XVI Encontro Nacional da ABET – 2015 – Campinas
GT 8 (Grupo de Trabalho) Formas de trabalho degradante
A TERCEIRIZAÇÃO NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E A REINCIDÊNCIA DO
TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO.
Carolina Vieira Mercante
1
Resumo:
Diversos meios de comunicação têm reiteradamente noticiado casos de trabalho análogo ao
escravo no setor de confecções, envolvendo trabalhadores estrangeiros, sobretudo na cidade
de São Paulo. Tais trabalhadores são encontrados em oficinas de costura, repassando as
roupas que costuram a confecções de pequeno porte, que por sua vez, entregam os produtos
confeccionados a grandes empresas, que se intitulam varejistas. Nesse cenário, apesar de
iniciativas do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, tais como a
criação de grupos de fiscalização e ações articuladas entre órgãos públicos, casos continuam
sendo flagrados. Destaca-se que, embora as autoridades tenham detectado a forte ingerência
por parte das grandes lojas na produção de vestuário, tem se fortalecido a tese da cadeia
produtiva, ou seja, a ideia de que oficinas, confecções e “varejistas” são empresas
independentes e que a grande loja (tomadora) apenas deve monitorar as condições de trabalho
de suas contratadas. Este artigo, pela leitura de autos de infração, contesta a validade da tese
da cadeia produtiva e expõe as dificuldades que esse discurso acarreta ao efetivo combate ao
trabalho escravo no país.
Palavras-chave: terceirização; cadeia produtiva; trabalho escravo.
A TERCEIRIZAÇÃO NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E A REINCIDÊNCIA DO
TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO
Introdução
Desde a década de 1990, tem sido crescente o número de denúncias, recebidas pelo
Ministério do Trabalho (MTE), noticiando casos de trabalho análogo ao escravo na produção
de roupas e demais artigos têxteis que compõem o setor de confecções, particularmente em
São Paulo, e quase sempre envolvendo trabalhadores estrangeiros1. Também nos meios de
comunicação, inclusive na grande mídia, tem se tornado frequente a divulgação de condições
criminosas de exploração do trabalho no setor2.
1
BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Trabalho escravo no Brasil em retrospectiva: referências para
estudos
e
pesquisas.
Janeiro
de
2012.
Disponível
em:
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC882013543FDF74540AB/retrospec_trab_escravo.pdf>. Acesso em:
04.fev.2015.
2
A esse respeito, vide as seguintes reportagens:
ROLLI, Cláudia. Marca de luxo é ligada a trabalho degradante. Folha de São Paulo. Mercado. 27-07-2013. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/07/1317521-marca-de-luxo-e-ligada-a-trabalho-degradante.shtml>.
Acesso
em: 14.mar.2015.
2
Apesar das reiteradas iniciativas das instituições de regulação do direito do trabalho,
especialmente do MTE e do Ministério Público do Trabalho (MPT), tais como a criação de
grupos especiais de fiscalização e ações articuladas entre órgãos públicos, casos continuam
sendo flagrados.
As empresas (normalmente grandes lojas) que lucram com a produção e venda de
roupas dizem, em geral, que não têm responsabilidade sobre os trabalhadores e as condições
de trabalho apuradas. O argumento das empresas é no sentido de que elas não estariam
terceirizando serviços, mas simplesmente estabelecendo relações de compras de produtos com
outras empresas, essas sim, responsáveis legalmente pelos contratos de trabalho.
A atuação das instituições de regulação do direito do trabalho, que normalmente se
inicia com a fiscalização do MTE, tem desembocado na atuação do MPT, que negocia
Termos de Ajuste de Conduta (TACs) com as grandes lojas ou ajuíza processos coletivos
perante a Justiça do Trabalho (JT). Tanto nas tratativas administrativas do MPT, quanto nos
processos que tramitam na JT, a regulação tem predominantemente ocorrido com base na
ideia de que existe uma cadeia produtiva no setor de confecções, da qual as grandes lojas
seriam a ponta de uma rede formada por muitas empresas.
Com esse pressuposto, o MPT tem predominantemente tentado responsabilizar
juridicamente as tomadoras pelas condições de trabalho desenvolvidas no âmbito de suas
“cadeias produtivas”, mas não exige o reconhecimento do vínculo empregatício pelas
tomadoras. A JT oscila entre responsabilizar ou não as tomadoras, quase sempre tendo como
premissa a existência de uma cadeia produtiva entre a ré e inúmeras empresas que lhe
fornecem mão de obra.
Portanto, este artigo, através da leitura de autos de infração emitidos pelo Ministério
do Trabalho e Emprego em situações de trabalho análogo ao escravo na indústria de
confecções e com base em matérias jornalísticas publicadas pela ONG Repórter Brasil e por
outros canais da imprensa nacional, objetiva contestar a validade da tese da cadeia produtiva e
expor as dificuldades que esse discurso acarreta ao efetivo combate ao trabalho escravo no
país.
As instituições estatais têm produzido vasto material sobre o tema. Relatórios de
fiscalização, autos de infração, ações civis públicas são documentos que contêm riqueza de
informações diretamente colhidas por agentes públicos, no mais das vezes in loco, sobre a
3
forma de organização da produção e do trabalho no setor de confecções. Essas fontes,
agregadas ou analisadas separadamente, são a principal base de informação deste artigo.
Além delas, são analisadas publicações da ONG Repórter Brasil3, em que constam
nomes e detalhes para além dos relatórios do MTE. São também utilizadas notas de
posicionamento das empresas envolvidas.
1.
Existem, de fato, cadeias produtivas no setor de confecções?
Desde os anos 2000, têm sido veiculados por meios de comunicação, inclusive
aqueles pertencentes à grande mídia, casos de trabalho análogo ao escravo no setor de
confecções, envolvendo trabalhadores estrangeiros.
O estado de São Paulo, especialmente, sua capital, abriga os maiores polos de
confecções e lojas atacadistas do país, que são os bairros do Brás e Bom Retiro.4
Tais trabalhadores, em sua maioria de origem boliviana, são encontrados em oficinas
de costura clandestinas, em péssimas condições de trabalho. Em geral, repassam as roupas
que costuram a confecções de pequeno porte, que por sua vez, entregam os produtos
confeccionados a grandes empresas, que se intitulam varejistas.
