MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 62/00 PROJETO DE ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 36/00 do Conselho do Mercado Comum que autorizou o Grupo Mercado Comum a iniciar negociações com vistas à assinatura de um Acordo Quadro para a Criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul. CONSIDERANDO: Que no marco da estratégia do relacionamento externo do MERCOSUL, uma das prioridades tem sido a celebração de Acordos que incrementem os vínculos comerciais com outros países ou blocos de países; Que o MERCOSUL e a República da África do Sul poderiam beneficiar-se de um processo de liberalização comercial recíproca; O interesse em a aproximação comercial possa evoluir para conformação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 – Aprovar o "Projeto de Acordo Quadro para Criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul", nas versões de língua espanhola, inglesa e portuguesa, que figura como Anexo e faz parte da presente Decisão. XIX CMC – Florianópolis, 14/XII/00 ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL A República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República da África do Sul, Desejando promover relações mais próximas entre seus povos; Reafirmando seu compromisso de reforçar as regras do comércio internacional, em conformidade com os princípios da Organização Mundial de Comércio; Reconhecendo que regras multilaterais de comércio mais fortes, claras e previsíveis são fundamentais para alcançar maior estabilidade global e maiores fluxos internacionais de comércio e investimentos; Acreditando que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio da criação de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a inserção internacional de suas economias e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos; Reafirmando a importância do princípio do regionalismo aberto; Compreendendo que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca dos intercâmbios comerciais e o fortalecimento de seus vínculos de cooperação econômica; Acordam: Artigo 1º Para os efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes”, doravante chamadas "as Partes", são o MERCOSUL e a República da África do Sul. As “Partes Signatárias” são os Governos da República da África do Sul, da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai. Artigo 2º O presente Acordo tem por objetivo fortalecer as relações existentes entre as Partes, promover o incremento do intercâmbio comercial e estabelecer as condições para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes. Artigo 3º Para dar cumprimento ao objetivo citado no artigo 2º, as Partes convêm estabelecer as seguintes etapas: a. - Identificação de mecanismos para promover o incremento do comércio, incluindo a possibilidade de outorgar-se reciprocamente preferências tarifárias; b. - Negociação de um acordo para criar uma área de livre comércio, em conformidade com as normas da Organização Mundial de Comércio. Artigo 4º As Partes instituem uma Comissão Negociadora. Para cumprir com os objetivos citados nos artigos 2º e 3º, a Comissão Negociadora estabelecerá um cronograma de trabalho para as negociações. A Comissão Negociadora se reunirá nas datas acordadas pelas Partes. Artigo 5º A Comissão Negociadora terá as seguintes atribuições: a) trocar informações sobre a tarifa vigente em cada Parte; sobre comércio bilateral e com terceiros países e sobre as respectivas políticas comerciais; b) trocar informações sobre os regimes de acesso a mercado de cada Parte, incluindo, entre outros, medidas tarifárias e não-tarifárias; normas técnicas; medidas sanitárias e fitossanitárias; normas de origem; disciplinas comerciais tais como salvaguardas, medidas anti-dumping e direitos compensatórios; mecanismos de solução de controvérsias e regimes aduaneiros especiais; c) identificar e propor medidas para alcançar a etapa prevista na alínea "a" do artigo 3º, incluindo medidas de facilitação de negócios; d) estabelecer os critérios para a negociação de um acordo para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes; e) negociar, com base nos critérios a que se refere a alínea "d" acima, um acordo para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes; f) cumprir com as demais tarefas que as Partes determinem. Artigo 6º Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades comerciais e de investimentos existentes de lado a lado, as Partes estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões empresariais, feiras, simpósios e exposições. Artigo 7º As Partes estimularão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas para a implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e industrial, mediante, inter alia, o intercâmbio de informações, a realização de programas de treinamento e a troca de missões técnicas. Artigo 8º As Partes promoverão a cooperação no setor de serviços, com vistas a expandir e diversificar o comercio de serviços entre seus territórios, de acordo com os compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Essa cooperação poderá incluir, inter alia, o intercâmbio de informação, caso apropriado, sobre as regras, leis e normas que regulam seus respectivos setores de serviços, ademais das atividades contempladas no artigo 6º acima. Artigo 9º As Partes acordam cooperar, por meio de suas respectivas autoridades competentes, nas áreas de saúde vegetal e animal, estandardização, qualidade de produtos alimentícios, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fito-sanitárias, inclusive por meio de acordos de equivalência, em conformidade com os critérios internacionais relevantes. Artigo 10 O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de notas por via diplomática. Artigo 11 O presente Acordo terá duração indefinida salvo que ambas Partes, de comum acordo e por escrito, por via diplomática, decidam ab-rogá-lo ou ainda por denúncia de uma das Partes, prévia notificação por escrito, com seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciar o Acordo. Feito em Florianópolis, aos quinze dias de dezembro de dois mil, em dois exemplares, nas