SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ISSN 0035-0540
SECRETARIA DE DOCUMENTAGAO
COORDENADORIA DE DIVULGAcAO
DE JURISPRUDENCIA
REVISTA
TRIMESTRAL
DE
JURISPRUDENCIA
Volume 172 ** (Paginas 341 a 698) Maio de 2000
Diretorla-Geral
Diretor: Jose Geraldo de Lana Tones
Secretaria de Documentario
Secretaria: Altair Maria Damiani Costa
Coordenadoria de Divulgagao de Jurisprudencia
Coordenadora: Ranuzia Braz dos Santos
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Segao de Editoragao
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Edigao: Ranuzia Braz dos Santos
Revista Trimestral de Jurisprudencia/Supremo Tribunal
Federal, Coordenadoria de Divulgagao de Jurisprud6ncia. N. 1 (abr./jun. 1957 )- _ Brasilia :
STF, CDJ : Imprensa Nacional, 1957Trimestral
ISSN 0035-0540
1. Jurisprudencia - Peri6dico. 2. Direito-Jurisprudencia. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal.
CDD 340.6
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministro CARLOS Mario da Silva VELLOSO ( 13-6-90), Presidente
Ministro MARCO AURELIO Mendes de Farias Mello (13-6 -90), Vice-Presidente
Ministro Jose Carlos MOREIRA ALVES (20-6-75)
Ministro Jos€ NERI DA SILVEIRA ( 10-9-81)
Ministro SYDNEY SANCHES (31-8-84)
Ministro Luiz OCTAVIO Pires e Albuquerque GALLOTTI (20-11-84)
Ministro Jose Paulo SEPULVEDA PERTENCE ( 17-5-89)
Ministro Jose CELSO DE MELLO Filho ( 17-8-89)
Ministro ILMAR Nascimento GALVAO (26-6-91)
Ministro MAURICIO Jose CORREA ( 15-12-94)
Ministro NELSON Azevedo JOBIM ( 15-4-97)
COMISSAO DE REGIMENTO
Ministro MOREIRA ALVES
Ministro MARCO AURELIO
Ministro NELSON JOBIM
Ministro SYDNEY SANCHES , Suplente
COMISSAO DE JURISPRUDENCIA
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Ministro SEPULVEDA PERTENCE
Ministro CELSO DE MELLO
COMISSAO DE DOCUMENTAcAO
Ministro NERI DA SILVEIRA
Ministro MAURICIO CORREA
Ministro NELSON JOBIM
COMISSAO DE COORDENAcAO
Ministro SYDNEY SANCHES
Ministro MARCO AURELIO
Ministro ILMAR GALVAO
PROCURADOR -GERAL DA REPUBLICA
Doutor GERALDO BRINDEIRO
COMPOSIC,AO DAS TURMAS
Primeira Turma
Ministro Jose Carlos MOREIRA ALVES, Presidente
Ministro SYDNEY SANCHES
Ministro Luiz OCTAVIO Pires e Albuquerque GALLOTTI
Ministro Jose Paulo SEPULVEDA PERTENCE
Ministro ILMAR Nascimento GALVAO
Segunda Turma
Ministro Jose NERI DA SILVEIRA, Presidente
Ministro Jose CELSO DE MELLO Filho
Ministro MARCO AURELIO Mendes de Farias Mello
Ministro MAURICIO Jose CORREA
Ministro NELSON Azevedo JOBIM
SUMARIO
Pag.
ACORDAOS ............................................................................................................341
INDICE ALFABETICO ............................................................................................... I
INDICE NUMERICO ...........................................................................................XXV
ACORDAOS
AC,AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 306 - DF
(Tribunal Pleno)
(Med. Caut. na RTJ 143/434)
Relator: 0 Sr. Ministro Ned da Silveira
Requerente: Procurador-Geral da Republica - Requeridos: Congresso
Nacional e Presidente da Republica
1. AO o direta de inconstitucionalidade. 2. Inconstitucionalidade parcial do inciso I do art. 3°da Lei n °7.872, de 1989, e inciso I do art.
3° da Lei n° 7.873, alem da parte final dos parigrafos dnicos dos referidos
artigos. 3. Cautelar deferida. 4. Previsao de elaboraFao de listas triplices
authnomas com Juizes Presidentes de Juntas de Conciliagao e Julgamento de cada uma das areas que integravam a Regiao desmembrada . AlegaSio de ofensa aos arts. 115, parigrafo anico, I, e 93, III, b, da Constituicao.
5. Acao direta de inconstitucionalidade julgada procedente pare declarar
no inciso I do art. 3° das Leis n°s 7.872, de 8-11-89, e 7.873, de 9-11-89, a inconstitucionalidade des expressi es : «com o aproveitamento de 2 (doffs)
Juizes da 1° Regiao do JustiFa do Trabalho e 2 (doffs) Juizes da area desmembrada, apurada a antigdidade em ratio do efetivo exercicio do judicatura no respectiva area , ainda que em periodos desconttnuoso, e, no parigrafo Gnico, do mesmo art. 3°, das referdos Leis, das expressoes: «s6
podendo integrar aquelas listas os Juizes do Trabaiho Presidentes de Junta de Conciliacao e Julgamento que tenham jurisdigao nas respectivas
areas ha, pelo menos, 2 (dols ) anos da data da publicacio desta Lei.*
AC6RDAO formidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por votagao unanime,
Vistos, relatados e discutidos ester au- julgar procedente a agao direta de inconstos, acordam os Ministros do Supremo Tri- titucionalidade, nos termos do voto do rebunal Federal, em Sessao Plenaria, na con- lator.
344 R.T.J. - 172
Brasilia, 23 de outubro de 1996 - SepGlveda Pertence, Presidente - Neri da
Silveira, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Relator): Trata-se de agao direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Senhor Procurador-Geral da Republica, acolhendo promogao do
MM. Juiz Presidente da 3' Junta de Conciliagao e Julgamento de Goiania, visando
declarar inconstitucional, em parte, o inciso I do art. 3° da Lei n° 7.872, de 1989, bem
assim o inciso I do art. 3° da Lei n° 7.873,
de 1989, alWm da parte final dos paragrafos
dnicos dos referidos artigos.
A medida cautelar foi deferida, por unanimidade, havendo o ilustre Ministro Aldir
Passarinho, entao Relator do feito, assim
sumariado a esp6cie (fis. 371/376):
Art. 3° Os Juizes togados serao
nomeados pelo Presidente da Republica, sendo:
I - 4 (quatro) dentre Juizes do
Trabalho Presidentes de Juntas de
Conciliagao e Julgamento , por antiguidade e por merecimento , alternadamente , preenchendo-se as referidas vagas pelo crit8rio acima mencionado com o aproveitamento de 2
(dois) Juizes da 1' Regiao da Justiga
do Trabalho e 2 (dois) Jufzes da area
desmembrada, ` apurada a antigiiidade em razao do efetivo exercfcio
da judicatura na respectiva area,
ainda que em periodos descontfnuos';
Os dispositivos referidos sao os seguintes, ficando destacadas as parses
sobre as quais incide a pecha de inconstitucionalidade:
Paragrafo dnico. Para fins de
preenchimento, por merecimento,
das vagas de Juiz togado reservadas
a magistrados de carreira, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1' Regiao,
dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicagao delta Lei,
elaborara duas listas triplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serao encaminhadas ao Poder Executivo,`s6 podendo integrar
aquelas listas os Juizes do Trabalho
Presidentes de Junta de Conciliagao
e Julgamento que tenham jurisdigao
nas respectivas areas ha, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicagao delta Lei.'>>
<<Lei n° 7.872, de 8 de novembro
de 1989.
<<Lei n° 7.873, de 9 de novembro
de 1989.
Art. 1° E criado o Tribunal Regional do Trabalho da 17' Regiao,
que tern sede em Vit6ria-ES, com jurisdigao em todo o territ6rio do
Estado do Espirito Santo.
Art. 1° E criado o Tribunal Regional do Trabalho da 18' Regiao,
que tern sede em Goiania-GO, com
jurisdigao em todo o territ6rio do
Estado de Goias.
uO Sr. Procurador-Geral da Republica ajuiza, perante esta Corte, Agao
Direta de Inconstitucionalidade de
page do inciso I do art. 3° da Lei n°
7.872, de 8 de novembro de 1989 a do
inciso I do art. 3° da Lei n° 7.873, de 9
do mesmo mas e ano e, tamb6m, de
pane dos paragrafos dnicos dos mesmos artigos.