Nas oficinas de costura, tais trabalhadores realizam jornadas extenuantes (em média,
superam quatorze horas diárias), em condições ambientais degradantes, ou seja, sem
atenderem às regras mínimas referentes à saúde e segurança do trabalho, além de terem a sua
liberdade de locomoção restringida em razão de dívidas que contraem no momento em que
entram ilegalmente no Brasil, na aquisição de máquinas de costura e aluguéis relativos aos
imóveis em que residem e trabalham. Ademais, são remunerados por peça produzida, em
valores mensais ínfimos, os quais, raramente superam o salário mínimo vigente.
Nesse cenário, apesar de reiteradas iniciativas do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), tais como a criação de grupos especiais
de fiscalização e ações articuladas entre órgãos públicos, casos continuam sendo flagrados.
3
Signatária do Pacto Municipal Tripartite Contra a Fraude e a Precarização e pelo Emprego e Trabalho Decentes em São
Paulo – Cadeia Produtiva das Confecções, celebrado em 2009. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2009/07/pactocontra-a-precarizacao-e-pelo-emprego-e-trabalho-decentes-em-sao-paulo-cadeia-produtiva-das-confeccoes/>. Acesso em:
20.fev.2015.
4
COSTA, Ana Cristina Rodrigues da; ROCHA, Érico Rial Pinto da Rocha. Panorama da cadeia produtiva têxtil e de
confecções e a questão da inovação, BNDES Setorial, Rio de Janeiro, n. 29, p. 159-202, mar. 2009.
4
É oportuno salientar que, dos 514 resgates promovidos pelo Ministério do Trabalho
e Emprego em entre os anos de 2010 e 2014, cem por cento ocorreram com trabalhadores que
produziam peças comercializadas por empresas que não assumiram a condição de suas
empregadoras.
As empresas em questão se destacam no mercado. A Arthur Lundgren Tecidos S/A –
razão social das Pernambucanas – é “a rede de moda que mais faturou em 2013 no Brasil”. 5
Algumas empresas declaram à Receita Federal serem confecções e comerciantes,
outras informam que apenas comercializam produtos. Em ambos os casos, – a versão das
empresas é de que não são culpadas pela situação degradante dos trabalhadores, pois apenas
compram das empresas que confeccionam os produtos. Argumentam que se trata de mera
compra de peças de roupas entre empresas, denominando essa transação de “contrato de
facção”.
Destaca-se que, embora as autoridades fiscalizadoras tenham constatado a forte
ingerência por parte das grandes lojas na produção de vestuário, tem se fortalecido a tese da
cadeia produtiva, ou seja, a ideia de que oficinas, confecções e “varejistas” são empresas
independentes e que a grande loja (real tomadora dos serviços) apenas deve ser
responsabilizada juridicamente por monitorar as condições de trabalho de suas contratadas e
subcontratadas.
Convém ressaltar que a ideia de que existe autonomia entre as empresas é fomentada
pelo empresariado tanto em suas defesas administrativas como judiciais, configurando-se em
um forte instrumento hegemônico e ecoando na literatura especializada.
Bignami admite a presença “bastante comum” de facções ou oficinas de costura, na
indústria do vestuário e moveleira, como expressão do “fracionamento produtivo empresarial
e manifestação do exercício da livre iniciativa”. Porém, ressalva que, em autênticas facções,
“não ocorre servidão por dívida, trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes
de trabalho”. 6
Por sua vez, Fabre, embora aponte as perversidades socioeconômicas da aparente
fragmentação produtiva, elabora a sua teoria de responsabilização jurídica das empresas
5
WROBLESKI, Stefano. Casas Pernambucanas é condenada a multa de R$ 2,5 milhões por trabalho escravo. Repórter
Brasil. 08-12-2014. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2014/12/casas-pernambucanas-e-condenada-a-multa-de-r-25milhoes-por-trabalho-escravo/>. Acesso em: 10.fev.2015.
6
BIGNAMI, Renato. Trabalho escravo contemporâneo: o sweating system no contexto brasileiro como expressão do
trabalho forçado urbano. In: Trabalho Escravo Contemporâneo – o desafio de superar a negação. VELLOSO, Gabriel;
FAVA, Marcos Neves (coordenadores). 2 ed. São Paulo: LTR, 2011. p. 16. Disponível em:
<http://reporterbrasil.org.br/agenciadenoticias/trabalhoescravo.pdf>. Acesso em: 12.dez.2014.
5
tomadoras a partir desse pressuposto, posicionando as oficinas de costura em que ocorre o
tráfico de pessoas estrangeiras na base da “cadeia de suprimentos”. 7
De igual forma, em artigo escrito por procuradores do trabalho da 2ª Região (São
Paulo), os autores partem da afirmativa de que existe cadeia produtiva no setor de confecções,
ainda que haja subordinação estrutural ou direta dos trabalhadores em relação a tomadora dos
serviços:
Os trabalhadores em condição análoga à de escravo estão inseridos nesta cadeia
produtiva através da subordinação estrutural ou integrativa, ou seja, embora não
recebam ordem direta da empresa tomadora (Grife) – em algumas situações até
recebem –, estão submetidos ao “controle de qualidade” imposto pela empresa, a
qual define a peça piloto (idealizada por sua equipe de criação) e fornece materiais,
como adornos e tecidos, bem como exige a aprovação da peça final para posterior
pagamento.8
Segatti et al. defendem que há “conexão/coligação” entre contratos e atividades
econômicas de empresas tomadoras e prestadoras, o que viabiliza “a responsabilização de
todos os envolvidos numa cadeia produtiva pelos graves danos causados aos trabalhadores.” 9
Tal construção teórica está presente no manual de enfrentamento ao trabalho análogo
ao escravo, envolvendo imigrantes, elaborado pela Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República. O referido manual prevê que o agente que colhe a denúncia deve
extrair o máximo possível de informações do denunciante, “atentando-se para as
peculiaridades da atividade econômica do denunciado para fazer perguntas que
contextualizem a situação apresentada pelo denunciante na cadeia produtiva envolvida”. 10
Em contrapartida ao modo como a literatura vem vislumbrando o problema, os fatos
narrados nos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho indicam que as
empresas líderes (tomadoras) ditam as regras, tais como preços, quantidades, qualidade das
peças, métodos de costura, prazos de entrega, punições, além de fornecer maquinário, tecidos,
acessórios, entre outros insumos. Ademais, as tomadoras são proprietárias das marcas das
roupas produzidas nas oficinas.
Tais empresas, em suas declarações, refutam qualquer responsabilidade pelas
condições de trabalho encontradas nas oficinas:
7
FABRE, Luiz. Novos institutos relacionados ao tráfico de pessoas no setor têxtil: o princípio do non-revoulement e a teoria
da cegueira deliberada. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, Ano XXII, n. 44, set. 2012, p. 55. Disponível
em: <http://fs1.anpt.org.br/aux1/2013/99/anpt17653O9726569.pdf>. Acesso em: 12.dez.2014.
8
SEGATTI, Ana Elisa et al. Trabalho escravo: reflexões sobre a responsabilidade na cadeia produtiva. In: Revista do
Ministério Público do Trabalho em São Paulo, 2ª Região. São Paulo: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, 2015.
p. 18-19.
9
Idem, p. 32.
10
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS. Manual de recomendações de
rotinas de prevenção e combate ao trabalho escravo de imigrantes. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2013. p. 20.
6
Em relação às notícias veiculadas na imprensa nas últimas semanas sobre trabalho
irregular na cadeia produtiva da Restoque, tomamos medidas imediatas para
esclarecer o assunto e resolvê-lo. As irregularidades foram encontradas em oficinas
de costura que haviam sido subcontratadas por dois de nossos fornecedores, sem o
nosso conhecimento, e com as quais jamais tivemos relacionamento. 11
No processo, a empresa não contestou as condições degradantes flagradas nas duas
ocasiões pela fiscalização e centrou sua argumentação em dizer que não era
responsável pelos trabalhadores, sustentando nunca ter interferido no trabalho dos
costureiros. 12
Em resumo, grandes empresas, “fornecedores” e oficinas de costuras aparecem
como as peças do processo. Do ponto de vista físico, o processo produtivo é fragmentado:
tomadora em um local, primeira interposta (fornecedora) em outro e diversas oficinas como
segunda camada de interpostas distribuídas pela periferia da metrópole paulistana.
Nota-se que algumas empresas tomadoras empregavam formalmente trabalhadores
para desempenhar atividades de confecção, outras, ainda hoje, mantêm um núcleo de costura
diretamente contratado. A tendência, desde a década de 1990, contudo, é progressivamente
radicalizar a organização da produção sem contratação formal de trabalhadores.
Em 2004, foi constituído o Comitê da Cadeia Produtiva da Indústria Têxtil,
Confecção e Vestuário (Comtextil). No site da FIESP, há um fluxograma, desenvolvido pelo
SENAI-SP, que expõe os “elos” empresariais, situando as empresas de varejo em seção
diferenciada daquelas que realizam a confecção. 13
Essa forma de mapeamento do setor é reproduzida por estudo do BNDES, o qual
insere as atividades de confecção no elo final da cadeia, em que “preponderam pequenas
empresas, intensivas em mão-de-obra e majoritariamente de capital nacional, muitas das quais
operam na informalidade (tributária e/ou trabalhista)”. 14
Sem questionar a efetividade da autonomia das empresas pertencentes ao “elo de
confecções”, Antero analisa o segmento à luz da ideia de cadeia produtiva, afirmando que a
maioria das empresas que desenvolvem tal atividade são de pequeno porte e muitas atuam na
informalidade.15
11
REPÓRTER BRASIL. Após flagrante de escravidão, donos da Le Lis Blanc e Bo.Bô prometem medidas imediatas. 21-082013. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2013/08/apos-flagrante-de-escravidao-donos-da-le-lis-blanc-e-bo-boprometem-medidas-imediatas/>. Acesso em: 10.fev.2015.
12
WROBLESKI, Stefano. Casas Pernambucanas é condenada a multa de R$ 2,5 milhões por trabalho escravo. Repórter
Brasil. 08-12-2014. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2014/12/casas-pernambucanas-e-condenada-a-multa-de-r-25milhoes-por-trabalho-escravo/>. Acesso em: 10.fev.2015.
13
FIESP. Elos da cadeia: têxtil e confecção. Disponível em: <http://www.fiesp.com.br/elos-da-cadeia-textil-e-confeccao/>.
Acesso em: 12.mar.2015.
14
COSTA, Ana Cristina Rodrigues da; ROCHA, Érico Rial Pinto da Rocha. Panorama da cadeia produtiva têxtil e de
confecções e a questão da inovação, BNDES Setorial, Rio de Janeiro, n. 29, p. 159-202, mar. 2009.
15
ANTERO, Samuel A. Articulação de políticas públicas a partir dos fóruns de competitividade setoriais: a experiência
recente da cadeia produtiva têxtil e de confecções. Rev. Adm. Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 1, fev.2006. p. 68.
7
Abaixo, segue o fluxograma elaborado pelo SENAI-SP:
Fonte: site da FIESP. Vide nota de rodapé n. 13.
Vejamos o que consta nos documentos oficiais existentes.
Contrariamente ao argumento empresarial, constata-se que os subcontratados, sejam
fornecedores ou oficinas de costura, mantêm intenso grau de dependência em relação às
empresas que se intitulam varejistas, pois são elas que estabelecem os modelos das peças, o
prazo de entrega, o preço a ser pago por peça, o material utilizado, e os critérios de avaliação
de qualidade do produto.
Elas fornecem a peça-piloto e impõem correções:
Após a elaboração da peça-piloto pela fornecedora, a mesma peça é levada à sede
da empresa M para que a declarante a aprove, juntamente com o Departamento de
Planejamento. Por diversas vezes a peça precisa ser refeita, seguindo as ordens da
empresa M, por meio da declarante ou dos trabalhadores do Departamento de
Compras, para que fique exatamente idêntica ao modelo desenvolvido
anteriormente. A declarante informou total controle sobre a confecção das peças,
controle que passa pelo design da peça, pelo material e insumos que serão
utilizados, pela quantidade de peças que serão produzidas, pelo valor que será
8
pago, pelo prazo de entrega, enfim, cada detalhe é decidido e determinado pela
empresa M a seus fornecedores, e esse processo é contínuo.16
Valores, prazos, procedimentos de pagamento, são todos absolutamente controlados
pela empresa tomadora:
Detalhes da Ordem de Compra da empresa M – “todas as peças deverão estar em
conformidade com o ‘Manual de Fornecimento’, “O não cumprimento da data de
entrega implica na aplicação de multa de 10% no valor unitário”, “Reincidência de
atrasado implica em multa de 5% em cima do novo valor unitário”, “Pedidos com
mais de 10 dias de atrado estão sujeitos a cancelamentos” “Não será aceita entrega
com a quantidade menor que o pedido”, “divengências nos pedidos com volumes
entregues e reprodução da produção é considerada como atraso de entrega. Ordem
de Compra emitida por UG, do departamento de compras da M.17
O relatório de fiscalização abaixo apresenta “ordens de compra” acompanhadas de
detalhadíssimas fichas técnicas, demonstrando que o know how é da tomadora.
(...) parte da ficha técnica da peça “blazer”. Detalhes: “reprovado”. Correção: fora
de medidas. Corrigir todas as medidas conforme mostra a tabela abaixo, Ver foto a
vista está torta. Corrigir. Melhorias: regular as máquinas para que todas as costuras
fiquem com 11 pontos por uma polegada. Manter uma boa qualidade nas costuras e
pesponto em geral. Peça aprovada tamanho 01: seguir rigorosamente a tabela de
medidas.18
As tomadoras determinam o que, quando, onde, como, em que quantidade, a qual
preço, enfim, tudo. Nesse sentido, é a conclusão de relatório da Superintendência Regional do
Trabalho de São Paulo, emitido em 2010. O documento indica que a tomadora de serviços:
comanda e exerce seu poder de direção e ingerência de diversas formas sempre no
sentido de adequar a produção de peças à sua demanda, COM EXCLUSIVIDADE,
a seu preço e à sua clientela. Investe em uma marca forte, de grande valor
comercial, indicando um fundo de comércio baseado na marca e no estilo que
vende. Impõe esse estilo a seus fornecedores, que são, na verdade, meros
intermediadores de mão de obra barata e precarizada. Tais pseudo empresas
interpostas, chamadas pela autuada de fornecedoras, funcionam, na realidade,
como verdadeiras células de produção da ML. 19
Outro exemplo são os autos de infração lavrados em face da empresa
Pernambucanas. O relatório de fiscalização expõe com clareza a incapacidade técnica e
financeira das fornecedoras diretas contratadas pela citada empresa, que não tinham a mínima
16
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. 2014. Operação 39. p. 76.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. 2014. Operação 39. p. 66.
18
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. 2014. Operação 39. p. 71.
19
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. 2010. Operação 103.
17
9
condição real de produzirem as peças por ela determinadas, haja vista seu ínfimo número de
empregados e a inexistência de parque fabril. Ademais, constatou-se que as oficinas de
costura inspecionadas produziam exclusivamente marcas de propriedade das Pernambucanas.
20
Não estamos tratando de relação entre capitais, mas de uma forma de contratação por
um agente dominante. O negócio é dirigido por um agente específico, sendo o interposto mais
um explorado ou, quando muito, um aproveitador. Se o ente interposto passasse a ter vontade
própria, essa dinâmica não se colocaria, pois seria desvantajosa para o tomador e inaceitável
para a empresa.
O sistema é parecido com o “leilão” de trabalhadores apurado por Souza e
Filgueiras21, porém ampliado, dado o número de figuras interpostas envolvidas.
Como no esquema de leilão, algumas das empresas interpostas são assumidas por exempregados das empresas tomadoras. 22
Dessa forma, evidencia-se o controle pelo tomador quanto ao processo de produção e
de trabalho, assim como acontece nas terceirizações promovidas em outros setores,
corroborando o conceito de terceirização debatido por Cavalcante e Filgueiras:
Portanto, a terceirização não significa externalização de fato de atividades da
produção. O que se efetiva é uma contratação diferenciada da força de trabalho por
parte da empresa tomadora de serviços. Com isso, procura-se redução de custos
e/ou externalização de conflitos trabalhistas, aumento de produtividade espúria,
recrudescimento da subsunção do trabalho, flexibilidade e externalização de
diversos riscos aos trabalhadores. Em suma, com maior ou menor intencionalidade,
as empresas buscam diminuir as resistências da força de trabalho e as limitações
exógenas ao processo de acumulação. 23
O controle pelo tomador pode ocorrer de diversos modos, como na determinação da
quantidade de peças a serem produzidas em um determinado período. Controlar a jornada por
meio de resultado pode ser muito mais eficiente do que pela estipulação de um determinado
horário de trabalho.
O controle pode ocorrer, inclusive, insidiosamente. Ocultar esse controle é muitas
vezes instrumental, justamente para simular a ausência de relação de emprego.
20
Relatórios constantes na ação civil pública n. 00001088120125020081, proposta pelo MPT e em trâmite pela Justiça do
Trabalho em São Paulo – 2ª Região.
21
FILGUEIRAS, Vitor; SOUZA, Ilan Fonseca de. Criatividade do capital e exploração do trabalho no bojo da acumulação
flexível: o esquema de intermediação da força de trabalho numa fábrica de veículo. ENCONTRO NACIONAL DA ABET.
João Pessoa, set.2011.
22
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. 2010. Operação 140.
23
CAVALCANTE, Sávio Machado. FILGUEIRAS, Vitor Araújo. Terceirização: um problema conceitual e político. Le
Monde Diplomatique Brasil, p. 26 - 27, 05 jan. 2015.
10
Verifica-se que há pulverização da produção do ponto de vista espacial, mas não
empresarial, que permanece sob o comando do grande tomador.
A transferência que de fato ocorre é da responsabilidade e dos riscos.
Com essa estratégia de contratação, as empresas economizam encargos trabalhistas,
previdenciários e tributários. Essa precarização aumenta a produtividade dos trabalhadores,
ampliando a sua subsunção a uma empresa a qual, por vezes, sequer é por eles identificada.
Nesse cenário, o que têm feito as instituições?
2.
