1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU"
LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL
AUTOR
IZABELA COUTINHO VAZ DE MELO
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU"
LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL
Monografia apresentada à Universidade
Candido Mendes – Instituto a Vez do
Mestre, como requisito parcial para a
conclusão do curso de Pós-Graduação
"Lato Sensu" em Direito e Processo do
Trabalho.
Por: Izabela Coutinho Vaz de Melo.
3
Agradeço aos meus colegas de curso,
que não me deixaram desistir e ao meu
noivo Marcio pela paciência e apoio.
4
Dedico esse trabalho aos meus pais,
minha tia Jane e minha avó Hyldeth que
sempre acreditaram em mim.
5
RESUMO
O sindicato é definido por vários autores e do artigo 511 da CLT constam suas
características básicas. associação de membros de uma mesma categoria
profissional, com o objetivo de defender os interesses econômicos e profissionais
coletivos, possui representatividade administrativa e jurídica de seus associados
e pode ser formada por trabalhadores ou empregadores. O sindicalismo se
desenvolveu no Brasil após a abolição da escravidão e a promulgação da
Constituição de 1891, passando por varias fases, até a Constituição de 1988, n
qual se previu uma reforma sindical completa, mas ela ocorreu da forma
esperada. O Princípio da Liberdade Sindical e o mais importante dentro do Direito
Coletivo do Trabalho, e se subdivide em três subprincípios: sindicalização livre,
autonomia sindical e pluralidade sindical. A OIT, em sua Convenção n.º 87
descreve os princípios da Liberdade Sindical e a Convenção n.º 98
complementou a anterior, sendo apenas a segunda ratificada pelo Brasil, em
vista das contradições da primeira com o modelo sindical adotado no Brasil.
6
METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das
características jurídicas do fenômeno em estudo, do tratamento conferido a cada
uma delas pelo ordenamento jurídico nacional e de sua interpretação pela
doutrina especializada, tudo sob o ponto de vista do direito positivo brasileiro e
do direito comparado.
Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir
do método da pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em
diversos tipos de publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros
periódicos especializados, além de publicações oficiais da legislação e da
jurisprudência.
Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi
empreendida através do método dogmático, porque teve como marco referencial
e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se
debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou apenas
identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela conferido,
sob o ponto de vista do direito positivo brasileiro e do direito comparado.
Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,
também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir
conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa
qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e
qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa
exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão
7
proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado
puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9
CAPÍTULO I
O SINDICATO..................................................................................................... 12
1.1 – ETIMOLOGIA DA PALAVRA "SINDICATO"............................................. 12
1.2 – CONCEITO................................................................................................. 13
1.3 – O SINDICATO NO BRASIL........................................................................ 14
CAPÍTULO II
LIBERDADE SINDICAL....................................................................................... 24
2.1 – CONCEITO................................................................................................. 24
2.2 – SUBDIVISÕES DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL..................... 25
CAPÍTULO III
A OIT E A LIBERDADE SINDICAL...................................................................... 31
9
CONCLUSÃO...................................................................................................... 35
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 36
ANEXOS.............................................................................................................. 40
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre a liberdade sindical no Brasil.
Nesse contexto o trabalho dedica-se a analisar a organização sindical brasileira,
desde os primórdios de seu desenvolvimento no Brasil, até a Constituição de
1988. Dedica-se, ainda, a identificar as contradições e limites existentes no nosso
modelo atual de organização, comparando com a princípios descritos pela
doutrina e preconizados nas convenções da Organização Mundial do Trabalho OIT.
O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo
justifica-se pelo fato de que o sistema sindical brasileiro vem passando por um
processo de democratização, incrementado a partir da Constituição Federal de
1988, que estabeleceu novas regras visando a ampliação da liberdade de
atuação nas organizações sindicais, bem como a limitação do poder de
interferência e controle do Estado nos sindicatos, sem, contudo abandonar os
traços marcantes do autoritarismo do antigo modelo. O que se verifica hoje, no
Brasil, é a existência de um modelo híbrido de organização onde os avanços
democráticos do referido texto constitucional se mantêm estabelecidos sobre as
bases da antiga estrutura sindical corporativista. Sendo assim, é importante a
analise dessa diversidade de princípios e institutos contraditórios existentes no
nosso sistema atual, a fim de que se possa refletir se, apesar das inovações
constitucionais de 1988, existe realmente, em nosso pais, a liberdade e a
autonomia sindicais plenas, tal como preconizadas pelas Convenções da
Organização Internacional do Trabalho - OIT. Tal reflexão permite, assim,
identificar quais os mecanismos autoritários ainda preservados no nosso
ordenamento que merecem ser reformados, com o objetivo de se garantir mais
transparência na legitimidade representativa sindical, bem como, uma atuação
11
mais democrática dos sindicatos na sociedade brasileira para que estas
entidades possas, com independência e segurança melhorar as condições de
trabalho das categorias profissionais representadas.
A pesquisa que precedeu este trabalho teve como ponto de partida o
pressuposto de que o estabelecimento de um novo modelo sindical, criado a
partir da supressão dos requisitos antiquados do velho sistema corporativista,
bem como da elaboração de um conjunto de medidas harmônicas e combinadas
no sistema constitucional e legal do país, de proteção e reforço à estruturação e
atuação dos sindicatos, é a medida que se faz necessária para se garantir os
meios propícios para uma ação sindical independente e em condições de
enfrentar a superioridade econômica do empresariado, dentro de um padrão
democrático de gestão social e trabalhista no Brasil.
