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REGIMENTO ESCOLAR - 2014
ÍNDICE
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................03
CAPÍTULO I – Da identificação e caracterização do estabelecimento de ensino e da
mantenedora ..............................................................................................................................03
CAPÍTULO II – Dos fins e objetivos da Educação Escolar .......................................... 03
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL ........................................................................05
CAPÍTULO I – Da caracterização ................................................................................ 05
CAPÍTULO II – Do núcleo de direção.......... ................................................................ 06
CAPÍTULO III – Do núcleo técnico - pedagógico.......................................................... 06
SEÇÃO I – Da coordenação pedagógica .........................................................06
SEÇÃO II – Da orientação educacional ............................................................07
SEÇÃO III – Dos conselhos de casse.............................................................. 08
SEÇÃO IV - Dos multimeios: biblioteca, laboratório
e demais recursos auxiliares de ensino ........................................................................10
CAPÍTULO IV - Do corpo docente................................................................................ 10
CAPÍTULO V - Do corpo discente ................................................................................ 11
CAPÍTULO VI - Do núcleo administrativo e atividades
complementares............................................................................................................ 12
SEÇÃO I – Da secretaria ................................................................................. 12
SEÇÃO II - Do departamento financeiro e de compras ................................... 13
SEÇÃO III - Das atividades complementares .................................................. 14
CAPÍTULO VII - Das instituições escolares ................................................................. 15
TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO
EDUCATIVO ..............................................................................................................................16
CAPÍTULO I - Dos direitos e deveres do pessoal administrativo ................................ .16
CAPÍTULO II - Dos direitos e deveres do corpo docente ..............................................16
CAPÍTULO III - Do horário e regime de trabalho ......................................................... 17
CAPÍTULO IV - Dos direitos e deveres do corpo discente .......................................... 17
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO............................... 20
CAPÍTULO I - Dos níveis e cursos ................................................................................20
CAPÍTULO II - Dos currículos .......................................................................................20
CAPÍTULO III – Dos projetos especiais ........................................................................21
CAPÍTULO IV - Do agrupamento de alunos .................................................................21
CAPÍTULO V - Da avaliação ........................................................................................21
SEÇÃO I - Dos príncipios ................................................................................ 21
SEÇÃO II - Da avaliação institucional ..............................................................22
SEÇÃO III - Da verificação do rendimento escolar .......................................... 22
SEÇÃO IV - Da recuperação ............................................................................23
CAPÍTULO VI – Da progressão parcial ........................................................................ 24
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR ......................................................... 26
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CAPÍTULO I - Da caracterização ..................................................................................24
CAPÍTULO II - Das formas de ingresso, classificação e
reclassificação................................................................................................................24
CAPÍTULO III - Da transferência ...................................................................................25
CAPÍTULO IV - Da adaptação ......................................................................................26
CAPÍTULO V - Do aproveitamento de estudos..............................................................26
CAPÌTULO VI – Da frequência.......................................................................................26
CAPÍTULO VII - Da expedição dos documentos escolares...........................................27
. TÍTULO VI – DO PLANO ESCOLAR .......................................................................................27
. TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇOES FINAIS ........................................................................... .29
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º -
A Escola de Ensino Médio “Delta - Colégio e Curso” terá suas normas
administrativas, pedagógicas e disciplinares estabelecidas neste Regimento
Escolar, observadas as finalidades e diretrizes definidas na Proposta
Pedagógica, respeitados o princípio de autonomia da Escola e a legislação
vigente.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DA
ENTIDADE MANTENEDORA
Artigo 2º - A Escola de Ensino Médio “Delta – Colégio e Curso” localiza-se à Avenida Amélia
Bernardini Cutrale, nº 3.000, no Residencial São Conrado, CEP 14701-550, no
Município de Bebedouro, Estado de São Paulo.
§ 1º - Mantém a Educação Básica no nível de Ensino Médio.
§ 2º - O nível, cursos e modalidades de ensino ministrado pelo estabelecimento serão
identificados em local visível, para conhecimento da população.
Artigo 3º - A Escola de Ensino Médio “Delta – Colégio e Curso” tem por mantenedora a R. M.
Mendonça e Filhos – Educação e Cultura Ltda., com sede à Avenida Amélia
Bernardini Cutrale, nº 3.000, Residencial São Conrado, CEP 14701-550, no
Município de Bebedouro, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº
10.286.468/0001-48.
Parágrafo Único - Em qualquer época, por conveniência administrativa e observadas as
normas legais atinentes, poderá ser mudada a sede da escola e/ou
mantenedora.
Artigo 4º - O estabelecimento estará vinculado para fins de supervisão e fiscalização ao
Sistema Estadual de Ensino, nos termos do disposto no inciso IV, do artigo 10 da
Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - L.D.B.
Artigo 5º - O Regimento desta unidade escolar está submetido à apreciação e aprovação da
Diretoria de Ensino à qual se acha jurisdicionada.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Artigo 6º - A Escola assumirá os fins da Educação Nacional consubstanciados na Lei Federal
nº 9.394/96, para os quais deverão convergir os objetivos do estabelecimento.
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Artigo 7º - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
I. O Ensino Médio tem como finalidades:
a) a consolidação e aprofundamentos dos conhecimentos adquiridos no
Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimentos de estudos;
b) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
c) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
d) a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando-se a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina.
Artigo 8º - Em consonância com os objetivos maiores da Educação Básica, com relação ao
Ensino Médio, atendendo às características e peculiaridades locais, a escola
deverá alcançar os seguintes objetivos:
A - Em relação aos alunos:
a) Promover a construção da cidadania, realizando um processo educativo
que, efetivamente, liberte, promova, dê condições indispensáveis para
aprender a ser, aprender a aprender, aprender a conviver e aprender a
empreender;
b) Resgatar a dignidade da pessoa humana, possibilitando a participação
ativa na sociedade e a co-responsabilidade pela vida social;
c) Potencializar o desenvolvimento de todas as capacidades do indivíduo:
cognitiva, afetiva, motora, estética e ética, incorporando estas formas
diversificadas de inteligência ao ambiente escolar;
d) Formar cidadãos que participem ativamente da vida econômica e social
do país, contribuindo para a transformação da sociedade brasileira,
numa sociedade mais justa com melhores condições de vida para todos.
B - Em relação aos pais e à comunidade:
a) propiciar condições para uma participação efetiva na escola, através de
encontros formais e informais, cursos, conferências, palestras e visitas,
estabelecendo uma parceria entre escola e pais;
b) propiciar meios para o acompanhamento das atividades do educando,
alertando-os
e
mantendo-os
informados
quanto
as
suas
responsabilidades no tocante à freqüência e rendimento escolar, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
C - Em relação aos profissionais:
a) propiciar condições para que todos os profissionais exerçam sua função
com dignidade e bom senso;
b) propiciar condições para que se conscientizem de sua função de
orientador da atividade do aluno;
c) propiciar cursos ou participação em conclaves educacionais com vistas
ao aprimoramento cultural e profissional;
d) propiciar condições para o treinamento em serviço e na elaboração do
projeto pedagógico da escola.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 9º – A organização funcional dispõe sobre a composição e ações dos diversos aspectos
da administração, dos profissionais da educação, alunos e outros colegiados e
instituições que atendam aos interesses da escola e, abrangerá:
I.Núcleo de Direção
II.Núcleo Técnico – Pedagógico
III.Corpo Docente
IV.Corpo Discente
V.Núcleo Administrativo e atividades complementares
VI.Outras instituições: APM (Associação de Pais e Mestres) e Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único - Os docentes e os auxiliares do estabelecimento serão admitidos e
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais
legislação pertinente, atendidas ainda as exigências dos órgãos da
Previdência Social.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE DIREÇÃO
Artigo 10 - A Direção da Escola é o núcleo executivo que organiza, superintende, coordena e
controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Escola integrando
esforços para a consecução dos objetivos propostos.
