UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC CURSO DE DIREITO ARIZÁ COSTA DA SILVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DISCRIMINAÇÃO RACIAL: UM ESTUDO SOBRE AS DIFICULDADES DE ACESSO DA POPULAÇÃO AFRO-BRASILEIRA AOS CARGOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRICIÚMA, JUNHO 2010. ARIZÁ COSTA DA SILVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DISCRIMINAÇÃO RACIAL: UM ESTUDO SOBRE AS DIFICULDADES DE ACESSO DA POPULAÇÃO AFRO-BRASILEIRA AOS CARGOS DE DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientador: Prof. MSc. Reginaldo de Souza Vieira CRICIÚMA, JUNHO 2010. ARIZÁ COSTA DA SILVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DISCRIMINAÇÃO RACIAL: UM ESTUDO SOBRE AS DIFICULDADES DE ACESSO DA POPULAÇÃO AFRO-BRASILEIRA AOS CARGOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientador: Prof. MSc. Reginaldo de Souza Vieira Criciúma, 28 de junho de 2010. BANCA EXAMINADORA Prof. Reginaldo de Souza Vieira - Mestre - UNESC – Orientador Prof. André Viana Custódio - Doutor – UNESC Prof. Maéve Rocha Diehl - Mestra – UNESC AGRADECIMENTOS Primeiramente, a Deus “meu escudo e minha fortaleza”. Ao meu orientador Professor Reginaldo de Souza Vieira, pois, sem ele este estudo não teria se concretizado. A meus pais, Luis Jerônimo da Silva e Maria Estela Costa da Silva, pelo amor, confiança, apoio e força para superar cada obstáculo. A meu irmão Israel Costa da Silva, pelo amor e confiança que sempre depositou em mim. A Priscila Beatriz Costa Ferreira, que apesar de minha prima, sempre me presenteou “com o amor de irmã”. A toda a minha família, avos, tias, tios, primas, primos, por acreditarem e torcerem por mim. Aos queridos amigos Ivan de Souza Ribeiro e Priscila Schacht Cardozo, da ONG ACR (Anarquistas Contra o Racismo – Criciúma/SC), pelos debates, empréstimos de livros e o espaço de pesquisa à disposição. Aos amigos da Associação Cultural Nova Acrópole de Criciúma, em especial para Jordana Soziopoulos Steiner Zomer Alves e Márcio Zomer Alves, pelas discussões filosóficas, compartilhamento do saber e lições de oratória. Ao Professor André Viana Custódio, a Professora Maéve Rocha Diehl, por aceitarem avaliar este trabalho monográfico, aproveito para registrar toda a minha admiração e respeito pelas suas esplêndidas carreiras. E a todos que contribuíram de alguma forma para a realização deste trabalho e que sem cessar lutam pela efetivação da igualdade e a supressão discriminação racial. “O negro fez tudo. Ao negro deve-se tudo. O trabalho escravo do negro é o centro, o núcleo de toda a história do Brasil. Tudo deriva do trabalho escravo do negro; nada tem grande importância sem a presença do negro.” Júlio José Chiavenato RESUMO O presente estudo analisa as dificuldades da população afro-brasileira em ingressar nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, com observância ao princípio da igualdade e a discriminação racial. A igualdade é um princípio fundamental constitucionalmente garantido, porém nem sempre materializado. O seu caráter eqüitativo é a base para que não haja qualquer forma de discriminação. Deste modo, se fará um estudo em relação à discriminação racial no Brasil, transcorrendo por legislações que almejam a igualdade. Adotou-se para a elaboração desta monografia a metodologia dedutiva, através de pesquisa qualitativa e teórica, com consultas a doutrinas, artigos, leis, decretos, convenções e resoluções. Como também dados de pesquisas realizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Ministério da Justiça do Brasil, além de dados dos vestibulares da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Assim, analisar-se-á o ingresso da população afro-brasileira nos cargos de carreira da Magistratura e do Ministério Público, com base nos dados de pesquisas da AMB e do Ministério da Justiça, considerando-se o acesso desta população ao ensino superior, com dados da UFSC, do ingresso ao curso de Direito, para então ao concurso para a Magistratura e o Ministério Público. Palavras-chave: Princípio da igualdade; Discriminação racial; Magistratura; Ministério Público; Ações Afirmativas. LISTA DE TABELAS Tabela1 – Distribuição da população dos inscritos e classificados por raça/cor.......................................................................................................................71 Tabela 2 – Síntese estatística de inscritos e classificados por raça/cor....................71 Tabela 3 – Inscritos e classificados oriundos de escola pública por raça/cor.......................................................................................................................72 Tabela 4 – Inscritos e classificados oriundos de escola particular por raça/cor.......................................................................................................................72 Tabela 5 – Percentual de classificados da raça/cor “preta”, por tipo de escola com relação ao percentual total de classificados...............................................................72 Tabela 6 – Distribuição dos magistrados, por cor, segundo a situação funcional, em %................................................................................................................................84 Tabela 7 – Distribuição por cor, por região geográfica, em %................................................................................................................................85 Tabela 8 – Distribuição por COR, por Quartil de IDH, em %................................................................................................................................85 Tabela 9 – Cor da População Brasileira e dos Entrevistados, em %................................................................................................................................86 Tabela 10 – Distribuição de integrantes por cor, por região, em %................................................................................................................................86 Tabela 11 – Integrantes segundo a cor, por região, em %........................................87 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros CNPIR – Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil EUA – Estados Unidos da América MP – Ministério Público PNDH – Programa Nacional dos Direitos Humanos PNPIR – Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial, SEPPIR – Secretaria de Promoção da Igualdade Racial UENF – Universidade Estadual do Norte Fluminense UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro UENF UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina UNEB – Universidade do Estado da Bahia LISTA DE ANEXOS Anexo 1 – Universidade Federal de Santa Catarina Comissão Permanente do Vestibular - Vestibular 2010.....................................................................................108 Anexo 2 – Universidade Federal de Santa Catarina Comissão Permanente do Vestibular – Vestibular 2010....................................................................................111 Anexo 3 – Universidade Federal de Santa Catarina Comissão Permanente do Vestibular - Vestibular 2010.....................................................................................114 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................11 2 DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL .......13 2.1 Princípios constitucionais .................................................................................13 2.2 Princípio constitucional da igualdade................................................................15 2.3 Igualdade enquanto direito fundamental...........................................................17 2.4 Igualdade e isonomia........................................................................................22 2.5 A dimensão histórica do princípio da igualdade................................................23 2.6 Princípio da igualdade nas constituições brasileiras.........................................29 2.6.1 Igualdade formal ............................................................................................32 2.6.2 Igualdade material .........................................................................................34 3 DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO BRASIL .............................................................. 37 3.1 Breve histórico da discriminação racial no Brasil ..............................................37 3.1.1 Dos antecedentes a abolição.........................................................................38 3.1.2 As legislações: abolição e pós-abolição ........................................................44 3.2 Diferenças entre preconceito, racismo e discriminação....................................48 3.2.1 O racismo ......................................................................................................48 3.2.2 O preconceito ................................................................................................50 3.2.3 A discriminação .............................................................................................52 3.3 Formas de discriminação ..................................................................................55 3.4 A busca para a eliminação da discriminação racial através da promoção da igualdade ................................................................................................................59 3.5 A contribuição da discriminação para a violação do princípio da igualdade na sociedade brasileira ................................................................................................64 4 INGRESSO DA POPULAÇÃO AFRO-BRASILEIRA ÀS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E MINSTÉRIO PÚBLICO ............................................................67 4.1 Acesso da população afro-brasileira no ensino superior ..................................67 4.2 Requisitos para o Ingresso nas Carreiras da Magistratura e do Ministério Público ....................................................................................................................74 4.2.1 Do ingresso na Magistratura ..........................................................................75 4.2.2 Do ingresso no Ministério Público..................................................................79 4.3 A igualdade no concurso e o caráter discriminatório ........................................84 4.4 Políticas de ação afirmativa: maior igualdade e combate a discriminação .......87 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................93 REFERÊNCIAS .........................................................................................................97 ANEXOS .................................................................................................................107 11 1 INTRODUÇÃO O presente estudo tem como tema central o acesso da população afrobrasileira as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, com ênfase no princípio da igualdade e na discriminação racial. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º preceitua o princípio da igualdade, no entanto na prática nem sempre este princípio é observado. Mesmo depois de séculos da abolição da escravatura, ainda ocorre na sociedade brasileira à discriminação em relação à raça (cor). No entanto, ela nos é apresentada de muitas formas e em várias áreas. No ensino superior se tem observado que as universidades públicas brasileiras têm destinado suas vagas àqueles que possuem melhor situação financeira, restando aos economicamente menos favorecidos as universidades privadas. O problema envolvido nesta pesquisa questiona se baixo número de pessoas afro-brasileiras, atualmente, nas carreiras da Magistratura e Ministério Público caracteriza a discriminação racial e afeta o princípio da igualdade. Assim, a importância em se estudar esse tema é a de verificar se realmente há discriminação racial no acesso da população afro-brasileira nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, diante dos dados que mostram a baixa incidência desse grupo de pessoas a essas carreiras. Portanto, este projeto visa realizar um estudo sobre as dificuldades da população afro-brasileira em ingressar nas carreiras, com observância ao princípio da igualdade e na discriminação racial. Esta pesquisa divide-se em três etapas. No primeiro capítulo, “Do princípio da igualdade enquanto direito fundamental”, aborda-se o princípio da igualdade como base para o ordenamento brasileiro. Decorrer-se-á acerca do contexto histórico do princípio da igualdade, sua característica enquanto direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a observação em seu duplo sentido: formal e material. No segundo capitulo, “A discriminação racial no Brasil”, contextualizandoa com a vinda dos negros africanos para o Brasil, passando pelas leis abolicionistas 12 até as atuais legislações que buscam a garantia da igualdade. Diferenciando os termos racismo, preconceito e discriminação e verificando as modalidades desta última. Estudando as convenções, os tratados e os programas nacionais que servem de mecanismo para a busca da igualdade. No terceiro capitulo, “Ingresso da população afro-brasileira aos cargos da Magistratura e do Ministério Público”, primeiramente aborda-se o acesso da população afro-brasileira ao ensino superior, observando algumas universidades que se utilizam do sistema de cotas para o seu ingresso. Na seqüência do ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, passando pelo concurso público e seus requisitos; e por fim, as políticas de ações afirmativas, como proposta para a garantia de maior acesso da população afro-brasileira ao ensino superior e consequentemente estes cargos. 13 2 DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL O princípio da igualdade entre os homens foi inserido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no caput do artigo 5°, o qual inicia o capítulo referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao versar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 2010-G). Observa-se nas palavras, anteriormente citadas, a importância do princípio da igualdade, sendo que ele não apenas serve de interpretação a norma jurídica como também é um princípio norteador no cotidiano da sociedade. O princípio da igualdade é um dos mais importantes princípios em nosso ordenamento jurídico, sendo que se assim não o fosse seria insuficiente possibilitar a realização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. 2.1 Princípios constitucionais A definição do termo princípio é bastante complexa e tem variações conforme cada doutrinador. Princípio se conceitua como um sistema de idéias, pensamentos ou normas, as quais resultam de uma idéia central. O termo princípio tem sido utilizado pela Ciência Jurídica tanto em conceitos dogmáticos com base no direito positivo; como para determinados tipos de normas jurídicas; ou ainda para estabelecer postulados teóricos. Os princípios, enquanto ordem jurídica, podem ser adotados tanto como princípios positivos do direito, como princípios gerais do direito (ESPÍNDOLA, 1998, p. 47-52). Princípios são “normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos.” (CANOTILHO, 2003, p.1161). Carmem Lúcia Antunes da Rocha, compreende princípio constitucional como um “[...] elemento axiomático posto no ordenamento jurídico como base formal e material da construção normativa sistêmica fundamental de um povo.” (1990, p.19). 14 Na lição de Dworkin (2002, p. 36) princípio seria um “padrão” a ser observado, estabelecendo moralidade ou justiça ou equidade. Para Humberto Ávila, princípios são normas que para serem aplicadas exigem uma avaliação da relação entre “o estado das coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.” (2008, p.70). No entanto é importante fazer uma distinção entre normas e princípios. Silva, ao diferenciar princípios de normas, diz que as primeiras são ordens que irradiam sistemas de normas, congregam valores e bens constitucionais, os princípios são a base das normas jurídicas; e as segundas são dispositivos que abrangem situações subjetivas de relações interpessoais ou não, e estipulam um “agir” e um “não agir” (2008, p.91-92). Os princípios há bastante tempo possuem uma ligação com o Direito, tanto de forma direta quanto indireta, desempenhando papéis variáveis ao longo dos tempos. Desde a Grécia, passando pelo direito romano até os dias atuais com o reconhecimento de sua normatividade. Portanto, os princípios devem servir como bases e direções às decisões, respaldando-se no ordenamento jurídico, refletindo os ideais da sociedade em “síntese de valores” (BARROSO, 2001, p.42-44). Quanto ao modo ou a particularidade da aplicação dos princípios, há doutrinadores que tem feito distinção entre regras e princípios. Canotilho (2003, p. 1161) ensina que princípios constituem-se em de normas jurídicas impositivas, já as regras são normas imperativas. Para Dworkin (2002, p.39), regras e princípios se diferenciam a medida que as primeiras são aplicáveis sobre a forma do “tudo ou nada”, sua aplicação se dá por meio de “subsunção”, e somente deixará de incidir se for “invalida, houver outra norma especifica ou se não estiver em vigor”. Enquanto os princípios indicam uma direção a ser seguida e possui uma grande carga valor. Segundo Alexy (2008, p. 87-91), princípios se distinguem de regras por serem mais generalizados. Eles possuem uma distinção qualitativa. Desta forma, princípios ordenam a realização de algo dentro da medida do possível, observando as possibilidades fáticas e jurídicas. Já as regras serão ou não satisfeitas, assim, as regras tem “determinações” na medida do que é fático e jurídico. 15 Nesse sentido versa Canotilho: as regras obrigam, proíbem ou permitem alguma coisa, enquanto que os princípios exigem que algo seja efetivado da melhor forma possível, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas (2003, p.1123). Quanto à normatividade dos princípios, Bonavides as classifica em três diferentes fases: a jusnaturalista, a positivista e a pós-positivista. Na fase jusnaturalista1, os princípios não estão bem definidos e, além disso, contêm uma normatividade incerta, ainda que reconhecida a sua idéia de valoração de justiça. Este ideal caracterizador dos autores desta época, influência os princípios gerais do Direito. A segunda fase, denominada, juspositivista2 tem como característica a codificação dos princípios. Na terceira e última fase a do póspositivismo3, estão inseridas todas as Constituições a partir das últimas décadas do século XX (BONAVIDES, 2006, p. 259-265). Os princípios podem ser divididos em: princípios gerais e princípios constitucionais, e nas palavras de Bonavides (2006, p. 258), “uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo”. 2.2 Princípio constitucional da igualdade A igualdade é um dos grandes pressupostos para a existência de um Estado Democrático de Direito4. O conceito de princípio da igualdade possui posições distintas. 1 A fase jusnaturalista dominou a dogmática dos princípios por um longo período até o advento da Escola Histórica do Direito (BONAVIDES, 2006, p. 260). 2 “O advento da Escola Histórica do Direito e a elaboração dos Códigos precipitaram a decadência do Direito Natural clássico, fomentando, ao mesmo passo, desde o século XIX até a primeira metade do século XX, a expansão doutrinaria do positivismo jurídico (BONAVIDES, 2006, p. 263). 3 A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genética de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade da pessoa humana “(BARCELOS; BARROSO, 2008, p. 336). 4 “O Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo, como o Estado Social de Direito, a uma adaptação melhorada das condições sociais de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública no processo de construção e reconstrução de um projeto da sociedade, onde a questão da democracia contém e implica, necessariamente, a solução do problema das condições materiais de existência. [...]. Assim, o Estado Democrático de Direito teria a característica de ultrapassar não só a formulação do Estado Liberal do 16 Para Dworkin, igualdade é a igual consideração e respeito a todos os indivíduos, valorizando suas diferenças e suas capacidades. Igualdade é antes de tudo, norma moral, da mais alta relevância, ao ponto de conseguir penetrar no campo do Direito, quando, a partir daí, ela passa a ser relida com conteúdo jurídico, alcançando, inclusive, o “status” de direito fundamental constitucionalizado, na forma de princípio, pela chamada Clausula Igual de Proteção (2002, p. 248-249). De acordo com Rocha, a igualdade constitucional é “um modo justo de se viver em sociedade” (1990, p. 118); dessa forma, serve como base para a interpretação das normas que compõe todo o sistema jurídico. Jorge Miranda (2000, p. 221-224), sob enfoque de Aristóteles compara igualdade à justiça, pensamento que foi retomado pela Escolástica e por outras correntes (Hobbes, Rousseau a Marx e Rawls). Segundo José Afonso da Silva, (2008, p. 212), o conceito de igualdade possui três posições: para os nominalistas a desigualdade é característica do universo, os seres humanos nascem e permanecem desiguais, “a igualdade não passaria de um simples nome, sem significado no mundo real”; no pólo oposto, há os idealistas que “postulam um igualitarismo absoluto entre as pessoas”; na última posição os realistas reconhecem a desigualdade entre os homens sob múltiplos aspectos, porém devem ser vistos como iguais. Em relação à importância deste princípio assevera J. J. Gomes Canotilho (2003, p.350), a democracia econômica e social abrange as dimensões da liberdade e da fraternidade, dessa forma o princípio da igualdade não poderá ser interpretado pela Constituição de forma estática e indiferente a eliminação das desigualdades, pelo contrário a democracia econômica é dinâmica e estabelece uma “igualdade material”. Em um Estado Democrático de Direito como é o Brasil, a democracia está intimamente ligada ao princípio da igualdade, portanto não haverá igualdade onde não houver democracia. Direito, como também a do Estado Social de Direito – vinculado ao Welfare state neocapitalista – impondo à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo utópico de transformação da realidade. Dito de outro modo, a Estado Democrático é plus normativo em relação às formulações anteriores” (STRECK, MORAIS, 2008, p. 97-98). 17 Deste modo o princípio da igualdade é um dos mais importantes na Constituição brasileira, visto que ele está implícito em todos os demais direitos5, ao respeitá-lo haverá a garantia de todos os demais direitos (BASTOS, 2002, p. 322). Mello afirma que esse princípio possui duplo objetivo: propiciar garantia individual contra perseguições e desequiparação arbitrária e, além disso, vetar favoritismos (1993, p. 23). Nesse sentido versa Canotilho (2003, p. 430) que o princípio constitucional da igualdade apresenta conexão com a justiça social e com a concretização dos mandamentos constitucionais que visam à efetivação dos direitos sociais. Por outro lado, a igualdade é também inerente ao conceito de igual dignidade das pessoas, fundamento essencial contra a discriminação. Miranda (2000, p. 237-238), faz uma análise do sentido da igualdade com base em três pontos: igualdade jurídica e igualdade natural não são a mesma coisa; igualdade primeiramente significa intenção de racionalidade e, posteriormente, intenção de justiça; a igualdade não está sozinha, ela associa-se a outros princípios, e deve ser entendida de uma forma abrangente em relação à valores, critérios e opções da Constituição material. A igualdade proclamada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser vista sob dois enfoques: material e formal. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, igualdade é uma norma voltada tanto para a aplicação da lei quando ao legislador, assim tal norma, propicia tratamento equânime a todas as pessoas (1999, p.9). 2.3 Igualdade enquanto direito fundamental Enquanto direito fundamental, a igualdade, também não é assunto recente, pois muitas das conquistas ocorridas até o momento se deram em conseqüência de lutas ao longo de séculos. No âmbito dos direitos humanos o princípio da igualdade é um dos norteadores para a redução das desigualdades. 