MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Ata da Reunião Extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça de 08.05.2013. Aos 08 (oito) dias do mês de maio, do ano de dois mil e treze, às 14 horas, no Auditório “Tilene Almeida de Morais”, no Edifício “Campos Salles”, sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, sito na Rua Riachuelo nº 115, nesta Capital, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça Doutor Márcio Fernando Elias Rosa, reuniram-se os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente convocados pelo Aviso nº 195/13 - PGJ, de 18 de abril de 2013, republicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo nos dias 26 (vinte e seis) de abril de 2013 e 07 (sete) de maio de 2013, constante no ‘site’ do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e, com cópia remetida a todos os integrantes do colegiado, através de correspondência eletrônica. Compareceram 39 (trinta e nove) Procuradores de Justiça, integrantes do colegiado, cujos nomes constam no livro de presenças. Com número legal foi aberta a sessão e foram aprovadas as atas da reunião extraordinária e da sessão solene, ambas do dia 24 de abril de 2013. Na sequência, o Procurador-Geral de Justiça fez um relato detalhado a respeito das providências relativas à proposta de desocupação de espaços ocupados nos Fóruns pelo Ministério Público, dando conta de que foi indeferido pedido de liminar formulado em representação protocolizada contra o ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com fundamento na prorrogação dos prazos por parte do Presidente do Tribunal de Justiça. O Procurador-Geral de Justiça em seguida, passou a condução dos trabalhos ao Procurador de Justiça Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, porque estava impedido de presidir reunião extraordinária de julgamento de processo administrativo disciplinar. O substituto automático do Procurador-Geral de Justiça 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA também se achava impedido por ser integrante do Conselho Superior do Ministério Público e estar tramitando naquele colegiado pedido de não vitaliciamento do recorrente. O Procurador de Justiça Decano também não pôde assumir a presidência dos trabalhos. Foi apresentado o Pt. nº 63.896/13 – Interessado: Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira, CorregedorGeral do Ministério Público – Assunto: requer 30 (trinta) dias de férias, referente ao exercício de 2013, no período de 1º a 30 de julho de 2013 – Situação: indeferido pelo plenário. Na sequência, foi proposto voto de pesar pelo falecimento da Senhora Pearl Smith Correa, mãe da Doutora Ana Martha Smith Correa Orlando, Promotora de Justiça Aposentada, aprovado por unanimidade. Propôs ainda voto de louvor pela aposentadoria do Doutor Antonio Marcos Musitano de Almeida Prado, 1º Promotor de Justiça de Americana, aprovado por unanimidade. A seguir foi sorteado o Doutor Antonio de Pádua Bertone Pereira como relator do PADS nº 04/2012. Após foi sorteado o Doutor David Cury Júnior como relator do Pt. nº 60.672/13. O Procurador de Justiça Presidente, então, anunciou a ordem do dia: julgamento de recurso no processo administrativo disciplinar sumário – PADS 12/12 – CPP. Abertos os trabalhos, o Presidente convidou a relatora do processo, Procuradora de Justiça, Doutora Ana Maria Napolitano de Godoy, para ocupar a mesa, bem como o defensor, Doutor Luiz Carlos Galvão de Barros, para ocupar o lugar destinado à defesa. A Presidência indagou a respeito da possibilidade de dispensa da leitura do relatório (remetido a todos por via eletrônica), o que foi aprovado pelo plenário, com a concordância das partes. Foi dada a palavra ao CorregedorGeral do Ministério Público que se manifestou na forma dos memoriais anteriormente distribuídos a todos, e que está juntado aos autos, com a postulação da reforma da decisão para que seja fixada pena de censura. Na sequência foi dada a palavra ao Doutor Defensor que se manifestou no 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA prazo regimental postulando a absolvição do recorrente porque a Comissão Processante afastou várias imputações feitas e que restaram apenas 18 procedimentos com atraso, o que deve ser considerada como uma única infração e, por ser em comarca muito trabalhosa e sendo o recorrente inexperiente na função – ainda em estágio probatório – não existe razão para a punição. Ponderou, ainda que a falta praticada – atraso em apenas 18 procedimentos instaurados na Promotoria – não causou nenhum prejuízo à imagem da Instituição na comarca e, pelos informes dos autos é Promotor exemplar. De forma alternativa, pediu, caso não fosse decidido pela absolvição, que fosse mantida a pena de advertência. Em seguida o Presidente deu a palavra à relatora para a leitura do voto, o que foi feito. A Relatora, nos termos do voto anexado ao processo, propôs, depois de tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o instituto da “reformatio in pejus”, a procedência do recurso oficial com a imposição de pena de três dias de suspensão e, por via de consequência, pelo não provimento do recurso da defesa e pelo provimento parcial do reclamo da Corregedoria-Geral com pena mais gravosa. Debateram a causa os seguintes Procuradores de Justiça: 1) David Cury Júnior que apresentou voto escrito em separado – juntado aos autos – onde analisa cada item dos recursos interpostos e enfrenta a questão da “reformatio in pejus” no recurso oficial para concluir pela possibilidade de reforma da decisão com fixação de pena acima do que foi postulado nos recursos voluntários, razão pela qual deu provimento ao recurso oficial para fixar a pena de um dia de suspensão. 2) Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes adiantando seu voto nos termos do que foi proposto pela Comissão Processante – um dia de suspensão – com considerações a respeito da postura do recorrente em não seguir as recomendações da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o que constitui quebra de hierarquia. 3)Dimitrios Eugênio Bueri fazendo 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA observação de que o fato da comarca onde esteve o recorrente ser trabalhosa não é fundamento para que seja afastada sua responsabilidade, principalmente no que diz respeito a não obediência às recomendações recebidas da Corregedoria-Geral. 4)Martha de Toledo Machado apresentou voto por escrito – juntado aos autos – onde conclui, depois de detalhada análise dos elementos do processo, pela improcedência de todas as imputações feitas ao recorrente, razão pela qual adiantava seu voto pela absolvição. Suma do voto: “Análise dos 18 feitos, nos quais se teria dado falta de presteza e preterição das normas procedimentais, confirma o acerto da v. decisão recorrida, ao asseverar inexistência ‘de prejuízo outro, exceto a preterição das normas procedimentais’. Sob a premissa, a ocorrência de falta funcional deve ser analisada. Há peculiaridades de relevo em favor do demandado. Tomou posse no cargo, após dois meses do ingresso na carreira. A promoção veio inequivocamente em benefício do serviço público: a comarca estava desprovida de titular há longa data. Isso é mérito do apenado. Apresentou-se para assumir grande desafio, para o qual não se animava centena de membros mais antigos. É incontroverso que, antes da assunção do cargo, havia acúmulo de serviço, com sistemáticos atrasos e ausência de manifestação em feitos judiciais. Nos extrajudiciais havia os mesmos atrasos, acúmulo de serviço, irregularidades procedimentais e complexidades, inadvertidamente gerados por outros colegas, que atuaram emergencialmente, em feitos antigos, tratados sucessivamente de modo insuficiente, como se vê do relatório da correição. Em sede recursal, é incontroverso que o sancionado regularizara os feitos judiciais e os inquéritos policiais, já antes da visita de inspeção. E já regularizara cerca da metade dos feitos extrajudiciais referidos no relatório da correição. Dentre os regularizados, havia casos de complexidade, em meio a mais de dezena em que houve acatamento da recomendação de conversão em IC ou 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA PPIC. Já por tal razão, não se vê propósito deliberado de desacatar recomendação da E. CGMP de baixar portaria para observância do ATO 484/06, regularizando-se antigos feitos registrados sob a rubrica ‘representação’. Priorização de regularização de feitos judiciais e dos extrajudiciais velhos, volumosos e complexos, denota racionalidade, empenho e acatamento de recomendações da CGMP. Nos 18 ainda parcialmente regularizados quando da inspeção, houve encerramento em apenas 3, sem conversão em IC ou PPIC; em 2 destes, o relatório da correição apontava desnecessidade de apuração ou providência de fundo, sinalizando o arquivamento; o outro era corriqueira reclamação de poluição sonora, já composta entre os interessados, em decorrência das providências adotadas pelo sancionado. Além de não constar da imputação descrição de prejuízo concreto, vê-se que ‘inadvertidamente’ o Promotor de Justiça incidiu em irregularidade formal, ‘sem que a acusação tenha logrado comprovar a ocorrência de prejuízo outro, exceto a preterição de normas procedimentais’ (consta da decisão recorrida). Não há a falta grave do art. 9º, § 1º, da Lei 7.347/85. In casu, havia possibilidade de revisão pelo CSMP, pois o indeferimento da representação comporta o recurso previsto no art. 15, § 2º, do ATO 484/06, e cumpriu-se o art. 119. O restante é de pequena monta; cinge-se a inobservância de prazos em poucos feitos extrajudiciais. Nas circunstâncias objetivas da Promotoria e subjetivas do apenado não configura atraso injustificado; na linha que levou à absolvição parcial, não impugnada em sede recursal. E, entre a correição e inspeção, houve trabalhosa implantação do SIS-MP. Na evidência, há imprecisão sobre a data em que se deu ciência do relatório da correição e daquelas de ciência dos relatórios de avaliação do estágio probatório; no tangente a alguns períodos, consta que a ciência veio após a visita de inspeção; circunstâncias a dificultar a demonstração da imputação, por impedir 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA avaliação do grau de inobservância concreta. Pelo sumariado, o voto é pela absolvição”. 