PREFEITURA DE IBIRITÉ
Secretaria Municipal de Administração
Contrato nº 093/2014
093/2014 - Processo nº 100/2014 – Pregão Presencial nº 035/2014
Município de Ibirité & Treal Turismo Ltda.
Ltda.-ME.
CONTRATO N.º 093/2014
093/2014.
/2014.
Contrato de prestação de serviços que entre si
celebram o Município de Ibirité, por intermédio do
Fundo Municipal de Assistência Social de Ibirité e a
empresa Treal Turismo Ltda.-ME.
Contrato originário da licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL n.º 035/2014, para a locação de ônibus com
capacidade mínima para 46 (quarenta e seis) passageiros assentados, em bom estado de conservação, para serviços de
transporte urbano e intermunicipal.
Este contrato será regido pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de
2002, com suas alterações posteriores.
Cláusula Primeira - DAS PARTES
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IBIRITÉ,
IBIRITÉ pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Rua Arthur Campos, nº 906, Bairro: Alvorada, Ibirité/MG, inscrito no CNPJ nº 14.980.206/0001-30,
neste ato representado por seu Gestor, LAÉRCIO MARINHO DIAS,
DIAS autorizado pelo Decreto nº 3167/2013;
CONTRATADA: TREAL TURISMO LTDALTDA-ME, com sede na Rua Ulisses Caetano de Lima, n.º 40, Bairro Parque Estrela
do Sul, Ibirité/MG, CEP nº 32400-000, inscrita no C.N.P.J. nº 06.202.266/0001-01, representada por WENDERSON
LUCAS DE SOUZA,
SOUZA portador do C.P.F. n.º 012.227.396-66 e Carteira de Identidade nº MG-8.411.129 expedida pela
SSP/MG.
Cláusula Segunda - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de ônibus com capacidade mínima para 46 (quarenta e seis) passageiros
assentados, em bom estado de conservação, para serviços de transporte urbano e intermunicipal em atendimento a
demanda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Ibirité.
Cláusula Terceira - DO PREÇO
O preço total do presente contrato é de R$ 16.380,00 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais)
reais) no qual já estão incluídas
todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA, sendo o(s) seguinte(s) preço(s) unitário(s) por item:
Item
01
02
Unidade
Serviço
Serviço
Qtd de Viagens
30
30
VALOR GLOBAL
Descrição
LOCAÇÃO
DE
ÔNIBUS
TRANSPORTE
URBANO
INTERMUNICIPAL – PERCURSO
ATÉ 25,9 KM.
LOCAÇÃO
DE
ÔNIBUS
TRANSPORTE
URBANO
INTERMUNICIPAL – PERCURSO
ATÉ 50,9 KM.
Valor Unitário
Valor Total
PARA
E
DE 01
R$ 246,00
R$ 7.380,00
PARA
E
DE 26
R$ 300,00
R$ 9.000,00
R$ 16.380,00
16.380,00
Cláusula Quarta - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
I - Os veículos juntamente com o motorista, deverão estar à disposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social nos dias e horários solicitados.
II - A depender da demanda a Contratante poderá solicitar mais de um ônibus.
III - A distância a ser percorrida deverá ser aferida pela contratada;
IV - Toda e qualquer despesa com combustível, óleo, motorista, manutenção necessária, será de responsabilidade
exclusiva da empresa contratada.
Cláusula Quinta
Quinta – DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados através da Tesouraria, em crédito em conta bancária, em até 10 (dez) dias após a entrega
da Nota Fiscal de prestação de serviços, de acordo com o executado.
I - O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado a prévia conferência e aprovação pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
II - As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento
passará a correr a partir da data da reapresentação do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.
Rua Arthur Campos, nº 906 - bairro Alvorada, Ibirité/MG - telefone: (31) 3079.6001
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III - A nota fiscal deverá conter todas as especificações dos serviços conforme Anexo I, e estar devidamente atestada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por intermédio de servidor designado para acompanhamento dos
serviços.
§ 1º O setor responsável pelo recebimento dos serviços encaminhará a Nota Fiscal à sessão financeira.
§ 2º O pagamento se fará mediante a apresentação dos documentos de regularidade junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social/INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS, sem as quais o pagamento ficará retido.
I - Na hipótese de irregularidade, o prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data de
sua regularização.
Clá
Cláusula Sexta – DOS RECURSOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da(s) dotação(s) orçamentária(s):
08.244.0002 2.049 – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF
3390390000. 129 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha nº 447.