Parágrafo Único - Integram a Direção da Escola:
I. Diretor de Escola;
II. Assistente de Diretor.
§ 1º - A Direção do Estabelecimento será exercida por educador qualificado com registro no
órgão competente e investido na função nos termos da legislação pertinente ao
assunto.
§ 2º - O Assistente de Diretor deverá preencher os mesmos requisitos e poderá acumular com
outras funções na escola.
§ 3º - O Assistente de Diretor substituirá o Diretor em suas ausências e impedimentos, e
coadjuvará o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Artigo 11 - A Direção da Escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I. a elaboração e execução da proposta pedagógica;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;
a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
a articulação da escola com as famílias e a comunidade;
as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII. a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo
alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que
estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.
Artigo 12 - Compete, ainda, à Direção da Escola, na sua respectiva área de atuação:
I. presidir as reuniões do Conselho de Classe e da Associação de Pais e
Mestres como presidente nato;
II. exercer demais funções, decorrentes de seu contrato de trabalho, de
disposições legais e normas de ensino aplicáveis ou as que lhe forem
atribuídas pelo contrato social;
III. subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos
diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos
órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em
desacordo com a legislação;
IV. assegurar o cumprimento deste Regimento Escolar e do Contrato Social da
entidade mantenedora.
Artigo 13 - No exercício de suas funções e competências, poderá o Diretor delegar poderes a
outros elementos, devidamente qualificados e habilitados, quando houver
exigência legal aplicável, assumindo a responsabilidade pela delegação.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO TÉCNICO - PEDAGÓGICO
Artigo 14 - Ao Núcleo Técnico-Pedagógico caberá proporcionar apoio técnico aos docentes e
discentes, relativo à:
a)
b)
c)
d)
elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
coordenação pedagógica;
orientação educacional;
multimeios.
Parágrafo Único - Integram o Núcleo Técnico-Pedagógico as atividades de:
I.
II.
III.
IV.
Coordenação Pedagógica relacionadas ao Ensino Médio;
Orientação Vocacional;
Conselho de Classe,
Biblioteca, Laboratórios e outros recursos auxiliares.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
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Artigo 15 - A Coordenação Pedagógica do Ensino Médio serão exercidas por educadores
qualificados, com registro no órgão competente e investidos na função nos termos
da legislação.
Artigo 16 - O Coordenador Pedagógico é o elemento do sistema de supervisão responsável
pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades
curriculares no âmbito da Escola.
Artigo 17 - Os Coordenadores terão a colaboração direta dos Professores Orientadores de
Classe.
Artigo 18 – Constituem atribuições da função de Coordenador Pedagógico:
I. participar da elaboração da Proposta Pedagógica e Plano Escolar,
ordenando as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;
II. elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando
articulação com as demais programações do Núcleo de Apoio TécnicoPedagógico;
III. acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação do
currículo;
IV. prestar assistência técnica aos professores, visando a assegurar a eficiência
e eficácia do desempenho dos mesmos, para melhoria dos padrões de
ensino:
a)
propondo técnicas e procedimentos;
b)
selecionando e fornecendo matérias didáticos;
c)
estabelecendo a organização das atividades,
d)
propondo sistemática de avaliação.
V. coordenar a programação e execução das atividades de recuperação dos
alunos;
VI. coordenar a programação e execução das reuniões do Conselho de Classe;
VII. propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualizações de
professores;
VIII. assessorar a direção da escola, especificamente, quanto às decisões
relativas a:
a)
matrícula e transferência;
b)
classificação e reclassificação;
c)
agrupamento de alunos;
d)
organização de horário de aulas e do calendário escolar,
e)
utilização de recursos didáticos da escola;
IX. assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema de
supervisão;
X. assessorar a direção da escola na relação escola/comunidade;
XI. executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no processo pedagógico
da escola.
SEÇÃO II
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Artigo 19 - A Orientação Educacional será exercida por educador qualificado com registro no
órgão competente ou por psicólogo.
Artigo 20 - O Orientador Educacional terá a colaboração direta dos Professores Orientadores
de Classe.
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Artigo 21 - Ao Orientador Educacional cabe a responsabilidade básica de coordenar, orientar e
controlar, no âmbito da Escola, as atividades relacionadas à sua área de atuação.
Artigo 22 - O Orientador Educacional terá ainda as seguintes atribuições:
I. participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar;
II. planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação
Educacional relacionando Escola e Comunidade;
III. coordenar o processo de sondagem de interesse, aptidões e habilidades do
educando;
IV. sistematizar o processo de obtenção de informações necessárias ao
conhecimento global do aluno, mantendo atualizado o dossiê individual do aluno
e perfil das classes;
V. coordenar a Orientação Vocacional do educando, incorporando-o ao processo
educativo global;
VI. assessorar os trabalho do Conselho de Classe;
VII. assessorar o trabalho docente:
a)informando os professores quanto a peculiaridades de comportamento dos
discentes;
b)
acompanhando o processo de avaliação, reforço e recuperação do
aluno;
VIII. participar do processo de integração escola-família-comunidade;
IX. assessorar a Direção e Coordenação Pedagógica em assuntos ligados à
Orientação Educacional.
Artigo 23 - Os Professores Orientadores de Classe, recrutados entre os docentes de cada
classe, terão as seguintes atribuições:
I. assessorar os Coordenadores Pedagógicos, especialmente, nos trabalhos do
Conselho de Classe;
II. esclarecer os alunos da classe sobre as normas de convivência;
III. assistir à classe em suas reivindicações;
IV. identificar problemas ou carências individuais ou do grupo, que exijam atenção
especial por parte da Orientação Educacional;
V. colaborar em atividades de aconselhamento vocacional e informação
profissional;
VI. incentivar a participação dos pais e alunos na promoção da escola.
§1º - Os Professores Orientadores serão escolhidos pelos alunos em cada classe, mediante
voto direto e secreto.
§2º - Os mais votados farão parte de uma lista tríplice, que submetida ao Diretor de Escola,
escolherá o respectivo coordenador de cada classe.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE ANO E CLASSE
Artigo 24 - O Conselho de classe, enquanto colegiado responsável pelo processo coletivo de
acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-á de
forma a:
I. possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre
anos, séries e turmas;
II. propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de
aprendizagem;
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III. favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada
ano/série/classe.
