Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho Coautores Abeilar Soares Júnior Alessandra Marconatto Alexandre Vicentine Xavier André Cremonesi Andréa Presas Rocha Antonio Rodrigues de Freitas Júnior Candy Florencio Thome Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada Junior Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro Carlos Francisco Berardo Carlos Frederico Zimmermann Neto Célia Regina Zapparolli Clarissa Ribeiro Schinestsck Cleber Lúcio de Almeida Daniel Rocha Mendes Davi Furtado Meirelles Edson Gramuglia Araujo Estêvão Mallet Firmino Alves Lima Flávia Moreira Guimarães Pessoa Geancarlos Lacerda Prata Guilherme Guimarães Feliciano Ivani Contini Bramante Jairo Halpern Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho Jorge Luiz Souto Maior José Armando Ponte Dias Junior José Francisco Siqueira Neto Juliano Heinen Júlio César Bebber Leandro Krebs Gonçalves Leandro Pereira Gonçalves Luís Fabiano de Assis Luiz Alberto de Vargas Márcio Mendes Granconato Marcos Neves Fava Mauricio Pereira Simões Mauro Schiavi Nelson Nazar Odete Grasselli Otávio Pinto e Silva Paulo Renato Fernandes da Silva Paulo Sá Elias Pedro Paulo Teixeira Manus Rafael da Silva Marques Ricardo Carvalho Fraga Ricardo Marcondes Martins Rodrigo Garcia Schwarz Ronaldo Lima dos Santos Tânia Christina Zotto Tatiana Chang Waldman Thereza Christina Nahas Valdemar Lopes Herbstrith Valdete Souto Severo Virgínia Leite Henrique Wolney de Macedo Cordeiro Xisto Tiago de Medeiros Neto RODRIGO GARCIA SCHWARZ Organizador Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho R TDA. LTDA. EDITORA L Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI Projeto de Capa: FABIO GIGLIO Impressão: CROMOSETE Junho, 2012 Versão impressa - LTr 4652.7 - ISBN 978-85-361-2161-1 Versão digital - LTr 7375.2 - ISBN 978-85-361-2215-1 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Dicionário de direito do trabalho, de direito processual do trabalho e de direito previdenciário aplicado ao direito de trabalho / Rodrigo Garcia Schwarz organizador. — São Paulo : LTr, 2012. Vários autores. Bibliografia 1. Direito do trabalho — Dicionários 2. Direito previdenciário — Dicionários 3. Direito processual do trabalho — Dicionários I. Schwarz, Rodrigo Garcia. 12-06262 CDU-34:33(03) Índices para catálogo sistemático: 1. Dicionários : Direito do trabalho 34:33(03) 2. Direito do trabalho : Dicionários 34:33(03) APRESENTAÇÃO «sic vos non vobis mellificatis apes» Idealizada com o propósito de reunir, em um só volume, um qualificado repertório doutrinário de fácil consulta, contemplando um conjunto sistematizado de importantes reflexões a respeito do Direito do Trabalho, do Direito Processual do Trabalho e do Direito Previdenciário aplicado ao Direito do Trabalho, expressão de uma pluralidade de vozes que se fazem ouvir a partir de distintos espaços e experiências, esta obra, fruto do trabalho de consagrados doutrinadores de diferentes regiões do nosso País, pretende resgatar, em termos axiológicos, filosófico-normativos e teórico-dogmáticos, os principais cânones, conceitos e institutos do Direito do Trabalho brasileiro. Os textos oferecidos pelos distintos doutrinadores que se associaram nesta obra refletem a pluralidade da qual se extrai, no seu conjunto, o espírito, ou seja, o sentido e a essência do Direito do Trabalho brasileiro. São, assim, textos verdadeiramente essenciais, no seu conjunto, para quem se dedica a compreender o — e a trabalhar com o — Direito do Trabalho brasileiro, desvelando as suas complexidades e a sua riqueza. Para isso, esta obra reúne alguns dos principais expoentes da cultura jurídica brasileira na atualidade, aqueles que, com os seus estudos reflexivos, discursivos e prospectivos, estão fazendo a cultura jurídica do seu tempo e, mais do que refletindo sobre, construindo a fortaleza do Direito do Trabalho brasileiro na contemporaneidade. Esta obra revela, assim, no seu conjunto, a partir dessas várias vozes e desses distintos espaços e experiências, o que é o Direito do Trabalho brasileiro. Esta obra está estruturada em quase quinhentos verbetes, cuidadosamente redigidos por mais de cinquenta doutrinadores especializados. Aos verbetes agregam-se, na medida do possível, referências legislativas, jurisprudenciais e/ou doutrinárias, notas e referências cruzadas. Além disso, complementando a consulta a cada tema, a obra trata de apresentar ao leitor a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista. Agradeço à LTr Editora por viabilizar com rapidez e eficiência a publicação deste Dicionário. Esta casa editorial é, há muito, uma das principais referências nacionais na formação — e contínua atualização — de um extraordinário acervo doutrinário trabalhista; dessa forma, a colocação do seu selo nesta obra, por si só, é uma garantia, ao leitor, da relevância e da seriedade deste trabalho. Agradeço, ainda, aos coautores desta obra, pelo entusiasmo com que aceitaram participar desta empreitada, pela confiança depositada neste trabalho e, sobretudo, pela grandeza que cada participação individual acrescenta a esta obra coletiva. Por isso, entrego com muita satisfação, ao leitor, a primeira edição deste Dicionário, repositório doutrinário do Direito do Trabalho, do Direito Processual do Trabalho e do Direito Previdenciário aplicado ao Direito do Trabalho, com suas doutrinas essenciais, convicto de que esta é uma contribuição extremamente relevante para o estudo e a aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, e extremamente proveitosa, dessa forma, para todos os operadores — presentes e futuros — do Direito do Trabalho brasileiro, do estudante incipiente ao profissional experiente, nos diversos âmbitos de influência deste direito especial, difundindo os valores dessa nossa notável e imprescindível disciplina. Rodrigo Garcia Schwarz COAUTORES Abeilar Soares Júnior • Juiz do trabalho (8ª Região), especialista em Direito do Trabalho (UFBA), membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho. Alessandra Marconatto • Advogada, doutora em Direito do Trabalho (U. León), professora do Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG). Alexandre Vicentine Xavier • Advogado, doutor em Direito do Trabalho (U. León), professor do Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG). André Cremonesi • Juiz do trabalho (2ª Região), ex-procurador do trabalho, especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos (ESMPESP), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), professor da Escola de Direito da Universidade São Judas Tadeu (USJT) e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD). Andréa Presas Rocha • Juíza do trabalho (5ª Região), ex-juíza do TRT da 6ª Região, mestre e doutoranda em Direito do Trabalho (PUC-SP), mestre e doutoranda em Direitos Sociais (UCLM), professora universitária de graduação e pós-graduação. Antonio Rodrigues de Freitas Júnior • Advogado e procurador legislativo do Município de São Paulo, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), ex-secretário nacional de justiça (2002) e ex-integrante da equipe técnica designada para a redação dos anteprojetos de reforma sindical pelo Ministro do Trabalho e Emprego (2003), diretor da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo. Candy Florencio Thome • Juíza do trabalho (15ª Região), especialista em Direito do Trabalho (PUC-SP) e em Direitos Sociais (UCLM), mestre em Direito do Trabalho (USP), doutoranda em Direitos Sociais (UCLM), doutora em Direito do Trabalho (USP), professora do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD), membro do Conselho Editorial da Revista do TRT da 15ª Região, membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale). Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada Junior • Advogado, especialista em Direito Aeronáutico, professor universitário de graduação e pós-graduação, presidente da Associação Brasileira de Direito Aduaneiro, Marítimo e Aeronáutico (ABRADAMA). Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro • Advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho (PUC-SP), coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD), professor de cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame de Ordem (MARCATO e PRAETORIUM), professor convidado dos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia (ESA) e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC). Carlos Francisco Berardo • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), doutorando em Direito do Trabalho (USP) e vice-presidente administrativo do TRT da 2ª Região. Carlos Frederico Zimmermann Neto • Advogado, especialista, mestre e doutor em Direito (USP), professor da Universidade Paulista (UNIP) e das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Célia Regina Zapparolli • Advogada, mediadora de conflitos e consultora para mediação de conflitos em políticas públicas, especializada em Mediação em instituições nacionais e internacionais, presidente da Rede Internacional de Mediação Interdisciplinar (RIMI), coordenadora técnico-metodológica do projeto Íntegra, para mediação em contextos judiciários de conflitos criminalizados, na parceria das promotorias e varas criminais de Santana, coordenadora técnico-metodológica em resolução de conflitos da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo/ Banco Interamericano para o Desenvolvimento 8 COAUTORES no programa Serra do Mar, consultora de mediação (PNUD, MERCOSUL, SENASP, SRJ, SENAD e TJDFT), cofundadora e primeira cocoordenadora do Fórum Nacional de Mediação (FONAME), docente e debatedora convidada da USP, PUC-SP, FGV e UNIP, professora convidada do curso de Formação de Conciliadores da Escola Judicial do TRT da 2ª Região (EJUD-2). Clarissa Ribeiro Schinestsck • Procuradora do trabalho, ex-juíza do TRT da 2ª Região, especialista em Direito Processual Civil (UNISINOS), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), doutoranda em Direito do Trabalho (USP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale). Cleber Lúcio de Almeida • Juiz do trabalho (3ª Região), mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) e doutor em Direito Processual Civil (UFMG), professor universitário. Daniel Rocha Mendes • Juiz do trabalho (2ª Região), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UES). Davi Furtado Meirelles • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), ex-coordenador do departamento jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Edson Gramuglia Araujo • Advogado, mestre em Direito do Trabalho (USP), ex-presidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/SP, ex-diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). Estêvão Mallet • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), titular da Cadeira n. 97 da Academia Nacional de Direito do Trabalho, titular da Academia Paulista de Direito, titular do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social e da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, sócio honorário do Instituto Matogrossense de Direito do Trabalho e do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito. Firmino Alves Lima • Juiz do trabalho (15ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), ex-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV), membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial do TRT da 15ª Região e da Comissão de Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). Flávia Moreira Guimarães Pessoa • Juíza do trabalho (20ª Região), especialista em Direito Processual (UFSC), mestre em Direito, Estado e Cidadania (UGF) e doutora em Direito Público (UFBA), professora adjunta daUniversidade Federal de Sergipe (UFS), coordenadora e professora do Mestrado em Direito da UFS (PRODIR/UFS), professora do Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente da UFS (PRODEMA/UFS), coordenadora da Escola Judicial da 20ª Região (EJUD-20), diretora da Escola Associativa da Magistratura da 20ª Região (EMATRA-20), diretora cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região (AMATRA XX), pesquisadora-líder do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Geancarlos Lacerda Prata • Advogado, mestre em Direito (UMS) e professor de graduação e pós-graduação da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Guilherme Guimarães Feliciano • Juiz do Trabalho (15ª Região), doutor em Direito Penal (USP), livre-docente (USP), professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV). Ivani Contini Bramante • Desembargadora federal do trabalho (TRT da 2ª Região), ex-procuradora do trabalho, especialista em Relações Coletivas de Trabalho (OIT), mestre e doutora em Direito do Trabalho (PUC-SP), professora do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC). Jairo Halpern • Advogado, especialista em Direto Público (FGV), mestrando em Política Social (UCPEL), professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Católica de Pelotas (UCPEL). Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor, membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale). Jorge Luiz Souto Maior • Juiz do trabalho (15ª Região), especialista (USP/FDSM), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). COAUTORES 9 José Armando Ponte Dias Junior • Juiz de direito, mestre em Direito (UFC), professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN). José Francisco Siqueira Neto • Advogado, mestre em Direito (PUC-SP), doutor em Direito (USP), professor titular, coordenador do Programa de Pós-gradução Stricto Sensu em Direito Político e Econômico e vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Juliano Heinen • Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, mestre em Direito (UNISC), professor universitário de graduação e pós-graduação, professor do Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC) da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (FESDEP) e da Escola Superior de Advocacia Pública do Rio Grande do Sul (ESAPERGS). Júlio César Bebber • Juiz do trabalho (24ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul e de cursos de pós-graduação. Leandro Krebs Gonçalves • Juiz do trabalho (4ª Região), especialista em Direito do Trabalho (UNISINOS) e doutorando em Direito do Trabalho (USP). Leandro Pereira Gonçalves • Historiador, especialista em História do Brasil (PUC-MG), mestre em Letras — Literatura Brasileira (CESJF) e doutorando em História Social (PUC-SP), ex-investigador visitante no Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS-UL), professor do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora (CESJF), da Faculdade do Sudeste Mineiro (FSM) e do Colégio Cristo Redentor (Academia de Comércio). Luís Fabiano de Assis • Procurador do trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Luiz Alberto de Vargas • Desembargador federal do trabalho (TRT da 4ª Região), professor convidado da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS). Márcio Mendes Granconato • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutorando em Direito do Trabalho (PUC-SP), coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD). Marcos Neves Fava • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Mauricio Pereira Simões • Juiz do trabalho (2ª Região), especialistaem Direito Individual, Ambiental e Processual do Trabalho (PUC-SP) e em Direito do Trabalho e da Seguridade Social (USP), professor da Universidade de Mogi das Cruzes (UMC), professordo curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD), professor de cursos preparatórios. Mauro Schiavi • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), professor universitário e de cursos preparatórios, professor convidado do Curso de Pós-graduação Lato Sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Nelson Nazar • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), membro titular vitalício — cadeira n. 47 — da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ) e membro fundador e vitalício da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP), presidente do TRT da 2ª Região. Odete Grasselli • Juíza do trabalho (9ª Região), mestre em Direito (UFPR), professora universitária de graduação e pós-graduação. Otávio Pinto e Silva • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Paulo Renato Fernandes da Silva • Advogado, mestre em Direito (Universidade Candido Mendes), professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), orientador do projeto de pesquisa Direito do Trabalho e Empresa, integrante do grupo de pesquisa Diálogos do CNPq. Paulo Sá Elias • Advogado, mestre em Direito (UNESP), professor universitário, membro efetivo da Comissão de Sociedade Digital da OAB/São Paulo. Pedro Paulo Teixeira Manus • Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (PUCSP), professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB, Secção de São Paulo. 10 COAUTORES Rafael da Silva Marques • Juiz do trabalho (4ª Região), mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC), doutorando em Direito Público (Un. Burgos), professor convidado da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS). Ricardo Carvalho Fraga • Desembargador federal do trabalho (TRT da 4ª Região), ex-presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região (AMATRA-4), membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Ricardo Marcondes Martins • Advogado e procurador do Município de São Paulo, mestre e doutor em Direito Administrativo (PUC-SP), professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública (IBEFP) e membro do Instituto de Direito Administrativo Paulista (IDAP). Rodrigo Garcia Schwarz • Juiz do trabalho (2ª Região), ex-auditor da Previdência Social, especialista em Direitos Sociais (UCLM), em Imigração e Mediação Intercultural (UCLM) e em Política (UFPEL), mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC), doutorando em Direito Administrativo (PUCSP) e em História Social (PUC-SP), doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social (UCLM), membro efetivo do Programa Postdoctoral de Investigación en Ciencias Sociales, Niñez y Juventud do Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO), professor de graduação e pós-graduação da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), professor convidado da Escola Superior da Advocacia (ESA)/Associação dos Advogados de São Paulo (ASSP) e da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), pesquisador da Fundación Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano (CINDE), membro da rede de estudos INJU (Infancias y Juventudes en América Latina), da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, da Associação Brasileira de Estudos do Trabalho, da Associação Brasileira de História e do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale). Ronaldo Lima dos Santos • Procurador do trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Tânia Christina Zotto • Economista, especialista em Economia e Relações do Trabalho (PUC-SP) e mestranda em Economia do Trabalho (UNICAMP), assessora econômica do TRT da 2ª Região. Tatiana Chang Waldman • Advogada, especialista em