5 “É como se dissemos: é garantido o direito de propriedade, da liberdade, de comunicação, respeitado o princípio da igualdade. Toda vez que o critério adotado perde a legitimação, isto é, não 18 Com o passar dos anos os direitos fundamentais foram se inserindo na história dos povos e consequentemente o princípio da igualdade brotou nas cidadesestados, tornando os direitos do homem universal (CANOTILHO, 2003, p. 381). Para definir direitos fundamentais, faz-se necessário a proteção pelo Direito e o interesse deve necessitar que a sua proteção seja fundamentada pelo direito (ALEXY, 2008, p. 86). Norberto Bobbio faz uma distinção entre direitos do homem natural e direitos do homem positivados, o primeiro diz respeito aos direitos humanos e o segundo aos direitos fundamentais (1992, p. 31). Os direitos humanos nasceram na América do Norte, através de dois documentos: a legislação política do Estado da Virgínia e a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, ambas em 1776, e posteriormente, através destes documentos houve a promulgação da Constituição Norte-Americana, a do Bill of Rights (RUSSOMANO, 2001, p. 41). No entanto, foi reforçada através da Revolução Francesa, com a propagação do pensamento iluminista na tentativa de aplicação dos princípios fundamentais da existência humana: liberdade, igualdade e fraternidade (COMPARATO, 1999, p. 40). Ao descrever os fundamentos dos direitos humanos faz-se uma ligação direta com os direitos fundamentais, que são garantidos na Declaração Universal de Direitos Humanos. Neste mesmo prisma que Guerra Filho faz a diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais: De um ponto de vista histórico, ou sejam na dimensão empírica, os direitos fundamentais são, originariamente, direitos humanos. Contudo, estabelecendo um corte epistemológico, para estudar sincronicamente os direitos fundamentais, devemos distingui-los, enquanto manifestações positivas do direito, com aptidão para a produção de efeitos de plano jurídico, dos chamados direitos humanos, enquanto pautas ético-políticas, situadas em uma dimensão suprapositiva, deonticamente diversa daquela em que situam as normas jurídicas (1997, p. 12). José Afonso da Silva destaca que os direitos fundamentais constituem-se em direitos constitucionais, se afigura mais aos olhos da sociedade com razão para diferenciar as pessoas, esse elemento tem de ser expurgado do sistema.” (BASTOS, 2002, p. 322) 19 [...] na medida em que se inserem no texto de uma constituição ou mesmo constem de simples declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular (2008, p. 211). Nesse sentido, para Alexy, sob um critério formal, direitos fundamentais são aqueles que derivam de enunciados normativos de direitos fundamentais inseridos em texto constitucional (2008, p. 65). Em nosso ordenamento jurídico o princípio da igualdade faz parte dos direitos fundamentais. Jorge Miranda entende por direitos fundamentais, os direitos ou as posições jurídicas das pessoas enquanto individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja ela formal ou material. Este duplo sentido permite o estudo de diversos sistemas jurídicos. Dessa maneira, não há realmente direitos fundamentais sem a integração das pessoas, assim como a do Estado. Logo, direitos fundamentais, são aqueles inerentes aos direitos básicos de cada pessoa, sendo estes bases principais da vida jurídica de cada ser humano. Concluído que, somente há direitos fundamentais quando o Estado e a pessoa, a autoridade e a liberdade se distinguem e/ou se contrapõem (2000, p. 7-12). Imprescindível observar que os direitos fundamentais são aqueles essenciais para uma existência digna, reconhecidos nos direitos individuais, coletivos, sociais, políticos e de nacionalidade, amparados sob o título de fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em relação ao seu conteúdo os direitos fundamentais sofreram diversas modificações, e estas incidem desde o seu surgimento. Neste período adveio a existência de três dimensões de direitos, e alguns doutrinadores ainda defendem a existência de uma quarta geração. Porém, é importante ressaltar que várias criticas são feitas ao termo “gerações”, pois este pode acarretar uma impressão de substituição gradativa de uma geração por outra, por esta razão há a preferência pelo termo “dimensões” dos direitos fundamentais (SARLET, 1998, p. 47). Para Bonavides, “os direitos fundamentais propriamente ditos são, na essência, os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado.” (2006, p. 561). Os direitos fundamentais de primeira dimensão têm sua origem especialmente na doutrina iluminista e jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII. 20 Na primeira dimensão de direitos: são apresentados como direito de cunho “negativo”, por tratar-se de abstenções, há o cuidado quanto a evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual. O rol de direitos abordados são os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei, ou seja, a igualdade formal e algumas garantias processuais (devido processo legal, habeas corpus, direito de petição). Mais tarde são incluídas as várias manifestações de liberdade e pelos direitos de participação política (SARLET, 1998, p. 48-49). O século XIX teve como características inúmeras revoluções, com a industrialização, os ideais socialistas. Os direitos de segunda dimensão se distinguem por serem de cunho positivo ao propiciar a participação na política de bem-estar social; assim, nesta fase, é o Estado que propicia a liberdade. Eles têm como características garantir aos indivíduos direitos a prestações sociais estatais (assistência social, saúde, educação, trabalho, etc.) transformando as liberdades formais abstratas em liberdades materiais concretas. A Constituição do Império do Brazil de 1824, possuía estas características. Contudo, as Constituições após a segunda Guerra Mundial, consagraram muitos destes direitos fundamentais de segunda dimensão, além de serem parte de vários pactos internacionais. No entanto tais direitos, além dos direitos de cunho positivo, abrigam as liberdades sociais; assim esta segunda dimensão de direitos fundamentais abrange bem mais que direitos de “cunho prestacional.” (SARLET, 1998, p. 49-50). Os direitos de segunda dimensão são os chamados direitos sociais, culturais e econômicos, direitos coletivos ou de coletivos. Estes direitos surgiram juntamente com o princípio da igualdade e desta não se separam (BONAVIDES, 2006, p. 564). De acordo com o Bonavides, A concepção de objetividade e de valores relativamente aos direitos fundamentais fez com que o princípio da igualdade tanto quanto o da liberdade tomassem também um sentido novo, deixando de ser mero direito individual que demanda tratamento igual e uniforme para assumir, conforme demonstra a doutrina e a jurisprudência do constitucionalismo alemão, uma dimensão objetiva de garantia contra atos de arbítrio do Estado (BONAVIDES, 2006, p. 568-569). 21 Os direitos de terceira6 dimensão tem como característica “a proteção a direitos de grupos” e consequentemente aos direitos coletivos ou difusos. Dentre estes direitos, vale destacar os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e a qualidade de vida, à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação. A distinção da terceira dimensão em relação às outras diz respeito a sua titularidade coletiva muitas vezes indefinida e interminável. Atribui-se a titularidade dos direitos fundamentais ao próprio Estado e a Nação. Eles abrangem direitos de solidariedade ou fraternidade. No entanto a maioria dos direitos de terceira dimensão ainda não foram reconhecidos (SARLET, 1998, p. 50-51). Em relação aos direitos fundamentais de quarta dimensão, há uma tendência em reconhecer a sua existência (SARLET, 1998, p. 52). Entretanto Bonavides (2006, p. 571), entende a quarta dimensão como o resultado da globalização econômica e cultural dos direitos fundamentais de forma a torná-los universais. Compreendendo o futuro da cidadania e a liberdade de todos os povos. Além disso, os direitos fundamentais conferem três características a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: o caráter analítico7, o pluralismo e o forte cunho programático e dirigente. O procedimento analítico caracteriza-se pela desconfiança em relação ao legislador infraconstitucional, assim como visa à garantia de reivindicações contra qualquer forma de intransigência por parte do poder constituído. Quanto ao pluralismo da Constituição, este também se aplica ao título referente aos direitos fundamentais, reconhecendo em seus dispositivos grande parte dos direitos sociais. Com relação ao cunho programático e dirigente, resulta em disposições 6 “A nota distintiva destes direitos da terceira dimensão reside basicamente na sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que se revela [...], reclama novas técnicas de garantia e proteção. A atribuição da titularidade de direitos fundamentais ao próprio Estado e à Nação (direitos à autodeterminação, paz e desenvolvimento) tem suscitado sérias dúvidas no que concerne à própria qualificação de grande parte destas reivindicações como autênticos direitos fundamentais. Compreende-se, portanto, porque os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidade em escala até mesmo mundial para sua efetivação.” (SARLET, 1998, p.58-59). 7 “A Constituição de 1988 tem um cunho analítico e regulamentista, os quais refletem-se no Titulo II (dos Direitos Fundamentais), disposto em sete artigos, seis parágrafos e cento e nove incisos, sem contar os que se encontram dispersos a longo de todo o texto constitucional.” (SARLET, 1998, p. 67). 22 constitucionais dependentes da implementação de medidas garantidas pelos poderes públicos (SARLET, 1998, p. 67). Um capítulo próprio para os direitos fundamentais sociais, no Título dos direitos humanos, dá a eles a condição de direitos humanos. Segundo Canotilho, princípios jurídicos fundamentais são os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito. (2003, p.1165). 2.4 Igualdade e isonomia O Estado Democrático de Direito se caracteriza pela existência de direitos fundamentais, que se constituem num conjunto de garantias em favor do indivíduo perante o Estado. A maioria dos doutrinadores entende que os conceitos de isonomia e de igualdade têm o mesmo significado. No entanto, uma pequena corrente de doutrinadores concebe estes dois princípios de formas distintas. Para Marçal Justen Filho (2005, p. 69-70), a isonomia constitui-se em um direito fundamental, “no sentido de que a identidade do sujeito e a realização integral de sua personalidade” impliquem ações e omissões por parte do Estado, desde que de forma proporcional. Para que o princípio da isonomia tenha uma maior relevância se faz imprescindível duas condições: a primeira em razão da viabilidade de tratamento idêntico para todos; a segunda em razão de que esta noção seja suficiente para a satisfação das necessidades individuais e coletivas. Assim, a isonomia jurídica consiste em promover medidas necessárias a realização equivalente de todos os projetos individuais e coletivos. Eventualmente, isso significará assegurar para um individuo ou para um grupo a possibilidade de soluções alternativas, que não são nem desejáveis nem adequadas para outros (JUSTEN FILHO, 2005, p. 70). 23 Humberto Ávila faz uma crítica ao proferir, ser um problema referente ao fato, pois se estes dois elementos são distintos, não há porque tratá-los de uma mesma forma (2008, p. 139). Segundo Marçal Junsten Filho a hegemonia da dignidade humana não admite desigualdades, e proporciona a todos tratamentos iguais, e as diferenciações, que pudessem vir a ocorrer, são inviabilizadas pela isonomia ao tratar todos com equidade, desde a sua origem, por esse motivo ninguém pode ter sua dignidade sacrificada em benefício de outrem. Deste modo, todos devem ser tratados igualmente, na medida em que se igualem (2005, p. 67). Nesse sentindo a isonomia, seria um tratamento diferenciado para compensar situações desiguais e assim garantir a igualdade. Enquanto que a igualdade é um direito constitucionalmente atribuído a todos e, por possuírem esses direitos todos são iguais. 2.5 A dimensão histórica do princípio da igualdade A igualdade, ou falta dela, além de ser um tema bastante complexo e que atinge a nossa sociedade, não é assunto novo e desperta interesse há algum tempo. Esta questão já vem afligindo a sociedade no decorrer da história da humanidade, desde as antigas civilizações do Egito, passando por Grécia e Roma até a atualidade. A partir do período axial, entre os séculos VIII e II A.C., pela primeira vez na História, surgiu a idéia de igualdade essencial entre os homens (COMPARATO, 1999, p.8-11). O princípio da igualdade foi mais marcante na Grécia8, e segundo Sahid Maluf (1993, p. 281), ele nasceu juntamente com ela; e é um dos pilares que sustentam a democracia. 8 “No final do século VI a.C. e durante a segunda metade do século seguinte, o poder democrático realizou uma série de reformas que estenderam o estatuto de cidadãos plenos à totalidade dos habitantes masculinos nascidos atenienses, assegurando-lhes assim a igualdade diante da lei (isonomia) e o acesso às magistraturas.” (CHÂTELET, OLIVER, PILSER-KOUCHNER, 1985, p. 16). 24 Na antiguidade, apesar da democracia ter como fundamento o direito à igualdade, esta igualdade era declarada como fundamento de valores e não como princípio da democracia. Neste período alguns filósofos definiam o termo igualdade, entre eles Aristóteles, a democracia tinha como fundamento o direito à igualdade, e quanto maior fosse mais pronunciada a democracia; no entanto a igualdade não era declarada como “princípio da democracia”, e sim como fundamentos de valores (SILVA, 2008, p. 129). Havia o conceito de igualdade, mas era restrita a algumas pessoas. No entanto, só eram considerados cidadãos apenas os homens nascidos livres, o que excluía as mulheres, as crianças e os escravos. Foi a partir deste cenário que surgiu a idéia de igualdade, entre os homens. Para Aristóteles democracia é aquela que tem por fundamento a igualdade e que todos são iguais exatamente na mesma proporção (2008, p. 103). Nas obras de Platão e Aristóteles é possível constatar a não existência de direitos humanos fundamentais, pois ambos consideravam a escravidão como algo natural na estrutura da sociedade (CANOTILHO, 2003, p. 381). Ainda, J.J. Canotilho relata que na fase dos filósofos pré-socráticos (período clássico), já havia estudos a respeito da igualdade, se estendendo até Sócrates, Platão e Aristóteles, e consequentemente aos pós-socráticos (2003, p. 375). Platão em sua obra “A República”, pregou a igualdade de oportunidades entre todos os cidadãos, igualando a idéia de justiça a de democracia (2008, p. 4548). Nesta República idealizada a sociedade encontrava-se dividida em três castas, diferenciados a partir de suas funções, a saber: a primeira seria a dos magistrados ou governantes, guiados pela sabedoria; a segunda dos guerreiros que defenderiam a polis interna e externamente, cultivando a fortaleza; a terceira seria constituída pelos artesãos (artífices), comerciantes, agricultores e aqueles que formavam a base econômica da cidade, sendo que esta última classe aceitava o domínio dos governantes pela ação da temperança ou moderação (PLATÃO, 2008, p. 112). Aristóteles admitia a escravidão (2008, p. 117). Porém, segundo o filosofo a idéia de igualdade estava ligada ao que era justo e injusto. Assim a igualdade 25 consistiria em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”. A igualdade, filosoficamente, se associa à idéia de justiça na distribuição dos escassos bens da vida (SILVA, 2008, p. 212). Assim, para Aristóteles o tema igualdade estava diretamente ligado ao conceito da justiça. No estudo em questão o filosofo parte da idéia da existência de uma ambigüidade entre os termos justo e injusto, e a partir deste raciocínio, enumera os diversos significados do termo justiça, os dividindo em justiça distributiva e justiça corretiva: A justiça distributiva tem como base uma relação de subordinação entre os indivíduos e o Estado. Tem-se uma igualdade proporcional, visto que há uma distribuição de acordo com os méritos de cada indivíduo, com base em critérios definindo quem são os iguais e quem são os diferentes. Já a justiça corretiva9 a base é uma relação em que os indivíduos se encontram em um mesmo patamar, é aquela que desempenha função corretiva nas relações entre os indivíduos. Trata-se de uma igualdade absoluta, que não faz distinção entre os indivíduos (2008, p. 104-108). Com o surgimento do Cristianismo10, houve mudança de valores, os homens passaram a ser visto como “iguais”, pois são feitos “à imagem e semelhança de Deus” (MIRANDA, 2007, p.29). Sendo assim, ainda que nestes períodos se falasse muito em igualdade, ela era destinada a uma pequena parcela da população. O contratualismo de Thomas Hobbes aparece em sua obra o “Leviatã”, ele destaca os homens como sujeitos iguais por natureza, em “faculdades do corpo” e do “espírito”; inicialmente o homem vive em um estado de natureza, como seres essencialmente iguais em capacidade física e faculdades mentais, compensando-se as eventuais diferenças com outras características atribuídas pela natureza (2000, p. 94). Segundo Bastos (2002, p. 54), para Hobbes “O Leviatã” era a representação do Estado “soberano, absolutista e detentor de todo o poder”; através 9 “Assim, o igual é o intermediário entre o maior e o menor, mas o ganho e a perda são respectivamente menores e maiores de modos contrários: maior quantidade do bem e menor quantidade do mal são ganho, e o contrário é perda; o meio termo entre os dois é, como já vimos, o igual, que chamamos justo; portanto, a justiça corretiva será o meio termo entre perda e ganho.” (ARISTÓTELES, 2008, p. 111). 10 “Mas essa igualdade universal dos filhos de Deus só valia, efetivamente, no plano sobrenatural, pois o cristianismo, continuou admitindo, durante muitos séculos, a legitimidade da escravidão, a submissão doméstica da mulher ao homem e a inferioridade natural dos indígenas americanos.” (COMPARATO, 1999, p. 17). 26 da defesa da teoria da submissão integral do indivídou à autoridade estatal como única forma de encontrar a paz no estado de natureza. Ainda, afirma Bastos, Hobbes defendia: [...] a idéia de que a sociedade política foi criada a partir da celebração de um contrato social firmado entre homens, em busca de harmonia, paz segurança e proteção de direitos e bens. Esse contrato social surgiu em virtude da guerra e da violência em que se encontrava o homem em seu “estado de natureza”, onde a paixão e o egoísmo sobrepunham-se à razão. O homem em seu “estado de natureza” encontrava-se em uma verdadeira guerra de todos contra todos, onde o homem era lobo do próprio homem. Portanto para Hobbes a sociedade não é um fato natural, mas sim um contrato firmado entre todos os homens. Esse contrato consiste na transferência total dos direitos individuais para a autoridade soberana que exercerá o poder comum. O homem hobessiano não é um ser eminentemente social como era para Aristóteles, na Idade Clássica, pois para Hobbes o instinto de sociabilidade não é algo inerente ao homem, ele o faz não por um impulso natural, mas sim o atingimento de seus interesses e necessidades (BASTOS, 2002, p. 53-54). Surgiam movimentos contrários ao Estado Absolutista e aos senhores feudais. Havia um grupo em especial, os intelectuais iluministas, e entre os seus pensadores destacavam-se: John Locke e Jean Jacques Rousseau. Para John Locke os homens nascem livres, iguais e independentes. Na sua concepção quanto ao “estado de natureza”, os homens já eram dotados de razão e usufruíam a propriedade, que significava a vida, a liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano (LOCKE apud BASTOS, 2002, p 28-29). Ainda, ao declarar a igualdade inerente ao homem em seu estado de natureza, Locke os destaca como criaturas de mesma espécie e ordem, com acesso às mesmas vantagens da natureza e ao uso das mesmas faculdades, o que as torna iguais em termos de liberdade e sem qualquer subordinação umas às outras (1983, p. 35-36). De acordo com Bastos, Locke decide celebrar um pacto social, para o desenvolvimento de uma sociedade cujos objetivos se encontram na busca de um bem comum e a proteção dos seus direitos e bens (propriedade) (2002, p 54). Deste modo, o atrito entre eles está no fato de que para Locke no estado de natureza o homem é essencialmente pacífico, através da igualdade entre os homens; já para Hobbes a igualdade só é possível com o surgimento da sociedade e do Estado (BASTOS, 2002, p 54). 27 Jean-Jacques Rousseau (2008, p. 15), igualmente defende a tese de que o homem é naturalmente bom. Para ele os homens nascem naturalmente livres. Suas idéias têm como base a igualdade e a liberdade e estas são consideradas como fundamentos para a democracia. Assim, a afirmação do povo como soberano, no reconhecimento da igualdade constitui um dos objetivos fundamentais da sociedade. No entanto, segundo Rocha (1990, p. 21), o primeiro texto a versar sobre o princípio da igualdade como função determinante foi a Constituição da Virgínia de 1776 e na seqüência, cinco meses após, a Constituição da Pensilvânia. No mesmo ano da Constituição da Virgínia11, seguira-se a Carta da Carolina do Norte, abolindo privilégios. No ano de 1780 a Constituição de Massachusetts, trazia a igualdade desde o nascimento. A Constituição dos Estados Unidos da América datada de 1787, estabelecia a proibição de distinções (COMPARATO, 1999, p. 97-106). Ao tratar de igualdade a Declaração dos Direito dos Homens e do Cidadão de 1789 está entre os mais importantes documentos da história, e preceitua em seu art. 1° que todos os seres humanos: “Os nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum” (DECLARAÇÃO DOS DIREITO DOS HOMENS E DO CIDADÃO, 2009). Para Rocha “esta absolvição do princípio da igualdade pela Declaração do Direito dos Homens e do e do Cidadão foi a vertente imediata e seu acolhimento em todos os textos constitucionais modernos” (1990, p. 34). A partir deste momento o princípio da igualdade passou a integrar os mais importantes documentos que dizem respeito a direitos, sendo proclamado em vários tratados internacionais. No ano de 1789, outro acontecimento de grandiosa importância contribuiu para o fortalecimento da idéia de igualdade. A Revolução Francesa12, influenciada 11 No parágrafo 4 é afirmado o princípio fundamental da igualdade perante a lei, pela rejeição dos privilégios pessoais e da hereditariedade nos cargos públicos. Em complemento, o parágrafo 5 estabelece e proclama a igualdade de condição política de todo cidadão, ou seja, o princípio democrático de que ninguém nasce na condição imutável (o status do antigo regime) de governante ou governado (COMPARATO, 1999, p. 98). 12 [...] o processo revolucionário que abalou tão profundamente a sociedade francesa no final do século XVIII e que de forma tão profundamente as demais sociedades européias, influenciou outros movimentos revolucionários, atemorizou e entusiasmou diferentes segmentos sociais mesmo nas longínquas regiões coloniais, impôs-lhe à reflexão de políticos, pensadores, filósofos, romancistas e historiadores (CAVALCANTE, p. 09). 28 pelo Iluminismo, esculpiu por lema: a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Dessa forma surgiu o conceito de igualdade perante a lei. A partir deste momento a igualdade seria jurídica: A Revolução Francesa desencadeou, em curto espaço de tempo, a supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, como a humanidade jamais experimentara até então. Na tríade famosa, foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento revolucionário. A liberdade, para os homens de 1789, consistia justamente na supressão de todas as peias sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de oficio. E a fraternidade, como virtude cívica, seria o resultado necessário da abolição de todos os privilégios (COMPARATO, 1999, p. 117-118). Na França, a Declaração de 1789 só tornou-se obrigatória com a promulgação da Constituição Francesa de 1791, com a ascensão da liberdade e da igualdade em seu aspecto formal (SILVA, 2008, p. 158). Através da Carta das Nações Unidas13, de 1945, em São Francisco, os países, naquele momento, se propuseram a buscar a paz, com base nos direitos fundamentais. Na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 1948, nasceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos mais importantes documentos da humanidade, enumerando os direitos que todos os seres humanos possuem; e, no art. 7º, declara a igualdade de direitos entre os homens, afirmando que: “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 2009). A idéia de igualdade era restrita a uma pequena parcela da sociedade, no entanto, a partir destes momentos históricos uma nova classe, a burguesia, passou a obter alguns privilégios que até então lhe eram negados pelas classes dominantes. 13 “NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.” (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, 2009). 29 2.6 Princípio da igualdade nas constituições brasileiras O princípio da igualdade perante a lei, há bastante tempo se faz presente nas Constituições Brasileiras. A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, estabeleceu em seu art. 179, itens 13 a 17 o princípio da igualdade como base do sistema posto, a fim de assegurar a igualdade para todos na proporção do merecimento de cada um (ROCHA, 1990, p. 62), apresentou um conceito formal e absoluto de igualdade. No Título “Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros”, abordou o princípio da igualdade, nos seguintes incisos: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte: XIII - A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. XIV - Todo cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos, e virtudes. XV - Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção de seus haveres. XVI - Ficam abolidos todos os privilégios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos cargos, por utilidade pública. XVII - À exceção das causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis, ou crimes (BRASIL, 2010-A). A Constituição República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, primeira da República brasileira, trouxe modificações à interpretação do princípio da igualdade, ao declarar que todos são iguais perante a lei (ROCHA, 1990, p. 63). Assim, ampliou o rol de direitos individuais bem como o aumentou o seu alcance, conforme o disposto no artigo 72, no Título IV, Seção II, “Declaração de Direitos”: Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 2º - Todos são iguais perante a lei (BRASIL, 2010-B). 