Resumo. Trata-se de artigo que analisa a discussão acerca da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de energia elétrica TUST e TUSD decorrentes dos contratos de uso do sistema de transmissão (CUST) e contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD), anexos ao contrato de compra e venda de energia elétrica. Inicialmente, o artigo noticia as mudanças introduzidas pela Lei n. 9.074/95 na estrutura do setor energético brasileiro, especialmente a extinção do monopólio público verticalizado do setor elétrico e a figura do produtor independente e a do consumidor livre. Ao estabelecer os dois ambientes de contratação: regulada (mercado cativo) e livre, define que o ressarcimento ao concessionário e ao permissionário do serviço público de energia elétrica pela utilização do sistema de rede ocorre neste último ambiente pelo pagamento das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD). Ressalta a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS, apontando as teses dos Contribuintes e do Fisco. Palavras-chave: ICMS – base de cálculo – TUST – TUSD – energia elétrica Abstract. This is the article that analyzes discussion about the inclusion in the calculation of ICMS electricity tariffs and TUST TUSD arising from contracts for the use of the transmission system (CUST) and contract use of the distribution system (CUSD) attached to the contract of purchase and sale of electricity. Initially, the news article the changes introduced by Law n. 9.074/95 structure in the Brazilian energy sector, especially the extinction of vertical public monopoly in the electricity sector and the figure of the independent producer and consumer free. By setting the two contracting environments: controlled (captive), and free, that sets the compensation to the concessionaire and the grantee of public power by the use of networking occurs in the latter environment for the payment of transmission charges (TUST) and distribution (TUSD). Emphasizes the doctrinal and jurisprudential discussion about the inclusion of these rates on the basis of the ICMS, pointing theses taxpayers and the tax authorities. Keywords: ICMS - basis of calculation - TUST - TUSD - electricity 1 Eduardo Muniz M. Cavalcanti Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Obteve o diploma de Estudos Avançados (DEA) na Universidade de Salamanca (Espanha). Advogado e Procurador do Distrito Federal. Foi Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Distrito Federal. Exerceu os cargos de Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Estado de Minas Gerais, ambos com atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Email: [email protected] SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Estrutura do setor energético –3. Encargos tarifários para uso do sistema interligado da rede elétrica: TUST e TUSD – 4. Discussão jurídica a respeito da incidência tributária do ICMS sobre as Tarifas e os Encargos de Uso e de Conexão dos Sistemas de Distribuição e de Transmissão – 5. Conclusão – 6. Bibliografia. ICMS e a estrutura energética brasileira. 1. Introdução A Lei n. 9.074/95 trouxe profunda inovação no setor elétrico brasileiro, especialmente por estabelecer novos conceitos, agentes, institutos e, principalmente, por extinguir definitivamente com o monopólio público verticalizado do setor elétrico brasileiro. Antes da lei, as empresas energéticas eram controladas exclusivamente pelos entes estatais com atuação na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Podem ser destacadas como principais alterações na estrutura normativa referente à energia elétrica introduzidas pela Lei n. 9.074/95 as seguintes: i) a figura do Produtor Independente de Energia (PIE), aquele que gera energia por sua conta e risco para venda no mercado; ii) a figura do consumidor livre, como sendo aquele que apresenta consumo de carga igual ou superior a 3.000 kW, atendido em tensão igual ou superior a 69 kV e que 2 pode optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado; iii) livre acesso às redes de transmissão e de distribuição, permitindo que a decisão de acesso seja do interessado e não do proprietário da rede elétrica que ocorre mediante o pagamento de tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD); iv) criação da rede básica formada por linhas do SIN (sistemas interligados). A introdução desses novos conceitos pela Lei n. 9.074/95 é reconhecida como verdadeira reestruturação do setor energético brasileiro já timidamente desenhada pela Constituição Federal de 1988. Já na década de noventa, alguns diplomas normativos postos em vigor evidenciaram a futura modificação no sistema, com destaque para a Lei n. 8.631/93, que dispôs sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica e, ao mesmo tempo, extinguiu o regime de remuneração garantida. A Lei n. 9.648/98, além de alterar vários dispositivos relativos ao tema, autorizou o Poder Executivo a promover a reestruturação das Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias. Tornava-se imprescindível um novo arcabouço jurídico para o setor energético brasileiro diante do cenário que se apresentava de graves problemas, especialmente retratados na insuficiência do sistema energético, carência esta decorrente de diversos fatores, dentre os quais a estagnação de vários projetos de geração de energia e a operação do sistema acima do limite recomendável. Não obstante as transformações normativas implementadas na matriz energética brasileira, em 2001 houve a crise do setor elétrico, a chamada crise do apagão (blecaute), que afetou o fornecimento e distribuição de energia elétrica. O estopim da crise ocorreu precisamente em duas datas: 1º de julho de 2001 e 27 de setembro de 2002, não somente em decorrência da falta de chuvas, que deixaram várias represas vazias, mas, sobretudo, pela falta de planejamento e investimentos em geração, transmissão e distribuição. 3 A imprensa e o poder público passaram a alertar aos consumidores a racionalizarem o consumo de energia elétrica sob pena de falta ou interrupções constantes no fornecimento da energia, medidas que para a época, sem dúvidas, foram fundamentais para continuidade na prestação do serviço sem interrupções, a despeito de não se coadunar com a pretensão de crescimento exponencial da economia brasileira. A contínua incompatibilidade entre o crescimento brasileiro e a capacidade energética fomentou novas introduções normativas na matriz energética, especialmente pela edição da Lei n. 10.433/02, posteriormente revogada pela Lei n. 10.848/041, que passou a dispor acerca da comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional – SIN. A referida normatização estabeleceu diretrizes para contratação regulada ou livre de energia elétrica, estabelecendo critérios a serem seguidos pelos contratantes2 de 1 Art. 1o A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: I - condições gerais e processos de contratação regulada; II - condições de contratação livre; III - processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo; IV - instituição da convenção de comercialização; V - regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica; VI - mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento do previsto neste artigo; VII - tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão; VIII - mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; IX - limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento; X - critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e XI - mecanismos de proteção aos consumidores. 2 Art. 1o A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: ... § 9º As regras de comercialização previstas nesta Lei aplicam-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, de distribuição e de comercialização de energia elétrica, incluindo as empresas sob controle federal, estadual ou municipal. 4 modo a abastecer o mercado de forma equilibrada, racional, segura e permanente, minimizando os riscos de nova falta de suprimento energético no país. 2. Estrutura do setor energético A reestruturação do setor energético brasileiro visando ampliar a competitividade do mercado e atender a demanda crescente de energia elétrica estabeleceu duas formas de contratação de fornecimento de energia: ambiente de contratação regulada (mercado cativo) e o ambiente de contratação livre. O ambiente de contratação regulada (ACR) atende os consumidores chamados cativos, como, por exemplo, as residências, que necessariamente adquirem energia elétrica de distribuidoras locais. Estes consumidores estão vinculados à concessionária de energia elétrica que atende em seu endereço. Neste ambiente de mercado não há competição já que toda a energia é fornecida pelo distribuidor concessionário, o qual é remunerado por tarifa previamente estabelecida pelo ente regulador – Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. No ambiente de contratação livre (ACL), a energia é direcionada aos consumidores livres, geralmente indústrias que consomem uma grande quantidade de energia elétrica no processo produtivo, como, por exemplo, segmentos industriais eletro intensivos e grandes plantas industriais automobilística, alimentícia, siderúrgica, química. Estes consumidores podem celebrar contratos de fornecimento de energia elétrica diretamente com a concessionária de sua livre escolha, que será remunerada por preço fixado no contrato e não por tarifa previamente definida pela agência reguladora. O consumidor livre ao estabelecer o contrato de fornecimento de energia elétrica com um determinado fornecedor (produtor independente), ou até mesmo quando for para consumo próprio (no caso dos autoprodutores de energia elétrica) precisará de acesso ao sistema de transmissão e distribuição da rede básica interligada. Por isso, o consumidor livre além do contrato de compra e venda de energia elétrica deve celebrar o contrato de uso do sistema de transmissão (CUST), o contrato de uso do sistema de 5 distribuição (CUSD) e, ainda, o contrato de conexão, o que lhe assegurará acesso ao sistema interligado nacional de energia elétrica.3 Este acesso dos consumidores às instalações de transmissão componentes da Rede Básica ocorre mediante o Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão com o ONS – Operador Nacional do Sistema-, sendo este responsável por estabelecer as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso das instalações de transmissão. Além deste contrato de uso dos sistemas de transmissão, deve o consumidor contratante firmar mais dois contratos: o Contrato de Conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso à Rede Básica e o de Uso dos Sistemas de Distribuição com a concessionária ou permissionária local. Neste cenário de mercado, amplia-se a concorrência na medida em que os consumidores livres podem eleger seus fornecedores de energia em todo território nacional, além de abrir espaço ao crescimento de empresas dedicadas à comercialização de energia elétrica (transmissão e distribuição), fomentando não somente a diminuição do custo energético, mas, sobretudo, a eficiência do setor de energia no país. Além das vantagens mencionadas, o consumidor livre passa a negociar a contratação de energia elétrica de forma individual, conforme suas características de consumo, algo antes impensável diante do monopólio do mercado cativo, podendo os agentes do negócio celebrado fixar parâmetros de contratação relacionados aos riscos e oportunidades da comercialização de energia elétrica. Esta individualização na contratação de energia elétrica revela-se não somente na quantidade, mas, sobretudo, na potência elétrica a ser utilizada pelo consumidor (demanda de potência): há consumidores que demandam pequena quantidade e em pequena intensidade de tempo; há os que demandam maiores quantidades, mas em 3 Resolução n. 281/1999 da ANEEL. “de conformidade com o art. 7o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, as condições gerais de contratação do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição e as tarifas correspondentes deverão: I - assegurar tratamento não discriminatório aos usuários; II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão; III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas elétricos; IV - induzir a utilização racional dos sistemas elétricos; V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição possibilitará a comercialização direta entre produtores e consumidores, independente de suas localizações no sistema elétrico interligado, contribuindo para a redução de custos e modicidade das tarifas ao consumidor final.” 6 menos intensidade; há os que demandam pequenas quantidades, mas em maior intensidade e há, por fim, aqueles que demandam grandes quantidades e com grande intensidade.4 Não são todos os consumidores, contudo, que podem adquirir energia sob a modalidade de contratação livre, pois somente aqueles definidos pelos critérios estabelecidos pela Lei n. 9.074/95 podem contratar a compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.5 a) Consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV; b) Consumidores novos a partir da entrada em vigor da referida lei com carga igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão. 3. Encargos tarifários para uso do sistema interligado da rede elétrica: TUST e TUSD 4 É por isso que os consumidores são divididos em dois grandes grupos A e B, que são subdivididos em classes, conforme a Resolução n. 456/2000: XXII - Grupo “A”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) Subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV; b) Subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV; c) Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV; d) Subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV; e) Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; f) Subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional. XXIII - Grupo “B”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos nos arts. 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) Subgrupo B1 - residencial; b) Subgrupo B1 - residencial baixa renda; c) Subgrupo B2 - rural; d) Subgrupo B2 - cooperativa de eletrificação rural; e) Subgrupo B2 - serviço público de irrigação; f) Subgrupo B3 - demais classes; g) Subgrupo B4 - iluminação pública. 5 Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. § 1o Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 2o Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado. (...) 7 A Rede Básica do Sistema Interligado Nacional tem o objetivo de cobrir todo o país abastecendo os mercados consumidores: residenciais, comerciais ou industriais. Trata-se de uma rede que conecta as geradoras de energia elétrica do país, que na maioria são usinas hidrelétricas, localizadas distante dos centros consumidores, e que sofrem variações na produção devido à dependência do regime pluviométrico. As geradoras de energia elétrica são responsáveis por inserir na rede básica do sistema interligado a quantidade de energia contratada, no caso de fornecimento ao mercado livre, de forma a propiciar o abastecimento da demanda negociada. Essa rede básica do sistema interligado é o sistema elétrico nacional que está conectado fisicamente a todos os geradores, transmissores, distribuidores e consumidores de energia elétrica. Cléver Campos faz analogia a um sistema de “caixa único”, que, em um mesmo momento, recebe a energia de todos os geradores e alimenta todos os consumidores, o que afasta a possibilidade de estoque entre os estágios intermediários de produção, sendo a produção e o consumo etapas instantâneas.6 O produtor de energia elétrica é o responsável por injetar em um ponto determinado do sistema de rede a potência de energia contratada. Isso significa, portanto, que o consumidor livre não estará necessariamente recebendo energia elétrica diretamente daquele fornecedor contratado, de quem comprou a energia elétrica, mas do sistema de rede interligado que absorve toda a demanda energética, proporcionando a redução dos custos e, sobretudo, o aumento da eficiência no setor de energia. Com isso os fornecedores de energia elétrica e os consumidores livres devem ter assegurado o acesso ao sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica mediante ressarcimento ao concessionário e permissionário do serviço público de energia elétrica referente ao custo de transporte envolvido – transmissão e distribuição, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.7 6 CAMPOS, Clever M. Introdução ao Direito de Energia Elétrica, São Paulo, Ícone, 2001, p. 68. 7 Resolução n. 281/1999 da ANEEL. 8 O ressarcimento ao concessionário e ao permissionário do serviço público8 pela utilização do sistema de rede ocorre pelo pagamento das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) decorrentes dos contratos de uso do sistema de transmissão (CUST) e contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD), anexos ao contrato de compra e venda de energia elétrica. Estas tarifas de transmissão e de distribuição independem do efetivo consumo de energia elétrica e são calculadas com base nos montantes de uso contratados e, por conseguinte, disponibilizados no ponto de conexão9. Por isso, todos os usuários consumidores devem arcar com o ressarcimento da utilização do sistema de transmissão e distribuição, calculado com base nos montantes de uso contratados ou verificados por ponto de conexão, ainda que naquele período não tenha utilizado, ou utilizado quantidade inferior ao contratado para fornecimento de energia elétrica. A concessionária, portanto, é responsável por disponibilizar obrigatória e continuamente a demanda contratada (demanda de potência ativa) no ponto de entrega (ponto de conexão), conforme o valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).10 É por isso que, além dos contratos de transmissão e de distribuição, o consumidor livre negocia ainda com a empresa concessionária conectada ao sistema de rede o contrato de conexão, responsável por definir as condições técnicas e comerciais da conexão. Esses encargos, à parte da TUST e TUSD, são negociados entre as partes 8 O pagamento da TUST é feito à ONS – Operador Nacional do Sistema, que, por sua vez, repassa aos concessionários ou permissionários da rede de transmissão, já que é a ONS responsável por celebrar, em nome das empresas de transmissão, os contratos de uso dos sistemas de transmissão e também figurar como interveniente nos contratos de conexão, posteriormente encaminhando os contratos de uso para homologação da ANEEL. 9 Resolução n. 456/2000 da ANEEL. Art. 2º (...) XXVI - Ponto de entrega: ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento. 10 Resolução n. 456/2000 da ANEEL Art. 2º (...) IX - Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW). 9 com o objetivo de cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção do ponto de conexão.11 4. Discussão jurídica a respeito da incidência tributária do ICMS sobre as Tarifas e os Encargos de Uso e de Conexão dos Sistemas de Distribuição e de Transmissão A energia elétrica, por se tratar de mercadoria – definição legal12, é objeto de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.13 A Lei Complementar n. 87/96 define que o fato gerador do ICMS – aspecto temporal-, é a saída da mercadoria (no caso, energia elétrica) do estabelecimento do contribuinte14, que, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, seria a saída da mercadoria do estabelecimento da empresa de energia para o consumidor final. 