ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 26/04/2012 Fascículo Semanal nº 17 FECHAMENTO: 26/04/2012 Ano XLVI EXPEDIÇÃO: 29/04/2012 2012 PÁGINAS: 216/205 Sumário FONTE RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2012 – Tabela Prática.................................................................215 PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO Cessão de Mão de Obra – Solução de Consulta 40 SRRF 8ª RF ......213 Cessão de Mão de Obra – Solução de Consulta 41 SRRF 8ª RF ......213 Dívida Ativa – Portaria 130 MF............................................................213 Processo Trabalhista – Súmula 368 TST............................................206 PENSÃO POR MORTE Direito – Orientação Jurisprudencial Transitória 42 SBDI-1 TST ........206 RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2012 – Tabela Prática.................................................................214 TRABALHO APRENDIZ Programa de Aprendizagem – Portaria 723 MTE ...............................212 ARQUITETOS E URBANISTAS Exercício da Profissão – Resolução 21 CAU-BR ................................207 CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM Alteração – Portaria 723 MTE .............................................................212 CERTIDÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA TRABALHISTA Expedição – Portaria 59 SRTE-MG.....................................................205 CERTIDÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL Expedição – Portaria 59 SRTE-MG.....................................................205 CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Expedição – Portaria 59 SRTE-MG.....................................................205 CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Expedição – Portaria 59 SRTE-MG.....................................................205 INFORMATIVO DINÂMICO CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO Local de Contratação – Súmula 207 TST ...........................................206 EMBARGOS Interpretação Razoável da Lei – Súmula 221 TST..............................206 Nulidade – Orientação Jurisprudencial 115 SBDI-1 TST ....................206 ENFERMEIRO Exercício da Profissão – Resolução 424 Cofen ..................................207 HORA EXTRA Trabalho por Produção – Orientação Jurisprudencial 235 SBDI-1 TST.........................................................206 JUSTIÇA DO TRABALHO Competência – Súmula 368 TST ........................................................206 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Alteração – Resolução 182 TST..........................................................206 RECURSO DE REVISTA Interpretação Razoável da Lei – Súmula 221 TST..............................206 Nulidade – Orientação Jurisprudencial 115 SBDI-1 TST ....................206 Violação de Lei – Orientação Jurisprudencial 257 SBDI-1 TST..........206 RRT – REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Serviços de Arquitetura e Urbanismo – Resolução 21 CAU-BR .........207 SÚMULAS Alteração – Resolução 181 TST..........................................................206 Cancelamento – Resolução 181 TST..................................................206 PIS/PASEP DÍVIDA ATIVA Não Inscrição – Portaria 130 MF.........................................................213 RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2012 – Tabela Prática.................................................................215 SIMPLES NACIONAL RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2012 – Tabela Prática.................................................................215 216 COAD FASCÍCULO 17/2012 FONTE FONTE TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2012 Calcule os débitos do IR/Fonte no mês de maio/2012 TABELA PRÁTICA – FONTE/PIS/SIMPLES NACIONAL Anos Acréscimos MESES DE VENCIMENTO DO DÉBITO Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Juros 56,07 55,20 54,15 53,21 52,18 51,27 50,30 49,31 48,51 47,58 46,74 45,90 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 44,97 44,17 43,33 42,43 41,55 40,59 39,52 38,50 37,40 36,22 35,20 34,08 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 33,03 32,17 31,20 30,36 29,59 28,83 28,04 27,35 26,66 25,97 25,31 24,58 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 23,92 23,33 22,57 21,90 21,15 20,36 19,50 18,61 17,76 16,95 16,14 15,21 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 14,35 13,51 12,59 11,75 10,76 9,80 8,83 7,76 6,82 5,94 5,08 4,17 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 3,28 2,53 1,71 1,00 – Multa 20 20 (*) (*) (*) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 (*) MULTA DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) 01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17 02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50 03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83 04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16 05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49 06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82 07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15 08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48 09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81 10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14 11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47 12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80 13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20 14 4,62 30 9,90 46 15,18 – – 15 4,95 31 10,23 47 15,51 – – 16 5,28 32 10,56 48 15,84 – – NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divulgada no Fascículo 04/2012. INFORMATIVO DINÂMICO 215 COAD FASCÍCULO 17/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASO Maio/2012 Calcule a contribuição previdenciária em atraso no mês de maio/2012 TABELA PRÁTICA Anos Acréscimos Juros 2007 Multa Juros 2008 Multa 2009 2010 2011 2012 MESES DE COMPETÊNCIA Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 13º Sal. 56,59 55,54 54,54 53,51 52,51 51,51 50,51 49,51 48,58 47,74 46,90 45,97 46,90 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou20 10 ou20 10 ou20 10 ou20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 45,17 44,33 43,43 42,55 41,59 40,52 39,50 38,40 37,22 36,20 35,08 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 33,03 35,08 20 10 ou 20 Juros 32,17 31,20 30,36 29,59 28,83 28,04 27,35 26,66 25,97 25,31 24,58 23,92 24,58 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 23,33 22,57 21,90 21,15 20,36 19,50 18,61 17,76 16,95 16,14 15,21 14,35 15,21 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 13,51 12,59 11,75 10,76 9,80 8,83 7,76 6,82 5,94 5,08 4,17 3,28 4,17 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 2,53 1,71 1,00 – Multa 20 (*) (*) (*) (*) MULTA DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) 01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17 02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50 03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83 04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16 05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49 06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82 07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15 08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48 09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81 10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14 11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47 12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80 13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20 14 4,62 30 9,90 46 15,18 – – 15 4,95 31 10,23 47 15,51 – – 16 5,28 32 10,56 48 15,84 – – NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divulgada no Fascículo 04/2012. INFORMATIVO DINÂMICO 214 COAD FASCÍCULO 17/2012 PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO Dívida Ativa PORTARIA 130 MF, DE 19-4-2012 (DO-U DE 23-4-2012) Alterado ato que fixou limites para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União Com a modificação, o Procurador da Fazenda Nacional pode pedir o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito, mesmo nos casos de citação do executado. Fica alterada a Portaria 75 MF, de 22-3-2012 (Fascículo 13/2012), no que diz respeito à redação do artigo 2º e revogação do seu parágrafo único. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE: Art. 1º – O art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º – O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 2º, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Henrique Barbosa Filho) CONTRIBUIÇÃO Cessão de Mão de Obra SOLUÇÃO DE CONSULTA 41 SRRF 8ª RF, DE 17-2-2012 (DO-U DE 27-3-2012) Serviços de retirada e transporte de resíduos não estão sujeitos à retenção de 11%, quando não existir cessão de mão de obra A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de retirada e transporte de resíduos oleosos de navios, nos termos do contrato anexado, que evidencia a não disponibilização dos empregados da prestadora à tomadora, não havendo, portanto, prestação de serviços mediante cessão de mão de obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 115, e 118.” SOLUÇÃO DE CONSULTA 40 SRRF 8ª RF, DE 17-2-2012 (DO-U DE 27-3-2012) CONTRIBUIÇÃO Cessão de Mão de Obra Não há retenção de 11% nos serviços de desenvolvimento de programas de informática, por falta de previsão legal A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento e assessoria em programas de informática, em face da ausência de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117 e 149.” INFORMATIVO DINÂMICO 213 COAD FASCÍCULO 17/2012 TRABALHO TRABALHO PORTARIA 723 MTE, DE 23-4-2012 (DO-U DE 24-4-2012) CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM Alteração MTE modifica o nome do Cadastro Nacional de Aprendizagem O Ministro do Trabalho criou, em 2007, o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional, buscando promover a qualidade dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente em relação a sua qualidade pedagógica e efetividade social. Agora, com a alteração, o nome do programa passa a ser CNAP – Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional. * Assim, destacamos o seguinte: – deverão se inscrever no CNAP o Senai, o Senac, o Senar, o Senat, o Sescoop, as Escolas Técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas e as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional; – a inscrição das entidades no CNAP deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego na internet, no endereço www.juventudeweb. mte.gov.br, preenchido e enviado eletronicamente; – o programa de aprendizagem deve ser inscrito no CNAP para avaliação da competência da entidade e terão prazo de vigência de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período; – efetuada a inscrição, será gerado pelo sistema o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados pelo responsável legal pela entidade e entregues na unidade do MTE mais próxima ao seu endereço; – a parte inicial do programa de aprendizagem deve ser desenvolvida no ambiente da entidade formadora, com um mínimo de 8 horas-aula ministradas de forma sequencial e as horas teóricas restantes redistribuídas no decorrer de todo o período do contrato, de forma a garantir a alternância com as atividades práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa; – as entidades formadoras que tenham programas de aprendizagem validados devem adequá-los às novas normas no prazo de até 120 dias; – os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade de adequação as novas regras; – ficam revogadas as Portarias MTE 615, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007) e 2.755, de 23-11-2010 (Fascículo 47/2010). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º – Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. Remissão COAD: Decreto 5.598/2005 (Informativo 49/ 2005 e Portal COAD) “Art. 8º – Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e INFORMATIVO DINÂMICO e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop; II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e III – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2º – O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.” § 1º – Para inserção no CNAP, as entidades a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta 212 COAD FASCÍCULO 17/2012 Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho. § 2º – As entidades referidas nos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, devem se inscrever no CNAP, na forma do art. 3º e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido. Art. 2º – Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE: I – autorizar a inserção das entidades no CNAP, após a avaliação de competência e verificação de cumprimento das regras e requisitos previstos nesta Portaria; II – operacionalizar, sistematizar, monitorar e aperfeiçoar o CNAP e o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP; III – orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO; IV – efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica mencionadas no inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, dos programas de aprendizagem e autorizar sua inserção no CNAP; e V – divulgar os programas de aprendizagem inseridos no CNAP na página eletrônica do MTE na rede mundial de computadores – internet, com objetivo de instrumentalizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens e adolescentes, empregadores e sociedade civil, com a descrição: a) do perfil profissional da formação; b) da carga horária teórica e prática; e c) da jornada diária e semanal; VI – desenvolver procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social. Art. 3º – A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE na internet, no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente. § 1º – Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem ser inscritos no CNAP para avaliação da competência da entidade. § 2º – O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de dois anos contados a partir de sua divulgação na página eletrônica do MTE na internet. § 3º – O prazo de vigência do programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual período, salvo se as diretrizes forem alteradas. Art. 4º – Após a inscrição da entidade, será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional de Aprendizagem – CNAP o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados pelo responsável legal da entidade e entregues na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima ao seu endereço. INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO § 1º – Quando a entidade atender a público menor de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original, para conferência, de seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 2º – Quando a entidade atender exclusivamente a público maior de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original para conferência de: I – ata de fundação; II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – estatuto da entidade e suas respectivas alterações, registrado em cartório; IV – carteira de identidade – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF e certidão negativa de antecedentes criminais de seu representante legal; V – plano de trabalho atual; e VI – demonstrativo anual de receitas e despesas. § 3º – O Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem deve ser entregue acompanhado de comprovação de: I – adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria; II – existência de quadro técnico-docente próprio, na localidade em que se desenvolverá o programa, devidamente qualificado; e III – estrutura física e equipamentos disponíveis condizentes com os objetivos da formação profissional. § 4º – Cabe à coordenação