5)Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli teceu considerações a respeito da necessidade de saber se o recorrente está aproveitando o estágio probatório e se está apto a ser Promotor de Justiça efetivado. Ponderou que o atraso nos procedimentos deve ser debitado à sua inexperiência e ao fato de estar em comarca muito trabalhosa. Concluiu pela absolvição do recorrente até porque nos autos não existe documento indicando a data em que foi cientificado das orientações da Corregedoria-Geral. Eduardo Fonseca da Matta, nos seguintes termos: 6) Carlos “Quero suscitar importante questão de ordem no tocante ao voto da i. relatora que, dando provimento ao reexame necessário, aplicou ao acusado a sanção de suspensão por 3 (três) dias, sanção esta, destaque-se, muito superior ao que fora requerido em recurso voluntário do Corregedor-Geral do Ministério Público ou mesmo proposto pela Comissão Processante Permanente. Com a máxima vênia, tenho que tal decisão é claramente ilegal, e mesmo inconstitucional. Ocorre a chamada reformatio in pejus quando, por ocasião de recurso apenas da defesa, o órgão recursal exacerba a pena aplicada ao réu. No caso o Procurador-Geral de Justiça aplicou ao réu a pena de advertência. O Corregedor-Geral do Ministério Público recorreu, solicitando a aplicação de pena de censura. A Comissão Processante Permanente propusera a aplicação da sanção de suspensão por 1 dia. A defesa recorreu, almejando a absolvição. Ora, no regime legal e constitucional brasileiro só é possível o reexame necessário, o antigo recurso ex officio, para aplicação de pena mais grave nos estritos limites do que é expressamente previsto em lei. Sem lei não há reexame necessário, e os limites deste são aqueles exatamente estabelecidos na respectiva norma permissiva. Ora, prescreve a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 734/1993): Artigo 286. O recurso será 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, ou pelo CorregedorGeral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada das respectivas razões. (redação da Lei Complementar n. 1.147, de 06/09/2011). Parágrafo único. Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Procurador-Geral de Justiça ‘que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao acusado’. (incluído pela Lei Complementar n. 1.147, de 06/09/2011). Como se vê, claro está que o reexame necessário, nos termos da lei, só se dá nos lindes da divergência entre a decisão do ProcuradorGeral de Justiça e das “conclusões” (sic) do relatório da Comissão Processante Permanente. Não há permissão legal para agravamento da pena em reexame necessário para além do que fora proposto pela Comissão Processante Permanente. A decisão do órgão recursal que assim agisse incorreria em violação da lei e ainda dos princípios constitucionais concernentes à chamada coisa julgada administrativa. De meritis, quanto ao caso dos autos, cuida-se de membro do Ministério Público no segundo mês de carreira, ainda em estágio probatório, que aceitou o desafio de assumir uma Promotoria de Justiça notoriamente pesada, em região desfavorecida. Tal Promotoria já padecia anteriormente de graves dificuldades decorrentes da ausência de titular por longo período. O acusado assumiu o cargo, que ninguém mais desejava, enfrentou os desafios e graves problemas existentes e conseguiu, após esforços e grandes dificuldades, colocá-la em ordem, recebendo até mesmo elogio do Centro Apoio Cível no sentido de havê-la tornado uma Promotoria exemplar. Tais circunstâncias de muito favorecem o acusado e justificam, a meu ver, como, aliás também apontado por outros doutos membros deste C. Colegiado, o provimento do recurso da 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA defesa para sua absolvição, por inexistir o elemento subjetivo necessário à configuração de qualquer falta grave funcional, a despeito do atraso objetivo configurado. É como voto.” 7)Antonio de Pádua Bertone Pereira lembrou precedente do colegiado em caso análogo onde foi decidido que seria o caso de recomendação ao Promotor de Justiça e, 8) Antonio Augusto de Camargo Ferraz dizendo que em favor do recorrente estão os fatos de ser inexperiente e estar trabalhando, quando dos fatos, em comarca conhecidamente trabalhosa, razão pela qual adiantava seu voto pela manutenção da pena de advertência porque demonstrada sua desídia em vários procedimentos. A relatora prestou esclarecimento a respeito da data em que o recorrente foi cientificado das recomendações da CorregedoriaGeral. Não havendo nenhuma outra manifestação o Presidente passou à colheita dos votos, com observância ao artigo 75 do Regimento Interno (votação desmembrada). Conforme termos de votações anexados aos autos, por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da CorregedoriaGeral do Ministério Público e ao reclamo oficial e, também por maioria de votos, negado provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a pena de advertência fixada na decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Os Procuradores de Justiça que votaram pela absolvição – primeira fase da votação – não votaram na segunda fase, levada a efeito para fins de fixar a sanção. A Procuradora de Justiça Martha de Toledo Machado pediu palavra para dizer que mesmo tendo votado – na primeira votação – pela absolvição do recorrente, pretendia continuar votando na segunda fase, para fins de fixação de pena. O Presidente indagou das partes se havia alguma reclamação ou requerimento a ser feito e, com a resposta negativa, o resultado da votação foi proclamado. Nada mais havendo a ser tratado, a reunião foi encerrada. Para constar eu, Pedro Franco de Campos, Procurador de Justiça e Secretário do Órgão Especial do Colégio de 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Procuradores de Justiça, lavrou esta ata que segue assinada por mim, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador de Justiça Presidente da sessão e pelos Procuradores de Justiça Presidentes das Comissões Permanentes. PEDRO FRANCO DE CAMPOS. Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e Presidente da Comissão de Orçamento. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA. Procurador-Geral de Justiça. ÁLVARO AUGUSTO FONSECA DE ARRUDA. Presidente da Comissão de Assuntos Administrativos e Presidente da Sessão. 9