PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
Proc. nº R.P. 81/97 DSJ-CT - Destaque de parcela de terreno para construção. Ónus de não
fraccionamento. Prédio e artigo matricial.
1. A sociedade “...” recorre hierarquicamente do despacho que desatendeu a reclamação apresentada na
Conservatória do Registo Predial de ... em 16 de Julho 1997 contra a recusa de se efectuar a inscrição de aquisição
a seu favor que aí fora pedida em 21 de Dezembro de 1995 com base na ap. 57. Foi ainda solicitada a alteração da
descrição, a que coube a ap. nº 58.
O primeiro registo foi recusado porque o prédio que havia sido adquirido pela interessada tinha de ser desanexado
do descrito sob o nº 00177/110790 da freguesia de ... “de onde já consta a inscrição de ónus de não
fraccionamento pelo prazo de 10 anos”. Invoca-se o disposto no artigo 69º, nº 1, d), do Código do Registo Predial
(C.R.P.). Quanto ao acto da ap. nº 58 a recusa baseou-se no facto de não ter sido efectuado o registo
anteriormente pedido e o averbamento em causa não poder ser lavrado provisoriamente (artigo 69º, nº 2 do C.R.
P.).
2 - Inconformada com a aludida qualificação a registante deduziu a reclamação prevista no nº 1 do artigo 140º do
C.R.P., na qual se refere apenas à inscrição de aquisição (ainda que citando “Ap. 57/58”) dizendo que da descrição
nº 00177/110790 - ... fazem parte os artigos matriciais nºs 480, 361, 362 e 363 urbanos e o 182 rústico. Em 20 de
Janeiro de 1995 o proprietário inscrito vendeu a Joaquim ... “uma parcela de terreno que, como consta do mod.
129, foi destacada do referido artigo 361 urbano”. O comprador registou a aquisição, que deu lugar à abertura da
descrição nº 00426/020295 - ... .
Posteriormente, o mesmo proprietário do prédio descrito sob o nº 00177 vendeu à reclamante uma outra parcela de
terreno a desanexar do artigo 182 rústico.
Cita depois o disposto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, recordando que o
vendedor das duas parcelas requereu à respectiva Câmara Municipal autorização para os destaques, pretensão essa
que lhe foi deferida. Mais alega a reclamante que o texto daquele preceito “é de interpretação fácil” e alude ao
“prédio inscrito ou participado na matriz”. Contudo, “não refere qualquer descrição predial, que teria
necessariamente que referir, se a razão da lei fosse no sentido de permitir um único destaque em cada descrição
predial.”
Aliás, se o “vendedor tivesse optado pela venda do prédio urbano inscrito na matriz sob o nº 361, e como esta
inscrição é anterior a 1972 (25/01/64 - conforme fotocópia da caderneta predial junta), poderia perfeitamente fazêlo, o imaginário comprador não estaria sujeito ao ónus de não fraccionamento e poderia requerer um destaque”,
pelo que o registo já não seria recusado.
Haverá, assim, uma situação claramente injusta por se ter seguido outro caminho. De resto, a “função do registo
predial é tão só a de publicidade das situações jurídicas dos prédios”. No caso, os dois destaques foram deferidos
pela Câmara Municipal, que é para tanto, a entidade competente e, portanto, foi permitida a realização das
escrituras. Deste modo “a recusa ora reclamada extravasa claramente as competências do referido registo predial
que lhe são concedidas pelo artigo 1º do C.R.P.”
Tendo em consideração o disposto no mencionado artigo 5º, nº 1, que permite o destaque de uma parcela de
prédio inscrito ou participado na matriz com dispensa do regime do loteamento urbano, não há motivo legal para se
recusar o registo, pelo que a reclamação deve ser atendida.
3 - Apreciando estas razões a senhora conservadora reclamada historia os factos e recorda que pela ap. nº 57 foi
requisitado o registo de aquisição de uma parcela de terreno a destacar do prédio inscrito na matriz sob o artigo
182 rústico e descrito na Conservatória sob o nº 00177/110790 - ... . Tal destaque é pedido ao abrigo do disposto
no artigo 5º, nº 1, do mencionado Decreto-Lei nº 448/91, sendo certo que anteriormente foi desanexado do mesmo
prédio - mas da parte inscrito na matriz sob o artigo 361 urbano - um outro prédio, tendo sido por virtude dessa
desanexação que foi inscrito o ónus de não fraccionamento (inscrição F-1).
Diz-se depois que o nosso sistema registral não visa apenas a publicidade-notícia e está nele legalmente
consagrado o princípio da legalidade (artigo 68º do C.R.P.), pelo que ao conservador compete apreciar a viabilidade
do pedido de registo “nomeadamente em função das disposições aplicáveis. Daí a recusa do registo quando for
manifesta a nulidade do facto” (artigo 69º, nº1, d), do C.R.P.).
Ainda que o reclamante entenda que o prédio é o artigo matricial e que, assim, seria possível o destaque sucessivo
de duas parcelas da mesma descrição (uma que fazia parte do artigo 361º da matriz urbana e outra do artigo 182º
da matriz rústica), o certo é que para efeitos de registo “prédio é a descrição predial”. É isso o que resulta do
disposto no artigo 79º, nº 2 do C.R.P. - ao indicar que “de cada prédio é feita uma descrição distinta” - e do nº 1 do
mesmo artigo, segundo o qual “a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal do prédio.”
No caso dos autos, o prédio que é objecto da pretendida desanexação é o nº 00177, que se acha inscrito na matriz
sob os artigos 480, 361, 362 e 363 urbanos e 182 rústico. Os artigos da matriz “são apenas elementos de
identificação” do prédio, assim como acontece com a localização, área, confrontações e outros.
A lei consente, nos casos previstos no citado artigo 5º, que de cada prédio se efectue o destaque de uma única
parcela em cada 10 anos. E do prédio existe uma só descrição, obrigando a lei a que se registe o ónus de não
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fraccionamento durante aquele período de tempo. Trata-se de um ónus que abrange o prédio (na sua totalidade) “e
não apenas uma parte dele, ainda que esta parte tenha inscrição matricial autónoma”.
Embora a reclamante afirme que o prédio urbano já tinha existência antes de 1973, o posterior pedido de registo
implicando o destaque da referida parcela teria de ser recusado pelos mesmos motivos. “E isto porque com a
abertura da descrição do prédio a desanexar do nº 00177 seria mencionada a cota da inscrição do ónus de não
fraccionamento (artigo 82º, nº 3), que continuaria a impedir novo destaque nos termos pedidos.”
Nestes termos, porque não há motivo para alterar o despacho inicial, nega-se provimento à reclamação.
4 - É desta decisão que vem interposto o presente recurso hierárquico.
O recorrente nas suas alegações repete os dados de facto e as razões que já havia exposto na fase da reclamação,
continuando a referir-se apenas à pretendida inscrição de aquisição e reafirmando que o legislador permitiu um
destaque de cada prédio inscrito ou participado na matriz.
Não há, no texto legal, referência à descrição e “se for administrativamente autorizado, poderá existir um destaque
em cada artigo matricial ou participado na matriz” - o que é contrário ao juízo expresso no despacho recorrido.
Reafirma que o entendimento da Conservatória “extravasa claramente a função do registo predial” que é tão-só a
dar publicidade à situação jurídica dos prédios. E de novo sustenta que, se tivesse sido tomada a opção de se
desanexar previamente um prédio urbano (do qual proveio o primeiro destaque), não lhe seriam agora levantads
obstáculos.
Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, determinando-se que se lavre a solicitada inscrição.
5 - É sobre esta questão que cumpre emitir parecer.
Este é mais um processo em que o recorrente pretende sustentar que o fim do registo supõe o não acatamento do
princípio da legalidade - quando, consabidamente, aquela finalidade só poderá ser atingida se este princípio fôr
plenamente respeitado.
Com efeito, o registo destina-se a publicar a situação jurídica dos prédios com vista à segurança do comércio
jurídico imobiliário (artigo 1º do C.R.P.). Ora, que segurança poderia haver, que situação jurídica seria atendível se
fossem publicados, acriticamente, todos os actos, incluindo os manifestamente nulos?
É claro que a resposta só pode ser uma: nesse caso inexistiria qualquer certeza de uma situação jurídica, não
podendo também haver segurança alguma nas transacções imobiliárias.
Note-se bem: o registo não se destina a publicar documentos, mas sim a publicar titularidades - o que é algo bem
diferente.
Daí que, para o registo poder cumprir a sua função, para que os direitos possam gozar da prioridade e da eficácia
que lhes corresponde, se torna indispensável que os princípios registrais sejam observados e respeitados.
É o que o legislador sempre tem reconhecido, desde a velha Lei Hipotecária de 1863, passando pelo Código Civil de
Seabra e pelas sucessivas reformas, até ao actual C.R.P. de 1984. E é também o que a Doutrina e a Jurisprudência
entendem.
Pode citar-se, a mero título exemplificativo, o que observou OLIVEIRA ASCENÇÃO (in “Direitos Reais”, 4ª ed. p.
331) a propósito deste princípio: a lei atribui ao conservador “o encargo de julgar” a legalidade dos títulos, validade
dos actos e capacidade dos outorgantes, tendo “uma função para-judicial”. E a Jurisprudência, mesmo quanto à
delicada questão do registo de acções havendo no processo em causa decisão no sentido de as mandar registar,
tem entendido que é aos serviços de registo que incumbe decidir sobre a própria registabilidade da acção (v.g. Ac.
da Rel. de Lisboa de 24.10.80, in Col. Jur. 4ª, p. 122 e Ac. Rel. Porto de 09.03.89 in Col. Jur, 2ª, p. 209). E o artigo
3º, nº 3, do C.R.P., na redacção do Decreto-Lei nº 67/96, de 31.5, não deixa hoje quaisquer dúvidas sobre este
assunto.
Trata-se, com efeito, de matéria já tão variada e profusamente referida em inúmeros processos que nos parece
desnecessário estar aqui de novo a desenvolvê-.la.
6 - Ao apreciar o cerne da questão somos desde logo confrontados com a inconsistência do argumento-base do
recorrente. Em seu entender, não há que ter em conta a descrição predial, mas sim e unicamente a inscrição
matricial, visto que, literalmente, o nº 1 do mencionado artigo 5º refere-se ao destaque de uma única parcela de
prédio inscrito ou participado na matriz.
Bastará, porém, atentar um pouco na própria letra do preceito para se verificar que a previsão da norma não é a do
destaque de um artigo matricial, mas sim a do destaque de um prédio. É claro que se exige que um prédio esteja
inscrito ou participado na matriz. Isto porque a matriz constitui (ainda que rudimentarmente) a única referência
topográfica-cadastral dos prédios, além de comprovar também a existência de uma regularidade fiscal, mormente
para efeitos de contribuição autárquica.
Por isso, a lei só permite o destaque de um prédio que possua essa qualidade, de estar inscrito (ou, pelo menos, ter
sido participada a sua inscrição) na matriz. Sem que isso se verifique não pode ser autorizado o destaque. Todavia,
o que vem de dizer-se de modo algum significa que o conceito de prédio seja equivalente ao de artigo da matriz.
Como já em outra oportunidade referimos o “artigo matricial é tão só um elemento que, sendo importante, é
apenas um entre os vários que o prédio contém (situação, área, composição, etc).” E “é por isso ilegítimo e errado
confundir artigo da matriz e prédio. Aquele é apenas um dos elementos que pode nem existir (cf. “Noções de
Direito Registral, 2ª ed., p. 186 e nota 3).
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De facto é frequente que um prédio tenha vários artigos da matriz, assim como pode acontecer que nela esteja
omisso, que nem por isso deixa de ser prédio. Ora, o indicado artigo 5º, nº 1, refere-se clara e inequivocamente a
prédio, ainda que exija que o mesmo esteja inscrito ou participado na matriz.
7 - Quando o recorrente alega que o invocado preceito legal não fala em descrição diz uma verdade óbvia. Poder-seá, aliás, acrescentar: não fala nem tinha que falar. Refere-se pura e simplesmente ao prédio, que é, do ponto de
vista jurídico e factico, a realidade objectiva, a coisa sob que incidem os direitos e a que respeitam “os actos que
tenham por efeito o destaque”.
A descrição é tão-só a figura tabular que visa identificar o prédio nos seus aspectos físico, económico e fiscal (artigo
79º, nº 1, do C.R.P.). Ou seja: é através da descrição que se pode saber de que prédio se trata. É, por assim dizer,
o “cartão de identidade” do prédio, onde se mencionam os elementos que possibilitam e consentem que todos
(quaisquer titulares ou terceiros) fiquem a saber qual o prédio a que respeitam os factos - os actos e contratos que
se celebram. Por isso, “de cada prédio é feita uma descrição” (artigo 79º, nº 2, do C.R.P.), que é a própria dele e
não de qualquer outro.
É, pois, impróprio sustentar que o prédio em causa - e que o título menciona como tendo determinada descrição poderia actualmente ser outro ou dele já ter sido desanexada uma parte urbana (ou rústica) para constituir um
prédio autónomo.
Dir-se-á: mesmo supondo que ao proprietário teria, no passado, sido admissível seguir determinado caminho para
formar dois prédios, o certo é que não o seguiu. Não é legítimo raciocinar ou decidir agora com base no que poderia
ter sido feito, mas de facto se não fez, ou não aconteceria se tivesse sido adoptado determinado procedimento que,
afinal, não foi o prosseguido.
É evidente que a composição do prédio é a que consta - a que actualmente consta - da descrição, e não outra. E,
no caso, verifica-se que se trata de um prédio misto (conforme indica a alínea b) do nº 1 do artigo 82º do C.R.P.)
constituído por quatro pequenas casas, terreno de cultivo e pinhal. Se uma dessas casas (porque, segundo se diz,
já existia antes de 1973) podia ou não ter sido autonomizada e descrita como um prédio independente é problema
que nem sequer está (ou pode estar) em tabela, visto que não foi esse o caminho seguido. O prédio permaneceu
único quando, dele, em 2 de Fevereiro de 1995, foi desanexada e descrita autonomamente - sob o nº
00426/020295 - a parcela de terreno destinada a construção, com a área de 1000 m2.
Não está em causa neste processo (mas pensamos ser mais esclarecedor referi-lo) saber se - não obstante a
descrição ter pemanecido única e também apesar de subsistir inscrito o ónus de não fraccionamento - é ou não
ainda possível desanexar uma casa que se demonstra ter existência, como prédio autónomo, antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho. Parece-nos que, nesse caso, a resposta teria de ser afirmativa,
porquanto não haveria então destaque nem fraccionamento algum. É que, como se tem entendido, tratando-.se da
existência anterior a essa lei de um prédio autónomo (que já o era) a sua desanexação não contraria qualquer
preceito legal.
8 - O destaque de uma parcela de terreno para construção fora do processo normal de loteamento, tem sido
consentido desde que, logo após a publicação do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, se reconheceu que “as
pequenas pretensões” que apenas expressam aspirações pessoais de acorrer a necessidades ou situações
circunscritas” (como se frisou no proc. nº 80/87, R.P: 3 in “Pareceres do Conselho Técnico” I vol. p. 273) são algo
de muito diferente das “actividades de expansão urbana que urgia controlar” (idem).
Foi assim que inicialmente (no domínio daquele Decreto-Lei nº 289/73) se admitiu a simples certidão camarária
autorizando o destaque. Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, a lei
passou a circunscrever mais rigorosamente (artigo 2º desse Decreto-Lei ) as condições em que se admitia o
destaque de uma “parcela de prédio inscrito ou participado na matriz”. E também se dizia que “não poderá ser
efectuado no mesmo prédio e no prazo de 10 anos mais de um destaque idêntico ao referido no número
anterior” (nº 2 daquele artigo 2º).
Ora a redacção deste preceito (“mais de um destaque idêntico ao anterior) era um pouco equívoca, entendendo-se
mesmo que seria possível formar - fora do processo de loteamento e com base em simples destaque - um máximo
de dois lotes (cf. “O Novo Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos”, edição da “Direcção Geral do Planeamento
Urbanístico” anotado por MARIA DO PATROCÍNIO PAZ FERREIRA e LUIS PERESTRELO DE OLIVEIRA, p. 12).
O actual e referido Decreto-Lei nº 448/91 veio eliminar todas as dúvidas já que, prevendo “o destaque de uma
única parcela” (nº 1 do artigo 5º) reafirma que não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio
originário e no prazo de 10 anos, mais do que o destaque de uma parcela” (nº 3 do artigo 5º e manda que o
condicionamento da construção bem como “o ónus de não fraccionamento” sejam inscritos no registo predial (nº 4
do mesmo artigo 5º).
Consequentemente, não pode haver dúvida alguma: só é permitido um único destaque em toda a área
correspondente ao prédio originário. Ou seja: na totalidade da superfície correspondente ao prédio inicial (tenha ele
um só, dez ou vinte artigos da matriz) não é permitido, durante o prazo de 10 anos, efectuar mais do que um
destaque.
9 - O que se acaba de referir não se compatibiliza, ao que nos parece, com a interpretação defendida recorrente. A
própria evolução legislativa demonstra que se pretendeu restringir e condicionar os casos em que podia ser feito o
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destaque de uma parcela (de uma única parcela) de terreno para construção urbana. Como já se tem acentuado o
que, sobretudo depois do diploma de 73, “se procurou impedir de uma forma mais eficaz”, foi a realização dos
“chamados loteamentos clandestinos” (cf. Proc. nº 17/88 - R.P. 3 in “Pareceres do Conselho Técnico”, vol. II., p. 74
e 78). Daí também a instituição do ónus de não fraccionamento e a obrigatoriedade da sua inscrição (oficiosa) no
registo predial.
A “facilitação” que antes do Decreto-Lei nº 448/91 se chegou por vezes a verificar, no sentido de se destacarem
sucessivamente parcelas de terreno do mesmo prédio inicial, já hoje não tem guarida na lei. Não é, pois, viável ao
interessado subtrair-se do apontado condicionalismo legal.
Donde, que se deva afirmar: não é possível desanexar da totalidade da área do prédio inicial -e, como se disse, é a
unidade do prédio que está em causa e não a do artigo ou artigos matriciais que dele façam parte - mais do que
uma única parcela de terreno no prazo de 10 anos.
Note-se que o “ónus do não fraccionamento”, registado, e que portanto se impõe erga omnes, visa precisamente
evitar que todos (a Câmara incluída) tentem ou consigam ultrapassar a disposição legal que proibe que se faça
qualquer outro destaque durante esse período de tempo.
Daí que a recusa do pretendido registo (envolvendo a desanexação de outra parcela na vigência do ónus de não
fraccionamento) tenha constituído a decisão correcta. E ter-se-á de reconhecer que o documento (escritura de 28
de Abril de 1995), tendo sido lavrado já depois de registado aquele ónus (embora com exibição de certidão válida
que lhe é anterior), titula um acto que enferma de manifesta nulidade, pelo que o facto em causa, conforme
previsão da alínea d) do artigo 69º, nº 1, do C.R.P., é também manifestamente nulo. Sublinhe-se por úlitmo que,
como se escreveu no Proc. nº 38/89 - R.P. 3, “a qualificação dos actos submetidos a registo pertence ao
conservador do registo predial e não à câmara municipal”.
10 - Somos, pois, de parecer que o recurso não merece provimento.
Em síntese, podem formular-se as seguintes
Conclusões
I - É dispensado do regime legal do loteamento urbano o destaque de uma única parcela de terreno
desde que cumpridos os condicionalismos fixados no artigo 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29, de
Novembro.
II. - Não é, porém, permitido efectuar da totalidade da área do prédio originário e no prazo de 10 anos
mais de um único destaque e, sendo este feito, é obrigatório que o registo publique “ex-officio” o
correspondente ónus de não fraccionamento.
III - Tendo sido realizado um destaque do prédio inicial, e simultaneamente lavrado o respectivo ónus
de não fraccionamento, é manifestamente nulo o facto de, durante o indicado prazo de 10 anos e na
vigência daquele ónus, se efectuar um novo destaque do mesmo prédio originário, tenha este, ou não,
vários artigos matriciais e tenha sido, ou não, o novo destaque autorizado pela Câmara Municipal.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
21/11/97.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Carlos Manuel Santana Vidigal, Luís Gonzaga das Neves Silva
Pereira, João Guimarães Gomes de Bastos, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares Silva.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral de 26/11/97.
Proc. nº R.P. 86/97 DSJ-CT - Cessão de quinhão hereditário. Titulação do registo de aquisição dos bens
da herança.
1 - Assunção da Luz ... recorre hierarquicamente do despacho da senhora conservadora do Registo Predial de ...
que, desatendendo a reclamação deduzida para o próprio conservador, sustentou o despacho de recusa do registo
de aquisição de um quinto do prédio descrito na ficha nº 00920/080288, freguesia de ..., que havia sido requisitado
a coberto da Ap. 01/160697.
Resumidamente, passamos a descrever o quadro factual que nos parece pertinente à análise das questões
levantadas nos autos.
