Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego do
Rio de Janeiro
Aprendizagem, Legislação e Prática:
I - Cotas de Aprendizagem;
II – Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional CNAP;
III - CATÁLOGO NACIONAL DA APRENDIZAGEM - CONAP.
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
Arcabouço legal atualmente em vigor sobre a aprendizagem
 CLT, artigos 428 a 433;
 Decreto 5.598/2005;
 Portaria MTE 615/2007, alterada pela Portaria 1003/2008;
 Portaria MTE 1.715/2009;
 Portaria MTE 2.185/2009;
 Instrução Normativa SIT 75/2009;
 Portaria MTE 656/2010;
 Portaria MTE 723/2012.
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
 A Lei 10.097, de 19.12.2000, reformulou profundamente o instituto
da aprendizagem profissional, alterando os artigos 428 a 433 da
CLT;
 Fim do monopólio do SNA: as ESFL passam a ministrar cursos de
aprendizagem SUBSDIARIAMENTE (art. 430 da CLT);
 A aprendizagem passa a ser vista sob a ótica do princípio da
proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos do art.
227 da Constituição Federal de 1988;
 A obrigação de contratação de aprendizes deixa de ser exclusiva
do setor industrial, estendendo-se aos estabelecimentos de
qualquer natureza;
Os Serviços Nacionais de Aprendizagem
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria;
(decreto-lei 4.048/42)
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio;
(decreto-lei 8.621/46)
SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes;
(Lei 8.706/93)
SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
(Lei 8.315/91)
SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
(M.P 2.168-40/01 ).
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
Estabelecimentos obrigados a contratar
aprendizes:
 Todos com mais de 7 (sete) empregados (artigo
429, da C.L.T.);
 Micro Empresa (ME), Empresa de Pequeno Porte
(EPP) e aquelas inscritas no Simples, é
facultativo;
 Para entidades sem fins lucrativos de educação
profissional, é facultativo.
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
Cálculo da cota de aprendizes:
 A cota é fixada em 5%, no mínimo, e 15%, no máximo,
do total de empregados, cuja função demande
formação profissional metódica.
(CBO – www.mtecbo.gov.br)
 São excluídos da base de cálculo as funções que exijam
formação de nível técnico ou superior e os cargos de
direção, gerência ou confiança, bem como os
aprendizes já contratados.
 As frações de unidade darão lugar à admissão de um
aprendiz.
Aprendizagem Profissional
A fixação da cota de aprendizes
Consulta na CBO:
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
Quem pode ser aprendiz:
 Deve ter entre 14 e 24 anos;
 Deve estar matriculado e freqüentando a
escola (caso não tenha concluído o ensino
médio);
 A pessoa portadora de deficiência pode
ser aprendiz, sem limite de idade.
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
Principais Dúvidas:
 A contratação do aprendiz deve ser formalizada por
meio de anotação na CTPS e no Livro de
Registro/ficha de empregados, ou sistema eletrônico
de registro de empregados, e de contrato de trabalho
escrito.
 No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz
seguida da função constante no programa de
aprendizagem.
 Em anotações gerais, deve ser especificada a data de
início e término do contrato de aprendizagem, que
deve coincidir com a duração do curso de
aprendizagem.
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
Principais Dúvidas:
 Caso a contratação do aprendiz seja realizada pela
entidade sem fins lucrativos (que assume a condição
de empregador), deverá constar menção ao contrato
celebrado e ao nome do estabelecimento tomador,
nas anotações gerais (CTPS) e no próprio contrato de
aprendizagem.
 O contrato de aprendizagem deverá indicar
expressamente:
- o curso, objeto da aprendizagem;
- a jornada diária e semanal;
- a remuneração mensal ou o valor da hora;
- O termo inicial e final do contrato.
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
Principais Dúvidas:
 Remuneração:
Será garantido o salário mínimo/hora, salvo condição
mais favorável.
 Condição mais favorável:
– Fixada no contrato de aprendizagem (liberalidade
do empregador);
– Prevista em convenção ou acordo coletivo (piso da
categoria específico para o aprendiz);
- Piso Regional da categoria(Lei Complementar nº.
103/00).