R.T.J. -172
Art. 3° Os Juizes togados serao
nomeados pelo Presidente da Republica , sendo:
I - 4 (quatro) dentre Juizes do
Trabalho Presidentes de Juntas de
Conciliagao e Julgamento, por antiguidade e por merecimento , altemadamente, preenchendo -se as referidas vagas pelo crit6rio acima mencionado `com o aproveitamento de 2
(dois) Juizes da 10a Regiao da Justiga do Trabalho e 2 (dois) Juizes da
area desmembrada , apurada a antigfiidade em razao do efetivo exercIcio da judicatura na respectiva area,
ainda que em periodos descontinuos';
Paragrafo unico. Para fins de
preenchimento, por merecimento,
das vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o
Tribunal Regional do Trabalho da
10a Regiao, dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da publicagao
desta Lei, elaborara duas listas triplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serao encaminhadas ao Poder Executivo,`s6
podendo integrar aquelas listas os
Juizes do Trabalho Presidentes de
Junta de Conciliagao e Julgamento
que tenhamjurisdigao nas respectivas areas ha, pelo menos, 2 (dois)
anos da data da publicagao desta
Lei'.>> (fls. 02/03).
A inicial esclarece que a iniciativa
decorre de promogao do Exm° Sr. Platou Teixeira de Azevedo Filho, Juiz
Presidente da 3a Junta de Conciliagao e
Julgamento de Goiania, e que ficavam
adotadasasrazoesinvocadasnaaludida
representagao.
345
Requereu o Sr. Procurador-Geral da
Republica a suspensao liminar da eficacia das normas impugnadas, por considerar encontrarem-se presentes os requisitos de relevancia e urgencia.
As razoes constantes da representagao dirigida an Sr. Procurador-Geral da
Republica sao as seguintes:
aO art. 115 da Constituigao Federal disp6e:
<<Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serao compostos de
Juizes nomeados pelo Presidente da
Republica, sendo dois tergos de Jufzes togados vitalfcios e um tergo de
juizes classistas temporarios, observada, entre us juizes togados, a proporcionalidade estabelecida no artigo111,§1°,I.
Paragrafo unico. Os magistrados
dos Tribunais Regionais do Trabalho serao:
I - Juizes do Trabalho, escolhidos por promogao, alternadamente, por antigiiidade e merecimento;
II - ..........................................
III - ........................................
Estabelece, ainda, a Constituigao Federal:
«Art. 93 . .................................
I - ..........................................
II - ..........................................
III - 0 acesso aos tribunais do
segundo grau far-se-a por antigdidade e merecimento , alternadamente, apurados na ultima entrancia
on, onde houver , no Tribunal de
Algada, quando se tratar de promogao Para o Tribunal de Justiga, de
acordo com o inciso II e a classe de
origem;
346
R.T.J. - 172
IV - ........................................»
Entretanto, as Leis n°s 7 .872, de 8 de
novembro de 1989 , e 7.873, de 9 de novembro de 1989 , que criaram os Tribunais Regionais do Trabalho da 17'e 18'
Regioes, respectivamente , dispuseram,
no art. 3° de cada uma:
<<Os Jufzes togados serao nomeados pelo Presidente da Republica,
sendo:
I - 04 (quatro) dentre os Jufzes
do Trabalho Presidentes de Juntas de
Conciliagao e Julgamento , per antiguidade e por merecimento , preenchendo-se as referidas vagas pelo
criterio acima mencionado corn o
aproveitamento de 02 (dois) Jufzes
de l' (10') Regiao da Justiga do Trabalho e 02 (dois) Juizes da area desmembrada, ` apurada a antiguidade
em razAo do efetivo exercfcio dajudicatum na respectiva area, ainda
que em perfodos descontinuos.'»
Nos termos constitucionais, a antiguidade conta-se na carreira . Determinando a lei ordinaria, em restrigao, o
use de criterio nao previsto na Constituigao Federal, qual seja, no case, o da
territorialidade , fere de forma flagrante
os artigos 115, paragrafo Gnico, I, e 93,
III, citados . Ao alterar o modo de contagem do tempo de servigo para apuragao
de antiguidade , as leis mencionadas
transfonnaram jufzes mais modernos
em mais antigos e vice -versa, autorizando a promogao daquele que nao
seja, na verdade, o mais antigo.