Cláusula Sétima - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações das partes:
§ 1º - DO CONTRATANTE
I - Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da ADJUDICATÁRIA pelo
perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por
irregularidades constatadas;
II - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada nos veículos, fixando-lhe, quando não pactuado,
prazo para corrigi-los;
III - Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a vigência do Contrato;
IV - Arcar com as despesas de publicação do extrato do Contrato e dos termos aditivos que venham a ser firmados;
V - Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção;
VI - Credenciar servidores autorizados a emitir as requisições de fornecimento ou ordens de serviço, fiscalizando e
atestando as notas fiscais apresentadas pela CONTRATADA para o pagamento das viagens realizadas;
VII - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo acordado, após a entrega da nota fiscal/fatura no setor
competente.
§ 2º - DA CONTRATADA
I - Garantir a boa qualidade dos serviços prestados;
II - Providenciar motorista devidamente habilitado para conduzir o veículo;
III - Disponibilizar veículo(s) com ano de fabricação não inferior à 1998;
IV - A depender da demanda a Contratante poderá solicitar mais de um ônibus;
V - Apresentar veículos equipados obrigatoriamente com tacógrafo, desde que os mesmos permaneçam com suas
características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
VI - Da autorização do empenho, os veículos deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
VII - Disponibilizar veículos plenamente adequados à prestação dos serviços, sendo que serão periodicamente vistoriados
por equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ibirité;
VIII - Substituir o(s) veículos locado(s) no prazo máximo de 02 (duas) horas no caso de acidente, ou defeitos mecânicos,
que demandem um tempo maior para sua manutenção. O(s) veiculo(s) substituído(s) deverá (ão) possuir as mesmas
características do(s) veículo(s) original(is), incluindo o ano de fabricação;
IX - Providenciar manutenção mecânica corretiva e preventiva do(s) veículo(s), através de oficinas de rede autorizada
sem ônus para a contratante;
X - Manter o veículo, bem como todo o seu equipamento de segurança obrigatório, em perfeitas condições de uso e
situação regular durante a vigência do Contrato;
XI - Atender todos os pedidos de execução dos serviços, durante a vigência do Contrato;
XII - Executar os serviços de acordo com as especificações exigidas no Instrumento Convocatório e na Proposta;
XIII - Comunicar à Secretaria Municipal de Administração toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização;
XIV - Responsabilizar-se: pelo transporte dos passageiros (objeto desta licitação) do inicio do percurso até o local
determinado e também pelo ônus decorrente de despesas como problemas mecânicos ou afins;
XV - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir à suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em
que se verificarem vícios ou incorreções sem ônus para o contratante;
XVI - Manter preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução da prestação dos serviços durante a
vigência do Contrato;
XVII - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa
ou dolo quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o
acompanhamento pelo CONTRATANTE;
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XVIII - Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações
sociais e salariais dos empregados;
XIX - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
Contrato;
XX - Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de
habilitação exigidas na licitação.
Cláusula Oitava - DAS SANÇÕES
8.1. A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o
atraso e a inexecução parcial ou total do Contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a
aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
I - advertência por escrito;
II - multa, conforme limites:
III - 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços não executados;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do Contrato, em caso de recusa do contratado em reparar
as irregularidades detectadas na execução avençada;
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços não executados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias ou
ainda, execução do serviço fora das especificações contratadas;
VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com
prazo estabelecido no art. 87, inciso III, da Lei nº. 8.666/93;
VI - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme dispõe o art. 87, inciso
IV, da Lei nº 8.666/93.
8.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratadas:
I - não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento
equivalente;
II - retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
III - paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública
do Município de Ibirité;
IV - prestação de serviço de baixa qualidade.
8.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 8.1.
8.4. A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
8.5. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório
de acordo com o disposto na Lei nº. 8.666/93.
8.6. As sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Ibirité.
Cláusula Nona - DA FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por agente do CONTRATANTE, devidamente designado para tanto,
ao qual competirá velar pela perfeita execução do objeto, em conformidade com o previsto no Anexo I do Edital, na
proposta da CONTRATADA e neste instrumento.
§ 1º Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador
dará ciência a CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
§ 2º - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer
irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza
técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
§ 3º - O contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se
das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.
Cláusula Décima – DA VIGÊNCIA
Este contrato tem vigência por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57,
da Lei 8.666/93.
Cláusula Décima Primeira - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente
fundamentado e autorizado pela autoridade competente.
Cláusula Décima Segunda - DA RESCISÃO
De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
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I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da
supracitada Lei;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizada a reter a
garantia do contrato e/ou pagamentos eventualmente devidos, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
§ 2º Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 79, da Lei n.
8.666/93.
Cláusula Décima Terceira - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em
alteração contratual.
Cláusula Décima Quarta - DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial de Minas Gerais, em
obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Cláusula Décima Quinta - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Ibirité para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor, juntamente com as testemunhas que
também o assinam.
Ibirité (MG), 13 de maio de 2014.
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
CONTRATANTE
WENDERSON LUCAS DE SOUZA
SOUZA
Treal Turismo Ltda.Ltda.-ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
1)
2)
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