-~------------_._-- .. ,~£; _- .~1- FastxCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 888 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP 1. Processe-se. • PROCESSO N°, 00679200908802001 AUTOR: SINTHORESP RÉ: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTOA - MC DONALD'S SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEiÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DA CIDADE DE SÃO PAULO, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem a presença de V.Exa., por sua advogada que esta subscreve, não se conformando com a r.decisão de fls., dela recorrer, anexando suas razões de Recurso Ordinário. Outrossim, recolhimento requer a juntada de custas no importe de R$ 2.000,00 preparo no valor de R$ 5.621,90(Cinco Termos em que Pede deferimento. cep 01262010 Sumaré São Paulo SP tel.fax 1136761714 www.~indifastfood.org.br (Dois mil Reais), bem como, mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos) para que surtam seus efeitos legais. avo Paulo VII 2140 da inclusa guia de \ r 'I) S,ndi Fast RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEiÇÕES RÁPIDAS DA CIDADE DE SÃO PAULO-SP RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, HOTÉIS, MOTÉIS, BARES E RESTAURANTES APART- DE SÃO PAULO- SP ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS • LTDA Egrégio Tribunal! Colenda Câmara! Doutos Julgadores! o Recorrente reitera integralmente todos os termos constantes em sua peça de oposição, reportando-se, especialmente, carreados aos autos, que por si só são mais que suficientes TOTAL IMPROCEDÊNCIA aos documentos para decretação da DA AÇÃO. • Primeiramente, data máxima vênia, a r.sentença de mérito, ora guerreada não poderá ser mantida, devendo esta ser reformada integralmente. Vejamos. PRELIMINARMENTE DA NULIDADE o Recorrente propôs oposição oportunamente audiência inaugural, sendo acolhido momentaneamente avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 Sumaré São Paulo tel.fax 1136761714 www.sindifastfood.org.br SP na pelo D. Magistrado. Passado '~~ sFast ,nu' tempo, o Recorrente não recebeu nenhuma intimação, sobre o deferimento ou não da Oposição e, muito menos não teve mais acesso aos autos. Salienta-se conhecimento, que o Recorrente só tomou que a sentença foi prolatada, através da imprensa, pois também não recebeu intimação da mesma. Contudo, ao analisá-Ia, pôde verificar a menção que aquele Juiz Monocrático fez as fls. 157, onde deu prosseguimento ao feito, afastando a oposição apresentada pelo Recorrente. Com esta decisão excluiu o presente Recorrente de acompanhar interlocutória, o Juiz a quo e, ter acesso ao processo, decisão esta, que o presente Sindicato não foi intimado . • A única intimação, existente nos autos a este Recorrente, foi dada em razão da sentença que julgou os Embargos Declaratórios da Reclamada, sem que ao menos houvesse intimação da sentença principal. Desta forma, Nobres Julgadores, aquele Juiz violou o Principio do Contraditório e da Ampla Defesa, o Principio do Devido Processo Legal, negando desta forma a prestação jurisdicional e, o Principio da reserva legal, previsto no art. 5°, LVe L1V e 93, IX, da Carta Magna. A matéria insere-se dentro do contexto de vicio processual, por infração da norma cogente, que tutela os interesses das partes, qual • seja, a produção de provas e o momento oportuno para fazê-Ia. Portanto, trata-se de nulidade relativa, que deve ser sanada. O Recorrente está amparado também, pelo art. 795 da CLT e pelo art. 295 do CPC. Conclui-se, desta forma, nulidade de todos os atos a partir das fls. 157. Por derradeiro, requer o Recorrente que seja acolhida a argüição de nulidade, para anular o processo a partir das fls.157, por não ter havido intimação da decisão que excluiu o Recorrente da lide, havendo assim cerceamento de defesa. avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 Sumaré São Paulo tel.fax 1136761714 vvvvw.sindifasttood .org.br SP p ~~ S,nu' FastA CARENCIA DAAÇÃO A presente demanda, tem como cerne a causa de pedir, direitos do qual a entidade sindical autora -Sinthoresp, não é o titular para reclamar, pois esta não possui a qualidade de litigar em nome da categoria. Desta forma, não há correspondência lógica entre a causa posta em discussão e, a qualidade daquela entidade sindical estar em juízo litigando algo, que não é de sua competência. As atuarem • como substitutas entidades processuais, sindicais dos têm integrantes legitimidade de suas para categorias profissionais na defesa de todos os direitos e, interesses individuais, ou coletivos que digam respeito aos trabalhadores que representam. Entendimento este também dos nossos tribuniasVejamos: o art. 8°, 11I da Constituição Federal, combinado com o art. 3° da Lei n. ° 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de seus associados(AgRg-Ag ou 153.148- PR, DJU 17. 