MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 11843/2010 Interessado 1: PRT/15ª Região Assunto: Consulta sobre existência de impedimento e/ou suspeição em virtude de parentesco afim na linha colateral em 2º grau. EMENTA: Causas de impedimento e suspeição. Desistência da consulta formulada. Prejudicada a análise da controvérsia. I - RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pela Exmª Procuradora do Trabalho lotada na sede da PRT/15ª Região, Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente, acerca da aplicabilidade das causas de impedimento e/ou suspeição em caso concreto (fls. 02/03). Noticia que é parente afim na linha colateral em 2º grau do Desembargador Federal do Trabalho da 15ª Região, Dr. José Otávio de Souza Ferreira, o qual é casado com a irmã da douta Procuradora. O Exmº Desembargador atua na 2ª Seção de Dissídios Inviduais do TRT/15ª Região e ainda na 2ª Câmara da 1ª Turma do mesmo Tribunal (fls. 04/08). Assim, indaga a Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente: a) Há impedimento e/ou fundada suspeição de imparcialidade que impeça esta Procuradora do Trabalho de atuar como fiscal da lei e, evidentemente, exercer todas as atribuições inerentes a esta atuação como emitir pareceres; participar de sessões de julgamento – onde por vezes faz-se necessária manifestação oral ou mesmo requerimento de retirada de pauta de processo em virtude de necessidade de parecer escrito; interpor recursos etc, em processos nos quais referido Desembargador tenha proferido ou esteja proferindo – no momento da sessão – decisão. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 11843/2010 b) Há impedimento e/ou fundada suspeição de imparcialidade que impeça esta Procuradora do Trabalho de atuar como parte em processo no qual referido Desembargador tenha proferido sentença, quando Juiz, ou tenha sido distribuído, em segundo grau, à votação do referido Desembargador. Agrega, com relação ao item b acima, que como atua em 2º grau, a Ação Civil Pública terá sido ajuizada por outro Procurador do Trabalho, o que impossibilitaria a declaração de impedimento e/ou fundada suspeição pelo mencionado Desembargador. Ao final, esclarece que a dúvida surgiu especialmente em razão do que consta nos incisos IV e V do art. 134 do CPC, nos quais o parentesco afim na linha colateral em 2º grau é mencionado juntamente com cônjuge e com o parentesco consangüíneo em linha reta; além do disposto no artigo 136 do CPC; da amizade íntima existente e do disposto no art. 138 do CPC. Os autos foram a mim distribuídos em 1º de outubro de 2010. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente protocolizou, em 18 de outubro de 2010, pedido de desistência de sua consulta, assim se manifestando (fls. 11/12): Em virtude de dúvida surgida, no dia 01 de outubro de 2010, foi realizado o protocolo de uma consulta efetuada por esta Procuradora do Trabalho sobre a existência de impedimento e/ou fundada suspeição de parcialidade que me impedisse de atuar como fiscal da lei e também sobre a existência de impedimento e/ou fundada suspeição de parcialidade que me impedisse de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 11843/2010 atuar como parte, em processos nos quais o Desembargador Federal do Trabalho da 15ª Região, Exmº Sr. Dr. José Otávio de Souza Ferreira tenha proferido ou esteja proferindo – no momento da sessão – decisão, uma vez que possuo vínculo de parentesco afim na linha colateral em 2º grau com referido Desembargador. Todavia, no último concurso de remoção de Membros, cujo resultado foi divulgado em 13 de outubro de 2010 (Edital nº 06/2010), fui removida para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Desse modo, tendo em vista que o Exmº Sr. Dr. José Otávio de Souza Ferreira é Desembargador Federal do Trabalho na 15ª Região, a situação que ensejou a consulta, em breve, não mais subsistirá, motivo pelo qual venho, por meio deste oficio, desistir da consulta formulada. - grifo nosso Assim, diante da desistência prejudicada a análise da controvérsia. da consulta, resta III - CONCLUSÃO Com base na fundamentação supra, e diante da desistência da consulta formulada, resta prejudicada a análise da controvérsia. Dê-se ciência da presente decisão à Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente. Brasília/DF, 20 de outubro de 2010. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR – Relatora . 3