Comunidades Europeas TRIBUNAL DE CUENTAS Comunità Europee CORTE DEI CONTI De Europæiske Fællesskaber REVISIONSRETTEN Europese Gemeenschappen REKENKAMER Europäische Gemeinschaften RECHNUNGSHOF Comunidades Europeias TRIBUNAL DE CONTAS *+,-./0123 456789:9;3 *<*=4>?4@ ABC*DE?@ Euroopan yhteisöjen TILINTARKASTUSTUOMIOISTUIN European Communities COURT OF AUDITORS Communautés européennes COUR DES COMPTES Europeiska gemenskaperna REVISIONSRÄTTEN ECA/03/12 Luxembourg, 16.06.2003 Nota de informação do Tribunal de Contas Europeurelativa ao relatório especial nº 7/2003 sobre a aplicação da programação das intervenções do período 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais1 Os Fundos Estruturais constituem, juntamente com o Fundo de Coesão, os principais instrumentos da política regional e de coesão económica e social aplicada pela União Europeia. A sua aplicação durante os períodos de programação 1989-1993 e 1994-1999 já contribuiu amplamente para o reforço dessa coesão na União Europeia. Os chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Berlim em 24 e 25 de Março de 1999 decidiram consagrar 195 000 milhões de euros às acções dos Fundos Estruturais entre 2000 e 2006. Neste novo período, a programação das intervenções estruturais caracterizou-se, num espírito de simplificação, nomeadamente por uma maior descentralização, por uma partilha mais clara de responsabilidades e por um reforço das funções de gestão, pagamento, acompanhamento e controlo. Igualmente em relação ao período anterior, os esforços envidados pela Comissão no sentido de desenvolver a política regional no que se refere à eficácia e à eficiência traduziram-se por resultados visíveis em termos de qualidade e de coerência. A auditoria do Tribunal, que visava apreciar principalmente a aplicação da programação das intervenções no período 2000-2006, revelou contudo um determinado número de insuficiências: a) a elegibilidade das zonas, nomeadamente no que se refere ao objectivo nº 2, baseia-se em critérios insuficientemente objectivos, deixando assim grande margem à negociação bilateral entre os Estados-Membros e a Comissão; b) os procedimentos de aprovação dos programas estruturais aplicados pela Comissão revelaram-se muito complexos e causaram atrasos consideráveis; c) as orientações metodológicas da Comissão nem sempre incluíram informações suficientemente completas, claras ou operacionais que permitissem auxiliar os decisores nacionais nas diferentes etapas da elaboração e gestão dos Fundos Estruturais (avaliação, programação, acompanhamento e controlo); 1 O único objectivo desta nota de informação é apresentar uma síntese. O relatório especial adoptado pelo Tribunal de Contas está disponível no seu sítio Internet (http://www.eca.eu.int) e será oportunamente publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. d) as normas aplicadas para a atribuição da reserva de eficiência tornam difícil a sua aplicação coerente; e) os sistemas de gestão, de pagamento e de controlo nos Estados-Membros apresentam frequentemente deficiências, nomeadamente no que se refere à separação de funções, à certificação das despesas, ao intercâmbio electrónico dos dados ou à elaboração dos relatórios anuais de execução; f) as regras de elegibilidade para o período 2000-2006 continuam a ser incompletas ou imprecisas, podendo conduzir a tratamentos diferenciados não justificados; g) os critérios de selecção dos projectos constantes dos complementos de programação são por vezes pouco selectivos, nem sempre permitindo justificar a escolha dos melhores projectos em função dos objectivos e prioridades adoptados. Com base nestas observações e igualmente no âmbito do alargamento a dez novos Estados-Membros, a Comissão recomenda principalmente que: a) a Comissão providencie no sentido de colmatar as lacunas em termos de clarificação das orientações metodológicas e de partilha de responsabilidades em matéria de programação, de gestão, de acompanhamento e de controlo, especificando os aspectos operacionais, tornando os controlos eficazes e reduzindo a complexidade administrativa não necessária à boa realização das intervenções; b) a Comissão prossiga os seus esforços no sentido de tornar mais eficaz a simplificação em curso, garantindo a elevada qualidade das acções estruturais em termos de legalidade, regularidade e boa gestão financeira. relatório especial nº 7/2003 : http://www.eca.eu.int/PT/RS/2003/rs07_03pt.pdf TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, DEPARTMENTO DE RELAÇÕES EXTERNAS 12, RUE ALCIDE DE GASPERI, L-1615 LUXEMBOURG TEL: (352) 4398 45410 - FAX: (352) 4398 46430 – E-MAIL: [email protected]