Apresentação O presente manual tem o objetivo de orientar os gestores municipais na elaboração das prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM. Para a elaboração deste documento, tomou-se como referência o Manual para Prestação de Contas elaborado pela equipe técnica da Superintendência de Gestão – Coordenadoria Financeira, Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID/PE, em 2011. 2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL 1. Oficio do Prefeito, dirigido a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, encaminhando a Prestação de Contas; 2. Relatório de execução físico-financeiro (Anexo I), assinado pelo representante da Prefeitura responsável pela conciliação bancária; 3. Execução da receita e da despesa (Anexo II), assinado pelo representante do Município responsável pela conciliação bancária, demonstrando depósitos tanto do concedente quanto do proponente; 4. Relação de Pagamentos (Anexo III – Todos os pagamentos, inclusive os impostos); 5. Cópias de Empenho e Subempenho, assinadas pelo responsável; 6. Cópia da Liquidação e do Pagamento (cheques, comprovantes de transferências bancárias, depósitos...); 7. Todas as Notas Fiscais originais (com a discriminação dos percentuais de serviço e material, vistos, atestos e identificação do Plano de Trabalho e Termo de Adesão); 8. Declaração do contador (da empresa contratada) original, com assinatura e CRC de cada nota fiscal; 9. Recibo de recebimento de cada parcela do dono da empresa contratada em original; 10. Boletins de Medição originais e assinados pelo responsável; 11. Guias de recolhimentos: INSS, ISS, IR, etc (com a comprovação da quitação das retenções, em cópias e originais para que seja dado o “de acordo” pela SEPLAG e posteriormente devolvidos os originais ao Município); 12. Abertura e baixa do CEI da obra; 13. Relação de bens e serviços (Anexo IV); 14. Conciliação bancária mês a mês (Anexo V), cópia com assinatura do responsável; 3 15. Extrato bancário da conta do Plano de Trabalho (corrente e investimento - desde a abertura da conta, sem lapso de tempo, até o seu encerramento – com valores do concedente e proponente/contrapartida), cópia com assinatura do responsável; 16. Demonstrativos dos Rendimentos (Anexo VI – demonstrar aplicações dos recursos do concedente e proponente/contrapartida), cópia com assinatura do responsável; 17. Via da nota de anulação, com a respectiva guia de recolhimento do saldo não utilizado (caso exista); OBS: Para devolução de valores, deve o Município enviar e-mail para a SEPLAG solicitando a Guia de Recolhimento, anexando cópia do extrato bancário; 18. Autorização para utilização dos rendimentos (se for o caso); 19. Termo de encerramento da conta do Plano de Trabalho Municipal; 20. Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos contábeis (Anexo VII); 21. Declaração da Autoridade Competente (Anexo VIII); 22. Relatório Obras Concluídas (ROC) (Anexo IX); 23. ARTs – Anotação de Responsabilidade Técnica – dos responsáveis pelo projeto, pelo orçamento e pela execução da obra; 24. Cópia do Plano de Trabalho Municipal; 25. Cópia da homologação, adjudicação e publicação do Processo Licitatório; 26. Cópia do Contrato firmado entre a Prefeitura e a Empresa Contratada e seus aditivos; 27. Termo de Recebimento Definitivo da Obra; 28. Mapa demonstrativo de obras e serviços de engenharia (Anexo X); 29. Cópia do Termo de Adesão e seus aditivos; 30. Publicação do extrato do Termo de Adesão; 4 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO - FINANCEIRO (ANEXO I). Este formulário será preenchido pela Unidade Executora de Acordo com os dados contidos no Plano de Trabalho. Unidade Executora: Indicar o nome completo da Prefeitura; Termo de Adesão nº: Indicar o número original do Termo de Adesão; PTM: Indicar o título do Plano de Trabalho; Período: Mencionar o período (datas) a que se refere o Relatório Físico-Financeiro; Fase: Mencionar o número de ordem da etapa conforme a especificação do Plano de Trabalho FÍSICO Refere-se ao indicador físico da qualificação e quantificação do produto de cada meta, etapa ou fase. Descrição: Informar o Programa de Trabalho; Unidade: Registrar a unidade de medida que melhor caracterize o produto ; No Período: Informar quantidades da execução Física do exercício financeiro relativo ao período informado; Programado: Registrar a quantidade programada no Plano de Trabalho; Executado: Registrar a quantidade efetivamente realizada; Até o Período: Informar quantidades acumuladas da Execução Física do período de vigência do Termo de Adesão, ou seja, desde a data de assinatura até o período informado ou encerramento do Termo de Adesão; Programado: Registrar a quantidade programada acumulada desde o início do Termo de Adesão até o seu encerramento; Executado: Registrar a quantidade acumulada desde o início do Termo de Adesão até o seu encerramento. FINANCEIRO Refere-se à aplicação dos recursos financeiros (Concedente+Executor), realizada na Execução do Plano de Trabalho. 5 REALIZADO NO PERÍODO: Informar os valores da Execução Financeira do Exercício financeiro relativo ao período informado. CONCEDENTE: Indicar o valor dos recursos financeiros aplicados pela unidade concedente, no período a que se refere a Prestação de Contas. (Conforme Anexo V) EXECUTOR: Indicar o valor dos recursos financeiros aplicados pela unidade executora, no período a que se refere a Prestação de Contas. TOTAL: Registrar o somatório dos valores atribuídos às colunas concedente, executor e outros, realizado no período a que se refere a Prestação de Contas. REALIZADO ATÉ O PERÍODO: Informar os valores acumulados da Execução Financeira do período de vigência do Termo de Adesão, ou seja, desde a data de assinatura até o período final da Prestação de Contas. TOTAL: Registrar o somatório dos valores atribuídos às colunas concedente e executor realizado até o período. TOTAL GERAL; Registrar o somatório das parcelas referente aos recursos financeiros aplicados pela concedente e executora, no período e até o período. RESERVADO Á UNIDADE CONCEDENTE: Fica reservado o Parecer Técnico e Financeiro 6 EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA – ANEXO II Refere-se ao registro das receitas arrecadadas (Inclusive Rendimentos Financeiros e Outros) e das despesas realizadas (Conforme relação de Pagamentos). EXECUTOR: Indicar o nome completo da Unidade Executora. TERMO DE ADESÃO: Indicar o número original do Termo de Adesão e o título do Plano de Trabalho. PTM: Indicar o título do Plano de Trabalho; RECEITAS: Registrar os valores recebidos para execução do Plano de Trabalho, inclusive Rendimentos Financeiros e Outros (Contrapartida), por data de liberação. TOTAL: Registrar o somatório dos valores recebidos. DESPESAS: Registrar o valor das despesas realizadas, constantes no Anexo V (Relação de Pagamentos), por rubrica ou conta de despesas. SALDO: Registrar o valor do saldo recolhido e/ou a recolher, apurado pela diferença entre a receita e a despesa. TOTAL: Registrar o somatório da “Despesa Realizada” mais o “Saldo” Bancário. EXECUTOR - RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: Constar o nome dos Responsáveis e assinaturas. 7 RELAÇÃO DE PAGAMENTO – ANEXO III Refere-se ao registro de pagamentos das despesas efetuadas na execução do Plano de Trabalho, à conta de recursos do Executor e/ou da Concedente, devendo ser preenchido formulário para cada caso. EXECUTOR: Indicar o nome completo da Unidade Executora. TERMO DE ADESÃO: Indicar o número original do Termo de Adesão. PLANO DE TRABALHO: Indicar o Plano de Trabalho a que se referem os pagamentos listados do referido Termo e Adesão. RECEITA: Indicar a Fonte da receita conforme códigos: 1 Concedente, 2 Executor e 3 Outros (Inclusive de aplicação financeira no Mercado). ITEM: Enumerar cada um dos pagamentos efetuados por ordem cronológica. CREDOR: Registrar a Razão Social do Credor, bem como nome do Prestador de Serviço. CNPJ / CIC: Indicar o número de inscrição da unidade concedente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Pessoa Física. NATUREZA DE DESPESAS: Registrar o código do elemento de despesa correspondente ao pagamento efetuado. LICITAÇÃO: Indicar a modalidade. CHEQUE / ORDEM BANCÁRIA: Indicar o número de cheque ou da Ordem Bancária, referente ao pagamento efetuado. DATA: Indicar a data de emissão do cheque ou Ordem Bancária. TÍTULO DE CRÉDITO: Indicar as letras Iniciais do Título de Crédito (NF- Nota Fiscal, FAT – Fatura e REC.Recibo), seguido do respectivo número. OBS: anexar cópias dos documentos comprobatórios da despesa. DATA; Registrar a data do efetivo pagamento das despesas. VALOR: Registrar o Valor do Título de Crédito. TOTAL: Registrar o somatório dos valores dos títulos de crédito relacionados. EXECUTOR – RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: Constar os nomes dos responsáveis, assinaturas e carimbos. 