AO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
LUSIV ALDO DOS SANTOS RIBEIRO
PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE - DNIT
BRASÍLIA - DF
REF.: EDITAL PREGÃO N° 0247/2004-00
FORTE SUL SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO L TDA, empresa
de prestaçãode serviços, estabelecidana Av. Anápolis, Qd. 43-A, Lt. 06, Vila
Brasília, Ap. de Goiânia, Goiás, vem comunicara V. Sas.,que no dia 26/01/2005,
protococamosuma impugnaçãoao Edita! do Pregãoem referência,juntamentecom o
ContratoSocial da empresa,maspor algumequivocoa via da impugnaçãoque estava
com a copia do contratosocialfoi devolvidaparaa Fortesul.
Assim sendo,estamosencaminhando
para ser juntadoa impugnação
do Edital do
Pregão em referência, uma cópia do contrato social da empresa.
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Ap. de Goiânia/GO, 27 de janeiro de 2005
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Jjime Barsanulfo Ribeiro
Diretor
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR
LUSIV ALDO DOS SANTOS RIBEIRO
PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE - DNIT
BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
RefoEDITAL PREGÃO N° 0247/2004-00
FORTESUL - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO
L mA~ empresade prestaçãode serviços,já qualificadano processolicitatório acima
citado, nos termosdo item 104 do edita! e do Artigo 41 § 2° da Lei 8.666/93e suas
alteraçõese da Lei n° 10,520, de 17 de julho de 2002~ vem através do seu
representantelegal, ao final assinado,vem mui respeitosamente~
com as homenagens
de estilo, peranteV.S8s,impugnaros termosdo edita! em referência,especificamente
os itens 54.3,letrasa, b e c)~pelosfatosa seguir:
I-DOS
FATOS
o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE - DNIT, está selecionandoempresasespecializadasde serviçosde
atendimentoe apoio administrativo, medianteas condiçõesestabelecidas
no edital e
seusanexos,nostermoslegislaçãoem vigor.
A Impugnante,conformepermite o seu contrato social, retirou o edital
supracitado,no site www.comprasnet;gov.br,
paraos devidosfins necessários.
No edita!faz constar:
DA LEGISLAÇÃO
6. O edita! da presentelicitação pública reger-se-~principalmente,pelas
leis e preceitosseguintes:
6.1 - Lei n° 10.520,de 17 dejulho de 2002- Institutodo Pregão;
Licitações;
6.4 - Lei n° 8.078,de 11.09.90- Códigode Defesado Consumidor;
6.5 - MedidaProvisórian.o2.108-14,de 24/05/2001;
6.6 - Tenno de ConciliaçãoJudicial, firmado entre o Ministério Público
do Trabalhoe a União (Anexo VI desteedital);
6.7 - Termo de ConciliaçãoJudicial finnado entre o MPT e A UN1Ã:O
na 238Vara do Trabalhode Brasília/DF;
6.8 - demaisexigênciasdesteedital e seusanexos.
Assim, ambasas partes participantesda licitação, tanto Administração
Pública quanto empresas licitantes, devem obediência às regras e princípios
constitucionaisque regulam o processolicitatório, princípios estes bem delineados
como a segUIr:
-
1) Lei 8.666/93e suasalterações.
Artigo 3o - A licitação destina-sea garantir a observânciado principio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processadae julgada em estrita confonnidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade,da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório,do julgamentoobjetivo e dos quesãocorrelatos.
Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
n - comprovaçãode aptidãopara desempenhode atividadepertinentee
compatível em características,quantidadese prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalaçõese do aparelhamentoe do pessoal técnico adequadose
disponívelpara a realizaçãodo objeto da licitação,bem como da qualificaçãode cada
um dosmembrosda equipetécnicaqueseresponsabilizará
pelostrabalhos;
2
~
li - comprovação,fomecida pelo órgão licitante, de que recebeuos
documentos,e, quandoexigido, de que tomou conhecimentode todas as informações
e dascondiçõeslocaisparao cumprimentodasobrigaçõesobjetoda licitação;
IV
- prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando
for o caso.
