Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
«Comarca do Processo#Retorna o nome da co»
«Vara do Processo#Retorna o nome da vara »
Ação Penal:
Parte Autora:
Acusado(s):
Vítima(s):
0040505-74.2010.8.12.0001
Ministério Público Estadual
Anderson de Souza Moreno, Willian Jhony de Souza Ferreira
Mayana de Almeida Duarte
Vistos, etc...
ANDERSON
DE
SOUZA
MORENO
e
WILLIAN JHONY DE SOUZA FERREIRA foram pronunciados
no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, bem como
nos artigos 306 e 308 da lei 9.503/97, porque no dia 14 de
junho de 2010, por volta das 3h, o primeiro, também
conhecido como "FUSCÃO", dirigindo o veículo GM/Vectra de
cor preta e o segundo na direção de outro veículo, Fiat/UNO,
cor azul, fazendo "racha" na Avenida Afonso Pena, nesta
capital, deram causa, por dolo eventual, a uma colisão com o
veículo GM/Celta, conduzido por Mayana de Almeida Duarte,
que transitava pela rua José Antônio, culminando na morte
dela.
Iniciada a sessão plenária de julgamento,
não houve inquirição de testemunhas, sem leitura de peças,
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passando aos interrogatórios dos acusados, relatados os
autos e, na sequência, deu-se início aos debates orais.
O Promotor de Justiça, Douglas Oldegardo
Cavalheiro dos Santos, requereu a condenação de Anderson
nos termos da pronúncia e quanto a Willlian, a absolvição no
homicídio e condenação nos crimes de embriaguez ao volante
e racha, este qualificado (art. 306 e 308 CTB) com aplicação
do art. 29, § 2º do CP.
ANDERSON,
advogados,
representado
pelos
Antonino Moura Borges e Daniel Zanforlim
Borges, sustentaram as teses:
A)
Quanto
ao
homicídio,
a
de
desclassificação para lesão seguida de
morte e culposo no trânsito.
B) Quanto aos crimes de racha e
embriaguez
sustentou
a
absolvição,
alegando que não os praticou.
Por
sua
vez,
a
defesa
de
Willian,
representada pelo advogado Abdalla Maksoud Neto, negou a
participação no crime de homicídio, ratificando, portanto, a
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posição do Promotor, pedindo a absolvição em tal crime e
negou também que estava embriagado, todavia concordou
com o crime de racha.
O Conselho de Sentença por maioria de
votos declarados:
I – quanto ao acusado Anderson:
a)
reconheceu
a
materialidade, a letalidade, a autoria e
não absolveu em nenhum dos crimes lhe
imputados.
b)
reconheceu
as
qualificadoras no homicídio.
Assim, condenou o acusado Anderson no
homicídio doloso duplamente qualificado e também nos
crimes de embriaguez ao volante e racha.
Neste particular, consigno que o Conselho do
Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo torpe,
entendendo que o acusado agiu por emulação, ou seja, para
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satisfazer sentimento próprio de vitória, praticando "racha".
Consigno, ainda, que reconheceu o crime
autônomo de "racha" constante no art. 308 do CTB.
Como se sabe, ao Conselho compete julgar
os fatos e neste caso observa-se que o motivo torpe qualificou
o crime e ao mesmo tempo constitui elementar de outro crime,
de forma que uma ação deve excluir a outra, até porque a
redação dos quesitos é a mesma.
Assim, em tais circunstancias, é um fato
regulado por duas normas (qualificadora e crime de trânsito),
de forma que nada impede que este Juiz, na dosimetria da
pena, aplique o princípio do conflito aparente de normas,
evitando-se "bis in idem", razão pela qual mantenho a
qualificadora e afasto o art. 308 do CTB, crime de "racha".
II – quanto ao coacusado Willian
Absolveu no homicídio, conforme requerido
pelo Promotor e Defesa e o condenou nos crimes de
embriaguez ao volante e racha,
tudo conforme termo de
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quesitação anexo.
As circunstâncias atenuantes e agravantes
são da competência deste Juízo Singular, logo passo a
apreciá-las.
Verifico militar a favor do acusado Anderson
a atenuante da menoridade. Isto porque não confessou
nenhum dos crimes lhe atribuídos.
Por outro lado, milita em favor de Willian a
atenuante da confissão apenas no crime de racha, eis que
negou também os demais crimes.
Por outro lado, não há qualquer agravante,
bem como causa de aumento ou diminuição a ser ponderada.
Posto isso:
A) Anderson de Souza Moreno infringiu o
art. 121, § 2º, incisos I e IV c.c art. 65, inciso I do
Código Penal, bem como no artigo 306 da lei 9.503/97, razão
pela qual fica condenado nestes artigos; e
B) Willian Jhony de Souza Ferreira também
infringiu o artigo 306 e 308 da lei 9.503/97 c.c
§ 2º do
art. 29 e 65 inc.III, alínea "d" do CP.
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Considerando
a
pena
em
abstrato
do
acusado Willian, foi consultado o promotor de justiça sobre a
proposta de suspensão do processo mediante o cumprimento
de condições nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, o qual
pediu vista dos autos para se manifestar sobre esta
possibilidade, sendo deferido pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, a dosimetria da pena refere-se
apenas ao acusado Anderson.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
não lhe são totalmente favoráveis.
Embora a
conduta social seja normal e
não é possuidor de antecedentes criminais, verifico que agiu
com culpabilidade manifestamente reprovável.