As estratégias dos órgãos de fiscalização e reincidência empresarial
Em junho de 2007, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho
passaram a integrar um grupo denominado "Dignidade para o trabalhador migrante", que se
reunia “com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos imigrantes que trabalham no
ramo de confecções em São Paulo em qualquer função de sua cadeia produtiva”. 24
Em 2009, foi assinado o Pacto Contra a Precarização e pelo Emprego e Trabalho
Decentes em São Paulo – Cadeia Produtiva das Confecções, cujos pactuantes se
comprometeram a envidar esforços, no âmbito de suas respectivas atribuições, a fim de
erradicar o “trabalho degradante e/ou forçado, precário, irregular e/ou informal de imigrantes
na prestação de serviços de costura no ramo de confecções, em qualquer ponto de sua cadeia
produtiva em São Paulo.” 25
Ainda que haja evidências acerca da terceirização de atividades-fim no ramo de
confecções de vestuário, com interferência direta e controle da tomadora quanto ao processo
produtivo, as estratégias de atuação dos principais órgãos de fiscalização vêm encontrando
limites na tese da cadeia produtiva.
O MTE, conquanto venha autuando as grandes empresas, por considerá-las
responsáveis pelas indignas condições de trabalho a que são submetidos os trabalhadores
desse setor econômico, não procede à anotação de ofício de suas carteiras de trabalho, a fim
de fazer constar a empresa tomadora como real empregadora.
24
Esse grupo também é composto pelas seguintes instituições, dentre outras: Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e
Infanto-Juvenil de São Paulo e Região (Sindivest), Sindicato dos lojistas no comércio de São Paulo (Sindilojas); Associação
Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX) e Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT). Disponível em:
<http://reporterbrasil.org.br/2009/07/pacto-contra-a-precarizacao-e-pelo-emprego-e-trabalho-decentes-em-sao-paulo-cadeiaprodutiva-das-confeccoes/.>. Acesso em: 20.fev.2015.
25
Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2009/07/pacto-contra-a-precarizacao-e-pelo-emprego-e-trabalho-decentes-emsao-paulo-cadeia-produtiva-das-confeccoes/.>. Acesso em: 20.fev.2015.
11
Já o MPT vem propondo às grandes empresas a assinatura de termos de ajuste de
conduta em que elas se responsabilizam pelas condições de trabalho na suposta cadeia
produtiva e, quando há recusa de celebração do acordo, a instituição ministerial ajuíza ações
civis públicas com idêntica diretriz, sem requerer o reconhecimento de vínculo de emprego
entre trabalhadores prejudicados e empresa tomadora, controladora do processo e beneficiária
principal da força de trabalho.
Em TAC assinado pelas Lojas Americanas, a empresa se comprometeu a avaliar a
idoneidade técnica e financeira de seus fornecedores, bem como realizar vistorias, no mínimo
anuais, nas empresas contratadas, para verificar o cumprimento da legislação trabalhista.
Além de admitir a possibilidade de terceirização da produção de peças de vestuário, o aludido
compromisso permite a subcontratação, ou seja, que o fornecedor contrate outras empresas
para a produção das peças, desde que respeitadas as obrigações previstas no acordo.26
Essa estratégia é coerente com a concepção de que haveria uma cadeia produtiva
empresarial. Parte-se do pressuposto de que os fornecedores são empresas distintas e de que
as tomadoras não são empregadoras dos trabalhadores que costuram as suas peças.
As empresas incorporam esse discurso e assim divulgam:
Na data de ontem celebramos um Termo de Ajustamento de Conduta com o
Ministério Público do Trabalho, que vem formalizar nosso compromisso já
assumido internamente de fiscalização de nossa cadeia produtiva. Pelos termos do
TAC, além da fiscalização, nos comprometemos a investir no treinamento e na
qualificação da mão-de-obra do setor de confecções, além do que já investimos em
nossos programas internos de capacitação e a fornecer orientação jurídica
trabalhista a trabalhadores do setor, com foco nos imigrantes. Importante ressaltar
que a assinatura do TAC não representa reconhecimento de culpa por parte da
Restoque. Estamos empenhados em garantir que situações de trabalho irregular
jamais se repitam em nossa cadeia. 27
A Justiça do Trabalho, em regra, segue o jogo empresarial, oscilando entre a tese da
cadeia produtiva e a inexistência de terceirização, mas sim de um “contrato de facção”,
afastando, nesse último caso, qualquer responsabilidade da tomadora.
Acatando a tese da cadeia produtiva, observa-se o seguinte trecho extraído de decisão
liminar em ação civil pública:
26
REPÓRTER
BRASIL.
TAC
Lojas
Americanas.
25-09-2013.
Disponível
em:
<http://reporterbrasil.org.br/documentos/TACamericanas.pdf>. Acesso em: 20.fev.2015.
27
REPÓRTER BRASIL. Após flagrante de escravidão, donos da Le Lis Blanc e Bo.Bô prometem medidas imediatas. 21-082013. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2013/08/apos-flagrante-de-escravidao-donos-da-le-lis-blanc-e-bo-boprometem-medidas-imediatas/>. Acesso em: 20.fev.2015.
12
A conduta das rés, ao negar a gravidade das condições de trabalho constatadas em
diligência precedente, negar respeito aos limites reconhecidos no ordenamento
jurídico para contratação de serviços de terceiros (Súmula nº 331, do TST) e,
finalmente, negar qualquer responsabilidade pela fiscalização de sua cadeia
produtiva, demonstra ao juízo claro desinteresse em colaborar para que as
constatadas condições de trabalho degradante não persistam, independentemente
do oportuno exame acerca de eventual responsabilidade direta pelo trabalho
prestado em tais condições (CCB 927). ACP n. 00002564720145020041.
Como exemplo da argumentação de que existe “contrato de facção”, extrai-se parte
da sentença proferida em ação trabalhista individual:
Nesses casos, dada a natureza de relação comercial, não há terceirização e, por
isso, não incide a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do C.
TST. Convence-me da existência de contrato de facção a declaração da reclamante
de que não via prepostos das Lojas Americanas frequentarem a 1ª reclamada,
tampouco recebia ordens diretas de preposto das Lojas Americanas. Desse modo,
julgo improcedente os pedidos formulados contra as Lojas Americanas. (RT
010799.45.2013.5.15.0086). 28
Com o desígnio de fortalecer a tese jurídica da responsabilização pela cadeia
produtiva, membros do MPT participaram, em 2014, da 103ª Conferência da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) em Genebra. 29
Na citada conferência, foram apresentadas, pela Comissão do MPT, as iniciativas do
Estado brasileiro no sentido de focar as fiscalizações nas empresas que possuem o “poder
econômico relevante”, ao invés de punir tão somente pequenas oficinas de costura.
