Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
RORAIMA:34812669000108
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CNPJ A3, l=BOA VISTA, st=RR,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108
Date: 2013.04.08 17:58:56 -04'00'
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Disponibilizado às 20:00 de 08/04/2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
002/154
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 08/04/2013
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000469-0
IMPETRANTE: INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS
ADVOGADOS: DR. AIR PAULO LUZ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido
liminar, em face de ato do Secretário da Fazenda do Estado de Roraima consubstanciado na edição do
Decreto n. 12.660-E, que tem por fundamento o Protocolo ICMS n. 21/2011 da CONFAZ, que instituiu
incidência do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais localizados no Estado de
Roraima.
DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE
A Impetrante aduz que "é empresa pujante no ramo de fabricação e comércio de materiais elétricos. [...] o
Impetrado considera a Impetrante como sujeito passivo da tributação pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, e, por força do Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011 [...]
sujeita-a ao recolhimento de ICMS por antecipação tributária, na forma no artigo 2º do Decreto n. 12.660-E.
[...] a Impetrante, para que possa dar continuidade e desenvolver suas atividades comerciais com
consumidores do Estado Impetrado, é compelida a desembolsar de forma antecipada o ICMS calculado de
acordo com as alíquotas previstas para as operações internas do Estado de Roraima, sob pena de
imposição de pesadas multas, juros e, ainda, a apreensão das mercadorias comercializadas".
Assevera, ainda, que "afronta os artigos 146, inciso I, e 150, inciso I, da Constituição Federal, pois institui a
cobrança de uma parcela do ICMS que não está prevista em Lei Complementar, e tampouco, na
Constituição Federal, violando claramente o princípio da reserva legal de lei complementar e o princípio da
legalidade tributária. [...] o Protocolo 21/2011 e o Decreto n. 12.660-E afrontam a Constituição Federal,
consoante o parágrafo 7º, do artigo 150, determina que a condição de substituto tributário somente pode
ser atribuída a sujeito passivo da obrigação tributária, cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente. No
caso de consumidor final, como a própria denominação deixa claro, não há ocorrência de fato gerador
posterior, pois o bem é adquirido para o consumo próprio adquirente. [...] A Impetrante jamais realizou
vendas de forma não presencial, através de internet, telemarketing ou showrroom, o que, por si só,
demonstra que esta não ser sujeito passivo por substituição do recolhimento do imposto de que trata o
Protocolo ICMS 21/2011. [...] contrariando as disposições constitucionais, o Impetrado e os demais Estados
signatários do Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011, consideram que o aumento do comércio de forma não
SICOJURR - 00031436
gO5sICyTKwPYSRpxujOQtBg+gXw=
Sustenta que "insofismável é a inconstitucionalidade da exigência in casu, diante da forma abusiva e
inadequada com que pretende o Impetrado, estabelecendo dita obrigação tributária, exigir recolhimento
antecipado do ICMS. [...] evidente afronta a seu direito líquido e certo e dos inegáveis reflexos financeiros e
econômicos acarretados à Impetrante, que terá sua carga tributária incontestavelmente e ilegalmente
aumentada. [...] O presente Mandado de Segurança tem por objetivo levar ao conhecimento do Poder
Judiciário as evidentes inconstitucionalidades existentes no Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011, ratificado
pelo Impetrado, e por consequência as inconstitucionalidades que fulminam a legislação estadual, que
toma por base legal as prerrogativas do referido Protocolo, de modo a garantir que sejam afastadas da
Impetrante a incidência do ICMS exigido pelo Impetrado nas vendas interestaduais destinadas a
consumidores localizados no Estado de Roraima. [...] A principal violação ao texto constitucional levada a
feito pelo Protocolo ICMS 21/2011 e pelo Decreto n. 12.660-E, se dá em face do artigo 155, parágrafo 2º,
inciso VII, aliena a e b, da Constituição Federal, posto que este dispositivo estabelece a tributação pelo
ICMS exclusivamente no estado de origem, nas operações interestaduais em que o destinatário seja
consumidor final".
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
003/154
presencial, especialmente das compras por meio da internet, telemarketing e showrrom, e os moldes
constitucionais da tributação, beneficiam apenas o estado de origem, e desta forma pactuaram a repartição
do produto de arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, sem
qualquer observância dos limites constitucionais ou qualquer preocupação com os reflexos financeiros
suportados pelos contribuintes".
Em arremate afirma que "o Decreto n. 12.660-E e o Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011 evidentemente
afrontam diversos artigos da Constituição Federal de 1988, conforme foi amplamente fundamentado e
comprovado, impelindo graves prejuízos a Impetrante a medida que lhe impõe uma obrigação tributária
inconstitucional, submetendo-a ao recolhimento de ICMS por substituição tributária devida ao Impetrado
nos casos de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais. O fumus boni iuris está devidamente
demonstrado com base na vasta fundamentação anteriormente exposta e comprovada pelos documentos
[...] caracterizando [...] afronta a Constituição Federal, em especial de seu artigo 146, inciso I, artigo 150,
incisos I, IV, V e parágrafo 7º, artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV e inciso VII, alínea b. [...] o periculum in
mora decorrente da aplicação dos dispositivos inconstitucionais, considerando não apenas a cobrança
indevida, mas a possibilidade concreta de retenção de mercadorias nas barreiras fiscais, que impedem que
a Impetrante realize operações comerciais com consumidores localizados no estado Impetrado,
obstaculizando a realização das suas atividades empresariais. [...] a Impetrante requerer a concessão de
medida liminar no sentido de que seja suspensa a exigibilidade do ICMS, na forma exigida pelo Impetrado
nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, de modo a evitar não apenas a violação a
texto constitucional, como ainda os inevitáveis prejuízos financeiros oriundos da exigência constitucional".
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DO PEDIDO
Para tanto, requer a concessão de medida liminar para sustar a eficácia do Decreto n. 12.660-E e do
Protocolo ICMS 21/2010 nas operações da empresa Impetrante, até o julgamento de mérito do presente
writ.
Ao final, pugnam pela confirmação da liminar pleiteada, para afastar da Impetrante a exigência do ICMS
devido nas vendas destinadas a consumidores finais localizados no estado de Roraima, bem como
reconheça a inconstitucionalidade do Decreto n. 12.660-E e do Protocolo n. 21/2011, da CONFAZ.
É o breve relato.
DECIDO.
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESPECIAL
Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança, visa proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de
poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX).
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providências), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso específico, verifico que a Impetrante demonstrou satisfatoriamente a existência dos dois requisitos
necessários para o deferimento do pleito liminar.
Em análise sumária, verifico o fundamento relevante na hipótese sub judice, haja vista a possibilidade da
ocorrência da bitributação, vez que a alteração pelo Protocolo n. 21/2011, no regime de tributação nas
vendas realizadas de forma não presencial, por meio de internet, telefone ou showrroms, com cobrança do
tributo pelo Estado de destino da mercadoria o qual era recolhido apenas nos Estados de origem, pode
resultar na obrigação de arcar com dois tributos sobre o mesmo fato gerador, a entes tributantes diversos.
SICOJURR - 00031436
gO5sICyTKwPYSRpxujOQtBg+gXw=
DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
004/154
Nessa esteira, vislumbro que o referido Protocolo viola as disposições das normas de competência
tributária consagradas no artigo 155, da Constituição Federal.
A urgência da medida (periculum in mora), por sua vez, resta caracterizada na cobrança, bem como na
possibilidade de retenção das mercadorias, quando da entrada no estado de Roraima, sem o recolhimento
do tributo estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/11.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 9 de abril de 2013
HELY LOPES MEIRELLES ensina que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora
do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não
deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". (in Mandado de Segurança,
Malheiros, 27ª edição, p. 78).
Nessa linha colaciono decisões dos tribunais estaduais:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EVENTUAL E FUTURO ATO ADMINISTRATIVO FULCRADO NAS
PREVISÕES DO PROTOCOLO INTERESTADUAL ICMS Nº 21 -CONFAZ. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO
DIREITO ALHEIO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO DEIXA DE ONERAR
TAMBÉM A EMPRESA SUBSTITUTA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SUFICIENTEMENTE HÁBIL À GERAR
PATENTE PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DEMANDANTE. TRIBUTAÇÃO QUE
AFETA A LIVRE CONCORRÊNCIA, A COMPETITIVIDADE E AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS DA
IMPETRANTE. RISCO DE LESÃO CARACTERIZADA. PLENA LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO
DO WRIT . REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO -UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. UTILIZAÇÃO DO WRIT DE FORMA PREVENTIVA. PROTEÇÃO
CONTRA EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO LASTREADO NOS PRECEITOS ADVINDOS
DO PROTOCOLO INTERESTADUAL. INSTRUMENTO QUE SE REVELA NECESSÁRIO E ADEQUADO À
PROTEÇÃO DA TUTELA ALMEJADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO USO DO WRIT PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS
NORMATIVOS FUTUROS.IMPETRANTE QUE DETÉM JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO À DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUE CONSTITUI-SE INSTRUMENTO
ADEQUADO PARA AFASTAR ATO ADMINISTRATIVO FUTURO CAUSADOR DE LESÃO. ÚNICA
ATUAÇÃO JURISDICIONAL HÁBIL A AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REITEREM
AQUELE EXPRESSAMENTE CONSIDERADO EM DESCOMPASSO COM A PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -ATO QUE PODE
SER IMPUGNÁVEL VIA ADMINISTRATIVA OU POR TUTELA JURISDICIONAL ESPECÍFICA. ADOÇÃO
PELO SISTEMA NORMATIVO PÁTRIO DA JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DA UNIVERSALIDADE
DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER PRESERVADA. APLICABILIDADE DO ART. 5º
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-dobrasil-1988>,
XXXV
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-darepublica-federativa-do-brasil-1988>,
DA
CF
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-dobrasil-1988>. MANDAMUS QUE PREENCHE FORMALMENTE OS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NA LEI Nº
12.016
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-1201609>/2009. REJEIÇÃO.
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EXIGÊNCIA DE ICMS POR
PARTE DO ESTADO DESTINATÁRIO DE MERCADORIA EM CASO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELO
CONSUMIDOR FINAL VIA ELETRÔNICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO QUE INFRINGE SISTEMÁTICA ADOTADA DETALHADAMENTE
PELO
TEXTO
CONSTITUCIONAL
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-dobrasil-1988>.
APLICABILIDADE
DO
ART.
155
SICOJURR - 00031436
gO5sICyTKwPYSRpxujOQtBg+gXw=
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME PERFUNCTÓRIO DO MÉRITO PARA A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ICMS.
PROTOCOLO 21/11 DO CONFAZ.
Para deferir liminar, impõe-se, tão-somente, nesta fase de cognição sumária, a análise dos pressupostos
autorizativos, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de haver ineficácia da medida, caso
finalmente deferida.(TJ/DF, 20110020109112MSG, Relator CARMELITA BRASIL, Conselho Especial,
julgado em 09/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 57)". (sem grifo no original).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
005/154
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-dobrasil-1988>,
§
2º
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-darepublica-federativa-do-brasil-1988>,
VII
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-dobrasil-1988>,
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republicafederativa-do-brasil-1988>,
DA
CF
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-dobrasil-1988>. INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE DE BITRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. COBRANÇA DA ALÍQUOTA
INTERNA PELO ESTADO REMETENTE DA MERCADORIA. INSTRUMENTO NÃO SUBSCRITO POR
TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (TJ/RN, MS 58074/RN,
rel. Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 09.11.2011)".
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 9 de abril de 2013
"MANDADO DE SEGURANÇA - PROTOCOLO ICMS 21/2011 - LIMINAR DEFERIDA - AGRAVO
REGIMENTAL - INCOMPETÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPERTINÊNCIA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
1 - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a demonstração inequívoca dos requisitos
insertos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009 - relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado
pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
2 - O ato impugnado (Protocolo ICMS 21/2011 - CONFAZ), embora firmado na esfera do Conselho
Nacional da Política Fazendária, órgão colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda, contou com a
participação de autoridades que representam seu respectivo Estado da Federação e o Distrito Federal,
gozando cada qual, portanto, de competência constitucional de acordo com sua autonomia. Por sua vez, é
o Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal a autoridade competente para determinar o
cumprimento, ou não, da exigência do recolhimento do imposto, revelando-se legítima a apontada
autoridade coatora para figurar no pólo passivo da impetração, defluindo a competência do TJDFT para o
julgamento do writ.
3 - A decisão agravada se restringe ao exame da presença ou não dos requisitos necessários para a
concessão da liminar vindicada no mandado de segurança. Presentes os requisitos legais, merece
deferimento o pedido liminar, não sendo adequada e apropriada a discussão do próprio mérito do mandado
segurança neste momento processual, devendo a matéria ser definitivamente decidida por ocasião do
mérito mandamental, e não na estreita via da liminar.
4 - Recurso conhecido e não provido." (TJ/DF, 20110020184122MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO
ULHÔA, Conselho Especial, julgado em 13/12/2011, DJ 16/12/2011 p. 69). (sem grifo no original).
Assim sendo, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não há como deixar
de deferir a liminar pretendida.
SICOJURR - 00031436
gO5sICyTKwPYSRpxujOQtBg+gXw=
Constitucional e Tributário - Mandado de Segurança - Preliminares de ilegitimidade ativa e carência de
ação por ausência de interesse de agir - Rejeitadas - ICMS - Protocolo CONFAZ nº 21/2011 - Vendas
realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto - Contrariedade ao
regramento previsto no art. 155, §2º, VII, "b" da CF - Precedentes desta Corte - Segurança concedida. [...].
II - Versando a hipótese dos autos sobre mandamus preventivo, em que resta suficientemente constatada a
demonstração do justo receio de lesão ao direito invocado, consubstanciado pela aquiescência do Estado
de Sergipe ao Protocolo CONFAZ nº 21/2011, não há que se falar em carência de ação, sendo manifesto
na hipótese vertente o interesse de agir do impetrante na utilização desta via mandamental, que se revela
necessária e adequada à proteção da tutela almejada em juízo; III - De acordo com o Protocolo CONFAZ
nº 21/2011, em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial que destinam
mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, os Estados subscritores deverão exigir, em
favor da unidade federada de destino da mercadoria, o recolhimento de parcela do ICMS no momento do
ingresso do bem no território do destinatário e inclusive quando a operação for procedente de ente não
signatário do mencionado pacto; IV - O texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma
vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que
não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão-somente, a alíquota interna com o recolhimento do
imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê
a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no art.
155, §2º, VII, "b" da CF, o que revela o direito líquido e certo do impetrante; V - Segurança concedida.
(TJ/SE, MS 0021/2012, re. Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 22.08.2012)"
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
006/154
DA CONCLUSÃO
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro a
pretensão liminar pleiteada pela Impetrante, por vislumbrar a fumaça do bom direito e o perigo da demora,
para determinar que o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima abstenha-se de cobrar alíquota de
ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais localizados nesse estado.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº
12.016/09: art. 7º, inc. I).
Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/09: art. 7º, inc. II).
Após, ouça-se o Procurador Geral de Justiça, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº
12.016/09: art. 12).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 05 de abril de 2013.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000484-9
IMPETRANTE: EDMÃ GONÇALVES GUIMARÃES JUNIOR
ADVOGADA: DRª ALINE MORAES MONTEIRO
IMPETRADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DESPACHO
O Impetrante indicou um órgão público como autoridade coatora.
Por essa razão, intimem-no para que emende a inicial, indicando a pessoa responsável pelo ato
supostamente ilegal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de denegação do mandado de segurança (LMS,
§ 5º. do art. 6º.).
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
DESPACHO
Aguardem-se os presentes autos na Secretaria do Pleno, até julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade nº 0000.12.001303-2, movida pela Associação dos Procuradores do Estado de
Roraima, contra a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Após, conclusos.
SICOJURR - 00031436
gO5sICyTKwPYSRpxujOQtBg+gXw=
MANDADO DE SEGURANÇA 0000.12.001095-4
IMPETRANTE: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADA: DRª PAULA CAMILA DE OLIVEIRA PINTO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
007/154
Boa Vista, 05 de abril de 2013.
EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 08 DE ABRIL DE 2013.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Bel. Itamar Lamounier
Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 08/04/2013
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001643-1
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCO E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
DESPACHO
O Impetrante indicou um órgão público como autoridade coatora.
Por essa razão, intimem-no para que emende a inicial, indicando a pessoa responsável pelo ato
supostamente ilegal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de denegação do mandado de segurança (LMS,
§ 5º. do art. 6º.).
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
gO5sICyTKwPYSRpxujOQtBg+gXw=
Des. Almiro Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031436
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
008/154
SECRETARIA DO CÂMARA ÚNICA
Expediente de 08/04/2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.704817-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARREDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO
APELADO: ELTON DOMINGOS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - CONTRATO DE LEASING - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RELAÇÃO DE
DIREITO OBRIGACIONAL - INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR - NÃO OCORRÊNCIA DO
ESBULHO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. O contrato de arrendamento mercantil revela-se verdadeira compra e venda a prazo. É relação
jurídica de caráter eminentemente pessoal.
2. A simples notificação extrajudicial é ato meramente formal de conservação de direitos, que não
tem o condão de atentar contra o regular exercício da posse. A proteção possessória pressupõe
existência de ato material, visto que a posse consiste em relação de fato entre a pessoa e a coisa.
3. O Arrendante nunca teve posse sobre o veículo objeto do contrato de "leasing". Assim, em
havendo recusa do arrendatário em devolver o bem, mesmo após notificado, tal ato não pode ser
considerado como esbulho, visto que ausentes os requisitos essenciais da ação possessória
(CPC: art. 927, incs. I e II).
4. Não se discute em ações possessórias relação de direito obrigacional, pois posse é relação de
direito real. Uma vez reconhecida a inadequação da ação possessória para discutir
descumprimento de obrigação, resta caracterizada a falta de interesse processual que implica na
extinção do feito.
5. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito
mantida.
ACÓRDÃO
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar provimento à
Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente),
Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Revisor).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do
mês de março do ano de dois mil e treze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00031430
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
009/154
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.910688-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: KLEBER ABREU SILVA
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO C DE SOUZA
APELADO: TROPICAL VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DR. ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO MAJORADO. DANO MATERIAL. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA
AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecido o dano moral, cabe ao magistrado a fixação do quantum indenizável dentro dos
limites da razoabilidade e da proporcionalidade, e atendendo as circunstâncias do caso concreto,
bem como considerando as condições econômicas das partes, devendo, ainda, o valor arbitrado,
cumprir com a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar
enriquecimento indevido ao indenizado.
2.Quanto ao dano material e lucros cessantes, nos moldes do art. 333, I, do Código Processual
Civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito,e , não o fazendo, o
indeferimento do pleito é medida que se impõe.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Relator,
Gursen De Miranda e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, bem como o ilustre representante da
douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do
mês de março do ano de dois mil e treze.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO
PELO RÉU (SÚMULA 240, STJ), UMA VEZ QUE NEM CHEGOU A OCORRER A CITAÇÃO.
INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS QUANDO
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000391-6 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
AGRAVADO: OLEBE ANDRADE PATROCINIO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
010/154
CUMPRIDA A DILIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda
Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste
julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Relator,
Gursen De Miranda, e o Juiz convocado Euclydes Calil Filho, bem como o Representante do
Ministério Público de 2º grau.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 02 de abril de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.911403-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: POLO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADA: DRA. LEONI ROSÂNGELA SCHUH
APELADO: IRANILSON SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO: DR. MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO COM MOTOR ADULTERADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A adequação do veículo ao uso esperado pelo comprador é o bem jurídico tutelado. Em não
havendo esta adequação, pela adulteração na numeração do motor, o dano está configurado.
Transtorno que ultrapassa mero dissabor ou aborrecimento, configurando efetivo abalo moral,
passível de reparação.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Relator,
Gursen De Miranda e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, bem como o ilustre representante da
douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do
mês de março do ano de dois mil e treze.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
011/154
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.911038-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ODETE TERESINHA HIRT
ADVOGADA: DRA. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
APELADO: COOPERFORTE
ADVOGADO: DR. JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE
INCUMBIA À RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos moldes do art. 333, II, do Código Processual Civil, cabe ao réu a comprovação da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na demanda e, não
demonstrando a existência deste fato, estando devidamente comprovados os subsídios que
integram a causa de pedir da pretensão aviada em juízo, a procedência do pleito é medida de
rigor.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Relator,
Gursen De Miranda e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, bem como o ilustre representante da
douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do
mês de março do ano de dois mil e treze.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.916467-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: MARIA ONILDE PIMENTEL GUTIERREZ
ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA)
DIAS -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PARA SE MANIFESTAR
EM 48 HORAS - ART. 267, III, do CPC.
1.
Para que se promova a extinção da ação por abandono da causa, faz-se necessária a
intimação pessoal do Requerente para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, de
acordo com o artigo 267, inciso III, do CPC.
2.
Recurso conhecido e provido.
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
012/154
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em
conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes à sessão os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente e Relator), Gursen
De Miranda e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, bem como o ilustre representante do
Ministério Público.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 02 de
abril de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.157058-3 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
EMBARGADA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE AQUINO
ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE
RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
MUNICIPAL - MORTE DE INFANTE - HOSPITAL PÚBLICO INFANTIL - ACÓRDÃO NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO
VALOR ARBITRADO - VÍCIO INEXISTENTE - FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO VOTO,
PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO - QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES
DA CORTE SUPERIOR - VALOR MANTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão.
2. Inexistência de vício no aresto, eis que os argumentos para redução do quantum indenizatório
foram devidamente rebatidos pelo voto do Relator, acompanhado pelos demais membros da
Turma.
3. Os argumentos do apelo foram devidamente avaliados e fundamentadas as razões de
convicção no acórdão embargado.
4. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente),
Gursen De Miranda (Relator), e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do
mês de março do ano de dois mil e treze.
Gursen De Miranda
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
013/154
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000379-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
AGRAVADO: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA".
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO DIANTE DA PREVISÃO DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS.
ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer
potencial ofensivo ao consumidor, sem que isso signifique inobserv Procede-se, então, a
relativização do princípio "pacta sunt servanda". 2. As taxas administrativas são encargos
contratuais abusivos, porque evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando
acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. 3. São
inacumuláveis a comissão de permanência, a correção monetária, os juros moratórios e
remuneratórios, a multa contratual e outros encargos. 4. É cabível a compensação de valores
considerando o que foi pago em excesso pela outra parte. 5. Honorários advocatícios fixados em
percentual razoável e adequado à causa. 6. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda
Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste
julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Relator,
Gursen De Miranda, e o Juiz convocado Euclydes Calil Filho, bem como o Representante do
Ministério Público de 2º grau.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 02 de abril de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.716629-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO ITAULEASING A. MERCANTIL S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: NADIR MATIAS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA
EMENTA
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
014/154
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - CONTRATO DE LEASING - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RELAÇÃO DE
DIREITO OBRIGACIONAL - INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR - NÃO OCORRÊNCIA DO
ESBULHO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. O contrato de arrendamento mercantil revela-se verdadeira compra e venda a prazo. É relação
jurídica de caráter eminentemente pessoal.
2. A simples notificação extrajudicial é ato meramente formal de conservação de direitos, que não
tem o condão de atentar contra o regular exercício da posse. A proteção possessória pressupõe
existência de ato material, visto que a posse consiste em relação de fato entre a pessoa e a coisa.
3. O Arrendante nunca teve posse sobre o veículo objeto do contrato de "leasing". Assim, em
havendo recusa do arrendatário em devolver o bem, mesmo após notificado, tal ato não pode ser
considerado como esbulho, visto que ausentes os requisitos essenciais da ação possessória
(CPC: art. 927, incs. I e II).
4. Não se discute em ações possessórias relação de direito obrigacional, pois posse é relação de
direito real. Uma vez reconhecida a inadequação da ação possessória para discutir
descumprimento de obrigação, resta caracterizada a falta de interesse processual que implica na
extinção do feito.
5. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito
mantida.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar provimento à
Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente),
Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de
abril do ano de dois mil e treze.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO MUTATIO LIBELLI - INOBSERVÂNCIA DO ART. 384, CAPUT, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 453 DO STF -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.12.006210-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: NARLISON BORGES LINHARES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
015/154
1. Súmula 453: Não se aplica à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de
Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de
circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
2. A condenação do réu por fato não descrito na denúncia caracteriza a violação ao princípio da
correlação entre a acusação e a sentença.
3. Sentença absolutória mantida. Apelo desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ACÓRDÃO
Por maioria de votos negou-se provimento à Apelação, vencido o Juiz Convocado César Henrique
Alves, mantendo íntegra a sentença que absolveu o acusado Narlison Borges Linhares, da prática
do crime tipificado no art. 155, §4, I do CP, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desse julgado.
Estiveram presentes o Des. Gursen De Miranda (Julgador) e o Juiz Convocado César Henrique
Alves (julgador), bem como o representante do Ministério Público Graduado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias de abril de
dois mil e treze (02.04.2013).
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705787-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Trata-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida
pelo Juiz Substituto da 3ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista (fls. 61/62v)), no Processo nº.
0010.12.705787-4, movido por MARIA APARECIDA DE PAULA.
No julgado, o Exmo. Magistrado decidiu o seguinte:
"Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o
pedido, para que:
a)
Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios no percentual contratado,
desde eu não exceda de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC. Deixando de
aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com
os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n.
30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da
tabela price e tarifas administrativas.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, abatidos os valores
eventualmente consignados, a serem levantados pela ré, referida instituição bancária,
compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, calculados em dobro do valor
pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42,§ único do CDC.
c) O requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, tais
como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da
intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, conforme art.
21, parágrafo único, do CPC (TJRR, AC n.º 0010.11.009246-6, Rel. Des. Gursen de Miranda)."
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
016/154
A Apelante alega, em síntese, que (fls. 02-15):
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.a) a Recorrida teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, quando aderiu a elas e o
dever de informar do fornecedor foi cumprido;
1.b) "Note-se que, seguindo-se a boa lógica, deve aquele que quer celebrar qualquer tipo de
negócio jurídico e se diz leigo em matéria de direito, procurar um profissional capacitado, qual
seja, um advogado, a fim de saber exatamente o que está contratando, para não se arrepender
posteriormente" (fl. 05);
1.c) o contrato firmado é um ato jurídico perfeito e não pode ser modificado, por força do "pacta
sunt servanda";
1.d) todos os requisitos para o contrato foram preenchidos;
1.e) a aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC é descabida, porque as cláusulas, termos, valores e
prazos foram pactuados no contrato e não se verifica a ocorrência de prestação excessivamente
onerosa;
1.f) a Recorrida busca o descumprimento do contrato;
1.g) não há qualquer mudança nos termos do contrato que dê-se ensejo à teoria da imprevisão;
1.h) não há ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato que dê ensejo a sua
modificação;
2 - Comissão de permanência
2.a) "A contratação da comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do
Banco Central do Brasil, órgão executor e fiscalizador do Conselho Monetário Nacional, a quem
compete disciplinar e limitar as cobranças realizadas pelas instituições financeiras [...]" (fl. 06v);
2.b) "[...] a cláusula que estipula comissão de permanência não pode ser considerada abusiva por
corresponder aos 'juros de mercado' e não uma taxa previamente fixada" (fl. 07);
2.c) o art. 51 do CDC não veda a incidência da comissão de permanência, até porque a
regulamentação da matéria compete ao Conselho Monetário Nacional;
3 - Capitalização mensal dos juros
3.a) "O contrato firmado no processo em epígrafe foi pactuado após a edição da MP nº 2.17036/2001 e cláusula de capitalização devidamente formalizada no contrato firmado entre as partes"
(fl. 09v);
3.b) "[...] conclui-se que a MP nº 2.170-36/2001 autoriza instituições financeiras a realizarem
capitalização de juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual" (fl. 09v);
3.c) "Verifica-se ainda que no contrato em questão fora livremente entre as partes como contrato
bilateral que é, para que o princípio da comutatividade contratual reste estabelecido,
imprescindível a reciprocidade e o equilíbrio das contraprestações que, através do mesmo,
assumem os contratantes" (fl. 10);
3.d) no momento da contratação, a contratante foi informada do percentual dos juros anuais e
mensais, portanto tinha ciência do montante, conforme exigem os artigos 6º. e 31º do CDC;
4- Restituição e compensação de valores
O ressarcimento dos valores pagos excessivamente nas Tarifas da CET, não merece ser deferida,
uma vez que não estão fora dos parâmetros legais.
5 - Impossibilidade de limitação das taxas de juros
Os juros remuneratórios, estipulados no contrato, não são abusivos, porque não estão acima da
taxa média de juros praticada na época da contratação e, por isso, não há abusividade.
6 - Abstenção da inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito
6.a) A inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito é uma faculdade e um
direito da instituição financeira;
6.b) o pedido de impedimento dessa prática é improcedente;
7- Taxa referencial como índice de atualização monetária
7.a) "A taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991,
desde que pactuada'. Conforme foi Sumulado pelo STJ pelo nº 294 do STJ sendo assim, não pode
ser considerada ilegal conforme quer fazer crer o autor da demanda" (fl. 13v);
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
017/154
7.b) o "leasing" não está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, porque a operadora
não é fornecedora;
8 - Honorários advocatícios
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios não observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Pede a reforma da sentença e que as intimações sejam feitas somente em nome do Advogado
CELSO MARCON - OAB/RR 303-A.
A Recorrida apresentou contrarrazões (fl. 66/68v) pedindo que o recurso seja julgado
improcedente.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil atribuiu ao relator o poder de negar seguimento "[...] a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" ("cabeça" do art. 557).
"Manifestamente improcedente", no dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
(Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 590), significa que o
recurso é contrário à jurisprudência pacífica da Câmara (ou Turma) julgadora, ou deduzido contra
texto expresso de lei, ou contra fato incontroverso.
Permite, também, que o relator dê provimento aos recursos, de forma monocrática, "Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior [...]" (§ 1º.-A do art. 557).
Dito isso, passo à análise dos argumentos do recurso.
1) Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.a) Possibilidade de intervenção estatal nas relações jurídicas
Desde a década de 30, a evolução do Estado brasileiro, principalmente depois da 2ª. Guerra
Mundial, fez surgir diversas normas de proteção social, relativizando a aplicação de princípios
consagrados no Direito Civil, de natureza patrimonialista e individualista até então. O Estado
começou, de forma limitada, a intervir nas relações privadas (dirigismo estatal), colocando os
interesses sociais em primeiro lugar.
O Código Civil atual foi elaborado sob essa visão e tem os princípios da socialidade e da eticidade
como alguns de seus pilares básicos. Pelo primeiro, privilegia-se os interesses da sociedade,
pondo de lado, em alguns casos, os puramente individuais. Ou seja, mesmo nas relações
unicamente civis o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. O segundo exige o respeito
a valores éticos nas relações civis.
Como um dos resultados da busca pela proteção social e pela observância da dignidade da
pessoa humana, a República Federativa do Brasil adotou a defesa do consumidor como um direito
fundamental (inc. XXXII do art. 5º.) e um dos princípios gerais da atividade econômica (inc. V do
art. 170). Editou-se, assim, a Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a
finalidade de criar mecanismos para a proteção do vulnerável nas relações de consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591,
decidiu que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, portanto, a intervenção do
Estado nas relações privadas, principalmente nos contratos como o que está em discussão aqui, é
possível e obrigatória, sempre que houver um desrespeito aos direitos do consumidor.
Também o fez o Superior Tribunal de Justiça, gerando a Súmula nº. 297 que diz: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
1.b) O conhecimento prévio do contrato e o cumprimento do dever de informação por parte da
fornecedora
O conhecimento prévio do contrato (sua leitura), por si só, não é capaz de impedir a intervenção
do Estado, ou de legalizar cláusulas abusivas. Principalmente porque o consumidor não detém
conhecimento técnico que o ajude a descobrir obrigações ilegais. Nesse sentido é sua
vulnerabilidade pressuposta pelo CDC (inc. I do art. 4º.). O que acontece é que o vulnerável
somente descobre o abuso contratual no momento de seu cumprimento e isso justifica a tentativa
posterior da proteção de seus direitos, mesmo que ele tenha lido o contrato antes de assiná-lo.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
018/154
1.c) O contrato como ato jurídico perfeito e o "pacta sunt servanda"
O contrato em discussão foi firmado sob a regência da Lei Federal nº. 8.078/90 e, como já dito, a
intervenção do Estado é obrigatória para sanar invalidades que atentem contra os direitos do
consumidor. Isso relativiza o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou das convenções) e
outras normas aplicáveis, sem, contudo, negar-lhes observância.
1.d) Todos os requisitos para o contrato foram preenchidos
Não é o aspecto formal do contrato que se discute (arts. 104 e seguintes do CC). É a observância
das normas do Código de Defesa do Consumidor que está sendo conferida.
1.e) A aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC
O Juiz de 1º. Grau fundamentou sua sentença, também no inc. V do art. 6º. do CDC (Art. 6º. São
direitos básicos do consumidor: […]/V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;), não por onerosidade por fato superveniente, mas para justificar a
modificação das cláusulas contratuais que impunham prestação desproporcional ao consumidor.
2 - Comissão de permanência
A comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do
Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 9º. da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro
de 1946, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Ela engloba "Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, […] também a
função de atualização monetária, para preservar o valor do capital, motivo que leva a Súmula 30 a
impedir a acumulação de correção monetária e comissão de permanência. Jurisprudência
sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo acórdão no REsp 1058114/RS"
(STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em
22/02/2011).
Segue o inteiro teor da ementa do acórdão mencionado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126/STJ).
2. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1058114/RS, Relator Ministra NANCY
ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que 'a importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC'.
3. Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, a comissão de
permanência engloba também a função de atualização monetária, para preservar o valor do
capital, motivo que leva a Súmula 30 a impedir a acumulação de correção monetária e comissão
de permanência. Jurisprudência sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo
acórdão no REsp 1058114/RS.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
E ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
019/154
1. 'A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.' Súmula n. 472, do STJ.
2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder
Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 27/11/2012).
Em resumo: não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios,
juros moratórios, multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A
cláusula que prevê o acúmulo é, portanto, absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do
CDC, que dispõe:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
O art. 51 (inc. IV) é perfeitamente aplicável a este caso, porque, como já dito anteriormente, o
CDC é de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
3 - Capitalização mensal dos juros
É possível a capitalização mensal de juros por força da MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista
no contrato, embora haja discussão sobre isso no Supremo Tribunal Federal.
A questão já foi pacificada, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a
um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,
tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e
"taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao
início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa
nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser
cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que
decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª. SEÇÃO, j.
08/08/2012).
Entende-se por "prevista no contrato" aquela situação que, s.m.j., esteja exposta de forma correta,
clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa no contrato, para a qual não reste dúvida, tudo
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
020/154
em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e que, além disso, atenda às demais exigências do
direito à informação do consumidor.
Esse direito está previsto, entre outros, no inc. III do art. 6º., no art. 31 e no art. 46, todos do
Código de Defesa do Consumidor. Vejamos seus textos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;"
"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao
consumidor, serão gravadas de forma indelével."
"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance."
Da leitura dos dispositivos, percebemos que não é a simples presença formal dos dados que
satisfaz essa regra. O consumidor, justamente por seu desconhecimento técnico, deve ser avisado
de todos os detalhes que envolvem a transação, a ponto de entendê-los claramente, inclusive
suas consequências.
Sobre esse ponto, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, seguindo
voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pacificou, no Recurso Especial Repetitivo nº.
973827/RS (já transcrito), o entendimento de que bastaria a presença dos dados no contrato para
entendê-los como previstos contratualmente.
Transcrevo novamente parte do acórdão:
"3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada"."
No caso em análise, a instituição financeira fez constar, na Cédula de Crédito Bancário - Veículos
(fl. 28), a previsão de capitalização mensal dos juros.
Pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplico ao caso, a capitalização
mensal dos juros foi pactuada pelos contratantes e, assim, a sentença merece reforma neste
ponto.
4 - Repetição de indébito em dobro
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que é
necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor e que a previsão contratual é capaz
de justificar a cobrança a ponto de não permitir a devolução em dobro.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE
PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA
DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE
COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
021/154
FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor). Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de
dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e
(iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent,
para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante
terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e,
por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do
CDC.
1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa
apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual,
presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico. Não configurada a
má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade
atinente à repetição do indébito em dobro. Precedentes.
2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A Segunda Seção desta Corte
consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento
de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no
artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado
órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a
iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de
deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum
debeatur. 2.2. 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento' (Súmula 362/STJ).
3. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1177371/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª. Turma, j.
em 20/11/2012).
No caso em análise, os valores cobrados em excesso encontraram previsão contratual, embora de
forma abusiva, o que, pelo que foi exposto, torna necessária a reforma da sentença nesta parte.
5 - Limitação da taxa de juros
A limitação da taxa de juros não é impossível, mas deve ser feita quando o percentual contratado
estiver acima da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Esse é o
entendimento firmado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados
pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do
percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da
publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido." (STJ, AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª.
Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
***
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
022/154
CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no Ag 1404566/RS, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, 3ª. Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
Trago, ainda, as seguintes súmulas sobre o tema:
Súmula 382 - STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade".
Súmula 296 - STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,
são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 596 - STF: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional".
A sentença merece reforma neste ponto, mas o percentual contratado é de 3,03% ao mês e
43,08% ao ano (fl. 28), e está acima, portanto, da taxa média de mercado no período de dezembro
de 2009 (25,37% a.a.), e deve ser limitado.
6 - Abstenção da inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito
A inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito normalmente é um direito da
instituição financeira para obrigar ao pagamento do débito. No caso em análise, entretanto, esse
direito não existe, porque o débito está em discussão judicial e a tentativa de obrigar o consumidor
a um pagamento supostamente ilegal, ainda em discussão, é um ato danoso e de má-fé.
7 - Taxa Referencial como índice de atualização monetária
Os contratos de "leasing" (arrendamento mercantil) são regidos pelo CDC, porque, como já dito, o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal adotam o entendimento de que "A Taxa Referencial
(TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada"
(Súmula nº. 295 - STJ).
No caso em concreto, não há pactuação no contrato para a utilização da Taxa Referencial - TR
como índice de correção monetária, portanto, a sentença deve ser mantida nessa parte.
8 - Honorários advocatícios
Apelada e Apelante são vencedores e vencidos, devendo suportarem 50%, cada um, dos ônus
sucumbenciais fixados na sentença, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras "a",
"b", e "c" c/c o "caput" do art. 21, todos do CPC, devidamente compensados, suspensa a
exigibilidade para a parte recorrida, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Por essas razões, dou provimento parcial a este recurso, conforme o § 1º.-A do art. 557 do CPC,
reformando a sentença apenas para limitar os juros compensatórios anuais e mensais, na taxa
média de mercado do período de dezembro de 2009 (25,37% a.a.); permitir a capitalização mensal
e a repetição do indébito simples; determinar que a quantia cobrada em excesso seja devolvida
em valor igual ao que foi efetivamente pago pela Recorrida; estabelecer que os honorários
advocatícios sejam devidos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte,
devidamente compensados, suspensa a exibilidade para a recorrida, por litigar sob o pálio da
justiça gratuita. No mais, mantenho o julgado combatido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Boa Vista, 25 de março de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.715198-2 - BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
023/154
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS
APELADA: VIVIANE CHAVIER DOS SATOS LOBATO
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de
Boa Vista (fls. 98-99) no Processo nº. 0715198-732912.823.0010, movido por VIVIANE CHAVIER
DOS SANTOS LOBATO.
No julgado, o Exmo. Magistrado decidiu o seguinte:
"Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o
pedido, para que:
a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção
monetária pelo índice do INPC. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de
permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios,
correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando,
também, a capitalização mensal e anual dos juros, e as tarifas administrativas.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, abatidos os valores
eventualmente consignados, a serem levantados pela ré, referida instituição bancária,
compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, calculados em dobro do valor
pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42,§ único do CDC.
c) O requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, tais
como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da
intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, conforme art.
21, parágrafo único, do CPC (TJRR, AC n.º 0010.11.009246-6, Rel. Des. Gursen de Miranda)."
A Apelante alega, em síntese, que (fls. 16-26):
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.a) a Recorrida teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, quando aderiu a elas e o
dever de informar do fornecedor foi cumprido;
1.b) "Note-se que, seguindo-se a boa lógica, deve aquele que quer celebrar qualquer tipo de
negócio jurídico e se diz leigo em matéria de direito, procurar um profissional capacitado, qual
seja, um advogado, a fim de saber exatamente o que está contratando, para não se arrepender
posteriormente" (fl. 04v);
1.c) o contrato firmado é um ato jurídico perfeito e não pode ser modificado, por força do "pacta
sunt servanda";
1.d) todos os requisitos para o contrato foram preenchidos;
1.e) a aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC é descabida, porque as cláusulas, termos, valores e
prazos foram pactuados no contrato e não se verifica a ocorrência de prestação excessivamente
onerosa;
1.f) a Recorrida busca o descumprimento do contrato;
1.g) não há qualquer mudança nos termos do contrato que dê ensejo à teoria da imprevisão;
1.h) não há ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato que dê ensejo a sua
modificação;
2 - Comissão de permanência
2.a) a comissão de permanência é um encargo que incide sobre o débito, enquanto durar o
inadimplemento e deve corresponder o mais próximo à taxa de mercado do dia do pagamento;
2. b) sua cobrança foi autorizada pela Resolução nº. 1.129/86 do Banco Central do Brasil;
2.c) a cláusula que a estipula não pode ser considerada abusiva por corresponder aos juros de
mercado;
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
024/154
2.d) o art. 51 do CDC não veda a incidência da comissão de permanência, até porque a
regulamentação da matéria compete ao Conselho Monetário Nacional;
2.e) é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não havendo proibição de sua
cumulação com juros de mora, nem com multa moratória;
2.f) alternativamente, se for afastada a cobrança da comissão de permanência, cumulada ou não,
que se permita sua substituição pelos juros compensatórios no percentual contratado, cumulados
com correção monetária, juros moratórios e multa contratual;
3 - Capitalização mensal dos juros
3.a) a Medida Provisória nº. 1.963-17 (reeditada hoje como MP nº. 2.170-36/2001) permite a
capitalização dos juros por período inferior a um ano;
3.b) a sentença afrontou o art. 2º. da Emenda Constitucional nº. 32/2011 e o art. 62 da CF;
3.c) não há lei proibindo a capitalização mensal de juros, isso fica a critério do banco, de acordo
com sua política comercial;
3.d) a parte concordou com a capitalização mensal, quando assinou o contrato, pois consta nele
as taxas anuais e mensais.
4 - Cobrança do Custo Efetivo Total (CET)
4.a) a CET é o ressarcimento do custo gerado pela contratação dos serviços das agências
recebedoras, prevista no contrato, com anuência do cliente;
4.b) a cobrança de serviços de terceiros é permitida e embutida na CET, nos termos do art. 1º. da
Resolução nº. 3517/07 do Conselho Monetário Nacional;
4.c) o contrato foi firmado antes de 29/04/08 e, por força da Resolução nº. 3518 do Conselho
Monetário Nacional, não houve cobrança indevida;
4.d) não há vedação à cobrança no ordenamento jurídico, desde formalmente pactuado;
5 - Restituição e compensação de valores
O ressarcimento dos valores pagos excessivamente nas Tarifas da CET, não merece ser deferida,
uma vez que estão fora dos parâmetros legais.
