Maceió - Terça-feira
13 de Dezembro de 2011
Ano XCIX
Número 233
CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro Vice-Presidente
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS
Conselheira-Corregedora-Geral/Ouvidora
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 010/2011
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE
MULTAS AOS GESTORES PÚBLICOS, ESTADUAIS E
MUNICIPAIS E DEMAIS RESPONSÁVEIS PELO
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA
RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/2003 E NAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS DO SICAP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 95 e 97 da
Constituição Estadual, o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.604, de 20
de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas), o art. 6º da Resolução nº 03/2001
(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado) e o
disposto na Resolução Normativa 02/2003, assim como nas
Instruções Normativas que tratam do SICAP;
Considerando a necessidade da adoção de medidas para alterar
os procedimentos quanto à aplicação de multa aos gestores
públicos estaduais e municipais e demais responsáveis por bens
e valores públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Ao ser constatado o não envio de documentos
determinados pela Resolução Normativa nº 02/2003, a Diretoria
do FUNCONTAS adotará as medidas para a devida
protocolização de processo para aplicação de multa aos gestores
inadimplentes.
Art. 2º Procedida à abertura do processo, a Diretoria do
FUNCONTAS tomará as providências quanto à comunicação do
gestor, via AR, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias
improrrogáveis, o que não o eximirá da obrigação de remeter os
documentos faltantes ao Tribunal;
Art. 3º. Expirado o prazo do artigo anterior, o processo será
concluso ao relator para as medidas de sua competência;
Parágrafo Único. Somente quando houver manifestação por
parte dos gestores públicos e demais responsáveis, antes das
medidas a serem tomadas pelo Relator, o processo deve ser
encaminhado ao Ministério Público de Contas, o que não
impedirá sua manifestação oral nem a recursal.
Art. 4º. As disposições desta Resolução aplicam-se às multas
decorrentes do não envio de informações, no prazo hábil, ao
Sistema de Contabilidade e Auditoria Pública ± SICAP,
conforme as Instruções Normativas que o disciplinam.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor após 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas,
em Maceió, 01 de dezembro de 2011.
LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO
Conselheiro-Presidente
ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Conselheiro-Relator
MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheira Diretora-Geral da Escola de Contas
ISNALDO BULHÕES BARROS
Conselheiro
OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Conselheiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2011
Dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a
coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes
Municipais e dá outras providências.
O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
especialmente do disposto nos artigos 3º, da Lei Estadual nº
5.604, de 20 de janeiro de 1994, e 6º, inciso XXXIII, 39, inciso
III, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO os artigos 31, §1º, 71 e 75, da Constituição
Federal, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de
Contas;
CONSIDERANDO as disposições, dentre outras, dos artigos 36,
38, inciso I, e 97, da Constituição do Estado de Alagoas, que
estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas;
CONSIDERANDO que a implantação e manutenção de
Sistemas de Controle Interno pelos Poderes Municipais se
constituem em obrigação constitucional, a ser cumprida pela
Administração Pública Municipal, na forma dos artigos 31, 70 e
74 da Constituição Federal e nos artigos 34, 35 e 100 da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas, no exercício de suas competências constitucionais e
legais, também, atuar de forma pedagógica, preventiva e
orientadora no que se refere aos seus jurisdicionados;
CONSIDERANDO que cabe aos Sistemas de Controle Interno
Municipais, especialmente, o disposto nos artigos 74, inciso IV,
da Constituição Federal, 100, inciso IV, da Constituição
Estadual e 41, da Lei nº 5.604/94;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
Seção I
Definições, Garantias e Estrutura
Art. 1ºPara os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I -SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI) ± o conjunto de
normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre
si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos
programas de governo, bem como comprovar a legalidade,
legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e
entidades municipais;
II -ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO ± a unidade organizacional responsável pela
coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de
controle interno;
III -UNIDADES EXECUTORAS ± as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo;
IV -PONTOS DE CONTROLE ± os aspectos relevantes em um
sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre
os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos
posteriores, deva haver algum procedimento de controle.
Art. 2ºAs atividades inerentes ao ÓRGÃO CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, exceto a de
coordenação, serão exercidas por servidores municipais,
ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedadas a
delegação e a terceirização por se tratar de atividades próprias da
Administração Pública.
§1ºNos casos de prefeituras e câmaras municipais de pequeno
porte, se o ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO for composto apenas de um membro,
este será o Coordenador e deverá preencher as condições
descritas no caput deste artigo.
§2ºNenhuma unidade da estrutura do órgão ou entidade
municipal poderá negar o acesso do ÓRGÃO CENTRAL DO
SCI às informações pertinentes ao objeto de sua ação.
Art. 3ºA coordenação dos SCI dos Poderes Municipais será
atribuída à unidade organizacional específica - o ÓRGÃO
CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - que,
criada por lei municipal, possua estrutura condizente com o
porte e a complexidade do município, podendo ficar diretamente
subordinada ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da
Câmara, ou à unidade correspondente, conforme o caso, não
sendo recomendada a sua subordinação hierárquica a qualquer
outro órgão/unidade da estrutura administrativa do Município.
Parágrafo único.O coordenador do ÓRGÃO CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO poderá ser um servidor
comissionado, salvo no caso do art. 2º, §1º desta Instrução
Normativa.
Art. 4ºA coordenação do SCI de cada um dos Poderes
Municipais não poderá ser atribuída à unidade já existente, ou
que venha a ser criada na estrutura do órgão, e que seja, ou
venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que
não a de controle interno.
Seção II
Competências
Art. 5ºCompete ao ÓRGÃO CENTRAL DO SCI do Poder
Executivo Municipal, além de outras atividades que forem
fixadas por lei municipal, a partir do ato de criação da unidade
administrativa pertinente:
I -apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos
demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e
padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em
especial no que tange à identificação e avaliação dos PONTOS
DE CONTROLE;
II -verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de
Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades
mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Coordenador do
ÓRGÃO CENTRAL DO SCI Municipal;
Maceió - Terça-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
III -exercer o controle das operações de crédito, garantias,
direitos e haveres do município;
IV -verificar a adoção de providências para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de
que trata a LRF;
V -verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da
despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e
23 da LRF;
VI -verificar a observância dos limites e das condições para
realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
VII -verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais,
em especial as contidas na LRF;
VIII -avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
IX -avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos
órgãos e entidades municipais;
X -verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual LOA com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e as normas da LRF;
XI -fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII -realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos
municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e
entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
XIII -apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;
XIV -verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, dentre outros
normativos, referentes aos procedimentos licitatórios e
respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e
entidades municipais;
XV -Definir o processamento e acompanhar a realização das
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS, nos termos do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas ou Resolução
Normativa que trate da matéria;
XVI -Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo,
inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII -Organizar e definir o planejamento e os procedimentos
para a realização de auditorias internas;
XVIII-Verificar a conformidade e fidedignidade dos dados
contábeis enviados bimestralmente ao Tribunal de Contas,
através do SICAP, devendo as remessas serem assinadas
digitalmente pelo Coordenador do ÓRGÃO CENTRAL DO
SCI, conforme a Instrução Normativa nº 02/2010, que trata da
matéria;
XIX-Enviar, através do SICAP, e nos prazos e condições
estabelecidos na Instrução Normativa nº 04/2010, a Análise
Conclusiva do Controle Interno.
Art. 6ºCompete às UNIDADES EXECUTORAS, responsáveis
por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a
secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante
acompanhamento e orientação do ÓRGÃO CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Municipal, determinar
os PONTOS DE CONTROLE de cada ação, estabelecendo os
responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade
de garantir a sua efetividade, a partir da elaboração de manuais
de rotinas e procedimentos.
Art. 7ºAs competências definidas nos artigos 5º e 6º desta
Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, ao Poder
Legislativo Municipal, sendo-lhe facultado submeter-se às
normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8ºO ÓRGÃO CENTRAL DO SCI poderá ser apoiado por
ferramenta informatizada no exercício de suas atribuições,
devendo remeter, todavia, sempre que requisitado, via internet e
com assinatura digital, informações com vistas ao exercício do
controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas, consoante artigo 100, IV, da Constituição do Estado de
Alagoas.
