1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL AUTOR IZABELA COUTINHO VAZ DE MELO ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em Direito e Processo do Trabalho. Por: Izabela Coutinho Vaz de Melo. 3 Agradeço aos meus colegas de curso, que não me deixaram desistir e ao meu noivo Marcio pela paciência e apoio. 4 Dedico esse trabalho aos meus pais, minha tia Jane e minha avó Hyldeth que sempre acreditaram em mim. 5 RESUMO O sindicato é definido por vários autores e do artigo 511 da CLT constam suas características básicas. associação de membros de uma mesma categoria profissional, com o objetivo de defender os interesses econômicos e profissionais coletivos, possui representatividade administrativa e jurídica de seus associados e pode ser formada por trabalhadores ou empregadores. O sindicalismo se desenvolveu no Brasil após a abolição da escravidão e a promulgação da Constituição de 1891, passando por varias fases, até a Constituição de 1988, n qual se previu uma reforma sindical completa, mas ela ocorreu da forma esperada. O Princípio da Liberdade Sindical e o mais importante dentro do Direito Coletivo do Trabalho, e se subdivide em três subprincípios: sindicalização livre, autonomia sindical e pluralidade sindical. A OIT, em sua Convenção n.º 87 descreve os princípios da Liberdade Sindical e a Convenção n.º 98 complementou a anterior, sendo apenas a segunda ratificada pelo Brasil, em vista das contradições da primeira com o modelo sindical adotado no Brasil. 6 METODOLOGIA O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das características jurídicas do fenômeno em estudo, do tratamento conferido a cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional e de sua interpretação pela doutrina especializada, tudo sob o ponto de vista do direito positivo brasileiro e do direito comparado. Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do método da pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência. Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi empreendida através do método dogmático, porque teve como marco referencial e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou apenas identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela conferido, sob o ponto de vista do direito positivo brasileiro e do direito comparado. Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se, também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão 7 proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9 CAPÍTULO I O SINDICATO..................................................................................................... 12 1.1 – ETIMOLOGIA DA PALAVRA "SINDICATO"............................................. 12 1.2 – CONCEITO................................................................................................. 13 1.3 – O SINDICATO NO BRASIL........................................................................ 14 CAPÍTULO II LIBERDADE SINDICAL....................................................................................... 24 2.1 – CONCEITO................................................................................................. 24 2.2 – SUBDIVISÕES DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL..................... 25 CAPÍTULO III A OIT E A LIBERDADE SINDICAL...................................................................... 31 9 CONCLUSÃO...................................................................................................... 35 BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 36 ANEXOS.............................................................................................................. 40 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho é um estudo sobre a liberdade sindical no Brasil. Nesse contexto o trabalho dedica-se a analisar a organização sindical brasileira, desde os primórdios de seu desenvolvimento no Brasil, até a Constituição de 1988. Dedica-se, ainda, a identificar as contradições e limites existentes no nosso modelo atual de organização, comparando com a princípios descritos pela doutrina e preconizados nas convenções da Organização Mundial do Trabalho OIT. O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo justifica-se pelo fato de que o sistema sindical brasileiro vem passando por um processo de democratização, incrementado a partir da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu novas regras visando a ampliação da liberdade de atuação nas organizações sindicais, bem como a limitação do poder de interferência e controle do Estado nos sindicatos, sem, contudo abandonar os traços marcantes do autoritarismo do antigo modelo. O que se verifica hoje, no Brasil, é a existência de um modelo híbrido de organização onde os avanços democráticos do referido texto constitucional se mantêm estabelecidos sobre as bases da antiga estrutura sindical corporativista. Sendo assim, é importante a analise dessa diversidade de princípios e institutos contraditórios existentes no nosso sistema atual, a fim de que se possa refletir se, apesar das inovações constitucionais de 1988, existe realmente, em nosso pais, a liberdade e a autonomia sindicais plenas, tal como preconizadas pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Tal reflexão permite, assim, identificar quais os mecanismos autoritários ainda preservados no nosso ordenamento que merecem ser reformados, com o objetivo de se garantir mais transparência na legitimidade