Informe Legislativo
Novembro
Informe Legislativo
– ÍNDICE –
1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse geral
01
2. Direito do Consumidor
11
3. Economia e Sistema Tributário
14
Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições estaduais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ.
NOVEMBRO 2011
Informe Legislativo
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de interesse geral
9.
Projeto de Lei nº 1.089/2011
Determina
a
obrigatoriedade
de
implantação de quiosques de informações
turísticas em Rodoviárias Intermunicipais
e Aeroportos do Estado do Rio de
Janeiro.
1.
Projeto de Lei nº 1.048/2011
Modifica o Decreto Lei nº 179/75,
alterado pelas Leis nº 144/77, 3.074/98 e
3.383/2000, referentes ao Título de
Utilidade Pública Estadual.
2.
Projeto de Lei nº 1.052/2011
Proíbe a cobrança de autenticação de
qualquer documento para fins de
abertura de firma nos cartórios do Estado
do Rio de Janeiro.
10. Projeto de Lei nº 1.090/2011
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas
casas lotéricas do Estado do Rio de
Janeiro proibindo a venda à criança ou ao
adolescente de bilhetes lotéricos e
equivalentes e dá outras providências.
3.
Projeto de Lei nº 1.058/2011
Institui a Política Estadual de Incentivo ao
Turismo para o Idoso.
4.
Projeto de Lei nº 1.062/2011
Estabelece parâmetros para o comércio
coletivo de produtos e serviços através de
sítios eletrônicos no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro.
5.
Projeto de Lei nº 1.065/2011
Torna obrigatória a informação da
quantidade de cloreto de sódio e seu
percentual, em relação à dose diária para
o consumo humano, nos rótulos e nas
embalagens de gêneros alimentícios e dá
outras providências.
6.
Projeto de Lei nº 1.074/2011
Torna obrigatória a utilização de
identificador eletrônico de vagas nos
estacionamentos pagos dos shoppings
centers,
centros
comerciais,
supermercado, hipermercados, edifícios
garagem, aeroportos, rodoviárias e dá
outras providências.
7.
Projeto de Lei nº 1.077/2011
Dispõe sobre a criação de cemitério e
crematório para animais domésticos de
pequeno e médio porte no Estado do Rio
de Janeiro.
8.
Projeto de Lei nº 1.086/2011
Institui os Títulos de Empresa Amiga da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
NOVEMBRO 2011
1
Informe Legislativo
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de interesse geral
1.
Projeto de Lei nº 1.048/2011
Modifica o Decreto Lei nº 179/75,
alterado pelas Leis nº 144/77, 3.074/98 e
3.383/2000, referentes ao Título de
Utilidade Pública Estadual.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Para efeito do disposto no inciso I
do art. 12 da Lei Complementar Federal
Nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, fica
alterado o Decreto lei nº 179/75, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º Art. 1.º Poderão ser declaradas
de utilidade pública as instituições sem
fins lucrativos, de educação, de pesquisa
científica ou de cultura, inclusive
artísticas, bem como as associações de
ação social, recreativas ou esportivas,
que prestem, efetivamente, serviços ou
benefícios que correspondam às suas
finalidades.
Art. 2.º A declaração de utilidade pública
far-se-á, no âmbito do Poder Executivo,
por decreto do Governador, mediante
proposta do Secretário(a) de Estado
responsável pela Assistência Social,
instruída nos termos deste decreto-lei.
Art. 3.º O pedido de declaração de
utilidade pública será dirigido ao
Secretário(a) de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos ou aquele(a)
que vier a substituí-lo(a), e acompanhado
dos
seguintes
documentos
comprobatórios:
I - certidão do registro dos estatutos no
cartório competente;
II - Atestado passado por Juiz ou outra
autoridade estadual com exercício no
Município onde está sediada a instituição
requerente, sobre o seu funcionamento
efetivo e contínuo nos 3 (três) anos
imediatamente anteriores, com exata
observância dos princípios estatutários.
* Nova redação dada pelo art. 1.º da Lei
nº 144//77
III - atestado de bons antecedentes dos
membros da diretoria.