Visando um trabalho bem objetivo, cujo objeto de estudo seja bem
delineado e especificado, a presente monografia dedica-se especificamente às
questões relativas aos sindicatos do Brasil.
Inicialmente, o Capitulo I abordou o significado de Sindicato e sua
evolução no Brasil.
O Capitulo II analisou o conceito de Liberdade Sindical e suas
subdivisões.
Já o Capitulo III demonstrou como o Principio da Liberdade Sindical é
abordado nas Convenções da OIT.
Por fim, o estudo propôs um novo modelo de organização sindical, a
ser estabelecido mediante a supressão dos traços antiquados do antido modelo
corporativista, juntamente como implemento de garantias constitucionais e legais
12
aptas a assegurarem a verdadeira legitimidade representativa sindical e o efetivo
dinamismo reivindicatório das entidades sindicais obreiras.
13
CAPÍTULO I
O SINDICATO
1.1 – ETIMOLOGIA DA PALAVRA SINDICATO
Na
doutrina
encontram-se
duas
origens diversas da
palavra
"sindicato".
A primeira é dada por Antônio Álvares da Silva, para quem a
palavra "sindicato" vem do termo grego syndikos. Para entender seu significado
devemos analisar seus elementos: syn - traz a idéia de conjunto, reunião; diké que significa justiça. Para o autor, o significado grego da palavra é "o escolhido
para zelar ou defender os interesses duma associação, duma firma comercial
etc., Procurador"1.
Este significado diverge do conceito moderno de sindicato, pois define
o sindicato como simples procurador, representante.
A segunda origem encontrada é descrita por Arion Sayão Romita, que
diz que "sindicato" tem origem no vocábulo francês syndicat. Segundo o autor,
"syndic" era o dirigente da associação de classe e syndicats eram os associados.
O termo syndicat designava também as organizações operárias; posteriormente,
1
DA SILVA, Antônio Álvares. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 20.
14
por analogia, aplicou-se igualmente às entidades patronais (...)"2.
1.2 – CONCEITO
Vários autores conceituam o sindicato.
Prado, por exemplo, define sindicato como a associação que tem por
objeto a representação e defesa dos interesses gerais da correspondente
categoria profissional, bem como da categoria empresarial, e supletivamente dos
interesses individuais de seus membros3. E completa dizendo que sempre existe
a necessidade da associação estar investida da
associação estar investida dos poderes de representação dos
interesses gerais da categoria de empregadores. Apenas de
forma supletiva é que se admite que essa representação se
estenda aos interesses individuais dos seus membros 4.
Nas palavras de Orlando Gomes:
Sindicato é o agrupamento estável de varias pessoas
de uma profissão, que convencionam colocar , por meio de uma
organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em
comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva
profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e
trabalho5.
A CLT não define sindicato, apenas dispõem, em seu artigo 511,
2
ROMITA, Arion Sayão. Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Brasília, 1976. p. 22.
PRADO, Roberto Barreto. Curso de Direito Sindical. São Paulo: Editora LTr, 1991. p. 102.
4
PRADO, Roberto Barreto. Curso de Direito Sindical. São Paulo: Editora LTr, 1991. p. 102.
5
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004. p. 547.
3
15
caput:
Art. 511 É licita a associação para fins de estudo,
defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais,
exerçam, respectivamente, a mesma atividades ou profissão ou
atividades ou profissões similares ou conexas.
Com base neste e em outros artigos da CLT, o sindicato pode ser
definido como uma associação de membros de uma mesma categoria
profissional, com o objetivo de defender os interesses econômicos e profissionais
coletivos, que possui representatividade administrativa e jurídica de seus
associados e pode ser formada por trabalhadores ou empregadores.
1.3 – O SINDICATO NO BRASIL
O sindicalismo europeu surgiu com a Revolução Industrial. Já no
Brasil, os trabalhadores só começaram a se organizar para a defesa de seus
interesses no final do século XIX e início do século XX.
Não se fala em movimento operário no Brasil antes da ocorrência de
alguns fatos que mudaram radicalmente a vida sócio-econômica brasileira. São
esses fatos: a abolição da escravidão e a proclamação da república, seguida da
promulgação da Constituição de 1981.
A economia brasileira era predominantemente agrícola e sustentada
pela mão-de-obra escrava, desta forma, era inviável se pensar em lutas de classe
com o objetivo de melhorar as condições de trabalho.
16
Orlando Gomes ensina:
(...) num regime de trabalho escravagista não teria
sido possível vicejar o sistema corporativo de produção e
trabalho, que pressupõe o trabalho livre, embora submetido a
estritas regras regulamentares. As escassas e episódicas
aparições de corpo rações em um ou outro centro mais populoso,
não chegaram a caracterizar um sistema corporativo a feição do
europeu. Com a lei denominada de 'Ventre Livre' (1871) e mais
tarde com a "abolição" (1888), é que surgiram as condições para
a formação do Direito do trabalho no campo das relações
coletivas.6
Com carta constitucional de 1891, em seu artigo 72, § 8°, ouviu-se
falar pela primeira vez no Brasil em liberdade de associação, desde que exercida
de maneira pacífica. O artigo citado dispunha que:
Art. 72 (...) §8º A todos é lícito associarem-se e
reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a
polícia senão para manter a ordem pública".