Seção III
Padrão Mínimo de Estruturação
Art. 9ºAs áreas e ações administrativas, definidas no Anexo I,
serão consideradas por este Tribunal de Contas como padrão
mínimo de estruturação dos controles internos a ser cumprido
pelos Poderes Municipais.
Parágrafo único.O rol de áreas e ações que integram o Anexo I
não é restritivo, podendo os Poderes Municipais ampliar o
universo de áreas e ações a serem controladas, de acordo com as
necessidades da sua estrutura organizacional.
Seção IV
Responsabilidade
Art. 10 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74, §1º, da
Constituição Federal, e do artigo 100, parágrafo único, da
Constituição Estadual.
§ 1ºQuando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no
caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI
informará as providências adotadas para:
I -corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II -determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao
erário;
III -evitar ocorrências semelhantes.
§ 2ºNa situação prevista no caput deste artigo, quando da
ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas ou Resolução Normativa que
trate da matéria.
§ 3ºQuando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade
através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha
sido detectado dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI
anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de
contas do Poder Municipal.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Art. 11.Para os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios
do Estado de Alagoas que ainda não tenham instituído o seu
respectivo SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ± SCI e
criado na sua estrutura administrativa um ÓRGÃO CENTRAL,
ao qual será atribuída a responsabilidade pela coordenação desse
sistema ou já instituído aquele, não atenda o disposto nesta
Instrução Normativa, este Tribunal estabelece o dia 30/06/2012
como data a partir da qual será cobrado o cumprimento dessa
obrigação constitucional.
§ 1ºPara o acompanhamento da referida obrigação, os Poderes
Municipais encaminharão a este Tribunal de Contas, no prazo de
até 30 (trinta) dias, a contar da sanção e publicação das normas
legais de que trata o caput deste artigo:
13 de Dezembro de 2011
I -cópia da lei municipal que instituiu o SCI e criou o ÓRGÃO
CENTRAL DO SCI;
II -cópia do ato que nomeou o servidor encarregado de chefiar o
SCI;
III -plano de ação para a implantação das demais etapas de
estruturação do SCI, conforme os Anexos II e III desta Instrução
Normativa, observando a data limite estabelecida para
implantação de cada ação proposta, de responsabilidade dos
respectivos gestores.
§ 2ºOs Poderes Municipais que já tenham instituído o SCI e
criado o seu respectivo ÓRGÃO CENTRAL, observado o caput
do artigo, encaminharão a este Tribunal de Contas, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta
Instrução Normativa, a documentação solicitada nos incisos de I
a III do parágrafo anterior.
§3ºA inobservância da instituição do SCI e da criação do seu
respectivo ÓRGÃO CENTRAL, mediante lei municipal, e o não
cumprimento do plano de ação pelos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, serão considerados grave infração à
norma legal, podendo ensejar a aplicação de multa, prevista no
artigo 48, inciso II e §1º, da Lei Orgânica deste Tribunal,
conforme o Regimento Interno do Tribunal e Resolução
Normativa que regule a sua aplicação, e o consequente
julgamento irregular da respectiva Prestação de Contas Anual,
considerado a partir do exercício de 2012, conforme o artigo 21,
LQFLVR,,,DOtQHD³D´GDPHVPD/HL
§ 4ºFindo o prazo previsto no caput deste artigo e verificada a
não estruturação do SCI do Poder Municipal, em especial o não
cumprimento do item I.1 do Plano de Ação (Anexos II e III
desta Instrução Normativa), a Diretoria de Fiscalização dos
Municípios ou órgão equivalente remeterá a relação de Poderes
municipais que apresentam essa irregularidade ao Ministério
Público de Contas deste Tribunal, que imediatamente
representará ao Ministério Público Estadual, a fim de que se
promovam as ações legais cabíveis.
§5ºNa forma disposta no artigo 7º, inciso III, no artigo 34, §§1º
e 2º e artigo 94, da Lei 5.604/94 e no artigo 114, §1º do
Regimento Interno do Tribunal, a falta do parecer do controle
interno assinado pelo coordenador do ÓRGÃO CENTRAL é
motivo bastante para a rejeição das contas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 12 Recomenda-se aos Poderes Municipais que, ao
elaborarem suas leis instituindo os SCI e seus ÓRGÃOS
CENTRAIS, incluam dispositivos que vedem a nomeação para o
desempenho de atividades no ÓRGÃO CENTRAL de:
I -servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor
ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido
rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
II -cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
III -cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do presidente da Câmara, do vice ± presidente e dos
demais vereadores;
IV ± tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado, que não condigam com o exercício de
cargo público;
V ± realizem atividade político-partidária.
Art. 13 Caberá ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
acompanhar a implantação dos diversos controles definidos
nesta Instrução Normativa, através do monitoramento dos planos
de ação a serem definidos a cada 02 (dois) anos, de competência
da Auditoria.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 17 de novembro de
2011.
LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO
Conselheiro-Presidente
OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Conselheiro-Relator
CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro-Vice-Presidente
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS
Conselheira-Corregedora-Geral/Ouvidora
MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheira Diretora-Geral da Escola de Contas
ISNALDO BULHÕES BARROS
Conselheiro-Decano
ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Conselheiro
ANEXO I
ÁREAS E AÇÕES DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
EXECUTORAS DO CONTROLE INTERNO, A SEREM
ACOMPANHADAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER
EXECUTIVO E, NO QUE COUBER, DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
I -ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1.Orientar e auxiliar na definição da estrutura administrativa do
Poder Municipal, detalhando as atribuições de cada secretaria e
das demais unidades organizacionais.
II -PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1.Acompanhar a elaboração do PPA para o quadriênio seguinte e
avaliar o cumprimento do PPA vigente, realizando, quando
necessárias, revisões nas diretrizes estabelecidas nesse plano;
2.Acompanhar a elaboração da LDO para o ano seguinte e o
cumprimento das diretrizes e metas da LDO vigente;
3.Acompanhar a elaboração da LOA para o exercício seguinte e
controlar a execução do Orçamento Anual corrente, inclusive as
modificações realizadas através da abertura de créditos
adicionais;
4.Acompanhar a realização de audiências públicas durante o
processo de elaboração do PPA, da LDO e da LOA;
5.Acompanhar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso;
6.Verificar a necessidade e a realização de limitação de empenho
e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos
na LRF;
7.Estimar o impacto orçamentário e financeiro, quando da
concessão de renúncia fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas
despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado (art. 17 da LRF).
III -AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
1.Definir e controlar os procedimentos para o processamento de
despesas com a aquisição de bens e serviços;
2.Definir e controlar os procedimentos para despesas
provenientes de dispensas ou de inexigibilidades de licitação;
3.Definir e controlar os procedimentos de despesa com frota e
combustível.
4.Acompanhar a regularidade dos contratos de fornecimento de
bens e serviços;
5.Definir os critérios e controlar os procedimentos voltados para
recepção, armazenamento e distribuição de bens adquiridos.
IV -COMUNICAÇÃO E EVENTOS
1.Definir os critérios para a realização de cerimônias, festas
culturais, espetáculos e outros eventos equivalentes, enfocando o
interesse público, a forma de contratação e o controle das
despesas deles decorrentes;
2.Auxiliar na estruturação dos serviços de protocolo central e,
quando couber, os setoriais, através de manuais e procedimentos
obrigatórios;
3.Controlar a publicação dos atos oficiais do Município e a
divulgação das matérias institucionais, relatórios e documentos
semelhantes.
V -TRIBUTAÇÃO
1.Controlar a regularidade do cadastro imobiliário;
2.Controlar a regularidade do cadastro econômico do município
atualizado (empresas, profissionais autônomos e sociedades de
serviços);
3.Controlar e acompanhar as normas e procedimentos com
relação a todas as etapas da receita tributária;
4.Verificar a adequação e eficiência da estrutura de fiscalização
dos tributos municipais;
5.Controlar e acompanhar a atualização da Dívida Ativa
Tributária do Município, a inscrição tempestiva dos devedores, e
a cobrança dos créditos inscritos;
6.Controlar as concessões de renúncias de receita.
