PARLAMENTO EUROPEU 2004 ««« « « « « « « ««« 2009 Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia PROVISÓRIO 2004/0248(COD) 8.3.2005 PROJECTO DE PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia destinado à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos préembalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho (COM(2004)0708 – C6-0160/2004 – 2004/0248(COD)) Relator de parecer: John Purvis PA\558858PT.doc PT PE 355.532v01-00 PT PA_Leg PE 355.532v01-00 PT 2/9 PA\558858PT.doc BREVE JUSTIFICAÇÃO A actual legislação relativa aos tamanhos de embalagens para produtos pré-embalados é complexa e carece de transparência. A legislação cobre aproximadamente 40 produtos. Relativamente a alguns desses produtos (como sejam o vinho e as bebidas espirituosas), são fixados, a nível comunitário, tamanhos obrigatórios. Relativamente a outros produtos, foram adoptadas normas comunitárias facultativas em relação aos respectivos tamanhos, embora os Estados-Membros se reservem o direito de fixar normas a nível nacional. Uma tal situação propiciou a existência de uma multiplicidade de regulamentação comunitária e nacional em matéria de tamanhos e uma confusão geral no mercado internacional, nomeadamente depois de o processo Cidrerie-Ruwet ter viabilizado a comercialização, em toda a UE, de tamanhos aprovados a nível nacional. Na presente proposta, são abolidos todos os tamanhos de embalagem existentes, obrigatórios ou facultativos, à excepção de alguns sectores específicos (por exemplo, vinho, bebidas espirituosas, café solúvel e açúcar branco) nos quais são mantidos tamanhos obrigatórios em determinadas gamas. A Comissão propõe que mesmo esta situação seja revogada decorrido um período de 20 anos. O relator de parecer propõe, por seu turno, a realização de avaliações aproximadamente de dez em dez anos. De um modo geral, é de saudar a proposta da Comissão, dado tratar-se de um bom exemplo de desregulamentação e de simplificação da legislação comunitária e nacional. Os tamanhos livres permitem reforçar a flexibilidade ao dispor das empresas para que estas possam adaptar os formatos dos produtos às novas necessidades dos consumidores e às alterações ocorridas na procura. Os mesmos estimulam a inovação e viabilizam um maior leque de escolhas para o consumidor. A experiência evidencia que, nos sectores em que os tamanhos são livres, as empresas têm tendência para se concentrarem sobretudo na procura por parte dos consumidores e na inovação dos produtos. Esta mesma inovação induz frequentemente a abertura e o desenvolvimento de novos mercados e processa-se também a par da inovação dos processos. A legislação em matéria de rotulagem, fixação de um preço unitário e publicidade enganosa afigura-se mais importante a bem da protecção do consumidor do que a restrição das suas escolhas mercê da fixação de tamanhos. Não obstante, em alguns sectores específicos, importa manter tamanhos obrigatórios. Com efeito, os tamanhos obrigatórios podem ajudar alguns pequenos produtores a reduzirem os seus custos através de economias de escala e de uma gestão mais eficaz da linha de enchimento. Sem tamanhos obrigatórios, essas empresas ficariam sujeitas a pedidos regulares de alteração do tamanho das embalagens da parte dos grossistas e distribuidores. Além disso, em alguns sectores, antes da introdução de tamanhos obrigatórios, os consumidores viam-se confrontados com uma multiplicidade de formatos de embalagens. Estas diferenças de tamanho eram, por vezes, imperceptíveis à primeira vista, o que gerava uma confusão geral nos consumidores. Consequentemente, a Comissão propõe que continuem a ser obrigatórios tamanhos de embalagem fixos num número circunscrito de sectores, no interesse dos pequenos produtores e da protecção do consumidor. Embora se saúde esta abordagem, importa apresentar algumas pequenas modificações quanto à gama de formatos a autorizar. PA\558858PT.doc 3/9 PE 355.532v01-00 PT O relator de parecer concorda também com a posição da Comissão segundo a qual não deveriam ser introduzidas quaisquer alterações à presente directiva no caso dos produtos préembalados que são vendidos sob a forma de aerossóis, na medida em que tal já está previsto no âmbito da revisão da Directiva 75/324/CEE do Conselho num futuro próximo. ALTERAÇÕES A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório: Texto da Comissão1 Alterações do Parlamento Alteração 1 Considerando 5 (5) Uma avaliação do impacto, que incluiu uma ampla consulta de todas as partes interessadas, mostrou que a liberalização das quantidades nominais dá mais liberdade aos produtores para fornecer produtos de acordo com as preferências dos consumidores e aumenta a concorrência em termos de qualidade e de preços no mercado interno. (5) Uma avaliação do impacto, que incluiu uma ampla consulta de