de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE conferir a documentação encaminhada pela entidade, atestar e registrar o recebimento no CNAP e arquivá-la. Art. 5º – A inscrição do programa de aprendizagem deve ser feita nos moldes do art. 3º desta Portaria e a entidade deve fornecer, no mínimo, as seguintes informações: I – público participante do programa de aprendizagem, com máximo de aprendizes por turma, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento; II – objetivos do programa de aprendizagem, com especificação do propósito das ações a serem realizadas e sua relevância para o público participante, a sociedade e o mundo do trabalho; III – conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos, habilidades e competências, sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; IV – estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total em horas, em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo: a) definição e ementa dos programas; b) organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante de cada um deles; c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas, fixadas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 10 esta Portaria, ou em exceção específica constante do CONAP relativa à ocupação objeto do programa de aprendizagem; e d) atividades práticas da aprendizagem desenvolvidas no local da prestação dos serviços, previstas na tabela de atividades da CBO objeto do programa; V – infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com ade211 COAD FASCÍCULO 17/2012 quação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes; VI – recursos humanos: quantidade e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio envolvido na execução do programa de aprendizagem, adequadas ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa; VII – mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e da empresa; e VIII – mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem. Art. 6º – Após o registro, pela SRTE, do recebimento da documentação de que trata o art. 4º no CNAP, a SPPE analisará a inscrição para autorização ou não da inserção da entidade no CNAP. § 1º – A incompatibilidade dos programas de aprendizagem com as regras estabelecidas nesta Portaria será informada pela SPPE à entidade por mensagem eletrônica, e a inscrição no CNAP ficará sobrestada até a regularização da pendência. § 2º – Durante a análise do programa de aprendizagem para inserção no CNAP, a SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos, conselhos e demais entidades envolvidos com a ocupação objeto do programa de aprendizagem ou com o seu público alvo. § 3º – Verificada a regularidade dos dados da entidade e de pelo menos um programa de aprendizagem, a SPPE autorizará, por meio do sistema informatizado, a inserção da entidade no CNAP, que ficará apta a exercer a atividade de entidade qualificadora, e deverá informar, no CNAP, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados referentes ao programa de aprendizagem inserido. § 4º – Os demais programas de aprendizagem devem ser elaborados e desenvolvidos pela entidade em consonância com esta Portaria e ser inscritos no CNAP para autorização de sua inclusão pela SPPE. Art. 7º – Quando identificada pela fiscalização a inadequação dos programas de aprendizagem à legislação ou a sua execução em desacordo com as informações constantes do CNAP, a chefia da inspeção do trabalho poderá solicitar à SPPE a suspensão da inserção da entidade ou a exclusão do programa daquele Cadastro. § 1º – Os motivos que justifiquem a suspensão de entidades ou exclusão de programas de aprendizagem devem ser fundamentados em relatório de fiscalização, do qual deve ser enviada cópia à SPPE, juntamente com a solicitação prevista no caput deste artigo. § 2º – A suspensão da entidade qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange todas as suas unidades, matriz e filiais, inseridas no CNAP, até o saneamento das irregularidades. Art. 8º – Os programas de aprendizagem devem ser elaborados em conformidade com o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP, publicado na página eletrônica do MTE. INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO Parágrafo único – Cabe à SPPE revisar o CONAP e promover a publicação das alterações na página eletrônica do MTE na internet, na periodicidade necessária para contemplar a evolução técnica e tecnológica do setor produtivo e promover oportunidades de inclusão social e econômica dos adolescentes e jovens de forma sustentável e por meio do trabalho decente. Art. 9º – A formação profissional em cursos de nível inicial e técnico constantes do CONAP relaciona-se à ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. § 1º – O código da CBO a que se refere o caput deste artigo deve constar do contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. § 2º – Quando o curso for classificado no CONAP como desenvolvido na metodologia dos Arcos Ocupacionais, na CTPS do aprendiz deve constar o código da CBO com a melhor condição salarial e especificação, nas Anotações Gerais, do nome do referido Arco. Art. 10 – Além do atendimento aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 e demais normas federais relativas à formação inicial e continuada de trabalhadores, as entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nível de formação inicial devem se adequar ao CONAP e atender às seguintes diretrizes: Esclarecimentos COAD: O artigo 2º do Decreto 5.154/ 2004 (Portal COAD) dispõe que a educação profissional observará as seguintes premissas: a) organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica; e b) articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia. Já o artigo 3º do Decreto 5.154/2004 estabelece que os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. I – diretrizes gerais: a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598, de 2005; Remissão COAD: Decreto 5.598/2005 “Art. 7º – A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental; II – horário especial para o exercício das atividades; e III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único – Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.” b) início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente; c) promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida do aprendiz; d) contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz; 210 COAD FASCÍCULO 17/2012 e) garantia das adequações para a aprendizagem de pessoas com deficiência conforme estabelecem os arts. 2º e 24 da Convenção da Organização das Nações Unidas – ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e os arts. 28 e 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; Remissão COAD: Decreto 3.298/99 (Portal COAD) “Art. 28 – O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. § 1º – A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2º – As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. § 3º – Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. § 4º – Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional. Art. 29 – As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo; II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.” f) atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência; e g) articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia; II – diretrizes curriculares: a) desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, na qualidade de trabalhador e cidadão; b) perfil profissional, conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem e descritos na CBO; c) Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes; d) potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO e) ingresso de pessoas com deficiência e de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social nos programas de aprendizagem, condicionado à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade; e f) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária; III – conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados: a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital; b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos; c) diversidade cultural brasileira; d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe; e) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; f) direitos humanos, com enfoque no respeito à orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política; g) educação fiscal para o exercício da cidadania; h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude; i) educação financeira e para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho; j) prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas; k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero; l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, com enfoque na defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania. § 1º – As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação. § 2º – Para definição da carga horária teórica do programa de aprendizagem, a instituição deve utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo Ministério da Educação – MEC, aplicando-se, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior. § 3º – A carga horária teórica deve representar no mínimo trinta por cento e, no máximo, cinquenta por cento do total de horas do programa de aprendizagem. Art. 11 – A parte inicial do programa de aprendizagem deve ser desenvolvida no ambiente da entidade formadora, com um mínimo de oitenta horas-aula ministradas de forma sequencial, e as horas teóricas restantes redistribuídas no decorrer de todo o período do contrato, de forma a garantir a alternância e a complexidade progressiva das atividades práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa. § 1º – A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou 209 COAD FASCÍCULO 17/2012 quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz. § 2º – Na elaboração da parte específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem descritas na CBO. Art. 12 – Para o reconhecimento dos programas de aprendizagem que envolvam cursos de nível técnico, devem ser atendidos os requisitos que caracterizam os contratos de aprendizagem profissional, conforme o disposto no art. 428 da Consolidação das Leis dos Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943 e demais normas que regulam a matéria. Remissão COAD:Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD) “Art. 428 – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º – A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2º – Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora. § 3º – O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4º – A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 5º – A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6º – Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 7º – Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” Art. 13 – Na utilização dos Arcos Ocupacionais previstos no Anexo I desta Portaria, as entidades formadoras e empresas responsáveis pela contratação dos aprendizes devem observar as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil – Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Art. 14 – A autorização de utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem e sua inserção no CNAP restringe-se a cursos e programas em locais em que: I – o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial; INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO II – sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem; e III – não seja possível a utilização da faculdade prevista no art. 16 desta Portaria. Parágrafo único – As propostas de programas de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, e autorizada sua inserção no CNAP quando adequadas ao estabelecido nesta Portaria e aos termos do Anexo II. Art. 15 – Para inserção no CNAP dos programas de aprendizagem desenvolvidos em parceria devem participar, no máximo, duas entidades que, em conjunto, inscreverão o programa no CNAP, no endereço eletrônico previsto no art. 3º, com justificativa da necessidade da parceria, detalhamento da participação e responsabilidade de cada uma das entidades e especificação das respectivas atribuições na execução do programa. § 1º – A análise da SPPE para autorização da inserção da parceria no CNAP se fundamentará nas informações da inscrição do programa de aprendizagem e naquelas constantes do Cadastro referentes às entidades parceiras. § 2º – A entidade parceira que assumir a condição de empregador fica responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da outra entidade parceira e do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. § 3º – A parceria não será autorizada se a participação e a responsabilidade de uma entidade limitar-se ao registro e anotação da CTPS do aprendiz. § 4º – Em caso de constatação, pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria para a hipótese prevista no § 3º deste artigo a aprendizagem será descaracterizada, devendo ser enviado relatório para a SPPE, nos moldes do art. 7º desta Portaria, para fins de suspensão do programa de aprendizagem feito em parceria e da autorização de inserção das entidades no CNAP. Art. 16 – A entidade qualificada em formação técnico-profissional inserida no CNAP poderá atuar em município diverso da sua sede, desde que: I – não exista, no município em que se situa a empresa e será desenvolvido o programa de aprendizagem, outra entidade qualificadora de formação técnico-profissional com programa de aprendizagem inserido no CNAP e publicado na página do MTE na internet; II – a matriz ou filial da entidade qualificadora, a empresa e o local de formação se localizem em municípios limítrofes ou a uma distância máxima de trinta quilômetros a partir do limite do município em que se situa a entidade qualificadora; e III – haja facilidade de deslocamento. Art. 17 – As entidades formadoras que tenham programas de aprendizagem validados em conformidade com a Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, devem adequá-los às normas desta Portaria no prazo de até cento e vinte dias de sua publicação, sob pena de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º desta Portaria. Parágrafo único – Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados em conformidade com a Portaria nº 615, de 2007, devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade de adequação a esta Portaria. Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 – Revogam-se as Portarias nº 615, de 13 de dezembro de 2007 e 2.755, de 23 de novembro de 2010. (Paulo Roberto dos Santos Pinto) 208 COAD FASCÍCULO 17/2012 RESOLUÇÃO 424 COFEN, DE 19-4-2012 (DO-U DE 23-4-2012) TRABALHO ENFERMEIRO Exercício da Profissão Cofen normatiza atribuições de Enfermeiros em Centro de Material e Esterilização O Cofen – Conselho Federal de Enfermagem, através do referido ato, disciplina as atribuições dos profissionais de Enfermagem em CME – Centro de Material e Esterilização e em empresas processadoras de produtos para saúde. Cabem aos Enfermeiros Coordenadores, Chefes ou Responsáveis por CME, ou por empresa processadora de produtos para saúde: a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar todas as etapas relacionadas ao processamento de produtos para saúde: recepção, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras; b) participar da elaboração de Protocolo Operacional Padrão para as etapas do processamento de produtos para saúde, com base em referencial científico atualizado e normatização pertinente. Os Protocolos devem ser amplamente divulgados e estar disponíveis para consulta; c) participar da elaboração de sistema de registro (manual ou informatizado) da execução, monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção ou esterilização, bem como da manutenção e monitoramento dos equipamentos em uso no CME; d) propor e utilizar indicadores de controle