11 Resolução n. 281/1999 da ANEEL. Art.18 Os encargos de conexão aos sistemas de transmissão ou de distribuição serão de responsabilidade dos usuários. § 1º Os encargos de conexão serão objeto de negociação entre as partes e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção do ponto de conexão. § 2º As instalações de conexão poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do usuário, inclusive a própria concessionária ou permissionária, observadas as normas técnicas e padrões da concessionária ou permissionária e os requisitos do usuário. § 3º Para unidade consumidora os equipamentos de medição, necessários à conexão, serão de responsabilidade técnica e financeira da concessionária ou permissionária onde a mesma se conecta. 12 O ordenamento jurídico trata a energia elétrica para fins de incidência do ICMS como mercadoria, ou seja, como um produto, um bem móvel, e não como serviço que, na prática, poderia deixar transparecer. Este entendimento também se extrai de vários diplomas normativos, como no caso do art. 155, § 3º, do Código Penal, que equiparou a energia elétrica à coisa móvel (para fins de configuração do crime de furto) e o art. 83, I, do Código Civil, que considera como bens móveis as "energias que tenham valor econômico". A doutrina também corrobora com este entendimento, como no caso de CARRAZZA, Roque Antônio, "ICMS", 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 242; CANTO, Gilberto de Ulhôa, "Direito Tributário Aplicado: pareceres ", Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 120, dentre outros. 13 Art. 2º da Lei Complementar n. 87/96. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. 14 Lei Complementar n. 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 10 A problemática em torno da questão reside justamente no fato de que em razão da independência das fases (geração, transmissão e distribuição) não se poderia estabelecer como marco temporal para incidência do ICMS a simples entrega da energia elétrica nos chamados pontos de conexão, em que a concessionária disponibilizaria determinada quantidade de energia contratada para que o distribuidor efetuasse a entrega ao consumidor livre contratante. A tese sustentada por parte da doutrina e jurisprudência é de que nas fases de transmissão e distribuição não há transferência de propriedade da mercadoria (energia elétrica) para o consumidor, mas apenas a contratação de uma quantidade de uso dos mencionados sistemas de rede, também relacionado à instalação e à manutenção do ponto de conexão. Nesse sentido, defende que a energia elétrica precisa ser individualizada aos consumidores por meio dos relógios de medição para efeito de efetivo consumo, mais precisamente medindo a energia elétrica que tenha ingressado nas dependências do estabelecimento consumidor. Não poderia, portanto, determinar que a saída da mercadoria seja a entrega no ponto de conexão, já que não há ainda usuário específico, considerando que a energia elétrica deflue pelo sistema interligado para abastecer todos os consumidores indiscriminadamente. O aspecto temporal do fato gerador da energia elétrica somente poderia ser definido pela entrada efetiva no estabelecimento do consumidor e não a demanda de potência injetada no ponto de conexão objeto de transmissão e posterior distribuição local para os estabelecimentos industriais, comerciais ou residenciais, condição ainda transitória naquele momento. É como se a mercadoria estivesse sendo deslocada pela transportadora da indústria para o estabelecimento comercial. No tocante à definição da base de cálculo do ICMS, a problemática persiste ainda com mais fôlego. Isso porque ao determinar que as empresas distribuidoras de energia elétrica sejam responsáveis pelo recolhimento do ICMS por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos devendo o imposto ser calculado sobre o preço I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...) 11 praticado na operação final, apenas o valor que se pagaria pelo efetivo consumo de energia elétrica poderia ser considerado para efeito de formação da base de cálculo do tributo. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS seria apenas o preço de fornecimento da energia elétrica e não este acrescido do valor de disponibilização do uso dos sistemas de transmissão e de distribuição. Tem-se aí a noção de demanda reservada de potência versus consumo efetivo de energia elétrica que ocorre com os consumidores cativos. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou no sentido de que o ICMS não é imposto incidente sobre o tráfico jurídico da mercadoria (no caso de celebração de contratos de garantia de demanda reservada), mas sobre a energia elétrica concretamente fornecida e utilizada. O STJ pacificou15 seu entendimento por meio do acórdão com a ementa abaixo reproduzida: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de 15 O STJ editou a Súmula n. 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. 