ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2013 DATA DA REALIZAÇÃO DO CERTAME: 26 DE SETEMBRO DE 2013 ÀS 14 horas Objeto do certame: contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo inerentes às atividades de recepção, copa e cozinha, reprografia, mecânico de veículos pesados, condução de veículos e outros, sem o fornecimento de materiais e equipamentos. CIDADE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 26.414.755/0001-26, situada no SCIA Quadra 08, Conjunto 12, Lote 14 – Zona Industrial (Guará) - Brasília/DF - CEP: 71.250-750, vem, tempestivamente, à presença de V. Sa., apresentar RECURSO, contra a decisão que classificou e declarou como vencedora do referido certame a empresa 3R – Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME, com base nas razões a seguir expostas; DOS FATOS Trata-se de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo inerentes às atividades de recepção, copa e cozinha, reprografia, mecânico de veículos pesados, condução de veículos e outros, sem o fornecimento de materiais e equipamentos. Restou consignado no edital que a empresa vencedora do certame deverá colocar à disposição os profissionais que atendam aos requisitos exigidos, em conformidade com as categorias e quantitativos a seguir: ITEM CATEGORIAS QUANTITATIVO 01 Motorista executivo 02 Encarregado de copa 4 03 Auxiliar de encarregado de copa 5 04 Encarregado de recepção 1 05 Recepcionista de balcão 5 06 Recepcionista (sem uniforme) 33 07 Recepcionista do berçário 2 08 Supervisor de movimentação patrimonial 1 09 Operador de fotocopiadora 2 10 Mecânico de veículo pesado 1 11 Lavador de auto 3 12 Encarregado geral 1 19 TOTAL 77 Antes de adentrar ao objeto do recurso, vale ressaltar que a recorrente é a atual executora do contrato. Pois bem, a empresa 3R – Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME foi declarada vencedora do certame após exercer o direito de preferência por supostamente ser microempresa. O Edital assim dispõe: 2.6. - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão tratamento diferenciado e preferencial, nos termos da Lei Complementar N. 123/2006. Ocorre, contudo, que a empresa 3R – Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME foi excluída do simples nacional em 01/09/2013, anterior, portanto, ao certame em tela, ocorrido em 26/09/2013. A própria empresa 3R ao apresentar a documentação, juntou o comunicado de exclusão do Simples Nacional. Portanto, tendo em vista sua exclusão do Simples Nacional em 01/09/2013, não poderia obter tratamento diferenciado e preferencial no certame ocorrido em 26/09/2013. A empresa 3R apresentou declaração falsa, no intuito de obter um benefício que não faz jus, passível de sanções previstas no edital, in verbis; 2.5.1. - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta de preços sujeitará a licitante às sanções previstas no Decreto N. 5.450/2005. (...) 25.1. - A licitante que deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução da contratação, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, e sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 25.2. - Pela inexecução total ou parcial da contratação, a VIJ/DF poderá, além da pena prevista no subitem 25.1, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: I. advertência; II. multa; III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a VIJ/DF, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se não bastasse o fato da empresa 3R ter apresentado declaração no intuito de obter um benefício que não faz jus, os atestados de Capacidade Técnica apresentados não são compatíveis com o Objeto do Pregão, uma vez que a empresa 3R – Locação, encaminhou atestados referentes a apenas duas funções - motoristas e copeiras. Deixou, portanto, de comprovar por meio de atestados de capacidade técnica as funções de encarregado de copa, encarregado de recepção, recepcionistas, berçaristas, supervisor de movimentação patrimonial, operador de fotocopiadora, mecânico, lavador de auto e encarregado geral. Resta, portanto, evidente o descumprimento do disposto no edital quanto a obrigatoriedade de comprovar a prestação dos serviços exigidos no certame, senão vejamos; 7.7. - A licitante melhor classificada deverá apresentar, também, os seguintes documentos: (...) b) Um ou mais atestados ou declarações de capacidade técnica, emitidos por entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, e/ou empresa privada, lavrado(s) e assinado(s) por servidor/funcionário competente do respectivo órgão ou empresa, que comprovem ter a licitante prestado serviços compatíveis com o descrito neste Edital. (g.n) E mais! As planilhas apresentadas pela empresa 3R – Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME, fez constar o SAT (Seguro Acidente de Trabalho) no percentual de 1%. Não obstante, em consulta junto ao site da DATAPREV(documento anexado ao email), resta comprovado que em razão da atividade principal da empresa (49.21-3-01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal), o risco da atividade é no grau máximo, tendo, portanto, a alíquota no percentual 3% (três por cento) e não 1% (um por cento) como apresentado