6 - Impossibilidade de limitação das taxas de juros
Os juros remuneratórios, estipulados no contrato, não são abusivos, porque não estão acima da
taxa média de juros praticada na época da contratação e, por isso, não há abusividade.
7 - Honorários advocatícios
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios não observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Pede a reforma da sentença e que as intimações sejam feitas somente em nome do Advogado
CELSO MARCON - OAB-RR 303-A.
A Recorrida apresentou contrarrazões (105-107v) pugnado pela improcedência do recurso e pela
manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil atribuiu ao relator o poder de negar seguimento "[...] a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" ("cabeça" do art. 557).
"Manifestamente improcedente", no dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
(Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 590), significa que o
recurso é contrário à jurisprudência pacífica da Câmara (ou Turma) julgadora, ou deduzido contra
texto expresso de lei, ou contra fato incontroverso.
Permite, também, que o relator dê provimento aos recursos, de forma monocrática, "Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior [...]" (§ 1º.-A do art. 557).
Dito isso, passo à análise dos argumentos do recurso.
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.1 - Possibilidade de intervenção estatal nas relações jurídicas
Desde a década de 30, a evolução do Estado brasileiro, principalmente depois da 2ª. Guerra
Mundial, fez surgir diversas normas de proteção social, relativizando a aplicação de princípios
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
025/154
consagrados no Direito Civil, de natureza patrimonialista e individualista até então. O Estado
começou, de forma limitada, a intervir nas relações privadas (dirigismo estatal), colocando os
interesses sociais em primeiro lugar.
O Código Civil atual foi elaborado sob essa visão e tem os princípios da socialidade e da eticidade
como alguns de seus pilares básicos. Pelo primeiro, privilegia-se os interesses da sociedade,
pondo de lado, em alguns casos, os puramente individuais. Ou seja, mesmo nas relações
unicamente civis o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. O segundo exige o respeito
a valores éticos nas relações civis.
Como um dos resultados da busca pela proteção social e pela observância da dignidade da
pessoa humana, a República Federativa do Brasil adotou a defesa do consumidor como um direito
fundamental (inc. XXXII do art. 5º.) e um dos princípios gerais da atividade econômica (inc. V do
art. 170). Editou-se, assim, a Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a
finalidade de criar mecanismos para a proteção do vulnerável nas relações de consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591,
decidiu que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, portanto, a intervenção do
Estado nas relações privadas, principalmente nos contratos como o que está em discussão aqui, é
possível e obrigatória, sempre que houver um desrespeito aos direitos do consumidor.
Também o fez o Superior Tribunal de Justiça, gerando a Súmula nº. 297 que diz: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
1.2 - O conhecimento prévio do contrato e o cumprimento do dever de informação por parte da
fornecedora
O conhecimento prévio do contrato (sua leitura), por si só, não é capaz de impedir a intervenção
do Estado, ou de legalizar cláusulas abusivas. Principalmente porque o consumidor não detém
conhecimento técnico que o ajude a descobrir obrigações ilegais. Nesse sentido é sua
vulnerabilidade pressuposta pelo CDC (inc. I do art. 4º.). O que acontece é que o vulnerável
somente descobre o abuso contratual no momento de seu cumprimento e isso justifica a tentativa
posterior da proteção de seus direitos, mesmo que ele tenha lido o contrato antes de assiná-lo.
1.3 - O contrato como ato jurídico perfeito e o "pacta sunt servanda"
O contrato em discussão foi firmado sob a regência da Lei Federal nº. 8.078/90 e, como já dito, a
intervenção do Estado é obrigatória para sanar invalidades que atentem contra os direitos do
consumidor. Isso relativiza o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou das convenções) e
outras normas aplicáveis, sem, contudo, negar-lhes observância.
1.4 - Todos os requisitos para o contrato foram preenchidos
Não é o aspecto formal do contrato que se discute (arts. 104 e seguintes do CC). É a observância
das normas do Código de Defesa do Consumidor que está sendo conferida.
1.5 - A aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC
O Juiz de 1º. Grau fundamentou sua sentença, também no inc. V do art. 6º. do CDC (Art. 6º. São
direitos básicos do consumidor: […]/V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;), não por onerosidade por fato superveniente, mas para justificar a
modificação das cláusulas contratuais que impunham prestação desproporcional ao consumidor.
2 - Comissão de permanência
A comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do
Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 9º. da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro
de 1946, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Ela engloba "Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, […] também a
função de atualização monetária, para preservar o valor do capital, motivo que leva a Súmula 30 a
impedir a acumulação de correção monetária e comissão de permanência. Jurisprudência
sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo acórdão no REsp 1058114/RS"
(STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em
22/02/2011).
Segue o inteiro teor da ementa do acórdão mencionado:
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
026/154
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126/STJ).
2. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1058114/RS, Relator Ministra NANCY
ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que 'a importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC'.
3. Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, a comissão de
permanência engloba também a função de atualização monetária, para preservar o valor do
capital, motivo que leva a Súmula 30 a impedir a acumulação de correção monetária e comissão
de permanência. Jurisprudência sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo
acórdão no REsp 1058114/RS.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
E ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. 'A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.' Súmula n. 472, do STJ.
2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder
Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 27/11/2012).
Em resumo: não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios,
juros moratórios, multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A
cláusula que prevê o acúmulo é, portanto, absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do
CDC, que dispõe:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"
O art. 51 (inc. IV) é perfeitamente aplicável a este caso, porque, como já dito anteriormente, o
CDC é de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
3 - Capitalização mensal dos juros
É possível a capitalização mensal de juros por força da MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista
no contrato, embora haja discussão sobre isso no Supremo Tribunal Federal.
A questão já foi pacificada, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
027/154
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a
um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,
tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e
"taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao
início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa
nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser
cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que
decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª. SEÇÃO, j.
08/08/2012).
Entende-se por "prevista no contrato" aquela situação que, s.m.j., esteja exposta de forma correta,
clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa no contrato, para a qual não reste dúvida, tudo
em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e que, além disso, atenda às demais exigências do
direito à informação do consumidor.
Esse direito está previsto, entre outros, no inc. III do art. 6º., no art. 31 e no art. 46, todos do
Código de Defesa do Consumidor. Vejamos seus textos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;"
"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao
consumidor, serão gravadas de forma indelével."
"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance."
Da leitura dos dispositivos, percebemos que não é a simples presença formal dos dados que
satisfaz essa regra. O consumidor, justamente por seu desconhecimento técnico, deve ser avisado
de todos os detalhes que envolvem a transação, a ponto de entendê-los claramente, inclusive
suas consequências.
Sobre esse ponto, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, seguindo
voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pacificou, no Recurso Especial Repetitivo nº.
973827/RS (já transcrito), o entendimento de que bastaria a presença dos dados no contrato para
entendê-los como previstos contratualmente.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
028/154
Transcrevo novamente parte do acórdão:
"3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada"."
No caso em análise, a instituição financeira fez constar, no Demonstrativo Custo Total - Operação
de financiamento (fl. 30), a previsão de capitalização mensal de juros.
Pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplico ao caso, a capitalização
mensal dos juros foi pactuada pelos contratantes e, assim, a sentença merece reforma neste
ponto.
4 - Cobrança do Custo Efetivo Total (CET)
Esta Corte de Justiça já decidiu reiteradas vezes que a cobrança de taxas administrativas, imposta
ao consumidor por pura adesão, é abusiva (CDC, IV do art. 51), porque evidencia vantagem
exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à
operação de outorga de crédito.
Trago os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.920711-7, APELAÇÃO CÍVEL
Nº. 0010.11.701779-7, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.920105-2 e APELAÇÃO CÍVEL N.º
0010.11.900504-8.
Nesses termos, mantenho a sentença nesta parte.
5 - Repetição de indébito em dobro
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que é
necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor e que a previsão contratual é capaz
de justificar a cobrança a ponto de não permitir a devolução em dobro.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE
PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA
DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE
COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO
FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor). Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de
dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e
(iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent,
para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante
terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e,
por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do
CDC.
1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa
apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual,
presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico. Não configurada a
má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade
atinente à repetição do indébito em dobro. Precedentes.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
029/154
2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A Segunda Seção desta Corte
consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento
de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no
artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado
órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a
iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de
deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum
debeatur. 2.2. 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento' (Súmula 362/STJ).
3. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1177371/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª. Turma, j.
em 20/11/2012).
No caso em análise, os valores cobrados em excesso encontraram previsão contratual, embora de
forma abusiva, o que, pelo que foi exposto, torna necessária a reforma da sentença nesta parte
para determinar a devolução simples.
6 - Limitação da taxa de juros
A limitação da taxa de juros não é impossível, mas deve ser feita quando o percentual contratado
estiver acima da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Esse é o
entendimento firmado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados
pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do
percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da
publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido." (STJ, AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª.
Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
***
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA
CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no Ag 1404566/RS, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, 3ª. Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
Trago, ainda, as seguintes súmulas sobre o tema:
Súmula 382 - STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade".
Súmula 296 - STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,
são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 596 - STF: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional".
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
030/154
A sentença merece reforma neste ponto, pois o percentual contratado é de 1,63% ao mês e
21,41% ao ano (fl. 30), abaixo, portanto, da taxa média de mercado do período de abril de 2009
(29,88%).
7 - Honorários advocatícios
Apelada e Apelante são vencedores e vencidos, devendo suportarem 50%, cada um, dos ônus
sucumbenciais fixados na sentença, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras "a",
"b", e "c" c/c o "caput" do art. 21, todos do CPC, devidamente compensados, suspensa a
exigibilidade para a parte recorrida, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
8 - Dispositivo
Por essas razões, dou provimento parcial a este recurso, conforme o § 1º.-A do art. 557 do CPC,
reformando a sentença apenas para limitar os juros compensatórios anuais e mensais, cada um
na devida proporção, na taxa média de mercado do períodode abril de 2009 (29,88%); autorizar a
capitalização mensal e a repetição de indébito simples; determinar que a quantia cobrada em
excesso seja devolvida em valor igual ao que foi efetivamente pago pela Recorrida; estabelecer
que os honorários advocatícios sejam devidos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para
cada parte, devidamente compensados, suspensa a exigibilidade para a recorrida, por litigar sob o
pálio da justiça gratuita. No mais, mantenho o julgado combatido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Boa Vista, 25 de março de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.910257-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: CRÊNIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: DR. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Trata-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida
pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista (fls. 96/98), no Processo nº. 010.2008.910.2577, movido por CRÊNIO DE SOUZA SILVA.
No julgado, o Exmo. Magistrado decidiu o seguinte:
"Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o
pedido, para que:
a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção
monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de
aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com
os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n.
30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização
mensal de juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou
cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a
expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o
autor, abatidos valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária,
compensado no recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de
crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato,
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
031/154
calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês, usque art. 42,§
único do CDC.
c) O requerido se abstenha ou exclua o nome do auto nos órgão de proteção ao crédito, tais
como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da
intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00.
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, conforme (art.
21, parágrafo único, do CPC).
A Apelante alega, em síntese, que (fls. 02-37):
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.a) o Recorrido teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, quando aderiu a elas e o
dever de informar do fornecedor foi cumprido;
1.b) "Note-se que, seguindo-se a boa lógica, deve aquele que quer celebrar qualquer tipo de
negócio jurídico e se diz leigo em matéria de direito, procurar um profissional capacitado, qual
seja, um advogado, a fim de saber exatamente o que está contratando, para não se arrepender
posteriormente" (fl. 08);
1.c) o contrato firmado é um ato jurídico perfeito e não pode ser modificado, por força do "pacta
sunt servanda";
1.d) todos os requisitos para o contrato foram preenchidos;
1.e) a aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC é descabida, porque as cláusulas, termos, valores e
prazos foram pactuados no contrato e não se verifica a ocorrência de prestação excessivamente
onerosa;
1.f) o Recorrido busca o descumprimento do contrato;
1.g) não há qualquer mudança nos termos do contrato que dê ensejo à teoria da imprevisão;
1.h) não há ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato que dê ensejo a sua
modificação;
2 - Impossibilidade de limitação das taxas de juros
Os juros remuneratórios, estipulados no contrato, não são abusivos, porque não estão acima da
taxa média de juros praticada na época da contratação e, por isso, não há abusividade.
3 - Capitalização mensal dos juros
3.a) a Medida Provisória nº. 1.963-17 (reeditada hoje como MP nº. 2.170-36/2001) permite a
capitalização dos juros por período inferior a um ano;
3.b) a sentença afrontou o art. 2º. da Emenda Constitucional nº. 32/2001 e o art. 62 da CF;
3.c) não há lei proibindo a capitalização mensal de juros, isso fica a critério do banco, de acordo
com sua política comercial;
3.d) a parte concordou com a capitalização mensal, quando assinou o contrato, pois consta nele
as taxas anuais e mensais.
4 - Tabela PRICE
A utilização da Tabela PRICE não acarreta a capitalização de juros. Ela existe para calcular
prestações constantes. Por si só, não incorre em anatocismo. Não há ilegalidade em sua
utilização.
5 - Comissão de permanência e sua cumulação, também, com multa contratual e juros de mora
5.a) a comissão de permanência é um encargo que incide sobre o débito, enquanto durar o
inadimplemento e deve corresponder o mais próximo à taxa de mercado do dia do pagamento;
5. b) sua cobrança foi autorizada pela Resolução nº. 1.129/86 do Banco Central do Brasil;
5.c) a cláusula que a estipula não pode ser considerada abusiva por corresponder aos juros de
mercado;
5.d) o art. 51 do CDC não veda a incidência da comissão de permanência, até porque a
regulamentação da matéria compete ao Conselho Monetário Nacional;
5.e) é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não havendo proibição de sua
cumulação com juros de mora, nem com multa moratória;
5.f) alternativamente, se for afastada a cobrança da comissão de permanência, cumulada ou não,
que se permita sua substituição pelos juros compensatórios no percentual contratado, cumulados
com correção monetária, juros moratórios e multa contratual;
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
032/154
6 - Cobrança do Custo Efetivo Total (CET)
6.a) a CET é o ressarcimento do custo gerado pela contratação dos serviços das agências
recebedoras, prevista no contrato, com anuência do cliente;
6.b) a cobrança de serviços de terceiros é permitida e embutida na CET, nos termos do art. 1º. da
Resolução nº. 3517/07 do Conselho Monetário Nacional;
6.c) o contrato foi firmado antes de 29/04/08 e, por força da Resolução nº. 3518 do Conselho
Monetário Nacional, não houve cobrança indevida;
6.d) não há vedação à cobrança no ordenamento jurídico, desde formalmente pactuado;
7- Restituição e compensação de valores
As cláusulas estipuladas no contrato são legítimas, por isso não há que se falar em restituição,
ainda que de forma simples, ou compensação, razão pela qual a sentença deve ser modificada.
8 - Abstenção da inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito
8.a) A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é uma faculdade e um
direito da instituição financeira;
8.b) o pedido de impedimento dessa prática é improcedente;
9 - Multa diária
A multa por descumprimento da ordem judicial foi exacerbada, porque a finalidade das astreintes
não é o enriquecimento indevido da parte e empobrecimento da outra, e deve ser reduzido.
10 - Honorários advocatícios
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios não observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Pede a reforma da sentença.
O Recorrido apresentou contrarrazões (fls. 102/103), pugnando pela manutenção da sentença de
primeiro grau.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil atribuiu ao relator o poder de negar seguimento "[...] a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" ("cabeça" do art. 557).
"Manifestamente improcedente", no dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
(Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 590), significa que o
recurso é contrário à jurisprudência pacífica da Câmara (ou Turma) julgadora, ou deduzido contra
texto expresso de lei, ou contra fato incontroverso.
Permite, também, que o relator dê provimento aos recursos, de forma monocrática, "Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior [...]" (§ 1º.-A do art. 557).
Dito isso, passo à análise dos argumentos do recurso.
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.1 - Possibilidade de intervenção estatal nas relações jurídicas
Desde a década de 30, a evolução do Estado brasileiro, principalmente depois da 2ª. Guerra
Mundial, fez surgir diversas normas de proteção social, relativizando a aplicação de princípios
consagrados no Direito Civil, de natureza patrimonialista e individualista até então. O Estado
começou, de forma limitada, a intervir nas relações privadas (dirigismo estatal), colocando os
interesses sociais em primeiro lugar.
O Código Civil atual foi elaborado sob essa visão e tem os princípios da socialidade e da eticidade
como alguns de seus pilares básicos. Pelo primeiro, privilegia-se os interesses da sociedade,
pondo de lado, em alguns casos, os puramente individuais. Ou seja, mesmo nas relações
unicamente civis o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. O segundo exige o respeito
a valores éticos nas relações civis.
Como um dos resultados da busca pela proteção social e pela observância da dignidade da
pessoa humana, a República Federativa do Brasil adotou a defesa do consumidor como um direito
fundamental (inc. XXXII do art. 5º.) e um dos princípios gerais da atividade econômica (inc. V do
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
033/154
art. 170). Editou-se, assim, a Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a
finalidade de criar mecanismos para a proteção do vulnerável nas relações de consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591,
decidiu que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, portanto, a intervenção do
Estado nas relações privadas, principalmente nos contratos como o que está em discussão aqui, é
possível e obrigatória, sempre que houver um desrespeito aos direitos do consumidor.
Também o fez o Superior Tribunal de Justiça, gerando a Súmula nº. 297 que diz: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2 - Limitação da taxa de juros
A limitação da taxa de juros não é impossível, mas deve ser feita quando o percentual contratado
estiver acima da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Esse é o
entendimento firmado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados
pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do
percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da
publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido." (STJ, AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª.
Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
***
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA
CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no Ag 1404566/RS, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, 3ª. Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
Trago, ainda, as seguintes súmulas sobre o tema:
Súmula 382 - STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade".
Súmula 296 - STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,
são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 596 - STF: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional".
A sentença merece reforma neste ponto, pois o percentual contratado é de 2,61% ao mês e
86,17% ao ano (fl. 50), e está acima, portanto, da taxa média de mercado no período maio de
2007 (29,80%), e deve ser limitado.
3 - Capitalização mensal dos juros
É possível a capitalização mensal de juros por força da MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista
no contrato, embora haja discussão sobre isso no Supremo Tribunal Federal.
A questão já foi pacificada, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão a seguir:
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
034/154
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a
um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,
tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e
"taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao
início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa
nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser
cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que
decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª. SEÇÃO, j.
08/08/2012).
Entende-se por "prevista no contrato" aquela situação que, s.m.j., esteja exposta de forma correta,
clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa no contrato, para a qual não reste dúvida, tudo
em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e que, além disso, atenda às demais exigências do
direito à informação do consumidor.
Esse direito está previsto, entre outros, no inc. III do art. 6º., no art. 31 e no art. 46, todos do
Código de Defesa do Consumidor. Vejamos seus textos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;"
"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao
consumidor, serão gravadas de forma indelével."
"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance."
Da leitura dos dispositivos, percebemos que não é a simples presença formal dos dados que
satisfaz essa regra. O consumidor, justamente por seu desconhecimento técnico, deve ser avisado
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
035/154
de todos os detalhes que envolvem a transação, a ponto de entendê-los claramente, inclusive
suas consequências.
Sobre esse ponto, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, seguindo
voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pacificou, no Recurso Especial Repetitivo nº.
973827/RS (já transcrito), o entendimento de que bastaria a presença dos dados no contrato para
entendê-los como previstos contratualmente.
Transcrevo novamente parte do acórdão:
"3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada"."
No caso em análise, a instituição financeira fez constar, na Cédula de Crédito Bancário - Veículos
(fl. 50), a previsão de capitalização mensal dos juros.
Pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplico ao caso, a capitalização
mensal dos juros foi pactuada pelos contratantes e, assim, a sentença merece reforma neste
ponto.
4 - Tabela Price
A Tabela Price é o sistema francês de amortização de dívidas. Muito se discute sobre a utilização,
ou não, de juros sobre juros (anatocismo) em seu cálculo.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema no Recurso Especial Repetitivo nº.
1070297/PR, de relatoria do Exmo. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, pela Segunda Sessão, julgado
em 09/09/2009, pacificou que a confirmação sobre o suposto anatocismo na Tabela Price carece
de comprovação pericial. Eis um trecho do voto do Relator:
"Com efeito, partindo da premissa de que é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no Sistema Financeiro da Habitação, as
manifestações dos amici curiae representantes de categorias ligadas a mutuários ou
consumidores tentam demonstrar que a utilização da Tabela Price, como método de amortização,
violaria essa vedação. Trazem doutrina na área das ciências atuarias e matemáticas, gráficos de
evolução de dívidas, bem como tabelas comparativas dos diversos sistemas de amortização. De
outra parte, os amici curiae representantes das instituições financeiras, como a FEBRABAN,
apregoam a inexistência de anatocismo na Tabela Price, trazendo também vasto material que
julgam pertinente.
É que caberá à Corte, se for o caso, decotar os juros capitalizados, se demonstrada a prática de
anatocismo.
Porém, não pode o STJ chegar a esta ou àquela conclusão mediante análise de fórmulas
matemáticas - em relação às quais sequer os matemáticos chegam a um consenso -, ou mediante
apreciação de gráficos ou planilhas de evolução comparativa da dívida, de modo genérico e
valendo para todos os casos.
Nessa situação, cada caso em julgamento, envolvendo as fórmulas adequadas, resultará em um
valor do saldo devedor. A apuração correta do quantum, por certo, demandará realização da
necessária perícia."
A ementa ficou redigida da seguinte maneira:
"RECURSO
ESPECIAL
REPETITIVO.
SISTEMA
FINANCEIRO
DA
HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ,
todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das
Súmulas 5 e 7.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
036/154
1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros
remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª. Seção, j. em
09/09/2009).
No caso concreto: o Magistrado inverteu o ônus da prova, conforme noticiado na sentença; o RéuApelante não demonstrou pericialmente, como exige o STJ, a não-ocorrência do anatocismo; mas
o Consumidor não requereu a perícia. Neste ponto, entendo que cabia a ele exigi-la, mesmo que o
ônus da prova seja da instituição financeira.
Não se pode, em grau de recurso, de ofício, entender o contrário.
Reformo a sentença, portanto, para permitir a utilização da Tabela Price.
5 - Comissão de permanência
A comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do
Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 9º. da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro
de 1946, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Ela engloba "Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, […] também a
função de atualização monetária, para preservar o valor do capital, motivo que leva a Súmula 30 a
impedir a acumulação de correção monetária e comissão de permanência. Jurisprudência
sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo acórdão no REsp 1058114/RS"
(STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em
22/02/2011).
Segue o inteiro teor da ementa do acórdão mencionado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126/STJ).
2. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1058114/RS, Relator Ministra NANCY
ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que 'a importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC'.
3. Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, a comissão de
permanência engloba também a função de atualização monetária, para preservar o valor do
capital, motivo que leva a Súmula 30 a impedir a acumulação de correção monetária e comissão
de permanência. Jurisprudência sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo
acórdão no REsp 1058114/RS.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
E ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. 'A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.' Súmula n. 472, do STJ.
2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder
Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
037/154
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 27/11/2012).
Em resumo: não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios,
juros moratórios, multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A
cláusula que prevê o acúmulo é, portanto, absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do
CDC, que dispõe:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
O art. 51 (inc. IV) é perfeitamente aplicável a este caso, porque, como já dito anteriormente, o
CDC é de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
6 - Cobrança do Custo Efetivo Total (CET)
Esta Corte de Justiça já decidiu reiteradas vezes que a cobrança de taxas administrativas, imposta
ao consumidor por pura adesão, é abusiva (CDC, IV do art. 51), porque evidencia vantagem
exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à
operação de outorga de crédito.
Trago os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.920711-7, APELAÇÃO CÍVEL
Nº. 0010.11.701779-7, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.920105-2 e APELAÇÃO CÍVEL N.º
0010.11.900504-8.
Nesses termos, mantenho a sentença nesta parte.
7 - Repetição de indébito em dobro
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que é
necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor e que a previsão contratual é capaz
de justificar a cobrança a ponto de não permitir a devolução em dobro.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE
PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA
DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE
COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO
FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor). Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de
dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e
(iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent,
para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante
terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e,
por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do
CDC.
1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa
apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual,
presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico. Não configurada a
má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade
atinente à repetição do indébito em dobro. Precedentes.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
038/154
2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A Segunda Seção desta Corte
consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento
de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no
artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado
órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a
iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de
deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum
debeatur. 2.2. 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento' (Súmula 362/STJ).
3. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1177371/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª. Turma, j.
em 20/11/2012).
No caso em análise, os valores cobrados em excesso encontraram previsão contratual, embora de
forma abusiva, o que, pelo que foi exposto, torna necessária a reforma da sentença nesta parte
para determinar a devolução simples.
8 - Abstenção da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito normalmente é um direito da
instituição financeira para obrigar ao pagamento do débito. No caso em análise, entretanto, esse
direito não existe, porque o débito está em discussão judicial e a tentativa de obrigar o consumidor
a um pagamento supostamente ilegal, ainda em discussão, é um ato danoso e de má-fé.
9 - Multa diária
Os parágrafos 4º. do art. 84 do CDC e 4º. do art. 461 do CPC possibilitam ao julgador utilizar a
chamada tutela inibitória, mediante a fixação de multa, buscando garantir a efetividade da ordem
judicial proferida. Eis o teor dos dispositivos:
"Art. 84. [...]
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3º. ou na sent ença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 461. […]
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."
Essa multa não tem relação com a obrigação, nem está incluída no valor de eventual indenização.
Para fixá-la, o magistrado deve verificar se será útil e compatível com a obrigação a ser satisfeita,
bem como conceder um prazo razóavel (no caso em análise, precindível).
Nesse sentido, ensinam Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano de Matos:
"Deverá o juiz, contudo, verificar se há cabimento para a fixação das astreintes, ou seja, há de
constatar se haverá eficiência desta como meio de coerção econômica e, outrossim, se há
compatibilidade em relação à obrigação. Além disso, deverá fixar um prazo para que o réu possa
cumprir a obrigação sem a incidência da multa, sob pena de restar configurado abuso" (Código de
Defesa do Consumidor Interpretado, 5ª. ed., São Paulo: Verbatim, 2011, p. 356).
Seu valor é ilimitado, justamente porque ela não se confunde com a obrigação principal e deve
servir de instrumento de coerção ao cumprimento da ordem judicial. A parte deve ser obrigada a
preferir cumprir a ordem.
No caso concreto, não vejo excesso na quantia estipulada diariamente, justamente pelos motivos
já expostos. Se o banco preferir desobedecer a ordem, dando ensejo à cobrança da multa,
eventual excesso no montante final poderá ser revisto pelo juiz competente, na forma do § 6º. do
art. 461 do CPC, de acordo com as circunstâncias do caso em análise.
10 - Honorários advocatícios
Apelada e Apelante são vencedores e vencidos, devendo suportarem 50%, cada um, dos ônus
sucumbenciais fixados na sentença, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras "a",
"b", e "c" c/c o "caput" do art. 21, todos do CPC, devidamente compensados, suspensa a
exigibilidade para a parte recorrida, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
039/154
11 - Dispositivo
Por essas razões, dou provimento parcial a este recurso, conforme o § 1º.-A do art. 557 do CPC,
reformando a sentença apenas para limitar os juros compensatórios anuais e mensais, cada um
na devida proporção, na taxa média de mercado do período de maio de 2007 (29,80%); permitir a
capitalização mensal e a utilização da Tabela Price; determinar que a quantia cobrada em excesso
seja devolvida em valor igual ao que foi efetivamente pago pela Recorrida; estabelecer que os
honorários advocatícios sejam devidos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada
parte, devidamente compensados, suspensa a exigibilidade para o recorrido, por litigar sob o pálio
da justiça gratuita. No mais, mantenho o julgado combatido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Boa Vista, 25 de março de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.703417-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: DOMINGOS SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO: DR. RODRIGO GUARIENTI RORATO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por
decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de
inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's
nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o
julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de
incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem
sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto,
desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 25 de março de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.711480-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: JÉSSICA SABRINA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ZENON LUITGARD MOURA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
040/154
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por
decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de
inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's
nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o
julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de
incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem
sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto,
desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 25 de março de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.715810-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ALEXANDRE MARCIO MADURO PACHECO
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBERIO
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. RONALD FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000370-0 - BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por
decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de
inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's
nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o
julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de
incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem
sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto,
desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 25 de março de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
041/154
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
AGRAVADO: CLEDSON MARQUES FEITOSA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Trata-se de agravo regimental interposto por HSBC Bank Brasil S/A. em face do acórdão proferido
nos autos do proc. n.º 0010.11.008769-8, que, deu parcial provimento ao apelo, cuja ementa
restou assim redigida:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIREITO À REVISÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO
PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILICITUDE PORQUE CUMULADA COM JUROS
MORATÓRIOS E MULTA - MULTA E JUROS MORATÓRIOS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE
TAXAS ADMINISTRATIVAS - ABUSIVIDADE - COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSEQUÊNCIA NATURAL - FORMA SIMPLES REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
PACTA SUNT SERVANDA. É possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer
potencial ofensivo ao consumidor. O art. 6º, V, do CDC instituiu o princípio da função social dos
contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do
contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo
consumidor.
2.
JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias,
inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer
fundamento constitucional ou infraconstitucional para a limitação dos juros remuneratórios ao
patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados de acordo com a média de
mercado, apurada e publicada pelo Banco Central para o período contratado. (REsp 1061530/RS representativo da controvérsia)
3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Firmado o contrato quando já em vigor da
Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o
nº 2.170/36) é possível capitalização de juros em período inferior a um ano. No entanto, a
ausência de cláusula expressa, como no caso concreto, impede sua incidência.
4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência da comissão de permanência é ilícita quando
cumulada com a correção monetária, juros moratórios e multa.
5.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. Contratados nos termos da legislação.
Ausência de interesse recursal.
6.
TAXAS ADMINISTRATIVAS. A transferência de custos administrativos da operação de
concessão de crédito ao consumidor é abusiva.
7.
COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO DE VALORES. No caso em tela, havendo a alteração de
cláusulas contratuais é viável juridicamente, tanto a compensação, como a repetição de indébito
na forma simples.
8.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do maior decaimento pelo
banco demandado, arcarão a parte ré e autora, respectivamente, com 60% e 40% das custas
processuais, bem como aos honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 2.000,00. Suspensa a
exigibilidade do pagamento com relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária
concedida."
O agravante reitera os termos aduzidos no apelo, pugnando pelo acolhimento do presente agravo
regimental, para que se modifique a decisão recorrida.
É o relatório. Decido, nos termos do art. 557 do CPC.
O recurso não é cabível em razão de não ser adequado à espécie.
Dispõe o artigo 316 do RITJRR:
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
042/154
"Art. 316. A parte que se considerar prejudicada por decisão do Presidente do Tribunal Pleno, da
Câmara Única ou do Relator, poderá interpor, dentro de cinco (05) dias, agravo regimental.
Parágrafo Único. O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho, que poderá
reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento do Pleno ou da Câmara Única, conforme o caso,
computando-se também o seu voto."
Ainda regulamentando as hipóteses de cabimento do agravo regimental, normatiza o art. 557, §
1.º, do CPC:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1.º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."
Da análise dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que o agravo regimental somente terá
cabimento contra decisões monocráticas, sendo, via de consequência, incabível contra decisão
colegiada.
Nesse sentido:
"Agravo regimental - Cabimento somente contra decisões monocráticas, e não colegiadas Inteligência do artigo 557, § 1.º, do CPC e artigo 253, do novo Regimento Interno do TJ/SP Recurso não conhecido."
(TJSP - Agravo Regimental AGR - 1539651420088260100 SP 0153965-14.2008.8.26.0100, 26ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Andreatta Rizzo, j. 16/03/2011, pub. 21/03/2011)
"O agravo regimental ou agravo interno é o instrumento de que se serve a parte para buscar a
retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o
conhecimento." (STJ, MS 8093/DF, Corte Especial, Rel. Eliana Calmon, j. 15/05/2002, DJ
21/10/2002).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE CABIMENTO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O agravo regimental é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vicepresidente, ou do presidente do tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas.
II - A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, que não se
contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III - O cabimento, com seus vértices da recorribilidade e da adequação, constitui pressuposto
intrínseco de admissibilidade e sua ausência impede que se conheça do recurso.
IV - Agravo regimental não conhecido."
(TJ/MA. AGRAVO REGIMENTAL NO 8.455/2011. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Marcelo Carvalho
Silva. DJ: 19/04/2011.)
Destarte, não é caso de conhecimento do recurso interposto, pois, em verdade, a parte pretende a
revisão do que foi decidido pelo colegiado, o que se mostra inadmissível pela via do regimental.
ISSO POSTO, não conheço do presente recurso.
P. R. I.
Boa Vista, 1º de abril de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000409-6 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
043/154
AGRAVADO: SUAMI VICTOR SILVA MOTA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DO RECURSO
ESTADO DE RORAIMA interpõe Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo
Desembargador Ricardo Oliveira, Relator nos autos do mandado de segurança nº 000.13.0003189, que concedeu medida liminar, para obrigar o Agravante ao fornecimento de medicamento
necessário a tratamento de saúde.
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Agravante sintetiza que "trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra
decisão proferida em sede de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta
por SUAMI VICTOR SILVA MOTA em face do estado de Roraima".
Segue aduzindo que "foi concedida liminar em mandado de segurança, a qual, sendo tutela de
urgência, causa presumidamente ao ente público recorrente lesão grave e de difícil reparação".
Afirma "há determinação judicial para que haja fornecimento (imediato) do medicamento
VOLIBRIS (Ambristentana). Este medicamento não é de aquisição obrigatória pelo estado, pois o
mesmo, não consta no RENAME".
Conclui que "em tais circunstâncias, o ente político não é obrigado a fornecer tais produtos [...]
devemos atentar para o fato de que o Estado fornece medicamento que atende ao pleito do
recorrido [...] não é razoável impor ao Estado a obrigação demasiadamente excessiva, quando
possui meios para atender o pleito do agravado de forma menos onerosa e com a mesma
eficiência".
DO PEDIDO
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a
reforma da decisão agravada.
É o sucinto relato. DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível (CPC: art. 557).
Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil
brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se
estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse
recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de
ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil,
comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é
realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior,
razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de
prelibação.
DA INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO
Estabelece a norma regimental que os mandados de segurança serão processados e julgados
pela Câmara Única ou pelo Tribunal Pleno, conforme suas respectivas competências, nos termos
da lei e deste Regimento (RI-TJE/RR: art. 263).
Prevê, ainda, que da decisão do Relator que indeferir a inicial, conceder ou negar liminar, ou
decretar a perempção ou a caducidade da medida, caberá agravo regimental (RI-TJE/RR: art.
266).
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
044/154
É o que estabelece o artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que
disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, ao dispor:
"Art. 16 - Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único - Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo
ao órgão competente do tribunal que integre". (Sem grifos no original).
Assim sendo, vislumbro a inadmissibilidade do presente recurso, pois inadequado para atacar
decisão que concedeu medida liminar em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido, colaciono decisões do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DECISAO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR
FORMULADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AGRAVO DIRIGIDO AO ÓRGAO COMPETENTE DAQUELE TRIBUNAL.
CABIMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. 1. A
decisão do relator do Tribunal a quo que concede ou denega o pedido liminar, formulado no
âmbito do mandado de segurança originário, desafia a interposição de agravo perante o órgão
competente do Tribunal que integre, ex vi do disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei
12.016/2009, verbis: art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator
a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo
único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre. 2. Destarte, revela-se superada a Súmula 622/STF, no sentido
de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em
mandado de segurança". 3. Por seu turno, é certo que o cabimento do agravo de instrumento
perante o Superior Tribunal de Justiça adstringe-se à hipótese de inadmissão, na origem, do
recurso especial (artigos 544, do CPC, e 34, VII, do RISTJ), sendo incabível o recurso per saltum
para esta instância extraordinária. 4.Conseqüentemente, revela-se escorreita a decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto perante o STJ, dirigido contra
decisão de relator que, em sede de mandado de segurança originário (impetrado no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), indeferiu o pedido de concessão de liminar.
5.Agravo regimental desprovido (AgRg na RCDESP no Ag. 1.314.489/SC, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 07.12.2010). (Sem grifos no original).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO QUE INDEFERE LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO
DO AG RG NO MS 11.961/DF. 1. A Corte Especial, em 16 de maio de 2007, firmou entendimento
no sentido de ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que defere ou não
liminar em mandado de segurança. (Ag Rg no Ms 11.961/DF- Rel. Min. Felix Fischer). 2.Recurso
especial provido (REsp. 1.122.990/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25.09.2009). (Sem grifos
no original).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISAO DE RELATOR QUE INDEFERE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - O artigo 39 da Lei 8.038/90 prevê a interposição
de agravo contra decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que
causar dano à parte, não estabelecendo qualquer exceção. O cabimento do agravo regimental
contra decisão monocrática de Relator, que concede ou nega liminar em mandado de segurança,
encontra-se fundamentado no citado dispositivo legal. II - O entendimento que prevalece no
âmbito desta Corte é o de que a decisão que defere ou indefere liminar em mandado de
segurança de competência originária de Tribunal a quo está sujeita a agravo regimental,
possibilitando-se, assim, o exaurimento da instância ordinária. Precedentes: AGA 556.879/TO,
Rel. Min. JOAO OTÁVIO NORONHA, DJ de 10/05/2004; AGA 476.218/SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ de 02/06/2003 e RMS 14.821/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18/11/2002. III - Agravo
regimental improvido (AgRg no REsp. 649.439/TO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU
06.12.2004). (Sem grifos no original).
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
045/154
Ressalto que não deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por tratar de erro
grosseiro a interposição de recurso para o qual há previsão legal expressa de recurso de
modalidade e prazo diversos, razão pela qual compreendo que se operou a preclusão da matéria.
Nesse ínterim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, c/c, inciso XIV, do
artigo 175, e, artigo 266, ambos do RI-TJE/RR, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque
manifestamente inadmissível.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 26 de março de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO Nº: 0010.12.703270-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: HILTON LIMA SOUSA
ADVOGADO: DR. CLAYBSON CÉSAR BAIA ALCÂNTARA
RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA
DECISÃO
1)
Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo de ação de
cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT;
2)
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em
que são questionados os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (que
dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo
Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe nº 173, de 31.AGO.2012;
3)
Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes
autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o
julgamento na Secretaria da Câmara Única;
4)
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), em 01 de abril de 2013.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001369-3 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
AGRAVADO: JOÃO ROBERTO COSTA
ADVOGADO: DR. RUBENS BITTENCOURT MIRANDA CARDOSO
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
046/154
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º
0010.11.908113-0 (apensa).
Insurge-se o recorrente contra a decisão com os seguintes argumentos, em síntese: a) não há se
falar em onerosidade do contrato ou abusividade que possam colocar em risco a igualdade das
partes contratantes, devendo prevalecer os termos do acordo pactuado, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; b) não vedação para a cumulação dos encargos moratórios; c)
inexiste qualquer há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias; d) a capitalização de juros é
permitida, diante da constitucionalidade do art. 5.º da MP 2.170-36/2001; e e) não há que se falar
em limitação das taxas de juros.
Requer, preliminarmente, o prequestionamento da matéria e, no mérito, o provimento do recurso
para alterar a decisão monocrática, tendo em vista a comprovação da legalidade de todos os juros
e encargos contratados, reformando-se completamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório. Decido, nos termos do art. 557 do CPC.
O Agravo Regimental não deve ser conhecido, pois constatada sua intempestividade.
Nos termos do art. 545 do CPC, c/c art. 316 do RITJRR, o prazo para interposição do Agravo
Regimental é de 05 dias.
Conforme se depreende dos autos, a decisão atacada foi publicada em 09/10/2012, tendo sido
disponibilizada no dia seguinte (10/10/2012), logo o prazo recursal passou a fluir em 11/10/2012, e
o termo final para a interposição do recurso seria o dia 15/10/2012.
Logo, tendo sido protocolizado em 16/10/2012, este recurso não comporta conhecimento, pois
manifestamente intempestivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. É intempestivo o
agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC e 258 do
RISTJ.545CPC2. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1357091 PR 2010/0177811-4, 4.ª Turma,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/02/2011, DJe 15/02/2011).
ISSO POSTO, não conheço do presente recurso.
P. R. I.
Boa Vista, 07 de março de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por George Correa Amaro em face da sentença proferida
nos autos do processo n.º 010.2009.912.127-8.
O apelante requer o provimento do recurso apenas para majorar o valor da verba indenizatória
fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o relato. Decido monocraticamente autorizado pelo art. 557 do CPC.
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.912127-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: GEORGE CORREA AMARO
ADVOGADO: DR. ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
047/154
O recurso em análise não merece ser conhecido, pois o recorrente não fez o traslado integral do
processo eletrônico, inexistindo cópia da inicial de indenização, dos documentos que a instruem,
da contestação e dos despachos proferidos pelo Magistrado a quo.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
"EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso de apelação, por sua natureza, devolve à instância superior toda a matéria constante do
processo.
Os autos devem ser integralmente impressos e autuados para remessa à instância superior,
quando lá não houver sistema compatível com o processo eletrônico.
Por esse motivo, à parte não cabe escolher quais peças serão trasladadas do processo para
formação do recurso, sob pena de inviabilizar a análise da sua irresignação.
Recurso não conhecido."
(AC n.º 010.11.03722-2, Relª. Juíza Convocada Elaine Bianchi, j. em 06.09.2011, DJe n.º 4650, de
10.10.2011)
E ainda: AC n.º 0010.08.910446-6, Rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, DJe n.º 4900, de
24/10/12, pag. 33/34.
ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso.
P. R. I.
Boa Vista, 07 de março de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.906327-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: RAIMUNDO ALEX MELO OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBERIO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face
da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª. Vara Cível de Boa Vista (fls. 108/109) no
Processo nº 010.2010.906.327-8, movido por RAIMUNDO ALEX MELO DE OLIVEIRA.
No julgado, o Exmo. Magistrado decidiu o seguinte:
"Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o
pedido, para que:
a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção
monetária pelo índice do INPC. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de
permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios,
correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando,
também, a capitalização mensal e anual dos juros, e as tarifas administrativas.
b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, abatidos os valores
eventualmente consignados, a serem levantados pela ré, referida instituição bancária,
compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, calculados em dobro do valor
pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42,§ único do CDC.
c) O requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, tais
como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da
intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00.
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
048/154
d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, conforme art.
21, parágrafo único, do CPC (TJRR, AC n.º 0010.11.009246-6, Rel. Des. Gursen de Miranda)."
