AÇÃO DECLARATÓRIA
AD-04532-2009-001-12-00-3
Autuado em 14/07/2009
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Valor Causa: R$10000,00
Autor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO
Advogados
OSWALDO MIQUELUZZI, CLEUZA DA SILVA
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
Réu
Advogados
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
MAURILIO VIANA PEREIRA
Terceiros
Advogados
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Histórico da Tramitação
Gerado em 18/08/2009
Data
Tramitação
13/01/10 16:00
INICIAL às 16:00
14/08/09 00:00
Disponibilizada intimação Documento nº 1354272 - e publicação em
13/08/09 17:19
Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia
03/08/09 13:30
Concluso para Despacho - consoante despacho do pedido de antecipação de
03/08/09 12:56
Prot. PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO - Ministério Público do Trabalho -
31/07/09 23:57
Devolvido(a) NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO remetido(a) a CENTRAL DE MANDADOS
30/07/09 10:13
Devolvido objeto OJ JACKELINE DE CÁSSIA CORRÊA COBRA PEGORARO
29/07/09 10:13
Recebido objeto pelo OJ JACKELINE DE CÁSSIA CORRÊA COBRA PEGORARO
28/07/09 00:57
NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO remetido(a) a CENTRAL DE MANDADOS
27/07/09 16:01
Emitida Intimação de Despacho - OFICIAL DE JUSTIÇA
23/07/09 12:17
Prot. PETIÇÃO - Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas
15/07/09 13:49
Emitida Intimação - Múltipla - Réu - ECT (AR)
15/07/09 13:28
DECISÃO - Despacho
15/07/09 00:02
Processo recebido da Distribuição pela Vara do Trabalho
14/07/09 00:01
Autuado
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
_________________________________________________________________________________
AD 04532-2009-001-12-00-3
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO NO
ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (14)
REQUERIDO: FEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES
CELETISTAS NAS COOPERATIVAS DO BRASIL – FENATRACOOP
MM. Juíza,
Os requerentes pretendem a concessão de tutela antecipada para impedir que
a requerida promova atos atinentes à representação sindical, como convocação ou realização
de assembléias e outras providências que visem às negociações coletivas, em prol dos
trabalhadores de cooperativas, no ramo do comércio, nas bases territoriais das entidades
arroladas na inicial .
Em face do despacho exarado por V.Exa., o Ministério Público do Trabalho,
na forma do disposto no art. 83, II, da LC nº 75/93,
Considerando que a legislação brasileira, ao adotar o sistema da unicidade
sindical (art. 8º, II, da CRFB/88), persistiu com o sindicato único e por categoria, com base
territorial delimitada e não inferior a um município.
Considerando que a unicidade sindical é incompatível com o princípio da
liberdade sindical, nos moldes apregoados pela Organização Internacional do Trabalho, tanto
que a Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil;
Considerando que os critérios para o enquadramento sindical, por
categoria, estão estabelecidos nos arts. 511, 570 e 571 da CLT, os quais foram recepcionados
pela Constituição da República1.
Considerando que, de acordo com os dispositivos da CLT, antes citados, as
entidades sindicais, via de regra, são formadas em razão da atividade econômica exercida, ou
compostas por integrantes de atividades similares ou conexas (ecléticas);
Considerando que a categoria profissional é definida pela “similitude de
condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica” (art. 511, § 2º, da CLT);
Considerando que a categoria profissional emerge da atividade econômica
1 RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento em 22.3.05, DJ de 24.6.05.
1
STDI - Procurador(a): Marilda Rizzatti Data e Hora do envio do documento: 03/08/2009 11:08:29
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e, pelo critério da identidade, não será possível o desmembramento, salvo quanto à base
territorial, porquanto os iguais não podem se dissociar, sob pena de violação do princípio da
unicidade sindical;
Considerando que, segundo documentos dos autos, a Federação dos
Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP obteve o registro
sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 6 de abril de 2009, “com área de
abrangência Nacional, para Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de
Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das
Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados.”