8 DECLARAÇÃO DO CONTADOR DECLARAÇÃO DO CONTADOR À Prefeitura Municipal de .... – PE Construtora ...., Empresa, inscrita no CNPJ sob o nº00.000.000/0001-00, com sede na cidade de ......, Estado de PE, na rua tal,nº 000, bairro ,......., CEP....., declara sob as penas da Lei, através do Sr. ..., seu responsável contábil, quanto a veracidade das notas fiscais emitidas em nome do muncipio sob o nº com código de verificação de livre acesso junto ao site emissor ( WWW......). _______________________________ Assinatura de Contador Carimbo do CRC 9 RELAÇÃO DE BENS / SERVIÇOS – ANEXO IV Refere-se ao registro de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos com Recursos da Concedente. EXECUTOR: Indicar o nome completo da Unidade Executora. TERMO DE ADESÃO: Indicar o número original do Termo de Adesão e o título do Plano de Trabalho. DOCUMENTOS: Especificar o número da Nota Fiscal, a qual foi adquirido os Bens. DATA: Especificar a data da emissão da Nota Fiscal, fornecida pelo credor. ESPECIFICAÇÃO: Especificar os Bens ou Serviços, item por item da Nota Fiscal. QUANTIDADE: Especificar a quantidade dos Bens / Serviços. VALOR UNITÁRIO: Especificar o valor unitário dos Bens / Serviços. VALOR TOTAL: Especificar o valor total da Nota Fiscal fornecida pelo credor, por item de aquisição dos Bens / Serviços. 10 CONCILIAÇÃO BANCÁRIA – ANEXO V Refere-se ao registro dos cheques emitidos e compensados dentro do mês em que ocorreu sua emissão, bem como valores creditados debitados, apresentado no extrato mensal. EXECUTOR: Indicar o nome completo da Unidade Executora. TERMO DE ADESÃO: Indicar o número original do Termo de Adesão. PLANO DE TRABALHO: Indicar o título do Plano de Trabalho. PERÍODO: Refere-se ao mês de movimentação da Conta Corrente. BANCO/AGENCIA/CONTA CORRENTE: Indicar nomes do Banco, Agencia Bancária e número da Conta Corrente, mencionada no Plano de Trabalho. DISCRIMINAÇÃO: 1. Discriminar o Saldo Constante do Extrato Bancário (último dia do mês). 2. Cheques emitidos e não processados no extrato bancário, são aqueles apresentados na relação de pagamento e não compensados pelo banco no extrato bancário. 3. Valores Creditados a identificar – são depósitos ocorridos na Conta Corrente, e não pertencentes ao Termo de Adesão. 4. Valores Debitados a identificar – São valores ocorridos na Conta Corrente, não admitidos no Termo de Adesão (CPMF, Cheques devolvidos e taxas), conforme Inciso I, Art 8, da IN 01/97 de 15.01.1997. SALDO DISPONÍVEL: Refere-se ao saldo existente encontrada em sua contabilidade, mais diferença apresentada no Extrato Bancário. EXECUTOR – RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: Constar o nome dos Responsáveis, assinatura e carimbos. OBSERVAÇÃO: As Conciliações Bancárias deverão ser apresentadas mês a mês, anexando cópia do extrato de cada mês. 11 DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS – ANEXO VI Refere-se ao registro dos Rendimentos Financeiros, aplicados no mercado aberto. EXECUTOR: Indicar o nome completo da Unidade Executora. TERMO DE ADESÃO: Indicar o número original do Termo de Adesão. PLANO DE TRABALHO: Indicar o título do Plano de Trabalho. PERÍODO: Refere-se ao período da aplicação financeira dos Recursos. BANCO/AGENCIA/CONTA CORRENTE: Indicar nomes do Banco, Agencia Bancária e número da Conta Corrente e tipo de Aplicação (Curto Prazo, FIF ou Poupança). MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA: 1. 2. 3. 4. Data em que foi aplicado o recurso. Valor que foi levado para aplicação (A). Valor que foi resgatado (B). Saldo (C). TOTAL: Soma dos itens (A) e (B). RENDIMENTO TOTAL = (C+ B – A): Registra-se o Saldo existente no Extrato da Aplicação (C). EXECUTOR – RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: Constar o nome dos Responsáveis, assinatura e carimbos. 