representativa sindical, bem como, uma atuação 11 mais democrática dos sindicatos na sociedade brasileira para que estas entidades possas, com independência e segurança melhorar as condições de trabalho das categorias profissionais representadas. A pesquisa que precedeu este trabalho teve como ponto de partida o pressuposto de que o estabelecimento de um novo modelo sindical, criado a partir da supressão dos requisitos antiquados do velho sistema corporativista, bem como da elaboração de um conjunto de medidas harmônicas e combinadas no sistema constitucional e legal do país, de proteção e reforço à estruturação e atuação dos sindicatos, é a medida que se faz necessária para se garantir os meios propícios para uma ação sindical independente e em condições de enfrentar a superioridade econômica do empresariado, dentro de um padrão democrático de gestão social e trabalhista no Brasil. Visando um trabalho bem objetivo, cujo objeto de estudo seja bem delineado e especificado, a presente monografia dedica-se especificamente às questões relativas aos sindicatos do Brasil. Inicialmente, o Capitulo I abordou o significado de Sindicato e sua evolução no Brasil. O Capitulo II analisou o conceito de Liberdade Sindical e suas subdivisões. Já o Capitulo III demonstrou como o Principio da Liberdade Sindical é abordado nas Convenções da OIT. Por fim, o estudo propôs um novo modelo de organização sindical, a ser estabelecido mediante a supressão dos traços antiquados do antido modelo corporativista, juntamente como implemento de garantias constitucionais e legais 12 aptas a assegurarem a verdadeira legitimidade representativa sindical e o efetivo dinamismo reivindicatório das entidades sindicais obreiras. 13 CAPÍTULO I O SINDICATO 1.1 – ETIMOLOGIA DA PALAVRA SINDICATO Na doutrina encontram-se duas origens diversas da palavra "sindicato". A primeira é dada por Antônio Álvares da Silva, para quem a palavra "sindicato" vem do termo grego syndikos. Para entender seu significado devemos analisar seus elementos: syn - traz a idéia de conjunto, reunião; diké que significa justiça. Para o autor, o significado grego da palavra é "o escolhido para zelar ou defender os interesses duma associação, duma firma comercial etc., Procurador"1. Este significado diverge do conceito moderno de sindicato, pois define o sindicato como simples procurador, representante. A segunda origem encontrada é descrita por Arion Sayão Romita, que diz que "sindicato" tem origem no vocábulo francês syndicat. Segundo o autor, "syndic" era o dirigente da associação de classe e syndicats eram os associados. O termo syndicat designava também as organizações operárias; posteriormente, 1 DA SILVA, Antônio Álvares. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 20. 14 por analogia, aplicou-se igualmente às entidades patronais (...)"2. 1.2 – CONCEITO Vários autores conceituam o sindicato. Prado, por exemplo, define sindicato como a associação que tem por objeto a representação e defesa dos interesses gerais da correspondente categoria profissional, bem como da categoria empresarial, e supletivamente dos interesses individuais de seus membros3. E completa dizendo que sempre existe a necessidade da associação estar investida da associação estar investida dos poderes de representação dos interesses gerais da categoria de empregadores. Apenas de forma supletiva é que se admite que essa representação se estenda aos interesses individuais dos seus membros 4. Nas palavras de Orlando Gomes: Sindicato é o agrupamento estável de varias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar , por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho5. A CLT não define sindicato, apenas dispõem, em seu artigo 511, 2 ROMITA, Arion Sayão. Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Brasília, 1976. p. 22. PRADO, Roberto Barreto. Curso de Direito Sindical. São Paulo: Editora LTr, 1991. p. 102. 4 PRADO, Roberto Barreto. Curso de Direito Sindical. São Paulo: Editora LTr, 1991. p. 102. 5 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 547. 3 15 caput: Art. 511 É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividades ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Com base neste e em outros artigos da CLT, o sindicato pode ser definido como uma associação de membros de uma mesma categoria profissional, com o objetivo de defender os interesses econômicos e profissionais coletivos, que possui representatividade administrativa e jurídica de seus associados e pode ser formada por trabalhadores ou empregadores. 1.3 – O SINDICATO NO BRASIL O sindicalismo europeu surgiu com a Revolução Industrial. Já no Brasil, os trabalhadores só começaram a se organizar para a defesa de seus interesses no final do século XIX e início do século XX. Não se fala em movimento operário no Brasil antes da ocorrência de alguns fatos que mudaram radicalmente a vida sócio-econômica brasileira. São esses fatos: a abolição da escravidão e a proclamação da república, seguida da promulgação da Constituição de 1981. A economia brasileira era predominantemente agrícola e sustentada pela mão-de-obra escrava, desta forma, era inviável se pensar em lutas de classe com o objetivo de melhorar as condições de trabalho. 