O Apelante alega, em síntese, que (fls. 02-25):
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.a) o Recorrido teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, quando aderiu a elas e o
dever de informar do fornecedor foi cumprido;
1.b) "Note-se que, seguindo-se a boa lógica, deve aquele que quer celebrar qualquer tipo de
negócio jurídico e se diz leigo em matéria de direito, procurar um profissional capacitado, qual
seja, um advogado, a fim de saber exatamente o que está contratando, para não se arrepender
posteriormente" (fl. 04v);
1.c) o contrato firmado é um ato jurídico perfeito e não pode ser modificado, por força do "pacta
sunt servanda";
1.d) todos os requisitos para o contrato foram preenchidos;
1.e) a aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC é descabida, porque as cláusulas, termos, valores e
prazos foram pactuados no contrato e não se verifica a ocorrência de prestação excessivamente
onerosa;
1.f) o Recorrido busca o descumprimento do contrato;
1.g) não há qualquer mudança nos termos do contrato que dê ensejo à teoria da imprevisão;
1.h) não há ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato que dê ensejo a sua
modificação;
2 - Capitalização mensal dos juros
2.a) a Medida Provisória nº. 1.963-17 (reeditada hoje como MP nº. 2.170-36/2001) permite a
capitalização dos juros por período inferior a um ano;
2.b) a sentença afrontou o art. 2º. da Emenda Constitucional nº. 32/2001 e o art. 62 da CF;
2.c) não há lei proibindo a capitalização mensal de juros, isso fica a critério do banco, de acordo
com sua política comercial;
2.d) a parte concordou com a capitalização mensal, quando assinou o contrato, pois consta nele
as taxas anuais e mensais.
3- Impossibilidade de limitação das taxas de juros
Os juros remuneratórios, estipulados no contrato, não são abusivos, porque estão acima da taxa
média de juros praticada na época da contratação e, por isso, não há abusividade.
4- Comissão de permanência
4.a) a comissão de permanência é um encargo que incide sobre o débito, enquanto durar o
inadimplemento e deve corresponder o mais próximo à taxa de mercado do dia do pagamento;
4. b) sua cobrança foi autorizada pela Resolução nº. 1.129/86 do Banco Central do Brasil;
4.c) a cláusula que a estipula não pode ser considerada abusiva por corresponder aos juros de
mercado;
4.d) o art. 51 do CDC não veda a incidência da comissão de permanência, até porque a
regulamentação da matéria compete ao Conselho Monetário Nacional;
4.e) é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não havendo proibição de sua
cumulação com juros de mora, nem com multa moratória;
4.f) alternativamente, se for afastada a cobrança da comissão de permanência, cumulada ou não,
que se permita sua substituição pelos juros compensatórios no percentual contratado, cumulados
com correção monetária, juros moratórios e multa contratual;
5 - Tabela PRICE
A utilização da Tabela PRICE não acarreta a capitalização de juros. Ela existe para calcular
prestações constantes. Por si só, não incorre em anatocismo. Não há ilegalidade em sua
utilização.
6 - Cobrança do Custo Efetivo Total (CET)
6.a) a CET é o ressarcimento do custo gerado pela contratação dos serviços das agências
recebedoras, prevista no contrato, com anuência do cliente;
6.b) a cobrança de serviços de terceiros é permitida e embutida na CET, nos termos do art. 1º. da
Resolução nº. 3517/07 do Conselho Monetário Nacional;
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
049/154
6.c) não há vedação à cobrança no ordenamento jurídico, desde formalmente pactuado;
7 - Repetição de indébito em dobro
7.a) não há que se falar em cobrança indevida, porque o débito é válido e as cláusulas contratuais,
legítimas;
7.b) nada tem a compensar (art. 368 do CC), porque Recorrido e Recorrente não são credores e
devedores um do outro.
8 - Taxa referencial como índice de atualização monetária
8.a) "A taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991,
desde que pactuada", conforme a Súmula nº. 294 do STJ, sendo assim, não pode ser considerada
ilegal;
8.b) A correção monetária somente poderá ser verificada após às variações de preços, se nada
acrescentar ao valor efetivo do bem;
8.c) Atualmente, a Taxa Selic não tem natureza de juros, mas de correção monetária;
9 - Restituição e compensação de valores
O ressarcimento dos valores pagos excessivamente nas Tarifas da CET, não merece ser deferida,
uma vez que estão fora dos parâmetros legais.
10 - Multa diária
A multa por descumprimento da ordem judicial foi exacerbada, porque a finalidade das astreintes
não é o enriquecimento indevido da parte e empobrecimento da outra, e deve ser reduzido.
11- Honorários advocatícios
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios não observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Pede a reforma da sentença e que as intimações sejam feitas somente em nome do Advogado
CELSO MARCON - OAB-RR 303-A.
O Recorrido apresentou contrarrazões (111-113v) pugnado manutenção da sentença de primeiro
grau.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo retido interposto às fls.43/51 não pode ser apreciado,
à medida que não foi reiterado nas razões da apelação.
Passemos ao mérito.
O Código de Processo Civil atribuiu ao relator o poder de negar seguimento "[...] a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" ("cabeça" do art. 557).
"Manifestamente improcedente", no dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
(Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 590), significa que o
recurso é contrário à jurisprudência pacífica da Câmara (ou Turma) julgadora, ou deduzido contra
texto expresso de lei, ou contra fato incontroverso.
Permite, também, que o relator dê provimento aos recursos, de forma monocrática, "Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior [...]" (§ 1º.-A do art. 557).
Dito isso, passo à análise dos argumentos do recurso.
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.1 - Possibilidade de intervenção estatal nas relações jurídicas
Desde a década de 30, a evolução do Estado brasileiro, principalmente depois da 2ª. Guerra
Mundial, fez surgir diversas normas de proteção social, relativizando a aplicação de princípios
consagrados no Direito Civil, de natureza patrimonialista e individualista até então. O Estado
começou, de forma limitada, a intervir nas relações privadas (dirigismo estatal), colocando os
interesses sociais em primeiro lugar.
O Código Civil atual foi elaborado sob essa visão e tem os princípios da socialidade e da eticidade
como alguns de seus pilares básicos. Pelo primeiro, privilegia-se os interesses da sociedade,
pondo de lado, em alguns casos, os puramente individuais. Ou seja, mesmo nas relações
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
050/154
unicamente civis o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. O segundo exige o respeito
a valores éticos nas relações civis.
Como um dos resultados da busca pela proteção social e pela observância da dignidade da
pessoa humana, a República Federativa do Brasil adotou a defesa do consumidor como um direito
fundamental (inc. XXXII do art. 5º.) e um dos princípios gerais da atividade econômica (inc. V do
art. 170). Editou-se, assim, a Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a
finalidade de criar mecanismos para a proteção do vulnerável nas relações de consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591,
decidiu que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, portanto, a intervenção do
Estado nas relações privadas, principalmente nos contratos como o que está em discussão aqui, é
possível e obrigatória, sempre que houver um desrespeito aos direitos do consumidor.
Também o fez o Superior Tribunal de Justiça, gerando a Súmula nº. 297 que diz: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
1.2 - O conhecimento prévio do contrato e o cumprimento do dever de informação por parte da
fornecedora
O conhecimento prévio do contrato (sua leitura), por si só, não é capaz de impedir a intervenção
do Estado, ou de legalizar cláusulas abusivas. Principalmente porque o consumidor não detém
conhecimento técnico que o ajude a descobrir obrigações ilegais. Nesse sentido é sua
vulnerabilidade pressuposta pelo CDC (inc. I do art. 4º.). O que acontece é que o vulnerável
somente descobre o abuso contratual no momento de seu cumprimento e isso justifica a tentativa
posterior da proteção de seus direitos, mesmo que ele tenha lido o contrato antes de assiná-lo.
1.3 - O contrato como ato jurídico perfeito e o "pacta sunt servanda"
O contrato em discussão foi firmado sob a regência da Lei Federal nº. 8.078/90 e, como já dito, a
intervenção do Estado é obrigatória para sanar invalidades que atentem contra os direitos do
consumidor. Isso relativiza o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou das convenções) e
outras normas aplicáveis, sem, contudo, negar-lhes observância.
1.4 - Todos os requisitos para o contrato foram preenchidos
Não é o aspecto formal do contrato que se discute (arts. 104 e seguintes do CC). É a observância
das normas do Código de Defesa do Consumidor que está sendo conferida.
1.5 - A aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC
O Juiz de 1º. Grau fundamentou sua sentença, também no inc. V do art. 6º. do CDC (Art. 6º. São
direitos básicos do consumidor: […]/V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;), não por onerosidade por fato superveniente, mas para justificar a
modificação das cláusulas contratuais que impunham prestação desproporcional ao consumidor.
2 - Capitalização mensal dos juros
É possível a capitalização mensal de juros por força da MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista
no contrato, embora haja discussão sobre isso no Supremo Tribunal Federal.
A questão já foi pacificada, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a
um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,
tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e
"taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao
início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
051/154
nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser
cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que
decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª. SEÇÃO, j.
08/08/2012).
Entende-se por "prevista no contrato" aquela situação que, s.m.j., esteja exposta de forma correta,
clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa no contrato, para a qual não reste dúvida, tudo
em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e que, além disso, atenda às demais exigências do
direito à informação do consumidor.
Esse direito está previsto, entre outros, no inc. III do art. 6º., no art. 31 e no art. 46, todos do
Código de Defesa do Consumidor. Vejamos seus textos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;"
"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao
consumidor, serão gravadas de forma indelével."
"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance."
Da leitura dos dispositivos, percebemos que não é a simples presença formal dos dados que
satisfaz essa regra. O consumidor, justamente por seu desconhecimento técnico, deve ser avisado
de todos os detalhes que envolvem a transação, a ponto de entendê-los claramente, inclusive
suas consequências.
Sobre esse ponto, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, seguindo
voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pacificou, no Recurso Especial Repetitivo nº.
973827/RS (já transcrito), o entendimento de que bastaria a presença dos dados no contrato para
entendê-los como previstos contratualmente.
Transcrevo novamente parte do acórdão:
"3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada"."
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
052/154
No caso em análise, a instituição financeira fez constar, na Proposta de Financiamento de Bens
e/ou Serviços- Veículos (fl. 83v), a previsão de capitalização mensal dos juros.
Pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplico ao caso, a capitalização
mensal dos juros foi pactuada pelos contratantes e, assim, a sentença merece reforma neste
ponto.
3 - Limitação da taxa de juros
A limitação da taxa de juros não é impossível, mas deve ser feita quando o percentual contratado
estiver acima da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Esse é o
entendimento firmado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados
pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do
percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da
publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido." (STJ, AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª.
Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
***
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA
CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no Ag 1404566/RS, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, 3ª. Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
Trago, ainda, as seguintes súmulas sobre o tema:
Súmula 382 - STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade".
Súmula 296 - STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,
são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 596 - STF: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional".
A sentença merece reforma neste ponto, pois o percentual contratado é de 2,82% ao mês e
39,57% ao ano (fl. 83v), acima, portanto, da taxa média de mercado do período de julho de 2008
(33,46%).
4 - Comissão de permanência
A comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do
Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 9º. da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro
de 1946, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Ela engloba "Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, […] também a
função de atualização monetária, para preservar o valor do capital, motivo que leva a Súmula 30 a
impedir a acumulação de correção monetária e comissão de permanência. Jurisprudência
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
053/154
sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo acórdão no REsp 1058114/RS"
(STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em
22/02/2011).
Segue o inteiro teor da ementa do acórdão mencionado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126/STJ).
2. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1058114/RS, Relator Ministra NANCY
ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que 'a importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC'.
3. Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, a comissão de
permanência engloba também a função de atualização monetária, para preservar o valor do
capital, motivo que leva a Súmula 30 a impedir a acumulação de correção monetária e comissão
de permanência. Jurisprudência sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo
acórdão no REsp 1058114/RS.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
E ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. 'A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.' Súmula n. 472, do STJ.
2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder
Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 27/11/2012).
Em resumo: não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios,
juros moratórios, multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A
cláusula que prevê o acúmulo é, portanto, absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do
CDC, que dispõe:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
O art. 51 (inc. IV) é perfeitamente aplicável a este caso, porque, como já dito anteriormente, o
CDC é de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
5 - Tabela Price
A Tabela Price é o sistema francês de amortização de dívidas. Muito se discute sobre a utilização,
ou não, de juros sobre juros (anatocismo) em seu cálculo.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema no Recurso Especial Repetitivo nº.
1070297/PR, de relatoria do Exmo. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, pela Segunda Sessão, julgado
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
054/154
em 09/09/2009, pacificou que a confirmação sobre o suposto anatocismo na Tabela Price carece
de comprovação pericial. Eis um trecho do voto do Relator:
"Com efeito, partindo da premissa de que é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no Sistema Financeiro da Habitação, as
manifestações dos amici curiae representantes de categorias ligadas a mutuários ou
consumidores tentam demonstrar que a utilização da Tabela Price, como método de amortização,
violaria essa vedação. Trazem doutrina na área das ciências atuarias e matemáticas, gráficos de
evolução de dívidas, bem como tabelas comparativas dos diversos sistemas de amortização. De
outra parte, os amici curiae representantes das instituições financeiras, como a FEBRABAN,
apregoam a inexistência de anatocismo na Tabela Price, trazendo também vasto material que
julgam pertinente.
É que caberá à Corte, se for o caso, decotar os juros capitalizados, se demonstrada a prática de
anatocismo.
Porém, não pode o STJ chegar a esta ou àquela conclusão mediante análise de fórmulas
matemáticas - em relação às quais sequer os matemáticos chegam a um consenso -, ou mediante
apreciação de gráficos ou planilhas de evolução comparativa da dívida, de modo genérico e
valendo para todos os casos.
Nessa situação, cada caso em julgamento, envolvendo as fórmulas adequadas, resultará em um
valor do saldo devedor. A apuração correta do quantum, por certo, demandará realização da
necessária perícia."
A ementa ficou redigida da seguinte maneira:
"RECURSO
ESPECIAL
REPETITIVO.
SISTEMA
FINANCEIRO
DA
HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ,
todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das
Súmulas 5 e 7.
1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros
remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª. Seção, j. em
09/09/2009).
No caso concreto: o Magistrado inverteu o ônus da prova, conforme noticiado na sentença; o RéuApelante não demonstrou pericialmente, como exige o STJ, a não-ocorrência do anatocismo; mas
o Consumidor não requereu a perícia. Neste ponto, entendo que cabia a ele exigi-la, mesmo que o
ônus da prova seja da instituição financeira.
Não se pode, em grau de recurso, de ofício, entender o contrário.
Reformo a sentença, portanto, para permitir a utilização da Tabela Price.
6 - Cobrança do Custo Efetivo Total (CET)
Esta Corte de Justiça já decidiu reiteradas vezes que a cobrança de taxas administrativas, imposta
ao consumidor por pura adesão, é abusiva (CDC, IV do art. 51), porque evidencia vantagem
exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à
operação de outorga de crédito.
Trago os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.920711-7, APELAÇÃO CÍVEL
Nº. 0010.11.701779-7, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.920105-2 e APELAÇÃO CÍVEL N.º
0010.11.900504-8.
Nesses termos, mantenho a sentença nesta parte.
7 - Repetição de indébito em dobro
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
055/154
A respeito deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que é
necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor e que a previsão contratual é capaz
de justificar a cobrança a ponto de não permitir a devolução em dobro.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE
PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA
DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE
COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO
FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor). Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de
dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e
(iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent,
para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante
terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e,
por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do
CDC.
1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa
apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual,
presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico. Não configurada a
má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade
atinente à repetição do indébito em dobro. Precedentes.
2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A Segunda Seção desta Corte
consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento
de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no
artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado
órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a
iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de
deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum
debeatur. 2.2. 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento' (Súmula 362/STJ).
3. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1177371/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª. Turma, j.
em 20/11/2012).
No caso em análise, os valores cobrados em excesso encontraram previsão contratual, embora de
forma abusiva, o que, pelo que foi exposto, torna necessária a reforma da sentença nesta parte
para determinar a devolução simples.
8 - Taxa Referencial como índice de atualização monetária
Os contratos de "leasing" (arrendamento mercantil) são regidos pelo CDC, porque, como já dito, o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal adotam o entendimento de que "A Taxa Referencial
(TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada"
(Súmula nº. 295 - STJ).
No caso em concreto, não há pactuação no contrato para a utilização da Taxa Referencial - TR
como índice de correção monetária, portanto, a sentença deve ser mantida nessa parte.
9 - Multa diária
Os parágrafos 4º. do art. 84 do CDC e 4º. do art. 461 do CPC possibilitam ao julgador utilizar a
chamada tutela inibitória, mediante a fixação de multa, buscando garantir a efetividade da ordem
judicial proferida. Eis o teor dos dispositivos:
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
056/154
"Art. 84. [...]
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3º. ou na sent ença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 461. […]
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."
Essa multa não tem relação com a obrigação, nem está incluída no valor de eventual indenização.
Para fixá-la, o magistrado deve verificar se será útil e compatível com a obrigação a ser satisfeita,
bem como conceder um prazo razóavel (no caso em análise, precindível).
Nesse sentido, ensinam Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano de Matos:
"Deverá o juiz, contudo, verificar se há cabimento para a fixação das astreintes, ou seja, há de
constatar se haverá eficiência desta como meio de coerção econômica e, outrossim, se há
compatibilidade em relação à obrigação. Além disso, deverá fixar um prazo para que o réu possa
cumprir a obrigação sem a incidência da multa, sob pena de restar configurado abuso" (Código de
Defesa do Consumidor Interpretado, 5ª. ed., São Paulo: Verbatim, 2011, p. 356).
Seu valor é ilimitado, justamente porque ela não se confunde com a obrigação principal e deve
servir de instrumento de coerção ao cumprimento da ordem judicial. A parte deve ser obrigada a
preferir cumprir a ordem.
No caso concreto, não vejo excesso na quantia estipulada diariamente, justamente pelos motivos
já expostos. Se o banco preferir desobedecer a ordem, dando ensejo à cobrança da multa,
eventual excesso no montante final poderá ser revisto pelo juiz competente, na forma do § 6º. do
art. 461 do CPC, de acordo com as circunstâncias do caso em análise.
10 - Honorários advocatícios
Entendo, na análise deste caso concreto, que o Recorrido foi vencido na parte mínima do pedido,
na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC, e, portanto, mantenho a sentença nesta parte.
11 - Dispositivo
Por essas razões, dou provimento parcial a este recurso, conforme o § 1º.-A do art. 557 do CPC,
reformando a sentença apenas para permitir a cobrança dos juros compensatórios no percentual
pactuado, na taxa média de mercado do período de julho de 2008 (33,46%); a capitalização
mensal dos juros e a utilização da Tabela Price; determinar que a quantia cobrada em excesso
seja devolvida em valor igual ao que foi efetivamente pago pelo Recorrido; suspensa a
exigibilidade para o recorrido, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. No mais, mantenho o
julgado combatido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Boa Vista, 26 de março de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Des. Almiro Padilha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.714130-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
APELADO: GECONES SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA: DRA. CRISTINA MARA LEITE LIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
057/154
Trata-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CFI em face da sentença proferida
pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista (fls. 108v/111v), no Processo nº.
0714130-88.2012.823.0010, movido por GECONES SILVA TEIXEIRA.
No julgado, o Exmo. Magistrado decidiu o seguinte:
"Face ao exposto, julgo o pedido parcialmente procedente para declarar nulas as seguintes
cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 29,86% ao ano; b) cobrança de tarifas
administrativas; c) cumulação de comissão de permanência com correção monetária (Súmula
30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios e multa contratual.
Condeno o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados a título de tarifa administrativa.
Os valores estabelecidos através do cálculo aritmético devem ser descontados do valor da dívida,
devendo a sentença ser liquidada por cálculo aritmético (CPC, art. 475-B e seguintes).
Defiro a Justiça Gratuita, uma vez que o autor demonstrou sua condição de pobreza (evento 15).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, com acolhimento de apenas três pedidos, observo os
parâmetros do art. 20, § 3º, alínea "a", "b", e "c", c/c parágrafo único do art. 21, todos do CPC,
para distribuir os ônus da sucumbência na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu (neste
sentido: AC 0010.11.011841-0; AC 0010.11.007519-8; AC 0010.11.08968-6).
O autor é beneficiário de Justiça Gratuita, fica dispensado do pagamento pelo prazo previsto na
Lei nº 1.060/50."
A Apelante alega, em síntese, que (fls. 02-18):
I - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
I.a) o Recorrido teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, quando aderiu a elas e o
dever de informar do fornecedor foi cumprido;
I.b) "Note-se que, seguindo-se a boa lógica, deve aquele que quer celebrar qualquer tipo de
negócio jurídico e se diz leigo em matéria de direito, procurar um profissional capacitado, qual
seja, um advogado, a fim de saber exatamente o que está contratando, para não se arrepender
posteriormente" (fl. 04);
I.c) o contrato firmado é um ato jurídico perfeito e não pode ser modificado, por força do "pacta
sunt servanda";
I.d) todos os requisitos para o contrato foram preenchidos;
I.e) as cláusulas, termos, valores e prazos foram pactuados no contrato e não se verifica a
ocorrência de prestação excessivamente onerosa;
I.f) a Recorrida busca o descumprimento do contrato;
I.g) não há qualquer mudança nos termos do contrato que dê-se ensejo à teoria da imprevisão;
I.h) não há ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva no contrato que dê ensejo a sua
modificação;
II - Comissão de permanência
II.a) "A contratação da comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do
Banco Central do Brasil, órgão executor e fiscalizador do Conselho Monetário Nacional, a quem
compete disciplinar e limitar as cobranças realizadas pelas instituições financeiras [...]" (fls.
05v/06);
II.b) "[...] a cláusula que estipula comissão de permanência não pode ser considerada abusiva por
corresponder aos 'juros de mercado' e não a uma taxa previamente fixada" (fl. 06v);
II.c) o art. 51 do CDC não veda a incidência da comissão de permanência, até porque a
regulamentação da matéria compete ao Conselho Monetário Nacional;
III - Dos honorários advocatícios
O Recorrido é quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, pois foi
ele quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois ficou inadimplente com o contrato, sendo
devidamente notificado sobre as consequências decorrentes de sua mora.
IV - Da inexistência de onerosidade excessiva
As estipulações contratuais dos encargos pactuados no caso em tela estão em consonância com
a legislação vigente, ajustadas sob a livre negociação entre as partes e, acima de tudo, com preço
justo pela remuneração do capital, não se constatando qualquer afronta aos princípios norteadores
dos contratos.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
058/154
V - Impossibilidade de limitação das taxas de juros
Os juros remuneratórios, estipulados no contrato, não são abusivos, porque não estão acima da
taxa média de juros praticada na época da contratação e, por isso, não há abusividade.
VI - Da repetição do indébito
VI.a) a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é cabível
quando houver prova de pagamento em excesso. No caso em exame, não houve pagamento em
excesso pelo Apelado, apenas a cobrança de valores relativos às parcelas do contrato;
VI.b) "Ademais, vale ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que,
para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, se torna
imperiosa e necessária aprova de má-fé." (fl. 19).
VII - Da multa contratual e dos juros moratórios
VII.a) Os percentuais dos valores cobrados a título de juros moratórios e multa contratual foram
estabelecidos em conformidade com a legislação civil, não havendo qualquer ilegalidade na sua
cobrança;
VII.b) por terem natureza diversas, a comissão de permanência e a multa podem ser cobradas
cumulativamente.
VIII - Da obrigatoriedade do Magistrado em buscar o fim social a que a lei se destina
"O Juiz, como aplicador da lei, deve na prática, em cada caso sub judice, analisar se a norma
atende à finalidade social, devendo a mesma ser interpretada e inserida no próprio meio social em
que se destina, adaptando às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação." (fl.
21).
Pede a reforma da sentença.
O Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 114/131, requerendo o desprovimento do recurso,
bem como que seja reconhecido o abuso do direito de defesa, pois o Recorrente trouxe
argumentos meramente retóricos, tentando procrastinar a satisfação do direito do Apelado.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil atribuiu ao relator o poder de negar seguimento "[...] a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" ("cabeça" do art. 557).
"Manifestamente improcedente", no dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
(Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 590), significa que o
recurso é contrário à jurisprudência pacífica da Câmara (ou Turma) julgadora, ou deduzido contra
texto expresso de lei, ou contra fato incontroverso.
Permite, também, que o relator dê provimento aos recursos, de forma monocrática, "Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior [...]" (§ 1º.-A do art. 557).
Dito isso, passo à análise dos argumentos do recurso.
1 - Cláusulas do contrato - ato jurídico perfeito - "pacta sunt servanda"
1.1 - Possibilidade de intervenção estatal nas relações jurídicas
Desde a década de 30, a evolução do Estado brasileiro, principalmente depois da 2ª. Guerra
Mundial, fez surgir diversas normas de proteção social, relativizando a aplicação de princípios
consagrados no Direito Civil, de natureza patrimonialista e individualista até então. O Estado
começou, de forma limitada, a intervir nas relações privadas (dirigismo estatal), colocando os
interesses sociais em primeiro lugar.
O Código Civil atual foi elaborado sob essa visão e tem os princípios da socialidade e da eticidade
como alguns de seus pilares básicos. Pelo primeiro, privilegia-se os interesses da sociedade,
pondo de lado, em alguns casos, os puramente individuais. Ou seja, mesmo nas relações
unicamente civis o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. O segundo exige o respeito
a valores éticos nas relações civis.
Como um dos resultados da busca pela proteção social e pela observância da dignidade da
pessoa humana, a República Federativa do Brasil adotou a defesa do consumidor como um direito
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
059/154
fundamental (inc. XXXII do art. 5º.) e um dos princípios gerais da atividade econômica (inc. V do
art. 170). Editou-se, assim, a Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a
finalidade de criar mecanismos para a proteção do vulnerável nas relações de consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591,
decidiu que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, portanto, a intervenção do
Estado nas relações privadas, principalmente nos contratos como o que está em discussão aqui, é
possível e obrigatória, sempre que houver um desrespeito aos direitos do consumidor.
Também o fez o Superior Tribunal de Justiça, gerando a Súmula nº. 297 que diz: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
1.2 - O conhecimento prévio do contrato e o cumprimento do dever de informação por parte da
fornecedora
O conhecimento prévio do contrato (sua leitura), por si só, não é capaz de impedir a intervenção
do Estado, ou de legalizar cláusulas abusivas. Principalmente porque o consumidor não detém
conhecimento técnico que o ajude a descobrir obrigações ilegais. Essa é a razão de sua
vulnerabilidade pressuposta pelo CDC (inc. I do art. 4º.). O que acontece é que o vulnerável
somente descobre o abuso contratual no momento de seu cumprimento e isso justifica a tentativa
posterior da proteção de seus direitos, mesmo que ele tenha lido o contrato antes de assiná-lo.
1.3 - O contrato como ato jurídico perfeito e o "pacta sunt servanda"
O contrato em discussão foi firmado sob a regência da Lei Federal nº. 8.078/90 e, como já dito, a
intervenção do Estado é obrigatória para sanar invalidades que atentem contra os direitos do
consumidor. Isso relativiza o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou das convenções) e
outras normas aplicáveis, sem, contudo, negar-lhes observância.
1.4 - Todos os requisitos para o contrato foram preenchidos
Não é o aspecto formal do contrato que se discute (arts. 104 e seguintes do CC). É a observância
das normas do Código de Defesa do Consumidor que está sendo conferida.
2 - Comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios
A comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do
Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 9º. da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro
de 1946, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Ela engloba "Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, […] também a
função de atualização monetária, para preservar o valor do capital, motivo que leva a Súmula 30 a
impedir a acumulação de correção monetária e comissão de permanência. Jurisprudência
sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo acórdão no REsp 1058114/RS"
(STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em
22/02/2011).
Segue o inteiro teor da ementa do acórdão mencionado:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126/STJ).
2. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1058114/RS, Relator Ministra NANCY
ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que 'a importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC'.
3. Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, a comissão de
permanência engloba também a função de atualização monetária, para preservar o valor do
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
060/154
capital, motivo que leva a Súmula 30 a impedir a acumulação de correção monetária e comissão
de permanência. Jurisprudência sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo
acórdão no REsp 1058114/RS.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
E ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. 'A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.' Súmula n. 472, do STJ.
2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder
Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 27/11/2012).
Em resumo: não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios,
juros moratórios, multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A
cláusula que prevê o acúmulo é, portanto, absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do
CDC, que dispõe:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
O art. 51 (inc. IV) é perfeitamente aplicável a este caso, porque, como já dito anteriormente, o
CDC é de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
3. Da limitação da taxa de juros e da onerosidade excessiva
A limitação da taxa de juros não é impossível, mas deve ser feita quando o percentual contratado
estiver acima da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Esse é o
entendimento firmado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados
pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do
percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da
publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
- Agravo não provido." (STJ, AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª.
Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
***
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA
CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
061/154
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no Ag 1404566/RS, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, 3ª. Turma, j. em 05/02/2013 - negritei).
Trago, ainda, as seguintes súmulas sobre o tema:
Súmula 382 - STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade".
Súmula 296 - STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,
são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 596 - STF: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional".
A sentença merece reforma neste ponto, pois o percentual contratado é de 1,84% ao mês e
24,46% ao ano (fl. 23), abaixo, da taxa média de mercado no período, que é de 29,86% ao ano,
conforme Tabela do BACEN.
Nesse aspecto particular, portanto, não há que se falar em onerosidade excessiva.
4. Da repetição de indébito
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que é
necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor e que a previsão contratual é capaz
de justificar a cobrança a ponto de não permitir a devolução em dobro.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE
PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA
DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE
COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO
FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor). Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de
dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e
(iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent,
para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante
terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e,
por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do
CDC.
1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa
apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual,
presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico. Não configurada a
má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade
atinente à repetição do indébito em dobro. Precedentes.
2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A Segunda Seção desta Corte
consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento
de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no
artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado
órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a
iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de
deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum
SICOJURR - 00031430
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
062/154
debeatur. 2.2. 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento' (Súmula 362/STJ).
3. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1177371/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª. Turma, j.
em 20/11/2012).
No caso em análise, os valores cobrados em excesso encontraram previsão contratual, embora de
forma abusiva, não podendo ser cobrados em dobro.
Todavia, a devolução na forma simples é devida, tal como exposto na sentença, a qual deve ser
mantida neste ponto.
5. Da observância do fim social a que se destina a Lei
A Apelante argumenta que o Magistrado, ao aplicar a lei, deve observar o fim social a que ela se
destina. Não demonstra, entretanto, que, no caso em exame, o Juiz deixou de observar o fim
social a que se destinam as leis nas quais baseou sua decisão.
6. Dos honorários advocatícios
A Recorrente pretende que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados
inteiramente pelo Apelado.
O Magistrado sentenciante determinou a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 70%
para o Autor e 30% para a Ré, ora Apelante.
Entendo que, mesmo sendo modificada a sentença quanto à limitação da taxa de juros, referida
distribuição encontra-se compatível com a sucumbência do Apelado, devendo ser mantida neste
ponto.
8. Dispositivo
Por essas razões, dou provimento parcial a este recurso, conforme o § 1º.-A do art. 557 do CPC,
reformando a sentença apenas para permitir a cobrança dos juros remuneratórios no percentual
pactuado, haja vista estar abaixo da taxa média de mercado. No mais, mantenho o julgado
combatido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Boa Vista-RR, 02 de abril de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000396-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. CELSO MARCON
AGRAVADO: JORGE TELES DE ALMEIDA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º
0010.12.708034-8 (apensa).
Insurge-se o recorrente contra a decisão com os seguintes argumentos, em síntese: a) não há se
falar em onerosidade do contrato ou abusividade que possam colocar em risco a igualdade das
partes contratantes, devendo prevalecer os termos do acordo pactuado, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda; b) não vedação para a cumulação dos encargos moratórios; c)
inexiste qualquer há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias; e d) não há que se falar em
limitação das taxas de juros.
Requer, preliminarmente, o prequestionamento da matéria e, no mérito, o provimento do recurso
para alterar a decisão monocrática, tendo em vista a comprovação da legalidade de todos os juros
e encargos contratados, reformando-se completamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório. Decido, nos termos do art. 557 do CPC.
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
063/154
O Agravo Regimental não deve ser conhecido, pois constatada sua intempestividade.
Nos termos do art. 545 do CPC, c/c art. 316 do RITJRR, o prazo para interposição do Agravo
Regimental é de 05 dias.
Conforme se depreende dos autos, a decisão atacada foi publicada em 12/03/2013, tendo sido
disponibilizada no dia seguinte (13/03/2013), logo o prazo recursal passou a fluir em 14/03/2013, e
o termo final para a interposição do recurso seria o dia 18/03/2013.
Assim, tendo sido protocolizado somente em 19/03/2013, este recurso não comporta
conhecimento, pois manifestamente intempestivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo
o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC e 258
do RISTJ. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1357091 PR 2010/0177811-4, 4.ª Turma,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/02/2011, DJe 15/02/2011).
ISSO POSTO, não conheço do presente recurso.
P. R. I.
Boa Vista, 03 de abril de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.703409-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ELIANA DAS NEVES ALMEIDA
ADVOGADO: DR. CLAYBSON CÉSAR BAIA ALCÂNTARA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento integral, ou não, ao beneficiário do
Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por
decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de
inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's
nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o
julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de
incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem
sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto,
desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista-RR, 06 de março de 2013.
Des. Almiro Padilha
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
064/154
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000434-4 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: FRANK MEIRELES CARNEIRO
PACIENTE: FRANK MEIRELES CARNEIRO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA 4ª. VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Frank Meireles Carneiro, em
seu favor, preso em 29.03.2012, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II.
Em síntese, aduz que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na
conclusão da instrução processual, eis que já perdura, injustificadamente, por mais de 11 (onze)
meses. Ao final, requer o deferimento liminar do pedido, e, no mérito, a sua confirmação.
É o sucinto relato.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus ocorre de forma excepcional, nas hipóteses em
que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos seus
requisitos autorizadores, quais sejam: perigo da demora e fumaça do bom direito.
Na situação em análise, à primeira vista, não se verifica configurado de plano o mencionado
constrangimento ilegal, suficiente a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar requerido.
Solicitem-se informações da Autoridade Coatora, bem como o encaminhamento de cópia integral
do processo.
Após, abra-se vista ao Ministério Público graduado.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 02 de abril de 2013.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705951-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADA: DRA. VANESSA DE SOUSA LOPES
APELADO: FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
Proc. n. 010.12.705951-6
1)
Verifico que consta informação (fls. 107/108) quanto à celebração de acordo entre às
partes, com o fito de por fim ao litígio. É certo que a composição da lide, por meio de acordo
homologado em Juízo, pode ser admitida em qualquer fase do processo, como melhor forma de
solução da demanda;
2)
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC: art. 501);
3)
Portanto, em razão do informado, recebo a comunicação da transação como pedido de
desistência do recurso interposto pela parte, o qual homologo, nos termos do artigo 501, do
Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos;
4)
Após as baixas necessárias, arquive-se;
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
065/154
5)
Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 25 de março de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.706736-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
APELADO: GHEYSA LIMA DA COSTA
ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes (fls. 112/113), dê-se baixa na
apelação e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Boa Vista, 04 de abril de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.702726-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ELLEN KEILA LOPES BARATA
ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade, arguido nos autos da apelação cível em epígrafe,
interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos
morais e de pagamento integral do seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinou "o
sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade, que tramitam perante os Tribunais de
Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final das citadas ações pelo
Plenário desta Corte." (DJe-173, de 31/08/2012).
ISSO POSTO, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos
até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se.
Boa Vista, 03 de abril de 2013.
Des. Ricardo Oliveira - Relator
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
066/154
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.909136-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BCS SEGUROS S/A E OUTROS
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes (fl. 134), dê-se baixa na
apelação e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Boa Vista, 03 de abril de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.909136-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BCS SEGUROS S/A E OUTROS
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709990-0 - BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada nos autos de ação de cobrança
de seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinou "o
sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade, que tramitam perante os Tribunais de
Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final das citadas ações pelo
Plenário desta Corte." (DJe-173, de 31/08/2012).
ISSO POSTO, considerando que qualquer decisão neste feito importará no enfrentamento dos
mesmos dispositivos impugnados na ADI mencionada, suspendo a tramitação dos presentes
autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se.
Boa Vista, 07 de março de 2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
067/154
APELANTE: HEULER PEREIRA MOTA
ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. RONALD FERREIRA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DESPACHO
Proc. n. 010.12.709990-0
1)
Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo de ação de
cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT;
2)
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em
que são questionados os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (que
dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo
Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe nº 173, de 31.AGO.2012;
3)
Desse modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes
autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o
julgamento na Secretaria da Câmara Única;
4)
Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 26 de março de 2013
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.908819-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
DESPACHO
I - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público graduado para apresentação de parecer,
conforme art. 175, inciso XVI, do Regimento Interno.
II - Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista, 25 de março de 2013.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000418-7 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ROBERTO SANTOS FREIRE
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
068/154
DESPACHO
Proc. n. 000 13 000418-7
1)
Trata-se de Agravo de instrumento, em face de decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela, que pretendia obrigar o Estado a fornecer medicamento para tratamento de
câncer, fundamentando que a medicação pleiteada não é autorizada pela ANVISA para
importação e comercialização no Brasil (fls. 23).
2)
A medicação é o tratamento via oral, Stivarga 40 mg, 84 cps, que custa R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais) a caixa (fls. 62), indicada pelo profissional oncologista como última chance de
sobrevida do Agravante.
3)
Em pesquisa nos repositórios jurisprudenciais das Cortes Estaduais e Superiores, pude
compreender que para obrigar o Ente Estatal a fornecer medicação não autorizada pelos órgãos
de saúde e vigilância sanitária, deve-se fazer prova inconteste de que a medicação indicada pelo
médico, importada e não autorizada, possua eficácia comprovada em pacientes com mesmos
sintomas e tratamentos. (Precedentes: TJSP, AI 800101720128260000 SP; TJRS, AI
70048593156 RS; TJSE, AI 2011215679 SE).
4)
Da análise dos autos, e, pela importância dos valores tratados na demanda, verifico que a
perfeita inteligência do pleito depende dessas provas, de outras peças, além das obrigatórias
previstas no artigo 525, do CPC, pois as que constam nos autos estão redigidas totalmente em
inglês, obstando a avaliação desse requisito. Reputo indispensável a apresentação da
documentação complementar, em língua portuguesa, sem a qual não é possível o julgamento do
Agravo de Instrumento;
5)
Ressalto que o Colendo STJ, revendo posicionamento anterior, passou a considerar que,
na falta de peça facultativa, mas essencial à compreensão da controvérsia, deve o Recorrente ser
intimado, a fim de complementar o instrumento de agravo, para só depois, em caso de inércia da
parte, negar seguimento ao recurso interposto. Precedente: REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 02.MAI.2012;
6)
É a concretude dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados como
direitos fundamentais na ordem constitucional vigente (CF/88: art. 5º, inc. LV);
7)
Assim sendo, intime-se o Agravante, para complementar o agravo de instrumento, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso;
8)
Cumpra-se, com urgência.
Cidade de Boa Vista (RR), em 26.MAR.2013
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.202611-2 - BOA VISTA/RR
1º APELANTE: ADAMOS SILVA RIBEIRO
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
2.º APELANTE: HERIC DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro
do Ministério Público de 1.º grau para apresentar as contrarrazões recursais.
Após, dê-se vista ao Parquet graduado.
SICOJURR - 00031430
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
069/154
Câmara - Única
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Publique-se.
Boa Vista, 22 de fevereiro de 2013.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000408-8 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: GUILHERME MACHADO COELHO
PACIENTE: GESSÉ DIOMAR MENDES BARROS
AUTORIDADE COATORA: MMª. JUÍZA DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DESPACHO
I - Requisitem-se as informações à indigitada autoridade coatora, conforme art. 662 do Código de
Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - Quanto ao pedido liminar de concessão do Habeas Corpus, examinarei após prestadas tais
informações, considerando a necessidade destas para a apreciação do Writ;
III - Após, retornem-me os autos.
Boa Vista, 25 de março de 2012.
Des. Mauro Campello
Relator
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 08 DE ABRIL DE 2013.
4U/Ik4Oj2pJodqALnbvyxprSgyw=
ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA
SICOJURR - 00031430
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
070/154
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
071/154
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Precatório n.º 01/2010
Requerente: Israel Diniz de Souza e Maria de Fátima Pereira Sousa
Advogado: José Carlos Barbosa Cavalcante
Requerido: Município de Rorainópolis
Procurador: Procuradoria do Município de Rorainópolis
Requisitante: Juízo de Direito da Vara Cível única da Comarca de Rorainópolis
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
Trata-se de precatório expedido em favor de Israel Diniz de Souza e Maria de Fátima Pereira de
Sousa, referente ao processo de execução n.º 00.47.07007379-7, movido contra o Município de
Rorainópolis.
À folha 49, consta cópia do expediente encaminhado Exmo. Senhor Prefeito do Município de
Rorainópolis em 22/09/2010, requisitando a inclusão no orçamento de 2012 de verba necessária ao
pagamento atualizado do precatório em epígrafe.
A Portaria/GP n.º 1.275/2012, alterada pelas Portarias n.º 1.530 e n.º 1.690/2012, determinou a
revisão dos precatórios requisitados e não pagos, referentes ao período de 2006 a 2013, conforme os
parâmetros de cálculos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os cálculos revisados foram juntados nos autos às folhas 58-64, sendo intimados via Diário da
Justiça Eletrônico – DJE, a entidade pública devedora e o requerente para, querendo, se manifestarem
acerca dos cálculos referentes à revisão do valor do presente precatório.
À folha 67, consta manifestação dos requerentes concordando com os cálculos.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da entidade devedora, conforme certidão à folha
69.
Ante o exposto, homologo os cálculos às folhas 58-64, de modo que o valor do precatório n.º
01/2010 passe a ser R$ 98.805,65 (noventa e oito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), tendo como data-base para atualização monetária 14/11/12, conforme termo final apresentado
nos cálculos.
Ciência ao Ministério Público.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Boa Vista, 8 de abril de 2013.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031422
BI1BIBlrMX7u3+bg+BwsOGpQGmA=
Publique-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
072/154
Precatório n.º 14288/2011
Requerente: C. R. Almeida Souza
Advogado: Michel Luiz Quara
Requerido: Município de Rorainópolis
Procurador: Procuradoria do Município de Rorainópolis
Requisitante: Juízo de Direito da Vara Cível única da Comarca de Rorainópolis
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
Trata-se de precatório expedido em favor de C. R. Almeida Souza, referente ao processo de
execução n.º 0047.03.001661-3, movido contra o Município de Rorainópolis.
À folha 111, consta cópia do expediente encaminhado Exmo. Senhor Prefeito do Município de
Rorainópolis em 22/03/2012, requisitando a inclusão no orçamento de 2013 de verba necessária ao
pagamento atualizado do precatório em epígrafe.