12 mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 960476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009) A reforçar a tese de que não poderia haver incidência do ICMS sobre os encargos tarifários (conexão, TUST e TUSD) sobre as concessionárias de transmissão e distribuição que utilizam a rede interligada para viabilizar a aquisição de energia elétrica pelo consumidor livre, sustenta-se que nas hipóteses previstas de integração à base de cálculo do referido tributo pela Lei Complementar n. 87/96 (art. 13) não há referência 13 aos mencionados encargos, o que afastaria a possibilidade de inclusão dos mesmos em razão do princípio da legalidade tributária.16 Por outro lado, o argumento contrário está baseado no tratamento tributário único que deve ser dado ao sistema, já que o processo de desverticalização (independência das fases de geração, transmissão e distribuição) não modifica o conceito físico de energia elétrica, nem mesmo o entendimento jurídico-tributário. Trata-se de contratos (conexão, transmissão e distribuição) inerentes ao fornecimento de energia elétrica, portanto, acessórios ao contrato principal de entrega da energia e que devem consubstanciar a incidência do referido tributo. Seguindo esta linha de raciocínio, poder-se-ia afirmar ainda que as faturas de energia elétrica relacionadas a cada atividade do sistema podem até ser destacadas, contudo, a operação destinada ao consumidor final permanece como sendo única e, assim, indivisível. Além disso, os encargos tarifários são custos agregados e inerentes ao sistema de fornecimento de energia elétrica aos consumidores, sendo elementos essenciais para que ocorra o fato gerador de circulação da energia elétrica. Por isso, dizse que o fornecimento de energia elétrica ocorre no mesmo momento de sua transmissão, identificando a operação de circulação econômica da energia elétrica à própria transmissão, já que esta é imprescindível por se tratar de uma única operação física. Outro argumento que reforça a tese de que os encargos tarifários compõem a base de cálculo do ICMS está consubstanciado na leitura atenta do acórdão proferido no âmbito do STJ no leading case sobre a matéria da incidência do tributo sobre a demanda reservada de potência, acima citado. 16 Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 14 Segundo trecho do voto condutor proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, ao delimitar o sentido e alcance da jurisprudência do STJ, fez-se a distinção entre demanda de potência contratada e demanda de potência efetivamente utilizada. Assegurou que a simples disponibilização da potência elétrica no ponto de entrega, ainda que gere custos com investimentos e prestação de serviços para a concessionária, pode constituir e efetivamente constitui – fato gerador da tarifa do serviço público de energia, mas certamente não constitui fato gerador do ICMS. O que se quer dizer é que não se excluiu da base de cálculo do referido tributo os encargos decorrentes da entrega da energia, mas tão somente daquilo que foi contratado, mas não efetivamente consumido. “Delimitação do alcance da jurisprudência do STJ: distinção entre demanda de potência contratada e demanda de potência efetivamente utilizada: É importante atentar para a definição de demanda contratada: é a demanda de potência ativa, expressa em quilowatts (kW), a ser "disponibilizada pela concessionária" ao consumidor, "conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento", que pode ou não ser "utilizada durante o período de faturamento". Demanda de potência contratada, bem se vê, não é demanda utilizada, e, se não representa demanda de potência elétrica efetivamente utilizada, não representa energia gerada e muito menos que tenha circulado. A simples disponibilização da potência elétrica no ponto de entrega, ainda que gere custos com investimentos e prestação de serviços para a concessionária, pode constituir – e efetivamente constitui - fato gerador da tarifa do serviço público de energia, mas certamente não constitui fato gerador do ICMS, que tem como pressuposto indispensável a efetiva geração de energia, sem a qual não há circulação. Ora, é fenômeno da realidade física, já se disse, que não há geração de energia elétrica sem que haja consumo. Daí o acerto, mais uma vez, da jurisprudência do STJ: a demanda de potência de energia simplesmente contratada ou mesmo disponibilizada, mas 15 ainda não utilizada, não está sujeita à incidência de ICMS, porque o contrato ou a disponibilização, por si sós, não constituem o fato gerador desse tributo. Entretanto, isso não significa dizer que o ICMS jamais pode incidir sobre a tarifa correspondente à demanda de potência elétrica. Tal conclusão não está autorizada pela jurisprudência do Tribunal. O que a jurisprudência afirma é que nas operações de energia elétrica o fato gerador do ICMS não é a simples contratação da energia, mas sim o seu efetivo consumo . Por isso se afirma que, relativamente à demanda de potência, a sua simples contratação não constitui fato gerador do imposto. Não se nega, todavia, que a potência elétrica efetivamente utilizada seja fenômeno incompatível ou estranho ao referido fato gerador. Pelo contrário, as mesmas premissas teóricas que orientam a jurisprudência do STJ sobre o contrato de demanda, levam à conclusão (retirada no mínimo a contrario sensu) de que a potência elétrica, quando efetivamente utilizada, é parte integrante da operação de energia elétrica e, como tal, compõe sim o seu fato gerador.”17 A questão adquire contornos ainda mais complexos porque o cálculo da tarifa de consumo de energia elétrica leva em consideração diversos fatores, especialmente quando se trata do grupo A de consumidores (Resolução n. 452/2000 da ANEEL), os quais a fixação da referida tarifa mensal de energia é estabelecida não simplesmente pela quantidade de energia, mas também pelo modo como o consumo ocorre, ou seja, pelos níveis e pelas condições de utilização da demanda de potência.18 17 REsp 960476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009. 18 Resolução n. 452/2000 da ANEEL. Art. 49. O faturamento de unidade consumidora do Grupo “A”, observados, no fornecimento com tarifas horosazonais, os respectivos segmentos, será realizado com base nos valores identificados por meio dos critérios descritos a seguir: I - demanda de potência ativa: um único valor, correspondente ao maior dentre os a seguir definidos: a) a demanda contratada, exclusive no caso de unidade consumidora rural ou sazonal faturada na estrutura tarifária convencional; 16 A tese fazendária de que os encargos tarifários fazem parte da base de cálculo do ICMS, sustenta-se, ainda, na previsão constitucional disposta no ADCT, § 9º do seu art. 34, que estabelece o cálculo do mencionado imposto como sendo o preço então praticado na operação final, assim como fez o art. 19 do Convênio n. 66/88, referente à tributação da energia elétrico pelo ICMS, abaixo citados, respectivamente: "Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação." ... "A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor." b) a demanda medida; ou c) 10% (dez por cento) da maior demanda medida, em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamento anteriores, quando se tratar de unidade consumidora rural ou sazonal faturada na estrutura tarifária convencional. II - consumo de energia elétrica ativa: um único valor, correspondente ao maior dentre os a seguir definidos: a) energia elétrica ativa contratada, se houver; ou b) energia elétrica ativa medida no período de faturamento. III - consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes: quando o fator de potência da unidade consumidora, indutivo ou capacitivo, for inferior a 0,92 (noventa e dois centésimos), nos termos dos arts. 64 a 69. Parágrafo único. Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo na ponta e fora de ponta, esta segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento. 17 No âmbito dos Tribunais estaduais a questão está longe de ser pacificada19, a despeito de o STJ, em acórdão proferido no âmbito da 2ª Turma de Direito Público, mostrar-se favorável a não incidência do ICMS sobre os encargos tarifários em discussão, verbis: TRIBUTÁRIO. ELÉTRICA. ICMS. DISTRIBUIÇÃO "SERVIÇO DE DE ENERGIA TRANSPORTE DE MERCADORIA". INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 19 Cita-se decisão do TJSC a favor da exclusão dos encargos tarifários da base de cálculo do ICMS. Logo em seguida, tem-se decisão em sentido contrário proferida no âmbito do TJSP. TRIBUTÁRIO - ICMS - ATIVIDADES DE DISPONIBILIZAÇÃO DO USO DAS REDES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUST E TUSD - NÃO INCIDÊNCIA - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR FINAL - DISTRIBUIDORA - MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - POSIÇÃO DE NEUTRALIDADE - RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 166 DO CTN – INAPLICABILIDADE. 1. As atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, remuneradas pela TUST e TUSD, não se subsumem à hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação da mercadoria. Esses serviços tão e simplesmente permitem (atividade-meio) que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário. 2. A distribuidora de energia elétrica, por não realizar qualquer operação mercantil, não guarda relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual não se enquadra na concepção de contribuinte (de direito/direto), estatuída pelo art. 121, I, do Código Tributário Nacional. Certo é, portanto, que o Legislador Constituinte escolheu a distribuidora como responsável pelo recolhimento do tributo (ADCT, art. 34, § 9º), por pura questão de política fiscal (de facilidade de arrecadação do tributo), obrigação que deveria, a rigor, ser suportada pelas produtoras de energia elétrica ou mesmo pelo próprio consumidor final. Nessa perspectiva, motivos não há para impedir-se o consumidor final - que, em último plano, é quem suporta, por certo, o tributo - em figurar no polo passivo da ação na qual se discute a higidez da exação (ou mesmo sua repetição) tão e simplesmente diante do contido no art. 166 do Código Tributário Nacional. Até mesmo porque, nesse caminhar, chegar-se-ia