FE D E R A Ç Ã O C A TA R IN E N SE D E E D U CA Ç Ã O IN FA N TIL O rganização M undial para Educação P ré- E scolar - O M E P C PN J 80 670 227/0001-83 F o n e / F ax (48) 3222-8572 E-m ail: o m ep sc@ h o tm ail.com 40 anos em Santa C atarina N a defesa e garantia dos direitos da criança na prim eira infância 1969- 2009 Manifesto da OMEP-BR-SC FRENTE A PL 6755/10 A OMEP, fundada em Praga em 1948, após a II Guerra Mundial, para atender as crianças órfãos de Guerra. E uma Instituição Internacional, como Entidade Não-Governamental, filantrópica, de defesa e garantia dos direitos da criança, com prioridade a primeira infância. Sendo implantada no Brasil em 1953 através do Dr. Sabóia Lima, Juiz de Direito, assumindo a Presidência posteriormente, a educadora Laura Jacobina Lacombi. Em Santa Catarina sua fundação se deu em 11 de janeiro de 1969,atuando significamente há 40 anos,com grandes conquistas no Estado de Santa Catarina. A Constituição Federal de 1988, considera a criança cidadã, desde o nascimento, com concepção de Educação Infantil integral e integrada. O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a define como ser em desenvolvimento, sujeito de direitos plenos. Com essa concepção, a Educação Infantil não pode ser vista apenas como uma questão pedagógica (tendência típica do enfoque educativo); nem a uma questão assistencial (tendência com enfoque assistencialista). A criança é um ser humano, dotado de direitos fundamentais inalienáveis, e deve ser vista sob todos os aspectos do seu físico,biológico,afetivo,transcendental , desenvolvimento: crescimento construção do conhecimento, expressão lúdica, satisfação das necessidades psíquicas e sociais, como protagonista de sua história de vida. A Constituição Federal, reconhece a Educação Infantil, em termos administrativos, como a introduz no capítulo da educação, determinando o setor 1 educacional, como o coordenador, o norteador das ações da POLITICA PUBLICA, voltadas à criança na primeira infância. Outro aspecto importante a ser considerado foi a relevância social da Educação Infantil, a começar pelo reconhecimento, como direito da criança. Este direito, não é comparável à educação do Ensino Fundamental, onde destaca como direito e dever de todos, devendo ser universalizado, de acordo com o artigo 208, inciso IV ressalta, o direito à educação infantil, como direito da criança, sendo obrigatória a partir dos quatros anos, sendo responsabilidade do poder publico municipal assegurar esse direito da criança,devendo estar disponível `para atender a demanda existente. A OMEP BRASIL estabeleceu em suas DIRETRIZES, a defesa e garantia dos direitos da criança, em especial a primeira infância, por ser a raiz da sociedade. Diretrizes essas que, são ao mesmo tempo precisas e magnânimas, resgatam passos importantes do passado e lançam o desafio da modernidade Constitucional. Desafios fundamentais na defesa e garantia dos direitos da criança, com prioridade a primeira infância, a que a OMEP persegue: I - Defesa dos Direitos da Criança; II - Defesa de uma Política Social para a Infância - preventiva e emancipatória; III - Visão integral e integrada da educação infantil; IV - Formação de um profissional especialista e interdisciplinar; V - Defesa de Orçamento Explícitos públicos municipais, estadual e federais e da Instituição de outras fontes para o financiamento da Educação Infantil. Para a OMEP, a idéia mais fecunda é o reconhecimento da criança como portadora de direitos em si, ainda que sua defesa tenha que ser feita pelos adultos.Assim, não se trata apenas do direito dos adultos com respeito à criança, mas em primeiro lugar do direito da criança. São agressões contra a criança em nossa sociedade: 2 a) pobreza material, circunstanciado que pela impede falta de o desenvolvimento Seguridade Social, físico saúde, adequado, previdência, assistência, nos primeiros anos de vida, inclusive antes de nascer; b) falta de acesso a instituições de educação infantil adequadas, que proporcione o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança, de forma transdisciplinar; c) maus-tratos físicos, psíquicos e sociais, marcando face brutal da violência contra as crianças indefesas; (violência doméstica) d) necessidade de trabalhar precocemente, impedindo o acesso à educação, prejudicando substancialmente/ trabalho infantil. e) desconhecimento da importância da fase infantil em particular a negação da condição de sujeito social, criança portador de direitos; f) desconhecimento das especificidades da fase infantil, ligada à expressão lúdica; g) sujeita a processos domesticadores de convívio com adultos na família ou fora dela; h) banalização das necessidades básicas da criança como se “qualquer um” ou “qualquer entidade” fosse apta, para “cuidar” dela. Em vista dessas posições e preocupações, a OMEP rejeita as formas amadoras, imediatas do atendimento à criança na primeira infância, sobretudo Políticas Públicas residualistas. A OMEP, levanta aí o desafio de defender a criança, não para lhe tirar a voz ou substituí-la Não aceitamos que, para os pobres bastam programas pobres, ou fazê-los trabalhar de graça, um direito que a sociedade lhes deve através do Estado. A OMEP-BR-SC, defende uma Política Social Publica para a infância,preventiva e emancipatória, colocando sua defesa no contexto sóciohistórico, além do pedagógico. 