Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1910/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
ADVOGADO
RECORRIDO
Fabio Túlio Correia Ribeiro
Desembargador Presidente
Carlos de Menezes Faro Filho
Desembargador Vice-Presidente
ADVOGADO
ADVOGADO
DEJT Nacional
TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:
4927/SE)
VULCABRAS AZALEIASE,CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
ADRIANA OLIVEIRA FONTES(OAB:
5222/SE)
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº Capucho
Centro Administrativo
Aracaju/SE
CEP: 49081015
- HAIRY CRUZ ANDRADE
- VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
Telefone(s) : (79)2105-8560
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Secretaria do Pleno e da Turma que o Presidente
integra
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000054-56.2014.5.20.0013
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
VULCABRAS AZALEIASE,CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA OLIVEIRA FONTES(OAB:
5222/SE)
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
RECORRENTE
HAIRY CRUZ ANDRADE
ADVOGADO
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
ADVOGADO
TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:
4927/SE)
ADVOGADO
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE)
ADVOGADO
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
RECORRIDO
HAIRY CRUZ ANDRADE
ADVOGADO
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE)
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
ADVOGADO
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
ADVOGADO
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO(OAB: 4985/SE)
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
0000054-56.2014.5.20.0013 PJe
PROCESSO Nº º 0000054-56.2014.5.20.0013PJe
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA
PARTES:
EMBARGANTE: VULCABRÁS AZALÉIA-SE, CALÇADOS E
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
EMBARGADO: HAIRY CRUZ ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO DAS
INTERPOSIÇÕES
PARA
FINS
SANAR
OMISSÃO(ÕES)/CONTRADIÇÃO(ÕES) REMANESCENTE(S) NO
JULGADO ADVERSADO - PROVIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS MODIFICATIVOS. Há de se assegurar provimento aos
embargos declaratórios, tendo presente o que dispõe o art. 93,
inciso IX, da CF/88, quando os mesmos são interpostos com o
legítimo intuito de sanar efetivas e inequívocas omissões de
que padeçam o julgado censurado, cabendo-lhes atribuir,
inclusive, o pretendido efeito modificativo, qual seja,
determinar que o pagamento das férias fracionadas seja feito
apenas a dobra, vez que, no momento do gozo já houve o
pagamento simples daquele direito.
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DE
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2
(...)
RELATÓRIO
VULCABRÁS AZALÉIA-SE, CALÇADOS E ARTIGOS
O plus salarial decorrente do acúmulo de funções está condicionado
ESPORTIVOS LTDA., leva a termo a investida de propensão
ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) exercício
elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897-
de função superior à contratual, com atribuições novas e carga
A) que ora instaura em face do acórdão prolatado nos autos do
ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo
Recurso Ordinário de nº 0000054-56.2014.5.20.0013 PJe, no qual
primitivo; 2) aumento da jornada de trabalho.
figura como embargado HAIRY CRUZ ANDRADE, à luz das
razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no ato
No trecho acima transcrito, em que se faz menção acerca dos
decisório renegado, das omissões/contradições que detalha e
requisitos ensejadores à percepção de gratificação ou de plus
indigita, que tenciona ver sobrepujadas por conta das interferências
salarial por acúmulo de funções, não se observou, já que omisso
e da ação corretiva que intenta imprimir à proposição sob mira e
acórdão, o preenchimento de tais pressupostos por parte do
que almeja ver recebida inclusive para fins de viabilizar o
reclamante, havendo apenas a menção acerca dos requisitos
prequestionamento de alguns dos temas envolvidos no dissídio.
exigidos, mas sem aplicação ao caso em apreço.
Processo em mesa para julgamento.
Primeiramente, vale salientar que o reconhecimento do acúmulo de
VOTO:
funções exige prova cabal e irrefragável, recaindo sobre o
reclamante o ônus probandi, por ser fato constitutivo do direito, ex vi
DO CONHECIMENTO
art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, do qual não se desvencilhou
na espécie o reclamante.
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
rigorosamente contemplados, conhece-se das reivindicações de
(...)
viés "aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
897-A) aqui veiculadas.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova
ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o trabalhador se obriga
a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
MÉRITO
Ademais, a CLT não exige a contratação de salário específico para
O contendente passivo, ora embargante, valendo-se da rogativa
remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado
que esgrime, aponta a subsistência, no ato concludente(CPC, art.
nem obsta a que um único salário seja estabelecido para remunerar
163) lavrado por este relator e visível no ID de nº ab392ac, das
todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
omissões que escalona e que pretende ver suplantadas graças/à
custa da aforação da providência legalmente destinada, pelo menos
Desse modo, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a
em tese, a viabilizar esse desiderato (CPC, arts. 496, inciso IV e
condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de
535 e segs, e CLT, art. 897-A).
diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas
pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de
Sobre a análise dos requisitos necessários ao acréscimo salarial por
trabalho.
acúmulo de funções e ao não cabimento do deferido plus salaria
afirma, (ID de nº fd1edd0), que
No caso em apreço, NÃO houve prova cabal de que o exercício da
função adicional e eventual era incompatível com o nível salarial do
"No acordão ora embargado há omissão no tocante à análise dos
obreiro postulante (1º); bem como, não houve prova inequívoca de
requisitos ensejadores do plus salarial decorrente do acúmulo de
que o reclamante exerceu, plenamente, em superposição com a sua
funções (artigos 2º, caput, da CLT; 456, parágrafo único, da CLT)
função própria ou originária, a função nova adicional, pois ficou
interferindo, via de consequência, na análise do ônus da prova, nos
claro nos autos a eventualidade do serviço, o qual quando exercido,
termos preconizados nos artigos 818 da CLT e inciso I do artigo 333
era feito no horário normal de trabalho (2º); nem tampouco, houve
do CPC.
evidências de que foi exigido do reclamante o desdobramento em
duas atividades distintas e incompatíveis, com inaceitável
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sobrecarga decorrente da imposição total das responsabilidades de
da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal
outrem.
respeito, entender-se-á que o empregado obrigou-se a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal; bem
Portanto, apesar da menção feita pelo Regional acerca da
como, ao ônus da prova, a jurisprudência do TST vem se
necessidade de preenchimentos dos requisitos, em momento algum
posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas,
dos autos foi feita sua adequação às provas apresentadas pelo
compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o
obreiro, de modo que, mostrou-se omisso quanto à análise dos
pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são
requisitos legais ensejadores da manutenção do plus salarial
remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro
deferido na sentença de 1º grau.
da jornada de trabalho. "
Noutro aspecto, também se mostrou contraditório o acórdão, vez
No que diz repeito ao pagamento em dobro das férias fracionadas e
que, mencionou a exigência pela jurisprudência dos requisitos e,
da omissão da análise de pedido sucessivo realizado pela vindicada
mesmo diante do seu não preenchimento por parte do reclamante
em sede de contrarrazões, obtempera a ora embargante que
não alterou a sentença de 1º grau.
"No tocante ao pedido de pagamento de férias em dobro, elaborado
Em suma, não houve sobrecarga de trabalho, nem foi exigido do
pelo reclamante em sede de Recurso Ordinário, observa-se a
reclamante a prática de atividades distintas e incompatíveis, com o
reforma da sentença de 1º grau, sob o argumento de que as férias
padrão salarial do mesmo.
do obreiro eram sempre gozadas de forma fracionada, sobretudo,
segundo o acórdão, diante da ausência de autorização ministerial,
Também não houve imposição ao reclamante de responsabilidades
não comprovando assim a empresa reclamada, a excepcional
de outros funcionários, inexistindo, dessa forma, sobrecarga de
necessidade do fracionamento.
trabalho. Como é cediço, o empregador, no exercício do jus
variandi, na forma do artigo 2º, caput, da CLT, pode alterar as
(...)
funções de seus empregados. E, o exercício de atividades diversas,
compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o
Ao que se observa nos autos, omitiu-se o julgado no tocante à
pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando
análise das contrarrazões ao recurso adesivo, apontadas pela ora
remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro
embargante, desconsiderando a ampla gama probatória inserta nos
da jornada de trabalho. Porém, nenhum desses aspectos foi
autos acerca da concessão das férias coletivas.
analisado por este Regional. Noutro aspecto, como o acréscimo de
salário por acúmulo de funções, dentro da mesma jornada, só é
Em verdade, como amplamente comprovado em 1º grau, inclusive
possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva, como não
como fundamento da sentença de 1º grau, os fracionamentos eram
se tem notícia de norma coletiva da categoria dispondo sobre
feito de forma legal, preenchendo-se todos os requisitos exigidos
adicional por acúmulo de funções, entende-se que o obreiro aceitou
pela legislação trabalhista.
as atividades que lhe foram oferecidas, conforme dispõe o art. 456,
parágrafo único, da CLT.
Ademais, quando houve o fracionamento das férias do reclamante,
isto se deu em decorrência de férias coletivas devidamente
Portanto, as atividades desempenhadas pelo reclamante se situam
autorizadas pelo MTE, conforme atestam comunicados de férias
no âmbito da máxima colaboração que o empregado deve ao
coletivas, juntado aos autos através dos ID's 1181996, 1182004,
empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e
1182009, 1182019, 1182025, 1182055. Ato contínuo, importante
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art.
mencionar que, o recorrente nunca gozou de férias por um período
456, parágrafo único), especialmente considerando-se que inexiste
inferior a 10 (dez) dias, o que foi destacado na sentença de 1º grau
amparo legal/convencional que garanta ao empregado o plus
e ensejou o indeferimento do pedido autoral.
salarial pelo exercício de dupla função, tampouco amparando o
acréscimo de 25% deferido.
Portanto, omitiu-se o julgado no tocante ao caráter excepcional e
necessário do fracionamento das férias do reclamante, situação
Portanto, em respeito ao que dispõe o artigo 456, parágrafo único,
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prevista nos artigos 134, §1º e 139, §1º da CLT.
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Ora, Excelência, em respeito ao disposto no artigo 139 da CLT,
No que diz respeito à aplicação da multa convencional e da
restou claro nos autos não haver a embargante fracionado as férias
necessária adequação aos limites da lide, afiança a entidade
do obreiro em períodos inferiores a 10 dias. Logo, não restou
empresarial irresignada que
evidenciada, portanto, a inobservância do preceituado no art. 134,
parágrafo 1º, da CLT, mas sim, a obediência ao disposto no artigo
"Quando da reforma da sentença de 1º grau, que havia indeferido o
139 da CLT.
pagamento de multas convencionais, este Regional deferiu o
pagamento de tais multas e ainda incluiu período tragado pela
Pelo exposto, não tendo o acórdão ora embargado analisado a
prescrição.
temática das férias coletivas, nos termos do artigo 139 da CLT,
ainda, considerando-se preenchidos todos os requisitos legais bem
(...)
como, a própria redação do artigo 139 da CLT, mais
especificamente, seu §2º, é clara em afirmar que o empregador
Pelo exposto, como a prescrição foi acolhida pela sentença de 1º
COMUNICARÁ ao órgão local do Ministério do Trabalho, ou seja,
grau, afastando todos os créditos anteriores a 04/02/2009,
não se fala em anuência do referido órgão, conclui-se que foram
REQUER seja sanada a contradição ora apontada, a fim de que
preenchidos todos os requisitos legais aptos a validar as férias
sejam extirpadas da condenação as verbas deferidas no período
concedidas e a indeferir seu pagamento em dobro. Frise-se,
prescrito."
fracionamento nunca inferior a a10 dias, conforme ditames legais.
Por derradeiro, no que tange ao último tópico ora embargado, que
Noutro aspecto, em sede de contrarrazão ao recurso ordinário
se refere às horas extras, assevera a requerida que decidiu em
interposto pelo obreiro, também houve o pedido subsidiário de que,
evidente contradição o v. acórdão haja vista:
na remota hipótese deste E. TRT da 20ª Região, considerar
irregular o fracionamento das férias do reclamante, que as férias
(...)
fossem deferidas de forma simples, ou seja, apenas a dobra, já que
no momento do gozo já houve o pagamento simples das férias.
No r. acórdão prolatado por este E. TRT há omissão no tocante ao
Pois, caso contrário, seria condenar a Empresa reclamada a pagar
julgamento da aplicação da Súmula 85 do TST, mais
as férias em triplo, indo de encontro ao que estabelece o art. 137 da
especificamente, no sentido de que a condenação da empresa
CLT.
reclamada se limitasse ao pagamento do adicional indenizatório de
50%, incidente sobre a fração horária diária destinada à
No entanto, em mais um aspecto se mostrou omisso o acórdão
compensação, ou seja, quarenta e oito minutos, das segundas-
Regional, já que deixou de apreciar os pedidos sucessivos
feiras às sextas-feiras, com espeque no entendimento
efetuados pela empresa reclamada.
consubstanciado na súmula 85, inciso IV do TST.
Ainda, a título de divergência jurisprudencial e prequestionamento,
(...)
seguem decisões similares de outros TRT's do País, que
comprovam o desacerto da decisão ora combatida, a exemplo do
No trecho acima destacado não se observa menção expressa
que segue abaixo:
acerca dos pontos suscitados em sede de Recurso Ordinário pela
(...)
empresa reclamada e que se torna indispensável à correta e
sensata aplicação do entendimento consubstanciado no item IV da
Ainda, o acórdão ora embargado também desconsiderou por
Súmula 85 do TST.
completo o entendimento sedimentado no Colendo TST, no sentido
de que se tem admitido interpretação flexível das disposições do
Veja-se, mesmo que não tenha sido respeitada a jornada
artigo 134 §1º da CLT, não considerando o fracionamento às férias,
estipulada, tendo havido a prestação habitual de horas extras,
quando não prejudicar claramente o empregado, como ar o
conforme entendimento deste Regional, por outro lado, nessas
pagamento dobrado das férias, especialmente quando a atividade
hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado
empresarial impõe tal fracionamento."
pela realização habitual de horas extras, o TST já pacificou o
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entendimento de que "as horas que ultrapassarem a jornada
foram detidamente dissecadas, inclusive com a evidenciação das
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
razões que interferiram na formação do livre e racional
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
convencimento motivado do órgão julgador, à luz do exigido pelo
apenas o adicional por trabalho extraordinário", consoante
art. 93, IX, da CF.
estabelece na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, a qual,
contudo, não foi analisada por esta Turma, mostrando-se omisso o
Assinale-se, ademais, que a omissão que rende ensejo à
acórdão ora embargado.
procedência de súplicas desse gênero é aquela que corresponde,
em síntese, à inegável e total falta de análise, neste estágio da
Assim, a omissão ora apontada não pode se manter os autos, já
tramitação da lide, de algum ou de quaisquer dos temas abordados
que a condenação da empresa reclamada ao pagamento de todos
no libelo recursal antecedente, não se prestando arguições da
esses excessos como horas extras, não se encontra de acordo com
espécie, em nenhuma hipótese, para facultar o reexame de provas,
a determinação da parte final do inciso IV, da Súmula nº 85, do TST,
ou para polemizar acerca dos critérios valorativos que prevaleceram
acima destacada.
na cognição do julgador.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal
Importa anotar e transcrever, "in verbis", para que fique bem
normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
elucidado, o quanto restou asseverado, na decisão objetada, acerca
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
da(s) matéria(s) ora tida(s) por omissa(s) e/ou eivadas de deslizes
apenas o adicional por trabalho extraordinário, que alude ser devido
ou disparates, a saber:
apenas o adicional para as horas compensadas e horas extras para
as excedentes da carga horária semanal.
"DA ALVITRADA REMODELAÇÃO DO ATO DIRIMENTE
REPROVADO, NO QUE TOCA AO PAGAMENTO DAS
Destarte, por todo o exposto, mostrando-se omisso o acórdão,
DIFERENÇAS SALARIAIS("PLUS") DECORRENTES DE
porquanto não se manifestou acerca das razões recursais da
ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES
empresa reclamada, mais especificamente, no tocante à Súmula 85,
IV, do TST, é que se torna imperiosa a efetiva análise, manifestação
(...)
e julgamento do E. TRT da 20ª Região neste aspecto,
principalmente diante do entendimento do TST, acima destacado,
O "acúmulo de funções" resta evidenciado quando um trabalhador é
funcionando também como prequestionamento da matéria. É o que
levado a executar tarefas adicionais que, além das suas atividades
REQUER."
de rotina, se somam aos misteres típicos do seu cargo, vale dizer,
àqueles especificados na CTPS. A CLT, como se sabe, não admite
Examinam-se as contraposições assim alinhavadas.
esta alteração contratual sem o mútuo consentimento das partes, e
sem o reposicionamento remuneratório correspondente.
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
Em casos da espécie, o profissional submetido a essas condições
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
passa, naturalmente, a ter direito à percepção de um plus salarial.
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso e à superação de obscuridade,
Acerca do tópico sob revisão recursal sabe-se que o trabalho
contradição ou omissão quando presentes no pronunciamento
prestado ao mesmo empregador, durante a jornada ordinária, no
judicial posto em xeque, nas hipóteses previstas no art. 897-A da
desempenho de tarefas afins àquelas típicas da função
CLT e no art. 535, incisos I e II, do CPC, este último de aplicação
preponderantemente exercida ou para a qual foi contratado o
subsidiária ao Processo do Trabalho.
obreiro, não constitui fundamento ao direito de percepção de plus
salarial, conforme preceituado no parágrafo único, do art. 456, da
De mais a mais, convém deixar claro, permissa venia, que após se
CLT, cujo texto está assim vazado:
proceder à criteriosa análise da peça apelatória(CPC, art. 496,
inciso IV e CLT, art. 897-A) em sincronia com o decisum combatido,
À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
infere-se nele não haver qualquer omissão e/ou obscuridade a ser
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
remediada, uma vez que todas as questões enfeixadas na lide
serviço compatível com a sua condição pessoal.
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trabalhava como motorista no mesmo horário de trabalho; que
Ocorre, contudo, que os acontecimentos narrados no litígio não
apenas o reclamante era convocado para trabalhar como motorista;
podem ser vistos ou analisados sob esse prisma, posto que exsurge
que o reclamante era convocado todos os dias para fazer
dos autos, de forma insofismável, que o laborista, contratado para
transportes e às vezes ele era convocado 02 vezes por dia, que a
exercer as funções de "operador calçados", desenvolveu também,
depoente não lembra se o reclamante passou um dia inteiro sem
concomitantemente, atribuições de "motorista", dirigindo os veículos
ser convocado para ser motorista (grifou-se).
da reclamada e transportando pessoas e materiais.
A presente deliberação encontra, ademais, robusto supedâneo na
Será recomendável destacar, ainda, que a jurisprudência, como é
jurisprudência deste E. Regional, como se extrai dos arestos a
sabido, só reconhece o direito à percepção de gratificação ou de
seguir transcritos:
plus salarial por acúmulo de funções se:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Demonstrado os
1º) houver prova cabal de que o exercício dessa função adicional é
autos que a reclamante exercia tarefas além daquelas para a qual
incompatível com o nível salarial do obreiro postulante, assim como;
fora contratada, é de se manter o decisum que deferiu o plus
2º) (houver) prova inequívoca de que o laborista que pretende
salarial por acúmulo de funções. Todavia, considerando que a
receber esse acréscimo remuneratório exerceu, plenamente, em
reclamante e sua testemunha não laboraram no mesmo horário
superposição com a sua função própria ou originária, a função nova
durante todo o pacto, é de se limitar o deferimento da verba ao
adicional, e se;
período em que trabalhavam juntas. Recurso conhecido e
3º) houver evidências de que lhe foi exigido o desdobramento em
parcialmente provido. (RO-0000969-12.2012.5.20.0002.
duas atividades distintas e incompatíveis, com inaceitável
RECORRENTE: MEPS EXECUTIVE HOTÉIS S.A. RECORRIDO:
sobrecarrega decorrente da imposição total das responsabilidades
FABIANA
de outrem.
DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO;
SANTOS
DA
CONCEIÇÃO.
RELATOR:
Publicação no DEJT em 10/12/2013).
A preposta da sociedade empresária demandada, na audiência
retratada sob o ID de nº f4b40f0, informou que "o reclamante era
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL - DEFERIMENTO.
convocado eventualmente para transportar pessoas e materiais
Vislumbrando-se nos autos que houve acúmulo de funções,
para a matriz em Frei Paulo; que o reclamante executava esses
inclusive com confissão da demandada, porquanto as atividades
serviços eventuais no horário do seu expediente de trabalho; que a
exercidas pelo autor não eram inerentes à função para a qual foi
reclamada não tem no quadro de funcionário a função de motorista;
contratado e foram exercidas desde o início do contrato, há de ser
que qualquer empregado habilitado pode ser autorizado a dirigir
mantida a sentença de primeiro grau que deferiu o plus salarial (RO-
veículos para transportar pessoas e/ou materiais pequenos da
0002014-10.2010.5.20.0006. RECORRENTE: PETRÓLEO
matriz para as filiais e vice-versa; que a depoente tem autorização
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECORRIDO: PAULO MOTA
para dirigir os veículos da empresa para executar serviços
MOREIRA.RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA
específicos do setor de RH " (grifou-se).
PINHEIRO DE OLIVEIRA: Publicação no DEJT em 12/05/2011).
À vista disso, faz-se necessário manter a salvo a r.
Nessa contextura, em se tratando de fato constitutivo do pretenso
deslindação(CPC, art. 162 §1º) adversada, no particular.
direito autoral, competia ao reclamante demonstrar, na forma dos
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o alegado acúmulo de funções
(...)
apto a ensejar o pretendido pagamento da contraprestação
pecuniária respectiva. A esse respeito, traz-se a lume o que restou
DAS FÉRIAS EM DOBRO
consignado no depoimento da testemunha convidada pelo
acionante acerca do tema ora posto à reapreciação, a saber, in
(...)
verbis:
A razão ampara a objeção do recorrente.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE.
OZENILDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, o reclamante também
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Na exordial o artífice requerente fez pedido de pagamento de férias
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em dobro, alegando que durante todo o pacto laboral jamais gozou
de tal direito em período corrido de trinta dias, mas sempre de modo
Sucessivamente, a acionada pugna pela aplicação, ao caso sub
fracionado.
judice, do entendimento constante da Súmula nº 85 do TST I, uma
vez que quando havia extrapolação da jornada de trabalho do
A parte passiva da demanda, em sede de defesa, obtempera que
recorrido ou labor aos feriados, as horas extras eram regularmente
sempre concedeu férias ao requerente, todavia, elas eram
pagas nos contracheques ou compensadas através do Banco de
fracionadas em razão da concessão de descanso anual coletivo
Horas, regularmente instituído através dos Acordos Coletivos de
devidamente autorizado pelo MTE.
Trabalho.
Tendo a entidade empresarial suplicada alegado um fato impeditivo
O ente empresarial dá prosseguimento às suas alegações aduzindo
ao direito da parte renitente, qual seja, que se tratava de férias
que
coletivas, a ela caberia o ônus de provar que atendeu a todos os
requisitos legais (art. 333, II, do CPC) que permitissem a concessão
(...)
do citado instituto, encargo do qual não se desincumbiu em sua
totalidade.
Diante dos argumentos acima apresentados e considerando ser
completamente indevida a declaração de invalidade do acordo de
Oportuno ressaltar que os documentos avistáveis nos IDs de nºs
compensação de jornadas/ regime de banco de horas, roga para
1182004, 1182009, 1182019, 1182025 e 1182055 não têm o
que seja reformada a decisão monocrática, para extirpar a
condão de justificar que a concessão das férias coletivas foi feita
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e seus
excepcionalmente e com autorização do MTE, pois se tratam tais
reflexos legais. " (ID de nº 724b568 ).
expedientes de meros ofícios destinados à DRTE-SE, sem qualquer
comprovação da sua anuência por parte aquele órgão.
Examina-se a contraposição oferecida.
Assim sendo, prevalece a versão exposta na peça formalizadora do
Assim restou tratada a matéria, na decisão proferida pelo juízo de
exórdio posta no sentido de que as férias foram habitual e
primeiro nível jurisdicional:
irregularmente fracionadas, sobretudo diante da ausência de
comprovação, por parte da reclamada, da excepcional necessidade
(...)
do fracionamento, implicando sua indenização em dobro.
O ilustrado juízo de primeiro grau, após constatar a verossimilhança
De toda sorte, é cediço que as férias consistem em um período de
dos cartões de ponto adunados aos autos, findou por validar essa
descanso para que o trabalhador possa restabelecer-se psíquica e
referida prova documental.
fisicamente, além de proporcionar ao labutador um tempo maior
convívio familiar. Tratando-se, portanto, de uma norma de ordem
Em sede defensiva, como já salientado, a reclamada-recorrente
pública, a sua concessão de forma irregular deve ser hostilizada,
afirmou que as horas extras, porventura laboradas, teriam sido
motivo pelo qual impende decretar a reforma do decisum objurgado
quitadas ou compensadas, aduzindo, para tanto, sempre ter
a fim de deferir, à ex-empregada, o pagamento em dobro das férias,
respeitado a compensação autorizada mediante acordo individual e
durante todo o período imprescrito.
"banco de horas", devidamente instituído por norma coletivamente
negociada.
Nesse sentido, analisem-se os seguintes arestos, proferidos tanto
no âmbito deste E. TRT da 20ª Região, como também ao nível do
Conforme o art. 59, parágrafo segundo, da CLT, é imprescindível a
Colendo Tribunal Superior do Trabalho."
pactuação coletiva como providência prévia à viabilização da
implantação do sistema de compensação de jornada por meio de
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DA APLICAÇÃO DA
"banco de horas".
SÚMULA 85, IV, DO TST
Nesse sentido, é a inteligência que se colhe dos arestos que se
(...)
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transcreve na sequência, inclusive deste E. Regional, a saber:
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E. Tribunal tem, por vezes, decretado a invalidade do "banco de
HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS -
horas" instituído pela vindicada, haja vista o seu habitual
ACORDO INDIVIDUAL - INVALIDADE. Nos termos do que
descumprimento, situação que enseja o pagamento do adicional
recomenda a orientação jurisprudencial 182 da SDI 1 do Tribunal
indenizatório de 50%, incidente sobre a fração horária diária
Superior do Trabalho, o acordo individual para compensação de
destinada à compensação.
horas extras é admitido, mas decerto que somente o é para o
módulo semanal de compensação. Não há razão, assim, para
Frise-se, contudo, que essa possibilidade de invalidação é
validar acordo individual de compensação, quando se cuida de
analisada diante do caso concreto, pois há hipóteses em que,
banco de horas instituído para compensar jornadas de períodos
diferentemente do alegado, o "banco de horas" era devidamente
mais longos. Entre outras razões, porque o banco de horas anual,
observado, respeitando-se a supressão do labor aos sábados, a ser
se permitido o ajuste individual para esse fim, estimularia a fraude
compensado posteriormente.
de se pagar horas extras, supostamente não compensadas, um ano
após sua prestação, sem que ao menos ao sindicato obreiro fosse
No entanto, o que se extrai dos cartões de ponto adunados aos
dado perceber o artifício, inibindo-o. (TRT 20ª R. - RO 01131-2003-
fólios eletrônicos é que o vindicante frequentemente laborava nos
001-20-00-2, Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho - DJ/SE de
dias de sábado, como facilmente se pode inferir através dos
30/07/2004).
registros de horários acostadas nos IDs de nºs 1180589 e 1180598
BANCO DE HORAS - AUTORIZAÇÃO POR INSTRUMENTO
e 1180607 (a exemplo dos dias 29/11, 6/12 de 2008; 7/02, 14/03,
COLETIVO - ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO -
4/4, 30/5, 1/8, 22/8, 26/9, 17/10 e 19/12 de 2009; 31/1, 24/4 e
INEFICÁCIA - O banco de horas deve estar previsto em instrumento
31/7/2010). Vale ressaltar, ainda, que apenas a partir do ACT de
coletivo (acordo ou convenção). Já o acordo individual só se presta
2011/2012 é que foi previsto o labor em dois sábados por mês,
a estipular compensação de jornada semanal, sendo ineficaz para
mesmo assim, tal regramento tende também se direcionar para a
instauração do banco de horas. Inteligência do art. 59, § 2º, da CLT.
desconstituição do sistema de compensação de jornadas, ante a
(TRT 3ª R. - RO 00081-2006-142-03-00-5 - 6ª T. - Rel. Juiz Ricardo
utilização de dois regimes simultaneamente.
Antonio Mohallem - DJMG 10.11.2006).
BANCO DE HORAS - ACORDO INDIVIDUAL - VALIDADE - A
Finalmente, no tocante ao pedido formulado no sentido de que o
compensação de jornada de trabalho pode ser firmada tanto por
pagamento de horas extras deva ser apurado consoante os
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva,
instrumentos de controle dos horários de trabalho juntados aos
bem como que o acordo individual para compensação de horas é
fólios eletrônicos, uma vez que eles não foram impugnados pelo
válido desde que não exista norma coletiva em sentido contrário.
reclamante, o certo é que tal determinação já foi deliberada pelo
Posicionamento da Súmula nº 85 do TST. (TRT 12ª R. - RO 01434-
juízo de primeiro grau quando aquele afirmou que "defere-se o
2007-019-12-00-0 - Rel. Juiz Nelson Hamilton Leiria - DJe
pedido de horas extraordinárias fixadas em 48 minutos, em média,
15.05.2008).
por dia, de segunda a sexta-feira, arbitradas com base nos cartões
BANCO DE HORAS - PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL
de ponto colacionados nos autos, com fulcro no art. 7º, inciso XIII,
ESCRITO - INVALIDADE - Somente a compensação de horários
CF/88, com adicional de 50% e sua integração ao salário para todos
dentro da semana, ou seja, respeitado o limite 44 horas semanais,
os efeitos (alíneas "A", "B" e "H"). (ID de nº 04d0a19)
pode se dar mediante acordo individual. O regime de compensação
de jornada intitulado banco de horas, com compensação fora do
De mais a mais, conforme o entendimento mais atualizado do
módulo semanal, só tem validade quando previsto em convenção
C. TST, a Súmula nº 85 do TST não se aplica em caso de
ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XIII, da CF/88 e o art. 59,
invalidação de regime de banco de horas por descumprimento
§2º, da CLT). Isso porque a entidade sindical é quem zelará pelos
de suas normas - como no caso dos autos.
interesses dos trabalhadores, negociando parâmetros razoáveis
para o trabalho nesse regime. (TRT 12ª R. - RO 01498-2006-002-12
Sendo assim, com suporte nessas suficientes razões e sobrados
-00-9 (12044/2007) - 3ª T. - Rel. Juiz Gilmar Cavalheri - J.
fundamentos anteriormente já explicitados, impõe-se, no particular,
06.08.2007).
manter incólume a r. sentença fustigada."
Impende a esta altura registrar, ademais, ser fato notório que este
Oportuno destacar, quanto ao pagamento das férias fracionadas
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que houve, sim, a devida apreciação dos documentos invocados
refutada, pelo só fato de não concordar, in casu, com a enunciação
nas contrarrazões patronais, que supostamente dariam ensejo à
judicativa adotada por este juízo, pretensão essa que, contudo,
justificativa da concessão das férias coletivas, mas, como já
concessa maxima venia, é inadmissível nesta via de aclaração.
mencionado no v. acórdão objurgado "Oportuno ressaltar que os
documentos avistáveis nos IDs de nºs 1182004, 1182009, 1182019,
Realçados esses parâmetros, fácil e natural é a constatação de que
1182025 e 1182055 não têm o condão de justificar que a concessão
o(a)(s) dissidente(s) ativo(s)(CLT, art. 3º.) pretende(m), na verdade,
das férias coletivas foi feita excepcionalmente e com autorização do
"data venia", com o apelo "sub judice", obter a
MTE, pois se tratam tais expedientes de meros ofícios destinados à
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da ultimação
DRTE-SE, sem qualquer comprovação da sua anuência por parte
refutada, pelo só fato de não concordar(em), no ponto, com as
aquele órgão."
resoluções adotadas por este juízo, pretensão essa que, contudo,
"concessa maxima venia", é inadmissível nestes domínios.
Em um segundo patamar, a entidade industrial embargante alega
que não foi apreciado por essa E. Corte o pedido alternativo
Assim, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
realizado em contrarrazões no sentido de que, ao se considerar
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
irregular o fracionamento das férias do reclamante, "requer que as
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
férias sejam deferidas de forma simples, ou seja, apenas da dobra,
censurado, de tudo se infere ali não haver quaisquer outras
já que no momento do gozo já houve o pagamento simples das
impropriedades a ser(em) remediada(s), dado que todas as demais
férias."
questões enfeixadas na lide foram detidamente anatomizadas,
presente o que dispõe o art. 93, IX, da CF.
Com razão a embargante, neste particular.
Faz-se oportuno anotar, por último, que o órgão julgador não está
Evidenciado nos autos que no momento do usufruto das férias já
jungido a retorquir, especificamente, todos os silogismos ou lícitos
houve o pagamento simples, sendo devido agora apenas o
estratagemas tracejados nas razões de recorrer, nem obrigado a
pagamento da dobra, motivo pelo qual dá-se parcial provimento aos
contrapor, um a um, todos os argumentos nelas esboçados, nem a
embargos a fim de determinar o refazimento das contas
se pronunciar sobre todos os cânones legais ou constitucionais
liquidatórias.
arrolados pelos "ex adversos", bastando, ao contrário, que aponte
os motivos e as bases que nortearam o seu convencimento,
Referente ao acúmulo de funções, restou fartamente comprovado
consoante exigido pelo art. 93, inciso IX, da CF.
nos autos, que o reivindicante fora sido contratado para a função de
"Operador Calçados I", e acumulou a função de "Motorista" por um
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
certo lapso temporal, atividade que, sem dúvidas, exige mais
Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi
responsabilidade.
devidamente dissecada por esta Corte, não há, "permissa venia"
como validamente se falar em recebimento de replicações desse
No tocante às multas convencionais, de fato, esta E. Corte deferiu o
jaez para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
pagamento das referidas inculpações deixando de fazer menção ao
sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da sua Súmula
período tragado pela prescrição já acolhida pela sentença de 1º
de nº 4, que "in verbis" preceitua:
grau, todavia, compulsando os cálculos anexados ao "processado"
observa-se que a Contadoria deste E. Regional já observou,
Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
devidamente, o período de prescrição.
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
No que toca ao adimplemento do labor extraordinário, e aplicação
julgado impugnado.
da Súmula 85 do C. TST, o certo é que, diante da transcrição do
acórdão e/ou de trecho(s) deste anteriormente mencionado(s),
natural e inevitável é a constatação de que a parte que recorre
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarativo(CPC,
pretende, na verdade, data venia, com a presente irresignação,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada pelo(a)
obter o reexame da justiça ou da injustiça da decretação judiciária
demadado(a) e, no mérito, provê-se beneplácito parcial para,
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sobrelevando a(s) omissão(ões) desvelada(s), determinar que o
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BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
item II da conclusão do ato judicatório(CPC, art. 163) deslustrado
passe a ter a seguinte redação: "(...) II)condenar a exempregadora ao quitamento apenas da dobra das férias que foram
irregularmente fracionadas durante a vigência da vinculação
JOAO AURINO MENDES BRITO
empregatícia que ensejou o antagonismo sob metódica judicação
Relator
uma vez que, no momento do usufruto das férias já houve o
VOTOS
Acórdão
pagamento simples. A cominação alcança, assim, o somatório de
R$ R$ 16.927,02, acrescido de juros e correção monetária. Custas
pelo(a)(s) condenado(a)(s), de R$338,54. O acionante, por sua vez,
responderá(ão) por contribuições previdenciárias na quantia de
R$402,97, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha
de cálculos anexa ao acórdão, atualizada até 31/10/2015, que se
integra, para todos os efeitos legais, ao desfecho jurisdicional que
ora se prolata. No que sobejar, mantém-se incólume o
ultimato(CPC, art. 162 §1º) antecedente, mercê dos seus jurídicos e
apropriados fundamentos."
Processo Nº RO-0000202-03.2014.5.20.0002
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
ALIANCE CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
José Gomes de Britto Neto(OAB:
2664/SE)
ADVOGADO
RAFAELLA SANTOS LOPES(OAB:
6441/SE)
ADVOGADO
CESAR VLADIMIR DE BOMFIM
ROCHA(OAB: 2682/SE)
RECORRIDO
JANNETTE DANYELLE DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
KELLY HELENA SANTOS
CALDAS(OAB: 7159/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
- ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
- JANNETTE DANYELLE DE OLIVEIRA SANTOS
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarativo(CPC,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada pelo(a)
PODER JUDICIÁRIO
demadado(a) e, no mérito, prover beneplácito parcial para,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobrelevando a(s) omissão(ões) desvelada(s), determinar que o
item II da conclusão do ato judicatório(CPC, art. 163) deslustrado
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000202-
passe a ter a seguinte redação: "(...) II)condenar a ex-empregadora
03.2014.5.20.0002 PJe
ao quitamento apenas da dobra das férias que foram irregularmente
PROCESSO Nº 0000202-03.2014.5.20.0002 PJe
fracionadas durante a vigência da vinculação empregatícia que
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
ensejou o antagonismo sob metódica judicação uma vez que, no
PARTES:
momento do usufruto das férias já houve o pagamento simples. A
RECORRENTE:
cominação alcança, assim, o somatório de R$ R$ 16.927,02,
EMPREENDIMENTOS
acrescido de juros e correção monetária. Custas pelo(a)(s)
RECORRIDA: JANNETTE DANYELLE DE OLIVEIRA SANTOS
condenado(a)(s), de R$338,54. O acionante, por sua vez,
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
ALIANCE
CONSTRUTORA
E
LTDA
responderá(ão) por contribuições previdenciárias na quantia de
R$402,97, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha
de cálculos anexa ao acórdão, atualizada até 31/10/2015, que se
EMENTA
integra, para todos os efeitos legais, ao desfecho jurisdicional que
CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE EMPREGO EM
ora se prolata. No que sobejar, mantém-se incólume o
LAPSO TEMPORAL CONTROVERSO - NEGATIVA, PELO(A)
ultimato(CPC, art. 162 §1º) antecedente, mercê dos seus jurídicos e
INDIGITADO(A) EMPREGADOR(A), DA PRESTAÇÃO DE
apropriados fundamentos."
QUAISQUER SERVIÇOS POR PARTE DO(A) INSURGENTE "ONUS PROBANDI" QUE LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A)
Presidiu a sessão a Exma. DesembargadorA MARIA DAS
LABORISTA, DO QUAL LOGROU SATISFATORIAMENTE SE
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
EXIMIR - ATO COATIVO(CPC, ART. 162 § 1º) CENSURADO QUE
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
SE FAZ PASSÍVEL DE CHANCELA. Tendo o(a) perquirido(a)
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO MENDES
negado a consolidação de relação contratualística subordinada
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com o(a) demandante no período anterior a 02/04/2012, do(a)
DEFERIMENTO DA IMPLORAÇÃO, COM A SEQUENCIAL
obreiro(a) passou a ser exigível, "ex vi legis", o dever de
MANUTENÇÃO DO R. ATO COATIVO(CPC, ART. 162 §1º)
demonstrar a existência do(s) fato(s) constitutivo(s) do seu
ATACADO - REFORMA DO "IUDICIUM" CONFRONTADO
pretenso direito, em conformidade com o que dispõem os arts.
APENAS QUANTO AO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO A TAL
818 da CLT e 333, I, do CPC, aqui ora aplicado
TÍTULO. Preponderando a demonstração, no plano dos autos,
subsidiariamente. Isentando-se o(a) interpelante, a contento, do
da situação alegada pelo(a) reivindicante(CLT, art. 3º.) como
mencionado encargo probatório, é de se manter inalterado o
legitimadora da pretensão de obter "recompensa financeira"
veredito(CPC, art. 162 § 1º) precursor que reconheceu como
por danos morais impõe-se, como medida de justiça,
ultimado o cogitado vínculo jurídico que injunge os ora
referendar a "inculpação/exigibilidade" a esse título imposta
oponentes no hiato sob questionamento.
pelo mm. juízo basilar(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c"
e 651 a 653). Remodela-se, contudo, o julgado de origem, com
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO -
vistas a reduzir, de R$ 8.000,00 a R$ 5.000,00 o valor do
EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE PRÁTICA
"restauro" pelos reveses sob crivo, por se afigurar esse
PATRONAL GRAVE O BASTANTE, EM ORDEM A ENSEJAR
quantitativo perfeitamente adequado a mitigar os "infortúnios"
ESSA MODALIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL(CLT,
reportados na conjuntura pregressa.
ART. 483) - MANUTENÇÃO DO DECIDIDO NO ÂMBITO DA
INSTÂNCIA INAUGURATIVA(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts.
644, "c" e 651 a 653). Restando comprovado nos autos, pela via
de prova cabal, que o(a) empregador(a) incorreu em
RELATÓRIO
descumprimento de obrigações aptas a dar ensejo à despedida
ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA,
indireta, tem-se por acertado o ato decisório originário (CPC,
refratário(a) à dirimição(CPC, art. 162 §1º) patrocinada pelo MM.
art. 162 §1º) posto em xeque que reconheceu como configurado
juízo a quo que considerou deferíveis em parte os desígnios
o instituto sob referência.
exordiais, interpõe recurso ordinário nos limites da reclamação
trabalhista na qual contende com JANNETTE DANYELLE DE
DIFERENÇAS FINANCEIRAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES
OLIVEIRA SANTOS. Regularmente notificada, a recorrida
DE PAGAMENTO(S) DE COMISSÕES ALEGADO(S) COMO
apresentou contrarrazões tempestivas. Os autos "virtuais" deixaram
IMPLEMENTADO(S) "POR FORA" - "ONUS PROBANDI" QUE
de ser "encaminhados" ao Ministério Público do Trabalho, em razão
LEGALMENTE RECAI SOBRE O(A) LABORISTA, DO QUAL
de a causa não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas
LOGROU SE DESINCUMBIR - DEFERIMENTO DA
no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional.
POSTULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE CONVALIDAÇÃO DO
ATO COMPULSÓRIO(CPC, ART. 162 § 1º) VERGASTADO. O
VOTO:
ônus da prova da cogitada percepção de valores alegados
como extra-oficialmente auferidos, ou seja, pagos "por fora" é,
DO CONHECIMENTO
por envolver fato constitutivo do pretenso direito, de quem faz
afirmações da espécie. Logrando êxito o sujeito processual
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
ativo em evidenciar a implementação, por parte do(a)(s)
(suplicação do(a) vindicado(a), capacidade (agente capaz) e
requerido(a)(s)(CLT, art. 2o.), desses pagamentos "irregulares",
interesse (pedidos classificados como parcialmente procedentes na
impende manter inalterada a r. proclamação(CPC, art. 162 § 1º)
conformidade do decidido no ato "cognoscente"(CPC, art. 162 §1º)
fustigada que, de modo acertado, considerou procedente a
reproduzido no ID nº a73f90c) - e objetivos - recorribilidade
reivindicação em causa.
(veredicto judicante dotado de presunção de definitividade),
adequação (medida prevista na CLT, art. 895, I), tempestividade
ROGO POR RESSARCIMENTO DE MALOGROS ADVINDOS DE
(aferida a partir do quanto se contém no ID de nº 7f488ba),
DANOS "EXTRAPATRIMONIAIS" - COMPROVAÇÃO DA
representação processual (procuração constante do ID de nº
ASSUNÇÃO DE PROCEDIMENTO COMISSIVO/OMISSIVO
1477832) e preparo (custas processuais e depósito recursal
ADOTADO OU ATRIBUÍVEL AO(À)(S) RÉU(S)(RÉ)(S), APTO A
comprovados como integralizados pela organização(CLT, art. 2º)
RENDER ENSEJO À PRETENDIDA REPARAÇÃO -
inconformada nos IDs 2d5e80f e 5ab9aaa), conhece-se da
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irresignação em apreço.
12
recibos para a recorrida.
Nesta oportunidade, a recorrente declara que a recorrida foi
admitida no dia 02/04/2012, para exercer as atividades inerentes ao
MÉRITO
cargo básico de assistente comercial, com salário base de R$
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATUALIDADE NO
2.365,30 (Dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta
INTERREGNO ANTERIOR A 02/04/2012
centavos), como faz prova documentação anexada aos autos.
Portanto, requer que seja considerado as anotações apostas pelo
O(a) interpelado(a) discrepa, de saída, da deslindação(CPC, art.
empregador na carteira profissional do empregado, nos termos da
162 § 1º) pretérita que entendeu como consumado o vínculo de
Súmula 12 do TST e que seja reformada a decisão do juízo de piso,
emprego entre as partes conflitantes no alegado período
para que não haja a retificação da CTPS e o pagamento de todas
"clandestino" de trabalho.
as parcelas supostamente devidas no referido período."
Aduz, em suma, para tanto, que
Aprecia-se o inconformismo revelado.
"Na reclamatória trabalhista, a recorrida sustentou que foi admitida
Sobre essa "quaestio juris" o ato judicial fustigado assentou:
nos serviços da recorrente no dia 03/11/2011, porém a devida
assinatura da CTPS ocorreu apenas em 02/ 04/2012.
"DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DO CONTRATO
O Douto Juízo ao proferir a sentença, deferiu o pedido de retificação
DE TRABALHO
na CTPS, para constar a data de 03/11/2011, sob o fundamento de
Lavra controvérsia entre as partes no tocante à efetiva data de
que tocava, à parte reclamante, o encargo de provar o período não
admissão. JANNETTE DANYELLE DE OLIVEIRA SANTOS
reconhecido pela ré, ainda mais considerando que sua CTPS
sustentou o dia 03/11/2011, ao passo que a reclamada apegou-se
estava consignada com a data declinada pela ré, o que induz a uma
aos registros da CTPS para sinalizar o dia 02/04/2012.
presunção relativa de veracidade daquela anotação (TST, Súmula
Tocava então, à parte reclamante, o encargo de provar o período
nº 12). Deste ônus, com efeito, logrou desonerar-se por meio da
não reconhecido pela ré, ainda mais considerando que sua CTPS
juntada de recibos de pagamento, que aludem a salários pagos
estava consignada com a data declinada pela ré, o que induz a uma
ainda no ano de 2011, inclusive 13º proporcional (ID nº 1156545),
presunção relativa de veracidade daquela anotação (TST, Súmula
elidindo a presunção relativa gerada pelas anotações da CTPS e
nº 12). Deste ônus, com efeito, logrou desonerar-se por meio da
que a reclamada não logrou impugnar ditos recibos a contento, visto
juntada de recibos de pagamento, que aludem a salários pagos
que limitou-se a afirmar simplesmente que não os reconhece,
ainda no ano de 2011, inclusive 13º proporcional (ID nº 1156545),
quando, em verdade, todos eles apresentam a logomarca e os
elidindo a presunção relativa gerada pelas anotações da CTPS.
dados da empresa, caracteres que induzem a presunção de
Neste ponto, ressalte-se, temos que a reclamada não logrou
fidedignidade deles.
impugnar ditos recibos a contento, visto que limitou-se a afirmar
Primeiramente, cumpre salientar que os recibos juntados aos autos
simplesmente que não os reconhece, quando, em verdade, todos
da Reclamação Trabalhista, In Casu, não são capazes de elucidar o
eles apresentam a logomarca e os dados da empresa, caracteres
período do contrato de trabalho e comprovar as alegações da
que induzem a presunção de fidedignidade deles.
recorrida. Ora, nobres julgadores, os recibos anexados ao autos
DECLARO então para todos os fins e efeitos, o dia 03/11/2011,
não elucidam o período do contrato de trabalho, tendo em vista que
como data de efetivo início do contrato de emprego travado entre as
não há intervenção ou qualquer assinatura da recorrente, além do
partes, razão pela qual DEFIRO o pedido de retificação na CTPS."
que a mesma não solicitou nenhum recibo para a recorrida.
Ao analisar a ata da audiência, é possível verificar que a
O ônus da prova, como é notório, se traduz, na lição de Eduardo J.
testemunha arrolada informa que "a reclamante tinha acesso ao
Couture, "na conduta imposta aos litigantes, a fim de demonstrarem
sistema de informática da empresa apenas em relação ao seu
a verdade dos fatos alegados" (in Fundamentos del Derecho
departamento". Diante da referida informação, a recorrida tinha
Procesal Civil, Ed. De Palma, Buenos Aires, 1974, pág. 241).
acesso a logomarca e os dados da empresa, sendo possível a
Demais disso, é induvidoso que "a parte deve provar aquilo que
confecção unilateral dos recibos anexados aos autos. A conclusão
alega (pouco importa aqui, que seja empregado ou empregador): se
para a referida afirmação é fato de que a recorrente nunca solicitou
alega fato constitutivo, o que é próprio do autor, deve prová-lo; se
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alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que é próprio do
13
Inconformada, afiança que
réu, deve (por sua vez) prová-lo", segundo o sustentado pela
insuperável doutrina de Antônio Lamarca, in Processo do Trabalho
"Na reclamatória, a recorrida aduziu que no ano de 2013, ficou
Comentado, Ed. RT, São Paulo, 1982, pág. 311.
gestante, tendo trabalhado normalmente todo o período gestacional
até o dia 20/09/2013 e que ficou sem o percebimento dos salários
Destaque-se, de qualquer modo, que o encargo probatório
nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014, além do não
permaneceu, aqui, sob a responsabilidade do(a) arguente(CLT, art.
pagamento do 13º salário de 2013, já que a Recorrente não
3º.), à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
depositou o seu salário no dia habitual, logo requereu a rescisão
indireta, tendo em vista que a Recorrente deixou de cumprir com as
No entanto, bem reanalisado todo o cabedal probatório chega-se,
obrigações de pagamento.
"data venia", à segura convicção de que desse "onus probandi" o(a)
Em relação ao preceituado acima, a recorrente solicitou que a
deflagrador(a) do dissenso logrou se desvencilhar a contento.
recorrida comparecesse na sede da empresa para o recebimento do
que lhe é devido nos meses apontados, não havendo negativa no
Nesse cenário, não será demasiado concluir, "data maxima venia",
pagamento dos referidos valores, mesmo assim a recorrida não
que bem se houve o mm. ilustrado juízo de base(CPC, art. 125 e
compareceu na data devida para o recebimento do salário dos
segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) quando considerou que
meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, bem como o 13º
"deste ônus, com efeito, logrou desonerar-se por meio da juntada de
salário de 2013.
recibos de pagamento, que aludem a salários pagos ainda no ano
Ao analisar a demanda, o douto julgador declarou a DESPEDIDA
de 2011, inclusive 13º proporcional (ID nº 1156545), elidindo a
INDIRETA com fulcro no artigo 483, "d" da CLT.
presunção relativa gerada pelas anotações da CTPS. Neste ponto,
A referida decisão não deve prosperar, tendo em vista que a
ressalte-se, temos que a reclamada não logrou impugnar ditos
rescisão indireta deve ter um motivo justo, já que a falta de
recibos a contento, visto que limitou-se a afirmar simplesmente que
pagamento se deu por culpa exclusiva da recorrida, diante do não
não os reconhece, quando, em verdade, todos eles apresentam a
comparecimento na sede da recorrente para receber o que lhe é
logomarca e os dados da empresa, caracteres que induzem a
devido.
presunção de fidedignidade deles."
De acordo com o já mencionado, a recorrente não se eximiu de
pagar os salários da recorrida. Outro fato a ser mencionado é que a
Vê-se, pois, "venia concessa", que os elementos de prova colhidos
recorrida estava usufruindo licença maternidade, sendo que após o
no curso da instrução, quando postados em relação de implicação e
término da referida licença, a mesma não retornou ao trabalho.
complementaridade permitem, a este juízo revisório firmar, na sua
Logo, resta evidente a falta de compromisso da recorrida, pois a
livre e racional convicção, o discernimento de que o(a) opífice
mesma não deu qualquer tipo de justificativa e comunicação para a
ostentou, de fato, a condição de empregado da "sociedade
recorrente, sendo surpreendida com a reclamatória trabalhista.
empresária" rebelada no período que fluiu de 03/11/2011 a
Ora, nobres julgadores, a rescisão indireta não se aplica na
01/04/2012.
presente demanda, pois a recorrente solicitou que a recorrida
comparecesse na sede da empresa para receber o que lhe é
Logo, por tais razões e sobrados fundamentos incumbe abonar o
devido, o que foi desconsiderado pela mesma, como também, a
ato resolutivo(CPC, art. 162 § 1º) basilar que acertadamente
recorrida não retornou as suas atividades laborativas, sendo que a
reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes no
falta no trabalho é considerada grave, uma vez que a prestação de
espaço cronológico que se estendeu de 03/11/2011 a 01/04/2012.
serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta
contínua e sem motivo justificado é fator determinante de
DA DESPEDIDA INDIRETA
descumprimento da obrigação contratual.
A falta de pagamento não é motivo que impeça o retorno ao
A interpelada que recorre se rebela contra a sentenciação pretérita
trabalho, logo, deve ser considerado o abandono de emprego.
que findou por reconhecer como configurada a rescisão indireta
Portanto, resta claro e evidente que não se aplica aos autos o
alvitrada na vestibular condenando-a, ato contínuo, a assumir o
pedido de rescisão indireta, sendo evidente o abandono de
resgate das verbas subsequentes.
emprego. Nesta oportunidade, a recorrente informa que entrou em
contato com a recorrida, mas não obteve êxito. Logo, enviou
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comunicação para a mesma no sentido de regularizar sua situação
que foi postada somente aos 28/02/2014, isto é, muito depois de a
trabalhista (documento anexado aos autos), o que não foi atendido
autora já ter se apresentado à empresa (como relatou a
pela recorrida, já que além de não retornado as suas atividades na
testemunha). Note-se, também, que referida carta foi enviada
data de 27 de janeiro de 2014, não deu nenhum retorno ou
apenas depois que a reclamada tomou ciência da reclamação
justificativa para a recorrente. Desta feita, requer a reforma da
trabalhista, pois dessa foi notificada em 14/02/2014.
decisão para ser considerado o abandono de emprego e, por via de
Superada a questão, resta-nos analisar a dispensa indireta
consequência, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa,
suscitada pela autora. Primeiro, diga-se que, de fato, os salários,
nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, não sendo devido as
assim como o 13º, não foram pagos. Inexiste qualquer recibo nos
verbas rescisórias deferidas, a entrega da guias do seguro
autos que demonstre o contrário. Neste ponto, não merece guarida
desemprego e a multa do art 477, parágrafo 8, da CLT"
o argumento patronal de que o pagamento não foi realizado porque
Examina-se o inconformismo assim explicitado.
culpa exclusiva da reclamante que não compareceu à sede da
O organismo judicante de primeiro grau firmou seu entendimento
empresa para receber. Note-se que a reclamada detinha os dados
acerca da "quaestio juris", fazendo-o nos seguintes termos:
da conta bancária da reclamante, tendo, inclusive, efetuado o
"DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
pagamento do salário de novembro via depósito em conta
Há divergência ainda no concernente ao modo de desfazimento do
(comprovante de ID 1477852). A testemunha patronal arrematou:
pacto. JANNETTE DANYELLE DE OLIVEIRA SANTOS suscitou
"que no ano passado (2013) o pagamento era feito por depósito em
sua despedida indireta, ao argumento de que ALIANCE
conta-salário".
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA vinha
Ora, a conduta da empresa em não pagar dois meses de salário,
descumprindo o contrato de trabalho, uma vez que não pagou os
além do 13º, lançou a reclamante em sérios apuros financeiros,
salários de dezembro de 2013 e de janeiro de 2014. O 13º salário
máxime em se considerando que tinha agora um recém-nascido
de 2013, de igual forma, também não teria sido pago.
para sustentar e cuidar, circunstância que impacta sobremaneira o
ALIANCE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, à sua
orçamento doméstico. Não se duvida das inquietações e do
vez, sustentou que JANNETTE DANYELLE DE OLIVEIRA SANTOS
desequilíbrio emocional de uma mãe que se viu com parcos
abandonou o serviço. O abandono de serviço, como é cediço, é
recursos para garantir condições saudáveis de vida para sua prole.
uma das justas causas elencadas no Estatuto Obreiro. A prova das
O quadro se agrava ao considerarmos que o pagamento dos
justas causas cabe sempre aos empregadores, eis que geralmente
salários constitui prestação fundamental e essencial do contrato de
se consubstanciam num labéu na vida social e profissional do
trabalho.
empregado que deve sempre ser cabal e robustamente provada. No
Ora, 03 salários não pagos (02 mensais mais o 13º) não se
caso em apreço, não logrou a reclamada comprovar em nenhum
compara a atrasos de alguns poucos dias, como sói ocorrer em
passo deste processo a justa causa alegada. Explica-se.
algumas empresas que não dispõem de um setor financeiro bem
A obreira entrou em gozo de licença maternidade aos 27/09/2013,
articulado, o que não é a hipótese dos autos.
conforme demonstra a guia de licença emitida pelo INSS (ID
Assim, declaro como despedida indireta com fulcro no artigo 483,
1156532). Computando-se, daí, os 120 dias, a reclamante haveria
"d" da CLT, a modalidade de cessação do contrato de trabalho entre
de retornar ao trabalho aos 25/01/2014.
as partes. Adotar como termo final do pacto o dia 27/02/2014 (já
Como muito claro deixou a testemunha convidada pela própria
inclusa a projeção do aviso, segundo os ditames da Lei
reclamada, assim o fez a autora. No entanto, em razão dos atrasos
12.506/2011)."
salariais, recusou-se a trabalhar. Veja-se trechos de seu
depoimento: "que a reclamante não retornou porque tinha salários
Sabe-se que a despedida indireta constitui modalidade de rescisão
em atraso e foi à empresa e (disse que) só retornaria depois desses
contratual fundamentada na prática de atos faltosos por parte do
pagamentos; que a reclamante foi na empresa justamente na
empregador, consoante previsão insculpida no art. 483 da CLT. Por
semana que iria retornar". Ora, já por aí cai por terra a tese de
se constituir na "justa causa" que decorre de ato do contratante da
abandono de emprego, eis que a obreira não carregava o animus
mão de obra, exige prova robusta e incontestável da ocorrência de
abandonandi, mas, antes, encontrava-se insatisfeita com o
fato que impeça a continuidade da relação laboral, como
descumprimento contratual da empresa.
consequência insuperável da quebra do elemento "fiduciário",
Demais disso, não tem nenhum valor probante a carta registrada
intrínseco à vinculação empregatícia.
enviada pela empresa convocando a reclamante ao trabalho, visto
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As hipóteses previstas no art. 483 do texto consolidado são
taxativas, sendo que a veiculada pela alínea "d" daquele dispositivo
Logo, à luz desses postulados, impende decretar a improcedência
faz referência ao não cumprimento de obrigações legalmente
da insatisfação patronal.
exigíveis daquele que contrata (CLT, art. 2º) pessoas naturais para
a prestação subordinada de serviços (CLT, art. 3º).
DA REMUNERAÇÃO/ DAS COMISSÕES
Da minuciosa reapreciação de todo o agregado probatório
O(A) vindicado(a)(CLT, art. 3o.) replicante insurge-se, aqui, contra a
colacionado aos fólios do processo chega-se, data venia, à segura
deliberação precedente(CPC, art. 162, §1º) que findou por deferir à
conclusão de que se impõe manter incólume o iudicium vergastado
laborista, solicitação que externou na proemial, posta no sentido de
no que concerne a estas facetas do dissenso.
vir a receber diferenças salariais que, em virtude de aventado
recebimento de comissões "por fora", ser-lhe-iam legalmente
No pertinente ao abandono de emprego alegado pelo(a)
asseguráveis, bem como o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil
contratador(a) da mão de obra (CLT, art. 2º) vê-se que essa suposta
e quinhentos reais) a título de comissões, considerando que a
conduta não restou atestada como assumida pela artífice, máxime
venda fechada pela obreira foi no montante de R$ 100.000,00 (cem
porque a testemunha arregimentada pela própria interpelada
mil reais).
afiançou que "em outubro/2013 a reclamante se afastou pela licença
-maternidade e não retornou mais; que a reclamante não retornou
Obtempera, quanto a isso que
porque tinha salários em atraso e foi à empresa e só retornaria
depois desses pagamentos; que a reclamante foi na empesa
"A recorrida alegou que a remuneração efetiva percebida
justamente na semana que iria retornar."
mensalmente era de R$ 2.365,30 (Dois mil trezentos e sessenta e
cinco reais e trinta centavos), acrescido do salário "por fora", no
Ademais, não será demasiado concluir, data maxima venia, que
importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme recibos anexados
bem se houve o ilustrado juízo de primeiro grau quando considerou
aos autos, totalizando a quantia de R$ 3.165,30 (três mil cento e
que "não tem nenhum valor probante a carta registrada enviada
sessenta e cinco reais e trinta centavos) e que em decorrência do
pela empresa convocando a reclamante ao trabalho, visto que foi
reajuste da categoria realizado no mês fevereiro de 2013 e
postada somente aos 28/02/2014, isto é, muito depois de a autora já
repassado em junho de 2013, no valor de R$ 195,30 (cento e
ter se apresentado à empresa (como relatou a testemunha). Note-
noventa e cinco reais e trinta centavos), a Recorrente diante da
se, também, que referida carta foi enviada apenas depois que a
obrigatoriedade de pagar o reajuste acordado, simplesmente
reclamada tomou ciência da reclamação trabalhista, pois dessa foi
reduziu o salário "por fora" da Recorrida, alegando que por não ser
notificada em 14/02/2014. (...) Neste ponto, não merece guarida o
registrado na CTPS poderia realizar a redução.
argumento patronal de que o pagamento não foi realizado porque
O Douto Juízo deferiu o pagamento das diferenças encontradas
culpa exclusiva da reclamante que não compareceu à sede da
com os correspondentes reflexos., sob o fundamento de que a
empresa para receber. Note-se que a reclamada detinha os dados
recorrida desonerou-se por meio dos vários recibos que acostou
da conta bancária da reclamante, tendo, inclusive, efetuado o
aos autos, comprovando o pagamento extra folha, nos valores
pagamento do salário de novembro via depósito em conta
sustentados na inicial, desconstituindo a fidedignidade dos recibos
(comprovante de ID 1477852). A testemunha patronal arrematou:
trazidos pela parte ré.
"que no ano passado (2013) o pagamento era feito por depósito em
Excelências, mais uma vez o juízo de piso privilegiou recibos
conta-salário"."
anexados aos autos pela recorrida, sem nenhum respaldo
comprobatório, os recibos anexados ao autos não elucidam o
No caso concreto, a reclamada não se desincumbiu do dever de
pagamento das remunerações, tendo em vista que não há
convalidar as suas assertivas, posto que para tanto deveria ter
intervenção ou qualquer assinatura da recorrente, além do que a
comprovado que promovera a convocação do empregado para
mesma não solicitou nenhum recibo para a recorrida.
retornar ao trabalho ou, ao menos, demonstrado que implementou
A alegação de salário recebido "por fora", não condiz com a
ação competente visando a se desonerar do ônus que lhe era
realidade, pois a recorrente não efetuava nenhum pagamento" por
próprio no tocante ao resgate das parcelas em atraso, o que não se
fora" ou além do devido para a recorrida. A recorrente percebia
vê como adotado no universo probatório encartado.
mensalmente a quantia de R$ 2.365,30 (Dois mil trezentos e
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sessenta e cinco reais e trinta centavos), não integrando na sua
REGISTRADOS. integração e reflexos.
remuneração qualquer valor além do mencionado acima.
Afirmou JANNETTE DANYELLE DE OLIVEIRA SANTOS, em sua
Diante o exposto, requer a reforma da decisão para o não
inicial, que percebia salários não registrados em recibos, postulando
pagamento das diferenças com os correspondentes reflexos.
a integração dos mesmos para efeito de percepção de reflexos
(...)
remuneratórios.
A recorrida aduziu que a recorrente não fez o repasse de suas
EMPREENDIMENTOS LTDA, à sua vez, pugnou que a
comissões por venda de imóveis, eis que esta realizou seis vendas,
remuneração percebida pela parte autora é a estampada nos
mas apenas emitiu a proposta de 01 das vendas realizadas no dia
recibos salariais que acostou ao bojo processual.
29/11/2013, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que
Para reconhecimento de salários clandestinos, deveria JANNETTE
deste valor, a Recorrente deveria lhe repassar o percentual de
DANYELLE DE OLIVEIRA SANTOS coligir aos autos elementos
1,5%, equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o
probatórios persuasivos a desconsiderar a validade dos recibos
que não foi repassado.
patronais colacionados aos autos. Deste ônus logrou desonerar-se
Em sua decisão, o juiz monocrático deferiu o pagamento do valor de
por meio dos vários recibos que acostou, comprovando o
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de comissões,
pagamento extra folha, nos valores sustentados na inicial,
considerando que a venda fechada pela obreira foi no montante de
desconstituindo a fidedignidade dos recibos trazidos pela parte ré.
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como já dito alhures, a ré não logrou infirmar a legitimidade destes
A referida decisão não deve prosperar, pois a reclamante foi
recibos a contento, eis que todos contêm a logomarca e os dados
contratada pela reclamada para exercer a função de assistente
da empresa.
ALIANCE
CONSTRUTORA
E
comercial, sendo que não prestou nenhum serviço de corretagem.
No mais, a recorrente não autorizou nenhuma intervenção de venda
Por tais razões, reconheço a remuneração sustentada na inicial (R$
de imóveis por parte da recorrida. Destaca-se que o documento
800,00) e DEFIRO o pedido de reflexos da integração deste valor
anexado aos autos não demonstra a veracidade das alegações da
ora reconhecido, nas verbas postuladas na inicial.
recorrida, pois não há nenhuma demonstração de que a mesma fez
A autora narrou, ainda, que a partir de julho de 2013 a reclamada
a intervenção da venda, na qualidade de corretora, como também
reduziu esse valor extra folha para R$ 605,00 (seiscentos e cinco
não há nos autos comprovação de que a recorrente realizou
reais). A redução de salário constitui alteração in pejus do contrato
contrato de prestação de serviços de corretagem com a mesma.
de trabalho, prática vedada pelo art. 468 da CLT. DEFIRO, portanto,
É importante mencionar que a testemunha ouvida em juízo,
o pagamento das diferenças encontradas com os correspondentes
declarou que "não sabe informar se a reclamante recebia
reflexos.
comissões, mas pelo que tem conhecimento ninguém recebe
DAS COMISSÕES DEVIDAS
comissões na empresa; que os corretores são autônomos".
A autora informa que realizou venda de um imóvel, nos termos da
A referida informação é de suma importância, o que não foi
proposta de compra que acostou, sem que, no entanto, a reclamada
verificado pelo douto julgador, pelo contrário o mesmo se ateve ao
efetuasse-lhe o pagamento da comissão ajustada de 1,5%.
fato da testemunha alegar que a recorrida realizada visita a clientes.
A contestação não rebateu o percentual da comissão, apenas
Ora, Excelência, uma coisa é realizar visitas a clientes, outra bem
limitando-se a negar que a reclamante trabalhasse como corretora
diferente é prestar serviços de corretor e intervir na concretização
de imóveis. Explicou que a obreira foi contratada para exercer a
de uma venda.
função de assistente comercial, mas não para intermediar vendas.
Assim, pugna ao final pelo não reconhecimento das comissões."
Ao exame.
Primeiro, verifico no contrato de trabalho que a CBO - Classificação
Atomiza-se a contrariedade assim exposta.
Brasileira de Ocupações (registro mantido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego que classifica e divide as profissões,
O ato cognitivo monocrático(CPC, art. 162 §1º) exarado pelo MM.
ocupações e empregos em grupos setorizados) da autora apresenta
juízo inceptivo(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a
o código nº 354125. Em consulta ao portal do MTE na Internet, tal
653) se acha, em relação a esse segmento divergente, posto nos
codificação refere-se à família dos assistentes de vendas, ocupação
seguintes termos, in verbis:
que engloba os trabalhadores que "planejam atividades de vendas
especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus
"DA ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NÃO
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trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e
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demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o
pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas
"COMISSÕES PAGAS POR FORA - ÔNUS DA PROVA DO
de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos". A
RECLAMANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - REFORMA DA
reclamante era corretora, conforme faz prova sua carteira expedida
SENTENÇA. É do reclamante o ônus de provar o recebimento de
pelo CRECI.
comissões pagas por fora por ser fato constitutivo do seu direito.
Depois, a testemunha patronal também informou que a reclamante
Sendo a prova testemunhal do autor frágil, aliada aos depoimentos
realizava visita a clientes.
das testemunhas patronais que confirmam a inexistência de
Em conclusão, considerando a proposta de compra realizada pela
pagamento de comissões, merece reforma a decisão de origem
autora e que a empresa não impugnou o percentual indicado na
para, afastando o reconhecimento de pagamento de comissões por
inicial, DEFIRO o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e
fora, excluir da condenação as diferenças salariais deferidas. (RO-
quinhentos reais) a título de comissões, considerando que a venda
0000485-97.2012.5.20.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO
fechada pela obreira foi no montante de R$ 100.000,00 (cem mil
BOSCO SANTANA DE MORAES, Publicação: 15/05/2014)".
reais)."
Bem reapreciando todo o agregado fático-probatório chega-se,
Há-se de assinalar, aqui, que em se tratando o alegado pagamento
"permissa venia", à segura convicção de que o(a) indutor(a) da
de salário/comissões/prêmios "por fora" de fato constitutivo de seu
lide(CLT, art. 3º.) desincumbiu-se do dever de demonstrar o alegado
pretenso direito, do(a) dissidente interessado(a)(CLT, art. 3º.) era o
recebimento "por fora" de comissões, posto que adunou aos fólios
"onus probandi". Nesse contexto, da criteriosa análise do cabedal
virtuais documentação idônea, a exemplo de recibos que continham
probatório infere-se, com segurança, que de tal encargo logrou o(a)
a logomarca e dados da empresa, atestatórios do pagamento
mesmo(s) satisfatoriamente se desincumbir.
clandestino alegado na peça incoativa.
Prevalece nesta E. Corte, com efeito, entendimento segundo o qual
Quanto às comissões correto o ato judicial fustigado ao asseverar
o reconhecimento da existência de valor pago "por fora" requer a
que "verifico no contrato de trabalho que a CBO - Classificação
inequívoca comprovação dessa ocorrência, como se pode observar
Brasileira de Ocupações (registro mantido pelo Ministério do
a partir dos arestos abaixo colacionados, a saber:
Trabalho e Emprego que classifica e divide as profissões,
ocupações e empregos em grupos setorizados) da autora apresenta
"RECEBIMENTO DE COMISSÕES "POR FORA"- ÔNUS DA
o código nº 354125. Em consulta ao portal do MTE na Internet, tal
PROVA
-
codificação refere-se à família dos assistentes de vendas, ocupação
INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ônus da
que engloba os trabalhadores que "planejam atividades de vendas
prova de percepção de comissões "por fora", é do reclamante. Não
especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus
se desincumbindo a contento do ônus que lhe cabia, deve-se
trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e
indeferir o pedido de diferenças salariais, mantendo-se incólume o
demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o
c o m a n d o
s e n t e n c i a l . ( R O - 0 0 7 0 6 0 0 -
pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas
70.2008.5.20.0006.RELATOR:DESEMBARGADOR CARLOS
de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos". A
ALBERTO PEDREIRA CARDOSO REVISOR:DESEMBARGADOR
reclamante era corretora, conforme faz prova sua carteira expedida
JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES; Publicação no DEJT em
pelo CRECI. Depois, a testemunha patronal também informou que a
30/4/2010)".
reclamante realizava visita a clientes. Em conclusão, considerando
DO
AUTOR
-
NÃO-DESINCUMBÊNCIA
a proposta de compra realizada pela autora e que a empresa não
"COMISSÕES - PAGAMENTO "POR FORA" - NÃO
impugnou o percentual indicado na inicial, DEFIRO o pagamento do
COMPROVAÇÃO - SENTENÇA QUE SE REFORMA. Não havendo
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de comissões,
prova a alicerçar a tese do Reclamante de que recebia o pagamento
considerando que a venda fechada pela obreira foi no montante de
de comissões "por fora", reforma-se a sentença primeva para
R$ 100.000,00 (cem mil reais)."
afastar da condenação o pagamento das diferenças deferidas em
face da integração ao salário da referida parcela. (RO-0001604-
Ressalte-se que os "anúncios/revelações" orais, alinhados a outras
64.2010.5.20.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
provas, ostentaram, na avaliação do juízo originário, elementos
MENEZES FARO FILHO, Publicação: 27/06/2014)".
suficientes de credibilidade, levando aquele órgão judicante a
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acertadamente deferir o pleito de pagamento a título de comissões.
Assere, em suma, quanto a isso, que
Tenha-se em mira, sobre mais, quanto a essa minudência, o fato de
"Em sua decisão, o nobre magistrado deferiu o pagamento de
que o juízo de primeiro grau, por ser exatamente aquele que tem
indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
um contato mais direto com as partes, normalmente está em boas
reais).
condições de/para analisar as questões fáticas da demanda,
É forçoso reconhecer que a inicial baseia-se em meras alegações
mormente aquelas que dependem da produção de prova oral, já
sem nenhuma prova; em abstracionismo, sem respaldo ou
que o princípio da imediatidade geralmente permite que o(a)
fundamento no ordenamento jurídico pátrio.
magistrado(a) "a quo", com as naturais exceções de praxe, possa
Com efeito, a recorrida pleiteia uma indenização por danos morais,
bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, da extensão
mas não traz aos autos nenhuma prova do prejuízo que afirma ter
e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de
tido, pois alega que teve que rescindir o contrato de aluguel, mas
tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, de levar a efeito
não demonstrou nos autos qualquer prova do que indicasse a
os depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas,
rescisão.
assim como acerca da consistência e da credibilidade que possam
Torna-se prudente, para não dizer juridicamente cabível e
merecer as "proclamações" assim enunciadas.
faticamente necessário, que todas as alegações da recorrida sejam
perfeitamente provadas, bem como, que tudo possa ser
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª. Região já decidiu que:
devidamente esclarecido, sob pena, de concretizar o indevido, de se
premiar o inadmissível, caracterizar o inviável juridicamente.
"PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
(...)
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
Hodiernamente, devido à denominada "indústria do dano moral",
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
cumulados ou não ao dano material, percebe-se a banalização do
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
presente instituto, e a efetivação do mesmo em âmbito jurisdicional
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
sem critérios ou parâmetros preestabelecidos. Simplesmente, em
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
petitório, alegam-se restrições, perdas e danos, mas não se
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
procuram, nem se buscam prová-los. Pertinente citar a velha
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
máxima: alegar sem provar é igual a sino sem badalo, não retine.
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
Portanto, pugna a recorrente pela reforma da decisão que deferiu o
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
montante indenizatório de R$ 8.000,00
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
(...)
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
Ad cautelam, ainda que se admita alguma razão a recorrida, o que
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
se faz atento ao princípio da eventualidade , e, mais ainda por
2ª. Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
afeição ao debate, a título de argumentação temos a expor o que se
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
segue:
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
2013, 46ª. Edição, pág. 1086)."
Indenizar, doutrinariamente, é apagar o dano ocasionado, jamais
fonte de enriquecimento indevido ou ilícito. Embora, seja algo
Logo, impende decretar a improcedência da insatisfação patronal.
subjetivo, pois se avalia o abstrato (a dor, o dano moral).
Mas imoral, no nosso entendimento, é indenizar o dano moral com
DO PLEITEADO EMBOLSO DE "AMORTIZAÇÃO" POR "DANOS
desproporcionalidade, é trocar alegações não provadas por
DA SUBJETIVIDADE"
dinheiro, é vender a verdade e a honra, sentimentos tão límpidos e
nobres para obter ganhos financeiros. A verdadeira dor não tem
A parte patronal(CLT, art. 2º) insurge-se contra a sumarização
preço, mas inventá-la e buscá-la, bem como, repará-la sem
originária que findou por deferir a solicitação externada na proemial
critérios, é injusto, indevido e ignóbil.
com vistas à percepção de "aporte restaurativo" por danos
A fixação do valor deve ser em cima de uma culpa que não pode
"incorpóreos".
ser presumida, mas provada de fato. Em cima de provas palpáveis,
concretas e não abstratas, para que não seja convertida em fonte
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de enriquecimento e alicerçada num indevido processo legal.
Destaque-se que, in casu, subsistiu com a pleiteante(CLT, art. 3º), o
(...)
ônus da prova, por se tratar, na espécie, de fato constitutivo de seu
Assim, em face de inexistência de qualquer regra jurídica que
pretenso direito, ex vi do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do
pudesse indicar a forma de se fixar o montante da indenização por
CPC.
danos morais, sensato aplicar-se à espécie presente, repita-se,
admitindo-se apenas por mera ilustração, o princípio da
Reanalisando o contexto fático-probatório, constata-se existir nos
proporcionalidade, bem como da razoabilidade.
autos razões jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o
Caso, Vossa Excelências, entendam pela fixação do dano dano
reconhecimento judicial da procedência do pleito formulado no
moral, o que não se espera, requer que o valor arbitrado acima seja
tocante a este ponto da demanda.
reduzido, conforme as razões acima expostas."
Isso assim se dá porque, em que pese os Tribunais do país
Examina-se a contraposição oferecida.
venham, "mutatis mutandis", naqueles casos nos quais houve
demonstração de atraso no pagamento de salários obreiros,
O ato cognitivo monocrático (CPC, art. 162 §1º) exarado pelo mm.
decidindo que tal situação não conduz ao deferimento de danos
juízo precursor(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a
extrapatrimoniais, é certo que a laborista ao deixar de receber dois
653) se acha, em relação a esse segmento, posto nos seguintes
salários mensais e o 13º no período em que desfrutava do auxílio
termos, a saber:
maternidade sofreu transtornos que refletiram de maneira negativa
no seu conceito moral.
"Em tempo, considerando a situação de penúria enfrentada
pela autora e objetivando reprimir e coibir essa ilícita conduta
A conduta relatada nos autos apresenta-se, tal qual se vê, como
da reclamada, é que DEFIRO o pagamento de indenização por
seguramente inserida no conceito e no panorama dos fatores aptos
danos morais, a qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
a causarem injurídica ofensa à estrutura psíquica/emocional
daquela que trabalhou sob dependência(CLT, art. 3º), qualificando-
Assente-se, de qualquer modo, que a Constituição Federal de 1988,
se, pois, como plenamente reparável.
no seu art. 5º, inciso X, prevê que "São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
A dissidência se aprofunda, no mais, no pertinente à questão da
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
justeza e/ou da adequação do numerário arbitrado no âmbito da
violação."
instância incoativa(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651
a 653) a título de equalização indenizatória no valor de R$ 8.000,00,
Sabe-se, por sua vez, que a responsabilidade civil por ato ilícito
avaliado pelo(a) contratador(a) como exacerbado, que almeja, por
decorre da previsão contida no art. 186 do Código Civil, que dispõe:
isso, venha essa irrogação(CPC, art. 458, III) de ser ao menos
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
minorada.
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Nos domínios dessa "quaestio juris", e mais especificamente no que
toca à insurgência patronal respeitante ao "quantum" indenizatório
Para configuração do direito à reparação por ofensa a um bem
arbitrado, pelo mm. juízo de primeiro grau, no valor de R$ 8.000,00
juridicamente tutelado necessário se faz, no plano da
(oito mil reais) a título de reparação por danos morais, tem-se que a
responsabilidade civil, a presença convergente de três elementos, a
cifra, assim estipulada, se afigura desmedida, entendendo-se, por
saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao
outro lado e de modo diverso, à luz das ponderações e razões
direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
jurídicas já explicitadas, que o montante de R$ 5.000,00(cinco mil
antijuridicidade da ação e o dano causado.
reais) se afigura satisfatório e mais adequadamente suscetível de
validação, tanto porque traduz manifesto senso de moderação e
Na hipótese sob exame, constatou-se, data venia, de forma
prudência, quanto porque está, na espécie, fixado a partir de
satisfatória, a presença ou a interferência de todos esses requisitos
parâmetros que atendem aos critérios da razoabilidade e da
acima mencionados.
proporcionalidade, levando-se em conta a conduta ilícita do(a)
remunerador(a)(CLT, art. 2º.), os danos resenhados, o nexo de
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concausalidade, a função sancionadora e pedagógica do gravame e
a situação socioeconômica dos ora litigantes, impondo-se, por tudo
isso e por conseguinte, decretar a reforma do julgado de origem, no
concernente a este aspecto.
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta e, no
mérito assegura-se-lhe parcial provimento para, alterando o ato
judicante originário, reduzir de R$ 8.000,00 a R$ 5.000,00 o valor da
"compensação" correspondente à "equalização" pelas agruras de
20
Processo Nº RO-0000225-65.2013.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA
DE CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
ADVOGADO
Camila Dantas de Almeida(OAB:
6006/SE)
ADVOGADO
Renata Montes de Vasconcellos(OAB:
4166/SE)
RECORRIDO
LC LIMP CLEAN SERVICOS LTDA ME
RECORRIDO
VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
índole moral, parcela essa ainda não contemplada com juros e
correção monetária, que deverão ser apurados nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
Súmula 439 do TST. No que tange às demais exterioridades de sua
- NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES
S/A
- VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS
conformação, mantém-se inalterada, em todos os seus termos, por
força dos apropriados e jurídicos elementos estruturais que lhe dão
sustentação e solidez, a r. solução sentenciada objeto de censura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000225-
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória em pauta e, no
65.2013.5.20.0007 PJe
mérito, por maioria, assegurar-lhe parcial provimento para,
PROCESSO Nº 0000225-65.2013.5.20.0007 PJe
alterando o ato judicante originário, reduzir de R$ 8.000,00 a R$
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
5.000,00 o valor da "compensação" correspondente à "equalização"
PARTES:
pelas agruras de índole moral, parcela essa ainda não contemplada
RECORRENTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE
com juros e correção monetária, que deverão ser apurados nos
CONSTRUÇÕES S/A
termos da Súmula 439 do TST. No que tange às demais
RECORRIDOS: VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS E LC LIMP
exterioridades de sua conformação, mantém-se inalterada, em
CLEAN SERVIÇOS LTDA. - ME
todos os seus termos, por força dos apropriados e jurídicos
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
elementos estruturais que lhe dão sustentação e solidez, a r.
solução sentenciada objeto de censura, vencido o Exmo.
EMENTA
Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que negava
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATAÇÃO DE
provimento.
SERVIÇOS CONTINUAMENTE NECESSÁRIOS À ATIVIDADE
FIM DO(A)(S) TOMADOR(A)(RES)(RAS) DA MÃO DE OBRA -
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
PARTE DA EMPRESA INTERPOSTA E/OU DO(A) REAL
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
EMPREGADOR(A) - RECONHECIMENTO E SUBSISTÊNCIA.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
Impõe-se, por força do que dispõe a vigente Súmula 331, IV e VI
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
do TST reconhecer como subsistente, data venia, a
responsabilidade subsidiária de todas aquelas organizações
que, na condição de apropriadoras finais de força de trabalho
arregimentada via terceirização, pactuam a prestação de
afazeres continuamente necessários à(s) sua(s) atividade(s)
JOAO AURINO MENDES BRITO
essencial(ais) e se vem de constatar, como no caso sob
Relator
escrutínio, o posterior e injustificado inadimplemento, por parte
VOTOS
do(a) contratador(a) direto(a)(CLT, art. 2º), das vantagens
Acórdão
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retributivas legal e/ou convencionalmente asseguradas aos
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membros do operariado, a fim de que se confira, a esses
CLT, art. 895, "I"), tempestividade (rogativa ordinária tempestiva,
direitos sociais e laborais referendados e/ou reconhecidos no
nos termos do que restou aferido à luz do que consta do documento
âmbito de demanda trabalhista subjacente como devidos em
retratado no ID de nº e7a650a), representação processual
prol desse(a)(s) encarregado(a)(s) da práxis subordinada, além
(procuração estampada no ID de nº 413687) e preparo (custas
da viabilidade de satisfação, a efetiva e máxima proteção, tal
processuais e depósito recursal avistáveis como pagos/recolhidos
como assim assegurado no ordenamento jurídico em vigor.
nos ID's de nºs 0988cea e 4c23389), conhece-se da irresignação
DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CPC E DE SUA
em apreço.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL
TRABALHISTA - ATO COATIVO (CPC, art. 162, §1º) OBJETO DE
MÉRITO
CENSURA QUE SE MOSTRA SUSCETÍVEL DE SOFRER
DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
ALTERAÇÃO. É cediço que a SDI-1 do TST já firmou
SUBSIDIÁRIA LEGALMENTE EXIGÍVEL DA(S) EMPRESA(S) QUE
entendimento no sentido de que vigoram, na CLT, dispositivos
PATROCINOU(ARAM) OU PARTICIPOU(ARAM) DA
específicos para tratar da liquidação e da execução daquilo que
TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DA MÃO DE OBRA
vem de ser proclamado na esfera da Justiça do Trabalho
(artigos 876 a 892), e que a aplicação, nesse cenário, do artigo
A segunda demandada pretende ver reformada a r. decisão
475-J do CPC a essas situações afronta disposições do
proferida pelo MM. Juízo da instância de origem que a
diploma celetista. Por tais motivos, haver-se-á de reformar a
responsabilizou, subsidiariamente, pela satisfação de obrigações
deliberação judicativa "a quo" para excluir-se, da cominação ali
trabalhistas que, segundo entende, seriam, em ordem de
infligida, o gravame sob consideração.
precedência, direta e prioritariamente requeríveis da primeira
reclamada(LC LIMP CLEAN SERVIÇOS LTDA. - ME), real
empregadora da reivindicante(CLT, art. 3º) recorrida.
RELATÓRIO
Salienta, nesse diapasão, que
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A,
inconformada com a r. pronunciação judicativa (CPC, art. 162, §1º)
"A responsabilidade subsidiária está totalmente descaracterizada
exarada pelo MM. Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente
nos autos, vez que não está configurado o inadimplemento e a falta
procedentes os pedidos exordiais, recorre ordinariamente nos
de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços, fato
limites objetivos da reclamação trabalhista na qual litiga com
que afasta completamente qualquer possibilidade de se cogitar uma
VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS, reclamante, e onde figura como
suposta condenação da NORCON na Reclamação Trabalhista,
primeira vindicada LC LIMP CLEAN SERVIÇOS LTDA. - ME. Nada
tendo em vista que, por força de lei e da doutrina majoritária,
obstante os antagonistas tenham sido regularmente notificados, o
apenas a prestadora de serviços é responsável pela relação
certo é que apenas a acionante apresentou contrarrazões. Os autos
empregatícia e pelas obrigações dela decorrentes.
eletrônicos deixaram de ser "enviados" ao Ministério Público do
Preleciona o emérito jurista pátrio Valentin Carrion[1]:
Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno
"A terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora,
deste E. Regional.
mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa, para
que esta a realize habitualmente com empregados desta".
ADMISSIBILIDADE
A regra contida na Súmula 331, item IV, do C. TST só tem
DO CONHECIMENTO
aplicabilidade aos casos em que houver inidoneidade
econômico/financeira da parte legitimamente correta para figurar
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
como polo passivo da relação processual, no caso, a LC LIMP
(suplicação da segunda "interpelada"), capacidade (agente capaz) e
CLEAN SERVIÇOS LTDA-ME
interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na
A responsabilidade subsidiária, assim como a solidária, não se
conformidade do decidido no ID de nº 1346889, mantida inalterada
presumem; elas resultam da lei ou da vontade das partes, conforme
nada obstante a interposição dos aclaratórios veiculados no ID de nº
preleciona o Código Civil, em seu art. 896, assim redigido, in verbis:
1400244) - e objetivos - recorribilidade (decretação judicial dotada
"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
de presunção de definitividade), adequação (providência prevista na
das partes".
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22
No presente caso, não houve entre a Recorrente e a empresa
prestadora de serviçonenhum acordo que estabelecesse a
"DO MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
responsabilidade solidária ou subsidiária no pagamento de
encargos trabalhistas e inexiste regulamentação específica da
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A
matéria em legislação ordinária para a responsabilidade recair sobre
refuta o pedido de condenação subsidiária argumentando que
a Recorrente.
jamais foi empregadora do. Aos fatos. Primeiro se diga que
Assim, tem-se que a postulação do Recorrido, em colocar como
VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS não demanda em relação à
parte adversa do presente feito a Recorrente - NORCON - carece
segunda reclamada visando o reconhecimento de vínculo de
de amparo jurídico, pelo que o seu eventual deferimento implicaria
emprego com esta. Busca apenas a responsabilidade subsidiária
em ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
desta. VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS efetivamente manteve um
Por conseguinte, a condenação subsidiária com base no Enunciado
contrato de emprego com LC LIMP CLEAN SERVIÇOS LTDA - ME
331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica à hipótese
e o objeto deste contrato era a prestação de serviços terceirizados
sub judice.
em prol de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE
Claramente se vê tratar-se da hipótese excludente do item III da S.
CONSTRUÇÕES S/A. Não colhe o argumento da regularidade
331 do TST, qual seja: a hipótese dos autos é de contratação de
contratual. A co-responsabilidade do tomador de serviços não
serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, sem
depende da licitude da intermediação e advém do fato de ter sido
que haja subordinação direta e pessoalidade.
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A
Note-se que o Recorrido em sua inicial sequer menciona a
quem se apropriou do resultado da prestação de trabalho de
existência de subordinação direta e pessoalidade em relação à
VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS. A Súmula 331, IV, do
Recorrente, afirmando sim que fora contratado pela primeira
preexcelso TST preconiza que o tomador deve responder pelos
reclamada e nem comprova qual a obra da 2ª reclamada que a
direitos trabalhistas inadimplidos, de forma subsidiária.
mesma prestou serviço, pois esta não apresentou qualquer
testemunha que comprovasse.
Posto isso, reconheço a responsabilidade subsidiária de NORCON
Em caso improvável de não ser reformada a condenação referente
SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A que
a responsabilidade subsidiária, requer que a mesma seja limitada
responderá pelos créditos trabalhistas de VALDEMIR CRUZ DOS
ao período da prestação de serviço, valendo observar que a
SANTOS, na hipótese de condenação e inadimplemento de
reclamante não prestava serviço de maneira continua à 2ª
pagamento pela primeira reclamada nos termos da Súmula 331, IV,
reclamada, informada pela mesma, pois em seu depoimento deixou
do C. TST.
bem claro que prestou serviço em obras e stands da NORCON ROSSI e não da Norcon, não podendo esta ser responsabilizada
Em tempo, não merece guarida o argumento da segunda
por verbas rescisórias.
reclamada, segundo o qual, sua responsabilidade subsidiária
Além disso há que ser aplicada a OJ 191, pois não trata-se de
deveria limitar-se ao efetivo período de vigência contratual mantido
atividade fim da recorrente.
com a prestadora de serviços (alega que rescindiu o contrato em
Há que se observar ainda que o autor, ora recorrido, em momento
setembro de 2012). Diz-se isso porque, analisando a documentação
algum fez prova da subsidiariedade, não ficou comprovada nos
juntada pela segunda reclamada, percebe-se que, em verdade, não
autos, sendo tal pleito improcedente.
havia apenas um contrato de prestação de serviços, como faz
Diante do exposto, a Recorrente requer a reforma da sentença de
querer crer; mas vários, com datas de vigência diferenciadas (em
primeiro grau, para que seja decretada a sua exclusão da lide, com
média, cerca de 15 a 20 dias de vigência cada). Como a
a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito."
testemunha do autor, encarregado dos serviços, prestou a
informação de que o reclamante trabalhou exclusivamente para a
Aprecia-se a irresignação assim exposta pelo empreendimento
Norcon, saindo em janeiro de 2013, temos que, além dos contratos
tomador final dos serviços.
juntados aos autos (os quais vão apenas até setembro de 2012),
outros posteriores existiam e que não foram adunados.
O ato judicativo proferido pelo MM. Juízo situado no primeiro nível
Requerimento patronal, afastado."(grifos no original)
da estratificação jurisdicional se firmou, no particular, na seguinte
linha de convicção:
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Trata-se, portanto, de caso em que a segunda requerida (NORCON
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SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A) pactuou
23
que ora avia o seu apelo.
com a primeira (LC LIMP CLEAN SERVIÇOS LTDA. - ME) a
prestação de serviços de limpeza das unidades pertencentes às
Esta Corte, inclusive, já vem se posicionando no mesmo sentido da
obras da construtora ora recorrente.
compreensão ora adotada, conforme se constata a partir dos
arestos a seguir referidos, a saber:
O vindicante, conforme documentação acostada neste processo por
meio dos ID's de nºs 430375 e 430377 (contracheque e extrato de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONFIGURAÇÃO Mantém
FGTS) ostentava a condição de empregado da empresa interposta
-se o decisum de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade
(Serviços Gerais), interveio continuadamente na execução dessas
subsidiária da recorrente, que se beneficiou da prestação de
tarefas terceirizadas afins à da construção civil, implementadas em
serviços oferecidos mediante a intermediação lícita de mão-de-obra,
benefício último e em prol dos interesses da apropriadora final
conforme exegese do inciso IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal
dessa energia laboral alienada, vale dizer a NORCON.
Superior do Trabalho. MULTA - ART. 475-J - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC - INCABÍVEL - REGRAMENTO PRÓPRIO
Comprovada, pois, a toda evidência, a prestação de trabalho por
NA CLT A subsidiariedade do processo civil em relação ao processo
parte da pessoa natural pleiteante(CLT, art. 3º) dentro dessas
do trabalho é permitida nos termos do artigo 769, da CLT, quando
balizas e condições, impende reconhecer cuidar-se, na hipótese sub
há omissão desta e havendo compatibilidade com as suas normas.
judice, de típico caso de terceirização, revelando-se indubitável a
Existindo norma expressa prevista na CLT tratando da matéria, não
incidência e a aplicação, na espécie, do entendimento
se aplica o regramento processual civil subsidiário que prevê no
jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 331, inciso IV, do
artigo 475-J, multa no percentual de 10%, no caso de falta de
TST. Impõe-se, por tal motivo, manter inalterada a sentença
cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após a fixação
fustigada, por força da qual a recorrente foi adequada e
definitiva da liquidação.(RO-0605-94.2013.5.20.0005- Rela. Des.
judicialmente qualificada e condenada como responsável
JOAO BOSCO SANTANA DE MORAES; RECORRENTE:
subsidiária.
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A;
RECORRIDAS: NADJA CONCEIÇÃO DE ANDRADE E LC LIMP
Como se percebe, a MM Vara de origem reconheceu,
CLEAN SERVIÇOS LTDA-ME; Publicação no DEJT em 31/03/2015)
acertadamente, a responsabilidade subsidiária daquela que apela,
tendo em conta a demonstração do inafastável nexo de causalidade
TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
existente entre o inadimplemento das obrigações que são, em
APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - Em caso de
ordem preferencial, legalmente devidas ao suplicante por parte da
inadimplência da empresa fornecedora de mão-de-obra, responde
primeira reclamada e empregadora direta(LC LIMP CLEAN
subsidiariamente a tomadora de serviços, pelas obrigações
SERVIÇOS LTDA. - ME), e a apropriação desse labor por parte da
decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do inciso IV da
tomadora final, ora recalcitrante(NORCON), bem aplicando ao caso,
Súmula 331/TST. (RO-0056800-12.2007.5.20.0005 RECORRENTE:
como se nota, o disposto na Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST,
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S.A. - AMBEV
a seguir transcritos, in verbis:
RECORRIDOS: IRAILTON JAIR DE JESUS PEREIRA e CONSEIL
LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RELATORA:
"(...)
DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
REVISOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO,
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
DJ/SE de 23/06/2010).
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
SUBSIDIÁRIA - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV DO C.
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
TST. Demonstrado pelas provas dos autos que o obreiro prestava
da prestação laboral."
serviços para a empresa tomadora, impõe-se a condenação
Desse modo e por força de tais sobejadas razões, não se verifica
subsidiária quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas pela
haver, na espécie, a alegada ofensa a quaisquer dos artigos e/ou
empregadora, nos exatos termos da súmula nº 331, IV do C. TST
dispositivos legais e/ou constitucionais alhures apontados pela parte
(RO-01278-2007-002-20-00-2, RECORRENTE: COMPANHIA DE
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BEBIDAS DAS AMÉRICAS S.A. - AMBEV RECORRIDOS:
O juízo de origem proferiu, assim, como detalhadamente já revisto,
MARCOS SANTOS MENEZES e BRASIL VIGILÂNCIA LTDA.
consistente e inabalável decisão, que merece, por seus apropriados
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO
e jurídicos fundamentos, ser, no particular, integralmente mantida.
FILHO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO, DJ/SE de 11/06/2008).
DO AVISO PRÉVIO E SUA INCORPORAÇÃO - DAS FÉRIAS
SIMPLES E PROPORCIONAIS + 1/3, 13 º SALÁRIO
Ora, nos presentes autos a NORCON não comprovou, "data venia",
PROPORCIONAL, FGTS + 40% - DO SALDO DE SALÁRIO,
a adoção ou o êxito de quaisquer diligências, junto à primeira
SALARIO RETIDO, ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO
demandada, acaso implementadas no sentido de assegurar que
DESEMPREGO - DAS MULTAS RELATIVAS AOS ARTIGOS 477
esta satisfizesse, em favor do obreiro-recorrido, os direitos por ela
E 467 DA CLT - DAS HORAS EXTRAS, DOBRAS E REFLEXOS
titularizados em função da contratualidade sob referência,
LEGAIS
emergindo nítida e incontroversa, destarte, desse contexto, sua
manifesta culpa in vigilando, que advém e se materializa na não
Para a organização empresarial requerida que aqui suplica (CLT,
certificação, ao longo da execução da relação empregatícia, do
arts. 893 II e 895, I) o ato monocrático impugnado haveria de ser
cumprimento, por parte da terceirizada, empregadora direta da ora
reformado quanto ao deferimento dos direitos trabalhistas deferidos
reclamante, das obrigações trabalhistas por cujo cumprimento esta
ao artífice.
última legalmente se obrigou para com os seus trabalhadores
subordinados(CLT, arts. 2º, 3º e 442).
A apelante pontua que
Na lide em causa a NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE
"De logo se percebe que são improcedentes os pleitos referentes a:
CONSTRUÇÕES S/A se beneficiava, inequivocamente, da
aviso prévio e sua incorporação, férias simples e proporcionais
terceirização sob glosa. Portanto, nada mais justo e legal do que a
+ 1/3, 13 º salário proporcional, FGTS + 40%, saldo de salário,
convocar a responder pelos riscos emergentes desse contrato,
salario retido, entrega das guias de seguro desemprego e as
desde quando verificado prejuízo para a executante dos serviços,
multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Tais verbas são advindas
decorrente da ausência de quitação das verbas trabalhistas que lhe
de relação de trabalho e exigem para tal a formação de um contrato
eram prioritariamente devidas por parte da empresa interposta.
de trabalho, contrato este que inexistiu entre a Recorrente e o
Recorrido.
Ad argumentandum, destaque-se, adicionalmente, que a OJ nº 191
da SDI-1 do TST preconiza:
(...)No que se refere as horas extras não pode a recorrente ser
condenada inicialmente porque a recorrida nunca fora empregada
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA
da mesma e em segundo lugar que o horário de expediente dos
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação)
funcionários da ora recorrente era das 07 as 12 e das 13 as 17 de
- Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
segunda à sexta e no dia de pagamento laboravam apenas ate as
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
12 hs, não ficando mais ninguém na obra. Não havendo qualquer
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
hora extra + 505 e nem dobras por feriados".
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
Avalia-se o óbice suscitado.
uma empresa construtora ou incorporadora.
No decisum proferido pela MM. Vara de origem, a matéria litigiosa
Por conseguinte, dentro desse campo de perspectivas, tendo
restou assim tratada:
patrocinado a subcontratação de serviços, não pode a NORCON
SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A, empresa
"DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO
incorporadora do ramo da construção civil, pretender se eximir da
DE VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS
responsabilidade remanescente que lhe é própria, inerente e
inevitável.
VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS informou que laborava cumprindo
extensa jornada, versão refutada pela parte ré que negou o trabalho
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na jornada declinada na inicial.
diferenças de FGTS mais multa fundiária de 40%.
No vertente caso, LC LIMP CLEAN SERVIÇOS LTDA - ME acostou
DA ENTREGA DAS GUIAS OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
ao bojo processual controles de freqüência com marcações
DO SEGURO-DESEMPREGO
invariáveis, alcunhadas pela doutrina de "marcações britânicas".
Conquanto existam variações no horário de entrada, os intervalos e
Reconhecida a vinculação empregatícia e o caráter imotivado da
a saída encontram-se inflexíveis. A Súmula 338, III, TST,
dispensa, desponta a responsabilidade do empregador pelo
sedimentou o entendimento - agora adotado por este juízo - que "os
pagamento indenizatório do seguro-desemprego, decorrente da
cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
falta de diligência no sentido que fossem entregues oportunamente
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus
as guias que habilitassem VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS a
da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
postular o benefício junto ao órgão oficial.
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"
(grifos nossos). No caso em apreço, LC LIMP CLEAN SERVIÇOS
O fundamento jurídico para a conversão da obrigação (de fazer) da
LTDA - ME não produziu nenhuma prova a elidir a jornada lançada
entrega das guias em pagamento de indenização por perdas e
à inicial, ônus que lhe competia segundo o entendimento sumulado
danos (obrigação de dar) é aquele estampado no artigo 927 do
e adotado por este juízo.
novo Código Civil e decorrente do princípio maior também expresso
no mesmo código, no seu artigo 186. Este também o entendimento
Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de todas as horas extras
remansoso e já cristalizado, burilado no inciso II da Súmula 389[3]
laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumuladas) na
da mais alta corte trabalhista.
jornada apontada na inicial. Pela habitualidade, devem estas horas
extraordinárias integrar a remuneração da parte reclamante, razão
No específico caso, nada obstante, a reclamada sustentou como
pela qual DEFIRO os reflexos desta integração nos cálculos de
motivo de cessação do pacto, uma despedida por justa causa.
férias com terço, trezenos, FGTS + 40%, Aviso Prévio, RSR, nos
Assim, se provada ficasse sua versão em relação à cessação do
limites delineados na inicial. Excetuam-se da condenação os
pacto, não estaria obrigada a liberar tais guias (segundo o art. 2º da
períodos em que VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS
Lei 7.998/90 que apenas se refere a despedida involuntária).
comprovadamente não trabalhou, tais como férias, licenças, etc.
Deverão ser deduzidas da condenação as horas extras já pagas,
Como o motivo de cessação do contrato de trabalho - despedida
consoante recibos dos autos.
sem justa causa - só foi reconhecido judicialmente, abre-se ensejo a
LC LIMP CLEAN SERVIÇOS LTDA - ME, para que no prazo de 8
DEFIRO ainda o adicional de 50% sobre o período de intervalo
dias entregue as guias que propiciem a VALDEMIR CRUZ DOS
intrajornada não gozado e reflexos (de acordo com a Oj nº 354,
SANTOS usufruir do benefício legal sob pena de, aí sim, converter
TST[2]).
a obrigação de fazer - entrega das guias - em obrigação de pagar
uma indenização substitutiva pela recalcitrância em não liberar as
DEFIRO, por fim, o pagamento em dobro pelo trabalho executado
respectivas guias. DEFIRO o pedido nestes termos."
em feriados.
Quanto à sustentada ausência de provas de prestação de serviços
DAS VERBAS RESCISÓRIAS e DEMAIS VERBAS
para a requerida, da minuciosa reapreciação de todo o agregado
probatório colacionado aos fólios do processo, chega-se à
Em face da comprovação da despedida sem justa causa e tendo em
conclusão de que se impõe também manter inalterado o ato
vista ainda a inexistência no bojo processual dos recibos que
judicativo originário relativamente ao que concerne a esta faceta do
comprovem o pagamento de tais pedidos, DEFIRO as seguintes
dissenso.
parcelas, nos limites postulados da inicial: salários retidos, saldo
de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário ano 2012, férias
No caso em apreço, verifica-se que a primeira reclamada (LC LIMP
simples e proporcionais mais terço, multa do artigo 467 da
CLEAN SERVIÇOS LTDA - ME, ausente à assentada de inquirição
CLT, multa moratória do artigo 477, § 8º pela não comprovação
das partes e testemunhas, quando sequer justificou posteriormente
do pagamento das verbas rescisórias na oportunidade legal e
o motivo do não comparecimento, foi declarada revel. Sabe-se,
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contudo, que, em havendo litisconsórcio passivo, os efeitos da
oposição por parte da segunda reclamada, é importante destacar,
revelia - confissão ficta - são mitigados, quando há contestação
para que não pairem dúvidas, que, como observado pela MM. Vara
específica por parte de um dos litisconsortes.
de origem, " a LC LIMP CLEAN SERVIÇOS LTDA - ME acostou ao
bojo processual controles de freqüência com marcações invariáveis,
Analisando a peça de defesa apresentada pela segunda vindicada
alcunhadas pela doutrina de "marcações britânicas". Conquanto
NORCON (ID de nº 1482483), percebe-se, "permissa venia", uma
existam variações no horário de entrada, os intervalos e a saída
contestação genérica em relação a tais tópicos, uma vez que assim
encontram-se inflexíveis. A Súmula 338, III, TST, sedimentou o
rebateu os argumentos obreiros:
entendimento - agora adotado por este juízo - que "os cartões de
ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
"Indevido o pedido do item 14 da exordial. Quanto a liberação de
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
guias de comunicação de dispensa, esta não é possível pela
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
segunda reclamada, haja vista que é de competência exclusiva da
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"
primeira demandada, ou ainda através de autorização judicial.
(grifos nossos). No caso em apreço, LC LIMP CLEAN SERVIÇOS
Indevido o pedido respectivo. Quanto ao pedido de pagamento de
LTDA - ME não produziu nenhuma prova a elidir a jornada lançada
verbas resilitórias, esta é de competência exclusiva da primeira
à inicial, ônus que lhe competia segundo o entendimento sumulado
reclamada, haja vista que o contrato de prestação de serviço entre
e adotado por este juízo."
as mesmas foi rescindido em 2012 e a reclamante continuou
trabalhando para a 1ª reclamada, conforme afirmado pela própria
Evidenciadas, por todas estas causas justificativas e raciocínios
autora. Quanto à jornada de trabalho, nas eventuais ocasiões
concludentes, as razões jurídicas idôneas à confirmação da
em que o reclamante prestou serviços através da primeira
sintetização extintiva(CPC, art. 162 § 1º) atacada, por seus
reclamada para a segunda, o fazia no horário das 7 às 12 e das
apropriados e jurídicos fundamentos.
13 às 17hs de segunda a quinta e nas sextas saia às 16hs, e
ainda quando do dia de pagamento, laborava somente até às 12hs,
DA NORMATIVIDADE SANCIONATÓRIA DE QUE TRATA O ART.
sempre com 1 hora de intervalo para refeição, não laborando em
475-J DO CPC
dias de sábados, domingos e feriados, razão pela qual improcedem
os pedidos respectivos."
No seu libelo apelativo(ID sob o n° 0849ac5), a "corporação
financeira"(CLT, art. 2º) replicante pugna pela retirada, da
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do C. Tribunal Superior
"inculpação" repelida, dos valores representativos da multa prevista
do Trabalho, a saber, in verbis:
no art. 475-J do CPC.
CONFISSÃO FICTA APLICADA À RECLAMADA. EFEITOS. A
Sopesa-se a anteposição instaurada.
revelia, conforme o ordenamento jurídico, acarreta o ônus
processual da confissão presumida, segundo a qual o julgador pode
O mencionado artigo, introduzido no Código de Processo Civil pela
admitir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo
Lei nº 11.232/2005, dispõe, in verbis que
se o contrário resultar da prova dos autos (Código de Processo
Civil, artigos 277, § 2º, e 302, e Súmula n.º 74, II, desta Corte
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
superior). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que devem
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
ser reputadas verdadeiras as alegações relativas às matérias fáticas
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
aduzidas na petição inicial, porquanto inexistentes nos autos provas
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
suficientemente robustas capazes de ilidir a confissão ficta. Agravo
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 39600
avaliação".
-34.2008.5.02.0465 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Consoante informativo veiculado no site do TST em 07/07/2010, a
08/03/2013).
SDI-1 daquele C. Tribunal decidiu que a multa do art. 475-J do CPC
é inaplicável ao processo trabalhista. De acordo com tal noticiário,
A respeito da jornada de trabalho, tópico no qual houve alguma
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sagrou-se vencedora, quanto a essa "confrontação", a tese do
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ministro Brito Pereira, exposta e defendida no sentido de que
27
17/12/2010)".
haveria incompatibilidade entre a referida norma e as disposições
intrínsecas e inatas ao Direito Procedimental/adjetivo do Trabalho.
Este E. Tribunal também tem se postado a placitar essa mesma
dirimição, projetada nos arestos a seguir mencionados, e como vem
Delineou o ministro, naquela ocasião, que na medida em que a CLT
de ser, por igual, sedimentado na recém editada Súmula nº 13 da
conta com dispositivos congênitos e congruentes para tratar da
sua jurisprudência, a saber:
liquidação e da efetivação/concretização do resolvido/plasmado na
circunscrição da "Justiça Laboral"(artigos 876 a 892), a aplicação do
"MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. EXPURGO. Considerando a
citado artigo 475-J do CPC a esses contextos nitidamente vulnera
Decisão proferida pela SBDI-1, do C. TST, nos Autos RR-38300-47-
cânones dos artigos celetistas acima mencionados, devendo a
2005-5-01-0052, revejo posicionamento anterior no sentido de
execução submeter-se, pois, às matrizes inerentes ao Processo do
incidência do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do Trabalho para,
Trabalho.
a partir de então, julgá-lo inaplicável. Destarte, é de ser reformada a
Sentença a quo para excluir da condenação a imposição da multa
Em reforço a essa tese, o ministro João Oreste Dalazen
do artigo 475-J, do CPC. Recursos Ordinários a que se conferem
argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC finda por
parcial provimento. (RO-0000441-34-2010-5-20-0006, REDATOR:
contribuir para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez
DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO;
que abre espaço às partes para apresentação de outras ingerências
Publicação no DEJT em 27/1/2011)".
ou artifícios antitéticos, por exemplo em torno da própria
aplicabilidade da norma. Lembrou o então vice-presidente do TST
"MULTA - ARTIGO 475-J - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC -
que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48
INCABÍVEL - REGRAMENTO PRÓPRIO NA CLT. A
horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob
subsidiariedade do processo civil em relação ao processo do
pena de penhora) é recente (ano 2007) e, mesmo assim, o
trabalho é permitida nos termos do artigo 769, da CLT, quando há
legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do
omissão desta e havendo compatibilidade com as suas normas.
artigo 475-J.
Existindo norma expressa prevista na CLT tratando da matéria, não
se aplica o regramento processual civil subsidiário que prevê no
Trasladam-se, a seguir, alguns outros pronunciamentos do C. TST
artigo 475-J, multa no percentual de 10%, no caso de falta de
sobre a temática:
cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após a fixação
definitiva da liquidação. (RO-0000525-50.2010.5.20.0001,
"RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante
MORAES; Publicação no DEJT em 17/12/2010)".
o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao
processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por
"SÚMULA 13 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no
JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do
capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e
artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa
diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece
prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento
reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à
executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-
futura execução trabalhista. (RR-165700-09.2009.5.08.0117, DEJT-
se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do
17/12/2010)".
Trabalho".
"ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
Assim sendo, com apoio nessa compreensão do Tribunal Superior
DO TRABALHO. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-
do Trabalho e deste E. Regional, oportunamente já referidas,
pagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação
conclui-se que a multa do art. 475-J do CPC não é compatível com
judicial possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho
o Processo judiciário do Trabalho.