Em obra coletiva escrita pelos procuradores do trabalho que participaram do evento
internacional, foi enaltecida a estratégia fiscalizatória ora em análise:
A identificação do poder econômico relevante em uma dada cadeia produtiva
(assim aquele empresário que, por seu porte econômico, possui o poder de ditar
as regras do jogo em sua cadeia de fornecedores/compradores) e o seu
envolvimento nas intercorrências de trabalho escravo ocorridas em tal cadeia tem
se revelado uma das mais eficazes medidas domésticas de combate ao trabalho
escravo. O deslocamento do enfoque nas pequenas carvoarias para as grandes
siderúrgicas, das pequenas oficinas para as grandes grifes, dos pequenos
prestadores para as grandes empresas, tem gerado efeitos virtuosos em cascata,
28
SANTINI, Daniel. Após flagrante em fornecedor, lojas americanas se comprometem a fiscalizar cadeia produtiva. Repórter
Brasil. 01-10-2013. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2013/10/apos-flagrante-em-fornecedor-lojas-americanas-secomprometem-a-fiscalizar-cadeia-produtiva/>. Acesso em: 20.mar.2015.
29
Entre os objetivos institucionais do MPT na participação da citada conferência está a internacionalização de práticas
brasileiras “em matéria de combate ao trabalho escravo, tais como a análise econômica dos direitos, garantias de direitos
trabalhistas fundamentais ao imigrante indocumentado reduzido a condição análoga à de escravo e a responsabilidade por
trabalho escravo em cadeia produtiva.” CAMARGO, Luís Antônio de Melo. O novo direito do trabalho: a era das cadeias
produtivas. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. (organizadores). Estudos aprofundados do MPT. v. 2. Salvador:
Juspodivm, 2015.
13
possibilitando eficiência muito maior à atuação dos órgãos de fiscalização.30
Enquanto MPT e JT se utilizam da hipótese da cadeia produtiva como estratégia de
regulação, a partir de 2010, até o fim de 2014, houve 25 flagrantes de trabalho análogo ao
escravo no setor de confecções.
Ou seja, os flagrantes têm se repetido, mesmo com as cada vez mais exíguas
condições materiais e humanas de Fiscalização do Ministério do Trabalho.
Por que razões os flagrantes se repetem?
A compreensão de que existe cadeia na produção pressupõe a transferência de
culpabilidades, reduzindo as chances de se limitar a exploração.
As grandes empresas assumem responsabilidades aquém do suposto empregador e
mantêm vivo o cerne do problema, o ente interposto.
Vários casos podem ser citados:
Nas discussões com o MPT, a estratégia dos advogados das Americanas foi
ressaltar que no caso em questão não havia uma relação direta entre a empresa e a
oficina clandestina. Também contou o fato de a produção não ser exclusiva e de a
Hippychick possuir o selo ABVTEX quando o flagrante aconteceu – a
intermediária acabou descredenciada. As Americanas defenderam que o selo
poderia ser entendido como uma garantia de responsabilidade social por parte da
Hippychick, que não foi cumprida. Além disso, duas decisões judiciais anteriores
enfraqueceram a possibilidade de responsabilização direta pela situação. Em dois
processos trabalhistas diferentes referentes ao caso em questão, o juiz do Trabalho
Pablo Souza Rocha defendeu que as Americanas não poderiam ser
responsabilizadas por violações cometidas. 31
A empresa Pernambucanas, de igual modo, tenta transferir a culpa para os
“fornecedores”:
A Pernambucanas tem atuado em mecanismos para reduzir seus riscos,
desenvolvido critérios e políticas, e realizado auditorias para impor barreiras contra
eventuais problemas. No entanto, por mais esforços que a empresa realize, e os
realiza, estes serão insuficientes se alguém na cadeia de fornecimento agir de má fé
contra ela, como foi feito pelas empresas Dorbyn e Nova Fibra, em 2010. 32
No plano dos fatos, há reincidências, como no próprio caso das Pernambucanas:
30
CAMARGO, Luís Antônio de Melo. O novo direito do trabalho: a era das cadeias produtivas. In: MIESSA, Élisson;
CORREIA, Henrique. (organizadores). Estudos aprofundados do MPT. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2015.
31
SANTINI, Daniel. Após flagrante em fornecedor, Lojas Americanas se comprometem a fiscalizar cadeia produtiva.
Repórter Brasil. 01-10-2013. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2013/10/apos-flagrante-em-fornecedor-lojasamericanas-se-comprometem-a-fiscalizar-cadeia-produtiva/>. Acesso em: 20.mar.2015.
32
REPÓRTER BRASIL. Posicionamento da Casas Pernambucanas sobre condenação por trabalho escravo. 9-12-2015.
Disponível
em:
<http://reporterbrasil.org.br/2014/12/posicionamento-da-casas-pernambucanas-sobre-condenacao-portrabalho-escravo/>. Acesso em: 22.mar.2015.
14
Em resposta à primeira solicitação de posicionamento sobre o caso, a
Pernambucanas enviou nota dizendo que "trabalha fortemente" para que suas
fornecedoras tenham certificações e sejam reconhecidas no que diz respeito às
"melhores práticas de trabalho".
Para tanto, a empresa informou que dispõe do suporte da SGS – responsável por
inspeções, verificações, testes e certificação de cumprimento de normas. Além
disso, a Pernambucanas se colocou como "uma das principais incentivadoras",
dentro da Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX), do Programa de
Qualificação de Fornecedores para o Varejo, lançado logo após o flagrante da Casa
Verde, em setembro de 2010. Após o segundo flagrante de março de 2011, a
Repórter Brasil solicitou nova manifestação da empresa acerca das medidas
adotadas para evitar que a cadeia produtiva esteja livre de trabalho escravo. Em
resposta, a assessoria da rede varejista declarou que "mantém seu posicionamento".
