Goiânia, quinta-feira, 23 de abril de 2015 Compete a Vara de Brasília julgar processo de bancária que reside na cidade e trabalha em Formosa A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a competência da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) para julgar processo ajuizado por uma trabalhadora contra seu empregador, o Banco Bradesco. A bancária trabalha em uma agência da instituição em Formosa (GO), o que motivou a juíza de primeiro grau a declarar a competência da vara trabalhista do município goiano. De acordo com os desembargadores, contudo, a trabalhadora pode eleger o foro de seu domicílio para propor a ação, pois lá fora contratada. A bancária ajuizou a ação na 2ª Vara de Brasília. Na inicial ela explica que foi contratada em Brasília para trabalhar em Formosa (GO), mas que reside atualmente, na Capital Federal. A juíza em exercício declarou a incompetência da 2ª Vara de Brasília, por entender que “o local da prestação de serviço é que define a jurisdição, sendo certo que o Município de Formosa (GO), pela proximidade à presente jurisdição e alegado local de contratação, não se traduz em óbice ao acesso à jurisdição”. Competência relativa A bancária recorreu ao TRT-10, pleiteando o reconhecimento da competência da vara da capital federal para julgar o feito. O relator do caso na Primeira Turma, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, frisou em seu voto que a competência territorial no Direito Processual do Trabalho é relativa, pois visa o interesse da parte. Em princípio, essa competência é determinada pelo local da prestação dos serviços do reclamante, de acordo com o artigo 651 (caput) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, frisou o relator, caso o empregador promova a realização de suas atividades em diferentes localidades, é assegurada ao empregado a propositura da ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo 651 da legislação trabalhista. No presente caso, revelou, é incontroversa a contratação da reclamante na cidade de Brasília (DF), visto que a exceção de incompetência não se manifesta sobre tal fato, conforme ata de audiência. O desembargador ressaltou, ainda, que a reclamante declarou, em audiência, estar residindo em Brasília. “Neste contexto, pode a empregada eleger o foro de seu domicílio ou da contratação para a propositura da ação trabalhista, conforme artigo 651 (parágrafo 3º) da CLT”. Com esses argumentos, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Brasília para o regular prosseguimento do feito.