BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. MARCAS COLETIVAS E MARCAS DE CERTIFICAÇÃO: MARCAS DE USO COLETIVO Este capítulo apresenta com mais detalhes as marcas de uso coletivo previstas na legislação nacional: as Marcas Coletivas e as Marcas de Certificação. São apresentadas as características que as diferem dos demais tipos de marcas, assim como seus usos e alguns exemplos práticos. Veremos que nem sempre o que se considera no mercado consumidor como uma Marca de Certificação na verdade o é. Além disto, apresentaremos noções de quais são as principais características que devem ser observadas ao se buscar o sinal mais adequado a ser utilizado por uma coletividade. BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. 8.1. Marcas de uso coletivo – quem são e por que devem ser conhecidas Neste capítulo tratamos com mais profundidade das Marcas Coletivas e Marcas de Certificação, cujas noções básicas foram apresentadas no capítulo 2. Iniciamos este capítulo esclarecendo algo que a princípio parece ser destoante: por que um capítulo inteiro dedicado a marcas em um módulo onde a principal temática é IG? Em primeiro lugar, por que um sinal não é excludente do outro e sim porque ambos podem atuar como parceiros, salvo exceção, como veremos. Em segundo lugar por que não tratamos de todo e qualquer tipo de marca e sim de dois tipos de marcas, que são diferenciadas a ponto de merecem redação específicas na legislação: os incisos II e III, do artigo 124 da Lei n° 9279, de 14 de maio de 1996. Em comum entre elas, há o fato de que ambas fazem parte do seleto grupo de sinais de uso coletivo, isto é, são sinais que não são utilizados pelo titular da marca, e sim, pelos associados ao titular. No caso da Marca Coletiva, pelos autorizados a usá-la pelo titular da Marca de Certificação, o certificador. Desta forma tocamos em um ponto importante: o caráter de coletividade destas marcas é devido ao seu uso e não a sua titularidade1. Em terceiro lugar, como visto no capítulo 1, as marcas e as IGs por muito tempo se confundiram ao longo da história humana, e na verdade, esta mistura continua acontecendo atualmente. Exemplo disto é que muitos países, tais como Noruega, Suécia, Holanda e Estados Unidos optam por proteger as suas indicações de origem como Marcas Coletivas ou até mesmo como Marcas de Certificação2. Portanto, estas marcas permanecem intimamente interligadas com as IGs. Isto acontece porque a principal legislação internacional que rege o tema, a Convenção da União de Paris, permite que cada país crie suas próprias regras de acordo com suas necessidades particulares3. Desta forma, nem sempre a Marca Coletiva é assim chamada, e países como Itália, Grécia e Espanha a denominam de Marcas de Garantia. Encontramos ainda países tais como Portugal que consideram a Marca de Certificação como modalidade de Marca Coletiva, denominando-a Marca Coletiva de Certificação. Supõe-se que esta opção de proteção relaciona-se ao fato da CUP não mencionar explicitamente as Marcas de Certificação. Dessa forma, esses países optam por inseri-la na modalidade prevista na Convenção que é a Marca Coletiva. Porém, mesmo com nomenclatura diversa, no geral essas marcas são designadas como o sinal que assinala bens e serviços de membros de uma determinada entidade coletiva. No Brasil, embora as marcas estejam onipresentes no nosso cotidiano, há muito ainda a ser discutido sobre o tema. Um estudo de Steiner4 publicado em 2009, sobre os fatores que motivam um consumidor a comprar, demonstrou que a marca se encontrava em 3° lugar de importância, abaixo apenas da qualidade e da variedade e empatando ainda com o significante fator preço. No caso de uma Marca de Certificação, ou um sinal que ateste que o produto ou serviço passou por uma certificação, sua presença e validação de importância já estão mais solidificados junto ao grande público. Porém confusões comuns ainda acontecem, como temos no item ao final do capítulo. BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. A Marca Coletiva, por sua vez, ainda é uma nobre desconhecida, sendo pouco estudada nos meios acadêmicos brasileiros e ainda menos conhecida pelo mercado nacional. Porém pouco a pouco está ganhando seu espaço. Neste capítulo, tratamos dessas marcas visando reduzir o desconhecimento desses ativos ao apresentar suas principais particularidades. 8.2. Marcas Coletivas - em que elas diferem e quais os requisitos para seu registro no Brasil O tema registro de marca é regulamentado pela Lei 9.279 - Lei da Propriedade Industrial (LPI), que determina que o registro de uma marca é de competência do INPI. Segundo a LPI, as Marcas Coletivas são: “aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade” e seu registro só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. A lei determina três importantes pontos: 1. Que a utilização da marca é feita pelos membros da entidade coletiva e não pela titular da marca. 2. A exclusão das pessoas físicas como titulares deste tipo de marca, tendo em vista que apenas pessoas jurídicas representativas de coletividade podem requerer o registro de uma Marca Coletiva. Ao deixar em aberto o caráter das pessoas jurídicas representativas de coletividade, permitindo a requisição de pessoa privadas ou públicas, a lei permite que a Marca Coletiva seja requerida por entidades governamentais. Afinal não é um governo eleito democraticamente um bom exemplo de uma entidade representativa de coletividade? 