ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO
DISTRITO FEDERAL
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2013
DATA DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: 26 DE SETEMBRO DE 2013 ÀS 14
horas
Objeto do certame: contratação de empresa especializada na prestação
de serviços continuados de apoio administrativo inerentes às atividades
de recepção, copa e cozinha, reprografia, mecânico de veículos pesados,
condução de veículos e outros, sem o fornecimento de materiais e
equipamentos.
CIDADE
SERVIÇOS
E
MÃO-DE-OBRA
ESPECIALIZADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob n. 26.414.755/0001-26, situada no SCIA Quadra 08, Conjunto 12, Lote 14 –
Zona
Industrial
(Guará)
-
Brasília/DF
-
CEP:
71.250-750,
vem,
tempestivamente, à presença de V. Sa., apresentar RECURSO, contra a
decisão que classificou e declarou como vencedora do referido certame a
empresa 3R – Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME, com base nas razões
a seguir expostas;
DOS FATOS
Trata-se de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, para
contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados
de apoio administrativo inerentes às atividades de recepção, copa e cozinha,
reprografia, mecânico de veículos pesados, condução de veículos e outros,
sem o fornecimento de materiais e equipamentos.
Restou consignado no edital que a empresa vencedora do
certame deverá colocar à disposição os profissionais que atendam aos
requisitos exigidos, em conformidade com as categorias e quantitativos a
seguir:
ITEM
CATEGORIAS
QUANTITATIVO
01
Motorista executivo
02
Encarregado de copa
4
03
Auxiliar de encarregado de copa
5
04
Encarregado de recepção
1
05
Recepcionista de balcão
5
06
Recepcionista (sem uniforme)
33
07
Recepcionista do berçário
2
08
Supervisor de movimentação patrimonial
1
09
Operador de fotocopiadora
2
10
Mecânico de veículo pesado
1
11
Lavador de auto
3
12
Encarregado geral
1
19
TOTAL 77
Antes de adentrar ao objeto do recurso, vale ressaltar que
a recorrente é a atual executora do contrato.
Pois bem, a empresa 3R – Locação de Veículos e
Turismo LTDA-ME foi declarada vencedora do certame após exercer o direito
de preferência por supostamente ser microempresa. O Edital assim dispõe:
2.6. - As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte terão tratamento diferenciado e preferencial,
nos termos da Lei Complementar N. 123/2006.
Ocorre, contudo, que a empresa 3R – Locação de
Veículos e Turismo LTDA-ME foi excluída do simples nacional em 01/09/2013,
anterior, portanto, ao certame em tela, ocorrido em 26/09/2013. A própria
empresa 3R ao apresentar a documentação, juntou o comunicado de exclusão
do Simples Nacional.
Portanto, tendo em vista sua exclusão do Simples
Nacional em 01/09/2013, não poderia obter tratamento diferenciado e
preferencial no certame ocorrido em 26/09/2013. A empresa 3R apresentou
declaração falsa, no intuito de obter um benefício que não faz jus, passível de
sanções previstas no edital, in verbis;
2.5.1. - A declaração falsa relativa ao cumprimento
dos requisitos de habilitação e proposta de preços
sujeitará a licitante às sanções previstas no Decreto
N. 5.450/2005.
(...)
25.1. - A licitante que deixar de entregar a
documentação exigida para o certame ou apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar a execução da contratação,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a
União e, se for o caso, será descredenciada no
Sistema
de
Cadastramento
Unificado
de
Fornecedores - SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, garantida a ampla defesa, e sem prejuízo das
multas
previstas
neste
Edital
e
das
demais
cominações legais.
25.2. - Pela inexecução total ou parcial da
contratação, a VIJ/DF poderá, além da pena prevista
no subitem 25.1, garantida a prévia defesa, aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III.
suspensão
temporária
de
participação
em
licitação e impedimento de contratar com a VIJ/DF,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que a CONTRATADA
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Como se não bastasse o fato da empresa 3R ter
apresentado declaração no intuito de obter um benefício que não faz jus, os
atestados de Capacidade Técnica apresentados não são compatíveis com o
Objeto do Pregão, uma vez que a empresa 3R – Locação, encaminhou
atestados referentes a apenas duas funções - motoristas e copeiras.
Deixou, portanto, de comprovar por meio de atestados de
capacidade técnica as funções de encarregado de copa, encarregado de
recepção, recepcionistas, berçaristas, supervisor de movimentação patrimonial,
operador de fotocopiadora, mecânico, lavador de auto e encarregado geral.
