ATA DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de agosto do ano dois mil e nove, na Eg. 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, a Juíza do Trabalho Substituta SILVIA MARIÓZI DOS SANTOS proferiu julgamento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER, à sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 00770-2009-006-10-00-2. Aberta a audiência às 12h30min, ausentes as partes, passo à SENTENÇA: I - RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER protocolizaram Embargos Declaratórios à sentença de fls. 701/711, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença sobre alguns pontos ventilados na defesa das embargantes, principalmente no que tange ao reconhecimento de legalidade e legitimidade na atuação do embargado, pois existiria o monopólio de representações pelo Embargado já que representa tanto aqueles que vieram distribuídos ou cedidos e os servidores concursados. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração apresentados por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER são tempestivos, efetivamente apontando omissões no julgado quanto à falta de abordagem dos temas que mencionou, razão pela qual deles conheço. 2. DO MÉRITO 2.1. DA OMISSÃO - DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL A omissão apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela que se dá quando a sentença deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol da inicial, isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão. Destarte, inexiste qualquer omissão a ser suprida, na medida em que constou expressamente da fundamentação da r. sentença embargada os motivos que levaram a este juízo a deferir todos os pleitos constantes na exordial, tanto quanto à antecipação de tutela pleiteada quanto ao mérito da demanda proposta. Os embargos apresentados revestem-se de caráter infringente, perseguindo, em verdade, novo julgamento, o que é vedado ao mesmo julgador. Não merecem provimento, pois inexiste a omissão apontada. Em verdade, este juízo se manifestou de forma expressa acerca do reconhecimento da legitimidade sindical do Sindicato autor (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO SINAGÊNCIAS) como único representante da categoria dos Servidores Públicos Federais das Agências Nacionais de Regulação. Ressalte-se que este juízo analisou todas as argumentações levantadas por ambas as partes em confronto com as provas produzidas nos autos para formar seu convencimento, sem a necessidade de se levar em conta somente alguns pontos mencionados na r. sentença embargada para firmar o seu convencimento quanto ao deslinde da causa. Isso porque, conforme já ressaltado acima, vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado, não havendo necessidade de se manifestar explicitamente sobre todas as questões constantes nos autos que em nada contribuem para um resultado efetivo da matéria controvertida na presente demanda. Além disso, conforme também restou consignado no decisum, efetivamente regem as relações sindicais tanto o princípio da liberdade sindical quanto o da unicidade sindical (art. 511 e seguintes da CLT), tanto que cumpridos estes requisitos pela Autora/embargada, eventuais divergências que possam eventualmente surgir no seio da categoria, deverão ser dirimidas no âmbito da entidade sindical, já que a embargada detém o registro sindical, conforme restou comprovado nos autos. O fato da embargada representar servidores da mesma categoria, entretanto com situações distintas existentes - servidores distribuídos ou cedidos e servidores concursados, não retira a legitimidade de sua atuação, já que cumpriu todos os requisitos constitucionais e celetistas previstos. Ademais, com a sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional (CPC, art. 463) somente podendo alterá-la nas hipóteses de erro material e nas previstas para a oposição dos Embargos de Declaração, o que não é o caso dos autos, uma vez que está a Embargante, na realidade, a pretender a modificação da decisão embargada, destarte, deve a Reclamada dirigir-se à instância própria para tanto, através do recurso específico. Destarte, rejeito os presentes Embargos de Declaração. III - DECISÃO Ex positis, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, conheço dos Embargos de Declaração aviados por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER SINDICAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES FEDERAIS - ANER para, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Publique-se. Nada mais. SILVIA MARIÓZI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Auxiliar Fixa da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF