ANO XXII - 2011 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2011 BOLETIM INFORMARE Nº 37/2011 IPI INTERDEPENDÊNCIA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - ATUALIZAÇÃO RIPI/10 Introdução - Caracterização de Interdependência - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador - Determinação do Preço Corrente - Utilização da Média Ponderada - Impossibilidade - Firma Adquirente ...................................................... Pág. 467 ICMS - DF/GO/TO DIREITOS AUTORAIS - DISCOS FONOGRÁFICOS E SEMELHANTES - CONSIDERAÇÕES Introdução - Crédito do Imposto - Lançamento do Crédito - Limite do Crédito Outorgado Vedação - Apuração do Imposto - Condições .......................................................................... Pág. 468 ICMS - DF REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO - PROCEDIMENTOS FISCAIS Introdução - Nota Fiscal Referente à Remessa Para Vendas Fora do Estabelecimento Retorno Das Mercadorias - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Retorno - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por Ocasião Das Vendas Efetivas - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do ICMS - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Crédito do ICMS - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às Vendas Realizadas Fora do Distrito Federal Para Contribuintes do ICMS - Vendas Efetivas Realizadas Com Valor Superior ao Praticado Por Ocasião da Remessa - Arquivamento Das Notas Fiscais - Possibilidade de Emissão de Uma Única Nota Fiscal Por Dia Referente às Mercadorias Retornadas - Operações Realizadas Por Intermédio de Preposto ................... Pág. 469 LEGISLAÇÃO - DF Decreto nº 33.182, de 05.09.2011 (DODF de 06.09.2011) - Empréstimos e Financiamentos do FUNGER/DF - Alterações .................................................................................................... Pág. 471 ICMS - GO ORDEM DE COLETA Introdução - Coleta da Mercadoria - Ordem de Coleta de Carga/Conteúdo - Destinação Das Vias da Ordem de Coleta - Ordem de Coleta de Carga/Modelo 20/Formulário ...................... Pág. 471 LEGISLAÇÃO - GO Instrução Normativa GSF nº 1.065, de 02.09.2011 (DOE de 05.09.2011) - CIAF Alterações .................................................................................................................................. Pág. 473 ICMS - TO DARE - VALOR MÍNIMO A RECOLHER Introdução - DARE/Documento de Arrecadação Estadual - Apuração do Imposto e Escrita Fiscal - GIAM e Substituição Tributária - Agente Fazendário/Procedimentos ........................ Pág. 473 SETEMBRO - Nº 37/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO IPI INTERDEPENDÊNCIA Procedimentos Fiscais - Atualização RIPI/2010 participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. Sumário 2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador 1. Introdução 2. Caracterização de Interdependência 2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador 3. Determinação do Preço Corrente 4. Utilização da Média Ponderada 4.1 - Impossibilidade 5. Firma Adquirente 1. INTRODUÇÃO Em conformidade com o art. 190, inciso II, do RIPI/ 2010, constitui valor total tributável do imposto o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado. Não caracteriza a interdependência referida nas letras “b” e “d” do item 2 a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. 3. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE Considerando o disposto no item 1, isto é, para aplicação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente como valor tributável do IPI, o Parecer Normativo CST nº 44/1981 explicita que deverá ser considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade. 4. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA Contudo, quando houver relação de Interdependência entre o estabelecimento remetente e o estabelecimento destinatário, o valor do imposto não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 195, II, do RIPI/2010) Para se apurar o preço corrente de que trata o item anterior, na hipótese de existirem vários preços para um mesmo produto, o contribuinte terá que considerar a média ponderada dos preços de cada um, em vigor no mês que antecede ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. 2. CARACTERIZAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA 4.1 - Impossibilidade O art. 612 do RIPI estabelece as hipóteses em que se caracteriza a relação de Interdependência entre 2 (duas) empresas: a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; e) quando uma vender à outra, mediante contrato de Sendo impossível a determinação do preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (produto comercializado pela primeira vez), tomar-se-ão por base os seguintes valores: a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem do lucro normal; b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim de seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenham industrializado. 5. FIRMA ADQUIRENTE Nos termos do Parecer Normativo CST nº 267/1971, a configuração de interdependência não cria novas obrigações para a firma adquirente, apenas cria, para a firma remetente, obrigações quanto ao valor tributável a ser adotado nas remessas que promover. Fundamentos Legais: Os citados no texto. 467 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO SETEMBRO - Nº 37/2011 ICMS - DF/GO/TO DIREITOS AUTORAIS Discos Fonográficos e Semelhantes - Considerações Sumário 1. Introdução 2. Crédito do Imposto 2.1 - Lançamento do Crédito 2.2 - Limite do Crédito Outorgado 2.3 - Vedação 3. Apuração do Imposto 4. Condições 1. INTRODUÇÃO Os direitos autorais são regulados pela Lei nº 9.610/ 1998, a qual define que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas limitações previstas na Lei nº 9.610/1998. Os discos fonográficos e outros suportes com som gravados, objeto desta matéria, estão sujeitos ao ICMS. Sendo assim, prevê a Legislação a possibilidade da utilização de crédito outorgado em substituição aos demais créditos, nas condições e limites a seguir definidos, fundamentados no artigo 4º do Anexo III do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000. 2. CRÉDITO DO IMPOSTO A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: a) autor ou artista nacional; b) empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário; c) empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19.01.1998; d) empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19.01.1998. 468 2.1 - Lançamento do Crédito O crédito outorgado concedido a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. 2.2 - Limite do Crédito Outorgado O crédito outorgado somente poderá ser efetuado até o limite dos percentuais a seguir descritos, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003. 2.3 - Vedação Para a utilização do crédito outorgado concedido a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, será vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. 3. APURAÇÃO DO IMPOSTO Para a apuração do imposto debitado e do limite do crédito outorgado, o contribuinte deverá: a) emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação; b) além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração; c) no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total apurado no final do período, e demonstrar a apuração do limite de crédito outorgado. 4. CONDIÇÕES O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de: a) relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda: a.1) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento; a.2) ao Departamento da Receita Federal; b) declaração sobre o limite do crédito outorgado, contendo reprodução do demonstrativo elaborado no livro Registro de Entradas na forma da letra “c” do item 3, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. Fundamentos Legais: Os citados no texto. SETEMBRO - Nº 37/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO ICMS - DF REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Procedimentos Fiscais remessas para dentro do Distrito Federal, ou o 6.904 nas operações que destinem as mercadorias para outra unidade federada. Sumário 3. RETORNO DAS MERCADORIAS 1. Introdução 2. Nota Fiscal Referente à Remessa Para Vendas Fora do Estabelecimento 3. Retorno Das Mercadorias 3.1 - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno 3.2 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Retorno 3.3 - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por Ocasião Das Vendas Efetivas 3.4 - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do ICMS 3.4.1 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Crédito do ICMS 3.4.2 - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às Vendas Realizadas Fora do Distrito Federal Para Contribuintes do ICMS 3.5 - Vendas Efetivas Realizadas Com Valor Superior ao Praticado Por Ocasião da Remessa 4. Arquivamento Das Notas Fiscais 5. Possibilidade de Emissão de Uma Única Nota Fiscal Por Dia Referente às Mercadorias Retornadas 6. Operações Realizadas Por Intermédio de Preposto Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referente à remessa: a) o valor das operações realizadas; b) o valor do imposto incidente sobre as operações; c) o valor das mercadorias que não forem entregues; d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem; e) os números das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas; f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso; 1. INTRODUÇÃO 3.1 - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno Com o intuito de alavancar suas vendas e conquistar novos consumidores, muitas empresas remetem suas mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, dentro ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega. Assim, em decorrência da habitualidade com que ocorrem essas operações, abordaremos nesta matéria o tratamento específico previsto na Legislação do ICMS do Distrito Federal. Além dos procedimentos descritos no item 3, o contribuinte também deverá, por ocasião do retorno das mercadorias, emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, mencionando seu número, data de emissão e valor total. 2. NOTA FISCAL REFERENTE À REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal deverá ser emitida no valor total dessas mercadorias e, ainda, além dos requisitos normais exigidos: a) conterá a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria; b) terá o ICMS calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria; c) será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto”. O CFOP a ser utilizado será o 5.904, nos casos de O CFOP a ser utilizado será o 1.904, nos casos de retornos de mercadorias remetidas para dentro do Distrito Federal ou o 2.904 nos retornos de mercadorias destinadas a outras unidades federadas. 3.2 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Retorno A Nota Fiscal mencionada no subitem 3.1 deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, ou seja, haverá o preenchimento das colunas referentes ao “Valor Contábil”, a “Base de Cálculo” e “Imposto Creditado”. 3.3 - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por Ocasião Das Vendas Efetivas As Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas realizadas fora do estabelecimento deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas, somente na coluna “Valor Contábil”. 469 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO O CFOP a ser utilizado na ocasião de emissão de Notas Fiscais referentes às vendas efetivas realizadas fora do estabelecimento será: 5103 Vendas de produção do estabelecimento, realizadas dentro do Distrito Federal 5104 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas dentro do Distrito Federal 6103 Vendas de produção do estabelecimento, realizadas em outras Unidades Federadas 6104 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas em outras Unidades Federadas 3.4 - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do ICMS No retorno das mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, com o CFOP 1.949, nas hipóteses de operações realizadas: a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto, cujo valor será calculado multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada; b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referente à remessa. Nota: A Nota Fiscal emitida para efeito de crédito do ICMS deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada da Nota Fiscal referente à remessa para venda fora do estabelecimento e das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas. 3.4.1 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Crédito do ICMS A Nota Fiscal emitida para fins de crédito do ICMS deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, ou seja, haverá o preenchimento das colunas referentes ao “Valor Contábil”, a “Base de Cálculo” e “Imposto Creditado”. 3.4.2 - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às Vendas Realizadas Fora do Distrito Federal Para Contribuintes do ICMS Conforme exposto na letra “a” do subitem 3.4, haverá o crédito de ICMS na hipótese de realização de operações fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto, multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada. Isso ocorrerá porque na emissão da Nota Fiscal referente à remessa das mercadorias para venda fora do estabelecimento, utiliza-se a alíquota prevista para as operações internas, 470 SETEMBRO - Nº 37/2011 de modo que, concretizando-se uma operação com um contribuinte do ICMS fora do Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal com o destaque do ICMS, calculado com a aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais, geralmente inferior à alíquota prevista para as operações internas, restando portanto uma diferença “debitada a mais” que o efetivamente devido. Exemplo: - Valor da remessa para venda fora do estabelecimento: R$ 1.000,00 - Alíquota do ICMS: 17% - Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à remessa: R$ 170,00 (R$ 1.000,00 x 17%) - Venda efetiva da mercadoria realizada no Estado de Goiás para contribuinte do ICMS: R$ 1.000,00 - Alíquota aplicável: 12% - Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à venda efetiva: R$ 120,00 (R$ 1.000,00 x 12%) - Diferença das alíquotas: 5% (17% - 12%) - Crédito do ICMS: R$ 50,00 (R$ 1.000,00 x 5%) 3.5 - Vendas Efetivas Realizadas Com Valor Superior ao Praticado Por Ocasião da Remessa Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior àquela constante na Nota Fiscal referente à remessa para venda fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto, e escriturála no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto”. 4. ARQUIVAMENTO DAS NOTAS FISCAIS Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal referente à remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas. 5. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL POR DIA REFERENTE ÀS MERCADORIAS RETORNADAS É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas. 6. OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE PREPOSTO O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição. Fundamentos Legais: Art. 236 do Decreto nº 18.955/1997 RICMS-DF. SETEMBRO - Nº 37/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO LEGISLAÇÃO - DF EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DO FUNGER/DF ALTERAÇÕES DECRETO Nº 33.182, de 05.09.2011 (DODF de 06.09.2011) Altera o Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, que “Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta: Art. 1º - O parágrafo 2º do inciso II do Art. 18, do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “ § 2º - O Conselho de Administração do Funger/DF poderá autorizar, mediante resolução, a cobrança de Taxa de Administração do Funger - T.A.F.- de até 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor financiado dos empréstimos e financiamentos com recursos do Funger/DF.”. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de setembro de 2011; 123º da República e 52º de Brasília. Agnelo Queiroz ICMS - GO ORDEM DE COLETA a) a denominação Ordem de Coleta de Carga; b) o número de ordem, série e o número da via; Sumário c) o local e a data da emissão; 1. 2. 3. 4. 5. Introdução Coleta da Mercadoria Ordem de Coleta de Carga - Conteúdo Destinação Das Vias da Ordem de Coleta Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20 - Formulário 1. INTRODUÇÃO A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, deve ser utilizada pela empresa transportadora que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente. Veja a seguir os procedimentos fiscais inerentes a esta operação, conforme o Regulamento do ICMS do Estado de Goiás. 2. COLETA DA MERCADORIA A Ordem de Coleta de Carga deve ser emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intramunicipal ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, deve ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada. d) a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estaduais e federais; e) a identificação do cliente - o nome e o endereço; f) a quantidade de volumes a serem coletados; g) o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; h) a assinatura do recebedor; i) o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. 4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA ORDEM DE COLETA Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga deve ser extraída, no mínimo em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte; 3. ORDEM DE COLETA DE CARGA - CONTEÚDO b) a 2ª via deve ser entregue ao remetente; A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: c) a 3ª via fica em poder do emitente, à disposição do Fisco. 471 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO SETEMBRO - Nº 37/2011 5. ORDEM DE COLETA DE CARGA - MODELO 20 - FORMULÁRIO ORDEM DE COLETA DE CARGA Nº SÉRIE - SUBSÉRIE VIA NOME DO EMITENTE NOME DA EMPRESA OU PESSOA REMETENTE ENDEREÇO ENDEREÇO CGC INSC. ESTADUAL CGC/CPF INSC. ESTADUAL DESCRIÇÃO DA CARGA A SER COLETADA QUANTIDADE OU VOLUME LOCAL ESPÉCIE DO VOLUME OU MERCADORIA DATA NÚMERO E DATA DOCUMENTO FISCAL ASS. DO RECEBEDOR Nome, endereço e inscrições estadual e no CGC do impressor; o número da AIDF, a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie. Fundamentos Legais: Arts. 239 a 242 do Decreto nº 4.852/1997. 472 SETEMBRO - Nº 37/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO LEGISLAÇÃO - GO CIAF resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: ALTERAÇÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.065, de 02.09.2011 (DOE de 05.09.2011) Art. 1º - O § 3º do art. 15 da Instrução Normativa nº 467/00GSF, passa a viger acrescido do inciso VI-A, com a seguinte redação: Altera a Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, que Institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais -CIAF-. “VI-A - gasolina premium.” O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 2 dias do mês de setembro de 2011. Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Simão Cirineu Dias Secretário de Estado da Fazenda ICMS - TO DARE Valor Mínimo a Recolher Sumário 1. 2. 3. 4. 5. Introdução DARE - Documento de Arrecadação Estadual Apuração do Imposto e Escrita Fiscal GIAM e Substituição Tributária Agente Fazendário - Procedimentos 1. INTRODUÇÃO O Governo Estadual do Tocantins estipula valor mínimo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria. Veja a seguir os procedimentos inerentes a esta Legislação. 2. DARE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL O Governo Estadual veda a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos postos fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE: do ICMS, os seguintes lançamentos: a) no mesmo período, no campo “Outros Créditos”, o valor do ICMS a recolher; b) no período seguinte, no campo “Outros Débitos”, o valor a que se refere a letra “a”. No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), os lançamentos de que trata esta matéria serão repetidos. 4. GIAM E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A postergação de pagamento do imposto, na forma do item anterior, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal. O ICMS - Substituição Tributária, relativa à Nota Fiscal com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), será apurado e recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Específico, no 9º dia útil do mês subsequente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento. 5. AGENTE FAZENDÁRIO - PROCEDIMENTOS a) relativo à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); b) relativo a ICMS - Substituição Tributária apurada por Nota Fiscal, com valor inferior ao valor citado acima. 3. APURAÇÃO DO IMPOSTO E ESCRITA FISCAL No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o contribuinte efetuará, em seu livro Registro de Apuração O Agente de Fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no Estado do Tocantins, com Nota Fiscal com valor da substituição menor que R$ 50,00 (cinquenta reais), deverá apor carimbo próprio em todas as vias da Nota Fiscal, na coluna “Observações”, contendo a seguinte informação: “ICMS Substituição Tributária a Ser Recolhido em Conformidade Com a Portaria SEFAZ nº 916/2005”. Fundamentos Legais: Portaria nº 916, de 15 de junho de 2005. 473 TELEFONES PARA CONSULTORIA INFORMARE ACRE Rio Branco - Capital BAHIA Salvador - Capital CEARÁ Fortaleza - Capital ESPÍRITO SANTO Vitória - Capital DISTRITO FEDERAL Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante, Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club, Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I, Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya, Maniratuba, Parque Sol Nascente, Distrito Industrial de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas, Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas, Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul, Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim Edite. GOIÁS Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade, Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana, Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia. MATO GROSSO Cuiabá - Capital MATO GROSSO DO SUL Campo Grande - Capital MINAS GERAIS Belo Horizonte - Capital Belo Horizonte - Capital Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia Vespasiano Juiz de Fora Governador Valadares Governador Valadares Uberlândia DDD (62) 3717-0500 DDD (71) 3717-0004 DDD (41) 3512-8888 DDD (41) 3512-8888 DDD (61) 3717-0500 Araujos - Campos Altos - Corrego Danta Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana Papagaios - Para de Minas - Pitangui (21) 3521-0002 Rio de Janeiro - Capital (21) 3521-0520 Rio de Janeiro - Capital (21) 3512-0988 Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São (21) 3512-0988 Gonçalo - São João de Meriti - Seropedica Macaé - Nova Friburgo Osório (51) 3048-0003 Três Coroas (51) 3157-0006 Beto Gonçalves (54) 3417-0002 Canela (54) 3031-0002 Carlos Barbosa (54) 3037-0002 Caxias (54) 3054-0003 Gramado (54) 3038-0002 Nova Petrópolis (54) 3033-0002 Nova Prata (54) 3717-0005 São Marcos (54) 3034-0002 Veranópolis (54) 3017-0002 SANTA CATARINA (65) (67) (31) (31) (31) 3515-2330 (32) (33) (33) (34) 3512-9010 3717-0002 3508-1088 3717-0002 (35) 3591-9191 (35) 3544-9060 - (37) 3232-9696 PARÁ Belém - Capital DDD (41) 3512-8888 PARANÁ Curitiba - Capital DDD (41) 3941-8888 DDD (62) 3717-0500 DDD Florianópolis (48) 3717-0002 Blumenau (47) 3717-0002 Joinvile (47) 3001-0002 SÃO PAULO DDD 3717-0500 DDD 3717-0019 DDD 3231-0002 3515-2330 DDD (51) 3251-0016 Porto Velho - Capital (62) 3717-0500 (22) 3518-8020 Porto Alegre RONDÔNIA DDD DDD Rio de Janeiro - Capital RIO GRANDE DO SUL Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820 Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas Ibiraci RIO DE JANEIRO DDD São Paulo - Capital (11) 3013-0002 São Paulo - Capital (11) 3014-0388 Barueri Biritiba-Mirim Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu - Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da Serra - Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira Juquitiba - Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes (11) 3014-0388 Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires - Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da Serra - Suzano - Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista Jundiaí (11) 3317-0002 Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa (11) 3109-9050 Paulista Itu (11) 3417-0002 São José Dos Campos (12) 3212-0002 São José Dos Campos - Jacareí - Roseira (12) 3512-8080 Santos (13) 3113-0002 Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe (13) 3513-9095 - Praia Grande - Santos - São Vicente Marília (14) 3917-0002 Sorocaba (15) 3115-0002 Tieté (15) 3615-0003 Ribeirão Preto (16) 3512-9889 Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal Cravinhos - Franca - Guara - Guatapara - Pua Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo (16) 3512-9889 - Sales Moreira - São Carlos - São Joaquim da Barra - São Simão - Sertãozinho Curitiba - Capital (41) 3512-8888 Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda Rio (41) 3512-8888 Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia (17) 3512-0030 Guaíra Paranaguá Londrina (41) 3717-0002 (43) 3717-0002 Maringá Maringá (44) 3717-0003 (44) 3112-8333 Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090 D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo Cascavel (45) 3112-7272 Campinas (19) 3119-0002 Indaiatuba (19) 3317-0002 Piracicaba (19) 3917-0002 Vinhedo (19) 3119-0006