16 Orlando Gomes ensina: (...) num regime de trabalho escravagista não teria sido possível vicejar o sistema corporativo de produção e trabalho, que pressupõe o trabalho livre, embora submetido a estritas regras regulamentares. As escassas e episódicas aparições de corpo rações em um ou outro centro mais populoso, não chegaram a caracterizar um sistema corporativo a feição do europeu. Com a lei denominada de 'Ventre Livre' (1871) e mais tarde com a "abolição" (1888), é que surgiram as condições para a formação do Direito do trabalho no campo das relações coletivas.6 Com carta constitucional de 1891, em seu artigo 72, § 8°, ouviu-se falar pela primeira vez no Brasil em liberdade de associação, desde que exercida de maneira pacífica. O artigo citado dispunha que: Art. 72 (...) §8º A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública". Sendo assim, antes desses acontecimentos históricos, não eram possíveis no Brasil movimentos de caráter sindical, pois a mão-de-obra não era livre e, mesmo com presença de algumas Corpo rações de Ofício de representatividade quase ínfima, não se reconhecia o direito de associação. 1.3.1 – Primórdios do sindicalismo no Brasil, até a Revolução de 1930 No período anterior à Revolução de 1930, várias entidades de classe, embora ainda sem caráter sindical, surgiram no país. Alguns exemplos são: a 6 GOMES, Orlando; GOTTSCHACK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 35. 17 União dos Operários Estivadores (1903), a Sociedade União dos Foguistas (1903), a Associação de Resistência dos Cocheiros, Carroceiros e Classes Anexas (1906), a União dos Operários de Fábricas de Tecidos (1917), entre outras. Foi criada também a Confederação Geral dos Trabalhadores, em 1920, sem as idéias anarquistas que impulsionaram o movimento operário até aquele momento, mas com características claramente marxistas. Essa organização durou apenas alguns meses e foi dissolvida pelo governo, que, já naquele tempo, desejava impedir que idéias socialistas e comunistas norteassem o movimento sindical. A primeira norma legal referente ao movimento operário encontrada no direito brasileiro é o Decreto n. o 979, de 6 de janeiro de 1903. Ele trata sobre os sindicatos agrícolas, permitindo a associação de trabalhadores da agricultura e indústrias rurais. O Decreto n.o 1.637, de 5 de janeiro 1907, foi um marco dentro da história do sindicalismo brasileiro, pois possibilitou a formação de sindicatos para todos os trabalhadores, com base na profissão, incluindo até profissionais liberais. Sobre esse decreto, Brito Filho diz: Sobre o Dec. 1.637/07, afirma Romita que ele garantiu a plural idade sindical, além de observar que a referida legislação refletiu, no art. 2°, as idéias da lei francesa de 1884, relativamente à livre constituição. bastando ser efetuado o depósito dos estatutos, ata de instalação e lista de diretotia no 18 registro de hipotecas do distrito7. Talvez por causa da aparente intenção do governo em regulamentar a atividade sindical, neste período houve uma redução dos movimentos grevistas, afinal o Estado atendeu às reivindicações dos trabalhadores, dando-lhes os direitos que solicitavam. 1.3.2 – Revolução de 1930 até 1934 Neste período houve o fim da chamada República do Café com leite e o início da Era Vargas. Com Getúlio iniciou-se o intervencionismo na organização sindical, que se reflete ainda hoje em nosso Estado. O Decreto n.o 19.770, de 19 de março de 1931, é considerado a primeira lei sindical brasileira. Este decreto refletia uma filosofia intervencionista, que sujeita os sindicatos ao Estado, retirando sua autonomia e implantando a unicidade sindical. Com essa norma, o ministro poderia assistir às assembléias gerais dos sindicatos, examinar sua situação financeira, fechá-Ios por até seis meses, destituir sua diretoria ou até dissolver a instituição. Foi estabelecida, também, a sindicalização por categoria, que reconhecia apenas um sindicato como representante geral em cada profissão. Brito Filho afirma que o citado decreto estruturou nosso sistema confederativo e transformou o sindicato em órgão de colaboração com o Estado, dando-lhe um caráter assistencial. A autor assim discorre sobre o assunto: 7 BRITO FILHO, José Cláudio Monterio de. Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas do Trabalho a Luz do Direito Comparado. São Paulo: Editora LTr, 2000. p. 71 e 72. 19 Analisando o diploma legal em comento, Luiz Werneck Via na expõe que, na nova ordem estabelecida, deveria o sindicato atuar como amortizador dos conflitos trabalhistas, colaborando com o Estado, que passava a deter um rígido controle das entidades sindicais. Além do mais, para o autor, objetivou o Governo, com a nova regulamentação sindical, desmobilizar as antigas lideranças sindicais, muitas delas estrangeiras, tanto é que houve exigência quanto à proporcionalidade de brasileiros/estrangeiros, no quadro de filiados. Resumindo a sistemática sindical, prescreve que:Desmobilização, despolitização e desprivatização, eis o tripé que informava a nova sistemática sindical8. A Constituição de 1934, com seu caráter democrático, deveria dar um fim a esse intervencionismo, mas isso não aconteceu. 1.3.3 – Constituição de 1934 até 1937 A Constituição Federal de 16 de julho de 1934, em seu artigo 120, impunha a pluralidade sindical. Mas poucos dias antes da promulgação da carta constitucional, em 12 de julho de 1934, foi baixado o Decreto n. o 24.694, que limitava a no máximo três as entidades sindicais representativas de cada categoria, na mesma base territorial, com a exigência da participação de pelo menos um terço dos trabalhadores da mesma profissão, em cada localidade. Há divergência na doutrina sobre este decreto: Ele quebra com a unicidade sindical vigente e realmente admite a pluralidade sindical? Alguns autores entendem que sim, mas a maioria diz que a regulamentação rígida e a limitação do número de organizações representativas impede a implantação plena da pluralidade. 