A - Pela insc. G-1, lavrada em 1972 sobre o prédio em causa, foi registada a aquisição de 1/5 a favor de João ...,
solteiro, maior;
B - Pela inscrição G-4, lavrada em 1992, foi registada a aquisição daquela fracção indivisa de 1/5, em comum e
sem determinação de parte ou direito, causada pela morte do titular inscrito João ... a favor de: Elisa ..., viúva;
António ..., viúvo; Ventura António ..., c.c. Antónia ..., na comunhão geral; Luís ..., solteiro, maior; Bertília
Maria ..., c.c. Manuel..., na comunhão de adquiridos; Manuel ..., c.c. Eulália ..., na comunhão de adquiridos;
Antónia Maria ..., c.c. Manuel ..., na comunhão de adquiridos; e Luís..., c.c. Assunção da Luz ..., na comunhão de
adquiridos;
C - Pelo Av. 01 àquela inscrição G-4, lavrado no ano de 1993, foi registada a “transmissão das posições de
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António ... e Bertília ... a favor de Elisa ...; Ventura António; Luís ...; Manuel ...; Antónia ...; e Luís ... - por cessão”;
D - Este averbamento (Ap. 04/290393) teve por base a escritura de “cessão de quinhões hereditários” de 08.03.93,
lavrada no Cartório Notarial de ..., em que os transmitentes António e Bertília declararam ceder “os quinhões
hereditários que lhes pertencem na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de João ... (...)”, na proporção de
um quinto para cada um a Elisa, Ventura, Luís Domingos e Manuel, e de um décimo para cada um a Antónia e Luís
António;
E - Em 1993 foi instaurado processo de inventário para partilha das heranças de Luís António ... e de João ... (Pº nº
10/93), e do respectivo auto de declarações de cabeça de casal prestadas pela ora recorrente Assunção da Luz ...
consta que a) o inventariado Luís ... faleceu em 24.10.93, sucedendo-lhe como herdeiros a declarante, com quem
foi casado no regime de comunhão de adquiridos, e seu filho menor Paulo Luís ...; e b) os bens próprios do
inventariado constam do direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do inventariado João ..., o
qual faleceu em 07.02.86 e deixou como herdeiros os filhos Elisa, António, Ventura, Luís ..., Bertília e Manuel, e os
netos - filhos da pré-falecida filha Maximina ... - Antónia e Luís ... (ora inventariado);
F - Em 23.12.93 a cabeça de casal veio ao processo de inventário declarar que o direito e acção à herança ilíquida e
indivisa de João ... - bem próprio do inventariado Luís ... - tem “como conteúdo não só o direito herdado
directamente de João ... como ainda a quota parte adquirida nos quinhões hereditários de António ... e de
Bertília ...;
G - Da descrição de bens elaborada consta a) bem próprio do inventariado Luís ... - verba nº 1 - “o direito e acção
à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do avô do inventariado João ..., herança que é constituída pelo direito
a 1/5 indiviso de um prédio (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 00920/080288,
registado em comum e sem determinação de parte ou direito nos termos das inscrições G-4, Ap. 03/261292 e G-4,
Av. 01 - Ap. 04/290393, a favor de Elisa ..., Ventura António ..., Luís ..., Manuel ..., Antónia ..., e Luís ..., o
inventariado nestes autos (...)”, b) bem comum - verba nº 2 - a quota parte adquirida a título oneroso nos
quinhões hereditários que a António ... e a Bertília ... pertenciam na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de
João ... “que é constituída unicamente pelo direito a 1/5 indiviso de um prédio (...), identificado na verba nº 1, o
qual corresponde a uma quota ideal de 2/70 de 1/5 ou seja 2/350 da totalidade do prédio (...)”, e c) bem imóvel
que ficou por óbito de João ... - verba nº 11 - “o direito a 1/5 indiviso de um prédio (...) descrito na Conservatória
do Registo Predial de ... sob o nº 00920/080288”;
H - Em 14.06.95 realizou-se uma conferência de interessados, na qual por todos foi dito “estarem de acordo em
que a verba nº 1 da descrição de bens se trata duma repetição da verba nº 11, pelo que não deverá ter-se em
conta em sede de partilha a efectuar”, tendo ainda sido “acordado por todos que a verba nº 4 da descrição de bens
seja adjudicada à cabeça de casal e que as restantes verbas da descrição fiquem em comum e na proporção dos
respectivos quinhões (...)”;
I - No despacho-promoção do Ministério Público sobre a forma da partilha consta: “A herança do inventariado
João ... é constituída pela verba nº 11 da descrição de bens e deverá ser dividida em sete partes iguais, cabendo
cada uma delas a cada um dos seus filhos. No entanto, e visto o pré-falecimento da filha Maximina ..., a parte (1/7)
que lhe caberia será adjudicada aos netos do inventariado João ..., de nome Antónia ... e Luís ... (também
inventariado), dividindo-se a mesma em duas partes iguais. Quanto à herança do inventariado Luís ..., é esta
constituída pela quota parte que lhe cabe da verba nº 11 da descrição de bens, conforme supra referido, a que se
deve ser somado o valor das verbas 2 a 10, inclusivé. E deverá proceder-se à partilha da seguinte forma: somado o
valor de tais bens, o total assim obtido divide-se em duas partes iguais. Uma delas constitui a meação da
inventariante e a ela se adjudica. A meação do inventariado será dividida em duas partes iguais, cabendo um meio
à inventariante e um meio ao filho do inventariado Luís ... .No preenchimento dos quinhões ter-se-á em conta o
acordado em sede de conferência de interessados e constante da respectiva acta”;
J - Foi elaborado o mapa de partilha, de acordo com o qual, relativamente à verba nº 11, os interessados Elisa,
António, Ventura, Luís..., Bertília e Manuel haveriam, cada um, 1/7 (um sétimo), a interessada Antónia haveria
1/14 (um catorze avos), a interessada cabeça de casal haveria 3/56 (três cinquenta e seis avos), e o interessado
Paulo, menor, haveria 1/56 (um cinquenta e seis avos), e, relativamente à verba nº 2, a interessada cabeça de
casal haveria ¾ (três quartos), e o interessado Paulo, menor, haveria ¼ (um quarto);
K - Por despacho de 28.11.95 foi apreciada uma reclamação da cabeça de casal da elaboração do mapa de partilha.
Na reclamação alegou-se, além do mais, que “não há que proceder a pagamentos aos interessados que cederam os
seus quinhões hereditários por forma válida e eficaz”. Ouvido o Ministério Público, este defendeu que “devendo o
inventário versar sobre os acervos hereditários que se pretendem liquidar, são irrelevantes para os seus termos os
negócios jurídicos inter vivos que hajam sido efectuados, desde que não afectem os patrimónios a partilhar”,
concluindo pela manutenção do despacho determinativo da forma à partilha. E o Mmo Juíz decidiu indeferir o
requerido pela cabeça de casal, com o fundamento de que “os negócios realizados, em concreto, não afectaram os
patrimónios que se pretendem ver partilhados”, pelo que se encontra correctamente efectuada a forma à partilha;
L - A partilha foi homologada por sentença de 09.02.96, que transitou em julgado.
Com base em certidão extraída do inventário a que temos vindo a aludir, e em fotocópia da também já falada
escritura de cessão de quinhões hereditários, a cabeça de casal (e ora recorrente) requisitou na Conservatória a
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aquisição de 1/5 do prédio descrito na ficha 00920 - ..., em comum a favor de Elisa ..., Ventura ..., Luís ...,
Manuel ..., Antónia ..., a requisitante Assunção da Luz ..., e Paulo Luís ..., na proporção de 1/5 para cada um dos
primeiros, segundo, terceiro e quarto, 1/10 para a quinta, 3/40 para ela requisitante, e 1/40 para o último.
O acto de registo foi recusado por despacho de 27.06.97, “em virtude do mesmo não se encontrar titulado nos
termos requisitados, nomeadamente na parte referente às proporções do direito a 1/5 do prédio, que se pretendem
registar a favor de cada um dos adquirentes mencionados na requisição, e as constantes do título.”
Adianta a senhora conservadora que “na adjudicação dos direitos titulados no inventário não se atendeu à cessão
de direitos registada por averbamento à inscrição G-4 - Ap. 04/290393 -, pelo que o inventário titula direitos que
nas mencionadas proporções não poderão ingressar no Registo Predial.”
Foi ainda notada “ a falta de prova do pedido feito à matriz rústica de discriminação da área do prédio e declaração
complementar necessária à actualização da descrição predial.”
O despacho de recusa louvou-se nos artigos 28º, 32º, 46º, 43º, 1, 68º e alínea b) do nº 1 do artigo 69º, todos do
Código do Registo Predial.
2 - Do despacho de qualificação reclamou a interessada para o próprio conservador, com objecto restrito à falta de
titulação do facto.
Depois de relatar a situação registral da quota parte do prédio ( um quinto) que pertencia ao inventariado João ...,
a reclamante acusa de inexactidão o averbamento nº 1 à inscrição G-4, porquanto dele não constam as proporções
em que os cessionários adquiriram os direitos dos cedentes (que foram adquiridos na proporção de 1/5 para cada
um dos cessionários Elisa, Ventura, Luís ... e Manuel, e 1/10 para cada um dos cessionários Antónia e Luís ...).
Segundo a reclamante, “no referido inventário e para efeito da partilha a nele operar unicamente foram
considerados os direitos que o inventariado Luís ... tinha na herança por óbito do avô, João ..., (aqueles que
adquiriu directamente do avô), acrescidos da quota parte dos que na mesma herança havia adquirido por cessão”.
Nem poderia ser de outra forma, pois a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (artigo 2031º do
Código Civil), e é nesse momento que se fixa o acervo dos bens a partilhar. Por esse motivo, esclarece, “o
inventário referido nunca poderia ter em atenção a cessão de quotas efectuada pelos interessados António ... e
Bertília ..., salvo na parte em que tal negócio jurídico afectasse o património do também inventariado Luís ...”.
Adianta que “quando se efectuou a cessão, as quotas hereditárias eram quotas ideais - e apenas se concretizaram
com a partilha efectuada no âmbito do referido inventário. Assim sendo, é inequívoco que os documentos juntos
titulam o acto requisitado.”
Desenvolvendo o seu raciocínio, afirma que “a cumulação das partilhas das heranças de João ... e de Luís ...
abrange única e exclusivamente os bens que o último adquiriu directamente por óbito do primeiro (em
representação da pré-falecida Maximina ...) e a sua quota parte nos direitos que adquiriu por cessão de António ...
e Bertília ..., não sendo a partilha da herança de João ... extensiva aos restantes interessados, uma vez que eles
não são interessados na partilha da herança de Luís ...”, “não havendo que ser partilhados no presente inventário
direitos que os herdeiros não inventariados adquiririam por outro título que não a sucessão.”
Desta forma, acrescenta, “na herança exclusivamente de João ... (1/5 do descrito sob o nº 00920) foram
adjudicados: à posteriormente cessionária Elisa ... - 1/7 da verba nº 11 (1/5 do prédio); ao posteriormente cedente
António ... - precisamente o mesmo - 1/7; ao posteriormente cessionário ou adquirente Ventura ... - precisamente
o mesmo - 1/7; ao posteriomente cessionário ou adquirente Luís ... - precisamente o mesmo - 1/7; à
posteriormente cedente Bertília ... - precisamente o mesmo - 1/7; ao posteriomente cessionário ou adquirente
Manuel ..., o direito a 1/7; à posteriomente adquirente Antónia ..., o direito a 1/14. No cúmulo das heranças
abertas por óbito de João ... e de Luís ...: a Assunção da Luz ... 3/56, e ao menor Paulo Luís ... 1/56. O acervo total
a partilhar por óbito de Luís ... era constituído por 1/7” - quereria certamente dizer 1/14 -”da verba número 11 (1/5
do prédio) e por 1/70” - ou 2/70? - “do mesmo prédio (verba nº 2)”.
Continuando a acompanhar a linha de pensamento da reclamante:
“Definidas e concretizadas em fracções as quotas ideais que preenchem os quinhões hereditários de cada um dos
cedentes António ... e Bertília ..., um sétimo para cada, no total de 2/7, com base no averbamento número 1 à
inscrição G-4 e na escritura de cessão de quinhões hereditários junta à requisição como documento da alínea b), e
que titulou aquele averbamento, cabe a cada um de Elisa ..., Ventura ..., Luís ..., e Manuel ..., direito a 1/5 de 2/7
ou seja 2/35, e cabe a cada um de Antónia ... e Luís ... o direito a 1/10 de 2/7 ou seja 2/70.
Porque a quota parte que nos quinhões hereditários cedidos coube a Luís ... (2/70) foi partilhada no inventário
instaurado por seu óbito, sendo adjudicada à requisitante a fracção de ¾ e ao menor Paulo Luís ... 1/4, o
remanescente daqueles quinhões hereditários cedidos pertence a Elisa ..., Ventura ..., Luís ..., Manuel ..., e
Antónia ..., na proporção de 2/35 para cada um dos quatro primeiros e de 1/35 para a quinta.
Adicionando estas fracções àquelas que lhes foram adjudicadas na partilha da herança por óbito de João ...,
pertence a cada um de Elisa, Ventura, Luís e Manuel, a fracção total de 1/7 + 2/35 ou seja a fracção de 1/5,
cabendo a Antónia ... (1/14 mais 1/35) que é igual a 1/10.
Com a partilha e a cessão de quinhões hereditários obteve-se aquilo que efectivamente era pretendido pelos
herdeiros de João ...: que a sua quota parte no prédio descrito sob o número 00929 ficasse em comum para os
filhos Elisa, Ventura, Luís e Manuel, e para os netos Antónia ... e Luís, na proporção de 1/5 para cada um dos
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quatro primeiros (filhos) e de 1/10 para cada um dos dois últimos (netos, filhos da pré-falecida filha Maximina),
sendo o deste último partilhado na proporção de ¾ para a reclamante e ¼ para Paulo ... .
Desta forma, parece-nos encontrarem-se devidamente tituladas as transmissões que conduzem às proporções em
que se requer a inscrição.”
3 - A argumentação alinhada pela reclamante não convenceu a senhora conservadora, que manteve a recusa.
Nos termos do despacho de sustentação, “a reclamante serve-se agora de uma escritura para titular direitos
(proporções do direito a 1/5), alterando as proporções adjudicadas em inventário (...).” Mas “discordo inteiramente
neste ponto, porque a cessão de quinhões hereditários não é causa aquisitiva do direito, e só funciona integrada
numa comunhão de direitos por averbamento a ou numa inscrição de aquisição - (artigo 101º, nº 1, alínea e).
Carece de um acto - negócio jurídico que, pondo fim à comunhão, determine os direitos - partilha/compra e venda o que no caso em análise só parcialmente acontece, visto que a partilha deferida em inventário ignorou as cessões
dos quinhões hereditários feitas por António ... e Bertília ... . Pelo que, em consequência, foram adjudicadas
proporções do direito a 1/5 a quem, por entretanto ter cedido a sua posição jurídica na herança, delas já não pode
ser titular.”
Sustenta ainda que “apesar do emprenho com que a reclamante defende uma posição contrária carece de razão
quando pretende que da articulação da escritura de cessão referida com a certidão da partilha por inventário
resultam alteradas as proporções adjudicadas neste último título para as proporções requisitadas, reformulando-se
uma diferente adjudicação, que corresponderia àquela que legalmente se pretende ver titulada”. Mas tal
entendimento não pode ser aceite porque “por um lado a cessão de quinhão hereditário não é causa aquisitiva e a
escritura junta já titulou o averbamento nº 1 à referida inscrição G-4, por outro lado a certidão do inventário não
poderá titular o acto nas proporções requisitadas para cada um, porque dele não constam e a causa aquisitiva é
sem dúvida a partilha.”
Adverte ainda que “as proporções tal como foram adjudicadas em inventário só provisoriamente poderiam ingressar
nas tábuas por violação do princípio do trato sucessivo na parte referente às adjudicações feitas ao António e à
Bertília (atento o Av. 1 à inscrição G-4)”.
Pelo exposto - conclui a reclamada - “deverá ser rectificado o inventário na parte referente aos direitos adjudicados
ao António e à Bertília sob pena dos direitos nas proporções pedidas não poderem ingressar definitivamente nas
tábuas.”
4 - Não se conformando com o despacho que manteve a recusa do registo, vem agora a interessada dele interpor
recurso hierárquico.
A recorrente dá como reproduzido o teor da reclamação, e aduz mais algumas considerações que se lhe afiguram
pertinentes.
Acentua que, como é patenteado pela certidão do inventário que instruiu a requisição do registo, o processado não
foi pacífico, tendo nele sido efectuadas rectificações (v.g, a eliminação da verba nº 1 da descrição) que “são apenas
afloramentos das divergências de pontos de vista que surgiram ao longo do processado, divergências estas que,
pelo reduzido valor do inventário cabendo dentro da alçada do Tribunal de Comarca, não foi possível submetê-las a
apreciação de mais alto tribunal da hierarquia judicial.”
Reconhece que “desde a promoção da forma à partilha se começou a vislumbrar a dificuldade de harmonização da
técnica, dos processos e dos critérios seguidos na partilha, que se antevia, com a prática registral.”
Sustenta que o entendimento do Tribunal é no sentido de que “em sede de inventário obrigatório, os únicos direitos
a partilhar são os que afectam as heranças de ambos os inventariados, não sendo o inventário obrigatório o lugar
próprio para a partilha de direitos adquiridos por herdeiros maiores mediante actos entre vivos (cessões de
quinhões hereditários)”. Daí que os direitos adquiridos por Elisa, Ventura, Luís ..., Manuel e Antónia nos quinhões
hereditários que lhes foram cedidos por António e Bertília, por se tratar de actos entre vivos, não tivessem sido
partilhados no inventário. Sendo inquestionável que foi requerido o registo das cessões nas proporções constantes
da escritura, não tendo tal registo (Av. 1 à insc. G-4) sido efectuado nem de acordo com o requerido nem com o
título invocado (talvez porque ao senhor conservador de então se lhe afigurasse que “não seria muito fiável a venda
em proporções certas e determinadas de direitos de conteúdo indeterminado”).
A questão submetida a apreciação, continua, “ultrapassa os limites de questão puramente académica tendo, apesar
do cada vez menor número de inventários obrigatórios distribuídos, alto interesse e relevância, importando
equacionar e dirimir a questão da forma das partilhas em inventário obrigatório com partilhas cumuladas, em que
intervêm interessados maiores e cessões de quinhões hereditários em momento anterior ao da abertura das
heranças.”
Na sequência do referido entendimento do Tribunal, “foi adjudicada a cada um dos cedentes António ... e Bertília...
o direito a 1/7 da verba que constituía a herança de João ..., só não tendo sido ignorada a cessão dos quinhões
hereditários - provada nos autos - quanto ao inventariado Luís ... .”
A adjudicação de 1/7 feita a cada um dos cedentes António e Bertília “teve o condão de definir e especificar em que
se traduzia o quinhão hereditário de cada um dos cedentes”. Assim, “o quinhão hereditário que foi cedido veio a ser
representado pelo direito a 2/7, sendo 1/7 para cada um dos cedentes. A recorrente não requereu o registo de 1/7
a favor de cada um destes e nem o poderia pedir na medida em que não poderia ver registada essa fracção ou
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fracções a favor de quem já tinha cedido a sua posição hereditária. O registo da fracção de 1/7 a favor de cada um
dos cedentes não tinha qualquer cabimento na medida em que os cedentes deixaram de ter parte na herança
(universalidade) e, consequentemente, sobre quaisquer bens que a tivessem integrado ou integrassem. E também
não caberia partilhar no inventário os quinhões hereditários cedidos na medida em que da escritura de cessão
constam as proporções da alienação.”
No entendimento da recorrente, nada há a censurar à partilha feita no inventário, pelo que o recurso deve ser
julgado procedente e em consequência determinada a feitura do registo recusado.
5 - O processo é o próprio, as partes são legítimas, a recorrente está devidamente representada, a reclamação e o
recurso são tempestivos, e inexistem questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito do
recurso.
Dele passaremos a conhecer.
6 - Os artigos 2124º e seguintes do Código Civil regulam a alienação da herança ou quinhão hereditário, que está
sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa.
Havendo indivisão, cada herdeiro não está inibido de dispor dos direitos que adquiriu com a aceitação,
independentemente da liquidação do património hereditário (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direito Civil - Sucessões,
4ª ed., pág. 479). E este será o caso mais frequente de alienação de quinhão hereditário (que também pode
respeitar a quotas de herança já liquidadas e partilhadas mas que haja interesse em alienar como tais - cfr.
RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, in Lições de Direito das Sucessões, Vol. II., 2ª ed., págs. 89 e seguintes).
O adquirente do direito a quinhão hereditário em herança indivisa não será um herdeiro. Mas tem, em princípio,
todos os poderes de defesa da sua posição que caberiam ao alienante, nomeadamente os de requerer o inventário e
intervir neste como parte principal (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, op. cit., págs. 498/9).
Segundo RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, op. cit., pág. 98, “pela alienação de quinhão hereditário indiviso
transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange, v.g. (...) direitos de exigir a partilha e
de composição da quota (artigo 2101º do CCIV)”.
Sendo o objecto da alienação o direito a quinhão hereditário, o que se transfere para o adquirente é uma coisa
móvel, mesmo que aquele direito respeite a uma herança que contenha imóveis (artigos 205º, nº 1, e 204º, nº 1,
alínea d), do Código Civil), considerando que “não há então qualquer direito de propriedade dos heredeiros aos
bens em concreto que constituem a herança” (cfr. RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, op. cit., pág. 92).
De acordo com o artigo 1327º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, têm legitimidade para requerer que se
proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo, os
interessados directos na partilha.
Serão interessados directos na partilha aqueles que, integrados na comunhão hereditária, pretendam pôr-lhe
termo. Logo, “quem ficar colocado no lugar do herdeiro, como o adquirente de quinhão hereditário, tem
legitimidade” (cfr. OLIVEIRA ASCENÇÃO, op. cit. pág. 523).
7 - As considerações genéricas a que procedemos têm, se bem ajuízamos, algum relevo para o caso dos autos.
A herança de João ... era composta pela quota parte de um quinto no prédio descrito na ficha nº 00920 - ... . Ao
autor da herança sucederam seis filhos (Elisa, António, Ventura, Luís ..., Bertília e Manuel) e dois netos (Antónia e
Luís ..., em representação de sua mãe, filha do de cujus, Maximina).
Os filhos António e Bertília cederam os seus quinhões hereditários aos restantes herdeiros, na proporção dos
direitos (quotas alíquotas) que os cessionários já tinham na herança (ou seja, 1/5 para cada um dos cessionáriosfilhos, e 1/10 para cada um dos cessionários-netos).
A nível tabular, foi registada a aquisição da quota parte do prédio a favor do autor da herança (inscrição G-1), a
aquisição da mesma fracção a favor da comunhão hereditária (inscrição G-4), e a transmissão dos direitos dos
contitulares (da comunhão) António e Bertília a favor dos restantes contitulares (Av. 1 à inscrição G-4).
Entretanto, faleceu um dos herdeiros - o neto Luís ... -, que deixou um filho menor, de nome Paulo ... .
Procedeu-se à cumulação de inventários para a partilha das heranças de João ... e de seu neto Luís ... .
