ANO XXII - 2011 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2011
BOLETIM INFORMARE Nº 37/2011
IPI
INTERDEPENDÊNCIA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - ATUALIZAÇÃO RIPI/10
Introdução - Caracterização de Interdependência - Venda de Matéria-Prima ou Produto
Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador - Determinação do Preço Corrente - Utilização
da Média Ponderada - Impossibilidade - Firma Adquirente ...................................................... Pág. 467
ICMS - DF/GO/TO
DIREITOS AUTORAIS - DISCOS FONOGRÁFICOS E SEMELHANTES - CONSIDERAÇÕES
Introdução - Crédito do Imposto - Lançamento do Crédito - Limite do Crédito Outorgado Vedação - Apuração do Imposto - Condições .......................................................................... Pág. 468
ICMS - DF
REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO - PROCEDIMENTOS FISCAIS
Introdução - Nota Fiscal Referente à Remessa Para Vendas Fora do Estabelecimento Retorno Das Mercadorias - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno - Escrituração da
Nota Fiscal Referente ao Retorno - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por Ocasião
Das Vendas Efetivas - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do ICMS - Escrituração
da Nota Fiscal Referente ao Crédito do ICMS - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às
Vendas Realizadas Fora do Distrito Federal Para Contribuintes do ICMS - Vendas Efetivas
Realizadas Com Valor Superior ao Praticado Por Ocasião da Remessa - Arquivamento Das
Notas Fiscais - Possibilidade de Emissão de Uma Única Nota Fiscal Por Dia Referente às
Mercadorias Retornadas - Operações Realizadas Por Intermédio de Preposto ................... Pág. 469
LEGISLAÇÃO - DF
Decreto nº 33.182, de 05.09.2011 (DODF de 06.09.2011) - Empréstimos e Financiamentos
do FUNGER/DF - Alterações .................................................................................................... Pág. 471
ICMS - GO
ORDEM DE COLETA
Introdução - Coleta da Mercadoria - Ordem de Coleta de Carga/Conteúdo - Destinação Das
Vias da Ordem de Coleta - Ordem de Coleta de Carga/Modelo 20/Formulário ...................... Pág. 471
LEGISLAÇÃO - GO
Instrução Normativa GSF nº 1.065, de 02.09.2011 (DOE de 05.09.2011) - CIAF Alterações .................................................................................................................................. Pág. 473
ICMS - TO
DARE - VALOR MÍNIMO A RECOLHER
Introdução - DARE/Documento de Arrecadação Estadual - Apuração do Imposto e Escrita
Fiscal - GIAM e Substituição Tributária - Agente Fazendário/Procedimentos ........................ Pág. 473
SETEMBRO - Nº 37/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
IPI
INTERDEPENDÊNCIA
Procedimentos Fiscais - Atualização RIPI/2010
participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado.
Sumário
2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário
Para Uso Exclusivo do Comprador
1. Introdução
2. Caracterização de Interdependência
2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso
Exclusivo do Comprador
3. Determinação do Preço Corrente
4. Utilização da Média Ponderada
4.1 - Impossibilidade
5. Firma Adquirente
1. INTRODUÇÃO
Em conformidade com o art. 190, inciso II, do RIPI/
2010, constitui valor total tributável do imposto o valor total
da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado.
Não caracteriza a interdependência referida nas letras
“b” e “d” do item 2 a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização
de produtos do comprador.
3. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE
Considerando o disposto no item 1, isto é, para
aplicação do preço corrente do produto no mercado
atacadista da praça do remetente como valor tributável do
IPI, o Parecer Normativo CST nº 44/1981 explicita que
deverá ser considerado o universo das vendas realizadas
naquela localidade.
4. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA
Contudo, quando houver relação de Interdependência
entre o estabelecimento remetente e o estabelecimento
destinatário, o valor do imposto não poderá ser inferior ao
preço corrente do produto no mercado atacadista da praça
do remetente.
(Art. 195, II, do RIPI/2010)
Para se apurar o preço corrente de que trata o item
anterior, na hipótese de existirem vários preços para um
mesmo produto, o contribuinte terá que considerar a média
ponderada dos preços de cada um, em vigor no mês que
antecede ao da saída do estabelecimento remetente ou,
na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente
anterior àquele.
2. CARACTERIZAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA
4.1 - Impossibilidade
O art. 612 do RIPI estabelece as hipóteses em que se
caracteriza a relação de Interdependência entre 2 (duas)
empresas:
a) quando uma delas tiver participação na outra de 15%
(quinze por cento) ou mais do capital, por si, seus sócios
ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes
até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte,
na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no
ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos
tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de
Sendo impossível a determinação do preço corrente no
mercado atacadista da praça do remetente (produto
comercializado pela primeira vez), tomar-se-ão por base
os seguintes valores:
a) no caso de produto importado, o valor que serviu de
base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e
demais elementos componentes do custo do produto,
inclusive a margem do lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação,
acrescido dos custos financeiros e dos de venda,
administração e publicidade, bem assim de seu lucro normal
e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço
da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos
de outro estabelecimento da mesma firma que os tenham
industrializado.
5. FIRMA ADQUIRENTE
Nos termos do Parecer Normativo CST nº 267/1971, a
configuração de interdependência não cria novas
obrigações para a firma adquirente, apenas cria, para a
firma remetente, obrigações quanto ao valor tributável a
ser adotado nas remessas que promover.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
467
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
SETEMBRO - Nº 37/2011
ICMS - DF/GO/TO
DIREITOS AUTORAIS
Discos Fonográficos e Semelhantes - Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Crédito do Imposto
2.1 - Lançamento do Crédito
2.2 - Limite do Crédito Outorgado
2.3 - Vedação
3. Apuração do Imposto
4. Condições
1. INTRODUÇÃO
Os direitos autorais são regulados pela Lei nº 9.610/
1998, a qual define que pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a
título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas limitações previstas na
Lei nº 9.610/1998.
Os discos fonográficos e outros suportes com som
gravados, objeto desta matéria, estão sujeitos ao ICMS. Sendo
assim, prevê a Legislação a possibilidade da utilização de
crédito outorgado em substituição aos demais créditos, nas
condições e limites a seguir definidos, fundamentados no artigo
4º do Anexo III do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000.
2. CRÉDITO DO IMPOSTO
A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros
suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal,
como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais,
artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:
a) autor ou artista nacional;
b) empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio
majoritário;
c) empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos
termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19.01.1998;
d) empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de
transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei
Federal nº 9.610, de 19.01.1998.
468
2.1 - Lançamento do Crédito
O crédito outorgado concedido a empresa produtora de
discos fonográficos ou de outros suportes com som
gravados somente poderá ser efetuado até o segundo mês
subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos
direitos autorais, artísticos e conexos.
2.2 - Limite do Crédito Outorgado
O crédito outorgado somente poderá ser efetuado até o
limite dos percentuais a seguir descritos, aplicados sobre
o valor do imposto debitado em cada período de apuração,
correspondente às operações efetuadas com discos
fonográficos ou de outros suportes com som gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003.
2.3 - Vedação
Para a utilização do crédito outorgado concedido a
empresa produtora de discos fonográficos ou de outros
suportes com som gravados, será vedado o aproveitamento
do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo
titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de
uma para outra empresa.
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Para a apuração do imposto debitado e do limite do
crédito outorgado, o contribuinte deverá:
a) emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva
operação;
b) além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal
próprio, escriturar, na coluna “Observações”, nas linhas
correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado,
totalizando-o no final do período de apuração;
c) no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro
Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir
do total apurado no final do período, e demonstrar a apuração do limite
de crédito outorgado.
4. CONDIÇÕES
O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
a) relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos
autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e
indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda:
a.1) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
a.2) ao Departamento da Receita Federal;
b) declaração sobre o limite do crédito outorgado, contendo
reprodução do demonstrativo elaborado no livro Registro de Entradas
na forma da letra “c” do item 3, à repartição fiscal a que estiver vinculado
o estabelecimento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
SETEMBRO - Nº 37/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
ICMS - DF
REMESSA PARA VENDA
FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais
remessas para dentro do Distrito Federal, ou o 6.904 nas
operações que destinem as mercadorias para outra unidade
federada.
Sumário
3. RETORNO DAS MERCADORIAS
1. Introdução
2. Nota Fiscal Referente à Remessa Para Vendas Fora do
Estabelecimento
3. Retorno Das Mercadorias
3.1 - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno
3.2 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Retorno
3.3 - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por Ocasião Das
Vendas Efetivas
3.4 - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do ICMS
3.4.1 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Crédito do ICMS
3.4.2 - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às Vendas
Realizadas Fora do Distrito Federal Para Contribuintes do ICMS
3.5 - Vendas Efetivas Realizadas Com Valor Superior ao Praticado
Por Ocasião da Remessa
4. Arquivamento Das Notas Fiscais
5. Possibilidade de Emissão de Uma Única Nota Fiscal Por Dia
Referente às Mercadorias Retornadas
6. Operações Realizadas Por Intermédio de Preposto
Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte
deverá demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal
referente à remessa:
a) o valor das operações realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as operações;
c) o valor das mercadorias que não forem entregues;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias que
retornarem;
e) os números das Notas Fiscais referentes às vendas
efetivadas;
f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de
destino, se for o caso;
1. INTRODUÇÃO
3.1 - Emissão de Nota Fiscal Referente ao Retorno
Com o intuito de alavancar suas vendas e conquistar novos
consumidores, muitas empresas remetem suas mercadorias
para a realização de vendas fora do estabelecimento sem
destinatário certo, por qualquer meio de transporte, dentro ou
em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal
no ato da entrega. Assim, em decorrência da habitualidade
com que ocorrem essas operações, abordaremos nesta
matéria o tratamento específico previsto na Legislação do
ICMS do Distrito Federal.
Além dos procedimentos descritos no item 3, o
contribuinte também deverá, por ocasião do retorno das
mercadorias, emitir Nota Fiscal relativamente às
mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos
aos constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da
remessa, mencionando seu número, data de emissão e
valor total.
2. NOTA FISCAL REFERENTE À REMESSA PARA
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Na saída de mercadorias para realização de operações
fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota
Fiscal deverá ser emitida no valor total dessas mercadorias
e, ainda, além dos requisitos normais exigidos:
a) conterá a indicação dos números das Notas Fiscais
a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
b) terá o ICMS calculado pela utilização da alíquota
interna aplicável à mercadoria;
c) será registrada no livro Registro de Saídas,
consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna
“ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com
Débito do Imposto”.
O CFOP a ser utilizado será o 5.904, nos casos de
O CFOP a ser utilizado será o 1.904, nos casos de
retornos de mercadorias remetidas para dentro do Distrito
Federal ou o 2.904 nos retornos de mercadorias destinadas
a outras unidades federadas.
3.2 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Retorno
A Nota Fiscal mencionada no subitem 3.1 deverá ser
escriturada no livro Registro de Entradas, consignando
o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, ou
seja, haverá o preenchimento das colunas referentes ao
“Valor Contábil”, a “Base de Cálculo” e “Imposto
Creditado”.
3.3 - Escrituração Das Notas Fiscais Emitidas Por
Ocasião Das Vendas Efetivas
As Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas
efetivas realizadas fora do estabelecimento deverão ser
escrituradas no livro Registro de Saídas, somente na coluna
“Valor Contábil”.
469
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
O CFOP a ser utilizado na ocasião de emissão de Notas
Fiscais referentes às vendas efetivas realizadas fora do
estabelecimento será:
5103 Vendas de produção do estabelecimento, realizadas dentro
do Distrito Federal
5104 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
realizadas dentro do Distrito Federal
6103 Vendas de produção do estabelecimento, realizadas em
outras Unidades Federadas
6104 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
realizadas em outras Unidades Federadas
3.4 - Emissão de Nota Fiscal Para Efeito de Crédito do
ICMS
No retorno das mercadorias remetidas para vendas fora
do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal,
exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, com o
CFOP 1.949, nas hipóteses de operações realizadas:
a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do
imposto, cujo valor será calculado multiplicando-se a
diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes
no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente
realizada;
b) com base de cálculo inferior àquela constante na
Nota Fiscal referente à remessa.
Nota: A Nota Fiscal emitida para efeito de crédito do
ICMS deverá ser visada pela repartição fiscal da
circunscrição em que se localizar o contribuinte,
acompanhada da Nota Fiscal referente à remessa para
venda fora do estabelecimento e das Notas Fiscais
referentes às vendas efetivadas.
3.4.1 - Escrituração da Nota Fiscal Referente ao Crédito
do ICMS
A Nota Fiscal emitida para fins de crédito do ICMS
deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas,
consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto”, ou seja, haverá o preenchimento das colunas
referentes ao “Valor Contábil”, a “Base de Cálculo” e
“Imposto Creditado”.
3.4.2 - Cálculo do Crédito do ICMS em Relação às
Vendas Realizadas Fora do Distrito Federal Para
Contribuintes do ICMS
Conforme exposto na letra “a” do subitem 3.4, haverá o
crédito de ICMS na hipótese de realização de operações
fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do
imposto, multiplicando-se a diferença entre as alíquotas
interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo
valor da operação efetivamente realizada. Isso ocorrerá
porque na emissão da Nota Fiscal referente à remessa
das mercadorias para venda fora do estabelecimento,
utiliza-se a alíquota prevista para as operações internas,
470
SETEMBRO - Nº 37/2011
de modo que, concretizando-se uma operação com um
contribuinte do ICMS fora do Distrito Federal, será emitida
Nota Fiscal com o destaque do ICMS, calculado com a
aplicação da alíquota prevista para as operações
interestaduais, geralmente inferior à alíquota prevista para
as operações internas, restando portanto uma diferença
“debitada a mais” que o efetivamente devido.
Exemplo:
- Valor da remessa para venda fora do estabelecimento: R$ 1.000,00
- Alíquota do ICMS: 17%
- Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à remessa:
R$ 170,00 (R$ 1.000,00 x 17%)
- Venda efetiva da mercadoria realizada no Estado de Goiás para
contribuinte do ICMS: R$ 1.000,00
- Alíquota aplicável: 12%
- Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à venda efetiva:
R$ 120,00 (R$ 1.000,00 x 12%)
- Diferença das alíquotas: 5% (17% - 12%)
- Crédito do ICMS: R$ 50,00 (R$ 1.000,00 x 5%)
3.5 - Vendas Efetivas Realizadas Com Valor Superior
ao Praticado Por Ocasião da Remessa
Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo
superior àquela constante na Nota Fiscal referente à
remessa para venda fora do estabelecimento, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal para registro do imposto
complementar, declarando que se trata de documento
emitido exclusivamente para débito do imposto, e escriturála no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do
Imposto”.
4. ARQUIVAMENTO DAS NOTAS FISCAIS
Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivadas
juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal
referente à remessa e da Nota Fiscal referente às
mercadorias retornadas.
5. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE UMA ÚNICA NOTA
FISCAL POR DIA REFERENTE ÀS MERCADORIAS
RETORNADAS
É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao
final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas
nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data
das Notas Fiscais correspondentes às remessas
respectivas.
6. OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE
PREPOSTO
O contribuinte que operar por intermédio de preposto
fornecerá, a este, documento comprobatório de sua
condição.
Fundamentos Legais: Art. 236 do Decreto nº 18.955/1997 RICMS-DF.
SETEMBRO - Nº 37/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
LEGISLAÇÃO - DF
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DO FUNGER/DF
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 33.182, de 05.09.2011
(DODF de 06.09.2011)
Altera o Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, que
“Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005,
que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito
Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de
2003”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O parágrafo 2º do inciso II do Art. 18, do Decreto nº
25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ § 2º - O Conselho de Administração do Funger/DF poderá
autorizar, mediante resolução, a cobrança de Taxa de Administração
do Funger - T.A.F.- de até 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) sobre o
valor financiado dos empréstimos e financiamentos com recursos do
Funger/DF.”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de setembro de 2011; 123º da República e 52º de
Brasília.
Agnelo Queiroz
ICMS - GO
ORDEM DE
COLETA
a) a denominação Ordem de Coleta de Carga;
b) o número de ordem, série e o número da via;
Sumário
c) o local e a data da emissão;
1.
2.
3.
4.
5.
Introdução
Coleta da Mercadoria
Ordem de Coleta de Carga - Conteúdo
Destinação Das Vias da Ordem de Coleta
Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20 - Formulário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, deve ser
utilizada pela empresa transportadora que executar serviço
de coleta de carga no endereço do remetente. Veja a seguir
os procedimentos fiscais inerentes a esta operação,
conforme o Regulamento do ICMS do Estado de Goiás.
2. COLETA DA MERCADORIA
A Ordem de Coleta de Carga deve ser emitida antes da
coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito
ou transporte, intramunicipal ou intermunicipal, da carga
coletada, do endereço do remetente até o do transportador,
para efeito de emissão do respectivo conhecimento de
transporte.
Quando do recebimento da carga no estabelecimento
do transportador que promoveu a coleta, deve ser emitido,
obrigatoriamente, o conhecimento de transporte
correspondente a cada carga coletada.
d) a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números
de inscrições nos cadastros estaduais e federais;
e) a identificação do cliente - o nome e o endereço;
f) a quantidade de volumes a serem coletados;
g) o número e data do documento fiscal que acompanha a
mercadoria ou bem;
h) a assinatura do recebedor;
i) o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros
estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão
dos documentos fiscais.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA ORDEM DE COLETA
Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de
Coleta de Carga deve ser extraída, no mínimo em 3 (três)
vias, que têm a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço
do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a
emissão do respectivo conhecimento de transporte;
3. ORDEM DE COLETA DE CARGA - CONTEÚDO
b) a 2ª via deve ser entregue ao remetente;
A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, deve conter,
no mínimo, as seguintes indicações:
c) a 3ª via fica em poder do emitente, à disposição do Fisco.
471
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
SETEMBRO - Nº 37/2011
5. ORDEM DE COLETA DE CARGA - MODELO 20 - FORMULÁRIO
ORDEM DE COLETA DE CARGA
Nº
SÉRIE - SUBSÉRIE
VIA
NOME DO EMITENTE
NOME DA EMPRESA OU PESSOA REMETENTE
ENDEREÇO
ENDEREÇO
CGC
INSC. ESTADUAL
CGC/CPF
INSC. ESTADUAL
DESCRIÇÃO DA CARGA A SER COLETADA
QUANTIDADE
OU VOLUME
LOCAL
ESPÉCIE DO VOLUME OU MERCADORIA
DATA
NÚMERO E DATA
DOCUMENTO FISCAL
ASS. DO RECEBEDOR
Nome, endereço e inscrições estadual e no CGC do impressor; o número da AIDF, a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do 1º
e do último documento impresso e a sua série e subsérie.
Fundamentos Legais: Arts. 239 a 242 do Decreto nº 4.852/1997.
472
SETEMBRO - Nº 37/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
LEGISLAÇÃO - GO
CIAF
resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.065, de 02.09.2011
(DOE de 05.09.2011)
Art. 1º - O § 3º do art. 15 da Instrução Normativa nº 467/00GSF, passa a viger acrescido do inciso VI-A, com a seguinte
redação:
Altera a Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de
2000, que Institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de
Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais -CIAF-.
“VI-A - gasolina premium.”
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos
arts. 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no
Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de
Goiás, em Goiânia, aos 2 dias do mês de setembro de 2011.
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS - TO
DARE
Valor Mínimo a Recolher
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
Introdução
DARE - Documento de Arrecadação Estadual
Apuração do Imposto e Escrita Fiscal
GIAM e Substituição Tributária
Agente Fazendário - Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
O Governo Estadual do Tocantins estipula valor mínimo
para pagamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadoria. Veja a seguir os procedimentos inerentes a
esta Legislação.
2. DARE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
ESTADUAL
O Governo Estadual veda a apresentação à rede
estadual de arrecadação ou a exigência nos postos fiscais
de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE:
do ICMS, os seguintes lançamentos:
a) no mesmo período, no campo “Outros Créditos”, o
valor do ICMS a recolher;
b) no período seguinte, no campo “Outros Débitos”, o
valor a que se refere a letra “a”.
No período de apuração imediatamente seguinte, se o
ICMS a recolher não alcançar o valor igual ou superior a
R$ 50,00 (cinquenta reais), os lançamentos de que trata
esta matéria serão repetidos.
4. GIAM E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A postergação de pagamento do imposto, na forma do
item anterior, não desobriga o contribuinte da apresentação
da GIAM no prazo legal.
O ICMS - Substituição Tributária, relativa à Nota Fiscal
com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), será apurado
e recolhido pelo contribuinte em Documento de
Arrecadação Específico, no 9º dia útil do mês subsequente
à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.
5. AGENTE FAZENDÁRIO - PROCEDIMENTOS
a) relativo à Guia de Informação e Apuração Mensal do
ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher,
ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) relativo a ICMS - Substituição Tributária apurada por
Nota Fiscal, com valor inferior ao valor citado acima.
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO E ESCRITA FISCAL
No período de apuração em que o ICMS regime normal
a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o
contribuinte efetuará, em seu livro Registro de Apuração
O Agente de Fiscalização no Posto Fiscal de divisa
interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias
sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no Estado
do Tocantins, com Nota Fiscal com valor da substituição
menor que R$ 50,00 (cinquenta reais), deverá apor carimbo
próprio em todas as vias da Nota Fiscal, na coluna
“Observações”, contendo a seguinte informação: “ICMS Substituição Tributária a Ser Recolhido em Conformidade
Com a Portaria SEFAZ nº 916/2005”.
Fundamentos Legais: Portaria nº 916, de 15 de junho de 2005.
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TELEFONES PARA CONSULTORIA INFORMARE
ACRE
Rio Branco - Capital
BAHIA
Salvador - Capital
CEARÁ
Fortaleza - Capital
ESPÍRITO SANTO
Vitória - Capital
DISTRITO FEDERAL
Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama,
Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante,
Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das
Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade
Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de
Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu
Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club,
Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I,
Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya,
Maniratuba, Parque Sol Nascente, Distrito Industrial
de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas,
Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa
Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato
Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas,
Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul,
Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro
Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial
Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim
Edite.
GOIÁS
Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade,
Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana,
Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila
Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia.
MATO GROSSO
Cuiabá - Capital
MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande - Capital
MINAS GERAIS
Belo Horizonte - Capital
Belo Horizonte - Capital
Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão
Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia Vespasiano
Juiz de Fora
Governador Valadares
Governador Valadares
Uberlândia
DDD
(62) 3717-0500
DDD
(71) 3717-0004
DDD
(41) 3512-8888
DDD
(41) 3512-8888
DDD
(61) 3717-0500
Araujos - Campos Altos - Corrego Danta
Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana
Papagaios - Para de Minas - Pitangui
(21) 3521-0002
Rio de Janeiro - Capital
(21) 3521-0520
Rio de Janeiro - Capital
(21) 3512-0988
Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São (21) 3512-0988
Gonçalo - São João de Meriti - Seropedica
Macaé - Nova Friburgo
Osório
(51) 3048-0003
Três Coroas
(51) 3157-0006
Beto Gonçalves
(54) 3417-0002
Canela
(54) 3031-0002
Carlos Barbosa
(54) 3037-0002
Caxias
(54) 3054-0003
Gramado
(54) 3038-0002
Nova Petrópolis
(54) 3033-0002
Nova Prata
(54) 3717-0005
São Marcos
(54) 3034-0002
Veranópolis
(54) 3017-0002
SANTA CATARINA
(65)
(67)
(31)
(31)
(31) 3515-2330
(32)
(33)
(33)
(34)
3512-9010
3717-0002
3508-1088
3717-0002
(35) 3591-9191
(35) 3544-9060
- (37) 3232-9696
PARÁ
Belém - Capital
DDD
(41) 3512-8888
PARANÁ
Curitiba - Capital
DDD
(41) 3941-8888
DDD
(62) 3717-0500
DDD
Florianópolis
(48) 3717-0002
Blumenau
(47) 3717-0002
Joinvile
(47) 3001-0002
SÃO PAULO
DDD
3717-0500
DDD
3717-0019
DDD
3231-0002
3515-2330
DDD
(51) 3251-0016
Porto Velho - Capital
(62) 3717-0500
(22) 3518-8020
Porto Alegre
RONDÔNIA
DDD
DDD
Rio de Janeiro - Capital
RIO GRANDE DO SUL
Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do
Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das
Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820
Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa
Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De
Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi
Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas
Ibiraci
RIO DE JANEIRO
DDD
São Paulo - Capital
(11) 3013-0002
São Paulo - Capital
(11) 3014-0388
Barueri Biritiba-Mirim
Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu
- Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco
da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da
Serra - Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira Juquitiba - Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes (11) 3014-0388
Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires
- Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo
do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da
Serra - Suzano - Taboão da Serra - Vargem Grande
Paulista
Jundiaí
(11) 3317-0002
Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa
(11) 3109-9050
Paulista
Itu
(11) 3417-0002
São José Dos Campos
(12) 3212-0002
São José Dos Campos - Jacareí - Roseira
(12) 3512-8080
Santos
(13) 3113-0002
Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe
(13) 3513-9095
- Praia Grande - Santos - São Vicente
Marília
(14) 3917-0002
Sorocaba
(15) 3115-0002
Tieté
(15) 3615-0003
Ribeirão Preto
(16) 3512-9889
Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal Cravinhos - Franca - Guara - Guatapara - Pua Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo (16) 3512-9889
- Sales Moreira - São Carlos - São Joaquim da Barra
- São Simão - Sertãozinho
Curitiba - Capital
(41) 3512-8888
Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda Rio (41) 3512-8888
Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais
São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia (17) 3512-0030
Guaíra
Paranaguá
Londrina
(41) 3717-0002
(43) 3717-0002
Maringá
Maringá
(44) 3717-0003
(44) 3112-8333
Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090
D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo
Cascavel
(45) 3112-7272
Campinas
(19) 3119-0002
Indaiatuba
(19) 3317-0002
Piracicaba
(19) 3917-0002
Vinhedo
(19) 3119-0006
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