AÇÃO DECLARATÓRIA AD-04532-2009-001-12-00-3 Autuado em 14/07/2009 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis Valor Causa: R$10000,00 Autor FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO Advogados OSWALDO MIQUELUZZI, CLEUZA DA SILVA SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO Réu Advogados FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES MAURILIO VIANA PEREIRA Terceiros Advogados MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Histórico da Tramitação Gerado em 18/08/2009 Data Tramitação 13/01/10 16:00 INICIAL às 16:00 14/08/09 00:00 Disponibilizada intimação Documento nº 1354272 - e publicação em 13/08/09 17:19 Emitida Intimação para disponibilização Diário Oficial Eletrônico no dia 03/08/09 13:30 Concluso para Despacho - consoante despacho do pedido de antecipação de 03/08/09 12:56 Prot. PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO - Ministério Público do Trabalho - 31/07/09 23:57 Devolvido(a) NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO remetido(a) a CENTRAL DE MANDADOS 30/07/09 10:13 Devolvido objeto OJ JACKELINE DE CÁSSIA CORRÊA COBRA PEGORARO 29/07/09 10:13 Recebido objeto pelo OJ JACKELINE DE CÁSSIA CORRÊA COBRA PEGORARO 28/07/09 00:57 NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO remetido(a) a CENTRAL DE MANDADOS 27/07/09 16:01 Emitida Intimação de Despacho - OFICIAL DE JUSTIÇA 23/07/09 12:17 Prot. PETIÇÃO - Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas 15/07/09 13:49 Emitida Intimação - Múltipla - Réu - ECT (AR) 15/07/09 13:28 DECISÃO - Despacho 15/07/09 00:02 Processo recebido da Distribuição pela Vara do Trabalho 14/07/09 00:01 Autuado MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO _________________________________________________________________________________ AD 04532-2009-001-12-00-3 REQUERENTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (14) REQUERIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS DO BRASIL – FENATRACOOP MM. Juíza, Os requerentes pretendem a concessão de tutela antecipada para impedir que a requerida promova atos atinentes à representação sindical, como convocação ou realização de assembléias e outras providências que visem às negociações coletivas, em prol dos trabalhadores de cooperativas, no ramo do comércio, nas bases territoriais das entidades arroladas na inicial . Em face do despacho exarado por V.Exa., o Ministério Público do Trabalho, na forma do disposto no art. 83, II, da LC nº 75/93, Considerando que a legislação brasileira, ao adotar o sistema da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB/88), persistiu com o sindicato único e por categoria, com base territorial delimitada e não inferior a um município. Considerando que a unicidade sindical é incompatível com o princípio da liberdade sindical, nos moldes apregoados pela Organização Internacional do Trabalho, tanto que a Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil; Considerando que os critérios para o enquadramento sindical, por categoria, estão estabelecidos nos arts. 511, 570 e 571 da CLT, os quais foram recepcionados pela Constituição da República1. Considerando que, de acordo com os dispositivos da CLT, antes citados, as entidades sindicais, via de regra, são formadas em razão da atividade econômica exercida, ou compostas por integrantes de atividades similares ou conexas (ecléticas); Considerando que a categoria profissional é definida pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica” (art. 511, § 2º, da CLT); Considerando que a categoria profissional emerge da atividade econômica 1 RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento em 22.3.05, DJ de 24.6.05. 1 STDI - Procurador(a): Marilda Rizzatti Data e Hora do envio do documento: 03/08/2009 11:08:29 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO _________________________________________________________________________________ e, pelo critério da identidade, não será possível o desmembramento, salvo quanto à base territorial, porquanto os iguais não podem se dissociar, sob pena de violação do princípio da unicidade sindical; Considerando que, segundo documentos dos autos, a Federação dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 6 de abril de 2009, “com área de abrangência Nacional, para Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados.” Considerando que, a par da limitação contida no documento de concessão do registro sindical, a requerida constitui-se como entidade de 2º grau de forma anômala, data venia, em descompasso com o princípio da unicidade sindical; Considerando que, de acordo com o Enunciado nº 29, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, “não é possível a formação de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias”; Considerando a analogia, em termos interpretativos, que pode ser estabelecida entre o caso concreto e a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 55 do TST; Considerando que, mesmo com o advento da nova tecnologia que contribuiu para a modificação dos modelos de sociedades produtivas e de modalidades de trabalho, será a lei a determinar o âmbito profissional a ser abrangido pela entidade sindical, e não um grupo formador de sindicato ou federação; Considerando que em não havendo atividade preponderante, incide a regra do art. 581, § 1º, da CLT 2, segundo a qual “os empregados se enquadram em cada uma de suas respectivas categorias (os empregados na atividade industrial, ligados ao sindicato que representa essa categoria; o mesmo se dá em relação aos que laboram na atividade comercial)”3; Considerando que não existem no Estado de Santa Catarina entidades de 1º grau filiadas à requerida e que as entidades sindicais requerentes exercem legitimamente a representatividade dos Trabalhadores no comércio (entidade de 2º grau) e empregados no comércio (entidades de 1º grau), no âmbito de suas bases territoriais, abarcando empregados 2 COAGRO – ATIVIDADE PREPONDERANTE – ENQUADRAMENTO SINDICAL – A atividade principal da cooperativa reclamada é a comercialização de produtos agrícolas. Em conseqüência, seus empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Francisco Beltrão. Inviável a aceitação de Sindicato de Trabalhadores em Cooperativas em face da possibilidade destas sociedades apresentarem distintas atividades ou forma de atuação. (TRT 9ª R. – RO 5.348/97 – Ac. 4ª T. 6.865/98 – Rel. Juiz Dirceu Buys Pinto Junior – DJPR 03.04.1998) 3 Hinz, Henrique Macedo. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2005, p.11 2 STDI - Procurador(a): Marilda Rizzatti Data e Hora do envio do documento: 03/08/2009 11:08:29 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO _________________________________________________________________________________ das sociedades cooperativas no ramo do comércio; Considerando a anterioridade do registro sindical das entidades requerentes e que uma disputa desse jaez gera insegurança jurídica e desgastes para os empregadores, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações legais, bem como para os dirigentes sindicais e empregados filiados aos sindicatos que são surpreendidos com federação de âmbito nacional a arrogar-se o direito de representá-los; Considerando, por fim, que a antecipação da tutela de mérito tem por objetivo resguardar os efeitos práticos da tutela pretendida, e não o provimento em si, e por entender existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II do CPC), Manifesta-se, em face do exposto, pelo deferimento da tutela antecipada, nos termos do pedido. Florianópolis, 3 de agosto de 2009 Marilda Rizzatti Procuradora Regional do Trabalho 3 STDI - Procurador(a): Marilda Rizzatti Data e Hora do envio do documento: 03/08/2009 11:08:29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1ª VARA DE FLORIANÓPOLIS AT 4532-2009 (virtual) DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, juntamente com os SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE XANXERE, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIOS CONTÁBEIS DE JOAÇABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE TUBARÃO E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE XAXIM E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOINHAS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CONCÓRDIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO VALE DO ARARANGUÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE VIDEIRA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECO, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE CURITIBANOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO DO SUL, ajuizaram, em 03-08-2009, em ação declaratória cumulada com obrigação FEDERAÇÃO de não TRABALHADORES fazer em CELETISTAS face da NAS COOPERATIVAS NACIONAL NO DOS BRASIL – FENATRACOOP. As entidades autoras afirmam que representam a categoria profissional dos empregados no comércio, abrangendo os empregados das muitas cooperativas existentes no Estado de Santa Catarina que têm como Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006) atividade principal o comércio. Relatam que em 06-04-2009 foi concedido pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO registro sindical à entidade ré, fundada exclusivamente por Sindicatos situados no Estado do Paraná, tendo como representação o somatório das categorias e bases territoriais dos Sindicatos a ela filiados. Informam que a FENATRACOOP enviou notificação extrajudicial, datada de 13-04-2009, às Cooperativas situadas no Estado de Santa Catarina, vindicando a contribuição sindical e afirmando sua legitimidade para negociação coletiva de trabalho, além de criar Delegacias Sindicais, entre elas uma em Santa Catarina, através da Portaria 003/2009 por ela editada. Na sequência, arguem que a Federação ré divulgou no site www.fenatracoop.com.br notícias como a fixação de data base e cobrança de contribuição assitencial em relação à trabalhadores de Cooperativa em Municípios situados no interior do Estado de Santa Catarina. Sustentam, basicamente, a ilegitimidade da entidade ré para representar os trabalhadores em Cooperativas no Estado de Santa Catarina, bem como a ilegalidade dessa pretensão, ao argumento de que isso levaria a uma iversão no sistema sindical brasileiro, com a representação de cima para baixo, em quebra ao sistema confederativo e unidade sindical. Pontuam o fundado receio de dano e ineficácia do provimento final na atuação da entidade ré no Estado de Santa Catarina. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para impedir que a requerida promova atos atinentes à representação sindical, como convocação ou realização de assembléias e outras providências que visem às negociações coletivas, em prol dos trabalhadores de cooperativas, no ramo do comércio, em suas bases territoriais. Em resposta ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a FENATRACOOP apresentou defesa prequestionando dispositivos constitucionais pertinentes a matéria e arguindo a carência de ação dos autores por falta de interesse processual. No mérito, sustenou sua legitimidade para representar os trabalhadores cooperativistas, discorrendo acerca da unicidade sindical e da possibilidade do desdobramento da categoria, que a seu ver não se Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006) enquadra no rol dos comerciários. Refuta a pretensão relativa a antecipação da tutela e requer a improcedência da demanda. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO emitiu parecer favorável á concessão da antecipação dos efeitos da tutela. DECIDO: Trata-se de lide em que é discutido o enquadramento sindical dos trabalhadores em cooperativas. A disputa estabelecida entre as entidades litigantes impõe uma decisão imediata, a fim se resguardar a situação jurídica relativa a representatividade dos trabalhadores até decisão final, evitando-se, dessa forma, que as esferas jurídicas sofram modificações transitórias suscitando novos conflitos na medida em que o tempo avança, gerando insegurança e inviabilizando o avanço em negociação coletiva nas relações entre capital e trabalho. Por conta disso, a antecipação dos efeitos da tutela se mostra como o meio adequado a resguardar danos de difícil reparação. A verossimilhança da alegação das entidades autoras está caracterizada na inversão piramidal em que se deu a constituição da entidade ré: do topo para a base. Aliás, esse aspecto está perfeitamente traçado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, exarado pela Ex. ma Procuradora Regional do Trabalho, Dr.a MARILDA RIZZATTI PÚBLICO DO TRABALHO, opinando pela antecipação dos efeitos da tutela, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir, conforme segue: Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006) “Considerando que a legislação brasileira, ao adotar o sistema da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB/88), persistiu com o sindicato único e por categoria, com base territorial delimitada e não inferior a um município; Considerando que a unicidade sindical é incompatível com o princípio da liberdade sindical, nos moldes apregoados pela Organização Internacional do Trabalho, tanto que a Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil; Considerando que os critérios para o enquadramento sindical, por categoria, estão estabelecidos nos arts. 511, 570 e 571 da CLT, os quais foram recepcionados pela Constituição da República; Considerando que, de acordo com os dispositivos da CLT, antes citados, as entidades sindicais, via de regra, são formadas em razão da atividade econômica exercida, ou compostas por integrantes de atividades similares ou conexas (ecléticas); Considerando que a categoria profissional é definida pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica” (art. 511, § 2º, da CLT); Considerando que a categoria profissional emerge da atividade econômica e, pelo critério da identidade, não será possível o desmembramento, salvo quanto à base territorial, porquanto os iguais não podem se dissociar, sob pena de violação do princípio da unicidade sindical; Considerando que, segundo documentos dos autos, a Federação dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 6 de abril de 2009, ‘com área de abrangência Nacional, para Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados’; Considerando que, a par da limitação contida no documento de concessão do registro sindical, a requerida constitui-se como entidade de 2º grau de forma anômala, data venia, em descompasso com o princípio da unicidade sindical; Considerando que, de acordo com o Enunciado nº 29, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ‘não é possível a formação de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias’; Considerando a analogia, em termos interpretativos, que pode ser estabelecida entre o caso concreto e a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 55 do TST; Considerando que, mesmo com o advento da nova tecnologia que contribuiu para a modificação dos modelos de sociedades produtivas e de modalidades de trabalho, será a lei a determinar o âmbito profissional a ser abrangido pela entidade sindical, e não um grupo formador de sindicato ou federação; Considerando que em não havendo atividade preponderante, incide a regra do art. 581, § 1º, da CLT, segundo a qual ‘os empregados se enquadram em cada uma de suas respectivas categorias (os empregados na atividade industrial, ligados ao sindicato que representa essa categoria; o mesmo se dá em relação aos que laboram na atividade comercial)’; Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006) Considerando que não existem no Estado de Santa Catarina entidades de 1º grau filiadas à requerida e que as entidades sindicais requerentes exercem legitimamente a representatividade dos Trabalhadores no comércio (entidade de 2º grau) e empregados no comércio (entidades de 1º grau), no âmbito de suas bases territoriais, abarcando empregados das sociedades cooperativas no ramo do comércio; Considerando a anterioridade do registro sindical das entidades requerentes e que uma disputa desse jaez gera insegurança jurídica e desgastes para os empregadores, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações legais, bem como para os dirigentes sindicais e empregados filiados aos sindicatos que são surpreendidos com federação de âmbito nacional a arrogar-se o direito de representá-los; Considerando, por fim, que a antecipação da tutela de mérito tem por objetivo resguardar os efeitos práticos da tutela pretendida, e não o provimento em si, e por entender existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II do CPC).” Nesse contexto, tenho por presente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessária a distribuição do ônus do tempo sobre o processo, com a antecipação dos efeitos da tutela. Essa antecipação, entretanto, é restrita aos atos negociais, porque a garantia constitucional de liberdade de reunião e associação (CRFB 5º, XVI, XVII e XVIII) se sobrepõe à pretensão das entidades autoras de impedir a realização de assembléias e reuniões. Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006) Pautados os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a entidade ré se abstenha a realizar negociações coletivas relativas aos trabalhadores de cooperativas que atuam no comércio no Estado de Santa Catarina, quer com o Sindicato e organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina, quer diretamente com as Cooperativas, tudo sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 por negociação entabulada (CPC 273, § 3º, 461 § 5º). Designo audiência de instrução para o dia 13-01-2010, às 16 horas, sob as penas da lei. INTIMEM-SE as partes desta decisão e da audiência designada. Dê-se ciência desta decisão, por e-mail, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Florianópolis, 13 de agosto de 2009. ÂNGELA MARIA KONRATH Juíza do Trabalho Documento assinado eletronicamente por ANGELA MARIA KONRATH, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006)