Informe Legislativo Novembro Informe Legislativo – ÍNDICE – 1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse geral 01 2. Direito do Consumidor 11 3. Economia e Sistema Tributário 14 Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições estaduais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ. NOVEMBRO 2011 Informe Legislativo COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse geral 9. Projeto de Lei nº 1.089/2011 Determina a obrigatoriedade de implantação de quiosques de informações turísticas em Rodoviárias Intermunicipais e Aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. 1. Projeto de Lei nº 1.048/2011 Modifica o Decreto Lei nº 179/75, alterado pelas Leis nº 144/77, 3.074/98 e 3.383/2000, referentes ao Título de Utilidade Pública Estadual. 2. Projeto de Lei nº 1.052/2011 Proíbe a cobrança de autenticação de qualquer documento para fins de abertura de firma nos cartórios do Estado do Rio de Janeiro. 10. Projeto de Lei nº 1.090/2011 Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Rio de Janeiro proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências. 3. Projeto de Lei nº 1.058/2011 Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso. 4. Projeto de Lei nº 1.062/2011 Estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 5. Projeto de Lei nº 1.065/2011 Torna obrigatória a informação da quantidade de cloreto de sódio e seu percentual, em relação à dose diária para o consumo humano, nos rótulos e nas embalagens de gêneros alimentícios e dá outras providências. 6. Projeto de Lei nº 1.074/2011 Torna obrigatória a utilização de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercado, hipermercados, edifícios garagem, aeroportos, rodoviárias e dá outras providências. 7. Projeto de Lei nº 1.077/2011 Dispõe sobre a criação de cemitério e crematório para animais domésticos de pequeno e médio porte no Estado do Rio de Janeiro. 8. Projeto de Lei nº 1.086/2011 Institui os Títulos de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente e dá outras providências. NOVEMBRO 2011 1 Informe Legislativo COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse geral 1. Projeto de Lei nº 1.048/2011 Modifica o Decreto Lei nº 179/75, alterado pelas Leis nº 144/77, 3.074/98 e 3.383/2000, referentes ao Título de Utilidade Pública Estadual. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Para efeito do disposto no inciso I do art. 12 da Lei Complementar Federal Nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, fica alterado o Decreto lei nº 179/75, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1.º Art. 1.º Poderão ser declaradas de utilidade pública as instituições sem fins lucrativos, de educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artísticas, bem como as associações de ação social, recreativas ou esportivas, que prestem, efetivamente, serviços ou benefícios que correspondam às suas finalidades. Art. 2.º A declaração de utilidade pública far-se-á, no âmbito do Poder Executivo, por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário(a) de Estado responsável pela Assistência Social, instruída nos termos deste decreto-lei. Art. 3.º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Secretário(a) de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou aquele(a) que vier a substituí-lo(a), e acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios: I - certidão do registro dos estatutos no cartório competente; II - Atestado passado por Juiz ou outra autoridade estadual com exercício no Município onde está sediada a instituição requerente, sobre o seu funcionamento efetivo e contínuo nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários. * Nova redação dada pelo art. 1.º da Lei nº 144//77 III - atestado de bons antecedentes dos membros da diretoria. IV - demonstração do patrimônio existente e da receita e da despesa realizadas no exercício financeiro imediatamente anterior à formulação do pedido; V - licença da autoridade policial competente para o funcionamento sempre que pela natureza da instituição, seja exigível pela legislação; (revogado pelo inciso XVIII do art. 5.º da CF) VI - ata da assembléia de eleição da diretoria atualizada; VII - outros comprovantes de registro, da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho, ou de outro órgão em que por lei a entidade tenha que se registrar; VIII - relatório dos últimos 3 (três) anos, em que fique demonstrado efetivo exercício de atividade ou atividades mencionadas no art. 1.º deste decretolei. * § 1.º Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso II deste artigo, hipótese em que o relatório previsto no inciso VIII limitar-se-á ao período de funcionamento da instituição. * Parágrafo acrescentado pelo art. 2.º da Lei nº 144//77 * § 2.º A prova das condições estabelecidas neste artigo poderá também ser feita na Assembléia Legislativa, caso se trate de lei a ser votada pela Assembléia. * Parágrafo renumerado pelo art. 2.º da Lei nº 144//77 VIII - A - relação de pessoas comprovadamente carentes que foram atendidas pela entidade no ano anterior ao pedido do título, devendo ser comprovado o tipo de atendimento gratuito que foi oferecido; NOVEMBRO 2011 2 Informe Legislativo VIII - B - prestação de contas das atividades desenvolvidas no ano anterior ao pedido de reconhecimento de utilidade pública; VIII - C - projeto de atividades da entidade para o ano em curso do pedido, detalhando o trabalho que será desenvolvido; VIII - D - comprovante de que a entidade mantém em local visível na sede da entidade, informativo de que a entidade presta serviços gratuitos à população. Redação dada pela Lei nº 3.383/2000. Art. 4.