Na partilha da herança de João ... foram efectuados pagamentos aos herdeiros cedentes António e Bertília, tendo
cada um recebido 1/7 da verba única (verba nº 11 - 1/5 indiviso do prédio). A cabeça de casal reclamou da
elaboração do mapa de partilha, alegando que não havia que proceder a pagamentos aos interessados que cederam
os seus quinhões hereditários por forma válida e eficaz. Mas o Mmº Juíz desatendeu a reclamação, por considerar
que os negócios realizados, em concreto, não afectaram os patrimónios que se pretendiam ver partilhados. E,
assim, manteve a partilha com aqueles pagamentos, que foi homologada por sentença transitada em julgado.
O recorrente vem sustentar - se bem apreendemos o seu pensamento - que a partilha apenas titula a aquisição das
quotas partes na fracção (1/5) do imóvel que correspondem aos direitos sucessórios recebidos directamente do
autor da herança pelos herdeiros não cedentes. Ou seja, a partilha titulará a aquisição de 1/7 (de 1/5 do prédio) a
favor de cada um dos herdeiros Elisa, Ventura, Luís ... e Manuel, de 1/14 (de 1/5) a favor da herdeira Antónia, de
3/56 (de 1/5) a favor da interessada Assunção (a recorrente), e de 1/56 (de 1/5) a favor do menor Paulo.
Quanto aos restantes 2/7 (de 1/5) - dos cedentes António e Bertília, 1/7 de cada -, os títulos para registo serão: a
partilha da herança do neto Luís ..., em relação a 2/70 (1/10 de 2/7, adquirido pelo de cujus aos cedentes), que
ficaram para a viúva, quanto a 3/4, e para o filho, quanto a 1/4; e a cessão de quinhões hereditários, em relação a
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9/35, que ficaram para os cessionários Elisa, Ventura, Luís ... e Manuel, na proporção de 2/35 para cada, e para a
cessionária Antónia, na proporção de 1/35.
Teríamos então - se bem acompanhámos o raciocínio da recorrente - três títulos aquisitivos (partilha, e cessão de
quinhões hereditários), com base nos quais ingressaria no registo a aquisição da quota parte (1/5) que no prédio
pertencia ao autor da herança João ..., a favor dos interessados que a ela se arrogam comproprietários, nas
indicadas proporções.
8 - Não nos parece que a tese da recorrente possa, de alguma forma, ter acolhimento registral.
Desde logo porque - como aliás bem acentua a senhora conservadora recorrida - intervieram na partilha (da
herança de João ...) quem já não era titular inscrito (os cedentes António e Bertília). Ora a falta da intervenção do
titular inscrito implica, no registo, violação do princípio do trato sucessivo, na modalidade da continuidade das
inscrições (artigo 34º, nº 2, C.R.P.). É certo que, na hipótese dos autos, e bem vistas as coisasa, intervieram todos
os titulares inscritos (os seus herdeiros devidamente habilitados). Mas em posição diferente da que lhes advinha do
registo. Não haverá que distinguir a situação dos autos daqueloutra em que fossem cessionários dos quinhões
hereditários, não os restantes herdeiros, mas terceiros. Ora, neste caso, de acordo com a tese da recorrente - e do
Mmº Juíz do processo - os cessionários não interviriam no inventário (uma vez que não tinham adquirido os direitos
sucessórios directamente do autor da herança). Sendo, então, patente, a nosso ver, a falada violação do princípio
do trato sucessivo.
Considerando que a partilha da herança de João ... titula a aquisição de 5/7 (de 1/5), a favor de Elisa, Ventura,
Luís ..., e Manuel (1/7 para cada), de Antónia (1/14), de Assunção (3/56), e do menor Paulo (1/56), teremos agora
que averiguar se a partilha da herança de Luís ... poderá titular a aquisição de 2/70 (de 1/5), a favor da viúva
(recorrente) e de seu filho menor, na proporção de ¾ para a primeira e de ¼ para o segundo.
Cremos que, manifestamente, não titula. Desde logo porque da respectiva descrição de bens consta “a quota parte
adquirida a título oneroso nos quinhões hereditários que a António ... e a Bertília ... pertenciam na herança ilíquida
e indivisa aberta por óbito de João ... (...)”. Logo, neste inventário não foi objecto da partilha qualquer fracção
indivisa do prédio, mas apenas a porção dos quinhões hereditários adquirida dos cedentes António e Bertília.
Parece-nos, assim, evidente que esta partilha, tal como foi efectuada, será apenas título para o registo de
transmissão do direito do contitular da inscrição G-4 Luís ..., adquirido dos cedentes António e Bertília.
Mas, ainda que do objecto da partilha da herança de Luís ... constasse a fracção de 2/70 (de 1/5) do prédio, o
registo de aquisição a favor dos herdeiros desta fracção implicaria sempre violação do princípio do trato sucessivo,
que os demais títulos não poderiam sanar. É que a quota parte (de 1/5) do prédio está registada a favor da
comunhão hereditária de João ..., e na partilha desta herança aquela fracção de 2/70, englobada na fracção de 2/7,
foi adjudicada aos cedentes António e Bertília.
Resta-nos a dificuldade, para nós intransponível, de considerar a escritura de cessão dos quinhões hereditários
como título bastante para o registo de aquisição a favor dos cessionários de 9/35 (de 1/5) do prédio.
Esta escritura é muito clara quanto ao seu conteúdo, porque dela consta expressamente que os transmitentes
“cedem (...) os quinhões hereditários que lhes pertencem na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de João ...
(...)”. É,por conseguinte, uma cessão de quinhões hereditários, e não uma alienação de quotas já liquidadas e
partilhadas mas que haja interesse em alienar como tais. Se da escritura resultasse que as partes quiseram alienar
e adquirir tais quotas como já liquidadas e partilhadas (embora ainda o não estivessem), admitimos que seria
sustentável que o contrato, nulo por força do artigo 892º do Código Civil, se tinha convalidado com a composição,
na partilha, dos quinhões dos cedentes (artigo 895º do Código Civil). E então, tabularmente, registar-se-ia a
aquisição de 2/7 (de 1/5) a favor dos cedentes (1/7 para cada um), com base na partilha, a aquisição destes 2/7 a
favor dos cessionários (incluindo o inventariado Luís ...), com base na cessão, e a aquisição de 2/70 a favor da
viúva (recorrente) e de seu filho, com base na partilha do inventariado Luís ... .
Mas, em face do contexto da escritura, não vemos como seja possível chegar a tal resultado interpretativo. Ora,
valendo a escritura como título da cessão de quinhões hereditários, não se transmitiriam para os cessionários
quaisquer direitos de propriedade dos herdeiros sobre o imóvel cuja fracção (de 1/5) constitui a herança de
João ... . Assim sendo, tal escritura não poderá constituir título de aquisição de direitos de propriedade sobre o
imóvel.
Nem nos parece válido o argumento de que naquela escritura foram definidas as proporções em que os cessionários
adquiriram os direitos transmitidos, tendo tais proporções “transitado “ para o direito de propriedade sobre o
imóvel. É que as quotas mencionadas na escritura referem-se aos quinhões hereditários, e não aos bens em
concreto que constituem a herança. Se a escritura fosse omissa a tal respeito, teríamos que concluir que aquelas
quotas (nos quinhões hereditários) eram quantitativamente iguais, ao contrário do que era desejado pelas partes.
9 - Sustentámos no ponto anterior que a tese da recorrente não tem, a nosso ver, acolhimento registral.
É nesta perspectiva - a do registo dos factos - que nos colocamos. Não pretendemos censurar a validade intrínseca
da sentença que homologou a partilha. Ainda que tal sentença possa não constituir o único elemento constitutivo da
partilha, porque terá havido acordo no processo de inventário entre todos os herdeiros (caso em que “tal acordo
deve ser considerado, juntamente com a sentença transitada homologatória de tal partilha, elemento estruturante
do acto da partilha, que revestirá então o carácter de uma fattispecie complexa”, diferentemente do que acontece
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nas situações em que tal acordo não existe, casos em que a sentença homologatória da partilha “quando transitada
em julgado, exprime a decisão judicial reguladora dos conflitos de interesses, subjacentes no inventário entre os
partilhantes” - cfr. RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA,op. cit., págs 366/7, notas 1181 e 1182).
Nesta linha de pensamento - que assenta no pressuposto de que o conservador não pode pôr em causa os
fundamentos das sentenças, isto é, a justiça intrínseca da decisão, nem a observância rigorosa dos termos do
processo, mas apenas as formalidades extrínsecas dos documentos que as reproduzem e os obstáculos que
resultam do registo - entendemos que não constituiria impedimento ao registo a forma, a nosso ver inexacta, dada
à partilha da herança de Luís ..., que não teve em consideração que o direito do inventariado à herança de seu avô
João ... era bem próprio daquele.
Os obstáculos levantados ao registo radicam exclusivamente em razões tabulares, considerando o pedido formulado
e os títulos apresentados.
Poder-se-á discutir a fundamentação da recusa. A nós parece-nos que ela é correcta. Considerando o pedido
formulado, é manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados (artigo 69º, nº 1, alínea b), do
C.R.P., invocado no despacho de qualificação).
Mas cremos que a tese da recorrente deveria conduzi-la, coerentemente, à formulação de vários pedidos de registo,
de acordo com o exposto no ponto anterior. E, nesse caso, a qualificação desses pedidos seria diferente, bem como
a respectiva fundamentação.
10 - Num ponto cremos que a recorrente tem razão. Quando afirma que no averbamento de transmissão dos
direitos dos cedentes (Av. 1 à inscrição G-4) não constam as proporções em que tais direitos foram adquiridos pelos
cessionários. De facto, devem constar, na nossa opinião.
Haverá que distinguir o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, que, tendo por
objecto o prédio, não deve referir as quotas de cada titular, que, são quotas na comunhão hereditária (e não do
prédio), e o averbamento de transmissão do direito de contitular que, uma vez que tem por objecto esse direito - e
não o prédio -, deverá especificar as quotas dos cessionários (no direito), no caso de elas não serem
quantitativamente iguais.
Sendo tal registo (averbamento) inexacto, haverá que proceder oficiosamente à sua rectificação, nos termos do
artigo 121º, nº 2, do C.R.P. (a rectificação prejudicará os direitos dos titulares inscritos que, de acordo com a
mesma, passarão a ter quotas - nos direitos transmitidos - quantitativamente menores).
11 - Nos termos expostos, somos de parecer que o recurso não merece provimento. Mas a Conservatória deverá
oficiosamente instaurar processo com vista à rectificação do av. nº 1 à inscrição G-4, quanto às quotas dos
cessionários nos direitos transmitidos.
De harmonia com as seguintes
Conclusões
I - Na cessão de quinhão a herança ainda não liquidada e partilhada não se transmite para o adquirente
um direito real sobre os bens em concreto dessa herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada
um deles.
II - Consequentemente, a respectiva escritura pública não é título bastante para o registo de aquisição
a favor dos cessionários de bens da herança, ou de quotas-partes neles.
III - Nesta conformidade, deverá ser recusado o registo de aquisição de quota-parte de um prédio,
requisitado com base a) no inventário em que essa quota-parte foi adjudicada também aos herdeiros
que haviam cedido os seus quinhões hereditários e b) na escritura pública que titulou a cessão pretendendo-se que esta escritura passou a titular a aquisição das quotas-partes no prédio adjudicadas
na partilha aos herdeiros cedentes -, tendo a recusa como fundamento o artigo 69º, nº 1, alínea b), do
Código do Registo Predial (por ser manifesto que o facto não está titulado nos documentos
apresentados).
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
21/11/97.
João Guimarães Gomes de Bastos, relator, Carlos Manuel Santana Vidigal, José Augusto Guimarães Mouteira
Guerreiro, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral de 26/11/97.
Proc. nº R. Co. 6/97 DSJ-CT - Apreensão de quotas em processo penal e no âmbito da cooperação
internacional. Sua registabilidade.
1. O Magistrado do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.) do Tribunal
de Instrução Criminal (T.I.C.) de ... vem interpor recurso hierárquico do despacho proferido pelo senhor
conservador do Registo Comercial de ... que indeferiu a reclamação contra a recusa em registar o acto aí solicitado
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em 14 de Fevereiro de 1997, sob a ap. nº 26.
Tratava-se de um pedido de registo de apreensão de quotas da sociedade comercial “...” que foi recusado pelos
motivos seguintes:
a) O facto não está sujeito a registo, pois não consta dos que a lei refere. Citam-se os artigos 3º, 47º e 48º, nº 1,
c) do Código do Registo Comercial (C.R.C.);
b) É manifesto que o facto não está titulado, já que foi ordenado pelo Ministério Público e este tipo de actos é da
competência exclusiva do Juíz, como é o caso dos actos semelhantes (arrolamento, penhora, arresto e outros) artigo 48º, nº 1, b), do C.R.C. .
2 - Discordando desta qualificação, o digno Agente do Ministério Público interpôs tempestiva reclamação na qual
aduz diversos argumentos no sentido de demonstrar a registabilidade do facto.
Assim, começa por afirmar que a apreensão das quotas, como providência processual na investigação criminal, no
âmbito do disposto no artigo 178º do Código do Processo Penal (C.P.P.), implica necessariamente, por parte do
respectivo titular, a limitação da sua disponibilidade ou transmissibilidade. Isto é, na previsão da alínea f) do artigo
3º do C.R.C., afecta “a sua livre disposição.”
Como referiu MAIA GONÇALVES (in C.P.P. Anotado, citado por A.A. TOLDA PINTO, in “O Novo Processo Penal” 2ª
ed. p. 265) o instituto em causa traduz-se numa “medida cautelar destinada a facilitar a instrução do processo, a
garantir a efectivação da perda, ou ambas as finalidades”. E que, nos termos do nº 2 do artigo 186º do C.R.P. é
susceptível de coadjuvar a perda dos objectos a favor do Estado.
Quanto às quotas sociais é possível que (no ponto de vista da entidade rogante da diligência) tenham as condições
para, no processo, virem a ter esse desfecho, tendo mesmo em conta o que entre nós se dispõe na legislação de
combate à droga - v.g., artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1 (com as alterações da Lei nº 45/96, de
3/9), que declara “perdidos a favor do Estado (...) os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção,
tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.”
É assim que a referida apreensão tem de ser vista como uma “medida cautelar de garantia de efectivação da
perda”, isto é, como um dos actos ou providências que afectam a livre disposição das quotas, integrada portanto na
ampla previsão da parte final da alínea f) do artigo 3º do C.R.C. .
Quanto ao fundamento da recusa invocado na alínea b) do despacho, acontece que a solicitada apreensão “foi
ordenada no âmbito da Carta Rogatória nº 6/95-D destes Serviços, registada com base num pedido de cooperação
judiciária internacional em matéria penal efectuado - ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 43/91, de 22.01 pelas competentes autoridades judiciárias espanholas e proveniente do Processo de Diligências Prévias nº 207/95-M
PIEZA SEPARADA B) do Juzgado Central Numero Cinco da Audiencia Nacional de Madrid” - como consta da certidão
junta.
O acto foi determinado na fase processual do inquérito, conforme disposto no nº 1 do artigo 262º do C.,P.P., tendo,
pois, a natureza de uma diligência de investigação e também o de notação específica de meio “de obtenção de
prova, em matéria criminalmente relevante e susceptível de constituir, nos termos do citado artigo 178º, um
“produto de um crime”.
A autorização e execução deste acto de inquérito coube e cabe ao Ministério Público (conforme despacho de
25.06.96 - cuja fotocópia é junta), já que de harmonia com o disposto nos artigos 48º, 49º, 53º, nº 1 e 2, alínea
b), e 263º, nº 1, do C.P.P. é a autoridade judiciária (artigo 1º, nº 1, b), do C.P.P.) a quem incumbe a direcção e
realização do inquérito - não se integrando no âmbito dos poderes que a lei comete em exclusivo ao Juíz de
Instrução (cf. artigos 268º e 269º do C.P.P.).
Nos termos do disposto no citado artigo 178º, nº 3, as apreensões são ordenadas por despacho da autoridade
judiciária que, no caso, é o Ministério Público, por não se tratar de matéria de reserva judicial. O modelo processual
vigente inovou em relação ao sistema anterior, como se vê do Preâmbulo do C.P.P., o qual refere que se “optou
decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase
geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação (...)”, com a (única) reserva de que se
exceptuam “só os actos processuais que contendam directamente com os direitos fundamentais do arguido”.
A questionada apreensão é, além de meio de obtenção de prova, uma medida cautelar que visa garantir a perda
das quotas a favor do Estado, impedindo a livre disposição por parte do seu titular (artigo 3º, f), do C.R.C.). É certo
que não está especificamente previsto no C.P.P. o processo de efectivação das medidas de apreensão e
subsequente registo, mas a essa omissão ter-se-á de responder com recurso aos meios de processo civil, como
determina o artigo 4º do C.P.P. .
Deve, portanto, a reclamação ser considerada procedente, reparando-se o despacho impugnado.
3 - Esta não foi, no entanto, a opinião do senhor conservador reclamado, que manteve a decisão.
Depois de sumariamente indicar os motivos que conduziram à recusa, bem como as razões que foram aduzidas pelo
Ministério Público reclamante, manifesta a opinião de que estas não permitem remover os fundamentos que
determinaram a recusa.
Assim, quanto ao primeiro dos motivos, considera-se que, efectivamente, o acto em causa não se integra no
disposto na alínea f) do artigo 3º do C.R.C. . Mesmo que, por hipótese, viesse a ser registado, isso não limitaria a
liberdade de o titular inscrito poder alienar ou dispor das quotas.
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O efeito desse registo seria equivalente aos do arresto, arrolamento, ou penhora, os quais de modo algum impedem
a alienação dos bens. Verificar-se-ia apenas uma ineficácia do acto em relação aos “anteriormente registados e, por
conseguinte, seria inoponível pelo terceiro adquirente que viesse a registar o seu direito depois do registo daqueles
factos”. Deste modo, porque se trata de acto que não afecta a sua livre disposição, não se enquadra na previsão da
referida alínea f) do artigo 3º.
Quanto ao segundo motivo, as razões invocadas na reclamação também não se mostram procedentes. É que as
providências a que a sobredita alínea f) faz referência são as que o C.P.C. regula nos artigos 381º e seguintes - isto
é, as providências cautelares não especificadas - que são sempre dependentes de uma acção principal.
Essa providência tem em vista acautelar um direito. Supõe-se que exista fundado receio de causar a outrem lesão
grave e de difícil reparação. No caso, “não se vislumbra que haja ou possa haver lesão de direito do Estado.”
Além disso, estas providências são sempre ordenadas por decisão judicial, a solicitação do requerente, que terá de
fazer prova sumária do justo receio da lesão. Por isso, o registo tem por base a certidão judicial contendo a decisão
do juíz, transitada em julgado, e descrevendo a providência decretada.
Porém, “as apreensões ordenadas pelo Ministério Público e pelas entidades policiais no âmbito do C.P. Penal
constituem meras detenções materiais dos objectos do crime como meio de obtenção de prova e evitar o seu
extravio de forma a facilitar a instrução do processo-crime”. Não têm a mesma natureza, nem se integram nas
reguladas no C.P.C., “em relação às quais o Ministério Público não tem competência para as decretar”.
Por conseguinte, face a todos estes motivos, mantem-se o despacho impugnado.
4 - Não se havendo conformado com o entendimento expresso nesta decisão, o Exmo Magistrado do Ministério
Público interessado no registo veio interpor o presente recurso hierárquico. Nas alegações que produz começa por
descrever o desenrolar da impugnação, expondo o seu ponto de vista no tocante ao enquadramento do facto
requerido na previsão da mencionada alínea f) do artigo 3º do C.R.C. .
Assim, dever-se-á considerar que o simples conhecimento do acto de apreensão das quotas sociais, embora não
registado, “ainda que não inviabilize de todo o consumação de um qualquer negócio que as tenha como objecto,
sempre restringirá a capacidade de quem possa dispor delas.” Não se pode dizer, que o registo em causa em nada
limitaria a possibilidade de o respectivo titular dispor validamente das quotas.
Reconheceu-se, aliás algo contraditoriamente com essa afirmação, que o acto de disposição que porventura tivesse
lugar (e fosse depois registado) seria ineficaz em relação aos factos anteriormente registados e, por isso, “seria
inoponível pelo terceiro adquirente que viesse a registar o seu direito depois do registo daqueles factos.”
Bastaria a verificação desta consequência para demonstrar a susceptibilidade da livre disposição poder ser afectada
e que o pretendido registo se enquadra na previsão daquela alínea f). Quanto à opinião no sentido de que aí apenas
são referidas as providências cautelares não especificadas “é uma afirmação que, para além de se apresentar com
manifesto défice de demonstração, contraria a previsão abrangente e exemplificativa da citada disposição legal:
quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua (das quotas ou direito sobre elas) livre disposição”.
Importa ainda ter presente que a providência decretada envolve não só uma medida cautelar de obtenção e
conservação da prova processual, mas ainda uma medida cautelar, de garantia de efectivação da ulterior perda do
bem a favor do Estado (artigo 186º, nº 2 do C.P.P.). E, na situação dos autos haverá igualmente que ter em conta
o disposto no artigo 35º, nº 1, da Lei nº 15/93, de 22/1 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3/9)
em conjugação com o determinado no seu artigo 36º, nº 2.
Ter-se-á, pois, de considerar que se trata de um acto que afecta a livre disposição dos bens abrangidos, pois que
até é susceptível de ser seguida pela declaração judicial de perda, em que o registo garantirá a publicitação do
facto, no âmbito do comércio jurídico, perante terceiros.
Quanto ao argumento de que o acto não se mostra titulado, é também infundado, primeiro porque inserido numa
fase processual-penal para a qual só o Ministério Público tem competência. Depois, porque ocorreu no âmbito de
uma carta rogatória, com base num pedido de cooperação judiciária internacional, nomeadamente ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei nº 43/91, de 22/1, pelas competente autoridades judiciárias espanholas.