Sendo assim, antes desses acontecimentos históricos, não eram
possíveis no Brasil movimentos de caráter sindical, pois a mão-de-obra não era
livre e, mesmo com presença de algumas Corpo rações de Ofício de
representatividade quase ínfima, não se reconhecia o direito de associação.
1.3.1 – Primórdios do sindicalismo no Brasil, até a Revolução de 1930
No período anterior à Revolução de 1930, várias entidades de classe,
embora ainda sem caráter sindical, surgiram no país. Alguns exemplos são: a
6
GOMES, Orlando; GOTTSCHACK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004. p. 35.
17
União dos Operários Estivadores (1903), a Sociedade União dos Foguistas
(1903), a Associação de Resistência dos Cocheiros, Carroceiros e Classes
Anexas (1906), a União dos Operários de Fábricas de Tecidos (1917), entre
outras.
Foi criada também a Confederação Geral dos Trabalhadores, em
1920, sem as idéias anarquistas que impulsionaram o movimento operário até
aquele
momento,
mas
com
características
claramente
marxistas.
Essa
organização durou apenas alguns meses e foi dissolvida pelo governo, que, já
naquele tempo, desejava impedir que idéias socialistas e comunistas norteassem
o movimento sindical.
A primeira norma legal referente ao movimento operário encontrada no
direito brasileiro é o Decreto n. o 979, de 6 de janeiro de 1903. Ele trata sobre os
sindicatos agrícolas, permitindo a associação de trabalhadores da agricultura e
indústrias rurais.
O Decreto n.o 1.637, de 5 de janeiro 1907, foi um marco dentro da
história do sindicalismo brasileiro, pois possibilitou a formação de sindicatos para
todos os trabalhadores, com base na profissão, incluindo até profissionais
liberais.
Sobre esse decreto, Brito Filho diz:
Sobre o Dec. 1.637/07, afirma Romita que ele
garantiu a plural idade sindical, além de observar que a referida
legislação refletiu, no art. 2°, as idéias da lei francesa de 1884,
relativamente à livre constituição. bastando ser efetuado o
depósito dos estatutos, ata de instalação e lista de diretotia no
18
registro de hipotecas do distrito7.
Talvez por causa da aparente intenção do governo em regulamentar a
atividade sindical, neste período houve uma redução dos movimentos grevistas,
afinal o Estado atendeu às reivindicações dos trabalhadores, dando-lhes os
direitos que solicitavam.
1.3.2 – Revolução de 1930 até 1934
Neste período houve o fim da chamada República do Café com leite e
o início da Era Vargas. Com Getúlio iniciou-se o intervencionismo na organização
sindical, que se reflete ainda hoje em nosso Estado.
O Decreto n.o 19.770, de 19 de março de 1931, é considerado a
primeira lei sindical brasileira. Este decreto refletia uma filosofia intervencionista,
que sujeita os sindicatos ao Estado, retirando sua autonomia e implantando a
unicidade sindical. Com essa norma, o ministro poderia assistir às assembléias
gerais dos sindicatos, examinar sua situação financeira, fechá-Ios por até seis
meses, destituir sua diretoria ou até dissolver a instituição. Foi estabelecida,
também, a sindicalização por categoria, que reconhecia apenas um sindicato
como representante geral em cada profissão.
Brito Filho afirma que o citado decreto estruturou nosso sistema
confederativo e transformou o sindicato em órgão de colaboração com o Estado,
dando-lhe um caráter assistencial. A autor assim discorre sobre o assunto:
7
BRITO FILHO, José Cláudio Monterio de. Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de
Relações Coletivas do Trabalho a Luz do Direito Comparado. São Paulo: Editora LTr, 2000. p. 71
e 72.
19
Analisando o diploma legal em comento, Luiz
Werneck Via na expõe que, na nova ordem estabelecida, deveria
o sindicato atuar como amortizador dos conflitos trabalhistas,
colaborando com o Estado, que passava a deter um rígido
controle das entidades sindicais. Além do mais, para o autor,
objetivou o Governo, com a nova regulamentação sindical,
desmobilizar as antigas lideranças sindicais, muitas delas
estrangeiras, tanto é que houve exigência quanto à
proporcionalidade de brasileiros/estrangeiros, no quadro de
filiados. Resumindo a sistemática sindical, prescreve
que:Desmobilização, despolitização e desprivatização, eis o tripé
que informava a nova sistemática sindical8.
A Constituição de 1934, com seu caráter democrático, deveria dar
um fim a esse intervencionismo, mas isso não aconteceu.
1.3.3 – Constituição de 1934 até 1937
A Constituição Federal de 16 de julho de 1934, em seu artigo 120,
impunha a pluralidade sindical. Mas poucos dias antes da promulgação da carta
constitucional, em 12 de julho de 1934, foi baixado o Decreto n. o 24.694, que
limitava a no máximo três as entidades sindicais representativas de cada
categoria, na mesma base territorial, com a exigência da participação de pelo
menos um terço dos trabalhadores da mesma profissão, em cada localidade.