8 BRITO FILHO, José Cláudio Monterio de. Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas do Trabalho a Luz do Direito Comparado. São Paulo: Editora LTr, 2000. p. 73. 20 Nota-se que, mesmo sendo totalmente contrário à nova Constituição, o decreto não foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Este modelo durou pouco, pois em 1937 implantou-se o "Estado Novo" e uma nova Constituição. 1.3.4 – Constituição de 1937 até 1946 Com o golpe de Estado de Getúlio Vargas em 1937 e a implantação de um regime totalitário, nos moldes do fascismo italiano, o chamado "Estado Novo", foi outorgada, em 10 de novembro de 1937, uma nova Constituição. Esta nova Carta retomou, de maneira rígida, a unicidade sindical e submeteu o sindicato ao dirigismo do Estado, permitindo praticamente o controle total da atividade sindical ao Ministério do Trabalho, acabando com a autonomia dos sindicatos. Em 5 de julho de 1939, foi editado o Decreto-Lei n. o 1.402, que regulava minuciosamente a forma de constituição e funcionamento dos sindicatos. A Consolidação das Leis do Trabalho foi elaborada, em 1943, sob a luz da legislação vigente, e absorveu as características e idéias do sistema totalitarista em que foi criada. É curioso perceber que a CL T permanece em vigor ainda hoje, dentro do Estado Democrático de Direito, sem grandes alterações em sua essência. 21 Em 1945, logo após a Segunda Grande Guerra, o governo Vargas foi derrubado. Eleições gerais foram marcadas no ano seguinte e uma nova Constituição foi promulgada. 1.3.5 – Constituição de 1946 até 1964 A Constituição de 1946 consagrou a liberdade sindical, mas deixou para a lei ordinária a regulamentação da organização sindical. Assim dispôs em seu artigo 159: Art. 159 É livre a associação profissional ou sindical, sendo regulada por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas do poder público. A lei que regula a organização sindical é a CL T e, como já foi dito, ela foi criada dentro de um regime autoritário e traz em si essa característica. Sendo assim, o texto constitucional apenas manteve sistema anteriormente concebido, mostrando se contraditório ao seu caráter democrático. Apesar disso, ocorreram algumas alterações. A nova Constituição, em seu artigo 158, reconheceu o direito de greve, antes considerado ilícito. 1.3.6 – Regime Militar (1964 a 1985) Neste período não aconteceram modificações relevantes na organização sindical. A Constituição de 1967 e a Emenda n. o 1 de 1969 nada 22 dispuseram sobre a unicidade sindical. As mudanças ocorreram em outros aspectos da vida sindical. O direito de greve tornou-se quase impossível de ser exercido, a partir da Lei 4.330 de 1964. Com o regime militar, a visão do governo sobre a questão sindical mudou, ocasionando o aumento do controle estatal sobre as entidades sindicais. A partir de 1978, já quase no fim do período militar, quando já começava a abertura democrática, percebemos alguma mudança na estrutura sindical. Nas palavras de Márcio de Almeida Farias neste período: (...) ocorreu uma tremenda efervescência no movimento sindical brasileiro, especialmente pela onda de greves deflagradas no período, principalmente na região do ABC paulista, (...), porque a partir daí houve uma divisão dentro do movimento sindical. De um lado estava a CUT (Central Única dos Trabalhadores), fundada em 1983, que pretendia uma reforma geral, através da implantação no país da liberdade e autonomia s sindicais. Do outro, estava a CGT (Central Geral dos Trabalhadores), fundada em 1986, que defendia unicidade sindical, mas repudiava a interferência do Estado (...)9. 1.3.7 – Governo Sarney até a Constituição de 1988 No governo Sarney, a partir de 1985, começou uma nova fase da vida sindical, fase esta de maior liberdade. O Ministro do Trabalho à época, Almir Pazzianoto, possibilitou a diminuição da interferência estatal nos sindicatos e, através de uma série de atos administrativos, aboliu o estatuto padrão e suspendeu o controle direto das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) sobre 9 FARIAS, Márcio de Almeida. Jus Navigandi. O modelo sindical brasileiro. Disponível em: http://ius2.uo1.com.br/doutrinaltexto.asp'?id=6665 Acesso em 10/04/2007. 23 as eleições sindicais, mesmo as que fossem contra a política econômica do governo. 1.3.8 – Constituição de 1988 Com Constituição Federal de 1988, previu-se uma reforma sindical completa, mas ela não ocorreu da forma esperada. De acordo Nascimento 10, as disposições constitucionais que servem de base para a estrutura sindical permitem, em alguns pontos, a livre organização sindical, e, em outros, a restringe. Mas essa limitação foi defendida pelo movimento sindical, desta forma, representa a vontade dos próprios interessados. O autor enumera os princípios sindicais da Constituição da seguinte forma: a) o direito de organização sindical e a liberdade sindical; b) a manutenção do sistema corporativo integrado por sindicatos, federações e confederações; c) a unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, não sendo, todavia, admitida a criação de um sindicato se já existente outro na mesma base e categoria; d) a base territorial fixada pelos trabalhadores não poderá ser inferior à área de um Município e a livre criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado; e) a livre administração dos sindicatos, vedada interferência ou intervenção do Estado; f) a livre estipulação pelas assembléias sindicais, da contribuição devida pela categoria, a ser descontada em folha de pagamento e recolhida pela empresa aos sindicatos, mantida, no entanto, sem prejuízo da contribuição fixada em lei; g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h) a unificação 10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Origens históricas e natureza juridica dos sindicatos. In: FRANCO FILHO, Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998. p. 45. 