A Portaria/GP n.º 1.275/2012, alterada pelas Portarias n.º 1.530 e n.º 1.690/2012, determinou a
revisão dos precatórios requisitados e não pagos, referentes ao período de 2006 a 2013, conforme os
parâmetros de cálculos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os cálculos revisados foram juntados nos autos às folhas 120-126, sendo intimados via Diário da
Justiça Eletrônico – DJE, a entidade pública devedora e o requerente para, querendo, se manifestarem
acerca dos cálculos referentes à revisão do valor do presente precatório.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação das partes, conforme certidão à folha 129.
Ante o exposto, homologo os cálculos às folhas 120-126, de modo que o valor do precatório n.º
14288/2011 passe a ser R$ 287.131,22 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e um reais e vinte e
dois centavos), tendo como data-base para atualização monetária 12/11/12, conforme termo final
apresentado nos cálculos.
Ciência ao Ministério Público.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Publique-se.
Boa Vista, 8 de abril de 2013.
Precatório n.º 20/2008
Requerente: J. Santiago & Cia Ltda
Advogado: Mamede Abrão Netto e outro
Requerido: Município de Alto Alegre
Procurador: Procuradoria do Município de Alto Alegre
Requisitante: Juízo de Direito da Vara Cível única da Comarca de Alto Alegre
SICOJURR - 00031422
BI1BIBlrMX7u3+bg+BwsOGpQGmA=
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
073/154
DECISÃO
Trata-se de precatório expedido em favor de J. Santiago & Cia Ltda, referente ao processo n.º
0005.02.000347-0, movido contra o Município de Alto alegre.
À folha 34, consta cópia do expediente encaminhado Exmo. Senhor Prefeito do Município de Alto
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Alegre em 13/11/2008, requisitando a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento
atualizado do precatório em epígrafe.
A Portaria/GP n.º 1.275/2012, alterada pelas Portarias n.º 1.530 e n.º 1.690/2012, determinou a
revisão dos precatórios requisitados e não pagos, referentes ao período de 2006 a 2013, conforme os
parâmetros de cálculos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os cálculos revisados foram juntados nos autos às folhas 61-68, sendo intimados via Diário da
Justiça Eletrônico – DJE, a entidade pública devedora e o requerente para, querendo, se manifestarem
acerca dos cálculos referentes à revisão do valor do presente precatório.
Às folhas 71/72, consta manifestação da requerente concordando com os cálculos.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da entidade devedora, conforme certidão à folha
73.
Ante o exposto, homologo os cálculos às folhas 61-68, de modo que o valor do precatório n.º
20/2008 passe a ser R$ 7.365,82 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos),
tendo como data-base para atualização monetária 12/11/12, conforme termo final apresentado nos
cálculos.
Ciência ao Ministério Público.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Publique-se.
Boa Vista, 8 de abril de 2013.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DECISÃO
Trata-se de precatório expedido em favor de Erivan Peixoto Firmino, referente ao processo de
execução n.º 005.06.002674-6, movido contra o Município de Alto alegre.
SICOJURR - 00031422
BI1BIBlrMX7u3+bg+BwsOGpQGmA=
Precatório n.º 01/2009
Requerente: Erivan Peixoto Firmino
Advogado: Francisco José Pinto de Macedo
Requerido: Município de Alto Alegre
Procurador: Procuradoria do Município de Alto Alegre
Requisitante: Juízo de Direito da Vara Cível única da Comarca de Alto Alegre
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
074/154
À folha 41, consta cópia do expediente encaminhado Exmo. Senhor Prefeito do Município de Alto
Alegre em 5/6/2009, requisitando a inclusão no orçamento de 2010 de verba necessária ao pagamento
atualizado do precatório em epígrafe.
A Portaria/GP n.º 1.275/2012, alterada pelas Portarias n.º 1.530 e n.º 1.690/2012, determinou a
revisão dos precatórios requisitados e não pagos, referentes ao período de 2006 a 2013, conforme os
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 9 de abril de 2013
parâmetros de cálculos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os cálculos revisados foram juntados nos autos às folhas 65-72, sendo intimados via Diário da
Justiça Eletrônico – DJE, a entidade pública devedora e o requerente para, querendo, se manifestarem
acerca dos cálculos referentes à revisão do valor do presente precatório.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação das partes, conforme certidão à folha 77.
Ante o exposto, homologo os cálculos às folhas 65-72, de modo que o valor do precatório n.º
01/2009 passe a ser R$ 25.228,07 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e sete centavos), tendo
como data-base para atualização monetária 23/11/12, conforme termo final apresentado nos cálculos.
Proceda-se o seguimento do processo administrativo n.º 04/2012, referente ao sequestro de
valores.
Junte-se cópia desta decisão ao processo administrativo n.º 04/2012.
Ciência ao Ministério Público.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Publique-se.
Boa Vista, 8 de abril de 2013.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Precatório n.º 02/2009
Requerente: Erivan Peixoto Firmino
Advogado: Francisco José Pinto de Macedo
Requerido: Município de Alto Alegre
Procurador: Procuradoria do Município de Alto Alegre
Requisitante: Juízo de Direito da Vara Cível única da Comarca de Alto Alegre
DECISÃO
execução n.º 005.06.002674-6, movido contra o Município de Alto alegre.
À folha 40, consta cópia do expediente encaminhado Exmo. Senhor Prefeito do Município de Alto
Alegre em 5/6/2009, requisitando a inclusão no orçamento de 2010 de verba necessária ao pagamento
atualizado do precatório em epígrafe.
SICOJURR - 00031422
BI1BIBlrMX7u3+bg+BwsOGpQGmA=
Trata-se de precatório expedido em favor de Erivan Peixoto Firmino, referente ao processo de
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
075/154
A Portaria/GP n.º 1.275/2012, alterada pelas Portarias n.º 1.530 e n.º 1.690/2012, determinou a
revisão dos precatórios requisitados e não pagos, referentes ao período de 2006 a 2013, conforme os
parâmetros de cálculos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os cálculos revisados foram juntados nos autos às folhas 86-93, sendo intimados via Diário da
Justiça Eletrônico – DJE, a entidade pública devedora e o requerente para, querendo, se manifestarem
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 9 de abril de 2013
acerca dos cálculos referentes à revisão do valor do presente precatório.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação das partes, conforme certidão à folha 96.
Ante o exposto, homologo os cálculos às folhas 86-93, de modo que o valor do precatório n.º
02/2009 passe a ser R$ 135.756,41 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e
quarenta e um centavos), tendo como data-base para atualização monetária 23/11/12, conforme termo
final apresentado nos cálculos.
Proceda-se o seguimento do processo administrativo n.º 04/2012, referente ao sequestro de
valores.
Junte-se cópia desta decisão ao processo administrativo n.º 04/2012.
Ciência ao Ministério Público.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Publique-se.
Boa Vista, 8 de abril de 2013.
BI1BIBlrMX7u3+bg+BwsOGpQGmA=
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031422
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
076/154
Presidência - TJRR
Boa Vista, 9 de abril de 2013
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS DO DIA 08 DE ABRIL DE 2013
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 583 – Conceder ao Des. RICARDO OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça, licença para tratamento
de saúde no período de 04 a 05.04.2013.
N.º 584 – Conceder à Dr.ª MARIA APARECIDA CURY, Juíza de Direito titular da 1.ª Vara Criminal,
dispensa do expediente no dia 21.06.2013, em virtude de sua designação para atuar como plantonista no
período de 16 a 22.04.2012.
N.º 585 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA,
Juiz Substituto, referentes a 2012, anteriormente marcadas para o período de 08.04 a 07.05.2013, para
serem usufruídas no período de 02 a 31.05.2013.
N.º 586 – Conceder à Dr.ª SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza Substituta, licença por motivo
de doença em pessoa da família, no período de 14 a 15.02.2013.
N.º 587 – Cessar os efeitos, a contar de 08.04.2013, da designação do Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de
Direito titular da 6.ª Vara Criminal, para, cumulativamente, responder pela 4.ª Vara Criminal, em virtude de
férias do Titular, objeto da Portaria n.º 546, de 26.03.2013, publicada no DJE n.º 4999, de 27.03.2013.
N.º 588 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 547, de 26.03.2013, publicada no DJE n.º 4999, de 27.03.2013,
que designou o Dr. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, Juiz Substituto, para responder pela 5.ª Vara
Criminal, no período de 08 a 29.04.2013.
N.º 589 – Designar o Dr. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, Juiz Substituto, para responder pela 4.ª Vara
Criminal, nos períodos de 08 a 22.04.2013 e de 28 a 30.04.2013, em virtude de férias do titular.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 590, DO DIA 08 DE ABRIL DE 2013
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LC n.º 142/08,
Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2013/5014,
Conceder progressão funcional aos servidores abaixo relacionados, passando para os respectivos níveis
dos respectivos cargos, a partir das seguintes datas:
NOME
Álvaro Antônio Fernandez Marques
Anderson Ribeiro Gomes
Antônio Nunes da Silva
CARGO
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
SICOJURR - 00031428
DO
NÍVEL
V
II
V
PARA O
NÍVEL
VI
III
VI
APLICAÇÃO
02.04.2013
16.04.2013
10.04.2013
ra76rbnCTodinGQDW0xw1uXSNWE=
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
Carlos Vinicius da Silva Souza
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Damião Oliveira da Silva
Elissângela Teles Portela
Kamyla Karyna Oliveira Castro
Kennia Elen de Oliveira Lima
Lorena Gracie Duarte Vasconcelos
Maycon Robert Moraes Tome
Vera Lucia Sabio
Técnico Judiciário
Escrivão
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo
Analista Processual
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Oficial de Justiça - em
extinção
Técnico Judiciário
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
077/154
V
XI
XI
V
II
IV
V
VI
XII
XII
VI
III
V
VI
02.04.2013
10.02.2013
10.04.2013
05.05.2013
15.01.2013
11.03.2013
02.04.2013
V
VI
02.04.2013
XI
XII
11.04.2013
Presidência - TJRR
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 591, DO DIA 08 DE ABRIL DE 2013
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2010/61641,
RESOLVE:
Declarar estável no serviço público, a contar de 01.03.2013, o servidor JAIME MOREIRA ELIAS, Técnico
Judiciário, Código TJ/NM-1, Nível I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 592, DO DIA 08 DE ABRIL DE 2013
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LC n.º 142/08,
Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2010/61641,
RESOLVE:
Conceder progressão funcional ao servidor JAIME MOREIRA ELIAS, Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1,
passando para o Nível II, a contar de 02.03.2013.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031428
ra76rbnCTodinGQDW0xw1uXSNWE=
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
078/154
PORTARIA N.º 593, DO DIA 08 DE ABRIL DE 2013
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Presidência - TJRR
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Considerando o teor do Documento Digital n.º 2013/5382,
RESOLVE:
Alterar a composição da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,
designada através da Portaria n.º 1546, de 21.07.2011, publicada no DJE n.º 4597, de 22.07.2011 e
alterada por meio da Portaria n.º 530, de 26.03.2012, publicada no DJE n.º 4759, de 27.03.2012, ficando
assim constituída:
N.º
1
2
3
4
5
6
NOME/CARGO EFETIVO
Glenn Linhares Vasconcelos (Técnico Judiciário)
Kleber Eduardo Raskopf (Técnico Judiciário)
Márley da Silva Ferreira (Técnico Judiciário)
Alan Johnnes Lira Feitosa (Analista Processual)
Clóvis Alves Ponte (Escrivão)
Vinicius Arruda de Sousa (Administrador)
CARGO/FUNÇÃO
Presidente
Membro
Membro
Presidente Suplente
Membro Suplente
Membro Suplente
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 594, DO DIA 08 DE ABRIL DE 2013
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Decisão proferida no Documento Digital n.º 2013/4134,
RESOLVE:
Art. 2º Autorizar o afastamento, no período de 22 a 27.03.2013, dos servidores BRUNO HOLANDA DE
MELO, MAYCON ROBERT MORAES TOME e VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA TOBIAS, Oficiais de
Justiça – em extinção, por terem participado de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Federação
das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA, realizado na cidade
de Brasília-DF, no período de 23 a 25.03.2013, sem ônus para o Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas
remunerações e sem prejuízo da distribuição de mandados para os referidos servidores durante o período
do afastamento.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031428
ra76rbnCTodinGQDW0xw1uXSNWE=
Art. 1º Autorizar o afastamento, no período de 22 a 27.03.2013, do servidor WENDERSON COSTA DE
SOUZA, Oficial de Justiça – em extinção, por ter participado de Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil –
FOJEBRA, realizado na cidade de Brasília-DF, no período de 23 a 25.03.2013, sem ônus para o Tribunal
de Justiça e sem prejuízo de sua remuneração, ficando suspensa, durante o período do afastamento, a
distribuição de mandados para o referido servidor.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
079/154
ERRATA
Na Portaria n.º 565, de 02.04.2013, publicada no DJE n.º 5001, de 03.04.2013, que concedeu ao Dr.
DÉLCIO DIAS FEU, Juiz de Direito titular do Juizado da Infância e da Juventude, licença para tratamento
de saúde,
Presidência - TJRR
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Onde se lê: “no período de 14 a 21.02.2013”
Leia-se: “no período de 14 a 21.03.2013”
Boa Vista – RR, 08 de abril de 2013.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
ra76rbnCTodinGQDW0xw1uXSNWE=
Des. ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031428
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
080/154
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 08/04/2013
Procedimento Administrativo n.º 4925/13
Requerente: Alexandre Magno M. Vieira
Assunto: Prorrogação de licença de Magistrado
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico da SDGP, bem como a manifestação do Secretário de Desenvolvimento
e Gestão de Pessoas;
2. Tendo em vista que a LOMAN determina que somente se faz necessária a inspeção por Junta
Médica Oficial quando a prorrogação for superior a 30 dias (art. 70), defiro o pedido, autorizando a
prorrogação da licença para tratamento de saúde no período de 25 a 27 de março de 2013, com
efeitos retroativos;
3. Publique-se;
4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
Des. Almiro Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento Digital nº 4991/13
Origem: Núcleo de Controle Interno
Assunto: Auditoria Operacional – Área: Fluxo Proc. Administrativos – Compras e Contratos
DECISÃO
1. Diante da publicação da Portaria n° 582/13, no D JE 5003, do dia 05 de abril do corrente ano,
arquive-se;
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
Des. Almiro Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031426
yVMxJ3CgR3qigz89BhK6+AVJUH4=
2. Publique-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Documento Digital nº 5371/2013
Origem: Cícero Renato Pereira Albuquerque – Juiz Substituto
Assunto: Solicita alteração de férias.
DECISÃO
081/154
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 9 de abril de 2013
1. Acolho a manifestação retro.
2. Defiro o pedido.
3. Encaminhe-se à SDGP para as providências necessárias.
4. Publique-se.
Boa Vista, 08 de Abril de 2013.
yVMxJ3CgR3qigz89BhK6+AVJUH4=
Des. Almiro Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
SICOJURR - 00031426
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
082/154
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
083/154
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Expediente de 08/04/2013
Verificação Preliminar nº 2013/4472
DECISÃO
Considerando a manifestação preliminar do servidor investigado, e sensível à situação narrada, e
dificuldades por que passa a respectiva serventia, determino o arquivamento deste feito, por falta de
objeto, na forma do art. 234 do COJERR.
No entanto, permanece a situação verificada em relação aos andamentos processuais, os quais
necessitam ser regularizados, com brevidade, o que deve ser acompanhado pelo Escrivão.
Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 08 de abril de 2013
Dr. Luiz Alberto de Morais Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 08 DE ABRIL DE 2013
4H+ttPh79UG+vZEKofDjQl1O9VA=
CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA
SICOJURR - 00031411
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
084/154
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Expediente de 08/04/2013
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do
Pregão Eletrônico n.º 012/2013 (Proc. Adm. n.º 2012/9067).
Permanente de Licitação - Presidência
Boa Vista, 9 de abril de 2013
OBJETO: Formação de Sistema de Registro de Preços, com vistas à aquisição eventual de
condicionadores de ar.
ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 09/04/2013 às 08h00min
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 23/04/2013 às 09h30min
INÍCIO DA DISPUTA: 23/04/2013 às 10h30min
Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília e no endereço eletrônico
www.licitacoes-e.com.br.
Boa Vista (RR), 08 de abril de 2013.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR
PRESIDENTA DA CPL
Procedimento Administrativo n.º 2012/9067
Pregão Eletrônico n.º 012/2013
Objeto: Formação de Sistema de Registro de Preços, com vistas à aquisição eventual de
condicionadores de ar.
DECISÃO
1.
Em atendimento ao que dispõe o § 1.º do art. 4.º da Resolução n.º 026/2002, alterada pela Resolução
n.º 053/2012, indico o servidor FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO, integrante da Comissão
Permanente de Licitação – Portaria n.º 328/2013, para atuar como pregoeiro no pregão eletrônico n.º
012/2013.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR
PRESIDENTA DA CPL
SICOJURR - 00031425
K7sEyyH3IRGAJGj9Yiy9xcMqL8g=
2.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
085/154
SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo nº 822/2013
Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão
Assunto: Contratação do fornecimento de energia elétrica em alta tensão para os prédios do Fórum
Sobral Pinto, Tribunal de Justiça e das Varas da Fazenda Pública
Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
1. Compartilhando dos fundamentos constantes no parecer jurídico de fls. 186/186-v, ratifico, com base no
art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, a inexigibilidade de licitação reconhecida à fl. 187, e autorizo a
contratação da empresa Boa Vista Energia S/A, visando ao fornecimento de energia elétrica em alta
tensão para os prédios desta Corte, no município de Boa Vista – RR, em razão da inviabilidade de
competição, posto que detém o monopólio de distribuição de energia elétrica neste município, conforme
Resolução ANEEL nº 54/2001 (fl. 12).
2. Publique-se.
3. Após, Secretaria de Orçamento e Finanças para providências descritas no item 2 do despacho de fl. 39.
4. Em seguida, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato, de acordo com a
segunda parte do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Boa Vista – RR, 05 de abril de 2013.
ELÍZIO FERREIRA DE MELO
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo Fundejurr n.º 13685/2012
Origem: Secretaria-Geral
Assunto: Acompanhamento e Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 009/2012 – Lote 02Empresa Troiana Equipamentos Ltda.
DECISÃO
Boa Vista – RR, 05 de abril de 2013.
ELÍZIO FERREIRA DE MELO
Secretário-Geral
SICOJURR - 00031431
wqX/N42ZunSY+P0Oc2rxdZx7Nhk=
1. Trata-se do 2º pedido de compras registrado sob o nº 138/2013 com vistas à aquisição de 5 (cinco)
unidades de banquetas em alumínio para reposição de reserva técnica da Seção de Gestão de Bens
Móveis, devidamente justificado à fl. 30.
2. A Ata de Registro de Preço nº 009/2012 encontra-se plenamente vigente, conforme verificado às fls.
08/10 - apenso.
3. A Secretária de Gestão Administrativa informou que a quantidade requerida no 2º pedido é compatível
com a previsão estabelecida na referida ata (fl. 35).
4. Consta comprovação da regularidade da empresa às fls. 32/33.
5. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, com a respectiva reserva pelo Fundejurr (fl.
37).
6. Ante o exposto, tendo em vista o Pedido de Compras nº 138/2013 (fl. 31), bem como a informação de
disponibilidade orçamentária (fl. 37), autorizo a aquisição de 5 (cinco) unidades de banquetas em
alumínio, posto ser compatível com a previsão estabelecida na referida Ata, totalizando o valor de R$
314,00 (trezentos e quatorze reais), desde que verificada a regularidade da empresa junto a Receita
Estadual, com fulcro no art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012.
7. Publique-se.
8. Após, encaminhem-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da
Nota de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I da Portaria da Presidência nº 410/2012.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
086/154
Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Procedimento Administrativo n° 2012/17056
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Aquisição de carreta tipo reboque
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fls. 58/59.
2. Considerando que, após receber as solicitações constantes às fls. 02/03, devidamente justificadas,
houve a realização de estudos técnicos preliminares às fls. 32/40, apontando para a necessidade de
aquisição de carreta tipo reboque baú fechado a ser utilizada no transporte da antena VSat, pertencente
à Vara da Justiça Itinerante, em viagens ao interior do Estado de Roraima, conforme justificativas
apresentadas no item 4.1 do Termo de Referência nº 24/2013; que há reserva orçamentária efetivada à
fl. 57 para abarcar a despesa; após análise da oportunidade e conveniência, autorizo a abertura de
processo licitatório na modalidade Pregão, forma Eletrônica, com fundamento no art. 1º, inciso II, da
Portaria GP n.º 738/2012, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, no art. 1º, § 2º da Resolução nº
26/2006, do Tribunal Pleno, e no art. 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005, visando à contratação em
tela, conforme especificações contidas no TR nº 24/2013 (fls. 49/53).
3. Publique-se.
4. Após, remeta-se o feito à Comissão Permanente de Licitação, para, com supedâneo no art. 4º da
Resolução TP n.º 26/2006, providenciar minuta do instrumento convocatório.
Boa Vista, RR, 08 de abril de 2013.
wqX/N42ZunSY+P0Oc2rxdZx7Nhk=
ELÍZIO FERREIRA DE MELO
Secretário-Geral
SICOJURR - 00031431
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
087/154
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, MANDA PROCEDER A:
NOTIFICAÇÃO DE: FERNANDO ALINSON LOPES DE ALMEIDA LEITE, brasileiro, servidor do Tribunal
de Justiça do Estado de Roraima, Auxiliar Administrativo, matricula 3010690, encontrando-se em local
incerto e não sabido.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Egrégia Corte de
Justiça, tramita os autos do Procedimento 2012/6127, que atribui faltas ao servidor F.A.L. de A.L., como
não foi possível à notificação pessoal, por se encontrar em local incerto e não sabido, fica através deste,
notificado para apresentar defesa, no prazo acima estipulado, contra a ausência de suas atividades no
período de 30.03 a 24.05.2012.
Fica também Vossa Senhoria NOTIFICADO de que transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação
proceder-se-á nos termos do art. 40, I da LCE n.º 053/2001.
Boa Vista (RR), 08 de abril de 2013.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário de Desenvolvimento
e Gestão de Pessoas
CONVOCAÇÃO Nº 05/2013 - SDGP
A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no
uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato abaixo relacionado, aprovado no Processo Seletivo
para estudantes de Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social e Informática, conforme Edital
nº 22/2012 publicado em 30/11/2012, a comparecer no período de 09 a 15/04/2013, das 08 às 18 horas, na
sede desta Secretaria, situada na Av. Cap. Júlio Bezerra, nº 193, Centro, Boa Vista-RR, para a entrega da
documentação exigida pela Portaria nº 1747/2012:
Inscr.
54
ADMINISTRAÇÃO
Nome do Estudante
WESLEY MOREIRA DE SOUZA
Classif.
13º
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA
Secretário
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de
maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 744 – Designar a servidora ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA, Técnica Judiciária, para
responder pela Chefia da Seção de Benefícios, no período de 11 a 15.03.2013, em virtude de licença da
titular.
SICOJURR - 00031429
8vOFNoHnzieRvSX3KrXQVoMARcM=
PORTARIAS DO DIA 08 DE ABRIL DE 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
088/154
N.º 745 – Designar a servidora FRANCINEIA DE SOUSA E SILVA, Técnica Judiciária, para responder pelo
cargo de Membro de Comissão Permanente de Licitação, no período de 01 a 15.04.2013, em virtude de
férias da servidora Jakelane Oliveira de Sousa.
N.º 746 – Designar a servidora HELEN CHRYS CORRÊA DE SOUZA, Chefe de Seção, para, sem prejuízo
de suas atribuições, responder pela Chefia da Divisão de Cálculos e Pagamentos, nos períodos de 17 a
18.04.2013 e de 16 a 24.05.2013, em virtude de dispensa do serviço e férias da titular.
N.º 747 – Designar o servidor JÚLIO CESAR MONTEIRO, Chefe de Seção, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pela Chefia da Divisão de Cálculos e Pagamentos, nos dias 14 e 15.05.2013, em
virtude de dispensa do serviço e férias da titular.
N.º 748 – Designar a servidora LORENA GRACIE DUARTE VASCONCELOS, Técnica Judiciária, para
responder pela Chefia da Divisão de Finanças, no período de 15 a 29.04.2013, em virtude de férias da
titular.
N.º 749 – Designar a servidora SHIRLEY FREIRE MACHADO, Motorista – em extinção, para responder
pela Assessoria Especial II da Seção de Transporte, nos períodos de 18 a 22.03.2013 e de 01 a
20.04.2013, em virtude de licença e férias da titular.
N.º 750 – Designar o servidor VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO NETO, Coordenador, para, sem prejuízo
de suas atribuições, responder pela Coordenação do Núcleo de Controle Interno, no período de 01 a
10.04.2013, em virtude de férias da titular.
N.º 751 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor ALDAIR RIBEIRO DOS SANTOS, Chefe de Seção,
referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 20 a 29.05.2013.
N.º 752 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora CÉLIA NASCIMENTO DA CUNHA, Assessora Jurídica
II, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 10 a 19.07.2013.
N.º 753 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora FLAVIANA SILVA E SILVA, Técnica Judiciária,
referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 08 a 17.05.2013.
N.º 754 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora JACQUELINE DO COUTO, Técnica Judiciária,
referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 03 a 22.06.2013.
N.º 755 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor MAURO SOUZA GOMES, Técnico Judiciário, referentes
ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 17.06 a 01.07.2013.
N.º 756 – Alterar as férias da servidora NAYRA DA SILVA MOURA, Chefe de Gabinete Administrativo,
referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 20 a 29.05.2013, 22 a 31.10.2013
e de 09 a 18.12.2013.
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
N.º 759 – Conceder ao servidor MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ, Oficial de Justiça – em extinção,
licença para tratamento de saúde no período de 01 a 02.04.2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA
Secretário
SICOJURR - 00031429
8vOFNoHnzieRvSX3KrXQVoMARcM=
N.º 757 – Alterar as férias da servidora NAYRA DA SILVA MOURA, Chefe de Gabinete Administrativo,
referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 13 a 27.01.2014 e de 30.06 a
14.07.2014.
N.º 758 – Alterar as férias da servidora SUZETE SOUZA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, referentes ao
exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 30.04 a 29.05.2013.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
089/154
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
PORTARIAS DO DIA 04 DE ABRIL DE 2013
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de
maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 742 – Conceder ao servidor STOMES FRAN DAMASCENO BATISTA, Técnico Judiciário, licença para
tratamento de saúde no dia 26.03.2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
8vOFNoHnzieRvSX3KrXQVoMARcM=
LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA
Secretário
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
SICOJURR - 00031429
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
090/154
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Protocolo Cruviana n.º 2013/5460
Origem: Corregedoria Geral de Justiça
Assunto: Indicação de presidente suplente da CPS
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor ISAÍAS DE ANDRADE COSTA, Coordenador, para responder, sem prejuízo
de suas atribuições, pela Presidência da Comissão Permanente de Sindicância, no período de 03 a
12.04.2013, em virtude de férias do servidor Glenn Linhares Vasconcelos.
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 05 de abril de 2013.
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário de Desenvolvimento
e Gestão de Pessoas
Procedimento Administrativo n.º 2013/3101
Origem: Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Holanda
Assunto: Verbas indenizatórias.
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Em face do disposto nos arts. 62, caput, e 75, § 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 c/c o
art. 3.º, inciso XV da Portaria da Presidência n.º 738/2012 e tendo em vista a disponibilidade orçamentária
verificada à fl. 16 dos autos, bem como o cumprimento dos requisitos necessário ao pagamento das verbas
indenizatórias, autorizo o pagamento dos valores indenizatórios decorrentes da exoneração de Andrey
Cezar Windscheid Cruzeiro de Holanda, do cargo de Técnico Judiciário, conforme demonstrativo de
cálculos apresentados à fl. 14;
3. Outrossim, considerando que a exoneração do requerente foi a contar de 25.02.2013, mas somente
houve a publicação em 09 de março de 2013, tendo ele percebido indevidamente a sua remuneração
referente ao mês de fevereiro de 2013, notifique-se o ex-servidor acerca da necessidade de ressarcimento
dos valores constantes à fl. 14, conforme o disposto no art. 43 da LCE n.º 053/2001.
4. Publique-se;
5. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de empenho;
6. Em prosseguimento, à Divisão de Cálculos e Pagamentos para demais providências.
Boa Vista, 05 de abril de 2013.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
SICOJURR - 00031434
EttxrMw2row/RF1I402rpJDq2vw=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
091/154
Procedimento Administrativo n.º 2013/5128
Origem: Ana Lilian Maia Costa - Motorista em extinção
Assunto: solicita antecipação do pagamento da 1.ª parcela da Gratificação Natalina.
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3.º, inc. V, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, defiro o pedido;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Licenças e Afastamentos para providências;
5. Ato contínuo, à Seção de Administração de Folha de Pagamento.
Boa Vista, 05 de abril de 2013.
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Documento Digital n.º 2013/4285
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Indicação de servidor para substituição.
DECISÃO
1. Considerando que, de ordem da Presidência desta Corte de Justiça, não haverá substituição nos
cargos de Assessor Especial II de todas as unidades desta Corte, bem como nos demais cargos dos
gabinetes de Juízes, Desembargadores e da Corregedoria Geral de Justiça, indefiro o pedido.
2. Publique-se;
3. Após, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Protocolo Cruviana n.º 2013/5253
Origem: Divisão de Sistemas
Assunto: Indicação de servidor para Chefia temporária
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor JOSÉ CÉSAR SILVA DE CERQUEIRA, Analista de Sistemas, para responder pela
Chefia da Divisão de Sistemas, no período de 16.04 a 12.05.2013, em virtude de férias do titular, tendo em
vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído.
3. Publique-se;
SICOJURR - 00031434
EttxrMw2row/RF1I402rpJDq2vw=
DECISÃO
4.
5.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
092/154
Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário de Desenvolvimento
e Gestão de Pessoas
Documento Digital n.º 2013/4285
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Indicação de servidor para substituição.
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DECISÃO
1. Considerando que, de ordem da Presidência desta Corte de Justiça, não haverá substituição nos
cargos de Assessor Especial II de todas as unidades desta Corte, bem como nos demais cargos dos
gabinetes de Juízes, Desembargadores e da Corregedoria Geral de Justiça, indefiro o pedido.
2. Publique-se;
3. Após, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
EttxrMw2row/RF1I402rpJDq2vw=
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
SICOJURR - 00031434
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
093/154
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 08/04/2013
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO:
014/2012
Ref. Ao PA 108/2013
Referente à prestação do serviço dos serviços técnicos de alinhamento,
ASSUNTO:
balanceamento, cambagem e caster
ADITAMENTO:
Segundo Termo Aditivo
CONTRATADA:
Japura Pneus Ltda
FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 57, II, da Lei n.º 8.666/93
Cláusula Primeira:
Pelo presente instrumento fica o Contrato prorrogado pelo prazo de 12 (doze)
meses, ou seja, até o dia 29.03.2014.
OBJETO:
Cláusula Segunda:
Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.
Boa Vista 27 de Março de 2013
DATA:
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO:
005/2012
Ref. ao PA nº 13665/2012
prestação de serviço de lavagem de cortinas nas unidades do Tribunal de Justiça
ASSUNTO:
do Estado de Roraima durante o exercício 2013
O Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação
do serviço de lavagem de cortinas nas unidades do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, durante o exercício de 2013.
OBJETO:
O objeto será executado em conformidade com as especificações constantes deste
instrumento e do Termo de Referência n.º 002/2013, mediante execução indireta,
sob o regime de empreitada por preço unitário.
Casa das Cortinas Indústria e Comércio Ltda - Epp
CONTRATADA:
R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais).
VALOR GLOBAL:
FUNDAMENTAÇÃO: nos preceitos da Lei 8.666/93
Este Contrato ficará adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário,
PRAZO:
encerrando-se em 31.12.2013
Boa Vista 08 de Abril de 2013.
DATA:
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
Procedimento Administrativo n.º 9244/2011
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Terceirização de motoristas.
1. Cuida-se de PA formalizado para a contratação terceirizada de motorista com o objetivo de prestar
serviços de condução de veículos oficiais com transporte de pessoas, objetos e documentos.
2. Acolhendo o parecer jurídico de fls. 1715-1716, resolvo, com fulcro no art. 2º, IV, da Portaria nº
738/2012, impor à ROSERC – RORAIMA SERVIÇOS LTDA, em razão do atraso no pagamento do valor do
reembolso de deslocamento, a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fundamento no artigo 87, I, da Lei de
Licitações.
3. Notifique-se a contratada acerca da aplicação da penalidade, com cópia desta Decisão e do parecer
jurídico de fls. 1715-1716.
4. Transcorrido o quinquídio legal, volte-me, independentemente de resposta.
Boa Vista, 08 de abril de 2013.
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00031432
vylfWAJZuuDvtitibOw0Kd1Pocs=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
094/154
PORTARIA Nº 060, DE 05 DE ABRIL DE 2013.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DO
ACORDO TÉCNICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº. 001/2013
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação Técnica nº.
01/2013 que tem por objeto viabilizar a tramitação dos mandatos de prisão e alvarás de soltura por meio
eletrônico, bem como constituir outras soluções de integrações de sistemas para uma melhor prestação
jurisdicional.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do Acordo de Cooperção
Técnica nº 001/2013, firmado com a Secretaria de Segurança Publica, a Policia civil do Estado de Roraima
e a Secretaria de justiça e cadandania do estado de Roraima.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 9 de abril de 2013
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor Raimundo Aderfranz Carneiro Guedes, matrícula 3010099, para
acompanhar e fiscalizar a execução do referido Acordo.
Art. 2º - Designar o servidor Anderson Ricardo Souza da Silva, matrícula 3010709, como fiscal
substituto nas ausências e impedimentos do titular.
Art. 3º - O fiscal ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá:
I – zelar pelo fiel cumprimento do mencionado acordo, anotando em registro próprio todas as ocorrências à
sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas, e, submetendo
aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência,
nos termos da lei;
II – Providenciar a assistência técnica necessária aos equipamentos cedidos e exercer as demais
obrigações previstas no termo de cooperação.
Art. 4 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se.
Art. 5º - Publique-se e remeta-se o feito aos fiscais designados para ciência dos mesmos, com cópia da
Portaria GP nº 284/2003.
Boa Vista, 05 de abril de 2013.
vylfWAJZuuDvtitibOw0Kd1Pocs=
Geysa Mª Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00031432
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
095/154
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Expediente de 08/04/2013
Comunicado
A Secretária de Infraestrutura e Logística comunica aos Magistrados, Servidores e usuários que
será realizada manutenção na rede elétrica do Poder Judiciário, ficando fora do ar o CNJ/Projudi, SISCOM,
Internet, Intranet e demais sistemas no horário, dia e local abaixo descrito:
Local
Data
Hora
Palácio da Justiça
13/04/2013
(Sábado)
Motivo
Diretoria - Secretaria de Infraestrutura e Logistica
Boa Vista, 9 de abril de 2013
08h00min às
Manutenção Preventiva dos quadros de
18h00min
distribuição.
Ressalto que o restabelecimento da rede elétrica poderá ocorrer antes do prazo previsto.
Boa Vista-RR 08 de Abril de 2013
47nHP8Pi8VTOVs/bu4l/2gemjvw=
Cláudia Raquel Francez
Secretária de Infraestrutura e Logística
SICOJURR - 00031403
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
000463-AM-A: 149
003351-AM-N: 147
004115-AM-N: 138
004876-AM-N: 143
005065-AM-N: 154
005804-AM-N: 154
009446-BA-N: 193
013827-BA-N: 168
012429-CE-N: 148
024734-GO-N: 199
055081-MG-N: 146
093158-MG-N: 212
010790-MT-N: 181
000230-PA-A: 151
003943-PB-N: 241
017597-PE-N: 149
018064-PE-N: 149
021449-PE-N: 200
020283-RJ-N: 201, 202
037500-RJ-N: 191, 192, 206
069016-RJ-N: 191, 206
102609-RJ-N: 192
141875-RJ-N: 263
151056-RJ-N: 147
155349-RJ-N: 191, 206
155925-RJ-N: 191, 206
000546-RN-A: 200
000004-RR-N: 229
000005-RR-B: 241, 246
000010-RR-A: 149
000042-RR-N: 125
000051-RR-B: 260
000070-RR-B: 164
000074-RR-B: 141, 183
000077-RR-E: 171
000078-RR-A: 169
000079-RR-A: 166
000087-RR-B: 132, 166, 276
000090-RR-E: 136, 137, 148, 154, 177
000094-RR-B: 119, 208
000094-RR-E: 139, 194
000098-RR-E: 269
000100-RR-B: 156
000101-RR-B: 136, 137, 148, 151, 154, 170, 177
000105-RR-B: 122, 137, 142, 158, 159, 161, 162, 163, 169, 189,
204, 210
000107-RR-A: 181, 274
000110-RR-E: 184
000113-RR-B: 172
000114-RR-A: 141, 179, 188, 211
000114-RR-B: 269
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
096/154
000117-RR-B: 196
000118-RR-N: 180, 208
000119-RR-A: 192, 282
000120-RR-B: 275
000121-RR-N: 180
000124-RR-B: 115
000125-RR-N: 168, 179, 212
000126-RR-B: 166
000128-RR-B: 132, 276
000130-RR-N: 157, 198
000131-RR-E: 180
000131-RR-N: 170
000136-RR-E: 156, 157, 171, 175, 178, 184, 190, 197
000137-RR-E: 176, 201
000138-RR-E: 167, 176
000138-RR-N: 115, 178
000141-RR-N: 200
000144-RR-A: 115, 133, 247
000144-RR-B: 168
000144-RR-N: 182
000149-RR-N: 165, 171
000153-RR-N: 123, 282
000155-RR-A: 148
000155-RR-B: 236, 249
000155-RR-N: 179
000156-RR-N: 148
000158-RR-A: 108
000160-RR-N: 139
000164-RR-N: 269
000165-RR-A: 126, 224
000165-RR-E: 181
000168-RR-E: 219
000172-RR-B: 203
000172-RR-N: 052, 053, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062,
063, 064
000174-RR-E: 213
000175-RR-B: 174
000177-RR-N: 268
000178-RR-N: 155, 157, 184, 261
000179-RR-B: 222
000181-RR-A: 164, 170
000182-RR-N: 052
000184-RR-N: 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050,
051, 054, 065, 066, 067, 068, 071, 072, 074, 077, 084, 087, 089,
090, 091, 092, 093, 094, 095, 096, 097, 098, 100, 101, 105, 106
000185-RR-A: 173
000186-RR-N: 052, 053, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062,
063, 064
000187-RR-B: 189
000188-RR-E: 171
000189-RR-N: 138, 167, 176
000190-RR-E: 136, 176, 179, 194, 201, 207
000190-RR-N: 195, 215, 282
000191-RR-E: 176, 179, 194, 201, 207
000192-RR-E: 202
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
000195-RR-E: 167, 176
000196-RR-E: 158, 159, 162, 163, 169, 204
000200-RR-E: 179
000201-RR-A: 179
000203-RR-N: 150, 153, 154, 155, 156, 157, 175, 178, 184, 190,
199
000205-RR-B: 139, 140, 202, 210, 268
000206-RR-N: 120, 172
000207-RR-B: 146, 196
000208-RR-A: 193
000208-RR-E: 194
000209-RR-N: 139
000210-RR-N: 274
000213-RR-B: 139
000213-RR-E: 171, 174, 179, 188, 197
000215-RR-B: 212
000215-RR-N: 154
000216-RR-E: 136, 137, 148, 151, 154, 170
000223-RR-A: 111, 196
000223-RR-N: 115, 152
000224-RR-B: 142
000225-RR-E: 142, 158, 159, 161, 162, 163, 169, 189, 204, 210
000226-RR-N: 139, 176, 194, 201, 207
000229-RR-A: 170
000231-RR-N: 190
000232-RR-E: 167, 176
000235-RR-N: 165, 180
000236-RR-N: 214
000237-RR-B: 208
000238-RR-E: 171, 174, 179, 197
000240-RR-E: 179
000242-RR-N: 268
000243-RR-E: 194
000246-RR-B: 245
000247-RR-B: 040, 112, 116, 117, 121, 135, 145, 165
000247-RR-N: 207
000248-RR-B: 192, 251
000249-RR-N: 182
000250-RR-B: 199, 203
000250-RR-E: 176
000254-RR-B: 258
000256-RR-E: 211
000257-RR-N: 242
000258-RR-N: 199
000260-RR-A: 183
000260-RR-E: 195
000261-RR-E: 171
000264-RR-N: 171, 174, 197, 211
000265-RR-B: 222
000269-RR-A: 143
000269-RR-N: 133, 160, 193, 200, 202, 211
000270-RR-B: 107, 179, 201, 211
000272-RR-B: 116
000272-RR-E: 179
000276-RR-A: 188
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
000277-RR-B: 181
000278-RR-A: 236
000279-RR-E: 006
000279-RR-N: 114
000282-RR-N: 208
000287-RR-B: 185
000287-RR-E: 171
000287-RR-N: 272
000288-RR-B: 124
000288-RR-E: 171, 188
000289-RR-A: 204
000290-RR-E: 197, 211
000291-RR-A: 196, 204
000292-RR-A: 199, 203
000298-RR-B: 129, 166, 173, 191, 192, 206
000298-RR-E: 107
000299-RR-B: 199, 204
000299-RR-N: 216, 263
000300-RR-N: 108, 270
000307-RR-A: 212
000311-RR-N: 211
000315-RR-B: 117, 135
000317-RR-N: 138
000320-RR-N: 038
000323-RR-A: 171, 174, 188, 197
000323-RR-N: 201, 202
000332-RR-B: 171, 197
000333-RR-A: 189
000333-RR-B: 203
000333-RR-N: 239
000336-RR-N: 110
000345-RR-N: 192
000352-RR-N: 262
000355-RR-N: 272
000356-RR-A: 171
000356-RR-N: 114, 152
000358-RR-N: 268
000368-RR-A: 236
000372-RR-A: 195
000379-RR-N: 141, 142, 213
000385-RR-N: 167, 176, 269
000394-RR-N: 107, 139, 176, 179, 194, 207
000408-RR-N: 268
000409-RR-N: 233
000410-RR-N: 268
000413-RR-N: 213
000424-RR-N: 139, 141, 142, 213
000428-RR-N: 174
000441-RR-N: 134, 266, 273
000447-RR-N: 198
000463-RR-N: 108
000467-RR-N: 179
000468-RR-N: 111, 276
000481-RR-N: 144, 145, 186, 232, 257
000483-RR-N: 184, 199, 240
097/154
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
000504-RR-N: 281
000507-RR-N: 276
000509-RR-N: 219, 280
000514-RR-N: 132, 276
000534-RR-N: 188
000535-RR-N: 209
000539-RR-A: 209
000542-RR-N: 110, 190
000543-RR-N: 177
000550-RR-N: 188
000556-RR-N: 167
000557-RR-N: 107, 176, 201
000561-RR-N: 203
000566-RR-N: 144, 145, 149, 167, 181
000568-RR-N: 117, 144, 145, 149, 194, 207
000570-RR-N: 269
000571-RR-N: 112
000588-RR-N: 154, 170
000594-RR-N: 171
000595-RR-N: 190
000598-RR-N: 133, 193
000599-RR-N: 065, 069, 070, 073, 075, 076, 078, 079, 080, 081,
082, 083, 085, 086, 088, 092, 099, 102, 103, 104
000604-RR-N: 128
000609-RR-N: 171, 188, 197
000617-RR-N: 207
000632-RR-N: 261
000637-RR-N: 016, 121, 169
000643-RR-N: 150, 153, 155, 199
000662-RR-N: 169
000665-RR-N: 203
000692-RR-N: 191
000700-RR-N: 137, 148, 151, 154, 170, 177
000705-RR-N: 179
000711-RR-N: 113, 179
000715-RR-N: 277
000718-RR-N: 132
000721-RR-N: 110, 200
000722-RR-N: 130
000728-RR-N: 282
000738-RR-N: 263
000739-RR-N: 133
000742-RR-N: 169
000755-RR-N: 188
000762-RR-N: 110
000766-RR-N: 264
000798-RR-N: 132
000809-RR-N: 171, 197
000842-RR-N: 117
000847-RR-N: 169
000864-RR-N: 167, 176
004942-SC-N: 204
020591-SP-N: 205
086475-SP-N: 187
112202-SP-N: 177
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
098/154
119859-SP-N: 198
196806-SP-N: 187
197527-SP-N: 147
209551-SP-N: 177
Cartório Distribuidor
1ª Vara Criminal
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Pedido Prisão Preventiva
001 - 0005584-51.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005584-0
Autor: Delegado de Policia Civil
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Ação Penal
002 - 0006401-23.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.006401-2
Réu: Erivan Souza Luz
Transferência Realizada em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
003 - 0005593-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005593-1
Réu: Alan Batista Barbosa Rodrigues e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
004 - 0005590-58.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005590-7
Autor: Delegada de Policia Civil
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Execução da Pena
005 - 0016800-43.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016800-9
Sentenciado: Marcelo de Oliveira Macedo
Inclusão Automática no SISCOM em: 05/04/2013. Inclusão Automática
no SISCOM em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO: DIA
14/05/2013,ÀS 10:00 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro
006 - 0005599-20.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005599-8
Sentenciado: Heberth Jesse Cunha Rodrigues
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Advogado(a): Ocione Ferreira da Silva
Petição
007 - 0005597-50.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005597-2
Réu: Josias Carvalho Moura
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0005598-35.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005598-0
Autor: Diretor da Pamc
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
099/154
Réu: Joao Kennedy Dutra Costa e outros.
