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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADM. ESTADUAL
Inspetoria 4 de Atos de Pessoal
DIVISÃO 12
PROCESSO
UNIDADE GESTORA
RESPONSÁVEL
INTERESSADO
REP – 09/00080060
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
SERGIO GALLIZA (Diretor Administrativo)
Exmo. Sr. Dr. MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO
(Procurador do Trabalho – 12ª Região)
ASSUNTO
ADMISSIBILIDADE
Representação do Ministério Público do Trabalho
Irregularidades
em
contratação
mediante
terceirização – violação ao instituto do concurso
público
DAP/INSP1/DIV.1 – Nº 0374/2009
PARECER DE ADMISSIBILIDADE
1. INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Exmo.
Sr. Procurador do Ministério Público do Trabalho – 12ª Região, Dr. Marcelo J. Ferlin
D’Ambroso, por meio do Ofício nº 3350/2008, datado de 19/12/2008, fl. 02, que se fez
acompanhar de cópia do Inquérito Civil nº 000384.2006.12.000/0-25, relatando
supostas irregularidades na contratação de funcionários, mediante terceirização,
praticadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através da empresa
Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda.
O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 12/03/2009,
sendo autuado como Representação sob o nº REP - 09/00080060.
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Posteriormente, o processo em análise foi enviado a esta Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal, Inspetoria 1, Divisão 1, para verificação do atendimento
dos requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao Parágrafo único, do art. 102 da
Resolução n° TC-06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC05/2005.
2 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Em conformidade com o disposto no art. 100 do Regimento Interno desta
Corte de Contas (Resolução nº TC - 06/2001), os expedientes originários de órgãos e
agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidade cuja
apuração esteja inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado devem ser
recebidos como Representação, enquanto o art. 101 indica as pessoas legitimadas a
representar perante o Tribunal de Contas.
Os pressupostos de admissibilidade da Representação estão indicados no
art. 102, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, in verbis:
“Art. 102. A representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a
administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar
acompanhada de indício de prova e conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do
representante.”
E, também, no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, cujo teor é
o seguinte:
“Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a
administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar
acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação
e endereço.”
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Com efeito, o representante, na condição de Procurador do Trabalho da
12ª Região, devidamente qualificado nos autos, integra a relação de pessoas
legitimadas a representar a esta Corte de Contas, enquanto que o Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina está sob a jurisdição do Tribunal de Contas, em
conformidade com o disposto no art. 6º da LC 202/2000.
A matéria objeto da presente representação
(irregularidades em
contratação de pessoal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mediante
terceirização) está afeta à área de atuação do Tribunal de Contas, sendo que as cópias
do Inquérito Civil nº 000384.2006.12.000/0-25, fls. 03 a 481, trazidos aos autos
evidenciam indicativos consistentes das irregularidades informadas a esta Casa.
Para reforçar tal indicativo, constam no inquérito civil depoimentos
pessoais de funcionários terceirizados da empresa Plansul – Planejamento e
Consultoria Ltda contratados como digitadores que, além do serviço de digitação,
executavam atribuições de servidores efetivos, tais como: pesquisa de jurisprudência,
juntada de documentos aos autos, paginação de folhas, dentre outros (fls. 62, 65 e 68
dos autos).
Com efeito, a terceirização no âmbito estadual está disciplinada na Lei
Estadual nº 8.815/83, art. 1º, cujo teor é o seguinte: “a partir da vigência desta Lei
somente será permitida a locação de mão obra para execução de trabalho nas funções
de vigilante, telefonista, Office-boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira,
jardineiro, cozinheiro, garçom, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de
guarda de menores, digitador e mecânico.”
Contudo, na esfera do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma das
atribuições do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, atividades de nível médio TJ-ANM, é
“01) Elaborar, datilografar e/ou digitar, conferir instruções, ordens de serviços,
pareceres, ofícios memorandos, boletins, relatórios, acórdãos, declarações, certidões,
formulários, tabelas, atos, editais, quadros, mapas estatísticos, termos de audiência,
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pauta de julgamentos, carta de ordem, carta de sentença, translado de agravo de
instrumento, processamento dos recursos extraordinário, especial, ordinário e outros
documentos em geral”.
Verifica-se, portanto, que uma das atribuições do cargo de Técnico
Judiciário Auxiliar (datilografar e/ou digitar) coincide com a atividade típica de
digitador.
Assim, não se justifica a contratação de digitadores, mediante processo de
terceirização, para executarem atribuições típicas de cargos de preenchimento
exclusivo por concurso público com concurso em vigor para atender tal demanda.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos
de admissibilidade, sugere-se ao Relator para, mediante despacho singular, decidir
conforme segue:
3.1- CONHECER DA REPRESENTAÇÃO formulada pelo Exmo. Sr.
Procurador do Trabalho da 12ª Região, Dr. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso, nos termos do
art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal;
3.2- DETERMINAR à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP)
deste Tribunal, que sejam adotadas as providências, inclusive diligências, inspeções e
auditorias que se fizerem necessárias junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presentes
autos.
É o Parecer.
À consideração superior.
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DAP/div.1, em 25 de março de 2009
José Maria da Conceição
Auditor Fiscal de Controle Externo
Marcos Antônio Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de divisão
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
DAP, em
/
/
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenadora de Controle
DE ACORDO.
DAP, em
/
/
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor
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