-~------------_._--
..
,~£;
_-
.~1-
FastxCELENTíSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA 888 VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO - SP
1. Processe-se.
•
PROCESSO N°, 00679200908802001
AUTOR: SINTHORESP
RÉ: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTOA - MC DONALD'S
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NAS
EMPRESAS DE REFEiÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DA CIDADE DE SÃO
PAULO, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem a presença
de V.Exa.,
por sua advogada
que esta subscreve,
não se conformando
com a
r.decisão de fls., dela recorrer, anexando suas razões de Recurso Ordinário.
Outrossim,
recolhimento
requer a juntada
de custas no importe de R$ 2.000,00
preparo no valor de R$ 5.621,90(Cinco
Termos em que
Pede deferimento.
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SP
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(Dois mil Reais), bem como,
mil seiscentos e vinte e um reais e noventa
centavos) para que surtam seus efeitos legais.
avo Paulo VII 2140
da inclusa guia de
\
r
'I)
S,ndi
Fast
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NAS
EMPRESAS
DE
REFEiÇÕES RÁPIDAS DA CIDADE DE SÃO PAULO-SP
RECORRIDO:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
EM
HOTÉIS,
HOTÉIS, MOTÉIS, BARES E RESTAURANTES
APART-
DE SÃO PAULO-
SP
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS
•
LTDA
Egrégio Tribunal!
Colenda Câmara!
Doutos Julgadores!
o Recorrente
reitera integralmente todos os termos
constantes em sua peça de oposição, reportando-se, especialmente,
carreados
aos autos, que por si só são mais que suficientes
TOTAL IMPROCEDÊNCIA
aos documentos
para decretação
da
DA AÇÃO.
•
Primeiramente, data máxima vênia, a r.sentença de
mérito,
ora guerreada
não
poderá
ser
mantida,
devendo
esta
ser
reformada
integralmente.
Vejamos.
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE
o
Recorrente
propôs oposição oportunamente
audiência inaugural, sendo acolhido momentaneamente
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SP
na
pelo D. Magistrado. Passado
'~~
sFast
,nu'
tempo, o Recorrente não recebeu nenhuma intimação, sobre o deferimento ou não
da Oposição e, muito menos não teve mais acesso aos autos.
Salienta-se
conhecimento,
que
o
Recorrente
só
tomou
que a sentença foi prolatada, através da imprensa, pois também não
recebeu intimação da mesma. Contudo, ao analisá-Ia, pôde verificar a menção que
aquele Juiz Monocrático fez as fls. 157, onde deu prosseguimento
ao feito, afastando
a oposição apresentada pelo Recorrente.
Com
esta decisão
excluiu o presente Recorrente de acompanhar
interlocutória,
o Juiz a quo
e, ter acesso ao processo, decisão
esta, que o presente Sindicato não foi intimado .
•
A única
intimação,
existente
nos autos
a este
Recorrente, foi dada em razão da sentença que julgou os Embargos Declaratórios da
Reclamada, sem que ao menos houvesse intimação da sentença principal.
Desta forma, Nobres Julgadores, aquele Juiz violou
o Principio do Contraditório e da Ampla Defesa, o Principio do Devido Processo Legal,
negando desta forma a prestação jurisdicional e, o Principio da reserva legal, previsto
no art. 5°, LVe L1V e 93, IX, da Carta Magna.
A matéria insere-se
dentro do contexto
de vicio
processual, por infração da norma cogente, que tutela os interesses das partes, qual
•
seja, a produção de provas e o momento oportuno para fazê-Ia. Portanto, trata-se de
nulidade relativa, que deve ser sanada.
O Recorrente está amparado também, pelo art. 795
da CLT e pelo art. 295 do CPC. Conclui-se, desta forma, nulidade de todos os atos a
partir das fls. 157.
Por derradeiro,
requer
o Recorrente
que
seja
acolhida a argüição de nulidade, para anular o processo a partir das fls.157, por não
ter havido intimação da decisão que excluiu o Recorrente da lide, havendo assim
cerceamento de defesa.
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SP
p
~~
S,nu'
FastA
CARENCIA
DAAÇÃO
A presente demanda, tem como cerne a causa de
pedir, direitos do qual a entidade sindical autora -Sinthoresp,
não é o titular para
reclamar, pois esta não possui a qualidade de litigar em nome da categoria.
Desta forma, não há correspondência
lógica entre a
causa posta em discussão e, a qualidade daquela entidade sindical estar em juízo
litigando algo, que não é de sua competência.
As
atuarem
•
como
substitutas
entidades
processuais,
sindicais
dos
têm
integrantes
legitimidade
de
suas
para
categorias
profissionais na defesa de todos os direitos e, interesses individuais, ou coletivos que
digam respeito aos trabalhadores que representam.
Entendimento
este
também
dos
nossos
tribuniasVejamos:
o
art. 8°, 11I da Constituição
Federal, combinado
com o art. 3° da Lei n. ° 8.073/90,
autoriza
a
substituição processual ao sindicato, para atuar na
defesa
dos
direitos
e interesses
coletivos
individuais de seus associados(AgRg-Ag
ou
153.148-
PR, DJU 17. 11.95)(STF -01a Turma, RE 211.872-9,
reI.
•
Min.
Octavio
provimento,v.u.,
Gallotti,
j.
16.9.97,
deram
DJU 6.2.98,Seç. 1e, p.42).
Desta forma, o autor não é legitimo representante
dos trabalhadores
no segmento "fast food", sendo assim, não possui a legitimidade ad
causam.
Ademais,
Trabalho, são instrumentos
específico,
estabelecida
Paulo VII 2140
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SP
e Convenções
Coletivas
de
normativos comuns às partes que o celebram. No caso
o Sindicato Autor, ora Recorrido
pelos trabalhadores
não é parte na Convenção
Coletiva
do segmento "fast food" e o representante
patronal,
para intentar uma demanda com estes pleitos.
avo
Acordos
s~;
Fast
Mais
uma
vez,
fica
evidente
que
o Sindicato
conhecido pela alcunha de Sinthoresp, age com abuso de direito e, em clara invasão
de base sindical que não lhe pertence.
Portanto, a demanda deveria ter sido extinta sem
julgamento
do mérito, conforme dispõe o art. 267,IV do CPC, que diz que: "quando
não ocorrer
legitimidade
qualquer
das condições
da ação, como a possibilidade
jurídica,
a
das partes e o interesse processual". (grifo nosso).
Em nosso ordenamento jurídico existem três fases
no processo para que haja a decretação da carência da ação pelo Juiz, ou seja, ao
despachar
•
a inicial, na fase de saneamento
e no momento de proferir a sentença.
Contudo, mesmo assim, o Juiz a quo não a decretou.
Salientamos,
que
há
nos
autos
parecer
do
Ministério Publico do Trabalho, onde também opina este parquet, pela extinção do
presente processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ad causam
do Sindicato-autor. Vejamos alguns trechos:
"Da análise do que dos autos consta, tem-se que o
Sindicato-autor
pólo
ativo
conquanto
da
presente
tenha
sido
denominada
•
realidade,
falece legitimidade
"ação
para figurar no
demanda.
a
presente
De
fato,
demanda
ela é na
de cumprimento",
uma ação civil coletiva, na medida em
que o autor pretende resguardar direitos individuais
homogêneos dos trabalhadores
da categoria a que
pertence os empregados da Ré, consubstanciados
na diferença entre salários-hora
Convenções
SINDIFAST
estabelecidos
Coletivas de Trabalho firmadas pelo
e pelo SINTHORESP.
Na presente demanda, o Sindicato-autor
si
a
nas
responsabilidade
sobre
os
atrai para
direitos
dos
empregados da Ré e, portanto, eleva-se à condição
de Sinidicato
representativo
da categoria,
que,
contudo, até o momento tem sido rechaçada pelo
Poder Judiciário .... "
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Sumaré
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SP
S,nu'
Fast
~A
Sendo assim, requer que seja decretada a carência
de ação do autor, por conseqüência, que este seja condenado a suportar as custas e
demais despesas do processo, bem como, o pagamento dos honorários advocatícios
das partes contrárias,
coibindo
uma nova propositura
de ação, sem que haja a
comprovação do pagamento das verbas da sucumbência a que for condenada.