Repetem-se, depois, as demais reflexões já expostas na fase da reclamação, insistindo-se na reformulação dada
pelo actual C.P.P. ao inquérito, que é realizado sob a titularidade e direcção do Ministério Público. Só os actos que
contendam com os direitos fundamentais do arguido - o que, manifestamente, não é o caso - é que hão-de ser
autorizados ou realizados pelo juíz de instrução.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, determinando-se a feitura do solicitado registo.
5 - Esta é, em resumo, a questão sobre que cumpre emitir parecer.
Ao abordar o primeiro problema que o presente processo suscita - e que é o da possível registabilidade da
providência decretada - cabe notar que os factos sujeitos a registo comercial são típicos. É essa, ao que se afigura,
a inequívoca posição da doutrina (v.g. OLIVEIRA ASCENSÃO, in “Direito Comercial”, I, 1994, p. 594, onde
expressamente afirma que “são típicos os factos sujeitos a registo”). Mas esta asserção não invalida aqueloutra de
que na interpretação dos preceitos do Código deve ter-se a perspectiva de que o registo, em si, se há-de
compatibilizar com as disposições do direito substantivo, mormente com as que vão continuamente surgindo no
mundo jurídico. Como acentua o citado autor: “o princípio parece-nos ser, aqui como em todos os casos, o de
prevalência do direito substantivo sobre os ramos instrumentais de direito, como o dos registo. Só assim não
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acontecerá se houver uma impossibilidade técnica absoluta. Doutra maneira, os ramos instrumentais deverão
adaptar-se às orientações substantivas, e não o contrário.” (op. cit. p. 595).
Deste modo, mais do que procurar a génese da questionada alínea f) do artigo 3º (cuja fonte foi, como em
múltiplos outros preceitos relativos ao registo comercial, o Código do Registo Predial - C.R.P.) importará sobretudo
procurar saber se a lei que regula esta matéria e que, assim, funciona como substantiva, admite, ou não, no âmbito
do processo penal, a apreensão de quotas sociais, e com os invocados efeitos.
A resposta não se apresenta fácil (e até não encontramos qualquer trabalho ou acórdão sobre este tema) dada a
própria redacção do artigo 178º do C.P.P. . Na verdade, esta disposição (que tinha já origem no artigo 202º do C.P.
P. de 1929), não prima, ao que nos é dado ver, pelo rigor jurídico, precisamente porque fala de “objectos
susceptíveis de apreensão, “sem clarificar o que, de facto, pretende significar com esta expressão.
É sabido que a palavra “objecto” tem no direito múltiplas acepções - desde o objecto mediato e imediato da relação
jurídica, ao objecto do direito, ao objecto do processo, ao objecto da prova, ao objecto da sociedade, ao objecto do
recurso, ou, enfim, ao do “bem” que pode ser considerado como sinónimo de coisa móvel - e, no domínio do
processo penal (concretamente, no do referido artigo 178º), tal amplitude conceitual não mostra ter quaisquer
contornos nítidos, que permitam asseverar qual é aí o sentido preciso do vocábulo.
Com efeito, o artigo 178º começa por falar genericamente dos objectos susceptíveis de servir para a prática de um
crime (e aqui dá-nos uma evidente imagem de “coisas” corpóreas) e, depois, refere-se aos que constituam “o seu
produto, lucro, preço ou recompensa” - e, nesta parte, já inculca a ideia de que quaisquer “direitos”, bens
imateriais ou interesses, tais como títulos de crédito, dividendos, participações sociais, ou benefícios diversos,
podem estar abrangidos nesse amplo conceito de objecto.
6 - Todavia, parece-nos que a figura jurídica da apreensão em processo penal não pode ser vista, isoladamente, à
luz de uma exegese do preceito a que nos temos referido e que especialmente a contempla: o artifo 178º do C.P.P.
É que o processo instrutório tem obviamente em vista o enquadramento fáctico e jurídico da situação delituosa
concreta, com vista à aplicação da medida penal, que, ao fim, se terá de considerar como que o seu fulcral
objectivo. E a perda dos objectos apreendidos “apresenta-se como uma consequência da condenação” (cf. BORGES
DE PINHO, “Da Acção Penal e sua Tramitação Processual” pág. 94). E aparece “ou como medida de carácter
preventivo” ou “como uma reacção penal secundária contra o delinquente, por delinquir” (Cf. Ac. do S.T.J. de
12/10/88, in Col., IV, pág. 8).
Ñão se pretende, de modo algum, dizer que inexistia uma verdadeira ligação entre os aspectos substantivos e
adjectivo do direito criminal. Claro que existe. Como lucidamente escreveu GERMANO MARQUES DA SILVA, há
“uma relação de instrumentalidade necessária entre o direito penal e o processo penal e isso os distingue da
conexão também existente entre os demais ramos de direito e os respectivos processos; nestes em regra, o
processo tem carácter eventual, pois que o direito se realiza, as mais das vezes, espontaneamente, por vontade ou
anuência dos interessados, enquanto o crime só pode ser reconhecido juridicamente e as penas ou medidas de
segurança aplicadas através do processo penal” (cf. Curso de Processo Penal, I, pág. 13).
O processo penal (e designadamente a fase instrutória) tem uma reconhecida autonomia própria. Mas o que aí a lei
estabelece é com vista à averiguação, prova e aplicação da medida penal. Por isso, parece-nos que será adequado
focar o que no Código Penal (C.P.) - Capítulo VII e mormente artigo 109º - se estabelece quanto à perda a favor do
Estado dos objectos apreendidos (e independentemente de quaisquer considerações sobre os fins e a natureza
“quase-penal” da medida - Cf. SIMAS SANTOS, LEAL-HENRIQUES e BORGES DE PINHO, C.P., Anotado, I, 1995, p.
795 - pois que tal se nos afigura extravasar o
objecto do presente parecer).
Ora, a leitura do artigo 109º do C.P. - que continua a falar amplamente em objectos - permite-nos verificar que
serão declarados perdidos a favor do Estado os que “tiverem sido produzidos” por um facto ilícito típico. E aqui mais
uma vez deparamos não são só a possibilidade de produção (em sentido amplo) de coisas corpóreas, como a de
quaisquer outras “propriedades”, direitos ou bens imateriais. Basta pensar nas infracções anti-económicas, nos
crimes de tráfico ilícito, de estupefacientes, de moeda e de ainda em tantos outros factos puníveis (a título
meramente exemplificativo podem citar-se os relativos aos títulos de crédito ao portador a que se refere a Portaria
nº 10471 de 19/08/43, ainda vigente).
Em suma: parece-nos que, embora os preceitos que prevêm a apreensão em processo penal se referiam
genericamente a objectos, teremos de interpretar esta expressão, como resulta do exposto, em sentido amplo, de
forma a abranger quaisquer bens, mesmo tendo a natureza de direitos, de títulos, ou de participações sociais como é o caso das quotas de uma sociedade. E dizemos que este é o caso das quotas, porque muito embora a
doutrina questione a sua natureza jurídica, ela é - ao que se tenta demonstrar e para o fim em vista - um objecto
passível de propriedade, de titularidade, de negócios usualmente lícitos, mas também eventual e potencialmente
ilícitos.
Já de há muito RAUL VENTURA dizia que “quota tem dois sentidos”: “uma parte de capital, resultante de
fraccionamento inicial ou subsequente (chamar-lhe-emos quota de capital); um conjunto de direitos e de
vinculações para cuja delimitação quantitativa serve, quando necessário, a quota de capital (chamar-lhe-emos
quota de participação)” - Cf. “Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada” (Separata da Rev. F.D.U.L.,
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1966, pág. 5/6). Mais recentemente este mesmo Autor explica que em certos casos a lei faz prevalecer a função da
quota de capital sobre a identidade dela. “Essa função é exprimir por meio duma proporção entre o seu montante e
o montante do capital, a medida dos direitos e obrigações dos sócios;” E mais adiante esclarece: “Assim, a definição
de quota de capital acima apresentada - a quota de capital é a expressão em unidades monetárias da entrada que
cada sócio se obriga a efectuar ou já efectuou para a formação do capital, inicial ou aumentado, conforme a
convenção das partes e nos limites da lei - deve ser completada” (acrescentando): “reduzida ou aumentada, depois
da formação da sociedade, conforme a lei determinar ou permitir para ser mantida a sua função.” (Cf. “Sociedades
por Quotas”, Vol I, pág. 387). Logo a seguir, falando da vertente da participação (a “Geschãftanteil”) ainda é mais
explícito, pois diz inequivocamente: “a quota de participação é um bem” (idem, pág. 387, mas sublinhado nosso).
Por seu turno, FERRER CORREIA também explica sinteticamente: “a quota é uma fracção do capital da sociedade, e
a medida dos direitos e obrigações correspondentes a cada uma determina-se segundo a proporção entre o
respectivo valor nominal e o valor social”. (Cf. “A Nova Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada no
Direito Português” in “Scientia luriidica” Tomo XXXV, p. 333, com a citação de pág. 338, mas sublinhado nosso).
Será dispiciendo procurar tecer outras considerações a propósito das quotas sociais e da sua natureza para se
reconhecer o seu possível enquadramento no amplíssimo conceito de objecto, com o sentido de “bem”, (para o
direito penal e processual penal) susceptível de sobre ele serem praticados actos ilícitos de natureza criminal
(mormente no tocante aos delitos económicos).
7 - Não é esta, porém, a única questão em tabela. Importa agora (importa sobretudo, dir-se-á), uma vez que se dê
por assente a possibilidade de apreensão de quotas, - e dizê-mo-lo aqui no sentido processual penal e não no
civilistico de providência cautelar - saber se a mesma é registável.
Numa primeira apreciação do problema surge-nos como quase evidente uma resposta negativa. Isto pela simples
mas clara circunstância de a apreensão ter necessariamente em vista - como antecedente jurídico-registral, idêntico
ao do arresto ou da penhora em relação à venda executiva - a subsequente perda a favor do Estado. E é evidente
que estamos a falar de titularidades das quotas - pois é isso que o registo publica - e não de qualquer recolha de
meios probatórios na fase instrutória do processo (de que o recorrente fala, mas que é obviamente alheia ao
registo).
Ora, nesta perspectiva, é sabido que a perda a favor do Estado constitui, para este, uma aquisição originária, como
se salientou no Proc. nº 33/91-R.P. 4 (a propósito da perda de veículos automóveis, mas que vale o mesmo no caso
sub especie): “Dá-se a perda para o Estado do objecto ou instrumento do crime, qualquer que esse objecto ou
instrumento seja e pertença a quem pertencer, independentemente da vontade do seu proprietário ou de facto a
ele relativo. A perda dá-se por via autoritária. Não há relação pessoal entre o anterior proprietário e o actual, o
Estado” (...) que “adquire sobre o objecto do crime um direito independente do direito do anterior dono dele; este
extingue-se e cria-se um direito novo a favor do Estado. Os encargos a que estava sujeito o direito do anterior
proprietário não se transmitem para o Estado.” E conclui-se que “a perda a favor do Estado, declarada em sentença
proferida em processo criminal (...) constitui uma forma de aquisição originária.”
Também LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS salientam: “A perda dos objectos tem efeitos imediatos, passando a
propriedade da coisa ou direito para o Estado, uma vez transitada a sentença” (cf. C.P., Anotado, 1º Vol, 1995,
pág. 749).
Quer dizer: esta perda dos bens em processo penal não deriva de qualquer direito anterior, não está registralmente
dependente da antecedente inscrição do direito a favor do transmitente (de harmonia com o princípio do trato
sucessivo), e também não exige (para a aquisição a favor do Estado) qualquer prévio registo de apreensão, de
penhora, ou de outro direito ou providência.
Isto é: na óptica das titularidades das quotas e da graduação dos ónus e encargos sobre elas incidentes - que,
como se sabe, são os aspectos dominantes da oponibilidade e da publicidade registral - não parece que o registo da
apreensão em processo penal possa acrescentar algo de novo.
Mas esta é, como dizíamos, uma análise imediata - o que, como é evidente, não significa que seja a mais completa.
Senão vejamos: a invocabilidade e oponibilidade do direito, num facto passível de registo, não depende sempre e
necessariamente deste ser efectuado. É o que acontece nos casos do nº 2 do artigo 5º do C.R.P. . E, quanto às
quotas, ao menos o facto da alínea c) é, ao que se pensa, inquestionavelmente aplicável (e ainda que não o fosse
antes, agora é-o “ex vi” da expressa disposição do artigo 115º do C.R.C.) às inerentes situações (caso da herança
indivisa) de registo comercial.
Por isso, - embora esta concepção possa merecer a pertinente crítica dos que entendem que o registo não deve
servir nunca para a mera publicidade-notícia (pois, efectivamente não é essa a sua finalidade) - temos, no entanto,
procurado distinguir o facto sujeito a registo (no sentido de que a sua inscrição tabular é condição de oponibilidade)
do facto passível de registo. E é por isso que tem sido admitido (em diversos pareceres) o registo da acção pauliana
- e para só falar de um caso recente e amplamente rebatido por HENRIQUE MESQUITA na Revista de Legislação e
Jurisprudência (Ano 128º, nºs 3856 e 3857).
Ora, cremos que o caso em tabela - o registo da apreensão em processo penal - se deve enquadrar nesta última
situação do facto admitido a registo, muito embora esta não fosse a ele sujeito, no sentido de indispensável aos
próprios fins da oponibilidade, genericamente visados pelo registo.
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Em abono deste ponto de vista haverá ainda que notar o seguinte: a admissibilidade do registo da apreensão
resulta não só da ampla previsão da alínea f), como da de outros casos (soi-disant “paralelos”) de apreensão,
pacificamente admitidos.
Com efeito, a redacção da parte final da indicada alínea f) é deste teor: “e ainda quaisquer outros actos ou
providências que afectem a sua livre disposição.” Ora, face a este texto, logo três observações se poderão fazer: a
primeira é a de que o legislador não pretendeu apenas sujeitar a registo as “providências” (entre as quais, não se
pode negar que a “providência cautelar não especificada” - agora “procedimento cautelar comum” é
indubitavelmente a mais frequente, ainda que não a única, como bem se vê do correspondente Capítulo IV, Título I,
Livro III, do C.P.C.), mas expressamente referiu “actos” ou “providências”. E, como é incontroverso, temos de
interpretar a lei no sentido de que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3 do
artigo 9º do C.C.). Consequentemente, o acto não é o mesmo que a providência. E se a aludida providência
cautelar é uma providência, já o usufruto (englobado na mesma alínea) não é uma providência. Nesta perspectiva,
ou seja, no âmbito da dicotomia (acto - providência), a apreensão no sentido que lhe é dado pelo artigo 178º do C.
P.P. aproxima-se muito mais do conceito de acto (o acto de apreensão dos objectos, como decorre do preceito) do
que do de providência.
A segunda observação é esta: a última parte da alínea começa pelas palavras: “e ainda quaisquer outros”. Para
além destas patentearem imediatamente um sentido amplo, foi também esse, a nosso ver, o inequívoco intuito do
legislador, como resulta do próprio elemento histórico. A comprová-lo refira-se apenas o seguinte: antes do C.R.P.
de 1959 e, quanto ao registo comercial, no domínio do Decreto-Lei nº 42 644, de 14/11/59, o arrolamento de
quotas de sociedades não estava especialmente previsto (alínea m) do artigo 3º) mas entendia-se que o de navios
(cujo registo já então se fazia igualmente no registo comercial) estava, “ex vi” da alínea f) do artigo 4º e do
disposto na alínea j) do artigo 68º e no nº 2 do artigo 69º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 42 645,
de 14/11/59.
Isto para além da apreensão no caso de falência (artigo 1209º do então vigente C.P.C.). Duvidava-se da
registabilidade destes factos (cf., por todos, E.C. FERREIRA DE ALMEIDA, “Práticas de Registo Predial e Comercial,
pág. 554), além de se entender que não havia razão lógica para se registar o arrolamento dos navios ou das quotas
no processo de falência (idem, pág. 555), mas já não fora dessas hipóteses.
Por isso (como foi notado aquando da reelaboração dos textos legais), importava que a esta alínea fosse dado um
conteúdo abrangente de forma que pudesse conter “quaisquer” actos ou providências ao tempo mencionados (e
usualmente registados) como outros que eventualmente viessem a ser previstos. A este propósito, não podemos
deixar de referir a quase permanente evolução que têm tido os processos de recuperação da empresa e as próprias
expressas disposições do Decreto-Lei nº 132/93, de 23/4 (para não falar de outras medidas em estudo que quiçá se
lhe seguirão).
Não pretendemos com todas estas considerações significar que a providência da apreensão não seja usualmente a
decretada, como medida cautelar, no processo civil, aliás indesmentivelmente distinta da “providência cautelar não
especificada” referida no despacho impugnado - v.g. quanto aos veículos automóveis, L.P. MOITINHO DE ALMEIDA
chama a atenção para o diverso regime quanto à possibilidade da sua substituição por caução (cf. “O Processo
Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis”, 4ª ed., pág. 57). O que pretendemos sublinhar é que o preceito
não quis - de um modo nítido e, ao que se conhece, intencional - distinguir determinada espécie de actos ou
providências, ocorram aqueles e estas no processo civil comum, cautelar ou especial (caso evidente da recuperação
de empresas) ou mesmo no criminal. Quaisquer que sejam, na previsão da alínea.
A terceira observação que o texto da alínea em causa nos suscita é a seguinte: actos que “afectem a livre
disposição” não quer dizer (como parece que se quis entender no despacho recorrido) que sejam os que proíbam a
alienação. Parece-nos evidente que não poderia ser esse o alcance da norma, sabido como é que os próprios actos
que típica e comummente visam a apreensão judicial, para os fins da execução, como é o caso da penhora (cf.
MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil, pág. 108), não impedem, nem condicionam a
alienação ou oneração dos bens e apenas tornam ineficazes tais actos em relação ao exequente (cf. artigo 819º do
C.C.). Por outra parte, é comum, mesmo na linguagem jurídica, a utilização do verbo afectar não com o sentido de
onerar ou de prejudicar, mas tão-só como o de modificar, o de alterar o conteúdo da relação em causa (v., por
exemplo, a propósito da rectificação do registo, CATARINO NUNES, C.R.P., Anotado, pág. 478 em que se diz: “não
sendo o termo afectados sinónimo de prejudicados; até pode significar beneficiados”).
Em síntese, e para concluir a análise que tentamos fazer do preceito legal: o conteúdo da alínea f) do artigo 3º do C.
R.C. pelo seu expresso conteúdo abrange inquestionavelmente, ao que nos é dado ver, os actos de apreensão, seja
esta decretada em processo cível, seja em processo penal.
8 - A outra objecção levantada ao registo prende-se com a alegada necessidade de, para os pretendidos fins, a
ordem da apreensão dever emanar de uma decisão do Juíz e não do Ministério Público.
Também se pensa que este motivo não é procedente. Como recorda o recorrente, é ao Ministério Público que
compete a direcção do inquérito, (artigo 263º, nº 1, do C.P.P.) o qual é igualmente a autoridade judiciária quanto
aos actos que cabem na sua competência (artigo 1º, nº 1, alínea b), do C.P.P.).
Deste modo, dever-se-á entender que as apreensões (a que alude o mencionado artigo 178º) poderiam, em geral,
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e nessa fase instrutória, ser ordenadas pelo Ministério Público - o que temos de considerar confirmado pela
interpretação a contrário do disposto no artigo 268º, nº 1, c) do mesmo Código. Na verdade, é só para as que
sejam efectuadas em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, que a lei exige o
despacho do juíz de instrução. Donde, que se deva desde já concluir pela improcedência do óbice, tal como a
Conservatória o levantou.
Mas, no caso vertente, acresce que o pedido de apreensão foi, digamos, re-determinado pelo Ministério Público, em
Portugal, depois de ter sido ordenado em Espanha, pelo Juíz do Julgado Central de Instrução nº 5 de Madrid, como
aliás consta do próprio pedido de registo.
Trata-se de matéria que, como frisou o recorrente, se enquadra no âmbito do disposto no Decreto-Lei nº 43/91, de
22/1, diploma este que, nos próprios termos do Preâmbulo, pretendeu obter e abrir “caminhos para uma
cooperação internacional acrescida em matéria penal, entre Estados que defendem os mesmos valores
fundamentais e seguem políticas criminais semelhantes”. A alínea f) do artigo 1º confirma-o e, nos termos do
disposto no nº 1 do artigo 27º, que respeita à entrega de objectos e valores (necessariamente num sentido amplo
podendo mesmo, como já procuramos sustentar, abranger a apreensão de quotas) em certas circunstâncias e no
âmbito pedido de cooperação (cujo exame de oportunidade, como é óbvio, extravasa inteiramente a esfera da
qualificação registral) poderão os mesmos “ser remetidos” (ou seja, à entidade rogante). Note-se ainda que o nº 3
deste artigo ressalva “os direitos de terceiros de boa fé” - o que nos inculca e até reforça a ideia de que a
publicidade registral (ainda que, como se disse, não venha a determinar, na ulterior perda do bem, qualquer
graduação prioritária de direitos) pode ser relevante quanto à fixação desses mesmos direitos de terceiros.
Outro ponto que não será despiciendo neste relevante domínio da actuação do Ministério Público na sede da
cooperação internacional em matéria de processo penal é o de que (como consta do título apresentado) à
apreensão decretada é também aplicável o Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1 (que tem por objecto o regime jurídico
respeitante ao tráfico e consumo de estupefacientes), cujo Preâmbulo ressalva a necessidade de “reforçar e
complementar as medidas” adequadas a colmatar as perdas dos bens e “potenciando os meios jurídicos de
cooperação internacional em matéria penal”. O preceito que se refere à “perda de objectos” é o artigo 35º. O nº 1,
na redacção original, determinava tal perda a favor do Estado dos que tivessem servido ou estivessem destinados a
servir à prática de uma infracção prevista no diploma “ou que por esta tiverem sido produzidos”, mas apenas se
pusessem em perigo a segurança das pessoas ou oferecessem sério risco de voltar a ser utilizados. Ora, a Lei nº
45/96, de 3/9, que alterou o apontado Decreto-Lei, deu nova redacção ao nº 1 do artigo 35º precisamente para lhe
retirar aquela condicionante. A actual disposição termina na citada frase: “ou que por este tiverem sido produzidos”.
Ou seja, tais objectos (repete-se, no aludido sentido amplo) são sempre declarados perdidos a favor do Estado.
Em suma: como bem fez notar o recorrente, a medida em causa da apreensão na fase instrutória insere-se não só
na esfera da sua competência própria, como ainda corresponde à solicitação feita por um Juíz de Instrução, no
âmbito da cooperação internacional e numa matéria em que a apreensão dos bens (presumidamente adquiridos
com o indicado e ilícito tráfico) e a sua consequente perda a favor do estado é determinada de uma forma
intencionalmente genérica e abrangente - sendo até que a evolução legislativa foi expressamente no sentido de
eliminar qualquer restrição.
9 - O que vem de dizer-se conduz-nos à conclusão de que, em termos gerais, a medida de apreensão decretada é
passível de registo e de que o título - in abstracto - é suficiente para a comprovar. Simplesmente, no caso concreto,
afigura-se-nos que o pedido formulado não esclarece e complementa, como seria indispensável, os próprios
documentos que foram juntos.
Concretizemos: não se trata propriamente de um incumprimento do princípio dispositivo (consabidamente aplicável
ao caso - artigo 28º do C.R.C.), mas sim da forma como o pedido foi feito. É que foi requerido o seguinte: “registo
de apreensão de quotas da sociedade comercial denominada “P ..., Lda.”
Ora, aparentemente, este pedido referir-se-á às quotas “da sociedade”, isto é, pertencentes à sociedade. Todavia,
verificando-se o que resgistralmente consta a respeito desta mesma sociedade (matriculada sob o nº 3672 na
Conservatória recorrida), vemos que apenas se acha registado o contrato da sua constituição, aliás bem simples, e
em que só são mencionadas duas sócias, cada uma com uma quota de 200 000$00. Não existe, pois, registada
qualquer quota própria, pertencente a essa sociedade.
É certo que embora o registo da transmissão de quotas (previsto no C.R.C. na alínea c) do artigo 3º esteja sujeito a
registo obrigatório (cf. artigo 15º, nº 1), não se pode esquecer que este tem um razoável prazo (idem, nº 1 do
artigo 15º) e o seu incumprimento apenas sujeitaria a sociedade a uma simples e diminuta coima (nº 1 do artigo
17º). Fica, assim, por demonstrar que, ao tempo do pedido, a sociedade não era já detentora de qualquer quota
própria.
Não será, contudo, essa a intenção do requerente. Presumivelmente pretende que se registe a apreensão sobre as
quotas de 200 000$00, cada, pertencentes a Manuela ... e a Ana ..., pois são estas as que constam do contrato de
sociedade e, após a inscrição de constituição, não foi lavrado qualquer registo de aquisição de quotas. Só que, se é
isso o que se quer pedir (como será o mais provável), não se explicitou em parte alguma - nem na requisição,
propriamente dita, nem em declaração complementar - que se pretendia o registo de apreensão das quotas das
sócias que constituiram a sociedade. E, também não se indicou, além (ao que se crê, impropriamente) da própria
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sociedade, qualquer pessoa (singular ou colectiva) a quem pertençam as quotas apreendidas.
Daí que se mostre pertinente esta dúvida e que, consequentemente, pensemos que apenas como provisório por
dúvidas o registo possa, de momento, ser lavrado. Diga-se, no entanto e desde já, que, a nosso ver, a sua
conversão em definitivo será bem fácil se, efectivamente, for este último o sentido do pedido. Caso a apreensão
respeite a alguma quota da própria sociedade, então haverá que previamente obter (e publicitar) o título em que se
demonstre essa aquisição.
Entendemos, finalmente, que esta falta de indicação não é de molde a considerar-se um caso de manifesta falta de
título (e, portanto, conducente à recusa do registo prevista na alínea f) do artigo 48º do C.R.C.), como se tentou
demonstrar. Será tão-só uma mera omissão ou imprecisão quanto ao objecto do pedido, sanável por declaração do
próprio Ministério Público requerente.
10 - Em face do exposto, somos de parecer que o recurso merece provimento, no sentido de que o registo deverá
ser efectuado sobre as quotas das sócias mencionadas na inscrição de constituição, embora com o carácter de
provisório por dúvidas, por tal não se mostrar esclarecido.
Do que fica dito, e em muito breve síntese, poder-se-ão formular as seguintes
Conclusões
I - A apreensão de bens em processo penal não é facto de cujo registo dependa qualquer prioridade ou
eficácia do direito inscrito face à ulterior perda dos mesmos a favor do Estado.
II - No entanto, a apreensão de quotas é facto susceptível de inscrição no registo comercial, em
conformidade com a ampla previsão da parte final da alínea f) do artigo 3º do Código do Registo
Comercial.
III - A apreensão pode ter lugar na fase instrutória do processo penal e aí ser ordenada pelo Ministério
Público, designadamente quando ao caso se mostre inaplicável o disposto no artigo 268º, nº 1, alínea
c), do Código de Processo Penal.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
21/11/97.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Carlos Manuel Santana Vidigal.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral de 26/11/97.
Proc. nº 101/97 DSJ-CT - Alteração de loteamento. Legitimidade para a registar. Deferimento tácito da
reclamação. Alteração e rectificação do alvará. Legalidade urbanística - qualificação.
1 - “Brális - ...”, vem interpor recurso hierárquico do despacho que indeferiu a reclamação que havia apresentado
na Conservatória do Registo Predial de ... contra a decisão que qualificou como provisório por dúvidas o registo de
alteração de loteamento que aí pedira em 7 de Julho de 1997 sob a ap. nº 8.
Os motivos determinantes daquela provisoriedade consistiram no facto de, contrariamente ao que constava do
alvará nº 7/88 que titulou a já inscrita autorização de loteamento, a alteração que agora se pretende registar
deixou de prever a construção de moradias em vários lotes, para permitir tipologias diferentes, de edifícios com 4, 5
e 6 pisos, eliminado também um lote e reduzindo a área de outros. Considera-se ainda que o acordo de 2/3 dos
proprietários dos lotes, indispensável para viabilizar “a alteração, a nível da Câmara Municipal, não legitima o
pedido de registo.”
Refere também a senhora conservadora ter tido conhecimento que houve titulares dos lotes que se recusaram a
assinar o pedido de registo por considerarem que a modificação violava os seus interesses. Assim, parece “não
assistir legitimidade ao titular inscrito de alguns para, por si só, proceder à alteração do alvará inicial”. Fixaram-se,
nessa altura, as condições que vinculavam os adquirentes dos lotes. A regra da legitimidade foi, pois, ultrapassada.
Além disso, “a matriz está em perfeita desarmonia com as descrições não só quanto à área, como em relação à
inscrição matricial a que já tinham sido submetidos os respectivos lotes.”
Citam-se os artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 448/91, de 21/11 (“Lei do Loteamento”) e os artigos 36º, 54º e
70º do Código do Registo Predial (C.R.P.).
2 - Desta decisão deduziu a interessada reclamação nos termos do disposto no nº 1 do artigo 140º do C.R.P., na
qual começa por defender que houve por parte da senhora conservadora uma errada interpretação tanto das regras
gerais de legitimidade para pedir registos, como também da sua competência para julgar da bondade ou da
legalidade dos actos praticados por outras entidades. Além disso, não foram devidamente avaliados os documentos
que instruíram o pedido de registo.
Explica depois que foram profundamente alteradas as circunstâncias factuais que determinaram a emissão do
alvará de loteamento nº 7/88, principalmente por ter sido posteriormente construída a via de ligação da cidade
de ... ao I.P.6. Na sequência da abertura dessa via a Câmara decidiu modificar a “filosofia urbanística que
determinou a aprovação do loteamento em causa.”
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Foi assim que aprovou a alteração do referido alvará, cumprindo a legislação em vigor, incluindo a autorização dada
por 2/3 dos proprietários dos lotes, como de resto consta da certidão camarária de 1 de Julho de 1997. A
requisitante foi a sociedade promotora do loteamento e da mencionada alteração, sendo também a proprietária de
todos os lotes cuja área foi alterada para menos e ainda do que foi suprimido. É, pois, indubitável que, nos termos
do artigo 36º do C.R.P., tem legitimidade para formular o pedido de registo. E, tem-na igualmente para pedir a
alteração às descrições dos lotes, como dispõe o artigo 38º do mesmo Código.
A solução urbanística encontrada, resultante da modificação das infraestruturas da cidade, ainda não previstas em
1988, é da competência da Câmara Municipal. A fiscalização da legalidade dos actos por ela praticados compete aos
tribunais. À senhora conservadora está vedado apreciar a bondade das deliberações tomadas pela Câmara.
Não há norma legal que exija formalidade diferente para requisitar o registo. Ignora-se se foi entendido que o
registo devia ser pedido por todos os proprietários dos lotes. E é, aliás, inexacto que estes se recusem a assinar a
respectiva requisição. Como se disse, 2/3 destes manifestaram a sua concordância junto da Câmara.
Quanto à desconformidade entre a matriz e as descrições, foram juntos documentos (sob as alíneas e) e f) da
requisição) comprovativos de ter sido requerida a alteração do teor da inscrição matricial dos lotes cuja área foi
reduzida, bem como a supressão do que foi eliminado. Parece “que a documentação junta não foi devidamente
analisada”.
Devem, pois, ser removidas as dúvidas, lavrando-se definitivamente o solicitado registo.
3 - Todavia, assim o não entendeu a senhora conservadora reclamada que sustentou a sua decisão inicial.
Refere que o alvará de loteamento nº 7/88 contém 115 lotes, todos destinados a moradias. É agora rectificado,
eliminando-se um lote e reduzindo-se a área de outros, com diferente tipo de construção, “fazendo lembrar a
estrutura urbanística tailandesa onde as torres impedem que o ar puro se infiltre nas modestas ou ricas casas
térreas.”
O acordo de 2/3 dos proprietários dos lotes não é suficiente para legitimar o pedido de registo. É que os titulares
recusaram-se a assiná-lo, porque isso violaria os seus interesses, “desrespeitando o destino do loteamento inicial”,
que era o da construção de moradias unifamiliares. Parece, assim, que o titular inscrito de alguns não tem
legitimidade para, por si só, proceder àquela modificação “tendo em conta que, ao registar-se a alteração de
loteamento, se procedeu automaticamente ao registo das condições que vinculavam os adquirentes dos lotes,
acompanhado das respectivas plantas, onde o conservador deve consultar o tipo de construção prevista para o
mesmo.”
A regra de legitimidade foi ultrapassada (artigos 36º e 54º do C.R.P.) e a matriz está em desarmonia com as
descrições, não apenas quanto à área, como também quanto à inscrição que os lotes já possuíam (artigo 28º e 70º
do C.R.P.).
O despacho de provisoriedade por dúvidas terá, pois, de ser mantido.
4 - A registante, não se conformando com esta decisão e com o ponto de vista que a motivou, veio interpôr o
presente recurso hierárquico. E a primeira questão que suscita é a da própria intempestividade do despacho
impugnado.
Diz, com efeito, que a reclamação, deduzida em 30 de Julho de 1997, só foi apreciada em 8 de Agosto de 1997. E à
recorrente só foi dado conhecimento, através de ofício, em 12 de Agosto de 1997, recebido em 13 desse mês.
Contudo, o conservador deve proferir o despacho no prazo de cinco dias (nº 3 do artigo 141º do C.R.P.), do qual o
reclamante terá de ser notificado dentro de 48 horas (nº 4 desse artigo).
Ora, verifica-se que tanto esse despacho como a notificação à impugnante ocorreram já depois de esgotados os
prazos legalmente previstos, pelo que a segurança jurídica sairia prejudicada se esse excesso não tivesse
consequências. E deve tê-las, designadamente quanto ao tácito deferimento da reclamação. Entende-se, portanto,
que, decorridos os citados prazos, as dúvidas se hão-de ter por tacitamente removidas.
Quanto ao problema de fundo, o despacho recorrido não apreciou as razões apresentadas pela registante, nem
trouxe qualquer elemento novo, pelo que se reafirmam os argumentos já expostos na reclamação.
A recorrente repete depois os pontos que já anteriormente havia focado, quer quanto aos motivos, mormente de
interesse público, que determinaram a alteração do loteamento, quer com respeito à sua legitimidade, quer
também no tocante à falta de competência do conservador para apreciar a legalidade dos actos praticados pelas
câmaras municipais. Reafirma ainda que nenhuma desconformidade existe entre a matriz e o registo, visto que
requereu a correspondente alteração matricial, tendo junto os documentos comprovativos.
Conclui resumindo os aludidos argumentos e pedindo que seja dado provimento ao recurso.
5 - Esta é, em resumo, a questão sobre que cumpre emitir parecer.
5.1 - Em primeiro lugar haverá que analisar o aduzido argumento do “deferimento tácito” da reclamação que a
recorrente pretende invocar a seu favor. Para o fazer, teremos de recordar que se trata de um conceito de direito
administrativo que radica na noção de uma “omissão juridicamente relevante”, ou seja, de um “comportamento
omissivo contrário à lei e, por isso, gerador de efeitos jurídicos” (Cf. JOÃO CAUPERS, “Direito Administrativo” p.
176). E necessário se torna que se cumulem vários requisitos para que a “omissão de um órgão da Administração
Pública assuma o significado jurídico de um acto tácito” (idem).
O Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), ao estabelecer os princípios gerais deste procedimento
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consagrou expressamente o princípio da decisão (artigo 9º) e, ao regulá-lo, previu também a sua omissão,
valorando essa falta de resolução nuns casos positivamente (isto é, no sentido do “deferimento tácito” - artigo
108º) e noutros negativamente (no do “indeferimento tácito” - artigo 109º).
Bastará uma breve leitura do artigo 108º do C.P.A. para que logo dois pressupostos nos ressaltem: 1) o primeiro é
o de que tal deferimento tácito supõe que esteja em causa a aprovação ou a autorização, por parte de um órgão
administrativo, de facto relativo ao exercício de um direito do particular ou à prática de um acto administrativo; 2)
o segundo é o de que são apenas certos actos os que para o aludido efeito se consideram dependentes de
aprovação ou autorização. Isto é, ou se trata dos que se acham compreendidos nas várias alíneas do nº 3 do
preceito ou, então, terão de ser os que constam de “leis especiais” que “prevejam o deferimento tácito”.
Quando não for esta a situação, mas, de harmonia com o que se referiu, a omissão seja juridicamente relevante,
então haverá lugar ao indeferimento tácito, o qual abarca todos os demais casos e dá ao interessado a faculdade de
presumir indeferida a pretensão” para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação” (artigo 109º, nº 1, do
C.P.A.).
5.2 - O despacho de indeferimento da reclamação e a respectiva notificação, que excederam os prazos previstos
nos nºs 3 e 4 do artigo 141º do C.R.P., inserem-se no processo de impugnação das decisões do conservador (Título
VII do C.R.P.).
Não se trata, portanto, de qualquer acto administrativo ou de uma autorização a conceder por órgão administrativo
para o exercício de um direito do particular. Não se trata igualmente de situação em que, quer no nº 3 do artigo
108º do C.P.A., quer em lei especial, esteja previsto o deferimento tácito.
Consequentemente, mesmo a admitir-se que estaríamos num caso em que esta regra de direito administrativo se
pudesse aplicar (e não pode), mesmo assim inexistiriam os pressupostos para tanto. A única hipótese de haver acto
tácito seria a prevista no artigo 109º do C.P.A. - ou seja, o reclamante teria o direito de presumir que a sua
reclamação tinha sido indeferida, a fim de poder prosseguir a impugnação através de recurso hierárquico.
Seria este o único enquadramento possível - se a lei valorasse juridicamente o atraso que houve na decisão em
causa e na respectiva notificação - que a reclamante poderia conjecturar: o de, dada a falta de resposta à
reclamação, poder interpor de imediato o recurso hierárquico.
5.3 - Nas precedentes considerações procuramos, ainda que muito brevemente, focar a questão do “acto tácito”
levantada pela recorrente mesmo admitindo que esta figura de direito administrativo pudesse ter alguma
aplicabilidade ao caso em apreço. Deve, porém, acentuar-se que é de rejeitar liminarmente a hipótese de se
perspectivar tal aplicação. É que, como se acentuou no Proc. nº 58/93 - R.P. 4, “os actos típicos praticados por
conservadores e notários não são actos administrativos”, nem a impugnação dos mesmos segue o contencioso
administrativo.
É evidente que, conforme nesse processo se concluiu, tais actos de registo e de notariado se “inserem no âmbito do
direito privado, tendo uma natureza jurisdicional ou para-judicial, pois têm por finalidade titular e publicitar de um
modo autêntico e juridicamente eficaz o estado civil e os direitos individuais das pessoas singulares ou colectivas.”
E, contrariamente ao que acontece com o acto administrativo - que concretiza o “jus imperi” da Administração, e a
que se aplica o C.P.A., - o acto registral não emana de normas de direito público, nem envolve (na expressão de
ROGÉRIO SOARES) qualquer “comando” ou “estatuição autoritária”.
No que toca à impugnação das decisões do conservador, mesmo no impropriamente denominado “recurso
hierárquico” (já que não está em causa a afirmação de uma hierarquia) não se segue a tramitação própria do
recurso administrativo, que seria a da resolução ministerial e, depois, em fase contenciosa, a do recurso para o
Supremo Tribunal Administrativo. É antes a própria do processo civil, não apenas porque contenciosamente é do
“despacho do conservador” que há recurso (nº 1 do artigo 145º do C.R.P.) e não da decisão do Director-Geral (que
afinal representa “o mesmo órgão”), como também porque são os tribunais comuns a julgar estes recursos (artigos
145º, nº 2 e 147º, nºs 1 e 3 do C.R.P.), aplicando-se, consequentemente, o Código de Processo Civil (C.P.C.).
E é óbvio que a circunstância de as decisões e notificações - para as quais tanto o C.P.C. como o C.R.P.
estabelecem prazos - não serem proferidas ou efectuadas dentro desses prazos não confere às partes e aos
recorrentes o direito a invocar qualquer “deferimento tácito” das suas pretensões. De resto, ao que se saiba, jamais
foi defendido na doutrina ou na jurisprudência tal entendimento, pesem embora as várias tentativas de solução
para os atrasos que, consabidamente, se continuam a verificar um pouco por todo o lado.
De qualquer modo, como se tentou demonstrar, a questão prévia suscitada pela recorrente, sobre qualquer ângulo
em que se analise, mostra-se totalmente improcedente.
6 - Outro ponto que tem sido objecto de algum desenvolvimento em diversos processos é o da natureza e limites da
função qualificadora. Para recordar aqui os dados essenciais do tema dir-se-á, muito brevemente, que é através da
qualificação dos títulos submetidos a registo - ou seja, do seu exame crítico - que se torna efectivo o princípio da
legalidade (Cf. ROCA SASTRE, “Derecho Hipotecario”, II., 5ª ed., p. 9), o qual entre nós está consagrado no artigo
68º do C.R.P. .
Alguma incomprensão que por vezes se verifica quanto a esta matéria deriva, a nosso ver, principalmente do facto
de nem se chegar a reflectir no papel do registo no contexto do ordenamento jurídico. Na verdade, se ao menos
atentássemos no disposto nos artigos 1º e 7º do C.R.P. e na própria circunstância de caber ao registo a graduação
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prioritária dos direitos sobre os bens a ele sujeitos, bem como a sua eficaz publicação erga omnes, ver-se-ia que a
produção destes relevantes efeitos não se poderia compatibilizar com qualquer mero arquivo - acrítico - de
documentos.
O registo, porém, publica titularidades e não documentos (Cf. Proc. nº 35/90 - R.P. 4). Por isso, a lei atribui ao
conservador o encargo não só de verificar a situação tabular e a concialibilidade do acto a registar com a mesma,
como a de julgar a legalidade dos títulos. É a validade intrínseca dos actos que (salvo no caso da decisão judicial)
importa sempre verificar.
A necessidade de apreciação por parte do conservador da viabilidade do pedido de registo no que toca à crítica do
conteúdo intrínseco dos documentos é, pois, questão pacífica. Como disse MENEZES CORDEIRO, “o conservador
não regista mecanicamente os actos que lhe sejam apresentados para registo, antes devendo assegurar-se de que
são válidos nos seus diversos aspectos” (Cf. “Direitos Reais”, Reprint, p. 271). No mesmo sentido, entre outros,
OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direitos Reais” 4ª ed. p. 331, CARVALHO FERNANDES, “Lições de Direitos Reais”, p. 97;
CATARINO NUNES, C.R.P. Anotado, p. 205 e seguintes - desconhecendo-se por outro lado, qualquer divergente
posição da doutrina). E o mesmo se passa em sistemas semelhantes ao nosso (vide, entre muitos, ROCA SASTRE,
op. cit. p. 5 e seguintes; AFRÂNIO DE CARVALHO, “Registo de Imóveis” 2ª ed., p. 249 e seguintes; J. M. GARCIA
GARCIA “Derecho Inmobiliario Registral o Hipotecario” I, p. 551, seg.; CANO TELLO “Manual de Derecho
Hipotecario, p. 130, seguintes).
Se isto é assim quanto à generalidade dos documentos submetidos à publicidade registral, há, no entanto, que
referir o caso especial das senteças judiciais, às quais, como regra, (e decorrentemente do princípio previsto no nº
2 do artigo 208º da Constituição) só as razões de natureza tabular podem ser opostas. Como lembrava CATARINO
NUNES os conservadores não podem pôr em causa os fundamentos das sentenças (op. cit. p. 212).
E no que diz respeito aos documentos administativos?
A nossa lei, diversamente do que ocorre em outros sistemas (v.g., em Espanha, o artigo 99º do Regulamento
Hipotecario indica como terá de ser feita a qualificação registral de documentos administrativos), não prevê
qualquer regra específica para a crítica que o conservador deva fazer a esses documentos. Daí que tenhamos de
concluir de harmonia com o consabido brocardo: “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. Isto é: a
qualificação terá de ser feita de modo idêntico ao dos demais documentos, como, exemplificativamente, os notariais.