Há divergência na doutrina sobre este decreto: Ele quebra com a
unicidade sindical vigente e realmente admite a pluralidade sindical? Alguns
autores entendem que sim, mas a maioria diz que a regulamentação rígida e a
limitação do número de organizações representativas impede a implantação
plena da pluralidade.
8
BRITO FILHO, José Cláudio Monterio de. Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de
Relações Coletivas do Trabalho a Luz do Direito Comparado. São Paulo: Editora LTr, 2000. p. 73.
20
Nota-se que, mesmo sendo totalmente contrário à nova Constituição, o
decreto não foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Este modelo durou pouco, pois em 1937 implantou-se o "Estado Novo"
e uma nova Constituição.
1.3.4 – Constituição de 1937 até 1946
Com o golpe de Estado de Getúlio Vargas em 1937 e a implantação de
um regime totalitário, nos moldes do fascismo italiano, o chamado "Estado Novo",
foi outorgada, em 10 de novembro de 1937, uma nova Constituição.
Esta nova Carta retomou, de maneira rígida, a unicidade sindical e
submeteu o sindicato ao dirigismo do Estado, permitindo praticamente o controle
total da atividade sindical ao Ministério do Trabalho, acabando com a autonomia
dos sindicatos.
Em 5 de julho de 1939, foi editado o Decreto-Lei n. o 1.402, que
regulava minuciosamente a forma de constituição e funcionamento dos
sindicatos.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi elaborada, em 1943, sob a
luz da legislação vigente, e absorveu as características e idéias do sistema
totalitarista em que foi criada. É curioso perceber que a CL T permanece em vigor
ainda hoje, dentro do Estado Democrático de Direito, sem grandes alterações em
sua essência.
21
Em 1945, logo após a Segunda Grande Guerra, o governo Vargas foi
derrubado. Eleições gerais foram marcadas no ano seguinte e uma nova
Constituição foi promulgada.
1.3.5 – Constituição de 1946 até 1964
A Constituição de 1946 consagrou a liberdade sindical, mas deixou
para a lei ordinária a regulamentação da organização sindical. Assim dispôs em
seu artigo 159:
Art. 159 É livre a associação profissional ou sindical,
sendo regulada por lei a forma de sua constituição, a sua
representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o
exercício de funções delegadas do poder público.
A lei que regula a organização sindical é a CL T e, como já foi dito, ela
foi criada dentro de um regime autoritário e traz em si essa característica. Sendo
assim, o texto constitucional apenas manteve sistema anteriormente concebido,
mostrando se contraditório ao seu caráter democrático.
Apesar disso, ocorreram algumas alterações. A nova Constituição, em
seu artigo 158, reconheceu o direito de greve, antes considerado ilícito.
1.3.6 – Regime Militar (1964 a 1985)
Neste
período
não
aconteceram
modificações
relevantes
na
organização sindical. A Constituição de 1967 e a Emenda n. o 1 de 1969 nada
22
dispuseram sobre a unicidade sindical.
As mudanças ocorreram em outros aspectos da vida sindical. O direito
de greve tornou-se quase impossível de ser exercido, a partir da Lei 4.330 de
1964. Com o regime militar, a visão do governo sobre a questão sindical mudou,
ocasionando o aumento do controle estatal sobre as entidades sindicais.
A partir de 1978, já quase no fim do período militar, quando já
começava a abertura democrática, percebemos alguma mudança na estrutura
sindical. Nas palavras de Márcio de Almeida Farias neste período:
(...) ocorreu uma tremenda efervescência no
movimento sindical brasileiro, especialmente pela onda de greves
deflagradas no período, principalmente na região do ABC
paulista, (...), porque a partir daí houve uma divisão dentro do
movimento sindical. De um lado estava a CUT (Central Única dos
Trabalhadores), fundada em 1983, que pretendia uma reforma
geral, através da implantação no país da liberdade e autonomia s
sindicais. Do outro, estava a CGT (Central Geral dos
Trabalhadores), fundada em 1986, que defendia unicidade
sindical, mas repudiava a interferência do Estado (...)9.
1.3.7 – Governo Sarney até a Constituição de 1988
No governo Sarney, a partir de 1985, começou uma nova fase da vida
sindical, fase esta de maior liberdade. O Ministro do Trabalho à época, Almir
Pazzianoto, possibilitou a diminuição da interferência estatal nos sindicatos e,
através de uma série de atos administrativos, aboliu o estatuto padrão e
suspendeu o controle direto das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) sobre
9
FARIAS, Márcio de Almeida. Jus Navigandi. O modelo sindical brasileiro. Disponível em:
http://ius2.uo1.com.br/doutrinaltexto.asp'?id=6665 Acesso em 10/04/2007.
23
as eleições sindicais, mesmo as que fossem contra a política econômica do
governo.
1.3.8 – Constituição de 1988
Com Constituição Federal de 1988, previu-se uma reforma sindical
completa, mas ela não ocorreu da forma esperada.
De acordo Nascimento 10, as disposições constitucionais que servem
de base para a estrutura sindical permitem, em alguns pontos, a livre organização
sindical, e, em outros, a restringe. Mas essa limitação foi defendida pelo
movimento sindical, desta forma, representa a vontade dos próprios interessados.