3. A requerente de uma Marca Coletiva poderá exercer atividade distinta da de seus membros. Com relação a este terceiro ponto, vale lembrar que geralmente o registro de uma marca deve ser relativo à atividade que o requerente exerça, efetiva e licitamente. Observamos aqui uma relativa flexibilidade particular, pois, ao dispor que “a entidade coletiva poderá exercer atividade distinta da de seus membros”, entende-se que ela não necessariamente precisa ser produtora ou prestadora do serviço a ser protegido. Porém, é importante manter o bom senso, pois, obviamente, a atividade da entidade titular deve guardar relação com o que está sendo requerido. Dessa forma, uma marca que se destine a identificar produtos alimentícios deve ser requerida por uma associação/cooperativa com objeto social compatível com a produção de produtos alimentícios. Algo como, por exemplo, a entidade coletiva atua como administradora e comercializa esses produtos enquanto os membros são os produtores. Além dessa questão da flexibilização da atividade social da requerente do pedido de registro, uma Marca Coletiva possui um documento obrigatório a mais do que os outros pedidos de registro de marca: o regulamento de utilização da marca. Este é um documento particular BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. onde o requerente deve apresentar informações pertinentes à Marca Coletiva de acordo com seus interesses. Em março de 2013 o INPI publicou a Instrução Normativa PR nº 19/20135, onde descreve o que deve constar como conteúdo de um regulamento de utilização. Requisitos tais como: a descrição da pessoa jurídica requerente; as condições para eventual desistência do pedido de registro, ou renúncia do registro da marca; os requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente estejam autorizadas a utilizar a marca devem estar presentes. O requerente do registro deve ainda esclarecer as condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, assim como outras informações que o requerente considere pertinentes. As eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca também podem ser descritas, dessa forma, o regulamento de utilização pode disciplinar sobre penalidades como multas, perda de direitos e até mesmo a exclusão de um membro da coletividade, caso o uso da marca seja feito em desacordo com o regulamento. A Instrução Normativa PR nº 19/2013 traz em anexo um modelo facultativo de regulamento, que pode servir de guia no momento de elaboração do documento pelo requerente. Esse anexo demonstra de forma exemplificativa quais as principais informações que o documento deve conter, ficando a cargo do requerente adaptá-lo as suas necessidades específicas. O regulamento de utilização deve ser apresentado no ato depósito ou em até sessenta dias após este. Caso isto não aconteça, o processo é definitivamente arquivado conforme art. 147, parágrafo único da Lei n° 9279/96. Este é o principal documento para determinar o uso da Marca Coletiva e é interessante informar que sua ausência foi responsável pelo arquivamento de 82% dos depósitos de Marcas Coletivas realizados em 20106. As alterações que porventura este regulamento sofra durante a vigência da marca, devem obrigatoriamente ser apresentadas ao INPI (artigo 149 da Lei n° 9279/96). Estas alterações serão objeto de exame por parte do INPI, com respectiva publicação posterior na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial. Como todos os demais registros de marca, o registro de uma Marca Coletiva deve ser renovado a cada dez anos, e caso não haja pedido de renovação, o registro é considerado extinto. Como regra geral, uma vez que um registro é extinto, a marca torna-se novamente disponível para registro por outra pessoa. No entanto, no caso da Marca Coletiva existe uma exceção a esta regra, isto porque este tipo de marca permanece irregistrável por terceiros por cinco anos após sua extinção (artigo 154 da Lei n° 9279/96). Esta extensão de proteção reforça a função principal da Marca Coletiva: ser um laço de identificação com a origem da produção, ou seja, os membros da coletividade. Sendo assim, segundo a definição da LPI, a Marca Coletiva é “aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade” (inciso III, artigo 123, da Lei n° 9279/96). O registro também é considerado extinto caso a entidade deixe de existir ou a marca seja utilizada em condições diversas do regulamento de utilização (artigo 151, incisos I e II). BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. Uma vez cumprido os requisitos do regulamento de utilização, o membro da entidade titular da Marca Coletiva adquire o direito de utilizá-la. Não é necessário haver elaboração de licença específica do titular ao membro (artigo 150 da Lei n° 9279/96). É importante ressaltar que a proteção explícita à Marca Coletiva passou a vigorar no Brasil por meio da Lei 9.279 – LPI, porém, podemos afirmar que anteriormente existia um certo tipo de proteção às Marcas Coletivas na classificação nacional vigente até 1999, pois na classe 41.50 se protegiam os serviços executados exclusivamente por