11.95)(STF -01a Turma, RE 211.872-9, reI. • Min. Octavio provimento,v.u., Gallotti, j. 16.9.97, deram DJU 6.2.98,Seç. 1e, p.42). Desta forma, o autor não é legitimo representante dos trabalhadores no segmento "fast food", sendo assim, não possui a legitimidade ad causam. Ademais, Trabalho, são instrumentos específico, estabelecida Paulo VII 2140 cep 01262010 Sumaré São Paulo tel.fax 1136761714 www.sindifastfood.org.br SP e Convenções Coletivas de normativos comuns às partes que o celebram. No caso o Sindicato Autor, ora Recorrido pelos trabalhadores não é parte na Convenção Coletiva do segmento "fast food" e o representante patronal, para intentar uma demanda com estes pleitos. avo Acordos s~; Fast Mais uma vez, fica evidente que o Sindicato conhecido pela alcunha de Sinthoresp, age com abuso de direito e, em clara invasão de base sindical que não lhe pertence. Portanto, a demanda deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 267,IV do CPC, que diz que: "quando não ocorrer legitimidade qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a das partes e o interesse processual". (grifo nosso). Em nosso ordenamento jurídico existem três fases no processo para que haja a decretação da carência da ação pelo Juiz, ou seja, ao despachar • a inicial, na fase de saneamento e no momento de proferir a sentença. Contudo, mesmo assim, o Juiz a quo não a decretou. Salientamos, que há nos autos parecer do Ministério Publico do Trabalho, onde também opina este parquet, pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ad causam do Sindicato-autor. Vejamos alguns trechos: "Da análise do que dos autos consta, tem-se que o Sindicato-autor pólo ativo conquanto da presente tenha sido denominada • realidade, falece legitimidade "ação para figurar no demanda. a presente De fato, demanda ela é na de cumprimento", uma ação civil coletiva, na medida em que o autor pretende resguardar direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria a que pertence os empregados da Ré, consubstanciados na diferença entre salários-hora Convenções SINDIFAST estabelecidos Coletivas de Trabalho firmadas pelo e pelo SINTHORESP. Na presente demanda, o Sindicato-autor si a nas responsabilidade sobre os atrai para direitos dos empregados da Ré e, portanto, eleva-se à condição de Sinidicato representativo da categoria, que, contudo, até o momento tem sido rechaçada pelo Poder Judiciário .... " avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 Sumaré São Paulo tel.fax 1136761714 www.sindifastfood.org.br SP S,nu' Fast ~A Sendo assim, requer que seja decretada a carência de ação do autor, por conseqüência, que este seja condenado a suportar as custas e demais despesas do processo, bem como, o pagamento dos honorários advocatícios das partes contrárias, coibindo uma nova propositura de ação, sem que haja a comprovação do pagamento das verbas da sucumbência a que for condenada. DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE • "OJ N° 22 do C. TST - Legitimidade do sindicato. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional no conflito. Necessidade. "ad causam" e econômico (inserida em 25.05.1998)." o Douto Juízo a quo, entendeu que a Reclamada agiu de forma temerária, ao aceitar negociar com o presente Recorrente, referindo-se a esta entidade como: "entidade inviável, cuja concepcão original é insustentável. em representar trabalhadores afetos às refeicões rápidas ... " • Ora Nobres Julgadores, tal sentença apesar da sua boa lavra, merece ser reformada, pois entendimentos iguais a estes, desmerecem prosperar, sendo que, aquele juiz monocrático condenou a Reclamada a ressarcir os seus trabalhadores, diferenças de salário-hora, oriundos de uma Convenção Coletiva que não pertence a este Recorrente. Todavia, aquela norma não é a competente para nortear qualquer direito aos trabalhadores da Reclamada. Desta forma, o sindicato-autor, ora Recorrido, não é o competente para requer, qualquer tipo de benefício que esteja inserido em sua Convenção Coletiva, pois o real representante da categoria é o SINDIFAST. A maior surpresa, por parte do Recorrente, após ter tomado av. Paulo VI, 2140 cep 01262010 tel.fax Sumaré São Paulo 1136761714 www.sindifastfood.org.br SP conhecimento da r. sentença e, analisá-Ia, no trecho onde aquele juiz S,nUI ~A Fastonocrático menciona que: "a norma coletiva firmada entre a reclamada e a entidade sindical incipiente se encontra no plano da ineficácia. " , sendo que, alguns meses atrás este mesmo Juiz o Exmo. Sr. Dr. Homero Batista Mateus da Silva, ao julgar uma reclamação trabalhista de numero 2139/2007 que também tramita na 883 Vara do Trabalho, proferiu sentença da qual julgou improcedente o pedido do reclamante, em que este tentava aplicar a Convenção Coletiva do Recorrido. Vejamos este trecho. Sem razão o reclamante quanto ao enquadramento sindical pretendido. Com efeito a reclamada se insere no conceito de "fast food" , razão pela qual • incabível a aplicação da norma coletiva argüida. A reclamada contribuição comprova o recolhimento para referido sindicato, da não havendo comprovação de fraude ou má-fé por palte da ré. representatividade A da categoria ainda não conta com decisão definitiva dos tribunais superiores, prevalecer, ao menos por devendo ora, a norma coletiva juntada declinada pela defesa. Pretensão rejeitada. Demais pedidos correlatos prejudicados" • Desta forma, impera-se o inconformismo deste Recorrente. Não há como negar, que a representação exclusiva dos trabalhadores das empresas de refeições rápidas de São Paulo, pertence a este Sindicato Recorrente, principalmente quando existe sentença transitado em julgado, em sede de Mandado de Segurança, proferida pela 083 Vara da Justiça Federal de Brasília sob o processo nO.1999.34.00.038207-9. Considerando 836 da CLT, onde menciona avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 te/.fax Sumaré São Paulo 1136767714 www.sindifastfood.org.br SP que é vedado o que preleciona o disposto do art. aos órgãos da Justiça do Trabalho S~. ,nu' FaStonhecer questões já decididas, não caberia de qualquer forma discussão sobre a legitimidade desta entidade sindical, ora Recorrente, aquele Juiz "a quo" em sua fundamentação, nem muito menos mencionar que o Recorrente é sindicato inviável, onde sua norma encontra-se no plano da ineficácia. Ora, Nobres julgadores, res judicata, Principio este, que tem por finalidade Principio da Segurança Jurídica, sendo inconcebível, tal decisão estabeleceu asseverar a observância o ao que decisões que já tiveram trânsito em julgado, sejam novamente objeto de análise. Salienta-se, registro sindical conferido • pelo Ministério que o presente do Trabalho Recorrente e Emprego Súmula de n.o 677 do STF, este órgão, tem a incumbência possui e, conforme a de fornecer registro às entidades sindicas e, zelar pela observância do Principio da Unicidade. Sendo assim, não houve violação a este Principio, até mesmo porque, o que ocorreu foi um desmembramento de categoria, figura esta, perfeitamente aceita no nosso ordenamento jurídico. Ademais, atrelado à proteção de categorias o prinCipiO da unicidade profissionais territorial de uma gama genérica de trabalhadores. e, não à garantia sindical, está do monopólio Desta forma, invoca-se o princípio da liberdade sindical e autonomia privada coletiva. • É imperioso esclarecer, que houve vontade efetiva desta categoria de fast food, para que fosse fundado um sindicato específico, que pudesse atender as inópias existentes. É cediço que o Recorrido, com apodo de Sinthoresp, é um sindicato eclético que abarca muitas categorias, e por fim, não acaba atendendo a nenhuma com qualidade, desta forma, a categoria foi desmembrada, sendo esta representada legalmente pelo Sindifast. Não unicidade sindical. avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 te/.fax Sumaré São Paulo 11 3676 1714 www.sindifastfood.org.br SP houve qualquer violação ao princípio da S,nu' Fast ~A Assim, até que se tenha Sindicato Recorrente detém a legitimidade de representação decisão diversa, dos trabalhadores o nas empresas de fast food, detendo o regular registro sindical. "SINTHORESP X SINDIFAST. REPRESENTA TI VIDA DE DOS EMPREGADOS EM FAST FOOD. Até que exista decisão judicial com trânsito em Sindifast, opoente, julgado em sentido constituído por desmembramento detém legitimidade o contrário, para representar do os empregados em fast-food na base territorial de São • Paulo. (TRT 2a Reg. - RO - Ac. 20080978554 Rei. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Publ. 18.11.2008) Não havendo também óbice do STF em relação ao desmembramento sindical: "AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. SINDICA TO. DESMEMBRAMENTO. AO PRINCípIO ALEGAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. • RECURSO DE AFRONTA UNICIDADE Caso em que SINDICAL. determinada categoria profissional - até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes - forma organização específica, em base territorial de sindical menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical. Precedente. desprovido." (STF - Agravo regimental AgR 433195 - ReI. Min. Carlos Brito - Publ. 18.09.2008). Assim, totalmente cabível desmembramento sindical, bem como, regular a atividade sindical do Recorrente. Não obstante, observe-se que a unicidade sindical, prevista no artigo 8°, 11da Carta Magna, o qual veda a criação de mais de uma avoPaulo VI. 2140 cep 01262010 tel.fax Sumaré São Paulo 1136761714 www.sindifastfood.org.br SP S~~ Inul FaStrganização sindical na mesma base territorial acrescentando que não pode ser inferior a um municipio, de forma alguma afronta o desmembramento sindical, sendo licita a criação de novas entidades quando ocorrer semelhança de condições de vida profissional ou trabalho em comum, em conformidade com o quanto disposto no artigo 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Bem como o artigo 571 do mesmo diploma legal, onde qualquer das atividades ou profissões poderá dissociar-se do sindicato principal, para formação de um novo sindicato mais específico, desde que respeitada a base mínima de um município. "Sindicato. Desmembramento. a representação conexas • de múltiplas categorias similares e (art. determinada quando Possibilidade. categoria do e não de sindicato a representação similares desmembramento CL T). O art. 571 da o desmembramento este detém categorias da de uma delas para criação de sindicato específico. possibilita 570 e 511 Desmembramento CL T Sindicato que detém ofende uma principal, de várias conexas. Tal o Princípio da Unicidade Sindical, já que este está voltado para a indivisibilidade da categoria e não do sindicato que representa diversas categorias, ainda que similares ou conexas." (TRT 23 Região 20080884258 - Rei. Antero • - Arantes RO - Ac. Martins - Publ. 17.10.2008). Tal desmembramento de um sindicato mais abrangente, por outro mais específico, objetiva facilitar a vida de seus representados, aproximando-os da realidade profissional, e muito provavelmente de seus desejos. Ao que podemos denominar de especialização. Em recente decisão, deste Tribunal Trabalho da 023 Região, nos autos do processo 01034200901802005, Regional foi prolatada sentença que também reconhece o Sindifast como o real representante. Vejamos: avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 Sumaré SãoPaufo tel.fax 1136761714 www.sindifastfood.org.br SP do S~~ ,nu' Fast Até que exista decisão judicial em julgado constituído sentido o contrário, por desmembramento sindicato que categoria com trânsito em Sindifast, do Sinthoresp, a ré entende ser o representativo da , detém legitimidade para representar os empregados em fast food na base territorial de são Paulo, por ser mais específico que o Sinthoresp. Portanto, decisão em transito em julgado existe, a • favor do Sindifast, trabalhadores sendo alocados fundamentação assim, na empresa é legítimo o Sindicato, Reclamada, ficando para representar assim, afastada os toda a inserida r. sentença do Juiz a quo. Importante salientar, que há decisões do Tribunal Superior do Trabalho, Convenção Jurídica, Coletiva em que o Sindicato-autor, deste Recorrente, nos autos do processo através ora Recorrido, tentou de Dissídio Coletivo RODC - 20366/2004-000-02-00, anular a de Natureza sendo Ministério Publico do Trabalho oficiado, onde este parquet opinou pelo desprovimento do recurso ordinário do Recorrido, que por fim, foi extinto sem julgamento de mérito. Tal decisão possui força vinculante. • Magistrado, queiram cotejar tais informações, Caso, os D. tal decisão esta anexada à Oposição ofertada por este Recorrente. DA CATEGORIA DIFERENCIADA Constou na fundamentação identidade pensamento