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
009 - 0005572-37.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005572-5
Indiciado: R.F.B.S.
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0005588-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005588-1
Indiciado: V.M.C.
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Auto Prisão em Flagrante
011 - 0002986-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002986-0
Réu: Edilson Marques da Silva
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. Nova Distribuição por Sorteio
em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0005591-43.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005591-5
Réu: Kleiton Andrade de Lima
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0005592-28.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005592-3
Réu: Edvan da Silva
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
014 - 0005582-81.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005582-4
Réu: Edson Silva de Melo e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
015 - 0005586-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005586-5
Indiciado: R.B.S.
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
016 - 0002985-42.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002985-2
Requerente: Edilson Marques da Silva
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. Transferência Realizada em:
05/04/2013.
Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva
6ª Vara Criminal
Juiz(a): Marcelo Mazur
Inquérito Policial
017 - 0005585-36.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005585-7
Indiciado: R.S.S. e outros.
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0005587-06.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005587-3
Indiciado: R.C.N.
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
019 - 0005589-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005589-9
7ª Vara Criminal
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Relaxamento de Prisão
020 - 0005583-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005583-2
Réu: Gilberto Souza Pereira
Distribuição por Dependência em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva
Auto Prisão em Flagrante
021 - 0004221-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004221-0
Réu: Silvana Orlando da Silva
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
022 - 0004216-07.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004216-0
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
023 - 0002982-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002982-9
Réu: Maria Ilma Cunha Cunha
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. Transferência Realizada em:
05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0002983-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002983-7
Réu: Wivaldet Garret
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. Transferência Realizada em:
05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0002984-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002984-5
Réu: José Lucas Trajano
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. Transferência Realizada em:
05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0004217-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004217-8
Réu: T.L.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0004218-74.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004218-6
Réu: E.R.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0004219-59.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004219-4
Réu: C.A.R.B.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0004220-44.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004220-2
Autor: D.D.
Réu: C.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Boletim Ocorrê. Circunst.
030 - 0002987-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002987-8
Infrator: M.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0002988-94.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002988-6
Infrator: D.R.R.B.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0002989-79.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002989-4
Infrator: E.P.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0002990-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002990-2
Infrator: T.A.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0002991-49.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002991-0
Infrator: D.A.F.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0002999-26.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002999-3
Infrator: J.V.A.J.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0003000-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003000-9
Infrator: G.S.L.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0003001-93.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003001-7
Infrator: G.O.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
038 - 0000723-22.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000723-9
Autor: C.S.S.
Criança/adolescente: A.L.S.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Advogado(a): Francisco Francelino de Souza
Proc. Apur. Ato Infracion
039 - 0000724-07.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000724-7
Infrator: I.A.O. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Itinerante
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
100/154
Nº antigo: 0010.13.003402-7
Autor: D.A.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 20/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
043 - 0003587-33.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003587-5
Autor: F.S.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 18/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
044 - 0003602-02.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003602-2
Autor: R.V.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 18/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
045 - 0003618-53.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003618-8
Autor: M.M.T. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 18/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
046 - 0003620-23.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003620-4
Autor: A.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 18/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
047 - 0003644-51.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003644-4
Autor: J.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
048 - 0003733-74.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003733-5
Autor: J.F.E. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 22/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
049 - 0003734-59.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003734-3
Autor: R.L.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 22/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
050 - 0003737-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003737-6
Autor: E.A.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
051 - 0004949-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004949-6
Autor: R.S.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 22/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Guarda
Alimentos - Lei 5478/68
052 - 0003735-44.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003735-0
Autor: J.G.F.H.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Noelina dos Santos Chaves Lopes,
Wallace Rodrigues da Silva
040 - 0005199-06.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005199-7
Autor: Z.O.J.
Distribuição por Sorteio em: 01/04/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Alexander Sena de Oliveira
Averiguação Paternidade
041 - 0003392-48.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003392-0
Autor: D.L.P.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 20/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
042 - 0003402-92.2013.8.23.0010
053 - 0003736-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003736-8
Autor: F.B.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
054 - 0003745-88.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003745-9
Autor: D.M.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 20/03/2013.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
055 - 0004943-63.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004943-9
Autor: F.M.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
056 - 0004944-48.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004944-7
Autor: F.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
057 - 0004945-33.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004945-4
Autor: F.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
058 - 0004946-18.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004946-2
Autor: F.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
059 - 0005267-53.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005267-2
Autor: W.L.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
060 - 0005268-38.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005268-0
Autor: J.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
061 - 0005269-23.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005269-8
Autor: R.S.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
062 - 0005270-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005270-6
Autor: A.M.F. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
063 - 0005288-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005288-8
Autor: W.J.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
064 - 0005289-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005289-6
Autor: W.J.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva
Habilitação P/ Casamento
065 - 0003401-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003401-9
Autor: I.L.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 20/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Jaime Brasil Filho, Rosinha Cardoso Peixoto
066 - 0003441-89.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003441-5
Autor: D.B. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
067 - 0003447-96.2013.8.23.0010
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Nº antigo: 0010.13.003447-2
Autor: D.R.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
068 - 0003448-81.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003448-0
Autor: J.C.S.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
069 - 0003482-56.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003482-9
Autor: A.R.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
070 - 0003483-41.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003483-7
Autor: M.O.L.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
071 - 0003485-11.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003485-2
Autor: I.F.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
072 - 0003487-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003487-8
Autor: A.A.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
073 - 0003488-63.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003488-6
Autor: W.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
074 - 0003490-33.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003490-2
Autor: E.P.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
075 - 0003491-18.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003491-0
Autor: A.S.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
076 - 0003495-55.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003495-1
Autor: B.E.H. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
077 - 0003496-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003496-9
Autor: L.A.S.N. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
078 - 0003499-92.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003499-3
Autor: I.S.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
079 - 0003512-91.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003512-3
Autor: E.C.N. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
101/154
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
080 - 0003513-76.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003513-1
Autor: A.P.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
093 - 0003703-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003703-8
Autor: I.B.B. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 22/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
081 - 0003514-61.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003514-9
Autor: F.V. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
094 - 0003730-22.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003730-1
Autor: L.S.V. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 22/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
082 - 0003515-46.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003515-6
Autor: J.A.P. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
095 - 0003738-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003738-4
Autor: G.C.N. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
083 - 0003517-16.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003517-2
Autor: G.F.S.B. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
096 - 0003752-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003752-5
Autor: R.F.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 20/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
084 - 0003518-98.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003518-0
Autor: A.L.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
097 - 0003755-35.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003755-8
Autor: E.P.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
085 - 0003519-83.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003519-8
Autor: F.C.V. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
098 - 0003759-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003759-0
Autor: J.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 21/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
086 - 0003520-68.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003520-6
Autor: L.F.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
099 - 0003791-77.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003791-3
Autor: F.J.A.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
087 - 0003616-83.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003616-2
Autor: J.B. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 18/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
100 - 0003792-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003792-1
Autor: P.C.G. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
088 - 0003621-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003621-2
Autor: F.O. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 18/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
101 - 0003793-47.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003793-9
Autor: A.S.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
089 - 0003622-90.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003622-0
Autor: M.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 18/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
102 - 0003794-32.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003794-7
Autor: B.A.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
090 - 0003627-15.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003627-9
Autor: M.A.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
103 - 0003795-17.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003795-4
Autor: J.S.P. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
091 - 0003637-59.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003637-8
Autor: G.P.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
104 - 0003796-02.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003796-2
Autor: R.P.C.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
092 - 0003640-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.003640-2
Autor: E.A.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 19/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogados: Jaime Brasil Filho, Rosinha Cardoso Peixoto
105 - 0004948-85.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004948-8
Autor: J.L.O. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 22/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
102/154
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
106 - 0004951-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004951-2
Autor: L.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 22/03/2013.
Valor da Causa: R$ 678,00.
Advogado(a): Jaime Brasil Filho
Publicação de Matérias
1ª Vara Cível
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Alimentos - Lei 5478/68
107 - 0102447-50.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102447-8
Autor: J.L.N.P.
Réu: I.O.P. e outros.
Despacho: DESPACHO
01 - Defiro o pedido de fl. 66, proceda-se como requerido.
02 - Com a resposta, retornem os autos ao arquvo..
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
103/154
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Caroline Sampaio Radin, Gisele de Souza Marques Ayong
Teixeira, Marize de Freitas Araújo Morais, Walla Adairalba Bisneto
111 - 0166383-78.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166383-4
Exequente: L.S.F.
Executado: E.S.F.
Despacho: DESPACHO
01 - O Cartório entre em contato com o juízo deprecado com o fito de
obter informações acerca do cumprimento da carta precatória (fls.
186/187).
02 - Conclusos, então.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Mamede Abrão Netto
112 - 0188649-25.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.188649-0
Exequente: J.F.C.S.R.
Executado: J.R.S.C.
Despacho: DESPACHO
01 - Chamo o feito à ordem.
02 - Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de pagamento
parcelado do débito remanescente feita pelo devedor às fls. 149/150.
Prazo: 10 (dez) dias.
03 - Conclusos, então.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Ivone Vieira de Lima
Rodrigues, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo
108 - 0212860-91.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212860-1
Autor: T.B.C. e outros.
Réu: R.N.C.
Despacho: DESPACHO
01 - Dê-se vista ao Ministério Público.
02 - Conclusos, então.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Marcos Pereira da Silva, Maria do
Rosário Alves Coelho
Arrolamento Comum
109 - 0004786-61.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.004786-6
Autor: Joselita Maria Leo
Réu: Espólio de Maria Anunciação Leó
Despacho: R.H. 1. A inventariante atenda a cota ministerial de fl.209,
em 10 dias. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Nenhum advogado cadastrado.
Cumprimento de Sentença
110 - 0085238-05.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085238-5
Exequente: G.A.G. e outros.
Executado: J.H.V.G.
Despacho: DESPACHO
01 - O Cartório pesquise, junto ao sistema INFOJUD, o endereço
atualizado da parte autora. Caso se obtenha êxito, intime-se nos termos
do despacho de fl. 357.
02 - Caso negativo, intime-se por edital.
03 - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
04 - Conclusos, então.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Joaquim Estevam de Araújo
Neto
Dissol/liquid. Sociedade
113 - 0000597-69.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000597-7
Autor: A.L.C.S.
Réu: A.B.
Despacho: R.H.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Boa Vista-RR, 05 de Abril de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Albert Bantel
Guarda
114 - 0165765-36.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165765-3
Autor: A.K.S.A.
Réu: G.M.O.N.
Despacho: R.H.
Defiro pedido de fls. 85. Proceda-se consoante requerido.
Boa Vista-RR, 05 de Abril de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Alberto Jorge da Silva, Neusa Silva Oliveira
Inventário
115 - 0157998-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157998-0
Terceiro: Olival Melo Nunes e outros.
Réu: Glaubério Bezerra Sales e outros.
Despacho: R.H. 1. Pela derradeira vez, manifeste-se a inventariante
acerca das fls.220/221, em 5 dias. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª
Vara Cível
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Jaeder Natal Ribeiro, James Pinheiro Machado
116 - 0178488-87.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178488-7
Autor: J.R.W.
Réu: E.R.M.M.M.
Despacho: R.H. 1. Intimem-se os doutos causídicos da empresa
Hospital Lotty Iris Ltda, para que juntem aos autos documentos
comprobatórios do respectivo crédito, sob pena de exclusão da empresa
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
da condição de credora do espólio. Prazo, 10 dias. Boa Vista-RR, 05 de
abril de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Welington Sena de Oliveira
117 - 0208040-29.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208040-6
Autor: Flavia Melo Rosas Catao e outros.
Réu: Espolio de Flavio Rosas de Oliveira e outros.
Despacho: R.H. 1. Defiro fl.399. Dê-se vista dos autos à ilustre
Advogada pelo prazo de 5 dias. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª
Vara Cível
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Cristiane Monte Santana de
Souza, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Lillian Mônica
Delgado Brito
118 - 0215884-30.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.215884-8
Autor: Francinete dos Santos Silva
Réu: Espolio de Apolonio Leandro da Silva
Despacho: R.H. 1. Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista-RR, 05
de abril de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara Cível
Nenhum advogado cadastrado.
119 - 0007073-31.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007073-8
Autor: Edmar de Souza Vieira
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/05/2013 às 10:30
horas.
Advogado(a): Luiz Fernando Menegais
120 - 0013504-81.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013504-4
Autor: Emilena Rego
Réu: Espolio de Noemia Bastos Amazonas
Despacho: R.H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Boa
Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Daniel José Santos dos Anjos
121 - 0001741-49.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001741-4
Autor: Rasalina Menezes da Silva
Réu: Angelo Souza da Silva e outros.
Despacho: R.H. 1. Em consulta ao sistema SISCOM, foi constado que
os herdeiros: Eliane Maria Conceição Menezes da Silva, Vera Lúcia
Menezes da Silva, José Joaquim Menezes da Silva e Romi Menezes da
Silva, não estão cadastrados. Sendo assim, o Cartório proceda com o
cadastramento dos herdeiros no sistema, bem como dos seus
respectivos patronos (fls. 06, 10, 07 e 17, e 08), e, ainda, a retificação do
nome da herdeira Rosalina Menezes da Silva. 2. Cumprido o acima
exposto, o Cartório proceda com a republicação dos despachos de fls.
73 e 74. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ben-hur Souza da Silva
122 - 0017477-10.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017477-7
Autor: Rosilene Pereira de Souza
Réu: Kris Pereira de Paiva e outros.
Despacho: R.H. 1. Cumpra-se o item "3" do despacho de fl.48. Boa
Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Johnson Araújo Pereira
123 - 0017921-43.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017921-4
Autor: Paulo Victor Sales de Magalhães
Sentença: SENTENÇA P.V.S.M., ingressou em juízo com pedido de
abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento ab intestato
de A.T.M., ocorrido em 28 de abril de 2010, conforme certidão de fl. 06.
Analisando os autos, verifica-se a existência de dois processos
(010.11.017921-4 e 010.12.010501-9), possuindo partes, causa de pedir
e pedido idênticos, pelo que se denota a ocorrência do fenômeno da
litispendência, conforme preceitua o art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º.
Igualmente, pôde-se observar citação válida nos autos nº
010.12.010501-9, o que ainda não ocorreu nestes autos, e induz a
litispendência. O ordenamento jurídico pátrio estabelece um sistema
processual que garante a efetivação do direito e da justiça, bem como
garante a estabilidade das relações jurídicas, a fim de que não se
instaure a insegurança jurídica e decisões discordantes sobre questão
idêntica. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito na
forma do art. 267, inciso V do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. e
arquivem-se após as cautelas legais. Boa Vista-RR, 05 de abril de
2.013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
104/154
Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Nilter da Silva Pinho
124 - 0005312-91.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005312-8
Autor: Elder Hitler Lucena Coelho
Réu: Espólio de Luiz Rodrigues Coelho
Despacho: R.H. 1. Dê-se vista dos autos à PROGE/RR. Boa Vista-RR,
05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz
de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Carlos Wagner Guimarães Gomes
125 - 0006294-08.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006294-7
Autor: Diana Cleide Rodrigues Almeida
Réu: Espólio de Raimundo Nonato Cunha Almeida
Despacho: R.H. 1. Pela derradeira vez, manifeste-se a inventariante
acerca do despacho de fl.45. Prazo de 5 dias. Boa Vista-RR, 05 de abril
de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Suely Almeida
126 - 0010501-50.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010501-9
Autor: Sâmara Maria de Magalhães Amora
Réu: Espólio de Agenor Teles de Magalhães
Despacho: R.H. 1. Considerando as fls.89/90, dê-se vista à PROGE/RR.
Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA
MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade
127 - 0010799-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010799-9
Autor: M.L.A.O.
Réu: E.H.O.N.
Despacho: R.H. 1. Considerando o documento acostado à fl. 11, a
inventariante, no prazo de 10 dias, junte aos autos declaração via
escritura pública da renúncia "in favorem" feita pelo herdeiro Raimundo
Euclides Pereira Neves, uma vez que se caracteriza cessão de direitos
hereditários e, como tal, está sujeita à obrigatoriedade de escritura
pública para a sua formalização, conforme dispõe o artigo 1.793 do
Código Civil. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Nenhum advogado cadastrado.
128 - 0012689-16.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012689-0
Autor: Licia de Souza Fausto e outros.
Réu: Espólio de Eli Rosa Ferreira de Souza
Despacho: R.H. 1. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, justificando
a abertura do inventário nesta comarca, considerando o último domicílio
da falecida (fl.19), o domicílio dos autores e o fato de não existirem bens
imóveis do espólio nesta comarca; nos termos do art. 96 da Norma
Processual Civilista. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Cível
Advogado(a): Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior
129 - 0013879-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013879-6
Autor: Fernando Bernardo de Oliveira
Réu: Espólio de Rosa Gomes da Silva Nascimento
Despacho:
Despacho: 1.Nomeio FERNANDO BERNARDO DE OLIVEIRA para
atuar como inventariante. Intime-se a prestar compromisso em 05 (cinco)
dias (CPC, art. 990, parágrafo único). 2.Cumprido o acima exposto, o
inventariante deverá no prazo de 20 (vinte) dias: a) retificar as primeiras
declarações, tendo em vista a informação no item "3" da fl.31, que
consta a existência de descendentes dos herdeiros pré-mortos, tendo
aqueles direito à herança por representação; b) juntar as certidões
negativas das esferas administrativas (federal, estadual e municipal), a
certidão de propriedade do bem, o plano de partilha e a guia de cotação
do ITCD. 3.Conclusos, então. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ
FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Cível
Advogado(a): Agenor Veloso Borges
130 - 0000546-58.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000546-4
Autor: Maria Evelyn da Cruz Pinheiro e outros.
Réu: Espólio de Antonio Pinheiro Filho e outros.
Despacho: R.H. 1.O detentor do testamento apresente o original em
Cartório, no prazo de 05 dias. Em sequência, registre-se, arquive-se e
cumpra-se o testamento, na forma do art. 1.126 do CPC, atendendo a
Senhora Escrivã o que prescreve o parágrafo único do mesmo artigo.
2.Após, intime-se a testamenteira nomeada, Sra. TEREZA DE JESUS
ALVES LIMA, a assinar o termo da testamentaria, no prazo de 05 dias
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
(art.1.127 do CPC). 3.Recebo o arrolamento na forma sumária.
4.Retifique-se no sistema a classe e a capa dos autos. 5.Recebo a
inicial como primeiras declarações, na forma do art. 1.031 e seguintes do
CPC.
6.Considerando a declaração de fl.39, nomeio inventariante
MARIA EVELYN DA CRUZ PINHEIRO, independente de compromisso.
7.A inventariante junte aos autos as certidões negativas das esferas
administrativas (federal, estadual e municipal) em nome dos falecidos, a
guia de cotação do ITCD com parecer fiscal (SEFAZ), onde são
discriminados os bens que serviram de base para o cálculo do imposto
juntado à fl.40. 8.Em seguida, citem-se as Fazendas Públicas.
9.Após, façam-se com vista ao Ministério Público.
10.Por fim,
conclusos. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Tadeu Peixoto Duarte
131 - 0004728-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004728-4
Autor: Maria Carvalho Oliveira de Matos e outros.
Réu: Espolio de Jose de Oliveira
Despacho: R.H.
1.Defiro a Justiça Gratuita.
2.Nomeio MARIA
CARVALHO OLIVEIRA DE MATOS para atuar como inventariante.
Intime-se a prestar compromisso em 05 (cinco) dias (CPC, art. 990,
parágrafo único). 3.Após, a inventariante informe nos autos acerca do
andamento do processo nº 010.2008.912.883-8, em que se discute a
titularidade do suposto bem objeto deste inventário, descrito no item "IV"
da exordial. 4.Conclusos, então. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª
Vara Cível
Nenhum advogado cadastrado.
Prest. Contas Oferecida
132 - 0020076-82.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020076-0
Autor: F.G.A.
Réu: O.A.B.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
16/05/2013 às 10:30 horas.
Advogados: Bruno Augusto Alves Gadelha, Bruno da Silva Mota,
Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito
Silva Leite
Procedimento Ordinário
133 - 0011564-81.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011564-0
Autor: E.L.R.
Réu: T.M.A.R.
Despacho: DESPACHO
01 - Defiro a cota ministerial lançada às fls. 117. Intime-se a parte
autora, por seu procurador, para manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
02 - Conclusos, então.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Edson Gentil Ribeiro de
Andrade, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rodolpho César Maia de
Moraes
134 - 0014183-81.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014183-6
Autor: L.I.M.
Réu: P.S.P.
Despacho: DESPACHO
01 - Oficie-se à fonte pagadora da parte executada para que esclareça,
no prazo de 05 (cinco) dias, o noticiado às fls. 183.
02 - Conclusos, então.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
135 - 0001626-28.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001626-7
Autor: Noemia Francisca Rosas de Oliveira
Réu: Flaviano Melo Rosas de Oliveira
Despacho: R.H. 1. Processo em ordem. Defiro as provas requeridas. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. 3. Intimem-se as
partes via DJE. Boa Vista-RR, 05 de abril de 2013. LUIZ FERNANDO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
105/154
CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Cristiane Monte Santana de
Souza
Restauração de Autos
136 - 0193238-60.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.193238-5
Autor: Banco da Amazônia S/a
Réu: Espolio de Mario Cesar Tavares
Despacho: DESPACHO
01 - Intime-se a parte autora para que esclareça os documentos
juntados às fls. 108/113, uma vez que o processo já se encontra
sentenciado; Prazo de 5 dias.
02 - Desentranhem-se as fls. 97/98, pois estranhas aos autos.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexandre Bruno Lima Pauli,
Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli
137 - 0193243-82.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.193243-5
Autor: Banco da Amazônia S/a
Réu: Melo e Tavares Ltda
Despacho: DESPACHO
01 - Intime-se a parte autora, por seu procurador, para dar andamento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
02 - Conclusos, então.
Boa Vista/RR, 05 de Abril de 2013
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Johnson
Araújo Pereira, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
Separação Litigiosa
138 - 0155177-67.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155177-3
Autor: R.F.B.
Réu: L.B.A.B.
Despacho: DESPACHO
Ciente da respeitável decisão de fls. 430/432.
A parte executada intimada, por seu procurador, para cumprir a
sentença de fls. 121/124, apresentou impugnação, sendo esta julgada
improcedente.
Desta forma, intime-se a parte exequente, para apresentar planilha
atualizada de débito e requerer o que entender de direito.
O Cartório comunique ao Juízo Deprecado que a Carta Precatória de fl.
400/401 perdeu seu objeto. Solicite a devolução sem cumprimento.
Por fim, conclusos.
Boa Vista-RR, 05 de Abril de 2013.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Advogados: Eden Albuquerque da Silva, Lenon Geyson Rodrigues Lira,
Vanessa Barbosa Guimarães
2ª Vara Cível
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
Rommel Moreira Conrado
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Cumprimento de Sentença
139 - 0093820-91.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093820-0
Exequente: Transtec Transporte Terraplenagem e Construção Ltda
Executado: o Estado de Roraima
Despacho: Autos nº 010.04.093820-0
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
I. Intime-se o órgão de representação judicial da entidade executada,
nos termos do art. 6º da resolução nº 115/2010 do CNJ; II. Int. - Boa
vista/RR 02/04/2013
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Diógenes Baleeiro Neto, Jonh Pablo Souto Silva, Luciana
Rosa da Silva, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Rommel Luiz
Paracat Lucena, Samuel Weber Braz
Execução Fiscal
140 - 0115260-12.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115260-0
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Ego - Empresa Geral de Obras S/a
Sentença: SENTENÇA
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
106/154
deverá perdurar tão-somente por um ano, a contar da intimação pessoal
ou vista dos autos ao representante judicial do exeqüente. Decorrido
esse prazo máximo, sem qualquer providência que leve à localização do
devedor ou de bens, os autos serão arquivados, sem baixa na
distribuição. Contudo, se o exeqüente permanecer inerte, a partir de
então e por lapso temporal superior a cinco anos, ocorrerá a chamada
prescrição intercorrente, com a possibilidade de ser reconhecida, a
pedido, a extinção do crédito tributário." (ÁLVARES, Manoel. Código
tributário nacional comentado. Coord. Vladimir Passos de Freitas. São
Paulo: RT, 1999, p. 672.)
Assim, após o advento daquelas leis, restou consignado o entendimento
de que a prescrição intercorrente, inclusive, pode ser decretada de
ofício, consoante demonstra o hodierno aresto abaixo transcrito:
II - FUNDAMENTAÇÃO
110000054020 - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - LEI Nº 11.051/04 - CONHECIMENTO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE - 1- O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF,
acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação
da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em
matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2- Caso em que a
formalidade de prévia oitiva da Fazenda Pública restou observada,
viabilizando o decreto de prescrição. 3- Transcorridos mais de seis anos,
sem movimentação útil do processo, mostra-se correto o
reconhecimento da prescrição. (TRF 4ª R. - AC 1999.72.00.008526-3/SC
- 2ª T. - Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch - DJe 10.03.2010
- p. 118).
A prescrição intercorrente de créditos fiscais é matéria já pacificada tanto
na doutrina, quanto na jurisprudência.
Pacificando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça lançou a Súmula n°
314, que está assim redigida:
Como se sabe, na Teoria Geral do Direito, a prescrição é a perda da
ação que protege o direito, enquanto, a decadência é a perda do próprio
direito.
"314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente."
Todavia, o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu art. 156,
V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do
crédito tributário.
Desta forma, consoante o entendimento atual de nossos tribunais, após
o decurso de determinado tempo, sem a diligente e efetiva promoção da
parte interessada, no caso, o Fisco, deve-se estabilizar o conflito, pela
via da prescrição intercorrente, impondo segurança jurídica aos
litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios
informadores do sistema tributário.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista, em
16 de agosto de 2005, em desfavor de Ego - Empresa Geral de Obras
S/A.
À inicial, foi anexada a CDA representativas do crédito fiscal (fls.03).
O exequente peticionou ás fls. 81, requerendo a extinção do feito,
alegando prescrição intercorrente.
É o relatório.
Desta forma, a prescrição não atinge apenas a ação para a cobrança do
respectivo crédito tributário, mas, sim, o próprio crédito. Justo por isso, a
Fazenda Pública se insurge contrariamente ao reconhecimento da
prescrição intercorrente, pretendendo tornar indefinida a situação do
devedor fiscal executado.
Entretanto, nossos tribunais consolidaram o entendimento de que, após
1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo qüinqüenal para
se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a aplicação
do art. 40 da Lei nº 6830/1980 há de sofrer os limites impostos pelo art.
174 do CTN, bem como os princípios norteadores do nosso sistema
tributário repugnam a prescrição indefinida.
Sobre o tema, vale transcrever as seguintes ementas:
110000054090 JLEF.40 JLEF.40.4 JCTN.174 - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 1- O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830,
de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004,
autoriza a decretação de ofício da prescrição. 2- Analisando-se,
portanto, o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no art. 174 do
CTN, conclui-se que a suspensão do proocesso não pode ser indefinida,
pois, admitindo este procedimento, se afastaria a prescritibilidade
prevista em lei. 3- Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do
processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional, correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
(TRF 4ª R. - AC 1999.72.07.002051-8/SC - 2ª T. - Relª Juíza Fed. Carla
Evelise Justino Hendges - DJe 10.03.2010 - p. 153).
Autores consagrados e juristas de renome vêm mantendo o
entendimento de que há prescrição intercorrente de créditos da Fazenda
Pública, entendimento esse ratificado pela Lei n° 11.051/2004 e
11.280/2006.
Essa é a orientação do Professor Manoel Álvares, para que:
"Todavia, a interpretação que se deve dar ao art. 40 da LEF não conduz
necessariamente a essa conclusão de inconstitucionalidade ou de
imprescritibilidade do crédito tributário. É que nesse dispositivo foi
estabelecido, simplesmente, um caso de suspensão do processo de
execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora. Logicamente, suspenso o
processo, estancado está o curso da prescrição, mas essa situação
No presente caso, o executado foi considerado citado em 10/06/2006,
data da citação por edital (fls. 13), e data a partir da qual, o prazo
prescricional se interrompeu, tendo como data provável para a
satisfação da dívida, o dia 10/06/2011.
Todavia, desde 22/08/2005, data da interposição da presente Execução
Fiscal, via despacho inicial do juiz, até a presente data, o Município de
Boa Vista, não localizou bens penhoráveis suficientes para a satisfação
de seu crédito, encerrando-se 7 anos e oito meses de tentativas
frustradas.
Portanto, em que pese o esforço do credor em localizar bens
penhoráveis suficientes para a garantia da execução, não houve
qualquer outra causa que interrompesse o curso do qüinqüênio
prescricional, desde a interrupção do prazo pela citação, devendo ser
reconhecida a prescrição intercorrente e, via de conseqüência, a
extinção do crédito tributário.
Quanto a não localização de bens do devedor, não há qualquer ato que
possa ser imputado ao Poder Judiciário, ou demora que possa ser
atribuída à Justiça.
III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, com base no art. 174, do CTN c/c art. 40, § 4°, da LEF e
declaro extinto o crédito fiscal perseguido neste processo, conforme
dispõe o art. 156, V, do CTN.
Em conseqüência, extingo a presente execução fiscal com julgamento
do mérito, na forma descrita no art. 269, IV, do CPC.
Sem ônus (custas e honorários) para ambas as partes.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Boa Vista - RR, 03 de abril de 2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
107/154
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Air Marin Junior
Juiz de Direito Substituo
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Antônio Valdeci Nobles, Isaac Salomão Zagury
Procedimento Ordinário
Cumprimento de Sentença
141 - 0133033-36.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.133033-7
Autor: Nadson Carlos Candido Dias de Oliveira e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Autos devolvidos do TJ. Autos recebidos em cartório em 03/04/2013.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Francisco das Chagas
Batista, José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
147 - 0005056-37.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005056-4
Exequente: Banco Itaú S/a
Executado: J Martins Ribeiro e outros.
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
142 - 0158458-31.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158458-4
Autor: Sidney Fernandes de Araujo e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Despacho:
Despacho: I. Por ora deixo de apreciar o oficio de fl. 72; II. Informe o
exequente, em cinco dias, qual o valor remanescente do débito,
descontado os valores já pagos; III. Int. - Boa vista/RR 03/04/2013
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Brunnashoussens
Silveira de Lima Monteiro, Johnson Araújo Pereira, Mário José
Rodrigues de Moura, Mivanildo da Silva Matos
4ª Vara Cível
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Edmarie de Jesus Cavalcante, Maurício Coimbra Guilherme
Ferreira, Vilma Oliveira dos Santos
148 - 0005084-05.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005084-6
Exequente: Banco da Amazônia S/a
Executado: Marcos Antônio Fernandes da Silva e outros.
Despacho: Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para
apresentar bens sujeitos à execução, nos termos dos arts. 652, § 4º c/c
656, § 1º, ambos do CPC.
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
Busca e Apreensão
143 - 0155483-36.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155483-5
Autor: Banco Honda S/a
Réu: Mara Ramos das Silva
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Alessandra Costa Pacheco, Maria Lucília Gomes
144 - 0182026-42.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182026-7
Autor: Banco Finasa S/a
Réu: Adriano do Rosario Ferreira Carvalho
Ato Ordinatório: Ao autor para dar regular andamento ao feito no prazo
de 05 (cinco) dias, tendo em vista ter decorrido o prazo de suspensão.
Boa Vista, 05/04/2013.
Advogados: Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Frederico
Matias Honório Feliciano, Paulo Luis de Moura Holanda
145 - 0186864-28.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186864-7
Autor: Banco Finasa S/a
Réu: Wilkler Roberto Souza de Lira
Despacho: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos.
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Disney Sophia Araújo
Rodrigues de Moura, Frederico Matias Honório Feliciano, Paulo Luis de
Moura Holanda
Cautelar Inominada
146 - 0105319-38.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105319-6
Autor: União das Faculdades de Roraima Unirr
Réu: Cadsoft Informática Ltda
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Azilmar Paraguassu Chaves,
Carmen Maria Caffi, Diego Lima Pauli, Marcus Vinicius Pereira Serra,
Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
149 - 0005272-95.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005272-7
Exequente: B.S.B.S.
Executado: A.S.
Despacho: Diga o exequente acerca das fls. 144/149 em 5 dias.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Fernando José
de Carvalho, Frederico Matias Honório Feliciano, Guilherme Palmeira,
Luiz Otávio Pedrosa, Sileno Kleber da Silva Guedes
150 - 0005339-60.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005339-4
Exequente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a
Executado: Itamar Gomes da Silva e outros.
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
151 - 0005365-58.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005365-9
Exequente: Banco da Amazônia S/a
Executado: Indústria Metalúrgica Babora Ltda e outros.
Despacho: Defiro fls. 198, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias.
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Antonio José Dantas Ribeiro, Diego Lima Pauli, Sivirino
Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
152 - 0005398-48.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005398-0
Exequente: Rl Boyle
Executado: Wellington Melo de Souza
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Alberto Jorge da Silva, Jaeder Natal Ribeiro
153 - 0005447-89.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005447-5
Exequente: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandense
Executado: Tropicana Indústria de Calçados Ltda
Decisão: Diante do acima fundamentado, estou convencido de que a
obrigação de elaborar os cálculos para ingresso com ação de execução
(extrajudicial ou cumprimento de sentença) ou apenas atualizá-lo cabe à
parte exequente, de modo, então, que, INDEFIRO a remessa dos autos
ao Cartório Contador.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
159 - 0063008-03.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063008-0
Exequente: Banco do Brasil S/a
Executado: Claudia Regina Barros de Sousa
Ato Ordinatório: Ao autor. Decorrido o prazo de suspensão. Boa Vista,
05/04/2013.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
160 - 0070785-39.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.070785-4
Exequente: Banco General Motors S/a e outros.
Executado: Maria Catarina Ribeiro Rodrigues
Despacho: Defiro fl.181. Oficie-se o Banco do Brasil.
Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos o cálculo
atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista, 1 de abril de 2013.
Às providências e intimações necessárias.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogado(a): Rodolpho César Maia de Moraes
Boa Vista-RR, 27 de março de 2013.
ELVO PIGARI JÚNIOR
Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
154 - 0005571-72.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005571-2
Exequente: Banco da Amazônia S/a
Executado: Joaquim Duarte Simoes Moura e outros.
Despacho: Defiro fl. 478, e assim, determino seja feita a avaliação
atualizada dos bens penhorados à fl. 182, por Oficial de Justiça. Intimese o autor para recolher as custas da diligência do Oficial. Após,
designe-se praça dos imóveis penhorados.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Esmar
Manfer Dutra do Padro, Francisco Alves Noronha, Jonathan Andrade
Moreira, José Duarte Simões Moura, Leila Karina Côrte de Alencar,
Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
155 - 0005662-65.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005662-9
Exequente: Varig S/a Viacão Aérea Rio-grandense
Executado: Ana Maria da Rocha e Silva
Ato Ordinatório: Ao autor. Decorrido o prazo de suspensão. Boa Vista,
05/04/2013.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Tatiany Cardoso Ribeiro
156 - 0005998-69.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005998-7
Exequente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a Aferr e
outros.
Executado: Antonino Menezes da Silva e outros.
Ato Ordinatório: Ao autor. Decorrido o prazo de suspensão. Boa Vista,
05/04/2013.
Advogados: Francisco Alves Noronha, Paulo Marcelo A. Albuquerque,
Tatiany Cardoso Ribeiro
157 - 0040364-03.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.040364-7
Exequente: Maria da Gloria de Souza Lima
Executado: Antônio Vassilak Pereira da Costa
Despacho: Defiro fls. 334, remetam-se os autos à contadoria.
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Maria da Glória de Souza Lima, Tatiany Cardoso Ribeiro
158 - 0062631-32.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062631-0
Exequente: Banco do Brasil S/a
Executado: Gracineide Vasque Mesquita
Despacho: Defiro fls. 171, proceda-se com Sistema Renajud.
Boa Vista, 28 de março de 2013.
108/154
161 - 0075014-42.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075014-4
Exequente: Banco do Brasil S/a
Executado: Miguel da Lima Silva
Despacho: Diga o autor.
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Johnson
Araújo Pereira
162 - 0075552-23.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075552-3
Exequente: Banco do Brasil S/a
Executado: Antonia Alice Rodrigues de Araujo
Despacho: Defiro pedido de fl. 197. Cumpra-se.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
163 - 0075559-15.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075559-8
Exequente: Banco do Brasil S/a
Executado: Alderico Alves Silva
Ato Ordinatório: Ao autor. Decorrido o prazo de suspensão. Boa Vista,
05/04/2013.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
164 - 0085512-66.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085512-3
Exequente: Augusto Dantas Leitão
Executado: Elvis de Oliveira Cavalcante e outros.
Despacho: Intime-se a parte autora por edital para dar andamento do
feito, sob pena de extinção.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Augusto Dantas Leitão, Clodocí Ferreira do Amaral
165 - 0091464-26.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091464-9
Exequente: Diocese de Roraima
Executado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Despacho: Diga o autor acerca das fls. 559-561.
Boa Vista, 27 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Marceli Martins Nogueira
de Souza, Marcos Antônio C de Souza
166 - 0093239-76.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093239-3
Exequente: Oscar Maggi
Executado: Maia's Agricola Ltda e outros.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 27 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Agenor Veloso Borges, Denise Silva Gomes, Maria Emília
Brito Silva Leite, Messias Gonçalves Garcia
167 - 0093296-94.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093296-3
Exequente: Ceterr Centro de Educação Tecnica e Especializada de
Roraima
Executado: Andreza Benício de Souza
Sentença: Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo executado.
Expeça-se em favor do exequente certidão de crédito, com o
recebimento da certidão, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Boa Vista, 27 de março de 2013.
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito Titular
Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha de
Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Cleocimara de Oliveira
Messias, Frederico Matias Honório Feliciano, Hugo Leonardo Santos
Buás, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Peter Reynold Robinson Júnior
168 - 0093675-35.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093675-8
Exequente: Anastase Vaptistis Papoortzis
Executado: Axxis Equipamentos Eletrônicos Ltda
Ato Ordinatório: Ao autor para dar regular andamento ao feito no prazo
de 5 (cinco) dias, tendo em vista ter decorrido o prazo de suspensão.
Boa Vista, 05/04/2013.
Advogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, André Luís Villória Brandão,
Pedro de A. D. Cavalcante
169 - 0096751-67.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096751-4
Exequente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Roraima
Executado: Geralda Cardoso de Assunçao
Despacho: Intime-se o representante legal do espólio, indicado na
fl.2018, para tomar conhecimento do presente feito.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
109/154
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito Titular Titular
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Clayton Silva Albuquerque, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Henrique de Melo
Tavares, Karla Cristina de Oliveira, Marcos Antônio C de Souza, Melissa
de Souza Cruz Brasil Oliveira, Paula Rausa Cardoso Bezerra, Rogiany
Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro,
Thiago Pires de Melo, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, William Souza
da Silva
172 - 0114170-66.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114170-2
Exequente: Itaú Seguros S/a
Executado: Weidell Sadar Silva Martins
Despacho: Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Daniel José Santos dos Anjos, Lucas Noberto Fernandes de
Queiroz
173 - 0114818-46.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114818-6
Exequente: Oscar Maggi
Executado: Maia's Agricola Ltda
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Agenor Veloso Borges, Agenor Veloso Borges
174 - 0115574-55.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115574-4
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: Valdemir Silva de Oliveira
Despacho: Juntem-se os protocolos de recebimento dos ofícios de fls.
240 e 242. Após, reitere-se constando que caso não apresente resposta
no prazo de 30 (trinta) dias incorre em crime de desobediência.
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Antônio Diego P. Aragão, Ben-hur Souza da Silva,
Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins,
Helder Figueiredo Pereira, Johnson Araújo Pereira, Robério de
Negreiros e Silva, Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior
170 - 0102628-51.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102628-3
Exequente: Sivirino Pauli
Executado: Carlos César Oliveira Ribeiro e outros.
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula Joaquim,
Camilla Figueiredo Fernandes, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de
Miranda, Márcio Wagner Maurício, Thiago Pires de Melo
175 - 0120642-83.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120642-2
Exequente: Mrtur Monte Roraima Turismo Ltda
Executado: Eliude Sousa Barros
Despacho: Defiro fl.116. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Boa Vista, 1 de abril de 2013.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Diego Lima Pauli, Esmar
Manfer Dutra do Padro, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Sivirino Pauli,
Telma Maria de Souza Costa, Vanessa de Sousa Lopes
176 - 0121174-57.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.121174-5
Exequente: Wilson Jordão Mota Bezerra e outros.