Acontece, porém, que muitos dos documentos administrativos resultam do culminar de um processo no qual se
insere a prática de diversos actos, a sequência de algumas decisões, a junção de consultas, de pareceres, de
informações ... enfim, de tudo o mais que representa o conjunto de uma dada actividade administrativa, com vista
à concessão ao particular da autorização por ele pretendida.
Ora, o conservador não tem de apreciar este processado interno, nem as motivações que conduziram o órgão da
Administração à prática do acto. Tem, isso sim, que verificar se o documento apresentado titula validamente o facto
cujo registo é pretendido, se ele está, ou não, conforme à lei.
Esta é, ao que se afigura, a exacta medida em que a qualificação deste tipo de documentos tem de se ser feita, no
que concerne à “regularidade formal dos títulos e à validade dos actos dispositivos neles contidos”- sem esquecer
que as outras vertentes da qualificação (mormente no que toca à legitimidade dos interessados e às razões de
ordem tabular) têm igualmente de ser cumpridas em obediência ao disposto no artigo 68º do C.R.P.
7 - O pedido de registo de cuja qualificação vem interposto o presente recurso consiste na “alteração da autorização
de loteamento do alvará nº 7/88.”
Quanto à inicial autorização de loteamento, titulada por aquele alvará, foi registada em 22 de Agosto de 1989 (ap.
nº 3) e da inscrição consta apenas terem sido “formados 115 lotes” com as áreas nela indicadas, sendo “cedido
para o domínio público do Município - 20 675 m2” e ficando “ainda 20 000 m2 sem ocupação definida”. Não se
acham publicitadas as especificações, mormente no que toca ao fim, à volumetria ou à tipologia dos edifícios a
implantar nesses lotes.
É certo que ao tempo vigorava o Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, cujo preceito relativo às
especificações do alvará (o artigo 48º) não continha disposição idêntica à do nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº
448/91, de 29 de Novembro (republicado pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro). Daí que em muitas
conservatórias, nas quais antes do actual diploma não se pormenorizavam aquelas especificações, se tivesse
alterado essa prática, passando a indicá-las rigorosamente a fim de as publicar face aos adquirentes dos lotes.
A omissão pretérita não significa, porém, que na posterior alteração se tenham de continuar a omitir tais
elementos. Muito pelo contrário, é correcto que sejam indicados e que se verifique se foram cumpridos os
pressupostos legais.
No caso, é dito tanto pela recorrente como pela senhora conservadora que 2/3 dos proprietários dos lotes deram o
consentimento previsto no nº 3 do artigo 36º da actual “Lei do Loteamento” (ainda que do processo não conste o
respectivo documento comprovativo). O referido consentimento é um pressuposto para que as pretendidas
alterações possam ser licenciadas (citado nº 3 do artigo 36º) e, portanto, terá de ser comprovado junto da Câmara,
instruindo o respectivo processo.
Contudo, prestado que esteja esse consentimento, é à Câmara - e não à Conservatória - que compete verificar se
as novas especificações se enquadram, ou não, nos planos urbanísticos. Excede, por isso, o âmbito da qualificação
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um julgamento sob as qualidades e condicionantes (estéticas, ambientais, ou outras) a que as novas construções
devem obedecer. A alusão à “estrutura urbanística tailandesa” será, por certo, bem intencionada - mas não passa
disso. A “legalidade urbanística” (a que se refere RAFAEL ARNAIZ in “Registro de la Propriedad y Urbanismo”, p. 90)
é, sob este ângulo, do foro administrativo, que não do registral.
Situação diferente é a respeitante às especificações que o registo deve indicar, principalmente quanto às
características dos lotes, e se o (ou os) adquirentes dos mesmos não derem o seu consentimento à alteração
pretendida pelo promotor do loteamento. Nessas circunstâncias, propendemos a considerar que tais especificações
defendem esses proprietários dos lotes - no sentido de que, à sua revelia, não podem as mesmas ter definitivo
ingresso tabular (citado nº 3 do artigo 29º e artigo 38º do C.R.P.).
8 - Há, no entanto, uma outra questão que não foi equacionada e à qual, todavia, parece que deveremos aludir.
Trata-se do título que instruiu o pedido de registo. É ele uma “rectificação ao alvará de loteamento nº 7/88.”
Depois de indicar em que consiste “esta rectificação”, o documento termina referindo o seguinte: “A presente
rectificação substitui a emitida em 14/3/97 e foi averbada no respectivo livro, com o número 4”. Quer dizer:
pretendeu-se titular uma rectificação ao alvará de loteamento nº 7/88.
Ora, rectificação não é o mesmo que alteração. Esta está prevista no artigo 36º da “Lei do Loteamento” e, nos
termos do nº 2 desse preceito, (na redacção da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto) “a alteração das especificações do
alvará de licença de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial ...” . No entanto, não foi apresentado
qualquer aditamento ao alvará, mas sim uma cópia da deliberação de rectificação.
A rectificação constitui uma correcção do que está errado. Visa emendar “ex tunc” o que, por erro, estava
mencionado. Referiu-se uma coisa quando, na verdade, se devia ter dito outra.
A alteração consiste numa modificação, numa transformação do que existia (do que validamente existia) e se
pretende que, para futuro, passe a ser diferente. Opera, portanto “ex nunc”, desde que verificada a mudança, sem
retroactividade alguma.
A lei exige o consentimento de pelo menos 2/3 dos proprietários dos lotes quando se tratar de alteração do alvará.
Mas, havendo rectificação afigura-se-nos que, de duas uma: ou se comprova o erro (v.g. porque o processo de
loteamento e a deliberação diziam uma coisa e o alvará, por engano, referiu-a erradamente), ou, não sendo esse o
caso, parece que só com o acordo unânime dos proprietários dos lotes (já que todos são eventualmente afectados,
no sentido amplo de prejudicados ou beneficiados com a correcção) é que a rectificação pode ingressar no registo.
É isso, de resto, o que decorre dos princípios da rectificação e de que o C.R.P. se faz eco nas disposições do
Capítulo II do Título VI e em especial no nº 1 do artigo 122º.
Daí que se nos afigure que deveria ter sido levantado o problema da própria legalidade do título que instruiu o
pedido de registo.
9 - A questão a que nos acabamos de referir não foi sustentada no despacho de qualificação. Mas foi a da
legitimidade da registante, pelo que sobre ela nos teremos de pronunciar.
É, para tanto, necessário que recordemos a situação tabular. O prédio loteado (nº 02445, do ...) foi desanexado do
nº 00681, o qual, por sua vez, havia sido desanexado do nº 14 397 a fls 59 do livro B-36. As últimas inscrições a
este referentes (nºs 25470 e 30760) são, respectivamente, dos registos de aquisição de 1/3 e de 2/9 do mesmo a
favor da recorrente. Quanto aos lotes nºs 90 a 100 e 102 (descrições nºs 2535 a 2545 e a nº 2547) contêm, todas,
uma inscrição de aquisição de 4/9 igualmente a favor da recorrente. E o lote nº 101 (descrição nº 2546) que se
achava inscrito a favor de outra sociedade, passou também a ficar (pela inscrição G-3) registado a favor da
impugnante.
Verifica-se, assim, que relativamente aos lotes cujas áreas foram alteradas (os nºs 90 a 101), bem como quanto ao
que foi eliminado, não há obstáculo tabular no que concerne à legitimidade da registante. Todos eles se acham
registados a seu favor.
Contudo, o documento camarário que titula o pedido de registo, depois de aludir ao lote eliminado e a “uma nova
solução urbanística”, menciona que foram efectuadas “alterações de ocupação” e que as mesmas se verificam nos
lotes nºs 20 (cuja área de ocupação passa a ser de 384 m2) 40 (que passa para 216 m2) 66 (que fica com 250 m2)
- nos que já referimos (90 a 101) - e ainda nos nºs 105 (que muda para 417 m2), 109 (que fica com 225 m2) e
110 (que passa a 225 m2).
Vimos já que no tocante aos lotes nºs 90 a 101 a recorrente, como proprietária inscrita, tem legitimidade para
requerer a respectiva alteração (ainda que, evidentemente, nunca se pudesse colocar a questão da alteração ser
registada apenas quanto aqueles lotes). Todavia, isso já não é assim quanto aos demais que acabamos de referir.
Com efeito, os nºs 20 e 40 estão registados a favor de José ..., o nº 66 a favor de Manuel ..., o nº 109 a favor de
Paulo ... e os nºs 105 e 110 a favor de Manuel ... .
Ora, inexiste no processo qualquer prova de que estes titulares inscritos tenham dado o seu consentimento (há,
pelo contrário, a fls 300, uma “queixa” de um proprietário) para que se proceda à alteração - e publicitada a mesma
- das já aludidas áreas de ocupação e bem assim do número de fogos e seu destino. Sendo certo que estes
elementos não constam da inscrição F-1, também a verdade é que é o próprio documento camarário a indicar que
houve alteração destes elementos.
É outrossim certo que eles não constavam das diversas alíneas do nº 1 do artigo 48º do mencionado Decreto-Lei nº
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400/84 e que agora são expressamente indicados no artigo 29º, nº 1, alínea e), da actual “Lei do Loteamento”. Mas
isso não legitima que outrém que não o proprietário inscrito - ou à sua revelia - possa promover a alteração dessas
especificações. Pelo contrário, confirma até ter sido manifesto intuito do legislador inclui-las entre as que hão-de
obrigatoriamente ser incluídas no alvará (e correspondente publicitação) e que vinculam o proprietário do lote.
De resto, cabe ainda notar que a actual lei pretendeu enquadrar na sua previsão todas as situações em que, já no
seu domínio, viessem a ser solicitadas quaisquer alterações, como inequivocamente resulta do disposto no artigo
72º.
Consequentemente, somos de parecer que à Conservatória assiste razão na medida em que não se comprova ter
havido a intervenção dos titulares inscritos dos lotes nºs 20, 40, 66, 105, 109 e 110.
10 - A última dificuldade suscitada refere-se à divergência entre as descrições, por um lado, e o que referem os
documentos matriciais juntos, pelo outro.
Vejamos o que se passa: as áreas dos lotes que foram alteradas respeitam, ao que parece, apenas aos nºs 90 a
101. E dizêmo-lo dubitativamente porque as que se acham referidas no alvará são as que já constam das
descrições dos lotes. É apenas na folha anexa (que, como se disse, vem designada como “rectificação ao alvará de
loteamento nº 7/88”) que se diz terem sido alteradas as áreas dos citados lotes.
Quanto a estes, acham-se juntas (fls 269 a 280 do processo) fotocópias de “modelos 129” nos quais são indicadas
as novas áreas desses lotes nºs 90 a 101. Quanto aos nºs 105, 109 e 110 terá havido apenas alteração da área de
implantação e não da de todo o lote. E será por isso que a recorrente afirma que não há divergências.
Acontece, porém, que não é apenas quanto à área dos lotes que está prevista a harmonização com a matriz. Ela terse-á de verificar sempre quanto aos números dos artigos matriciais (cf. artigo 28º do C.R.P.). E, no caso, foram
oficiosamente averbados às descrições dos lotes os novos artigos que lhes passaram a corresponder. Ora, a
registante, não o tendo verificado, juntou apenas os referidos “modelos 129”.
Deste modo, no que respeita à situação matricial, a divergência entre o documento apresentado e o que consta da
descrição é evidente - ainda que os despachos de qualificação e de apreciação da reclamação pudessem ter aludido
à falta das cadernetas prediais ou da correspondente certidão matricial.
De qualquer modo, uma coisa é certa: este motivo das dúvidas subsiste, mesmo porque a recorrente nem sequer
juntou qualquer documento comprovativo da inscrição matricial que os lotes já têm.
11 - Como resulta do exposto, e ainda que não por todos os motivos objectados pela Conservatória, somos de
parecer que o recurso não deverá proceder.
Em breve resumo formulam-se as seguintes
Conclusões
I - No processo de impugnação das decisões do Conservador a falta de cumprimento dos prazos
estabelecidos, nomeadamente para as decisões, notificações e demais actos, nunca tem por efeito o
deferimento tácito da pretensão do impugnante, até porque são inaplicáveis os princípios
administrativos, incluindo os que se acham consignados no Código do Procedimento Administrativo.
II - No exercício da função qualificadora, pelo qual se torna efectivo o princípio da legalidade
consagrado no artigo 68º do Código do Registo Predial, o conservador deve apreciar a validade
intrínseca dos documentos, mesmo de natureza administrativa, não lhe cabendo, porém, criticar as
motivações que conduziram o órgão da Administração à prática do acto.
III - A alteração ao alvará de loteamento e especificações previstas no artigo 29º, nº 1, alínea e), do
Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro (republicado pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de
Dezembro), tem como pressuposto que pelo menos dois terços dos proprietários dos lotes a que o
mesmo respeita tenham dado o seu consentimento escrito, em conformidade com o estatuído no nº 3
do artigo 36º do citado diploma.
IV - Este consentimento não prejudica os princípios que informam o registo, mormente no que concerne
à possibilidade de ser alterada a composição, fim e características do lote, quando há proprietário
inscrito do mesmo, visto que é então indispensável que se comprove a intervenção do proprietário.
V - A alteração do alvará de loteamento deve constar de aditamento ao alvará inicial - conforme
estabelece o nº 2 do aludido artigo 36º, na redacção da Lei nº 26/96, de 1 de Agosto - e tem por fim
modificar, para futuro, os termos do licenciamento que havia sido concedido, diversamente com o que
ocorrerá em caso de rectificação, a qual visa emendar retroactivamente algum erro que tenha sido
cometido na emissão daquele, o qual ficou, assim, em desconformidade com o processo de
licenciamento.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
18/12/97.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Carlos Manuel Santana Vidigal, Luís Gonzaga das Neves Silva
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Pereira, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares Silva, João Guimarães Gomes de Bastos.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral de 22/12/97.
Proc. nº R.P. 112/97 DSJ-CT - Legado. Incerteza acerca do sujeito e do objecto do legado. Interpretação
do testamento - prova complementar e declaração complementar.
1 - A Irmandade de ... de ... vem interpor recurso hierárquico do indeferimento da reclamação que apresentou na
Conservatória do Registo Predial desse mesmo concelho de ... contra a recusa em se lavrar o registo aí pedido em
24 de Julho de 1997, a coberto da ap. nº 11.
Tratava-se de uma inscrição de aquisição com base em testamento no qual era legado, segundo se afirma, à
Irmandade registante uma parte de um prédio denominado “Quinta de ...”.
No despacho de recusa o senhor conservador, depois de citar o artigo 69º, nº 1, alínea b) do Código do Registo
Predial (C.R.P.), refere que, segundo o testamento, aquela “Quinta de...” foi dividida em três partes. A que está em
causa é apenas indicada como “abaixo da estrada nacional”. Assim sendo, “não está identificada naquele
documento nem da requisição se pode inferir que essa parte “abaixo da estrada nacional” seja constituída pelos
prédios nela indicados, já que as descrições (nº 00114/170392 e 00121/260296 -...) não referem ser parte daquela
Quinta nem sequer que se situam abaixo da estrada nacional.”
É ainda de notar que esses dois prédios, constantes da requisição, têm denominações diferentes de Quinta de ...e
também tiveram outros transmitentes. Portanto, o pretendido registo só pode ser feito depois de judicialmente
apurado que são esses os prédios a que o testamento se refere.
Mesmo que fosse viável lavrar o registo, tê-lo-ia de ser provisoriamente por dúvidas, por não se ter comprovado a
existência jurídica da “Casa de Repouso dos...” - artigos 70º e 93º, nº 1, alínea c), do C.R.P. .
2 - A registante, discordando da qualificação, interpôs reclamação para o próprio Conservador na qual afirma que
se pretendeu fazer um “esforço” no sentido de “conseguir motivos para a recusa”.
Nos termos do disposto no artigo 46º, nº 1, alínea b) do C.R.P. é permitido fazer declarações complementares para
indicar elementos da descrição quando os títulos forem incompletos. Ora, essas declarações foram feitas.
O testador dividiu a “Quinta de ...” em três partes, duas acima da estrada e a restante abaixo. Assim, é abusivo
dizer-se que não está identificada. O testamento é perfeitamente claro, sendo irrelavante que os prédios tivessem
tido outros transmitentes.
Pela leitura do testamento verifica-se que o seu autor pretendeu dispor da totalidade dos seus bens (apesar do seu
casamento posterior) tendo-o feito também quanto aos situados em Portugal, na comarca de ... e na freguesia
de ..., quanto a “uma área de terras denominada Quinta de ...”. Seguidamente a reclamante faz esta equívoca
afirmação: “se não tem surgido o casamento e se um dos legatários não tem comprado a herança da viúva,
certamente ao senhor conservador não se oferecia qualquer dúvida na feitura do registo.”
As diferentes denominações que constam da descrição de cada um dos prédios e o facto de não se dizer “que se
situam abaixo da estrada” são deficiências que podem ser esclarecidas por declaração complementar, nos termos
do indicado artigo 46º, nº 1, alínea b), a qual deve ser tida em conta para a qualificação do pedido de registo.
A propósito das dúvidas sobre a existência jurídica da “casa de Repouso...” “infere-se do mesmo testamento que é
uma das obras a que se dedica a ..., vulgo Hospital, logo por ela representada. Não pode deixar de entender-se que
o legado se destina à ..., para subsidiar essa obra.”
Não deveria, pois, ter sido recusado o registo, pelo que a decisão deve ser reparada.
3 - O senhor conservador, contudo, manteve a decisão que havia tomado, pois entendeu não ser sua função
“interpretar a vontade do testador quando do contexto do testamento não resulta clara (ou quando é omissa) a
vontade do seu autor”. Isso é da exclusiva competência dos tribunais.
Não há, nestas circunstâncias, que invocar o disposto no artigo 46º, nº 1, alínea b) do C.R.P. . Esta norma supõe a
existência de um título deficiente. O testamento não é deficiente, mas antes “omisso”. E não há qualquer alteração
superveniente.
Quanto aos elementos de facto também não se demonstra o que a registante alega - que os prédios estejam abaixo
da estrada nacional ou que façam parte da “Quinta de ...”. Das respectivas descrições não consta nem uma coisa
nem outra. Isto não significa que o registador considere que os prédios não pertencem à Irmandade, interessada no
registo. Quer apenas dizer que esse facto não é comprovado pelo título e que terá de ser apurado por via judicial.
Nem mesmo da relação de bens junta ao processo de imposto sucessório por óbito do testador consta que os
prédios em causa se situem abaixo da estrada nacional.
A recusa fundamenta-se na falta de identidade dos prédios. O testamento “não titula o facto cujo registo se pede”,
nem traz qualquer elemento que permita relacionar o legado com as descrições. O senhor conservador cita, a
propósito, CALEJO FERREIRA DE ALMEIDA (nas duas obras “Verbetes Auxiliares do Registo Predial” e “Práticas do
Registo Predial e Comercial” - esta última a pág. 276) quando diz: “há, pois, que recorrer à actividade judicial,
como indica a recomendação, pois ao conservador não compete mais do que o registo dos títulos e nunca a sua
interpretação.”
Deste modo, não estando “titulados (“não existindo ...”) pelo testamento os dois referidos prédios”, nem tendo sido
identificados para fins de registo, será paradoxal que se queira recorrer à declaração prevista na mencionada alínea
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b) do artigo 46º, nº 1. A recusa é, pois, de manter.
4 - A registante, não se conformando com esta decisão, dela vem interpor o presente recurso hierárquico.
Alega que o autor do testamento, português radicado no Brasil, legou à irmã a parte poente (da estrada divisória)
da “Quinta de ...” e ao irmão a parte nascente. E para a “Casa de Repouso ...” - que a recorrente diz ser “obra
notória da recorrente” e que “como é do conhecimento geral” funciona junto do Hospital - a parte da mesma Quinta
“abaixo da estrada nacional”.
O senhor conservador, apesar de ter lavrado os registos a favor dos irmãos do testador, recusou o do legado feito à
recorrente. Mas essa recusa “não pode deixar de ser indeferida, tão clara é a redacção do testamento e explicita a
lei aplicável.”
Na verdade, o testador quis dispor de todos os seus bens e, se os legados efectuados aos irmãos estão bem
demarcados, divididos por uma estrada particular - em contraste com a estrada nacional - “até por exclusão de
partes ficou indicado com clareza o legado para a obra da recorrente.”
Exige-se, para o registo do legado, que este conste do testamento e que os elementos necessários sejam
completados por declaração complementar. Na generalidade dos legados não é mencionado nem o número da
descrição nem o artigo da matriz. Portanto, as menções em falta (quando os títulos forem deficientes ou para
esclarecimento de outras divergências) devem ser indicadas em declaração complementar.
A admitir-se a posição do senhor conservador recorrido seria quase sempre impossível registar um legado.
Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, determinando-se a feitura do registo requisitado.
5 - Expostas, em síntese, as posições em confronto, cumpre agora emitir parecer.
Processos há em que os interessados pretendem que o conservador não deve fazer crítica alguma ao conteúdo
intrínseco do documento. Outros - como no caso em apreço - em que entendem que essa decisão se deve estender
até à avaliação concreta do alcance de um documento dúbio, fixando-lhe o sentido, ao ponto de integrar também as
lacunas sobre os elementos essenciais respeitantes aos sujeitos ou ao objecto (mediato) do próprio registo.
No entanto, a verdade legal e a exacta postura que o conservador deve assumir ao exercer o nobile officium que é
a função qualificadora não se situa em nenhuma dessas posições extremas - antes deverá ser a de um
fundamentado equilíbrio. Como se escreveu no Proc. nº 85/90 - R.P. 4: “Se, por um lado, não é lícito admitir que o
conservador exceda as funções do seu ofício, para julgar do mérito dos conflitos de interesses, invadindo a área
exclusiva dos tribunais, também, por outro lado, é legítimo esperar que a função qualificadora respeite uma linha
própria de actuação, claramente definida segundo as regras e os princípios do sistema registral consagrado na lei.”