Direito Sanitário (USP) e mestranda em Direitos Humanos (USP). Thereza Christina Nahas • Juíza do trabalho (2ª Região), mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), doutoranda em Direitos Sociais (UCLM), doutora em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), professora titular da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e do mestrado do Centro Universitário Euripedes de Marília, professora convidada da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE) e FGVLaw. Valdemar Lopes Herbstrith • Advogado, assessor sindical, mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC), professor. Valdete Souto Severo • Juíza do trabalho (4ª Região), especialista em Processo Civil (UNISINOS) e Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNISC), Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdência Social (UER) e mestre em Direito (PUC-RS), professora da da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS). Virgínia Leite Henrique • Procuradora do trabalho, mestre em Direitos Sociais (UCLM) e em Política Social (UFMT), mestre e doutoranda em Direito do Trabalho (PUC-MG), doutora em Direitos Sociais (UCLM). Wolney de Macedo Cordeiro • Juiz do trabalho (13ª Região), mestre e doutorando em Direito (UFPB), professor do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT13). Xisto Tiago de Medeiros Neto • Procurador do trabalho, especialista em Direito do Trabalho e em Direito Constitucional e mestre em Direito Público, professor de graduação e pós-graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), professor da Escola Superior do MinistérioPúblico da União e da Escola da Magistratura doTrabalho da 21ª Região, presidente da Comissão Editorial da Revista do Ministério Público do Trabalho. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................................................................ 5 GLOSSÁRIO .............................................................................................................................................................................. 13 VERBETES ................................................................................................................................................................................................... 17 RELAÇÃO DAS CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL ................................................................................................1041 SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ......................................................................................................1045 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ...................................................................................1046 — SÚMULAS DO TST ...................................................................................................................................................1046 — ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST (TRIB. PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL) ....................................................................1098 — ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1 DO TST ...................................................................................................1100 — ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1 DO TST ...............................................................................1133 — ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2 DO TST ...................................................................................................1140 — ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC DO TST .....................................................................................................1155 — PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST ..........................................................................................................................1158 ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA .............................................................................................1165 ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS VERBETES ......................................................................................................................... 1179 NOTAS .................................................................................................................................................................................1191 GLOSSÁRIO § — Parágrafo CF — Constituição Federal Ac. — Acórdão CFM — Conselho Federal de Medicina ACP — Ação Civil Pública ADC — Ação Declaratória de Constitucionalidade CGC — Cadastro Geral de Contribuintes (atual Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias CGJT — Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ADI — Ação Declaratória de Inconstitucionalidade CID — Classificação Internacional de Doenças ADR — Alternative Dispute Resolution CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes AFD — Arquivo-Fonte de Dados CJF — Conselho da Justiça Federal AFPS — Auditor-Fiscal da Previdêcia Social CLT — Consolidação das Leis do Trabalho AFRFB — Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas AFT — Auditor-Fiscal do Trabalho CNDT — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Ag. — Agravo CNES — Cadastro Nacional de Entidades Sindicais Ag.Rg. — Agravo Regimental CNES — Conselho Nacional de Economia Solidária AGU — Advocacia-Geral da União CNIG — Conselho Nacional de Imigração AGT — Assembleia-Geral de Trabalhadores CNIS — Cadastro Nacional de Informações Sociais AI — Agravo de Instrumento CNJ — Conselho Nacional de Justiça Al. — Alínea CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica AMS — Apelação em Mandado de Segurança CNPS — Conselho Nacional de Previdência Social Apud — Citado Por CODEFAT — Conselho Deliberativo do FAT AP — Agravo de Petição Conv. — Convenção AR — Ação Rescisória CP — Carteira Profissional ART — Anotação de Responsabilidade Técnica CP — Código Penal Art. — Artigo CP — Correição Parcial ASO — Atestado de Saúde Ocupacional CPC — Código de Processo Civil BACEN — Banco Central do Brasil CPF — Cadastro de Pessoas Físicas BB — Banco do Brasil CPP — Código de Processo Penal BPC — Benefício de Prestação Continuada CR — Constituição da República CAGED — Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CREA — Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho CRPS — Conselho de Recursos da Previdência Social CBO — Classificação Brasileira de Ocupações CSJT — Conselho Superior da Justiça do Trabalho CC — Código Civil CTN — Código Tributário Nacional CCFGTS — Conselho Curador do FGTS CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social CCP — Comissão de Conciliação Prévia DARF — Documento de Arrecadação de Receitas Federais CDC — Código de Defesa do Consumidor DAS — Documento de Arrecadação do SIMPLES CEES — Conta Especial de Emprego e Salário DC — Dissídio Coletivo CEF — Caixa Econômica Federal DCB — Data da Cessão do Benefício CEI — Cadastro Específico do INSS DDHH — Direitos Humanos Cf. — Conferir DDSS — Direitos Sociais 14 GLOSSÁRIO DE — Diário Eletrônico GRU — Guia de Recolhimento da União Dec. — Decreto HC — Habeas Corpus DESC — Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas HD — Habeas Data DIB — Data do Início do Benefício Ibid. — Ibidem DID — Data do Início da Doença IBUTG — Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo DII — Data do Início da Incapacidade Id. — Idem DIP — Data do Início do Pagamento IMP — Informação Médico-Pericial DJ — Diário da Justiça IN — Instrução Normativa DJE — Diário da Justiça Eletrônico Inc. — Inciso DJESP — Diário da Justiça do Estado de São Paulo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social DJMG — Diário da Justiça de Minas Gerais IR — Imposto de Renda DL — Decreto-Lei IRPF — Imposto de Renda da Pessoa Física DNRT — Departamento Nacional de Relações de Trabalho IRPJ — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica DO — Diário Oficial IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte DOE — Diário Oficial Eletrônico ISO — Organização Internacional para Normalização DPF — Departamento de Polícia Federal J. — Julgado DPU — Defensoria Pública da União JF — Justiça Federal DRT — Delegacia Regional do Trabalho JT — Justiça do Trabalho DT — Direito do Trabalho L. — Lei DUDH — Declaração Universal dos Direitos Humanos LC — Lei Complementar E-RR — Embargos em Recurso de Revista LEF — Lei de Execução Fiscal EC — Emenda Constitucional LEP — Lei de Execução Penal ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente LICC — Lei de Introdução ao Código Civil Ed. — Edição LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social Ed. — Editora LOMAN — Lei Orgânica da Magistratura Nacional ED — Embargos de Declaração EE — Embargos à Execução LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho EPC — Equipamento de Proteção Coletiva MASCS — Métodos Alternativos de Solução de Conflitos EPI — Equipamento de Proteção Individual MC — Medida Cautelar EPP — Empresa de Pequeno Porte ME — Microempresa ET — Embargos de Terceiro MEI — Microempreendedor Individual Et Al. — E Outros MF — Ministério da Fazenda FACDT — Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas MI — Mandado de Injunção FAP — Fator Previdenciário de Prevenção FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador MPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social (atual Ministério da Previdência Social) FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço MPF — Ministério Público Federal FP — Fator Previdenciário MPS — Ministério da Previdência Social FUNDACENTRO — Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho MPT — Ministério Público do Trabalho MRP — Memória de Registro de Ponto GDJT — Guia de Depósito Judicial Trabalhista MS — Mandado de Segurança GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social MSC — Mandado de Segurança Coletivo GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e de Informações à Previdência Social GPS — Guia da Previdência Social GR — Guia de Recolhimento IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística MP — Medida Provisória MT — Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego) MTE — Ministério do Trabalho e Emprego MTPS — Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Ministério do Trabalho e Emprego) GLOSSÁRIO 15 NEN — Nível de Exposição Normalizado RA — Resolução Administrativa NHO — Normas de Higiene Ocupacional RAIS — Relação Anual de Informações Sociais NIT — Número de Identificação do Trabalhador RAT — Riscos Ambientais do Trabalho NR — Norma Regulamentadora RBPS — Regulamento de Benefícios da Previdência Social NSR — Número Sequencial de Registro RE — Recurso Extraordinário NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Red. — Redator OAB — Ordem dos Advogados do Brasil Rel. — Relator OE — Órgão Especial REP — Registrador Eletrônico de Ponto OEA — Organização dos Estados Americanos Res. — Resolução OGMO — Órgão Gestor de Mão de Obra RESP — Recurso Especial OIT — Organização Internacional do Trabalho RFB — Receita Federal do Brasil OJ — Orientação Jurisprudencial RFP — Representação para Fins Penais OMS — Organização Mundial da Saúde RGPS — Regime Geral de Previdência Social ONU — Organização das Nações Unidas RI — Regimento Interno Op. Cit. — Opus Citatum (Obra Citada Anteriormente) RMA — Recurso em Matéria Administrativa Org. — Organizador RO — Recurso Ordinário P. — Página RPS — Regulamento da Previdência Social Par. — Parágrafo RR — Recurso de Revista PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público RSC — Relação de Salários de Contribuição PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador SDC — Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST PBC — Período-Base de Contribuição PCA — Programa de Conservação Auditiva PcD — Pessoas com Deficiência PCMAT — Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil. PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PF — Pessoa Física PF — “Por Fora” (Pagamento) PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos PIDESC — Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais SAT — Seguro de Acidentes do Trabalho SDI-1 — Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST SDI-2 — Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST SEFIP — Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SESMET — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SIMPLES — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PJ — Pessoa Jurídica SIMPLES NACIONAL — Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PJE — Processo Judicial Eletrônico SINE — Sistema Nacional de Emprego PMP — Perito Médico Previdenciário SIRT — Sistema Integrado de Relações do Trabalho PN — Precedente Normativo SIS — Sistema de Informações Sindicais PNETE — Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo SIT — Secretaria de Inspeção do Trabalho PORT — Portaria SREP — Sistema de Registro Eletrônico de Ponto PPP — Parceria Público-Privada SRFB — Secretaria da Receita Federal do Brasil PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário SRT — Secretaria de Relações do Trabalho PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais STF — Supremo Tribunal Federal Proc. — Processo STJ — Superior Tribunal de Justiça PTRP — Programa de Tratamento de Registro de Ponto SUM — Súmula Publ. — Publicado SUM-V — Súmula Vinculante RA — Representação Administrativa SUS — Sistema Único de Saúde PIS — Programa de Integração Social SNT — Secretaria Nacional do Trabalho 16 GLOSSÁRIO Trans. — Transitória TRF — Tribunal Regional Federal TCU — Tribunal de Contas da União TRT — Tribunal Regional do Trabalho TFR — Tribunal Federal de Recursos TST — Tribunal Superior do Trabalho TJ — Tribunal de Justiça V. — Vide TP — Tribunal Pleno Vol. — Volume TPA — Trabalhador Portuário Avulso VT — Vara do Trabalho 17 A ABANDONO DE EMPREGO LEANDRO KREBS GONÇALVES Abandono de emprego é a recusa implícita e injustificada do empregado de cumprir sua obrigação contratual básica de prestar trabalho contínuo, nos dias e horários prefixados com o empregador. Constitui uma espécie de justa causa praticada pelo empregado, que permite ao empregador o exercício do seu poder disciplinar de despedimento motivado (CLT, art. 482, I). Pelos princípios da boa-fé e da continuidade da relação de emprego, o empregado tem o dever de avisar o empregador acerca de eventual impossibilidade de trabalhar, suportando os riscos inerentes a tal omissão, e, quando isso não ocorrer, compete ao empregador comprovar o ato faltoso do empregado. A lei permite que o empregado deixe de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, a exemplo do que ocorre nas férias ou nos demais afastamentos apontados no art. 473 da CLT (falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, serviço militar, vestibular, comparecimento em Juízo, representação sindical). O abandono de emprego caracteriza-se, assim, pela conjugação de dois elementos: objetivo — ausência prolongada e não justificada ao trabalho por período superior a trinta dias; e subjetivo — intenção manifesta do empregado de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi). O prazo de 30 dias não está previsto em lei, mas foi consagrado pela jurisprudência do TST, não só no caso de retorno ao emprego do trabalhador em gozo de benefício previdenciário. Fundamenta-se, na verdade, em parâmetros legais já definidos em outros institutos jurídicos, a saber: periodicidade máxima do salário (CLT, art. 459); prazo do empregado afastado do trabalho para cumprir serviço militar obrigatório notificar o empregador do seu interesse em voltar ao labor (CLT, art. 472, § 1º); teto da suspensão disciplinar (CLT, art. 474); limite decadencial de ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave de empregado suspenso (CLT, art. 853). O desinteresse do trabalhador pela continuidade da relação de emprego verifica-se, para tal fim, por elementos concretos, tais como a obtenção de novo emprego no horário em que trabalhava anteriormente na empresa, a abertura de negócio próprio que opere dentro do horário antigo de labor, a mudança de domicílio que inviabilize sua presença ao trabalho ou a assunção de cargo público incompatível com a continuidade do vínculo de emprego. Dependendo da situação, o prazo de 30 dias acima mencionado poderá ser reduzido, desde que circunstâncias concretas evidenciem, de imediato, o elemento subjetivo do abandono de emprego. Diante do não comparecimento do trabalhador no trabalho, dificulta-se, por certo, a comunicação pessoal e direta entre as partes, dando margem à discussão sobre as estratégias passíveis de serem utilizadas pelo patrão 18 ABANDONO DE EMPREGO para entrar em contato com o faltante. Além da carta registrada com aviso de recebimento ou da notificação judicial enviada ao endereço residencial do trabalhador, ainda é praxe a colocação de anúncios em jornais de grande circulação local, noticiando a ausência ao serviço e a necessidade de comparecer, em prazo mínimo fixado, sob pena de caracterizar abandono de emprego. Este último método, todavia, tem gerado grande celeuma jurídica. De um lado, a exposição do empregado à censura pública leva, por vezes, à configuração de dano moral do trabalhador daí decorrente pela mácula a sua imagem no meio social, face aos inegáveis reflexos na sua vida profissional futura. De outro, não existe certeza da ciência pelo destinatário desse chamamento publicado nos órgãos de imprensa. Sua utilização, nesse sentido, se aceita, deve ser dirigida tão somente àqueles empregados com endereço incerto e desconhecido pelo empregador. Em razão da indiferença do empregado à advertência formal do empregador em retornar ao trabalho, cabe ao patrão denunciar o contrato de forma inequívoca, já que sua inércia poderá implicar o perdão tácito do trabalhador. Como nas demais justas causas, o requisito da imediaticidade da punição do ato faltoso deve ser observado. O abandono de emprego, por fim, não se confunde com o abandono de serviço. Neste caso, além da saída abrupta do trabalho sem justificativa, o que pode caracterizar indisciplina, insubordinação ou até desídia, abrange hipóteses de afastamento legítimo, como a adesão pacífica a movimentos grevistas ou a outras paralisações coletivas, que impliquem suspensão ou interrupção temporária do contrato. V REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS: CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. GIGLIO, Wagner. D. Justas causas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. V REFERÊNCIAS NORMATIVAS: CLT, arts. 473 e 482, I. V JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS: TST-SUM-32, 62, 73. TST — Súmula n. 32: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. TST — Súmula n. 62: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”. TST— Súmula n. 73: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”. V CASUÍSTICA: Havendo justificativa para a ausência do trabalho por mais de 30 dias, uma vez que ajuizada