(artigo 883 da CLT), não havendo f a lar em aplicação da norma
processual comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
Isso posto, conhece-se da interposição apelatória (CLT, arts. 893,
provido. (RR-126600-94.2009.5.03.0114, Publicação no DEJT em
II, e 895, I) em pauta e, no mérito, confere-se-lhe parcial provimento
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para, reformando a deslindação detratada extirpar, do "index"
28
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
cominatório ali concebido, a multa de que trata o art. 475-J do CPC.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
EMENTA
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
EMBARGOS
unanimidade, conhecer da interposição apelatória (CLT, arts. 893,
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
II, e 895, I) em pauta e, no mérito, conferir-lhe parcial provimento
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
para, reformando a deslindação detratada extirpar, do "index"
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
cominatório ali concebido, a multa de que trata o art. 475-J do CPC.
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
saneamento de supostas contradição(ões) e/ou omissão(ões)
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
apontadas como acaso existentes e/ou remanescentes no
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
veredicto confrontado, quando é manifesto que a real intenção
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
do(a) seu(sua) proponente não é outra senão a de excogitar
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
DE
acerca da justeza, ou não, do ato cognitivo(CPC, Art. 163)
JOAO AURINO MENDES BRITO
fustigado. Sendo certo, ademais, que, "in casu", toda matéria
Relator
litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a
VOTOS
integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88,
Acórdão
Processo Nº RO-0000309-17.2014.5.20.0012
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
VALMIR FERREIRA LIMA
ADVOGADO
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
VALMIR FERREIRA LIMA
ADVOGADO
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
não há como validamente se falar em recebimento de
impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor
do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118
da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito
deste E. Regional da 20ª Região.
RELATÓRIO
VALMIR FERREIRA LIMA leva a termo a investida de propensão
elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897A) que ora instaura em face do acórdão proferido nos autos do
Recurso Ordinário de nº 0000309-17.2014.5.20.0012, no qual figura
como apelada a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - EBCT, alegando/apontando, à luz das razões que
Intimado(s)/Citado(s):
adiante serão analisadas, a remanescência, no ato decisório
- VALMIR FERREIRA LIMA
renegado, da(s) omissão(ões) e/ou contradição(ões) que detalha e
indigita, que tenciona ver sobrepujada por conta das interferências e
das ações corretivas que intenta imprimir à proposição sob crivo,
PODER JUDICIÁRIO
que almeja ver recebida inclusive para fins de viabilizar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
prequestionamento de alguns dos temas envolvidos no dissídio.
Processo em mesa para julgamento.
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
VOTO:
0000309-17.2014.5.20.0012 PJe
PROCESSO Nº0000309-17.2014.5.20.0012 PJe
DO CONHECIMENTO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA
PARTES:
EMBARGANTE: VALMIR FERREIRA LIMA
EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - EBCT
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Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
rigorosamente contemplados, conhece-se da reivindicação de viés
"aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897
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-A) aqui veiculada.
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requer seja sanada tange às provas dos autos, defesas, atas
cuja análise necessita ser feita lado a lado com os
fundamentos jurídicos do RO."
MÉRITO
O interpelante(CLT, art. 2º) que diverge, valendo-se da rogativa que
Assim requer manifestação expressa acerca dos elementos
esgrime aponta a subsistência, no ato concludente(CPC, Art. 163)
probatórios, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e
lavrado por este relator e visível à luz do ID de nº 7a8b0b8, da(s)
violação aos arts. 93, IX da CF, 131, 458 II, 460, 535 do CPC e 832,
omissão(ões)e/ou contradição(ões) que escalona e que pretende
CLT.
ver suplantada(s) graças/à custa da aforação da providência
legalmente destinada, pelo menos em tese, a viabilizar esse
Sucessivamente, requer que se adote tese no que diz respeito à
desiderato(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897-
possibilidade de aplicação, em favor do autor, daquilo que prevêm o
A).
art. 224 da CLT, e as Súmulas 55 e 257, do C. TST, uma vez que,
sob seu ponto de vista, na medida em que a ECT resolveu implantar
Afirma, quanto a isso, o que se segue, a saber:
o Banco Postal, as condições de trabalho do laborista passaram a
se identificar com as dos bancários, sabendo-se, de mais a mais,
"...há contradição interna verificada entre a ementa da decisão e os
que a Súmula 55 do C. TST estende a jornada de 6 horas diárias e
fundamentos trazidos nela, na medida em que aquela refere ser
de 30 semanais aos empregados de banco/operadoras de créditos
fundamento da ação/RO alegação de terceirização ilícita e esses
e financeiras, sendo estas as atividades desenvolvidas pelo obreiro.
revelam serem(sic) os pedidos fundados na aplicação do princípio
da isonomia.
Para conferir maior respaldo à sua tese, o vindicante colaciona aos
(...)
autos precedente do TRT da 18ª Região, pretendendo que o
A própria decisão, portanto, esclarece que o fundamento da ora
entendimento ali esposado venha a prevalecer no julgamento do
Embargante não respeita à eventual ilicitude da terceirização
caso em apreço.
perpetrada pelos Correios.
(...)
A embargante argumenta, então, que para serem supridas as
O fundamento, como se constata, refere à elucubração acerca da
omissões apontadas, devem ser adotadas teses específicas acerca
terceirização, intentando demonstrar a inexistência de ingerência do
das matérias jurídicas a seguir descritas: a) se diante da diretriz da
banco bradesco apta a determinar a ilicitude do banco postal.
Súmula 257, do C. TST, o disposto no artigo 224, da CLT, se
Ora, as razões jurídicas que subsidiam o RO e toda a ação em
relaciona às atividades do empregado ou à atividade preponderante
nenhum momento respeitam, como o próprio relatório revelou, a
da Empresa; b) se por ser incontroverso que o recorrente trabalha
essa celeuma jurídica".
no banco postal, com o desempenho de diversas atividades
bancárias (defesa e atas), há aplicação, do artigo 224, da CLT, c)
Quanto às omissões apontadas, o obreiro prossegue contrapondo
por desempenhar diversas atividades de bancários, as condições de
que "produziu provas, aptas a revelar a identidade de atribuições
trabalho do Reclamante (tensão, manipulação de numerário,
entre os correspondentes bancários e os empregados de banco,
iminência de assaltos) se assemelham àquelas dos empregados de
que, máxima venia, não foram analisadas" e que "fundamentou,
banco, determinando-se a aplicação do art. 224 da CLT e Súmula
nesse sentir, nos arts. 5º, caput, I c/c 7º, XXXII da CF, 12 'a', da
55 do C. TST, d) desempenhando o Embargante as atividades de
Lei 6.019/74, Súmula 55 e OJ 383 da SDI-I do TST."
empréstimo, dentre dezenas de outras bancárias, deve lhe ser
aplicada analogicamente a Súmula 55 do C. TST, além do art. 224
Argumenta, assim, que a "primeira omissão que se requer
da CLT, na medida em que desempenha bem mais atribuições
supressa, portanto, respeita à aplicação, no caso, do princípio
bancárias que os empregados de operadoras de crédito e
da isonomia diante de seu caráter cogente, analisando os
financiamento e, e) Consoante decisão do TRT 18ª Região, autos n°
fundamentos do RO, que necessita ser sanada lado a lado com as
0000678-2.2011.5.18.0008, publicada em 27/03/2012, a aplicação
provas que foram produzidas nos autos."
do disposto no art. 224 da CLT necessita que as atividades
bancárias sejam essenciais (ou predominantes) e, ainda, se
Em complementação, anota que "a segunda omissão que se
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necessitam que sejam na integralidade idênticas ou o desempenho
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de parte delas já determina a incidência do dispositivo celetista
30
(...)
referido.
"A priori" é conveniente deixar claro que nada obstante o C. TST já
Requerendo, por fim, a adoção de tese a respeito da ocorrência, ou
tenha noticiado em seu sítio eletrônico, em 9/3/2015 que "a
não, de violação aos artigos que relaciona, suscita, na hipótese de
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um
não atribuição do efeito modificativo pretendido, o
empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
prequestionamento dos artigos 93, IX da CF, 131, 458 II, 460, 535
que trabalha no Banco Postal da empresa as horas extras a partir
do CPC e 832, CLT, e art. 5º, caput, I, c/c §1º, 7º, XXXII e 93, da
da sexta diária, por entender que tem direito à jornada especial da
CF; 224 da CLT; 12, "a", da Lei nº 6.019/74; e 131, 135, I, 138, III,
categoria dos bancários, o certo é que tal entendimento ainda não
423, 458, II, e 460 do CPC.
foi sumulado pela SDI-1, motivo pelo qual adere-se ao
Avalia-se a contraposição ofertada.
posicionamento até o momento adotado por esta E. Corte.
"Ab initio", impende rememorar que os embargos de declaração são
É salutar destacar, ademais, que a presente Reclamação
o meio processualmente adequado, preponderantemente, a
Trabalhista tem como litigante empregado(a) da ECT que labora
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
para a referida entidade desde 17/09/1997, cumprindo jornada de
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
oito horas diárias de segunda a sexta, mas que desde julho de 2009
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
vem exercendo a função de "quebra de caixa", laborando no
incrustadas/dissimuladas no ato imperativo posto em xeque, nas
conhecido "Banco Postal", recebendo remuneração na qual está
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 e segs. do CPC,
inclusa a Gratificação de Função Convênio (código n° 051003),
este último de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
acréscimo este auferido em virtude do fato de, dentre as suas
atribuições, também se inserirem aquelas atinentes às de
De mais a mais, convém deixar claro, ainda que em sede de obter
correspondente bancário, que passaram a ser ali implementadas
dictum, que a omissão que rende ensejo à procedência de súplicas
após a instituição do aludido Banco Postal.
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
Delimitados esses fatos e explicitadas essas circunstâncias, vale
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo recursal
mensurar que de acordo com o artigo 2º, inciso I, do Decreto-lei nº
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
509/69, à EBCT cabe "executar e controlar, em regime de
hipótese, para facultar o reexame de provas ou para polemizar
monopólio, os serviços postais em todo o território nacional". Em
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição
complementação, o art. 4º, do Decreto nº 7.483, de 16 de maio de
do julgador. Convém deixar claro, ainda, que a contradição que
2011, que aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de
rende ensejo à procedência de súplicas desse gênero só se
Correios e Telégrafos, ao tempo em que revoga o Decreto nº
configura se subsistir, de modo cristalino, insuperável incongruência
83.726/79, disciplina que:
entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado ou entre
esta e a ementa.
Art. 4º A ECT tem por objeto, nos termos da Lei:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
telegrama;
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
II - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais
com referência a essa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por
eletrônicos;
omissa(s)/contraditória(s), "in verbis":
III - explorar atividades correlatas; e
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das
"EMPREGADO(A) DA EBCT QUE EXERCE O SEU LABOR EM
Comunicações.
BANCO POSTAL - RECONHECIMENTO DE ISONOMIA
FUNCIONAL - DA PLEITEADA EQUIPARAÇÃO INTEGRAL À
Nesse cenário, a prestadora de serviços postais insatisfeita
CATEGORIA DOS BANCÁRIOS (MATÉRIA ABORDADA EM
escuda(às fls.669/723) a possibilidade de sua atuação no campo da
AMBAS AS CONFRONTAÇÕES)
"burocracia financeira" salientando que "a Lei n. 6.538, de 1978,
além de definir, expressamente, e seu artigo 7º o que constitui o
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serviço postal, ou seja - o recebimento, expedição, transporte e
do Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Bancário
entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas",
celebrado entre a EBCT e o Banco Bradesco S/A, como a seguir se
também preconizou que se insere no objeto (social) da ECT a
vê:
exploração de atividades correlatas e outras atividades afins,
autorizadas pelo Ministério das Comunicações (art. 2º, §1º, letras
"b" e "d")".
"I ) CLÁUSULA PRIMEIRA - Este contrato tem por objeto a
contratação da ECT como correspondente bancário no país com
Evidenciadas quais as atividades que podem, "ex vi legis", ser
vistas à prestação de serviços bancários básicos limitados ao
prestadas pela EBCT, cumpre estabelecer, de passagem, o cotejo
escopo da resolução nº 2.707/200 do Conselho Monetário Nacional
entre essas atribuições e aquelas afetas às Instituições Financeiras
..."
propriamente ditas, na linha do que é fixado pela Lei nº 4.595/94,
em cujo art. 17 restou estipulado que:
Convém deixar anotado, ademais, que as atividades de
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
"correspondente bancário" se acham reguladas pela Resolução do
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
Banco Central do Brasil de nº 3.957, de 24 de fevereiro de 2011,
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
que revogou a Resolução nº 3.110 de 31 de julho de 2003 que, por
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
sua vez, revogara a Resolução de nº 2.707/2000. Assentadas essas
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
premissas, não remanesce controvérsia quanto à condição de
de propriedade de terceiros".
"correspondente bancário" ostentada pela EBCT, presente o que
dispõe o art. 4º da Portaria 588/2000.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT procura, em
sua peça contestatória (às fls. 230/257), melhor esclarecer a
A partir do ora exposto, afigura-se lícito concluir que o(a)
problemática, sublinhando que:
proponente da ação(CLT, art. 3º.) se utilizava, na execução dos
seus misteres, do sistema operacional próprio do Banco Postal da
"O Banco Central do Brasil, através da Resolução 2707/2000,
EBCT, do que se deduz que o Banco Bradesco S/A não tinha ou
dentro das diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,
exercia, com efeito, qualquer ingerência na consecução desses
instituiu e disciplinou a atuação dos denominados Correspondentes
afazeres.
Bancários. O Ministério das Comunicações, por sua vez, atuando de
forma complementar e interativa com a Resolução do Banco
Ao julgar demanda envolvendo questões similares às ora
Central, editou a Portaria 588/2000, que em seus artigos 1º e 2º
retratadas, o C. TST, consignou que:
trazem as seguintes disposições:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT (PRIMEIRA
Art. 1º Instituir o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado
RECLAMADA). ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA
Banco Postal, a ser prestado pela empresa Brasileira de Correios e
CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. BANCO POSTAL.
Telégrafos - ECT, de acordo com os princípios gerais definidos
IMPOSSIBILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
nesta Portaria e em normas específicas pertinentes.
embora na condição de correspondente bancário, não exerce as
atividades peculiares das instituições financeiras, mas somente os
Art. 2º Os serviços relativos ao Banco Postal caracterizam-se pela
serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os
utilização da rede de atendimento da ECT para a prestação de
empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não
serviços bancários básicos, em todo o território nacional, como
são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos
correspondente de instituições bancárias, na forma definida pela
trabalhadores bancários, pois permanecem inseridos na categoria
Resolução do conselho Monetário Nacional de nº 2.707, de 30 de
dos postalistas, atividade preponderante da ECT. Precedentes
março de 2000".
desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (AIRR e RR60700-98.2009.5.18.0001. Publicação no DEJT dia 09/11/2012.
Em complementação às razões ora assim expostas, não se pode
Relatora Ministra Dora Maria da Costa)".
deixar de reconhecer que o art. 4º da Portaria nº 588/2000 se
coaduna, perfeitamente, com aquele inserido na cláusula primeira
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No caso em foco, tem-se como acertado o entendimento exarado
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em precedente desta E. Corte, extraído dos autos do processo de nº
provimento."
0001976-76.2011.5.20.0001, movido contra o(a)(s) mesmo(a)(s)
...
reclamado(a)(s), cujo acórdão, da lavra do Emin. Des. Josenildo dos
MÉRITO:
32
Santos Carvalho, foi publicado no DEJT de 16/11/2012, e no qual,
"mutatis mutandis", restou decretado que:
EMPREGADO DA ECT QUE TRABALHA EM AGÊNCIA DO
"RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DA ECT QUE TRABALHA
BANCO POSTAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EQUIPARAÇÃO COM
EM AGÊNCIA DO BANCO POSTAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.
BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, através de processo
Analiso.
licitatório, e em cumprimento aos normativos então vigentes, que
De pronto, consigne-se que ao revés do aduzido pelo Recorrente,
chancelam a atuação da ECT como correspondente bancário por
que o Juízo a quo fez a correta análise acerca do pleito contido no
meio do denominado Banco Postal, os Reclamados formalizaram
item "a", da Inicial, desde que postulou, sim, o Autor, o
contrato de terceirização de serviço, para o fim de prestação de
reconhecimento de vínculo de Emprego com o tomador de serviços,
serviços bancários básicos, revelando, assim, a licitude da
o Banco Bradesco.
terceirização dos serviços, não sobejando destacar que tal
Em um segundo momento, faço registro de que versa a presente
reconhecimento não sucumbe frente à alegação de que o exercício
Demanda em Ação trabalhista ajuizada por Empregado da ECT
de atividade bancária é atividade fim do tomador, nem caracteriza
para se ver enquadrado como bancário no período em que prestou
fraude a legislação trabalhista, desde que havida em razão de
serviços em agência do Banco Postal, serviço este contratado pelo
cumprimento à legislação autorizativa de serviços bancários para o
Banco Bradesco S.A. no qual estão inseridas atividades tipicamente
correspondente bancário. No que pertine à alegação Autoral de
bancárias, para o fim de reconhecimento do vínculo de Emprego
desempenho de atividade bancária, objetivando o enquadramento
com o tomador dos serviços, com a percepção das vantagens da
como bancário quando da prestação dos serviços ligados ao Banco
categoria dos bancários.
Postal, melhor sorte não encontra o Recorrente, quer porque
Prosseguindo, assente-se que o Ministério de Estado das
inconteste que a atividade preponderante da sua Empregadora, a
Comunicações, órgão a que está vinculado a ECT, com suporte no
ECT, quer pela especificidade do contrato celebrado entre as
então vigente Decreto n. 3.354/2000, e a fim de tornar efetivas as
Reclamadas, que não restou desvirtuado, conforme prova
diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, criado por
testemunhal apresentada pela ECT, que dá conta de que os limites
meio do Decreto n. 83.740/1979, em vigor na época, instituiu, por
da atividade do Autor, quando atuou como correspondente bancário
meio da Portaria n. 588/2000, o Serviço Financeiro Postal Especial,
no Banco Postal, não extrapolou a previsão legal, ali exercendo
denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira
funções típicas do serviço postal, desempenhando atividades
de Correios e Telégrafos - ECT.
básicas de agência bancária com vistas a efetivar as diretrizes do
Os artigos 2º e 4º, da Portaria n. 588/2000, dispõem acerca dos
Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, que
serviços relativos ao Banco Postal, in verbis:
tem como finalidade precípua a de contribuir para a melhoria da
"Art. 2º Os serviços relativos ao Banco Postal caracterizam-se pela
qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e para o
utilização da rede de atendimento da ECT para a prestação de
aumento da competitividade do País. Nesse passo, considerando
serviços bancários básicos, em todo o território nacional, como
que a atividade preponderante da ECT é o serviço postal, e
correspondente de instituições bancárias, na forma definida pela
considerando também a licitude da terceirização lícita dos serviços
Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.707, de 30 de
prestados pelo Recorrido no denominado Banco Postal, ainda que
março de 2000.
assumindo entre os serviços postais, outros serviços não
§ 1º Os serviços a que se refere esta Portaria deverão ser
exclusivamente postais, característicos de atividade bancária,
implantados prioritariamente nos municípios desassistidos de
conclui-se permanecer inserido o Recorrente na categoria dos
atendimento bancário, como instrumento de inserção social, assim
trabalhadores da ECT, não havendo como enquadrá-lo como
entendidos aqueles que não possuam agências bancárias, Posto de
bancário, pelo exercício de atividades relacionadas ao Banco
Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento
Postal, com deferimento de vantagens da categoria, como
(PAA).
requerido, com o que é de ser mantida a Sentença que nesse
§ 2º Os serviços referidos no caput deverão ser prestados em
mesmo sentido se posicionou. Recurso Ordinário a que se nega
parceria com instituições bancárias pertencentes ao Sistema
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Financeiro Nacional.
financiamentos;
§ 3º Caso a prática recomende a prestação dos serviços com uma
VII) análise de crédito e cadastro;
única instituição parceira, a contratação deverá ser precedida de
VIII) execução de cobrança de títulos;
processo seletivo público."
IX) outros serviços de controle, inclusive processamento de dados,
"Art. 4º Na qualidade de correspondente, a ECT poderá prestar um
das operações pactuadas;
ou mais dos seguintes serviços, em comum acordo com as
X) outras atividades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a
instituições parceiras:
critério das partes"
I - recepção e encaminamento de propostas de abertura de contas
Por oportuno, registre-se que o Autor, ora Recorrente, não fez prova
de depósito à vista, a prazo e de poupança;
do quanto alegado acerca das funções por si desempenhadas, e
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à
que a aplicação da pena de confissão por não ter a ECT juntado ao
vista, a prazo e de poupança, bem como aplicações e resgates em
Feito os extratos físico-financeiros das operações desempenhadas
fundos de investimento;
na agência Banco Postal, em convênio com o Bradesco, com o
III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de
objetivo de que os referidos documentos provariam o exercício
prestação de serviços mantidos pelo banco parceiro, na forma de
predominantemente da atividade bancária na agência do Banco
regulamentação em vigor;
Postal, encontra freio no informado pela prova oral produzida na Ata
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome
de Audiência com anuência das Partes para ser utilizada como
do banco parceiro;
prova emprestada (fl. 319), nos Autos n. 0001769-
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
62.2011.5.20.0006, podendo-se extrair do depoimento da
financiamentos;
testemunha não ter o correspondente bancário autonomia para
VI - análise de crédito e cadastro;
abertura de conta e cartão de crédito, bem como outras transações
VII-execução de cobrança de títulos;
bancárias, aqui frisando que o Autor sequer apresentou prova
VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de
testemunhal, valendo, portanto, transcrever o que disse a referida
dados, das operações pactuadas; e
testemunha: (fls. 321) "trabalha no Bradesco desde 2007; que é
IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
supervisor do Bradesco Expresso, Banco Postal e PA; que o
Parágrafo único. A prestação dos serviços referidos nos incisos I e II
reclamante fazia o recebimento de documentação para
deste artigo depende de prévia autorização do Banco Central do
encaminhamento de abertura de conta, encaminhamento de
Brasil."
proposta de empréstimo, e, nesses casos, relacionados
Recentemente, o Conselho Monetário Nacional, com base na Lei n.
exclusivamente com o Banco Bradesco, e recebimento de boletos
4.595/64, editou a Resolução n. 3.954/11, que disciplina a
relacionados com qualquer instituição bancária; que não havia
contratação de correspondente pelas instituições financeiras,
nenhuma relação de chefia entre o reclamante e algum funcionário
prevendo a terceirização lícita desses serviços, que nos Correios
do Bradesco; que o reclamante não fazia qualquer tipo de
são prestados pelo denominado Banco Postal.
transporte de valores; que o reclamante não tinha autonomia para
Já os serviços bancários autorizados para o correspondente
abrir contas e de fazer empréstimos, sempre necessitando da
bancário, nos termos da Resolução n. 2.707/2000 do Conselho
aprovação de alguém do Banco Bradesco; que o reclamante
Monetário Nacional, são os seguintes:
recebia e encaminhava pedidos de cartões de crédito, vinculados ao
"I) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas
Bradesco; que o reclamante não fazia serviço de cobrança, nem
de depósito á vista, a prazo e de poupança;
análise de crédito e cadastro; que o reclamante não fazia aplicação
II) recebimento e pagamentos relativos a contas de depósitos à
e resgates em fundos de investimento; que era possível ao
vista, a prazo e de poupança;
reclamante fazer o saque na conta da pessoa, desde que o cliente
III) aplicações e resgates em fundos de investimento;
fizesse uso da senha; que a finalização da abertura de conta e de
IV) recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de
empréstimo é feita na agência do Bradesco e não no Banco postal."
prestação de serviços mantidos pelo CONTRATANTE na forma da
Nesse passo, tem-se que, in casu, através de processo licitatório,
regulamentação em vigor;
em cumprimento aos normativos então vigentes, que chancelam a
V) execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do
atuação da ECT como correspondente bancário por meio do
CONTRATANTE;
denominado Banco Postal, as Reclamadas formalizaram contrato
VI) recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
de terceirização de serviço, para o fim de prestação de serviços
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bancários básicos, revelando, assim, a licitude da terceirização dos
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transcritos:
serviços, não sobejando destacar que tal reconhecimento não
sucumbe frente à alegação de que o exercício de atividade bancária
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
é atividade fim do tomador, nem caracteriza fraude à legislação
EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM AGÊNCIA DO BANCO
trabalhista, desde que havida em razão de cumprimento à
POSTAL. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. DESCABIMENTO.
legislação autorizativa de serviços bancários para o correspondente
SENTENÇA MANTIDA. O fato de a Empresa Brasileira de Correios
bancário.
e Telégrafos - prestar o serviço de Banco Postal, em parceria com o
No que pertine à alegação Autoral de desempenho de atividade
Bradesco S.A., não faz alterar o enquadramento da categoria
bancária, objetivando o enquadramento como bancário quando da
profissional do obreiro que, pertencente ao quadro funcional da
prestação dos serviços ligados ao Banco Postal, melhor sorte não
empresa pública, desempenha atividades em agência postal.
encontra o Recorrente, quer porque inconteste que a atividade
Inteligência do art. 581 da CLT c/c a Súmula 374 do TST e com o
preponderante da sua Empregadora, a ECT, quer pela
art. 2º do Decreto-Lei nº. 509/69. Recurso conhecido e
especificidade do contrato celebrado entre os Reclamados, que não
desprovido.(R0-0001722-06-2011-5-20-000. Recorrente: Nilcivane
restou desvirtuado, conforme prova testemunhal apresentada pela
Barreto de Andrade. Recorridos: Empresa Brasileira de Correios e
ECT, que dá conta de que os limites da atividade do Autor, quando
Telégrafos - EBCT e Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador
atuou como correspondente bancário no Banco Postal, não
Fabio Túlio Correia Ribeiro; Publicação no DEJT em 16/04/2013)".
extrapolou a previsão legal, ali exercendo funções típicas do serviço
postal, desempenhando atividades básicas de agência bancária
"BANCO POSTAL - ATIVIDADES BANCÁRIAS PREVISTAS EM
com vistas a efetivar as diretrizes do Programa Nacional de Gestão
NORMA EDITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
Pública e Desburocratização, que tem como finalidade precípua a
REGULARIDADE. Patente a licitude do contrato de terceirização de
de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos
serviços bancários entre a empresa intermediadora
prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade do
"Correspondente Bancário" e os bancos, considerando-se a
País.
previsão de tal possibilidade nos normativos oriundos do Banco
Assim, considerando que a atividade preponderante da ECT é o
Central do Brasil.(RO- 0001768-83.2011.5.20.0004. Recorrente:
serviço postal, e considerando também a licitude da terceirização
Maria Cleze Ramos de Castro Recorridos: Empresa Brasileira de
lícita dos serviços prestados pelo Recorrido no denominado Banco
Correios e Telégrafos - EBCT e Banco Bradesco S.A. Relatora:
Postal, ainda que assumindo entre os serviços postais, outros
Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo; Publicação no
serviços não exclusivamente postais, característicos de atividade
DEJT em 22/3/2013)".
bancária, conclui-se permanecer inserido o Recorrente na categoria
dos trabalhadores da ECT, não havendo como enquadrá-lo como
Logo, por tais suficientes razões e fundamentos e restando
bancário, pelo exercício de atividades relacionadas ao Banco
patenteado, enfim, que a EBCT, na esteira das conceituações legais
Postal, com deferimento de vantagens da categoria, como
já referidas, além de não se enquadrar na categoria de instituição
requerido, com o que é de ser mantida a Sentença que nesse
financeira também leva a efeito, como atividade preponderante, a
mesmo sentido se posicionou.
de serviços postais, não havendo como se cogitar, portanto, em
No mesmo sentido do quanto aqui decidido os seguintes
aplicação, aos seus empregados, do quanto enfeixado na Súmula
Precedentes envolvendo Empregados da ECT e os Reclamados:
nº 55 do C. TST, reforma-se o ato analítico impugnado(CPC, art.
(...)
162 § 1º) para, considerando legítima a terceirização dos serviços
Destarte, nada a reformar.
de correspondente bancário formalizada entre esta e o
Por oportuno, registro a prejudicabilidade de análise do pleito de
BRADESCO, afastar o parcial enquadramento do(a) autor(a) como
equiparação da EBCT à Fazenda Pública requerido em
bancário(a) patrocinado pelo mm. juízo basilar(CPC, art. 125 e
Contrarrazões, ante a manutenção do Decisum.
segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653), excluindo,
Isto posto, conheço do Recurso Ordinário, rejeito a preliminar de
consequentemente, do comando decisório antecessor, a
nulidade processual e, no mérito, nego-lhe provimento.
condenação ali imposta ao(à) suplicado(a)(EBCT) de ter que pagar,
como excessivas(com a observância do divisor 180, do adicional de
Nessa mesma direção, esta E. Corte também já adotou os
50% e dos respectivos reflexos, porque se cuidaria de "sobrelabor"
seguintes posicionamentos, espelhados nos arestos a seguir
habitual), no período de julho de 2009 até setembro de 2012, as
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horas trabalhadas para além da 6ª diária e/ou da 30ª. Semanal.
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para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
sedimentado no âmbito deste E. Regional, por obra da Súmula nº 4,
Resta inviabilizada, portanto, a dissecação dos demais capítulos da
que, in verbis, preceitua:
exortação(CLT, arts. 893 II e 895, I) empresarial, vale dizer,
daqueles que tratam do aventado descabimento da imposição de
"Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
astreintes e dos juros de mora, ante a improcedência dos rogos
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
autorais.
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
julgado impugnado".
Tem-se por prejudicada obviamente, de igual modo, a reanálise do
pleito de obtenção de honorários advocatícios, reiterado pelo(a)
Destaque-se, por oportuno, que no acórdão vergastado esta E.
arguente(CLT, art. 3º.) em sua peça de viés reformativo(CPC, art.
Corte já emitiu pronunciamento expresso, direto ou indireto, acerca
500). ".
da validade e da vigência da legislação indevidamente tida, nas
razões recursais da embargante, por violada.
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que o(a)(s)
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
recalcitrante(s)(CLT, art. 3º.) pretende(m), na verdade, "data venia",
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
com a(s) irresignação(ões) que engendra(m)/expõe(m), obter a
nega-se-lhe provimento.
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da decretação
hermenêutica refutada pelo só fato de não concordar, "in casu", com
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
a enunciação judicativa adotada por esta E. Corte, pretensão essa
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
que, contudo, "concessa maxima venia", é inadmissível nesta via de
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
aclaração, inclusive no atinente à reanálise de provas.
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Logo, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
com os termos nos quais restou vazada a suma judicante
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
censurada, de tudo se infere nela não haver qualquer/quaisquer
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
contradição(ões)/omissão(ões) a ser(em) remediada(s), uma vez
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
que todas as perplexidades enfeixadas na lide foram detidamente
anatomizadas, "ex vi" do que dispõe o art. 93, IX, da CF"
JOAO AURINO MENDES BRITO
Com efeito, não há como validamente se falar em "contradição
Relator
interna" entre a ementa e a decisão transcrita no acórdão porque o
VOTOS
Acórdão
simples fato de se trasladar o conteúdo do decisum originário não
obriga a relatoria a concordar com ele, esta é uma praxe adotada
apenas para tornar mais fácil a leitura e o entendimento da decisão
de segundo grau.
De mais a mais, impende registrar que na solução jurisdicional
embargada não se vislumbrou quaisquer ofensas aos dispositivos
Processo Nº RO-0000388-05.2014.5.20.0009
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
FERNANDO FELIZOLA FREIRE
JUNIOR(OAB: 1949/SE)
RECORRIDO
GILBERTO QUEIROZ DE BRITO
ADVOGADO
JOSE GABRIEL MACEDO BELTRAO
FILHO(OAB: 5066/SE)
legais e/ou constitucionais aqui ora especificados.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
Súmula nº 297 do TST, como todo substratum litigioso foi
devidamente analisado por esta Corte não há, permissa venia,
como validamente se falar em recebimento de embargos da espécie
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- GILBERTO QUEIROZ DE BRITO
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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notificado, o recorrido deixou de apresentar de forma oportuna e
tempestiva as suas contrarrazões. Os autos deixaram de ser
enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000388-
art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional.
05.2014.5.20.0009 PJe
PROCESSO Nº 0000388-05.2014.5.20.0009 PJe
VOTO:
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO DE
RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA
EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC, SUSCITADA
DE VAL E SEGURANÇA
EX OFFICIO
RECORRIDO: GILBERTO QUEIROZ DE BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Deixa-se de conhecer da pretensão em epígrafe haja vista que na
decisão fustigada não chegou a haver a imposição da penalidade
sob glosa, restando ausente, destarte, o requisito do interesse
EMENTA
processual quanto a esse pormenor.
ROGO POR RESSARCIMENTO DE MALOGROS ADVINDOS DE
DANOS "EXTRAPATRIMONIAIS" - COMPROVAÇÃO DA
DO CONHECIMENTO DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS
ASSUNÇÃO DE PROCEDIMENTO COMISSIVO/OMISSIVO
ADOTADO OU ATRIBUÍVEL AO(À)(S) RÉU(S)(RÉ)(S), APTO A
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
RENDER ENSEJO À PRETENDIDA REPARAÇÃO -
(suplicação do demandado), capacidade (agente capaz) e interesse
DEFERIMENTO DA IMPLORAÇÃO, COM A SEQUENCIAL
(pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do
MANUTENÇÃO DO R. ATO COATIVO(CPC, ART. 162 §1º)
decidido no ID de nº 782cb1e) - e objetivos -
ATACADO - REFORMA DO "IUDICIUM" CONFRONTADO
recorribilidade(decretação judicial dotada de presunção de
APENAS QUANTO AO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO A TAL
definitividade (CPC, art. 162 §1º), adequação (medida prevista na
TÍTULO. Preponderando a demonstração, no plano dos autos,
CLT, art. 895, inciso I), tempestividade(aferida a partir do que
da situação alegada pelo(a) reivindicante(CLT, art. 3º.) como
consta no ID nº 943f94c), representação processual (procuração e
legitimadora da pretensão de obter "recompensa financeira"
substabelecimento avistáveis nos IDs nºs 1401269, 1401271 e
por danos morais impõe-se, como medida de justiça,
1401276), e preparo (depósito recursal e comprovantes de
referendar a "inculpação/exigibilidade" a esse título imposta
pagamento de custas processuais comprovados como
pelo mm. juízo basilar(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c"
integralizados nos IDs nºs 32a2211 e 1b856f3), conhece-se da
e 651 a 653). Remodela-se, contudo, o julgado de origem, com
irresignação em apreço.
vistas a reduzir, de R$ 100.000,00 a R$ 20.000,00 o valor do
"restauro" pelos reveses sob crivo, por se afigurar esse
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL QUE
quantitativo perfeitamente adequado a mitigar os "infortúnios"
DECORRERIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
reportados na conjuntura pregressa.
AVALIADO COMO RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS FORMULADAS PELO PATRONO DA RECLAMADA
O(a) vindicado(a)(CLT, art. 3º) que apela sustenta ter havido
injurídico cerceamento do seu direito de defesa, eis que o mm. juízo
RELATÓRIO
originário, de forma imprópria, durante o curso da audiência de
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
instrução, indeferiu a formulação das perguntas que, sob sua ótica,
SEGURANCA, insubmisso(a) à resolução judicativa(CPC, art. 162
afiguravam-se pertinentes e com entrosamento direto com a matéria
§1º) proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que aquilatou como
discutida nos autos.
deferíveis em parte os desígnios elencados na exordial, recorre
ordinariamente nos limites da reclamação trabalhista na qual
Sopesa-se, com ponderação, essa insurgência aflorada pelo(a)
contende com GILBERTO QUEIROZ DE BRITO. Regularmente
processante(CLT, art. 3º).
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Conforme dispõe o art. 765, da CLT, vigora, na órbita processual
Logo, por todas essas sobradas razões, e não padecendo o ato
trabalhista, o princípio inquisitório, segundo o qual ao magistrado
decisório recorrido de quaisquer "déficits" cognitivos, não se afere a
cabe impulsionar o andamento do processo.
ocorrência, in casu, do ora vislumbrado cerceamento de defesa e,
por conseguinte, desrespeito aos arts. 5º, LV, da CF e 794 do CPC.
Para cumprir tal intento, o juiz dispõe de amplos poderes de direção
na condução dos trâmites do litígio alvo de judicialização (CLT, art.
No mesmo sentido, está posta a jurisprudência, não só deste E.
765), e dentre estes o de, eventualmente, indeferir a oitiva de
Regional, como do próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, à luz
testemunhas, obrigando-se, contudo, em qualquer caso, a
do patenteado nos arestos abaixo transcritos, a saber:
fundamentar as suas decisões (art. 93, IX, da CF).
"PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE
Nos termos do disposto no art. 130 do CPC, ao juiz compete a
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA - Os princípios do
gestão-administração do processo, zelando pelo célere andamento
livre convencimento motivado e da ampla liberdade do julgador na
da causa, cabendo-lhe deferir, ou não, determinada prova. O art.
direção do processo, previstos, respectivamente, no art. 131, do
400, I, do CPC, por sua vez, estabelece que o magistrado poderá
CPC e art. 765, da CLT, resguardam a esfera de persuasão racional
dispensar a prova testemunhal quando os fatos já restarem
quanto à colheita probatória, inexistindo cerceamento de defesa
comprovados nos autos.
pelo indeferimento de perguntas do patrono à testemunha quando o
juiz entende que o fato que se pretendia demonstrar já se
Perlustrando os fólios que materializam a lide de tudo se infere que
encontrava devidamente esclarecido. Rejeita-se a preliminar em
o ilustrado juízo a quo, no trato da contenda sob sua aferição valeu-
tela. (RO-0000559-25.2010.5.20.0001 RELATORA:
se de tais poderes para, na audiência realizada no dia 16/7/2014 (ID
DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA,
nº c30d3d2), indeferir as seguintes perguntas "Qual a justificativa
publicação 10/12/2010)."
que a empresa dava para a proibição do uso dos banheiros dos
clientes? Se existia alguma fiscalização da empresa durante as
"CERCEAMENTO DE DEFESA. Evidenciada a existência de
operações, com relação ao uso do benheiro? "Quais os locais de
elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar
atendimento do reclamante durante o serviço? Se efetuava
em cerceamento de defesa a teor do art. 130 do CPC. Adota-se o
atendimento em shoppings? Se durante as operações o carro-forte
princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre
rodava com o cofre aberto? Com relação ao fato de punição do Sr.
apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei
Frederico, o que teria ocorrido com o mesmo para gerar a alegada
e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional,
punição?"
consagrado no art. 131 do CPC Recurso de Embargos de que não
se conhece. (E-RR - 64307/2000, DEJT - 12/09/2008)."
Esquadrinhando-se, nesse contexto, o inconformismo sob exação
crítica constata-se, data maxima venia, que as respostas às
Justapostas essas premissas, não se constata a ocorrência, na
indagações mencionadas afiguraram-se efetivamente
espécie, do ora sugerido cerceamento de defesa.
desnecessárias à estruturação da livre e racional convicção
judicante, quando considerado já satisfatoriamente evidenciado, na
MÉRITO
visão do julgador de primeiro grau, o alegado assédio moral alegado
pelo ajuizador do dissenso.
DO PLEITEADO EMBOLSO DE "AMORTIZAÇÃO" POR "DANOS
DA SUBJETIVIDADE"
Conclui-se, assim, validando o desenlace(CPC, art. 162 §1º)
censurado, que as demais provas até então já produzidas e
A parte patronal(CLT, art. 2º) insurge-se contra a sumarização
encartadas no feito se mostraram, dentro do caso concreto e na sua
originária que findou por deferir a solicitação externada na proemial
específica potencialidade, suficientes à formação da livre e racional
com vistas à percepção de "aporte restaurativo" por danos
compreensão do juízo sentenciante a respeito daquela(s)
"incorpóreos".
particularidade(s) da controvérsia, o que se tem como perfeitamente
plausível.
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Após reproduzir o teor de outras sentenças proferidas no
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âmbito desta 20ª Região, assere que
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realizados através do Ponto Biométrico.
Ademais, em depoimentos fantasiosos de Reclamantes e
"Como podemos observar a prova produzida nos autos é suficiente
testemunhas, em ações trabalhistas semelhantes, não se pode
para estabelecer que não havia a alegada restrição e que era
imaginar que a Reclamada iria convocar todos os dias as 06h da
possível a utilização do banheiro após a finalização de cada
manhã, 25 guarnições, ou seja, seriam 100(cem) funcionários ao
operação de entrega ou coleta de numerário. O que não é possível
mesmo tempo para ficar no pátio da empresa sem fazer
e no momento em que está descarregando um malote sair um dos
absolutamente nada, tendo em vista que os primeiros carros-fortes
três integrantes da guarnição e ir ao banheiro, proporcionando a
saem a partir das 08h, ou ainda às 08h30, 09h ou até às 10h,
vulnerabilidade dos demais integrantes da equipe e do patrimônio
podendo ainda sair no período da tarde até às 13h.
que está sendo transportado.
Diante de tais alegações é importante esclarecer a logística da
A testemunha apresentada pela reclamada JAIRO JARDEL
Reclamante quanto à escala de serviço das guarnições de carro-
apresentou depoimento bastante esclarecedor senão vejamos:
forte.
(...)
Em virtude de a empresa prestar seus serviços às instituições
É importante ressaltar que Autor não tinha um horário fixo de
financeiras, fazendo o transporte de numerários, com o intuito de
entrada e saída do serviço, pois trabalhava no Transporte de
preservar a vida dos seus colaboradores e familiares, adota
Valores. Desta forma, existe uma grande variação nos horários
medidas de segurança para que venham contribuir e inibir ações de
consignados em seus cartões de ponto.
meliantes, a exemplo de sequestros. Assim, no dia anterior, a partir
Tendo em vista adequação a portaria nº 1.510/2009, é importante
das 18hs, é disponibilizada a planilha com o horário de serviço do
esclarecer quanto aos procedimentos adotados pela Reclamada,
dia seguinte, pois, acaso o colaborador esteja de folga ou tenha
conforme prevê a portaria. Portanto, são utilizados o Sistema de
encerrado a sua jornada de trabalho antes das 18hs, os
Registro de Ponto - SREP, em conjunto com programa ID VERIFY,
componentes da guarnição dos Carros-fortes podem entrar em
entretanto, permitem que todos os colaboradores registrem a sua
contato com a base, inclusive podendo ligar a cobrar, para se
efetiva jornada de trabalho, inclusive o intervalo intrajornada.
certificar do seu horário de serviço.
Frisa-se que o equipamento Registrador Eletrônico de Ponto- REP,
Em relação aos finais de semana "Sábado e Domingo" os horários
não permite que os dados recolhidos sofram alterações, não
são disponibilizados na sexta-feira a partir das 18h. Os
possuindo mecanismo que restrinja a marcação do ponto em
colaboradores da guarnição dos Carros-fortes que forem escalados
qualquer horário, ou até mesmo o bloqueio à marcação de ponto. E
para exercer suas atividades no final de semana, a empresa
sim, possuem dispositivos de segurança, que bloqueia e impede o
concede folga compensatória na mesma semana.
acesso ao equipamento por terceiros e, a manipulação do mesmo.
Informamos que toda jornada do Reclamante sempre foi consignada
Garantido assim a confiabilidade do referido equipamento.
em cartão de ponto, inclusive a jornada extra, e quando não era
Aliado aos Relógios de Ponto, os registros da jornada de trabalho
possível a concessão do intervalo intrajornada, percebia o
dos colaboradores são devidamente filmados, reforçando os
pagamento da hora acrescida de 50% em seu contracheque,
horários batidos pelos mesmos, aumentado confiabilidade e a
conforme CCT.
credibilidade dos colaboradores que utilizam o Equipamento.
Todo o seu labor do foi devidamente registrado em suas folhas de
Ressaltando que, todos os colaboradores tem a obrigatoriedade de
ponto e ao final de cada mês o mesmo validou o seu horário de
registrar o seu ponto, no inicio do seu labor, no final e no intervalo
trabalho quando assinou as referidas folhas de ponto que seguem
intrajornada.
em anexo a presente Reclamação Trabalhista.
Contudo, os colaboradores lotados nos setores Administrativos,
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA 6ª. VT - PROVA
Tesouraria Bancaria, Transporte de Valores, inclusive a guarnição
EMPRESTADA
dos Carros-Fortes, são obrigados a registrar o Ponto Eletrônico.
No dia 01.07.2014 ocorreram 02 instruções de processos idênticos
Entretanto, ao vigilante de posto é disponibilizada a folha de ponto
na 6ª. Vara do Trabalho e na instrução processual, cuja ata requer a
manual, que também deve ser preenchida diariamente e
juntada nessa oportunidade como prova emprestada, ficou
corretamente toda a sua jornada de trabalho.
demonstrada a fragilidade das alegações desse grupo de
Os registros dos horários laborados eram feitos em Cartão de Ponto
reclamante JOSE VALDO DA ROCHA afirma que a proibição do
e a partir do Mês de Junho de 2008 passou a ser registrado em
uso dos banheiros era feita pelos clientes a exemplo do G Barbosa
Ponto Eletrônico. Em Janeiro de 2012 os registros passaram a ser
e dos bancos e a sua testemunha Lenilson afirmou que essa
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proibição seria da empresa. Apesar dos diversos questionamentos
empresa no dia seguinte é afixado no mural da empresa no final do
efetuados as partes, cujo teor ora transcrevemos, as respostas
expediente do dia anterior, sendo lançado no mesmo o horário em
apresentadas eram superficiais e frágeis, quer no que concerne a
que o empregado deve se apresentar no dia seguinte.
origem da proibição do uso do banheiro, quer pela alegação de que
Não há qualquer justificativa plausível para se acolher esses
o empregado não pode deixar o armamento dentro do carro forte
argumentos de que todos os integrantes das 23 guarnições de carro
para ir ao banheiro, fato que foi negado pelo reclamante quando
forte cheguem na empresa as 06:00 da manhã mesmo que seu
afirma que nesse caso o empregado seria punido por abandono de
carro forte somente vá sair as 08:00, 09:00 ou 10:00 hs,
armamento e a sua testemunha afirma categoricamente que o
permanecendo por cerca de até 4 horas na base da empresa. Esse
vigilante que vai descer pra comprar a comida deixa o armamento
diretor sindical FrederiCo já formulou no final de 2011 uma denuncia
dentro do carro forte, o que vem a demonstrar que as assertivas
no Ministério Público do Trabalho, elaborada de forma manuscrita
autorais são inverossímeis, senão vejamos:
pelo próprio Frederico no qual ele afirma categoricamemte que os
(...)
empregados necessitam aguardar até as 21:00 para saber se vão
Assim a r. sentença muito bem analisou as peculiaridades do caso e
estar de serviço no dia seguinte e o horário, de forma que tal fato
de forma cristalina reconheceu que não existe qualquer abuso pro
deixa claro que todos sabiam do seu horário de apresentação na
parte da reclamada, acaso fossem verdadeiras as alegações
empresa no final do expediente de um dia para o dia seguinte. Por
autorais, diante da fragilidade da segurança durante a
questões de segurança o que era passado para os empregados
operacionalização do transporte de valores, de forma que apresente
quando chegavam para trabalhar em qual rota aquele funcionário irá
demanda segue no mesmo norte.
trabalhar mas o horário em que deveria se apresentar já era
A reclamada junta ainda nessa oportunidade Atas de Audiências de
disponibilizado no dia anterior e no mesmo dia somente era
Instrução de reclamatórias idênticas promovidas pelo mesmo
informada a rota, evitando-se assim possíveis situações de risco a
patrono do reclamante e nas quais foram inquiridas testemunha
integridade física da guarnição do carro forte com uma informação
apresentada pelo reclamado e que muito minuciosamente delimita o
prévia de seu roteiro a ser feito no dia seguinte.
procedimento operacional e a plena possibilidade de utilização do
Assim resta demonstrada a fragilidade da assertiva autoral quando
banheiro após finalizadas as operações de abastecimento ou
a alegação de que começavam a trabalhar as 05:00 ou as 06:00 da
recolhimento de numerário, ocasiões em que a guarnição não
manhã pra saber o horário em que iria começar a trabalhar.
estaria com qualquer numerário ou malote em mãos fora do carro
Todas as horas extras laboradas pelo obreiro foram pagas conforme
forte.
fichas financeiras acostadas aos autos, ficando evidente que a
(...)
Reclamada efetuou todos os pagamentos devidos ao Reclamante.
DA INCONSISTENCIA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS
(...)
Uma testemunha bastante contumaz que comparece
A parte Reclamante falta com a verdade no tocante as atribuições
acompanhando os reclamantes nesta Justiça Especializada de
do carro-forte, quando afirma que este desenvolve o recolhimento e
nome Frederico dos Santos já formulou denuncia manuscrita há
o transporte de valores, para tanto realizando de 3 a 4 viagens por
algum tempo junto ao Ministério Público do Trabalho, o qual avaliou
semana. Em verdade o Reclamante poderia viajar para o interior do
os fatos e após as devidas apurações, concluiu pela inconsistência
estado em média de 3 a 4 por mês.
das denuncias conforme documentos que ora requer a juntada, o
Conforme mencionado de maneira distorcida na petição, que dentro
que somente vem a corroborar a lisura dos instrumentos de controle
das cidades havia um itinerário a ser cumprido com média de 40
de jornada implementados pela reclamada. Assevera que essa
(quarenta) paradas. Cumpre destacar que não se chega a esse
testemunha contumaz é dirigente sindical do Sindivigilante e está
quantitativo de paradas, para o devido recolhimento e o transporte
afastado de suas atividades por alegar problemas psicológicos mas
de valores, a depender do período de pico do mês, pode se chegar
que diariamente comparece a essa especializada para participar
uma média na capital (Aracaju) em torno de 20 a 30 paradas e no
como testemunha dos diversos reclamante e vem apresentando
interior do estado em média de 05 a 10.
depoimento bastantes inconsistentes. O mesmo afirma que tinham
Ressalte-se que o Carro Forte que está circulando na Capital efetua
que chegar diariamente a reclamada as 06:00 pois somente quando
durante o dia diversas coletas e retornam a base por várias vezes
chegavam na empresa pela manhã é que sabiam o horário do
no decorrer do dia para descarregar os malotes recolhidos e sair
veículo em que iriam sair quando essa afirmação é falsa pois a
para efetuar novas coletas. Também retornam a base para usufruto
tabela com o horário em que o empregado deve se apresentar na
do intervalo intra jornada e refeições. Nesses momentos é
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perfeitamente possível ao integrante da guarnição do carro forte se
ser cumprida, bem como possuem câmeras internas e rastreamento
deslocar ao banheiro existente na base para ser utilizado pelos
(Auto-Track), equipamentos utilizados para proteção e segurança
funcionários, assim como é perfeitamente possível em qualquer das
da guarnição e monitoramento direto pela base operacional, posto
paradas efetuadas no decorrer do dia nos clientes e utilizar o
que a ação de meliantes está cada vez mais ousada e assim a
banheiro existente nesses locais de entrega ou de coleta de
empresa poderia tomar medidas imediatas de proteção e apoio
malotes.
imediato no caso de existir alguma alteração nos procedimentos
É importante observar que o Reclamante de maneira equivocada
rotineiros de segurança.
afirma que até o ano de 2010 as missões eram realizadas em
A guarnição de carro forte é composta por um motorista que é
carros de pequeno porte, os quais não possuíam blindagem. A
fidelizado ao carro forte, por um fiel de carro forte que é o
verdade é que a Reclamada sempre desenvolveu as atividades de
"comandante" da guarnição e por dois escopeteiros ou escolteiros ,
Transporte de Valores em carros-fortes, devidamente
que fazem a segurança(escolta) do fiel no transporte de valores.
caracterizados e blindados, cumprindo os itens de segurança
Também, por motivos de segurança, entre as guarnições existe um
exigido pela Policia Federal, de forma a garantir a segurança da
rodizio entre os carros fortes e guarnições que efetuam serviço de
Guarnição. Importante ressaltar que o reclamante apesar de invocar
transporte de valores, tanto para a realização das viagens como
tal situação na petição inicial, sequer trabalhou nesse tipo de
para trabalhar na capital.
serviço, não trabalhando nesse transporte de valores de pequena
Destarte a informação distorcida do Autor que por medida de
monta em carro leve atendendo a contrato com o Bradesco no
segurança a chave do carro-forte fica na empresa, de modo que
serviço de Banco Postal, não atingindo assim ao pacto laboral do
alguém da guarnição, geralmente o motorista sempre é obrigado a
reclamante na função de carro forte.
ficar dentro do veiculo quando nas paradas, e se a porta do carro-
Esclarecemos ainda que entre os anos de 2009/2010, a Empresa
forte fechar sem um funcionário em seu interior, todos ficam
prestava serviços para as agencias postais do Banco Bradesco na
impossibilitados de adentrar no veículo.
região de Canindé do São Francisco, portanto, de acordo com a
Primeiro resta necessário esclarecer que o carro forte possui
Portaria No. 387/2006 - DG/DPF, o transporte de moedas podem
chaves diferentes para a sua ignição, ou seja para lugar o carro
ser realizado conforme parágrafo abaixo especificado.
forte e outra chave diversa para abrir a porta que da acesso ao
Parágrafo único. Nos casos em que o numerário a ser transportado
interior do carro forte por onde tem acesso todos os 4 integrantes da
for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR,
guarnição, como o motorista do carro forte, o fiel do carro forte e os
poderão ser utilizados veículo comum, de posse ou propriedade das
escolteiros do carro forte.
empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no
Os carros fortes são equipados com radio VHF que mantêm contato
mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados.
direto e constante com a central de operações de rádio existente na
O Reclamante é fantasioso em suas assertivas porquanto afirmar
base e possuem rastreamento dia satélite.
que era obrigado a chegar à base da Reclamada às 05hs da manhã
O carro forte em operação na Rua está sempre levando numerários
e somente retornava após as 20hs. O reclamante nunca trabalhou
em seu interior acondicionados em malotes dentro do cofre
nesse serviço de transporte de valores de pequena monta em
existente no carro forte e assim o veículo não pode ficar vazio sem
carros pequenos e que necessitava chegar as 05:00 da manhã para
qualquer integrante da guarnição em seu interior.
viajar sendo inverídica a assertiva lançada na inicial.
A chave que abre a porta do carro forte fica acondicionada única e
Frisamos que não existe horário de abertura de base às 05hs, mas
exclusivamente na sala de operações existente na base da
sim, às 06h, uma vez que se não faltasse nenhum colaborador, o
reclamada por questão de segurança porquanto como dito
Autor poderia ir embora por volta das 10hs. Também informamos
anteriormente o carro forte em circulação na rua está
que os carros-fortes retornam à Base até às 20hs, não podendo
acondicionando malotes com numerários e não se pode colocar em
ultrapassar esse horário, pois o contrato com a seguradora
risco a integridade física da guarnição em poder da aludida chave
estabelece o limite até às 20hs para pagamento do seguro em caso
para não ser abordada, capturada no momento em que estiverem
de sinistro.
fora do carro forte, e serem compelidos a entregar a chave do carro
Novamente o Autor falta com a verdade quando afirma, em sua
forte para abertura da porta do carro forte ou que sejam coagidos a
exordial, que os carros possuem escuta interna. Em nenhum
fornecer uma cópia da chave a terceiros mal intencionados e assim
momento existiu, nem existe, qualquer sistema de escuta dentro
fragilizar aquele carro forte quando estiver em outro dia em
dos carros. Informamos que todos os carros possuem uma rota a
circulação. Assim em hipótese alguma a chave do carro forte sai da
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base de operações e somente tem acesso a ela os responsáveis
literalmente com a verdade quando afirma que estas eram feitas no
pela segurança operacional que podem retirar a chave daquele
interior do veículo, utilizando-se de garrafas, sacos plásticos ou
setor em condições extremas e devidamente justificadas.
malotes vazios.
Como abordado acima, durante todo o trajeto em que o carro forte
Conforme a própria petição inicial do Reclamante, quando afirma
está em circulação, ou seja em operação, permanece no interior do
que dentro das cidades o itinerário contém em média 40 (quarenta)
carro forte no mínimo um integrante da guarnição, que tem livre
paradas mas que conforme abordado na defesa chegavam a 20 ou
acesso ao rádio de operações para comunicar qualquer anomalia
30 paradas na Capital e 05 a 10 quando em viagens, com duração
ou quebra de procedimentos de segurança assim com pode abrir a
máxima permitida de 15 (quinze) minutos, existindo paradas que
porta para livre acesso dos demais integrantes da guarnição,
duram menos do que isso. É lógico e notório que entre uma para e
quando necessário.
outra o Reclamante poderia fazer suas necessidades fisiológicas
Ressalta-se que por medida de segurança o motorista é obrigado a
naquele ponto onde estava sendo efetuada a coleta ou a entrega e
descer do carro-forte nas três primeiras paradas, e sempre irá
acaso fosse necessária uma permanência maior do que 15 minutos,
permanecer dentro da viatura um vigilante de carro-forte, que é
faria a comunicação à base via rádio. Ressalte-se que quando a
escolhido pelo Chefe de Equipe Fiel.
necessidade era do motorista, esse poderia descer junto com os
Ademais, a questão da chave que abre a porta do carro-forte ficar
demais integrantes da guarnição deixando um dos escolteiros no
na empresa é, exclusivamente por questões de segurança, no
carro forte, realizava a operação de entrega ou recolhimento e
intuito de se evitar uma fragilização do funcionário para um possível
depois utilizaria o banheiro existente no local sem qualquer restrição
assalto, mediante coação ao mesmo ou seus familiares, como
como quer fazer crer.
também não é de se imaginar deixar um veiculo no qual dentro do
Esclarecemos que chegando ao cliente, após o abastecimento ou
seu cofre possui grandes quantidades de numerários, sem que haja
recolhimento, os colaboradores podem utilizar-se dos banheiros, em
algum funcionário que compõem a guarnição dentro da viatura e
sistema de revezamento, não havendo necessidade alguma de
que tenha condições de solicitar via radio o auxílio da empresa e da
realizar as necessidades fisiológicas no interior do carro-forte, o que
força policial.
de fato não ocorria e muito menos era decorrente de qualquer tipo
No tocante a realização de refeições no interior dos carros,
de limitação imposta pela reclamada.
acontece esporadicamente quando estes estão em viagens,
Outrossim, existem diversas maneiras no qual o Reclamante ou
contudo, as mesmas são realizadas com os veículos parados,
qualquer componente da guarnição de carro-forte, possa fazer suas
nunca em movimento. Os motoristas são autorizados a parar em
necessidades fisiológicas, são enumeras situações em que as
local seguro, de preferência próximo a delegacias, postos policiais,
guarnições podem utilizar os banheiros, de órgãos públicos,
ou outro local que não ofereça riscos à guarnição e realizam suas
instituições financeiras, shopping, postos de gasolina,
refeições normalmente. Nesses locais também os integrante da
supermercados, Policia Rodoviária Federal, Policia Rodoviária
guarnição tem possibilidade de se utilizarem de banheiro, acaso
Estadual, Delegacias entre outros clientes.
seja necessário, assim como nos postos de coleta ou de entrega de
Podemos relacionar algumas situações:
malotes.
(...)
Frisa-se ainda que todos os carros-fortes que realizam o transporte
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
de valores na capital (Aracaju) retornam a base da Reclamada a
Afasta-se da verdade assertiva do Reclamante quando afirma em
partir das 12h até às 14hs, podendo ser um pouco antes ou depois,
sua peça inicial, que trabalhava em condições precárias ou
do horário mencionado, entretanto, todos os colaboradores gozam
constrangedoras e que faz jus a uma indenização por danos morais.
do intervalo intrajornada de 1h. Sendo inadmissível que o
As diversas decisões trazidas aos autos pelo reclamante não se
Reclamante afirme em sua peça inicial que a empresa priva as
relacionam com a realidade operacional da base operacional da
guarnições de gozarem do referido Intervalo Intrajornada ou de
empresa em Sergipe e muito menos com a reais situações
terem acesso ao banheiro.
evidenciadas pelos empregados da reclamada em Sergipe onde
Outro fato importante a ser abordado é que a Reclamada não tem
existem tão somente cerca de 23 carros fortes e que possui uma
nenhuma politica que proíba que os componentes da guarnição
dinâmica operacional bem diferente daquela do Estado de Minas
levem qualquer tipo de alimentação no interior da viatura, o que
Gerais. Ademais sequer existe demonstração de que aquela
normalmente acontece.
decisão ali é definitiva.
Em relação às necessidades fisiológicas, o Reclamante falta
(...)
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Outrossim, no caso de entendimento diverso, apesar de improvável,
inclusive, a infestação de baratas e outros insetos, alguns
vem ressaltar com relação aos danos morais que os nossos
motoristas faziam, por conta própria, a limpeza interna do carro-
Tribunais tem decidido que a indenização por dano moral deverá
forte.
ser arbitrada com moderação, atendendo a dois critérios, o caráter
Em razão disso, os empregados, inclusive o demandante eram de
satisfativo que visa amenizar o sofrimento humano, e o caráter
condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de trabalho.
punitivo para que o ofensor não mais pratique atos dessa natureza.
Argumenta que os sentimentos de aflição e de angústia, a
Diante das circunstâncias do caso, temos que o valor arbitrado de
submissão às péssimas condições de trabalho, a privação do direito
R$ 100.000,000 (cem mil reais) já se apresenta bastante excessivo
de se alimentar e de fazer suas necessidades fisiológicas de forma
ao caso em comento, não havendo qualquer justificativa para a sua
digna, são constrangimentos que configuram violação à sua honra
majoração como postulado pelo reclamante no recurso adesivo.
subjetiva.
À vista disso, formulou o pedido de pagamento de indenização por
Examina-se a contraposição oferecida.
danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em decorrência
do ambiente de trabalho degradante e humilhante oferecido pela
O ato cognitivo monocrático (CPC, art. 162 §1º) exarado pelo mm.
reclamada ao obreiro, em total desrespeito às condições mínimas
juízo precursor(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a
de saúde e higiene, sugerindo o valor mínimo de R$ 100.000,00.
653) se acha, em relação a esse segmento, posto nos seguintes
Contestando, a reclamada rebate a alegação do reclamante de que
termos, a saber:
era obrigado a fazer muitas paradas, aduzindo que o quantitativo de
paradas, na Capital, é de 20 a 30, em média, e, no interior do
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL
Estado, de 5 a 10, em média.
Alega o reclamante que trabalhava sob jornada exaustiva, das 6h
Refere que, quando o carro-forte está circulando na Capital, efetua,
até as 20h, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de dois
durante o dia, diversas coletas e retorna à base várias vezes para
sábados e dois domingos ao mês, sem direito a intervalo
descarregar os malotes recolhidos e sair para efetuar novas coletas.
intrajornada.
Nessas ocasiões, os empregados também retornam à base para
Diz que sofria pressão para o cumprimento de metas, de modo que
usufruto do intervalo intrajornada e refeições.
a rota que lhe era repassada, deveria ser cumprida
Salienta que, nesses momentos, é perfeitamente possível ao
obrigatoriamente até as 20 horas, sob pena de cometimento de falta
integrante da guarnição do carro-forte se deslocar ao banheiro
grave. Que nos itinerários fornecidos pela empresa diariamente,
existente na base, assim como também é possível, em qualquer das
vem expresso o número de paradas do dia (em média de 10 a 15,
paradas nos clientes, utilizar o banheiro existente nesses locais de
nas "missões", e a média de 40 paradas, quando o itinerário é
entrega ou de coleta de malotes.
cumprido dentro da cidade), bem como o horário exato de cada
Manifesta que, a realização de refeições no interior dos carros,
parada, a qual tem duração máxima permitida de quinze minutos.
acontece esporadicamente, quando a guarnição está viajando,
Que os carros não podem sair das rotas designadas, nem efetuar
contudo, as mesmas são realizadas com os veículos parados, num
nenhuma parada sem previsão e que todos os carros-fortes
ponto seguro, nunca em movimento. Que, nessas ocasiões, os
possuem câmera, escuta interna e rastreamento por satélite.
integrantes da guarnição tem a possibilidade de utilizar o banheiro,
Menciona que devido a forma imposta para a realização do serviço,
acaso seja necessário, assim como nos postos de coleta ou de
sem intervalo intrajornada e devido ao grande número de paradas,
entrega de malotes.
era obrigado a fazer suas refeições no interior dos carros, com o
Relaciona que, todos os carros-fortes que realizam o transporte de
veículo em movimento. Além disso, também era obrigado a fazer
valores na Capital, retornam à base da reclamada a partir das 12h e
suas necessidades fisiológicas no interior do veículo, utilizando
até as 14hs, onde todos os colaboradores gozam do intervalo
garrafas, sacos plásticos ou malotes vazios.
intrajornada de 1 hora.
Informa que os veículos não são submetidos a um processo de
Expõe que, desde setembro/2008, passou a remunerar o intervalo
higienização e dedetização periódica, bem como não passam por
supresso como se hora extra fosse, lançando-o nas fichas
nenhum processo de limpeza/lavagem em seu interior. Que, a única
financeiras com o acréscimo de 50% e rubricas semelhantes.
medida tomada pela empresa reclamada consiste em uma lavagem
Diz que não tem nenhuma política que proíba que os componentes
semanal apenas na parte externa do veículo.
da guarnição levem qualquer tipo de alimentação no interior da
Coloca que, devido às condições impraticáveis de trabalho,
viatura, o que normalmente acontece.
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Defende que, entre uma e outra parada, o reclamante poderia fazer
de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos
suas necessidades fisiológicas naquele ponto onde estava sendo
fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos
efetuada a coleta ou a entrega, e, acaso fosse necessária uma
direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se
permanência maior do que quinze minutos, faria a comunicação à
reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes
base via rádio. Que os colaboradores podem utilizar os banheiros
são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria
dos clientes, em sistema de revezamento, não havendo
dignidade.
necessidade alguma de realizar as necessidades fisiológicas no
Logo, oser humano não pode ser tratado como simples objeto,
interior do carro-forte, o que, de fato, não ocorria e muito menos era
principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto
decorrente de qualquer tipo de limitação imposta pela reclamada.
apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a
Além disso, existem diversos lugares onde os componentes da
economia.
guarnição de carro-forte, podem fazer suas necessidades
Vale o realce de que, a indenização por dano moral tem amparo no
fisiológicas, a exemplo dos órgãos públicos, instituições financeiras,
art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
shoppings, postos de gasolina, supermercados, Polícia Rodoviária
Todavia, a caracterização de dano moral exige a presença dos
Federal, Policia Rodoviária Estadual, Delegacias, entre outros
seguintes elementos: a culpa, decorrente de conduta omissiva ou
clientes.
comissiva do empregador (ato ilícito - considerando que a
Narra que, já ocorreu, inclusive, de uma guarnição de carro-forte
responsabilidade que se lhe quer atribuir é subjetiva), o dano, e o
necessitar parar urgente o veículo para um dos integrantes da
nexo causal entre ambos.
guarnição fazer suas necessidades fisiológicas, e o veículo efetuar
Diante de tais regras jurídicas, observa-se que o ato ilícito é aquele
uma parada não programada, na Rodovia, e comunicar a base
praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito
daquela necessidade.
subjetivo individual. A prática de um ato ilícito causa dano moral ou
Declara, ainda, que não havia nenhuma restrição a paradas para
patrimonial a outrem, criando o dever de repará-lo (Súmula n. 37 do
utilização de banheiros no decorrer da jornada, sendo os
STJ). Logo, produz efeito jurídico, só que não desejado pelo agente,
empregados sempre orientados, por questão de segurança, a
mas imposto pela ordem jurídica.
buscarem parar sempre em local seguro, evitando-se, assim,
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja os
colocar em risco a integridade física dos integrantes da guarnição.
seguintes elementos (ditos essenciais): a) fato lesivo voluntário,
Sustenta que sempre zelou pela saúde e integridade de seus
causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência
funcionários. Que possui contrato de prestação de serviços
ou imprudência; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial; c)
terceirizados, com a empresa SOSERVI, a qual mantém,
nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
diariamente, um funcionário nas dependências da base operacional
O exercício irregular de um direito também configura ato ilícito, já
da reclamada, no turno noturno, e, quando os carros-fortes
que, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se da
retornam à base, no final do expediente, são submetidos ao
ilicitude o resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons
processo de lavagem diária. Que é feita a higienização interna e
costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o
externa dos carros-fortes, além de dedetização.
direito foi estabelecido.
Passo a decidir.
Merece ser destacado que, segundo a doutrina, o assédio moral
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que
pode ser definido como sendo a utilização, por parte do empregador
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
ou de seus prepostos, de meios de pressão de ordem moral,
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
pessoal e psicológica ou de constante degradação do ambiente de
moral decorrente de sua violação .
trabalho, com o objetivo de obter melhores resultados ou de
Nesse linear, a honra é um atributo inerente à personalidade cujo
desestabilizar emocionalmente o empregado, submetendo-o a
respeito à sua essência reflete a observância do princípio da
situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
dignidade da pessoa humana.
prolongadas, no âmbito do trabalho, atentando contra a sua
Indispensável à configuração do Estado, a dignidade da pessoa
dignidade, a sua saúde física e mental, bem como a sua integridade
humana está elencada como princípio fundamental no art.1º, III da
psíquica.
CF, além do valor social do trabalho.
Sendo assim, o assédio moral é uma das formas de dano aos
Nesse sentido, afigura-se digna de registro manifestação do jurista
direitos personalíssimos do indivíduo.
Ingo Wolfgang Sarlet: A dignidade da pessoa humana, na condição
Conclui-se que, o dano moral caracteriza-se pela ofensa aos
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direitos da personalidade, que, nada mais são do que aqueles
deixou de observar a qualidade do ambiente de trabalho oferecido
direitos que uma pessoa tem sobre ela mesma, sobre seu corpo,
aos empregados, desrespeitando a dignidade humana dos
sua imagem, sua vida privada etc.
trabalhadores e expondo o reclamante a situações degradantes e
A classe dos direitos da personalidade é composta por aqueles
humilhantes, à violação dos seus direitos de personalidade,
direitos que constituem o mínimo necessário e indispensável ao
ensejando assim, o dano moral.
conteúdo da personalidade e existentes desde o nascimento.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência:
Analisando a presente demanda, extraio que o trabalho do
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Escoteiro de carro-forte, por sua natureza, é bastante tenso,
ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE.
estando exposto ao risco de assaltos, em virtude do transporte de
Embora a livre iniciativa seja reconhecida pela Constituição (art. 1º,
valores, exigindo do obreiro estado de total atenção durante toda a
IV, in fine; art. 5º, XXIII; art. 170, caput, II e IV, CF/88), os
jornada, sob pena de pagar com a própria vida.
instrumentos para alcance de melhor e maior produtividade do
Nesse diapasão, observo que, embora seja sustentada, na defesa,
trabalho têm como limites os princípios e regras constitucionais
a hipótese de utilização dos banheiros dos clientes da ré, após a
tutelares da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III; 170, caput,
conclusão de uma operação, o fato é que muitas vezes não é
CF/88), da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV, ab
possível controlar o funcionamento do corpo humano, ainda mais
initio; art. 170, caput e VIII, CF/88), da segurança e do bem
quando se trata de eliminar aquilo que o mesmo está rejeitando.
estar(Preâmbulo da Constituição; 3º, IV, ab initio, art. 5º, caput; art.
As testemunhas inquiridas (ID c30d3d2) confirmaram a tese de
5º, III, in fine; art. 6º; art. 193, CF/88) e da saúde da pessoa humana
proibição de paradas para fazer as necessidades fisiológicas, ao
trabalhadora (art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII, CF/88). A adoção
declararem que, era possível utilizar banheiros, mas somente após
de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de
a realização das operações, após a comunicação e a autorização
realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios
da base. Ademais, ficou comprovado, neste feito, que o autor,
e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano,
esteve exposto ao constrangimento de, se vendo obrigado a fazer
que se torna reparável na forma prevista na ordem jurídica (art. 5º,
suas necessidades fisiológicas, as fez dentro do próprio carro-forte,
V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional
na frente dos colegas de trabalho, em sacolas plásticas e/ou
consignou que os trabalhadores da Reclamada, inclusive os
garrafas.
Reclamantes, eram pressionados para que as paradas do carro
É induvidoso que a hipótese afronta a honra e a dignidade do
forte fossem mais rápidas. Quando não conseguiam cumprir a rota
indivíduo que labora sem possibilidade de realizar normalmente as
no tempo estipulado pela empresa, eram tratados de forma
suas necessidades fisiológicas no ambiente de trabalho, somente
desabonadora pela Reclamada, que se utilizava de expressões
podendo executá-las após o cumprimento das operações e da
ofensivas. Ademais, tal exigência vulnerou sobremaneira a
autorização da base, mesmo se tratando de necessidade humana e
segurança dos próprios empregados, uma vez que, para serem
valor social básico.
mais rápidos durante as paradas, passaram a andar com o cofre
Ademais, a demandada confessou a supressão do intervalo
aberto, procedimento esse que, apesar de sabidamente contrariar
intrajornada, ao afirmar que passou a pagar esse intervalo como
as normas de segurança da empresa, era realizado sob o
hora extra, circunstância que também obrigava o trabalhador a
conhecimento da Reclamada. Não há dúvida, portanto, de que a
realizar suas refeições dentro do carro-forte, durante os
atuação do poder diretivo patronal extrapolou os limites
deslocamentos para cumprir os itinerários.
constitucionais que amparam a dignidade do ser humano. (...)
Essa medida, além de aumentar a exposição da parte autora ao
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST - RR-
perigo, considerando que, no interior de um carro-forte, qualquer
38300-10.2011.5.17.0014, RELATOR MAURICIO GODINHO
desatenção pode ser fatal, priva o trabalhador da interrupção do
DELGADO, 3ª TURMA,julgado em 13/ago/2013, Brasília).
serviço necessária para a alimentação e repouso. Os controles de
frequência colacionados (ID 1401383) indicam que o reclamante
VIGILANTE E TRANSPORTADOR DE VALORES - CARRO
não gozava desse intervalo integralmente.
FORTE - comando empresarial referente A formas de alimentação
A meu ver, a condição humana do empregado, a saúde do
de realização de necessidades fisiológicas - MATERIALISMO DO
ambiente de trabalho e a própria valorização do trabalho perderam
MUNDO MODERNO E CENTRALIDADE DA PESSOA HUMANA -
espaço para a realização do objetivo social da empresa, que, ao
CARACTERIZAÇÃO DO dano moral - A economia influência o
estipular as metas a serem alcançadas pelo empreendimento,
direito, mas este não pode fazer concessões ao capital, sempre e
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sempre vinculado ao mercado, em detrimento dos valores éticos e
Terceira Turma, Data de Publicação: 22/09/2014 19/09/2014.
morais da pessoa humana, cuja dignidade tem de ser respeitada,
DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 73. Boletim: Não.)
porque a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores sobre
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARRO-
os quais se erigem as relações sociais e o direito. Por mais valiosos
FORTE. O empregado em transporte de valores que se vê obrigado
que sejam os bens transportados pelos carros fortes, não podem os
a fazer refeições no interior do veículo não dispõe da pausa para
seus transportadores e vigilantes receber tratamento desumano e
descanso e alimentação na forma do artigo 71, § 4º, da CLT. A
degradante, relacionados com o alimentação e a realização de suas
norma visa não só à alimentação, mas também ao repouso do
necessidades fisiológicas que, por determinação da empresa,
trabalhador, o que não é viável no interior de um carro blindado,
ocorriam no interior do veículo.Finalisticamente falando, todos os
onde qualquer desatenção é perigosa. (TRT-1 - RO:
bens têm um preço ou uma dignidade: coisas ou pessoas humanas.
7635420115010004 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva,
Daí a necessidade de harmonização, razoabilidade e ponderação
Data de Julgamento: 27/06/2012, Décima Turma, Data de
entre o lucro e trabalhador, não se podendo admitir que, em nome
Publicação: 2012-08-06).
daquele, tudo se possa fazer, a ponto de coisificar a pessoa
Como consequência do ato ilícito está a obrigação de indenizar a
humana. A Constituição Federal albergou, intensa e extensamente,
vítima (arts. 927 a 954 do CC), abrangendo, como forma de
intrínseca e extrínsecamente, o princípio fundamental, com feição
ressarcimento dos danos, além da reparação por danos morais,
normativa, em torno da dignidade da pessoa humana, foco, núcleo
tudo o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente
e centralidade para onde deve convergir a hermenêutica trabalhista.
deixou de ganhar (art. 402 do CC).
Essa centralidade da pessoa humana mostra-se acolchoada por um
Na hipótese vertente, o fato de a mídia depositada na Secretaria da
manto de subjetividade e/ou abstratividade valorativa, que perpassa
Vara demonstrar a atividade diária de lavagem de veículos carro-
o Direito do Trabalho, que disciplina uma relação jurídica que tem,
forte nas dependências da reclamada e de os documentos de rota
necessariamente, em um de seus pólos a pessoa humana do
indicarem um número de paradas inferior àquele sustentado pela
trabalhador em face da empresa, detentora do capital e dos meios
parte autora não afastam a gravíssima constatação de que o(a)
de produção de bens e serviços. Desse modo, qualquer ato
obreiro(a) foi submetido a situações humilhantes e vexatórias ao ser
antijurídico, cujo resultado assemelhe o empregado à objeto-coisa,
obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas e suas refeições
renegando o princípio da dignidade humana, é passível de
dentro do carro-forte, durante a prestação de serviço.
recomposição que, embora jamais possa ser vista como uma
Destarte, não há dúvida de que a parte autora foi vítima de dano
reparação ou uma indenização, conforme alude a própria
moral provocado por ato da reclamada, conforme expendido
Constituição, assim se converterá, dada a impossibilidade de
anteriormente, seja por ofensa à sua dignidade como ser humano
retornar-se ao status quo ante.Assim, a "indenização" por dano
seja por ofensa à sua honra, ao limitar os direitos do trabalhador e a
moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a prática de ato
sua dignidade humana, ensejando a indenização assegurada pela
ilícito ou de erro de conduta da empregadora ou de preposto seu, o
Carta Constitucional.
nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano
A doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum
experimentado, que se caracteriza in re ipsa, vale dizer, por
devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o
intermédio do próprio evento, da ofensa, em si e só por si,
enriquecimento sem causa do autor ou insolvência ou falência da
perpetrada à dignidade da pessoa humana. (TRT-3 - RO:
empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito
00342201300703000 0000342-30.2013.5.03.0007, Relator: Luiz
educativo, como forma de que fatos como esses não voltem a se
Otavio Linhares Renault, Primeira Turma, Data de Publicação:
repetir.
12/09/2014 11/09/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 39. Boletim:
Examinando as decisões jurisprudenciais há uma tendência em fixar
Sim.)
o valor da indenização por dano moral levando em consideração a
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARRO FORTE. VIAGENS.
gravidade da situação e a capacidade econômica do responsável
Ao não disponibilizar condições adequadas à realização das
pelo dano. Sendo assim, levando-se em conta o porte econômico
necessidades fisiológicas e refeições pelo obreiro, durante as
da reclamada, de sorte que a aplicação da indenização, a par de
viagens realizadas em carro forte, a empregadora viola os seus
atingir a finalidade educativa, deve guardar perfeita proporção entre
deveres para com o empregado, atentando contra a sua dignidade,
o dano e a potencialidade econômica do ofensor, fixo a indenização
o que impõe reparação civil. (TRT-3 - RO: 00712201418303001
por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Serão computados
0000712-29.2014.5.03.0183, Relator: Camilla G.Pereira Zeidler,
juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, na forma do que
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preveem os artigos 883, da CLT, e 39 da Lei 8.177/91. Correção
monetária a partir da data da decisão de arbitramento ou de
Como já dito, face ao que dispõe os arts. 818 da CLT e 333, I, do
alteração do valor (Súmula 439, do TST).
CPC, à parte postulante cabe o ônus da prova da veracidade das
Julgo parcialmente procedente o pedido."
alegações ventiladas no requisitório inceptivo(CPC, art. 282 e segs),
que se correlacionem a fatos constitutivos do seu pretenso direito,
Antes de escrutinar o mérito propriamente dito desta vertente da
e, ao(à) réu(ré), o da demonstração da existência de fator(es)
disputa convém delinear algumas considerações acerca do dano
impeditivo(s), modificativo(s) e/ou extintivo(s) das aspirações
moral. O dano moral, na lição de Luiz Antônio Rizzatto Nunes e de
preludiais.
Mirella D'Angelo Caldeira, in "O Dano Moral e Sua Interpretação
Jurisprudencial", p. 1. Saraiva: São Paulo, 1999,
Logo, como no caso em tela o(a) implicado(a) negou a prática de
qualquer ato que pudesse ensejar o afloramento do direito à
"é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o
obtenção de pagamento de "contrapartida" por danos morais em
sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem
favor do(a) profissional subsistiu, deste modo, com o(a) executante
valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor
dos serviços(CLT, art. 3º.), o ônus da prova dessas cogitações
física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo."
versadas na peça de ingresso.
Já para Maria Helena Diniz, in "Curso de Direito Civil Brasileiro-
Reapreciadas todas essas bases probatórias não será demasiado
Responsabilidade Civil", 7º vol., Ed. Saraiva, 16ª Edição, 2002, pág.
concluir, "data maxima venia", que bem se houve o ilustrado mm.
81, "o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais
juízo de primeiro grau quando considerou, "in casu", como
de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
suficientemente patenteada a conduta ilícita e reprovável,
patrocinada pela PROSEGUR.
De toda sorte, a doutrina tem entendido que ao contrário do que
ocorre em relação ao dano patrimonial, no que respeita ao dano
Conforme anotado na exordial, a pretensão teve como causa de
moral não se faz necessária, para que haja a responsabilização civil
pedir os seguintes fatos:
de quem o causa, a prova cabal de sua configuração, pois a dor por
ele provocada é sempre presumida pela própria natureza e
"...em decorrência do grande número de paradas, bem como da
gravidade do fato ou ato danoso.
impossibilidade de parada do carro forte fora do itinerário, os
trabalhadores das guarnições são privados de intervalos
A disciplina da matéria como é sabido tem sede na própria
intrajornada, tendo que proceder às suas refeições no interior dos
Constituição Federal, que se limita, em seu art. 5º, inciso X, a
carros, com o veículo em movimento. Sendo que, o fiel e os
assegurar"o direito à indenização pelo dano material ou moral". De
escoteiros almoçam durante o percurso entre uma parada e outra, e
qualquer modo, é exatamente assim que se procede também no
o motorista por sua vez se vê obrigado a almoçar durante as
Direito comparado, buscando, da melhor forma, assegurar à parte
paradas.
lesada uma compensação econômica ou um "pretium doloris".
Do mesmo modo ocorre em relação às necessidades fisiológicas
dos trabalhadores, dentre os quais se enquadra este reclamante.
Todavia, a configuração do dano moral está intimamente ligada a
Diante da impossibilidade de parada fora do itinerário, bem como
uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, imputando-se a
diante do curto tempo durante cada parada para recolhimento de
responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do
valores, os trabalhadores são obrigados a fazerem as suas
artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
necessidades básicas no interior do veículo, utilizando-se de
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
garrafas, sacos plásticos, ou malotes vazios."
fica obrigado a repará-lo".
Em sua defesa, a entidade patronal pontua que
Para que se concretize o respectivo direito à reparação é
necessário, pois, a inafastável convergência dos seguintes
"...o Carro Forte que está circulando na Capital efetua durante o dia
elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo
diversas coletas e retornam a base por várias vezes no decorrer do
causal entre ambos.
dia para descarregar os malotes recolhidos e sair para efetuar
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novas coletas. Também retornam a base para usufruto do intervalo
quando precisavam, faziam suas necessidades fisiológicas
intra jornada e refeições. Nesses momentos é perfeitamente
(urinavam e defecavam) dentro do carro-forte, utilizando
possível ao integrante da guarnição do carro forte se deslocar ao
sacolas plásticas e garrafas pets como vaso sanitário; que
banheiro existente na base para ser utilizado pelos funcionários,
sempre trabalhou das 06h às 20h; que tanto nesta capital, quanto
assim como é perfeitamente possível em qualquer das paradas
nas cidades do interior do estado permanecia dentro do carro-forte
efetuadas no decorrer do dia nos clientes e utilizar o banheiro
no horário do almoço; (ID nº c30d3d2)." (original sem grifo)
existente nesses locais de entrega ou de coleta de malotes." (ID nº
1402953)
O observador dos fatos arregimentado pela perquirida (CLT, art. 2º)
confirmou o fato de que havia proibição de paradas para se fazer as
Note-se que em seu depoimento pessoal, o(a) autor(a) relatou que
necessidades fisiológicas, a saber
"(...) que durante o turno de prestação de serviço nem o depoente,
"...que é possível os vigilantes usarem os banheiros dos clientes
nem os seus colegas de equipe, inclusive o motorista, não poderiam
para fazerem necessidades fisiológicas (urinar e defecar), mas
utilizar os banheiros dos clientes da reclamada porque recebiam
somente naquelas situações em que não estão com o dinheiro
ordens diretas do coordenador geral, Sr. Ademir Flores e Sr. Paulo
(antes de abastecer ou após apanhar o dinheiro); que normalmente
Lázaro, no sentido de que não poderiam utilizar tais banheiros; que
os vigilantes, quando estão viagens ou mesmo na capital, fazem
nunca ocorreu de contrariar a ordem da empresa e usar banheiro de
uso de banheiros de clientes em locais seguros, a exemplo da
algum cliente; que atendia o cliente Gbarbosa, em várias lojas da
tesouraria do Gbarbosa, lojas do shopping, todas lojas do
capital, mas nunca ocorreu de usar o banheiro desses
Gbarbosa, Bompreço, entre outras, sendo que nessas ocasiões os
estabelecimentos; que no período trabalhado para a reclamada a
vigilantes usam os banheiros dos funcionários, quando existentes..."
limpeza dos carros-fortes era efetuada apenas "por fora", do lado
(ID nº c30d3d2)
externo do veículo; que o motorista do carro-forte, todos os dias,
fazia a limpeza interna do veículo, varrendo o chão e passando um
Note-se que, conquanto na hipótese sob apreciação tenham sido
pano úmido tanto no chão quanto nas paredes e no painel, de forma
ouvidas uma testemunha em prol do autor e uma em favor da
geral; que não sabe dizer quanto tempo o motorista gastava
reclamada, o juízo de origem considerou factíveis os argumentos
fazendo essa limpeza; que o lixo recolhido pelo motorista continha
narrados pelo reclamante, considerando provado o fato por ele
pedaços de papel de embalar dinheiro (...) que nem o vigilante que
alegado no sentido de que, quando havia necessidade, os
descia para comprar comida poderia ir ao banheiro do restaurante
funcionários chegavam a efetuar suas necessidades fisiológicas
porque tinha câmera na entrada do estabelecimento e seria punido
dentro do carro-forte, o que, a toda evidência, configura hipótese de
pela reclamada quando essa tomasse conhecimento do fato; que é
ofensa à honra e à dignidade do trabalhador.
do seu conhecimento que os vigilantes Luiz Castro, Antônio Morais
e outro cujo nome não se recorda, ex-empregados, foram punidos
Sobreleva rememorar, ainda, como minuciosamente relatado na
porque usaram o
decisão objurgada, que "embora seja sustentada, na defesa, a
banheiro dos clientes da reclamada" (ID nº c30d3d2).
hipótese de utilização dos banheiros dos clientes da ré, após a
conclusão de uma operação, o fato é que muitas vezes não é
Já a testemunha ouvida por indicação do(a) requisitante(CLT, art.
possível controlar o funcionamento do corpo humano, ainda mais
3º.) consignou que
quando se trata de eliminar aquilo que o mesmo está rejeitando",
bem como que a "demandada confessou a supressão do intervalo
"(...) que havia proibição expressa da empresa no sentido de que os
intrajornada, ao afirmar que passou a pagar esse intervalo como
membros da equipe do carro-forte não poderiam ir ao banheiro, seja
hora extra, circunstância que também obrigava o trabalhador a
dos clientes da reclamada, seja de algum posto de combustível, no
realizar suas refeições dentro do carro-forte, durante os
itinerário do carro-forte, seja nos banheiros das lojas Gbarbosa ou
deslocamentos para cumprir os itinerários".
algum outro estabelecimento comercial, desde o momento em que
os vigilantes iniciavam a prestação de serviço, embarcando no carro
Tenha-se em mira, sobre mais, quanto a essa minudência, o fato de
-forte, até o momento em que retornavam à empresa, no final do
que o juízo de primeiro grau, por ser exatamente aquele que tem
expediente; que todos os membros da equipe do carro-forte,
um contato mais direto com as partes, normalmente está em boas
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condições de/para analisar as questões fáticas da contenda,
mormente aquelas que dependem da produção de prova oral, já
Como destacado por Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade
que o princípio da imediatidade geralmente permite que o(a)
Civil, Ed. RT, 5ª ed. 2001, p. 1030, algumas regras podem, a priori,
magistrado(a) a quo, com as naturais exceções de praxe, possa
ser estabelecidas para servirem de baliza à atividade do judiciário
bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, da extensão
na delimitação da provisão correspondente às indenizações por
e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de
padecimentos da espécie, a saber:
tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, de levar a efeito
os depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas,
a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como
assim como acerca da consistência e da credibilidade que possam
base apenas as possibilidades do devedor;
merecer as "proclamações" assim enunciadas.
b) também não deverá o julgador fixar a indenização com base
somente nas necessidades da vítima;
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu, in verbis:
c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade
econômica do agente, levando-o à insolvência;
"PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
fonte de enriquecimento para quem recebe;
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
e) deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
equitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
necessidades da vítima e de acordo com a situação
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
socioeconômica de ambos;
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
f) na indenização por dano moral o preço de "afeição" não pode
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
superar o preço de mercado da própria coisa;
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
g) na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo;
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
h) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta,
2ª Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição
in CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr, 2013,
social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo
46ª. Edição, pág. 1086)."
e o grau da culpa do agente.
As condutas relatadas nos autos apresentam-se, tal qual se vê,
Já restou demonstrado que no caso "sub judice" estão presentes os
como seguramente inseridas no conceito e no panorama dos
requisitos legitimadores da responsabilização civil do(a)
fatores aptos a causarem injurídica ofensa à estrutura
empreendedorista demandado(a) pelos danos "impalpáveis" sob
psíquica/emocional daquele que trabalhou sob dependência(CLT,
escrutínio, sabendo-se, ademais, que "o dano, ainda que não
art. 3º), qualificando-se, pois, como plenamente reparável.
patrimonial, deve ser reparado, para que o agente (causador do
mesmo) não saia ileso e não torne (ainda que não dolosamente) a
A dissidência se aprofunda, no mais, no pertinente à questão da
ofender bens jurídicos alheios, (...) e que a vítima seja compensada
justeza e/ou da adequação do numerário arbitrado no âmbito da
da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai (justamente)
instância incoativa(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651
corresponder ao "pretium doloris"(preço da dor), mas (que)
a 653) a título de equalização indenizatória no valor de
representa uma forma de o Estado (por atuação cogente do seu
R$100.000,00, avaliado pelo(a) contratador(a) como exacerbado,
Poder Judiciário) prestar a devida solidariedade à mesma,
que almeja, por isso, venha essa irrogação(CPC, art. 458, III) de ser
garantindo a paz social."
consequentemente extirpada ou ao menos minorada, ao passo que
o(a) impetrante(CLT, art. 3º.) contrariamente pugna pela sua
Nos domínios dessa "quaestio juris", e mais especificamente no que
dilatação.
toca à insurgência patronal respeitante ao "quantum" indenizatório
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arbitrado, pelo mm. juízo de primeiro grau, no valor de R$
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
100.000,00(cem mil reais) a título de reparação por danos morais,
derivem da relação de emprego".
tem-se que a cifra, assim estipulada, se afigura desmedida,
entendendo-se, por outro lado e de modo diverso, à luz das
Assim, tratando-se de honorários advocatícios, para serem os
ponderações e razões jurídicas já explicitadas, que o montante de
mesmos deferidos, a parte deverá atender, cumulativamente, aos
R$ 20.000,00(vinte mil reais) se afigura satisfatório e mais
seguintes "protocolos":
adequadamente suscetível de validação, tanto porque traduz
manifesto senso de moderação e prudência, quanto porque está, na
"1) estar assistida por seu sindicato de classe;
espécie, fixado a partir de parâmetros que atendem aos critérios da
2) comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro
razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a
do salário mínimo, ou;
conduta ilícita do(a) remunerador(a)(CLT, art. 2º.), os danos
3) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o
resenhados, o nexo de concausalidade, a função sancionadora e
custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
pedagógica do gravame e a situação socioeconômica dos ora
família".
litigantes, impondo-se, por tudo isso e por conseguinte, decretar a
reforma do julgado de origem, no concernente a este aspecto.
Perlustrando os autos, verifica-se, "venia concessa", que o
suplicante, no dissídio sob glosa, declarou na inicial estar sendo
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
assistido por advogado do sindicato de classe (ID nº 1262969),
tendo expressamente afirmado, ademais, que fazia jus ao benefício
Neste tópico recursal, o(a)(s) apelante(s) discorda(m) do "decisum"
da justiça gratuita pois não estava em condições de arcar com as
no que se refere aos honorários advocatícios.
despesas do processo. Nesse sentido, prevalece a inteligência
explicitada nos julgados referidos na sequência, a saber:
Procede-se à estimativa da objeção, em contraponto com as
evidências existentes nos autos.
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - De acordo com o Enunciado nº
219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação nos honorários
Consoante a orientação expressa da Súmula nº 329 do Colendo
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar
Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", que, "in verbis",
-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
preconiza:
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso
provido. (TST - RR 675.964/2000.9 - 4ª T. - Rel. Juiz Conv. Luiz
"Súmula nº 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Antonio Lazarim - Publicado no DJU 01.04.2005)".
CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305
da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15
"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - HIPÓTESE DE CABIMENTO -
e 18.05.2015
A assistência judiciária na Justiça do Trabalho rege-se pelas
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
disposições contidas na Lei 5.584/70, nos termos de seu art. 14, e
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
esse benefício, por si só, não justifica a condenação ao pagamento
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
de honorários advocatícios, que, no âmbito do processo do trabalho,
a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
se revertem para o sindicato da categoria do empregado (Lei
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
5.584/70, art. 16). Portanto, trata-se de honorários assistenciais,
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender,
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
cumulativamente, aos seguintes requisitos: Estar assistida por seu
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
sindicato de classe e comprovar perceber nos termos do § 2º do art.
305da SBDI-I)
14 da Lei 5.584/70, mensalmente, importância inferior ao dobro do
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
de sua família. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente
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e a que se dá provimento. (TST - RR 763.349/2001.0 - 5ª T. - Rel.
Min. João Batista Brito Pereira - DJU 01.04.2005)".
O "quinhão" assim prefixado está corretamente contabilizado nos
termos da Súmula nº 439 do TST, que estabelece:
Oportuno destacar, além de tudo, que a juntada da autorização
sindical aos autos deixou de ser imprescindível, ante o que veio de
"DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
ser recentemente decidido quanto a isso no âmbito do C. TST,
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
como adiante noticiado:
em 25, 26 e 27.09.2012 - Nas condenações por dano moral, a
atualização monetária é devida a partir da data da decisão de
"A Oitava Turma acolheu o recurso com relação ao tema dos
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
horários advocatícios. A ministra Dora Maria da Costa, relatora,
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."
destacou que as decisões que negaram o pedido de honorários
violaram o artigo 14 da Lei 5.584/70, pois a legislação não dispõe
Nada há a reformar, portanto, no veredito posto em xeque.
especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado
que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical.
Assim, considerando que as peças processuais continham o timbre
do sindicato, considerou plausível supor que ele estivesse assistido
Isso posto,deixa-se de conhecer da intervenção apelatória em
pela entidade sindical".
pauta no tocante ao pedido de exclusão da multa do art. 475-J do
CPC, por ausência de interesse processual, conhecendo-a quanto
Desse modo, impõe-se manter inalterada a decisão de origem que
aos demais aspectos, rejeita-se a preliminar de nulidade processual
deferiu os honorários sob questionamento em favor do sindicato
por cerceamento de defesa e, no mérito, confere-se-lhe parcial
assistente, na percentagem de 15% do valor atribuído à
provimento para o fim reduzir de R$100.000,00 (cem mil reais) a
condenação.
R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor da compensação
correspondente à equalização pelas agruras de índole moral. No
DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
mais, mantém-se inalterado o comando sentencial de origem, mercê
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DA DATA
dos seus jurídicos e apropriados fundamentos.
DO ARBITRAMENTO
Nesse segmento da contenda, a vindicada aduz que
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
"Em respeito ao PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE, é sabido e
unanimidade, não conhecer da intervenção apelatória em pauta no
consabido que, em se tratando de indenização decorrente da
tocante ao pedido de exclusão da multa do art. 475-J do CPC, por
responsabilidade civil (danos morais e materiais), cujo fato gerador
ausência de interesse processual, conhecendo quanto aos demais
é distinto das verbas trabalhistas ordinárias, o marco inicial de sua
aspectos, rejeitar a preliminar de nulidade processual por
incidência é o momento em que houve a constituição em mora do
cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, conferir-lhe
devedor.
parcial provimento para reduzir de R$100.000,00 (cem mil reais)
Na hipótese dos Autos, caso as indenizações sejam arbitradas
para R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor da compensação
judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se
correspondente à equalização pelas agruras de índole moral. No
operou quando houve o reconhecimento do direito à verba, ou seja,
mais, mantém-se inalterado o comando sentencial de origem, mercê
com a prolação da sentença, devendo essa data, portanto, ser
dos seus jurídicos e apropriados fundamentos, vencido o Exmo.
considerada para fins de atualização do débito exequendo.
Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que reduzia
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula n. 362 do col. STJ: "a correção
para R$40.000,00 (quarenta mil reais) o valor da indenização.
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
data do arbitramento". Não é outro o entendimento do col. Tribunal
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Superior do Trabalho: (...)"
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
Avalia-se a contraposição oferecida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92520
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
JOAO AURINO MENDES BRITO
RELATÓRIO
Relator
RELATÓRIO:
51
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000448-57.2014.5.20.0015
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JOSE CARLOS SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
Claudio Rodrigues Abranches(OAB:
5866/SE)
RECORRIDO
AGRISUL AGRICOLA LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA VASCONCELOS
RIBEIRO GALDINO(OAB: 4758/SE)
JOSÉ CARLOS SOUZA VIEIRA, inconformado(a) com a r.
ultimação terminativa(CPC, art. 162 § 1º) proferida pelo mm. Juízo
de primeiro grau que reputou como indeferíveis os desígnios
inaugurais, interpõe recurso ordinário nos limites da reclamação
trabalhista na qual contende com AGRISUL AGRICOLA LTDA.
Regularmente notificada, a recorrida apresentou contrarrazões
tempestivas. Os "autos eletrônicos" deixaram de ser "enviados" ao
Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRISUL AGRICOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- JOSE CARLOS SOUZA VIEIRA
Regimento Interno deste E. Regional.
VOTO:
PODER JUDICIÁRIO
DO CONHECIMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
[(suplicação do(a) arguente(CLT, art. 3º.)], capacidade (agente
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000044857.2014.5.20.0015 PJe
PROCESSO Nº 0000448-57.2014.5.20.0015 PJe
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA
PARTES:
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SOUZA VIEIRA
RECORRIDO(A): AGRISUL AGRICOLA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
capaz) e interesse (pedidos classificados como improcedentes na
conformidade do ato judicante objeto do ID de nº ee0fa93) - e
objetivos - recorribilidade (decretação judicial dotada de presunção
de definitividade), adequação (medida prevista na CLT, art. 895,
inciso I), tempestividade (aferida a partir do quanto se contém no ID
de nº 7fa0dcb), representação processual (procuração obreira
veiculada no ID de n° b7463fd) e preparo [depósito recursal
desnecessário, por se tratar de apelação aviada pelo "colaborador"
subordinado(CLT, art. 3º), que sendo beneficiário da justiça gratuita
foi liberado, no veredito a quo, do "resgate" das custas processuais],
EMENTA
conhece-se da irresignação em apreço.
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI
SOBRE O(A) OBREIRO(A) VINDICANTE, DO QUAL NÃO
LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - INDEFERIMENTO
DESSA POSTULAÇÃO INICIAL QUE CABE PROCLAMAR,
TANTO QUANTO A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA
SENTENCIAÇÃO(CPC, art. 162 §1º) RECHAÇADA. Não tendo
MÉRITO
O(A) laborista requerente insurge-se contra o equacionamento
terminativo(CPC, art. 162 § 1º) lavrado pelo MM. juízo a quo que
indeferiu os pleitos por ele/ela formulados.
o(a) laborista(CLT, art. 3º.) comprovado, de forma robusta e
satisfatória, que os registros de ponto juntados aos autos pela
Aduz, em síntese (ID 636f2fe), que
empresa acionada não refletiam a real jornada de trabalho por
ele desempenhada, ônus que lhe competia, a teor do que
dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, haver-se-á
de preservar incólume o "decisum" de origem que a ele/ela
indeferira os pleitos de obtenção de pagamento a título de
remuneração por horas extras.
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"Observa-se que a Reclamada ao se manifestar nos autos mediante
apresentação de defesa, chamou para si o ônus de provar a
concessão do intervalo pleiteado, na medida em que informa,
categoricamente, que concedia os momentos para descanso, sem,
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52
no entanto, registra-los nos espelhos de ponto.
posto que o autor não produziu nenhum elemento probatório capaz
(...)
de corroborar com as alegações trazidas na inicial.
In casu, o ônus de demonstrar a fruição do intervalo intrajornada
mínimo é da reclamada quando não cumprida a exigência legal (Art.
Frise-se que os cartões de ponto ID 63af3aa ID 8a439f3
74, § 2ª, da CLT) de pré-assinalação do intervalo ou mesmo na
devidamente assinados pelo autor, mostram horários disformes, que
hipótese de falta de apresentação de controles de ponto, pois
não se enquadram com o comando da Súmula 338, II, do C. TST.
nestas situações a presunção é de que o intervalo legal não foi
observado, razão pela qual aplica-se o entendimento contido na
Ademais, mesmo aqueles não assinados, não desconfiguram os
Súmula 338, I, do C. TST.
recibos de pagamento de ID 10e9e6e, que comprovam
(...)
satisfatoriamente o adimplemento das horas extraordinárias, como
Em verdade, tendo em vista que a Reclamada suscitou fato
também o pagamento do respectivo salário do período laborado.
impeditivo ao direito do reclamante, caberia a esta, a luz do art. 333
do CPC e do art. 818 da CLT, provar o quanto alegado.
Assim, reconheço fidedigna a jornada trazida pelo reclamado e,
Como a Reclamada sustentou que o reclamante usufruía do
indefiro os pedidos C, D e E da peça vestibular".
intervalo ora pleiteado, enquanto o autor, por sua vez, disse na
inicial que não usufruía de qualquer intervalo, o ônus da prova da
Com efeito, em se tratando, na espécie, de fato constitutivo do
concessão do repouso competia à Reclamada, uma vez que o autor
pretenso direito autoral, competia ao interpelante(CLT, art. 3º)
não é obrigado a produzir prova de fato negativo.
demonstrar, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a
A reclamada, contudo, não comprovou seja através de prova
efetiva implementação do alegado sobrelabor habitual referido no
documental, seja por meio de prova testemunhal que o demandante
petitório inceptivo sem que lhe tivesse sido assegurada a devida
desfrutava do repouso declinado na peça de defesa.
contraprestação pecuniária.
Não há dúvida do direito do reclamante.
Assim, impõe-se a modificação do julgado com o objetivo de que
Reapreciando detalhadamente todo o conjunto de elementos de
seja reconhecida a supressão do intervalo de 10(dez) minutos a
convicção carreados para os autos "digitais", finda-se,
cada 90(noventa) minutos de trabalho, com a consequente
forçosamente, - depois de submeter todo esse agregado de meios e
condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras e seus
instrumentos que, postados em relação de implicação e
reflexos, conforme entendimento ora esposado".
complementaridade, foram empregados pelos contendentes para
pretensamente alcançar(em) o objetivo de demonstrar a veracidade
Analisa-se a contraposição oferecida.
das alegações contrapostas, ao inafastável, analítico e severo
escrutínio que deve presidir a atividade de julgar -, por inferir com
A proposição resolutiva(CPC, art. 162 §1º) engendrada pelo MM.
segurança que o contratado sob condições de subalternidade(CLT,
juízo a quo(CPC, art. 125 e segs. e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653)
art. 3º) não logrou, permissa venia, satisfatoriamente se desincumbir
encontra-se esboçada, em relação a essa subdivisão da impetração
desse encargo probatório.
de viés reformativo(CLT, arts. 893 II e 895, I) que ora se disseca,
nos termos que se seguem, a saber:
A tal compreensão se chega porque, conquanto tenha chegado a
impugnar os registros atinentes ao controle do alongamento da sua
"3.1-DO CONTRATO DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS
rotina laboral, alegando que os mesmos não seriam verídicos não
(...)
chegou, contudo, a fazer prova satisfatória acerca dessa asserção.
Analiso.
Como bem observado pelo MM. juízo a quo "frise-se que os cartões
Ante a presunção de cumprimento regular da jornada de trabalho, é
de ponto ID 63af3aa ID 8a439f3 devidamente assinados pelo autor,
do autor o ônus probandi de suas alegações, conforme artigo 818,
mostram horários disformes, que não se enquadram com o
da CLT c/c artigo 333, do CPC, do qual não se desvencilhou.
comando da Súmula 338, II, do C. TST. Ademais, mesmo aqueles
não assinados, não desconfiguram os recibos de pagamento de ID
A prova coligida não foi hábil a configurar o labor prestado de forma
10e9e6e, que comprovam satisfatoriamente o adimplemento das
extraordinária, muito menos a supressão do intervalo intrajornada,
horas extraordinárias, como também o pagamento do respectivo
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salário do período laborado".
53
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
Registre-se que o(a) proponente do dissídio sequer produziu prova
testemunhal em benefício da sua tese e que não há, na visão do
PODER JUDICIÁRIO
julgador de origem como também na desta relatoria, qualquer
JUSTIÇA DO TRABALHO
possibilidade de inversão do ônus probatório correspondente, à luz
do estatuído nos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT.
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
Desse modo, com suporte nessas suficientes razões e fundamentos
00000465-20.2014.5.20.0007 PJe
ora detalhadamente assim expostos, impõe-se, data venia,
PROCESSO Nº 00000465-20.2014.5.20.0007 PJe
referendar o ato hermenêutico objurgado que, acertadamente,
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
decretou a improcedência dos pleitos autorais.
PARTES:
EMBARGANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
BRASIL SERVIÇOS LTDA.
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
EMBARGADOS: HÉLIO JOSÉ DE BRITO e NOKIA SOLUTIONS
AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS
RECEBIMENTO DA INTERPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
PROPICIAR
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
PERPLEXIDADE COTEJADA - PROCEDÊNCIA DA MEDIDA
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO
ACLARADORA. Há de se dar provimento aos embargos
MENDES BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE
declaratórios sempre que se revelar oportuno prestar um maior
CARDOSO.
esclarecimento ao opositor da medida.
O
MELHOR
ESCLARECIMENTO
DA
RELATÓRIO
NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA. leva a termo a investida de propensão elucidativa(CPC, arts.
JOAO AURINO MENDES BRITO
496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instaura em
Relator
face do acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário de nº
VOTOS
00000465-20.2014.5.20.0007 PJe, alegando/apontando, à luz das
Acórdão
Processo Nº RO-0000465-20.2014.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
277708/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
NOKIA SIEMENS NETWORKS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO
HELIO JOSE DE BRITO
ADVOGADO
RAMON DAVID DE ARAUJO(OAB:
29745/BA)
ADVOGADO
AFRAEDILLE DE CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 38618/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO JOSE DE BRITO
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razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no ato
decisório renegado, da omissão/do erro material que detalha e
indigita, que tenciona ver sobrepujados por conta das interferências
e das ações corretivas que intenta imprimir à proposição sob crivo,
que almeja ver recebida inclusive para fins de efeito modificativo.
Processo em mesa para julgamento.
DO CONHECIMENTO
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
rigorosamente contemplados, conhece-se da reivindicação de viés
"aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897
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-A) aqui veiculada.
54
Diante disso, embarga a recorrente, a fim de regularizar o polo
recursal, sendo completamente indispensável para o inconformismo
MÉRITO
e regularidade processual, quanto da interposição de recurso de
A interpelada(CLT, art. 2º) que diverge, valendo-se da rogativa que
revista.
esgrime, aponta a subsistência, no ato concludente(CPC, Art. 163)
lavrado por este relator e visível no ID de nº c795f90, da omissão/do
Avalia-se a contraposição ofertada.
erro material que escalona e que pretende ver suplantados graças/à
custa da aforação da providência legalmente destinada, pelo menos
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
em tese, a viabilizar esse desiderato(CPC, arts. 496, inciso IV e 535
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
e segs, e CLT, art. 897-A).
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
Afirma, quanto à omissão, o que se segue, a saber:
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
incrustadas/dissimuladas no ato imperativo posto em xeque, nas
no recurso ordinário interposto encontramos a seguinte passagem:
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 e segs. do CPC,
"Isto porque, repise-se, quando a Recorrida se ativou em jornada
este último de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
extraordinária, ou fora compensada a sobrejornada, ou recebeu o
pagamento destes dias como sobrelabor, sendo que na mesma
De mais a mais, convém deixar claro, ainda que em sede de obter
ocasião houve integração nas verbas de natureza salarial, máxime
dictum, que a omissão que rende ensejo à procedência de súplicas
em descansos semanais remunerados, férias e décimo terceiro
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
salário.
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
Quanto aos descansos semanais remunerados cumpre salientar
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo recursal
que estes foram calculados sobre a hora normal enriquecida e
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
pagos juntamente com o salário do mês.
hipótese, para facultar o reexame de provas ou para polemizar
Ademais, sendo a Recorrida mensalista, já se encontram
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição
considerados em sua remuneração os descansos
do julgador. (grifo nosso)
remunerados, nos termos da Lei 605/49, artigo 7º, parágrafo 2º.
Impende notar, ainda, que referidas horas também integraram a
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
base de cálculo para os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
de Serviço, não subsistindo qualquer diferença
com referência a essa faceta/filigrana ora tida por omissa, in verbis:
(...)"
Assim, se faz necessário o sopesar sobre o ônus probatório, do qual
(...)
o recorrido não se desincumbiu e a indicação de tais dispositivos
O ônus de comprovar o sobrelabor habitual e aos domingos e
legais quanto da fundamentação do v. acórdão.
feriados, bem como a supressão de intervalo(s) intrajornada afeta,
Diante do exposto, para que se evite futuras discussões em
em princípio, face ao previsto nos arts. 818 da CLT e art. 333, inciso
instância superior de negativa de prestação jurisdicional, bem como
I, do CPC, aquele que formula essas conjeturas correspondentes.
que não se alegue que a matéria não foi pré-questionada, mister
Diz-se em regra porque, como a ré contava, in casu, com mais de
faz-se que esta Egrégia Corte manifeste-se expressamente sobre o
dez empregados estava, por imposição do art. 74, §2º, da CLT, e na
ponto ora enfocado.
conformidade da abonação consagrada na Súmula nº 338 do TST,
obrigada a carrear para o processo os controles e registros formais
No que se refere ao erro material, aduz que
referentes à jornada do pleiteador(CLT, art. 3º).