Citou também que mantém uma cláusula no contrato de compra de mercadorias em
que determina que o fornecedor "não poderá se envolver com, ou apoiar, a
utilização de trabalho infantil, trabalho forçado ou quaisquer outras formas de
exploração ilícita de mão de obra ou, ainda, outras atividades que, de maneira
direta ou indireta, atinjam os princípios básicos da dignidade humana. 33 Grifos
nossos.
Há situações em que, embora a tomadora esteja respondendo a ações judiciais por
explorar mão de obra em condições degradantes, a empresa manteve seu padrão de gestão:
Nota da M. Officer sobre o segundo flagrante de trabalho escravo na confecção de
peças da grife. Empresa nega responsabilidade sobre a situação flagrada e diz que
não tem ingerência na produção encomendada para fornecedor. (16-5-2014).34
Em comum, nos casos flagrados pelas instituições estatais de regulação, as
tomadoras passam a responsabilidade adiante.
Nada mais previsível, já que passar a responsabilidade adiante é um dos cernes de
qualquer terceirização. No setor de confecções, em 2006, a C&A já anunciava essa estratégia,
após um flagrante em seu processo produtivo:
Os valores, princípios e missão da C&A são incompatíveis com este tipo de
situação. A C&A mantém cláusulas contratuais com os seus fornecedores vedando
a utilização de mão-de-obra escrava ou ilegal, portanto espera que os seus
fornecedores atendam ao estipulado contratualmente. Caso tenha conhecimento do
descumprimento destas cláusulas, solicitará explicações e esclarecimentos
imediatamente ao fornecedor, estipulando prazo para resolução da situação e dando
ciência da posição da C&A. Ressaltamos que todos os fornecedores, por exigência
da C&A, formalizaram o seu compromisso de não utilização de mão-de-obra
ilegal. A C&A não pode, no entanto, se sobrepor ao papel do Estado e
33
PYL, Bianca. Rede Pernambucanas esteve envolvida em flagrante anterior. Repórter Brasil. 19-04-2011. Disponível em:
<http://reporterbrasil.org.br/2011/04/rede-pernambucanas-esteve-envolvida-em-flagrante-anterior/>.
Acesso
em:
22.mar.2015.
34
REPÓRTER BRASIL. Nota da M. Officer sobre o segundo flagrante de trabalho escravo na confecção de peças da grife.
16-05-2014. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2014/05/nota-da-m-officer-sobre-o-segundo-flagrante-de-trabalhoescravo-na-confeccao-de-pecas-da-grife/>. Acesso em: 22.mar.2015.
15
consequentemente exercer papel de polícia, mas pode, deve e assim o faz, ser um
coadjuvante deste, zelando para que sua cadeia de fornecedores trabalhe na mais
estrita legalidade com relação à utilização de mão de obra. 35
Desde então, adotou a tática de visitar figuras interpostas, seguindo a lógica do
“estou fazendo a minha parte, mas a culpa não é minha”. Previsivelmente, em 2010, a
fiscalização encontrou imigrantes em condição análoga à escravidão em fornecedora da rede
C&A, tendo a companhia confirmado que chegou a vistoriar o local em 2009. 36
Percebe-se que, com a tese do “monitoramento da cadeia produtiva”, o máximo que
pode acontecer é a tomadora trocar de figura interposta, circulando entre as milhares
existentes, vendendo uma imagem de socialmente responsável e mantendo o padrão de
degradação do trabalho.
Em caso mais recente, fornecedoras da empresa Renner descredenciaram oficinas de
costura em que a Fiscalização detectou condições de trabalho precárias. Também, registraram
os trabalhadores resgatados e pagaram as indenizações fixadas pelo MTE. Por sua vez, a
Renner se limitou a declarar que “não aceita e não tolera nenhuma situação de precarização do
ambiente de trabalho de seus fornecedores”.37
Desse modo, foca-se na manifestação (a empresa interposta), e não na causa do
problema (a forma de contratação via terceirização).
Outro caso emblemático de reincidência, foi o descumprimento das cláusulas do
TAC pela empresa Zara.
Na visão do Ministério do Trabalho, a empresa descumpriu reiteradamente as
obrigações pactuadas perante o MPT. Segundo a Auditoria-Fiscal do Trabalho continuam
ocorrendo em sua “rede”, irregularidades como trabalho infantil, acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais, jornadas excessivas e o não recolhimento dos valores referentes ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao invés de aperfeiçoar as condições de
trabalho dos fornecedores, a multinacional se utilizou de suas auditorias internas “para mapear
e excluir as oficinas de costura que empregam imigrantes – independentemente de elas
estarem ou não descumprindo a lei”, como forma de tentar eliminar os riscos à sua imagem.38
35
REPÓRTER
BRASIL.
Posicionamento
da
C&A.
06-06-2006.
Disponível
em:
<http://reporterbrasil.org.br/2006/06/posicionamento-da-c-a/>. Acesso em: 18.abr.2015.
36
HASHIZUME, Maurício. Oficina flagrada com escravidão produziu para C&A. Repórter Brasil. 6-5-2010. Disponível em:
<http://www.reporterbrasil.org.br/pacto/noticias/view/264>. Acesso em: 18.abr.2015.
37
MAIA, Camila. Lojas Renner descredencia oficina autuada por trabalho escravo. Valor. 27-11-2014. Disponível em:
<http://www.valor.com.br/empresas/3796584/lojas-renner-descredencia-oficina-autuada-por-trabalho-escravo>. Acesso em
04.mar.2015.
38
CAMPOS, André. Zara corta oficinas de imigrantes e será multada por discriminação. Repórter Brasil. 9-5-2015.
Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2015/05/zara-corta-oficinas-de-imigrantes-e-sera-multada-por-discriminacao/>.
Acesso em: 13.jun.2015.
16
Transcreve-se toda a parte da matéria publicada pela Repórter Brasil quanto à
resposta pela empresa Zara:
Além de contestar os autos de infração, a multinacional diz que não intervêm no
recrutamento dos empregados de companhias com as quais mantém
relacionamento comercial. “A Zara é apenas mais um cliente entre muitos outros.