30 Posteriormente, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, a segunda Constituição Republicana, reafirma o princípio da igualdade, no entanto, com modificações (ROCHA, 1990, p.64). Nesse texto pretende-se alcançar uma igualdade social e econômica. Então, houve a manutenção do princípio da igualdade, porém agora sobre as regras do então vigente Estado Social. No seu Capítulo II, “Dos Direitos e das Garantias Individuais”, no artigo 113, inciso I: Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas (BRASIL, 2010C). Em 1937, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937) teve a condição de apenas “Constituição Nominal”, pois nunca chegou a ser aplicada de forma efetiva (ROCHA, 1990, p.64). Assim no Título dos “Direitos e garantias individuais”, em seu art. 122, 1°, afirma que: “A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 1º) todos são iguais perante a lei;” (BRASIL, 2010-D). A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 vem com as idéias anteriormente abordadas pelos constituintes de 33 a 34 (ROCHA, 1990, p.65), na tentativa de proporcionar uma igualdade positiva, nem sempre em conformidade com a história real. No Capítulo II, “Dos Direitos e das Garantias Individuais”, no artigo 141, parágrafo 1º: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º Todos são iguais perante a lei;” (BRASIL, 2010-E). Segundo Silva (2008, p. 85), a Constituição de 1946 teve como base as Constituições de 1891 e 1934. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, em seu art. 150, §1°, trouxe novamente ao texto a vedação a discriminação, em especial, quanto à raça, religião, sexo, trabalho e convicções políticas. Ainda acentuou que nos caso 31 de discriminação com relação à raça haveria punição pela lei (ROCHA, 1990, p.65 66). Este artigo está expresso no Capitulo IV, “Dos Direitos e Garantias Individuais”: Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei (BRASIL, 2010-F). Para Miranda (2007, p. 708) se comparar o texto desta Constituição com o da anterior a igualdade é abordada com mais clareza. A parte final do §1º, o legislador determina que para a prática de preconceito de raça haja punição. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o conteúdo jurídico do princípio da igualdade sofreu modificações, sendo este princípio já consagrado desde o Preâmbulo: [...] um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...] (BRASIL, 2010-G). A CRFB/88 traz esculpida em seu corpo, no caput do art. 5º14 e no seu inciso I, aponta para os novos rumos do Estado Democrático assegurando a igualdade constitucional ao declara que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, [...]” (BRASIL, 2010-G). Desta forma, a igualdade garantida pela CRFB/88 é um comando dirigido a todos e deve proporcionar direito a todos de modo igualitário. No que tange a igualdade o sistema jurídico brasileiro, compreendeu-a sob dois aspectos: igualdade formal (direitos individuais) e igualdade material (direitos sociais). Quanto ao tema leciona Alexandre de Moraes (2006, p. 37) que na Constituição Federal o princípio da igualdade opera em dois sentidos. De um lado na 14 Nossas constituições, desde o império, inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciando que, na sua literalidade, se confunde com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão do dispositivo vigente, nos termos do Art. 5º, caput, não deve ser assim tão estreita. O intérprete há de aferi-lo com outras normas constitucionais, e especialmente com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social (SILVA, 2008, p. 82). 32 edição de leis, atos normativos e medidas provisórias para evitar tratamentos diferenciados em situações idênticas, atuando como legislador ou o executivo. Por outro lado, na aplicação da lei e atos normativos de maneira igualitária sem qualquer distinção, atuando como interprete, “autoridade pública”. 2.6.1 Igualdade formal Segundo o princípio da igualdade formal, para a sua efetivação deve estar prevista como garantia a todos os indivíduos. Jorge Miranda afirma que a “igualdade perante a lei não é igualdade exterior à lei. É, antes de tudo, igualdade na lei. Tem por destino desde logo, os próprios órgãos de criação do Direito.” (2000, p. 241). A lei deve ser igual para todas as pessoas, sem distinções. O princípio da igualdade formal é o princípio da igualdade perante a lei. Ao propor a eliminação dos privilégios da nobreza, o princípio da igualdade formal, representou um marco na história. Por muito tempo o princípio da igualdade perante a lei, era visto como garantidor de liberdades. Para os teóricos das escolas liberais bastava a simples inserção no rol dos direitos fundamentais para que houvesse a garantia constitucional. (GOMES, SILVA, 2009, p. 88). A igualdade formal está inserida em quase todas as Constituições. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu caput declara que: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (BRASIL, 2010-D). Contudo, a igualdade formal se faz importante à medida que veda privilégios ou perseguições na busca de uma igualização social, no entanto se verificou que para alcançar a igualdade não basta apenas dispor dos direitos fundamentais. Desta forma, explica Canotilho, é preciso entender a igualdade formal como "um postulado de racionalidade prática: para todos os indivíduos com as 33 mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos” (2003, p. 398). Assim, igualdade formal constitui-se naquela simplesmente prevista no texto legal. Consiste em abolir privilégios de algumas classes sociais, estabelecendo, legalmente, não haver qualquer diferença entre os indivíduos. Para Celso Bastos (2000, p. 166), igualdade formal é a garantia legal de que todo o cidadão tem direito de não ser tratado de modo desigual. Nesta modalidade a igualdade traz o fato de que todos devem ser tratados com equidade perante a lei e quando houver proteção jurídica esta deve ser dirigida a todos. Contudo, o princípio da igualdade formal sempre foi alvo de muitas criticas15. O Princípio da igualdade perante a lei não considera aspectos essenciais que antecedem o acesso dos indivíduos nos processos seletivos. Por tal motivo, a igualdade formal é insuficiente para eliminar a discriminação. Segundo Rocha o Direito buscou construir uma forma de justiça em relação ao tratamento igual perante a lei. Porém, atualmente, está igualdade perante a lei não é o bastante, necessita-se também de igualdades social, econômica e política (1990, p. 14). Deste modo, para Roger Raupp Rios, independente das diferenças e semelhanças verificadas entre os sujeitos, em determinadas situações, a igualdade obriga a aplicação da norma jurídica de forma equalizada (2002, p. 38). Esta igualdade formal é resultado de um Estado de Direito fundado na lei, no sentido de igualdade para todos, como forma de garantia dos direitos fundamentais estabelecidos e positivados pelo Estado. Contudo, sozinha a igualdade formal não basta para a garantia de uma maior equidade. Ainda, que positivada em nosso ordenamento jurídico ela não se faz suficiente para a obtenção de uma igualdade real. A igualdade perante a lei precisa estar aliada a implementação da igualdade material. Por isso, faz-se preciso a adoção do princípio da igualdade jurídica de maneira efetiva. Canotilho ensina que ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei, e sim que todos devem ser tratados igualmente (2003, p. 426). 15 “[...] já que ele permitia discriminação quanto ao seu conteúdo (exemplo: todos os indivíduos de raça judaica devem ter sinalização na testa; todos os indivíduos de raça negra devem ser tratados igualmente em escolas separadas das escolas reservadas a brancos). A lei tratava igualmente todos os judeus e todos os pretos, mesmo que criasse para eles uma disciplina intrinsecamente discriminatória.” (CANOTILHO, 2003, p. 399). 34 Nesse sentido salienta Alexy (2008, p. 397-399) que o preceito de que todos são iguais perante a lei revela que não é suficiente tratar todos de forma absolutamente igual (igualdade formal) sob pena de “situações esdrúxulas”. Não basta que a lei determine a igualdade entre todos, se não existir condições jurídicas e fáticas para que a sociedade venha a desenvolver esta igualdade. 2.6.2 Igualdade material Ao contrário da igualdade formal a igualdade material tem um caráter mais operacional. Porém é importante ressaltar que a igualdade material não afasta de todo a igualdade formal. Apesar de por algum tempo o princípio da igualdade perante a lei ser identificado como concretizador de inúmeras garantias constitucionais e direitos fundamentais, percebeu-se que havia a necessidade de instrumentos para uma promoção de real igualdade jurídica, visto que o seu caráter formal se mostrou insuficiente para tal (ROCHA, 1990, p. 14). O princípio da igualdade material está relacionado à redução das desigualdades. Ele corresponde ao ideal de justiça social. A igualdade material leva em conta as especificidades e a diferença de cada pessoa, considerando-se dentre outros aspectos, o sexo, a idade, a raça, a religião (SANTOS, 2008, p. 36). Acentua Canotilho que “a igualdade material postulada pelo princípio da igualdade é também a igualdade real veiculada pelo princípio da democracia econômica e social.” (2003, p. 351). Contudo para a efetivação do princípio da igualdade, diversos aspectos deveriam ser considerados, pois a simples proibição da discriminação não resultaria em igualdade jurídica. Este princípio não se limita a igualar (nivelar, equalizar) os cidadãos diante da lei. Trata-se de um preceito voltado "não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas", para que assim não possa ser fonte de privilégios ou perseguições, mas a forma de tratar equitativamente todos os cidadãos (MELLO, 1999, p.9-10). 35 O combate à discriminação é uma medida fundamental para se garantir o pleno exercício dos direitos civis e políticos, como também os direitos sociais, econômicos e culturais (SANTOS, 2008, p. 36). Carmem Lúcia Rocha afirma que em relação às desigualdades humanas, a igualdade jurídica tem como base uma convivência justa e livre (1990, p. 12). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe mudanças significativas em relação ao princípio da igualdade ao introduzir, na lei, dispositivos que objetivam uma maior equalização da sociedade, através da redução de desigualdades. Para combater as desigualdades sociais brasileira, é imprescindível que se alcance a igualdade material. Porém, a desigualdade é produto da natureza humana, assim cabe ao Direito estabelecer uma norma a qual permita a igualdade jurídica “sem se perder a diversidade humana” (ROCHA, 1990, p. 13). Entretanto, Roger Raupp Rios afirma que a formulação do princípio da igualdade não é o suficiente para diminuição das desigualdades, sendo necessário a proibição expressa, por meio do art. 3º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (2002, p. 44). O caráter material da igualdade vem para complementar o caráter formal, não bastando somente à expressa declaração de igualdade perante a lei, mas o dever de criar mecanismos eficazes para alcançar a igualdade. O citado artigo 3º proíbe preconceitos e quaisquer formas de discriminação, demonstrando uma preocupação do legislador constitucional em promover o princípio da igualdade igual ao cidadão, dispondo que: Art. 3º - Constituem-se objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I. Construir uma sociedade livre, justa e igualitária. II. Garantir o desenvolvimento nacional. III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 2010-G). Percebe-se que uma das grandes características da igualdade material é a garantia constitucional da não discriminação de qualquer cidadão. Portanto, deve haver tratamento equânime e uniformizado entre todos os seres humanos, assim como igual oportunidade para todos. 36 A CRFB/88, além de promover a igualdade, também adotou o princípio de direito internacional da não discriminação. Com a passagem da idéia de igualdade formal para a igualdade material, surgiu o conceito de “igualdade de oportunidades”, justificando tentativas constitucionais que tem como base o imperativo de “extinguir ou de pelo menos de mitigar as desigualdades economias e sociais e, conseqüentemente, de promovera justiça social”. Portanto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se limita a “proibir a discriminação”, mas ela também permite a utilização de medidas para a implantação de uma igualdade material (GOMES; SILVA, 2010, p. 89-103). A igualdade material, pode também ser vislumbrada em outros artigos da CRFB/88, tais como: art. 3º; XXII; art. 5º; art. 7º, XXX e XXXI; art. 170 e incisos; art. 205. Nestes artigos, ao almejar justiça social, o constituinte manifestou claramente a intenção de propiciar um Estado com o melhor bem-estar à sociedade (BRASIL, 2010-G). Deve-se entender a igualdade material, como o tratamento equânime e uniformizado a todos os seres humanos, bem como igualdade de oportunidade a todos. Dessa forma, o Estado busca a construção de uma sociedade com igualdade de oportunidades para todos. Alcançar a igualdade substancial implica o reordenamento das oportunidades, a imposição de políticas. O Estado deve portar-se como “um ente de bens coletivos e fornecedor de prestações." (CANOTILHO; MOREIRA, 2007, p.306). Para José Afonso da Silva, a distinção entre direitos e garantias, qualifica a igualdade prevista no artigo 5º, XLI e XLII, da CRFB/88, como um direito, ao qual corresponde a garantia da não-discriminação e da proibição da prática do racismo (2008, p. 414-415). Com o decorrer dos séculos, assim como, a nova postura internacional de reparação dos excluídos e de igualdade de oportunidades, a sociedade brasileira ainda necessita de uma avaliação em relação às discriminações existentes e a real efetividade do princípio da igualdade, visto que a “igualdade perante” a lei não exclui, nem mesmo diminui as desigualdades. 37 3 A DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO BRASIL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ao esculpir o princípio da igualdade, trouxe também o princípio da não discriminação. Para Canotilho (2003, p. 430) o princípio constitucional da igualdade está vinculado a justiça social e a concretização dos mandamentos constitucionais que visam à efetivação dos direitos sociais. Por outro lado, a igualdade tem ligação com o conceito de igual dignidade das pessoas, sendo este fundamento essencial contra a discriminação. O preâmbulo da CRFB/88 proíbe o preconceito e qualquer forma de discriminação, conforme artigo 3º, inciso IV. Já o artigo 4º, inciso VII, aponta o repúdio ao racismo nas relações internacionais. A punição de qualquer forma de discriminação que atente aos direitos e garantias fundamentais, se faz presente no artigo 5º, incisos XLI e XLII, criminalizando a prática do racismo. A proibição das diferenças salariais e de critério de admissão (por motivo de cor, entre outros) é tratada pelo artigo 7º. Ao Estado é atribuído o dever de afastar a criança de toda a forma de discriminação e repudiar o preconceito aos portadores de deficiência, conforme artigo 227 (BRASIL, 2010-G). Assim, o princípio da igualdade apresenta-se como um direito fundamental, atribuindo ao Estado e aos particulares a obrigação de não discriminar. Sendo uma obrigação negativa, passa a vedar a elaboração de leis que estabeleçam privilégios; a discriminação na aplicação das leis, assim como no exercício dos direitos e garantias fundamentais (SILVA JUNIOR, p. 113-114). 3.1 Breve histórico da discriminação racial no Brasil No Brasil a discriminação tem inicio com a colonização portuguesa. Primeiramente o índio foi escravizado, após os negros foram trazidos da África, através do tráfico de escravos, passando a ser propriedades de seus senhores. 38 Este longo processo irá culminar na abolição do sistema escravocrata, no entanto, isto não se fez o suficiente para o reconhecimento do negro enquanto cidadão brasileiro. 3.1.1 Dos antecedentes a abolição Desde a segunda metade do século XVI, os negros foram trazidos para o Brasil como escravos. Em meados do século XIX o sistema abolicionista começa a decair. O início da Abolição da escravatura no Brasil deu-se partir do movimento social e político, o qual foi intensificado, no período entre 1870 e 1888. Segundo Júlio José Chiavenato a nobreza de Portugal chegou ao Brasil a partir de 1534, fugindo das tropas de Napoleão. Porém, o governo português sofreu forte influência da colônia inglesa, pois essa pretendia interferir na economia brasileira (1980, p. 81). Assim, a partir de 1808 o domínio português começa a enfraquecer no Brasil. Através de um documento legal16 assinado pelo conde de Linhares e Lord Strangford, em que D. João IV, a partir de 1810, proibia os seus súditos de trazerem escravos de regiões que não pertencesse a Portugal. O objetivo deste documento era o de extinguir, gradativamente, o tráfico negreiro, o que daria a Inglaterra maior poder de repressão, sob a colônia portuguesa. Essas eram feitas através de invasões de portos brasileiros, ataques aos navios portugueses, os quais resultavam em matanças de marinheiros e escravos. Assim, ao aceitar as condições impostas neste documento, Portugal recebeu indenizações da Inglaterra pelos danos sofridos com a perda dos negros durante o transporte; além de perderem o direito de comprar escravos acima da linha do Equador (CHIAVENATO, 1980, p. 66-67). No entanto, no ano de 1821 a Corte portuguesa, se vê obrigada a retornar a Portugal. Posteriormente, o Brasil deixa de ser colônia portuguesa declarando a sua Independência em 1822. 16 Este documento legal foi chamado de Tratado de Aliança, assinado em 19 de fevereiro de 1810 entre Inglaterra e Portugal, no Rio de Janeiro (FREITAS, 1982, p. 77). 39 Apesar da independência houve a manutenção da mão-de-obra escrava, nem mesmo a Constituição do Império de 1824, fazia referencia ao escravo17. O artigo 179 desta Constituição expressa que: “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, [...]” (BRASIL, 2010-A). Emilia Viotti Costa afirma que: Na época da independência, os escravos viram suas aspirações à liberdade frustradas. Se bem que a Carta Constitucional de 1824 incluísse um artigo transcrevendo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (uma cópia quase idêntica à original francesa de 1789), na qual se afirmava que a liberdade era um direito inalienável do homem, manteve-se escravizada quase a metade da população brasileira. A Constituição ignorou os escravos. Sequer reconhecia sua existência. A eles não se aplicavam as garantias constitucionais (1982. p. 19). Continua a autora a versar que o aumento da população negra, no século XVIII e na primeira metade do século XIX, se deu em decorrência da produção açucareira em nosso país (COSTA, 1998, p. 69). Por inúmeras vezes, de 1823 a 1825, a Inglaterra propôs reconhecer o Brasil enquanto Império em troca do fim do tráfico de escravos. Até que em 1825, surge o primeiro tratado entre os dois países, o qual, consequentemente introduziu uma série de leis (CHIAVENATO, 1980, p. 67). Ao renovar tratados comerciais com o governo brasileiro a Inglaterra fez com que fosse estabelecida “uma cláusula pela qual este se comprometia a decretar a abolição do tráfico dentro de três anos a partir da ratificação do tratado.” (COSTA 1982, p. 26-27). Diversas leis foram utilizadas para extinguir a escravidão negra no Brasil. A lei Diogo Feijó de 7 de novembro de 1831, ratificou o acordo para a extinção do tráfico, sendo a primeira lei a esse respeito, declarava livre todos os escravos vindos de fora do Império e estipulava punições aos que persistissem com o tráfico (BRASIL, 2010-L). Segundo Décio Freitas: 17 Toda a Legislação do Império tem como base a Constituição de 1824, nesta referia-se ao escravo com propriedade (CHAIVENATO, 1980, p. 143). 40 A jurisprudência não dá notícia, apesar disso de que alguém tenha sido punido. Pois, para assegurar a impunidade dos infratores, o Estado Escravista determinou que fossem julgados por um júri composto de proprietários de escravos, pessoas sujeitas às mesmas penas por haverem adquirido escravos importados ilegalmente. Malgrado a lei declarasse livres todos os africanos entrados nos portos ou no território do Brasil a partir de 7 de novembro de 1831, pouquíssimos foram os que efetivamente recuperaram sua liberdade (1982, p. 91). Para garantir que a lei não fosse eficaz, os governantes brasileiros se utilizaram de táticas legais que permitiam a continuação do tráfico de escravos. Assim, após a vigência da lei de 7 de novembro de 1831, assim que desembarcassem no Brasil, os negros eram postos em liberdade, porém o regulamento determinava que eles fossem deportados para África e quando não fosse possível, ficariam à disposição do governo (FREITAS, 1982, p. 91). Portanto, a aprovação da Lei de 1831, não significou o fim do tráfico, pois a escravidão ainda persistiria. A primeira oposição à escravidão foi somente em relação ao tráfico, proibindo a importação de novos escravos (NABUCO, 2000, p. 01-02). No entanto, a partir de 1839 a exportações das colônias de açúcar começam a entrara em declínio. Em 1844, os barcos de guerra da Inglaterra invadiram os portos brasileiros capturando navios, ainda que estes não se destinassem ao tráfico. Desta forma, a partir de 1845, o Império começa a revogar os tratados comerciais realizados com a Inglaterra, anteriormente (FREITAS, 1982, p. 92-94). Segundo Chiavenato, o tráfico de escravos foi de grande interesse para a economia inglesa, primeiro porque obtinham lucros na venda de escravos, depois porque, com o fim desse comércio, os ingleses passaram a exportar para o Brasil Império (1980, p. 60). O Parlamento britânico em agosto de 1845, aprova o Bill Abberdeen, designado a combater o comércio de escravos. No entanto, somente em meados de 1850 o Bill Abberdeen foi posto em prática, com a repressão da marinha inglesa ao tráfico nas águas e portos brasileiros. Para que fossem cessados os ataques, o parlamento brasileiro votou pela Lei Eusébio de Queiroz (FREITAS, 1982, p. 94). Nesse sentido, para Chiavenato: É evidente que o Império não pode cumprir com a sua lei que determina o fim do trafico em 1831, porque o café está expandindo-se e necessita de 41 braços escravos. Isso faz aumentar o trafico, em vez de extingui-lo ou diminuí-lo. E, quanto mais a Inglaterra o reprime – inclusive com seus navios abrindo fogo contra a costa brasileira e suas tropas vindo à terra perseguir negreiros e sua carga –, mais aumenta o comercio ilegal. Justamente depois do Bill Abberdeen, em 1845, a entrada de negros mais que dobrou: entraram anualmente mais de 50 mil peças de negros (1980, p. 68). A Lei. 581, de 4 de setembro de 1850, Lei Eusébio de Queiroz, permitiu a verificação das embarcações brasileiras em qualquer parte, inclusive em alto mar; para a extinção do tráfico negreiro. Esta lei estabeleceu medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império, dispondo no art. 1º: Art. 1º. As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação esta proibida pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos (BRASIL, 2010-M). A extinção do tráfico desestabilizou o mercado de trabalho, porém, para supri-lo surgiu do tráfico interno, contribuindo para a separação de famílias, “que refaziam lentamente no Brasil, depois da desestabilização às vezes já ocorridas na África.” (CHIAVENATO, 1980, p. 74- 75). A Lei 601, de 18 de setembro de 1850 ou Lei de Terras de 1850, regularizou a concessão de terras devolutas (BRASIL, 2010-N). A referida lei criou condições para não permitir que o negro ascendesse economicamente, ou até mesmo politicamente. Os grandes fazendeiros adquiriam as melhores terras, em geral, antigas sesmarias e aforamentos, deixando para os colonos as terras mais distantes e de produção escassa. Após passou-se a utilizar o sistema de posse. No entanto, esta Lei só foi regulamentada em 1854, determinava desde as moradias até o que deveria ser cultivado (COSTA, 1998, p. 116). No ano de 1865, através de um tratado assinado com a Inglaterra eclode no Paraguai uma guerra devastadora que duraria cinco longos anos. Em 1867 é formado o exército que lutaria na guerra (CHIAVENATO, 1980, p.193-198). 42 Nesta guerra o exército brasileiro contou com a participação dos escravos em suas tropas. Segundo Chiavenato desde as primeiras lutas os escravos, foram obrigados a se alistarem nas forças imperiais. Haviam companhias inteiras formadas por capoeiristas baianos, que lutavam sem armas, utilizando-se somente de golpes de pernas para sua defesa (1980, p. 202). O Decreto 3275, de 6 de novembro de 1866, alforriava negros que lutassem na guerra. Mas apesar de garantir alforria a apenas 20 mil negros, morreram na guerra entre 60 a 100 mil negros (CHIAVENATO, 1980, 199). Após a Guerra do Paraguai, o exército brasileiro recusou-se a perseguir os negros, como havia ordenado o Império, este fato se deu em conseqüência do reconhecimento de que negros e brancos são iguais, pois haviam lutado lado a lado na guerra (CHIAVENATO, 1980, p. 201). A participação dos escravos na guerra deu um ânimo para a campanha abolicionista pelo fim da escravidão. As principais cidades do país organizaram seus movimentos emancipatórios. Porém grande parte dos escravos ainda se encontrava em cativeiro nas senzalas (COSTA, 1982, p. 44). Uma das coisas mais abomináveis da escravidão era o destino dado as crianças negras, neste período o preço do escravo estava em baixa, por isso os filhos das escravas eram mortos ao nascerem. Alguns dos senhores obrigavam suas escravas a praticarem abortos ao suspeitarem da gravidez. As que conseguiam nascer tinham como destino: a morte pelas mãos das próprias mães18, a morte por algum dos carrascos ou a Casa da Roda ou Roda dos Expostos (CHIAVENATO, 1980, p. 132-134). Dessa forma, Lei 2040 de 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre, também conhecida como Lei do Nascituro Livre ou Lei Rio-Branco, dispunha que os filhos de negros escravos nascidos a partir de então eram livres: Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre. § 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei (BRASIL, 2010-O). 