º A declaração de utilidade pública, bem como a sua manutenção, fica subordinada a efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários: I fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; II - ausência de finalidade lucrativa; III - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; IV - ausência de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou participantes; V - escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovarlhes a exatidão; VI - aplicação integral de seus recursos, no País, na manutenção dos objetivos estatutários. Art. 4.º-A. As entidades que já usufruam da condição de ser reconhecida de utilidade pública deverão remeter anualmente, um relatório com a prestação de contas de suas atividades ao órgão previsto no art. 3.º da presente Lei, bem como de comprovação de que mantém as condições que lhe asseguram o referido reconhecimento. Art. 4.º-B. As entidades que gozam atualmente do benefício do reconhecimento de utilidade pública estadual deverão se adaptar a determinação contida no “caput” do artigo anterior desta Lei no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta norma. Art. 4.º-C. Deverá ser publicada anualmente uma relação atualizada de todas as entidades que gozam do benefício de reconhecimento de utilidade pública, assim como de todas as que não cumpriram as exigências de atualização previstas no artigo anterior, e que por este motivo encontram-se suspensas do gozo deste reconhecimento. Redação dada pela Lei nº 3.383/2000. * Art. 5.º A manutenção da declaração de utilidade pública será cancelada, por solicitação de qualquer instituição pública ou por denúncia de qualquer cidadão sempre que fique comprovado ilícito penal ou o não cumprimento dos artigos 3.º e 4.º desta Lei". (* Nova redação dada pelo art. 3.º da Lei nº 3.074/98) Art. 6.º Quando a iniciativa da declaração de utilidade pública partir da Assembléia Legislativa, a proposição deverá ser instruída com a prova dos requisitos dos art. 3.º e 4.º deste decreto-lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, verificada a incidência da entidade no dispositivo do art. 6.º, serão suspensos os efeitos da declaração de utilidade pública e encaminhado à Assembléia Legislativa o projeto de cassação. Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011 ANDRÉ L. CECILIANO Deputado Estadual __________________________________ NOVEMBRO 2011 3 Informe Legislativo 2. Projeto de Lei nº 1.052/2011 Proíbe a cobrança de autenticação de qualquer documento para fins de abertura de firma nos cartórios do Estado do Rio de Janeiro. 3. Projeto de Lei nº 1.058/2011 Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso. ÍNTEGRA: ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Ficam os Cartórios Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro proibidos de cobrarem a autenticação da cópia de qualquer documento para fins de abertura de firma, bastando a apresentação por seu titular dos originais dos documentos exigidos para tanto. Art. 2.º A autenticação em eventual cópia que deva ficar arquivada no Cartório será procedida por simples assinatura do responsável pelo expediente, sem utilização de qualquer selo de segurança ou controle, não podendo acarretar qualquer acréscimo ao valor cobrado do consumidor para fins de abertura de firma. Art. 3.º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao Cartório multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s por cada infração, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011 ÁTILA NUNES Deputado Estadual __________________________________ A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do estado voltada para a geração de emprego e renda. Parágrafo Único. Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade. Art. 2.º Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 1.º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos. Art. 3.º As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são: I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no estado a operar com produtos voltados para a terceira idade; II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumento creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável; III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural; IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo: a) a qualidade dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial; NOVEMBRO 2011 4 Informe Legislativo b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos; c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso; d) programa que possa reduzir preço de tarifas. 4. Projeto de Lei nº 1.062/2011 Estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 4.º A implantação de empreendimentos ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municípal. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6.523/2008. Art. 2.º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de novembro de 2011 JOSÉ LUIZ NANCI Deputado Estadual __________________________________ Art. 3.º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações: I - Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; II - Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (tres) meses; III - Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta; IV - Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; V - Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização; VI - A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores; VII - A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado; NOVEMBRO 2011 5 Informe Legislativo Art. 4.º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas. Art. 5.º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico. Art. 6.º O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado em favor do Estado do Rio de Janeiro, independente da localização da sede da empresa de compras coletivas. Art. 7.