Maceió - Terça-feira 13 de Dezembro de 2011 Ano XCIX Número 233 CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro Vice-Presidente ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS Conselheira-Corregedora-Geral/Ouvidora RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 010/2011 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS AOS GESTORES PÚBLICOS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DEMAIS RESPONSÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/2003 E NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO SICAP. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 95 e 97 da Constituição Estadual, o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.604, de 20 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas), o art. 6º da Resolução nº 03/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado) e o disposto na Resolução Normativa 02/2003, assim como nas Instruções Normativas que tratam do SICAP; Considerando a necessidade da adoção de medidas para alterar os procedimentos quanto à aplicação de multa aos gestores públicos estaduais e municipais e demais responsáveis por bens e valores públicos; RESOLVE: Art. 1º Ao ser constatado o não envio de documentos determinados pela Resolução Normativa nº 02/2003, a Diretoria do FUNCONTAS adotará as medidas para a devida protocolização de processo para aplicação de multa aos gestores inadimplentes. Art. 2º Procedida à abertura do processo, a Diretoria do FUNCONTAS tomará as providências quanto à comunicação do gestor, via AR, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, o que não o eximirá da obrigação de remeter os documentos faltantes ao Tribunal; Art. 3º. Expirado o prazo do artigo anterior, o processo será concluso ao relator para as medidas de sua competência; Parágrafo Único. Somente quando houver manifestação por parte dos gestores públicos e demais responsáveis, antes das medidas a serem tomadas pelo Relator, o processo deve ser encaminhado ao Ministério Público de Contas, o que não impedirá sua manifestação oral nem a recursal. Art. 4º. As disposições desta Resolução aplicam-se às multas decorrentes do não envio de informações, no prazo hábil, ao Sistema de Contabilidade e Auditoria Pública ± SICAP, conforme as Instruções Normativas que o disciplinam. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 01 de dezembro de 2011. LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO Conselheiro-Presidente ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Conselheiro-Relator MARIA CLEIDE COSTA BESERRA Conselheira Diretora-Geral da Escola de Contas ISNALDO BULHÕES BARROS Conselheiro OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS Conselheiro INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2011 Dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais e dá outras providências. O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto nos artigos 3º, da Lei Estadual nº 5.604, de 20 de janeiro de 1994, e 6º, inciso XXXIII, 39, inciso III, do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO os artigos 31, §1º, 71 e 75, da Constituição Federal, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; CONSIDERANDO as disposições, dentre outras, dos artigos 36, 38, inciso I, e 97, da Constituição do Estado de Alagoas, que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; CONSIDERANDO que a implantação e manutenção de Sistemas de Controle Interno pelos Poderes Municipais se constituem em obrigação constitucional, a ser cumprida pela Administração Pública Municipal, na forma dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e nos artigos 34, 35 e 100 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no exercício de suas competências constitucionais e legais, também, atuar de forma pedagógica, preventiva e orientadora no que se refere aos seus jurisdicionados; CONSIDERANDO que cabe aos Sistemas de Controle Interno Municipais, especialmente, o disposto nos artigos 74, inciso IV, da Constituição Federal, 100, inciso IV, da Constituição Estadual e 41, da Lei nº 5.604/94; RESOLVE: CAPÍTULO I SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL Seção I Definições, Garantias e Estrutura Art. 1ºPara os efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I -SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI) ± o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; II -ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ± a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno; III -UNIDADES EXECUTORAS ± as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo; IV -PONTOS DE CONTROLE ± os aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. Art. 2ºAs atividades inerentes ao ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, exceto a de coordenação, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedadas a delegação e a terceirização por se tratar de atividades próprias da Administração Pública. §1ºNos casos de prefeituras e câmaras municipais de pequeno porte, se o ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO for composto apenas de um membro, este será o Coordenador e deverá preencher as condições descritas no caput deste artigo. §2ºNenhuma unidade da estrutura do órgão ou entidade municipal poderá negar o acesso do ÓRGÃO CENTRAL DO SCI às informações pertinentes ao objeto de sua ação. Art. 3ºA coordenação dos SCI dos Poderes Municipais será atribuída à unidade organizacional específica - o ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - que, criada por lei municipal, possua estrutura condizente com o porte e a complexidade do município, podendo ficar diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou à unidade correspondente, conforme o caso, não sendo recomendada a sua subordinação hierárquica a qualquer outro órgão/unidade da estrutura administrativa do Município. Parágrafo único.O coordenador do ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO poderá ser um servidor comissionado, salvo no caso do art. 2º, §1º desta Instrução Normativa. Art. 4ºA coordenação do SCI de cada um dos Poderes Municipais não poderá ser atribuída à unidade já existente, ou que venha a ser criada na estrutura do órgão, e que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno. Seção II Competências Art. 5ºCompete ao ÓRGÃO CENTRAL DO SCI do Poder Executivo Municipal, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, a partir do ato de criação da unidade administrativa pertinente: I -apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos PONTOS DE CONTROLE; II -verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Coordenador do ÓRGÃO CENTRAL DO SCI Municipal; Maceió - Terça-feira Diário Oficial Estado de Alagoas III -exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município; IV -verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V -verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI -verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII -verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VIII -avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX -avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; X -verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual LOA com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as normas da LRF; XI -fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII -realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII -apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal; XIV -verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, dentre outros normativos, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XV -Definir o processamento e acompanhar a realização das TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas ou Resolução Normativa que trate da matéria; XVI -Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII -Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; XVIII-Verificar a conformidade e fidedignidade dos dados contábeis enviados bimestralmente ao Tribunal de Contas, através do SICAP, devendo as remessas serem assinadas digitalmente pelo Coordenador do ÓRGÃO CENTRAL DO SCI, conforme a Instrução Normativa nº 02/2010, que trata da matéria; XIX-Enviar, através do SICAP, e nos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 04/2010, a Análise Conclusiva do Controle Interno. Art. 6ºCompete às UNIDADES EXECUTORAS, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Municipal, determinar os PONTOS DE CONTROLE de cada ação, estabelecendo os responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos. Art. 7ºAs competências definidas nos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo Municipal, sendo-lhe facultado submeter-se às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8ºO ÓRGÃO CENTRAL DO SCI poderá ser apoiado por ferramenta informatizada no exercício de suas atribuições, devendo remeter, todavia, sempre que requisitado, via internet e com assinatura digital, informações com vistas ao exercício do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, consoante artigo 100, IV, da Constituição do Estado de Alagoas. Seção III Padrão Mínimo de Estruturação Art. 9ºAs áreas e ações administrativas, definidas no Anexo I, serão consideradas por este Tribunal de Contas como padrão mínimo de estruturação dos controles internos a ser cumprido pelos Poderes Municipais. Parágrafo único.O rol de áreas e ações que integram o Anexo I não é restritivo, podendo os Poderes Municipais ampliar o universo de áreas e ações a serem controladas, de acordo com as necessidades da sua estrutura organizacional. Seção IV Responsabilidade Art. 10 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual. § 1ºQuando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para: I -corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II -determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III -evitar ocorrências semelhantes. § 2ºNa situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas ou Resolução Normativa que trate da matéria. § 3ºQuando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Municipal. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES E SANÇÕES Art. 11.Para os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado de Alagoas que ainda não tenham instituído o seu respectivo SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ± SCI e criado na sua estrutura administrativa um ÓRGÃO CENTRAL, ao qual será atribuída a responsabilidade pela coordenação desse sistema ou já instituído aquele, não atenda o disposto nesta Instrução Normativa, este Tribunal estabelece o dia 30/06/2012 como data a partir da qual será cobrado o cumprimento dessa obrigação constitucional. § 1ºPara o acompanhamento da referida obrigação, os Poderes Municipais encaminharão a este Tribunal de Contas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sanção e publicação das normas legais de que trata o caput deste artigo: 13 de Dezembro de 2011 I -cópia da lei municipal que instituiu o SCI e criou o ÓRGÃO CENTRAL DO SCI; II -cópia do ato que nomeou o servidor encarregado de chefiar o SCI; III -plano de ação para a implantação das demais etapas de estruturação do SCI, conforme os Anexos II e III desta Instrução Normativa, observando a data limite estabelecida para implantação de cada ação proposta, de responsabilidade dos respectivos gestores. § 2ºOs Poderes Municipais que já tenham instituído o SCI e criado o seu respectivo ÓRGÃO CENTRAL, observado o caput do artigo, encaminharão a este Tribunal de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, a documentação solicitada nos incisos de I a III do parágrafo anterior. §3ºA inobservância da instituição do SCI e da criação do seu respectivo ÓRGÃO CENTRAL, mediante lei municipal, e o não cumprimento do plano de ação pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, serão considerados grave infração à norma legal, podendo ensejar a aplicação de multa, prevista no artigo 48, inciso II e §1º, da Lei Orgânica deste Tribunal, conforme o Regimento Interno do Tribunal e Resolução Normativa que regule a sua aplicação, e o consequente julgamento irregular da respectiva Prestação de Contas Anual, considerado a partir do exercício de 2012, conforme o artigo 21, LQFLVR,,,DOtQHD³D´GDPHVPD/HL § 4ºFindo o prazo previsto no caput deste artigo e verificada a não estruturação do SCI do Poder Municipal, em especial o não cumprimento do item I.1 do Plano de Ação (Anexos II e III desta Instrução Normativa), a Diretoria de Fiscalização dos Municípios ou órgão equivalente remeterá a relação de Poderes municipais que apresentam essa irregularidade ao Ministério Público de Contas deste Tribunal, que imediatamente representará ao Ministério Público Estadual, a fim de que se promovam as ações legais cabíveis. §5ºNa forma disposta no artigo 7º, inciso III, no artigo 34, §§1º e 2º e artigo 94, da Lei 5.604/94 e no artigo 114, §1º do Regimento Interno do Tribunal, a falta do parecer do controle interno assinado pelo coordenador do ÓRGÃO CENTRAL é motivo bastante para a rejeição das contas. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 12 Recomenda-se aos Poderes Municipais que, ao elaborarem suas leis instituindo os SCI e seus ÓRGÃOS CENTRAIS, incluam dispositivos que vedem a nomeação para o desempenho de atividades no ÓRGÃO CENTRAL de: I -servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado; II -cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III -cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice ± presidente e dos demais vereadores; IV ± tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado, que não condigam com o exercício de cargo público; V ± realizem atividade político-partidária. Art. 13 Caberá ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas acompanhar a implantação dos diversos controles definidos nesta Instrução Normativa, através do monitoramento dos planos de ação a serem definidos a cada 02 (dois) anos, de competência da Auditoria. Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 17 de novembro de 2011. LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO Conselheiro-Presidente OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS Conselheiro-Relator CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro-Vice-Presidente ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS Conselheira-Corregedora-Geral/Ouvidora MARIA CLEIDE COSTA BESERRA Conselheira Diretora-Geral da Escola de Contas ISNALDO BULHÕES BARROS Conselheiro-Decano ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Conselheiro ANEXO I ÁREAS E AÇÕES DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES EXECUTORAS DO CONTROLE INTERNO, A SEREM ACOMPANHADAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E, NO QUE COUBER, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL I -ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 1.Orientar e auxiliar na definição da estrutura administrativa do Poder Municipal, detalhando as atribuições de cada secretaria e das demais unidades organizacionais. II -PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1.Acompanhar a elaboração do PPA para o quadriênio seguinte e avaliar o cumprimento do PPA vigente, realizando, quando necessárias, revisões nas diretrizes estabelecidas nesse plano; 2.Acompanhar a elaboração da LDO para o ano seguinte e o cumprimento das diretrizes e metas da LDO vigente; 3.Acompanhar a elaboração da LOA para o exercício seguinte e controlar a execução do Orçamento Anual corrente, inclusive as modificações realizadas através da abertura de créditos adicionais; 4.Acompanhar a realização de audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, da LDO e da LOA; 5.Acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; 6.Verificar a necessidade e a realização de limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos na LRF; 7.Estimar o impacto orçamentário e financeiro, quando da concessão de renúncia fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF). III -AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 1.Definir e controlar os procedimentos para o processamento de despesas com a aquisição de bens e serviços; 2.Definir e controlar os procedimentos para despesas provenientes de dispensas ou de inexigibilidades de licitação; 3.Definir e controlar os procedimentos de despesa com frota e combustível. 4.Acompanhar a regularidade dos contratos de fornecimento de bens e serviços; 5.Definir os critérios e controlar os procedimentos voltados para recepção, armazenamento e distribuição de bens adquiridos. IV -COMUNICAÇÃO E EVENTOS 1.Definir os critérios para a realização de cerimônias, festas culturais, espetáculos e outros eventos equivalentes, enfocando o interesse público, a forma de contratação e o controle das despesas deles decorrentes; 2.Auxiliar na estruturação dos serviços de protocolo central e, quando couber, os setoriais, através de manuais e procedimentos obrigatórios; 3.Controlar a publicação dos atos oficiais do Município e a divulgação das matérias institucionais, relatórios e documentos semelhantes. V -TRIBUTAÇÃO 1.Controlar a regularidade do cadastro imobiliário; 2.Controlar a regularidade do cadastro econômico do município atualizado (empresas, profissionais autônomos e sociedades de serviços); 3.Controlar e acompanhar as normas e procedimentos com relação a todas as etapas da receita tributária; 4.Verificar a adequação e eficiência da estrutura de fiscalização dos tributos municipais; 5.Controlar e acompanhar a atualização da Dívida Ativa Tributária do Município, a inscrição tempestiva dos devedores, e a cobrança dos créditos inscritos; 6.Controlar as concessões de renúncias de receita. VI -FINANÇAS 1.Controlar diariamente as receitas e as disponibilidades financeiras por fonte de recursos (controle de recursos, vinculados ou não a determinadas finalidades); 2.Controlar e acompanhar a programação financeira de curto prazo; 3.Controlar e acompanhar, tempestivamente, a retenção e recolhimento dos tributos e das contribuições previdenciárias e sociais; 4.Controlar os pagamentos realizados em regime de adiantamento (suprimento de fundos ou individual); 5.Controlar as operações de crédito e a concessão de garantias. VII -CONTABILIDADE 1.Adotar procedimentos e controles contábeis para salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais; 2.Verificar a conformidade do registro contábil em relação ao ato correspondente; 3.Auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações; 4.Acompanhar e controlar a geração e divulgação dos demonstrativos da LRF; 5.Elaborar demonstrativos e acompanhar o controle dos gastos nas áreas de educação e saúde; 6.Encaminhar informações contábeis ao controle externo e demais órgãos de fiscalização ou financiamento; 7.Acompanhar a elaboração e verificar a conformidade dos demonstrativos contábeis que integrarão as prestações de contas anuais da prefeitura. 8.Tais controles devem ser efetuados mediante sistema específico, independente do sistema contábil, que propicie análise de dados enviados via sistema SICAP. VIII -GESTÃO DE PESSOAL 1.Verificar a regularidade do cadastro de pessoal (efetivos, à disposição, cedidos, comissionados, contratados temporariamente, aposentados e pensionistas); 2.Controlar a concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros adicionais); 3.Controlar as nomeações e as exonerações dos comissionados; 4.Controlar a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças, etc.); 5.Controlar a folha de pagamento (créditos, retenções, etc.); 6.Acompanhar os serviços de estagiários e bolsistas; 7.Monitorar a contratação de pessoal em caráter temporário; 8.Acompanhar os procedimentos referentes ao concurso público, ao estágio probatório, à convocação e à posse dos servidores públicos; 9.Acompanhar os casos de vacância por exoneração a pedido, demissão, aposentadoria e falecimento; 10.Acompanhar a geração e o encaminhamento dos demonstrativos legais da área de pessoal. IX -PATRIMÔNIO 1.Acompanhar o registro e controlar os bens móveis e imóveis; 49 2.Realizar inventários periódicos, no mínimo uma vez durante o exercício; 3.Controlar o registro de garantias normais e extendidas, manutenções, depreciação e estado do bem. 4.Controlar os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e furto de bens; 5.Acompanhar a desapropriação de imóveis; 6.Controlar a cessão de uso de bens. 7.Controlar o registro das transferências e responsabilidades dos bens móveis; X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.Definir, junto ao setor pertinente, Política de Segurança da Informação com definições, diretrizes, restrições e requisitos a serem aplicados aos ambientes computacionais do Município, visando proporcionar segurança às informações; 2.Elaborar, junto ao setor pertinente, Plano Diretor de Tecnologia da Informação ± PDTI, que contemple, no mínimo, as necessidades de informação alinhada à estratégia da Administração Municipal, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal e gestão de risco; 3.Opinar previamente, quando da existência de setor próprio de Tecnologia de Informação - TI na estrutura administrativa, nos procedimentos de aquisição, locação e utilização de software, hardware e suprimentos de TI, bem como nos procedimentos para contratação de serviços de TI, inclusive no que diz respeito ao seu alinhamento com o PDTI; 4.Acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços de tecnologia de informação durante todo o período de execução do contrato; 5.Definir e controlar a aplicação aos contratos atuais e futuros regras que possibilitem a retenção do conhecimento e a redução da dependência para a hipótese de aquisição/locação de sistemas de informação desenvolvidos por terceiros, abrangendo a disponibilização da documentação técnica completa, inclusive todos os dados, especialmente para os sistemas das áreas de pessoal, financeira, orçamentária e patrimonial. XI -OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 1.Acompanhar a realização de licenciamento, contratação, execução, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia, com base em Instrução Normativa específica deste Tribunal. XII -EDUCAÇÃO 1.Auxiliar no planejamento do ensino municipal a partir da formulação, junto ao setor competente, do Plano Municipal de Educação e dos demais instrumentos gerenciais; 2.Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas áreas de apoio à Educação; 3.Definir os procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de educação. XIII -SAÚDE PÚBLICA 1.Auxiliar no planejamento da saúde municipal a partir da formulação, junto ao setor competente, do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório de Gestão e dos demais instrumentos gerenciais; 2.Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas unidades de saúde; 3.Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de saúde. 4.Acompanhar e fomentar programa de informatização da rede clinico hospitalizar visando o controle dos gastos diretos e indiretos vinculados à saúde pública; XIV -REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 1.Acompanhar a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais em cada exercício financeiro; 2.Acompanhar a atualização da base cadastral dos segurados, com as informações mínimas exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para, entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial; 3.Acompanhar e controlar o repasse integral e pontual das contribuições previdenciárias à unidade gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem; 4.Verificar e controlar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de administração, através de lei municipal, para o custeio das despesas administrativas do regime, no limite e condições estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; 5.Acompanhar regularmente a situação dos critérios utilizados pelo Ministério da Previdência Social para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), e promover as medidas necessárias para o saneamento das irregularidades impeditivas de sua emissão. XV -CONVÊNIOS 1.Efetuar controle sobre convênios firmados pelos órgãos nos quais este estiver inserido tanto como convenente ou concedente; 2. Efetuar controles dos repasses financeiros correspondentes a tais convênios; 3.Efetuar controle nos Prazos de Vigências, bem como quaisquer alterações nos termos destes convênios; 4.Acompanhar a execução dos programas de trabalho de tais convênios; 5.Efetuar acompanhamento das prestações de contas de todos os convênios; XVI -ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.Acompanhar e fomentar programa de informatização das ações de assistência social visando o controle dos gastos diretos e indiretos vinculados à esta área; 50 Maceió - Terça-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 13 de Dezembro de 2011 ANEXO II PLANO DE AÇÃO ± PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Item de Estruturação Tribunal de Contas do Estado de Alagoas PLANO DE AÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TCE Nº: __/2011 PREFEITURA: XXXXXXXXXXXXXXX PREFEITO: XXXXXXXXXXXXXXX DATA DE ELABORAÇÃO: XX / XX / 2011 Item de Estruturação Data limite Cronograma de para realização que a Responsável cumprimento (2) Prefeitura pretende do item de cumprir (1) estruturação I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 1. Estruturar o Órgão Central responsável pelo sistema de controle interno, dotando-o de condições físicas e de quadro de pessoal necessário ao seu funcionamento, levando em consideração as orientações contidas na seção I, do Capítulo I, desta Resolução; 2. Definir ou atualizar a estrutura organizacional da secretaria de Saúde ou entidades da administração indireta responsáveis por atividades de saúde (ou órgãos equivalentes), detalhando as atribuições e competências nos diversos níveis de gerência. II - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1. Realizar audiências públicas para discussão sobre PPA e LDO; 2. Realizar audiências públicas para discussão sobre LOA; 3. Adotar mecanismos para acompanhamento das metas fiscais e das prioridades definidas na LDO. III - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 1. Expedir normas definindo procedimentos para o processamento de despesas com a aquisição de bens e serviços; 2. Expedir normas definindo procedimentos de controle para recebimento, armazenamento, guarda e distribuição de materiais de consumo e permanente. IV - COMUNICAÇÃO 1. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando houver, os setoriais; 2. Publicar os atos oficiais do Poder Executivo (leis, decretos, portarias, avisos de licitação, extratos de convênios, contratos, etc.) com todas as informações necessárias ao conhecimento do ato administrativo, nos veículos de comunicação legalmente exigidos, inclusive em sítio na internet; 3. Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidades de licitação e evidenciar de forma clara o preço e as condições de pagamento, a razão da escolha do fornecedor ou executante, os dados do contratado (razão social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser executado. V ± TRIBUTAÇÃO 1. Encaminhar proposta de atualização do Código Tributário Municipal ao Poder Legislativo, com ênfase na Lei Complementar nº 116/2003; 2. Atualizar e manter o cadastro imobiliário; 3. Atualizar o cadastro de prestadores de serviço do município (empresas, profissionais autônomos e sociedades de serviços); 4. Definir os procedimentos para a previsão, o lançamento, a Item de Estruturação arrecadação e o recolhimento do ISS, ITBI, IPTU e dos demais tributos municipais; VI ± FINANÇAS 1. Implantar controle rígido sobre as retenções de ISS e de Imposto de Renda Retido na fonte, referentes aos serviços prestados ao município; 2. Expedir normas definindo regras de acesso à Tesouraria; 3. Adequar o processo de pagamentos e recebimentos da Tesouraria, de modo que não se realize movimentação de recursos em espécie, ou se reduza, dando preferência ao uso de transações via cheque nominal ou através de depósitos bancários. VII ± CONTABILIDADE 1. Manter atualizados os registros contábeis, promovendo o fechamento da movimentação mensal, até o último dia útil do mês seguinte; 2. Elaborar e divulgar os demonstrativos da LRF (RGF e RREO) em consonância com as regras estabelecidas; 3. Elaborar e divulgar os demonstrativos referentes à aplicação dos recursos na área de saúde e educação. VIII ± GESTÃO DE PESSOAL 1. Propor e fazer gestões para que a Câmara aprove instrumento legal que defina as atribuições de cada cargo efetivo existente, no âmbito dos órgãos da área de Saúde do Município; 2. Propor e fazer gestões para que a Câmara aprove instrumento legal que fixe não só o quantitativo, como também os vencimentos básicos de cada cargo efetivo existente no âmbito dos órgãos da área de Saúde do Município, ou providenciar a sua atualização, caso já o possua; 3. Segregar as funções relativas ao controle dos documentos e informações cadastrais dos servidores e à elaboração da folha de pagamento; 4. Centralizar, organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal (efetivos, à disposição, cedidos, comissionados, contratados temporariamente e outros); 5. Organizar arquivo próprio da legislação que regulamenta a concessão de vantagens (gratificações, horas extras e outras). IX ± PATRIMÔNIO 1. Manter arquivo próprio da documentação pertinente aos bens móveis existentes no âmbito dos órgãos da área de Saúde do Município, ou providenciar a sua atualização, caso já a possua; 2. Manter arquivo próprio da documentação pertinente aos bens imóveis (escrituras, plantas, etc.) existente no âmbito dos órgãos da área de Saúde do Município, ou providenciar a sua atualização, caso já a possua; 3. Realizar Inventário de bens existente no âmbito dos órgãos da área de Saúde do Município, pelo menos uma vez por ano; 4. Aprovar norma disciplinando a utilização de Termos de Guarda e Responsabilidade para os bens de natureza móvel. X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1. Expedir normas definindo procedimentos que garantam a segurança física e lógica do ambiente de tecnologia de informação do Poder Executivo , especialmente nos sistemas de Folha de Pagamento e Contabilidade. XI - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 1. Adotar procedimentos relativos ao licenciamento, contratação, execução, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia, com base em resolução específica deste Tribunal. XII - EDUCAÇÃO Data limite Cronograma de para realização que a Responsável cumprimento (2) Prefeitura pretende do item de cumprir (1) estruturação 1. Elaborar o Plano Municipal de Educação em conformidade com as normas expedidas; 2. Adotar acompanhamento periódico das ações previstas no plano municipal de educação; 3. Definir norma prevendo os procedimentos a serem adotados pela prefeitura para a contratação (com destaque para os elementos mínimos que devem constar do projeto básico), a medição dos serviços prestados e o pagamento dos serviços de transporte escolar, enfatizando os responsáveis por cada uma destas fases; 4. Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de itens relacionados com a merenda escolar. XIII - SAÚDE PÚBLICA 1. Elaborar o Plano Municipal de Saúde para o quadriênio 2010-2013, em conformidade com as normas expedidas; 2. Elaborar programação anual das ações de saúde; 3. Elaborar anualmente o relatório de gestão, enfatizando as ações planejadas em confronto com as executadas e a realização das metas previstas; 4. Adotar acompanhamento periódico das ações previstas no plano municipal de saúde vigente; 5. Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de medicamentos e material penso. XIV ± REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 1. Realizar a avaliação atuarial anualmente; 2. Propor e fazer gestões para que a Câmara aprove lei com a definição das alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; 3. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações mínimas exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para, entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial; 4. Repassar integral e pontualmente as contribuições previdenciárias à unidade gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem; 5. Utilizar os recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de administração, através de lei municipal, para o custeio das despesas administrativas do regime, no limite e condições estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Assinatura do Prefeito: A partir da publicação desta Resolução A partir da publicação desta Resolução Data: _____/_____/2011 ANEXO III PLANO DE AÇÃO ± PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Data limite Cronograma de para realização que a Responsável cumprimento (2) Prefeitura pretende do item de cumprir (1) estruturação Tribunal de Contas do Estado de Alagoas PLANO DE AÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TCE Nº: _____/2011 PREFEITURA: XXXXXXXXXXXXXXX PREFEITO: XXXXXXXXXXXXXXX DATA DE ELABORAÇÃO: XX / XX / 2011 Item de Estruturação I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 1. Estruturar o Órgão Central responsável pelo sistema de controle interno, dotando-o de condições físicas e de quadro de pessoal necessário ao seu funcionamento, levando em consideração as orientações contidas na seção I, do Capítulo I, desta Resolução; III - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 1. Expedir normas definindo procedimentos para o processamento de despesas com a aquisição de bens e serviços; 2. Expedir normas definindo procedimentos de controle para recebimento, armazenamento, guarda e distribuição de materiais de consumo e permanente. IV - COMUNICAÇÃO 1. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando houver, os setoriais; 2. Publicar os atos oficiais do Poder Legislativo (leis, decretos, portarias, avisos de licitação, extratos de convênios, contratos, etc.) com todas as informações necessárias ao conhecimento do ato administrativo, nos veículos de comunicação legalmente exigidos, inclusive em sítio na internet; 3. Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidades de licitação e evidenciar de forma clara o preço e as condições de pagamento, a razão da escolha do fornecedor ou executante, os dados do contratado (razão social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser executado. VII ± CONTABILIDADE 1. Manter atualizados os registros contábeis, promovendo o fechamento da movimentação mensal, até o último dia útil do mês seguinte; 2. Elaborar e divulgar os demonstrativos da LRF (RGF) em consonância com as regras estabelecidas. VIII ± GESTÃO DE PESSOAL 1. Segregar as funções relativas ao controle dos documentos e informações cadastrais dos servidores e à elaboração da folha de pagamento; 2. Centralizar, organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal Data limite para cumprimento do item de estruturação Cronograma de realização que a Câmara pretende cumprir(1) Responsável (2) Maceió - Terça-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 13 de Dezembro de 2011 Item de Estruturação (efetivos, à disposição, cedidos, comissionados, contratados temporariamente e outros); 3. Organizar arquivo próprio da legislação que regulamenta a concessão±de vantagens (gratificações, horas extras e outras). IX ± PATRIMÔNIO 1. Manter arquivo próprio da documentação pertinente aos bens móveis existentes no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo, ou providenciar a sua atualização, caso já a possua; 2. Realizar Inventário de bens existente no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo, pelo menos uma vez por ano; 3. Aprovar norma disciplinando a utilização de Termos de Guarda e Responsabilidade para os bens de natureza móvel. X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1. Expedir normas definindo procedimentos que garantam a segurança física e lógica do ambiente de tecnologia de informação do Poder Legislativo, especialmente nos sistemas de Folha de Pagamento e Contabilidade. XIV - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 1. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações mínimas exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para, entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial. Data limite para cumprimento do item de estruturação ± Cronograma de realização que a Câmara pretende cumprir(1) Responsável (2) Processo TC – 16202/2011 Interessado: Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento – SEPLANDE. Assunto: Acordo de Cooperação Técnica nº 34/2011. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15710/2011 Interessado: Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL Assunto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº AMGESP 42//2010. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Assinatura do Presidente: Data: _____/_____/2011 Notas: (1) Indicar a data prevista para a realização da ação, respeitando a data limite estabelecida para o seu cumprimento. Caso a Câmara já tenha cumprido determinado item de estruturação proposto, informar textualmente que já se encontra em funcionamento e a respectiva norma regulamentadora, no que ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO ISNALDO BULHÕES BARROS O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, DR. ISNALDO BULHÕES BARROS, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS: 12.12.2011 Processo TC – 15678/2011 Interessado: Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP. Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº AMGESP – 073/2010. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15362/2011 Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Assunto: Contrato de Fornecimento de Bens. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15005/2011 Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Assunto: Contrato de Aquisição de Medicamentos. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 14793/2011 Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Assunto: Contrato de Aquisição de Correlatos. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15363/2011 Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Assunto: Contrato de Fornecimento de Poltronas Giratórias nº 271/2011 Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 14984/2011 Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Assunto: Contrato de Aquisição de Medicamentos. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15364/2011 Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Assunto: Contrato de Fornecimento de Bens. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15100/2011 Interessado: Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento – SEPLANDE. Assunto: Contrato de Prestação de Serviços . Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. funcionamento e a respectiva norma regulamentadora, no que couber. (2) Informar o nome completo e cargo do responsável na Câmara pela implantação da ação proposta Robleusa Passos de Oliveira Vanderlei Responsável pela Resenha Processo TC – 15457/2011 Interessado: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia Assunto: Contratação de Empresas para Execução dos Serviços de Implementação e Pavimentação da Rodovia. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15461/2011 Interessado: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia Assunto: Aquisição de Materiais Didáticos e Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviço de planejamento. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 14894/2011 Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maravilha. Assunto: Relatório Resumido do 4º Bimestre de 2011. Encaminhe-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações – DFASEMF, para as informações necessárias. Processo TC – 15085/2011 Interessado: Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões – Município de Canapi. Assunto: Balancete Mensal – julho/2011 Remeta-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização das Autarquias Sociedade de Economia Mista e Fundações – DFASEMF, para providências cabíveis. Processo TC – 15709/2011 Interessado: Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL Assunto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº AMGESP 37/2010. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Processo TC – 15708/2011 Interessado: Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL Assunto: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº AMGESP 42/2010. Encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios, para informações necessárias. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer. Gabinete do Conselheiro Isnaldo Bulhões Barros, 12 de Dezembro de 2011. Rosa Christina Lima Responsável pela Resenha ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS EM, 12.12.2011: TC-5130/2008 ± PREFEITURA M. DE PALMEIRA DOS INDIOS ± Evoluam os autos à Procuradoria Jurídica deste Tribunal, para se pronunciar quanto ao não atendimento da diligência inserta às fls.111 do TC-5130/2008. Em tempo, informo que o ex-prefeito faleceu em abril de 2010, e que, quanto a este fato, solicito também, pronunciamento levandose em consideração que o processo não se encontra devidamente instruido. Estipulo o prazo de 10 (dez) dias para que se proceda a esta análise. Após, retornem os autos a este Gabinete. TC-4818/2007 ± PREFEITURA M. E DELMIRO GOUVEIA ± Evoluam os autos à Procuradoria Jurídica desta Corte de Contas, para emitir parecer conclusivo. Feito isto, retornem os autos a este Gabinete. TC-16440/2011 ± FUNCONTAS - Remeta-se o presenteprocesso a Diretoria do Funcontas para proceder o seu arquivamento, em face da documentação ter sido entregue dentro do prazo legal, conforme consulta ao sistema SIM, anexo. TC-3848/2008 ± ANA VALÉRIA MORAES DA SILVA De acordo com a diligência de nº 750/2011, fixo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao que se requer. Retornem-se os autos a Procuradoria Jurídica para as devidas providências. TC-2294/2010 ± CÂMARA M. DE PIRANHAS - De acordo com a diligência de nº 760/2011, fixo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao que se requer. Retornem-se os autos a Procuradoria Jurídica para as devidas providências. TC-2342/2007 ± ELZA PLÁCIDO LOPES - De acordo com a diligência de nº 665/2011, fixo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao que se requer. Retornem-se os autos a Procuradoria Jurídica para as devidas providências. TC-16887/2011 ± PREFEITURA M. DE RIO LARGO ± Ciente. Encaminhe-se o presente processo a Procuradoria Jurídica para anexação ao processo TC-6274/2004, e demais providências. TC-17513/2011 ± PREFEITURA M. DE NOVO LINO ± Ciente. Encaminhe-se o presente processo a DFAFOM para se pronunciar sobre a comunicação contida na inicial. e posterior análise. TC-16982/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16981/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16977/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16963/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16965/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16966/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16968/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16967/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16969/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16972/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16974/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de dezembro de 2011. ROSANGELA ROCHA PONTES Responsável pela Resenha ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS, RELATOU EM SESSÃO DA 2ª CÂMARA DELIBERATIVA DE 12.12.2011 OS SEGUINTES ATOS: PROCESSO TC± 16445/2011. ACÓRDÃO Nº. 2-351/2011 Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. Versam os autos da aplicação de multa ao gestor do FUNPREV do Município de Maragogi/AL, Sr. João Duda Calado Neto, C.P.F. nº. 308.206.344-68, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: - Balancete do mês de Junho/2011. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: a) Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 83)$/¶V DR Sr. João Duda Calado Neto, C.P.F. nº. 308.206.344-68, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resoluções Normativas nº 002/2003 e 006/2006; b) Em cientificar ao gestor acima mencionado, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter as documentações acima referidas; c) Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior A CHEFE DE GABINETE ISABEL PORTO LOPES, DE ORDEM, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS EM 12.12.2011 TC-16978/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16980/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. TC-16976/2011- SESAU - De ordem, encaminhe-se o presente processo à Seção de Contratos e Convênios para instrução e posterior análise. 51 52 Maceió - Terça-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 13 de Dezembro de 2011 ajuizamento de competente Ação de Execução; d) b) Em cientificar ao gestor acima mencionado, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter as documentações acima referidas; Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. c) Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento de competente Ação de Execução; PROCESSO TC± 16447/2011. ACÓRDÃO Nº. 2-352/2011 Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: - Balancete do mês de junho/2011. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: a) b) Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 83)$/¶V DR Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resoluções Normativas nº 002/2003 e 006/2006; Em cientificar ao gestor acima mencionado, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento de competente Ação de Execução; Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. Em cientificar o gestor acima mencionad, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter as documentações acima referidas; c) Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento de competente Ação de Execução; ACÓRDÃO Nº. 2-354/2011 Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: - Balancete do mês de setembro/2011. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: a) Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 83)$/¶V DR Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resoluções Normativas nº 002/2003 e 006/2006; b) c) Em cientificar ao gestor acima mencionado, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter as documentações acima referidas; Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento de competente Ação de Execução; Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor do FUNPREV do Município de Novo Lino, Sr. EVERALDO ALVES BARBOSA, CPF nº. 196.105.304-78, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: - Balancete do mês de setembro/2011. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. ACÓRDÃO Nº. 2-356/2011 Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, Sr. Júlio Sérgio de Maya Pedrosa, C.P.F. sob nº. 209.878.034-68, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: - Termos de Cooperação Técnica, celebrados entre a Secretaria de Estado do Planejamento e do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico e os Municípios de Maravilha, Batalha, Pão de Açúcar e São José da Tapera, publicados, no DOE, em 30 de dezembro de 2010. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: a) b) Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 50 UP)$/¶V DR Sr. Everaldo Alves Barbosa, CPF nº. 196.105.304-78, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resoluções Normativas nº 002/2003 e 006/2006; c) ACÓRDÃO Nº. 2-355/2011 Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, C.P.F. nº. 052.263.164-96, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: Relatório Resumido da Execução Orçamentária-4ºBimestre/2011. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei a) Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 83)$/¶V DR Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resoluções Normativas nº 002/2003 e 006/2006; b) Em cientificar ao gestor acima mencionado, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter as documentações acima referidas; c) Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento de competente Ação de Execução; PROCESSO TC±15017/2011 PROCESSO TC±16154/2011. Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor do FUNPREV do Município de São Luiz do Quitunde/AL, Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, CPF nº. 052.263.164-96, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: - Balancete do mês de julho/2011. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. d) d) ACÓRDÃO Nº. 2-353/2011 a) b) PROCESSO TC± 16805/2011. Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. PROCESSO TC± 16806/2011. Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 83)$/¶V DR Sr. Antônio da Silva Pedro Júnior, C.P.F. nº. 052.263.164-96, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resoluções Normativas nº 002/2003 e 006/2006; Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. d) Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. a) d) Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter as documentações acima referidas; c) nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 83)$/¶V DR Sr. Júlio Sérgio de Maya Pedrosa, C.P.F. sob nº. 209.878.034-68, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resolução Normativa nº 002/2003; Em cientificar o gestor acima mencionado, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter a documentação acima referenciada; Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento de competente Ação de Execução; d) Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. PROCESSO TC± 16140/2011. ACÓRDÃO Nº. 2-358/2011 Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de documentos no prazo legal. Pela aplicação de multa. Versam os autos, da aplicação de multa ao gestor do FUNPREV do Município de Novo Lino, Sr. EVERALDO ALVES BARBOSA, CPF nº. 196.105.304-78, pelo não envio a esta Corte de Contas, até a presente data, dos documentos abaixo discriminados: - Balancete do mês de Agosto/2011. Considerando a infringência as normas contidas na Resolução Normativa nº. 002/2003 desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos autos descumpriu a legislação vigente. Diante do exposto, ACORDA a SEGUNDA CAMÂRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 46 e seguintes do Capítulo VI, Seção II, da Lei nº 5.604/94 - LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.350, de 03 de janeiro de 2003, e na forma disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003 desta Corte de Contas: a) b) Em cientificar ao gestor acima mencionado, do inteiro teor desta decisão, para proceder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa que lhe foi imposta por este Tribunal, a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal de Contas ± Funcontas e remeter as documentações acima referidas; c) Em alertar ao gestor, que o não pagamento da multa ora aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento de competente Ação de Execução; d) Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. Pela aplicação de multa no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinqüenta centavos), equivalentes a 83)$/¶V Do Sr. Everaldo Alves Barbosa, CPF nº. 196.105.304-78, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 001/2003 e Resoluções Normativas nº 002/2003 e 006/2006; PROCESSO TC± 15485/2011. ACÓRDÃO Nº. 2-357/2011 Descumprimento à legislação em vigor. Não envio de d) Pela remessa do presente processo à Direção do Funcontas, para cumprimento desta deliberação. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Maceió - Terça-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 13 de Dezembro de 2011 Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. PROCESSO Nº. TC-9099/2009 ACÓRDÃO Nº. 2- 358/2011 Aposentadoria Compulsória. Proventos Integrais. Observância às exigências legais. Pelo registro. Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea ³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDV do Estado de Alagoas. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. PROCESSO Nº. TC-10703/2009 ACÓRDÃO Nº. 2-362/2011 Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Proventos Integrais. Observância às exigências legais. Pelo registro. Trata o presente processo sobre a Aposentadoria Compulsória, com proventos integrais, de MARIETA MOREIRA DOS SANTOS, portadora do CPF nº 208.958.104-25, ocupante do cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, integrante da Carreira de Auxiliar de Serviços de Saúde, instituída pela Lei (VWDGXDO Q &ODVVH ³'´ PDWUtFXOD Q -0, de acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 20 de abril de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22/04/2009. Documentos constantes nos autos mostram a idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da sua inativação. O cálculo dos proventos espelha o que consta no ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal. Considerando os pareceres favoráveis da Douta Procuradoria Jurídica nº 1506/2011 e do Ministério Público de Contas nº 3030/2011/1ªPC/PB, constantes às fls. 49, 50 e 51 dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea ³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR Estado de Alagoas. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Trata o presente processo sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, de MARIA BENEDITA LIMA DE MENEZES, CPF 139.681.064-15, ocupante do cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, da &DUUHLUDGH $X[LOLDUGH6HUYLoRVGH6D~GH&ODVVH ³'´GHDFRUGR com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 04 de junho de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 05.06.09. Documentos constantes nos autos mostram o tempo de serviço da requerente quando da sua inativação. O cálculo dos proventos espelha o que consta no ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal. Considerando os Pareceres favoráveis da Douta Procuradoria Jurídica e do Ministério Público de Contas, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea ³E´GD/HL2UJkQica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. PROCESSO Nº. TC-10718/2009 PROCESSO Nº. TC-9128/2009 ACÓRDÃO Nº. 2-360/2011 ACÓRDÃO Nº. 2- 363/2011 Aposentadoria Voluntária. Proventos Integrais. Observância às exigências legais. Pelo registro. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Proventos Integrais. Observância às exigências legais. Pelo registro. Trata o presente processo sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, de ROSEMARY VALOIS LÔBO, CPF 269.192.064-04, ocupante do cargo de AssisteQWH 6RFLDO &ODVVH ³'´ LQWHJUDQWH GD &DUUHLUD GH Técnico Superior de Saúde, Parte Permanente, do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, de acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 20 de abril de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22.04.09. Documentos constantes nos autos mostram o tempo de serviço da requerente quando da sua inativação. O cálculo dos proventos espelha o que consta no ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal. Considerando os Pareceres favoráveis da Douta Procuradoria Jurídica e do Ministério Público de Contas, entendemos que o Ato apreciado, obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea ³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGH$ODJRDV Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. PROCESSO Nº. TC-12160/2009. ACÓRDÃO Nº. 2-361/2011 Aposentadoria por Invalidez. Proventos Integrais. Observância às exigências legais. Pelo registro. Trata o presente processo sobre a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, de MARIA DE FÁTIMA NOBRE RIBEIRO UCHÔA, CPF nº 516.237.734-15, ocupante do FDUJR GH 1XWULFLRQLVWD &ODVVH ³%´ PDWUtFXOD Q -1, integrante da Carreira de Técnico Superior de Saúde, instituída pela Lei Estadual nº 6.434/2003, de acordo com descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 25 de junho de 2009, e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 26/06/2009. Documentos constantes nos autos mostram que a requerente conta aos requisitos necessários para atender a legislação pertinente. O cálculo dos proventos espelha o que consta no ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal. Considerando os Pareceres favoráveis da Douta Procuradoria Jurídica nº 1486/2011 e do Ministério Público Contas nº 03023/2011/1ª PC/PB, constantes às fls. 42, 43, 44 e 45 dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR Trata o presente processo sobre a Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA INÁCIO, portadora do CPF nº 162.812.174-20, RFXSDQWH GR FDUJR GH $X[LOLDU GH 6HUYLoRV 'LYHUVRV &ODVVH ³'´ matrícula nº 9.580-0, integrante da Carreira dos Profissionais de Nível Elementar, instituída pela Lei Estadual nº 6251/2001, de acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 25 de junho de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 26/06/2009. Documentos constantes nos autos confirmam a idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da sua inativação. O cálculo dos proventos espelha o que consta no ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal. Considerando os pareceres favoráveis da Douta Procuradoria Jurídica nº 1374/2011 e do Ministério Público de Contas nº 3085/2011/1ªPC/PB, constantes às fls. 40, 41, 42 e 43 dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea ³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGHAlagoas. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. PROCESSO Nº. TC-9122/2009 ACÓRDÃO Nº. 2-364/2011 Aposentadoria Voluntária. Proventos Integrais. Observância às exigências legais. Pelo registro. Trata o presente processo sobre a Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, de MARIA SALETE CORREIA NUNES, portadora do CPF nº 883.947.518-49, ocupante do cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, nos WHUPRV GD /HL (VWDGXDO Q &ODVVH ³'´ PDWUtFXOD Q 34.570-9, de acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 02 de abril de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 03/04/2009. Documentos constantes nos autos confirmam a idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da sua inativação. O cálculo dos proventos espelha o que consta no ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal. Considerando os pareceres favoráveis da Douta Procuradoria Jurídica nº 1505/2011 e do Ministério Público de Contas nº 03103/2011/2ªPC/RA, constantes às fls. 40, 41, 42 e 43 dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de direito, na forma do Art. 97, Inciso III, alínHD³E´GD&RQVWLWXLomR Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea ³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGH$ODJRDV Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. PROCESSO Nº. TC-10058/2009 ACÓRDÃO Nº. 2- 365/2011 Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Proventos Integrais. Observância às exigências legais. Pelo registro. Trata o presente processo sobre a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, de ELITA MARINHO DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº 275.075.134-91, ocupante do cargo em extinção de Atendente de Enfermagem, nos termos da /HL(VWDGXDOQ&ODVVH³&´PDWUtFXODQ8-6, do Quadro do Poder Executivo Estadual, de acordo com o descrito no Ato de Aposentadoria, datado de 01 de abril de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02/04/2009. Documentos constantes nos autos confirmam a idade e o tempo de serviço e contribuição da requerente quando da sua inativação. O cálculo dos proventos espelha o que consta no ato aposentatório sob exame, conforme atesta a Seção de Aposentadoria, Reforma e Pensões deste Tribunal. Considerando os pareceres favoráveis da Douta Procuradoria Jurídica nº 1393/2011 e do Ministério Público de Contas nº 02078/2011/3ªPC/EAP, constantes às fls. 63, 64, 65 e 66 dos autos, entendemos que o Ato apreciado obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ACORDA pela legalidade do Ato examinado, sendo pelo seu registro para fins de GLUHLWRQDIRUPDGR$UW,QFLVR,,,DOtQHD³E´GD&RQVWLWXLomR Estadual, combinado com o estabelecido no art. 1º inciso III, alínea ³E´GD/HL2UJkQLFDGR7ULEXQDOGH&RQWDVGR(VWDGRGH$ODJRDV Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Diante essa ocorrência foi solicitado a Seção de Contratos e Contrato e Convênios, conforme despacho às fls.10, esclarecimentos acerca das informações constantes nos autos. Atendendo a solicitação do que foi questionado, a responsável por aquela Seção, em seu despacho, retifica o 5HODWyULR LQIRUPDQGR ³onde lê-se Contrato de Prestação de Serviços nº3/2010, leia-se Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 3/2010. Constatando-se que ocorreram falhas na informação do Setor responsável pela análise preliminar dos Contratos, Termos Aditivos, Convênios e termos afins; e considerando que a multa foi aplicada indevidamente; A SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, DECIDE: a) Tornar sem efeito a deliberação contida no Acórdão nº 2. 224/11, datado de 19 de setembro de 2011; b) d) Que deverá ser dada publicidade da presente deliberação para sua eficácia jurídica; e) Que após essas providências o presente processo deverá ser arquivado. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Gabinete do Cons. OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de dezembro de 2011 ROSANGELA ROCHA PONTES Responsável pela resenha ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS PROCESSO Nº. TC-12088/2011 Versam os autos, do Ato de Concessão de Auxílio Pensão por morte em favor de HÉLIO FLORÊNCIO DA SILVA, portador do CPF nº 049.043.204-25, na qualidade de companheiro da ex-segurada do AL - PREVIDÊNCIA, Sra. Josefa Conceição da Silva, falecida em 13 de março de 2011, datado de 27 de julho de 2011 e publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02/08/2011. Apensados aos autos os documentos que comprovam o direito do requerente e autorizam o recebimento da referida pensão. O cálculo do auxílio pensão foi elaborado corretamente, conforme atesta a Seção de Aposentadorias, Reformas e Pensões desta Egrégia Corte de Contas, constantes às fls. 44 dos autos. Considerando os pareceres favoráveis Douta Procuradoria Jurídica nº 1364/2011 e do Ministério Público de Contas nº.03084/2011/1ªPC/PB, às fls. 46, 47, 48 e 49, entendemos que a concessão do auxilio pensão obedeceu à legislação em vigor. Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE anotar para fins de registro, de acordo com o que determina o art. 97, inciso ,,, DOtQHD ³E´ GD &RQVWLWXLomR (VWDGXDO o Ato concessivo de pensão ora apreciado, na forma e para fins de direito. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS MEMO Nº 139/2011 Maceió-AL, 06 de dezembro de 2011. Do: Conselheiro OTÁVIO LESSA Para: Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas Corregedora Geral Assunto: Relatório de Movimentação de Processos / Relatoria ± Mês de Outubro/2011. Senhora Conselheira Corregedora Geral, Com cumprimentos a V.Exa, e em observância ao que estabelece o Art. 20 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, estamos enviando a essa Corregedoria, relatório de movimentação processual deste Gabinete informando o quantitativo de processos tramitados, bem como número processos relatados em Sessão Plenária, relativos ao nosso Grupo de Relatoria, deliberados no mês de outubro de 2011, em consonância com informações extraídas do Sistema Integrado Modular ± SIM. Atenciosamente, Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO PROCESSO N.º TC-12467/2011 TC-13907/2011 Que o presente processo deverá ser remetido a Diretoria do Funcontas para proceder as devidas anotações e cancelamento da multa aplicada; c) Que deverá ser dado ciência ao gestor acima citada da presente deliberação; Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS ± Presidente da 2ª Câmara Deliberativa e Relator Tomaram parte na votação: Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Procurador do Ministério Público de Contas ± RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA - Fui Presente. Concessão de Auxílio Pensão. RESOLUÇÃO Nº. 2-090/2011 Obediência à legislação em vigor. Pelo registro. 53 OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS CONSELHEIRO INFORMAÇÕES GERADAS PELO SISTEMA DO PLENÁRIO Relatório de processos relatados pelo Conselheiro (a) OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS DECISÃO SIMPLES Aplicação de Multa. Falhas na instrução processual. Cancelamento da multa aplicada. Arquivamento. Versa o presente processo sobre aplicação de multa imposta ao gestor da Secretaria de Estado da Promoção da Paz-SEPAZ, conforme deliberação constante no Acórdão nº2224/2011, datado de 19 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado, na edição do dia 20 de setembro de 2011, pelo não encaminhamento do Contrato de Prestação de Serviços nº3/2010, celebrado com a Comunidade Acolhedora Associação São Miguel Arcanjo, descumprindo desse modo ao que estabelece a Resolução Normativa nº002/2003 (Calendário das Obrigações dos Gestores Públicos). Em 27 de setembro do ano em curso, o gestor da Secretaria acima mencionada ingressou junto a esta Egrégia Corte de Contas (processo TC-13907/2011) com uma justificativa diante deliberação contida no Acórdão acima referenciado. Ao ser procedido o reexame dos documentos constantes do processo em tela, foi constatado a publicação no Diário Oficial do Estado, na edição do dia 27 de janeiro de 2011, da súmula do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº003/2010, e não do Contrato de Prestação de Serviços nº003/2010, citado às fls.02. Tipo de Relatorio: Referência: Mensal Mês 10 de 2011 Tipo de decisão Quantidade ACÓRDÃO MULTA 5 ACORDÃO 4 DECISÃO SIMPLES 1 PARECER PRÉVIO 2 RESOLUÇÃO 26 TOTAL 38 GABINETE CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA Relatório de Processos Recebidos no período de 01/10/2011 à 31/10/2011. TOTAL DE REGISTROS: 240 54 Maceió - Terça-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 13 de Dezembro de 2011 GABINETE CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA Relatório de Processos Enviados no período de 01/10/2011 à 31/10/2011. ATOS E DESPACHOS DA COORDENAÇÃO DO PLENÁRIO TOTAL DE REGISTROS: 235 A COORDENAÇÃO DO PLENÁRIO DO TCE/AL Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de dezembro de 2011. Responsável pela Resenha ROSANGELA ROCHA PONTES MEMO Nº 140/2011 Maceió-AL, 06 de dezembro de 2011. Do: Conselheiro OTÁVIO LESSA TORNA PÚBLICO, PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS, QUE NA SESSÃO ORDINÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2011 , NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, SITUADO NO SEU EDIFÍCIO-SEDE, ÀS 10 HORAS, SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: 1º) Informações do Processo Para: Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas Corregedora Geral Assunto: Relatório de Movimentação de Processos / Relatoria ± Mês de novembro/2011. Senhora Conselheira Corregedora Geral, Com cumprimentos a V.Exa, e em observância ao que estabelece o Art. 20 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, estamos enviando a essa Corregedoria, relatório de movimentação processual deste Gabinete informando o quantitativo de processos tramitados, bem como número processos relatados em Sessão Plenária, relativos ao nosso Grupo de Relatoria, deliberados no mês de novembro de 2011, em consonância com informações extraídas do Sistema Integrado Modular ± SIM. Processo: 535/2008 Assunto: CONTRATO Interessado: PREFEITURA DE MACEIO Gestor: JOSé CíCERO SOARES DE ALMEIDA Contratante: Município de Maceió Contratado: Comercial Eucaliptos Ltda Cons.Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS Decisão: RESOLUÇÃO Atenciosamente, 2º) Informações do Processo OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS CONSELHEIRO Processo: INFORMAÇÕES GERADAS PELO SISTEMA DO PLENÁRIO Relatório de processos relatados pelo Conselheiro (a) OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS Tipo de Relatorio: Referência: Tipo de decisão ACÓRDÃO DECISÃO SIMPLES PARECER PRÉVIO RESOLUÇÃO TOTAL Mensal Mês 11 de 2011 Quantidade 19 3 1 30 53 GABINETE CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA Relatório de Processos Recebidos no período de 01/11/2011 à 30/11/2011. 6741/2008 Assunto: CONTRATO Interessado: PREFEITURA DE MACEIO Gestor: HELDER GAZZANEO GOMES Contratante: Secretaria Municipal de Construção da Infraestrutura Contratado: Cambrá Engenharia Ltda Cons.Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS Decisão: RESOLUÇÃO 3º) Informações do Processo TOTAL DE REGISTROS: 289 Processo: GABINETE CONSELHEIRO OTÁVIO LESSA Relatório de Processos Enviados no período de 01/11/2011 à 30/11/2011. TOTAL DE REGISTROS: 270 Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 12 de dezembro de 2011. ATOS E DESPACHOS DO PROCURADOR-CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DR. RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES. Processo MPC n. 080/2011 Assunto: Instauração de processo administrativo interno Órgão Ministerial: Procurador-Chefe DESPACHO N. 98/2011 PG/RS 01. Trata-se de pedido formulado por Claudio Lucio Paes Barreto e Mendes visando a obtenção de fotocópia de suas fichas financeiras do período de 1994 a 2011. 02. Consta dos autos certidão expedida pela Chefia de Pessoal deste Parquet informando a existência das fichas financeiras no período de janeiro de 1994 a outubro de 2010. 03. Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, estabelece ser direito fundamental do cidadão o recebimento de todas as informações constante dos arquivos de órgãos públicos e que sejam de seu interesse particular , dentre as quais o pleiteado pelo ora requerente, defiro o pedido de obtenção de cópia das referidas fichas financeiras do lapso temporal descrito, que deve ser entregue ao interessado em cópia e mediante recibo. 04. Em relação ao período de novembro de 2010 em diante, o interessado poderá obter as fichas na Secretaria de Gestão Pública deste Estado (SEGESP), responsável por processar a folha de pessoal desta Instituição. Maceió, AL, 07 de dezembro de 2011. RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES Procurador-Chefe do Ministério Público de Contas Milva Marise Arruda Vanderlei de Melo Responsável pela Resenha 4760/2008 Assunto: CONTRATO Interessado: PREFEITURA DE MACEIO Gestor: REGINA MARIA BASTOS FEIJó Contratante: Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio Contratado: Posto Jaraguá Ltda Cons.Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS Decisão: RESOLUÇÃO 4º) Informações do Processo Processo: 11484/2008 Assunto: CONTRATO Interessado: PREFEITURA DE MACEIO Gestor: MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA Contratante: Secretaria Municipal de Finanças Contratado: Meyer Comércio e Serviços Ltda Cons.Relator: ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FREITAS Decisão: RESOLUÇÃO 5º) Informações do Processo Processo: 4041/2000 Assunto: RELATÓRIO DFAFOM DE INSPEÇÃO INLOCO Interessado: PREFEITURA DE AGUA BRANCA Gestor: JOSÉ RODRIGUES GOMES Cons.Relator: ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO Decisão: DECISÃO SIMPLES Coordenação do Serviço de Atas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 12 de dezembro de 2011. Lúcia Maria Santos Batista Coordenadora do Serviço de Atas Responsável pela resenha