18 Segundo Júlio José Chiavenato, as mães preferiam elas próprias matarem seus filhos a deixá-los serem executados (1980, p. 133). 43 Esta lei concedia liberdade a criança nascida de mãe escrava, porém, a liberdade concedida ao nascituro eram impostas cláusulas restritivas (MATTOSO, 1990, p. 176-177). Em 1874, começa a imigração de europeus, principalmente de italianos. Os senhores de escravos, já prevendo o fim da escravidão, começam a investir na mão-de-obra livre vinda da Europa. Cabe destacar que entre 1847 e 1857, os fazendeiros do centro-oeste paulista, financiaram a vinda de imigrantes para trabalhar nas fazendas de café através do sistema de parceria (COSTA, 1982, p. 3234). A Lei 3270 de 28 de setembro de 1885, conhecida também como a Lei Gradual dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotegipe, concedeu a liberdade aos escravos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (BRASIL, 2010-P). Segundo Kátia M. Mattoso, a Lei de 28 de setembro de 1885, emancipou todos os adultos com mais de 60 anos, e, além disso, determinou que “o escravo liberto deve indenizar seu senhor e, se incapaz de fazê-lo em dinheiro, ficava convencionado que os escravos entre 60 e 62 anos trabalharão mais 3 anos, e os demais até os 65 anos.” (1990, p. 177). Apesar de estar em liberdade, os poucos escravos que conseguiam chegar a idade de sessenta e cinco anos, não tinham como prover o seu sustento, tendo muitas vezes que permanecer nas senzalas para garantia da sua sobrevivência. Essas leis trouxeram liberdade para um pequeno grupo, contudo a grande massa de escravos continuava a produzir para o crescimento do país e é neste cenário que de 1868 a 1888 ocorrem às lutas abolicionistas. Segundo Emilia Viotti da Costa: “O abolicionismo deu uma nova dimensão à revolta do escravo. Deu ao escravo uma nova percepção de si mesmo, ao mesmo tempo que criou uma opinião pública mais favorável aos escravos.” (1982, p. 85). Neste contexto, na véspera da abolição, os senhores tiveram duas reações: a grande maioria optou por conferir liberdade a seus escravos, desde que estes trabalhassem por mais sete anos de forma gratuita; já os outros senhores, principalmente os da região cafeeira, preferiram substituir o escravo pelo trabalhador europeu (MATTOSO, 1990, p. 168). Entretanto, antes do dia 13 de maio de 1888, alguns negros já eram considerados, porém esta liberdade era apenas formal. 44 3.1.2 As legislações: abolição e pós-abolição No Brasil, não havia mais como sustentar o sistema então vigente. Leis eram criadas para dar um fim à escravidão. Entretanto, a Lei de 1888, como as anteriores, garantiu apenas um fim formal. A Lei 3.353 de 13 de maio de 1888, também conhecida como Lei da Extinção da Escravidão ou Lei Áurea, declarou extinta a escravidão no Brasil (BRASIL, 2010-Q). Mesmo com a assinatura da Lei Áurea, abolindo a escravatura em 13 de maio de 1888, que em regra daria aos escravos “liberdade” e “direitos”, não houve qualquer tipo de indenização, nem mesmo a efetivação da inserção do negro na sociedade brasileira, permanecendo, assim, na condição de escravo ou assumindo o caminho da marginalidade. Neste período, a legislação penal continuou sendo utilizada para punir e controlar a população negra (ARAÚJO; REZENDE, 2007, p.743). A Inglaterra foi uma das maiores incentivadoras da abolição no Brasil, no entanto ela visava apenas um objetivo: o domínio da exploração dos mercados brasileiros (FREITAS, 1982, p. 72). Nesse sentido diz Chiavenato que a abolição foi determinante para o desenvolvimento econômico do país, estabelecendo a entrada de um capitalismo mais moderno (1980, p. 218). Depois de séculos a produzir as grandes riquezas do Brasil, no ano de 1888 este povo tinha liberdade, porém não possuíam sequer meios para a garantia da sua sobrevivência. Neste sentido, para Florestan Fernandes (1978, p.80), com a abolição os negros, que até aquele momento sustentaram a economia brasileira, passaram a condição de homens livres (cidadãos) sem qualquer apoio, incentivo do governo brasileiro. A mão-de-obra escrava foi substituída pela mão de obra do imigrante europeu, sendo esta remunerada, sob a alegação de que os negros não tinham capacidade para o trabalho, e que não eram inteligentes o bastante para produzir (SANTOS, 2001, p. 78-79). A situação de pobreza e a má distribuição de renda, no Brasil, são facilmente explicadas através do processo escravista. Nesse sentido afirma Helio Santos: 45 Após a abolição, a população negra partiu da senzala para as margens. Isso ocorre tanto no sentido físico (a periferia das cidades) quanto no social (a posição “certa” do negro era a subalternidade). Quanto às oportunidades no mundo do trabalho o ex-escravo tinha diante de si três caminhos possíveis: (a) podia optar por permanecer junto àqueles negros que já estavam libertos e trabalhar em condições análogas às anteriores – isso no setor em que a produtividade era baixa e muito mal remunerada; (b) podia ainda tentar atuar onde havia produtividade, criando condições para a sua efetivação em um verdadeiro mercado de trabalho. Nesse caso, os negros tinham de concorrer com os chamados “trabalhadores nacionais”, que eram na realidade uma multidão – um verdadeiro exército de reserva; e (c) os negros poderiam ainda enfrentar a concorrência da mão-de-obra vinda da Europa (sobretudo a italiana). A mão-de-obra européia, certamente, estava em melhores condições de atuar em um regime de trabalho livre (2001, p. 78-79). A República introduziu no ordenamento brasileiro, o Código Penal de 189019, no capitulo XVIII, o qual tipificava como crime a prática da capoeira e a vadiagem (ARAÚJO; REZENDE, 2007, p.744). Assim, o Decreto 847 de 11 de outubro de 1890, no capitulo XII, intitulado “Dos Vadios e Capoeiras”, tratava deste assunto (BRASIL, 2010-H). A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 189120, não fez qualquer referência em relação ao fim do período escravocrata, não prevendo nenhuma espécie de compensação pelos anos de trabalho escravo (ARAÚJO; REZENDE, 2007, p.744). As décadas de 20 e 30 foram marcadas pela consolidação do ideal de branqueamento. Dizia-se que: “o Brasil branqueava-se a olhos vistos e que, em conseqüência, o problema caminhava para uma solução.” (SKIDMORE, 1976, p. 192). Neste contexto, uma grande parcela da população brasileira era constituída de mestiços. Afirma Fernanda da Silva Lima que o fenômeno da mestiçagem, era visto como algo inaceitável, e além do mais, não contribuía para o 19 “É possível imaginar o quanto foi difícil ao homem negro impor sua presença na sociedade brasileira do inicio da República. Sem educação, sem a mínima estrutura para enfrentar os desafios da vida de homem livre, desempregado e expulso das propriedades de seus antigos senhores, não é difícil concluir que tenha sido o negro o preferencial destinatário da Lei Penal.” (ARAÚJO; REZENDE, 2007, p.744). 20 A Constituição da República, de 24.02.1891, posterior ao Código Penal Republicana (1890), apesar de estar fundada e princípios iluministas tais como o da legalidade, da anterioridade da lei, da liberdade religiosa, de expressão e de imprensa, da inviolabilidade do domicilio, do direito de petição (art. 72) e fundamentalmente no princípio da igualdade (art. 72, § 2º) – deixou de enfrentar a questão da discriminação racial ou de inclusão social do negro, recém libertado das senzalas. Pelo contrário, a Constituição trouxe em seu texto expressa disposição no sentido de desenvolver (estimular) a imigração (art. 35, § 2º), o que serviu para a obtenção de mão-de-obra assalariada que não fosse a negra, reforçando a marginalização dos ex-escravos (ARAÚJO; REZENDE, 2007, p.744). 46 progresso modernidade no Brasil. Assim, “as relações raciais no Brasil pós-abolição não mudaram porque ainda se percebe no negro e no branco, respectivamente a associação entre a senzala e a casa-grande, daquele que é escravizado e submisso, para este que manda é obedecido” (2008, p. 101-102). A questão racial somente irá surgir na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. O artigo 113 dispunha a proibição de privilégios em relação da raça, declarando a igualdade de todos perante à lei, sem qualquer distinção, seja ela de “nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas” (BRASIL, 2010-C). Em 1940 o Código Penal Brasileiro, através do Decreto-lei nº. 2.848, trazia em seu artigo 140, a questão da injúria e da ofensa à dignidade e ao decoro: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. (BRASIL, 2010) Na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, o artigo 141, parágrafo 1º trouxe novamente a idéia de igualdade perante a lei, assegurando a todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país (BRASIL, 2010-E). A Lei 1.390, de 03 de julho de 1951, Lei Afonso Arinos, a primeira legislação a tratar de forma específica a respeito da discriminação racial e do preconceito considerando contravenção qualquer forma de preconceito de raça ou de cor; criminalizando o ato racista: Art. 1º Constitui contravenção penal, punida nos têrmos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr. Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento (BRASIL, 2010-R). Neste momento, pela primeira vez o Direito Penal não é utilizado para sustentar a discriminação racial, e sim para proporcionar a repressão de práticas discriminatórias (ARAÚJO; REZENDE, 2007, p.745). 47 Em 1º outubro de 1955, a Lei 2889, considerou a destruição de qualquer grupo étnico, racial ou religioso como crime de genocídio: “Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso” (BRASIL, 2010-S). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, trouxe a garantia da igualdade perante a lei vedando a discriminação, em especial, quanto à raça, religião, sexo, trabalho e convicções políticas, punindo o crime de preconceito (BRASIL, 2010-F). A Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983, considerou crime a Segurança Nacional, qualquer forma de propaganda ou expressão racial (BRASIL, 2010-T). A Lei 7.437, de 20 de dezembro de 1985, a Lei Caó21, deu nova redação a Lei Afonso Arinos, incluindo o preconceito de raça, de cor, de sexo ou estado civil no rol das contravenções penais: o preconceito de raça, de cor, de sexo ou estado civil: “Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.” (BRASIL, 2010-U). Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o racismo deixou de ser contravenção penal e passa a ser crime, revogando, portanto a Lei Afonso Arinos. Em seu art. 3º, incisos IV e XLII, versou respectivamente, sobre as vedações as formas de preconceito e discriminação, e a prática de racismo como crime inafiançável (BRASIL, 2010-G). Em 1989, foi promulgada a Lei 7.716, a definindo os crimes resultantes do preconceito de raça ou de cor. Esta Lei disciplinou o art. 5º, inciso XLII, da CRFB/88, tipificando os ilícitos resultantes de preconceito de raça ou de cor como crime e, não mais com contravenção penal (BRASIL, 2010-V). A Lei 9.459, de 15 de maio de 1997, modificou a redação de alguns dispositivos da Lei Caó, ampliou o seu objeto para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, trazendo importantes alterações e inseriu o §3º no art. 140 do código penal: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (BRASIL, 2010-W). 21 A Lei Caó recebeu esta denominação por ter sido apresentada pelo Deputado Carlos Alberto de Oliveira; 48 Recentemente o Brasil tem avançado em termos de documentos, decretos e leis em busca de uma maior igualdade e da eliminação da discriminação. Entre estes instrumentos destacam-se: A Lei 10.678, de 23 de maio de 2003, criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, que em 20 de novembro de 2003, através de decretos: o Decreto 4.885, cria o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR; o Decreto 4.886, institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências; o Decreto 4.887 que regulamenta os direitos humanos das comunidades negras rurais, remanescentes de quilombos, símbolo da resistência negra do Brasil (BRASIL, 2010-Y). 3.2 Diferenças entre preconceito, racismo e discriminação À primeira vista, os termos racismo, preconceito e discriminação, parecem ter o mesmo significado, no entanto ao serem analisados, é possível encontrar diferenças do significado de cada um deles. É muito comum se estabelecer confusão entre racismo e discriminação ou preconceito racial. De acordo com Ana Lúcia E. F. Valente a discriminação, o preconceito e o racismo no Brasil têm como características: o disfarce, a dissimulação e a ardilosidade (1987, p.55). 3.2.1 O racismo O racismo é uma questão que ao longo dos anos foi por diversas vezes debatido. Seja por teorias, seja por novos conceitos, o racismo sempre foi um tema que gerou polêmica. O racismo é uma idéia advinda de pressupostos de determinados grupos, totalmente irracionais, para em razão de diferenças físicas e biológicas, inferiorizar o outro (BORNIA, 2007, p. 72). 49 O Programa Nacional de Direitos Humanos (PDNH) define racismo como: “uma ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos.” (1998, p. 12). Racismo, em sentido estrito, constitui-se em diferenças biológicas entre as pessoas, exemplos: cor da pele, dimensões do crânio, formato do nariz. Em sentido amplo, diz respeito a traços biológico, desvalorizados por outros grupos por serem distintos (BORNIA, 2007, p.12). Racismo é uma teoria sustentada pela superioridade de algumas raças sobre as outras, resultando algumas vezes em segregação racial ou até a extinção das minorias (BERND, 1994, p. 11). Em relação às teorias racistas o PNDH, revela que desde que se iniciaram elas justificavam a exploração e a dominação exercida de alguns grupos sobre os outros, portanto “os superiores” teriam o direito de explorar e dominar “os inferiores”. No entanto, estas teorias ainda servem de pretextos para justificar tratamentos discriminatórios em algumas partes do mundo (1998, p. 12). A teoria racista leva inevitavelmente à necessidade de ser preservada a raça dita superior de qualquer cruzamento e ao direito de (essa raça) dominar as outras (BORNIA, 2007, p. 72). Quando comparado o racismo a discriminação racial, Iray Carone afirma que: Não há racismo sem discriminação racial. Ou seja, se a suposição de que há uma desigualdade natural e biológica entre as raças, de modo que se nega o princípio da igualdade e mesmo o da liberdade para os grupos discriminados. Daí que um grupo ou grupos discriminados passam a ser objeto de discriminação; o grupo ou grupos que se consideram superiores começam a atribuir a si mesmos o direito de dominação, opressão, exploração e até de extermínio dos grupos ditos inferiores (2008, p. 33). Ao fazer um paralelo entre racismo e preconceito, Helio Santos diz que o racismo é mais amplo que o preconceito racial e eles não se confundem; pois, “o racismo ocorre quando se atribui a um grupo determinados aspectos negativos em razão de suas características físicas ou culturais. [...]. O racismo enaltece as características do grupo racial considerado superior e rebaixa ou reduz a importância das do outro a fim de se “justificar”.” (2001, p. 109). O autor ainda classifica o racismo em três tipos: o racismo individual ocorre quando uma pessoa acredita ser superior a outra por causa da sua raça, 50 essa modalidade se assemelha do preconceito racial; o racismo institucional está ligado às instituições, Estados e/ou governos que dão prioridade a um grupo racial em detrimento dos outros; e o racismo cultural, se dá quando um grupo racial entende que sua herança cultural é mais importante que a dos outros grupos (SANTOS, 2001, p. 110). Desse modo, segundo Maria Luiza Tucci Carneiro (1994, p. 6), o racismo é uma teoria que relaciona as características raciais as culturais, para pregar a existência de superioridade entre as raças. O racismo, ele vai além da discriminação e do preconceito racial. Esta doutrina é utilizada para caracterizar diferenças religiosas, lingüísticas e culturais e para difundir a segregação ou eliminar as raças consideradas inferiores. 3.2.2 O preconceito O conceito do termo preconceito, também causa confusão, com os demais, apesar de estar todos, de certa forma, interligados, ainda que não se confundam. Ele pode ser caracterizado de várias formas, sendo o preconceito racial uma das formas mais comuns. Por preconceito entende-se conceito ou opinião previamente formado, sem conhecimento real dos fatos; é um pré-julgamento sem considerar fatos que os contraponha (BERND, 1994, p. 9). Preconceito “é uma idéia preconcebida e desfavorável a um grupo racial étnico, religioso ou social. Implicam aversão e ódio irracional contra outras raças, credos, religiões, etc.” (CARNEIRO, 1994, p.6). O Programa Nacional de Direitos Humanos define o preconceito como: [...] atitude, fenômeno intergrupal dirigido às pessoas ou grupos de pessoas; é predisposição negativa contra alguém; algo sempre ruim: predisposição negativa, hostil, frente a outro ser humano; desvalorização do outro como pessoa, considerando indigno de convivência no mesmo espaço, excluído moralmente. “[...] é uma indisposição, julgamento prévio, negativo, que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos.” (1998, p. 14). Para Helio Santos: 51 O preconceito – de qualquer tipo – é sempre uma atitude negativa em relação alguém. Diríamos mais: é uma atitude antecipada e desfavorável contra algo. Essa atitude pode ser tomada em relação a um indivíduo, a um grupo ou a idéia de um grupo. Quando um pessoa tem uma atitude preconceituosa em relação a outra, na realidade, está fazendo uma comparação a partir do padrão de referencia que lhe é próprio (2001, p. 108). Hédio Silva Jr. conceitua preconceito em sentido estrito, como uma “construção mental ou afetiva, uma idéia preconcebida sobre uma pessoa ou grupo de pessoas”. O preconceito é visto como categoria psicológica e, por ser subjetivo, está situado no pensamento; enquanto não se “exteriorizar” concretamente, não caberá punição na esfera penal (2010, p.10). O PNDH conceitua preconceito como “um fenômeno que reside tãosomente na esfera da consciência e/ou afetividade dos indivíduos e por si só não fere direitos. Temos, então, que o fato de alguém não gostar de “x” simplesmente porque é negro implica a violação de duas normas.” (1998, p. 14). Assim, segundo Josiane Pilau Bornia, o sujeito preconceituoso é inflexível, pois possui apenas uma opinião e não aceita outros fatos. Assume uma postura, na qual se recusam a aprofundar-se e reavaliar a questão (2007, p. 68). O preconceito está presente no cotidiano das pessoas, nas mais variadas situações. E, faz-se da construção de uma pessoa sobre outra, tomando como referência alguma característica à qual irá atribuir valor negativo. Não se trata, portanto, de uma qualidade da pessoa discriminada e, sim, projetada pelo indivíduo discrimina (FERREIRA, 2004, p. 171). No Brasil, o preconceito racial é uma das formas mais comuns. Para Maria Aparecida Silva Bento, preconceito racial é, [...] um conceito negativo que a pessoa ou um grupo de pessoas tem sobre outra pessoa um grupo diferente. É uma espécie de idéia preconcebida acompanhada de sentimentos e atitudes negativas de um grupo contra outro. Além disso, é algo como uma predisposição – que não necessariamente resulta em ação, em prática (2006, p. 37). Segundo a autora o preconceito tem como características: o desenvolvimento do sentimento de superioridade em relação a outros grupos, a justificação da falta de direito dos outros, o tratamento de outro grupo como se fossem estranhos, a demonstração de medo em relação a pessoas de outros grupos (BENTO, 2006, p. 37). 52 Em países como o Brasil – onde o preconceito racial é considerado vergonhoso, condenável – as pessoas tendem a negar e disfarçar seus preconceitos. Sempre quando alguém fala desse grupo de pessoas imediatamente surge na mente do ouvinte imagens negativas. Essa imagem negativa é o estereótipo. Logo, estereótipo funciona como uma espécie de carimbo, que marca um indivídou pouco importando como ele realmente é (BENTO, 2006, p. 38). Sendo Queiroz: “Estereótipos são rótulos usados para qualificar superficialmente, grupos étnicos, raciais, religiosos, nacionais e até grupos de pessoas de mesmo sexo ou profissão.” (1995, p. 25). Há também outro tipo de preconceito: o preconceito social, este é praticado em detrimento de certas funções consideradas como: “subalternas, desvalorizadas e desqualificadas” (QUEIROZ, 1995, p. 36). 3.2.3 A discriminação Algumas vezes o conceito de discriminação se confunde com o de preconceito racial ou de racimo. Para que a discriminação ocorra necessita-se que o racismo e o preconceito sejam externalizados. Segundo Queiroz, discriminação é um termo utilizado para caracterizar quando há um tratamento diferenciado de pessoas ou de um grupo de pessoas, privando-as de alguns direitos simplesmente por pertencerem a determinada religião, etnia, raça, sexo ou, ainda, por ocuparem funções consideradas inferiores pela sociedade (1995, p. 34). Para Gomes (2001, p. 18), o termo discriminar significa a insistência em apontar ou inventar diferenças, valorizando-as através de agressões ou de privilégios. Segundo o Programa Nacional de Direitos Humanos, discriminação é: [...] o nome que se dá para a conduta (ação ou omissão) que viola direitos, das pessoas com base em critérios injustificados e injustos tais como a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros. A discriminação é algo assim como a tradução prática, a exteriorização, a manifestação, a materialização do racismo, do preconceito e do estereótipo. Como o próprio nome diz, é uma ação (no sentido de fazer ou deixar de fazer algo) que 53 resulta em violação de direitos (PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 1998, p. 15). Discriminação em sentido estrito, nas palavras de Berd “significa a recusa de reconhecer igualdade de tratamento à pessoa ou ao grupo, em função de sua pertença étnica. Essa discriminação pode chegar a direitos de segregação” (1997, p.49). Por discriminação social, entende-se qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tem como base a raça, cor, a descendência, que tem por objetivo, anular ou restringir o exercício de direitos fundamentais (BORNIA, 2007, p.33). Outra modalidade de discriminação é a institucional, esta “ocorre independentemente do fato de a pessoa ter ou não preconceito aberto ou intensão de discriminar.” (BENTO, 2006, p.54). Quanto à utilização da expressão “discriminação racial”, Santos discorre que: Por volta de 1930 foi que começaram a aparecer, primeiros nos jornais e nas organizações de luta negras, expressões como “preconceito racial”, “discriminação racial”, “segregação racial”. Eram desconhecidos antes, porque a sociedade brasileira não precisava delas: os negros não disputavam lugares, com os brancos. Eram necessárias agora que o capitalismo em desenvolvimento acirrava as competições (1998, p. 56). Santos (1998, p. 49-50) acredita que no passado a discriminação ocorria sem conflitos, o racismo paternalista; atualmente, com o desenvolvimento do capitalismo, transformou-se em discriminação com conflito, o racismo passou a apresentar-se de forma mais aberta. Diferentemente do preconceito, a discriminação é uma conduta omissiva comissiva que tende a criar desigualdades. A discriminação de cor é a manifestação do preconceito racial (FERREIRA, 2004, p. 51). A distinção entre eles está em que a discriminação racial sempre decorre de uma ação em relação a uma pessoa ou a um grupo (BENTO, 2006, p. 53-54). A diferença entre preconceito e discriminação reside que o primeiro para concretizar-se necessita de uma determinada atitude e já o segundo exige um certo comportamento. Assim o preconceito é subjetivo e a discriminação é material. O preconceito é um estimulo à discriminação (CARONE, 2008, p. 37-38). 54 Logo, para Maria Luiza Tucci Carneiro discriminação racial é o “tratamento desfavorável dado a uma pessoa ou grupo com base em características raciais ou étnicas” (1994, p. 6). Para Iray Carone, entende-se por discriminação racial o comportamento de grupos que se consideram dominantes e em razão das características raciais tratam determinados grupos com distinção, exclusão, restrição ou desprezo (2008, p. 33). A Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, adotada pela Resolução 2.106-A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965, e ratificada pelo Brasil em 27.03.1968, em seu artigo 1º, definiu discriminação racial como: [...] toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública (CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, 2010). Guimarães afirma que do ponto de vista econômico a discriminação é utilizada para restringir o acesso de determinados grupos a oportunidades econômicas, sociais e políticas, tendo como base características das pessoas (2004, p.12). Segundo Hélio Santos: Tanto o preconceito racial como o racismo não se confundem com a discriminação, porque esta só acontece na medida em que um ou outro se manifeste. O preconceito e racismo são atitudes. São modos de ver certas pessoas e certos grupos raciais. Quando ocorre uma ação, uma manifestação um comportamento de forma a prejudicar alguém é que se diz que houve discriminação. Enfim quando o racista ou preconceituoso externaliza sua atitude, agora transformada em manifestação, ocorre a discriminação (2001, p. 110). “O ato de discriminar, constituído ao longo dos séculos, está tão enraizado que nem sequer é notado. Portanto, nada pode ser feito. É como se fosse o destino: maktub (estava escrito que seria assim e pronto).” (SANTOS, 2001, p. 193). 