MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Ata da Reunião Extraordinária do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça
de 08.05.2013.
Aos 08 (oito) dias do mês de maio, do ano de dois mil e treze, às 14 horas,
no Auditório “Tilene Almeida de Morais”, no Edifício “Campos Salles”,
sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, sito na Rua Riachuelo
nº 115, nesta Capital, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça
Doutor Márcio Fernando Elias Rosa, reuniram-se os integrantes do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente convocados
pelo Aviso nº 195/13 - PGJ, de 18 de abril de 2013, republicado no Diário
Oficial do Estado de São Paulo nos dias 26 (vinte e seis) de abril de 2013 e
07 (sete) de maio de 2013, constante no ‘site’ do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça e, com cópia remetida a todos os
integrantes
do
colegiado,
através
de
correspondência
eletrônica.
Compareceram 39 (trinta e nove) Procuradores de Justiça, integrantes do
colegiado, cujos nomes constam no livro de presenças. Com número legal
foi aberta a sessão e foram aprovadas as atas da reunião extraordinária e da
sessão solene, ambas do dia 24 de abril de 2013. Na sequência, o
Procurador-Geral de Justiça fez um relato detalhado a respeito das
providências relativas à proposta de desocupação de espaços ocupados nos
Fóruns pelo Ministério Público, dando conta de que foi indeferido pedido
de liminar formulado em representação protocolizada contra o ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, com fundamento na prorrogação dos
prazos por parte do Presidente do Tribunal de Justiça. O Procurador-Geral
de Justiça em seguida, passou a condução dos trabalhos ao Procurador de
Justiça Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, porque estava impedido de
presidir reunião extraordinária de julgamento de processo administrativo
disciplinar. O substituto automático do Procurador-Geral de Justiça
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também se achava impedido por ser integrante do Conselho Superior do
Ministério Público e estar tramitando naquele colegiado pedido de não
vitaliciamento do recorrente. O Procurador de Justiça Decano também não
pôde assumir a presidência dos trabalhos. Foi apresentado o Pt. nº
63.896/13 – Interessado: Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira, CorregedorGeral do Ministério Público – Assunto: requer 30 (trinta) dias de férias,
referente ao exercício de 2013, no período de 1º a 30 de julho de 2013 –
Situação: indeferido pelo plenário. Na sequência, foi proposto voto de
pesar pelo falecimento da Senhora Pearl Smith Correa, mãe da Doutora
Ana Martha Smith Correa Orlando, Promotora de Justiça Aposentada,
aprovado por unanimidade. Propôs ainda voto de louvor pela aposentadoria
do Doutor Antonio Marcos Musitano de Almeida Prado, 1º Promotor de
Justiça de Americana, aprovado por unanimidade. A seguir foi sorteado o
Doutor Antonio de Pádua Bertone Pereira como relator do PADS nº
04/2012. Após foi sorteado o Doutor David Cury Júnior como relator do Pt.
nº 60.672/13. O Procurador de Justiça Presidente, então, anunciou a ordem
do dia: julgamento de recurso no processo administrativo disciplinar
sumário – PADS 12/12 – CPP. Abertos os trabalhos, o Presidente convidou
a relatora do processo, Procuradora de Justiça, Doutora Ana Maria
Napolitano de Godoy, para ocupar a mesa, bem como o defensor, Doutor
Luiz Carlos Galvão de Barros, para ocupar o lugar destinado à defesa. A
Presidência indagou a respeito da possibilidade de dispensa da leitura do
relatório (remetido a todos por via eletrônica), o que foi aprovado pelo
plenário, com a concordância das partes. Foi dada a palavra ao CorregedorGeral do Ministério Público que se manifestou na forma dos memoriais
anteriormente distribuídos a todos, e que está juntado aos autos, com a
postulação da reforma da decisão para que seja fixada pena de censura. Na
sequência foi dada a palavra ao Doutor Defensor que se manifestou no
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prazo regimental postulando a absolvição do recorrente porque a Comissão
Processante afastou várias imputações feitas e que restaram apenas 18
procedimentos com atraso, o que deve ser considerada como uma única
infração e, por ser em comarca muito trabalhosa e sendo o recorrente
inexperiente na função – ainda em estágio probatório – não existe razão
para a punição. Ponderou, ainda que a falta praticada – atraso em apenas 18
procedimentos instaurados na Promotoria – não causou nenhum prejuízo à
imagem da Instituição na comarca e, pelos informes dos autos é Promotor
exemplar. De forma alternativa, pediu, caso não fosse decidido pela
absolvição, que fosse mantida a pena de advertência. Em seguida o
Presidente deu a palavra à relatora para a leitura do voto, o que foi feito. A
Relatora, nos termos do voto anexado ao processo, propôs, depois de tecer
considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o instituto da
“reformatio in pejus”, a procedência do recurso oficial com a imposição de
pena de três dias de suspensão e, por via de consequência, pelo não
provimento do recurso da defesa e pelo provimento parcial do reclamo da
Corregedoria-Geral com pena mais gravosa. Debateram a causa os
seguintes Procuradores de Justiça: 1) David Cury Júnior que apresentou
voto escrito em separado – juntado aos autos – onde analisa cada item dos
recursos interpostos e enfrenta a questão da “reformatio in pejus” no
recurso oficial para concluir pela possibilidade de reforma da decisão com
fixação de pena acima do que foi postulado nos recursos voluntários, razão
pela qual deu provimento ao recurso oficial para fixar a pena de um dia de
suspensão. 2) Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes adiantando seu voto nos
termos do que foi proposto pela Comissão Processante – um dia de
suspensão – com considerações a respeito da postura do recorrente em não
seguir as recomendações da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o
que constitui quebra de hierarquia. 3)Dimitrios Eugênio Bueri fazendo
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observação de que o fato da comarca onde esteve o recorrente ser
trabalhosa não é fundamento para que seja afastada sua responsabilidade,
principalmente no que diz respeito a não obediência às recomendações
recebidas da Corregedoria-Geral. 4)Martha de Toledo Machado apresentou
voto por escrito – juntado aos autos – onde conclui, depois de detalhada
análise dos elementos do processo, pela improcedência de todas as
imputações feitas ao recorrente, razão pela qual adiantava seu voto pela
absolvição. Suma do voto: “Análise dos 18 feitos, nos quais se teria dado
falta de presteza e preterição das normas procedimentais, confirma o acerto
da v. decisão recorrida, ao asseverar inexistência ‘de prejuízo outro, exceto
a preterição das normas procedimentais’. Sob a premissa, a ocorrência de
falta funcional deve ser analisada. Há peculiaridades de relevo em favor do
demandado. Tomou posse no cargo, após dois meses do ingresso na
carreira. A promoção veio inequivocamente em benefício do serviço
público: a comarca estava desprovida de titular há longa data. Isso é mérito
do apenado. Apresentou-se para assumir grande desafio, para o qual não se
animava centena de membros mais antigos. É incontroverso que, antes da
assunção do cargo, havia acúmulo de serviço, com sistemáticos atrasos e
ausência de manifestação em feitos judiciais. Nos extrajudiciais havia os
mesmos atrasos, acúmulo de serviço, irregularidades procedimentais e
complexidades, inadvertidamente gerados por outros colegas, que atuaram
emergencialmente, em feitos antigos, tratados sucessivamente de modo
insuficiente, como se vê do relatório da correição. Em sede recursal, é
incontroverso que o sancionado regularizara os feitos judiciais e os
inquéritos policiais, já antes da visita de inspeção. E já regularizara cerca
da metade dos feitos extrajudiciais referidos no relatório da correição.
Dentre os regularizados, havia casos de complexidade, em meio a mais de
dezena em que houve acatamento da recomendação de conversão em IC ou
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PPIC. Já por tal razão, não se vê propósito deliberado de desacatar
recomendação da E. CGMP de baixar portaria para observância do ATO
484/06, regularizando-se antigos feitos registrados sob a rubrica
‘representação’. Priorização de regularização de feitos judiciais e dos
extrajudiciais velhos, volumosos e complexos, denota racionalidade,
empenho e acatamento de recomendações da CGMP. Nos 18 ainda
parcialmente regularizados quando da inspeção, houve encerramento em
apenas 3, sem conversão em IC ou PPIC; em 2 destes, o relatório da
correição apontava desnecessidade de apuração ou providência de fundo,
sinalizando o arquivamento; o outro era corriqueira reclamação de poluição
sonora, já composta entre os interessados, em decorrência das providências
adotadas pelo sancionado. Além de não constar da imputação descrição de
prejuízo concreto, vê-se que ‘inadvertidamente’ o Promotor de Justiça
incidiu em irregularidade formal, ‘sem que a acusação tenha logrado
comprovar a ocorrência de prejuízo outro, exceto a preterição de normas
procedimentais’ (consta da decisão recorrida). Não há a falta grave do art.
9º, § 1º, da Lei 7.347/85. In casu, havia possibilidade de revisão pelo
CSMP, pois o indeferimento da representação comporta o recurso previsto
no art. 15, § 2º, do ATO 484/06, e cumpriu-se o art. 119. O restante é de
pequena monta; cinge-se a inobservância de prazos em poucos feitos
extrajudiciais. Nas circunstâncias objetivas da Promotoria e subjetivas do
apenado não configura atraso injustificado; na linha que levou à absolvição
parcial, não impugnada em sede recursal. E, entre a correição e inspeção,
houve trabalhosa implantação do SIS-MP. Na evidência, há imprecisão
sobre a data em que se deu ciência do relatório da correição e daquelas de
ciência dos relatórios de avaliação do estágio probatório; no tangente a
alguns períodos, consta que a ciência veio após a visita de inspeção;
circunstâncias a dificultar a demonstração da imputação, por impedir
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avaliação do grau de inobservância concreta. Pelo sumariado, o voto é pela
absolvição”. 5)Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli teceu considerações a
respeito da necessidade de saber se o recorrente está aproveitando o estágio
probatório e se está apto a ser Promotor de Justiça efetivado. Ponderou que
o atraso nos procedimentos deve ser debitado à sua inexperiência e ao fato
de estar em comarca muito trabalhosa. Concluiu pela absolvição do
recorrente até porque nos autos não existe documento indicando a data em
que foi cientificado das orientações da Corregedoria-Geral.
Eduardo Fonseca da Matta, nos seguintes termos:
6) Carlos
“Quero suscitar
importante questão de ordem no tocante ao voto da i. relatora que, dando
provimento ao reexame necessário, aplicou ao acusado a sanção de
suspensão por 3 (três) dias, sanção esta, destaque-se, muito superior ao que
fora requerido em recurso voluntário do Corregedor-Geral do Ministério
Público ou mesmo proposto pela Comissão Processante Permanente. Com
a máxima vênia, tenho que tal decisão é claramente ilegal, e mesmo
inconstitucional. Ocorre a chamada reformatio in pejus quando, por ocasião
de recurso apenas da defesa, o órgão recursal exacerba a pena aplicada ao
réu. No caso o Procurador-Geral de Justiça aplicou ao réu a pena de
advertência. O
Corregedor-Geral
do
Ministério
Público
recorreu,
solicitando a aplicação de pena de censura. A Comissão Processante
Permanente propusera a aplicação da sanção de suspensão por 1 dia. A
defesa recorreu, almejando a absolvição. Ora, no regime legal e
constitucional brasileiro só é possível o reexame necessário, o antigo
recurso ex officio, para aplicação de pena mais grave nos estritos limites do
que é expressamente previsto em lei. Sem lei não há reexame necessário, e
os limites deste são aqueles exatamente estabelecidos na respectiva norma
permissiva. Ora, prescreve a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo (Lei Complementar nº 734/1993): Artigo 286. O recurso será
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interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, ou pelo CorregedorGeral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de
Justiça, acompanhada das respectivas razões. (redação da Lei
Complementar n. 1.147, de 06/09/2011). Parágrafo único. Fica sujeita ao
reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça a decisão do Procurador-Geral de Justiça ‘que, divergindo das
conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais
benéfica ao acusado’. (incluído pela Lei Complementar n. 1.147, de
06/09/2011). Como se vê, claro está que o reexame necessário, nos termos
da lei, só se dá nos lindes da divergência entre a decisão do ProcuradorGeral de Justiça e das “conclusões” (sic) do relatório da Comissão
Processante Permanente. Não há permissão legal para agravamento da pena
em reexame necessário para além do que fora proposto pela Comissão
Processante Permanente. A decisão do órgão recursal que assim agisse
incorreria em violação da lei e ainda dos princípios constitucionais
concernentes à chamada coisa julgada administrativa. De meritis, quanto ao
caso dos autos, cuida-se de membro do Ministério Público no segundo mês
de carreira, ainda em estágio probatório, que aceitou o desafio de assumir
uma Promotoria de Justiça notoriamente pesada, em região desfavorecida.
Tal Promotoria já padecia anteriormente de graves dificuldades decorrentes
da ausência de titular por longo período. O acusado assumiu o cargo, que
ninguém mais desejava, enfrentou os desafios e graves problemas
existentes e conseguiu, após esforços e grandes dificuldades, colocá-la em
ordem, recebendo até mesmo elogio do Centro Apoio Cível no sentido de
havê-la tornado uma Promotoria exemplar. Tais circunstâncias de muito
favorecem o acusado e justificam, a meu ver, como, aliás também apontado
por outros doutos membros deste C. Colegiado, o provimento do recurso da
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defesa para sua absolvição, por inexistir o elemento subjetivo necessário à
configuração de qualquer falta grave funcional, a despeito do atraso
objetivo configurado. É como voto.” 7)Antonio de Pádua Bertone Pereira
lembrou precedente do colegiado em caso análogo onde foi decidido que
seria o caso de recomendação ao Promotor de Justiça e, 8) Antonio
Augusto de Camargo Ferraz dizendo que em favor do recorrente estão os
fatos de ser inexperiente e estar trabalhando, quando dos fatos, em comarca
conhecidamente trabalhosa, razão pela qual adiantava seu voto pela
manutenção da pena de advertência porque demonstrada sua desídia em
vários procedimentos. A relatora prestou esclarecimento a respeito da data
em que o recorrente foi cientificado das recomendações da CorregedoriaGeral. Não havendo nenhuma outra manifestação o Presidente passou à
colheita dos votos, com observância ao artigo 75 do Regimento Interno
(votação desmembrada). Conforme termos de votações anexados aos autos,
por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da CorregedoriaGeral do Ministério Público e ao reclamo oficial e, também por maioria de
votos, negado provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a pena de
advertência fixada na decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Os
Procuradores de Justiça que votaram pela absolvição – primeira fase da
votação – não votaram na segunda fase, levada a efeito para fins de fixar a
sanção. A Procuradora de Justiça Martha de Toledo Machado pediu palavra
para dizer que mesmo tendo votado – na primeira votação – pela
absolvição do recorrente, pretendia continuar votando na segunda fase, para
fins de fixação de pena. O Presidente indagou das partes se havia alguma
reclamação ou requerimento a ser feito e, com a resposta negativa, o
resultado da votação foi proclamado. Nada mais havendo a ser tratado, a
reunião foi encerrada. Para constar eu, Pedro Franco de Campos,
Procurador de Justiça e Secretário do Órgão Especial do Colégio de
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Procuradores de Justiça, lavrou esta ata que segue assinada por mim, pelo
Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador de Justiça Presidente da
sessão e pelos Procuradores de Justiça Presidentes das Comissões
Permanentes.
PEDRO FRANCO DE CAMPOS.
Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e
Presidente da Comissão de Orçamento.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA.
Procurador-Geral de Justiça.
ÁLVARO AUGUSTO FONSECA DE ARRUDA.
Presidente da Comissão de Assuntos Administrativos e Presidente da
Sessão.
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