todas as partes interessadas, mostrou que, em muitos sectores, a liberalização das quantidades nominais dá mais liberdade aos produtores para fornecer produtos de acordo com as preferências dos consumidores e aumenta a concorrência em termos de qualidade e de preços no mercado interno. Justificação A liberalização das quantidades nominais poderá encorajar a inovação na indústria e reforçar a escolha dos consumidores, embora não em todos os sectores. Alteração 2 Considerando 7 (7) Contudo, em determinados sectores, uma desregulamentação desta natureza poderá dar origem a custos suplementares desproporcionadamente elevados, em particular para as pequenas e médias empresas. Por conseguinte, nestes sectores, deverá adaptar-se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, a 1 Ainda não publicado em JO. PE 355.532v01-00 PT (7) Contudo, em outros sectores, a existência de tamanhos livres deu origem a uma grave proliferação de tamanhos de embalagens e complicações no mercado. Nesses sectores, uma desregulamentação desta natureza poderá dar origem a custos suplementares desproporcionadamente elevados, em particular para as pequenas e 4/9 PA\558858PT.doc fim de garantir, em especial, que, no mínimo, se fixem quantidades nominais comunitárias para os produtos mais vendidos aos consumidores. médias empresas, bem como suscitar confusão junto dos consumidores. Além disso, os benefícios decorrentes da utilização de vidro leve não poluente poderiam ser postos em causa mercê da desregulamentação. Por conseguinte, nestes sectores, deverá adaptar-se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, a fim de garantir, em especial, que se fixem quantidades nominais comunitárias para os tamanhos mais comercializados. Justificação Em determinados sectores, antes da introdução dos formatos obrigatórios, eram comercializados inúmeros tamanhos, frequentemente reagrupados em função das quantidades mais comercializadas, o que gerava uma confusão generalizada junto dos consumidores, bem como custos adicionais, sobretudo para os pequenos produtores. A supressão dos tamanhos obrigatórios nestes sectores poderia provocar o reaparecimento destas dificuldades, causando problemas, quer aos produtores, quer aos consumidores. Alteração 3 Considerando 8 (8) Dado que a manutenção de quantidades nominais obrigatórias deve ser entendida como uma excepção, convém estabelecer limites temporais, tendo em conta o ciclo de investimento adequado para o equipamento dos respectivos sectores. Nestes sectores, contudo, deverá adaptar-se a legislação comunitária em vigor à luz da experiência adquirida, sobretudo a fim de limitar as quantidades nominais fixadas a nível comunitário apenas aos produtos mais vendidos aos consumidores. (8) Embora a manutenção de quantidades nominais obrigatórias possa ser justificada em alguns sectores, à luz das experiências recolhidas e com base nas necessidades de protecção dos consumidores, a legislação comunitária deveria constituir objecto de avaliação, a fim de determinar se estes tamanhos obrigatórios continuam a reflectir as necessidades dos consumidores e dos produtores. A fim de garantir a estabilidade e a previsibilidade do mercado e de não comprometer os investimentos de capitais nos equipamentos de embalagem, estas avaliações apenas deveriam ser realizadas de 10 em 10 anos. Justificação A manutenção de tamanhos obrigatórios em alguns sectores seria portadora de benefícios, quer para a indústria, quer para os consumidores. É difícil prever as futuras condições de mercado e responder à questão de saber se a supressão de todos os tamanhos obrigatórios seria benéfica. Consequentemente, seria preferível levar a efeito uma avaliação decorrido um PA\558858PT.doc 5/9 PE 355.532v01-00 PT período suficientemente longo para se poder avaliar se será necessário efectuar adaptações à legislação. Alteração 4 Artigo 1, parágrafo 1 A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos apresentados em pré-embalagens. É aplicável aos produtos pré-embalados e às pré-embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos apresentados em pré-embalagens. É aplicável aos produtos pré-embalados e às pré-embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. A presente directiva não se aplica aos produtos enumerados no Anexo que sejam vendidos para consumo fora da União Europeia. Justificação Os bens oferecidos em pontos de venda, tais como lojas francas nos aeroportos e os produtos destinados a exportação fora da União Europeia, não se encontram actualmente sujeitos às gamas obrigatórias impostas pela UE, uma vez que os mesmos são consumidos fora do mercado interno. Esta disposição deveria ser mantida, por forma a que os tamanhos actualmente vendidos nestes locais não se tornem ilícitos. Alteração 5 Artigo 3, parágrafo 1 Os Estados-Membros certificar-se-ão de que os produtos especificados no ponto 3 do anexo e apresentados em pré-embalagens nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo sejam introduzidos no mercado apenas se forem pré-embalados nas quantidades nominais constantes dos pontos 1 e 2 do anexo. Assim, a lista de produtos que figura no ponto 3 do Anexo será revista de 10 em 10 anos, a fim de avaliar se a mesma dever ser mantida e/ou modificada. Até [20 anos a contar da data prevista no artigo 9.