55 3.3 Formas de discriminação A discriminação cria uma série de modalidades, sendo que estas servem como justificativa ao agente discriminador. A discriminação intencional (direta) ou tratamento discriminatório está presente em vários casos no nosso dia a dia. Constitui-se na forma mais comum de discriminação. A simples proibição da discriminação desse tipo é ineficaz. As vítimas desse tipo de discriminação são tratadas desigualmente, em qualquer tipo de atividade, tendo por motivo a sua raça, cor, sexo, origem ou outro fator que a faça “diferente da maioria dominante”. Como afirma Gomes: Esse tipo de noção faz completa abstração de dois fatores importantes em matéria de discriminação: a) o aspecto cultural, psicológico, que faz com que certas práticas discriminatórias ingressem no imaginário coletivo, ora tornando-se banais, e portanto indignas de atenção salvo por aqueles que dela são vítimas, ora se dissimulando através de procedimento corriqueiros, aparentemente protegidos pelo Direito; b) os efeitos presentes da discriminação do passado, cuja manifestação mais eloqüente consiste na tendência, facilmente observável em países de passado escravocrata e patriarcal, como o Brasil, de sempre reservar a negros e a mulheres os postos menos atraentes, mais servis do mercado de trabalho como um todo ou de um determinado ramo de atividade (2001, p. 20). Em razão da discriminação no Brasil dar-se de forma velada, dissimulada e não assumida, é bastante difícil aplicar as políticas anti-discriminatórias, pois para a caracterização das práticas discriminatórias e racistas se faz necessário comprovação da intencionalidade, ônus da prova à pessoa vítima da discriminação (GOMES, 2001, p.20-21). Para o PNDH, Constitui discriminação direta a adoção de disposições gerais que estabelecem distinções fundamentadas em critérios proibidos. O comportamento regular de uma autoridade pública ou uma pessoa privada que trate de forma desigual a indivíduos ou a membros de um grupo que poderiam desfrutar dos mesmos direitos ou benefícios, baseando-se em algum critério proibido. Exemplo: o apartheid (1998, p. 34). Outra forma de discriminação é a discriminação por impacto desproporcional (indireta) ou adverso, para Gomes: [...] redunda em uma desigualdade não oriunda de atos concretos ou de manifestação expressa de discriminação por parte de quem quer que seja, 56 mas de práticas administrativas, empresariais ou de políticas públicas aparentemente neutras, porém dotadas de grande potencial discriminatório (2001, p. 23). Essa modalidade de discriminação não possui o fator intencionalidade. Contudo, ela não é aceita, pois acarreta desigualdades advindas de fatores histórico-culturais (GOMES, 2001, p. 24). Na discriminação indireta o foco não é a intenção como o ato foi praticado e sim, as suas conseqüências. Para Soares, “a discriminação indireta é aquela que aparentemente acarreta em uma igualdade, mas que e em verdade cria uma situação de desigualdade” (2000, p.82). Segundo o PNDH: A discriminação indireta está relacionada com situações, regulamentações ou práticas aparentemente neutras, na realidade, criam desigualdades e, relação a pessoas que tem as mesmas características. Tais situações surgem quando idênticas condições, tratamentos ou critérios se aplicam a todos, mas suas conseqüências tem impacto negativo por motivos de raça, cor, sexo ou religião e não tem vinculo diretamente relacionado com as condições do emprego. Exemplo: o critério da “boa aparência”. No entanto. A experiência tem demonstrado que não basta o Estado declarar a igualdade de todos perante a lei ou mesma empregar métodos regressivos (de direito penal) contra a discriminação: é preciso que o Estado tenha um papel na promoção da igualdade (1998, p. 34). Quanto à discriminação na aplicação do direito, essa modalidade de discriminação se divide em dois tipos: Numa primeira hipótese, a discriminação existe não obstante a norma aplicável à situação concreta ser “facilmente neutra”. Neste caso, a discriminação somente surgirá após a análise de resultados obtidos com a aplicação do direito. A segunda são as hipóteses em que a lei ou ato normativo com linguagem constituída de qualquer caráter discriminatório, pode ter sido criado com o propósito de não discriminar (GOMES, 2001, p. 27). Em relação à discriminação de fato, segundo Gomes (2001, p. 29), essa espécie pode derivar de vários fatores: da indiferença, do desdém das autoridades públicas em relação aos grupos sociais marginalizados; com uma visão do princípio da igualdade que não considera as especificidades dos grupos minoritários. Ainda, com relação à discriminação em razão da raça ou da cor, refere-se ao “racismo inconsciente”, que são “aquelas hipóteses em que não há propósito discriminatório por parte do legislador ao editar norma excludente, tampouco por 57 parte de que a aplica. No entanto, a discriminação está lá”. Geralmente no Brasil, as práticas discriminatórias (principalmente em matéria de educação e emprego), pertencem a esta modalidade (GOMES, 2001, p. 30). Já a discriminação manifesta ou presumida constitui-se em um tratamento adotado diante de certas discriminações, especialmente no campo das relações de emprego, que, por serem evidentes, dispensam certos procedimentos. Para Gomes, [...] essa modalidade de discriminação tem o formidável efeito de isentar do ônus da prova as pessoas ou grupos que dela são vítimas, e que recorrem ao Judiciário em busca de alguma medida de caráter injuntivo ou declaratório.” A experiência do Direito Norte-Americano fez com que se chegasse à construção jurídica de certas discriminações como "Prima Face Discriminatíon (2001, p.31). Utiliza-se de dados para constatar essa espécie de discriminação, dentre eles o mais eficaz é a disparidade estática que, demonstra a ausência ou presença ínfima, simbólica das minorias em “determinados setores da atividade” (certos cargos, certas profissões, etc.). Desta forma, se o percentual de presença destes grupos for incompatível com o percentual deste mesmo grupo na sociedade ou no mercado de trabalho, estará ocorrendo a discriminação presumia (GOMES, 2001, p. 31-32). No Brasil, essa técnica jamais é cogitada, pois se o fosse, iriam se perceber as enormes diferenças no mercado de trabalho, no sistema educacional. Quando o assunto é a discriminação racial, devido à exclusão social que sofreu a longo da história, o negro herdou uma série de dificuldades de acesso desde a escola até as oportunidades de emprego, que, quando obtém, invariavelmente, resume-se a posições subalternas e consideradas inferiores (SANTOS, 2001, p. 112). Neste sentido, a discriminação racial no mercado de trabalho se subdivide em três tipos: discriminação ocupacional, discriminação salarial e discriminação pela imagem. A discriminação ocupacional ocorre quando há a dificuldade em obter vagas para funções mais bem remuneradas. Já a discriminação salarial, se dá quando os ocupantes do mesmo cargo recebem salários diferentes. Quanto à discriminação pela imagem, ocorre quando não há a contratação de funcionários negros em determinadas empresas para determinados cargos. Desta forma, 58 pretende-se manter o que alguns empregadores pensar ser uma “imagem ideal” (SANTOS, 2001, p. 90). A discriminação estática, segundo Guimarães (2004, p. 12), decorre quando um indivíduo é julgado e tratado por características atribuídas ao grupo ao qual pertence. Ao abordar discriminação na área do trabalho a forma encontrada com mais freqüência é a institucional, para o PNDH: Discriminação institucional resulta de um conjunto de regras e de práticas diretas ou indiretamente discriminatórias, cuja interação tem por efeito a manutenção dos membros de um determinado grupo numa situação desfavorável. Na realidade, não se trata de uma nova forma de discriminação, mas, sim, do resultado da interação de diversas práticas discriminatórias. (1998, p. 16). Já a discriminação legítima é percebida em algumas situações específicas em que o tratamento discriminatório é chancelado pelo Direito. Também fazem parte da discriminação legítima as chamadas “discriminações positivas” ou ação afirmativa. Segundo de Gomes, "cuida-se de dar tratamento preferencial, favorável, àqueles que historicamente foram marginalizados, de sorte a colocá-los em um nível de competição similar ao daqueles que historicamente se beneficiaram da sua exclusão.” (2001, p. 21-22). A discriminação legítima tem como base o artigo 1º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A respeito das políticas de ações afirmativas, tratam-se de: Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos. (CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, 2010). Assim, atualmente a discriminação legítima através das ações afirmativas, constitui-se em um dos meio encontrado para que haja igualdade de condições, acarretando redução das desigualdades sociais. 59 3.4 A busca para a eliminação da discriminação racial através da promoção da igualdade A discriminação racial tem sido tema debatido já há bastante tempo no cenário mundial, através de convenções, tratados e pactos busca-se a garantia da igualdade através da proibição das práticas discriminatórias. Para a eliminação da discriminação racial a Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1966, foi ratificada pelo Brasil em 1968, até hoje é um documento fundamental importância e base para tantos outros. Ela divide-se em duas vertentes: a promocional e a repressiva. A primeira refere-se a políticas positivas que objetivam a promoção da igualdade racial; já a segunda tende em proibir e eliminar práticas de segregação racial (ARAÚJO, REZENDE, 2007, p. 741). Neste sentido dispõem o artigo 2º: Artigo II 1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política de eliminação de todas as formas de discriminação racial, e de promoção da harmonia entre todas as raças, [...] (CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, 2010). Outro grande momento foi a Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, foi realizada em Durban, na África do Sul, entre 31 de agosto a 8 de setembro de 2001 contou com a participação de 2.300 representantes de 173 países, entre eles 16 chefes de estado, 58 ministros de negócios estrangeiros e 48 ministros de outras áreas, 4000 representantes de organizações não governamentais, mais de 1100 representantes dos meios de comunicação social e mais de 16 mil participantes. Esta foi a terceira Conferencia Mundial sobre o tema discriminação, as duas anteriores, em 1978 e 1983, trataram sobre temas referentes a África do Sul, aos cidadãos sul-africanos e ao sionismo (FUNDAÇÃO PALMARES, 2010). A Conferência de Durban foi marcada por um debate acerca da oportunidade, necessidade e tipologia de políticas públicas de promoção da igualdade racial na sociedade brasileira. 60 Houve a condenação dos flagelos da Humanidade que são a discriminação e a intolerância, lançando um apelo à ação por parte da comunidade internacional, com vista a erradicá-los onde quer que possam existir. Nesta Conferência foi aprovado uma Declaração e um Programa de Ação, obrigando aos estados membros a adotarem uma série de medidas para combater o racismo em nível internacional, regional e nacional. Afirmando que: [...] para o propósito da presente Declaração e Programa de Ação, as vítimas do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata são indivíduos ou grupos de indivíduos que são ou têm sido negativamente afetados, subjugados ou alvo desses flagelos; 1. Reconhecemos que racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata ocorrem com base na raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer múltiplas ou agravadas formas de discriminação calcadas em outros aspectos correlatos como sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outro tipo, origem social, propriedade, nascimento e outros (CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA, 2010). Assim como foi reconhecida a relação do colonialismo com a discriminação racial existente hoje: 13. Reconhecemos que o colonialismo levou ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, e que os Africanos e afrodescendentes, os povos de origem asiática e os povos indígenas foram vítimas do colonialismo e continuam a ser vítimas de suas conseqüências. Reconhecemos o sofrimento causado pelo colonialismo e afirmamos que, onde e quando quer que tenham ocorrido, devem ser condenados e sua recorrência prevenida. Ainda lamentamos que os efeitos e a persistência dessas estruturas e práticas estejam entre os fatores que contribuem para a continuidade das desigualdades sociais e econômicas em muitas partes do mundo ainda hoje; (CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA, 2010). Em âmbito nacional, somente na década de 80, o então deputado federal Abdias Nascimento, formulou o projeto de Lei 1.332, de 1983, que falava sobre ação compensatória, como medida de para igualdade social em comparação aos segmentos da sociedade, tal documento trazia, a reservava cotas de 20% de vagas para mulheres negras e 20% para homens negros na seleção de candidatos ao serviço público, entre outras propostas. aprovação (BRASIL, 2010-Z1). Em 1985, o projeto foi arquivado sem 61 O ano de 1995 é um marco histórico das lutas do Movimento Negro A Marcha Zumbi dos Palmares contra o Racismo, pela Cidadania e a Vida22 ocorrida em novembro, teve como objetivo dar visibilidade e trazer a público o debate sobre a dívida que o Brasil tem para com a população afro-descendentes. Através da elaboração de uma agenda política com a definição de propostas para uma desigualdade racial. Em 1995, houve a criação do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com o objetivo de desenvolver políticas específicas voltadas para a população negra (COORDENAÇÃO NACIONAL DA MARCHA ZUMBI DOS PALMARES +10 – CONTRA O RACISMO E PELO DIREITO À VIDA, 2010). No ano de 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, fez expressa alusão às políticas compensatórias, prevendo como meta o desenvolvimento de ações afirmativas em favor de grupos socialmente vulneráveis e materializa, formalmente, a intenção de se combater a violação de direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade. Ainda no ano de 1996, foi criado o Grupo de Trabalho para Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação – GTDEO, no âmbito do Ministério do Trabalho, em resposta à denúncia da CUT ao nãocumprimento da Convenção 111, por parte do Governo brasileiro (GOMES; RODRIGUES, 2010, p.3). Também em 1996, houve a introdução do quesito raça/cor como diretriz para o Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – PLANFOR, para possibilitar a identificação do perfil da clientela atendida e priorizar o acesso aos grupos vulneráveis da População Economicamente Ativa – PEA. No ano de 1998 - o quesito raça/cor foi introduzido nos sistemas de informação e Registro da Relação Anual de informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Emprego e Desemprego – CAGED (GOMES; RODRIGUES, 2010, p.3). O governo brasileiro lançou em 1996 o Programa Nacional de Direitos Humanos. O PNDH I (Decreto 1.904, de 13 de maio de 1996), com propostas para a população afro-brasileira com medidas a serem alcanças a curto, médio e longo prazo (PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 2010). 22 “[...] a Marcha Zumbi dos Palmares contra o Racismo, pela Cidadania e a Vida constituiu-se em um ato de indignação e protesto contra as condições subumanas em que vivia o povo negro deste país, em função dos processos de exclusão social determinados pelo racismo e pela discriminação racial presentes em nossa sociedade. À época também afirmávamos que já havíamos feito todas as denúncias, que o mito da democracia racial tinha sido reduzido a cinzas e exigíamos ações efetivas do Estado para a reversão daquele quadro”. (COORDENAÇÃO NACIONAL DA MARCHA ZUMBI DOS PALMARES +10 – CONTRA O RACISMO E PELO DIREITO À VIDA, 2010). 62 Em 2002, foi lançado o II Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) – Decreto 4.229, de 13 de maio de 2002, com fundamento nas metas da Declaração e do Plano de Ação de Durban, tinha como propostas: 114. Apoiar o funcionamento e a implementação das resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, no âmbito do Ministério da Justiça. 115. Estimular a divulgação e a aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional. 116. Estimular a criação de canais de acesso direto e regular da população a informações e documentos governamentais, especialmente a dados sobre a tramitação de investigações e processos legais relativos a casos de violação de direitos humanos. 117. Apoiar a adoção, pelo poder público e pela iniciativa privada, de políticas de ação afirmativa como forma de combater a desigualdade. 118. Promover estudos para alteração da Lei de Licitações Públicas de modo a possibilitar que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatórios, configurando-se empate, o critério de desempate - hoje definido por sorteio - seja substituído pelo critério de adoção, por parte d?os licitantes, de políticas de ação afirmativa em favor de grupos discriminados. 119. Apoiar a inclusão nos currículos escolares de informações sobre o problema da discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei. (PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS 2, 2010). Consequentemente em 2009, O III PNDH, (Decreto 7.037, de 21 de Dezembro de 2009), apresenta ações para o combate as desigualdades raciais e a promoção da igualdade (PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS 3, 2010). Para o combate a discriminação em âmbito nacional, o Governo brasileiro criou três instrumentos institucionais, vinculados à Presidência da República: a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, SEPPIR; a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, SPM; e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, SEDH. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, SEPPIR23, foi criada no dia 21 de março de 2003 pelo Governo Federal. A Seppir tem como missão “estabelecer iniciativas contra as desigualdades raciais no País”. Suas finalidades são: “promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra; acompanhar e coordenar políticas de 63 diferentes ministérios e outros órgãos do Governo Brasileiro para a promoção da igualdade racial; articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; promover e acompanhar o cumprimento de acordos e convenções internacionais assinados pelo Brasil, que digam respeito à promoção da igualdade e combate à discriminação racial ou étnica; auxiliar o Ministério das Relações Exteriores nas políticas internacionais, no que se refere à aproximação de nações do Continente Africano;” (SEPPIR, 2010). A SEPPIR se utiliza de vários documentos para a garantia da igualdade entre eles podemos destacar: Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação (ratificada pelo Brasil em 1968), o documento Brasil sem Racismo, o Plano de Ação de Durban: - a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação, que define a discriminação racial como "toda exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha como objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico e social"; - o documento Brasil sem Racismo, elaborado para o programa de governo indicando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas áreas do trabalho, emprego e renda, cultura e comunicação, educação e saúde, terras de quilombos, mulheres negras, juventude, segurança e relações internacionais; - o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, no qual governos e organizações da sociedade civil, de todas as partes do mundo, foram conclamados a elaborar medidas globais contra o racismo, a discriminação, a intolerância e a xenofobia; e Considerando, por derradeiro, que para se romper com os limites da retórica e das declarações solenes é necessária a implementação de ações afirmativas, de igualdade de oportunidades, traduzidas por medidas tangíveis, concretas e articuladas; (BRASIL, 2010-I) O programa Brasil sem Racismo, implementou políticas públicas nas áreas do trabalho, emprego e renda; cultura e comunicação; educação; saúde, terras de quilombos, mulheres negras, juventude, segurança e relações internacionais (SEPPIR, 2010). Cabe destacar a Conferência Regional das Américas sobre Avanços e Desafios no Plano de Ação contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e 23 A Seppir nasceu em resposta aos anos de lutas do Movimento Negro Brasileiro, no reconhecimento do Governo em implementar políticas públicas para suprir os interesses da população afro-brasileira e 64 as Intolerâncias Correlatas, que ocorreu em Brasília, de 26 a 28 de julho de 2006 (SEPPIR, 2010). Devido a demanda de um grande número de processos envolvendo ações afirmativas, ocorreu entre os dias 3 e 5 de março, no STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília, uma Audiência Pública, convocada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator de um processo movido pelo partido Democratas contra a Universidade de Brasília (UnB), que reserva 20% das vagas disponíveis no seu vestibular a estudantes negros. A Audiência contou com a presença de 45 especialistas, para a discussão sobre a legitimidade da reserva de vagas para negros em universidade públicas (GELEDÉS, 2010). 3.5 A contribuição da discriminação para a violação do princípio da igualdade na sociedade brasileira Pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil integram seu ordenamento jurídico. E os órgãos de direitos humanos sempre defenderam que esses tratados e convenções sejam normas constitucionais. A atual legislação brasileira contra o racismo, embora não distinga os diversos aspectos deste fenômeno, procura expressamente coibir a doutrina racista e o preconceito racial em manifestação verbal e comportamental – a discriminação. (GUIMARÃES, 2004, p. 19). A CRFB/88 considera a discriminação como crime, conforme o Capitulo 1, artigo 5, alíneas XLI e XLII respectivamente: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. (BRASIL, 2010-G). O princípio da igualdade ao vedar privilégios e discriminações, tem caráter negativo. Para Jorge Miranda, privilégios nada mais são que “situações de vantagem não fundadas e discriminações situações de vantagem fundadas, de outros segmentos étnicos igualmente discriminados (SEPPIR, 2010). 65 desigualdades de direito em conseqüência de desigualdades de facto, tendentes à superação destas e, por isso, em geral, de carácter temporário.” (2000, p. 238) José Carlos Gomes dos Anjos afirma que: A necessidade de um engajamento mais ativo das principais instituições da nação na construção da igualdade racial faz-se premente, pelo modo como o racismo na sociedade brasileira se tem revelado persistentemente. A sociedade brasileira não apenas carrega estruturalmente desigualdades legadas pela escravidão, como também leva seus membros a ativamente reproduzem, ainda hoje, práticas discriminatórias de forma sistemática e amplamente despercebidas. [...]. O negro está sujeito aos efeitos do estigma que transforma marcas de fenótipos, desde o cotidiano de preconceitos de professores e colegas na escola primária, passando pelos efeitos cotidianos da mídia, a formação secundária e profissional sem referenciais negros até o ingresso nos campos específicos de concorrência profissional recheados de mecanismos de seleção negativa (2008, p. 19). Apesar de passados todos estes séculos de abolição da escravatura, na sociedade brasileira ainda ocorre à discriminação em relação à raça (cor). No entanto, ela nos é apresentada de forma indireta ou velada, também chamada por alguns de discriminação à brasileira. A discriminação ocorre em várias áreas e de muitas formas. Uma delas através dos competitivos concursos para ingresso em determinadas carreiras jurídicas. Dessa forma, segundo José Carlos Gomes dos Anjos, ao admitir que no Brasil a cor da pele considerada um “capital simbólico24 importante”, há o reconhecimento de que a igualdade racial somente poderá ser alcançada com o fim da desigualdade (2008, p. 20). Ao lado desta concepção puramente formal do princípio da igualdade, ao menos dois dispositivos constitucionais consagram a igualdade de oportunidades: o artigo 7º, XX, que prevê a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”; o artigo 37, VIII, onde está disposto que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (BRASIL, 2010G). Conforme diz Helio Santos: Tratar da mesma maneira pessoas secularmente excluídas e outras que não tem essa condição é insensato. É não se vergar diante da lógica mais 24 Conforme José Carlos Gomes dos Anjos, neste caso, o capital simbólico trata-se de do “princípio da subestimação de indivíduos de cor de pele mais escura.” (ANJOS, 2008, p. 20). 66 banal, nesse caso, para que se tenha efetiva igualdade, é fundamental tratar de forma desigual os desiguais, sem que o que se eternizam as diferenças. Este é, basicamente, o principio da equidade, o qual pode vir a ser o agente transformador que rompe com desigualdades estruturais, como as existentes no Brasil. A justiça só será alcançada quando essa realidade se tornar presente. [...]. A equidade, ao dar aqueles menos favorecidos um tratamento diferenciado, acaba por tornar as oportunidades efetivamente iguais.” (2001, 310). Ainda segundo o autor, a equidade nada mais é que uma “idéia de compensação”, através de um tratamento diferenciado (SANTOS, 2001, p.311). Flávia Piovesan considera que o processo de “etnização” da pobreza, necessita da adoção de políticas que tenham como objetivo a eliminar a desigualdade e a exclusão. Para tanto, é indispensável o combate a qualquer forma de racismo através de duas vertentes: uma repressiva, que proíbe e pune a discriminação; e outra promocional, que estabelece a igualdade (2006, p. 33). O Direito de combater a discriminação e os seus efeitos tem se utilizado de dois modelos de políticas públicas: a primeira são políticas públicas governamentais criadas por normas constitucionais e infraconstitucionais para a proibição da discriminação; já a segunda trata de normas que combatem as desigualdades através de medias de afirmação, que pretendem fazer com que se compreenda a “necessidade e da utilidade da implementação efetiva do princípio universal da igualdade entre os seres humanos.” (GOMES, 2001, p. 49). Nesse contexto de busca pela igualdade e combate a discriminação, a educação de nível superior é o víeis para a promoção da igualdade. 67 4 INGRESSO DA POPULAÇÃO AFRO-BRASILEIRA ÀS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO O número de pessoas afro-brasileiras que tem oportunidade de freqüentar escolas é pequeno e ele fica ainda mais reduzido ao tratar dos cursos de graduação. Mais especificamente no curso de Direito25 o número de acadêmicos é bastante e reduzidos, e destes, restando uma parcela insignificante em condições de realizar concursos para ingresso das carreiras da Magistratura e do Ministério Público é ainda menor. Entretanto, faz-se necessário a análise do sistema educacional brasileiro, e principalmente do acesso a ensino superior, para posteriormente então abordar os concursos públicos. 4.1 Acesso da população afro-brasileira no ensino superior No Brasil, o acesso ao ensino de nível superior é restrito aos que possuem melhor situação financeira. Quando gratuito, ele finda por desigualar ainda mais os desiguais. No entanto, tal problema não está somente no acesso às Universidades, é antes de tudo ligado ao sistema educacional brasileiro26. Hédio Silva Jr., afirma que no Brasil a educação de primeiro e segundo graus, nos últimos 30 anos, vem passando por reformas significantes: De uma escola elitista e direcionada para a formação da classe média branca, foi rapidamente expandida, a partir da Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971; porém esta democratização do acesso ao ensino de primeiro e segundo graus não foi acompanhada de uma preparação do 25 No vestibular de 2010 da UFSC, ingressaram no curso de Direito (Diurno e noturno), através das políticas de ações afirmativas o total de dezoito alunos, nove em cada um dos turnos (UFSC, 2010D). 26 O sistema de ensino foi introduzido no Brasil pelos jesuítas para socializar os nativos (índios), convertendo-os a outra visão de mundo na tentativa de torná-los semelhantes aos europeus. Já os escravos africanos eram considerados objetos, logo, era praticamente vedada à possibilidade de acesso à aprendizagem. No pós-abolição, os meninos negros raramente freqüentavam as escolas primarias por dois motivos: “ou porque eram destinados àqueles estabelecimentos, ou porque se viam na contingência de auxiliar no sustento da família, tendo, pois, de buscar emprego.” (SILVA, 2001, p. 106-107). 68 magistério para lidar com classes numericamente grandes e racialmente heterogêneas. Os paradigmas do ensino prosseguiam apoiando-se em valores de classe média branca, independentemente da classe social de professores(as) que ministrariam aulas nesta classe. A insuficiência de equipamentos escolares levou à diminuição da carga horária e das atividades escolares em até três turnos, o que diminuía, em muito, a disponibilidade de professores(as) no atendimento a problemas específicos de aprendizagem. Assim, a “democratização” foi feita nos moldes da quantidade de alunos atendidos e não na qualidade do ensino ministrado (2002, p. 27). Com o passar do tempo a rede privada expandiu o ensino de nível fundamental e médio, através da qualificação de seus serviços. Mas, o mesmo não aconteceu com o nível superior, um dos principais motivos foi o alto custo dos investimentos dispensados na formação acadêmica e nas pesquisas científicas. A conseqüência disto foi a precarização da rede pública de ensino fundamental e médio, enquanto houve o desenvolvimento do ensino fundamental e médio oferecidos pela rede privada. Essa evolução teve como motivo, a reduzida oferta de vagas para o ensino superior público, que é de melhor qualidade, assegurando as vagas dos vestibulares àqueles que estudaram em melhores colégios, pertencentes às classes médias e altas (GUIMARÃES, 2003, p. 250-251). Em meados dos anos de 1970, algumas parcelas da sociedade brasileira, principalmente a classe média negra, já sentiam os efeitos dessa política (GUIMARÃES, 2003, p. 250-251). No entanto, as reformas no sistema educacional não serviram para propiciar um ensino de qualidade às camadas da população menos privilegiadas. Para Helio Santos, em relação ao ensino da população afro-brasileira: A verdade é que, desde a primeira infância, os negros já acumulavam uma desvantagem no que diz respeito às oportunidades no campo de ensino. Estudos revelam que as crianças de descendência negra (pretas e pardas) enfrentam dificuldades escolares bem superiores às demais grupos étnico, tendem a repetir mais vezes e são excluídas mais cedo da escola. O percurso dessas crianças é também mais acidentado, já que elas experimentam um numero maior de saídas e retornos ao sistema de ensino. O que as pesquisas revelam é que existem dificuldades por parte do alunado negro em se integrar ao tipo de sistema de ensino existente. As causas são as mais variadas (2001, p. 101). Quanto ao ensino superior de qualidade, para ingressar-lhe o Estado instituiu o vestibular como uma espécie de seleção que beneficia aqueles “financeiramente privilegiados”, principalmente no acesso aos cursos de maior prestígio, excluindo o restante dos candidatos (GOMES; SILVA, p. 24). 69 Gomes e Silva certificam que por esse motivo, [...] entende-se por que existem tão poucos negros nas universidades públicas brasileiras, e quase nenhum nos cursos de maior prestígio e demanda: os recursos públicos são canalizados preponderantemente para as classes mais afluentes, restando aos pobres (que são majoritariamente negros) “as migalhas” do sistema (2010, p. 24). No mesmo sentido, versa Helio Santos, que o Estado investe a maior parte da verba destinada à educação para as universidades públicas, e nestas mesmas universidades são poucos os alunos pobres que conseguem acessá-la. Em relação aos afro-brasileiros, a sua maioria com uma formação precária, dificilmente conseguem chegar ao ensino superior, e os que chegam aos cursos de maior prestígio constituem uma parcela insignificante (2001, p. 323). Consequentemente, os afro-brasileiros são as maiores vítimas do sistema educacional brasileiro, constituindo-se em um problema, a saber, de que a forma em estão sendo gastos os recursos que o Estado destina à educação (GOMES; SILVA, p. 99-101). Portanto, há um favorecimento dos “ricos” pela concorrência desleal na competição em vestibulares; e ela só aumenta ao proporcionar-lhes ensino gratuito nas Universidades Públicas, restando aos “pobres” as Universidades privadas. Deste modo, assegura Gomes que: Tradicionalmente, por diversos mecanismos, esse sistema sempre reservou aos negros e pobres uma educação de inferior qualidade, destinado o essencial dos recursos materiais, humanos e financeiros, voltados à educação de todos os brasileiros, a um pequeno contingente da população que detém a hegemonia política, econômica e social do país, ou seja, a elite branca. Outro aspecto, concebidos no louvável afã de tentar remediar os aspectos mais visíveis e politicamente incômodos da nossa triste iniqüidade, tentam combater a desigualdade e a discriminação em setores específicos da atividade produtiva, instituindo cotas fixas para negros nesse ou naquele setor socioeconômico (2002, p. 123-124). Num certo período, alguns estudiosos e pesquisadores das “causas negras”, acreditavam que as discriminações na área do trabalho se davam no ingresso ou no curso da relação de trabalho. Atualmente, com base em estudos e pesquisas sobre o sistema educacional brasileiro, percebeu-se que a discriminação se encontra no início da trajetória escolar ao fazer exclusões em razão da raça/cor, e desta maneira caracterizando como definidora da inserção no mercado de trabalho (SILVA JR, 2002, p. 20). 70 Neste novo cenário de crise do sistema educacional brasileiro, os jovens que se definiam como “negros” (a massa pobre, preta e mestiça, de descendentes dos escravos africanos), se engajaram na luta tendo em vista o acesso restrito às universidades públicas, a má qualidade dos ensinos fundamental e médio públicos, associados à desigualdade racial em todos os níveis de ensino (GUIMARÃES, 2003, p. 252- 253). Como conseqüência deste quadro, inúmeras universidades brasileiras tem adotado medidas de ações afirmativas, para que se possa possibilitar o acesso de uma parcela maior de afro-brasileiros no ensino de nível superior. Estas políticas são efetivadas através do sistema de cotas para o ingresso nas universidades. Dentre as Universidades brasileiras podemos destacar a os modelos adotados no Rio de Janeiro (UERJ e UENF)27 e na Bahia (UNEB). No Rio de Janeiro, a UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e a UENF (Universidade Estadual do Norte Fluminense), adotaram em no vestibular 2003 o sistema unificado, o qual previa cotas: 50% das vagas para candidatos oriundos de escolas públicas e 40% para candidatos que se auto-declarassem negros (pretos e pardos) (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 696). Na UNEB (Universidade do Estado da Bahia), 40% das vagas são destinadas aos alunos que se auto-declararem afro-brasileiros (negros: pretos e pardos), que tiverem cursado todo o ensino médio em escola pública tanto para os alunos da graduação quanto para os da pós-graduação. A Universidade Federal de Santa Catarina, também vem adotando o sistema de cotas para o ingresso no ensino superior. As tabelas a seguir fazem um comparativo dos vestibulares da UFSC de 2003 a 200628, portanto, anteriores a adoção das políticas de ação afirmativas. Para 27 As primeiras instituições brasileiras a adotarem cotas para o seu ingresso foram a UERJ e a UENF, que, “por meio de duas leis estaduais, instituíram cotas sociais para alunos de escola pública, em 2000, e cotas raciais para negros e indígenas, em 2001” (IPEA, 2008, p. 217). 28 Os dados foram retirados da análise preliminar dos dados estatísticos dos vestibulares da UFSC de 2003 a 2006, referente às variáveis raça/cor, tipo de escola e estado de origem. A pesquisa foi realizada através de “relatórios estatísticos dos vestibulares da UFSC no período de 2003 a 2006, relativo aos candidatos inscritos e classificados por raça/cor (por curso e geral), por tipo de escola de ensino médio (por curso e geral), por raça/cor e tipo de escola e por estado de origem dos candidatos negros (pretos + pardos), pode-se constatar que: 1 – Os dados contidos nos relatórios dos diversos anos considerados, apresentam comportamento bastante similar, constituindo-se em uma série histórica regular e confiável. 2 – O percentual de inscritos em cada raça/cor corresponde ao percentual de cada raça/cor na composição da população de Santa Catarina, com exceção da raça/cor preta (em todos os vestibulares) e da raça/cor parda (no vestibular 2003)” (UFSC, 2010-A). 71 a análise das tabelas serão classificados como afro-brasileiros (negros) os pretos e os pardos. Tabela 1 – Distribuição da população, dos inscritos e classificados por raça/cor IBGE2000 Raça Branca Preta Amarela Parda Indígena 89,63 2,65 0,11 7,03 0,27 2003 Insc. 92,04 1,92 1,85 4 0,2 Class. 92,4 1,13 2,04 4,18 0,28 2004 Insc. 89,19 2,21 1,83 6,53 0,24 Class. 90,4 1,08 1,75 6,61 0,18 2005 Insc. 86,91 2,22 2,61 8,01 0,25 2006 Class. 88,1 1,07 2,78 7,83 0,2 Insc. Class. 87,14 88,98 2,21 1,07 2,16 2,07 8,5 7,58 0,35 0,33 Fonte: Vestibulares da UFSC de 2003 a 2006 Na tabela 1, percebe-se que o número de alunos afro-brasileiros classificados nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 são respectivamente: 5,31%, 7,69%, 9,3%, 8,65%. Tabela 2 – Síntese estatística de inscritos e classificados por raça/cor Raça Branca Preta Amarela Parda Indígena Total 2003 Insc. Class. % 37148 3584 9,65 5,68 774 44 10,6 745 79 1613 162 10,04 13,58 81 11 40361 3880 9,61 2004 2005 Insc. Class. % Insc. Class. % 33621 3516 10,46 34880 3454 9,90 5,05 4,71 832 42 891 42 9,87 1046 689 68 109 10,42 9,55 2462 257 10,44 3213 307 7,69 7,84 91 7 102 8 37695 3890 10,32 40132 3920 9,77 2006 Insc. Class. % 28284 3488 12,33 5,73 716 41 11,57 700 81 2645 297 11,23 11,61 112 13 32457 3920 12,08 Fonte: Vestibulares da UFSC de 2003 a 2006 A tabela 2 faz uma total da porcentagem de alunos inscritos e classificados pelo critério de raça/cor. Assim, a partir dos relatórios citados, segundo esta análise, o percentual de classificados em cada raça/cor corresponde, em média, ao percentual geral (total) de classificados, com exceção dos candidatos de raça/cor “preta”, cujo percentual de classificados é em média a metade do percentual das demais raças (UFSC, 2010-A). 72 Tabela 3 – Inscritos e classificados oriundos de escola pública por raça/cor Raça Branca Preta Amarela Parda Indígena 2003 Insc. Class. 12240 930 407 23 195 19 620 44 36 4 % 7,60 5,65 9,74 7,10 11,11 2004 Insc. Class. 11363 933 397 19 151 9 869 70 51 5 % 8,21 4,79 5,96 8,06 9,80 2005 Insc. Class. 10732 853 480 18 210 12 1112 85 44 2 % 7,95 3,75 5,71 7,64 4,55 Insc. 9174 407 174 1044 53 2006 Class. 811 22 7 92 4 % 8,84 5,41 4,02 8,81 7,55 Fonte: Vestibulares da UFSC de 2003 a 2006 A tabela 3 apresenta os candidatos que cursaram todo o ensino médio em escola pública. Tabela 4 – Inscritos e classificados oriundos de escola particular por raça/cor 2003 Insc. Class. Insc. Raça % 24908 2654 10,66 22258 Branca 5,72 367 21 435 Preta 10,91 550 60 538 Amarela 11,88 993 118 1593 Parda 15,56 45 7 40 Indígena 26863 2860 10,65 24864 Total Fonte: Vestibulares da UFSC de 2003 a 2006 2004 Class. 2583 23 59 187 2 2854 % 11,60 5,29 10,97 11,74 5,00 11,48 2005 Insc. Class. 24148 2601 411 24 836 97 2101 222 58 6 27554 2950 % 10,77 5,84 11,60 10,57 10,34 10,71 2006 Insc. Class. 19110 2677 309 19 526 74 1601 205 59 9 21605 2984 % 14,01 6,15 14,07 12,80 15,25 13,81 Já na tabela 4, tem-se representados os candidatos que cursaram todo ou parte do ensino médio em escola particular. Tabela 5 – Percentual de classificados da raça/cor “preta”, por tipo de escola com relação ao percentual total de classificados 2003 2004 2005 Insc. Class. Insc. Class. Insc. Class. Raça/cor % % 5,65 4,79 407 23 397 19 480 18 Preta (Pub.) 5,72 5,29 367 21 435 23 411 24 Preta (Par.) 40361 3880 9,61 37695 3890 10,32 40132 3920 Total Fonte: Vestibulares da UFSC de 2003 a 2006 % 3,75 5,84 9,77 2006 Insc. Class. % 5,41 407 22 6,15 309 19 32457 3920 12,08 73 A tabela 5 demonstra apenas a porcentagem em relação aos classificados da raça/cor “preta” segundo o tipo de escola (pública ou particular). Analisando as tabelas 3, 4 e 5 verifica-se que o percentual de classificados entre os candidatos de raça/cor “preta”, independentemente de ser oriundo de escola pública ou particular, é bastante inferior ao percentual geral de classificados (UFSC, 2010-A). Neste estudo, observou-se que a proporção de candidatos afro-brasileiros classificados nos vestibulares de 2003 a 2006, não chegou ao percentual de 10%. Apesar do aumento em números de alunos afro-brasileiros classificados, estes dados ainda não configuravam a igualdade desejada. Contudo, ainda que tivesse alcançado a este percentual não havia a garantia de que todos os classificados teriam condições de se manterem na universidade. Em 2007, a UFSC, criou o Programa de Ações Afirmativas, através da Resolução Normativa n. 008/CUN/2007, art. 6º, adotando o sistema de cotas para o ingresso nos cursos de graduação destinando 30% (trinta por cento) das vagas divididas em: 20% para candidatos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino e 10% para candidatos auto declarados negros, que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino (SANTA CATARINA, 2010-D). Os primeiros cursos a participarem foram os de: Administração, Ciências da Computação, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Medicina, Odontologia e Psicologia. No segundo momento, os cursos de Ciências Biológicas, Educação Física, Física, Geografia, História e Química (BASTOS; PERES; TRAGTENBERG, 2010, p. 01). No último vestibular da UFSC, através do Programa de Ações Afirmativas, formam oferecidas 37% das vagas em cada curso, assim divididas: 20% (vinte por cento) aos candidatos oriundos de escola pública; 10% (dez por cento) aos candidatos autodeclarados negros, e, 7 (sete) vagas aos candidatos autodeclarados indígenas (EDITAL 408/2010, 2010-A). Porém, o acesso a Universidade não é o suficiente, muitos dos alunos não possuem de recursos para manterem seus estudos, neste sentido o artigo 12 define que o acompanhamento para a permanência destes alunos, se dará através de: 74 I – apoio acadêmico estruturado em projetos e programas voltados para conteúdos e habilidades necessários ao desempenho acadêmico e para aspectos relacionados ao processo de aprendizagem; II – apoio econômico em face das demandas de situação de baixa renda, compreendendo a: a) criação, reestruturação e ampliação de programas já existentes na Universidade; b) utilização de bolsas acadêmicas oriundas de modelos já existentes e de programas ou iniciativas federais, estaduais ou municipais para este púbico alvo; c) celebração de convênios com órgãos púbicos ou privados para auxiliar a permanência na Universidade; III – atenção à formação político-social como acadêmico, mediante o uso de metodologias de interação que privilegiem o (re)conhecimento das suas características socioculturais e econômicas a fim de ampliar o seu repertório político-cultural e estimular uma inserção protagonista e solidária na Universidade (SANTA CATARINA, 2010, RN). Neste sentido, afirma Suélen Rosa Biz que o programa de políticas afirmativas da UFSC, objetiva, além da ampliação de acesso ao ensino superior dos beneficiados deste programa, a garantia da permanência dos mesmos na Universidade através de medidas de acompanhamento (2009, p. 64). No último vestibular da UFSC/2010, foram 32.554 candidatos inscritos para 6.021 vagas distribuídas em 82 cursos. Já o Programa de Ações Afirmativas: 2,5% dos candidatos optaram por cota de Negros; 20,8% optaram por Escola Pública. Os não-optantes somaram 76,7% (UFSC, 2010-B). 4.2 Requisitos para o Ingresso nas Carreiras da Magistratura e do Ministério Público Para o Ingresso nas Carreiras da Magistratura e do Ministério Público, a Constituição da República Federativa do Brasil diz que eles se darão através de concurso público de provas e títulos. Assevera Hely Lopes Meirelles que desde a Constituição de 1967 o provimento aos cargos públicos efetivos se dava a através de concurso público de provas e ou de provas e títulos, assim, não havia a “possibilidade de seleção com base unicamente em títulos, como ocorria na vigência da Constituição de 1946, que fazia igual exigência para a primeira investidura em cargos de carreira, silenciando, entretanto, quanto à modalidade do concurso” (2004, p. 413). 75 Afirma Alexandre de Morais, que o acesso aos cargos e empregos públicos estão previstos no art. 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o direito fundamental a de profissão aplicado aos brasileiros, assim como aos estrangeiros o acesso aos cargos públicos e empregos (2008, p. 341). Logo, o art. 37, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil expressa que: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (BRASIL, 2010-G). José Afonso da Silva salienta que “o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente realizar o princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas e títulos.” (2008, p. 663). Na visão de muitos dos candidatos a estes cargos, o concurso é o modelo de processo de seleção que visa um caráter mais democrático, pois oferece igualdade de oportunidade para todos, desde que preencham os requisitos necessários (SILVA, 2008, p. 185). 4.2.1 Do ingresso na Magistratura Muitas das pessoas que na graduação optaram pelo curso de Direito, depois de formado vêem nas carreiras jurídicas a possibilidade de obterem um cargo, o qual dará um bom salário e estável. O ingresso na Magistratura, não deixa de ser diferente. 76 Nesse sentido, Nallin, afirma que “o ingresso na Magistratura, no Brasil, se dá por Concurso Público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases” (1992, p. 86). Ainda, segundo Nallin (1992, p. 85): a CRFB/88 dá ênfase a necessidade de curso especial que habilite os candidatos à carreira de juiz, pois ao preceituar que o ingresso na carreira se fará por concurso público de provas e títulos e no artigo 93, inciso IV, não deixa de prever a necessidade de: Art. 93 – Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira pública. (BRASIL, 2010-G). A Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 que institui a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quanto ao seu ingresso diz que: Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura. § 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. § 3º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível. Art. 79 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis (BRASIL, 2010-Z). No mesmo sentido a Lei Complementar 367, de 07 de dezembro de 2006, Estado de Santa Catarina dispõe sobre os requisitos para a investidura dos cargos: Art. 3º O ingresso na Magistratura de primeiro grau dependerá da aprovação em concurso público de provas e de títulos. Art. 4º O concurso de provas e de títulos, com validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do seu resultado, renovável por igual período, será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do Regulamento próprio aprovado pelo Tribunal Pleno. Art. 5º O candidato deverá: I - comprovar: a) a nacionalidade brasileira; 77 b) o exercício dos seus direitos civis e políticos e a quitação com as obrigações eleitorais e militares; c) a qualidade de bacharel em direito, por meio de diploma emitido por faculdade oficial ou reconhecida; d) a sua idoneidade moral e social; e) o exercício de atividade jurídica nos termos da Constituição Federal e da legislação em vigor; f) a sua sanidade física e mental. II - apresentar: a) negativa de protesto das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos; b) folha corrida das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e Estadual; c) certidão completa da distribuição da comarca onde reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos; d) curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica. § 1º O Tribunal de Justiça manterá comissão permanente para promover o concurso disciplinado neste capítulo. § 2º A idoneidade moral e social, o exercício e a comprovação da atividade jurídica serão aferidos em conformidade com o regulamento e com o edital do concurso. Art. 6º Os aprovados em concurso para ingresso na Magistratura serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal, obedecida a ordem de classificação final do certame (SANTA CATARINA, 2010-C). A carreira de Magistrado inicia-se com a função de Juiz substituto (art. 26); após 2 anos no cargo lhe será atribuída a vitaliciedade (art. 27). Após se dará a promoção para o cargo de Juiz de Direito. O provimento ao cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau, que atuará no Tribunal de Justiça, se fará através da “remoção entre os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antigüidade da última entrância” (art. 67). Para o cargo de Desembargador, a investidura se fará através de por “promoção na carreira da Magistratura, alternadamente por antigüidade e por merecimento, ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição da República”. Além disso, “o concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, na freqüência no curso de formação e aperfeiçoamento, na apresentação e avaliação de títulos, e, bem assim, em exames, sindicâncias e entrevista” (SANTA CATARINA, 2010-A). O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina lançou em 30 de abril de 2010, o Edital n. 408/2010 – CJS de concurso para o cargo de Juiz Substituto. Em relação aos requisitos para a investidura do cargo: 78 Art. 6º O ingresso no quadro da magistratura do Estado de Santa Catarina, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação. Art. 7º O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, na frequência do curso de formação e aperfeiçoamento, na apresentação de títulos, em exames, sindicância e entrevista (SANTA CATARINA, 2010-A). Quanto às fases disposta no art. 8º do edital, possuindo o concurso validade de 1 (um) ano, prorrogável conforme o edital: Art. 8º O concurso compreenderá 10 (dez) fases distintas: 4 (quatro) eliminatórias, 5 (cinco) eliminatórias e classificatórias, 1 (uma) apenas classificatória, assim dispostas: I - Fases eliminatórias: a) inscrição preliminar e inscrição definitiva; b) exames de saúde física e mental; c) exame psicotécnico; d) sindicância da vida pregressa, investigação social e entrevista. II - Fases eliminatórias e classificatórias: a) prova seletiva objetiva; b) prova discursiva teórica; c) prova prática de sentença; d) prova oral; e) curso de formação e aperfeiçoamento. III - Fase classificatória: a) prova de títulos. Art. 9º O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano, a partir da data da homologação, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal Pleno. (SANTA CATARINA, 2010-A). A primeira etapa das provas se subdivide em: Prova Objetiva Seletiva (em 3 blocos de questões), Prova Discursiva Teórica e Prova Prática de Sentença. Após a divulgação dos aprovados, será aplicada a prova oral, que consistirá em respostas dadas a Comissão Examinadora sobre programa especifico publicado 10 (dez) dias antes da prova (art. 68). Para a fase seguinte serão habilitados os candidatos com nota igual o superior a 6 (seis), (art. 73). Divulgados os resultados das notas no Curso de Formação e Aperfeiçoamento, a Comissão do Concurso fará a avaliação dos títulos dos candidatos habilitados (art. 74). No ato da inscrição definitiva, o candidato receberá da Secretaria do Concurso, instruções para se submeter a exames de saúde física e mental e psicotécnico, de caráter eliminatório, para avaliar o grau de higidez do candidato e as condições psíquicas para o exercício do cargo. O próprio deverá custar os exames (art. 75, §1º e art. 84) (SANTA CATARINA, 2010A). 