cooperativas, sindicatos, instituições ou associações de classes6. Atualmente o Brasil utiliza a Classificação Internacional de Nice de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas, e dentro desta classificação, qualquer classe de produto ou serviço pode abrigar uma Marca Coletiva, bastando apenas que ao realizar o depósito, o requerente da marca indique tratar-se de uma marca de natureza coletiva. Por outro lado, quando um membro da entidade titular da Marca Coletiva possuir marca própria/individual, seu uso pode ser feito conjuntamente com a Marca Coletiva, funcionando assim como um meio de identificar um produtor de outro dentro da coletividade. Abaixo temos um quadro esquemático resumindo as principais características das Marcas Coletivas. Marca Coletiva usada para identificar produtos ou serviços de membros de uma entidade coletiva somente entidades representativas de coletividade podem requerer regulamento de utilização é documento obrigatório (Ver Instrução Normativa PR nº 19/2013) deve ser pedida na classe do produto ou serviço renovada a cada 10 anos mudanças no regulamento de utilização devem ser depositadas no INPI Quadro 8.1 - Principais características de uma Marca Coletiva Fonte: Elaboração própria 8.3. Casos práticos e exemplos de uso A primeira Marca Coletiva brasileira solicitada foi a Sempre há um bom motivo para presentear flores. Este serve como um exemplo de que o desconhecimento do sinal é comum, pois sua titularidade pertencia a uma empresa limitada, a Floricultura Jóia Flor Ltda. Requerida logo após a entrada em vigor da LPI, em abril de 1997, encontra-se hoje arquivada. O registro da Marca Coletiva “Vinhos do Brasil”, já citada neste curso, é um exemplo digno de novamente ser mencionado (registro n° 829839607). Depositado na classe internacional 33, destina-se a assinalar vinhos, sendo um exemplo interessante já que este registro de Marca Coletiva se destina justamente a identificar os vinhos, produtos com maior número de IGs reconhecidas, além de que contém o nome geográfico “Brasil”. BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. Figura 8.1- Instituto Brasileiro do Vinho - IBRAVIN Fonte: INPI É um caso prático onde se pode comprovar que os sinais coletivos IG e Marca Coletiva podem servir a diferentes propósitos dentro de um mesmo segmento mercadológico. E ainda exemplo da aplicação de uma Marca Coletiva a um nome geográfico. Podemos perguntar se um vinho com direito a usar uma das IGs reconhecidas não poderia utilizar em conjunto a Marca Coletiva na sua garrafa. A resposta é sim, desde que o produtor contemplasse, ao mesmo tempo, todos os requisitos legais necessários para o uso dos dois sinais. Como dito no início do capítulo, este exemplo pode demonstrar que os sinais não são excludentes, mas sim complementares e aumentam as informações levadas ao consumidor. Outro exemplo também interessante é a marca “Amorango”, registrada no INPI sob o número 902115766 e de titularidade da Associação dos agricultores familiares de produtores de morango de Nova Friburgo – Amorango. Atualmente conta com 16 produtores associados que produziram em 2012 cerca de 165 mil caixas da fruta, provenientes dos 353 mil pés plantados no município. A marca foi requerida com esta apresentação ao INPI: Figura 8.2 - Associação dos agricultores familiares de produtores de morango de Nova Friburgo Fonte: INPI Porém chega ao público agregando cores e ainda uma frase, reforçando o interesse de atrair a atenção do consumidor, como na apresentação abaixo: Figura 8.3 - Associação dos agricultores familiares de produtores de morango de Nova Friburgo Fonte: http://www.embalagemparatodos.com.br/2010/03/amorango.html. Acesso realizado em: 30 jul. 2013. Esta marca foi criada pelo projeto ABRE do SEBRAE e trata-se de parte de uma estratégia com a intenção de atrelar o produto à entidade coletiva e a região produtora. Espera-se com ela BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. conseguir fortalecer os agricultores e agregar valor ao produto através da identificação da origem. 8.4. Por que a Marca de Certificação é diferente e quais são os requisitos para seu registro no Brasil? Apesar de serem ambas de uso coletivo e de estarem protegidas como marcas, as Marcas de Certificação são significativamente diferentes das Marcas Coletivas, pois como visto antes, as Marcas de Certificação não são explicitamente mencionadas na CUP, principal legislação internacional sobre o tema em vigor, o que permitiu que os países signatários a internalizassem de acordo com suas necessidades particulares. Por causa disso, diversos países optaram por deixar a Marca de Certificação na modalidade prevista na Convenção que é a Marca Coletiva, enquanto outros optaram por mencioná-la explicitamente, como é o caso do Brasil. Portanto, temos segundo o inciso II do artigo 123 da LPI que a “Marca de Certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada”. Desta forma, uma das principais diferenças deste tipo de marca é que ela atesta a existência de uma determinada qualidade ou determinada característica a um produto ou serviço. Ela informa que aquele bem foi objeto de um processo de avaliação de conformidade e obedece a certos critérios técnicos específicos, “notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada”. No