ação trabalhista na qual o reclamante postulou o reconhecimento da justa causa do empregador, não há falar em abandono de emprego. De outro lado, no presente caso restou caracterizada a intenção do reclamante de deixar o emprego, circunstância que autoriza o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão (...) (TRT-4, 1ª T., RO 0009100-63.2004.5.04.0531, Rel. Des. José Felipe Ledur, DO 23.3.2011). Entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea i, do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Para que se configure a justa causa, é necessário haver prova inequívoca do alegado fato que a motivou, pois, do contrário, não há como acolhê-la, uma vez que sua aplicação autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, e com efeitos deletérios para a vida pessoal, funcional e familiar do trabalhador. Assim, é essencial para a existência da justa causa invocada a presença de dois elementos — um objetivo e outro subjetivo —, que consistem, respectivamente, no real afastamento do serviço e na intenção do obreiro de romper o vínculo empregatício. O princípio da continuidade da relação de emprego cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhita brasileira. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca em consequência, sob o ônus da defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Na hipótese, o conjunto probatório delineado pelo Tribunal Regional revela-se incapaz de comprovar o justo motivo aplicado ao Reclamante, que afirmou ter sido dispensado sem justa causa, cabendo ao Empregador, portanto, fazer prova robusta acerca da alegada existência de abandono de emprego. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (inteligência da Súmula n. 212/TST) (...) (TST, 6ª T, RR 44029.2006.5.04.0008, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26.11.2010). V N. do Org. Veja também: extinção do contrato de trabalho (modalidades); justa causa. ABONO 19 ABONO MÁRCIO MENDES GRANCONATO Em Direito do Trabalho, o termo abono serve para designar diversos tipos de pagamentos realizados pelo empregador. Há, por exemplo, o abono salarial previsto no art. 457, § 1º, da CLT, o abono pecuniário tratado pelos arts. 143 a 145 da CLT, os abonos previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, os abonos provisórios, como os que foram instituídos pela Lei n. 8.178, de 1º.3.1991, o abono constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF, e os abonos indenizatórios. Entretanto, a etimologia do verbo “abonar” (ab-, prefixo que revela distanciamento, + onare, variação latina da palavra “ônus”), como ensina Luciano Martinez, sugere que o termo expressa um adiantamento para afastar-se do débito. Esse conjunto de ideias deságua na acertada definição dada por Mauricio Godinho Delgado, para quem o abono é uma antecipação salarial efetuada pelo empregador ao empregado. Amauri Mascaro Nascimento, com vistas na redação do art. 457, § 1º, da CLT, afirma que o termo abono significa adiantamento em dinheiro. Ainda segundo esse mesmo autor, situações de momento criam necessidades para as quais são fixadas medidas transitórias e, cessada a causa, o abono cessa ou é absorvido pelo salário. De fato, os abonos podem ser concedidos espontaneamente, por força de lei ou instrumentos coletivos; pode acontecer de serem pagos como forma de antecipação de futuro reajuste salarial, compensável na data-base da categoria,ou então de modo isolado, com efeitos jurídicos próprios e fixados na legislação ou norma coletiva que o instituiu, servindo como exemplo disso a Lei n. 8.276/ 1991, que afastou sua natureza salarial. Em sua forma pura, consistente numa antecipação salarial paga pelo empregador ao empregado, o abono, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tem natureza jurídica salarial, pouco importando a periodicidade do pagamento. Satisfeito o abono, ele produzirá todos os efeitos legais como salário que é, integrando, por exemplo, o cálculo das horas extras, do adicional noturno, do FGTS e do adicional de periculosidade do período em que foi pago. Abonos pagos sob outras condições integrarão o salário desde que haja habitualidade na satisfação. Havendo frequência e previsibilidade, surgirá a natureza jurídica salarial da parcela. V REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Salário. Conceito & proteção. São Paulo: LTr, 2008. V REFERÊNCIAS NORMATIVAS: CLT, arts. 457, § 1º; Leis ns. 8.178/1991 e 8.276/1991. V JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS: STF-SUM-241. TST-SBDI-1-OJ-346. TST-SBDI-1-OJTrans.-45. TST-SBDI-2-OJ-19. STF-Súmula n. 241: “PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE ABONO. A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário”. TST-SBDI-1-Orientação Jurisprudencial n. 346: “ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/1988”. TST-SBDI-1-Orientação Jurisprudencial Transitória n. 45: “COMISSIONISTA PURO. ABONO. LEI N. 8.178/1991. NÃO INCORPORAÇÃO. É indevida a incorporação do abono instituído pela Lei n. 8.178/1991 aos empregados comissionistas”. TST-SBDI-2-Orientação Jurisprudencial n. 19: “AÇÃO RESCISÓRIA. DESLIGAMENTO INCENTIVADO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 83 DO TST. APLICÁVEL. Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador (‘abono pecuniário’) a título de ‘desligamento incentivado’, improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula n. 83 do TST”. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS 20 V CASUÍSTICA: “ABONOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Há que se validar a negociação coletiva, pois elevada a patamar constitucional (art. 7º, XXVI), o que equivale dizer que o legislador constituinte quis privilegiar a negociação entre as partes e que se concretiza através dos instrumentos normativos. Assim, em respeito à norma estabelecida no citado dispositivo constitucional, deve prevalecer as normas coletivas que concederam ao abono salarial natureza indenizatória. Foi nesse contexto que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é indevida a extensão do benefício abono salarial único previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, com natureza indenizatória, aos aposentados e pensionistas, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, consoante diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n. 346 da SBDI-1, a qual aplico analogicamente ao presente caso. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, 2ª T., RR 45500-77.2006.5.04.0023, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DO de 16.12.2011). “ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO EM PARCELA ÚNICA. NATUREZA JURÍDICA. Pactuado o abono em sede de negociação coletiva, com previsão de pagamento em parcela única, em cláusula apartada do reajuste salarial, consignando-se expressamente a sua natureza indenizatória, resta nítida a transitoriedade da parcela, desvinculada do salário, não se cogitando da incidência do § 1º do art. 457 da CLT. Aplicação do entendimento pacificado na OJ n. 346/SBDI-1.” (TRT-10, 1ª T., RO 01772-2010-008-10-00-5, Relª Maria Regina Machado Guimarães, DO 25.11.2011). N. do Org. Veja também: adicional; salário; salário de contribuição. V AÇÃO ANULA TÓRIA DE CLÁUSULAS NULATÓRIA CONVENCIONAIS RONALDO LIMA A ação anulatória de cláusulas convencionais consiste na ação de conhecimento que tem por objeto a declaração de nulidade ou a anulação de cláusula de acordo coletivo, convenção coletiva, contrato coletivo ou de qualquer norma coletiva autônoma que regulamente as relações individuais e coletivas de trabalho e que possua, entre as suas disposições, cláusulas violadoras dos direitos fundamentais e das liberdades sindicais individuais e coletivas dos trabalhadores. Denominação. Embora consagrada a expressão “ação anulatória de cláusulas convencionais”, este instrumento processual pode ser utilizado tanto para a “declaração de nulidade”, nas situações de nulidade absoluta, como para a anulação de cláusulas convencionais, nas hipóteses de nulidade relativa (anulabilidade). No primeiro caso, a sentença de procedência possuirá natureza declaratória; na segunda hipótese, o provimento jurisdicional será constitutivo-negativo (descontitutiva). Previsão legal. A ação anulatória está prevista no art. 83, IV, da LC n. 75/1993 (LOMPU), o qual prevê entre DOS SANTOS as atribuições do Ministério Público do Trabalho a propositura, perante a Justiça do Trabalho, das “ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”. Não obstante a previsão legal expressa da LC n. 75/1993, a ação anulatória de cláusulas convencionais já era passível de propositura com base na Lei n. 8.984/1995, segundo a qual “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador” (art. 1º). A EC n. 45/2004, ao alterar o art. 114 da CF/1988, consolidou a competência da Justiça do Trabalho para todas as lides em matéria sindical. O RITST dispõe sobre a competência recursal do TST para as ações anulatórias propostas perante os TRTs (art. 329). AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS Competência. A competência para apreciação da ação anulatória de cláusulas convencionais é originária dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a abrangência territorial da norma coletiva objeto do litígio. Aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos critérios de fixação de competência utilizados para os dissídios coletivos (art. 678, I, CLT e Lei n. 7.708/ 1988). Legitimidade ativa. São legitimados ativos para as ações anulatórias o MPT (LC n. 75/1993, art. 83, IV), as partes convenentes, as federações e confederações e as centrais sindicais. As associações sem caráter sindical possuem legitimidade para a propositura de ação anulatória, quando presente a pertinência temática (Lei n. 7.347/ 1985, art. 5º; Lei n. 8.078/1990, art. 82; CCB art. 168) e presente o interesse jurídico, consubstanciado na defesa da coletividade representada pela associação. O trabalhador individual não possui legitimidade para a ação anulatória de cláusula normativa. Pode o trabalhador pleitear, incidenter tantum, em ação trabalhista individual o reconhecimento de determinada cláusula constante de norma coletiva, com vistas ao reconhecimento do seu direito. Como o trabalhador individual não possui legitimidade e o juízo de primeira instância não possui competência funcional, eventual reconhecimento de nulidade de cláusula normativa em ação individual não faz coisa julgada, pois se trata de mera questão prejudicial ao mérito, decidida incidentalmente no processo (art. 469, III, do CPC). Tratando-se de demanda com sentença erga omnes, abrangente de terceiros, o trabalhador individual não possui legitimidade para a sua propositura (Lei n. 7.347/ 1985 e Lei n. 8.078/1990). Equívoco doutrinário que atribui ao trabalhador a legitimidade para uma tutela coletiva. Pode o trabalhador ajuizar ação para a declaração de nulidade de cláusula de contrato individual de trabalho. Legitimidade passiva. O polo passivo da ação anulatória será composto por todas as partes convenentes, formando-se um litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 47 do CPC). Natureza condenatória. Numa postura imanentista, os tribunais trabalhistas vêm recusando pleitos de natureza condenatória nas ações anulatórias de cláusulas convencionais, por considerar que estas se limitam a provimentos declaratórios e desconstitutivos. Não há óbice, porém, salvo o apego a um tecnicismo exacerbado e injustificável, para a condenação em obrigações de fazer e não fazer (abstenção da inserção da cláusula anulada nos futuros instrumentos normativos) e de dar (devolução de quantias ilegalmente recebidas a título de contribuições sindicais). Possível a propositura de ação civil pública ou ação 21 coletiva para obtenção destes provimentos condenatórios, com a declaração incidenter tantum da nulidade da cláusula normativa. V REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. O ministério público do trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2009. MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas. 3. ed. São Paulo: LTr, 2012. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012. V REFERÊNCIAS NORMATIVAS: CF/1988, art. 114; EC n. 45/2004; LC n. 75/1993, art. 83, IV; CLT, art. 769, 678, I; Lei n. 7.701/1988; CPC, arts. 47, 469, III; Lei n. 8.489/1995; Lei n. 7.347/1985; Lei n. 8.078/1990; RITST, art. 329. V JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS: STF-SUM-666. TST-OJ-SDC-17. TST-PN-19. STF — Súm. n. 666: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. TST — OJ n. 17 (SDC):”Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”. TST — PN n. 19 (SDC):”Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.