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
São
garantidos
aos
aprendizes
todos
os
direitos
trabalhistas
e
previdenciários, com algumas particularidades:
 Obrigatoriedade de atividade prática (empresa) e atividade teórica (SNA
ou ESFL), ambas remuneradas;
Exceção: atividade prática na instituição formadora (art. 23, Decreto
5.598/05);

Atividade prática do aprendiz na empresa deve ser acompanhada por um
monitor, empregado da empresa, por ela designado para essa finalidade;
 Jornada máxima de 6 horas, sendo vedada prorrogação ou compensação;
I - Cotas de Aprendizagem
(art. 429 da C.L.T.)
São garantidos
aos
aprendizes
todos
os
direitos
trabalhistas
e
previdenciários, com algumas particularidades:
 Excepcionalmente, poderá haver jornada de 8 horas para os aprendizes
que já terminaram o ensino fundamental, desde que haja atividade
teórica no mesmo dia.
 Férias devem coincidir com as férias escolares, obrigatoriamente para
menores de 18 anos e preferencialmente para os demais;
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
 É um banco de dados nacional com informações
sobre as entidades de formação técnicoprofissional e dos cursos de aprendizagem que
disponibilizam.
 A partir da inscrição no cadastro, a Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, irá
analisar e validar os cursos.
 www.mte.gov.br
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
(Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada
pela portaria 723/2012 )
III - CATÁLOGO NACIONAL DA APRENDIZAGEM
(Artigo 8, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 723/2012 )
O Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem – CONAP foi
concebido com base nas diretrizes legais da educação profissional
e tecnológica1 e em consonância com a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO2, tendo como principal objetivo orientar as
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica,
definidas no art. 8º do Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
e direcionar a elaboração dos programas de aprendizagem
profissional.
Organizado por famílias ocupacionais, conforme agregação utilizada na CBO,
o CONAP enumera as atividades realizadas pelo profissional, especifica
requisitos especiais de idade e escolaridade para o exercício da ocupação,
quando isso se justifica, e indica a carga horária total do programa
considerando o nível de complexidade técnica da ocupação.
Aprendizagem não é filantropia ou caridade
Para as empresas, a aprendizagem profissional
mais que uma obrigação legal é uma
necessidade:
 Competitividade
 Modernização dos meios de produção
 Surgimento de novas profissões e extinção de
outras
 Aumento de produtividade
 Melhoria da qualidade de produtos e serviços
Benefícios para a empresa:
 Forma adequadamente seus quadros
 O aprendiz produz, ou seja, gera lucro para a empresa
 Vantagens econômicas do contrato em comparação aos
outros empregados
Benefícios para o aprendiz:
 Profissionalização adequada
 Prevenção pela educação: saúde e segurança no
trabalho, noções de direitos trabalhistas e cidadania
 Garantia de direitos trabalhistas e previdenciários.
O direito à profissionalização é uma forma de romper o
ciclo perverso, excludente e hereditário da pobreza
POBREZA
SUBEMPREGO
OU
DESEMPREGO
TRABALHO
PRECOCE
FALTA DE
PROFISSIONA LIZAÇÃO
EVASÃO
ESCOLAR
FALTA DE
ACESSO À
EDUCAÇÃO
MTE / SRTE-RJ / SFISC / GFIPATI
Av. Presidente Antônio Carlos, nº. 251,
sala 1311, Centro, Rio de Janeiro - RJ
CEP.: 20020-010
Tels.: (21) 2533-2735 /2220-0669 – r/237
FAX.: (21) 2220-2020
E-mail: [email protected]
- instituído pela Portaria MTE nº 1.232 de
22 de julho de 2009;
- criado como desdobramento natural do
Fórum Nacional da Aprendizagem,
instituído através da Portaria MTE nº 983
de 26 de novembro de 2008;
- é um espaço permanente de discussão de
questões relativas à aprendizagem
profissional,
- tem como finalidade estimular e promover o
debate, a mobilização e a inclusão de
aprendizes, com ou sem deficiência, no
mercado de trabalho, bem como apoiar e
propor ações voltadas para a sua continuidade
em postos de trabalho após o término da
aprendizagem profissional;
- é composto por representantes do
setor público, dos trabalhadores, dos
empregadores, das entidades
qualificadas em formação técnicoprofissional metódica e da sociedade
civil;
E-MAIL:
[email protected]
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