Considerando que, a par da limitação contida no documento de concessão
do registro sindical, a requerida constitui-se como entidade de 2º grau de forma anômala, data
venia, em descompasso com o princípio da unicidade sindical;
Considerando que, de acordo com o Enunciado nº 29, aprovado na 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, “não é possível a formação
de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o princípio da
unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias”;
Considerando a analogia, em termos interpretativos, que pode ser
estabelecida entre o caso concreto e a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 55 do TST;
Considerando que, mesmo com o advento da nova tecnologia que
contribuiu para a modificação dos modelos de sociedades produtivas e de modalidades de
trabalho, será a lei a determinar o âmbito profissional a ser abrangido pela entidade sindical, e
não um grupo formador de sindicato ou federação;
Considerando que em não havendo atividade preponderante, incide a regra
do art. 581, § 1º, da CLT 2, segundo a qual “os empregados se enquadram em cada uma de
suas respectivas categorias (os empregados na atividade industrial, ligados ao sindicato que
representa essa categoria; o mesmo se dá em relação aos que laboram na atividade
comercial)”3;
Considerando que não existem no Estado de Santa Catarina entidades de 1º
grau filiadas à requerida e que as entidades sindicais requerentes exercem legitimamente a
representatividade dos Trabalhadores no comércio (entidade de 2º grau) e empregados no
comércio (entidades de 1º grau), no âmbito de suas bases territoriais, abarcando empregados
2 COAGRO – ATIVIDADE PREPONDERANTE – ENQUADRAMENTO SINDICAL – A atividade principal da
cooperativa reclamada é a comercialização de produtos agrícolas. Em conseqüência, seus empregados são representados pelo
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Francisco Beltrão. Inviável a aceitação de Sindicato de Trabalhadores em
Cooperativas em face da possibilidade destas sociedades apresentarem distintas atividades ou forma de atuação. (TRT 9ª R. –
RO 5.348/97 – Ac. 4ª T. 6.865/98 – Rel. Juiz Dirceu Buys Pinto Junior – DJPR 03.04.1998)
3 Hinz, Henrique Macedo. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2005, p.11
2
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das sociedades cooperativas no ramo do comércio;
Considerando a anterioridade do registro sindical das entidades requerentes
e que uma disputa desse jaez gera insegurança jurídica e desgastes para os empregadores, no
que diz respeito ao cumprimento das obrigações legais, bem como para os dirigentes sindicais
e empregados filiados aos sindicatos que são surpreendidos com federação de âmbito nacional
a arrogar-se o direito de representá-los;
Considerando, por fim, que a antecipação da tutela de mérito tem por
objetivo resguardar os efeitos práticos da tutela pretendida, e não o provimento em si, e por
entender existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações constantes da petição
inicial, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e
II do CPC),
Manifesta-se, em face do exposto, pelo deferimento da tutela antecipada,
nos termos do pedido.
Florianópolis, 3 de agosto de 2009
Marilda Rizzatti
Procuradora Regional do Trabalho
3
STDI - Procurador(a): Marilda Rizzatti Data e Hora do envio do documento: 03/08/2009 11:08:29
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª VARA DE FLORIANÓPOLIS
AT 4532-2009 (virtual)
DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A
FEDERAÇÃO
DOS
TRABALHADORES
NO
COMÉRCIO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, juntamente com os
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE
SANTA CATARINA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
XANXERE, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE SERVIOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE TUBARÃO E REGIÃO, SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE XAXIM E REGIÃO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS
NO
COMÉRCIO
DE
CANOINHAS,
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
DE CONCÓRDIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO
VALE DO ARARANGUÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE SÃO LOURENÇO DO OESTE E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE VIDEIRA,
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECO, SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES
DE CURITIBANOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO
DO SUL, ajuizaram, em 03-08-2009, em
ação declaratória cumulada com
obrigação
FEDERAÇÃO
de
não
TRABALHADORES
fazer
em
CELETISTAS
face
da
NAS
COOPERATIVAS
NACIONAL
NO
DOS
BRASIL
–
FENATRACOOP.