Artigo 25 - O Conselho de Classe integra o Núcleo Técnico-Pedagógico atuando conforme
segue:
I. O Conselho de Classe destina-se às três séries do Ensino Médio.
II. Será presidido pelo Diretor de Escola e integrado pelos Coordenadores
Pedagógicos, Orientador Educacional e professores da mesma classe nos
Conselhos de Classe.
Parágrafo Único - O Diretor poderá delegar a presidência do Conselho ao Assistente de
Diretor ou aos Coordenadores Pedagógicos.
Artigo 26 - O Conselho de Classe terá as seguintes atribuições:
I. avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem
relativos aos diferentes componentes curriculares:
a) analisando os padrões de avaliação utilizados;
b)
identificando os alunos de aproveitamento insuficiente e as causas do
baixo rendimento;
c) identificando o aluno com defasagem de idade e em condições de
aceleração de estudos;
d) propondo o encaminhamento do aluno às atividades de enriquecimento
curricular;
e) coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e
aptidões dos alunos;
f) opinando sobre organização de grupos, através dos critérios préestabelecidos de classificação e reclassificação;
g) elaborando a programação das atividades de recuperação de
aproveitamento;
h) decidindo sobre a classificação e reclassificação dos alunos.
II. avaliar a conduta da classe:
a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores;
b) identificando os alunos de ajustamento insatisfatório em situação de classe
e na escola;
c) propondo medidas que visem a seu melhor ajustamento.
III. decidir sobre a promoção ou retenção do aluno:
a) analisando seu desempenho global e emitindo parecer sobre a promoção ou
retenção ao final do ano/série;
b) enviando-o a estudos de recuperação intensiva bimestral ou ao final do ano
letivo, quando as notas indicarem aproveitamento inferior ao mínimo exigido;
c) homologando a nota final atribuída aos alunos submetidos a estudos de
recuperação final;
d) opinando sobre os recursos relativos à verificação do rendimento escolar
interpostos por alunos ou seus responsáveis, atendendo aos prazos
previstos em legislação específica;
IV. deliberar sobre informações pedagógicas a serem remetidas à escola de
destino do aluno, em casos de transferência.
Artigo 27 - O Conselho de Classe deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por trimestre ou
quando convocados pelo Diretor.
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Parágrafo Único - As decisões do Conselho de Classe, devidamente fundamentadas, deverão
ser lavradas em ata, para fins de acompanhamento e avaliação.
SEÇÃO IV
DOS MULTIMEIOS: BIBLIOTECA, LABORATÓRIOS E DEMAIS RECURSOS AUXILIARES
DE ENSINO.
Artigo 28 – A Biblioteca constitui o centro de leitura, orientação de estudos e consulta de
alunos, docentes e demais funcionários da escola.
Artigo 29 – O funcionamento da Biblioteca ficará a cargo de funcionário indicado para este fim.
Artigo 30 – São atribuições do responsável pela Biblioteca:
I. participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar;
II. elaborar e executar a programação das atividades da Biblioteca, mantendo-a
articulada com as demais programações que integram o Núcleo de Apoio
Técnico-Pedagógico;
III. manter controle das atividades realizadas, avaliar os resultados da
programação e apresentar relatório anual;
IV. assegurar a adequada organização e funcionamento da Biblioteca:
a.) organizando o acervo e zelando pela sua conservação;
b.) elaborando, organizando e mantendo atualizados os fichários e catálogos
correspondentes;
c.) mantendo adequadas as condições dos ambientes de leitura;
d.) orientando os usuários, especialmente os alunos, na utilização da
Biblioteca e na pesquisa e consulta de obras;
e.) organizando coleções de recortes de jornais e revistas para consultas.
V. elaborar propostas de aquisição de livros didáticos, culturais e científicos,
folhetos periódicos, a partir das necessidades indicadas pelo pessoal
administrativo, técnico, docente e discente;
VI. organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela
escola;
VII. manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII. divulgar, periodicamente, no âmbito da escola, a bibliografia existente;
IX. organizar e registrar materiais didáticos, mantendo controle de sua utilização;
X. levantar as necessidades de recursos didáticos para fins de aquisição,
requisição, ou empréstimo, conforme propostas das várias áreas curriculares;
XI. elaborar inventário anual do acervo da Biblioteca.
Artigo 31 – Os Laboratórios e demais recursos auxiliares de ensino constituem-se em recursos
pró-curriculares a serviço dos trabalhos docentes e discentes.
Parágrafo Único – A organização e o funcionamento dos laboratórios e demais recursos
auxiliares de ensino ficarão sob a responsabilidade dos professores das
áreas curriculares correspondentes.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Artigo 32 - Integram o Corpo Docente todos os professores da escola, que exercerão suas
funções, incumbindo-se de:
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I. participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola e Planos
Escolares;
II. elaborar e cumprir o seu plano de trabalho;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V. cumprir as horas letivas e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de
participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VII. cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes às suas funções e às
decisões da Direção;
VIII. comparecer e participar das reuniões de que fizer parte, inclusive do
Conselho de Classe ou ainda atuando como professor orientador;
IX. acatar as decisões superiores;
X. zelar pelo bom nome do Estabelecimento;
XI. manter irrepreensível conduta compatível com a missão de ensinar;
XII. comparecer às atividades de caráter cívico e cultural promovidas pela
unidade;
XIII. manter permanente contato com os pais ou responsáveis informando-os e
orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de
interesse para o processo educativo;
XIV. executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e
fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
XV. responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de
equipamentos e instrumentos utilizados na sala de aula e outros ambientes
especiais, próprios de sua área curricular;
XVI. fornecer ao Coordenador Pedagógico relação do material de consumo
necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;
XVII. cumprir as disposições deste Regimento.
Artigo 33 - O pessoal docente deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo
artigo 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Base
da Educação Nacional.
Artigo 34 - Constará no Plano Escolar relação dos professores do Estabelecimento,
separadamente para cada componente curricular, com especificações de sua
habilitação ou qualificação.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
Artigo 35 - Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá:
I. livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu
desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a
sua qualificação para o mundo do trabalho;
II. as melhores condições de aprendizagem com ampla assistência por parte dos
professores;
III. ser respeitado por seus educadores.
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CAPÍTULO VI
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Artigo 36 - O Núcleo Administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer
apoio ao processo educativo, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I. documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II. organização e atualização de arquivos;
III. expedição, registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição e
conservação de materiais;
IV. registro e controle de recursos financeiros.
Parágrafo Único - Integram o Núcleo Administrativo:
I.Secretaria,
II.Departamento Financeiro e de Compras.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Artigo 37 - A Secretaria, unidade administrativa com nível de seção, é o serviço encarregado,
especialmente, da documentação e escrituração escolares e seu arquivo,
assegurando a identidade de cada aluno, a autenticidade e regularidade da vida
escolar.
Artigo 38 – Compete à Secretaria da Escola:
I. Quanto à documentação e escrituração escolar:
1. expedir certificados de Conclusão de Séries, Anos e de Cursos e outros
documentos relativos à vida escolar do aluno;
2. manter registros de levantamentos de dados estatísticos e informações
educacionais;
3. manter registros relativos a resultados anuais dos processos de avaliação e
promoção, incineração de documentos, reuniões administrativas, termos de
visita dos Supervisores de Ensino e outras autoridades da administração do
ensino;
4. organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos
procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente
no que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar;
5. preparar e afixar em locais próprios, quadros de horários de aulas e controlar o
cumprimento da carga horária anual;
6. preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula, exames e
demais atividades escolares.