Nessa contextura, verifica-se que a recorrida carreou para o "tomo"
ERRONEAMENTE consta como parte recorrente:NOKIA SIEMENS
do litígio os cartões de ponto concernentes à (quase) integralidade
NETWORKS DO BRASIL SISTEMAS DE COMUNICACOES LTDA,
do lapso de vigência da contratualidade, com variações de horários,
mas conforme protocolo nº. 15041717190285900000002515274 (Id.
de modo diverso, data venia, do afirmado pelo MM. juízo a quo, não
Num. 7d229d3), temos como parte recorrente: NOKIA SOLUTIONS
havendo como se falar, portanto, na inversão do encargo probatório
AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
de que trata a cogitada Súmula nº 338 do TST.
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Apontados esses esclarecimentos, é palmar que caberia ao
do sobreaviso. (grifou-se)
suscitante do dissídio(CLT, art. 3º) comprovar que desempenhava
Ressalte-se que as declarações prestadas por essa testemunha
jornada distinta daquela anotada nos mencionados registros. Para
ostentaram, na avaliação do juízo originário, elementos suficientes
tanto, o demandante apresentou uma testemunha cujo depoimento,
de credibilidade, a ponto de conferir a essa prova atributos de eficaz
adiante transcrito, mostrou-se apto e capaz de validamente
convencimento, levando aquele órgão decisor a afastar a alvitrada
corroborar a tese obreira, in verbis:
validade da prova documental (cartões de ponto) oportunamente
Primeira testemunha do autor: Marcos Antonio Costa, identidade nº
carreada para a lide.
705602, casado(a), Engenheiro eletricista, residente e
Tenha-se em mira, sobre mais, quanto a essa minudência, o fato de
domiciliado(a) na Av. Corinto Leite, 81, Bairro Industrial, Aracaju -
que o juízo de primeiro grau, por ser exatamente aquele que tem
SE. Advertida e compromissada. Depoimento: que o depoente
um contato mais direto com as partes, normalmente está em boas
trabalhava das 07:00 as 20:30 hora de segunda a sábado, com
condições de/para analisar as questões fáticas da contenda,
intervalo de 30 a 40 minutos; que o depoente trabalhava dois
mormente aquelas que dependem da produção de prova oral, já
domingos ao mês neste mesmo horário; que o reclamante
que o princípio da imediatidade geralmente permite que o(a)
trabalhava nesta mesma jornada e dias da semana; que o depoente
magistrado(a) a quo, com as naturais exceções de praxe, possa
se encontrava sempre com o depoente no início e término da
bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, da extensão
jornada; que o depoente exercia a mesma função que o reclamante;
e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de
que o depoente não registrava sua jornada; que desconhece os
tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, de levar a efeito
documentos referentes aos registro de frequência (ID 1522fd9 e
os depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas,
749e258); que depoente e reclamante ficavam em sobreaviso,
assim como acerca da consistência e da credibilidade que possam
esclarecendo que não havia escala de sobreaviso, de sorte que
merecer as "proclamações" assim enunciadas.
qualquer um poderia ser convocado a qualquer tempo; que a
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu, in verbis:
reclamada contatava o depoente através do centro de rede da oi,
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
através de ligação para celular; que o número de contato do celular
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
era corporativo; que caso a reclamada não lograsse êxito em
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
contatar o depoente a reclamada impunha sanções, esclarecendo
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
que poderia, inclusive, ocorrer a demissão a depender da
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
gravidade; que o depoente só recebia 15 dias pelo sobreaviso,
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
muito embora ficasse o mês inteiro; que tais fatos ocorriam
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
igualmente com o reclamante; que a reclamada pagava as horas
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
extras a menor, esclarecendo que vinham especificadas no
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
contracheque; que o depoente fazia um controle pessoal da
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
jornada; que o depoente fazia por volta de 130/140 horas extras
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
mês, esclarecendo que essa média de horas também era feita pelo
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
reclamante; que o depoente trabalhava em todos os feriados do
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
ano, com exceção do natal e ano novo, esclarecendo que estes dias
2ª. Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
trabalhados eram pagos; que o depoente também já ajuizou
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
reclamação em face da reclamada, esclarecendo que os pedidos
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
são praticamente os mesmos que os formulados pelo reclamante;
2013, 46ª. Edição, pág. 1086).
que as horas extras laboradas eram informadas ao superior (o
Sendo assim, como bem se pode ver, a testemunha sob referência
coordenador Luiz Antônio Monteiro); que não havia determinação
ouvida por indicação do vindicante consistentemente confirmou que
da empresa no sentido de não gozar o intervalo integralmente,
havia elastecimento habitual da jornada de trabalho para além dos
esclarecendo que não gozava o intervalo todo em virtude da
limites da normalidade, tal como efetivamente apontado na peça
demanda; que na equipe havia 3 supervisores, esclarecendo que
introdutória.
todos ficavam de sobreaviso; que o supervisor poderia dar ordem
Por essas razões entende-se, concessa venia, que o mm. juízo de
ao empregado de outro grupo; que o depoente não poderia se
origem proferiu, como aqui criteriosamente já revisto, consistente e
ausentar quando no período de sobreaviso; que recebiam 15 dias
inabalável deslindação, que merece, por seus apropriados e
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jurídicos fundamentos, em relação a este ponto da contenda ora
assegura-se-lhe parcial provimento tão-somente para fins de prestar
aqui esquadrinhada, ser integralmente mantida.
um melhor esclarecimento acerca da matéria objeto do litígio,
ressaltando que não se verificou qualquer ofensa e/ou violação aos
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
arts. 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 92 do CC e 7º, §2º, da Lei
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que a
nº 605/49. Determina-se ainda a retificação da autuação para que
recalcitrante(CLT, art. 2º) pretende, na verdade, data venia, com a
conste como recorrente a NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS
irresignação que engendra/expõe, obter a convalidação/revalidação
DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. e como recorridos, NOKIA
da justiça ou da injustiça da decretação hermenêutica refutada pelo
SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. e
só fato de não concordar, in casu, com a enunciação judicativa
HÉLIO JOSÉ DE BRITO.
adotada por esta E. Corte, pretensão essa que, contudo, concessa
maxima venia, é inadmissível nesta via de aclaração, inclusive no
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
atinente à reanálise de provas.
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
Logo, permissa venia, implementada a meticulosa reavaliação de
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
assegurar-lhe parcial provimento tão-somente para fins de
com os termos nos quais restou vazada a suma judicante
prestar um melhor esclarecimento acerca da matéria objeto do
censurada, de tudo se infere nela não haver qualquer omissão a ser
litígio, ressaltando que não se verificou qualquer ofensa e/ou
remediada, uma vez que todas as perplexidades enfeixadas na lide
violação aos arts. 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 92 do CC e 7º,
foram detidamente anatomizadas, ex vi do que dispõe o art. 93, IX,
§2º, da Lei nº 605/49. Determinar ainda a retificação da autuação
da CF.
para que conste como recorrente a NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. e como recorridos,
No entanto, apenas para fins de esclarecimento, impõe-se
NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS
consignar que diante da habitualidade com que era prestado o
LTDA. e HÉLIO JOSÉ DE BRITO.
sobrelabor, devidos também se tornam os reflexos financeiros
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
consequenciais postulados, conforme devidamente deferidos pela
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
proclamação(CPC, art. 162 §1º), não havendo, destarte, como
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
validamente se falar em ofensa e/ou violação aos arts. 818 da CLT,
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
333, inciso I, do CPC, 92 do CC e 7º, §2º, da Lei nº 605/49.
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
Por fim, quanto ao alegado erro material, extrai-se do acórdão ora
embargado que tanto do cabeçalho como do relatório consta como
recorrente a NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
SERVIÇOS LTDA.
JOAO AURINO MENDES BRITO
Verifica-se o apontado equívoco, contudo, apenas na autuação do
Relator
Processo Eletrônico, na qual visualiza também a NOKIA SIEMENS
VOTOS
Acórdão
NETWORKS SERVIÇOS LTDA. como apelante, razão pela qual
determina-se a sua retificação.
Sendo assim, impõe-se conferir provimento aos embargos sob
glosa tão-somente para fins de assegurar, como ora se garante, um
melhor esclarecimento do objeto de judicialização.
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
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Processo Nº RO-0000498-22.2014.5.20.0003
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOÃO VICTOR CARDOSO
MOTTA(OAB: 5953/SE)
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
- SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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origem objeto do apelo.
PODER JUDICIÁRIO
DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CPC E DE SUA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL
TRABALHISTA - ATO DECISÓRIO(CPC, art. 162 §1º) OBJETO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000049822.2014.5.20.0003 PJe
DE CENSURA QUE SE MOSTRA SUSCETÍVEL DE SOFRER
ALTERAÇÃO. É cediço que a SDI-1 do TST já firmou
PROCESSO Nº 0000498-22.2014.5.20.0003 PJe
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
entendimento no sentido de que vigoram, na CLT, dispositivos
específicos para tratar da liquidação e da execução daquilo que
vem de ser proclamado na esfera da Justiça do
RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Trabalho(artigos 876 a 892), e que a aplicação, nesse cenário,
do artigo 475-J do CPC a essas situações afronta disposições
do diploma celetista. Por tais motivos, haver-se-á de reformar a
deliberação judicativa a quo para excluir-se, da cominação ali
infligida, o gravame sob consideração.
EMENTA
DISPENSA DA TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS
LITIGANTES E DAS SUAS TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO, NADA OBSTANTE A
FORMULAÇÃO
DE
PROTESTOS
DEVIDAMENTE
CONSIGNADOS EM AUDIÊNCIA. Revelando-se as demais
provas edificadas no curso da instrução suficientes para, nos
quadrantes do caso concreto validamente estruturar o livre e
racional convencimento do julgador a respeito da matéria
controvertida, não há como se ter por consumado o alvitrado
cerceamento de defesa pelo fato de ter havido o indeferimento
da audição tantos dos antagonistas quanto dos visualizadores
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO REFORMUILAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONCLUSIVA(CPC, ART.
162 §1º) HOSTILIZADA. Os honorários advocatícios na Justiça
do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27
do TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16
da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Isso assim
se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor,
ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, os
arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi,
não havendo, por isso, razão idônea que autorize falar-se em
aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas
disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria.
dos fatos por eles porventura indicados, como assim
requestado pela entidade empresarial demandada.
RELATÓRIO
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA
RECORRENTE - ILICITUDE - RECONHECIMENTO DA
CONFIGURAÇÃO DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA
DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - SÚMULA
Nº 331, INCISO I, DO C. TST - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Restando evidenciado que o ofício e o labor desenvolvidos
pelo executante dos serviços em prol da acionada, ainda que
através de empresa(s) interposta(s), estava(m),
indubitavelmente, inserida(s) no âmbito das atividades
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., inconformada com o ditame de
viés axiomático (CPC, art. 162 § 1º) exarado pelo MM. Juízo de
primeiro grau que considerou deferíveis os desígnios exordiais,
recorre ordinariamente nos limites da reclamação trabalhista contra
si movida por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Regularmente
notificado, o vindicante apresentou contrarrazões tempestivas. Os
autos "eletrônicos" deixaram de ser "enviados" ao Ministério Público
do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno
deste E. Regional.
essenciais da insurgente companhia de prestação de serviços
de telecomunicação, impõe-se proclamar a manutenção do
VOTO:
julgado "a quo" para o escopo de referendar a inteligência de
que o liame empregatício se ultimou, na espécie, diretamente
DO CONHECIMENTO
com a beneficiária final da mão de obra, conservando-se
preservada, portanto, na sua integralidade, a r. a decisão de
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Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
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(suplicação da "processada"), capacidade (agente capaz) e
declararem a nulidade da sentença, com a restituição dos autos à
interesse (pedidos julgados procedentes na conformidade do
Vara de origem para regular instrução processual, para oitiva do
decidido no ato resolutivo objeto do ID nº 22ec302) - e objetivos -
Recorrido e testemunhas a fim de que seja sanado o vício
recorribilidade [(providência cognoscitiva dotada de presunção de
processual e seja prestado a tutela jurisdicional adequada."
definitividade(CPC, art. 162 § 1º)], adequação (medida prevista no
art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (apelo oportunamente
Do "perpassar" dos autos virtuais vê-se que o(a) demandado(a)
oposto como se pode aferir do ID de nº c6263eb), representação
formulou protestos em audiência, em razão de o mm. Juízo
processual (instrumento procuratório e substabelecimento
inceptivo(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) ter
acostados nos ID's de nºs 1419225 e 1419226), e preparo
dispensado "a produção de prova oral". (ID de nº 96c1d48)
(comprovantes de pagamento/recolhimento de custas processuais e
de depósito recursal avistáveis nos ID's de nºs 9aa6f7d e e14b236),
Conforme dispõe o art. 765 da CLT vigora, na órbita processual
conhece-se da irresignação em apreço.
trabalhista, o princípio inquisitório, segundo o qual ao magistrado
cabe impulsionar o andamento do feito.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL QUE
DECORRERIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
Para cumprir tal intento, o juiz dispõe de amplos poderes de direção
AVALIADO COMO RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DA
na condução dos trâmites do litígio alvo de judicialização (CLT, art.
OITIVA DOS OPONENTES E DE SUAS TESTEMUNHAS
765), e dentre estes o de, eventualmente, indeferir a oitiva das
partes e das testemunhas, assim como diligências inúteis ou
Aquele(a) que recorre sustenta ter havido injurídico cerceamento do
meramente protelatórias, obrigando-se, contudo, em qualquer caso,
seu direito de defesa, eis que o mm. juízo originário, de forma
a fundamentar as suas decisões (art. 93, IX, da CF).
imprópria, durante o curso da audiência de instrução, dispensou a
produção de qualquer prova oral.
Nos termos do disposto no art. 130 do CPC, ao juiz compete a
gestão-administração do processo, zelando pelo célere andamento
Ressalta, para tanto, que
da causa, cabendo-lhe deferir, ou não, determinada prova. O art.
400, I, do CPC, por sua vez, estabelece que o magistrado poderá
"Como se vê, houve prejuízo irreparável com a não produção de
dispensar a prova testemunhal quando os fatos já estiverem
provas a contento por parte da Recorrente. Tal circunstância que
comprovados nos autos, mesmo que por outras vias.
caracterizou cerceamento de defesa, capaz de gerar nulidade
processual.
Desse modo, o indeferimento da providência interrogativa sob glosa
(...)
não representou qualquer restrição ao direito de defesa do(a)(s)
Neste diapasão, a respeitável decisão da Douto Julgador "a quo"
interpelado(a)(s) até porque, em se tratando, como na espécie, de
deve ser declarada nula, face a inobservância dos pressupostos
divergência em torno da licitude, ou não, do contrato de
legais, doutrinários e jurisprudenciais.
terceirização, o mm. juízo sentenciante bem esclareceu que
A prova oral trará informações importantes e significativas,
"compulsando os autos, constato que o ponto nodal refere-se à
contribuindo para uma decisão justa e correta.
comprovação ou não de que o autor exercia atividades ligadas à
Contudo, as provas de tais alegações restaram prejudicadas face o
atividade fim da ré, realizadas mediante contrato de prestação de
indeferimento da oitiva de partes e testemunhas.
serviço. Incontroversas as atividades realizadas pelo autor, bem
Eméritos Julgadores não pode a Recorrente curvar-se diante do
assim a existência do alegado contrato de prestação de serviços.
deslinde consagrado ao feito. O Meritíssima Juíz "a quo" não
Restou controverso, então, apenas se tais atividades dizem respeito
instruiu a audiência com a prudência e a moderação costumeira,
ou não à atividade fim da ré, fato este negado na contestação. A
sendo que, "data máxima vênia", faz-se necessária a reforma da r.
comparação entre as incontroversas atividades realizadas pelo
decisão de 1ª Instância, com a reabertura da instrução processual.
autor e o objetivo social da ré expresso no contrato social que
O indeferimento da oitiva das partes e testemunhas configura
trouxe aos autos é o bastante para concluir se as referidas tarefas
cerceamento de defesa, passível de nulidade da relação jurídica
enquadram-se na atividade fim da ré, do que decorre a solução para
processual a partir do indeferimento.
o presente caso, ou seja, a presente questão resolve-se pela
Por todo o exposto, requer se dignem Doutos Julgadores
análise da prova documental trazida aos autos. Em decorrência,
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dispenso a produção de prova oral, sob os protestos dos
Justapostas essas premissas, não se constata a ocorrência, na
patronos das partes, por cerceamento de defesa e consequente
espécie, do ora sugerido cerceamento de defesa.
nulidade processual."
Diante dessas causas ora assim expostas, rejeita-se a invectiva
Conclui-se, por conseguinte, que o mero indeferimento de produção
preludial(CPC, art. 301) sob mirada.
de provas, da oitiva de testemunhas, de "reperguntas" às partes ou
de realização de perícia complementar não constitui, por si só e
necessariamente, ilegalidade ou vício reprovável.
Perlustrando os fólios que materializam o conflito de tudo se infere
que o ilustrado mm. juízo a quo, no trato da contenda sob sua
MÉRITO
aferição, valeu-se de tais poderes para, na audiência realizada no
DA SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
dia 23 de setembro de 2014 (ID de nº 96c1d48), dispensar as
DIRETO COM A SKY - DA INDEVIDA SANÇÃO IMPOSTA NO
declarações das partes e suas testemunhas por considerar já haver
SENTIDO DE RETIFICAR A CTPS DO ARGUENTE, PAGAR AS
no "contencioso" elementos suficientes à formação de seu livre e
VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES E A INDENIZAÇÃO
racional convencimento motivado.
SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO - DAS MULTAS DE
QUE TRTAM OS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Dissecando-se nesse contexto o inconformismo sob exação crítica
constata-se, "data maxima venia", que a recusa em ouvir-se os
A entidade empresarial da qual aqui se trata (SKY Brasil Serviços
oponentes se fez, aos "olhos" do ilustrado mm. juízo antecessor
Ltda.) insurge-se contra o arremate decisor (CPC, art. 162 §1º) de
assim como aos desta instância revisora com aceitável
origem que declarou a existência de um contrato de emprego entre
razoabilidade, já que tal providência de fato se revela desnecessária
Carlos Alberto dos Santos e Sky Brasil Serviços Ltda. e, via de
à estruturação da livre e racional convicção acerca da problemática,
consequência, reconheceu o vínculo de trabalho do vindicante
quando considerados, em contraponto e na sua universalidade, os
diretamente com a ora recorrente, determinando, ainda, a anotação
demais elementos probatórios coligidos no processo.
da CTPS do laboreiro malcontente na função de "gerente
comercial", conforme alínea "a" do rol de pedidos da peça de
Logo, por todas essas sobradas razões, e não padecendo o ato
ingresso.
decisório recorrido de quaisquer "déficits" cognitivos, não se afere a
ocorrência, in casu, do ora vislumbrado cerceamento de defesa.
Discrepando do julgado de origem, a organização econômica
acionada repisa a seguinte tese argumentativa (ID de nº 8c13121):
No mesmo sentido, está posta a jurisprudência deste E. Regional, à
luz do patenteado no aresto abaixo transcrito, a saber:
"Isto porque não há que se falar em ilicitude da terceirização no
contrato mantido entre a empresa AJUSAT e a Recorrente.
"PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE
O credenciamento da AJUSAT pela Recorrente, como agente
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA -Os princípios do
autorizado e parceiro, se deu para a realização de instalações,
livre convencimento motivado e da ampla liberdade do julgador na
habilitações, prestação de serviços de assistência aos clientes
direção do processo, previstos, respectivamente, no art. 131, do
Sky, com a distribuição e retiradas de aparelhos, além de
CPC e art. 765, da CLT, resguardam a esfera de persuasão racional
promover e intermediar a venda de assinaturas da SKY.
quanto à colheita probatória, inexistindo cerceamento de defesa
Deste modo, evidencia-se que o contrato de prestação de serviços
pelo indeferimento de perguntas do patrono à testemunha quando o
mantido entre as Rés não se trata de atividade-fim da
juiz entende que o fato que se pretendia demonstrar já se
Recorrente, que é pessoa jurídica que atua exclusivamente no
encontrava devidamente esclarecido. Rejeita-se a preliminar em
ramo de transmissão de sinais de TV por assinatura via satélite, e
tela. (RO-0000559-25.2010.5.20.0001. Relatora: Desembargadora
tem como objeto social "desenvolver, possuir, operar, promover,
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, Publicação no DEJT em
vender e comercializar sistemas de satélite DTH para a distribuição
10/12/2010)."
direta de programas por assinatura para assinantes residenciais e
não residenciais (por exemplo, SMATV) no Brasil.
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Neste espeque, esclareça-se que a atividade fim principal da
faz parte de sua atividade fim, conforme ensinamento do Prof.
SKY é a transmissão de sinais de TV, E NÃO a prestação de
AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in "Curso de Direito do
serviços de venda e instalação de antenas e assistência técnica
Trabalho".
como a AJUSAT.
Destarte, a Recorrente não pode se conformar com o entendimento,
Percebe-se, assim, que em momento algum a relação jurídica
data vênia, equivocado do Meritíssimo Juízo de Primeiro Grau, uma
havida entre a AJUSAT e SKY teve como objeto o fornecimento de
vez que inexistente fraude na contratação de empresas
serviços ou mão-de-obra relacionada à atividade-fim da Recorrente
especializadas par prestação de tais serviços. Deste modo, a ora
SKY.
Recorrente não possui qualquer responsabilidade pelo período
Vê-se, assim, que o contrato de prestação de serviços entabulado
correspondente ao contrato de trabalho do Recorrido firmado com a
entre as empresas deu-se com nítidos contornos comerciais e sem
AJUSAT.
qualquer outra espécie de associação entre as partes, o que reforça
No mais, as delongas obreiras não mereciam prosperar, tampouco
a afirmação desta Recorrente quanto à inexistência de fraude na
o liame laboral, eis que ausentes os requisitos ensejadores do
contratação dos serviços de prestação de serviços.
vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação
Não bastasse a nítida relação comercial entre a AJUSAT e SKY,
das Leis do Trabalho.
ainda assim não haveria que se falar em qualquer
Destaque-se, neste contexto, que para a caracterização da relação
responsabilidade da ora Recorrente decorrente do contrato de
de emprego, é necessário haver a prestação de serviço com os
prestação de serviços acima noticiado, eis que a função para
requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do
qual o Recorrido foi contratado - "GERENTE COMERCIAL",
Trabalho, quais sejam: (i) a prestação de serviços pessoais de
sequer guarda relação ao objeto do contrato entabulado entre a
modo não eventual, (ii) com pagamento de salários, (iii)
SKY e a empresa AJUSAT, cujo credenciamento se deu, frisa-
mediante subordinação e a (vi) dependência jurídica do
se, para a realização de vendas de serviços e produtos,
empregado em relação ao empregador, assim entendida a
prestação de serviços de instalação e assistência técnica.
subordinação hierárquica direta do Recorrido em relação ao
A situação em tela equipara-se a uma concessionária de veículos
tomador do serviço, o que não se verifica de qualquer forma no
que vende automóveis de determinada montadora, ou de um posto
caso em tela.
de combustível que vende combustíveis de determinada bandeira.
Em suma, são quatro os requisitos do negócio jurídico laboral:
Excelências, todas as empresas que produzem ou
pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Ausente
desenvolvem determinados serviços, precisam vendê-los,
um ou mais desses requisitos, não estará configurado o vínculo
sendo lícita a terceirização desta parte das atividades das
empregatício.
empresas, tal qual procedeu a Recorrente.
No presente caso, tem-se que jamais existiu entre a Recorrente e o
Vale destacar ainda que competia ao Recorrido o ônus probatório
Recorrido qualquer espécie de subordinação, requisito ensejador do
em relação às alegações prefaciais de terceirização ilícita, nos
pretendido vínculo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da
termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo
Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido perfeitamente válida
333, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se
a relação contratual havida entre o Recorrido e a AJUSAT,
desincumbiu.
consoante razões doravante sinalizadas.
Temos, portanto, que a Recorrente observou todos os ditames
Outrossim, reitere-se que a Recorrente é uma empresa de
legais para a terceirização de tais serviços à AJUSAT, não
transmissão de sinais de TV por assinatura, via satélite que não
existindo assim nenhuma possibilidade de configuração de
realiza diretamente ou por meio de empregados próprios os
qualquer responsabilidade por parte da Sky, ora Recorrente,
serviços de instalação e assistência técnica, mas sim, contrata
por período em que foi firmado contrato de trabalho entre
empresas credenciadas e especializadas para prestação de tais
aquela empresa, AJUSAT e o Recorrido.
serviços.
(...)
Neste espeque, tem-se que a estrutura necessária para
Vale lembrar que a Súmula 331 do C. TST é clara ao afirmar que
prestação desse serviço, bem como a contratação de
não há formação de vínculo com o tomador de serviços quando a
empregados para tanto, é de total responsabilidade do
terceirização recai sobre atividade meio, o que ocorre no presente
credenciado. Ou seja, sendo necessário pelo prestador de
caso. Assim, o objetivo da terceirização é a melhoria da qualidade
serviço a contratação de um gerente comercial para atender o
do serviço prestado, entregando ao especializado o serviço que não
objeto social da sua empresa, não pode um "cliente", neste
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caso a ora Recorrente, ser responsabilizado pelos créditos
multa do artigo 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-
trabalhistas de empregados da empresa contratada.
desemprego; anotação CTPS, INSS de todo período, também não
Vê-se, assim, que o contrato de prestação de serviços
são devidos ao Recorrida face a ausência de vínculo de emprego
entabulado entre a AJUSAT e SKY deu-se com nítidos
deste com a Sky.
contornos comerciais e sem qualquer outra espécie de
Tais verbas são acessórias ao principal e merecem ser excluídas da
associação entre as partes.
condenação.
Portanto, denota-se do presente caso que não se vislumbra a
Por consectário lógico, indevida a obrigação de fazer determinada
existência dos requisitos indispensáveis para a caracterização do
em sentença no que tange à anotação pela Recorrente da Carteira
vínculo empregatício entre o Recorrido e a Recorrente.
de Trabalho e Previdência Social do Recorrido, bem como os
Não obstante, impende salientar que a Recorrente sempre esteve
consectários daí decorrentes.
distante da suposta relação de emprego declarada erroneamente no
Ad cautelam, na remota hipótese de manutenção do
r. decreto condenatório. Não admitiu, não pagou salários, não
reconhecimento de vínculo, vale observar que o pagamento do
deu ordens, não fiscalizou e não dispensou o Recorrente,
INSS deverá ser limitado ao período reconhecido em sentença, ou
estando, assim, prejudicada a caracterização da relação de
seja, 21/02/2013 A 30/01/2014.
emprego entre a Recorrente e o Recorrido. Também NÃO ficou
A Recorrente espera, portanto, que a r. sentença seja reformada
caracterizado que o Recorrido se reportava à ora Recorrente.
nestes pontos."
Por oportuno, repise-se que não havia laços de subordinação
entre o Recorrido e a Recorrente (Sky), sendo certo que se o
Por fim, ao se contrapor à sua condenação à quitação da
Recorrido laborou para a credenciada da Sky, por certo que
indenização substitutiva do seguro-desemprego, a demandada aduz
sempre esteve sob a total coordenação de tal empresa
que
(AJUSAT), e jamais sob coordenação, supervisão ou controle
da Sky.
"Merece reforma a respeitável sentença na parte em que foi
Neste sentido, vale aclarar que as credenciadas da Sky são
deferida a indenização do seguro-desemprego de forma
responsáveis pelos empregados que contratam, inclusive, se foi o
substitutiva.
caso, o Recorrido, na função de Gerente Comercial.
Isto porque suas parcelas, quando devidas, são pagas pela
Como se vê, o Recorrido exercia função completamente distinta do
Previdência Social, cabendo à empregadora apenas recolher as
objeto do contrato de prestação de serviços entabulado entre a
contribuições para o Programa de Integração Social, nos termos do
AJUSAT e a ora Recorrente. Neste espeque, tampouco respondia
artigo 239 da Constituição Federal e fornecer as guias para
ou era fiscalizado pela Sky.
habilitação ao benefício, sendo que eventual indenização deferida
Os Tribunais entendem que não há qualquer possibilidade de
constituiria bis in idem, repelido pelo nosso ordenamento jurídico.
reconhecimento de vínculo e posterior anotação do contrato de
Ademais, não consta dos autos a comprovação quanto ao
trabalho na carteira profissional sem que haja contratação por
preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício,
empresa interposta e ocorrência de fraude. Senão vejamos:
previstos no artigo 3º da Lei 7.998/90.
(...)
Portanto, seja pela impossibilidade de convolação das parcelas do
Portanto, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do
seguro-desemprego em indenização, seja pela ausência de
Trabalho, deverá ser reformada a r. sentença de piso a qual,
demonstração dos requisitos previstos no artigo 3o da Lei 7.998/90,
indevidamente reconheceu a existência de vínculo empregatício
a r. sentença deverá ser reformada.
entre o Recorrido e a Recorrente, a uma, porque lícito o contrato de
Não houve retenção dolosa e prejudicial das guias, não há como se
prestação de serviços entabulado entre as Reclamadas, e, a duas,
deferir indenização equivalente, a qual pressupõe a existência de
porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
efetivo dano.
Do mesmo modo, os demais títulos deferidos, quais sejam: férias
Assim, deve ser reformada a r. sentença também neste aspecto."
proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário
proporcional referente a 2013; indenização dos depósitos fundiários
Analisa-se a discrepância suscitada.
não realizados mais multa de 40%; aviso prévio com incorporação
ao tempo de serviço; salários retidos referentes aos meses de
A proposição resolutiva(CPC, art. 162 §1º) engendrada pelo MM.
dezembro de 2013 e janeiro de 2014; multa do artigo 467 da CLT;
juízo a quo(CPC, art. 125 e segs. e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653)
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encontra-se esboçada, em relação a essa subdivisão da impetração
62
Trabalho, São Paulo: Ltr, 2005, p. 424).
de viés reformativo(CLT, arts. 893 II e 895, I) que ora se disseca,
nos termos que se seguem, a saber:
Ademais, esta Corte Regional já tem posição firmada sobre
situações similares, a exemplo dos acórdãos que se seguem,
"TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
verbis:
Conta a inicial que "o reclamante foi admitido a trabalhar na
TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR - FORMAÇÃO DE VÍNCULO COM
empresa AJUSAT, prestando serviço exclusivamente para a
A BENEFICIÁRIA DO TRABALHO. Constatada irregularidade na
reclamada SKY em 05.01.2013, na função de gerente comercial,
triangulação contratual entre trabalhador, diversas empresas
recebendo salário mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
terceirizadas e a tomadora dos serviços, em desconformidade não
reais), tendo sido despedido sem justa causa em 30.01.2014."
só com a Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mas
com as regras constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao
A defesa sustenta que fora celebrado contrato de prestação de
trabalhador, cumpre declarar a nulidade dos diversos contratos de
serviços com outra empresa (AJUSAT Comércio e Serviços de
trabalho firmados com interposta pessoa e declarar o vínculo
Instalação Elétrica Ltda.), a qual teria contratado o autor e que não
diretamente com a beneficiária dos serviços prestados.
foram preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT para
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00709-2006-011-20-
a configuração do contrato de emprego entre o reclamante e a ré, o
00-3. VARA DO TRABALHO DE MARUIM PARTES:
que afastaria a responsabilidade desta quanto às obrigações
RECORRENTE: HÉLIO DOS SANTOS. RECORRIDO:
trabalhistas porventura devidas ao autor.
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD. RELATOR: JUIZ
CONVOCADO ARIEL SALETE DE MORAES JÚNIOR. REVISOR:
Analiso.
DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO.
Observando as provas dos autos, concluo que a terceirização
VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA - TERCEIRIZAÇÃO
existente foi instituída com a finalidade de mascarar autêntica
ILÍCITA. A licitude da terceirização circunscreve-se às hipóteses
relação de emprego, notadamente quando se verifica que a
previstas na Lei nº 6.019/74 e na Lei nº 7.102/83. Constatado que
atividade desenvolvida pelo obreiro estava vinculada à atividade-fim
os empregados, contratados por diversas empresas terceirizadas,
da ré, qual seja, "desenvolver, possuir, operar, promover, vender,
executavam tarefas na linha de produção da tomadora dos serviços,
explorar e comercializar sistemas de satélite de telecomunicações,
impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente
principalmente para a distribuição direta de programas por
com ela, por ser vedada a intermediação de mão de obra com o
assinatura para assinantes residenciais e não residenciais (por
intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Tribunal
exemplo, SMATV) no Brasil" e "representar, distribuir e
Regional do Trabalho da 20ª Região. Acórdão Número: 1877/06.
comercializar produtos nacionais e estrangeiros inerentes à
Ação/Recurso: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00331-2005-011-20-00-
televisão por assinatura" (Id 1419224) e, como é sabido, nessa
7. VARA DO TRABALHO DE MARUIM. Partes: RECORRENTES:
hipótese, a terceirização de serviço é considerada ilícita. O vínculo,
FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS E OUTRO. RECORRIDO:
nesse caso, forma-se diretamente com o tomador dos serviços, com
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD. Relator:
base no artigo 9° da CLT c/c o entendimento sedimentado pelo TST
DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES.
no item I da Súmula 331.
Revisor: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA
CARDOSO.
Ensina-nos Alice Monteiro de Barros, citando Washington L. da
Trindade, que "o fenômeno da terceirização consiste em transferir
Portanto, DECLARA-SE a ilicitude da terceirização perpetrada pela
para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de
ré na qual o autor prestou serviços e RECONHECE-SE o vínculo de
suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a
emprego entre o autor e a ré. Verifico que a defesa foi genérica no
empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as
que tange às verbas pleiteadas, motivo porque PROCEDEM os
atividades-meio. Por atividade-fim entenda-se aquela cujo objetivo a
pedidos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
registra na classificação socioeconômica, destinado ao atendimento
13º salário proporcional referente a 2013; indenização dos depósitos
das necessidades socialmente sentidas" (Curso de Direito do
fundiários não realizados mais multa de 40%; aviso prévio com
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incorporação ao tempo de serviço; salários retidos referentes aos
63
ou terceirizada(s).
meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014; multa do artigo 467
da CLT; multa do artigo 477 da CLT e indenização substitutiva do
Prepondera como irretocável, portanto, a decisão de origem na
seguro-desemprego. PROCEDE o pedido de anotação e baixa da
medida em que, com todo acerto, reconheceu a ultimação e a
CTPS, devendo constar o período de 21/02/2013 a 30/01/2014, nos
consolidação de vínculo de emprego do pretendente(CLT, art. 3º)
termos do pedido de alínea "a" da inicial."
diretamente com a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, haja vista o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso I do
Restando incontroverso, no plano dos autos, ter o obreiro acionante
C.TST, que assim preconiza:
executado atividades em prol da reclamada-apelante, mesmo que
sob o "manto" de empresa interposta (AJUSAT SERV. DE
"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTALAÇÃO ELÉTRICA LTDA.), o cerne da questão passa a se
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI
limitar à perquirição quanto a saber se esse trabalho envolvia, ou
à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
não, a realização de tarefas concernentes à atividade-meio ou à
31.05.2011
atividade-fim da tomadora de serviços (SKY BRASIL SERVIÇOS
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
LTDA.)
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974).
Nesse perímetro, o que se pode extrair dos autos é que o porfiante
(...)"
fora contratado para atuar na atividade-fim da reclamada, a qual
explora o ramo de comercialização de TV por assinatura, razão pela
Convalidando a decisão que ora se adota, traz-se a lume aresto(s)
qual resta evidenciada a regra proibitiva da Súmula nº 331, do C.
deste E. Regional que, em caso(s) similar(es) ao(s) dos autos,
TST, itens I e III, que disciplinam que a contratação de
envolvendo empresa da área de telecomunicações, assentou(aram)
trabalhadores por parte de empresa interposta é ilegal, configurando
que
-se o vínculo de emprego diretamente com o(a) tomador(a) dos
serviços.
"TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIMENTO. Extraindo-se dos autos que o trabalho do
Demais disso, a própria reivindicada colacionou aos presentes
reclamante, contratado por empresa terceirizada, como confessado
"fólios" o contrato social da mesma, que traz em sua alínea "b", do
pela preposta, dava-se mediante intervenção e direção da tomadora
item "3", que um dos objetos da Sociedade acionada é:
de serviços, e que laborava ele com o produto que constitui o objeto
"desenvolver, possuir, operar, promover, vender, explorar e
da atividade fim da reclamada, resta caracterizada uma típica
comercializar sistemas de satélite de telecomunicações,
terceirização de atividade-fim, a qual é considerada ilegal, nos
principalmente para a distribuição direta de programas por
termos da Súmula n° 331, I, do C TST, ficando evidenciada a fraude
assinatura para assinantes residenciais e não residenciais (por
na contratação do empregado e reconhecido o vínculo de emprego
exemplo SMATV), no Brasil." (ID de nº 1419224)
diretamente com a tomadora. (RO-0125500-66.2009.5.20.0006,
Recorrente: TIM NORDESTE S.A. Recorrida: Karine de Oliveira,
Desse modo, pondo em realce as declarações acima sublinhadas,
Relator Desembargador Carlos de Menezes Faro Filho, Publicação
impende concluir que os elementos de prova colhidos e postados
no DEJT em 10/06/2011)."
em relação de implicação e complementaridade permitem a este
juízo firmar, com segurança, na sua livre e racional convicção, o
"VÍNCULO
entendimento de que o artífice interessado ostenta, nitidamente, em
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A licitude da terceirização circunscreve-
face do que dispõe a Súmula 331, Inciso I, do C. TST, a condição
se às hipóteses previstas na Lei n° 6.019/74 e na Lei n° 7.102/83.
de empregado da porfiadora(CLT, art. 2º), posto que, à luz do
Constatado que o empregado, contratado por empresa terceirizada,
comprovado no processo, executou tarefas e serviços
exerceu atividade essencial à dinâmica da tomadora de serviços,
continuamente indispensáveis à atividade essencial explorada pela
mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo diretamente com
instituição econômica reivindicada(venda dos seus produtos) nada
a mesma, nos termos da Súmula 331, L do Colendo Tribunal
obstante esses afazeres possam ter sido implementados pela via ou
Superior do Trabalho. (RO-0000778-29.2010.5.20.0004,
pela interferência/intermediação de organização(ões) interposta(s)
Recorrentes: Tim Celular S.A. E Ezequias Alves dos Santos Filho.
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DE
EMPREGO
COM
A
TOMADORA
-
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
Recorridos: Os mesmos, Publicação no DEJT em 29/07/2011)."
64
Verificado que a existência de vínculo de emprego decorre de
ilicitude, de fraude à legislação do trabalho (art. 9º da CLT), por
Em razão do exposto, a parte passiva do litígio deverá quitar as
contratação com cooperativa, em intermediação irreal, não há como
verbas rescisórias decorrentes do pacto labora ora reconhecido
afastar a multa imposta pela Eg. Corte. Recurso de revista não
como existente, bem como proceder às anotações na CTPS obreira,
conhecido.( RR - 45700-61.2008.5.04.0008, Relator Ministro:
nos termos declinados na sentença.
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª
Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)"
No que diz respeito à indenização substitutiva do segurodesemprego, tornam-se despiciendas maiores digressões a respeito
"RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO
da temática sob mira, pois é sabido que uma vez reconhecido o
(COOPERATIVA) Se o TRT afirmou que o conjunto probatório
liame empregatício entre os antagonistas, na forma da súmula 331,
demonstrou que havia vínculo de emprego com a tomadora, bem
I, do TST, todas as obrigações personalíssimas recaem por/sobre o
como fraude, somente se poderia chegar a conclusão contrária
ente que nesse contexto também assume a condição de
mediante o revolvimento das provas, o que não se admite nesta
empregador.
esfera recursal, conforme a Súmula nº 126 do TST, Recurso não
conhecido, nesse tema. Recurso de revista de que não se conhece.
Tal resolução encontra respaldo, como se sabe, na Súmula nº 389
MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO
do C. TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão
VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. 1 - Após o cancelamento da
das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1, que
OJ nº 351 da SBDI-1, a atual linha de entendimento adotada nesta
preconiza:
Corte Superior é a de que o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da
CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as
"(...) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia
circunstâncias específicas da lide. 2 - No caso concreto, ficou
necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá
configurada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT, na contratação
origem ao direito à indenização."
do reclamante por meio de cooperativa. 3 - A fraude, a que se refere
o art. 9º da CLT, não é presumida, mas, pelo contrário, é aquela que
No tocante à multa prevista no art. 477 da CLT, concessa maxima
se prova nos autos, e diz respeito à prática de atos com o objetivo,
venia, a controvérsia judicialmente aqui instaurada, concernente ao
com a deliberada intenção, de não cumprir a legislação trabalhista.
reconhecimento do vínculo empregatício, não é, por si só, capaz de
Nesse contexto, fica afastada de plano a hipótese de eventual
elidir a multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT.
dúvida da empresa, reconhecida em juízo como empregadora,
quanto à natureza da relação jurídica que era mantida com o
Convém destacar que o C. TST tem se posicionado, na
trabalhador no curso da prestação de serviços. Assim, deve ser
conformidade dos julgados a seguir colacionados, no sentido de que
mantida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de
se a existência de vínculo de emprego, ainda que reconhecida em
revista a que se nega provimento. (RR - 4385-22.2003.5.06.0251 ,
juízo, resulta da constatação de ilicitude ou de fraude à legislação
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
do trabalho, não há como se afastar da condenação respectiva a
05/05/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)"
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Transcreve-se, por
oportuno, os arestos sob referência, os quais, "mutatis mutandis",
No que concerne ao agravamento obrigacional veiculado pelo art.
bem se prestam para referendar a decisão que ora se adota, a
467 da CLT, a legislação é clara quando afiança que, na ambitude
saber:
ou nos domínios de qualquer demanda trabalhista, subsistindo
créditos rescisórios incontroversos a serem quitados em favor do(a)
"MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO
laborista assalariado(a), a parte empregadora responsável deverá
CONTROVERTIDA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À RELAÇÃO DE
fazê-lo na data legalmente para tanto fixada, sob pena de, assim
TRABALHO. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial
não agindo, submeter-se ao dever de pagar o débito com o
351 da c. SDI, a matéria pertinente ao direito ao pagamento da
acréscimo de 50%.
multa do art. 477, §8º, da CLT, quando o reconhecimento do vínculo
de emprego se dá em juízo, deve ser apreciado de forma objetiva,
Após se proceder ao exame da peça de defesa, conclui-se que a
aferindo-se a relação jurídica que foi submetida a exame judicial.
controvérsia foi devidamente instalada em relação a todos os pleitos
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65
exordiais, sendo incabível, portanto, o pagamento da penalidade ora
ou artifícios antitéticos, por exemplo em torno da própria
em apreço.
aplicabilidade da norma. Lembrou o então vice-presidente do TST
que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48
Logo, à luz de todos os fundamentos ora expostos, cumpre, pois,
horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob
retificar a decisão guerreada apenas para excluir do preceito
pena de penhora) é recente (ano 2007) e, mesmo assim, o
cominatório a multa de que trata o art. 467, da CLT.
legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do
artigo 475-J.
DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 475-J DO CPC
Trasladam-se, a seguir, algumas outras pronunciações do C. TST
No seu libelo, a parte ré que apela pugna pela retirada, da
sobre a matéria:
"inculpação" repelida, dos valores representativos da multa prevista
no art. 475-J do CPC.
"RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante
Esquadrinha-se a insurgência assim alinhavada.
o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao
processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por
O mencionado artigo, introduzido no Código de Processo Civil pela
possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no
Lei nº 11.232/2005, dispõe, in verbis que:
capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e
diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
futura execução trabalhista. (RR-165700-09.2009.5.08.0117, DEJT-
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
17/12/2010)."
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
"ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
avaliação.
DO TRABALHO. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC nãopagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação
Consoante informativo veiculado no site do TST em 07/07/2010, a
judicial possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho
SDI-1 daquele C. Tribunal decidiu que a multa do art. 475-J do CPC
(artigo 883 da CLT), não havendo f a lar em aplicação da norma
é inaplicável ao processo trabalhista. De acordo com tal noticiário,
processual comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
prevaleceu vencedora, quanto a essa quaestio juris, a tese do
provido. (RR-126600-94.2009.5.03.0114, Publicação no DEJT em
ministro Brito Pereira, exposta e defendida no sentido de que
17/12/2010)."
haveria incompatibilidade entre a referida norma e as disposições
intrínsecas e inatas ao Direito Procedimental/adjetivo do Trabalho.
Este E. Tribunal também tem perfilhado essa mesma intelecção,
projetada nos arestos a seguir mencionados, e como vem de ser,
Delineou o ministro, naquela ocasião, que na medida em que a CLT
por igual, sedimentado na recém editada Súmula nº 13 da sua
conta com dispositivos congênitos e congruentes para tratar da
jurisprudência, a saber:
liquidação e da efetivação/concretização do resolvido/plasmado na
circunscrição da "Justiça Laboral"(artigos 876 a 892), a aplicação do
"MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. EXPURGO. Considerando a
citado artigo 475-J do CPC a esses contextos nitidamente vulnera
Decisão proferida pela SBDI-1, do C. TST, nos Autos RR-38300-47-
cânones dos artigos celetistas acima mencionados, devendo a
2005-5-01-0052, revejo posicionamento anterior no sentido de
execução submeter-se, pois, às matrizes inerentes ao Processo do
incidência do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do Trabalho para,
Trabalho.
a partir de então, julgá-lo inaplicável. Destarte, é de ser reformada a
Sentença a quo para excluir da condenação a imposição da multa
Em reforço a essa tese, o ministro João Oreste Dalazen
do artigo 475-J, do CPC. Recursos Ordinários a que se conferem
argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC finda por
parcial provimento. (RO-0000441-34-2010-5-20-0006,
contribuir para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez
RECORRENTES: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
que abre espaço às partes para apresentação de outras ingerências
SEGURIDADE SOCIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
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PETROBRAS RECORRIDOS: OS MESMOS e CARLOS ALBERTO
é de honorários advocatícios a serem pagos pela outra parte.
MUNIZ FREITAS REDATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO
A Súmula 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho resolve a
DOS SANTOS CARVALHO; Publicação no DEJT em 27/1/2011)."
questão ao estabelecer que mesmo após a promulgação da
"MULTA - ARTIGO 475-J - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC -
Constituição da República de 1988, permanece válido o
INCABÍVEL - REGRAMENTO PRÓPRIO NA CLT. A
entendimento consubstanciado na Súmula 219, verbis:
subsidiariedade do processo civil em relação ao processo do
(...)
trabalho é permitida nos termos do artigo 769, da CLT, quando há
Portanto, merece ser reformada a sentença quanto a condenação a
omissão desta e havendo compatibilidade com as suas normas.
título de honorários contratuais por indenização de perdas e danos,
Existindo norma expressa prevista na CLT tratando da matéria, não
com espeque no artigo 389 do Novel Código Civil, isto porque,
se aplica o regramento processual civil subsidiário que prevê no
conforme amplamente já demonstrado, o Recorrido não preenche
artigo 475-J, multa no percentual de 10%, no caso de falta de
sequer os requisitos a concessão dos honorários advocatícios,
cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após a fixação
quanto mais a pretensa indenização daqueles, em tese,
definitiva da liquidação. (RO-0000525-50.2010.5.20.0001,
despendidos para a contratação de profissional para lhe assistir.
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
Além do mais se afigura incabível imputar à parte litigante ônus
LTDA. RECORRIDOS: JOÃO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA E
decorrente de supostas despesas que o autor da demanda teria
SAMUEL SOARES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO
com o ajuizamento da mesma, tal como abusivamente pretendido,
BOSCO SANTANA DE MORAES; Publicação no DEJT em
sendo certo que a sua propositura está intimamente ligada à
17/12/2010)."
conveniência ou não do titular do direito quanto a tal mister, sendo
"SÚMULA 13 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
de pleno conhecimento do mesmo as eventuais despesas daí
JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do
decorrentes, não havendo que se cogitar, portanto, de qualquer
artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa
responsabilização da parte ex adversa pelas despesas porventura
prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento
havidas a tal título.
executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-
Ademais, o pedido em tela revela-se incompatível com os pleitos de
se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de
Trabalho".
pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, imperiosa se faz a reforma do respeitável
Assim sendo, com apoio nessa exegese do Tribunal Superior do
decisum, devendo ainda observar que, na seara trabalhista, quando
Trabalho e deste E. Regional, oportunamente já referida, conclui-se
devidos, os honorários advocatícios, o percentual não pode
que a multa do art. 475-J do CPC não é compatível com o Processo
ultrapassar 15%.
judiciário do Trabalho.
Destarte, de rigor a reforma da respeitável sentença no ponto
suscitado."
DA INDENIZAÇÃO RELATIVA A GASTOS COM ADVOGADO(A)
Aquilata-se a restrição descortinada.
Por fim, o sujeito passivo(CLT, art. 2º.) da conflituosidade também
expõe a sua insurreição contra o ato que lhe condenou a efetuar
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da
despesas com o(a) patrono(a)(s) da parte autora.
hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão
somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das
Obtempera, em síntese, que
Súmulas 219 e 329 do TST.
"Desde logo se verifica que o julgado qualifica os honorários
Consoante a orientação expressa na Súmula nº 329 do Colendo
advocatícios deferidos como "reparação integral do dano sofrido
TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de
pelo autor e reconhecido no julgado", como tentativa de desvirtuar o
1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na
entendimento já consolidado na Justiça do Trabalho sobre a
Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", in verbis:
matéria.
Mas, independente da denominação utilizada na respeitável
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
sentença não há outra conclusão possível senão a de que o pedido
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
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cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
CARVALHO, DEJT - 20/03/2009)".
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
INDEFERIMENTO. Impõe-se, para fins de deferimento de
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, o preenchimento
26.09.1985)
dos requisitos insertos no art. 14, caput, e §1º da Lei 5.584/70, o
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
que se harmoniza com as Súmulas 219 e 329 do TST. (RO-01604-
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
2006-005-20-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
GRAÇAS MONTEIRO MELO, DEJT - 28/11/2007)".
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego".
À vista disso e presentes tais suficientes substratos reforma-se o
ato pretoriano(CPC, art. 162 §1º) repelido.
Assim, tratando-se de honorários advocatícios, para serem
deferidos, dever-se-á atender, cumulativamente, aos seguintes
DO PREQUESTIONAMENTO
protocolos:
Pela via da presente apelação(CLT, arts. 893 II e 895, I) a
"1) Estar assistida por seu sindicato de classe;
recorrente requer o enfrentamento das demais matérias que
2) comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro
especifica, para fins de prequestionamento (Súmula 297 do Tribunal
do salário mínimo, ou;
Superior do Trabalho).
3) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o
custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
Da dissecação de todo o arrazoado alhures invocado não se
família".
verifica, porém, na espécie, a ocorrência de qualquer malferimento
aos normativos apontados pela SKY como vulnerados.
Acrescente-se, em caráter reiterativo, que vigoram, às inteiras, os
arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o "jus postulandi", não
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta(CLT,
havendo como validamente se falar, portanto, em aplicação
arts. 893 II e 895), rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença
subsidiária, no âmbito da jurisdição trabalhista, dos regramentos do
ali suscitada e, no mérito, confere-se-lhe parcial provimento para,
Novo Código Civil a respeito da matéria.
reformando o desfecho jurisdicional predecessor, extirpar do "index"
cominatório a multa de que trata o art. 475-J do CPC e a
No mesmo sentido, está posta a jurisprudência deste E. Regional, à
condenação da demandada ao pagamento tanto dos honorários
luz do condensado nos arestos abaixo transcritos, a saber:
advocatícios quanto da pena pecuniária inserta no art. 467 da CLT.
A cominação alcança, assim, o somatório de R$30.068,49,
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DA
acrescido de juros e correção monetária. Custas pela condenada,
LEGISLAÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA DA LEI 5584/70 - NÃO
de R$601,37, que responderá por contribuições previdenciárias na
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO -
quantia de R$1.766,20, também exigíveis do requisitante no
REFORMA DO DECISUM. No âmbito da Justiça do Trabalho não
quinhão de R$614,33, tudo nos termos e parâmetros especificados
tem a legislação civil o condão de revogar a Lei 5584/70, a qual
na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 30/11/2015, que se
estabelece, para o deferimento dos honorários advocatícios, os
integra, para todos os efeitos legais, ao desfecho judicante que ora
seguintes requisitos: estar a parte assistida por seu sindicato de
se prolata. No mais, por crédito dos dogmáticos lineamentos que
classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao
esteiam a sua "ratio decidendi", resguarda-se, na sua conformação
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
primitiva, o arremate decisivo(CPC, art. 162 §1º) objeto de ataque.
que não lhe permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Não comprovando o obreiro a existência
de tais requisitos, fica inviabilizada a concessão da verba honorária.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Sentença que se reforma. (RO-00429-2008-002-20-00-6,
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
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unanimidade, conhecer da intervenção apelatória em pauta(CLT,
RECORRIDO: OLIVEIRA & SANTOS COMERCIAL LTDA - EPP
arts. 893 II e 895), rejeitar a preliminar de nulidade da sentença ali
(MARIA CLEMILDA DE O. SANTOS ME)
suscitada e, no mérito, conferir parcial provimento para,
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
reformando o desfecho jurisdicional predecessor, extirpar do "index"
cominatório a multa de que trata o art. 475-J do CPC e a
condenação da demandada ao pagamento tanto dos honorários
EMENTA
advocatícios quanto da pena pecuniária inserta no art. 467 da CLT.
ABANDONO DE EMPREGO - DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE
A cominação alcança, assim, o somatório de R$30.068,49,
INTERESSE, POR PARTE DO(A) AGENTE DE EXECUÇÃO
acrescido de juros e correção monetária. Custas pela condenada,
LABORATIVA(CLT, art. 3º.), NO QUE TANGE À PRESERVAÇÃO
de R$601,37, que responderá por contribuições previdenciárias na
DO LIAME EMPREGATÍCIO -
quantia de R$1.766,20, também exigíveis do requisitante no
VALIDAÇÃO DA EXEGESE QUE RECONHECEU COMO
quinhão de R$614,33, tudo nos termos e parâmetros especificados
CONSUMADA ESSA MODALIDADE DE RESOLUÇÃO
na planilha de cálculos anexa ao acórdão, atualizada até
CONTRATUAL(CLT, ART. 482) - MANUTENÇÃO DO DECIDIDO
30/11/2015, que se integra, para todos os efeitos legais, ao
NO ÂMBITO DA INSTÂNCIA INAUGURATIVA. Não restando
desfecho judicante que ora se prolata.
comprovado nos autos, pela via de prova cabal, que o(a)
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
empregado(a) tenha validamente externado/exteriorizado o
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
anseio/o impulso em dar continuidade ao vínculo empregatício
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
subjacente à demanda, tem-se por acertado o ato decisório
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
originário(CPC, art. 162 § 1º) posto em xeque que reconheceu a
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
ultimação do instituto/do fenômeno(CLT, art. 482, letra "i") sob
referência.
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA QUE LEGALMENTE RECAI
JOAO AURINO MENDES BRITO
SOBRE O(A) CUMPRIDOR(A) DO OFÍCIO SUBALTERNO, DO
Relator
QUAL NÃO LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR
VOTOS
- INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO, COM A SUBSEQUENTE
Acórdão
Processo Nº RO-0000535-13.2014.5.20.0015
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
MARIA SANCLE SOARES SILVA
ADVOGADO
MAX CARDOSO SANTANA
DÓRIA(OAB: 4343/SE)
RECORRIDO
OLIVEIRA & SANTOS COMERCIAL
LTDA - EPP
ADVOGADO
Renato Carlos Cruz Meneses(OAB:
2455/SE)
MANUTENÇÃO DO ATO HERMENÊUTICO(CPC, ART. 162 § 1º)
ADVERSADO. Não tendo o(a) laborista recorrente comprovado,
de forma robusta e satisfatória, que a faina subordinada por
ele/ela desempenhada era executada nos limites e na extensão
declinados na exordial, incumbência que a teor do disposto
nos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, era do seu dever,
haverá de ser mantida incólume a r. sentenciação antecedente
que, com toda adequação, indeferiu-lhe o pleito de obtenção de
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SANCLE SOARES SILVA
- OLIVEIRA & SANTOS COMERCIAL LTDA - EPP
pagamento a título de remuneração por horas extras,
formulado com esteio na alegação de que desenvolvera
sobrelabor habitual sem a devida contraprestação pecuniária.
PODER JUDICIÁRIO
DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 477 DA CLT - ALEGAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE ABANDONO DE EMPREGO - DEFERIMENTO DECRETAÇÃO DA REFORMA DO EQUACIONAMENTO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000053513.2014.5.20.0015 PJe
PROCESSO Nº 0000535-13.2014.5.20.0015 PJe
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ/SE
PARTES:
RECORRENTE: MARIA SANCLÉ SOARES SILVA
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JUDICANTE INCREPADO. A penalidade prevista no art. 477 da
CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias,
sendo despiciendo o fato de haver, ou não, controvérsia acerca
do motivo de extinção do contrato, pois, tanto no caso de
abandono de emprego, como no de despedida sem justa causa,
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as parcelas resilitórias são devidas.
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hostilizado que, contrariando os seus interesses, findou por julgar
improcedente o desígnio de obter o pagamento das verbas
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO/AO ABONO DO PIS -
rescisórias que entende lhe seriam devidas por conta da ruptura
INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM ADVERSADO.
pactícia (CLT, arts. 2º, 3º e 442 e segs) que sob a sua ótica se teria
Não tendo a autora comprovado, de forma tempestiva e
dado sem justo motivo, nada obstante tenha havido a alegação de
oportuna, que era inscrita no PIS há mais de cinco anos, como
que isso fora provocado por sua culpa exclusiva, mediante alvitrado
exigido pelo art. 9º, inciso II da Lei nº 7.998/90, impõe-se manter
abandono de emprego.
inalterada a sentença que a ela indeferiu a percepção de
indenização correspondente ao abono salarial sob referência.
Ressalta, quanto a isso, que
"...não há nos autos nenhum elemento de prova que corrobore a
RELATÓRIO
assertiva de abandono de emprego, mesmo porque o depoimento
MARIA SANCLÉ SOARES SILVA, inconformada com o ato
das testemunhas da própria Reclamada ouvidas em Juízo não
cognitivo(CPC, art. 162 §1º) proferido pelo MM. juízo de primeiro
convergiram no sentido de provar a existência de qualquer justa
grau que considerou deferíveis em parte os desígnios exordiais,
causa, pois ambas as testemunhas não confirmaram que a
interpõe recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista em
Reclamante tivesse abandona o emprego.
que contende com OLIVEIRA & SANTOS COMERCIAL LTDA -
A 2ª testemunha da Reclamada, Sr. Helio dos Santos Pereira,
EPP. Regularmente notificada, a recorrida apresentou contrarrazões
afirmou "que por terceiros soube que a reclamante teria saído por
tempestivas. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério
não quer assinatura na sua CTPS".
Público do Trabalho em razão de a causa não se enquadrar em
Ora a própria testemunha a Reclamada desconheceu a hipótese de
quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 do Regimento Interno
justa causa por abandono de emprego.
deste E. Tribunal.
Outrossim, importante destacar que em contestação a Reclamada
declara que a Autora pediu demissão e juntou termo de rescisão do
contrato de trabalho, o qual foi expressamente impugnado pela
ADMISSIBILIDADE
Autora (ID n° 22f540a), visto que se trata de documento
DO CONHECIMENTO
unilateralmente produzido pela Reclamada que sequer possui a
assinatura da Reclamante.
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
Ainda, a dispensa a pedido é fato excepcional nas relações de
(suplicação da demandante), capacidade (parte capaz) e interesse
trabalho - já que o ordinário é que o empregado queira salvar sua
(pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do
fonte de renda - e impeditivo de alguns direitos rescisórios. O
decidido e retratado no ID de nº 2dc1fd0) - e objetivos -
encargo probatório dessa forma, recaía sobre a Reclamada e dele
recorribilidade (decretação judicial dotada de presunção de
não se desincumbiu, conforme súmula 212 do C. TST, visto que não
definitividade), adequação (medida prevista na CLT, art. 895, I),
houve formalização do pedido de dispensa pela empregada.
dba69b6 teria sido regularmente outorgada pela vindicante) e
Outrossim, constata-se que a Reclamada alegou fato impeditivo ao
preparo (depósito recursal desnecessário, por se tratar de apelação
direito autoral, contudo, deixou de cumprir com seu encargo
aviada pelo(a) "colaborador(a)" subordinado(a)(CLT, art. 3º), que
probatório, ônus que lhe competia, nos termos do inciso II do artigo
sendo beneficiário(a) da justiça gratuita foi liberado(a), no veredito a
333 do CPC e ante o Princípio da Continuidade da Relação de
quo, do "resgate" das custas processuais), conhece-se da
Emprego.
irresignação em apreço.
Portanto, a Reclamada não juntou aos autos qualquer comprovante
de que a Autora tivesse abandonado o emprego, tais como
MÉRITO
comprovantes de que notificou pessoalmente a empregada ou
DA PRETENDIDA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - DA
mesmo por edital publicado na imprensa sobre as faltas
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABANDONO DE EMPREGO
injustificadas, assim como deveria o Demandado rescindido o
contrato, deveria anotar a baixa na ficha ou folha do livro de registro
O(a) ex-empregado(a)(CLT, art. 3º) insurge-se, nesta secção do seu
de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e
inconformismo, contra o mandamento judiciário(CPC, art. 162 § 1º)
Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e
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Desempregados (CAGED), até o dia 07 do mês seguinte.
empregado. É importante na conclusão deste tipo de falta grave
Deste modo, considerando que cabia a reclamada comprovar a
verificar tanto a intenção, ainda que implícita do obreiro em romper
justa causa, da qual não se desvencilhou, requer-se a reforma do
o vínculo de emprego, como também a distribuição do ônus
decisum no sentido de que esta Egrégia Corte reconheça a
probatório. Não obstante a comprovação desses fatos, consoante a
despedida sem justa causa e, consequentemente, condene a
regra inserta na súmula nº 212 do Colendo TST, a comprovação do
Reclamada nos pleitos delineados nas alíneas "a", "g", "h", "i", "j" e
abandono de emprego, já que contrária ao princípio da continuidade
"p" da inicial, relativo as verbas rescisórias pleiteadas decorrentes
da relação de emprego, cabia à reclamada, que, no caso em tela,
da demissão sem justa causa e do pedido de registro e baixa da
soube desincumbir-se, refutando os argumentos constitutivos do
CTPS."
autor, diante das provas testemunhais(db7e629e) arreadas aos
autos. Sendo assim, o ônus probandi migrou para o reclamante.
Examina-se a contrariedade assim oposta.
Cabia a ele, agora, comprovar o contrário, mostrar que o abandono
de emprego não ficou figurado. Porém, não o fez, não trouxe aos
O mm. juízo a quo prolatou a sentença confrontada arrimado nos
autos provas de seu direito. Portanto, acato a tese patronal de justa
seguintes fundamentos:
causa imputada, indeferindo os pleitos constantes nas alíneas
A,G,H,J.
"DO REGISTRO NA CTPS - DA NÃO QUITAÇÃO E INTEGRAÇÃO
No que tange ao pedido da indenização correspondente aos
DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO.
depósitos do FGTS, acrescida do adicional de 40%, INDEFIRO a
Dissentem as partes quanto ao tempo de serviço. Frise-se que é do
multa em virtude da justa causa, fazendo jus tão somente aos
autor o ônus de provar o labor além do período indicado na defesa,
depósitos mensais do FGTS."
do qual não se desvencilhou.
Registre-se que o reclamante não trouxe aos autos qualquer prova
Reanalisando meticulosamente todo o agregado fático-probatório
documental e sequer testemunhal de que trabalhou para a
constata-se, "data venia", que ao contrário do afirmado e defendido
reclamada no período indicado na inicial.
pela profissional inconformada não subsiste, nos autos,
Assim, reconheço como data de início do pacto, o dia 30 de outubro
demonstração ou prova cabal da ocorrência de quaisquer
de 2013, conforme documentos presentes nos autos( Id 22f540a), e
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
indefiro o pedido de retificação da CTPS. Indefiro o pedido da alínea
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
P da inicial e seus reflexos.
da procedência do intento explicitado quanto a este ponto da
Quanto ao pedido de integração do período de aviso prévio, resta
cizânia.
caracterizado o abandono de emprego, diante da ausência
prolongada ao trabalho. De acordo com o ilustra jurista Maurício
Isso assim se dá porque, após o detido reexame dos termos e
Godinho Delgado, a justa causa é "o motivo relevante, previsto
elementos que resultaram da instrução processual, e em especial
legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por
da prova oral ali edificada, nela não se constata, data maxima venia,
culpa do sujeito contratual comitente da infração. Trata-se, pois, da
a convalidação/exteriorização do inequívoco interesse na
conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de
manutenção do liame empregatício por parte do próprio sujeito ativo
trabalho por culpa da parte comitente". Segundo o mesmo,
do processo(CLT, art. 3º), como seguramente se pode aferir a partir
constituem critérios para o exercício do poder disciplinar do
do que consta dos depoimentos colhidos ao correr da instrução
empregador para a fixação da penalidade máxima os seguintes
probatória. Transcreve-se, por oportuno, a íntegra do depoimento
requisitos: objetivos(caracterização da conduta obreira),
das testemunhas arregimentadas pela parte patronal (ID nº
subjetivos(autoria da infração, seu dolo ou culpa) e
b7e629e), in verbis:
circunstanciais(nexo causal, a adequação, proporcionalidade,
imediaticidade e singularidade da punição, ausência de perdão
"Primeira testemunha do reclamado: (...) Depoimento: " QUE
tácito e de discriminação e, por fim, o caráter pedagógico
trabalha há 05 ano para a reclamada; que trabalha da 08 as12 e
combinado com a gradação de penalidades.
das 14 as 18h00, de segunda-feira a sábado; que a empresa
A modalidade de justa causa denominada de abandono de
funciona aos domingos, todavia empregados não e sim os filhos da
emprego, prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, importa na
proprietária; que apenas parte do horário coincide com o da
extinção do contrato de trabalho por ato tácito de vontade do
reclamante, qual seja, a tarde; que a depoente saía junto com a
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reclamante; que a reclamante teria avisado que não iria mais,
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
por terceiros; que a depoente é gerente da reclamada; que o
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
estabelecimento fecha para o público às 19h00. Nada mais disse
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
nem lhe foi perguntado.
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
Segunda testemunha do reclamado: (...) Depoimento: "que o
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
depoente trabalha há 05 anos para a reclamada; que trabalha das
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
08h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado; que a reclamante
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
trabalhava no mesmo horário do depoente; que não se recorda a
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
data de saída de reclamante; que por terceiros soube que a
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
reclamante teria saído por não quer assintura na sua CTPS; que
2ª. Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
não sabe informar se a reclamante já trabalhou no domingo. Nada
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
mais disse nem lhe foi perguntado. (original sem grifo)
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
2013, 46ª. Edição, pág. 1086)."
Por tudo exposto resta cristalino que o(a) estipendiário(a)(CLT,
art.3º) deixou de comparecer ao trabalho por livre e espontânea
Tendo, com suporte nas razões já demonstradas, prevalecido
vontade, não chegando a fazer essa comunicação ao processado
incólume o ato hermenêutico censurado no tocante a regularidade e
(CLT, art. 2º) de forma oficial, o qual ficou sabendo da real intenção
a validez da ultimação do abandono de emprego subjacente, e não
da vindicante "por terceiros".
havendo nos autos, por outro lado, comprovação de pendência
quanto ao resgate das verbas rescisórias restritas à espécie,
De mais a mais, é inequívoco que no caso em pauta não se flagra
escorreita se mostra a r. resolução(CPC, art. 162 § 1º) a quo .
nos autos a patenteação do "cometimento" de qualquer
atitude/conduta do(a) empregador(a) que viesse a desencadear a
Por todas essas razões e circunstâncias, tem-se como
finalização abrupta da contratualidade na forma do previsto no(s)
irrepreensível o desate judicativo(CPC, art. 162 § 1º) guerreado, a
art(s). 477 e 478 da CLT, não havendo pois, nesse contexto,
teor dos seus apropriados e jurídicos fundamentos.
elementos de convicção idôneos a se ter por perpetrado o eventual
rompimento da avença por rompante/inspiração do(a)
DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PENDENTES
contratador(a)(CLT, art.2º).
DE PAGAMENTO - DAS MULTAS DE QUE TRATAM OS ARTS.
467 E 477 DA CLT
Outrossim, não se pode deixar de admitir que o juízo da instância
originária quase sempre tem um contato mais direto com as partes,
Nesse segmento da contenda, a porfiante (CLT, art. 3º) pontua que
assim estando normalmente em boas condições para bem analisar
as questões fáticas da demanda, mormente aquelas que dependem
"Quanto a jornada laboral, desde a admissão a Reclamante cumpria
da produção de prova oral, já que o princípio da imediatidade
uma jornada de trabalho das segundas-feiras aos sábados no
geralmente permite que o magistrado de primeiro grau, com as
horário das 07:30 às 12:00h e das 14:00 às 19:30h, sem que tivesse
naturais exceções de praxe, possa bem avaliar, de plano, alguns
percebido o adicional correspondente ao labor extraordinário e seus
dos aspectos, dos limites, da extensão e da profundidade da lide,
reflexos.
satisfatoriamente decidindo, a partir de tudo isso, inclusive, sobre a
Apesar da divergência referente às horas extras, a Reclamada
consistência e a credibilidade que possam merecer as declarações
confirma a existência de 04 (quatro) horas extras semanais na
testemunhais.
jornada da Autora, visto que informa em sua defesa que a jornada
de trabalho da Reclamante era das segunda-feira aos sábados das
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª. Região já decidiu que:
08:00 às 12:00h e das 14:00 às 18:00h, reconhecendo portanto a
sobrejornada semanal.
"PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
Conforme se observa, incontroverso nos autos que a Recorrente
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
excedia a jornada semanal, sem que estivesse amparada por norma
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
coletiva.
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Não obstante tal fato, as testemunhas ouvidas em Juízo serviram a
Alega a reclamante que trabalhava para a reclamada, de segunda à
corroborar a existência cumprimento de horas extraordinárias pela
sábado, das 07h30 às 19h30, com duas horas de intervalo
Autora, senão vejamos:
intrajornada e a cada 15 dias aos domingos e feriados laborava das
A 1ª Testemunha da Reclamada, Srª Maria Edileuza, afirmou
07h30 às 12h, sem receber o correspondente labor extraordinário
que:"[...] que o estabelecimento fecha para o público às 19h:00."
A reclamada, por sua vez, contesta a tese autoral, afirmando que a
Já a 2ª testemunha, Sr. Helio dos Santos Pereira, também da
autora cumpria a sua jornada, de segunda à sábado, das 08h às
Reclamada, confirmou:"[...] que a trabalha das 08:00 às 19:00, de
12h00 e das 14h00 às 18h00, com duas horas de intervalo
segunda à sábado; que a reclamante trabalhava no mesmo horário
intrajornada. Em relação aos domingos, afirma que a reclamante
do depoente;
nunca laborou, sendo indevido assim o correspondente pagamento
Nesse diapasão, não restam dúvidas quanto à existência de horas
em dobro.
extras sem a contraprestação respectiva, merecendo que o Douto
Passo a analisar.
Colegiado proceda com a reforma do julgado, a fim de condenando
Ante a presunção de cumprimento regular da jornada, é da autora o
a Recorrida ao pagamento do labor extraordinário, acrescidas dos
ônus probandi de suas alegações, conforme o artigo 818, da CLT
consectários relativos à parcela em apreço, conforme requerido nas
c/c artigo 333, do CPC, do qual não se desvencilhou. Frise-se que a
alíneas "c", "d" e "e" do rol de pedidos da inicial."
reclamante não apresentou testemunhas, ou qualquer outra prova a
corroborar suas alegações. Sendo assim fixo a jornada de trabalho
Quanto às multas veiculadas nos arts. 467 e 477 da CLT, assevera
pela defesa, não tendo o autor provado fazer jus ao recebimento de
ainda que
horas extras, além daquelas já reconhecidas e quitadas. Desta
forma indefiro os pedidos elencados nas alíneas B,C,D,E relativo às
"...cabe destacar que a Recorrente não apresentou qualquer
horas extras e seus reflexos.
justificativa para livrá-la da mora e, de conseguinte, da multa
Assim, o autor não logrou provar fazer jus a horas extras ou dobras,
prevista no § 8° do art. 477 da CLT, e nem sequer se valeu da
pelo que se indeferem os pedidos das alíneas I e J da inicial.
consignação em pagamento.
Prejudicado o pedido das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. A
Ora, a controvérsia instaurada acerca da justa causa - que em juízo
primeira, porque não havia verba rescisória incontroversa a ser
não é comprovada - não se faz óbice à aplicação do § 8º do art.
paga na primeira audiência. A segunda porque as verbas
477/CLT, tendo em vista que quando do término do contrato, já
rescisórias foram pagas no prazo legal. Indefiro o pedido das
pairava sobre o empregador toda a responsabilidade sobre as
alíneas L, M.
parcelas típicas da resilição contratual. Raciocínio contrário levaria à
No que pertine ao pedido de pagamento das diferenças de salário,
conclusão de que a mera alegação de justa causa seria forte o
demonstra-se nos autos o reconhecimento da devida diferença por
bastante para dilatar o prazo de pagamento e sepultar a multa
parte da reclamada. Defiro o pedido elencado na alínea F, excluindo
prevista no artigo acima citado.
a multa do artigo 467 CLT."
Igualmente, não efetuou o pagamento integral do recolhimento
fundiário e da multa de 40%, verbas estas incontroversas, motivo
Tratando-se de fato constitutivo do pretenso direito vislumbrado
pelo qual cabe ainda o pagamento da multa do art. 467, da CLT.
competia à parte porfiadora(CLT, art. 3º) demonstrar, na forma dos
Ante ao exposto, patente se encontra que a nobre sentença merece
arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, o irrefutável cumprimento
reforma neste aspecto."
de qualquer sobrelabor habitual sem a devida contraprestação
equivalente.
Avalia-se essa contrariedade patronal.
Reapreciando sob esse viés todo o conjunto de elementos
A proposição resolutiva(CPC, art. 162 §1º) engendrada pelo MM.
hipoteticamente probantes carreados para o feito finda-se,
juízo a quo(CPC, art. 125 e segs. e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653)
forçosamente, - depois de submeter todo esse agregado de meios e
encontra-se esboçada, em relação a essa subdivisão da impetração
instrumentos que, postados em relação de implicação e
de viés reformativo(CLT, arts. 893 II e 895, I) que ora se disseca,
complementaridade, foram empregados pelo(a) operativo(a)
nos termos que se seguem, a saber:
dependente para pretensamente alcançar o objetivo de demonstrar
a veracidade dos pretextos contrapostos, ao inafastável, analítico e
"DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
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severo escrutínio que deve presidir a atividade exegética - por inferir
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com segurança que o(a) contratado(a) sob condições de
73
pagamento.
subalternidade(CLT, art. 3º) não logrou, "permissa venia",
satisfatoriamente se desincumbir desse encargo probatório.
No presente caso, não ficou comprovado que essa quitação
aconteceu de forma tempestiva, motivo pelo qual defere-se o
Isso assim se dá porque não chegou a produzir, no plano dos autos,
pagamento da multa de que trata o art. 477 da CLT.
qualquer prova para confirmar suas alegações, seja de natureza
documental ou oral. Note-se que a requerida promoveu o
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO ABONO DO PIS
pagamento das horas extras confessadamente realizadas na
audiência visível através do ID de nº f83649b.
Pela via da presente intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II e 895)
o postulante(CLT, art. 3º) busca obter a reforma da r. sentença
Por outro lado, a primeira testemunha ouvida em prol do
originária que julgou improcedente o pleito exordial que clamava
empreendimento acionado confirmou que, diferentemente do que foi
pela obtenção de indenização compensatória do benefício do PIS.
sustentado em suas razões de recorrer, a reclamante finalizava a
sua jornada às 18h, além de inexistir o cogitado labor aos
Sustenta, para tanto, que
domingos, in verbis "...que trabalha da 08 as 12 e das 14 as 18h00,
de segunda-feira a sábado; que a empresa funciona aos domingos,
"O douto Magistrado de piso, julgou improcedente o pedido de
todavia empregados não e sim os filhos da proprietária; que apenas
indenização do PIS, pleiteada na alínea "k", do rol de pedidos da
parte do horário coincide com o da reclamante, qual seja, a tarde;
inicial, sob o fundamento de que a Autora não havia provado de que
que a depoente saía junto com a reclamante".
aquele seria o primeiro emprego.
Pois bem, cumpre ressaltar que a inclusão do nome da empregada
O fato de a segunda testemunha arregimentada pela vindicada ter
na RAIS constitui uma obrigação decorrente do contrato de
chegado a asseverar que saía às 19h, e que o mesmo ocorria em
trabalho. A indenização que se pretende na inicial é em substituição
relação à ajuizadora do dissenso, não muda esse cenário, pois esse
ao recebimento do PIS, obstado pela omissão da empregadora em
horário, concessa venia, também destoa do horário de saída
fazer incluir o nome da trabalhadora na RAIS, documento que serve
alegado na exordial (19h30), levando à inafastável conclusão de
de informação para o pagamento do benefício.
que a tese obreira não ficou satisfatoriamente evidenciada.
Entretanto, no caso vertente, não há prova de que a Recorrida
relacionou a Obreira na RAIS, o que resulta no dever de indenizar,
Quanto à multa de que trata o art. 467 da CLT, como mencionado
considerando que, assim agindo, causou-lhe prejuízos. Isso porque,
na decisão fustigada, não há que se falar em sua incidência, haja
malgrado a relação empregatícia tenha perdurado por tempo inferior
vista a inexistência de verbas incontroversas a serem quitadas,
a 5 anos, e o art. 9º, I da Lei 7.998/1990 exija como requisito para a
além de terem sido quitadas na primeira audiência, como se pode
percepção do abono anual, a ser pago através do PIS, cinco anos
aferir através do ID de nº f83649b não havendo que se falar, data
no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do
maxima venia, pelos motivos já relatados, em diferenças e multa de
Trabalhador, nada impediria que o trabalhador pudesse aproveitar o
40% do FGTS.
tempo já cadastrado em uma futura contratação ou que já se
encontrasse cadastrado, ainda que não tenha feito tal prova nos
Quanto à penalidade veiculada no art. 477 da CLT, sabe-se que é
autos. Assim, ainda que não atendidos os requisitos legais para a
devida em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias,
percepção do abono salarial, se verificam os prejuízos sofridos pela
sendo despiciendo o fato de haver ou não controvérsia acerca do
Obreira que, ante a ausência de informação a RAIS, não poderá
motivo de extinção do contrato, pois, tanto no caso de abandono de
computar esse período caso já se encontre cadastrado ou quando
emprego como no de despedida sem justa causa, as parcelas
de uma futura contratação.
resilitórias são devidas.
Registre-se que a Lei Complementar n. 26 de 1975 prevê em seu
art. 4º, § 3º que é devida a importância de um salário mínimo paga
Ademais, mesmo no abandono de emprego, para não ser depois
aos trabalhadores cadastrados a mais de cinco anos. Tal previsão
compelida a pagar mencionada multa, deve a empresa notificar o
também é corroborada no art. 1º, II da Lei nº 7.859 de 1989.
empregado para recebimento das verbas ou, sendo infrutífera tal
Desta feita, em virtude do descumprimento pela empregadora da
tentativa, deve ingressar com uma ação de consignação em
obrigação de relacionar o empregado na RAIS, inviabilizando,
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assim, o exercício de um direito, requer a reforma da sentença
encontram-se descritos no art. 9° da Lei 7.998/90, conforme se
singular, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização
observa, in verbis:
de 01 (um) salário mínimo por cada ano trabalhado, a título de
indenização do PIS, a teor do que prescreve o art. 186 do Código
"Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no
Civil."
valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
Analisa-se a contrariedade autoral.
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o
Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de
No ato de "judicação"(CPC, art. 162 § 1º) proferido pelo mm. juízo
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois)
de primeira instância a matéria controvertida restou assim tratada, a
salários mínimos médios de remuneração mensal no período
saber:
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo
menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
"DA INDENIZAÇÃO DO PIS
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no
Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do
A reclamante afirma que a reclamada deixou de cadastrá-la no
Trabalhador." (grifo nosso)
Programa de Integração Social, ocasionando assim em uma
aplicação da multa.
No tocante ao pressuposto estampado no inciso I, do artigo 9º da lei
A reclamada, por sua vez, alega que o cadastro do PIS ocorre
sob alusão, resta incontroverso nos autos que o(a) proponente do
somente uma vez, geralmente quando do primeiro emprego. Aduz
dissídio (CLT, art. 3°) percebia remuneração mensal inferior a dois
ainda que a reclamante não informou se já havia sido cadastrada.
salários-mínimos, além de ter exercício atividade remunerada por,
Alega que improvado o cadastramento, o período de prestação
pelo menos, trinta dias nos ano-base.
laboral é menor que o quinquênio exigível.
Diante da inércia em apresentar a CTPS pela reclamante e da
No entanto, compulsando o presente "processado" verifica-se que,
ausência de prova de que seja o primeiro emprego, indefiro o
quanto ao requisito indicado no inciso II do referido dispositivo, a
pedido do pagamento da indenização relativo ao PIS constante na
obreira-vindicante não se desvencilhou satisfatoriamente de
alínea K."
comprovar o seu preenchimento, eis que não fez juntada de
nenhum documento apto a provar a sua inscrição em, pelo menos,
Ab initio, convém transcrever, quanto a esta particularidade, o ato
cinco anos no(s) programa(s) PIS-PASEP.
de asserção judiciária (CPC, art. 162 §1º) tracejado pelo MM. juízo
basilar, adotado em face da questão aqui esquadrinhada, a
Ora, o fato de a reclamada não ter feito a inclusão do nome da
saber(ID sob o n° 549968):
reclamante na RAIS não tem o condão, data maxima venia, de lhe
assegurar a percepção da verba em comento, pois, como concluído
"INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS
pelo mm. juízo a quo, não restou evidenciado que a porfiante (CLT,
Afirma o autor, na peça de ingresso, que não obteve o abono anual
art. 3º) efetivamente fizesse jus a esse benefício.
do PIS por culpa da reclamada, vez que deveria cadastrar o obreiro
no programa, ao contratá-lo, ou informar a RAIS do exercício anual
Traz-se à colação, bem a propósito, julgado proferido no âmbito do
em que o autor laborou, para que ele obtivesse o benefício.
E TRT da 4ª Região, no qual prevaleceu entendimento análogo, a
Competia à demandada provar que cumpriu sua obrigação e
saber:
declarou a RAIS anual corretamente, informando os ganhos do
autor no ano de 2011 e 2012. Não o fazendo, responde pelos
"INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. AUSÊNCIA DE
possíveis danos causados ao obreiro. Assim, defere-se o pedido de
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
indenização referente ao PIS referentes aos exercícios 2011 e
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Para que fosse possível aferir se o
2012, no valor de um salário mínimo cada".
autor realmente suportou prejuízo financeiro em decorrência da
irregularidade (ausência de entrega de informações da RAIS pelos
Torna-se imperioso destacar quais os requisitos exigidos para o
empregadores), seria necessário que tivesse comprovado o
recebimento do beneficio sob análise, ressaltando que os mesmos
preenchimento dos requisitos constitucionais e legais
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indispensáveis (art. 239, caput, e § 3º da CF e art. 9º da Lei
JOAO AURINO MENDES BRITO
7.998/90) para a obtenção do benefício assegurado pelo Programa
Relator
de Integracão Social (PIS). Contudo, o reclamante não logrou
VOTOS
Acórdão
desincumbir-se desse ônus, mesmo com a revelia e confissão
aplicadas aos reclamados. Não havendo prova de que esteja
cadastrado no PIS há, no mínimo, cinco anos, requisito sem o
qual não pode pretender receber o benefício, mostra-se
indevida a indenização pleiteada pelo autor." (TRT 4-RO0000144-35.2012.5.04.0351, Relator: LENIR HEINEN, Data de
Julgamento: 29/11/2012, 1ª Vara do Trabalho de Gramado)
Sendo assim, por todos esses motivos e fatores justificadores já
largamente aqui expostos conclui-se que o(a) executante do ofício
subordinado(CLT, art. 3º.) não conseguiu, "permissa venia", se
desvencilhar do ônus probatório que quanto a isso lhe cabia,
devendo a resolução judicial(CPC, art. 162 § 1º) arrostada, destarte,
ser ratificada, por força dos seus jurídicos e apropriados
fundamentos.
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta e, no
mérito, confere-se-lhe parcial provimento para, reformando o
veredito jurisdicional increpado, deferir à profissional acionante o
direito de vir a obter o pagamento da multa de que trata o art. 477
da CLT. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC, art.
162 § 1º) antecedente, mercê dos jurídicos e apropriados alicerces
que lhe dão suporte.
Acordamos Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória em pauta e, no
mérito, conferir-lhe parcial provimento para, reformando o
veredito jurisdicional increpado, deferir à profissional acionante o
direito de vir a obter o pagamento da multa de que trata o art. 477
da CLT. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC, art.
Processo Nº RO-0000537-22.2014.5.20.0002
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
VANIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RECORRIDO
VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
ADVOGADO
JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS
ANJOS(OAB: 3707/SE)
RECORRIDO
BOMFIM TOUR LOCACOES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
MONICA JACIARA OLIVEIRA
PINTO(OAB: 4848/SE)
ADVOGADO
THAIS RODRIGUES DA MOTA(OAB:
7676/SE)
RECORRIDO
SAO CRISTOVAO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
MONICA JACIARA OLIVEIRA
PINTO(OAB: 4848/SE)
ADVOGADO
THAIS RODRIGUES DA MOTA(OAB:
7676/SE)
RECORRIDO
AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA
LTDA
ADVOGADO
MONICA JACIARA OLIVEIRA
PINTO(OAB: 4848/SE)
ADVOGADO
THAIS RODRIGUES DA MOTA(OAB:
7676/SE)
RECORRIDO
BOMFIM EMPRESA SENHOR DO
BOMFIM LTDA
ADVOGADO
JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS
ANJOS(OAB: 3707/SE)
RECORRIDO
VIACAO SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO
MONICA JACIARA OLIVEIRA
PINTO(OAB: 4848/SE)
ADVOGADO
THAIS RODRIGUES DA MOTA(OAB:
7676/SE)
RECORRIDO
VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO
Claudio Rodrigues Abranches(OAB:
5866/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA
- VANIA DOS SANTOS SILVA
- VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
- VIACAO SAO PEDRO LTDA
162 § 1º) antecedente, mercê dos jurídicos e apropriados alicerces
que lhe dão suporte.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
PODER JUDICIÁRIO
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000537-
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
22.2014.5.20.0002 PJe
PROCESSO Nº 0000537-22.2014.5.20.0002 PJe
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: VANIA DOS SANTOS SILVA
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RECORRIDA(S): VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA e
OUTRAS
DO CONHECIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
[(rogativa do(a) processante(CLT, art. 3º.)], capacidade (agente
capaz) e interesse (intercessões classificadas como parcialmente
EMENTA
procedentes na conformidade do decidido no ato concludente(CPC,
TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS - CONSTATAÇÃO DE
art. 162 § 1º) objeto do ID nº ce6bfbf, mantido pelo que restou
QUE O PAGAMENTO RESPECTIVO FOI EFETUADO DE FORMA
assentado na deliberação que solucionou os aclaratórios então
CORRETA - INDEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS
aviados, devidamente visíveis no ID nº faed2a1) - e objetivos -
PERTINENTES. Tendo em vista que o labor realizado em
recorribilidade (decretação judicial dotada de presunção de
feriados foi quitado em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do
definitividade), adequação (medida prevista na CLT, art. 895, inciso
C.TST, impõe-se preservar o comando decisório fustigado que
I), tempestividade (aferida a partir do quanto se contém no ID de nº
indeferiu, à acionante, as diferenças das dobras ora aqui
a6b3bc9), representação processual (procuração avistável no ID de
postuladas.
nº 1330905) e preparo [(dispensado, por se tratar de apelo
esgrimido pelo(a) trabalhador(a)], conhece-se da irresignação em
apreço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA
PRECEITUAÇÃO SENTENCIANTE(CPC, ART. 162 §1º)
MALSINADA. Os honorários advocatícios na Justiça do
MÉRITO
Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do
DO INTERVALO INTRA E INTERJORNADA
TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da
Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Isso assim se
A interpelante postula, nesta seção, a reforma do desate(CPC, art.
dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor,
162 §1º) increpado no que concerne à condenação parcial que foi
ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, os
imposta às condenadas à guisa de pagamento de retribuição por
arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi,
horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e
não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-
interjonada.
se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das
específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da
Sustenta, nesse desiderato, que
matéria.
"O MM. Julgador de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de
pagamento de intervalo intra e interjonada, uma vez que determinou
RELATÓRIO
que fosse computado apenas o percentual de 60% das citadas
VANIA DOS SANTOS SILVA, inconformado(a) com a r.
verbas, fundamentando sua decisão na súmula 437, I, do c.TST.
pronunciação terminativa(CPC, art. 162 §1º) exarada pelo MM.
Porém, ao contrário do que entendeu o nobre julgador a súmula
Juízo de primeiro grau que considerou restritamente deferíveis os
437, I, do c. TST, abaixo transcrita, determina o pagamento do
intentos exordiais, interpõe recurso ordinário nos limites da
adicional computando também a hora suprimida, ao mencionar o
reclamação trabalhista na qual contende com VIACAO CIDADE DE
artigo 71 da CLT, também abaixo transcrito, fica claro isso, uma vez
ARACAJU LTDA e OUTRAS. Regularmente notificado(a)(s), o(a)(s)
que tal artigo determina no seu § 2º que a hora concedida referente
recorrido(a)(s) apresentou(aram) contrarrazões tempestivas. Os
ao intervalo não será computada na jornada de trabalho do Obreiro,
autos "virtuais" deixaram de ser "enviados" ao Ministério Público do
já o § 4º do citado artigo determina o pagamento do período
Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno
suprimido com acréscimo de 50%, a citada súmula só veio
deste E. Regional.
confirmar que o valor a ser pago, não seria com relação ao tempo
não concedido, mais sim correspondendo a hora total + adicional.
VOTO:
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(...)
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77
Inclusive, quando o Reclamante formulou o pedido de pagamento
fundamento de que as mesmas teriam sido pagas nos
do intervalo intrajornada, se baseou nas mesma súmula, conforme
contracheques.
se vê no item "F" dos requerimentos da Inicial.
Observando os contracheques juntados pelo Obreiro identificados
Então, diante do exposto requer que a sentença seja reformada
pelo ID 1330915, percebe-se que as Reclamadas não pagavam ao
neste ponto, para que seja determinado o pagamento do intervalo
Obreiro em dobro os feriados laborados, vejamos o contracheques
intra e interjornada, não apenas do adicional, mas da hora supressa
do mês de janeiro de 2010, onde o Obreiro percebeu o valor de
mais o adicional já deferido."
R$19,77 (dezenove reais e setenta e sete centavos) referente ao
feriados trabalhado no citado mês, quando deveria ter percebido o
Examina-se, com ponderação, as contraposições aqui alinhavadas.
valor de R$39,54 (trinta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos).
Acerca desta "quaestio juris", a r. decisão de primeiro grau encontra
Diante do exposto, requer que seja sentença de primeiro reformada
-se vazada nos seguintes termos, a saber:
nesse ponto para que as Reclamadas sejam condenadas a
pagarem em dobro ao Obreiro os feriados laborados durante o seu
"DEFIRO, também, o adicional de 60% sobre o período integral
contrato de trabalho."
do intervalo inter e intrajornada - e não apenas daquele
suprimido - com os correspondentes reflexos (inteligência da
Analisa-se o inconformismo suscitado.
nova Súmula nº 437, I, do TST)."
O ato judicial fustigado indeferiu "as dobras dos feriados, eis que os
De fato, essa E. Corte já sedimentou, quanto ao tema,
contracheques demonstram seu pagamento."
posicionamento no sentido de que, mesmo que tenham sido
concedidos alguns minutos do tempo total destinado ao intervalo
"Permissa venia", neste tópico não assiste razão à laboreira
intrajornada que veio a ser de qualquer modo suprimido, essa
malcontente, conforme se pode facilmente aferir através dos recibos
intermitência passa a ser devida, para fins de remuneração como
de pagamento adunados nos ID´s 1330915 e c2fd69, que
trabalho extra, em sua integralidade, ex vi do que dispõe o art. 71,
demonstram o pagamento em dobro do labor prestado nos feriados
§4º, da CLT, e do condensado na Súmula nº 437, I do C.TST.
e consequentemente que as dobras foram adimplidas corretamente,
nos termos da Súmula 146 do C. TST.
Dessa forma, assiste razão à vindicante, posto que a não
concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
Dessa forma, impende decretar a improcedência da insatisfação
repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
obreira.
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho e não apenas o
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
adicional, como computado nos cálculos de liquidação fustigados, o
que vale, de igual modo, para o intervalo interjornada.
A vindicante pretende, também, que venha de ser remodelado o
"iudicium" de origem que findou por indeferir o pleito de honorários
Destarte, reforma-se o julgado combatido, em ordem a fazer
advocatícios.
prevalecer, no ponto, as razões apelatórias suscitadas pela artífice
recorrente no pertinente às horas extras decorrentes da supressão
Avalia-se a contrariedade ora aqui oposta.
do intervalo intra e interjornada que deverão ser quitadas com o
pagamento integral das horas suprimidas, acrescidas do respectivo
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da
adicional.
hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tãosomente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das
DOS FERIADOS
Súmulas 219 e 329 do TST.
Neste tópico recursal, a demandante assevera que
Consoante a orientação expressa na Súmula nº 329 do Colendo
TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de
"O MM. Julgador indeferiu o pedido de pagamento de dobras, sob o
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1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na
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Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", in verbis:
78
dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
"SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
da respectiva família. Não faz jus a honorários advocatícios
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item
reclamante que não se encontra assistido por sindicato da
I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
categoria. (RR - 31300-93.2005.5.17.0005, DEJT - 17/12/2010)."
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatí- cios, nunca superiores a 15% (quinze por
Deste modo, por tais razões e fundamentos, impõe-se proclamar a
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
manutenção da r. sentenciação(CPC, art. 162 § 1º).
a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta e, no
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
mérito, assegura-se-lhe parcial provimento para o fim de impor às
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
reclamadas a obrigação de pagar integralmente as horas
respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305
suprimidas, a título de intervalos intra e interjornada, acrescidas do
da SBDI-I)
respectivo adicional. A cominação alcança, assim, o somatório de
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
R$ 73.743,78, que será oportunamente acrescido de juros e
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
correção monetária. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), de
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
R$1.474,88, que responderá(ão) por contribuições previdenciárias
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
na quantia de R$ 12.117,04, também exigíveis do(a) acionante, na
derivem da relação de emprego."
cifra de R$ 4.323,11, tudo nos termos e parâmetros especificados
na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/10/2015, que se
Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em
integra, para todos os efeitos legais, ao presente arremate
vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, os
cognoscitivo. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC,
arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não
art. 162 §1º) antecedente, mercê dos seus jurídicos e apropriados
havendo como validamente se falar, portanto, em aplicação
fundamentos.
subsidiária, no âmbito da jurisdição trabalhista, dos regramentos do
Novo Código Civil a respeito da matéria.
No mesmo sentido, está posta a jurisprudência, não só deste E.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Regional, como do C. Tribunal Superior do Trabalho, à luz do
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
condensado nos arestos abaixo transcritos, a saber:
unanimidade,conhecer da intervenção apelatória em pauta e, no
mérito, assegurar-lhe parcial provimento para o fim de impor às
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No
reclamadas a obrigação de pagar integralmente as horas
caso dos autos, o autor não está assistido por sindicato
suprimidas, a título de intervalos intra e interjornada, acrescidas do
representativo de classe. Na Justiça do Trabalho, a condenação em
respectivo adicional. A cominação alcança, assim, o somatório de
honorários advocatícios se sujeita à existência concomitante de dois
R$ 73.743,78, que será oportunamente acrescido de juros e
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do
correção monetária. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), de
sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305.
R$1.474,88, que responderá(ão) por contribuições previdenciárias
Recurso de revista conhecido e provido na matéria. (RR - 33500-
na quantia de R$ 12.117,04, também exigíveis do(a) acionante, na
84.2002.5.04.0702, DEJT - 17/12/2010)."
cifra de R$ 4.323,11, tudo nos termos e parâmetros especificados
na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/10/2015, que se
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
integra, para todos os efeitos legais, ao presente arremate
AUSÊNCIA. Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento
cognoscitivo. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC,
em honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da
art. 162 §1º) antecedente, mercê dos seus jurídicos e apropriados
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
fundamentos.
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
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Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM/SE
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
PARTES:
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
EMBARGANTES: BRUCE EDUARDO MAGALHAES BUENO e
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
OUTROS
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
EMBARGADAS: VALE S.A. eVALE FERTILIZANTES S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO DA MEDIDA TÃO
-SOMENTE PARA FINS DE VIABILIZAR O PLENO
JOAO AURINO MENDES BRITO
ESCLARECIMENTO DO JULGADO ADVERSADO. Há de se dar
Relator
provimento aos declarativos manejados pelos demandantes,
VOTOS
sempre que se revelar oportuno prestar um maior
Acórdão
Processo Nº RO-0000567-30.2014.5.20.0011
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
GIVANILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRENTE
ANSELMO GOIS
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRENTE
JAMISSON TAVARES DE JESUS
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRENTE
GUSTAVO DE HOLANDA CARLOS
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRENTE
BRUCE EDUARDO MAGALHAES
BUENO
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRENTE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRENTE
LUCIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
ADVOGADO
MOISES DOS REIS BARRETO DE
OLIVEIRA(OAB: 7397/SE)
RECORRIDO
VALE FERTILIZANTES S.A.
esclarecimento acerca de alguns pontos ou segmentos do
acórdão vergastado.
RELATÓRIO
BRUCE EDUARDO MAGALHAES BUENO e OUTROS levam a
termo a investida de propensão elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV
e 535 e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instauram em face do
acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário de nº 000014688.2015.5.20.0016 PJe, no qual figuram como apeladas VALE S.A.
eVALE FERTILIZANTES S.A., alegando/apontando, à luz das
razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no ato
decisório renegado, da(s) contradição(ões) e/ou obscuridade(s) que
detalham e indigitam, que tencionam ver sobrepujadas por conta
das interferências e das ações corretivas que intentam imprimir à
proposição sob crivo, que almejam ver recebida inclusive para fins
de efeito modificativo. Processo em mesa para julgamento.
DO CONHECIMENTO
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
rigorosamente contemplados, conhece-se da reivindicação de viés
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUCE EDUARDO MAGALHAES BUENO
- VALE S.A.
"aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897
-A) aqui veiculada.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
Os interpelantes(CLT, art. 3º), valendo-se da rogativa que
JUSTIÇA DO TRABALHO
esgrimem, apontam a subsistência, no ato concludente(CPC, Art.
163) lavrado por este relator e visível no ID de nº 7e28a1d, da(s)
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
0000567-30.2014.5.20.0011PJe
PROCESSO Nº 0000567-30.2014.5.20.0011PJe
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contradição(ões) e/ou obscuridade(s) que escalonam e que
pretendem ver suplantadas graças/à custa da aforação da
providência legalmente destinada, pelo menos em tese, a viabilizar
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esse desiderato(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
c.3.5) a Multa Rescisória de 40% do FGTS."
897-A).
2. Entretanto, o v. Acórdão assim se pronunciou:
80
"... no mérito, assegurar-lhe provimento para, reformando a
Afirmam, quanto a isso, o que se segue:
ultimação terminativa (CPC, art. 162 §1º) vergastada,
reconhecer que os proponentes da ação fazem jus a auferirem
o v. Acórdão que deu provimento ao Recurso Ordinário dos
adicional noturno sobre as horas que eram trabalhadas em
Embargantes apenas se pronunciou sobre a verba principal, sem
regime de prorrogação de expedientes, e que nessa condição
mencionar em que extensão foram deferidos os pedidos reflexos
se projetavam em ordem a alcançar o turno diurno, no(s)
apresentados pelos Embargantes;
percentual(ais) previstos nas normas coletivas constantes dos
fólios "eletrônicos", enriquecido dos pertinentes reflexos
aquele v. Acórdão, em seu dispositivo, utilizou uma expressão,
financeiros que daí decorrem."
"horas que eram trabalhadas em regime de prorrogação de
3. Concessa maxima venia, a expressão "pertinentes reflexos
expedientes", que não está em consonância com a Pretensão dos
financeiros que daí decorrem" é OBSCURA, e presta-se a causar
Autores e com os Fundamentos do v. Acórdão, eis que a Hora
divergências na Fase de Execução do Julgado.
trabalhada entre 05:00 e 06:00 da manhã pertence ao Expediente
4. Afinal, a Ré sempre poderá alegar que essa ou aquela verba
Normal dos Autores; trata-se portanto de Prorrogação de
não se constitui em um reflexo "pertinente" !
Jornada Noturna, e não de "Prorrogação de Expediente".
5. Por isso, urge que a Prestação Jurisdicional seja esclarecida,
para especificar quais são os Reflexos da Condenação que estão
Mais adiante, sustentam que
sendo deferidos por essa C. Corte, dentre os pedidos enumerados
nos itens "c.2", "c.3.1", "c.3.2", "c.3.3", "c.3.4" e "c.3.5".
Ao recorrer, os Embargantes rogaram:
"81. Por todo exposto, os Autores esperam e requerem o
Quanto à apontada contradição, asserem que
provimento do Recurso Ordinário Obreiro, para reformar a r.
Sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos postos na
No Recurso Ordinário, os Autores cuidaram de esclarecer que
Exordial, verbis
existe diferença entre Prorrogação de Jornada Contratual e
"c) Ao fim, o julgamento de procedência da presente ação para
Prorrogação de Jornada Noturna:
condenar a parte ré a pagar aos Autores as seguintes verbas,
"53. Quando a Súmula nº 60 fala em "prorrogada esta", o pronome
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde a
"esta" não se refere à Jornada Contratual, mas à Jornada
citação, e observado o uso do Divisor 180 no cálculo do Salário
Noturna.
-Hora:
54. Esclarecendo que não se pode confundir Prorrogação da
c.1) o Adicional Noturno referente ao período de trabalho
Jornada Noturna com a Prorrogação da Jornada Contratual,
posterior às 05:00 horas da manhã, nos dias em que os Autores
temos o v. Acórdão do RR-667/2006-007-04-40:
trabalharam no Turno de 00:00 hora às 06:00 horas, observado
"A reclamante, nas razões recursais de fls. 71/83, indica
que esse Adicional equivalia, por força das normas coletivas
contrariedade à Súmula 60, item II, do TST.
aplicáveis, a 60% do valor do Salário-Hora até 31.10.2011, e a
Como visto pela transcrição acima, o Regional entendeu pela
65% do valor do Salário-Hora a partir de 01.11.2011;
não-concessão do adicional noturno à reclamante.
c.2) o Cômputo do Adicional Noturno referido no pedido "c.1.1"
Registrou aquela Corte que somente haveria de se cogitar de
sobre o Repouso Remunerado, na base de 20% sobre o valor
adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas após as
daquele Adicional;
5 horas da manhã, na hipótese de haver prorrogação de
c.3) os reflexos que a condenação nos item "c.1.1", e "c.1.2"
jornada cumprida em horário noturno, o que não se verificou
acima fará surgir nas seguintes verbas:
nos autos já que o horário normal da reclamante tinha como
c.3.1) os 13º Salários;
término as 7 horas.
c.3.2) as Férias, acrescidas do 1/3 constitucional;
Sobre a questão debatida, esta Corte Superior editou a Súmula
c.3.3) o FGTS sobre todas as verbas acima;
60, que em seu item II, textualiza:
c.3.4) o Aviso Prévio, Aviso Prévio, observada a
(...)
proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506 / 2011;
55. Como bem esclarece esse v. Acórdão, a Súmula nº 60, Inciso II
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"NÃO SE REPORTA À PRORROGAÇÃO DA JORNADA
esclarecida, para que não restem dúvidas ou incertezas quanto
CONTRATADA, MAS SIM DA JORNADA NOTURNA"."
aquilo que está sendo deferido.
7. Como visto acima, o Pedido dos Autores NÃO se refere a Horas
14. O que os Autores pediram, objetivamente, foi "Adicional
Noturnas em "Prorrogação de Expediente", mas em Prorrogação
Noturno referente ao período de trabalho posterior às 05:00
de Jornada Noturna, dentro do expediente normal dos Autores,
horas da manhã, nos dias em que os Autores trabalharam no
"c.1) o Adicional Noturno referente ao período de trabalho
Turno de 00:00 hora às 06:00 horas"
posterior às 05:00 horas da manhã, nos dias em que os Autores
15. Tal Pedido dos Autores foi bem específico e bem determinado, e
trabalharam no Turno de 00:00 hora às 06:00 horas"
como tal merece ser julgado, expungindo-se do v. Acórdão a
8. É neste sentido que estão postos os Precedentes do E. TST que
expressão oblíqua "horas que eram trabalhadas em regime de
servem de fundamento ao v. Acórdão, todos os quais se referem à
prorrogação de expedientes" que torna difícil a compreensão do
PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA:
que foi decidido;
(...)
16. Por isso, precisa ser sanada a Contradição, para esclarecer que
10. Entretanto, o v. Acórdão adota esses vv. Julgados como
está sendo deferido aos Autores o Adicional Noturno referente ao
Fundamento, mas defere aos Autores algo diverso, em manifesta
período de trabalho posterior às 05:00 horas da manhã, nos
contradição:
dias em que os Autores trabalharam no Turno de 00:00 hora às
Fundamentos do v. Acórdão
06:00 horas.
"Igualmente, aquelas horas trabalhadas após as 5 horas da
manhã, ou seja, em continuidade ao horário legalmente
Avalia-se a contraposição ofertada.
estabelecido como noturno, ou seja, das 22h às 5h, devem
receber o mesmo tratamento em relação a sua remuneração, a
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
teor do art. 73, §5º, da CLT.
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
No caso vertente, incontroverso que o autor trabalhava das 24h
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
às 8h, ou seja, cumpria integralmente a jornada de trabalho no
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
horário noturno sendo esta prorrogada para o horário diurno."
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
(sublinhado acrescentado)
incrustadas/dissimuladas no ato imperativo posto em xeque, nas
Dispositivo do v. Acórdão
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 e segs. do CPC,
"reformando a ultimação terminativa(CPC, art. 162 §1º)
este último de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
vergastada, reconhecer que os proponentes da ação fazem jus
a auferirem adicional noturno sobre as horas que eram
De mais a mais, convém deixar claro, ainda que em sede de obter
trabalhadas em regime de prorrogação de expedientes, e que
dictum, que a contradição que rende ensejo à procedência de
nessa condição se projetavam em ordem a alcançar o turno
súplicas desse gênero só se configura se subsistir, de modo
diurno, no(s) percentual(ais) previstos nas normas coletivas
cristalino, insuperável incongruência entre a fundamentação e a
constantes dos fólios "eletrônicos", enriquecido dos
parte dispositiva do julgado ou entre esta e a ementa. Por sua vez,
pertinentes reflexos financeiros que daí decorrem." (sublinhado
convém deixar claro que a obscuridade só se configura se subsistir,
acrescentado)
de modo cristalino, insuperável falta de clareza na redação do
11. Lendo-se o v. Acórdão, a expressão "prorrogação de
julgado, tornando difícil dele se retirar a verdadeira inteligência ou
expedientes" literalmente surge do nada no Dispositivo do v.
exata interpretação.
Acórdão, sem jamais ter sido mencionada nos Fundamentos do
Julgado.
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
12. PIOR AINDA: dar aos Autores o "adicional noturno sobre as
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
horas que eram trabalhadas em regime de prorrogação de
com referência a essa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por
expedientes" pode ser entendido como sendo o mesmo que DAR-
contraditória(s)/obscura(s), in verbis:
LHES NADA, pois aquelas horas trabalhadas entre 05:00 e 06:00
horas da manhã pertenciam ao Expediente Normal dos Autores no
(...)
Turno de 00:00 às 06:00 horas.
Data maxima venia, de modo diverso do compreendido pelo MM.
13. Mais uma vez, urge que a Prestação Jurisdicional seja
juízo a quo, convém esclarecer que a temática sob consideração já
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foi objeto de análise no Recurso de Revista interposto nos autos de
reconhecer que os proponentes da ação fazem jus a auferirem
nº 0000514-54.2011.5.20.0011, onde restou consignado pela Corte
adicional noturno sobre as horas que eram trabalhadas em
Superior Trabalhista, em julgamento realizado em 16/10/2013, que:
regime de prorrogação de expedientes, e que nessa condição
se projetavam em ordem a alcançar o turno diurno, no(s)
"Tratam os autos do direito do trabalhador que cumpre jornada
percentual(ais) previstos nas normas coletivas constantes dos
integralmente no horário noturno e prorrogada em horário diurno ao
fólios "eletrônicos", enriquecido dos pertinentes reflexos
recebimento do adicional noturno.
financeiros que daí decorrem. As contribuições previdenciárias e
A matéria não comporta mais discussão, diante do entendimento
o imposto de Renda incidirão nos termos previstos no Provimento
cristalizado na Súmula 60, item II, deste c. TST acima transcrito.
01/96 da CGJT. Para fins de liquidação do julgado dever-se-á
É que o empregado que trabalha em jornada que compreenda
observar a gradação salarial dos porfiantes(CLT, art. 3º), juros de
inteiramente o horário noturno, e permanece trabalhando no período
1% ao mês e correção monetária, de acordo com a tabela adotada
diurno subsequente, de forma ininterrupta, tem direito ao adicional
pelo Egrégio Regional e consoante o entendimento
noturno inclusive em relação a esse último período, dada a
consubstanciado na Súmula nº 381 do C. TST. Inverta-se o ônus da
necessidade de compensar o maior desgaste sofrido pelo
sucumbência. Custas pelas rés.(grifou-se)
empregado pela extensão da jornada de trabalho, cumprida
majoritariamente no período noturno.
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
Igualmente, aquelas horas trabalhadas após as 5 horas da manhã,
mencionado(s), especialmente daqueles destacados, infere-se que
ou seja, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como
restou deferido exatamente aquilo que foi efetivamente pleiteado
noturno, ou seja, das 22h às 5h, devem receber o mesmo
pelos vindicantes, vale dizer, a obtenção de pagamento de
tratamento em relação a sua remuneração, a teor do art. 73, §5º, da
diferenças de adicional noturno, face a prorrogação da jornada
CLT.
noturna nos moldes da Súmula nº 60 do C. TST.
No caso vertente, incontroverso que o autor trabalhava das 24h às
8h, ou seja, cumpria integralmente a jornada de trabalho no horário
No entanto, apenas a título de esclarecimento, impende registrar
noturno sendo esta prorrogada para o horário diurno.
que os reflexos consequenciais devidos são os constantes da peça
Não é o fato de a jornada não se iniciar às 22h que muda o
de ingresso, especificamente registrados nas alíneas c.2 e c.3 do
entendimento de que a jornada se deu integralmente no horário
rol dos pedidos (ID nº c0359dd).
noturno.
Com estes fundamentos, e diante do entendimento contido na
De mais a mais, insta consignar que, de modo diverso do aduzido
Súmula 60, II, deste c. TST, dou provimento ao recurso de revista
pelos embargantes, não se observa, concessa maxima venia,
para deferir ao autor o adicional noturno sobre as horas trabalhadas
qualquer contradição no acórdão embargado pelo fato de ter sido
referente à prorrogação da jornada no horário diurno e reflexos,
utilizada a expressão "prorrogação de expedientes" em vez de
determinando o retorno dos autos para o eg. TRT a fim de apreciar
"prorrogação de jornada", posto que assim se procedeu tão-
o recurso ordinário no que se refere ao percentual aplicável."
somente para se evitar a repetição de palavras, sendo este o estilo
redacional deste Relator.
No mesmo sentido, ainda se encontram os arestos abaixo:
(...)
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
Em face disso, remodela-se a decisão de primeiro grau para o
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
fim de deferir aos autores o direito à percepção de adicional
assegura-se-lhe parcial provimento para fins de prestar um melhor
noturno sobre as horas trabalhadas correspondentes à
esclarecimento acerca da matéria objeto do litígio, estabelecendo
prorrogação da jornada que se projetava no horário diurno,
que os reflexos consequenciais devidos são os constantes das
com seus reflexos consequenciais.
alíneas c.2 e c.3 do rol dos pedidos(ID nº c0359dd).
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
e 895, I) em pauta e, no mérito, assegura-se-lhe provimento para,
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
reformando a ultimação terminativa(CPC, art. 162 §1º) vergastada,
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
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arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
ATIVIDADES QUE OSTENTAM, ENTRE SI, MANIFESTA
assegurar-lhe parcial provimento para fins de prestar um melhor
SIMILARIDADE, SEM PREJUÍZO, ÔNUS ADICIONAL OU
esclarecimento acerca da matéria objeto do litígio, estabelecendo
SOBRECARGA FUNCIONAL PARA O(A) TRABALHADOR(A) -
que os reflexos consequenciais devidos são os constantes das
PROPÓSITO DE PERCEPÇÃO DE PLUS SALARIAL -
alíneas c.2 e c.3 do rol dos pedidos(ID nº c0359dd).
INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO(CPC,
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
ART. 162, §1º) TRANSATO. O labor prestado ao mesmo
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
empregador, durante a atuação assalariada corriqueira, no
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
desempenho de tarefas afins às do ofício preponderantemente
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
exercido, para a qual fora contratado(a) o(a) executor(a) da
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
faina dirigida(CLT, art. 3º), não constitui, em face do que dispõe
o art. 456, parágrafo único, da CLT, fundamento idôneo à
obtenção de incremento salarial. Recurso que se tem como
improvido, quanto a esse aspecto.
RELATÓRIO
JOAO AURINO MENDES BRITO
MARIA VIRGINIA SOUZA ALVES, inconformado(a)(s) com a
Relator
solução sentencial(CPC, art. 162 § 1º) que julgou improcedentes os
VOTOS
desígnios exordiais, avia/ativa, nos limites da reclamação trabalhista
Acórdão
Processo Nº RO-0000601-17.2014.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
MARIA VIRGINIA SOUZA ALVES
ADVOGADO
HORINO JOAQUIM DO CARMO(OAB:
4233/SE)
ADVOGADO
LUCIANA ARAUJO DO CARMO(OAB:
6425/SE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ALINE MARIA ALENCAR
FURTADO(OAB: 206-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
que moveu contra BANCO DO BRASIL S/A., a ferramenta
codificada de feição reformativa(CLT, arts. 893 II e 895, I) sob
averiguação. Regularmente notificado(a)(s), o(a)(s) recorrido(a)(s)
apresentou(aram) contrarrazões tempestivas. Os autos deixaram de
ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão de a causa
não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 109
do Regimento Interno deste E. Tribunal.
VOTO:
- BANCO DO BRASIL SA
- MARIA VIRGINIA SOUZA ALVES
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
PODER JUDICIÁRIO
(rogatória da reclamante), capacidade (agente capaz) e interesse
JUSTIÇA DO TRABALHO
(pedidos julgados improcedentes na conformidade do decidido no
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000060117.2014.5.20.0007PJe
PROCESSO Nº 0000601-17.2014.5.20.0007 PJe
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: MARIA VIRGINIA SOUZA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
ID de n° d162a13) e objetivos - recorribilidade (providência
cognoscitiva dotada de presunção de definitividade(CPC, art. 162 §
1º)), adequação (medida prevista na CLT, art. 895, I),
tempestividade (aferida a partir do que se tem por retratado no ID
de nº dd4c3c4), representação processual (procuração outorgada
nos termos consignados no ID de nº 1391635) e preparo
(desnecessário por se tratar, na espécie, de interposição da parte
autoral, que goza das benesses da justiça gratuita), conhece-se da
irresignação em apreço.
EMENTA
DIFERENÇAS SALARIAIS("PLUS") QUE DEFLUIRIAM DE
ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES - EXERCÍCIO DE
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MÉRITO
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DA GRATIFICAÇÃO DE GERÊNCIA - DA PRETENDIDA
objeto da lide. Embora no sistema conste esse funcionário como
CONQUISTA
MANDAMENTO
responsável pelo Posto, a Reclamante era quem era responsável
PRECEPTIVO(CPC, ART. 162, §1º) VERBERADO QUANTO ÀS
pela abertura e fechamento do posto, ativação e desativação de
DIFERENÇAS SALARIAIS PERSEGUIDAS
alarmes geral e da tesouraria, abastecimento de terminal de auto-
DE
REFORMA
DO
atendimento, comandos de solicitação e recebimento de numerário
O sujeito ativo do antagonismo discorda, de saída, do veredito(CPC,
através do aplicativo CMN-custodia e movimentação de numerário,
art. 162, §1º) rechaçado que lhe negou a possibilidade de vir a
autorização de abertura de terminais de caixa e administrativo,
auferir plus salarial, postulado com base na alegada ocorrência de
atendimento a clientes, recebendo inclusive metas de venda de
prática laboral com desvio funcional.
produtos tais como títulos de capitalização, seguros de automóvel,
vida, residencial, planos de previdência, captação de recursos em
Destaca, para tanto (ID sob o nº 16bbabc), que
fundos de investimento e CDB, contratação de operações de
crédito, abertura de contas correntes. Destaca-se, ainda, que o
"O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de desvio de função
cadastro não informa a data de início das atividades como PAB-
utilizando com fundamentação de sua negativa APENAS o
TRT;
depoimento de uma testemunha da Recorrente, sequer levou em
Por fim a ARH da Recorrente traz as funções exercidas durante o
consideração as provas materiais acostadas aos autos:
pacto laboral, funções que foram REGISTRADAS, pois as funções
(...)
que a Recorrente exercia por desvio nunca foram registradas ou
Respeitáveis Julgadores, os documentos de números 12 e 13
remuneradas. O documento serve para confirmar que efetivamente
anexados pela Recorrente são de exclusivo acesso a gerentes de
a Recorrente foi removida para a agência TRT em 01/02/2008 e
relacionamento e a Recorrente tinha acesso justamente por exercer
efetivada como Caixa Executivo no período de 19/10/2009 a
a função, porém sem a devida remuneração.
10/01/2011.
Inclusive alguns documentos juntados com a defesa demonstram
Mesmo com todas essas provas documentais o Juiz de primeiro
que os fatos narrados na inicial são verídicos e o Juiz de primeiro
grau somente levou em consideração o depoimento da testemunha.
grau sequer levou em consideração.
(...)
No HISTORICO FUNCIONAL MARIA ANTONIA trata-se de
Assim, a sentença de primeiro grau merece ser reformada tendo em
documento que traz o Histórico de localizações da funcionária
vista que se baseou apenas na prova testemunhal, sequer levou em
aposentada Maria Antonia, esse documento confirma que no
consideração as provas documentais acostadas".
período de 03.10.2005 a 02.08.2009 a referida funcionária estava
alocada na agência da Praça Camerindo, conforme consta na
Analisa-se a discrepância ora aflorada.
inicial.
O documento de CONDUÇÃO DAS CARTEIRAS PELOS
No que se relaciona à problemática sob glosa, o r. ato de cognição
GERENTES DA AGENCIA TRT traz o histórico de clientes e dos
monocrática(CPC, art. 162 §1º) veio a ser lavrado nos seguintes
responsáveis pelas carteiras, como afirmado na inicial a
termos (ID sob o n°d162a13):
Reclamante passou a ser responsável pela "Carteira de Clientes", o
que é de responsabilidade exclusiva de Gerente de
"Desvio de função
Relacionamento. As solicitações do gerente geral da agência eram
Narra a inicial que a reclamante, no período compreendido entre
enviadas via nota técnica ou nota técnica pessoal, assim como para
03/08/2009 e 13/03/2011, exerceu atividades inerentes à função de
os demais gerentes da agência à época, a saber,Maria Auxiliadora
gerente de relacionamento sem estar formalmente investida nem
Pereira Aguiar, Antonio Silveira".
receber o devido comissionamento.
A reclamada afirma a inexistência de desvio de função. Diz que
Continua asseverando que
durante todo o período imprescrito a reclamante exerceu
exclusivamente atividades inerentes ao emprego de escriturária e
"O documento CADASTRO PAB TRT traz como responsável pelo
de escriturária comissionada na função de caixa executivo.
Posto de Atendimento da Praça Camerino o funcionário Jose
Para configuração do desvio de função é necessário que o
Francisco Nascimento Filho, que é o atual Gerente Geral da
empregado passe a exercer função diversa daquela para a qual fora
agência TRT, mas que não exercia a função na época dos fatos
contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, atribui-se ao
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trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a
função de gerente de relacionamento a de atendimento a clientes.
paga correspondente.
Assim, considerando que para que a alteração funcional no tocante
A testemunha trazida pela reclamante afirma que: "trabalhou com a
ao empregado se estabeleça é necessário que haja uma
reclamante agosto de 2009 até março de 2011 na agência
concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da
localizada na sede do TRT, exercendo a função de gerente de
visada função - no caso a de gerente de relacionamento - para que
relacionamentos; que nesta agência já exisitiram de 2 a 3 gerentes
se evidencie a alteração funcional alegada e como no caso não há
de relacionamento; que no período acima a reclamante trabalhava
prova de tal fato, não há falar em desvio de função. Desta forma
na agência e no posto da praça Camerino, esclarecendo que na
indefere-se os pedidos de declaração do direito à percepção das
agência do TRT a reclamante trabalhava como posto efetivo
diferenças salarias, mês a mês, de todo o período trabalhado nos
(escriturária); que a reclamante exercia a função de gerente de
últimos 5 anos e recolhimentos de FGTS + 40%, 13º salários e
relacionamento quando substituia a depoente, ao passo que a
férias +1/3 incidentes sobre essas diferenças".
depoente susbstituia o gerente geral da agência em suas férias; que
a reclamante substituia a depoente nas férias do gerente geral e em
O(A) pugnaz(CLT, art. 3º) assegura na proemial (ID n° 1391635)
suas ausências ou quando a depoente usufruia de férias; que após
que "por decorrência da aposentadoria da Srª Maria Antônia da
a aposentadoria de Antonia a reclamante passou a trabalhar mais
Silva Dantas, ocorrida em 03/08/2009, que era a Gerente de
tempo no PAB da praça Camerino e quando estava trabalhando
Relacionamento responsável pelo Posto de Atendimento Bancário
neste PAB ocupava a função de caixa; que a senhora Antonia,
localizado na Justiça Federal, na Praça Camerino, o Reclamado
antes de se aposentar, exercia a função de gerente de
passou a utilizar a mão de obra da Reclamante para a realização
relacionamento no PAB da Praça Camerino; que a reclamante com
das tarefas, como se fosse Gerente, porém sem a remuneração
a aposentadoria da senhora Antonia passou a desempenhar todas
respectiva". muito embora sua empregadora tenha negado com
as atividades desempenhadas por ela; que a reclamante, mesmo
veemência essa circunstância.
exercendo todas as atividades, exercidas anteriormente pela
senhora Antonia, solicitava que os comandos necessários para
Esquadrinhando o depoimento da testemunha apresentada pelo(a)
liberação da operação fossem tomados pelos colegas gerentes de
demandante (ID sob o n° feb7e85) contata-se ter sido por ela
relacionamento na agência do TRT, pois não tinha autorização para
afirmado que
entrar no sistema; que os comandos eram realizados pelos gerentes
de relacionamento da agência do TRT para confirmar as decisões
"trabalhou com a reclamante agosto de 2009 até março de 2011 na
tomadas pela reclamante no PAB da agência da praça Camerino;
agência localizada na sede do TRT, exercendo a função de gerente
que a reclamante não participava do Cômite de crédito, ou seja, não
de relacionamentos; que nesta agência já exisitiram de 2 a 3
poderia liberar a operação, pois não tinha acesso ao sistema; que a
gerentes de relacionamento; que no período acima a reclamante
depoente, como gerente de relacionamento, participava do Cômite;
trabalhava na agência e no posto da praça Camerino, esclarecendo
que nem todos os PABs da reclamada possuem gerente de
que na agência do TRT a reclamante trabalhava como posto
relacionamento; que os escriturários nestas agência fazem análise
efetivo (escriturária); que a reclamante exercia a função de
de crédito; que não sabe dizer se o posto da Praça Camerino já foi
gerente de relacionamento quando substituia a depoente, ao passo
uma agência; que a senhora Antonia possuia uma carteira de
que a depoente susbstituia o gerente geral da agência em suas
clientes; que a reclamante atendia uma carteira de clientes que era
férias; que a reclamante substituia a depoente nas férias do gerente
da depoente; que a reclamante, no caso de liberação de crédito,
geral e em suas ausências ou quando a depoente usufruia de férias;
fazia a solicitação que podia ser realizada por um escriturário ou
que após a aposentadoria de Antonia a reclamante passou a
pela internet, e disponibilizava para a depoente autorizar, conforme
trabalhar mais tempo no PAB da praça Camerino e quando estava
disponibilidade do sistema; que a tarefa que a reclamante exercia
trabalhando neste PAB ocupava a função de caixa; que a senhora
que era inerente à função de gerente de relacionamento, era
Antonia, antes de se aposentar, exercia a função de gerente de
atender o cliente".
relacionamento no PAB da Praça Camerino; que a reclamante com
Analisando as declarações da testemunha apresentada pela parte
a aposentadoria da senhora Antonia passou a desempenhar todas
autora este juízo entende que a reclamante não exerceu a função
as atividades desempenhadas por ela; que a reclamante, mesmo e
de gerente de relacionamentos e sim tarefas inerentes ao cargo de
exercendo todas as atividades, exercidas anteriormente pela
escriturário e caixa executivo, sendo a única tarefa inerente à
senhora Antonia,solicitava que os comandos necessários para
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liberação da operação fossem tomados pelos colegas gerentes de
supostamente havia exercido no lapso temporal de 03/08/2009 a
relacionamento na agência do TRT, pois não tinha autorização para
13/03/2001.
entrar no sistema; que os comandos eram realizados pelos gerentes
de relacionamento da agência do TRT para confirmar as decisões
tomadas pela reclamante no PAB da agência da praça
O desvio de função se caracteriza, como é notório, a partir do
Camerino;que a reclamante não participava do Cômite de
exercício de atividade diversa daquela para a qual o empregado foi
crédito, ou seja, não poderia liberar a operação, pois não tinha
originariamente contratado, sem que se implementem as
acesso ao sistema; que a depoente, como gerente de
correspondentes alterações na sua CTPS e sem que ocorram os
relacionamento, participava do Cômite; que nem todos os
devidos ajustamentos em seu salário.
PABs da reclamada possuem gerente de relacionamento; que
os escriturários nestas agência fazem análise de crédito; que não
Obtempere-se que o preclaro Arnaldo Sussekind, in Instituições de
sabe dizer se o posto da Praça Camerino já foi uma agência; que a
Direito do Trabalho, Ed. LTR, Vol. 1, 19ª ed., p. 444, realmente
senhora Antonia possuia uma carteira de clientes; que a reclamante
ensina, in verbis, que:
atendia uma carteira de clientes que era da depoente; que a
reclamante, no caso de liberação de crédito, fazia a solicitação que
"O desvio de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro
podia ser realizada por um escriturário ou pela internet, e
de pessoal organizado em carreira; mas pode ocorrer mesmo
disponibilizava para a depoente autorizar, conforme disponibilidade
quando não exista o quadro. Não se trata, porém, na hipótese, de
do sistema; que a tarefa que a reclamante exercia que era
equiparação salarial, pois o desvio de função, desde que não seja
inerente à função de gerente de relacionamento, era atender o
esporádico ou eventual, cria o direito a diferenças salariais, ainda
cliente".(grifou-se)
que não haja paradigma no mesmo estabelecimento".
Dissecando o depoimento da demandante (ID sob o n° feb7e85)
De qualquer modo, tratando-se de fato constitutivo do pretenso
constata-se ter sido afirmado que "com a aoposentadoria(sic) da
direito autoral competiria ao(à) interpelante(CLT, art. 3º), na forma
senhora Maria Antonia Silva Dantas, passou a desempenhar tarefas
dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, comprovar que
inerentes à função de gerente de relacionamentos; que exerceu tais
exercera atribuições atinentes à função de "escriturária e caixa
tarefas inerentes a este cargo até 13/03/2011, vez que a partir de
executivo" em caráter cumulativo com as de "gerente de
14/03/2011 foi formalmente promovida à gerente de
relacionamento", sem a devida contraprestação, no lapso temporal
relacionamentos (de conta ou de serviços); que no período de
de 03/08/2009 e 13/03/2011.
03/08/2009 até 13/03/2011 a depoente trabalhou no posto de
atendimento da Justiça Federal, na praça Camerino; eventualmente
Como evidenciado pela ordenação sentenciante(CPC, art. 162, §1º)
no posto de atendimento da sede da Justiça Federal, no Bairro
refutada, "analisando as declarações da testemunha apresentada
Capucho, e eventualmente na agência localizada na sede do TRT,
pela parte autora este juízo entende que a reclamante não exerceu
agência às quais os postos são ligados, na ausência do gerente de
a função de gerente de relacionamentos e sim tarefas inerentes ao
relacionamente desta agência", muito embora mais adiante tenha
cargo de escriturário e caixa executivo, sendo a única tarefa
havido o reconhecimento de que "a depoente autorizava a
inerente à função de gerente de relacionamento a de atendimento a
implementação de majoração de limites de créditos, esclarecendo
clientes. Assim, considerando que para que a alteração funcional no
que ao fazer a concessão, tinha que solicitar a um colega que
tocante ao empregado se estabeleça é necessário que haja uma
exercesse a função de gerente de relacionamento ou geral que a
concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da
autorizasse formalmente no sistema sua decisão;que não assinava
visada função - no caso a de gerente de relacionamento - para que
contrato de concessão de crédito, (...) que a depoente no
se evidencie a alteração funcional alegada e como no caso não há
período de 2009/2011 não tinha acesso ao sistema para
prova de tal fato, não há falar em desvio de função."
desempenhar as atividades inerentes à função de gerente de
relacionamento (...) que solicitava autorização de um gerente
De toda sorte, vale destacar que o trabalho prestado ao mesmo
de relacionamento ou geral para pagamento de alvará judicial",
empregador, durante a jornada ordinária, no desempenho de tarefas
demonstrando de tal forma que não possuía as atribuições e os
afins àquelas típicas da função preponderantemente exercida ou
múnus inerentes aos Gerentes de Relacionamento, cargo que
para a qual foi contratado(a) o(a) interveniente subalterno(a)(CLT,
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art. 3º), não constitui fundamento ao direito de capitalização de
ou originária, a função nova adicional, e se 3º) houver evidências de
acrescimento salarial, conforme preceituado no parágrafo único, do
que lhe foi exigido o desdobramento em duas atividades distintas e
art. 456 da CLT, cujo texto está assim vazado:
incompatíveis, com inaceitável sobrecarrega decorrente da
imposição total das responsabilidades de outrem. Examine-se, a
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
propósito, o julgado abaixo referido e identificado:
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal".
"TRT 15 - O exercício de atividades variadas em torno da função
contratual, apesar de não expressamente previsto, se compatível
No mesmo sentido, prestando-se, pois, a referendar a dirimição que
com o cargo ocupado e padrão salarial não dá causa o desvio
ora se adota, confira-se o entendimento deste E. Regional,
funcional. Baseada nesse fundamento, a 9ª Câmara do Tribunal
estampado nos arestos a seguir transcritos, a saber:
Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso
ordinário de um securitário, que pretendia receber diferenças,
"ACÚMULO DE FUNÇÕES - AUSÊNCIA DE LABOR INTENSO -
alegando que passava parte da jornada de trabalho
DIREITO A UM PLUS SALARIAL - MANUTENÇÃO DA
desempenhando funções estranhas ao cargo que ocupava. A
SENTENÇA. A realização de tarefas múltiplas e acessórias, em
decisão manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do
ocasiões de pouco movimento, não relacionadas com a função
Rio Preto. Alegando que exercia na companhia de seguros as
contratada - operador de caixa -, ainda que dentro da mesma
mesmas funções desempenhadas por agrônomos, o reclamante
jornada, não caracteriza o acúmulo de funções ensejador de um
insistiu, por meio do recurso, nos pedidos de gratificação por
plus salarial. Neste contexto, reconhecer o direito do empregado
acúmulo de função, horas extras e reflexos, diferença de
sujeito a essas condições de trabalho a um acréscimo pecuniário,
indenização do Programa de Demissão Voluntária (PDV) e
implicaria prejuízos ao empregador, quebrando-se o equilíbrio
diferença do adicional de rescisão. Reiterou também o requerimento
contratual. A hipótese aqui não é a de que o empregado esteja
de indenização por danos morais, por não ter recebido, quando do
trabalhando mais intensamente e recebendo o mesmo salário
encerramento do contrato de trabalho, as verbas rescisórias a que
nominal. Por isso não há falar em prejuízo econômico. (RO-
entendia fazer jus. No entanto, para o relator do acórdão,
0051500-78.2007.5.20.0002, Redatora Desembargadora Maria das
desembargador do trabalho Nildemar da Silva Ramos, "embora o
Graças Monteiro Melo, Publicação: 18/04/2008)".
autor tenha demonstrado o exercício de algumas atividades não
previstas para o seu cargo, não houve comprovação de que tais
"RECURSO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO
procedimentos eram incompatíveis com o seu nível salarial e
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A realização de
posição dentro da organização". No entendimento do magistrado,
tarefas múltiplas, todas relacionadas com a função contratada, não
cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da
caracteriza o acúmulo de funções ensejador de plus salarial.
Câmara, o fato de o trabalhador prestar serviços externos e de
Aplicação do parágrafo único do art. 456 da CLT. (RO Nº 0001382-
avaliação, por si só, não implica necessariamente "um aumento
47.2011.5.20.0006. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE
injustificável de serviços ou de complexidade a ponto de
ARACAJU. PARTES: RECORRENTES:APS SOLUÇÕES EM
descaracterizar a posição funcional na qual estava alocado". O
ENERGIA S.A. e TATIANE SOUZA LIMA. RECORRIDO:OS
desembargador Nildemar enfatizou que as atividades alegadamente
MESMOS. RELATOR:DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO
exercidas pelo autor da ação só podiam ser praticadas plenamente
CORREIA RIBEIRO. Publicação no DEJT em 24/9/2012)".
pelos profissionais detentores, de fato e de direito, do título de
agrônomo. Sem formação para tal, o reclamante trabalhava apenas
Será recomendável destacar, ainda, que a jurisprudência, como se
em caráter supletivo, concluiu o relator. "A prova produzida mostra
nota a partir do julgado abaixo referido, só reconhece o direito à
que o reclamante não exercia plenamente a função apontada e, por
agregação de gratificação ou de ampliação salarial por acúmulo de
outro lado, não há evidência de que lhe foi exigido o desdobramento
funções se: 1º) houver prova cabal de que o exercício dessa função
em duas atividades distintas e incompatíveis, sobrecarregando-lhe
adicional é incompatível com o nível salarial do(a) postulante(CLT,
com a imposição total das responsabilidades de outrem",
art. 3º), assim como 2º) (houver) prova inequívoca de que o
acrescentou o magistrado, para quem as atividades exercidas pelo
laborista que pretende receber esse acréscimo remuneratório
securitário, conforme apontado na própria petição inicial, "apesar de
exerceu, plenamente, em superposição com a sua função própria
não expressamente previstas, não eram incompatíveis com a sua
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função e padrão salarial e, certamente, não eram suficientes para
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
enquadrá-lo na posição de agrônomo, mesmo porque não tinha a
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO MENDES
formação adequada". Horas extras - Para a Câmara, o autor não
BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
conseguiu provar o trabalho em sobrejornada. Em depoimento
pessoal, ele admitiu que trabalhava externamente, sem
acompanhamento de supervisores. Além disso, os magistrados
consideraram que houve imprecisão da parte do trabalhador na
quantificação das horas extras pretendidas, que apontou apenas
uma média de horas alegadamente trabalhadas, sem definir
exatamente a jornada que teria sido efetivamente cumprida. Para
JOAO AURINO MENDES BRITO
completar a dubiedade das afirmações feitas pelo autor, em seu
Relator
depoimento pessoal ele afirmou que cumpria mais horas extras do
VOTOS
Acórdão
que havia apontado na inicial. Arrematando a questão, a reclamada
juntou controle de horário e recibos de pagamento que
comprovaram a quitação de horas extras. "Competia ao autor
apontar as horas extras que alega inadimplidas, inclusive
elaborando demonstrativo de diferenças, mas não o fez", lecionou o
relator. Quanto à diferença do PDV e adicional de rescisão, a
Câmara indeferiu o recálculo das verbas, por considerar que as
indenizações e reflexos foram pagos de acordo com as condições
de adesão estabelecidas, que restringiam a base de cálculo ao
salário "stricto sensu" e ao adicional de função. Por fim, o colegiado
negou a indenização por dano moral. "O fato de o reclamante ter
Processo Nº AP-0000636-74.2014.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
AGRAVANTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818-A/SE)
AGRAVADO
CRISTIANE FARIAS COSTA
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
AGRAVADO
DRIL - COMERCIO ESPECIALIZADO
EM TELEFONIA E COMUNICACAO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE FARIAS COSTA
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
sido dispensado do trabalho e não ter recebido as verbas que
entende devidas, com uma série de conseqüências causadoras de
desconforto material e emocional, não enseja por si só a pretendida
PODER JUDICIÁRIO
reparação", ponderou, em seu voto, o desembargador Nildemar. "A
JUSTIÇA DO TRABALHO
lei já prevê as sanções decorrentes de tais atos lesivos", reforçou o
relator, esclarecendo que, para a configuração do dano moral, é
AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000636-
necessário que o autor prove a ocorrência de dano específico e
74.2014.5.20.0007 PJe
direto de natureza principalmente psíquica e à imagem pessoal.
PROCESSO Nº 0000636-74.2014.5.20.0007 PJE
(Processo 0520-2005-133-15-00-2 RO)".
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
Logo cumpre, por tais suficientes razões, conservar indene o ato
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
cogente antepassado(CPC, art. 162, §1º) objeto de censura.
AGRAVADOS: CRISTIANE FARIAS COSTA E DRIL - COMÉRCIO
ESPECIALIZADO EM TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA. - ME
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória (CLT, art.893 e
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
895,I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
EMENTA
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
AGRAVO DE PETIÇÃO - DISCREPÂNCIA ANTEPOSTA À
unanimidade,conhecer da intervenção apelatória (CLT, art.893 e
APLICABILIDADE, OU NÃO, AO CASO, DA MULTA PREVISTA
895,I) em pauta e, no mérito, negar-lhe provimento.
NO ART. 475-J DO CPC - FALTA DE IMPUGNAÇÃO E/OU
CENSURA NA FASE PROCESSUAL OPORTUNA - PRECLUSÃO
Presidiu a sessão a Exma. DesembargadorA MARIA DAS
- PROCLAMAÇÃO JUDICIAL ADVERSADA(CLT, ART. 884) QUE
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
SE MANTÉM INCÓLUME. Encontra-se inviabilizada a
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oportunidade para aforar refutação à incidência da multa de
(embargos à execução considerados improcedentes na
que trata o art. 475-J do CPC, quando o(a) executado(a) vem de
conformidade do decidido de ID nº fe0b986) - e objetivos -
apresentar o seu inconformismo apenas em sede de embargos
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (apelo previsto na
à execução, depois de consumado, portanto, o trânsito em
CLT, art. 897, "a"), tempestividade (aferida a partir do que se
julgado do decisum precedente. Desse modo, encontra-se
contém no ID de nº 3913687), representação processual
exaurida, data venia, a aptidão para, a esta altura, buscar-se a
(procuração e substabelecimento constantes dos autos virtuais - IDs
exclusão, do universo ou do conjunto dos itens e parcelas
nºs 1458460 e 1458465) e preparo (juízo garantido como se pode
objeto do procedimento executório, desse ônus processual.
constatar a partir dos bloqueios judiciais avistáveis sob os IDs nºs
95597cc e 4e9b6fl, devidamente convolados em penhora à luz do r.
PENALIDADE IMPOSTA PELO MM. JUÍZO ANTEPRIMEIRO POR
despacho de ID nº a6c673e), conhece-se da irresignação em
SUPOSTO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
apreço.
ARTIGO 600, INCISO II DO CPC, SUBSIDIARIAMENTE
APLICADO NESTA ESPECIALIZADA - APLICABILIDADE DA
MULTA - MANUTENÇÃODO DESFECHO TERMINATIVO (CPC,
MÉRITO
ART. 162, §1º) ALVO DE REPROCHE. Verificando-se que as
DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 475-J DO CPC / DOS
questões levantadas na peça de embargos à execução estariam
LIMITES DA COISA JULGADA E DA COGITADA INEXISTÊNCIA
a protelar, injustificadamente, a efetiva entrega da prestação
DE PRECLUSÃO TEMPORAL NA ESPÉCIE
jurisdicional, uma vez que a entidade empresarial demandada
pretendeu, claramente, rediscutir matéria já transitada em
A entidade empresarial agravante pugna, neste momento, pela
julgado, há de ser mantida a deliberação judicial rechaçada na
reforma do ato decisório exarado pelo MM. juízo inserido no
parte em que, considerando tal atitude como contrária à
primeiro estágio da estratificação jurisdicional que julgou
dignidade da justiça, impôs-lhe condenação a título de multa
improcedentes os embargos à execução por ela opostos.
por litigância de má-fé.
Sustenta, para tanto, que
RELATÓRIO
TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com a decisão
"Como se infere dos autos desse processo, o juízo a quo
proferida em sede de embargos à execução, que considerando
determinou o início da execução, atualizando-se os cálculos e
improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos e, diante
incluindo a multa do 475-J. Ocorre que, é inaplicável a multa
do caráter meramente protelatório daquele apelo, veio a condená-la
disposta no 475-J do CPC seja por ausência de previsão legal seja
ao pagamento da indenização fixada em 20% do valor da
porque não fora cumprida a formalidade necessária para sua
condenação, interpõe Agravo de Petição nos limites objetivos da
incidência.
reclamação trabalhista em que contende com CRISTIANE FARIAS
Senão vejamos:
COSTA e DRIL - COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM TELEFONIA E
A Lei nº 11.232/2005 que alterou o Código de Processo Civil
COMUNICAÇÃO LTDA. - ME (1ª demandada). Conquanto
deslocou para o processo de conhecimento a fase de liquidação de
regularmente notificado(a)(s), o(a)(s) agravado(a)(s) deixou(aram)
sentença e de execução de título judicial por quantia certa em face
transcorrer in albis o prazo de que dispunha(m) para apresentar
do devedor privado, concretizando o denominado sincretismo
contraminuta. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério
processual.
Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento
(...)
Interno deste E. Regional.
Indene de dúvidas que a aplicação do procedimento em análise, no
campo do direito processual civil, tem como escopo efetivar a
VOTO:
cláusula constitucional de razoável duração do processo, prevista
no art. 5º, XXXVI E LXXVIII, da Constituição Federal, contribuindo
DO CONHECIMENTO
para a sua efetividade.
No entanto, não se pode esquecer dos demais princípios
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
processuais de natureza igualmente constitucionais, que norteiam a
(suplicação da 2ª executada), capacidade (parte capaz) e interesse
atuação do Estado-juiz, dentre eles o do devido processo legal".
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eventual aplicação da multa do art. 475-J, CPC, foi antecipada,
Prossegue aduzindo que
sendo incabível a sua reapreciação nesta fase processual".
(grifado)
Ultrapassada a questão da garantia constitucional, faz-se
necessária a análise da incidência da norma de processo civil ao
Do reexame dos autos infere-se, facilmente, que a sentenciação de
processo do trabalho.
mérito foi prolatada pelo juízo de primeiro grau na forma de
O artigo 769 da CLT dispõe que:
dirimição líquida (IDs nºs 79e3e95 e 20d1af9). Assim, por força de
"Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
lei, se a parte pretendia se manifestar sobre os cálculos, bem como
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
sobre a multa de que trata o art. 475-J do CPC, deveria ter
for incompatível com as normas deste Título".
apresentado o seu inconformismo no momento processual
Por sua vez, o art. 889 consolidado está assim redigido:
oportuno, ou seja, em sede de recurso ordinário.
"Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis,
naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos
Não obstante a possibilidade de exercer referida faculdade
que regem os processos executivos fiscais para a cobrança judicial
processual, a TELEMAR NORTE LESTE S/A sequer chegou a
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".
apelar ordinariamente. Assim, diante do trânsito em julgado do
Portanto, caberia a aplicabilidade das normas de processo civil
desfecho (CPC, art. 162, §1º) meritório, encontra-se
exclusivamente se houvesse omissão no texto consolidado acerca
irremediavelmente preclusa a matéria, vale dizer, a possibilidade de
do cumprimento do título executivo judicial, o que não é o caso.
se discutir acerca da aplicabilidade, ou não, "in casu", da multa do
Ora, o artigo 880 da CLT assim disciplina:
art. 475-J do CPC.
"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal
mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que
Ressalte-se, ainda, que no ato pretoriano (CPC, art. 162, §1º) posto
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
em xeque (ID nº 79e3e95), ficou expressamente ressaltado que
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para
"CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos
que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução,
consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo
sob pena de penhora." (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
Portanto, no que diz respeito à ação do devedor em face do título
movida por CRISTIANE FARIAS COSTA em face de DRIL -
executivo judicial e às conseqüências de sua resistência jurídica,
COMERCIO ESPECIALIZADO EM TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
conclui-se que o texto consolidado não é omisso.
LTDA. - M.E E TELEMAR NORTE LESTE S/A, para condenar a
primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda, a pagar à
À ponderada e meticulosa estimação crítica.
reclamante, com juros e correção monetária, o quanto se segue:
(...). Perfaz a condenação um total de R$ 23.526,83, conforme
Na deliberação proferida pelo MM. juízo da instância de origem,
planilha de cálculos anexa que faz parte integrante desta decisão.
assim restou tratada a matéria litigiosa, a saber:
Decorrido o prazo para o cumprimento da sentença, incidirá de
imediato a multa de 10% do valor total da condenação, devendo
"MÉRITO
os autos vir conclusos para emissão de ordem de bloqueio de
créditos através do BACEN-JUD. Caso haja pagamento parcial,
A embargante argumenta que considerando a existência de
incidirá a multa no remanescente, consoante dicção do artigo 475-J,
regramento próprio na seara trabalhista - e é o que tem entendido
§ 4º do CPC, aplicado subsidiariamente". (grifado)
considerável parcela da doutrina especializada - a Lei 11.232/05,
notadamente com a inclusão do art. 475-J do Código de Processo
Nos domínios de cenários da espécie prepondera, como é assente,
Civil, não há de ser aplicada na Justiça Laboral, sob pena de
a inteligência refletida nos julgados abaixo transcritos, proferidos por
violação ao devido processo legal, nos termos do inciso LIV do art.
esta E. Corte, a saber:
5º da Constituição Federal, desde já prequestionado. A ré não
observou que tal matéria já está coberta pelo manto da Razão
"AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA -
não lhe assiste. coisa julgada. Desta forma, a discussão sobre
IRRESIGNAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS EM EMBARGOS À
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EXECUÇÃO - MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO -
880 da CLT.
PRECLUSÃO. Encontra-se preclusa a oportunidade para se
Neste caso, é de se excluir a multa imposta com base no CPC, art.
manifestar sobre os cálculos quando, líquida a sentença, o
601 em virtude da controvérsia quanto a aplicação do art. 475 na
executado vem apresentar o seu inconformismo em relação aos
execução que tramita nesta especializada. No entanto, caso seja
cálculos apenas em embargos à execução, ou seja, após o trânsito
mantida a multa aplicada, razoável a redução da mesma, sobretudo
em julgado do decisum. (AP-0113200-09.2008.5.20.0006
considerando que a agravante apresentou petição informado sobre
AGRAVANTE: G. BARBOSA COMERCIAL LTDA. AGRAVADO:
o interesse em conciliação, requerendo designação de audiência o
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA
que foi indeferido pelo juiz a quo.
CONVOCADA LAURA VASCONCELOS NEVES DA SILVA,
A oposição de embargos é um direito do devedor trabalhista, pois
publicação: 16/12/2010)."
expressamente estabelecido na CLT e, penalizar o devedor
subsidiário, ora agravante por se opor à execução representa
"AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA -
violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo
IRRESIGNAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS EM MOMENTO
5º, inciso XXXVI da CF.
PROCESSUAL INOPORTUNO - PRECLUSÃO. Encontra-se
Nesse trilhar, tendo em vista que não há na esfera trabalhista,
preclusa a oportunidade para se manifestar sobre os cálculos
norma que determine a aplicação de multa pelo não cumprimento
quando, líquida a sentença, o executado vem apresentar o seu
espontâneo da obrigação, parece evidente que a imposição da
inconformismo em relação aos cálculos, após o trânsito em julgado
multa de 10% preceituada pelo artigo 475-J nas ações trabalhistas
do decisum. (AP-0169300-24.2007.5.20.0004 AGRAVANTE:
viola o princípio do devido processo legal, mais especificamente o
ESTADO DE SERGIPE AGRAVADOS: JOSÉ WELLINGTON
princípio da legalidade.
ALVES DOS SANTOS e SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR
Portanto, a aplicação da multa por suposto ato atentatório a justiça,
LTDA.
RELATOR:
implica em indevida punição por exercer o devedor subsidiário, ora
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO
agravante, um inequívoco direito em virtude da inaplicabilidade do
REVISOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
art. 475-J do CPC na esfera trabalhista. A penalidade pecuniária em
CARVALHO, publicação: 30/04/2010)."
questão está estritamente vinculada à mudança estrutural da
e
BRASIL
VIGILÂNCIA
LTDA.
execução de títulos judiciais no processo civil e não se coaduna
À vista disso e mercê de tais sobradas razões e fundamentos,
com o estabelecido na CLT acerca do processamento da execução.
mantém-se incólume, quanto a isso, o "decisum"censurado.
Ademais, a exigência de plena garantia patrimonial para exercer o
direito de opor embargos, por si só, já inibe a procrastinação".
DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 601 DO CPC
Procede-se à estimativa da objeção empresarial.
A parte que se apresta a recorrer postula, ademais, seja afastada a
inculpação a ela aplicada por conta da suposta perpetração de ato
O ilustrado juízo sediado no primeiro patamar da jurisdição se
atentatório à dignidade da Justiça, entendida como cabível ante a
posicionou, no particular, nos seguintes termos, in verbis:
interposição de embargos à execução indevidamente reputados,
pela instância de origem, como protelatórios.
"MÉRITO
Argumenta, para tanto (a364179), que
(...)A ré não observou que tal matéria já está coberta pelo manto da
coisa julgada. Desta forma, a discussão sobre eventual aplicação da
"Demais disso, ainda que se repute válida a aplicabilidade do art.
multa do art. 475-J, CPC, foi antecipada, sendo incabível a sua
475-J ao caso em espeque, o que se admite apenas por amor ao
reapreciação nesta fase processual. Patente, assim, a intenção da
debate, mister destacar que embora este douto juízo entenda pela
embargante em rediscutir matéria já decidida, bem como o
aplicabilidade da multa disposta no art. 475-J, não se pode taxar de
caráter procrastinatório dos presentes embargos à execução,
ato atentatório à dignidade da justiça a interposição dos embargos à
configurando-se, assim, a conduta prevista no art. 600, II, do
execução devidamente fundamentados.
CPC, aplico a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito
Em que pese o entendimento deste nobre julgador, tal
em execução, a ser revertido em favor do exeqüente. Nesta
posicionamento não é unânime, havendo julgados que afastam a
esteira, também, vem entendendo nosso E. T.R.T., consoante
aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC diante da redação do art.
acórdãos que ora se transcrevem, (verbis):
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 600,
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
INCISO II, E ART. 601 DO CPC. A utilização dos meios de defesa
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
da parte, com base nos princípios da ampla defesa e do devido
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
processo legal, encontra limites na boa-fé processual e nos
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
princípios da celeridade e efetividade do processo, que têm o
condão de assegurar à parte um processo rápido e útil, com um
resultado prático efetivo. A oposição maliciosa da parte, com o
objetivo deliberado de retardar o resultado do processo, deve ser
combatida pelo Poder Judiciário, aplicando-se a norma prevista no
JOAO AURINO MENDES BRITO
art. 600, inciso II, com a multa do art. 601, ambos do CPC. (TRT 20ª
Relator
R. - AP 00226-2004-005-20-00-5 - Rel. Des. Eliseu Pereira do
VOTOS
Acórdão
Nascimento - DJ/SE de 28/08/2006).
Nesta esteira, a improcedência dos presentes embargos é a medida
que se impõe". (grifado)
Reanalisando a peça processual que veiculou os embargos à
execução, avistável via ID de nº a558aee, percebe-se que, de fato,
as questões levantadas na manifestação estão indevidamente
protelando a efetiva entrega da prestação jurisdicional, uma vez
que, como já visto, o(a) devedor(a) pretende rediscutir matéria já
alcançada pelo trânsito em julgado.
Desta forma, evidentemente preclusa a possibilidade de o(a)
suplicado(a) vir a esta altura impugnar, contestar ou rebater o
assunto sob glosa, parte integrante da proclamaçãode base
transitada em julgado. Claro, pois, que a rogativa apresentada
ostenta nítido caráter protelatório, como acertadamente inferiu o
MM. juízo "a quo".
Processo Nº ROPS-0000688-58.2014.5.20.0011
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
ADVOGADO
MARIANA OLIVEIRA CORREIA(OAB:
7030/SE)
RECORRIDO
GILSON CICERO DA SILVA
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRIDO
GLADSTON OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRIDO
MARCOS ANDRE CORREIA DA
SILVA
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
RECORRIDO
GENISSON MORAIS BATISTA
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB:
93431/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANDRE CORREIA DA SILVA
- VALE S.A.
Assentadas essas premissas, não restam dúvidas de que a atitude
da agravante, como veio de ser considerada pelo órgão julgador de
PODER JUDICIÁRIO
primeira instância é contrária à dignidade da justiça.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantém-se irretocável o veredito posto em xeque, também em
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000688-
relação a esse pormenor.
58.2014.5.20.0011 PJe
PROCESSO Nº 0000688-58.2014.5.20.0011 PJe
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM
Isso posto, conhece-se do agravo de petição e, no mérito, nega-se-
PARTES:
lhe provimento.
RECORRENTE: VALE S.A
RECORRIDOS: MARCOS ANDRE CORREIA DA SILVA e
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
OUTROS (3)
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
RELATOR: DESEMBRAGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negarlhe provimento.
EMENTA
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
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RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
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RELATÓRIO
DA ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE
Dispensado, conforme normatividade dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV,
PISO - DO LABOR EM FOLGAS E FERIADOS - DOS REFLEXOS
da CLT.
A acionada (CLT, art. 2º) insurge-se buscando obter a reforma do
ADMISSIBILIDADE
ato cogente (CPC, art. 162, §1º) lavrado pelo MM. órgão julgador de
DO CONHECIMENTO
base que, sob sua ótica, injustamente deferiu "o pedido de
pagamento das diferenças entre os valores que foram pagos a título
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da
de "TRAB FERIADO/FOLGA" e os corretos valores que lhes seriam
irresignação em apreço.
devidos a esse título, mediante a apuração das horas extras na
base de seis horas por cada folga ou feriado trabalhado, em lugar
MÉRITO
das 5,75 horas pagas pela ré; bem como a aplicação do percentual
DA COGITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
de 120% previsto nos Acordos Coletivos."
A empresa malcontente invoca a sua ilegitimidade para figurar no
Assere, para tanto(ID 59daee9), que
pólo passivo da presente demanda, afirmando não ter mantido
qualquer relação de emprego com os autores, sendo, de outro
"Primeiro, porque as Horas extras dos obreiros sempre foram
modo, a real empregadora dos obreiros a Vale Fertilizantes S.A, sua
calculadas corretamente, aplicando os percentuais previstos nas
sucessora, devendo sobrevir, portanto, a extinção do processo sem
cláusula Oitava do Acordo Coletivo em voga.
resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC.
Ou seja, o labor extraordinário do obreiro sempre foram remunerado
com o percentual se 50%, para as primeiras duas horas, quando
Sem razão, todavia.
laborado em duas normais, 110% quando trabalhado além da
terceira hora para os dias normais e, 120% para as horas extras
Quanto a este tema, a decisão de primeiro patamar jurisidicional,
laboradas durantes as folgas e feriados, consoante se vislumbra do
assim se manifestou:
cotejo realizado entre os cartões de ponto e contracheques ora
adunados aos autos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Logo, tendo a Reclamada adimplido corretamente as horas extras
As condições da ação são apuradas in abstrato, a partir das
prestadas, com os adicionais previstos em convenção coletiva, não
alegações feitas pelo autor na peça vestibular. Analisando a
há que se falar em pagamento de horas extras, sob pena de mácula
exordial, verifico que, com base nas afirmações do autor a
ao Próprio Princípio da Força das Normas Coletivas, corolário do
reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da
art. 8º, III da CF/88, cuja exegese também estaria violada.
demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Segundo, também se deve afirmar que as horas extras pagas aos
obreiros sempre utilizaram da base de cálculo correta, realizando-se
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes
a soma de todas as verbas de natureza remuneratória percebidas
decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo
pelo empregado, na quantidade total de horas extras prestadas nos
facilmente aferida através de uma análise prima facie e in statu
dias de domingos e feriados trabalhados, apurado segundo os
assertionis. da peça inicial e da contestação. Em outras palavras, a
cartões de ponto.
legitimidade de parte é apurada, apenas, de forma abstrata.
Assim, se foi paga a importância equivalente a 5,75 horas extras a
algum empregado nos dias em que laborou aos domingos e
Convém ressaltar, "ad argumentandum", que, em princípio, a
feriados, é justamente porque prestou suas atividades por esse
empresa apontada como sucessora pode ser chamada, a qualquer
período.
momento, para, desde que presentes as condições jurídicas
Ora, os Reclamantes pretendiam perceber por seis horas extras,
legitimadoras, responder pela execução do julgado ora combatido.
não tendo laborado tais horas?
Desta feita, caem por terra os argumentos da parte Autora,
Por tais razões, rejeita-se a preliminar em foco.
quedando indene que as horas extras prestadas sempre foram
pagas com a base de cálculo correta e no percentual cabível.
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Logo, por tudo exposto, restam-se cabalmente improcedentes os
feriados como alegou constantemente em sua defesa. Além do
fundamentos dos Reclamantes, pelo que deve ser indeferido o
mais, os contracheques existentes nos autos demonstram que as
pedido das diferenças das horas extras, conforme pleiteado, bem
horas extras das folgas e feriados eram pagas com adicional de
como de seus reflexos."
100% e não de 120%, como estipulam as normas coletivas.
Somado a isto, tem-se que o preposto da reclamada, declarou em
audiência que "as 6 horas foram pagas a partir de 2013, pois antes
Analisa-se a insurgência sob glosa, submetendo-a, como de direito,
o intervalo de 15 minutos não eram incluídos na jornada e
à imprescindível exação crítica.
atualmente são". O preposto da ré ainda restou confesso quando
não soube informar se até 2012 as horas extras dos dias de folgas e
O julgado proferido em sede de primeira instância, postou-se na
feriados eram pagas com acréscimo de 100% ou 120%.
seguinte linha temática:
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças
entre os valores que foram pagos a título de "TRAB
"DO LABOR EM FOLGAS E FERIADOS - DIFERENÇAS
FERIADO/FOLGA" e os corretos valores que lhes seriam devidos a
SALARIAIS
esse título, mediante a apuração das horas extras na base de seis
Os reclamantes alegam que até maio de 2013, a ré pagou a
horas por cada folga ou feriado trabalhado, em lugar das 5,75 horas
remuneração do trabalho em dias de folgas e feriados de forma
pagas pela ré; bem como a aplicação do percentual de 120%
incorreta.
previsto nos Acordos Coletivos.
Relatam que a reclamada não utilizava o percentual de 120%
Defiro ainda o reflexo dessas diferenças em férias acrescidas de
previsto em norma coletiva, e que a empresa pagava apenas 5,75
1/3, 13° salário, FGTS + 40%, aviso prévio (Lei nº 12.506/2011)."
horas extras (= 5 horas e 45 minutos) por cada folga ou feriado
trabalhado, quando o correto seria pagar seis horas extras.
Conforme preceitua o art. 843, §1º, da CLT, é facultado ao
Explicam que para calcular a remuneração nos dias de folgas e
contraente(CLT, art. 2º) fazer-se substituir em audiência pelo
feriados, a empresa empregava a formula "(Salário-Base +
gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s)
Adicional de Periculosidade ou Insalubridade) / 180 x 2,0 x Número
fato(s), e cujas declarações obrigarão o(a)(s) preponente(s).
de Horas Extras", quando o correto seria utilizar a formula "(SalárioBase + Adicional de Periculosidade ou Insalubridade) / 180 x 2,2 x
Assim, a partir do momento em que o(a) representante legal do(a)
Número de Horas Extras".
implicado(a)(CLT, art. 2º) comparece, por este(a) designado(a), à
Por fim, relatam que a partir de maio/2013, a reclamada passou a
audiência de instrução e alega, em depoimento pessoal,
empregar a formula correta, utilizando o percentual de 120%
desconhecer o suporte fático do clamor deduzido pela parte
previsto em norma coletiva, bem como passou a pagar 6 horas
contrária, opera-se, ipso iuris, a confissão ficta acerca da matéria,
extras pelo trabalho em folgas e feriados.
daí sobrevindo a presunção de veracidade relativa do quanto veio
Em sua defesa, a reclamada atesta que o labor extraordinário dos
de ser afirmado pelo(a) oponente pois, nos termos do disposto no
obreiros sempre foi remunerado com o percentual de 50%, para as
art. 350 do CPC, de aplicação subsidiária, a confissão faz prova
primeiras duas horas, quando laborado em duas normais, 110%
contra o(a) confitente, motivo pelo qual não há como se falar, in
quando trabalhado além da terceira hora para os dias normais e,
casu, em violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
120% para as horas extras laboradas durantes as folgas e feriados.
Afirma ainda que a quantidade total de horas extras prestadas nos
Como se infere da transcrição do depoimento do preposto da
dias de domingos e feriados foi apurada segundo os cartões de
interpelada, consignado em ata de audiência registrada no ID
ponto, portanto, se foi paga a importância equivalente a 5,75 horas
b9374d3, o(a) preposto(a) demonstrou desconhecer alguns fatos
extras a algum empregado nos referidos dias, é porque prestou
importantes para o deslinde da questão, incidindo, assim, em
suas atividades por esse período. Para comprovar suas alegações
confissão ficta(art. 843 da CLT). Transcreve-se tal depoimento, a
junta cartões de ponto e contracheques,
saber:
Em análise.
Compulsando os autos, apesar de colacionar uma vasta
"que atualmente quando o empregado trabalha na mina no feriado
documentação, verificou-se que a ré não fez prova de que realizava
são computadas 6 horas mais 1h5min referente à troca de turno;
corretamente o cálculo da remuneração no labor em dias de folga e
que não sabe dizer se antes eram computadas 5h45min; que as 6
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horas foram pagas a partir de 2013, pois antes o intervalo de 15
Convém destacar, ainda que os recibos de pagamento adunados
minutos não eram incluidos na jornada e atualmente são; que essas
aos "fólios cibernéticos" demonstram que as folgas e feriados eram
horas são pagas com acréscimo de 120%, em razão do Acordo
pagos com adicional de 100% e não de 120%, como determinam as
Coletivo; que não sabe dizer se ate 2012 essas horas eram pagas
normas coletivas.
apenas com acrescimo de 100%".
À vista disso, faz-se necessário manter a salvo a r.
Como visto, o preposto da vindicada não soube afirmar "se ate 2012
deslindação(CPC, art. 162 §1º) adversada.
essas horas eram pagas apenas com acréscimo de 100%". De igual
modo, confessou que "as 6 horas foram pagas a partir de 2013, pois
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória (CLT, arts. 893,
antes o intervalo de 15 minutos não eram incluidos na jornada e
II, e 895, I) em pauta para, no mérito, negar-lhe provimento.
atualmente são".
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Tenha-se em mira, sobre mais, quanto a essa minudência, o fato de
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
que o juízo de primeiro grau, por ser exatamente aquele que tem
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória (CLT, arts. 893,
um contato mais direto com as partes, normalmente está em boas
II, e 895, I) em pauta para, no mérito, negar-lhe provimento.
condições de/para analisar as questões fáticas da contenda,
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
mormente aquelas que dependem da produção de prova oral, já
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
que o princípio da imediatidade geralmente permite que o(a)
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
magistrado(a) a quo, com as naturais exceções de praxe, possa
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, da extensão
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de
tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, de levar a efeito
JOAO AURINO MENDES BRITO
os depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas,
Relator
assim como acerca da consistência e da credibilidade que possam
VOTOS
Acórdão
merecer as "proclamações" assim enunciadas.
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu, in verbis:
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
Processo Nº RO-0000882-79.2014.5.20.0004
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB:
22413/BA)
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
RECORRIDO
ROBERTA MEYRELLE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
- ROBERTA MEYRELLE SOUZA DA SILVA
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
PODER JUDICIÁRIO
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
JUSTIÇA DO TRABALHO
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
2ª Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
in CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr, 2013,
46ª. Edição, pág. 1086).
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RO DE N° 000088279.2014.5.20.0004 PJe
PROCESSO Nº 0000882-79.2014.5.20.0004 PJe
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
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EMBARGANTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
EMBARGADA: ROBERTA MEYRELLE SOUZA DA SILVA
MÉRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
O(A) embargante que diverge, valendo-se da rogativa que esgrime
aponta a subsistência, no ato concludente (CPC, art. 163) lavrado
por este relator e visível no ID de nº 8c6befb, da(s)
EMENTA
EMBARGOS
omissão(ões)/contradição(ões) e/ou obscuridade(s) que escalona e
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
DE
que pretende ver suplantada(s) graças/à custa da aforação da
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
providência legalmente destinada, pelo menos em tese, a viabilizar
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
esse desiderato (CPC, arts. 496, inciso IV, e 535 e segs, e CLT, art.
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os declarativos
897-A).
(CPC, arts. 496, inciso IV, e 535 e segs, e CLT, art. 897-A)
formalizados sob o aparente intuito de obter o saneamento de
Segundo afirma,
supostas contradição(ões) e/ou omissão(ões) apontadas como
acaso existentes e/ou remanescentes no veredicto
"Com efeito, a ora agravante procedeu ao recolhimento do depósito
confrontado, quando é manifesto que a real intenção do(a)
recursal, no importe de R$ 7.485,8, conforme demonstrado em guia
seu(sua) proponente não é outra senão a de excogitar acerca
ora anexado, desta forma observa-se que o pagamento foi realizado
da justeza, ou não, do ato cognitivo (CPC, art. 163) fustigado.
dentro do prazo legal.
Sendo certo, ademais, que, "in casu", toda matéria litigiosa foi
Ademais, a guia contém o código de recolhimento do FGTS, o que
devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a integral
demonstra que o valor foi destinado à conta vinculada do autor junto
observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há
ao FGTS, o que é o objetivo principal do depósito recursal
como validamente se falar em recebimento de impetrações da
espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem
Cumpre ressaltar, que consta no comprovante de pagamento o
o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C.
mesmo código de barras da guia da CEF, de nº 859000000745
TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional
858301811507 601582490894 742262000016, tendo ainda o
da 20ª Região.
mesmo número do identificador, qual seja 0000400008821424,
demonstrando assim, que o pagamento foi devidamente destinado
RELATÓRIO
ao processo em questão.
BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, leva a termo a
investida de propensão elucidativa (CPC, arts. 496, inciso IV, e 535
Ademais, consta na Guia de Recolhimento o número do processo,
e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instaura em face do acórdão
nome do Reclamante e o nome da Reclamada, o que confirma
prolatado nos autos do Recurso Ordinário de nº 0000882-
ainda mais que o deposito foi realizado corretamente.
79.2014.5.20.0004 PJe, no qual figura como embargada ROBERTA
MEYRELLE SOUZA DA SILVA, alegando/apontando, à luz das
Desse modo, tem-se que a natureza jurídica foi absolutamente
razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no ato
atendida, não havendo razão para o não acolhimento do presente
decisório renegado, das omissões/contradições e/ou obscuridade(s)
apelo e conhecimento do Recurso de Revista então desprovido.(sic)
que detalham e indigitam, que tenciona(m) ver sobrepujadas por
conta das interferências e das ações corretivas que intentam
Dessa forma, razão não assiste ao acórdão proferido pelo E.
imprimir à(s) proposição(ões) sob mira.
Tribunal, que alega a ausência de comprovação do pagamento do
depósito recursal, obstando o conhecimento do recurso ordinário,
ADMISSIBILIDADE
por deserção, uma vez não preenchido o requisito extrínseco de
DO CONHECIMENTO
admissibilidade atinente ao preparo. Sendo assim, diante do quanto
apontado acima, necessário se faz o pronunciamento do Julgador
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
admitindo-se, inclusive, atribuição de efeito modificativo ao julgado.
rigorosamente contemplados, conhece-se da(s) reivindicação(ões)
de viés "aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV, e 535 e segs, e CLT,
Agindo desta forma estaria conceder a efetiva e plena prestação
art. 897-A) aqui veiculada(s).
jurisdicional, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
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contraditório, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da
O §4º do art. 899 da CLT é claro ao dispor que o depósito recursal
Constituição Federal.
deve ser efetuado na conta vinculada do FGTS do empregado,
conforme se observa abaixo:
Por fim, requer seja conhecido os embargos, pois tempestivos e
pertinentes (art. 535 do CPC; 897-A da CLT), e lhe seja dado
"§4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do
provimento para o fim indicado.
empregado a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei,
Isto posto, requer que haja um expresso pronunciamento desta N.
observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º"
Corte acerca dos dispositivos legais alegados pela ora embargante,
(grifou-se).
os quais restam desde já prequestionados, com fulcro na Sumula
297 do TST.
A Instrução Normativa nº 26/2004 do TST - que dispõe sobre a guia
de recolhimento do depósito recursal -, por sua vez, prevê em seu
Examina(m)-se as contraposições assim alinhavadas.
inciso I:
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
"I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
Informações à Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -
incrustadas/dissimuladas na resolução judicial posta em xeque, nas
SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 535, incisos I e II,
intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da
do CPC, este último de aplicação subsidiária ao Processo do
Caixa Econômica Federal (Anexo 2)".
Trabalho.
Permissa venia, não há dúvida de que no caso "sub judice" o
De mais a mais convém deixar claro, ainda que em sede de obter
depósito recursal foi implementado de modo irregular, ou seja, na
dictum, que a omissão que rende ensejo ao sucesso de súplicas
medida em que isso se deu através do "Pagamento Eletrônico de
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
Tributos /Contas de Consumo Bradesco - Fundo de Garantia por
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
Tempo de Serviço" (ID de nº 70ceacf), sem observância tanto ao
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo discrepante
disposto na já indicada Instrução Normativa 26/2004 do TST,
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
quanto ao contido nas Instruções Normativas 15/98, 21/2002 e
hipótese, para facultar o revolvimento de provas ou para polemizar
33/2008 daquela mesma Corte Superior, as quais excluem a
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição do
possibilidade de utilização daquela via para fins de recolhimento
julgador.
dessa "despesa" processual, já que se destina, apenas, a
viabilizar/oficializar o "recolhimento" de valores relativos a encargos
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
empresariais específicos.
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
acerca dessa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por omissa(s), (ID
Este E. Tribunal, assim como a mais alta Corte Trabalhista do País
de nº 8c6befb) in verbis:
vêm trilhando, quanto a isso, o mesmo entendimento, conforme se
observa dos arestos abaixo estampados, a saber:
"DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO
EMPRESARIAL, SUSCITADA "EX OFFICIO"
RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO - DESERÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - O depósito que não demonstra haver sido
Invoca-se, "ex officio", a prefacial de não conhecimento da rogatória
realizado em conta vinculada do empregado, bem como que está à
aforada pela sociedade por cotas vindicada(CLT, art. 2º) posto que
disposição do Juízo originário e vinculado ao processo em que o
deserta.
apelo é apresentado, afronta o quanto disposto no § 4º, do art. 899,
da CLT, e a Instrução Normativa nº. 26/2004 do TST; e, não
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havendo como considerar que atingiu a sua finalidade, conclui-se
015-05-00.1 - 4ª T. - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU
desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal do preparo
13.04.2007).
e, por via de consequência, deserto o apelo.(RO-000069046.2014.5.20.000, Recorrente: Bompreço Bahia Supermercados Do
Observe-se, ademais, que no registro gráfico que ora se aprecia
Nordeste Ltda; Recorrido: Joaldo Santos Araujo;Relator: Jorge
não há qualquer identificação processual ou vinculação ao
Antonio Andrade Cardoso; Publicação no DEJT em 26/8/2015)
NIT/PIS/PASEP do(a) insurgente(CLT, art. 3º). No local onde
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - DEPÓSITO
deveria conter a descrição de do tipo de depósito recursal lê-se
RECURSAL EM GUIA IMPRÓPRIA - RELAÇÃO DE TRABALHO
apenas FGTS, na área destinada ao órgão conta a mesma
REGIDA PELA CLT - DESERÇÃO. Constatando-se que o depósito
informação, qual seja, FGTS, inviabilizando precisar-se, até mesmo,
recursal não foi realizado na Guia de Recolhimento do FGTS e
a que processo pertenceria.
Informações à Previdência Social - GFIP, consoante previsto nos
parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT e na Súmula 426 do TST,
Ausente, pois, um dos pressupostos processuais, concernente ao
tem-se como deserto o apelo que não atendeu a um dos
preparo regular, não se conhece, "concessa venia", do apelo da
pressupostos objetivos de admissibilidade.(RO-0000149-56.2013;
empresa requerida (CLT, art. 2º), porque deserto.
Recorrentes: Bianca Conceicao Lisboa, Pedro Felipe Pinheiro
Lisboa, Maria Da Conceicao Matos Da Silva, Milton E Raimundo
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
Bezerra Transporte De Cargas E Servicos Ltda, Relator: Joao
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que
Bosco Santana de Moraes; Pubçiação no DEJT em 16/7/2015)
aquele(s) que recorre(m) pretende(m), na verdade, data venia, com
a(s) sua(s) irresignação(ões), obter o reexame da justiça ou da
RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL EM
injustiça da decretação judiciária refutada, pelo só fato de não
DESACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DO
concordar, in casu, com a enunciação judicativa adotada por esta E.
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - NÃO
Corte, pretensão essa que, contudo, concessa maxima venia, é
CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso ordinário por
inadmissível nesta via de aclaração.
deserção quando o depósito recursal é realizado em guia de
recolhimento imprópria, em desacordo com a instrução normativa nº
Logo, permissa venia, implementada a meticulosa reavaliação de
15 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que determina seja
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
efetuado em conta vinculada ao FGTS. Via de conseqüência, com
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
fulcro no artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado
censurado, de tudo se infere nele não haver qualquer omissão a ser
subsidiariamente nesta Especializada, não se conhece também o
remediada, uma vez que todas as questões enfeixadas na lide
recurso adesivo interposto pelo obreiro. (TRT 20ª R. - RO 01804-
foram detidamente anatomizadas, presente o que dispõe o art. 93,
2003-002-20-00-0 - (2297/04) - Rel. Juiz João Bosco Santana de
IX, da CF.
Moraes - J. 05.08.2004).
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador (CPC,
DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM GUIA INADEQUADA E
arts. 496, inciso IV, e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
FORA DA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO - DESERÇÃO -
nega-se-lhe provimento.
Consoante o disposto no art. 899, §§ 4º e 5º da CLT e na Instrução
Normativa 15/98 do TST, só será admitido o depósito recursal
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
efetuado na conta vinculada do trabalhador à disposição do juízo.
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Na hipótese, o Regional assentou que o depósito recursal foi
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador (CPC,
efetuado fora da conta vinculada do Reclamante e em guia
arts. 496, inciso IV, e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
inadequada. De fato, a utilização da guia de Depósito Judicial
negar-lhe provimento.
Trabalhista, e não na Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social indicada nas Instruções
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
Normativas 15/98 e 18/99, não atende à exigência da garantia do
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
juízo exigida pelo art. 899 da CLT, configurando-se a deserção do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 1.800/2004-
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
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JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
99
A da CLT e art. 535, I do Código de Processo Civil.
Em mesa para julgamento.
JOAO AURINO MENDES BRITO
FUNDAMENTAÇÃO
Relator
ADMISSSIBILIDADE
VOTOS
Conhece-se dos embargos porque tempestivos, vez que o Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0001011-75.2014.5.20.0007
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
ADRIANA MELO COX DOS SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRIDO
ADRIANA MELO COX DOS SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RECORRIDO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 03/11/2015,
sendo considerado publicado em 04/11/2015 e os presentes
embargos de declaração ajuizados em 09/11/2015 (ID 25d8103) e
presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DA OMISSÃO
Sustenta o embargante que foi concedido parcial provimento aos
embargos de declaração, condenado a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais.
Alega que, contudo, na parte conclusiva do acórdão não constou
qualquer valor de condenação, obstaculizando o seu direito de
recorrer, vez que ausente tal valor impossibilita-se o cálculo das
custas processuais.
Entende ser "(...) omisso o acórdão sem mencionar qualquer valor
para condenação majorando ou mantendo o valor da condenação
no caso em que não houve tal estipulação pelo juízo a quo, haja
Intimado(s)/Citado(s):
vista que a sentença julgou o feito improcedente".
- ADRIANA MELO COX DOS SANTOS
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Requer sejam julgados procedentes os presentes embargos de
declaração, para sanar a omissão apontada, com a concessão de
efeito modificativo ao julgado.
Analisa-se.
PODER JUDICIÁRIO
Primeiramente, vale gizar que, diferentemente do afirmado pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargante, a sentença de primeiro grau não julgou o feito
improcedente.
PROCESSO nº 0001011-75.2014.5.20.0007 (RO)
EMBARGANTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMATICA S/A
EMBARGADA: ADRIANA MELO COX DOS SANTOS
RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUNTADA DAS PLANILHAS
DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS - Reconhecendo-se a
existência de erro material, quanto à não juntada da planilha de
liquidação que integraram o Acórdão, importa saná-lo com a
determinação de juntada aos autos da referida planilha de
liquidação.
RELATÓRIO
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A.
opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado no ID 25f721b.
Visa a embargante sanar omissão/ contradição que alega existir e a
concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897Código para aferir autenticidade deste caderno: 92520
A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de
declaração se consubstancia na falta de manifestação expressa
sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria
manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Analisando-se as razões da embargante, verifica-se que não
apontam a existência de omissão, tendo em vista que não indicam a
existência de ponto sobre o qual o Acórdão deveria ter se
manifestado e não o fez.
Contudo, tendo em conta que a sentença de primeiro grau foi
proferida de forma líquida, estabelecendo o valor da condenação
com base nas planilhas de cálculo que a acompanharam, e que o
Acórdão procedeu à inclusão da indenização por dano moral à tal
condenação, necessário se faria a apresentação de novas planilhas
de cálculos, das quais constasse o novo valor da condenação.
Reconhece-se, pois, a existência de erro material no Acórdão, eis
que, não obstante incluir nova verba à condenação líquida, não
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procedeu à juntada da planilha correspondente, das quais
(Relator) e JOÃO AURINO MENDES BRITO.
constasse o novo valor da condenação. Para saná-lo, determina-se
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
a juntada aos autos das planilhas de liquidação do Acórdão.
Relator
Conclusão dos embargos
VOTOS
Acórdão
Diante do exposto, conhecem-se dos embargos de declaração,
para, no mérito, negar-lhes provimento; reconhecendo, todavia, a
existência de erro material, quanto à não juntada da planilha de
cálculos de liquidação, das quais constasse o novo valor da
condenação, sanando-o com a determinação de juntada aos autos
da referida planilha, o que já foi observado na presente decisão,
deixando-se assente que, consoante tais planilhas, passou a
importar a condenação, do principal atualizado mais juros, em
R$12.616,24 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais, vinte e quatro
centavos). Contribuições previdenciárias no montante total de
Processo Nº AIRO-0001043-83.2014.5.20.0006
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
AGRAVANTE
L'DVAN INDUSTRIA & COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO
fernando magalhaes filho(OAB:
1847/SE)
AGRAVADO
LILIAN BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIANE NASCIMENTO DE
SOUZA(OAB: 6942/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- L'DVAN INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
- LILIAN BARBOSA DA SILVA
R$228,88 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos),
sendo R$63,04 de responsabilidade do reclamante e R$165,84 de
responsabilidade da reclamada. Custas de conhecimento de
PODER JUDICIÁRIO
R$252,32, das quais deve ser deduzido o valor já recolhido por
JUSTIÇA DO TRABALHO
ocasião da interposição do recurso ordinário. Valores atualizados
até 30/11/2015, conforme planilha anexa, que é parte integrante da
presente decisão.
ACÓRDÃO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
negar-lhe provimento, reconhecendo, todavia, a existência de erro
material, quanto à não juntada da planilha de cálculos de liquidação,
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000104383.2014.5.20.0006 PJe
PROCESSO Nº 0001043-83.2014.5.20.0006 PJe
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
EMBARGANTE: L'DVAN INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA. - ME
EMBARGADA: LILIAN BARBOSA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
das quais constasse o novo valor da condenação, sanando-o com a
determinação de juntada aos autos da referida planilha, o que já foi
observado na presente decisão, deixando-se assente que,
consoante tais planilhas, passou a importar a condenação, do
principal atualizado mais juros, em R$12.616,24 (doze mil,
seiscentos e dezesseis reais, vinte e quatro centavos).
Contribuições previdenciárias no montante total de R$228,88
(duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo
R$63,04 de responsabilidade do reclamante e R$165,84 de
responsabilidade da reclamada. Custas de conhecimento de
R$252,32, das quais deve ser deduzido o valor já recolhido por
ocasião da interposição do recurso ordinário. Valores atualizados
até 30/11/2015, conforme planilha anexa ao acórdão, que é parte
EMENTA
AUSÊNCIA DE ERRONIAS NO JULGADO ADVERSADO TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA
DECISÃO ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
897-A) interpostos sob o aparente intuito de obter o
saneamento de supostas contradições/omissões apontadas
como acaso existentes e/ou remanescentes no veredicto
confrontado, quando é manifesto que a real intenção da sua
proponente não é outra senão a de rediscutir a justiça ou a
injustiça da dirimição verberada.
integrante da decisão.
RELATÓRIO
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO
L'DVAN INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA. - ME opõe embargos de
declaração ao acórdão proferido nos autos do Agravo de
Instrumento de nº 0001043-83.2014.5.20.0006, no qual figura como
embargada LILIAN BARBOSA DA SILVA, alegando/apontando, à
luz das razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no
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ato decisório rechaçado, da(s) omissão(ões)/contradição(ões) que
LXXIV e LV da CF''
detalha e indigita, que tenciona ver ultrapassada(s) por conta da
(...) A prova documental trazida aos autos "virtuais" pela empresa
interferência e da ação corretiva que intenta imprimir à presente
recorrente (ID de nº 34853cf - declaração de imposto de renda de
interposição, que almeja ver recebida, inclusive, para possibilitar o
pessoa jurídica avistáveis, posto que informa que a empresa está
prequestionamento de alguns dos temas envolvidos no dissídio.
sem movimentação e o valor declarado é ZERO demonstrando
Processo em mesa para julgamento.
assim o estado de insuficiência de recursos e de prova robusta na
condição de miserabilidade e de total carência de meios pecuniários
o que retratou nos presentes autos.
No entanto, diante da declaração do imposto de renda e do id
DO CONHECIMENTO
8f074555 certidão simplificada comprovou seu estado de carência
financeira. Ocorre que, perlustrando os fólios digitais, conclui-se,
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-
data venia, que desse encargo probatório desincumbiu a contento.
se da reivindicação de viés "aclaratório" aqui veiculada(CPC, art.
Nos trechos acima destacados, observa-se que nenhum dos pontos
496, inciso IV e CLT, art. 897-A).
suscitados no Recurso foi objeto de análise. A declaração de
imposto de renda é mais que suficiente para demonstrar a carência
MÉRITO
financeira da empresa, pois esta demonstra que a empresa se
A vindicada, ora embargante, valendo-se da rogativa que intenta,
encontra sem movimento e sem poder aquisitivo inclusive se
aponta a subsistência, no ato decididor lavrado por este relator nos
mostrar a qualquer instituição financeira para fazer empréstimo,
limites ou nos domínios do v. acórdão avistável no ID de nº 4e469a7
esta dirá que não poderá fazer empréstimo, pois a empresa se
da(s) omissão(ões)contradição(ões) que relaciona e que pretende
encontra sem nenhum recurso financeiro.
ver suplantada(s) graças/à custa do ajuizamento da providência
Não foi em momento algum por este respeitável Tribunal em seu
legalmente destinada a, pelo menos em tese, viabilizar esse
Acórdão analisado a declaração de imposto de renda o que pela
desiderato(CPC, art. 496, IV, e 535 e segs.).
simples analise é um documento cabal de prova juntada pela
empresa de que está em situação de miserabilidade e carência
Afiança, para tanto, que
financeira, pois o seu rendimento é zero.
Este ponto, Excelências, em momento algum, foi objeto de análise
Na decisão proveniente do julgamento do Recurso Ordinário,
no r. Acórdão em apreço.
observa-se OMISSÃO no julgado no tocante a não apreciação
Resta evidente, Excelências, com o devido respeito, que o MM Juiz
acerca dos pontos suscitados pela Reclamada.
sentenciante errou ao suscitar ou mesmo invocar um suposto
Observa-se no acórdão ora embargado, que não houve real
equívoco na narrativa fática.
apreciação da situação fática resultante de atos ou documentos da
Em nenhum momento se vê nos documentos juntados aos autos os
causa, a despeito de existentes nos autos.
equívocos apontados na r. sentença combatida.
Cumpre transcrever trechos do r. acórdão, em que poderá ser
O processo é instrumento de realização dos direitos substanciais,
demonstrada de forma clara a omissão do julgado acerca da
não se devendo negar a realidade do evidente erro de fato, agora
apreciação de provas existentes nos autos, como se as mesmas
demonstrado, em prejuízo da verdade e da justiça, tão bem aplicada
não existissem:
por este E. TRT.
''O que se discute no mérito do referido recurso ordinário é
Observando-se o que dispõe o art. 485 do CPC, inciso IX,
exatamente a violação aos princípios que regem o ônus da
reconhece-se o erro de fato como um vício que gera a hipótese de
distribuição das provas e a consequente violação do art. 5 inciso
rescindibilidade do julgado. Nos termos do artigo 485, §1º do CPC,
LXXIV da CF, uma vez que reconhecendo a validade das provas
ocorre erro quando a sentença admite um fato inexistente, ou
existentes nos autos, ocorrendo assim omissão no que tange ao
quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, in
atestado médico de id 8be64cf, onde o agravante justificou sua
verbis: "§1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente,
ausência e requereu também o beneficio da justiça gratuita
ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido."
demonstrando sua carência financeira de ids 34853cf, 8f07455 para
Ainda, a Súmula 278 do TST afirma que a natureza da omissão a
não só ter direito as custas processuais e também o não
ser suprida pelo julgamento dos embargos declaratórios pode
recolhimento do deposito recursal garantido conforme art. 5 inciso
ocasionar efeito modificativo ao julgado.
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Diante da argumentação acima expendida, está devidamente
gratuidade judiciária aos que ratifique(m) como inquestionável essa
caracterizado o ERRO DE FATO no julgado, tornando-se
alvitrada insuficiência de recursos, não fazendo diferenciação entre
necessário o reexame dos fatos, a fim de ser corrigido o erro
a condição de empregado ou de empregador.
gerador de uma contradição com a verdade formal do processo,
Sucede que, ainda que se trate, como na hipótese, de "micro
aplicando-se efeito modificativo ao julgado, garantindo-se que o
empresa", não há como se presumir o(s) seu(s) eventual(ais)
pronunciamento sentencial se faça sobre a integralidade das
"estado(s)" de pobreza, devendo o(a)(s) interessado(a)(s), nesses
postulações observado o inciso IX do artigo 93 da Constituição
casos, comprovar, de forma robusta e eficaz, a cogitada condição
Federal. Por conseguinte, tornando-se necessária a prolação de
de miserabilidade ou de carência de meios pecuniários, requisito
uma nova decisão.
imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária, o que,
Em decorrência da alteração do julgado, torna-se necessário que o
permissa venia, não ocorreu na contextura retratada nos presentes
embargado seja notificado para aduzir, se pretender, razões de
autos.
contrariedade em respeito ao princípio do contraditório.
Validando a compreensão a que se chega, colaciona(m)-se os
arestos que se seguem, os quais bem se prestam para referendar a
Examina-se o indigitado inconformismo.
decisão que ora se adota, in verbis, a saber:
(...)
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
Logo, conclui-se, nesse contexto, que a parte reivindicante não faz
meio processualmente adequado, preponderantemente, a propiciar
jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que
o expurgo de flagrante equívoco no exame dos pressupostos
somente poderia usufruir, em caráter excepcional, de tal favor legal,
extrínsecos do recurso e à superação de obscuridade, contradição
se realmente tivesse logrado comprovar como insofismável a
ou omissão quando presentes no pronunciamento judicial posto em
sugerida insuficiência de recursos que a estaria a comprometer.
xeque, nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 535,
Indefere-se, pois, por tais razões e fundamentos, o requerimento de
incisos I e II, do CPC, este último de aplicação subsidiária ao
obtenção do favorecimento sob inquisição, vale dizer, da gratuidade
Processo do Trabalho.
judiciária, mantendo-se inalterado, por conseguinte, o despacho
hostilizado que, acertadamente, negou seguimento ao recurso
De mais a mais, convém deixar claro, ainda que em sede de obter
ordinário ajuizado pela parte rebelada.
dictum, que a omissão que rende ensejo à procedência de súplicas
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que a
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo recursal
embargante pretende, na verdade, data venia, com a irresignação
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em
sob crivo, obter o reexame da justiça ou da injustiça da decretação
nenhuma hipótese, para facultar o reexame de provas ou para
judiciária refutada pelo só fato de não concordar, in casu, com a
polemizar acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na
enunciação judicativa adotada por esta E. Corte, pretensão essa
cognição do julgador. A contradição só se configura se subsistir,
que, contudo, concessa maxima venia, é inadmissível nesta via de
de modo cristalino, irresolúvel incongruência entre a fundamentação
aclaração.
e a parte dispositiva do ato imperativo ou entre esta e a ementa.
Assim, permissa venia, implementada a meticulosa reavaliação de
Importa anotar e transcrever, bem apropriadamente, para que fique
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
bem esclarecido, o quanto restou asseverado, no decisum objetado,
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
acerca das matérias ora tidas por omissas/contraditórias, in verbis:
censurado, de tudo se infere ali não haver quaisquer
impropriedades a ser(em) remediada(s), dado que todas as
(...)
questões enfeixadas na lide foram detidamente anatomizadas,
Impõe-se registrar, inicialmente, que o(a)(s) empregador(a)(es),
presente o que dispõe o art. 93, IX, da CF.
desde que declare(m) sua incapacidade econômico-financeira, e
comprove(m), cabalmente, tal situação, também é(são)
destinatário(a)(s), concessa venia, da mercê da justiça gratuita, pois
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
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nega-se-lhe provimento.
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RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
EMENTA
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
negar-lhe provimento.
EMPREGATÍCIA - NEGAÇÃO, PELO INTERPELADO, DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ACIONANTE - ÔNUS DA
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS
PROVA LEGALMENTE IMPOSTO À PARTE REQUERENTE, DA
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
QUAL NÃO LOGROU SATISFATORIAMENTE SE DESINCUMBIR
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
- PRESERVAÇÃO DA SENTENCIAÇÃO ATACADA. Impõe-se
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO
decretar a manutenção do r. veredito(CPC, art. 162 §1º) oriundo
MENDES BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE
do MM. juízo basilar(CPC, art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e
CARDOSO.
651 a 653) que não reconheceu, como existente, a relação
empregatícia alvitrada pelo apelante, quando este não logra,
com efeito, desembaraçar-se a contento do encargo probatório
que, como tal, à luz do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333,
II, do CPC, de aplicação subsidiária na espécie, lhe competia.
RELATÓRIO
JONALDO OLIVEIRA SANTOS, inconformado com a
deliberação(CPC, art. 162 §1º) adotada pelo MM. juízo basilar(CPC,
JOAO AURINO MENDES BRITO
art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) que refutou como
Relator
indeferíveis os desígnios inaugurais, avia/ativa a ferramenta
VOTOS
codificada de feição modificativa(CLT, arts. 893 II e 895, I) sob
Acórdão
Processo Nº RO-0001078-37.2014.5.20.0008
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JONALDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RECORRIDO
MB SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:
2320/SE)
averiguação nos limites da reclamação trabalhista em que contende
com MB SERVIÇOS LTDA. Regularmente notificado, o recorrido
apresentou contrarrazões tempestivas. Os "autos eletrônicos"
deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em
razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno deste E.
Regional.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONALDO OLIVEIRA SANTOS
- MB SERVICOS LTDA
ADMISSSIBILIDADE
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(suplicação do interpelante), capacidade (agente capaz) e interesse
(pretensão julgada improcedente na conformidade do decidido e
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0001078-
estampado no ID de nº 8bd3fca) - e objetivos - recorribilidade
37.2014.5.20.0008 PJe
(proposição judicial dotada de presunção de definitividade),
PROCESSO Nº 0001078-37.2014.5.20.0008 PJe
adequação (providência prevista no art. 895, I, da CLT),
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA
tempestividade (rogativa ordinária temporânea, como atestado pela
PARTES:
via do ID de nº 69d3b75), representação processual (procuração
RECORRENTE: JONALDO OLIVEIRA SANTOS
que a partir do documento visível no ID de nº f1f2fdb teria sido
RECORRIDO: MB SERVIÇOS LTDA
regularmente outorgada pelo vindicante) e preparo (depósito
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recursal desnecessário, por se tratar de exoração(CLT, arts. 893 II e
os serviços da ré locando equipamentos - rádio portátil EP 450, uma
895, I) aviada pelo "colaborador" subordinado, que sendo
bateria recarregável, uma antena e um carregador, além dos
beneficiário da justiça gratuita foi liberado, na resolução
serviços de chamada pelo rádio, com importância fixa de R$ 70,00
judicial(CPC, art. 162 §1º), do pagamento das custas processuais),
por semana.
conhece-se da irresignação em apreço.
A prova oral colhida demonstra que a relação existe não foi de
emprego.
MÉRITO
Inicialmente, confessa o reclamante que arcava com a despesa da
O indutor da assimetria(CLT, art. 3º) explicita o seu inconformismo
moto e do combustível; que pagava R$70,00 por semana ao dono
com o ato originário de cognição(CPC, art. 162 §1º) que,
da reclamada; que os valores cobrados eram tabelados; que
contrariando as suas aspirações, julgou improcedente o pedido que
poderia dar desconto aos clientes, mas mesmo assim o valor pago
oficializara com vistas à obtenção de reconhecimento de vinculação
na semana a reclamada(o) era de R$70,00 ... que alugou o rádio e
empregatícia com a parte vindicada.
o serviço de captação de cliente pela empresa; ... que apenas o
reclamante pagava valores a reclamada; que se trabalhasse ou não
Ao aviar a presente apelação ordinária de caráter trabalhista (ID de
durante a semana pagava R$70,00 fixos pela semana ... que
nº 1c3955c), o membro da classe operária assegura que
poderia pegar clientes na rua, mas não era permitido pela
reclamada; que os valores pagos pelo cliente eram do reclamante.
"Com a devida vênia, o depoimento da testemunha autoral denota
Da mesma forma as declarações da única testemunha ouvida. Essa
claramente a existência da não eventualidade, pessoalidade e
afirma que: ... poderia dar desconto para seus clientes, contudo se
consequente subordinação jurídica. Ainda sobre a subordinação
cobrasse a mais e a empresa viesse a saber obrigava a devolver;
jurídica, destaca o recorrente que esta se encontrava presente na
que era o próprio depoente quem arcava com os custos da moto,
relação descrita no presente feito, principalmente quando o
inclusive o combustível; que se não fosse trabalhar precisava
recorrido dava ordens ao recorrente e os obrigava a seguir
apenas comunicar e se durante o dia quisesse parar apenas
regulamentos ou regras, tais como tabelar os preços os quais o
comunicava para ser dado baixa e não encaminhar clientes para si;
reclamante deveria cobrar, pois caso não houvesse entre eles
que ficava com o dinheiro entregue pelos clientes; que pagava
subordinação, o recorrente poderia cobrar por cada corrida o preço
R$70,00 na empresa, R$35,00 na terça e R$ 35,00 na quinta-feira,
que bem quisesse e jamais seria obrigado a devolver qualquer
que todos os empregados pagavam da mesma forma.... pode pegar
valor.
clientes na rua não indicados pela empresa; que a empresa abre às
Portanto, estando presentes os elementos fundamentais para a
6h permitindo o início do trabalho às 6h30, que não há início certo
caracterização da relação de emprego, previstos na norma celetista,
para começar; que se acordasse às 8h só iria trabalhar nesse
devendo a demanda ser julgada procedente e os pedidos
horário sem nenhum problema.
decorrentes do vínculo empregatício seguirem o pedido principal, ou
Ora, diante das transcrições acima se percebe que o autor era
seja, devem também ser julgados procedentes".
quem administrava sua prestação de serviços inclusive em relação
ao preço - podendo inclusive dar descontos, aos dias e aos horários
Aprecia-se o "empecilho" arguido.
que queria trabalhar, não havendo nenhum indício do requisito
essencial para a configuração da relação de emprego - a
O organismo encarregado do ofício primário de julgar(CPC, art. 125
subordinação.
e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) firmou sua exegese
Em contrapartida, confessa o autor que recebeu os equipamentos
acerca da quaestio juris, fazendo-o nos seguintes termos:
indicados na defesa ainda estando de posse do carregador.
Assim, ante a ausência dos requisitos essencial para configuração
"DO VÍNCULO
do liame jurídico-trabalhista, indefere-se o pedido de vínculo com os
Alega o reclamante foi admitido para trabalhar na reclamada em
consectários".
01/10/2012, percebendo remuneração mensal média valor de R$
1.000,00, vez que, recebia por entrega devido a sua função de
A controvérsia travada nos autos, como se infere, diz respeito à
motoboy e de acordo com a distância a ser percorrida, tendo sido
natureza da relação mantida entre os antagonistas, alegando o
despedido sem justa causa em 28/10/2013.
reclamante que foi empregado, enquanto o prenunciado
A reclamada a o vínculo trabalhista. Sustenta que o autor contratou
empregador inconformado sustenta ter o vindicante meramente
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contratado seus serviços de locação de equipamentos.
reclamante pode estabelecer o preço da corrida".
O certo é que o "processado", ao inadmitir qualquer prestação de
Dessa forma, diante de todo esse amálgama fático-probatório chega
serviços pelo artífice suplicante, manteve com a parte ativa do litígio
-se à inafastável conclusão de que a parte que foi alvo do processo
o ônus dessa prova, como assim exigido pelos arts. 818 da CLT e
logrou comprovar, de forma irrefutável, que a contratualidade
333, inciso II, do CPC.
subjacente não encerraria o caráter de vinculação empregatícia,
não havendo como juridicamente se falar, destarte, em
A substantificação da relação de emprego, nos moldes do previsto
ofensa/vulneração aos arts. 2º e 3ºda CLT ou aos demais
nos arts. 2º, 3° e 442 da CLT demanda, como é notório, o
dispositivos invocados nesta impetração discrepante.
atendimento de várias singularidades, dentre as quais se destacam
as da prestação pessoal e não eventual de trabalho, mediante
À vista disso, faz-se necessário manter a salvo a r.
remuneração certa e independente dos riscos comuns e inerentes à
deslindação(CPC, art. 162 §1º) adversada que, de forma escorreita,
atividade empresarial (caráter forfetário do salário), em regime de
proclamou como não consumada a relação de emprego entre os
subordinação jurídica.
sujeitos ativo e passivo do processo.
De fato, conforme leciona exemplificativamente o ilustre Sérgio
Tenha-se em mira, sobre mais, quanto a essa minudência, o fato de
Pinto Martins, in Direito do Trabalho, Editora Atlas, 11ª Edição, in
que o juízo de primeiro grau, por ser exatamente aquele que tem
verbis,
um contato mais direto com as partes, normalmente está em boas
condições de/para analisar as questões fáticas da contenda,
"A característica fundamental do representante comercial autônomo
mormente aquelas que dependem da produção de prova oral, já
é sua autonomia, tanto que o art. 1º da Lei nº 4.886 prevê que não
que o princípio da imediatidade geralmente permite que o(a)
há vínculo de emprego entre as partes. O representante comercial
magistrado(a) a quo, com as naturais exceções de praxe, possa
autônomo não é dirigido ou fiscalizado pelo tomador de serviços.
bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, da extensão
Não tem obrigação de cumprir horário de trabalho, de produtividade
e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de
mínima, de comparecer ao serviço etc. O trabalhador autônomo não
tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, de levar a efeito
tem de obedecer ordens, de ser submisso às determinações do
os depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas,
empregador. Age com autonomia na prestação dos serviços. O
assim como acerca da consistência e da credibilidade que possam
representante comercial autônomo recebe apenas diretivas,
merecer as "proclamações" assim enunciadas.
orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho,
não configurando imposição ou sujeição ao tomador dos serviços,
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu, in verbis:
mas apenas como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira
vender os produtos do representado".
"PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
Quanto à prova oral edificada nos presentes fólios eletrônicos (ID de
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
nº ), insta salientar que aquele nominado como empregado
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
apresentou uma única testemunha, cujo depoimento, por outro lado,
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
se mostrou apto a validamente corroborar a tese defensiva ao
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
afirmar que "para contratação dos serviços da reclamada o
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
reclamante não pagou nada, paga apenas R$70,00 semanal pelo
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
aluguel do rádio; que o reclamante passou a ser cliente da
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
reclamada(o)". Mais adiante reconheceu que "são passadas em
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
média 6 a 8 corridas por dia ao reclamante; que o reclamante é
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
liberado para atender quantos clientes quiser, ou não atender,
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
desde que pague o aluguel semanal ; que o valor das corridas fica
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
com o reclamante, que a empresa permite que o reclamante pegue
2ª Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
corrida sem serem encaminhados pela reclamada(o); que o
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
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ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
ADRIANA OLIVEIRA FONTES(OAB:
5222/SE)
Joseval Cravo Fernandes Júnior(OAB:
3635/SE)
in CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr, 2013,
ADVOGADO
46ª. Edição, pág. 1086)".
ADVOGADO
Logo cumpre, por tais peremptórias razões, preservar incólume,
quanto a esses pormenores, o ato decisório(CPC, art. 162, § 1º)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACETILDES FRANCISCO DE SOUZA FILHO
- IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
adversado.
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
PODER JUDICIÁRIO
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0001100Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta para, no mérito, negar-lhe provimento.
44.2013.5.20.0004PJe
PROCESSO Nº 0001100-44.2013.5.20.0004PJe
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE:
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO
IMPERIAL
CONSTRUTORA
E
EMPREENDIMENTOS LTDA e ACETILDES FRANCISCO DE
SOUZA FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS e SOMA CONSTRUCOES LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
MENDES BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE
CARDOSO.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR NEGATIVA DE COMPLETA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL SUSCITADA EX OFFICIO - DECLARAÇÃO QUE
JURIDICAMENTE HÁ DE SE EMITIR, EM ORDEM A DECRETAR
A NULIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO MM. JUÍZO DE
JOAO AURINO MENDES BRITO
Relator
PRIMEIRO GRAU. Vislumbra-se, na hipótese em apreço, déficit
de fundamentação em ordem a comprometer a juridicidade da
VOTOS
decisão adversada, razão pela qual, impõe-se, "data maxima
Acórdão
Processo Nº RO-0001100-44.2013.5.20.0004
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
IMPERIAL CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA OLIVEIRA FONTES(OAB:
5222/SE)
ADVOGADO
Joseval Cravo Fernandes Júnior(OAB:
3635/SE)
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
RECORRENTE
ACETILDES FRANCISCO DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
Izadora Brito Silva(OAB: 6220/SE)
RECORRIDO
SOMA CONSTRUCOES LTDA - ME
RECORRIDO
ACETILDES FRANCISCO DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
Izadora Brito Silva(OAB: 6220/SE)
RECORRIDO
IMPERIAL CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
venia", determinar o retorno dos autos ao MM. juízo de primeiro
grau, posto que aquele órgão deixou, sem razão idônea, de
prestar completa tutela jurisdicional ensejando, com isso, a
configuração da negativa de prestação jurisdicional, a qual
desafia, ex vi legis, a emissão de novo pronunciamento judicial,
como forma de se suprir as omissões desveladas, sem se
incorrer em supressão de instância.
RELATÓRIO
IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e
ACETILDES FRANCISCO DE SOUZA FILHO, insubmisso(a)(s) à
sumarização judicativa(CPC, art. 162 §1º) proferida pelo MM. juízo
predecessor que se definiu pela deferibilidade parcial dos pedidos
elencados na exordial, interpõe(m) a(s) exoração(ões)(CLT, arts.
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893 II e 895, I) ordinária e adesiva, respectivamente, nos limites da
salário há algum tempo, teve que se submeter a uma jornada
reclamação trabalhista na qual contende(m) com SOMA
extraordinária de trabalho, fazendo "bicos" durante o seu período de
CONSTRUCOES LTDA (primeira reclamada). Conquanto
descanso, para poder sobreviver e mandar algum dinheiro para sua
regularmente notificado(a)(s), apenas o interpelante apresentou
família no interior do Bahia. Afirmou que chegou até mesmo a pegar
contrarrazões. O presente processo "eletrônico" deixou de ser
dinheiro emprestado a juros astronômicos, junto a um agiota, para
"enviado" ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto
não deixar sua família passar fome e que nas últimas semanas em
no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional.
que trabalhou para as Reclamadas, não teve direito a alimentação
que recebia na obra, pois a comida foi cortada por falta de
VOTO:
pagamento. Em suma, alegou que sofreu diversas humilhações,
não podendo honrar com o compromisso do aluguel ficando sem
DO CONHECIMENTO
dinheiro e sem um teto. Entende-se por dano moral como todo mal
dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos
[(suplicação(ões) das partes)], capacidade [(agente(s) capaz(es)] e
políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade
interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na
humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome,
conformidade do decidido no ato "cognoscente"(CPC, art. 162 § 1º)
à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família -
objeto do ID de nº 895835, que veio de ser ratificado pela
resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente -
manifestação reproduzida no ID nº 1108018, que escrutinou os
causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais
aclaratórios então apresentados) - e objetivos - recorribilidade
reflexos no campo econômico). Segundo Orlando Gomes
[providência conclusiva dotada de presunção de definitividade(CPC,
(Obrigações, 4ªed., Forense, 1976, pág.333) "esse dano não é
art. 162 § 1º)], adequação (medida(s) prevista(s) nos arts. 895, I, da
propriamente indenizável, visto como indenização significa
CLT e 500 do CPC), tempestividade (aferida a partir da resolução
eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é
retratada no ID 1421707), representação processual (outorga de
possível quando se trata de dano moral. Prefere-se dizer que é
procuração(ões) avistável(eis) no(s) ID(s) de nºs 638128 e 862708)
compensável. Trata-se de compensação, e não ressarcimento". Isso
e preparo (comprovantes de integralização/recolhimento de custas
porque a dor moral jamais pode ser ressarcida por bens materiais,
processuais e de depósito recursal avistáveis no ID de n° 1202319),
uma vez que nunca será como antes da prática do ato. A doutrina e
conhece-se da(s) irresignação(ões) em apreço.
a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo
é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, SUSCITADA
sem causa da autora ou insolvência ou falência da empresa,
EX OFFICIO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como
DO TÓPICO "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS",
forma de que fatos como esses não voltem a se repetir.
OCORRENDO, DESSA FORMA, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93,
Examinando as decisões jurisprudenciais há uma tendência em fixar
INCISO IX DA CF, 832 DA CLT e 458 DO CPC
o valor da indenização por dano moral, a depender da gravidade da
situação e da capacidade econômica do responsável pelo dano,
Constata-se, nesta sede, que o ilustrado juízo a quo, ao prolatar a r.
proporcional ao valor da remuneração do obreiro. O porte
deliberação judicial rechaçada, não findou por apreciar, como seria
econômico da reclamada a habilita a suportar o encargo sem
do seu dever, o pedido alusivo à compensação por danos morais,
colocar em risco sua saúde econômica. Ademais, a aplicação da
indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
indenização deverá servir ao fim educativo, para que tal fato não
volte a se repetir, respeitando-se a proporção entre o dano e a
No julgado de origem, o r. órgão sentenciante basilar apreciou tal
potencialidade econômica do ofensor, razão porque, fica estipulada
pleito autoral, fazendo-o sob a seguinte fundamentação:
a indenização no valor de R$ 1.000,00."
"DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Pretende
Concessa venia, verifica-se, no caso em tela, que a prestação
o reclamante uma indenização por dano moral, aduzindo que
jurisdicional realmente não se deu de forma completa e adequada.
passou por dificuldades financeiras, já que a reclamada não lhe
Tal entendimento se deve ao fato de que o pedido já mencionado
pagava corretamente os salários. Salientou que, sem receber
não foi devidamente apreciado pelo juízo a quo.
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108
inciso II, do CPC e 832 da CLT.
Diante da transcrição do trecho do ato judicial fustigado, vislumbrase que o juízo originário realmente não atendeu aos preceitos
Lícito inferir, pois, de tudo o quanto já foi acima exposto, que a
insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458,
tutela jurisdicional não foi, no caso sub judice, prestada de maneira
inciso II, do CPC e 832 da CLT, pois não apresentou qualquer
plena (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).
fundamentação ao deferir a indenização por danos
extrapatrimoniais.
Manifesto o vício que torna nula a decisão de primeiro grau,
impende determinar o retorno dos autos ao órgão encarregado do
Convém destacar que a interpelada, de igual modo, fez menção a
ofício judicante primário ou iniciativo, a fim de que seja ali proferido
esta já comentada ausência de fundamentação no apelo que
novo julgamento, como forma de se suprir as omissões censuradas,
apresentou avistável no ID1202318: "verifica-se que o juízo de
sem se incorrer em supressão de instância.
primeiro grau descreveu as pretensões e os fatos alegados pelo
autor, estipulou o valor a ser pago a título de danos morais, mas
Resta prejudicada, por isso e por enquanto, a análise dos capítulos
não apontou quais os fatos e provas que motivaram o seu
do apelo patronal e do recurso adesivo interposto pelo obreiro.
convencimento, não havendo qualquer reconhecimento de que os
fatos apontados pelo reclamante teriam sido realmente
verdadeiros."
MÉRITO
Isso posto, conhece-se das intervenções apelatórias (CLT, arts.
Segundo os ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo
893, II e 895, I) em pauta e, decretando-se a nulidade da sentença
Duarte Saad e Ana Maria Saad C. Branco, "in" "CLT Comentada",
por ausência de fundamentação, determina-se, por via de
Ed. Saraiva, 2013, pág. 1104, acerca do tema ora tratado, conclui-
consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
se o que adiante se transcreve:
seja ali proferido novo julgamento, à luz do que vier a ser entendido
como de direito, restando, assim, prejudicada, por isso e por
1) Requisitos da Sentença: Reza o art. 832 da CLT que da
enquanto, a análise meritória das presentes rogativas ordinária e
decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e
adesiva.
da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a
respectiva conclusão. Resulta desse dispositivo consolidado que a
sentença se divide em três partes: relatório, fundamentação e
conclusão. Tal estrutura, como é óbvio, é a da sentença definitiva
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
ou de mérito. No relatório aparecem o nome das partes, o resumo
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
do pedido e da defesa e a indicação das provas produzidas nos
unanimidade, conhecer das intervenções apelatórias (CLT, arts.
autos, a fundamentação consiste na análise crítica das provas
893, II e 895, I) em pauta e, decretando-se a nulidade da sentença
carreadas aos autos, na apresentação das razões que induziram o
por ausência de fundamentação, determina-se, por via de
julgador a acolher ou rejeitar as alegações das partes e a referência
consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
ao direito em que se enquadra o caso sub judice, (...)
seja ali proferido novo julgamento, à luz do que vier a ser entendido
(...)
como de direito, restando, assim, prejudicada, por isso e por
O segundo requisito da sentença, quiçá o mais importante dos três,
enquanto, a análise meritória das presentes rogativas ordinária e
é a sua fundamentação. Fragmenta-se em três partes: análise da
adesiva.
prova encerrada nos autos, razões que levaram o julgador a aceitar
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
ou repelir as alegações das partes e enquadramento legal do fato
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
litigioso. (...)
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
Assentados esses balizamentos aflora, de qualquer modo, como
não fundamentado tal pleito deferido no ato decisório rechaçado,
razão pela qual infere-se que não foram observados os preceitos
insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458,
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109
considerar deserto recurso cujo preparo foi juntado
JOAO AURINO MENDES BRITO
extemporaneamente aos autos após o término da greve
Relator
bancária, em violação ao ATO SGP.PR Nº 10/2014, publicado
VOTOS
por este Regional, que estabeleceu que os recolhimentos dos
Acórdão
Processo Nº RO-0001124-69.2013.5.20.0005
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MENEZES
PRADO(OAB: 4485/SE)
ADVOGADO
FRED D AVILA LEVITA(OAB:
5664/SE)
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
RECORRENTE
VALDEMIR DE MELO
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RECORRIDO
VALDEMIR DE MELO
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RECORRIDO
BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
FRED D AVILA LEVITA(OAB:
5664/SE)
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MENEZES
PRADO(OAB: 4485/SE)
depósitos recursais e custas processuais deveriam ser
recolhidos e comprovados, respectivamente, até o terceiro e o
quinto dia útil subsequente ao término do movimento
paredista. Impende constatar, portanto, que o procedimento
recursal sob crivo não merece, "ex vi legis", ser conhecido,
pois manifestamente ausente um dos pressupostos
indispensáveis à sua admissibilidade, concernente aos
parâmetros de estrita regularidade do preparo recursal.
DO RECURSO DO VINDICANTE
TRABALHO EM REGIME DE 12X36 - CONSTATAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS PENDENTES DE
PAGAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
85 DO C. TST - PRESERVAÇÃO DO ATO JUDICIAL
FUSTIGADO.Ressaindo da prova testemunhal produzida nos
autos, a subsistência de labor extraordinário ainda não quitado,
Intimado(s)/Citado(s):
impõe-se, no particular, manter a decisão originária que, de
- BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- VALDEMIR DE MELO
forma escorreita, descaracterizou o regime de compensação de
12X36, aplicando ao caso o entendimento consagrado no item
IV da Súmula nº 85 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0001124-
VALDEMIR DE MELO, inconformado(a)(s) com a proclamação
69.2013.5.20.0005 PJe
proferida pelo MM. juízo predecessor que considerou deferíveis em
PROCESSO Nº 0001124-69.2013.5.20.0005 Pje
parte os pedidos exordiais, interpõem a(s) exoração(ões)(CLT, arts.
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
893 II e 895, I) que entende(m) cabível(veis) nos limites objetivos da
PARTES:
reclamação trabalhista na qual entre si contendem. Regularmente
RECORRENTE(S): BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
notificados, o(a)(s) recorrido(a)(s) apresentaram contrarrazões
PATRIMONIAL LTDA e VALDEMIR DE MELO
tempestivas. Os autos deixaram de ser "enviados" ao Ministério
RECORRIDO(A)(S): OS MESMOS
Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Interno deste E. Regional.
VOTO:
EMENTA
DO APELO MANEJADO PELA INTERPELADA
DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO
RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, SUSCITADA PELO AUTOR EM
DO PREPARO APÓS TÉRMINO DA GREVE BANCÁRIA -
CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ATO SGP.PR
Nº 10/2014 - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
O profissional dissidente(CLT, art. 3º.) suscita, em sede de
ADMISSIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO. Há que se
contrarrazões, preliminar de não-conhecimento do inconformismo
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110
apresentado pela demandada, por motivo de deserção,
do Brasil e Caixa Econômica Federal, este Regional publicou o ATO
sustentando, para tanto, que
GP.PR Nº 010/2014, que suspendeu a partir do dia 30 de setembro
de 2014 o prazo para a comprovação do preparo dos recursos e
"...analisando atentamente o que dispõe o ATO SGP.PR Nº
estabeleceu que os recolhimentos dos depósitos recursais e custas
010/2014 deste Egrégio Tribunal, temos que houve suspensão por
processuais deveriam ser recolhidos e comprovados,
conta da greve dos bancários, dos prazos para pagamento das
respectivamente, até o terceiro e o quinto dia útil subsequente ao
custas processuais e depósitos recursais, cabendo às partes, após
término do movimento paredista, ressaltando que aquele ato teria
o prazo de 3 dias úteis, contados do retorno das atividades
eficácia até o término do movimento grevista, como se infere do
bancárias, o pagamento das respectivas custas e depósitos
trecho adiante transcrito, a saber:
recursais, bem como, o prazo de cinco dias para a comprovação no
autos.
"R E S O L V E, ad referendum do Tribunal:
Art. 2º Prorrogar, para o terceiro dia útil subsequente ao término do
movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo
Art. 1º SUSPENDER, a partir de 30 de setembro de 2014, no
para recolhimento do preparo dos recursos, depósitos judiciais,
âmbito da Vigésima Região Trabalhista, o prazo para comprovação
custas e emolumentos.
do preparo dos recursos, depósitos judiciais, custas e emolumentos,
Art. 3º Estabelecer que o recolhimento do preparo dos recursos,
cujos termos fatais coincidam com o período da presente
depósitos judiciais, custas e emolumentos devem ser comprovados,
suspensão, observando-se as disposições previstas no art. 184 do
nos feitos em trâmite neste Regional, até o quinto dia útil
Código de Processo Civil.
subsequente ao término do movimento paredista.
Art. 2º Prorrogar, para o terceiro dia útil subsequente ao término do
Consoante se depreende da notícia publicada no site do TRT20 na
movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo
internet, o movimento grevista dos bancários de Sergipe foi
para recolhimento do preparo dos recursos, depósitos judiciais,
encerrado no dia 06/10/2014, sendo o dia 07/10/2014 o primeiro dia
custas e emolumentos.
útil para contagem dos prazos previstos no ATO SGP.PR Nº
Art. 3º Estabelecer que o recolhimento do preparo dos recursos,
010/2014.
depósitos judiciais, custas e emolumentos devem ser comprovados,
Portanto, o prazo para pagamento das custas processuais e
nos feitos em trâmite neste Regional, até o quinto dia útil
depósitos recursais foi encerrado no dia 09/10/2014 e o prazo para
subsequente ao término do movimento paredista."
comprovação nos autos do processo respectivo foi estendido até o
dia 13/10/2014.
Como os referidos comprovantes foram protocolizados no dia
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa reclamada
13/10/2014 e comprovados nos "fólios cibernéticos" no dia
promoveu o pagamento das custas e depósito recursal no dia
23/10/2014, fora do prazo, respectivamente, de três e cinco dias
13/10/2014, quando deveria fazê-lo até o dia 09/10/2014. Já a
úteis subseqüentes ao término da greve, datado de 06/10/2014,
comprovação nos autos, que deveria ter sido realizada até o dia
determinado pelo ATO GP.Nº 010/2014, deixa-se de conhecer da
13/05/2014, a empresa somente o fez em 23/10/2014.
apelação levada a cabo pela parte interpelada (CLT, art. 2º), ante a
Portanto, por qualquer dos ângulos que se observe, o presente
sua insanável falta de preparo.
recurso não deve ser conhecido, posto que, flagrantemente deserto,
face a intempestividade de pagamento e de apresentação no
Convém destacar que a manifestação da vindicada registrada no ID
processo, nos moldes do que ficou delineado no ATO SGP.PR Nº
ad4173c que se reporta a problemas no PJE não socorre a mesma,
010/2014.
posto que nesta peça a demandada confirma a data extemporânea
Neste sentido, deve ser acolhida a presente preliminar, no sentido
de recolhimento do depósito recursal.
de não conhecer o recurso ordinário interposto pela ré, por ser o
mesmo deserto, mantendo, in totum, a decisão primeva.
Desse modo, ausente, in casu, um dos pressupostos recursais
Aprecia-se a objeção interposta.
objetivos, a saber o preparo recursal, deixa-se de conhecer da
exoração ordinária(CLT, arts. 893 II e 895, I) levada a efeito pela
De fato, em razão da deflagração de greve por tempo indeterminado
nas instituições bancárias, principalmente nas oficiais como Banco
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suplicada(CLT, art. 2º) insatisfeita.
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DO CONHECIMENTO DA(S) EXORTAÇÃO(ÕES) AVIADAS PELO
Ilustres Magistrados, em que pese o deferimento das horas
INTERPELANTE
extraordinárias e o reconhecimento de invalidade da jornada 12x36,
em razão da extrapolação habitual da jornada de trabalho, deve ser
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
reformada a decisão de piso, no sentido de acrescentar ao
[(suplicação do(a) vindicante (CLT, art. 3º.)], capacidade (agente
fundamento de invalidade da jornada especial, a invalidade da
capaz) e interesse (pretensão(ões) julgadas parcialmente
jornada especial em razão da prestação de labor em sobrejornada
procedentes na conformidade do decidido e estampado no ID de nº
por inobservância da redução ficta noturna e a execução de labor
1348699, que veio de ser ratificado pela manifestação reproduzida
no horário destinado ao descanso, conforme confessado pela
no ID nº 6e29b80, que escrutinou os aclaratórios então
empresa.
apresentados) - e objetivos - recorribilidade (proposição judicial
Além disso segundo se depreende das jornadas especificadas na
dotada de presunção de definitividade), adequação (providência
vestibular, restou evidenciada a descaracterização do regime
prevista no art. 895, I, da CLT), tempestividade (rogativa ordinária
especial de jornada de trabalho (12X 36) em razão do habitual labor
temporânea, como atestado pela via do ID de nº d8ce222),
nos períodos destinados ao descanso, não havendo, com isso,
representação processual (procuração que a partir do documento
concessão regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de
visível no ID de nº 647515 teria sido regularmente outorgada pelo(a)
trabalho. Por isso, a jornada descrita realizada e autorizada na
vindicante) e preparo (depósito recursal desnecessário, por se tratar
convenção coletiva de trabalho deveria ser considerada inválida,
de exoração(CLT, arts. 893 II e 895, I) aviada pelo(a)
também, sob estes fundamentos.
"colaborador"(a) subordinado(a), que sendo beneficiário(a) da
MM. Julgador, conforme se depreende das jornadas acima
justiça gratuita foi liberado(a), na sentença, do pagamento das
especificadas, devidamente comprovadas e reconhecidas no
custas processuais), conhece-se da irresignação em apreço.
comando sentencial, resta evidenciada a descaracterização do
regime especial de jornada de trabalho (12X 36) em razão do
habitual labor nos períodos destinados ao descanso, não
MÉRITO
havendo, com isso, concessão regular das folgas de 36 horas
DA JORNADA DE TRABALHO DESENVOLVIDA PELO
seguidas às 12 horas de trabalho Por isso, a jornada descrita
CONTENDENTE ATIVO(A)(CLT, ART. 3º)
realizada e autorizada na convenção coletiva de trabalho deve ser
considerada inválida, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso
Pretende o demandante obter a reforma da sentença, nos seguintes
a súmula 444 do TST.
termos, a saber:
Os próprios controles de jornada adunados aos autos
confirmam o labor executado nos períodos destinados ao
"A sentença de piso decidiu pela descaracterização da jornada de
descanso e o trabalho executado após as 05:00h, além da
trabalho 12x36, unicamente sob o fundamento de que havia
reclamada ter confessado o labor nas condições retro, na
extrapolação diária e semanal face a inobservância da redução ficta
defesa.
noturna, o que, irremediavelmente, implicou na execução de labor
De acordo com a jornada de trabalho do postulante, devidamente
extraordinário, senão vejamos:
reconhecida pelo juízo sentenciante, temos que a jornada de
Para se admitir a validade das normas coletivas, nos termos art. 7º,
trabalho, era desenvolvida, na prática, em 6x1, pois o reclamante
XXVI, da CF/88, primeiramente deve ser feita a verificação da
laborava em três dias da semana na escala ordinária e os outros
razoabildiade de suas disposições. No caso, a negociação coletiva
três dias na escala extraordinária, sendo a carga de trabalho
afastou a aplicação de normas heterônomas, que trazem em seu
semelhante.
bojo proteção à saúde do trabalhador, pelo que afigura-se, neste
(...)
ponto específico, inválida.
Ilustres Julgadores, considerando a jornada de trabalho do obreiro,
Fixadas tais premissas, considerando ainda que havia labor sem
verifica-se que o labor era executado tanto em horário diurno como
registro ou em dias destinados ao repouso, conforme se extrai do
noturno, o que, segundo pacífico entendimento do TST, através da
depoimento da testemunha em audiência, verifica-se que o
OJ 360 da SDI-I, enquadra a jornada do laborista naquela prevista
reclamante laborava mais de 12 horas por dia, o que descarateriza
no art. 7º, XIV da CF, devendo a hora extra ser apurada a partir da
o regime de compensação, nos termos da súmula 85 do TST.
6ª hora diária, pois a jornada a que estava submetido, era por
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras.
demais prejudicial ao Recorrente.
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OJ - 360 - "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS
cálculo de liquidação, parte das horas extras deferidas foram
TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
calculadas somente com o adicional de 50%, contrariando, também,
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o
a parte dispositiva da sentença.
trabalhador que exerce suas atividades em sistema de
Neste sentido, considerando a jornada de trabalho descrita na
alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho,
exordial e a descaracterização da jornada especial 12x36, pelos
que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o
motivos detalhados na sentença, aliados aos que são defendidos
noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à
nesta peça recursal, temos que a quantidade de horas apuradas
saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se
pelo juízo sentenciante merece reforma, pois foram quantificadas
desenvolva de forma ininterrupta."
horas extras inferiores ao que realmente são devidas, o mesmo se
Sobre o mesmo assunto e convergindo para o entendimento aqui
aplicando às horas noturnas.
defendido, decidiu recentemente o Colendo TST, no sentido de
Se reconhecido o labor em turnos de revezamento e, por
reconhecer o direito ao enquadramento no turno de revezamento,
consequência, as horas extras excedentes à sexta hora diária, são
previsto no art. 7º, inciso XIV da CF, mesmo que não haja
devidas ao demandante, mensalmente, em média, 195 horas extras
alternância entre turnos em jornadas distintas, bastando somente
(considerando 1 hora do intervalo supresso, acrescido das horas
que parte da mesma jornada alterne entre os horários noturno e
extras, inclusive, aquelas decorrentes da redução ficta noturna).
diurno. Vejamos parte do acórdão, extraído do sitio do Tribunal
Porém, se somente for reconhecido o labor extraordinário
Superior do Trabalho (www.tst.jus.br), conforme abaixo transcrito:
excedente à 8ª hora diária, temos que é devido ao obreiro,
(...)
mensalmente, o equivalente a 145 horas extras (considerando 1
Considerando a jornada devidamente reconhecida, verifica-se que o
hora do intervalo supresso, acrescido das horas extras, inclusive,
labor do reclamante era realizado nos exatos moldes do julgamento
aquelas decorrentes da redução ficta noturna), todavia, nos cálculos
acima, razão pela qual, aplicável ao presente caso a OJ 360 do
de liquidação, a quantidade lançada foi inferior ao que realmente é
TST.
devido
Neste sentido, tendo o obreiro desempenhado suas atividades nas
Em relação ao adicional noturno, observa-se que este não fora
condições acima, deve ser reconhecido o enquadramento da
calculado corretamente, pois são devidas, aproximadamente, 256
jornada nos turnos de revezamento, com o consequente pagamento
horas noturnas mensalmente e os cálculos de liquidação
das horas extras não adimplidas, horas noturnas, etc, tendo como
computaram quantidade infinitamente inferior ao realmente devido.
divisor "180".
Portanto, deve ser reformada a sentença, nos termos acima
(...)
expendidos, culminando no deferimento da quantidade de horas
Merece reforma também a sentença de piso, no que tange à
extras e horas noturnas superiores àquelas descritas no cálculo de
quantidade de horas extras deferidas e o modo de pagamento
liquidação e, ainda, a adequação dos cálculos ao comando
destas pois o juízo de piso determinou o pagamento das horas
sentencial, conforme fundamentação retro.
extras, e decretou a invalidade dos contracheques em razão destes
(...)
últimos estarem apócrifos, razão pela qual, deferiu o pagamento das
Ilustres Magistrados, como é cediço, a extrapolação da jornada
horas extras e do intervalo intrajornada relativo a todo o pacto.
especial de 12x36, gera a descaracterização do acordo de
Em que pese a conclusão lançada em sentença, convém alertar que
compensação de jornada celebrado mediante negociação coletiva.
no cálculo de liquidação, que é parte integrante da decisão, não foi
Neste raciocínio, a aplicação da súmula 85, IV, somente pode
observado a determinação do comando sentencial, e foram
ocorrer quando houver horas destinadas à compensação, o que é
realizados, mês a mês, a dedução/compensação de valores
totalmente incompatível com a jornada especial de 12x36, face a
constantes nos contracheques, mesmo após o juízo a quo ter
especialidade da jornada, além de não ter havido não existiu o
considerado inválidos os aludidos documentos.
sistema de compensação de horário, uma vez que havia a
Vejamos o que diz a sentença:
prestação habitual de horas extras.
(...)
Neste sentido, a Corte Superior do Trabalho, já firmou entendimento
Além disso, não há qualquer determinação judicial no sentido de
de que é inaplicável a súmula 85, IV, quando da descaracterização
que se promovessem os aludidos descontos.
da jornada especial, por habitualidade de horas extras, conforme
MM. Julgadores, ficou determinado ainda, na sentença que as horas
excertos abaixo:
extras fossem pagas com acréscimo de 50%, porém, consoante
(...)
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Logo, deve ser afastada a aplicação da súmula 85, IV do TST, ante
reclamada, a qual considerava suficiente o pagamento do labor
a flagrante incompatibilidade com o regime de 12x36 e a prestação
neste período. Tal hipótese também não é permitida por se tratar de
habitual de horas extraordinárias, devendo, em razão disso, ser
norma inerente à saúde do obreiro, o que invalida qualquer tipo de
reformado o cálculo de liquidação e por consequência a sentença
negociação que vise a sua supressão.
de piso, em que somente foi deferido o adicional de horas extras,
Para se admitir a validade das normas coletivas, nos termos art. 7º,
devendo constar a hora extra com o adicional de cinquenta por
XXVI, da CF/88, primeiramente deve ser feita a verificação da
cento para todas as horas extras deferidas. "
razoabildiade de suas disposições. No caso, a negociação coletiva
afastou a aplicação de normas heterônomas, que trazem em seu
Analisa-se a objeção anteposta.
bojo proteção à saúde do trabalhador, pelo que afigura-se, neste
ponto específico, inválida.
O qualificado órgão judicante de primeiro grau firmou seu
Fixadas tais premissas, considerando ainda que havia labor sem
entendimento, a respeito desse ponto do litígio, fazendo-o nos
registro ou em dias destinados ao repouso, conforme se extrai do
seguintes termos:
depoimento da testemunha em audiência, verifica-se que o
reclamante laborava mais de 12 horas por dia, o que descarateriza
"DA JORNADA DE TRABALHO:
o regime de compensação, nos termos da súmula 85 do TST.
Incontroversa a jornada de trabalho do reclamante, qual seja, em
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras.
regime de escala 12x36, sem intervalo, nos seguintes horários: no
CENAM, das 07h00 às 19h00 ou das 18h00 às 06h00, no CEASA,
Consoante súmula 444 do TST, o labor aos domingos é
por dois meses, das 19h00 às 07h00, e, por fim, na SMTT, das
compensado com a folga de 36 horas, o que não ocorre com os
18h00 às 06h00.
feriados. De qualquer forma, o autor não indicou quais os feriados
Apesar de mensalmente o trabalhador laborar apenas 192 horas
que foram laborados, o que impede o deferimento da parcela.
semanais, o regime acima descrito de 12 horas de trabalho por 36
INDEFIRO o pedido atinente às dobras.
horas de descanso não se afigura totalmente benéfico uma vez que
No que se refere ao pagamento do intervalo intrajornada, que
impõe ao trabalhador uma jornada diária que ultrapassa o limite
efetivamente não era gozado, conforme alegado pelo reclamante e
legal em 04 horas, o que enseja desgaste biopsicológico, aumento
admitido pela empresa, a penalidade prevista em lei é o pagamento
do estresse laboral e, consequentemente, do risco de ser vitimado
do período correspondente, com o acréscimo de no mínimo 50%. A
por acidente de trabalho. Por essa razão, necessário que haja
reclamada alega que já efetuava este pagamento, porém os
negociação coletiva autorizando o regime de trabalho. Nesse
contracheques que junta para essa comprovação encontram-se
sentido, a súmula 444 do TST.
apócrifos e, portanto, são inválidos como meio de prova. Assim,
As normas coletivas da categoria autorizam a adoção da escala 12
considera-se verídica a tese da inicial e, por conseguinte, DEFIRO o
horas de trabalho por 36 horas de descanso. Entretanto, não é
pagamento de 1h hora pela supressão do intervalo intrajornada, nos
possivel considerar válido entendimento extraído de cláusula
termos do art. 71, §4º da CLT, com acréscimo de 50%.
convencional no sentido de se permitir a desconsideração da hora
Aplico o mesmo entendimento pelos mesmos fundamentos ao
noturna ficta, pois o art. 73, §1º da CLT consubstancia-se em norma
adicional noturno, devendo-o se restringir ao constante na exordial,
que assegura patamar civilizatório mínimo, ou seja, infenso à
em atenção ao princípio do dispositivo, ou seja, DEFIRO o
negociação coletiva uma vez que tem por finalidade minorar o
pagamento do adicional de 20% incidente nas horas laboradas após
desgaste físico e psíquico natural, decorrente do labor em horário
às 05h00.
noturno que, por sua vez, ordinariamente serve ao descanso.
Na apuração das parcelas considere-se a evolução salarial, os dias
No caso, conforme assentado acima, o prejuízo biopsicológico que
efetivamente laborados e as parcelas de natureza salarial (súmula
decorre do regime 12x36 se agrava quando o labor ocorre no
264 do TST) e o divisor 220.
horário noturno. Por essa razão, ao invés de afastar a redução ficta
Em razão da habitualidade, as parcelas aqui descritas devem ser
da jornada noturna, aplicando o mesmo tratamento daquele
incorporadas ao salário para efeito de reflexos sobre aviso prévio,
trabalhador que labora de dia, o empregador, que tem a obrigação
férias com 1/3, 13° salário, RSR e FGTS com 40%, cujas diferenças
constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, deveria
ficam desde já deferidas."
assegurar ao reclamate a previsão contida no art. 73, §1º da CLT.
O mesmo ocorre com o intervalo intrajornada que foi suprimido pela
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Reexaminando o depoimento da testemunha apresentada pelo
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demandante (ID 916392), assim como também o conteúdo da peça
regime de compensação de 12X36 e, aplicando o entendimento
de ingresso apresentada pelo recorrente vindicante, de tudo se
consagrado no item IV da Súmula nº 85 do C. TST, deferiu, ao
extrai a convicção de que havia labor sem registro e/ou em dias
reclamante, o pagamento do adicional de 50% em relação às horas
destinados ao repouso. Transcreve-se, bem a propósito, o
excedentes da 8ª diária, computando-se, como extras, com o
depoimento da testemunha trazida ao feito pelo obreiro
adicional de 50%, aquelas laboradas além da 12ª hora, com a
reivindicante, consignado nos seguintes termos:
devida observância da hora ficta noturna(52min30seg), com seus
reflexos financeiros consequenciais, não havendo o que se faltar,
"trabalhou para a reclamada por 04/05 anos, saindo há cerca de 08
portanto em apuração de labor extraordinário a partir da 6ª hora
meses atrás, exercendo a função de vigilante; que o reclamante
diária.
exercia a mesma função; que trabalhou junto com o reclamante
Outrossim, vale destacar quanto às pausas intervalares, que a
num posto da SMTT; que trabalhavam no regime 12x36; que não
irrogação(CPC, art. 458, III) fixada no julgado de origem, calcada na
tinha intervalo; que assinava folha de ponto corretamente a jornada
reprovável supressão das mesmas, qualificou como inservíveis as
efetivamente trabalhada, assim como o reclamante; que quando
cláusulas convencionais que tratam ou cogitam da matéria, eis que
precisavam trabalhar na folga ou dobra a jornada, às vezes
é patente que normatividades da espécie ostentam, "concessa
registrava nas folhas de ponto, outras não; que isso acontecia cerca
venia", a precária condição de regras inválidas, pela singela razão
de 03/04 vezes por mês, das quais uma era registrada; que os
de se contraporem ou de vulnerarem determinações de ordem
outros eram registrados num papel a parte e pagos por fora; que
pública estabelecidas justamente com a finalidade de garantir a
acredita que o pagamento por fora era sempre a menor; que já
recuperação física e mental do trabalhador.
aconteceu de trabalhar nas suas folgas no CENAM, assim como o
No entanto, o ato judicial fustigado ressaltou que a "reclamada
reclamante; que quando trabahlava em eventos, a exemplo Pré-
alega que já efetuava este pagamento, porém os contracheques
caju, não assinava folha de ponto, mas recebia numa folha a parte,
que junta para essa comprovação encontram-se apócrifos e,
mas não sabe informar se de forma correta; que dos últimos
portanto, são inválidos como meio de prova." Dessa forma, por
eventos que participou recebeu R$ 50,00 por noite; que nos dias de
consequência lógica, subentende-se que não houve determinação
Natal, trabalhou na praça tomando conta do papai noel na praça
para que fossem deduzidas das horas extraordinárias decorrentes
João Pessoa; que já trabalhou na portaria dos eventos de final do
da supressão do intervalo intrajornada, ali deferidas, as verbas
ano, também próximo aos camarotes; que recebia salário mediante
supostamente pagas a tal título.
depósito em conta e os "por fora" em espécie.".
No pertinente ao adicional noturno supostamente pago a menor, o
obreiro que recorre sequer cuidou, à luz do preceituado e exigido
Acrescente-se, concessa maxima venia, à luz do entendimento
pelo § 2º do art. 879 da CLT, de indicar e de individualizar, quanto a
consagrado no item IV da Súmula nº 85 do C. TST, que a prestação
isso, os itens e valores objeto de sua discordância, tendo se
habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação
limitado, no ponto, a esgrimir insurgência genérica e superficial.
de jornada, conforme facilmente se infere a partir da transcrição
Convém ressaltar ainda que pretender do órgão judicante que este
abaixo, a saber:
investigue, por sua própria iniciativa, qual seria a incorreção
supostamente havida em relação a quaisquer das matérias
"Súmula 85 - Compensação de jornada
controvertidas é aspiração que não encontra respaldo na ordem
...
jurídica em vigor, posto que não apenas extrapola os limites
IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
constitucionais de competência atribuídas a esta Especializada,
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
como também evidencia a injurídica intenção de transformar a via
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
judiciária em instrumento dos interesses da parte, o que
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
desencadearia efeitos prejudiciais sobre a imparcialidade, atributo
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
essencial que deve permear a atuação de todas as estruturas
extraordinário.
encarregadas do exercício da Jurisdição.
..."
Por fim, esclarece-se que a preceituação cominativa(CPC, art. 162
§1º) hostilizada, ao inverso do alegado pelo apelante, "não decidiu
Sendo assim, por esses jurídicos e sobrados motivos, é de se
pela descaracterização da jornada de trabalho 12x36, unicamente
manter incólume, no particular, a r. sentença que descaracterizou o
sob o fundamento de que havia extrapolação diária e semanal face
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a inobservância da redução ficta noturna", tendo, na realidade, o
supostamente pagas a tal título. A cominação alcança, assim, o
ilustrado juízo de primeiro grau considerado que "havia labor sem
somatório de R$ 12.435,24, acrescido de juros e correção
registro ou em dias destinados ao repouso, conforme se extrai do
monetária. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), de R$ 248,70.
depoimento da testemunha em audiência, verifica-se que o
Contribuições previdenciárias a serem pagas pela requerida na
reclamante laborava mais de 12 horas por dia, o que descarateriza
quantia de R$1.834,73, também exigíveis do(a) acionante, na cifra
o regime de compensação, nos termos da súmula 85 do TST.
de R$ 638,52, tudo nos termos e parâmetros especificados na
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras."
planilha de cálculos em anexo, atualizada até 30/11/2015, que se
Nesses termos, o deslindamento(CPC, art. 162 §1º) rechaçado
integra, para todos os efeitos legais, ao presente arremate
merece, por seus apropriados e jurídicos fundamentos, ser validado
cognoscitivo. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC,
quanto a estes aspectos, merecendo ser remodeladas apenas as
art. 162 § 1º) antecedente, mercê dos seus jurídicos e apropriados
contas de liquidação para que não haja dedução no cômputo das
fundamentos.
horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada das verbas supostamente pagas a tal título.
Isso posto, deixa-se, ex officio, de conhecer da iniciativa recursória
esboçada pela BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA, por força de manifesta ausência de preparo
recursal, conhecendo-se, de outro modo, da(s) intervenção(ões)
JOAO AURINO MENDES BRITO
apelatória(s) (CLT, arts. 893 II e 895, I) manejada pelo interpelante,
Relator
para, no mérito, reformando as contas liquidatórias, determinar que
VOTOS
Acórdão
não haja dedução no cômputo das horas extraordinárias
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada das verbas
supostamente pagas a tal título. A cominação alcança, assim, o
somatório de R$ 12.435,24, acrescido de juros e correção
monetária. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), de R$ 248,70.
Contribuições previdenciárias a serem pagas pela requerida na
quantia de R$1.834,73, também exigíveis do(a) acionante, na cifra
de R$ 638,52, tudo nos termos e parâmetros especificados na
planilha de cálculos em anexo, atualizada até 30/11/2015, que se
integra, para todos os efeitos legais, ao presente arremate
Processo Nº RO-0001131-24.2014.5.20.0006
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JOSE FRANCISCO SANTOS
ADVOGADO
ADRIANA MARTINS BRANDAO
FREIRE(OAB: 37267/BA)
ADVOGADO
VINICIUS MATIAS DE
LACERDA(OAB: 38703/BA)
ADVOGADO
MÍRIAN REGINA DE LACERDA
FREIRE(OAB: 12572/BA)
ADVOGADO
ANTONIO ANGELO DE LIMA
FREIRE(OAB: 8319/BA)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE
SANTANA(OAB: 5823/SE)
cognoscitivo. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC,
art. 162 § 1º) antecedente, mercê dos seus jurídicos e apropriados
fundamentos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO SANTOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do
PODER JUDICIÁRIO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
unanimidade, deixar, ex officio, de conhecer da iniciativa
recursória esboçada pela BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA, por força de manifesta ausência de preparo
recursal, conhecendo-se, de outro modo, da(s) intervenção(ões)
apelatória(s) (CLT, arts. 893 II e 895, I) manejada pelo interpelante,
para, no mérito, reformando as contas liquidatórias, determinar que
não haja dedução no cômputo das horas extraordinárias
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada das verbas
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AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000113124.2014.5.20.0006 PJe
PROCESSO Nº 0001131-24.2014.5.20.0006 PJe
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO SANTOS
RECORRIDO(A): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
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DO CONHECIMENTO
EMENTA
DESVIO DE FUNÇÃO - PRETENSÃO DE QUANTO À
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
APROPRIAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - ENCARGO
[(suplicação do(a) insurgente(CLT, art. 3º.)], capacidade [(agente(s)
PROBATÓRIO CUJO DESVENCILHAMENTO LEGALMENTE É
capaze(s)] e interesse (pedidos julgados improcedentes na
EXIGÍVEL DO AUTOR, DO QUAL NÃO TEVE ÊXITO EM SE
conformidade do decidido no ato "cognoscente"(CPC, art. 162 § 1º)
DESEMBARAÇAR - RESOLUÇÃO CONCLUSIVA(CPC, ART. 162
objeto do ID de nº f9526f9) - e objetivos - recorribilidade
§1º) HOSTILIZADA QUE SE FAZ PASSÍVEL DE PRESERVAÇÃO.
[(decretação concludente dotada de presunção de
Não havendo o profissional(CLT, art. 3º) comprovado, de forma
definitividade(CPC, art. 162 § 1º)], adequação (providência(s)
robusta e eficaz, o exercício de função diversa daquela para a
prevista(s) no art. 895, "I", da CLT), tempestividade (aferida à luz do
qual fora originariamente contratado, merece ser mantido
que consta do documento retratado no ID de nº 70ee63c),
inalterado o ato de "judicação"(CPC, art. 162 § 1º) alvo de
representação processual (procuração veiculada no ID de n°
reproche que, ajustadamente, indeferiu os pleitos autorais de
f684e71) e preparo [depósito recursal desnecessário, por se tratar
obtenção
e
de apelação aviada pelo(a) "colaborador(a)" subordinado(a)(CLT,
alteração/reclassificação de níveis, fundados nesse alegado
art. 3º), que sendo beneficiário(a) da justiça gratuita foi liberado(a),
desvio funcional.
no veredito "a quo", do "resgate" das custas processuais], conhece-
de
diferença(s)
remuneratória(s)
se da irresignação em apreço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO PRESERVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONCLUSIVA(CPC, ART. 162
§1º) HOSTILIZADA. Os honorários advocatícios na Justiça do
MÉRITO
Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do
DA PRETENDIDA REFORMA DO ATO JUDICATÓRIO(CPC, ART.
TST, são devidos, tão somente, na forma dos artigos 14 e 16 da
162 §1º) ANTECESSOR QUE INDEFERIU O PLEITO DE
Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Isso assim se
OBTENÇÃO DE PAGAMENTO À CONTA DE DIFERENÇAS
dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em vigor,
SALARIAIS QUE SERIAM COMPUTÁVEIS A PARTIR DO DESVIO
ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, os
FUNCIONAL TIDO COMO CABÍVEL/ DA ALVITRADA AUSÊNCIA
arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi,
DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM
não havendo, por isso, razão idônea que autorize falar-se em
A INICIAL
aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas
disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria.
O sujeito ativo do antagonismo discorda, de saída, do veredito(CPC,
art. 162, §1º) rechaçado que lhe negou a possibilidade de vir a
RELATÓRIO
auferir pagamento à feição de diferenças salariais que lhe seriam
devidas por conta de especulada injurídica sobreposição de
JOSÉ FRANCISCO SANTOS, insubmisso(a)(s) à sumarização
afazeres subalternos.
judicativa(CPC, art. 162 §1º) proferida pelo MM. juízo predecessor
que considerou indeferíveis os desígnios elencados na exordial,
Assere para tanto (ID de nº dc4a363), em síntese, que
interpõem a(s) exoração(ões)(CLT, arts. 893 II e 895, I) que
entende(m) cabível(veis) nos limites objetivos da reclamação
"A atenção desse C. TRT desta 20ª. Região-SE é requerida para o
trabalhista na qual contende(m) com PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
fato de que nem na petição de Id. c655db1, nem na Ata de Id.
- PETROBRAS. Regularmente notificado(a)(s), o(a)(s)
02992a3 e nem na defesa, de Id. bf3335b, a Recorrida NÃO
recorrido(a)(s) apresentou(aram) contrarrazões tempestivas. Os
procedeu NENHUMA IMPUGNAÇÃO aos documentos que
autos "virtuais" deixaram de ser "enviados" ao Ministério Público do
acompanharam a inicial, de Ids. 051de6e, 42d9841, 5064817,
Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno
0ee908d, 1adaee8, 1a084d9, 925df8e, 3bd717e, 6bd717e,
deste E. Regional.
35bee19, 258c3a6, 6c7101a, 7312b30, 7037118, 73cb3db,
5293737, b8cdbd9; ante o que, além de agora estar precluso o seu
VOTO:
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direito de assim proceder, com tal atitude demonstrou aceitar como
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devidos todos eles e que são verdadeiras as afirmações da prefacial
A r. sentença recorrida desconsiderou as provas documentais
neles respaldada, pois, a ausência de impugnação específica leva
existentes nos autos, e ressaltadas pelo Recorrente na
ao reconhecimento da procedência dos pleitos neles amparados,
manifestação aos documentos adunados pela Recorrida, que tratam
conforme Art. 302 do Código de Processo Civil.
da reposição de nível, dentre as quais a confissão da Recorrida em
(...)
vários documentos, que não foram impugnados pela Recorrida.
Como denunciado desde a inicial, a partir de ABRIL/2009, o
( Em todas as suas contestações apresentadas a essa
Recorrente passou a exercer atividades do cargo de TÉCNICO DE
Especializada em ações em que é demanda, tem a Recorrida usado
PERFURAÇÃO E POÇOS SÊNIOR Nível 462 A / 470 B, embora
como forma de defesa as alegações de que é uma sociedade de
tenha continuado a receber o salário de TÉCNICO DE
economia mista, controlada pela União Federal e como tal esta
PERFURAÇÃO E POÇOS PLENO Nível 444/460. No entanto,
adstrita ao imperativo legal incerto no inciso II, do Art. 37 da
apesar de ter o Recorrente ressaltado as provas documentais e
Constituição Federal vigente, que condiciona a investidura em cargo
testemunhais existente no feito e que demonstram seu desvio
ou função pública à previa aprovação em concurso público; face o
funcional, a r. decisão recorrida as desconsiderou.
que seria inviável o reposicionamento e/ou reclassificação dos seus
(...)
Empregados em relação a cargo para o qual o empregado de
Assim, "data vênia" ao contrário do afirmado na r. sentença
entidade componente da Administração Pública Indireta não teria
recorrida, as declarações das testemunhas apontaram
feito concurso público. E lastreada nesta tese, a Recorrida tenta se
consistentemente que o Recorrente desempenhava as atribuições e
esquivar da reclassificação e/ou reposicionamento funcional
atividades inerentes à função de Técnico de Operações de Poços
pleiteado pelos Autores nas inúmeras ações em que resta
Sênior.
comprovado o desvio funcional a que é corriqueira a submeter os
Também, vale observar que, a r. sentença confundiu o desvio
seus empregados, como é caso do Recorrente, mas ressalte-se que
funcional com os aumentos por mérito ou desempenho ao afirmar:
o Recorrente prestou concurso público quando ingressou nos
"(...) indefere-se o pedido de reconhecimento de desvio funcional,
quadros da Recorrida, como se infere do seu Cadastro Principal do
de reclassificação de cargo, e de concessão dos avanços dos níveis
Empregado, de ID 051de6 (Pág. 01/08), alimentado pela própria
e aumentos por mérito, conforme pleiteado..."
Recorrida, especificamente do item "Alteração de Cargo", de ID
No entanto, o desvio funcional e os Aumentos por Mérito ou
051de6 (Pág.02), bem assim, do item "Evolução/Alteração Salarial,
Desempenho em nada se vinculam, como será comprovado no
de ID 051de6 (Pág.06/08), sendo admitido em, 25.04.1989, no
tópico abaixo, e desde a inicial que o Recorrente ressaltou que
cargo de OPERADOR ESTAGIÁRIO, em, 25.04.1990 foi
independem do desvio pleiteado, pois, desde sua admissão recebeu
PROMOVIDO para o cargo de OPERADOR DE PRODUÇÃO; em,
Aumento por Mérito ou Desempenho, como determinam as normas
01.05.1991 foi ENQUADRADO; em, 01.05.1997 foi novamente
internas da Recorrida, mas esta deixou de conceder-lhe nos anos
PROMOVIDO desta feita para o cargo de OPERADOR DE
de 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014.
PETRÓLEO I; em, 01.03.1998 foi outra vez PROMOVIDO, agora
A atenção dos Doutos Desembargadores é requerida para o fato de
para o cargo de OPERADOR I; em, 01.01.2007 foi outra vez
que a Recorrida NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA
ENQUADRADO, desta feita no cargo de TÉCNICO DE
TESTEMUNHAL, muito menos que contrariasse os fatos informados
PERFURAÇÃO DE POÇOS PLENO, e tudo isto sem que lhe fosse
pelo Recorrente, enquanto este último produziu prova robusta do
exigido fazer novo concurso para cada uma dos novos cargos por
seu desvio funcional, pois, não só com documentos, que sequer
ele ocupados. Portanto, agora somente quer o Recorrente provar
foram impugnados pela Recorrida, como também, com a prova
que pelas normas internas e PCAC/2007 da Recorrida, que
testemunhal que afirmou com segurança que o Recorrente exercia
integram seu Contrato de Trabalho, são possíveis as promoções à
as funções relativas ao cargo de TÉCNICO DE PERFURAÇÃO E
níveis diferenciados dentro do mesmo cargo por ele já ocupado.
POÇOS SÊNIOR, provando, pois, o desvio funcional do Recorrente
Como se vê, toda esta matéria argüida em defesa pela Recorrida
e que o mesmo sempre afirmou a verdade de que, a partir de
não lhe socorre, mas infelizmente induziu a erro o M. M. Juízo de
ABRIL/2009, passou a exercer atividades do cargo de TÉCNICO DE
Primeira Instância, no entanto, a atenção dos Doutos
PERFURAÇÃO E POÇOS SÊNIOR , como ficou amplamente
Desembargadores é, ainda, requerida para os seguintes pontos:
provado.
A Recorrida é contumaz em proceder o desvio funcional de seus
4.1.2. DA PROVA DOCUMENTAL DO DESVIO FUNCIONAL DO
empregados e quando chamada à Juízo alega que os mesmos não
RECORRENTE:
podem ser reclassificados e/ou reposicionados no cargo que na
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prática exercem e para o qual se vêem desviados de função, como
PERFURAÇÃO E POÇOS SÊNIOR, como também, as alegações
é caso do Recorrente, porque necessitariam de novo concurso
da Recorrida não procedem, pois, além do imperativo legal inserto
público, mas se beneficiando da sua própria torpeza, pois,
no Art. 37, inc. II, da CF/88 se referir, apenas e tão somente, a
contrariando a tese que somente abraça quando comparece à Juízo
forma de ingresso no ente público e, repita-se, o Recorrente prestou
e a toda a Legislação argüida a seu favor, a Recorrida NÃO FAZ
concurso público quando ingressou nos quadros da Recorrida,
CONCURSOS INTERNOS há muitos anos, mas exige que os seus
também, como já provado acima e se infere da seu Cadastro
empregados exerçam cargos em desvio funcional para os quais não
Principal do Empregado, de ID 051de6e (Pág.01/08), alimentado
se submeteu a concurso interno, como é o caso do Recorrente, que
pela própria Recorrida, especificamente, no item "Alteração de
oficialmente exerceu o cargo de TÉCNICO DE PERFURAÇÃO E
Cargos", de ID.051e6e (Pág.02), e no item "Evolução/Alteração
POÇOS PLENO, mas, na prática, a Recorrida lhe exigiu o exercício
Salarial", de ID 051de6e (Pág. 06/08), independente do desvio
das atividades do cargo de TÉCNICO DE PERFURAÇÃO E
pleiteado, ao longo do vínculo empregatício do Recorrente, a
POÇOS SÊNIOR a partir de ABRIL/2009.
Recorrida já lhe concedeu REPOSICIONAMENTOS,
Como se pode constatar as alegações da Recorrida de que o
PROMOÇÕES, ENQUADRAMENTOS e RECLASSIFICAÇÕES,
Recorrente não pode passar do cargo de TÉCNICO DE
sem que para isto tivesse o Recorrente que se submeter a qualquer
PERFURAÇÃO E POÇOS PLENO, para o cargo de TÉCNICO DE
novo concurso para cada um dos cargos que oficialmente ocupou
PERFURAÇÃO E POÇOS SÊNIOR, mesmo desviado de função,
nos quadros da Recorrida.
sem que tenha feito concurso público para tal cargo é inaplicável
Observe-se também que, a tese da Recorrida cai por terra por seus
nos quadros da Recorrida, no qual são habituais as mudanças de
próprios atos, tanto que em, 01.01.2007 a Recorrida enquadrou o
cargos de seus empregados sem ser-lhes exigido fazer novo
Recorrente, sem que o mesmo prestasse qualquer concurso na
concurso público para cada novo cargo que assumem.
Recorrida, conforme faz prova a Ficha de Registro do Recorrente,
Assim, comprovado está que, em momento algum, o Recorrente
ID 051de6e (Pág.01/08), e também prevê o Contrato de Trabalho do
teve ou tem a idéia de burlar o princípio de submissão da
Recorrente tal possibilidade, e este faz lei entre as partes.
Administração Pública, como quis fazer crê a Recorrida e que,
Destarte, conclui-se, mais uma vez, que a Recorrida litiga de má fé,
infelizmente, induziu a erro o M. M. Juízo a quo; mas ao contrário do
pois em suas contestações exige um comportamento processual
alegado pela defesa, ao ser admitido nos quadros da Recorrida o
que na prática ela própria adota postura contrária de relação
Recorrente fez concurso e foi aprovado e, agora, quer,
àqueles que são de seu interesse reclassificar ou repor, o que
simplesmente, provar que para passar de um cargo para outro
causa diferenciação de tratamentos para empregados que exercem
dentro do PCAC/2007 da Recorrida, a exemplo de passar do cargo
as mesmas funções, cominando por ferir direitos daqueles que se
de TÉCNICO DE PERFURAÇÃO E POÇOS PLENO para o cargo
veem preteridos, como o é caso do Recorrente.
de TÉCNICO DE PERFURAÇÃO E POÇOS SÊNIOR, na prática por
Diante do exposto, comprovado está que não se aplica ao presente
ele exercido a partir de ABRIL/2009, por exigência da Recorrida,
feito o que determina o inciso II, do Art. 37 da Constituição
ficando, pois, desviado de função, é procedimento adotado,
Federal/88; face o que requer seja reformada a r. sentença na parte
habitualmente, pela Recorrida em situações tais, fazendo
recorrida, condenando a Recorrida no desvio funcional amplamente
reclassificação e/ou reposição, e para tanto não exige novo
provado via prova testemunhal e documental.
concurso público, tanto é verdade que na lista dos indicados na
(...)
manifestação de documentos, todos foram promovidos sem que
Como se constata a alegação da Recorrida de que para concessão
nenhum deles tivesse feito novo concurso público para o cargo que
de Nível aos seus Empregados exige além da indicação do gerente
agora ocupam, afirmação que a Recorrida não desmentiu, porque é
imediato a existência de dotação orçamentária, é uma inverdade e
a máxima verdade).
uma desculpa que não se pode aceitar diante da comprovação de
(...)
fortunas por ela gastas com patrocínio de clubes esportivos e
Ademais, vale ressaltar que, basta simples leitura dos pleitos
eventos culturais, sem contar com o dinheiro jogado fora pelas más
constantes da inicial, de ID d71852d (Pág. 01/40) dos autos, para se
gestões da Recorrida; e pelos últimos episódios registrados no
constatar que entre eles não há qualquer pedido de
"Petrolão" onde o rombo da Petrobras é incalculável, pois não pode
enquadramento, como forçosamente desejou fazer crer a Recorrida,
a mesma sequer apresentar o seu real balancete, dai porque não se
e sim de REPOSICIONAMENTO e/ou RECLASSIFICAÇÃO do
acreditar que somente falte dinheiro para pagamento da concessão
Recorrente no cargo por ele já exercido de TÉCNICO DE
de Nível dos Empregados da Recorrida, como é o caso do
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Recorrente.
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inconteste a existência de organização empresarial mínima.
Por todo o exposto, espera seja a r. sentença de Primeira Instância
reformada na parte recorrida, para deferir ao Recorrente os
A despeito das alegações da inicial, considerando a lista de
"AUMENTO POR MÉRITO" ou "AVANÇO DE NÍVEL POR
atribuições trazida no bojo da inicial, como as de participar da
DESEMPENHO" nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014
análise crítica dos resultados operacionais e assessorar no
a que faz jus, daí porque ser indispensável a reforma da r. sentença
cumprimento dos programas de manutenção, fornecendo instruções
ora recorrida por esse C. TRT desta 20ª. Região".
e recomendações de caráter operacional e analisar e participar da
elaboração de procedimentos técnicos operacionais e documentos
Analisa-se a discrepância ora aflorada.
normativos (instrução de serviços, manuais de operação e outros), a
primeira testemunha da reclamante declarou que " não sabe dizer
No que se relaciona à problemática sob glosa, o r. ato de cognição
se o reclamante realizava análise crítica dos resultados
monocrática(CPC, art. 162 §1º) veio a ser lavrado nos seguintes
operacionais; que não sabe dizer o significa tal atribuição; que sabe
termos (ID n° f9526f9):
que o reclamante colhia amostras de materiais para análise
química; que os Ténicos Pleno e Sênior assessoram o pessoal do
"Desvio de função.
suporte; (...) que trabalhou com o reclamante de 2007 até agosto de
2009; que trabalhou executando serviços de wireline; que a
No caso dos autos o reclamante foi contratado pela reclamada em
assessoria ao suporte consiste em substituir o pessoal do suporte;
25/04/1989, a partir de 01/01/2007 passou a exercer a função de
que o reclamante substituía o pessoal do suporte; que não sabe
técnico de perfuração de poços pleno nível 444 A /460 B e alega
dizer se o reclamante faz planejamento de atividades".
que a partir de abril de 2009 passou a desempenhar atividades
inerentes a função técnico de perfuração de poços sênior nível
A segunda testemunha apresentada, por sua vez declarou que
444/460 B, sem receber remuneração combatível.
"trabalhou na reclamada de 24/10/1978 até 15/06/2014; que
trabalhou com o reclamante a partir de 2009 no setor de wireline;
Assim, requer o reconhecimento do desvio funcional e a
que exerce a função de Técnico de Operações de Poços Pleno; que
consequente reclassificação de cargo, conforme o Plano de cargos
o reclamante exercia a mesma função; que o Técnico de Operações
e salário vigente na reclamada.
de Poços Sênior exerce uma função de muita responsabilidade,
pois dá suporte ao supervisor".
Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a
exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem
Ato continuo a segunda testemunha também declarou que: a partir
perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao
de abril de 2009, o reclamante passou a exercer a função de
trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a
Técnico de Operações de Poços Sênior; que fazia planejamento de
paga correspondente.
atividades; que o reclamante também fazia planejamento de
atividades; que o planejamento consistia em tomar conta da equipe;
A reclamada contesta alegando que o reclamante não
que não sabe o que significa participar da análise crítica dos
desempenhava atividades enquadradas no memorial descritivo do
resultados operacionais; que também exercia a função de Técnico
cargo de Técnico de Perfuração e Poços Sênior, vez que sua
Sênior.
atividade consistia apenas na execução de serviços de wireline em
poços de petróleo, não sendo o mesmo responsável por
Assim, diante das declarações das testemunhas, que não
programação, assessoramento, ou planejamento de tais atividades.
apontaram consistentemente que o reclamante desempenhava as
atribuições e atividades inerentes à função de técnico de perfuração
No entendimento deste juízo, não é indispensável a existência de
de poços sênior, não tendo sido, portanto, caracterizada a
quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente
ocorrência de alteração contratual lesiva à parte reclamante e
para fins de exame do referido pedido. Basta que haja a existência
passível de ser caracterizada como desvio de função, indefere-se o
de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e
pedido de reconhecimento de desvio funcional, de reclassificação
respectivos salários, que adere ao contrato de trabalho,
de cargo, e de concessão dos avanços dos níveis e aumentos por
possibilitando a caracterização do desvio. No presente caso, resta
mérito, conforme pleiteado".
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Na vestibular, o agente da laboração subordinada(CLT, art. 3º)
Dissecando a prova oral produzida nos autos constata-se que
alega que, embora ocupando formalmente o cargo de "TÉCNICO
ambas as testemunhas apresentadas pelo(a) testilhante(CLT, art.
DE PERFURAÇÃO E POÇOS PLENO Nível 444 A /460 B", exercia,
3o.)(ID n° 02992a3) afirmaram não saber dizer se o vindicante
na verdade, as funções concernentes ao cargo de "TÉCNICO DE
chegara a desempenhar as tarefas mais complexas, exclusivamente
PERFURAÇÃO E POÇOS SÊNIOR Nível 462 A / 470 B", atividade
afeitas aos técnicos "senior", tendo asseverado a primeira delas
que, segundo afirma, deveria ser desempenhada por trabalhadores
"que não sabe dizer se o reclamante realizava análise crítica dos
de função hierarquicamente superior.
resultados operacionais; que não sabe dizer o significa tal
atribuição; que sabe que o reclamante colhia amostras de materiais
Defende-se a companhia recorrida asseverando que o(a)
para análise química;(...) que não sabe dizer se o reclamante faz
porfiante(CLT, art.3º) não desempenhou, durante o seu contrato de
planejamento de atividades" e, na sequencia a segunda(LUIZ
trabalho, atribuições alheias à função para a qual fora contratado(a),
ALVES DOS SANTOS) "que o planejamento consistia em tomar
e não que produziu qualquer prova a esse respeito, a teor do
conta da equipe; que não sabe o que significa participar da análise
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC.
crítica dos resultados operacionais".
O desvio de função se caracteriza, como é notório, a partir do
Transcreve-se, por oportuno, a íntegra dos mencionados
exercício de atividade diversa daquela para a qual o empregado foi
depoimentos, a saber:
originariamente contratado, sem que se implementem as
correspondentes alterações na sua CTPS e sem que ocorram os
"Primeira testemunha do autor: Waldemir Santos da Silva(...) Às
devidos ajustamentos em seus ajustes funcionais e remuneração
perguntas, disse que: trabalha na reclamada desde 2004,
auferida.
exercendo atualmente a função de Técnico em Manutenção; que o
Ténico de Perfuração de Poços Sênior exerce as mesmas tarefas
Obtempere-se que o preclaro Arnaldo Sussekind, "in" Instituições de
do Ténico de Operador de Poços Pleno; que não sabe dizer se o
Direito do Trabalho, Ed. LTR, Vol. 1, 19ª ed., p. 444, realmente
reclamante realizava análise crítica dos resultados operacionais;
ensina, in verbis, que:
que não sabe dizer o significa tal atribuição; que sabe que o
reclamante colhia amostras de materiasi para análise química; que
"O desvio de função se caracteriza, sobretudo, quando há quadro
os Ténicos Pleno e Sênior assessoram o pessoal do suporte; que
de pessoal organizado em carreira; mas pode ocorrer mesmo
acontece de empregados com menos tempo na reclamada serem
quando não exista o quadro. Não se trata, porém, na hipótese, de
promovidos por merecimento antes do pessoal com mais tempo na
equiparação salarial, pois o desvio de função, desde que não seja
reclamada; que trabalhou com o reclamante de 2007 até agosto de
esporádico ou eventual, cria o direito a diferenças salariais, ainda
2009; que trabalhou executando serviços de wireline; que a
que não haja paradigma no mesmo estabelecimento."
assessoria ao suporte consiste em substituir o pessoal do suporte;
que o reclamante substituía o pessoal do suporte; que não sabe
De qualquer modo, tratando-se de fato constitutivo do pretenso
dizer se o reclamante faz planejamento de atividades. Nada mais
direito autoral competiria ao(à) peticionário(a)(CLT, art. 3º), na forma
disse nem lhe foi perguntado.
dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, comprovar a
Segunda testemunha do autor: LUIZ ALVES DOS SANTOS (...)
veracidade da alegação de que embora tivesse sido readmitido nos
Às perguntas, disse que: trabalhou na reclamada de 24/10/1978 até
quadros da PETROBRAS para a função de "Técnico De Perfuração
15/06/2014; que trabalhou com o reclamante a partir de 2009 no
E Poços Pleno Nível 444 A /460 B", exerce as atribuições inerentes
setor de wireline; que exerce a função de Ténico de Operações de
ao cargo de "Técnico De Perfuração E Poços Sênior Nível 462 A /
Poços Pleno; que o reclamante exercia a mesma função; que o
470 B".
Ténico de Operações de Poços Sênior exerce uma função de muita
responsabilidade, pois dá suporte ao supervisor; que, a partir de
Da minuciosa reapreciação de todo o agregado pretensamente
abril de 2009, o reclamante passou a exercer a função de Técnico
probante colacionado aos fólios do processo chega-se, no entanto,
de Operações de Poços Sênior; que fazia planejamento de
"data venia", à segura conclusão de que se impõe manter incólume
atividades; que o reclamante também fazia planejamento de
o "iudicium" vergastado no que concerne a esta faceta do dissenso.
atividades; que o planejamento consistia em tomar conta da equipe;
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que não sabe o que significa participar da análise crítica dos
resultados operacionais; que também exercia a função de Técnico
DA PRETENDIDA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A
Sênior. Indeferida a seguinte pergunta: se o pessoal com menos
GASTOS COM ADVOGADO(A)
tempo de serviço na reclamada era promovido por mérito antes que
o pessoal que tinha mais tempo de serviço". Nada mais disse nem
Por fim, a pessoa física que recalcitra(CLT, arts. 893 II e 895)
lhe foi perguntado".
também expõe a sua insurreição contra o ato que lhe negou a
perspectiva de vir a receber reparação concernente a despesas
Acrescente-se que os documentos carreados para os autos
efetuadas com o(a) seu(ua)(s) patrono(a)(s).
juntamente com a peça de ingresso não têm o condão, "data
maxima venia", de se sobrepujar a prova oral aqui coletada bem
Obtempera, em síntese, que
como os demais elementos de convicção produzidos, quando se
trata de valoração dos meios de prova, pois, como de forma
"... o pleito de honorários advocatícios no presente feito justifica-se
escorreita avaliado pelo MM. Juízo a quo, "diante das declarações
pelo fato de que, a própria sentença reconheceu que o Recorrente
das testemunhas, que não apontaram consistentemente que o
não dispõe de condições econômicas que lhe permitam demandar
reclamante desempenhava as atribuições e atividades inerentes à
sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, tanto sim que lhe
função de técnico de perfuração de poços sênior, não tendo sido,
deferiu o benefício da Justiça Gratuita, segundo que data vênia" ao
portanto, caracterizada a ocorrência de alteração contratual lesiva à
contrário do afirmado na r. sentença de 1ª. Instância, a contratação
parte reclamante e passível de ser caracterizada como desvio de
de advogado particular não constitui obstáculo à obtenção dos
função, indefere-se o pedido de reconhecimento de desvio
honorários, visto que a lei acima referida e que trata da matéria, em
funcional, de reclassificação de cargo, e de concessão dos avanços
momento algum, apontou tais fatos como impeditivos ao direito de
dos níveis e aumentos por mérito, conforme pleiteado".
quem o postula, terceiro, porque buscou o Recorrente ação com o
seus Patronos, porque já conhece o trabalho e a honestidade dos
Na mesma linha argumentativa, encontra-se posto o aresto adiante
mesmos, confiando na defesa integral dos seus direitos e por mais
transcrito, a saber:
que buscasse exercer o jus postulandi, não o exerceria na plenitude
de sua necessidade, até porque o processo traz termos que
"DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ENCARGO
dependem de interpretação das questões jurídicas e aplicação de
PROCESSUAL PROBATÓRIO DO AUTOR - FATO
normas e princípios do Direito, o que exige, sem a menor sombra de
CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO - AUSÊNCIA DE
dúvida, a atuação técnica do profissional do direito; sendo certo
PROVA - REFORMA DA SENTENÇA. O desvio de função resulta
ainda que, a contratação de advogado particular não ensejou
configurado quando o empregador modifica as funções
pagamento honorários prévios, pois, como V. Exas. bem sabem, a
originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe outras
advocacia trabalhista é de risco, o que significa que o contratante
atividades mais complexas, de maior risco e de maior remuneração,
somente paga os honorários do advogado ao final da ação, acaso
sem a devida contraprestação, independentemente da existência de
seja vitorioso, aliás como está textualmente dito no contrato de
quadro de carreira na empresa. A prova do acúmulo de função é
honorários firmado entre o Recorrente e seus Patronos, que
encargo do empregado, pois que constitui fato constitutivo do direito
acompanhou a inicial; e quarto que não se diga que, a parte
perseguido, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do
Recorrente deveria buscar a Assistência Jurídica Sindical, uma vez
CPC. Na espécie, o autor postula a condenação da acionada ao
que não há norma que obrigue e vincule o ingresso de demandas
pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio
no Judiciário, quando houver o serviço jurídico nos Sindicatos da
de função, contudo, não se desvencilhou do encargo processual de
Categoria".
comprovar o fato constitutivo do direito postulado. Assim, reformase a sentença para julgar improcedente o pedido correspondente.
Aquilata-se a restrição descortinada.
(RO-0000209-24.2012.5.20.0015 Relator(a): JORGE ANTÔNIO
ANDRADE CARDOSO Publicação: 14/07/2015)".
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da
hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão
Logo cumpre, por tais suficientes razões, conservar a salvo o
somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das
fustigado ato cogente antepassado(CPC, art. 162, §1º).
Súmulas 219 e 329 do TST.
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122
estabelece, para o deferimento dos honorários advocatícios, os
Consoante a orientação expressa na Súmula nº 329 do Colendo
seguintes requisitos: estar a parte assistida por seu sindicato de
TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de
classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao
1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", in verbis:
que não lhe permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Não comprovando o obreiro a existência
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
de tais requisitos, fica inviabilizada a concessão da verba honorária.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
Sentença que se reforma. (RO-00429-2008-002-20-00-6,
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
CARVALHO, DEJT - 20/03/2009)".
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
INDEFERIMENTO. Impõe-se, para fins de deferimento de
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, o preenchimento
26.09.1985)
dos requisitos insertos no art. 14, caput, e §1º da Lei 5.584/70, o
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
que se harmoniza com as Súmulas 219 e 329 do TST. (RO-01604-
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
2006-005-20-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
GRAÇAS MONTEIRO MELO, DEJT - 28/11/2007)".
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego".
À vista disso e presentes tais suficientes substratos conserva-se, na
sua inteireza primitiva, o ato pretoriano(CPC, art. 162 §1º)
Assim, tratando-se de honorários advocatícios, para serem
indevidamente repelido.
deferidos, dever-se-á atender, cumulativamente, aos seguintes
protocolos:
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, Arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
"1) Estar assistida por seu sindicato de classe;
2) comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do salário mínimo, ou;
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
3) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, Arts. 893 II
custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
e 895, I) em pauta e, no mérito, negar-lhe provimento.
família".
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS
Acrescente-se, em caráter reiterativo, que vigoram, às inteiras, os
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o "jus postulandi", não
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
havendo como validamente se falar, portanto, em aplicação
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO
subsidiária, no âmbito da jurisdição trabalhista, dos regramentos do
MENDES BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE
Novo Código Civil a respeito da matéria.
CARDOSO.
No mesmo sentido, está posta a jurisprudência deste E. Regional, à
luz do condensado nos arestos abaixo transcritos, a saber:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA DA LEI 5584/70 - NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO -
JOAO AURINO MENDES BRITO
REFORMA DO DECISUM. No âmbito da Justiça do Trabalho não
Relator
tem a legislação civil o condão de revogar a Lei 5584/70, a qual
VOTOS
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Acórdão
123
SE FAZ PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. Os ônus e encargos que
Processo Nº RO-0001175-74.2013.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 432B/SE)
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
ARMANDO PARAGUASSU DE SA
FILHO(OAB: 171-B/SE)
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB:
2155-A/SE)
RECORRIDO
LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA
RECORRIDO
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
podem ser aplicados com fulcro no art. 652 "d" da CLT são, à
luz da doutrina predominante, aqueles previstos para o caso de
"lock-out", greve, desrespeito a decisão judicial que determina
a reintegração, represália de empregador contra empregado (e)
testemunha, violação de dissídio coletivo e recusa a depor,
além de outras(art. 722 e segs). (Valentin Carrion, "in"
"Comentários à CLT", Ed. Saraiva, 33ª Edição, 2008, pág. 516).
Afora isso, recente exegese da SDI-1 do TST firmou
entendimento no sentido de que, em face da vigência, na CLT,
de dispositivos específicos para tratar da liquidação e da
execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo
Intimado(s)/Citado(s):
475-J, do CPC, ainda que de forma indireta, afronta disposições
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
do diploma celetista. Por tais motivos, há de ser reformada a
deliberação sentencial a quo para excluir-se, da preceituação
ali infligida, o gravame sob consideração.
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, leva a termo a
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
investida de propensão elucidativa (CPC, arts. 496, inciso IV e 535
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RO DE N° 0001175-
e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instaura em face do acórdão
74.2013.5.20.0007 PJe
prolatado nos autos do Recurso Ordinário de nº 0001175-
PROCESSO Nº 0001175-74.2013.5.20.0007 PJe
74.2013.5.20.0007 PJe, no qual figuram como embargados
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. E MINISTÉRIO
PARTES:
PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, alegando/apontando,
EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
à luz das razões que adiante serão analisadas, a remanescência,
EMBARGADOS: LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. E
no ato decisório renegado, das omissões/contradições e ou
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
obscuridade(s) que detalham e indigitam, que tenciona(m) ver
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
sobrepujadas por conta das interferências e das ações corretivas
EMENTA
que intentam imprimir à(s) proposição(ões) sob mira.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO DA
ADMISSIBILIDADE
INTERPOSIÇÃO
DO CONHECIMENTO
PARA
FINS
DE
VIABILIZAR
A
CORRIGIBILIDADE DE SENÃO(ÕES) REMANESCENTE(S) NO
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
JULGADO ADVERSADO - PROVIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE
rigorosamente contemplados, conhece-se da(s) reivindicação(ões)
EFEITOS MODIFICATIVOS. Tendo presente o que dispõe o art.
de viés "aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT,
93, inciso IX, da CF/88, há de se assegurar provimento aos
art. 897-A) aqui veiculada(s).
declarativos (CPC, arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A)
sob glosa quando os mesmos, como aqui ora se dá, são
MÉRITO
aforados com o legítimo intuito de sanear efetiva e inequívoca
A empresa petrolífera (CLT, art. 2º) que diverge, valendo-se da
omissão/contradição/obscuridade de que padeça o julgado
rogativa que esgrime aponta a subsistência, no ato concludente
censurado, cabendo-lhes atribuir, inclusive, nessa perspectiva,
(CPC, art. 163) lavrado por este relator e visível no ID de nº
o pretendido efeito modificativo.
8e7e092, da(s) omissão(ões)/contradição(ões) e/ou obscuridade(s)
DA MULTA QUANTIFICADA À BASE DE 10% SOBRE O VALOR
que escalona e que pretende ver suplantada(s) graças/à custa da
DA CONDENAÇÃO, APLICADA EM FAVOR DO(A) ACIONANTE
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
COM FUNDAMENTO NO §1º DO ART. 832 DA CLT, C/C COM A
a viabilizar esse desiderato (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs,
ALÍNEA "D" DO ART. 652 DA MESMA CONSOLIDAÇÃO - ATO
e CLT, art. 897-A).
COGNITIVO (CPC, ART. 162, §1º) OBJETO DE CENSURA QUE
Segundo afirma, este E.Regional teria passado silente quanto ao
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pleito recursal que visava a exclusão da multa de 10% fixada na
Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, dispõe, in verbis que:
sentença para a hipótese de não cumprimento do decisum no prazo
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
ali assinalado.
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
Examina(m)-se as contraposições assim alinhavadas.
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
avaliação.
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
Consoante informativo difundido no site do TST em 07/07/2010, a
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
SDI-1 daquele C. Tribunal decidiu que a estipulação onerosa de que
incrustadas/dissimuladas na resolução judicial posta em xeque, nas
trata o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista. De
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 535, incisos I e II,
acordo com tal noticiário, prevaleceu vencedora, quanto a essa
do CPC, este último de aplicação subsidiária ao Processo do
"quaestio juris", a tese do ministro Brito Pereira, exposta e
Trabalho.
defendida no sentido de que haveria incompatibilidade entre a
De mais a mais convém deixar claro, ainda que em sede de obter
referida norma e as disposições próprias do Direito Processual do
dictum, que a omissão que rende ensejo ao sucesso de súplicas
Trabalho.
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
Sustentou o ministro, naquela ocasião, que na medida em que a
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
CLT conta com dispositivos específicos para tratar da liquidação e
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo discrepante
da execução dos atos cominatórios (artigos 876 a 892), a aplicação
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
do citado artigo 475-J do CPC, nessas situações, vulnera comandos
hipótese, para facultar o revolvimento de provas ou para polemizar
dos artigos celetistas acima discriminados, devendo a execução
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição do
submeter-se, pois, às específicas orientações do Processo do
julgador. Convém deixar claro, ainda, que a contradição só se
Trabalho.
configura, a seu turno, se subsistir, de modo cristalino, irresolúvel
Em reforço a essa tese, o ministro João Oreste Dalazen
incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do ato
argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC finda por
imperativo ou entre esta e a ementa. A obscuridade, por sua vez, só
contribuir para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez
se perfaz se perdurar inexcedível falta de clareza na redação do
que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos,
desfecho tutelar, tornando impossível dele se extrair a sua
por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma. Lembrou
verdadeira inteligência ou a sua exata interpretação.
o então vice-presidente do TST que a nova redação do artigo 880
Perlustrando os fólios constata-se que, realmente, não houve a
da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a
análise da pretensão recursal mencionada. Diante desse fato de
dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano
inequívoca ocorrência, passa-se ao seu exame.
2007) e, mesmo assim, o legislador não se referiu à possibilidade
"DA SANÇÃO PECUNIÁRIA DE 10% INSTITUÍDA PARA INCIDIR
de aplicação da exigibilidade "apenatória" delineada no artigo 475-J
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NA
do CPC.
PROPOSIÇÃO DECISIVA(CPC, ART. 162 § 1º) ALVO DE
Trasladam-se, a seguir, algumas outras decisões do C. TST sobre a
REPROCHE
matéria:
No seu libelo apelativo, a corporação empresarial replicante pugna
RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
pela retirada, da condenação, do mandamento acessório de caráter
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante
punitivo em tela.
o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao
Autopsia-se a anteposição assim delineada.
processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por
O mencionado no § 1º, do art. 832, da CLT, dispõe, in verbis que:
possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo
capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e
do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece
decisão e a respectiva conclusão.
reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
futura execução trabalhista. (RR-165700-09.2009.5.08.0117, DEJT-
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
17/12/2010).
Já o especificado no artigo 475-J do CPC, introduzido no Código de
ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
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DO TRABALHO. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-
À margem de tudo isso, rememore-se, quanto à problemática, a
pagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação
lição de Valentin Carrion, explicitada no seu clássico "Comentários à
judicial possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho
CLT", Ed. Saraiva, 33ª. Edição, 2008, pág. 516:
(artigo 883 da CLT), não havendo f a lar em aplicação da norma
É insustentável defender (a) aplicação de multas, por parte da
processual comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
primeira instância, pela infringência de normas materiais do Direito
provido. (RR-126600-94.2009.5.03.0114, Publicação no DEJT em
do Trabalho, que são da exclusividade dos órgãos de fiscalização
17/12/2010).
do Ministério do Trabalho. No texto legal, na expressão
Este E. Tribunal, na expressão dos arestos a seguir transpostos e
"multas.....relativas aos atos da sua competência"(CLT, art. 652 "d"),
como vem de ser, por igual, enfeixado na recém editada Súmula nº
não se vislumbra outra atribuição senão a dos próprios atos da
13 da sua jurisprudência, também tem perfilhado esse mesmo
magistratura no processo e da administração específica de seu
entendimento, a saber:
mister judiciário; para as demais, o magistrado oficia aos órgãos
MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. EXPURGO. Considerando a
competentes(Previdência Social, Fazenda Nacional, Ministério
Decisão proferida pela SBDI-1, do C. TST, nos Autos RR-38300-47-
Público, etc). As específicas de sua competência estão no título VIII
2005-5-01-0052, revejo posicionamento anterior no sentido de
(da CLT)(Justiça do Trabalho) e são previstas para o caso de "lock-
incidência do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do Trabalho para,
out", greve, desrespeito a decisão judicial que determina a
a partir de então, julgá-lo inaplicável. Destarte, é de ser reformada a
reintegração, represália de empregador contra empregado,
Sentença a quo para excluir da condenação a imposição da multa
testemunha, violação de dissídio coletivo, recusa a depor, além de
do artigo 475-J, do CPC. Recursos Ordinários a que se conferem
outras(art. 722 e segs). Se é permitido à primeira instância (ad
parcial provimento. (RO-0000441-34-2010-5-20-0006,
argumentandum) impor tais multas, também o será aos Tribunais,
RECORRENTES: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
posto que têm eles a atribuição de reformar, anular, acrescer ou
SEGURIDADE SOCIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
reduzir os atos da instância inferior.
PETROBRAS RECORRIDOS: OS MESMOS e CARLOS ALBERTO
Nessa mesma linha exegética, Sérgio Pinto Martins, "in"
MUNIZ FREITAS REDATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO
"Comentários à CLT", Ed. Jurídico Atlas, 11ª Edição, 2007, pág. 708
DOS SANTOS CARVALHO; Publicação no DEJT em 27/1/2011).
anota, a respeito do art. 652, "d", da CLT, que
MULTA - ARTIGO 475-J - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC -
As multas que podem ser aplicadas são as previstas em lei. A
INCABÍVEL - REGRAMENTO PRÓPRIO NA CLT. A
própria CLT as prevê nos casos do §2º do art. 137(férias não
subsidiariedade do processo civil em relação ao processo do
concedidas) e 729 da CLT.
trabalho é permitida nos termos do artigo 769, da CLT, quando há
Aperfeiçoa-se pois, por tais motivos e quanto a esse aspecto, o r.
omissão desta e havendo compatibilidade com as suas normas.
ato hermenêutico (CPC, art. 162, §1º) posto em xeque, para o fim
Existindo norma expressa prevista na CLT tratando da matéria, não
de excluir, do segmento condenatório, a penalidade sob glosa."
se aplica o regramento processual civil subsidiário que prevê no
artigo 475-J, multa no percentual de 10%, no caso de falta de
Desse modo, confere-se provimento à pretensão aclaratória e
cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após a fixação
modificativa aqui proposta, conforme fundamentação supra.
definitiva da liquidação. (RO-0000525-50.2010.5.20.0001,
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA. RECORRIDOS: JOÃO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA E
SAMUEL SOARES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarativo (CPC,
BOSCO SANTANA DE MORAES; Publicação no DEJT em
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada pela
17/12/2010).
PETROBRAS para, sobrelevando a(s) omissão(ões) desvelada(s),
SÚMULA 13 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
determinar que a conclusão do ato judicatório(CPC, art. 163)
JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do
deslustrado passe a ter a seguinte redação: "Isso posto, conhece-
artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa
se da intervenção apelatória (CLT, arts. 893, II, e 895, I) em pauta e,
prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento
no mérito, confere-se-lhe parcial provimento para retirar, da
executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-
condenação, a multa de 10% fixada para a hipótese de não
se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do
cumprimento da deliberação sentencial no prazo nela assinalado.
Trabalho.
No mais, mantém-se inalterado, em todos os seus termos, o
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"iudicium" rechaçado, por força dos seus apropriados e jurídicos
embasamentos."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001209-
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarativo (CPC,
24.2014.5.20.0004
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada pela
PROCESSO Nº 0001209-24.2014.5.20.0004PJe
PETROBRAS para, sobrelevando a(s) omissão(ões) desvelada(s),
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
determinar que a conclusão do ato judicatório (CPC, art. 163)
PARTES:
deslustrado passe a ter a seguinte redação: "Isso posto, conhece-
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
se da intervenção apelatória (CLT, arts. 893, II, e 895, I) em pauta e,
INFORMÁTICA S/A.
no mérito, por maioria, confere-se-lhe parcial provimento para
RECORRIDO(A): INGRID DOS SANTOS
retirar, da condenação, a multa de 10% fixada para a hipótese de
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
não cumprimento da deliberação sentencial no prazo nela
assinalado. No mais, mantém-se inalterado, em todos os seus
termos, o "iudicium" rechaçado, por força dos seus apropriados e
EMENTA
jurídicos embasamentos, vencido o Exmo. Desembargador Jorge
CONJECTURA DE QUE TERIA HAVIDO ABANDONO DE
Antônio Andrade Cardoso, que mantinha na condenação a
EMPREGO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE
referida multa."
INTERESSE, POR PARTE DO ARTÍFICE (CLT, ART. 3º), NO QUE
TANGE À PRESERVAÇÃO DO LIAME FUNCIONAL QUE
Presidiu a sessão a Exma. DesembargadorA MARIA DAS
VIGORAVA EM REGIME DE SUBALTERNIDADE - VALIDAÇÃO
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
DA EXEGESE QUE RECONHECEU COMO NÃO CONSUMADA
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
ESSA MODALIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL(CLT,
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO MENDES
ART. 482, "I") - MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO
BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
ÂMBITO DA INSTÂNCIA INAUGURATIVA. Não restando
comprovado que o(a) contratador(a) de mão de obra(CLT, art.
2º) tenha se valido de meios juridicamente aptos a viabilizar a
efetiva
convocação
de
retorno
do
seu
então
colaborador(a)(CLT, art. 3º) ao posto que este ocupava na
estrutura da empresa, o que se faz imprescindível à
caracterização da circunstância de que o(a) pugnador(a)
JOAO AURINO MENDES BRITO
ativo(a) possa eventualmente não mais ter tido interesse em
Relator
dar continuidade ao "vínculo laborativo" que com ele/ela
VOTOS
mantinha, tem-se por acertado o ato decisório
Acórdão
Processo Nº RO-0001209-24.2014.5.20.0004
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRIDO
INGRID DOS SANTOS
ADVOGADO
ROQUE CORRADO JUNIOR(OAB:
5541/SE)
antecedente(CPC, art. 162 §1º) que deixou de reconhecer como
delineado, na espécie, o instituto/fenômeno(CLT, art. 482, letra
"i") sob referência.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- INGRID DOS SANTOS
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
S/A., inconformado(a) com a dirimição(CPC, art. 162 § 1º) forjada
pelo mm. juízo de primeiro grau que reputou deferíveis em parte os
desígnios proemiais, interpõe recurso ordinário na órbita da
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127
reclamação trabalhista contra si movida por INGRID DOS SANTOS.
No âmago da(s) sua(s) imprecação(ões)(CLT, arts. 893 II e 895, I),
Regularmente notificado(a), o(a) apelado(a) (CLT, art. 3º)
o(a)(s) "processado(a)(s)"(CLT, art. 2º.) consigna(m) a(s) sua(s)
apresentou de forma oportuna e tempestiva suas respectivas
repulsa(s) à intelecção do mm. Juízo "a quo" que, contrariando os
contrarrazões. Os "autos eletrônicos" deixaram de ser enviados ao
seus interesses, considerou que a extinção contratual se deu de
Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do
forma injustificada deferindo à postulante (CLT, art. 3º) as seguintes
Regimento Interno deste E. Regional.
verbas "aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço; férias
proporcionais+ 1/3; 13º proporcional; multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS e saldo de salário" (ID nº 2eab524), findando
VOTO:
assim por reconhecer que a insurgente (CLT, art. 3º) não
abandonou o seu posto de trabalho, como de outro modo aquele(a)
DO NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO INTITULADO "DA
que aqui discrepa(CLT, art. 2º.) buscou fazer crível.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J,
CPC"
A empresa-ré tenta afastar a pretensão autoral sustentando que:
Suscita-se, "ex officio", o não-conhecimento do tópico recursal
"...não há qualquer razão para se reverter a justa causa aplicada à
intitulado "DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO
Autora, na medida em que foi devidamente observada gradação de
ART. 475-J, CPC" por falta de um dos requisitos subjetivos de
penas, bem como justificativa plausível, o último dia laborado foi
admissibilidade, concernente ao interesse processual.
26.05.2014, conforme consta nos cartões de ponto em anexo.
Diante das inúmeras faltas injustificadas da Reclamante, que
Assim se delibera pelo simples fato de a pronunciação judicativa
inclusive foi notificada pela Reclamada por meio de telegramas para
proferida pelo criterioso juízo de primeiro nível jurisdicional, mais
que comparecesse à empresa para justificar as suas ausências, não
especificamente na parte conclusiva, não ter fixado tal condenação.
restou outra alternativa senão a dispensa por justa causa por
abandono de emprego.
Conforme se observa, a Reclamante não teve qualquer interesse
Dessa forma, estando ausente, no presente tópico recursal, um dos
em justificar-se perante a Ré, em manifesto ânimos de abandonar o
requisitos de admissibilidade do apelo, concernente à falta de
emprego.
interesse, não se conhece do tema em pauta, suscitado na presente
Sendo assim, a dispensa da obreira se realizou em 09.07.2014 por
intervenção apelatória.
justa causa, em razão de abandono de emprego.
Afirmar que a Reclamada impedia a Reclamante de trabalhar soa
DO CONHECIMENTO DOS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS
no mínimo desarrazoado. Isso porque, nenhuma empresa quer que
os seus empregados permaneçam ociosos. Ao contrário, para
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
atingir o seu fim social a Reclamada oferece aos colaboradores
[(suplicação do(a) contratador(a)(CLT, art. 2º.)], capacidade
todas as condições para que sejam prestados os serviços.
[(agente(s) capaz(es)] e interesse (pedidos julgados parcialmente
Ora, em que pesem os argumentos da reclamante, tais razões,
procedentes na conformidade do decidido no ID de nº 2eab524) - e
lastreadas em meras ilações sem conteúdo probatório, devem ser
objetivos - recorribilidade (decretação judicial dotada de presunção
desconsideradas de plano, tendo em vista o posicionamento da
de definitividade (CPC, art. 162 § 1º)), adequação (medida(s)
jurisprudência pátria majoritária.
prevista(s) na CLT, art. 895, "I"), tempestividade (rogativa(s)
A reclamante foi demitida por justa causa porque, conforme
tempestiva(s), nos termos do que restou aferido à luz do que consta
documentação anexa, abandonou o emprego, implicando, assim, a
do documento retratado no ID de nº 666b278), representação
incidência do art. 482, i, da Consolidação.
processual (procuração(ões) e substabelecimento(s) outorgados
Outrossim, conforme consta da documentação juntada aos autos
estampados no ID de nº 42b7686) e preparo (custas processuais e
pela reclamada, houve diversas tentativas de comunicar à
depósito recursal avistáveis como pago(s)/recolhido(s) no ID de nº
reclamante para retornar ao trabalho, sob pena de abandono de
23c41ba), conhece-se da(s) irresignação(ões) em apreço.
emprego. Frise-se, ainda, que os telegramas foram enviados ao
endereço fornecido pela reclamante, quando de sua admissão, a
MÉRITO
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teor do que consta o Registro de Empregados. (...)
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Assim, a reclamada comprovou o motivo da demissão, estando a
repetiu praticamente com a mesma periodicidade nas semanas
Reclamante devidamente ciente dos motivos que levaram a tanto e,
seguintes. Com apenas 5 dias de ausência, a reclamada já
por seu turno, não comprova, em momento algum, que a reclamada
considerou o abando de emprego como se vê no documento. O
o teria impedido de laborar, constituindo, com efeito, uma
período de registro do processo de abando de emprego coincide
inverdade".
com a seguinte narrativa da inicial: "A reclamante vinha trabalhando
normalmente e no final de maio de 2014 solicitou mudança de turno
Mais adiante defende que
por causa da escola do seu filhinho. A reclamante queria que seu
turno de trabalho coincidisse com o horário escolar do filho. A
"Olvida-se a reclamante que tais verbas são todas controversas, na
reclamante solicitou ao seu coordenador, Thiago, a mudança de
medida em que a integração do aviso prévio, das férias
turno e o supervisor informou que ela esperasse o dia do "DEPARA"
proporcionais, do 13º laboral e a liberação do FGTS relativo ao
- termo usado para o dia do mês destinado às demissões e
pacto laboral dependem, intrinsecamente, do julgamento favorável
consequentes solicitações de mudança de turno e etc. A reclamante
do d. juízo às pretensões da parte reclamante, o que se coloca
precisou se ausentar por 5 dias e quando retornou seu acesso à
somente por amor ao debate e respeito ao principio da
entrada encontrava-se bloqueado. Procurou seu coordenador e ele
eventualidade, constituindo-se assim, como meras expectativas de
liberou a entrada da reclamante porém o acesso não foi realizado
direito da parte, não podendo ser materializadas em valores.
pelo cartão. Ao entrar de forma manual era preenchida uma ficha e
Sendo assim, como o pedido principal resta eivado de vício, os dele
durante cerca de duas semanas trabalhou dessa maneira." Ficou
dependentes, sendo os acessórios, seguem a mesma sorte,
evidente que o sistema de controle da reclamada não mais
devendo - nessa senda - ser desconsiderada a pretensão da Autora
registrava a presença da autora, mesmo ela estando presente no
em receber os reflexos de dispensa imotivada sobre as verbas
local de trabalho, fato que foi confirmado pela testemunha autora, o
resilitórias e depósitos fundiários, bem como de obter a inclusão e
que afasta a ocorrência de abando de emprego. Com a limitação
projeção do aviso prévio no caso em comento.
eletrônica descrita acima, a reclamada esperou atingir 30 dias de
Ademais, como a Reclamante abandonou o emprego, verifica-se
supostas faltas para enviar o telegrama a autora e assim criar um
que o cálculo da rescisão do contrato de trabalho resultou zerado,
abando de emprego. Frise-se que o próprio controle de ponto
conforme TRCT em anexo, inexistindo quaisquer parcelas a serem
juntado pela empresa registrou, com apenas 5 dias de faltas a
recebidas pela Autora".
informação "Em processo de abandono de emprego". Além de a
reclamante ter provado que não abandonou o emprego, a
Ao ponderado exame do óbice patronal.
reclamada não se desincumbiu do ônus de prova que atraiu para si,
pois se presume o interesse do hipossuficiente econômico em
Consta, da exegese a que chegou o mm. juízo basilar(CPC, art. 125
continuar trabalhando. A dispensa foi sem justa causa portanto.
e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) a respeito desse(s)
Dessa forma, procedem os seguintes pleitos: aviso prévio e sua
ponto(s) da contenda, o que se segue:
integração ao tempo de serviço; férias proporcionais+ 1/3; 13º
proporcional; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e saldo de
"ABANDONO DE EMPREGO - DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A
salário. Em consequência, procede o pagamento das multas do
reclamante afirma que fora demitida imotivadamente e que as
artigo 467 e 477 da CLT. Procede, ainda, o pedido de anotação da
verbas rescisórias não foram quitadas pela demandada. Em sua
CTPS do reclamante para que conste como data de demissão
contestação, a demandada afirma que a Reclamante abandonou o
17/07/2014, que deveráser (sic) feita pela Secretaria da Vara.
emprego e que "o último dia laborado foi 26.05.2014, conforme
Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego".
consta nos cartões de ponto em anexo. Diante das inúmeras faltas
injustificadas da Reclamante, que inclusive foi notificada pela
Como se sabe, o princípio da continuidade da relação de emprego é
Reclamada por meio de telegramas para que comparecesse à
proposição lógica fundamental informadora do Direito do Trabalho,
empresa para justificar as suas ausências, não restou outra
pois objetiva, em última análise, concorrer para preservar a relação
alternativa senão a dispensa por justa causa por abandono de
empregatícia, garantindo, assim, a segurança econômica do
emprego."De acordo com cartão de ponto de ID 86aff0c, de 27/05 a
empregado.
31/05/2014 foram registradas faltas e, no dia 1.º de junho há o
registro "Em processo de abandono de emprego", conteúdo que se
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Para a configuração de justa causa, conforme ensinamento de
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Mauricio Godinho Delgado, "in" "Curso de Direito do Trabalho", 2ª
"JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO
ed., necessária a presença concomitante de requisitos objetivos,
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não restando
subjetivos e circunstanciais. Os objetivos são os seguintes:
demonstrado nos autos o ânimo subjetivo do empregado de pôr fim
tipicidade da conduta obreira; natureza da matéria envolvida e
ao contrato, mormente porque a empresa não logrou comprovar
gravidade da conduta. Já os subjetivos, a autoria e o dolo ou a
suas alegações, é de se manter a decisão que afastou a justa
culpa do empregado. Por fim, os circunstanciais são: nexo causal
causa. Recurso empresarial conhecido e desprovido.(RO - 0000418
entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e pena
-59.2013.5.20.0014. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO
aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição;
CORREIA RIBEIRO. Publicado no DEJT em 20/5/2014)".
ausência de perdão tácito; singularidade da punição ("non bis in
idem"); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTA CAUSA.
pedagógico.
ABANDONO DO EMPREGO. NECESSIDADE DE PROVA
ROBUSTA POR PARTE DO EMPREGADOR. NÃO
Por isso, a ocorrência de fato supostamente motivador da dispensa
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Atentando-se
por justa causa configura situação excepcional, que demanda
que a razão determinante da ruptura justificada do contrato de
robusta comprovação, a cargo do empregador, nos termos do art.
emprego deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo
818, da CLT e art. 333, II, do CPC.
Empregador, sob pena de se presumir imotivada a dispensa, temse, in casu, como configurada a dispensa sem justa causa, desde
Entretanto, no caso em tela, não se vislumbra ter havido, por parte
que a Reclamada, ora Recorrente, não se desvencilhou do ônus,
do(a) implicado(a)(CLT, art. 2º.), desincumbência satisfatória quanto
que era seu, de comprovar que o Obreiro fora despedido por justo
a este encargo probatório.
motivo em decorrência de suposto abandono de emprego, previsto
no artigo 482, alínea "i", da CLT, devendo, portanto, ser mantido o
O que se observa nos autos, é que, em nenhum momento, foram
Decidido que afastou a dispensa por justa causa e deferiu ao Autor
trazidas quaisquer evidências objetivas do cometimento de
o pagamento das verbas resilitórias correspondentes ao desenlace
abandono de emprego ou falta grave por parte o(a) operativo(a)
contratual desmotivado. (PROCESSO nº 0020063-
subalterno(a)(CLT, art. 3º).
13.2012.5.20.0012. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO
DOS SANTOS CARVALHO. Publicado no DEJT em 12/3/2014)".
No que pertine ao abandono de emprego, o(a) contratador(a) da
mão de obra (CLT, art. 2º) não logrou abonar a tese por ele(a)
"JUSTA CAUSA - ATO DE DESÍDIA - NÃO COMPROVAÇÃO. A
sustentada de que a proponente da ação incorrera em tal conduta
justa causa, pela consequência nefasta que acarreta à vida do
(CLT, art. 482, "i"), posto que não produziu prova testemunhal nem
trabalhador, causando-lhe prejuízos por macular a sua vida
documental apta a corroborar essa sua proposição. De igual modo,
profissional, desafia prova cabal e contundente, sem que paire
como bem observou o ato judicial fustigado, "além de a reclamante
qualquer sombra de dúvida quanto a sua ocorrência, não podendo
ter provado que não abandonou o emprego, a reclamada não se
ser admitida com base em presunções, de forma que, inexistindo
desincumbiu do ônus de prova que atraiu para si, pois se presume o
prova irrefutável de que tenha o empregado praticado ato de
interesse do hipossuficiente econômico em continuar trabalhando".
desídia, considera-se que a resolução contratual se deu de forma
injusta.(RO - 01235-2008-003-20-00-4 RELATOR:
Após minuciosa análise dos depoimentos, é imperioso concluir que,
DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO;
na verdade não houve prova cabal, "concessa venia", de nenhuma
Publicação no DEJT em 18/03/2010)".
prática ilícita por parte do(a) deflagrador(a) do dissenso(CLT, art. 3º)
que possa ser enquadrável em qualquer das hipóteses de que trata
Abundantes e indiscrepantes são os posicionamentos
o art. 482 da CLT.
jurisprudenciais sobre o tema, a exemplo dos a seguir apontados,
"in verbis":
O E. TRT da 20ª Região, sobre o tema, tem se manifestado nesse
mesmo sentido, como se pode constatar a partir das ementas a
"1) A alegação de justa causa para despedimento do empregado
seguir transcritas:
deve ser exuberantemente provada pelo empregador (cpc, art. 333,
inciso ii; clt art. 818), sob pena de a justiça do trabalho concluir pela
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dispensa injustificada, sujeitando a empresa às verbas resilitórias.
negar-lhe provimento.
(ac. unânime TRT da 8ª região, prolatado em 16.05.90, no ro
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
2277/89, de que foi relator o emin. juiz Ary Brandão de Oliveira,
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
mencionado por B. Calheiros Bomfim, no seu dicionário de decisões
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
trabalhistas,23ª edição, 1991, pág. 437, verbete 3085)";
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
"2) A justa causa equivale ao crime do direito penal, só que no
âmbito do direito do trabalho" (Dorval Lacerda). Deve-se, assim,
antes de aplicar-se a pena, analisar os atenuantes à conduta do
JOAO AURINO MENDES BRITO
empregado. ... (Ac. TRT da 6ª região, 3ª turma, prolatado em
Relator
12.09.89, no ro 954/89, de que foi relator o juiz Valmir de Almeida
VOTOS
Acórdão
Lima, publicado no dicionário de decisões trabalhistas de B.
Calheiros Bomfim, 23ª edição, 1991, pág. 437, verbete 3086)";
(grifou-se)
"3) "JUSTA CAUSA - A jurisprudência predominante nas Cortes
Trabalhistas tem pacífico que a falta grave ensejadora da justa
causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez
que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do
obreiro, e considerando-se que oemprego é a fonte natural de
sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária (Ac.
unân. TRT 10ª Região, Rel.Juiz Franklin Oliveira (In Dic. de
Processo Nº RO-0001243-08.2014.5.20.0001
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JOSE ERINALDO DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE GALDINO MELO
CORREA(OAB: 5798/SE)
RECORRIDO
DUARTE & MELO ENGENHARIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
Paola Calumby Barretto de
Macedo(OAB: 5990/SE)
ADVOGADO
Uarlei Niasson Cardoso Rabelo
Nascimento(OAB: 5489-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUARTE & MELO ENGENHARIA LTDA - EPP
- JOSE ERINALDO DA SILVA
Decisões Trabalhistas - B. Calheiros Bomfim, 24ª edição, pág. 439".
Nesses termos, o vaticínio judicativo(CPC, art. 162, §1º) aqui
PODER JUDICIÁRIO
impugnado merece, por seus apropriados e jurídicos fundamentos,
ser
plenamente
validada
tanto
no
que
tange
JUSTIÇA DO TRABALHO
à
definição/classificação jurídica da modalidade pela qual
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0001243-
efetivamente se deu o desate contratual subjacente, quanto pela
08.2014.5.20.0001 PJe
determinação das parcelas de "aviso prévio e sua integração ao
PROCESSO Nº 0001243-08.2014.5.20.0001 PJe
tempo de serviço; férias proporcionais + 1/3; 13º proporcional; multa
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
de 40% sobre os depósitos do FGTS e saldo de salário); b)
PARTES:
pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT".
RECORRENTE: JOSÉ ERINALDO DA SILVA
RECORRIDA: DUARTE & MELO ENGENHARIA LTDA - EPP
Isso posto, à exceção do tópico intitulado "DA IMPOSSIBILIDADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CPC", conhece-se
da(s) intervenção(ões) apelatória(s) (CLT, arts. 893 II e 895, I)
manejadas pelo(a) processado(a) para, no mérito, negar-lhe
provimento.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
FINANCEIRA
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
CONSEQUÊNCIAS DOS DANOS "EXTRAPATRIMONIAIS"
unanimidade, à exceção do tópico intitulado "DA
APONTADOS COMO RESULTANTES DA RETENÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J,
INJUSTIFICADA DA CTPS OBREIRA - FALTA DE
CPC", conhecer da(s) intervenção(ões) apelatória(s) (CLT, arts.
COMPROVAÇÃO CATEGÓRICA DOS REVEZES COGITADOS,
893 II e 895, I) manejadas pelo(a) processado(a) para, no mérito,
OU DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA,
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À
GUISA
DE
"MINORAÇÃO"
DAS
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
COMISSIVA OU OMISSIVA, ASSUMIDA PELO(A) ACIONADO(A),
131
gratuita), conhece-se da irresignação em apreço.
APTA A RENDER ENSEJO À PRETENDIDA REPARAÇÃO INDEFERIMENTO DA POSTULAÇÃO, COM A SUBSEQUENTE
MANUTENÇÃO DO DESFECHO TERMINATIVO(CPC, ART. 162
MÉRITO
§1º) ALVO DE REPROCHE.Não logrando o(a) obreiro(a)-
DA PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO
demandante, como seria do seu dever à luz do que prescrevem
COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA
as regras que disciplinam a distribuição do ônus probatório,
ALEGADA RETENÇÃO DA CTPS
cabalmente comprovar que lhe fora negada a entrega do seu
documento de registro profissional e, via de consequência a
Ao recorrer, o proponente da ação pugna pela reforma da dirimição
consumação dos danos extrapatrimoniais alvitrados como daí
que julgou improcedente o requerimento que formulara com o intuito
decorrentes, há de ser mantida inalterada a resolução
de vir a auferir pagamento de indenização a título de reparação por
conclusiva(CPC, art. 162 §1º) hostilizada que acertadamente
danos que decorreriam de alvitrada retenção injustificada da sua
indeferiu o pleito de obtenção de pagamento de indenização a
CTPS.
tal título.
Assere(ID de nº d1e215d), quanto a isso, em apertada síntese, que
"Há controvérsia em relação ao procedimento de recolhimento de
documentação e devolução dito pelo preposto da recorrida, pois não
RELATÓRIO
coaduna com as datas constantes no documento de ID b23c8bf,
JOSÉ ERINALDO DA SILVA, inconformado com a solução
impugnado, pois este, supostamente feito apenas para eximir a
judicativa(CPC, art. 162 §1º) que considerou indeferíveis os
responsabilidade da recorrida, demonstra que o reclamante
desígnios elencados na narrativa preambular(CLT, art. 840, §1º, e
recorrente entregou a documentação e CTPS em 03/junho/2014 e
CPC, art. 282), avia/ativa, nos limites da reclamação trabalhista na
esta lhe foi devolvida no mesmo dia 03 de junho de 2014, fato este
qual contende com DUARTE & MELO ENGENHARIA LTDA - EPP,
totalmente controverso em relação ao procedimento adotado pela
a ferramenta codificada de feição modificativa(CLT, arts. 893 II e
empresa, como acima pelo preposto, que, quando entregue a
895, I) sob averiguação. Regularmente notificada a recorrida
documentação, é retida por 02 ou 03 dias, até que seja devolvida.
apresentou contrarrazões tempestivas. Os autos "eletrônicos"
Por isso Excelências, que aquele documento deve ser considerado
deixaram de ser "enviados" ao Ministério Público do Trabalho em
inservível, pois foi produzido apenas para eximir a reclamada da
razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno deste E.
responsabilidade pela perda da CTPS, obrigando o recorrente a
Regional.
assiná-la sem ter conhecimento do teor ali descrito.
É de se estranhar que, apenas o procedimento de recolhimento e
VOTO:
devolução da CTPS do autor recorrente foi diferente dos demais
procedimentos adotados pela recorrida.
DO CONHECIMENTO
Isso nos leva a indícios que aquele documento de ID b23c8bf fora
produzido apenas para sabotar o direito do recorrente, produzindo
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
uma prova inverídica de que a recorrida havia entregue a CTPS ao
(suplicação do acionante), capacidade (agente capaz) e interesse
autor, o que de fato não ocorreu.
(pedidos julgados improcedentes na conformidade do decidido no
De certo, para aquele documento ser considerado válido, deveria
ID de nº cff86f7) - e objetivos - recorribilidade(decretação
existir diferenças entre a data da entrega do documento à empresa,
concludente dotada de presunção de definitividade), adequação
e da devolução ao reclamante, pois como bem falou sua preposta, a
(providência prevista no art. 895, "I", da CLT), tempestividade
documentação era enviada para a sede e devolvida 02 a 03 dias
(rogativa ordinária tempestiva, nos termos do que restou aferido à
após.
luz do que consta do documento retratado no ID de nº fe608b7),
Sendo assim, em respeito ao princípio da primazia da realidade,
representação processual (procuração outorgada estampada no ID
pugna pelo olhar crítico desta Corte em relação à prova acostada
de nº ea12d81) e preparo (desnecessário por se tratar, na espécie,
pela empresa, e reconheça a alegação autoral, considerando
de interposição da parte autoral, que goza das benesses da justiça
inservível o documento juntado pela recorrida como prova, já que foi
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produzido apenas para eximir sua responsabilidade, e dê
responsabilidade civil
provimento ao Recurso, primeiro, confirmando a tutela antecipada
Como consectário lógico, indefiro, ainda, o pedido contido no
deferida e respectiva multa, e arbitramento de indenização por
subitem 3.4, da promoção de ingresso".
danos morais em caso de impossibilidade de devolução".
O assédio moral configura-se, como é sabido, a partir da conduta
O ato sentenciador posto em xeque se encontra, no particular,
abusiva do(a) empregador(a), o mais das vezes adotada de forma
estruturado na seguinte linha de convicção, in litteris:
repetitiva, que atente contra a dignidade, a intimidade, o patrimônio
imaterial (honra, prestígio, respeito, credibilidade, etc.) ou a
"DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA CTPS/DANO MORAL
integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu
Alega o autor que fora admitido na reclamada no dia 03.06.2014 e
emprego, sua estabilidade emocional, ou degradando o ambiente
que decidira antecipar o fim do contrato, fazendo o pedido de
de trabalho.
desligamento, no dia 03.07.2014.
Aduz que as anotações do início do contrato de trabalho foram
De acordo com a professora Sônia A. C. Mascaro Nascimento,
feitas na sua profissional, sendo que no dia do pedido de demissão
"assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de
entregou o documento para a reclamada proceder à baixa, todavia,
natureza psicológica, (que) atenta contra a dignidade psíquica, de
até o presente momento este não lhe fora devolvido, havendo,
forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a
contudo, informação do Ministério do Trabalho e Emprego do seu
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
desligamento.
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e
Prossegue afirmando que necessita da sua CTPS para assumir
que tem por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou
novo posto de trabalho, sendo que a atitude da ré, de reter seu
deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e
documento, está lhe causando sérios prejuízos.
no exercício de suas funções" ("O Assédio Moral no Ambiente do
Requer, destarte, que a entidade patronal seja compelida a devolver
Trabalho", artigo publicado na revista LTr 68-08, p. 922).
seu documento, bem como lhe indenize pelos danos morais sofridos
com a retenção dolosa da sua CTPS.
Quanto à finalidade, a citada autora entende que o "objetivo
A reclamada nega que esteja na posse do documento, afirmando,
principal do assédio moral é a exclusão da vítima, seja pela pressão
ainda, que este lhe não fora entregue para que procedesse à baixa.
deliberada da empresa para que o empregado se demita, aposente-
Redargui afirmando que não há qualquer prova nos autos capaz de
se precocemente ou ainda obtenha licença para tratamento de
demonstrar a veracidade das alegações autorais, ressaltando que
saúde, bem como pela construção de um clima de constrangimento
os documentos que apresentou comprovam ser a mesma séria e
para que ela(a vítima), por si mesma, julgue estar prejudicando a
compromissada com seus empregados.
empresa ou o próprio ambiente de trabalho, pedindo para ausentar-
Postos os fatos, decido.
se ou para sair definitivamente" (ob. cit. p. 925).
Com razão a reclamada.
Afirmando o autor que a ré está com sua profissional e negado esta
Como viola um direito personalíssimo, e muito apropriadamente
tal fato, coube ao primeiro o encargo probatório, nos moldes do
assentou o Exmo. Juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª. VT de
disposto no artigo 818 da CLT.
Passo Fundo-RS, no julgamento do Processo nº 00807-2005-662-
Do seu ônus o autor não se desincumbiu de forma satisfatória, eis
04-00-9, pub. em 13.03.2006, "a prática de assédio moral gera a
que não apresentou qualquer prova em seu favor, não havendo,
obrigação de reparar o dano moral sofrido. Impende que se analise,
portanto, como deferir o pedido de condenação da reclamada na
portanto, a ocorrência dos elementos caracterizadores do assédio,
obrigação de fazer, mormente porque há nos autos provas de que
já que este é o ponto de partida para o cabimento da indenização.
quando fora registrado o contrato na CTPS do autor, tal documento
Seguindo os ensinamentos da doutora Sônia A. C. Mascaro
fora-lhe devolvido, quedando improcedente o pedido contido no
Nascimento, são eles: natureza psicológica; conduta repetitiva,
subitem 3.2, da exordial.
prolongada ofensiva ou humilhante; finalidade e; necessidade do
Não demonstrando o autor que a ré reteve sua profissional
dano psíquico-emocional. No que diz respeito à natureza
indevidamente, não há, igualmente, como deferir o pedido de
psicológica, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror
pagamento de indenização por dano moral, eis que não estão
psicológico" praticado pelo empregador(ou por seus agentes ou
presentes os pressupostos necessários para o surgimento da
prepostos) ou pelos colegas de trabalho, revelado por meio de
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comportamentos, palavras, gestos, atos e (ou) escritos capazes de
Ao prestar depoimento pessoal na assentada do dia 15/10/2014 (ID
ofender à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou
de nº ef7dfc1) o(a) preposto(a) empresarial nada retratou acerca da
psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de
suposta permanência do documento profissional do vindicante em
degradar as condições de trabalho. Em outras palavras é a
poder do(a) ex-pregador(a) tendo, sim, asseverado de "os
modalidade de conduta que se verifica (como) agressiva e
trabalhadores faziam exames admissionais; que estando apto era
vexatória, capaz de constranger a vítima, trazendo
feito a contratação e devolução da documentaçãoo; que a CTPS é
(desencadeando) nela sentimentos de humilhação,
devolvida junto com os documentação da contratação; que esse
inferiorização, afetando essencialmente a sua auto-
processo demorava cerca de 02 a 03 dias; que assinatura da CTPS
estima."(grifou-se)
era feita no canteiro de obras".
Sabe-se, por outro lado, que meros dissabores, meros
É certo que, no confronto das provas, prevalece aquela que se
aborrecimentos, de ocorrência comum no âmbito do
afigurar melhor e mais idônea para formar o livre e racional
desenvolvimento de qualquer relação laborativa, não são suficientes
convencimento do julgador, no que tange à procedência ou
para deflagrar o surgimento do dano moral, assim como não o é "o
improcedência das teses confrontadas no curso da instrução.
stress causado pelas dificuldades, pela sobrecarga de metas
profissionais, que geram ansiedade e insegurança quanto à
Diante das declarações supra, bem ponderou o MM. juízo basilar ao
continuidade da relação de emprego", visto que essas
resolver que "não demonstrando o autor que a ré reteve sua
circunstâncias "não podem ser confundidas com as consequências
profissional indevidamente, não há, igualmente, como deferir o
do assédio moral, que solapa a identidade da pessoa, sua
pedido de pagamento de indenização por dano moral, eis que não
dignidade perante seus colegas e no seu meio profissional", como
estão presentes os pressupostos necessários para o surgimento da
bem decidido pela Des. Graça Laranjeira, do E. TRT da 5ª Região,
responsabilidade civil".
no julgamento do RO 00095-2006-631-05-00-5-RO, AC 1.576/07,
DJ/BA DE 16/03/2007, pub. no DT - AGOSTO 2007 - VOL. 157, P.
De mais a mais, como alhues mencionado, não se pode deixar de
89.
admitir que o mm. juízo da instância originária sempre tem um
contato mais direto com as partes, assim estando normalmente em
Pode-se dizer, ainda, que o objetivo da condenação em pagamento
boas condições para bem analisar as questões fáticas da demanda,
indenizatório por danos morais, na seara trabalhista, além do de
mormente aquelas que dependem da produção de prova oral, já
alertar a sociedade para a importância de se reprimir tais práticas,
que o princípio da imediatidade geralmente permite que o
compensar a dor daí decorrente, concorrendo para uma cultura de
magistrado de primeiro grau, com as naturais exceções de praxe,
respeito ao acervo de bens morais peculiares a cada trabalhador,
possa bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos, dos limites, da
considerada a especial tutela dos direitos de personalidade,
extensão e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a
eventualmente vulnerados no âmbito da relação de emprego ou de
partir de tudo isso, inclusive, sobre a consistência e a credibilidade
trabalho.
que possam merecer as declarações prestadas diante do juízo.
De qualquer sorte, com essas considerações, passa-se ao
Este E. TRT, sobre o tema, temse manifestado nesse mesmo
enfrentamento dos temas de maior centralidade, conexos com a
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
"quaestio júris" enfeixada no processo, quais sejam, a ventilada
destacados, a saber:
"dano moral pela não devolução da CTPS".
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Reapreciado o contexto probatório, não será demasiado concluir,
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
data maxima venia, que bem se houve o ilustrado juízo de primeiro
010.5.20.0006. Relator: Desembargador Carlos de Menezes Faro
grau quando considerou, in casu, como não provada a conduta
Filho; Publicação no DJSE em 23/3/2011)".
ilícita e reprovável supostamente patrocinada pela instituição
empregadora.
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
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RECORRIDO
INTER LOG LOGISTICA E
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME
HEBER DE CASTRO SOUSA
FILHO(OAB: 36703/BA)
MF TRANSPORTES E SERVICOS
LTDA - ME
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 10870/BA)
PABLO DIEGO REIS FERREIRA(OAB:
33830/BA)
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma. (RO-0196200-
ADVOGADO
70.2009.5.20.0005 Relator: Desembargador Carlos de Menezes
RECORRIDO
Faro Filho; Publicado no DJSE em 22/3/2011).
ADVOGADO
Observe-se que não há nos fólios "virtuais" qualquer prova apta a
ADVOGADO
descredenciar a idoneidade do documento intitulado "Recibo
Devolução CTPS" objeto do ID de nº b23c8bf, devidamente
Intimado(s)/Citado(s):
assinado pelo vindicante, não havendo desse modo como se falar
- INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
- ME
- JOSE WESLEI DOS SANTOS
- MF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
em ofensa ao disposto nos arts. 29 e 53 da CLT, resultando
indevida a reparação perseguida.
À vista disso, põe-se a salvo o ato imperativo(CPC, art. 162 § 1º)
precedente aqui ora posto em xeque. Logo, presentes tais razões e
PODER JUDICIÁRIO
suficientes fundamentos conserva-se, na sua inteireza primitiva, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
ato pretoriano(CPC, art. 162 §1º) indevidamente repelido.
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
0001249-19.2013.5.20.0011 PJe
PROCESSO Nº 0001249-19.2013.5.20.0011 PJe
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, negar-lhe provimento.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM
PARTES:
EMBARGANTE: JOSÉ WESLEI DOS SANTOS
EMBARGADO(A): MF TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
DE
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
JOAO AURINO MENDES BRITO
saneamento de suposta(s) contradição(ões)/omissão(ões)
apontadas como acaso existentes e/ou remanescentes no
Relator
veredicto confrontado, quando é manifesto que a real intenção
VOTOS
Acórdão
do(a) seu(sua) proponente não é outra senão a de excogitar
Processo Nº RO-0001249-19.2013.5.20.0011
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JOSE WESLEI DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ FRANCO FILHO(OAB: 3767/SE)
RECORRENTE
MF TRANSPORTES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
PABLO DIEGO REIS FERREIRA(OAB:
33830/BA)
ADVOGADO
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 10870/BA)
RECORRIDO
JOSE WESLEI DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ FRANCO FILHO(OAB: 3767/SE)
acerca da justeza, ou não, do ato cognitivo(CPC, Art. 163)
fustigado. Sendo certo, ademais, que, in casu, toda matéria
litigiosa foi devidamente analisada por esta E. Corte, com a
integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88,
não há como validamente se falar em recebimento de
impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor
do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118
da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito
deste E. Regional da 20ª Região.
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no Recurso Ordinário.
RELATÓRIO
(...)
JOSÉ WESLEI DOS SANTOS leva(m) a termo a(s) investida(s) de
...o Embargante colocou como tese alternativa que na
propensão elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e
impossibilidade de não ser recepcionadas as Convenções do
CLT, art. 897-A) que ora instaura(m) em face do acórdão proferido
Sindtres, a Convenção juntada pelas Embargadas também abrigam
nos autos do Recurso Ordinário de nº 0001249-19.2013.5.20.0011
o pedido vindicado na exordial, ainda que seja por dita Convenção
PJe, no qual figuram como apelados MF TRANSPORTES E
rotulado com outro nome, como explanado no Recurso Ordinário, e
SERVIÇOS LTDA, alegando/apontando, à luz das razões que
tal fato não foi observado pela decisão questionada".
adiante serão analisadas, a remanescência, no ato decisório
renegado, da(s) omissão(ões) e/ou contradição(ões) que detalha(m)
Avalia-se a contraposição ofertada.
e indigita(m), que tenciona(m) ver sobrepujada(s) por conta das
interferências e das ações corretivas que intenta(m) imprimir à(s)
"Ab initio", impende rememorar que os embargos de declaração são
proposição(ões) sob crivo, que almeja ver recebida, inclusive, para
o meio processualmente adequado, preponderantemente, a
possibilitar o prequestionamento de alguns dos temas envolvidos no
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
dissídio. Processo em mesa para julgamento.
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
VOTO:
incrustadas/dissimuladas no ato imperativo posto em xeque, nas
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 e segs. do CPC,
DO CONHECIMENTO
este último de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-
De mais a mais, convém deixar claro, ainda que em sede de obter
se da(s) reivindicação(ões) de viés "aclaratório" aqui
dictum, que a omissão que rende ensejo à procedência de súplicas
veiculada(s)(CPC, art. 496, inciso IV e CLT, art. 897-A).
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo recursal
MÉRITO
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
O(a)(s) interpelante(s)(CLT, art. 3º.) que diverge(m), valendo-se da
hipótese, para facultar o reexame de provas ou para polemizar
rogativa que esgrime(m) aponta(m) a subsistência, no ato
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição
concludente(CPC, Art. 163) lavrado por este relator e visível no ID
do julgador. Convém deixar claro, ainda, que a contradição que
de nº aa04369, da(s) omissão(ões)e/ou contradição(ões) que
rende ensejo à procedência de súplicas desse gênero só se
escalona(m) e que pretende(m) ver suplantada(s) graças/à custa da
configura se subsistir, de modo cristalino, insuperável incongruência
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado ou entre
a viabilizar esse desiderato(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e
esta e a ementa.
CLT, art. 897-A).
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
Afirma(m), quanto a isso (ID de nº 0531818), em síntese, o que se
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
segue, a saber:
com referência a essa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por
omissa(s)/contraditória(s), "in verbis":
"...a Recorrida Empregadora aponta duas teses de defesa que se
antagonizam: A PRIMEIRA, defendendo que a jornada desenvolvida
"DA PRETENDIDA REFORMA DO ATO IMPOSITIVO (CPC, ART.
pelo Recorrente se insere no permissivo constitucional, consoante
162, §1º) QUE INDEFERIU AO(À) PLEITEADOR(A)(CLT, ART. 3º)
acima já demonstrado; A SEGUNDA, afirmando que o Obreiro
O DIREITO À PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO A TÍTULO DE
desenvolvia atividade externa, longe do controle de jornada."
HORAS EXTRAS, INCLUDINDO AS QUE DECORRERIAM DO(S)
Nesse tocante, resta cristalina a existência de omissão no
ALUDIDOS INTERVALO(S) INTRAJONADA SUPRESSO(S)
julgamento proferido por esta Segunda Turma, no instante em que
(...)
deixou de se pronunciar ou mesmo prequestionar a matéria trazida
Com efeito, não é o simples fato de o trabalho do empregado ser
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rotulado de externo que o fará/tornará ipso facto inserido na
determinada pela empresa o prosseguimento da viagem quando
exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Afinal, às vezes pode
estava parado para almoçar; que Fabrício sempre telefonava
haver ou é perfeitamente possível que vigore um controle indireto
quando fazia a descarga do material; que incialmente o caminhão
das jornadas levado a efeito por parte do(a) contratante(CLT, art.
que o reclamante trabalhava não tinha a logomarca a empresa, mas
2º.), implementado, exemplificativamente, pela via de
depois foi colocado; que não sabe dizer se Fabrício ligava para o
monitoramento diário do labor executado pelo(a) operativo(a)
empragados da MF; que os caminhões das reclamadas eram
dependente(CLT, art. 3º.)
guarnecidos no mesmo local; que sua remuneração era de
R$1.200,00 e recebia mais quando produzia mais; que não sabe
Nada obstante, impende enfatizar ter restado seguramente
informar o salário do reclamante, nem dos demais empregados da
confirmado, na espécie, a despeito de quaisquer outras
Interlog; que Fabrício geralmente no final do mês vinha para
circunstâncias, que aquele(a) contratado(a) em condições de
Laranjeiras para fazer prestação de contas, apesar da empresa não
subalternidade (CLT, art. 3º) estava, efetivamente, sujeito(a) às
ter sede no município; que não sabe dizer se o reclamante tinha
regras do art. 62 da CLT.
intervalo para almoço, pois não trabalhava com o mesmo. Nada
mais disse nem lhe foi perguntado" (Grifou-se).
Seja como for, bem se pode ver e concluir, a partir da detida análise
das provas produzidas nestes autos "virtuais", que o(a) agente da
Afora isso, tenha-se em mira, sobre mais, quanto a essa
execução laboral dirigida(CLT, art. 3º) não se sujeitava, no atinente
minudência, o fato de que o MM. Juízo de primeiro grau, por ser
ao desenvolvimento das suas tarefas contratuais rotineiras, à
exatamente aquele que tem um contato mais direto com as partes,
fiscalização/supervisão patronal.
normalmente está em boas condições de/para analisar as questões
fáticas da disputa, mormente aquelas que dependem da produção
Destaque-se, quanto a isso, que o depoimento da única testemunha
de prova oral, já que o princípio da imediatidade geralmente permite
apresentada pelo(a) próprio(a) provocador(a) da dissidência(CLT,
que o magistrado a quo,com as naturais exceções de praxe, possa
art. 3º.) está posto(ID de nº 1311192) no sentido de que o único
bem apreciar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, do
elemento que identificava contato de prepostos da empresa com os
dimensionamento e da profundidade da lide, satisfatoriamente
motoristas seria uma suposta ligação telefônica feita pelo senhor
decidindo, a partir de tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou
"Fabrício" em momentos de descarga de material, tendo consignado
não, de levar a efeito os depoimentos das partes e das suas
que "Fabrício sempre telefonava quando fazia a descarga do
respectivas testemunhas, assim como acerca da consistência e da
material", porém, mais adiante, veio a reconhecer "que não sabe
credibilidade que possam merecer as "proclamações" assim
dizer se Fabrício ligava para os empregados da MF".
enunciadas.
Transcreve-se, por oportuno, a íntegra das asserções mencionadas,
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu, in verbis:
a saber:
"PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
"Advertida e compromissada. Depoimento: trabalhou para a Interlog
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
de 1º/10/2011 a 30/11/2012, como motorista; que durante esse
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
período trabalhou sem carteira assinada; que transportava klinquer,
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
adubo, ureia e sulfato; que trabalhava em Laranjeiras; que pegava
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
as cargas na Poty, Vale do Rio Doce e Fafen e levava as mesmas
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
para Salvador, Maceio, Recife, Mossoró; que não tinha plano de
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
viagem; que Fabrício fazia contato telefônico, 03 a 04 vezes por dia,
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
com o depoente; que a prestação de contas era feita em Laranjeiras
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
e em Caroba, município de Candeias; que as reclamadas
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
funcionavam no mesmo prédio; que Joselito trabalhava nesse
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
mesmo prédio; que trabalhava das 5h30 às 23horas, de segunda a
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
sábado, sendo que no sábado trabalhava até 18/19horas; que tinha
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
30 minutos de intervalo para almoço; que nunca aconteceu de ser
2ª. Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
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Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
O organismo judicante de primeiro grau firmou o seu entendimento
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
acerca da "quaestio juris", fazendo-o nos seguintes termos:
2013, 46ª. Edição, pág.1086)".
"Requer o autor o pagamento e incorporação da quantia referente à
Argumente-se não haver como validamente se falar em aplicação
"ajuda de custo estrada", com fundamento na cláusula 4ª, §2º da
do entendimento consagrado no verbete sumular de nº 338 do C.
convenção coletiva da categoria.
TST, uma vez que a tese empresarial refere-se, como visto, ao
enquadramento do laborista na excepcionalidade de que trata o art.
Pleiteia ainda o pagamento do adicional de antiguidade na ordem
62, inciso I, da CLT, não sendo razoável exigir-lhe que trouxesse
de 3% de seu salário base, de acordo com a cláusula decima da
aos autos registros de ponto, tacógrafos ou supostos controles de
convenção coletiva.
rastreamento de veículos eventualmente vinculados ao
insurgente(CLT, art.3º).
Requer por fim o pagamento de multa convencional pelo
descumprimento das normas coletivas.
Por tais motivos, e também considerados os demais elementos de
convicção que emergem das evidências produzidas nos presentes
Em apreço.
fólios eletrônicos conclui-se que o(a) vindicante não se
desincumbiu, satisfatoriamente, como já explicitado, do encargo de
Analisando as convenções coletivas em anexo, entendo que
comprovar a existência efetiva de controle atinente à sua jornada,
somente as normas pactuadas com o Sindicato das Empresas de
nem, tampouco, que cumprira as escalas dilatadas referidas na
Transportes de Cargas do Estado da Bahia é que possuem validade
inaugural.
ao contrato de trabalho do reclamante, vez que a sede das
reclamadas é no referido Estado. Portando, somente a convenção
Consideradas todas essas peculiaridades, afigura-se pertinente e
de 2011/2012 (ID 1091355), juntada pelo obreiro, é que tem
esclarecedor, no exato contexto do caso ora versado, o julgado
aplicação no presente caso.
trasladado na sequência, o qual bem se presta para abonar a
exegese que ora se adota, a saber:
Dessa forma, de acordo com a cláusula décima da referida norma,
defiro o pagamento do "adicional de antiguidade" no valor de 3% do
"RECURSO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO.
salário base do reclamante.