de qualidade do processamento de produtos para saúde, sob sua responsabilidade; e) avaliar a qualidade dos produtos fornecidos por empresa processadora terceirizada, quando for o caso, de acordo com critérios preestabelecidos; f) acompanhar e documentar, sistematicamente, as visitas técnicas de qualificação da operação e do desempenho de equipamentos do CME, ou da empresa processadora de produtos para saúde; RESOLUÇÃO 21 CAU-BR, DE 5-4-2012 (DO-U DE 23-4-2012) g) definir critérios de utilização de materiais que não pertençam ao serviço de saúde, tais como prazo de entrada no CME, antes da utilização, necessidade, ou não, de reprocessamento, entre outros; h) participar das ações de prevenção e controle de eventos adversos no serviço de saúde, incluindo o controle de infecção; i) garantir a utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual, de acordo com o ambiente de trabalho do CME ou da empresa processadora de produtos para saúde; j) participar do dimensionamento e da definição da qualificação necessária aos profissionais para atuação no CME ou na empresa processadora de produtos para saúde; k) promover capacitação, educação permanente e avaliação de desempenho dos profissionais que atuam no CME ou na empresa processadora de produtos para saúde; l) orientar e supervisionar as unidades usuárias dos produtos para saúde, quanto ao transporte e armazenamento dos mesmos; m) elaborar termo de referência ou emitir parecer técnico, relativo à aquisição de produtos para saúde, equipamentos e insumos a serem utilizados no CME ou na empresa processadora de produtos para saúde; n) atualizar-se, continuamente, sobre as inovações tecnológicas relacionadas ao processamento de produtos para saúde. A Resolução 424 Cofen/2012 também estabelece que os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que atuam em CME ou em empresas processadoras de produtos para saúde, devem realizar as atividades previstas nos Protocolos Padrões sob orientação e supervisão do Enfermeiro. ARQUITETOS E URBANISTAS Exercício da Profissão Conselho do Brasil disciplina atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas O CAU-BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio do referido ato, tipifica os serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de registro de responsabilidade, acervo técnico e celebração de contratos. Além disso, a norma esclarece que os arquitetos e urbanistas constituem categoria uniprofissional, de formação generalista, sujeitos a registro no Conselho da Unidade da Federação do local do seu domicílio. Desta forma, as atribuições profissionais do arquiteto e urbanista são: supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnica e ambiental; assistência técnica, assessoria e consultoria; direção de obras e de serviço INFORMATIVO DINÂMICO técnico; vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; desempenho de cargo e função técnica; treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; elaboração de orçamento; produção e divulgação técnica especializada; e execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. A Resolução 21 CAU-BR, ainda, trata do Siccau – Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, que conterá as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, separadas por categorias, para fins de RRT – Registro de Responsabilidade Técnica. 207 COAD FASCÍCULO 17/2012 TRABALHO SÚMULAS Alteração RESOLUÇÃO 181 TST, DE 16-4-2012 (DeJT DE 19-4-2012) Tribunal Superior do Trabalho altera e cancela Súmulas O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 16-4-2012, através da Resolução 181, de 16-4-2012, RESOLVEU: a) alterar a redação das Súmulas 221, aprovada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005) e 368, aprovada pela Resolução 138 TST, de 10-11-2005 (Informativo 47/2005); e b) cancelar a Súmula 207, aprovada pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativo 48/2003). Eis o teor da Resolução 181 TST/2012: SÚMULAS ALTERADAS à 221. RECURSO DE REVISTA – VIOLAÇÃO DE LEI – INDICAÇÃO DE PRECEITO – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30-5-97) II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003) à 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16-4-2012) RESOLUÇÃO 182 TST, DE 16-4-2012 (DeJT DE 19-4-2012) I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27-11-98) II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22-12-88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14-3-94 e 20-6-2001) SÚMULA CANCELADA à 207. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Alteração TST altera a redação de Orientações Jurisprudenciais O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 16-4-2012, através da Resolução 182, de 16-4-2012, Resolveu: a) alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais SBDI-1 TST nº 115 e 235, ambas de 18-4-2005 (Informativo 18/2005) e 257, inserida em 13-3-2002; e b) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial Transitória 42 SBDI-1 TST, de 18-4-2005 (Informativo 17/2005). Eis o teor da Resolução 182 TST/2012: ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ALTERADAS à 115. RECURSO DE REVISTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/ 2007) O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicaINFORMATIVO DINÂMICO ção de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. à 235. HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16-4-2012) O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. à 257. RECURSO DE REVISTA – FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO DE LEI – VOCÁBULO VIOLAÇÃO – DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa 206 COAD FASCÍCULO 17/2012 exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA ALTERADA à 42. PETROBRAS – PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL – ESTABILIDADE DECENAL – OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação) PORTARIA 59 SRTE-MG, DE 18-4-2012 (DO-U DE 23-4-2012) TRABALHO I – Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 – inserida em 26-3-99) II – O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho. CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Expedição SRTE de Minas Gerais estabelece novos procedimentos para expedição de Certidões Trabalhistas A SRTE-MG – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Minas Gerais, por meio do referido ato, que entra em vigor em 1-7-2012, normatiza a emissão de Certidões Trabalhistas. As certidões serão emitidas, gratuitamente, para pessoas físicas ou jurídicas, pela Superintendência, Gerências ou Unidades Administrativas de Trabalho e Emprego daquele Estado, com informações sobre processos administrativos originários de auto de infração e processos de notificações fiscais para recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Contribuição Social. São competentes para emissão de certidões o Superintendente Regional e o Chefe da Seção de Multas e Recursos, na sede da SRTE-MG, o Gerente Regional e o Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho, nas Gerências Regionais. As certidões são as seguintes: a) CDMT – Certidão de Débito Decorrente de Multas Trabalhistas; b) CFGTS – Certidão de Débito Decorrente de Notificações Fiscais para Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Contribuição Social; c) CINT – Certidão de Infrações Trabalhistas; e d) CICA – Certidão de Infrações à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente. Quando constar registro de débito sem quitação decorrente de multa trabalhista imposta em processo originário de auto de infração cuja decisão administrativa se tornou definitiva, a CDMT será positiva. Outra certidão positiva é a CFGTS, quando constar registro de débito sem quitação decorrente de notificação fiscal para recolhimento do FGTS e Contribuição Social, também apurado em processo com decisão definitiva. Com relação à CINT, esta será positiva quando constar registro de processo administrativo decorrente de auto de infração com decisão definitiva de procedência total ou parcial, emitida até 2 anos antes da data de emissão da certidão, quitado ou não o débito de multa. A última certidão positiva é a CICA quando existir registro de processo administrativo decorrente de auto por infração aos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis que tratam do Trabalho do Menor, com decisão definitiva de procedência total ou parcial, emitida até 2 anos antes da data de emissão da certidão, quitado ou não o débito de multa. Será emitida certidão positiva com efeito de negativa quando o interessado instruir seu requerimento com documentos expeINFORMATIVO DINÂMICO didos pelos órgãos competentes, que comprovem suspensão ou extinção do débito. O requerimento de certidões poderá ser formalizado, se pessoa física, pessoalmente ou por procurador. Já o requerimento de pessoa jurídica deve ser protocolizado na unidade administrativa competente, por seu responsável legal, preposto, sócio, administrador ou procurador com poderes para a prática desse ato. O requerimento, apresentado em duas vias, deve conter o nome, endereço e número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas da pessoa a respeito da qual se requer a certidão, indicação da certidão solicitada, finalidade e razões do requerimento e assinatura do requerente. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: à No caso de certidão a ser emitida com informações de pessoa física: a) cópia do documento de identidade e cópia do cartão de CPF; b) cópia do comprovante de endereço; e c) procuração e cópia do documento de identidade do procurador signatário do requerimento, quando este não for o próprio interessado. à No caso de certidão a ser emitida com informações de pessoa jurídica: a) cópia de instrumento constitutivo, devidamente registrado, que demonstre os poderes do signatário do requerimento e o endereço atual; b) cópia do cartão de CNPJ; c) procuração, caso o signatário do requerimento seja preposto, administrador ou procurador; e d) cópia do documento de identidade do preposto, administrador ou procurador signatário do requerimento. A apresentação de procuração por instrumento público dispensa a cópia do documento de identidade do preposto, administrador ou procurador signatário do requerimento. As certidões serão emitidas no prazo máximo de 15 dias, contados da protocolização do pedido, de sua regularização ou da apresentação de documento excepcionalmente solicitado e, terão validade de 180 dias, contados da data de sua emissão. A Portaria 59 SRTE-MG/2012 revoga a Portaria 132 DRT-MG, de 16-11-2005 (Informativo 47/2005). 205