3 O direito da criança, a relevância da fase infantil, a visão integral e integrada da criança, portanto, uma Política Social Publica, com concepção de educação ampla, que vê a criança como um sujeito pleno, histórico social, dotado de necessidades materiais e políticas, onde a consciência crítica e criativa não é mais, nem menos importante que a sobrevivência física. Política Social Pública, emancipatoria, que tem que ultrapassar as Políticas Compensatórias, onde a criança é cidadã, avançar, sujeito de direitos, protagonista no processo de construção do conhecimento e do seu desenvolvimento, bem como,participante no processo de construção da sociedade. Consideramos que a construção da Política Social Publica para a infância, deva ser uma proposta articulada com a Política Econômica, atingindo assim o duplo objetivo da cidadania e a capacidade de auto-sustentação. Partindo desse princípio, não cabe a OMEP, desenvolver posturas que tendem para o assistencialismo, maternalismo e programas compensatórios, mas sim assegurar o direito da qual a criança é portadora plena de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo a Educação Infantil um direito social da criança o compromisso com a universalização,deveria ser rediscutido. A Constituição Federal, reconhece para o Ensino Fundamental explicitamente, o que não sugere para a educação infantil, infelizmente, que é apenas definido como direito social. Portanto, o desafio da universalização da Educação Infantil ,tem razões ainda mais amplas e urgentes. . O desafio da universalização necessita ser tomado com realismo histórico, sob vários aspectos, o espaço de sua abrangência não poderá ser imediato, até mesmo por uma exigência mínima, de qualidade do atendimento. Que seja estabelecido pelo menos o atendimento de 50% às crianças de 0 até 3 anos e 100% de 4 até 6 anos,considerando: . Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001,Plano Nacional de Educação; .Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, em seu art.10º parágrafo 4º” O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o termino do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade”, principalmente por razões de equalização de oportunidades. 4 Lei nº 11.274/2006 que dispõe sobre a duração do Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade; RESOLUÇÃO CNE//CEB /Nº1 DE 14 DE JANEIRO DE 2010—diário oficial da União, Brasília. artigo 2º, onde ressalta que para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental,a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos, até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. No Art.3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculados na Pré-Escola (Educação Infantil) O direito a equalização de oportunidades representa a possibilidade do desenvolvimento,e a construção do conhecimento, principalmente para as crianças que nascem sem condições favoráveis, cabendo, portanto ao poder público, um dos serviços públicos mais equalizadores, que é a universalização da Educação Infantil, enquanto Política Pública de Estado, com qualidade. A Política Social Pública para a Infância, contém o compromisso de prevenção e de emancipação, que são os argumentos para a universalização da Educação Infantil. No que concerne à criança na primeira infancia, emancipação se coloca principalmente na perspectiva política, situando o direito a Educação Infantil, como condição estratégica em todos os aspectos, ou seja, essencial ao desenvolvimento físico, inclusive em tempo de detectar deficiências, porque sem as necessidades básicas, o sujeito-criança não se torna apto; desenvolvimento psíquico, suas relações afetivas, assim como o desenvolvimento social, como condição de comunicação da vida em grupo e na sociedade de confronto e afirmação pessoal, de aculturação. A função fundamental do Centro de Educação Infantil, é oportunizar a criança aquilo que lhe é próprio, de se desenvolver em todos os aspectos, ressaltando-se o brincar , a brincadeira ,o brinquedo,ou seja o lúdico, como forma de expressão própria da criança,vivendo sua infância seu tempo de infancia. Dessa forma imprime-se o caminho de formação do sujeito capaz, cuja construção é conquista histórica da criança, incentivada, estimulada, desafiada pelos educadores infantis. 5 É importante compreender que educação em sua essência, é construção política das condições emancipatórias do educando. Por isso no Centro de Educação Infantil, deve estar presente o compromisso educativo, para a cidadania. Para a OMEP- BR- SC, é fundamental a concepção de Educação Infantil de forma unificada, dirimindo a dicotomia Creche e Pré-Escola. Como proposta, deve assumir a concepção consolidada de Educação Infantil, integral e integrada, a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente conjugando todos os componentes fundamentais, sobretudo, educação e assistência.,compreendida como direito social. É essencial a instrumentação emancipatória, à medida que pode aprimorar as necessidades materiais e preparar o caminho da cidadania pela educação. A concepção emancipatória propõe conteúdos, conhecimentos educativos essenciais, para o processo de construção, onde a figura central da educação é a criança. Só tem a ganhar a concepção educativa ampla, que vê a criança como um todo, dotado de necessidades materiais, sociais e políticas. A formação da consciência crítica e criativa, não sendo nem mais, nem menos importante que a sobrevivência física. Assim, podemos dizer que a “prevenção” e “emancipação”, considera a criança um sujeito social, capaz de participar e produzir, sendo para isso necessário assegurar condições básicas essenciais. Fica claro, que o processo de emancipação da criança, passa por uma educação motivadora, estimuladora e criativa. Segundo Pedro Demo, o Centro de Educação Infantil é um espaço educativo que “empenha-se na formação política do sujeito social, não podendo, portanto, alienar-se do contexto sócio-econômico, e nem refazendo o pedagogismo”. A concepção de Educação Infantil, que pretende superar, não apenas a limitação e o elitismo do atendimento, mas igualmente os disparates entre os posicionamentos meramente assistenciais, freqüentemente assistencialistas, e outros meramente pedagógicos. Se Educação faz necessário, portanto, assumir a proposta consolidada de Infantil, integral e integrada, considerando os componentes fundamentais, sobretudo educação e assistência. 6 Perceber a relevância crucial não somente da educação e do conhecimento, para a oportunidade do desenvolvimento,mas sobretudo a relevância da educação básica, a partir da primeira infância. A Constituição teve a inspiração de reconhecer uma única “prioridade absoluta” voltada para a criança e o adolescente, de acordo com o artigo 227, mas que até o momento não conseguiu concretizar esse direito. Sem desmerecer a importância do Ensino Fundamental, definido como direito e dever de todos, ou seja, obrigatório, inclusive aos que não tiveram acesso na idade própria, é fundamental avançar no reconhecimento da relevância decisiva da Educação Infantil, muito mais decisiva que o nível posterior. As ciências, bem como, a percepção comum familiar, asseguram que os primeiros anos de vida são decisivos para a criança. Estamos diante do desafio cada vez mais forte, de investir em Políticas Publicas preventivas, mas investir na Educação Infantil toma proporção de exigência “prioritária absoluta”. Nenhuma Política Social Pública, detém potencialidade preventiva maior que a Educação Infantil. Reconhece-se que as fases subseqüentes dependem das antecedentes, o que nos leva a aceitar e acreditar que nada é mais estratégico para o ser humano, do que a infância bem vivida. Portanto os gastos com a criança não são gastos, mas sim investimentos. Na LDB,em seu artigo 30,- “A educação infantil será oferecida em: I creche; II pré-escolas.” O que para a OMEP essa dicotomia Creche/Pré-Escola deverá ser rompida, dirimida da legislação, pois não podemos mais aceitar essas diferenças educacionais, ou seja,: para a “Creche” situada nas periferias das cidades, qualquer “coisa” serve, basta “cuidar” de crianças, os verdadeiros depósitos de crianças, onde qualquer um serve, qualquer coisa serve, pois são pobres; Para a Pré-Escola uma visão compensatória, para preparar a criança para a primeira série do Ensino Fundamental. Pré-Escola com visão extremamente pedagogista,do “ensino”. 7 Isto nos preocupa, uma vez que a própria família e a sociedade também não estão preocupados para a importância dessa fase infantil, do direito da criança a educação infantil, para a cidadania. Política Social Publica para a Infância, de qualidade, nos remete a repensar, em quem vai trabalhar com essa criança. Defendemos que, quanto menor a criança, maior deverá ser o especialista. O novo profissional será o educador infantil especializado na ciência da criança, com visão integral e integrada da criança, dotado de extrema sensibilidade interdisciplinar ,com CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA,de acordo com o artigo 62 da LDB. Esse profissional precisa olhar para o futuro, compreendendo que o espaço para