RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 11/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Promotor de Justiça e pelo Procurador
da República signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129, III, da Constituição Federal,
precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é direito de todos, configurando-se sua defesa e preservação como
obrigação do Poder Público e da coletividade, conforme disposto no art. 225, caput,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio
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ambiente, assim como sua defesa, em consonância com o art. 5°, II, “d” e III, “d”, da
Lei Complementar n° 75/1993;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
promoção do inquérito civil e da ação civil pública, visando a proteção, prevenção e
reparação dos danos causados ao meio ambiente, diante do teor do art. 25, IV, “a”, da
Lei n° 8.625/1993;
CONSIDERANDO a riqueza, diversidade e singularidade do
ecossistema que compõe a região denominada “Chapada Diamantina”, cujo
reconhecimento é mundial;
CONSIDERANDO que o Parque Nacional da Chapada
Diamantina é uma das mais significativas unidades de conservação situadas no Brasil;
CONSIDERANDO os focos de incêndio atualmente existentes
em variados pontos da Chapada Diamantina, causadores de enorme devastação à flora
e fauna locais, acarretando ainda riscos aos seres humanos que ali se encontram;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do Parquet em
verificar quais providências foram adotadas pelos entes, públicos e privados,
responsáveis pelo combate às chamas;
CONSIDERANDO que constitui poder-dever do Ministério
Público empreender as medidas cabíveis, extrajudiciais e judiciais, na eventualidade
de tais providências se revelarem insuficientes, inadequadas e/ou errôneas;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da
Lei Complementar n° 75/1993, compete ao Ministério Público “expedir
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recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO o Inquérito Civil Público, procedimento
investigativo único e comum entre o MPE e MPF, tombado sob o SIMP (Sistema de
Informação do Ministério Público do Estado da Bahia) nº 152.0.228054/2015, cujo
objeto é : “ a apuração das responsabilidades civis e criminais dos danos
materializados em 2015 em face dos incêndios florestais que assolam as unidades de
conservação estaduais e federais, especialmente a APA Marimbus-Iraquara e o
Parque Nacional da Chapada Diamantina, e demais áreas especialmente protegidas
do estado da Bahia e aquelas integrantes e/ou pertencentes aos municípios de
Ibicoara, Mucugê, Andaraí, Lençóis, Palmeiras e Seabra, bem como aferir a
realização de atividades fiscalizatórias preventivas e a existência de plano operativo
de prevenção e combate aos incêndios florestais, bem como avaliar e mensurar a
efetividade e eficiência das medidas adotadas pelos entes estatais e seus órgãos de
proteção ambientais no combate aos incêndios florestais, resgate, salvamento,
monitoramento e recuperação da fauna afetada e na preservação dos recursos
naturais em referência aos princípios constitucionais que regem a administração
pública ”; cujo apenso é o Procedimento Preparatório n° 1.14.012.000130/2015-57MPF, instaurado para “apurar as providências adotadas no combate ao incêndio que
atualmente atinge a Chapada Diamantina”;
CONSIDERANDO que a Secretaria do Meio Ambiente do
Estado da Bahia, por meio do Ofício n° 468/2015 – GASEC, datado de 23 de
novembro de 2015, elencou “...alguns órgão que poderiam auxiliar no combate, tais
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como: Superintendência da defesa Civil Estadual (inserção de servidores, e
aquisição/distribuição de EPI´s para os brigadistas, estes equipamentos necessitam
frequentemente de substituição devido aos desgaste que sofrem durante as
atividades); IBAMA (disponibilização de um maior número de servidores
contratados para o PREVFOGO); Prefeituras Municipais no fortalecimento das
brigadas voluntárias...” (sic);
CONSIDERANDO que a unidade do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, situada em Palmeiras/BA e
responsável pela gestão do Parque Nacional da Chapada Diamantina, por meio do
Ofício n° 090/2015 PNCD, declarou que “...O ICMBIO não dispõe de helicóptero
próprio, dependendo do IBAMA ou dos bombeiros para as operações aéreas. Assim,
a disponibilização de um helicóptero de pequeno porte (tipo “esquilo”, mais
apropriado para as atuais operações) seria de extrema importância para uma
eficiência maior das operações. Infelizmente, não temos informação de que órgãos
da gestão federal poderiam disponibilizar tais aeronaves. A manutenção dos
contingentes do IBAMA por mais tempo na região podem ajudar a manter o
controle...”
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
resolvem
RECOMENDAR
a
Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado da Bahia, na pessoa de seu
Superintendente, o Sr. Rodrigo Hita, que mantenha equipe e apoio operacional para o
desenvolvimento de ações de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a
minimizar os impactos para a população afetada nos municípios atingidos pelos
incêndios florestais na região da Chapada Diamantina, dispondo também de kits de
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combate a incêndios, equipamentos e a estrutura necessária para tanto, a serem
fornecidas às brigadas dos municípios referidos.
Confere-se o prazo de 3 (três) dias para que o destinatário se
manifeste sobre a presente Recomendação, informando se a acatará ou não,
expondo fundamentadamente as razões de eventual recusa.
Neste diapasão, observa-se que as repostas devem ser
encaminhadas à Promotoria de Justiça Regional Ambiental do Alto Paraguaçu, sede
Lençóis, com endereço constante do rodapé.
Comunique-se à E. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF acerca dos termos da presente.
Lençóis/BA, em 27 de Novembro de 2015.
MÁRCIO ALBUQUERQUE DE CASTRO
Procurador da República
AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
Promotor de Justiça Regional Ambiental
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Recomendação enviada à Defesa Civil da Bahia. - MPF-BA