º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço. Art. 8.º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações. Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de novembro de 2011 ANDRÉ L. CECILIANO Deputado Estadual CIDINHA CAMPOS Deputada Estadual WAGNER MONTES Deputado Estadual __________________________________ 5. Projeto de Lei nº 1.065/2011 Torna obrigatória a informação da quantidade de cloreto de sódio e seu percentual, em relação à dose diária para o consumo humano, nos rótulos e nas embalagens de gêneros alimentícios e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os rótulos e as embalagens dos gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão conter informações sobre a quantidade de cloreto de sódio existente no respectivo produto e o percentual deste em relação à quantidade diária de ingestão recomendada pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único. A informação deverá ser legível ao consumidor e destacada como advertência ao consumo do produto, sendo obrigatória ainda que presente somente um dos componentes de forma isolada, indicando-se qual o componente presente e sua quantidade. Art. 2.º São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta lei as empresas produtoras de gêneros alimentícios, as distribuidoras e os comerciantes. Art.. 3.º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao estabelecimento infrator às seguintes e sucessivas sanções: I - advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de trinta dias úteis, com imediata apreensão da mercadoria em condição irregular; NOVEMBRO 2011 6 Informe Legislativo II - multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada notificação não cumprida, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, devendo-se aplicar diretamente a multa para cada infração apurada em caso de reincidência do estabelecimento infrator; III - Proibição de circulação ou venda de novos produtos idênticos ao apreendido até a sua regularização, após a terceira reincidência, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor; Art. 4.º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao ora estabelecido, contados de sua publicação. Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de outubro de 2011 ÁTILA NUNES Deputado Estadual __________________________________ 6. Projeto de Lei nº 1.074/2011 Torna obrigatória a utilização de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercado, hipermercados, edifícios garagem, aeroportos, rodoviárias e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Torna obrigatório no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, edifícios garagem, aeroportos e rodoviárias. Parágrafo Único. O identificador eletrônico de vagas de que trata o caput desse artigo deverá possibilitar a identificação das vagas de garagem desocupadas, bem como o setor e a localização das mesmas. Art. 2.º As informações inerentes à disponibilidade de vagas e sua respectiva localização deverão ser fornecidas através de painel eletrônico situado nas entradas do estacionamento. Art. 3.º Aplicar-se-á o disposto nesta lei, somente para os estacionamento que cobram por este serviço e com capacidade acima de 100 (cem) vagas. Art. 4.º Os estabelecimentos elencados nesta lei terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, para adequarem ao disposto nesta lei. Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011 SAMUEL MALAFAIA Deputado Estadual NOVEMBRO 2011 7 Informe Legislativo 7. Projeto de Lei nº 1.077/2011 Dispõe sobre a criação de cemitério e crematório para animais domésticos de pequeno e médio porte no Estado do Rio de Janeiro. Art. 5.º O poder executivo estadual regulamentará esta lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica. ÍNTEGRA: Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do estado, ficando o poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 1.º Fica instituído no âmbito do estado do Rio de Janeiro o programa para criação de cemitério e crematório público de animais domésticos de pequeno e médio porte. Art. 2.º Cria no âmbito do estado do Rio de Janeiro o cemitério e crematório público de animais de pequeno e médio porte, animais doméstico que não excedem a um metro e cinquenta centímetros de altura, notadamente cães e gatos. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 22 de novembro de 2011 THIAGO PAMPOLHA Deputado Estadual __________________________________ Art. 3.º Para atender ao disposto nesta lei, providenciará o Poder Executivo os entendimentos necessários à compra ou desapropriação, das respectivas áreas para instalação do cemitério, em lugar previamente escolhido, enviando ao Poder Legislativo os projetos de lei destinados à efetivação da construção do referido cemitério de animais domésticos de pequeno e médio porte. Art. 4.º O poder executivo estadual providenciará o serviço de cemitério e crematório para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas. NOVEMBRO 2011 8 Informe Legislativo 8. Projeto de Lei nº 1.086/2011 Institui os Títulos de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Ficam instituídos os Títulos de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente a ser oferecida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA. § 1.º O Título de amigo da Criança e do Adolescente será conferido, a cada 2 (dois) anos, a pessoas físicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida das crianças e dos adolescentes. Art. 4.º A pessoa jurídica que possuir o Título de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente poderá usufruir dele para os fins de propaganda e divulgação. Art. 5.