TRABALHO EXTERNO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. Por defender haver, no caso, exceção à regra de
Contudo, não se vislumbra na referida norma a previsão da "ajuda
registro do horário de trabalho, a empresa atraiu para si o ônus de
de custo estrada", pelo que resta o pagamento do r. beneficio
provar suas alegações atinentes à jornada do autor. In casu,
indeferido.
conseguindo se desvencilhar do ônus que lhe competia, reforma-se
a sentença de primeiro grau para indeferir as horas extras e o
De igual sorte, além de não vislumbrar infração à norma coletiva,
intervalo intrajornada.(RO-0001110-85.2013.5.20.0005.
não há clausula que fale em multa por descumprimento, motivo pelo
RECORRENTES: LÁZARO NAPOLEÃO CLÍMACO DE SOUZA E
qual julgo improcedente o pedido.
CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.RECORRIDOS: OS
MESMOSRELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
Nesse sentido, improcedem os pleitos das alíneas "e" e "r" da
RIBEIRO, Publicação: 17/12/2014)".
exordial".
Sendo assim, com suporte nas razões e fundamentos anteriormente
Na peça estruturadora do exórdio(ID de nº 729201) o(a) artífice
invocados cumpre, por tais suficientes razões, conservar indene o r.
vindicante assegura que "a Reclamada deixou de efetuar o
ato decisório(CPC, art. 162, §1º) opugnado".
pagamento a título de AJUDA DE CUSTO ESTRADA, como vaticina
as Convenções Coletivas da Categoria, tendo o Reclamante que
"DA PERSEGUIDA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
arcar quase que integralmente com as rápidas refeições que fazia,
DO SINDTRES
durante o longo dia de trabalho e as pernoites".
(...)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
138
A(s) norma(s) coletiva(s) em apreço, entretanto, não foram
adunadas ao feito juntamente com a peça vestibular implicando,
"Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
inclusive, na manifestação defensiva(ID de nº 1042265) exarada
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao
com o seguinte teor "...não há que se falar em descumprimento de
prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
quaisquer das cláusulas da convenção coletiva da categoria do
julgado impugnado".
Reclamante, o qual pertencia ao Sindicato das Empresas de
Transporte de Cargas do Estado da Bahia, CCT em anexo. O
Reclamante não tem direito aos benefícios denominados de AJUDA
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
DE CUSTO ESTRADA e ADICIONAL DE ANTIGUIDADE, os quais
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
não estão elencados na CCT da categoria do Reclamante,
nega-se-lhe provimento.
supracitada".
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Como no caso em apreço não houve qualquer comprovação
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
temporânea acerca da eventual existência de instrumento coletivo
unanimidade,conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
que autorizasse a instituição da Ajuda de Custos Estrada/Auxílio
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
Alimentação a que alude(m) o(s) pedido(s) exordial(ais), nada há a
negar-lhe provimento.
modificar no ato decisório no particular.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Irretocável, pois, nesse segmento, o desenlace de caráter assertivo
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
e jurisdicional(CPC, art. 162 § 1º) objeto de reproche".
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que o(a)(s)
JOAO AURINO MENDES BRITO
recalcitrante(s)(CLT, art. 3º.) pretende(m), na verdade, "data venia",
Relator
com a(s) irresignação(ões) que engendra(m)/expõe(m), obter a
VOTOS
Acórdão
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da decretação
hermenêutica refutada pelo só fato de não concordar, "in casu", com
a enunciação judicativa adotada por esta E. Corte, pretensão essa
que, contudo, "concessa maxima venia", é inadmissível nesta via de
aclaração, inclusive no atinente à reanálise de provas.
Logo, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
Processo Nº RO-0001262-66.2014.5.20.0016
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JESONITA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
BRENO VIEIRA NUNES(OAB:
3442/SE)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
GILSON LISBOA DE
ASSUNCAO(OAB: 22931/BA)
ADVOGADO
GABRIELA DE BRITO MAIA(OAB:
39147/BA)
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
com os termos nos quais restou vazada a suma judicante
censurada, de tudo se infere nela não haver qualquer/quaisquer
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- JESONITA OLIVEIRA SANTOS
contradição(ões)/omissão(ões) a ser(em) remediada(s), uma vez
que todas as perplexidades enfeixadas na lide foram detidamente
anatomizadas, "ex vi" do que dispõe o art. 93, IX, da CF"
PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi
devidamente analisada por esta Corte, não há, permissa venia,
como validamente se falar em recebimento dos embargos da
espécie para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da Súmula nº 4,
que, in verbis, preceitua:
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AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
0001262-66.2014.5.20.0016 PJe
PROCESSO Nº 0001262-66.2014.5.20.0016 PJe
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA
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GLÓRIA
139
DO CONHECIMENTO
PARTES:
EMBARGANTE: JESONITA OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
rigorosamente contemplados, conhece-se da reivindicação de viés
"aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897
-A) aqui veiculada.
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
DE
MÉRITO
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
A embargante, valendo-se da rogativa que esgrime, aponta a
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
subsistência, no ato concludente(CPC, art. 163) lavrado por este
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
relator e visível no ID de nº fe17f8a, da(s) omissão(ões) que
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
escalona e que pretende ver suplantada(s) graças/à custa da
897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
saneamento de supostas omissão(ões) apontadas como acaso
a viabilizar esse desiderato (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs,
existentes e/ou remanescentes no veredicto confrontado,
e CLT, art. 897-A).
quando é manifesto que a real intenção do(a) seu(sua)
proponente não é outra senão a de excogitar acerca da justeza,
Segundo afirma,
ou não, do ato cognitivo(CPC, Art. 163) fustigado. Sendo certo,
ademais, que, in casu, toda matéria litigiosa foi devidamente
"Quando da análise do Recurso Ordinário da reclamante não houve
escrutinada por esta E. Corte, com a integral observância do
a completa apreciação por este Regional da razões que poderiam
disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há como
ensejar a majoração do quantum indenizatório, vez que, houve
validamente se falar em recebimento de impetrações da
apenas menção no sentido abaixo, sem adentrar nas
espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem
especificidades do caso em apreço, que apresenta temática muito
o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C.
peculiar e que tem entendimento sedimentado no Colendo TST.
TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional
da 20ª Região.
Assim consta do v. acórdão:
(...)
RELATÓRIO
JESONITA OLIVEIRA SANTOS leva a termo a investida de
No trecho acima destacado mostrou-se omisso este Regional, vez
propensão elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e
que, deixou de avaliar os critérios da extensão ou integralidade do
CLT, art. 897-A) que ora instaura em face do acórdão prolatado nos
dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo
autos do Recurso Ordinário de nº 0001262-66.2014.5.20.0016 PJe,
a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do
no qual figura como embargado o BANCO BRADESCO
ofensor e da ofendida e consistir em montante capaz de dar uma
S/A,alegando/apontando, à luz das razões que adiante serão
reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de
analisadas, a remanescência, no ato decisório renegado, das
exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor.
omissões que detalha e indigita, que tenciona ver sobrepujada por
conta da interferência e da ação corretiva que intenta imprimir à
No entanto, nenhum desses critérios foi avaliado quando do
proposição sob mira e que almeja ver recebida inclusive para fins de
julgamento do Recurso Ordinário e a indenização mantida não é
viabilizar o prequestionamento de alguns dos temas envolvidos no
compatível com a situação fática comprovada no processo. Isso
dissídio. Processo em mesa para julgamento.
porque se verifica a desproporcionalidade do valor em relação
ao risco sofrido pela reclamante, a ilegalidade do procedimento
e a condição financeira do ofensor.
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Deste modo, a fim de que haja manifestação expressa acerca do
segundo as condições pessoais do ofensor e da ofendida, em
disposto no artigo 944 e 945 do Código Civil e artigo 5º, V da
montante incapaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir
Constituição Federal, bem como, que haja consonância do
de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a
entendimento deste Regional com os demais Regionais
novas investidas do ofensor.
Trabalhistas, é que se torna necessário o saneamento das
omissões ora apontadas no julgado. É o que requer.
Logo, como a indenização mantida não é compatível com a situação
fática comprovada no processo e diante da não apreciação por este
Seguem abaixo decisões similares, com a devida majoração do
Regional das peculiaridades do caso em apreço, configurando-se
quantum indenizatório, posto que, insuficiente:
grave omissão que precisa ser sanada através dos presentes
Embargos de Declaração, torna-se medida da mais lídima justiça o
(...)
saneamento d vício apontado a fim de quehaja pronunciamento
explícito deste E. TRT acerca destes pontos." (ID de nº 45e73bf )
"A conduta do empregador de exigir do empregado o desempenho
de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores
Examina(m)-se as contraposições assim alinhavadas.
-, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento
de indenização por dano moral.
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
(...) Por conseguinte, dou provimento ao recurso de revista para,
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
reformando o acórdão recorrido, reconhecer a existência de dano
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
moral e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização no
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
importe de 200 salários mínimos, nos termos da inicial (fl. 34)" (TST-
incrustadas/dissimuladas na resolução judicial posta em xeque, nas
RR-2046840-86.2007.5.09.0010, 3ª Turma, Relator Ministro
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 535, incisos I e II,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14.5.2010).
do CPC, este último de aplicação subsidiária ao Processo do
Trabalho.
"Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a compensação por
danos morais em face do exercício, pelo empregado bancário, do
De mais a mais convém deixar claro, ainda que em sede de obter
transporte de valores entre os estabelecimentos da instituição
dictum, que a omissão que rende ensejo ao sucesso de súplicas
financeira empregadora.
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
(...)A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo discrepante
Tribunal Superior (SBDI-I), ao apreciar o tema, concluiu que a
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a
hipótese, para facultar o revolvimento de provas ou para polemizar
atividade de transporte de numerários entre as agências bancárias
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição do
dá ensejo à compensação por danos morais.
julgador.
(...)Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
revista interposto pelo reclamante para condenar o reclamado ao
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
pagamento de compensação por danos morais no valor de R$
acerca dessa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por omissa(s), in
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)" (TST-RR- 53200-
verbis:
68.2001.5.09.0661, 1ª Turma, Rel.Ministro Lelio Bentes Corrêa,
DEJT 28.10.2010).
"(...)
Por todo o exposto. mostra-se omisso o acórdão regional, que não
No presente caso, a insurgência obreira cinge-se à questão do valor
avaliou os critérios da extensão ou integralidade do dano e da
fixado a título de indenização por danos morais.
proporcionalidade da culpa em relação ao dano (artigos 944 e 945
do Código Civil), mantendo uma indenização insignificativa,
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Observa-se, a partir do esquadrinhamento dos autos que o quantum
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indenizatório arbitrado ao nível do primeiro grau (R$40.000,00) se
PELO(A) LABORISTA, DE QUE FORA INDEVIDAMENTE
afigura, permissa venia, perfeitamente adequado a compensar os
DESLOCADO PARA A EXECUÇÃO DE TRANSPORTE DE
danos retratados na presente situação processual. Como destacado
VALORES - ESTRUTURAÇÃO/AFLORAÇÃO DE PROVA CABAL
por Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª ed.
ATINENTE A ESSA PRÁTICA CENSURÁVEL - PRESERVAÇÃO
2001, p. 1030, algumas regras podem, a priori, ser estabelecidas
DA SENTENÇA ADVERSADA, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO
para servirem de baliza à atividade do judiciário na fixação da cifra
VALOR ALI ORIGINALMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE
correspondente às indenizações do gênero dano moral, a saber:
RESSARCIMENTO. Impõe-se decretar a manutenção do ato de
cognição (CPC, art. 162 § 1º) rechaçado que deferiu ao(à)
a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como
acionador(a)(CLT, art. 3º.) o pleito de obtenção de pagamento a
base apenas as possibilidades do devedor;
título reparação por danos morais quando há nos autos prova
conclusiva acerca da adoção de procedimento ou de atitude
b) também não deverá o julgador fixar a indenização com base
patronal ilícita e/ou reprovável, apta a causar injustificada lesão na
somente nas necessidades da vítima;
esfera dos direitos de personalidade ou ao patrimônio ideal ou
honorífico do(a) suplicante, inclusive no que tange ao valor a tal
c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade
título ali estipulado (R$20.000,00), por se afigurar tal importância
econômica do agente, levando-o à insolvência;
perfeitamente adequada a compensar os danos retratados na
d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem
presente situação processual, bem se prestando a traduzir, na
fonte de enriquecimento para quem recebe;
espécie, manifesto senso de moderação e prudência, estando, no
particular, fixada a partir de parâmetros que atendem aos critérios
e) deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério
da razoabilidade e da proporcionalidade, máxime se levados em
eqüitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as
consideração a conduta ilícita do(a) empregador(a), os danos daí
necessidades da vítima e de acordo com a situação
oriundos, a função sancionadora e pedagógica da imposição e a
socioeconômica de ambos;
situação socioeconômica dos litigantes.(000043871.2013.5.20.0007; Publicação em 2/2/2015)
f) na indenização por dano moral o preço de "afeição" não pode
superar o preço de mercado da própria coisa;
Nos domínios dessa "quaestio juris", e mais especificamente no que
toca à insurgência laboral respeitante ao "quantum" indenizatório
g) na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode
arbitrado, pelo juízo de primeiro grau, no valor de
ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a
R$40.000,00(quarenta mil reais), a título de reparação por danos
dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros
morais, tem-se que a cifra, assim estipulada na sentença atacada,
atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo;
se afigura, concessa venia, passível de validação, tanto porque
traduz manifesto senso de moderação e prudência, quanto porque
h) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta,
está, na espécie, fixado a partir de parâmetros que atendem aos
ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em
gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição
conta a conduta ilícita da empresa, os danos retratados, o nexo de
social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo
causalidade, a função sancionadora e pedagógica do gravame e a
e o grau da culpa do agente.
situação socioeconômica dos ora litigantes, impondo-se, por tudo
isso e por conseguinte, decretar a preservação do julgado de
Isso assim se dá porque o pagamento a título de indenização por
origem, no concernente a este aspecto.
danos morais decorrentes do fato de ter o bancário sido compelido
a transportar valores sem a devida proteção já teve nesta Corte e
Realçadas, pois, essas observações e conclusões, impende
da lavra desta Relatoria, inclusive, condenações em valores
decretar a manutenção da sentença fustigada que impôs
menores, nos montantes de R$10.000,00 e R$20.000,00, a exemplo
condenação a título de indenização reparatória por danos morais."
da decisão que ora se transcreve:
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO, SUSCITADA
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mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que
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aquele(s) que recorre(m) pretende(m), na verdade, data venia, com
JOAO AURINO MENDES BRITO
a(s) sua(s) irresignação(ões), obter o reexame da justiça ou da
Relator
injustiça da decretação judiciária refutada, pelo só fato de não
VOTOS
Acórdão
concordar, in casu, com a enunciação judicativa adotada por esta E.
Corte, pretensão essa que, contudo, concessa maxima venia, é
inadmissível nesta via de aclaração.
Logo, permissa venia, implementada a meticulosa reavaliação de
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
Processo Nº RO-0001268-34.2013.5.20.0008
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
SANTISTA WORK SOLUTION S.A.
ADVOGADO
LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
RECORRIDO
JOSE EDVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
LÍCIA MARIA NOVAES
BOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
censurado, de tudo se infere nele não haver qualquer omissão a ser
remediada, uma vez que todas as questões enfeixadas na lide
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDVALDO DOS SANTOS
- SANTISTA WORK SOLUTION S.A.
foram detidamente anatomizadas, presente o que dispõe o art. 93,
IX, da CF.
PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi
devidamente analisada por esta Corte, não há, permissa venia,
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
como validamente se falar em recebimento dos embargos da
ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO RECURSO
espécie para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
ORDINÁRIO N° 0001268-34.2013.5.20.0008 PJe
sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da Súmula nº 4,
PROCESSO Nº 0001268-34.2013.5.20.0008 PJe
que, in verbis, preceitua:
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
EMBARGANTE: SANTISTA WORK SOLUTION S/A.
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
EMBARGADO: JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
julgado impugnado."
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
EMENTA
nega-se-lhe provimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO DA
INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE SANAR OMISSÃO(ÕES)
REMANESCENTE(S) NO JULGADO ADVERSADO PROVIMENTO PARCIAL COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
MODIFICATIVOS. Há de se assegurar provimento parcial aos
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
embargos declaratórios, tendo presente o que dispõe o art. 93,
da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II e 895, I) em pauta e, no
inciso IX, da CF/88, quando os mesmos são interpostos,
mérito, negar-lhe provimento.
também, com o legítimo intuito de sanar efetiva e inequívoca
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
omissão de que padeça o julgado censurado, cabendo-lhes
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
atribuir, inclusive, o pretendido efeito modificativo.
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CPC E DE SUA
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL
TRABALHISTA - ATO DECISÓRIO(CPC, art. 162 § 1º) OBJETO
DE CENSURA QUE SE MOSTRA SUSCETÍVEL DE SOFRER
ALTERAÇÃO. É cediço que a SDI-1 do TST já firmou
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entendimento no sentido de que vigoram, na CLT, dispositivos
específicos para tratar da liquidação e da execução daquilo que
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
vem de ser proclamado na esfera da Justiça do
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
Trabalho(artigos 876 a 892), e que a aplicação, nesse cenário,
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
do artigo 475-J do CPC a essas situações afronta disposições
pressupostos extrínsecos do recurso e à superação de obscuridade,
do diploma celetista. Por tais motivos, haver-se-á de reformar a
contradição ou omissão quando presentes no pronunciamento
deliberação judicativa "a quo" para excluir-se, da cominação ali
judicial posto em xeque, nas hipóteses previstas no art. 897-A da
infligida, o gravame sob consideração.
CLT e no art. 535, incisos I e II, do CPC, este último de aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho.
Assinale-se, ademais, que a omissão que rende ensejo à
RELATÓRIO
procedência de súplicas desse gênero é aquela que corresponde,
SANTISTA WORK SOLUTION S/A. opõe embargos de declaração
em síntese, à inegável e total falta de análise, neste estágio da
ao acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário de nº 0001886
tramitação da lide, de algum ou de quaisquer dos temas abordados
-79.2013.5.20.0007 PJE, no qual figura como embargado JOSÉ
no libelo recursal antecedente, não se prestando arguições da
EDVALDO DOS SANTOS, alegando/apontando, à luz das razões
espécie, em nenhuma hipótese, para facultar o reexame de provas,
que adiante serão analisadas, a remanescência, no ato decisório
ou para polemizar acerca dos critérios valorativos que prevaleceram
rechaçado, das omissões que detalha e indigita, que tenciona ver
na cognição do julgador.
ultrapassadas por conta da interferência e da ação corretiva que
intenta imprimir à presente interposição, e que almeja ver recebida
In casu constata-se que, de fato, olvidou-se este E.Regional de
inclusive para fins de viabilizar o prequestionamento de alguns dos
analisar o pleito de retirada da multa do art. 475-J. Desse modo,
temas envolvidos no dissídio. Processo em mesa para julgamento.
suprindo-se a omissão desvelada, passa-se à análise do tema sob
consideração:
"DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 475-J DO CPC
ADMISSIBILIDADE
No seu libelo, o(a) interpelado(a)(CLT, art. 2º.) pugna pela retirada,
DO CONHECIMENTO
da "inculpação" repelida, dos valores representativos da multa
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-
prevista no art. 475-J do CPC, alegando, para tanto que além de
se da(s) reivindicação(ões) de viés "aclaratório" aqui
incompatível com os princípios do processo e execução
veiculada(s)(CPC, art. 496, inciso IV e CLT, art. 897-A).
trabalhistas,não há na peça vestibular pedido neste sentido.
MÉRITO
Esquadrinha-se a insurgência assim alinhavada.
O(A) vindicado(a), ora embargante, valendo-se da rogativa que
intenta, aponta a subsistência, no ato decididor lavrado por este
O mencionado artigo, introduzido no Código de Processo Civil pela
relator nos limites ou nos domínios do v. acórdão avistável no ID
Lei nº 11.232/2005, dispõe, in verbis que:
cef0b17 das omissões que relaciona e que pretende ver
suplantada(s) graças/à custa do ajuizamento da providência
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
legalmente destinada a, pelo menos em tese, viabilizar esse
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
desiderato (CPC, art. 496, IV, e 535 e segs.).
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
Assevera, em suma, que o Acórdão Regional teria passado silente
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
quanto à pretendida exclusão da multa de que trata o art. 475-J do
avaliação".
CPC, oportunamente veiculada em suas razões de recorrer.
Consoante informativo veiculado no site do TST em 07/07/2010, a
Examina-se o indigitado inconformismo.
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SDI-1 daquele C. Tribunal decidiu que a multa do art. 475-J do CPC
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é inaplicável ao processo trabalhista. De acordo com tal noticiário,
processual comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
prevaleceu vencedora, quanto a essa quaestio juris, a tese do
provido. (RR-126600-94.2009.5.03.0114, Publicação no DEJT em
ministro Brito Pereira, exposta e defendida no sentido de que
17/12/2010)".
haveria incompatibilidade entre a referida norma e as disposições
intrínsecas e inatas ao Direito Procedimental/adjetivo do Trabalho.
Este E. Tribunal também tem perfilhado essa mesma dirimição,
projetada nos arestos a seguir mencionados, e como vem de ser,
Delineou o ministro, naquela ocasião, que na medida em que a CLT
por igual, sedimentado na Súmula nº 13 da sua jurisprudência, a
conta com dispositivos congênitos e congruentes para tratar da
saber:
liquidação e da efetivação/concretização do resolvido/plasmado na
circunscrição da "Justiça Laboral"(artigos 876 a 892), a aplicação do
"MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. EXPURGO. Considerando a
citado artigo 475-J do CPC a esses contextos nitidamente vulnera
Decisão proferida pela SBDI-1, do C. TST, nos Autos RR-38300-47-
cânones dos artigos celetistas acima mencionados, devendo a
2005-5-01-0052, revejo posicionamento anterior no sentido de
execução submeter-se, pois, às matrizes inerentes ao Processo do
incidência do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do Trabalho para,
Trabalho.
a partir de então, julgá-lo inaplicável. Destarte, é de ser reformada a
Sentença a quo para excluir da condenação a imposição da multa
Em reforço a essa tese, o ministro João Oreste Dalazen
do artigo 475-J, do CPC. Recursos Ordinários a que se conferem
argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC finda por
parcial
contribuir para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez
0006,RECORRENTES: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
que abre espaço às partes para apresentação de outras ingerências
SEGURIDADE SOCIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
ou artifícios antitéticos, por exemplo em torno da própria
PETROBRAS RECORRIDOS: OS MESMOS e CARLOS ALBERTO
aplicabilidade da norma. Lembrou o então vice-presidente do TST
MUNIZ FREITAS REDATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO
que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48
DOS SANTOS CARVALHO; Publicação no DEJT em 27/1/2011)."
provimento.(RO-0000441-34-2010-5-20-
horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob
pena de penhora) é recente (ano 2007) e, mesmo assim, o
"MULTA - ARTIGO 475-J - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC -
legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do
INCABÍVEL - REGRAMENTO PRÓPRIO NA CLT. A
artigo 475-J.
subsidiariedade do processo civil em relação ao processo do
trabalho é permitida nos termos do artigo 769, da CLT, quando há
Trasladam-se, a seguir, algumas outras decisões do C. TST sobre a
omissão desta e havendo compatibilidade com as suas normas.
matéria:
Existindo norma expressa prevista na CLT tratando da matéria, não
se aplica o regramento processual civil subsidiário que prevê no
"RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
artigo 475-J, multa no percentual de 10%, no caso de falta de
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante
cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após a fixação
o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao
definitiva da liquidação. (RO-0000525-50.2010.5.20.0001,
processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no
LTDA. RECORRIDOS: JOÃO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA E
capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e
SAMUEL SOARES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO
diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece
BOSCO SANTANA DE MORAES; Publicação no DEJT em
reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à
17/12/2010)."
futura execução trabalhista. (RR-165700-09.2009.5.08.0117, DEJT17/12/2010)".
"SÚMULA 13 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do
"ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa
DO TRABALHO. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-
prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento
pagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação
executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-
judicial possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho
se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do
(artigo 883 da CLT), não havendo f a lar em aplicação da norma
Trabalho".
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Deste modo, por inevitável efeito consequente conclui-se, com
JOAO AURINO MENDES BRITO
apoio nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho e deste E.
Relator
Regional, oportunamente já referidas, que a multa do art. 475-J do
VOTOS
Acórdão
CPC não é compatível com o processo judiciário do trabalho."
Desse modo, impõe-se conferir provimento aos embargos sob glosa
para suprir a omissão apontada, conforme fundamentação supra.
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador (CPC,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada pelo(a)
requerido(a) e, no mérito, assegura-se-lhe parcial provimento para,
Processo Nº RO-0001314-86.2014.5.20.0008
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
SINDHOTRE - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM HOTELARIA,
RESTAURANTES, REFEICOES
COLETIVAS DO MUNICIPIO DE
ARACAJU/SE.
ADVOGADO
Luiz Ferreira Vasco Viana(OAB:
5215/SE)
RECORRIDO
BARRETO & FERNANDES LTDA - ME
ADVOGADO
GENISSON CRUZ DA SILVA(OAB:
2094/SE)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
conferindo efeito modificativo aos declarativos, determinar que na
parte dispositiva do acórdão censurado avistável no ID de nº
Intimado(s)/Citado(s):
b1b5639 onde se lê "Isso posto, conhece-se da intervenção
- BARRETO & FERNANDES LTDA - ME
- SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO
MUNICIPIO DE ARACAJU/SE.
apelatória em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento", leia-se
"Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta e, no
mérito, confere-se-lhe parcial provimento em ordem a que venha de
ser extirpada, do "index" cominatório ali concebido, a multa de que
trata o art. 475-J do CPC". No mais, mantém-se inalterado o ato
PODER JUDICIÁRIO
exegético rebatido, mercê dos seus apropriados e jurídicos
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentos.
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000131486.2014.5.20.0008 PJe
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador (CPC,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada pelo(a)
requerido(a) e, no mérito, assegurar-lhe parcial provimento para,
conferindo efeito modificativo aos declarativos, determinar que na
parte dispositiva do acórdão censurado avistável no ID de nº
b1b5639 onde se lê "Isso posto, conhece-se da intervenção
apelatória em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento", leia-se
PROCESSO Nº 0001314-86.2014.5.20.0008 PJe
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE:
SINDHOTRE
-
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES,
REFEIÇÕES COLETIVAS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE
RECORRIDO: BARRETO & FERNANDES LTDA. - ME
(RESTAURANTE MANGARÁ)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
"Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta e, no
mérito, confere-se-lhe parcial provimento em ordem a que venha de
ser extirpada, do "index" cominatório ali concebido, a multa de que
trata o art. 475-J do CPC". No mais, mantém-se inalterado o ato
exegético rebatido, mercê dos seus apropriados e jurídicos
fundamentos.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
EMENTA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA - CLÁUSULA
INSTITUINDO A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
VINCULADA AO CONSENTIMENTO DOS TRABALHADORES RECUSA FORMAL SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADA MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO VERGASTADO. Havendo a
recusa formal dos empregados em optar pela não contratação
do plano de saúde, haja vista que esse benefício também seria
por eles custeado, impõe-se manter incólume o desate
judicante (CPC, art. 162, §1º) que indeferiu o pedido de
pagamento de multa convencional por suposto
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descumprimento do regramento autônomo sob glosa.
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ações de cumprimento idênticas à esta em razão de que algumas
empresas do rede de restaurantes, bares, lanchonetes, hotelaria e
RELATÓRIO
similares nesta capital (que é o caso da Recorrida, uma grande
SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
empresa que explora o ramo da alimentação em nossa capital), não
HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEIÇÕES COLETIVAS DO
vêm, deliberadamente, obedecendo os comandos e disposições
MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE, insubmisso à sumarização
contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre
judicativa(CPC, art. 162 §1º) proferida pelo MM. juízo de primeiro
os Sindicatos laboral e o patronal, desde o ano de 2010 até a
grau que considerou indeferíveis os pedidos elencados na exordial,
presente data.
recorre ordinariamente nos limites da Ação de Cumprimento de
Norma Coletiva na qual contende com BARRETO & FERNANDES
Notícias e denúncias de inúmeros trabalhadores empregados da
LTDA. - ME (RESTAURANTE MANGARÁ). Regularmente
Empresa Requerida, agora Recorrida, chegaram até a entidade
notificado(a), o(a) recorrido(a) apresentou contrarrazões
sindical peticionária no sentido de que a ela nunca cumpriu (desde
tempestivas. O Ministério Público do Trabalho exarou parecer
2010) e nem está cumprindo as cláusulas das Convenções
visível sob o ID de nº 2e5b485 opinando pelo não provimento do
Coletivas de Trabalho 2010/2012 e 2012/2014, em anexo à inicial,
apelo.
que determinam a contratação de plano de saúde para todos os
seus empregados, na forma do exposto na peça primeira dos autos.
VOTO:
Registre-se, Excelências, que esta determinação contida nas
DO CONHECIMENTO
normas coletivas acima apontadas é de importância sem tamanho,
vez que tem como escopo garantir uma melhor qualidade de vida e
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
prestação de serviço de saúde com muito mais qualidade para o
[(suplicação do(a) sindicato acionante], capacidade (agente capaz)
trabalhador do que o ofertado nos dias de hoje pelo caótico sistema
e interesse (pedidos julgados improcedentes na conformidade do
público.
decidido na manifestação objeto do ID de nº 6dd7da5) - e objetivos
- recorribilidade [providência cognoscitiva dotada de presunção de
Pois bem, Excelentíssimos Desembargadores, na CCT 2010/2012 a
definitividade(CPC, art. 162 § 1º)], adequação (medida prevista na
Empresa Demandada nunca cumpriu o a CLÁUSULA DÉCIMA, que
CLT, art. 895, I), tempestividade (aferida a partir da deliberação
tem a seguinte redação:
retratada no ID de nº 6960810), representação processual
(procuração avistável no ID de nº 98387a0) e preparo (custas e
"Os trabalhadores do grupo profissional representado pelo
depósito recursal comprovados como integralizados nos termos dos
SINDHOTRE, registrados em empresas com 10 (dez) ou mais
IDs de nºs d791035 e b2b5820), conhece-se da(s) irresignação(ões)
funcionários terão direito ao plano de saúde nas seguintes
em apreço.
condições:..."
Tal comando também se fez presente na CLÁUSULA DÉCIMA DA
MÉRITO
CCT 2012/2014, em anexo, abaixo transcrita:
O ente representativo que apela (SINDHOTRE) rebela-se contra a
sentenciação(CPC, art. 162 § 1º) lavrada pelo mm. Juízo basilar
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
que, contrariando os seus interesses, indeferiu os pleitos sindicais
que objetivavam o pagamento, pela ré, da multa ajustada na
"Os trabalhadores do grupo profissional representado pelo
Cláusula 5ª do Termo Aditivo da CCT 2010/2012 e 28ª da CCT
SINDHOTRE, registrados em empresas com 10 (dez) ou mais
2012/2014, bem como a instituição de plano de saúde em favor dos
funcionários terão direito ao plano de saúde nas seguintes
funcionários da reclamada.
condições:..."
Obtempera, para tanto, que
Pois bem, Doutos Desembargadores deste Regional, a Requerida,
que é Empresa que explora o ramo da alimentação no Estado de
"...o Sindicato Autor, agora Recorrente, tem manejado inúmeras
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Sergipe (MANGARÁ), regularmente notificada nestes autos para
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comparecer à assentada perante o Douto Juízo de Origem e lá
apresentar sua defesa, assim o fez, todavia, os pedidos do Autor
Isso tudo sem falar, Excelentíssimos Desembargadores, que desses
foram julgados improcedentes, mas, como dito, de forma a agora se
20 empregados alguns deles já foram dispensados (a exemplo do
ter que combater a sentença de mérito.
empregado Edson Guedes Oliveira - vide documento com ID
dd377a0) e até a presente data (ou seja, desde de janeiro de 2012)
É que, Excelsos Desembargadores, em Sentença de mérito (ID
o Sindicato NÃO mais recebeu declaração alguma de renúncia do
6dd7da5), o Magistrado processante firmou seu entendimento no
obreiro e desobrigação da empresa em conceder o benefício do
sentido de julgar IMPROCEDENTES no sentido de que a Empresa
plano de saúde contido nas normas coletivas trazidas aos autos.
Ré não estaria obrigada a providenciar a contratação de plano de
saúde para todos os seus obreiros, mas sim e tão-somente ofertá-
Note, também, Excelência, que no documento com ID dd377a0 a
lo, e, tendo assim o feito, teria havido a renúncia dos interessados
Requerida produziu prova contra si ao elencar alguns empregados
no benefício, bem como, e, ainda, tal pleito do ente sindical nos
que FORAM CONTRATADOS APÓS A DATA DE 29 DE JANEIRO
autos seria descabido eis que, segundo o entendimento do juízo
DE 2012 (data esta das declarações com IDs 1f3854f e 0c3abfe),
processante, o ajuizamento da demanda ocorreu após o período de
pois estes nunca compareceram ao Sindicato com a declaração
vigência da última norma coletiva carreada aos autos.
expressa e por escrito no sentido de renunciar ao plano de saúde,
e, ainda, as RAIS do exercício 2012 demonstram que a Ré tinha 33
Pois bem, Excelsos Desembargadores deste Regional, temos que,
empregados e apenas foram 20 renúncias, FICANDO MAIS DO
com todo respeito que o Sindicato Autor e seu advogado têm pelo
QUE DEMONSTRADO QUE SEUS EMPREGADOS NÃO TÊM
Excelentíssimo Magistrado de primeiro grau, equivocou-se o Douto
PLANO DE SAÚDE, FERINDO ASSIM A NORMA COLETIVA.
Juízo de primeiro grau em sua Sentença, e, assim, pelos motivos
que rapidamente alinharemos abaixo, merece a mesma ser
Ainda, reforçando, Excelentíssimos Desembargadores, as RAIS
reformada parcialmente, pelas seguintes razões:
com IDs 44c96ad, 65b96e3, b7b71e7, fe3c98b e 1a750f8
demonstram cabalmente que a Ré, sempre possuiu 33 empregados
Excelentíssimos Desembargadores, as razões para a reforma da
e apenas foram apresentadas 20 "renúncias" ao plano de saúde,
sentença vão no sentido de que as convenções coletivas de
não tendo a Demandada juntado aos autos a documentação da
trabalho carreadas aos autos (a34e310, 121202a e 3bf7ed9) fixam
contratação do plano de saúde para os outros obreiros restantes,
obrigação para as empresas contratar plano de saúde para os seus
pelo simples motivo, qual seja, ela nunca se preocupou em cumprir
obreiros, deixando previsto também o direito à renúncia do direito
as normas coletivas, mas sim e apenas em burlar a mesma, tendo
em questão pelo trabalhador que assim deseje, todavia, Excelsos
obtido 20 declarações dos que não teriam interesse no plano de
Magistrados, a Ré produziu prova contra si mesmo, devendo ser o
saúde e deixado todo o restante desguarnecido desta segurança
decisum reformado.
extra pela via da contratação do auxílio médico em referência. OU
SEJA, A RÉ OFERTOU O PLANO PARA TODOS, 20 DELES
É, que, Excelências, as 20 "declarações dos empregados" contidas
RENUNCIARAM, E, PELO MENOS 13 OBREIROS DA RÉ NÃO
nos documentos com IDs 1f3854f e 0c3abfe ficaram devidamente
RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO E MESMO ASSIM NÃO FORAM
impugnadas no momento processual oportuno uma vez que as
AGRACIADOS PELO MESMO.
mesmas são todas idênticas e datadas do dia 29 de janeiro de
2012, ou seja, a Convenção Coletiva 2010/2012 não foi cumprida
Cabia à reclamada o ônus de provar fornecimento do plano de
pelo menos até a data acima apontada, sendo então devida a multa
saúde para pelo menos para os 13 obreiros não renunciaram ao
convencional desde o ano de 2010 até o dia 29 de janeiro de 2012,
direito em questão, ônus este que não se desincumbiu.
existindo, então, valores a ser cobrados pelo Sindicato Autor a este
título em razão do descumprimento das normas coletivas anexadas
No tocante ao que registrou o Magistrado no sentido de que o
à inicial. Não demonstrou a Ré nos autos o cumprimento da norma
pedido do ente sindical autor seria descabido pelo fato de que a
coletiva desde seu termo inicial, até, pelo menos, ao dia 29 de
ação foi ajuizada após a vigência da CCT 2012/2014, temos que
janeiro de 2012, quando apresentou documentos com o registro de
houve também nessa passagem equivoco sentencial uma vez que
20 renúncias de seus obreiros protocolizadas junto ao ente sindical
consoante súmula 277 do TST "As cláusulas normativas dos
(IDs 1f3854f e 0c3abfe).
acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos
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individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
pelo Sindicato Autor na segunda parte do pedido de letra "D." da
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho", e em
peça primeira, documentos estes essenciais para que se possa
atenção ao fato de que a ré não juntou qualquer acordo ou
viabilizar o cálculo da multa convencional devida em razão do
convenção coletiva que tenha suprido o referido direito, procedem
descumprimento deliberado das normas coletivas carreadas aos
os pleitos autorais, devendo também por este motivo ser a
autos, pelo todo já exposto no corpo desta peça recursal.
Sentença reformada.
Assim, Excelências, pugna o Sindicato Autor que com a reforma da
Assim, nessa esteira, não tendo demonstrado a Empresa Ré que
decisão de primeiro grau, que Vossas Excelências determinem, em
observou as normas coletivas desde o ano de 2010, quando surgiu
Acórdão, que a Empresa Reclamada traga aos autos no prazo de
a obrigação de contratação de plano de saúde para seus
30 dias (art. 475-B, §1º), ou outro prazo estipulado por Vossas
empregados, apenas tendo apresentado nos autos 20 renúncias
Excelências, sob pena de multa diária, os seguintes documentos:
escritas de seus obreiros, todas elas datadas do ano de 2012, e,
pior, quando possuía 33 trabalhadores, ficou mais do que
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) exercício 2012, ano
comprovado nos autos que a Ré nunca cumpriu as normas coletivas
-base 2011, a RAIS exercício 2013, ano-base 2012, e a RAIS
carreadas aos autos, sendo então a reforma da Sentença de mérito
exercício 2014, ano-base 2013, para que seja, com eles, viabilizado
a medida que se impõe, para que Vossas Excelências deste
o cálculo do valor da multa devida pela Requerida em razão do
Tribunal Regional do Trabalho determinem à Ré, na forma do
descumprimento da CCT até a presente data, multa esta que será
pedido de letra "D." da peça inicial, preste observância e cumpra a
apurada por ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO, na forma do art. 475-B do
Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012 e
CPC, após a apresentação dos documentos acima citados, como
a Cláusula Décima da Convenção Coletiva 2012/2014, e
TÊM FEITO TODAS AS VARAS DO TRABALHO DESTA CORTE
providencie a contratação de plano de saúde para todos os seus
REGIONAL, BEM COMO ESTE PRÓPRIO TRIBUNAL DO
empregados/funcionários que ainda não têm tal benefício e ao
TRABALHO (vide decisões nos PJe's 0000805-64.2014.5.20.0006,
mesmo não renunciaram, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA
0000785-73.2014.5.20.0006 e 0000781-36.2014.5.20.0006) por
DIÁRIA, E, bem como, junte aos autos no prazo de 30 dias (art. 475
serem estas medidas da mais lídima Justiça!"
-B, §1º), ou outro estipulado por Vossa Excelência em Sentença,
TAMBÉM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, a Relação Anual de
Aprecia-se o óbice suscitado.
Informações Sociais (RAIS) exercício 2012, ano-base 2011, a RAIS
exercício 2013, ano-base 2012, e a RAIS exercício 2014, ano-base
Quanto a esse tema, o r. julgado adversado pontuou:
2013; As GFIPS do mês de maio de 2010 ao mês de agosto de
2014, bem como a Relação de funcionários constantes no Arquivo
"DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
GFIP e o respectivo comprovante de pagamento, e SOB PENA DE
CONFISSÃO, traga aos autos os comprovantes de contratação de
O sindicato aduziu que a matéria trazida nesta demanda versa
plano de saúde (Cláusula Décima da CCT 2010/2012 e da CCT
sobre o não cumprimento, desde 2010, por parte da empresa
2012/2014) dos empregados admitidos e dos demitidos, que
requerida, de disposições contidas nas Convenções Coletivas de
exerceram ou ainda exercem suas funções, no período
Trabalho celebrada entre os Sindicatos laboral e o patronal até a
compreendido entre os meses de maio de 2010 a agosto de 2014,
presente data. Notícias e denúncias de inúmeros trabalhadores
para que seja, com os documentos requeridos, viabilizado o cálculo
empregados da demandada chegaram até a entidade sindical
da multa convencional devida pela Requerida em razão do
peticionária no sentido de que a aquela nunca cumpriu (desde
descumprimento das CCTs até a presente data, multa esta que será
2010) e nem está cumprindo as cláusulas das Convenções
apurada por ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO, na forma do art. 475-B do
Coletivas de Trabalho pertinentes à concessão de plano de saúde,
CPC, após a apresentação dos documentos acima citados, por
conforme cláusula 10ª das CCT 2010/2012 e 2012/2014.
serem estas medidas de Justiça!"
Diante disso, o sindicato postulou o pagamento da multa ajustada
Acrescenta ainda que
na cláusula 5ª do termo aditivo da CCT 2010/2012 e 28ª da CCT
2012/2014.
"Excelsos Magistrados, a Ré não juntou todas as RAIS requeridas
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A reclamada contestou a pretensão aduzindo que cumpriu e ainda
exercício 2014, ano-base 2013, as GFIPS do mês de maio de 2010
cumpre com sua obrigação, uma vez que ofertou plano de saúde
ao mês de agosto de 2014, bem como a Relação de funcionários
para seus empregados, que abdicaram do direito, uma vez que isso
constantes no Arquivo GFIP e o respectivo comprovante de
exigiria o pagamento de 50% das prestações mensais por parte dos
pagamento, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada
trabalhadores.
pelo Juízo.
Em sua defesa, a parte contra a qual a ação foi proposta
Com razão a demandada, embora estejam a seus préstimos mais
obtemperou que
de dez empregados, não está obrigada a instituir plano de saúde,
apenas em ofertá-lo, nos moldes previstos nas convenções
"A presente demanda não tem razão de existir uma vez que,
coletivas adunadas aos autos, ou seja, com participação tanto da
consoante o PARÁGRAFO TERCEIRO da Cláusula Décima das
empresa, quanto dos funcionários, no pagamento das
Convenções Coletivas anexadas e supostamente violadas, que diz:
mensalidades, sendo prevista a recusa formal por parte desses
últimos, o que ocorreu, conforme documentação nos autos, fato a
"PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado não queira o
isenta da obrigação.
plano de saúde nas condições oferecidas pela empresa, caberá
a empresa protocolar junto ao SINDHOTRE declaração por
Isso posto, indeferem-se os pedidos de aplicação de multa
escrito nesse sentido. Ficando em decorrência a empresa
convencional, bem como de instituição de plano de saúde em favor
isenta de qualquer responsabilidade".
dos funcionários da reclamada.
Razão pela qual a Reclamada colaciona aos autos as declarações,
Frise-se que este último requerimento é descabido, pelo simples
devidamente protocoladas no Sindicato, em 29/01/2012, nas quais
fato de que o ajuizamento desta demanda ter ocorrido após a
os Empregados afirmam que não querem o plano de saúde.
vigência da última norma coletiva referida na exordial, que previa o
referido auxílio de saúde."
Ressalte-se, Excelência, que a Reclamada em nenhum momento
tentou se esquivar da sua responsabilidade, sendo uma opção dos
Segundo consta da exordial, o SINDHOTRE busca obter, através da
Empregados, uma vez que se tratava de uma obrigação mútua,
presente ação, que o restaurante reclamado cumpra as disposições
onde cada um arcaria com 50% dos custos."
contidas na Cláusula Décima das CCTs 2010/2012 (1º/5/2010 a
30/4/2012) e 2012/2014(1º/5/2012 a 30/4/2014), que preconizam
Para corroborar suas alegações, o empreendimento recorrido
que "Os trabalhadores do grupo profissional representado pelo
colacionou aos fólios virtuais declarações de 20 (vinte) empregados,
SINDHOTRE, registrados em empresas com 10 (dez) ou mais
datadas de 29/1/2012 e protocolados junto ao sindicato requerente,
funcionários terão direito ao plano de saúde nas seguintes
dando conta de que não teriam interesse no plano de saúde
condições:...", comprovando que providenciou a contratação de
ofertado pela reclamada (ID nº 1f3854f).
plano de saúde para os seus funcionários admitidos e dispensados
no período que vai de maio/2010 a agosto/2014.
Segundo consta da Cláusula Décima das CCT 2010/2012 e
2012/2014:
Pretende, ainda, que o empreendimento vindicado seja condenado
ao pagamento, em seu favor, da multa convencional contida na
"CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-SAÚDE
Cláusula Quinta do Aditivo à CCT 2010/2012 e na Cláusula
Vigésima Oitava da CCT 2012/2014, para que assim não mais deixe
Os trabalhadores do grupo profissional representado pelo
de observar o regramento em debate.
SINDHOTRE, registrados em empresas com 10(dez) ou mais
funcionários terão direito ao plano de saúde nas seguintes
Requereu ainda, com a finalidade de viabilizar o cálculo da multa a
condições:
que entende fazer jus, que o empreendimento vindicado fosse
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa arcará com 50% da
compelido a apresentar a Relação Anual de Informações Sociais
mensalidade e os outros 50% será arcado pelos empregados.
(RAIS) exercício 2012,
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o funcionário opte por um plano
ano-base 2011, a RAIS exercício 2013, ano-base 2012; a RAIS
superior ao conveniado pela empresa, a diferença será arcada pelo
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funcionário e os valores deverão ser descontados em folha de
a empresa protocolar junto ao SINDHOTRE declaração por
pagamento.
escrito neste sentido. Ficando em decorrência a empresa
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado não queira o plano
isenta de qualquer responsabilidade.
de saúde nas condições oferecidas pela empresa, caberá à
PARÁGRAFO QUARTO - O SINDHOTRE em parceria com o
empresa protocolar junto ao SINDHOTRE declaração por escrito
HAPVIDA conseguiu Plano de Saúde sem co-participação, faixa
nesse sentido. Ficando em decorrência a empresa isenta de
etária única, com cobertura total ao preço de R$ 55,00. As
qualquer responsabilidade. (...) (ID nº a34e310 e 3bf7ed9)
empresas poderão optar por qualquer outra operadora de plano de
saúde, entretanto terão que ter as mesmas coberturas e arcar com
Feitos esses esclarecimentos preliminares, adota-se como razões
possível diferença de preço cobrado a maior que as condições
de decidir, in totum, o entendimento esposado no parecer emitido
apresentadas acima. (Grifamos)
pelo Órgão Ministerial Trabalhista, segundo o qual:
Inicialmente, cumpre salientar que, tendo em vista o pagamento do
"O sindicato-autor se insurge em razão do juízo não a quo ter
plano de saúde ser rateado entre empregador e obreiro, não há que
reconhecido o descumprimento das convenções coletivas (CCT
se falar em imediata obrigação de contratar serviço privado de
2010/2012 e CCT 2012/2014) perpetrado pela empresa BARRETO
saúde por parte da empresa. Devido ao fato de haver
& FERNANDES LTDA., cuja obrigação deveria ser a de contratar
coparticipação do trabalhador, este precisará manifestar seu
plano de saúde a todos os seus trabalhadores, conforme alega
interesse, pois, caso assim não o fosse, ao mesmo seria imputada
constar em ambas as convenções.
dívida que não desejou assumir.
Ao apreciar o caso, o magistrado de piso assim se pronunciou, nos
Desta forma, sendo necessária a ratificação do empregado, a
seguintes termos:
contratação do plano de saúde não pode se realizar de forma
automática, como se fosse consequência instantânea da
(...)
negociação firmada entre o Sindicato da categoria profissional e o
Sindicato do ramo econômico, conforme pretende a recorrente.
Verifica-se, portanto, que o ponto nevrálgico do caso em apreço
resume-se em definir se há, ou não, obrigatoriedade da empresa
Por outro lado, o parágrafo terceiro deixa clara a isenção de
demandada contratar plano de saúde para todos os seus
responsabilidade da empresa quando há manifesta declaração do
funcionários ou se a contratação dependerá da opção do obreiro.
trabalhador em não optar pela contratação do plano de saúde
fornecido pela empresa. Sendo assim, com a finalidade de
Assim dispõe a cláusula décima - de mesmo teor em ambas
comprovar a sua isenção, a demandada juntou aos autos as
convenções coletivas (IDa34e310 - pág. 3 e ID 3bf7ed9 - pág. 3) -
declarações de seus funcionários sob ID 1f3854f e ID 0c3abfe. Em
na íntegra:
torno destas, embora alegações gerais tenham sido formuladas,
não ser questionou em nenhum momento a existência de qualquer
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
vício de consentimento.
Os trabalhadores do grupo profissional representado pelo
SINDHOTRE, registrados em empresas com 10 (dez) ou mais
Em verdade, na função representante dos trabalhadores, seria ônus
funcionários terão direito ao plano de saúde nas seguintes
do Sindicato de provar que seus representados optaram pela
condições:
contratação do plano de saúde e, em contrapartida, encontraram
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa arcará com 50% da
resistência por parte da empregadora. Todavia, não consta nos
mensalidade e os outros 50% será arcado pelos empregados.
autos nenhuma comprovação desta espécie. Assim, deve ser
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o funcionário opte por um plano
mantida a sentença proferida pelo juízo de piso.
superior ao conveniado pela empresa, a diferença será arcada pelo
funcionário e os valores deverão ser descontados em folha de
Diante das razões acima declinadas, opina o MPT pelo não
pagamento.
provimento do recurso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado não queira o
plano de saúde nas condições oferecidas pela empresa, caberá
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Ora, como mencionado pelo Parquet, a cláusula normativa sob
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glosa não assegura ao trabalhador o direito "automático" de vir a ser
pretendido pelo ente sindical apelante, afigurando-se descabido, por
beneficiado com plano de saúde, pois, de outro modo, esse
conseguinte, o cogitado pagamento de multa convencional. Quanto
benefício só poderá vir a ser implementado mediante o
à postulada juntada de documentos (RAIS, GFIP, etc.), verifica-se
consentimento expresso do trabalhador, eis que também deverá
que a reclamada já juntou farta documentação ao processado que
desembolsar recursos financeiros para tanto.
já contou, inclusive, com a anuência do requerente, como se pode
aferir na manifestação estampada no ID de nº 0868ee6.
Note-se que, conquanto o regramento em tela preveja que o
desinteresse do empregado deve ser declarado e protocolado junto
Quanto à pretensão de que a reclamada seja obrigada a contratar
ao SINDHOTRE, não estipulou um prazo específico para o seu
plano de saúde com base na Súmula nº 277 do C.TST, que trata da
cumprimento, e nem tampouco a periodicidade com que isso
ultratividade das normas coletivas, eis que a CCT 2012/2014 teve
deveria ocorrer, se quando da admissão de cada trabalhador, ou
termo em 30/4/2014, verifica-se que essa causa de pedir não
uma vez por ano, ou em determinado prazo após a celebração de
chegou a ser veiculada na exordial, afigurando-se como inovação
cada norma coletiva, por exemplo, como seria de se esperar.
na pendência da lide. Lado outro, não há como se impor ao ente
empresarial a obrigação de promover a contratação de plano de
In casu, foram juntadas aos autos declarações de vinte empregados
saúde quando isso iria onerar também a classe trabalhadora, que
que renunciaram, expressamente, a esse benefício, mas isso não
com isso não anuiu expressamente.
implica dizer, concessa venia, que a ausência dessa declaração em
relação a algum funcionário seria prova inequívoca do seu interesse
Sendo assim, impõe-se manter inalterado o ato decisório de origem,
em adentrar no plano, pois, frise-se, esse ingresso não se daria de
por força dos seus jurídicos a apropriados fundamentos.
forma gratuita.
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta e, no
Ademais, o quantitativo de declarações corresponde à quantidade
mérito, nega-se-lhe provimento.
de empregados em atividade no momento de sua coleta, conforme
se pode inferir através do que consta do documento estampado no
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
ID de nº dd377a0.
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória em pauta e, no
No presente caso, inexiste nos fólios qualquer prova no sentido de
mérito, negar-lhe provimento.
que algum funcionário da reclamada chegou a efetivamente
demonstrar interesse no plano de saúde e que essa possibilidade
Presidiu a sessão a Exma. DesembargadorA MARIA DAS
lhe foi obstada, e nem tampouco comprovação das "diversas
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
denúncias" que teriam sido formuladas junto ao sindicato quanto a
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
esse assunto.
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO MENDES
BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
Outrossim, não se pode deixar de observar que o ente sindical
deixou escoar mais de quatro anos para apresentar a sua
irresignação em face do suposto desatendimento ao conteúdo da
norma, fazendo-o, inclusive, após o término de vigência da CCT
2012/2014, deixando, como faz parecer, acumular
descumprimentos para então requerer a aplicação da penalidade,
quando, de outro modo, deveria diligenciar junto aos seus filiados
para deixar satisfatoriamente comprovado que estes realmente
chegaram a ser lesados, pois tinham interesse no plano de saúde e
JOAO AURINO MENDES BRITO
a empresa não o ofertou.
Relator
VOTOS
Acórdão
Nesse cenário não se afigura razoável, concessa venia, penalizar a
empresa pelo suposto descumprimento da norma coletiva, como
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Relator
Processo Nº RO-0001331-74.2013.5.20.0003
JOAO AURINO MENDES BRITO
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RECORRENTE
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ÉRIKA CASSINELLI PALMA(OAB:
189994/SP)
SÉRGIO LUIS PORTO(OAB:
253032/SP)
ROBERTO ARAUJO LOPES
ALMEIDA
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
152
RELATÓRIO
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A leva(m) a termo a(s)
investida(s) de propensão elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV e
535 e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instaura(m) em face do
acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário de nº 000133174.2013.5.20.0003PJe, no qual figura como apelado ROBERTO
ARAUJO LOPES ALMEIDA, alegando/apontando, à luz das razões
Intimado(s)/Citado(s):
que adiante serão analisadas, a remanescência, no ato decisório
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
- ROBERTO ARAUJO LOPES ALMEIDA
renegado, da(s) omissão(ões) e/ou contradição(ões) que detalha(m)
e indigita(m), que tenciona(m) ver sobrepujada(s) por conta das
interferências e das ações corretivas que intenta(m) imprimir à(s)
proposição(ões) sob crivo, que almeja(m) ver recebida(s) inclusive
PODER JUDICIÁRIO
para fins de viabilizar o prequestionamento de alguns dos temas
JUSTIÇA DO TRABALHO
envolvidos no dissídio. Processo em mesa para julgamento.
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
ADMISSSIBILIDADE
0001331-74.2013.5.20.0003 PJe
DO CONHECIMENTO
PROCESSO Nº 0001331-74.2013.5.20.0003 PJe
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
PARTES:
rigorosamente contemplados, conhece-se da(s) reivindicação(ões)
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
de viés "aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT,
EMBARGADO: ROBERTO ARAUJO LOPES ALMEIDA
art. 897-A) aqui veiculada(s).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
MÉRITO
O(a)(s) interpelado(a)(s)(CLT, art. 2º.) que diverge(m), valendo-se
da rogativa que esgrime(m) aponta(m) a subsistência, no ato
EMENTA
DE
concludente(CPC, Art. 163) lavrado por este relator e visível no ID
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
de nº d4a3767, da(s) omissão(ões)e/ou contradição(ões) que
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
escalona(m) e que pretende(m) ver suplantada(s) graças/à custa da
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
a viabilizar esse desiderato(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e
897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
CLT, art. 897-A).
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
saneamento de supostas contradição(ões) e/ou omissão(ões)
apontadas como acaso existentes e/ou remanescentes no
Afirma(m), quanto a isso, o que se segue, a saber:
veredicto confrontado, quando é manifesto que a real intenção
do(a) seu(sua) proponente não é outra senão a de excogitar
"Note-se que ao fundamento primordial do v. acórdão é o de
acerca da justeza, ou não, do ato cognitivo(CPC, Art. 163)
aplicação do art. 927 do CC que determina a existência de dano
fustigado. Sendo certo, ademais, que, "in casu", toda matéria
decorrente de ato ilícito para que se possa cogitar o pagamento de
litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a
indenização.
integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88,
Entretanto, o v. acórdão embargado apenas faz menção da
não há como validamente se falar em recebimento de
ocorrência de ato ilícito, deixando de apontar o dano ocasionado
impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor
pela ilicitude do ato. Veja-se:
do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118
"Observe-se que mesmo que o pleiteante não tenha sido,
da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito
efetivamente, vítima de assaltos, resta patenteado que foi
deste E. Regional da 20ª Região.
ilegalmente submetido a risco de vida."
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Há contradição na decisão embargada, pois, o fundamento, apesar
reclamado, sujeitando o Reclamante ao transporte de numerários
de destacar a ilicitude do ato (transporte de valores) não destaca
sem a devida proteção, o Autor passou por situação concreta de
qual foi o dano causado pela ilicitude. Ao contrário, ressalta a
ameaça a sua integridade física, de sorte que o labor era
ausência de dano ao afirmar que: "o pleiteante não tenha sido,
desenvolvido com permanente sensação de insegurança e
efetivamente, vítima...".
estresse." Por fim alega que "o temor, por si só, já é causa geradora
A contradição que se observa é de aplicação literal do caput do art.
do abalo moral, restando, pois, caracterizado o dano moral a que foi
927 do CC, constante do acórdão, que determina a existência de
exposto o Empregado, sofrendo a tensão de ser assaltado e sem
dano, porém afirma inexistir o dano e confirma a indenização
dispor da habilidade necessária à função de transportador de
perseguida.
numerários."
Dessa forma, pugna para que esse d. Juízo sane a contradição
(...)
apontada a fim de destacar, pela inexistência de dano, a ausência
Analiso.
de indenização, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a teor do
Incontroverso no autos que o reclamante durante o período em
que disciplina a Súmula 278/TST, declarando-se a improcedência
que exerceu a função de gerente geral de agencia procedia ao
do pleito.
transporte de numerários acompanhado de escolta policial,
Caso esse regional entenda que está configurada a existência de
conforme se depreende do convenio firmado entre o banco
dano, requer que seja sanada a omissão a fim de que informe qual
reclamado e a Polícia Militar do Estado de Sergipe (id 6bc2df5, pág
foi o efetivo dano suportado pelo autor, inclusive, para fins de
5).
prequestionamento, visando futura interposição de recurso de
Evidencia-se que, apesar do autor realizar transporte de valores,
revista por ofensa ao art. 927 do Código Civil.
restou incontroverso que havia escolta policial.
Mais uma questão que merece ser levantada nesta oportunidade,
Ao contrário do que constatado nos autos, nenhuma das ementas
diz respeito ao dissenso interpretativo mantido por esse Colegiado
e/ou transcrições de decisões, seja em sentença como no v.
Regional em demandas semelhantes, onde tem manifestado o
acórdão embargado, versam sobre a peculiaridade de existir escolta
entendimento de que não resta configurado o dano moral quando o
policial no transporte de valores.
transporte de valores é acompanhado de escolta policial.
Todavia, em demanda idêntica à presente, conforme demonstrado
Dessa forma, com fulcro no art. 176, VII, do Regimento Interno
em razões recursais, na qual restou evidenciado o transporte de
desse E. TRT, caso superada questões retro e não seja aplicado
valores e, da mesma forma, a escolta policial, esse Colegiado
efeito modificativo ao julgado, suscita que seja o presente
Regional anifestou posicionamento no sentido de que o
conhecido também, como incidente de uniformização de
acompanhamento da Policia Civil ou Militar é suficiente para afastar
jurisprudência, conhecendo, na forma do §3º, do art. 208, do mesmo
o dano.
regimento desse órgão regional.
A ação que demonstra a divergência que serve de supedâneo para
Isso porque, conforme demonstrado, o v. acórdão embargado ao
o presente incidente é acórdão juntado nesta oportunidade, de
transcrever o trecho da sentença singular, destacou que o
Relatoria do Desembargador, Dr. João Bosco Santana de Moraes,
transporte de valores realizado pelo demandante, ocorreu mediante
decorrente julgamento de recurso ordinário na reclamação
escolta policial:
trabalhista autuada sob o nº 0001884-23.2010.5.20.0005, publicada
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 16/11/2011, com
"No que se relaciona ao tema "sub judice", a r. pronunciação
fundamentação, acompanhada por unanimidade, pela
judicativa atacada está vazada nos seguintes termos (ID de nº
improcedência do pleito, traçada da seguinte forma:
c1fc461), a saber:
"O reclamante afirmou em seu interrogatório que: "(...)
"DANO MORAL
transportava valores de Aquidabã para Itabi e de Nossa
Conta a exordial que "durante todo o tempo que exerceu a função
Senhora da Glória a Itabi. Que todo início e final de mês ia
de Gerente Geral, o Reclamante realizava o transporte de
buscar numerário nessas cidades. Que não era recomendado
numerário a outros postos de trabalho, sempre se valendo do seu
que fosse sozinho. Que ou ia com uma escolta da Polícia Militar
veículo próprio ou até mesmo fretando carro, sem qualquer
ou, caso o valor fosse pequeno, entre sete e oito mil, poderia
proteção ou fortificação contra possíveis atividades criminosas e
ser com outro funcionário do banco."
sem segurança especializada, cerca de 03 vezes por semana."
O preposto prestou as seguintes informações: "Que não tem
Aduz que " em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo Banco
conhecimento de que o reclamante ou outras pessoas já
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fizeram o transporte de valores. Que o banco possui empresas
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
que fazem esse tipo de transporte.(...)
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
A testemunha do reclamante informou que: "trabalhou com o
incrustadas/dissimuladas no ato imperativo posto em xeque, nas
reclamante em Itabi. Que o reclamante era o coordenador e o
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 e segs. do CPC,
depoente caixa. Que o reclamante ia buscar numerários em
este último de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
outras cidades. (...)"
Restou, de fato, evidenciado que o reclamante acumulou a função
De mais a mais, convém deixar claro, ainda que em sede de obter
de transporte de valores, atividade alheia a suas funções, não
dictum, que a omissão que rende ensejo à procedência de súplicas
cumprindo o estabelecido na Lei nº 7.102/83 que prevê a
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
terceirização dessa tarefa a empresa especializada. Ressalte-se,
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
contudo, que realizava o transporte escoltado por policial
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo recursal
militar, restando evidenciada a preocupação da empresa com a
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
segurança do empregado.
hipótese, para facultar o reexame de provas ou para polemizar
Na hipótese presente, o autor não demonstrou, a contento, que a
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição
conduta do banco reclamado em desatender os preceitos legais
do julgador. Convém deixar claro, ainda, que a contradição que
atinentes à segurança no transporte de valores foi motivo
rende ensejo à procedência de súplicas desse gênero só se
determinante para abalá-lo psicologicamente e atingir o seu
configura se subsistir, de modo cristalino, insuperável incongruência
patrimônio imaterial.
entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado ou entre
Desta forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou
esta e a ementa.
omissão (comportamento negativo) de outrem que, de acordo com
as circunstâncias fáticas, vem a alcançar e ferir, de modo injusto,
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
componente referente à esfera da moralidade do lesado, o que não
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
restou evidenciado nos autos.
com referência a essa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por
Dou provimento ao recurso empresarial para retirar a condenação
omissa(s)/contraditória(s), "in verbis":
ao pagamento de indenização por dano moral."
Evidente, que o fundamento do acórdão paradigma pela
"Antes de reanalisar o mérito propriamente dito deste segmento do
improcedência do pedido de dano moral, foi o fato do transporte de
litígio, convém delinear algumas considerações acerca do dano
valores efetuado pelo colaborador ser acompanhado de escolta da
moral.
polícia militar.
O dano moral, na lição de Luiz Antônio Rizzatto Nunes e de Mirella
Ante o exposto, evidenciada a divergência jurisprudencial, pugna
D'Angelo Caldeira, in "O Dano Moral e Sua Interpretação
para que seja conhecido o presente incidente de uniformização de
Jurisprudencial", p. 1. Saraiva: São Paulo, 1999,
jurisprudência suscitado através dos presentes embargos, na forma
"...é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o
do §3º, do art. 208 do Regimento Interno desse E. Tribunal,
sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem
pugnando para que seja provido, a fim de, uniformizar a discussão
valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor
considerando a impossibilidade de configuração de dano moral na
física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo."
hipótese de transporte de valores com escolta da Polícia Militar ou
A doutrina tem entendido que, ao contrário do que ocorre em
Civil, quando inexiste assaltos ou tentativas de assaltos
relação ao dano patrimonial, no que respeita ao dano moral, não se
caracterizadores de danos, imprimindo-se, ao final, efeito infringente
faz necessária, para que haja a responsabilização civil de quem o
na presente ação, para que seja declarada a improcedência do
causa, a prova cabal de sua ocorrência, pois a dor por ele
pleito obreiro."
provocada é sempre presumida pela própria natureza e gravidade
do fato ou ato danoso.
Avalia-se a contraposição ofertada.
Também é corrente o entendimento, sustentado, dentre outros, por
Paulo Luiz Netto Lôbo, in Direito das Obrigações, p. 135 e segs.,
"Ab initio", impende rememorar que os embargos de declaração são
Ed. Brasília Jurídica: Brasília, 1999, de que "verificado o evento
o meio processualmente adequado, preponderantemente, a
danoso, surge a necessidade de reparação do dano moral, não
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de
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causalidade".
espécie, a responsabilização da entidade patronal, pois restou
De se ressaltar, ademais, a grande e natural dificuldade que há em,
evidenciado que a mesma, ainda que sabedora dos riscos laborais
de forma justa, judicialmente cuidar da indenização, em dinheiro, de
suportados pelos seus funcionários, autorizou/determinou que o
algo que é, em princípio, economicamente inapreciável, ou até
peticionário atuasse no transporte de valores sem a devida
mesmo considerado, por alguns, como imoral, se e quando, de
qualificação e/ou treinamento/proteção.
algum modo, passa a ser vinculado a valores patrimoniais.
Reapreciado o contexto probatório não será demasiado concluir,
Tal complexidade tem sede na própria Constituição Federal, que se
data maxima venia, que bem se houve o ilustrado juízo de primeiro
limita, em seu art. 5º, inciso X, a assegurar "o direito à indenização
grau quando considerou que "ainda que comprovado nos autos a
pelo dano material ou moral". De qualquer modo, é exatamente
escolta policial a conduta do banco reclamado se reveste de ilicitude
assim que se procede, também no Direito comparado, buscando, da
pois o empregado não possui habilitação profissional para a
melhor forma, assegurar à parte lesada uma compensação
realização de tal função, sendo certo o sofrimento de um dano de
econômica ou um pretium doloris.
ordem moral pela exposição desnecessária e desmedida ao risco
Todavia, a configuração do dano moral está intimamente ligada a
de assaltos, colocando em perigo a vida do empregado."
uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, imputando-se a
Observa-se que mesmo que o pleiteante não tenha sido,
responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do
efetivamente, vítima de assaltos, resta patenteado que foi
artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
ilegalmente submetido a risco de vida, motivo pelo qual se impõe
"Aquele que, por ato ílícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
manter inalterada a resolução fustigada que assegurou ao ajuizador
fica obrigado a repará-lo". Não se desconhecem, por óbvio, ad
do dissenso, a percepção de indenização a título de ressarcimento
argumentandum, as teses que advogam o cabimento, em algumas
por danos morais, mercê dos seus jurídicos e abalizados
situações peculiares, da responsabilidade civil objetiva.
fundamentos.
Para que se concretize, nesses cenários, o direito à reparação, é
Nesse sentido colaciona-se os seguintes julgados deste E. Tribunal
necessário, pois, em princípio, a inafastável convergência dos
e do C.TST, a saber:
seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e
"RECURSO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE
o nexo causal entre ambos.
VALORES EM VEÍCULO PRÓPRIO E SEM SEGURANÇA.
A culpa ou o dolo sob referência derivam, como facilmente se intui,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamado, ao impor ao
do dever de cuidado objetivo, entendido este como a "falta de
bancário o encargo de transportar valores, em seu próprio veículo e
observância do dever geral de cautela ou de agir de modo a não
sem o apoio de segurança, colocou em risco a sua integridade
lesar ninguém", a teor do que leciona o já clássico SEBASTIÃO
física, pelo que se evidencia o abalo psíquico que configura o dano
GERALDO DE OLIVEIRA, in Indenizações por Acidente do
moral. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TST, que
Trabalho ou Doença Ocupacional, 2ª ed. rev. ampl. e atualizada -
reconhece o desgaste psicológico causado por essa situação e,
São Paulo: LTr, 2006, p. 148.
assim, entende configurado o dano moral." (RO-0001071-
Não é sem razão, por isso mesmo, que o artigo 157 da CLT, insere,
68.2011.5.20.0002, PARTES: RECORRENTES: ARLINDO SOUZA
no ordenamento juslaboral pátrio, o dever geral de cautela do
OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., RECORRIDO: OS
empregador, nos seguintes termos:
MESMOS, RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO
"Art. 157 - Cabe às empresas:
CORREIA RIBEIRO, Publicação: 4/10/2013)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRANSPORTE
trabalho;
DE VALORES. DANO MORAL. Caracterizada a divergência
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
doenças ocupacionais;
TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. Não se pode
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
perder de vista que o Direito do Trabalho tem a sua gênese na
regional competente;
reação aos fatos e à necessidade de proteção dos trabalhadores
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."
quando aviltados pelos primeiros excessos da Revolução Industrial.
O conjunto fático-probatório revelou-se apto a chancelar a tese
É, assim, ramo jurídico especialmente protetivo, cunhado sobre
obreira, na medida em que, não obstante caiba ao Estado
desigualdade essencial entre empregados e empregadores.
responder pela segurança pública, não há como se afastar, na
Àqueles, sem sombra de dúvidas, voltam-se os olhos do Direito do
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Trabalho. Para os empregadores, por outra quadra, as normas
arbitrado, pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$
trabalhistas atuam, precipuamente, no estabelecimento de limites.
50.000,00(cinquenta mil reais), a título de reparação por danos
Não se nega que o direito objetivo, no art. 2º, -caput-, da CLT,
morais, tem-se que a cifra, assim estipulada, se afigura desmedida,
assegura o poder diretivo. Contudo, tal poder encontra limites
entendendo-se, por outro lado e de modo diverso, à luz das
traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação
ponderações e razões jurídicas já explicitadas, que o montante de
dos direitos da personalidade do empregado. Ao assumir os riscos
R$ 20.000,00(vinte mil reais) se afigura satisfatório e mais
de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a
adequadamente passível de validação, tanto porque traduz
obrigação de adotar providências que garantam a segurança de seu
manifesto senso de moderação e prudência, quanto porque está, na
patrimônio, iniciativa que encontrará larga resposta por parte da
espécie, fixado a partir de parâmetros que atendem aos critérios da
tecnologia moderna. Assumir os riscos de seu empreendimento
razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a
significa não os transferir aos trabalhadores. O poder diretivo,
conduta ilícita da empresa, os danos retratados, o nexo de
reitere-se, não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor
concausalidade de pequena monta, a função sancionadora e
de seus empregados, submetendo-os a situações de riscos, às
pedagógica do gravame e a situação socioeconômica dos ora
quais se curvem pela necessidade de conservação do emprego. A
litigantes, impondo-se, por tudo isso e por conseguinte, decretar a
conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de
reforma do julgado de origem, no concernente a este aspecto.
valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição
indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização.
Impende, portanto, decretar a parcial procedência da insatisfação
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo:
patronal para reduzir de R$ 50.000,00 à R$ 20.000,00 o valor da
RR - 105900-64.2009.5.09.0653 Data de Julgamento: 26/06/2013,
compensação correspondente à indenização por danos morais;"
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/07/2013.)
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO.
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que o(a)(s)
DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS PARA
recalcitrante(s)(CLT, art. 2º.) pretende(m), na verdade, "data venia",
DEFERIMENTO. A defesa do patrimônio do Banco não pode ser
com a(s) irresignação(ões) que engendra(m)/expõe(m), obter a
realizada em desrespeito aos princípios que orientam a defesa do
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da decretação
meio de ambiente de trabalho. Importa em dano moral a exposição
hermenêutica refutada pelo só fato de não concordar, "in casu", com
de empregado a potencial risco quando realiza atividade perigosa,
a enunciação judicativa adotada por esta E. Corte, pretensão essa
para a qual não foi contratado, transporte de valores, em ofensa aos
que, contudo, "concessa maxima venia", é inadmissível nesta via de
dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de
aclaração, inclusive no atinente à reanálise de provas.
numerário. Retrata o ato ilícito a contratação para função diversa da
contratada; o dano moral o desgaste psicológico e o abuso do poder
Logo, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
diretivo, restando verificado o nexo de causalidade pela
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
determinação advir do empregador. (Recurso de revista não
com os termos nos quais restou vazada a suma judicante
conhecido. Processo: RR - 564-87.2010.5.15.0065 Data de
censurada, de tudo se infere nela não haver qualquer/quaisquer
Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
contradição(ões)/omissão(ões) a ser(em) remediada(s), uma vez
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.)
que todas as perplexidades enfeixadas na lide foram detidamente
Realçadas, pois, essas observações e conclusões, impende
anatomizadas, "ex vi" do que dispõe o art. 93, IX, da CF"
prescrever a manutenção do ato cogente que impôs condenação a
título de indenização sob alusão de danos morais.
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
Sendo assim, evidenciadas, por todas estas causas justificativas e
Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi
raciocínios concludentes, as razões jurídicas idôneas à
devidamente analisada por esta Corte, não há, "venia concessa",
confirmação, no ponto, do ato coativo rebatido, o cerne da
como legitimamente se falar em recebimento de trâmites deste
"pendência" passa a se limitar à questão dos valores fixados a título
calibre para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
indenizatório equivalente.
sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da Súmula nº 4,
Nos domínios dessa quaestio juris, e mais especificamente no que
que, in verbis, preceitua:
toca à insurgência patronal respeitante ao quantum indenizatório
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"Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
157
obedeça ao disposto neste artigo.
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
Data maxima venia, a pretendida uniformização de jurisprudência,
julgado impugnado."
quando requerida pela parte, deve assim o ser em petição avulsa ou
ao apresentar o recurso, concluindo-se, portanto, que tal
Por fim, quanto ao incidente de uniformização de jurisprudência, a
requerimento deve ser anterior ao julgamento do apelo, a fim de que
novel Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática dos recursos na
o Tribunal possa, então, pronunciar-se previamente a respeito da
Justiça do Trabalho, acrescentando e modificando a redação de
matéria objeto de uniformização.
alguns dispositivos, dentre eles os §§ 3º e 4º do art. 896 da CLT, in
Destaque-se, por oportuno, que, no tocante às hipóteses de
verbis:
cabimento dos aclaratórios, não houve alteração pela já citada Lei
nº 13.015/2014, como se extrai da transcrição do mencionado art.
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior
897-A da CLT, a saber:
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário,
em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
quando:
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
(...)
na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
§3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão,
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber,
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei
o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos
nº 9.957, de 2000)
do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
§1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº
requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº
13.015, de 2014)
13.015, de 2014)
§4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer
§2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão
decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal
embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5
Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o
(cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à
§3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para
Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da
interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo
jurisprudência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
quando intempestivos, irregular a representação da parte ou
(...)
ausente a sua assinatura.
Como à evidência se infere da transcrição do §3º, a uniformização
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
de jurisprudência será procedida pelos Tribunais Regionais, nos
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
termos previstos no Código de Processo Civil, o qual, sobre a
nega-se-lhe provimento.
temática, em seu art. 476 dispõe que:
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,
ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
acerca da interpretação do direito quando:
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
unanimidade,conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras
negar-lhe provimento.
cíveis reunidas.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em
GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
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bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
MENDES BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
CARDOSO.
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
saneamento de supostas omissão(ões) apontadas como acaso
existentes e/ou remanescentes no veredicto confrontado,
quando é manifesto que a real intenção do(a) seu(sua)
JOAO AURINO MENDES BRITO
proponente não é outra senão a de excogitar acerca da justeza,
Relator
ou não, do ato cognitivo(CPC, Art. 163) fustigado. Sendo certo,
VOTOS
ademais, que, in casu, toda matéria litigiosa foi devidamente
Acórdão
escrutinada por esta E. Corte, com a integral observância do
Processo Nº RO-0001464-76.2014.5.20.0005
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRENTE
BRUNA RABELO RODRIGUES
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RECORRIDO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRIDO
BRUNA RABELO RODRIGUES
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há como
validamente se falar em recebimento de impetrações da
espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem
o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C.
TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional
da 20ª Região.
RELATÓRIO
BRUNA RABELO RODRIGUES, leva a termo a investida de
propensão elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e
CLT, art. 897-A) que ora instaura em face do acórdão prolatado nos
Intimado(s)/Citado(s):
autos do Recurso Ordinário de nº 0001464-76.2014.5.20.0005 PJe,
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- BRUNA RABELO RODRIGUES
no qual figura como embargado o ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A,alegando/apontando, à
luz das razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no
ato decisório renegado, das omissões que detalha e indigita, que
PODER JUDICIÁRIO
tenciona ver sobrepujada por conta da interferência e da ação
JUSTIÇA DO TRABALHO
corretiva que intenta imprimir à proposição sob mira e que almeja
ver recebida inclusive para fins de viabilizar o prequestionamento de
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE PETIÇÃO DE N°
alguns dos temas envolvidos no dissídio. Processo em mesa para
julgamento.
0001464-76.2014.5.20.0005 PJe
PROCESSO Nº 0001464-76.2014.5.20.0005 PJe
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
EMBARGANTE: BRUNA RABELO RODRIGUES
DO CONHECIMENTO
EMBARGADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMÁTICA S/A.
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
rigorosamente contemplados, conhece-se da reivindicação de viés
"aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897
-A) aqui veiculada.
EMENTA
EMBARGOS
MÉRITO
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
DE
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
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O(A) embargante, valendo-se da rogativa que esgrime, aponta a
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subsistência, no ato concludente(CPC, art. 163) lavrado por este
dos intervalos por conta do grande fluxo de ligações para
relator e visível no ID de nº 82e8302, da(s) omissão(ões) que
atendimento, são consideradas faltas graves capazes ou não de
escalona e que pretende ver suplantada(s) graças/à custa da
ensejar o dano moral e a rescisão indireta do contrato de trabalho
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
pleiteados na inicial".
a viabilizar esse desiderato (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs,
e CLT, art. 897-A).
Examina(m)-se as contraposições assim alinhavadas.
Segundo afirma,
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
"... é de extrema importância ressaltar a omissão de análise dos
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
controles de frequência acostados pela própria embargada, que
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
confessam, inclusive, a suspensão dos intervalos e das pausas por
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
conta do grande fluxo de ligações, a exemplo do de ID 065b626 -
incrustadas/dissimuladas na resolução judicial posta em xeque, nas
pág. 5, onde demonstram que a embargante, em vários dias, não
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 535, incisos I e II,
conseguiu usufruir as duas pausas e o intervalo, tendo ocorrido dias
do CPC, este último de aplicação subsidiária ao Processo do
de não usufruir nenhum descanso, constando apenas as anotações
Trabalho.
dos horários de entrada e saída.
Prosseguindo, apenas com intuito de esclarecer o que fora aduzido
De mais a mais convém deixar claro, ainda que em sede de obter
na presente demanda e a veracidade dos fatos narrados pela
dictum, que a omissão que rende ensejo ao sucesso de súplicas
embargante, sabe-se que a embargada requer em todas as suas
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
contestações a inspeção judicial, diante disso, o Ministério Público
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
do Trabalho decidiu averiguar as condições de trabalho destes
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo discrepante
funcionários e, ao final, com base nos diversos autos de infração
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
lavrados, somados às atas de audiência, houve o ingresso da Ação
hipótese, para facultar o revolvimento de provas ou para polemizar
Civil Pública tombada sob o n.º 0001051-23.2015.5.20.0007, a qual
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição do
segue em anexo nesta oportunidade.
julgador.
Nos termos da petição do ilustre Procurador, o mesmo afirma que
restaram devidamente comprovados o tratamento com rigor
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
excessivo na cobrança de metas e tarefas, inclusive com ameaças
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
de justa causa, impedimento/limitação do uso de banheiro, coerção
acerca dessa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por omissa(s), in
imposta pelo supervisor para atender aos clientes num curto e
verbis:
limitado tempo, havendo repreensão na frente dos colegas de
trabalho, inclusive com novas ameaças de justa causa, dentre
"DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS / DA
tantas outras alegações.
RESCISÃO INDIRETA
(...)
(...)
Diante do exposto, a embargante requer que Vossa Excelência
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que
conheça dos presentes embargos de declaração e, ao final, julgue-
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
os procedentes para não conhecer do recurso ordinário interposto
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
pela Embargada, devido à irregularidade de representação.
ou moral decorrente de sua violação."
Caso vossa Excelência mantenha a admissibilidade do recurso
Para configuração do direito ao reembolso de sucedâneo in
ordinário, o que não se espera, requer que seja sanada a omissão
pecuniapor ofensa a um bem juridicamente tutelado necessário se
referente à análise dos controles de frequência, com a consequente
faz, no plano da responsabilidade civil, a presença convergente de
adoção de tese jurídica explícita, fundamentando se todas situações
três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente,
expostas nas provas emprestadas, como, por exemplo, ameaças
contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
constantes de dispensa por justa causa e suspensão das pausas e
antijuridicidade da ação e o dano causado.
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ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
Na hipótese sob exame, não se constatou, data venia,de forma
RECORRIDO: JAYANNE GONCALVES DA SILVA RELATOR:
satisfatória, a presença ou a interferência de todos esses requisitos
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Publicação: 24/04/2015)".
acima mencionados.
Nesse diapasão impõe-se considerar que, permissa venia, na visão
Destaque-se que, in casu, a interpelada negou a prática de qualquer
desta Relatoria o arcabouço probatório não se mostrou
ato que pudesse ensejar indenização por danos morais, subsistindo,
suficientemente apto para a pretensão de atestar a veracidade da
deste modo, com o(a) vindicante, o ônus da prova, por se tratar, na
tese exordial, tendo-se em mira, por outro ângulo, a plêiade de
espécie, de fato constitutivo de seu pretenso direito, ex vi do
reclamatórias contra a mesma empresa e tratando dos mesmos
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
fatos já julgadas por este E.Regional, oportunidades nas quais
chegou-se a inequívoca conclusão de que os supostos fatos
Reanalisando o contexto fático-probatório, constata-se, contudo,
exorbitantes não chegaram efetivamente a ocorrer, ou a ficarem
não existir, nos autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer
comprovados.
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
Ressalte-se, ademais, que meros dissabores, meros
da procedência do pleito por ele(a) formulado no tocante a este
aborrecimentos, de ocorrência comum no âmbito do
ponto do dissídio.
desenvolvimento de qualquer relação laborativa, não são suficientes
para fazer emergir o dano moral, assim como não o é "o stress
Isso assim se dá porque, no tocante à cobrança de metas abusivas,
causado pelas dificuldades, pela sobrecarga de metas profissionais,
a prova emprestada colacionada pelo autor, mais especificamente
que geram ansiedade e insegurança quanto à continuidade da
as atas de audiências avistável nos IDs de nº 6c81730, ca36851 e
relação de emprego", visto que essas circunstâncias "não podem
9202418, apresentadas como provas emprestadas, afiguram-se
ser confundidas com as consequências do assédio moral, que
frágeis, pois os depoimentos testemunhais ali colhidos não lograram
solapa a identidade da pessoa, sua dignidade perante seus colegas
êxito em comprovar quaisquer atitudes em tal sentido pelos seus
e no seu meio profissional", como bem decidido pela Desa. Graça
superiores hierárquicos.
Laranjeira, do E. TRT da 5ª Região, no julgamento do RO 000952006-631-05-00-5-RO, AC 1.576/07, DJ/BA DE 16/03/2007, pub. no
De mais a mais, quanto ao argumento de que "a Reclamante queira
DT - AGOSTO 2007 - VOL. 157, P. 89.
ir ao banheiro fora do horário de descanso, tem que pedir
autorização do supervisor, pois, se agisse diferente, poderia ser
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
penalizada com suspensões ou até com justa causa" (exordial
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
objeto do ID de nº 5b10716), faz-se mister consignar o que este E.
destacados:
TRT da 20ª Região vem decidindo, a respeito dessa insurgência,
nos termos do aresto a seguir transcrito:
"DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Do que se colhe do
"LIMITAÇÕES AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. NÃO
processo, realmente, não resta caracterizada a conduta patronal
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA
desabonadora alegada pelo obreiro. Ao que se evidencia, o
SENTENÇA. Verificando-se que o conjunto probatório demonstra, in
reclamante alegou mas não provou. Era dele o ônus de demonstrar
casu, que não restou caracterizada a ocorrência de tratamento
o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Sentença que
humilhante à Obreira, nem abuso de poder por parte da
se mantém pela improcedência do pleito autoral. (Processo:
Empregadora, uma vez que não restou comprovado à limitação das
0000714-62.2014.5.20.0009 (PJe) Relator(a): MARIA DAS
idas ao banheiro por parte daquela, não se configurando, assim, o
GRACAS MONTEIRO MELO Publicação: 12/05/2015)".
ato ilícito praticado pela Reclamada e a ocorrência do dano
alegado, tem-se por não preenchidos os requisitos para a
"ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO -
caracterização da sua responsabilidade civil, com o que, merece
O poder diretivo do empregador admite o estabelecimento de
reforma a Sentença que deferiu a indenização por dano moral.
objetivos a serem alcançados em termos de produtividade, bem
(PROCESSO nº 0000276-48.2014.5.20.0005(RO) RECORRENTE:
como a instituição de mecanismos de incentivo e exigência para
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cumprimento de metas, desde que se situe nos limites da
161
para fins de ensejar a rescisão indireta do pacto laboral.
razoabilidade, sem importar ofensa à dignidade do trabalhador, o
que pode flagrantemente acontecer por meio de ameaças ou
Sendo assim, é inequívoco que também não há pois, nesse
logística abusiva, dirigidas ao empregado, o que não restou
contexto, elementos de convicção idôneos a se ter por perpetrado o
inequívoco nos autos. Confirmo a sentença por seus próprios
alvitrado rompimento contratual indireto.
fundamentos. (Processo: 0001595-54.2014.5.20.0004 (PJe)
Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Publicação:
Partindo desse princípio e desses postulados, reforma-se o ato
04/05/2015)".
judicial monocrático para excluir do decisum repelido a condenação
da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, bem
"DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO
como para afastar a rescisão indireta do referido ajuste contratual,
CONFIGURADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA
uma vez ausente a grave infração por parte da acionada, excluindo,
SENTENÇA. Atentando-se que a responsabilidade civil surge em
via de consequência, as satisfações pecuniárias correspondentes a
face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma
"saldo salarial, aviso prévio proporcional e integrativo, 13º salário
regra estabelecida em Contrato, ou pela inobservância de um
proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS
preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um
e liberação de guias para a percepção do seguro-desemprego".
dano moral ou patrimonial e que a regra geral é a da
responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo) albergada no artigo 186,
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que
culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927,
aquele(s) que recorre(m) pretende(m), na verdade, data venia, com
caput, e parágrafo único, do CC, tem-se que, in casu, incide a regra
a(s) sua(s) irresignação(ões), obter o reexame da justiça ou da
geral, incumbindo, portanto, à Autora o encargo probatório acerca
injustiça da decretação judiciária refutada, pelo só fato de não
do alegado ato ilícito praticado pela Empresa, a teor dos artigos
concordar, in casu, com a enunciação judicativa adotada por esta E.
818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC. E, neste sentido, não restou
Corte, pretensão essa que, contudo, concessa maxima venia, é
evidenciado nos Autos o preenchimento concomitante dos
inadmissível nesta via de aclaração.
requisitos necessários à condenação Empresarial, pois que não
restou demonstrado ilicitude da Empresa, no que pertine à prática
Logo, permissa venia, implementada a meticulosa reavaliação de
de atos de humilhações e perseguições à Obreira, a ensejar o
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
alegado dano moral, com o que é de se manter o Decidido que
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
indeferiu o pleito de pagamento de indenização por dano moral.
censurado, de tudo se infere nele não haver qualquer omissão a ser
Recurso Ordinário Obreiro a se dá provimento. (Processo: 0000259-
remediada, uma vez que todas as questões enfeixadas na lide
85.2014.5.20.0013 (PJe) Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS
foram detidamente anatomizadas, presente o que dispõe o art. 93,
CARVALHO Publicação: 24/04/2015)".
IX, da CF.
O mesmo se diga em relação à alegada despedida indireta que, em
Acrescente-se que a representação processual da vindicada está
última análise, constitui modalidade de rescisão contratual
devidamente formalizada a partir do quanto contém no ID de nº
fundamentada na prática de atos faltosos por parte do empregador,
890f2b8, sendo imperioso ressaltar que a parte que embarga
consoante previsão insculpida no art. 483 da CLT. Por se constituir
sequer chegou a ser esgrimir óbice quanto a isso nas contrarrazões
na "justa causa" que decorre de ato do contratante da mão de
ofertadas no ID-9f4aa07 tratando-se, nesse contexto, de clara
obra(CLT, art. 3º.), exige prova robusta e incontestável da
inovação na pendência da lide.
ocorrência de fato ou de circunstância que impeça a continuidade
da relação laboral, enquanto consequência insuperável da quebra
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
do elemento "fiduciário", intrínseco à vinculação empregatícia.
Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi
devidamente analisada por esta Corte, não há, permissa venia,
No caso concreto, como já visto nas atas que foram colacionadas a
como validamente se falar em recebimento dos embargos da
estes fólios a título de prova emprestada, não-há prova alguma de
espécie para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
ato faltoso da empregadora, cuja gravidade se tenha por suficiente
sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da Súmula nº 4,
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que, in verbis, preceitua:
162
ORDINÁRIO N° 0001580-22.2013.5.20.0004 PJe
PROCESSO Nº 0001580-22.2013.5.20.0004 PJe
Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
PARTES:
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
EMBARGANTE: ANDRÉ ROBERTO FREITAS RAMOS CARDOSO
julgado impugnado."
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO AR/SE - SESC
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
nega-se-lhe provimento.
EMENTA
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
DE
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
negar-lhe provimento.
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
saneamento de supostas contradição(ões) e/ou omissão(ões)
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
apontadas como acaso existentes e/ou remanescentes no
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
veredicto confrontado, quando é manifesto que a real intenção
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
do(a) seu(sua) proponente não é outra senão a de excogitar
acerca da justeza, ou não, do ato cognitivo(CPC, Art. 163)
fustigado. Sendo certo, ademais, que, "in casu", toda matéria
litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a
integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88,
JOAO AURINO MENDES BRITO
não há como validamente se falar em recebimento de
Relator
impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor
VOTOS
do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118
Acórdão
Processo Nº RO-0001580-22.2013.5.20.0004
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
ANDRE ROBERTO FREITAS RAMOS
CARDOSO
ADVOGADO
ANDRE KAZUKAS RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 5316/SE)
ADVOGADO
ESTER MARIANE ELOY
MACEDO(OAB: 3890/SE)
RECORRIDO
SESC
ADVOGADO
Marcelo Dória de Araujo(OAB:
4720/SE)
da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito
deste E. Regional da 20ª Região.
RELATÓRIO
ANDRÉ ROBERTO FREITAS RAMOS CARDOSO leva(m) a termo
a(s) investida(s) de propensão elucidativa(CPC, arts. 496, inciso IV
e 535 e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instaura(m) em face do
acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário de nº 0001580-
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ROBERTO FREITAS RAMOS CARDOSO
- SESC
22.2013.5.20.0004 PJe, no qual figura como apelado SERVIÇO
SOCIAL DO COMÉRCIO AR/SE - SESC, alegando/apontando, à
luz das razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no
ato decisório renegado, da(s) omissão(ões) e/ou contradição(ões)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que detalha(m) e indigita(m), que tenciona(m) ver sobrepujada(s)
por conta das interferências e das ações corretivas que intenta(m)
imprimir à(s) proposição(ões) sob crivo, que almeja(m) ver
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
recebida(s) inclusive para fins de viabilizar o prequestionamento de
ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO RECURSO
alguns dos temas envolvidos no dissídio. Processo em mesa para
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julgamento.
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incrustadas/dissimuladas no ato imperativo posto em xeque, nas
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 e segs. do CPC,
este último de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
ADMISSIBILIDADE
DO CONHECIMENTO
De mais a mais, convém deixar claro, ainda que em sede de obter
dictum, que a omissão que rende ensejo à procedência de súplicas
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
rigorosamente contemplados, conhece-se da(s) reivindicação(ões)
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
de viés "aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT,
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo recursal
art. 897-A) aqui veiculada(s).
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
hipótese, para facultar o reexame de provas ou para polemizar
MÉRITO
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição
O(a)(s) interpelante(a)(s)(CLT, art. 3º) que diverge(m), valendo-se
do julgador. Convém deixar claro, ainda, que a contradição que
da rogativa que esgrime(m) aponta(m) a subsistência, no ato
rende ensejo à procedência de súplicas desse gênero só se
concludente(CPC, Art. 163) lavrado por este relator e visível no ID
configura se subsistir, de modo cristalino, insuperável incongruência
de nº e36dcef, da(s) omissão(ões)e/ou contradição(ões) que
entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado ou entre
escalona(m) e que pretende(m) ver suplantada(s) graças/à custa da
esta e a ementa.
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
a viabilizar esse desiderato(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
CLT, art. 897-A).
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
com referência a essa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por
Afirma(m), quanto a isso, o que se segue, a saber:
omissa(s)/contraditória(s), "in verbis":
"Ao entender que não houve prova cabal do pleito autoral, o v.
"A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que
Acórdão indica que foram considerados o depoimento de uma
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
testemunha arregimentada pelo autor.
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
No entanto, o julgado é omisso quanto aos documentos adunados
ou moral decorrente de sua violação."
aos autos, circunstância essa que não foi, com a máxima vênia, em
Sabe-se, por sua vez, que a responsabilidade civil por ato ilícito
nenhum momento considerada na decisão em questão.
decorre da previsão contida no art. 186 do Código Civil, que dispõe:
Assim, tendo sido suscitado tanto em sede de defesa quanto no
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
Recurso Ordinário interpostos pelo embargante, a tese de justa
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
causa, espera que esta colenda Turma conheça dos presentes
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
embargos declaratórios, aclarando o julgado e se manifestando
Para configuração do direito à reparação por ofensa a um bem
explicitamente acerca desta tese jurídica, precipuamente
juridicamente tutelado necessário se faz, no plano da
considerando o depoimento pessoal do Reclamante.
responsabilidade civil, a presença convergente de três elementos, a
Além disso, o v. Acórdão, data vênia, inobservou a regra de
saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao
distribuição do ônus da prova quanto à questão acidente de
direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
trabalho"/doença ocupacional e no assédio moral, valorando a prova
antijuridicidade da ação e o dano causado.
testemunhal em detrimento da documental, muito mais robusta no
Preconiza o ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado, in Curso
caso em testilha."
de Direito do Trabalho, LTR, 2ª edição, 2003:(...)
Particularmente em relação à doença ocupacional e/ou acidente de
"Ab initio", impende rememorar que os embargos de declaração são
trabalho, situação versada na presente sede processual, para se
o meio processualmente adequado, preponderantemente, a
responsabilizar o empregador pelo pagamento de indenização por
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
danos daí decorrentes necessário se faz que o mesmo tenha
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
incorrido em dolo ou culpa, conforme dicção do art. 7º, XXVIII, da
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
CF, tratando-se de responsabilidade subjetiva, portanto, nada
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obstante se saiba que algumas correntes defendem a incidência,
da procedência do pleito por ela formulado com amparo no suposto
em dadas situações particulares, da responsabilidade civil objetiva.
"acidente de trabalho"/doença ocupacional e no assédio moral.
É inquestionável, ademais, que a empresa é responsável pelo
Registre-se, quanto a isso, que a única testemunha arregimentada
adequado e hígido ambiente de trabalho, ex vi do previsto, dentre
pelo(a) instaurador(a) da dissidência(CLT, art. 3º.) nada informou
outros dispositivos, nos arts. 154 e 157 da CLT. No entanto, com as
acerca dos cogitados constrangimentos morais, tendo asseverado
ponderações de praxe, também insta reconhecer que, em princípio,
apenas que
como vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência, para ser
responsabilizado, deve o empregador ter contribuído, com dolo ou
"DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: (...)
culpa, para a ocorrência, para o desencadeamento ou para o
Às perguntas disse que: foi aluna do reclamante no período noturno,
agravamento de eventuais acidentes de trabalho ou de doenças
mas não sabe dizer em que ano; que não sabe porquanto tempo foi
ocupacionais.
aluna do reclamante, mas sabe que durante o tempo em que o
No caso dos autos, data venia, não se constatou, de forma
reclamante foi professor em Indiaroba, foi aluna do mesmo; que
satisfatória, a presença ou a interferência de todos esses requisitos
Rafael e Otávio são serviços gerais na reclamada; que o reclamante
acima mencionados.
não ajudava nem Rafael nem Otávio. Nada mais disse nem lhe foi
O(A) peticionário(a) (CLT, art. 3º) busca, segundo o relatado na
perguntado." (ID nº 92a42f2)
peça de ingresso, busca auferir/capitalizar o pagamento de
indenização por danos morais e materiais que decorreriam do fato
Já no tocante ao acidente narrado na peça de ingresso, bem como
de alegadamente ter sofrido acidente de trabalho e de ter sido
aos transtornos psiquiátricos, restou claro, por outro lado, ao longo
submetido a situações vexatórias e constrangedoras
da tramitação do feito, que o fator organizacional não contribuiu com
consubstanciadas em assédio moral.
dolo/culpa para a ocorrência das supostas desventuras/moléstias. A
Segundo consta da exordial, "ao pisar em uma bola arremessada
esse respeito, as respostas do perito aos quesitos do reclamante
por um aluno, sofreu uma entorse no tornozelo esquerdo e por esse
elucidam que o(a) recorrido(a) não contribuíra, através de
motivo, após buscar atendimento médico, ficou afastado 04 dias e
mecanismos laborais, para os males/reveses de que
posteriormente por mais 07 dias. O obreiro não recebeu o devido
padece/padeceu o proponente da demanda. Transcreve-se tais
socorro, no momento do fatídico acontecimento, por nenhum dos
quesitos (ID de nº 60fbc83), a saber:
prepostos da Demandada. Ao ser acompanhado por um médico
ortopedista, foi diagnosticado com artrose, o que limitou seus
"3.1-RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMANTE
movimentos e o obrigou a usar constantemente uma tornozeleira".
1) O reclamante sofre de lesão ou perturbação funcional?
Aduziu também que "sofreu assédio moral das prepostas da
RESPOSTA: Sim.
Reclamada, essas quando entregavam os relatórios das avaliações
2) Que tipo de lesão o autor possui? Esta lesão tem nexo com o
que eram realizadas rotineiramente o submetiam a situações
trabalho exercido pelo autor?
constrangedoras e vexatórias, além de o chamarem
RESPOSTA: O autor apresenta seqüela leve
pejorativamente de Conde Clauss. Diante dessa situação, o
3) Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por acidente
demandante teve que submeter-se a tratamento psiquiátrico por ter
típico?
desenvolvido síndrome do pânico". (ID nº 844626)
RESPOSTA: Com relação ao tornozelo esquerdo, sim.
A ré negou a prática ou a assunção de qualquer ato que pudesse
4) Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por moléstia não
ensejar indenização por danos morais e patrimoniais, subsistindo,
relacionada como profissional pelo Ministério da Previdência e
deste modo, com o(a) ex-empregado(a), o ônus da prova, ex vi do
Assistência Social, mas diretamente ligada com as condições
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, por se tratar, na
especiais ou excepcionais em que o trabalho era executado?
espécie, de fato constitutivo de seu pretenso direito.
RESPOSTA: Não.
Reanalisando o contexto fático-probatório constata-se, data venia,
5)Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por agentes
ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) atuador(a)
patogênicos relacionados como doenças profissionais?
subordinado(a)(CLT, art. 3º) na peça inaugural, não subsistir, no
RESPOSTA: Com relação ao tornozelo esquerdo, o autor sofreu
"processado", demonstração ou prova cabal da interferência de
acidente típico. Com relação aos transtornos psiquiátricos, não tem
quaisquer circunstâncias que pudessem atuar como razões jurídicas
relação com o labor.
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
6)Quais os agentes patogênicos encontrados, segundo vistoria no
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local de trabalho, a que se expunha diária e constantemente o
RESPOSTA: 39 anos
acidentado no exercício de suas funções?
20) Requer a juntada da ficha médica do autor.
RESPOSTA: De acordo com o PPRA anexado aos autos, o autor
RESPOSTA: Consta nos autos diversos atestados e relatório
laborava exposto à risco ergonômicos.
médico.
7)Essa lesão ou perturbação funcional determina a incapacidade
21) A reclamada instruiu a reclamante através de ordens de serviço,
total e permanente ou parcial e permanente para o trabalho?
como determina o art. 157, II, da CLT? Comprovar
RESPOSTA: Com relação ao tornozelo esquerdo, não
RESPOSTA: Não consta nada nos autos.
determina incapacidade. Com relação aos transtornos
22) A reclamada cumpriu o art. 19 parágrafo 3º da lei nº 8.213 de
psiquiátricos, o autor encontra-se afastado pelo INSS e em
24/07/1991? Comprovar.
acompanhamento com médico psiquiatra.
RESPOSTA: Não consta nada nos autos.
8) Essa lesão ou perturbação funcional determina,
23) Qual o peso transportado/impulsionado individualmente pelo
permanentemente, perdas anatômicas ou redução da capacidade
autor quando era obrigado a carregar materiais que chegavam à
de trabalho?
unidade, como frutas, mesas, entre outros? Em atendimento ao item
RESPOSTA: Para ambas as patologias, não.
17.2.5 e 17.2.6 da NR-17 Ergonomia?
9) Essas perdas anatômicas ou redução da capacidade demandam,
RESPOSTA: Não restou caracterizado de que o autor carregava
permanentemente, maior esforço físico para o exercício da mesma
tais objetos."
atividade do acidentado, mas não a impedem?
Por fim, convém transcrever a parte principal da conclusão do laudo
RESPOSTA: Com relação ao tornozelo esquerdo, não, porém
pericial que se presta a demonstrar a ausência de fatores/elementos
com relação aos transtornos psiquiátricos, sim.
aptos a ensejar as perseguidas indenizações ressarcitórias por
10) Além da seqüela do acidente, impedindo o exercício da
danos morais e materiais, in verbis:
atividade funcional, há outra entidade mórbida, não relacionada com
o trabalho ou infortúnio, que, isolada ou em conjunto, é passível de
"CONCLUSÃO
recuperação ou reabilitação profissional?
Paciente sofreu entorse em tornozelo esquerdo em ambiente de
RESPOSTA: A seqüela do acidente não o incapacita para o
trabalho, tendo sido atendido na urgência da Unimed, com
exercício da sua atividade laboral, porém há entidade mórbida
imobilização do mesmo com gesso, inclusive com CAT emitida pela
não relacionada com o trabalho, as alterações psiquiátricas
empresa, porém sem necessidade de afastamento pelo INSS, ao
que o incapacitam ao trabalho.
retirar o gesso, retornou às suas atividades.
11) O acidentado necessita de aparelho de prótese ou de outro
Paciente desenvolveu também síndrome do pânico, que não teve o
tipo?
seu nexo caracterizado com as atividades desempenhadas na
RESPOSTA: Não há necessidade.
Reclamada, tendo sido afastado pelo INSS por este motivo, mas
12) Qual a função do Reclamante?
através da Prefeitura de Siriri em março de 2013, estando em
RESPOSTA: Professor de educação física.
acompanhamento com médico psiquiatra e em uso de medicação
13) Quais os serviços por ele executados?
desde então.
RESPOSTA: Consta no histórico ocupacional.
No momento o autor apresenta leve limitação em tornozelo
14) Quais os setores onde desenvolvia seus trabalhos?
esquerdo, que não o incapacita ao trabalho, devendo permanecer
RESPOSTA: Consta no histórico ocupacional.
em tratamento fisioterápico para a melhora dos seus sintomas. Com
15) A empresa fornecia EPIs? Quais? Juntar comprovante de
relação ao transtorno psiquiátrico, o autor apresentou-se calmo e
entrega.
orientado ao exame clínico, devendo aguardar o seu médico
RESPOSTA: Para a função do autor não havia a necessidade de
psiquiatra assistente e a Perícia Médica do INSS darem alta para
uso de EPI´s.
retorno ao trabalho."
16) A reclamada efetuou o PPRA previsto na NR-9? Comprovar.
RESPOSTA: Sim. Consta nos autos do processo.
Bem se sabe que o juiz deve proferir suas decisões com base nos
18) A reclamada efetuava exames médicos periódicos conforme
elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir
determina a NR-7, item7.4.1 letra b e 7.4.3.2 letra a? Comprovar.
do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado
RESPOSTA: Sim. Consta nos autos do processo.
pelo art. 131 do CPC, que assim estabelece: (...)
19) Qual a idade da autor?
Na conformidade dessa ideia, dessa compreensão, é certo que o
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julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
objeto de censura, não havendo, destarte, como validamente se
dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada
falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos citados
e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos
pelo(a) acionante."
autos do processo, nos termos do art. 436 do CPC.
Sendo assim, nada obstante o que preceitua o dispositivo legal em
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
apreço, o decisivo é que a prova técnica constante dos autos
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que o(a)(s)
"digitais" revela, como é forçoso admitir, que não ficou
recalcitrante(s)(CLT, art. 2º.) pretende(m), na verdade, "data venia",
satisfatoriamente evidenciada, concessa venia, a culpa da ex-
com a(s) irresignação(ões) que engendra(m)/expõe(m), obter a
empregadora na configuração ou na eclosão do acidente de
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da decretação
trabalho e/ou da(s) moléstia(s) que vitimou(aram) o(a)
hermenêutica refutada pelo só fato de não concordar, "in casu", com
trabalhador(a) que apela, não havendo como juridicamente se falar,
a enunciação judicativa adotada por esta E. Corte, pretensão essa
pois, nesse contexto situacional, em violação do dever contido no
que, contudo, "concessa maxima venia", é inadmissível nesta via de
art. 157, inciso II, da CLT.
aclaração, inclusive no atinente à reanálise de provas.
Além de não restar evidenciada qualquer culpa da parte patronal,
extrai-se do laudo pericial que, conquanto o vindicante tenha sido
Logo, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
vítima de acidente de trabalho (entorse no tornozelo), esse dano
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
não lhe gerou a alegada incapacidade a ponto de lhe assegurar as
com os termos nos quais restou vazada a suma judicante
verbas ora aqui postuladas, pois, de outro modo, com relação a
censurada, de tudo se infere nela não haver qualquer/quaisquer
essa enfermidade, ficou afastado por poucos dias não havendo
contradição(ões)/omissão(ões) a ser(em) remediada(s), uma vez
sequer a necessidade de ingressar com pedido de auxílio-doença.
que todas as perplexidades enfeixadas na lide foram detidamente
Já no tocante aos transtornos psiquiátricos, não se verificou o
anatomizadas, "ex vi" do que dispõe o art. 93, IX, da CF".
alegado nexo de causalidade com as atividades laborativas
realizadas em prol do SESC.
Frise-se apenas para fins de esclarecimento que, diferentemente do
Desse modo, ainda que indiscutível (e inestimável, diga-se) o
quanto sustentado pelo embargante, não se verifica nas razões de
prejuízo que do acidente/da doença sob questionamento sobreveio
recorrer pleito de menção à "tese de justa causa". Por outro lado, na
para o(a) artífice, não há, presentes as circunstâncias do caso
questão relativa ao acidente de trabalho foi dada total prevalência à
concreto, como imputar à ré o dever de repará-lo.
prova documental, qual seja, a perícia médica, não cabendo ao
Este E. TRT, sobre o tema, tem, mutatis mutandis, se manifestado
interpelante, concessa venia, questionar acerca da valoração
nesse mesmo sentido, como se pode constatar a partir do aresto
conferida pelo magistrado a cada meio de prova.
adiante destacados, a saber: (...)
Como já dantes explicitado, da meticulosa análise do contexto fático
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
-probatório constata-se, data venia, ao contrário do afirmado e
Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi
defendido pelo(a) proponente da ação(CLT, art. 3º), não existir, nos
devidamente analisada por esta Corte, não há, "venia concessa",
autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer circunstâncias
como legitimamente se falar em recebimento de trâmites deste
que pudessem interferir como razões jurídicas idôneas e
calibre para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial da
sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da Súmula nº 4,
procedência do pleito formulado no tocante a este ponto do embate,
que, in verbis, preceitua:
em ordem a necessariamente levar ao reconhecimento de que
tivesse havido a consumação dos danos morais/materiais sob
"Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
referência, cuja "restauração" desafia a percepção de indenização
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
correspondente, máxime quando, como na espécie, não se visualiza
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
ataque ou vulneração aos valores íntimos ou aos direitos de
julgado impugnado."
personalidade constitucionalmente garantidos ao(à) excolaborador(a) subordinado(a)(CLT, art. 3º).
Nesses termos, mercê dos seus apropriados e jurídicos alicerces,
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
impõe-se manter incólume o comando decisor(CPC, art. 162, §1º)
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
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nega-se-lhe provimento.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N°
0001846-12.2013.5.20.0003 PJe
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
PROCESSO Nº 0001846-12.2013.5.20.0003 PJe
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
PARTES:
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
negar-lhe provimento.
RECORRIDOS: ROBERTO DE SANTANA SANTOS e SCHAHIN
ENGENHARIA S.A.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
RECURSO ORDINÁRIO SUMARISSIMO
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
RELATÓRIO
Dispensado, conforme normatividade dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV,
da CLT.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
JOAO AURINO MENDES BRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
Relator
apelo.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0001846-12.2013.5.20.0003
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
ADVOGADO
ADRIANO BERAIN ALVES(OAB: 4058
-A/SE)
ADVOGADO
DIEGO JOSÉ DE SOUZA(OAB:
6519/SE)
ADVOGADO
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
ADVOGADO
PEDRO ERNESTO CELESTINO
PASCOAL(OAB: 492-B/SE)
RECORRIDO
ROBERTO DE SANTANA SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
RECORRIDO
SCHAHIN ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
JOÃO NAPOLEÃO LACERDA
BARBATO(OAB: 70431/MG)
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
MÉRITO
DA SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS/ DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL/ DA
COGITADA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº
96/2000 DO TST
A instituição econômica da qual aqui se trata (PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) insurge-se, de saída, contra o
veredito(CPC, art. 162 § 1º) que reconheceu a sua responsabilidade
"complementária" quanto ao dever de ter que satisfazer/remitir
créditos oriundos e/ou forjados em decorrência da relação de
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- ROBERTO DE SANTANA SANTOS
- SCHAHIN ENGENHARIA S.A.
trabalho que subjaz ao antagonismo em causa, que seria
prioritariamente cometida à SCHAHIN ENGENHARIA S.A. (primeira
vindicada), real e direta empregadora do(a)(s) assalariado(a)(s).