a absurda situação de total inviabilidade de discutir-se em juízo a questão, justamente em face do absoluto papel de neutralidade da distribuidora na cadeia de propagação do tributo. (Processo. AC 173809 SC 2010.017380-9, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Julgamento: 11/01/2012, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público do TJSC) ********************************************************** Relator(a): Burza Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/10/2010; Data de registro: 20/10/2010; Outros números: 994.09.304650-3/50000; Ementa: ICMS - Fornecimento de energia elétrica - Cobrança - TUST e TUSD, tarifas que incluem a base de cálculo do ICMS - Legalidade Precedentes jurisprudenciais - SEGURANÇA DENEGADA Sentença confirmada - Embargos .Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Fornecimento de energia elétrica - Cobrança - TUST e TUSD, tarifas que incluem a base de cálculo do ICMS - Legalidade - Precedentes jurisprudenciais SEGURANÇA DENEGADA Sentença confirmada - Embargos acolhidos sem efeito modificativo. 18 CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de "transporte de energia elétrica", denominado no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. "Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público." (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 21.6.2007, p. 283). 3. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da "mercadoria", e não do "serviço de transporte" de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no "transporte de energia elétrica" incide a Súmula 166/STJ, que determina não constituir "fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1135984/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 04/03/2011) 5. Conclusão O setor energético brasileiro está estruturado sob duas formas de contratação de fornecimento de energia: ambiente de contratação regulada (mercado cativo) e o ambiente de contratação livre, no qual os consumidores livres, observando a carga e 19 tensão definidas na legislação, podem optar pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado. Na operação de compra de energia elétrica entre fornecedores de energia elétrica e os consumidores no ambiente de contratação livre deve ser assegurado o acesso ao sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica mediante ressarcimento ao concessionário e permissionário do serviço público de energia elétrica referente ao custo de transporte envolvido – transmissão e distribuição, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente. Este ressarcimento ao concessionário e ao permissionário do serviço público pela utilização do sistema de rede ocorre pelo pagamento das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) decorrentes dos contratos de uso do sistema de transmissão (CUST) e contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD), anexos ao contrato de compra e venda de energia elétrica. Atualmente, a base de cálculo do ICMS compreende as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), o que tem acarretado discussões acerca da legalidade desta inclusão. De um lado, sustenta-se a tese de que não poderia haver incidência do ICMS sobre os encargos tarifários (conexão, TUST e TUSD) porque nas hipóteses previstas de integração à base de cálculo do referido tributo pela Lei Complementar n. 87/96 (art. 13) não há referência aos mencionados encargos, o que afastaria a possibilidade de inclusão dos mesmos em razão do princípio da legalidade tributária. Do outro lado, o argumento contrário principal está baseado no tratamento tributário único que deve ser dado ao sistema, já que o processo de desverticalização (independência das fases de geração, transmissão e distribuição) não modifica o conceito físico de energia elétrica, nem mesmo o entendimento jurídico-tributário. Trata-se de contratos (conexão, transmissão e distribuição) inerentes ao fornecimento da energia elétrica, portanto, acessórios ao contrato principal de entrega da energia e que devem consubstanciar a incidência do referido tributo. 20 Enquanto isso, como de costume, Contribuintes e Fisco combatem no Poder Judiciário. 6. Bibliografia CAMPOS, Clever M. Introdução ao Direito de Energia Elétrica, São Paulo, Ícone, 2001; CANTO, Gilberto de Ulhôa, "Direito Tributário Aplicado: pareceres ", Rio de Janeiro, Forense, 1992; CARRAZZA, Roque Antônio, "ICMS", 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007; SÚMULA n. 391/STJ; AC 173809 SC 2010.017380-9, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Julgamento: 11/01/2012, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público do TJSC; Relator(a): Burza Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/10/2010; Data de registro: 20/10/2010; Outros números: 994.09.304650-3/50000 REsp 960476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009; REsp 1135984/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 04/03/2011 21