O autor enumera os princípios sindicais da Constituição da seguinte
forma:
a) o direito de organização sindical e a liberdade
sindical; b) a manutenção do sistema corporativo integrado por
sindicatos, federações e confederações; c) a unicidade sindical
com a autodeterminação das bases territoriais, não sendo,
todavia, admitida a criação de um sindicato se já existente outro
na mesma base e categoria; d) a base territorial fixada pelos
trabalhadores não poderá ser inferior à área de um Município e a
livre criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado; e) a
livre administração dos sindicatos, vedada interferência ou
intervenção do Estado; f) a livre estipulação pelas assembléias
sindicais, da contribuição devida pela categoria, a ser descontada
em folha de pagamento e recolhida pela empresa aos sindicatos,
mantida, no entanto, sem prejuízo da contribuição fixada em lei;
g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h) a unificação
10
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Origens históricas e natureza juridica dos sindicatos. In:
FRANCO FILHO, Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em
homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998. p. 45.
24
do modelo urbano, rural, e de colônias de pescadores; i) o direito
dos aposentados, filiados ao sindicato, de votar nas eleições e
serem votados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais,
vedada a dispensa imotivada desde o registro da candidatura até
um ano após o término do mandato.11
A Constituição Brasileira de 1988 assim dispõe sobre a matéria
sindical:
Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para
a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
11
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Origens históricas e natureza jurídica dos sindicatos. In:
FRANCO FILHO, Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em
homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998. p. 44 e 45.
25
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicamse à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
26
CAPÍTULO II
LIBERDADE SINDICAL
2.1 – CONCEITO
De acordo com o professor José Francisco Siqueira Neto:
A liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do
homem, integrante dos direitos sociais, componente essencial das
sociedades democrático-pluralistas. A chamada "conquista da liberdade
sindical" resulta na consagração do direito dos trabalhadores de
livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os
Empregadores, assim como de exercitar os direitos inerentes à atuação
das ditas organizações, quais sejam, os direitos sindicais. É a liberdade
sindical, em suma, uma liberdade e uma autonomia, cujo nexo tem que
ser efetivamente operante. É um feixe de direitos e liberdades
individuais de cada trabalhador, e um complexo de direitos e liberdades
coletivas atribuídos às organizações sindicais propriamente ditas.
Liberdade sindical é, assim, um direito histórico decorrente do
reconhecimento por parte do Estado, do direito de associação, que
posteriormente adquiriu a qualidade de um dos direitos fundamentais do
homem, conferido a trabalhadores, empregadores, e suas respectivas
organizações, consistente no amplo direito, em relação ao Estado e às
contrapartes, de constituição de organizações sindicais em sentido
teleológico (comissões, delegados...), em todos os níveis e âmbitos
territoriais, de filiação e não filiação sindical, de militância e ação,
inclusive nos locais de trabalho, gerador da autonomia coletiva,
preservado mediante a sua garantia contra todo e qualquer ato voltado a
impedir ou a obstaculizar o exercício dos direitos a ele inerentes, ou de
outros a ele conexos, instituto nuclear do direito do trabalho,
instrumentalizador da efetiva atuação e participação democrática dos
atores sociais nas relações de trabalho, em todas as suas esferas,
econômicas, sociais, administrativas e públicas.12
A liberdade sindical é o princípio mais importante dentro do Direito do
12
SIQUElRA NETO, José Francisco. FES Library. Liberdade sindical no Mercosul e Chile:
representação dos trabalhadores nos locais de trabalho: limites e possibilidades de democracia.
Disponível em: http://www.fes.de/fulltext/bueros/saopaulo/00658toc.htm. Acesso em: 09/04/2007.
27
Coletivo do Trabalho, constituindo o principal pilar de sustentação do
sindicalismo moderno.
2.2 – SUBDIVISÕES DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
Russomano, dentre outros autores, divide o princípio da liberdade
sindical em três partes distintas, três princípios derivados que se completam.
Para ele a liberdade sindical pressupõe a sindicalização livre, contra a
sindicalização obrigatória; a autonomia sindical, contra o dirigismo sindical; a
pluralidade sindical, contra a unicidade sindical13.
Será feita, a seguir, a análise desses princípios.
2.2.1 – Sindicalização Livre
Segundo Russomano:
A sindicalização livre decorre da inclinação do homem
para conviver com seus semelhantes. Nesse sentido, é um direito
natural. Queremos dizer, dessa forma, que o direito de
associação está no curso espontâneo da vida (humana e social),
como condição sine qua non de sobrevivência da espécie e
expansão do individuo. É, portanto, um direito humano. O
sindicato - fato social, político e jurídico - é forma ou modalidade
13
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p.65.
28
do direito de associação. Como esse direito crava raízes no ser,
naquilo que de mais possui o homem, podemos afirmar que esse
direito de associação é parte integrante do conceito de
liberdade14.
O princípio geral da liberdade de associação está expresso no texto
constitucional, em seu artigo 5º, incisos XVI, XVII e XX:
Art 5º (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado;
Esse princípio compreende a liberdade de reunião, que é a agregação
episódica de pessoas, e a liberdade de associação, que é a agregação
permanente e organizada de indivíduos. Essa última nos interessa, pois, dentro
dela, está liberdade dos trabalhadores se associarem em sindicatos, para a
defesa de seus interesses comuns.
O direito à livre sindicalização pressupõe a liberdade de se associar a
outros trabalhadores da mesma classe ou profissão e, para alguns autores,
engloba também o possibilidade do sindicato se unir a outros sindicatos,
formando federações e confederações, em uma estrutura ascendente.