de categorias de trabalhadores da r. senteça, que há entre a Reclamada e o Recorrido, tal não deve prosperar, pois aquele Juiz monocrático deixou de considerar "nesta ação" que o ramo de atividade da Reclamada é o de fast food, conforme os documentos juntados. Vejamos food: avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 tef.fax Sumaré São Paulo 11 3676 1714 www.sindifastfood.org.br SP entendimento acerca do que seja fast ~. S InuI Fast sindical. Empresa de fast food. A "Enquadramento exploração o da atividade de fast food pressupõe fornecimento de alimentos cuja produção e obedecem a padrões de uniformidade preparação quanto ao peso, apresentação visual, composição nutritiva, origem da matérias primas utilizadas etc, o que viabiliza, inclusive, a concessão de franquia da marca da e comercializados formatação dos nos empreendimentos produtos que explora o ramo de fast food." (TRT 2a Reg. - RO - Ac. 20090343675 - Rei. Adalberto Martins - Publ. 15.05.2009) • Descrição ipsis litteris do ramo de atividade da empresa Reclamada. Portanto, nos termos do artigo 581, 9 1° da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional, os empregados respectivos empregadores, devem se inserir na categoria preponderante do onde se situam os admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme artigo 511, 93° da Norma Consolidada. É o que na doutrina se denomina paralelismo entre as categorias profissional e econômica. • "CRIAÇÃO TRABALHADORES FOOD profissional CA TEGORIA DA EM EMPRESAS por iniciativa dos trabalhadores, profissional princípio da categoria e ampla pode se repartir, abrangente categoria DE FAST- A POSSIBILIDADE DOS para formar nova específica, unicidade sem ofensa ao sindical. Recurso do Sindicato desprovido." (TRT 2a Região - RO - Ac. 20090159351 - Rei. Jonas Santana de Brito Publ. 31.03.2009) "SINTHORESP. CONTRIBUIÇÕES avoPaulo VI, 2140 cep 01262010 Sumaré São Paulo SP tel.fax 1136761714 W\NVV. sindifastfood .org.br AÇAO DE CUMPRIMENTO. ASSISTENCIAIS. ILEGITIMIDADE RAMO 00 que FAST FOOD. Comprovado a reclamada lanchonetes contrato social representante convenção patronal se enquadra nos autos no e fast food, de acordo não questionado e havendo autor na base coletiva das com seu sindicato- territorial sindicato firmada e comprovação ramo pelo dos trabalhadores desse segmento, o com sindicato dos recolhimentos das contribuições a esse ente, impositivo reconhecer a ilegitimidade ativa." (TRT 2a Região 20090128375 • DE PARTE A TlVA. EMPRESA NO - ReI. Sonia Aparecida Publ.17.03.2009) Os juízes - RO - Ac. Gindro - . da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região têm o seguinte entendimento: "Por unanimidade de votos, rejeitar, as exceções de coisa julgada e de litispendência, à vista da decisão já transitada em julgado em sede de Mandado de Segurança, ambos e da pendência com fundamentação rejeitar, • as pressupostos o mesmo de Ação objeto, nos do voto. Por maioria preliminares de formais a para Ordinária, temos da de votos, ausência de instauração da instância, ilegitimidade ativa e falta de pressuposto processual, argüição de decadência pelo segundo suscitado. 00 mérito, por maioria de votos, julgar improcedente a ação, condenando o suscitante nas custas processuais, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), vencido o Exmo. Juiz Marcelo Freire Gonçalves, nos termos da fundamentação SDe 00072/2006-0, Proc. do voto". (Acórdão 20366200400002006, TRT 2a Região, Juiza Relatora Maria Aparecida Duenhas). avo Paulo VI, 2140 cep 01262010 sumaré São Paulo SP tel.fax 11 36761714 www.sindifastfood.org.br S~. Inul Fast Ademais, o Recorrente oferece representação mais específica, homogênea, direta e próxima, por isso é o legitimo representante de toda categoria fast food, de São Paulo. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, é interposto o presente Recurso Ordinário, para que subam à Superior Instância, para que seja reformada a r.sentença de mérito, alcançando-se, destarte, a mais Iídima JUSTiÇA! • Outrossim, requer que todas as publicações sejam feitas em nome da Ora. SILVIA A. DE MORAIS DANTAS, OAB/SP 261.959, sob pena de nulidade conforme artigo 236,91°, do CPC. Termos em que Pede deferimento São Paulo, 29~de outubro de 2009. ~E '-./J • av. Paulo VI, 2140 cep 01262010 Sumaré São Paulo tel.fax 1136761714 www.sindifastfood.org.br SP MO~AISD!lNTAS at761.9S9