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Meio-ambiete do trabalho - Aspectos relevantes
1. CONCEITO
Entendendo-se o meio ambiente do trabalho como um conjunto de fatores físicos, climáticos ou quaisquer outros que interligados, ou não, estão
presentes e envolvem o local de trabalho do indivíduo, é natural admitir que o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho
para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial. Também, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho faz
parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador
possa usufruir de uma melhor qualidade de vida[1].
A defesa do meio ambiente incorporou-se definitivamente como uma das principais reivindicações dos movimentos sociais no Brasil e no mundo.
Tradicionalmente classificado em quatro espécies distintas, quais sejam, meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral, cabe ao Ministério Público
do Trabalho zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis referentes à última.
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in Curso de Direito Ambiental Brasileiro- (4ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2003, p. 22/23), o meio
ambiente do trabalho “É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na
salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que
ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).[2]”
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Na proteção ao meio ambiente prevista na Constituição Federal, insere-se também o meio ambiente do trabalho, pois “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, além de competir ao sistema único de saúde “colaborar na
proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (artigos 200, VIII e 225). Além disso, a Carta Magna estabelece expressamente como
direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”
(artigo 7º, XXII).
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(…)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Laura Martins Maia de Andrade, nos ensina e nos esclarece:
‘’Deduzimos, pois, que na proteção do meio ambiente do trabalho é de rigor observar o contido no art. 7º, inciso XXII, que determina a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, coibindo-se, desta forma, a degradação das condições ambientais,
desde que efetivamente observando o quanto resta estabelecido tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Portaria n. 3.214/1978, do
Ministério do Trabalho, e, também, nas Constituições e leis estaduais e municipais, além, das convenções e acordos coletivos do trabalho, no que
respeita à preservação da saúde dos trabalhadores. É direito fundamental da pessoa humana ter assegurada sua vida (art. 5°, caput, da CF) e saúde
(art. 6°, da CF), no meio em que desenvolve suas atividades laborais[3]’’.
2.1.MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CLT
Temos alguns dispositivos infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente descritos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CLT
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em
que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais
atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MEIO AMBIENTE
A garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável está entre as prioridades de atuação do Ministério Público do Trabalho. Em sua
atuação nessa área, o MPT baseia-se no conceito de saúde e segurança elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nas normas da
Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal, na CLT, bem como nas portarias e normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho e Emprego. O objetivo principal da atuação do MPT é prevenir para dar reais condições de saúde e segurança no trabalho. O Ministério
Público age a partir do recebimento de denúncia ou ao ter notícia de que as normas de saúde e segurança não estão sendo respeitadas. Sua ação
visa prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. O MPT adota todas as providências necessárias para afastar ou
minimizar os riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, obrigando o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente de trabalho.
3.1. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
São funções institucionais do MPT, dentre outras (art.129, III, CF; art.6º, VII, "c" e "d", art.83, III e art. 84, II, todos da Lei Complementar nº 75/93).
Promover a ação civil pública, o inquérito civil e outros procedimentos administrativos para a proteção: do patrimônio público e social; do meio
ambiente do trabalho; dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos.
4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Com maestria, a Professora Laura Martins Maia de Andrade, nos esclarece sobre este Instituto – no seu livro meio Meio Ambienta do Trabalho – pgs.
145-46, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário RE-206220/MG, julgado em 16 de março de 1999, tendo com relator o
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública versando condições de trabalho
em que os pedidos voltavam-se à preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto aos interesses de empregados. Essa decisão reformou a do
Superior Tribunal de Justiça, proferida em conflito de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora –
MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a prevenção de lesões oriundas do trabalho, mais precisamente,
lesões por esforços repetitivos – LER.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III, do art. 102, da Carta da República, sob alegação de ofenda ao
disposto art. 114, da Constituição Federal, que determina:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Município, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei,
outras controvérsia decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes a negociação ou arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições constitucionais e legais, mínimas de proteção ao trabalho[4]."
- RE n° 206.220-MG. Rel. Mini. Marco Aurélio. DJU 17/9/99, p. 58. Julgamento 16/03/1999, 2ª Turma.
Ementa: Competência. Ação Civil Pública – Condições de Trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições
trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente de trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência
para julgá-la é da Justiça do Trabalho[5].
5. COMPETÊNCIA PREVISTA NA E/C 45
Nesse sentido, trazemos o que segue: Justiça comum deve julgar danos por acidente de trabalho - Ação de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional devem ser processados e julgados pela Justiça comum. A decisão é da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento reafirma a jurisprudência do tribunal e decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A questão
não se confunde com as relativas a ação de indenização decorrente da relação de emprego, que continuam da competência da Justiça trabalhista. A
informação é do site do STJ. A 58ª do Trabalho de São Paulo suscitou o conflito sob o argumento de que tanto o STJ quanto o STF, com base no
artigo 114 da Constituição Federal, votaram pela competência da Justiça estadual no julgamento de causas fundadas em acidentes de trabalho e
doença profissional, “conforme disposto na súmula 15 do STJ”. A 3ª Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista foi o juízo suscitado. O
ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, esclareceu que o STJ já pacificou o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar
ação que tem o objetivo de conseguir indenização por acidente de trabalho ou doença profissional. Nesses casos, não se aplicaria a súmula 736 do
STF. O próprio Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 438.639, reafirmou que “as ações de indenização propostas por empregado ou
ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com
base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário”. O ministro Fernando Gonçalves considerou competente
a 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista para analisar o assunto. A decisão foi unânime. CC 47.633. ( Fonte: Revista Consultor Jurídico. Pensamento
Reafirmado[6]. Disponível para consulta, in: http://conjur.estadao.com.br/static/text/34026,1, 2006.
6. NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
(109.001-1 / I2)
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO previsto na NR 7.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a
participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
(109.002-0 / I2)
6.1. CONCEITOS RELEVANTES PREVISTOS NA NR 9
RISCOS AMBIENTAIS: Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes
de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
AGENTES FÍSICOS: Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
AGENTES QUÍMICOS: Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato
ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
AGENTES BIOLÓGICOS: Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
BibliografiaANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e a ação civil publica trabalhista. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003,
pgs. 143-44. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 7.°ed. ver. ampl. Atual, 2004. FIORILLO, Celso Antônio
Pacheco.Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. GROTT, João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho, Prevenção e
Salvaguarda do Trabalhador. Curitiba: Juruá Editora, 1.ªed., 2.ª tiragem, 2003. MIRANDA, Alessandro Santos de. CODEMAT. Disponível para
consulta, im: < http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/ > Ministério Público do Trabalho. Pesquisa realizada em: 10-02.2008. NOGUEIRA, Sandro D’Amato.
Direito Ambiental – Coleção Estudos Direcionados. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Notas: [1] GROTT, João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho,
Prevenção e Salvaguarda do Trabalhador, João Manoel Grott, pg. 81 [2] MIRANDA, Alessandro Santos de. CODEMAT. Disponível para consulta, im:
< http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/ > Ministério Público do Trabalho. Pesquisa realizada em: 10-02.2008. [3] ANDRADE, Laura Martins Maia de, op.
cit., pg. 109. [4] ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e a ação civil publica trabalhista. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira,
2003, pgs. 143-44. [5] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 7.°ed. ver. ampl. Atual, 2004, pg. 874. [6]
NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Direito Ambiental – Coleção Estudos Direcionados. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pg. 36.
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Aspectos relevantes 1. CONCEITO Entendendo-se