482 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADM. ESTADUAL Inspetoria 4 de Atos de Pessoal DIVISÃO 12 PROCESSO UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL INTERESSADO REP – 09/00080060 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SERGIO GALLIZA (Diretor Administrativo) Exmo. Sr. Dr. MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO (Procurador do Trabalho – 12ª Região) ASSUNTO ADMISSIBILIDADE Representação do Ministério Público do Trabalho Irregularidades em contratação mediante terceirização – violação ao instituto do concurso público DAP/INSP1/DIV.1 – Nº 0374/2009 PARECER DE ADMISSIBILIDADE 1. INTRODUÇÃO Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Exmo. Sr. Procurador do Ministério Público do Trabalho – 12ª Região, Dr. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso, por meio do Ofício nº 3350/2008, datado de 19/12/2008, fl. 02, que se fez acompanhar de cópia do Inquérito Civil nº 000384.2006.12.000/0-25, relatando supostas irregularidades na contratação de funcionários, mediante terceirização, praticadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através da empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda. O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 12/03/2009, sendo autuado como Representação sob o nº REP - 09/00080060. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3144938.docx 483 Posteriormente, o processo em análise foi enviado a esta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, Inspetoria 1, Divisão 1, para verificação do atendimento dos requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao Parágrafo único, do art. 102 da Resolução n° TC-06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC05/2005. 2 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Em conformidade com o disposto no art. 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC - 06/2001), os expedientes originários de órgãos e agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidade cuja apuração esteja inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado devem ser recebidos como Representação, enquanto o art. 101 indica as pessoas legitimadas a representar perante o Tribunal de Contas. Os pressupostos de admissibilidade da Representação estão indicados no art. 102, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, in verbis: “Art. 102. A representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do representante.” E, também, no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, cujo teor é o seguinte: “Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. § 1º A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.” C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3144938.docx 484 Com efeito, o representante, na condição de Procurador do Trabalho da 12ª Região, devidamente qualificado nos autos, integra a relação de pessoas legitimadas a representar a esta Corte de Contas, enquanto que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está sob a jurisdição do Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto no art. 6º da LC 202/2000. A matéria objeto da presente representação (irregularidades em contratação de pessoal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mediante terceirização) está afeta à área de atuação do Tribunal de Contas, sendo que as cópias do Inquérito Civil nº 000384.2006.12.000/0-25, fls. 03 a 481, trazidos aos autos evidenciam indicativos consistentes das irregularidades informadas a esta Casa. Para reforçar tal indicativo, constam no inquérito civil depoimentos pessoais de funcionários terceirizados da empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda contratados como digitadores que, além do serviço de digitação, executavam atribuições de servidores efetivos, tais como: pesquisa de jurisprudência, juntada de documentos aos autos, paginação de folhas, dentre outros (fls. 62, 65 e 68 dos autos). Com efeito, a terceirização no âmbito estadual está disciplinada na Lei Estadual nº 8.815/83, art. 1º, cujo teor é o seguinte: “a partir da vigência desta Lei somente será permitida a locação de mão obra para execução de trabalho nas funções de vigilante, telefonista, Office-boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro, cozinheiro, garçom, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de guarda de menores, digitador e mecânico.” Contudo, na esfera do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma das atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, atividades de nível médio TJ-ANM, é “01) Elaborar, datilografar e/ou digitar, conferir instruções, ordens de serviços, pareceres, ofícios memorandos, boletins, relatórios, acórdãos, declarações, certidões, formulários, tabelas, atos, editais, quadros, mapas estatísticos, termos de audiência, C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3144938.docx 485 pauta de julgamentos, carta de ordem, carta de sentença, translado de agravo de instrumento, processamento dos recursos extraordinário, especial, ordinário e outros documentos em geral”. Verifica-se, portanto, que uma das atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar (datilografar e/ou digitar) coincide com a atividade típica de digitador. Assim, não se justifica a contratação de digitadores, mediante processo de terceirização, para executarem atribuições típicas de cargos de preenchimento exclusivo por concurso público com concurso em vigor para atender tal demanda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Relator para, mediante despacho singular, decidir conforme segue: 3.1- CONHECER DA REPRESENTAÇÃO formulada pelo Exmo. Sr. Procurador do Trabalho da 12ª Região, Dr. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal; 3.2- DETERMINAR à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) deste Tribunal, que sejam adotadas as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presentes autos. É o Parecer. À consideração superior. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3144938.docx 486 DAP/div.1, em 25 de março de 2009 José Maria da Conceição Auditor Fiscal de Controle Externo Marcos Antônio Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de divisão DE ACORDO. À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. DAP, em / / GIANE VANESSA FIORINI Coordenadora de Controle DE ACORDO. DAP, em / / REINALDO GOMES FERREIRA Diretor C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3144938.docx