As entidades autoras afirmam que representam a
categoria profissional dos empregados no comércio, abrangendo os empregados
das muitas cooperativas existentes no Estado de Santa Catarina que têm como
Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006)
atividade principal o comércio. Relatam que em 06-04-2009 foi concedido pelo
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO registro sindical à entidade ré,
fundada exclusivamente por Sindicatos situados no Estado do Paraná, tendo
como representação o somatório das categorias e bases territoriais dos Sindicatos
a ela filiados. Informam que a FENATRACOOP enviou notificação extrajudicial,
datada de 13-04-2009, às Cooperativas situadas no Estado de Santa Catarina,
vindicando a contribuição sindical e afirmando sua legitimidade para negociação
coletiva de trabalho, além de criar Delegacias Sindicais, entre elas uma em Santa
Catarina, através da Portaria 003/2009 por ela editada. Na sequência, arguem que
a Federação ré divulgou no site www.fenatracoop.com.br notícias como a fixação de
data base e cobrança de contribuição assitencial em relação à trabalhadores de
Cooperativa em Municípios situados no interior do Estado de Santa Catarina.
Sustentam, basicamente, a ilegitimidade da entidade ré para representar os
trabalhadores em Cooperativas no Estado de Santa Catarina, bem como a
ilegalidade dessa pretensão, ao argumento de que isso levaria a uma iversão no
sistema sindical brasileiro, com a representação de cima para baixo, em quebra ao
sistema confederativo e unidade sindical. Pontuam o fundado receio de dano e
ineficácia do provimento final na atuação da entidade ré no Estado de Santa
Catarina. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para impedir que a requerida
promova atos atinentes à representação sindical, como convocação ou realização
de assembléias e outras providências que visem às negociações coletivas, em
prol dos trabalhadores de cooperativas, no ramo do comércio, em suas bases
territoriais.
Em resposta ao pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, a FENATRACOOP apresentou defesa prequestionando dispositivos
constitucionais pertinentes a matéria e arguindo a carência de ação dos autores
por falta de interesse processual. No mérito, sustenou sua legitimidade para
representar os trabalhadores cooperativistas, discorrendo acerca da unicidade
sindical e da possibilidade do desdobramento da categoria, que a seu ver não se
Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006)
enquadra no rol dos comerciários. Refuta a pretensão relativa a antecipação da
tutela e requer a improcedência da demanda.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO emitiu
parecer favorável á concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO:
Trata-se de lide em que é discutido o enquadramento
sindical dos trabalhadores em cooperativas.
A disputa estabelecida entre as entidades litigantes
impõe uma decisão imediata, a fim se resguardar a situação jurídica relativa a
representatividade dos trabalhadores até decisão final, evitando-se, dessa forma,
que as esferas jurídicas sofram modificações transitórias suscitando novos
conflitos na medida em que o tempo avança, gerando insegurança e inviabilizando
o avanço em negociação coletiva nas relações entre capital e trabalho.
Por conta disso, a antecipação dos efeitos da tutela se
mostra como o meio adequado a resguardar danos de difícil reparação.
A verossimilhança da alegação das entidades autoras
está caracterizada na inversão piramidal em que se deu a constituição da entidade
ré: do topo para a base.
