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Segurança: P ú b l i c a
Processo:
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
|Legislação|
Diploma – Resolução da Assembleia da República n.º 23/2015, de 5 de março
Estado: vigente
Resumo: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada
em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012.
Publicação: Diário da República n.º 45/2015, Série I, de 05/03, Páginas 1337 - 1365.
Legislação associada: Decreto do Presidente da República n.º 24/2015 – 05/03
Histórico de alterações: Ver – original no DR
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2015, de 5 de março
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o
Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012, cujos textos, nas versões autenticadas nas
línguas portuguesa, georgiana e inglesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 3 de outubro de 2014.
MOD. 4.3
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Av.ª João XXI, 76 - r/c, – 1049-065 LISBOA
Email: [email protected]
Tel: (+351) 217 610 000
www.portaldasfinancas.gov.pt
Fax: (+351) 217 610 132
Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707
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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GEÓRGIA PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O
RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO.
A República Portuguesa e a Geórgia, desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, tendo em
vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos visados
1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos em
benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento ou sobre o património todos os impostos incidentes
sobre o rendimento total, sobre o património total, ou sobre elementos do rendimento ou do património,
incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os
impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os
impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
b) na Geórgia:
i) O imposto sobre os lucros;
ii) O imposto sobre o rendimento; e
iii) O imposto sobre o património;
(a seguir referidos pela designação de «imposto da Geórgia»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar
que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos
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actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à
outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República
Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar
territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo
o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
b) O termo «Geórgia» significa o território definido pela legislação da Geórgia, incluindo o território
terrestre, o seu subsolo e o espaço aéreo acima dele, as águas interiores e o mar territorial, o leito do
mar, o seu subsolo e o espaço aéreo acima deles, relativamente aos quais a Geórgia exerce a sua
soberania, bem como a zona contígua, a zona exclusiva e a placa continental adjacente ao seu mar
territorial, relativamente às quais a Geórgia pode exercer os seus direitos de soberania e ou jurisdição
em conformidade com o direito internacional;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a
Geórgia, consoante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto da Geórgia, consoante resulte do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento
de pessoas;
f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa
colectiva para fins tributários;
g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»
significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma
empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por
uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou
aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os
seus representantes autorizados;
ii) Na Geórgia: o Ministério das Finanças, ou o seu representante autorizado;
j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
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ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a
legislação em vigor nesse Estado Contratante.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante,
qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o
significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, para efeitos dos impostos
a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que
decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa
qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu
domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplicase igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Todavia, esta expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a imposto nesse Estado apenas
relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao património aí situado.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados
Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente
à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será
considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e
económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma
habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do
Estado em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em
nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for
residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que
estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação
fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
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d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de
recursos naturais.
3 - Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação só constitui um estabelecimento
estável se a sua duração exceder nove meses.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento
estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias
pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os
armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem
transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações
para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de
carácter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades
referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta
combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente,
a quem é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num
Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta
empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que
essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas
no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta
instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo
simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário
geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da
sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma
sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado
(quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para
fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
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CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
Artigo 6.º
Rendimentos de bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os
rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser
tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado
Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o
gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as
disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e
os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos
minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e as aeronaves não são considerados bens
imobiliários.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de
qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens
imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de
profissões independentes.
5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou
aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de
bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem
situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não
ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento
estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser
tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse
estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua
actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão
imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se
fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares,
nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a
empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos
suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os
encargos de direcção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no
Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável
com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º
2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição
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usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os
princípios enunciados no presente artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse
estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão
determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e
suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da
presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente
artigo.
Artigo 8.º
Transporte marítimo e aéreo
1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem
ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio,
considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio
estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa
que explora o navio.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa
exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo
ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de
uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem
ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas
independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das
empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa
empresa e tributados em conformidade.