A liberdade de sindicalização consta, especificamente, no texto
14
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p.66.
29
constitucional no artigo 8°, caput e inciso V:
Art. 8° É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
Segundo a esquematização feita pela OIT em 1927, o trabalhador
exerce seu direito de livre sindicalização no sentido positivo quando cria ou se
associa ao sindicato, e, no sentido negativo, quando se recusa a dele participar.
O trabalhador é livre para afiliar-se ou desvincular-se da associação sindical,
sem sofrer qualquer sanção quando da manifestação de sua vontade.
2.2.2 – Autonomia Sindical
O conceito de autonomia sindical está bem esclarecido nas palavras
de Russomano: o sindicato é o senhor único de suas deliberações, não podendo
ficar submetido ao dirigismo exercido por forças ou poderes estranhos a sua
organização15
Este princípio está expresso na Constituição Federal, no artigo 8°,
inciso I, in fine:
Art. 8º (...) I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
15
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p.70.
30
intervenção na organização sindical;
O Estado pode intervir na organização sindical de duas formas,
editando leis e atos administrativos ou submetendo e subvertendo dirigentes
sindicais à sua vontade, oferecendo, em troca, benefícios, cargos públicos ou
prestígio junto ao governo.
É certo que o Estado deve exercer vigilância sobre os sindicatos, pois
eles devem agir de acordo com a lei, cumprir sua função social e não atentar
contra a ordem pública, como qualquer pessoa física ou jurídica, mas não devese reconhecer o direito do Estado interferir na organização interna das
associações profissionais.
Neste sentido, as palavras de Leite:
O sindicato, como toda e qualquer outra associação,
está inserido no quadro jurídico do País, vale dizer, suas ações e
de seus dirigentes devem se pautar dentro da lei, sem que isso
limite a sua liberdade de ação própria e característica 16.
Mas o Estado não é o único que intervêm na vida sindical. O dirigismo
pode ser exercido também por outras fontes.
Existe a interferência dos órgãos sindicais superiores contra os órgãos
sindicais de grau inferior. É claro que existe uma certa hierarquia na estrutura
sindical, mas as federações e confederações não podem impor regras aos
sindicatos sem considerar a sua posição. Ao contrário, esses órgãos devem
coordenar as ações de associações trabalhistas nas diversas regiões do país,
16
LEITE, Júlio César do Prado. A liberdade sindical na Constituição de 1988. In: FRANCO FILHO,
Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em homenagem ao Ministro
Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998.
31
não se esquecendo que o sindicato é a base de toda a organização.
Outro setor que pode tentar intervir nos sindicatos é o de
empregadores. Este é um fato bem real. Algumas lideranças sindicais se
submetem à vontade de seus empregadores buscando obter favores e vantagens
pessoais, deixando de lado os interesses dos trabalhadores que deveriam
representar. São os chamados sindicatos pelegos.
2.2.3 – Pluralidade Sindical
A pluralidade sindical consiste na possibilidade de criação de vários
sindicatos da mesma categoria em uma mesma base territorial.
Batalha define a pluralidade da seguinte forma:
A pluralidade sindical consiste na permissão de várias
entidades, na mesma base territorial, exercerem a representação
da mesma categoria, disputando - se qual sindicato mais
representativo, ou as condições para uma participação
proporcional na representação da categoria 17.
O modelo pluralista é adotado em países como a França, a Itália e a
Espanha. Ele se baseia na liberdade do indivíduo se afiliar ao órgão
representativo de sua categoria que mais vai de encontro às suas convicções, ou
até de se desfilar de um sindicato existente e criar outro, desde que respeite a lei
local.
17
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo: Editora LTr, 1992.
p.83.
32
A pluralidade, ou pluralismo, ou até plurissindicalismo, não pode
conviver a com a proibição da livre organização dos grupos de acordo com suas
deliberações.
Em contradição ao pluralismo sindical, temos a unicidade sindical. Ela
consiste na limitação legal de um único sindicato representativo de cada classe
profissional em uma base territorial. Esse sistema é adotado no Brasil. A
Constituição Brasileira, em seu artigo 8°, inciso II, proíbe a criação de mais de
uma organização sindical da mesma categoria dentro de uma base territorial.
Art 8º (...) II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
O princípio da unidade sindical afronta a idéia de liberdade sindical,
pois limita as opções do trabalhador e sua liberdade de escolha.
É importante ressaltar que o princípio da pluralidade sindical não
implica necessariamente na criação de mais de um sindicato por profissão, mas
na possibilidade dessa criação. Os trabalhadores ou empregadores podem
decidir que acham melhor para sua categoria a existência de apenas um
sindicato, mesmo porque nem todas as categorias possuem membros suficientes
para se dispersarem entre várias associações.
33
CAPÍTULO III
A OIT E A LIBERDADE SINDICAL
A OIT, Organização Internacional do Trabalho, é uma pessoa jurídica
de direito público internacional, criada em 1919, pelo Tratado de Versailles.
A princípio, sua atuação era limitada à regulamentação do trabalho,
mas, com o tempo, sua influência aumentou,e hoje a organização atua também
em questões referentes aos direitos humanos dos trabalhadores.