pela recorrida. Aqui, mais uma vez resta demonstrado que a recorrida utiliza de declaração falsa, no intuito de burlar os termos do edital. Tendo como parâmetro o percentual correto do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) de 3% e multiplicando pelo FAP comprovado pela recorrida em GFIP no percentual de 1% (um por cento), teríamos o SAT (3% x 1%) de 3%, passando os encargos do submódulo 4.1 (Encargos Previdenciários e FGTS), de 34,80%, para 36,80%. Assim, ao utilizar índices que não correspondem à realidade da empresa, a recorrida diminui consideravelmente o valor global da proposta, tudo no intuito de obter o menor preço global anual, o que evidentemente não merece prosperar, até mesmo por disposição expressa no edital, senão vejamos; “OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS”(página 87 do Edital) (...) 6) A VIJ/DF aceitará como limite dos encargos sociais os percentuais que se referem ao Módulo 4, da seguinte forma: *SAT 1% = 68,53% (sessenta e oito vírgula cinquenta e três por cento), SAT 2% = 69,75% (sessenta e nove vírgula setenta e cinco por cento) e SAT 3% = 70,96% (setenta vírgula noventa e seis por cento), sendo que o total do Módulo 4.1 dos encargos sociais será de: SAT 1% = 34,80%, RAT 2% = 35,80% e SAT 3% = 36,80%. Os percentuais superiores aos estabelecidos deverão ser comprovados no envio de sua proposta, conforme Módulo 4 da Planilha de Custos e Formação de Preços - Encargos Sociais e Trabalhistas.” *Seguro de Acidente de Trabalho Estando a proposta em desacordo em o estabelecido no Edital, a mesma merece ser desclassificada, nos termos das cláusulas abaixo; “4.4.1. - A proposta em desacordo com os termos deste Edital ou dispositivo legal vigente, ou ainda que oferecer preço unitário simbólico ou de valor igual a zero, será desclassificada pelo Pregoeiro.”(g.n.) (...) “8 - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO 8.1. - O julgamento das propostas levará em consideração o menor preço global anual, observados todos os critérios estabelecidos neste Edital.(g.n.)” Por fim, porém não menos importante, cumpre ressaltar que a recorrida não comprovou o regime de tributação pela qual está vinculada, já que deixou de apresentar as DIPJ’s ou DACON’s que pudessem comprovar sua opção pelo regime de Lucro Real ou Lucro Presumido. A simples cotação de tributos no percentual de 8,65%, conforme apresentado pela empresa 3R – Locação, não chancela que a mesma seja optante pelo lucro presumido, hipoteticamente falando. A informação sobre o regime de tributação é importante, já que poderá influenciar diretamente no preço da proposta, nos termos do edital; OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS”(página 87) (...) 7) Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a VIJ/DF aceitará para os tributos o percentual máximo de 8,65% (oito vírgula sessenta e cinco por cento). 8) Caso a empresa adote o sistema não cumulativo, a VIJ/DF aceitará para os tributos o percentual máximo de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento). 9) As empresas tributadas pelo Lucro Real (Pessoas Jurídicas submetidas à apuração da contribuição para o PIS/COFINS pelo regime de incidência não-cumulativa), deverão apresentar Declaração Pública apurada com base nos dados do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON acompanhada desse. Partindo da premissa que a recorrida seja optante pelo regime de tributação pelo lucro presumido, em que pese não haver comprovação neste sentido, ainda assim a empresa 3R – Locação, deverá ser desclassificada por inexequibilidade da proposta, senão vejamos; Baseado nos dados apresentados na planilha da empresa 3R – Locação, tem-se o valor mensal da Proposta de R$ 231.673,63 (100%). Desse valor, haverá; Retenção Conta Vinculada sobre a folha bruta (30,73%) : (R$ 30.916,76) I- Férias - 8,33% II- 1/3 Constitucional - 2,78% III- 13º Salário – 8,33% IV- Multa do FGTS por dispensa sem justa causa V- Incidência dos encargos previdenciários e – 4,37% FGTS sobre férias, 1/3 constitucional, 13º salário [34,80% x(8,33%+2,78%+8,33%)] – 6,77% VI- Percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos( 0,50% x 30,58%) – 0,15% Retenção Tributos Fonte sobre o valor global (25,45%) : (R$ 58.960,93) I- INSS – 11% II- ISS – 5% III- PIS – 0,65% IV- COFINS – 3% V- IRPJ – 4,80% VI- CSSL – 1% Folha de Pagamento : (R$ 100.607,75) Vale Transporte : (R$ 4.135,66) Vale Alimentação: (R$ 31.119,00) Uniforme : (R$ 2.343,75) Valor Faturado: R$ 231.673,63 Custo Mensal do Contrato : (R$ 228.083,85) Restará, portanto, a quantia de R$ 3.589,78 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Importante frisar que além das retenções acima, haverá custos com despesas administrativas, operacionais, impostos e margem de lucro da vencedora do certame. Desta feita, indaga-se; Como é possível uma empresa assumir um contrato obtendo uma margem mensal de R$ 3.589,78 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), desconsiderando, por esta margem, os valores que serão devidos com despesas administrativas, operacionais e impostos? Caso o objeto seja adjudicado em favor da recorrida, o certame será natimorto, já que inexeqüível antes mesmo de iniciar! Evidente que a empresa recorrida não suportará com uma margem tão reduzida. Quanto a exeqüibilidade do contrato, o edital assim dispõe: “9.2. - Serão recusados os preços finais com valores superiores ao limite estabelecido neste Edital ou manifestamente inexequíveis. Caberá à licitante comprovar a exequibilidade dos preços cotados, no prazo estipulado pelo Pregoeiro. 