intuito de conferir credibilidade a esta avaliação, a empresa certificadora, empresa titular da Marca de Certificação, obrigatoriamente não deve guardar interesse comercial ou industrial direto com os produtos/serviços que visa certificar (§ 3°art. 128 da Lei n° 9279/96). Por isso, para ser usuário de uma Marca de Certificação é obrigatório que se cumpram as normas e especificações técnicas estipuladas pelo titular da marca na documentação apresentada ao INPI. No entanto, não é necessário ser membro ou associado a este titular, reforçando a necessidade de distância de relação direta entre certificado e certificador. A titularidade de uma Marca de Certificação é permitida tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, porém, é necessário que esta pessoa comprove ter capacidade técnica para certificar o produto ou serviço objeto da certificação. Como todos os demais registros de marca, o registro de uma Marca de Certificação deve ser renovado a cada dez anos, pois o registro é considerado extinto na sua ausência. O mesmo acontece caso o titular do registro deixe de existir ou a marca seja utilizada em condições diversas do constante no documento onde se disciplinou seu uso (incisos I e II art. 151 da Lei n° 9279/96). Da mesma forma como acontece com a Marca Coletiva, a Marca de Certificação também possui sua proteção estendida após a extinção, permanecendo irregistrável por terceiros por 5 anos (art. 154 da Lei n° 9279/96). Essa extensão novamente configura uma proteção diferenciada a este tipo de sinal, destacando sua relevância. Ao contrário das demais marcas que podem ser distribuídas entre todas as diversas classes de produto e serviço conforme o interesse do requerente, a Marca de Certificação deve ser BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. requerida exclusivamente na classe de serviço NCL(10) 42. A especificação do que se deseja certificar é que faz a diferença neste caso. 8.4.1 Documentação específica obrigatória Além dos documentos usualmente necessários ao depósito de um pedido de marca, as Marcas de Certificação devem apresentar uma documentação específica que deverá conter: Características do produto ou serviço objeto de certificação (inciso I art. 148 da Lei n° 9279/96). Medidas de controle que serão adotadas pelo titular (inciso II art. 148 da Lei n° 9279/96). A LPI não designa um nome definido para este documento, por isso ele será aqui denominado de documentação específica no intuito de evitar confusão com os regulamentos de utilização da Marca Coletiva e o regulamento de uso das IGs. Esta documentação específica é obrigatória, devendo ser juntada ao pedido de registro em no máximo 60 dias, se não constar no ato do depósito (art. 148 da Lei n° 9279/96) e sua não apresentação enseja no arquivamento do pedido. Ainda não existe regulamentação por parte do INPI desta documentação específica, no entanto, a leitura do inciso II, art. 123 da Lei n° 9279/96 combinado com os incisos I e II do artigo 148 da Lei n° 9279/96 permite identificar que esta documentação específica deve abranger: a descrição do que o produto ou serviço que deseje utilizar aquela marca deve possuir, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; as medidas de controle que serão adotadas pelo titular. Ambos os itens se correlacionam à função principal da Marca de Certificação, que é atestar que determinado produto está em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas. 8.5. Um selo certificador não necessariamente é uma Marca de Certificação Ao valer-se de termos tais como conformidade e técnico é comum associar a Marca de Certificação a uma entidade governamental que já se encontra identificada no imaginário coletivo nacional: o Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. É prática comum no mercado associar a presença da marca do Inmetro a um produto certificado, no entanto, não é tão simples assim, pois a marca do Inmetro não é uma Marca de Certificação. O Inmetro na verdade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que tem por missão prover confiança à sociedade brasileira nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade7. BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. Diversas são as suas competências, sendo a mais relevante para esse tema a competência de “planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros, necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País”7. Portanto, o Inmetro age como órgão regulamentador e acreditador de organismos certificadores, os Organismos de Certificação de Produtos (OCP) e não como órgão certificador. Um dos exemplos de selos que o Inmetro disponibiliza é o de avaliação da conformidade. Esses selos são de uso controlado e somente os organismos que tenham cumprido as exigências e sido aprovados no processo de acreditamento do órgão tem autorização para usar. Nesses selos existe um espaço destinado aos OCPs e é nesse local onde a Marca de Certificação das certificadoras deve ser inserido, conforme podemos ver na figura abaixo. Figura 8.4 - Selo de avaliação de conformidade do Inmetro Fonte: http://www.inmetro.gov.br / Acesso realizado em: 30 de jul. 2013 Não é obrigatório que uma Marca de Certificação seja registrada no INPI, pois as marcas não