IV - demonstração do patrimônio
existente e da receita e da despesa
realizadas
no
exercício
financeiro
imediatamente anterior à formulação do
pedido;
V - licença da autoridade policial
competente para o funcionamento
sempre que pela natureza da instituição,
seja exigível pela legislação; (revogado
pelo inciso XVIII do art. 5.º da CF)
VI - ata da assembléia de eleição da
diretoria atualizada;
VII - outros comprovantes de registro, da
Secretaria de Estado de Educação e
Cultura, do Ministério do Trabalho, ou de
outro órgão em que por lei a entidade
tenha que se registrar;
VIII - relatório dos últimos 3 (três) anos,
em que fique demonstrado efetivo
exercício de atividade ou atividades
mencionadas no art. 1.º deste decretolei.
* § 1.º Em casos excepcionais,
devidamente comprovados, poderá ser
reduzido o prazo previsto no inciso II
deste artigo, hipótese em que o relatório
previsto no inciso VIII limitar-se-á ao
período de funcionamento da instituição.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 2.º da
Lei nº 144//77
* § 2.º A prova das condições
estabelecidas
neste
artigo
poderá
também ser feita na Assembléia
Legislativa, caso se trate de lei a ser
votada pela Assembléia.
* Parágrafo renumerado pelo art. 2.º da
Lei nº 144//77
VIII - A - relação de pessoas
comprovadamente carentes que foram
atendidas pela entidade no ano anterior
ao pedido do título, devendo ser
comprovado o tipo de atendimento
gratuito que foi oferecido;
NOVEMBRO 2011
2
Informe Legislativo
VIII - B - prestação de contas das
atividades desenvolvidas no ano anterior
ao pedido de reconhecimento de utilidade
pública;
VIII - C - projeto de atividades da
entidade para o ano em curso do pedido,
detalhando
o
trabalho
que
será
desenvolvido;
VIII - D - comprovante de que a entidade
mantém em local visível na sede da
entidade, informativo de que a entidade
presta serviços gratuitos à população.
Redação dada pela Lei nº 3.383/2000.
Art. 4.º A declaração de utilidade pública,
bem como a sua manutenção, fica
subordinada a efetiva observância dos
seguintes requisitos estatutários:
I
fim
público
sem
qualquer
discriminação quanto aos beneficiados;
II - ausência de finalidade lucrativa;
III - ausência de remuneração para seus
dirigentes ou conselheiros;
IV - ausência de distribuição de lucros ou
dividendos aos sócios ou participantes;
V - escrituração das receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades
regulamentares capazes de comprovarlhes a exatidão;
VI - aplicação integral de seus recursos,
no País, na manutenção dos objetivos
estatutários.
Art. 4.º-A. As entidades que já usufruam
da condição de ser reconhecida de
utilidade
pública
deverão
remeter
anualmente, um relatório com a
prestação de contas de suas atividades
ao órgão previsto no art. 3.º da presente
Lei, bem como de comprovação de que
mantém as condições que lhe asseguram
o referido reconhecimento.
Art. 4.º-B. As entidades que gozam
atualmente
do
benefício
do
reconhecimento de utilidade pública
estadual
deverão
se
adaptar
a
determinação contida no “caput” do
artigo anterior desta Lei no prazo de 1
(um) ano, contado a partir da publicação
desta norma.
Art. 4.º-C. Deverá ser publicada
anualmente uma relação atualizada de
todas as entidades que gozam do
benefício de reconhecimento de utilidade
pública, assim como de todas as que não
cumpriram as exigências de atualização
previstas no artigo anterior, e que por
este motivo encontram-se suspensas do
gozo deste reconhecimento.
Redação dada pela Lei nº 3.383/2000.
* Art. 5.º A manutenção da declaração de
utilidade pública será cancelada, por
solicitação de qualquer instituição pública
ou por denúncia de qualquer cidadão
sempre que fique comprovado ilícito
penal ou o não cumprimento dos artigos
3.º e 4.º desta Lei".
(* Nova redação dada pelo art. 3.º da Lei
nº 3.074/98)
Art. 6.º Quando a iniciativa da declaração
de utilidade pública partir da Assembléia
Legislativa, a proposição deverá ser
instruída com a prova dos requisitos dos
art. 3.º e 4.º deste decreto-lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, verificada a incidência da
entidade no dispositivo do art. 6.º, serão
suspensos os efeitos da declaração de
utilidade pública e encaminhado à
Assembléia Legislativa o projeto de
cassação.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011
ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual
__________________________________
NOVEMBRO 2011
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Informe Legislativo
2.
