PROCESSO DO TRABALHO
PROF. Adriano Jannuzzi Moreira- [email protected]
Guia de Estudo
TURMA 2012
EMENTA:
Conflito de Interesses e seus meios de solução . Organização da Justiça do Trabalho. Ministério Público
do Trabalho. Competência, conceito e critérios. Do conflito de competência/jurisdição. Dos atos, termos e
prazos processuais. Das nulidades processuais. Preclusão e efeitos. Perempção trabalhista. Partes na
relação processual trabalhista. Dos procuradores e da assistência judiciária e honorários advocatícios no
processo trabalhista. A reclamação trabalhista, rito e suas formas verbal e escrita, distribuição, audiência e
suspensão. Estrutura processual da Inicial: fatos e fundamentos, pedidos e requerimentos, valor da causa.
Estrutura processual da Defesa: impugnações, contestação genérica, compensação, dedução e retenção.
Exceções, reconvenção, ações especiais e cabimento. Audiência no dissídio individual: audiência de
conciliação e de instrução. Pregão, arquivamento e revelia. Das exceções: de suspeição e impedimento,
de incompetência relativa, de prevenção. Da manifestação sobre a defesa e documentos, especificação
das provas, interrogatório e dos depoimentos das partes e das testemunhas. Da impugnação ao valor da
causa. Pressupostos processuais e condições da ação: prejudiciais de mérito (decadência e prescrição).
Sentença, decisões interlocutórias e despachos: formalidades e fundamentação. Recursos Trabalhistas:
aspectos teóricos, práticos, legislativos e normativos. Pressupostos recursais: subjetivos e objetivos.
Princípios recursais. Principais recursos trabalhistas: recurso ordinário, embargos declaratórios, recurso de
revista, agravo de instrumento, embargos para a SDI/TST, agravo de petição, recurso adesivo, agravos
regimentais, recurso extraordinário. Processo cautelar trabalhista, regras e principiologia. Da execução
trabalhista: disposições gerais e espécies de execução, princípios informativos da execução, depositário
infiel, liquidação da sentença, citação e penhora, avaliação dos bens penhorados. Dos embargos do
executado. Da alienação de bens. Da execução contra a fazenda pública. Dos procedimentos especiais.
Dos conflitos coletivos/dissídios coletivos: legitimidade de partes, do procedimento, da sentença normativa
e da vigência. Da ação de cumprimento trabalhista. Mandado de segurança trabalhista. Ação rescisória
trabalhista. O direito processual do trabalho sumulado – regimento interno do TST.
1. Noções Preliminares
1.1. Conflitos de interesses e seus meios de solução
São distintos os métodos de solução de conflitos interindividuais e sociais conhecidos no
mundo ocidental contemporâneo. Classificam-se, basicamente, em três grandes grupos:
autotutela, autocomposição e heterocomposição.
1.1.1. Autotutela
A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse,
impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca.
1.1`.1.2. Autocomposição
A autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes, sem
intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia.
São modalidades de autocomposição a renúncia, a aceitação (ou resignação ou, ainda,
submissão) e a transação.
A renúncia ocorre quando o titular de um direito dele se despoja, por ato unilateral seu, em
favor de alguém.
A aceitação verifica-se quando uma das partes reconhece o direito da outra, passando a
conduzir-se em consonância com esse reconhecimento.
A transação, por sua vez, verifica-se quando as partes que se consideram titulares do direito
solucionam o conflito através da implementação de concessões recíprocas.
1.1.1.3. Heterocomposição
A heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um
agente exterior à relação conflituosa original. Ao invés de isoladamente ajustarem a solução de
sua controvérsia, as partes (ou até mesmo unilateralmente uma delas, no caso da jurisdição)
submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução a ser por ele firmada ou, pelo menos,
por ele instigada ou favorecida.
1.1.1.4- Jurisdiçao
Esta, como se sabe, é o poder-dever conferido ao Estado de revelar o direito incidente sobre
determinada situação concreta trazida a seu exame, efetivando a solução jurídica encontrada a
respeito.
1.1.1.5-Arbitragem
A arbitragem ocorre quando a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a
um terceiro, denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhido (tratando-se de
arbitragem obrigatória - que não é o caso brasileiro - essa livre escolha pode ser restringida
pela lei reguladora do sistema). No Direito brasileiro, a arbitragem somente será válida quando
dirigir-se ao acertamento de direitos patrimoniais disponíveis (L. 9.307/96, art. 1º).
O resultado da resolução do conflito pela via da arbitragem consuma-se através do laudo
arbitral, que é o ato pelo qual o árbitro decide o litígio trazido a seu exame.
1.1.1.6-Ação- Processo
A jurisiçao ,a ação e o processo estão voltados para autuação pratica das normas jurídicas
produzindo com isso a defesa do ordenamento jurídico e o restabelecimento da paz social.
Afirma Moacyr Amaral Santos que:
―ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.‖.
É, portanto, o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para solucionar
dado conflito existente entre certas pessoas.
O certo não seria utilizar a expressão reclamação trabalhista, mas ação, como a palavra
reclamação é muito ampla e ação é mais específica, visto que qualquer pessoa reclama.
Três tipos de processo. 1- Processo de conhecimento, processo de execução, processo
cautelar.
1- Petição inicial- Sentença- Atos processuais partes/juiz
2- Titulo executivo, sentença exeqüenda ou acordo- art 475 –A- clt.Execucao de sentença
dentro do processo de conhecimento.
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3- Cautelar. Neste não se visa á satisfação do pedido de alguém que anseia pelo
reconhecimento de seu direito pelo Juiz.Há interesse maior do Estado de ver os
interesses devidamente protegido e por isso ser essencisl á preservação da ordem
pública.
Procedimento é a forma do andamento do processo.
Calamandrei: Procedimento é o aspecto exterior do fenômeno processual.
Processo Trabalho- Procedimento oral e caracteriza pela concentração- Recte e Recdo
esclarecem ao magistrado para que julgado afinal expresse a vontade da lei.
2. Direito processual do Trabalho
2.1. Normas de direito material e de direito processual
2.2. Direito processual do trabalho
―Conjunto de normas e princípios que organizam e disciplinam a solução judicial dos conflitos
de interesses de natureza trabalhista‖- (Cleber Lucio)
2.3. Fontes do direito processual do trabalho.
Considerando um conjunto de normas , quais os processos de produção.-Fontes.
Materiais.‖Estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatores que condicionam o
aparecimento as transformações das regras do direito‖-Miguel Reale‖
Formais.‖Fontes formais são os modos de expressão da norma jurídica ―
São as formas pelas quais se apresenta o direito. Dentre as leis formadoras desse direito as
mais relevantes são as constitucionais.
CF/88-Art. 5º
XXXV -XXXVI - XXXVII -;LIII -LIV -LV LVI ;LVII CF/Art. 8º.
CLT, e legislação extravagante ( Lei n. 5584/70 e subsidiariamente CPC, Lei de execução
Fiscal.
Os regimentos internos dos tribunais são classificados também como fontes formais, pois com
autorização constitucional disciplinam situações que dizem respeito a tramitação dos
processos.
A jurisprudência pode ser invocada como jus novum quando se forma através de sucessivas e
uniformes decisões sobre o mesmo assunto.
-Incidente de Uniformização da Jurisprudência.
Não é um recurso o instituto de uniformização de jurisprudência, é um incidente no curso de
um processo em julgamento.
Cada órgão fracionário de um tribunal (Turmas)tem a faculdade legal de formar sua propia
jurisprudência : não raro suas decisões entram em conflito os demais o que gera duvida e
insegurana nas partes.
Por meio do incidente de uniformização de jurisprudência é debelado o mal ,havendo
discrepância jurisprudencial entre os vários Tribunais é missão do TST , por meio de súmulas
uniformizar estes descisórios.
LEI Nº 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
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Art. 14. O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a
Súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização,
inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.
O Regimento dos Tribunais do Trabalho atende o CPC- Art 476
O fato de a CLT autorizar o uso supletivodo direito processual civil para o caso concreto não
afeta a autonomia do direito processual.
2.4. Princípios de direito processual do trabalho.
Lei n. 5584/70, art 1.Processos perante a JT, serão observados os princípios.
Humberto Teodoro Junior: Aduz Mais importante principio que informa o processo trabalista
distinguindo-o do processo comum é o da finalidade social: Quebra do principio da isonomia
:Outros princípios constitucionais –a) organização colegiada e gratuita dos tribunais- art
111CF,b) competencia conciliatória e decisória ,art 114, c) poder normativo, para decidir
conflitoscoletivos ,d) respeito nos dissídios ás disposições constitucionais e legais mínimas de
proteção ao trabalhador.
2.4.1-Do Dispositivo.
A tutela jurisdicional tem de ser pedida, sempre , pela parte interessada.
O principio dispositivo impede o juiz de instarar ex officio o processo de conhecimento
trabalhista.Contudo por força do art 878 da CLT:
CLT-Art. 878.
-Dissidio Coletivo-Ministério Público no caso de greve em atividade essencial.
CLT Art. 856.
2.4.2-Do Inquisitivo.
Este principio inscrito no art. 765 CLT.
O principio inquisitivo autoriza o Juiz a impulsionar o processo ordenar diligencias que dêem
celeridade ao feito, mesmo que as partes se mostrem indiferente ao feito.
2.4.3.-Da Concentração,da Oralidade,da Imediatidade e da Celeridade.
2.4.3.1-Concentração.
CLT Art. 849.
A pratica de fragmentar a audiência responde a uma realidade fática.
Conciliação-Instrucao e Julgamento.
2.4.3.2.- Da Oralidade
A oralidade é um dos estágios mais avançados da evolução do processo judicial.
Consiste na defesa oral em 20 minutos, discurssao da proposta de conciliação ,interrogatório
das partes,depoimento das testemunhas,razoes finais em exposição oral de 10 minutos,e
última proposta verbal de conciliação.
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2.4.3.3-Da Imediatividade
É a imediação do Juiz com as pessoas que deve ouvir ,decorrendo desse principio o da
identidade física do Juiz, isto é quem colhe a prova deve julgar o feito.
Súmula Nº 136 - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.
2.4.3.4-Da Eventualidade.
Obriga as partes a apresentarem , de uma só vez , tudo que interessar ao ataque e a defesa da
posição de cada um nos autos.
Este principio tem como corolário a peclusao., se não houver o resguardo do próprio interesse
mediante protesto no momento adequado.
2.4.3.4-Do Contraditório.
Do ato processual praticado por uma das partes , tem a outra de ser
intimada para dele tomar ciência.
necessariamente
Exceção- Medidas Cautelares.
2.4.3.5-Da Conciliação e da Transação.
Conciliação- Materializa-se sob a supervisão do Juiz , resultante de concessões.
Transação- Entre particulares.
Obrigatoriedade da proposta de conciliação
CLT-Art. 764.
CLT-Art. 847.
CLT-Art. 850.
SÚMULA- Nº 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.
831 da CLT.
(Res. 7/1986, DJ 31.10.1986)
Discurssao- Ação Rescisória x Ação Anulatória- OJ- 129 da SDI -2
-2.4.3.6Imparcialidade do Juiz.
Juiz imparcial proporciona um processo como instrumento técnico na solução de conflitos de
interesses e um instrumento éticoCF- Confere aos juízes várias garantias (vitaliciedade,inamovibilidade,irredutibilidade de
vencimentos.
2.4.3.7-Duplo grau de Jurisdição
Este principio admite pela via recursal , a revisão de sentença proferida por juiz de primeiro
grau ou pelo Tribunal Regional nas ações de competência originária.
Exceto- Lei 5584/70- 02 SM- Matéria constitucional.
2.4.3.8-Non Reformatio in Pejus.
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É defeso ao tribunal , no julgamento de um recurso ,proferir decisão agravando ou
exarcebando o ponto da sentença impugnável desfavorável ao recorrente.
2.4.3.9-Peclusao e Perempção.
De acordo com os ensinamentos de COUTURE: Peclusao e Perempcao são princípios
orientadores do Processo do Trabalho.
Preclusão: É a perda da faculdade de praticar um ato por haver passado o momento
processual ou expirado o prazo determinado em lei.
CPC –Art 473 aplicado ao Processo Trabalhista.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.
Perempção. Equivale á extinção do direito de praticar um ato processual ou de proseguir com
feito porque a parte se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem exercer aquele
direito.
CLT-Art. 731
CLT-Art. 732.
3-Interpretação e integração do direito processual do trabalho
3.1Hermenêutica. ―Tem por finalidade o estudo sistemático dos processos utilizados na fixação
do sentido e da abrangência das normas legais .‖
Regras de Hermenêutica são legais( arts 5,6,7 da LICC, de Jurisprudência criadas pelos
tribunais e cientificas pelos doutrinadores.
Estão compreendida na hermenêutica : a) interpretação,b)integração que se desdobra , na
equidade, na jurisprudência, analogia,princípios gerais do direito, aplicação da lei no tempo e
espaço.
3.2Interpretação. ―Numa palavra , compete ao Juiz verificar se o texto legal se aplica ao litígio‖
Coqueijo Costa: Sintetiza as regras norteadoras de aplicação do Direito Processual do
Trabalho.
1-Igualdade das partes.(contraditório,repartição das provas, prazos.)‘
2-Economia dos Juízos ; o maximo de atuação da lei com o mínimo de atividade processual.
3-De nada vale a interpretação gramatical ou literária : a letra mata e o espírito vivifica
4-Justifica –se a interpretação das leis processuais com espiritop eqüitativo , principalmente no
Direito Coletivo.
5-O principio da celeridade beneficia a classe trabalhadora ,dado o caráter alimentar do salário
6- Em caso de dúvida interpreta-se a favor do empregado.
4-Organização e Funcionamento da Justiça do Trabalho
4-Órgãos da Justiça do Trabalho
A organização da Justiça do Trabalho,chamada ―paritária‖ era composta por um representante
do Estado, denominado Juiz togado um representante dos empregados e
empregadores,denominados Juízes Classista.
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Essa composição veio a ser instinta através da EC 24 09/12/99,
4.1Tribunal Superior do Trabalho: Composição, órgãos, funcionamento, jurisdição e
competência
Art. 111-A. CLT
O TST, se divide em Pleno, Seções e Turmas.Existem 3 secoes especilizadas criadas pela
resolução Administrativa 686/2000 que se dividem Administrativa;de Dissídios Coletivos e
de Dissídios individuais que subdividem em subseção I e Subseção II. As turmas em
numero de 5 são compostas por 3 Ministros.,
A sede do TST- Brasília.
Jurisdição e Competência.
CLT-Art. 690.
LEI Nº 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos e dá outras providências
Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
Seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I)(SDI-II),
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CLT-Art. 707.
4.2-Tribunais Regionais do Trabalho: Composições, órgãos, funcionamento, jurisdição e
competência
Os Tribunais Regionais do Trabalho, atualmente, abrangem 24 regiões, sendo que o Estado de
São Paulo possui dois, um na sua Capital e outro em Campinas.
Os Tribunais Regionais do Trabalho de maior porte compõem-se de Tribunal Pleno, Órgão
Especial, Seção ou Seções Especializadas(1) e Turmas, com atribuições definidas nos
respectivos regimentos internos.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade de seus Juízes.
O Órgão Especial é composto pelos Juízes integrantes da administração e pelos Juízes mais
antigos no Tribunal, em número definido pelo regimento interno.
As Seções Especializadas são constituídas conforme previsão do regimento interno, sendo que
apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo.
As sessões de julgamento dos Tribunais são públicas. Em qualquer fase do julgamento
poderão os Juízes pedir informações, inclusive às próprias partes ou a seus procuradores,
convertendo-o em diligência, se for o caso.
Apregoado o processo, fará o relator uma exposição circunstanciada do recurso a ser
apreciado. Findo o relatório, e após a manifestação do revisor, o Presidente dará a palavra aos
procuradores das partes, se requerida, pelo tempo regimental, para sustentação oral, a
começar pela que for recorrente, ou, se ambas tiverem recorrido, pela autora.
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4.2.1-Composição.
CLT Art. 115.
4.2.2Funcionamento.
Os TRTs compõe de no mínimo 07 juízes(art.115CF) e o numero será proporcional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
à respectiva população; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de
08.12.2004, DOU 31.12.2004)
Lei. 7701/88Art. 6º. Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos
de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a
conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no caput do artigo 1º desta
lei.
Regimento Interno.
CLT-Art. 673.
LEI 7701/88
Art. 14. O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a
Súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização,
inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.
CF/88-Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de
08.12.2004, DOU 31.12.2004)
4.2.3-Jurisdição e Competência.
. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido em 24
regiões ;
1ª Região – Estado do Rio de Janeiro .Sede RJ
2ª Região - Estado de São Paulo;Sede SP
3ª Região - Estado de Minas Gerais Sede MG
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;Sede Porto Alegre
5ª Região - Estado da Bahia; Sede Salvador
6ª Região – Estado de , Pernambuco;Sede Recife
7ª Região – Estado do Ceará,Sede Fortaleza
8ª Região – Estado do Pará, e Amapá,com sede em Belém
9ª Região – Estado do Parana .Sede Curitiba
10ª Região – Distrito Federal ;Sede Brasília- Abrange Estado de Tocantins
11ª Região - Estado do Amazonas e Roraima Sede Manaus.
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12ª Região - Estado de Santa Catarina ;Sede Florianopolis
13ª Região - Estado da Paraíba. Sede João Pessoa.
14ª Região – Estado de Rondônia e Acre com sede em Porto Velho.
15ª Região – Estado de São Paulo ,Sede Campinas
16ª Região – Estado do Maranhão com sede em São Luiz
17ª Região – Estado do Espírito do Santo ;Sede Vitoria18ª Região - Estado de Goias Sede Goiânia..
19ª Região - Estado de Alagoas ;Sede Maceio
20ª Região - Estado de Sergipe. Sede Aracaju
21ª Região – Estado do Rio Grande do Norte com sede em Natal.
22ª Região – Estado de Piaui,Sede Teresina.
23ª Região – Estado do Mato Grosso com sede em Guiaba.
24ª Região – Estado do Mato Grosso do Sul com sede em Campo Grande
Competência
CLT Art. 678.
CLT-Art. 680.
CLT Art. 670.
CLT-Art. 681.
4.3 Varas do Trabalho: Composição, jurisdição e competência
Órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho aos quais compete o conhecimento inicial dos
litígios trabalhistas.
Lei – 6947/81 veio fixar crtitérios para a criação de novas varas.
CLT-Art. 111. Orgãos da Justiça do Trabalho:
Jurisdição e Competência.
CLT Art. 650.
CLT Art. 651.
CLT Art. 652.
CLT Art. 653.
4.4-Juízes do Trabalho
Nas Varas a jurisdição é exercida pelo Juiz , desta forma quem julga o dissídio é o juiz e não a
vara do trabalho.
Cada Vara do Trabalho é composta por um Juiz do Trabalho que será seu presidente
CLT-Art. 654.
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CF/88-Art. 95. Garantias:
4.4.1.Atribuições dos Presidentes das Varas do Trabalho.
CLT Art. 659.
4.4.2- POSTURA PRÓ-ATIVA DO JUIZ NO PROCESSO DO TRABALHO
―
Como postura ―pró-ativa‖ do juiz entende-se uma participação efetiva do juiz na condução do
processo, usando seu poder diretivo (formal e material) e suas faculdades instrutórias, sem se
afastar, é claro, da condição e garantia que as partes têm de ter um juiz imparcial.
Márcio Túlio Viana em texto sobre ―discriminação‖, com sutileza e muita propriedade, trata de
algumas questões que estão subjacentes ao exercício da função jurisdicional do Magistrado do
Trabalho e que fundamentam a postura ―pró-ativa‖ referida:
―Vejo hoje, com vinte e um anos de atraso, que o processo - ou o procedimento - é algo muito
mais intrincado e complexo do que um simples conjunto de regras formais, entre as quais o juiz
se movimenta. Não é apenas um composto de prazos, recursos, sentenças, petições. É
também o modo de falar, o jeito de ouvir, a forma de olhar; são as vestes talares, o estrado
alto, o linguajar rebuscado, o argumento mais hábil. É tudo isso e muito mais: como as raízes
de uma árvore, ele se irradia para além dos papéis, para além da lei e para fora da sala de
audiências. Se o que não está nos autos não está no mundo, o que está no mundo está
sempre nos autos...
Por isso, discriminamos todos nós, juízes, quando não notamos que todas as coisas se
interagem; e que a Justiça não é uma estátua de mármore, mas uma mulher cheia de malícias,
que recebe e reflete tudo o que se passa fora dela. Em poucas palavras, discriminamos
quando não percebemos que as relações de dominação não se esgotam no pequeno mundo
da fábrica, mas acompanham o trabalhador em cada um de seus passos e de seus gestos; que
o perseguem até em seu lar, quando ele engole e digere, sem defesas, os jornais e as
domingadas da TV...
Discriminamos todos nós quando não vemos - ou tentamos não ver - que a igualdade formal,
embora muito importante, pode também servir, e tem servido, para mascarar e legitimar a
desigualdade real: se todos são iguais, por que não o seriam as próprias regras? Na verdade,
como dizia, as regras compensatórias, que a lei criou, só reduzem as discriminações mais
visíveis.
Discriminamos todos nós, eu diria, quando deixamos de ser parciais: não para destorcer a
prova, ignorar a norma ou prejulgar o fato, mas no sentido de compensar, na medida do
possível e do razoável, as outras tantas discriminações que a lei despreza ou esconde - pois
ela quer manter o mito, e (graças a isso) todo o sistema.
Discriminamos todos nós, enfim, quando nos tornamos insensíveis às infinitas variáveis do
cotidiano, sem perceber que uma parte do processo vem das ruas - contaminando, por todos
os lados, o corpo cheio de poros da Justiça.‖
Compreende-se que no processo do trabalho a atuação do Magistrado é instrumento estatal de
equalização jurídica das partes materialmente desiguais, além de controlar a aplicação das
normas de ordem pública e de interesse da sociedade em geral (v.g. direitos indisponíveis,
questões tributárias e previdenciárias .‖
.
4.5 Juízes de Direito de jurisdição trabalhista.
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CLT-Art. 668.
CF/88-Art. 112.
CLT-Art. 669.
4.6-Serviços auxiliares da Justiça
4.6.1 Diretores de Secretaria.
CLT Art. 710.
CLT Art. 711.
CLT Art. 712.
4.6.2 DOS DISTRIBUIDORES
CLT Art. 713.Á 715
4.6.3 DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO
CLT Art. 716 E 717
4.6.4-DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
CLT Art. 718á 720
4.6.4-Oficial de Justiça
CLT Art. 721.
4.6.5-Perito-Administrador e interprete.
― Perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos especiais , nomeada para a realização
de exames, vistoria ou avaliacao.‖
Juiz pode nomear interprete : CPC- Arts. 151- 153
CLT Art. 151
4.6.6.Regimento Interno dos Tribunais.
CLT Art. 96.
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5-Ministério Público do Trabalho
Estado do Bem Estar Social.- Liberalismo Selvagem não mais se aceitava como ainda hoje não
se aceita. Estado Moderno atento a questão social tem por objetivo reforçar as defesas do
essencial para que haja o perfeito desenvolvimento da dignidade do ser humano.
MP , passa a ser um órgão do próprio Estado e não do Governo com a atribuição de tutelar os
interesses impessoais ou públicos.É considerado a personificação da sociedade na defesa de
seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Interesse Publico- Fato ou Direito de proveito coletivo
Não constitui novidade a extraordinária transformação por que passou o Ministério Público com
o advento da Constituição Federal de 1988.
O Legislador Constituinte atribuiu ao MPT a relevantíssima função de defensor da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tornando-o
o verdadeiro advogado da sociedade.
Para tanto, garantiu-lhe autonomia funcional, financeira e administrativa; erigiu seus princípios
institucionais - a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, e dotou seus membros
das mesmas garantias e vedações inerentes à magistratura, movimento que acaba de ser
confirmado pela Emenda Constitucional nº 45, ao mandar aplicar à Instituição os princípios
inerentes ao Poder Judiciário.
De todos os ramos do MPT, a modificação, sem dúvida alguma, ocorreu com mais intensidade
e profundidade no Ministério Público do Trabalho.
A partir da Carta de 1988 e principalmente da Lei Complementar nº 75/93, avolumou-se a sua
atuação como órgão agente, mediante o manejo do inquérito civil, do termo de ajustamento de
conduta e da ação civil pública.
Prepondera hoje no MP Trabalhista a função institucional de defesa dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, conquanto não se descure da função interveniente quando
o interesse público a exigir.
A atuação do Ministério Público do Trabalho dá-se nos temas mais variados, como o combate
ao trabalho análogo ao do escravo, chaga que ainda envergonha a sociedade brasileira; a luta
pela erradicação do trabalho infantil, que degrada a formação das nossas crianças e
adolescentes; a repressão a todas as formas de discriminação ilícita, que ofende os postulados
da Carta Política e a consciência humanística; a exigência do meio ambiente do trabalho
hígido, como forma de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores; a repressão às
falsas cooperativas de mão-de-obra, que lesam os direitos trabalhistas, fiscais e
previdenciários; a promoção da moralidade administrativa, buscando a preservação dos
princípios constitucionais da Administração Pública.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
5.1-Princípios Institucionais
CF/88-Art. 127.
5.2Abrangência
O MP , abrange o MP
FEDERAL,MPESTADOS.
UNIAO,
MP
FEDERAL,
MPT,MPMILITAR,MPDISTRITO
5.3Funções institucionais
CF/88Art. 129.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, por sinal, a consagração da arbitragem
pelo Ministério Público do Trabalho se tornou mais necessária, diante da nova orientação de
que o dissídio coletivo somente pode ser ajuizado de comum acordo entre as partes, o que
tende a fortalecer os demais mecanismos de resolução do conflito coletivo do trabalho.
O uso da arbitragem como mecanismo solucionador de conflitos de trabalho é de pouca
incidência em nosso país. A tradição cultural de nosso povo prefere a solução jurisdicional a
optar por um instrumento relativamente novo, eis que somente com a constituição republicana
de 1988 foi consagrado como facultativo na busca de resolver pendências trabalhistas
coletivas.
A Lei nº 9.307/1996, por se tratar do mais completo diploma legislativo brasileiro sobre o tema,
deve ser aplicado à arbitragem trabalhista.
Entretanto, a arbitragem tem um grande potencial para se tornar um dos principais recursos de
pacificação das disputas trabalhistas. Para isso, o Ministério Público do Trabalho pode exercer
um papel fundamental, na medida em que é dotado por lei da incumbência de atuar como
árbitro em tais disputas, desde que, como é próprio da arbitragem, seja solicitado pelas partes.
5.4-Ação civil Pública
.
Instituída desde 1985, através da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública está tendo um realce
muito significativo, principalmente no âmbito da Justiça do Trabalho, através da atuação do
Ministério Público do Trabalho, autorizado pela Constituição Federal vigente, em seu art. 129,
III, a ajuizá-la na defesa dos interesses difusos e coletivos.
Portanto, o interesse público compreende tanto o interesse coletivo como o difuso,
necessitando de instrumentos adequados para sua efetivação e conservação, buscando, em
última análise, a coletivização do processo como forma de simplificar a distribuição da Justiça,
condensando-se em um único processo, pois "a lesão de um indica a lesão de toda a
coletividade''.
5.5- MP no processo.
CPC-Art. 81.
CPC-Art. 83.
CPC-Art. 188.
CPC-Art. 246.
CPC-Art. 85.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
CF/88-Art. 129.
5.6Ministério Público do Trabalho: Atribuições
Função: Fiscal da lei ( art 83 LC75/93),auxiliar da parte(CLT art 793 CLT),
6-Competência da Justiça do Trabalho
6.1Jurisdição e Competencia.
Chiovenda.‖ Poder de aplicar a lei ao caso concreto‖.
A regencia da Jurisdição se faz por 3 principios.1- Investidura. –Exercico da jurisicao por quem
esta investido com legitimidade.2- Indelegabilidade da Jurisdição- Por delegação do Estado o
juiz exerce a função jurisdicional sendo vedado a transferência.
3-Principio da aderência da Jurisdição ao território, que faz pressupor um território para seu
exercício
6.1.1Jurisdição é um poder que promana da soberania estatal e ao mesmo tempo , uma função
consistente na aplicação do direito ao caso concreto.‖ Função publica de fazer justiça.
Esta implícito neste poder o de dirigir o processo.
6.1.2.Competência . Atualmente é uma medida da jurisdição, durante muito tempo se discutiu
se jurisdição e competência foram sinônimos.
No Brasil cabe a Justiça do Trabalho a jurisdição trabalhista
6.3-Critérios de distribuição da competência
1- Competência em razão da matéria. Vários órgãos do Judiciário
2- Competência territorial-Circunscricao terrritorial estabelecida para aplicação e atuação
de cada órgão.
3- Competência em razão da pessoa- Atributos pessoais da parte
4- Competência funcional.Funções que o magistrado é chamado a exercer no processo.
6.4Imunidade de jurisdição em matéria trabalhista
―Imunidade de Jurisdição é a não sujeição de um Estado a jurisdição de outro‖
Não existe imunidade de jurisdição em matéria trabalhista:De acordo com o art. 114,I da CF/88
: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
6.5-Competência internacional da justiça do trabalho
A fixação da competência obedece a idéia de soberania. Nesta ótica fixa a competência
internacional.
Competência Internacional.
CLT-Art. 651.
Competência Internacional X Relações de Trabalho.
CPC-Art. 88.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
.6.6-Competência material
É fixada de acordo com a natureza da relação jurídica litigiosa através do pedido e causa de
pedir.
A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004 (EC nº 45/2004), publicada em 31.12.2004, com
vigência imediata, segundo dispõe seu art. 10, determinou profundas mudanças no Poder
Judiciário, com destaque especial para a competência da Justiça do Trabalho,
significativamente ampliada, atendendo assim os justos reclamos da comunidade jurídica
nacional.
CF/88-Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
130685007 JCF.114 JCF.114.I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA RELAÇÃO DE TRABALHO ART. 114, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete a
esta Justiça Especializada o julgamento das ações oriundas das relações de trabalho, ainda
que figure na lide ente da Federação. Dessa forma, uma vez reconhecida a existência da
citada relação jurídica e não de contrato administrativo, impõe-se a manutenção da decisão
que manteve a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST –
AIRR 94/2006-054-18-40.9 – 1ª T. – Rel. Min. Vieira de Mello Filho – DJU 27.04.2007)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
80085722 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1) causa petendi. Licitude de movimento grevista.
Inocorrência. Preservação de direito à posse. Caso concreto. Distinção da questão trabalhista.
2) Interdito proibitório. Liberação de entrada e saída de veículos de garagem e oficina. 3)
Competência da justiça comum estadual. Decisão que remetera os autos à justiça laboral.
Equívoco. Recurso provido. 1) Do que se infere dos autos, a causa de pedir da presente
demanda não versa sobre a licitude do movimento grevista, restringindo-se a discussão quanto
à preservação do direito de propriedade, notadamente de matéria possessória, distinta da
questão trabalhista. 2) O que se busca na ação de interdito proibitório ajuizada pelo ora
agravante é tão-somente evitar a concretização de ameaça à posse, com a conseqüente
liberação da entrada e saída da garagem e da oficina que atende os veículos do município, que
está sendo obstaculizada por associados do sindicato ora agravado. 3) Destarte, se o direito de
greve não é o cerne da demanda, não é o caso de aplicar o disposto no inciso II do art. 114 da
Constituição da República, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004,
uma vez que a natureza da matéria é eminentemente civil, mantendo, pois, o feito sob a
competência da justiça comum estadual. Recurso provido. (TJES – AI 048069000767 – 3ª
C.Cív. – Rel. Des. Rômulo Taddei – J. 21.11.2006) JCF.114 JCF.114.II
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
116348556 JCF.114 JCF.114.III – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA
ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO MOVIDA POR FILIADOS CONTRA O SEU
SINDICATO – ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA – ART. 114, III DA CF – CAUSA AINDA NÃO
SENTENCIADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – 1. Com as alterações do
art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela EC 45/04, foi atribuída à justiça do trabalho a
competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e
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trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Incluem-se nessa competência as causas
movidas por filiados contra seu sindicato, visando a anular assembléia da categoria. 2.
Relativamente às questões de direito intertemporal, assentou-se o entendimento de que a nova
competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em
vigor da EC 45/04. No caso, não há sentença proferida. Precedentes. 3. Conflito conhecido e
declarada a competência do juízo da 1ª vara do trabalho de americana - SP, o suscitante. (STJ
– CC 200602441413 – (74892 SP) – 1ª S. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 29.06.2007
– p. 00473)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
116200796 – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ENVOLVENDO
MATÉRIA TRABALHISTA – SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 –
ART. 114, INCISO IV, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – 1. Com o
advento da Emenda Constitucional nº 45, que alterou o art. 114 da Constituição da República,
a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 2. A norma referida deve ser aplicada
de imediato, tendo em vista o seu cunho eminentemente processual, aproveitados os atos
anteriormente praticados, segundo o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, que
norteia a aplicação das regras processuais. 3. Tratando-se de eventual ilegalidade de ato que
envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista, impõe-se a competência ratione materiae da
Justiça trabalhista, nos termos constitucionais. 4. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitante. (STJ – CC
200300539530 – (38802 DF) – 3ª S. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 27.06.2005 – p.
00222)JCF.114 JCF.114.IV
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, o
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
130683151 JNCCB.177 JCF.114 JCF.114.VI JCF.7 JCF.7.XXIX – DANO MORAL
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Se a postulação
de indenização por danos morais é feita sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação
de trabalho, pelo caráter trabalhista perpassa também a indenização relativa aos danos
sofridos, não havendo como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos,
previsto no Direito Civil (CC, art. 177). Nessa linha, o fundamento do pedido de indenização por
dano moral repousa nas obrigações compreendidas pela relação de trabalho havida entre as
partes, razão pela qual atrai, a par da competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI), a
prescrição própria dos créditos resultantes da relação de trabalho, nos moldes do art. 7º, XXIX,
da CF, que é qüinqüenal, observada a bienal da extinção do contrato de trabalho. Destarte,
tendo o Regional pontuado que a ruptura do vínculo de emprego ocorreu em 30/09/01 e que a
presente ação foi ajuizada somente em 15/04/04, revela-se pertinente o pronunciamento da
prescrição, uma vez que o direito de ação não foi exercitado dentro do biênio prescricional da
lesão do direito. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido. (TST – RR 1.521/2005562-09-00.5 – 4ª T. – Relª Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 20.04.2007)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
116338586 JCF.114 JCF.114.VII – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
ART. 114, VII, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004 – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO – 1. Discute-se a competência para julgamento de ação de
execução de multa imposta por órgão fiscalizador das relações de trabalho. 2. A Emenda
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Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de
maneira expressiva a competência da justiça laboral, passando a estabelecer, no inciso VII do
retrocitado dispositivo, que compete à justiça do trabalho processar e julgar "as ações relativas
às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho". 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 88ª vara
do trabalho de São Paulo/SP, o suscitante. (STJ – CC 200601330101 – (64793 SP) – 1ª S. –
Rel. Min. Denise Arruda – DJU 30.04.2007 – p. 00263)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
116349771 JCF.114 JCF.114.VIII JCF.144 JCF.144.VII JCF.109 JCF.109.3 – CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL (POR DELEGAÇÃO FEDERAL) E
TRABALHISTA – AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO INSS VISANDO A COBRANÇA
DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL, POR DELEGAÇÃO) – 1. A competência da
justiça do trabalho, conferida pelo inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal diz respeito
apenas à execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados
em decorrência de sentenças proferidas pelo juízo trabalhista. 2. Ação de execução movida
pelo INSS para cobrança de penalidade imposta em decorrência de fiscalização de
contribuições previdenciárias é da competência da justiça comum (federal ou estadual, por
delegação), e não da justiça do trabalho. Inaplicabilidade da regra de competência prevista no
art. 144, VII, da Constituição Federal. No caso, há delegação de jurisdição federal à Justiça
Estadual (§ 3º, art. 109, CF). 3. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo de
direito de marechal deodoro - Al, o suscitado. (STJ – CC 200602110426 – (71826 AL) – 1ª S. –
Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 04.06.2007 – p. 00286)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Redação dada
ao caput pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)
105068955 JCF.114 – JUSTIÇA DO TRABALHO – Competência (CF, art. 114): Pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir
controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: Precedentes. II. Recurso extraordinário: Cabimento: Não incidência, no
caso, das Súmulas 279 e 454. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que no recurso
extraordinário devem ser considerados os fatos da causa "na versão do acórdão recorrido".
Precedentes. (STF – AI-AgR 637469 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU
29.06.2007) (Ementas no mesmo sentido)
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
193035212 – ARBITRAGEM – DIREITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO – RENÚNCIA – A
solução dos conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, limita-se às
demandas coletivas (CF, art. 114, § 1º). Logo, não abrange os direitos individuais trabalhistas
que são tutelados por normas de ordem pública, imperativas e cogentes; portanto,
inderrogáveis e irrenunciáveis. Nenhum efeito pode advir da renúncia exarada no termo de
arbitragem, por atingir direito indisponível. O acordo celebrado em tais condições não traduz
ato jurídico perfeito e, tampouco, acarreta em coisa julgada no âmbito trabalhista. Acordo
provido para afastar a coisa julgada do acordo celebrado perante a Arbitrare - Corte
Internacional de Mediação, conciliação e Arbitragem Extrajudicial. (TRT 2ª R. – RO 01669-
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
2005-025-02-00 – (20070007173) – 11ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP
13.02.2007) JCF.114 JCF.114.1
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada ao parágrafo pela
Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)
227071 JCF.114 JCF.114.2 JCPC.267 JCPC.267.VI JCF.114.1 – DISSÍDIO COLETIVO –
PARÁGRAFO 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXIGIBILIDADE DA
ANUÊNCIA PRÉVIA – Não demonstrado o comum acordo, exigido para o ajuizamento do
dissídio coletivo, consoante a diretriz constitucional, evidencia-se a inviabilidade do exame do
mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendo-se extinguir o
processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI, do CPC. Preliminar que se
acolhe. (TST – DC 165.049/2005-000-00-00 – SDC – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula –
DJU 29.09.2006)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,
o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº
45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)
20000000155 JCF.114 JCF.114.I JCF.114.IV – RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO
REGIMENTAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
Em recente pronunciamento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do exame do
pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 3.684-MC/DF)
ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu a liminar para, com efeito ex tunc, dar
interpretação, conforme a Constituição Federal, aos incisos I, IV e IX do seu art. 114, no
sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica à
Justiça do Trabalho. Concluiu a Suprema Corte que seria incompatível com as garantias
constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e
expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114,
incisos I, IV e IX, da Constituição da República. Recurso ordinário em agravo regimental
conhecido e desprovido. (TST – RO-Ag 891/2005-000-12-00.1 – Pleno – Rel. Min. Vieira de
Mello Filho – DJU 01.06.2007)RJ13-2007-C2
6.7Competência funcional
― É extraída da natureza especial que o magistrado é chamado a exercer no processo.
É distribuída por grau de jurisdição(Tribunal na fase recursal) , por fases do processo(
execução é competente quem julga a causa.), em razão do objeto do
pronunciamento(competência do Pleno para declaração de inconstitucionalidade da lei)
6.8-Competência em razão do lugar ou territorial
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
―Diz respeito ao limite ao limite geográfico de cada órgão da Justiça do Trabalho .‖
CLTArt. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da
localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999,
DOU 28.10.1999)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade
onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente
subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição
estiver situada a mesma agência ou filial."
Jurisprudência Vinculada
§ 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado
seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Nota: Ver Súmulas nºs 18, 72 e 169, do TFR.
CLT-Art. 674.
6.9 -Conflitos de competência
CLT-Art. 803.á 806
CPC-Art. 115
CLT-Art. 808.
.
6.10.-As relações de consumo.
Em diversas atividades autônomas o tomador dos serviços terá uma identificação própria, não
como empregador, mas como consumidor. Aí teremos, portanto, uma relação jurídica de
consumo e não uma mera relação de trabalho. É justamente essa diferenciação que ainda não
foi o centro das atenções dos estudiosos do direito laboral, mas que agora precisa ser alçada à
categoria principal. Se sempre distinguimos relação de emprego a partir da dicotomia
empregado x autônomo, ou empregado x eventual, agora surge a necessidade de identificar a
relação de trabalho, também e principalmente, pela dicotomia relação de trabalho x relação de
consumo.
A relação de trabalho em sentido lato haverá em toda prestação de serviços precedida de um
contrato formal ou de um simples ajuste entre as partes, seja o trabalhador servidor público,
empregado, autônomo, eventual ou prestador de serviços no mercado de consumo. Somente
quando da contratação entre pessoas jurídicas é que os serviços prestados não
consubstanciarão uma relação de trabalho entre as empresas, primeiro, porque ausente o
requisito pessoal natural; segundo, porque a relação jurídica do trabalhador se dará com a
empresa que o contratou e não com a beneficiária dos serviços, à semelhança do que ocorre
no contrato de trabalho temporário, em que o vínculo de emprego se forma com a empresa
prestadora e não com a tomadora.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
No entendimento de JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, ―a grande distinção está em
saber se o contratante do trabalho contrata o prestador de serviço para viabilizar sua empresa
(relação de trabalho) ou o contrata para usufruir exclusivamente de seu serviço na qualidade
de destinatário final (contrato de consumo)‖. E adita que o fornecedor é aquele que oferece
serviço ao público em geral, no mercado de consumidores.
Todos os doutrinadores que admitem a distinção entre relação de trabalho e relação de
consumo de serviço recorrem ao teor dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção ao Consumidor
(Lei nº 8.078/90), definindo que os serviços oferecidos no mercado de consumo e usufruídos
por um destinatário final ensejam uma relação de consumo, não se tratando de relação de
caráter trabalhista stricto sensu.
Daí temos dois requisitos fundamentais da relação de consumo, no que pertine aos serviços:
a) o serviço deve ser ofertado pelo prestador no mercado de consumo e mediante
remuneração (onerosidade); b) o serviço deve ser prestado a um consumidor, que é o
beneficiário direto do tal serviço.
Investigando esses requisitos de logo afastamos a possibilidade de a diarista, o limpador de
piscinas, a faxineira de escritório, o ―bóia-fria‖ estarem compreendidos na relação
consumerista, já que esta se dá no âmbito do mercado de consumo.
6.11 - Os servidores públicos
A Administração Pública, para exercer suas funções estatais, lança mão de agentes públicos,
gênero de que são espécie os agentes administrativos.
A EC nº 45/2004 determinou expressamente a competência da Justiça do Trabalho para
instruir e julgar as ―as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;‖ (inciso I - grifos nossos). A exclusão dos servidores estatutários
\
6.12 Os acidentes de trabalho
A EC nº 45/2004 não dispôs expressamente sobre a competência para ações indenizatórias
dirigidas contra o empregador, relativas ao acidente de trabalho.
Reitera-se o entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para tais questões.
Do acidente de trabalho decorrem duas possibilidades: a ação proposta em face do órgão
previdenciário, objetivando indenização previdenciária e a ação em face do empregador,
objetivando reparação civil pelos danos sofridos.
Em vista da distinção entre a natureza das indenizações, cada uma delas tem sua competência
diferentemente fixada. A competência para apreciação e julgamento das ações em face do
órgão previdenciário é da Justiça Comum Estadual e está determinada pela exceção expressa
no art. 109, I, da Constituição Federal e pelo art. 129, II, da Lei nº 8.213/91.
Á Justiça do Trabalho compete julgar todos os dissídios entre trabalhadores e empregadores,
sendo imperativa a conclusão de que a pretensão de reparação civil, por culpa ou dolo do
empregador, na hipótese de infortúnio laboral, é inescondivelmente um litígio que decorre da
relação de emprego. Por isso, competente a Justiça do Trabalho para apreciá-lo.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
7-Jurisdição e ação7.1Jurisdição: Conceito, escopos, características e princípios
7.1.1CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Tema dos mais tormentosos em direito processual, a jurisdição até hoje não tem uma idéia
exata.
Entre as diversas concepções sobre jurisdição, podemos destacar as influenciadas por
CHIOVENDA e por CARNELUTTI.
Para a primeira, a jurisdição é a função do Estado, através da qual este se substitui aos
titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que
os envolve.
Já a segunda parte da premissa de que a jurisdição é atividade do Estado destinada a
solucionar lides.
7.1.2Caracterisiticas
1- A jurisdição tem, entre suas características, ser uma função pública e ao mesmo tempo uma
atividade soberana, realizada por um julgador imparcial e independente (arts. 801 da CLT e
125, I, 134 e 135 do CPC).
2-É ainda indeclinável (arts. 126 e 795 do CPC) e adstrita ao território do Estado (art. 1º do
CPC) que a presta (territorialidade).
3-Duas outras notas típicas são emprestadas à jurisdição: a inércia e o poder de gerar a coisa
julgada material.
4-A jurisdição civil, em regra, depende de provocação da parte ou do interessado (art. 2º do
CPC). Daí dizer-se inerte. Não pode o juiz, ressalvadas as hipóteses expressamente
assinaladas em lei, iniciar demandas, processos e procedimentos se não mediante pedido ou
requerimento.
7.1.3Jurisdição na execução.
Ademais, o processo do trabalho autoriza, ainda, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e
Julgamento a dar início à execução de sentença e acordos judiciais (art. 878 da CLT).
7.1.4 LIMITES
A jurisdição, sendo manifestação de poder e soberania de um Estado, possui limites.
Não se pode perder de vista que a jurisdição relaciona-se com o território nacional.
Inadmissível, por contrário à própria realidade da civilização moderna, é pretender-se exercer
jurisdição sobre país estrangeiro, salvo se este pacificamente aceita essa limitação de sua
soberania.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
De outro lado, por costume ou tratado, Estados estrangeiros e suas respectivas
representações, chefes e agentes diplomáticos estão ordinariamente excluídos da jurisdição do
país estrangeiro, ainda que por atos que possam ter realizado neste
É a imunidade de jurisdição, que cessa em geral:
• quando há renúncia válida à ação de conhecimento e à execução;
• quando se trata de ação real sobre imóvel situado no país;
• quando se trata de ação fundada em atividade de profissional liberal ou comercial do agente
diplomático;
• quando o agente é nacional do país acreditado.
7.1.5.JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Discute-se em doutrina a natureza da chamada jurisdição voluntária, graciosa ou,
simplesmente, administração pública de interesses privados.
A presença da jurisdição voluntária no processo do trabalho não é de todo desprezível.