Isto porque, saiu de uma boate onde havia
ingerido bebidas alcoólicas além do permitido pela legislação
e, após adentrar no seu veículo (GM/Vectra) passou a
desenvolver velocidade incompatível com as circunstâncias
reinantes no trânsito, aliás principal avenida de Campo
Grande/MS (Afonso Pena), transpassando vários semáforos
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que sinalizavam a cor vermelha, vindo a colidir violentamente
contra o veículo da vítima Mayana, arremessando-o por mais
de 45 metros, ocasionando a morte dela após dez dias de
agonia no hospital.
A personalidade é destoante dos interesses
da sociedade, tendo em vista que não é a primeira vez que se
envolve em delitos de trânsito, aliás, conforme prova dos
autos e até mesmo do seu interrogatório em juízo e hoje neste
plenário, extrai-se que é a segunda vez que se envolve em
colisão de veículos resultando morte, valendo salientar que no
seu primeiro envolvimento, era menor de idade.
Ainda quanto a sua personalidade, além dos
fatos acima relatados, aos 17 (dezessete) anos foi abordado
pela Polícia Militar na condução de uma motocicleta de
propriedade de seu irmão, a qual pegou escondida,
salientando que carregava um amigo na garupa que se
encontrava sem capacete e com uma lata de cerveja nas
mãos.
Ademais, após o fato que resultou na morte
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de Mayana, teve sua CNH apreendida, entretanto, dias depois
foi parado por policiais dirigindo outro veículo e, ainda, na
contramão de direção, tanto abuso que lhe rendeu a prisão
preventiva, a qual não foi revogada nem mesmo pelo STJ até
o momento.
Nota-se, desta forma, que se trata de pessoa
que não vê limites nas suas condutas, demonstrando
indiferença à vida e leis de trânsito, colocando, assim, em
perigo a incolumidade pública, fato que configura sua total
desarmonia com relação aos outros membros da sociedade.
As conseqüências do crime são típicas da
espécie, ou seja, dor, revolta, sofrimento pela perda de um
ente querido tanto dos seus familiares (pai, mãe, irmãos, tios,
etc.), como também de seus amigos, pois, segundo
informações acostadas aos autos, mormente os documentos
juntados (recados de carinho à vítima realizados via rede
social – ORKUT - internet) percebe-se o imenso carisma, fato
que se confirma por ocasião da grande quantidade de
pessoas neste plenário (lotado).
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Acrescenta-se, ainda, que a vítima era
jovem, apenas 23 (vinte e três anos) anos de idade, com toda
uma perspectiva de vida pela frente, aliás, acadêmica de
Direito, exigindo do Estado, via Poder Judiciário, no mínimo
uma condenação razoável.
Em arremate, consigno que a vítima em
nada contribuiu para o acontecimento dos fatos.
Os motivos e as circunstâncias foram
apreciados pelo Conselho de Sentença.
Assim,
sopesando
tais
circunstâncias
judiciais, fixo a pena-base do delito de homicídio em 17
(dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Anoto, por oportuno, que a pena não pode
ser tida como exagerada, aliás, o TJ-MS na Apelação n.
2010.012600-6, tendo como réu José Aparecido Bispo da
Silva, manteve a condenação de 26 (vinte e seis) anos:
"é improcedente o pedido de
redução da pena-base, quando demonstrado que
as conjunturas negativas — culpabilidade e
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conseqüências do crime — são demasiadamente
intensas
e
justificam
a
exacerbação
da
reprimenda em patamar muito acima do mínimo
legal."
Registro que este acórdão também foi
utilizado
para
justificar
a
pena
no
processo
n.
0031475-49.2009, tendo como réu Leonardo Leite Cardoso e
vítima Claudinéia Rodrigues Mendes, bem como nos autos de
nº 0062671-03.2010.8.12.0001 tendo como réus Ireneu Maciel
e Valdemir Vansan e vítima, ex-vereador Carlos Antônio
Costa Carneiro.
Reduzo 6 (seis) meses de reclusão pela
atenuante da menoridade.
Portanto, fica condenado, em definitivo,
pelo crime de homicídio em 17 (dezessete) anos de
reclusão.
Com relação ao delito do art. 306 do
Código de Trânsito fixo a pena base em 2 (dois) anos de
detenção e 80 (oitenta) dias/multa.
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Reduzo 3 (três) meses de detenção e dez
(dez) dias/multa para a atenuante supracitada.
Assim, fica condenado quanto a este
crime à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção
e 70 (setenta) dias/multa.
Desta feita, EM DEFINITIVO fica condenado
à pena de:
A)
17
anos
de
reclusão
no
homicídio
qualificado e,
B) 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção
e 70 (setenta) dias/multa.
O valor do dia/multa é de um trigésimo do
salário mínimo à época do fato, porquanto não tem melhores
condições.
Casso-lhe
o
direito
de
dirigir
veículo
automotor pelo tempo da condenação com base no art. 92,
inciso III do CP, devendo oficiar ao DETRAN e CONTRAN
neste sentido.
O regime de pena é o fechado, sendo que o
homicídio é hediondo.
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Pagará as custas.
Recomendo permanecer preso, até que
eventualmente consiga progressão no Juízo da Execução
Penal.
Expeça-se G.R. "Provisória."
Após o trânsito em julgado da sentença,
façam-se as comunicações necessárias, inclusive nome no rol
de culpados, providencie-se a G.R. "Definitiva" e arquive-se.
Sentença publicada em Plenário, saindo as
partes e os acusados intimados.
Comunique-se o STJ desta sentença para
que seja anexado ao HC que lá tramita visando a liberdade
provisória do aludido acusado.
Expeça-se mandado de prisão por força
desta sentença condenatória.
Registre-se oportunamente.
Sala das sessões da 2ª Vara do Tribunal do
Júri de Campo Grande-MS, aos 29 de fevereiro de 2012.
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Aluízio Pereira dos Santos
Juiz Presidente do Tribunal do Júri
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