PROCEDIMENTO OPERACIONAL PROCEDIMENTO OPERACIONAL LOTE I - 97,1 MW CONTRATO Nº _______/2014 LOTE II - 20,0 MW CONTRATO Nº _______/2014 LOTE III - 12,0 MW CONTRATO Nº _______/2014 FOLHA 1/37 PROCEDIMENTO OPERACIONAL FOLHA 2/37 SUMÁRIO 1. DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS ..................................................... 4 2. DO OBJETO .............................................................................. 14 3. RESPONSABILIDADES DAS PARTES............................................. 14 4. DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES .................................................... 16 5. RELACIONAMENTO OPERATIVO .................................................. 17 6. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ............................................... 17 7. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ............................................... 24 8. OPERAÇÃO DA USINA ................................................................ 28 9. PROCEDIMENTOS PARA MANUTENÇÃO ........................................ 28 10. SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ............................................ 30 11. COMBUSTÍVEL .......................................................................... 32 12. TESTES.................................................................................... 34 13. TESTES CONTRATUAIS .............................................................. 34 FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 3/37 BOA VISTA ENERGIA S.A, doravante denominada BOA VISTA ENERGIA, com escritório central em Boa Vista (RR), na Av. Ene Garcêz, 691 - Centro, Boa Vista/RR, CNPJ: 02.341.470/0001-44 e inscrição estadual: 24.007.022-3, devidamente autorizada a assinar o CONTRATO _______/2014 pela Resolução nº _____/2014, de __/__/2014, de sua Diretoria Executiva e pela Deliberação nº ____/2014, de __/__/2014, de seu Conselho de Administração, representada neste ato por seu Diretor-Presidente e seu Diretor de Operação, ao final nominados e assinados; ____________________LTDA, doravante denominada LOCADORA, com sede na cidade de _________ (__) Endereço ________________ – Bairro_____, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ___________, neste ato representada por seu Representante Legal, Sr. _____________, nacionalidade _______, estado _____, profissão _________, portador do RG nº _________ e do CPF nº __________, residente e domiciliado na cidade de _____ (__), endereço _______, nº ___, ___, bairro: ______, CEP _________, devidamente autorizado a firmar este PROCEDIMENTO OPERACIONAL e seus anexos, os quais são considerados partes integrantes do mesmo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 4/37 1. DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS As PARTES concordam que para efeito deste PROCEDIMENTO OPERACIONAL, será adotada a seguinte terminologia no singular ou plural: 1. ADMINISTRADOR DO CONTRATO DA BOA VISTA ENERGIA - Representante da BOA VISTA ENERGIA, a quem caberá a função de representá-la no que se refere à execução e administração do CONTRATO de maneira que suas regras e procedimentos sejam integralmente cumpridos pelas PARTES. 2. ADMINISTRADOR DO CONTRATO DA LOCADORA - Representante da LOCADORA, a quem caberá a função de representá-la no que se refere à execução e administração do CONTRATO de maneira que suas regras e procedimentos sejam integralmente cumpridos pelas PARTES. 3. ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL: Representante de cada PARTE, a quem caberá a função de representá-la no que se refere ao PROCEDIMENTO OPERACIONAL do CONTRATO, sendo denominado individualmente ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL da LOCADORA e ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL da BOA VISTA ENERGIA. 4. AFERIÇÃO DA MEDIÇÃO - Procedimento de verificação da precisão dos registros efetuados pelos equipamentos dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 5. ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia em regime especial, vinculado ao Ministério de Minas e Energia – MME, criada pela Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996, com as atribuições de regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da ENERGIA elétrica. 6. ANO – Significa cada período de 12 (doze) meses, iniciando às 00h00 (zero hora) de 01 de janeiro e terminado às 24h00 (vinte e quatro horas) de 31 de dezembro seguinte. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 5/37 7. AUTORIZAÇÃO - Toda autorização, licença, permissão, registro, aprovação, homologação, resolução, deliberação, dispensa ou admissão, a ser obtida de um órgão do governo competente, necessária para o cumprimento das obrigações de determinada PARTE em relação ao objeto do CONTRATO. 8. CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA – É o centro de comunicações e operação da LOCADORA. 9. COMBUSTÍVEL – É o combustível líquido denominado óleo diesel/biodieselB4, ou outro que vier a substituí-lo, em atendimento às resoluções do MME/ANP. As características físico-químicas são definidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. 10.CONSUMO ESPECÍFICO – É a quantidade de COMBUSTÍVEL, em litros, entregue pela BOA VISTA ENERGIA, necessária para a geração de 1(um) kWh de ENERGIA LÍQUIDA FORNECIDA. Calculado pela relação entre o consumo em litros, mensurado no PONTO DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL e a ENERGIA mensurada no PONTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA em kWh, expresso até a terceira casa decimal, sem arredondamento. 11.CONSUMO ESPECÍFICO CONTRATADO – É o CONSUMO ESPECÍFICO máximo contratado da USINA em l/kWh com o COMBUSTÍVEL definido no CONTRATO. 12.CONSUMO ESPECÍFICO REALIZADO NO MÊS – É o resultado do consumo de COMBUSTÍVEL na USINA, medido pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL dividido pela ENERGIA LÍQUIDA FORNECIDA pela USINA, registrados pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA durante o MÊS ou fração desse. 13.CONTAGEM DE PRAZO – Salvo disposição expressa, computam-se os prazos estabelecidos no CONTRATO, excluindo o DIA do começo, e incluindo o do vencimento. 14.CONTRATO – Significa o CONTRATO de Disponibilidade de Potência Elétrica, com todos os seus anexos, possíveis termos de Aditamentos a serem firmados e o PROCEDIMENTO OPERACIONAL, todos fazendo parte integrante do CONTRATO. PROCEDIMENTO OPERACIONAL FOLHA 6/37 15.COS – Centro de Operação do Sistema – COS, órgão da BOA VISTA ENERGIA responsável pela coordenação, supervisão, comando e controle da operação do SISTEMA ELÉTRICO de Boa Vista e também por todo o relacionamento operativo entre as PARTES. 16.DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO – Data em que as PARTES assinam o CONTRATO. 17.DATA DE OPERAÇÃO COMERCIAL – É a data da publicação ou da ciência inequívoca das PARTES, o que for mais tarde, da AUTORIZAÇÃO para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL expedida pela ANEEL, mesmo que tal decisão disponha de prazo anterior à publicação ou a ciência das PARTES. 18.DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO – Aquele em que a interrupção imprevista no fornecimento de ENERGIA decorre da atuação dos dispositivos de proteção. 19.DESLIGAMENTO DE EMERGÊNCIA – Aquele em que a PARTE interessada não dispõe de tempo para comunicação aos operadores envolvidos, por existir risco iminente para a segurança do pessoal, equipamento e/ou linha, sendo necessária a execução imediata de manobras para o desligamento. 20.DIA – Período de 24 horas, iniciando-se às 00h00 horas (zero hora) e encerrando-se às 24h00 horas (vinte e quatro horas). 21.DIA ÚTIL BANCÁRIO – O DIA em que haja expediente bancário aberto ao público na cidade de Boa Vista. 