Hipótese típica é a do pedido de demissão do empregado estável, quando ausente sindicato
ou autoridade do Ministério do Trabalho no local (art. 500 da CLT).
O levantamento por alvará dos depósitos do FGTS, em decorrência de acordo judicial, também
nos afigura ato de jurisdição voluntária.
As alienações judiciais de bens depositados judicialmente, de fácil deterioração ou
desvalorização ou de difícil manutenção (art. 1113 do CPC) representa outro exemplo de
jurisdição "graciosa" no processo especializado.
7.1.6-Princípios.
Investidura.- A jurisdição só será exercida porquem tenha sido investido regularmente na
atividade de Juiz.
Aderência ao Território- Limites territoriais.
Indelegabilidade- É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
Inevitabilidade- A autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do porpio poder
estatal soberano, impõe-se por si mesmo , independente da vontade das partes ou de
eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
Juiz Natural. Ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial.
7.2-Mecanismos alternativos de solução de conflitos de interesses
Arbitragem, Comissões de Conciliação Prévia.
7.3-Ação e direito de ação. Reclamação trabalhista
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
― A ação diante do Poder Judiciario constitui um direito.O direito de ação é o direito de
provocar o Poder Judiciário em busca da tutela de um direito(ir ao juízo e reclamar a tutela
jurisdicional de um direito).‖
―
Conceito. ― Enrico Tullio Liebman- ― O direito de ação é um direito subjetivo diferente daquele
do direito substancial , porque dirigido ao Estado , sem se destinar á obtenção de uma
prestação deste. É antes disto , um direito de iniciativa e de impulso ,direito particular de por
em movimento o exercício de uma função pública ,através da qual se espera obter a tutela de
suas pretensões.‘‖
7.3.1-Classificação das ações
Ação de Conhecimento.- ―Visa obter uma sentença de composição da lide posta em juízo ,
caracterizada pelo pedido do autor e pela resposta do réu .
Elas se dividem em :
Ação declaratória – ―Aquela que o interesse do autor limita-se a declaração da
existência(positiva) ou da inexistência(negativa)
Ação declaratória é proposta para obter a a declaração da existência da relação de emprego.
Ela é cumulável com a ação condenatória , tendo por objeto o pagamento de verbas rescisórias
decorrentes de sua extinção.
É admitida a reconvenção na ação declaratória.observado o procedimento sumário ou ordinário
por obra da contestação.
Acao declaratória incidental.
O instituto da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL foi introduzido em nosso Código de
Processo Civil com a finalidade específica de ampliar o âmbito da coisa julgada. Não se
pretendeu com ele aumentar o âmbito da discussão do processo, ou seja, permitir um debate
mais largo entre as partes. Este último - o debate -, representado pelo pedido do autor, com
suas causas e pela resposta do réu, em suas modalidades, está assegurado
constitucionalmente, por força do princípio do contraditório, da maneira mais ampla possível. O
que se alargou, com a possibilidade do pedido de declaração incidente, foi o campo da decisão
do juiz, ou seja, a parte das resoluções do juiz que integra o dispositivo da sentença e que faze
parte do ato jurisdicional stricto sensu do órgão judiciário.
A declaratória incidente é processada nos propios autos da ação principal.
Esta ação é admitida no processo do trabalho.
Exemplo, Se o reclamante afirma a condição de sucessora da empresa demandada.
Pode esta ou o reclamante pleitear que sobre a existência de sucessão seja proferida sentença
incidente o mesmo ocorrendo quando é alegada a existência de grupo econômico e são
incluídas no pólo passivo empresas que o compõe.
Legitimidade- As partes não podendo ser pleiteada pelos assistentes, mesmo quando de
natureza litisconsorcial
Momemto para propositura .
O reclamante deve apresentar pedido de declaração incidente na propia audiência após a
defesa e antes do inicio da instrução ao passo que o reu deve faze-lo no prazo da defesa
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quando se tratar de motivo a ela preexistente ou após a defesa na propia audiência e antes do
inicio da instrução por motivo que lhe for superveniente.
Ação Condenatória- ―A que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do
autor , mas a formulação de um comando que imponha uma presracao a ser cumprida‖Tende a
formação de um titulo executivo
Ação Constitutiva.A que persegue sentença que, alem da declaração do direito da
parte,cria,modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material‖‖
Ação de execução .‖ É a que gera o processo de execução no qual o órgão judicial
desenvolve a atividade material tendente a obter coativamente, o resultado pratico equivalente
áquele que o devedor deveria ter realizado com o adiplemento da obrigação.‖
Ação Cautelar.‖Aquela em que se pede a determinacao de medida que assegure a utilidade
pratica de outro processo , denominado principal.
7.3.2-Condições de ação
O Juiz se pronunciara sobre o mérito da demanda somente quando forem atendidas
determinadas condicoes
CPC-Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
7.3.2.1-Possiblilidade Jurídica
― Haverá possibilidade jurídica quando a providencia pretendida pelo autor seja admissível em
abstrato pelo ordenamento jurídico.‖
7.3.2.2Legitimidade.
― A legitimidade diz respeito a pessoa que pode agir em juízo,como autor e réu.‖
7.3..2.3-Interesse de agir ou interesse processual.
―Consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a realização pratica do direito
assegurado pelo ordenamento jurídico (necessidade de provimento jurisdicional) e na
adequação do provimento jurisdicional.(utilidade do provimento jurisdicional)‖
7.4-Condições da Ação X Pressupostos Processuais.
―As condições da ação são as condições
demanda.‖
necessárias para o julgamento do mérito da
―Os pressupostos processuais dizem respeito aos pressupostos
desenvolvimento valido e regular do processo‖
para constituição e
CPC-Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a
publicação)
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
7.5-Elementos da ação. Litispendência, conexão e continência.
7.5.1-Litispendência-Se duas ações tem em comum as partes, o pedido e a causa de
pedir.Identidade pode ser parcial.
7.5.2 Conexão.-Se duas ou mais tem em comum o pedido ou a causa de pedir .
7.5.3-Continência:
Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.CPC-104
7.6-Estabilização da demanda
CPC-Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por
lei.
CPC-Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.718, de
14.10.1993, DOU 15.10.1993)
No processo do trabalho a estabilização da demanda se dá com o recebimento da defesa (
alteração unilateral) e após o recebimento da defesa qualquer modificação depende de
concordância do reclamado( alteração convencional.)
Feita a citação a substituição só é permitida de acordo com art 41 CPC- Aplicável ao processo
do trabalho.
CPCArt. 43 e CPCArt. 44.
8.Processo e Procedimento
Há duas correntes distintas a respeito dos conceitos de processo e procedimento.
Assim, temos na Escola Instrumentalista o critério teleológico como base de diferenciação
entre processo e procedimento. Por tal critério, o processo é gênero do qual o procedimento é
espécie. O procedimento comparece como técnica que regula o andamento do processo em
seqüência lógica e o processo, de natureza teleológica, se caracteriza pela finalidade que
possui de ser um instrumento a serviço da jurisdição.
Esta é a corrente predominante no direito brasileiro e tem por base a Teoria do Processo como
Relação Jurídica, de Oscar Von Bülow, de 1868. Os instrumentalistas defendem que:
"O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações
entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. O procedimento é,
nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o
processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A
noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade
de exercício do poder (no caso, jurisdicional).
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se
sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo
qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar
conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o
instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)."
(CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2002, p. 277).
O outro critério de distinção entre processo e procedimento é encarado sob uma perspectiva
lógica e tem por base a Teoria do Processo como Procedimento em Contraditório, de Elio
Fazzalari.
Aqui o processo não é mais encarado como um mero instrumento da jurisdição. Ao contrário,
essa teoria elevou o processo a um nível mais importante que a jurisdição, posto que é apenas
por ele que esta última se legitima.
O procedimento agora é gênero do qual o processo é espécie; e o elemento distintivo entre os
dois é a presença do contraditório.
Procedimento passa a ser entendido como toda seqüência de atos cronologicamente
encadeados, e processo passa a ser todo o procedimento que possui a presença do
contraditório.
Na ausência do contraditório, temos apenas procedimento, e não processo. E a jurisdição deve
estar subordinada ao processo, ou seja, agora ela é apenas uma resultante lógica do
contraditório, sendo construída pelas partes; enquanto o processo é a garantia do espaço
discursivo das partes, sendo guiado pelo juiz.
8.1 PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS DO PROCESSO DEMOCRÁTICO
8.1 - Do princípio do contraditório
O princípio do contraditório, desde o direito comum, era considerado um símbolo dos direitos
naturais, baseado, desde aquele tempo, em um princípio de razão natural, sendo, por isso,
inerente ao processo.
8.2 Do princípio da ampla defesa
O princípio da ampla defesa deve ser entendido como uma co-extensão aos do contraditório e
da isonomia. Isto porque a amplitude da defesa se faz nos limites temporais do procedimento
em contraditório.
8.3Do princípio da isonomia
O princípio da igualdade apresenta origem na Revolução Francesa (Estado Liberal), com a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que procurou abolir os privilégios que
cercavam duas classes sociais: a nobreza e o clero.
9-Relação jurídica processual. Sujeitos, objeto e características da relação jurídica processual
Inicialmente Bilateral- Autor e Juiz
Posteriormente Trilateral. Citação do Réu.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Sujeitos –Partes e Juiz.
Objeto: ‗Serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar consumando-se mediante o
provimento final em cada processo.‖
9.1Formação do processo.
O processo do trabalho começa por iniciativa da parte, salvo nos casos previstos em lei- Ex
Processo de excucao de títulos judiciais e CLT-Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho
terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
9.2-Prevencao do JuízoCPCArt. 106. E CPC-Art. 108.E CPC-Art. 109. CPC-ArtArt. 253.
9.3 Suspensão.
―Ocorre quando um acontecimento voluntário ou não provoca temporariamente a paralisação
da marcha dos atos processuais, tão logo cesse o efeito extraordinário que a causou, a
movimentação do processo se restabelece normalmente.‖
Exemplos. Suspeição ou impedimento dos juizes, incidente de falsidade documental.
CLT- Prevê hipóteses de suspensão.
CLT-Art. 799. E .Art. 844.
CPC- Prevê hipóteses de suspensão no Art. 265.
CPC-Art. 13. E CPC-Art. 266.
9.4 Extinção do processo
O processo pode ser extinto:
1- Com resolução do mérito da causa (extinção ordinária por sentença definitiva) CPC-Art.
269./CLT-Art. 831.
2- Sem resolução do mérito da causa( extincao anômala)
-CLT-Art. 786. -CLT-Art. 844. CPC-Art. 267
9.5. Caracteres dos procedimentos trabalhistas.
1-Oralidade
2-Imediacao- Resulta por exemplo da exigência de presença das partes em audiência na qual
deverá ser produzida a prova dos fatos alegados na ação e defesa.
3-Concentracao – Resultado da previsão de que a audiência será uma e de que nela será
tentada a solução negociada do conflito , colhida a defesa , produzida toda prova ,discutida e
decidida a demanda.(atos processuais são concentrados em um so momento: a audiência.)
4-Preclusao- Fases preclusivas bem nítidas.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
ado seu gestor de negócios.
10-Procedimentos/Ritos Trabalhistas
10.1Sumário
10.2.Sumaríssimo
10.3Ordinário
10.3-Procedimento OrdinárioÉ o mais usual e se encontra regulado CLT- Arts. 837 á 852 .
Clt- Art 843-Audiencia UnaRealidade pratica /costume a audiência passou a ser dividida em três partes.
1.11.2-
1- Audiencia inaugural de conciliação.
Partes acompanhadas ou não com seu representantes
Aberta audiência- Conciliaçao- CLT 846- Juiz propõe .Nao havendo conciliacao o réu
pode apresentar defesa oral em 20 minutos- Pratica Defesa escrita-Geralmente o Juiz
dá ciência e dez dias para impugna-la- Na propia inicial as partes já ficam intimadas
para a instrução
1.3-
Audiencia de Instrucao-Partes presentes sob pena de confissão sob matéria de fatoDepoimentos.-Principio da concentração- Oitiva de testemunhas-Partes requerem
prova pericial-Se deferida processo suspenso até a conclusão do trabalho do perito.
1.4Finalizada instrução as partes poderão aduzir suas razoes finais pelo prazo Maximo de
10 minutos cada parte ou escritas. Após o Juiz renova proposta de conciliação –CLT
Art 850.- Não sendo possível nova data de julgamentoArt.
1.5 Audiencia de Julgamento- A rigor esta audiência jamaiz ocorre , uma vez que nela as
partes estarão presentes.
Na pratica é uma prazo do Juiz para publicar a sentença , da qual as partes ficam desde logo
intimadas. ;E da data da publicação da sentença ou da data da juntada da ata de audiência
contendo a decisão(se esta não for juntada aos autos no prazo de 48 horas) , que começa a
correr o prazo para eventual interposicao de recurso,
.
10.`1-Procedimento Sumário- Introduzido pela lei 5584/70 o obejtivo era apresentar maior
celeridade as causas trablhistas até 02 SM.
Raras ações-Não é necessário o resumo dos depoimentos constando a conclusão quanto a
matéria de fato.
Salvo se versar sobre matéria constitucional nenhum recurso cabe das sentenças proferidas
nos dissídios de alçada considerando o valor do SM.- Não é aplicável em sentença não
favorável ao poder publico, pois não houve revogou norma especial do art. 1 do DL 779/69
Entretanto com a nova redação do CPC-Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
Neste sentido é obrigatório o duplo grau não sendo confirmados enquanto não houver
avaliação do TRT.
TSTNº 303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (INCORPORADAS AS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 9, 71, 72 E 73 DA SDI-1)
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Entao não há incompatibilidade do procedimento sumario com entes públicos pois não há
vedação legal expressa como não ocorre no sumaríssimo ( CLT 852 A PAR ÚNICO.
Discurssao de inconstitucionalidade- Ofensa duplo grau de jurisidicao – Tst manifestou
contrario através da sumula 356.
Súmula Nº 356 - ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a
fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
No processo do trabalho deveria ser usada a denominação ―procedimento sumário ―, já que
não há exatamente um procedimento ordinário..
Tem procedimento sumário um rito mais abreviado,baseado nos princípios da oralidade e
concentracao.
10.2-Procedimento sumaríssimo
Intorduzido pela Lei 9957/2000- - Acrescentou a Clt arts- 852 A Á 852 I- Vigor 13/3/2000Vacatio legis.
Lei não extinguiu o sumário, pois não houve revogação expressa.
A grande novidade do procedimento sumaríssimo foi restabelecer o antigo processo do
trabalho, numa espécie de volta para o futuro.
E, como se sabe, notadamente em alguns lugares como Minas Gerais e Rio Grande do Sul,
grande é o sucesso alcançado.
Temo que esta mentalidade acabe por dar razão a CALMON DE PASSOS nesta crítica dura e
candente:
"centralizamos demasiados poderes nos tribunais em detrimento dos juízes do primeiro grau,
desfigurando a própria independência da magistratura (...) os julgamentos do primeiro grau continua o Prof. CALMON DE PASSOS - estão desmoralizados por força de um sistema de
recursos engendrado para fortalecer a posição dos tribunais, permissivo de liminares deferidas
por relatores ou presidentes de tribunais suspendendo a eficácia de decisões do primeiro grau,
muitas vezes, elas sim, configurando flagrantes ilegalidades (..PASSOS, Calmon de. Direito,
poder, justiça e processo - julgando os que nos julgam. Ed. Forense, 1999. P. 109 e 112)
Princípios no Sumariíssimo-Oralidade,concentração
Não é valido para dissídios coletivos.Somente dissídios individuais
Deve se observar o SM da época do ajuizamento e não da data da audiência.
Em suma, a nova legislação, no que se refere ao procedimento em primeiro grau, aqui
analisado, traz diversas disposições já aplicáveis no rito trabalhista, que é sumário por
excelência (basta ler a CLT).
Objetivo da nova lei foi o de tornar o processo do trabalho mais célere..
Em termos concretos, o que se pode prever como novidade na aplicação da nova lei nas Varas
do Trabalho
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
-Acoes trabalhistas individuais simples ou plurimas cujo valor da causa seja maior que 02 SM e
menor que 40 SM.
- alteração do número de testemunhas; 02 Testemunhas
- dispensa de relatório nas sentenças .
-- prazo comum de cinco dias para manifestação das partes sobre laudo pericial
--As audiências, tanto em uma previsão legislativa quanto em outra, são as chamadas
audiências unas, que podem ser cindidas, em casos de favorecimento do contraditório (§ 7º, do
art. 852-H.
6- Não cabe o instituto da intervenção de terceiros;
7-As testemunhas devem comparecer em juízo, não se aceitando oitiva de testemunha por
carta precatória, a não ser em raros casos, devidamente fundamentados;
8- não cabe reconvenção;
9-As razões finais somente se fazem necessárias para se referir a ocorrências novas havidas
durante a instrução processual .
Administração publica- Exceção
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação)
Se a reclamação é proposta contra dois réus ,sendo um deles a Administração Pública, o
procedimento a ser empregado é o ordinário.
Estão inseridas no procedimento sumaríssimo as empresas publicas que explorem atividade
econômica e as sociedades de economia mista
O juiz pode fazer a conversão de rito ordinário para sumaríssimo ou vice versa pelo valor da
causa- Matéria é de ordem pública dirigida ao juiz.CPC- Art 250.
CPCArt. 250.
A nova lei não prevê a possibilidade de formulação de pedido genérico, ou seja, pedido ilíquido,
como permitido no citado art. 286 do CPC, mas haverá de se entender possível tal formulação,
sempre que a exigência da indicação do valor se constitua "obstáculo ao exercício do direito de
ação"
Essas causas correspondem a cerca de 80% das reclamações trabalhistas que tramitam nas
Varas do Trabalho.
De acordo com o $1 do art 852 B, existe uma rigorosa sanção com extinção do processo sem
julgamento do merido e condenando o autor ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
- Mas, antes da extinção do feito, sem julgamento do mérito, deverá o juiz conceder à parte o
prazo de dez dias para liquidar o pedido (art. 284, § único, do CPC), bem como para não se
tornar contrario a súmula 263 TST, apesar de existerem decisões contrárias.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Súmula 263 TST. - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
DEFICIENTE - NOVA REDAÇÃO
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro
requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez)
dias, a parte não o fizer.
A redação da Súmula nº 263, com a revisão implementada pela Resolução nº 121/2003,
introduziu a exceção ao art. 295 do CPC para os casos de indeferimento da petição inicial
condicionada ao prazo de 10 dias para a parte a regularizar.
CLT- Arts 852 C á CLT- 852 I
Quando a sentença for proferida em gabinete - o que não é proibido pela nova lei - a dispensa
do relatório não produz resultado considerável em ternos de celeridade processual
Acresça-se que já se encontravam no ordenamento jurídico instrumentos para justificar a
postura da dispensa do relatório quando a sentença fosse proferida em audiência.
Entretanto, "dependendo da complexidade do feito é possível, e até recomendável, que se adie
o julgamento, para data próxima, na qual se apresente o julgamento, adrede preparado.
Carta Convite- Adiamento
11-Partes- Juiz, Reclamante e Reclamado
Sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação processual. Sendo sujeitos
imparciais os juízes,peritos e demais auxiliares da justiça
Ministerio Publico após a CF/88, quer atuando como órgão interveniente(custos legis),quer
atuando como órgão agente(parte) é sempre sujeito imparcial do processo- (CF,art 127)(Leite
Carlos Henrique Bezerra. Ministerio Publico do Trabalhop- 95- 104.)
Processo Trabalhista- Parte ativa- Reclamante(AUTOR)- Parte passiva-Reclamado(Réu)Apesar execução-Exequente e executado-Dissidio Coletivo – Suscitante- Sindicato da
categoria profissional e Suscitado-Sindicato Patronal.- Inquerito-Requerente e RequeridoPartes Singulares- Reclamante e Reclamado no pólo ativo ou passivo da relação processual,
Litisconsórcio-Pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo.Fenomeno do listiconsorcio-Cumulacao de lides que se ligam no plano subjetivo.Ativo, Passivo
e Misto
O litisconsórcio pode ser classificado segundo a obrigatoriedade ou não da sua formação –
Litisconsorcio facultativo e o necessário.
O litisconsórcio pode ser classificado em Unitário quando a sentença tiver que ser uniforme
para todos os litisconsortes- Não havendo esta hipótese o mesmo se classifica em simples.
Mauro Schiavi( Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTR 2009) considera
como hipotese de litisconsórcio passivo necessário unitário- Quano da hipótese da ação
anulatória de clausula de convenção coletiva ajuizada pelo MPT no qual os sindicatos
participantes das categorias econômicas devem participar como litisconsortes.
11.1-Litisconsórcio Ativo- Reclamátoria Plurima )
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
É licito aos empregados no processo do trabalho formar um litisconsórcio facultativo gerando o
dissídio individual plúrimo em face de um mesmo empregador.
Não sendo os demandantes empregados é incabível o dissídio individual plurímo.
De acordo com a TST IN 27/2005- o litisconsórcio ativo entre trabalhadores não empregados
devera ser regulado pelos arts 46 á 49 CPC.
Deve ser observado também a possibilidade de limitação do litisconsórcio quando
comprometer a celeridade processual
11.2 Litisconsórcio Ativo – Facultativo Multitudinário
Previsto no CPC Art 46 Parágrafo único-Não se aplica ao Litisconsorcio necessário ou Únitário.
11.3-Litisconsórcio Passivo.
Embora não haja previsão expressa na CLT é aplicável as regras do CPc.
É corriqueiro a formação nos casos de tercerizacao( Súmula 331 TST IV)e empreitada CLT art
455) bem como quando o autor alega a existência de responsabilidade solidária dos réus que
pertençam ao mesmo grupo empresarial (CLT Art 2 & 2)
Litisconsórcio Passivo- Intermediacao ilegal de Mao de obra.
Também é possível o litisconsorico passivo em ação rescisória oriunda de demanda em que o
sindicato atuou como substituto processual.
Neste sentido o TST editou a súnula 406.
SÚMULA TSTNº 406 - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO
PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO
SINDICATO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II)
Tratando de litisconsorte passivo em que houver a condenação das empresas litisconsortes , o
recurso interposto por uma delas pode ou não aproveitar a outra. Havera o aproveitamento se
forem comuns (litisconsórcio Unitário) , caso contrario no litisconsorcio passivo simples os
litisconsortes serao considerados litigantes distintos.(CPC art 509)
Neste sentido o TST editou a Súmula 128 ,III.
Nº
128
DEPÓSITO
RECURSAL.
(INCORPORADAS
AS
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 139, 189 E 190 DA SDI-1)
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
(ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139
- Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do
débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
(ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado
por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.
(ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
11.2 Partes e Procuradores
Sujeitos do processo- Partes e Juiz
Aroldo Plínio ―Parte é aquele a quem se destina os efeitos do provimento , aquele que
surpotará ou se beneficiara de tais efeitos em seu universum ius‖
Capacidade de ser parte- Pessoas naturais, Pessoas Jurídicas, massa falida e espólio.
Capacidade Processual- Capacidade Civil –Art 7 do CPC.- Pode ocorrer capacidade de ser
parte e não e não ter capacidade processual-Absolutmante Incapaz-CC,art3,CPC,art 8.
Direito do Trabalho- Maioridade/Capacidade Civil Plena- 18 Anos
Entre 16 e 18 anos-Pode ser parte mas tem que ser assisitido.
Menos de 16 anos Pode ser parte mas tem que ser representada
CLT- 792- Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Norma da CLT incompatível com CF art 5 ,I-igualdade entre homens e mulheres, com art 402
da CLT.
Art 5 paragrafo único do NCC a pessoa pode ser emancipada,
Conclusao- Toda pessoa que possui capacidade vivil plena(CC2002), possui também
capacidade processual, isto é para estar em juízo.
11.3-Capacidade processual. Jus postulandi
O ius postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. Daí chamar-se,
também, de capacidade postulatória, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento
jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais.
No processo civil, salvo exceções previstas em lei, o ius postulandi é conferido
monopolisticamente aos advogados.
Trata-se, aqui, de um pressuposto processual referente às partes que devem estar
representadas em juízo por advogados.
Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada
diretamente aos empregados e aos empregadores.
Pode-se dizer, portanto, que o ius postulandi, no processo do trabalho, é a capacidade
conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postular diretamente em
juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado.
No processo do trabalho, o direito de estar em Juízo e praticar pessoalmente os atos
autorizados para o exercício do direito de ação, sem o patrocínio de advogado, é restrito ao
empregado e o empregador. Tanto se acha expresso nos arts. 791 e 839 da CLT.
Atendida esta particularidade, firmou-se o entendimento doutrinário (e também jurisprudencial)
de que ―no Dissídio Individual os honorários, de ambas as partes, tratando-se de empregado e
empregador, situam-se na classe das despesas voluntárias, não repercutindo no seu processo,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita sindical ao empregado‖ .
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo art. 133 considera o advogado
essencial à administração da justiça, vozes categorizadas ecoaram no sentido de que o art.
791 da CLT não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.
O TST, contudo, firmou jurisprudência em sentido oposto, como se infere da Súmula nº 329, in
verbis:
―HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988 - Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.‖ (RA
21/1993 — DJU 21.12.1993)
A Súmula nº 219 do TST, por sua vez, prevê:
―HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO (INCORPORADA A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 27 DA SDI-II - RES. 137/2005 - DJ 22.08.2005) - I - Na
Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985). II - É incabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).‖
Sobreleva registrar, por oportuno, que no processo do trabalho o ius postulandi das próprias
partes só pode ser exercido junto à Justiça do Trabalho. Isso significa que, na hipótese de
interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, esgota-se a ―jurisdição
trabalhista‖, razão pela qual a parte deverá estar necessariamente representada por advogado.
Os estagiários poderão atuar na Justiça do Trabalho, mas alguns atos processuais são
privativos do advogado, como assinar petição inicial, interpor recursos, comparecer à
audiência, fazer sustentação oral, etc.
Para tais atos, os estagiários deverão acompanhar os advogados, podendo assinar em
conjunto as peças processuais.
Com o advento da lei 8906/74,Art 1, I que disicplina que são atividades privativas da advocacia
―á postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais ―
A questao do art 791 da CLT voltou a cena.
STF- ADI n. 1127-8 proposta pela AMB decidiu que a capacidade postulatória do advogado
não é obrigatória nos Juizados de pequenas causas , na justiça do trabalho
Obs-Registre –se que o Jus Postulandi somente somente pode ser exrcido junto a Justica do
trabalho .Significa que em recurso para o STF é necessário a presença de advogado.
De acordo com o Desembargador Antonio Alva res
― A proteçao que o moderno direito do trabalho presta ao hipossuficiente é de natureza
substancial. Procura dota-lo de meios jurídicos para que superando a diferença econômica e
substancial , possa colocar-se na mesma posição do empregador , para com ele contratar no
plano individual e coletivo de maneira mais igual possível. A proteção deslocou-se do campo
da pessoa para as instituições sociais.
Não é mais a tutela protecionista e paternalista que transforma o empregado num incapaz
carente de proteção pessoal em todos os atos de que participa na relação de trabalho . O que
se deseja são sindicatos fortes,conselhos de empresa atuantes, partidos políticos que
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
defendam no campo legislativo as reinvidicacoes indivisuais coletivas e publicas dos
trabalhadores.
Os honorários obrigacionais são uma conquista do direito do trabalho- Ajustam-se
perfeitamente á teoria atual da resposnabilidade civil. Por isto vieram para ficar.‖
A quarta turma do TRT de Minas admite os honorários advocatícios obrigacionais
A ementa padrao encontra-se a seguir.
114000060623 JCLT.791 JCF.1 JCF.1.III JCF.5 JCF.5.LXXVIII JCPC.466 – CONFORME O
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
OBRIGACIONAIS
–
1- Os honorários, desde o Direito Romano, é uma retribuição que se paga ao advogado
pelo serviço que presta a seu cliente. Nele se misturam ingredientes privados, do contrato de
mandato, e públicos, em razão do exercício da advocacia diretamente ligada à Administração
da justiça pela Constituição.
2- O CPC de 73, dissipando dúvidas anteriores, estabeleceu justa e equilibrada
regulamentação dos honorários, determinando, no art. 20, que a sentença condenará o
vencido nos honorários advocatícios e nas despesas que efetuou. Vê-se aqui sua
natureza claramente ressarcitória de prejuízo suposto na condução do processo.
3- A CLT não dispôs sobre honorários advocatícios, determinando apenas que as custas
serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado e em caso de recurso.
4-
4- A doutrina e a jurisprudência, com base no art. 791 da CLT, que permite a
empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar a reclamação até o final, fixou entendimento de que o advogado não é
essencial ao processo do trabalho, mesmo depois da Constituição do 88, em razão
deste jus postulandi outorgado às partes.
5-
5- Mesmo nos casos de assistência judiciária, prevista no art. 14 da Lei 5.584/70,
prestada por sindicato, os honorários são pagos ao sindicato patrocinador da demanda
e vencedor na ação.
6-
6- O Código Civil de 2002, no Capítulo I, do Título IV (inadimplemento) das
obrigações), art. 389, estabeleceu que o descumprimento da obrigação importa, além
de perdas e danos, nos juros de mora, atualização monetária e honorários de
advogado. No art. 395, deixou claro que o devedor responde pelos prejuízos que sua
mora causar, acrescida de juros e atualização monetária e, no art. 404, completou que
nas obrigações em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização
monetária, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de pena convencional
7- . 7-Ficou claro que o Código Civil associou os honorários advocatícios, não apenas à
sucumbência processual, mas também à mora e ao inadimplemento das obrigações,
localizando-a nos Direito das Obrigações e dando-lhe sentido mais amplo, para
ressarcimento pleno das perdas e danos. Por isto, depois do CC de 2002, a parte
vencedora pode receber da parte vencida, não só os honorários sucumbenciais, como
também os honorários obrigacionais, que são complementares e sucessivos e não
opostos.
8- 8- Como a mora e o inadimplemento das obrigações são institutos inerentes a todos os
ramos da Ciência do Direito, incidem eles também no Direito e no Processo do
Trabalho, pois o descumprimento e a mora trabalhista tem a mesma natureza do
descumprimento e da mora do Direito Civil, diferenciando-se apenas pelo conteúdo e
não pela essência.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
9-
9- Portanto os honorários advocatícios obrigacionais podem também ser exigidos em
caso de descumprimento e mora da obrigação trabalhista, ficando livre o reclamanteempregado para contratar advogado a fim de pleitear os direitos provenientes da
dissolução do contrato de trabalho, em razão da mora e do descumprimento da
obrigação trabalhista não adimplida no momento apropriado. Os honorários serão
pagos pelo vencido, ou seja, pelo empregador. À igual obrigação fica sujeito o
empregado, que poderá requerer a assistência judiciária caso se encontre nas
condições de sua concessão - Art. 15 da Lei 5584/70.
10- 10- A presunção estabelecida pela jurisprudência e pela doutrina de que não há
necessidade de advogado porque o empregado pode reclamar pessoalmente - Art. 791
da CLT - Não existe mais, porque está superada pelos fatos e agora pelo Código Civil
que previu expressamente a inclusão de honorários advocatícios na recomposição das
perdas e danos em caso de descumprimento e mora de qualquer obrigação.
11- 11- Embora o jus postulandi deva ser preservado como instituto democrático e
facilitador do acesso ao Judiciário, não é esta a realidade que hoje vivemos, em que a
grande maioria das ações trabalhistas são propostas por advogados. De resto, a
presença obrigatória de advogado foi exigida, em decisão recente, perante o TST, o
que mostra uma tendência à universalização da representação por advogado na
Justiça do Trabalho.
12- 12- Por se tratar de ius cogens e de agregado natural da sentença (Pontes de
Miranda), os honorários advocatícios obrigacionais dela constarão necessariamente,
independentemente de requerimento ou vontade das partes. Por isto não precisam
estar expressamente requeridos, pois a lei já os tem como subentendidos na sentença.
13- 13- Se o cidadão comum pode contratar advogado, independentemente de estar
sujeito à lei 1090/50 e ressarcir-se da despesa na forma da lei civil, com igual ou maior
razão há de poder também o empregado, cujo advogado será pago pela parte vencida,
preservando-se de prejuízo o crédito alimentar obtido na demanda.
14- 14- Os honorários advocatícios obrigacionais são uma justa e necessária
recomposição das perdas e danos em razão da mora do crédito trabalhista, de
natureza alimentar e necessário à sobrevivência digna do trabalhador - Art. 1º, III, da
Constituição. A jurisdição do trabalho deve tomar todas as providências legais e
interpretativas para que a mora e o descumprimento do crédito trabalhista, não pago no
momento previsto pelo legislador, não seja causa de agravamento da situação do
trabalhador dispensado que, correndo o risco do desemprego crônico, ainda tem seu
pequeno patrimônio diminuído por ter que pagar advogado para recebê-lo.
É preciso alertar, para encerrar este tópico, que a EC 45/2004, ao ampliar a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho,
diversas da relação de emprego, exigirá nova interpretação do art. 791 da CLT.
Vale dizer, se os sujeitos da lide não forem empregado ou empregador, não poderão, em linha
de princípio, exercer o ius postulandi. Logo, para as ações trabalhistas não oriundas da relação
de emprego, a representação das partes por advogado passará a ser obrigatória.
Parece-nos que esse é o entendimento do TST, como se infere dos arts. 3º, § 3º, e 5º da IN
27/2005 que dispõe sobre o procedimento a ser observado nos processos instaurados após a
EC 45/2004.
Com efeito, o § 3º do art. 3º da IN 27/2005 do Tribunal Pleno do TST dispõe que: ―Salvo nas
lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca,
relativamente às custas‖.
Advertimos, finalmente, que algumas ações oriundas da relação de trabalho, como as
derivantes da relação de trabalho avulso e das relações de trabalho na pequena empreitada,
que já eram da competência da Justiça do Trabalho antes da EC 45/2004, continuarão
observando o entendimento sedimentado nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Convém lembrar que o enunciado 67 aprovado na primeira Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho , realizada em Brasilia –DF, nos dias 21 á 23/11/2007 propoe a
interpretação extensiva do Jus Postulandi. Ás lides oriunda as lides oriunda da relação de
trabalho.
11.5 Honorários advocatícios Contratuais e Sucubenciais
O cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho de há muito constitui tema
polêmico, apesar dos dispositivos legais a respeito (permissores, a nosso ver) da lamentável
restrição das Súmulas nºs 219 e 329 do TST e de a jurisprudência ter negado ao máximo seu
pagamento ao profissional do Direito, embora grande número de Juízes do Trabalho ser
proveniente da advocacia e, ao menos em tese, conhecer os problemas da difícil arte de
sobreviver de patrocínios gratuitos.
Para o fiel apreciamento desta questão transcrevemos os principais dispositivos legais sobre a
matéria, tanto aqueles insculpidos na Lei nº 4.215/1963 (antigo Estatuto da OAB), quanto no
CPC e na Lei nº 8.906/1994 (atual Estatuto da OAB):
11.5.1.- DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA LEI Nº 8.906/1994
O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (atual Estatuto da OAB), legisferado mais de dois lustros após a
entrada em vigor do CPC/1973, dissipou qualquer dúvida a propósito do destinatário dos
honorários advocatícios. Por se tratar de norma específica e posterior ao CPC, por certo que o
revogou no particular (art. 2º, § 1º, LICC).
No Processo do Trabalho, tem-se apegado, ainda hoje, ao disposto no art. 16 da Lei nº
5.584/1970, verbis: ―Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do
Sindicato assistente‖. Referida lei cuida, no particular, da assistência pelos sindicatos aos
trabalhadores necessitados, pobres na forma da lei. Contudo, entendemos que ela está
revogada pelo atual Estatuto da OAB, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais
pertencem ao próprio advogado, sendo direito indisponível do causídico.
A Lei nº 5.584/1970 é anterior ao citado Estatuto e não pode dispor sobre a relevante profissão
jurídica do advogado, que requer (e conta com) norma própria, específica do indispensável
exercício profissional da advocacia. A Lei nº 5.584/1970 é arcaica neste ponto, o que é
perfeitamente compreensível, pois forjada num período em que os sindicatos constituíam um
braço do Estado, encarregado de cumprir funções tipicamente estatais.
Com o novel Estatuto da OAB, definiu-se de vez a autonomia existente entre os honorários
sucumbenciais e os contratuais.
Os primeiros são do advogado, por determinação legal, não podendo serem discutidos por
quem quer que seja, nem destinados contrariamente pelo juízo; os segundos são estabelecidos
entre o patrono e seu cliente, independentemente dos primeiros. São, pois, cumuláveis entre si.
Por conclusivo, tem-se que, atualmente, em face do novel Estatuto da OAB, além dos
honorários sucumbenciais o patrono tem direito aos honorários que tenha contratado com o
seu constituinte. Aqueles nascem da lei, e se concretizam com o comando sentencial, havendo
de serem pagos pela parte vencida na demanda; estes, situam-se no campo do direito
contratual, a par dos primeiros, e, portanto, dependem dos termos e limites estipulados pelos
contratantes, havendo de serem pagos pelo estipulante-devedor
Postas estas considerações, vê-se o avanço da legislação no pertinente aos honorários
advocatícios e o dever de o juízo, não importa qual seja ele (se civil ou trabalhista), dar fiel
cumprimento aos ditames da Lei nº 8.906/1994, inclusive quanto aos preceptivos acima
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
transcritos, destinando os honorários ao próprio advogado,
cumulatividade entre os honorários sucumbenciais e os contratuais.
observando,
ainda,
a
Há duas possibilidades de que o advogado pode valer-se: (a) a providência executiva, nos
próprios autos de processo em curso, quer quanto à execução de comando sentencial
condenatório, quer quanto a honorários contratuais (desde que permitida no contrato); e (b) a
ação autônoma de cobrança de honorários contratuais. No primeiro caso, as providências
executivas se darão dentro dos autos do próprio processo. Portanto, se o processo for
trabalhista, é na Justiça do Trabalho que correrá a medida judicial
Sendo o caso de ação trabalhista autônoma (ação de cobrança), o rito a ser observado é o do
Processo do Trabalho, como, aliás, já definiu o TST, por meio da Resolução nº 126/2005, que
aprovou a Instrução Normativa nº 27/2005, cujo art. 1º dispõe:
―Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou
sumaríssimo, conforme previsto na CLT, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina
legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o mandado de segurança, habeas
corpus, habeas data, ação rescisória, ação cautelar e ação de consignação em pagamento.‖
O rito trabalhista é mais vantajoso em razão dos princípios que o alenta, da sua celeridade e da
sua simplicidade.
11.5.2HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACOES INDENIZATÓRIAS
De acordo com os arts, 389 e 404 a condenação do réu por perdas e danos em virtude de
inadimplemento de obrigação legal ou contratual, abrangendo honorários advocatícios ,
algumas vozes da doutrina trabalhista passaram a admitir , no processo do trabalho a
incidência das refereridas normas sob o fundamento de que o trabalhador quando vai a juízo
deve ser reparado integramente pelo dano que o empregador lhe causou.(SCHIAVI, MAURO
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LTR 209 P 285/286)
Neste sentido também temos o Enunciado 53 da 1 jornada de Direito material e processual do
trabalho,.
Segundo Bezerra estes honorários não se confudem cim sucubenciais , mas sim tem natureza
de indenização em favor da parte prejudicada pela inadimplência de obrigação legal ou
contratual,
O TST, contudo, já enfrentou a questao em acordao turmário no sentido de que é inaplicável o
disposto no art 389 do CC, tendo em vista que na Justiça do Trabalho os pressupostos para
deferimento dos honorários advocatícios encontram-se previstos no art 14 da lei 5584/70( RR
2080/2005-135-15-00.0, j23.09.2009, Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 T,
DEJT 09 10 2009)
11.5.2-Representação das partes em Juízo./Assistencia
-1- Representaçao de Pessoas Fisicas- Capacidade Civil/Capcidade Processual
-Incapazes-( Os que não tem capacidade Civil serão representados ou assisitidos por
seus pais,tuotres – Se o mesmo não tiver representante legal o juiz dará curador especial( Art
9 ,I CPC) , o mesmo ocorrendo com relação ao réu preso.
-2-Representacao do empregado por sindicato-Nas ações individuais os empregados e
empregadores poderão se fazer representar por intermedio de seu respectivo sindicato
representativo da categoria a que pertencia- Art 791& 1 e 513 a da CLT
1- Representacao do Empregado por outro empregado
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
CLT-Art. 843
§ 2º. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não
for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por
outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
O obejtivo da norma é que haja a possibilidade de se evitar a extinção do processo sem
resolução do mérito ou arquivamento da reclamação não se tratando de representação
processual
2- Representacao na Reclamatoria Plurima e na Açao de Cumprimento
Vide acima o art 843, caput da CLT,
Na primeira hipótese trata-se de um litisconsórcio ativo, no litisconsórcio o sindicato não
representa os litisconsortes geralmente quem o faz é o advogado e a praxe é criar uma
comissão de litisconsortes.
Etc.
Resalta-se que a representação é fática e não processual , pois o sindicato não poderá
transigir, desistir da ação, confessar, recorrer
Já na ação de cumprimento o sindicato atua como substituto processual em função do que
atua em nome próprio defendendo direito alheio independente de autorização dos substituidos
11.5.3 Representaçao das Pessoas Jurídicas e Outros entes de Personalidade
Ao lado das pessoas naturais ou físicas há as pesssoas jurisdicas de direito público ou privado
de acordo com o CPC.
O art do CPC, é aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho.
CPC-Art. 12.
Neste sentido vide
1 OJ-255. Mandato. Contrato Social. Desnecessária a Juntada. O art. 12, VI, do CPC não
determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do
instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte
contrária. (13.03.2002)
Na hipótese do empregado doméstico ( Lei 5859/72 a representação daquela pode ser feita
pelo marido , esposa ou qualquer menbro da família.)
Micro empresário.
‗SumulaNº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do
art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997) (Redação dada à Súmula pela Resolução TST nº 146,
de 24.04.2008, DJU 28.04.2008)
Reproduzimos, in verbis, as Orientações Jurisprudenciais correlatas ao tema abordado pela
presente Súmula:
―
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
74 - Revelia. Ausência da reclamada. Comparecimento de advogado. Inserido em 25.11.96. A
reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente
seu advogado munido de procuração.‖
―99 - Preposto. Exigência da condição de empregado. Inserido em 30.05.97. Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.‖
Embora aparentemente pacífico o entendimento acerca da condição de empregado do
preposto da empresa, a matéria tem merecido a apreciação dos nossos mais renomados
juslaboristas.
De acordo com Sergio Pinto Martins, vemos que:
―A utilização pela lei do termo preposto é que dá margem a sérias controvérsias, pois o gerente
não deixa de ser também um preposto. Não está escrito no § 1º do art. 843 da CLT que o
preposto tenha de ser empregado, pois aquele comando legal emprega a expressão ‗qualquer
outro preposto‘, não mencionando que deve haver relação de emprego entre essa pessoa e a
empresa.
O preposto vem a ser um substituto e não é sinônimo de empregado. Analisando-se a origem
da palavra preposto, que é encontrada em vários dispositivos do Código Comercial (arts. 74 a
85), verifica-se que aquele não tem que ser necessariamente empregado, mas podem sê-lo os
feitores, guarda-livros (contadores, atualmente), caixeiros, como se depreende da leitura
daquelas disposições.
O requisito básico nesses casos é que o preponente possa ser substituído por outra pessoa,
para certos atos. É o que deveria ser observado no processo do trabalho, pois o único requisito
que a CLT exige do preposto é que tenha conhecimento dos fatos, pois suas declarações
obrigarão o preponente.
Só o empregador poderá nomear o preposto em função de ter confiança irrestrita nessa
pessoa, arcando, assim, com os atos por ela praticados. Nota-se, dessa forma, que o preposto
não precisaria ser empregado, podendo o empregador ser substituído por qualquer pessoa,
desde que ela tenha conhecimento dos fatos, inclusive por meio de terceiros, não necessitando
tê-los presenciado.
Assim, o contador autônomo, que faz a folha de pagamento da empresa, poderia substituir o
empregador na audiência, como admitimos. Argumenta-se que nesse caso sendo instituída a
indústria do preposto, mas o que se verifica na prática é que aqueles prepostos de grandes
empresas, que sempre vão à Justiça do Trabalho, já o são de maneira profissional, pois
sempre comparecem às Jutas de Conciliação e Julgamento.
Como não se exige patrocínio do advogado para ingressar com ação na Justiça do Trabalho,
nada impede que leigos substituam o empregador, exercendo o jus postulandi na audiência
para aqueles, desde que tenham conhecimento dos fatos, não necessitando que sejam
empregados.
A Jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o preposto tem de ser necessariamente
empregado, apesar de não existir nada nesse sentido na lei.‖ (Comentários à CLT. São Paulo:
Atlas, 1998. p 780-781)
No tocante à aplicação da pena de revelia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 74 da
SDI-1 do C. TST, vemos interessante comentário da lavra do sempre brilhante Valentin Carrion:
―A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é
pena, mas simples conseqüência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se
espera pelo réu nem se manda chamá-lo novamente.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A revelia, como um mal necessário, caricatura de Justiça, não deve ser ampliado.
Comparecendo o advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com a contestação assinada
pelo réu (ius postulandi, inexiste revelia; decisões isoladas, mas acertadas, admitem a
presença do advogado para elidir a revelia (não a confissão), por constituir tal ato evidente
manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um dos grandes direitos e garantias
fundamentais da CF de 1988, art. 5º, LV: ‗aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes [...]‘. A Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 do TST escolheu o
contrário e pior caminho, sem sensibilizar-se com dramas do dia-a-dia, que, em um instante de
descuido, engarrafamento de trânsito nas grandes cidades, destroem todo um cuidadoso
trabalho de nomeação de advogado, elaboração da defesa e preparação de seus
instrumentos.‖ (Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
664)
Grupo economico
Súmula Nº 205 - GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE - CANCELADA
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como
devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
É necessário que cada empresa do grupo tenha seu próprio preposto, há julgados que
admitem que as empresas integrantes do grupo por um único diretor que por sua vez poderá
nomear um preposto empregado de uma das empresas.
REVELIA-INOCORRENCIA –PREPOSTO DE OUTRA EMPRESA COLIGADA(TRT 23 R AC
4550/96- AC TP n 1578/97- REL JUIZ SIMIONI- DJMT 16.06.1997)
-Incapacidade Processual e Irregularidade de Representação- Conseqüências
De logo, é preciso situar as invalidades na doutrina processual e os reflexos que o modo de
tratá-las pode acarretar ao próprio sistema processual.