Ora, o princípio que, neste domínio, basicamente rege a função do registador é o princípio da legalidade, com
consagração no artigo 68º do C.R.P. . Segundo esta norma, a apreciação assume um conteúdo jurisdicional, já que,
face aos documentos apresentados, e à situação tabular, deve ser especialmente verificada a identidade do prédio,
a legitimidade dos interessados, a regularidade dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
É por isso que o registo não se limita a publicar documentos - publica direitos, publica titularidades e garante a
correspectiva prioridade, jurisdicidade e legalidade.
Por todas estas razões a apreciação dos títulos é, como já em várias oportunidades o temos referido, a mais
complexa, delicada e por certo difícil faceta da função qualificadora. E isto designadamente no que toca à legalidade
do facto titulado, à identificação do prédio e à certeza acerca dos sujeitos. Aliás, se descurados estes aspectos,
abrir-se-ia a porta à feitura de registos nulos (cf. alíneas b) e c) do artigo 16º do C.R.P.).
6 - A interpretação do testamento é uma matéria altamente discutida, sobre a qual a doutrina se tem debruçado e
que também tem sido objecto de inúmeros acórdãos. Há, no entanto, certas ideias-base que se podem considerar
geralmente admitidas. Uma delas é a de que importa basicamente (como resulta do disposto no nº 1 do artigo
2187º do Código Civil) apurar “a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.”
Ora, essa vontade ou intenção, constitui matéria de facto e é por isso insindicável pelo S.T.J. em sede de revista
(como foi decidido no Assento de 19/10/1954) - ainda que ao Supremo não esteja vedada a crítica sobre a forma
como as instâncias poderão ter observado as disposições legais reguladoras da sua interpretação, visto que,
tratando-se de normas de direito substantivo a sua violação constitui objecto de revista” (cf. Ac. do STJ de
16/12/1986 in B.M.J. nº 362, p. 550).
Por outro lado, e de harmonia com o disposto no nº 2 do citado artigo 2187º, é admissível recorrer a prova
complementar que, no entanto, terá de ter um mínimo de correspondência no contexto do testamento, ainda que
imperfeitamente expressa. É, pois, lícito o recurso a outros elementos, só relevando “o sentido que tenha
correspondência nos termos do testamento” (cf. Ac. da Rel. Coimbra de 13/03/84 in B.M.J. nº 375, pág. 395).
Além de ser necessário ter em conta estes aspectos que resultam directamente da lei, há ainda que atentar nas
características especiais da interpretação do testamento, porquanto, como sublinhou PEREIRA COELHO “o
testamento é um negócio estranho ao comércio jurídico” (in “Direito das Sucessões, 1974, p. 222). A orientação
objectivista visando proteger “a confiança do declaratário” não tem aqui cabimento, visto que não há “oposição
entre os interesses do declarante, por um lado, e, por outro lado, os interesses do declaratário e os interesses
gerais da contratação” (op. cit.).
A intenção do testador tem de encontrar no testamento uma expressão reconhecível (cf. MOTA PINTO, “Teoria
Geral do Direito Civil”, 1976, pág. 425 e seguintes). Ainda que tenha usado quaisquer termos numa acepção
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pessoal é necessário que tenha dado a entender, mesmo fora dos hábitos da linguagem, qual o sentido da sua
vontade (idem).
7 - Expostas, ainda que sumariamente, algumas noções tidas como essenciais neste âmbito da interpretação dos
testamentos, importa agora ver até que ponto podem elas ser aplicadas na qualificação do pedido de registo.
Antes de mais devemos recordar que no sistema registral português não estão previstos quaisquer meios externos
(diversamente do que acontece, por exemplo, no sistema Torrens), próprios dos serviços topográficos e cadastrais,
que permitam verificar “in loco” a identidade, natureza e composição dos prédios.
Deste modo, os documentos são, como disse ROCA SASTRE, o meio indispensável, para permitir descrever os
prédios e para que possam ser registados os actos que lhes respeitam. O C.R.P. tradu-lo explicitamente no nº 1 do
artigo 43º: “só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.”
A prova bastante para que qualquer registo possa ser feito é, pois, necessariamente uma prova documental. E é
manifesto que as meras afirmações da recorrente de que a identidade da beneficiária do testamento é “notória” ou
que é “do conhecimento geral” não constituem prova alguma, e muito menos documental. Mas, havendo
documento bastante, não se torna indispensável o recurso à apreciação judicial, como parece pretender o senhor
conservador - sendo inaplicável ao caso a citação que fez (em que se tratava do legado a favor da imagem de uma
Santa), que exigia a decisão judicial.
Por outro lado, cumpre ainda referir que as declarações complementares a que se refere o artigo 46º do C.R.P. não
consistem (mormente no caso do legado) no documento que titula o facto cujo registo é pedido. Destinam-se tãosó a completar certos elementos ou a esclarecer divergências, isto é, têm uma função acessória, complementar e
esclarecedora do título que - esse sim - é o que comprova o facto e terá, portanto, de o indicar com clareza e bem
assim os elementos concernentes aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica - sobre os quais não pode haver
incertezas.
8 - Vejamos, então, como se hão-de conjugar as regras que se acabam de expor com as circunstâncias concretas
do caso em apreço.
A primeira objecção é a relativa à própria identidade do legatário. Com efeito, o testador diz: “(...) deixo para a
CASA DE REPOUSO ..., que existe junto do Hospital”. Ora, registante é a “Irmandade de ... de ...”, certamente
porque se reconheceu que é quem tem a personalidade jurídica.
Torna-se, assim, necessário provar que aquela Casa de Repouso pertence à referida Irmandade. Para tanto, não
parece, contudo, indispensável o recurso à acção declarativa. É que, como se disse, pessoa colectiva será a
“Irmandade de ...” - a qual é, nos termos do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, uma instituição particular
de solidariedade social. Ora, estas instituições têm, conforme estabelece a Portaria nº 778/83, de 23 de Julho,
registo próprio na Direcção-Geral de Segurança Social. E estão também inscritas no respectivo Centro Regional de
Segurança Social.
Consequentemente, é provável que à recorrente seja fácil obter uma certificação daquele Centro Regional
comprovativa não só de que a Casa de Repouso ... é uma instituição que lhe pertence, como ainda que ela mesma
tem personalidade jurídica e se acha registada como “instituição particular de solidariedade social”. E essa - e não a
mera e irrelevante afirmação de ser “do conhecimento geral” - poderá constituir a necessária prova bastante a que
se aludiu.
O outro obstáculo prende-se com a identidade do prédio legado. Na verdade, o testamento diz apenas: “A parte da
Quinta abaixo da estrada Nacional, deixo para ...” . Acontece que nenhum dos prédios indicados na requisição (nºs
00114/170392 e 00121/260292, ambos de ...) tem qualquer relação com aquelas indicações: o primeiro é
denominado “Quinta do ...” no lugar do mesmo nome, inscrito na matriz sob os artigos 242º e 243º urbanos e 4
rústico; o outro tem a designação “...” e também está situado no lugar do mesmo nome, inscrito na matriz sob o
artigo 19º rústico. Ambos confrontam a sul com a “estrada nacional 222”. Quanto às referências topográficas que
se podem extrair dos artigos matriciais também não se fica mais esclarecido: o artigo 4º rústico é indicado como
Quinta do ... e quanto aos urbanos 242º e 243º nada se refere quanto à localização, apenas se inferindo que
confrontam por todos os lados com prédios do próprio proprietário. Relativamente ao artigo 19º rústico diz-se que
se situa na “...”.
Vemos, assim, não se perspectivar que, por documento extra-judicial, se torne facilmente demonstrável a pertença
daqueles dois prédios à “Quinta de ...” e, concretamente, à parte dessa quinta que se situa “abaixo da estrada
nacional”.
Quanto à alteração das denominações de vias
públicas o artigo 33º do C.R.P. prevê - à semelhança dos anteriores artigos 106º e 107º dos Códigos de 1959 e
1967 - que a Câmara Municipal o certifique. E, embora não se trate propriamente dessa alteração, é de admitir que,
analogamente, a recorrente possa obter uma certidão comprovativa de que aqueles prédios são os que, fazendo
parte da Quinta de ..., se acham situados abaixo da estrada nacional nº 222. É, porém, a Câmara e não a Junta de
Freguesia a entidade competente para emitir essa certidão (cf. CATARINO NUNES, C.R.P., Anotado, pág. 331). E a
Conservatória não tem possibilidade de verificar, designadamente “in loco”, como parece pretender a recorrente,
que tais prédios são “por exclusão de partes” os que restam da citada quinta depois de dela desanexados os que
foram legados à irmã e ao irmão do testador.
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Como resulta do que se disse, o que não constitui documento comprovativo de que esses prédios são os legados, é
a simples declaração complementar, feita pelo interessado. Aliás, como quanto ao caso do artigo 30º, nº 2, do C.R.
P. se disse no proc. nº 150 - R.P. 90, ninguém pode fzer prova a seu próprio favor. E, para o esclarecimento da
disposição testamentária o que a lei admite é a prova complementar (nº 2 do referido artigo 2187º), não a mera
declaração do beneficiário da liberalidade.
9 - Na interpretação do testamento, em que importa essencialmente precisar a vontade do testador, haverá que
apreciar todos os elementos incluindo qualquer “prova complementar”.
No caso dos autos não foi apresentado documento algum que permitisse comprovar que os prédios que se
pretendem registar como legados são aqueles a que o testamento se refere. Inexiste, aliás, qualquer
correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, entre o que neste é dito e o que consta das descrições dos
prédios e das respectivas inscrições matriciais.
Além disso também não se demonstrou, através de indispensável documento probatório, que a legatária “Casa de
Repouso ...” é instituição pertencente à “Irmandade” registante.
Em consequência, a recusa mostra-se fundamentada. E não está em causa, contrariamente ao que alega a
recorrente, o facto de terem sido feitos os registos a favor da irmã e do irmão do testador. São actos distintos,
independentes do que ora está em tabela, nos quais certamente não se levantaram questões à identificação dos
legatários e à identidade dos prédios. E é descabido (e irrelevante) fazer quaisquer outras afirmações a tal respeito
em vez de apresentar a prova complementar que a lei prevê.
Se, apenas com base nos documentos apresentados, o registo em causa tivesse sido feito, havendo essa manifesta
insuficiência dos elementos de identificação do sujeito e do objecto, enfermaria de nulidade, em consonância com o
disposto na alínea b) do artigo 16º do C.R.P. . Para que possa ser validamente lavrado necessário se torna que a
interessada repita o pedido fazendo a aludida prova complementar quanto à identificação do legatário e dos bens
legados, ou, então, que obtenha decisão judicial em que estes pontos fiquem esclarecidos.
10 - Face ao exposto, somos do parecer que o recurso não merece provimento.
Em resumo formulam-se as seguintes
Conclusões
I - Os títulos destinados a comprovar os factos que se pretendem submeter a registo devem indicar sob pena de nulidade deste (artigo 16º, alínea b), do Código do Registo Predial) - os sujeitos e o objecto
de modo a não resultar incerteza acerca dos mesmos.
II - Quando o título é um testamento em que foi instituído determinado legado, é admissível, nos
termos do disposto no artigo 2187º, nº 2, do Código Civil, que seja apresentada prova complementar que, para fins de registo terá necessariamente de ser documental e que não a mera declaração do
interessado - para esclarecer a identidade do legatário, bem como a do objecto legado.
III - Não havendo nessa disposição testamentária elementos que, por si mesmos, permitam estabelecer
a identidade do prédio ou prédios legados, bem como a da pessoa do legatário, nem tendo sido
apresentada qualquer prova complementar, nos termos da conclusão anterior, torna-se manifesto que,
nessas circunstâncias, só o aludido testamento é título manifestamente insuficiente para comprovar o
facto aquisitivo pelo que o correspondente pedido de registo terá de ser recusado.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
18/12/97.
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, relator, Carlos Manuel Santana Vidigal, Luís Gonzaga das Neves Silva
Pereira, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares Silva, João Guimarães Gomes de Bastos.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral de 22/12/97.
Proc. nº R.P. 77/97 DSJ-CT - Justificação notarial. Inscrição matricial - Requisito de admissibilidade da
justificação e pressuposto de legitimidade do justificante. Necessidade de prova sobre a posse
conducente à usucapião.
1. Fernando ... e mulher Deolinda ... recorrem hierarquicamente do despacho de indeferimento da reclamação que
oportunamente deduziram contra a decisão do senhor conservador do Registo Predial de ... em lavrar
provisoriamente por dúvidas o registo de aquisição a favor dos ora recorrentes do prédio descrito sob o nº
00385/ ... que haviam requisitado a coberto da ap. 17/210297.
Instruíram os interessados este seu pedido de registo, para além da certidão comprovativa da inscrição matricial do
prédio em nome do justificante marido, com a escritura pública de justificação lavrada no Cartório Notarial de ..., a
fls 28 do Lº 30-C, em 27.08.96, em que aqueles se arrogam ser exclusivos donos de um prédio urbano sito em ...,
dita freguesia de ..., composto de casa de habitação de r/ chão com 4 divisões e a superfície coberta de 77 m2,
logradouro com 696 m2, palheiros com 77 m2 e currais com 50 m2, a confrontar do norte com estrada, do sul com
António ...; do nascente com caminho e do poente com Maria de Jesus ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo
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424º e descrito sob o referido nº 00385, mas sem que sobre ele incida qualquer inscrição.
Aí alegam ter-lhes sido doado verbalmente pelos seus pais e sogros Joaquim ... e Maria de Jesus e que “possuem o
aludido prédio, em nome próprio, há mais de 20 anos e desde essa data passaram a exercer sobre ele todos os
actos materiais que caracterizam a posse, de uma forma contínua, pública, pacífica e de boa fé e sem oposição de
quem quer que seja”, pelo que o terão adquirido por usucapião que expressamente invocam.
O despacho de provisoriedade por dúvidas, invocando para tanto o artigo 70º do C.R.P., fundamenta-se na
circunstância de o justificante ter adquirido o prédio pagando sisa conforme o conhecimento nº 876/95 de acordo
com a certidão matricial apresentada, pelo que não podia ter sido justificado.
2. Na sua reclamação para o próprio conservador os interessados alegam a nulidade do despacho que impugnam
por não especificar os fundamentos de facto e de direito que motivam a provisoriedade nos termos dos artigos
124º, nº 1, alínea a) e c), do C.P.A. e 666º, nº 3, e 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C. .
Com efeito, aquele despacho, ao remeter para o referido artigo 70º do C.R.P., não terá fundamentado as reservas
ou obstáculos à feitura do registo pedido, visto que tal disposição legal não é, só por si, motivo ou fundamento de
dúvidas.
Por outro lado, não existe qualquer forma de aquisição que decorra do pagamento de sisa.
De resto, trata-se no caso presente de aquisição originária resultante de usucapião.
Citando os artigos 28º, nº 2, e 31º do CRP, considera que nenhuma exigência legal existe a impôr qualquer
harmonização ou identidade entre o titular da inscrição matricial e o titular do direito ou qualquer coincidência entre
aquele titular (titular fiscal) e o requerente do registo e titular do direito, enquanto que o artigo 92º do Código do
Notariado apenas exige que, aquando da justificação e, consequentemente, aquando da invocação da usucapião, o
justificante seja a pessoa a favor de quem o prédio se encontra inscrito na matriz, nada interessando a partir de
quando tal passou a acontecer.
De qualquer modo, esse será um facto que apenas respeita ao controlo do Notário que lavra a escritura e ao
momento em que esta é lavrada.
3. Por seu turno, o senhor conservador sustenta a sua decisão argumentando do seguinte modo:
- a sisa que serviu de base à escritura de justificação, com invocação da usucapião, foi paga em 1995 pelo
conhecimento nº 876/95;
- para se poder alegar a aquisição por usucapião, em escritura de justificação, indispensável é que o imóvel esteja
inscrito na matriz em nome do justificante ou de quem lhe tenha transmitido o invocado direito;
- ora, no caso em apreço os justificantes terão, como alegaram, entrado na posse do imóvel, em questão por lhes
ter sido doado verbalmente, isto é, através de um título nulo;
- assim sendo, a justificação notarial pressuporia necessariamente no caso que o prédio estivesse inscrito na matriz
em nome dos justificantes (artigo 92º do Código do Notariado);
- só que essa inscrição na matriz não pode, pura e simplesmente, ser entendida ou referenciada relativamente ao
momento da feitura do acto, mas, como prova do exercício da posse, durante todo o tempo necessário à formação
e consolidação do direito;
- como se constata da certidão matricial junto para documentar o acto de registo requerido, o prédio foi inscrito na
matriz em nome do justificante no ano de 1995;
- deste modo, não faz prova do exercício da posse por todo o período essencial e exigível para conduzir à aquisição
do direito de propriedade sobre o imóvel por efeito da usucapião que a escritura apresentada a registo pretenderia
justificar;
- por outro lado, nesta também se não faz prova dos factos que caracterizam a posse, pelo que não se poderá
concluir que tenha havido uma autêntica posse material;
- pois, limitando-se a alegar que os justificantes têm estado na posse e que esta é pública, pacífica, contínua ..., aí
se invocam meros conceitos de direito que apenas são de apreciar e de ter em conta quando alicerçados por
matéria fáctica concreta;
- acresce que a invocada doação verbal não poderia dar lugar ao pagamento de uma sisa, tal como foi satisfeita,
mas sim, se tal fosse possível, ao pagamento do imposto sobre as doações a ter lugar há mais de 20 anos;
- pagou-se sisa para ludibriar a realidade, para se criar a aparência de regularidade e legalidade, ou seja, pagou-se
um imposto relativo a uma compra e venda para obter um dos pressupostos necessários à escritura, que era o de
ter o prédio inscrito na matriz em nome do justificante;
- tudo isto, que é facilmente verificável pela análise atenta da certidão matricial apresentada, se torna mais
evidente com o exame dos documentos que instruíram o pedido de registo formulado a coberto da ap. 03/061087;
- assim, por escritura de justificação e partilha efectuada em 20.05.87 por óbito da mãe do reclamante, Maria de
Jesus, o prédio em questão, ali relacionado em documento complementar sob a verba nº 1, foi adjudicado, em
partes iguais, ao reclamante e às suas irmãs Idália e Maria de Jesus;
- e, com base nesse título, o reclamante requisitou então o registo da sua quota parte nesse prédio, que foi
recusado pelos motivos constantes do respectivo despacho de recusa;
- mas, se há então uma partilha efectuada em 1987 nos termos referidos, como é que pode vir agora, em 1996,
menos de 10 anos decorridos, que o prédio é, na sua totalidade, do reclamante há mais de 20 anos?
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- no mínimo é imcompreensível que se venha agora a invocar uma doação verbal efectuada mais de 10 anos antes
de ter cabido ao justificante, em partilha por óbito da doadora, um terço indiviso do prédio anteriormente doado;
- sendo, como é, evidente a contradição entre os dois documentos autênticos, não deixa de ser inconcebível e
objectivamente condenável a afirmação dos justificantes de que estão na posse do prédio há mais de 20 anos.
4. Reagindo contra esta decisão, que consideram totalmente omissa quanto à questão da nulidade do despacho de
provisoriedade por dúvidas por dele não constarem os fundamentos de facto e de direito dessa qualificação, os
interessados, reiterando na sua petição de recurso toda a argumentação que tinham utilizado já para o acto de
reclamação para o próprio conservador, nela reafirmam não ser de considerar a data da inscrição na matriz a favor
do justificante até porque a certidão matricial, se não fora extraída por fotocópia, não certificaria sequer essa data.
Nem tal inscrição serve de prova dos elementos materiais da posse (corpus), pelo que da escritura não se fez
constar aquela circunstância, mas nela se faz expressa referência à prática de “actos materiais”.
Isto é, a senhora notária, que lavrou a escritura, ouviu as alegações dos justificantes e a prova das testemunhas e
concluíu que aqueles há mais de 20 anos vinham praticando actos materiais de posse com as características que
permitiam a usucapião. E tais actos materiais não têm que ser novamente alegados e comprovados perante o
Conservador do Registo Predial.
Relativamente ao registo requerido em 20.05.87, como não foi lavrado, nem foi novamente invocado o respectivo
documento, não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que obste a que o registo seja efectuado tal
como foi requerido. Nem ao conservador cabe fazer esse controlo ou investigação, por ser estranho ao registo
requisitado.
De qualquer modo, tal documento, a existir, não impediria a invocação da usucapião, nem o registo do direito de
propriedade sobre o prédio.
Em consonância, concluem:
A - Ao contrário do que consta do despacho de provisoriedade por dúvidas, não existe qualquer forma de aquisição
por conhecimento de sisa.
B - A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais.
C - Da escritura não tem que constar a data da inscrição matricial em nome dos justificantes, nem esse facto é
meio de prova do exercício da posse.
D - Nos termos do disposto no artigo 92º do CN, o prédio tem de estar inscrito na matriz a favor da pessoa que
pretenda justificar o seu direito na data da outorga da escritura.
E - A expressão utilizada na escritura “praticando os actos materiais” significa que a senhora notária ouviu as
alegações dos justificantes e a prova das testemunhas sobre os factos, dando como provado o exercício da posse.
F - Não compete ao conservador verificar a data da inscrição matricial ou a prova dos elementos materiais da posse.
G - O controlo do Conservador é limitado ao disposto no artigo 28º, nº 2, e 31º do CRP.
H - O artigo 70º do CRP, por si só, não serve de fundamento ou de motivo para o registo ser lavrado
provisoriamente por dúvidas, pois o fundamento de provisoriedade é de ordem legal e não de ordem subjectiva.
I - Ao conservador apenas compete verificar o requerimento do registo e o documento que titula o facto, não lhe
cabendo nem podendo analisar requerimentos de registo anteriores, que implicaram recusas, nem neles
fundamentar-se.
J - No despacho recorrido omitiu-se decisão sobre a questão da nulidade do despacho de provisoriedqade por
dúvidas.
Terminam por pedir a revogação do despacho impugnado com a consequente conversão em definitivo do registo
pedido.
5. O senhor conservador recorrido, fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 142º, nº 4 - parte final, do CRP,
fez instruír também o recurso com fotocópias das requisições dos registos de aquisição do prédio em causa, na
proporção de 1/3 para cada, a favor do ora recorrente e de suas irmãs Idália e Maria de Jesus, pedidos a coberto
das aps 03, 04 e 05 de 06. 10.87, bem como com fotocópia da escritura de justificação e partilha tituladora desses
factos, a que atrás fizemos já referência.