DO MÉRITO
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE
•
"OJ N° 22 do C. TST - Legitimidade
do sindicato. Correspondência
entre as atividades
exercidas pelos setores profissional
no
conflito.
Necessidade.
"ad causam"
e econômico
(inserida
em
25.05.1998)."
o Douto
Juízo a quo, entendeu que a Reclamada
agiu de forma temerária, ao aceitar negociar com o presente Recorrente, referindo-se
a esta entidade como: "entidade inviável, cuja concepcão original é insustentável.
em
representar trabalhadores afetos às refeicões rápidas ... "
•
Ora Nobres Julgadores, tal sentença apesar da sua
boa lavra, merece ser reformada,
pois entendimentos
iguais a estes, desmerecem
prosperar, sendo que, aquele juiz monocrático condenou a Reclamada a ressarcir os
seus trabalhadores,
diferenças de salário-hora, oriundos de uma Convenção Coletiva
que não pertence a este Recorrente. Todavia, aquela norma não é a competente para
nortear qualquer direito aos trabalhadores da Reclamada.
Desta forma, o sindicato-autor, ora Recorrido, não é
o competente
para requer, qualquer tipo de benefício que esteja inserido em sua
Convenção Coletiva, pois o real representante da categoria é o SINDIFAST.
A maior surpresa, por parte do Recorrente, após ter
tomado
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São Paulo
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SP
conhecimento
da r. sentença
e, analisá-Ia,
no trecho
onde aquele juiz
S,nUI
~A
Fastonocrático
menciona que: "a norma coletiva firmada entre a reclamada e a entidade
sindical incipiente se encontra no plano da ineficácia. " , sendo que, alguns meses atrás
este mesmo Juiz o Exmo. Sr. Dr. Homero Batista Mateus da Silva, ao julgar uma
reclamação
trabalhista
de numero 2139/2007
que também tramita na 883 Vara do
Trabalho, proferiu sentença da qual julgou improcedente o pedido do reclamante, em
que este tentava aplicar a Convenção Coletiva do Recorrido. Vejamos este trecho.
Sem razão
o reclamante quanto ao enquadramento
sindical pretendido.
Com efeito a reclamada
se
insere no conceito de "fast food" , razão pela qual
•
incabível
a aplicação da norma coletiva argüida. A
reclamada
contribuição
comprova
o
recolhimento
para referido sindicato,
da
não havendo
comprovação de fraude ou má-fé por palte da ré.
representatividade
A
da categoria ainda
não conta com decisão definitiva dos
tribunais
superiores,
prevalecer,
ao menos por
devendo
ora,
a
norma coletiva juntada declinada pela
defesa. Pretensão rejeitada.
Demais
pedidos correlatos prejudicados"
•
Desta forma,
impera-se
o inconformismo
deste
Recorrente.
Não há como negar, que a representação exclusiva
dos trabalhadores
das empresas de refeições rápidas de São Paulo, pertence a este
Sindicato Recorrente, principalmente
quando existe sentença transitado em julgado,
em sede de Mandado de Segurança, proferida pela 083 Vara da Justiça Federal de
Brasília sob o processo nO.1999.34.00.038207-9.
Considerando
836 da CLT, onde menciona
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SP
que é vedado
o que preleciona o disposto do art.
aos órgãos da Justiça do Trabalho
S~.
,nu'
FaStonhecer
questões já decididas, não caberia de qualquer forma discussão sobre a
legitimidade
desta entidade sindical, ora Recorrente,
aquele Juiz "a quo" em sua fundamentação,
nem muito menos mencionar
que o Recorrente é sindicato inviável,
onde sua norma encontra-se no plano da ineficácia.