79 Paralelamente aos exames serão feitas sindicâncias (investigação social) sobre os Candidatos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a vida pregressa e atual do candidato (art. 87). Concluída a sindicância, os candidatos aprovados na prova oral, serão convocados para a entrevista. Esta será feita sob a responsabilidade da Comissão e se destinará a conhecer a personalidade e as qualidades morais, sociais, educacionais e culturais do candidato (arts. 91 e 92). Concluía as entrevistas, a Comissão se reunirá para a avaliação, anunciando, após, o resultado e encaminhando nominata dos candidatos para a Academia Judicial (art. 93) (SANTA CATARINA, 2010-A). Os candidatos que forem aprovados nas etapas anteriores são matriculados na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos da Resolução n. 1, de 11 de novembro de 2008 – AJ, não excedendo a quantidade de vagas do concurso, acrescidos de 20% (vinte por cento), (art. 94). Após o termino do curso de formação e aperfeiçoamento a Comissão se reunirá para a apreciação dos títulos (art. 96). Na seqüência serão divulgadas as médias. Encerrado o concurso, o Presidente da Comissão de Concurso encaminhará relatório ao Tribunal Pleno, para deliberar e homologar o resultado, e o Presidente do Tribunal de Justiça fará a nomeação dos aprovados (art. 100 e 102) (SANTA CATARINA, 2010-A). Dessa forma, dá-se por encerrado o concurso para a investidura a Magistratura no Estado de Santa Catarina. 4.2.2 Do ingresso no Ministério Público O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição da República (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006). Com a edição dos Decretos 848 e 1.030 de 1890, o MP passou a ser tratado como instituição. O Código Penal de 1941 concedeu ao MP o poder de requisição de inquérito policial e diligências; conferiu-lhe a titularidade nas ações penais públicas, ainda que ex officio; e atribuiu-lhe a tarefa de promoção e 80 fiscalização de execução da lei. A qualidade de órgão agente e interveniente foi conquistada nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 (MAZZILI, 1997, p. 3). No entanto, três momentos marcaram o desenvolvimento do MP enquanto instituição, a saber: a Lei Complementar Federal 40 de 1981, definiu o estatuto do Ministério Público Nacional; a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei da Ação Civil Pública, atribuiu-lhe legitimidade na promoção de ações de interesses difusos e coletivos; e, a CRFB/88 proporcional ao MP seu maior crescimento sendo que as legislações que a seguiram aumentaram a sua atuação nas mais variadas áreas (MAZZILI, 1997, p. 4). Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada autonomia funcional e administrativa, observado o disposto no artigo 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006, p. 19). Dessa forma, o ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação (MINSTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006, p. 20). Segundo Gonçalves o ingresso na carreira de Promotor de Justiça: “depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a necessária e obrigatória participação na Ordem dos Advogados do Brasil que dá maior caráter democrático ao certame” (2000, p. 68). O ingresso à carreira do Ministério Público tem como fulcro o art. 129, §3° da CF c/c com o art. 59 da Lei 8.625/93: Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público. [...] § 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação (BRASIL, 2010-X). Nesse sentido o art. 59 da Lei Orgânica do Ministério Público dispõe que: 81 Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira. § 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso. § 3º São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica: I - ser brasileiro; II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida; III - estar quite com o serviço militar; IV - estar em gozo dos direitos políticos. § 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis (BRASIL. 2010-X). A Resolução nº. 004/2009/CSMP, regulamenta o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o art. 1º, §1º expõe os mesmos requisitos do art. 129, §3º da CRFB/88: Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 1º Poderão inscrever-se no concurso público bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, comprovados no ato da inscrição definitiva (SANTA CATARINA, 2010-D). A Lei Orgânica do Ministério Público do Santa Catarina, no art. 102 diz que: “Os cargos da classe inicial serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público.” (SANTA CATARINA, 2010-C). Quanto ao ingresso pelo concurso a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina no Capitulo III, intitulado “Do Concurso de Ingresso”, dispõe: Art. 105. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça. § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira. § 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso. § 3º São requisitos para o ingresso na carreira: I - ser brasileiro; II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida; III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; IV - estar no gozo dos direitos políticos; 82 V - gozar de boa saúde, física e mental; VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função (SANTA CATARINA, 2010-C). Quanto ao concurso, eles serão realizados conforme designação do Conselho Superior do Ministério Público, através de edital de abertura do concurso, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário da Justiça do Estado, contendo: “as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como, se for o caso, os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração”, será publicado, por duas vezes, em jornal diário de ampla circulação no Estado (art. 106) (SANTA CATARINA, 2010-C). Após encerramento das provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, realiza o julgamento das provas do concurso e o resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MP/SC, divulgando a nominata e a media final dos aprovados na ordem de classificação, conforme art. 107 (SANTA CATARINA, 2010C). Conforme, o art. 108, após, o Procurador-Geral de Justiça designará prazo para que os aprovados, segundo a ordem de classificação escolham as vagas. Encerrada a escolha, a Procuradoria-Geral de Justiça expedirá ao ato de nomeação (SANTA CATARINA, 2010-C). Para o concurso do Ministério Público, analisaremos o concurso de Santa Catarina. O Ministério Público de Santa Catarina dispõe na Resolução nº. 4, no capítulo IV, “Do Concurso de Ingresso”, em relação as provas, certifica o art. 18, que elas serão constituídas de provas escritas, orais e de títulos. As provas escritas serão de caráter eliminatório, compreendidas em duas etapas: a primeira de processo seletivo preambular, a segunda por processo discursivo seletivo: Art. 19. As provas escritas, de caráter eliminatório, compreendem duas etapas: a primeira é constituída pelo processo seletivo preambular objetivo; e a segunda, pelo processo seletivo discursivo. § 1º O processo seletivo preambular objetivo será dividido em duas fases, da seguinte forma: I - Fase matutina, com 46 (quarenta e seis) questões, divididas nos seguintes blocos: a) Bloco 1: 15 (quinze) questões de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Eleitoral; b) Bloco 2: 16 (dezesseis) questões de Direito Penal, Direito Processual Penal, Criminologia, Execução Penal e Política Criminal; e c) Bloco 3: 15 (quinze) questões de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Falimentar; 83 II - Fase vespertina, com 46 (quarenta e seis) questões, divididas nos seguintes blocos: a) Bloco 1: 16 (dezesseis) questões de Língua Portuguesa; b) Bloco 2: 20 (vinte) questões de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; c) Bloco 3: 5 (cinco) questões de Direito da Infância e da Juventude; e d) Bloco 4: 5 (cinco) questões de Legislação Institucional. § 3º As duas fases do processo seletivo preambular objetivo serão realizadas sucessivamente, no mesmo dia, cada qual com 4 (quatro) horas de duração (SANTA CATARINA, 2010-D). Concluída a prova preambular, se classificarão para a segunda etapa, a prova discursiva, os candidatos que obtiveram as melhores notas, aumentados em até 20%, não podendo exceder a 150%, desde que tenham alcaçado 50% dos acertos tanto na fase matutina, quanto na vespertina. Em até 2 (dois) dias úteis a Comissão divulgará o gabarito (art. 22) (SANTA CATARINA, 2010-D). Em relação a prova, oral, somente os candidatos que tiverem nota superior a 5 (cinco) pontos poderão proceder a inscrição definitiva (art. 25) (SANTA CATARINA, 2010-D). Art. 26. Deferida a inscrição a que alude o art. 17, os candidatos habilitados à prova oral serão antes convocados à prestação de exame psicotécnico, apresentação oral e entrevista, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial Eletrônico Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com a indicação de dia, hora e local em que serão realizados. § 1º O exame psicotécnico será realizado por especialistas integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ou credenciados por ela, devendo os laudos ser remetidos à Comissão de Concurso até 10 (dez) dias antes da realização da entrevista referida no § 3º. § 2º Após a realização do exame psicotécnico, o candidato será convocado para a apresentação oral, perante a Comissão de Concurso, que terá duração de 10 (dez) minutos, com tolerância de 2 (dois) minutos, para mais ou para menos, e que versará sobre tema previamente definido pela própria Comissão e sorteado pelo candidato, com antecedência mínima de 1 hora, permitida apenas a consulta a breves anotações. § 3º Na sequência da apresentação oral, o candidato será entrevistado sobre sua vida individual e familiar, seu relacionamento social e atividades que exerce, observando-se sua capacidade de expressão. § 4º O desempenho no exame psicotécnico, na apresentação oral e na entrevista, realizados antes da prova oral, servirá de subsídio para o julgamento final do concurso, nos termos do § 2º do art. 30. Art. 27. A prova oral versará sobre questões de Direito compreendidas no contexto temático definido pelo art. 4º. Art. 28. O candidato sorteará, dentre todos os pontos elaborados pela Comissão, aquele sobre o qual será arguido, no momento em que for chamado para ser submetido à prova oral. § 1º A chamada dos candidatos, para realização da prova oral, far-se-á por ordem definida em sorteio realizado pela Comissão. § 2º A juízo da Comissão, a ordem a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterada, em face de relevante motivo apresentado pelo candidato e desde que ele o requeira expressamente. 84 § 3º O candidato que, por motivo de força maior, não comparecer à prova oral no dia designado, poderá, mediante justificação a ser apresentada até o primeiro dia útil subsequente, a critério da Comissão, ser admitido a exame, desde que não tenha sido encerrada a arguição do último candidato. § 4º A prova oral terá caráter eliminatório e será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 5º É vedada a gravação e a anotação de questões relativas à prova oral pelo público assistente. § 6º Eventuais dúvidas suscitadas sobre as questões, durante a realização da prova oral, deverão ser levadas ao presidente da Comissão, que, se entender pertinente, a reunirá para deliberação (SANTA CATARINA, 2010D). Quanto ao julgamento da apuração da nota final, diz o artigo 30, após a prova oral: “a Comissão, em reunião secreta a ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, procederá ao julgamento do concurso, apurando a média final de aprovação e apreciando, para efeito de classificação, os títulos apresentados”. Finalizado esta etapa serão conhecidos os aprovados (SANTA CATARINA, 2010-D). 4.3 A igualdade no concurso e o caráter discriminatório No entanto, apesar do caráter igualitário e democrático que os concursos pretendem ter, pesquisas realizadas pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, revelam que, embora a população afro-brasileira represente uma grande parcela da população do Brasil, não chegam a somar um quarto dos representantes nestas carreiras. Na análise dos integrantes da Magistratura no Brasil, as tabelas a seguir contêm dados de pesquisas realizadas por Maria Tereza Sadek29 e a AMB. Tabela 6: Distribuição dos magistrados, por cor, segundo a situação funcional, em % COR ATIVA APOSENTADOS Amarela 1,0 0,6 Branca 85,7 88,8 Negra 0,9 0,9 Parda 12,4 9,6 Vermelha 0,1 0,1 Fonte: Pesquisa AMB, 2005 29 TOTAL 0,9 86,5 0,9 11,6 0,1 Em 2005 a AMB, sob a coordenação da professora Maria Tereza Sadek, promoveu pesquisas com magistrados de todos os Estados do Brasil. Este estudo foi realizado através de entrevistas 85 Na tabela 6, em relação a situação funcional, o total de Magistrados afrobrasileiros na ativa somam, 13,3%, e os aposentados, 10,5%, o que equivale a media de 12,5%. Sadek, afirma que “as diferenças na distribuição por cor entre os dois grupos sugere que tem ocorrido uma modificação, ainda que tênue, no sentido de incorporar os grupos não brancos na magistratura” (2006, p.18). Na tabela a seguir há a distribuição por cor, conforme cada região do país. Tabela 7: Distribuição por cor, por região geográfica, em % NORTE NORDESTE SUDESTE Amarela 1,9 Branca 72,0 Negra 0,8 Parda 25,4 Vermelha Total 100,0 Fonte: Pesquisa AMB, 2005 0,7 70,9 1,7 26,3 0,3 100,0 0,5 92,7 0,8 6,0 0,1 100,0 SUL 1,2 96,5 0,2 2,1 CENTROOESTE 1,0 84,9 1,0 13,0 100,0 100,0 TOTAL 0,9 86,5 0,9 11,6 0,1 100,0 Através dos dados da tabela 7, percebe-se que a presença dos brancos é maior no sul do que nas demais regiões. Por outro lado, os amarelos são comparativamente mais numerosos no norte; os negros têm maior representação no nordeste; os pardos no nordeste e no norte (SADEK, 2006, p.18). Tabela 8: Distribuição por COR, por Quartil de IDH, em % BAIXO MÉDIO-BAIXO Amarela 0,7 1,2 Branca 65,5 75,4 Negra 2,9 0,4 Parda 30,4 23,0 Vermelha 0,5 Total 100,0 100,0 Fonte: Pesquisa AMB, 2005 MÉDIO-ALTO 0,6 86,6 0,9 11,9 100,0 ALTO 0,9 95,3 0,5 3,3 0,1 100,0 A preponderância dos brancos é significativamente maior no quartil formado pelos estados com os melhores indicadores de qualidade de vida. Em (questionários). Esta pesquisa resultou, em 2006, no livro “Magistrados: uma imagem em 86 contraste, os pardos têm uma presença mais forte nos quartis baixo e médio-baixo. Os negros, por sua vez, estão mais representados no primeiro quartil do que nos demais, conforme a tabela 8 (SADEK, 2006, p.19). A tabela 9 apresenta o percentual da população brasileira segundo a cor, assim como o de número de entrevistados. Tabela 9:Cor da População Brasileira e dos Entrevistados, em % População Brasileira Brancos 53,7 Negros 6,2 Pardos 38,5 Amarelos 0,5 Índios 0,4 Ignorado 0,7 Fonte: Censo Demográfico, Micro dados da Amostra, 2000 e Pesquisa AMB, 2005 Entrevistados 86,5 0,9 11,6 0,9 0,1 - Em relação ao Ministério Público30, os membros do Ministério Público do Trabalho somam 14,4 %, (2,1% negros e 12,3% pardos). A distribuição por região, na tabela 10, revela diferenças expressivas: no Sul, todos os integrantes se declararam branco; a maior participes ação dos pardos está no Nordeste, seguido de perto pelo Norte; apenas no Sudeste há a presença de negros (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006-A, p. 54). Tabela 10: Distribuição de integrantes por cor, por região, em % NORTE NORDESTE SUDESTE Amarela Branca 71,4 Negra Parda 28,6 Vermelha Fonte: SRJ/MJ, 2006 66,7 30,0 3,3 3,4 86,2 5,2 5,2 SUL CENTROOESTE 100,00 86,7 13,3 TOTAL 1,4 83,6 2,1 12,3 0,7 movimento”. 30 O Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário, elaborou análises sobre os diversos setores da Justiça brasileira. A edição dos Diagnósticos do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público dos Estados, ambos publicados em 2006, traz o perfil dos membros das citadas instituições. A coleta dos dados da pesquisa foi realizada através de entrevistas/questionários enviados aos membros das instituições em questão. 87 A média de preenchimento dos cargos de Promotores de Justiça no país durante os anos de 2003 e 2004 foi de 72% e de 76%, respectivamente. Essa média evoluiu 6% entre os anos pesquisados (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006-A, p. 42). Tabela 11: Integrantes segundo a cor, por região, em % Os membros do Ministério Público dos Estados, a Tabela 11 mostra a predominância dos brancos que somam 83,6%, já os afro-brasileiros são um total de são 14,6%, sendo 1,8% negros e 12,8% pardos. Na região sul, há o menor índice de afro-brasileiros, eles somam o total de apenas 3,9%. Sendo que os brancos são 94,5% (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006-B, p. 83). 4.4 Políticas de ação afirmativa: maior igualdade e combate a discriminação Em razão do número reduzido de alunos afro-brasileiros que ingressam nas Universidades, mais especificamente o cursos de direito, e do baixo percentual de magistrados e membros do MP afro-brasileiros a solução mais adequada para a redução desta situação desigual seria a adoção de políticas ações afirmativas. Para o melhor entendimento das ações afirmativas, faz-se necessário conhecer as suas origens. A primeira experiência registrada ocorreu nos EUA, quando o então presidente John F. Kennedy, em 1961, utilizou a expressão “ação afirmativa” ordenando à “órgãos públicos contratassem funcionários sem distinção racial ou étnica, assegurando a igualdade de oportunidades.” Este ato do presidente norte 88 americano teve como conseqüência a primeira Lei dos Direitos Civis31. Em 1962, o presidente Lyndon, sancionou o Ato Executivo 11.24632, esta política afirmativa foi reforçada no governo Richadr Nixon.” (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 685-686). Nos EUA, atualmente, aplicam-se as ações afirmativas em “licitações públicas, na seleção de servidores e na garantia de vagas nas universidades.” (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 686). Já no cenário brasileiro, desde as décadas de 60/70, o Movimento Negro 33 vem discutindo a adoção de políticas de ações afirmativas, através de pressões ao Governo, no entanto o Estado brasileiro não reconhecia as desigualdades (VIEIRA, 2003, p. 90). Segundo Roberto: Os anos 80 foram marcados pela denuncia (da discriminação e do racismo) e pelo reconhecimento institucional por meio da implantação dos vários conselhos de participação da comunidade negra. Nos anos 90 o debate sobre a necessidade de políticas públicas para grupos discriminados negativamente ganha visibilidade, especialmente após a adoção de cotas para mulheres nas direções de partidos e sindicatos (2001, p. 129). A partir da década de noventa as ações afirmativas começaram a fazer parte de debates político brasileiro e ficaram ainda mais “intensificados” na preparação para a Conferência de Durban. (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 682). Em relação à década de 90 afirma Roberto que havia um dilema: [...] como incluir sem preterir e integrar reconhecendo as especificidades da população afro-descendente, tanto àquelas vinculadas ao processo de histórico-social singular brasileiro quanto àquelas que conferem uma identidade particular ao referido grupo. Assim, a compreensão dos novos sentidos e possibilidades de uma construção demográfica que tenha por base o reconhecimento de nossas diferenças étnico/raciais, de inserção no mercado de trabalho e no sistema educacional, aparentemente, impõe a necessidade de políticas de discriminação positiva (2001, p. 130). 31 Esta Lei determinou ser ilegal “deixar de contratar; recusar emprego ou demitir um individuou com respeito a salários, ou de outra forma discriminar qualquer indivídou com respeito a salário, termos, condições ou privilégios de emprego por causa da raça, cor, religião ou origem nacional do indivídou.” (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 685). 32 Este ato determinava que “às empresas que tinham negócios com o governo que aumentassem o número de empregados integrantes de minorias.” (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 686). 33 “O movimento negro é uma das associações civis que contribuem para a estabilidade de um governo democrático, não só por causa de seus efeitos “internos”, ao trazer pessoas profundamente marginalizadas da sociedade e incutir nos seus militantes, hábitos de cooperação, solidariedade, espírito público e justiça, mas também por causa de seus efeitos “externos” sobre a sociedade.” (SANTOS, p. 53, 2001-B). 89 No plano jurídico, as ações afirmativas surgiram quando houve o reconhecimento da discriminação a determinados grupos (mulheres, negros, crianças, etc.). Este reconhecimento foi fruto das lutas para uma maior compreensão do princípio da igualdade (HIGINO NETO, 2007, p. 700). Segundo Hédio Silva Jr., as políticas de ações afirmativas surgiram com objetivo das lutas da população negra contra o racismo, expressadas na idéia de: “afirmar, de tomar uma medida positiva, ao invés de permanecer na atitude passiva de declarar a igualdade entre as pessoas ou de apenas condenar a discriminação racial.” (2002, p. 106-107). Para Barbier e Queiroz: As ações afirmativas visam a aplicação de medidas “As ações afirmativas apresentam-se como uma realidade delimitante no mundo contemporâneo. Elas apontam para uma nova etapa social, na qual a consciência dos prejuízos causados aos negros e a certeza do atraso social em que estes ainda se encontram, em decorrência de políticas institucionais que expulsaram gerações colocando-os à margem da sociedade, moveram os rumos sociais no sentido de responder a tais injustiças, por meio, dentre outras, ações, da discriminação positiva (2007, p. 681). Quanto a sua conceituação, Gomes afirma que: Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego (2001, p. 40). Gomes assevera que ações afirmativas34 são políticas de inclusão adotadas por entidades públicas, privadas e órgãos com competência jurisdicional com o objetivo da igualdade de oportunidade a todos (2001, p. 41). Para Andréa Lopes da Costa Vieira: 34 “Consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional, de compleição física e situação socioeconômica (adição nossa). Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade. De cunho pedagógico e não raramente impregnadas de um caráter de exemplaridade, têm como meta, também, o engendramento de transformações culturais e sociais relevantes, inculcando nos atores sociais a utilidade e a necessidade de observância dos princípios do pluralismo e da diversidade nas mais diversas esferas do convívio humano” (GOMES, 2001, p. 6-7). 90 Diante de um quadro que evidencia a desigualdade racial, e ao mesmo tempo a reproduz, adquire-se a certeza de que deveriam ser tomadas medidas voltadas para sua reversão. Essas medidas, chamadas ações afirmativas, cada vez mais aparecem no debate político e intelectual brasileiro como formas privilegiadas para a promoção da população negra (2003, p. 86). Assim, as ações afirmativas tem como um de seus objetivos a eliminação de qualquer forma de discriminação. Neste sentido, afirma Hédio Silva Jr., as ações afirmativas, são as medidas desempenhadas pelo Estado para a eliminação das discriminações proporcionando a igualdade de oportunidades. Porém, na sociedade brasileira, marcada por séculos de discriminação, a simples vedação Constitucional não é garantia para que a discriminação não aconteça (2003, p. 103). Kabengele Munanga diz que em um país onde a discriminação racial e o preconceito ainda se fazem presentes, a população afro-brasileira é discriminada duplamente, uma vez pela sua condição racial e socioeconômica (2003, p. 119). No entanto, as políticas de ações afirmativas têm caráter provisório, concedendo aos diferentes tratamento diferenciado para a aplicação da igualdade real (NETO, 2007, p. 702). Entre as espécies de ações afirmativas, destacam-se as cotas. Este tema gera polêmicas e calorosos debates em razão das suas eficácia e pertinência (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 682). No entanto, a expressão cotas numéricas não pode ser confundida com ação afirmativa. As cotas são umas das modalidades da ação afirmativa, elas se constituem em possibilidades de reconhecimento o problema da desigualdade, se aplicadas garantem que pessoas socialmente menos favorecidas tenham direitos à educação, ao trabalho, à promoção profissional. Assim, para a efetivação das ações afirmativas, o oferecimento de oportunidades configura o primeiro passo, mas também é de grande importância garantir, condições para que a dificuldade e as desigualdades possam ser superadas (SILVA, 2002, p. 108). Segundo Barbieri e Queiroz as cotas, [...] nada mais são que políticas transitórias necessárias para o alcance da tão almejada igualdade social. Sem medidas de discriminação positiva, no presente momento histórico, não há que se falar em igualdade entre os cidadãos, não se cumprindo, por conseqüência, os reclames principiológicos constitucionais. (2007, p. 698). 91 Atualmente, a grande polêmica que gira em torno neste tipo de política é em relação a sua constitucionalidade. Segundo Barbier e Queiroz (2007, p. 687688), no Brasil as políticas de cotas estão intimamente ligadas ao item 4 do artigo 1º, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, ratificada em 1968: 4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos (CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, 2010). Ainda, para Barbier e Queriroz (2007, p. 688), a Constituição da República Federativa do Brasil no §2º do art. 5º, também serve como fundamentação: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (BRASIL, 2010G). Desta forma, o item 4 do artigo 1º, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, é medida válida em nosso país, conforme expresso no §2º do art. 5º da CRFB/88. Logo, as ações afirmativas surgem como instrumentos, que por meio da discriminação positiva, buscam a igualdade. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello “o que autoriza discriminar é a diferença que as coisas possuam em si e a correlação entre o tratamento desequiparador e os dados diferenciais radicados nas coisas.” (1999, p. 34). Deste modo, o princípio da igualdade tem como preceito o tratamento igual em situações iguais e desiguais nas situações desiguais. Assim, assegura Mello que: [...] não há como desequiparar pessoas em situações quando nela se encontram fatores desiguais. E, por fim, consoante averbado insistentemente, cumpre ademais que a diferenciação do regime legal esteja correlacionada com a diferença que se tomou em conta (1999, p. 35). 92 Além do sistema de cotas nas universidades, já mencionado anteriormente, estas medidas também foram adotadas no âmbito Ministerial: a Portaria 202, de 04 de setembro de 2001, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; Portaria 224, de 28 de setembro de 2001, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; Portaria 1.156 de 20 de dezembro de 2001, do Ministério da Justiça; Portaria 25, de 21 de fevereiro de 2002, Ministério do Desenvolvimento Agrário; Portaria 484, de 22 de agosto de 2002, do Ministério da Cultura (BARBIER; QUEIROZ, 2007, p. 697). Portanto, estas medidas devem ser tomadas para que ocorra a inclusão social da população afro-brasileira. Para haver mais afro-brasileiros nas carreiras da Magistratura e Ministério Público, é imprescindível o aumento de afro-brasileiros nas Universidades. Dessa forma, necessita-se do sistema de cotas para o ingresso nas universidades, para que haja um número maior de acadêmico no curso de direito e consequentemente de concorrentes nos concursos da Magistratura e do Ministério Público. Então, as políticas de ações afirmativas são de grande importância para a modificação do atual cenário dos cargos de carreiras da Magistratura e do Ministério Público no Brasil; assim, daqui a alguns anos, vinte ou trinta, poderá realmente haver um aumento do número de afro-brasileiros nestes cargos. Faz-se urgente a adoção de políticas de ações afirmativas, para o enfrentamento desta situação. Cabendo ao Estado o dever de promover a igualdade através da adoção de políticas públicas que garantam a eliminação das desigualdades históricas. Para que, desta maneira, haja a efetivação do princípio da igualdade em nosso ordenamento jurídico, possibilitando a realização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. 93 5 CONCLUSÃO Neste estudo foram analisadas as dificuldades de ingresso da população afro-brasileira aos cargos da Magistratura e do Ministério Público alicerçado ao princípio da igualdade para a não ocorrência da discriminação racial. Viu-se que há a necessidade de políticas públicas para a promoção da igualdade. Estudou-se o histórico do princípio da igualdade, a sua característica enquanto direito fundamental, através de declarações de suma importância para a Humanidade. Verificou-se que na antiguidade, apesar da democracia estar alicerçada no direito à igualdade, esta igualdade não era concebida como princípio democrático, e sim como fundamentos de valores. Já havia o conceito de igualdade, porém ela era restrita a algumas pessoas. Assim, apenas eram considerados cidadãos os homens nascidos livres, excluindo: as mulheres, as crianças e os escravos. Foi a partir deste cenário que surgiu a idéia de igualdade, entre os homens. Ao longo da história, vários documentos preceituaram a igualdade, como a Declaração dos Direito dos Homens e do Cidadão de 1789 que declarou a igualdade desde o nascimento. Foi a partir deste momento que o princípio da igualdade passou a integrar os mais importantes documentos que dizem respeito a direitos, sendo proclamado em vários tratados internacionais. Assim como a Revolução Francesa, que influenciada pelo Iluminismo, fez surgir à igualdade perante a lei e a partir deste momento a igualdade passou a ser jurídica. Após em 1948 com o surgimento de outro documento, a Declaração dos Direitos Humanos trouxe a igualdade perante a lei. No estudo constatou-se a importância do princípio da igualdade enquanto base do ordenamento jurídico brasileiro, se constituindo em um direito para a garantia da diminuição das desigualdades. Desta forma, a igualdade garantida pela CRFB/88 é um comando dirigido a todos e deve proporcionar direito a todos de modo igualitário, compreendida sob dois aspectos: igualdade formal constitui-se em direitos individuais que editam de leis, atos normativos e medidas provisórias para evitar tratamentos diferenciados em situações idênticas, atuando como legislador ou o executivo; e, igualdade material 94 caracterizada por direitos sociais que servem para a aplicação da lei e de atos normativos de maneira igualitária sem qualquer distinção, atuando como interprete, “autoridade pública”. Contudo, a igualdade formal se faz importante à medida que veda privilégios ou perseguições na busca de uma igualização social, no entanto se verificou que para alcançar a igualdade não basta apenas dispor dos direitos fundamentais. Assim, igualdade formal constitui-se naquela simplesmente prevista no texto legal. Consiste em abolir privilégios de algumas classes sociais, estabelecendo, legalmente, não haver qualquer diferença entre os indivíduos. Na análise deste tema, verificou-se que atualmente, a igualdade perante a lei não é o bastante, necessita-se também de igualdades social, econômica e política; pois sozinha ela não basta para a garantia de uma maior equidade. Ainda, que positivada em nosso ordenamento jurídico ela não se faz suficiente para a obtenção de uma igualdade real. Assim, a igualdade perante a lei precisa estar aliada a implementação da igualdade material. Por isso, faz-se imprescindível a adoção do princípio da igualdade jurídica de maneira efetiva. Não basta que a lei determine a igualdade entre todos, se não existir condições jurídicas e fáticas para que a sociedade venha a desenvolver esta igualdade. Contudo analisou-se que para a efetivação do princípio da igualdade, diversos aspectos deveriam ser considerados, pois a simples proibição da discriminação não resultaria em igualdade jurídica. Percebe-se que uma das grandes características da igualdade material é a garantia constitucional da não discriminação de qualquer cidadão. Portanto, deve haver tratamento equânime e uniformizado entre todos os seres humanos, assim como igual oportunidade para todos. Dessa forma, viu-se que a CRFB/88, além de promover a igualdade, também adotou o princípio de direito internacional da não discriminação. Com o decorrer dos séculos, a adotou-se uma nova postura internacional de reparação dos excluídos e de igualdade de oportunidades, entretanto, a sociedade brasileira ainda necessita de uma avaliação em relação às discriminações existentes e a real efetividade do princípio da igualdade, visto que a “igualdade perante” a lei não exclui, nem mesmo diminui as desigualdades. 95 Porém, verificou-se que a simples vedação Constitucional à discriminação, não garante que ela não ocorra, necessita-se de instrumentos capazes de coibi-la. Apesar de passados todos estes séculos de abolição da escravatura, na sociedade brasileira ainda ocorre à discriminação em relação à raça (cor). No Brasil a discriminação tem inicio com a colonização portuguesa. Primeiramente o índio foi escravizado, após os negros foram trazidos da África, através do tráfico de escravos, passando a ser propriedades de seus senhores. Constatamos que discriminação racial já decorre há bastante tempo e se manifesta em várias áreas e de muitas formas, direta, indireta, no trabalho e na área da educação. No entanto, é a partir da década de noventa que o Brasil, após anos de lutas dos Movimentos Negros, começa a pensar em políticas públicas voltadas a diminuição das desigualdades. As Conferências, Convenções e Tratados Internacionais, também contribuíram de forma significativa. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, criou possibilidades para a prática de políticas de ações afirmativas. Para o combate a discriminação racial e os seus efeitos têm se utilizado de políticas públicas. Nesse contexto de busca pela igualdade e combate a discriminação, a educação de nível superior é o víeis para a promoção da igualdade. Verificou-se que o número de pessoas afro-brasileiras que tem oportunidade de freqüentar escolas é pequeno e ele fica ainda mais reduzido ao tratar dos cursos de graduação. Como conseqüência deste quadro, inúmeras universidades brasileiras tem adotado medidas de ações afirmativas, para que se possa possibilitar o acesso de uma parcela maior de afro-brasileiros no ensino de nível superior. Estas políticas são efetivadas através do sistema de cotas para o ingresso nas universidades. Através do estudo realizado pode-se observar que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza medidas para a garantia da igualdade, tanto formal (expressa em lei), quanto material (políticas públicas). No entanto, apesar do caráter igualitário e democrático que os concursos pretendem oferecer, pesquisas realizadas pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, revelam que, embora a população 96 afro-brasileira represente uma grande parcela da população do Brasil, não chegam a somar um quarto dos representantes nestas carreiras. Concluímos que para o ingresso nestas carreiras jurídicas, faz necessário o aumento de afro-brasileiros nas Universidades. Para que isto seja realizado necessita-se de políticas de Ações Afirmativas, como instrumento para possibilitar um número mais elevado de alunos afro-brasileiros nas Universidades para que consequentemente haja um numero maior de concorrentes aos cargos públicos. Para haver mais afro-brasileiros nas carreiras da Magistratura e Ministério Público, é imprescindível o aumento de afro-brasileiros nas Universidades. Dessa forma, necessita-se do sistema de cotas para o ingresso nas universidades, para que haja um número maior de acadêmico no curso de direito e consequentemente de concorrentes nos concursos da Magistratura e do Ministério Público. Necessita-se urgentemente da adoção de políticas de ações afirmativas, para o enfrentamento desta situação. Cabe ao Estado a obrigação de promover a igualdade através da adoção de políticas públicas que aspirarem à diminuição das desigualdades. Para que, então desta maneira haja a real efetivação da igualdade no ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando a realização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. Assim, as políticas de ações afirmativas são de grande importância para a modificação do atual cenário dos cargos de carreiras da Magistratura e do Ministério Público no Brasil. Assim, daqui a alguns anos, poderá realmente haver a ampliação do número de afro-brasileiros nestes cargos. 97 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. 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Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2003. 107 ANEXOS 108 ANEXO 1 Universidade Federal de Santa Catarina Comissão Permanente do Vestibular Vestibular 2010 Nota Final do primeiro e do último candidato classificado por curso e PAA Candidatos autodeclarados Negros Código Curso Nota Nota Final Final do do Primeiro Último Total de Vagas Oferecidas Total de Vagas Ocupadas 301 ADMINISTRAÇÃO - DIURNO 53.47 35.38 10 4 316 ADMINISTRAÇÃO - NOTURNO 57.92 37.05 10 5 501 AGRONOMIA 54.51 40.67 11 5 337 ANTROPOLOGIA 42.05 42.05 3 1 207 ARQUITETURA E URBANISMO 58.31 45.08 8 4 335 ARQUIVOLOGIA - - 6 0 451 ARTES CÊNICAS - HAB. EM TEATRO 45.21 38.82 3 2 324 BIBLIOTECONOMIA - NOTURNO - - 8 2 503 CIÊNCIA E TECNOL. AGROALIMENTAR - DIURNO 49.06 49.06 7 2 108 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - - 8 0 110 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - LIC NOTURNO 45.95 42.86 8 5 302 CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIURNO 43.94 39.32 9 2 317 CIÊNCIAS CONTÁBEIS NOTURNO 48.85 38.88 9 3 208 CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 57.54 38.66 10 7 304 CIÊNCIAS ECONÔMICAS DIURNO - - 9 0 318 CIÊNCIAS ECONÔMICAS NOTURNO 65.81 38.75 9 3 551 CIÊNCIAS RURAIS - BEL DIURNO - - 36 1 310 CIÊNCIAS SOCIAIS - DIURNO 48.05 48.05 4 1 320 CIÊNCIAS SOCIAIS - NOTURNO 39.03 39.03 5 1 450 CINEMA 52.35 41.57 3 3 453 DESIGN DE ANIMAÇÃO 56.27 45.65 4 4 452 DESIGN DE PRODUTO 66.01 41.14 4 3 420 DESIGN GRÁFICO - - 4 0 303 DIREITO - DIURNO 74.27 41.06 9 9 005 DIREITO - NOTURNO 73.88 39.25 9 9 444 EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO 50.74 43.08 6 3 109 404 EDUCAÇÃO FÍSICA LICENCIATURA 45.87 45.87 6 1 101 ENFERMAGEM 60.49 41.08 8 4 220 ENG. DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO 66.48 47.84 7 3 201 ENGENHARIA CIVIL 60.37 42.32 11 4 601 ENGENHARIA DA MOBILIDADE DIURNO 67.68 37.71 40 3 215 ENGENHARIA DE ALIMENTOS 51.11 51.11 5 1 234 ENGENHARIA DE AQÜICULTURA - - 8 1 653 ENGENHARIA DE ENERGIA 48.46 42.17 8 2 233 ENGENHARIA DE MATERIAIS 46.86 46.86 7 1 212 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CIVIL 68.99 50.36 4 2 213 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO ELÉTRICA 54.18 49.83 4 2 214 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO MECÂNICA - - 4 0 202 ENGENHARIA ELÉTRICA 39.66 38.20 10 3 235 ENGENHARIA ELETRÔNICA DIURNO - - 6 0 203 ENGENHARIA MECÂNICA 73.14 40.33 11 9 216 ENGENHARIA QUÍMICA 63.71 38.72 5 5 211 ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL 53.30 42.75 9 5 102 FARMÁCIA - - 13 0 329 FILOSOFIA - NOTURNO - - 4 0 328 FILOSOFIA VESPERTINO/NOTURNO - - 4 0 002 FÍSICA - BACHARELADO DIURNO - - 6 0 225 FÍSICA - LICENCIATURA NOTURNO 72.45 72.45 8 1 109 FONOAUDIOLOGIA - NOTURNO 47.20 47.20 8 3 331 GEOGRAFIA - DIURNO 49.46 46.13 4 3 332 GEOGRAFIA - NOTURNO - - 4 0 336 GEOLOGIA 55.25 55.25 3 1 326 HISTÓRIA - DIURNO 57.18 39.46 5 3 327 HISTÓRIA - NOTURNO 58.81 42.54 5 4 415 JORNALISMO 55.79 39.36 6 2 421 LETRAS - LÍNGUA ALEMÃ - - 4 0 423 LETRAS - LÍNGUA ESPANHOLA 39.71 39.71 4 3 424 LETRAS - LÍNGUA FRANCESA - - 4 0 425 LETRAS - LÍNGUA INGLESA 40.40 40.40 4 1 427 LETRAS - LÍNGUA ITALIANA - - 4 0 428 LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA 43.38 40.56 8 4 426 LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA - NOT. - - 4 0 110 429 LETRAS - SECRETARIADO EXEC. INGLÊS 223 50.39 50.39 4 1 MATEMÁTICA - LICENC. DIURNO - - 7 0 224 MATEMÁTICA - LICENCIATURA NOT. - - 4 0 222 MATEMÁTICA E COMPUT. CIENTÍFICA - - 4 0 103 MEDICINA 69.34 58.44 10 10 338 MUSEOLOGIA - - 3 0 009 NUTRIÇÃO 50.44 42.37 5 3 333 OCEANOGRAFIA 53.91 53.18 3 2 104 ODONTOLOGIA 59.18 59.18 10 1 308 PEDAGOGIA - - 10 8 319 PSICOLOGIA 55.76 36.15 9 5 003 QUÍMICA - BEL. 51.50 51.50 8 1 205 QUÍMICA - LIC. - - 4 0 340 RELAÇÕES INTERNACIONAIS 57.76 39.53 8 5 309 SERVIÇO SOCIAL - DIURNO 55.42 55.42 8 2 339 SERVIÇO SOCIAL - NOTURNO 40.45 40.45 6 5 238 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO NOTURNO 54.27 42.98 10 10 651 TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DIURNO 49.10 49.10 10 1 652 TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO- NOTURNO - - 10 0 502 ZOOTECNIA - - 7 1 - - 607 205 - Total OBS: A pontuação dos candidatos classificados de acordo com o item 7.6 do Edital 06/COPERVE/2009 não consta neste relatório. Fonte: http://www.vestibular2010.ufsc.br/resultado/vestcur02_1.html 111 ANEXO 2 Universidade Federal de Santa Catarina Comissão Permanente do Vestibular Vestibular 2010 Nota Final do primeiro e do último candidato classificado por curso e PAA Candidatos oriundos de Escola Pública Código Curso Nota Nota Final Final do do Primeiro Último Total de Vagas Oferecidas Total de Vagas Ocupadas 301 ADMINISTRAÇÃO - DIURNO 65.35 47.14 20 20 316 ADMINISTRAÇÃO - NOTURNO 70.32 49.65 20 20 501 AGRONOMIA 62.19 48.64 22 22 337 ANTROPOLOGIA 51.89 43.53 5 5 207 ARQUITETURA E URBANISMO 74.14 56.73 16 16 335 ARQUIVOLOGIA - - 12 0 451 ARTES CÊNICAS - HAB. EM TEATRO 50.93 42.35 6 6 324 BIBLIOTECONOMIA - NOTURNO 49.10 40.34 16 16 503 CIÊNCIA E TECNOL. AGROALIMENTAR - DIURNO 61.43 40.81 14 12 108 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS 71.88 54.02 16 16 110 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - LIC NOTURNO 61.99 44.77 16 16 302 CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIURNO 62.64 47.32 18 18 317 CIÊNCIAS CONTÁBEIS NOTURNO 68.37 50.19 18 18 208 CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 63.44 52.74 20 20 304 CIÊNCIAS ECONÔMICAS DIURNO 57.13 38.38 18 7 318 CIÊNCIAS ECONÔMICAS NOTURNO 64.38 46.18 18 18 551 CIÊNCIAS RURAIS - BEL DIURNO 53.37 40.55 72 27 310 CIÊNCIAS SOCIAIS - DIURNO 53.07 45.54 8 8 320 CIÊNCIAS SOCIAIS - NOTURNO 57.02 38.62 10 8 450 CINEMA 59.99 53.81 6 6 453 DESIGN DE ANIMAÇÃO 69.59 51.33 8 8 452 DESIGN DE PRODUTO 61.14 49.90 8 8 420 DESIGN GRÁFICO 72.84 51.80 8 8 303 DIREITO - DIURNO 70.36 59.63 18 18 005 DIREITO - NOTURNO 70.94 56.55 18 18 444 EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO 58.75 47.20 12 12 112 404 EDUCAÇÃO FÍSICA LICENCIATURA 58.08 46.92 12 12 101 ENFERMAGEM 69.79 49.13 15 15 220 ENG. DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO 74.28 53.25 14 14 201 ENGENHARIA CIVIL 69.71 57.08 22 22 601 ENGENHARIA DA MOBILIDADE DIURNO 66.51 37.08 80 49 215 ENGENHARIA DE ALIMENTOS 70.76 53.34 10 10 234 ENGENHARIA DE AQÜICULTURA 52.71 40.61 16 12 653 ENGENHARIA DE ENERGIA 72.22 46.00 16 16 233 ENGENHARIA DE MATERIAIS 61.97 47.35 14 14 212 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CIVIL 59.11 48.31 8 8 213 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO ELÉTRICA 54.32 47.41 8 8 214 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO MECÂNICA 66.94 53.09 8 8 202 ENGENHARIA ELÉTRICA 64.80 52.89 20 20 235 ENGENHARIA ELETRÔNICA DIURNO 57.47 45.17 12 12 203 ENGENHARIA MECÂNICA 75.84 59.32 22 22 216 ENGENHARIA QUÍMICA 66.93 56.50 10 10 211 ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL 64.99 53.93 18 18 102 FARMÁCIA 64.06 47.94 26 26 329 FILOSOFIA - NOTURNO 61.18 45.42 7 7 328 FILOSOFIA VESPERTINO/NOTURNO 49.59 49.59 7 4 002 FÍSICA - BACHARELADO DIURNO 57.93 48.63 11 11 225 FÍSICA - LICENCIATURA NOTURNO 51.20 40.45 15 11 109 FONOAUDIOLOGIA - NOTURNO 56.46 40.99 16 16 331 GEOGRAFIA - DIURNO 63.67 49.40 8 8 332 GEOGRAFIA - NOTURNO 60.29 50.55 8 8 336 GEOLOGIA 54.75 48.52 6 6 326 HISTÓRIA - DIURNO 66.62 46.81 9 9 327 HISTÓRIA - NOTURNO 57.28 46.12 9 9 415 JORNALISMO 68.73 56.67 12 12 421 LETRAS - LÍNGUA ALEMÃ 52.29 40.59 8 5 423 LETRAS - LÍNGUA ESPANHOLA 47.12 43.64 8 6 424 LETRAS - LÍNGUA FRANCESA 57.99 40.40 8 8 425 LETRAS - LÍNGUA INGLESA 61.06 42.82 8 8 427 LETRAS - LÍNGUA ITALIANA 51.32 43.19 8 3 428 LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA 55.15 36.67 16 16 426 LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA - NOT. 52.94 44.83 8 8 113 429 LETRAS - SECRETARIADO EXEC. INGLÊS 56.18 46.41 8 8 223 MATEMÁTICA - LICENC. DIURNO 46.10 42.28 13 5 224 MATEMÁTICA - LICENCIATURA NOT. 56.90 47.19 8 8 222 MATEMÁTICA E COMPUT. CIENTÍFICA 59.89 42.35 8 6 103 MEDICINA 81.99 74.79 20 20 338 MUSEOLOGIA 52.06 40.77 5 5 009 NUTRIÇÃO 59.94 51.34 9 9 333 OCEANOGRAFIA 67.97 53.96 6 6 104 ODONTOLOGIA 74.63 53.36 20 20 308 PEDAGOGIA 51.00 38.13 20 20 319 PSICOLOGIA 72.31 55.90 18 18 003 QUÍMICA - BEL. 54.94 41.61 16 16 205 QUÍMICA - LIC. 54.67 40.07 8 8 340 RELAÇÕES INTERNACIONAIS 67.62 54.26 16 16 309 SERVIÇO SOCIAL - DIURNO 68.23 41.50 16 16 339 SERVIÇO SOCIAL - NOTURNO 56.16 40.81 12 12 238 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO NOTURNO 62.54 53.36 20 20 651 TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DIURNO 48.09 48.09 20 3 652 TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO- NOTURNO 53.51 36.39 20 20 502 ZOOTECNIA 52.11 40.10 14 14 - - 1203 1052 - Total OBS: A pontuação dos candidatos classificados de acordo com o item 7.6 do Edital 06/COPERVE/2009 não consta neste relatório. Fonte: http://www.vestibular2010.ufsc.br/resultado/vestcur02_2.html 114 ANEXO 3 Universidade Federal de Santa Catarina Comissão Permanente do Vestibular Vestibular 2010 Nota Final do primeiro e do último candidato classificado por curso e PAA Candidatos da Classificação Geral (Não Optantes) Código Curso Nota Nota Final Final do do Primeiro Último Total de Vagas Oferecidas Total de Vagas Ocupadas 301 ADMINISTRAÇÃO - DIURNO 72.64 57.36 70 76 316 ADMINISTRAÇÃO - NOTURNO 74.43 56.70 70 75 501 AGRONOMIA 74.55 45.93 77 83 337 ANTROPOLOGIA 70.34 42.03 17 19 207 ARQUITETURA E URBANISMO 87.45 68.15 56 60 335 ARQUIVOLOGIA 54.08 37.45 42 8 451 ARTES CÊNICAS - HAB. EM TEATRO 71.35 45.87 21 22 324 BIBLIOTECONOMIA - NOTURNO 59.17 39.05 56 47 503 CIÊNCIA E TECNOL. AGROALIMENTAR - DIURNO 67.52 39.16 49 56 108 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS 77.99 61.75 56 64 110 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - LIC NOTURNO 66.19 36.64 56 36 302 CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIURNO 70.28 46.46 63 70 317 CIÊNCIAS CONTÁBEIS NOTURNO 66.15 47.55 63 69 208 CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 78.89 60.11 70 73 304 CIÊNCIAS ECONÔMICAS DIURNO 77.52 51.80 63 83 318 CIÊNCIAS ECONÔMICAS NOTURNO 74.69 51.00 63 69 551 CIÊNCIAS RURAIS - BEL DIURNO 70.06 39.06 252 45 310 CIÊNCIAS SOCIAIS - DIURNO 63.59 39.50 30 30 320 CIÊNCIAS SOCIAIS - NOTURNO 76.19 45.90 33 39 450 CINEMA 72.19 64.34 21 21 453 DESIGN DE ANIMAÇÃO 82.15 59.84 28 28 452 DESIGN DE PRODUTO 73.72 57.31 28 29 420 DESIGN GRÁFICO 79.67 60.82 28 32 303 DIREITO - DIURNO 88.08 72.26 63 63 005 DIREITO - NOTURNO 83.15 70.45 63 63 444 EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO 67.96 48.85 42 45 115 404 EDUCAÇÃO FÍSICA LICENCIATURA 60.53 42.66 42 47 101 ENFERMAGEM 72.06 48.25 52 56 220 ENG. DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO 87.02 71.18 51 55 201 ENGENHARIA CIVIL 81.82 69.70 77 84 601 ENGENHARIA DA MOBILIDADE DIURNO 78.92 44.66 280 348 215 ENGENHARIA DE ALIMENTOS 72.71 61.90 35 39 234 ENGENHARIA DE AQÜICULTURA 67.75 38.03 56 64 653 ENGENHARIA DE ENERGIA 73.68 48.07 56 62 233 ENGENHARIA DE MATERIAIS 79.45 66.74 49 55 212 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CIVIL 79.25 67.78 28 30 213 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO ELÉTRICA 74.91 61.74 28 30 214 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO MECÂNICA 78.12 71.76 28 32 202 ENGENHARIA ELÉTRICA 83.64 67.43 70 77 235 ENGENHARIA ELETRÔNICA DIURNO 76.29 59.47 42 48 203 ENGENHARIA MECÂNICA 86.51 75.00 77 79 216 ENGENHARIA QUÍMICA 81.93 72.56 35 35 211 ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL 79.55 65.79 63 67 102 FARMÁCIA 72.06 55.84 91 104 329 FILOSOFIA - NOTURNO 64.33 39.74 26 27 328 FILOSOFIA VESPERTINO/NOTURNO 56.78 38.38 26 13 002 FÍSICA - BACHARELADO DIURNO 77.62 41.77 38 44 225 FÍSICA - LICENCIATURA NOTURNO 65.63 40.09 52 29 109 FONOAUDIOLOGIA - NOTURNO 65.94 39.90 56 59 331 GEOGRAFIA - DIURNO 71.75 49.86 28 29 332 GEOGRAFIA - NOTURNO 69.79 40.93 28 32 336 GEOLOGIA 69.80 57.51 21 23 326 HISTÓRIA - DIURNO 69.49 51.71 31 33 327 HISTÓRIA - NOTURNO 72.29 49.13 31 32 415 JORNALISMO 79.94 67.24 42 46 421 LETRAS - LÍNGUA ALEMÃ 59.39 40.95 28 17 423 LETRAS - LÍNGUA ESPANHOLA 58.32 39.19 28 25 424 LETRAS - LÍNGUA FRANCESA 68.60 40.19 28 32 425 LETRAS - LÍNGUA INGLESA 75.24 49.82 28 31 427 LETRAS - LÍNGUA ITALIANA 62.85 36.95 28 31 428 LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA 65.85 39.51 56 39 426 LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA - NOT. 81.50 38.42 28 32 116 429 LETRAS - SECRETARIADO EXEC. INGLÊS 65.51 46.53 28 31 223 MATEMÁTICA - LICENC. DIURNO 61.45 39.57 45 20 224 MATEMÁTICA - LICENCIATURA NOT. 57.75 40.73 28 22 222 MATEMÁTICA E COMPUT. CIENTÍFICA 68.50 42.46 28 19 103 MEDICINA 90.51 82.17 70 70 338 MUSEOLOGIA 54.03 48.64 17 4 009 NUTRIÇÃO 74.90 56.19 31 33 333 OCEANOGRAFIA 76.68 63.38 21 22 104 ODONTOLOGIA 79.04 63.60 70 79 308 PEDAGOGIA 78.38 37.75 70 72 319 PSICOLOGIA 76.08 59.33 63 67 003 QUÍMICA - BEL. 72.36 39.46 56 63 205 QUÍMICA - LIC. 64.32 38.87 28 28 340 RELAÇÕES INTERNACIONAIS 88.71 66.85 56 59 309 SERVIÇO SOCIAL - DIURNO 60.72 36.99 56 41 339 SERVIÇO SOCIAL - NOTURNO 57.86 39.91 42 43 238 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO NOTURNO 77.75 60.48 70 70 651 TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DIURNO 66.97 34.59 70 26 652 TEC DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO- NOTURNO 62.38 36.28 70 36 502 ZOOTECNIA 63.73 38.96 49 55 - - 4211 4051 - Total OBS: A pontuação dos candidatos classificados de acordo com o item 7.6 do Edital 06/COPERVE/2009 não consta neste relatório. Fonte: http://www.vestibular2010.ufsc.br/resultado/vestcur02_3.html