ATA DE AUDIÊNCIA
Aos doze dias do mês de agosto do ano dois mil e nove, na Eg. 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, a Juíza do
Trabalho Substituta SILVIA MARIÓZI DOS SANTOS proferiu julgamento dos EMBARGOS
DECLARATÓRIOS opostos por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER, à sentença proferida
na Reclamação Trabalhista nº 00770-2009-006-10-00-2.
Aberta a audiência às 12h30min, ausentes as partes, passo à SENTENÇA:
I - RELATÓRIO
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS
AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER protocolizaram Embargos Declaratórios à sentença de fls.
701/711, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença sobre alguns pontos ventilados na defesa
das embargantes, principalmente no que tange ao reconhecimento de legalidade e legitimidade na atuação do
embargado, pois existiria o monopólio de representações pelo Embargado já que representa tanto aqueles que
vieram distribuídos ou cedidos e os servidores concursados.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTOS
1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração apresentados por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER são tempestivos,
efetivamente apontando omissões no julgado quanto à falta de abordagem dos temas que mencionou, razão pela
qual deles conheço.
2. DO MÉRITO
2.1. DA OMISSÃO - DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
A omissão apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela que se dá quando a sentença deixa de
apreciar algum dos pedidos lançados no rol da inicial, isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre
todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento
motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão.
Destarte, inexiste qualquer omissão a ser suprida, na medida em que constou expressamente da fundamentação
da r. sentença embargada os motivos que levaram a este juízo a deferir todos os pleitos constantes na exordial,
tanto quanto à antecipação de tutela pleiteada quanto ao mérito da demanda proposta.
Os embargos apresentados revestem-se de caráter infringente, perseguindo, em verdade, novo julgamento, o
que é vedado ao mesmo julgador. Não merecem provimento, pois inexiste a omissão apontada. Em verdade,
este juízo se manifestou de forma expressa acerca do reconhecimento da legitimidade sindical do Sindicato
autor (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO SINAGÊNCIAS) como único representante da categoria dos Servidores Públicos Federais das Agências
Nacionais de Regulação.
Ressalte-se que este juízo analisou todas as argumentações levantadas por ambas as partes em confronto com as
provas produzidas nos autos para formar seu convencimento, sem a necessidade de se levar em conta somente
alguns pontos mencionados na r. sentença embargada para firmar o seu convencimento quanto ao deslinde da
causa. Isso porque, conforme já ressaltado acima, vigora no Brasil o princípio do livre convencimento
motivado, não havendo necessidade de se manifestar explicitamente sobre todas as questões constantes nos
autos que em nada contribuem para um resultado efetivo da matéria controvertida na presente demanda.
Além disso, conforme também restou consignado no decisum, efetivamente regem as relações sindicais tanto o
princípio da liberdade sindical quanto o da unicidade sindical (art. 511 e seguintes da CLT), tanto que
cumpridos estes requisitos pela Autora/embargada, eventuais divergências que possam eventualmente surgir no
seio da categoria, deverão ser dirimidas no âmbito da entidade sindical, já que a embargada detém o registro
sindical, conforme restou comprovado nos autos. O fato da embargada representar servidores da mesma
categoria, entretanto com situações distintas existentes - servidores distribuídos ou cedidos e servidores
concursados, não retira a legitimidade de sua atuação, já que cumpriu todos os requisitos constitucionais e
celetistas previstos.
Ademais, com a sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional (CPC, art. 463) somente podendo alterá-la nas
hipóteses de erro material e nas previstas para a oposição dos Embargos de Declaração, o que não é o caso dos
autos, uma vez que está a Embargante, na realidade, a pretender a modificação da decisão embargada, destarte,
deve a Reclamada dirigir-se à instância própria para tanto, através do recurso específico.
Destarte, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
III - DECISÃO
Ex positis, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, conheço dos Embargos de Declaração aviados por
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS
AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER para, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da
fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Publique-se.
Nada mais.
SILVIA MARIÓZI DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Auxiliar Fixa da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
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