Ora, Nobres julgadores,
res judicata,
Principio
este, que tem por finalidade
Principio da Segurança
Jurídica, sendo inconcebível,
tal decisão estabeleceu
asseverar
a observância
o
ao
que decisões que já tiveram
trânsito em julgado, sejam novamente objeto de análise.
Salienta-se,
registro sindical conferido
•
pelo Ministério
que
o presente
do Trabalho
Recorrente
e Emprego
Súmula de n.o 677 do STF, este órgão, tem a incumbência
possui
e, conforme
a
de fornecer registro às
entidades sindicas e, zelar pela observância do Principio da Unicidade.
Sendo assim, não houve violação a este Principio,
até mesmo porque, o que ocorreu foi um desmembramento
de categoria, figura esta,
perfeitamente aceita no nosso ordenamento jurídico.
Ademais,
atrelado
à proteção
de categorias
o prinCipiO da unicidade
profissionais
territorial de uma gama genérica de trabalhadores.
e, não à garantia
sindical,
está
do monopólio
Desta forma, invoca-se o princípio
da liberdade sindical e autonomia privada coletiva.
•
É imperioso esclarecer, que houve vontade efetiva
desta categoria de fast food, para que fosse fundado um sindicato específico,
que
pudesse atender as inópias existentes.
É
cediço
que
o
Recorrido,
com
apodo
de
Sinthoresp, é um sindicato eclético que abarca muitas categorias, e por fim, não acaba
atendendo
a nenhuma com qualidade,
desta forma, a categoria foi desmembrada,
sendo esta representada legalmente pelo Sindifast.
Não
unicidade sindical.
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Sumaré
São Paulo
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SP
houve
qualquer
violação
ao
princípio
da
S,nu'
Fast
~A
Assim,
até
que
se
tenha
Sindicato Recorrente detém a legitimidade de representação
decisão
diversa,
dos trabalhadores
o
nas
empresas de fast food, detendo o regular registro sindical.
"SINTHORESP
X
SINDIFAST.
REPRESENTA TI VIDA DE DOS EMPREGADOS
EM
FAST FOOD. Até que exista decisão judicial com
trânsito
em
Sindifast,
opoente,
julgado
em
sentido
constituído
por
desmembramento
detém legitimidade
o
contrário,
para representar
do
os
empregados em fast-food na base territorial de São
•
Paulo. (TRT 2a Reg. - RO - Ac. 20080978554 Rei. Ricardo Artur
Costa e Trigueiros
- Publ.
18.11.2008)
Não havendo também óbice do STF em relação ao
desmembramento
sindical:
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM
EXTRAORDINÁRIO.
SINDICA TO.
DESMEMBRAMENTO.
AO
PRINCípIO
ALEGAÇÃO
DA
IMPROCEDÊNCIA.
•
RECURSO
DE AFRONTA
UNICIDADE
Caso
em
que
SINDICAL.
determinada
categoria profissional - até então filiada a sindicato
que representava
diversas categorias,
em bases
territoriais diferentes - forma organização
específica,
em
base
territorial
de
sindical
menor
abrangência. Ausência de violação ao princípio da
unicidade sindical. Precedente.
desprovido."
(STF -
Agravo regimental
AgR 433195 -
ReI. Min.
Carlos Brito - Publ. 18.09.2008).
Assim,
totalmente
cabível
desmembramento
sindical, bem como, regular a atividade sindical do Recorrente.
Não obstante, observe-se que a unicidade sindical,
prevista no artigo 8°, 11da Carta Magna, o qual veda a criação de mais de uma
avoPaulo VI. 2140
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SP
S~~
Inul
FaStrganização
sindical
na mesma base territorial
acrescentando
que não pode ser
inferior a um municipio, de forma alguma afronta o desmembramento
sindical, sendo
licita a criação de novas entidades quando ocorrer semelhança de condições de vida
profissional ou trabalho em comum, em conformidade com o quanto disposto no artigo
511 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho. Bem como o artigo 571 do
mesmo diploma legal, onde qualquer das atividades ou profissões poderá dissociar-se
do sindicato principal, para formação de um novo sindicato mais específico, desde que
respeitada a base mínima de um município.