Projeto de Lei nº 1.052/2011
Proíbe a cobrança de autenticação de
qualquer documento para fins de
abertura de firma nos cartórios do Estado
do Rio de Janeiro.
3.
Projeto de Lei nº 1.058/2011
Institui a Política Estadual de Incentivo ao
Turismo para o Idoso.
ÍNTEGRA:
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam os Cartórios Notariais e de
Registro do Estado do Rio de Janeiro
proibidos de cobrarem a autenticação da
cópia de qualquer documento para fins
de abertura de firma, bastando a
apresentação por seu titular dos originais
dos documentos exigidos para tanto.
Art. 2.º A autenticação em eventual cópia
que deva ficar arquivada no Cartório será
procedida por simples assinatura do
responsável
pelo
expediente,
sem
utilização de qualquer selo de segurança
ou controle, não podendo acarretar
qualquer acréscimo ao valor cobrado do
consumidor para fins de abertura de
firma.
Art. 3.º O descumprimento ao que dispõe
a presente lei acarretará ao Cartório
multa no valor de 500 (quinhentas)
UFIR’s por cada infração, multa esta a ser
revertida para o Fundo Especial para
Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPROCON.
Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011
ÁTILA NUNES
Deputado Estadual
__________________________________
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º A Política Estadual de Incentivo
ao Turismo para o Idoso consiste na
formulação
da
política
do
desenvolvimento turístico do estado
voltada para a geração de emprego e
renda.
Parágrafo Único. Considera-se turismo
para o idoso a prática de atividades
adequadas e planejadas para pessoas
maiores de sessenta anos, no contexto
turístico, visando a melhor qualidade de
vida da terceira idade.
Art. 2.º Para o crescimento do turismo
que se pretende alcançar, conforme
dispõe o "caput" do artigo 1.º, o Poder
Executivo
estabelecerá
normas
e
diretrizes
para
programas
governamentais
e
empreendimentos
privados voltados para os idosos.
Art. 3.º As diretrizes da Política Estadual
de que trata esta lei são:
I - políticas públicas, com a finalidade de
estimular as empresas ligadas ao turismo
no estado a operar com produtos
voltados para a terceira idade;
II - geração de emprego e renda em
ações que levem ao desenvolvimento
econômico de cada região por meio de
instrumento creditícios, observando-se o
princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas
naturais e em áreas consideradas
patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo
junto às áreas ligadas ao turismo, para
melhor qualidade de vida da terceira
idade, promovendo:
a) a qualidade dos produtos por meio de
curso de capacitação e organização
empresarial;
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Informe Legislativo
b) o planejamento de atividades
adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais
capacitados nos empreendimentos que
visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preço de
tarifas.
4.
Projeto de Lei nº 1.062/2011
Estabelece parâmetros para o comércio
coletivo de produtos e serviços através de
sítios eletrônicos no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art.
4.º
A
implantação
de
empreendimentos ou de serviço voltados
ao Turismo para o Idoso, pelas empresas
interessadas, dependerá de aprovação
prévia pelo órgão estadual competente,
que poderá oferecer incentivos e priorizar
parcerias, de acordo com as normas
jurídicas vigentes, junto às empresas,
associações, sindicatos e instituições
públicas estadual e municípal.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará
esta lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º As empresas que exploram o
comércio eletrônico de vendas coletivas,
deverão manter serviço telefônico de
atendimento ao consumidor, gratuito e
de acordo com as normas do Decreto
Federal nº 6.523/2008.
Art. 2.º As informações sobre a
localização da sede física da empresa de
vendas coletivas deverá constar na
página eletrônica da mesma.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de novembro de 2011
JOSÉ LUIZ NANCI
Deputado Estadual
__________________________________
Art. 3.º As ofertas deverão conter no
mínimo, as seguintes informações:
I - Quantidade mínima de compradores
para a liberação da oferta;
II - Prazo para a utilização da oferta por
parte do comprador, que deverá ser de,
no mínimo, 03 (tres) meses;
III - Endereço e telefone da empresa
responsável pela oferta;
IV - Em se tratando se alimentos, deverá
constar da oferta informações acerca de
eventuais complicações alérgicas e outras
complicações que o produto pode causar;
V - Quando a oferta consistir em
tratamentos estéticos ou assemelhados,
deverá constar no anúncio as contra
indicações para sua utilização;
VI - A informação acerca da quantidade
de clientes que serão atendidos por dia e
a forma de agendamento para a
utilização da oferta por parte dos
compradores;
VII - A quantidade máxima de cupons
que poderão ser adquiridos por cliente,
bem como o período do ano, os dias de
semana e horários em que o cupom da
oferta poderá ser utilizado;
NOVEMBRO 2011
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Informe Legislativo
Art. 4.º Caso o número mínimo de
participantes para a liberação da oferta
não seja atingido, a devolução dos
valores pagos deverá se realizada até 72
(setenta e duas) horas.