VI -FINANÇAS
1.Controlar diariamente as receitas e as disponibilidades
financeiras por fonte de recursos (controle de recursos,
vinculados ou não a determinadas finalidades);
2.Controlar e acompanhar a programação financeira de curto
prazo;
3.Controlar e acompanhar, tempestivamente, a retenção e
recolhimento dos tributos e das contribuições previdenciárias e
sociais;
4.Controlar os pagamentos realizados em regime de
adiantamento (suprimento de fundos ou individual);
5.Controlar as operações de crédito e a concessão de garantias.
VII -CONTABILIDADE
1.Adotar procedimentos e controles contábeis para salvaguardar
os ativos e assegurar a veracidade dos componentes
patrimoniais;
2.Verificar a conformidade do registro contábil em relação ao
ato correspondente;
3.Auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e
antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e
outras inadequações;
4.Acompanhar e controlar a geração e divulgação dos
demonstrativos da LRF;
5.Elaborar demonstrativos e acompanhar o controle dos gastos
nas áreas de educação e saúde;
6.Encaminhar informações contábeis ao controle externo e
demais órgãos de fiscalização ou financiamento;
7.Acompanhar a elaboração e verificar a conformidade dos
demonstrativos contábeis que integrarão as prestações de contas
anuais da prefeitura.
8.Tais controles devem ser efetuados mediante sistema
específico, independente do sistema contábil, que propicie
análise de dados enviados via sistema SICAP.
VIII -GESTÃO DE PESSOAL
1.Verificar a regularidade do cadastro de pessoal (efetivos, à
disposição,
cedidos,
comissionados,
contratados
temporariamente, aposentados e pensionistas);
2.Controlar a concessão de vantagens (gratificações, promoções
e outros adicionais);
3.Controlar as nomeações e as exonerações dos comissionados;
4.Controlar a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças,
etc.);
5.Controlar a folha de pagamento (créditos, retenções, etc.);
6.Acompanhar os serviços de estagiários e bolsistas;
7.Monitorar a contratação de pessoal em caráter temporário;
8.Acompanhar os procedimentos referentes ao concurso público,
ao estágio probatório, à convocação e à posse dos servidores
públicos;
9.Acompanhar os casos de vacância por exoneração a pedido,
demissão, aposentadoria e falecimento;
10.Acompanhar a geração e o encaminhamento dos
demonstrativos legais da área de pessoal.
IX -PATRIMÔNIO
1.Acompanhar o registro e controlar os bens móveis e imóveis;
49
2.Realizar inventários periódicos, no mínimo uma vez durante o
exercício;
3.Controlar o registro de garantias normais e extendidas,
manutenções, depreciação e estado do bem.
4.Controlar os casos de alienação, doação, inservibilidade,
obsolescência, extravio e furto de bens;
5.Acompanhar a desapropriação de imóveis;
6.Controlar a cessão de uso de bens.
7.Controlar o registro das transferências e responsabilidades dos
bens móveis;
X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1.Definir, junto ao setor pertinente, Política de Segurança da
Informação com definições, diretrizes, restrições e requisitos a
serem aplicados aos ambientes computacionais do Município,
visando proporcionar segurança às informações;
2.Elaborar, junto ao setor pertinente, Plano Diretor de
Tecnologia da Informação ± PDTI, que contemple, no mínimo,
as necessidades de informação alinhada à estratégia da
Administração Municipal, plano de investimentos, contratações
de serviços, aquisição de equipamentos, quantitativo e
capacitação de pessoal e gestão de risco;
3.Opinar previamente, quando da existência de setor próprio de
Tecnologia de Informação - TI na estrutura administrativa, nos
procedimentos de aquisição, locação e utilização de software,
hardware e suprimentos de TI, bem como nos procedimentos
para contratação de serviços de TI, inclusive no que diz respeito
ao seu alinhamento com o PDTI;
4.Acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços de
tecnologia de informação durante todo o período de execução do
contrato;
5.Definir e controlar a aplicação aos contratos atuais e futuros
regras que possibilitem a retenção do conhecimento e a redução
da dependência para a hipótese de aquisição/locação de sistemas
de informação desenvolvidos por terceiros, abrangendo a
disponibilização da documentação técnica completa, inclusive
todos os dados, especialmente para os sistemas das áreas de
pessoal, financeira, orçamentária e patrimonial.
XI -OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1.Acompanhar a realização de licenciamento, contratação,
execução, fiscalização e recebimento de obras e serviços de
engenharia, com base em Instrução Normativa específica deste
Tribunal.
XII -EDUCAÇÃO
1.Auxiliar no planejamento do ensino municipal a partir da
formulação, junto ao setor competente, do Plano Municipal de
Educação e dos demais instrumentos gerenciais;
2.Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem
cumpridos pelas áreas de apoio à Educação;
3.Definir os procedimentos para aquisição, recebimento,
armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de
educação.
XIII -SAÚDE PÚBLICA
1.Auxiliar no planejamento da saúde municipal a partir da
formulação, junto ao setor competente, do Plano Municipal de
Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório de Gestão
e dos demais instrumentos gerenciais;
2.Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem
cumpridos pelas unidades de saúde;
3.Definir norma prevendo procedimentos para aquisição,
recebimento, armazenamento e distribuição de bens e serviços
para a área de saúde.
4.Acompanhar e fomentar programa de informatização da rede
clinico hospitalizar visando o controle dos gastos diretos e
indiretos vinculados à saúde pública;
XIV -REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RPPS)
1.Acompanhar a avaliação atuarial inicial e reavaliações
atuariais em cada exercício financeiro;
2.Acompanhar a atualização da base cadastral dos segurados,
com as informações mínimas exigidas em leis e regulamentos
emanados do Ministério da Previdência Social para, entre outras
finalidades, dar suporte à avaliação atuarial;
3.Acompanhar e controlar o repasse integral e pontual das
contribuições previdenciárias à unidade gestora do RPPS,
observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as
parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem;
4.Verificar e controlar a utilização dos recursos previdenciários
exclusivamente para o pagamento dos benefícios do RPPS,
excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de
administração, através de lei municipal, para o custeio das
despesas administrativas do regime, no limite e condições
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social;
5.Acompanhar regularmente a situação dos critérios utilizados
pelo Ministério da Previdência Social para a emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), e promover
as medidas necessárias para o saneamento das irregularidades
impeditivas de sua emissão.
XV -CONVÊNIOS
1.Efetuar controle sobre convênios firmados pelos órgãos nos
quais este estiver inserido tanto como convenente ou
concedente;
2. Efetuar controles dos repasses financeiros correspondentes a
tais convênios;
3.Efetuar controle nos Prazos de Vigências, bem como quaisquer
alterações nos termos destes convênios;
4.Acompanhar a execução dos programas de trabalho de tais
convênios;
5.Efetuar acompanhamento das prestações de contas de todos os
convênios;
XVI -ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.Acompanhar e fomentar programa de informatização das ações
de assistência social visando o controle dos gastos diretos e
indiretos vinculados à esta área;
50
Maceió - Terça-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de Dezembro de 2011
ANEXO II
PLANO DE AÇÃO ± PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Item de Estruturação
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
PLANO DE AÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TCE Nº: __/2011
PREFEITURA: XXXXXXXXXXXXXXX
PREFEITO: XXXXXXXXXXXXXXX
DATA DE ELABORAÇÃO: XX / XX / 2011
Item de Estruturação
Data limite
Cronograma de
para
realização que a Responsável
cumprimento
(2)
Prefeitura pretende
do item de
cumprir (1)
estruturação
I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1. Estruturar o Órgão Central responsável pelo sistema de controle
interno, dotando-o de condições físicas e de quadro de pessoal
necessário ao seu funcionamento, levando em consideração as
orientações contidas na seção I, do Capítulo I, desta Resolução;
2. Definir ou atualizar a estrutura organizacional da secretaria de Saúde
ou entidades da administração indireta responsáveis por atividades de
saúde (ou órgãos equivalentes), detalhando as atribuições e
competências nos diversos níveis de gerência.
II - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1. Realizar audiências públicas para discussão sobre PPA e LDO;
2. Realizar audiências públicas para discussão sobre LOA;
3. Adotar mecanismos para acompanhamento das metas fiscais e das
prioridades definidas na LDO.
III - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
1. Expedir normas definindo procedimentos para o processamento de
despesas com a aquisição de bens e serviços;
2. Expedir normas definindo procedimentos de controle para
recebimento, armazenamento, guarda e distribuição de materiais de
consumo e permanente.