"Sindicato. Desmembramento.
a representação
conexas
•
de múltiplas categorias similares e
(art.
determinada
quando
Possibilidade.
categoria
do
e
não
de
sindicato
a representação
similares
desmembramento
CL T).
O art. 571 da
o desmembramento
este detém
categorias
da
de uma delas para criação de
sindicato específico.
possibilita
570
e
511
Desmembramento
CL T
Sindicato que detém
ofende
uma
principal,
de várias
conexas.
Tal
o Princípio
da
Unicidade Sindical, já que este está voltado para a
indivisibilidade
da categoria
e não do sindicato que
representa diversas categorias, ainda que similares
ou
conexas."
(TRT
23 Região
20080884258 - Rei. Antero
•
-
Arantes
RO -
Ac.
Martins -
Publ. 17.10.2008).
Tal
desmembramento
de
um
sindicato
mais
abrangente, por outro mais específico, objetiva facilitar a vida de seus representados,
aproximando-os
da realidade profissional, e muito provavelmente de seus desejos. Ao
que podemos denominar de especialização.
Em recente decisão,
deste Tribunal
Trabalho da 023 Região, nos autos do processo 01034200901802005,
Regional
foi prolatada
sentença que também reconhece o Sindifast como o real representante. Vejamos:
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Sumaré
SãoPaufo
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SP
do
S~~
,nu'
Fast
Até que exista decisão judicial
em
julgado
constituído
sentido
o
contrário,
por desmembramento
sindicato que
categoria
com trânsito
em
Sindifast,
do Sinthoresp,
a ré entende ser o representativo da
, detém legitimidade para representar os
empregados em fast food na base territorial de são
Paulo, por ser mais específico que o Sinthoresp.
Portanto, decisão em transito em julgado existe, a
•
favor
do Sindifast,
trabalhadores
sendo
alocados
fundamentação
assim,
na empresa
é legítimo
o Sindicato,
Reclamada,
ficando
para
representar
assim, afastada
os
toda a
inserida r. sentença do Juiz a quo.
Importante salientar, que há decisões do Tribunal
Superior
do Trabalho,
Convenção
Jurídica,
Coletiva
em que o Sindicato-autor,
deste Recorrente,
nos autos do processo
através
ora Recorrido,
tentou
de Dissídio Coletivo
RODC - 20366/2004-000-02-00,
anular a
de Natureza
sendo Ministério
Publico do Trabalho oficiado, onde este parquet opinou pelo desprovimento
do recurso
ordinário do Recorrido, que por fim, foi extinto sem julgamento de mérito.
Tal decisão possui força vinculante.
•
Magistrado, queiram cotejar tais informações,
Caso, os D.
tal decisão esta anexada à Oposição
ofertada por este Recorrente.
DA CATEGORIA
DIFERENCIADA
Constou na fundamentação
identidade
pensamento
de categorias
de trabalhadores
da r. senteça, que há
entre a Reclamada
e o Recorrido,
tal
não deve prosperar, pois aquele Juiz monocrático deixou de considerar
"nesta ação" que o ramo de atividade da Reclamada é o de fast food, conforme os
documentos juntados.
Vejamos
food:
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tef.fax
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SP
entendimento
acerca
do que seja fast
~.
S InuI
Fast
sindical. Empresa de fast food. A
"Enquadramento
exploração
o
da atividade de fast food pressupõe
fornecimento
de
alimentos
cuja
produção
e
obedecem a padrões de uniformidade
preparação
quanto ao peso, apresentação
visual, composição
nutritiva, origem da matérias primas utilizadas etc, o
que viabiliza, inclusive, a concessão de franquia da
marca
da
e
comercializados
formatação
dos
nos empreendimentos
produtos
que explora
o ramo de fast food." (TRT 2a Reg. - RO - Ac.
20090343675 - Rei. Adalberto
Martins - Publ.
15.05.2009)
•
Descrição
ipsis litteris do ramo de atividade
da
empresa Reclamada.