a Educação Infantil, está em processo de formação. Devendo ser reconhecido em educação, como o espaço mais fundamental de todos, aí a necessidade de sua universalização. Para a OMEP-BR-SC,quanto menor a criança,mais especializado o profissional para lidar com a criança. A partir do estabelecimento do orçamento público voltado a financiar, adequadamente uma “Política Social Publica para a infância”, por mais que entre vários fatores setoriais, educação, seguridade, planejamento, projetos especiais, etc. Esta perspectiva é a mais acertada, primeiro, por que poderíamos partir das necessidades reais da população a ser atingida, evitando a lógica das sobras orçamentárias para o social; segundo, porque teremos um orçamento compatibilizado com a idéia de uma Política Social Publica, integral e integrada; terceiro, porque se sedimentaria o compromisso com postura tipicamente preventivos, que são sempre as que merecem todo cuidado financeiro. Segundo Pedro Demo “a dignidade de uma sociedade se vê pelo modo como trata suas crianças e seus velhos.” Portanto, Digníssimo Senador da Republica Federativa do Brasil, FLAVIO ARNS, A OMEP-BR-SC, É CONTRA A SUA PROPOSTA DE OBRIGATORIEDADE da CRIANÇA AOS 5 ( cinco ) anos no Ensino Fundamental,pois desrespeita aquilo que é mais sagrado,o seu tempo de infância,o 8 seu tempo de brincar,de jogar,de pular...VIVER A INFANCIA,O MELHOR TEMPO DE VIDA QUEREMOS SIM ,QUE HAJA O RECONHECIMENTO POR TODA A SOCIEDADE, ,PODER PODER JUDICIÁRIO, UM EXECUTIVO,PODER INVESTIMENTO NA LEGISLATIVO EDUCAÇÃO INFANTIL,COLOCANDO-A COMO ESTABELECE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ PRIORIDADE ABSOLUTA” NAS POLITICAS PUBLICAS PARA A INFANCIA. QUEM DE NÓS ADULTOS, NÃO LEMBRAMOS DO NOSSO TEMPO DE INFANCIA ?........................................... A OMEP-BR-SC, ENCAMINHA A VOSSA EXCELENCIA,AS PROPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO,QUE POR LONGOS ANOS VIMOS DISCUTINDO COM TODOS OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CATARINENSE. Proposições de Alterações para a Constituição e LDB A sociedade civil conquista na Carta Magna de 1988 o direito da criança como “Prioridade Absoluta” (artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). - Considerando que o grande divisor de águas na Constituição brasileira, é o reconhecimento da criança como cidadã, “sujeito de direitos plenos”, reconhecendo a Educação Infantil como direito da criança (artigo 208, inciso IV da CF, quando ressalta como dever do Estado a educação (...) atendimento em creche e pré - escola às crianças de zero até seis anos de idade. 9 1. Considerando os avanços da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB: O artigo 4º, inciso IV, o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos; O artigo 11º determina a responsabilidade dos municípios, inciso V, oferecer a educação infantil (...) O artigo 21º ressalta que a educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. O artigo 29º afirma que a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos e social, complementando a ação da família. O artigo 30º ressalta que a Educação Infantil será oferecida em creche e pré-escolas (...) Reafirmamos o que para nós é mais sagrado: “o investimento na criança desde sua concepção”, sendo respeitado pelo poder público o preceito Constitucional da “prioridade absoluta”, estabelecido no artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente, é investindo na criança que estaremos investindo numa nova sociedade. Considerando a concepção moderna de Educação Infantil, de infância, de criança, de sociedade, essas concepções de creche e pré-escola, que representa e reforça uma política compensatória, hora a privação econômica (comer, cuidar, na creche), hora privação cultural (pré-escola). Reforça a política compensatória, discriminatória, marginalizadora, reservando para o pobre, tudo o que é pobre, para que permaneça pobre. Defendemos que: 10 - Haja sim, um maior investimento na Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, onde todas as crianças possam ter acesso a uma Instituição de Educação Infantil de qualidade, implicando reconhecimento de que quanto menor for a criança, maior deverá ser o especialista para atuar com a mesma; - Que o investimento pelo poder público e pela sociedade na Educação Infantil, estaremos assegurando às crianças brasileiras, sua cidadania, com o direito à educação e a assistência desde o nascimento. - A necessidade URGENTE DA ampliação dos Recursos Financeiros para a Educação Infantil, Introduzida no FUNDEB, a criança de zero até seis anos, uma vez que são parcos os recursos estabelecidos, pela Lei do FUNDEB . - O direito Constitucional da criança ao acesso a uma Instituição de Educação Infantil (Centro de Educação Infantil), possibilitando assim aos Municípios atenderem a demanda, com qualidade; - O direito Constitucional da criança a ser respeitada, na sua individualidade, como sujeito de direitos, e não como mercadoria, que alguém vende e compra, ou seja, representa para o Município / Estado apenas um número. - A necessidade de que permaneça o estabelecido na Constituição e na LDB, a concepção de Educação Infantil ,compreendida de zero até seis anos de idade, impedindo dessa forma que os gestores liberem a matrícula no Ensino Fundamental para as crianças de 5 anos, de ACORDO COM SUA PROPOSTA,DA QUAL SOMOS CONTRARIAS. - Que a matrícula na primeira série do Ensino Fundamental seja permitida somente para as crianças com seis anos completos até 31 de março,de acordo com o acima citado. - ESTABELECER o conceito que a Educação Infantil ,compreendido de zero até seis anos ,ou seja, romper definitivamente com as concepções de CRECHE E PREESCOLA ;. 11 - O Direito da Criança da Área Rural, o acesso a uma Instituição de Educação Infantil. PROPOMOS; 1. Alteração na Constituição Federal Artigo 208 – inciso IV “Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos” para: “A obrigatoriedade do atendimento pelo poder público às crianças de zero até seis anos de idade, o acesso a uma Instituição de Educação Infantil,sendo a opção da familia colocar seu filho ou filha de zero aos tres anos” - Que a concepção de Creche e Pré-Escola, sejam suprimidas por serem concepções de política compensatória, política de dependência, de caridade, paternalista, assistencialista. A Creche reforça o princípio de “coisa pobre” para o “pobre”, para que permaneça “pobre”, situada nas periferias das cidades, com a concepção de “guarda”, de “cuidado”, sendo ainda por nós considerada um mal necessário para as famílias. Pré-Escola também com a visão compensatória, quando nela é impregnado a visão de preparar a criança para a primeira série do Ensino Fundamental. Com uma visão extremamente pedagogista do “ensino”. Considerando que a significação “Pré-Escola”, segundo Aurélio, se refere o que vem anterior ao período escolar, o que a Constituição Federal,avança quando estabelece para o país a concepção de Educação Infantil, com visão integral e integrada com as diferentes Políticas Sociais para a criança. Portanto somos pela supressão das referidas terminologias, ficando estabelecido a concepção de Educação Infantil, de acordo com o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. 12 Artigo 7º, inciso XXV e artigo 208 – inciso IV Devem contemplar as crianças de zero até seis anos de idade ,para não corrermos o risco de crianças de 5 anos e alguns meses serem matriculados no Ensino Fundamental. 2. Alterações na LDB Artigo 4°, inciso IV, “atendimento gratuito em creche e pré escolas às crianças de zero a seis anos de idade” para: “ a Educação Infantil, atendimento gratuito, obrigatório pelo poder público nas Instituições de educação infantil às crianças de zero até seis anos de idade.” Artigo 11º, inciso V – Os municípios, incumbir-se-ão de: “oferecer a Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas e, com prioridade, o ensino fundamental (...) com a seguinte redação: “Oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental permitindo a atuação (...). Ressalta-se aqui a “prioridade absoluta” da criança e do adolescente no Brasil. Artigo 30º – somos pela supressão total deste artigo (reforçando somente a concepção de Educação Infantil – 0 até 6 anos de idade). - Artigo 29 ... da finalidade da Educação Infantil: ... complementação da família; “ a educação infantil,primeira etapa da educação basica,tem como finalidade o desenvolvimento itegral da criança até os seis anos de idade,em seus aspectos físico,psicologico,intelectual e social,articulado com a familia e a comunidade.” Esta proposição fundamenta-se que a familia tem o seu papel enquanto Instituição na formação de seus filhos,assim como a Instituição de Educação 13 Infantil tem o seu papel,a sua função específica,uma não tem o papel de complementar a outra,mas de articular-se num esforço coletivo,respeitando-se. - Artigo 62º - formação do profissional da Educação Infantil. GARANTIR A EXIGENCIA DE QUE PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL O PROFISSIONAL DEVERA TER SIM O CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA EDUCAÇÃO INFANTIL,COMPREENDIDA DO ZERO AOS 6 ANOS DE IDADE. PLANO DE CARREIRA DOS MUNICIPIOS,SEREM REFEITOS INTRODUZINDO OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL,UMA VEZ QUE AINDA ENCONTRAMOS O PROFISSIONAL MENOR,COMO PAJEM,CUIDADORA,AUXILIAR,ENTRE OUTROS,percebendo um salário indigno,mesmo que as mesmas tenham formação superior,desvalorizando-os totalmente como profissionais,desrespeitando inclusive a Lei que trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação. Florianópolis,17 de maio de 2010. Elaine Paes e Lima Presidente da OMEP-BR-SC 14