CEAP – 2014.1 Disc. Sociologia Geral e Jurídica Profº: Luiz Alberto C. Guedes UNIDADEI: POSIÇÃO E AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA Posição e Autonomia da Sociologia do Direito 1) A Visão Sociológica do Fenômeno Jurídico. Segundo o Jurista Professor Alf Ross “O Estudo doutrinário da lei jamais pode ser separado da Sociologia do Direito. Embora o estudo doutrinário esteja interessado na ideologia, esta é sempre uma abstração da realidade social...”. Afirma também: “Mesmo que o jurista não esteja reconhecidamente interessado no vínculo que liga a doutrina à vida real, apesar disso, o vínculo existe....” Crítica à posição de Edmond Jorion – em cuja formulação epistemológica considera a Sociologia do Direito e a Ciência do Direito como constitutivas de uma mesma disciplina. A posição hoje é a de que há uma separação clara entre os dois focos do estudo Científico do Fenômeno Jurídico – O Direito como Norma “dever ser”. O Direito como fato “ser”. 2)Os Três modos de encarar o Fenômeno Jurídico Como objeto da Filosofia do Direito O Direito visto mediante a captação da realidade Jurídica através de sua relação com as causas primeiras e os princípios fundamentais, no estudo da própria natureza do Direito e da sua significação essencial; Como objeto dogmático-Normativa do Direito Que pode ser compreendido, no âmbito das atividades profissionais dos juristas, como um conjunto Sistemático de normas de conduta, guardando lógica interna e de natureza dogmática; Como objeto da Sociologia do Direito Em que é consolidado como Fato Social, realidade do que ocorre na sociedade, causa e conseqüências de outros fatos sociais, captando a realidade Jurídica e projetando-a somente em relação a causas e princípios verificáveis. Classificação dos Fenômenos Jurídicos. SEGUNDO JEAN CARBONIER 1ª) Fenômenos Primários Fenômenos Secundários 2ª) Fenômenos Contenciosos Fenômenos Não Contenciosos 3ª) Fenômeno Instituição Fenômeno Caso 4ª) Fenômeno de Poder Fenômeno em Sujeição Poder ao