possuem obrigatoriedade de registro, da mesma forma que não é obrigatório que se esteja acreditado em outro órgão governamental para se requerer uma Marca de Certificação. Outro tipo de selo é o estabelecido por programas governamentais, que podem servir para garantir a conformidade de um produto com os padrões mínimos legais do Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou ainda, de certa prática agrícola tais como a produção orgânica. Figura 8.5 - Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica do MAPA Fonte: http://www.agricultura.gov.br/ Acesso realizado em: 30 jul. 2013 BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. Este selo foi criado a partir da Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003 que dispõe sobre a cultura e comercialização de produtos orgânicos. Este programa permite três diferentes formas de garantir a qualidade orgânica dos produtos: Certificação por auditoria; Sistemas Participativos de Garantia; Controle Social para a Venda Direta sem Certificação. A certificação por auditoria é o procedimento usual de certificação, ou seja, é a certificação feita por terceiros. Porém, no Sistema Participativo de Garantia (SPG) existe a responsabilidade coletiva dos membros do sistema e devem existir obrigatoriamente os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OPACs), que correspondem às certificadoras no Sistema de Certificação por Auditoria (SCA). São eles que avaliam, verificam e atestam o atendimento as exigências do regulamento da produção orgânica. Aqui se faz presente novamente a interação entre o Inmetro e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pois para ser uma empresa certificadora de produtos orgânicos é preciso estar acreditada pelo Inmetro e credenciada pelo MAPA. Cumprido este requisito, o OPAC pode autorizar o uso do Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, cujo objetivo é permitir que o consumidor identifique com facilidade os produtos orgânicos que estão em conformidade com os regulamentos e normas técnicas da produção orgânica. O uso do Selo pode se dar juntamente com a marca do OPAC8. Ainda neste quesito alimentar, temos outro exemplo importante que é o selo do Programa de Avaliação da Conformidade para Produção Integrada Agropecuária – Brasil (PI Brasil). Figura 8.6 - Selo do Programa PI Brasil Fonte: http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/producaointegrada Acesso realizado em: 30 jul 2013. Este programa iniciou-se como Produção Integrada de Frutas (PIF) e foi posteriormente ampliado para as demais cadeias agrícolas. Suas diretrizes gerais foram estabelecidas em 2010 na Instrução Normativa n° 27 do MAPA, sendo gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC) e visa à adequação de sistemas produtivos para geração de alimentos e outros produtos agropecuários de qualidade, sustentáveis e rastreáveis. É um processo de certificação voluntária, onde o produtor interessado deve atender a um conjunto de normas técnicas específicas, são auditados em suas propriedades rurais por certificadoras acreditadas no Inmetro e somente após a aprovação nessa auditoria são autorizados a utilizar o selo do Programa PI Brasil. Portanto, temos que os selos são sinais BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. distintivos regidos por legislação específica enquanto as Marcas de Certificação são regidas pela LPI. É importante observar que a existência de uma Marca de Certificação cuja presença seja voluntária agrega ainda mais valor ao produto ou serviço, pois as Marcas de Certificação sinalizam ao consumidor que aquele produto que ele pretende consumir passou por um controle restrito e atende a normas específicas. Uma vez que o fornecedor passou por este processo de livre e espontânea vontade, pode-se depreender deste ato que o produto de fato é diferenciado. Pouco a pouco, os sinais indicativos de que o produto ou o serviço recebeu alguma forma de verificação de controle estão cada vez mais presentes e importantes no nosso dia a dia. Sua função tem se extrapolado de tal forma que atualmente são capazes de “tranquilizar a consciência” do consumidor ao encontrar selo X ou certificado Y nas embalagens dos produtos9. 8.6. Um caso exemplificativo Um interessante caso brasileiro que pode ser citado como exemplo da importância da certificação é o caso do programa Certifica Minas Café. Minas Gerais é o principal estado produtor de café do Brasil, responsável por 50,2% da safra nacional e em 2006 o governo estadual de Minas Gerais implantou o programa Certifica Minas Café. Esse programa visa permitir que cafeicultores possam se adequar às exigências do mercado externo, com a adoção de práticas agrícolas sustentáveis e mecanismos de rastreabilidade do produto, tendo como objetivo o aumento da participação da produção mineira nos mercados nacional e internacional. Figura 8.7 - Selo do programa Certifica Minas Café Fonte: http://www.agricultura.mg.gov.br/programas-e-acoes/certifica-minas-cafe Acesso realizado em: 30 jul 2013. Esse programa de certificação é executado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG), instituições vinculadas à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais (SEAPA). A Emater-MG é a responsável pelas adequações das propriedades ao programa tais como ações para atender à legislação trabalhista, ambiental e de boas práticas de produção, já ao IMA cabe realizar as auditorias preliminares para checar as adequações aos padrões internacionais. Após a auditoria do IMA é feita avaliação por uma certificadora suíça, o Instituto de Mercado Ecológico - IMO Control do Brasil, que é quem emite a certificação do sistema de controle de qualidade do café. O uso correto e controlado de agrotóxicos e a identificação de toda a rede BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. produtiva do café certificado, ou rastreabilidade, são alguns dos requisitos necessários para o produtor obter a certificação. Esta certificação atesta que o café não oferece perigo à saúde do consumidor, pois está livre de contaminação física, química e biológica, garante a origem do produto e ainda identifica o respeito ao meio ambiente ao considerar o uso adequado do solo e da água e ainda a reutilização dos resíduos. Ela consegue garantir o acesso aos maiores mercados consumidores de café: Europa, Estados Unidos e Japão10. A SEAPA assinou um convênio de cooperação técnica com a Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic), estabelecendo o pagamento de um adicional entre 10% e 25% sobre o preço de mercado para o café produzido nas propriedades aprovadas pelo programa Certifica Minas Café11. Em 2011 as propriedades cafeeiras aptas a serem certificadas, segundo as caracterísitcas do projeto, representavam cerca de 25% do Estado12. Diante de tudo o que foi anteriormente exposto ao longo deste capítulo, pergunta-se: qual deve ser a Marca de Certificação deste exemplo? Segundo os critérios da LPI a marca deveria ser a pertencente ao Instituto de Mercado Ecológico - IMO Control do Brasil, tendo em vista ser esta a entidade efetivamente certificadora, pois é quem emite a certificação. Isto no caso da certificação ser relativa ao produto café e não ao sistema de produção e o controle de qualidade do café, pois como vimos, a legislação nacional descreve que a Marca de Certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço (inciso II, art. 123 da Lei n° 9279/96) excluindo, portanto, processos e sistemas de gestão. No entanto, uma consulta ao banco de dados do INPI informa que existe um pedido de registro da marca nominativa IMO Control, porém esta foi requerida em abril de 2013 por Bio-Stiftung Schweiz, através do processo n° 840469080, sendo esta marca da natureza de serviço e não de certificação. Sua especificação informa que a marca visa a distinguir serviços de certificação, inspeção e controle de qualidade no processamento e elaboração de alimentos, madeiras e fibras ecológicas (biológicas e orgânicas), com ênfase especialmente na gestão de ecossistemas no processo de produção, a fim de garantir a origem e os métodos de cultivo. A opção por este tipo de registro, assim como sua especificação, deixa claro quais os tipos de serviço que a empresa visa prestar. Esta foi a alternativa que a empresa encontrou para registrar sua marca, de acordo com seus serviços, pois estes seriam incompatíveis com uma Marca de Certificação, segundo a LPI. O banco de dados do INPI informa também que temos diversos pedidos de registro da marca ABIC, requerida pela Associação Brasileira da Indústria de Café, como Marca de Certificação, com o intuito de certificar inclusive serviços de controle de qualidade do café. Mas ela cumpre os requisitos do § 3, art. 128 da Lei n° 9279 de 14 de maio de 1996, onde consta que o registro da Marca de Certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto que visa atestar? Fora a questão da pergunta acima, neste caso específico de registro para certificação de serviços de controle de qualidade do café, precisamos observar que se trata de serviço registrável e não de processo, visto que a LPI não prevê a proteção neste último caso. Por último, a expressão Certifica Minas Café seria o selo instituido através de programa governamental, regido por legislação específica. BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. Abaixo temos um quadro esquemático resumindo as principais características das Marcas de Certificação. Marca de Certificação usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada somente entidades sem interesse direto no produto ou serviço a ser certificado podem requerer é obrigatório apresentar documento específico informando quais as características que o produto ou serviço deverá ter para usar a marca deve ser pedida exclusivamente na classe de serviço NCL(10) 42 renovada a cada 10 anos mudanças nos requisitos de avaliação presentes na documentação obrigatória devem ser depositadas no INPI Quadro 8.2 - Principais características de uma Marca de Certificação Fonte: Elaboração própria No quadro a seguir temos um resumo simplificado das diferenças entre as marcas de uso coletivo: Características Marca Coletiva Marca de Certificação Função identificar a entidade coletiva titular da marca atestar conformidade quanto a critérios técnicos Titularidade entidade coletiva representativa terceiro, distinto da relação a ser certificada Controle especificado pelos próprios produtores ou por quem estes determinarem feito pela titular da marca: a certificadora Associação obrigatoriedade de ser membro ou associado ao titular não é necessário ser membro ou associado ao titular Documentação particular regulamento de utilização documentação específica Direito de uso membros ou associados ao titular certificados autorizados Vigência 10 anos, passível de renovação 10 anos, passível de renovação Extensão de proteção 5 anos após a extinção Quadro 8.3 - Características das marcas de uso coletivo Fonte: Elaboração própria 5 anos após a extinção BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. 