24 do modelo urbano, rural, e de colônias de pescadores; i) o direito dos aposentados, filiados ao sindicato, de votar nas eleições e serem votados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais, vedada a dispensa imotivada desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.11 A Constituição Brasileira de 1988 assim dispõe sobre a matéria sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Origens históricas e natureza jurídica dos sindicatos. In: FRANCO FILHO, Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998. p. 44 e 45. 25 VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicamse à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 26 CAPÍTULO II LIBERDADE SINDICAL 2.1 – CONCEITO De acordo com o professor José Francisco Siqueira Neto: A liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos direitos sociais, componente essencial das sociedades democrático-pluralistas. A chamada "conquista da liberdade sindical" resulta na consagração do direito dos trabalhadores de livremente organizar sindicatos com autonomia perante o Estado e os Empregadores, assim como de exercitar os direitos inerentes à atuação das ditas organizações, quais sejam, os direitos sindicais. É a liberdade sindical, em suma, uma liberdade e uma autonomia, cujo nexo tem que ser efetivamente operante. É um feixe de direitos e liberdades individuais de cada trabalhador, e um complexo de direitos e liberdades coletivas atribuídos às organizações sindicais propriamente ditas. Liberdade sindical é, assim, um direito histórico decorrente do reconhecimento por parte do Estado, do direito de associação, que posteriormente adquiriu a qualidade de um dos direitos fundamentais do homem, conferido a trabalhadores, empregadores, e suas respectivas organizações, consistente no amplo direito, em relação ao Estado e às contrapartes, de constituição de organizações sindicais em sentido teleológico (comissões, delegados...), em todos os níveis e âmbitos territoriais, de filiação e não filiação sindical, de militância e ação, inclusive nos locais de trabalho, gerador da autonomia coletiva, preservado mediante a sua garantia contra todo e qualquer ato voltado a impedir ou a obstaculizar o exercício dos direitos a ele inerentes, ou de outros a ele conexos, instituto nuclear do direito do trabalho, instrumentalizador da efetiva atuação e participação democrática dos atores sociais nas relações de trabalho, em todas as suas esferas, econômicas, sociais, administrativas e públicas.12 A liberdade sindical é o princípio mais importante dentro do Direito do 12 SIQUElRA NETO, José Francisco. FES Library. Liberdade sindical no Mercosul e Chile: representação dos trabalhadores nos locais de trabalho: limites e possibilidades de democracia. Disponível em: http://www.fes.de/fulltext/bueros/saopaulo/00658toc.htm. Acesso em: 09/04/2007. 27 Coletivo do Trabalho, constituindo o principal pilar de sustentação do sindicalismo moderno. 2.2 – SUBDIVISÕES DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL Russomano, dentre outros autores, divide o princípio da liberdade sindical em três partes distintas, três princípios derivados que se completam. Para ele a liberdade sindical pressupõe a sindicalização livre, contra a sindicalização obrigatória; a autonomia sindical, contra o dirigismo sindical; a pluralidade sindical, contra a unicidade sindical13. Será feita, a seguir, a análise desses princípios. 2.2.1 – Sindicalização Livre Segundo Russomano: A sindicalização livre decorre da inclinação do homem para conviver com seus semelhantes. Nesse sentido, é um direito natural. Queremos dizer, dessa forma, que o direito de associação está no curso espontâneo da vida (humana e social), como condição sine qua non de sobrevivência da espécie e expansão do individuo. É, portanto, um direito humano. O sindicato - fato social, político e jurídico - é forma ou modalidade 13 RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.65. 28 do direito de associação. Como esse direito crava raízes no ser, naquilo que de mais possui o homem, podemos afirmar que esse direito de associação é parte integrante do conceito de liberdade14. O princípio geral da liberdade de associação está expresso no texto constitucional, em seu artigo 5º, incisos XVI, XVII e XX: Art 5º (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Esse princípio compreende a liberdade de reunião, que é a agregação episódica de pessoas, e a liberdade de associação, que é a agregação permanente e organizada de indivíduos. Essa última nos interessa, pois, dentro dela, está liberdade dos trabalhadores se associarem em sindicatos, para a defesa de seus interesses comuns. O direito à livre sindicalização pressupõe a liberdade de se associar a outros trabalhadores da mesma classe ou profissão e, para alguns autores, engloba também o possibilidade do sindicato se unir a outros sindicatos, formando federações e confederações, em uma estrutura ascendente. A liberdade de sindicalização consta, especificamente, no texto 14 RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.66. 29 constitucional no artigo 8°, caput e inciso V: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Segundo a esquematização feita pela OIT em 1927, o trabalhador exerce seu direito de livre sindicalização no sentido positivo quando cria ou se associa ao sindicato, e, no sentido negativo, quando se recusa a dele participar. O trabalhador é livre para afiliar-se ou desvincular-se da associação sindical, sem sofrer qualquer sanção quando da manifestação de sua vontade. 2.2.2 – Autonomia Sindical O conceito de autonomia sindical está bem esclarecido nas palavras de Russomano: o sindicato é o senhor único de suas deliberações, não podendo ficar submetido ao dirigismo exercido por forças ou poderes estranhos a sua organização15 Este princípio está expresso na Constituição Federal, no artigo 8°, inciso I, in fine: Art. 8º (...) I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a 15 RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.70. 30 intervenção na organização sindical; O Estado pode intervir na organização sindical de duas formas, editando leis e atos administrativos ou submetendo e subvertendo dirigentes sindicais à sua vontade, oferecendo, em troca, benefícios, cargos públicos ou prestígio junto ao governo. É certo que o Estado deve exercer vigilância sobre os sindicatos, pois eles devem agir de acordo com a lei, cumprir sua função social e não atentar contra a ordem pública, como qualquer pessoa física ou jurídica, mas não devese reconhecer o direito do Estado interferir na organização interna das associações profissionais. Neste sentido, as palavras de Leite: O sindicato, como toda e qualquer outra associação, está inserido no quadro jurídico do País, vale dizer, suas ações e de seus dirigentes devem se pautar dentro da lei, sem que isso limite a sua liberdade de ação própria e característica 16. Mas o Estado não é o único que intervêm na vida sindical. O dirigismo pode ser exercido também por outras fontes. Existe a interferência dos órgãos sindicais superiores contra os órgãos sindicais de grau inferior. É claro que existe uma certa hierarquia na estrutura sindical, mas as federações e confederações não podem impor regras aos sindicatos sem considerar a sua posição. Ao contrário, esses órgãos devem coordenar as ações de associações trabalhistas nas diversas regiões do país, 16 LEITE, Júlio César do Prado. A liberdade sindical na Constituição de 1988. In: FRANCO FILHO, Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998. 31 não se esquecendo que o sindicato é a base de toda a organização. Outro setor que pode tentar intervir nos sindicatos é o de empregadores. Este é um fato bem real. Algumas lideranças sindicais se submetem à vontade de seus empregadores buscando obter favores e vantagens pessoais, deixando de lado os interesses dos trabalhadores que deveriam representar. São os chamados sindicatos pelegos. 2.2.3 – Pluralidade Sindical A pluralidade sindical consiste na possibilidade de criação de vários sindicatos da mesma categoria em uma mesma base territorial. Batalha define a pluralidade da seguinte forma: A pluralidade sindical consiste na permissão de várias entidades, na mesma base territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando - se qual sindicato mais representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da categoria 17. O modelo pluralista é adotado em países como a França, a Itália e a Espanha. Ele se baseia na liberdade do indivíduo se afiliar ao órgão representativo de sua categoria que mais vai de encontro às suas convicções, ou até de se desfilar de um sindicato existente e criar outro, desde que respeite a lei local. 17 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo: Editora LTr, 1992. p.83. 32 A pluralidade, ou pluralismo, ou até plurissindicalismo, não pode conviver a com a proibição da livre organização dos grupos de acordo com suas deliberações. Em contradição ao pluralismo sindical, temos a unicidade sindical. Ela consiste na limitação legal de um único sindicato representativo de cada classe profissional em uma base territorial. Esse sistema é adotado no Brasil. A Constituição Brasileira, em seu artigo 8°, inciso II, proíbe a criação de mais de uma organização sindical da mesma categoria dentro de uma base territorial. Art 8º (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; O princípio da unidade sindical afronta a idéia de liberdade sindical, pois limita as opções do trabalhador e sua liberdade de escolha. É importante ressaltar que o princípio da pluralidade sindical não implica necessariamente na criação de mais de um sindicato por profissão, mas na possibilidade dessa criação. Os trabalhadores ou empregadores podem decidir que acham melhor para sua categoria a existência de apenas um sindicato, mesmo porque nem todas as categorias possuem membros suficientes para se dispersarem entre várias associações. 