12 DECLARAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS – ANEXO VII Refere-se a guarda de documentos contábeis originais em boa ordem e conservação, identificados e à disposição do Órgão Concedente do Convênio, conforme parágrafo 60 do Art. 204, da Lei 7.741/78. EXECUTOR: Indicar o nome completo da Unidade Executora. TERMO DE ADESÃO: Indicar o número original do Termo de Adesão. PLANO DE TRABALHO: Indicar o título do Plano de Trabalho. DECLARAÇÃO: Indicar a que período refere-se a Prestação de Contas (Parcial ou Final), citando o número do Termo de Adesão, bem como o título do Plano de Trabalho. UNIDADE EXECUTORA: Indicar local, data do envio da Prestação de Contas ao órgão Concedente, bem como nome por extenso, assinatura e carimbo do Titular da Unidade Executora (Prefeito). RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: Indicar local, data do envio da Prestação de Contas ao Órgão Concedente, bem como nome por extenso, assinatura e carimbo do Secretario de Finanças ou Tesoureiro. CONTADOR OU TÉCNICO EM CONTABILIDADE: Indicar local, data do envio da Prestação de Contas ao Órgão Concedente, bem como nome por extenso E assinatura do Contador com o número do Registro no Conselho (C.R.C.) 13 DECLARAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE - ANEXO VIII (COM TIMBRE DA PREFEITURA) DECLARAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE Declaro, para os devidos fins, que os recursos transferidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/PE, no valor de R$ ................................., (.................. .........................................), acrescidos dos Rendimentos de Aplicação Financeira no valor de R$ ..........................., (.............. ................................ .......), e de Contrapartida no valor de R$ ................ (............................................), referente ao Termo de Adesão nº .........................., Plano de Trabalho ....................................., foi integralmente utilizado no período de ........................./20.... à ....................................../20...., e que o objeto do Plano de Trabalho supracitado, foi fielmente cumprido conforme cláusula especificada do referido instrumento. (Município), ..................de ............................. de ......................... _____________________________________ (Nome do Prefeito + Assinatura+ Carimbo) ______________________________________ (Nome do Secretario de Finanças + Assinatura+ Carimbo) 14 RELATÓRIO DE OBRAS CONCLUÍDAS (ROC) – ANEXO IX RELATÓRIO DE OBRAS CONCLUÍDAS (ROC) Certifica a Prefeitura Municipal de ......................, sob as penalidades da lei, para fins de prova junto a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, que a obra .............................................................................., no município de ......................, objeto do Termo de Adesão nº....................., foi aceita como ultimato de acordo com os padrões técnicos exigidos e pactuados e se encontra em perfeito funcionamento, atendendo plenamente a exigências técnicas. _________________________________________ PREFEITO _________________________________________ RESPONSÁVEL PELA EMPRESA 15 MAPA DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ANEXO X NOTA 1: Unidade Gestora (Prefeitura, Câmara, Secretarias Municipais, Empresas Públicas, Autarquias etc.); NOTA 2: Exercício Financeiro; NOTA 3: Órgão ou entidade com competência para autorizar despesas ou empenhar; NOTA 4: Período a que se referem as informações; NOTA 5: Número da licitação em série anual. Inserir antes do número a referência da modalidade da licitação (Concorrência-CC; Tomada de Preços-TP; Convite-CV; na hipótese de ocorrência de Dispensa de Licitação-DP ou Inexigibilidade-IN) e após o número (três dígitos), a referência ao ano (quatro dígitos) da licitação/dispensa/inexigibilidade. Exemplos: CC010/2005 (Concorrência de número 10 ocorrida em 2005), DP011/2004 (Dispensa de licitação de número 11 ocorrida em 2004); NOTA 6: Identificação, de forma clara e concisa, da obra, serviço (material, mão-de-obra, equipamentos) ou aquisição de materiais. Deverão estar relacionadas todas as obras e serviços de engenharia realizados no exercício, de forma direta ou indireta, incluídos os serviços relativos a limpeza urbana, assessorias técnicas, iluminação pública; NOTA 7: Nº do Termo de Adesão; NOTA 8: Nome do órgão Concedente. Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado; NOTA 9: Valor do repasse; NOTA 10: Valor da contrapartida; NOTA 11: CNPJ da empresa contratada para execução dos serviços; NOTA 12: Razão Social da empresa contratada para execução dos serviços; NOTA 13: Número do contrato e a referência ao ano da contratação. Exemplo: 15/2004 (contrato de número 15 do ano de 2004); NOTA 14: Data da Ordem de Serviço ou do efetivo início da obra; NOTA 15: Prazo previsto no termo de contrato, ou documento equivalente, para execução das obras e serviços; NOTA 16: Valor contratado para execução da obra/serviço; NOTA 17: No caso de obras/serviços concluídos/paralisados deverá ser informada a data de conclusão/paralisação; NOTA 18: Prazo total aditado (considerando todos os aditivos de prazo para a obra/serviço); 16 NOTA 19: Valor aditado acumulado (somatório de todos os aditivos para a obra/serviço); NOTA 20: Codificação das despesas conforme portaria 163/2001 da STN e da SOF. Exemplos: 4.4.90.51 (Obras); 3.3.90.39 (Limpeza Urbana); NOTA 21: Somatório dos boletins de medição, relativos aos serviços executados no exercício (despesas orçamentárias e extra-orçamentárias/restos a pagar); NOTA 22: Somatório dos valores pagos no período, relativos à obra/serviços (despesas orçamentárias e extra-orçamentárias/restos a pagar); NOTA 23: Somatório dos valores pagos no exercício, relativos à obra/serviços (despesas orçamentárias e extra-orçamentárias/restos a pagar); NOTA 24: Somatório dos valores pagos no transcorrer da obra/serviço desde o seu início (despesas orçamentárias e extra-orçamentárias/restos a pagar); NOTA 25: Situação que se encontra a obra ou serviço: em andamento, concluída, paralisada (assim denominada a obra não concluída e paralisada quando: há previsão de reinício e não houve distrato contratual) ou inacabada (assim denominada a obra não concluída e paralisada quando (e/ou): não há previsão de reinício; já houve distrato; contrato já encerrado). Obras paralisadas ou inacabadas deverão constar da relação mesmo que não tenham despesas no exercício; NOTA 26: Deverá ser colocado o nome legível, o CPF e o cargo/função do Responsável pelo preenchimento da ficha; NOTA 27: Deverá ser colocado o nome legível, o CPF e o cargo/função do Responsável pela unidade definida no campo (1); NOTA 28: Deverá ser colocado o nome legível, o CPF e o cargo/função do Ordenador de Despesa (Prefeitos, Secretários, etc.). 17 ALGUMAS DÚVIDAS - PERGUNTAS FREQUENTES: 1. A quem e para onde devemos encaminhar a Prestação de Contas? R: Os ofícios devem ser dirigidos ao Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- CEAM, encaminhando a prestação de contas para a Secretaria de Planejamento e Gestão, no endereço: Rua da Aurora, 1377 – Santo Amaro, Recife/PE. CEP: 50.040-090. 2. Onde localizar os formulários de prestação de contas? R: No portal do FEM: http://www.fem.seplag.pe.gov.br/web/portal-fem, ou enviar e-mail para [email protected], ou solicitar na Secretaria Executiva de Gestão Estratégica - SEGES da SEPLAG. Fone: (81) 3182-3865 3. A partir de que valor o Município tem a obrigação de devolver os saldos? R: Qualquer valor. 4. Qual o prazo para prestação de contas do Plano de Trabalho Municipal? R: A prestação de contas deve ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de execução estabelecido no Termo de Adesão. 5. O convenente poderá encaminhar uma cópia da prestação de contas à SEPLAG e guardar a original? R: Não. A prestação de contas deve ser encaminhada com documentos originais, inclusive as notas fiscais. 6. A partir de quando o recurso deve ser aplicado no mercado financeiro? R: Desde o dia do crédito na conta do Fundo Municipal. Se a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, deve ser aplicado em caderneta de poupança de instituição financeira oficial; se a utilização do recurso for prevista em prazos menores, deve ser aplicado em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública (Art. 10, § 2º, Decreto nº 24.120, 18/03/2002). 7. A Prefeitura pode depositar os valores da contrapartida da maneira que lhe for mais conveniente? R: Não. Os valores da contrapartida deverão ser depositados na conta específica do Fundo Municipal de acordo com o cronograma de desembolso descrito no Plano de Trabalho, assim como os valores da concedente. 