Art. 5.º As informações sobre ofertas e
promoções
somente
poderão
ser
enviadas a clientes pré-cadastrados
através do sítio, contendo expressa
autorização para o recebimento das
informações em sua conta de correio
eletrônico.
Art. 6.º O recolhimento do ICMS deverá
ser efetuado em favor do Estado do Rio
de Janeiro, independente da localização
da sede da empresa de compras
coletivas.
Art. 7.º O descumprimento do contrato,
cuja compra tenha sido concluída com
sucesso pelos consumidores, gerará
obrigações para a empresa de compras
coletivas ou para a empresa responsável
pela oferta do produto ou do serviço.
Art. 8.º As empresas de que trata a
presente Lei terão o prazo de 90 dias
para
se
adequarem
às
suas
determinações.
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de novembro de 2011
ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual
CIDINHA CAMPOS
Deputada Estadual
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
__________________________________
5.
Projeto de Lei nº 1.065/2011
Torna obrigatória a informação da
quantidade de cloreto de sódio e seu
percentual, em relação à dose diária para
o consumo humano, nos rótulos e nas
embalagens de gêneros alimentícios e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Os rótulos e as embalagens dos
gêneros alimentícios destinados ao
consumo humano e comercializados no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro
deverão conter informações sobre a
quantidade de cloreto de sódio existente
no respectivo produto e o percentual
deste em relação à quantidade diária de
ingestão recomendada pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo Único. A informação deverá ser
legível ao consumidor e destacada como
advertência ao consumo do produto,
sendo obrigatória ainda que presente
somente um dos componentes de forma
isolada, indicando-se qual o componente
presente e sua quantidade.
Art. 2.º São solidariamente responsáveis
pelo cumprimento do disposto nesta lei
as empresas produtoras de gêneros
alimentícios, as distribuidoras e os
comerciantes.
Art.. 3.º O descumprimento ao que
dispõe a presente lei acarretará ao
estabelecimento infrator às seguintes e
sucessivas sanções:
I - advertência, mediante notificação,
para que promova a regularização da
pendência no prazo de trinta dias úteis,
com imediata apreensão da mercadoria
em condição irregular;
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Informe Legislativo
II - multa no valor de 3.000 (três mil)
UFIR’s por cada notificação não
cumprida, multa esta a ser revertida para
o Fundo Especial para Programas de
Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON,
devendo-se
aplicar
diretamente a multa para cada infração
apurada em caso de reincidência do
estabelecimento infrator;
III - Proibição de circulação ou venda de
novos produtos idênticos ao apreendido
até a sua regularização, após a terceira
reincidência, não obstante a aplicação
das demais sanções previstas no Código
de Defesa do Consumidor;
Art. 4.º Os estabelecimentos alcançados
por esta Lei terão um prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adaptarem
ao ora estabelecido, contados de sua
publicação.
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de outubro de 2011
ÁTILA NUNES
Deputado Estadual
__________________________________
6.
Projeto de Lei nº 1.074/2011
Torna obrigatória a utilização de
identificador eletrônico de vagas nos
estacionamentos pagos dos shoppings
centers,
centros
comerciais,
supermercado, hipermercados, edifícios
garagem, aeroportos, rodoviárias e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Torna obrigatório no âmbito do
estado do Rio de Janeiro, a instalação e o
funcionamento de identificador eletrônico
de vagas nos estacionamentos pagos dos
shoppings centers, centros comerciais,
supermercados, hipermercados, edifícios
garagem, aeroportos e rodoviárias.
Parágrafo
Único.
O
identificador
eletrônico de vagas de que trata o caput
desse artigo deverá possibilitar a
identificação das vagas de garagem
desocupadas, bem como o setor e a
localização das mesmas.
