Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro Aprendizagem, Legislação e Prática: I - Cotas de Aprendizagem; II – Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional CNAP; III - CATÁLOGO NACIONAL DA APRENDIZAGEM - CONAP. I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) Arcabouço legal atualmente em vigor sobre a aprendizagem CLT, artigos 428 a 433; Decreto 5.598/2005; Portaria MTE 615/2007, alterada pela Portaria 1003/2008; Portaria MTE 1.715/2009; Portaria MTE 2.185/2009; Instrução Normativa SIT 75/2009; Portaria MTE 656/2010; Portaria MTE 723/2012. I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) A Lei 10.097, de 19.12.2000, reformulou profundamente o instituto da aprendizagem profissional, alterando os artigos 428 a 433 da CLT; Fim do monopólio do SNA: as ESFL passam a ministrar cursos de aprendizagem SUBSDIARIAMENTE (art. 430 da CLT); A aprendizagem passa a ser vista sob a ótica do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988; A obrigação de contratação de aprendizes deixa de ser exclusiva do setor industrial, estendendo-se aos estabelecimentos de qualquer natureza; Os Serviços Nacionais de Aprendizagem SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria; (decreto-lei 4.048/42) SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio; (decreto-lei 8.621/46) SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes; (Lei 8.706/93) SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; (Lei 8.315/91) SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (M.P 2.168-40/01 ). I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) Estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes: Todos com mais de 7 (sete) empregados (artigo 429, da C.L.T.); Micro Empresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e aquelas inscritas no Simples, é facultativo; Para entidades sem fins lucrativos de educação profissional, é facultativo. I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) Cálculo da cota de aprendizes: A cota é fixada em 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, do total de empregados, cuja função demande formação profissional metódica. (CBO – www.mtecbo.gov.br) São excluídos da base de cálculo as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança, bem como os aprendizes já contratados. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. Aprendizagem Profissional A fixação da cota de aprendizes Consulta na CBO: I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) Quem pode ser aprendiz: Deve ter entre 14 e 24 anos; Deve estar matriculado e freqüentando a escola (caso não tenha concluído o ensino médio); A pessoa portadora de deficiência pode ser aprendiz, sem limite de idade. I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) Principais Dúvidas: A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio de anotação na CTPS e no Livro de Registro/ficha de empregados, ou sistema eletrônico de registro de empregados, e de contrato de trabalho escrito. No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem. Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com a duração do curso de aprendizagem. I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) Principais Dúvidas: Caso a contratação do aprendiz seja realizada pela entidade sem fins lucrativos (que assume a condição de empregador), deverá constar menção ao contrato celebrado e ao nome do estabelecimento tomador, nas anotações gerais (CTPS) e no próprio contrato de aprendizagem. O contrato de aprendizagem deverá indicar expressamente: - o curso, objeto da aprendizagem; - a jornada diária e semanal; - a remuneração mensal ou o valor da hora; - O termo inicial e final do contrato. I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) Principais Dúvidas: Remuneração: Será garantido o salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável. Condição mais favorável: – Fixada no contrato de aprendizagem (liberalidade do empregador); – Prevista em convenção ou acordo coletivo (piso da categoria específico para o aprendiz); - Piso Regional da categoria(Lei Complementar nº. 103/00). I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) São garantidos aos aprendizes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, com algumas particularidades: Obrigatoriedade de atividade prática (empresa) e atividade teórica (SNA ou ESFL), ambas remuneradas; Exceção: atividade prática na instituição formadora (art. 23, Decreto 5.598/05); Atividade prática do aprendiz na empresa deve ser acompanhada por um monitor, empregado da empresa, por ela designado para essa finalidade; Jornada máxima de 6 horas, sendo vedada prorrogação ou compensação; I - Cotas de Aprendizagem (art. 429 da C.L.T.) São garantidos aos aprendizes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, com algumas particularidades: Excepcionalmente, poderá haver jornada de 8 horas para os aprendizes que já terminaram o ensino fundamental, desde que haja atividade teórica no mesmo dia. Férias devem coincidir com as férias escolares, obrigatoriamente para menores de 18 anos e preferencialmente para os demais; II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) É um banco de dados nacional com informações sobre as entidades de formação técnicoprofissional e dos cursos de aprendizagem que disponibilizam. A partir da inscrição no cadastro, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, irá analisar e validar os cursos. www.mte.gov.br II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) II - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP (Artigo 32, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 615/2007 alterada pela portaria 723/2012 ) III - CATÁLOGO NACIONAL DA APRENDIZAGEM (Artigo 8, do Decreto nº. 5.598/05, Portaria nº. 723/2012 ) O Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem – CONAP foi concebido com base nas diretrizes legais da educação profissional e tecnológica1 e em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO2, tendo como principal objetivo orientar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, definidas no art. 8º do Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e direcionar a elaboração dos programas de aprendizagem profissional. Organizado por famílias ocupacionais, conforme agregação utilizada na CBO, o CONAP enumera as atividades realizadas pelo profissional, especifica requisitos especiais de idade e escolaridade para o exercício da ocupação, quando isso se justifica, e indica a carga horária total do programa considerando o nível de complexidade técnica da ocupação. Aprendizagem não é filantropia ou caridade Para as empresas, a aprendizagem profissional mais que uma obrigação legal é uma necessidade: Competitividade Modernização dos meios de produção Surgimento de novas profissões e extinção de outras Aumento de produtividade Melhoria da qualidade de produtos e serviços Benefícios para a empresa: Forma adequadamente seus quadros O aprendiz produz, ou seja, gera lucro para a empresa Vantagens econômicas do contrato em comparação aos outros empregados Benefícios para o aprendiz: Profissionalização adequada Prevenção pela educação: saúde e segurança no trabalho, noções de direitos trabalhistas e cidadania Garantia de direitos trabalhistas e previdenciários. O direito à profissionalização é uma forma de romper o ciclo perverso, excludente e hereditário da pobreza POBREZA SUBEMPREGO OU DESEMPREGO TRABALHO PRECOCE FALTA DE PROFISSIONA LIZAÇÃO EVASÃO ESCOLAR FALTA DE ACESSO À EDUCAÇÃO MTE / SRTE-RJ / SFISC / GFIPATI Av. Presidente Antônio Carlos, nº. 251, sala 1311, Centro, Rio de Janeiro - RJ CEP.: 20020-010 Tels.: (21) 2533-2735 /2220-0669 – r/237 FAX.: (21) 2220-2020 E-mail: [email protected] - instituído pela Portaria MTE nº 1.232 de 22 de julho de 2009; - criado como desdobramento natural do Fórum Nacional da Aprendizagem, instituído através da Portaria MTE nº 983 de 26 de novembro de 2008; - é um espaço permanente de discussão de questões relativas à aprendizagem profissional, - tem como finalidade estimular e promover o debate, a mobilização e a inclusão de aprendizes, com ou sem deficiência, no mercado de trabalho, bem como apoiar e propor ações voltadas para a sua continuidade em postos de trabalho após o término da aprendizagem profissional; - é composto por representantes do setor público, dos trabalhadores, dos empregadores, das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica e da sociedade civil; E-MAIL: [email protected]