2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa
conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro
Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do
primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as
condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se
concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de
princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do
imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em
consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados
Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
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Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro
Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é
residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o
beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim
estabelecido não excederá:
a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de
uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que
paga os dividendos;
b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de
aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os
dividendos são pagos.
3 - O termo "dividendos", usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de acções,
acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excepção
dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes
sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que
é residente a sociedade que os distribui. O termo também inclui os lucros atribuídos nos termos de um
acordo de participação nos lucros («associação em participação»).
4 - O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de
um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade
que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro
Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação
relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento
estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo
14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos
provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre
os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um
residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos
são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado
nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros
não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou
parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante
podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de
acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As
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autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar
este limite.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se esses juros forem
pagos a, e o seu beneficiário efectivo for esse outro Estado, as suas subdivisões políticas ou
administrativas ou autarquias locais, ou o seu Banco Central.
4 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,
com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor e,
nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios
atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por
pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado
Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um
estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através
de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver
efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são
aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente
desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante,
tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o
qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou
essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do
Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
7 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou
entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são
pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de
tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse
caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado
Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º
Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e
de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente
do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto das
royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a
forma de aplicar este limite.
3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas
pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou
científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de
comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos,
ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um
Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através
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de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente,
através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas
estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são
aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um
residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado
Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em
ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse
estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties
consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver
situado.
6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou
entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a
informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o
beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis
apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo
com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente
Convenção.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários
referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante
ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante
disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os
ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da
empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou
de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no
Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de
direitos similares cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários
situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os
1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão
liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não
ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa
para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro
Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
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2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter
científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de
médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º
Rendimentos do emprego
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º da presente Convenção, os salários,
vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado
Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro
Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser
tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado
Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no
primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no
total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que
não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa
que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego
exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser
tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente
do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema,
rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais
exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida
pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma
outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos
profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, os rendimentos obtidos por profissionais
de espectáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante, provenientes das actividades
exercidas no outro Estado Contratante no âmbito de um programa de intercâmbio cultural acordado entre
os Governos de ambos os Estados Contratantes ficam isentos de imposto nesse outro Estado.
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Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da presente Convenção, as pensões e outras
remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um
emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por
uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em
consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser
tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são
tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e
se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
a) Seja seu nacional; ou
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado
Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente,
quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços
prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro
Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras
remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade
comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou
administrativa ou autarquia local.
Artigo 20.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua
permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no
primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação,
receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas
nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 21.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que
provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse
Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários
tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção, se o beneficiário desses
rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade
industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro
Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a
propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse
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estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo
7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento derivados do jogo e de lotarias
obtidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante e provenientes do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
4 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma
outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no n.º 1
exceder o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as
disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte
excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo
em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 22.º
Património
1 - O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º da presente Convenção,
propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode
ser tributado nesse outro Estado.
2 - O património constituído por bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento
estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou por bens
mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no
outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente pode ser tributado nesse outro
Estado.
3 - O património constituído por navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou por bens
mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só pode ser tributado no Estado
Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.
4 - Todos os outros elementos do património de um residente de um Estado Contratante só podem ser
tributados nesse Estado.
CAPÍTULO IV
Métodos de eliminação da dupla tributação
Artigo 23.º
Eliminação da dupla tributação
1 - Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente
Convenção, possam ser tributados na Geórgia, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse
residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Geórgia. A importância
deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da
dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Geórgia;
b) Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente
de Portugal estiverem isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o
montante do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos
isentos.
2 - Na Geórgia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
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a) Quando um residente da Geórgia obtiver rendimentos ou for proprietário de património que, de acordo
com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Geórgia deduzirá:
i) Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento
pago em Portugal;
ii) Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o património
pago em Portugal.
