PROCESSO N.º: 95.405/2014 RECORRENTE: A5 Administradora de Imóveis Ltda SÚMULA: Intempestividade. Recurso interposto sem observância do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 297 da Lei n.º 7303/1997 (Código Tributário do Município). Ausência de pressuposto de admissibilidade. Não conhecimento. ACÓRDÃO Nº 75/2014-CMC/PML Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário protocolizado sob nº95.405/2014/2014, de A5 Administradora de Imóveis Ltda ACORDAM os senhores integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, dada a sua interposição intempestiva. Votaram os conselheiros Nivaldo Lopes, Ubirajara Zanette Mariani, Nemias Nicolau da Silva, Rodolfo Tramontini Zanluchi, Massaru Onishi e Silvio Palma Meira CMC, em 26 de setembro de 2014. Salete Teresinha de Souza PRESIDENTE 1