33 CAPÍTULO III A OIT E A LIBERDADE SINDICAL A OIT, Organização Internacional do Trabalho, é uma pessoa jurídica de direito público internacional, criada em 1919, pelo Tratado de Versailles. A princípio, sua atuação era limitada à regulamentação do trabalho, mas, com o tempo, sua influência aumentou,e hoje a organização atua também em questões referentes aos direitos humanos dos trabalhadores. A característica essencial da estrutura da OIT é o tripartismo, ou seja, é formada por representantes dos Governos, dos empregadores e dos trabalhadores de cada Estado filiado. No Brasil, para um tratado ou norma internacional possuir validade no direito interno, deve ser ratificado através de aprovação pelo Congresso Nacional, e posterior promulgação por decreto do Presidente da República. O princípio da liberdade sindical está consagrado na Convenção n.º 87 da OIT, adotada em 1948, em Conferência realizada na cidade de São Francisco. Mas essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil. Viegas, buscando respaldo em Almir Pazzianoto Pinto, descreve a saga da tentativa de ratificação da convenção: o documento foi encaminhado em 31 de maio 1949, 34 pelo presidente Eurico Gaspar Outra, como mensagem n.o 256, assinada pelo Ministro das relações Exteriores Ciro de Freitas Vale. Acontece que a mensagem se perdeu, reaparecendo em agosto 1966, recuperada pela comissão das Relações Exteriores. Em março de 1968, o então Ministro do Trabalho e Previdência Social se pronunciou pela inconstitucionalidade da Convenção em face de duas exigências contidas no art. 159 da Constituição de 1967, que tratavam do recolhimento compulsório de contribuição sindical anual, pelos associados e não associados e a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais. Em 1984 o deputado relator da Comissão de Constituição de Justiça lavrou parecer no sentido de sua aprovação e em seguida a Comissão de Trabalho e Legislação Social opinou no mesmo sentido, com parecer do Deputado Francisco Amara!. Aprovado pela Câmara, o Decreto foi submetido ao Senado e em agosto de 1995, com parecer da Senadora Benedita da Silva, foi sustentada a compatibilidade da Convenção com a Constituição da República. Em março de 2000, o projeto foi para a Comissão de Constituição e Justiça18. Ainda não houve solução para esse problema, mas, para Süssekind 19, a Constituição de 1988 impede a inserção do Brasil entre os países que ratificaram a Convenção. Em janeiro de 1996, estes países já totalizavam 112 Estados-membros, entre eles outros membros do Mercosul como a Argentina, Uruguai e Paraguai. Conforme o preâmbulo da Convenção n.º 87, a OIT, baseada em sua própria Constituição e na Declaração da Filadélfia, e continuando esforços já iniciados pela ONU, adotou em 9 de julho de 1948 a Convenção sobre liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Em sua Parte I, nos artigos 2 a 10, a Convenção descreve os princípios da liberdade sindical, conforme abaixo: 18 VIEGAS, Weverson. Jus Navigandi. Liberdade sindical. Disponível em: http://ius2.uo1.com.br/doutrinaltexto.asp'?id=4063. Acesso em: 11/04/2007. 19 SÜSSEKIND, Amaldo Lopes. A OIT e o princípio da liberdade sindical. In: FRANCO FILHO, Geordenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho - Estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Editora Ltr, 1998. p. 53. 35 Artigo 2 - Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a ela se filiarem. Artigo 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos, eleger livremente seus representantes, organizar a sua administração e atividades e formular os seus programas de ação. 2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito esse direito e afetar o seu exercício legal. Artigo 4 - As organizações de trabalhadores e empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade administrativa. Artigo 5 - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e qualquer organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalho e de empregadores. Artigo 6 - O disposto nos Artigos 2, 3 e 4 desta Convenção aplica-se a federações e confederações de organizações de trabalhadores e de empregadores. Artigo 7 - A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores e de empregadores, federações e confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção. Artigo 8 - 1. No exercício dos direitos providos nesta Convenção, trabalhadores e empregadores e suas respectivas organizações, da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, deverão observar a legalidade. 2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção. Artigo 9 - 1. A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção. 2. Nos termos do princípio estabelecido no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta 36 Convenção por um Estado membro não será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção. Artigo 10 - Nesta Convenção, o termo "organização" significa todas as organizações de trabalhadores e empregadores que tenham como finalidade a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores. A Convenção n.