º], os Estados-Membros certificar-se-ão de que os produtos especificados no ponto 3 do anexo e apresentados em pré-embalagens nos intervalos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo sejam introduzidos no mercado apenas se forem pré-embalados nas quantidades nominais constantes dos pontos 1 e 2 do anexo. Justificação É difícil prever as futuras condições de mercado e responder à questão de saber se a supressão de todos os tamanhos obrigatórios seria benéfica. Consequentemente, seria preferível levar a efeito uma avaliação decorrido um período suficientemente longo para PE 355.532v01-00 PT 6/9 PA\558858PT.doc poder determinar se será necessário introduzir adaptações à legislação. Alteração 6 Artigo 5, n° 1 1. Para efeitos dos artigos 3.º e 4.º, nos casos em que duas ou mais pré-embalagens formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam-se a cada pré-embalagem individual. 1. Para efeitos dos artigos 3.º e 4.º, nos casos em que duas ou mais pré-embalagens, que se encontrem embaladas nas quantidades especificadas no anexo e possam ser vendidas separadamente, sejam vendidas numa embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam-se a cada pré-embalagem individual constante da embalagem múltipla. Justificação Trata-se de uma clarificação. Os produtos vendidos em embalagens múltiplas devem encontrar-se acondicionados individualmente em formatos de embalagem autorizados pela presente directiva, ou formar, no seu conjunto, uma embalagem autorizada por força da presente directiva. Alteração 7 Artigo 5, n° 2 2. Quando uma pré-embalagem é constituída por duas ou várias embalagens individuais, que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam-se à pré-embalagem. 2. Quando uma embalagem múltipla contém duas ou mais pré-embalagens individuais não se encontram embaladas nas quantidades especificadas no anexo que, por consequência, não podem ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no anexo aplicam-se à totalidade do conteúdo da embalagem múltipla. Justificação Trata-se de uma clarificação. Os produtos vendidos em embalagens múltiplas devem encontrar-se acondicionados individualmente em formatos de embalagem autorizados pela presente directiva, ou formar, no seu conjunto, uma embalagem autorizada por força da presente directiva PA\558858PT.doc 7/9 PE 355.532v01-00 PT Alteração 8 Artigo 8 bis (novo) Artigo 8° bis Avaliação Decorrido um período de 10 anos na sequência da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, apresentará recomendações tendo em vista a sua modificação. Justificação A Comissão deveria realizar uma avaliação decorrido um período suficientemente longo para avaliar da pertinência de quaisquer adaptações à legislação. Alteração 9 Artigo 8 ter (novo) Artigo 8º ter Derrogação Os produtos embalados em quantidades que eram obrigatórias imediatamente antes da entrada em vigor da presente directiva mas que não figurem entre os intervalos especificados no Anexo e cuja data de produção não seja ulterior à data de entrada em vigor da presente directiva podem continuar a ser comercializados durante os 18 meses subsequentes à entrada em vigor da directiva. Justificação Alguns tamanhos actualmente autorizados deixam de poder ser vendidos por força do disposto na presente directiva. Afigura-se, por conseguinte, apropriado prever um período gradual de supressão. PE 355.532v01-00 PT 8/9 PA\558858PT.doc Alteração 10 Anexo, quadro 1, linha 6, coluna 2 No intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas os seguintes 7 tamanhos: Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 — 1000— 1500 No intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas os seguintes 10 tamanhos: Ml: 100 — 200 — 350 — 500 — 700 — 750 — 1000— 1500 — 1750 — 2000 Justificação Observa-se uma preferência crescente por formatos de maiores dimensões no que diz respeito às bebidas espirituosas. Afigura-se, por conseguinte, apropriado aumentar os tamanhos obrigatórios, de forma a incluir tamanhos maiores e evitar a multiplicação de garrafas similares nestes níveis. Os produtores deveriam igualmente estar autorizados a vender bebidas espirituosas em garrafas de 750 ml, uma vez que estes já são produzidas para o mercado de exportação e dado também tratar-se do tamanho normal das garrafas de vinho. PA\558858PT.doc 9/9 PE 355.532v01-00 PT