IV - COMUNICAÇÃO
1. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando houver, os
setoriais;
2. Publicar os atos oficiais do Poder Executivo (leis, decretos, portarias,
avisos de licitação, extratos de convênios, contratos, etc.) com todas as
informações necessárias ao conhecimento do ato administrativo, nos
veículos de comunicação legalmente exigidos, inclusive em sítio na
internet;
3. Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidades de licitação
e evidenciar de forma clara o preço e as condições de pagamento, a
razão da escolha do fornecedor ou executante, os dados do contratado
(razão social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser
executado.
V ± TRIBUTAÇÃO
1. Encaminhar proposta de atualização do Código Tributário Municipal
ao Poder Legislativo, com ênfase na Lei Complementar nº 116/2003;
2. Atualizar e manter o cadastro imobiliário;
3. Atualizar o cadastro de prestadores de serviço do município
(empresas, profissionais autônomos e sociedades de serviços);
4. Definir os procedimentos para a previsão, o lançamento, a
Item de Estruturação
arrecadação e o recolhimento do ISS, ITBI, IPTU e dos demais tributos
municipais;
VI ± FINANÇAS
1. Implantar controle rígido sobre as retenções de ISS e de Imposto de
Renda Retido na fonte, referentes aos serviços prestados ao município;
2. Expedir normas definindo regras de acesso à Tesouraria;
3. Adequar o processo de pagamentos e recebimentos da Tesouraria, de
modo que não se realize movimentação de recursos em espécie, ou se
reduza, dando preferência ao uso de transações via cheque nominal ou
através de depósitos bancários.
VII ± CONTABILIDADE
1. Manter atualizados os registros contábeis, promovendo o fechamento
da movimentação mensal, até o último dia útil do mês seguinte;
2. Elaborar e divulgar os demonstrativos da LRF (RGF e RREO) em
consonância com as regras estabelecidas;
3. Elaborar e divulgar os demonstrativos referentes à aplicação dos
recursos na área de saúde e educação.
VIII ± GESTÃO DE PESSOAL
1. Propor e fazer gestões para que a Câmara aprove instrumento legal
que defina as atribuições de cada cargo efetivo existente, no âmbito dos
órgãos da área de Saúde do Município;
2. Propor e fazer gestões para que a Câmara aprove instrumento legal
que fixe não só o quantitativo, como também os vencimentos básicos de
cada cargo efetivo existente no âmbito dos órgãos da área de Saúde do
Município, ou providenciar a sua atualização, caso já o possua;
3. Segregar as funções relativas ao controle dos documentos e
informações cadastrais dos servidores e à elaboração da folha de
pagamento;
4. Centralizar, organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal
(efetivos, à disposição, cedidos, comissionados, contratados
temporariamente e outros);
5. Organizar arquivo próprio da legislação que regulamenta a concessão
de vantagens (gratificações, horas extras e outras).
IX ± PATRIMÔNIO
1. Manter arquivo próprio da documentação pertinente aos bens móveis
existentes no âmbito dos órgãos da área de Saúde do Município, ou
providenciar a sua atualização, caso já a possua;
2. Manter arquivo próprio da documentação pertinente aos bens imóveis
(escrituras, plantas, etc.) existente no âmbito dos órgãos da área de
Saúde do Município, ou providenciar a sua atualização, caso já a possua;
3. Realizar Inventário de bens existente no âmbito dos órgãos da área de
Saúde do Município, pelo menos uma vez por ano;
4. Aprovar norma disciplinando a utilização de Termos de Guarda e
Responsabilidade para os bens de natureza móvel.
X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1. Expedir normas definindo procedimentos que garantam a segurança
física e lógica do ambiente de tecnologia de informação do Poder
Executivo , especialmente nos sistemas de Folha de Pagamento e
Contabilidade.
XI - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1. Adotar procedimentos relativos ao licenciamento, contratação,
execução, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia,
com base em resolução específica deste Tribunal.
XII - EDUCAÇÃO
Data limite
Cronograma de
para
realização que a Responsável
cumprimento
(2)
Prefeitura pretende
do item de
cumprir (1)
estruturação
1. Elaborar o Plano Municipal de Educação em conformidade com as
normas expedidas;
2. Adotar acompanhamento periódico das ações previstas no plano
municipal de educação;
3. Definir norma prevendo os procedimentos a serem adotados pela
prefeitura para a contratação (com destaque para os elementos mínimos
que devem constar do projeto básico), a medição dos serviços prestados
e o pagamento dos serviços de transporte escolar, enfatizando os
responsáveis por cada uma destas fases;
4. Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento,
armazenamento e distribuição de itens relacionados com a merenda
escolar.
XIII - SAÚDE PÚBLICA
1. Elaborar o Plano Municipal de Saúde para o quadriênio 2010-2013,
em conformidade com as normas expedidas;
2. Elaborar programação anual das ações de saúde;
3. Elaborar anualmente o relatório de gestão, enfatizando as ações
planejadas em confronto com as executadas e a realização das metas
previstas;
4. Adotar acompanhamento periódico das ações previstas no plano
municipal de saúde vigente;
5. Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento,
armazenamento e distribuição de medicamentos e material penso.
XIV ± REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
1. Realizar a avaliação atuarial anualmente;
2. Propor e fazer gestões para que a Câmara aprove lei com a definição
das alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano
de benefícios;
3. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações
mínimas exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da
Previdência Social para, entre outras finalidades, dar suporte à avaliação
atuarial;
4. Repassar integral e pontualmente as contribuições previdenciárias à
unidade gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas
previstas em lei e as parcelas remuneratórias sobre as quais elas
incidem;
5. Utilizar os recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento
dos benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do
estabelecimento de taxa de administração, através de lei municipal, para
o custeio das despesas administrativas do regime, no limite e condições
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Assinatura do Prefeito:
A partir da
publicação
desta
Resolução
A partir da
publicação
desta
Resolução
Data: _____/_____/2011
ANEXO III
PLANO DE AÇÃO ± PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Data limite
Cronograma de
para
realização que a Responsável
cumprimento
(2)
Prefeitura pretende
do item de
cumprir (1)
estruturação
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
PLANO DE AÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TCE Nº: _____/2011
PREFEITURA: XXXXXXXXXXXXXXX
PREFEITO: XXXXXXXXXXXXXXX
DATA DE ELABORAÇÃO: XX / XX / 2011
Item de Estruturação
I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1. Estruturar o Órgão Central responsável pelo sistema de controle
interno, dotando-o de condições físicas e de quadro de pessoal
necessário ao seu funcionamento, levando em consideração as
orientações contidas na seção I, do Capítulo I, desta Resolução;
III - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
1. Expedir normas definindo procedimentos para o processamento
de despesas com a aquisição de bens e serviços;
2. Expedir normas definindo procedimentos de controle para
recebimento, armazenamento, guarda e distribuição de materiais
de consumo e permanente.
IV - COMUNICAÇÃO
1. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando houver, os
setoriais;
2. Publicar os atos oficiais do Poder Legislativo (leis, decretos,
portarias, avisos de licitação, extratos de convênios, contratos,
etc.) com todas as informações necessárias ao conhecimento do
ato administrativo, nos veículos de comunicação legalmente
exigidos, inclusive em sítio na internet;
3. Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidades de
licitação e evidenciar de forma clara o preço e as condições de
pagamento, a razão da escolha do fornecedor ou executante, os
dados do contratado (razão social, endereço e CNPJ) e a descrição
precisa do objeto a ser executado.
VII ± CONTABILIDADE
1. Manter atualizados os registros contábeis, promovendo o
fechamento da movimentação mensal, até o último dia útil do mês
seguinte;
2. Elaborar e divulgar os demonstrativos da LRF (RGF) em
consonância com as regras estabelecidas.
VIII ± GESTÃO DE PESSOAL
1. Segregar as funções relativas ao controle dos documentos e
informações cadastrais dos servidores e à elaboração da folha de
pagamento;
2. Centralizar, organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal
Data limite
para
cumprimento
do item de
estruturação
Cronograma de
realização que a
Câmara pretende
cumprir(1)
Responsável
(2)
Maceió - Terça-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de Dezembro de 2011
Item de Estruturação
(efetivos, à disposição, cedidos, comissionados, contratados
temporariamente e outros);
3. Organizar arquivo próprio da legislação que regulamenta a
concessão±de vantagens (gratificações, horas extras e outras).