Aceitar essa premissa (discriminação de imigrantes) seria aceitar que todas as
empresas brasileiras contratantes desses fornecedores aplicam essa mesma alegada
prática, visto que a produção para a Zara nessas fábricas é menos do que 15% do
total”, coloca. A Inditex afirma ainda que o fornecedor posteriormente flagrado
empregando mão de obra escrava foi submetido a rigorosos procedimentos de
auditoria interna, sem que fossem constatadas quaisquer situações de trabalho que
pudessem ser comparáveis à de um escravo. Segundo a varejista, “duvidar desse
fato não afeta apenas a Zara, mas também as companhias especializadas (auditorias
privadas) de reconhecido prestígio internacional que realizaram as auditorias
sociais durante o período”. Em relação às demais violações de direitos trabalhistas
identificadas pela fiscalização, a multinacional contesta a existência de trabalho
infantil e as informações do Ministério do Trabalho relacionadas a funcionários
sem carteira assinada. Diz ainda que, em casos de jornadas excessivas e débitos de
FGTS, teriam sido implementadas, após auditorias internas, medidas corretivas em
fornecedores. “Por meio desse trabalho, a Zara conseguiu eliminar qualquer
possibilidade de emprego precário em sua cadeia produtiva”, atesta a Inditex. 39
Em suma, as empresas continuam atuando em uma zona de conforto, pois não
assumem diretamente os contratos de trabalho, mantendo seu padrão de gestão produtiva e
prosseguindo com as condições de exploração extrema.
Como geralmente ocorre nas situações em que a limitação do poder empresarial está
em risco, as empresas buscam se livrar das amarras em todos os níveis. Partem de argumentos
mais explícitos (não temos relação jurídica com tais trabalhadores), para razões mais discretas
(somos mais um fiscal), sempre buscando conservar seu despotismo que, no caso, tem no uso
do ente interposto o núcleo da estratégia, do qual não abrirá mão espontaneamente.
Assim, constata-se que as opções administrativas e judiciais voltadas ao mero
monitoramento da cadeia produtiva acarretam uma série de dificuldades para a fiscalização
estatal no que tange às condutas empresariais e, em consequência, não são aptas a impedir a
reincidência das práticas ilícitas.
Permitir-se oficialmente a terceirização e a quarteirização de atividades finalísticas
no ramo de confecções enseja a manutenção e quiçá a ampliação do trabalho em domicílio,
dificultando a intervenção do Estado e o controle das jornadas de trabalho.
39
CAMPOS, André. Zara corta oficinas de imigrantes e será multada por discriminação. Repórter Brasil. 9-5-2015.
Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/2015/05/zara-corta-oficinas-de-imigrantes-e-sera-multada-por-discriminacao/>.
Acesso em: 13.jun.2015.
17
Além disso, tal sistemática estimula a criação de óbices quanto à inclusão das
empresas tomadoras na Lista Suja do Trabalho Escravo (Cadastro de Empregadores mantido
pelo MTE)40, tendo em vista a alegação das empresas de que não são empregadoras nas
situações verificadas pela Fiscalização.
Também, a tese da cadeia produtiva pode inibir, por meio de entraves jurídicos, a
desapropriação de imóveis imposta pela Emenda Constitucional n. 81/2014, além de dificultar
a responsabilização criminal da empresa líder.
Apesar de todo o cenário exposto, é importante pontuar que a inibição da
reincidência empresarial na exploração de trabalho análogo a escravo não é impossível, mas é
preciso uma revisão analítica para reorientação de estratégias que atinjam efetivamente os
agentes dominantes do processo.
Considerações finais
Não estamos diante de um cluster de empresas encadeadas. Menos ainda de um
mercado de empresas independentes.
Conforme farto material analisado, a terceirização no setor de confecções não é
diferente, em conteúdo, daquela apurada em outros setores. Todo o controle do processo
produtivo é feito por empresas tomadoras, entre elas as maiores grifes nacionais e
internacionais.
Nesse processo, detectam-se as piores formas de exploração de trabalhadores e casos
são flagrados pelo Estado fiscalizador, comumente envolvendo as mesmas empresas
tomadoras.
Essa perpetuação não é coincidência. As empresas, deliberadamente, mantêm sua
forma de contratação e usam as figuras interpostas e a postura flexível das instituições
estatais, para legitimar e reproduzir esse padrão de gestão predatório, num círculo vicioso sem
prazo para cessar.
Há de se reconhecer o avanço do MPT em focar na grande tomadora de mão de obra,
real detentora do poder econômico, a responsabilidade pelo dano moral coletivo causado, ao
invés de cobrar tal indenização de fornecedores e oficinas de costura. Entretanto, tais
iniciativas têm se mostrado insuficientes.
40
Portaria Interministerial n. 2/2015, expedida pelo Ministro do Trabalho e Emprego e pela Ministra Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República.
18
Pactos, acordos e todas as demais iniciativas adotadas pelo Estado que se propõem a
reduzir a exploração do trabalho de quem produz roupas, por mais bem intencionadas que
sejam, dificilmente conseguirão impedir a reprodução do trabalho análogo ao escravo, sem
tocar no cerne do problema: a forma de contratação.
A terceirização é o mecanismo essencial das formas de exploração apuradas e
eliminá-la é um ponto de partida para uma regulação que aplaque essas condições de trabalho.
Contudo, ainda mais difícil do que conter a reprodução do trabalho análogo ao
escravo sem eliminar a terceirização, é acreditar que as empresas aceitariam formalizar o
vínculo com os trabalhadores por meio de pactos, acordos e conciliações.
Por isso, é essencial que o MPT, órgão com atribuição constitucional para a
propositura de ações civis públicas relativas a direitos e interesses difusos e coletivos na
esfera trabalhista, impulsione o Poder Judiciário a reconhecer o vínculo de emprego dos
trabalhadores do ramo de confecções com os seus reais empregadores, quais sejam, as grandes
grifes, que dirigem a produção e são as que mais lucram com toda essa exploração.
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21
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produtiva. In: Revista do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, 2ª Região. São
Paulo: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, 2015. p. 13-34.
WROBLESKI, Stefano. Casas Pernambucanas é condenada a multa de R$ 2,5 milhões por
trabalho
escravo.
Repórter
Brasil.
08-12-2014.
Disponível
em:
<http://reporterbrasil.org.br/2014/12/casas-pernambucanas-e-condenada-a-multa-de-r-25milhoes-por-trabalho-escravo/>. Acesso em: 10.fev.2015.
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a terceirização na indústria de confecções e a reincidência do