22.EMERGÊNCIA – Situação não usual, necessária ao atendimento do SISTEMA ELÉTRICO de Roraima, detalhada no PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 23.ENERGIA – Significa energia elétrica, expressa em MWh ou kWh. 24.ENERGIA LÍQUIDA FORNECIDA - A ENERGIA elétrica gerada pelos Grupos Geradores da LOCADORA, por ORDEM DE DESPACHO do COS, e medida pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA. 25.FALHA – É a perda da função para qual o equipamento ou sistema foi especificado. O aparecimento da falha leva a unidade, invariavelmente, ao estado de indisponibilidade parcial ou total. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 7/37 26.FALHA NA USINA – A ocorrência de FALHA em qualquer equipamento da USINA. 27.FATOR DE UTILIZAÇÃO – Relação, expressa em porcentagem, entre a ENERGIA LÍQUIDA FORNECIDA no mês ou fração desse, e a ENERGIA máxima passível de ser fornecida com base na POTÊNCIA CONTRATADA, em um mesmo período. 28.FATURA – Documentação emitida pela LOCADORA, com base na Ata da Reunião de Apuração da ENERGIA LÍQUIDA FORNECIDA no período, realizada pelas PARTES, para fins de faturamento do objeto do CONTRATO, composta da 1ª via da Nota Fiscal de Serviços e do Recibo em papel timbrado da LOCADORA. 29.HOT LINE – Linha telefônica dedicada e independente de qualquer outro sistema de comunicação, conectando ponto a ponto o COS ao CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA, exclusivamente para tratativas operacionais entre a BOA VISTA ENERGIA e a LOCADORA. 30.INADIMPLEMENTO – Descumprimento por uma PARTE de obrigações assumidas no CONTRATO, podendo ser INADIMPLEMENTO pela LOCADORA, INADIMPLEMENTO pela BOA VISTA ENERGIA, conforme o caso. 31.INFORMAÇÕES OPERACIONAIS – (i) Dados operacionais, tais como: partida e parada de máquina, operação de relés, informação de testes e/outros que afetam ou possam a vir afetar o desempenho operacional do SISTEMA ELÉTRICO; (ii) Indicações/medições instantâneas e/ou acumuladas do desempenho operacional da USINA, tais como: potência ativa e reativa, tensão, corrente, freqüência, energia ativa e reativa e outras que possam afetar o desempenho operacional do SISTEMA ELÉTRICO. 32.LEI APLICÁVEL – Significa todas as leis, disposições constitucionais, normas, medidas provisórias, decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios e determinações de autoridades governamentais. 33.LIMITE TÉCNICO - Os limites operacionais da USINA apresentados pela LOCADORA em sua Proposta Comercial e constante no PROCEDIMENTO OPERACIONAL. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 8/37 34.LINHAS DE TRANSMISSÃO ASSOCIADA – Linha de transmissão trifásica, em 69 kV ou 13,8 kV, que interliga através dos RAMAIS INTERNOS a USINA a Subestação. 35.MANUTENÇÃO – É o conjunto de atividades realizadas pela LOCADORA através de processos diretos ou indiretos, em qualquer equipamento da USINA, durante a OPERAÇÃO COMERCIAL, com a finalidade de assegurar todas as condições necessárias à segurança e à eficiência das funções para as quais o mesmo foi fabricado ou construído, para o pleno atendimento do objeto do CONTRATO. 36.MÊS – O período compreendido entre 00h00(zero hora) do primeiro DIA e 24h00 (vinte e quatro horas) do último DIA de cada mês do calendário civil. 37.NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO – A comunicação formal emitida por uma PARTE para outra, declarando um INADIMPLEMENTO. 38.OPERAÇÃO COMERCIAL – Período de operação da USINA, no todo ou em parte, que se inicia na DATA DE OPERAÇÃO COMERCIAL. 39.ORDEM DE DESPACHO – Emissão de instruções pelo COS ao CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA, de modo a iniciar, manter, aumentar, reduzir ou interromper a POTÊNCIA DESPACHADA da USINA em conformidade com o PROCEDIMENTO OPERACIONAL, os LIMITES TÉCNICOS e a POTÊNCIA CONTRATADA. 40.PARTES – A BOA VISTA ENERGIA e a LOCADORA. 41.PERÍODO DE SANEAMENTO – O período de 30 (trinta) DIAS corridos, contados a partir da data de entrega de uma NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. 42.PONTO DE CONEXÃO – É o ponto onde a LOCADORA se interliga ao Barramento da Subestação, conforme diagramas no Anexo XII. 43.PONTO DE ENTREGA DE COMBUSTÍVEL - É o ponto físico no qual é entregue o COMBUSTÍVEL à LOCADORA, situado imediatamente a montante do flange de entrada do COMBUSTÍVEL. fluxômetro, instalado no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 9/37 44.PONTO DE ISOLAÇÃO ELÉTRICA - O(s) ponto(s) físico(s) que permite(m) a isolação elétrica dos Grupos Geradores da USINA e o SISTEMA. Os PONTOS DE ISOLAÇÃO ELÉTRICA ocorrerão através dos disjuntores na Subestação da conforme diagramas no Anexo XII. 45.PONTO DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – Ponto onde será instalado o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTIVEL, ou seja, o(s) ponto(s) físico(s) do ramal principal de alimentação dos Grupos Geradores, onde se encontram instalados fluxômetros, no(s) qual(ais) o COMBUSTÍVEL é colocado à disposição da LOCADORA, e medido para fins contratuais pela BOA VISTA ENERGIA e LOCADORA. 46.PONTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA – Ponto da interligação da USINA com a rede elétrica, no qual a ENERGIA LÍQUIDA FORNECIDA é colocada a disposição da BOA VISTA ENERGIA e medida para fins de cálculo do custo de O&M, onde será instalado o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, consoante Anexo XII. 47.POTÊNCIA CONTRATADA – É a potência elétrica líquida contratada de 30 MW, que será disponibilizada pela LOCADORA conforme estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA do CONTRATO, que será a base para aplicação de penalidades por insuficiência de POTÊNCIA CONTRATADA e por Indisponibilidade Forçada da USINA. Estes valores serão verificados e convalidados pela BOA VISTA ENERGIA, nos TESTES CONTRATUAIS. 48.POTÊNCIA DE TESTE – É a POTÊNCIA MEDIDA nos PONTOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA da USINA, verificada durante os TESTES CONTRATUAIS conduzidos consoantes o item 12 do PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 49.POTÊNCIA DESPACHADA - A potência elétrica solicitada hora a hora ao CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA pelo COS, para qualquer condição de operação, até o limite da POTÊNCIA CONTRATADA, por meio de uma ORDEM DE DESPACHO. 50.POTÊNCIA GARANTIDA - A potência determinada e calculada conforme o disposto na CLÁUSULA OITAVA do CONTRATO, que servirá de base para o cálculo da aplicação das Penalidades por Indisponibilidade de POTÊNCIA CONTRATADA. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 10/37 51.POTÊNCIA HORÁRIA DECLARADA – É a potência prevista declarada pela LOCADORA, para estar disponível nos PONTOS DE MEDIÇÃO, para cada hora do DIA seguinte, até o limite da POTÊNCIA CONTRATADA, informada até as 12h30 do DIA anterior, pelo CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA ao COS. Tal declaração deve ser feita utilizando formulário constante no Anexo XII. 52.POTÊNCIA MEDIDA – A potência elétrica, medida em MW, no PONTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA. 53.POTÊNCIA REQUERIDA – A potência mínima a ser entregue pela LOCADORA à BOA VISTA ENERGIA, no PONTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, em qualquer condição de operação. 54.PRÁTICAS OPERACIONAIS PRUDENTES - As práticas, métodos, especificações, e normas de segurança e de desempenho que são praticadas internacionalmente e no Sistema Elétrico Brasileiro, pelos operadores e mantenedores das instalações de geração de ENERGIA elétrica, semelhantes, em tipo e localização, às USINAS, as quais, no exercício do julgamento razoável, e à luz dos fatos conhecidos no momento em que a decisão tenha sido tomada, são consideradas práticas boas, seguras e prudentes em relação à operação e MANUTENÇÃO de tais instalações. 