PROCESSO N.º: 95.405/2014
RECORRENTE: A5 Administradora de Imóveis Ltda
SÚMULA:
Intempestividade. Recurso interposto sem observância do prazo
estabelecido no parágrafo único do artigo 297 da Lei n.º 7303/1997
(Código Tributário do Município). Ausência de pressuposto de
admissibilidade.
Não conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 75/2014-CMC/PML
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário
protocolizado sob nº95.405/2014/2014, de A5 Administradora de
Imóveis Ltda
ACORDAM
os senhores integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes,
por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por
ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, dada a sua
interposição intempestiva. Votaram os conselheiros Nivaldo Lopes,
Ubirajara Zanette Mariani, Nemias Nicolau da Silva, Rodolfo
Tramontini Zanluchi, Massaru Onishi e Silvio Palma Meira
CMC, em 26 de setembro de 2014.
Salete Teresinha de Souza
PRESIDENTE
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PROCESSO N.º: 95.405/2014 RECORRENTE: A5 Administradora