Em ambos os casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o
rendimento ou do imposto sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos ou ao património, consoante o caso, que podem ser tributados em Portugal.
b) Quando um residente da Geórgia obtiver rendimentos ou for proprietário de património que, de acordo
com o disposto na presente Convenção, estejam isentos de imposto na Geórgia, a Geórgia poderá, não
obstante, ao calcular o montante do imposto sobre os restantes rendimentos ou sobre o restante
património desse residente, ter em conta os rendimentos ou o património isentos.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma
tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou
possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias,
em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição
aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - Os apátridas residentes de um Estado Contratante não ficarão sujeitos em qualquer Estado
Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que
aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem nas
mesmas circunstâncias, em especial no que se refere à residência.
3 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no
outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse
outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no
sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante
quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do
estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º
ou no n.º 3 do artigo 22.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação
do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente
do primeiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação
do património tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido contraídas com
um residente do primeiro Estado mencionado.
5 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,
seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no
primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais
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gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado
mencionado.
6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos
de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos
os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não
conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente
do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à
autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro
de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não
conforme com o disposto na Convenção.
2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe
dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a
autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a
Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito
interno dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo
amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da
Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si,
inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus
representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 26.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a
administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou
denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou
administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à
presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas
confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado
e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades
administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos
procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou
do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os
fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais
ou em decisões judiciais.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do
outro Estado Contratante;
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b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da
sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou
profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as
informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus
próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3,
mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de
interesse para si, no âmbito interno.
5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou
porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
6 - Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Directores para a regulamentação dos ficheiros
informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de
Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 27.º
Assistência em matéria de cobrança de impostos
1 - Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respectivos créditos
fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de aplicação do
presente artigo.
2 - A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a
título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes,
das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, desde que a tributação
correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os
Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, as penalidades administrativas e os custos de
cobrança ou de medidas cautelares relativos a essa importância.
3 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for susceptível de ser cobrado nos termos das
leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa
impedir a respectiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes
desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado
Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as
disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o
crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.
4 - Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao qual esse
Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua
cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para
efeitos da adopção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante.
Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em
conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro
Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja
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susceptível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o
direito de impedir a respectiva cobrança.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude
da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não
se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos dos n.os 3 ou 4. Por outro lado, um
crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos dos n.os 3 ou 4 não poderá ser objecto de
qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
6 - Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante
não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.
7 - Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos
termos dos n.os 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o
montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de
constituir,
a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado,
que seja susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa
que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança, ou
b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado,
relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim
de assegurar a sua cobrança, as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão
imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado
mencionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
8 - As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor
a um Estado Contratante a obrigação de:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do
outro Estado Contratante;
b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de
cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua
prática administrativa;
d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam
claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.
Artigo 28.º
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros
de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou
de disposições de acordos especiais.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por
escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados
Contratantes necessários para o efeito.
2 - As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com
início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da
presente Convenção;
b) Na Geórgia:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de
Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; e
ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento ou sobre o património devidos em qualquer ano
fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em
vigor da Convenção.
Artigo 30.º
Vigência e denúncia
1 - Depois de decorrido um período inicial de cinco anos, a presente Convenção permanecerá em vigor
por um período de tempo indeterminado.
2 - Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a
presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de Julho do ano
civil em causa.
3 - Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em
ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de
denúncia;
b) Na Geórgia:
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i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos ou ao património obtidos em ou
depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; e
ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento ou sobre o património devidos em qualquer ano
fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado
no aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feito em Lisboa, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa,
georgiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação do texto da presente Convenção, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela Geórgia:
Giorgi Gorgiladze, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Geórgia na República Portuguesa.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GEÓRGIA PARA EVITAR A
DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O
RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO.
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património (a
seguir designada por «Convenção»), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem
parte integrante da Convenção:
1 - Direito aos benefícios da Convenção:
a) Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação
por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna;
b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um
Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos obtidos no outro Estado
Contratante;
c) Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos
objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em
relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa
criação ou atribuição.
2 - Relativamente à Convenção:
Entende-se que, na Geórgia, a expressão «subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais»
significa «unidades administrativas-territoriais» ou «autarquias locais com governo próprio».