Art. 2.º As informações inerentes à
disponibilidade de vagas e sua respectiva
localização deverão ser fornecidas através
de painel eletrônico situado nas entradas
do estacionamento.
Art. 3.º Aplicar-se-á o disposto nesta lei,
somente para os estacionamento que
cobram por este serviço e com
capacidade acima de 100 (cem) vagas.
Art. 4.º Os estabelecimentos elencados
nesta lei terão o prazo de 180 dias (cento
e oitenta dias) a contar de sua
publicação, para adequarem ao disposto
nesta lei.
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011
SAMUEL MALAFAIA
Deputado Estadual
NOVEMBRO 2011
7
Informe Legislativo
7.
Projeto de Lei nº 1.077/2011
Dispõe sobre a criação de cemitério e
crematório para animais domésticos de
pequeno e médio porte no Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 5.º O poder executivo estadual
regulamentará
esta
lei,
prevendo,
atendendo e resolvendo os casos
omissos, sem se afastar, contudo, dos
princípios de responsabilidade social,
ambiental e ecológica.
ÍNTEGRA:
Art. 6.º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta do
orçamento do estado, ficando o poder
executivo autorizado a abrir crédito
suplementar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do
estado do Rio de Janeiro o programa
para criação de cemitério e crematório
público de animais domésticos de
pequeno e médio porte.
Art. 2.º Cria no âmbito do estado do Rio
de Janeiro o cemitério e crematório
público de animais de pequeno e médio
porte, animais doméstico que não
excedem a um metro e cinquenta
centímetros de altura, notadamente cães
e gatos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 22 de novembro de
2011
THIAGO PAMPOLHA
Deputado Estadual
__________________________________
Art. 3.º Para atender ao disposto nesta
lei, providenciará o Poder Executivo os
entendimentos necessários à compra ou
desapropriação, das respectivas áreas
para instalação do cemitério, em lugar
previamente escolhido, enviando ao
Poder Legislativo os projetos de lei
destinados à efetivação da construção do
referido cemitério de animais domésticos
de pequeno e médio porte.
Art. 4.º O poder executivo estadual
providenciará o serviço de cemitério e
crematório para os animais cujos
proprietários não tenham condições de
arcar com as despesas.
NOVEMBRO 2011
8
Informe Legislativo
8.
Projeto de Lei nº 1.086/2011
Institui os Títulos de Empresa Amiga da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam instituídos os Títulos de
Empresa Amiga da Criança e do
Adolescente a ser oferecida pela
Secretaria Estadual de Assistência Social
e o Conselho Estadual de Defesa da
Criança e do Adolescente - CEDCA.
§ 1.º O Título de amigo da Criança e do
Adolescente será conferido, a cada 2
(dois) anos, a pessoas físicas que,
comprovadamente, tenham contribuído
para a assistência, a inserção social e a
melhoria da qualidade de vida das
crianças e dos adolescentes.
Art. 4.º A pessoa jurídica que possuir o
Título de Empresa Amiga da Criança e do
Adolescente poderá usufruir dele para os
fins de propaganda e divulgação.
Art. 5.º Os critérios necessários à
regulamentação para a concessão dos
Títulos de que se trata esta Lei serão
definidos pela Secretaria Estadual de
Assistência Social e do Conselho de
Defesa da Criança e do Adolescente CEDCA.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011
MYRIAN RIOS
Deputada Estadual
__________________________________
§ 2.º Os Títulos de que trata esta Lei não
poderão ser concedidos a mesma pessoa
jurídica ou pessoa física mais de 1 (um)
vez, a cada 4 (quatro) anos.
Art. 2.º Os Títulos de que trata esta Lei
serão confeccionados em forma de
diploma, em fino acabamento, com
inscrições
esteticamente
elaboradas,
contento a identidade nominal dos
homenageados e a base legal para a sua
concessão.
Art. 3.º A concessão dos Títulos de que
trata esta Lei será feita de forma pública
e solene, com ampla divulgação na
imprensa, sob a coordenação da
Secretaria Estadual de Assistência Social
e do Conselho Estadual de Defesa da
Criança e do Adolescente - CEDCA.
NOVEMBRO 2011
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Informe Legislativo
9.
Projeto de Lei nº 1.089/2011
Determina
a
obrigatoriedade
de
implantação de quiosques de informações
turísticas em Rodoviárias Intermunicipais
e Aeroportos do Estado do Rio de
Janeiro.
