MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR /PP nº 11843/2010
Interessado 1: PRT/15ª Região
Assunto: Consulta sobre existência de impedimento e/ou suspeição
em virtude de parentesco afim na linha colateral em 2º grau.
EMENTA: Causas de impedimento e
suspeição. Desistência da consulta
formulada. Prejudicada a análise da
controvérsia.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela Exmª Procuradora do
Trabalho lotada na sede da PRT/15ª Região, Dra. Juliana Queluz
Venturini Massarente, acerca da aplicabilidade das causas de
impedimento e/ou suspeição em caso concreto (fls. 02/03).
Noticia que é parente afim na linha colateral em 2º grau
do Desembargador Federal do Trabalho da 15ª Região, Dr. José
Otávio de Souza Ferreira, o qual é casado com a irmã da douta
Procuradora. O Exmº Desembargador atua na 2ª Seção de Dissídios
Inviduais do TRT/15ª Região e ainda na 2ª Câmara da 1ª Turma do
mesmo Tribunal (fls. 04/08). Assim, indaga a Dra. Juliana Queluz
Venturini Massarente:
a) Há impedimento e/ou fundada suspeição de imparcialidade
que impeça esta Procuradora do Trabalho de atuar como
fiscal da lei e, evidentemente, exercer todas as
atribuições inerentes a esta atuação como emitir
pareceres; participar de sessões de julgamento – onde
por vezes faz-se necessária manifestação oral ou mesmo
requerimento de retirada de pauta de processo em
virtude de necessidade de parecer escrito; interpor
recursos
etc,
em
processos
nos
quais
referido
Desembargador tenha proferido ou esteja proferindo – no
momento da sessão – decisão.
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b) Há impedimento e/ou fundada suspeição de imparcialidade
que impeça esta Procuradora do Trabalho de atuar como
parte em processo no qual referido Desembargador tenha
proferido
sentença,
quando
Juiz,
ou
tenha
sido
distribuído, em segundo grau, à votação do referido
Desembargador.
Agrega, com relação ao item b acima, que como atua em 2º
grau, a Ação Civil Pública terá sido ajuizada por outro
Procurador do Trabalho, o que impossibilitaria a declaração de
impedimento e/ou fundada suspeição pelo mencionado Desembargador.
Ao final, esclarece que a dúvida surgiu especialmente em
razão do que consta nos incisos IV e V do art. 134 do CPC, nos
quais o parentesco afim na linha colateral em 2º grau é
mencionado juntamente com cônjuge e com o parentesco consangüíneo
em linha reta; além do disposto no artigo 136 do CPC; da amizade
íntima existente e do disposto no art. 138 do CPC.
Os autos foram a mim distribuídos em 1º de outubro de
2010.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
A Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente protocolizou,
em 18 de outubro de 2010, pedido de desistência de sua consulta,
assim se manifestando (fls. 11/12):
Em virtude de dúvida surgida, no dia 01 de outubro
de 2010, foi realizado o protocolo de uma consulta
efetuada por esta Procuradora do Trabalho sobre a
existência de impedimento e/ou fundada suspeição de
parcialidade que me impedisse de atuar como fiscal da
lei e também sobre a existência de impedimento e/ou
fundada suspeição de parcialidade que me impedisse de
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atuar
como
parte,
em
processos
nos
quais
o
Desembargador Federal do Trabalho da 15ª Região, Exmº
Sr. Dr. José Otávio de Souza Ferreira tenha proferido
ou esteja proferindo – no momento da sessão – decisão,
uma vez que possuo vínculo de parentesco afim na linha
colateral em 2º grau com referido Desembargador.
Todavia, no último concurso de remoção de Membros,
cujo resultado foi divulgado em 13 de outubro de 2010
(Edital nº 06/2010), fui removida para a Sede da
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.
Desse modo, tendo em vista que o Exmº Sr. Dr. José
Otávio de Souza Ferreira é Desembargador Federal do
Trabalho na 15ª Região, a situação que ensejou a
consulta, em breve, não mais subsistirá, motivo pelo
qual venho, por meio deste oficio, desistir da
consulta formulada.
- grifo nosso Assim,
diante
da
desistência
prejudicada a análise da controvérsia.
da
consulta,
resta
III - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, e diante da desistência
da
consulta
formulada,
resta
prejudicada
a
análise
da
controvérsia.
Dê-se ciência da presente decisão à Dra. Juliana Queluz
Venturini Massarente.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2010.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR – Relatora
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