IX ± PATRIMÔNIO
1. Manter arquivo próprio da documentação pertinente aos bens
móveis existentes no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo, ou
providenciar a sua atualização, caso já a possua;
2. Realizar Inventário de bens existente no âmbito dos órgãos do
Poder Legislativo, pelo menos uma vez por ano;
3. Aprovar norma disciplinando a utilização de Termos de Guarda
e Responsabilidade para os bens de natureza móvel.
X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1. Expedir normas definindo procedimentos que garantam a
segurança física e lógica do ambiente de tecnologia de informação
do Poder Legislativo, especialmente nos sistemas de Folha de
Pagamento e Contabilidade.
XIV - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
1. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as
informações mínimas exigidas em leis e regulamentos emanados
do Ministério da Previdência Social para, entre outras finalidades,
dar suporte à avaliação atuarial.
Data limite
para
cumprimento
do item de
estruturação
±
Cronograma de
realização que a
Câmara pretende
cumprir(1)
Responsável
(2)
Processo TC – 16202/2011
Interessado: Secretaria de Estado do Planejamento e do
Desenvolvimento – SEPLANDE.
Assunto: Acordo de Cooperação Técnica nº 34/2011.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente,
à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15710/2011
Interessado: Instituto de Assistência a Saúde dos
Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL
Assunto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
AMGESP 42//2010.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente,
à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Assinatura do Presidente:
Data: _____/_____/2011
Notas:
(1) Indicar a data prevista para a realização da ação, respeitando
a data limite estabelecida para o seu cumprimento. Caso a
Câmara já tenha cumprido determinado item de estruturação
proposto, informar textualmente que já se encontra em
funcionamento e a respectiva norma regulamentadora, no que
ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO
ISNALDO BULHÕES BARROS
O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, DR. ISNALDO BULHÕES
BARROS, DESPACHOU OS SEGUINTES
PROCESSOS:
12.12.2011
Processo TC – 15678/2011
Interessado: Agência de Modernização da Gestão de
Processos - AMGESP.
Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº AMGESP –
073/2010.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15362/2011
Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Assunto: Contrato de Fornecimento de Bens.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15005/2011
Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Assunto: Contrato de Aquisição de Medicamentos.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 14793/2011
Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Assunto: Contrato de Aquisição de Correlatos.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15363/2011
Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Assunto: Contrato de Fornecimento de Poltronas Giratórias
nº 271/2011
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 14984/2011
Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Assunto: Contrato de Aquisição de Medicamentos.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15364/2011
Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Assunto: Contrato de Fornecimento de Bens.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15100/2011
Interessado: Secretaria de Estado do Planejamento e do
Desenvolvimento – SEPLANDE.
Assunto: Contrato de Prestação de Serviços .
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
funcionamento e a respectiva norma regulamentadora, no que
couber.
(2) Informar o nome completo e cargo do responsável na
Câmara pela implantação da ação proposta
Robleusa Passos de Oliveira Vanderlei
Responsável pela Resenha
Processo TC – 15457/2011
Interessado: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia
Assunto: Contratação de Empresas para Execução dos
Serviços de Implementação e Pavimentação da Rodovia.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15461/2011
Interessado: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia
Assunto: Aquisição de Materiais Didáticos e Contratação
de Empresa Especializada na Prestação de Serviço de
planejamento.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 14894/2011
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Maravilha.
Assunto: Relatório Resumido do 4º Bimestre de 2011.
Encaminhe-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização
das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações
– DFASEMF, para as informações necessárias.
Processo TC – 15085/2011
Interessado: Instituto de Previdência, Aposentadoria e
Pensões – Município de Canapi.
Assunto: Balancete Mensal – julho/2011
Remeta-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização
das Autarquias Sociedade de Economia Mista e Fundações
– DFASEMF, para providências cabíveis.
Processo TC – 15709/2011
Interessado: Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores
do Estado de Alagoas - IPASEAL
Assunto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº AMGESP
37/2010.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Processo TC – 15708/2011
Interessado: Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores
do Estado de Alagoas - IPASEAL
Assunto: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº AMGESP
42/2010.
Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à
Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer.
Gabinete do Conselheiro Isnaldo Bulhões Barros, 12 de
Dezembro de 2011.
Rosa Christina Lima
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO
OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS EM,
12.12.2011:
TC-5130/2008 ± PREFEITURA M. DE PALMEIRA DOS
INDIOS ± Evoluam os autos à Procuradoria Jurídica deste
Tribunal, para se pronunciar quanto ao não atendimento da
diligência inserta às fls.111 do TC-5130/2008. Em tempo,
informo que o ex-prefeito faleceu em abril de 2010, e que,
quanto a este fato, solicito também, pronunciamento levandose em consideração que o processo não se encontra
devidamente instruido. Estipulo o prazo de 10 (dez) dias para
que se proceda a esta análise. Após, retornem os autos a este
Gabinete.
TC-4818/2007 ± PREFEITURA M. E DELMIRO GOUVEIA
± Evoluam os autos à Procuradoria Jurídica desta Corte de
Contas, para emitir parecer conclusivo. Feito isto, retornem os
autos a este Gabinete.
TC-16440/2011 ± FUNCONTAS - Remeta-se o
presenteprocesso a Diretoria do Funcontas para proceder o seu
arquivamento, em face da documentação ter sido entregue
dentro do prazo legal, conforme consulta ao sistema SIM,
anexo.
TC-3848/2008 ± ANA VALÉRIA MORAES DA SILVA De acordo com a diligência de nº 750/2011, fixo prazo de 15
(quinze) dias para atendimento ao que se requer. Retornem-se
os autos a Procuradoria Jurídica para as devidas providências.
TC-2294/2010 ± CÂMARA M. DE PIRANHAS - De acordo
com a diligência de nº 760/2011, fixo prazo de 15 (quinze)
dias para atendimento ao que se requer. Retornem-se os autos
a Procuradoria Jurídica para as devidas providências.
TC-2342/2007 ± ELZA PLÁCIDO LOPES - De acordo com
a diligência de nº 665/2011, fixo prazo de 15 (quinze) dias
para atendimento ao que se requer. Retornem-se os autos a
Procuradoria Jurídica para as devidas providências.
TC-16887/2011 ± PREFEITURA M. DE RIO LARGO ±
Ciente. Encaminhe-se o presente processo a Procuradoria
Jurídica para anexação ao processo TC-6274/2004, e demais
providências.
TC-17513/2011 ± PREFEITURA M. DE NOVO LINO ±
Ciente. Encaminhe-se o presente processo a DFAFOM para se
pronunciar sobre a comunicação contida na inicial.
e posterior análise.
TC-16982/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16981/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16977/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16963/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16965/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16966/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16968/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16967/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16969/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16972/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16974/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de
dezembro de 2011.
ROSANGELA ROCHA PONTES
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO
OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE ALAGOAS OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS,
RELATOU EM SESSÃO DA 2ª CÂMARA DELIBERATIVA DE
12.12.2011 OS SEGUINTES ATOS:
PROCESSO TC± 16445/2011.
ACÓRDÃO Nº. 2-351/2011
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
Versam os autos da aplicação de multa ao gestor
do FUNPREV do Município de Maragogi/AL, Sr. João Duda
Calado Neto, C.P.F. nº. 308.206.344-68, pelo não envio a esta
Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo
discriminados:
- Balancete do mês de Junho/2011.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
a)
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
83)$/¶V DR Sr. João Duda
Calado
Neto,
C.P.F.
nº.
308.206.344-68, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e Resoluções Normativas nº
002/2003 e 006/2006;
b)
Em cientificar ao gestor acima
mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
as
documentações acima referidas;
c)
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
A CHEFE DE GABINETE ISABEL PORTO LOPES, DE
ORDEM, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS EM
12.12.2011
TC-16978/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16980/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
TC-16976/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
51
52
Maceió - Terça-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de Dezembro de 2011
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
d)
b)
Em cientificar ao gestor acima
mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
as
documentações acima referidas;
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
c)
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
PROCESSO TC± 16447/2011.
ACÓRDÃO Nº. 2-352/2011
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor
do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr.
Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, pelo não
envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos
abaixo discriminados:
- Balancete do mês de junho/2011.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
a)
b)
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
83)$/¶V DR Sr. Antônio da
Silva Pedro Júnior, CPF nº.
052.263.164-96, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e Resoluções Normativas nº
002/2003 e 006/2006;
Em cientificar ao gestor acima
mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
Em cientificar o gestor acima
mencionad, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
as
documentações acima referidas;
c)
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
ACÓRDÃO Nº. 2-354/2011
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor
do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr.
Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, pelo não
envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos
abaixo discriminados:
- Balancete do mês de setembro/2011.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
a)
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
83)$/¶V DR Sr. Antônio da
Silva Pedro Júnior, CPF nº.
052.263.164-96, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e Resoluções Normativas nº
002/2003 e 006/2006;
b)
c)
Em cientificar ao gestor acima
mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
as
documentações acima referidas;
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor
do FUNPREV do Município de Novo Lino, Sr. EVERALDO
ALVES BARBOSA, CPF nº. 196.105.304-78, pelo não envio a
esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo
discriminados:
- Balancete do mês de setembro/2011.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
ACÓRDÃO Nº. 2-356/2011
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor
da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento
Econômico - SEPLANDE, Sr. Júlio Sérgio de Maya Pedrosa,
C.P.F. sob nº. 209.878.034-68, pelo não envio a esta Corte de
Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados:
- Termos de Cooperação Técnica, celebrados
entre a Secretaria de Estado do Planejamento e do Planejamento e
do Desenvolvimento Econômico e os Municípios de Maravilha,
Batalha, Pão de Açúcar e São José da Tapera, publicados, no DOE,
em 30 de dezembro de 2010.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
a)
b)
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
50 UP)$/¶V DR Sr. Everaldo
Alves
Barbosa,
CPF
nº.
196.105.304-78, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e Resoluções Normativas nº
002/2003 e 006/2006;
c)
ACÓRDÃO Nº. 2-355/2011
Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor
do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr.
Antônio da Silva Pedro Júnior, C.P.F. nº. 052.263.164-96, pelo não
envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos
abaixo discriminados:
Relatório
Resumido
da
Execução
Orçamentária-4ºBimestre/2011.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
a)
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
83)$/¶V DR Sr. Antônio da
Silva Pedro Júnior, CPF nº.
052.263.164-96, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e Resoluções Normativas nº
002/2003 e 006/2006;
b)
Em cientificar ao gestor acima
mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
as
documentações acima referidas;
c)
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
PROCESSO TC±15017/2011
PROCESSO TC±16154/2011.
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor
do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr.
Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, pelo não
envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos
abaixo discriminados:
- Balancete do mês de julho/2011.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
d)
d)
ACÓRDÃO Nº. 2-353/2011
a)
b)
PROCESSO TC± 16805/2011.
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
PROCESSO TC± 16806/2011.
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
83)$/¶V DR Sr. Antônio da
Silva Pedro Júnior, C.P.F. nº.
052.263.164-96, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e Resoluções Normativas nº
002/2003 e 006/2006;
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
d)
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
a)
d)
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
as
documentações acima referidas;
c)
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
83)$/¶V DR Sr. Júlio Sérgio
de Maya Pedrosa, C.P.F. sob nº.
209.878.034-68, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e
Resolução
Normativa
nº
002/2003;
Em cientificar o gestor acima
mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
a
documentação acima referenciada;
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
d)
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
PROCESSO TC± 16140/2011.
ACÓRDÃO Nº. 2-358/2011
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
documentos no prazo legal.
Pela aplicação de multa.
Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor
do FUNPREV do Município de Novo Lino, Sr. EVERALDO
ALVES BARBOSA, CPF nº. 196.105.304-78, pelo não envio a
esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo
discriminados:
- Balancete do mês de Agosto/2011.
Considerando a infringência as normas contidas
na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas,
entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação
vigente.
Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA
CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei
nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na
forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta
Corte de Contas:
a)
b)
Em cientificar ao gestor acima
mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para proceder no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, o pagamento
da multa que lhe foi imposta por
este Tribunal, a crédito do Fundo
Especial de Desenvolvimento das
Ações do Tribunal de Contas ±
Funcontas
e
remeter
as
documentações acima referidas;
c)
Em alertar ao gestor, que o não
pagamento da multa ora aplicada
no prazo fixado, implicará em
comunicação à Procuradoria Geral
do
Estado,
para
posterior
ajuizamento de competente Ação
de Execução;
d)
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
Pela aplicação de multa no valor de
R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e
cinqüenta centavos), equivalentes a
83)$/¶V Do Sr. Everaldo
Alves
Barbosa,
CPF
nº.
196.105.304-78, de acordo com o
estabelecido no artigo 1º, da
Resolução Normativa nº. 001/2003
e Resoluções Normativas nº
002/2003 e 006/2006;
PROCESSO TC± 15485/2011.
ACÓRDÃO Nº. 2-357/2011
Descumprimento à legislação
em vigor. Não envio de
d)
Pela remessa do presente processo
à Direção do Funcontas, para
cumprimento desta deliberação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Maceió - Terça-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de Dezembro de 2011
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
PROCESSO Nº. TC-9099/2009
ACÓRDÃO Nº. 2- 358/2011
Aposentadoria
Compulsória.
Proventos
Integrais.
Observância às exigências
legais. Pelo registro.
Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea
³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDV do Estado de Alagoas.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
PROCESSO Nº. TC-10703/2009
ACÓRDÃO Nº. 2-362/2011
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
Proventos
Integrais.
Observância
às
exigências legais. Pelo registro.
Trata o presente processo sobre a Aposentadoria
Compulsória, com proventos integrais, de MARIETA MOREIRA
DOS SANTOS, portadora do CPF nº 208.958.104-25, ocupante do
cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, integrante da
Carreira de Auxiliar de Serviços de Saúde, instituída pela Lei
(VWDGXDO Qž &ODVVH ³'´ PDWUtFXOD Qž -0, de
acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 20 de
abril de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do
dia 22/04/2009.
Documentos constantes nos autos mostram a
idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da
sua inativação.
O cálculo dos proventos espelha o que consta no
ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de
Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal.
Considerando os pareceres favoráveis da Douta
Procuradoria Jurídica nº 1506/2011 e do Ministério Público de
Contas nº 3030/2011/1ªPC/PB, constantes às fls. 49, 50 e 51 dos
autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em
vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela
legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de
GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR
Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea
³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR Estado de Alagoas.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Trata o presente processo sobre a Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, de MARIA
BENEDITA LIMA DE MENEZES, CPF 139.681.064-15,
ocupante do cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, da
&DUUHLUDGH $X[LOLDUGH6HUYLoRVGH6D~GH&ODVVH ³'´GHDFRUGR
com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 04 de junho de
2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia
05.06.09.
Documentos constantes nos autos mostram o
tempo de serviço da requerente quando da sua inativação.
O cálculo dos proventos espelha o que consta no
ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de
Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal.
Considerando os Pareceres favoráveis da Douta
Procuradoria Jurídica e do Ministério Público de Contas,
entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela
legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de
GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR
Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea
³E´GD/HL2UJkQica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
PROCESSO Nº. TC-10718/2009
PROCESSO Nº. TC-9128/2009
ACÓRDÃO Nº. 2-360/2011
ACÓRDÃO Nº. 2- 363/2011
Aposentadoria
Voluntária.
Proventos
Integrais.
Observância às exigências
legais. Pelo registro.
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
Proventos
Integrais.
Observância
às
exigências legais. Pelo registro.
Trata o presente processo sobre a Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, de
ROSEMARY VALOIS LÔBO, CPF 269.192.064-04, ocupante do
cargo de AssisteQWH 6RFLDO &ODVVH ³'´ LQWHJUDQWH GD &DUUHLUD GH
Técnico Superior de Saúde, Parte Permanente, do Quadro do
Serviço Civil do Poder Executivo, de acordo com o descrito no Ato
de Aposentadoria, datado de 20 de abril de 2009 e publicado no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 22.04.09.
Documentos constantes nos autos mostram o
tempo de serviço da requerente quando da sua inativação.
O cálculo dos proventos espelha o que consta no
ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de
Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal.