Portanto, nos termos do artigo 581, 9 1° da CLT, o
enquadramento
sindical patronal se define através da atividade
estabelecimento
e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a
profissional,
os empregados
respectivos empregadores,
devem
se inserir na categoria
preponderante
do
onde se situam
os
admitindo exceção apenas na hipótese de existência de
categorias diferenciadas, conforme artigo 511, 93° da Norma Consolidada.
É o que na
doutrina se denomina paralelismo entre as categorias profissional e econômica.
•
"CRIAÇÃO
TRABALHADORES
FOOD
profissional
CA TEGORIA
DA
EM EMPRESAS
por iniciativa dos trabalhadores,
profissional
princípio
da
categoria
e ampla pode se repartir,
abrangente
categoria
DE FAST-
A
POSSIBILIDADE
DOS
para formar nova
específica,
unicidade
sem ofensa ao
sindical.
Recurso
do
Sindicato desprovido." (TRT 2a Região - RO - Ac.
20090159351 - Rei. Jonas Santana de Brito Publ. 31.03.2009)
"SINTHORESP.
CONTRIBUIÇÕES
avoPaulo
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Sumaré
São Paulo SP
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W\NVV. sindifastfood
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AÇAO
DE
CUMPRIMENTO.
ASSISTENCIAIS.
ILEGITIMIDADE
RAMO 00
que
FAST FOOD. Comprovado
a reclamada
lanchonetes
contrato
social
representante
convenção
patronal
se
enquadra
nos autos
no
e fast food, de acordo
não questionado
e havendo
autor
na
base
coletiva
das
com
seu
sindicato-
territorial
sindicato
firmada
e comprovação
ramo
pelo
dos trabalhadores
desse segmento,
o
com
sindicato
dos recolhimentos
das
contribuições
a esse ente, impositivo reconhecer a
ilegitimidade
ativa." (TRT 2a Região
20090128375
•
DE PARTE A TlVA. EMPRESA NO
- ReI. Sonia Aparecida
Publ.17.03.2009)
Os juízes
- RO - Ac.
Gindro
-
.
da Seção
Especializada
do Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região têm o seguinte entendimento:
"Por unanimidade de votos, rejeitar, as exceções de
coisa julgada e de litispendência,
à vista da decisão
já transitada em julgado em sede de Mandado de
Segurança,
ambos
e da pendência
com
fundamentação
rejeitar,
•
as
pressupostos
o mesmo
de Ação
objeto,
nos
do voto. Por maioria
preliminares
de
formais
a
para
Ordinária,
temos
da
de votos,
ausência
de
instauração
da
instância, ilegitimidade ativa e falta de pressuposto
processual,
argüição de decadência pelo segundo
suscitado. 00 mérito, por maioria de votos, julgar
improcedente a ação, condenando o suscitante nas
custas processuais,
calculadas sobre o valor dado
a causa de R$ 50.000,00
(cinqüenta
mil reais),
vencido o Exmo. Juiz Marcelo Freire Gonçalves,
nos termos da fundamentação
SDe
00072/2006-0, Proc.
do voto". (Acórdão
20366200400002006,
TRT 2a Região, Juiza Relatora Maria Aparecida
Duenhas).
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sumaré
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S~.
Inul
Fast
Ademais, o Recorrente oferece representação mais
específica, homogênea, direta e próxima, por isso é o legitimo representante de toda
categoria fast food, de São Paulo.
Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que
dos autos consta, é interposto
o presente Recurso Ordinário,
para que subam à
Superior Instância, para que seja reformada a r.sentença de mérito, alcançando-se,
destarte, a mais Iídima
JUSTiÇA!
•
Outrossim, requer que todas as publicações sejam
feitas em nome da Ora. SILVIA A. DE MORAIS DANTAS, OAB/SP 261.959, sob pena
de nulidade conforme artigo 236,91°,
do CPC.
Termos em que
Pede deferimento
São Paulo, 29~de outubro de 2009.
~E
'-./J
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av. Paulo VI, 2140
cep 01262010
Sumaré
São Paulo
tel.fax 1136761714
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V.6.7. - Jornada Criminosa