Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP IMPUGNAÇÃO DO EDITAL A Mactecnology Comercio de Informática Ltda. - EPP. , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 10.345.104/0001-91 com sede Rua Conde de Bonfim 211 sala 810, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO em epígrafe, com sustentação no §2. ° do artigo 41 da lei 8666/1993, que adiante especifica o que faz na conformidade seguinte: DA TEMPESTIVIDADE. Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 06/02/2014, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 2 (dois) dias úteis previsto no artigo 41, §2.º da lei 8666. DO OBJETO DA LICITAÇÃO. O Pregão em referência tem por objeto a Aquisição de servidores do tipo Storage. A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, exigência feita em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito inclusive, de evitar que ocorra restrições a competitividade e a ilegalidade até então evidenciados no presente procedimento. DA LEGALIDADE Conforme preceitua a exigência do artigo 18 do Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005, relacionado no preâmbulo do edital, que determina a forma eletrônica para se impetrar recursos e esclarecimentos para Pregões Eletrônicos, portanto cumprindo o previsto neste Decreto, Oportuna Transcrição: “Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.” DOS FATOS A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital. Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada na seção DA PARTICIPAÇÃO, que vem assim redacionada: 2.3 “ Empresário impedido de licitar e contratar com a União, durante o prazo da sanção aplicada.” , Grifo nosso. Sucede que, a exigência em negrito é absolutamente ilegal, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado. Tribunal de Contas da União – TCU, no AC- 842/2013 e 1017/2013 (doc. c), o qual deixa cristalino o entendimento daquela corte sobre o tema: a) do acórdão 842/13, onde, ratificando sua posição, o TCU recomenda " à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de licitação, especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente pela própria(grifo nosso) Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”. Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 10.4.2013." b) do acórdão 1017/13: “ 5.1 Ao contrário do que afirma a estatal, O TRIBUNAL PACIFICOU A SUA JURISPRUDENCIA em considerar que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que impõe a "suspensão temporária para participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos", tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a aplicou.(grifo nosso)de Estado, pelo Secretário de Estado ou do Município. (...)” (grifos nossos) No Acórdão nº 3.439/2012, o Plenário parece ter encontrado uma solução para a divergência. O Ministro Relator, ao rejeitar o pedido de instauração de incidente de uniformização jurisprudencial, argumentou que há dissenso capaz de justificar tal remédio processual, uma vez que a grande maioria dos julgados da Corte de Contas se forma no sentido de restringir os efeitos da penalidade de suspensão temporária para contratar e licitar ao órgão ou à entidade sancionadora. Encaminhamos em anexo cópia da REPRESENTAÇAO protocolada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região , pregão eletrônico 7841/2013 , que trata do mesmo assunto da Impugnação do Pregão em referência , sobre os REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO. Como V.Sa. , poderá constatar, após análise do documento, o departamento Jurídico da Presidência faz uma breve e clara distinção entre Administração e Administração Pública, com relação a INTERPRETAÇÃO da aplicação da sanções para empresas SUSPENSAS e DECLARADAS INIDONEAS. Desse cenário, observa-se que, a jurisprudência majoritária do TCU, em especial do Plenário, tem se posicionado pela não extensão dos efeitos da penalidade prevista no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações para toda a Administração Pública. Tal entendimento é definido com base nos seguintes pressupostos: As sanções do art. 87, da Lei 8.666/93 estão organizadas em ordem crescente de gravidade e, ao diferenciar aspectos como duração, abrangência e autoridade competente para aplicá-las, o legislador pretendia distinguir as penalidades dos incisos III e IV; Em se tratando de norma que reduz o direito de eventuais licitantes, cabível uma interpretação restritiva; O art. 97 da Lei de Licitações, ao definir que é crime admitir licitação ou contratar empresa declarada inidônea, reforça a diferenciação entre as penalidades de inidoneidade e suspensão temporária/impedimento de contratar, atribuindo àquela maior gravidade. (TCU, Acórdão nº 3.439/2012, Plenário). Sendo assim, hoje o posicionamento do TCU é que apenas com a UFF a MACTECNOLOGY está impedida de licitar. Ademais, ao verificar no SICAF o ÂMBITO/ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO verifica-se: ADMINISTRAÇÃO, ou seja, apenas o ÓRGÃO APLICADOR DA SANÇÃO. Levando-se em consideração que o TCU pacificou a sua jurisprudência sobre o assunto em tela, eliminando suposta controvérsia anterior e deixando indubitavelmente claro o alcance da sanção em foco, limitando-a ao Órgão que a aplicou, não cabe constar no edital como condição de participação . De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; Ora, na medida que o indigitado item do Edital está a excluir empresas punidas para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação. Como se não bastasse, o item objurgado, fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal. DO PEDIDO Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para: Declarar-se nulo o item atacado, nos termos das legislações vigentes e aos princípios basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da razoabilidade, da legalidade, da isonomia dos licitantes, que foram flagrantemente violados. Determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93. Nestes Termos P. Deferimento Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 2014.