Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
A Mactecnology Comercio de Informática Ltda. - EPP. , pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CNPJ sob o n. 10.345.104/0001-91 com sede Rua Conde de Bonfim
211 sala 810, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ vem, respeitosamente, perante V. Sa,
apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO em epígrafe, com sustentação
no §2. ° do artigo 41 da lei 8666/1993, que adiante especifica o que faz na
conformidade seguinte:
DA TEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão
pública eletrônica está prevista para 06/02/2014, tendo sido, portanto, cumprido o
prazo pretérito de 2 (dois) dias úteis previsto no artigo 41, §2.º da lei 8666.
DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
O Pregão em referência tem por objeto a Aquisição de servidores do tipo Storage.
A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório,
exigência feita em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto
das licitações, com intuito inclusive, de evitar que ocorra restrições a competitividade
e a ilegalidade até então evidenciados no presente procedimento.
DA LEGALIDADE
Conforme preceitua a exigência do artigo 18 do Decreto 5.450 de 31 de maio
de 2005, relacionado no preâmbulo do edital, que determina a forma eletrônica
para se impetrar recursos e esclarecimentos para Pregões Eletrônicos, portanto
cumprindo o previsto neste Decreto, Oportuna Transcrição:
“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na
forma eletrônica.”
DOS FATOS
A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada,
adquiriu o respectivo Edital.
Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma
com a exigência formulada na seção DA PARTICIPAÇÃO, que vem assim
redacionada:
2.3 “ Empresário impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo
da sanção aplicada.” , Grifo nosso.
Sucede que, a exigência em negrito é absolutamente ilegal, pois afronta às normas
que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado.
Tribunal de Contas da União – TCU, no AC- 842/2013 e 1017/2013 (doc. c), o qual
deixa cristalino o entendimento daquela corte sobre o tema:
a)
do acórdão 842/13, onde, ratificando sua posição, o TCU recomenda " à Seção
Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de
licitação, especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas
que tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente
pela própria(grifo nosso) Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”.
Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro,
10.4.2013."
b)
do acórdão 1017/13: “ 5.1 Ao contrário do que afirma a estatal, O TRIBUNAL
PACIFICOU A SUA JURISPRUDENCIA em considerar que a sanção prevista no art.
87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que impõe a "suspensão temporária para participar
em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos", tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a
aplicou.(grifo nosso)de Estado, pelo Secretário de Estado ou do Município. (...)”
(grifos nossos)
No Acórdão nº 3.439/2012, o Plenário parece ter encontrado uma solução para a
divergência. O Ministro Relator, ao rejeitar o pedido de instauração de incidente de
uniformização jurisprudencial, argumentou que há dissenso capaz de justificar tal
remédio processual, uma vez que a grande maioria dos julgados da Corte de Contas
se forma no sentido de restringir os efeitos da penalidade de suspensão
temporária para contratar e licitar ao órgão ou à entidade sancionadora.
Encaminhamos em anexo cópia da REPRESENTAÇAO protocolada no Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região , pregão eletrônico 7841/2013 , que trata do
mesmo assunto da Impugnação do Pregão em referência , sobre os REQUISITOS
PARA PARTICIPAÇÃO.
Como V.Sa. , poderá constatar, após análise do documento, o departamento
Jurídico da Presidência faz uma breve e clara distinção entre Administração e
Administração Pública, com relação a INTERPRETAÇÃO da aplicação da sanções
para empresas SUSPENSAS e DECLARADAS INIDONEAS.
Desse cenário, observa-se que, a jurisprudência majoritária do TCU, em especial do
Plenário, tem se posicionado pela não extensão dos efeitos da penalidade prevista
no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações para toda a Administração Pública. Tal
entendimento é definido com base nos seguintes pressupostos:
As sanções do art. 87, da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de
gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e autoridade
competente para aplicá-las, o legislador pretendia distinguir as penalidades dos
incisos III e IV;
Em se tratando de norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabível uma
interpretação restritiva;
O art. 97 da Lei de Licitações, ao definir que é crime admitir licitação ou contratar
empresa declarada inidônea, reforça a diferenciação entre as penalidades de
inidoneidade e suspensão temporária/impedimento de contratar,
atribuindo àquela maior gravidade. (TCU, Acórdão nº 3.439/2012, Plenário).
Sendo assim, hoje o posicionamento do TCU é que apenas com a UFF a
MACTECNOLOGY está impedida de licitar. Ademais, ao verificar no SICAF o
ÂMBITO/ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO verifica-se: ADMINISTRAÇÃO, ou seja,
apenas o ÓRGÃO APLICADOR DA SANÇÃO.
Levando-se em consideração que o TCU pacificou a sua jurisprudência sobre o
assunto em tela, eliminando suposta controvérsia anterior e deixando
indubitavelmente claro o alcance da sanção em foco, limitando-a ao Órgão que a
aplicou, não cabe constar no edital como condição de participação .
De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato;
Ora, na medida que o indigitado item do Edital está a excluir empresas punidas
para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública, não resta
dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula
manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve
presidir toda e qualquer licitação.
Como se não bastasse, o item objurgado, fere igualmente o princípio da isonomia
consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal.
DO PEDIDO
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente,
com efeito para:
Declarar-se nulo o item atacado, nos termos das legislações vigentes e aos princípios
basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da razoabilidade,
da legalidade, da isonomia dos licitantes, que foram flagrantemente violados.
Determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se
o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Nestes Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 2014.
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