3 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 2.º da Convenção:
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Entende-se que, não obstante as disposições do n.º 4 do artigo 2.º da Convenção, se Portugal introduzir
um imposto sobre o património de base mundial ao abrigo da sua legislação interna, as autoridades
portuguesas comunicarão às autoridades da Geórgia a sua entrada em vigor, e discutirão entre si a
inclusão desse imposto no âmbito de aplicação da Convenção.
4 - Relativamente ao artigo 16.º da Convenção:
Entende-se que, em Portugal, as disposições do Artigo 16.º da Convenção aplicar-se-ão igualmente aos
membros do Conselho Fiscal ou de outro órgão similar de uma empresa, tal como previsto no Código
das Sociedades Comerciais.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa,
georgiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela Geórgia:
Giorgi Gorgiladze, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Geórgia na República Portuguesa.
(ver documento original)
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CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND GEORGIA FOR THE AVOIDANCE OF
DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON
INCOME AND ON CAPITAL.
The Portuguese Republic and Georgia, desiring to conclude a Convention for the Avoidance of Double
Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income and on Capital, in order
to promote and strengthen the economic relations between the two countries, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the Convention
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Convention shall apply to taxes on income and on capital imposed on behalf of a Contracting
State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in
which they are levied.
2 - There shall be regarded as taxes on income or on capital all taxes imposed on total income, on total
capital, or on elements of income or of capital, including taxes on gains from the alienation of movable or
immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes
on capital appreciation.
3 - The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:
a) in the case of Portugal:
(i) the personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);
(ii) the corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and
(iii) the surtaxes on corporate income (derramas);
(hereinafter referred to as «Portuguese tax»);
b) in the case of Georgia:
(i) the profit tax;
(ii) the income tax; and
(iii) the property tax;
(hereinafter referred to as «Georgian tax»).
4 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after
the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent
authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have been
made in their taxation laws.
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CHAPTER II
Definitions
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) the term «Portugal» when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese
Republic in accordance with the International Law and the Portuguese legislation, including its territorial
sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the
seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or
jurisdiction;
b) the term «Georgia» means the territory defined by Georgian legislation, including land territory, its
subsoil and the air space above it, internal waters and territorial sea, the sea bed, its sub-soil and the air
space above them, in respect of which Georgia exercises its sovereignty, as well as the contiguous zone,
the exclusive zone and continental shelf adjacent to its territorial sea, in respect of which Georgia may
exercise its sovereign rights and/or jurisdiction in accordance with the international law;
c) the terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Georgia as the
context requires;
d) the term «tax» means Portuguese tax or Georgian tax, as the context requires;
e) the term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;
f) the term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax
purposes;
g) the terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean
respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by
a resident of the other Contracting State;
h) the term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise that
has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated
solely between places in the other Contracting State;
i) the term «competent authority» means:
(i) in the case of Portugal: the Minister of Finance, the Director General of the Tax and Customs Authority
or their authorised representative;
(ii) in the case of Georgia: the Ministry of Finance or its authorised representative;
j) the term «national», in relation to a Contracting State, means:
(i) any individual possessing the nationality or citizenship of that Contracting State; and
(ii) any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in that
Contracting State.
2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined
therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the
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law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the
applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that
State.
Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person
who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of
management or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or
administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who
is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State or capital situated therein.
2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting
States, then his status shall be determined as follows:
a) he shall be deemed to be a resident only of the Contracting State in which he has a permanent home
available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a
resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital
interests);
b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a
permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in
which he has an habitual abode;
c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident
only of the State of which he is a national;
d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting
States shall settle the question by mutual agreement.
3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of
both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of
effective management is situated.
Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of
business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 - The term «permanent establishment» includes especially:
a) a place of management;
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
e) a workshop; and
f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
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3 - A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it
lasts more than nine (9) months.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be
deemed not to include:
a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise
belonging to the enterprise;
b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose
of storage, display or delivery;
c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose
of processing by another enterprise;
d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or
merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise,
any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this
combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an
independent status to whom paragraph 6 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and
habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the
enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of
any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are
limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not
make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely
because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other
agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their
business.