Registos esses que foram no entanto comprovadamente recusados “por divergência da área entre o título e a matriz
e por falta do imposto sucessório (artigos 28º e 69º, nº 2, do CRP)”.
6. Ouvida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 54/90, de 13/2, a senhora
notária, que lavrou a escritura, depois de ter esclarecido que da certidão matricial que instruiu esse acto não
constava o pagamento de qualquer sisa, conforme fotocópia que dessa certidão também fez juntar, considera que
na sua celebração foi respeitado o disposto nos artigos 89º e 92º, nº 1, do C.Not.
Entende, de resto, que o pagamento da sisa que terá antecedido a escritura não afasta, só por si, a verificação dos
requisitos legais de que depende a aquisição do direito de propriedade por usucapião, sendo que o recurso ao
pagamento desse imposto poderá ter sido a forma encontrada pelos justificantes de obterem a inscrição do prédio
na matriz em seu nome e, assim, a verificação do requisito (formal) exigido pelo artigo 92º, nº 1, do C.Not.
Por outro lado, a responsabilidade pelas declarações prestadas, designadamente quanto ao início da posse e ao seu
exercício, é dos declarantes e não cabe ao Notário averiguar da sua veracidade, desenvolvendo para tanto qualquer
actividade inquisitória (artigo 1º do C.Not.).
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É, sim, aos Tribunais que compete ajuizar sobre a veracidade dessas declarações nos casos em que sejam
chamados a apreciar (cfr. artigo 3º, nºs 1 e 2, do CPC).
Termina por concluir que, apesar da aparente contradição entre o declarado pelos outorgantes na escritura e o
referido pelo senhor conservador no seu despacho, a escritura de justificação não se revela inquinada de qualquer
vício ou irregularidade.
7. Expostas as posições em confronto quanto às questões suscitadas, cumpre agora emitir parecer.
8. O processo é o próprio e o recurso foi tempestivamente interposto por quem tem legitimidade para tal.
Uma questão prévia levantou o recorrente e respeita à alegada falta de fundamentação do despacho que
determinou a provisoriedade por dúvidas do registo que requisitou.
Segundo ele, porque não foram efectivamente invocados os motivos ou fundamentos dessa provisoriedade, aquele
despacho é nulo nos termos das disposições combinadas dos artigos 124º, nº 1, alínea a) e c), do CPA e 666º, nº
3, e 668º, nº 1, alínea b), do CPC.
Sobre esta questão concreta, não obstante ter sido ela levantada já em sede de reclamação, não se pronunciou o
senhor conservador recorrido.
Desde logo, porém, devemos salientar que é descabido no caso invocar a citada disposição do Código do
Procedimento Administrativo na medida em que, visando este reger, para além da actividade (administrativa) de
gestão pública dos órgãos da Administração Pública, os actos materialmente administrativos praticados por outros
órgãos do estado (vd., designadamente, artigo 2º daquele Código), nestes se não conta, como é consabido, o acto
de qualificação dos pedidos de registo cometido pelo artigo 68º do CRP ao conservador do registo predial constituindo aliás o cerne e a essência da sua actividade de natureza jurisdicional ou para-judicial - no âmbito do
direito privado, onde se tutelam os direitos individuais das pessoas singulares ou colectivas, como são aqueles que
o registo publicita para segurança do comércio jurídico imobiliário.
Mas, porque assim é, legítima se mostra já a invocação das referidas disposições do Código do Processo Civil, como
direito subsidiário que também é do processo registral - cfr. Procs. 58/93 - R.P. 4 e 97/96 - R.P. 4.
De resto, quer o artigo 124º, nº 1, do CPA, quer as citadas disposições do CPC são aplicações ou afloramentos de
um princípio mais geral, com foros de constitucionalidade (artigo 268º, nº 3, da Constituição da República
Portuguesa), que consiste em que toda a decisão que afecte a pretensão dos particulares, seja ela deduzida perante
os órgãos da Administração Pública, seja ela formulada perante os Tribunais ou outros órgãos para-judiciais, deve
ser fundamentada para garantir a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles mesmos
particulares.
Mas, se no caso tal invocação é ou não pertinente, é questão de que passaremos a indagar.
Certo é que o despacho de provisoriedade por dúvidas aqui impugnado foi exarado em termos demasiado sintéticos
e que envolvem alguma ambiguidade.
Na verdade, a conclusão aí contida de que o direito invocado na escritura de justificação (a saber, o direito de
propriedade como efeito da aquisição por usucapião) não poderia ser justificado não decorre logica e directamente
da permissa de que se partiu, ou seja, da alegada constatação de que os justificantes tinham adquirido o prédio em
questão pagando sisa no ano de 1995.
Além disso, tal permissa não prima nem pelo rigor nem pela clareza, uma vez que é óbvio, como salientam os
recorrentes, que a aquisição não pode ter por causa o simples pagamento de uma sisa (acto que é apenas, quando
devido, preparatório de negócio jurídico oneroso de transmissão do respectivo prédio).
Nem, por outro lado, a disposição legal invocada no referido despacho - o artigo 70º do CRP -, sendo, como é, uma
norma que genericamente sustenta qualquer decisão de lavrar o registo como provisório por dúvidas, seja qual for
o seu sentido e alcance, em nada contribui para afastar a ambiguidade do mesmo despacho.
Ainda assim, porém, não estamos perante um despacho carecido de toda e qualquer fundamentação, isto é, de um
despacho onde se não tenha especificado minimamente o seu fundamento, pelo que não é líquido que seja caso de
se aplicar - e nós entendemos mesmo que não é - o artigo 668º, nº 1, alínea b), atrás citado.
Do que se trata, a nosso ver, é, antes, de um despacho que enferma de ambiguidade, senão mesmo de alguma
obscuridade, que poderia ter sido aclarado a pedido dos interessados como lhes consente o artigo 669º, nº 1, alínea
a), visto o disposto no nº 3 do artigo 666º, ambos do CPC. Caso tal tivesse ocorrido, o prazo para impugnação
previsto no artigo 141º, nº 2, do CRP só começaria a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse
pedido de esclarecimento (artigo 686º, nº 1, do CPC).
Mas, mesmo que se entendesse que o despacho era nulo por falta de especificação dos fundamentos da decisão que
nele se contém, tal nulidade estaria suprida pelo despacho de sustentação proferido na sequência da impugnação
deduzida pelos interessados, por força do disposto no nº 4 do citado artigo 668º, introduzido com as alterações
produzidas no Código do Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12.
9 - Com efeito, nesse despacho de sustentação da provisoriedade por dúvidas veio o senhor conservador esclarecer
que a aquisição a que se refere o despacho impugnado se reporta, afinal, à inscrição matricial do prédio em nome
do justificante (àquilo a que impropriamente poderíamos denominar por aquisição fiscal, enquanto reconhecimento
como titular dos respectivos rendimentos e, consequentemente, da sua qualidade de sujeito passivo da
correspondente obrigação tributária). E esta só aconteceu em 1995 aquando do pagamento do imposto de sisa a
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que então aquele procedeu.
Essa circunstância teria, ainda segundo o senhor conservador, consequências muito importantes e inultrapassáveis
no que respeita à prova da posse pelo período de tempo necessário para gerar a usucapião que os justificantes
expressamente invocaram como causa de aquisição. É que a inscrição matricial constituiria também, no caso, a
prova do exercício dessa posse, sendo por isso indispensável que ela tivesse perdurado por todo o tempo
necessário à formação e à consolidação do direito justificando.
Ora, no caso em apreço isso não aconteceu, pois comprovadamente o prédio só foi, todo ele, inscrito na matriz em
nome do justificante no ano de 1995, quando até então estivera inscrito também em nome de outras pessoas e
destas alegadamente não adquiriu o justificante os respectivos direitos por título válido (artigo 92º do Código do
Notariado).
Por conseguinte, os justificantes não teriam feito a prova da posse por todo o período de tempo essencial e exigível
para conduzir à aquisição do direito de propriedade por efeito de usucapião nos termos que invocaram.
10. Não tem, porém, razão o senhor conservador.
Na verdade, como se salientou já nos Procs. nºs 12/94-R.P. 4, 5/96-Not. 3 e 45/96 R.P. 4, o artigo 92º do Código
do Notariado (correspondente ao artigo 102º do revogado CN de 1967) fixa uma dupla função à inscrição matricial
como pressuposto da justificação notarial.
Assim, por um lado e de acordo com o normativo contido no seu nº 1, a inscrição matricial, na medida em que
constitui presunção da existência do prédio, é pressuposto essencial da admissibilidade de justificação notarial de
direitos que devam constar da matriz.
Por outro lado e uma vez adquirido esse requisito, vem então o nº 2 daquele artigo 92º dizer quem tem
legitimidade para outorgar a escritura como justificante, a saber: a pessoa a favor de quem o prédio está inscrito
na matriz ou aquele que o tenha adquirido do titular dessa inscrição por sucessão ou por acto entre vivos.
Mas, já não há fundamento legal para o entendimento de que a inscrição matricial em nome do justificante
comprova o direito deste.
Na realidade, são razões de fiscalidade que estão na base dessa inscrição e é precisamente o pagamento de um
imposto (e nomeadamente da sisa) ou até mesmo um mero despacho administrativo (interno) - e não a efectiva
transmissão do prédio - que determina a alteração da titularidade matricial do prédio.
Daí que este Conselho tenha já concluído no referido Proc. 12/94 - R.P. 4 que a inscrição matricial em nome do
justificante, para além de requisito de legitimidade para outorgar a escritura, constituirá, quando muito, mero
factor indiciário da posse, mas não um elemento probatório com força e relevo bastantes para, por si só,
comprovar esse direito ou, havendo inscrição matricial a favor de outrém, ferir de nulidade o acto celebrado com
desprezo pelas menções matriciais.
A inscrição matricial em nome do justificante é assim fundamentalmente relevante enquanto condição da sua
legitimidade na outorga da escritura de justificação. Como tal, tem de verificar-se no momento em que a escritura é
celebrada e a sua falta não afecta nem contende decisivamente com a prova do direito que porventura resulte do
acto, determinando antes uma mera irregularidade do título sanável, como atrás se disse, por mero despacho
administrativo interno.
Torna-se, pois, por demais evidente que não existe fundamento legal para a exigência feita pelo senhor
conservador recorrido quanto à inscrição matricial a favor do justificante. Na verdade, sendo invocada a usucapião
para justificar a aquisição, não é indispensável, como vimos, que essa inscrição perdure por todo o tempo
necessário para que a posse efectivamente exercida gere a usucapião, sob pena de esta se não ter por comprovada.
Improcede, assim, o motivo invocado para a provisoriedade por dúvidas nos termos que decorrem do respectivo
despacho e do esclarecimento constante do despacho de sustentação da decisão do conservador.
11 - Só que o despacho que indeferiu a reclamação não se quedou por esse esclarecimento e trouxe à colação
novos motivos a opôr ao ingresso no registo do facto titulado pela escritura de justificação.
Motivos estes que, não se prendendo com circunstâncias supervenientes trazidas entretanto ao processo registral,
eram desde logo oponíveis no momento em que a Conservatória efectuou a qualificação do registo em causa.
Com efeito, invoca-se naquele despacho que a escritura apresentada a registo não faz prova dos factos que
caracterizam a posse, sendo por isso ilegítimo concluir por uma autêntica posse material, na medida em que os
justificantes se limitam a alegar que têm estado na posse pública, pacífica, contínua ... Tudo e só conceitos de
direito a ter em causa apenas e quando alicerçados por matéria fáctica concreta.
E acrescenta-se que a atitude dos justificantes é mesmo condenável porque:
1º - pagaram sisa para obter um dos pressupostos necessários à celebração da escritura (estar o prédio inscrito na
matriz em nome do justificante), mas, ao pretenderem justificar o seu direito, invocaram uma doação verbal de que
teriam beneficiado há mais de 20 anos, a qual, se fosse possível, daria nessa altura lugar ao pagamento do imposto
sobre as doações;
2º - a veracidade dessa doacção parece, aliás, ser posta em causa, se não mesmo contrariada, pela partilha dos
bens da herança da alegada doadora Maria de Jesus, mãe do justificante, levada a cabo pela escritura lavrada em
20.05.87 no Cartório Notarial de ..., nos termos da qual o prédio objecto da justificação foi relacionado e
adjudicado, em partes iguais, não só ao recorrente, mas também a suas irmãs Idália e Maria de Jesus.
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Esclarece-se ainda, no referido despacho, que os factos aqui apontados em segundo lugar são do conhecimento da
Conservatória por terem, também eles, sido anteriormente objecto de pedido de registo (aps. 03, 04 e 05/061087),
então recusado.
Verificando-se assim que os motivos aditados no despacho de sustentação eram já oponíveis aquando do acto de
qualificação do registo, a sua invocação em acto posterior, como o é a sustentação pelo conservador da sua
decisão, mostra-se intempestiva e põe em causa as expectativas que, com a sua omissão no acto de qualificação, a
Conservatória tinha já criado no interessado quanto à registabilidade do facto aquisitivo que este pretende fazer
ingressar nas tábuas.
Com efeito, como reiteradamente este Conselho tem vindo a salientar (vd., por último, o Proc. nº 61/97 DSJ-CT),
os despachos de provisoriedade por dúvidas e de recusa de registos devem ser fundamentados por forma a darem
logo a conhecer aos interessados todas as reservas e obstáculos que a nível das tábuas os actos requisitados
suscitam, como imperativo que decorre inelutavelmente do direito de resposta que a lei reconhece aos mesmos
interessados, quer no sentido de remover os motivos das dúvidas ou da recusa, quer no de impugnar as decisões
desfavoráveis às suas pretensões.
E a nova motivação será mesmo, por essa razão, de desatender no processo registral em curso, a menos que ela
assente em deficiência ou deficiências que sejam causa de nulidade do registo. É que, neste último caso - e só
nesse caso-, se deverá sobrepôr aos interesses (particulares) de quem pediu o registo o interesse público da
segurança do comércio jurídico que a nulidade do registo sempre contrariaria de forma insustentável por violadora
da sua própria razão de ser (cfr. artigo 1º do CRP).
Por isso, prosseguiremos na análise das questões suscitadas já em sede de sustentação da recusa, começando por
tecer algumas considerações sobre o modo como, no caso em apreço, foi titulada a justificação.
12. E, porque de um acto notarial se trata, nada melhor do que a esse propósito transcrevermos as passagens
pertinentes do parecer aprovado em sessão conjunta das secções do Notariado e do Registo Predial deste Conselho
no Proc. nº 5/96 Not. 3 (designadamente, de fls 17 a fls 19).
Assim;
“Nos casos de aquisição unilateral ou originária da posse, importa determinar os actos materiais em que se traduziu
a relação de facto estabelecida entre a pessoa e a coisa, bem como o momento em que esta relação, contendo já os
dois elementos definidores daquela - o corpus e o animus - teve lugar, isto é, o momento em que a posse se
iniciou. É que o acto de investidura na posse influi nos efeitos desta, nomeadamente no que diz respeito à
usucapião, já que a posse ad usucapionem deve revestir sempre duas características: ser pacífica e pública.”
E logo a seguir:
“A relação possessória decorre do acto de investidura” e “em regra, (...) não se exterioriza permanentemente
através do exercício efectivo dos poderes correspondentes ao direito.”
Para continuar:
“Mas, adquirida a posse através da prática reiterada de actos materiais, esta conserva-se desde que o possuidor
tenha a possibilidade de continuar a actuação correspondente ao exercício do direito (artigo 1257º, nº 1, do C.Civ.).
Por outro lado, provada a aquisição da posse, o possuidor beneficia da presunção de que esta continua em seu
nome, nos mesmo termos que a caracterizavam aquando do seu início (artigo 1257º, nº 2, do C. Civ.)”.
E concluir:
“A esta luz, temos por axiomático que nas escrituras de justificação em que os interessados invoquem como causa
de aquisição do direito de propriedade (ou de outro direito real usucapível) a usucapião fundada em posse adquirida
unilateral ou originariamente, se devem consignar os actos materiais que tiverem praticado e que correspondam ao
exercício do direito justificado (corpus), dos quais se infira actuaram com a vontade (a vontade jurídico-real) de
agirem como titulares do direito (animus sibi habendi) e, bem assim caracterizar-se o momento da actividade inicial
de apreensão material ou física da coisa, que deu início ao corpus, acolitado pelo animus.
(.........................)
Deve, como é óbvio, evitar-se a inclusão no texto dos actos de declarações formais ou conclusivas,
designadamente no que se refira aos caracteres da posse e ao cômputo do prazo, visto que as declarações das
partes visam dar testemunho de verdade de factos passados.
(........................)
Só depois de consignada esta matéria de facto é admissível que, em jeito de conclusões, se incluam nas escrituras
menções, porventura com utilização de conceitos de direito, relativas às características da posse, bem como a
alusão à duração desta.
Este afinal o sentido decisivo da norma do nº 2 do artigo 100º do CNot67. E também do nº 2 do artigo 89º do
Código em vigor, que de forma ainda mais explícita e completa veio confirmar o que a interpretação dominante
considerava ser o sentido prevalente do referido inciso do primeiro dos indicados normativos.”
Ora, fácil é constatar que não foi esse o modus faciendi por que se pautou a escritura submetida a registo no caso
em apreço.
Na verdade, nela a ausência de concretização dos actos materiais que os justificantes terão praticado como
reveladores dos elementos da posse em seu próprio nome (corpus e animus) é patente, limitando-se os
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interessados a alegar a posse do prédio caracterizada por forma conclusiva, com a utilização de meros conceitos de
direito. E esta deficiência, evidentemente, não pode - ao contrário do que pretendem os recorrentes e a própria
senhora notária - deixar de afectar mesmo a finalidade da escritura de justificação, que no caso é de titular,
comprovando-a, a aquisição originária ex usucapione.
Deveria, por conseguinte, a Conservatória recorrida ter, em obediência ao princípio da legalidade, recusado
oportunamente, isto é, no acto de qualificação do pedido, o registo em causa (artigos 68º e 69º, nº 1, alínea b), do
CRP).
Não o tendo feito, como não fez, nem por isso a entidade ad quem fica vinculada, como se salientou já, no seu
poder cognitivo pela falta de pronúncia no despacho de qualificação, uma vez que a deficiência verificada
determinaria a nulidade do registo por insuficiência manifesta de título (artigo 16º, alínea b), do CRP).
Daí que não deva proceder o presente recurso hierárquico.
13. Resulta ainda do despacho de sustentação, ora impugnado, que o senhor conservador entende terem sido
prestadas declarações falsas na justificação do direito a que os recorrentes se arrogam.
Para tanto invocou, nos termos sobreditos, uma escritura de partilha que tinha servido de base ao pedido de outros
registos sobre o mesmo prédio formulados anteriormente, tendo tais registos sido recusados.
Contestam, porém, os recorrentes que seja lícito ao conservador, por falta de fundamento de facto ou de direito,
invocar essas recusas, bem como o documento com base no qual os registos (recusados) foram pedidos, opondo-os
à feitura do registo agora pedido.
Cremos que aqui lhes assiste razão, uma vez que tal atitude excede no caso, a nosso ver, os poderes que o citado
artigo 68º confere ao conservador no âmbito da sua função qualificadora, confinando a apreciação da viabilidade do
pedido de registo à verificação da regularidade formal dos títulos e da validade dos actos dispositivos neles contidos
em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores.
Na verdade, a oposição, como motivo de provisoriedade por dúvidas do registo agora pedido, do circunstancialismo
decorrente do conteúdo da referida escritura teria como consequência colocar os justificantes na necessidade de
provar judicialmente aquilo que a própria escritura de justificação tem a virtualidade legal de comprovar (artigo
116º, nº 1, do CRP).
O que, se nos afigura óbvio, alteraria o sentido próprio das regras que regem o ónus probandi. Isto é, passaria a
caber aos próprios justificantes fazer a prova da verdade dos factos invocados para justificar o seu direito e, por
forma lícita e adequada, dados como provados, retirando a quem nisso tiver interesse (legítimo) o encargo de
provar que as declarações prestadas na escritura são falsas.
O circunstancialismo factual decorrente da escritura de partilha, aliado, aliás, com o pagamento da sisa
comprovadamente efectuado, deveria, isso sim, ter sido ponderado pelo notário, se dele oportunamente tivesse tido
conhecimento, para aferir da fiabilidade das declarações dos justificantes que então o deveriam esclarecer,
compatibilizando, sendo caso disso, esse circunstancialismo com os factos alegadamente justificativos do direito, do
que tudo se daria conta na própria escritura de justificação.
14. Não obstante, em face dos motivos expostos nos pontos 11 e 12, somos de parecer de que o recurso não
merece provimento, firmando-se as seguintes
Conclusões
I - Para efeitos de justificação notarial, a inscrição matricial releva enquanto requisito essencial da sua
admissibilidade (na medida em que constitui presunção da existência do prédio) e como pressuposto de
legitimidade do justificante (na medida em que só pode outorgar a escritura de justificação quem for
titular dessa inscrição ou quem deste tiver adquirido por sucessão ou por acto entre vivos o direito
inscrito na matriz) - artigo 92º, nºs 1 e 2, do Código do Notariado.
II - Podendo, quando muito, constituir mero factor indiciário da posse do prédio a favor do respectivo
titular, a inscrição matricial não dispensa que o justificante alegue e faça prova dos factos materiais
que, no caso, concretizam a posse conducente à usucapião, que naquela escritura invoque como
geradora de aquisição originária.
III - Daí que também a alegação e prova da aquisição da posse, bem como da sua continuidade, não
estejam necessariamente dependentes da simultânea inscrição matricial do prédio a favor do
justificante.
Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de
23/01/98.
Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, relator, Carlos Manuel Santana Vidigal, José Augusto Guimarães Mouteira
Guerreiro, Maria Ferraro Vaz dos Santos Graça Soares Silva, João Guimarães Gomes de Bastos.
Este parecer foi homologado por despacho do director-geral de 28/01/98.
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pareceres do conselho técnico - Instituto dos Registos e Notariado