§ 10A comprovação de aptidão referida no inciso 11do caput deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registradosnas entidadesprofissionais competentes,limitadas às exigências a:
I - capacitaçãotécnico-profissional:comprovaçãodo licitante de possuir
em seu quadropennanente,na data previstapara entregada proposta,profissionalde
nível superiorou outro devidamentereconhecidopela entidadecompetente,detentor
de atestado de responsabilidadetécnica por execução de obra ou serviço de
característicassemelhantes,limitadas estas exclusivamenteàs parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigênciasde
quantidadesmínimas ou prazos máximos;
§ 20As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo,
mencionadasno parágrafo anterior serãodefinidas no instrumento convocatório.
§ 30 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões
ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior.
§ 4° Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovaçãode aptidão,
quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoajurídica de
direito público ou privado.
§
50
É vedadaa exigênciade comprovaçãode atividadeou de aptidão
com
limitaçõesde tempoou de épocaou aindaem locais específicos,ou quaisquer outras
não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. (destacamos)
3
~
DA DOCUMENTAÇÃO
53. A licitante interessadaem participar deste Pregão deverá estar
cadastrada e habilitada parcialmente no Sistema de Cadastro Unificado de
Fornecedores- SICAF, de quetrata a IN MARE n° 05/95.
53.1- o cadastramentoe a habilitaçãoparcial no SICAF dar-se-ácom a
apresentaçãoda documentaçãodiscriminadana IN MARE n° 05/95, em qualquer
unidadede cadastramento
dos órgãos/entidades
que integramo Sistema de Serviços
Gerais - SIASG, localizadasnasUnidadesda Federação.
53.2 - O Tribunal de Contas da União não é unidadecadastradorado
SICAF, apenasconsultora;?
53.2.1 - seráassegurado
às licitantescadastradasque,juntamenteaos
documentos de habilitação contidos dentro do envelope Documentação,
comprovaremestar cadastradase habilitadasparcialmenteno Sistemade Cadastro
Unificado de Fornecedores- SICAF, o direito de apresentar a documentação
atualizada e regularizada na própria sessão.
53.3
- A licitante poderáprovidenciaro seu cadastramentono SICAF,
até o terceiro dia anterior a data marcadapara aberturados envelopesPropostae
Documentação,
desteEdita!.
54. Fica facultada à licitante que não se enquadrarnas hipóteses
previstasna condiçãoanterior a apresentação
dos documentosa seguirrelacionados,
dentrodo Envelope n° 02, entreguesde folma ordenadae numerados,de preferência,
na seguinte ordem, de folma a pennitir maior rapidez na conferênciae exame
correspondentes:
-
54.1 Relativos à Habilitação Jurídica:
a) registro comercial, no caso de empresaindividual;
4
"
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor
devidamenteregistrado, em se tratando de sociedadescomerciais e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores,
e inscriçãodo ato constitutivo;
b .1) os documentosem apreço deverão estar acompanhadosde
todasas alteraçõesou da consolidaçãorespectiva;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedadescivis,
acompanhada
de prova de diretoriaem exercício;e
d) decretode autorização,em setratandode empresaou sociedade
estrangeiraem funcionamentono País, e ato de registro ou autorização para
funcionamentoexpedidopelo órgão competente,quandoa atividadeassimo exigir;
e) declaraçãoda licitante de que não possui em seu quadro de
pessoalempregado(s) com menosde 18 (dezoito)anosem trabalhonoturno,perigoso
ou insalubree de 16 (dezesseis)anos em qualquertrabalho, salvo na condiçãode
aprendiz,nos termosdo inciso V, do art. 27 da Lei n° 8.666/93.
-
54.2 Relativos à RegularidadeFiscal:
a) prova de inscriçãono Cadastrode PessoasFísicas(CPF) ou no
CadastroGeralde Contribuintes(CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contnbuintes estadual,
municipal ou Distrital, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante,
pertinenteao seuramode atividadee compatívelcom o objetolicitado;
b.I) comoo objeto do certameserefereà prestaçãode serviço,a
licitante estaráobrigadaa apresentação
da inscriçãomunicipalou Distrital.
c) prova de regularidadepara com as FazendasFederal,Estadual,
Municipal e Distrital do domicílio ou sededa licitante, ou outra equivalente,na forma
da lei;
c.I) faz parte da prova de regularidadepara com a Fazenda
Federal,a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, fomecidapela Procuradoria
da FazendaNacional.
d) prova de regularidaderelativa à SeguridadeSocial (CND) e ao
Fundode Garantiapor Tempode Serviço(FGTS), demonstrandosituaçãoregularno
cwnprimentodos encargossociaisinstituídospor lei.
s
"
-
54.3 Relativa à Qualificação Técnica:
a) Registro ou inscrição no CRA - Conselho Regional de
Administração da região a que estiver vinculada a licitante e a comprovaçãodo
licitante que possui em seu quadro permanente,na data da licitação, responsável
técnico de nível superior devidamentereconhecidopelo Conselho Regional de
Administração,detentorde acervotécnico de execuçãode serviço de características
semelhantesao objeto desteEdital, nos termos do artigo 30, § 1°, inciso I, da Lei
8.666/93atualizada,queprestaráo serviçoem Brasilia-DF.
b) No máximo três atestados de capacidade técnica que
comprovem,individualmenteou no seu somatório, a aptidão do licitante par.ao
serviço objeto dessalicitação, em termos de características técnicas, n° total de
postos e prazos (350 postos incluindo as atividades de Contínuo, Auxiliar
Administrativo, AssistenteAdministrativo, Garçom e Copeira prestadosdurante
12 mesesconsecutivos).Os atestadosde capacidadetécnica deverãoser fornecidos
por pessoajurídica de direito público ou privado, contendo, obrigatoriamente,a
especificaçãodo objeto fornecido, a empresaque está fornecendoo atestadoe a
identificaçãodo responsávelque o emitiu (nome, cargo e telefone) e devidamente
registrados no Conselho Regional de Administração - CRA. Não serãoaceitos
atestadosemitidospor pessoasjurídicas do mesmogrupoeconômicoda licitante.
c) Declaraçãode Vistoria, fornecidapelo DNIT, de que a empresa
através de seu Responsável Técnico, devidamente identificado por registro
profissional, conforme item 54.3 alínea "a", vistoriou as instalações,o ambiente
fisico e organizacionaldas instalaçõesonde serãoexecutadosos serviçosdescritosno
termo de referência. A vistoria poderá ser marcadapessoalmentecom o senhor
responsávelpela CoordenaçãoGeral de RecursosHumanosno DNIT, localizadano
SAN 03, lote A, Edificio Núcleo dos Transportes,ou pelos telefones (61) 315 4250,
até 02 (dois) dias úteis antesda dataprevistapara aberturada licitação,de Segundaa
SextaFeira, das 09:00 às 12:00e das 14:00às 18:00horas.Não será aceito vistoria
realizada por representante que não seja o próprio responsável técnico da
licitante. (destacamos)
hTesignada,tempestivamente,
apresentamosimpugnaçãoaos termos do
edital,consoanteno quefacultaa legislaçãoem vigor.
Eis, insignejulgador, a síntesedos fatos:
-
11 DO ESCOPO DO RECURSO
A presenteimpugnaçãotem por objetivo, única e exclusivamente,
tomar
insubsistenteos temos do item 54.3, letras a, b e c) do edital, sendoque as letra a) e
c), amparadana sentençatransitadae julgada pela JustiçaFederaldo Estadode Goiás,
cópia anexa,e a letra b) por infringir os termos da legislaçãoe que ao final será
evidenciado.
111
-DO MÉRITO
DO RECURSO
As impugnaçõesdas letras, a) e c) do item 54.3, faz necessáriopara
preservar direitos adquiridos através de sentençatransitada e julgada pela Seção
Judiciáriada JustiçaFederaldo Estadode Goiás,que desobrigao ConselhoRegional
de Administraçãodos Estados de Goiás e Tocantins, de exigir da impugnanteo
registro ou inscrição,recolhimentode taxas,renovaçãode alvaráde habilitação,quer
seja da pessoajurídica ou do responsáveltécnico, certificação de atestadosou
declaraçõesde capacidadetécnicae outros,conformecópiada referidasentença.
Letras b), observamosque a limitação de no máximo três atestadosde
capacidadetécnica cujo somatórioseja de 350 (trezentos e cinqüenta) postos,vem
de encontracom o Artigo 30, § 1°, inciso I, queproíbeessetipo de exigênciae o § 5°
senãovejamos:
"I
- capacitaçãotécnico-profissional:comprovaçãodo licitante de possuir
em seu quadropermanente,na dataprevistapara entregada proposta,profissionalde
nível superiorou outro devidamentereconhecidopela entidadecompetente,detentor
de atestado de responsabilidadetécnica por execução de obra ou serviço de
característicassemelhantes,limitadas estas exclusivamenteàs parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidadesmínimas ou prazosmáximos;"
§
50
É vedadaa exigênciade comprovaçãode atividadeou de aptidão
com
limitaçõesde tempoou de épocaou aindaem locais específicos,ou quaisquer outras
não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. (destacamos)
IV-CONCLUSÃO
FINAL
Ante ao exposto, depois de demonstradas às considerações julgadas
corretas, a Impugnante, respeitosamente,REQUER se digne a V.S8., de ilustrada
inteligência e fiel aos ditames do direito e da moral, certamente dará provimento à
impugnação, alterando os termos impugnados retirando a limitação de atestadose o
quantitativo de 350 (trezentos e cinqüenta) postos e o registro ou inscrição no CRA,
da pessoa jurídica e seus respectivos atestados e do responsável técnico, fazendo
constar o seguinte "Na eventualidadedo licitante se achar com direito de não registrar
ou visar os atestados junto ao Conselho Regional de Administração - CRA, nos
termos da alínea" b ", do item 54.3, deverá, sob pena de inabilitação, juntar à
documentaçãodo Envelope" 2" declaração daquele Conselho ou documento ou ato
legal que o desobriga desta exigência."
Saiba V.S8., que assim procedendo,estará em consonânciacom os
princípiosbasilaresda ciênciado direito, e, ao demaisviabilizandoque o assuntoseja
solucionadona esfera administrativa,e, assim não sendo entendidopor V.S8., à
Recorrenteresguarda-seao direito de na esferajudicial, adotar os procedimentos
necessários
à salvaguardade seusdireitos.
Nestes termos,
Pede e esperadeferimento
Aparecidade Goiânia,00., 26 dejaneiro de 2.005
FORTESUL StRVIÇOS, CONSTRUÇÕESE SANEAMENTO LTDA.
Jaime Barsanulfo Ribeiro
8
,.
p
-
ALTERAÇÃO CONTRA TUAL DA FIRMA
FORTESUI..- SERViÇOS,
CONSTRUÇÕES
..:
SANF.AMENTO I..TI)A
Pelo presente instrumento particular, FORTtSlJI. - S..:RVIÇOS [SP..:(lAIS
Dt
VIGII..ÂNCIA E SEGURANÇA I. TOA, empresa prestaci(mal, estahelccidaem Aparecida dc
Goiânia-GO, na Rua Miracema, Qd 43-A, Lt 06
Vila Brasilia, CNPJ/MI:,
02.576.238/0001-95, registrada na JUCEG sob n° 522.0148989.1 por dcspacho em
15/05/1998, neste ato representada pelo seu Diretor o Sr. JAIMt BARSANUI,FO
RIBEIRO, brasileiro, casado com comunhão parcial dc bens, empre~ário, re~idente e
domiciliado na Avenida Paulo Alves da Costa, Qd 08, IJt 17, Parque das Amendoeiras,
Goiânia-GO, portador da C.I n° 1.675.708 SSP/GO, inscrito no CPF/MI; 361159161-00~
JAIME BARSANULFORIBEIRO, acimaqualificado:e MARI.." 1)[ FRANÇA tUGÊNIO,
brasileira, casada com regime de comunhão parcial de bens, empresária, portadora da C 1
462272-4379934 SSP/GO e CPF/MF n° 129.646.971-91, residente e domiciliada na Rua
JJ37 n° 370, Setor Marista, Goiânia-GO, únicos sócios da firma: FORTESUL SERVIÇOS, CONSTRUÇOES E SANEAMENTO L TOA, com sedc na Avenida AnápoJis,
Qd. 43-A, Lt 06, Vila Brasilia - Aparecida de Goiânia-GO, in5crito no ('NPJ/MI: ~oh n"
03.059.584/0001-69, registrada na JUCEG S()b n° 522.01563307 por despacho cm
24/03/1999, resolvem entre si na melhor forma de direito fazerem as seguintcs alterações
contratuais nos termos da Lei n° 3708 de 10/011J919:
- ABERTURADE FILIAL
A sociedadeabre através deste ato uma filial na FazendaSanta ('Iara. locali7.adano
municípiode Vila Rica, Estadode Mato Grosso,à margemdireita do KM 140da Rodovia
Municipal da Cidadede Vila Rica ao Vilarejo Carmelita,imóvel registradono Cartório de
Registrode Imóvel da Comarcade São Félix do Araguaia- MT, sob o n° 01 na matricula
6561 de ordem do livro n° 02 desta Serventia Registral, (,(~IR - código do imóvel
I
901.059.018.600.5.
.
11- CONSOLIDAÇÃODASCLÁUSULASCONTRATlIAIS
Em virtude das alteraçõeshavidas até a presentedata. os s()cius rcsulvcm proccdcr
consolidaçãodascláusulascontratuaisa saber:
CLAuSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL
A sociedade é por cotas de responsabilidade limitada. regendo-se pelas cláusulas deste
contrato e legislaçãovigente. e tem a denominaçãosocial de FORTESUI,- SERViÇOS.
CONSTRUÇOES E SANEAMENTO L TDA.
CLAuSULA SEGUNDA- DA SEDEE FORO
A sociedadetem sua sede e foro na cidade de Aparecidade Goiânia. Estado de Goiás.
situadana Avenida Anápolis.Qd. 43-A, Lt.O6, Vila Brasília.podendoconstituir filiais ou
sucursaisem qualquerpartedo território nacional.
CLAuSULA TERCEIRA - DO OBJETO SOCIAL
A sociedadetem como objetos sociais:
I
/
('OT AS
I.S97.4(M)
16.J()4}
16.300
1.630.000
%
98
V AI,()R
'.~97 .400,()()
16.300,00
16.300,00
, .630.000,00
SÓCIOS
Fortesul Serv.Especiaisde Vi~.e Seg. I.tda
Jaime OarsanulfoRibeiro
1
Marly de França Eugênio
100
TOTI\L
PARAGRAFO ÚNICO - A responsabilidade
dos sóciosé rcstrita ao valor de suascotas,
mastodos respondemsolidariamentepela integrali7.ação
do capital S()cial,conformeartigo
1052do Código Civil.
CLAuSULA
- DA ALIENAÇÃO
COTAS
As cotas do SEXTA
capital social
são indivisiveisDE
e não
poderão ser cedidas ou transferidas sem o
expresso- consentimentoda sociedade.cabendoem igualdadede condições.o direito de
preferência aos sócios que queiram adquiri-Ia. no caso dc algum cotista prctcndcr ccder as
que pOSSUI.
CLAuSULA SÉTIMA - DA ADMINISTRAÇÃOE GERÊNCIA
A administraçãoe a gerênciada sociedadeé exercidapelo sócio JAIME BARSANULFO
RIBEIRO e MARLY DE FRANÇA EUGENIO~ juntos ou isoladamente,que
representarãoa sociedadeativa e passiva,judicial e extrajudicialmente,sendo-lhesvedado
usá-Iaem qualquernegócioou ato que não tenharelaçãoafim ao objeto da sociedade.tais
como: avais, fianças, abonos e atos semelhantes,podendo entretanto, subcstabclecer
poderesa terceiros.
q~
tf
Cidade:de Vila Rica ao Vilarejo Carmelita,imóvel registradono Cartório de Registrode
Imóvel da Cornarcade São Félix do Araguaia- MT, sob o n° 01 na matricula6561 de
ordem do livro n° 02 desta Serventia Rcgistral, CCIR
-
código do imóvel
901.059.01'8.600.5,
com capital destacadodc RS 10.000,00(I>cz mil rcais). e podcrá a
qualquertempo, abrir outras filiais e outros estabclccimcntos,
no pais ou fora dclc. por ato
de suagerênciaou por delibcraçãodos sócios.
CLAuSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LIQUIDA<.-'ÃO E EXTINÇÃO
No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócio~, a sociedade
Imo se dissolverá necessariamente,podendo os herdciro~ ou Sllccs~orc~do "de clljll~"
substitui-lo. lavrando-se para isso. uma alteração de contrato social com a inclusão dos
sucessores,ou o sócio sobrevivo pagar a estes, o capital do falecido. mais fundo de reserva
se houver.
E por estarem assim justos e contratados.assinama presentealteração
contratualem 03 (três) yjas de igual teor e forma na presençade 02 (duas)testemunhas
que
assinarãoabaixo,parao competenteregistrona M.M. JuntaComercialdo Estadodc Goiás.
Aparecidade Goiânia-GO.,08 de Junhode 2004
FO~TESUL SERV ESP DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA L TDA
JAIME BARSANULFO RIBEIRO
"~A~1. ~()",I\(\.t,~
,
!)
~~
JAIME BARSANULFO
CI/RG 1.675.7~ SSP/GO
TESTEMUNHAS:
CLEID~RANCO
CRC/GO 0013373/0.8
.~~
RIBEIRO
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impugnação fortesul ltda