8.7. Noções básicas de como identificar se é caso de Marca Coletiva, IG, Marca de Certificação ou nenhuma das respostas anteriores. Cada produto/serviço possui suas especificidades e são justamente esses os fatores que influenciam na escolha de qual o sinal distintivo que melhor o convêm. Nesse tópico temos breves considerações sobre quais são os principais fatores que devem ser considerados no momento de escolher qual o sinal distintivo mais adequado a ser utilizado, seja ele uma IG, uma Marca Coletiva, de Marca de Certificação ou nenhuma das respostas anteriores. Inicialmente temos que considerar que estamos tratando de sinais de uso coletivo, certo? Então a primeira providência é identificar se o produto/serviço a que se deseja proteger é produzido de forma coletiva. Como para toda regra existe exceção, aqui não é diferente e temos que recordar que nossa legislação permite que apenas um produtor local possa requerer o reconhecimento de uma IG, no entanto, habitualmente a presença de uma coletividade é o primeiro indicativo de que um sinal de uso coletivo pode ser aplicado. Na ausência dessa coletividade, ressalvada a exceção, temos uma indicação de que o sinal mais adequado é de uma marca individual. Em seguida é importante verificar se esta coletividade de produtores está organizada socialmente e em que nível, pois essa organização e principalmente o grau de interesse dessa coletividade são fatores fundamentais para que o processo de adoção de um sinal de uso coletivo possa ser bem sucedido. Havendo a coletividade interessada na adoção de um sinal de uso coletivo, organizada na forma de uma pessoa jurídica representativa e um produto/serviço eleito, o próximo passo é buscar as orientações legais sobre a produção do produto ou o processo de prestação do serviço. Nesse ponto é importante verificar se o que se deseja proteger está de acordo com a legislação vigente sobre todos os aspectos, sejam sanitários, regulamentares, trabalhistas e todas as demais normas em vigor. Cumprido esse requisito, temos a probabilidade de que uma Marca Coletiva ou uma IG possa ser aplicada. Por que não uma Marca de Certificação? Como visto anteriormente, o titular de uma Marca de Certificação não pode ter relação direta com o produto/serviço que visa certificar, por isso uma coletividade produtora não pode ser sua própria certificadora, pelo menos não sobre os moldes de uma Marca de Certificação segundo a LPI em vigor. Já os selos de certificação são outra forma de proteção, como já abordamos em item anterior. Com relação às Marcas de Certificação, ainda há que se considerar se o que se deseja produzir é de fato um produto ou um serviço, para novamente não esbarrarmos com as exigências da LPI. Em seguida, deve-se observar se o produto ou serviço possui ligação com a região onde é produzido/prestado. Uma vez que essa relação exista, deve-se verificar em que o nível acontece. Se esta relação for do tipo onde o produto/serviço já goze de reputação e reconhecimento da população, pode-se pensar em uma IG da espécie indicação de procedência. Caso a relação com o local seja ainda mais íntima e existam características no produto/serviço decorrentes exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico onde este se desenvolve, pode-se pensar em uma denominação de origem. Em um terceiro caso temos uma coletividade que deseja um sinal que remeta a região, embora não exista reputação conquistada ou dependência do meio geográfico. Pode ser uma BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. estratégia de valorização local e neste caso uma Marca Coletiva seria a opção de sinal distintivo mais indicado. Entretanto, uma vez que a reputação da região assinalada com uma Marca Coletiva se estabeleça, pode-se optar por requerer uma IG. Desta forma, temos que o interesse da coletividade, assim como o nível de organização desta são os principais fatores que influenciam no sinal distintivo que pode ser utilizado, quando existe relação com o local e as exigências legais estão cumpridas. Para mais detalhes sobre o assunto, em especial de diagnóstico de possíveis IGs, consulte os que são apresentados no capítulo n°3 que se aprofunda nesse tema de identificação de produtos potenciais e organização dos produtores. 