Comunidades Europeas
TRIBUNAL DE CUENTAS
Comunità Europee
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De Europæiske Fællesskaber
REVISIONSRETTEN
Europese Gemeenschappen
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Europäische Gemeinschaften
RECHNUNGSHOF
Comunidades Europeias
TRIBUNAL DE CONTAS
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Euroopan yhteisöjen
TILINTARKASTUSTUOMIOISTUIN
European Communities
COURT OF AUDITORS
Communautés européennes
COUR DES COMPTES
Europeiska gemenskaperna
REVISIONSRÄTTEN
ECA/03/12
Luxembourg, 16.06.2003
Nota de informação do Tribunal de Contas Europeurelativa ao
relatório especial nº 7/2003 sobre a aplicação da programação das
intervenções do período 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais1
Os Fundos Estruturais constituem, juntamente com o Fundo de Coesão, os principais instrumentos da
política regional e de coesão económica e social aplicada pela União Europeia. A sua aplicação durante
os períodos de programação 1989-1993 e 1994-1999 já contribuiu amplamente para o reforço dessa
coesão na União Europeia.
Os chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Berlim em 24 e 25 de Março de
1999 decidiram consagrar 195 000 milhões de euros às acções dos Fundos Estruturais entre 2000 e
2006.
Neste novo período, a programação das intervenções estruturais caracterizou-se, num espírito de
simplificação, nomeadamente por uma maior descentralização, por uma partilha mais clara de
responsabilidades e por um reforço das funções de gestão, pagamento, acompanhamento e controlo.
Igualmente em relação ao período anterior, os esforços envidados pela Comissão no sentido de
desenvolver a política regional no que se refere à eficácia e à eficiência traduziram-se por resultados
visíveis em termos de qualidade e de coerência.
A auditoria do Tribunal, que visava apreciar principalmente a aplicação da programação das
intervenções no período 2000-2006, revelou contudo um determinado número de insuficiências:
a)
a elegibilidade das zonas, nomeadamente no que se refere ao objectivo nº 2, baseia-se em critérios
insuficientemente objectivos, deixando assim grande margem à negociação bilateral entre os
Estados-Membros e a Comissão;
b)
os procedimentos de aprovação dos programas estruturais aplicados pela Comissão revelaram-se
muito complexos e causaram atrasos consideráveis;
c)
as orientações metodológicas da Comissão nem sempre incluíram informações suficientemente
completas, claras ou operacionais que permitissem auxiliar os decisores nacionais nas diferentes
etapas da elaboração e gestão dos Fundos Estruturais (avaliação, programação, acompanhamento e
controlo);
1
O único objectivo desta nota de informação é apresentar uma síntese. O relatório especial adoptado pelo
Tribunal de Contas está disponível no seu sítio Internet (http://www.eca.eu.int) e será oportunamente
publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.
d)
as normas aplicadas para a atribuição da reserva de eficiência tornam difícil a sua aplicação
coerente;
e)
os sistemas de gestão, de pagamento e de controlo nos Estados-Membros apresentam
frequentemente deficiências, nomeadamente no que se refere à separação de funções, à
certificação das despesas, ao intercâmbio electrónico dos dados ou à elaboração dos relatórios
anuais de execução;
f)
as regras de elegibilidade para o período 2000-2006 continuam a ser incompletas ou imprecisas,
podendo conduzir a tratamentos diferenciados não justificados;
g)
os critérios de selecção dos projectos constantes dos complementos de programação são por vezes
pouco selectivos, nem sempre permitindo justificar a escolha dos melhores projectos em função
dos objectivos e prioridades adoptados.
Com base nestas observações e igualmente no âmbito do alargamento a dez novos Estados-Membros,
a Comissão recomenda principalmente que:
a) a Comissão providencie no sentido de colmatar as lacunas em termos de clarificação das
orientações metodológicas e de partilha de responsabilidades em matéria de programação, de
gestão, de acompanhamento e de controlo, especificando os aspectos operacionais, tornando os
controlos eficazes e reduzindo a complexidade administrativa não necessária à boa realização das
intervenções;
b) a Comissão prossiga os seus esforços no sentido de tornar mais eficaz a simplificação em curso,
garantindo a elevada qualidade das acções estruturais em termos de legalidade, regularidade e
boa gestão financeira.
relatório especial nº 7/2003 : http://www.eca.eu.int/PT/RS/2003/rs07_03pt.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, DEPARTMENTO DE RELAÇÕES EXTERNAS
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