18 LEI Nº 14.921, DE 11 DE MARÇO DE 2013. Institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade. Art. 2º Constituem receitas do FEM: I - dotações orçamentárias do Estado; II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; IV - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras; V - saldos de exercícios anteriores; e VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. § 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FEM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização. § 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida em decreto, fica obrigado a divulgar, anualmente: I - demonstrativo contábil informando: a) recursos arrecadados e recebidos no período; b) recursos disponíveis; e c) recursos utilizados no período; e II - relatório discriminado contendo: a) número de planos de trabalho beneficiados; e b) objeto e valores de cada um dos planos beneficiados. 19 § 3º O Poder Executivo, na forma de decreto, deve divulgar, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º. § 4º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado. § 5º Os recursos que compõem o Fundo devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. § 6º No exercício de 2013 devem ser transferidos para o FEM, mês a mês, 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Rodoviário do Estado de Pernambuco – FURPE, instituído pela Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002. Art. 3º As aplicações dos recursos do FEM devem ser identificadas mediante a criação de fonte específica. Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de trabalho municipal o conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. § 1º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. § 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos. § 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. Art. 5º Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, que tem por finalidade aprovar os planos de trabalho de que trata o art. 4º, composto pelas seguintes Secretarias estaduais: I - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, que o presidirá; II - Secretaria de Saúde; III - Secretaria de Educação; IV - Secretaria das Cidades; V - Secretaria de Transportes; VI - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos; VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; VIII – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e 20 IX – Secretaria de Defesa Social. Art. 6º O FEM é gerido pela SEPLAG. Art. 7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de Investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, a serem constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes. Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações previstas no art. 4º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade. Art. 8º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre: I - a distribuição dos recursos do FEM, conforme a política de desenvolvimento do Estado; II - quanto ao Comitê de que trata o art. 5º: a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes; b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua realização; c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico; e d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento; III - quanto aos planos de trabalho municipais, para efeito de obtenção de recursos do FEM: a) pré-requisitos e documentos necessários; e b) vedações. Art. 9º O Município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às sanções cabíveis. Parágrafo único. O Município que cometer qualquer irregularidade fica impedido de receber recursos do FEM, além de ter, até a devida regularização: I - suspensa a análise de todos os seus planos de trabalho em tramitação; II - paralisada a execução dos seus planos de trabalho já aprovados; III - instauração de tomada de contas especial dos seus planos de trabalho em execução; e IV - recusa de seus novos planos de trabalho. Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo, conjuntamente com a Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das 21 ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade. Art. 11. Ao término da cada plano de trabalho, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada pelos recursos deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e na legislação em vigor. Art. 12. Nos planos de trabalho municipais incentivados pela presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEM. Art. 13. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO JOSÉ ALMIR CIRILO SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER RANILSON BRANDÃO RAMOS WILSON SALLES DAMAZIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES 22 DECRETO Nº 39.200, DE 18 DE MARÇO DE 2013. Regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, nos termos da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, DECRETA: CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto. Art. 2º Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade. § 1º O Município deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG. § 2º Os repasses do FEM para o respectivo fundo municipal devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade: I - 30% (trinta por cento), até 15 de maio de 2013; II - 30% (trinta por cento), até 15 de julho de 2013; III - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) da ação prevista no PTM; e IV - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento da obra, ou documento comprobatório da execução da ação prevista no PTM, conforme o caso. § 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM no exercício de 2012. Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG é o órgão gestor do FEM, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 14.921, de 2013. 23 Parágrafo único. A SEPLAG deve divulgar anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 14.921, de 2013, sob a forma de resumo global. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PLANOS DE TRABALHO MUNICIPAIS Art. 4º A apresentação e a tramitação de PTMs, que pleiteiem recursos do FEM, devem observar os seguintes procedimentos: I - protocolo do PTM junto à SEPLAG; II - análise técnica e avaliação do PTM pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, conforme determinação do Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – CEAM; III - decisão quanto à aprovação do PTM pelo CEAM; IV - assinatura de Termo de Adesão; V - execução do PTM pelos Municípios; VI - avaliação final, pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, da aplicação dos recursos; VII - prestação de contas pelos Municípios; e VIII - decisão do CEAM quanto à avaliação final. § 1º A aprovação ou rejeição dos PTMs apresentados deve ser registrada em ata de reunião do CEAM. § 2º A execução dos PTMs pode ser objeto de fiscalização por determinação do CEAM. Art. 5º A apresentação, tramitação e execução de PTMs devem observar os seguintes prazos: I - até 15 de abril de 2013, para apresentação de PTMs pelos Municípios; II - até 30 de abril de 2013, para aprovação dos PTMs pelo CEAM; e III - até 30 de abril de 2014, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs. Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e apresentados em meio digital e em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento também fornecido pela SEPLAG. Parágrafo único. Os documentos que instruírem o PTM devem ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela SEPLAG, no ato da protocolização do plano. 24 Art. 7º O orçamento analítico de execução do PTM, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, deve ser o mais detalhado possível, não sendo admitida a inserção de itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos unitários e globais dos serviços e bens, observado o seguinte: I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FEM deve, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos; e II - os custos previstos no PTM devem ser compatíveis com tabela de preços aceita pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 8º A análise dos PTMs apresentados deve levar em consideração critérios técnicos e financeiros, especialmente: I - documentação prevista no art. 6º; II - adequação às finalidades da instituição do FEM; e III - pertinência dos custos estabelecidos no orçamento analítico de execução do PTM, conforme dispõe o inciso II do art. 7º. Parágrafo único. Quando da análise técnica do PTM, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pode solicitar informações adicionais aos Municípios. Art. 9º A relação dos PTMs aprovados pelo CEAM deve ser divulgada na internet. Art. 10. Os recursos do FEM não podem ser concedidos a PTMs que não observem as especificações da SEPLAG ou sobre os quais não tenham sido apresentadas as informações exigidas pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada. CAPÍTULO III DO COMITÊ ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 11. O CEAM, constituído nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.921, de 2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado. § 1º Todos os membros do CEAM, salvo seu Presidente, têm mandato de 1 (um) ano, sendo possível a recondução, por igual período. § 2º Os membros do CEAM, titulares e suplentes, não têm direito a remuneração ou a gratificação por sua participação nas reuniões. Art. 12. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete ao CEAM: I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos; II - conhecer os PTMs apresentados por Municípios, a serem contemplados pelo FEM, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política de desenvolvimento do Estado de Pernambuco e o planejamento das aplicações financeiras do mencionado Fundo; 25 III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma prevista em seu regimento; IV - fixar, por resolução, os critérios e normas relativos ao FEM; V - receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, bem como sobre requerimentos dos Municípios com PTMs submetidos; VI - analisar a necessidade de criação e de regulamentação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico para questões específicas, mediante resolução; VII - receber, dos Municípios, a prestação de contas de que trata o art. 17 e encaminhá-la à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada; e VIII - julgar o pedido de recurso previsto no § 3º do art. 17 interposto pelo Município. Parágrafo único. O CEAM, no âmbito de sua competência, deve ser auxiliado por outros órgãos e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente. Art. 13. O CEAM reunir-se-á por convocação de seu Presidente: I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, para conhecimento de projetos, acompanhamento e deliberação acerca dos PTMs em execução e outras atribuições a ele inerentes; e II - extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º As reuniões mencionadas neste artigo devem ser instaladas com a presença da maioria simples dos membros do CEAM, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias devem ser convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa: I - do Presidente do CEAM; ou II - da maioria absoluta de seus membros efetivos. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PTM Art. 14. O Termo de Adesão, a ser assinado pelo Município, deve ser feito em 2 (duas) vias, destinadas: I - 1ª via, à SEPLAG; e II - 2ª via, à Secretaria Estadual competente para análise do PTM. Art. 15. O prazo para execução, declarado no PTM, é até 30 de abril de 2014. 26 Art. 16. Nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 14.921, de 2013, constatada irregularidade na execução do PTM, a SEPLAG, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subsequentes, deve recomendar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência. Parágrafo único. A retomada da liberação de recursos depende de análise e decisão do CEAM. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido neste Decreto. § 1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no artigo 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978. § 2º Cabe à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pelos recursos, observada a competência da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a análise da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao CEAM para aprovação. § 3º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEAM. § 4º O CEAM, na hipótese de negar provimento ao recurso, deve recomendar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Executado ou não o PTM, o respectivo saldo dos recursos do FEM porventura existente na conta corrente criada pelo Município nos termos do § 1º do art. 2º, deve ser transferido a crédito do mencionado Fundo. Art. 19. Os recursos do FEM não podem ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do Termo de Adesão pelo Município. Art. 20. Além dos documentos já exigidos na legislação, devem ser estabelecidos pelo CEAM, por meio de resolução, critérios e outros documentos a serem observados e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar, pelos Municípios, de acordo com a peculiaridade de cada área de investimento, que devem integrar o PTM. Art. 21. Ficam o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto. 27 Art. 22. Os PTMs e suas respectivas comunicações institucionais devem divulgar o apoio do Governo do Estado por meio do FEM. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES 28 29