Resta, portanto, evidente o descumprimento do disposto no edital quanto a
obrigatoriedade de comprovar a prestação dos serviços exigidos no certame,
senão vejamos;
7.7. - A licitante melhor classificada deverá
apresentar, também, os seguintes documentos:
(...)
b) Um ou mais atestados ou declarações de
capacidade técnica, emitidos por entidades da
Administração Federal, Estadual ou Municipal,
direta ou indireta, e/ou empresa privada,
lavrado(s) e assinado(s) por servidor/funcionário
competente
do
respectivo
órgão
ou
empresa, que comprovem ter a licitante prestado
serviços compatíveis com o descrito neste
Edital. (g.n)
E mais! As planilhas apresentadas pela empresa 3R –
Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME, fez constar o SAT (Seguro Acidente
de Trabalho) no percentual de 1%. Não obstante, em consulta junto ao site da
DATAPREV(documento anexado ao email), resta comprovado que em razão
da atividade principal da empresa (49.21-3-01 – Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, municipal), o risco da atividade é no grau
máximo, tendo, portanto, a alíquota no percentual 3% (três por cento) e não 1%
(um por cento) como apresentado pela recorrida. Aqui, mais uma vez resta
demonstrado que a recorrida utiliza de declaração falsa, no intuito de burlar os
termos do edital.
Tendo como parâmetro o percentual correto do SAT
(Seguro Acidente de Trabalho) de 3% e multiplicando pelo FAP comprovado
pela recorrida em GFIP no percentual de 1% (um por cento), teríamos o SAT
(3% x 1%) de 3%, passando os encargos do submódulo 4.1 (Encargos
Previdenciários e FGTS), de 34,80%, para 36,80%. Assim, ao utilizar índices
que não correspondem à realidade da empresa, a recorrida diminui
consideravelmente o valor global da proposta, tudo no intuito de obter o menor
preço global anual, o que evidentemente não merece prosperar, até mesmo por
disposição expressa no edital, senão vejamos;
“OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA TODAS
AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS”(página 87 do
Edital)
(...)
6) A VIJ/DF aceitará como limite dos encargos
sociais os percentuais que se referem ao Módulo
4, da seguinte forma: *SAT 1% = 68,53%
(sessenta e oito vírgula cinquenta e três por
cento), SAT 2% = 69,75% (sessenta e nove
vírgula setenta e cinco por cento) e SAT 3% =
70,96% (setenta vírgula noventa e seis por
cento), sendo que o total do Módulo 4.1 dos
encargos sociais será de: SAT 1% = 34,80%, RAT
2% = 35,80% e SAT 3% = 36,80%. Os percentuais
superiores aos estabelecidos deverão ser
comprovados no envio de sua proposta,
conforme Módulo 4 da Planilha de Custos e
Formação de Preços - Encargos Sociais e
Trabalhistas.”
*Seguro de Acidente de Trabalho
Estando a proposta em desacordo em o estabelecido no
Edital, a mesma merece ser desclassificada, nos termos das cláusulas abaixo;
“4.4.1. - A proposta em desacordo com os termos
deste Edital ou dispositivo legal vigente, ou
ainda que oferecer preço unitário simbólico ou
de valor igual a zero, será desclassificada pelo
Pregoeiro.”(g.n.)
(...)
“8 - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA
HABILITAÇÃO
8.1. - O julgamento das propostas levará em
consideração
o
menor
preço
global
anual, observados
todos
os
critérios
estabelecidos neste Edital.(g.n.)”
Por fim, porém não menos importante, cumpre ressaltar
que a recorrida não comprovou o regime de tributação pela qual está vinculada,
já que deixou de apresentar as DIPJ’s ou DACON’s que pudessem comprovar
sua opção pelo regime de Lucro Real ou Lucro Presumido. A simples cotação
de tributos no percentual de 8,65%, conforme apresentado pela empresa 3R –
Locação, não chancela que a mesma seja optante pelo lucro presumido,
hipoteticamente falando. A informação sobre o regime de tributação é
importante, já que poderá influenciar diretamente no preço da proposta, nos
termos do edital;
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA TODAS
AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS”(página 87)
(...)
7) Para as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido, a VIJ/DF aceitará para os tributos o
percentual máximo de 8,65% (oito vírgula
sessenta e cinco por cento).