A característica essencial da estrutura da OIT é o tripartismo, ou seja,
é formada por representantes dos Governos, dos empregadores e dos
trabalhadores de cada Estado filiado.
No Brasil, para um tratado ou norma internacional possuir validade no
direito interno, deve ser ratificado através de aprovação pelo Congresso
Nacional, e posterior promulgação por decreto do Presidente da República.
O princípio da liberdade sindical está consagrado na Convenção n.º 87
da OIT, adotada em 1948, em Conferência realizada na cidade de São Francisco.
Mas essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil.
Viegas, buscando respaldo em Almir Pazzianoto Pinto, descreve a
saga da tentativa de ratificação da convenção:
o documento foi encaminhado em 31 de maio 1949,
34
pelo presidente Eurico Gaspar Outra, como mensagem n.o 256,
assinada pelo Ministro das relações Exteriores Ciro de Freitas
Vale. Acontece que a mensagem se perdeu, reaparecendo em
agosto 1966, recuperada pela comissão das Relações Exteriores.
Em março de 1968, o então Ministro do Trabalho e Previdência
Social se pronunciou pela inconstitucionalidade da Convenção
em face de duas exigências contidas no art. 159 da Constituição
de 1967, que tratavam do recolhimento compulsório de
contribuição sindical anual, pelos associados e não associados e
a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais. Em 1984 o
deputado relator da Comissão de Constituição de Justiça lavrou
parecer no sentido de sua aprovação e em seguida a Comissão
de Trabalho e Legislação Social opinou no mesmo sentido, com
parecer do Deputado Francisco Amara!. Aprovado pela Câmara,
o Decreto foi submetido ao Senado e em agosto de 1995, com
parecer da Senadora Benedita da Silva, foi sustentada a
compatibilidade da Convenção com a Constituição da República.
Em março de 2000, o projeto foi para a Comissão de Constituição
e Justiça18.
Ainda não houve solução para esse problema, mas, para Süssekind 19,
a Constituição de 1988 impede a inserção do Brasil entre os países que
ratificaram a Convenção. Em janeiro de 1996, estes países já totalizavam 112
Estados-membros, entre eles outros membros do Mercosul como a Argentina,
Uruguai e Paraguai.
Conforme o preâmbulo da Convenção n.º 87, a OIT, baseada em sua
própria Constituição e na Declaração da Filadélfia, e continuando esforços já
iniciados pela ONU, adotou em 9 de julho de 1948 a Convenção sobre liberdade
sindical e a proteção do direito sindical.
Em sua Parte I, nos artigos 2 a 10, a Convenção descreve os
princípios da liberdade sindical, conforme abaixo:
18
VIEGAS,
Weverson.
Jus
Navigandi.
Liberdade
sindical.
Disponível
em:
http://ius2.uo1.com.br/doutrinaltexto.asp'?id=4063. Acesso em: 11/04/2007.
19
SÜSSEKIND, Amaldo Lopes. A OIT e o princípio da liberdade sindical. In: FRANCO FILHO,
Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em homenagem ao Ministro
Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998. p. 53.
35
Artigo 2 - Trabalhadores e empregadores, sem
distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem
prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a
única condição de observar seus estatutos, a ela se filiarem.
Artigo 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de
empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e
regulamentos, eleger livremente seus representantes, organizar a
sua administração e atividades e formular os seus programas de
ação. 2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer
intervenção que possa limitar esse direito esse direito e afetar o
seu exercício legal.
Artigo 4 - As organizações de trabalhadores e
empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão
por autoridade administrativa.
Artigo 5 - As organizações de trabalhadores e de
empregadores terão o direito de constituir federações e
confederações, e de a elas se filiarem, e qualquer organização,
federação ou confederação terá o direito de se filiar a
organizações internacionais de trabalho e de empregadores.
Artigo 6 - O disposto nos Artigos 2, 3 e 4 desta
Convenção aplica-se a federações e confederações de
organizações de trabalhadores e de empregadores.
Artigo 7 - A aquisição de personalidade jurídica por
organizações de trabalhadores e de empregadores, federações e
confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a
aplicação do disposto nos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção.
Artigo 8 - 1. No exercício dos direitos providos nesta
Convenção, trabalhadores e empregadores e suas respectivas
organizações, da mesma forma que outras pessoas ou
coletividades organizadas, deverão observar a legalidade. 2. A
legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de
modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção.
Artigo 9 - 1. A legislação nacional definirá a medida
em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias
providas nesta Convenção. 2. Nos termos do princípio
estabelecido no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta
36
Convenção por um Estado membro não será tida como
derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes
que outorguem às forças armadas e à polícia qualquer direito
garantido por esta Convenção.
Artigo 10 - Nesta Convenção, o termo "organização"
significa todas as organizações de trabalhadores e empregadores
que tenham como finalidade a promoção e a defesa dos
interesses dos trabalhadores.
A Convenção n.º 98, chamada Convenção sobre o direito de
sindicalização e de negociação coletiva, de 1 de julho de 1949, complementou a
anterior. Esta foi ratificada pelo Brasil em 1952.
Em vista da liberdade sindical, os artigos 1 e 2 são os mais
importantes desta Convenção.
O artigo 1 busca a proteção do trabalhador contra os atos de seu
empregador que visem impedir a sua liberdade sindical individual.