º 98, chamada Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, de 1 de julho de 1949, complementou a anterior. Esta foi ratificada pelo Brasil em 1952. Em vista da liberdade sindical, os artigos 1 e 2 são os mais importantes desta Convenção. O artigo 1 busca a proteção do trabalhador contra os atos de seu empregador que visem impedir a sua liberdade sindical individual. Já artigo 2 procura proteger as organizações sindicais, contra a ingerência de outras organizações sindicais, ou de agentes ou membros de umas nas outras. Para Viegas, o que estas convenções pretendem é uma melhoria das condições de vida do trabalhador, tendo o direito de se reunir e apresentarem propostas buscando a dignidade de vida. 37 CONCLUSÃO Na conclusão, você irá relembrar ao seu leitor de que a sua Pesquisa partiu de um pressuposto, que foi a Hipótese que você levantou no seu Projeto de Pesquisa e que você deve ter mencionado na Introdução da sua Monografia. Em outras palavras, você irá relembrar a questão-central que foi levantada no campo Problema do seu Plano de Pesquisa e a resposta que você, inicialmente, pressupunha responder essa questão, que nada mais é do que a sua Hipótese. Depois, você irá relembrar ao seu leitor toda a fundamentação desenvolvida no decorrer dos capítulos, tanto as que podem servir para confirmar a sua hipótese quanto aquelas que podem derrubá-la. Você pode fazer essa revisão capítulo por capítulo ou de forma ampla e geral, dependendo do conteúdo da sua Monografia e de como ela se organizou e se desenvolveu. Feito isso, você deve analisar cada teoria identificada em torno da sua questão-central e procurar apontar, de forma muito bem arrazoada e muito bem fundamentada, qual a que lhe parece mais correta. O importante é que essa parte da sua Conclusão deve levar ao desenvolvimento de um raciocínio lógico compatível com as suas conclusões, ao final. Por fim, confronte a sua hipótese com a teoria que você reputa como correta, aquela que sua Pesquisa revelou ser a resposta correta à sua questãocentral, concluindo, por fim, se sua hipótese inicial era verdadeira ou falsa. Note, porém, que não há demérito algum em concluir que sua hipótese era falsa. Por fim, nunca é demais repetir que você não pode se inserir no 38 trabalho, falando de si mesmo, na primeira pessoa. Nunca escreva coisas como "analisei...", "descobri...", "concluo..." etc.; escreva sempre coisas como "a pesquisa analisou...", "a presente monografia demonstra...", "este estudo conclui...". Enfim, fale sempre na terceira pessoa, referindo-se à sua Pesquisa ou à sua Monografia, pois é ela que fala ao leitor e não você. Cumpre esclarecer, ainda, que a Conclusão não é mera pró-forma, não é mera burocracia metodológica, e visa estabelecer, claramente, a que conclusões sua Pesquisa chegou. E a Conclusão deve ter um mínimo de riqueza de conteúdo, com, ao menos, duas páginas completas. Enfim, capriche! 39 BIBLIOGRAFIA SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra. Cidade da Sede da Editora: Nome da Editora, ano. [exemplo básico: o Título é sempre em itálico] SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra: subtítulo se houver. Cidade da Sede da Editora: Nome da Editora, ano. [exemplo com subtítulo, todo em minúsculas] SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra: subtítulo se houver. v. 1. Cidade da Sede da Editora: Nome da Editora, ano. [exemplo de obra em volumes] SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo da Obra: subtítulo se houver. v. 1. 2. ed. Cidade da Sede da Editora: Nome da Editora, ano. [exemplo com número da edição] SOBRENOME, Nome Completo por Extenso. Título Completo do Artigo: subtítulo se houver. (in: Nome Completo da Revista ou Jornal; número da edição, se houver; data. Nome ou Número da Seção ou Caderno. p. X-Y [página inicial e página final do artigo]). [exemplo de artigo] Nome Completo da Revista ou Jornal; número da edição, se houver; data. Nome ou Número da Seção ou Caderno. Título Completo do Artigo ou Manchete da Notícia: subtítulo se houver. p. X-Y [página inicial e página final do artigo]. [exemplo de artigo ou notícia ou editorial sem autor, isto é, de autoria da editoria 40 do jornal ou revista] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988 41 ÍNDICE RESUMO............................................................................................................... 5 METODOLOGIA.................................................................................................... 6 SUMÁRIO.............................................................................................................. 7 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 8 CAPÍTULO I ESCREVA AQUI O TÍTULO DO CAPÍTULO I.................................................... 12 1.1 – ESCREVA AQUI O TÍTULO DO SUBITEM 1.1, SE HOUVER.................. 13 1.2 – IDEM........................................................................................................... 20 1.2.1 – Escreva Aqui o Título do Subitem 1.2.1, Se Houver........................... 20 1.2.2 – Idem......................................................................................................... 20 CAPÍTULO II ESCREVA AQUI O TÍTULO DO CAPÍTULO II................................................... 22 CAPÍTULO III ESCREVA AQUI O TÍTULO DO CAPÍTULO III.................................................. 28 CONCLUSÃO...................................................................................................... 36 BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 38 ANEXOS.............................................................................................................. 40 Note que o Índice, comparado com o Sumário, é mais detalhado em conteúdo, pois inclui o Resumo, a Metodologia e o próprio Sumário, e ainda vai até o último nível que houver, e não só até o segundo nível, como o Sumário. Por outro lado, o Índice é mais compacto que o Sumário, em relação à formatação, pois não há espaços entre os diversos itens, como há no Sumário.