8) Caso a empresa adote o sistema não
cumulativo, a VIJ/DF aceitará para os tributos o
percentual máximo de 14,25% (quatorze vírgula
vinte e cinco por cento).
9) As empresas tributadas pelo Lucro Real
(Pessoas Jurídicas submetidas à apuração da
contribuição para o PIS/COFINS pelo regime de
incidência não-cumulativa), deverão apresentar
Declaração Pública apurada com base nos dados
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais – DACON acompanhada desse.
Partindo da premissa que a recorrida seja optante pelo
regime de tributação pelo lucro presumido, em que pese não haver
comprovação neste sentido, ainda assim a empresa 3R – Locação, deverá ser
desclassificada por inexequibilidade da proposta, senão vejamos;
Baseado nos dados apresentados na planilha da empresa
3R – Locação, tem-se o valor mensal da Proposta de R$ 231.673,63 (100%).
Desse valor, haverá;
Retenção Conta Vinculada sobre a folha bruta (30,73%)
: (R$ 30.916,76)
I-
Férias - 8,33%
II-
1/3 Constitucional - 2,78%
III-
13º Salário – 8,33%
IV-
Multa do FGTS por dispensa sem justa causa
V-
Incidência dos encargos previdenciários e
– 4,37%
FGTS
sobre
férias,
1/3
constitucional,
13º
salário
[34,80%
x(8,33%+2,78%+8,33%)] – 6,77%
VI-
Percentual de lucro incidente sobre os
encargos retidos( 0,50% x 30,58%) – 0,15%
Retenção Tributos Fonte sobre o valor global (25,45%)
: (R$ 58.960,93)
I-
INSS – 11%
II-
ISS – 5%
III-
PIS – 0,65%
IV-
COFINS – 3%
V-
IRPJ – 4,80%
VI-
CSSL – 1%
Folha de Pagamento : (R$ 100.607,75)
Vale Transporte : (R$ 4.135,66)
Vale Alimentação: (R$ 31.119,00)
Uniforme : (R$ 2.343,75)
Valor Faturado: R$ 231.673,63
Custo Mensal do Contrato : (R$ 228.083,85)
Restará, portanto, a quantia de R$ 3.589,78 (três mil
quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Importante frisar
que além das retenções acima, haverá custos com despesas administrativas,
operacionais, impostos e margem de lucro da vencedora do certame. Desta
feita, indaga-se; Como é possível uma empresa assumir um contrato obtendo
uma margem mensal de R$ 3.589,78 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais
e setenta e oito centavos), desconsiderando, por esta margem, os valores que
serão devidos com despesas administrativas, operacionais e impostos? Caso o
objeto seja adjudicado em favor da recorrida, o certame será natimorto, já que
inexeqüível antes mesmo de iniciar! Evidente que a empresa recorrida não
suportará com uma margem tão reduzida.
Quanto a exeqüibilidade do contrato, o edital assim
dispõe:
“9.2. - Serão recusados os preços finais com
valores superiores ao limite estabelecido neste
Edital ou manifestamente inexequíveis. Caberá à
licitante comprovar a exequibilidade dos preços
cotados, no prazo estipulado pelo Pregoeiro.
9.3. - Consideram-se preços manifestamente
inexequíveis aqueles que, comprovadamente,
forem insuficientes para a cobertura dos custos
decorrentes da contratação objeto do presente
certame.”(g.n.)
(...)
” 10.2.4. - A proposta em desacordo com os
termos deste Edital ou dispositivo legal vigente,
ou, ainda, que oferecer preço unitário simbólico
ou de valor igual a zero, incompatíveis com os
preços dos insumos e salários de mercado,
acrescidos dos respectivos encargos, ainda que
este Edital não tenha estabelecido limites
mínimos, exceto quando referirem a materiais e
instalações de propriedade da própria licitante,
para os quais ele renuncie à parcela ou à
totalidade da remuneração, será desclassificada
pelo Pregoeiro.”
(...)
“20.6. - A VIJ/DF, no uso de suas atribuições, fará
as retenções, conforme o caso, sobre os
pagamentos realizados, nos termos da legislação
vigente.(g.n.)