Já artigo 2 procura proteger as organizações sindicais, contra a
ingerência de outras organizações sindicais, ou de agentes ou membros de umas
nas outras.
Para Viegas, o que estas convenções pretendem é uma melhoria das
condições de vida do trabalhador, tendo o direito de se reunir e apresentarem
propostas buscando a dignidade de vida.
37
CONCLUSÃO
Na conclusão, você irá relembrar ao seu leitor de que a sua Pesquisa
partiu de um pressuposto, que foi a Hipótese que você levantou no seu Projeto
de Pesquisa e que você deve ter mencionado na Introdução da sua Monografia.
Em outras palavras, você irá relembrar a questão-central que foi levantada no
campo Problema do seu Plano de Pesquisa e a resposta que você, inicialmente,
pressupunha responder essa questão, que nada mais é do que a sua Hipótese.
Depois, você irá relembrar ao seu leitor toda a fundamentação
desenvolvida no decorrer dos capítulos, tanto as que podem servir para confirmar
a sua hipótese quanto aquelas que podem derrubá-la. Você pode fazer essa
revisão capítulo por capítulo ou de forma ampla e geral, dependendo do conteúdo
da sua Monografia e de como ela se organizou e se desenvolveu.
Feito isso, você deve analisar cada teoria identificada em torno da sua
questão-central e procurar apontar, de forma muito bem arrazoada e muito bem
fundamentada, qual a que lhe parece mais correta. O importante é que essa
parte da sua Conclusão deve levar ao desenvolvimento de um raciocínio lógico
compatível com as suas conclusões, ao final.
Por fim, confronte a sua hipótese com a teoria que você reputa como
correta, aquela que sua Pesquisa revelou ser a resposta correta à sua questãocentral, concluindo, por fim, se sua hipótese inicial era verdadeira ou falsa. Note,
porém, que não há demérito algum em concluir que sua hipótese era falsa.
Por fim, nunca é demais repetir que você não pode se inserir no
38
trabalho, falando de si mesmo, na primeira pessoa. Nunca escreva coisas como
"analisei...", "descobri...", "concluo..." etc.; escreva sempre coisas como "a
pesquisa analisou...", "a presente monografia demonstra...", "este estudo
conclui...". Enfim, fale sempre na terceira pessoa, referindo-se à sua Pesquisa
ou à sua Monografia, pois é ela que fala ao leitor e não você.
Cumpre esclarecer, ainda, que a Conclusão não é mera pró-forma, não
é mera burocracia metodológica, e visa estabelecer, claramente, a que
conclusões sua Pesquisa chegou. E a Conclusão deve ter um mínimo de riqueza
de conteúdo, com, ao menos, duas páginas completas. Enfim, capriche!
39
BIBLIOGRAFIA
SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra. Cidade
da Sede da Editora: Nome da Editora, ano. [exemplo básico: o Título é sempre
em itálico]
SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra: subtítulo
se houver. Cidade da Sede da Editora: Nome da Editora, ano. [exemplo com
subtítulo, todo em minúsculas]
SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra: subtítulo
se houver. v. 1. Cidade da Sede da Editora: Nome da Editora, ano. [exemplo de
obra em volumes]
SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra: subtítulo
se houver. v. 1. 2. ed. Cidade da Sede da Editora: Nome da Editora, ano.
[exemplo com número da edição]
SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo do Artigo: subtítulo
se houver.
(in: Nome Completo da Revista ou Jornal; número da edição, se
houver; data. Nome ou Número da Seção ou Caderno. p. X-Y [página inicial e
página final do artigo]). [exemplo de artigo]
Nome Completo da Revista ou Jornal; número da edição, se houver; data. Nome
ou Número da Seção ou Caderno. Título Completo do Artigo ou Manchete da
Notícia: subtítulo se houver.
p. X-Y [página inicial e página final do artigo].
[exemplo de artigo ou notícia ou editorial sem autor, isto é, de autoria da editoria
40
do jornal ou revista]
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988
41
ÍNDICE
RESUMO............................................................................................................... 5
METODOLOGIA.................................................................................................... 6
SUMÁRIO.............................................................................................................. 7
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
ESCREVA AQUI O TÍTULO DO CAPÍTULO I.................................................... 12
1.1 – ESCREVA AQUI O TÍTULO DO SUBITEM 1.1, SE HOUVER.................. 13
1.2 – IDEM........................................................................................................... 20
1.2.1 – Escreva Aqui o Título do Subitem 1.2.1, Se Houver........................... 20
1.2.2 – Idem......................................................................................................... 20
CAPÍTULO II
ESCREVA AQUI O TÍTULO DO CAPÍTULO II................................................... 22
CAPÍTULO III
ESCREVA AQUI O TÍTULO DO CAPÍTULO III.................................................. 28
CONCLUSÃO...................................................................................................... 36
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 38
ANEXOS.............................................................................................................. 40
Note que o Índice, comparado com o Sumário, é mais detalhado em conteúdo,
pois inclui o Resumo, a Metodologia e o próprio Sumário, e ainda vai até o último
nível que houver, e não só até o segundo nível, como o Sumário. Por outro lado,
o Índice é mais compacto que o Sumário, em relação à formatação, pois não há
espaços entre os diversos itens, como há no Sumário.
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lato sensu - AVM Faculdade Integrada