línguas espanhola, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REPÚBLICA ARGENTINA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REPÚBLICA DO PARAGUAI REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PELA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL FRAMEWORK AGREEMENT FOR THE CREATION OF A FREE TRADE AREA BETWEEN MERCOSUL AND THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA PREAMBLE THE ARGENTINE REPUBLIC, THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL, THE REPUBLIC OF PARAGUAY, THE ORIENTAL REPUBLIC OF URUGUAY, PARTIES TO THE MERCOSUL, AND THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA: DESIRING to foster closer relations between their peoples; REAFFIRMING their commitment to the further strengthening of the rules of international trade in accordance with the principles of the World Trade Organisation; RECOGNIZING that stronger, clearer and predictable multilateral trade rules are essential to enhancing global economic stability and greater flows of international trade and investment; BELIEVING that regional integration and South-South trade, including through the creation of free trade areas, is compatible with the multilateral trading system, and contributes to the expansion of world trade, to the integration of their economies into the global economy, and to the social and economic development of their peoples; REAFFIRMING the importance of the principle of open regionalism; UNDERSTANDING that the process of integrating their economies includes the gradual and reciprocal liberalisation of trade and the strengthening of economic co-operation ties among themselves; HEREBY AGREE AS FOLLOWS: Article 1 For purposes of this Agreement, the ‘Contracting Parties’, hereinafter referred to as ‘Parties’, are Mercosul and South Africa. The ‘Signatory Parties’ are the Governments of the Republic South Africa, of the Argentine Republic, of the Federative Republic of Brazil, of the Republic of Paraguay and the Oriental Republic of Uruguay. Article 2 The aim of this Agreement is to strengthen the existing relations between the Parties, promote the expansion of trade and establish the conditions for the creation of a free trade area between the Parties. Article 3 In order to achieve the aim referred to in Article 2, the Parties agree to undertake the following steps: a) Identification of mechanisms to promote the expansion of trade, including the possibility of the reciprocal granting of preferential tariff reductions; b) Negotiation of an agreement to create a free trade area in conformity with the rules of the World Trade Organisation. Article 4 The Parties agree to create a Negotiating Committee. In order to achieve the aims referred to in Articles 2 and 3, the Negotiating Committee shall establish a schedule of work for the negotiations. The Negotiating Committee shall meet at such times as shall be agreed by the Parties. Article 5 The Negotiating Committee shall: a) exchange information on the tariff rates applied by each Party, on bilateral trade and trade with third parties, and on respective trade policies; b) exchange information on the market access regimes of each Party, covering among others tariff and non-tariff measures, technical standards, sanitary and phytosanitary measures, rules of origin, trade measures such as safeguards, anti-dumping and countervailing measures, dispute settlement mechanisms, and special customs regimes; c) identify and propose measures to achieve the steps contemplated in Article 3(a), including measures to facilitate business; d) establish criteria for the negotiation of an agreement for the creation of a free trade area between the Parties; e) negotiate, on the basis of the criteria referred to in Article 5(d), an agreement for the creation of a free trade area between the Parties; f) fulfil other tasks as may be directed by the Parties. Article 6 In order to broaden mutual knowledge about the existing trade and investment opportunities on both sides, the Parties shall encourage trade promotion activities such as seminars, trade missions, fairs, symposiums and exhibitions. Article 7 The Parties shall encourage the development of joint actions aimed at the implementation of co-operation projects in the agricultural and industrial sectors, by means of, inter alia, the exchange of information and the implementation of training programmes and the exchange of technical missions. Article 8 The Parties shall foster cooperation in the services sector with a view to expanding and diversifying trade in services between their territories, in accordance with the commitments of the General Agreement on Trade in Services (GATS). Such cooperation shall include, inter alia, exchanging, where appropriate, information on the rules, laws and regulations governing the respective services sectors of the Parties, in addition to the actions contemplated in Article 6 above. Article 9 The Parties agree to cooperate in the areas of animal health and plant protection, standardisation and food safety, mutual recognition of sanitary and phytosanitary measures, through their respective competent authorities, including through concluding equivalence agreements in accordance with relevant international criteria. Article 10 This Agreement may be amended by mutual consent of the Parties through an Exchange of Notes between the Parties through the diplomatic channel. Article 11 This Agreement shall remain in force indefinitely unless terminated by written mutual consent of the Parties through the diplomatic channel, or by either Party giving six months written notice in advance through the diplomatic channel of its intention to terminate this Agreement. Done at Florianopolis on this 15th day of December 2000, in triplicate in the English, Portuguese and Spanish languages, all texts being equally authentic. FOR THE MEMBER STATES OF MERCOSUL: FOR THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA THE ARGENTINE REPUBLIC THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL THE REPUBLIC OF PARAGUAY THE ORIENTAL REPUBLIC OF URUGUAY