21 - DAS PROVISÕES DE
TRABALHISTAS
A
SEREM
CONTRATADA
ENCARGOS
PAGAS
À
(RESOLUÇÃO CNJ N. 169, de 31 de janeiro de
2013)
21.1. - As provisões de encargos trabalhistas
relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e
multa do FGTS por dispensa sem justa causa,
bem como a incidência dos encargos
previdenciários e FGTS (INSS, SESI / SESC /
SENAI / SENAC / INCRA / SALÁRIO EDUCAÇÃO /
FGTS / RAT+FAT / SEBRAE etc) sobre férias, 1/3
constitucional e 13º salário serão deduzidas do
pagamento do valor mensal devido à
CONTRATADA para prestar serviços de forma
contínua, e depositadas exclusivamente em
banco público oficial.
21.1.1. - Os depósitos de que trata o subitem 21.1
serão efetivados em conta corrente vinculada bloqueada para movimentação - aberta em nome
da CONTRATADA e por contrato, unicamente
para essa finalidade e com movimentação
somente por ordem da CONTRATANTE.
21.2. - A solicitação de abertura e a autorização
para movimentar a conta corrente vinculada bloqueada
para
movimentação
serão
providenciadas pela CONTRATANTE.
21.3. - Os depósitos, acrescidos do percentual de
lucro incidente sobre os valores das rubricas
indicadas no subitem 21.1, serão efetuados sem
prejuízo da retenção, na fonte, da tributação
sujeita a alíquotas específicas previstas na
legislação própria. 21.4. - O montante mensal do
depósito vinculado será igual ao somatório dos
valores das seguintes rubricas:
I. Férias;
II. 1/3 constitucional;
III. 13º salário;
IV. Multa do FGTS por dispensa sem justa causa;
V. Incidência dos encargos previdenciários e
FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º
salário; e
VI. Percentual de lucro incidente sobre os
encargos retidos.
21.4.1. - Os valores provisionados para o
atendimento ao disposto no presente item serão
obtidos pela aplicação de percentuais e valores
constantes da proposta, observando os limites
do Anexo II do Edital.
21.5. - A assinatura do contrato de prestação de
serviços
entre
a
CONTRATANTE
e
a
CONTRATADA será sucedida dos seguintes
atos:
I. Solicitação pela CONTRATANTE ao Banco,
mediante ofício, de abertura de conta corrente
vinculada - bloqueada para movimentação -, no
nome da empresa, conforme disposto na
Resolução N. 169 do CNJ.
II. Assinatura, pela CONTRATADA, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da notificação da
CONTRATANTE, dos documentos de abertura da
conta-corrente vinculada – bloqueada para
movimentação – e de termo específico da
instituição financeira oficial que permita à
CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos,
e vincule a movimentação dos valores
depositados à autorização da CONTRATANTE.”
Assim, merece ser desclassificada a empresa 3R –
Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME, tendo em vista que;
• Apresentou declaração no intuito de obter um
benefício que não faz jus, tendo sida excluída do
simples nacional em 01/09/2013, anterior, portanto,
ao certame em tela, ocorrido em 26/09/2013, ato
inclusive passível de sansões administrativas
previstas no edital;
• Deixou de comprovar por meio de atestados de
capacidade técnica as funções de encarregado de
copa, encarregado de recepção, recepcionistas,
berçaristas,
supervisor
de
movimentação
patrimonial, operador de fotocopiadora, mecânico,
lavador de auto e encarregado geral;
• Utilizou índices que não correspondem à realidade
da empresa, uma vez que fez constar o SAT
(Seguro Acidente de Trabalho) no percentual de
1%, quando na verdade, restou comprovado que
pela atividade principal da empresa (49.21-3-01 –
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal), o risco da atividade é no
grau máximo, tendo como alíquota o percentual 3%
(três por cento) – comprovante anexo;
• Não comprovou o regime de tributação que está
vinculada, não apresentando DIPJ ou DACON que
pudesse comprovar sua opção do regime de Lucro
Real ou Lucro Presumido e mesmo que a empresa
seja optante pelo lucro presumido, hipoteticamente
falando, restou demonstrado que o contrato é
inexeqüível;
DO PEDIDO
Ante o exposto requer que seja admitido e provido o
presente recurso para desqualificar a empresa 3R – Locação de Veículos e
Turismo LTDA-ME, requerendo, ainda, que seja aplicada as sanções previstas
no edital, nos termos da fundamentação acima.
Na eventualidade de não ser dado provimento ao recurso,
pugna desde já pelo encaminhamento deste recurso à autoridade superior para
análise e julgamento.
Nestes Termos.
Pede Deferimento
Brasília/DF, 14 de setembro de 2013.
Danilo Lamounier Paraiso
Diretor Comercial
CIDADE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA
CNPJ 26.414.755/0001-26
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