Considerando os Pareceres favoráveis da Douta
Procuradoria Jurídica e do Ministério Público de Contas,
entendemos que o Ato apreciado, obedeceu à legislação em vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela
legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de
GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR
Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea
³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGH$ODJRDV
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
PROCESSO Nº. TC-12160/2009.
ACÓRDÃO Nº. 2-361/2011
Aposentadoria por Invalidez.
Proventos
Integrais.
Observância às exigências
legais. Pelo registro.
Trata o presente processo sobre a aposentadoria
por invalidez, com proventos integrais, de MARIA DE FÁTIMA
NOBRE RIBEIRO UCHÔA, CPF nº 516.237.734-15, ocupante do
FDUJR GH 1XWULFLRQLVWD &ODVVH ³%´ PDWUtFXOD Qž -1,
integrante da Carreira de Técnico Superior de Saúde, instituída
pela Lei Estadual nº 6.434/2003, de acordo com descrito no Ato de
Aposentadoria, datado de 25 de junho de 2009, e publicado no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 26/06/2009.
Documentos constantes nos autos mostram que a
requerente conta aos requisitos necessários para atender a
legislação pertinente.
O cálculo dos proventos espelha o que consta no
ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de
Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal.
Considerando os Pareceres favoráveis da Douta
Procuradoria Jurídica nº 1486/2011 e do Ministério Público Contas
nº 03023/2011/1ª PC/PB, constantes às fls. 42, 43, 44 e 45 dos
autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em
vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela
legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de
GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR
Trata o presente processo sobre a Aposentadoria
Voluntária, com proventos integrais, de MARIA DAS GRAÇAS
FERREIRA INÁCIO, portadora do CPF nº 162.812.174-20,
RFXSDQWH GR FDUJR GH $X[LOLDU GH 6HUYLoRV 'LYHUVRV &ODVVH ³'´
matrícula nº 9.580-0, integrante da Carreira dos Profissionais de
Nível Elementar, instituída pela Lei Estadual nº 6251/2001, de
acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 25 de
junho de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do
dia 26/06/2009.
Documentos constantes nos autos confirmam a
idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da
sua inativação.
O cálculo dos proventos espelha o que consta no
ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de
Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal.
Considerando os pareceres favoráveis da Douta
Procuradoria Jurídica nº 1374/2011 e do Ministério Público de
Contas nº 3085/2011/1ªPC/PB, constantes às fls. 40, 41, 42 e 43
dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação
em vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela
legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de
GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR
Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea
³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGHAlagoas.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
PROCESSO Nº. TC-9122/2009
ACÓRDÃO Nº. 2-364/2011
Aposentadoria
Voluntária.
Proventos
Integrais.
Observância
às
exigências
legais. Pelo registro.
Trata o presente processo sobre a Aposentadoria
Voluntária, com proventos integrais, de MARIA SALETE
CORREIA NUNES, portadora do CPF nº 883.947.518-49,
ocupante do cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, nos
WHUPRV GD /HL (VWDGXDO Qž &ODVVH ³'´ PDWUtFXOD Qž
34.570-9, de acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria,
datado de 02 de abril de 2009 e publicado no Diário Oficial do
Estado, edição do dia 03/04/2009.
Documentos constantes nos autos confirmam a
idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da
sua inativação.
O cálculo dos proventos espelha o que consta no
ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de
Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal.
Considerando os pareceres favoráveis da Douta
Procuradoria Jurídica nº 1505/2011 e do Ministério Público de
Contas nº 03103/2011/2ªPC/RA, constantes às fls. 40, 41, 42 e 43
dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação
em vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela
legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de
direito, na forma do Art. 97, Inciso III, alínHD³E´GD&RQVWLWXLomR
Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea
³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGH$ODJRDV
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
PROCESSO Nº. TC-10058/2009
ACÓRDÃO Nº. 2- 365/2011
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
Proventos
Integrais.
Observância
às
exigências
legais.
Pelo
registro.
Trata o presente processo sobre a aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, de ELITA MARINHO DE
OLIVEIRA, portadora do CPF nº 275.075.134-91, ocupante do
cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, nos termos da
/HL(VWDGXDOQž&ODVVH³&´PDWUtFXODQž8-6, do
Quadro do Poder Executivo Estadual, de acordo com o descrito no
Ato de Aposentadoria, datado de 01 de abril de 2009 e publicado
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02/04/2009.
Documentos constantes nos autos confirmam a
idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da
sua inativação.
O cálculo dos proventos espelha o que consta no
ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de
Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal.
Considerando os pareceres favoráveis da Douta
Procuradoria Jurídica nº 1393/2011 e do Ministério Público de
Contas nº 02078/2011/3ªPC/EAP, constantes às fls. 63, 64, 65 e 66
dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação
em vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela
legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de
GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR
Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea
³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGH$ODJRDV
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Diante essa ocorrência foi solicitado a Seção de
Contratos e Contrato e Convênios, conforme despacho às fls.10,
esclarecimentos acerca das informações constantes nos autos.
Atendendo a solicitação do que foi questionado,
a responsável por aquela Seção, em seu despacho, retifica o
5HODWyULR LQIRUPDQGR ³onde lê-se Contrato de Prestação de
Serviços nº3/2010, leia-se Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de
Prestação de Serviço nº 3/2010.
Constatando-se que ocorreram falhas na
informação do Setor responsável pela análise preliminar dos
Contratos, Termos Aditivos, Convênios e termos afins; e
considerando que a multa foi aplicada indevidamente;
A SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, DECIDE:
a) Tornar sem efeito a deliberação contida no
Acórdão nº 2. 224/11, datado de 19 de
setembro de 2011;
b)
d) Que deverá ser dada publicidade da presente
deliberação para sua eficácia jurídica;
e) Que após essas providências o presente
processo deverá ser arquivado.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Gabinete do Cons. OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de
dezembro de 2011
ROSANGELA ROCHA PONTES
Responsável pela resenha
ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO
OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
PROCESSO Nº. TC-12088/2011
Versam os autos, do Ato de Concessão de
Auxílio Pensão por morte em favor de HÉLIO FLORÊNCIO DA
SILVA, portador do CPF nº 049.043.204-25, na qualidade de
companheiro da ex-segurada do AL - PREVIDÊNCIA, Sra. Josefa
Conceição da Silva, falecida em 13 de março de 2011, datado de
27 de julho de 2011 e publicado no Diário Oficial do Estado,
edição do dia 02/08/2011.
Apensados aos autos os documentos que
comprovam o direito do requerente e autorizam o recebimento da
referida pensão.
O cálculo do auxílio pensão foi elaborado
corretamente, conforme atesta a Seção de Aposentadorias,
Reformas e Pensões desta Egrégia Corte de Contas, constantes às
fls. 44 dos autos.
Considerando os pareceres favoráveis Douta
Procuradoria Jurídica nº 1364/2011 e do Ministério Público de
Contas nº.03084/2011/1ªPC/PB, às fls. 46, 47, 48 e 49, entendemos
que a concessão do auxilio pensão obedeceu à legislação em
vigor.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE anotar para
fins de registro, de acordo com o que determina o art. 97, inciso
,,, DOtQHD ³E´ GD &RQVWLWXLomR (VWDGXDO o Ato concessivo de
pensão ora apreciado, na forma e para fins de direito.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE ALAGOAS OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
MEMO Nº 139/2011
Maceió-AL, 06 de dezembro de 2011.
Do: Conselheiro OTÁVIO LESSA
Para: Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas Corregedora Geral
Assunto: Relatório de Movimentação de Processos / Relatoria ±
Mês de Outubro/2011.
Senhora Conselheira Corregedora Geral,
Com cumprimentos a V.Exa, e em observância ao
que estabelece o
Art. 20 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte de Contas, estamos enviando a essa Corregedoria, relatório
de movimentação processual deste Gabinete informando o
quantitativo de processos tramitados, bem como número processos
relatados em Sessão Plenária, relativos ao nosso Grupo de
Relatoria, deliberados no mês de outubro de 2011, em consonância
com informações extraídas do Sistema Integrado Modular ± SIM.