55.PROCEDIMENTO OPERACIONAL – É o documento firmado entre as PARTES, que tem por objeto regulamentar as condições gerais e os procedimentos acordados, no que diz respeito aos TESTES CONTRATUAIS e a operação na fase de OPERAÇÃO COMERCIAL da USINA, sendo o mesmo, necessariamente, parte integrante do CONTRATO de maneira que suas regras e procedimentos devem ser integralmente cumpridos pelas PARTES. 56.PROTOCO DE DESPACHO - Significa as políticas e os procedimentos estabelecidos no PROCEDIMENTO OPERACIONAL, conforme aplicados à indústria de geração de ENERGIA elétrica no Brasil. 57.RAMAIS INTERNOS – Rede aérea trifásica, em 13,8 kV 69 kV, ao longo dos arruamentos da subestação que recebe a energia elétrica do(s) Grupo(s) Gerador(es) da LOCADORA e a converge às LINHAS DE TRANSMISSÃO ASSOCIADA de 13,8 kV e 69 kV. PROCEDIMENTO OPERACIONAL FOLHA 11/37 58.REGISTROS - Os documentos, relatórios e outras informações registradas que devem ser mantidos durante o prazo de contratação e estendido por um período de 24 (Vinte e quatro) MESES após o término do CONTRATO, ou por outro prazo que seja exigido por LEI APLICÁVEL. 59.REQUISITO SEMANAL DE POTÊNCIA HORÁRIA – É uma ORDEM DE DESPACHO, emitida semanalmente pelo COS, que informa a POTÊNCIA DESPACHADA da USINA da LOCADORA, para o SEMANA seguinte, cujo formulário é constante no Anexo XII. 60. REQUISITO MENSAL DE POTÊNCIA – É uma ORDEM DE DESPACHO, emitida mensalmente pelo COS, que informa os requisitos diários de potência da USINA da LOCADORA, para o mês seguinte. 61. SERVIÇOS DE LINHA VIVA - São os serviços de manutenção que implicam intervenção direta em linha energizada ou em seus componentes bem como em equipamento principal energizado de uma instalação. 62. SERVIÇOS DE URGÊNCIA. São aqueles que, justificado pela LOCADORA e aceito pelo COS, não podem ser cumpridos os prazos para solicitação previstos para os serviços programados, pois a sua não realização poderá comprometer a segurança pessoal e operacional. 63. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. São aqueles em que os prazos para solicitação previstos para os serviços programados são dispensados em função das situações excepcionais relacionadas abaixo: aluguel/empréstimo de equipamentos de terceiros; deslocamento de grupos de pessoas/equipamentos; aproveitamento de serviços solicitados pela LOCADORA ou BOA VISTA ENERGIA, desde que não altere o isolamento, ou de desligamentos por conveniência operativa. 64. SERVIÇOS PROGRAMADOS. São aqueles em que a solicitação da LOCADORA para execução do serviço é feita com antecedência suficiente para que sejam tomadas todas as providências a eles relacionadas em tempo hábil, respeitando-se os prazos constantes no Procedimento de Operação da BOA VISTA ENERGIA FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 12/37 65. SISTEMA DE COLETA DE DADOS OPERACIONAIS (SCD) – Consiste de um sistema para aquisição, registro, armazenamento e disponibilização os dados operacionais da USINA, referentes às grandezas elétricas e ao consumo de COMBUSTÍVEL, de acordo com as determinações da ANEEL. 66.SISTEMA DE MEDIÇÃO – É o conjunto de medidores e equipamentos auxiliares para fins de atendimento do PROCEDIMENTO OPERACIONAL e do CONTRATO que, conforme o contexto poderá significar o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ou o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. 67.SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – Constitui todo o conjunto de fluxômetros com classe de precisão ≤ 0,3% e acessórios para fins de medição do consumo de COMBUSTÍVEL da USINA. 68.SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA – O conjunto de transformadores de corrente e de tensão, medidores com classe de precisão 0,2% e equipamentos auxiliares para fins de atendimento do CONTRATO, que efetuará a medição de ENERGIA, localizados na Subestação, consoantes Normas e procedimentos da ANEEL. 69.SISTEMA ELÉTRICO – Todos os equipamentos elétricos, instalados ou a instalar, de propriedade da BOA VISTA ENERGIA ou de empresas que com a mesma mantenham vínculo elétrico ou energético. 70.TESTES CONTRATUAIS – São testes da USINA, conduzidos pela BOA VISTA ENERGIA, para determinação da POTÊNCIA DE TESTE a fim de verificação do desempenho dos Grupos Geradores e seus serviços auxiliares frente a variação de tensão e frequência no SISTEMA ELÉTRICO (Teste de Potência) e desempenho da interligação elétrica entre a USINA e o PONTO DE CONEXÃO (Testes Elétricos) de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA do CONTRATO e este PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 71.TESTES INTERNOS – Testes conduzidos pela LOCADORA, as suas expensas, a fim de comprovar que os Grupos Geradores e seus serviços auxiliares estejam prontos para serem submetidos aos TESTES CONTRATUAIS. Nos TESTES INTERNOS não haverá sincronismo dos Grupos Geradores à Rede Básica (Sistema Elétrico de Boa Vista). PROCEDIMENTO OPERACIONAL FOLHA 13/37 72. USINA – É o conjunto de Grupos Geradores constituído de motores a combustão e geradores elétrico, equipamentos e sistemas auxiliares, utilizados pela LOCADORA para a prestação dos serviços objeto do CONTRATO, incluindo, mas não se limitando ao sistema de drenagem pluvial, SISTEMA DE COMBUSTÍVEL, SISTEMA DE MEDIÇÃO, sistema de tratamento de óleo COMBUSTÍVEL e de lubrificantes, sistemas de tratamento de efluentes (sólidos, líquidos e gasosos), redutores de ruído, extintores, sistema fixo de água pressurizada para combate a incêndio, sistema móvel de combate a incêndio, sistema de controle, supervisão, proteção e comunicação das instalação da LOCADORA, e os sistemas associados que permitam a operação e MANUTENÇÃO de forma segura, contínua e confiável, para fins de atendimento do CONTRATO. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 14/37 2. DO OBJETO a. Objeto deste PROCEDIMENTO OPERACIONAL é regulamentar o relacionamento operativo e os procedimentos a serem seguidos pela BOA VISTA ENERGIA e pela LOCADORA, no que diz respeito à conexão da USINA ao sistema elétrico da BOA VISTA ENERGIA na Subestação, aos TESTES CONTRATUAIS e a OPERAÇÃO COMERCIAL da USINA; b. Este PROCEDIMENTO OPERACIONAL está baseado nas características da USINA, dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO, do SISTEMA ELÉTRICO e não poderá infringir os requisitos de qualidade e confiabilidade da ENERGIA ao SISTEMA ELÉTRICO. 3. RESPONSABILIDADES DAS PARTES 3.1 RESPONSABILIDADES DA BOA VISTA ENERGIA 3.1.1 Potência A BOA VISTA ENERGIA será responsável pela verificação e atesto dos quantitativos de potência disponível e do suprimento de ENERGIA para fins do pagamento da FATURA, em conformidade com o estabelecido no CONTRATO e com as condições deste PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 3.1.2 Combustível A BOA VISTA ENERGIA é a responsável pelo fornecimento do COMBUSTÍVEL para os TESTES CONTRATUAIS e OPERAÇÃO COMERCIAL da USINA; 3.2 RESPONSABILIDADES DA LOCADORA 3.2.1 Combate a Incêndio A LOCADORA é a responsável pela instalação, operação e manutenção do Sistema de Combate a Incêndio na USINA e do pátio de combustível. 3.2.2 Combustível a. A LOCADORA é a responsável pelo COMBUSTÍVEL para a USINA desde o recebimento; b. A LOCADORA é a responsável pelo COMBUSTÍVEL para os TESTES INTERNOS; FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL c. 15/37 A LOCADORA é a responsável pela preparação da área, base, confecção, instalação dos tanques de armazenamento, fluxometros do sistema de COMBUSTÍVEL da USINA, assim como o arqueamento consoante INMETRO, devendo entregar a documentação do arqueamento à BOA VISTA ENERGIA, até 3 (três) DIAS antes dos TESTES INTERNOS; d. A LOCADORA é a responsável pelo manuseio, tratamento, recirculação e utilização do COMBUSTÍVEL, devendo tomar precauções para que se evitem uso indevido, furtos, roubos, extravios. Também é a responsável por tomar precauções que previnam acidentes derramamentos ou outros casos de contaminação ambiental relacionados ao COMBUSTÍVEL, inclusive o controle e destinação final aos resíduos do combustível e demais resíduos provenientes do processo de geração de ENERGIA elétrica, sempre em conformidade com a legislação ambiental vigente; e. Em caso de incêndio nas instalações da USINA, a Brigada de Combate a Incêndio da usina, deverá iniciar imediatamente a operação de combate ao incêndio, comunicando a ocorrência imediatamente ao COS. 3.2.3 a. USINA A LOCADORA tem a responsabilidade de manter, operar e conduzir atividades correlatas que possam ser necessárias ao bom e fiel cumprimento de suas obrigações assumidas, consoante o CONTRATO e a este PROCEDIMENTO OPERACIONAL; b. A LOCADORA tem a responsabilidade, de manter permanentemente os equipamentos e instalações da USINA em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e em número suficiente para assegurar a regularidade, eficiência, segurança, continuidade e a qualidade da geração de ENERGIA elétrica; c. A LOCADORA as suas expensas, será responsável pela instalação e Manutenção da Linha de Interligação entre a USINA e as barras da Subestação da BOA VISTA ENERGIA; PROCEDIMENTO OPERACIONAL d. FOLHA 16/37 A LOCADORA será responsável por todo e qualquer investimento e MANUTENÇÃO dos equipamentos de comunicação entre o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA e o COS; e. A LOCADORA será responsável pelos atos e ações de seus empregados e de seus subcontratados, nas áreas da USINA e da BOA VISTA ENERGIA. 4. DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES 4.1 ACESSO DA LOCADORA ÀS INSTALAÇÕES DA BOA VISTA ENERGIA a. O acesso dos empregados da LOCADORA às instalações da Subestação da BOA VISTA ENERGIA, para inspeção e/ou leitura dos medidores de energia, deverão ser comunicados pelo CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA ao COS com, no mínimo, 02 (duas) horas de antecedência, devendo os mesmos serem acompanhados por um empregado da BOA VISTA ENERGIA; b. Todo empregado da LOCADORA, dentro das instalações da BOA VISTA ENERGIA, deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na norma de operação e instruções de segurança da BOA VISTA ENERGIA. 4.2 ACESSO DA BOA VISTA ENERGIA ÀS INSTALAÇÕES DA LOCADORA a. A LOCADORA deverá garantir que a BOA VISTA ENERGIA tenha acesso às instalações da USINA; b. Todo empregado da BOA VISTA ENERGIA, dentro das instalações da LOCADORA, deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na norma de operação e instruções de segurança da LOCADORA. 4.3 COMPROMISSO DAS PARTES As PARTES envidarão seus melhores esforços no sentido de, em conjunto, adotar todas as medidas de proteção e de segurança do pessoal da LOCADORA e da BOA VISTA ENERGIA, de segurança industrial e do trabalho, de proteção do meio-ambiente e das suas instalações. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 17/37 5. RELACIONAMENTO OPERATIVO As PARTES deverão nomear os ADMINISTRADORES DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL, em até 07 (sete) DIAS, contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, mantendo sempre atualizado. 5.1 DA LOCADORA a. A LOCADORA se fará representar no PROCEDIMENTO OPERACIONAL pelo ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL; b. O ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL da LOCADORA é o responsável pelo relacionamento operacional com a BOA VISTA ENERGIA, em nome da LOCADORA, e a quem a BOA VISTA ENERGIA deve consultar, em todas as ocasiões, em relação aos assuntos operacionais. 5.2 DA BOA VISTA ENERGIA a. A BOA VISTA ENERGIA OPERACIONAL pelo se fará representar ADMINISTRADOR no DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO OPERACIONAL; b. O ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL da BOA VISTA ENERGIA é o responsável pelo relacionamento operacional com a LOCADORA, a quem a LOCADORA deve consultar, em todas as ocasiões, em relação aos assuntos operacionais; c. Sempre que, por força deste PROCEDIMENTO OPERACIONAL for exigida aprovação, consentimento ou qualquer outra ação operacional, a LOCADORA, por seu representante designado, enviará correspondência à BOA VISTA ENERGIA contendo a solicitação ou proposição operacional; d. A LOCADORA deverá fornecer à BOA VISTA ENERGIA e manter sempre atualizada a relação do pessoal responsável pela operação do CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA. 6. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES As informações entre as PARTES serão veiculadas na forma abaixo: 6.1 REGRAS GERAIS PARA COMUNICAÇÃO OPERATIVA FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL a. 18/37 Qualquer notificação, solicitação, proposta, ou outro documento, cuja entrega seja requerida ou permitida em conformidade com este PROCEDIMENTO OPERACIONAL, deverá ser feita por escrito e assinada pelo signatário emissor da notificação e deverá ser entregue em mãos, email ou por empresa de entrega rápida, ou via Fax, à outra PARTE nos endereços relacionados abaixo: Se entregue à BOA VISTA ENERGIA: Endereço: BOA VISTA ENERGIA ENERGIA S.A Centro de Operação do Sistema - COS Av. Ene Garcez, nº 691 Bairro Centro CEP 69.301.160. Boa Vista, RR – Brasil Atenção: ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL Telefone: (95) 2121-1491 Fax: (95) 3224-9581 Se entregue à LOCADORA do lote I: Endereço : __________________ ___________________ BAIRRO: ________________ CEP: ______-___. ___________, __ - Brasil Atenção: ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL Telefone: (__) ____ - _____ Fax: (__) _____ - _____ Celular: (__) _____- _____ Se entregue à LOCADORA do lote II: Endereço : __________________ ___________________ BAIRRO: ________________ CEP: ______-___. ___________, __ - Brasil FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 19/37 Atenção: ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL Telefone: (__) ____ - _____ Fax: (__) _____ - _____ Celular: (__) _____- _____ Se entregue à LOCADORA do lote III: Endereço : __________________ ___________________ BAIRRO: ________________ CEP: ______-___. ___________, __ - Brasil b. Atenção: ADMINISTRADOR DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL Telefone: (__) ____ - _____ Fax: (__) _____ - _____ Celular: (__) _____- _____ Cada PARTE terá o direito de mudar o local para onde as correspondências serão enviadas ou entregues, por meio de um aviso similar entregue da mesma forma à outra PARTE, bem como designar outros destinatários das comunicações mediante aviso escrito; c. Sem limitação de nenhum outro meio pelo qual uma PARTE possa provar que a notificação foi considerada recebida pela outra PARTE, o aviso será considerado devidamente recebido; d. Se entregue em mãos pelo pessoal da LOCADORA, ao operador do turno no COS, em tempo hábil, consoante estabelecido neste PROCEDIMENTO OPERACIONAL, no endereço do destinatário acima, contra protocolo; e. Se entregue em mãos pelo pessoal da BOA VISTA ENERGIA, ao operador do turno no CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA, em tempo hábil, consoante estabelecido neste PROCEDIMENTO OPERACIONAL, no endereço do destinatário acima, contra protocolo; f. Se enviada por empresa de entrega rápida, em tempo hábil, consoante estabelecido neste PROCEDIMENTO OPERACIONAL, contra protocolo; g. Se enviada por fax, quando o remetente receber a confirmação ou o relatório de transmissão gerado pela máquina, da qual o fax foi enviado, FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 20/37 indicando que o mesmo foi transmitido na íntegra para o fax destinatário, em tempo hábil, consoante estabelecido neste PROCEDIMENTO OPERACIONAL. h. Se enviada por e-mail, quando o remetente receber a confirmação de recebimento pelo servidor de e-mail, em tempo hábil, consoante estabelecido neste PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 6.2 MEIOS DE COMUNICAÇÃO OPERATIVA As comunicações operacionais deverão ser feitas pelos seguintes meios, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: 6.2.1 Sistema HOT LINE Caberá à LOCADORA instalar, as suas expensas, o aparelho de telefonia e o cabo de telecomunicação interligando a USINA ao COS da Boa Vista Energia, bem como sistema de gravação de voz para registros de informações operacionais entre CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA e o COS. 6.2.2 Telefonia Convencional Caberá à LOCADORA instalar na sala de controle da USINA, às suas expensas, Sistema de Telefonia Convencional composto de linha da rede pública, para comunicação de voz e fax, bem como sistema de gravação de voz para registros de informações operacionais entre CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA e o COS, que não requeiram notificação entre as PARTES. 6.2.3 Rádio VHF Caberá à LOCADORA instalar, às suas expensas, Sistema de Rádio VHF, unidades móveis devidamente e portáteis, licenciados pelos operados órgãos e mantidos governamentais pela LOCADORA, competentes, nas frequências específicas, para interligação deste com o sistema de VHF da BOA VISTA ENERGIA. PROCEDIMENTO OPERACIONAL FOLHA 21/37 6.2.4 – Telefonia Móvel Celular Caberá à LOCADORA prover e manter às suas expensas, Sistema de Telefonia Móvel Celular, para ser mantido no CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA, composto de no mínimo 01 (um) telefone celular, de modo a permitir operação ininterrupta. 6.3 a. PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO OPERATIVA O procedimento para comunicação operativa entre o COS e o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA é definido conforme o Anexo XIII do PROCEDIMENTO OPERACIONAL; b. As comunicações a serem trocadas entre a BOA VISTA ENERGIA e a LOCADORA serão feitas entre o COS e o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA; c. O CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA é obrigado a fornecer ao COS, hora a hora, ou quando solicitado, as INFORMAÇÕES OPERACIONAIS, as quais devem ser prestadas em tempo real, com clareza e de forma completa; d. O Supervisor de Turno designado da LOCADORA, no CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA, registrará, no Livro de Ocorrências, as informações da USINA, solicitações de despacho ou informações do COS; e. Após a execução das operações solicitadas, o Supervisor de Turno designado da LOCADORA, no CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA, obrigatoriamente, informará imediatamente ao Operador de Sistemas do COS e confirmará este fato, registrando suas ações no Livro de Ocorrências; f. Na ocorrência de eventuais problemas nos meios de comunicação entre o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA e o COS, outros recursos podem ser utilizados pelas PARTES, devendo o sistema de comunicação ser restabelecido o mais rápido possível. 6.4 PRESERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 22/37 Cada PARTE deverá manter REGISTROS completos e precisos de todas as informações operacionais solicitadas pelas PARTES, com o objetivo de manter um bom gerenciamento deste PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 6.4.1 Registros da LOCADORA Entre outros REGISTROS e dados mencionados no PROCEDIMENTO OPERACIONAL, o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA deverá manter um registro detalhado e atualizado, para fins operacionais, contendo os seguintes dados: a. POTÊNCIA HORÁRIA DECLARADA, a cada hora, da USINA; b. REQUISITO DIÁRIO DE POTÊNCIA HORÁRIA definida pelo COS para a USINA; c. Geração horária da USINA, medida em cada Grupo Gerador em MWh e MVAr totalizando a geração fornecida diária; d. ENERGIA FORNECIDA diária da USINA, medida pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA em MWh; e. Consumo diário de COMBUSTÍVEL da USINA, em metros cúbicos ou em litros; f. Relatório de Perturbação da USINA, a ser fornecido pelo CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA ao COS, com origem nas mesmas ou no SISTEMA ELÉTRICO da BOA VISTA ENERGIA, que causem alteração da POTÊNCIA HORÁRIA DECLARADA, desvios no cumprimento do nível de geração solicitado pelo COS, restrição operativa, riscos operacionais ou a indisponibilidade parcial ou total da USINA, contendo, no mínimo as seguintes informações: Número sequencial; Equipamento afetado; Data e hora do início da perturbação; Geração interrompida; Condições do tempo no local da USINA (meteorologia); Descrição da perturbação; Descrição dos alarmes e proteções atuadas; Análise e definição da causa da ocorrência; PROCEDIMENTO OPERACIONAL FOLHA 23/37 Medidas corretivas tomadas; Data e Hora da normalização; Restrições operativas do equipamento após seu retorno ao sistema; Informações complementares. g. O CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA notificará, em tempo real, o COS sobre os dados das perturbações que afetem o desempenho da USINA, incluindo as restrições operativas e informações adicionais, consoante a listagem acima, assim que os mesmos estejam disponíveis; h. Todos os REGISTROS devem ser mantidos durante a vigência do CONTRATO e seus Termos Aditivos, estendendo-se por um período de 24 (Vinte e quatro) MESES após o término do CONTRATO ou por qualquer outro período de tempo exigido pela LEI APLICÁVEL, ressalvado, no entanto, que a LOCADORA não poderá destruir tais REGISTROS de dados sem aviso e anuência prévia por escrito da BOA VISTA ENERGIA; i. A LOCADORA deverá disponibilizar por meio de sistema informatizado no COS os seguintes dados operacionais da USINA: Potência Ativa, Potência Reativa, Tensão, Corrente, Fator de Potência. Estas informações deverão ser transmitidas por e-mail, fax ou qualquer outra forma de transmissão, para que o COS, em tempo real, tenha nos indicadores de sua sala, os dados operacionais da USINA; j. Qualquer uma das PARTES terá o direito, de comum acordo, dentro de um prazo razoável e dentro do horário comercial normal, de examinar os REGISTROS ora mencionados, mantidos pela outra PARTE, referentes à operação, MANUTENÇÃO e despacho da USINA. 6.5 Padronização dos horários do COS e do CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA As PARTES definem que o horário padrão será o do COS, inclusive com prevalência sobre qualquer outro. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 24/37 7. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Os procedimentos para operação da USINA e do SISTEMA ELÉTRICO da BOA VISTA ENERGIA, a serem observados pelas PARTES, são os seguintes: 7.1 EXECUÇÃO DE MANOBRAS 7.1.1 Jurisdição Operacional a. A LOCADORA tem jurisdição operacional sobre todos os equipamentos da USINA até o PONTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA; b. A BOA VISTA ENERGIA tem jurisdição operacional sobre todos os equipamentos de seu SISTEMA ELÉTRICO, a partir do PONTO DE MEDIÇÃO da USINA. 7.1.2 Manobras a. Para estabelecer o relacionamento operativo entre o COS e o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA visando o entendimento comum e acordado sobre os equipamentos de manobra e sua designação, as PARTES estabelecerão as designações e codificações operacionais consoante os Diagramas Unifilares Operacional do Anexo XII; b. Toda manobra deverá ser executada tendo por referência os Diagramas Unifilares operacionais a que alude à alínea anterior; c. Para fins da execução de MANUTENÇÃO, cada PARTE terá o direito e a responsabilidade de definir os PONTOS DE ISOLAÇÃO ELÉTRICA necessários para garantir a segurança do pessoal e dos equipamentos envolvidos; d. O COS e o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA deverão, em conjunto, definir as manobras para isolar a USINA do SISTEMA ELÉTRICO da BOA VISTA ENERGIA, a serem executadas pelo pessoal de operação da LOCADORA e da BOA VISTA ENERGIA, durante as atividades de MANUTENÇÃO em qualquer um dos lados dos PONTOS DE MEDIÇÃO da USINA, submetendo-as a seguir para a aprovação do COS; e. A finalidade desta rotina é garantir que haja procedimentos seguros e funcionais estabelecidos entre as PARTES e, que todo o pessoal associado FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL com a operação PROCEDIMENTO e/ou MANUTENÇÃO OPERACIONAL, 25/37 dos sistemas objeto esteja adequadamente deste treinado na execução das manobras de isolação; f. Esses procedimentos deverão incluir protocolos de comunicação, consoante o Anexo XIII, para energização e desenergização de linhas, fechamento e abertura de chaves, para confirmação visível das isolações, e outros procedimentos de isolação e restauração necessários; g. O CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA não poderá autorizar a energização ou o religamento de um circuito desenergizado pertencente à USINA, sem o consentimento prévio do COS; h. O COS não poderá autorizar a energização ou o religamento de um circuito desenergizado pertencente ao SISTEMA ELÉTRICO, que possa dar tensão de retorno ou energizar os equipamentos da USINA, sem consentimento prévio do CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA; i. As manobras dos equipamentos compreendidos entre os Grupos Geradores da USINA e os PONTOS DE CONEXÃO da USINA são de única e exclusiva responsabilidade do CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA; j. As manobras de sincronismo e desligamento de Grupos Geradores, bem como o isolamento dos PONTOS DE CONEXÃO, somente poderão ser executadas pelo CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA após autorização do COS. Os aterramentos provisórios deverão ser notificados ao COS. 7.2 DA ORDEM DE DESPACHO A ORDEM DE DESPACHO de geração deverá seguir os seguintes procedimentos: 7.2.1 Da Tomada e Redução de Carga A programação semanal de POTÊNCIA HORÁRIA DECLARADA, previamente acordada entre as PARTES, poderá ser alterado pelo COS para atendimento às condições do SISTEMA ELÉTRICO, objetivando atender tomada e/ou redução de carga. 7.2.2 Da Partida e Parada dos Grupos Geradores FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL a. 26/37 As ORDENS DE DESPACHO de geração feitas pelo COS ao CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA deverão solicitar potência e não deverão fazer referência aos Grupos Geradores e sim à USINA; b. O CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA deverá tomar todas as medidas a seu alcance para priorizar a entrada dos Grupos Geradores de melhor desempenho de consumo de COMBUSTÍVEL, que estejam disponíveis para a operação. 7.3 A DA PROGRAMAÇ ÃO DE GERAÇÃO programação de geração seguirá os valores estabelecidos em contrato respeitando o limite máximo de cada usina. 7.3.1 Requisito de Potência Semanalmente, o COS deverá fornecer ao CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA a previsão dos requisitos diários de potência para a SEMANA seguinte, nos PONTOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, através do formulário Requisito Semanal de Potência, Anexo XII. 7.3.2 Programação Diária de POTÊNCIA HORÁRIA DECLARADA a. A LOCADORA deverá informar a BOA VISTA ENERGIA a Programação Diária de POTÊNCIA HORÁRIA DECLARADA nos PONTOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA através do formulário da POTÊNCIA HORÁRIA DECLARADA (Anexo XII), nos dias úteis, no máximo até as 12h30min, os valores de potência disponível hora a hora para o DIA seguinte. Na sexta-feira, enviará os documentos referentes a sábado, domingo e segunda. Feriados que ocorram em DIAS úteis, terão seus documentos enviados no DIA anterior; b. Para garantir a rastreabilidade e a responsabilidade, essas informações serão fornecidas via fax, assinadas pelo Operador Líder designado do CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA. No caso de haver eventual problema na comunicação via fax, essas informações serão transmitidas por e-mail, rádio, telefone celular ou convencional, conforme formalização estabelecida no PROCEDIMENTO OPERACIONAL; FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL c. 27/37 O COS não deverá solicitar ao CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA que opere a USINA a um nível de geração superior à POTÊNCIA CONTRATADA, a não ser que ambas as PARTES concordem sobre a necessidade para tal, desde que obedecidos os LIMITES TÉCNICOS. 7.3.3 Geração em Regime de Contingência a. A USINA deve possuir relés de proteção instalados nos seus Grupos Geradores e equipamentos de conexão, a fim de garantir que possam ser isolados do SISTEMA ELÉTRICO no caso de problema elétrico ou de anormalidade; b. A LOCADORA tem o direito de se isolar do SISTEMA ELÉTRICO no caso de EMERGÊNCIA que, com base nas PRÁTICAS OPERACIONAIS PRUDENTES devidamente fundamentadas, possam resultar em danos às pessoas e/ou equipamentos da USINA, comunicando imediatamente o fato ao COS; c. No caso de uma contingência no SISTEMA ELÉTRICO, o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA deverá operar a USINA de acordo com as orientações transmitidas pelo COS. 7.3.4 Controle Operacional a. O Controle Operacional é o estabelecimento de medidas operacionais para tomada e redução de carga, elevação e redução da tensão e correção dos desvios da freqüência elétrica, com eficácia, das fontes de geração de ENERGIA da USINA; b. O Controle Operacional será coordenado pelo COS. 7.3.5 Ajustes das Proteções a. Os ajustes das proteções dos Grupos Geradores, transformadores elevadores e equipamentos de interconexão deverão ser definidos de comum acordo entre as PARTES; b. Quaisquer intervenções nos equipamentos que interfiram, direta ou indiretamente, na operação do SISTEMA ELÉTRICO, somente poderão ser efetuadas após autorização formal do COS. PROCEDIMENTO OPERACIONAL FOLHA 28/37 8. OPERAÇÃO DA USINA 8.1 OPERAÇÃO EM C ONDIÇÕES NORMAIS a. Em condições normais, os pedidos de manobras ou de variações de parâmetros operacionais, necessárias ao controle da USINA e do SISTEMA ELÉTRICO, serão comunicados entre o COS e CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA pelos meios de comunicação já definidos no PROCEDIMENTO OPERACIONAL; b. O pessoal qualificado de operação da USINA executará as manobras e os comandos para o controle operacional, conforme determinação do COS; c. Operar os Grupos Geradores no modo de controle automático de potência constante, atendendo as solicitações do COS. 8.2 OPERAÇÃO DURANTE PERTURBAÇÕES a. Nos casos de DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO ou de redução de geração não programada da USINA, ou de anormalidades dos equipamentos de interconexão, de propriedade da LOCADORA, o CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA deverá notificar o COS, imediatamente, sobre a ocorrência do fato, e, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre os dados da perturbação, a causa da FALHA e, se possível, a respeito do prazo previsto para a normalização, consoante o estabelecido no item 6.4.1 do PROCEDIMENTO OPERACIONAL; b. O CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA comunicar-se-á com o COS para ser instruído sobre os procedimentos operacionais que permitirão a normalização dos equipamentos de interconexão afetados, ou o sincronismo do(s) Grupo(s) Gerador(es) ou da USINA, com o SISTEMA ELÉTRICO. 9. PROCEDIMENTOS PARA MANUTENÇÃO A LOCADORA deve informar à BOA VISTA ENERGIA a hora estimada, a duração e a ordem de grandeza prevista de quaisquer paradas planejadas ou reduções na capacidade de geração da USINA. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 9.1 29/37 SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO a. Todos os serviços de MANUTENÇÃO da USINA que impliquem em intervenção nos equipamentos e/ou Grupos Geradores, parada, redução do suprimento de ENERGIA elétrica ou risco de desenergização, ao SISTEMA ELÉTRICO, deverão ser comunicados formalmente para a BOA VISTA ENERGIA; b. Em situações de EMERGÊNCIA, os serviços de MANUTENÇÃO que impliquem em parada ou redução do suprimento de ENERGIA ao SISTEMA ELÉTRICO, deverão ser informado/solicitado por qualquer dos meios de comunicação operativos estabelecidos no item 6.2 do PROCEDIMENTO OPERACIONAL, sem, entretanto isentar a LOCADORA de suas obrigações contratuais, principalmente no tocante às penalizações; c. Em situações de URGÊNCIA, os serviços de MANUTENÇÃO que impliquem em parada ou redução do suprimento de ENERGIA ao SISTEMA ELÉTRICO, deverão ser INFORMADO/SOLICITADO por qualquer dos meios de comunicação operativos estabelecidos no item 6.2 do PROCEDIMENTO OPERACIONAL, sem, entretanto isentar a LOCADORA de suas obrigações contratuais, principalmente no tocante às penalizações; d. A solicitação de serviços de MANUTENÇÃO da USINA programado, que envolva manobras dos equipamentos de conexão E OU REDUÇÃO DE GERAÇÃO, deverão ser encaminhadas ao COS com 5 (cinco) DIAS úteis de antecedência, e conter, no mínimo, as seguintes informações: Número sequencial; Data [DIA/mês/ano] da emissão; Caráter do desligamento programado; Solicitante; Local do trabalho; Equipamento ou linha; Isolação necessária; Descrição dos trabalhos; FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 30/37 Riscos de desenergização; Data, hora e duração dos serviços; Previsão de retorno do equipamento/linha, em caso de EMERGÊNCIA no sistema; Informações complementares que facilitem o entendimento por parte do COS para a garantia da segurança do pessoal de MANUTENÇÃO e equipamentos. 10. SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA a. A produção de ENERGIA elétrica da USINA é medida por meio de conjuntos de equipamentos de medição (principal e retaguarda), de classe 0,2% (dois décimos percentuais), consoante o CONTRATO, cada um deles capaz de determinar as quantidades de energia ativa e reativa fornecidas no PONTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA; b. Estes conjuntos de equipamentos de medição serão instalados no final da Linha de Transmissão associada, na Subestação da BOA VISTA ENERGIA; c. Um dos conjuntos de equipamentos de medição deverá ser definido como o equipamento principal de medição. Caso este equipamento se torne inoperante ou apresente valores incorretos de medição, o conjunto de equipamento de medição secundário será utilizado para fins de faturamento dos Custos de O&M e cálculo de penalidades; d. Os medidores do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA deverão ser lacrados pelas PARTES, sendo que os lacres somente poderão ser rompidos na presença de representante(s) das PARTES; e. Para efeito de balanço energético e informação horária para o COS, a LOCADORA disporá, as suas expensas, na sala de controle da USINA, bem como no COS, de ponto de medição das grandezas elétricas (ENERGIA, potência ativa, potência reativa, tensão e corrente elétrica), totalizando informações de todas os seus Grupos Geradores. 10.1 a. LEITURA DOS MEDIDORES Considerando as características técnicas dos medidores do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, os mesmos deverão ser lidos pelas PARTES no máximo até as 16h00 (dezesseis) horas do primeiro DIA útil do MÊS FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 31/37 subseqüente para fins de faturamento dos Custos de O&M e cálculo de penalidades, através de processo eletrônico, utilizando-se modem para leitura remota, ou de leitora ótica para leitura local; b. A BOA VISTA ENERGIA poderá realizar leituras no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA em qualquer data ou hora, observando o disposto no item 4.2 deste PROCEDIMENTO OPERACIONAL, com objetivo de acompanhar os valores contratados e não realizados, que servirão de base para eventual aplicação das penalidades, conforme estabelecido no CONTRATO; c. O ADMINISTRADOR DO CONTRATO da BOA VISTA ENERGIA, em conjunto com o ADMINISTRADOR DO CONTRATO da LOCADORA, apropriará, para cada hora do MÊS, a ENERGIA LÍQUIDA FORNECIDA medida a partir do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA da USINA, bem como a POTÊNCIA GARANTIDA disponível e possíveis penalidades, em função da indisponibilidade dos Grupos Geradores em decorrência da execução de MANUTENÇÃO programada ou de emergência. A citada apropriação será consolidada pelas PARTES, excluindo do faturamento os pontos controversos, estes cabíveis de pleitos e ressarcimentos posteriores, caso seja de direito da LOCADORA; d. Na hipótese de falha no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, serão utilizadas as informações descritas no item 6.4.1 alínea ”c” do PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 10.2 TESTES E AFERIÇÕES a. A LOCADORA deverá realizar testes e aferições por laboratório credenciado pelo INMETRO, no mínimo, a cada 12 meses, no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, com a presença de representante(s) da BOA VISTA ENERGIA; b. A LOCADORA deverá comunicar formalmente à BOA VISTA ENERGIA, com 5 (cinco) DIAS de antecedência, a data e hora previstas para a realização dos testes e aferições; c. O representante da BOA VISTA ENERGIA deverá estar no local dos testes e aferições com 15 (quinze) minutos de antecedência da data e hora programada; FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL d. 32/37 Caso o representante da BOA VISTA ENERGIA não compareça para acompanhar os testes e aferições, a LOCADORA deverá registrar normalmente as leituras, executar os testes e aferições previstas, comunicando formalmente à BOA VISTA ENERGIA até o dia posterior; e. Nos testes e aferições em medidores, o responsável pelos testes deverá registrar as leituras iniciais e finais para fins de controle pelo pessoal responsável pelo faturamento da LOCADORA e da BOA VISTA ENERGIA; f. No caso de se constatar desvios de 0,2% (dois décimos percentuais), os valores de ENERGIA, medidos durante a metade do período entre a data da última aferição e a data da constatação da medição incorreta, deverão ser corrigidos, para fins de faturamento dos Custos de O&M, considerando como referência os valores medidores pelo conjunto de equipamentos de medição secundário; g. Sempre que julgar necessário, a BOA VISTA ENERGIA poderá solicitar à LOCADORA a realização de outros testes e aferições no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA, além dos testes previstos contratualmente; h. Os custos destes testes adicionais serão de responsabilidade da BOA VISTA ENERGIA, a menos que a aferição indique que o medidor esteja fora de sua classe de precisão, quando, então, os custos serão por conta da LOCADORA; i. Após cada teste ou aferição, os medidores do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA deverão novamente ser lacrados pelas PARTES, sendo que os lacres somente poderão ser rompidos na presença de representante(s) das PARTES; j. O controle pela inviolabilidade destes lacres é de responsabilidade da LOCADORA. Caso seja constatada qualquer anormalidade, a LOCADORA deverá comunicar o fato imediatamente à BOA VISTA ENERGIA, para que possa ser feito novo teste, às custas da LOCADORA, e tomadas as demais providências cabíveis; k. Antes do início dos TESTES CONTRATUAIS, os medidores do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA deverão estar aferidos e lacrados. 11. COMBUSTÍVEL FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 33/37 11.1 RESPONSABIL IDADE A LOCADORA será responsável por quaisquer notificações, multas, avaliações e custos de limpeza dos derramamentos e/ou contaminações de COMBUSTÍVEL causados pela USINA. 11.2 MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL a. O CENTRO DE OPERAÇÃO DA LOCADORA deverá informar ao COS, para fins operacionais, em tempo real, o consumo de COMBUSTÍVEL da USINA, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, lida diariamente às 24h00; b. A BOA VISTA ENERGIA poderá realizar leituras no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL em qualquer data ou hora, observando o disposto no item 4.2 do PROCEDIMENTO OPERACIONAL. 11.3 TESTES E AFERIÇÕES COMBUSTÍVEL a. DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE Antes do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, a LOCADORA deverá apresentar à BOA VISTA ENERGIA o(s) certificado(s) de calibração e aferição do(s) fluxômetro(s) instalado(s) no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL; b. A LOCADORA deverá realizar testes e aferições, no mínimo, a cada 12 (doze) meses no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, com a presença de representante(s) da BOA VISTA ENERGIA; c. Os fluxômetros do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTIVEL deverão ser lacrados pelas PARTES, sendo que os lacres somente poderão ser rompidos na presença de representante(s) das PARTES; d. A LOCADORA deverá comunicar formalmente à BOA VISTA ENERGIA, com 5 (cinco) DIAS úteis de antecedência, a data e hora previstas para a realização dos testes e aferições; e. Nos testes e aferições em medidores, o responsável pelos testes deverá registrar as leituras iniciais e finais para fins de controle pelos responsáveis pelo controle de COMBUSTÍVEL da LOCADORA e da BOA VISTA ENERGIA; PROCEDIMENTO OPERACIONAL f. FOLHA 34/37 Sempre que julgar necessário, a BOA VISTA ENERGIA poderá solicitar à LOCADORA a realização de outros testes e aferições no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTIVEL, além dos testes previstos contratualmente; g. Os custos destes testes adicionais serão de responsabilidade da BOA VISTA ENERGIA, a menos que a aferição indique que o medidor esteja fora de sua classe de precisão ≤ 0,3% (zero vírgula três pontos percentuais), quando, então, os custos serão por conta da LOCADORA; h. Após cada teste ou aferição, os medidores do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL deverão novamente ser lacrados pelas PARTES, sendo que os lacres somente poderão ser rompidos na presença das PARTES. 12. TESTES Testes internos de comissionamento da USINA, que dependam do sincronismo com ao SISTEMA ELÉTRICO, estará sujeito à autorização do COS, mediante solicitação detalhada, por escrito, da LOCADORA ao COS, com antecedência de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS. 13. TESTES CONTRATUAIS a. É composto pelos Testes Elétricos e Testes de Potência, coordenado pela BOA VISTA ENERGIA e deverão ser obrigatoriamente realizados pela LOCADORA antes do inicio de OPERAÇÃO COMERCIAL da USINA; b. Os valores de potência obtidos nos testes não sofrerão correções devido às condições ambientais durante a realização dos testes; c. A LOCADORA garante que, durante os TESTES CONTRATUAIS, as emissões atmosféricas estarão dentro dos limites estabelecidos pela legislação ambiental; d. Os TESTES CONTRATUAIS deverão ser precedidos de atividades de planejamento e preparação detalhadas com o objetivo de garantir seu bom desempenho; e. A LOCADORA deverá comunicar com antecedência de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS a data de inicio dos TESTES CONTRATUAIS; f. Se, por qualquer motivo, os TESTES CONTRATUAIS forem interrompidos, os mesmos deverão ser retomados a partir do início da fase em que se deu a interrupção; FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL g. 35/37 Os TESTES CONTRATUAIS terão aproximadamente duração de 02(duas) horas, excluindo os tempos necessários para aquecimento, estabilização, execução das leituras, ajustes e demais providências necessárias para a realização dos mesmos. 12.1 PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS a. PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES OS TESTES CONTRATUAIS não serão iniciados até que todos os Grupos Geradores estejam em regime constante, carga constante e temperatura constante; b. No início dos TESTES CONTRATUAIS, os seguintes dados deverão ser coletados e registrados: Data e hora do início do TESTE CONTRATUAL; kWh dos totalizadores de energia; c. Não deverão ser executadas modificações nas condições de carga durante o período de TESTES CONTRATUAIS. Se durante o TESTE CONTRATUAL forem efetuadas modificações que afetem as condições de carga constante dos Grupos geradores, o TESTE CONTRATUAL deverá ser invalidado e recomeçado sob condições de regime constante; d. No final do TESTE CONTRATUAL, os seguintes dados deverão ser coletados e registrados: Data e hora do término do TESTE CONTRATUAL; kWh dos totalizadores de energia. e. Após a conclusão dos TESTES CONTRATUIAS, com êxito, a LOCADORA deverá fornecer: I. O diagrama do sistema de controle de tensão e de frequência, no modelo ANATEM (Análise de Transitórios Eletromecânicos), já incluídos os valores a serem implantados nos reguladores de tensão (RT) e os valores de velocidade dos Grupos Geradores; II. A curva de saturação do transformador elevador dos grupos geradores. Não serão aceitos valores típicos e sim os que realmente serão implantados; FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL f. 36/37 Qualquer modificação do procedimento padrão deverá ser acordada previamente entre as PARTES, antes do início dos TESTES CONTRATUAIS. 12.1.1 Testes de Potência a. Os TESTES DE POTÊNCIA serão realizados através da demonstração da POTÊNCIA DE TESTE, em regime contínuo, durante 02 (duas) horas; b. A POTÊNCIA DE TESTE será determinada pela média das potências medidas, hora a hora, integralizadas no medidor de energia, durante o período de realização do TESTE DE POTÊNCIA; c. Os TESTES DE POTÊNCIA serão executados obedecendo à seguinte sequência: 1) Leitura inicial dos medidores de energia; 2) Iniciar o TESTE DE POTÊNCIA, sincronizando o período dos testes e o horário do medidor de energia principal; 3) Dar partida nos Grupos Geradores, até que a USINA atinja a POTÊNCIA CONTRATADA e aguardar a estabilização da mesma por, no mínimo, 30 minutos; 4) Após o início dos TESTES DE POTÊNCIA e mantendo a USINA a plena carga, efetuar leitura a cada 60 minutos simultaneamente nos medidores de energia; 5) Proceder à retirada de carga e a paralisação total da USINA, após integralização de horário no medidor de energia; 6) Executar as leituras finais dos medidores de energia com os Grupos Geradores inoperantes. As leituras instantâneas de ENERGIA (MWh) realizadas no medidor durante o decorrer do teste terão condição apenas referencial, uma vez que as leituras que deverão ser efetivamente consideradas para os valores dos testes, serão as registradas na memória de massa do medidor de energia. 12.1.2 Teste de Consumo Específico do Combustível O CONSUMO ESPECÍFICO deverá ser medido e verificado pelas PARTES, por blocos de Grupo Gerador, no decorrer dos Testes de Potência. FOLHA PROCEDIMENTO OPERACIONAL 37/37 12.1.3 Testes Elétr icos Os TESTES ELÉTRICOS serão realizados em conformidades com as orientações da BOA VISTA ENERGIA. Boa Vista, de de 2014. BOA VISTA ENERGIA S.A _________________________________ _________________________________ CONTRATADA: ________________________________ ________________________________ TESTEMUNHAS: _________________________________ ________________________________