Executado: Pedro Luiz do Santos Fonseca
Despacho: Defiro 114, concedo 10 dias para o recolhimento das custas
para diligência do oficial de justiça.
Boa Vista, 27 de março de 2013
171 - 0102976-69.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102976-6
Exequente: Comercial Jvs Ltda
Executado: Maria Margarida Bezerra
Decisão: Diante do acima fundamentado, estou convencido de que a
obrigação de elaborar os cálculos para ingresso com ação de execução
(extrajudicial ou cumprimento de sentença) ou apenas atualizá-lo cabe à
parte exequente, de modo, então, que, INDEFIRO a remessa dos autos
ao Cartório Contador.
Intime-se a parte exequente para colacionar aos autos o cálculo
atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Às providências e intimações necessárias.
Boa Vista-RR, 27 de março de 2013.
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Acioneyva
Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes, Almir Rocha de Castro
Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Cleocimara de Oliveira Messias,
Daniele de Assis Santiago, Hugo Leonardo Santos Buás, João Gabriel
Costa Santos, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Luciana Rosa da Silva,
Luiz Geraldo Távora Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues
177 - 0124176-35.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.124176-7
Exequente: Hsbc Bank Brasil S/a
Executado: Importadora Nacional Ltda e outros.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
110/154
Nº antigo: 0010.07.161149-4
Exequente: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Executado: Antônio Vassilak Pereira da Costa e outros.
Despacho: Acolho o pedido de fl. 274. Cumpra-se.
Boa Vista, 28 de março de 2013
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Pedro Roberto Romão,
Raphael Motta Hirtz, Silvana Simões Pessoa, Sivirino Pauli, Vanessa de
Sousa Lopes
178 - 0127220-28.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127220-8
Exequente: Royal Express Transportes e Serviços Ltda
Executado: M I Antelo Machado
Ato Ordinatório: Ao autor. Decorrido o prazo de suspensão. Boa Vista,
05/04/2013.
Advogados: Francisco Alves Noronha, James Pinheiro Machado, Tatiany
Cardoso Ribeiro
179 - 0129097-03.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129097-8
Exequente: Francisco Glauter Gondim
Executado: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros.
Despacho: Defiro os itens "a" e "d" da petição de fls.335/336. Quanto
aos demais pedidos as informações podem ser obtidas pela própria
parte.
Boa Vista, 27 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Albert Bantel, Antônio
Oneildo Ferreira, Clarissa Vencato da Silva, Danilo Silva Evelin Coelho,
Dione Kelly Cantel da Mota, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de
Miranda, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira
Figueredo, Luciana Rosa da Silva, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Pedro
de A. D. Cavalcante, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Ronald Rossi
Ferreira, Thiago Pires de Melo, Zenon Luitgard Moura
180 - 0129575-11.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129575-3
Exequente: Giorgio Dal Ben
Executado: Wilson Alves Bezerra
Ato Ordinatório: Ao requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a
este juízo quais são e onde estão localizados os bens penhoráveis e
seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada
atentatória à dignidade da justiça e ainda resultar na aplicação de multa,
nos termos do art. 601 do CPC. Boa Vista, 05/04/2013.
Advogados: Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, José Fábio Martins
da Silva, Juscelino Kubitschek Pereira, Reinaldo Borges Henrique Junior
181 - 0142731-66.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142731-5
Exequente: Banco Sudameris Brasil S/a
Executado: Importadora Nacional Ltda e outros.
Despacho: Diga o autor acerca da fl.189.
Boa Vista, 27 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Frederico Matias Honório
Feliciano, Leydijane Vieira E. Silva, Leydijane Vieira e Silva, Ricardo
Aguiar Mendes
182 - 0157174-85.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157174-8
Exequente: Bc - Suprimentos de Telecomunicações Ltda
Executado: Thiago Almeida Denz
Ato Ordinatório: Ao autor para pagar as custas finais no valor de R$
44,72, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 05 de abril de
2013.
Advogados: Edmilson Macedo Souza, Fernando Pinheiro dos Santos
183 - 0158216-72.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158216-6
Exequente: L. M. Sguario e Silva
Executado: Estágio Construções Ltda
Despacho: Defiro fls. 102, suspenda-se o feito por 01 ano.
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Bernardino Dias de S. C.
Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Tatiany
Cardoso Ribeiro
185 - 0168845-08.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168845-0
Exequente: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Executado: Imobiliaria Potiguar
Despacho: Defiro fl.351, arquivem-se os autos.
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogado(a): Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa
186 - 0179647-65.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179647-7
Exequente: Roraima Factoring & Fomento Mercantil Ltda
Executado: Francisca Marques Pinheiro
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Depósito
187 - 0203431-03.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.203431-2
Autor: Tradição Administradora de Consorcio Ltda
Réu: Tania da Silva Barbosa
Despacho: 1.Defiro Penhora On-line.
2.Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
3.Sendo infrutífera a penhora, diga a parte exequente em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.
4.Sendo parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de valores
ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu imediato
desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Alberto Branco Júnior, Juliana Cláudia de Oliveira
Despejo Falta Pagamento
188 - 0171402-65.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.171402-5
Autor: Braga & Cia Ltda
Réu: Toniolli Construções Ltda e outros.
Despacho: 1.Defiro Penhora On-line.
2.Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
3.Sendo infrutífera a penhora, diga a parte exequente em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.
4.Sendo parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de valores
ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu imediato
desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Boa Vista, 28 de março de 2013
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Humberto Lanot Holsbach, José Carlos Barbosa Cavalcante
184 - 0161149-18.2007.8.23.0010
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: André Luiz Vilória, Camilla Figueiredo Fernandes, Carlen
Persch Padilha, Clarissa Vencato da Silva, Deusdedith Ferreira Araújo,
Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas
Batista, Karla Cristina de Oliveira, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
111/154
Embargos À Execução
Monitória
189 - 0192709-41.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.192709-6
Autor: Creuza das Chagas Pessoa
Réu: Banco do Brasil S.a
Despacho: Certifique a Serventia a não interposição de embargos de
devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outra
medida impugnativa, devendo efetuar as pesquisas junto ao sistema
(PROJUDI E SISCOM) pelo nome das partes, uma vez que eventuais
defesas podem se dar em autos apartados. Em caso de não
interposição, expeça-se alvará para levantamento dos valores
penhorados. Em caso de interposição, conclusos para novas
deliberações. Às providências e intimações necessárias.
194 - 0147068-98.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147068-7
Autor: Dinardo Egaer de Oliveira
Réu: Marco Antonio de Castro
Despacho: 1.Defiro Penhora On-line.
2.Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores
bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
3.Sendo infrutífera a penhora, diga a parte exequente em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.
4.Sendo parcialmente frutífera a penhora com o bloqueio de valores
ínfimos comparados ao valor executado, proceda-se o seu imediato
desbloqueio, intimando-se o autor para requerer o que de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Gutemberg
Dantas Licarião, Johnson Araújo Pereira, Marcelo Bruno Gentil Campos
190 - 0222240-41.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222240-4
Autor: Vrg Linhas Aéreas S/a
Réu: S/a - Viação Aérea Rigrandense
Decisão: Conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça a
tempestividade do recurso será certificada tendo por base a data do
protocolo no meio físico, o que não ocorreu nos presentes autos. Desta
forma, NÃO RECEBO o recurso, pois intempestivo.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,
Dayenne Lívia Carramilo Pereira, Disney Sophia Araújo Rodrigues de
Moura, Jonh Pablo Souto Silva, Luciana Rosa da Silva, Rafael Teodoro
Severo Rodrigues, Welington Alves de Oliveira
195 - 0187028-90.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.187028-8
Autor: Agropecuária Garrote Ltda
Réu: Construtora Pavão Ltda
Despacho: Remeta-se à Contadoria.
Boa Vista, 1 de abril de 2013.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Angela Di Manso, Eugênia Louriê dos Santos, Francisco
Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro, Walla Adairalba Bisneto
Embargos de Terceiro
191 - 0015481-11.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015481-3
Autor: P.D.T.-.D.N.
Réu: N.G.V.
Despacho: Certifique-se a tempestividade do recurso interposto. Após,
voltem os autos conclusos.
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Agenor Veloso Borges, Dario Martins de Lima, Lauro Mário
Perdigão Schuch, Luciana da Oliveira Vieira, Marcelo Augusto Teixeira
Brandão Camello, Vanessa Maria de Matos Beserra
192 - 0017500-53.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017500-6
Autor: P.D.T.-.P.-.D.N.
Réu: N.G.V.
Despacho: Arquivem-se os autos com as devidas baixas, inscrevendo-se
em dívida ativa as custas não adimplidas pela parte autora.
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Jair Mota de Mesquita, Moacir José Bezerra Mota, Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues
Procedimento Ordinário
196 - 0107043-77.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107043-0
Autor: União das Faculdades de Roraima Unirr e outros.
Réu: Cadsoft Informática Ltda
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Antônio Valdeci Nobles, Gerson da Costa Moreno Júnior,
Jaques Sonntag, Mamede Abrão Netto
197 - 0135185-57.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135185-3
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Cláudio de Oliveira Machado
Despacho: Defiro fls. 162, proceda-se com sistema Renajud.
Boa Vista, 28 de março de 2013
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Agenor Veloso Borges, Daniel Felipe Apolônio Gonçalves
Vieira, Francisco José Pinto de Mecêdo, Lauro Mário Perdigão Schuch,
Marco Aurélio Carvalhaes Peres, Natanael Gonçalves Vieira
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Jorge K.
Rocha, Karla Cristina de Oliveira, Sandra Marisa Coelho, Tatiany
Cardoso Ribeiro, Thiago Pires de Melo, William Souza da Silva
Exec. Título Judicial
193 - 0017038-33.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017038-9
Exequente: H.K.S. e outros.
Executado: C.R.B.S.S.
Despacho: Diga o autor.
Boa Vista, 01 de abril de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Henrique Keisuke Sadamatsu, Jaime Augusto Freire de
Carvalho Marques, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rodolpho César Maia
de Moraes
198 - 0136326-14.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.136326-2
Autor: Teodomiro Braz de Azevedo e Cia Ltda
Réu: Banco Brasileiro de Descontos S/a
Decisão: Posto isto REJEITO a impugnação apresentada e determino a
expedição, em favor do credor, de alvará de levantamento da quantia
depositada, acrescida de juros, correção monetária e demais
consectários legais.
Após, cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos.
BV/27/03/2013.
Juiz Elvo Pigari Jr.
Advogados: Daniela da Silva Noal, Maria da Glória de Souza Lima,
Rubens Gaspar Serra
199 - 0147614-56.2006.8.23.0010
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.06.147614-8
Autor: Rodrigo Scalabrin
Réu: Elite Produções Ltda e outros.
Decisão: Posto isto, decido pela improcedência da impugnação. Quanto
ao pedido de alvará do valor bloqueado a maior quanto ao cumprimento
da sentença, isto já foi decidido, conforme fl. 185, cumpra-se àquela
decisão expedindo-se alvará do valor bloqueado em favor do executado.
Tendo em vista o não cumprimento voluntário dos honorários, promovase a penhora on-line conforme requerido às fls. 187/189. Fixo honorários
para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Boa Vista, 27 de março de 2013.
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito Titular
Advogados: Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra,
Marcelo Amaral da Silva, Marcos Antônio Zanetini de Castro Rodrigues,
Públio Rêgo Imbiriba Filho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Tertuliano
Rosenthal Figueiredo, Wandercairo Elias Junior
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
112/154
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Jaques Sonntag, João Severo de Lima Júnior,
Johnson Araújo Pereira, Paula Cristiane Araldi, Tertuliano Rosenthal
Figueiredo
205 - 0179298-62.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179298-9
Autor: Gaplan Administradora de Bens S/c Ltda
Réu: Gleen David Schiaveto
Despacho: Defiro fls. 127, cite-se por AR com benefícios do art. 172, §
2º, CPC.
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogado(a): Valdemir Barsalini
200 - 0157957-77.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157957-6
Autor: Jefferson Fernandes da Silva
Réu: Ford do Brasil S/a
Despacho: Tendo em vista o cumprimento da obrigação, arquivem-se os
autos.
206 - 0015480-26.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015480-5
Autor: P.D.T.-.P.-.D.N.
Réu: N.G.V.
Despacho: Certifique-se a tempestividade do recurso interposto. Após,
voltem os autos conclusos.
Boa Vista, 27 de março de 2013
Boa Vista, 28 de março de 2013
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira, Jardelina Macedo
da L. e Silva, João Humberto Martorelli, Rodolpho César Maia de
Moraes, Socorro Maia Gomes
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Agenor Veloso Borges, Dario Martins de Lima, Lauro Mário
Perdigão Schuch, Luciana da Oliveira Vieira, Marcelo Augusto Teixeira
Brandão Camello
201 - 0164866-38.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164866-0
Autor: Daniele Fonseca de Albuquerque
Réu: Tim Celular S/a
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, 27 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,
Carlos Roberto Siqueira Castro, Daniele de Assis Santiago, Henrique
Edurado Ferreira Figueredo, Larissa de Melo Lima, Luiz Geraldo Távora
Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues
Usucapião
207 - 0168548-98.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168548-0
Autor: Rogerio Luiz Caleffi e outros.
Réu: Cléa de Melo Cavalcanti
Despacho: Dê-se ciência aos requerentes dos documentos juntados às
fls.168/169 e 171/172. Após, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias.
Boa Vista, 1 de abril de 2013.
202 - 0164944-32.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164944-5
Autor: Castelo Construções Ltda
Réu: Tim Celular S/a
Despacho: Diga ao autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267
do CPC. Intime-se pessoalmente.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,
Daniele de Assis Santiago, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura,
José Ale Junior, Luciana Rosa da Silva, Rafael Teodoro Severo
Rodrigues
Boa Vista, 28 de março de 2013
Expediente de 05/04/2013
6ª Vara Cível
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Elvo Pigari Junior
Juiz de Direito Titular
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, Larissa de Melo Lima,
Leonardo Pereira da Silva, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves,
Rodolpho César Maia de Moraes
203 - 0165216-26.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165216-7
Autor: Maria das Graças Lima de Souza
Réu: Gilberto Kocerginsky
Despacho: Diga o autor acerca da Certidão das fls. 272 (verso).
Boa Vista, 28 de março de 2013.
Juiz Elvo Pigari Junior
Advogados: Felipe Freitas de Quadros, Marcelo Amaral da Silva, Marcos
Antônio Zanetini de Castro Rodrigues, Margarida Beatriz Oruê Arza,
Pedro André Setúbal Fernandes, Rosa Leomir Benedettigonçalves
204 - 0166610-68.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166610-0
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Auto Posto Deeke e outros.
Despacho: Designe-se audiência de Instrução e Julgamento. Intimemse, observando-se que caberá às partes o ônus de trazer suas
testemunhas independentemente de intimação.
Monitória
208 - 0154695-22.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154695-5
Autor: Vimezer Fornecedor de Serviços Ltda
Réu: Construtora Nacional Ltda
Ato Ordinatório: Intimo a parte requerente para pagamento de custas
processuais, nos termos da sentença de fls. 154/155. Boa Vista, 05 de
abril de 2013 - Aldeneide Nunes de Souza, Escrivã Judiciária em
exercício.
Advogados: Eduardo Silva Medeiros, José Fábio Martins da Silva, Luiz
Fernando Menegais, Valter Mariano de Moura
Outras. Med. Provisionais
209 - 0008808-65.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008808-4
Autor: B.V.S.
Réu: M.F.R.S.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: José Ivan Fonseca Filho, Yonara Karine Correa Varela
Procedimento Ordinário
210 - 0157209-45.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157209-2
Autor: Suiami Vieira Almeida
Réu: Instituto Batista de Roraima
Ato Ordinatório: Intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das
custas processuais, nos termos da sentença (fls.192/2010. Boa Vista, 05
de abril de 2013. Aldeneide Nunes de Sousa, Escrivã Judiciária em
exercício.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Johnson
Araújo Pereira, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
Usucapião
211 - 0074937-33.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.074937-7
Autor: Maria Nilce Mesquita da Silva
Réu: Paulo Roberto de Matos Santos
Ato Ordinatório: Intimo a parte requerida para pagamento, conforme
determinado na douta sentença de fls. 229/232, de custas processuais.
Boa Vista, 05 de abril de 2013. Aldeneide Nunes de Sousa, Escrivã
Judicial em Exercício.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Emira Latife Lago
Salomão, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira
Figueredo, Jorge K. Rocha, Rodolpho César Maia de Moraes, Sebastião
Robison Galdino da Silva
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
113/154
contribuinte ou apurado pelo fisco, inscrito ou não para cobrança
executiva - constitui infração legal. Mas isso, por si só, é irrelevante para
tornar o gerente ou diretor pessoalmente responsável por aquele
imposto não satisfeito pelo contribuinte.
O citado artigo é claro na separação da responsabilidade normal do
contribuinte pelos créditos tributários oriundos de operações regulares
da empresa e da responsabilidade pessoal dos diretores ou gerentes
pelos critérios tributários oriundos de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
"É o caso, por exemplo, de tributo gerado pela práática de contrabando
de mercadorias, ou daqueles oriundos de operação estranha aos
objetivos estatutários (uma empresa que explora compra e venda de
calçados resolve investir na compra e venda de gados)", conforme
ensinamento do Professor Kiyoshi Harada.
Assim, tenho que, em princípio, o Exequente não demonstrou que a
pessoa física tinha poder de gerencia, nem que participou de atos com
excesso de poderes ou em infração a lei, contrato social ou estatutos.
Logo, incabível a inclusão no polo passivo da presente demanda do Sr.
José Alves Figueiredo Neto, por esbarrar na limitação do Código
Tributário Nacional em seu artigo 135, veja-se:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos creditos
correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - Omissis;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
8ª Vara Cível
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência de novos tribunais:
Expediente de 05/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. AFERIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO DE
SOCIEDADE LTDA. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. ART. 124, II DO CNT.
ARTS. 1.016 E 1.053 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cabível é a exceção de pré-executividade quando a questão relativa à
ilegitimidade, que geralmente requer dilação probatória, puder ser
resolvida por prova inequívoca.
2. O sócio da pessoa jurídica de direito privado não pode ser
responsabilizado
nos
termos
do
art.
135
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>,
III
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>, do CTN
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>, por débitos tributários cujos
fatos geradores da obrigação tributária remontam data anterior ao seu
ingresso na empresa.
3. O art. 13 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108453/lei-8620-93>
da Lei 8.620 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108453/lei-862093>/1993 deve ser aplicado observando-se os requisitos trazidos no art.
135 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>,
III
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>, do CTN
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>, bem como, nos arts. 1.016
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei1 0 4 0 6 - 0 2 >
e
1 . 0 5 3
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei1 0 4 0 6 - 0 2 >
d o
C ó d i g o
C i v i l
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei10406-02>. (Precedente do STJ: 1ª Seção, REsp 717.717/SP, relator
Ministro José Delgado, DJ de 08/05/2006).
4. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os
r e q u i s i t o s
d i s p o s t o s
n o
a r t .
1 3 5
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>,
III
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>, do Código Tributário Nacional
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>.
5. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de
direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por
serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato
de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência,
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Eva de Macedo Rocha
Execução Fiscal
212 - 0117462-59.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.117462-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Tabela Veículos Ltda e outros.
Decisão: DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima
em desfavor de TABELA VEÍCULOS LTDA E OUTROS.
Após regular seguimento, um dos co-executados, José Alves Figueiredo
Neto requereu sua exclusão da relação processual, eis que, em síntese,
alega que não foi intimado na esfera administrativa a se defender de sua
responsabilização pessoal por ato da empresa/executada.
Estado se manifestou sobre o pedido, em síntese dizendo que a
alegação deveria ser feita em embargos e que o direcionamento em face
do sócio é correta.
Decido.
O pedido do autor refere-se ao fato da ausência de gestão fraudulenta
ou prova de que a sociedade tenha se desviado de sua finalidade e,
ainda, na formação do título não ter tido possibilidade de se defender
administrativamente quanto ao direcionamento.
O Estado alega que o direcionamento da execução em relação ao sócio
é correta, posto que seu nome consta na CDA e que consta a assinatura
do excipiente no procedimento administrativo.
Entendo existir óbice à execução, na forma pretendida pelo Estado e
que diz respeito ao Artigo 135, III do Código Tributário Nacional, que
imputa a responsabilidade pessoal ao gerente, ao diretor ou o
administrador nas hipóteses e condições lá especificadas.
É certo que o não recolhimento do imposto devido - declarado pelo
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
por meio dos quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei,
estatuto ou contrato social.
6. O inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não
é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade
p e s s o a l
p r e v i s t a
n o
a r t .
1 3 5
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>,
III
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>, do Código Tributário Nacional
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/c%C3%B3digotribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66>.
7. Não logrou a Fazenda Nacional comprovar que houve, por parte do
sócio da pessoa jurídica de direito privado a prática de atos com excesso
de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que
esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em
execução, para fins de responsabilizá-lo, pessoalmente, pelas dívidas
fiscais da empresa.
8. Havendo a parte executada exercido o contraditório, com a
apresentação de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação
da exeqüente em honorários advocatícios.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 25808 MG
2008.01.00.025808-3 publicação: 26/09/2008 e DJF1 p. 1194)
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUI O SÓCIO DA
EMPRESA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO
QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE LHE HOUVER A PRATICA DE UM
ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI/CONTRATO
SOCIAL/ ESTATUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER
HIPÓTESE DO ART. 135,III, DO CNT. DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Relator Des. Almiro Padilha. Publicado no Diário do Poder Judiciário,
Ano X - Edição 3955, Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2008, p. 04.)
TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MATÉRIA PASSIFICADORA. SÚMULA
83/STJ.
1. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui
infração legal capaz de ensejar a responsabilidade no artigo 135 do
Código Tributário Nacional.
2. A simples quebra da empresa executada não autoriza a inclusão
automática dos sócios, devendo esta comprovada a prática de atos com
excesso de poderes ou infração à lei.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 971.741/SP Rel. Ministro CARLOS MOREIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19.06.2008, DJe 04.08.2008)
Por fim, verifico ainda que o Estado não juntou os autos qualquer
comprovante de que a pessoa citada na CDA como co-responsáveis, era
a responsável pela gerencia da empresa, e que tenha cometido atos em
infração a lei ou excesso de poderes.
Outro aspecto, em meu sentir, não menos relevante, diz respeito ao
crédito que teria dado origem ao parcelamento que, segundo o
excipiente, não teve acesso, assim, foi tolhido de eventual impugnação
administrativa.
Do exposto, determino a exclusão do Sr. José Alves Figueredo Neto do
polo passivo da presente execução fiscal. Por consequência, determino
o levantamento das restrições em bens do co-executado. Ao Estado de
Roraima para requerer o que de direito, em especial em relação ao
disposto na petição de fls. 232/234, pela derradeira vez.
P.R.I.C
Boa Vista, RR 5 de abril de 2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
1ª Vara Criminal
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal Competên. Júri
214 - 0104633-46.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104633-1
Réu: Ronison da Silva Lima
DISPOSITIVO: ".." O Conselho de Sentença decidiu que o réu praticou
um crime de homicídio simples privilegiado pelo domínio da violenta
emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima,na forma
tentada, condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 1º,
segunda parte, c/c art. 14, inciso II, do CP.(..) Por aplicação do disposto
no § 2º, do art. 387, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.736, de
30/11/2012, verifico que o réu foi preso em 10/04/2005, portando, o
tempo de prisão provisória cumprida até a data de sua soltura em
06/07/2005, é de 02(dois) meses e 26(vinte e seis) dias. Procedida a
detração da pena fixada, deverá o réu cumprir ainda a pena de 02(dois)
anos, 11(onze) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, em regime
aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea "c", do CP. ..Publicada em Plenário
do Tribunal do Júri, aos 04 dias do mês de abril de 2013, às 18h25min,
com intimação do Réu, do Defensor Público e do Ministério Público.
Intime-se a vítima. Registre-se e Cumpra-se. Maria Aparecida CuryJuíza Titular da 1ª Vara Criminal-Presidente do Tribunal do Júri.
Advogado(a): Josué dos Santos Filho
215 - 0109536-27.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.109536-1
Réu: Osmar Hoffmann e outros.
Sessão do Júri adiada para 21/05/2013, às 8 horas.
Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota
2ª Vara Criminal
Expediente de 04/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Relaxamento de Prisão
216 - 0005569-82.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005569-1
Réu: Carla Dayanne Gomes da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
2ª Vara Criminal
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Ana Marcela Grana de Almeida, Daniella Torres de Melo
Bezerra, Danilo Dias Furtado, Pedro de A. D. Cavalcante
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Procedimento Ordinário
213 - 0160462-41.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160462-2
Autor: Eva Rodrigues de Souza
Réu: o Estado de Roraima
Ao Senhor causidco Silas Cabral - OAB 413/RR, o processo já se
encontra em cartório para retirada de carga .Boa Vista-RR, 05 de abril
de 2013. ** AVERBADO **
Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho,
Mivanildo da Silva Matos, Silas Cabral de Araújo Franco
114/154
Ação Penal
217 - 0045813-39.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.045813-8
Réu: Joziel Thomaz Pereira
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
218 - 0064594-75.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.064594-8
Réu: Edilson Pereira da Silva
Sentença: Absolvição sumária do art. 397 CPP.
Nenhum advogado cadastrado.
219 - 0071120-58.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.071120-3
Réu: Jose Pereira da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
29/11/2013 às 11:00 horas.
Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Silva Reis, Vilmar Lana
220 - 0107339-02.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107339-2
Réu: Samuel Silva de Santana
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
13/06/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
221 - 0215116-07.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.215116-5
Réu: Salvador Bispo dos Santos
Decisão: Recebido a Denúncia.
Nenhum advogado cadastrado.
222 - 0219624-93.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.219624-4
Réu: Franciney Rodrigues de Lima e outros.
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Elidoro Mendes da Silva, Waldir do Nascimento Silva
223 - 0224503-46.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.224503-3
Réu: Sergio da Silva Carvalho
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
27/05/2013 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
224 - 0224541-58.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.224541-3
Réu: Joelson de Andrade Caetano
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/06/2013 às 08:30 horas.
Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade
225 - 0224565-86.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.224565-2
Réu: J.A.S.C.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
09/05/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
226 - 0014504-19.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014504-3
Réu: Dennis Pinheiro
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/05/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
227 - 0007287-85.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007287-2
Réu: Alberto Ferreira de Souza
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
14/05/2013 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
228 - 0014023-22.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.014023-2
Réu: Fábio Félix da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
16/05/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
229 - 0006499-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006499-2
Réu: Vagner Roberto da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
12/06/2013 às 11:30 horas.
Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma
230 - 0013932-92.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013932-3
Réu: Italo Maciel Machado Viana
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
07/05/2013 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
115/154
Inquérito Policial
231 - 0002492-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002492-9
Indiciado: C.P.O.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
26/04/2013 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
232 - 0002687-50.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002687-4
Réu: Leandro Pereira da Silva
Intimação da defesa para juntar aos autos os documentos
imprescindíveis á análise do pedido, tais como cópiaintegral do autos de
prisão em flagrante, dos laudos e exame de corpo de delito feito pela
vítima, e da denúncia (se já houver), no prazo de 10(dez) dias.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
233 - 0004382-39.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004382-0
Réu: Joao Batista Mendes dos Santos
Decisão: Assim, mister a manutenção da segregação cautelar do
requerente, pelas mesmos fundamentos que motivaram a prisão
preventiva.
Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Público
como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA de JOÃO BATISTA MENDES DOS SANTOS e mantenho
a prisão do acusado, pelos fundamentos da prisão preventiva.
Sem custas.
P. R. I.C.
Boa Vista/RR, 04 de abril de 2013.
Sissi Marlene Dietrich Schwantes
Advogado(a): Tarciano Ferreira de Souza
Med. Protetiva-est.idoso
234 - 0198039-19.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198039-2
Indiciado: M.G.S. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
28/05/2013 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.
235 - 0003194-16.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003194-6
Réu: Eucione Batista Viana
Decisão: Suspensão condicional do processo.
Nenhum advogado cadastrado.
236 - 0000919-60.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000919-7
Réu: José Roberto Gomes de Carvalho e outros.
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Hélio Furtado Ladeira, Polyana Silva
Ferreira
237 - 0012720-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012720-3
Réu: Paulo Rocha da Silva e outros.
Sentença: Em razão da regra contida no artigo 69, do Código Penal,
passo ao somatório das penas dos delitos respectivos, resultando em 09
(nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 713 (setecentos e treze)
dias multa, com aplicação do regime de cumprimento inicialmente
fechado, com base no artigo 33, § 2o, a, do Código Penal Brasileiro,
sendo que o atendimento ao disposto no art. 387, §2° do CPP (com
redação pela
Lei n° 12.736 de 30 de novembro de 2012), não alterará o regime inicial
de cumprimento.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que
persistem os motivos ensejadores da respectiva custódia provisória,
quais sejam, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não
se olvide do fato do acusado ter permanecido preso durante toda a
instrução criminal bem como do fato de ser reincidente.
INDIVIDUALIZACÀO DA PENA: RÉU WESLEE DE ALMEIDA VERAS
Adaptando o dispositivo legal ao caso concreto, tem-se: (a) quantidade
da droga apreendida: conforme auto de apresentação e apreensão, 21
(vinte e um) trouxinhas de substância amarelada, aparentando ser
cocaína; (b) natureza da droga apreendida : as substâncias apreendidas
foram submetidas a exame, tendo sido acostado laudo pericial definitivo
(fls. 189/191), que após análise resultou POSITIVO para COCAÍNA; (c)
personalidade e conduta social da agente, sem elementos nos autos
para apreciação.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Analisando o disposto no artigo 59 do Código Penal, para o crime
tipificado no artigo 33, "caput", na modalidade GUARDAR, MANTER EM
DEPÓSITO E VENDER, da Lei 11.343/06, refiro que este deve ser
aplicado de modo a complementar as exigências do legislador Anti
Drogas.
Sendo assim, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie; há
registro de antecedentes, eis que conta com uma outra condenação
porém pela prática de crime contra o patrimônio, conforme se extrai da
leitura de sua Folha de Antecedentes Criminais; conduta social, poucoos
elementos foram coletados para aferição; personalidade: sem elementos
nos autos para aferição; motivos, desejo de lucro fácil advindo de
atividade ilícita, traficando substâncias entorpecentes de uso proscrito no
Brasil, o que já é valorado no tipo; circunstâncias relatadas nos autos;
conseqüências graves, tanto no que respeita ao tráfico em si, sendo,
como se sabe, um verdadeiro câncer social, mas isso já foi valorado pelo
legislador, ao criar o tipo penal e prever-lhe a pena em abstrato. Não há
que se falar de comportamento da vítima. Não existem dados para aferir
a situação econômica do réu.
À vista das circunstâncias já analisadas individualmente, tanto para a
reprimenda privativa de liberdade, quanto para a repressão de multa,
fixo as penas, observando o sistema trifásico, para o crime tipificado no
art. 33 Lei 11.343/06 (pena reclusão 5/15 anos e pagamento de
500/1500 dias multa), em desfavor do acusado WESLEE DE ALMEIDA
VERAS, do seguinte modo:
1a Fase: Em face do quanto analisado, tenho por fixar a pena base de
06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa. A pena base
foi fixada considerando
Ainda que possível a conversão da pena privativa de liberdade em
penas restritivas de direito para o crime de tráfico, em face da
suspensão da expressão inserta no art. 33, § 4 da Lei 11.343/06,
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal nos autos do Habeas Corpus n. 97.256/RS, deixo de proceder à
substituição ante o quantitativo de pena aplicado.
Incabível a suspensão condicional da pena em razão do não
preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 77, do Código
Penal.
Transitada em julgado:
Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados;
Procedam-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral de
Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de
Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia
Federal;
Expeça-se guia para execução definitiva da pena.
Com fundamento no artigo 17 do Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Roraima, havendo trânsito em julgado
desta sentença, para a acusação, determino a expedição de Guia para
execução provisória da pena imposta.
Quanto à droga apreendida, na forma do art. 58, § 1o, determino a sua
incineração guardando fração suficiente para eventual contraprova.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/RR para verificar a
propriedade da motocicleta apreendida às fls. 28;
Por fim, quanto aos celulares e demais objetos apreendidos às fls.
28/29, defiro a sua restituição desde que comprovada a origem lícita.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, os
isentando porém do devido recolhimento face ao fato de terem sido
patrocinados pela Defensoria Pública Estadual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 05 de abril de 2013.
Rodrigo Delgado
Juiz Substituto - respondendo pela 2a Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Representação Criminal
238 - 0020454-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020454-9
Representante: Delegado do Nucleo de Proteção a Criança e ao
Adolescente
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
116/154
Execução da Pena
239 - 0127417-80.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127417-0
Sentenciado: José Ferreira de Sousa
Despacho: Ao MP.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
240 - 0154479-61.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154479-4
Sentenciado: Edinaldo Bezerra dos Santos
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório.
DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do
sistema, sendo preso em flagrante pela prática de novo delito. Apesar
das alegações feitas nessa audiência, verifico que a conduta do
reeducando não vem apresentando responsabilidade com o
cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos,
nos termos do art. 50, II, e art. 52, ambos da Lei de Execução Penal,
deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve
ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o
ato de fugir e cometer novo delito são considerados falta grave nos
termos da Lei de Execução Penal, determinando, ainda, a REVOGAÇÃO
de 1/3 (um terço) dos dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da
Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser
considerada MÁ, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário
Federal, e MANTENHO o reeducando no REGIME FECHADO. Decisão
publicada em audiência. Cumpra-se. Ao cartório, para a elaboração de
novo cálculo e para as providências necessárias. Nada mais havendo,
mandou a MMa. Juíza de Direito, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro,
encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR,
5.3.2013.
Advogado(a): Josinaldo Barboza Bezerra
241 - 0155647-98.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155647-5
Sentenciado: Regivaldo Araújo dos Santos
Despacho: Requisite-se certidão carcerária atualizada..
Após junta, ao MP.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Advogados: Alci da Rocha, Sebastião Teles de Medeiros
242 - 0191170-40.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.191170-2
Sentenciado: Francisco Pinheiro Ramos
Decisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO
remidos 73 (setenta e três)da pena privativa de liberdade da reeducando
FRANCISCO PINHEIRO RAMOS, nos termos do art. 126, § 1º, II, c/c o
art. 127, ambos da Lei de Execução Penal, pelas razões supracitadas.
Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento de
Penas, efetuando-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 04.4.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
243 - 0208489-84.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208489-5
Sentenciado: Andre Luiz Cruz
Sentença: Posto isso, em consonância com o "Parquet", julgo
PROCEDENTE o pedido de INDULTO interposto em favor do
reeducando Andre Luiz Cruz, referente à Ação Penal nº 0010 07
166784-3, à Ação Penal nº 0010 09 203295-1 e à Ação Penal nº 0010 10
007600-8, nos termos do art. 1º, I, art. 4º, art. 5º e art. 6º, todos do
Decreto nº 7.873, de 26.12.2012, por consequência, DECLARO extinta a
pena privativa de liberdade e a pena de multa do reeducando, nos
termos do art. 192 da Lei de Execução Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o oficial de justiça certificar a
data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bem
como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que
eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença,
venham os autos conclusos, para fins de aferir o cumprimento do Alvará
de Soltura.
Remeta-se cópia desta Sentença à Polícia Interestadual (POLINTER),
ao Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), à Polícia Federal
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
e à Casa de Albergado de Boa Vista (CABV), para fins de baixa em seus
cadastros.
Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procurados
e Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) retifique-se a guia de
recolhimento, nos termos do art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal; b)
comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme art. 15, III,
da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
(CF/88); e c) providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão
eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Boa Vista/RR, 21.3.2013 - 12:23:01.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
244 - 0003095-46.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003095-5
Sentenciado: Marcelo Coimbra Duarte
Decisão: Posto isso, INDEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE
REGIME do reeducando MARCELO COIMBRA DUARTE.
Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando, informando
que o lapso temporal será preenchido em 30.4.13.
Defiro o pleito ministerial quanto a correção dos cálculos. Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 04.4.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
245 - 0003135-28.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003135-9
Sentenciado: Thyago José Barros da Silva
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de pedido de saída temporária em favor do reeducando, fls.
164/164v.
Certidão carcerária, fls. 165/167.
O "Parquet" opinou pelo deferimento do pedido, fl. 170v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão às partes.
O benefício da saída temporária se condiciona ao preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, em outras palavras, o reeducando deve
cumprir o lapso temporal, possuir bom comportamento carcerário e o
benefício deve ser compatível com os objetivos da pena, nos termos do
Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei
de Execução Penal).
"In casu", verifico que o reeducando preenche os requisitos legais para a
obtenção do benefício, ou seja, cumpriu o lapso temporal, possui bom
comportamento carcerário, não usufruiu nenhuma saída no ano de 2013,
vide fl. 168, e o benefício se mostra compatível com os objetivos da
pena.
Posto isso, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL para o
reeducando Thiago José Barros da Silva, nos períodos de 11 a
17.4.2013, 02 a 8.6.2013, 10 a 16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a
30.12.2013, nos termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de
Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o
reeducando se encontra custodiado emita parecer favorável à
concessão deste benefício.
Cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de
Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento
prisional o endereço onde poderá ser encontrada durante o gozo do
benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão
Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período
noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento do
reeducando no período supracitado deverá ser registrada na Certidão
Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível
suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado
caso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei de
Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.
Publique-se. Intime-se.
Retifique-se o levantamento de penas, fazendo constar todas as faltas
aos pernoites.
Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 04 de abril de 2013.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
117/154
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
246 - 0010440-63.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010440-4
Sentenciado: Orlando Alistair Pereira
Decisão: Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO
CONDICIONAL para o reeducando ORLANDO ALISTAIR PEREIRA, nos
termos do Art. 83 do Código Penal (CP), Art. 131, da Lei nº 7.210, de
11.7.1984 (Lei de Execução Penal).
Por fim, nos termos do Art. 132, da Lei de Execução Penal, o
reeducando fica ciente que deverá: a) permanecer com sua ocupação
lícita; b) comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência
fixa e a ocupação lícita; c) não mudar do território da Comarca deste
juízo da Execução, sem prévia autorização; d) não mudar de residência
sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às 23 (vinte e três)
horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno; f) privar-se de
frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e, g) não portar arma
ou instrumento que possa ser utilizado como arma.
Julgo prejudicado o pedido de saída temporária de fls. 267/267v.
Dê-se cópia desta decisão ao reeducando e ao estabelecimento
prisional.
Expeça-se Carta de Livramento.
Realize-se a Cerimônia Solene do livramento condicional.
Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.
Elabore-se nova planilha de Levantamento de Penas.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, sexta-feira, 5 de abril de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Alci da Rocha
247 - 0008856-24.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008856-3
Sentenciado: Gleison de Vasconcelos Freitas
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida
248 - 0008896-06.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008896-9
Sentenciado: Raimundo Pereira de Souza
Despacho: Despachei nos autos em apenso.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
249 - 0009714-55.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009714-3
Sentenciado: Marcio Maia de Almeida
Despacho: Ao MP.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
250 - 0007875-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007875-2
Sentenciado: Feliciano Donato Ramos Filho
Decisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO
remidos 115 (cento e quinze) da pena privativa de liberdade da
reeducando FELICIANO DONATO RAMOS FILHO, nos termos do art.
126, § 1º, II, c/c o art. 127, ambos da Lei de Execução Penal, pelas
razões supracitadas.
Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento de
Penas, efetuando-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 04.4.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
251 - 0007880-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007880-2
Sentenciado: Jose Edmilson de Caldas
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Decisão: Posto isso, DECLARO remidos 50 (cinquenta) dias pelo
trabalho e 32 (trinta e dois) dias pelo estudo, da pena privativa de
liberdade do(a) reeducando(a), José Edmilson de Caldas nos termos do
Art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e DEFIRO o pedidos de
PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de
SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL, nos períodos de 13 a 19.4.2013, 4 a
10.6.2013, 10 a 16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013,, nos
termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal,
desde que o estabelecimento prisional em que o reeducando se
encontra custodiado emita parecer favorável à concessão deste
benefício.
Caso positivo, cientifique-se o(a) reeducando(a) que, nos termos do Art.
124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado(a)
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ainda, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do(a) reeducando(a) no período
supracitado deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada,
imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do
benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do
parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.
Comunique-se, ao estabelecimento prisional e ao reeducando.
Elaborem-se novos cálculos.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, sexta-feira, 5 de abril de 2013
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo
252 - 0007967-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007967-7
Sentenciado: Anibal da Silva Fraxe
Decisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO
remidos 61 (sessenta e um)da pena privativa de liberdade da
reeducando ANIBAL DA SILVA FRAXE, nos termos do art. 126, § 1º, II,
c/c o art. 127, ambos da Lei de Execução Penal, pelas razões
supracitadas.
Quanto a remição pelo estudo determino que o reeducando apresente
declaração a faculdade constando a carga horária cumprida, posto que a
cada 12 horas de estudo caberá um dia de remição, sendo obrigatório
para a analise do pleito o cumprimento da presente determinação.
Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento de
Penas, efetuando-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Certifique-se o trânsito em julgado.
Ao MP para ciência da documentação de fls.154/157.
Boa Vista/RR, 04.4.2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
253 - 0013670-45.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.013670-9
Sentenciado: Vagno da Silva Gomes
Decisão: Posto isso, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME,
do FECHADO para o SEMIABERTO, e DEFIRO o pedido de SAÍDA
TEMPORÁRIA ANUAL para o reeducando Edvan dos Santos, nos
períodos de 6 a 12.4.2013, 01 a 7.6.2013, 10 a 16.8.2013, 12 a
18.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do Art. 112 e Art. 122, I, Art.
123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento
prisional em que o reeducando se encontra custodiado emita parecer
favorável à concessão deste benefício..
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124,
§ 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ainda, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado
deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada,
imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
118/154
benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do
parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.
Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser
transferido imediatamente para a CPBV.
Publique-se. Intime-se.
Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 04 de abril de 2013.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
254 - 0002247-54.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002247-7
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Despacho: Arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
255 - 0004526-13.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004526-2
Autor: Projeto João de Barro
Decisão: Em consonância ao parecer ministerial. DEFIRO o pedido de
trabalho aos sábados, posto que a legislação trabalhista determina o
repouso semanal de um dia.
P. R. I. Cumpra-se.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
256 - 0004546-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004546-0
Réu: Lucineide Silva de Vasconcelos
Despacho: Detrmino que o servidor resposável numere as fls. dos autos,
bem como tenha mais atenção aos trâmites legais, posto o feito ter ido
com vista ao MP duas vezes seguidas.
Solicite-se a guia da v. criminal de origem, informando que a ausência
desta impede que a reeducanda curse a faculdade.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
257 - 0005440-77.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005440-5
Autor: Marcelo Oliveira de Souza
Decisão: O posicionamento jurídico desta magistrada é que "alta
médica" é ato exclusivo do médico profissional que possui conhecimento
para analisar a necessidade de internação hospitalar.