Afiança, quanto a isso, que (ID de nº 0461fdf)
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obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
"O Magistrado, equivocadamente, condenou esta Recorrente a
contratada." (grifos acrescidos)
subsidiariedade do pagamento das verbas deferidas, mesmo
Desta forma, para imputar qualquer responsabilidade à 2ª
verificando que o Reclamante fazia parte da categoria da
Reclamada, é necessário provar que a mesma agiu em
construção civil.
desconformidade com a norma jurídica. Ônus este que cabe aos
Vê-se, claramente, que se trata de contrato de construção civil,
Recorridos, uma vez que se trata de provas de fatos constitutivos
merece, desta forma, reanálise por Órgão superior, para que
dos seus direitos.
reforme o julgado, tendo em vista que inexiste norma trabalhista que
A simples inadimplência não deve e não é prova da inércia da
discipline alguma espécie de responsabilidade do DONO DE OBRA
contratante no seu dever jurídico-contratual de fiscalizar.
já que da análise do Art. 455 da CLT, extrai-se a responsabilidade
Logicamente, Ilustres Desembargadores, que esta Recorrente
solidária do empreiteiro em relação ao subempreiteiro, e não ao
sempre efetivou seu dever e obrigação de fiscalizar, exigindo os
dono da obra, excluindo-se qualquer possibilidade de interpretação
documentos que comprovasse o pagamento das verbas salariais,
extensiva, pois se os responsáveis pela atividade legiferante não
depósitos de FGTS e recolhimento de INSS, entre outros, tudo
criaram norma nesse intuito, ao julgador não compete fazê-la.
conforme pactuação contratual. O que comprova a inexistência de
(...)
culpa in vigilando.
A atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao
A aplicação de multa é uma das penalidades previstas no contrato,
Contratante por quaisquer obrigações do Contratado, inclusive as
podendo, ainda, chegar-se a retenção de medições e rescisão do
trabalhistas, permite a este causar um desequilíbrio econômico-
contrato de forma antecipada.
financeiro do contrato, em seu próprio benefício, e,
Os documentos juntados aos autos também mostram a
consequentemente, em detrimento da Contratante e dos demais
preocupação desta Recorrente em fiscalizar os recolhimentos e
Licitantes. Basta-lhe deixar de satisfazer suas obrigações para
pagamentos.
transferi-las, ainda que subsidiariamente, à parte com quem
Desta forma, evidentemente que se configura a fiscalização da
avençou.
Petrobras na tentativa de coibir a 1ª Reclamada a inadimplência das
Mesmo garantido ao Contratante o direito de ação regressiva para
verbas trabalhistas, ou seja, inexiste culpa in vigilando.
reaver os valores a que foi condenado, esse ressarcimento terá
É de se ressaltar que sempre que os comprovantes não eram
propiciado ao Contratado, por largo período, uma indevida
exibidos, apresentados, era a empregadora notificada a fazer, sob
disponibilidade de recursos, ao mesmo tempo em que terá privado o
pena de aplicação de penalidades, porém, esta Recorrente não
Contratante de parte de seu patrimônio.
pode exorbitar em seu poder de fiscalizar, realizando o pagamento
Isso significará, obviamente, verdadeira modificação das reais
das verbas inadimplidas, somente lhe cabendo a aplicação de
condições da proposta vencedora no processo licitatório, com
penalidades.
consequente quebra do equilíbrio que o artigo 37, inciso XXI, da
Doravante tudo, não há nos autos provas de que esta Recorrente
Constituição quer preservar.
tenha faltado com seu dever de fiscalizar, pois a inadimplência pura
Há dispositivo específico no sentido de não transferir à
e simples das verbas trabalhistas não presumem a inexistência de
Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo
fiscalização, pelo contrário, há documentos juntados por esta
inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada,
Recorrente comprovando a existência de fiscalização da prestação
é inaplicável, ao caso ora em exame, a regra insculpida na Súmula
dos serviços e quitações trabalhistas, através de determinações de
331 do TST.
apresentação de documentos sob pena de multa contratual.
Após a citada decisão proferida pelo STF, foi acrescentado à
A atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária ao
referida Súmula 331 do TST o inciso V, que dispõe o seguinte:
Contratante, portanto, reduz a efetividade daquela regra
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
constitucional. E, como já salientado, não é admissível dar-se à
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
norma constitucional interpretação que possa reduzir-lhe a
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
efetividade, capacidade de alcançar o fim a que se dirige.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Frise-se, ainda, que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição Federal,
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98,
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
exploram atividade econômica, a observância dos princípios da
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Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art.
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título executivo judicial.
37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia (arts. 5º e 37,
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
caput).
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
Portanto, é imprescindível a reforma do julgado que reconheceu a
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
responsabilidade subsidiária da ora recorrente sob pena de ofensa
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente
aos dispositivos legais suso referidos".
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Prossegue insistindo que
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
"De igual sorte, a sentença recorrida foi contrária à lei federal, mais
contratada.
especificamente à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Senão vejamos:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
O dispositivo legal acima referido ao tratar da responsabilidade por
ao período da prestação laboral."
encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, decorrentes da
execução do contrato, dispõe em seu artigo 71:
Destarte, diante da decisão do STF, verifica-se que:
"O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
1º) Os Tribunais Trabalhistas não devem condenar subsidiariamente
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras
contrato.
contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do
artigo 71 da Lei 8666/93;
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a
2º) A condenação subsidiária da Administração Pública não deve
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
Súmula 331 do TST, mas deve ser fundamentada na
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha
de fiscalização junto à empresa contratada;
Como se vê, a decisão recorrida viola, frontal e literalmente,
dispositivo de Lei Federal, devendo, portanto, ser reformada.
3º) Estabeleceu-se, uma inversão no ônus da prova, circunstância
que obrigará o empregado a provar que o órgão da Administração
Nota-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16
atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva) na
acabou por afastar a responsabilidade subsidiária presumida como
fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de
se via disposto na antiga redação da súmula 331 do TST.
trabalho e no inadimplemento de suas verbas.
Desta forma, diante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal, o
Nota-se, que o STF nunca declarou a inconstitucionalidade da
Pleno do TST reuniu-se em 24/05/2011 para então definir uma nova
Resolução 96/2000 do TST, e mesmo diante da constitucionalidade
redação para a Súmula 331, a qual teve modificado o seu inciso IV
do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8666/93, não proibiu de
e acrescido outros dois incisos, ficando a sua nova redação da
haver a responsabilização do ente público, como tomador de
seguinte maneira:
serviços, a teor da Súmula 331, IV, do TST, mas somente que a
condenação de forma subsidiária não poderá ser fundamentada
Sumula 331 Do TST - Nova Redação
somente no inciso citado.
"(...)
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
No caso em tela, houve deferimento das verbas rescisórias, sendo
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
que o mero inadimplemento das verbas rescisórias pela
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que
empregadora, não configura a culpa in vigilando, tendo em vista a
haja participado da relação processual e conste também do
redação final do inciso V da Súmula 331, que diz que: "A aludida
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responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de
contratada".
critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente
por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
Por conseguinte, para imputar qualquer responsabilidade à
lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento
Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do
dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em
componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico
desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao
positivo".
reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC,
art. 333, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de
Ao editar Súmula que ataca frontalmente a Constituição Federal,
uma omissão específica da Administração para fins de atrair a
negando sua aplicabilidade, o TST acaba por violar o princípio da
hipótese de responsabilização subsidiária.
tripartição dos Poderes da República e da autonomia de cada um
destes. Aquele, instituído na função de julgar, acaba por subtrair a
(...)
função de legislar própria dos parlamentos.
A Súmula 331 do TST com a modificação instituída pela Resolução
A proteção dada ao empregado, sob pena de ruína do ordenamento
nº 96/2000, fundamento utilizado pelo juízo a quo para reconhecer a
jurídico, deve respeitar o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II
responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, prevê a
e art. 37, ambos da Carta Magna.
responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta e
indiretaem decorrência do inadimplemento, por parte de suas
O princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública se
contratadas, das obrigações trabalhistas frente aos empregados
submete, surge do fato de que, ao contrário do particular, que pode
destas últimas.
fazer tudo aquilo que não lhe é vedado por lei, a administração
pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite.
A mudança dada à Súmula, data venia, passou a fazer com que
este negue a aplicabilidade de dispositivo legal que se encontra
(...)
plenamente em vigor.
Pelo exposto, necessária a reforma do julgado tendo em vista ser o
Ao agir desta forma, o Poder Judiciário acaba por subtrair a função
pleito juridicamente impossível, impondo-se a extinção do processo,
de um dos outros três poderes da República, qual seja o Legislativo,
relativamente à PETROBRAS, sem resolução do mérito, nos termos
a quem cabe, precipuamente, a função de editar leis.
do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil".
A Resolução do TST nº 96/2000, viola, de uma só vez, dois
princípios basilares previstos na Constituição Federal: o da
Coteja-se a polarização explicitada.
legalidade e o da tripartição harmônica dos poderes.
No que concerne à problemática sob mira, o r. ato
Como de há muito já ensinava Hans Kelsen, em sua obra "Teoria
concludente(CPC, art. 162 § 1º) invectivado está lavrado nos
Pura do Direito", "O fundamento da validade de uma norma, apenas
seguintes termos:
pode ser a validade de outra norma". Logo, a norma editada pelo
Colendo Tribunal Superior do Trabalho - Resolução 96/2000 -,
"RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
deveria ter como fundamento de validade a Constituição Federal ou
(...)
mesmo Lei Federal, e não ir de encontro a princípios constitucionais
Inicialmente, cabe observar que não se discute a existência de
como fez.
vínculo direto entre a Segunda Reclamada e o Reclamante. Embora
a responsabilidade esteja contida na obrigação, não é necessário
Dissertando sobre os princípios, o administrativistaCelso Antônio
que haja estrita coincidência entre o sujeito passivo da obrigação e
Bandeira de Melo in "Curso de Direito Administrativo"leciona que:
o responsável pelo seu cumprimento. Deste modo, o mero fato de
não haver vínculo não exclui, por si só, a responsabilidade.
"Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
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A questão relativa à responsabilidade subsidiária (e não solidária)
existindo responsabilidade solidária dos sócios em relação às
da tomadora de serviços, por débitos da empresa contratada em
obrigações da sociedade.
processo de terceirização de serviços, encontra-se devidamente
pacificada e sedimentada pela jurisprudência do TST:
Dessa forma, a responsabilidade dos sócios da empresa devedora,
assim como da empresa tomadora dos serviços, também é
Súmula 331, item IV - O inadimplemento das obrigações
subsidiária. Portanto, em caso de insolvência da empresa principal,
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
inexiste benefício de ordem da Segunda Reclamada, para que a
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
execução atinja inicialmente os bens dos sócios da Primeira
desde que haja participado da relação processual e conste também
Reclamada, pois somente cabe ao credor decidir sobre o
do título executivo judicial.
redirecionamento da execução, tendo em vista que as garantias
estão no mesmo nível. Sendo assim, restará à empresa que
A condição de tomadora dos serviços do Reclamante é
adimpliu o débito a possibilidade de ação regressiva contra a
incontroversa. Dessa forma, deve a Segunda Reclamada responder
devedora principal, onde poderá requerer a desconsideração da
subsidiariamente em relação aos eventuais débitos trabalhistas da
pessoa jurídica e, então, executar os bens dos sócios.
SCHAHIN, em decorrência de sua culpa in vigilando, tendo em vista
que nenhum documento relativo ao contrato de trabalho do
Observe-se que eventual cláusula contratual (de índole civil)
Reclamante (comprovantes de pagamento e recolhimentos) foi
exonerando (ou não atribuindo) à tomadora de serviços
apresentado pela Petrobras.
responsabilidade pelos débitos trabalhistas é irrelevante, pois,
jamais poderia se afastar a responsabilidade desta. É que tal
Vale ressaltar que esse entendimento não desrespeita a decisão do
dispositivo apenas possui eficácia entre as empresas pactuantes,
STF no julgamento da ADC nº 16/DF, conforme julgados recentes
para fins de um eventual direito de regresso nas vias ordinárias, não
da Suprema Corte:
atingindo o direito do trabalhador à percepção das verbas
trabalhistas, cuja garantia está assegurada pela Carta Magna e pela
RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE
legislação infraconstitucional. É igualmente irrelevante a forma de
DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO
pagamento do contrato, uma vez que o que se discute é justamente
EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE
a responsabilização da tomadora de serviços.
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS
TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL
Vale lembrar que, para dirimir a questão, pouco importa se a
RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO
empresa prestadora de serviços afirma-se idônea a cumprir suas
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE
futuras e eventuais obrigações, até porque tal circunstância
CULPA "IN VIGILANDO", "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" -
somente poderá ser aferida concreta e objetivamente na eventual
DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES
fase de execução.
DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS
EMPRESAS
CONTRATADAS,
DAS
OBRIGAÇÕES
A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as
TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS
parcelas trabalhistas. Nesse sentido é a jurisprudência do TST:
VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93,
ART. 67) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO
Súmula 331, item VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de
IMPROVIDO. (STF - Tribunal Pleno, Rcl 14947 AgR / RS, Relator
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
Ministro Celso de Mello, DJe 31/07/2013)
referentes ao período da prestação laboral.
Quanto à eventual responsabilidade dos sócios da Primeira
No tocante à tese de dono-da-obra, cabia à Petrobras a prova das
Reclamada, cabe esclarecer que o Decreto nº 3.708/19 foi revogado
condições de prestação dos serviços, encargo do qual não se
tacitamente pela Lei n° 10.406/2002, nos termos da Lei de
desincumbiu, pois sequer juntou aos autos cópia do contrato
Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução
firmado com a Primeira Reclamada.
ao Código Civil), pois o novo Código Civil passou a regulamentar
inteiramente a matéria relativa às sociedades limitadas, não mais
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Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a
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responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada em relação a
daqueles que são os encarregados da consecução dessas tarefas
todos os débitos trabalhistas da Primeira Reclamada reconhecidos
alvo de intermediação.
nesta sentença".
Segundo o então presidente do STF, "isso não impedirá o TST de
Perlustrando os autos verifica-se que, conquanto o contrato
reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa".
entabulado entre as ocupantes do polo passivo da demanda
O STF não pode impedir, adiantou o aludido ministro, que o TST, à
envolva serviços de construção civil, trata-se, a toda evidência, de
base de outras normas, dependendo dos motivos, reconheça a
atividades estritamente ligadas à atividade-fim da PETROBRAS.
responsabilidade ("em caráter de superposição") do poder público,
sendo certo que o TST tem reconhecido que a omissão culposa da
Em hipóteses tais não há que se falar, data venia, em incidência da
administração em relação à fiscalização de seus contratados enseja
OJ nº 191 da SDI-1, do C.TST, pois essa consolidação
esse tipo de responsabilização.
jurisprudencial não se destina a isentar aquele que terceiriza parte
de uma atividade necessária à consecução dos seus fins, como
Referida ilação hermenêutica do Supremo Tribunal Federal levou o
evidenciado no caso sob glosa.
C. TST, como é notório, a rever seu posicionamento acerca da
especificação/delimitação da responsabilidade "superpositiva" dos
Faz-se mister destacar que tendo presente o que consta da peça de
entes públicos em casos de "intercalação" de laboreiro(a)(s),
ingresso (ID nº 946846) é factível constatar, a partir do que se lê na
alterando, para tanto, a redação anterior do precedente sumular de
defesa da PETROBRAS S/A (ID nº 1257685), que a contratação da
nº 331.
primeira suplicada por parte da segunda é fato incontroverso, e que
as atividades desenvolvidas pelo(a)(s) acionante(s), na condição de
Após aprofundadas discussões, aquela Colenda Corte Superior
"ajudante" e de empregado(a)(s) direto(a)(s) da SCHAHIN
procedeu, com efeito, a diversas alterações em sua jurisprudência,
ENGENHARIA S/A. (primeira acionada) eram estritamente atinentes
o que fez através da Resolução nº 174, de 24/5/2011, publicada no
à atividade-fim da "sociedade empresária" inconformada que apela
DEJT em 30/5/2011, destacando-se, dentre estas, a que modificou
(PETROBRAS).
a mencionada Súmula nº 331, que sofreu alteração em seu inciso IV
e o acréscimo dos incisos V e VI, passando o citado verbete, pois, a
Frente a esse fato de inequívoca existência, passa-se à análise da
assim dispor, in verbis:
subsistência, ou não, no caso em apreço, de responsabilidade
"secundária" reivindicável da/ou em face da segunda suplicada, que
"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ora esgrime o seu inconformismo.
LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e
VI)
Como é cediço, em novembro de 2010 o Supremo Tribunal Federal,
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
nas raias da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade do art. 71, §
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
1º, da Lei nº 8.666/93, deixando a Suprema Corte assente, naquela
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
oportunidade, que a eventual responsabilização "suplementária"
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
daquele(a) que "capitaliza" em seu favor os resultados advindos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
prestação do labor levado a efeito por terceiros deveria ser
CF/1988).
investigada, caso a caso, com o máximo rigor, em ordem a se aferir
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
se a vulneração das "benesses" juridicamente protegidas
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
"titularizadas" pelo(a)(s) executantes desses afazeres teria, ou não,
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
como causa principal, a falha ou a falta de fiscalização por parte do
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
órgão publico contratante, no que respeita à regularidade jurídica da
pessoalidade e a subordinação direta.
execução dos "negócios jurídicos" assim firmados, aí se incluindo a
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
observância, ou não, pelo(a) empregador(a) direto(a) e
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
disponibilizador(a) da força laboral subalterna, da normativização
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
garantidora das "prerrogativas" dos seus empregados, ou seja,
relação processual e conste também do título executivo judicial.
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V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
determinar que, na fiscalização do atendimento "das obrigações
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
exclusiva dos trabalhadores da contratada", sejam exigidas
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
comprovações de regularidade para com o INSS e FGTS, de
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
pagamento de salários no prazo previsto em lei referentes ao mês
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
anterior, de fornecimento de vale-transporte e de auxílio-
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
alimentação quando cabível, de pagamento do 13º salário, de
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
concessão de férias e do abono correspondente, de realização de
contratada.
exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso,
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
de fornecimento de cursos de treinamento e reciclagem exigidos por
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
lei, do desvencilhamento das obrigações contidas em CCT, ACT ou
da prestação laboral" (grifou-se).
sentença normativa (proferida) em dissenso coletivo e de
cumprimento(Art. 872 da CLT) e, enfim, de todas as demais
Deduz-se da parte destacada na diretriz sumular acima transcrita e
vantagens e ônus dispostos na CLT em relação aos empregados
em estrita consonância com a agnição desvendada pelo STF após o
vinculados ao contrato (art. 34).
julgamento da ADC nº 16, que nada impede que o ente público seja
responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações não
Já o art. 36 da referida Instrução Normativa preceitua que a
"resgatadas" pela empresa empregadora direta e encarregada da
Administração, no ato de pagamento da contraprestação mensal
disponibilização do quadro de pessoal, quando patenteada a falha
pelas tarefas efetivadas exija, da empresa interveniente contratada,
ou a falta de fiscalização que lhe cabia no que respeita à
a comprovação do quitamento de todas as suas obrigações
regularidade jurídica da execução dessas modalidades
trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do
"contratualísticas", aí se incluindo o escrutínio do acatamento, ou
valor desse mesmo "título" para repasse direto a esses
não, da normatividade constitutiva dos direitos dos empregados, ou
"laboradores"(pessoas que laboram nos termos do previsto no art.
seja, daqueles artífices diretamente envolvidos na realização da
3º da CLT).
"lida" a eles cometida ou "delegada".
Tracejadas essas premissas, impõe-se reconhecer que a
No entanto, como já acentuado, cada caso concreto deverá ser
interpretação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser
individualmente revolvido/vasculhado a fim de se aferir, nos
levada a efeito em conjunto com vários outros dispositivos legais
horizontes da instrução, a existência, ou não, de conduta omissa ou
que findam, em razão de imperativo de legalidade e moralidade
culposa da Administração Pública direta ou indireta (empresa ou
pública (art. 37, caput, da CF), por imputar à Administração Pública,
órgão que se apodera dos resultados advindos da prestação do
de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar o "modus
labor "entremeado") quanto à implementação das obrigações
operandi" da "delegação" de atribuições funcionais que se processa
dispostas na Lei nº 8.666/91, ou em outros mandamentos
e se ultima pela via da "intercessão" de membros do operariado
corporificantes dos mais variados predicados/atributos privativos
vinculados a outro(a) contratador(a), inclusive em relação à
das categorias trabalhadoras.
integralização e asseguramento dos eventuais direitos dos quais
possam ser titulares os agentes que findam por intervir nos
O art. 67 da Lei de Licitações determina, com efeito, que a
domínios dessa lide(CLT, art. 3º), tendo em vista tratar-se, na
Administração Pública fiscalize a execução do contrato por meio de
espécie, de direitos fundamentais (art. 7º da CF), cuja promoção,
representante para isso especialmente designado, "que anotará em
efetivação e fiscalização incumbe, aprioristicamente, ao Estado,
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução
como uma das razões essenciais de sua existência.
do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados."
Nessa ordem de ideias, estabelecido, ad argumentandum, o nexo
causal entre, de um lado, a falha ou a falta de fiscalização por parte
O dispositivo supracitado encontra-se regulamentado pelos arts. 34
do órgão público contratante em sindicar, eficientemente, em todas
e 36 da IN nº 2/2008 do MPOG, os quais deixam evidente a ampla
as suas dimensões, o regular desenvolvimento e a execução
noção compreensiva da realidade contratual a ser sindicada, ao
dessas avenças que têm por objeto a "permeação" de "energia
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laboral" alheia, ou seja, a ele não diretamente vinculada, e, de outro,
De mais a mais, insta ressaltar que tal posicionamento não vulnera
a inadimplência da empresa "terceirista", empregadora direta e
os arts. 5º e 37 da Carta Política, até porque a responsabilidade ora
fornecedora desse contingente operacional, daí resulta
versada tem fundamento no art. 173, §1º, da Constituição,
naturalmente configurada a culpa "in vigilando" ou "in eligendo" da
amparando-se sua legalidade, por igual, como é sabido, no
Administração Pública, em ordem a autorizar a sua subsequente e
precedente sumular de nº 331 do C. TST, devendo tais normas,
jurídica responsabilização "reforçadora" com vistas à integralização
enfim, como é elementar, se sujeitar à inafastável interpretação
e/ou satisfação desses encargos sociais e legais assim
sistemática.
indevidamente transgredidos.
Deve-se explicitar, ainda, que as exigências de qualificação técnica
Na contingência fática que subjaz ao litígio, contudo, não logrou a
e econômica, indispensáveis à garantia da substancialização das
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS demonstrar que
balizas especificadas em Edital acaso publicado com o objetivo de
tenha/tivesse procedido à necessária e imprescindível fiscalização
viabilizar a seleção de empresas "mediadoras", aludidas no inciso
quanto à regular operacionalidade, por parte da SCHAHIN
XXI do art. 37 da Lei Maior, devem ser aferidas não só ao longo do
ENGENHARIA S.A., do(s) contrato(s) de "mediação" de atuação
processo licitatório, mas também durante a execução do contrato
laboriosa com esta firmado, em função do qual o(a)(s)
eventualmente firmado com a entidade ou com o(a) detentor(a) da
peticionante(s) expendeu(eram) a sua força de trabalho em proveito
proposta vencedora.
último daquela, configurando-se inequívoca, pois, a culpa "in
vigilando" desta última, que findou por repercutir, como já visto, em
Não há, também, como validamente se falar/alegar, "data venia",
injusto e direto prejuízo do(s) "funcionário(s)" requerente(s), na
que a posição que ora se adota afronta/afronte o inciso II do art. 37
medida em que não houve, ao longo da execução dessa(s)
da Constituição Federal, vez que não se está a respaldar, aqui,
pactuação(ões), apuração e correção tempestiva dos efeitos
contratações sem prévia submissão a concurso público, mesmo
nocivos decorrentes da infringência das obrigações trabalhistas
porque o(a)(s) porfiante(s)(CLT, art. 3º.) não mantinha(m)
pelas quais a retro nominada "sociedade empresária"
vinculação empregatícia com a PETROBRAS S/A, mas, de modo
intermediadora legal e precipuamente respondia.
diverso, com a SCHAHIN ENGENHARIA S.A., recaindo sobre a
corporação pública, apenas, pelas razões já expostas, a
In casu, em que pese ao fato de a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
responsabilidade "supletória".
PETROBRAS S. A. ter contestado a pretensão vestibular, o certo é
que sequer trouxe para o feito qualquer documento que tivesse o
O C. TST, inclusive, tanto antes da alteração recentemente imposta
condão de comprovar que diligenciara no sentido de levar a efeito a
ao texto original da Súmula nº 331, quanto já agora, mesmo depois
positiva e eficaz vigilância quanto à regularidade da execução do
de julgada a ADC nº 16, vem se posicionando na mesma linha de
contrato por ela mantido com o(a) primeiro(a) implicado(a), restando
convicção do ato judicativo que ora se adota, conforme se pode
evidente, assim, a conduta culposa da 2ª reclamada no que toca a
confirmar, com efeito, a partir do que consta dos arestos a seguir
eximir-se adequadamente dessa sua vinculação obrigacional.
transcritos, os quais, mutatis mutandis, se aplicam, por inteiro, à
hipótese "sub judice", a saber:
Sendo assim, como na conjuntura que ensejou a controvérsia a
PETRÓLEO
BRASILEIRO
S/A
-
PETROBRAS
se
"AGRAVO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
beneficiava/beneficia dos resultados/efeitos da espécie ou do tipo
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN
negocial "sub judice", nada mais justo do que, com amparo nos
VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO
normativos já invocados, responsabilizá-la pelos riscos emergentes
DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se
da execução irregular dessa aveniência, máxime quando
a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou
consumado dano manifesto às legítimas "expectativas" do(a)(s)
provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida
estipendiado(a)(s)(CLT, art. 3º.), mediante a falta de azada remição
em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do
de verbas trabalhistas, inclusive de caráter rescisório, obrigação do
entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16,
mesmo modo legalmente cobrável daquele(a) que viabilizou a
em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo
intermediação da mão de obra(SCHAHIN ENGENHARIA S.A.).
dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do
ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
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Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente
CULPA -IN VIGILANDO-. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-
público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
1/TST. Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
entendimento desta Corte que a contratação irregular de
face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido. (TST,
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro: Aloysio
emprego com ente da Administração Pública, não afastando,
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados
de Publicação: 28/01/2011)."
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde
"RECURSO
DE
REVISTA
-
ENTE
PÚBLICO
-
que presente a igualdade de funções. Trata-se de aplicação
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 -
analógica do art. 12, -a-, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-
JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO -
1/TST). Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67,
subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das
CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar
empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta
a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional,
sua culpa -in vigilando-, quanto ao cumprimento da legislação
de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública
trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante
pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços,
contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93
nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por
(ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém,
parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a
naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato
referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em
terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a
que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável
responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do
se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao
CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim,
trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública
em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT),
responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e
não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva
67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública
conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de
o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
instrumento desprovido. (TST, AIRR - 71240-34.2009.5.13.0006,
assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado; Data de Julgamento:
decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade
01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010)".
estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à
formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e
Dessa maneira e justamente por todas essas razões e ortodoxos
818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a
embasamentos placita-se inalterado, no particular, o r. julgado(CPC,
contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-
art. 162 § 1º) adversado, não havendo como se falar em
recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme
configuração de qualquer ofensa aos arts. 5º, II, 37, caput e incisos
assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser
II e XXI, e 173, §1º, da CF, 265 do CC, nem, tampouco, em violação
mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos
ao art. 71 da Lei nº 8.666/93.
encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido.
(TST, RR - 67400-67.2006.5.15.0102 , Relator Ministro: Luiz
DA SANÇÃO PECUNIÁRIA DE 10% INSTITUÍDA PARA INCIDIR
Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO DE 08(OITO)
Turma, Data de Publicação: 17/12/2010)."
DIAS, DA PROPOSIÇÃO DECISIVA(CPC, ART. 162 § 1º) ALVO DE
REPROCHE
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
No seu libelo, a corporação interpelada(CLT, art. 2º) pugna pela
TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA.
retirada, da condenação, do mandamento acessório de caráter
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punitivo em tela, alegando para tanto que
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referida norma e as disposições próprias do Direito Processual do
Trabalho.
"Decidiu a Ilustre Juíza a quo, por determinar, em sentença, a
dispensa da citação na execução, com o pagamento 08 (oito) dias
Sustentou o ministro, naquela ocasião, que na medida em que a
após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor
CLT conta com dispositivos específicos para tratar da liquidação e
da condenação, em favor do Reclamante, com fundamento no § 1º,
da execução dos atos cominatórios (artigos 876 a 892), a aplicação
do art. 832, §1º, da CLT c/c com a alínea "d" do art. 652 e 765 da
do citado artigo 475-J do CPC, nessas situações, vulnera comandos
CLT.
dos artigos celetistas acima discriminados, devendo a execução
submeter-se, pois, às específicas orientações do Processo do
A aplicação de tal multa tem a mesma finalidade e mesmo fato
Trabalho.
gerador da multa do art. 475-J do CPC, ou seja, tal multa vai de
encontro ao entendimento já pacificado na Súmula 13 deste
Em reforço a essa tese, o ministro João Oreste Dalazen
Tribunal Regional, quando entende pela não aplicação do art. 475-J
argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC finda por
do CPC no âmbito Justiça do Trabalho.
contribuir para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez
que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos,
Portanto requer seja excluída da sentença a aplicação da multa de
por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma. Lembrou
10% baseado no § 1º, do art. 832, da CLT c/c com a alínea "d" do
o então vice-presidente do TST que a nova redação do artigo 880
art. 652 e 765 da CLT, por tê-la a mesma finalidade e fato gerador
da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a
da multa do art. 475-J do CPC".
dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano
2007) e, mesmo assim, o legislador não se referiu à possibilidade
Com razão o organismo(CLT, art. 2º) que apela.
de aplicação da exigibilidade "apenatória" delineada no artigo 475-J
do CPC.
O mencionado no § 1º, do art. 832, da CLT, dispõe, in verbis que:
Trasladam-se, a seguir, algumas outras decisões do C. TST sobre a
"Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o
matéria:
resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
"RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento."
o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao
processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por
Já o especificado no artigo 475-J do CPC, introduzido no Código de
possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no
Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, dispõe, in verbis que:
capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e
diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" merece
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
futura execução trabalhista. (RR-165700-09.2009.5.08.0117, DEJT-
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
17/12/2010)."
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
"ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
avaliação."
DO TRABALHO. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC nãopagamento espontâneo de quantia certa advinda de condenação
Consoante informativo difundido no site do TST em 07/07/2010, a
judicial possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho
SDI-1 daquele C. Tribunal decidiu que a estipulação onerosa de que
(artigo 883 da CLT), não havendo f a lar em aplicação da norma
trata o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista. De
processual comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
acordo com tal noticiário, prevaleceu vencedora, quanto a essa
provido. (RR-126600-94.2009.5.03.0114, Publicação no DEJT em
"quaestio juris", a tese do ministro Brito Pereira, exposta e
17/12/2010)."
defendida no sentido de que haveria incompatibilidade entre a
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Este E. Tribunal, na expressão dos arestos a seguir transpostos e
como vem de ser, por igual, enfeixado na recém editada Súmula nº
"É insustentável defender (a) aplicação de multas, por parte da
13 da sua jurisprudência, também tem perfilhado esse mesmo
primeira instância, pela infringência de normas materiais do Direito
entendimento, a saber:
do Trabalho, que são da exclusividade dos órgãos de fiscalização
do Ministério do Trabalho. No texto legal, na expressão
"MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. EXPURGO. Considerando a
"multas.....relativas aos atos da sua competência"(CLT, art. 652 "d"),
Decisão proferida pela SBDI-1, do C. TST, nos Autos RR-38300-47-
não se vislumbra outra atribuição senão a dos próprios atos da
2005-5-01-0052, revejo posicionamento anterior no sentido de
magistratura no processo e da administração específica de seu
incidência do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do Trabalho para,
mister judiciário; para as demais, o magistrado oficia aos órgãos
a partir de então, julgá-lo inaplicável. Destarte, é de ser reformada a
competentes(Previdência Social, Fazenda Nacional, Ministério
Sentença a quo para excluir da condenação a imposição da multa
Público, etc). As específicas de sua competência estão no título VIII
do artigo 475-J, do CPC. Recursos Ordinários a que se conferem
(da CLT)(Justiça do Trabalho) e são previstas para o caso de "lock-
parcial provimento. (RO-0000441-34-2010-5-20-0006,
out", greve, desrespeito a decisão judicial que determina a
RECORRENTES: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
reintegração, represália de empregador contra empregado,
SEGURIDADE SOCIAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
testemunha, violação de dissídio coletivo, recusa a depor, além de
PETROBRAS RECORRIDOS: OS MESMOS e CARLOS ALBERTO
outras(art. 722 e segs). Se é permitido à primeira instância (ad
MUNIZ FREITAS REDATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO
argumentandum) impor tais multas, também o será aos Tribunais,
DOS SANTOS CARVALHO; Publicação no DEJT em 27/1/2011)."
posto que têm eles a atribuição de reformar, anular, acrescer ou
reduzir os atos da instância inferior."
"MULTA - ARTIGO 475-J - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC INCABÍVEL - REGRAMENTO PRÓPRIO NA CLT. A
Nessa mesma linha exegética, Sérgio Pinto Martins, "in"
subsidiariedade do processo civil em relação ao processo do
"Comentários à CLT", Ed. Jurídico Atlas, 11ª. Edição, 2007, pág.
trabalho é permitida nos termos do artigo 769, da CLT, quando há
708 anota, a respeito do art. 652, "d", da CLT, que
omissão desta e havendo compatibilidade com as suas normas.
Existindo norma expressa prevista na CLT tratando da matéria, não
"As multas que podem ser aplicadas são as previstas em lei. A
se aplica o regramento processual civil subsidiário que prevê no
própria CLT as prevê nos casos do § 2º. do art. 137(férias não
artigo 475-J, multa no percentual de 10%, no caso de falta de
concedidas) e 729 da CLT."
cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após a fixação
definitiva da liquidação. (RO-0000525-50.2010.5.20.0001,
Aperfeiçoa-se pois, por tais motivos e quanto a esse aspecto, o r.
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
ato hermenêutico(CPC, art. 162 § 1º) posto em xeque.
LTDA. RECORRIDOS: JOÃO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA E
SAMUEL SOARES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO
DO BENEFÍCIO DE ORDEM
BOSCO SANTANA DE MORAES; Publicação no DEJT em
17/12/2010)."
A segunda interpelada(PETROBRAS) requer que na hipótese de vir
a se confirmar a sua condenação nessa modalidade de imposição
'SÚMULA 13 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
onerosa, seja-lhe concedido o beneficio de ordem, almejando desta
JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do
forma que antes de se iniciar a execução em face dela, a
artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa
PETROBRAS, suposta coadjuvante no pertinente à satisfação dos
prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento
créditos decorrentes da controvérsia sob crivo, haja a
executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-
despersonalização da "pessoa jurídica" da primeira reclamada
se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do
(SCHAHIN ENGENHARIA S.A.).
Trabalho.'
Requesta, assim, que sejam envidados esforços no sentido de se
À margem de tudo isso, rememore-se, quanto à problemática, a
vir a esquadrinhar e "levantar" o patrimônio dos sócios da primeira
lição de Valentin Carrion, explicitada no seu clássico "Comentários à
"processada", para que estes respondam pelos créditos que
CLT", Ed. Saraiva, 33ª. Edição, 2008, pág. 516:
porventura possam ser concedidos ao reclamante.
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cogente(CPC, art. 162 § 1º) refutado a multa de que trata 832, § 1º,
Ao ponderado exame.
da CLT. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC, art.
162 § 1º) antecedente, mercê dos jurídicos e apropriados alicerces
O(a) devedor(a) subsidiário(a) não "titulariza" razão jurídica que,
que lhe dão suporte.
permissa venia, o(a) habilite a pretender que o Judiciário, ou o
próprio credor, esgotem, à exaustão, as possibilidades de localizar
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
bens dos sócios do sujeito passivo principal que está em débito,
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
uma vez que o redirecionamento da execução contra aquele(a) que
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória em pauta e, no
incorpora em seu proveito os resultados advindos da prestação do
mérito, por maioria, conferir parcial provimento para o fim de
labor intermediado, condenado em caráter suplementar, figura como
excluir do ato cogente(CPC, art. 162 § 1º) refutado a multa de que
medida que independe da prévia decretação da desconsideração da
trata 832, § 1º, da CLT. No que sobejar, mantém-se incólume o
personalidade jurídica do(a) inadimplente, já que diretamente
ultimato(CPC, art. 162 § 1º) antecedente, mercê dos jurídicos e
amparada na coisa julgada. Deste modo, não há como se cogitar,
apropriados alicerces que lhe dão suporte, vencido o Exmo.
venia concessa, em aplicação, ao caso em pauta, do disposto art.
Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que mantinha a
50 do Novo Código Civil.
referida multa na condenação.
Ademais, não vindo de ser(em) encontrados bens em nome do
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
devedor principal o credor pode, desde logo, "excutir" bens do(a)
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
responsável "redundante"/adicional, pois esse mecanismo de
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
"desconsideração" haverá de se constituir em um bônus em favor
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
do(a) atuador(a) subordinado(a)(CLT, art. 3º) frustrado(a) pela
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
inadimplência daquele(a) que está em débito, e não em um ônus
para este(a) outro(a). Bem a propósito, a jurisprudência do E. TRT
da 20ª Região se inclina no sentido de estabelecer, in verbis:
JOAO AURINO MENDES BRITO
Relator
"EXECUÇÃO - INSUCESSO EM FACE DA EXECUTADA
VOTOS
Acórdão
PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Não prospera o intento de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa principal quando há
reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços, tendo em vista que o instituto visa proteger o empregado
e, proceder de tal forma, constituiria afronta ao princípio
constitucional da duração razoável do processo e aos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação. (AP-00324-2008-004-2000-0, PARTES: AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE,
Processo Nº RO-0001915-35.2013.5.20.0006
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
JONAS VIEIRA DA SILVA - ME
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RECORRIDO
FERNANDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
Gilson Alves Nunes(OAB: 2045/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DOS SANTOS SILVA
- JONAS VIEIRA DA SILVA - ME
AGRAVADOS: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e BRASIL
VIGILÂNCIA LTDA., RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE
ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Publicação: 16/03/2010)".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com amparo em todas essas inafastáveis razões de fato e de
direito, preserva-se, quanto a isso, a sentenciação afrontada, mercê
dos seus jurídicos e adequados fundamentos.
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RO DE N° 000191535.2013.5.20.0006 PJe
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória em pauta e, no
mérito, confere-se parcial provimento para o fim de excluir do ato
PROCESSO Nº 0001915-35.2013.5.20.0006 PJe
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
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EMBARGANTE:JONAS VIEIRA DA SILVA - ME
que foi seguido pelo douto julgador, vez que, no inteiro teor o
EMBARGADO: FERNANDO DOS SANTOS SILVA
MM. Magistrado dispensa o relatório, nos termos do art. 895, § 1°,
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
inciso IV da CLT, e no decorrer do julgado há uma contradição se o
rito adotado não foi o ordinário, senão vejamos: (grifos nossos).
EMENTA
(...)
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTATAÇÃO DA
Excelência, o referido acórdão resta obscuro e contraditório, visto
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DA
que, o douto Desembargador dispensa o relatório no primeiro
PLANILHA DE CÁLCULOS - PROVIMENTO. Merecem ser
momento, como se fosse seguir o rito sumaríssimo, já que os
providos os embargos declaratórios quando se constata que,
dispositivos que menciona correspondem ao procedimento
por equívoco, as contas liquidatórias não foram devidamente
sumaríssimo, quais sejam, art. 852-B, inciso I da CLT e art. 895, §
anexadas aos autos, e, por isso, procede-se, desde logo, na
1°, inciso IV da CLT, e nos demais aspectos do acórdão dá a
conformidade dos permissivos enfeixados nos arts. 833 e 897-
entender que o rito procedimental utilizado foi o ordinário, visto que,
A, parágrafo único, da CLT, à correção do apontado senão.
o douto julgador deixa de forma expressa que o rito escolhido pelo
reclamante foi o ordinário.
RELATÓRIO
JONAS VIEIRA DA SILVA - ME, opõe embargos de declaração ao
Dessa forma, por restar obscuro o presente acórdão prolatado,
acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário de nº 0001915-
REQUER deste douto julgador que seja esclarecido qual o rito
35.2013.5.20.0006 PJe alegando/apontando, à luz das razões que
procedimental que foi utilizado na presente decisão, se foi o
adiante serão analisadas, a remanescência, no ato decisório
sumaríssimo ou o ordinário."
adversado, das omissões/contradições que detalha e indigita, que
No que diz respeito à omissão aqui apontada, afiança o embargante
tenciona ver sobrepujadas por conta das interferências e das ações
que
corretivas que intenta imprimir à presente interposição. Processo
em mesa para julgamento.
"Por fim, o embargante aduz que, o acórdão foi ilíquido, sendo
que a sentença a quo foi devidamente liquidada em R$ 14.655,22
(quatorze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e
ADMISSIBILIDADE
dois centavos), razão pela qual, deve este Julgador liquidar a
DO CONHECIMENTO
decisão prolatada, até mesmo para fins de interposição posterior de
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-
recurso de revista, mais especificamente, no que atine ao
se da reivindicação de viés "aclaratório" aqui veiculada(CPC, art.
pagamento do depósito recursal pela reclamada. Além disso,
496, inciso IV e CLT, art. 897-A).
levando-se em conta que o mérito foi parcialmente acolhido e via de
consequência à condenação irá diminuir."
MÉRITO
O empreendimento suplicado, ora embargante, valendo-se das
Examina-se o indigitado inconformismo.
arguições que esgrime, aponta a subsistência, no ato decididor
lavrado por este relator nos limites ou nos domínios do v. acórdão
A princípio, no concernente ao rito procedimental eleito no v.
avistável no ID de nº 37d86d2, tanto de contradição quanto de erro
acórdão, esclarece-se que foi o Sumaríssimo, nos mesmos moldes
material que relaciona e que pretende ver suplantados graças/à
da decisão de primeiro grau. Tal escolha ficou clara quando rejeitou-
custa do ajuizamento da providência legalmente destinada, pelo
se, aqui, a preliminar de nulidade processual em razão da ausência
menos em tese, viabilizar esse desiderato (CPC, art. 496, IV, e 535
de liquidação dos pedidos formulados na peça estruturadora do
e segs).
exórdio esgrimida pela parte ativa do litígio, sob o fundamento de
que
Afirma, em específico, quanto à contradição que
"Na presente situação litigiosa, como já visto, nem em sede de
"o referido acórdão restou obscuro no que atine ao procedimento
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contestação(ID de nº 1039432) e tampouco em razões finais(ID de
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nº1040348) o(a) "processado(a)"(CLT, art. 2º) manifestou-se sobre
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
a nulidade por ele(a) aqui ora apontada, que a seu ver o(a)
conferir-lhe provimento para o fim de, sanando a omissão
impossibilitaria de adversar cada uma das solicitações proemiais
apontada, determinar que se considere como válida a planilha de
contra ele(a) assacadas, o que lhe teria causado os mais variados e
cálculos que ora se encontra anexada a esta decisão como parte
injurídicos prejuízos.Ora, de acordo com o art. 795 da CLT, que
integrante do acórdão proferido por este Regional devidamente
trata do princípio da convalidação, as nulidades processuais devem
retratado no ID de nº 37d86d2, assim como, que se proceda à
ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se
disponibilização do mencionado registro gráfico no Sistema do PJe
pronunciar em audiência ou nos autos, sob pena de se operar a
(Processo Judicial Eletrônico). A cominação alcança, assim, o
preclusão. " (ID de nº 37d86d2).
somatório de R$ 11.305,08, acrescido de juros e correção
monetária. Custas pelo(a) condenado(a), de R$ 298,33, tudo nos
No tocante à fomentada falta de liquidez do v. acórdão objurgado, a
termos e balizamentos especificados na planilha de cálculos em
razão ampara o(a) requerido(a).
anexo, atualizada até 05/11/2015, que se integra, para todos os
Compulsando os fólios processuais, de fato, verifica-se que por
efeitos legais, ao desfecho jurisdicional que ora se prolata. No que
equívoco, não constou do acórdão estampado no ID de nº 37d86d2
sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC, art. 162 §1º)
a respectiva planilha dos cálculos elaborada de acordo com os
predecessor, mercê dos seus jurídicos e apropriados fundamentos.
parâmetros fixados por esta segunda instância.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
Desse modo, assegura-se parcial provimento ao mecanismo
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
declarativo(CPC, arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) sob
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
glosa, determinando-se, por conseguinte, que se considere a
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
tabulação de contas que ora se encontra anexada a esta
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
deliberação como parte integrante do acórdão proferido por este
Regional no ID nº 37d86d2, assim como que se proceda à
disponibilização do mencionado registro gráfico no Sistema do PJe
(Processo Judicial Eletrônico).
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
confere-se-lhe provimento para o fim de, sanando a omissão
apontada, determinar que se considere como válida a planilha de
JOAO AURINO MENDES BRITO
cálculos que ora se encontra anexada a esta decisão como parte
Relator
integrante do acórdão proferido por este Regional devidamente
VOTOS
Acórdão
retratado no ID de nº 37d86d2, assim como, que se proceda à
disponibilização do mencionado registro gráfico no Sistema do PJe
(Processo Judicial Eletrônico). A cominação alcança, assim, o
somatório de R$ 11.305,08, acrescido de juros e correção
monetária. Custas pelo(a) condenado(a), de R$ 298,33, tudo nos
termos e balizamentos especificados na planilha de cálculos em
anexo, atualizada até 05/11/2015, que se integra, para todos os
efeitos legais, ao desfecho jurisdicional que ora se prolata. No que
sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC, art. 162 §1º)
predecessor, mercê dos seus jurídicos e apropriados fundamentos.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
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Processo Nº RO-0002051-47.2013.5.20.0001
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:
8270-A/BA)
ADVOGADO
SAMANTHA HYGINO DEL REY
REIS(OAB: 30642/BA)
ADVOGADO
KLEBER RODRIGO CALADO DOS
SANTOS(OAB: 26854-D/PE)
RECORRIDO
R E C COMERCIO VAREJISTA DE
CELULARES LTDA - ME
RECORRIDO
DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA
CRUZ
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA CRUZ
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Constituição Federal de 1988.
Conforme restará provado, data vênia, violou o i. Juiz de primeiro
PODER JUDICIÁRIO
grau os direitos e garantias constitucionais mais imprescindíveis
JUSTIÇA DO TRABALHO
àqueles que são partes em processos administrativos ou judiciais,
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0002051-
quais sejam, as garantias de ampla defesa, contraditório e devido
47.2013.5.20.0001 PJe
processo legal, com todos os meios e recursos disponíveis, razão
PROCESSO Nº 0002051-47.2013.5.20.0001 PJe
pela qual impera a declaração de nulidade processual e a
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
reabertura da instrução probatória, permitindo à parte prejudicada,
PARTES:
ora Recorrente, a produção das provas necessárias ao deslinde do
RECORRENTE: CLARO S.A.
feito.
RECORRIDO(A): DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA CRUZ e R E
Da simples análise da ata de audiência de instrução realizada nos
C COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES LTDA - ME
presentes autos, constata-se que mesmo diante da ausência do
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
preposto, o patrono desta Recorrente requereu a juntada de
documentos pela Recorrida, para evitar um possível pagamento em
duplicidade, requerimento este que não deferido pelo MM. Juízo,
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
trazendo graves prejuízo à Recorrente, senão vejamos:
"(...)Pela ordem dada a palavra ao(a) patrono(a) da(o)
2ªreclamada(o), disse que: "requer seja recepcionado a contestação
RELATÓRIO
ID 1009084, bem como a extratação da CTPS, recibo de
Dispensado, conforme normatividade dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV,
pagamento, extrato de FGTS.
da CLT.
(...)
Pela Excelentíssima senhora Juíza do Trabalho foi dito que o
VOTO:
requerimento será analisado por ocasião da sentença.".
É de fácil percepção o grave equívoco perpetrado pelo MM. Juízo
DO CONHECIMENTO
singular quando não determinou a produção das provas necessárias
à instrução do processo, conforme preceitua art. 130 do CPC. Deste
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da
modo, como dirigente do processo, cabe ao mesmo determinar a
irresignação em apreço.
produção de provas assegurando às partes igualdade de tratamento
e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
Justiça, conforme art. 125 do CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA - DA NEGATIVA DO PLEITO DE
Note-se que a produção da prova não proporcionaria qualquer
JUNTADA DE DOCUMENTOS
prejuízo à Recorrida, vez que poderia ser oportunizado a este a
oportunidade de provar as suas alegações.
Ao formalizar a sua rogativa(CLT, arts. 893 II e 895, I), a segunda
interpelada sustenta fazer-se imperiosa a reabertura da instrução
processual e oportunizada a juntada de documentos requerida na
ata de audiência avistável no ID 1415269, tendo em vista o notório
Ora, Ilustres Julgadores, é sabido que o momento processual
cerceamento de defesa que lhe foi imposto.
oportuno à produção de provas é a audiência de instrução e
julgamento, sejam elas provas de natureza documental,
Assevera, para tanto, que
testemunhal ou pericial, tendo sido a Recorrente gravemente
prejudicada ante a ausência de produção de provas e sequer o
"Inicialmente, ressalta a Recorrente estar o presente processo
depoimento da Recorrida, tendo em vista que certamente arcará
eivado de vício gravoso de nulidade absoluta derivado de notório
com um débito que não lhe caberia.
cerceamento do direito de defesa da Reclamada, ora Recorrente,
Há entendimento consolidado da mais nobre comunidade jurídica
restando violados o seu direitos e garantias constitucionais da
no sentido de que mesmo diante da revelia o juiz deve buscar a
ampla defesa e contraditório, apostos no art. 5º, inciso LV, da
verdade para que haja a correta aplicação do direito, senão vejamos
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o quanto exposto pelo Professor José Joaquim Calmon de Passos,
processual implicaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, o
na obra Comentários ao Código de Processo Civil:
mm. juízo sentenciante declarou aquele(a) demandado(a) revel e,
(...)
como decorrência lógica, determinou-lhe a aplicação da "pena" de
Provado que a jornada da Recorrida constitui questão
confissão ficta com base no art. 844 do Texto Consolidado.
essencialmente fática a ser provada através de prova documental
e/ou testemunhal, constata-se que o direito que lhe foi ceifado pelo
Ainda nesta assentada, o patrono da recorrente requereu que fosse
Julgador de piso é essencial para o deslinde do feito.
"recepcionada a contestação ID 1009084, bem como a extratação
Assim, em que pese ter o Magistrado se valido da sua prerrogativa
da CTPS, recibo de pagamento, extrato de FGTS". O Juízo
de decidir acerca da necessidade ou não da produção de provas,
originário entendeu por bem analisar tal pleito na sentença, nos
não se pode negar que neste caso, diante de uma revelia, houve
seguintes moldes a saber:
manifesto prejuízo à parte que compareceu e que provavelmente irá
arcar com os custos do processo que não deu causa.
"DO REQUERIMENTO FORMULADO EM AUDIÊNCIA
O deferimento do pleito de reconhecimento de horas extras nos
Requereu o advogado da segunda reclamada, na audiência cuja ata
horários apontados na inicial, é prova manifesta do prejuízo sofrido
encontra-se no ID 1415269, o recebimento de sua contestação,
pela Recorrente e da violação às garantias constitucionais da ampla
bem como de todos os documentos por ela juntados.
defesa, do contraditório e do devido processo legal, insculpidas no
Contudo, conforme se observa dos autos, a segunda reclamada é
art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
revel, tendo em vista o não comparecimento de preposto à
Data vênia, notória a violação pelo Juiz Federal do Trabalho da 4ª
audiência una, e, nos termos da Súmula 122, do Col. TST,
Vara do Trabalho de Aracajú/SE e das garantias de acesso ao
imperioso se faz o não recebimento da defesa.
Poder Judiciário, do devido processo legal e da ampla defesa e
As decisões abaixo transcritas ratificam o entendimento aqui
contraditório, pelo que impera o reconhecimento da nulidade
exposto:
processual a partir do não aproveitamento da contestação desta
REVELIA. AUSÊNCIA DE PREPOSTO. NÃO-RECEBIMENTO DE
Recorrente, bem como pela não produção de provas em busca da
CONTESTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE
verdade real, por flagrante lesão ao art. 5º, incisos, XXXV, LIV e LV
DEFESA.
da CF/88, arts. 818 e 832 da CLT, e arts. 130, 131, 249, 333, 336 e
458 do CPC, requerendo a Recorrente que seja reaberta a instrução
1. É dever das partes comparecerem à audiência
processual e oportunizada a produção das provas admitidas em
independentemente da presença de seus representantes (CLT, art.
direito, e consequentemente anulados todos os atos praticados a
843). A ausência do empregador importa revelia, além de confissão,
partir da audiência de instrução."
quanto à matéria de fato (CLT, art. 844).
2. Não viola o direito de defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Examina-se a objeção anteposta.
Constituição Federal sentença que, constatada a ausência do
preposto, sem justificativa, à audiência inaugural, declara a revelia
Do perlustrar dos autos verifica-se, "data venia", que assiste razão à
do empregador e julga a lide em face da confissão ficta. Igualmente
apelante(CLT, art. 2º.), visto que restaram satisfatoriamente
não compromete o direito constitucional de defesa o não-
demonstradas, "in casu", as circunstâncias e/ou os elementos
recebimento de contestação, em semelhante circunstância, seja
autorizadores do reconhecimento da nulidade sob indigitação.
porque inócua, ante a revelia, seja porque o direito de defesa é
assegurado nos termos da lei, o que, no processo do trabalho,
Como se pode constatar a partir do que restou consignado na ata
necessariamente supõe a presença da parte à audiência.
de audiência espelhada no ID de nº 1415269, é inequívoco que o(a)
3. Recurso de revista não conhecido, no particular. Processo: RR
perquirido(a)(CLT, art. 2º.), conquanto regularmente notificado(a),
6230576820005015555 623057-68.2000.5.01.5555 Relator(a): João
não compareceu à audiência realizada no dia 12/5/2014.
Oreste Dalazen Julgamento: 24/11/2004 Órgão Julgador: 1ª Turma,
Publicação: DJ 18/02/2005.
Neste contexto, ante o injustificado não comparecimento àquele
Ementa: ATRASO DA RECLAMADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
decisivo ato do processo, nada obstante estivesse devida e
REVELIA E CONFISSÃO. NÃO RECEBIMENTO DA
previamente notificado(a)/intimado(a) para tanto, inclusive com a
CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
advertência de que a falta de participação naquele trâmite
CONFIGURADO. Não há previsão na CLT quanto à margem de
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tolerância de atraso para as partes ao comparecimento à audiência,
reclamante não comparece à audiência inaugural deve ser
mas apenas ao Magistrado (Orientação Jurisprudencial nº 245 da
arquivada a sua reclamação. Se for a reclamada, deve ser
SBDI-1 do TST), impondo-se, dessa forma, o reconhecimento de
considerada revel. Assim, encontrando-se o seu advogado
revelia e confissão da reclamada, sendo de rigor o não recebimento
presente, munido de procuração, portando defesa e documentos,
da peça de defesa, ainda que presente seu advogado à audiência,
não obstante seja mantida a revelia e o indeferimento de juntada da
nos termos da Súmula nº 122 do TST. Ante o exposto, não há falar
contestação, o ato do juiz que indefere a juntada de documentos
em cerceamento de defesa e, portanto, em violação ao artigo 5º ,
aos autos cerceia o direito da parte à ampla produção de provas.
incisos LIV e LV , da Constituição Federal . Recurso improvido no
Precisamente porque a confissão por presunção, efeito da revelia,
tópico. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 3818420125020 SP
por ser relativa e não absoluta, pode ser afastada ou minimizada
00003818420125020073 A28 (TRT-2) Data de publicação:
por outras provas. Recurso a que se dá provimento para declarar a
14/02/2014
nulidade do processo a fim de garantir à parte revel o direito de
Nestes termos, rejeito o requerimento formulado pelo patrono da
juntar os documentos.(TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RO
segunda ré".
185000920055050121 BA 0018500-09.2005.5.05.0121 (TRT-5)
Data de publicação: 25/07/2006)
É certo que se a interpelada não comparece à audiência inaugural
deve ser considerada revel, no entanto, se o seu patrono se fizer
CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO. NÃO-COMPARECIMENTO
presente, munido de procuração e portando documentos, não
DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA
obstante seja mantida a revelia, devem ser juntados os
APRESENTAR DEFESA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE
mencionados manuscritos, sob pena de cerceio ao direito da parte à
JUNTADA DE DOCUMENTOS. O não-comparecimento do preposto
ampla produção de provas, sobretudo porque os efeitos da
na audiência em que deveria apresentar defesa enseja a declaração
revelia/confissão ficta de que trata o art. 844 da CLT, por
de confissão ficta do réu no que tange à matéria fática trazida aos
induzir(em) apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos
autos pelo autor. No entanto, a presença do patrono do reclamado,
articulados pelo(a) antagonista, devem ser "contrabalançados" em
munido de documentos, revela o seu ânimo de defesa, o que
conjunto com os demais elementos constantes dos autos - ainda
autoriza que tal documentação, cuja juntada deve ser deferida, seja
que escassos - devendo o juiz, de qualquer modo, empenhar-se
sopesada quando da análise das pretensões iniciais. (TRT-5 -
prioritariamente na busca da verdade real.
Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RecOrd 1098004620095050401 BA
0109800-46.2009.5.05.0401. Data de publicação: 11/06/2012"
Nesse toar, os arestos oportunamente trasladados, a saber:
Acolhe-se, portanto, a defesa indireta de mérito(CPC, art. 301) sob
ADVOGADO PRESENTE À AUDIÊNCIA MUNIDO DE
exame para, considerando nulos os atos processuais praticados a
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE REVELIA
partir da sessão(CLT, art. 844) retratada no ID nº 1415269,
MANTIDA. CERCEIO NO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA
determinar o retorno dos autos ao órgão judicativo originário(CPC,
DOCUMENTAL. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS RELATIVOS.
art. 125 e segs, e CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) a fim de que
NULIDADE PROCESSUAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. Os arts.
sejam ali reabertos e implementados, na sua inteireza, todos os
843 e 844 da CLT , estabelecem que na audiência de julgamento
procedimentos instrutórios legalmente cabíveis.
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes,
salvo nos casos de Reclamações Plúrimas ou Ações de
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar
e 895, I) em pauta para, acolhendo a invectiva de nulidade
pelo sindicato de sua categoria. O não-comparecimento do
processual por cerceamento de defesa oportunamente ventilada,
reclamante à audiência inaugural importa o arquivamento da
considerar nulos os atos judiciários praticados a partir da
reclamação e o do reclamado na revelia, além da confissão quanto
"assentada" cujos atos restaram retratados no ID nº 14152690,
à matéria fática. A lei é clara. Exige, com exceção das reclamações
determinando-se, ato contínuo, o "encaminhamento"/a "devolução"
plúrimas e ações de cumprimento, o comparecimento das partes,
dos "autos digitais" à MM. Vara de origem, a fim de que seja ali
sob pena de ser arquivada ou decretada a revelia,
reaberta em toda a plenitude a instrução, ao que se deverá seguir a
independentemente de seus representantes legais. Assim, se o
prolação de novo veredicto jurisdicional(CPC, art. 162 § 1º), à luz do
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que vier a ser entendido como de direito.
184
ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE PETIÇÃO DE N°
0002058-33.2013.5.20.0003 PJe
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
PROCESSO Nº 0002058-33.2013.5.20.0003 PJe
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
PARTES:
e 895, I) em pauta para, acolhendo a invectiva de nulidade
EMBARGANTES: MARGARIDA JÚLIA FARIAS DE SALLES
processual por cerceamento de defesa oportunamente ventilada,
ANDRADE e OUTROS
considerar nulos os atos judiciários praticados a partir da
EMBARGADO: JOSÉ ROBERTO SANTOS FERREIRA
"assentada" cujos atos restaram retratados no ID nº 14152690,
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
determinando-se, ato contínuo, o "encaminhamento"/a "devolução"
dos "autos digitais" à MM. Vara de origem, a fim de que seja ali
reaberta em toda a plenitude a instrução, ao que se deverá seguir a
EMENTA
prolação de novo veredicto jurisdicional(CPC, art. 162 § 1º), à luz do
EMBARGOS
que vier a ser entendido como de direito.
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
DE
DECLARAÇÃO
-
AUSÊNCIA
DE
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
saneamento de supostas omissão(ões) apontadas como acaso
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
existentes e/ou remanescentes no veredicto confrontado,
quando é manifesto que a real intenção do(a) seu(sua)
proponente não é outra senão a de excogitar acerca da justeza,
ou não, do ato cognitivo(CPC, Art. 163) fustigado. Sendo certo,
ademais, que, in casu, toda matéria litigiosa foi devidamente
JOAO AURINO MENDES BRITO
escrutinada por esta E. Corte, com a integral observância do
Relator
disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, não há como
VOTOS
validamente se falar em recebimento de impetrações da
Acórdão
Processo Nº AP-0002058-33.2013.5.20.0003
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
AGRAVANTE
BRUNO ANDRADE ESMERALDO
AGRAVANTE
LINA ANDRADE ESMERALDO
AGRAVANTE
MARGARIDA JULIA FARIAS DE
SALLES ANDRADE
ADVOGADO
NORMA DE MATOS
ESMERALDO(OAB: 7211/CE)
AGRAVANTE
JANA ANDRADE ESMERALDO
FREIRE
AGRAVANTE
DENA ANDRADE ESMERALDO
AGRAVADO
JOSÉ ROBERTO SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:
1849/SE)
espécie para fins de prequestionamento, a teor do que dispõem
o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118 da SBDI-1 do C.
TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito deste E. Regional
da 20ª Região.
RELATÓRIO
MARGARIDA JÚLIA FARIAS DE SALLES ANDRADE e OUTROS,
levam a termo a investida de propensão elucidativa(CPC, arts. 496,
inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instauram em
face do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Petição de nº
0002058-33.2013.5.20.0003 PJe, no qual figura como embargado
JOSÉ ROBERTO SANTOS FERREIRA, alegando/apontando, à luz
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ ROBERTO SANTOS FERREIRA
- MARGARIDA JULIA FARIAS DE SALLES ANDRADE
das razões que adiante serão analisadas, a remanescência, no ato
decisório renegado, das omissões que detalham e indigitam, que
tencionam ver sobrepujadas por conta das interferências e das
ações corretivas que intentam imprimir à proposição sob mira.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
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DO CONHECIMENTO
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que exclui qualquer responsabilidade sua sobre qualquer credito
trabalhista posterior a sua saída.
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
O processo de execução ora Embargada foi protocolado em 2003,
rigorosamente contemplados, conhece-se da reivindicação de viés
cujo contrato de trabalho não durou sequer 6 meses, não tendo
"aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897
como imputador qualquer responsabilidade pelos referidos débito
-A) aqui veiculada(s).
aos Recorrentes, a qual em hipótese alguma pode compor o polo
passivo da Execução, assim como também seus bens não podem
sofrer qualquer restrição ou constrição.
MÉRITO
(...)
Os embargantes, valendo-se da rogativa que esgrimem, apontam a
Ademais, em face da separação da Recorrente, o imóvel penhorado
subsistência, no ato concludente(CPC, art. 163) lavrado por este
ficou para os filhos do casal, cujos efeitos da separação judicial
relator e visível no ID de nº 2ebeebb, da(s) omissão(ões) que
passam a surtir no momento da averbação da sentença de
escalonam e que pretendem ver suplantada(s) graças/à custa da
separação, conforme certidão de casamento com averbação da
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
sentença, constante nos autos, nos termos do art. 100, da Lei
a viabilizar esse desiderato (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs,
6.015/73, vejamos:
e CLT, art. 897-A).
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença
de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite,
Segundo afirmam,
declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os
nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101
Quando foram apresentadas as defesas nos processos em epigrafe,
pela Lei nº 6.216, de 1975).
foi anexado ao processo apenas o contrato social de constituição da
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra
Empresa Executada, no qual a Executada MARGARIDA JULIA
terceiros.
FARIAS DE SALLES ANDRADE figurou como sócia, sendo que a
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não
6ª alteração ao contrato social, ela retira-se da sociedade em 1995,
serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o
ou seja, 6 anos antes da prestação de serviços do Recorrido.
seu efeito.
O casal RICARDO DE MATOS ESMERALDO E MARGARIDA
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à
JULIA FARIAS DE SALLES ANDRADE, ambos sócios da empresa
vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz
Executada, se separaram de fato no inicio de 1995, quando foi feito
do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem
o 6º aditivo ao contrato social, no qual a Recorrente saiu da
os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito
empresa Executada, aditivo regularmente protocolado na Junta
em julgado do acórdão.
Comercial do Ceará no dia 15/09/1995.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito
A sentença do divórcio do casal data de 15/08/2002, conforme
horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver
mandado de averbação no registro civil, processo judicial de nº.
subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
675457-47.2000.8.06.0001, que tramitou perante a 02ª Vara de
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas
Família da Comarca de Fortaleza/CE.
nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-
Dito isto, a penhora efetivada no imóvel matriculado com o nº.
mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em
65729 é ilegal, haja vista que o imóvel pertence desde a data da
caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena
prolação da sentença de divórcio (15/08/2002) aos Recorrentes.
pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
O Tribunal negou provimento ao Agravo de Petição, conforme
Mesmo após a separação e divisão de bens do casal, o cônjuge
dispositivo a seguir:
varão ficou com vasto patrimônio, o qual foi objeto de várias
(...)
penhoras e posteriormente leiloados, pela Justiça do Trabalho
Ademais, conforme demonstrado na 6ª alteração ao contrato social
Assim também preconiza o art. 1.576 do Código Civil, sobre a
da empresa CENTRAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
extinção do regime de bens do casal, vejamos:
(EXECUTADA), datado de 1995, 7 anos anterior a propositura da
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de
Reclamação Trabalhista objeto da Execução em questão, a
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Recorrente não mais pertencia ao quadro societário da empresa, o
Destarte, a jurisprudência é pacífica à medida que garante aos
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Recorrentes a exclusão da penhora imposta por meio da decisão
constrição judicial o imóvel descrito no ID de nº 1043724, como
judicial ora atacada, ratificando os fatos e fundamentos da peça
sendo pertencente ao executado RICARDO DE MATOS
inicial e recursal.
ESMERALDO, para saldar os débitos trabalhistas mantidos com o
Ademais, conforme preceitua o art. 1.003, parágrafo único do
exequente JOSÉ ROBERTO SANTOS FERREIRA, ora agravado.
Código Civil, a responsabilidade do ex-sócio perdura somente até
Ab initio, esclarece-se que os embargos de terceiro constituem a
dois anos depois da sua exclusão da sociedade, desde que a
medida processual que deve ser adotada por quem, não sendo
alteração tenha sido averbada na respectiva junta comercial,
parte na ação, tem um bem seu gravado pela penhora, devendo
vejamos:
para tanto fazer prova imediata da posse ou do domínio do bem
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
objeto da constrição judicial, conforme art. 1.050 do CPC, aplicado
correspondente modificação do contrato social com o
subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
Em que pese ao fato de, através dos documentos avistáveis nos IDs
e à sociedade.
1192147, 1192148, 1192153, 1192163, 1192167, 1192170,
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
pretenderem os agravantes comprovar serem proprietários do bem
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
penhorado, o fato é que, como bem pontuado pelo MM. juízo a quo,
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
os apelantes são ex-esposa e filhos do executado nos autos
obrigações que tinha como sócio.
principais e que apesar de o imóvel em voga ter sido constrito
judicialmente apenas em 08/09/2011, já havia tentativas neste
Examina(m)-se as contraposições assim alinhavadas.
sentido, desde 2003.
Destaque-se, como afirmado pelos próprios insurgentes, que "em
Ab initio, impende rememorar que os embargos de declaração são o
15/08/2003 foi expedida sentença de separação judicial entre
meio processualmente adequado, preponderantemente, a
MARGARIDA JULIA FARIAS DE SALLES ANDRADE e RICARDO
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
DE MATOS ESMERALDO, registrada no dia 24/03/2004 no livro E-
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
111, às fls. 128-v, sob o nº 256, na qual foi feita a divisão amigável
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
dos bens do casal. O imóvel objeto da penhora, nos termos da
incrustadas/dissimuladas na resolução judicial posta em xeque, nas
sentença de separação, foi doado aos filhos do casal JANA
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 535, incisos I e II,
ANDRADE ESMERALDO FREIRE; DENA ANDRADE
do CPC, este último de aplicação subsidiária ao Processo do
ESMERALDO; LINA ANDRADE ESMERALDO e BRUNO
Trabalho.
ANDRADE ESMERALDO, cujo usufruto ficou para a cônjuge virago
enquanto viva fosse", data em que, como explicitado acima, já
De mais a mais convém deixar claro, ainda que em sede de obter
estava em curso a execução do julgado.
dictum, que a omissão que rende ensejo ao sucesso de súplicas
A prova coligida aos autos "digitais", portanto, dá conta de que o
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
procedimento adotado pelos recorrentes e pelo executado, data
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
maxima venia, tem por escopo único e indelével fraudar e
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo discrepante
inviabilizar a execução.
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
A fraude à execução se configura quando a alienação de bens do
hipótese, para facultar o revolvimento de provas ou para polemizar
devedor atenta contra o eficaz desenvolvimento da função
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição do
jurisdicional em curso, subtraindo-lhe o objeto sobre o qual a
julgador.
execução deveria recair, frustrando, assim, a atuação da Justiça.
Realizada a alienação do bem quando já pendente execução
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
evidente a configuração de fraude. Mauro Schiavi, em sua obra
esclarecido, o quanto restou asseverado na proclamação objetada
"Manual de Direito Processual do Trabalho" LTr, pág. 717
acerca dessa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por omissa(s), in
preleciona, a saber:
verbis:
A fraude de execução, por ser um instituto de ordem pública,
(...)
destinada a resguardar a dignidade do processo e efetivação da
No processo de nº 0170800-07.2002.5.20.0003, foi objeto de
jurisdição, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive em
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187
sede de embargos de terceiro. Não há necessidade de ação
previsão do art. 9º da CLT. Assim, é de se dar provimento ao agravo
própria, pois o Juiz reconhecerá a fraude incidentalmente, nos
de petição interposto pelos exequentes no sentido de determinar a
próprios autos da execução. Também a fraude independe de estar o
penhora de numerário dessa segunda empresa, evitando-se, assim,
terceiro adquirente do bem de boa ou má-fé.
que por meio de ardil as empresas envolvidas possam,
instrumentalizando o Judiciário, zelar o direito dos trabalhadores e
Mais adiante, à fl. 720, acrescenta o doutrinador, in verbis:
fraudar a legislação de proteção ao trabalho subordinado. Recurso
conhecido e provido. (AP-0002800-10.2008.5.20.0011 REDATOR:
Desse modo, para que ocorra a fraude de execução no Processo do
DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO, publicação
Trabalho, exigem-se os seguintes requisitos: a) lide pendente, que
28/11/2013).
se dá com a simples propositura da ação; b) a alienação ou
oneração de bens por parte do executado, em razão desses atos,
Dessa forma, nenhuma das alegações trazidas pelos agravantes é
se torne insolvente; c) irrelevância da boa-fé do terceiro que adquire
suficiente para provocar a mudança do decisum e ensejar a
o bem.
desconstituição da penhora, por ser patrimônio de terceiro, estando,
portanto, correta a decisão de primeiro grau que julgou
O mestre José Augusto Rodrigues Pinto, em sua obra "Execução
improcedentes os embargos de terceiro opostos, não havendo,
Trabalhista" LTr, 7ª ed., pág. 263, destaca, de igual modo, que
destarte, como validamente se falar em ofensa e/ou violação a
quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais citados
A configuração da fraude de execução, prevista no inc. II do art. 593
pelos proponentes do apelo. (grifou-se)
do CPC, pressupõe a efetiva relação de causa e efeito entre a
demanda judicial e a possibilidade de alienação ou oneração do
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
bem, na época em que se verificou, reduzir o réu à insolvência.
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que
aquele(s) que recorre(m) pretende(m), na verdade, data venia, com
Desse modo, escorreito o ato judicante rechaçado ao concluir que,
a(s) sua(s) irresignação(ões), obter o reexame da justiça ou da
"ao constatar a impossibilidade de a empresa arcar com os débitos
injustiça da decretação judiciária refutada, pelo só fato de não
trabalhistas e ante a possibilidade de responder com seus bens
concordar, in casu, com a enunciação judicativa adotada por esta E.
pessoais, apressou-se o executado em proceder à transferência do
Corte, pretensão essa que, contudo, concessa maxima venia, é
bem, através da renúncia da meação, com o intuito de furtar-se ao
inadmissível nesta via de aclaração.
pagamento da dívida. Incorreu, assim, em fraude à execução,
maculando de nulidade a transferência da propriedade do bem, o
Logo, permissa venia, implementada a meticulosa reavaliação de
que se reforça pelo fato de a renúncia da meação do imóvel seguir-
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
se de cláusula de usufruto vitalício em favor da ex-cônjuge."
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
censurado, de tudo se infere nele não haver qualquer omissão a ser
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado, mutatis mutandis,
remediada, uma vez que todas as questões enfeixadas na lide
como se pode constatar a partir do aresto adiante destacado, a
foram detidamente anatomizadas, presente o que dispõe o art. 93,
saber:
IX, da CF.
FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA BOA FÉ
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
OBJETIVA. PENHORA DE VALORES DE EMPRESA QUE
nega-se-lhe provimento.
BUSCOU, JUNTAMENTE COM A EXECUTADA ORIGINAL,
FRAUDAR O PROCESSO. PROVIMENTO. Uma vez que a prova
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
dos autos demonstre que as reclamadas indicadas na exordial
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
agiram de má fé, excluindo a segunda ré do polo passivo da
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador(CPC,
demanda quando da homologação da conciliação e transferindo
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) aviada e, no mérito,
bem imóvel do nome da primeira para essa última no mesmo dia,
negar-lhe provimento.
trata-se de hipótese de fraude à execução, incluindo-se o caso na
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS
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GRAÇAS MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a)
ARACAJU
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,
PARTES:
bem como os Exmos. Desembargadores JOÃO AURINO
EMBARGANTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS,
MENDES BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE
ANDRÉ LUIS CAMPOS DE FREITAS e MARIA IZABEL SANTOS
CARDOSO.
LIMA
EMBARGADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
JOAO AURINO MENDES BRITO
Relator
EMENTA
VOTOS
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO(A) DEMANDADO(A)
Acórdão
AUSÊNCIA DE ERRONIAS NO JULGADO ADVERSADO -
Processo Nº RO-0002061-82.2013.5.20.0004
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
ANDRE LUIS CAMPOS DE FREITAS
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
RECORRENTE
MARIA IZABEL SANTOS LIMA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:
2982-A/SE)
ADVOGADO
Fabiano Hora de Barros Silva(OAB:
3515/SE)
RECORRIDO
ANDRE LUIS CAMPOS DE FREITAS
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
RECORRIDO
MARIA IZABEL SANTOS LIMA
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FLÁVIO DO AMARAL AZEVEDO(OAB:
3814-A/SE)
ADVOGADO
Fábio Vasconcelos Siqueira
ADVOGADO
Fabiano Hora de Barros Silva
TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA
DECISÃO ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
declarativos(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
897-A) interpostos sob o aparente intuito de obter o
saneamento de supostas contradições, omissões e/ou
obscuridades apontadas como acaso existentes e/ou
remanescentes no veredicto confrontado, quando é manifesto
que a real intenção do(a) seu(sua) proponente não é outra
senão a de rediscutir a justiça ou a injustiça da dirimição
verberada. Sendo certo, ademais, que "in casu" toda matéria
litigiosa foi devidamente escrutinada por esta E. Corte, com a
integral observância do disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88,
não há como validamente se falar em recebimento de
impetrações da espécie para fins de prequestionamento, a teor
do que dispõem o verbete sumular 297 do C. TST, a OJ nº 118
da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4, sedimentada no âmbito
deste E. Regional da 20ª Região.
DAS ACHEGAS DO(A)(S) ACIONANTE(S) TENDENTES ÀS
EXPLICAÇÕES QUE COGITA(M)
RECEBIMENTO DA INTERPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE
PROPICIAR O MELHOR ESCLARECIMENTO DAS
PERPLEXIDADES COTEJADAS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
Intimado(s)/Citado(s):
MEDIDA ACLARADORA. Tendo presente o que dispõe o art. 93,
- ANDRE LUIS CAMPOS DE FREITAS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
inciso IX, da CF/88, há de se assegurar êxito ao mecanismo
exatificador(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art.
897-A) sob crivo quando o mesmo vem de ser agitado, como
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aqui ora se dá, com o legítimo intuito de sanear efetiva(s) e
inequívoca(s) contradição(ões), omissão(ões) e/ou
obscuridade(s) de que padeça a resolução judicativa
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
censurada.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RO DE N° 000206182.2013.5.20.0004
PJe
PROCESSO
Nº
0002061-
82.2013.5.20.0004 PJe ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE
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RELATÓRIO
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ANDRÉ LUIS
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CAMPOS DE FREITAS e MARIA IZABEL SANTOS LIMA levam a
funcionais verticais e horizontais primitivamente a eles asseguradas
termo as investidas de propensão elucidativa(CPC, arts. 496, inciso
(desde a data da readmissão deles), em total descompasso com o
IV e 535 e segs, e CLT, art. 897-A) que ora instauram em face do
quanto demonstrado, com clareza hialina, nos autos.
acórdão prolatado nos autos do Recurso Ordinário de nº 0002061-
(...)
82.2013.5.20.0004 PJe alegando/apontando, à luz das razões que
II - DA OMISSÃO QUANTO AO ITEM 5.4 DO RECURSO
adiante serão analisadas, a remanescência, no ato decisório
PATRONAL
renegado, das omissões/contradições e ou obscuridade(s) que
Lado outro, não obstante o Acórdão embargado tenha decidido por
detalham e indigitam, que tencionam ver sobrepujadas por conta
reformar a sentença de piso para limitar a condenação suportada
das interferências e das ações corretivas que intentam imprimir à(s)
por esta jurisdicionada, passou silente sobre a tese patronal que
proposição(ões) sob mira, que almejam ver recebida(s) inclusive
rechaça o pleito obreiro de incidência do adicional de periculosidade
para fins de viabilizar(em) o prequestionamento de alguns dos
sobre o anuênio pago pela PETROBRAS, cujas razões da
temas envolvidos no dissídio. Processo em mesa para julgamento.
insurgência restaram estabelecidas nos seguintes termos:
"5.4 - Do Adicional de Periculosidade
O Recorrido não fez qualquer prova de preencher os requisitos para
DO CONHECIMENTO
recebimento do adicional pleiteado.
O artigo 193 da CLT exige, para que reste configurada tal situação,
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
o contato permanente, em condições de risco acentuado, com
rigorosamente contemplados, conhece-se da(s) reivindicação(ões)
inflamáveis ou explosivos, o que restou incomprovado na situação
de viés "aclaratório" (CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT,
em testilha, pelo que se impõe a improcedência da reclamatória
art. 897-A) aqui veiculada(s).
também neste aspecto.
Ademais, ainda que contato houvesse, mister a realização de
MÉRITO
perícia para constatação da periculosidade e se esta era
DO INSTRUMENTAL PRETENSAMENTE ESCLARECEDOR
permanente e intermitente, conforme dicção do art. 195, caput, da
MANEJADO PELA PETROBRAS
CLT, não tendo o Recorrido se desincumbido do seu encargo
probatório.
A empresa petrolífera(CLT, art. 2º.) que diverge, valendo-se da
Ad argumentandum, cumpre registrar, no ponto, somente para fins
rogativa que esgrime aponta a subsistência, no ato
didáticos, que o percentual do adicional de periculosidade deve
concludente(CPC, Art. 163) lavrado por este relator e visível no ID
incidir sobre o salário básico, sem qualquer outro acréscimo,
de nº b685b5c, da(s) omissão(ões)/contradição(ões) e/ou
conforme disciplina a Súmula 191 do TST e não sobre o total da
obscuridade(s) que escalona e que pretende ver suplantada(s)
remuneração como pretende o Reclamante.
graças/à custa da aforação da providência legalmente destinada,
Desta forma, e por tais razões, impõe-se a exclusão da incidência
pelo menos em tese, a viabilizar esse desiderato (CPC, arts. 496,
dos anuênios sobre a suso referida parcela, eis que o Recorrido
inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897-A).
também não se desincumbiu do seu ônus probatório neste
particular, e inclusive por força do que dispõem as Súmulas 70 e
Afirma, quanto a isso, o que se segue:
191 do TST."
Não obstante os argumentos acima esposados, e se tenha
"I - DA OMISSÃO QUANTO AO ITEM 5.2 DO RECURSO
cabalmente demonstrado que o tempo de serviço na PETROMISA
PATRONAL
foi contabilizado de forma escorreita para o enquadramento e
(...)
progressão funcional dos Reclamantes na PETROBRAS, o Acórdão
Não obstante os argumentos acima esposados, e se tenha
determinou a observância, por parte da embargante, para fins de
cabalmente demonstrado que o tempo de serviço na PETROMISA
progressão funcional, do tempo de serviço prestado na
foi contabilizado de forma escorreita para o enquadramento e
PETROMISA, defendendo aos reclamantes as progressões
progressão funcional dos Reclamantes na PETROBRAS, o Acórdão
funcionais verticais e horizontais primitivamente a eles asseguradas
determinou a observância, por parte da embargante, para fins de
(desde a data da readmissão deles), em total descompasso com o
progressão funcional, do tempo de serviço prestado na
quanto demonstrado, com clareza hialina, nos autos.
PETROMISA, defendendo aos reclamantes as progressões
III - DA OMISSÃO QUANTO AO ITEM 5.6 DO RECURSO
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PATRONAL
-
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
190
-
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Importa anotar e transcrever, de qualquer modo, para que fique bem
(...)
esclarecido, o quanto restou asseverado na sumarização objetada
Os documentos que supostamente configurariam a assistência
acerca dessa(s) faceta(s)/filigrana(s) ora tida(s) por
sindical (id. 1083879) - e sobre os quais se fundaram a decisão
omissa(s)/contraditória(s)/obscura(s), "in verbis":
desta Relatoria -, por seu turno, seguem assinados exclusivamente
por membros da Diretoria Colegiada, a qual não detém competência
"DA ANISTIA ADVINDA DA LEI Nº 8.878/94 - DOS LIMITES
para representar o SINDIPETRO judicialmente ou mesmo delegar
ESTABELECIDOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA - DA
poderes por procuração, conforme art. 33 do citado Estatuto (id.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ELÁSTICA
1379459), oportunamente juntado aos autos por esta embargante a
DA LEI - DO PRETENDIDO CÔMPUTO DO PERÍODO DE
fim de robustecer a insurgência.
AFASTAMENTO PARA FINS DE CONSECUÇÃO DE DIREITOS E
Como referida tese não foi objeto de análise na prolação da
BENEFÍCIOS
sentença, apresentam-se os presentes aclaratórios para sanar o
vício, requerendo que esta D. Relatoria se manifeste sobre a
(...)
irregularidade de assistência sindical; acolhida a tese, impõe-se a
necessidade de imprimir efeitos infringentes aos embargos,
O que se discute, na espécie, reitere-se por oportuno, são os limites
excutindo-se da condenação a verba honorária, o que desde já fica
e a extensão dos efeitos financeiros advindos da readmissão
requerido".
do(a)(s) autor(a)(res)(ras) nos quadros da organização econômica
que aqui figura como sujeito passivo da lide, em face do que dispõe
Examina(m)-se as contraposições assim alinhavadas.
a Lei nº 8.878/94.
"Ab initio", impende rememorar que os embargos de declaração são
O certo é que submetendo-se o reingresso do(a) delineador(a) da
o meio processualmente adequado, preponderantemente, a
disputa(CLT, art. 3º.) nos escalões da PETROBRAS aos preceitos
possibilitar o expurgo de manifesto equívoco no exame dos
da Lei nº 8.878/94, a ele(a)(s) também se aplica o estabelecido no
pressupostos extrínsecos de recursos e à superação de
art. 6º da referida norma, que determina que a anistia só gerará
obscuridade(s)/contradição(ões) e/ou omissão(ões) acaso
efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade (e não
incrustadas/dissimuladas na resolução judicial posta em xeque, nas
da data de reconhecimento da "anistia", como ora se pretende),
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 535, incisos I e II,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
do CPC, este último de aplicação subsidiária ao Processo do
(grifou-se)
Trabalho.
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. TST,
De mais a mais convém deixar claro, ainda que em sede de "obter
conforme consenso consubstanciado na OJ nº 44 da SBDI -
dictum", que a omissão que rende ensejo ao sucesso de súplicas
Transitória que, embora se refira à anistia concedida pela Lei nº
desse gênero é aquela que corresponde, em síntese, à inegável e
6.683/79, pode ser, por analogia, perfeitamente aplicada ao
total falta de análise, neste estágio da tramitação da lide, de algum
caso em apreço, in verbis:
ou de quaisquer dos temas abordados no libelo discrepante
antecedente, não se prestando arguições da espécie, em nenhuma
"ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO
hipótese, para facultar o revolvimento de provas ou para polemizar
COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL
acerca dos critérios valorativos que prevaleceram na cognição do
POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO.
julgador. Convém deixar claro, ainda, que a contradição só se
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SDI-1, DJ
configura, a seu turno, se subsistir, de modo cristalino, irresolúvel
20.04.2005). O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº
incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do ato
6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de
imperativo ou entre esta e a ementa. A obscuridade, por sua vez, só
indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção.
se perfaz se perdurar inexcedível falta de clareza na redação do
(ex-OJ nº 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000)."
desfecho tutelar, tornando impossível dele se extrair a sua
verdadeira inteligência ou a sua exata interpretação.
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A Orientação Normativa nº 04/2008, do Ministério do Planejamento,
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191
Orçamento e Gestão, por sua vez, estabelece os procedimentos a
Indubitável, portanto, não se ter como admitir a contabilização de
serem observados quanto ao retorno ao serviço dos servidores e
efeitos financeiros em relação ao período no qual o artífice
empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº
peticionário esteve aguardando o seu retorno aos quadros da
8.878/94. Referida orientação, em seus artigos 4º, caput e §1º e 8º,
PETROBRAS, que ora também dissente do ato de judicatura(CPC,
§§ 2º e 12, confirma e aclara os termos da Lei nº 8.878/94, no
art. 162 §1º) increpado, por fim viabilizado pela anistia regulada pela
sentido de que o retorno ao serviço desses laboristas somente
Lei nº 8.878/94.
produzirá efeitos financeiros a partir da volta ao efetivo exercício
do(s) respectivo(s) cargo(s) ou emprego(s), sendo vedado o
No que diz respeito à multicitada "readmissão", haver-se-á de
pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo.
observar e assegurar aos requerentes, por força da citada Lei, tudo
(grifou-se).
aquilo que foi administrativamente concedido pela PETROBRAS
aos integrantes do seu quadro de pessoal, mesmo que a título de
A observância de tal Orientação Normativa abrange, outrossim, os
mera liberalidade, sempre excluído, reitere-se, tudo quanto se deu e
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
deferiu no período que transcorreu entre a dispensa da
autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de
PETROMISA imposta como penalidade e a readmissão autorizada
economia mista sob controle da União, estando aí incluída, pois, a
pela Lei de Anistia em questão.
PETROBRAS.
Tem-se, como pacífico, além do mais, que o retorno ao serviço há
Assim, no momento da readmissão desses antigos empregados, há
de ocorrer, para os anistiados contemplados pela Lei nº 8.878/94,
de ser observado o disposto nos arts. 4º e 8º § 1º e 2º da já citada
no mesmo cargo ou em função equivalente à exercida no
Orientação Normativa nº 04/2008, que institui(em), in verbis:
momento do afastamento compulsório, devendo-se observar,
inclusive, o salário corresponde ao dos ocupantes da mesma
"Art. 4º O retorno do servidor ou empregado, dar-se-á
classe, nível ou padrão na PETROBRAS, acrescido de todas as
exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente
vantagens que, fora do lapso temporal já destacado, tiverem
anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva
sido auferidas pelos integrantes dos quadros funcionais da
transformação, independentemente de vaga para o cargo ou
companhia petrolífera, ainda que estendidas à conta de mera
emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes
cortesia.
de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:
§ 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em
Diante do que restou explicitado relativamente aos limites dos
que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.
efeitos da anistia, impende concluir que o desate judiciário(CPC, art.
(...)
162 § 1º) combatido se faz merecedor de reforma, cabendo
(...)
reconhecer, por conseguinte, a ocorrência e a validez de um único
Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente
pacto laboral, inclusive para fins previdenciários, esclarecendo-se,
produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou
contudo, que o tempo de contribuição decorrido entre a data do
emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº
desligamento da PETROMISA e a do efetivo retorno ao serviço no
8.112/90, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em
âmbito da PETROBRAS será computado apenas para o regime
caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.
geral da previdência (INSS). (grifou-se)
§ 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o
tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data
Determina-se pois a observância, por parte da PETROBRAS e para
de investidura no cargo ou emprego ate a data de sua exoneração
fins de progressão funcional e vertical dos prestadores da mão de
ou demissão.
obra subalterna(CLT, art. 3º.), do tempo de serviço prestado à
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de
PETROMISA, deferindo-se aos mesmos o direito de
contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o
aquisição/apropriação de todas as vantagens decorrentes das
efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de
progressões funcionais verticais e horizontais primitivamente a eles
previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e
não asseguradas, desde a data das suas readmissões na
pensão."
PETROBRAS e, consequentemente, o pagamento de todas as
diferenças salariais remanescentes, vencidas e vincendas,
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contabilizáveis desde a data do retorno à atividade na PETROBRAS
HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o
e até a efetiva implementação dessas benesses nos seus
item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
contracheques.
31.05.2011
No que se relaciona ao adicional por tempo de serviço, o ato
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
dirimente(CPC, art. 162 § 1º) de primeiro grau também se faz
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
passível de ajuste para o fim de condenar-se a PETROBRAS a
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
pagar aos deflagradores da dissidência as diferenças de Adicional
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), considerando a integração
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
dos períodos de trabalho anteriores à readmissão, com reflexos em
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
férias com 1/3, gratificação de férias(ACT), 13º(s) salário(s), PLR,
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
horas extras, repouso semanal remunerado em face das horas
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
extras e FGTS, levando-se em conta as progressões diferenciadas
26.09.1985);
previstas nas normas coletivas constantes do "processado",
conforme requestado no item "b" da peça inaugurativa(CLT, art.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
840, §1º, e CPC, art. 282).
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.;
Tendo sido deferidas, como já explicitado, as verbas principais,
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
devidos serão também os reflexos financeiros consequenciais
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
perseguidos na alínea "e" do requisitório inicial(CPC, art. 282 e
derivem da relação de emprego".
segs), quais sejam aqueles correspondentes às diferenças ali
especificadas, respeitando-se em sede própria o quanto já foi
Assim, tratando-se de honorários advocatícios, para serem
realmente percebido ou embolsado, na conformidade do registrado
deferidos, a parte deverá atender, cumulativamente, os seguintes
nos contracheques residentes nos autos.
requisitos:
Destarte e por inevitável efeito consequente remodela-se, no
"1) estar assistida por seu sindicato de classe;
particular, o arremate conclusivo(CPC, art. 162 §1º) aqui ora
guerreado.
2) comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro
do salário mínimo, ou;
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA PETROBRAS
3) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o
Ao propelir o seu apelo, a PETROBRAS postula a reforma do
custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
decisum adversado também no que toca ao deferimento dos
família".
honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, aduzindo, em síntese, que o artífice não atenderia aos
Perlustrando os autos, contudo, "concessa maxima venia", verifica-
requisitos legais pertinentes à assistência sindical.
se que o(a)(s) suplicante(s), na presente demanda trabalhista,
encontra(m)-se assistido(s) por advogado do sindicato de classe
Avalia-se a contraposição assim oposta.
(procurações e autorização da entidade sindical avistáveis nos IDs
1064272 e 1083879), tendo, expressamente afirmado, ademais, que
Consoante a orientação expressa da Súmula nº 329 do Colendo
fazia(m) jus ao benefício da justiça gratuita, pois não estava(m) em
TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de
condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido,
1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na
prevalece a inteligência explicitada nos julgados referidos na
Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", que, in verbis,
sequência, a saber:
preconiza:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - De acordo com o Enunciado nº
"Súmula nº 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação nos honorários
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não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
"(...)
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
o reconhecimento de todo o período de trabalho junto a
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar
PETROMISA S/A e de afastamento até a admissão junto a
-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
PETROBRAS, com todos os efeitos legais, inclusive para fins
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso
previdenciários;
provido. (TST - RR 675.964/2000.9 - 4ª T. - Rel. Juiz Conv. Luiz
Antonio Lazarim - DJU 01.04.2005)".
b) concessão de todas as vantagens salariais, decorrentes das
progressões funcionais verticais e horizontais não
"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - HIPÓTESE DE CABIMENTO - A
reconhecidas (no mínimo 1 nível por ano), desde a data da
assistência judiciária na Justiça do Trabalho rege-se pelas
admissão dos obreiros na PETROBRAS e até a implementação
disposições contidas na Lei 5.584/70, nos termos de seu art. 14, e
dos valores corretos em contracheque;"
esse benefício, por si só, não justifica a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, que, no âmbito do processo do trabalho,
No que diz respeito à alegação de que "os documentos que
se revertem para o sindicato da categoria do empregado (Lei
supostamente configurariam a assistência sindical, por seu turno,
5.584/70, art. 16). Portanto, trata-se de honorários assistenciais,
seguem assinados exclusivamente por membros da Diretoria
razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender,
Colegiada, a qual não detém competência para representar o
cumulativamente, aos seguintes requisitos: Estar assistida por seu
SINDIPETRO judicialmente ou mesmo delegar poderes por
sindicato de classe e comprovar perceber nos termos do §2º do art.
procuração, conforme art. 33 do citado Estatuto., impõe-se, por
14 da Lei 5.584/70, mensalmente, importância inferior ao dobro do
oportuno, reportar o que restou assentado na proferição(CPC, art.
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
163) detratada, a saber:
permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente
"(...)
e a que se dá provimento. (TST - RR 763.349/2001.0 - 5ª T. - Rel.
Min. João Batista Brito Pereira - DJU 01.04.2005)".
Perlustrando os autos, contudo, "concessa maxima venia", verificase que o(a)(s) suplicante(s), na presente demanda trabalhista,
Desse modo, impõe-se decretar a manutenção do veredicto (CPC,
encontra(m)-se assistido(s) por advogado do sindicato de classe
art. 162, §1º) rechaçado que, acertadamente, deferiu os honorários
(procurações e autorização da entidade sindical avistáveis nos IDs
assistenciais no percentual de 15%.
1064272 e 1083879), tendo, expressamente afirmado, ademais, que
fazia(m) jus ao benefício da justiça gratuita, pois não estava(m) em
"Concessa maxima venia", como facilmente se pode extrair desses
condições de arcar com as despesas do processo.
trechos do ato coativo fustigado acima transcritos, neles não se
visualizam as omissões/contradições e/ou obscuridades enunciadas
Firmadas essas balizas, fácil e natural é a constatação de que a
pelo(a) interpelado(a)(CLT, art. 2º.), sobressaindo, bem ao contrário,
pessoa jurídica insatisfeita(CLT, art. 2º.) pretende, na verdade, "data
de tal epílogo, que toda a matéria litigiosa foi objeto de ampla
venia", com o incidente(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e
apreciação por parte desta E. Corte, afigurando-se conveniente
CLT, art. 897-A) sob vistas, obter a checagem da justiça ou da
ressaltar que a circunstância de não terem prevalecido as teses por
injustiça da decretação repelida, pelo só fato de não concordar, in
ele(a) defendidas não enseja, "ipso facto", a configuração e/ou a
casu, com as deliberações adotadas por este juízo, pretensão essa
consolidação dos "deslizes" tidos como vislumbrados.
que, contudo, concessa maxima venia, é inadmissível em sede de
declaratórios.
Observe-se, ademais, que ao contrário do alegado pela
PETROBRAS houve, sim, na inicial, pedido expresso no sentido de
DA OPUGNAÇÃO DE ÍNDOLE "EXPLICITANTE" AJUIZADA
que o tempo de serviço prestado na extinta PETROMISA fosse
PELO(A)(S) SIGNATÁRIO(A)(S) DA VESTIBULAR(CLT, ART. 3º.)
validado para fins do cômputo de anuênios, como enfim resta
evidenciado das solicitações retratadas no ID de nº 1064270 a
saber:
O(a)(s) contendente(s) ativo(s), por sua vez, ao embargar(em)
apontam a perduração, no ato resolutório proferido por este
relator e avistável no ID de nº b685b5c, da(s) omissão(ões) que
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discrimina(m), que pretende(m) ver solucionadas pela via ou
verticais e horizontais de no mínimo 1 nível por ano), "c"
pela interferência do inconformismo(CPC, arts. 496, inciso IV e
(diferenças salariais), "d" (diferenças de anuênio), os reflexos
535 e segs, e CLT, art. 897-A) que para tanto avia(m).
de ambas nas parcelas descritas na alínea "e" da peça de
início.
Argumentam, em síntese(ID de nº 662a58b), que
Por fim, e sucessivamente, caso este C. Tribunal entenda que
os esclarecimentos prestados na fundamentação do acórdão
"I. - DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO - LESÃO DE
embargado já são suficientes, pugnam os embargantes para
NATUREZA CONTINUADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SÚMULA
que os mesmos sejam consignados também no dispositivo do
Nº 294 DO C. TST- EFEITOS MODIFICATIVOS -
julgado, a fim de que os mesmos integrem, induvidosamente, a
PREQUESTIONAMENTO
condenação".
(...)
Este E. Tribunal Regional, ao apreciar o apelo obreiro no tocante à
III-DA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO: DA OMISSÃO
aplicação da prescrição total às pretensões referentes à obreira
EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DECORRENTES DA
Maria Izabel, recaiu, data máxima vênia, em omissão ao declarar a
READMISSÃO DOS OBREIROS - LEI 8.878/94, DO ART. 471 DA
prescrição total do seu direito.
CLT E DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº. 04/2008 DA
Desse modo, deixou de observar que as parcelas pleiteadas pela
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
obreira se fundam em prestações salariais de trato sucessivo,
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
prevista em lei (salário), cuja prescrição se renova a cada
Requerem os obreiros que sejam sanadas omissões existentes no
vencimento, a cada parcela recebida a menor, ou seja, cada vez
acórdão embargado no tocante ao entendimento que se extrai
que se torna exigível a obrigação, nos termos da Súmula 294 do C.
quanto aos efeitos da readmissão dos obreiros diante do teor dos
TST.
arts. 2º e 6º da Lei 8.878/94, do art. 471 da CLT e da Orientação
Ou seja, não há prescrição quinquenal extintiva, por se tratar de
Normativa nº. 04/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do
lesão que se renova mês a mês, desde a actio nata.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Nesse diapasão, mesmo que se aplique a prescrição quinquenal
(...)
parcial, consoante inciso XXIX do art. 7º da CF/88, não se atinge a
Contudo, Excelência, observa-se que o acórdão guerreado
pretensão propriamente dita de postular diferenças salariais
desconsiderou o teor da orientação normativa aludida, com efeitos
devidas.
vinculantes no âmbito de toda a administração pública federal, bem
como os próprios arts. 2º e 6º da lei nº 8.878/94 e os efeitos previsto
II - DA PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO: DA
no art. 471 da CLT em casos de suspensão do contrato de trabalho.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO QUANTO ÀS PARCELAS
A Orientação Normativa nº. 04/2008 foi editada com o escopo de
DEFERIDAS
delinear a conduta a ser seguida pelas entidades que compõem a
(...)
Administração Pública quanto à adoção de procedimentos relativos
Desde já, esclarecem os embargantes que formulam o presente
aos servidores e empregados com anistia reconhecida pela Lei
pleito de esclarecimento das parcelas deferidas, sanando
8.878/94, impondo-se a esses entes como de observância
pequena, porém substancial omissão no julgado, apenas para
obrigatória.
evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação do
A novel Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos
julgado.
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece
Isso porque, em que pese tenha constado de forma expressa,
expressamente, em seu art. 12, que, verbis:
na fundamentação do julgado, o deferimento das parcelas
(...)
consectárias postuladas na alínea "e" da exordial em face das
Ora, o dispositivo retromencionado implica no reconhecimento
diferenças salariais e de anuenio, tem-se que não condenação
parcial do pleito autoral, mais especificamente do item "a", que tem
não restou expressa na conclusão do julgado.
natureza declaratória, impondo-se, neste particular, o
Nesse sentir, e com o intuito de facilitar o processamento da
reconhecimento de um único pacto laboral, e, conseqüentemente, o
futura fase de execução do julgado, pugna o embargante para
reconhecimento, também, de todo o período compreendido entre o
que, sanando a omissão apontada, seja esclarecido que foram
afastamento do obreiro da Petromisa, até a readmissão junto à
deferidos os pleitos contidos nas alíneas "b" (progressões
Petrobrás, em todos os efeitos legais.
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E não podia ser diferente: a Lei 8.878/94, ao vedar em seu art. 6º o
que desconsidera o tempo de espera até a readmissão, obrigando
pagamento de remuneração retroativa, não deixou de assegurar ao
os autores a assumir padrão remuneratório bastante inferior ao dos
anistiado a repristinação do contrato de trabalho original, sendo que
empregados da reclamada que continuaram laborando
o retorno ocorre sem se falar na necessidade de novo concurso
normalmente.
público.
Os atos pelos quais a Administração Pública exerce seu poder
Lado outro, tem-se que o acórdão passou silente quanto ao fato de
normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou
que a Lei 8.878/94 deve ser, in casu, interpretada de acordo com o
seja, atos com efeitos gerais e abstratos que devem ser seguidos a
art. 471 da CLT, ante a natureza do vínculo dos autores.
rigor por todos os entes a ela vinculados.
Assim, tem-se que disposição contida no art. 6º da Lei nº 8.878/94,
In casu, a possibilidade de regulamentação da organização e
no sentido de vedar o pagamento de remuneração retroativa aos
funcionamento da administração federal pelo Poder Executivo é
anistiados, não colide com o disposto no art. 471 da CLT, que
assegurada pela Carta Maior em seu artigo 84, VI, alínea "a",
assegura ao empregado afastado do emprego "todas as vantagens
reforçada pelo que dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo
que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
constitucional, que assegura a possibilidade de o Chefe do
pertencia na empresa" quando do seu retorno.
Executivo delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao
In casu, merece aplicação o conteúdo do art. 471 da CLT, segundo
Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.
o qual o empregado afastado do emprego, quando do seu retorno,
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da
tem direito a todas as vantagens obtidas pela categoria em sua
Secretaria de Recursos Humanos, ao editar a Orientação Normativa
ausência, garantindo a aplicação do principio isonômico.
nº. 4 de 09/07/08, a ser seguida por todos os entes da
Lado outro, tem-se que a pretensão dos embargantes não comporta
administração pública subordinados à administração federal, a
pleito de remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o
exemplo da sociedade de economia mista demandada, está
cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou
exercendo esta atribuição a ele confiada dotada de coercibilidade, e
de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo 6º, deixou claro
que deve ser cumprida integralmente.
no artigo 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego
Evita-se, desta forma, por parte dos agentes do Estado, a prática
anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da
indiscriminada de atos administrativos colidentes, permitindo-se a
respectiva transformação".
concessão de tratamento igualitário a todos aqueles afetados pelas
Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no
decisões e orientações da administração pública, criando um
cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no
verdadeiro ambiente de segurança jurídica, que atende ao disposto
período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço
no art. 37, caput, da CF/88, especialmente quanto aos princípios da
público, notadamente se combinado tal preceito com o que
legalidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública.
estabelece o artigo 471 da CLT.
A Orientação Normativa retromencionada tanto deve ser seguida
Portanto, o enquadramento dos embargantes, por ocasião do
que é fundada no PARECER CGU/AGU Nº 01/2007, aprovado pelo
retorno ao trabalho, em um patamar salarial e funcional inferior ao
Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República,
que os mesmos ostentariam se sua dispensa ilegal nunca tivesse
respectivamente em 28 de novembro de 2007 e em 28 de dezembro
sido operada, bem como inferior ao patamar salarial e funcional dos
de 2007, os quais detêm força vinculativa, como amplamente
demais trabalhadores que não foram ilicitamente dispensados,
demonstrado.
definitivamente não se justifica.
(...)
Desse modo, a Lei 8.878/94 há que ser interpretada à luz da
Desta maneira, patente, portanto, é a obrigatoriedade de
orientação normativa editada e ao art. 471 da CLT. Interpretando-se
cumprimento pela PETROBRÁS do quanto disposto na ON nº 4 de
o art. 6º do referido diploma, a contrário sensu, pode-se dizer que a
09/07/08, sob pena de afronta ao disposto na LC nº 73, que
partir do retorno à atividade, a anistia gerará efeitos financeiros.
demonstra que a mesma está obrigada por meio de lei a dar fiel
Raciocinar de forma diversa significa subverter a lógica de todo e
cumprimento às suas orientações, bem como aos princípios
qualquer processo administrativo ou até mesmo judicial. Sim, pois,
constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência,
de acordo com a lógica proposta pela PETROBRAS, os autores
assegurados pelo art. 37, caput, da CF/88.
devem ser duplamente prejudicados. Primeiramente, pela injusta
Por fim, pugnam os embargantes pela manifestação acerca da
dispensa e longa demora para reconhecimento da anistia. Depois,
impossibilidade de aplicação analógica da OJ nº 44 da SDBI-1 do
pela sistemática adotada na admissão de cada um dos anistiados,
TST, ante a total discrepância entre os temas tratados.
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Data maxima venia, as leis de anistia em questão foram
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
promulgadas em momentos históricos, e tratando de questões
APRECIAR O PLEITO CONTIDO NA ALÍNEA "F" DA PEÇA DE
fáticas, complemente distintos, o que impossibilita a aplicação
INGRESSO - DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO
analógica citada no acórdão, em manifesta violação ao art. 8º da
DE TRABALHO - DA INEXISTENCIA DE ARGUIÇÃO DE
CLT, mormente pelo fato de que a própria Lei nº 8.878/94 já
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PREVIDENCIA
regulamenta o bem de vida buscado na peça de ingresso.
PRIVADA
Como reconheceu o acórdão embargado, tem-se que o STF,
A Lei nº 6.683/79 simboliza um dos mais importantes marcos do fim
através do seu plenário, entendeu que "cabe à Justiça Comum
da ditadura milita no país, tendo concedido anistia a todos que
julgar processos decorrentes de contrato de previdência
cometeram crimes políticos, eleitorais e aos que tiveram seus
complementar privada".
direitos políticos cassados. Já a Lei nº 8.878/94 - cuja regular
No entanto, a decisão regional passou silente, quando acolheu a
aplicação se requer na presente demanda - garantiu o regular
preliminar de incompetência de Justiça do Trabalho para apreciar o
retorno ao emprego daqueles que foram dispensados na reforma
pleito contido na alínea "f" da exordial, para a real natureza da
administrativa do Governo Collor.
pretensão deduzida.
Assim, não há semelhanças das situações protegidas pelas citadas
In casu, tem-se que a pretensão deduzida na alínea "f" da exordial
leis, tampouco há omissão legislativa na Lei nº 8.878/94 há amparar
não se trata de pedido relativo a pagamento/revisão de
a aplicação analógica da OJ nº 44 da SDBI-1 do C. TST.
complementação de aposentadoria, ou mesmo de descumprimento
Assim, diante das questões levantadas na presente demanda, que
do contrato mantido com a entendida de previdência privada, mas
não foram abordadas pelo acórdão referido e considerando, ainda,
apenas de restabelecimento do vínculo mantido por força do
a necessidade de se possibilitar as discussões da matéria em
contrato de trabalho, obrigação decorrente da anistia
comento nas instâncias superiores requer a manifestação explícita
concedida,mas que fora cumprida de forma irregular, pois não
sobre:
houve o restabelecimento do plano vigente quando da dispensa
A) O reconhecimento em parte dos pedidos formulados na exordial
ilegal, mas sim do vigente quando da readmissão dos obreiros.
pela Orientação Normativa nº. 04/2008;
Repise-se: in casu, na há postulação de pagamento de qualquer
B) O fato de a Orientação Normativa constituir uma regulamentação
benefício devido pela entidade de previdência privada
da Lei 8.878/94, indicando o modo como esta deve ser interpretada
(complementação de aposentadoria propriamente dita), tampouco
e aplicada;
qualquer arguição de descumprimento do contrato mantido com a
C) O fato de os efeitos ex nunc implicarem na geração de efeitos
entidade, mas sim pedido de cumprimento de obrigação contratual
financeiros a partir da anistia, conforme art. 6º da Lei 8.878/94;
do empregador, o qual deveria, quando da readmissão dos obreiros,
D) Quanto ao caráter vinculante da referida orientação em relação à
ter restabelecido o vinculo com a PETROS no plano vigente á
Administração Pública Federal.
época da dispensa ilegal, e não no plano vigente quando da
E) A configuração de suspensão do contrato de trabalho em relação
readmissão dos obreiros".
ao período de afastamento, nos termos do art. 471 da CLT que,
interpretado juntamente com os arts 2º e 6º da Lei nº 8.878/94,
Quanto à prescrição aplicada à demandante Maria Izabel Santos
garantem ao obreiro a pretensão deduzida na exordial,
Lima, reitere-se que agiu com total acerto o juízo de cognição ao
F) Impossibilidade de aplicação analógica da OJ nº 44 da SDBI-1,
decretar o prosseguimento da demanda apenas relativamente às
ante a total discrepância entre os temas tratados, e ante a 15
pretensões do vindicante André Luis, uma vez que, apenas em
ausência de omissão legislativa, sob pena de violação ao art. 8º da
relação a este, "não decorreu mais de cinco anos entre a data de
CLT.
admissão e a propositura da presente ação, o que afasta a
Por fim, frise-se que o atendimento quanto à complementação da
incidência da súmula 294, do C. TST" (ID-175e51a), não havendo
prestação jurisdicional aqui pleiteada faz-se imprescindível ante a
como validamente se falar em qualquer violação ao art. 7º, XXIX da
novel regulamentação do Recurso de Revista que exige, para o seu
Constituição Federal, bem assim ao art. 189 do Código Civil c/c o
regular conhecimento, o prequestionamento explícito dos temas e
parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
dispositivos legais correlatos (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
No que diz respeito ao segundo dos segmentos da
IV - DA OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE
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recalcitrância(CPC, arts. 496, inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897
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-A) sob visada, como à evidência se infere do trecho do acórdão
Os demais processos em tramitação que ainda não tenham
guerreado anteriormente transcrito e destacado quando do exame
sentença, a partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça
dos embargos da PETROBRAS, de fato assiste razão ao(à)(s)
Comum.
insurgente(s)(CLT, art. 3º.). Isso porque, nada obstante tenha
constado, da fundamentação do ato repudiado(CPC, art. 163) o
No Tribunal Superior do Trabalho, 6.660 recursos extraordinários
deferimento dos reflexos financeiros consequenciais alvitrados na
sobre o tema se encontram sobrestados na Vice-Presidência,
alínea "e" do requisitório inicial(CPC, art. 282 e segs), o certo é que
aguardando a decisão do STF. Com a decisão e a modulação,
tal "exigibilidade" não figurou no dispositivo condenatório sob
esses recursos serão analisados e, conforme as peculiaridades,
referência.
cada um receberá um tipo de encaminhamento.
Contudo, no tocante aos demais desacertos aludidos nos tópicos II
A primeira possibilidade diz respeito a processos que não tiveram
e III basta reproduzir o que restou diagramado na suma conclusiva
sentença de mérito ainda porque a Justiça do Trabalho, no primeiro
alvo de ataque acerca das matérias controvertidas, ainda não
ou no segundo graus, declarou-se incompetente, e uma das partes
aludido quando da apreciação dos clarificativos(CPC, arts. 496,
recorreu a fim de ver reconhecida a competência. Estes casos
inciso IV e 535 e segs, e CLT, art. 897-A) do(a) acionado(a), a
devem ser remetidos à Justiça Comum.
saber:
Nos recursos em que só se questiona a competência já declarada
"DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEMANDADA, EM
em sentença de mérito pela Justiça do Trabalho, o processo deve
ORDEM A OFICIALIZAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
retornar à Vara do Trabalho para execução. Finalmente, nos casos
TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O ROGO
em que, além da competência, o recurso pretende discutir outros
RELACIONADO À INCLUSÃO DOS POSTULANTES NO PLANO
temas, a Vice-Presidência examinará sua admissibilidade em
PETROS I
relação a eles.
(...)
"Leading case"
O chamado "leading case", ou paradigma, julgado pelo STF foi o
A respeito da temática ora posta ao reexame desta instância
RE 586453, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade
revisora insta transcrever, por oportuno, informativo veiculado no
Social (Petros) contra decisão na qual foi condenada a incorporar à
site do C. TST em 22/2/2013, subsequente ao julgamento, pelo
complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária a parcela
Supremo Tribunal Federal, do RE nº 586456, no qual restou
relativa a participação nos lucros. O caso, iniciado na 3ª Vara do
assentado que:
Trabalho de Aracaju (SE), chegou ao TST como agravo de
instrumento, ao qual a Segunda Turma negou provimento. A Petros
"TST - 22/2/2013 - DECISÃO DO STF SOBRE
interpôs o recurso extraordinário cujo seguimento foi negado pela
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AFETA 6.600
Vice-Presidência do TST. Por meio de outro agravo, a fundação
RECURSOS SOBRESTADOS NO TST
conseguiu levar o caso ao STF, onde teve repercussão geral
reconhecida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira
(20), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586456, que
O principal argumento da fundação contra a competência da
cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de
Justiça do Trabalho foi o de que a decisão que a reconheceu teria
previdência complementar privada. Como a matéria teve
violado os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição da
repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para
República. Segundo a Petros, a relação entre o fundo fechado de
todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas
previdência complementar e o beneficiário não seria de natureza
instâncias do Poder Judiciário - sobretudo na Justiça do Trabalho.
trabalhista.
No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos
A relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada), acolheu a
da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os
argumentação da fundação quando do início do julgamento, em
processos que já tiverem sentença de mérito proferida até ontem.
2010, e foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar
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Mendes e Celso de Mello. Foi a relatora, também, que propôs a
198
sob consideração.
modulação, por entender que a remessa à primeira instância dos
milhares de processos sobre o tema atualmente em tramitação
Outrossim, apenas para fins de esclarecimento, verifica-se que, de
acarretariam danos à celeridade e à eficiência processuais, "além
fato, conforme Decisão proferida em 4/8/2015 pelo Tribunal Pleno
de um insuportável prejuízo aos interessados".
do C.TST (Processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.20.04.0231), a
atualização monetária dos débitos trabalhistas pela "TR", prevista
Sendo assim, acolhe-se a preambular arguida de incompetência da
no art. 39 da Lei nº 8.177/91 foi declarada inconstitucional, sendo
Justiça do Trabalho no que tange a analisar e julgar reivindicações
eleito, em substituição, o "IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor
que envolvam contribuições destinadas à PETROS, ou à inclusão
Amplo-Especial", conforme informado no MEMO SEJUD/TRT20 nº
dos pleiteantes naquela entidade de previdência complementar e,
102/15, de 17/9/2015.
por consequência, tem-se por obstado o esquadrinhamento da
requisição designada na alínea "f" da peça estruturadora do exórdio,
Nada obstante, não tendo havido a confecção/reforma/atualização
a saber: "inclusão dos autores na entidade de previdência
da planilha de cálculos em sede recursal, o embargante deverá
complementar PETROS, no plano vigente à época do ingresso do
formular tal pleito perante a instância inaugural, no momento
mesmo na PETROMISA, abatendo-se dos créditos autorais, os
oportuno.
valores sacado pelos reclamantes, à época da dispensa".
Quanto ao pretendido prequestionamento, a teor do que dispõe a
Realçados esses parâmetros, fácil e natural é a constatação de que
Súmula nº 297 do TST, como toda a matéria litigiosa foi
o(a)(s) dissidente(s) ativo(s)(CLT, art. 3º.) pretende(m), na verdade,
devidamente dissecada por esta Corte, não há, "permissa venia"
"data venia", com o apelo "sub judice", obter a
como validamente se falar em recebimento de replicações desse
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da ultimação
jaez para tais fins. Tal entendimento já se encontra, inclusive,
refutada, pelo só fato de não concordar(em), no ponto, com as
sedimentado no âmbito deste E. Regional, pela via da sua Súmula
resoluções adotadas por este juízo, pretensão essa que, contudo,
de nº 4, que "in verbis" preceitua:
"concessa maxima venia", é inadmissível nestes domínios.
"Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão Assim, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
julgado impugnado".
censurado, de tudo se infere ali não haver quaisquer outras
impropriedades a ser(em) remediada(s), dado que todas as demais
questões enfeixadas na lide foram detidamente anatomizadas,
Isso posto, conhece-se de ambas as proposituras de intento
presente o que dispõe o art. 93, IX, da CF.
aclarativo(CPC, arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A)
aviadas pelo(a)(s) antagonistas e, no mérito, desprovê-se aquela
Faz-se oportuno anotar, por último, que o órgão julgador não está
aforada pela PETROBRAS ao tempo em que se assegura
jungido a retorquir, especificamente, todos os silogismos ou lícitos
beneplácito parcial à do(a)(s) arguente(s)(CLT, art. 3º.) para,
estratagemas tracejados nas razões de recorrer, nem obrigado a
sobrelevando a(s) omissão(ões) desvelada(s), determinar que a
contrapor, um a um, todos os argumentos nelas esboçados, nem a
conclusão do ato judicatório(CPC, art. 163) deslustrado passe a ter
se pronunciar sobre todos os cânones legais ou constitucionais
a seguinte redação: "acolhe-se a preliminar de incompetência
arrolados pelos "ex adversos", bastando, ao contrário, que aponte
material desta Especializada para julgar o pleito relacionado à
os motivos e as bases que nortearam o seu convencimento,
inclusão do(s) proponente(s) da ação (CLT, art. 3º) no Plano Petros
consoante exigido pelo art. 93, inciso IX, da CF.
I suscitada pela acionada em sede de recurso ordinário, conhece-se
das intervenções apelatórias em pauta com vistas a, no mérito,
Relativamente à utilização do IPCA-E nos parâmetros de liquidação
conferir-se parcial provimento à imploração obreira para o propósito
não se constata, in casu, concessa venia, a mencionada omissão
de, I) reconhecer a subsistência/prevalência de um único pacto
no acórdão fustigado, pois em sua rogativa ordinária o(s)
laboral, inclusive para fins previdenciários, esclarecendo-se,
operativo(s) dependente(s) não chegou(aram) a abordar o tema ora
entretanto, que o tempo de contribuição delimitado entre a data do
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desligamento da PETROMISA e a do efetivo retorno ao serviço na
conferir-se parcial provimento à imploração obreira para o
PETROBRAS será computado apenas para o regime geral da
propósito de, I) reconhecer a subsistência/prevalência de um único
previdência (INSS); II) determinar a observância, pela demandada-
pacto laboral, inclusive para fins previdenciários, esclarecendo-se,
recorrida, para efeito de progressão funcional e vertical dos
entretanto, que o tempo de contribuição delimitado entre a data do
laboristas, do tempo de serviço prestado à PETROMISA, cabendo-
desligamento da PETROMISA e a do efetivo retorno ao serviço na
lhes de igual modo deferir, em razão disso, o direito de auferirem,
PETROBRAS será computado apenas para o regime geral da
desde a data das suas readmissões na PETROBRAS, todos os
previdência (INSS); II) determinar a observância, pela demandada-
ganhos financeiros decorrentes das progressões funcionais verticais
recorrida, para efeito de progressão funcional e vertical dos
e horizontais inicialmente por ela não autorizadas/validadas,
laboristas, do tempo de serviço prestado à PETROMISA, cabendo-
enriquecidos, consequentemente, com a quitação de todas as
lhes de igual modo deferir, em razão disso, o direito de auferirem,
diferenças salariais remanescentes, vencidas e vincendas,
desde a data das suas readmissões na PETROBRAS, todos os
contabilizáveis desde a data já mencionada e até que sobrevenha a
ganhos financeiros decorrentes das progressões funcionais verticais
efetiva implementação dessas benesses nos seus "recibos
e horizontais inicialmente por ela não autorizadas/validadas,
vencimentais";
a
enriquecidos, consequentemente, com a quitação de todas as
computação/soma/contagem dos efeitos que decorrem das
diferenças salariais remanescentes, vencidas e vincendas,
progressões diferenciadas previstas nas normas coletivas
contabilizáveis desde a data já mencionada e até que sobrevenha a
incidentes; e IV) condenar a PETROBRAS a resgatar/quitar as
efetiva implementação dessas benesses nos seus "recibos
diferenças monetárias quantificáveis em relação a todas as
vencimentais";
"rubricas" pagas após o reingresso desses anistiados nas suas
computação/soma/contagem dos efeitos que decorrem das
fileiras de pessoal, observando-se, as quantias/parcelas por eles já
progressões diferenciadas previstas nas normas coletivas
efetivamente percebidas, à luz do que consta dos "holerites"
incidentes; e IV) condenar a PETROBRAS a resgatar/quitar as
carreados para o feito e V) deferir os reflexos financeiros
diferenças monetárias quantificáveis em relação a todas as
consequenciais requeridos na alínea "e" da peça de ingresso(CPC,
"rubricas" pagas após o reingresso desses anistiados nas suas
art. 282 e segs), quais sejam aqueles correspondentes às
fileiras de pessoal, observando-se, as quantias/parcelas por eles já
diferenças ali especificadas, respeitando-se em sede própria o
efetivamente percebidas, à luz do que consta dos "holerites"
quanto já foi realmente percebido ou embolsado, na conformidade
carreados para o feito e V) deferir os reflexos financeiros
do registrado nos contracheques residentes nos autos. No mais,
consequenciais requeridos na alínea "e" da peça de ingresso(CPC,
mantém-se inalterado, em todos os seus termos, o "iudicium"
art. 282 e segs), quais sejam aqueles correspondentes às
rechaçado, por força dos seus apropriados e jurídicos
diferenças ali especificadas, respeitando-se em sede própria o
embasamentos".
quanto já foi realmente percebido ou embolsado, na conformidade
III)
impor,
quanto
ao
ATS,
III)
impor,
quanto
ao
ATS,
a
do registrado nos contracheques residentes nos autos. No mais,
mantém-se inalterado, em todos os seus termos, o "iudicium"
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
rechaçado, por força dos seus apropriados e jurídicos
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
embasamentos".
unanimidade, conhecer de ambas as proposituras de intento
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
aclarativo(CPC, arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A)
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
aviadas pelo(a)(s) antagonistas e, no mérito, desprovê-se aquela
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
aforada pela PETROBRAS ao tempo em que se assegura
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
beneplácito parcial à do(a)(s) arguente(s)(CLT, art. 3º.) para,
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
sobrelevando a(s) omissão(ões) desvelada(s), determinar que a
conclusão do ato judicatório(CPC, art. 163) deslustrado passe a ter
a seguinte redação: "acolhe-se a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar o pleito relacionado à
JOAO AURINO MENDES BRITO
inclusão do(s) proponente(s) da ação (CLT, art. 3º) no Plano Petros
Relator
I suscitada pela acionada em sede de recurso ordinário, conhecer
VOTOS
das intervenções apelatórias em pauta com vistas a, no mérito,
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Acórdão
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
Processo Nº RO-0002078-27.2013.5.20.0002
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
ORLANILDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
200
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL, POR PARTE DO(A) AUTOR(A),
DE QUE TIVESSE ATENDIDO ÀS CONDICIONANTES
ANTEPOSTAS À OBTENÇÃO DESSA ELEVAÇÃO OU
CRESCIMENTO DENTRO DA CARREIRA - INDEFERIMENTO REFORMA DO ATO JUDICANTE INCREPADO. Em razão do fato
de essa modalidade de progressão horizontal ensejar evolução
salarial do(a) empregado(a), afigura-se legítimo que só venha
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANILDO SILVA DOS SANTOS
de ser estendida se e quando o(a) laborista demonstrar e
categoricamente comprovar o preenchimento dos requisitos
para tanto prefixados pela norma instituidora de tal promoção.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
De mais a mais, a concessão dessa peculiar espécie de
"avanço" envolve juízo de conveniência e oportunidade que
não cabe a esta Justiça Especializada implementar, por se
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0002078-
tratar de matéria de índole eminentemente administrativa afeta
27.2013.5.20.0002 PJe
aos poderes diretivos detidos pelo(a) sujeito passivo(CLT, art.
PROCESSO Nº 0002078-27.2013.5.20.0002 PJe
2º.) do dissenso.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
RECURSO DO(A) INTERPELANTE(CLT, ART. 3º.)
TELÉGRAFOS - ECT e ORLANILDO SILVA DOS SANTOS
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - PRESCRIÇÃO PARCIAL -
RECORRIDO(S): OS MESMOS
SÚMULA Nº 452 DO C.TST (ANTIGA OJ nº 404/SDI-1 DO C.TST)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
- PROPOSIÇÃO (CPC, ART. 162 § 1º) TRANSATA CUJA
MANUTENÇÃO IMPENDE CONSOLIDAR. Nos moldes da
Súmula nº 452 DO C.TST (antiga OJ nº 404, da SDI-1 do C.TST),
EMENTA
"Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais
DO APELO DO(A) DEMANDADO(A)(CLT, ART. 2º.)
decorrentes da inobservância dos critérios de promoção
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PLANO DE
estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA ECT - CRITÉRIO
empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é
OBJETIVO - DESNECESSIDADE DE ESPECÍFICA
sucessiva e se renova mês a mês".
DELIBERAÇÃO DA EMPRESA RÉ COMO PRÉ-CONDIÇÃO À
IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM, A TEOR DO QUE DISPÕE A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO EXPRESSO -
OJ TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST - CABIMENTO DA
DECLARAÇÃO DE POBREZA OU DE INSUFICIÊNCIA
REQUISIÇÃO, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO ATO
ECONÔMICA APTAA PRODUZIR OS EFEITOS PREVISTOS NA
RESOLUTÓRIO(CPC, ART. 162 § 1º) RENEGADO. Não constitui
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 790, §3º, DA CLT -
óbice à promoção por antiguidade dos funcionários da ECT o
ASPIRAÇÃO
fato de constar, do PCCS/1995, como postulados essenciais à
IMPRESCINDÍVEL
obtenção desse avanço promocional, tanto a previsão de
SANCIONADOR(CPC, ART. 162 § 1º) HOSTILIZADO. Tendo a
ocorrência de prévia definição da Diretoria da empresa a esse
parte interessada postulado, na hipótese, a obtenção do
respeito, quanto a demonstração de lucratividade no período
benefício da justiça gratuita, fazendo-o, inclusive, em estrita
anterior ao do deferimento dessa ascensão na carreira, posto
obediência aos parâmetros fixados na legislação de regência,
que, dependendo esse "tipo" de progressão de critério
impende deferi-lo, ainda que em sede recursal, até porque essa
eminentemente objetivo, não se pode condicioná-la à potestade
providência é facultada aos juízes do trabalho assegurar, a
ou ao alvedrio de uma das partes, sob pena de menoscabo à
requerimento ou de ofício, em qualquer instância, a todos
vedação constante do art. 122 do Código Civil.
aqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em
CUJA
PROCEDÊNCIA
DÁ
REFORMULAÇÃO
AZO
DO
À
ATO
condições de pagar as custas ou despesas do processo sem
PROGRESSÕES POR MÉRITO - NECESSIDADE DE
prejuízo do sustento próprio ou do de sua família, à luz do que
DELINEAMENTO DA DIRETORIA DA EBCT A ESSE RESPEITO -
dispõe o art. 790, §3º, da CLT, e do que vem sendo, por igual,
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201
assim deliberado e abonado pelo C. TST. De mais a mais, a
PATRONAL(AIS) NO QUE TANGE AO(S) PEDIDO(S)
simples alegação de pobreza ou de incapacidade econômica,
INTITULADO(S) "DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO
enunciada pelo(a) potencial favorecido(a) é suficiente,
RECURSAL - VIOLAÇÃO AO ART. 12 DO DEC. LEI 509/69, OJ Nº
permissa venia, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº
247 DA SDI-1 - DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA
1.060/50, para autorizar a concessão judicial da vantagem em
DA ECT", POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
apreço, motivo pelo qual se impõe modificar o ato
impositivo(CPC, art. 162 § 1º) de origem, que, de outro modo,
indeferiu ao(à) requerente a "liberalidade" sob crivo.
Pugna a ECT pelo resguardo, em seu proveito, de "todas as
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMANTE ASSISTIDO
prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, especialmente no que
POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL -
concerne à concessão de prazos e à isenção de custas
DEFERIMENTO - REMODELAÇÃO DO DECIDIDO NA
processuais..."
INSTÂNCIA PRECURSORA. Os honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º
Vê-se, contudo, que o mm. juízo "a quo", no dispositivo, decidiu o
da IN 27 do TST, são devidos, tão somente, na forma dos
que adiante se transcreve: (ID e65924e)
artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do
TST. In casu, como o(a) acionante ajuizou a reclamação
"Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00
trabalhista assistido(a) por advogado do respectivo sindicato
(seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à
de classe, na qual afirmou que faria jus ao benefício da justiça
causa na inicial, que ficam dispensadas, em face da equiparação da
gratuita exatamente por não estar em condições de arcar com
ré à Fazenda Pública."
as despesas do processo, é de se remodelar a conclusão
sentencial que indeferiu os honorários advocatícios em
Assim, ausente, "in casu", um dos pressupostos subjetivos da
questão.
represália(CLT, Arts. 893 II e 895, I), concernente à imprescindível
subsistência de concreto interesse de apelar, deixa-se de conhecer,
no ponto, de tal inconformismo manejado pelo(a)
interpelado(a)(CLT, art. 2º.).
RELATÓRIO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e
ORLANILDO SILVA DOS SANTOS, inconformado(a)(s) com a
DO CONHECIMENTO DAS DEMAIS GENERALIDADES QUE SE
ultimação terminativa(CPC, art. 162 § 1º) lavrada pelo mm. Juízo de
IMBRICAM COM A PROPOSITURA DA(S) APELAÇÃO(ÕES)
primeiro grau que considerou como deferíveis os pedidos elencados
DO(A)(S) ANTAGONISTA(S)
na exordial, recorrem ordinariamente nos limites da reclamação
trabalhista na qual entre si contendem. Regularmente
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
notificado(a)(s), o(a)(s) recorrido(a)(s) apresentou(aram)
(suplicações dos oponentes), capacidade(agentes capazes) e
contrarrazões tempestivas. O Ministério Público do Trabalho da 20ª
interesse(pedidos classificados parcialmente procedentes na
Região exarou o parecer (ID nº e63cc1a), posicionando-se "pelo
conformidade do decidido e estampado no ID e65924e, que veio de
conhecimento dos recursos. No mérito, recomenda o parcial
ser retificado pelo ato dirimente avistável no ID 175d2aa por via do
provimento do recurso da EBCT. Quanto ao recurso do reclamante,
qual se deu deciframento aos aclaratórios então apresentados) - e
opina no sentido de que lhe seja dado provimento integral, tudo nos
objetivos - recorribilidade [decretação judicial dotada de presunção
termos da fundamentação supra expendida."
de definitividade (CPC, art. 162, §1º)], adequação(medidas previstas
nos arts. 895, I, da CLT), tempestividade(rogativas tempestivas, nos
VOTO:
termos do que restou aferido à luz do que consta no ID nº 7953975),
representação processual (procurações outorgadas nos ID's nº
DA PRELIMINAR, ORA SUSCITADA "EX OFFICIO", DE NÃO
1058861 e nº 1292771) e preparo (desnecessário, por se tratarem
CONHECIMENTO
de apelações aviadas pela Empresa Brasileira de Correios e
DA(S)
CONTRAOFENSIVA(S)
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Telégrafos - ECT, que goza dos mesmos privilégios da Fazenda
que fazem jus, somente pelo interstício.
Pública, e pelo(a) "colaborador(a)" subordinado(a) (CLT, art. 3º) que
Ora, em se tratando de uma empresa pública, como é o caso da
faz jus às benesses da gratuidade judiciária, conhece-se das
ECT, as limitações orçamentárias e outras limitações que
irresignações em apreço.
legalmente impostas impedem a concessão de liberalidades
previstas nos seus instrumentos internos, por força do princípio da
legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
MÉRITO
Neste sentido, os dispositivos constantes do PCCS são de
DO RECURSO DA EBCT
observância obrigatória pela administração, não sendo de
competência do Poder Judiciário, afastar as normas que regulam o
DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE - DO ALEGADO NÃO
benefício em questão, adentrando ao mérito administrativo,
CABIMENTO POR AVENTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 37
violando, por conseqüência, o princípio da separação dos poderes
DA CF
(artigo 2° c/c artigo 60, § 4°, III, CF).
Outrossim, nos termos do art. 2º, "c"e parágrafo único, "c", da Lei da
Ao recorrer, a ECT discrepa da resolução judicial originária que,
Ação Popular, Lei 4.717/65, são nulos os atos lesivos ao patrimônio
contrariando os seus interesses, deferiu esse pleito autoral,
público quando eivados de ilegalidade do objeto, e conforme a
desenvolvendo quanto a isso as seguintes digressões:
mesma norma, "A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado
do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
"(...) o decurso do tempo não é o único requisito habilitante ao
normativo".
direito à progressão horizontal por antiguidade conforme decidiu o
Por outro lado, não obstante as limitações acima mencionadas, a
d. Juízo "a quo". Para obter o benefício é imprescindível a
Recorrente dentro de suas possibilidades de recursos e sem
aprovação da Diretoria e a observância da Lucratividade do período
prejuízo da observância às disposições de regência enquanto
anterior, ou seja, as progressões salariais devem ser concedidas
Empresa Pública sempre procurou cumprir as determinações
em estrita observância ao dispõe o regulamento interno da
constantes do Plano de Carreiras, Cargos e Salários.
Recorrente.
Sob esta ótica, certo é que no uso do seu poder discricionário, a
O disposto no Plano de Cargos determina que caberá à ECT
Recorrente, por decisão de sua Diretoria e considerando os critérios
decidir, a seu critério e diante dos recursos financeiros disponíveis,
de lucratividade e limitações orçamentárias, pode ou não aplicar a
se haverá as promoções bem como fixar-lhes o montante destinado.
progressão por antiguidade.
Além dos dispositivos normativos com força de Lei acima
Obviamente, dispondo a ECT do poder de deliberar quanto a
transcritos, também deve ser considerado como requisito essencial
aplicação da progressão horizontal por antiguidade, e ainda em
à concessão das promoções o disposto na RESOLUÇÃO N. 09, DE
conformidade com a lucratividade do período anterior, cabe a ela
8.10.96, DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS
decidir a sua aplicação, dentro das condições oferecidas pela
EMPRESAS ESTATAIS - CCE, em especial o inciso IV, art. 1º.
receita do período anterior, contudo, jamais podendo extrapolar, os
(...)
limites da capacidade orçamentária aprovados pelo Conselho de
Referido Conselho é órgão do Ministério do Planejamento,
Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
responsável pela elaboração do Programa de Dispêndios Globais e
Portanto, a ECT, utilizando-se de seu poder discricionário, como já
da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais,
dito, poderá conceder progressões por antiguidade aos empregados
e pelo acompanhamento da execução orçamentária.
que alcançarem os requisitos temporais e outros regularmente
À medida que implanta novos serviços, dos quais não pode furtar-
estabelecidos, desde que haja deliberação da Diretoria favorável à
se, eis que exerce as atividades postais em regime de monopólio, a
implantação do benefício, o que torna absolutamente improcedente
Recorrente vê aumentarem também suas despesas.
o pleito do Recorrido na presente lide, impondo reforma da r.
É de se registrar que, em face da limitação imposta pelos
sentença.
instrumentos legais que subordinam as ações das empresas
Dessa forma, igualmente se mostra oportuno observar que o
públicas, mormente pela impossibilidade da empresa ter despesas
deferimento do pleito do Recorrido acaba por esbarrar no poder
que ultrapassem o percentual de impacto permitido na folha salarial,
diretivo do empregador e nas normas estipuladas no Regulamento
a Recorrente que atualmente possui mais de cem mil empregados,
Interno da Empresa que, de acordo com a doutrina e jurisprudência
fica, por óbvio, impossibilitada de conceder progressões a todos os
dominantes, integram o contrato individual de trabalho, e, portanto
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devem obrigatoriamente ser observados em sua íntegra.
determinações do Conselho de Coordenação e Controle das
Ao contrário do que concluiu o d. Julgador a quo, trata-se do
Empresas Estatais - CCE, que, dentre outras medidas, limitou a 1%
exercício do Poder Diretivo da empresa, abrangido no âmbito do
da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade
poder discricionário, cabendo ao judiciário respeitar os limites
e por merecimento ( art. 1º, IV, da Resolução MPO/CCE nº 9/96).
determinados pelas normas internas da Empresa, uma vez que não
O aludido direito (promoções/progressões) foi estabelecido por
há qualquer ilegalidade a ser corrigida.
mera liberalidade da empregadora e, por isso, merece interpretação
Assim, conclui-se que o limite da exegese do julgador deve margear
restritiva, submetido, pois, aos critérios do preceito que o instituiu.
-se, além do princípio constitucional do art. 37 da CF vigente,
A pretensão somente prosperaria, à luz do princípio da isonomia,
também no poder de comando empresarial e na vontade do
tivesse a reclamada concedido progressão horizontal por
instituidor, sob pena de ulceração do art. 2º da CLT e art. 114 do CC
antiguidade a outros empregados em detrimento do autor, o que
e, consequentemente, agressão ao art. 5º, inc. II da CF/88, uma vez
não restou comprovado.
que se pretende atribuir à Recorrente obrigação não firmada entre
Inaplicável, ainda, no caso em exame, os princípios da norma mais
as partes e que também não é exigível por lei.
favorável e da condição mais benéfica, visto que inexiste
Em que pese a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST,
contradição entre os dispositivos do PCCS que disciplinam a
mencione-se sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da 2ª
concessão de Progressão Horizontal por Antiguidade (itens 8.2.10.1
Vara do Mato Grosso, Dr. Marcio Alexandre da Silva, processos nº
e 8.2.10.4).
0001116-95.2010.5.24.0002, que analisando caso idêntico ao do
Ambos dispositivos estabelecem critérios para a concessão das
presente autos, julgou totalmente improcedente a reclamação,
progressões, complementando-se mutuamente, não comportando,
verbis:
pois, interpretação isolada.
" Integra, portanto, o suporte fático da norma regulamentar o ato de
Os critérios estabelecidos no Plano de Carreira resultam do poder
deliberação da Diretoria da empresa reclamada, não havendo, pois,
de gestão da empresa, poder discricionário que deve ser entendido
obrigação para procedimento de promoções, mesmo por
como legítimo, não se revestindo de qualquer ilegalidade ou
antiguidade, a cada período de três anos.
inconstitucionalidade.
Com efeito, o fato de o PCCS mencionar o interstício máximo de
Portanto, de forma resumida, analisando o Plano de Careiras,
três anos para a progressão por antiguidade, contados a partir da
Cargos e Salários da ECT, delineado pelo quadro fático constante
última ou da data de admissão, não a autoriza automaticamente,
dos autos, vislumbramos que as promoções pretendidas não são
porquanto vinculada sempre à decisão da Diretoria e à
compulsórias. Além do interstício temporal (critério objetivo), estão
disponibilidade orçamentária da empresa, conforme a previsão
condicionadas também à lucratividade da empresa e à deliberação
regulamentar já mencionada.
da diretoria, a qula estabelece a cada ano, de acordo com os
Este dispositivo apenas instituiu um interstício mínimo para
critérios de conveniência e oportunidade, e tendo em vista os
aquisição do direito de concorrer à promoção, autolimitando a
recursos financeiros disponíveis, se haverá promoções além de
discricionariedade da empresa no ato de promover, regrado de
estabelecer o montante correspondente.
acordo com critérios de conveniência e oportunidade, inerentes aos
Com efeito, julgo improcedentes os pedidos e consectários legais."
atos administrativos discricionários.
(d.n.)
Tal regra, instituída unilateralmente pelo empregador, não ofende
Ademais, não há unanimidade sobre o tema no C.TST, segundo se
qualquer norma legal de tutela, mormente em se tratando de
observa do aresto a seguir transcrito:
instituição benéfica para o empregado.
(...)
Sequer a alegação do alcance de resultados financeiro favoráveis
Por sua vez deve ser reiterada, ainda, a recente decisão do TRT da
pela empresa demandada, gera direito à pretensão, porquanto há a
3ª Região, proferida no em 28/09/2010, no âmbito do Processo
indispensabilidade da referida deliberação da Diretoria, após
01118-2009-035-03-00-9-RO, na qual aquele E. Regional reformou
analisado o impacto financeiro das promoções por antiguidade e por
a sentença de piso para julgar improcedente o pleito relativo a
merecimento, já que é sabido que os lucros de qualquer empresa,
concessão de progressões por antiguidade com base no PCCS/95
incluídas aí as públicas, visam atender à totalidade dos
da Reclamada, conforme se vê do trecho do brilhante voto de lavra
compromissos do empreendimento econômico e não apenas às
do eminente Juiz Dr. Paulo Maurício Ribeiro Pires, verbis:
despesas com pessoal, sob pena de inviabilizar-se o negócio.
(...)
Além disso, na qualidade de empresa pública, deve observar as
Por qualquer ângulo que se possa analisar a questão, facilmente se
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verifica que não é somente o tempo de efetivo exercício o único
anexo.
requisito previsto no PCCS para se implementar as promoções por
Narra que o PCCS da reclamada foi instituído por decisão do TST
antiguidade. É necessário observar: o tempo de serviço (1), os
no dissídio coletivo n. 232.576/95-6, que estabelece, dentre outras
recursos disponíveis (2), demais requisitos, tais como: faltas ao
coisas, os requisitos para promoção por antiguidade e merecimento,
serviço, penalidades, afastamentos, licenças, etc. (3) e,
alternadamente.
principalmente, de DECISÃO DA DIRETORIA (4).
Informa que a progressão funcional tem por requisitos genéricos a
Não obstante, a necessidade de atendimento ao disposto no Plano
existência de lucro no ano anterior a sua concessão e a deliberação
de Cargos, a ECT, repita-se, dentro de suas possibilidades,
da diretoria acerca da concessão, e, por requisitos específicos, o
considerando o seu Poder Discricionário, desde que preenchidos os
interstício de três anos desde a admissão ou desde a última
requisitos objetivos e subjetivos, a Reclamada concedeu ao
concessão de nível, no caso de progressão por antiguidade; e a
Recorrido(a) as progressões salariais que lhe incumbiam. Tal fato
obtenção de resultados específicos nas avaliações periódicas, no
pode ser comprovado, por meio da ficha cadastral acostada aos
caso da progressão por mérito.
autos, a qual demonstra que o(a) Reclamante/Recorrido(a) foi
Denuncia que, desde a implantação do tal PCCS, a reclamada
contemplado com diversas progressões salariais por antiguidade.
nunca deliberou sobre a concessão ou não de progressões,
O Recorrido recebeu diversas progressões salariais, seja por
causando prejuízos à (ao) demandante, embora obtenha o
antiguidade, seja por mérito, as quais foram incorporadas à sua
desempenho máximo nas avaliações.
remuneração para todos os efeito legais, consoante a Ficha
Argumenta que há critérios objetivos para a concessão da
Cadastral.
progressão funcional; que a reclamada tem auferido lucros nos
Oportuno registrar, que a sentença entende ser possível a
últimos dez anos; e que a deliberação da diretoria é uma medida
compensação das progressões deferidas com aquelas já
unilateral da empresa que não pode servir de óbice para a
concedidas via acordo coletivo. Entretanto, restou omissa quanto à
concessão da progressão funcional ao (à) autor (a), citando o artigo
possibilidade de compensação das progressões deferidas por força
122 do CCB para sustentar sua posição.
do comando sentencial com aquelas concedidas com base no
Invoca a OJ Temporária n.71 do TST e diversos acórdãos para
PCCS/08.
sustentar sua tese, e requer a concessão de progressão horizontal
Destaque-se que no caso de indeferimento do referido pleito, a
por MÉRITO, de acordo com os níveis obtidos nas avaliações
concessão de novas progressões configura bis in idem o que é
anuais, com enquadramento no nível respectivo e com
vedado no ordenamento jurídico pátrio.
remuneração correspondente.
Isto posto, requer a reforma da sentença, a fim de que o pleito
Sucessivamente, pede a condenação na progressão por
autoral seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Caso esta
antiguidade e, na hipótese de se considerar aplicável o PCCS/2008
Corte assim não entenda, o que não se espera, roga então para que
a partir de 2008, conceder ao reclamante a progressão por
seja determinada a compensação das progressões deferidas por
antiguidade nele prevista.
força do comando sentencial com aquelas concedidas através do
Pede, ainda, que a Empresa seja compelida a realizar as
PCCS/08.
progressões por mérito e antiguidade que virão, conforme regras do
PCCS/1995, fixando-se astreinte para o seu não cumprimento,
Esmiúça-se o disparate prognosticado.
reversível em favor do Reclamante.
Como obrigação de pagar, pede as diferenças salariais decorrentes
Ab initio, convém transcrever, quanto esta particularidade, o ato de
das progressões concedidas, com juros e correção, integração e
asserção judiciária (CPC, art. 162 § 1º) exarado pelo mm. juízo
reflexos sobre 13º salário, férias com um terço, FGTS, anuênios,
sediado no primeiro patamar da jurisdição, adotado(a) em face da
abonos, horas extras e demais verbas recebidas pelo autor. E, por
questão aqui esquadrinhada, a saber:
fim, pede honorários advocatícios da ordem de 15% sobre o valor
da condenação, conforme artigo 20, §3º do CPC.
"PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO E POR
Insurge-se a acionada, lançando os seguintes argumentos: 1) que o
ANTIGUIDADE
PCCS/95 se encontra extinto, em vista da implantação do
Afirma o (a) demandante que foi admitido (a) em 10/12/1986, e
PCCS/2008, em 01/07/2008; 2) que o item 8.2.10.2 do PCCS/1995
atualmente ocupa o cargo de AGENTE DE CORREIOS, atualmente
determina que tais promoções sejam concedidas a quem fizer jus,
auferindo salário-base de R$1.861,49, conforme contracheque
por deliberação da diretoria da empresa e conforme lucratividade do
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período anterior, e que a empresa pode usar o seu poder
coletiva ou regulamento de empresa.
discricionário para aplicá-las; 3) que o simples critério temporal não
Neste sentido, há a OJ Transitória 71 da SDI-1/TST: A deliberação
pode assegurar ao obreiro o direito às promoções; 4) que, de
da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
acordo com ambos os PCCS, não se pode conceder as promoções
prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito
por merecimento e antiguidade, cumulativamente, no mesmo ano,
necessário para a concessão da progressão por antiguidade, por se
de acordo com o item 5.2.3.2.4; 5) que o (a) autor (a) já recebeu
tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao
diversas promoções.
deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos
Debate a reclamada, ainda, a questão das naturezas distintas das
empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas
promoções concedidas por força de ACT e aquelas concedidas com
no aludido plano. (Divulgação: DEJT 09.06.2010)
base no PCCS, de forma antecipada, argumentando que o ACT foi
Quanto às promoções por antiguidade, evidencia-se, da análise do
obter o instituto da promoção por antiguidade do próprio PCCS. E
PCCS/95, que o mero preenchimento do critério temporal (três
pede que, em caso de condenação, sejam compensadas tais
anos) já assegura, por si só, o direito do empregado à progressão
promoções.
horizontal na carreira.
Afirma, outrossim, que o item 8.2.10.9.1 do PCCS não a obriga a
Os acordos coletivos de trabalho da categoria, nas cláusulas 51, II,
conceder duas referências salariais por ano, porque a concessão
prevêem a concessão de uma referência salarial, em 2004, 2005 e
depende de critérios objetivos e proporcionalidade orçamentária.
2006, a título de antecipação de promoção por antiguidade, que
Assevera que as normas internas não obrigam a empresa pelo
deveriam ser compensadas, segundo a reclamada, na hipótese de
mero critério temporal, porque se submetem a outros regramentos,
condenação. Isto porque, além delas, foi também deferido reajuste
como a Resolução n.09/96, que limita a 1% da folha salarial o
salarial linear (cláusula 51, I), o que comprovaria se tratar de verbas
impacto anual com as promoções por antiguidade e por
de natureza distinta.
merecimento, e que tais limites foram atingidos com as promoções
concedidas. E também porque a concessão ou não de promoções
Porém, em nosso sentir, tal tese não merece prosperar.
faz parte do poder diretivo do empregador, consubstanciado no
Isto porque, sendo linear a promoção para todos os empregados,
artigo 2º da CLT e 114 do CC, merecendo interpretação restritiva
sem atender às peculiaridades do tempo de serviço de cada um e
por serem condições benéficas ao obreiro.
sem atender à periodicidade de três anos entre elas, de promoção
Argumenta que, como integrante da administração pública indireta,
por antiguidade não se tratou. Houve reajuste salarial camuflado
no âmbito federal, deve se sujeitar ao princípio da legalidade (artigo
com outro título, o que deve ser repudiado, na forma do artigo 9º da
37, caput da CF)
CLT. Portanto, afasta-se a tese patronal de que as promoções
Na eventualidade de condenação, requer que os PCCS's de 1995 e
previstas nos ACTs não têm a mesma natureza daquelas
2008 sejam aplicados na íntegra, no que concerne à mudança
asseguradas pelo PCCS/95.
vertical de nível.
Assim, o (a) autor (a) faria jus a promoções por antiguidade a cada
AO EXAME.
03 anos, a partir de 1995. Nota-se que, após 1995, houve
A priori, cumpre afastar o argumento patronal de que o PCCS/95
progressão na carreira pelo enquadramento e ajuste aos Planos de
deixou de ser aplicável ao (à) autor (a) a partir da implantação do
Cargos e Salários, inclusive por força do PCCS/2008, em 1995,
PCCS/2008, porque, de acordo com a Súmula 51 do TST, "as
2004, 2008, tão-somente. Portanto, devem ser compensadas
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
aquelas promoções concedidas, conforme documento de ID
deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos
1292784 (FICHA CADASTRAL)
após a revogação ou alteração do regulamento".
Cumpre salientar que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear
Não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o (a) autor (a)
todos os negócios jurídicos, como garantidor de que as partes
tenha optado pelo PCCS/2008.
agirão de modo a considerar os interesses legítimos e expectativas
Segundo ponto: Norma empresarial, a conceder vantagens a seus
razoáveis do outro contratante, visto como um membro do conjunto
empregados mediante critérios objetivamente propostos pelo
social.
empregador, gera obrigações para o empregador, abandonando a
Não pode um dos contratantes, valendo-se de expediente omissivo
esfera meramente discricionária para a sua concessão. Ainda que a
no cumprimento de uma condição, impedir a realização do direito do
sua criação tenha sido um ato unilateral do empregador, pois o seu
outro. Seria a hipótese do artigo 122 do CCB: "(...) entre as
poder discricionário tem lugar somente onde não atuam a lei, norma
condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o
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negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
partes".
NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA
No caso vertente, foi assegurada aos empregados da reclamada a
COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
progressão funcional por antiguidade e merecimento,
DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A
alternadamente. Porém, ao não promover a deliberação da Diretoria
CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado
sobre a concessão da promoção por mérito, a reclamada privou de
em 09, 10 e 11.06.2010).A deliberação da diretoria da Empresa
todo efeito o negócio jurídico, negando aos seus obreiros a
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
possibilidade de obterem a promoção por tal critério.
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
Assim, tal condição é defesa por lei, devendo ser afastada.
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
Competia à reclamada provar que promoveu as avaliações do (a)
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
autor (a), dentro dos critérios estabelecidos no PCCS/95, porém a
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
autora não logrou êxito no preenchimento dos requisitos
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano".
necessários para concorrer, ou que foi preterida em razão do
melhor desempenho de outro colega.
Com a mesma inteligência, também prevaleceu o aresto abaixo
Nada disso restou provado.
transcrito:
Assim, deferem-se também as promoções por merecimento, entre
uma promoção por antiguidade e a seguinte, em todo o período não
"RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARREIRA DA ECT.
prescrito, com direito à progressão de duas referências nas
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
promoções por merecimento, ainda que isso implique em
DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA QUE SE VERIFIQUE O
progressão vertical também.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO PCCS EM QUESTÃO. RECURSO
DESPROVIDO. Para que se verifique o cumprimento das regras
Devidas as diferenças salariais decorrentes dessas promoções,
estabelecidas para fins de concessão de progressões por
assim como sua integração ao salário para repercutirem sobre
antiguidade, estabelecidas no PCCS da ECT, não se pode
férias com um terço, décimo terceiro salário, anuênios e depósitos
desconsiderar os critérios estabelecidos quanto à verificação da
de FGTS. O RSR já estava embutido no salário mensal do (a) autor
lucratividade da Empresa ou quanto à necessidade de - deliberação
(a), e não há prova nos autos de que houve pagamento de horas
da diretoria -, mas deve se exigir que, exatamente para que se
extras."
cumpra corretamente o PCCS, efetivamente ocorra a dita
deliberação, ainda que importe no indeferimento da promoção, mas
No pertinente, dois pontos haverão de ser observados. O primeiro, é
que, se isso for feito, que o seja de forma justificada, lançando-se
que se afere, no âmbito dessa modalidade ascensional um critério
fundamentos para o indeferimento, a fim de que não haja lesão ao
objetivo, e, deste modo, basta que o tempo escoe, para que o
direito do empregado. É bem verdade que a Reclamada está
requisito seja consumado. Em outras palavras, em se tratando e
submetida aos princípios e regras previstos no caput do artigo 37,
dependendo a progressão por antiguidade de critério
da Constituição Federal, devendo ser observados os critérios
eminentemente objetivo, não se pode condicioná-la à potestade de
estabelecidos no PCCS em questão. Mas também é verdade que o
uma das partes, sob pena de menoscabo à vedação constante do
referido Plano estabelece a possibilidade de promoção por
art. 122 do Código Civil.
antiguidade, o que, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, sendo
este critério eminentemente objetivo. Resta evidenciado, portanto,
O outro aspecto a considerar é o relativo ao fato de que a
que a falta de deliberação da diretoria importa no descumprimento
deliberação da Diretoria da empresa a esse respeito não constitui
do próprio PCCS, devendo ser mantida a decisão regional que
requisito indispensável à concessão da progressão, vez que, "data
deferiu a promoção suprimida pela Reclamada. Recurso de Revista
venia", através da OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do C. TST,
conhecido e desprovido." (PROC. Nº TST-RR-270/2006-003-06-
encontra-se, a esta altura, já pacificado entendimento em sentido
00.0-ACÓRDÃO 4ª TURMA, MARIA DE ASSIS CALSING - Ministra
diverso, posto, "in verbis", na direção de que:
Relatora)".
"OJ-SDI1T-71 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Por oportuno, em face de outras alegações empresariais transcreve
TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
-se, por sua propriedade e adequação ao caso sob exame, trechos
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da sentenciação, proferida pela ilustrada juíza Dra. Kátia Alves de
impossibilidade de auferir progressões por antiguidade e por mérito
Lima Nascimento nos autos do processo nº 0000153-
no mesmo período.
55.2011.5.20.0005, na qual assentou que:
Deve-se notar, que caso o empregado faça jus ao recebimento das
progressões, estas serão concedidas de forma alternada, conforme
"A reclamada-recorrente também esboça resistência, com base na
determina o item 8.2.10.3, abaixo transcrito:
sua condição de ente integrante da Administração Pública,
"8.2.10.3 - As progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade
submetida aos princípios insertos no art. 37 da CF, dentre os quais
serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de
o da legalidade, donde não poderia conceder quaisquer promoções,
concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.1".
senão, de acordo com os limites estabelecimentos nas normas
No mesmo sentido, vejam-se os itens que tratam do assunto no
regulamentares internas e na Resolução nº 09, de 08.10.96,
âmbito do PCCS 2008, a saber:
expedida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão
Estatais - CCE, que limita a 1% (um por cento) da folha salarial o
concedidas de forma alternada, observando-se os critérios
impacto anual com as promoções por antiguidade e merecimento.
dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem
Não obstante, olvida-se de mencionar que a própria Resolução,
concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano.
expedida após o PCCS/95, como não poderia deixar de ser,
Promoção Horizontal por Mérito
ressalva os direitos adquiridos na forma da legislação vigente,
As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão
sendo certo que as condições previstas no PCCS/95, já tinham
concedidas de forma alternada, observando-se os critérios
aderido aos contratos de trabalho dos empregados da empresa-ré.
dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem
Demais, a própria reclamada, confessa que o limite estabelecido
concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano.
teria sido extrapolado, por ocasião das progressões concedidas
Promoção Horizontal por Antigüidade
através dos instrumentos coletivos de trabalho, o que denota que o
As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão
argumento, além de não prosperar face ao direito adquirido, não
concedidas de forma alternada, observando-se os critérios
tem o efeito vinculativo que se pretende emprestar.
dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem
Sendo assim, não há obstáculo para que se defira ao autor a
concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano.
promoção horizontal por antiguidade, prevista no PCCS/95, desde
As referidas disposições deixam assente que não são cabíveis os
que satisfeito o critério objetivo de três anos de interstício entre a
dois tipos de progressões no mesmo ano. No mesmo exercício, o
última promoção por antiguidade e sem que se descure de que não
empregado poderá receber Progressão por Antiguidade ou por
pode haver simultaneidade, no mesmo ano, das progressões
Merecimento, jamais as duas cumulativamente.
horizontais por antiguidade e merecimento".
Ora, a norma prevista no Plano de Cargos é de interpretação
cristalina, ou seja, ou se recebe progressão por mérito ou por
Por tais razões mantém-se incólume o "decisum" hostilizado não
antiguidade, jamais podendo se falar em recebimento de mérito e
havendo, destarte, como validamente se falar em ofensa e/ou
antiguidade no mesmo ano, sob pena de violação das normas que
violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e
orientam a relação laboral, como o é o Plano de Cargos e Salários.
infraconstitucionais aqui citados ou invocados pela ECT.
Pois bem, a sentença condenou a ECT ao pagamento de
progressões por antiguidade a cada três anos e por merecimento
DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO
alternadamente, conforme PCCS/95. De logo, constata-se que a
condenação é desprovida de fundamentação jurídica, uma vez que
A EBCT insurge-se, aqui, contra o ato sentencial que julgou
a parte demandante recebeu diversas progressões por antiguidade,
procedente o pedido de obtenção de progressões por mérito, que
o que afasta a concessão de progressão por mérito, já que durante
acredita serem indevidas.
todo o período pleiteado, o Recorrente foi contemplado com
progressões por antiguidade, conforme documento de fl. dos autos.
Assevera para tanto(ID nº 56f5597) que
Veja-se, ainda, em que pese não ter adentrado ao mérito, destaca
posição adotada pelo TRT da 8ª Região já se manifestou sobre o
"Cumpre salientar ainda que o Reclamante não faz jus às
tema, observe-se:
progressões salariais por mérito, conforme se verá a seguir, seja
(...)
por não ser elegível a referida progressão, quer seja pela
Assim, considerando-se o caráter compensatório das progressões
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já outorgadas, não há que ser concedida outra progressão, no
demonstrar tais requisitos. Não acostou aos autos, as avaliações
mesmo período, o que evidencia a pretensão de concessão dupla
anuais/semestrais que demonstram o desempenho, e assim, sendo
da mesma vantagem, caracterizando o bis in idem. De outro turno,
do demandante o ônus da prova, não merece acolhida o pedido de
além da concessão das progressões por antiguidade, o que por si
progressão por mérito.
só, já constitui um fator impeditivo para o deferimento de progressão
Ademais, a mera informação quanto aos resultados de avaliações
por mérito, cumpre-se levar em consideração, outros aspectos que
constantes na ficha cadastral do Reclamante não fazem prova
delimitadores da progressão por mérito.
quanto aos requisitos constantes no PCCS para efeitos de eventual
Ora, o PCCS/95 não prevê o direito subjetivo a progressões todo
concessão do benefício pleiteado.
ano, de forma automática, há diversos requisitos que precisam ser
Por outro lado, cumpre esclarecer que a concessão fica a critério da
preenchidos para que o empregado seja ELEGÍVEL ao recebimento
Diretoria de acordo com os recursos financeiros disponíveis,
da progressão por mérito, ressaltando-se que, O FATO DE SER
conforme estabelece o PCCS/1995 no item 8.2.10.6, NÃO SE
ELEGÍVEL NÃO ASSEGURA QUE O EMPREGADO SERÁ
TRATA DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE DUAS
AGRACIADO COM A REFERIDA PROGRESSÃO.
REFERÊNCIAS SALARIAIS, a saber:
Exige-se a observância aos critérios de avaliação de desempenho
"8.2.10.6 - Na Progressão Horizontal por Mérito poderão ser
do empregado, e principalmente, deliberação da Diretoria de acordo
concedidas até 2 (duas) referências a ao empregado, observados
com recursos financeiros.
os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária,
Corroborando este entendimento, é que a Exma. Juíza Dra. Marta
conforme fixado neste PCCS e em normas complementares."
Cristina dos Santos, da 3° Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos
Ou seja, a norma em questão é bastante clara: PODERÃO ser
do processo 0000016-79.2011.5.20.0003, decisão publicada em
concedidas ATE 2 (duas) referências salariais, o que não implica
13/04/2011, assim se manifestou:
em concluir como pretende o Reclamante, que serão concedidas 2
"Em relação à progressão horizontal por mérito, entendo que a
(duas) referências salariais a título de progressão por merecimento,
obtenção de nível médio de desempenho ótimo a regular previsto
a concessão depende dos critérios de proporcionalidade
no item 8.2.10.10.1 do PCCS 1995, apenas habilita o funcionário a
orçamentária, além dos demais critérios de avaliação, objetivos e
concorrer com seus colegas da unidade à promoção por mérito tão
subjetivos
somente.
(...)
Tenho como certo que o critério estabelecido no item 8.2.10.10.11
In casu, também deve ser considerado como requisito essencial à
desvincula a atuação individual da reclamante à aplicação
concessão das promoções o disposto na RESOLUÇÃO N. 09, DE
concessão da progressão por mérito, face a necessidade de
8.10.96, DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS
aferição, inclusive, do índice de trabalho, quando do rateio
EMPRESAS ESTATAIS - CCE, em especial o inciso IV, art. 1º, o
orçamentário a cada órgão." (Grifei)
qual determina a concessão das progressões por antiguidade e
Na mesma linha de raciocínio foi o entendimento da Dra. Kátia
mérito ao limite de 1% o impacto anual sobre o montante da folha
Alves Lima do Nascimento, da 5° Vara do Trabalho de Aracaju, nos
salarial.
autos do processo n° 0000153-55.2011.5.20.0005, decisão
Não obstante as limitações acima mencionadas, a Recorrida, dentro
publicada em 12/05/2011, ao se manifestar sobre as progressões
de suas possibilidades de recursos e sem prejuízo da observância
por mérito, assim decidiu:
às disposições de regência enquanto Empresa Pública sempre
"Destarte, considerando que no processo de progressão horizontal
procurou cumprir as determinações constantes do Plano de
por mérito implementado pela empresa-ré houve observância dos
Carreiras, Cargos e Salários, conforme já demonstrado.
critérios objetivos e subjetivos instituídos dentro do seu poder
Trata-se do exercício do Poder Diretivo da empresa, abrangido no
diretivo e organizacional, sem que as condições de elegibilidade
âmbito do poder discricionário, cabendo ao judiciário respeitar os
sejam puramente arbitrárias - o que contrariaria a disposição
limites determinados pelas normas internas da Empresa, uma vez
contida no art. 122 do Código Civil, infere-se a pretensão vestibular
que não há qualquer ilegalidade a ser corrigida, sob pena de ofensa
deduzida na alínea "b" da exordial."
à separação dos poderes.
Como se vê, não há direito subjetivo ao recebimento de progressão
Assim, conclui-se que o limite da exegese do julgador deve margear
por mérito, mas uma mera expectativa de direito, isto é, caso sejam
-se no poder de comando empresarial e na vontade do instituidor,
preenchidos os pressupostos determinados no PCCS.
sob pena de violação do art. 2º da CLT e art. 114 do CC e,
No presente caso, observa-se que o Recorrente não logrou êxito em
consequentemente, ofensa ao art. 5º, inc. II da CF/88, uma vez que
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se pretende atribuir à Recorrida obrigação não firmada entre as
horizontal por mérito corresponde e enseja uma evolução salarial
partes e que também não é exigível por lei.
em prol do(a) empregado(a), que deve ser concedida, por tal razão,
Ademais, em nenhum momento, o recorrido conseguiu comprovar
desde que o(a) mesmo(a)(CLT, art. 3º.) preencha os requisitos para
nos autos que a ECT não concedeu progressões salariais a quem
tanto traçados pela norma sob referência.
quer seja como afirma na peça recursal. A ECT, por outro lado,
demonstrou cabalmente em sua defesa, que as progressões
No caso "sub judice" observa-se que o(a) proponente da ação
salariais requeridas foram devidamente concedidas, razão pela qual
solicitou, em sua petição inicial, o pagamento das progressões por
deve ser reformada a sentença no que se refere à concessão de
mérito acrescido de todos os reflexos financeiros que poderiam
progressões por mérito, , ainda mais ante a impossibilidade de
emergir desse seu pleito, mas, em momento algum, logrou edificar,
aplicação analógica da OJ 71 transitória da SDI.
"data maxima venia", provas suficientes à inequívoca constituição e
Oportunamente, cumpre mencionar que nos pedidos descritos na
consolidação do alegado direito em espécie, ou seja, demonstrar
exordial, o autor pugna pela concessão de progressões por mérito,
que atingira as metas designadas.
e na hipótese de indeferimento de tal pedido, sejam concedidas as
progressões por antiguidade, razão pela qual resta hialino o fato de
Seccionando-se o ato imperativo(CPC, art. 162 § 1º) repelido, assim
que a sentença excedeu-se ao conceder a tutela jurisdicional.
como todo o contexto das disposições que regem as progressões
horizontais por mérito estabelecidas no PCCS/95 observa-se que de
maneira diversa das progressões por antiguidade, que se baseiam
Aprecia-se a refutação aflorada.
em critérios objetivos de tempo, aquelas outras estão pautadas em
critérios subjetivos de avaliação de desempenho individual do(a)(s)
"Ab initio", quanto a esta particularidade, convém mencionar que o
servidor(a)(res)(ras)(CLT, art. 3º.), de concorrência entre
ato de asserção judiciária(CPC, art. 162, §1º) exarado pelo mm.
empregados da empresa e de sua distribuição proporcional em
juízo antecessor, adotado em face da questão aqui revolvida já foi
cada unidade, além de noutros referentes à averiguação de índices
acima transcrito, não havendo necessidade, portanto, de novamente
de qualidade e de produtividade em cada unidade de trabalho,
ser reproduzido.
tempo de serviço, afastamentos, penalidades, faltas, dentre outros.
O cerne da contenda se fecha pois, como se vê, em torno da
Partindo da apreciação pormenorizada de tudo o quando se contém
questão de se saber se a ré está, ou não, juridicamente obrigada a,
no "dossiê da lide" vê-se que a concessão da progressão por mérito
por força das cláusulas e estipulações do PCCS/1995 conceder, ou
adentra em um juízo de conveniência e oportunidade, que não
não, progressões por mérito e/ou antiguidade aos seus
convém a esta Justiça Especializada aferir, por se tratar de mérito
contratado(a)(s)(CLT, art. 3º.), nada obstante o normativo interno
eminentemente administrativo.
em apreço estabeleça, para tanto, como condicionantes ao
deferimento dessas vantagens, os requisitos genéricos consistentes
Nessa mesma linha de convicção, os julgados adiante destacados
em aferição de lucro no ano anterior ao da concessão e deliberação
concluíram que:
da diretoria acerca dessa concessão, e, especificamente, o
interstício de três anos entre as concessões, no pertinente à
"CONCESSÃO DE NÍVEL POR MERECIMENTO - NÃO
progressão por antiguidade, e a obtenção de certos resultados ou
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA
metas nas avaliações periódicas, estes últimos para fins de
SENTENÇA. Vislumbrando-se nos autos que o autor não conseguiu
progressão por mérito.
se desvencilhar do ônus que lhe competia, já que não trouxe à
colação provas contundentes de que tinha preenchido todos os
O item 8.2.10 do PCCS de 1995 (ID nº 824722) descreve
pressupostos para obter o avanço de nível por merecimento,
expressamente o que é progressão, os tipos de progressões às
mantém-se a sentença de primeiro grau, que indeferiu o pleito
quais o(a)(s) estipendiado(a)(s)(CLT, art. 3º.) fazem jus e a
constante na vestibular. (RO N° 0232700-38.2009.5.20.0005.
"fórmula" a partir da qual elas devem ser concedidas.
RECORRENTE: THIAGO NICOLINI LIMA. RECORRIDO:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS RELATORA:
Assentadas essas balizas, o certo é que da leitura do item
DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA.
supramencionado pode-se extrair a exegese que a progressão
Publicação no DEJT em 15.4.2011)".
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em 5/9/2012)".
"RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. PLANO DE
CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1995.
Sendo assim, com suporte em tais razões e fundamentos reforma-
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR
se o ato deliberativo objeto de censura, para dele se excluir a
MERECIMENTO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA ECT.
condenação ali imposta a título de progressões por mérito.
NECESSIDADE. CARATER SUBJETIVO. INDEFERIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do contido no Plano de
DA EXTINÇÃO DO PCCS/1995 - VALIDADE DO PLANO DE
Carreiras, Cargos e Salários, PCCS/1995, a progressão horizontal
CARGOS DE 2008 - HOMOLOGAÇÃO PELO C. TST -
por merecimento necessita da deliberação da diretoria da Empresa
SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA - AFRONTA A DISPOSITIVO
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a sua concessão. É
EXPRESSO DE LEI FEDERAL E A TEXTO CONSTITUCIONAL
que tal promoção detém caráter subjetivo, ligado não somente à
excelência profissional do Reclamante, aferida em avaliações
De forma sucessiva, em sendo mantida a r. decisão originária,
periódicas, mas também a exame de critérios comparativos desse
pugna a empresa demandada pela aplicação do Plano de Cargos,
com os demais Empregados dos Correios, que concorrerão à
Carreiras e Salários implantado em 2008, posto que o já
referida promoção e, ainda, comprovação do efetivo cumprimento
amplamente citado PCCS/1995 teria sido extinto em 1º de julho de
dos requisitos do aludido Plano. Assim sendo, reforma-se a
2008, quando da implantação do novo Plano de Cargos
Sentença para excluir da condenação as progressões por
(PCCS/2008), o qual foi devidamente validado pelo C. TST, nos
merecimento, determinando-se, outrossim, a baixa dos Autos à
autos do DC-1956566-24.2008.5.00.0000, ajuizado pela ECT em
Vara de Origem para análise do pleito Autoral subsidiário de
face da FENTECT, e cuja decisão foi publicada em 20/8/2010.
percepção das progressões por antiguidade - PHA. (RO-000196456.2011.5.20.0003. RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE
Avalia-se e pondera-se, permissa venia.
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e ANTONIO CARLOS
VASCONCELOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR:
O reclamante pleiteia na exordial o cumprimento das obrigações
Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho; Publicação no
insertas no PCCS/1995, cujas cláusulas aderiram ao seu contrato
DEJT em 6/9/2012)".
de trabalho, por se tratar de regulamento criado pela vindicada.
"ECT. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO.
Desse modo, não há como validamente se falar em supressão de
"DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA". A jurisprudência trabalhista
competência do TST, uma vez que a condenação limitou-se ao
pátria é pacífica no sentido de que a deliberação da diretoria da
pedido exposto na inicial, deferindo tão-somente progressões
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no
salariais previstas em Plano de Cargos vigentes à época da
Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário
admissão do obreiro. Inteligência do art. 468 da CLT c/c a
para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de
orientação contida na Súmula nº 51 do Colendo TST, in verbis:
condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento
da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano,
PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a
consoante Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do
Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
C.TST. Todavia, a concessão da progressão horizontal por
DJ 20, 22 e 25.04.2005
merecimento vem alicerçada em critérios subjetivos, estando, ainda,
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
à mercê de concorrência entre os empregados elegíveis. Nítido,
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
portanto, que a progressão por mérito não seria compulsória,
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-
estando, ao contrário, fundada em critérios subjetivos estabelecidos
Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
em lei (princípio da legalidade) e nas normas da empresa.(RO-
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
0001794-84.2011.5.20.000. RECORRENTES: EMPRESA
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e PEDRO
às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida
DO NASCIMENTO. RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR:
em 26.03.1999)
Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro; Publicação no DEJT
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Nessa ordem de ideias, não se verifica haver, no julgado objurgado,
PRECEDENTES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA
data maxima venia, ao não se aplicar o PCCS/2008, qualquer
SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 461, §
supressão de competência do C. TST, nem violação expressa ao
3º, E 468, DA CLT, E CONTRARIEDADE À OJ TRANSITÓRIA 71,
art. 2º, I, da Lei nº 7.701/1988, ofensa ao art. 114, §2º, da CF/88 ou
DA SBDI-1, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. A Corte Regional
mesmo à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao devido processo
acolheu parcialmente o pedido de progressões horizontais por
legal, através do art. 5º, LIV, c/c art. 60, §4º, IV, da CF/88.
antiguidade, determinando, outrossim, a compensação de
promoções, previstas em normas coletivas, dotadas da mesma
Mantém-se, destarte, no particular, o decisum guerreado.
natureza daquelas postuladas com base no plano de cargos e
salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nesse
DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES
ponto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência
CONCEDIDAS
atual e iterativa da SBDI-1, desta C. Corte Superior, no sentido
JUDICIALMENTE,
ASSEGURADAS
POR
NORMAS
FACE
ÀQUELAS
COLETIVAS
de ser devida a compensação das promoções por antiguidade
concedidas com fundamento em normas coletivas com aquelas
Quanto à compensação perseguida, obtempera que
instituídas no plano de cargos e salários da ECT, uma vez que
se trata de progressões de mesma natureza, vale dizer, regidas
" Ad cautelam, em caso de manutenção do julgado, o que não se
pelo paradigma da antiguidade e atreladas ao mesmo critério
espera, mas se admite por medida de extrema cautela, requer que
objetivo-temporal. Precedentes. Inviável o processamento do
sejam COMPENSADAS as progressões concedidas, eis que
recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da
possuem a mesma NATUREZA, vez que entendeu o juízo a quo
Súmula 333, do C. TST. Incólumes os artigos 8º, 461, § 3º e 468, da
que houve reajuste salarial camuflado com outro título, o que deve
CLT, bem como a OJ Transitória nº 71, da SBDI-1, do C. TST,
ser repudiado, na forma do artigo 9º da CLT, afastando a tese de
expressamente perfilhada pela Corte Regional. Agravo de
que as promoções previstas nos ACTs não têm a mesma natureza
Instrumento conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-
daquelas asseguradas pelo PCCS/95, o que não corresponde com
1633-43.2012.5.01.0076. Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA
a verdade.
SILVA - Desembargadora Convocada. Publicação no DEJT em
(...)
14/8/2015)" (grifou-se).
Isto posto, na remota hipótese de manutenção da sentença, que
seja determinada a compensação das progressões concedidas no
Nesse toar, merece ser remodelado o ato judicial fustigado para
comando sentencial, com aquelas já concedidas pela empresa,
deferir o pleito patronal de compensação/dedução das progressões
inclusive com as que foram ofertadas em virtude dos ACT's.
deferidas judicialmente com aquelas empreendidas em função de
normas coletivas 2004/2005 e 2005/2006.
Aprecia-se a objeção anteposta.
DA FORMA DE EXECUÇÃO - RITO DO ARTIGO 730 DO CPC De fato, o entendimento do C. TST vaticina que os avanços de
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
referências salariais concedidos através dos Acordos Coletivos de
Trabalho têm a mesma natureza que as progressões horizontais
Sustenta a requerida o quanto segue:
previstas no PCCS/1995, ainda que aquelas concessões tenham
sido deferidas, indistintamente, em prol de todos os empregados,
"De se notar que o juízo a quo acolheu a tese da Recorrente no
eis que observaram a antiguidade e o critério objetivo-temporal,
sentido de lhe serem aplicáveis as prerrogativas processuais de
sendo neste sentido a jurisprudência do C. TST, conforme aresto a
Fazenda Pública, inclusive, quanto a forma de execução que deve
seguir transcrito:
seguir o rito do art. 730 do CPC, ou seja, o pagamento deverá ser
realizado via Precatório.
"II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
Entretanto, na parte conclusiva do julgado, em evidente equívoco,
RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
constou que a aplicação de multa diária caso a Reclamada não
TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR
cumpra espontaneamente a sentença, iniciando-se o cômputo do
ANTIGUIDADE. ABATIMENTO COM PROMOÇÕES JÁ
seu trânsito em julgado.
CONCEDIDAS COM BASE EM NORMA COLETIVA.
Ora, o cumprimento voluntário da condenação é inviável, haja vista
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que a ECT, enquanto entidade equiparada a Fazenda Pública,
(...) o Juízo de Origem extinguiu com resolução de mérito a
segue o trâmite da execução na forma do art. 730 do CPC c/c art.
postulação anterior a 12/06/2004, considerando o anterior
100 da CF, conforme reconhecido na fundamentação do julgado, ou
ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato.
seja, só realiza pagamento de condenação judicial com expedição
Ocorre, porém, que são devidas, ainda, as progressões anteriores a
de RPV ou Precatório.
tal data, para fins de apurar a base de cálculo dos salários e
Isso posto, requer a esta C. Corte se digne de corrigir o erro
diferenças, merecendo a decisão parcial reforma nesse aspecto.
material constante do dispositivo da sentença, a fim de que seja
Por ser parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês,
excluída a aplicação da multa diária, nos termos do art. 463, I,
a prescrição é de ordem parcial, razão pela qual deve ser
CPC".
reconhecido o direito às progressões que antecedem a Junho de
2004.
Não há como prosperar a contrariedade assim alinhavada.
Se a Empresa deixa de fazer a progressão, naturalmente o
Empregado acaba tendo perda salarial que mês a mês se renova e,
Nocaso "sub judice" tem-se que dentre as prerrogativas estendidas
ainda, repercute na progressão posterior.
à Fazenda Pública através do artigo 12 do Decreto-lei n. 509/69 não
Exemplificativamente, se concedida a progressão em 2000,
consta proibição alguma de se estabelecer "astreintes" em caso de
naturalmente a de 2003 e demais teriam sido feitas com outra base
descumprimento de ordem judicial em condenação de obrigação de
de cálculo e os salários teriam sido pagos em outro valor.
fazer, como se pode observar a partir do que se encontra disposto
É de se destacar, consoante própria defesa, cada progressão
no mencionado preceito legal, que ora se passa a transcrever, in
representa um aumento salarial de 5% por nível que se avança
verbis:
dentro da Empresa.
Nesse sentir, Excelências, não há prescrição total das progressões
"Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de
anteriores a 2004. Pelo contrário, elas devem ser concedidas, para
materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos
efeito de cálculo dos salários. As diferenças a serem pagas, estas
privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a
sim, devidas são apenas a partir de 06/2004.
imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 452 do TST:
bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e
(...)
custas processuais".
Em poucas palavras: são devidas as progressões anteriores a 2004,
a título declaratório, e as diferenças salariais devem ser pagas a
Em razão de representarem as "astreintes'meio de coação, que têm
partir de 06/2004, considerando todas as progressões devidas
por objetivo o de constranger o Agente Passivo da Obrigação de
desde que se iniciou a vigência do PCCS/1995, já que o
Fazer a cumprir determinada Ordem Judicial, com a finalidade de se
Reclamante ingressou na Empresa antes do plano.
obter a efetividade da Tutela Específica objeto da prestação
Em hipótese envolvendo a própria ECT, o C. TST julgou
jurisdicional, não ostentam as mesmas índole indenizatória,
recentemente:
ressarcitória, compensatória ou reparatória.
(...)
No mesmo sentido, compreende o C. TRT 20ª Região, autos n°
Com amparo em todas essas inafastáveis razões de fato e de
0001262-13.2011.5.20.0003. A título de exemplo:
direito, e não se visualizando a subsistência de qualquer erro
(...)
material na sua prolação, ressalva-se indene o r. ato
O que se postula, através do presente, é justamente o quanto se
monocrático(CPC, art. 162 §1º) no particular, mercê dos seus
verifica na decisão desta Corte, transcrita exemplificativamente: o
jurídicos e adequados fundamentos.
reconhecimento/declaração das progressões anteriores a 2004 para
fins de repercussão na base de cálculo dos salários e diferenças
DA REPLICAÇÃO DO(A) INSTAURADOR(A) DO ANTAGONISMO
decorrentes.
No mesmo sentido, em decisões mais recentes:
DA PRESCRIÇÃO
(...)
Nesse sentir, o Recorrente requer o provimento do presente para,
Assevera o laborista, neste tópico, que
reformando parcialmente a Sentença, declarar o seu direito às
progressões anteriores a 2004, para fins de incluí-las na base de
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cálculo das diferenças salariais e repercussões devidas a partir de
Conforme bem exposto no julgado de origem, que seguiu
06/2004, enquadrando-o no nível de salário devido, condenando a
exatamente o entendimento consubstanciado pelo C. TST na antiga
empresa, assim, a conceder as progressões por antiguidade
OJ nº 404 da SDI-1, a qual, recentemente, fora convertida na
devidas em 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2013 (as duas
Súmula 452 do C. TST, a prescrição aplicável, em se tratando de
primeiras a fim de incluir na base de cálculo das diferenças
pleito de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de
salariais).
Plano de Cargos e Salários, é a parcial, tendo em vista que a lesão
se renova mês a mês.
Analisa-se o inconformismo suscitado.
Transcreve-se, a propósito, o entendimento consubstanciado no
O decisório monocrático, em relação a esse segmento da cizânia
verbete sumular de nº 452, a saber:
apelatório, encontra-se posto e estruturado à luz do quanto segue
(ID de nº e65924e):
"SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
"DA PRESCRIÇÃO TOTAL/PARCIAL
NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da
A reclamada argúi a prescrição absoluta do direito de ação,
Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014,
alegando que o dies a quo da contagem do prazo foi a expedição da
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Resolução n. 09/96, a fim de que os empregados pretendessem a
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais
sua desconstituição e pleiteassem progressões nos antigos moldes,
decorrentes da inobservância dos critérios de promoção
posto que tal resolução acrescentou condição impeditiva do direito
estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa,
às progressões. Ad cautelam, pugna a reclamada pela aplicação da
a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se
prescrição parcelária.
renova mês a mês."
O reclamante, por sua vez, pugna pela aplicação da prescrição
parcelária, com início em 12/06/2004, considerando o ajuizamento
Convém destacar que como corretamente destacado pelo comando
anterior de ação coletiva (processo nº 0116600-12.2009.5.20.0001).
sentencial rechaçado,encontram-se tragadas pela prescrição
ANALISA-SE.
apenas as parcelas anteriores a 12.06.04, adotando-se como marco
Não se trata de debate sobre alteração do pactuado, mas sim sobre
prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva intentada pelo
descumprimento de Plano de Cargos e Salários, o que diz respeito
Sindicato da categoria profissional do autor, com base no
a parcelas de trato sucessivo, que se renovam a cada pagamento
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
mensal. Portanto, não há falar em prescrição absoluta, mas apenas
359 da SDI-1 do TST, a saber:
em prescrição relativa.
Curvando-nos à jurisprudência consolidada, inclusive no acórdão
OJ 359 SDI1 TST SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
que reformou a sentença no processo 0001422-32.2011.5.20.0005,
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DJ 14.03.2008
este Juízo altera sua posição anterior para decidir em favor da
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrupção do prazo prescricional no tocante à prescrição parcelária
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte
ou relativa, considerando que a Súmula 268 do TST e a OJ 359 da
ilegítima "ad causam".
SDI-1 do TST não esclarecem qual a prescrição que contemplam e
em atenção ao princípio da proteção ao hipossuficiente, que
Por fim, vale ressaltar que na análise da questão atinente à
preconiza uma interpretação das normas mais favorável ao
promoção por antiguidade já restou determinado que tal marco
empregador.
prescricional deve ser observado apenas para efeito de pagamento
de diferença salarial e não para fixação de níveis decorrentes das
Assim, houve interrupção do prazo prescricional quando ajuizada a
promoções, uma vez que estes devem ser apurados desde a data
ação coletiva em 12/06/2009, consideram-se extintas, pelo decurso
de admissão.
do quinquênio legal, as parcelas anteriores a 12/06/2004, com
espeque no artigo 11 da CLT, exceto o FGTS com 40%, cuja
À vista disso e por tais razões e sobrados fundamentos impõe-se,
prescrição aplicável é de 30 anos."
no particular, manter incólume o decisum de origem.
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214
DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA
Procede-se à estimativa da reprovação, em contraponto com as
PELO(A) ACIONADOR(A)(CLT, ART. 3º.)
evidências existentes nos autos.
A pessoa física que recalcitra(CLT, arts. 893 II e 895) rejeita o
Acerca do tema, o qualificado julgador de primeiro grau assim
mandamento sentenciador(CPC, art. 162, §1º) combatido na medida
decidiu:
em que este deixou de conceder-lhe a "prebenda" sob realce.
"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Procede-se à estimativa do empeço, em contraponto com as
Nos termos da Súmula nº 219 do C. TST e da Lei nº 5.584/74, são
evidências estampadas na "coletânea" ordenada das "peças"
dois os requisitos para a obtenção dos honorários assistenciais:
processuais.
estar o Reclamante assistido pelo Sindicato de sua categoria
profissional (ID 763271) e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n.
Consta do petitório inicial(CLT, art. 840, §1º, e CPC, arts. 282 e
305 da SDI-I do TST). Neste caso, o Reclamante NÃO faz jus aos
segs) solicitação relativa à conquista dessa "indulgência", por via do
benefícios da Justiça Gratuita, embora tenha comprovado
qual o(a) proponente da ação afirma, sob as penas da lei, não
validamente que se encontra assistido pelo Sindicato da sua
possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo
categoria profissional."
do sustento próprio ou do de sua família.
Consoante a orientação expressa da Súmula nº 329 do Colendo
Esclarece-se, por oportuno, que de acordo com o entendimento do
TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de
TST, consubstanciado na OJ nº 304 da SDI-1, basta a simples
1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na
afirmação do(a)(s) declarante(s) ou de seu(s) advogado(s), na
Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", que, "in verbis",
petição inicial, para configurar e retratar a eventual situação de
preconiza:
precariedade ou de insuficiência econômica do(a)(s)
aforador(a)(res)(ras) da propositura ou daquele(a)(s)
"Súmula nº 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
empenhado(a)(s) na auferibilidade dessa mercê legal.
CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305
da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15
Dessa forma, encontra-se satisfatoriamente atendida, "in casu", a
e 18.05.2015
precondição do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que se limita a exigir tal
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
declaração.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
Poder-se-ia ainda referir/invocar, na espécie, o art. 790, §3º, da
a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
CLT, que faculta aos juízes do trabalho conceder, a requerimento
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
ou de ofício, em qualquer instância, essa obsequiosidade, a
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
todo(a)(s) aquele(a)(s) que declarar(em), sob as penas da lei, que
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
não estão em condições de pagar as custas do processo sem
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
prejuízo do sustento próprio ou do de sua(s) família(s).
305da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
Dessa forma e à luz de tais inafastáveis razões retifica-se o ato
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
dirimente de primeiro grau(CPC, art. 162, §1º) ora confrontado para
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
o fim de assegurar ao(à) arguente(CLT, art. 3º.) os benefícios da
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
justiça gratuita.
derivem da relação de emprego".
DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Assim, tratando-se de honorários advocatícios, para serem os
mesmos deferidos, a parte deverá atender, cumulativamente, aos
Neste entrecho, o interpelante discorda do "decisum" no que se
seguintes "protocolos":
refere ao indeferimento dos honorários advocatícios.
"1) estar assistida por seu sindicato de classe;
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215
2) comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro
do salário mínimo, ou;
"A Oitava Turma acolheu o recurso com relação ao tema dos
3) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o
horários advocatícios. A ministra Dora Maria da Costa, relatora,
custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
destacou que as decisões que negaram o pedido de honorários
família".
violaram o artigo 14 da Lei 5.584/70, pois a legislação não dispõe
especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado
Perlustrando os autos verifica-se, "venia concessa", que o(a)
que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical.
expectante(CLT, art. 3º.) encontra-se, na disputa sob glosa,
Assim, considerando que as peças processuais continham o timbre
assistido(a) por advogado(a) do seu sindicato de classe(ID´s
do sindicato, considerou plausível supor que ele estivesse assistido
1058861 e 1059003), tendo expressamente afirmado, ademais, que
pela entidade sindical".
fazia jus ao benefício da justiça gratuita pois não estava em
condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido,
Impõe-se deferir, portanto, os honorários sob questionamento em
prevalece a inteligência explicitada nos julgados referidos na
favor do sindicato assistente, na percentagem de 15% do valor da
sequência, a saber:
condenação.
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - De acordo com o Enunciado nº
219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação nos honorários
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
Isso posto, conhece-se das intervenções apelatórias em pauta,
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
salvo no tocante ao capítulo intitulado "DA ISENÇÃO DE CUSTAS
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar
E DEPÓSITO RECURSAL - VIOLAÇÃO AO ART. 12 DO DEC. LEI
-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
509/69, OJ Nº 247 DA SDI-1 - DAS PRERROGATIVAS DE
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso
FAZENDA PÚBLICA DA ECT" veiculado no apelo patronal e, no
provido. (TST - RR 675.964/2000.9 - 4ª T. - Rel. Juiz Conv. Luiz
mérito, no tocante a rogativa da vindicada, assegura-se-lhe parcial
Antonio Lazarim - Publicado no DJU 01.04.2005)".
provimento para reformar a pronunciação judicial confrontada com
vistas a excluir da irrogação(CPC, art. 458, III) as progressões por
"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - HIPÓTESE DE CABIMENTO -
merecimento bem como para deduzir/compensar os valores já
A assistência judiciária na Justiça do Trabalho rege-se pelas
pagos em função das normas coletivas 2004/2005 e 2005/2006 com
disposições contidas na Lei 5.584/70, nos termos de seu art. 14, e
aquelas instituídas no plano de cargos e salários da ECT, uma vez
esse benefício, por si só, não justifica a condenação ao pagamento
que se trata(m) de progressões de mesma natureza, nos termos da
de honorários advocatícios, que, no âmbito do processo do trabalho,
fundamentação supra. Quanto ao apelo do acionante, concede-se-
se revertem para o sindicato da categoria do empregado (Lei
lhe provimento para, reformando o decisum hostilizado, conceder
5.584/70, art. 16). Portanto, trata-se de honorários assistenciais,
ao(à) subscritor(a) da impetração(CLT, art. 3º.), o benefício da
razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender,
justiça gratuita e os honorários advocatícios em favor do sindicato
cumulativamente, aos seguintes requisitos: Estar assistida por seu
assistente. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC,
sindicato de classe e comprovar perceber nos termos do § 2º do art.
14 da Lei 5.584/70, mensalmente, importância inferior ao dobro do
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
unanimidade, conhecer das intervenções apelatórias em pauta,
de sua família. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente
salvo no tocante ao capítulo intitulado "DA ISENÇÃO DE CUSTAS
e a que se dá provimento. (TST - RR 763.349/2001.0 - 5ª T. - Rel.
E DEPÓSITO RECURSAL - VIOLAÇÃO AO ART. 12 DO DEC. LEI
Min. João Batista Brito Pereira - DJU 01.04.2005)".
509/69, OJ Nº 247 DA SDI-1 - DAS PRERROGATIVAS DE
FAZENDA PÚBLICA DA ECT" veiculado no apelo patronal e, no
Oportuno destacar, além de tudo, que a juntada da autorização
mérito, no tocante a rogativa da vindicada, assegura-se-lhe parcial
sindical ao contencioso deixou de ser imprescindível, ante o que
provimento para reformar a pronunciação judicial confrontada com
veio de ser recentemente decidido quanto a isso no âmbito do C.
vistas a excluir da irrogação(CPC, art. 458, III) as progressões por
TST, como adiante noticiado:
merecimento bem como para deduzir/compensar os valores já
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pagos em função das normas coletivas 2004/2005 e 2005/2006 com
aquelas instituídas no plano de cargos e salários da ECT, uma vez
O Acórdão, na íntegra, poderá ser acessado através do site
que se trata(m) de progressões de mesma natureza, nos termos da
www.trt20.jus.br - sistema PJe, utilizando-se,obrigatoriamente, do
fundamentação supra. Quanto ao apelo do acionante, conceder-lhe
navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte
provimento para, reformando o decisum hostilizado, conceder
endereço: http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/.
ao(à) subscritor(a) da impetração(CLT, art. 3º.), o benefício da
justiça gratuita e os honorários advocatícios em favor do sindicato
Aracaju, 3 de Fevereiro de 2016.
Edital
assistente. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC,
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
JOAO AURINO MENDES BRITO
Relator
VOTOS
Edital
Edital
Processo Nº AP-0000636-74.2014.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
AGRAVANTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818-A/SE)
AGRAVADO
CRISTIANE FARIAS COSTA
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
AGRAVADO
DRIL - COMERCIO ESPECIALIZADO
EM TELEFONIA E COMUNICACAO
LTDA - ME
Processo Nº RO-0001100-44.2013.5.20.0004
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
IMPERIAL CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANA OLIVEIRA FONTES(OAB:
5222/SE)
ADVOGADO
Joseval Cravo Fernandes Júnior(OAB:
3635/SE)
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
RECORRENTE
ACETILDES FRANCISCO DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
Izadora Brito Silva(OAB: 6220/SE)
RECORRIDO
SOMA CONSTRUCOES LTDA - ME
RECORRIDO
ACETILDES FRANCISCO DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
Izadora Brito Silva(OAB: 6220/SE)
RECORRIDO
IMPERIAL CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
ADVOGADO
ADRIANA OLIVEIRA FONTES(OAB:
5222/SE)
ADVOGADO
Joseval Cravo Fernandes Júnior(OAB:
3635/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMA CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- DRIL - COMERCIO ESPECIALIZADO EM TELEFONIA E
COMUNICACAO LTDA - ME
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
SECRETARIA DO PLENO E DA 2ª TURMA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
SECRETARIA DO PLENO E DA 2ª TURMA
PROCESSO Nº: 0001100-44.2013.5.20.0004
Pelo presente edital, com o prazo de 08 dias, após 20 dias
PROCESSO Nº: 0000636-74.2014.5.20.0007
Pelo presente edital, com o prazo de 08 dias, após 20 dias
desta
publicação, fica notificado(a) DRIL - COMERCIO
ESPECIALIZADO EM TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - ME,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, nos autos do
processo supramencionado, em que são partes: TELEMAR
NORTE LESTE S/A, recorrente(s), e CRISTIANE FARIAS COSTA
e outros, recorrido(s), para tomar ciência do teor da(s) seguinte(s)
conclusão(ões) do(s) acórdão(s):
"Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negarlhe provimento."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92520
desta publicação, fica notificado(a) SOMA CONSTRUCOES LTDA
- ME
, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, nos autos do
processo supramencionado, em que são partes: ACETILDES
FRANCISCO DE SOUZA FILHO e outros,
recorrente(s), e
ACETILDES FRANCISCO DE SOUZA FILHO e outros (2),
recorrido(s), para tomar ciência do teor da(s) seguinte(s)
conclusão(ões) do(s) acórdão(s):
"Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer das intervenções apelatórias (CLT, arts.
893, II e 895, I) em pauta e, decretando-se a nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, determina-se, por via
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217
de consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de
se da intervenção apelatória (CLT, arts. 893, II, e 895, I) em pauta
que seja ali proferido novo julgamento, à luz do que vier a ser
e, no mérito, por maioria, confere-se-lhe parcial provimento para
entendido como de direito, restando, assim, prejudicada, por isso e
retirar, da condenação, a multa de 10% fixada para a hipótese de
por enquanto, a análise meritória das presentes rogativas ordinária
não
e adesiva."
assinalado. No mais, mantém-se inalterado, em todos os seus
cumprimento da deliberação sentencial no prazo nela
termos, o "iudicium" rechaçado, por força dos seus apropriados e
O Acórdão, na íntegra, poderá ser acessado através do site
jurídicos embasamentos, vencido o Exmo. Desembargador Jorge
www.trt20.jus.br - sistema PJe, utilizando-se,obrigatoriamente, do
Antônio Andrade Cardoso, que mantinha na condenação a
navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte
referida multa."
endereço: http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/.
O Acórdão, na íntegra, poderá ser acessado através do site
www.trt20.jus.br - sistema PJe, utilizando-se,obrigatoriamente, do
Aracaju, 2 de Fevereiro de 2016.
navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte
Edital
endereço: http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/.
Processo Nº RO-0001175-74.2013.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 432B/SE)
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
ARMANDO PARAGUASSU DE SA
FILHO(OAB: 171-B/SE)
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB:
2155-A/SE)
RECORRIDO
LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA
RECORRIDO
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
Aracaju, 3 de Fevereiro de 2016.
Edital
Processo Nº RO-0002051-47.2013.5.20.0001
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:
8270-A/BA)
ADVOGADO
SAMANTHA HYGINO DEL REY
REIS(OAB: 30642/BA)
ADVOGADO
KLEBER RODRIGO CALADO DOS
SANTOS(OAB: 26854-D/PE)
RECORRIDO
R E C COMERCIO VAREJISTA DE
CELULARES LTDA - ME
RECORRIDO
DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA
CRUZ
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
- LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- R E C COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES LTDA - ME
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SECRETARIA DO PLENO E DA 2ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
SECRETARIA DO PLENO E DA 2ª TURMA
PROCESSO Nº: 0001175-74.2013.5.20.0007
Pelo presente edital, com o prazo de 08 dias, após 20 dias
PROCESSO Nº: 0002051-47.2013.5.20.0001
desta
publicação, fica notificado(a)
LEME SERVICOS
Pelo presente edital, com o prazo de 08 dias, após 20 dias
ESPECIALIZADOS LTDA, estabelecido(a) em lugar incerto e
desta
publicação, fica notificado(a)
R E C COMERCIO
não sabido, nos autos do processo supramencionado, em que
VAREJISTA DE CELULARES LTDA - ME, estabelecido(a) em
são partes: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS,
lugar incerto e não sabido, nos autos do processo
recorrente(s), e LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e
supramencionado, em que são partes: CLARO S.A.,
outros, recorrido(s), para tomar ciência do teor da(s) seguinte(s)
recorrente(s), e DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA CRUZ e
conclusão(ões) do(s) acórdão(s):
outros, recorrido(s), para tomar ciência do teor da(s) seguinte(s)
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
conclusão(ões) do(s) acórdão(s):
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
"Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarativo (CPC,
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
arts. 496, inciso IV e 535, e
CLT, art. 897-A) aviada pela
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
PETROBRAS para, sobrelevando a(s) omissão(ões) desvelada(s),
e 895, I) em pauta para, acolhendo a invectiva de nulidade
determinar que a conclusão do ato judicatório (CPC, art. 163)
processual por cerceamento de defesa oportunamente ventilada,
deslustrado passe a ter a seguinte redação: "Isso posto, conhececonsiderar nulos os atos judiciários praticados
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a partir da
1910/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
218
"assentada" cujos atos restaram retratados no ID nº 14152690,
Agvte: Adelson Correia Cruz; Adv: Fernando Magalhães Filho;
determinando-se, ato contínuo, o "encaminhamento"/a "devolução"
Agvdo: Alimenta Indústria e Comércio Ltda.; Adv: José Euton Carmo
dos "autos digitais" à MM. Vara de origem, a fim de que seja ali
Santos; Rl: Des. Josenildo Carvalho.
reaberta em toda a plenitude a instrução, ao que se deverá seguir a
prolação de novo veredicto jurisdicional(CPC, art. 162 § 1º), à luz do
005
-
AP-0053600-96.2004.5.20.0006
(0053600-
que vier a ser entendido como de direito."
96.2004.5.20.0006); Agvte: Adeildo Soares da Graça; Adv:
Alexandre Delmas de Miranda; 1ºAgvdo: Petróleo Brasileiro S.A. -
O Acórdão, na íntegra, poderá ser acessado através do site
PETROBRAS; Adv: Luiz Pereira de Melo Neto; 2ºAgvdo: Delfin
www.trt20.jus.br - sistema PJe, utilizando-se,obrigatoriamente, do
Garcia Castro; Rl: Des. Rita Oliveira.
navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte
endereço: http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/.
006
-
AP-0038300-66.2005.5.20.0004
(0038300-
66.2005.5.20.0004); Agvte: Banco do Estado de Sergipe S.A. Aracaju, 3 de Fevereiro de 2016.
BANESE; Adv: Erika Cassinelli Palma; Agvdo: José Uelinton Pereira
Batalha; Adv: Jane Tereza Vieira da Fonsêca; Rl: Juíza Conv. Kátia
Coordenadoria da Turma que o Vice-Presidente
integra
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 2ª Sessão Ordinária da 1ª Turma
Nascimento.
007
-
AP-0128700-35.2005.5.20.0002
(0128700-
35.2005.5.20.0002); Agvte: Banco do Brasil S.A.; Adv: Diego
Augusto Santos de Jesus; Agvdo: Maria José Fontes Xavier; Adv:
17/02/2016 (Quarta-Feira) às 09h.
Jane Tereza Vieira da Fonsêca; Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
008
-
AP-0042500-91.2006.5.20.0001
(0042500-
91.2006.5.20.0001); Agvte: Ana Maria Desidério Souza; Adv: Jane
Tereza Vieira da Fonsêca; Agvte: Banco do Estado de Sergipe S.A.
001
-
RO-0001893-60.2011.5.20.0001
(0001893-
60.2011.5.20.0001); Recte: Sindicato dos Trabalhadores em
- BANESE; Adv: Erika Cassinelli Palma; Agvdo: Os Mesmos; Rl:
Des. Carlos de M. F. Filho.
Transporte Rodoviário do Estado de Sergipe - SINDTRES; Adv:
Douglas de Santana Figueiredo; Recdo: Antônio Carlos de Souza
009
Oliveira e Outro; Adv: Teresa Cristina Pereira; Rl: Des. Carlos de M.
93.2007.5.20.0001); Agvte: Christianne Tavares Menezes; Adv:
F. Filho.
Thiago D'Ávila Melo Fernandes; Agvdo: Banco do Brasil S.A.; Adv:
-
AP-0094800-93.2007.5.20.0001
(0094800-
Aline Maria Alencar Furtado; Rl: Des. Rita Oliveira.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
010
-
AP-0193700-62.2008.5.20.0006
(0193700-
62.2008.5.20.0006); Agvte: Itaú Unibanco S.A.; Adv: Tatiane Dantas
Damasceno de Araújo; Agvdo: José Milton Bispo de Menezes; Adv:
002
-
AP-0135900-50.2006.5.20.0005
(0135900-
Vivian Contreiras Borba; Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
50.2006.5.20.0005); Agvte: Transal Terraplenagem e Serviços
Agropecuários Ltda.; Adv: Gilberto Vieira Leite Neto; Agvdo: União
011
Federal - (Fazenda Nacional); Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
09.2009.5.20.0011); Recte: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
-
RO-0075800-09.2009.5.20.0011
(0075800-
Adv: Roseline Rabelo de Morais Assis; 1º Recdo: Welveson Leite
003 -AP-0141700-37.2007.5.20.0001 (0141700-37.2007.5.20.0001);
Azevedo; Adv: Adalício Morbeck Nascimento Júnior; 2º Recdo:
Agvte: União Federal - (Procuradoria da Fazenda Nacional); Agvdo:
Prest Manutenção de Equipamentos e Serviços Ltda.; Rl: Des. Rita
Clinica Renascença S.A.; Adv: Ricardo Santana Bispo; Rl: Des. Rita
Oliveira.
Oliveira.
012
004 -AP-0132800-66.2001.5.20.0004 (0132800-66.2001.5.20.0004);
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-
RO-0093100-08.2009.5.20.0003
(0093100-
08.2009.5.20.0003); 1º Recte: Vale S.A.; Adv: Lílian Jordeline
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
219
Ferreira de Melo; 2º Recte: Carlos Eli dos Santos; Adv: Carlos
16.2010.5.20.0002); 1º Recte: Marisa Lojas S.A.; Adv: Rodrigo
Eduardo Reis Cleto; Recdo: Os Mesmos; Rl: Des. Josenildo
Mendonça Alvares da Silva; 2º Recte: Clécia Pereira Feitosa; Adv:
Carvalho.
Maria de Fátima Lima Vasconcelos; Recdo: Os Mesmos; Rl: Des.
Rita Oliveira.
013
-
RO-0000480-16.2010.5.20.0011
(0000480-
16.2010.5.20.0011); Recte: José Oliveira Farias; Adv: Sérgio
020
Andrade Rosas; 1º Recdo: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
61.2011.5.20.0002); Agvte: Sodexo Pass do Brasil Serviços e
Adv: Antônio José Siqueira de Santana; 2º Recdo: Aspil Aspiração
Comércio Ltda.; Adv: Paulo de Tarso M. Magalhães Gomes; Agvdo:
Industrial e Serviço Ltda.; Adv: Simone Teixeira de Castro Daltro; Rl:
Gilvan Alfredo dos Santos Júnior; Adv: José Robson Almeida
Juíza Conv. Kátia Nascimento.
Santos; Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
014
-
RO-0000969-80.2010.5.20.0002
(0000969-
021
-
-
AP-0000095-61.2011.5.20.0002
AP-0000100-77.2011.5.20.0004
(0000095-
(0000100-
80.2010.5.20.0002); 1º Recte: Reviver Administração Prisional
77.2011.5.20.0004); Agvte: Manoel Pereira da Silva Filho; Adv:
Privada Ltda.; Adv: Sandra de Moura Melo Ramos; 2º Recte: Estado
Charles Robert Sobral Donald; Agvdo: Empresa Brasileira de
de Sergipe; 1º Recdo: Os Mesmos; 2º Recdo: Sindicato dos
Correios e Telégrafos - ECT; Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
Agentes Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça de
Sergipe - SINDPEN; Adv: Marcos Antônio Menezes Prado; 3º
022
-
AP-0000318-84.2011.5.20.0011
(0000318-
Recdo: Ministério Publico do Trabalho da 20ª Região; Rl: Des.
84.2011.5.20.0011); Agvte: Vale S.A.; Adv: Lílian Jordeline Ferreira
Josenildo Carvalho.
de Melo; Agvdo: Ednaldo dos Santos; Adv: Carlos Eduardo Reis
Cleto; Rl: Des. Josenildo Carvalho.
015
-
AP-0001004-43.2010.5.20.0001
(0001004-
43.2010.5.20.0001); Agvte: Deso Companhia de Saneamento de
023
Sergipe; Adv: Nilo Alberto Santana Jaguar de Sá; Agvdo: Ana Maria
56.2011.5.20.0006); Agvte: Empresa Brasileira de Correios e
Santos de Mello; Adv: Erlon Azevedo Ferreira; Rl: Juíza Conv. Kátia
Telégrafos - ECT; Agvdo: Ana Eloísa Santos Prado; Adv: Charles
Nascimento.
Robert Sobral Donald; Rl: Des. Rita Oliveira.
016
-
RO-0001132-54.2010.5.20.0004
(0001132-
024
-
-
AP-0000392-56.2011.5.20.0006
RO-0000420-39.2011.5.20.0001
(0000392-
(0000420-
54.2010.5.20.0004); 1º Recte: Ceconsud Brasil Comercial Ltda.;
39.2011.5.20.0001); 1º Recte: Caixa Econômica Federal - CEF;
Adv: Tiala Farias; 2º Recte: Adriana Santos da Silva; Adv: Jane
Adv: Laert Nascimento Araújo; 2º Recte: Rita Maria Nunes Shunk;
Tereza Vieira da Fonsêca; Recdo: Os Mesmos; Rl: Des. Rita
Adv: Celso Ferrareze; 1º Recdo: Os Mesmos; 2º Recdo: Fundação
Oliveira.
dos Economiários Federais - FUNCEF; Adv: Lílian Jordeline Ferreira
de Melo; Rl: Des. Rita Oliveira.
017
-
RO-0001204-47.2010.5.20.0002
(0001204-
47.2010.5.20.0002); Recte: Ginaldo Gomes dos Santos; Adv: Carlos
025
Eduardo Reis Cleto; Recdo: Sindicato dos Trabalhadores Nas
65.2011.5.20.0015); 1º Recte: Funcef Fundação dos Economiários
Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de
Federais; Adv: Lílian Jordeline Ferreira de Melo; 2º Recte: Caixa
Minérios dos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí -
Econômica Federal - C.E.F.; Adv: Jorge Souza Alves Filho; 3º
SINDIMINA; Adv: Ademir Meira dos Santos; Rl: Juíza Conv. Kátia
Recte: José Hamilton Apolônio Junior; Adv: Celso Ferrareze; Recdo:
Nascimento.
Os Mesmos; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
018
-
AP-0001474-62.2010.5.20.0005
(0001474-
026
-
-
RO-0000506-65.2011.5.20.0015
RO-0000512-17.2011.5.20.0001
(0000506-
(0000512-
62.2010.5.20.0005); Agvte: Votorantim Cimentos N/Ne S.A.; Adv:
17.2011.5.20.0001); Recte: Joel da Silva; Adv: Carlos Yuri Pita
Ana Carolina Santana Quintiliano; Agvdo: Ivan Baptista de Santana;
Melo; Recdo: Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda.;
Adv: Patrícia Almeida Leite; Rl: Des. Josenildo Carvalho.
Adv: Dalila Almeida Andrade Sales; Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
019
027
-
RO-0001704-16.2010.5.20.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92520
(0001704-
-
RO-0000661-74.2011.5.20.0013
(0000661-
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
220
74.2011.5.20.0013); Recte: Município de Frei Paulo; Adv: Marcos
Telégrafos - ECT; Agvdo: Francisco Oliveira Matos; Adv: José
Antônio Menezes Prado; Recdo: Osmar Reges da Cruz; Adv: Bruno
Alvino Santos Filho; Rl: Des. Rita Oliveira.
Leonardo de Oliveira; Rl: Des. Rita Oliveira.
036
028
-
RO-0000670-36.2011.5.20.0013
-
RO-0001330-60.2011.5.20.0003
(0001330-
(0000670-
60.2011.5.20.0003); 1º Recte: Consórcio Contern Tardelli; Adv:
36.2011.5.20.0013); 1º Recte: José Vanderlan da Cruz; Adv: Celso
Karen Badaró Viero; 2º Recte: Carlos Alberto Gomes da Silva; Adv:
Ferrareze; 2º Recte: Caixa Econômica Federal - CEF; Adv: Jorge
José Euton Carmo Santos; Recdo: Os Mesmos; Rl: Des. Carlos de
Souza Alves Filho; 1º Recdo: Os Mesmos; 2º Recdo: Fundação dos
M. F. Filho.
Economiários Federais - FUNCEF; Adv: Lílian Jordeline Ferreira de
Melo; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
037
-
RO-0001432-58.2011.5.20.0011
(0001432-
58.2011.5.20.0011); Recte: Sérgio dos Santos Ribeiro; Adv: Tatiana
029
-
(0000712-
Paula Felício Bastos; 1º Recdo: Petróleo Brasileiro S.A. -
15.2011.5.20.0004); Agvte: Breno José Andrade Sampaio; Adv:
PETROBRAS; Adv: Ricardo Santana Bispo; 2º Recdo: Estre
Charles Robert Sobral Donald; Agvdo: Empresa Brasileira de
Petróleo, Gás e Energia Ltda.; Adv: Gilson Garcia Júnior; Rl: Des.
Correios e Telégrafos - ECT; Rl: Des. Josenildo Carvalho.
Carlos de M. F. Filho.
030
038
-
AP-0000712-15.2011.5.20.0004
AP-0000742-59.2011.5.20.0001
(0000742-
-
AP-0002079-80.2011.5.20.0002
(0002079-
59.2011.5.20.0001); Agvte: Ambev S.A.; Adv: Nelson Wilians
80.2011.5.20.0002); Agvte: Erico Tadeu Menezes Chaves; Adv:
Fratoni Rodrigues; Agvdo: Luciano dos Santos Pereira; Adv:
Lidyanne Pereira Silva Santos; Agvdo: Banco Morada S.A. (Em
Clodoaldo Andrade Júnior; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
liquidação extrajudicial); Adv: Fabiana Galdino Cotias; Rl: Des.
Carlos de M. F. Filho.
031
-
RO-0000856-95.2011.5.20.0001
(0000856-
95.2011.5.20.0001); 1º Recte: Norcon Sociedade Nordestina de
039
Construções S.A.; Adv: Filadelfo Monteiro de Almeida; 2º Recte:
15.2011.5.20.0001); Recte: Hospital do Rim Ltda.; Adv: Thaís
José Milton dos Santos; Adv: Adimeron Loureiro Lima; Recdo: Os
Passos de Carvalho; Recdo: Carlos Roberto Batista; Adv: Diogo
Mesmos; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
Santos Santana; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
032
-
RO-0000909-76.2011.5.20.0001
(0000909-
040
-
-
RO-0002381-15.2011.5.20.0001
AP-0000273-61.2012.5.20.0006
(0002381-
(0000273-
76.2011.5.20.0001); 1º Recte: Banco Santander Brasil S.A.; Adv:
61.2012.5.20.0006); Agvte: José Osvaldo Leite; Adv: William de
Fabiana Galdino Cotias; 2º Recte: 5 Estrelas Special Service Limp e
Oliveira Cruz; 1ºAgvdo: Froylan Engenharia, Projetos e Comércio
Serv. Auxiliares Ltda.; Adv: Ângela Martins da Cruz; 1º Recdo: Os
Ltda.; 2ºAgvdo: M. M. Telecom Engenharia e Serviços de
Mesmos; 2º Recdo: Moisés Melo da Conceição; Adv: Guilherme
Telecomunicações Ltda.; 3ºAgvdo: Mercantil Moreira Construções e
Dantas Andrade; Rl: Des. Josenildo Carvalho.
Telecomunicações Ltda.; 4ºAgvdo: Contest Controle Tecnológico de
Concretos e Solos Ltda.; 5ºAgvdo: J.F.R. Engenharia, Incorporadora
033
-
RO-0000917-23.2011.5.20.0011
(0000917-
e Construções Ltda.; 6ºAgvdo: B-4 Auto Posto Comércio de
23.2011.5.20.0011); 1º Recte: Valdemir Silva Santos e Outros; 2º
Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; 7ºAgvdo: Tower Club Residence
Recte: Vale S.A.; Adv: Lílian Jordeline Ferreira de Melo; Recdo: Os
Incorporações Spe Ltda.; 8ºAgvdo: Sagitarius Residencial Resort
Mesmos; Rl: Des. Rita Oliveira.
Incorporações Spe Ltda.; 9ºAgvdo: Portal do Sol Residencial Resort
Incorporações Spe Ltda.; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
034
-
AP-0000946-06.2011.5.20.0001
(0000946-
06.2011.5.20.0001); Agvte: Empresa Brasileira de Correios e
041
-
RO-0000329-06.2012.5.20.0003
(0000329-
Telégrafos - ECT; Agvdo: Gerson José da Silva Júnior; Adv: Charles
06.2012.5.20.0003); 1º Recte: Viação Itapemirim S.A.; Adv: Ricardo
Robert Sobral Donald; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
de Almeida; 2º Recte: Marcos Chalegre; Adv: Juliana Albuquerque
Silva; Recdo: Os Mesmos; Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
035
-
AP-0001263-98.2011.5.20.0002
(0001263-
98.2011.5.20.0002); Agvte: Empresa Brasileira de Correios e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92520
042
-
RO-0000301-44.2012.5.20.0001
(0000301-
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
44.2012.5.20.0001); 1º Recte: Petróleo Brasileiro S.A.-
221
Barreto; Recdo: Os Mesmos; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
PETROBRAS; Adv: João Carlos Oliveira Costa; 2º Recte: Marcos
Vinícius dos Santos; Adv: Carlos Alberto Pereira Barros; Recdo: Os
050
-
RO-0000858-19.2012.5.20.0005
(0000858-
Mesmos; Rl: Des. Josenildo Carvalho.
19.2012.5.20.0005); 1º Recte: José Teodósio de Araújo Júnior; Adv:
Marcelo Dias Assunção; 2º Recte: Banco Bradesco S.A.; Adv:
043
-
RO-0000347-21.2012.5.20.0005
(0000347-
21.2012.5.20.0005); 1º Recte: Petróleo Brasileiro S.A. -
Raonní Lima de Assis; Recdo: Os Mesmos; Rl: Des. Josenildo
Carvalho.
PETROBRAS; Adv: Desireé Marques Sobral dos Santos; 2º Recte:
Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social; Adv: Fabiana
051
-
RO-0001090-40.2012.5.20.0002
(0001090-
Galdino Cotias; 1º Recdo: Os Mesmos; 2º Recdo: Associação dos
40.2012.5.20.0002); 1º Recte: Petróleo Brasileiro S.A. -
Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobrás no Nordeste -
PETROBRAS; Adv: Ricardo Santana Bispo; 2º Recte: San Antonio
ASPENE; Adv: Erlon Azevedo Ferreira; Rl: Des. Rita Oliveira.
Internacional do Brasil Serviços de Petróleo Ltda.; Adv: Maria
Helena Villela Autuori; 1º Recdo: Os Mesmos; 2º Recdo: Rose
044
-
RO-0000373-31.2012.5.20.0001
(0000373-
Vitória Santos; Adv: Patrícia Almeida Leite; 3º Recdo: Alimento
31.2012.5.20.0001); Recte: Antônio de Sousa Vieira; Adv: Thiago
Saudável Restaurante Ltda. - M.E.; Adv: Joseval Cravo Fernandes
D'Ávila Melo Fernandes; Recdo: Empresa Brasileira de Pesquisa
Júnior; Rl: Des. Rita Oliveira.
Agropecuária - EMBRAPA; Adv: João Bosco Mendes de Sales; Rl:
Des. Rita Oliveira.
052
-
RO-0001093-65.2012.5.20.0011
(0001093-
65.2012.5.20.0011); 1º Recte: Votorantim Cimentos N/NE S.A.;
045
-
AP-0000597-51.2012.5.20.0006
(0000597-
Adv: Gabriela Milano Loureiro de Souza; 2º Recte: Rivaldo Joaqium
51.2012.5.20.0006); Agvte: Restaurante Espeto Feliz; Adv: Felipe
de Melo; Adv: Jane Tereza Vieira da Fonsêca; Recdo: Os Mesmos;
Gomes Rocha; Agvdo: Adriana França Vieira; Adv: Jorge Aurélio
Rl: Des. Josenildo Carvalho.
Silva; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
053
-
AP-0001093-77.2012.5.20.0007
(0001093-
77.2012.5.20.0007); Agvte: Evanilda Maria Bovoloni Falavigna; Adv:
046
-
RO-0000713-60.2012.5.20.0005
(0000713-
Amanda Tavares da Cruz; Agvdo: Luiz Ricardo Nascimento Rosa e
60.2012.5.20.0005); 1º Recte: Fundação Hospitalar de Saúde -
Outro; Adv: Maria das Dores Ramos Estrela; Rl: Des. Carlos de M.
FHS; Adv: Carlos Diêgo Brito Freitas; 2º Recte: Marcos Vinícius
F. Filho.
Costa Menezes; Adv: Marcos Nunes Lima; 1º Recdo: Os Mesmos;
2º Recdo: Estado de Sergipe; Rl: Des. Carlos de M. F. Filho.
054
-
RO-0001109-31.2012.5.20.0007
(0001109-
31.2012.5.20.0007); Recte: Ambev Companhia de Bebidas das
047
-
RO-0000725-53.2012.5.20.0012
(0000725-
Américas S.A.; Adv: Rafael Sganzerla Durand; 1º Recdo: Rafael
53.2012.5.20.0012); Recte: Município de Estância; Adv: Ciro
Santos Araújo; Adv: David Guimarães Santos; 2º Recdo: Abrange
Bezerra Rebouças Júnior; Recdo: Edileuza Freitas Santos; Adv:
Comércio e Serviços Ltda.; Adv: Fabio Prado Santos Silva; Rl: Des.
Ana Leniérica Loyola Alves dos Santos; Rl: Des. Carlos de M. F.
Josenildo Carvalho.
Filho.
055
048
-
RO-0000739-37.2012.5.20.0012
-
AP-0001119-93.2012.5.20.0001
(0001119-
(0000739-
93.2012.5.20.0001); Agvte: Empresa Brasileira de Correios e
37.2012.5.20.0012); Recte: Carla Santos Alves de Oliveira; Adv:
Telégrafos - ECT; Agvdo: Ronildo Guimarães Reis; Adv: José Alvino
Marcelle Ferreira Cruz; Recdo: Supermercado Bombom Ltda.; Adv:
Santos Filho; Rl: Des. Josenildo Carvalho.
Nadja Nara Ribeiro Rebouças; Rl: Juíza Conv. Kátia Nascimento.
056
049
-
RO-0000839-13.2012.5.20.0005
-
RO-0001126-73.2012.5.20.0005
(0001126-
(0000839-
73.2012.5.20.0005); Recte: Josefa Marly dos Santos; Adv: Dalmo
13.2012.5.20.0005); 1º Recte: Geliton Silvino dos Santos; Adv:
de Figueiredo Bezerra; Recdo: Energisa Sergipe Distribuidora de
Ademir Meira dos Santos; 2º Recte: Companhia Estadual de
Energia S.A.; Adv: Ana Carolina Santana Quintiliano; Rl: Des. Rita
Habitação e Obras Públicas - CEHOP; Adv: José Anísio Torres
Oliveira.
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1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
057
-
AP-0001157-96.2012.5.20.0004
(0001157-
96.2012.5.20.0004); Agvte: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
Adv: Divandalmy Ferreira Maia; 1ºAgvdo: Worktime Assessoria
Empresarial Ltda.; Adv: Márcia Cristina dos Santos Silva; 2ºAgvdo:
Jullyana Barrozo de Oliveira; Adv: Tarcísio André Targino Matos; Rl:
Des. Josenildo Carvalho.
058
-
RO-0001197-75.2012.5.20.0005
(0001197-
75.2012.5.20.0005); Recte: Sérgio Silva de Araújo; Adv: Carlos
Alberto Pereira Barros; Recdo: Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS; Adv: João Carlos Oliveira Costa; Rl: Des. Carlos de
M. F. Filho.
222
Advogado(a)
Embargante
Advogado(a)
Embargante
Advogado(a)
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO