PARLAMENTO EUROPEU
2004
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2009
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
PROVISÓRIO
2004/0248(COD)
8.3.2005
PROJECTO DE PARECER
da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
destinado à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos préembalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e
altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
(COM(2004)0708 – C6-0160/2004 – 2004/0248(COD))
Relator de parecer: John Purvis
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PE 355.532v01-00
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PA_Leg
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BREVE JUSTIFICAÇÃO
A actual legislação relativa aos tamanhos de embalagens para produtos pré-embalados é
complexa e carece de transparência. A legislação cobre aproximadamente 40 produtos.
Relativamente a alguns desses produtos (como sejam o vinho e as bebidas espirituosas), são
fixados, a nível comunitário, tamanhos obrigatórios. Relativamente a outros produtos, foram
adoptadas normas comunitárias facultativas em relação aos respectivos tamanhos, embora os
Estados-Membros se reservem o direito de fixar normas a nível nacional. Uma tal situação
propiciou a existência de uma multiplicidade de regulamentação comunitária e nacional em
matéria de tamanhos e uma confusão geral no mercado internacional, nomeadamente depois
de o processo Cidrerie-Ruwet ter viabilizado a comercialização, em toda a UE, de tamanhos
aprovados a nível nacional.
Na presente proposta, são abolidos todos os tamanhos de embalagem existentes, obrigatórios
ou facultativos, à excepção de alguns sectores específicos (por exemplo, vinho, bebidas
espirituosas, café solúvel e açúcar branco) nos quais são mantidos tamanhos obrigatórios em
determinadas gamas. A Comissão propõe que mesmo esta situação seja revogada decorrido
um período de 20 anos. O relator de parecer propõe, por seu turno, a realização de avaliações
aproximadamente de dez em dez anos.
De um modo geral, é de saudar a proposta da Comissão, dado tratar-se de um bom exemplo
de desregulamentação e de simplificação da legislação comunitária e nacional.
Os tamanhos livres permitem reforçar a flexibilidade ao dispor das empresas para que estas
possam adaptar os formatos dos produtos às novas necessidades dos consumidores e às
alterações ocorridas na procura. Os mesmos estimulam a inovação e viabilizam um maior
leque de escolhas para o consumidor. A experiência evidencia que, nos sectores em que os
tamanhos são livres, as empresas têm tendência para se concentrarem sobretudo na procura
por parte dos consumidores e na inovação dos produtos. Esta mesma inovação induz
frequentemente a abertura e o desenvolvimento de novos mercados e processa-se também a
par da inovação dos processos.
A legislação em matéria de rotulagem, fixação de um preço unitário e publicidade enganosa
afigura-se mais importante a bem da protecção do consumidor do que a restrição das suas
escolhas mercê da fixação de tamanhos.
Não obstante, em alguns sectores específicos, importa manter tamanhos obrigatórios. Com
efeito, os tamanhos obrigatórios podem ajudar alguns pequenos produtores a reduzirem os
seus custos através de economias de escala e de uma gestão mais eficaz da linha de
enchimento. Sem tamanhos obrigatórios, essas empresas ficariam sujeitas a pedidos regulares
de alteração do tamanho das embalagens da parte dos grossistas e distribuidores. Além disso,
em alguns sectores, antes da introdução de tamanhos obrigatórios, os consumidores viam-se
confrontados com uma multiplicidade de formatos de embalagens. Estas diferenças de
tamanho eram, por vezes, imperceptíveis à primeira vista, o que gerava uma confusão geral
nos consumidores. Consequentemente, a Comissão propõe que continuem a ser obrigatórios
tamanhos de embalagem fixos num número circunscrito de sectores, no interesse dos
pequenos produtores e da protecção do consumidor. Embora se saúde esta abordagem,
importa apresentar algumas pequenas modificações quanto à gama de formatos a autorizar.
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O relator de parecer concorda também com a posição da Comissão segundo a qual não
deveriam ser introduzidas quaisquer alterações à presente directiva no caso dos produtos préembalados que são vendidos sob a forma de aerossóis, na medida em que tal já está previsto
no âmbito da revisão da Directiva 75/324/CEE do Conselho num futuro próximo.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno
e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as
seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão1
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 5
(5) Uma avaliação do impacto, que incluiu
uma ampla consulta de todas as partes
interessadas, mostrou que a liberalização das
quantidades nominais dá mais liberdade aos
produtores para fornecer produtos de acordo
com as preferências dos consumidores e
aumenta a concorrência em termos de
qualidade e de preços no mercado interno.
(5) Uma avaliação do impacto, que incluiu
uma ampla consulta de todas as partes
interessadas, mostrou que, em muitos
sectores, a liberalização das quantidades
nominais dá mais liberdade aos produtores
para fornecer produtos de acordo com as
preferências dos consumidores e aumenta a
concorrência em termos de qualidade e de
preços no mercado interno.
Justificação
A liberalização das quantidades nominais poderá encorajar a inovação na indústria e
reforçar a escolha dos consumidores, embora não em todos os sectores.
Alteração 2
Considerando 7
(7) Contudo, em determinados sectores,
uma desregulamentação desta natureza
poderá dar origem a custos suplementares
desproporcionadamente elevados, em
particular para as pequenas e médias
empresas. Por conseguinte, nestes sectores,
deverá adaptar-se a legislação comunitária
em vigor à luz da experiência adquirida, a
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Ainda não publicado em JO.
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(7) Contudo, em outros sectores, a
existência de tamanhos livres deu origem a
uma grave proliferação de tamanhos de
embalagens e complicações no mercado.
Nesses sectores, uma desregulamentação
desta natureza poderá dar origem a custos
suplementares desproporcionadamente
elevados, em particular para as pequenas e
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fim de garantir, em especial, que, no
mínimo, se fixem quantidades nominais
comunitárias para os produtos mais
vendidos aos consumidores.
médias empresas, bem como suscitar
confusão junto dos consumidores. Além
disso, os benefícios decorrentes da
utilização de vidro leve não poluente
poderiam ser postos em causa mercê da
desregulamentação. Por conseguinte, nestes
sectores, deverá adaptar-se a legislação
comunitária em vigor à luz da experiência
adquirida, a fim de garantir, em especial, que
se fixem quantidades nominais comunitárias
para os tamanhos mais comercializados.
Justificação
Em determinados sectores, antes da introdução dos formatos obrigatórios, eram
comercializados inúmeros tamanhos, frequentemente reagrupados em função das
quantidades mais comercializadas, o que gerava uma confusão generalizada junto dos
consumidores, bem como custos adicionais, sobretudo para os pequenos produtores. A
supressão dos tamanhos obrigatórios nestes sectores poderia provocar o reaparecimento
destas dificuldades, causando problemas, quer aos produtores, quer aos consumidores.
Alteração 3
Considerando 8
(8) Dado que a manutenção de quantidades
nominais obrigatórias deve ser entendida
como uma excepção, convém estabelecer
limites temporais, tendo em conta o ciclo de
investimento adequado para o equipamento
dos respectivos sectores. Nestes sectores,
contudo, deverá adaptar-se a legislação
comunitária em vigor à luz da experiência
adquirida, sobretudo a fim de limitar as
quantidades nominais fixadas a nível
comunitário apenas aos produtos mais
vendidos aos consumidores.
(8) Embora a manutenção de quantidades
nominais obrigatórias possa ser justificada
em alguns sectores, à luz das experiências
recolhidas e com base nas necessidades de
protecção dos consumidores, a legislação
comunitária deveria constituir objecto de
avaliação, a fim de determinar se estes
tamanhos obrigatórios continuam a
reflectir as necessidades dos consumidores
e dos produtores. A fim de garantir a
estabilidade e a previsibilidade do mercado
e de não comprometer os investimentos de
capitais nos equipamentos de embalagem,
estas avaliações apenas deveriam ser
realizadas de 10 em 10 anos.
Justificação
A manutenção de tamanhos obrigatórios em alguns sectores seria portadora de benefícios,
quer para a indústria, quer para os consumidores. É difícil prever as futuras condições de
mercado e responder à questão de saber se a supressão de todos os tamanhos obrigatórios
seria benéfica. Consequentemente, seria preferível levar a efeito uma avaliação decorrido um
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período suficientemente longo para se poder avaliar se será necessário efectuar adaptações à
legislação.
Alteração 4
Artigo 1, parágrafo 1
A presente directiva estabelece as regras
relativas às quantidades nominais aplicáveis
aos produtos apresentados em
pré-embalagens. É aplicável aos produtos
pré-embalados e às pré-embalagens, na
acepção do artigo 2.º da Directiva
76/211/CEE.
A presente directiva estabelece as regras
relativas às quantidades nominais aplicáveis
aos produtos apresentados em
pré-embalagens. É aplicável aos produtos
pré-embalados e às pré-embalagens, na
acepção do artigo 2.º da Directiva
76/211/CEE. A presente directiva não se
aplica aos produtos enumerados no Anexo
que sejam vendidos para consumo fora da
União Europeia.
Justificação
Os bens oferecidos em pontos de venda, tais como lojas francas nos aeroportos e os produtos
destinados a exportação fora da União Europeia, não se encontram actualmente sujeitos às
gamas obrigatórias impostas pela UE, uma vez que os mesmos são consumidos fora do
mercado interno. Esta disposição deveria ser mantida, por forma a que os tamanhos
actualmente vendidos nestes locais não se tornem ilícitos.
Alteração 5
Artigo 3, parágrafo 1
Os Estados-Membros certificar-se-ão de que
os produtos especificados no ponto 3 do
anexo e apresentados em pré-embalagens
nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do
anexo sejam introduzidos no mercado
apenas se forem pré-embalados nas
quantidades nominais constantes dos pontos
1 e 2 do anexo. Assim, a lista de produtos
que figura no ponto 3 do Anexo será revista
de 10 em 10 anos, a fim de avaliar se a
mesma dever ser mantida e/ou modificada.
Até [20 anos a contar da data prevista no
artigo 9.º], os Estados-Membros
certificar-se-ão de que os produtos
especificados no ponto 3 do anexo e
apresentados em pré-embalagens nos
intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do
anexo sejam introduzidos no mercado
apenas se forem pré-embalados nas
quantidades nominais constantes dos pontos
1 e 2 do anexo.
Justificação
É difícil prever as futuras condições de mercado e responder à questão de saber se a
supressão de todos os tamanhos obrigatórios seria benéfica. Consequentemente, seria
preferível levar a efeito uma avaliação decorrido um período suficientemente longo para
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poder determinar se será necessário introduzir adaptações à legislação.
Alteração 6
Artigo 5, n° 1
1. Para efeitos dos artigos 3.º e 4.º, nos casos
em que duas ou mais pré-embalagens
formem uma embalagem múltipla, as
quantidades nominais especificadas no
anexo aplicam-se a cada pré-embalagem
individual.
1. Para efeitos dos artigos 3.º e 4.º, nos casos
em que duas ou mais pré-embalagens, que se
encontrem embaladas nas quantidades
especificadas no anexo e possam ser
vendidas separadamente, sejam vendidas
numa embalagem múltipla, as quantidades
nominais especificadas no anexo aplicam-se
a cada pré-embalagem individual constante
da embalagem múltipla.
Justificação
Trata-se de uma clarificação. Os produtos vendidos em embalagens múltiplas devem
encontrar-se acondicionados individualmente em formatos de embalagem autorizados pela
presente directiva, ou formar, no seu conjunto, uma embalagem autorizada por força da
presente directiva.
Alteração 7
Artigo 5, n° 2
2. Quando uma pré-embalagem é
constituída por duas ou várias embalagens
individuais, que não se destinam a ser
vendidas individualmente, as quantidades
nominais especificadas no anexo aplicam-se
à pré-embalagem.
2. Quando uma embalagem múltipla contém
duas ou mais pré-embalagens individuais
não se encontram embaladas nas
quantidades especificadas no anexo que,
por consequência, não podem ser vendidas
individualmente, as quantidades nominais
especificadas no anexo aplicam-se à
totalidade do conteúdo da embalagem
múltipla.
Justificação
Trata-se de uma clarificação. Os produtos vendidos em embalagens múltiplas devem
encontrar-se acondicionados individualmente em formatos de embalagem autorizados pela
presente directiva, ou formar, no seu conjunto, uma embalagem autorizada por força da
presente directiva
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Alteração 8
Artigo 8 bis (novo)
Artigo 8° bis
Avaliação
Decorrido um período de 10 anos na
sequência da entrada em vigor da presente
directiva, a Comissão apresentará relatório
ao Parlamento e ao Conselho sobre a
aplicação da presente directiva e, se
necessário, apresentará recomendações
tendo em vista a sua modificação.
Justificação
A Comissão deveria realizar uma avaliação decorrido um período suficientemente longo
para avaliar da pertinência de quaisquer adaptações à legislação.
Alteração 9
Artigo 8 ter (novo)
Artigo 8º ter
Derrogação
Os produtos embalados em quantidades
que eram obrigatórias imediatamente antes
da entrada em vigor da presente directiva
mas que não figurem entre os intervalos
especificados no Anexo e cuja data de
produção não seja ulterior à data de
entrada em vigor da presente directiva
podem continuar a ser comercializados
durante os 18 meses subsequentes à
entrada em vigor da directiva.
Justificação
Alguns tamanhos actualmente autorizados deixam de poder ser vendidos por força do
disposto na presente directiva. Afigura-se, por conseguinte, apropriado prever um período
gradual de supressão.
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Alteração 10
Anexo, quadro 1, linha 6, coluna 2
No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas os
seguintes 7 tamanhos:
Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 —
1000— 1500
No intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas
os seguintes 10 tamanhos:
Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 —
750 — 1000— 1500 — 1750 — 2000
Justificação
Observa-se uma preferência crescente por formatos de maiores dimensões no que diz respeito
às bebidas espirituosas. Afigura-se, por conseguinte, apropriado aumentar os tamanhos
obrigatórios, de forma a incluir tamanhos maiores e evitar a multiplicação de garrafas
similares nestes níveis. Os produtores deveriam igualmente estar autorizados a vender
bebidas espirituosas em garrafas de 750 ml, uma vez que estes já são produzidas para o
mercado de exportação e dado também tratar-se do tamanho normal das garrafas de vinho.
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