Diante dos fatos narrados e da documentação médica apresentada,
DEFIRO a prisão domiciliar para o reeducando MARCELO OLIVEIRA
DE SOUZA pelo período de 60 dias, a contar da sua alta médica,
devendo neste período o Serviço Social da U. P. encaminhá-lo a Junta
Médica do Estado para análise da prorrogação ou revogação da
domiciliar.
Intime-se a U. P., o hospital e defesa desta decisão.
Ao MP.
P. R. Cumpra-se.
Boa Vista, 05.04.13
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Transf. Estabelec. Penal
258 - 0014329-25.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014329-5
Réu: Raimundo Pereira de Souza
Despacho: Solicite-se cópia da decisão que tranfere o reeducando para
Roraima.
Boa Vista, 05.04.13
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Januário Miranda Lacerda
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
119/154
4ª Vara Criminal
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
259 - 0114609-77.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114609-9
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.
O Ministério Público se manifestou à fls. 92/93 para que seja declarada a
extinção da punibilidade deste feito pela ocorrência da prescrição.
Assiste razão ao órgão ministerial, visto que o delito em epígrafe que
possui pena máxima de 08 (oito) anos, prescreve em 12 anos, conforme
art. 109, III do CP.
In casu, verifica-se que os fatos ocorreram em 26/06/2000 (cf. fls. 08), ou
seja, há bem mais de 12 anos, tendo ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS DA SILVA,
nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais,
ofereceu denúncia em desfavor de Cláudio da Silva Ribeiro e Wilciana
Souza Mendes, ambos qualificados nos autos da Ação Penal em
epígrafe, por infração ao disposto no art. 157, § 2.º, I, II e V do CPB.
A denúncia de fls. 02/04 foi recebida em 03/07/2012 e narra que no dia
08 de junho do ano de 2012, por volta das 20 horas, na rua Benjamin
Pereira de Melo, n.º 1938, bairro Senador Hélio Campos, nesta cidade,
os denunciados, acompanhados de outros dois indivíduos ainda não
identificados, mediante violência e uso de arma, subtraíram para si bens
móveis em prejuízo das vítimas José Carlo da Silva Filho, Rodrigo Lima
da Silva e demais familiares.
Ainda segundo a denúncia, enquanto a coautora Wilciana aguardava em
um automóvel, para garantir a fuga e dar cobertura à ação, Cláudio e os
outros dois comparsas adentraram na residência das vítimas e com
armas em punho passaram a ameaçá-las e agredi-las com socos e
pontapés, exigindo-lhes a entrega de seus bens, sendo que após
tomarem a posse de 04 (quatro) celulares e a importância de R$
15.000,00 (quinze mil reais), trancaram as vítimas em um dos quartos da
residência e empreenderam fuga, utilizando-se do veículo que os
aguardava.
À fl. 04 o Ministério Público arrolou 07 (sete) testemunhas.
Auto de Inquérito Policial às fls. 05/72.
Boletim de Ocorrência Policial à fl. 16.
Auto de Reconhecimento de Pessoa à fl. 30.
Autos de Apresentação e Apreensão às fls. 34/35.
Arquive-se, arquive-se.
Termos de Restituição às fls. 36 e 40.
Boa Vista, 26 de março de 2013.
--------------------------
Novo Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 58.
______________________________________
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juiz Titular da 4ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
260 - 0186582-87.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186582-5
Réu: João Vilar Soares Lustosa e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 07/06/2013 às 10:00 horas.
Advogado(a): José Pedro de Araújo
261 - 0006394-31.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.006394-9
Réu: C.A.V.L. e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 07/06/2013 às 11:10 horas.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Rubens Bittencourt Miranda
Cardoso
262 - 0016052-79.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016052-1
Réu: Neemias Soares da Silva
Despacho: Designo o dia 22/07/2013 às 09:40, para a realização da
audiência (SURSIS processual). Intimações e expedientes devidos.
Boa Vista-RR, 26/03/13.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal..Audiência Preliminar designada para
o dia 22/07/2013 às 09:40 horas.
Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz
263 - 0000726-45.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000726-6
Réu: M.L.F.G. e outros.
PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 08/05/2013, às 10:00
Advogados: Márcia Aparecida Mota, Marco Antônio da Silva Pinheiro,
Paul de Passos Castro
264 - 0010745-76.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.010745-2
Réu: Claudio da Silva Ribeiro e outros.
Sentença: S E N T E N Ç A
Acostada à fls. 74, cópia da decisão extraída dos autos n.º
0010.12.010497-0, convertendo em preventiva, a prisão em flagrante
dos acusados.
Os réus foram devidamente citados (fls. 84/87) e apresentaram
Respostas à Acusação através da Defensoria Pública Estadual,
arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (fls. 102 e 132).
Acostada àss fls. 94/95, cópia da decisão extraída dos autos n.º
0010.12.012421-8, negando o benefício da liberdade provisória pleiteado
pela acusada Wilciana Souza Mendes.
À fl. 100, cópia da decisão extraída dos autos n.º 0010.12.012633-8, não
conhecendo do pedido de restituição de veículo apreendido, pleiteado
pela acusada Wilciana Souza Mendes.
Pedido de Prisão Domiciliar em prol de Wilciana Souza Mendes
acostado às fls. 103/106, acompanhado de documentos (fls. 107/110),
com decisão deferitória às fls. 129/130 dos autos.
As testemunhas RAFAEL LIMA SILVA, RODRIGO LIMA DA SILVA,
JOSÉ CARLO DA SILVA FILHO, RONEY SALDANHA DE SOUZA
CRUZ, JJERRFFRESON OLIVEIRA SILVA foram ouvidas na audiência
realizada em 31/10/2012, ocasião na qual também foi interrogado o
acusado CLÁUDIO DA SILVA RIBEIRO, consoante os respectivos
termos de assentadas às fls. 154/159, com depoimentos gravados no
CD-ROM acostado à contracapa destes autos.
As partes desistiram da oitiva da testemunha NELLES NELSON (fl. 160).
A ré WILCIANA SOUZA MENDES foi interrogada em 12/11/2012,
consoante o respectivo termo de interrogatório à fl. 161, com
declarações gravadas no CD-ROM acostado à contracapa destes autos.
Na fase de alegações finais o Ministério Público, aduzindo que restaram
amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado
aos acusados, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal
nos exatos termos deduzidos na denúncia, requerendo ainda que o valor
mínimo para reparação dos danos sofridos pelas vítimas seja
estabelecido em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e que o veículo Fiat
Siena Essence 1.6, ano 2011, cor preta, placa NAQ-8548 seja arrestado,
para garantia da referida reparação.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Folhas de antecedentes criminais juntadas às fls. 171/175.
Por sua vez, a Defesa do réu CLÁUDIO DA SILVA RIBEIRO requereu a
fixação da sanção no patamar mínimo, com o reconhecimento da
atenuante genérica da confissão espontânea fls. 177/180).
De outra banda, a Defesa da coautora WILCIANA SOUZA MENDES
postulou a sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da sanção no
patamar mínimo, com o reconhecimento da participação de menor
importância estatuída no art. 29, § 1.º do CP e da atenuante genérica da
confissão espontânea.
Novas folhas de antecedentes criminais juntadas às fls. 188/192.
Às fls. 193/194, cópia da decisão extraída dos autos n.º 0010.12.0126338, deferindo o pedido de restituição de veículo apreendido, pleiteado
pela acusada Wilciana Souza Mendes, com Alvará de Restituição
juntado à fl. 194.
É o relatório.
Decido.
Constato que os dois acusados confessaram o cometimento do crime,
sendo que suas confissões restaram corroboradas pelos depoimentos
colhidos em juízo, bem como pela apreensão de um celular de uma das
vítimas em poder da ré Wilciana.
Wilciana narrou com detalhes a ação delituosa, tendo relatado que dois
conhecidos de nomes "William" e "Anderson" chegaram de Manaus num
celta prata, portando armas, tendo a convidado para praticarem um
roubo, tendo ela aceitado e estendido o convite para o corréu Cláudio da
Silva Ribeiro.
Ela disse que ficou no veículo dando apoio, enquanto os três cometiam o
roubo, que rendeu a quantia de R$ 15.000,00, dos quais lhe coube a
quantia de R$ 3.000,00.
O co-réu Cláudio também confessou e seu relato confere com o de
Wilciana, sendo que suas confissões restaram corroboradas pelo
restante do conjunto probatório constante dos autos, máxime a
apreensão de bens roubados em poder dos acusados, bem como os
contundentes depoimentos prestados em Juízo.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
120/154
que o acusado, foragido do sistema prisional, foi convidado pela corré a
cometer o crime de roubo narrado na denúncia. Assim sendo, fixo a
pena-base em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa à razão de 1/3 do
salário mínimo cada um.
A atenuante da confissão compensa-se com a agravante da
reincidência.
Há a causa de aumento do § 2º do art. 157 do CP, com duas
incidências, uso de arma e concurso de agentes, razão pela qual
aumento a pena em 2/5, redundando em 08 anos, 04 meses e 24 dias
de reclusão e 56 dias-multa.
A pena será cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
"a" do CP.
Wilciana Souza Mendes: culpabilidade exacerbada, uma vez que a ré
demonstrou frieza na sua ação delituosa, tendo convidado o corréu para
auxiliar na execução do crime; a acusada tem bons antecedentes; não
há maiores elementos para se aferir a sua personalidade e conduta
social. Quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime,
verifico que a ré combinou com dois indivíduos ainda não identificados
para cometer o roubo, tendo ela ainda convidado o corréu a aderir ao
crime, sendo que ela ficou dando cobertura num veículo, para assegurar
o produto do crime e possibilitar a fuga dos demais assaltantes. Assim
sendo, fixo a pena base em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa à razão
de 1/30 do salário mínimo cada um.
Procedo a redução de 1/6 referente à confissão, restando uma pena de
05 anos de reclusão e 50 dias multa.
Há a causa de aumento do § 2º do art. 157 do CP, com duas
incidências, uso de arma e concurso de agentes, razão pela qual
aumento a pena em 2/5, redundando em 07 anos de reclusão e 70 diasmulta.
A pena será cumprida em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, §
2º, "b" do CP.
Esta ré se encontra em prisão domiciliar. Destarte, determino que a
mesma seja avaliada por junta médica oficial para que seja atestado se
a mesma poderá retornar ao presídio feminino para cumprir sua pena.
Condeno ainda os réus a indenizar a vítima do prejuízo sofrido.
No entanto, afasto a qualificadora do inciso V do § 2º, do art. 157 do CP,
pois entendo que não houve uma ação destacada a configurar essa
qualificadora, sendo que a coação descrita na denúncia é ínsita ao crime
de roubo. Neste sentido, infra.
"A restrição à liberdade deve ser por tempo juridicamente relevante, sob
pena de que a aplicação da qualificadora seja uma constante em todos
os roubos (STJ, Resp. 228.794-RJ, DJU 20.8.2001, p. 513, in RBCCr
38/384)" (apud Celso Delmanto et alli, Código Penal Comentado,
Renovar, 7ª ed., Rio de janeiro, 2007, p 473).
Por fim, entendo que não merece guarida a alegação da defesa da ré
Wilciana de que sua conduta foi de partícipe. De forma, alguma, ela agiu
como co-autora, tendo inclusive certo domínio sobre a ação delituosa,
uma vez que foi ela que fez a ponte entre os dois indivíduos que teriam
vindo de Manaus com o corréu Cláudio, tendo levado os três de carro ao
local do roubo, onde ficou aguardando-os para facilitar a fuga, bem como
assegurar o produto do crime.
Assim, a conduta praticada pela ré no crime descrito na denúncia é
seguramente de coautoria e não de participação. Neste sentido, infra.
Nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP, julgo que o acusado
Cláudio da Silva Ribeiro deverá permanecer custodiado para que sua
situação seja analisada pela VEP, uma vez que ele estava em
cumprimento de pena quando cometeu o crime objeto desta ação penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de recolhimento e
enviem-nas com as cópias das peças devidas à VEP.
Em relação ao arresto do veículo Fiat/Siena, placa NAQ 8548, pedido
pelo MP, constato que o mesmo foi devolvido à ré na decisão de fls. 60
do apenso relativo ao pedido de restituição, havendo informação que o
mesmo se encontra alienado ao Banco Fiat S/A, razão pela qual nego a
solicitação ministerial.
Intimem-se os réus para pagarem a pena de multa.Transcorridos 10
(dez) dias da intimação, sem o recolhimento, adotem-se as providências
cabíveis para a inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Boa Vista (RR), 26 de março de 2013.
"Em sede de crime de roubo, o fato de um dos agentes aguardar os
demais assaltantes na via pública, dando integral adesão ao
cometimento do assalto, caracteriza a qualificadora do concurso de
agentes, vez que sua conduta é a de co-autor e não de mero partícipe
(TACRIM-SP AC Rel. Marrey Neto RJD 17/137)".
Isto posto, condeno Cláudio da Silva Ribeiro e Wilciana Souza Mendes
nas penas do art. 157, § 2.º, I e II do CPB.
Passo à aplicação da pena de cada réu.
Cláudio da Silva Ribeiro: culpabilidade exacerbada, o réu praticou crimes
de roubo à mão-armada, ameaçando as vítimas; o acusado tem
antecedentes, inclusive duas condenações, sendo que uma será
valorada como agravante de reincidência. O réu demonstrou ter
personalidade e conduta social voltadas para a prática de crimes.
Quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, verifico
______________________________________
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
Advogado(a): Carlos Augusto Melo Oliveira Junior
265 - 0018114-24.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.018114-3
Réu: Daniel Gleyson Silva do Nascimento
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Daniel Gleyson Silva do Nascimento, qualificado nos autos, foi
denunciado nas penas do delito citado na epígrafe, sob a acusação de
no dia 11 de novembro de 2012, ter mediante arrombamento e escalada,
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
tentado subtrair para si bens pertencentes à vítima F.J.S. E quando foi
detido forneceu nome falso para obter vantagem indevida ocultando sua
verdadeira identidade.
Narra a denúncia que o acusado escalou o muro da casa da vítima e foi
até a porta da casa e a arrombou com uma chave de fenda e um chave
de boca.
Antes que conseguisse concluir sua empreitada criminosa foi flagrado
pela vítima, momento em que empreendeu fuga e pulou novamente o
muro da propriedade.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
121/154
devido ter antecedentes criminais.
Neste caso, dissinto do entendimento jurisprudencial colacionado pela
defesa, uma vez que o réu agiu com dolo direto, procurando enganar
agentes públicos, que foram chamados ao local devido a uma ocorrência
de furto praticada por ele.
Isto posto, condeno Daniel Gleyson Silva do Nascimento nas penas dos
arts. 155, § 4º, I e II c/c 14, II e 307, na forma do art. 69, todos do CP.
Passo à aplicação das penas.
Em diligências, com a ajuda de populares, a vítima que é policial militar
conseguir lograr êxito em localizar o réu que ainda estava de posse das
ferramentas.
Quando da abordagem policial, apresentou-se como Diego Silva Souza
para ocultar sua verdadeira identidade e não possibilitar que vissem
seus outros antecedentes criminais (cf. denúncia de fls. 02/04 com cinco
testemunhas arroladas).
Inquérito policial às fls. 08/33.
Cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva às fls. 37.
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação às na
qual foram arroladas as mesmas testemunhas da denúncia (cf. fls. 46 e
49).
Assentada da audiência de instrução e julgamento com qualificação das
testemunhas e réu para o interrogatório às fls. 66/69 (cf. depoimentos e
interrogatórios gravados no CD-ROM presente nos autos).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação
do acusado nos exatos termos apresentados na denúncia (cf. fls. 72/76).
A DPE, por seu turno, requereu a absolvição quanto ao art. 307 do CP e
a desqualificação dos incisos I e II do § 4º do art. 155 do CP c/c art. 14, II
do CP e consequentemente aplicação de pena em seu quantum mínimo
(cf. fls. 82/89).
FACs atualizadas fooram juntadas às fls. 90, 91/94 e 95.
É o relato.
Decido.
Entendo que o furto, apesar de qualificado, não se consumou, tendo
também restado provado o crime do art. 307 do CP. Vejamos.
O réu confessou a tentativa de furto, mas negou ter praticado o
arrombamento ou subtraído alguma coisa da residência.
No entanto, a vítima relatou que houve danos na fechadura da porta e
que o réu escalou o muro de sua residência.
Quanto à alegação da defesa sobre a falta do exame pericial para
comprovar o arrombamento, entendo que no Processo Penal não há
hierarquia de provas, podendo um fato ser provado de diversas formas.
No caso, a palavra da vítima de que houve dano na fechadura da porta
de sua casa encontra consonância com a situação fática de sua esposa
ter acordado com o barulho vindo de lá e lhe avisado.
A palavra do ofendido neste caso tem prevalência, uma vez que a
esposa do mesmo acordou devido o barulho que ouviu vindo da porta, o
que demonstra ter o réu iniciado a ação de arrombamento, respondendo,
portanto, pela qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP.Neste
sentido, infra.
"O exame de corpo de delito é suprível por prova testemunhal (art. 167
do CPP), não havendo nulidade se a falta do laudo não impede a prova
do fato por outro meio de prova" (apud. Mirabete. Código Penal
Interpretado, 11ª ed, Atlas, São Paulo, 2007, p. 483).
Crime de furto qualificado tentado: culpabilidade mediana dentro do tipo
no qual o réu se encontra incurso,; o réu tem antecedentes, sendo
inclusive reincidente; tendo uma personalidade e conduta social
desajustadas, voltadas para a prática de crimes. Quanto aos motivos,
circunstâncias e conseqüências do crime, constata-se que o acusado
escalou a casa do ofendido, arrombou a porta, quando foi surpreendido
pela esposa, que deu o alarme. O crime não se consumou, tendo o réu
fugido, sendo perseguido pelo ofendido e preso em flagrante Assim
sendo, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 40 dias-multa, à
razão de 1/30 do salário mínimo cada um.
A pena-base ficou acima do mínimo devido várias das circunstâncias
judiciais serem contrárias ao acusado.
O acusado é reincidente, havendo, ainda, em seu favor a circunstância
atenuante da confissão espontânea, sendo que as duas circunstâncias
legais se compensam. Friso que não comungo de entendimentos
jurisprudenciais que dão prevalência a uma ou outra circunstância legal.
Procedo a redução quanto a tentativa no quantum de 2/3, restando uma
pena final de 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. A redução
se deu pelo máximo legal devido o réu ter sido interrompido no início da
ação delituosa, isto é, quando estava arrombando aporá da casa da
vítima.
Falsa identidade. culpabilidade mediana; o acusado tem antecedentes,
sendo reincidente; tendo uma personalidade e conduta social
desajustadas, voltadas para a prática de crimes. Quanto aos motivos,
circunstâncias e conseqüências do crime, constata-se que o acusado ao
ser preso em flagrante por tentativa de furto forneceu nome falso aos
policiais que o prenderam. Assim sendo, fixo a pena-base em 06 meses
de detenção.
A pena-base ficou acima do mínimo legal face os antecedentes do
acusado.
Reduzo a pena-base em 1/6 face a confissão, restando uma pena de 05
meses de detenção.
Nos termos do art. 69 do CP, procedo a adição das penas privativas de
liberdade, restando uma reprimenda de 01 ano e 09 meses de prisão.
Como no crime de furto trata-se de reincidência específica, não procedo
a substituição da pena privativa de liberdade prevista do art. 44 do CP,
sendo que devido a reincidência o cumprimento da pena se iniciará em
regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", primeira parte,
contrario sensu, do Código Penal.
O acusado deverá permanecer custodiado para que sua situação seja
analisada pela VEP, uma vez que ele estava em cumprimento de pena
quando cometeu o crime objeto desta ação penal.
O réu deverá também ressarcir a vítima dos prejuízos sofridos
decorrentes da ação de arrombamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento e enviemna para a VEP e remetam-se cópias das peças devidas e adotem-se os
procedimentos devidos para o recolhimento da pena de multa.
P.R.I. e cumpra-se.
Boa Vista, 26 de março de 2013.
Além disso, o ofendido relatou que sua casa tem um muro de cerca de
1,90m, restando também caracterizada a qualificadora de escalada.
Por fim quanto ao crime de furto, constata-se que este não se
consumou, uma vez que o acusado foi surpreendido quando ainda
estava praticando o arrombamento.
Em relação ao crime do art. 307 do CP, observa-se que o réu confessou
a prática do crime, tendo dito que mentiu sobre seu nome para os PMs
______________________________________
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
Nenhum advogado cadastrado.
266 - 0000562-12.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000562-1
Réu: Genilson da Silva de Souza
Despacho: Designo o dia 24/07/2013 às 9h45min, para a realização da
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
audiência. Intimações e expedientes devidos.
Boa Vista-RR, 26/03/13.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal..Audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 24/07/2013 às 09:45 horas.
Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
Ação Penal - Sumaríssimo
267 - 0214869-26.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214869-0
Réu: Rita Ferreira de Sousa
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Nenhum advogado cadastrado.
Crimes Ambientais
268 - 0092040-19.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.092040-6
Réu: Secretário Municipal de Obras (nélio Afonso Borges)
PUBLICAÇÃO: Intime-se as defesas para apresentação de alegações
finais. Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento. BV, 18/01/2013
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Geisla Gonçalves Ferreira, Gil
Vianna Simões Batista, Luiz Augusto Moreira, Marco Antônio Salviato
Fernandes Neves, Sabrina Amaro Tricot
269 - 0118934-95.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.118934-7
Réu: Rui Guilherme Pastana Bastos e outros.
Despacho: Designo o dia 11/06/2013 às 09:30, para a realização da
audiência. Intimações e expedientes devidos.
Boa Vista-RR, 26/03/13.
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal..Audiência Preliminar designada para
o dia 11/06/2013 às 09:30 horas.
Advogados: Alessandra Moreira Souza, Almir Rocha de Castro Júnior,
Antônio O.f.cid, Érico Lopes Pessoa Magalhães, Mário Junior Tavares
da Silva
Rest. de Coisa Apreendida
270 - 0001682-90.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001682-6
Autor: Jullis Alexandre Ribeiro Mendonca
Despacho: Intime-se o requerente a comprovar no prazo de 10 dias a
origem lícita dos bens pretendidos neste pedido de restituição.
272 - 0154251-86.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154251-7
Réu: Jose Nazareno de Medeiros Campelo e outros.
Decisão:
Final da Decisão: "(...) Isto posto, em virtude da ausência dos
pressupostos ensejadores da custódia atacada, na forma do artigo 312
do CPP, defiro o presente pleito para revogar a prisão preventiva do
denunciado José Nazareno de Medeiros Campelo. Expeça-se alvará de
soltura, o qual deve ser encaminhado à Comarca de Sobral/CE, através
de carta precatória a fim de que seja efetivado. Encaminhem-se nesse
mesmo instrumento delegatório (precatória) mandado de citação a fim
de que o réu, no momento de sua soltura, seja deveras citado. Em
relação ao acusado Jorge Moreira, cumpra-se o despacho de fls. 437 via
Carta Precatória (Rua Barão Rio negro, nº. 18, Parque da Laranjeiras,
Manaus/AM, CEP 69058-417). Cumpra-se. Boa Vista, 04 de abril de
2013. Juiz Renato Albuquerque - respondendo."
Advogados: Marlene Moreira Elias, Rita Cássia Ribeiro de Souza
273 - 0002746-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.002746-0
Réu: P.C.S.
Sentença:
Final da Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal, PARA ABSOLVER o acusado PABLO
COELHO SALES, do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do
Código Penal, que lhe é imputado nos autos o processo em epígrafe,
com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (...)
Lavre-se o respectivo AUTO DE ENTREGA do veículo em nome do
senhor Francisco Ribeiro Sales. Publique-se e registre-se no SISCOM.
Intimem-se. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista-RR, 02 de abril de
2013. Juiz Renato Albuquerque - Respondendo - 5ª Vara Criminal."
Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
274 - 0000002-70.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000002-8
Réu: Sidnilson Mauro dos Santos Gonçalves
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
17 DE ABRIL DE 2013 às 11h 00min.
Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Mauro Silva de Castro
6ª Vara Criminal
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal..
Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
Expediente de 05/04/2013
122/154
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista-RR, 26/03/13.
5ª Vara Criminal
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Ação Penal
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
275 - 0138622-09.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138622-2
Réu: Carlos Alberto Gomes de Lima Junior e outros.
Despacho: Aos Réus para contrarrazões, através de seu advogado, via
DJE.
.
Boa Vista, RR, 20/03/2013.
Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues
271 - 0144961-81.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144961-6
Réu: Andreia Barbosa da Costa
Sentença:
Final da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúncia
totalmente procedente. Em consequência condeno a acusada Andréa
Batista da Costa pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso
II (com abuso de confiança), do Código Penal. (...) Satisfeita essa
condição, seu no deve ser anotado no livro "Rol dos Culpados", ficando
isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. Cumpridos os
expedientes alusivos à sentença, expedir cartas de guia dirigidas ao
juízo das execuções criminais da Comarca [3º Vara]. Publique-se e
registre-se no SISCOM. Intime-se pessoalmente a vítima. Registre-se.
Demais intimações. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 04 de Abril de 2013. Juiz
Renato Albuquerque - Respondendo - 5ª Vara Criminal."
276 - 0147113-05.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147113-1
Réu: Luciano Pinheiro de Azevedo
(...) "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para absolver LUCIANO PINHEIRO DE
AZEVEDO da acusação de cometimento do crime em tela, com amparo
nos artigos 23, III, do Código Penal e 386, VI, do Código de Processo
Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 1º de março de 2013. Juiz MARCELO
MAZUR
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Frederico Silva Leite,
José Demontiê Soares Leite, Manuela Dominguez dos Santos, Maria
Emília Brito Silva Leite
Ação Penal
277 - 0187017-61.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.187017-1
Réu: a Apurar e outros.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Despacho: À Defesa, diante da certidão retro quanto, ao desinteresse do
Réu em recorrer da sentença.
.
Boa Vista, RR, 21/03/2013.
Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Ariana Camara da Silva
278 - 0017434-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017434-8
Réu: G.C.F. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/08/2013 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
279 - 0000250-70.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000250-5
Réu: V.F.S.
Audiência Preliminar designada para o dia 13/05/2013 às 10:50 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
280 - 0012493-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012493-7
Réu: José Ribamar Lima dos Santos
Decisão: (...) "Em referência ao segundo pleito, após a análise dos autos
e da audiência já realizada, estando suspensa e emperrada a fase
instrutória, tendo sido concedida prorrogação de prazo para a
elaboração do laudo pericial nos autos de incidente de insanidade
mental, resta deferido por reputar não mais se vislumbrarem os motivos
determinantes da prisão preventiva decretada nestes e nos Autos
0010.12.010990-4, decidindo por revogá-la, nos termos do artigo 316, do
Código de Processo Penal...". Boa Vista, RR, 5 de abril de 2013. Juiz
MARCELO MAZUR
Advogado(a): Vilmar Lana
Auto Prisão em Flagrante
281 - 0005382-74.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005382-9
Réu: Rogerio Costa do Nascimento
Despacho: DESPACHO
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
123/154
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Inquérito Policial
284 - 0004774-76.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004774-8
Indiciado: J.A.V.
Despacho: R.H.
Junte-se o ofício de nº 237/CORREGEPM. Após, ao MP. Boa Vista (RR),
04 de abril de 2013.
(...)
R.H.
Ciente da apresentação do desertor. Mantenho a sua prisão pois
preenchidos os requisitos legais(at. 255, 'e', do CPPM, pois presente
prova do fato e indícios de autoria). Ademais o preso esteve ausente por
mais de 90 (noventa) dias. Designe-se audiência. Intimações
necessárias.
Após, ao MP. Boa Vista (RR), 04 de abril de 2013.
(...)
Solicitem-se do Ministério Público os autos do IP de nº 010.13.004774-8,
com URGÊNCIA, tendo em vista a apresentação do acusado Jessé
Alexandre Vieira, neste juízo, pelo condutor 1º TEN/PM Roberto
Rezende Rocha.
Após, conclusos para deliberação.
Boa Vista (RR), 04 de abril de 2013.
Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA
Respondendo pela 2ª Vara Militar
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 04/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Oliveira da Silva
Intime-se o Réu para comparecer nesta Serventia a fim de substituir o
cheque pelo comprovante de recolhimento da fiança realizada através
da GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo de 24 horas, sob pena de
revogação do benefício.
Boa Vista, RR, 03 de abril de 2013.
Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Carlos Philippe Souza Gomes da Silva
Med. Protetiva-est.idoso
Med. Protetivas Lei 11340
282 - 0074950-32.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.074950-0
Réu: Luiz Carlos da Silveira Morais e outros.
Ficam os advogados do Réu intimados para se manifestarem nos autos,
nos termos do r. despacho de fl. 383.
Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Natanael Gonçalves Vieira,
Nilter da Silva Pinho, Sergio Otávio de Almeida Ferreira
285 - 0002973-28.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002973-8
Réu: Márcio Cândido Vieira
Despacho: Verifique se foram expedidos os mandados correspondentes.
Boa Vista, 04/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de
Direito-JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 05/04/2013
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Oliveira da Silva
Ação Penal Competên. Júri
283 - 0001701-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001701-4
Réu: Frank Sinatra Monteiro Lima
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/06/2013 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
Ação Penal
286 - 0001147-64.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001147-0
Réu: José de Assunção do Nascimento
Despacho: Defesa ofertada pela DPE, tempestivamente.Designe-se
audiência como já determinado.Anote-se o nome do patrono constituído
e intime-o para apresentar a necessária procuração.Boa Vista,
04/04/2013.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoJEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
287 - 0004214-37.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004214-5
Réu: Maximiano Benevides de Souza
Despacho: Ao MP.Boa Vista, 04/04/2013JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
288 - 0004215-22.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004215-2
Réu: Antonio Alves de Souza.
Despacho: Ao MP.Boa Vista, 04/04/2013JEFFERSON FERNANDES DA
SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
289 - 0017641-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017641-6
Réu: Jose Luiz Arosca Pires
Despacho: Designe-se audiência de conciliação, à vista do estudo de
caso.Boa Vista, 04/04/2013JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz
de Direito-JEVDFCMAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia
15/05/2013 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
290 - 0001132-95.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001132-2
Réu: J.A.S.
Despacho: Com despacho nos autos nº 13 004210-3.Boa Vista,
04/04/2013JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoJEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
291 - 0004096-61.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004096-6
Réu: E.C.T.P.
Sentença: (...)Pelo exposto, à vista da superveniente perda de objeto,
revogo as medidas protetivas, e declaro extinto o feito, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.
Remeta-se cópia desta decisão à DEAM, solicitando-lhe a juntada aos
correspondentes autos de IP, e remessa destes ao juízo, no
estado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 04/04/2013JEFFERSON FERNANDES
DA SILVA-Juiz de Direito- JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
292 - 0019869-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019869-1
Autor: Delegada de Policia Civil - Deam
Despacho: Com despacho no apenso.Boa Vista,
04/04/2013JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoJEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
293 - 0005372-30.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005372-0
Réu: Edinaldo Celson Trindade da Paz
Sentença: (...)Pelo exposto, à vista da perda de objeto, declaro extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do
CPC.(...)P.R.I. BV, 04/04/2013JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito- JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Vara de Plantão
Expediente de 07/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
Ademir Teles Menezes
Adriano Ávila Pereira
Alessandro Tramujas Assad
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
André Paulo dos Santos Pereira
Anedilson Nunes Moreira
Carla Cristiane Pipa
Carlos Alberto Melotto
Carlos Paixão de Oliveira
Cláudia Parente Cavalcanti
Cleonice Maria Andrigo Vieira da Silva
Edson Damas da Silveira
Erika Lima Gomes Michetti
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
124/154
Fábio Bastos Stica
Hevandro Cerutti
Ilaine Aparecida Pagliarini
Isaias Montanari Júnior
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
José Rocha Neto
Lucimara Campaner
Luiz Antonio Araújo de Souza
Luiz Carlos Leitão Lima
Madson Welligton Batista Carvalho
Márcio Rosa da Silva
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Paulo Diego Sales Brito
Rafael Matos de Freitas Morais
Rejane Gomes de Azevedo
Renato Augusto Ercolin
Ricardo Fontanella
Roselis de Sousa
Sales Eurico Melgarejo Freitas
Silvio Abbade Macias
Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
André Ferreira de Lima
Antônio Alexandre Frota Albuquerque
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Eliane de Albuquerque Cavalcanti Oliveira
Eva de Macedo Rocha
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Francivaldo Galvão Soares
Geana Aline de Souza Oliveira
Glener dos Santos Oliva
Kamyla Karyna Oliveira Castro
Larissa de Paula Mendes Campello
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Luciana Silva Callegário
Marcelo Lima de Oliveira
Maria das Graças Barroso de Souza
Shyrley Ferraz Meira
Tyanne Messias de Aquino
Wallison Larieu Vieira
Auto Prisão em Flagrante
294 - 0000727-59.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000727-0
Réu: Girleide Nara da Silva Oliveira e outros.
Decisão: DECISÃO
APF dentro dos preceitos legais, merecendo homologação.
A grande quantidade de droga indica a necessidade de manutenção da
prisão cautelar, dada a insegurança causada à ordem pública. É delito
equiparado a hediondo e grandes medos tem trazido a sociedade.
Converto então a prisão em preventiva.
Dê ciência e encaminhe-se a vara competente.
Boa Vista, RR, 07/04/2013.
Délcio Dias
Juiz de Direito da Infância e Juventude
Plantonista da Comarca de Boa Vista
Nenhum advogado cadastrado.
295 - 0000728-44.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000728-8
Réu: Raimundo Edinaldo Gonçalves do Carmo
Despacho: DESPACHO
APR dentro das formalidades legais. Arbitrada fiança até como medida
cautelar, necessária a concessão de um prazo de 5 dias para o
recolhimento ou alegação de impossibilidade, caso em que será
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
analisada a concessão de outras em substituição.
296 - 0000730-14.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000730-4
Réu: Luan Ribeiro Soares
Decisão: DECISÃO
APF dentro dos parametros legais, materialidade e autoria presentes
para o momento. Não é indicada a substituição da prisão por medidas
cautelares, visto que o indiciado já vem cumprindo pena de acordo com
a certidão juntada. De mais a folha de antecedentes indica a dedicação
ao crime, o que impõe prisão cautelar para preservação da ordem
pública.
Boa Vista, 07/04/2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito da Infância e Juventude
Plantonista da Comarca de Boa Vista
Nenhum advogado cadastrado.
297 - 0000731-96.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000731-2
Réu: Jucelino Alves Saraiva
Decisão: DECISÃO
APF dentro dos parametros legais. Materialidade e autoria para o
momento presentes. Não é o caso de substituição por medida cautelar,
porquanto folha de antecedentes indica a constante violação da ordem
social, colocando em risco a ordem pública. Converto a prisão para
preventiva. Dê ciência.
Boa Vista, RR, 07/04/2013
Délcio Dias
Juiz de Direito da Infância e Juventude
Plantonista da Comarca de Boa Vista
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
298 - 0000729-29.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.000729-6
Autor: Alberto Correia de Oliveira Filho
Despacho: AO MP.
Boa Vista, 07/04/2013.
DÉLCIO DIAS
Juiz de Direito da Infância e Juventude
Plantonista da Comarca da Boa Vista
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado
000074-RR-B: 001, 002
000111-RR-B: 001
000193-RR-B: 001
Ação Civil Improb. Admin.
001 - 0000370-54.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.000370-4
Autor: o Ministerio Publico
Réu: Janderrube de Brito Viana e outros.
Decisão: (...)Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei n.
8.429/92, rejeito parcialmente a ação, convencido da inexistência do ato
de improbidade relatado na inicial e imposto a Sra. Franscica Galvão de
Andrade.
Revogo, no que concerne a Sra. Francisca Galvão de Andrade, o item
"a" da liminar proferida determinando, se ainda assim o quiser a
servidora, o retorno merecido e pleno as suas atividades públicas.
Oficie-se ao Município de Caracaraí com cópia desta decisão. Oficie-se
também a Diretoria da Escola Municipal Sales Guerra para ciência.
Recebo, todavia, a ação quanto ao requerido Janderrube de Brito Viana,
pois não trazidos elementos que demonstrem insofismavelmente a
improcedência da ação e a inadequação da via eleita, devendo a
questão ser apreciada judicialmente, senão pela supremacia do
interesse público em face do particular na apuração de tais questões.
(...)
Advogados: Ivone Márcia da Silva Magalhães, José Carlos Barbosa
Cavalcante, Luciana Olbertz Alves
Cautelar Inominada
002 - 0000273-20.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000273-8
Autor: Francisca Galvão de Andrade
Réu: Ministerio Publico do Estado de Roraima
Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Francisca Galvão Andrade ajuizou, por meio de seu procurador judicial,
ação cautelar para a produção de prova pericial pugnando pela
realização de exame grafotécnico, a fim atestar a veracidade das
assinaturas da requerente nas notas fiscais anexadas aos autos de
Prestação de Contas.
Alega a requerente que a produção de tais provas é imprescindível para
a elucidação da ação a qual responde por improbidade administrativa.
Decido.
Conforme relatado, a requerente alega ser a produção da prova pericial
indispensável para o deslinde da ação de improbidade a qual responde.
Destaque-se, primeiramente, ante a peculiaridade da causa em apreço e
especialidade do exame grafotécnico, a pessoalidade da prova
produzida, não emprestando valor a outra pessoa que não a requerente.
Em que pese não se vislumbrar, em um primeiro relance, o
preenchimento por completo dos requisitos para a concessão da medida
cautelar, qual seja: antecipação da prova, não se pode olvidar a
robustez, a autoridade e segurança jurídica que esta prova em
específico, já produzida, traz quando da apreciação da ação à qual se
vincula.
Por estas razões, específicas e singulares, HOMOLOGO a prova pericial
produzida para que produza os seus efeitos jurídicos, pelo que declaro
extinto o presente processo cautelar.
P.R.I.C.
Caracaraí, 02 de abril de 2013.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
Vara Criminal
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas
125/154
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Michele Moreira Garcia
Boa Vista, RR, 07/04/2013.
Délcio Dias
Juiz de Direito da Infância e Juventude
Plantonista da Comarca de Boa Vista
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Ação Penal
003 - 0000900-39.2002.8.23.0020
Nº antigo: 0020.02.000900-5
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Dionisio Sagica
Decisão: Renove-se o mandado de prisão, atentando-se para as
determinações referidas no despacho de fl. 264.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0010597-11.2007.8.23.0020
Nº antigo: 0020.07.010597-6
Réu: Jose Marcondes Vieira da Silva
Despacho: DESPACHO
Às partes para que manifestem o interesse em diligências ulteriores.
Em não havendo requerimento de diligências, ao Ministério Público para
apresentação de alegações finais. Após, à defesa para o mesmo fim.
1.
Termo Circunstanciado
006 - 0000505-66.2010.8.23.0020
Nº antigo: 0020.10.000505-5
Indiciado: D.D.M.
Sentença: (...)Evita-se a condenação ineficaz e a de todo inútil
realização de atos para se chegar a tal fim.
Razão assiste ao órgão ministerial, cujo fundamento, com a devida
vênia, acolho. Evito, assim, a tautologia.
Desse modo, possível o reconhecimento da prescrição punitiva em sua
forma virtual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 61, caput, do Código de
Processo Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado Diones Dias
Menezes, qualificado na denúncia, diante da ocorrência da prescrição, a
teor do artigo 107, IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, promovam-se as baixas pertinentes.(...)
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado
000210-RR-N: 004
000271-RR-B: 001
000272-RR-B: 001
000315-RR-B: 001
000362-RR-A: 003
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
126/154
Monitória
001 - 0012905-19.2009.8.23.0030
Nº antigo: 0030.09.012905-4
Autor: Comercio de Importação e Exportação Macuxi Ltda
Réu: Prefeitura Municipal de Iracema
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Raphael Ruiz Quara,
Welington Sena de Oliveira
Vara Criminal
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):
Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales Brito
ESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
3.
Conclusos, após.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000409-80.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000409-6
Réu: Ademir Pereira Alves
Despacho: Em novembro do ano pretérito (fls. 101), a pedido da defesa,
foi deliberada diligência no sentido de se aferir as condições de
discernimento da criança, com quesitos.
Oficiou-se ao CRAS, havendo resposta de que deveria tal diligência ser
realizada junto ao CAPS - Centro de Atenção Psicossocial de Caracaraí,
sendo oficiado (fls. 127).
Em despacho, ainda, foi deliberada a manifestação das partes sobre a
real necessidade da diligência, havendo ratificação da defesa, apenas,
sobre a necessidade do exame (fls. 128).
No mês passado o CAPS informou a realização do exame no dia 22 do
mesmo mês (fls. 132).
Requisite-se o resultado do exame junto ao CAPS para remessa em
cinco dias, consignando que se trata de réu preso.(...)
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Ação Penal
002 - 0009818-26.2007.8.23.0030
Nº antigo: 0030.07.009818-8
Réu: Ronildo Amarante da Silva e outros.
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 24/06/2013 às 11:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000677-41.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000677-9
Réu: Jose Ilton Barbosa da Silva
Audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 24/06/2013 às 11:15
horas.
Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani
004 - 0000767-49.2011.8.23.0030
Nº antigo: 0030.11.000767-8
Réu: Carlos Santos Barbalho
Despacho: "Intimem-se as partes". MJI, 04/04/2013. Evaldo Jorge Leite JuizSubstituto.
Advogado(a): Mauro Silva de Castro
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
002595-AM-N: 003, 005
004430-AM-N: 003, 005
007920-AM-N: 004
008168-AM-N: 001
000176-RR-B: 001
000317-RR-B: 002
000330-RR-B: 001
000371-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Vaancklin dos Santos Figueredo
Out. Proced. Juris Volun
001 - 0001393-51.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.001393-8
Autor: João Pereira de Lacerda
Réu: Leomar Reginatto
Despacho: Ao MP. Rlis, 05.04.2013. Dr. Claudio Roberto Barbosa de
Araujo. Juiz de Direito Titular
Advogados: Jaime Guzzo Junior, João Pereira de Lacerda, Lauro
Nascimento, Luciléia Cunha
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
Réu: Alhir dos Santos Pena
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000146-88.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000146-8
Réu: Clair Ortiz
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Vara Criminal
003 - 0000148-58.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000148-4
Réu: Clair Ortiz
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Expediente de 05/04/2013
Juiz(a): Erasmo Hallysson Souza de Campos
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
004 - 0000147-73.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000147-6
Réu: Manoel Gomes de Sousa
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000149-43.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000149-2
Réu: Moises Mendes Correia
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Ação Penal
002 - 0001335-14.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001335-7
Réu: Ailton Pereira da Silva e outros.
Despacho: Ao Ministério Público para se manifestar acerca da
necessidade de diligências, bem como produção de demais provas na
forma do art. 402, bem como para manifestação acerca do pedido de fl.
1050/1055. Rlis, 03.04.2013. Dr. Claudio Roberto Barbosa de Araújo.
Juiz de Direito Titular
Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
Não houve publicação para esta data
Ação Penal Competên. Júri
000585-RR-N: 010
003 - 0000352-30.2002.8.23.0047
Nº antigo: 0047.02.000352-2
Réu: Vivaldo Assunção Leão da Silva e outros.
Despacho: Defiro a cota supra. rlis, 05.04.2013. Dr. Claudio Roberto
Barbosa de Araújo. Juiz de Direito Titular
Advogados: Eliane Reis Bernabeu Cespedes, Juan Bernabeu Cespedes
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado
Cartório Distribuidor
Vara Cível
Inquérito Policial
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
004 - 0001496-87.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001496-5
Indiciado: N.S.F.
Despacho: Ao MP acerca do pedido retro. Rlis, 02.04.2013. Dr. Claudio
Roberto Barbosa de Araujo. Juiz de Direito Titular
Advogado(a): Erivelt Sabino de Araujo
Alimentos - Lei 5478/68
Liberdade Provisória
005 - 0000251-07.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000251-3
Réu: Vivaldo Assunção Leão da Silva
Despacho: Defiro a cota retro. Rlis, 05.04.2013. Dr. Claudio Roberto
Barbosa de Araujo. Juiz de Direito Titular
Advogados: Eliane Reis Bernabeu Cespedes, Juan Bernabeu Cespedes
Comarca de São Luiz do Anauá
001 - 0000319-60.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000319-2
Autor: A.M.C. e outros.
Réu: F.L.C.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Valor da Causa: R$ 1.627,20.
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
002 - 0000318-75.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000318-4
Autor: W.A.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Parima Dias Veras
Alimentos - Lei 5478/68
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Carta Precatória
001 - 0000145-06.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000145-0
003 - 0000317-90.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000317-6
Autor: Y.P.C.
Réu: J.F.C.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Valor da Causa: R$ 376,80.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000320-45.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000320-0
Autor: D.F.G.
Réu: C.B.G.
127/154
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Valor da Causa: R$ 8.136,00.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Auto Prisão em Flagrante
005 - 0000326-52.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000326-7
Indiciado: E.S.D.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
128/154
Cartório Distribuidor
Vara Cível
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Carta Precatória
001 - 0000176-33.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000176-2
Autor: Crea/rr
Réu: Municipio de Bonfim
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
006 - 0000323-97.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000323-4
Réu: Edmilson Barroso Sefriano
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
007 - 0000328-22.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000328-3
Requerente: Abílio Brasil
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Carta Precatória
002 - 0000154-72.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000154-9
Réu: José Carlos de Oliveira
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
003 - 0000155-57.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000155-6
Réu: Sebastião Miguel de Lira
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000321-30.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000321-8
Réu: Roberto de Souza Silva
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000157-27.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000157-2
Réu: Juscelino Teixeira Dantas
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Criminal
005 - 0000158-12.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000158-0
Réu: Augusto Ribeiro Paulino
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Termo Circunstanciado
009 - 0000324-82.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000324-2
Indiciado: G.C.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000325-67.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000325-9
Indiciado: A.V.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Advogado(a): Cleber Bezerra Martins
006 - 0000159-94.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000159-8
Réu: Juscelino Teixeira Dantas
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000160-79.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000160-6
Réu: Luiz Otavio da Silva Conceição
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Criminal
Comarca de Bonfim
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Termo Circunstanciado
Índice por Advogado
093158-MG-N: 036
000154-RR-A: 045
000157-RR-B: 044
000171-RR-B: 036
000173-RR-A: 044
000385-RR-N: 041
000457-RR-N: 040
000561-RR-N: 036
000687-RR-N: 036
000799-RR-N: 040
005831-RS-N: 023
008 - 0000145-13.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000145-7
Indiciado: A.O.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000148-65.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000148-1
Indiciado: L.L.A.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000162-49.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000162-2
Indiciado: D.R.A. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 09:50 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000164-19.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000164-8
Indiciado: R.L.S.(.D.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 09:40 HORAS.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000165-04.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000165-5
Indiciado: J.A.P.C.(.V.M.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 11:10 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0000166-86.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000166-3
Indiciado: E.S.A.(.V.D.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 09:20 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0000167-71.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000167-1
Indiciado: H.B.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 10:20 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000168-56.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000168-9
Indiciado: P.G.S.F.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 10:40 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0000169-41.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000169-7
Indiciado: G.S.C.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 10:50 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000173-78.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000173-9
Indiciado: D.R.A.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA
16/04/2013,ÀS 10:10 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira
Apreensão em Flagrante
018 - 0000161-64.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000161-4
Indiciado: M.L.O.C.C.L.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.
019 - 0000147-80.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000147-3
Indiciado: D.C.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000174-63.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000174-7
Indiciado: J.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013. AUDIÊNCIA REMISSÃO C/C
MEDIDA: DIA 16/04/2013,ÀS 09:15 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Relatório Investigações
021 - 0000152-05.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000152-3
Indiciado: L.A.
Distribuição por Sorteio em: 05/04/2013.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
129/154
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Carta Precatória
022 - 0000079-33.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000079-8
Réu: Marlete Gomes da Silva
Despacho:
Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data de
audiência para realização da diligência. Aguarde-se resposta por 60
(sessenta) dias. Após, cumpra-se. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0000080-18.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000080-6
Autor: Maria Dalva C. Carvalho
Réu: Maria de Nazaré F. do Vale
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Álvaro Rizzi de Oliveira
024 - 0000085-40.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000085-5
Réu: Valdemar Craveiro dos Santos Filho
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0000090-62.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000090-5
Autor: Uniao ( Faz. Nacional)
Réu: Distribuidor Perfil de Estiva Ltda
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0000091-47.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000091-3
Autor: Raimundo de Souza Gravette
Réu: Inss
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Designo o dia 15/05/2013 às 09:30 horas
para audiência; III. Cumpra-se. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO
FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0000098-39.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000098-8
Autor: Comissão de Valores Mobiliarios Cvm
Réu: Agropecuaria São Luiz Ltda
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0000099-24.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000099-6
Autor: Ibama
Réu: Extremo Norte Agroindustrial Com.import. Exp.ltda
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0000107-98.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000107-7
Autor: Cassia Moreira Celestrin
Réu: Robson Gomes
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0000108-83.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000108-5
Autor: Cassia Moreira Celestrim
Réu: Robson Gomes
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0000111-38.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000111-9
Autor: Uniao ( Fazenda Nacional)
Réu: Rui Augusto da Costa Rodrigues
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0000114-90.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000114-3
Réu: Orlando Oliveira Justino
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0000115-75.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000115-0
Autor: Valdeir Lopes dos Santos e Outros
Réu: Valdo Soares dos Santos
Despacho:
Despacho: Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias,
remetam-se os presentes autos à Comarca de Boa Vista/RR. Oficie-se
ao Juízo Deprecante, informando acerca do procedimento a ser
realizado. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA,
Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0000131-29.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000131-7
Réu: Gelb Pereira
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0000132-14.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000132-5
Autor: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Réu: Joacir Teles de Menezes
Despacho:
Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento da
presente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero o
cumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, sem
necessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário
036 - 0000033-78.2012.8.23.0090
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
130/154
Nº antigo: 0090.12.000033-7
Autor: Dorlei Paulinho Henchen e outros.
Réu: Rodney Pinho de Melo
Despacho:Tendo em vista a petição de fls. 32, onde o ITERAIMA requer
seja habilitado nos autos como terceiro interessado, dê-se vista dos
autos à nova Procuradora daquela Autarquia para se manifestar no
prazo de 10 dias.
Advogados: Danilo Dias Furtado, Denise Abreu Cavalcanti, Rosa Leomir
Benedettigonçalves, Thaís Ferreira de Andrade Pereira
Vara Criminal
Expediente de 05/04/2013
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Ação Penal
037 - 0000095-26.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000095-2
Réu: Francisco de Alencar Ricarte
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
038 - 0000097-93.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000097-8
Réu: Marcelo Silva de Souza
Despacho:
Despacho: I. Compulsando detidamente os autos, cerifica-se que o
acusado fora regularmente citado, razão pela qual, determino a remessa
dos autos à Defensoria Pública de Roraima para que ofereça Resposta à
Acusação; II. Após, expeça-se Carta Precatória a uma das Varas
Criminais da Comarca de Palmas/TO, para realização do interrogatório
do Réu. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA,
Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0000213-02.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000213-1
Réu: Rarison de Souza Lima
Despacho:
Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de
2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0000644-36.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000644-7
Réu: Sérgio Luiz Magalhães Habert
Despacho:
Despacho: Solicite informações junto a Câmara Única a respeito do
Habeas Corpus nº. 0000.13.000129-0. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Advogados: Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza, Francisco Evangelista dos
Santos de Araujo
041 - 0000873-93.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000873-2
Réu: Derick John Jairam Soebalack Tularam
Despacho:
Despacho: Tendo em vista a informação nos autos de que o Policial
Federal está lotado na Comarca de Boa Vista/RR, expeça-se Carta
Precatória com a finalidade de ouvi-lo, encaminhando as cópias
necessárias para tal. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO
FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Almir Rocha de Castro Júnior
042 - 0000923-22.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000923-5
Réu: Assuélio Pereira de Oliveira
Despacho:
Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de
2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
043 - 0000928-44.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000928-4
Autor: Francisco Santos de Sousa
Réu: Delon Anthony Raymundo e outros.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
Despacho:
Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de
2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
044 - 0000282-97.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000282-4
Réu: Simões de Queiroz Martins
Decisão:
Decisão: I. Recebo a presente interposição de Apelação, por ser
tempestiva; II. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Roraima, com as nossas homenagens, devendo o Apelante
ser intimado para apresentação de suas Razões Recursais na forma do
§4º, do art. 600 do Código de Processo Penal; III. Cumpra-se.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de
Direito Titular.
Advogados: Francisco de Assis G. Almeida, Francisco de Assis
Guimarães Almeida
045 - 0000545-32.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000545-4
Réu: José Pereira da Silva
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Wagner Nazareth de Albuquerque
046 - 0000608-57.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000608-0
Réu: Valdemar Pereira da Silva
Despacho:
Despacho: Proceda-se como requerido pelo Ministério Público.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de
Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
047 - 0000618-04.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000618-9
Réu: Harisson Nicolau
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
131/154
Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusação
não são capazes de afastar a verossimilhança contida na peça
acusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,
além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de mérito
e, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes da
coleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampla
defesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) em
obediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da ação
penal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)
necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 15/05/2013 às 10:00 horas para audiência de instrução e
julgamento.
Intime(m)-se o((s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Cumpra-se.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
Aluizio Ferreira Vieira
Juiz de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0000294-43.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000294-5
Indiciado: E.S.G.
Despacho: D E C I S Ã O
048 - 0000017-61.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000017-2
Réu: Jeffrey Oscar Royston do Nascimento
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 do
Código de Processo Penal, restou completada a regular formação do
feito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.
049 - 0000177-52.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000177-2
Indiciado: S.S.C.
Despacho:
Despacho: Redesigne-se a audiência intimando-se todas as
testemunhas de acusação e defesa, bem como o Réu. Bonfim/RR, 02 de
abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restou
configurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelo
dispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)
constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, que
nessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exauriente
quando da prolação da sentença de mérito.
050 - 0000233-85.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000233-3
Indiciado: J.A.L.
Despacho: D E C I S Ã O
O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 do
Código de Processo Penal, restou completada a regular formação do
feito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.
Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,
conforme segue:
Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restou
configurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelo
dispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)
constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, que
nessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exauriente
quando da prolação da sentença de mérito.
Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludente
da culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),
e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fato
narrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, por
fim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.
397, IV, do CPP).
Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,
conforme segue:
Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludente
da culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),
e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fato
narrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, por
fim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.
397, IV, do CPP).
Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusação
não são capazes de afastar a verossimilhança contida na peça
acusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,
além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de mérito
e, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes da
coleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampla
defesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) em
obediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da ação
penal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)
necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 15/05/2013 às 11:00 horas para audiência de instrução e
julgamento.
Intime(m)-se o((s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
julgamento.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Cumpra-se.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
Aluizio Ferreira Vieira
Juiz de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0000296-13.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000296-0
Réu: Kleiton Erivan Vieira dos Santos
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
053 - 0000620-03.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000620-1
Réu: Ferdinando Rocha Lima
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a
autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto
ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se
para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade
que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão
em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso
à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder
fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado porr duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou
a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não
informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota
de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e o das testemunhas.
Conforme se verifica nos autos (fls. 16) fora arbitrada fiança, pela
autoridade policial, ao acusado YURY MORENO DA SILVA na
importância de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), tendo sido
efetuado o pagamento em espécie.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o auto de apreensão em flagrante.
054 - 0000025-67.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000025-1
Réu: Valdinalvo da Silva Miguel
Despacho:
Despacho: Tendo em vista que o presente feito já cumpriu o seu
desiderato, dê-se baixa do mesmo com as cautelas legais, apensando-o
aos autos do inquérito policial. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO
FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Ciência ao MP.
055 - 0000092-32.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000092-1
Réu: Gilmar Ribeiro de Sousa
Despacho:
Despacho: Arquive-se o presente feito, com as cautelas legais.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de
Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
Juiz de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
056 - 0000134-81.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000134-1
Réu: Yury Moreno da Silva
Sentença: S E N T E N Ç A
O auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente no dia
16/03/2013, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302,
do CPP.
Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal
e, comunicada, ao Juiz, a prisão e o local onde se encontram os
acusados. Comunicada, também, às famílias dos presos ou às pessoas
por eles indicadas, sendo-lhes assegurado assistência de advogado.
Ouviram-se o condutor, as testemunhas, os conduzidos e lançadas as
respectivas assinaturas. Entregue ao indiciado, conforme recibo por este
assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de
culpa.
Ademais, os documentos juntados evidenciam a existência material do
evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das
testemunhas.
Portanto, presentes a legalidade da prisão e sua necessidade.
Cumpridos os artigos 304 e 306 do CPP, senão vejamos:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia
do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva
das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado
sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
132/154
Junte-se cópias desta Sentença nos autos do Inquérito Policial.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
Carta Precatória
057 - 0000178-71.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000178-2
Réu: Edilson Silva de Souza e outros.
Despacho:
Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de
2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
058 - 0000072-41.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000072-3
Réu: Ageu Jose Figueiredo
Despacho:
Despacho: Devolva-se com as nossas homenagens. Bonfim/RR, 02 de
abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Crimes Ambientais
059 - 0000448-66.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000448-3
Indiciado: J.E.B.S.
Despacho:
Despacho: Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de realização
de audiência preliminar junto ao Juízo Deprecado, devendo a proposta
ser realizada em audiência. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013. ALUIZIO
FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
060 - 0000758-72.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000758-5
Indiciado: F.A.S.
Despacho:
Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de
2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico
061 - 0000441-69.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000441-2
Indiciado: W.P.B.S. e outros.
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
062 - 0000528-25.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000528-6
Indiciado: A.P.T.
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
063 - 0000684-13.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000684-7
Indiciado: G.J.S.S.
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
064 - 0000034-29.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000034-3
Indiciado: E.R.O.
Decisão: D E C I S Ã O
I-Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)
descrição do fato (s) criminoso (s) com as suas circunstâncias, a
qualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação do
crime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,
suficientes nesse momento processual.
II-Cite-se o acusado para oferecer Resposta à Acusação, por escrito, no
prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova Legislação
Processual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, a
sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV
do CPP), bem como que a não apresentação de Resposta à Acusação
pelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da Defensoria
Pública pra fazê-la e, ainda, que qualquer mudança de endereço a partir
do recebimento da denúncia deverá ser comunicada ao juízo.
III-Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os
Acusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).
IV-Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à Defensoria
Pública para oferecê-la em 10 dias.
V-Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados,
consultando-se no SINIC, INFOSEG e INFOPEN.
VI-Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas e
banco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houve
encaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, em
caso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.
VII-Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,
desde já determino ao senhor Escrivão que seja requisitado junto à CGJ
- TJ/RR e à Receita Federal o(s) atual(is) endereço(s) do(s)
denunciado(s).
VIII-Se todas as diligências determinadas com o objetivvo de localização
do(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.
IX-Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessárias
quanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquérito
policial em Ação Penal.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
Aluízio Ferreira Vieira
Juiz de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
065 - 0000521-33.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000521-1
Réu: Daniel Eduardo
Sentença: SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva requerida pela vítima D. M. R., em
desfavor de D. E.
Às fls. 09, em audiência, foi determinado o afastamento do lar do Réu.
Certidão de fls. 13, informa que os envolvidos se mudaram, estando,
dessa maneira, em local incerto e não sabido.
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
133/154
O Ministério Público à fl. 17, requer o arquivamento do feito, uma vez
que a demanda exauriu o objeto.
É o relatório. Decido.
É caso de extinção do presente feito de medida protetiva decorrente de
relação familiar.
Com efeito, considerando as informações constantes nos autos de que
os envolvidos se mudaram, e não mais se teve notícias de qualquer
desavença entre os dois, verifica-se que o presente feito feito cumpriu o
seu desiderato.
Ante ao exposto, com fundamento na manifestação do ilustre Órgão
Ministérial, que passa a fazer parte integrante da presente sentença,
determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se . Cumpra-se.
Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
Aluizio Ferreira Vieira
Juiz de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
066 - 0000595-87.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000595-5
Réu: Democildes Alcides de Souza
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
067 - 0000205-54.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000205-3
Indiciado: S.A.L.C.
Despacho:
Despacho: I. Tendo em vista que o presente feito tramita atualmente na
Vara Criminal, proceda-se o cartório as alterações necessárias, tais
como: mudança da capa, mudança da denúncia para o início do
processo etc; II. Após, proceda-se como requerido às fls. 52. Bonfim/RR,
02 de abril de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
068 - 0000227-15.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000227-7
Réu: Jocival da Silva
Despacho:
Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de abril de 2013.
ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
134/154
1ª VARA CÍVEL
Editais de 08/04/2013
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0707122-94.2011.823.0010 em que é
requerente CLAUDENETE FERREIRA e requerida CLAUDETE FERREIRA, e que o MM. Juiz decretou a
interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do
contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério
Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLAUDETE FERREIRA, na condição de absolutamente incapaz,
nomeando-lhe como sua Curadora CLAUDENETE FERREIRA, que deverá representá-la em todos os atos
da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa
Vista, 07 de fevereiro de 2013. Iarly José Holanda de Souza, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível. E, para que
ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03
(três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos oito dias do
mês de abril do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica
Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0707630-06.2012.823.0010 em que é
requerente LÍLIAN MARA RODRIGUES DO NASCIMENTO e requerido ALDEMAR ANTÔNIO DO
NASCIMENTO, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL
DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o
parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de ALDEMAR ANTÔNIO DO
NASCIMENTO, na condição de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora LÍLIAN MARA
RODRIGUES DO NASCIMENTO, que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as
providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 18 de julho de 2012. Luiz
Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o
MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com
intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra
Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o assinou.
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031409
cFnaBSaXf5/XSjD40Fe/IdDsEuA=
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
135/154
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0716998-39.2012.823.0010 em que é
requerente ODETE PEREIRA SHUERTZ e requerida LUCILEI DE JESUS SHUERTZ, e que o MM. Juiz
decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à
vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do
Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCILEI DE JESUS SHUERTZ, na condição de
absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora ODETE PEREIRA SHUERTZ, que deverá
representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas
e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 18 de março de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da
1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital,
que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local
público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de
Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves
Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM.
Juiz o assinou.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031409
cFnaBSaXf5/XSjD40Fe/IdDsEuA=
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0719392-19.2012.823.0010 em que é
requerente MARIA AUXILIADORA FERNANDES e requerida ÂNGELA RICARDO DA SILVA, e que o
MM. Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ...
“Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do
Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de ÂNGELA RICARDO DA SILVA, na condição de
absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora MARIA AUXILIADORA FERNANDES, que
deverá representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem
custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 10 de dezembro de 2012. Joana Sarmento de Matos, Juíza
Substituta da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o
presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e
afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do
Estado de Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria
Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial)
de ordem do MM. Juiz o assinou.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
136/154
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0724295-97.2012.823.0010 em que é
requerente MARIA LUIZA RICHIL LOPES e requerido MAXWELL RICHIL BORGES, e que o MM. Juiz
decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à
vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do
Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de MAXWELL RICHIL BORGES, na condição de
absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora MARIA LUIZA RICHIL LOPES, que deverá
representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas
e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 14 de março de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da
1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital,
que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local
público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de
Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves
Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM.
Juiz o assinou.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
CITAÇÃO DE: ÁUREO GARRIDO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, portador do CPF
667.015.382-15, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0703784-15.2011.823.0010, Ação de
ALIMENTOS-PEDIDO, em que são partes L.L.A.G., contra A.G.S.J. e ciência de comparecer à audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25 de abril de 2013 às 10 horas e 40 minutos,
na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s) e querendo apresentar contestação, até a data da
audiência de Consiliação, Instrução e Julgamento, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Ficando cientificado de que foi deferido alimentos
provisórios, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensal, que deverá ser
depositado até o dia 10 de cada mês na conta em nome da representante do autor. E, querendo, deverá
apresentar contestação até a data da audiência. Devendo comparecer acompanhado(a) de advogado e
testemunhas. Deverá, ainda, trazer comprovante de rendimentos (contracheque).
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos oito dias do
mês de abril de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o
digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031409
cFnaBSaXf5/XSjD40Fe/IdDsEuA=
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –
Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
137/154
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0920722-04.2011.823.0010 em que é
requerente MARIA DE NAZARÉ DA ANUNCIAÇÃO e requerido EDILON DA ANUNCIAÇÃO DE BRITO, e
que o MM. Juiz decretou a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA:
... “Assim, à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável
do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de EDILON DA ANUNCIAÇÃO DE BRITO, na condição
de absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora MARIA DE NAZARÉ DA ANUNCIAÇÃO,
que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC.
Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 21 de setembro de 2012. Rodrigo Bezerra Delgado, Juiz
Substituto da 1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o
presente edital, que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e
afixado no local público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do
Estado de Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria
Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial)
de ordem do MM. Juiz o assinou.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031409
cFnaBSaXf5/XSjD40Fe/IdDsEuA=
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 010.2009.902.618-8 em que é requerente
ROSENILDE RODRIGUES SOUZA e requerida NECI RODRIGUES SOUZA, e que o MM. Juiz decretou a
interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim, à vista do
contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do Ministério
Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de NECI RODRIGUES SOUZA, na condição de absolutamente
incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora ROSENILDE RODRIGUES SOUZA, que deverá representá-la
em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas e honorários.
P.R.I.A. Boa Vista, 31 de outubro de 2012. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara Cível.
E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será
publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de
costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos
oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves Viana
(Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM. Juiz o
assinou.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
138/154
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
INTIMAÇÃO DE: A.T.S., menor rep. por LÍGIA MISTHENY BARBOSA DA SILVA, brasileira, solteira, do
lar, portadora do RG 173.295 SSP/RR e CPF 712.394.992-72, demais dados ignorados, estando em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para dizer nos autos se o valor objeto da presente execução foi quitado pelo devedor,
Processo nº 0702127-04.2012.823.0010. Cientifique a parte autora de que em caso de inércia (ausência de
manifestação) o processo será extinto com fundamento no art. 794, I do CPC. Prazo 10 (dez) dias.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –
Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos oito dias do
mês de abril de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o
digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte)
DIAS
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0921737-08.2011.823.0010 em que é
requerente ZUILA MARTINS CORREIA e requerida ELENN RHAYNA MARTINS CORREIA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: ... “Assim,
à vista do contido nos autos, em especial do exame pericial e, contando com o parecer favorável do
Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de ELENN RHAYNA MARTINS CORREIA, na condição de
absolutamente incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora ZUILA MARTINS CORREIA, que deverá
representá-la em todos os atos da vida civil. Adotem-se as providências do art. 1.184 do CPC. Sem custas
e honorários. P.R.I.A. Boa Vista, 29 de maio de 2012. Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Juíza Substituta da
1ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital,
que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local
público de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de
Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. E, para constar eu, Maria Cristina Chaves
Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial) de ordem do MM.
Juiz o assinou.
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031409
cFnaBSaXf5/XSjD40Fe/IdDsEuA=
O MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET,
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
139/154
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
CITAÇÃO DE: JAMILA MAQUINÉ NOGUEIRA, brasileira, casada, do lar, filha de José Nogueira da Silva e
Maria das Graças Caridade Maquiné, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28 de maio
de 2013 às 10 horas e 10 minutos, na sede deste Juízo, acompanhado de advogado(s) e testemunha(s),
referente ao Processo 0706503-67.2011.823.0010, ação de DIVÓRCIO, em que são partes G.O.S. contra
J.M.N., sob as penas da lei.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –
Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos oito dias do
mês de abril de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o
digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.
cFnaBSaXf5/XSjD40Fe/IdDsEuA=
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031409
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
140/154
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
O Meritíssimo Juiz de Direito, respondendo da 7ª Vara Criminal, Dr. Iarly José Holanda de Souza, no uso
de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal a Ação Penal nº 0010.02.026146-6, que tem como acusado JOSÉ GENILSON
DA SILVA. Como não foi possível intimar o JOSÉ GENILSON DA SILVA, brasileiro, natural de
Solonópolo/CE, filho de Alfredo Vieira da Silva e Gercina Vieira da Silva, RG nº 1252231-86 SSP/CE, FICA
INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE, nos seguintes termos: “O fato ocorreu em novembro de 1997, o réu foi prounciado em
setembri de 2011 e até o presente momento o feito não teve resposta final do Estado. Assim, declaro
extinta a punibilidade de JSÉ GENILSON DA SILVA em face da prescrição.”. Para conhecimento de todos
é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil
e treze.
Secretaria Vara / 7ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 9 de abril de 2013
EO23hS8aCZ1EcZSrZxAHn/srkzg=
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031412
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
141/154
COMARCA DE PACARAIMA
Expediente de 8 de abril de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de
Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Processo nº 0045 12 001233-6 – MEDIDAS PROTETIVAS
Vítima: CLOTILDE DE OLIVEIRA
Réu: SERGIO NUNES MENDES
Como se encontra a parte ré SERGIO NUNES MENDES em lugar INCERTO E NÃO SABIDO,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para a parte
tomar ciência da R. Decisão de fls. 08/10, no prazo legal, proferida nos autos do processo em epígrafe,
cujo final é o seguinte: “... Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, concedo as
medidas protetivas de urgência para determinar ao Sr. SERGIO NUNES MENDES que se abstenha de
portar armas, proibindo-o ademais de adquirir autorização a tanto, devendo ser comunicado o órgão
competente, nos termos da lei nº 10.826/03; afaste-se do local de convivência com a ofendida, não
devendo dela, de seus familiares e das testemunhas se aproximar, fixando-lhe o limite mínimo de 400
(quatrocentos) metros de distancia daqueles; que não efetue qualquer contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; que, por fim, não freqüente lugares comuns a
fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. (...) Friso, por fim, que as medidas de
urgência ora concedidas são validas por 30 (trinta) dias. (...)Pacaraima(RR), 07 de novembro de 2012. (a)
Angelo Augusto Graça Mendes – Juiz de Direito”.
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima
Boa Vista, 9 de abril de 2013
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Pacaraima/RR, 8 de abril de 2013.
TzDGovMonHgRuX3unZAYNaHBJ9w=
EDUARDO ALMEIDA DE ANDRADE
Escrivão Judicial em Exercício
SICOJURR - 00031414
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
142/154
Expediente de 8 de abril de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de
Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Processo nº 0045 12 000755-9 – MEDIDAS PROTETIVAS
Vítima: DAIANE RIBEIRO DOS SANTOS
Réu: EWERTON PORTELA MOURA
Como se encontra a parte ré EWERTON PORTELA MOURA em lugar INCERTO E NÃO SABIDO,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para a parte
tomar ciência da R. Decisão de fls. 06/08, no prazo legal, proferida nos autos do processo em epígrafe,
cujo final é o seguinte: “... Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, concedo as
medidas protetivas de urgência para determinar ao Sr. Ewerton Portela Moura que se abstenha de portar
armas, proibindo-o ademais de adquirir autorização a tanto, devendo ser comunicado o órgão competente,
nos termos da lei nº 10.826/03; afaste-se do local de convivência com a ofendida, não devendo dela, de
seus familiares e das testemunhas se aproximar, fixando-lhe o limite mínimo de 400 (quatrocentos) metros
de distancia daqueles; que não efetue qualquer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; que, por fim, não freqüente lugares comuns a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida. (...) Friso, por fim, que as medidas de urgência ora concedidas
são validas por 30 (trinta) dias. (...)Pacaraima, RR, 2 de outubro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça
Mendes – Juiz de Direito”.
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima
Boa Vista, 9 de abril de 2013
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Pacaraima/RR, 8 de abril de 2013.
TzDGovMonHgRuX3unZAYNaHBJ9w=
EDUARDO ALMEIDA DE ANDRADE
Escrivã Judicial em Exercício
SICOJURR - 00031414
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
143/154
COMARCA DE BONFIM
Expediente de 08/04/2013
O Dr. Aluízio Ferreira Vieira, MM. Juiz de Direito Titular da
Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, os bens
penhorados nos autos nº 090.09.000342-8, Ação de Infração Administrativa, em que é réu TOOG LAN
HOUSE, na seguinte forma:
Primeiro Leilão: dia 30/04/2013, às 09:00, para venda por preço não inferior ao da avaliação.
Segundo Leilão: dia 15/05/2013, às 09:00, para quem mais der, nãos sendo aceito preço vil.
Local: Átrio do Edifício Fórum Rui Barbosa, sito à Avenida Maria Deolinda Franco Megias, S/N,
Bairro Cidade Nova, Bonfim/RR.
Descrição dos bens: 01 (um) computador HD – 80 GB, Processador Intel Celeron, 266 Hz, 1
GB de memória, monitor 17’’, marca Sansung, impressora HP 845, teclado e mouse, avaliado em R$:
700,00 (setecentos reais).
Depósito: em poder de Elvis Marcelo Veras Tacordeen.
Total da Avaliação: R$: 700,00 (setecentos reais), conforme avaliação.
Valor da dívida: R$: 1.697,42 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e dois
centavos) em 28/04/2011.
Intimação: Fica desde logo intimado o representante legal de Toog Lan House, se não for
encontrado, para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o
presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Bonfim, Estado de Roraima, 08 de abril de 2013. Eu, Janne Kastheline de Souza Farias digitei e assino de
ordem.
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
Boa Vista, 9 de abril de 2013
WJ45psMO4mFO7CDczThYBaRKXls=
JANNE KASTHELINE DE SOUZA FARIAS
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00031435
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
144/154
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 08/04/2013
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
PROCURADORIA-GERAL
RESOLUÇÃO PGJ Nº 001, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no caput do art. 18, da
Lei Complementar Estadual nº. 003/94,
CONSIDERANDO o término do mandato perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do
Estado de Roraima.
RESOLVE:
Art. 1º – No dia 15 (quinze) de abril de 2013, das 08h00min às 12h00min horas, por meio eletrônico, via
rede de computadores, através de acesso a link exclusivo na página do Ministério Público de Roraima,
utilizando o eleitor a senha pessoal do e-mail institucional, realizar-se-á eleição para provimento de 03
(três) vagas do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Roraima, para o mandato de 02
(dois) anos, ex vi dos arts. 17 e 18 da Lei Complementar Estadual nº. 003/94.
Art. 2º – São eleitores todos os integrantes da carreira do Ministério Público do Estado de Roraima,
conforme o art. 18, I da Lei Complementar nº. 003/94.
Art. 3º – São elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
Art. 4ª – A votação será secreta e pessoal, por meio eletrônico, podendo cada eleitor votar em até três
candidatos.
Art. 5º – A apuração será publicada, logo após o encerramento da votação.
Parágrafo Único – A Mesa Apuradora será composta pelos Promotores de Justiça, Doutora CARLA
CRISTIANE PIPA e Doutor JOÃO XAVIER PAIXÃO, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça e
secretariado pelo primeiro Membro designado.
Art. 6º – Haverá proclamação imediata dos eleitos e seus suplentes, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 7º – Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos na votação serão considerados seus
suplentes.
Parágrafo Único – Em caso de empate, terá preferência o mais antigo na Segunda Instância, persistindo o
empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 8º – São inelegíveis os Procuradores de Justiça:
I – que não se inscreverem como candidatos até às 18:00h do dia 12ABR13;
III – que estejam no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público.
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
SICOJURR - 00031424
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
II – que estejam cumprindo sanção disciplinar ou penal; e
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
145/154
ATO Nº 013, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e
com fulcro no art. 47, §1º, da Lei Complementar Estadual n° 003/94,
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Comissão, composta pelos Promotores de Justiça Dr. HEVANDRO CERUTTI, Drª. CARLA
CRISTIANE PIPA, Drª. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI, e suplentes Dr. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE
SOUZA, Dr. MARCO ANTÔNIO BORDIN DE AZEREDO, Dr. RAFAEL MATOS DE FREITAS MORAIS,
para realizar o VIII PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO ESTÁGIO
EXTRACURRICULAR DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO, que atuarão junto aos Órgãos de Execução do
Ministério Público do Estado de Roraima.
Art. 2º. A Comissão, presidida pelo Promotor de Justiça Dr. HEVANDRO CERUTTI, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, com início a partir da sua instalação, podendo ser
prorrogado por igual prazo.
Art. 3º. Designar a servidora FRANCIELE COLONIESE BERTOLI para auxiliar nos trabalhos da
Comissão.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 014, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a Lei Complementar Estadual nº 153 de 01OUT96, que dispõe sobre o quadro de Pessoal
do Ministério Público, e a Lei Complementar Estadual nº 053, de 31DEZ01 e suas alterações,
RESOLVE:
Exonerar, SANDRA MARA CORDEIRO PINTO, ocupante do cargo em comissão de Assessor Jurídico, da
4ª Procuradoria Criminal, código MP/DAS-3, do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de
Roraima, a partir de 22MAR13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a Lei Complementar Estadual nº 153 de 01OUT96, que dispõe sobre o quadro de Pessoal
do Ministério Público, e a Lei Complementar Estadual nº 053, de 31DEZ01 e suas alterações,
RESOLVE:
Nomear, SANDRA MARA CORDEIRO PINTO, para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico, da
Corregedoria Geral, Código MP/DAS-3, do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Roraima,
a partir de 22MAR13.
SICOJURR - 00031424
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
ATO Nº 015, DE 08 DE ABRIL DE 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
146/154
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
ATO Nº 016, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a Lei Complementar Estadual nº 153 de 01OUT96, que dispõe sobre o quadro de Pessoal
do Ministério Público, e a Lei Complementar Estadual nº 053, de 31DEZ01 e suas alterações,
RESOLVE:
Exonerar, SYLVIA IBIAPINO CIRQUEIRA, ocupante do cargo em comissão de Assessor Jurídico, do
Gabinete da Corregedoria Geral, código MP/DAS-3, do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado
de Roraima, a partir de 22MAR13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 017, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a Lei Complementar Estadual nº 153 de 01OUT96, que dispõe sobre o quadro de Pessoal
do Ministério Público, e a Lei Complementar Estadual nº 053, de 31DEZ01 e suas alterações,
RESOLVE:
Nomear, SYLVIA IBIAPINO CIRQUEIRA, para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico, da 4ª
Procuradoria Criminal, Código MP/DAS-3, do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de
Roraima, a partir de 22MAR13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 202, DE 05 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Cessar os efeitos da Portaria nº 586/09, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4172, de 02OUT09, a partir
de 01ABR13.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 203, DE 05 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, conforme o artigo 22, parágrafo
único da Lei Complementar nº 003, de 07 de janeiro de 1994 e, no uso de suas atribuições legais,
SICOJURR - 00031424
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
147/154
RESOLVE:
Designar a Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, para auxiliar, sem prejuízo de suas
atuais atribuições, junto a Corregedoria-Geral do Ministério Público, a partir de 01ABR13, até ulterior
deliberação.
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 204, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, 05 (cinco) dias de férias, a serem
usufruídas a partir de 06 a 10MAI13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 205, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar o Promotor de Justiça, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, para responder, sem prejuízo de suas atuais
atribuições, pelo 2º Titular da 3ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 06 a 10MAI13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 250 - DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
Autorizar o afastamento do servidor RUBENS GUIMARÃES SANTOS, Motorista, em face do deslocamento
para o município de Mucajaí-RR, nos dias 08 e 11ABR13, sem pernoite, para conduzir membro deste
Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
SICOJURR - 00031424
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
148/154
PORTARIA Nº 251 - DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do servidor RONDINELLY MEDEIROS FERREIRA, Motorista, em face do
deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, nos dias 09, 10 e 11ABR13, sem pernoite, para
conduzir membro deste Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 252-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder à servidora VALÉRIA PRISCILA RODRIGUES, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a
partir de 22ABR13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 253-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder à servidora VALÉRIA PRISCILA RODRIGUES, 30 (trinta) dias de férias, a serem usufruídas a
partir de 02MAI13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 254-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013
RESOLVE:
Conceder à servidora JACOBEDE RABELO VELOSO GOUVEIA, 23 (vinte e três) dias de férias, a serem
usufruídas a partir de 08ABR13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SICOJURR - 00031424
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
149/154
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 255-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder ao servidor JULIO FERNANDO LONGUINHO BATISTA DOS SANTOS, 05 (cinco) dias de
férias, a serem usufruídas a partir de 08ABR13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 256-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder ao servidor FERNANDO MENDES FERREIRA LEITE, 10 (dez) dias de férias, a serem
usufruídas a partir de 13MAI13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 257-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder à servidora PRISCILA OSÓRIO CARNEIRO, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a
partir de 20MAI13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder à servidora ILMARA DA SILVA TRAJANO, 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia
26ABR13.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SICOJURR - 00031424
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
PORTARIA Nº 258-DG, DE 08 DE ABRIL DE 2013
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
150/154
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
PORTARIA Nº 259 - DG, 08 DE ABRIL DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da servidora ELEN BRUNA MATOS MAGALHÃES MELO, para participar, sem
ônus para esta instituição, do “V CONGRESSO JURÍDICO”, promovido pela Faculdade Estácio Atual, no
período de 09 a 12ABR2013, das 14h às 21h, na cidade de Boa Vista/RR
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor- Geral
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 087-DRH, DE 08 DE ABRIL DE 2013
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98
da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Conceder ao servidor RARISON PEREIRA COSTA, 02 (dois) dias de dispensa no período de 16 a
17MAI13, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO DO CONTRATO nº 004/2013– PROCESSO 121/13- DA
OBJETO: Fornecimento de materiais de limpeza e gêneros alimentícios descritos no LOTE 01 (Itens 01 a
22) nas quantidades e acondicionamentos, conforme proposta readequada ao último lance apresentado no
pregão presencial 003/13.
CONTRATADA: CARPO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
PRAZO: A vigência do presente contrato para a CONTRATADA vencedora do LOTE 1 terá início na data
de sua assinatura e terminará do recebimento definitivo da totalidade dos produtos referentes ao LOTE 1.
SICOJURR - 00031424
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
O Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, dando cumprimento ao contido na Lei 8.666/93,
vem tornar público o resumo do contrato nº 004/2013, cujo objeto é o fornecimento de materiais de limpeza
e higiene descritos no LOTE 01 (Itens 01 a 22), proveniente do Procedimento Administrativo nº 121/13– DA
– Pregão Presencial nº 003/13.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
151/154
VALOR: O valor global perfaz a importância de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais)
RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Disponibilidade no Programa de Trabalho 03122104322, elemento de
despesa 339030, fonte 0101.
Ministério Público
Boa Vista, 9 de abril de 2013
DATA ASSINATURA: 02 de abril de 2013.
Boa Vista 08 de abril de 2013.
ZILMAR MAGALHÃES MOTA
Diretor Administrativo
EXTRATO DO CONTRATO nº 005/2013– PROCESSO 121/13- DA
O Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, dando cumprimento ao contido na Lei 8.666/93,
vem tornar público o resumo do contrato nº 005/2013, cujo objeto é o fornecimento de materiais de limpeza
e gêneros alimentícios descritos no LOTE 02 (Itens 01, 02, 03 e 04), proveniente do Procedimento
Administrativo nº 121/13– DA – Pregão Presencial nº 003/13.
OBJETO: Fornecimento de materiais de limpeza e gêneros alimentícios descritos no LOTE 02 (Itens 01,
02, 03 e 04) nas quantidades e acondicionamentos, conforme proposta readequada ao último lance
apresentado no pregão presencial 003/13.
CONTRATADA: E.C DA SILVA ARAUJO-EPP
PRAZO: Será de 12 (doze) meses, e terá início na data de sua assinatura e terminará quando da entrega
integral dos produtos referentes ao LOTE 02.
VALOR: O valor global perfaz a importância de R$ 52.299,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e
noventa e nove reais)
RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Disponibilidade no Programa de Trabalho 03122104322, elemento de
despesa 339030, fonte 0101.
DATA ASSINATURA: 02 de abril de 2013.
Boa Vista 08 de abril de 2013.
EjM+uEe9/GXEcbLvQ8Fjtqs/0Go=
ZILMAR MAGALHÃES MOTA
Diretor Administrativo
SICOJURR - 00031424
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
152/154
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB/RR
Boa Vista, 9 de abril de 2013
Expediente de 08/04/2013
E D I T A L 271
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação
do pedido de Inscrição de Principal da Belª: DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos oito dias do mês
de abril do ano de dois mil e treze.
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
E D I T A L 272
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação do
pedido de Inscrição de Estagiário: WELITON MARIANO DE ASSIS Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos oito dias do mês
de abril do ano de dois mil e treze.
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
E D I T A L 273
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação
do pedido de Inscrição de Principal da Belª: GÍZILA BARBOSA DE MELO ALBUQUERQUE Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos oito dias do mês
de abril do ano de dois mil e treze.
wC8Wtlq4J12+CtMKnOodZ65OJXM=
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00031427
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
153/154
OAB/RR
Boa Vista, 9 de abril de 2013
E D I T A L 274
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação
do pedido de Inscrição de Principal da Belª: FRANCIRLENE ANDREIA MAGALHÃES Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos oito dias do mês
de abril do ano de dois mil e treze.
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
E D I T A L 275
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta
Seccional, suficientemente
instruído para oportuna deliberação
do pedido de Inscrição de Principal da Belª: MARLI RODRIGUES MONTEIRO Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos oito dias do mês
de abril do ano de dois mil e treze.
wC8Wtlq4J12+CtMKnOodZ65OJXM=
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00031427
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVI - EDIÇÃO 5005
154/154
OAB/RR
Boa Vista, 9 de abril de 2013
PORTARIA N.º 32/2013
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
R E S O L V E:
Nomear os Advogados, MARCOS GIL BARBOSA DIAS, MARCOS ANTÔNIO
CARVALHO DE SOUZA, ÂNGELO PECCINI NETO, WISLEY ALBERE BABORA, TEMAIR CARLOS DE
SIQUEIRA, ALGACIR DALLAGASSA, todos inscritos nesta Seccional, para sob a Presidência do primeiro,
Vice-Presidente e Secretário respectivamente comporem a Comissão de Relações Internacionais.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 05 de abril de 2013.
wC8Wtlq4J12+CtMKnOodZ65OJXM=
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00031427