Aliás, esse aspecto está perfeitamente traçado no
parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, exarado pela Ex. ma
Procuradora Regional do Trabalho, Dr.a MARILDA RIZZATTI PÚBLICO DO
TRABALHO, opinando pela antecipação dos efeitos da tutela, cujos fundamentos
adoto também como razões de decidir, conforme segue:
Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006)
“Considerando que a legislação brasileira, ao adotar o
sistema da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB/88), persistiu com o sindicato
único e por categoria, com base territorial delimitada e não inferior a um município;
Considerando que a unicidade sindical é incompatível
com o princípio da liberdade sindical, nos moldes apregoados pela Organização
Internacional do Trabalho, tanto que a Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada
pelo Brasil;
Considerando que os critérios para o enquadramento
sindical, por categoria, estão estabelecidos nos arts. 511, 570 e 571 da CLT, os
quais foram recepcionados pela Constituição da República;
Considerando que, de acordo com os dispositivos da
CLT, antes citados, as entidades sindicais, via de regra, são formadas em razão
da atividade econômica exercida, ou compostas por integrantes de atividades
similares ou conexas (ecléticas);
Considerando que a categoria profissional é definida
pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum,
em situação de emprego na mesma atividade econômica” (art. 511, § 2º, da CLT);
Considerando que a categoria profissional emerge da
atividade econômica e, pelo critério da identidade, não será possível o
desmembramento, salvo quanto à base territorial, porquanto os iguais não podem
se dissociar, sob pena de violação do princípio da unicidade sindical;
Considerando que, segundo documentos dos autos, a
Federação
dos
Trabalhadores
Celetistas
nas
Cooperativas
no
Brasil
-
FENATRACOOP obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, em 6 de abril de 2009, ‘com área de abrangência Nacional, para
Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006)
Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das
Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias
e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados’;
Considerando que, a par da limitação contida no
documento de concessão do registro sindical, a requerida constitui-se como
entidade de 2º grau de forma anômala, data venia, em descompasso com o
princípio da unicidade sindical;
Considerando que, de acordo com o Enunciado nº
29, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho, ‘não é possível a formação de entidade sindical constituída por
cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem
como a organização sindical por categorias’;
Considerando a analogia, em termos interpretativos,
que pode ser estabelecida entre o caso concreto e a jurisprudência cristalizada na
Súmula nº 55 do TST;
Considerando que, mesmo com o advento da nova
tecnologia que contribuiu para a modificação dos modelos de sociedades
produtivas e de modalidades de trabalho, será a lei a determinar o âmbito
profissional a ser abrangido pela entidade sindical, e não um grupo formador de
sindicato ou federação;
Considerando
que
em
não
havendo
atividade
preponderante, incide a regra do art. 581, § 1º, da CLT, segundo a qual ‘os
empregados se enquadram em cada uma de suas respectivas categorias (os
empregados na atividade industrial, ligados ao sindicato que representa essa
categoria; o mesmo se dá em relação aos que laboram na atividade comercial)’;
Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006)
Considerando que não existem no Estado de Santa
Catarina entidades de 1º grau filiadas à requerida e que as entidades sindicais
requerentes exercem legitimamente a representatividade dos Trabalhadores no
comércio (entidade de 2º grau) e empregados no comércio (entidades de 1º grau),
no âmbito de suas bases territoriais, abarcando empregados das sociedades
cooperativas no ramo do comércio;
Considerando a anterioridade do registro sindical das
entidades requerentes e que uma disputa desse jaez gera insegurança jurídica e
desgastes para os empregadores, no que diz respeito ao cumprimento das
obrigações legais, bem como para os dirigentes sindicais e empregados filiados
aos sindicatos que são surpreendidos com federação de âmbito nacional a
arrogar-se o direito de representá-los;
Considerando, por fim, que a antecipação da tutela de
mérito tem por objetivo resguardar os efeitos práticos da tutela pretendida, e não o
provimento em si, e por entender existente a prova inequívoca e a
verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, assim como o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II do
CPC).”
Nesse contexto, tenho por presente a verossimilhança
das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
sendo necessária a distribuição do ônus do tempo sobre o processo, com a
antecipação dos efeitos da tutela.
Essa antecipação, entretanto, é restrita aos atos
negociais, porque a garantia constitucional de liberdade de reunião e associação
(CRFB 5º, XVI, XVII e XVIII) se sobrepõe à pretensão das entidades autoras de
impedir a realização de assembléias e reuniões.
Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006)
Pautados os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a
entidade ré se abstenha a realizar negociações coletivas relativas aos
trabalhadores de cooperativas que atuam no comércio no Estado de Santa
Catarina, quer com o Sindicato e organização das Cooperativas do Estado de
Santa Catarina, quer diretamente com as Cooperativas, tudo sob pena de multa
no valor de R$ 100.000,00 por negociação entabulada (CPC 273, § 3º, 461 §
5º).
Designo audiência de instrução para o dia 13-01-2010,
às 16 horas, sob as penas da lei.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e da audiência
designada.
Dê-se
ciência
desta
decisão,
por
e-mail,
ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Florianópolis, 13 de agosto de 2009.
ÂNGELA MARIA KONRATH
Juíza do Trabalho
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AÇÃO DECLARATÓRIA AD-04532-2009-001-12-00-3