º Os critérios necessários à regulamentação para a concessão dos Títulos de que se trata esta Lei serão definidos pela Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente CEDCA. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011 MYRIAN RIOS Deputada Estadual __________________________________ § 2.º Os Títulos de que trata esta Lei não poderão ser concedidos a mesma pessoa jurídica ou pessoa física mais de 1 (um) vez, a cada 4 (quatro) anos. Art. 2.º Os Títulos de que trata esta Lei serão confeccionados em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, contento a identidade nominal dos homenageados e a base legal para a sua concessão. Art. 3.º A concessão dos Títulos de que trata esta Lei será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA. NOVEMBRO 2011 9 Informe Legislativo 9. Projeto de Lei nº 1.089/2011 Determina a obrigatoriedade de implantação de quiosques de informações turísticas em Rodoviárias Intermunicipais e Aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. 10. Projeto de Lei nº 1.090/2011 Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Rio de Janeiro proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências. ÍNTEGRA: ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica determinado que o Poder Executivo implemente quiosques de informações turísticas em Rodoviárias Intermunicipais e Aeroportos do Estado, locais em que circulam grande fluxo de turistas. Art. 1.º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, proibindo a venda à crianças ou a adolescentes de bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 2.º A instalação desse equipamento urbano bem como o abastecimento de informações ficará a cargo da Secretaria Estadual de Turismo em parceria com as Prefeituras. Art. 2.º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES. ART. 81, VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA” . Art. 3.º Os quiosques deverão dispor de informações sobre as atividades culturais e artísticas como festivais, festas, encontros, congressos, Turismo Religioso, Turismo Rural e outros, dos Municípios do Estado. Parágrafo Único. A forma dessa divulgação poderá ser feita através folders, cartazes, banners, panfletos, mídia eletrônica e quaisquer outro tipo de material de informação. Art. 4.º Podem participar da parceria mencionada no art. 2.º, empresas privadas, sempre no intuito da divulgação de eventos públicos. Art. 3.º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011 MYRIAN RIOS Deputada Estadual __________________________________ Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de novembro de 2011 MYRIAN RIOS Deputada Estadual __________________________________ NOVEMBRO 2011 10 Informe Legislativo DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Projeto de Lei nº 1.065/2011 Torna obrigatória a informação da quantidade de cloreto de sódio e seu percentual, em relação à dose diária para o consumo humano, nos rótulos e nas embalagens de gêneros alimentícios e dá outras providências. 2. Projeto de Lei nº 1.090/2011 Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Rio de Janeiro proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências. NOVEMBRO 2011 11 Informe Legislativo ÍNTEGRA: II - multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada notificação não cumprida, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, devendo-se aplicar diretamente a multa para cada infração apurada em caso de reincidência do estabelecimento infrator; III - Proibição de circulação ou venda de novos produtos idênticos ao apreendido até a sua regularização, após a terceira reincidência, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor; A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 4.º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao ora estabelecido, contados de sua publicação. DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Projeto de Lei nº 1.065/2011 Torna obrigatória a informação da quantidade de cloreto de sódio e seu percentual, em relação à dose diária para o consumo humano, nos rótulos e nas embalagens de gêneros alimentícios e dá outras providências. Art. 1.º Os rótulos e as embalagens dos gêneros alimentícios destinados ao consumo humano e comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão conter informações sobre a quantidade de cloreto de sódio existente no respectivo produto e o percentual deste em relação à quantidade diária de ingestão recomendada pelo Ministério da Saúde. Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de outubro de 2011 ÁTILA NUNES Deputado Estadual __________________________________ Parágrafo Único. A informação deverá ser legível ao consumidor e destacada como advertência ao consumo do produto, sendo obrigatória ainda que presente somente um dos componentes de forma isolada, indicando-se qual o componente presente e sua quantidade. Art. 2.º São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta lei as empresas produtoras de gêneros alimentícios, as distribuidoras e os comerciantes. Art.. 3.º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao estabelecimento infrator às seguintes e sucessivas sanções: I - advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de trinta dias úteis, com imediata apreensão da mercadoria em condição irregular; NOVEMBRO 2011 12 Informe Legislativo 2. Projeto de Lei nº 1.090/2011 Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Rio de Janeiro proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, proibindo a venda à crianças ou a adolescentes de bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 2.º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES. ART. 81, VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA” . Art. 3.