Atenciosamente,
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
PROCESSO N.º TC-12467/2011
TC-13907/2011
Que o presente processo deverá ser
remetido a Diretoria do Funcontas para
proceder
as devidas anotações e
cancelamento da multa aplicada;
c) Que deverá ser dado ciência ao gestor
acima citada da presente deliberação;
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª
Câmara Deliberativa e Relator
Tomaram parte na votação:
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL
RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente.
Concessão de Auxílio Pensão.
RESOLUÇÃO Nº. 2-090/2011
Obediência à legislação em
vigor. Pelo registro.
53
OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
CONSELHEIRO
INFORMAÇÕES GERADAS PELO SISTEMA DO PLENÁRIO
Relatório de processos relatados pelo Conselheiro (a)
OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
DECISÃO SIMPLES
Aplicação de Multa. Falhas
na
instrução processual. Cancelamento
da multa aplicada. Arquivamento.
Versa o presente processo sobre aplicação de
multa imposta ao gestor da Secretaria de Estado da Promoção da
Paz-SEPAZ, conforme deliberação constante no Acórdão nº2224/2011, datado de 19 de setembro de 2011, publicado no Diário
Oficial do Estado, na edição do dia 20 de setembro de 2011, pelo
não encaminhamento do Contrato de Prestação de Serviços
nº3/2010, celebrado com a Comunidade Acolhedora Associação
São Miguel Arcanjo, descumprindo desse modo ao que estabelece
a Resolução Normativa nº002/2003 (Calendário das Obrigações
dos Gestores Públicos).
Em 27 de setembro do ano em curso, o gestor da
Secretaria acima mencionada ingressou junto a esta Egrégia Corte
de Contas (processo TC-13907/2011) com uma justificativa diante
deliberação contida no Acórdão acima referenciado.
Ao ser procedido o reexame dos documentos
constantes do processo em tela, foi constatado a publicação no
Diário Oficial do Estado, na edição do dia 27 de janeiro de 2011,
da súmula do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços nº003/2010, e não do Contrato de Prestação de Serviços
nº003/2010, citado às fls.02.
Tipo de Relatorio:
Referência:
Mensal
Mês 10 de 2011
Tipo de decisão
Quantidade
ACÓRDÃO MULTA
5
ACORDÃO
4
DECISÃO SIMPLES
1
PARECER PRÉVIO
2
RESOLUÇÃO
26
TOTAL
38
GABINETE
CONSELHEIRO
OTÁVIO
LESSA
Relatório de Processos Recebidos no período de 01/10/2011 à
31/10/2011.
TOTAL DE REGISTROS: 240
54
Maceió - Terça-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de Dezembro de 2011
GABINETE
CONSELHEIRO
OTÁVIO
LESSA
Relatório de Processos Enviados no período de 01/10/2011 à
31/10/2011.
ATOS E DESPACHOS DA
COORDENAÇÃO DO PLENÁRIO
TOTAL DE REGISTROS: 235
A COORDENAÇÃO DO PLENÁRIO DO TCE/AL
Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de
dezembro de 2011.
Responsável pela Resenha
ROSANGELA ROCHA PONTES
MEMO Nº 140/2011
Maceió-AL, 06 de dezembro de 2011.
Do: Conselheiro OTÁVIO LESSA
TORNA PÚBLICO, PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS,
QUE NA SESSÃO ORDINÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2011 , NO PLENÁRIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
SITUADO NO SEU EDIFÍCIO-SEDE, ÀS 10 HORAS, SERÃO
JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
1º) Informações do Processo
Para: Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas Corregedora Geral
Assunto: Relatório de Movimentação de Processos / Relatoria ±
Mês de novembro/2011.
Senhora Conselheira Corregedora Geral,
Com cumprimentos a V.Exa, e em observância ao
que estabelece o
Art. 20 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte de Contas, estamos enviando a essa Corregedoria, relatório
de movimentação processual deste Gabinete informando o
quantitativo de processos tramitados, bem como número processos
relatados em Sessão Plenária, relativos ao nosso Grupo de
Relatoria, deliberados no mês de novembro de 2011, em
consonância com informações extraídas do Sistema Integrado
Modular ± SIM.
Processo:
535/2008
Assunto:
CONTRATO
Interessado:
PREFEITURA DE MACEIO
Gestor:
JOSé CíCERO SOARES DE ALMEIDA
Contratante:
Município de Maceió
Contratado:
Comercial Eucaliptos Ltda
Cons.Relator:
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
FREITAS
Decisão:
RESOLUÇÃO
Atenciosamente,
2º) Informações do Processo
OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
CONSELHEIRO
Processo:
INFORMAÇÕES GERADAS PELO SISTEMA DO PLENÁRIO
Relatório de processos relatados pelo Conselheiro (a)
OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Tipo de Relatorio:
Referência:
Tipo de decisão
ACÓRDÃO
DECISÃO SIMPLES
PARECER PRÉVIO
RESOLUÇÃO
TOTAL
Mensal
Mês 11 de
2011
Quantidade
19
3
1
30
53
GABINETE CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA
Relatório de Processos Recebidos no período de 01/11/2011 à
30/11/2011.
6741/2008
Assunto:
CONTRATO
Interessado:
PREFEITURA DE MACEIO
Gestor:
HELDER GAZZANEO GOMES
Contratante:
Secretaria Municipal de Construção da
Infraestrutura
Contratado:
Cambrá Engenharia Ltda
Cons.Relator:
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
FREITAS
Decisão:
RESOLUÇÃO
3º) Informações do Processo
TOTAL DE REGISTROS: 289
Processo:
GABINETE CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA
Relatório de Processos Enviados no período de 01/11/2011 à
30/11/2011.
TOTAL DE REGISTROS: 270
Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de
dezembro de 2011.
ATOS E DESPACHOS DO PROCURADOR-CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DR. RICARDO
SCHNEIDER RODRIGUES.
Processo MPC n. 080/2011
Assunto: Instauração de processo administrativo interno
Órgão Ministerial: Procurador-Chefe
DESPACHO N. 98/2011 PG/RS
01.
Trata-se de pedido formulado por Claudio Lucio
Paes Barreto e Mendes visando a obtenção de fotocópia de
suas fichas financeiras do período de 1994 a 2011.
02. Consta dos autos certidão expedida pela Chefia de
Pessoal deste Parquet informando a existência das fichas
financeiras no período de janeiro de 1994 a outubro de 2010.
03.
Considerando que a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso XXXIII, estabelece ser direito fundamental
do cidadão o recebimento de todas as informações constante
dos arquivos de órgãos públicos e que sejam de seu interesse
particular , dentre as quais o pleiteado pelo ora requerente,
defiro o pedido de obtenção de cópia das referidas fichas
financeiras do lapso temporal descrito, que deve ser entregue
ao interessado em cópia e mediante recibo.
04.
Em relação ao período de novembro de 2010 em
diante, o interessado poderá obter as fichas na Secretaria de
Gestão Pública deste Estado (SEGESP), responsável por
processar a folha de pessoal desta Instituição.
Maceió, AL, 07 de dezembro de 2011.
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES
Procurador-Chefe do Ministério Público de Contas
Milva Marise Arruda Vanderlei de Melo
Responsável pela Resenha
4760/2008
Assunto:
CONTRATO
Interessado:
PREFEITURA DE MACEIO
Gestor:
REGINA MARIA BASTOS FEIJó
Contratante:
Secretaria Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio
Contratado:
Posto Jaraguá Ltda
Cons.Relator:
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
FREITAS
Decisão:
RESOLUÇÃO
4º) Informações do Processo
Processo:
11484/2008
Assunto:
CONTRATO
Interessado:
PREFEITURA DE MACEIO
Gestor:
MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA
Contratante:
Secretaria Municipal de Finanças
Contratado:
Meyer Comércio e Serviços Ltda
Cons.Relator:
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
FREITAS
Decisão:
RESOLUÇÃO
5º) Informações do Processo
Processo:
4041/2000
Assunto:
RELATÓRIO DFAFOM DE INSPEÇÃO INLOCO
Interessado:
PREFEITURA DE AGUA BRANCA
Gestor:
JOSÉ RODRIGUES GOMES
Cons.Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Decisão:
DECISÃO SIMPLES
Coordenação do Serviço de Atas do Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas, em Maceió, 12 de dezembro de 2011.
Lúcia Maria Santos Batista
Coordenadora do Serviço de Atas
Responsável pela resenha
Download

02 Tribunal de Contas