8.8. A que se destinam o uso destes sinais de uso coletivo? Como visto ao longo do curso, o mercado atualmente vem aos poucos dando mais destaque a temas como qualidade, segurança do alimento e rastreabilidade. Nesse contexto os sinais distintivos servem como sinalizadores de que aquele produto ou serviço contêm as características que os consumidores desejam, porém não podem identificar através de seus cinco sentidos fundamentais: tato, visão, audição, olfato e paladar. Estes sinais trazem consigo informações diversas tais como um discurso13. Falam tanto sobre qual é a origem do produto, quais são suas fases de produção e como elas acontecem, assim como quais as características técnicas que o consumidor pode esperar obter, além de informar sobre outros tantos assuntos diversos como quais são os benefícios para a saúde do consumidor, por exemplo. Portanto, temos uma valorização do produto/serviço através da informação contida nesses sinais, criando assim uma relação de confiança entre produtorconsumidor, o que confere uma vantagem competitiva à empresa que a possui. Essa vantagem, no caso dos sinais de uso coletivo, é ainda incrementada quando se pensa que no processo oneroso de desenvolvimento e valoração de uma marca, os custos e riscos do investimento são divididos com a coletividade. Em se tratando de uma Marca de Certificação, encontramos ainda uma redução da demanda do tempo necessário para ganhar a confiança do consumidor, além de também significar a redução dos riscos, pois se considera que o certificado costuma trazer para si a credibilidade já adquirida pelo certificador. Por outro lado, é importante ainda lembrar que as Marcas de Certificação costumam ser utilizadas internacionalmente como barreiras não tarifárias. Por vezes a exigência de submissão a um processo de certificação pode se tornar um obstáculo ao comércio internacional, dificultando, ou até mesmo impedindo, a entrada nos mercados de países desenvolvidos, sendo este inclusive um procedimento que se encontra bastante difundido no segmento agrícola. A possibilidade de rastreabilidade também é outro fator que agrega valor a uma certificação tendo em vista as novas tendências de um mercado que deseja saber não apenas a procedência do produto, mas sim como acontecem todas as fases de sua produção e distribuição. BARBOSA, Patrícia Maria da Silva. Marcas Coletivas e Marcas de Certificação: marcas de uso coletivo. In: Pimentel, L. O. e Silva, A. L. (Org). Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio: módulo II, indicação geográfica/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3ª.ed. Florianópolis, MAPA, Florianópolis: FUNJAB, 2013. Cap. 8, p. 269-292. Notas Finais 1 CARVALHO, M. M. Marcas Colectivas – Breves Considerações. Estudos em Homenagem ao Prof°. Doutor Manuel Henrique Mesquista. Portugal. 2004. ASCENSÃO, J. O. Direito intelectual, exclusivo e liberdade. Revista Esmafe: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 3, p. 125-145, mar. 2002. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27320. Acesso em: fev. 2010. ALMEIDA, A. F. R. Indicação geográfica, indicação de proveniência e denominação de origem (os nomes geográficos na propriedade industrial). In: Direito Industrial, v 1. Associação Portuguesa de Direito Intelectual, Coimbra, Livraria Almedina, 2001. 2 Origin Study on geographical indications protection for non-agricultural products in the internal market Final report. – 18 February 2013 3 Convenção da União de Paris – CUP, 2012. 4 Steiner apud FARIA, R. S. V. Branding de Marca Coletiva como ferramenta estratégica de competitividade. In: Marcas e Propriedade Industrial. Uma visão multidisciplinar. E + A Edições do autor. 2009. p.101-115. 5 Brasil, Instrução Normativa PR n° 19/2013 que dispõe sobre a apresentação e o exame do regulamento de utilização referente à Marca Coletiva. Disponível em http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/marcas/pdf/Resolucao_PR_296_2012_Regula mento_de_utilizacao_Marcas_coleti.pdf. Acesso em nov de 2012. 6 REGALADO, P. F., TIMBÓ, C. S., ROIZMAN, M. B., BARBOSA, P. M. S, FARIA, R. S. V. Marcas Coletivas: onde estamos e para onde queremos ir? In: V Encontro Acadêmico de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, 2012, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro, 2012. 1 CD-ROM. 7 Site do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/inmetro/oque.asp 8 Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Produtos orgânicos: sistemas participativos de garantia / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. – Brasília : Mapa/ACS, 2008. 44 p. 9 MIRANDA, B. V. e SAES, S. Crença cega ou desconfiança administrada? Disponível em http://www.milkpoint.com.br/cadeia-do-leite/conjuntura-de-mercado/crenca-cega-oudesconfianca-administrada-83103n.aspx. Acesso em abril de 2013. 10 Portal do Agronegócio, SEBRAE/NA, Certificação agrega valor ao café mineiro. Disponível em http://www.sebrae.com.br/setor/cafe/o-setor/certificacao-e-indicacaogeografica/integra_bia/ident_unico/120000479, acesso em junho de 2012. 11 Certifica Minas Café. Disponível em http://www.agricultura.mg.gov.br/programas-eacoes/certifica-minas-cafe, acesso em junho 2012. 12 Emater-MG acelera trabalho de certificação de café. Disponível em http://www.emater.mg.gov.br/portal.cgi?flagweb=site_tpl_paginas_internas&id=2210, acesso em junho 2012. 13 SEMPRINI, A. A Marca Pós-moderna – Poder e Fragilidade da Marca na Sociedade Contemporânea. São Paulo: Estação das Letras. 2006. Agradecimentos especiais à preciosa colaboração de Pablo Regalado e Christiano Timbó integrantes do Grupo de Trabalho de Marcas Coletivas, de Certificação e em contextos especiais da Diretoria de Marcas do INPI cujas discussões pertinentes muito contribuíram para o conteúdo deste capítulo.