º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011 MYRIAN RIOS Deputada Estadual __________________________________ NOVEMBRO 2011 13 Informe Legislativo ECONOMIA TRIBUTÁTRIO E SISTEMA 1. Projeto de Lei nº 1.041/2011 Altera a Lei n° 4.534, de 4 de abril de 2005, e dá outras providências. (Cria o Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses e dá outras providências) 2. Projeto de Lei nº 1.058/2011 Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso. 3. Projeto de Lei nº 1.075/2011 Estabelece condições para a implantação de empreendimento industrial na região que menciona. 4. Projeto de Lei nº 1.081/2011 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais as empresas que divulgarem em seus produtos a campanha contra a violência e turismo sexual contra a criança e adolescente. NOVEMBRO 2011 14 Informe Legislativo ECONOMIA TRIBUTÁTRIO E SISTEMA 1. Projeto de Lei nº 1.041/2011 Altera a Lei n° 4.534, de 4 de abril de 2005, e dá outras providências. (Cria o Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses e dá outras providências) ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica alterado o § 1.º do artigo 1.º da Lei nº 4.534, de 4 de abril de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º (...) § 1.º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Resende, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Seropédica, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e VarreSai.”(NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de novembro de 2011 GILBERTO PALMARES Deputado Estadual 2. Projeto de Lei nº 1.058/2011 Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do estado voltada para a geração de emprego e renda. Parágrafo Único. Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade. Art. 2.º Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 1.º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos. Art. 3.º As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são: I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no estado a operar com produtos voltados para a terceira idade; II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumento creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável; III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural; IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo: a) a qualidade dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial; __________________________________ NOVEMBRO 2011 15 Informe Legislativo b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos; c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso; d) programa que possa reduzir preço de tarifas. Art. 4.º A implantação de empreendimentos ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municípal. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de novembro de 2011 JOSÉ LUIZ NANCI Deputado Estadual __________________________________ 3. Projeto de Lei nº 1.075/2011 Estabelece condições para a implantação de empreendimento industrial na região que menciona. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica considerada região prioritária para a implantação de empreendimento industrial estruturante a área geográfica dos Municípios de Japeri, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Nova Iguaçu e Seropédica. Art. 2.º O parágrafo primeiro do artigo 1.º da Lei nº 4.534/05 passa avigorar com a seguinte redação: Art. 1.º ............................... § 1.º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Japeri, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Nova Iguaçu, Paracambi Porciúncula, Queimados, Quissamã, Resende, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Seropédica, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e VarreSai.”(NR). Art. 3.º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a oferecer imóvel de sua propriedade ou domínio para a instalação de empreendimento industrial estruturante nas áreas mencionadas no artigo 1.º da presente Lei, na forma e nas condições previstas na Lei nº 6.079 de 18 de novembro de 2011. NOVEMBRO 2011 16 Informe Legislativo Art. 4.º O Poder Executivo usará a equidade no tratamento da empresa que vier a se instalar nas áreas mencionadas no artigo 1º da presente Lei, usando como parâmetro o que preceitua a Lei nº 6.078 de 18 de Novembro de 2011. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011 ANDRÉ L. CECILIANO Deputado Estadual ANDRÉIA BUSSATO Deputada Estadual ZAQUEU TEIXEIRA Deputado Estadual LUIZ MARTINS Deputado Estadual __________________________________ 4. Projeto de Lei nº 1.081/2011 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais as empresas que divulgarem em seus produtos a campanha contra a violência e turismo sexual contra a criança e adolescente. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Fica instituído incentivo fiscal as empresas que divulgarem em quaisquer de seus produtos, Campanha contra a violência e turismo sexual de crianças e adolescentes no Estado, através de slogan. Parágrafo Único. O slogan a ser divulgado pela empresa, através de cartazes e impressões nos seus produtos, deverá conter os seguintes dizeres: “DIGA NÃO A EXPLORAÇÃO E TURISMO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DENUNCIE ATRAVÈS DO DISQUE 100.” Art. 2.º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 1% (um porcento) do ICMS a recolher em cada período. Art. 3.º O incentivo fiscal de que trata o artigo 1.º somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente: I - estejam em dia com o ICMS; II - comprovem junto ao Poder Público Estadual estarem cumprindo o disposto no caput do artigo 1.º. Art. 4.º Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011 MYRIAN RIOS Deputada Estadual __________________________________ NOVEMBRO 2011 17