7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a
company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other
State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either
company a permanent establishment of the other.
CHAPTER III
Taxation of income
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from
agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting
State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory
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to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the
provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to
variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits,
sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any
other form of immovable property.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an
enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal
services.
5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property or income derived from
services, which are connected with the use or the right to use the immovable property, either of which,
under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income
from immovable property.
Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the
enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated
therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the
other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on
business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in
each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be
expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities
under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a
permanent establishment.
3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions
expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and
general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment
is situated or elsewhere.
4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a
permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its
various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to
be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall,
however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.
5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that
permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent
establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient
reason to the contrary.
7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this
Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
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Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the
Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
2 - If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed
to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no
such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.
3 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint
business or an international operating agency.
Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or
capital of an enterprise of the other Contracting State; or
b) the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an
enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or
financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then
any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason
of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed
accordingly.
2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly
- profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State
and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned
State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made
between independent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the firstmentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make an appropriate
adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due
regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the
Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other
Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the
dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends
is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a
partnership) which holds directly at least 25 per cent of the capital of the company paying the dividends;
b) 10 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.
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The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of
application of these limitations. This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of
the profits out of which the dividends are paid.
3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or
«jouissance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating
in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment
as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a
resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits
(«associação em participação»).
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a
resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company
paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in
that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in
respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or
fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other
Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except
insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of
which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base
situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's
undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of
profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be
taxed in that other State.
2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to
the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting
State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest. The competent
authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this
limitation.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State and paid to a
resident of the other Contracting State shall be taxable only in that other State, if such interest is paid to
and beneficially owned by that other State, a political or administrative subdivision or a local authority
thereof, or its Central Bank.
4 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or
not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in
particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums
and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not
be regarded as interest for the purpose of this article.
5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a
resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest
arises through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent
personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is
paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the
provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
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6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State.
Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not,
has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the
indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent
establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the
permanent establishment or fixed base is situated.
7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between
both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which
it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner
in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned
amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each
Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 12
Royalties
1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be
taxed in that other State.
2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according
to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting
State, the tax so charged shall not exceed 5 per cent of the gross amount of the royalties. The competent
authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this
limitation.
3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration
for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including
cinematograph films, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for
information concerning industrial, commercial or scientific experience.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a
resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties
arise through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent
personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the
royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case
the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State.
Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not,
has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the liability
to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed
base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or
fixed base is situated.
6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between
both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or
information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the
payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall
apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain
taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of
this Convention.
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Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred
to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent
establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable
property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting
State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the
alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base,
may be taxed in that other State.
3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property
pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting State in which
the place of effective management of the enterprise is situated.
4 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or of a comparable
interest deriving more than 50 percent of their value directly or indirectly from immovable property
situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
5 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall
be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other
activities of an independent character shall be taxable only in that State unless he has a fixed base
regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he
has such a fixed base, the income may be taxed in the other Contracting State but only so much of it as is
attributable to that fixed base.
2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic,
educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers,
architects, dentists and accountants.
Article 15
Income from employment
1 - Subject to the provisions of articles 16, 18 and 19 of this Convention, salaries, wages and other similar
remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable
only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is
so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting
State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the
first-mentioned State if:
a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183
days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned, and
b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and
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c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in
the other State.
3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an
employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the
Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
Article 16
Directors' fees
Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as
a member of the board of directors of a company which is a resident of the other Contracting State may
be taxed in that other State.
Article 17
Artistes and sportsmen
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting
State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a
sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in
that other State.
2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his
capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income
may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which
the activities of the entertainer or sportsman are exercised.
3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, income derived by entertainers or sportsmen
who are residents of a Contracting State from the activities exercised in the other Contacting State under
a plan of cultural exchange between the Governments of both Contracting States shall be exempt from
tax in that other State.
Article 18
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19 of this Convention, pensions and other similar
remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be
taxable only in that State.
Article 19
Government service
1 - Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a political or
administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to
that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. However, such salaries, wages
and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are
rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
a) is a national of that State; or
b) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remuneration paid by, or
out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority
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thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be
taxable only in that State. However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in
the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3 - The provisions of articles 15, 16, 17, and 18 shall apply to salaries, wages, pensions, and other similar
remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting
State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 20
Students
Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting
State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for
the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training
shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
Article 21
Other income
1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing
articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property
as defined in paragraph 2 of article 6 of this Convention, if the recipient of such income, being a resident
of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent
establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed
base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively
connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or
article 14, as the case may be, shall apply.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, items of income derived by an individual who is
a resident of a Contracting State from gambling and lotteries and arising in the other Contracting State
may be taxed in that other State.
4 - Where, by reason of a special relationship between the person referred to in paragraph 1 and some
other person, or between both of them and some third person, the amount of the income referred to in
paragraph 1 exceeds the amount (if any) which would have been agreed upon between them in the
absence of such a relationship, the provisions of this article shall apply only to the last mentioned amount.
In such a case, the excess part of the income shall remain taxable according to the laws of each
Contracting State, due regard being had to the other applicable provisions of this Convention.
Article 22
Capital
1 - Capital represented by immovable property referred to in article 6 of this Convention, owned by a
resident of a Contracting State and situated in the other Contracting State, may be taxed in that other
State.
2 - Capital represented by movable property forming part of the business property of a permanent
establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or by
movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other
Contracting State for the purpose of performing independent personal services may be taxed in that other
State.
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3 - Capital represented by ships and aircraft operated in international traffic and by movable property
pertaining to the operation of such ships and aircraft, shall be taxable only in the Contracting State in
which the place of effective management of the enterprise is situated.
4 - All other elements of capital of a resident of a Contracting State shall be taxable only in that State.
CHAPTER IV
Methods for elimination of double taxation
Article 23
Elimination of double taxation
1 - In the case of Portugal, double taxation shall be eliminated as follows:
a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this
Convention, may be taxed in Georgia, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of
that resident an amount equal to the income tax paid in Georgia. Such deduction shall not, however,
exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the
income which may be taxed in Georgia;
b) Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of Portugal
is exempt from tax in Portugal, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the
remaining income of such resident, take into account the exempted income.
2 - In the case of Georgia, double taxation shall be eliminated as follows:
a) Where a resident of Georgia derives income or owns capital which, in accordance with the provisions
of this Convention, may be taxed in Portugal, Georgia shall allow:
(i) as a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in
Portugal;
(ii) as a deduction from the tax on the capital of that resident, an amount equal to the capital tax paid in
Portugal.
Such deduction in either case shall not, however, exceed that part of the income tax or capital tax, as
computed before the deduction is given, which is attributable, as the case may be, to the income or the
capital which may be taxed in Portugal.
b) Where in accordance with any provisions of this Convention income derived or capital owned by a
resident of Georgia is exempt from tax in Georgia, Georgia may nevertheless, in calculating the amount
of tax on the remaining income or capital of such resident, take into account the exempted income or
capital.
CHAPTER V
Special provisions
Article 24
Non-discrimination
1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or
any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and
connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular
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with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of
article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2 - Stateless persons who are residents of a Contracting State shall not be subjected in either Contracting
State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than
the taxation and connected requirements to which nationals of the State concerned in the same
circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected.
3 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other
Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on
enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as
obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances,
reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it
grants to its own residents.
4 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of
article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State
to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such
enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the firstmentioned State. Similarly, any debts of an enterprise of a Contracting State to a resident of the other
Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable capital of such enterprise, be
deductible under the same conditions as if they had been contracted to a resident of the first-mentioned
State.
5 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly
or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the firstmentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more
burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the firstmentioned State are or may be subjected.
6 - The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every
kind and description.