9.3. - Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação objeto do presente certame.”(g.n.) (...) ” 10.2.4. - A proposta em desacordo com os termos deste Edital ou dispositivo legal vigente, ou, ainda, que oferecer preço unitário simbólico ou de valor igual a zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que este Edital não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando referirem a materiais e instalações de propriedade da própria licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, será desclassificada pelo Pregoeiro.” (...) “20.6. - A VIJ/DF, no uso de suas atribuições, fará as retenções, conforme o caso, sobre os pagamentos realizados, nos termos da legislação vigente.(g.n.) 21 - DAS PROVISÕES DE TRABALHISTAS A SEREM CONTRATADA ENCARGOS PAGAS À (RESOLUÇÃO CNJ N. 169, de 31 de janeiro de 2013) 21.1. - As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI / SESC / SENAI / SENAC / INCRA / SALÁRIO EDUCAÇÃO / FGTS / RAT+FAT / SEBRAE etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário serão deduzidas do pagamento do valor mensal devido à CONTRATADA para prestar serviços de forma contínua, e depositadas exclusivamente em banco público oficial. 21.1.1. - Os depósitos de que trata o subitem 21.1 serão efetivados em conta corrente vinculada bloqueada para movimentação - aberta em nome da CONTRATADA e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE. 21.2. - A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada bloqueada para movimentação serão providenciadas pela CONTRATANTE. 21.3. - Os depósitos, acrescidos do percentual de lucro incidente sobre os valores das rubricas indicadas no subitem 21.1, serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria. 21.4. - O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas: I. Férias; II. 1/3 constitucional; III. 13º salário; IV. Multa do FGTS por dispensa sem justa causa; V. Incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário; e VI. Percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos. 21.4.1. - Os valores provisionados para o atendimento ao disposto no presente item serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta, observando os limites do Anexo II do Edital. 21.5. - A assinatura do contrato de prestação de serviços entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será sucedida dos seguintes atos: I. Solicitação pela CONTRATANTE ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme disposto na Resolução N. 169 do CNJ. II. Assinatura, pela CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da CONTRATANTE, dos documentos de abertura da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – e de termo específico da instituição financeira oficial que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da CONTRATANTE.” Assim, merece ser desclassificada a empresa 3R – Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME, tendo em vista que; • Apresentou declaração no intuito de obter um benefício que não faz jus, tendo sida excluída do simples nacional em 01/09/2013, anterior, portanto, ao certame em tela, ocorrido em 26/09/2013, ato inclusive passível de sansões administrativas previstas no edital; • Deixou de comprovar por meio de atestados de capacidade técnica as funções de encarregado de copa, encarregado de recepção, recepcionistas, berçaristas, supervisor de movimentação patrimonial, operador de fotocopiadora, mecânico, lavador de auto e encarregado geral; • Utilizou índices que não correspondem à realidade da empresa, uma vez que fez constar o SAT (Seguro Acidente de Trabalho) no percentual de 1%, quando na verdade, restou comprovado que pela atividade principal da empresa (49.21-3-01 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal), o risco da atividade é no grau máximo, tendo como alíquota o percentual 3% (três por cento) – comprovante anexo; • Não comprovou o regime de tributação que está vinculada, não apresentando DIPJ ou DACON que pudesse comprovar sua opção do regime de Lucro Real ou Lucro Presumido e mesmo que a empresa seja optante pelo lucro presumido, hipoteticamente falando, restou demonstrado que o contrato é inexeqüível; DO PEDIDO Ante o exposto requer que seja admitido e provido o presente recurso para desqualificar a empresa 3R – Locação de Veículos e Turismo LTDA-ME, requerendo, ainda, que seja aplicada as sanções previstas no edital, nos termos da fundamentação acima. Na eventualidade de não ser dado provimento ao recurso, pugna desde já pelo encaminhamento deste recurso à autoridade superior para análise e julgamento. Nestes Termos. Pede Deferimento Brasília/DF, 14 de setembro de 2013. Danilo Lamounier Paraiso Diretor Comercial CIDADE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA CNPJ 26.414.755/0001-26