10. Projeto de Lei nº 1.090/2011
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas
casas lotéricas do Estado do Rio de
Janeiro proibindo a venda à criança ou ao
adolescente de bilhetes lotéricos e
equivalentes e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Fica determinado que o Poder
Executivo implemente quiosques de
informações turísticas em Rodoviárias
Intermunicipais e Aeroportos do Estado,
locais em que circulam grande fluxo de
turistas.
Art. 1.º Fica obrigatória a afixação de
cartazes
nas
casas
lotéricas
em
funcionamento no Estado do Rio de
Janeiro, proibindo a venda à crianças ou
a adolescentes de bilhetes lotéricos e
equivalentes.
Art. 2.º A instalação desse equipamento
urbano bem como o abastecimento de
informações ficará a cargo da Secretaria
Estadual de Turismo em parceria com as
Prefeituras.
Art. 2.º O cartaz deverá conter os
seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA
À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE:
BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES.
ART. 81, VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - ECA” .
Art. 3.º Os quiosques deverão dispor de
informações sobre as atividades culturais
e artísticas como festivais, festas,
encontros, congressos, Turismo Religioso,
Turismo Rural e outros, dos Municípios do
Estado.
Parágrafo Único. A forma dessa
divulgação poderá ser feita através
folders, cartazes, banners, panfletos,
mídia eletrônica e quaisquer outro tipo de
material de informação.
Art. 4.º Podem participar da parceria
mencionada no art. 2.º, empresas
privadas, sempre no intuito da divulgação
de eventos públicos.
Art. 3.º O texto do cartaz deverá ser
escrito com letras maiúsculas e exposto
em local visível ao público, possibilitando
sua leitura e visualização à distância.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011
MYRIAN RIOS
Deputada Estadual
__________________________________
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de novembro de 2011
MYRIAN RIOS
Deputada Estadual
__________________________________
NOVEMBRO 2011 10
Informe Legislativo
DIREITO DO CONSUMIDOR
1. Projeto de Lei nº 1.065/2011
Torna obrigatória a informação da
quantidade de cloreto de sódio e seu
percentual, em relação à dose diária para
o consumo humano, nos rótulos e nas
embalagens de gêneros alimentícios e dá
outras providências.
2. Projeto de Lei nº 1.090/2011
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas
casas lotéricas do Estado do Rio de
Janeiro proibindo a venda à criança ou ao
adolescente de bilhetes lotéricos e
equivalentes e dá outras providências.
NOVEMBRO 2011 11
Informe Legislativo
ÍNTEGRA:
II - multa no valor de 3.000 (três mil)
UFIR’s por cada notificação não cumprida,
multa esta a ser revertida para o Fundo
Especial para Programas de Proteção e
Defesa do Consumidor - FEPROCON,
devendo-se aplicar diretamente a multa
para cada infração apurada em caso de
reincidência do estabelecimento infrator;
III - Proibição de circulação ou venda de
novos produtos idênticos ao apreendido
até a sua regularização, após a terceira
reincidência, não obstante a aplicação das
demais sanções previstas no Código de
Defesa do Consumidor;
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 4.º Os estabelecimentos alcançados
por esta Lei terão um prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para se adaptarem ao ora
estabelecido, contados de sua publicação.
DIREITO DO CONSUMIDOR
1. Projeto de Lei nº 1.065/2011
Torna obrigatória a informação da
quantidade de cloreto de sódio e seu
percentual, em relação à dose diária para
o consumo humano, nos rótulos e nas
embalagens de gêneros alimentícios e dá
outras providências.
Art. 1.º Os rótulos e as embalagens dos
gêneros alimentícios destinados ao
consumo humano e comercializados no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro
deverão conter informações sobre a
quantidade de cloreto de sódio existente
no respectivo produto e o percentual
deste em relação à quantidade diária de
ingestão recomendada pelo Ministério da
Saúde.
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de outubro de 2011
ÁTILA NUNES
Deputado Estadual
__________________________________
Parágrafo Único. A informação deverá ser
legível ao consumidor e destacada como
advertência ao consumo do produto,
sendo obrigatória ainda que presente
somente um dos componentes de forma
isolada, indicando-se qual o componente
presente e sua quantidade.
Art. 2.º São solidariamente responsáveis
pelo cumprimento do disposto nesta lei as
empresas
produtoras
de
gêneros
alimentícios, as distribuidoras e os
comerciantes.