Article 25
Mutual agreement procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result
for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the
remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the
Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of
the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the
first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.
2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not
itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent
authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in
accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time
limits in the domestic law of the Contracting States.
3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement
any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention.
4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly,
including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of
reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
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Article 26
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is foreseeably
relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the
domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting
States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation
thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by articles 1
and 2.
2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the
same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only
to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or
collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the
taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the
information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in
judicial decisions.
3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting
State the obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of
the other Contracting State;
b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the
administration of that or of the other Contracting State;
c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional
secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre
public).
4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other Contracting
State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that
other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the
preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be
construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic
interest in such information.
5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to
supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or
person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.
6 - The Contracting States shall comply with the guidelines for the regulation of computer files containing
personal data as established by the United Nations General Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted
on the 14th December 1990.
Article 27
Assistance in the collection of taxes
1 - The Contracting States shall lend assistance to each other in the collection of revenue claims. This
assistance is not restricted by articles 1 and 2. The competent authorities of the Contracting States may
by mutual agreement settle the mode of application of this article.
2 - The term «revenue claim» as used in this article means an amount owed in respect of taxes of every
kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative
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subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to this Convention or
any other instrument to which the Contracting States are parties, as well as interest, administrative
penalties and costs of collection or conservancy related to such amount.
3 - When a revenue claim of a Contracting State is enforceable under the laws of that State and is owed
by a person who, at that time, cannot, under the laws of that State, prevent its collection, that revenue
claim shall, at the request of the competent authority of that State, be accepted for purposes of collection
by the competent authority of the other Contracting State. That revenue claim shall be collected by that
other State in accordance with the provisions of its laws applicable to the enforcement and collection of its
own taxes as if the revenue claim were a revenue claim of that other State.
4 - When a revenue claim of a Contracting State is a claim in respect of which that State may, under its
law, take measures of conservancy with a view to ensure its collection, that revenue claim shall, at the
request of the competent authority of that State, be accepted for purposes of taking measures of
conservancy by the competent authority of the other Contracting State. That other State shall take
measures of conservancy in respect of that revenue claim in accordance with the provisions of its laws as
if the revenue claim were a revenue claim of that other State even if, at the time when such measures are
applied, the revenue claim is not enforceable in the first-mentioned State or is owed by a person who has
a right to prevent its collection.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 and 4, a revenue claim accepted by a Contracting
State for purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, be subject to the time limits or accorded
any priority applicable to a revenue claim under the laws of that State by reason of its nature as such. In
addition, a revenue claim accepted by a Contracting State for the purposes of paragraph 3 or 4 shall not,
in that State, have any priority applicable to that revenue claim under the laws of the other Contracting
State.
6 - Proceedings with respect to the existence, validity or the amount of a revenue claim of a Contracting
State shall not be brought before the courts or administrative bodies of the other Contracting State.
7 - Where, at any time after a request has been made by a Contracting State under paragraph 3 or 4 and
before the other Contracting State has collected and remitted the relevant revenue claim to the firstmentioned State, the relevant revenue claim ceases to be
a) in the case of a request under paragraph 3, a revenue claim of the first-mentioned State that is
enforceable under the laws of that State and is owed by a person who, at that time, cannot, under the
laws of that State, prevent its collection; or
b) in the case of a request under paragraph 4, a revenue claim of the first-mentioned State in respect of
which that State may, under its laws, take measures of conservancy with a view to ensure its collection;
the competent authority of the first-mentioned State shall promptly notify the competent authority of the
other State of that fact and, at the option of the other State, the first-mentioned State shall either suspend
or withdraw its request.
8 - In no case shall the provisions of this article be construed so as to impose on a Contracting State the
obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of
the other Contracting State;
b) to carry out measures which would be contrary to public policy (ordre public);
c) to provide assistance if the other Contracting State has not pursued all reasonable measures of
collection or conservancy, as the case may be, available under its laws or administrative practice;
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d) to provide assistance in those cases where the administrative burden for that State is clearly
disproportionate to the benefit to be derived by the other Contracting State.
Article 28
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or consular
posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
CHAPTER VI
Final provisions
Article 29
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the latter of the
notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal
procedures of each Contracting State required for that purpose.
2 - The provisions of this Convention shall have effect:
a) in the case of Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of
January of the calendar year next following that in which this Convention enters into force; and
(ii) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of
January of the calendar year next following that in which this Convention enters into force;
b) in the case of Georgia:
(i) in respect of taxes withheld at source, to income derived on or after 1 January of the calendar year
next following the year in which the Convention enters into force; and
(ii) in respect of other taxes on income and on capital chargeable for any taxable year beginning on or
after 1 January of the calendar year next following the year in which the Convention enters into force.
Article 30
Duration and termination
1 - Following the expiration of an initial period of five years, this Convention shall remain in force for an
indeterminate period of time.
2 - Following the expiration of the initial period of five years, either Contracting State may denounce this
Convention upon notification, in writing through diplomatic channels, before the first day of July of the
concerned calendar year.
3 - In case of denunciation, this Convention shall cease to have effect:
a) in the case of Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of
January of the calendar year next following that specified in the notice of termination; and
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(ii) in respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of
January of the calendar year next following that specified in the notice of termination;
b) in the case of Georgia:
(i) in respect of taxes withheld at source, on income and on capital derived on or after 1 January of the
calendar year next following that specified in the notice of termination; and
(ii) in respect of other taxes on income and on capital chargeable for any taxable year beginning on or
after 1 January of the calendar year next following that specified in the notice of termination.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done in duplicate in Lisbon this 12 th day of december, 2012, in the Portuguese, Georgian and English
languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this
Convention, the English text shall prevail.
For The Portuguese Republic:
Paulo de Faria Lince Núncio, State Secretary for Tax Affairs.
For Georgia:
Giorgi Gorgiladze, Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary of Georgia to the Portuguese Republic.
PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND GEORGIA FOR
THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH
RESPECT TO TAXES ON INCOME AND ON CAPITAL.
On signing the Convention between the Portuguese Republic and Georgia for the Avoidance of Double
Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income and on Capital
(hereinafter referred to as «the Convention»), the signatories have agreed that the following provisions
shall form an integral part of the Convention:
1 - Entitlement to the Benefits foreseen in the Convention:
a) It is understood that the provisions of the Convention shall not be interpreted so as to prevent the
application by a Contracting State of the anti-avoidance provisions provided for in its domestic law;
b) It is understood that the benefits foreseen in the Convention shall not be granted to a resident of a
Contracting State which is not the beneficial owner of the income derived from the other Contracting
State;
c) It is understood that the provisions of the Convention shall not apply if it was the main purpose or one
of the main purposes of any person concerned with the creation or assignment of the property or right in
respect of which the income is paid to take advantage of those provisions by means of such creation or
assignment.
2 - With reference to the Convention:
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It is understood that, in the case of Georgia, the term «political or administrative subdivisions or local
authorities» means «administrative-territorial units» or «local self governing authorities».
3 - With reference to article 2, paragraph 4, of the Convention:
It is understood that, notwithstanding the provisions of paragraph 4 of article 2 of the Convention, if
Portugal introduces a tax on worldwide capital under its domestic law, the Portuguese authorities will
notify to the Georgian authorities of its bringing into force, and will discuss with each other the inclusion of
such tax within the scope of the Convention.
4 - With reference to article 16 of the Convention:
It is understood that, in the case of Portugal, the provisions of article 16 of the Convention shall also apply
to members of the supervisory board (Conselho Fiscal) or another similar organ of a company, as
foreseen in Código das Sociedades Comerciais (Corporate Law).
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate in Lisbon this 12 th day of december, 2012, in the Portuguese, Georgian and English
languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this
Protocol, the English text shall prevail.
For The Portuguese Republic:
Paulo de Faria Lince Núncio, State Secretary for Tax Affairs.
For Georgia:
Giorgi Gorgiladze, Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary of Georgia to the Portuguese Republic.
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