O processo segue um curso, um iter, um caminho. Esse caminho segue regras de rito, de
procedimento e de atos seqüenciais lógicos que levam à decisão final. Quando algum ato não
se realiza em conformidade com a descrição legal, esse ato poderá estar maculado. Ou seja,
poderá ser atribuída a esse ato uma pecha, por descumprimento (omissão) ou inadequação de
sua prática ao que diz a lei processual.
A regra bruta, portanto, é de que é inválido o ato que não revestir a formalidade posta pela lei
ou não for realizado conforme o determinado em lei.
11.5.4-Representacao das partes por advogado.
O & 1 do art 791 da ClT, faculta a representação do empregado e empregador por
advogado.
Se for representada por advogado este tem que estar acompanhado da procuração.
CPC-Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição,
bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Neste sentido
OJ52TST/SDI 1 Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Suas
Autarquias e Fundações Públicas. Dispensável A Juntada de Procuração. (Lei nº 9.469, de 10
de Julho de 1997). Inserida em 29.03.96 (inserido dispositivo e atualizada a legislação). A
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando
representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato.
Quanto ao reconhecimento de firma a lei 8952/94 tornou a dispensável tanto para mandato
como substabelecimento.
OJ75TST/SDI1. Substabelecimento Sem o Reconhecimento de Firma do Substabelecente.
Inválido (Anterior à Lei nº 8.952/1994). Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo). Não produz
efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento
em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do
advento da Lei nº 8.952/1994.
-São inexistentes os atos praticados por advogado que tenha sido eliminado dos quadros da
OAB ou sofrido pena de suspensão.
Estatuto da OAB - Advogado - LEI 8906 de 1994
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização
previstos neste capítulo.
Súmula Nº 383 - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 149 E
311 DA SDI-1)
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do
art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
recurso não pode ser reputada ato urgente.
(ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art.
13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
11.5.4.1-Mandato Tácito ou Apud Acta
Embora a jurisprudência majoritária não distinga entre mandato tácito e apud acta, o
tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da
simples presença em audiência embora nos autos não conste o instrumento de mandato.
No mandato tácito o advogado esta autorizado apenas a praticar os atos inerentes a clausula
ad judicia, não podendo praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais
como confessar, desistir, transigir, renunciar,receber, dar quitação substablecer
TST/SBDI-1 200. Mandato Tácito. Substabelecimento Inválido. Inserida em 08.11.00 (inserido
dispositivo). É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
CPC-Art. 38
Procuração geral para o foro (ad judicia).
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Procuração et extra habilita o advogado para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso.
- É valido procuração com copia autenticada sendo dispensado o reconhecimento de firma , o
mesmo ocorrendo com substablecimento.
11.5.4.2-Revogacao de Mandato.
No PT, por forca do jus postulandi se novo advogado não for constituído presume-se a opção
da parte pelo mesmo.
No mandato apud acta é aquele que exsurge pela presença do advogado em juízo em nome
da parte, desde que o ato de nomeação do patrono da parte seja solenemente registrado na
ata correspondente
11.6Entendimentos do TST sobre Substabelecimento e procuração.
1-Súmula TST Nº 164 - PROCURAÇÃO. JUNTADA - NOVA REDAÇÃO
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994
e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de
recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
2-TST Súmula Nº 383 - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 149 E
311 DA SDI-1)
3-TST SBD1-1 OJ286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA
DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não
estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque
demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no
mandato expresso.
11.7 Representação por estagiário.
Os estagiários podem atuar na JT, entretanto alguns atos processuais são privativos do
advogado como asssinar petição inicial , interpor recursos, comparecer em audiência , fazer
sustentação oral.
Para tais atos os estagiários deverão estar acompnahdos por advogados regularmente
inscritos na OAB, podendo assinar em conjunto as peças processuais.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
TST-SBDI 1-OJ-319. Representação Regular. Estagiário. Habilitação Posterior. Válidos são os
atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso,
sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
11.8-Deveres das partes Litigância de Má fé.
O conteúdo ético do processo encontra fundamento no principio da probidade porcessual(Leite,
Carlos Henrique Bezerra- Curso de Direito Pocessual do Trabalho- 8 ED São Paulo- Pag. 413)
Sendo omissa a CLT, o juiz pode recorrer ao CPC.
O advogado deve primeiramente, orientar seus clientes, se possível, antes da realização da
audiência, de como deve ser seu comportamento perante o juiz.
Deve a parte trajar-se de forma condigna, ou seja, os homens de calça, sapato e camisas de
manga e, as mulheres devem evitar decotes e saias curtas sob pena de nem mesmo conseguir
adentrar na Corte.
Ao depor deve a parte dizer a verdade dos fatos sob a sua ótica de forma clara e precisa sem a
utilização de gírias ou palavrões que venham a denegrir a imagem da parte adversa até
mesmo para evitar a litigância de má-fé prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil
devendo o advogado e o juiz buscarem no depoimento da parte a confissão que seja de seu
interesse para o deslinde da causa.
Aconselhe a seu cliente que evite qualquer expressão de sentimento, revanchismo ou expresse
sentimentos que não condizem com a causa em questão.
Além disso atente para que o cliente responda apenas o que o juiz perguntar sem rodeios e
alerte o mesmo de que não poderá pedir o auxílio do advogado para responder as perguntas
que lhe são dirigidas.
As testemunhas deverão ser advertidas pelo advogado e posteriormente pelo juiz de que
deverão falar a verdade sob pena até mesmo de prisão pelo crime de falso testemunho.
Vale ressaltar que as testemunhas não devem expressar opiniões sobre os acontecimentos
devendo restringir-se a relatar os fatos por ela presenciados ou sentidos.
As testemunhas deverão ter em mente que estão prestando um auxílio a justiça e não a parte
que as arrolou.
Seu depoimento é uma espécie de prova viva dos fatos relevantes ao deslinde da causa por
isso que o juiz antes do começo de seu depoimentos pergunta-lhe se tem interesse na causa,
se é amigo ou inimigo de uma das partes ou se tem alguns grau de parentesco com os
litigantes. Se uma desses questionamentos for confirmado pela testemunha a mesma será
automaticamente dispensada ou terá seu depoimento apenas considerado como elemento
informativo.
Aos advogados observo certa confusão na defesa dos interesses de seus clientes.
Quando estiver defendendo seu cliente em audiência seja cortês, cumprimente a parte
adversa, não assimile as emoções vividas pelo seu cliente pois você deve se comportar como
uma espécie de instrumento de acesso a justiça para que o litigante tenha assegurado um
deslinde eficaz de sua demanda ou pelo menos uma defesa digna que respeite o amplo
contraditório.
Evite exageros e palavras grosseiras, tanto nas peças apresentadas como em suas perguntas
e exposições.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Seja técnico e se atenha a causa e aos fins para que foi constituído evitando o uso de
caminhos que dificilmente levarão a conquista de seu objetivos bem como a efetiva e válida
prestação de seus nobres serviços.
11.9-DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
O descumprimento dos deveres éticos do processo implicará responsabilização por dano
processual da parte que for considerada litigante de má fé.
11.10Assédio Processual
Trata-se o assédio processual de figura absolutamente recente na seara jurídica e, assim como
o assédio moral, não possui previsão legal específica.
O assédio processual, de modalidade de assédio moral, porém no âmbito processual e não
material como aquele. Diz-se que o objetivo seria a protelação da prestação jurisdicional ou do
cumprimento das obrigações judicialmente exigíveis, impondo a outra parte a morosidade e o
retardo processual de forma prejudicial.
Seus principais elementos são a utilização de métodos processuais reiterados no intuito de
procrastinar o cumprimento de dever legal, em detrimento da parte adversa e benefício próprio.
Certamente trará consequências em toda a esfera processual, abrangendo - por óbvio - a
justiça do trabalho. Assim, mais uma vez seria possível perceber uma forma de assédio à qual
o trabalhador estará sujeito.
Bezerra Leitem cita como exemplo
de um assedio processual incidentes
processuais praticado pelo reclamado com o propósito de procrastinar o andamento do feito
com o objetivo de pressionar o reclamante a celebrar o acordo que lhe é altamente
desvantajoso. Tambem o a recusa reiterada do reclamado em receber a notificação inicial em
procedimento sumaríssimo(CLT 852 B)
12-Custas e emolumentos. Justiça gratuita. Isenções Legais
A Lei nº 1.060/50,
A assistência judiciária gratuita consiste no benefício que se concede ao necessitado
processual, nos termos postos, nas definições supra, e abrange a movimentação do processo
e a utilização dos serviços profissionais de advogado, dos auxiliares da justiça e peritos, além
de outras despesas processuais, gratuitamente; ao passo que, a justiça gratuita se
caracteriza pela isenção, apenas, de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. Em
suma; a assistência judiciária gratuita, que é mais abrangente, é o gênero da qual a
justiça gratuita é a espécie.”
Entendimento doutrinário
Nesta linha de entendimento, prestigiosa corrente doutrinária tem se posicionado no sentido de
que a Lei nº 1.060/50 vigora no processo do trabalho, haja vista a expressa remissão que a ela
faz o art. 14 da Lei nº 5.584/70, quando assevera que: ―assistência judiciária a que se refere a
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a
que pertencer o trabalhador‖.
Entendimento jurisprudencial
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Jurisprudência do egrégio TST
Assistência judiciária gratuita - mera afirmação de insuficiência econômica - honorários periciais
- isenção. (Assistência judiciária 4. Ac. da 1ª T. - TST - RR 771.237/01.8 - Rel. Juiz Aloysio
Corrêa da Veiga, Convocado - J. 04.12.2002 - Recte.: Eliene Barbosa dos Santos; Recdo.: Bar
e Restaurante Primor de Cubatão Ltda. - DJU 1 14.02.2003, p. 484 - ementa oficial - in:
Repertório de Jurisprudência IOB.)
Assistencia Judiciária gratuita - Requisitos legais para sua concessão - Mera afirmação de
insuficiência econômica - Honorários periciais - Isenção. A teor do disposto no art. 4º da Lei nº
1.060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar
o direito à justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7.115/83. Assim
sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela
referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do
pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50.
Assistência judiciária. Honorários periciais. Isenção (Ac. da 5ª T. - TST - RV 459063/03 - Rel.
Juíza Rosita de Nazaré Sidrim Nassser - J. 10.12.2003 - Recte.: Rosália das Graças Rosa;
recdo.: Foscalma S/A Comercial Exportadora DJ 06.02.2004 - Ementa Oficial. Disponível em:
http://www.tst.gov.br/bases jurídicas. )
Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, o beneficiário da
assistência judiciária gratuita tem direito à isenção de todas as custas e despesas judiciais ou
não, aí incluídos os honorários perícias.
Recurso de Revista conhecido nesse particular e provido.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Conforme se pode vislumbrar do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do § 1º do art. 14 da Lei nº
5.584/70, tanto o Diploma Processual Civil como o Trabalhista estabeleceram,
alternativamente, duas circunstâncias, para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, a saber: prejuízo do sustento próprio ou da família. Isto significa que a assistência
judiciária gratuita pode ser concedida cumulada ou não de tais circunstâncias.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que se manifeste,
mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é o que
editam os arts. 4º e 14, § 1º (Leis supra).
Como se vê, na dicção dos mencionados dispositivos, para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, basta que a parte se manifeste, mediante mera afirmação, na
exordial, de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo
do próprio sustento ou da família. Isto significa que tal postulação deverá ser feita por
intermédio do seu advogado.
A postulação, através do seu procurador, se justifica, porque a procuração para o foro e os
poderes especiais referidos na parte final do art. 38 do CPC, conferida por instrumento público
ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
não sendo, portanto, necessário que o assistido apresente declaração que ateste a condição
de pobreza. Até porque, cabe a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a
revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (Conforme Adenor José da Cruz.
Justiça gratuita aos necessitados à luz da Lei nº 1.060/50 e suas alterações. Repertório de
Jurisprudência IOB.)
Custas são despesas devidas em razão de atos praticados no processo.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Emolumentos- São despesas relativas a serviços não judiciais prestados pelo foro judicial,
quais sejam autenticação de translado de pecas mediante copia apresentadas pelas partes.
13-Substituição processual
A legitimação ordinária implica na titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte.
Já a legitimação extraordinária ocorre quando pessoas ou entes, desde que autorizados por lei
possam figurar em processo em nome próprio mas defendendo direito alheio.
Regra
CPC-Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei.
Regra é Legitimação oridinária ou normal exceção legitimação extraordinária ou anômala
(Deve ser expressamente autorizada)
Substituição Processual-― Ocorre quando alguém , autorizado pela lei pleiteia em juízo , em
nome próprio a tutela de direito alheio‖
Substituto processual: ― É aquele que pleiteia em juízo em nome próprio a tutela de direito
alheio.‖- Parte na relação jurídico procesual.Sofre o ônus da sucumbência – Responde se for o
caso pelo pagamento de custas e honorários periciais.
Substituído:‖ É o titular do direito cuja a tutela jurisdicional é pleiteada por outrem.‖
Como parte na relação jurídica controvertida, o substituido pode ingressar no processo como
assistente- Hipótese de assistência litisconsorcial.
CPC-Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença
houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua
impugnação e julgamento do incidente, o disposto no artigo 51.
Alcance da substituição no processo do trabalho.
Em sede doutrinária , há duas correntes , a primeira defende consagra que o art 8 III da CF
consagra amplamente o instituto. A segunda uma mera reprodução do art 513 da CLT ou seja
um caso típico de representação judicial com o que a substituição continuaria a depender de
expressa previsão de lei – CPC Art 6- O TST adotava esta corrente até o cancelamento da
‗sumula 310
A partir do século XIX teve início o desenvolvimento da chamada sociedade de massas, com a
intensificação dos conflitos sociais, atingindo grande número de pessoas. Esse processo
expandiu-se e consolidou-se após a Segunda Guerra Mundial.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A massificação dos conflitos não mais encontrava resposta suficiente no modelo tradicional de
tutela individual.
Era necessário encontrar instrumentos que permitissem prevenir e reparar, de forma eficaz, as
lesões que se faziam sentir no plano coletivo.
A ampla aceitação da substituição processual, pelo sindicato, fruto de adequada interpretação
do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, afigura-se instrumento valioso para concretizar o
princípio do Estado Democrático de Direito, pois viabiliza a efetivação do acesso à Justiça e
reafirma a legitimidade dos entes coletivos.
Os interesses transindividuais representam nova categoria política e jurídica, que não se
confunde com o interesse público e tampouco com o interesse privado. São categorias
interpostas que não se enquadram, com perfeição, em nenhum desses dois ramos clássicos da
ciência jurídica.
O sindicato tem a precípua prerrogativa de substituir processualmente seus filiados e membros
das categorias que representa; nestes termos, o sindicato é titular da substituição processual
alijada ao Direito do Trabalho; é através dele que há possibilidade de legitimidade
extraordinária trabalhista, onde, através de lei reguladora, tem-se a atuação em nome próprio
direito de outrem, no caso em tela, direito de o sindicato pleitear em seu nome direito de seus
filiados ou membros das categorias.
A Carta Magna preconiza esta possibilidade de atuação do sindicato como substituto
processual, assim rezando o inciso III do art. 8º da Constituição Federal:
Art. 8º [...]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões individuais ou administrativas. 29 (grifos nossos)
Após a edição da Carta Magna, ainda prevalecendo a posição de restrição, surgiram novas leis
que assistiam a possibilidade de substituição processual exercida pelo sindicato.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho adotou uma posição restritiva, não entendendo que o
art. 8º, III, da Constituição Federal havia assegurado a substituição processual ampla e
irrestrita ao sindicato, podendo agir nesta qualidade em casos previamente estabelecidos em
lei.
Após 10 (dez) anos de vigência, houve o cancelamento da Súmula nº 310 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Nº 310 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO - CANCELADA - RES. 119/2003, DJ
01.10.2003
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual
pelo sindicato;
II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e
7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos
reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a
Lei nº 7.788;
III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do
sindicato como substituto processual da categoria;
IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança
todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes
salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial;
Doutrina Vinculada
V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os
substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente
identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer
documento de identidade;
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e
renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto;
VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados
os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através
de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim,
inclusive nas ações de cumprimento;
VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão
devidos honorários advocatícios.
(Res. 1/1993, DJ 06.05.1993)
Para que o art. 8º, III, alcance a máxima efetividade, como é próprio a uma interpretação em
sede de direito constitucional, impõe-se que, além da visão simplista de um enunciado,
vislumbrem-se também outras conseqüências de ordem prática e teórica. Mostra-se, assim,
bastante oportuno agregar ao enunciado do inciso III o sentido de uma autorização para a
substituição processual ampla, como se costumou chamar essa regra de direito processual
constitucional.
Substituição X Interesse de agir do substituto.
Para propor a ação , o substituto deve ter interesse na tutela do direito deduzido em juízo.
O sindicato esta autorizado á substituição porque é portador de interesse na satisfação dos
direitos da categoria que representa
Em outras palavras: está legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de
direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada.
Tais interesses e direitos individuais não são, portanto, quaisquer interesses ou direitos
individuais. São apenas os direitos e interesses individuais categoriais, pois a regra
constitucional é restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente,
não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria.
- Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
Anteriormente ao advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) eram conhecidas
legislativamente apenas duas categorias de interesses transindividuais, quais sejam, os difusos
e os coletivos. A Lei nº 8.078/1990 inseriu no sistema brasileiro os interesses individuais
homogêneos. Com efeito, dispõe o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:
Interesses difusos
Segundo o inciso I do parágrafo único do art. 81 Código de Defesa do Consumidor, difusos são
interesses ou direitos ―transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato‖.
Interesses coletivos
Interesses coletivos em sentido lato alcançam todas as espécies de interesses transindividuais,
ou seja, os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.
No inciso II do parágrafo único do art. 81 do CPC, há conceito mais restrito de interesse
coletivo. Segundo esta norma, interesses ou direitos coletivos são os ―transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica-base‖.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Distinguem-se dos direitos difusos, pois há nos interesses coletivos a presença de relação
jurídica-base entre seus titulares ou com a parte contrária e alcançam série determinada ou
determinável de pessoas.
Exemplo de interesse coletivo, no âmbito do Direito do Trabalho, citado por Leite (2001, p. 5859), é o dos trabalhadores de determinada empresa de desfrutarem de ambiente de trabalho
salubre e seguro. A transindividualidade emerge demonstrada na medida em que esse grupo
de trabalhadores objetiva a eliminação dos riscos à vida, à saúde e à segurança. O objeto é
indivisível, pois a eliminação dos riscos beneficiará a todos, sem distinção. Os trabalhadores
estão ligados entre si (são membros da mesma categoria) e com a empresa (com ela mantêm
vínculo de emprego) por meio de uma relação jurídica-base.
Interesses individuais homogêneos
Segundo o inciso III do parágrafo único do art. 81 do CDC, interesses individuais homogêneos
são os ―decorrentes de origem comum‖. Seus titulares são determinados ou determináveis e o
objeto caracteriza-se pela divisibilidade, pois as reparações que decorrem das lesões sofridas
por seus titulares podem ser apuradas individualmente.
Como exemplo de interesses individuais homogêneos, no âmbito do direito laboral, pode-se
citar o dos empregados de uma determinada empresa, com setores diversos, expostos a
agentes nocivos no ambiente de trabalho, a receber o adicional de insalubridade, que não é
pago pela empregadora.
Substituição pelo Sindicato X Autorização do titular para a propositura da ação.
O Supremo Tribunal Federal prolatou em (12.06.2006) acórdão (RE 193.503-1/SP), fixando o
alcance do art. 8º, III, da Constituição Federal que, como se sabe, estabelece que cabe aos
sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Esse julgamento, que foi a plenário pela primeira vez em
1997, completou-se apenas em 2006 e tem como ementa o seguinte texto:
―EMENTA: PROCESSO CIVIL - SINDICATO - ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - O art. 8º, III, da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e
provido.‖
13.1 EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
- Sucumbência do substituto
Em razão de sua qualidade de parte principal, munida dos respectivos ônus e faculdades,
recairá sobre o substituto a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Logo, o substituído não responderá por tais encargos perante o vencedor.
Não cabe, em princípio, ação regressiva do substituto contra o substituído para reaver tal
despesa.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
13.2 .AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Celebrado o acordo coletivo ou mesmo antes de transitada em julgado a decisão normativa,
de competência do Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, na
hipótese de não satisfação das cláusulas contidas naqueles instrumentos, os empregados ou
seus representantes, os sindicatos, poderão ajuizar reclamação trabalhista ou ação de
cumprimento.
Estatui o art. 872 da CLT:
Por seu turno, a Súmula nº 286 do col. Tribunal Superior legitima a atuação do sindicato, como
substituto processual, in verbis:
SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 98/2000, DJ 18.09.2000 - A legitimidade do sindicato
para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de
convenção coletivos.
13.3 Litispendência e coisa julgada
Verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A litispendência, atendido o disposto no art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, reclama
tríplice identidade formal, qual seja, partes, pedido e causa de pedir.
Por entender que na ação coletiva em que o sindicato postula na condição de substituto
processual o substituído (no caso, o trabalhador) é o titular da relação jurídica material
deduzida em juízo (portanto, parte em sentido material, embora não o seja em sentido formal),
a doutrina e a jurisprudência trabalhista, em sua maioria, entendem que há litispendência entre
a ação individual eventualmente proposta pelo trabalhador e a ação coletiva ajuizada pelo
sindicato, com mesmo objeto (por exemplo, pagamento de adicional de insalubridade).
Todavia, o instituto da litispendência, nesta hipótese, deve ser tratado à luz do que dispõe o art.
104 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza:
Portanto, a existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não
induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da
ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de trinta dias, não serão
beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.
No que respeita à coisa julgada, em face do contido no art. 103, III, do Código de Defesa do
Consumidor, aplicável a todas as ações coletivas, tratando-se de interesses individuais
homogêneos (que são aqueles defendidos mediante substituição processual), a sentença será
imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.
Para beneficiar-se da coisa julgada que se formou na ação coletiva, o autor de ação individual,
em consonância com o que dispõe o art. 104, antes transcrito, deverá ter requerido
oportunamente sua suspensão.
Todavia, essa extensão somente ocorrerá in utilibus, ou seja, se houver procedência. Havendo
improcedência, os lesados individuais que não participaram do processo coletivo como
assistentes litisconsorciais poderão propor ações individuais (Mazzilli, 2005, p. 488).
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
13.4 Liquidação da sentença e execução
Quando se trata de interesses individuais homogêneos (que são os defendidos na hipótese de
substituição processual), em caso de procedência do pedido a condenação será genérica
(CDC, art. 95).
O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações em que o sindicato atua na
condição de substituto processual, dispõe que ―a liquidação e a execução de sentença poderão
ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o
art. 82‖. Afirma Pizzol (1998, p. 184):
13.5--Substituicao processual X Legitimação para a ação rescisória
Proposta a ação rescisória em face de decisão proferida em ação na qual o sindicato atuou
como substituto processual , o réu na ação rescisória será o sindicato e não cada um dos
substituídos.
TST-Enunciado Nº 406 - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO
PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO
SINDICATO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II)
13.5-Substituicao processual X Interrupção da prescrição.
O ajuizamento de demanda trabalhista pelo sindicato, como substituto processual interrompe a
prescrição , ainda que o substituto processual seja declarado parte ilegítima.
14-Intervenção de terceiros
― Do processo devem participar apenas autor e réu, não se admitindo em principio que terceiros
a ele estranhos intervenham nele.
Contudo em algumas situações definidas em lei admite-se que o terceiro em processo de que
não seja parte.
CPC-Define como formas de intervenção de
autoria,Denunciação á lide, chamamento ao processo.
terceiro.
Oposição
;Nomeação
á
Essa indagação traz à tona o problema do cabimento da intervenção de terceiros no processo
do trabalho.
Argumentos contrários.
O procedimento trabalhista, como visto, é oral e esse tipo de procedimento, normalmente, não
comporta intervenção de uma terceira pessoa, alheia ao conflito delimitado, inicialmente, dada
a sumarização da cognição estabelecida, como pressuposto da efetiva prestação jurisdicional
para o tipo de controvérsia que visa a instrumentalizar.
Essa característica do processo do trabalho, que é determinada por seu procedimento, deve
conduzir o raciocínio jurídico na abordagem do tema em questão, fazendo com que a negação
da aplicação do instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho deixe de
transparecer como um desarrazoado apelo ao informalismo, pelo informalismo.
Além disso, a intervenção de terceiros é uma espécie de meio termo entre os princípios da
singularidade - participação exclusiva das partes no processo - e da universalidade - realização
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
do processo perante assembléia geral, nos moldes do direito germânico, que vigorou na Idade
Média.
Na Consolidação das Leis do Trabalho não se previu qualquer hipótese de intervenção de
terceiros - exceção feita ao factum principis - em razão do reconhecimento de que esse
instituto seria incompatível com o procedimento oral que se estabelecera, já que a intervenção
de um terceiro ampliaria o campo da cognição, que se pretendia sumária.
Pode-se argumentar que o rigorismo dessa posição acabe causando mais prejuízos ao
processo trabalhista que o acolhimento das figuras de intervenção de terceiros, previstas no
Diploma processual civil. Ocorre que a hipótese imaginada, em apoio dessa argumentação,
que de fato se verifica no dia-a-dia das Juntas trabalhistas, em nada se assemelha aos tipos de
intervenção de terceiros, previstos no processo civil.
Com efeito, costuma-se aceitar "intervenção de terceiro" no processo do trabalho, em benefício
do reclamante, para corrigir o pólo passivo da demanda. Por exemplo: o reclamante propõe
reclamação contra X, este alega que não era o empregador do reclamante e que o real
empregador era Y, por motivos variados. O juiz, reconhecendo a verossimilhança da alegação
constante da defesa e com a concordância do próprio reclamante, acaba aceitando a
intervenção requerida pelo reclamado.
Mas, verifique-se, o interveniente acaba sendo chamado a integrar a lide como litisconsorte do
reclamado e não como terceiro
Em relação ás demais formas de intervenção de terceiros apresenta-se duas vertentes de
pensamento na doutrina.
1-Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, agora não mais centrada nas
ações oriundas da relação de emprego , deixa de existir restrição á admissão da intervenção
de terceiros no PT.
2-A competência da JT, mesmo ampliada não torna admissível de forma irrestrita a intervenção
de terceiro no processo do trabalho.
Mesmo após a EC n. 45/2004 não se pode admitir a Intervenção de terceiros sem ressalvas.
Pode se invocar no rito sumaríssimo analogicamente o art. 280 CPC.
CPC-Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de
07.05.2002, DOU 08.05.2002, com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
14.1 Oposição.
Trata-se de modalidade de intervenção voluntária, na medida em que ninguém é obrigado a ser
opoente
Segundo Bezerra Leite, a oposição é uma ação de oposição incidental ao processo de
conhecimento.Se é ação então ela instaura processo novo em que o opoente é o novo autor,
sendo novos réus o autor o réu da ação originária que passam a condição de litisconsortes
passivos como opostos.
CPC-Art. 56 a 61.
Bezerra leite, não admite oposição no processo do trabalho em virtude das regras
constitucionais de competência da JT continuam sendo de matéria e pessoas mesmo com o
advento da EC 45/2004- (Relaçao de Empregox Relaçao de Trabalho) não havendo previsão
constitucional ou infraconstitucional para a JT processar e julgar ações entre dois tomadores
ou trabalhadores.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
14.2 Nomeacao á autoria.
―É o incidente pelo o qual o mero detentor , quando demandado indica aquele que é o
propietário da coisa litigiosa, visando a transferir –lhe posição de réu.‖
Bezerra aduz que: ― Numa palavra a finalidade da nomeação á autoria é alterar a legitimação
passiva ad causam , a fim de que o réu ,parte legitima, seja substituído pelo nomeado a autoria
, que assume a titularidade passiva da demanda‖
A nomeação só é cabível no processo de conhecimento,
14.3 Denunciação á Lide
Bezerra Leite ―Constitui uma forma provocada de intervenção de terceiro‖
― Ação que o réu propõe contra :
A denunciação a lide atende a economia processual, por permitir que no mesmo processo se
resolvam dois conflitos de interesses entre autor e réu e entre réu denunciante e denunciado
Bezerra considera incabível a denunciação da lide no processo do trabalho nas hipóteses do
inciso I e II do art 70 CPC., entretando há cizânia doutrinária e jurisprudencial no tocante ao
inciso III sendo a hipótese mais citada a prevista no art 455 CLT, que trata da responsabilidade
subsidiária do empreteiro em relação aos débitos não adimplidos do subempreteiro. Bezerra
também considera incabível a deninciacao a lide pois a JT é incopetente para julgar a segunda
lide Empreteiro e subempreiteiro pois ambos são corresponsáveis.
Wilson Campos Batalha. Aduz: Ela é possível na hipótese do art. 486
OJ SDI- 1 TST 227. Denunciação da Lide. Processo do Trabalho. Incompatibilidade. Inserida
em 20.06.2001 (Cancelada)
(DJU 22.11.2005)
14.4 Chamamento ao processo.
É admissível e não obrigatório.
CPC-Art. 77.
A finalidade do chamamento é favorecer o devedor que está sendo acionado,porque amplia a
demanda para permitir a condenacao também dos demais devedores, alem de lhe fornecer no
mesmo processo titulo executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.
No processo do trabalho as hipóteses cabíveis estão elencadas no no inc III do art 77e de
acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário não é cabível no dissídio ocletivo.
Os exemplos mais aceitos são os seguintes:
1- Grupo empresarial( CLT Art 2% 2
2- Condominio residencial que não possui convenção registrada
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
3- Sociedade de fato irregularmente constituída.
4- Consorcio de empregadores rurais pois todos são responsáveis solidários – Art 3 & 2
da lei 5889/73 e art 25 A da LEI 10256/2001
14-Atos Processuais
São os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de
manifestações dos sujeitos do processo.(Bezerra Leite)
14.1-Ato processual: conceito e agentes dos atos processuais
Processo. ― Sucessão ordenada de atos processuais voltados para a solução do litígio‖
Atos praticados por seus sujeitos( PARTES,JUIZ, AUXILIATES DA JUSTIÇA) –―Atos
Processuais‘‖
São os praticados no processo para que este alcance o fim a que se destina( pronunciamento
judicial sobre relação jurídica litigiosa)
Fatos processuais.
―Os acontecimentos naturais que tem relevância técnica ou jurídica no processo‖
Ex- Morte da parte- Suspensão.
Classificação:
Classificação Subjetiva- Atos das partes, do Juiz e dos auxiliares da justiça.
-Classificação Objetiva-Humberto Teodoro. – 1- Atos de iniciativa( Petição Inicial),2- De
desenvolvimento ( Movimentam o processo,atos de instrução, prova e alegações e de
ordenação ,impulso formação 3- Conclusão Atos decisórios do juiz, ou dispositivo das partes
como renuncia , transação e desistência
Atos processuais Ilícitos.
― São ilícitos os atos praticados para causar dano á parte contrária ou á regular marcha do
processo‖
Atos das Partes.
Humberto Teodoro. ― Praticados pelo autor ou réu , pelos terceiros intervenientes ou pelo
Ministério Público no exercício de direitos ou poderes processuais , ou para cumprimento de
ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual.
Atos do Juiz.
Consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
CLT, Classifica em decisões definitivas aquelas que julgam o merito ou poe fim no processo e
decisões interlocutórias como aquelas que são resolvidos os incidentes e despachos
Sentença.Ato pelo qual o juiz decide o mérito da causa ou extingue o processo sem julgamento
do mérito da causa.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Decisão Interlocutória.‖‘É ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente.
Despachos-―Todos os demais atos do Juiz praticados no processo de oficio ou a requerimento
da parte a cujo respeito a lei estabelece outra forma- Art 162 CPC
De acordo com o CPC1-Forma dos atos processuais em geral(arts 154 á 157), que abrange os atos das partes(arts
158 á 161), do Juíz(arts. 162 á 165)e do escrivão ou chefe de secretaria(arts 166 á 171)
2-Tempo(arts 172 á 175) e o lugar dos atos processuais( art 176);
3-Os prazos dos atos processuais ( arts 177 a 199).
4-Comunicação dos atos processuais.(arts 200 á 242)
5-as nulidades dos atos processuais (arts. 243 a 250)
6-Outros atos processuais que são a distribuiçao , os registros e o valor da causa(arts 251 á
261)
De acordo com a CLT- Atos , termos e prazos processuais ( Arts 770 a 782)
Atos processuais trabalhistas devem ser públicos( CF Art 93 IX)
Em casos excepcionais se permite que o processo do trabalho corra sobre segredo de justiça
quando o interesse publico ou social determinas (Assédio Moral, sexo, doença)
Atos em dias uteis de acordo com a praxe forense ou previsão expressa nos regimentos
internos.
14.2 A comunicação dos atos processuais
― As partes devem ser comunicados dos atos processuais de que devam ter conhecimento
para que façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Formas de comunicação da CLT. 1) Notificação, 2) Citação , 3) Intimacao.
Na linguagem do direito processual do trabalho , a notificação abrange a citação e a intimação.
É pela notificação que o reclamado toma ciência da reclamação contra ele proposta,audiência
na qual deve comparecer e oferecer e oferecer resposta a sua reclamação.
A petição inicial é peça fundamental no processo. O direito de ação, garantido
constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), é exercido com a sua apresentação em
juízo, quando se inicia a atividade jurisdicional, através da propositura da demanda (art. 263 do
CPC, ressalvando-se que, no processo do trabalho, não há despacho prévio da petição inicial
pelo juiz, conforme art. 841, caput, da CLT).
Notificação é realizada pelo diretor da secretária sem prévio despacho.
Prazo de 05 dias, na primeira data livre- Qüinqüídio.( Desrespeito constitui cerceamento de
defesa) – Se apresentou defesa não há problemas.
Presume-se recebida a totificacao 48 horas depois de sua postagem.
SúmulaNº 16 - NOTIFICAÇÃO - NOVA REDAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Processo do Trabalho- Embaraço a citação faz-se por edital não existindo a citacao por hora
certa. A notificação pode ser por oficial de justiça se for em local não atendido pela entrega
domiciliar ou se houver dificuldade em notificação postal.
Diretor de secretaria deve colocar envelope com timbre impresso do juízo , copia da inicial,
certificando que deverá comparecer á audiência com indicação de dia hora local de sua
realização.
Procedimento Sumaríssimo- Exceção ao edital
14.3- Intimações.
As intimações são realizadas via postal ou pela publicação em jornal oficial ou no que publicar
expediente forense.
Se a parte estiver assistida de advogado as intimações a este devem ser endereçadas.
A intimação do Ministério Publico do Trabalho deverá ser feita pessoalmente.
14.3.1Sentença Normativa.
CLT-Art. 867
14.3.2 Na execução a citacao é realizada por oficial de justiça.
CLT-Art. 880.
Obs. A citação do executado do processo sumaríssimo pode ser feita pela via edital , sendo
vedada a notificação inicial.
14.4.DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
A carta rogatória obedecerá quanto a sua admissibilidade e modo de cumprimento ao disposto
na lei do pais de origem ou em convenção internacional e será enviada por via diplomática
depois de traduzida para a língua do pais de origem.
14.5.Publicidade dos atos processuais.
Os atos processuais serão públicos salvo quando exigirem o interesse social ou a defesa da
intimidade das partes.
CLTArt. 770. CLT-ArtArt. 813CPC-Art. 155.
Restringida a publicidade dos atos processuais o processo correra em segredo de justiçaCLT-Art. 781. CLT-Art. 816.
14.6-Idioma dos atos processuais.
CLT- Art. 819 E CPC-Art. 156. E CPC-Art. 157.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
14.7 Ato processual por FAC-simile
A lei 9800/99, permite a transmissão de dados e imagens por fac símile ou afin nos atos
processuais quem dependam de petição escrita. Todavia os originais deverão ser
protocolados até cinco dias do prazo para a pratica do respectivo ato . Inexistindo prazo
legal ou judicial , os originais devem ser contados em 05 dias contados da recepção dos
atos
TST SÚMULA Nº 387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (CONVERSÃO DAS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 194 E 337 DA SDI-1)
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua
vigência.
(ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por
intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal,
nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso,
se esta se deu antes do termo final do prazo.
(ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a
parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra
do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou
feriado.
(ex-OJ nº 337 - in fine - DJ 04.05.2004)
Nota: Ver item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005.
14.8 -Ato Processual por email (Correio Eletronico)
O TST através da Resolucao 132/2005 editou a IN. 28/2005 que faculta as partes
advogados e peritos a utilização do correio eletrônico (e-mail) para a pratica de atos
processuais que antes so eram admitidos por petição escrita e devidamente protocolada.
A referida instrução foi revogada expressamente pela IN TST 30/2007.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que disciplina a informatização do processo
judicial.
Esta lei tem quatro partes- Primeira trata da informatização do processo judicial a segunda da
comunicação eletrônica dos atos processuais a terceira cuida do processo eletrônico e a
ultima se ocupa das disposições finais e gerais.
No âmbito da Justiça do Trabalho a IN 30/2007 TST regulamentou a lei e cuida da
informatização do processo Judicial
A nova Lei faculta aos órgãos do Poder Judiciário informatizarem total ou parcialmente o
processo judicial, para torná-lo acessível pela Internet.
Dentre os atos do processo judicial que podem ser informatizados, destacam-se aqueles que
são realizados pelas partes, a exemplo do envio de petições eletrônicas.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
As partes poderão produzir documentos eletrônicos e enviá-los para os sistemas informáticos
dos órgãos judiciários.
O legislador ordinário, atento a essa necessidade, incluiu dispositivo na Lei nº 11.419/2006 (art.
2º) estabelecendo que ―o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em
geral por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica‖
A ―assinatura eletrônica‖, portanto, foi o método de autenticação escolhido pelo legislador pátrio
para a transmissão eletrônica de petições e armazenamento de documentos e arquivos digitais
integrantes de um processo judicial eletrônico.
15-Lugar dos atos processuais
CLT- Art. 813.
CPC- Art. 176.
CPC- Art. 411.
16-Tempo dos atos processuais- Prazos Processuais
Classificação Segundo Marcelo Abelha Rodrigues_ (Elementos de Direito Processual Civil)
A- Quanto a origem de fixação .
1- Legais –Lei- Ex- RO- -8 dias
2- Judiciais – São os fixados pelo Juiz ( Exemplo prazo para o perito apresentar o laudo
técnico, nos termos do art 852- H& 4 , da CLT)
3- Convencionais – São os que podem ser objeto de acordo entre as partes ( Ex
Suspensao do Processo para tentativa de acordo , nos termos do art 265, II CPC.0bs
não pode exceder de 06 meses findo esse processo se transforma em prazo
judicial nos termos do CPC 265 & 3
B-Quanto a natureza.
1- Dilatórios – Prazos prorrogáveis.- Ex- Manifestacao sobre um documento- Atencao não
pode ser requerido antes do término sob pena de peclusão.
2- Peremptórios-São prazos improrrogáveis.-Não podem ser objeto de convenção. CPCArt 182 2 parte abre uma exceção – Comarcas de difícil acesso desde que não
superior a 60 dias
c- Quanto aos destinatários.
1- Propios – São destinados as partes sujeitos ao fenômeno da preclusão .
Se não houver previsão específica vale 05 dias ( CPC 185) Aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho ( CLT 769)
1.1Pessoas de Direito Publico ou seja os órgãos da administração Pública
Direta, Autarquica e Fundacional da Uniao , Estados, Distrito Federal e
Municípios tem o prazo em quádruplo para constestar, razão pela qual
deve ser de 20 dias o prazo entre a data da propositura da reclamacao e a
data da audiencia,(DL n. 779/1969, art 1 , II) e em dobro para a
interposição de qualquer recurso .(DL n. 779/1969, art 1 , III)
1.2MP tem o prazo em dobro para recorrer quer como parte ,q uer como custo
legis(CPC Art 188)
1.3CPC –Art 191- ―Litisconsortes tiverem difrentes procuradores ,ser-lhes-ao
contados em dobro os prazos para contestar , para recorrer e de modo
geral , falar nos autos‖- Inaplicável tendo em vista SDI 1- OJ 310.
Litisconsortes. Procuradores Distintos. Prazo em Dobro. Art. 191 do CPC.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Inaplicável ao Processo do Trabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é
inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com
o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Obs- Bezerra considera viável para relação de trabalho a aplicação do 191 CPC2-Imprópios.- São os legalmente previstos e destinados aos juízes do trabalho que deverão
praticar e despachar dentro dos prazos legais.CLT- 658 d( Juizes devme despachar dentro
dos prazos legais.) CLT-841- Prazo de 48 Horas para envio da copia da petição inicial para
o réu. – Sancoes aplicadas pela Corregedoria,
Dias úteis.
CPC- Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Contagem dos Prazos
-Prazos contados apartir do conhecimento do Notificado
CLT-Art. 774.
Prazos contam com a exclusão do começo e inclusão do dia do vencimento
CLT Art. 775.
Sábado não é considerado dia útil para efeito de contagem de prazo processual
TST- Súmula Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 209
DA SDI-1)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente.
(ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
(art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
(ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)
TST-Súmula Nº 16 - NOTIFICAÇÃO - NOVA REDAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O
seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Início da Contagem- Ocorre no dia seguinte da ciência do ato processual e vai até seu
término.
Exemplos1- Notificação por Publicacao-Exemplo- Publica Sexta – Prazo começa na Segunda
2- Notificacao Postal- Se a notificação é expedida na Sexta –ex- 10/05/2002 – presume
recebida 48 horas depois- 02 dias úteis ou seja na Terça dia 14/05/2002- A contagem
do prazo inicia no dia 15/05/2002- Quarat Feira.
3- Notificacao Postal no dia 08/05/2002- Quarta Feira, presume recebida dia 10/05 logo o
início da contagem do prazo ocorre no dia 13/05/2002 –Segunda Feira de acordo com
a súmula 1 TST
TST- SÚMULA . Nº 1 - PRAZO JUDICIAL
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita
nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não
houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
16.1.Suspensão e Interrupção dos Prazos
Regra geral é que o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é continuo não se
interrompendo nos feriados (CPC art 178)- Juíz pode prorrogar se houver justa causa
processual.
Suspensao- Quando paraliza a contagem do prazo cessada a causa continua a contagem.
Interrupção – O prazo também se inicia quando quando cessada a causa interruptiva
mas mas o prazo ;e devolvido integralmente a parte interessada como se nunca tivesse
iniciado- Ex. Citaçao VálIDA – CPC Art 219 & 1
Durante as férias coletivas dos juizes e nos feriados não se praticaram atos processuais,
salvo a produção antecipada de provas, arresto, sequstro,penhora,arrecadação busca e
apreensão ,depósito, prisão ,embargos de terceiro outros análogos.
No processo civil a superveniência de férias forenses( CPC Art 179) suspende o curso do
prazo que recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
No processo do trabalho há o problema do recesso forense anual de 20 dezembro á 06 de
Janeiro,
Não obstante a literalidade há corrente que considera como feriado não havendo uniformização
da sua interpretação.
O TST, esta adotando a corrente da suspensão do prazo nos moldes do CPC art 179.
Súmula TST Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 209 DA
SDI-1)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente.
(ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art.
177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
(ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)
Enviado para BERNARD
17-Reclamação Trabalhista
A reclamação deverá ser formulada em 02 vias e desde logo acompanhada os documentos em
que se fundar- CLT Art 787
CLT- Art 783- Distribuiçao entre as varas ou nos Juizes de Direito nas hipóteses DO ART 669&
1.
CLT- Art 785- Distribuição por dependência.Aplicável ao Processo do Trabalho por força do Art
769 CLT.
CPC- Art. 253.
A reclamação trabalhista pode ser formulada :
Jus Postulandi-CLT- Art. 791
Representante das partes, pelo sindicato ou procuradoria-CLT- Art 893
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Com a ampliação da competência de acordo com o art 114 CF. EC/45/2004 a petição inicial no
processo do trabalho também pode ser apresentada.
1234-
Titulares de Relaçao de Trabalho
Uniao- Açao de cobrança por multa de empregadores pela DRT.
Sindicatos- Lides intersindicais ou entre eles e seus representados ou filiados.
Pelos empregadores e tomadores de serviço quando sujeitos de uma relação de
emprego ou trabalho
. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO
Um processo do trabalho pode ter início de duas formas: a) pela tradicional, consagrada pela
teoria geral do processo, ou seja, através de petição escrita; ou b) por um pedido oral
formulado pelo interessado perante a unidade administrativa competente do juízo trabalhista
Apenas duas espécies de procedimento genuinamente trabalhista exigem petição escrita: o
inquérito para apuração de falta grave de empregado estável e as ações coletivas
Evidentemente que, nos processos especiais, oriundos do direito processual civil e adotados
em decorrência de aplicação subsidiária, tais como mandado de segurança, ação rescisória,
cautelares, etc., se descarta a possibilidade de pedido verbal, devendo, nestes casos, serem
seguidas as exigências que a lei fizer para a petição inicial de cada uma das espécies.
A CLT no art 840 emprega a terminologia ação trabalhista e não petição trabalhista-
. Petição escrita
. Sendo a petição inicial um ato processual, se escrita deve seguir os padrões dos demais ou
seja, ser elaborada manualmente a tinta ou por meio mecânico (datilografia, digitação em
computador, etc).
A petição inicial escrita deve ser apresentada com tantas cópias quantos forem os réus, para
possibilitar a notificação (citação) . Trata-se de requisito essencial e sua falta, se não for
sanada oportunamente , deve levar ao indeferimento.
"Reclamação verbal''
A reclamação verbal, a despeito da oralidade que rege o processo do trabalho, será reduzida a
termo, ou seja, acaba se tornando um simulacro de petição inicial escrita
Quando o cidadão pretender utilizar a prerrogativa de formular oralmente sua reclamação,
deverá comparecer à Secretaria do Juízo competente ou, quando houver mais de um, perante
o órgão encarregado da distribuição
Ao distribuidor cabe apenas registrar o pedido e fornecer ao interessado recibo com indicação
da Junta ou Juízo ao qual foi distribuído
A reclamação é reduzida a termo por serventuário da Secretaria ou do Cartório da Junta ou do
Juízo a quem coube a distribuição. Para tanto, o interessado deverá tomar esta providência
dentro de cinco dias após a distribuição
. Se não o faz, salvo motivo de força maior, será apenado com a perda, por seis meses, do
direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A penalidade não se restringe à hipótese de ajuizamento de ação idêntica. Suspende, por 6
meses, o direito da parte de acionar a máquina jurisdicional trabalhista de forma geral,
independentemente da pessoa do demandado e do objeto da reclamação.
Não se trata de perempção, mas de uma impossibilidade temporária do exercício do direito de
ação, em face da contumácia do reclamante. O direito de ação é público e subjetivo, garantido
constitucionalmente, mas jamais será ilimitado. Todos os direitos garantidos ao cidadão terão
seu exercício regulamentado, não só para evitar abusos, como para preservar o próprio
ordenamento jurídico e a sociedade.
A ausência do reclamante à Secretaria da JCJ ou ao Cartório para reduzir a termo suas
declarações faz com que a reclamação não se formalize, pelo que não há a interrupção da
prescrição.
Entretanto, considerando que a pena, ainda que temporária, diz respeito a toda e qualquer
demanda trabalhista, ter-se-á suspenso o prazo prescricional, quando do termo final do prazo
para o autor comparecer a juízo, recomeçando a fluir após decorridos seis meses. Evitar-se-á,
com isto, impedir o exercício do direito subjetivo de ação.
O termo também deverá ser elaborado em tantas vias quantos forem os réus, para possibilitar
a citação.
7.1Requisitos Internos
. Conteúdo da petição inicial escrita trabalhista
Os requisitos internos da petição inicial trabalhista são os seguintes
CLT-Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
7.11. Designação da autoridade judicial a quem é dirigida
A petição inicial deverá ser dirigida ao Juízo competente para solucionar a demanda que dela
decorrerá. Este registro deve ser feito com relação ao órgão jurisdicional ao qual o autor se
dirige e não à pessoa física de determinado Juiz. Evidentemente que, havendo mais de um
juízo competente, será necessária a prévia distribuição.
7.12. Qualificação das partes
O autor, ao propor a ação, pede seja efetivada providência jurisdicional contra outrem, em
razão de determinados acontecimentos. Este será chamado para se defender. É preciso que
os envolvidos estejam perfeitamente identificados, a fim de participarem do processo e
suportarem os ônus dele decorrentes. Normalmente são indicados os nomes, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão, o domicílio e o endereço das partes, como o é feito no processo civil
comum.
A despeito de não constar expressamente a obrigação de fornecer o endereço das partes,
percebe-se tratar de elemento essencial para o desenvolvimento do processo, ou seja, é dado
imprescindível à comunicação dos atos processuais. Diga-se, ainda, que o local onde a parte
reside, muitas vezes, pode ser critério de fixação da competência do juízo.
É mister buscar uma solução integrativa para suprir a lacuna da legislação processual
trabalhista: socorre-se da previsão constante do art. 282, II, do CPC e, não estando
corretamente identificada a residência das partes, o Juiz deverá determinar que o autor
emende ou complemente a petição inicial.
Com o cancelamento da súmula 205 do TST , recomenda-se para evitar a nulidade por cerceio
ao direito de ampla defesa inserir todas as empresas no pólo- Litisconsórcio passivo.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Não é necessário indicar nomes do sócio no pólo passivo. Eventual responsabilidade ocorrerá
na fase de execução
Nas ações coletivas em que o autor (geralmente sindicato ou MPT age em nome próprio não
há necessidade de apresentar rol de substituídos com o cancelamento da súmula 310 TST.
De acordo com CPC art 238 – Parágrafo único presumem-se válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial.
7.13. Breve exposição dos fatos que deram origem ao dissídio
Em razão do princípio dispositivo, que impede o Juiz agir de ofício, e do princípio do
contraditório, pelo qual é preciso que o autor exponha os fatos para que o réu possa defenderse, objetivando possibilitar a prestação jurisdicional requerida, é preciso que o autor narre os
acontecimentos que, segundo seu entendimento, geraram a violação de seu direito.
Não se exige a fundamentação jurídica, nem que se mencione a legislação aplicável. Esta é
função do Juiz, decorrendo da imprescindível narrativa simples e clara dos acontecimentos em
virtude do Jus Postulandi.
Entretanto há vozes que dizem ser necessário a indicação dos fundamentos jurídicos do
pedido.- Causa de pedir.
Segundo Bezerra Leite ―Ainda que não se exijam rigorismos do CPC, é preciso ao menos que
haja alguns elementos que tornem possível o exercio das garantias constitucionais
consubstanciadas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa essenciais ao
Estado Democrático de Direito. ―.
Nosso sistema processual adotou o princípio da substanciacao da causa de pedir ,segundo o
qual a petição inicial deve conter a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material e
os fundamentos jurídicos do pedido.
Não é suficiente a luz do principio da substanciaçao que o empregado alegue que é sujeito da
relação de emprego e formule pedido de anotação na CTPS, pois é necessário que o
demandante justifique a razão pela qual afirma que é sujeito da relação de emprego declinando
por exemplo a existência da subordinação do pagamento do salário e da pessoalidade e da
não eventualidade na prestação de serviço.
É importante a causa de pedir porque?
1- Constitui um dos elementos da ação
2- Permite a observância do principio da inalterabilidade da demanda CPC- 264
3- Permite a verificação da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da
ação.
4- Auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão , continência e coisa julgada .
A petição inicial deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos não havendo
necessidade de fundamento legal..
Bezerra leite alega que alguns processualistas afirmam que os fatos constituem a causa de
pedir remota e os fundamentos jurídicos do pedido , a causa de pedir próxima , havendo
sustentações no sentido contrário.
Ele considera os fundamentos jurídicos como sendo os que compõe a causa de pedir remota
ou mediata .É dizer , o autor deve indicar o porquê do seu pedido. Assim, se o autor pede aviso
prévio, devrá indicar na petição inicial que a dispensa se deu sem justa causa.
7.14. O pedido
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Em decorrência da violação de um direito que entende possuir, o autor se dirige ao juízo a fim
de pleitear determinadas providências. É a forma de exprimir sua pretensão.
É, em síntese, a prestação jurisdicional que se pretende do Estado.
O pedido é o objeto da demanda, ou seja, como se costuma dizer, o projeto de sentença que o
autor pretende receber
Na linguagem do direito processual o termo ―pedido‖é sinônimo de mérito , objeto litigioso, res
in iudiciium deducta, lide e bem da vida.
O pedido do autor estabelece os limites da tutela jurisdiconal em função do principio da
congruência entre o pedido e a sentença ( CLT , art 832; CPC, arts 2, 128, 262 e 460)
. O pedido deve sempre estar vinculado à causa de pedir( vide tópico anterior), ou seja, com o
fato que lhe dá origem. O pedido deverá ser certo ou determinado, embora possa ser genérico.
O autor deverá fazê-lo perfeitamente individualizado, podendo, entretanto, não estar
estabelecida sua especificação quantitativa, desde que, no curso do processo ou na execução,
seja possível mensurá-lo: isto porque muitas vezes é o empregador que detém os elementos
para possibilitar a quantificação do direito. Pode também ser alternativo ou sucessivo.
Neste sentido dispõe o CPC Art 286 ―pedido deve ser certo ou determinado‖.
Alei permite que o autor formule pedido genérico nas hipóteses previstas no art. 286 do CPC.
Na hipótese prevista no inciso I , não tem aplicabilidade no processo do trabalho não havendo
lugar para ações universais como a falência.
Na verdade, em face à sua conceituação, é rara a hipótese de pedido alternativo, eis que, em
tese, a obrigação trabalhista só poderá ser cumrida de um modo, segundo a lei.
Ocorre comumente, entretanto, casos de pedidos sucessivos, ou seja, quando o Juiz não puder
conhecer do primeiro pedido, analisará o segundo.
Exemplifica-se: reintegração de empregado estável ou pagamento da indenização em dobro.
Os pedidos devem ser interpretados restritivamente; entretanto, estão incluídos no principal os
juros moratórios e a correção monetária, bem como as prestações vincendas, se a obrigação
consistir em prestações periódicas.
É possível a cumulação de pedidos quando forem compatíveis entre si e com o procedimento
escolhido.
Registre-se que a jurisprudência tem entendido que o pedido deve ser analisado sem rigor
maior, desde que a defesa não seja prejudicada, diante até mesmo do fato de as partes
possuírem o jus postulandi.
7Classificaçao dos pedidos.
1- Pedidos Simples ou Cumulados.
De acordo com o CPC art 292 é permitido os pedidos cumulados e no processo do trabalho
são freqüentes. Ex. Na mesma petição pedidos de horas extras, férias, 13 salários.
2-Pedidos Principal, Acessório e implícito
De acordo com o CPC Art 293 os pedidos são interpretados restritivamente compreendendo –
se entretanto no principal os juros legais.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
CPC293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais.
Neste sentido vide SúmulaTST-211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido
inicial ou a condenação.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Não há que se confundir pedido acessório com pedido implíciton pois a regra geral é que o
autor deve expressamente formular o pedido , A Jurisprudencia não é pacífica a este respeito.
-Pedidos Alternativos.
É aquele em que a obrigação por força do contrato ou da lei pode ser cumprida de mais de
uma forma . CPC Art 288
Ex. Quando o empregador comprometer-se a conceder um premio ao empregado mais
assíduo cabendo lhe a escolher entre pagamentos das passagens aéreas ou pagamento das
mensalidades de um curso.
4-Pedidos Sucessivos.
De acordo com o CPC art 289 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a
fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Nos pedidos sucessivos , portanto , vê-se que o primeiro é prejudicial em relação ao segundo .
Em outros termos se for acolhido o primeiro pedido o juiz não poderá mais apreciar o
segundo ou terceiro ou mais pedidos sucessivos contidos na inicial,
Com a ampliação da competência o autor de uma reclamatória pode formular um pedido de
vínculo e sucessivamente se o juiz não acolhe ele pode discutir verbas de cunho de um
contrato de natureza civil.-( EC 45- Inciso I do art 114)
5-Pedido Sucessivo Eventual ou subsidiário.
Sucessivo- Segundo somente pode ser deferido se o primeiro for indeferido .
No Sucessivo eventual ou subsidiário , o segundo pedido somente pode ser deferido se o Juiz
acolher o primeiro.
Hipotese típica é da responsabilidade subsidiária da súmula 331 IV- O segundo pedido em
relação a empresa tomadora somente poderá ser apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido
O TST também admite a cumulação sucessiva de pedidos neste sentido OJ n. 78 da SBDI- 2.
Ação Rescisória. Cumulação Sucessiva de Pedidos. Rescisão da Sentença e do Acórdão.
Ação Única. Art. 289 do CPC. É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória
contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão.
Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais,
sob pena de negativa de prestação jurisdicional. (13.03.2002)
Pedidos Liquidos e Iliquidos.
Liquido- Especifica o quantum debeatur.
Iliquido – Concerne apenas ao quantum na debeatur.Sumaríssimo- Pedido certo e determinado.
Pedidos Cominatórios.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
O pedido cominatório previsto no CPC art 287 pode ser aplicado ao processo do trabalho.
Exemplo - Pedido de reintegração ao emprego formulado por dirigente sindical dispensado
sem que o empregador tenha proposto ação de inquérito judicial para apuração de falta grave,
requerendo a aplicação da multa enquanto não cumprida a decisão .
As ações civis públicas veiculam via de regra pedidos cominatórios ( Lei 7.347/85 art 3.
1- Data
A data que é considerada é a do protocolo da Vara ou Juízo de Direito ou da distribuição
da atermaçao .
7.1.6-Assinatura do autor ou de seu representante
O último requisito interno da petição inicial escrita é a assinatura do autor ou de representante,
a quem delegou a capacidade postulatória da qual é detentor, na Justiça do Trabalho.(CLT art
840 & 1 e 2)
Obs . A petição inicial apócrifa é nula , mas o juiz pode permitir que sane a anomalia desde
que não se oponha o réu sob pena de extinção do processo com base no art 267 , IV , CPC.
7.17-Requisitos/ Especificaçao de Provas
De acordo com uma interpretação sistemática do & 1 do art 840 e 787 da CLT, a petição
inicial deve ser formulada em 02 vias( Exceto Litisconsórcio) e desde logo acompanhada com
os documentos em que se fundar.
As provas são admitidas em audiência . Na inicial tem sido admitido ―protesto por todos os
meios de prova admitidos em direito ―
Requerimento para citação.: Bezerra Leite considera desnecessária o requerimento em virtude
de ser automática a citação no processo do trabalho pelo Diretor da Secretaria ou Distribuidor (
CLT- Arts 841 e parágrafos)
Não é necessário o autor declinar as provas que serão produzidas com a inicial, pois estas
deverão ser apresentadas em audiência nos moldes do:CLTArt. 845. O reclamante e o
reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas.
7.18. Valor da causa
A despeito de não ser obrigatório, convém que se estipule o valor da causa, e o insira desde
logo na inicial, em face do que prevê o art. 2º da Lei nº 5.584/70, estabelece que o juiz antes de
passa á instrução , irá fixar o valor da causa.
Neste sentido TST/SBDI- 2, OJ n. 88. Mandado de Segurança. Valor da Causa. Custas
Processuais. Cabimento. Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial
que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais,
uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à
causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de
o recurso ser considerado deserto. (13.03.2002)
Com a lei 9957, o valor da causa passa a ser imprescindível para se saber se o procedimento é
ordinário ou sumaríssimo(até 40 salários mínimos)
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
O valor também influi no pagamento das custas como em caso de arquivamento ou de
improcedencia do pedido .
No entanto, trata-se de aspecto de grande relevância, com o que também deve,
preferencialmente, constar. É através do valor da causa que se possibilita definir o
procedimento a ser seguido, se ordinário, se sumaríssimo (criado pela L. 9.957/00) ou se
sumário (também chamado rito de alçada, estabelecido na L. 5.584/70, que entendo continuar
vigente). Assim, não constando da inicial o valor da causa, caberá ao juiz do trabalho, antes de
iniciar a instrução em audiência, fixá-lo, nos termos do art. 2º, caput, da L. 5.584/70.
Não sendo líquida a condenação, deverá o juiz arbitrar-lhe o valor, fixando as custas
processuais (art. 789, § 2º, da CLT, com redação determinada pela L. 10.537, o que já
encontrava fundamento na redação anterior do art. 789, § 3º, c), que serão de 2% sobre este
valor arbitrado, observado o mínimo de R$ 10,64. 12
Com relação ao "inquérito" judicial para apuração de falta grave (CLT, arts. 853 a 855), não
repetindo mais a nova lei a regra do primitivo art. 789, § 3º, d, da CLT, passa-se a aplicar as
disposições genéricas dos incisos I a IV deste novo dispositivo, conforme o caso:
- sendo o processo julgado extinto sem apreciação do mérito, as custas são calculadas sobre o
valor da causa;
- caso seja o pleito julgado procedente, aplica-se o inciso III do art. 789, por se tratar de ação
constitutiva (negativa, eis que visa a extinguir o contrato de trabalho do (antigo) empregado
estável decenal ou do dirigente sindical, conforme Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1
do c. TST).
Também não mais se aplica a regra anterior, relativa ao valor da causa do inquérito judicial, de
seis salários mensais do réu empregado; com a nova Lei, este valor da causa não é mais
rigidamente fixado por lei, devendo fazê-lo a parte em sua petição inicial, observando o art. 259
do CPC.
O § 3º do art. 789, da CLT, refere-se ao pagamento das custas na hipótese de acordo, tendo a
mesma redação do antigo § 6º do art. 789, da CLT, não trazendo qualquer novidade.
O § 4º deste mesmo art. 789, por sua vez, a par de pequenos aperfeiçoamentos redacionais,
não trouxe modificação alguma, repetindo a regra já existente na redação anterior do art. 790
da CLT, relativa ao pagamento das custas nos dissídios coletivos. Segundo a nova redação,
estas custas podem ser fixadas sobre o valor arbitrado "na decisão, ou pelo Presidente do
Tribunal" (grifei), deixando claro poder constar do próprio acórdão. Tal como anteriormente,
sendo o pólo vencido integrado por mais de uma parte, como doutrina SERGIO PINTO
MARTINS: "Qualquer das partes tem obrigação de pagá-las integralmente".
O valor da causa deve corresponder áquilo que realmente o autor pretende receber do
reclamado.
Se o juiz verificar antes da audiência inicial que não foi dado valor a causa determine que seja
dado em 10 dias.
A impugnação do valor da causa é feita , na pratica como preliminar ou até em peça em
apartado da contestação. Entretanto não será autuada em apartado, mas nos propios autos . O
momento da impugnacao sera com apresentacao da defesa.
7.2-Aditamento da Inicial
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Antes do recebimento da notificação pelo réu , ao autor é facultado modificar o pedido, por
meio de simples aditamento da petição inicial.(CPC 294).
Já o aditamento da inicial depois de notificação citatória somente será admitido com com a
concordancia deste.(CPC 264)
Segundo Sergio Pinto Martins há entendimentos doutrinário no sentido que se o pedido é feito
na propia audiência o juiz deve marcar nova audiência ficando desde j;a notificadas as partes .
7.3-Indeferimento da petição Inicial.
Alguns juízes entendem que a petição incial no processo do trabalho não pode ser indeferida,
pois o empregado é hipossuficiente.Mas se o mesmo estiver acompanhado de advogado não
há problemas.
O indeferimento, ab initio, da petição inicial é raramente observado no Processo do Trabalho,
uma vez que o juiz somente toma conhecimento na propia audiência.
Assim os juízes normalmente aguradam a apresentação da defesa e verificando se esta se
manifesta de forma eficaz sobre os pedidos acabam por permitir petições iniciais falhas não
podendo se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
O Juiz poderá indeferir limirnamente a petição inicial quando:
CPCArt. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Iniciais que veiculam de forma lacônica reflexos nas verbas contratuais e resilitorias.
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
Ex. Postular férias ainda não vencidas.
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (artigo 219, § 5º); (Redação
dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com efeitos a partir de
01.01.1974)
Decadencia deve ser declarada de imediato pelo Juíz ( Art 210 C/C) –Ex. Empregado estável
fosse suspenso e a empresa não ajuizasse o inquérito para apuração de falta grave nos 30
dias seguintes a suspensão , mas após esse prazo
Prescrição o Juiz pode de oficio declara-la.
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de procedimento legal;
Se o autor não der valor da causa corretamente á ação há a transformação do rito sumaríssimo
em em ordinário e vice versa
VI - quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.
O autor não indicar na inicial endereço onde recebera intimações . O Juiz dara o prazo de 48
horas ao autor para suprir a falta sob pena de indeferimento.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
7.3 Inépcia.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Ex. Recte alega que seu salário não foi corrigido de acordo com certo índice e não faz pedido
de diferenças salariais.
Há pedido de pagamentos de horas extras mas não informar porque esta sendo feito o pedido.
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Ex. O autor trabalhava extraordinariamente todos os dias após certo horário , pedido
pagamento de horas extras.
III - o pedido for juridicamente impossível;
Ex. Pagamento de adicional de penosidade , considerando que não existe norma legal ou
convencional que determine a empresa assim proceder.
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nota: Ver CPC, artigos 3º, 4º, 6º, 250, 267, I, 269, IV, 284, 286 a 294, 296, 490, I, 513 e 739, III;
Ex. Autor pede indenização por antiguidade ,quando sempre foi optante pelo FGTS.
Quem pede reintegração e cumulativamente pagamento de verbas rescisórias.O certo seria
fazer pedido sucessivo; não podendo ser acolhida a reintegração o juiz examinara o pedido de
verbas rescisórias.
Conseqüência- Processo Extinto sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do
pedido.Nao há prejuízos para o reclamente-As custas poderão ser dispensadas de ofício ou a
requerimento do autor..
7.4 Aditamento.
Antes da citação. CPCArt. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à
sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
8.718, de 14.10.1993, DOU 15.10.1993)
Após a citação. CPC Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa
de pedir, sem o
Nada impede que o juiz antes da primeira audiencia verifique se há defeito na incial determine
que deva haver a emenda.
CLT-Art. 765.
Súmula Nº 263 - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
DEFICIENTE - NOVA REDAÇÃO
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez)
dias, a parte não o fizer.
Histórico:
Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986
7.5-Retencao.
Seria a compensação utilizando-se de uma coisa.
Bezerra aduz que: A retenção como o próprio nome esta a dizer consiste no direito que o
reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação
áquele.
Deve ser requerida pelo reclamante na contestação sob pena de preclusão.
Ex. Empregador retém uma ferramenta de trabalho alegando que este causou dano á empresa,
deve haver previsão no CT.
Vide SúmulaTSTNº 87 - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada
pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz
jus por norma regulamentar anterior.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
7.6-Decadência
Consiste na perda do próprio direito
Inquerito para apuração de falta grave empregado é suspenso e o empregador não o faz nos
30 dias
C/C-Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
8--Defesa de Mérito.
Após as preliminares , incube ao réu manifestar sobre o mérito da questão.
Na defesa o réu rejeita todas as matérias debatidas e as verbas pretendidas na petição inicial
Ela pode envolver matérias de fato ou ou direito.
Não poderá fazer contestação por negativa geral, mas poderá alegar.
1- Negativa dos fatos narrados na inicial. Autor diz que foi demitido e empresa alega
demissão.
2-Reconhecimento dos fatos alegados na inicial e suas conseqüências ou parte do pedido –Ex.
Pondera que não houve pagamento de salário (Situação) reconhecendo o pedido do autor.
(Extinção do processo com julgamento do mérito.) CPC- 269 , II
3-Admissão de fatos narrados na inicial , mas oposição de suas conseqüências. Ex –Autor
pede adicional de transferência , pois inexistiu a mudança de domicílio do empregado
O réu pode opor:
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
1-Fato modificativo.Ex.Recte pede pagto de comissões, a empresa alega que as comissões
foram ajustadas para serem pagas a prazo.
2-Extintivo.- Recte pede horas extras e a empresa alega ter pago.
3-impeditivo do direito do autor.Ex- Recte alega ter sido dispensado. Empresa alega dispensa
por justa causa.
O Réu devera impugnar ponto a ponto. CPC 302 – Presumem-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial e não impugnados.
Somente o fato impugnado necessita de prova.
Ela deve ser apresentada em audiência.
Ao final devera o réu resumir sua pretensão ; extinção do processo sem julgamento do mérito,
carência de ação, ou também rejeitar ou acolher em parte a pretensão do autor caso concorde
com algum pedido.
O recte, não poderá desistir da ação após a contestação exceto se houver concordância do réu
– Houve a formação da litis contestatio- CPC 267$4
Depois da contestação só é licito deduzir novas alegações quando:
a- Relativo a direito superniente.
b- Competir ao juiz conhecer delas de oficio ,como na decadência
c- Por expressa permissão legal , haja a possibilidade da sua formulação em
qualquer tempo e juízo(. (CPC303). É o que ocorre incompetência abosiluta ou
ao incidente de falsidade. CPC 390.
CPC-Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida
ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Esquema de defesa do reclamado.
1-Defesa indireta do processo. Onde serão discutidos pressupostos para
desenvolvimento do processo,
o valido
Com efeito dilatório.Exceção. CPCArt. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de
exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).
Peremptório-CPC-Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com
efeitos a partir de 01.01.1974)
V - litispendência; (Antigo inciso IV renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU
02.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)
VI - coisa julgada; (Antigo inciso V renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU
02.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)
VII - conexão; (Antigo inciso VI renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973,
com efeitos a partir de 01.01.1974)
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VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Antigo inciso VII
renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com efeitos a partir de
01.01.1974)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996, DOU
24.09.1996, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
X - carência de ação; (Antigo inciso IX renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU
02.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Antigo inciso X
renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com efeitos a partir de
01.01.1974)
2-Defesa indireta de mérito- Poderia se chamar de preliminares do próprio mérito da ação ,
como se observa na prescrição e decadência em que o processo é extinto com julgamento do
mérito.
CPCArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.232, de
22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
3-Defesa direta do mérito-Reu pretende ver a ação julgada com a improcedência da pretensão
do autor.
CPCArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.232, de
22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
Obs- A CLT, usa o termo defesa e não contestação.A defesa é o gênero que engloba a
contestação e as execoes.
Exceções.
CLT-Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas,
com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se
terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente
no recurso que couber da decisão final. (Redação dada artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19.01.1946, DOU 21.01.1946)
9-Reconvenção.
Latim reconventio: ―Ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo em que está
sendo demandado‖.
Reconvite é o autor da reconveçao.
Bezerra aduz que‖ A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu. Não se trata de
defesa , pois esta concerne apenas ás exceções e contestação. Cuida-se , isto sim de um
contra ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo.
A doutrina inicialmente , discutia o cabimento da reconvenção no PT.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
De acordo com o art 769 da Clt, não há problemas, mas desde que contenha matéria atinente
a relação de emprego.
Ex.
1- Empregador ajuíza inquérito para apuração de falta grave, empregado ingressa com
reconvenção pleiteando indenização em dobro, pois a falta foi cometida pelo
empregador.
2- Empregado ajuíza ação pretendendo o pagamento de verbas rescisórias , empregador
alega na contestação que houve justa causa para o despendimento, oferecendo
reconvenção na qual pede o ressarcimento de danso dolosos causados pelo
empregado que foram objeto da despedida por justa causa.
Requisitos CPC.
DA RECONVENÇÃO
CPC- Art. 315á 318
Reconvençao X Inquérito Judicial
Nas acoes com natureza dúplice não pacifico o entendimento sobre a a reconvencao .
Se o inquerito for julgado improcedente não há necessidade de o empregado reconvir, pois o
empregador é obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar –lhes os salários que teria direito no
período de suspensão. CLT Art 495 CLT.
Se o oempregado ajuizar o mesmo será carecedor de ação por falta de interesse processual,
se todavia o objeto for mais amplo que o inquérito neste caso h á interesse processual na
reconvenção.
Reconvencao X Açao Consignação de Pagamento
Com o advento da lei 8951 de 13.12.1994, a ação de consignação em pagamento passou a ter
natureza dúplice ( art 899& 1 2 do CPC) tornando desnecessária a reconvenção.
Se o objeto for mais amplo pode a vir caracterizr interesse processual não sendo entendimento
unanime na jurisprudência.
Reconvenção X Compensação
A deducao pode ser autorizada de oficio pelo juiz na sentença de cognição diante da prova
produzida, impedindo o enriquecimento sem causa. A dedução também pode ser pleiteada a
parte a quem aproveita.
A compensação é um instituto de direito material podendo ser invocada no processo do
trabalho.
1- Como matéria de defesa(CLT 767) desde que o montante a ser compensado seja
inferior a uma remuneração mensal do empregado (CLT 477& 4 E 5 )
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
2- Por meio de reconvenção (CLT 769 c/cart 315 CPC) atendidos os requisitos e se o
montante for superior a uma remuneração.
Defesa X Reconvencao
A resposta é na propia audiência.
Assim a defesa na reconvenção não se limita a contestação, ( CPC 316), podendo o reclamado
reconvinte oferecer excecoes ou discutir o mérito.(CPC 301)
Revelia e Confissao Ficta X Reconvenção
O autor reconvindo não apresentar defesa ele será considerado revel e confesso quanto a
matéria de fato (CPC art 319)
Revelia e Confissao ( CLT 843)- Primeira não comparecimento e segunda ausência
injustificada do réu.)
Nos moldes de (CLT 841 ) é concedido o prazo de 05 dias para apresentacao da defesa á
reconvenção salvo se o mesmo abrir mao desse prazo na propia audiencia
.
Julgamento Simultaneo da Açao e Reconvençao
CPC 318- ―Ambas as demandas devem ser julgadas na mesma sentença.
Impugnaçao ao valor da causa.
Segundo Bezerra Leite : A impugnação ao valor da causa não consta expressamente como
espécie de resposta do réu. Todavia, assiste razão razão a Renato Saraiva ao considerar ―que
tal impugnação se qualifica como modalidade de defesa , pelo fato de impugnar requisito de
petição inicial( o valor da causa) adequando o valor a pretensao economica postulada ,
gerando por conseqüência a modificacao da base de calculo das custas judiciais atinentes.‖
10-Das Provas
Prova vem do latim probare.
Provar é convencer alguém sobre alguma coisa
Predomina o livre convencimento na apreciação da prova.
CPCArt. 131.
A prova é um tema central dentro da Teoria Geral do Processo. Analisá-la exige enorme
esforço, sendo necessário abarcar a enorme quantidade de investigações sobre a matéria,
uma das mais antigas e importantes na história do Direito.
Bezerra aduz que: Prova nos domínios do direito processual é o meio líicito para demosntrar a
veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer ao juiz acerca de sua
existência ou inexistência.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
123456789101112-
Necessidade da prova.Nao basta alegações em juízo.
Unidade da Prova. A prova deve ser apreciada em seu conjunto
Lealdade da prova. As provas devem ser feitas com lealdade,
Contraditório.Apresentada uma prova em juízo , a parte contrária tem o direito de sobre
ela se manifestar.
Igualdade da oportunidade da prova. Todos tem os mesmos direitos de apresentar a
prova nos momentos adequados
Oportunidade da prova.A prova deve ser produzida no momento próprio.
Comunhão da prova.Diz respeito a ambas as partes
Legalidade- Contraditório e ampla defesa são assegurados.
Imediação. É diante do juiz que a prova será produzida.
Obrigatoriedade da prova.A prova é de interesse não so das partes mas também do
Estado.
Aptidão para a prova- Deve provar quem tem codicoes de faze-lo
Disponibilidade da prova.A prova deve ser apresentada nos momentos própios
previstos em lei ou para instrução do processo.
O Processo do Trabalho possui princípios específicos que fundamentam a autonomia científica
da disciplina. A doutrina discute a extensão dessa autonomia desde vários pontos de vista. Não
há dúvidas que na realidade brasileira o Direito Processual do Trabalho possui autonomia
jurisdicional e doutrinária.
O princípio mais importante e que toca de perto o tema das provas no Processo do Trabalho é
o princípio da proteção. Para desenvolver o tema, inicia-se por breve exposição do conteúdo
do princípio e analisa-se a sua dimensão atual (dinâmica do princípio)
Como todo o princípio, o da proteção também tem natureza dinâmica. Por natureza dinâmica,
entende-se a propriedade de adaptação ao caso concreto. O princípio da proteção atuará de
maneira mais forte quando a distância econômica entre o empregado e o empregador for muito
grande. Será menos intenso, entretanto, quando ela diminuir.
Nessa concepção, está ligado à noção de proporcionalidade: adequação dos meios aos fins. O
intérprete deverá saber valorar qual a intensidade necessária para reequilibrar ou, pelo menos,
diminuir a distância entre as partes no caso concreto.
A aplicação do princípio da proteção ocorre através de subprincípios: a) aplicação da regra
mais favorável; b) respeito à condição mais benéfica; e c) in dubio pro operario.
Cabe, ainda, a referência a dois princípios que são incidentais ao tema das provas, pois dizem
respeito à forma como elas são produzidas no Processo do Trabalho. São os princípios da
oralidade e o princípio inquisitório.
O princípio da oralidade, aqui abordado em conjunto com o princípio da concentração dos atos
processuais, visa à simplificação das provas e à celeridade processual.
Nesse contexto, atua em conjunto com o princípio da concentração antes referido. A redação
dos artigos 845 a 850 da CLT autoriza o entendimento de que a audiência de instrução e
julgamento seja una. Infelizmente, a prática adotada no quotidiano das Juntas Trabalhistas
partiu-a em duas ou mais, desvirtuando-se um pouco do princípio.
Apesar disso, o art. 845 da CLT é claro quando exige das partes a apresentação de todas as
provas em audiência. Somente as que demandam maior tempo ou que têm maior
complexidade, como perícias e precatórias para oitiva de partes e testemunhas, é que
compõem exceção à regra.
A oralidade, por seu turno, dinamiza o processo e aproxima o julgador da verdade dos fatos,
pois, através dela, pode colher melhor as suas impressões, evitando a descaracterização
provocada pelo excesso de formalismo.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Quanto ao princípio inquisitório, sua menção é feita porque a CLT tem disposição expressa: art.
765. É princípio específico do Processo do Trabalho, mas também está no processo comum,
com a referência realizada à busca da verdade real. O tema foi abordado quando da análise
dos princípios gerais das provas.
Para facilitar a tarefa, inicia-se a exposição por aqueles princípios nos quais é mais fácil
verificar a ausência de contradição para, depois, ver aqueles que podem produzir choques de
forma ou de conteúdo.
Parece claro, por exemplo, que o princípio da busca da verdade real, presente nos princípios
gerais do processo e nos princípios gerais das provas, não é incompatível com o disposto no
art. 765 da CLT, conforme anteriormente verificado. Essa norma legal consagra o princípio
inquisitório no Processo do Trabalho. É certo que o Juiz trabalhista tem amplo poder na
condução da prova, inclusive para ordenar a produção de provas não requeridas pelas partes,
na busca de melhor esclarecimento para o litígio. Como visto, trata-se de uma influência
publicística no processo em detrimento do princípio dispositivo.
Esse raciocínio também se aplica para o princípio da liberdade de prova. Sendo a oralidade
uma das características do Processo do Trabalho, conjugada com a informalidade, é correto
afirmar que lhe é compatível o princípio da liberdade de prova, que justamente permite o uso
de qualquer meio de prova lícito ou "moralmente legítimo". O aplicador da lei trabalhista tem
liberdade para avaliar qualquer meio de prova que se enquadre nas condições descritas,
velando para que o processo seja informal e célere. O princípio da liberdade dos meios de
prova pode ser interpretado de forma autônoma ou como uma complementação do princípio
inquisitório, reforçando os poderes do Juiz trabalhista na busca do esclarecimento dos fatos
controversos no processo.
Seria possível pensar em alguma incompatibilidade entre o princípio da proteção e o princípio
da igualdade de oportunidades. O argumento seria de que o peso probatório recairia
demasiadamente no empregador, colocando-o em situação de desvantagem em relação ao
empregado e, por conseqüência, quebrando o princípio da igualdade. Esse ponto de vista é
falso e pressupõe uma visão restrita ou distorcida da noção de igualdade perante a lei.
Quando uma norma jurídica atribui um ônus probatório, está relacionando a responsabilidade
de provar com a natureza do vínculo jurídico a que se relaciona.
Assim, no Processo Civil, o ônus da prova é repartido segundo a posição jurídica dos litigantes.
Pelo texto do art. 333 do CPC, o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, alegado
direito do autor.
No Processo Penal, o réu é considerado inocente até que se prove o contrário.
Quando uma norma jurídica determina ao empregador a produção de determinada prova, ou,
em outras palavras, lhe atribui o ônus de determinada prova, está contemplando a realidade do
vínculo jurídico de emprego. Esse vínculo, conforme analisado, tem como um de seus
principais elementos a subordinação.
Em todos os casos citados, a relação processual contempla a realidade jurídica da relação
material e, a partir dela, distribui o ônus probatório. Tal situação ocorre porque o processo tem
caráter instrumental e serve para a realização do direito material, embora seja autônomo e
independente em relação a ele.
Na relação de emprego, é o empregador que detém o poder de mando decorrente do contrato.
Também detém o poder de organização do trabalho, ou seja, é ele que distribui as tarefas e
quem controla a execução do trabalho, realizando os respectivos registros (horários, escalas
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de trabalho, folgas, férias, recibos salariais, entre outros). Quase toda a documentação do
contrato de emprego é produzida pelo empregador.
Esse é um dos ônus correspondentes ao fato de ter, à sua disposição, mediante salário, a força
de trabalho de seu empregado. Em última análise, o empregador detém uma parcela da
liberdade de seu empregado, durante certo período de tempo, por decorrência de um contrato.
Quando está trabalhando, mesmo dentro dos limites da lei, o empregado não deixa de ceder o
seu livre-arbítrio ao empregador, cumprindo as suas ordens. Além disso, a lei admite o uso de
sanções por parte do empregador, contra o empregado, no caso de desobediência a ordens
legítimas. Uma delas é a suspensão do empregado, com o correspondente não-pagamento
dos dias parados.
Apesar de suspenso, o contrato se mantém e, em caso de reincidência, o empregador poderá
despedir o empregado por justa causa, quando então aplicará uma sanção mais grave, que é a
despedida sem o direito a receber indenização. Assim, detendo o jus variandi, nada mais
correto que o empregador tenha a responsabilidade correspondente, dentre outras, de manter
com correção os registros do contrato. No momento em que tais registros se transformam em
meio de prova, através do ajuizamento de uma ação, é certo que ao empregador cabe o ônus
de trazê-los ao processo, pois presume-se que tenha a sua posse. Nessas condições, não há
nenhuma quebra do princípio da igualdade de oportunidade de prova. Não pode ser
determinado ao empregado a apresentação de certos documentos pelo simples fato de que ele
não os detém. A produção e a posse desses documentos é de responsabilidade do
empregador. Nesse caso, o direito processual tem de se adaptar às condições materiais da
relação jurídica sobre a qual incide, reforçando, com essa idéia, o seu caráter instrumental.
Atuará de acordo com a natureza do objeto, sem perder a sua autonomia.
A conclusão é de que o princípio da oportunidade de provas não significa que as partes devam
produzir de maneira igual todas as provas. Devem produzir de acordo com a sua posição na
relação material que se investiga.
Assim como o réu, no Processo Penal, não tem de provar a sua inocência, pois ela é
presumida, o empregado, por não ter acesso a determinados meios de prova, não tem de
produzi-los, dentro do âmbito do Processo do Trabalho. A igualdade de oportunidade de prova
ocorre segundo o ônus que a cada um compete, derivado de sua posição material. Na verdade
é uma projeção de um princípio muito mais amplo, que é o princípio da igualdade, visto desde
uma perspectiva de justiça distributiva, ou, na terminología adotada, equilíbrio distributivo: tratar
desigualmente os desiguais(39). Interpretar o princípio de outra forma é totalmente equivocado,
pois, no contrato de emprego, as partes têm obrigações distintas, embora sinalagmáticas.
Outra aparente antinomia ocorre com o princípio do contraditório. Muitas vezes tal princípio é
confundido com o princípio da igualdade de oportunidade de provas. Esse último, como visto
no parágrafo anterior, refere-se à iniciativa de produção, enquanto o primeiro incide em
momento posterior à produção da prova.
O conteúdo do princípio do contraditório afirma que não pode haver prova secreta no processo.
Toda a prova produzida pela parte deve ser do conhecimento da outra e toda a prova
determinada de ofício pelo juiz deve ser do conhecimento de ambas as partes. Do contrário,
será uma prova nula.
O Processo do Trabalho acolhe inteiramente o princípio do contraditório e toda a prova
trabalhista submete-se ao seu crivo. O que pode gerar alguma confusão é o fato de que a
responsabilidade de produção de algumas provas pode pesar mais para o lado do empregador,
pelos motivos expostos anteriormente. Entretanto, uma vez produzida a prova, ela deve ser
submetida à parte contrária para que tenha conhecimento e, querendo, manifeste-se sobre o
seu conteúdo, inclusive com a possibilidade de apresentar contraprova. Trata-se de uma
decorrência do direito de defesa, assegurado constitucionalmente.
Talvez o ponto mais delicado do tema esteja na avaliação da prova, o que envolve os
princípios da unidade e persuasão racional e sua relação com o princípio protetivo.
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O princípio da unidade diz que, embora produzida através de diversos meios, a prova deve ser
analisada como um todo e o princípio da persuasão racional relaciona-se com a liberdade de
convicção do Juiz, mas obriga-o a fundamentar a sua decisão.
Por serem princípios relacionados com o sistema de avaliação das provas, sua conexão com o
princípio da proteção é mais evidente, porque esse afeta as relações materiais do Direito do
Trabalho e, como verificado, também as relações processuais trabalhistas. Falar em princípio
da proteção implica adotar algum juízo de valor.
Pensar a prova como elemento valorativo é fundamental para captar a sua real dimensão e
perceber sua fundamental importância dentro do processo. A investigação do sentido valorativo
da prova constitui outro campo aberto para pesquisa.
A CLT regula a instrução processual nos seus arts. 818 a 830. Em virtude da celeridade e
menor formalismo do processo trabalhista, o legislador houve por bem fazê-lo de forma
bastante singela.
10.1CLT-DAS PROVAS
Art. 818 á 830
10.2-OBJETO DA PROVA
Apenas os fatos devem ser provados, via de regra, partindo-se do pressuposto de que o
Magistrado conhece o direito.
"Não é necessário que a parte junte aos autos processuais o texto da lei em que se baseia seu
direito jura novit curia" (RTJ 99/1.144).
Dissemos que somente os fatos devem ser provados. Cabe aqui esclarecer que nem todos os
fatos dependem de prova, sendo esta dispensada quanto aos fatos de conhecimento notório,
fatos incontroversos (que não tenham sido contestados pela outra parte), ou aqueles em cujo
favor milite presunção de existência ou de veracidade (art. 334 do CPC).
10.3. ÔNUS DA PROVA / Inversao
Poder inquisitório do juiz (art. 765 da CLT).
O juiz, de ofício, determina a realização de diligências necessárias à instrução do processo,
para que forme satisfatoriamente seu convencimento. O ônus de provar as alegações incumbe
à parte que as fizer (art. 818).
Esse dispositivo é complementado pelo art. 333 do Código de Processo Civil que determina ao
autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos
ou modificativos.
1. Fatos constitutivos do direito são aqueles imprescindíveis à viabilidade do pedido formulado.
Assim, compete ao reclamante demonstrar o trabalho aos domingos, para que receba o
pagamento em dobro, na forma da lei. Se não o fizer, seu pedido será improcedente, ainda que
não tenha a reclamada promovido qualquer prova em contrário.
2. Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas alega outro que impede os seus efeitos,
estamos diante de fato impeditivo. Na hipótese do trabalho aos domingos, por exemplo, a
reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundasfeiras. Neste caso cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia.
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3. Os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-lo
inexigível. Acontece, por exemplo, quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava
aos domingos, sem compensação, mas aduz ter pago os valores devidos a este título.
Competirá, pois, à reclamada demonstrar o pagamento.
4. Por fim, fatos modificativos são aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo autor,
inserem modificação capaz de obstar os efeitos desejados. É o caso, por exemplo, da
reclamada alegar que o reclamante trabalhava aos domingos no estabelecimento empresário,
mas que nesses dias o trabalho era voluntário, com fins de benemerência, já que a empresa
cedia os equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a
comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento. Compete à reclamada sua
demonstração.
Quanto à relação de emprego, cabe ao reclamante provar a prestação de serviços ao suposto
empregador. Caso a reclamada admita a prestação de serviços, mas sob vínculo diverso do
trabalhista - por exemplo: trabalho autônomo, serviço voluntário de caridade, sociedade,
representação comercial, empreitada, parceria, etc., a ela competirá produzir prova que havia
relação de trabalho, não-subordinada, demonstrando inequivocamente outra forma de
contratação.
Com relação à despedida, ou seja, quanto ao rompimento do vínculo empregatício a
incumbência do ônus da prova do despedimento está suflagrado no E. 212: "O ônus de provar
o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é
do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado".
Com relação às horas extras, deve o empregado demonstrar a jornada indicada na petição
inicial, exceto quando o empregador não tenha contestado o fato. Não é obrigatória a
apresentação de cartões-de- ponto pelo empregador, a menos que tal exibição tenha sido
determinada pelo Juízo, a requerimento do autor.
Assim, se a empresa não foi compelida a apresentar os cartões-de-ponto, e simplesmente
negar a jornada alegada pelo autor, ante ausência de prova pelo reclamante o pedido será
improcedente.
Todavia, se tal apresentação for determinada judicialmente, sob as penas do art. 359 do CPC
"se admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, se pretendia provar se
não efetuada a exibição ou a recusa for havida por ilegítima".
O descumprimento acarretará procedência do pedido, independentemente de comprovação
pelo reclamante. Ressalte-se porém que, mesmo se descumprida a ordem, se existente prova
em contrário nos autos (testemunhal, por exemplo), aquela presunção será elidida pois a prova
dos fatos sempre se superpõe à presunção ou à confissão ficta.
Súmula-Nº 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles
de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário.
(ex-Súmula nº 338 - Res 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser
do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
A Jornada de Trabalho e a Distribuição do Ônus da Prova
A este respeito, formalizou-se na doutrina e na jurisprudência o conceito de que a prova é de
responsabilidade do empregador quando os elementos necessários para comprovação dos
fatos constitutivos do direito encontram-se exclusivamente em seu poder.
Assim, quando a reclamação trabalhista diz respeito à jornada de trabalho, estando os cartões
de ponto na posse do empregador, a este caberia o ônus da prova, pois é quem detém a
aptidão para produção dela.
A inversão do ônus da prova relativa ao controle de jornada, no entanto, nos parece estar com
os dias contados, ao menos para aquelas empresas que utilizam o controle eletrônico de
jornada.
É que a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1510/2009 determina que as
empresas que utilizam controle eletrônico de jornada instalem a partir de agosto de 2010 um
Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para emissão de comprovante da marcação a cada
registro efetuado.
Assim, a partir da competência agosto de 2010, toda vez que o empregado iniciar e terminar
sua jornada de trabalho receberá um comprovante emitido pelo REP com a marcação do dia e
do horário efetivamente trabalhado, o qual ficará sob sua guarda.
Em razão do exposto, o ônus da prova relativo às horas extras voltará a ser do empregado
quando a empresa adotar o controle eletrônico de jornada, pois não mais subsistirão os
motivos que ensejaram a edição da Súmula nº 338 do TST, já que o trabalhador deterá plena
aptidão para prova do alegado.
No mais, nos parece que o TST andou bem ao definir que a presunção de veracidade da
jornada de trabalho anotada em folha individual de presença pode ser elidida por prova em
contrário.
Por certo que a produção de prova robusta, inclusive testemunhal, confirmando ou negando as
assertivas lançadas na petição inicial, impõe-se sobre os controles de jornada, cuja presunção
de autenticidade é relativa.
No que se refere aos controles de frequência com jornada britânica (cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes), ao contrário do posicionamento do TST,
temos que esta prática não deveria inverter o ônus da prova quando a anotação é feita
manualmente pelo próprio empregado.
Não nos parece razoável atribuir ao empregador o ônus decorrente, muitas vezes, do desleixo
do próprio empregado, que anota a jornada de trabalho somente no final do mês de forma
uniforme e desidiosa.
A inversão do ônus da prova nestes casos, além de presumir a má-fé do empregador, o que é
vedado pela Constituição Federal, premia o empregado pela sua própria torpeza.
Por todo o exposto, temos que a Sumula nº 338 do TST deveria sofrer sérias modificações,
porque se afasta do princípio da primazia da realidade e fomenta o ajuizamento de
reclamações trabalhistas com pedido de horas extras inexistentes.
Confissão Ficta./Prova
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
O objetivo do depoimento é a confissão real , já por sua vez a confissão ficta goza de
presunção relativa nos moldes da súmula 74 TST.
FGTS. CLT- 818- CPC 333 , I
Orientação Jurisprudencial 301 SBDI
301. FGTS. Diferenças. Ônus da Prova. Lei nº 8.036/90, Art. 17. Definido pelo reclamante o
período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela
reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da
prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato
extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/com art. 333, II, do CPC)
10.4-VALORAÇÃO DA PROVA
O princípio da liberdade do juiz na valoração da prova está insculpido no art. 131 do CPC.
O Juiz apreciará os fatos segundo regras de livre convencimento, mas deverá atender aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos e, ainda indicar na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento.
Sobre o tema é pertinente a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito
Processual Civil):
"Adotou o Código, como se vê, o sistema da persuasão racional, ou `livre convencimento
motivado', pois:
a) embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às
alegações das partes e às provas dos autos;
b) a observância de certos critérios legais sobre provas e sua validade não pode ser
desprezada pelo juiz (arts. 335 e 366) nem as regras sobre presunções legais;
c) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais sobre as provas,
isto é, os dados científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser
desprezados na decisão da lide;
d) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou
divorciados da prova dos autos."
10.5-MEIOS DE PROVA
Se as partes não celebrarem acordo inicia-se a instrução do processo. CLT 848
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
O depoimento pessoal do reclamante e do representante da reclamada é prova a ser requerida
pela parte adversa, visando a extrair confissão, ou de ofício pelo Juiz, na tentativa de
esclarecer as alegações feitas nas peças escritas. As declarações prestadas em Juízo
sobrepõem-se às argumentações feitas na inicial e contestação, em prejuízo da parte
depoente.
Após o interrogatório presidido pelo Juiz Presidente poderá o depoente responder às perguntas
formuladas pela parte contrária, através dos advogados
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Como o objetivo principal da tomada de depoimento pessoal das partes é a obtenção de
confissão, que é a principal prova, a chamada rainha das provas.
Confissão real é o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte
contrária obtida em depoimento ou feita por procurador com poderes expressos para tal ato.
A confissão real é absoluta, sobrepondo-se a todos os demais elementos integrantes
dos autos. Diante de confissão real:
1) Não cabe ao julgador perquirir da desincumbência do ônus de prova;
2) Deve acatá-la como determinante, suprindo, inclusive, pequenos defeitos formais do
processo (ex: se a reclamada não contestou expressamente a jornada de trabalho indicada
pelo autor na inicial, por ser fato incontroverso, seria tido como verdadeiro. Entretanto, se em
seu depoimento pessoal o reclamante declarar ter prestado jornada normal, de 44 horas
semanais, não mais se questiona a incontrovérsia, sendo improcedente o pedido);
3) Deve ser considerada por inteiro, pois é indivisível, não podendo ser aceita no tópico em que
beneficia a parte rejeitada no que lhe for desfavorável (art. 354, CPC).
A confissão ficta, por sua vez, é relativa. Prevalecerá enquanto não houver elementos
conflitantes nos autos, por ser apenas uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela
parte adversa. Quando surge? Vejamos:
1. Quando a parte não comparece à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal
(devidamente intimada para tanto - art. 343, § 1º, do CPC / E. 74, TST).
2. Comparecendo, recuse-se a responder ou afirme ignorar os fatos (art. 343, § 2º, do CPC).
Em ambas as hipóteses aplicar-se-á a pena de ficta confessio, que tornará verdadeiras as
alegações da outra parte, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos
autos.
Por ser apenas uma presunção relativa, a confissão ficta pode ser elidida: pela prova
documental, pelas demais provas dos autos e pela confissão real. Embora esta afirmativa seja
bastante singela e até mesmo lógica, na prática temos visto diversas decisões que privilegiam
a ficção jurídica ante a confissão real.
Outro equívoco muito comum em matéria de depoimento pessoal diz respeito ao depoimento
do preposto. Algumas decisões aplicam à reclamada a pena de confissão por ter o preposto
alegado não ter presenciado os fatos da causa, conhecendo-os por "ouvir dizer". Ocorre que o
preposto não é testemunha, mas representante da empresa. Por isso as suas declarações não
são as da pessoa física ali presente, mas as da empresa, motivo pelo qual o preposto não
presta compromisso antes de depor e não está sujeito às penas da lei por falso testemunho.
Ele apenas deve ter conhecimento dos fatos, que não precisa ser depoente própria e "suas
declarações obrigarão o preponente", (a empresa - conforme art. 843, § 1º, da CLT). O que se
infere disto é que ele, ao contrário das testemunhas, pode ser instruído pela empresa e pode
depor sobre fatos que não presenciou, pois fala a versão do empregador, não a sua própria.
Em muitos processos temos visto constar da ata da audiência de instrução perguntas ao
preposto indagando se tem conheciento pessoal dos fatos, se trabalhava no mesmo local de
trabalho do reclamante, se o via entrar e sair, etc., o que é absolutamente irrelevante ao seu
depoimento. O que induz a confissão ficta é a declaração do preposto no sentido de ignorar os
fatos, que é situação bem diversa.
CLT-Art. 848.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
SúmulaNº 74 - CONFISSÃO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 184
DA SDI-1)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores.
(ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)
10.6PROVA TESTEMUNHAL
É o meio mais inseguro e, entretanto, o mais utilizado para demonstrar fatos controversos na
justiça do trabalho. Sendo extremamente comum no cotidiano dos Juízes a oitiva de
testemunhas, permito-me não tratar das formalidades já conhecidas pelos senhores, sendo
desnecessário. Limitarei a palestra, neste tema, a abordar algumas questões peculiares e até
mesmo controvertidas.
Tarefa de crucial importância para o Juiz é fazer as testemunhas entenderem que o seu
comparecimento em Juízo é um dever público, que seu único compromisso é com a Justiça, e
não com a parte que as trouxe a depor. São obrigadas a comparecer e não poderão sofrer,
pelo comparecimento à audiência, perda do salário ou desconto no tempo de serviço, podendo
requerer ressarcimento das despesas efetuadas para comparecimento à audiência (art. 419,
parágrafo único, CPC).
Para isso se faz necessária a advertência inicial, lembrando-as de estarem sujeitas a processo
criminal por falso testemunho. Qualquer tempo gasto em conscientizá-las do papel que estão
prestes a desempenhar trará apenas vantagens à solução da lide.
CLT-Art. 829.
Suspeição de testemunha que litiga contra a mesma empresa. Este talvez um dos temas mais
polêmicos em matéria de prova, principalmente no processo do trabalho, e dos mais delicados,
porque sabe-se que ambos os posicionamentos adotados têm absoluta coerência e são
igualmente defensáveis.
Corretamente tem afirmado alguns Juízes (a sua maioria) que o exercício do direito de ação,
constitucionalmente garantido, não impede que a pessoa possa ser ouvida na qualidade de
testemunha, perante a Justiça do Trabalho, porque tendo testemunhado os fatos a serem
esclarecidos e não incidindo nas figuras típicas de impedimento e suspeição - art. 405, CPC -,
seria cerceamento de defesa negar o seu depoimento.
Contudo, outra posição e igualmente correta é entender-se que o estado de espírito de alguém,
geralmente ex-empregado, que esteja litigando em Juízo contra o ex-empregador, sujeito a
todas as tensões e animosidades próprias de ação judicial, dificilmente conseguirá alcançar
absoluta imparcialidade na hora em que for ouvido. Principalmente sabendo que poderá
beneficiar seu ex-colega a conseguir os mesmos benefícios que ele está seguro de merecer, e
cuja busca vem perseguindo.
Causa indignação determinados processos em que as testemumhas, todas litigantes em outros
processos, afirmam, por exemplo, o cumprimento de jornada de mais de quinze horas
seguidas, sem intervalo para descanso, por vários anos seguidos. É inverossímel que alguém
sobreviva assim, vivendo exclusivamente para trabalhar e dormir, com tempo apenas, entre
uma atividade e outra, para locomover-se, e nenhum tempo reservado sequer para as
refeições!
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A adoção de formalismo absoluto pressupõe um veredicto injusto, divorciado da realidade. Por
isso é preciso adotar critérios morais e lógicos, para evitar que a Justiça seja palco de conluios
reprováveis, orientados por profissionais antiéticos.
Súmula-Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador.
(Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)
10.7-. PROVA DOCUMENTAL
O documento representa um fato ocorrido
Salário só pode ser comprovado mediante prova escrita CLT- 464
Cartões de ponto necessariamente não precisam estar assinados, pois tal requisito não está
previsto na lei. Se estiverem assinados presume-se que a jornada está correta, cabendo ao
autor fazer prova convicente em sentido contrario.
Ônus da prova incubirá:
1- Se se tratar de falsidade de documento á parte que o argüir.
Da argüição de falsidade
CPC-Art. 390.á CPC 395
2- Se se tratar de constestacao de assinatura á parte que produziu o documento( CPC
389.
Os documentos deverão ser juntados pelo autor com a petição inicial- CLT- 787C/c CPC- 283
CLTArt. 845.
Momento de produção. Diz o art. 396 do CPC, que os documentos devem vir com a inicial e
com a defesa. Tal se justifica como corolário do princípio do contraditório: isto é, já que os
limites da lide devem estar balizados na petição inicial e na contestação, não é razoável que a
parte seja surpreendida com documento juntado tardiamente.
Há exceções a essa regra - art. 397-399 do CPC.
Obviamente que serão garantidas exceções sempre que se tratar de documento novo,
documento acessível à parte após a apresentação da contestação ou referentes a fatos
supervenientes. Outra hipótese é quando a prova documental ainda não é disponível, precisa
ser requisitada de entes públicos e instituições financeiras, merecerá compreensão do juiz da
instrução. Neste sentido a lição de WAGNER GIGLIO em sua obra "Direito Processual do
Trabalho":
O magistrado deve conduzir a colheita de provas com cautela e moderação, de forma a não
incorrer em cerceamento de defesa.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
"A qualquer tempo, entretanto, poderá a parte juntar aos autos documento destinado a provar
fato ocorrido após o oferecimento da inicial ou da resposta, ou ainda para contrariar prova
documental." E acrescenta:
"Sobre o documento oferecido após a inicial sempre será ouvida a parte contrária no prazo de
cinco dias."
Assim também dispõe o Enunciado nº 8, do TST:
Nº 8 - JUNTADA DE DOCUMENTO
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento
para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Nota: Ver Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003, que manteve o Enunciado
nº 8.
Alguns fatos devem necessariamente ser provados através de documentos, citando-se o
acordo para prorrogação da jornada (CLT, art. 59), a concessão ou pagamento das férias (CLT,
art. 135 e 145, parágrafo único), concessão do descanso da gestante (CLT, art. 392, § 1º) e o
pagamento de salários (CLT, art. 464). Em todos esses casos, nenhum outro meio de prova
surtirá efeito.
O documento público, ou seja, aquele passado pelo escrivão ou tabelião, em cartório, fez
prova, não só da sua formação, como dos fatos nele declarados (art. 364, CPC). Assim,
equivalem a tais documentos as certidões de peças de autos, lavradas por funcionários das
Juntas, subscritas pelo Diretor de Secretaria (art. 365). Quando for da substância do ato, o
instrumento público, porque a Lei assim exige, nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta, por
mais específica que seja (art. 366, CPC).
O documento particular, quando contêm uma declaração faz prova em relação ao signatário,
ou seja, prova a declaração em relação a ele, mas não o fato declarado. Competindo ao
interessado o ônus de provar o fato em juízo (art. 368, CPC).
Ementa: RO 4353/92 - Prova Documental - Declarações de Terceiros
A impugnação do documento particular deve ser feita pela parte contra quem foi produzido o
documento, na contestação ou no prazo de dez dias após intimado da juntada do documento
aos autos (art. 390 que regula o incidente de falsidade). O prejudicado pela produção do
documento pode impugná-lo, incidindo, então, a regra do art 389 do CPC, quanto ao ônus de
prova:
- Imputada a falsidade ao documento, o ônus é da parte que a argüiu;
- Contestada a assinatura, ônus é da parte que produziu o documento.
Ementa: RO 392/93 - Prova Documental - Argüição de Falsidade
Recibo de quitação. A extinção do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias é
fato tão relevante ao legislador, que houve por bem revesti-la de formalidades especiais no art.
477 da CLT. Por tais motivos, só será aceito pedido de demissão de empregado com mais de
um ano de serviços prestados ao mesmo empregador se homologado perante o sindicato de
sua categoria. O mesmo quanto ao recibo de quitação, que deverá especificar as parcelas e os
valores respectivos, sendo válida apenas quanto a essas verbas. Não-apresentado o
documento com essas formalidades, não será permitido ao empregador demonstrá-lo de
nenhuma outra forma, devendo renovar o pagamento feito indevidamente.
SÚMULA-Nº 330 - QUITAÇÃO. VALIDADE - REDAÇÃO DADA PELA RES. 108/2001, DJ
18.04.2001
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao
empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem
eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se
oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo;
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de
trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de
quitação.
Histórico:
Revisão do Enunciado nº 41 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18.02.1994
Redação original - Res. 22/1993, DJ 21.12.1993
Exibição de documentos. Quando a parte pretenda provar suas alegações por meio de
documentos que se encontrem em poder da outra parte, pedirá ao Juiz que determine sua
exibição, sob pena de ter-se como verdadeiros os fatos que se pretendia provar. O CPC regula
a matéria, especificando prazos e atos processuais. Cumpre apenas salientar que a escusa
legítima isenta o litigante da pena de confissão - arts. 429/339 e 359 do CPC.
10.8. PROVA PERICIAL
Faltando conhecimento especializado ao Juiz, este indica um técnico que possa fazer o
exame dos fatos objeto da causa, transmitindo este seus conheciemntos ao magistrado
CLTArt. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.
Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e
rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Súmula-Nº 236 - HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE - CANCELADA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão relativa ao objeto da perícia.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Nota: Ver Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003, que cancelou o Enunciado
nº 236.
Nº 341 - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos
honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
(Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
Nota: Ver Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003, que manteve o Enunciado
nº 341.
10.8.1Perícia na sentença.
No processo do trabalho, no mais das vezes, contém a sentença de mérito obrigação ilíquida,
dependente de fixação do quantum, de molde a tornar executável o preceito nela contido - art.
879 da CLT.
Logo, mister se faz a realização de atos tendentes a especificá-la do ponto de vista numérico,
atos tais que integram a chamada fase preparatória da execução: a liquidação da sentença (ou
melhor, liquidação da obrigação).
Em verdade, a liquidação precede a execução, embora, sistematicamente, esta a integre,
mormente no processo do trabalho, onde liquidação e execução se entrelaçam intimamente,
formando quase que um todo procedimental.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Nesta fase preparatória, não raro, a quantificação dos valores depende de conhecimento
técnico-contábil, geralmente em função da complexidade dos cálculos, atados que são a
detalhes e minúcias matemáticas que refogem do alcance da vara do trabalho.
10.8.2-PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO
As elaborações de trabalhos técnicos-contábeis em liquidação de sentença diferem das
perícias realizadas no processo de conhecimento para instrução do feito, dispostas nos arts.
420 usque 438 do Código de Processo Civil.
Estas visam a comprovar fatos deduzidos em juízo, vale dizer, são meios de prova. Aquelas,
do ponto de vista estritamente contábil, destinam-se a apurar os valores exatos, líquidos, a
possibilitar o início da execução.
Mesmo as contábeis realizadas em cognição centram-se em coletar dados técnicos para que o
juiz exerça a jurisdição, dizendo com quem está o direito. É meio de prova igualmente.
Alguns doutrinadores até evitam falar em "perícia" na fase liquidatória, visto o termo estar
ligado, conceitualmente, à instrução processual. Prefere-se falar em "cálculos", "contador
nomedo pelo juízo", etc.
De fato, há uma diferenciação finalística e sistêmica, separando, de um lado, a perícia como
meio de prova no processo de conhecimento e, de outro, a perícia (o cálculo), como forma de
quantificação da obrigação emanda do título exeqüendo.
SUCUMBÊNCIA E ENUNCIADO 236 DO TST
Não se pode falar, seja na liquidação, seja na execução propriamente dita, em aplicabilidade
da regra insculpida no Enunciado 236 do TST, eis que dirigida para o processo de
conhecimento. Ora, a sucumbência diz respeito aos litigantes que se contenderam na fase
cognitiva, quando depararam teses e antíteses. Justamente aí, e quando da entrega da
prestação jurisdicional, é que pode se falar em parte sucumbente, vencida.
A jurisprudência sumulada do TST, no Verbete 236, apenas procura individualizar a parte que,
na cognição, restou derrotada no objeto específico que ensejou a prova técnica (meio de
prova!), para imputá-la o ônus do pagamento dos honorários periciais.
No processo de conhecimento há verificação da efetiva situação jurídica das partes, onde se
busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os litigantes quem tem razão e
quem não tem, mediante aplicação da regra concreta que disciplina o caso. Há possibilidade
de formação de lide (o que inocorre se o réu não oferece resistência).
Em assim sendo, quando do trânsito em julgado da sentença ou do acordão, delimitada estará
a sucumbência, ainda que de parte a parte. O vencido no tema objeto de perícia insalubridade, periculosidade, nexo causal de acidente de trabalho ou mesmo contábil (para
aferição de comissões, por exemplo), é quem arcará com o respecivo encargo, estando neste
cerne a regra jurisprudencial em comento.
Em liquidação (fase preparatória da execução) ou em execução, já não é mais possível falar
em sucumbente (deixado de lado, por óbvio, aspectos ligados a eventuais embargos de
devedor ou de terceiro), já que tal instituto jurídico se origina no processo de conhecimento. É
lá que a parte adquire essa qualidade.
Ao contrário, no processo de execução ou execução forçada, o orgão judiciário desenvolve
atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático, onde o sucumbente é o
destinatário. Não há, nem pode haver lide.
Mesmo que o devedor tenha vencido parte do processo (sucumbência recíproca - sentença
acolhida parcialmente), o mesmo tornou-se inadimplente e, permanecendo neste estado,
deverá suportar toda uma atividade estatal tendente à satisfação do seu credor.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
10.8.2CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO. HONORÁRIOS
Existem situações na liquidação em que esta se inicia com a apresentação de cálculos
pelo reclamante, seguida de impugnação díspare pela reclamada. Após, pode surgir, a critério
do juiz (e motivado até por requerimento das partes), a necessidade de se prosseguir na
quantificação da obrigação através de perito contador que, afinal, com a entrega do laudo, irá
sugerir o valor de seus honorários.
Naturalmente, a conta elaborada pelo expert poderá se aproximar mais de uma ou de outra
parte.
O simples fato do cálculo apresentado guardar pouca proporção com a conta do reclamante
não significa dizer que este sucumbiu, nem autoriza o uso dos termos do Enunciado 236 do
TST. De sucumbência, tecnicamente, não se trata (como já se viu alhures), de molde não
haver razão, nem mesmo disposição legal, a agasalhar a decisão de se imputar ao reclamante
o encargo da perícia.
É a reclamada a sucumbente, pois, regra geral, se sucumbente o reclamante - sempre levando
em conta o processo de conhecimento - não haveria nascedouro para fase liquidatória.
A reclamada, sim, já ingressa na liquidação com esta qualidade jurídica, ao inadimplir a
obrigação durante o contrato de trabalho, bem como permanecer silente na mesma obrigação
por ocasião do decreto condenatório, em Juízo. Cria margem à execução forçada, fazendo
emergir todo este encadeamento de atos liquidatórios, inclusive a nomeação de perito contábil.
Geradora da execução forçada, a reclamada é quem deverá satisfazer todas as despesas,
iniciada a partir da citação, logo após a sentença homologatória da liquidação, onde
normalmente se fixa os honorários periciais, correndo os riscos de eventuais onerações
pecuniárias para a delimitação real do quantum debeatur de acordo com a res judicata.
OBS- A perícia de insalubridade e periculosidade tem que ser determinada pelo juiz
independente de requerimento.
Havendo revelia é necessário a realização de perícia.
Súmula Nº 293 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO
DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado
agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de
insalubridade.
(Res. 3/1989, DJ 14.04.1989)
Nota: Ver Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003, que manteve o Enunciado
nº 293.
Responsabilidade do Perito
CPCArt. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá
pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras
perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Nota: Ver CP, artigo 342.
Do procedimento.
DA PROVA PERICIAL
CPC-Art. 420.á 425
10.9INSPEÇÃO JUDICIAL
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Embora pouco utilizado no processo do trabalho, poderá o Juiz, na condução do processo,
lançar mão deste meio de prova, pelo qual deslocar-se-á pessoalmente, acompanhado de
funcionário da Secretaria e, se for o caso, de perito, para o lugar do fato, inspecionando-o, a
requerimento ou de ofício, para melhor esclarecimento da verdade. As partes poderão
acompanhar a inspeção, se assim o desejarem. Ao final, será lavrado auto circunstanciado,
posteriormente juntado aos autos.
10.10PROVA EMPRESTADA.
A prova de um certo fato produzida num processo pode ser copiada para outro mediante
certidão . É o que ocorreria em relação a um documento , aos depoimentos testemunhais ou
pessoais ao exame pericial,( Prova transferida de outro processo.)
Em se tratando de periculosidade e insalubridade a prova não poderá ser emprestada por
determinação do CLT- 195 , salvo se as partes assim concordarem.
11-Das Audiências- Informações adicionais.
Cabe ao Juiz determinar se as audiências são unas.
Os casos de segredo de justiça que pode ocorrer no processo do trabalho são os que dizem
respeito á pessoa , de situações que podem ser vexatórias ou de lhe trazer repercussão
negativa, como nos casos envolvendo doentes de aids,roubo ou otros- Critério do Juiz.
CLT-Art. 849.
Vêm do latin audientia, que é o ato de escutar , de atender.
"Para as partes, então, leigas, talvez a audiência seja até mais importante do que a própria
sentença, pois aquela é precedida de esperança e ansiedade, quiçá o trabalhador, sedento a
resolver a questão e contando com aquele crédito que poderá ajudar ou garantir o seu
sustento"
Se é certo que a sentença é o ponto de culminância do processo, como seu ato mais
extraordinário, onde o Juiz aplica a norma jurídica ao caso concreto, não menos exato é que a
audiência desponta como um dos momentos de maior importância, eis porque ali, muitas das
vezes, começa a ser delimitado o quadro oriundo das diversas alegações efetivadas pelos
litigantes.
É nela, por exemplo, que o Juiz faz emergir os princípios da oralidade e imediatidade, tão
característicos do processo do trabalho, tomando contato vivo, pulsante, com a relação jurídica
posta a sua apreciação. Até a aflição das partes pode ser percebida.
Também na audiência é possível averiguar o bom advogado, dotado de técnica, conduzindo os
interesses de seu cliente com serenidade e segurança.
"A audiência, na prática, é o lugar onde, quase sempre, tem melhor desempenho o profissional
estudioso, o mais preparado. Ali, tem o causídico a oportunidade de testar a sua desinibição e
os conhecimentos da matéria, o senso de oportunidade, agilidade mental, visão global e
equilíbrio emocional. Dotado, pois, de tais ornamentos, procurará com tranqüilidade fazer prova
tão-somente daquilo que lhe compete. Não se afastará do que restou fixado na litiscontestatio,
nem fará perguntas que nada aproveitarão o seu cliente, mas que poderão favorecer à parte
adversa."
Os arts. 813 a 817 e 843 e seguintes da CLT, tratam da audiência no processo do trabalho,
conquanto o Código de Processo Civil também sirva de fonte inspiradora para sua regulação art. 769, da CLT.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
O ideal, dessarte, é cindir as audiências em inicial e de instrução (essa se necessário),
fornecendo aos litigantes e ao Juiz, oportunidades específicas e de qualidade para a prática de
atos e requerimentos, sem atropelos e sem risco de nulificar o processo. Na ânsia de se
efetivar unicamente a sessão, pode se cometer deslizes, prejuízos, tantos são os óbices que
podem surgir no seu decorrer.
Apregoadas as partes, as mesmas tomarão assento à mesa, de preferência com seus
respectivos advogados.
O jus postulandi, embora admissível, só traz malefícios, privada que fica a parte de nuances
técnicas - às vezes, fundamental.
Não respondendo alguma delas, deve o Juiz estipular - caso esteja no horário - um prazo
razoável de tolerância para voltar a chamá-las, da ordem de 5, 7 minutos, antes de passar a
considerar instalada a assentada.
Ausente o reclamante (ou ambos), independente da presença do advogado deste, deverá o
Juiz arquivar o processo, na forma do art. 844 da CLT, expedindo informal decisão, que, na
verdade, extingue o processo sem julgamento de mérito.
Caso ausente a reclamada, e estando regular a notificação, aplica-se a revelia, cujas
conseqüências importarão na pena de confissão quanto a matéria de fato, prevalecendo, em
regra, as argumentações formuladas pelo reclamante.
Conforme o § 1º do art. 843 da CLT, a reclamada poderá se fazer representar por
gerente ou preposto.
Este preposto deverá ser empregado da sociedade, compulsoriamente. Ao se pensar de outra
forma, abertas estarão as portas para a fraude e a para a existência da indústria dos prepostos,
com as empresas escalando qualquer pessoa, bastando cientificá-la dos fatos da causa, até
mesmo no próprio saguão da Junta.
Nas hipóteses de revelia, à guisa de sugestão, poderá o Juiz, analisando a petição inicial,
tomar o depoimento pessoal do reclamante, com o intuito de esclarecer algum ponto obscuro
da pretensão, como horário de intervalo, motivo da saída, etc., pois, não raro, algumas
postulações se afiguram, a priori, sem nexo ou duvidosas, motivadas, no mais das vezes, por
advogados que possuem o costume de pedir tudo e formular questões manifestamente sem
cabimento.
Ou, ainda, assim deve proceder o Juiz para tornar claro algum pequeno defeito ou omissão da
exordial (que não chega a redundar em inépcia), mas que pode facilitar no momento da
prestação jurisdicional.
Embora difícil, tal atitude pode levar até a improcedência do pedido, como, por exemplo,
quando o reclamante confessa que trabalhava sem subordinação jurídica - surpreendendo seu
patrono! –
Da suposta ficção pode nascer a verdade real, ou seja, a verdade ideal.
Com todos à mesa, o Juiz, desde logo, passará à tentativa de conciliação de que trata o art.
846, da CLT.
Entrementes, na prática, tal não nos afigura importante, eis que, geralmente, as partes e o Juiz,
tão logo aberta a sessão, entabulam diálogos em torno da possibilidade de acordo, com as
litigantes trocando informalmente dados das peças processuais de um e de outro (a reclamada
geralmente já conhecendo os termos do pedido), de molde que, avençando, o termo é desde
logo lavrado (art. 846, § 1º, da CLT). Do contrário, a contestação (ou qualquer outra
modalidade de defesa) é apresentada, prosseguindo-se a audiência em seus termos ulteriores.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Passada a contestação (aqui considerada essa modalidade de defesa, a mais comum) e os
documentos ao Juiz, este, em sintonia com o secretário de audiências, iniciará a feitura da ata,
qualificando os presentes, retificando nomes, enfim, tomará ele os primeiros contatos com os
autos (se, por algum motivo, já não tenha feito), iniciando a fase de saneamento, que é difusa
no processo do trabalho, se propagando por todo o procedimento, inclusive na sentença.
Ouvirá os requerimentos dos patronos, se houverem, que pedirão a palavra pela ordem.
Havendo necessidade de prova oral, designa-se audiência em prosseguimento, ou seja, a de
instrução, após conceder prazo razoável para o reclamante se manifestar sobre a contestação
e os documentos (e sobre a reconvenção, se intentada). Sendo a matéria de direito e/ou de
fato, não sendo necessária a produção de prova oral, designa-se, incontinenti, data para
julgamento.
Ressalte-se que os documentos já deverão integrar os autos, os do reclamante com a inicial e
os da reclamada com a contestação, pena de preclusão e salvo algumas exceções - ver art.
787, da CLT
.
De outra banda, em caso de pedido dependente de prova técnica, como insalubridade,
periculosidade (CLT, art. 195) ou outro qualquer que desafie conhecimento específico (doença,
acidente, nexo causal), o Juiz designará desde logo o expert, iniciando a fase probatória com a
perícia, deixando sine die os demais atos.
Deve se evitar a prática de determinação da perícia para momento posterior a produção de
prova oral.
É que as partes podem pretender ouvir testemunhas no que se refere a matéria levantada no
laudo pericial e o momento estaria coberto pela preclusão ou, pelo menos, traria sérios
tumultos ao bom andamento do feito.
Via de regra, as preliminares serão deixadas para decisão conjunta por ocasião da sentença,
ainda mais se tratando daquelas corriqueiras do processo do trabalho, que em nada
prejudicarão os litigantes e o restante do procedimento.
Entretanto, verificando o Juiz que a preliminar ou preliminares (ou algumas delas), ou
prejudiciais, podem impedir o desfecho normal da ação, possuindo fortes as argumentações
expendidas, deverá, abrindo primeiramente prazo ao reclamante para manifestação, fazer,
após, a conclusão dos autos para deliberação, a fim de decidir o incidente, extinguindo o feito
ou redesignando instrução - com a regular intimação das partes.
Mesmo que o Juiz se convença do acerto da preliminar ou da prejudicial, estando ela evidente,
saltando aos olhos, ainda assim deverá, por primeiro, dar oportunidade de vista ao reclamante,
antes de, em conclusão, decidir a quaestio.
Tal ato mais se coaduna com os princípios constitucionais já acima assinalados e fornece mais
dados ao Juiz para sua decisão - pode ocorrer do adversário trazer à baila algum aspecto
relevante ou inovador, que ajudarão no convencimento do magistrado.
Não se quer com isso dizer que o Juiz não possa, ali mesmo em audiência, verificando a
pertinência da alegação, convencendo-se da impossibilidade de reversão, decidir a matéria de
plano, devidamente fundamentado na ata.
Uma breve nótula se faz quanto a apresentação de exceção de incompetência em razão do
lugar (art. 651, da CLT) que, diga-se de passagem, deve ser aduzida em peça em apartado e
não em conjunto à contestação.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Por economia e celeridade processuais, desde logo, deve-se colher o depoimento do exceptoreclamante, pois é comum que haja confissão ou admissão do local da prestação do serviço,
tal qual alegado pelo excipiente. Assim sendo, a Junta decide desde logo, encurtando a prática
de atos processuais.
O procedimento previsto no art. 800, da CLT só se justifica caso o excepto não admita a
veracidade da alegação do contrário. E o prazo para resposta não necessita ser,
obrigatoriamente, de 24h. Daí em diante, na seqüência, provavelmente se desaguará em
audiência específica para instrução da exceção ratione loci.
CLT-Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto,
por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão
que se seguir.
Pois bem.
Voltando ao rito normal, na 2ª audiência em prosseguimento, onde se procede a instrução do
feito, em regra com o processo devidamente em ordem, inicia-se, caso se faça necessário,
pelo depoimento pessoal de cada litigante, primeiro o reclamante, retirando-se da sala a
reclamada (por seu preposto, gerente, sócio ou a própria) e, a seguir, colhendo-se a oitiva
desta (reclamada).
Por oportuno, caso algum dos contendores tenha deixado de comparecer, embora
devidamente intimado com cominação, aplicar-se-á, de pleno direito, a ficta confessio,
independentemente do requerimento da parte contrária.
Súmula Nº 74 - CONFISSÃO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 184
DA SDI-1)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores.
(ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)
Aliás, vale aqui consignar que depoimento pessoal não é prova, mais meio de prova, que visa a
confissão, este sim o desiderato buscado.
É muito comum a parte não atentar a este aspecto conceitual e insistir em depoimentos
pessoais inúteis em que se tem certeza de que a parte nada confessará, tornando a audiência
mais alongada do que deveria.
Entendemos que cabe ao Juiz, como reitor do processo, impedir tais intenções totalmente
desarrazoadas.
Já presenciamos advogados solicitarem a procedência do pedido com base em depoimento
pessoal sem qualquer resquício de confissão, o que não pode prosperar, à despeito de não ser
técnico.
Também errôneo, para não dizer impossível, é o patrono requerer o depoimento pessoal do
próprio cliente...
Tais depoimentos - pessoais - podem ser tomados de ofício pelo Juiz ou a requerimento das
partes. Não concordamos com alguns estudiosos que não admitem o depoimento pessoal no
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
processo do trabalho, mas só o interrogatório, de ofício. Ao se pensar assim, seria negar o
instituto da confissão nesta especializada.
O Código de Processo Civil pode ser invocado para o processo do trabalho não só quando a
CLT for omissa, como também quando a CLT for "quase omissa", vaga, imprecisa.
Nada mais harmônico que a conjugação dos arts. 769 e 848 da CLT e arts. 342, 343 e 348 e
seguintes do CPC.
Findo os depoimentos pessoais, passa-se a oitiva das testemunhas, começando pelas do
reclamante e, depois, as da reclamada.
Estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação - regra geral no
processo do trabalho - e só excepcionalmente notificadas, a requerimento expresso da parte,
com prazo razoável delimitado pelo Juiz, já na audiência inicial, para apresentação de rol,
prazo este absolutamente preclusivo, salvo motivo justificado.
As contraditas às testemunhas seguem os regramentos do art. 829 da CLT, complementados
pelos dispositivos do Código de Processo Civil (art. 405) e podem (e devem) ser perquiridas de
ofício pelo Juiz, não sendo preciso aguardar a iniciativa da parte. A interpretação do art. 405,
do CPC, a contrario sensu, está a apontar que não podem depor as testemunhas incapazes,
impedidas ou suspeitas, ou seja, comando imperativo que ao magistrado cumpre velar.
CLT-Art. 829.
SúmulaNº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador.
(Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)
Logo, dirigindo-se à testemunha, após a regular qualificação e identificação, deve o Juiz
indagá-la, ab initio, sobre alguns dos motivos que a proíbem de depor, como, por exemplo, se é
parente, amiga íntima ou se possui algum interesse no objeto do litígio
.
De bom alvitre registrar que, o simples fato da testemunha do reclamante possuir identidade de
ação em face da reclamada não a torna suspeita, consoante iterativa e tranqüila jurisprudência
do TST, inserta no Enunciado nº 357.
Nesta assentada de instrução deve o Juiz, verificando os pontos controvertidos e os
respectivos ônus da prova, conduzir a audiência de molde a evitar atos e perguntas infundadas
e incidentes sem relevância, de maneira a trazer para a ata dados essenciais ao deslinde da
lide.
Embora este estudo, de ordem prática, não se preste a análise da teoria do ônus da prova ou
da produção de prova, não poderíamos deixar de asseverar algumas impressões acerca do
assunto, no que diz respeito a um dos pedidos mais freqüentes na demanda trabalhista: as
horas extras.
Neste pleito, quase que de forma integral, cabe ao reclamante o respectivo encargo probante o ordinário se presume e o extraordinário se prova - possuindo os Tribunais um sem número de
ementas neste diapasão.
Há um equívoco que é constantemente cometido pelos reclamantes, no que toca a prova das
horas extras e a respectiva apresentação de cartões de ponto.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Ora, essa apresentação dos cartões de ponto só se justifica, com a cominação do art. 359 do
CPC, se o reclamante imputa de idôneos os tais registros, isto é, se os marcava corretamente.
Fora desta hipótese, caberá a ele (reclamante) produzir sua prova testemunhal, infirmando
aquelas marcações.
Não há sentido quando o reclamante indica, já na inicial, que os controles não eram marcados
de forma correta e insiste, no decorrer dos atos processuais (na manifestação sobre
documentos, por exemplo) pela juntada dos mesmos sob as penas do art. 359, do CPC. Para
que juntá-los se o próprio empregado já os descartou?
A prova, de tanta importância para o resultado final, consiste em coerência, simplicidade,
clareza e técnica e não em tumulto, chicana. É mais comum do que se pensa a parte "perder o
processo" por querer provar de mais e/ou mal. O excesso de perguntas e de testemunhas
muitas vezes levam à contradição e/ou à confusão, seja entre as próprias testemunhas, seja
entre essas e as informações da parte, o que enfraquece a tese e as alegações adotadas,
fazendo com que o Juiz não se convença daquelas assertivas.
Na verdade, o art. 818, da CLT fala pouco, mas não chega a ser omisso. Nada impede,
dessarte, que se utilizemos da regra do art. 769, da CLT para, lançando mão do art. 333 do
CPC, tornemos completo o preceito atinente ao ônus da prova no processo do trabalho.
O CPC pode ser trasladado para cá, em omissão e, porque não, em quase omissão - também
como já se viu alhures.
Não vimos como não associar um dispositivo legal ao outro, afinal, a teoria da prova é uma só,
no processo. Como também não comungamos com a tese de que o ônus da prova, na seara
trabalhista, deve pesar sobre o empregador. Mas tal é tema bastante amplo e que não
comporta análise e discussão neste singelo artigo.
Voltemos a audiência instrutória.
Encerrada a instrução, as partes poderão aduzir razões finais orais - mais das vezes,
remissivas - ou faculta-se prazo para apresentação das mesmas por escrito. A derradeira
tentativa conciliatória será levada à efeito e, frustrada, os autos irão a regular julgamento.
Como se viu, a concentração de atos e as possibilidades na audiência trabalhista são
inúmeras, sendo impossível pretender abarcá-las em um só contexto. Cada caso concreto
pode desafiar uma nuance específica.
11.1Audiência no Procedimento Sumaríssimo.
Art. 852-D.E,F
Estabelece o art. 852-E que "Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência".
Agora, tem o Juiz do Trabalho ainda mais poderes de exortar às partes a conciliação, inclusive
podendo lhes mostrar os riscos e as consequências do litígio (art. 21, da Lei nº 9.099/95), ou
seja, tendo elementos bastantes nos autos pode mesmo prejulgar, até porque não obtida a
conciliação, após a instrução (que deve ser abreviada) ele já profere a sentença, na mesma
audiência, de acordo com os arts. 852-C e 852-I, caput, da CLT. No Juizado a audiência
também é una (art. 28, da citada lei).
O art. 852-G torna obrigatória a decisão, de plano, de todos "os incidentes e exceções que
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo", o que evitará adiamentos
para decisões acerca de preliminares ou de matérias afeitas ao saneamento do processo,
mesmo porque sobre os documentos apresentados por uma das partes a outra deve se
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
manifestar imediatamente, "sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade" de
fazê-lo, o que fica a critério do juiz, de acordo com o § 1º do art. 852-H. As regras são
praticamente as mesmas do art. 29 e parágrafo único, da multicitada Lei nº 9.099/95.
As inovações a respeito da produção da prova foram poucas (art. 852-H e §§, da CLT),
Assim, no procedimento sumaríssimo somente poderão ser ouvidas até duas testemunhas
para cada litigante (porque no litisconsórcio passivo cada um dos réus poderá ouvir suas duas
testemunhas).
O comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação já era
previsto na CLT (art. 825 e parágrafo único), sendo que a única inovação é a exigência de
comprovação do convite feito à testemunha para depor, que a nosso ver pode ser feito por
escrito ou por prova testemunhal (até duas testemunhas).
Quanto à prova pericial, a inovação é que as partes poderão se manifestar sobre o laudo no
prazo comum de cinco dias.
Portanto, não podem fazer carga dos autos para isso.
O prazo para a entrega do laudo pericial deve ser de no máximo vinte dias, para que seja
atendido o prazo preconizado no § 7º do art. 852-H da CLT. E as intimações devem ser feitas
por via postal.
Demais, pensamos que o juiz não deve admitir a reconvenção, aplicando por analogia o art. 31,
1ª parte, da Lei nº 9.099/95.
Disciplina o art. 852-I que "A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", ou seja, a
sentença deve ser concisa, o quanto mais possível.
Agora por maior razão, porque a sentença é prolatada na audiência, na qual a maioria de tais
fatos ocorrem.
12-Sentença.
Verbo latino sentire- O juiz sente o fato e o direito e faz incidir o direito sobre o fato.
Sentença é o provimento judicial que poe termo ao processo na instancia.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005,
com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Com a nova redação do ART 162 do CPC pela lei 11.232 de 2005 a sentença não é mais ato
do juiz que opõe termo ao processo e sim.......Vide acima
12.1Classificacao
1-Definitiva- Juiz entra no mérito e extingue o processo em primeiro grau de jurisdição
Obs- O juiz resolve o mérito sem extinguir o processo
CPC 269- CLT 893$1
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Obs- Clt não define a sentença aplica-se CPC subsidiariamente,- CLT- utiliza o vocábulo
―Decisao‖- Terminativa como para interlocutória.
Obs- Nova hermenêutica de autonomia do Processo do Trabalho – Reflexao !!!
2-Terminativa- Extingue o processo sem analisar o mérito- Resolve o procedimento no
promeiro grau de jurisidicao.
2.1 CPC 267- Indeferir inicial por inépcia.
2.2-Há hipóteses que mesmo terminiativa não implica a extinção do procedimento em primeiro
grau.
CPC- 296, 463 CLT 897-A- Se houver RO ou embargos.
3-Interlocutórias. Questões incidentes no processo
4- Efeitos.Classificaçao Quinárias das Sentenças.
Classificação didática pois as sentença contém comandos mistos,
4.1 Declaratórias Vão declarar a existência ou inexistência da relação- Ex. Vinculo de emprego.
De acordo com o CPC art 4 – Aplicável ao Processo do Trabalho
CPCArt. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
Entendimento do TST que não vabe pendente de condição. Vide
OJ- SDI 1-276. Ação Declaratória. Complementação de Aposentadoria. É incabível ação
declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, se ainda não
atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por
acordo coletivo.
Sentenca de improcedência de pedido será sempre declaratória ( ou declaratória negativa( ,
ainda que a ação seja constitutiva ou condenatória.
12.1.1- Sentenca que declara a inexistência da relação empregatícia.
Reconhecendo a inexistência de vinculo empregatício entee autor e réu declara o primeiro
carecedor de ação por ilegitimidade ativa ad causam.- CPC 267 VIBezerra – Entende que se houve instrução neste caso deve se interpretar a sentença como
definitiova ( CPC 269 , I)
A inteligência é a seguinte!!! Se admitir a sentença terminativa poderá o autor após o transito
em julgado ajuizar a ação quantas vezes quiser e se definitiva somente através de rescisoria
12.1.2 Declaracao incidental de Existencia de Relacao Jurídica litigiosa.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Com o advento da EC/45/2004 é a declaração incidental de existência ou inexistência de
relação empregatícia quando o réu pede que seja o autor declarado carecedor de ação pelo
fato de ser trabalhador autônomo.
12.1.3- Declaraçao incidental de inscotitucionalidae exercido por Juiz Singular
Controle de constitucionalidade – Sistema Brasileiro – Forma concentrada ou Difusa.
ConcentradoSTFADI/ADC/ADPF(Arguiçao
Fundamental),ADI por omissão, ADI interventiva,
de
descrumprimento
de
Preceito
Difuso- Exercido por um juiz do trabalho em um caso concreto,( Declaraçao incidental no curso
do processo)Pode ser proferida de ofício pelo juiz ou a requerimento do autor , réu ou terceiro.
12..2 -Constitutivas-Criam ou extinguem ou modificam certa relação jurídica. Ex- Dissidio
Coletivo- Rescindi o contrato de empregado estável.
Em geral elas produzem efeitos ex nunc- Apartir do transito em julgado- Exceto na questão da
anulação da transferência lesiva.
12.3-Condenatórias Envolvem a obrigação de dar , fazer ou não fazer , dando ensejo a
execução – Ex. Verbas, Guias CD/SD
São aquelas que impõe ao vencido uma obrigação de satisfazer o direito reconhecido
judicialmente . São obrigações fazer não fazer entregar ou pagar quantia. (CPC, art 475 I)
Em regra os efeitos são ex tunc, isto é retroagem a data da violacao do direito.
Vínculo- Declaratório e Condenatório.
Constitutiva-Condenatorio- Ex. Equiparação nova situação mandando pagar as diferenças.
Declaratória- Ex Tunc- Retroage a data dos fatos – Ex Vinculo.
Constitutiva- Ex Nunc- Dissídio vale para frente.
12.4- Sentencas Mandamentais e Executivas – Lato Sensu.
A doutrina tradicional não reconhece esta classificação.
Situacoes.
1- Nas ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ,
o juiz poderá na sentença , se procedente determinar providencias que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento independente da instauração do
processo de execução. CPC- 461 $5, 461 A- Exemplos- Multa por tempo de atraso ,
Busca e apreensão, Remoçao de pessoas, -Se necessário força policial.
12,5- Colusão ou lide simulada.
Sentença terminativa- CPC- Art 129
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz
proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Forma de extinção do processo sem apreciação do pedido autorizada no inciso XI do
267 do CPC.
Entretanto a Jurisprudencia vem utilizando as hipóteses por ausência de pressuposto
processual( CPC 267 IV) e Carencia de ação (CPC 267 V).
12.6- Sentença e termo de Conciliaçao
Discussao doutrinaria em relação ao termo de conciliaçao previsto no Art 831 Parágrafo Único
da CLT.
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000)
Outros mencionam que o termo de conciliacao não corresponde a sentença de mérito , pois o
judiciário não apreciou a lide, não houve pronunciamento judicial.
1- Sentenca de mérito CPC 269 III
TST- Súmula Nº 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.
831 da CLT.
(Res. 7/1986, DJ 31.10.1986)
Requsitos essenciais da Sentença
CPC 458- Nula a sentenca ou inexistente o ato judicial que não contiver.
1- Relatório
2- 2-Fundamentacao ( Motivação)
3- Parte dispositiva
CLT- 832- Requisitos essenciais da sentença
1-Nome das partes e o resumo do pedido e da defesa( Equivale ao relatório)
2-Apreciacao das provas e os fundamentos da decisão (Equivale a fundamentação)
3-Respectiva Conclusão (Equivale a parte dispositiva.)Extingue o processo com ou sem
julgamento do mérito.
Sumaríssimo- 852 I- CLT- Dispensa o relatóeio,mencionando na sentença os elementos de
convicção do juízo com resumo dos fatos relevantess ocorridos em audiência .
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
Procedência- Prazo e as condições para cumprimento.
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§ 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
Custas
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
(AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000)
Acordo deve discriminar limite de responsabilidade e recolhimento previdenciário das partes.
§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a
interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)
§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que
trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU
19.03.2007, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de
sua publicação)
§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos
cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir do
primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da
parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007,
com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)
Nota: A Portaria MF nº 176, de 19.02.2010, DOU 23.02.2010, dispõe sobre as hipóteses em
que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar.
CLT-Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de
cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex-officio, ou a requerimento
dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências
em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor
da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (NR) (Redação dada ao caput pela
Lei nº 11.495, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios
autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o órgão da rescisória e a respectiva
certidão de trânsito em julgado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-
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35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional nº
32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001)
Fundamentacao . Constitui a base intelectual da sentença ou as razoes de decidir do
magistrado.
A ausência de motivação ou fundamentação enseja negativa de prestação jurisidicional
conforme jurisprudência do TST.- Nulidade
Dispositivo- Conclusao- Expressao sinônimas,Há de se observar o rpincipio lógico da
Congruencia .
É na conclusão que o Juíz cumpre a sua função no processo de cognição ,a colhendo ou
rejeitando as pretensões da partes ou declarando o processo extinto sem julgamento do mérito.
Princípio da Congruência.
Sentença deve estar subordinada ao princípio da congruência- correlação- adstrição –
correspondencia-simetria.( CPC- 128 E 460 ) Magistrado deve ater aos limites do que foi
proposto.
Conseqüência.
Julgamento- Ultra petita- Sentença conferir mais do que foi pleiteado
Julgamento – Extra Petita.- Sentença conferir a parte pedido ou parcela diferente do que foi
pleiteado.
Julgamento Citra Petita- Consiste na sentença conferir a parte menos do que foi por ela
pleiteado, com omissão na análise das matérias invocadas.
Sentenças podem ser impugnadas por recurso também por rescisória CPC- 485 V, por
violação dos arts. 128 e 460.
Citra- Embargos de declaração pode resolver
Extra- Ultra- RO
OJ 41 SDI II TST- Citra – Enseja Rescisória mesmo que não opostos Embargos.
41. Ação Rescisória. Sentença Citra Petita. Cabimento. Revelando-se a sentença citra petita, o
vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição,
ainda que não opostos Embargos Declaratórios.
Extra Petita em face da decisão que defere o pagamento de salários quando o pedido for de
reintegração – Sumula 396 TST- Estabilidade provisória ,pedido de reintegração –Concessao
do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido-Inexistencia de de Julgamento Extra
petita.
TST-Nº 396 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO
DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA
DE
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
(CONVERSÃO
DAS
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 106 E 116 DA SDI-1)
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I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do
período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe
sendo assegurada a reintegração no emprego.
(ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)
II - Não há nulidade por julgamento EXTRA PETITA da decisão que deferir salário quando o
pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
(ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997)
Nota: Ver item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005.
Lei 11277/2006- Acrescentou o CPC 285 A.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 11.277, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006, com efeitos a partir
de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
Este artigo é inconstitucional , pois atenta contra os principios do contraditório e do devido
processo legal
Corrente contrária diz que não fere o devido processo legal.
Requisitos.
-Existência no juízo de ações repetitivas que motivem sentenças idênticas de total
improcedência dos pedidos.
-Matéria discutida unicamente de direito.
Ressalte-se que o magistrado não esta obrigado a proferir diretamente a sentença, podendo
determinar a citação do demandado para responder os termos da ação proposta.
Processo do Trabalho- Ações repetitivas em face da Fazenda Pública envolvendo determinado
plano econômico. – Prestigia- Celeridade e economia processual.
12. 7 Despesas Processuais( Custas e Emolumentos)
Voluntárias- TST- Nº 341 - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos
honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
(Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
Custas- Natureza jurídica de Taxa judiciária.
Emolumentos- Ressarcimentos de despesas de órgãos da justiça- Translados, CertidoesAlteraçaos CLT- 789 A , B. 790,A 790 B
CLT- Art. 789-A. Art. 789-B.rt. 790-A.Art. 790-B.
12.8Responsabilidade pelo recolhimento da Contribuiçao Previdenciária.
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TST- Súmula Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e
fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT
nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se
disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e
determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês
a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de
contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
(DJU 23.11.2005, rep. DJU 24.11.2005 e DJU 25.11.2005)
Vide Ojs SBDI- 363, 368
363 - Descontos Previdenciários e Fiscais. Condenação do Empregador em Razão do
Inadimplemento de Verbas Remuneratórias. Responsabilidade do Empregado pelo
Pagamento. Abrangência. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e
fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e
incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das
verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte
368 - Descontos Previdenciários. Acordo Homologado em Juízo. Inexistência de Vínculo
Empregatício. Parcelas Indenizatórias. Ausência de Discriminação. Incidência sobre o Valor
Total. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do
acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego,
desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art.
195, I, a, da CF/1988..
13- COISA JULGADA
13.1 COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL: CONCEITOS
Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§ 3º do
art. 6º da LICC).
Há coisa julgada ―quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso‖ (§ 3º do art. 301 do CPC).
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença,
não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC).
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Carlos Maximiliano afirma que coisa julgada é apenas a decisão que haja sido proferida em
matéria contenciosa e não comporte recurso de espécie alguma (. MAXIMILIANO, Carlos.
Comentários à Constituição brasileira de 1946. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. 3, 1954.
p. 60.)
A coisa julgada pode ser material ou formal. Esta é a imutabilidade da decisão judicial, no
âmbito interno do processo, de que não caiba mais recurso (Lei de Introdução ao Código Civil,
art. 6º, § 3º), constituindo a preclusão máxima. Por sua vez, a res judicata material, também
denominada auctoritas rei judicatae, consiste na imutabilidade da parte dispositiva da decisão e
dos seus efeitos, externamente à relação jurídico-processual.
O fundamento normativo da coisa julgada encontra-se na Constituição Federal de 1988, em
seu art. 5º, inciso XXXVI e nos arts. 474 do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da CLT, entre
outros dispositivos legais.
O provimento jurisdicional de mérito apto a pôr fim ao processo produz efeitos típicos,
principais e preponderantes, quais sejam: o meramente declaratório, o constitutivo e o
condenatório . Embora a coisa julgada material seja a imutabilidade do decisum e desses
efeitos, ela própria não é um efeito da sentença . Apenas a decisão judicial que aprecia o
mérito está apta a produzir a coisa julgada material.
Sujeita-se apenas à coisa julgada formal a decisão que extingue o processo sem julgamento do
mérito (art. 267 do CPC, c/c art. 769 da CLT), hipótese em que não haverá a produção dos
efeitos, acima indicados, que extrapolem os limites internos da relação processual. Nesse
caso, não há sobre o que incidir a imutabilidade inerente à res judicata material, a qual não
existe.
A sentença possui como requisitos essenciais o relatório, a fundamentação e o dispositivo (art.
458, incisos I a III, do CPC e art. 832, caput, da CLT). A coisa julgada material somente
abrange seu dispositivo (art. 469 do CPC) 6. A fundamentação não faz coisa julgada 7, sendo
que as matérias nela versadas podem ser decididas em sentido diverso em outra decisão
judicial.
Inexiste coisa julgada em acordos extrajudiciais, em razão de que a matéria não foi submetida
à apreciação do Poder Judiciário. O termo celebrado em planos de desligamento voluntário ou
de incentivo à aposentadoria é um acordo extrajudicial que não transita em julgado, nem
produz efeitos de coisa julgada, pois o acordo não foi homologado por sentença. Logo, não é o
caso de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme o inciso V do art. 267 do
CPC.
Com a vigência do CPC de 1973 só se pode falar em transação, em que o juiz extingue o
processo com julgamento de mérito (art. 269, III), quando a questão for submetida à apreciação
do Poder Judiciário. Do contrário, não há efeito de coisa julgada. Assim, o art. 1.030 do Código
Civil foi derrogado pelo inciso III do art. 269 do CPC.
Coisa julgada só existe na sentença da qual não cabe mais recurso, do acordo homologado em
juízo e não de acordos extrajudiciais. Logo, não se aplica à hipótese vertente o inciso XXXVI do
art. 5º da Constituição.
Veja o conceito legal de coisa julgada, conforme o CPC: ―Art. 467. Denomina-se coisa julgada
material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário‖.
13..2- NÃO FAZEM COISA JULGADA
Não fazem coisa julgada:
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a) os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença, nem o relatório;
b) a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença;
c) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo (art. 469 do CPC).
O que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença (art. 467 do CPC), não o fazendo os
despachos e as decisões interlocutórias.
Faz, contudo, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e
325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o
julgamento da lide (art. 470 do CPC). O reconhecimento da relação de emprego é, de certa
forma, uma questão prejudicial do mérito para o pagamento das verbas rescisórias.
Tratando-se de relação continuativa não há coisa julgada, de modo que, sobrevindo
modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir revisão do que foi estatuído
na sentença (art. 471, I, do CPC). É o caso do pagamento do adicional de insalubridade que foi
estabelecido na sentença com o porcentual de 40% (grau máximo). Se as condições de
insalubridade no local melhorarem ou até mesmo cessarem, a empresa poderá pedir a revisão
da decisão. De outro lado, se a insalubridade foi dada em grau médio (20%) e as condições de
insalubridade do local ficaram piores, o reclamante poderá pedir a revisão da sentença,
postulando o grau máximo de insalubridade. É a aplicação da máxima rebus sic stantibus, ou
seja: enquanto as coisas permanecerem como estavam.
Fora dessa hipótese a sentença só poderá ser modificada por meio de ação rescisória, na
forma do art. 485 do CPC, ajuizada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da
decisão.
13.3 - COISA JULGADA E DECLARATÓRIA INCIDENTE
A regra é de que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida
incidentalmente no processo (469, III, do CPC). A resolução da questão prejudicial dá-se
apenas como preparação lógica da sentença, não fazendo coisa julgada. Seria uma espécie de
motivo da sentença.
Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e
325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o
julgamento da lide (art. 470 do CPC).
Não é imprescindível que a litigiosidade se relacione intimamente com a necessidade de
declaração, por sentença definitiva, a ser coberta pela coisa julgada, que possa interessar ao
desfecho do feito, somente quando a parte o requerer, pois assim é que se fará a coisa julgada
(art. 470 do CPC).
A representação e a legitimação do sindicato que eventualmente forem decididas em dissídio
coletivo não farão coisa julgada, pois a Justiça do Trabalho é competente para tratar do tema
(art. 114, III, da Constituição).
A questão de verificação da base territorial do sindicato, que pode envolver a representação e
a legitimação entre dois sindicatos no dissídio coletivo, também é de competência da Justiça
do Trabalho, mas da Justiça comum, pois a Justiça do Trabalho tem competência
constitucional para verificar uma questão relativa à base territorial entre dois sindicatos (art.
114, III, da Constituição).
A decisão da intervenção de terceiros é, contudo, interlocutória, sendo aquela em que o juiz
resolve questão incidente no curso do processo (§ 2º do art. 162 do CPC), dela não cabendo,
inclusive, recurso (§ 1º do art. 893 da CLT e Súmula nº 214 do TST).
Logo, não faz coisa julgada.
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Havendo, por exemplo, oposição em dissídio coletivo, entendo que a Justiça do Trabalho é
competente para declarar quem é que detém a base territorial sindical ou a legitimidade da
representação da categoria, pois a questão a ser analisada será entre dois sindicatos. Nesse
caso, a oposição deve fundar-se em direito sobre o que controvertem autor e réu (art. 56 do
CPC) e não apenas sobre uma das partes (autor ou réu), pois o art. 58 do CPC dispõe que ―se
um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente‖;
porém, é necessário que a oposição tenha sido apresentada em face de autor e réu para que,
no reconhecimento da oposição por um dos opostos, contra o outro prossiga o opoente.
13.4 - COISA JULGADA CRIMINAL E PROCESSO DO TRABALHO
O parágrafo único do art. 8º da CLT dispõe que o Direito Civil é fonte subsidiária do Direito do
Trabalho. Há, assim, autorização para se aplicar o art. 925 do Código Civil, que reza que ―a
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal‖.
Nas questões que envolvem justa causa e esta é dependente da apuração de algum fato no
Juízo Criminal, pode haver implicações da coisa julgada criminal no processo do trabalho.
Havendo processo criminal envolvendo os mesmos fatos, que são objeto da justa causa, é
oportuno aguardar a solução do processo criminal, para se evitar decisões díspares. Contudo,
é prudente que o juiz faça a instrução do feito, ouvindo as partes e testemunhas, para evitar
que as referidas pessoas se esqueçam dos fatos no decorrer do tempo. Chegando o processo
nessa fase, deve o juiz suspendê-lo. O art. 110 do CPC admite que, ―se o conhecimento da lide
depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar
sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal‖. Como vimos, o
juiz poderá determinar a suspensão do feito, mas isso não será obrigatório, constituindo uma
faculdade do juiz. Entretanto, se a ação penal não for exercida no prazo de 30 dias contados
da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz a referida
questão prejudicial (parágrafo único do art. 110 do CPC).
Existindo lacuna na lei processual trabalhista, o intérprete pode socorrer-se de alguma norma
que tenha semelhança com o caso concreto. Daí surge a aplicação dos arts. 65 a 67 do Código
de Processo Penal.
O art. 65 do Código de Processo Penal determina que fará coisa julgada no cível, o que se
aplicaria ao processo do trabalho, ―a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no
exercício regular de direito‖. Inexistirá justa causa para o despedimento do empregado se
reconhecidas algumas dessas situações no processo penal, pois são circunstâncias que
excluem a ilicitude do ato (art. 23 do Código Penal). No processo do trabalho não mais poderá
ser discutida a matéria se no processo penal for acolhida a questão do estado de necessidade,
da legítima defesa, do estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito,
pois haverá coisa julgada.
O art. 66 do CPP esclarece que, ―não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação
civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência
material do fato‖. As hipóteses de absolvição no processo penal estão contidas nos incisos I a
VI do art. 386 do CPP: (a) estar provada a inexistência do fato; (b) não haver prova da
existência do fato; (c) não constituir o fato infração penal; (d) não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal; (e) inexistir prova suficiente para a condenação; (f) existir
causa de exclusão de antijuridicidade ou da culpabilidade.
Reconhecido pelo juízo criminal que não houve o fato material, fica impedida a discussão no
processo do trabalho do referido fato, aplicando-se, nesse caso, o art. 925 do Código Civil.
Quando não houver um reconhecimento categórico da inexistência material do fato no juízo
criminal, poder-se-á discutir o fato no processo do trabalho. Absolvido o réu por inexistir prova
da existência do fato, pode-se provar a existência daquele no processo do trabalho. Se o réu é
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absolvido em razão de o fato não constituir infração penal, é possível discutir no processo do
trabalho o fato que poderia constituir-se num ilícito trabalhista.
Se o juiz criminal reconhecer a negativa da autoria, não caberá a discussão sobre o fato no
processo do trabalho. Se não houver prova suficiente da autoria do crime, nada impede a
discussão do fato no processo do trabalho quanto à existência da justa causa. As causas de
exclusão da antijuridicidade são previstas no art. 23 do Código Penal. As causas de exclusão
de culpabilidade são erro de proibição (art. 21, caput, do CP), a coação moral irresistível (art.
22 do CP), a obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, do CP), a inimputabilidade por
doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (arts. 26 e 27 do CP) e a
inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (§ 1º do
art. 28 do Código Penal).
13 .5- COISA JULGADA NO CÍVEL E PROCESSO DO TRABALHO
Para haver a observância da coisa julgada do cível no processo do trabalho é mister que haja
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em que se discute se certa pessoa sofreu ou não acidente do trabalho no Juízo Cível,
convém que haja a suspensão do processo trabalhista até que seja decidido se detêm aquelas
pessoas ou não a condição de acidentado (art. 265, IV, a, do CPC), pois poderá haver
decisões díspares entre o Cível e a Justiça do Trabalho, se assim não se proceder.
13..6 - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO: PRETENSÃO, MÉRITO E COISA JULGADA
MATERIAL
O dissídio coletivo de natureza jurídica visa à obtenção de decisão que interprete norma
trabalhista, de caráter particularizado, aplicável às categorias envolvidas (Lei nº 7.701/1988,
art. 1º, caput, e Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC, do TST).
O dissídio econômico visa à criação de normas jurídicas, estabelecendo condições de trabalho,
por meio do poder normativo da Justiça Laboral (art. 114, § 2º, da CF/1988).
Interessa-nos aqui o dissídio coletivo julgado por decisão que aprecie o mérito, ou seja, aquele
em que estando as condições da ação e os pressupostos processuais presentes, a matéria de
fundo é efetivamente apreciada.
No dissídio coletivo de natureza econômica, a representação inicial contém o pedido mediato
de criação de novas condições de trabalho, correspondendo às pretensões (coletivas) postas
em juízo . Seu pedido imediato é o de obtenção de tutela jurisdicional de natureza constitutiva,
fixando tais normas trabalhistas.
Resta evidente, portanto, a existência de uma pretensão, formulada por meio da demanda,
pelo suscitante do dissídio coletivo.
A decisão do tribunal que aprecia a matéria postulada, ou seja, o pedido contido na
representação que inicia o dissídio coletivo, é de mérito.
13.7- COISA JULGADA FORMAL
A coisa julgada formal atua dentro dos limites do processo em que a sentença foi prolatada,
sem impedir que o objeto do julgamento (relação de direito material) torne a ser discutido em
outro processo. O que a coisa julgada formal (preclusão máxima) impede é a rediscussão dos
fatos dentro daquele mesmo processo. Já a coisa julgada material, construindo a lei entre as
partes, produz seus efeitos no mesmo processo e também em qualquer outro, vedando o
reexame da relação jurídica de direito material (lide) que já fora definitivamente apreciada e
julgada na demanda judicial anterior. Não há conceituação legal para a coisa julgada formal.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A coisa julgada formal pode existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças
meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem resolução de mérito (art. 267
do CPC). Mas, de outra banda, a coisa julgada material só pode ocorrer junto com a formal,
isto é, toda sentença, para transitar materialmente em julgado deve, necessariamente também,
passar em julgado formalmente (1º estágio) para, depois, oferecer a qualidade de coisa julgada
material (2º estágio).
13.8 - COISA JULGADA MATERIAL
Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a proferiu (art. 463 do
CPC). No entanto, o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição
consagrado pelo nosso sistema jurídico e observadas as restrições legais em relação a alguns
procedimentos que não admitem recurso.
Com o trânsito em julgado, ―a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas‖ (art. 468).
A coisa julgada formal e a coisa julgada material são degraus do mesmo fenômeno. Proferida a
sentença e preclusos os prazos para recursos, a sentença se torna imutável (primeiro degrau formação da coisa julgada formal) e, em consequência, tornam-se imutáveis os seus efeitos
para as partes (segundo degrau - formação da coisa julgada material).
13.9.- MOMENTO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
À coisa julgada, verifica-se quando a sentença não é mais impugnável, seja porque não houve
recurso ou porque esse não foi conhecido ou foram esgotados os meios recursais e, a partir
desses fatos processuais, deverá haver a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos.
Em situações excepcionais, o momento de formação da coisa julgada gera algumas dúvidas e,
por corolário, reflexos práticos importantíssimos. Tome-se de exemplo o caso em que a
sentença foi proferida em 10.01.2006 e só foi objeto de apelação em 27.01.2006. Verifica-se
que o recurso foi intempestivo e, mesmo que o acórdão que assim o reconheça tenha sido
pronunciado somente em 20.02.2008, a coisa julgada ter-se-á formado em 26.01.2006, data a
partir da qual não cabia mais recurso daquela decisão. Isso se dá em razão de que a decisão
negativa de admissibilidade tem conteúdo declaratório e, nessa qualidade, seus efeitos são
retroativos (ex tunc).
O eg. STJ, de forma jurisprudencial , tem relativizado o conceito anterior para dizer que, nas
hipóteses em que o recurso especial não é conhecido, por requisito legal de admissibilidade
que pode gerar dúvida e não inadmissibilidade flagrante por intempestividade, será de sua
decisão que se formará a coisa julgada e se contará o prazo para ação rescisória e não do
trânsito em julgado que, a rigor, ocorreu anos antes quando da decisão proferida pelo Tribunal
de segundo grau (TJ ou TRF). Trata-se mais de uma medida de política judiciária, para
adequar os processos à realidade de morosidade, do que de embasamento técnico.
14.-Recursos. Correição Parcial
Os atos jurídicos processuais, como condutas humanas voluntárias realizadas no processo,
destinam-se a produzir efeitos sobre uma especial relação entre sujeitos, que é a relação
jurídica processual.
Recurso é um ato de inconformismo, mediante o qual a parte pede, nova decisão diferente
daquela que lhe desagrada.
É conatural ao conceito de recurso, no direito brasileiro, o seu cabimento no mesmo processo,
mesma relação processual, em que houver sido proferida a decisão impugnada.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
CPC- Recorre-se da decisão que acolhe ou rejeita alguma pretensão no curso do processo
sem pôr-lhe fim (decisões interlocutórias), recorre-se de decisões que põem fim ao processo
com ou sem julgamento do mérito (sentenças), recorre-se de decisões tomadas pelos tribunais
(acórdãos). Só não comportam recurso os despachos de mero expediente, porque eles não
contêm decisão alguma, limitando-se a dispor sobre o impulso do processo e ordenação dos
atos processuais; não há como pedir nova decisão, em face de atos sem qualquer conteúdo
decisório (CPC, art. 504).
"Está implícita no conceito de recurso a idéia de uma oposição, de um ataque recorrer de uma
sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano
injusto causado por ela" (Liebman).
A interposição de um recurso instaura no processo um novo procedimento, o procedimento
recursal, destinado à produção do novo julgamento pedido. O processo não se duplica nem se
cria uma nova relação processual.
O procedimento dos recursos compõe-se de atos ordenados segundo determinados critérios e
em vista do objetivo de cada espécie recursal, sendo que cada um dos atos sucessivamente
realizados nesse procedimento vai produzindo seus efeitos e impulsionando a demanda do
recorrente ao julgamento pelo órgão destinatário.
Daí falar-se em efeitos da interposição do recurso, do recebimento ou indeferimento pelo juiz a
quo, do conhecimento ou não-conhecimento pelo órgão destinatário, do provimento ou
improvimento do recurso, do provimento para reformar a decisão ou para anulá-la etc.
. O efeito constante e mais amplo de toda interposição recursal: impedir ou retardar preclusões
A moderna ciência processual alcançou maturidade suficiente para compreender que o
processo é uma entidade complexa, em que se amalgamam indissoluvelmente dois elementos
essenciais, o procedimento e a relação jurídica processual uma relação entre atos e uma
relação entre pessoas (Liebman).
A relação jurídica entre sujeitos, que é a relação processual, tem caráter eminentemente
dinâmico e progride e se altera à medida que os atos do procedimento se realizam e vão pondo
os sujeitos em situações diferentes daquela em que estavam antes da realização de cada ato.
Ao longo do procedimento nascem e se extinguem poderes, deveres, faculdades e ônus dos
sujeitos processuais, que são as situações jurídicas ativas e passivas integrantes da dinâmica
da relação processual (Benvenutti, Fazzalari).
É tradicional em doutrina a afirmação de que a interposição recursal tem o efeito de impedir a
preclusão, ou seja, de evitar que ela se consume.
A ação rescisória, posto que seja um remédio processual dado que se insere entre os meios
capazes de produzir a cassação de um ato judicial, não se insere entre os recursos porque
não se destina a evitar a preclusão mas a atacar a sentença de mérito já atingida por ela.
14.1 Interposição de recurso e abertura do procedimento recursal
Outro efeito da interposição do recurso consiste em dar início, no mesmo processo, a um novo
procedimento, dito procedimento recursal.
O ato de interpô-lo é a demanda inicial desse procedimento, tanto quanto no processo como
um todo existe uma demanda; o conjunto composto pela petição de interposição e razões
recursais desempenha, no novo procedimento, o mesmo papel que cabe à petição inicial do
processo. Como todo procedimento, seu ato final é uma decisão judiciária ordinariamente, um
acórdão, salvo nos casos em que a lei determina o julgamento dos recursos por órgão singular.
Entre a demanda e o julgamento há um procedimento mais complexo ou menos conforme a
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espécie recursal, mas em todos os casos existe sempre a oportunidade para a resposta do
recorrido, tanto quanto no procedimento principal.
14.2DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (INCORPORADAS AS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 9, 71, 72 E 73 DA SDI-1)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da
CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos;
(ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo
grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das
alíneas a e b do inciso anterior.
(ex-OJ nº 71 - Inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual,
figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal
situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado
pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
(ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996)
14.3PRINCIPIOS DOS RECURSOS
1-Vigencia imediata da lei nova.(Lei vigente na data de publicação da decisão.
SDI -260. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Lei nº
9957/2000. Processos em curso. I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados
antes da vigência da Lei nº 9957/2000. II - No caso de o despacho denegatório de recurso de
revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9957/2000, o § 6º do art. 896 da CLT (rito
sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou
violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o
recurso sob esses fundamentos. (27.09.2002)
CLT- 896-§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, com efeitos a partir de 60 dias da data de
publicação)
2-Uni-recorribilidade
Só é possível a interposição de um recurso de cada vez.
3-Fungibilidade.
O aproveitamento do recurso erroneamente nominado adviria do principio que o ato alcançou
sua finalidade não há nulidade(CPC-244/249) ou do principio da economia processual.
-Requisitos.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Dúvida sobre qual recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.
4- Variabilidade
Ocorre quando a parte desistir do recurso interposto ,substituindo –o por outro ,observando-se
o prazo legal.
14.4PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
1-Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Súmula-Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
799, § 2º, da CLT.
CLT- Art. 799.
2-Inexigibilidade de fundamentação
CLT Art. 899.
O recurso ordinário não necessita de fudamentacao, podendo ser interposto por simples
petição sem a necessidade de fundamentação.Exceto recursos técnicos-Revista e Embargos.
A interpretação sistemática no caso do Jus Postulandi.
CF- Art 5- Inc.LV TST- SÚMULANº 422 - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II)
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito
no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)
Nota: Ver inciso II da Resolução TST nº 137, de 04.08.2005, DJU 22.08.2005.
3 IInstancia Única.
Estabeleceu a L. 5.584/70 que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum
recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada (art. 2º, § 4º).
A alçada é reconhecida quando o valor fixado para a causa não exceder de duas vezes o
salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (art. 2º, §§ 3º e 4º).
Examinando milhares de ações sobre a alçada, o TST já posicionou-se, claramente, sobre o
assunto, como se vê da cristalização jurisprudencial aqui transcrita:
Súmula 71/TST: "ALÇADA - VALOR - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu
ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo".
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Súmula 356/TST: "ALÇADA RECURSAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - O art. 2º, §
4º, da L. 5.584/70, foi recepcionado pela CR/88, sendo lícita a fixação do valor de alçada com
base no salário mínimo" (Res. 75/97 - DJ 23.12.1997).
4-Efeito devolutivo.
CLT-Art. 899.
Efeito.
A parte pode requerer a extração de carta de sentença, para liquidação provisória no julgado
que vai até a penhora.
A excecao seria o RO em dissidio coletivo , em que o presidente do TST, pode dar efieto
suspensivo ao apelo.( art 14 da lei n. 10.192/01)
5-Exceção- Efeito suspensivo. Inciso I da Súmula 414 TST.
SÚMULA- Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR)
CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do
mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o
meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a
impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs
50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de
segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs nº 86 inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
Nota: Ver inciso II da Resolução TST nº 137, de 04.08.2005, DJU 22.08.2005.
Analise do efeito devolutivo do RO a partir da edição da L. 10.352/01 que inseriu o § 3º no art.
515 do CPC, procurando apontar o alcance da citada alteração normativa.
CPC-Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001, DOU 27.12.2001, com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)
Inicialmente, é de se frisar que a CLT foi parcimoniosa na regulamentação do recurso ordinário,
limitando-se a estabelecer no art. 895 os casos de cabimento do recurso e no art. 899 e
seguintes poucas regras procedimentais. Em relação à devolutibilidade, apenas estabeleceu-se
que "os recursos serão interpostos por simples petição e efeito meramente devolutivo" - art.
899 CLT.
Assim, configurada a hipótese de omissão, procura-se, de acordo com o art. 769 da CLT, a
aplicação subsidiária do direito processual comum, desde que preenchido o requisito da
compatibilidade.
A compatibilidade dos arts. 515 e 516 do CPC com o processo do trabalho é manifesta, não
havendo qualquer ofensa aos princípios gerais e específicos desse ramo especializado do
direito processual, bem como inexistindo discrepância com as normas processuais laborais.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A L. 10.352/01 ao prever que, nos casos de extinção sem julgamento do mérito, o
tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Assim fazendo, a alteração passou ao largo do caráter constitucional ou não do princípio do
DGJ( Duplo grau de jurisidicao), já que as questões exclusivamente de direito podem ser
analisadas nos recursos especial e extraordinário.
Teve, dessa forma, a grande
constitucionalidade.
virtude
de evitar
questionamentos
acerca de sua
6-Uniformidade de prazos para recurso.
Prazo – 08 dias- Art 6 da lei 5584/70
Exceto- Recurso Extraordinário- Prazo 15 dias
7- Juiízo de Admissibilidade
Reflete o juízo de admissibilidade o poder do qual está dotado o juiz a quo de examinar se o
recurso atende os pressupostos objetivos e subjetivos para poder subir ao tribunal superior.
SúmulaNº 285 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas
quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
(Res. 18/1988, DJ 18.03.1988)
8-Regras Gerais.( Aplicação do CPC) CLT- Art .769
CPC-Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
CPC-Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não
poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
CPC-Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da
parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do
processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra
quem começará a correr novamente depois da intimação.
CPC-Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Nota: Ver CCB, artigos 904 a 915.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A falta de assinatura do advogado na petição de razoes de recurso impede o seu
conhecimento. Se a falta de assinatura for apenas na petição de juntada , não haverá nenhum
impedimento para seu conhecimento.
SBDI 1- TSTS-120. Recurso. Assinatura da Petição ou das Razões Recursais. Validade. (nova
redação). O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo
assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.
Estagiários não poderão assinar a peca recursal isoladamente , pois é ato privativo de
advogado.
O advogado poderá recorrer sem procuração em urgência , devendo junta-la para ratificar seu
ato. Recurso não será conhecido se não houver procuração-Exceto Tácito. O relator não
concede prazo para regularizar.
Razoes para a reforma do julgado
CPCArt. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
O recorrente deve indicar quais as razoes para a reforma do julgado não sendo válido reportase a contestação como razoes do recurso.
14.3Pressupostos.
1-Objetivos
1.1Previsão Legal
CLTArt. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 861, de 13.10.1949, DOU
IV - agravo.
§ 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão
definitiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU
21.01.1946)
§ 2º. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução
do julgado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU
21.01.1946)
Obs. Recurso extraordinário- Hipóteses do inciso III do art. 102.
1.2-Adequacao ou cabimento.
1.3-Tempestividade
Prazo- 08 dias.
Entes Públicos -16 dias Decreto lei n. 779/69
Súmula-Nº 385 - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (CONVERSÃO DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 161 DA SDI-1)
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de
dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
SúmulaNº 387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (CONVERSÃO DAS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 194 E 337 DA SDI-1)
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua
vigência.
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por
intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se
deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do
CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
1.4-Preparo
Custas- Pagas pelo vencido.
TST-SDI 2-148. Custas. Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Exigência do Pagamento.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDI-1) É responsabilidade da parte, para
interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das
custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - Inserida em
20.09.2000)
O não pagamento e a não comprovação das custas dentro do prazo de 08 dias implicara
deserção , não sendo conhecido o recurso no tribunal ou será negado seguimento ao apelo
pelo juzio a quo.- 08 dias do recurso.Devem as custas estar fixadas na decisão.
Instrucao Normativa 20/2002- TST -Darf- Cód. 8019
TST-SDI 1-140. Depósito Recursal e Custas. Diferença Ínfima. Deserção. Ocorrência. Inserida
em 27.11.98 (nova redação). Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das
custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja
ínfima, referente a centavos.
Litisconsórcio, basta o pagamento de um litisconsorte.
SúmulaNº 25 - CUSTAS
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais
ficara isenta a parte então vencida.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nota: Ver Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003, que manteve o Enunciado
nº 25.
Isenções
CLT-Art. 790-A.
Súmula-Nº 86 - DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 31 DA SDI-1)
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial.
Não pagamento de Honorários periciais não implica em deserção do recurso interposto.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Multa de embargos. Para recorrer a parte terá que depositar o valor da multa.
CPC-Art. 538.
Depósito.
Para a empresa recorrer é preciso que seja garantido o juízo com o deposito recursal. Somente
pode ser feito na conta vicnculada do FGTS.
Natureza jurídica é de garantia recursal, de garantia de execução , de garantia de juízo para
futura execução.
CLT-Art. 899.
Inexistência de depósito.
SúmulaNº 161 - DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e
2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
A-Pessoas Jurídicas de direito público.
B-Ministério Público do Trabalho
C-Massas falidas-Obs Empresas em liquidação extrajudicial,consórcios, financeiras não estão
isentas de custas e depósito.
Comprovação- Deposito deve ser feito e comprovado no prazo do recurso -08 dias.
Ônus da parte recorrente.
SúmulaNº 128 - DEPÓSITO RECURSAL. (INCORPORADAS
JURISPRUDENCIAIS NºS 139, 189 E 190 DA SDI-1)
AS
ORIENTAÇÕES
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
(ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139
- Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do
débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
(ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado
por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.
(ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)
Art 40 Lei 8177/91.
ATO TST Nº 251, DE 16 DE JULHO DE 2007
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o art. 899 da
CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2006 a
junho de 2007, a saber:
- R$ 4.993,78 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), no caso
de interposição de Recurso Ordinário;
- R$ 9.987,56 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), no
caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
- R$ 9.987,56 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), no
caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
O deposito recursal é devido a cada novo recurso interposto até completar o valor da
condenação.
Ações Plurimas- Depósito deve ser realizado em relação a cada autor.
14.4Representação
Súmula-Nº 395 - MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 108, 312, 313 E 330 DA SDI1)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
(ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o
instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
(ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato,
poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
(ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à
outorga passada ao substabelecente.
(ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)
Nota :Ver item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005.
14.5-Pressupostos Subjetivos.
Os pressupostos subjetivos são a legitimidade , a capacidade e o interesse em recorrer.
2.1 Legitimidade.
Vencido total ou parcial.
CPCArt. 499.
CLT-Art. 898.
MP-Inc VI do art. 83 da LC 75/93-Parte, Fiscal-Entender necessário
CLTArt. 839.
CLT-Art. 857.
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2.2. Capacidade.
2.3-Interesse.
CPC-Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e
pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
SúmulaNº 82 - ASSISTÊNCIA - NOVA REDAÇÃO
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse
jurídico e não o meramente econômico.
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Ex. INSS, tem interesse em recorrer da sentença que fixa contribuições previdenciárias, como
ocorre nos acordos.
Perito não pode recorrer da decisão que lhe fixa honorários.
Vencedor pode ter interesse em recorrer na hipótese do processo ter sido extinto sem
julgamento do mérito, podendo a reclamada interpor recurso visando que o juiz ingresse no
mérito da ação.
15.EMBARGOS DE DECLARACAO
Previsão.
CLT-Art. 897-A.
Existem divergências doutrinárias. Prevalece o entendimento que os ED0 possuem
natureza jurídica de recurso.
15.1Características.
1-Não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade, mas são julgados pela própia
autoridade que proferiu a decisão embargada,
2-Expressao “Opor embargos” e não “interpor embargos”.
3-Não há a oposicao de contra razoes pelo embargado, salvo se houver pedido de efeito
modificativo do julgado pelo recorrente, quando se torna obrigatória, sob pena de
nulidade a oitiva da parte contrária, conforme –OJ 142 SDI 1 TST.
15.2Finalidades
-Sanar omissão, obcusridade
complementação do julgado.
ou
contradição
mediante
o
esclarecimento
ou
-Obter efeito modificativo do julgado em caso de omissão contradição ou manifesto
equivoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
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-Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão objetivando futura
interposição de recurso de natureza extraordinária ( recurso de revista,embargos ,
recurso extraordinária).
CPC- Arts 535 e ss.
15.3Cabimento.
Prazo – 05 dias contados da intimação da sentença ou acórdão ,
-Das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho ou Juiz de Direito e dos acórdãos
proferidos pelos tribunais admitindo também o TST sua oposição em face de
decisão monocrática pelo Juíz relator calcada no art 557 do CPC – Sumula 421 TST.
Art. 557. CLT
CPC -536- PJ-Direito Publico- Prazo Dobro- OJ 192 SDI I TST- Decreto Lei 779/69
CPC- 538
15.4Embargos – PROTELATÓRIOS
Parágrafo Único – CPC 538- MULTA NÃO EXCEDENTE A 1% VALOR DA CAUSAREITERACAO MULTA 10%INTERPOSICAO DE QUALQUER OUTRO RECURSO- VALOR DO DEPÓSIO RESPECTIVO.
SÚMULA
98
STJ-EMBARGOS
DE
DECLARACAO
COM
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATÓRIO.
PROPÓSITO
16-Unirecorribilidade das decisões Interlolcutórias.
Bezerra entende que nas decisões interlocutórias que acolhem incopetencia absoluta em
razão da matéria ou da pessoa , nesta hipótese trata de desicao interlocutória terminativa do
feito sendo possível a interposição imediata de recurso,
17-Princípios recursais no processo do Trabalho
A1- Princípio da Preclusao.
CPC- 154 e 245 CLT- 795
Diz respeito ás nulidades relativas ou absolutas.
Preclusao pode ser:
-1- Lógica- Parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado.Ex. Parte que
ofereceu exceção de incopetencia não poderá sucistar o cconflito de competência ( CLT 806
c/CPC 117
CLT-Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver
oposto na causa exceção de incompetência.
CPC-Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
2-Consumativa- A parte apresenta contestação e no prazo tenta apresentar nova resposta.
3-Temporal. Perda de prazo.
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DE
Súmula-184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.
PRECLUSÃO
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada
em recurso de revista ou de embargos.
(Res. 6/1983, DJ 09.11.1983)
TST- Súmula Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO NOVA REDAÇÃO
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal,
opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual
se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
A2-Princípio da transcedência ou do prejuízo.
Guarda pertinência com as nulidades relativas. ( Somente devem ser declaradas quando
houver prejuízo) – Não deve ser confundido com a trasndedencia pressuposto recursal do
Revista.)
CLT-(794) e CPC (249&1)
A3- Principio da Proteçao ou do Interesse.
Aplicavel também na hipótese de nulidade relativa.
CLT (796 B) CPC (243)
―Nulidade não pode ser argüida por quem deu causa‖
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
A4-Princípio da convalidação.
CLT(795) ,CPC(245)
―O principio da convalidação emana de uma regra processual muito ampla que encontra
disseminada em vários pontos do CPC, de acordo com o qual o silencio de uma das partes faz
gerar a aceitaçao do ato prativcado pelo adversário ou induz a veracidade das alegações feitas
por este.‖ Manoel Antonio Texeira Filho.
CPC-Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
CPC-Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
A nulidade processual por cerceio de produção de prova pericial.
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228084 JCLT.795 – DEPRESSÃO E SÍNDROME DO PÂNICO – DIREITO AO PROCESSO E
DIREITO À PROVA – MATÉRIA FÁTICA – CORAÇÃO DO PROCESSO – SEM O FATO O
DIREITO NÃO VIVE – DOENÇA TÍPICA E RECORRENTE NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
– PERÍCIA MÉDICA À QUAL NÃO SE PODE DAR LARGO (TRT 03ª R. – RO 02179-2006-13703-00-1 – 4ª T. – Rel. Des. Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 27.01.2007)
A4- Principio da manutenção dos efeitos da sentençaA4.1- Complemento – Efeito devolutivo
TST-Nº 393 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART.
515, § 1º, DO CPC. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 340 DA SDI-1)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do
CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não
examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia,
ao caso de pedido não apreciado na sentença.
(ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)
Nota: Ver item II da Resolução TST nº 129, d
e 05.04.2005, DJU 20.04.2005.
A4.2- Efeito Suspensivo- Complemento.
Art 14 da lei 10192/2001, segundo a qual o recurso interposto de decisão normativa da justiça
do trabalho terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.‖
A.4.3- Efeito Translativo
O efeito devolutivo dos recursos , colorário do principio do dispositivo impede que o juízo ad
quem profira julgamento alem do pedido das razoes recursais (CPC 128 & 460), são aplicáveis
ao Processo do Trabalho.
Entretanto questões de Ordem Pública devem ser conhecidas de oficio pelo Juiz a respeito das
quais não se opera a peclusao como exemplo ( CPC 267& 3, 301& 4 , ) translação ou
transferência destas questões para o juízo ad quem esta autorizada pelos arts CPC( 515 & 1 e
2 , 516)
CPC-Art267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a
publicação)
II - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias;
CPC-Art301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IV - perempção; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com
efeitos a partir de 01.01.1974)
A Súmula 393 TST, admite o efeito translativo do RO, não apenas das questões de ordem
pública mas dos fundamentos jrídicos da defesa ainda que não renovados em contrarrazões ,
podendo ser conhecidos pelo juízo ad quem . Ex. Prescrição suscitada como fundamento da
contestação e não renovada em contrarazões.Entretanto a súmula 393 não se aplica na
hipótese da compensação não suscitada na contestação, pois tal instituto , a rigor é autentico
pedido contraposto do réu em face do autor.
Nº 393 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, §
1º, DO CPC. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 340 DA SDI-1)
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O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do
CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não
examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia,
ao caso de pedido não apreciado na sentença.
(ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)
A4.4- Efeito Substitutivo
A decisão proferida pelo juízo ad quem substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto
objeto do recurso (CPC 512)
Neste sentido o TST editou a súmula 192.
Sobre o efeito substitutivo do RO o TST editou a súmula fazendo menção nos itens III, IV,V.
Nº 192 - AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
(Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para
julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho,
ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de
embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou
decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o
mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de
desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou
superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em
agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de
admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do
CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333,
substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o
corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)
A4.5- Efeito Extensivo.
CPC 509 e Parágrafo ÚNICO.
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
A 4.6- Efeito Regressivo
Tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo
juízo prolator da decisum como ocorre no Agravo de Instrumento e Regimental
CLT-893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 861, de 13.10.1949, DOU
21.10.1949)
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
IV - agravo.
§ 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão
definitiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU
21.01.1946)
A4.7- Efeito Expansivo
Permite que o tribunal nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por
ausência de pressupostos processuais ou condição da ação (CPC 267), adentre no julgmaneto
do mérito quando versar matéria exclusivamente de direito (CPC 515& 3)
A5- Princípio da Singularidade,Unirrecorribilidade ou Unicidade recursal.
Não permite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.
18-RECURSO ORDINÁRIO
Tem semelhança com a apelacao no processo civil.
CLT-Art. 895
Cabe também RO das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento
do mérito.
A-Decisoes interlocutórias de caráter terminativo do feito que acolhe a exceção de incopetencia
em razão da matéria ( $2- art 799 CLT)
B-Do indeferimento da Inicial ( CPC- Art 267 , I.)
C-Arquivamento em razão do não comparecimento do reclamante a audiência.
D-Paralizacao do processo por mais de um ano por negligencia das partes (CPC art 267 , II)
E-CPC-Art. 267.
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
F-CPC-ArtArt. 267.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
G-CPC Art. 267
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
H-CPC- Art. 267
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
I-CPC-Art. 267
VIII - quando o autor desistir da ação;
J- CPC Art 267
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
L-Da decisão que aplica pena ao empregado por não poder reclamar por seis meses.
m-Nos casos em que o juíz extinguir o processo sem julgamento de mérito, por falta de pedido
certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no rito sumaríssimo.
Em relação a Vara.
a-Quando o juiz acolher o rejeitar o pedido do autor , mesmo que parcialmente.
b-Quando o juíz acolher decadência ou prescrição.
Cabe também RO das decisões de processos originárias do TRT.
a-Dissídios coletivos.
b-ação rescisória.
c-mandado de segurança
d-habeas corpus
e-decisoes que aplicam penalidades a servidores da justiça do trabalho
18.1Forma de Interposição
RO- Simples petição-Não é necessário fundamentação.- Deve-se demonstrar o
incorformismo com a decisão que pode ser oral, devendo ser reduzido a termo.(Parte
sem advogado)
Se a parte tiver advogado:
a-Nomes e qualificações das partes.
b-Fundamentos de fato e direito.
c-Pedido de nova decisão.
18.2Efeito.
RO- Efeito devolutivo- Não existe o suspensivo.Excecao no Dissídio coletivo o
presidente do TST , poderá dar efeito suspensivo ao RO.
18.3Devolutibilidade.
Somente a matéria que foi veiculada no RO , poderá ser objeto de reexame pelo juízo ad
quem, devendo a apelação ser dirigida ao dispositivo da sentença , pois só faz coisa
julgada o dispositivo da sentença.
A matéria a ser examinada pelo tribunal é toda matéria de fato e direito impugnada. A
impugnação não poderá exceder o dispositivo da sentença , nem poderá o tribunal ir
alem di exame da matéria veiculada, sob pena de julgamento ultra petita, o que acareta
nulidade.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
O tribunal não poderá reformar a sentença para pior (reformatio in peius) , julgando fora
do pedido salvo se a parte contrária também recorrer.
CPCArt. 515.
Exemplo Justa Causa- improbidade- Na defesa tinha improbidade e desídia. Tribunal
pode manter a sentença considerando desidia
Questão- Relação de emprego não declarada na Vara ou prescrita. Pode o TRT,
reformando a sentença , entrar no mérito?
Alguns entendem que sim. Outro que não por causa da supressão de instancia e
devolvem o processo ao juízo a quo para apreciação.
SúmulaNº 393 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART.
515, § 1º, DO CPC. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 340 DA SDI-1)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.
515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da
defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se
aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
(ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)
Nota: Ver item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005.
CPCArt. 517.
18.4Pressupostos
Custas-Pagas pelo vencido.
Depósito de R$- xxxxxx
Ação Rescisória. R$- XXXXX
Obs- Dissídio Coletivo- Não pode ser exigido depósito.Acao é constitutiva declaratória
A ação de cumprimento que é condenatória.
Dissídio somente o pagamento das custas é necessário.
18.5 Procedimentos.
1- Hipótese do autor apelar da sentença que indeferiu a petição inicial, pode o juíz
no prazo de 48 horas reformar a decisão . CPC 296- Não sendo os autos são
encaminhados para o Tribunal -$ único.
2- -SENTENÇA-RO- 08 DIAS2.1-Juiz avalia se atende pressupostos legais para sua admissibilidade.
2.2-Juiz determina que parte contrária venha contra- arrazoar o recurso no prazo de
08dias( Clt- Art 900c/o art. 6 da Lei n 5584/70
Não é obrigatória-Facultativa
0BS-Uniao, Estados,DF,Municípios,Autarquias, Fundações Públicas que não
explorem atividade econômica terão o prazo de 16 dias para oferecer contrarazoes.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Após as contra razoes é facultado ao juíz o reexame dos pressupostos de
admissibilidade de recurso, pois nas contra-razoes é que se mostra a intepestividade
e a falta de preparo.
18.5..-Não admitido recurso pela Vara- AGRAVO DE INSTRUMENTO
18.52.4 Sobe ao Tribunal- Parecer da Procuradoria do Trabalho-08 dias para opinar
da data em que for distribuído.(Art 5 da Lei 5584/70)
18.52.4-Voltando da procuradoria- Autos vão conclusos ao relator, depois para o
revisor, quando então é posto em mesa para julgamento.
18.52.4.1-Nulidade Sanável- Faculdade do juíz relator intimar para sanar
18.52.4.2-Cumprida- Julgamento- $4 DO ART 515 CPC.
18.52.4.3- Partes intimadas que o processo esta sendo colocado em pauta para
julgamento(Publicação no órgão oficial e a data de sessap 48 horas-($ 1 do art 552
CPC.
18.52.4.4-Julgto- - Voto de 03 juízes.( CPC- 555)-Turma composta de 05 Juízes)
18.52.4.5- Não se considerando habilitado a proferir seu voto a qualquer juíz é
facultado pedir vista do processo devendo devolve-lo no prazo de 10 dias da data
que o recebeu.Julgto –Próxima sessão. Não devolvido e nem solicitado prorrogação
o julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente com a publicação em pauta. ($ 3 do art 555 CPC)
18.52.5- Recurso de advogado sem procuração não será conhecido , mesmo em
ocntra razoes.
18.52.6-Julgamento proferido substituira a sentença ou a decisão recorrida no que
tiver sido objeto do recurso- ( CPC- 512) –Vale o ACORDAO.
Todo acórdão deverá conter ementa. CPC 563- Resumo
Processo Trabalho- Ementa contem apenas a matéria principal debatida-Previsao de
Regimento Interno- Questões já foram pacificadas pelos enunciados e orientações
jurisprudenciais.
Acórdão tem relatório, fundamentação e dispositivo, não há nulidade por não conter
ementa,pois não há prejuízo para parte.
19 AGRAVOO Processo do Trabalho prevê quatro tipos de agravos- Petição , Instrumento,
Regimental e Interno
Segundo Bezerra: A Lei 11.187/2005 alterou CPC- 522,523,527nao produz efeitos no
Processo do Trabalho que ainda vige o principio da irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias.
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20 AGRAVO DE PETICAO.
Impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução
Ex- Embargos de execucao
Art. 897.
Decisões definitivas como de decisoes que julgam eventuais embargos á execução ou
embargos de terceiros ou extingue total ou parcialmente a execução.
Polêmica- Doutrina e Jurisprudência – Aceita- a interposição de agravo em face de
decisões interlocutórias se terminativas em relação ao objeto da pretensão .
EX-Decisao que torna sem efeito penhora que determina o levantamento de depósito em
dinheiro pelo executado.
Prazo de interposição e contra razoes – 08 DIAS
JULGTO-PRÓPRIO TRIBUNAL PRESIDIDO PELA AUTORIDADE RECORRIDA SALVO SE
TRATAR DE DE DECISAO DE 1 INSTANCIA- JULGADO POR UMA DAS TURMAS DO TRT
Clt 897 - § 3º
CLT- 897 $1ESTABELECE UM PRESSUPOSTO ESPECIFICO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
PETIÇão – DELIMITACAO DE MATERIAS E VALORES IMPUGNADOS BEM COMO A
FUNDAMENTACAO DA IRRESIGNACAO.
AS PARCELAS QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS MEDIANTE AGRAVO DE PETICAO
PODERÃO SER EXECUTADAS IMEDIATAMENTE NÃO HAVENDO EFEITO SUSPENSIVO
LOGO EXEQUENTE – PODE EXTRAIR CARTA DE SENTENCA PARA A EXECUCAO
DEFINITIVA DA PARTE NÃO IMPUGNADA REMETENDO OS AUTOS ORIGINAIS
CONTENDO O AGRAVO DE PETICAO
INVERSO TAMBEM É PERMITIDO- TRANSLADO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO EXAME
DA MATERIA CONTROVERTIDA, REMETENDO EM AUTOS APARTADOS AO TRIBUNAL897 $3-
CLT- 789-A
Súmula Nº 266 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 210 - RES. 14/1985, DJ 19.09.1985
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal.
21-Agravo de Instrumento.
Neste recurso , há , portanto necessidade de formação de autos em apartado permitindo,
assim o fluxo normal do processo , razão pela qual são extraídas copias de algumas
peças e transladadas para novos autos formando um instrumento que é remetido para
o juízo ad quem.(Bezerra Leite)
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Ele possui apenas efeito devolutivo( Materia que será analisada pelo juízo ad quem
limita-se a validade ou não decisão denegatória do recurso.
Previsão CLT -897 , b.
Recurso adequado para impugnar despachos que denegarem seguimento a recurso.
Não há preparo- Prazo 08 dias para interposição e contra razoes.
Julgamento- Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição
foi denegada- CLT 897 $4
Sempre que o juízo de admissibilidade negar seguimento ao –RO. RR, AGRAVO DE
PETICAO,REXTRAORDINÁRIO- AGRAVO PARA QUE O MESMO SUBA A INSTANCIA
SUPERIOR.
O Agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso
,admitindo o chamado JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO
AGRAVO- JUÍZ RECONSIDERA A DECISÃO AGRAVADA- CONHECE O RECURSO- E
ORDENA A REMESSA PARA INSTâNCIA SUPERIOR PARA JULGAMENTO DO APÊLO
AGRAVO- DECISAO MANTIDA- AGRAVADO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR
CONTRA RAZÕES INSTRUINDO O AGRAVO .
AGRAVO- NÃO TEM EFEITO SUPENSIVO- CLT 897 $2 – DESPACHO QUE NÃO RECEBER
AGRAVO DE PETIÇÃO.
TODAVIA SE DEMOSNTRADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA NADA
IMPEDE QUE O AGRAVANTE AJUíZE ACAO CAUTELAR PERANTE O ORGAO
COMPETENTE PARA CONSEGUIR O EFEITO SUSPENSIVO DA DECISAO –
SUSPENDENDO ASSIM A EXECUÇão.
22-AGRAVO REGIMENTAL
É um recurso previsto no regimento interno dos tribunais havendo ligeira menção em
comento no art 709 # 1 da CLT.
Lei 5.584/70- Art 9 $ Único- Do despacho do relator que negar seguimento ao recurso
cabe agravo regimental.
Lei 7701/98 art 2 , II d 3 III , estabelece a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a decisão que indeferir recurso em ações coletivas e nos embargos de
divergência em ações individuais.
Aplicações.
1- Reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus própios
juízes , como decisões que concedem ou denegam medidas liminares ; que
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indeferem, de plano , petições inciais de ações de competência originária dos
tribunais trabalhistas( mandado de segurança , ação rescisória , dissídio
coletivo, hábeas corpus, ação cautelar);proferidas pelo juíz corregedor em
reclamaçoes correcionais;prolatadas pelo predidente do tribunal em matérias
administrativas.
2-Impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juíz
relator no exercício do Juízo ad quem
3-Impugnar – Decisão monocratica do Presidente do TST , que nega seguimento ao
recurso de embargos no TST.
Prazo fixado pelos Tribunais- Média 05 dias.
TST-Prazo 08 dias- Art 243 Regimento Interno- Não há pagamento de custas nem
depósito recursal- E
feito devolutivo
Caso o relator- Não reconsidere sua decisão determinará sua inclusão em pauta para
julgamento pelo órgão colegiado.
Em ação cautelar, da decisão sobre o pedido de liminar cabe agravo de instrumento no
processo civil.
No processo do trabalho, não cabe nenhum recurso porque é decisão interlocutória (art.
893, § 1º, da CLT).
Se a decisão ferir direito líquido e certo, cabe mandado de segurança.
Se houver tumulto processual, cabe correição parcial.
23-Recurso de Revista.
Revista- Rever – Reexame.
Recurso técnico.
Recurso de Revista corresponde, no processo do trabalho, ao Recurso Especial no
processo civil, ambos destinados a possibilitar ao órgão de cúpula, no caso, TST, o
exercício do controle da legalidade e a uniformização da jurisprudência sobre o direito
federal.
O Recurso de Revista, como esta no caput do art. 896, da CLT, é cabível para o TST
contra as decisões prolatadas pelos TRT que, no substancial, divergirem, na aplicação
da lei federal, de entendimento de outro Tribunal Regional ou do TST, ou violarem a lei
federal ou a CF.
Após regulamentação das hipóteses de transcendência, pelo TST, o Recurso de Revista
só será admitido a julgamento se, previamente, a parte comprovar que a matéria de
fundo do recurso é transcendente com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica,
política, social ou econômica.
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Acresce destacar a possibilidade de interposição de RE para o STF sempre que a parte
prejudicada com a rejeição da relevância acreditar na natureza constitucional da questão
de fundo ou no seu surgimento em decorrência dessa rejeição.
Prazo 8 diasNão há recurso de revista em dissídios coletivos , pois o mesmo foi originado no
tribunal.
Pré- requisito- Publicação do acórdão. CPC- 506 III.
Não visa fazer reexame da decisão do regional, mas é um apelo técnico e extraordinário.
1-Admissibilidade/Cabimento
Deve preencher todos os requisitos de admissibilidade- Tempestividade, Preparo,
Legitimidade , capacidade. Sob pena de não conhecimento- CLT- 896$5
Também de acordo com o mesmo dispositivo se a decisão impugnada estiver em
consonância com sumula de jurisprudência uniforme do TST, o ministro relator poderá
negar segumento ao recurso de revista – Cabendo AGRAVO REGIMENTAL em face de
decisão proferida de forma monocrática.
Alem dos pressusposto genéricos o mesmo somente poderá ser utilizado nas hipóteses
elencadas no artigo 896 a, b, c.
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998, DOU 18.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme
dessa Corte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Divergência Jurisprudencial na interpretacao de lei federal
Deverá o recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial entre tribunais na
interpretação de lei federal.
Deverá o recorrente fundamentar o recurso de revista utilizando acórdão de outro TRT,
seja do pleno ou turma ou acórdão da seção de Dissídios Individuais do TST ou mesmo
demonstrar que o acórdão impugnado contraria sumula do TST orientação
jurisprudencial da Seção de Dissídios individuais ( 0J 219 DA SDI-1-TST)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em
área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada à alínea pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
Divergência jurisprudencial- lei estadual, convenção coletiva etc
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Deverá demonstrar a divergência jurisprudencial entre tribunais na interpretação de lei
estadual ,convenção coletiva,acordo coletivo ou sentença normativa ou regulamento de
empresa.
Deverá o recorrente fundamentar o recurso de revista utilizando acórdão de outro TRT,
seja do pleno ou turma ou acórdão da seção de Dissídios Individuais do TST ou mesmo
demonstrar que o acórdão impugnado contraria sumula do TST orientação
jurisprudencial da Seção de Dissídios individuais .
OBS- Para a configuração da divergência jurisprudencial não poderá o recorrente utilizar
de acórdão paradigma do mesmo tribunal, pois de acordo com o $3 do art 896 devera
ser procedida a uniformização interna de sua jurisprudência
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU
18.12.1998)
-Deverá demonstrar o recorrente que o acórdão impugnado do TRT, viola literal
disposição de lei federal ou afronta direta e literal a constituição federal.
Se a decisão impugnada é omissa sobre a alegada violação a CF de 1988, incube ao
recorrente opor embargos de declaração para que o TRT se pronuncie expressamente
sobre a tese.
STJ , firmou entendimento na súmula 98 que embargos de declaração com propósito de
pré questionamento não tem caráter protelatório.
§ 1º. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao
Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando,
em qualquer caso, a decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998, DOU 18.12.1998)
-Apresentado ao Presidente do TRT- Pode recebe-lo ou denega-lo.- Despacho
fundamentado.
-Pode ser requerido carta de sentença , em virtude do efeito devolutivo
§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998, DOU 18.12.1998)
§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização
de sua jurisprudência, nos termos, do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a
súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando
contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
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§ 4º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998)
§ 5º. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator, indicando-o,
negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção,
falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
(Parágrafo acrescentado ao artigo pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988, DOU 22.12.1988)
É faculdade do relator denegar ou dar seguimento ao recurso
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, com efeitos a partir de 60 dias da data
de publicação)
Se o Revista for admitido a parte contrária será intimada a apresentar contra razoes em
08 dias.
Mesmo após a apresentação o juiz presidente do TRT , pode avaliar os pressupostos de
admissibilidade- $- Único do 518 CPC.
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.226, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art.
2º da EC nº 32/2001)
Fenômeno da transcedencia- Relevancia Jurídica- Novas questões.
Transcedencia- Superioridade- Sagacidade-Significa Relevância –
Quem examina a transcedencia é o TST.
Súmulasdo TST, acerca da admissibilidade do revista.
1-Sumula -23-Não se conhece revista ou embargos quando a decisão recorrida resolver
determinados items do pedido por fundamentos e a jurisprudência transcrita não
abranger a todos.
2-25- Custas- Parte vencedora na primeira instancia se vencida na segunda está
obrigada a pagar custas independente de intimação.
3-126- Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.
4-184- Embargos declaratórios –Preclusao- No revista ou de embargos.
5-218- Incabível revista em acórdão regional prolatado em agravo de instrumento
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6-221-Admissibilidade do revista – Violação de lei ou constituição violado , deve ser
razoável de acordo com a interpretação não dá ensejo- Necessário a literalidade do
preceito.
7-266-Admissibilidade do revista interposto no agravo interposto em agravo de petição
na petição de liquidação de sentença ou em processo incidente de execução inclusive
embargos de terceiro depende de inequívoca viloencia direta a constituição
8-285-O fato do juízo primeiro de admissibilidade entende-lo cabível apenas nas partes
veiculadas não impede a apreciação pelo TST.
9-296- A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e
do conhecimento do recurso há de ser especifica revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal.
10-333- Não enseja revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e
atual jurisprudência
11- Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA
REDAÇÃO
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob
pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a
qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de
declaração.
12- Nº 337 - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE
REVISTA E DE EMBARGOS. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
317 DA SDI-1)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o
recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham
a ser juntados com o recurso.
(ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência
do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
(ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003)
13-OJ 62 SDI I –OJ 111-OJ 115-0J 118-OJ 119-OJ- 147- OJ 151- OJ 219- OJ 257-OJ 334OJ 335-
23.1Revista no Sumaríssimo.
CLT- 896-§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, com efeitos a partir de 60
dias da data de publicação)
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24.EMBARGOS
A lei 7701/98 previa a existência de 3 tipos de embargos no âmbito do TST
EMBARGOS INFRIGENTES, DIVERGENCIA, E DE NULIDADE
Lei 11496/2007 nova redação ao Art 894 CLT.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(Redação dada ao caput pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007, com efeitos a
partir de 90 dias após a data de sua publicação).
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Acrescentado pela Lei nº 11.496, de
22.06.2007, DOU 25.06.2007, com efeitos a partir de 90 dias após a data de sua
publicação)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a
competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as
sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007, com efeitos a
partir de 90 dias após a data de sua publicação)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007,
com efeitos a partir de 90 dias após a data de sua publicação)
Na pratica com as modificações implementadas pela lei 11496/07 eliminou-se a figura
dos embargos de nulidade previstos na lei 7.701/98 e utilizados quando a decisão do
TST, violava preceito de lei federal ou Constituição da República., permanecendo os
recursos de embargos infrigentes e de divergência
25.RECURSO ADESIVO
Não tem previsão CLT, sendo aplicável subsidiariamente o art 500 CPC ,conforme
estabelecido na Súmula 283 TST.
Súmula-Nº 283 - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO.
CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 196 - RES. 2/1985, DJ
01.04.1985 - REPUBLICADA COM CORREÇÃO DJ 12.04.1985
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito)
dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de
revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja
relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
(Res. 16/1988, DJ 18.03.1988).
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CPC-Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua
publicação)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e
no recurso especial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU
29.05.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele
declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso
independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal
superior.
Características do Recurso Adesivo.
1-Conforme Súmula 283 o recurso adesivo pode ser interposto em face do recurso
ordinário , recurso de revista, embargos e agravo de petição – Prazo 08 dias.
2-É possível no Recurso Extraordinário – Prazo 15 dias
3-É interposto no prazo das contra razões do recurso principal – Previsão CPC Art 500 I.
4-Recurso adesivo é sempre dependente e subordinado ao recurso principal de forma
que se no recurso principal não for conhecido o julgamento do recurso adesivo restará
prejudicado. CPC 500 III
5-Sucubencia Recíproca- Parcialmente procedentes.
6-Deve preencher os pressupostos de admissibilidade inclusive com pagamento de
custas e depósito- Quando for o caso –Efeito Devolutivo.
7-A matéria do adesivo não necessita estar relacionada com a do recurso principal.
1- Não cabe a interposição de recurso adesivo no caso de reexame necessário.
9-Litigante recorreu de forma autônoma da parte da decisão desfavorável , em virtude da
preclusão consumativa não poderá mais utilizar-se do recurso adesivo.
10-O recurso adesivo é usado pela parte que já estava conformada com a decisão mas
que em função do recurso da parte contrária optou por aderir ao recurso principal.
11- Discursao doutrinária se teria legitimidade para interposição o MP e o Terceiro
legitimamente interessado.
26-RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CF- ART 102 III
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescentada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)
No âmbito da Justiça somente pode ser interposto da ultima decisão prolatada no TST
em geral em sede de embargos , desde que haja violação ou ofensa direta a CF. OBS já
devem ter sido esgotados todos os recursos admissíveis.
Alguns autores admitem que no caso dos dissídios de alçada ( Lei 5584/70 art 2 $ 4 – 02
SM) em caso de decisão que viole diretamente CF.-Recurso Cabível Extraordinário
diretamente ao STF.
Prazo 15 dias- Interpor e Contra Arrazoar.
Não se admite interposição de RE para o simples reexame de prova. Súmula 279 STF.
Juízo Aquo- Presidente do TST ou Vara- Juízo Ad Quem STF.
Jus Postulandi não pode ser exercido- Não se aplica o art 791 da CLT.
Alem dos pressupostos gerais o recurso extraordinário submete-se a pressupostos
específicos de admissibilidade- 1- Existência de uma causa- 2-Que essa causa tenha
sido decidida em última ou única instância – 3- que a decisão tenha envolvido direta ou
indiretamente questão federal.
O RE, também exige que a questão federal seja prequestionada de maneira explicita (por
meio geralmente de embargos de declaração , sob pena de conhecimento do apelo .
RE-Efeito Devolutivo- CPC 542 $2 . podendo a parte se valer de medida cautelar para
obter efeito suspensivo do recurso.
Sentença pendente de recurso extraordinário- Execução provisória CPC 467, 587
27-PEDIDO DE REVISAO
Está previsto no procedimento sumário –LEI 5584/70
Art 2 e seus parágrafos prevê que nos dissídios de alçada- (Causas até 02 SM),prevê o
recurso denominado pedido de revisão.
Atos processuais.
1-Nas demandas que forem substituídas á JT, sem valor da causa , o juiz em audiência
fixara o valor para determinação de alçada.
2-Não se conformando a parte com o valor fixado ao aduzir razoes finais poderá
impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado.
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3-Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado poderá a parte inconformada valer-se
do pedido de revisão interposto no TRT, encaminhando ao Presidente do mesmo
tribunal.
3- O pedido será isntruido com copias da petição inicial, da ata de audiência e será
julgado no prazo de 48 horas apartir do seu recebimento pelo Presidente do TRT
Não entendo que seja mais necessário tendo em vista o procedimento sumaríssimo que
necessariamente deve indicar o valor da causa
28-RECLAMAÇÃO CORRECIONAL
Correição Parcial – Procedimento administrativo regulamentado pelos Regimentos
Internos dos Tribunais do Trabalho.
CLT- 709 II
Não é recurso , mas sim um mero procedimento adminsitrativo que visa sustar
procedimento do juíz que atentem contra a boa ordem processual vigente
Requisitos.
- Ato deve ser atentatório a boa ordem processual
-Não deve haver recurso cabível contra este ato
-Deve ser demonstrado o prejuízo processual á parte recorrente do referido ato.
Ex- Juiz não Julga deixando concluso para sentença –Retira dos autos a contestação
apresentada no prazo legal.
Dirigida ao Corregedor do Tribunal.
29-CONTRARRAZÕES
CLT-Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em
prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
As contrarrazeos constituem manifestação do contraditório, todavia o recorrido não esta
obrigado a apresenta-las, não sofrendo por isto qualquer sanção processual.
As contrarrazoes não possuem efeitos infrigentes, não servem para reformar a decisão
recorrida , mas por meio delas , o recorrido pode suscitar matérias conhecidas ex officio como
pressupostos de admissibiliidade, condições da ação e pressupostos processuais.
Obs- TST permite argüição de prescrição em contrarrazoes.
30-RECURSOS INTERPOSTOS POR TERCEIROS
CPCArt. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público.
É aplicável ao Processo do Trabalho por força do CLT Art 769
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-Terceiro-Deve demonstrar o nexo de interdenpedencia e o interesse de intervir e o interesse
há de ser necessariamente jurídico e não simplesmente econômico, político ou moral.
-Perito-Ele pode ser atinjido pela decisão judicial não podendo recorrer em vista da não
previsão do CPC 499 , pois ele figura como auxiliar do juízo – A questão de honorários e
multas deve ser decidida na Justiça Federal.
-Advogado
―Ministério Público do Trabalho
- Legitimidade- Art 83 ,VI da LC 75/1993- Parte, Fiscal da Lei – Pedir revisao de súmulas .
TST tem adotado algumas posições restritivas
Tst
OJSBD11-338. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para Recorrer. Sociedade de
Economia Mista e Empresa Pública. Contrato Nulo. Há interesse do Ministério Público do
Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com
sociedade de economia mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.
OJSBDI-Transitória 1-20. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Inserida em 13.02.01. Para aferição da tempestividade do
AI interposto pelo Ministério Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do
despacho agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a
respectiva data de recebimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 84, IV).
31-RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSS.
CLT-Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,
a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a
interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O ART 557 CPC
- Juizo a quo.- Proferiu a decisão
-Juizo ad quem- Orgao competente para julgar o recurso.
CPCArt. 557.
STJ-SÚMULA253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário.
Bezerra, Entende que estas normas são aplicáveis ao Processo do Trabalho desde que não
haja previsão expressa na ClT ou Legislaçao .específica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 17, DE 2000
(DJU 12.01.2000, rep. DJU 24.04.2000 e DJU 03.11.2000 e DJU 09.06.2005)
Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao
recurso de revista.
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III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e
32-CLÁUSULA IMPEDITIVA DE RECURSO
CPC-Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará
dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU
14.12.1994, com efeitos a partir de 60 dias após a data de sua publicação)
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006, com efeitos a partir de 90
dias após a data de sua publicação)
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela
Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006, com efeitos a partir de 90 dias após a data de
sua publicação)
BEZERRA , entende que é aplicável ao Processo do Trabalho.
Ex. Sentença decreta a nulidade do contrato de trabalho do servidor publico não aprovado em
concurso público e julga improcedentes os pedidos de anotação de CTPS , aviso e o RO
pretende a reforma da sentença . Juiz devera denegar seguimento ao recurso tendo em vista
que adecisao esta em conformidade com a sumula 363 do TST.( 363 - CONTRATO NULO.
EFEITOS - NOVA REDAÇÃOA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.)
33-EXECUÇÃO TRABALHISTA
Processo de Execução – Visa resguardar a satisfação do direito do credor imposto no comando
sentencial.
Normas que disciplinam a execução trabalhista.
1-CLT.( 876 á 892)
2-Lei 5584/70- Art 13 Instituto da remição da execução pelo devedor.
3-Lei 6830/80- Omissão CLT- 889—Aplicação subsidiária no que não for incompatível com a
norma consolidada dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, disciplinada na lei 6830/80.
4-CPC.
33.1LEGITIMIDADE.
Ativa- CLT 878-Qualquer interessado ou ex- oficio , pelo próprio juíz ou o presidente do
tribunal competente.
Expressão – Qualquer interessado- Credor, devedor, MPT e pelos legitimados do CPC 567.
CLT- 877 –Competente para execução o juíz ou presidente do tribunal que tiver julagado
originariamente o dissídio.
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CLT 877 –A- Competente para a execução o juíz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo a matéria.
CF- 114 VIII, Parágrafo único do 876 – Competência para executar de ofício os créditos
previdenciários em decorrência de acordos ou sentenças proferidas.
Morte do Credor- Suspensa a execucao CPC- 791 II, até que se formalize a habilitação do
espólio, dos herdeiros ou dos sucessores.
CLT 878 A- Faculta ao devedor na execução de contribuições previdenciárias o pagamento
imediato da parte devida a previdência social , sem prejuízo de diferenças encontradas na
execução.
Passiva- Empregador, Pessoa Física
Empregado- Se devedor de custas, honorários periciais, indenização do empregador em
função dos prejuízos causados.
Lei 6830/80- Aplicação Subsidiária- Legitima como sujeito passivo da execução o devedor, o
fiador, o espólio, a massa, o responsável tributário e os sucessores a qualquer titulo.
33.2RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR
CPC -591-O devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus
bens presentes e futuros salvo as disposições estabelecidas em lei.
Iniciada a execução por quantia certa não localizado o executado ou demonstrado que o
devedor não possui bens capazes de satisfaze-la, a execução não será extinta cabendo ao
magistrado nos termos do art 40 da lei 6830/80, suspender o curso da execução trabalhista
enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais se possa recair a
penhora.
Prazo máximo de 01 ano da suspensão de do curso da execução sem encontrar bens- Juíz
Arquiva- e pode dearquivar a qualquer tempo para prosseguimento até que sejam encontrados
bens do devedor. Art – 40$ 2 e 3
34-TITULOS EXCUTIVOS TRABALHISTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
CLT- 876- Disiciplina os títulos trablhistas em judiciais e extrajudiciais
1- Judiciais
1.1-sentenças transitadas em julgado
1.2- sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo.
1.3- acordos judicias não cumpridos
2-ExtrajudiciaisDispensam processo de conhecimento
2.1TAC, perante o MPT
2.2Termos de conciliação firmadosperante CCP
2.3-Sentenca arbitral- CF/88 Art 114 $ 1 –Negociacao coletiva.
Condenatória- Execução
Declaratórias e constitutivas-Processo de execução somente as custas e despesas
processuais
35-EXECUCAO PROVISÓRIA
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Conceito- É cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de
efeito suspensvivo – CLT 876
Ou seja ,,, sentença não transitou em julgado
Títulos extrajudiciais não darão ensejo a execução provisória
Não é possível execução provisória – Ex officio, devendo ser requerida pelo interessado
Requisitos.
PT- Execução provisória- Carta de Sentença- Requisitos Art 475- 0 # 3 CPC.
Regras.
Do mesmo modo que a definitiva
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos,
por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou
anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite
de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
IMPORTANTE
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na
parte final do art. 544, § 1º:
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Artigo
acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6
(seis) meses após a publicação)
Diferenças da nova redação do 475 0 em relação ao 588 CPC- Revogado
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1-Execucao provisória depende de iniciativa do exeqüente.
2-Exisitindo acórdão modificativo do julgado eventuais prejuízos serão liquidados por
arbitramento.
3- Caução poderá ser dispensada em caso de crédito de natureza alimentar, ou decorrente de
ato ilícito(Utilizado subsidiariamente no PT.) até 60 vezes o valor do SM , quando o exequente
demonstrar situação de necessidade.
Entendimentos(Não partilho) , que é possível o levantamento pelo credor trabalhista de
depósito em dinheiro até o limite de 60 SM, sem a necessidade de caucao desde que
demonstrada a real necessidade.
36-Execução Definitiva.
Nos moldes da CLT 876 teremos a execução definitiva nas seguintes hipóteses.
1-Transito em julgado da sentença condenatória
2-Inadimplemento do acordo realizado em juízo
3-inadiplemento da conciliação firmada perante as comissões de conciliação prévia.
4-inadiplemento dos termos de compromisso de ajsutamento de conduta firmados perante o
MPT.
Liquidação da Sentença
No processo do trabalho nem todas as decisões proferidas podem ser executadas de imediato,
dependendo algumas de prévia apuração dos respectivos valores contidos no comando
obrigacional.
Sumaríssimo- Sentenças devem ser liquidas necessitando serem apuradas as parcelas
acessórias- juros de mora e correção monetária
Ordinário- São vários fatores que levam o juiz a proferir sentença ilíquida- Numero excessivo
de pedidos, natureza do pedido, grande número de processos.
CLT- 879 Liquidacao da sentença
MODALIDADES
1-Calculo
2-Arbitramento
3-Artigos
4-Mista- Mescla
Ex-sentenca- calculo e arbitramento- salário in natura
Ex- sentença- Parte liquida- pode ser executada mediante carta de sentenca e ilíquidaliquidacao1- Calculo
Mais utilizada na JT.
É realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético.
O CPC- 475 BCPC-Art. 475-J.
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Diversas verbas podem ser
liquidadas por simples cálculo-Parcelas rescisórias, as férias, a gratificação natalina, horas
extras saldo de salário.
Os juros de mora também são liquidados por meio de cálculo e são devidos apartir do
ajuizamento da ação –CLT 883 até o pagamento ou a efetivação do depósito incidindo sobre a
importância da condenação já corrigida monetariamente. Súmula 200 TST
Súmula 211 TST- Determina que os juros de mora e a correção monetária incluem na
liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Juros de Mora são calculados a razão 12% do ano e a correção monetária de acordo com as
tabelas periodicamente emitidas pelo poder executivo.
37-Liquidação por arbitramento.
A liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente ou
for determinado pela sentença ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidacao
Características
Não se pode confundir arbitragem com perícia.
Perícia é meio de prova e não forma de liquidação de sentença.
Na liquidação por arbitragem as partes não tem faculdade de nomear assistentes ou formular
quesitos como ocorre na perícia.
Na arbitragem o árbitro é único sendo livremente nomeado pelo juíz , consistindo a sua
atividade em estimar em valor,os direitos assegurados ao exeqüente pela sentença.
O juíz não se encontra adstrito ao laudo do árbitro. Livre convencimento.
475 C CPC- Revogou o 606 – Lei 11232 /2005
CPC-Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.232, de
22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
38-LIQUIDACAO POR ARTIGOS
Será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para
fixar o quantum da condenação.
CPC- 475 E- Revogou CPC 608CPC-Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Artigo acrescentado pela Lei nº
11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a
publicação)
ExemploSentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro , mas não as quantifica,
tornando-se necessária , por conseguinte a realização da liquidacao por artigos.
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Procedimentos.
1-Não pode ser determinado de oficio- Iniciativa das partes
2-Mesmo rito do processo de conhecimento- CPC- 475 F
3-Peticao Inicial- Fatos a serem provados e meios de prova , parte contrária tem 15 dias para
contestar.
4-Não contestados- Tidos como verdadeiros.
5-Juíz se necessário designa audiência para produção de provas- Após profere decisão.
Ela é muito complexa e desaconselhável no processo laboral.
39-IMPUGNACAO A SENTENCA DE LIQUIDACAO
Garantido o juízo somente no prazo de embargos á execução é que o exeqüente e o
executado poderiam impugnar a sentença de liquidação .
CLT-Art. 884. Art. 879.
40.ETAPAS APÓS A ELABORAÇAO DOS CÁLCULOS -MAGISTRADO
1-Homologar os cálculos sem oitiva das partes e determinar a expedição imediata do mandado
de citação penhora e avaliação , somente permitindo a impugnação dos cálculos no prazo de
embargos- CLT- 884$ 3
Conseqüência- Mandado executivo- Citação , penhora, e avaliação.em face do devedor
iniciando –se após a garantia do juízo o prazo para o executado apresentar os embargos á
execução e a impugnação á sentença de liquidação .
CLT 884$ 4- Serão julgados na mesma sentença os embargos e impugnações á liquidação
apresentados pelos credores trabalhistas e previdenciários.
Mesmo não apresentando embargos á execução deverá o magistrado conceder prazo para o
exeqüente impugnar a sentença de liquidação – Sob pena de argüição de nulidade quando o
mesmo falar no processo.
2-Conceder prazo de 10 dias para a impugnação tão logos sejam elaborados os cálculos.
Não mais pode discutir mesmo na apresentação de embargos á execução , sob pena de
preclusão.
Se apesar da impugnação ao cálculo o juíz mantiver a sentença de liquidação , não caberá
recurso de imediato, podendo as partes impugnar nos embargos de execução e em eventual
agravo de petição posterior.
OBS1-Impugnacoes aos cálculos não podem ser genéricas, mas sim especificados todos os pontos
de divergência.
2- Os cálculos poderão ser feitos pelos órgãos auxiliares da JT-Contador Judicial- Ou
pelas própias partes a critéeio do juíz. CLT- 879 $ $ 1 B e 3
3- Caso o magistrado tenha determinado a apresentação dos cálculos pelas própias
partes em geral pelo credor exeqüente (879 $ 1B) e não pelo servidor encarregado,
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não haverá prazo sucessivo de impugnacao mas sim a concessão de prazo simples de
10 dias para a manifestação de outra parte.
4-Elaborada a conta o juíz deverá intimar a União via postal para manifestar no prazo de 10
dias sob pena de preclusão.- (clt- 879$ 3).
41-EXECUCAO
POR
PROCESSAMENTO
QUANTIA
CERTA
CONTRA
DEVEDOR
SOLVENTE-
Citação- Pagamento-Depósito para apresentação de embargos.
Divida liquida e certa com a homologação dos cálculos- Inicia-se a execução trabalhista.
Obejtivo da Execução por quantia certa- Expropiar bens do dvedor a fim de satisfazer o direito
do credor., respondendo o executado com seu patrimônio presente ou futuro para o
cumprimento das obrigações.
Etapas
1- Mandado Executivo- Denominado CPA- Citação , Penhora e Avaliação- Cumprido pelo
oficial de justiça-Divida com valor liquido e certo-OFICIAL DE JUSTIÇA-Pessoal o
quem possua poderes para receber.
2-CLT 880- Executado citado para em 48 horas pagar ou garantir a execução.
3-CPA- Deverá conter a decisão exeqüenda ou termo de acordo não cumprido CLT 880 $ 1.
4-CLT- 880$3- Executado procurado 02 vezes no espaço de 48 horas não for encontrado farse-a a citação por edital , publicado no jornal oficial ou afixado na sede da Vara ou juízo
durante 05 dias.
5-Realizada a citação o oficial de justiça de posse do mandado aguardara o prazo de 48
horas, podendo o excutado neste interregno adotar 03 posicionamentos.
5.1-Efetuar o pagamento do valor da execução ,conforme previsto no art . 881 CLT.
5.2-Depositar em Juízo o valor da execução objetivando a garantia do juízo e a oposição de
embargos á execução 882 CLT- Primeira parte.
5.3-Nomear bens a penhora objetivando a garantia do juízo e a oposição de embargos á
execução – CLT 882- Parte final)
Edital- Não cumprida a obrigação esgotado o prazo do edital o arresto converte-se a em
penhora CPC 654 Parte final.
43-NOMEACAO DE BENS A PENHORA
CLT- 882CPC- 655 CPC- Gradação legal para nomeação de bens a penhoraPrazo 48 horas sob pena de preclusão mesmo que a penhora não tenha sido realizada.
A gradação legal prevista no 655 CPC, deve ser observada pelo executado que nomeia bens a
penhora e não pelo exeqüente ou pelo juíz ou pelo oficial de justiça que realizar a penhora em
caso de inércia do devedor , não estando o meirinho adstrito á ordem prevista no digesto
processual civil,podendo penhorar qualquer bem.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
CLT-Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada ao
caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da
publicação)
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada
ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias
da publicação)
II - veículos de via terrestre; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU
07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
III - bens móveis em geral; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU
07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
IV - bens imóveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU
07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
V - navios e aeronaves; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU
07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382,
de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a
partir de 45 dias da publicação)
\X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº
11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
XI - outros direitos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006,
com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que
se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o
título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua
publicação)"
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§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com
efeitos a partir de 45 dias da publicação)
De acordo com o 656 CPC , a parte poderá requerer a substituição da penhora se.
1234-
Não obdecer a ordem legal
Não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento.
Havendo bens no foro da execução outros houverem sido penhorados
Havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de
gravame.
5- Incidir sobre bens de baixa liquidez
6- Fracassar a tentativa de alienação judicial do bem.
7- O devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
refere o parágrafo único do CPC 668 Incisos I á IV.
- O exquente- notificado- Aceitação ou não aos bens nomeados á penhora.-Eventual
impugnação deve ser fudamentada, indicando a existência de outros bens penhoráveis sobre
os quais deverá incidir a penhora.
45-Deveres do Executado
Nomear bens á penhora no prazo fixado pelo juíz ,exibir a prova de sua propiedade e se for o
caso certidão negativa de ônus bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora.
Se o exeqüente concorda com a estimativa do valor dos bens- Não será realizada a avaliação
de bens pelo oficial de justiça
Cumpridas as exigências legais a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por
penhorados os bens , intimando-se o executado para vir assina-lo como depositário , salvo se o
exeqüente não concordar que os bens fiquem sob a guarda do executado.( Lei 6830/80 art 11
$ 3)- Bens removidos para o depósito público se existir ou mesmo devrá o exeqüente indicar
depositário particular ,providenciando meios de trasnporte para a remoção de bens.\
46-PENHORA
CLT- 883
Se o executado – Não pagar divida, Não efetuar deposito judicial, para apresentação de
embargos á execução ou não nomear bens a penhora no prazo d de 48 horas da citação, o
oficial de justiça retornará ao local da execução e penhora tantos bens quantos bastem para
satisfazer o julgado, inclusive custas, juros de mora, correção monetária e contribuição
previdenciária (Executada simultâneamente com o crédito trabalhista).
Com a penhora será materializada a apreensao judicial dos bens do executado, para que
sejam levados a hasta pública para satisfação da condenação.
CPC- 659 $ 1- Penhora será realizada onde se encontrem os bens ,mesmo que sob posse de
terceiros.
CPC- 665- Auto de penhora deverá conter a indicação do dia mês , ano e lugar em que foi feita
os nomes do credor e do devedor a descrição dos bens penhorados com seus característicos e
a nomeação do depositário dos bens.
CPC- 656$2- Penhora seja substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor
não inferior ao do débito constante na inicial mais 30%.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Doutrina- Questão se o devedor é obrigado a assumir o encargo de fiel depositário entendendo
que o oficial de justiça nos termos do art 665 IV do CPC, poderá nomear depositário fiel
independente de assinatura no auto do depósito.
TST OJ 89 SDI- II manifestou em sentido contrário – É necessário a aceitação com assinatura
no termo de compromisso constante no auto de penhora.
Atualmente- Oficial de justiça também acumulam a função de avaliadores.
No ato da penhora será feita pelo meirinho a penhora.
CPC- 475 J-$2- Aplicação subsidiária- Caso o oficial de justiça não possa fazer a avaliação por
depender de conhecimentos técnicos, o juíz nomeará avaliador.‘
CPC- 667- Não procedera segunda penhora salvo se aprimeira for anulada ou ou se o produto
da alienação não bastar para o pagmento dos credores.
CPC- 668- Executado pode no prazo de 10 dias após a intimação da penhora requeira a
substituição do bem ,desde que comprove que não vai trazer prejuízo nem será menos
onerosa para o devedor.
CPC- 685- Após a avaliação o juíz pode mandar reduzir ou ampliar a penhora
48-BENS IMPENHORÁVEIS.
CPC 649I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU
07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com
efeitos a partir de 45 dias da publicação)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei
nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada ao inciso pela
Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
VI - o seguro de vida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU
07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a
partir de 45 dias da publicação)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a
partir de 45 dias da publicação)
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de
06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com
efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006,
com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de
06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Bens Públicos tambem são impenhoráveis.
CPC- 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada ao
caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da
publicação)
A lei não garantiu ao credor hipotecário o direito de impugnar a penhora do bem imóvel
recebido em garantia apenas sendo-lhe assegurado o direito de preferência no recebimento do
seu crédito na hipótese de aliencacao do imóvel penhorado em hasta pública após o
pagamento do crédito trabalhista.
EXECUCAO POR CARTA
CPCC-658- Não tiver bens no foro- Execução Carta Precatória excutória, penhorando
,avaliando e alienando os bens no foro da situação.
Tema polemico na doutrina diz respeito á competência para julgamento dos embargos á
execução nas execuções julgadas por carta precatória.
Resumo.
-Execução por carta precatória- Embargos protocolados Juízo deprecado art 20 da lei 6839/80
julgados pelo juízo deprecante.
-Caso os embargos versem vícios ou irregularidades de atos do juízo deprecado como vícios
caberá ao juízo deprecado o julgamento dos embargos.
Art 20 lei 6830/80
-Quando for indicado bem especifico pelo juízo deprecante a ser penhorado pelo juízo
deprecado os embargos serão julagado pelo juízo deprecante, salvo se o ato foi praticado pelo
juízo deprecado.
49-EMBARGOS A EXECUÇÃO
CLT- 884 CLT- Prevalece
CPC- Lei 11232/2005 acabou com embargos á execução no CPC- 475 I E 475 J ( Mantendo
apenas para Fazenda Pública e para a execução dos títulos extrajudiciais) e criou a
impugnacao ao cumprimento da sentença.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo,
quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do
Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das
provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.
§ 3º. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954)
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (NR) (Redação dada ao parágrafo
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000)
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001)
CPC-Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6
(seis) meses após a publicação)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada ao inciso
pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses
após a publicação)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU
23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a
partir de 6 (seis) meses após a publicação)
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU
23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Todas as matérias descritas no art 741 CLT, refletem questões de ordem pública e de
interesse social a motivas a utilização da ação incidental de embargos a execução , restando
claro que o art. 884 $ 1 da CLT, não é taxativo na identificação das matérias argüíveis via
embargos mas meramente exemplicativo.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Entende-se que o art 475 l será aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho tendo em
vista o 884 $ 1- não ter argüido as matérias possíveis de execução via embargos.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Artigo acrescentado pela Lei nº
11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a
publicação)
Cosiderando as novas modalidades de execução do art 876 CLT.é aplicável o art 745 CPC
Será oferecida juntamente com os embargos a exceção de incopetencia do juízo bem como a
suspeição ou impedimento do juíz – CPC- 742 e Lei 6839/80 art 16 $ 3 .
CLT-. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante
as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
(NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a
partir de 90 dias da data de publicação)
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa
certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
50-PRAZO E PROCEDIMENTO
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Possibilidade de embargos está condicionada a garantia prévia do juízo – CLT 884 e Lei
6830/80 art 16 $ 1.
,Garantia do Juízo- Depósito, nomeação de bens á penhora
Juízo não garantido embargos não adimitidos.
CPC 730- Fazenda Pub;ica está dispensada de garantir o Juízo
Prazo e procedimento.
1- Garantia do Juízo CLT- 884 ART 16$ 1 da lei 6830/80
2- CPC- 730- Somente a fazenda pública está dispensada de garantir previamente o
juízo.
3- Prazo 05 dias- Fazenda Pública 30 dias ART 1- B da Lei 9494/97
4- Processados nos própios autos sendo recebidos com efeito suspensivo.
5- Juíz Pode rejeitar limirnamente os embargos nas seguintes hipóteses
5.1- Quando intepestivos
5.2- Quando inepta a petição ( CPC- 295)
5.3-Quando manifestamente protelatórios.
5.4- Se necessário o juíz poderá designar audiência para produção de provas com oitivas
de testemunhas arroladas pelo embargante a qual será realizada dentro de 05 dias- CLT
884 $2
5.5. Não tendo sido arroladas testemunhas –autos conclusos e proferirá decisão no prazo
de 05 dias.
51-Exceção de Pré Executividade.
Possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias sem que para isso necessite
efetuar a garantia patrimonial da execução.
Possibilidade na JT.
Quando invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes.
-Nulidade ou inexigibilidade do titulo executivo
-Excesso de execução
-novacao, transação ou quitação da dívida.
-incopetencia absoluta do juízo da execução
-ausencia de citação no processo de conheciemnto
-prescricao intecorrente
Deve ser comprovado ao juíz por prova documental pré constituída, evitando o
retardamento da prestação jurisdicional.
Se a exceção de pré executividade for utilizada com intuito protelatório- CPC 600 Configura
ato atentatório á dignidade da justiça- CPC 601- Multa de 20% do valor da execução
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Ato jurisdicional que apreciar a exceção terá a seguinte natureza jurídica
1-Decisao interlocutória- se a exceção for rejeitada, questões podem sem objeto de
embargos desde que garantido o juízo.
2-Sentenca se for acolhida- Cabe agravo de petição pelo interessado
Fazenda não pode argüir exceção tendo em vista que não necessita garantir o juízo!!
Execuções por título extrajudicial, não cabe exceção , pois CPC 736, cabe defesa na forma
de embargos sem previa segurança do juízo.
52-Prescrição Intecorrente
É a que se dá no curso da ação em razão da paralizacao ou não realização de atos do
processo executivo.
STF- Súmula 327- Direito do Trabalho admite prescrição intecorrente
CLT 889 Art 40 $ 4 da lei 6.830/80- Admite a prescrição intecorrente
TST- Súmula 114. É inaplicável na JT a prescrição intecorrente
Entendo ser possível a aplicação no PT.
Prazo prescriocional é o mesmo da súmula 150 STF, prescreve a execução no mesmo prazo
da prescrição da ação.
AVALIACAO-PRACA- LEILAOPOR INICIATIVA PARTICULAR.
ARREMATACAO-ADJUDICACAO-REMICAO-ALIENACAO
53-AvaliaçãoOficiais de justiça- Acumulam função de avaliador-LEI 5645/70
Resolvidos os embargos do devedor proposto ou esgotado prazo para tal seguir-se a
arrematação dos bens já avaliados ao momento da constrição judicial.
O juiz pode mandar reavaliar os bens em virtude do lapso temporal
CPC- 683-Nova avaliação
Lei 6830/80- Art 13 $ 1 e 2 e 3
CPC- 685-Juíz pode reduzir, tranferir ou amplia-la.
54-PRAÇA E LEILAO
-Os bens do executado serão alienados em hasta pública.
CLT- 888- Edital de hasta(Publicado em jornal local) , é requisito indispensável,formal,a
validade do ato ensejando a nulidade o desatendimento da nulidade.
Edital- Deve constar obrigatoriamente- Dia horário local, descrição de todos os bens,
quantidade e qualidade etc.
Processo Civil-Em regra 02 hastas públicas- 1- Lance superior a avaliação 2preço desde que não seja preço vil.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Qualquer
Processo Trabalho- 888 $1- ÚNICA- Valendo o maior preço
Caso não haja licitantes e não requerendo o credor a adjudicação dos bens poderão os mesmo
serem vendidos por leiloeiro nomeado pelo juíz.CLT 888$3
CPC- 698- Aplicado ao PT. Estabelece que não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem
do excutado sem que da excucao seja cientificado por qual quer modo idôneo e com pelo
menos 10 dias de antecedência o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução sob pena de ser
tornada a arrematação sem efeito.CPC 694 $1- IV.
55-ARREMATACAO
Ato processual consistente na venda pelo Estado de modo coercitivo os bens do executado ,
objetivando satisfazer o crédito do exeqüente , realizado por intermédio de praça ou leilão.
CPC 685 A Meio expropiatório preferecial a adjudicação pelo próprio exeqüente por preço não
inferior ao da avaliação .
CPC 685- C-Não havendo interesse em adjudicar o exeqüente poderá solicitar a alienação do
bem pó iniciativa particular ou por meio de corretores credenciados perante a autoridade
judicária.
CLT 888-Hasta pública- Maior Lance- $ 2- O arrematante deverá garantir o lance com sinal a
20% do seu valor.
$4-Caso o arrematante ou fiador não paguem em 24 horas o sinal dado perderá em beneficio
da execução.
Credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar com valores inferiores ao edital.
CLT 888$1 E CPC 692- Bens alienados pelo melhor preço desde que o lanço não seja vil.
CPC- 690 A- Exclui quem pode lançar- Tutors, curadores,testamenteiros,síndicos, mandatário,
juíz , membro do MPT e outros.
CPC- 692-$ ÚNICO-A arrematação será suspensa logo que o produto da alienação dos bens
bastar para pagamento do credor.
A formalização da arrematação se dará por meio do competente auto, o qual será lavrado no
prazo de 24 horas, contados da realização da hasta pública, facultados neste ato a adjudicação
pelo credor e ao devedor a remição do valor da execução.
Assinado o auto pelo magistrado , pelo serventuário e pelo arrematante a arrematcao torna-se
perfeita acabada e irretratável.
Embargos- Efeito Suspensivo- Arrematação após o julgto dos embargos.
CLT- 886 $ 2 E 888
CPC- 694 $ 1- Permite o desfazimento da arrematação nas seguintes hipóteses:
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro,
a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
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III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de
gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e
2º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o
valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do
exeqüente também a diferença. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de
06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Assinada a carta de arrematação não caberá mais nenhuma medida ou recurso nos mesmos
autos, nem mesmo a via rescisória conforme sumula 399 TST- Vale para adjudicação.
Expedida a carta de arrematcao determinará o juíz o levantamento do depósito em favor do
exequente
56-ADJUDICACAO
Consiste no ato processual em que o exequente ou terceiros interessados por vontade própia
incorpora ao seu patrimônio bens penhorados que foram levados a hasta pública.
CPC- 685 A- Meio expropiatorio oficial- Preço não inferior ao da avaliação.
Considero aplicável ao PT.
Observe que a lei processual permitiu outros interessados também pudessem exercer o direito
de adjudicação entre eles o credor com garantia real, credores concorrentes, que hajam
penhorado o mesmo bem, cônjuge, descendente, ascendente.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz ,
pelo adjudicante, pelo escrivão, Súmula 399 e OJ 66- Não cabimento de ação rescisória ou mesmo mandado de segurança em
face de decisão que homologa adjudicação.
57-REMIÇAO
Consiste no ato do pagamento da totalidade da divida executiva pelo devedor, liberando –se os
bens constritos e privilegiando –se assim o principio da não prejudicialidade do devedor.
CPC-651-Para evitar a alienação judicial pode o executado remir antes dos bens adjudicados
ou alienados, pagando ou consignando a importância atualizada mais juros, custas,e
honorários advocatícios.
58-SUSPENSAO E EXTINCAO DA EXECUCAO
CPC 791
Art. 791. Suspende-se a execução:
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art.
739-a); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com
efeitos a partir de 45 dias da publicação)
II - nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de 01 ano da suspensão da execução , sem localizar bens o juiz arquivapodendo ser desarquivado a qualquer tempo respeitada a prescrição intercorrente, caso sejam
encontrados bens. Art 40 $$ 2 e 3 da lei 6830/80
CPC 745 A –Nova modalidade de suspensão da execução permitindo ao executado que no
prazo de embargos reconhecendo a divida requeira o parcelamento do débito em até 06
parcelas mensais com o depósito imediato de 30% do valor da execução.
Pode ser aplicado no PT, com cautela – Deve se verificar se as condições do executado
possibilitam o parcelamento.
59-EXECUCAO CONTRA MASSA FALIDA
Doutrina e jurisprudência divergem sobre a competência para a JT executar seus julgados
quando decretada a falência do executado
Corrente mais aceita.
1- Processo de cognição até o transito em julgado e havendo condenação da massa
munir o credor de certidão do seu crédito para fins de habilitação perante o juízo
falimentar
2- Realizar hasta pública dos bens penhorados á época da decretação da falência já
estiverem designadas as datas para a praça e o leilão remetendo o valor para o juízo
falimentar devendo o credor trabalhista habilitar seu credito
3- Pagar o credor trabalhista quando da decretação da falência da empresa a hasta
pública já se encontrar consumada, sendo destinada a massa falida somente o resíduo
do produto da expropiacao judicial.
Lei 11101/2005 Recuperacao judicial e extrajudicial da falência do empresário e sociedade
empresaria
Resumo
1- Reclamações trabalhistas , independente da decretação da falência da empresa
continuam a ser processadas e julgadas pela JT, que informará ao juízo da falência o
credito laboral oriundo da decisão judicial transitada em julgado
2- Somente serão considerados créditos privilegiados na falência os limitados a 150
salários mínimos por credor sendo os saldos que excederem a este limite enquadrados
como créditos quirografários.
3- Em caso de cessão de credito trabalhista a terceiro o mesmo será considerado
quirografário
4- Os créditos trablahistas devidos aos obreiros que continuarem prestando serviços ‗;a
massa falida após a decretação de quebra da empresa serão considerados
extraconcursais e serão pagos com precedência a qualquer outro.
60-EXECUCAO DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
EC- 45/2004- Art 114 VIII- JT- Executa de oficio as contribuições sociais das sentenças que
proferir.
Sumúla – 368- Competência da JT, quanto a competência para a execução das contribuições
previdenciárias limita-se a sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores
objeto do acordo que integrem o salário de contribuição .
61-EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
Abrangência- Pessoas jurídicas de dirieto publico interno- União Autarquias, Fundações
instituídas pelo poder público
Empresas públicas e sociedade de economia mista não se encaixam neste conceito
Fazenda publicao por execução por quantia certa nao será citada para pagar ou nomear bens
a penhora mas sim para oferecer embargos
Prazo para a Fazenda opor embargos. 30 dias Lei 9494/97 MP 2180-35
TST ao julgar incidente de inconstitucionalidade declarou inconstitucional este prazo- Valendo
05 dias – CLT 884
62-PRECATÓRIO
Superada a fase de embargos o juiz da execução mandará formar um processo denominado
precatório por meio das principais pecas do processo trabalhsita relacionados na IN 11/97 TST
Requisição feita pelo judiciário ao executivo para arcar com as condenações contra a fazenda
pública. Mediante sentença judicial que não caiba mais recurso
Estes pagamentos serão feitos de acordo com a apresentação dos precatórios feitos segundo
rigorosa ordem de apresentação a conta dos créditos orçamentários ou extra orçamentários.
CF- ART 100 ORDEM CRONOLOGICA DOS PRECATÓRIOS
SUMULA 655 STF E 144 STJ- Desviculam os precatórios de natureza alimentícia da ordem
cronológica dos créditos de natureza diversa.
63-DÉBITOS DE PEQUENO VALOR
Cf- art 100 $3- Dividas de pequeno valor.,excluindo do precatório.
União – 60 SM
Estados DF – 40 SM
Muncipios 30 SM
Não sendo considerados sujeitos a precatórios qual seria o prazo para Fazenda Pública pagar.
Contado do ato de requisição 60 DIAS- Lei 10259/01 art 17
Análise Crítica do Processo de Execuçao.
64-EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA
Se tivéssemos no processo do trabalho um uso mais freqüente da execução provisória, com
seus contornos possíveis, e o entendimento de que a efetivação de tutela antecipada se trata
de medida satisfativa, já teríamos um passo enorme para a eficácia da nossa execução.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Cândido Rangel Dinamarco
―E no processo do trabalho há uma riqueza esplêndida de capítulos de sentença, dada a
intensa cumulação de pedidos na petição inicial trabalhista. ―
Ocorre que em inúmeros casos o réu interpõe recurso ordinário apenas quanto a um ou alguns
capítulos da sentença condenatória, por exemplo, insurgindo-se contra a condenação ao
pagamento de adicional de insalubridade ou de horas extras, por ter sido indeferida a produção
de prova testemunhal a respeito da matéria ou por qualquer outro motivo.
Pois bem, induvidosamente terá ocorrido o trânsito em julgado de todos os demais capítulos da
sentença que não foram objeto de recurso, na aplicação do princípio tantum devolutum
quantum appellatum, insculpido no art. 515 do CPC
Ora, se um ou mais capítulos condenatórios da sentença transitaram em julgado, poderia o
credor trabalhista promover desde logo a execução definitiva de tais capítulos .
Poderia ainda o credor promover a execução definitiva dos capítulos que não foram objeto de
recurso e a execução provisória daqueles que não têm ainda os efeitos da coisa julgada
Quanto à execução provisória primeiro, temos que pode ser inaugurada de ofício, já que o art.
878 da CLT não faz qualquer distinção entre execução definitiva e execução provisória ( Teses
contrárias) sendo máxima de hermenêutica a de que onde a lei não distingue não cabe ao
intérprete fazê-lo.
Em segundo lugar, é muito simplista a interpretação que se tem dado ao art. 899 da CLT,
segundo a qual a execução provisória no processo do trabalho se estende tão-somente até a
penhora.
O que se deve entender por penhora? Wagner Giglio, com muita propriedade, assinala que por
penhora se deve entender ―o ato judicial escoimado de dúvidas ou vícios, isto é, a penhora
aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos que visam à declaração de sua insubsistência‖,
explicando que ―o fundamento da execução provisória é assegurar a satisfação do julgado‖, o
que não estará atendido se posteriormente os embargos forem acolhidos, caso em que a
penhora será declarada insubsistente (art. 885 da CLT), devendo outra penhora ser feita ―para
efetiva garantia do juízo‖ .
Assim, se opostos embargos à execução questionando a validade da penhora, seja por
nulidade do procedimento em si, seja por impenhorabilidade do bem, deve o juiz processar e
julgar os embargos, para evitar que a execução seja paralisada sem efetiva garantia, o que
poderá ocorrer se futuramente acolhidos os embargos do devedor.
65-EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Sobre a efetivação da tutela antecipada, o instituto não tem sido bem compreendido no
processo do trabalho. De se recordar, pois, que a tutela antecipada foi regulamentada de forma
genérica nos arts. 273 e 461 do CPC para que fosse suplantada a idéia de que não pode haver
ação cautelar satisfativa, já que o objeto da ação cautelar é assegurar o resultado útil de um
outro processo. Se a cautelar assegura a própria satisfação pretendida, ou seja, o bem da vida
desejado, refoge à finalidade do instituto. Daí porque se criou a figura da tutela antecipada,
para que, esta sim, fosse uma medida satisfativa
66-APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO
Contextualização da problemática de acordo as normas positivadas
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de
seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por
cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os
autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a
publicação)
O processo do trabalho autoriza, em seus arts. 769 e 889, ambos da CLT, a aplicação
subsidiária na execução trabalhista do Código de Processo Civil. Para tanto, requer que haja
omissão na CLT e na lei de execução fiscal, bem como compatibilidade com o processo do
trabalho.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que
não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais
para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
475 J - FAVORAVEL.
Contrários
Há acórdão do TRT da 3ª Região em sentido contrário:
Natureza jurídica da Multa 475
Visa a multa dar maior celeridade e efetividade à execução e cumprir a obrigação contida na
sentença, pois a verba discutida geralmente tem natureza alimentar.
O objetivo da multa não é enriquecer o credor à custa do devedor, mas coagir o devedor a
pagar o devido.
Não representa penalidade em decorrência de conduta de má-fé processual do devedor. É
sanção processual para o cumprimento da sentença. Indica determinação pedagógica para o
cumprimento da sentença. Tem natureza coercitiva 12, para que haja o cumprimento voluntário
da sentença.
Não se trata de regra de direito material ou de cláusula penal, pois não é prevista em contrato
ou acordo, mas na lei processual.
A multa não representa astreinte , pois o objetivo não é cumprir obrigação de fazer ou não
fazer.
67-AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
O afastamento e despedimento do empregado estável depende de circunstância de força maior
ou do cometimento de falta grave (art. 498, da CLT). A apuração dessa falta ensejadora da
dissolução do contrato faz-se pela ação de inquérito (arts. 494, 543, § 3º, e 853, da CLT).
Na ação de inquérito, portanto, verifica-se a existência de causa resolutiva do contrato do
estável e decreta-se o seu término sem maiores ônus ao empregador.(1) Sua natureza é de
ação constitutiva (negativa) já que tem como objetivo desconstituir a relação jurídica de
emprego.
. ADMISSIBILIDADE
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
A ação de inquérito refere-se somente às hipóteses de estabilidade. Assim, situações
representativas de simples garantia de emprego não empolgam essa modalidade de ação. Por
outro lado, no seu âmbito estão todos os casos de estabilidade propriamente dita (definitiva,
provisória, legal, normativa, convencional e contratual).
. CARACTERÍSTICAS E PROCEDIMENTO
- Legitimidade e forma
A legitimação ativa ad causam é do empregador a quem pertine o interesse em ver resolvido o
contrato. A legitimação para a causa no plano passivo é do empregado tido como estável.
O inquérito deve ser necessariamente oferecido por escrito a Vara. O número de testemunhas
é maior, até seis podem ser arroladas por cada parte (art. 821, da CLT). E as custas são pagas
antes do julgamento.
No inquérito, o empregador, autor da demanda, é denominado requerente e o empregado, o
réu, requerido.
- O prazo e suspensão
Na análise do prazo para o ajuizamento do inquérito, toma-se em consideração a aplicação ou
não da suspensão preventiva do empregado. Portanto, enfrentaremos a questão
separadamente.
A suspensão do obreiro consiste numa faculdade do empregador, conforme dispõe o art. 494
da CLT. Por esse expediente, permite-se unia apuração mais cautelosa e segura dos atos
ilícitos do trabalhador e garante-se ainda a integridade da pessoa do empregador e de seu
negócio.
Suspenso o empregado, o empregador terá trinta dias para ajuizar inquérito. A natureza desse
prazo é decadencial (Súmula nº 403 do STF), pois se trata de ação constitutiva (negativa ou de
desconstituição) em que o direito potestativo dela depende para ser exercido. Em outras
palavras: o direito de despedir só se realiza com a ação de inquérito.
Sendo de caducidade o prazo não sofre interrupção, nem suspensão. Por conseguinte,
afastado o empregado e não apresentada a ação nos trinta dias previstos em lei, ocorre a
decadência e a reintegração do obreiro torna-se imperativa, ficando ainda o empregador
desautorizado a despedir ou a suspender o empregado, a não ser que novas faltas venham a
ser por ele perpetradas. Outra conseqüência da decadência será o pagamento dos dias da
suspensão tornada sem efeito.
Tanto isso é verdade que Súmula do C. TST evidencia o entendimento segundo o qual "o
prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar o inquérito contra o empregado que
incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado
pretendeu o seu retorno ao serviço" (Súmula nº 62).
. O RITO E A SENTENÇA DO INQUÉRITO
- Custas
Reza o art. 789, § 4º, da CLT, ser do empregador o ônus do pagamento das custas. E, para
que sequer persista qualquer dúvida em caso de sucumbência do empregado, impõe à
"empresa" a quitação destas custas antes do julgamento do inquérito. Para maior clareza,
apresentamos o inteiro teor do preceito:
"As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de
recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa,
antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito".
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
- O inquérito e outras demandas
O art. 855 da CLT estabelece que, em tendo havido anterior reconhecimento da estabilidade do
empregado em ação própria, o inquérito não impedirá a cobrança de salários e demais verbas
até, pelo menos, a instauração do mesmo inquérito.
O ajuizamento do inquérito quase sempre dá origem a uma ação de reintegração do
empregado estável, em regra oferecida em reconvenção.
Em não o sendo, o Juiz deve cuidar para que sejam reunidas - a conexão é evidente (arts. 102
e 103 do CPC) -, a fim de evitar julgamentos contraditórios. Outrossim, é por demais freqüente
a propositura da ação reintegratória antes do inquérito que, não raro, vem também pela via da
reconvenção. Igualmente cabe aqui a reunião dos processos por conexão.
- A sentença e seus efeitos
Os efeitos da sentença proferida em ação de inquérito variam conforme o seu conteúdo. Assim,
veremos destacadamente cada situação:
1 - Extinção sem julgamento do mérito
O processo está sujeito a ser encerrado sem julgamento de mérito não só pela ausência de
pagamento das custas, mas, igualmente, na hipótese mais freqüente da ausência do
requerente à audiência designada para conciliação, instrução e julgamento (art. 844 da CLT).
O "arquivamento" do inquérito (art. 844 da CLT), conduzirá à reintegração do empregado e, se
ele tiver sido suspenso, ao recebimento dos dias de afastamento do emprego.
A propositura da demanda de inquérito somente será possível se não esgotado ainda o prazo
de 30 (trinta) dias da suspensão ou, não ocorrendo esta, da falta grave e da sua ciência pelo
patrão (vide item 3.2.2).
2 - Improcedência do inquérito
A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a
responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens
referentes ao período de afastamento do empregado.
(1 E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao
trabalho do obreiro suspenso.
Em não havendo suspensão, a sentença de procedência consiste em uma mera declaração
(negativa), podendo gerar, no máximo, futura ação reparatória por danos morais.
A reintegração, conforme já noticiado, traz para o trabalhador todos os direitos, devidos a título
de aumentos salariais e de remuneração, promoções, reajustes, inclusive férias (arts. 495, 471
e 131, V, da CLT).
3 - Procedência do inquérito
A sentença que acolhe o pedido de dissolução do contrato possui natureza desconstitutiva, ou
seja, opera ex nunc (para frente). De maneira que o pacto empregatício se resolve na data da
sentença e não da suspensão do empregado ou da propositura do inquérito. A resolução
realizada pela sentença não autoriza a imediata dispensa do empregado. O empregador deve
aguardar o efetivo passamento em julgado. Se da sentença recorrer o empregado, a cessação
do negócio jurídico contratual fica como pendente de um termo (incerto): o trânsito em julgado
da decisão final resolutiva.
-69- DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública encontra-se disciplinada pela Lei nº 7.347/1985 e é tida como instrumento
de cidadania; nos termos do art. 1º é a ação civil pública o meio adequado para a proteção dos
interesses e direitos difusos, assim entendidos os transindividuais de natureza indivisível de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato, coletivos,
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assim entendidos os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base,
sendo que tanto a lei como a jurisprudência e a doutrina atual autorizam sua utilização para a
defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, em casos de relevância social,
incluindo-se os direitos das pessoas portadoras de deficiência.
A ação civil pública somente tornou-se meio adequado para a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos a partir de 1990, por força da Lei nº 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor), que restabeleceu o inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, vetado
quando da aprovação da referida lei.
Para a propositura da ação civil pública, estão legitimados os seguintes entes:
• o Ministério Público;
• a União;
• os Estados;
• o Distrito Federal;
• os Municípios;
• as Autarquias municipais;
• empresas públicas;
• fundações;
• sociedades de economia mista;
• as associações.
Quanto ao Ministério Público, é sua função institucional, por forma do art. 129, III, da
Constituição Federal, decorrendo a obrigatoriedade e indisponibilidade da ação.
A Lei nº 7.347/1985 somente conferiu ao Ministério Público a competência para instaurar o
inquérito civil, o que fez com que a maioria das ações tivessem como autor o Parquet, já que
quase sempre se faz necessário o inquérito civil para a colheita de provas que embasam a
ação civil pública.
Diga-se de passagem que a esmagadora maioria das ACP tem como autor o Ministério
Público, que atua de forma intransigível na defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
O Poder Executivo vem, de todas as formas possíveis, tentando minimizar a utilização e a
eficácia das ações civis públicas no País, numa atitude antidemocrática que demonstra a total
indiferença pelo exercício por parte dos cidadãos brasileiros dos direitos garantidos na
Constituição Federal. Através de medida provisória convertida na Lei nº 9.494/1997, o Poder
Executivo alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 reduzindo à abrangência dos efeitos da coisa
julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador, esquecendo-se,
porém, da redação do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às ações
coletivas que preveem que os efeitos da coisa julgada serão erga omnes.
Observe-se ainda que a alteração do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, restringindo os efeitos da
coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator é inócua, pois, em casos
em que ocorra o julgamento por órgão colegiado, via apelação, recurso especial ou
extraordinário, a decisão de segundo grau substitui a de primeiro, que deixa de existir, portanto,
se o Tribunal que julgou o recurso é estadual; a decisão abrangerá todo o Estado se o órgão
colegiado for federal, e os efeitos da coisa julgada alcançarão todo o país em decorrência do
princípio substitutivo dos recursos.
70-MANDADO DE SEGURANÇA
A Lei de n.º 12.106, de 7 de agosto de 2009, trouxe sensíveis alterações à disciplina do
mandado de segurança - agora regulado pela legislação infraconstitucional também no plano
coletivo -, e, dentre elas, a controvertida restrição às liminares, seja através da limitação
representada pela faculdade-exigência de caução, fiança ou depósito mencionada em seu art.
7º, inciso III, in fine, seja mediante a proibição ratione materiae veiculada no § 2º do mesmo
dispositivo.
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
De outra parte, contudo, remanesce inequívoco o caráter magno do instituto como se observa
do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal (CF), razão pela qual o sentido e o
alcance da Lei 12.106/2009, sob pena de invalidade, deve se circunscrever à pormenorização
da Lei Maior, isto é, não pode se distanciar de sua função de garantia aos administrados sejam pessoas físicas ou jurídicas -, aliás, como explicita o art. 1º do citado diploma legal.
Assim, se atendidas às condições da ação e os pressupostos processuais, bem como
presentes os requisitos específicos do mandado de segurança - ato de autoridade ilegal ou
abusivo, que implique em lesão [caráter repressivo] ou ameaça a direito líquido e certo
[aspecto preventivo] -, são totalmente injurídicas quaisquer limitações ou proibições a guisa de
conferir adequados contornos ao instituto, que discrepem do seu conceito constitucional.
Saliente-se, porém, que a Lei 12.016/2009 não repisou ―[....] a proibição do uso do Mandado de
Segurança contra ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário‖,
As hipóteses de não cabimento, portanto, sempre devem ser vistas com temperamento, para
que não se afastem do conceito constitucional do mandado de segurança, daí porque aquelas
ora previstas no art. 5º da Lei 12.016/2009 hão que ser sopesadas à luz da presença de lesão
ou ameaça a direito líquido e certo.
Destarte, a ficção legal restaria justificada com relação às primeiras hipóteses face à
inexistência de periculum in mora decorrentes da presença de efeito suspensivo - tal exegese,
frise-se, só é válida, enquanto agregada à inexistência de caução -, enquanto na última
hipótese de não cabimento restaria ausente o fumus boni iuris em virtude da proteção à coisa
julgada, exegese que a priori encontraria apoio na interpretação sistemática do art. 5º da Lei
Maior e na Súmula 268 do Excelso Pretório, salvo indesejáveis distorções [v.g. extensão
indevida de seus efeitos à esfera juridicamente protegida do impetrante].
A liminar em mandado de segurança como corolário ou desdobramento indissociável da
inafastabilidade do controle jurisdicional.
A Lei do Mandado de Segurança [...] é expressa ao afirmar, em seu art. 7º [...], que, ao
despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato motivador do pedido quando
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja
protraída a decisão.
Portanto, dois são os pressupostos legais para que a liminar seja concedida [...]
Existentes os pressupostos a liminar deve ser deferida.
Quanto ao periculum in mora, embora o conceito possa ser fluido, pode ser trazido à zona de
certeza. Quando houver periculum in mora, caso não se defira à liminar ocorrerá o perecimento
do direito inviabilizando-se a via mandamental.
Não é indiferente juridicamente a escolha de uma via ou de outra: a via do mandado de
segurança ou a da ação ressarcitória. [...]
Porém, quando a hipótese for de mandado de segurança, questiona-se o próprio bem da vida,
a prestação `in natura´. Deve-se, pois, verificar-se se a prestação requerida inviabilizar-se-á se
a liminar não for concedida pelo juiz.
Não basta, entretanto, o periculum in mora. A lei foi expressa ao dizer, que também é
necessário o relevante fundamento, ou seja, o fumus boni iuris. É aquela plausibilidade de
existência do bom direito.
Dito de outro modo, a validade das presunções estatuídas nos incisos I a II do art. 5º da Lei
12.016, de 7 de agosto de 2009, decorre da presença do efeito suspensivo independentemente de caução -, e, pois, da inexistência do periculum in mora, porque como
salienta a citada autora, do contrário é sempre preferível a preservação do próprio bem da vida,
razão pela qual não há juízo discricionário por parte do magistrado, mas sim de subsunção ou
vinculado, o que, por si só, demonstra a contradição levada a efeito pelo legislador no art. 7º,
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inciso III, in fine do mesmo diploma legal, quando condiciona a concessão de liminares ao
oferecimento de caução, fiança ou depósito.
Consideramos totalmente inadmissível que se dê liminar dependente de caução. A liminar no
mandado de segurança não é providência idêntica à liminar em ação cautelar. Diz a lei própria,
claramente: o juiz determinará que se suspenda o ato.
E, se assim é, torna-se evidente que o juiz, com poder de cautela, poderá, em determinadas
situações excepcionalíssimas, pedir caução. [...] Caso a condicione, em hipóteses
especialíssimas, como afirmado, deverá fundamentar a exigência não em alegações gerais,
mas específicas ao caso concreto.
Hipóteses há em que, se a pessoa tiver que caucionar, simplesmente, terá de desistir do
mandado de segurança por não poder prestar caução.
Na verdade, conceder liminarmente mediante caução é concedê-la com uma das mãos e retirála com a outra. Não se outorga nada.
Destarte, se percebe que a ―faculdade-exigência‖ de caução, fiança ou depósito não pode
tolher a livre apreciação do magistrado quanto à análise - ainda que não exauriente, sob pena
de se frustrar a prestação jurisdicional -, dos pressupostos reclamados pelo magno conceito
do mandado de segurança para o deferimento da medida liminar e que, se relegados a um
segundo plano, importam em ofensa às garantias constitucionais do processo, porque,
desconsiderado o inequívoco aspecto preventivo do instituto, cujo sentido [finalístico e
teleológico] encontra-se vocacionado à salvaguarda da prestação in natura, isso sem olvidar a
lamentável redução da esfera de competência do juiz natural, que, certamente, poderia decidir
o caso concreto dentro dos palatáveis parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade
.
Legislacao
Mandado de Segurança Individual e Coletivo - LEI 12016 de 2009
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
71-HABEAS CORPUS
A hipótese mais freqüente de impetração de habeas corpus na Justiça do Trabalho é a gerada
pela prisão do depositário infiel, prevista pelo art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição. No
processo de execução trabalhista, se não configurados os pressupostos que autorizam a prisão
do depositário infiel, cabe a impetração de habeas corpus perante a Justiça do Trabalho.
Várias medidas setoriais foram introduzidas no direito processual, com o mesmo propósito de
antecipar a tutela, bastando lembrar as liminares dos mandados de segurança, da ação
popular, da ação civil pública e das ações possessórias, assim como os provimentos
antecipados previstos no habeas corpus e no habeas data. O próprio direito processual do
trabalho criou as medidas liminares contra a transferência do empregado e para reintegração
do dirigente sindical (CLT, art. 659, IX e X). A aplicação da tutela antecipada ao processo
trabalhista não enseja dúvidas: há omissão e total compatibilidade com a própria razão de ser
do processo especializado, de proporcionar uma rápida composição do litígio.
72-LEI Nº 11.495/2007 E AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
O art. 836, caput, da CLT, foi alterado pela Lei nº 11.495/2007, passando a contar com a
seguinte redação:
―Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor
da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
.
CPCDA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou
a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
.
Quanto a valor da causa na ação rescisória, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 147 da
SBDI-I do TST, com a seguinte previsão:
―Ação rescisória. Valor da causa. DJ 10.11.2004. O valor da causa, na ação rescisória de
sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa
fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de
decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da
condenação.‖
Deve-se lembrar que a ação rescisória é sempre da competência originária de tribunal.
Como prevê a Súmula nº 192 do TST:
Nº 192 - AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
(Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para
julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho,
ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de
embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou
decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o
mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de
desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou
superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em
agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de
admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do
CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333,
substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o
corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)
Inversamente, caso seja julgada procedente a pretensão formulada na ação rescisória, ou seja,
acolhendo o pedido de rescisão da sentença transitada em julgado - juízo rescindendo
(proferindo, se for o caso, novo julgamento - juízo rescisório) -, o tribunal ―determinará a
restituição do depósito‖ (art. 494 do CPC). Da mesma forma, ―não sendo unânime o julgamento
contrário à pretensão do autor, o depósito ser-lhe-á restituído‖
.
Como se nota, para fins de devolução do depósito prévio ao autor, relevante é a procedência
do juízo rescindendo, independentemente do resultado do julgamento seguinte (juízo
rescisório)
.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui precedente, oriundo do Pleno, no qual, por
maioria de votos, entendeu-se, em exame de questão preliminar, que ―os benefícios da
assistência judiciária abrangem o depósito inicial exigido para o ajuizamento da ação
rescisória‖ (STF, Pleno, AR 1.376/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 09.11.2005, m.v.) 12.
A mencionada ―prova‖ de miserabilidade jurídica do autor é questão que poderá gerar
controvérsia.
Nesse sentido, pode-se indicar o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
―ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de
recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da
assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.‖ (STF, Pleno, Rcl-ED-AgR 1.905/SP,
Rel. Marco Aurélio, DJ 20.09.2002)
Além disso, deve-se destacar a plena incidência do parágrafo único do art. 488 do CPC para a
ação rescisória na Justiça do Trabalho.
Desse modo, não se aplica a exigência do depósito prévio ―à União, ao Estado, ao Município e
ao Ministério Público‖.
Conseqüentemente, não se exige o depósito prévio de 20% do valor da causa para as ações
rescisórias ajuizadas pelo ao Ministério Público do Trabalho
Da mesma forma, em consonância com o art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, art. 3º (ainda em vigor, nos termos do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32/2001):
―Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas e emolumentos e
demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em
quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e
judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo
ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele.‖
(NR)
Ainda nessa linha, de acordo com a Súmula nº 175 do STJ: ―Descabe o depósito prévio nas
ações rescisórias ajuizadas pelo INSS‖.
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
No processo do trabalho não existe nenhuma dúvida porque o Enunciado 158 do Tribunal
Superior do Trabalho é expresso a respeito quando diz que é cabível o recurso ordinário da
decisão colegiada na ação rescisória, para o Tribunal Superior do Trabalho, no caso recurso
ordinário.
SúmulaNº 158 - AÇÃO RESCISÓRIA
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário
para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Exprejulgado nº 35.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
72-AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinando o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994)
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputarse-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994)
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a
prova do depósito e da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994, DOU
14.12.1994)
§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo
levantá-lo o depositante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994, DOU
14.12.1994)
73-Acoes possessórias- Interdito Probitório
CPCArt. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
É a proteção possessória adequada, de forma essencial, para as hipóteses de ameaça de
turbação ou esbulho da posse de quem detém determinado bem, na condição de possuidor
direito ou indireto, desde que presente o justo receio da concretização da ameaça. A ação em
comento pode ser ajuizada nesta Justiça Especializada em face de uma greve ou da sua
ameaça. Se por um lado o art. 9º da Constituição Federal assegura direito de greve, por outro
assegura a inviolabilidade da propriedade (art. 5º, "caput"),
74-PROCESSO COLETIVO DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT encampou o modelo corporativista, fruto do Estado
fascista , ao impor a solução heterogênea dos conflitos coletivos do trabalho mediante o
emprego dos dissídios coletivos.
É a consagração do poder normativo da Justiça do Trabalho, bastante questionado na doutrina
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Transcorridos mais de sessenta anos da vigência da CLT, a mais intensa reformulação dos
dissídios coletivos decorreu da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004.
Inicialmente, inclusive, chegou-se a alegar o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho,
por força da exigência do comum acordo como requisito para a instauração de instância,
corrente essa que não se elegeu como a preponderante na doutrina e na jurisprudência.
A questão ora trazida à reflexão é a seguinte: o dissídio coletivo jurídico é uma ação com
pedido de prestação jurisdicional de natureza declaratória; atualmente, o entendimento sobre a
eficácia da decisão judicial declaratória, na Justiça comum, evoluiu para reconhecer-se como
título executivo judicial, na hipótese do direito que deu substrato à causa de pedir da ação
declaratória ter sido violado; é possível a aplicação deste mesmo raciocínio nas decisões dos
dissídios coletivos jurídicos?
A segunda questão, paralela à primeira, que será dissecada advém da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho - TST assentar que nas ações anulatórias de acordos ou
convenções coletivas por violação de liberdades individuais ou coletivas ou do direito
indisponível do trabalhador, a decisão proferida é meramente declaratória, ensejando a
propositura de um dissídio individual ou ação coletiva para viabilizar a repetição de parcelas
indevidamente descontadas dos salários dos empregados, tal como a contribuição
confederativa cobrada do trabalhador que não é sindicalizado. Em nosso sentir, este
entendimento do TST deve ser objeto de semelhantes críticas que se fazem necessárias à
decisão do dissídio coletivo jurídico, ou seja, o excessivo formalismo ao não proporcionar
eficácia executória nesses títulos judiciais.
-75- DO SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO DO TRABALHO
Após o advento da CF de 1988, consagrou-se um sistema processual coletivo do trabalho que
foi definitivamente completado com as Leis nºs 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor, e a 75/1993, que trouxe a Lei Orgânica do Ministério Público da União.
À bem da verdade, a superação do individualismo no processo brasileiro iniciou-se,
timidamente, com a Lei nº 4.717/1965, Lei da Ação Popular, e, posteriormente, ganhou notável
força com a Lei nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública, mas somente houve a efetiva
transição da tutela dos direitos individuais para a defesa dos interesses e direitos coletivos, em
sentido amplo, com a Lei Maior de 1988, e apenas mais tardiamente, na década de 90, na
Justiça do Trabalho.
O dissídio coletivo econômico, grosso modo, sempre teve por escopo criar novas condições de
trabalho para uma categoria econômica e profissional específica, rever essas normas (dissídio
coletivo de revisão), estendê-las (dissídio coletivo de extensão) ou decidir sobre a paralisação
de greve (dissídio coletivo de greve), ou, ainda, interpretar as convenções e acordos coletivos e
as sentenças normativas mediante o emprego do dissídio coletivo jurídico. Ou seja: a regra era
decidir em abstrato e constituir o direito, na visão do paradigma em voga.
75-DOS DISSÍDIOS COLETIVOS JURÍDICOS
O dissídio coletivo jurídico é muito diferente do dissídio coletivo econômico, estando muito mais
próximo à sistemática da ação anulatória de cláusula, acordo ou convenção coletiva e da ação
civil pública.
Isto porque, enquanto o dissídio coletivo econômico cria direito novo, o dissídio coletivo jurídico
soluciona lide, conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida da parte contrária, no
tocante à interpretação de ―uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de
acordo, convenção ou dissídio coletivo‖ 16. É inadmissível utilizar o Poder Judiciário como
mero órgão consultivo, sem que haja uma lide entre as partes, como será dissertado adiante.
A doutrina não é pacífica quanto ao fundamento do dissídio coletivo jurídico. Existe
entendimento de que a base legal para esta ação está na Lei nº 7.701/1988, art. 1º, ao
apregoar a competência do TST para julgar os dissídios de natureza econômica ou jurídica,
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência. Para outros, alicerça-se simplesmente na
ação declaratória do art. 4º do CPC. E, ainda, entende-se que não há fundamento expresso
para o dissídio coletivo jurídico no ordenamento jurídico pátrio.
Pressupostos processuais do dissídio coletivo jurídico
Os pressupostos processuais devem estar presentes no dissídio coletivo jurídico para admitir
seu processamento, tratando-se dos requisitos indispensáveis à existência, à validade e à
eficácia da relação jurídica processual.
A doutrina costuma oferecer diversas classificações dos pressupostos processuais, como, por
exemplo: a) pressupostos de existência (jurisdição, partes e ação) e de validade do processo
(inexistência de incompetência absoluta, não ser inepta a inicial, inexistência de perempção,
inexistência de litispendência, inexistência de coisa julgada, inexistência de conexão,
inexistência de incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização,
inexistência de causas suspensivas ou extintivas do processo); b) pressupostos de constituição
(subjetivos - partes e juiz, e objetivos - ação) e de desenvolvimento (quanto às partes; quanto
ao juiz; quanto ao procedimento); e c) objetivos (regularidade do procedimento e citação
regular) e subjetivos (ausência de impedimentos)
.
Procedimento do dissídio coletivo jurídico
Não há previsão legal de um procedimento específico para o dissídio coletivo jurídico,
aplicando-se, assim, as normas gerais dos dissídios coletivos. Em linhas gerais, a CLT divide o
procedimento do dissídio coletivo em cinco seções: I - Da instauração de instância; II - Da
conciliação e do julgamento; III - Da extensão das decisões; IV - Do cumprimento; V - Da
revisão. A CF, por sua vez, faz apenas expressa menção ao dissídio coletivo econômico e,
portanto, o pressuposto processual do comum acordo não pode ser exigido no dissídio coletivo
jurídico
- 76-AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
- Fundamentos da ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo
A ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo foi instituída pela LC 75/1993, a
Lei Orgânica do Ministério Público da União, no art. 83, inciso IV, objetivando a nulidade de
cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou
coletivas dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.
É curioso notar que apesar da ação ser denominada na doutrina e na jurisprudência como ação
anulatória, há forte entendimento de que se trata de ação com pedido de tutela jurisdicional
declaratória .
Pressupostos processuais da ação anulatória negocial
Cumpre acentuar, mais uma vez, que os pressupostos processuais devem ser apreciados
antes de qualquer outro aspecto da demanda, o que também vale para as ações anulatórias de
convenção ou acordo coletivo .
Os pressupostos processuais de existência (jurisdição; ação e partes) e validade (inexistência
de incompetência absoluta; não ser inepta a inicial; inexistência de perempção; inexistência de
litispendência; inexistência de coisa julgada; inexistência de conexão; inexistência de
incapacidade de parte; defeito de representação ou falta de autorização; inexistência de causas
suspensivas ou extintivas do processo) são iguais aos exigidos pelas outras ações do
ordenamento jurídico. No tocante ao pressuposto de validade correlacionado à competência há
de se fazer ponderações.
Existe cizânia doutrinária quanto ao juízo competente para a ação anulatória. Uma primeira
corrente assevera que se trata de competência do juízo de primeiro grau, pois inexiste regra
transferindo a competência originária aos Tribunais, não sendo aplicáveis por analogia as
normas do dissídio coletivo Em sentido contrário, a corrente majoritária na jurisprudência e na
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
doutrina afirma que a competência pertenceria aos Tribunais, firmada na aplicação da regra de
competência dos dissídios coletivos.
- Condições da ação da ação anulatória negocial
No que diz respeito às condições da ação, repete-se o que a generalidade da doutrina costuma
elencar como requisitos genéricos positivados no CPC, a saber: legitimidade das partes,
possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, inobstante possam ser criados outros.
Uma análise mais detalhada merece o requisito da legitimidade das partes, mormente, a ativa,
tendo em vista a divergência doutrinária e jurisprudencial candente.
Melhor esclarecendo, há pelo menos três vertentes sobre os possíveis legitimados para figurar
no polo ativo da ação anulatória: a) o primeiro entendimento é que apenas o MPT teria
legitimidade para a propositura da ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva
; b) a segunda corrente afirma: ―Restringe-se ao Ministério Público do Trabalho e às entidades
sindicais representantes das categorias econômica e profissional por ela abrangidas‖ ; c) uma
terceira posição entende que o trabalhador poderia ajuizar o pedido de declaração de nulidade,
desde que como pedido incidental na reclamação trabalhista, bem como o sindicato como
substituto processual em razão de nulidade em contrato individual, o MPT na forma da LC
75/1993, e o empregador quando se tratasse de convenção coletiva .
A eficácia do provimento jurisdicional da ação anulatória de negociação coletiva
A despeito de entendimento diverso em parte da doutrina, o TST tem sua torrencial
jurisprudência privando a ação anulatória de negociação coletiva de qualquer efeito como título
executivo. Nesse diapasão, leciona Ives Gandra da Silva Martins Filho 32 no TST:
Tem entendido que na ação anulatória somente é possível a postulação da declaração da
nulidade da cláusula, uma vez que a sentença proferida nessa modalidade de ação é de
natureza exclusivamente declaratória. Assim, não poderia haver, na própria sentença
anulatória, a imposição da obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente.
77-SENTENÇA NORMATIVA
"Quando a controvérsia coletiva tem por objeto o estabelecimento ou criação de novas
condições de trabalho, o magistrado julga como um ponderador de interesses econômicos em
conflito; ele não se prende a nenhuma regra de direito escrito, à maneira do juiz ordinário. Está
liberto, por assim dizer, da lei, e só tem diante de si o princípio da eqüidade. Não há na
controvérsia qualquer texto de lei ou de contrato a invocar, há apenas uma situação de fato,
para a qual o juiz tem que estabelecer uma regulamentação, a vigorar como se ele fosse
legislador. Não haveria novidade nisso: o juiz legisla para suprir lacunas e encher os espaços
vazios no direito positivo; sua atuação, dentro dos limites das lacunas, tem caráter criador.
Quando, por não existir uma norma material, uma norma instrumental conferir ao juiz o poder
de compor um conflito de interesses, não se 'acerta' um estado jurídico preexistente, forma-se
ex novo um comando; o juiz não declara, cria direito; em vez de 'acertar', o juiz dispõe; tipo de
processo, a que se pode dar também o nome de processo ou juízo por eqüidade. A
dispositividade, pois, integra e define a natureza da sentença normativa, como um poder de
normar, de juridicizar relações da vida; cria direito objetivo, de que se seguirão direitos
subjetivos."( 120 ROMITA, Arion Sayão. Eqüidade e Dissídios Coletivos. Rio de Janeiro:
Editora Brasília/Rio, 1976, pp. 86-87.)
Até mesmo Kelsen reconheceu a função criadora de Direito dos tribunais, que "surge com
particular evidência quando um tribunal recebe competência para produzir também normas
gerais através de decisões com força de precedentes. Estamos especialmente próximos de
uma atribuição deste poder a um tribunal, designadamente a um tribunal de última instância,
quando este é autorizado, em certas circunstâncias, a decidir um caso, não em aplicação de
uma norma vigente de Direito material, mas segundo a sua livre apreciação do mesmo, quer
dizer: quando é autorizado a produzir uma norma individual cujo conteúdo não está
predeterminado em qualquer norma geral do Direito positivo. Conferir a uma tal decisão caráter
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
de precedente é apenas um alargamento coerente da função criadora do Direito dos
Tribunais".( KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2. ed., bras., trad. MACHADO, João
Baptista. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 26
78-AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes
de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar
reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste
Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na
decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.275, de 30.07.1954, DOU 02.08.1954)
Desse modo, tratando-se de autêntica ação coletiva para tutela de interesses individuais
homogêneos dos trabalhadores, à ação de cumprimento aplicam-se as disposições do Código
de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, em face de determinação expressa
do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, acrescentado pela Lei nº 8.078/1990. Aplicação corroborada
pelo art. 769 da CLT
Em virtude da natureza de ação coletiva para a tutela de interesses individuais homogêneos de
trabalhadores previstos em acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas,
aplica-se, quanto ao instituto da assistência, à ação de cumprimento as mesmas regras e
observações alhures expostas para as ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor,
máxime no que se refere à intervenção assistencial individual e suas limitações.
Quanto à intervenção dos co-legitimados, no âmbito da ação de cumprimento, ressalvando-se
a atuação do Ministério Público do Trabalho, dever-se-á observar igualmente, dentro do
contexto da pertinência temática, o direito de representação sindical, o que limita a assistência
litisconsorcial entre co-legitimados na ação de cumprimento, uma vez que o legislador
constituinte consagrou o regime de unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal
de 1988).
Neste diapasão, a ação de cumprimento, assim como a ação coletiva para a tutela de
interesses individuais homogêneos, não admite a intervenção individual dos titulares dos
interesses com a finalidade de discussão de sua situação específica e peculiar, tendo em vista
que a sentença proferida será genérica, não apreciando situações particulares, cuja discussão
fica relegada à fase de liquidação de sentença. O ingresso na lide como litisconsorte limita-se a
auxiliar a obtenção de sentença genérica favorável à classe.
Bibliografia
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Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
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9-REVISTA LTR- Janeiro á Junho/2011
10-Revista Magister de Direito do Trabalho – 40,41
11- Bebber, Julio Cesar- Recursos no Processo do Trabalho 2ed São Paulo LTR 2009
12- CHOHFI, Thiago Relaçoes Sindicais e negociação trabalhistas- Rio de Janeiro- Forense
2011
Apostila de Direito Processual do Trabalho
Adriano Jannuzzi Moreira - 2012
Download

Guia Direito Processual do Trabalho