Art.. 3.º O descumprimento ao que dispõe
a
presente
lei
acarretará
ao
estabelecimento infrator às seguintes e
sucessivas sanções:
I - advertência, mediante notificação, para
que promova
a
regularização da
pendência no prazo de trinta dias úteis,
com imediata apreensão da mercadoria
em condição irregular;
NOVEMBRO 2011 12
Informe Legislativo
2. Projeto de Lei nº 1.090/2011
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas
casas lotéricas do Estado do Rio de
Janeiro proibindo a venda à criança ou ao
adolescente de bilhetes lotéricos e
equivalentes e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Fica obrigatória a afixação de
cartazes
nas
casas
lotéricas
em
funcionamento no Estado do Rio de
Janeiro, proibindo a venda à crianças ou a
adolescentes de bilhetes lotéricos e
equivalentes.
Art. 2.º O cartaz deverá conter os
seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA
À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE:
BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES.
ART. 81, VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - ECA” .
Art. 3.º O texto do cartaz deverá ser
escrito com letras maiúsculas e exposto
em local visível ao público, possibilitando
sua leitura e visualização à distância.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011
MYRIAN RIOS
Deputada Estadual
__________________________________
NOVEMBRO 2011 13
Informe Legislativo
ECONOMIA
TRIBUTÁTRIO
E
SISTEMA
1. Projeto de Lei nº 1.041/2011
Altera a Lei n° 4.534, de 4 de abril de
2005, e dá outras providências. (Cria o
Fundo de Recuperação Econômica de
Municípios Fluminenses e dá outras
providências)
2. Projeto de Lei nº 1.058/2011
Institui a Política Estadual de Incentivo ao
Turismo para o Idoso.
3. Projeto de Lei nº 1.075/2011
Estabelece condições para a implantação
de empreendimento industrial na região
que menciona.
4. Projeto de Lei nº 1.081/2011
Dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais as empresas que divulgarem em
seus produtos a campanha contra a
violência e turismo sexual contra a criança
e adolescente.
NOVEMBRO 2011 14
Informe Legislativo
ECONOMIA
TRIBUTÁTRIO
E
SISTEMA
1. Projeto de Lei nº 1.041/2011
Altera a Lei n° 4.534, de 4 de abril de
2005, e dá outras providências. (Cria o
Fundo de Recuperação Econômica de
Municípios Fluminenses e dá outras
providências)
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Fica alterado o § 1.º do artigo 1.º
da Lei nº 4.534, de 4 de abril de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1.º (...)
§ 1.º Para efeitos do que dispõe esta Lei,
são abrangidos os seguintes municípios:
Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do
Itabapoana, Cambuci,
Campos dos
Goytacazes,
Cantagalo,
Carapebus,
Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de
Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva,
Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé,
Macuco,
Miracema,
Natividade,
Porciúncula, Quissamã, Resende, São
Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo
Antônio de Pádua, São Francisco do
Itabapoana, São João da Barra, São José
de Ubá, Saquarema, São Sebastião do
Alto, Sapucaia, Seropédica, Sumidouro,
Trajano de Morais, Valença e VarreSai.”(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de novembro de 2011
GILBERTO PALMARES
Deputado Estadual
2. Projeto de Lei nº 1.058/2011
Institui a Política Estadual de Incentivo ao
Turismo para o Idoso.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º A Política Estadual de Incentivo ao
Turismo para o Idoso consiste na
formulação da política do desenvolvimento
turístico do estado voltada para a geração
de emprego e renda.
Parágrafo Único. Considera-se turismo
para o idoso a prática de atividades
adequadas e planejadas para pessoas
maiores de sessenta anos, no contexto
turístico, visando a melhor qualidade de
vida da terceira idade.
Art. 2.º Para o crescimento do turismo
que se pretende alcançar, conforme
dispõe o "caput" do artigo 1.º, o Poder
Executivo estabelecerá normas e diretrizes
para
programas
governamentais
e
empreendimentos privados voltados para
os idosos.