II. Quanto à administração geral:
1. atender aos servidores a escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos
relativos à escrituração e legislação;
2. organizar e manter atualizado o documentário de leis, decretos, regulamentos,
resoluções, portarias e comunidades de interesse para a escola;
3. organizar e manter atualizados assentamentos dos funcionários em exercício
na escola;
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4. receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papeis em
geral que tramitam na escola, organizando e mantendo o protocolo e o arquivo
escolar;
5. registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo
da escola.
Artigo 39 – A Secretaria, além dos documentos específicos de alunos relativos à vida escolar e
arquivados em prontuários próprios, manterá também informatizadas e disponíveis
em disquetes, informações pertinentes aos rendimentos escolar dos mesmos.
Artigo 40 - A Secretaria será dirigida por Secretário qualificado na forma da lei, registrado no
órgão competente, contando com pessoal de apoio, tanto quanto o serviço
requeira.
Artigo 41 - Compete ao Secretário:
I.responder perante as autoridades pelo expediente e serviços gerais de Secretaria;
II.elaborar a programação das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com
as demais programações da Escola;
III.cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor;
IV. supervisionar todo o trabalho da Secretaria, distribuindo serviços entre auxiliares e
zelando pela guarda dos documentos, inclusive do Plano Escolar, para permitir a
verificação do seu desenvolvimento pelas atividades de ensino credenciadas junto
ao estabelecimento;
V.
assinar, juntamente com o Diretor , as fichas, atas, certificados e outros
documentos pertinentes aos alunos da Escola;
VI.
elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar no preparo dos
relatórios anuais da Escola;
VII.
elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados, instruções e avisos,
relativos às atividades escolares;
VIII.
redigir e fazer expedir correspondências submetendo-as à assinatura do Diretor;
IX.
verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferência de
alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação de Diretor;
X.
instruir expedientes;
XI.
elaborar propostas das necessidades de material permanente de consumo,
XII.
participar da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar.
Parágrafo Único - O Secretário será substituído, em seus impedimentos ou ausências, por
funcionário qualificado que a Direção designar.
Artigo 42 – O Secretário de Escola poderá ser assessorado no desempenho das atribuições
que lhe são próprias pelo Escriturário.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE COMPRAS
Artigo 43 – O Departamento Financeiro é responsável pelo controle econômico - financeiro da
Escola.
Artigo 44 – Funcionará sob a responsabilidade do Mantenedor da Escola, que nomeia os
funcionários qualificados necessários para o serviço.
Artigo 45 – São atribuições do Departamento Financeiro:
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I. superintender e fiscalizar os serviços de tesouraria;
II. guardar os valores e documentos relativos a ela;
III. efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor e/ou Mantenedor arquivando os
comprovantes;
IV. escriturar os livros e documentos contábeis exigidos por legislação emanada dos
Ministérios da Previdência Social e do Trabalho, referentes a professores e
funcionários;
V. corresponder-se com as autoridades do fisco federal, estadual e municipal;
VI. fiscalizar o pagamento de impostos e taxas relativos ao estabelecimento;
VII.
receber toda e qualquer espécie de receita;
VIII.
registrar os casos de concessão de gratuidade, contribuições reduzidas e bolsas
de estudo;
IX.
elaborar o quadro demonstrativo das anuidades escolares para cada ano letivo,
submetendo-o à Direção da Entidade Mantenedora para o encaminhamento aos
órgãos componentes do Poder Público;
X.
tomar providências no caso de mensalidades não liquidadas;
XI.
escriturar livros e documentos exigidos por legislação tributária e providenciar
documentos para recolhimento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e
outros encargos que recaiam sobre a Escola;
XII.
apresentar no fim de cada ano financeiro o balanço do ativo e do passivo e
respectiva demonstração de resultados, assinando-os e submetendo-os à
aprovação da Direção da Entidade Mantenedora.
Artigo 46 – O Departamento de Compras se incumbirá do controle de compras referentes ao
material de consumo e permanente, após levantamento das necessidades e
autorização do Diretor da Mantenedora.
Parágrafo Único – Os funcionários qualificados para a função serão escolhidos e nomeados
pela Mantenedora.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Artigo 47 – As atividades complementares objetivam proporcionar apoio ao conjunto de ações
complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I. controle do fluxo da entrada e da saída do prédio;
II. limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III. controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais
didático-pedagógicos.
Parágrafo Único – Integram as atividades complementares o porteiro, o inspetor de alunos e o
auxiliar de serviços.
Artigo 48 – O porteiro terá as seguintes atribuições:
I.
II.
proceder a abertura e fechamento do prédio, no horário regulamentar fixado pelo
Diretor,
controlar o fluxo de pessoas, carros e materiais e manter a vigilância do prédio e
de suas dependências.
Artigo 49 – A vigilância e o atendimento a alunos serão exercidos pelos inspetores de alunos,
com as seguintes atribuições:
I. controlar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas
imediações, orientando-os quanto às normas de comportamento;
15
II. informar à direção da escola e à orientação educacional sobre a conduta dos
alunos e comunicar ocorrências;
III. colaborar na divulgação de avisos e instruções de material escolar e nos casos
disciplinares ou de assistência aos alunos;
IV. colaborar na execução e atividades cívicas, sociais e culturais da escola,
atividades extras e trabalhos curriculares de classes;
V. atender aos professores em aula, nas solicitações de material escolar e nos
casos disciplinares e de assistência aos alunos;
VI. providenciar o atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
VII. executar outras tarefas relacionadas com o apoio administrativo e técnicopedagógico que lhes forem atribuídas pela direção.
Artigo 50 – Os serviços de manutenção, conservação e limpeza do prédio escolar serão
executados pelo servente, com as seguintes atribuições:
I. executar as tarefas de:
a) limpeza interna e externa do prédio, dependências, instalações, móveis e
utensílios da escola;
b) preparo e distribuição do café ao pessoal da escola.
II. executar pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares;
III. prestar serviços de mensageiro;
IV. auxiliar na manutenção da disciplina geral;
V. executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, determinadas
pela direção da escola.
Artigo 51 – A manutenção e conservação de equipamentos serão exercidas pelo reparador
geral sob a orientação do professor da área curricular correspondente, com as
seguintes atribuições:
I.
zelar pelo estado de conservação e funcionamento de máquinas,
equipamentos e instrumentos próprios de laboratório e outros ambientes
especiais de trabalho escolar;
II. executar reparos nos equipamentos instrumentais e instalações mecânicas,
hidráulicas, elétricas e outras próprias dos laboratórios;
III. executar serviços de limpeza e lubrificação de máquinas e equipamentos;
IV. executar outras tarefas relacionadas com a manutenção e conservação de
equipamentos de instalações que lhe forem atribuídas pelo diretor da escola.
Artigo 52 - A Escola proporcionará, ainda, assistência material, social e médica de emergência
a seus alunos, aprimorando este sistema, na medida de suas possibilidades
econômicas.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Artigo 53 – A escola poderá contar com Instituições escolares com o objetivo de colaborar no
aprimoramento do processo educacional e na integração família-escolacomunidade, tais como:
I. Associação de Pais e Mestres,
II. Grêmio Estudantil.
Artigo 54 - Estas e outras instituições que vierem a ser instaladas serão regidas por estatuto
próprio.
16
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 55 – Aos funcionários da escola aplicar-se-ão quanto aos direitos e deveres e regime
disciplinar, as disposições da legislação trabalhista em vigor, que regem suas
contratações.
§ 1º - Em casos de transgressão ou descumprimento às normas, caberá ao Diretor da Escola a
aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.
§ 2º - Das penalidades impostas, caberão recursos legais à Justiça Trabalhista.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DOCENTE
Artigo 56 – Constituem direitos dos professores, além dos fixados na legislação pertinente:
I. requisitar todo material didático que julgarem necessários às aulas, dentro das
possibilidades do estabelecimento;
II. de utilizar-se dos livros da biblioteca e das dependências e instalações do
estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;
III. de opinar sobre programas e sua execução, planos, técnicas e métodos
utilizados;
IV. de propor à Direção medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de
ensino, de avaliação, de administração e critérios de disciplina;
V. de receber remuneração condigna ao seu desempenho;
VI. ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelo Diretor, funcionários do
estabelecimento e demais colegas;
VII. ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu
conhecimento;
VIII. exercer o direito de petição,
IX. ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização
profissional.
Artigo 57 – Os professores têm o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade de
17
profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, é
lhes vedado:
I. aplicar aos alunos penalidades que competem à Direção;
II. ferir a suscetibilidade dos alunos com respeito as suas condições sóciopolítica-religiosas, econômicas e sociais;
III. contrariar a orientação filosófica do Estabelecimento no que concerne à
formação da personalidade do educando;
IV. servir-se de sua condição de professor para pregar doutrina contrária aos
interesses educacionais ou para fomentar clara ou disfarçadamente atitudes
de indisciplina, agitações ou atos ofensivos à moral ou aos costumes;
V. falar em nome do Estabelecimento sem que para isto esteja credenciado;
VI. desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a escola faz
parte.
Artigo 58 – Constituem deveres dos professores:
I. conhecer e respeitar as leis, normas a escola e o presente Regimento;
II. preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de
seu desempenho profissional;
III. participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídos por força de
suas funções;
IV. comparecer al local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência;
V. incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos,
educadores e a comunidade em geral;
VI. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com
o sucesso de seu aprendizado,
VII. participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
VIII. manter os diários de classe na escola com anotações atualizadas e sem
rasuras;
IX. tentar solucionar os casos de indisciplina na sala de aula com equilíbrio e
bom senso,
X. empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO
Artigo 59 – O horário de trabalho do pessoal administrativo e docente, observada a legislação
em vigor, são fixadas de acordo com o ensino, atendidas as peculiaridades da
unidade escolar.
Parágrafo Único – Qualquer que seja o horário da escola, os funcionários estarão sujeitos à
escala e regime ou trabalhos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
18
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DISCENTE
Artigo 60 – São direitos dos alunos:
I. ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas
potencialidades na perspectiva social e individual;
II. reunir-se com seus colegas para organização de agremiações e campanhas
de cunho administrativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo
Diretor de Escola;
III. formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
IV. ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e pelas suas
liberdades fundamentais,
V. ter sigilo em todos os tipos de processo.
Artigo 61 - São deveres dos alunos:
I. contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestígio da Escola;
II. comparecer, pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe
forem afetas;
III. obedecer às normas estabelecidas pelo Código Disciplinar da Escola e às
determinações superiores;
IV. ter adequado comportamento social, tratando servidores da escola e colegas
com civilidade e respeito;
V. observar as normas e prevenção de acidentes, utilizando, obrigatoriamente,
quando for o caso, os equipamentos de segurança previstos;
VI. cooperar com a boa conservação dos móveis do estabelecimento,
equipamentos e material escolar, concorrendo também para a manutenção
das boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
VII. não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e
integridade física e moral sua ou de outrem;
VIII. observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos
escolares;
IX. submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa
pessoal ou de grupos no âmbito da escola;
X. não participar de movimentos de indisciplina coletiva;
XI. comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade
democrática;
Artigo 62 - É vedado aos alunos:
I. praticar atos definidos como infração pela Leis Penais, tais como: calúnia,
injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato e jogos
de azar;
II. manter má conduta na escola;
III. promover algazarra ou distúrbios;
IV. cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou o que, de qualquer
forma, importe em indisciplina;
V. portar ou induzir outros a o uso de substâncias que produzam dependência
física ou psíquica;
VI. fumar nas dependências da escola;
VII. utilizar-se do nome da escola sem autorização da direção;
VIII. faltar coletivamente à aulas e trabalhos escolares ou incitar colegas que o
façam;
19
IX. proceder de maneira considerada atentatória ao decoro,
X. recorrer a meios fraudulentos com o propósito de lograr promoção.
Artigo 63 – A inobservância dos deveres e proibições estipulados no presente Regimento
sujeita o aluno a penalidades, aplicadas pelo Diretor de Escola, na seguinte
conformidade:
I.
II.
III.
IV.
admoestação;
advertência oral;
advertência escrita,
suspensão das aulas até 06 dias.
Artigo 64 - Toda medida disciplinar deverá ser registrada em livro próprio e comunicada aos
pais ou responsáveis e serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta.
20
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS E CURSOS
Artigo 65 – A Escola ofertará dentro da Educação Básica:
Parágrafo Único - Ensino Médio com progressão regular de 3 (três) séries.
Artigo 66 - A Escola encontra-se organizada para atender às necessidades sócio-educacionais
e de aprendizagem dos alunos e adequada às diferentes faixas etárias, níveis de
ensino e cursos ministrados.
Parágrafo Único - O regime de funcionamento do estabelecimento será o de externato, no
período diurno e a população escolar será constituída de alunos de ambos
os sexos.
Artigo 67 - A Escola oferecerá, no Ensino Médio, carga horária mínima de 800 (oitocentos)
horas anuais ministradas em, no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames e recuperação intensiva.
§ 1º - Serão considerados de efetivo trabalho escolar, os dias destinados a atividades
regulares de aula e programações didáticas-pedagógicas, planejadas pela escola,
que contarão com a presença de professores e freqüência controlada dos alunos.
§ 2º - Para o cumprimento da carga horária prevista no “caput” deste artigo, o tempo de
intervalo entre uma aula e outra, se houver, assim como o destinado ao recreio, serão
considerados como atividades escolares e computados na carga horária da classe ou,
proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
Artigo 68 - Currículo é a totalidade das experiências de aprendizagem planejadas e
patrocinadas pela Escola.
Artigo 69 – Os currículos plenos dos cursos terão uma parte comum levando em consideração
os parâmetros da Base Nacional Comum e, uma Parte Diversificada, de acordo
com as diretrizes estabelecidas em lei e em consideração aos interesses do aluno
e da comunidade.
Artigo 70 - No Ensino Médio, a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada apresentará as
seguintes características:
21
a) Obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e a realidade social e política,
especialmente do Brasil;
b) Na parte diversificada, determinada pelo Conselho Estadual de Educação e
pelo estabelecimento de ensino, incluirá obrigatoriamente, a partir da 1ª série
do Ensino Médio, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira;
c) Arte será componente obrigatório dos diversos níveis do ensino básico;
d) A Filosofia e Sociologia farão parte do currículo do Ensino Médio;
e) A Educação Física, outro componente obrigatório do ensino básico, para
todos os alunos, será desvinculada do conceito de anos e séries e ajustada
às faixas etárias e às condições da clientela.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Artigo 71 - A escola desenvolverá projetos especiais abrangendo:
I. atividades de aprofundamento, reforço e recuperação da aprendizagem e
orientação de estudos;
II. grupos de estudo e pesquisa;
III. cultura e lazer;
IV. outros de interesse da comunidade.
Parágrafo Único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados
e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das
normas vigentes e farão parte integrante do Plano Escolar.
CAPÍTULO IV
DO AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Artigo 72 – As classes serão organizadas para atender às necessidades sócio-educacionais e
de aprendizagem dos alunos, obedecidas às normas legais vigentes.
Artigo 73 – Poderão ser organizadas classes ou turmas, com alunos de anos/séries distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para ensino de línguas
estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 74 – A avaliação terá como princípio o aprimoramento da qualidade de ensino.
Artigo 75 – A avaliação será subsidiada por procedimentos de observação, registros contínuos
e terá como objetivo permitir o acompanhamento:
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I. sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo
com os objetivos e metas propostos;
II. do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais
funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III. da participação efetiva da comunidade escolar nas diversas atividades
propostas pela escola,
IV. da execução do planejamento curricular.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 76 – A avaliação da instituição escolar recairá sobre os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros, tendo como objetivo a análise, a orientação e
reformulação, se necessário.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Artigo 77 – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período
letivo sobre os de eventuais provas finais;
II. possibilidade de avanços nos cursos e anos/séries mediante verificação do
aprendizado e correspondência ano/série/idade;
III. aproveitamento de estudos concluídos com êxito,
IV. obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar.
Artigo 78 – A avaliação de aprendizagem do Ensino Médio terá os seguintes objetivos:
I. diagnosticar o desempenho de cada aluno em relação à programação curricular
prevista e desenvolvida, registrando seus progressos e dificuldades;
II. possibilitar que os alunos auto avaliem suas dificuldades;
III. orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
IV. fundamentar a decisão do Conselho de Classe quanto à necessidade de
procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação de
aprendizagem, de classificação e reclassificação dos alunos,
V. orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos
curriculares.
Artigo 79 – Na avaliação do aproveitamento escolar deverão ser utilizados no decorrer de cada
trimestre, dois ou mais instrumentos, sendo um deles a prova escrita, elaborados
pelo professor sob a supervisão do Coordenador Pedagógico.
§ 1º – Os resultados obtidos através dos diferentes instrumentos de avaliação, deverão ser
sintetizados numa média trimestral, expressa em notas, numa escala de 0 (zero) a 10
(dez), graduada de 0,5 em 0,5 (cinco décimos) e que deverá ser encaminhada à
Secretaria e comunicada aos pais ou responsáveis.
§ 2º - A média anual será calculada a partir dos seguintes pesos trimestrais, 1º trimestre peso 1
(um), 2º trimestre peso 2 (dois) e 3º trimestre peso 3 (três):
(Média 1º trimestre X 1) + (Média 2º trimestre X 2) + (Média 3º trimestre X 3)
_____________________________________________________________
6
23
Artigo 80 – O aluno que, após o encerramento do trimestre, apresentar rendimento
insatisfatório com média inferior a 5,0 (cinco inteiros), será submetido ao
processo de recuperação trimestral.
Parágrafo Único – O resultado obtido após a recuperação trimestral integrará a média do
trimestre a que se refere o processo.
Artigo 81 – Será submetido à recuperação final o aluno que, calculada a média dos 3 (três)
trimestres, respeitado os pesos de cada trimestre, obtiver nota inferior a 5,0
(cinco inteiros).
§ 1º - O aluno poderá submeter-se à recuperação final em até 4 (quatro) disciplinas.
§ 2º - O aluno que após a recuperação final, não obtiver média final igual ou superior a 5,0
(cinco inteiros), será submetido ao exame final em até 2 (duas) disciplinas.
§ 3º - O aluno que, após o exame final, não obtiver média igual ou superior a 5,0 (cinco
inteiros), nos diferentes componentes curriculares a que foi submetido, será classificado
no mesmo ano ou série.
Artigo 82 - Considerar-se-á promovido para o ano subseqüente o aluno que:
a) obtiver a média anual igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) em cada
componente curricular, compilada através do cálculo de média dos 3 (três)
trimestres, considerando os pesos trimestrais;
b) obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros), na recuperação final, em
cada componente curricular a que foi submetido;
c) obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) no exame final em cada um
dos componentes curriculares a que foi submetido
Parágrafo Único – A freqüência mínima às aulas a ser considerada para fins de promoção é
de 75% (setenta e cinco por cento) no total de horas letivas nas séries do
Ensino Médio.
Artigo 83 - Será considerado retido, após o encerramento do ano letivo:
I.
o aluno que, submetido, à recuperação final não alcançar nota igual ou superior a
5,0 (cinco inteiros) em 3 (três) ou mais componentes curriculares,
II.
o aluno que, submetido ao exame final, não alcançar nota igual ou superior a 5,0
(cinco inteiros) em qualquer das 2 (duas) disciplinas.
SEÇÃO IV
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 84 - Os estudos de recuperação destinam-se aos alunos de aproveitamento insuficiente
e serão desenvolvidos de forma contínua e paralela, a partir de resultados
periódicos parciais e, se necessário, ao final do período letivo de forma intensiva.
Artigo 85 - O planejamento das atividades recuperativas, tanto a paralela, quanto a intensiva
deverá envolver:
I. a identificação das insuficiências dos alunos e quais os conteúdos programáticos
em que demonstrou menor ou baixo rendimento, bem como suas causas;
II. a seleção de estratégias e conteúdos a serem trabalhados para a perfeita
consecução dessa recuperação.
24
Artigo 86 - Os estudos de recuperação devem ser proporcionados pelo professor da respectiva
disciplina e, no seu impedimento, por outro devidamente habilitado.
Artigo 87 - As atividades de recuperação da aprendizagem ocorrerão:
a) de forma contínua como parte integrante do processo de ensino e de
aprendizagem, no desenvolvimento das aulas regulares;
b) de forma paralela, ao longo do ano letivo e em horário diverso às aulas
regulares, sob a forma de projetos de reforço, plantões e provas de
recuperação;
c) ao final do ano letivo, de forma intensiva.
§1º - A avaliação do aproveitamento da recuperação trimestral integrará a do trimestre em
curso.
§2º - Será incluído no Calendário Escolar período destinado à recuperação, ao final do período
letivo, depois de cumprido o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Artigo 88 - Aos estudos finais de recuperação, serão encaminhados os alunos de
aproveitamento insuficiente, que não alcançaram em até 2 (duas) disciplinas,
após a realização da prova final ou exame, média igual ou superior a 5,0 (cinco
inteiros).
Artigo 89 – As avaliações realizadas pelo aluno versarão sobre as dificuldades específicas,
trabalhadas na recuperação e referentes ao conteúdo lecionado durante o
período letivo, ficando assegurado aos professores o direito de julgá-las. O
horário, bem como a relação dos conteúdos, será dado a conhecer aos alunos,
pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início das provas.
Artigo 90 - No Ensino Médio, o Conselho de Classe, ouvido o Professor, poderá decidir sobre
a retenção do aluno, sem estudos finais de recuperação, quando o grau de
deficiências apresentado evidenciar a impossibilidade de atingir, na referida
recuperação, o mínimo necessário ao prosseguimento de estudos nos anos
subseqüente.
Artigo 91 - A época, a duração e a sistemática do processo de recuperação deverão ser
especificadas no Plano Escolar.
Artigo 92 – Os registros da avaliação do aproveitamento e da freqüência são de
responsabilidade do professor, através de anotações em diários de classe,
com encaminhamento à secretaria, para devida escrituração e providências
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Artigo 93 – A escola adotará para o Ensino Médio o regime de Progressão Parcial de estudos
para alunos que, após os estudos de recuperação e reforço, não apresentarem
rendimento satisfatório.
§1º - O alunos que apresentar rendimento insatisfatório em até 2 (duas) componentes
curriculares será classificado na série subsequente, devendo submeter-se,
nesta série, a estudos paralelos de recuperação ou progressão parcial, nos
componentes em que ficou retido.
25
§2º - O aluno com rendimento insatisfatório em mais de 2 (duas) componentes curriculares
será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os demais
componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo.
26
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 94 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o
acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da
vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I. Formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II. Transferência;
III. Adaptação;
IV. Aproveitamento de estudos;
V. Freqüência;
VI. Expedição de Documentos Escolares.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 95 - A matrícula na escola será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável
ou pelo próprio aluno, se maior, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único – Constará do requerimento a anuência ao presente Regimento.
Artigo 96 – A matrícula observará os seguintes critérios:
Parágrafo Único – por classificação ou reclassificação, a partir da 1ª série do Ensino Médio.
Artigo 97 - A matrícula poderá ser cancelada, em qualquer época do ano, a pedido do
interessado ou por interesse da mantenedora.
Artigo 98 - As matrículas serão efetuadas, anualmente, em período que antecede o início das
atividades escolares, conforme previsto no Calendário Escolar.
Artigo 99 – A Escola poderá classificar seus alunos em qualquer ano ou série, obedecerá aos
seguintes critérios:
I. por promoção, ao final de cada uma das séries do Ensino Médio, observadas
as normas específicas para cada curso;
II. por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
III. mediante avaliação, feita pela escola, para alunos sem comprovação de
estudos anteriores, observados os critérios de idade e outras exigências
específicas do curso.
Artigo 100 – A reclassificação do aluno, em consonância com a Proposta Pedagógica da
escola, terá como referência a correspondência idade/série e a avaliação de
competências nas matérias da Base Nacional Comum do currículo.
Artigo 101 - A reclassificação ocorrerá a partir de:
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I. proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno com base nos
resultados de avaliação diagnóstica;
II. solicitação do próprio aluno ou de seu responsável mediante requerimento
dirigido ao Diretor da Escola.
Parágrafo Único - A avaliação de competências, para fins de Reclassificação deverá ser
realizada até 15 (quinze) dias após a solicitação do interessado, por
docente(s) da unidade escolar, indicado(s) pelo Diretor da Escola, devendo
versar sobre conteúdos da Base Nacional dos currículos, constantes da
série ou ano imediatamente anterior ao pretendido com a inclusão de uma
redação em língua portuguesa.
Artigo 102- O Conselho de Classe analisará os resultados das avaliações com vistas à
reclassificação e indicará a série/ ano em que o aluno deverá ser reclassificado,
bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
Parágrafo Único – O parecer do Conselho de Classe será registrado em livro de ata
específico, devidamente assinado e submetido a parecer conclusivo do
diretor da escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno.
Artigo 103 – O aluno poderá ser reclassificado em ano/série mais avançada, com defasagem
de conhecimento ou lacuna curricular de anos/séries anteriores desde que possa
suprir esta defasagem através de atividades de reforço, recuperação e
adaptação de estudos.
Artigo 104 – Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do 1º
trimestre letivo e para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país
estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 105 - A transferência será recebida ou expedida durante todo o ano letivo, obedecidas
às disposições legais.
Parágrafo Único – Contitui exceção ao disposto no “caput” os casos de alunos sujeitos ao
processo de recuperação no final do ano letivo e exames.
Artigo 106 - Os alunos recebidos por transferência, procedentes de outras escolas, serão
classificados na unidade escolar podendo, inclusive, ser reclassificados no
ano/série mais adequado ao seu desempenho e maturidade.
Artigo 107 – No caso de diversidade entre os currículos das séries/anos já cursadas (os) pelo
aluno na escola de origem e o previsto no currículo adotado pela escola, o aluno
será submetido ao processo de adaptação nos termos da legislação em vigor.
Artigo 108 - Poderão ser recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro,
desde que apresentem a documentação exigida pelos órgãos competentes do
Sistema Estadual de Ensino, observando-se, ainda, a legislação específica sobre
o assunto.
Artigo 109 – A documentação correspondente ao pedido de transferência será expedida no
prazo estabelecido na legislação vigente.
28
CAPÍTULO IV
DA ADAPTAÇÃO
Artigo 110 - O aluno recebido por transferência será submetido a processo de adaptação, no
caso de existir diversidade entre o currículo dos anos/séries, regulares ou
supletivos, anteriores e do mesmo nível, já cursados pelo aluno na escola de
origem e, previstos para os mesmos anos/séries nesta escola, segundo a
legislação vigente.
Artigo 111 - As adaptações serão indicadas em função do currículo em vigor para o ano, no
período letivo de transferência do aluno.
Artigo 112 - A partir de 15 (quinze) dias, a contar do início do ano letivo ou da matrícula do
aluno, a escola manterá à disposição do Supervisor de Ensino, para fins de
aprovação, o plano de adaptação, que deverá conter as seguintes indicações:
I. componentes curriculares objeto de adaptação;
II. o processo de adaptação previsto para cada caso, inclusive o processo
pedagógico a ser adotado bem como o professor responsável e, quando for o
caso, o horário fixado para a freqüência do aluno.
Artigo 113 – Poderá ser dispensado do processo de adaptação o aluno transferido:
I. mediante parecer devidamente fundamentado de professores designados para
este fim, desde que constem de seu currículo:
a. componentes curriculares de idêntico valor formativo;
b. componentes curriculares da Base Nacional do currículo, quando, mesmo
sob diversidade de tratamento e de nomenclatura, se configure identidade de
objetivos entre os componentes cumpridos na escola de origem e os que
deverá cumprir na escola de destino,
II. mediante comprovação de competência no componente curricular objeto de
adaptação.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo 114 – Serão aproveitados os estudos concluídos com êxito, quando da classificação e
reclassificação.
Artigo 115 - A freqüência não influirá na avaliação, ficando a cargo da escola - professores e
secretaria - o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades
escolares.
§ 1º - Será exigida freqüência, mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas
letivas, para aprovação em qualquer curso.
§ 2º - A escola indicará no Plano Escolar os componentes curriculares de cada curso que
mesmo avaliados não serão considerados para efeito de promoção.
29
CAPÌTULO VI
DA FREQÜÊNCIA
Artigo 116 – Trimestralmente, a escola adotará as medidas necessárias para que os alunos
possam compensar as ausências que ultrapassem o limite estabelecido em lei.
§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e
registradas pelo professor as classe ou das disciplinas com a finalidade de sanar as
dificuldades de aprendizagem por freqüência irregular às aulas.
§ 2º - A apuração da assiduidade será calculada com base no número de dias letivos e, em
cada um dos componentes curriculares.
Artigo 117 – As atividades para a compensação de ausências deverão obrigatoriamente
realizar-se:
1. na própria escola, em horário não coincidente com o horário normal do aluno,
2. sob a supervisão do professor que determinará a sua natureza, efetuará o
controle e o registro de sua execução e remeterá a Secretaria informações
relativas ao número de ausências compensadas.
Parágrafo Único – As atividades de compensação serão descontadas do número de faltas
registradas para o Cômputo final de freqüência do aluno
CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES
Artigo 118 - Cabe à escola expedir históricos escolares, declaração de conclusão de ano/série,
certificados de conclusão de cursos e diplomas, de acordo com
especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade
da vida escolar do aluno, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 119 – Aos alunos, concluintes do Ensino Médio será auferido o Certificado de
Conclusão do curso correspondente.
Parágrafo Único - Serão expedidos certificados de conclusão de ano/série, quando requeridos
pelo interessado ou seu responsável.
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TITULO VI
DO PLANO ESCOLAR
Artigo 120 – O Plano Escolar, considerada a Proposta Pedagógica, será elaborado antes de
iniciado o período letivo pelo pessoal administrativo, técnico-pedagógico e
docente da escola, programando as atividades escolares do ano a que se refere.
Artigo 121 - A coordenação do Plano Escolar será de competência do Diretor de Escola,
assessorado pelo Coordenador Pedagógico.
Artigo 122 – O Plano Escolar conterá, no mínimo:
I. a identificação da Escola e da Entidade Mantenedora;
II. as características da clientela;
III. o quadro demonstrativo dos recursos humanos;
IV. os objetivos da escola e os específicos dos cursos implantados;
V. a definição da organização geral da Escola, quanto:
a) ao agrupamento de alunos;
b) às matrizes curriculares, indicando os componentes da Base Nacional
comum e da Parte Diversificada, com as respectivas cargas horárias
semanais e anuais;
c) aos critérios para a avaliação do aproveitamento escolar, especificando
os componentes curriculares avaliados para fins de classificação por
promoção;
d) formas de registros de avaliação (Ficha Individual do Aluno);
e) à matrícula e à transferência;
f)
ao calendário escolar.
g) à classificação e à reclassificação;
h) à classificação e à reclassificação;
VI. as ações para treinamento e atualização do pessoal administrativo, técnico e
docente.
Artigo 123 – O Calendário Escolar, integrante do Plano Escolar, deverá prever o início e o
término das atividades escolares, em obediência às determinações legais e
decisões dos órgãos competentes, fixando:
I. os períodos de aulas e os de férias;
II. os dias feriados e os de comemorações cívicas;
III. os dias de atividades de cultura e de lazer;
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IV. a previsão mensal e dias letivos, com a indicação do início e do término de
cada trimestre;
V. o período de matrículas;
VI. os períodos de elaboração, avaliação e de reelaboração do Plano escolar e
da revisão, se considerada necessária, da Proposta Pedagógica;
VII. as datas de apresentação dos resultados das avaliações do rendimento
escolar;
VIII. o período de recuperação final;
IX. as reuniões para fins administrativos e técnico-pedagógicos;
X. reuniões dos Conselhos.
Artigo 124 – Será considerado período letivo aquele em que se ministram aulas e se realizam
as demais atividades escolares.
§1º - Desde que previstos no Calendário escolar, serão considerados dias letivos aqueles em
que ocorrem comemorações cívicas ou outras atividades que contarem com a
participação dos corpos docente e discente.
§2º - As aulas previstas somente poderão ser suspensas por motivo que justifique tal medida,
ficando sujeitas, entretanto, à reposição, a fim de que fique assegurado o cumprimento do
previsto no calendário escolar válido para o período letivo.
§3º - As reuniões, quaisquer que sejam seus fins, serão realizadas sem prejuízo das aulas.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 125 – As taxas e encargos educacionais serão fixados dentro das normas legais
vigentes e de plenos conhecimentos dos alunos e seus responsáveis.
Artigo 126 – Os programas de assistência ao escolar a serem desenvolvidos na escola serão
organizados pela Direção com assistência do serviço de orientação vocacional.
Parágrafo Único – Os casos individuais de assistência serão estudados e resolvidos na forma
deste artigo, devendo o processo transcorrer em completo sigilo.
Artigo 127 – A escola poderá receber doações ou subvenções do Poder Público, de empresas,
entidades associativas ou particulares, ficando o diretor pessoalmente por elas
responsável para prestação de contas a quem de direito.
Artigo 128 – A escola poderá manter convênios com instituições públicas e privadas,
empresas e órgãos para atender a Base Comum e Parte Diversificada do
currículo.
Artigo 129 – Os casos de moléstias transmissíveis serão imediatamente comunicados às
autoridades sanitárias para as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 130 - Encerrado o ano letivo, os Diários de Classe deverão ser arquivados na secretaria
da escola, podendo ser incinerados quando decorridos 02 (dois) anos letivos,
lavradas as atas correspondentes.
Artigo 131 - Todas as petições, representações ou ofícios formulados por servidores, alunos
da escola ou seus responsáveis, membros das diretorias das instituições
auxiliares, se houver, dirigidos a qualquer autoridade deverão ser encaminhados
e devidamente informados pelo Diretor da Escola.
Artigo 132 - O aluno ou seu responsável, se menor, deverá no ato da formalização da
matrícula ser informado sobre as disposições deste Regimento e a elas se
sujeitar.
Artigo 133 - A escola manterá à disposição dos pais e alunos cópia do Regimento Escolar
aprovado.
Artigo 134 - Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes
oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos
competentes.
Artigo 135 - As alterações, ajustes ou adendos regimentais entrarão em vigor, no ano letivo
seguinte ao de sua aprovação pelo órgão competente.
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Artigo 136 - Os casos omissos, neste Regimento, serão resolvidos pela Direção do
estabelecimento ouvido a autoridade competente nos termos da lei.
Artigo 137 - O presente Regimento Escolar entrará em vigor na data da publicação de sua
aprovação.
Bebedouro - SP, 01 de março de 2014.
________________________________________________________
Geisa Gradella Gomes Taha
Diretora
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