Art. 3.º As diretrizes da Política Estadual
de que trata esta lei são:
I - políticas públicas, com a finalidade de
estimular as empresas ligadas ao turismo
no estado a operar com produtos voltados
para a terceira idade;
II - geração de emprego e renda em
ações que levem ao desenvolvimento
econômico de cada região por meio de
instrumento creditícios, observando-se o
princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas
naturais e em áreas consideradas
patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo
junto às áreas ligadas ao turismo, para
melhor qualidade de vida da terceira
idade, promovendo:
a) a qualidade dos produtos por meio de
curso de capacitação e organização
empresarial;
__________________________________
NOVEMBRO 2011 15
Informe Legislativo
b) o planejamento
de atividades
adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais
capacitados nos empreendimentos que
visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preço de
tarifas.
Art.
4.º
A
implantação
de
empreendimentos ou de serviço voltados
ao Turismo para o Idoso, pelas empresas
interessadas, dependerá de aprovação
prévia pelo órgão estadual competente,
que poderá oferecer incentivos e priorizar
parcerias, de acordo com as normas
jurídicas vigentes, junto às empresas,
associações, sindicatos e instituições
públicas estadual e municípal.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará
esta lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de novembro de 2011
JOSÉ LUIZ NANCI
Deputado Estadual
__________________________________
3. Projeto de Lei nº 1.075/2011
Estabelece condições para a implantação
de empreendimento industrial na região
que menciona.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Fica considerada região prioritária
para a implantação de empreendimento
industrial estruturante a área geográfica
dos Municípios de Japeri, Paracambi,
Itaguaí, Queimados, Nova Iguaçu e
Seropédica.
Art. 2.º O parágrafo primeiro do artigo 1.º
da Lei nº 4.534/05 passa avigorar com a
seguinte redação:
Art. 1.º ...............................
§ 1.º Para efeitos do que dispõe esta Lei,
são abrangidos os seguintes municípios:
Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do
Itabapoana, Cambuci,
Campos dos
Goytacazes,
Cantagalo,
Carapebus,
Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de
Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Itaguaí,
Italva, Itaocara, Itaperuna, Japeri, Laje do
Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade,
Nova Iguaçu, Paracambi Porciúncula,
Queimados, Quissamã, Resende, São
Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo
Antônio de Pádua, São Francisco do
Itabapoana, São João da Barra, São José
de Ubá, Saquarema, São Sebastião do
Alto, Sapucaia, Seropédica, Sumidouro,
Trajano de Morais, Valença e VarreSai.”(NR).
Art. 3.º Fica o Poder Executivo estadual
autorizado a oferecer imóvel de sua
propriedade ou domínio para a instalação
de
empreendimento
industrial
estruturante nas áreas mencionadas no
artigo 1.º da presente Lei, na forma e nas
condições previstas na Lei nº 6.079 de 18
de novembro de 2011.
NOVEMBRO 2011 16
Informe Legislativo
Art. 4.º O Poder Executivo usará a
equidade no tratamento da empresa que
vier a se instalar nas áreas mencionadas
no artigo 1º da presente Lei, usando
como parâmetro o que preceitua a Lei nº
6.078 de 18 de Novembro de 2011.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011
ANDRÉ L. CECILIANO
Deputado Estadual
ANDRÉIA BUSSATO
Deputada Estadual
ZAQUEU TEIXEIRA
Deputado Estadual
LUIZ MARTINS
Deputado Estadual
__________________________________
4. Projeto de Lei nº 1.081/2011
Dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais as empresas que divulgarem em
seus produtos a campanha contra a
violência e turismo sexual contra a criança
e adolescente.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído incentivo fiscal as
empresas que divulgarem em quaisquer
de seus produtos, Campanha contra a
violência e turismo sexual de crianças e
adolescentes no Estado, através de
slogan.
Parágrafo Único. O slogan a ser divulgado
pela empresa, através de cartazes e
impressões nos seus produtos, deverá
conter os seguintes dizeres: “DIGA NÃO A
EXPLORAÇÃO E TURISMO SEXUAL DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DENUNCIE
ATRAVÈS DO DISQUE 100.”
Art. 2.º O incentivo fiscal de que trata o
caput deste artigo corresponde a 1% (um
porcento) do ICMS a recolher em cada
período.
Art. 3.º O incentivo fiscal de que trata o
artigo 1.º somente se aplica às pessoas
jurídicas que, cumulativamente:
I - estejam em dia com o ICMS;
II - comprovem junto ao Poder Público
Estadual estarem cumprindo o disposto no
caput do artigo 1.º.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor após a
data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011
MYRIAN RIOS
Deputada Estadual
__________________________________
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