0 ferimento do art. 115, paragrafo
Gnico, inciso I, esta em que as leis nao
respeitaram a antig(iidade e ao art. 93,
inciso III, em que criaram criterio novo
para sua verificagae . «A especiosa circunstancia de set o criterio escolhido
necessario Para a composigao inicial do
Tribunal, nao 6 excludente da aplicagao
dos princfpios elencados no inciso III
do art. 93 da Constituigao da Republica;
isso porque, s6 o poder constituinte poderia criar ressalvas as generalizagoes
que imp6s, ao estabelecer os princfpios
constitucionais da magistratura,jamais,
porem, um poder constitufdo, como 6 o
Legislativo» (Andre Ricardo Cruz Fontes, Procurador da Republica, em parecer nos autos n° 187-90-35, de arguigao
incidental de inconstitucionalidade da
Dra. Ana Brito da Rocha Acker, no Tribunal Regional do Trabalho da 1' Regiao).
De outra parte, as mesmas Leis n°s
7.782 e 7.873, contrarian o art. 93, II,
alfnea b, da Constituigao, ao estabelecerem que s6 possam compor as listas
trfplices para preenchimento de vagas
por merecimento os Jufzes do Trabalho
Presidentes de Juntas com jurisdigao
nas respectivas areas ha pelo menos
dois anos anteriores 3 sua publicagao.
Veja-se.
a) da Constituicao:
<<Art. 93 ....................................
II - ..........................................
a) ................................................
b) a premogae por merecimento
pressupoe dois anos de exercfcio na
respectiva entrancia e integrar o Juiz
a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se nao houver
com this requisites quern aceite o lugarvago».
b) das leis:
<<Art. 3° .....................................
Paragrafo tinico . Para fins de
preenchimento, por merecimento,
das vagas de Juiz togado reservadas
a magistrados de carreira, o Tribunal
Regional do Trabalho da V Regiao,
R.T.J. - 172
dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicagao desta lei,
elaborara duas listas trfplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serao encaminhadas ao Poder Executivo, s6 podendo integrar
aquelas listas os Juizes do Trabalho
Presidentes de Juntas de Conciliagao
e Julgamento que tenham jurisdicao
nas respectivas areas ha, pelo menos, 02 (dois) anos da data da publicacao desta lei>>.
Essa restrig5o pode resultar em que
jufzes que facam parte do quinto constitucional sejam excluidos da possibilidade de promog5o, concedendo-a aqueles que estao fora dele>>. (fls. 5/7)
$ o relat6rio.>>
Solicitadas as informapoes, prestaram-nas as ilustres autoridades requeridas.
O Presidente do Congresso Nacional corn
o officio de fls. 41/44, acompanhado da documentagdo de fls. 45/291, na qua] se noticia, em resumo, a tramitacao dos dois projetos de leis, que restaram transformados
nos mencionados diplomas legais, no Ambito das duas Casas do Legislativo. Quanto
as informagoes do Chefe do Poder Executive, remetidas com a Mensagem n° 110,
de 1991 (fl. 295), instrufda corn pronunciamentos da entao Consultoria-Geral da Republica e do Ministerio da Justiga, sustentam a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados e a improcedencia da acao,
asseverando-se, as fls. 297/298:
«O tema em exame - que, prima
facie, causa certa perplexidade, pelo
risco de redundar em limitagdo, imposta a magistrados, a promocao - nao
excede, abordado com mail acuidade,
de utilizar a sistematica constitucional
pr6pria ao Judiciario.
De infcio, cabe anotar que a Constituinao preve pelo menos um tribunal re-
347
gional do trabalho para cada Estado e o
Distrito Federal. Assim, nao obstante
sejam federais esses tribunais, o ambito
territorial de suas jurisdicoes 6, ordinariamente, estadual.
Como sucede na Justica estadual,
cada Tribunal de Justica recebe, a promogao, Juizes de Direito de seu pr6prio
Estado. Os criterios de antigiiidade e
merecimento sao respeitados, logicamente, dentro do contingente de jufzes
com jurisdicao em comarcas dentro do
Estado. D r-se-a: no Estado, o criterio e
a entrancia. Certo. Mas s6 se fala em
entrancia dentro dos precisos limites
geografrcos do Poder Judiciario estadual.
Essa observagao, quase desnecessaria de tao 6bvia, faz repontar o criterio
subjacente da territorialidade, que, sem
embargo de nao estar escrito, vincula de
tal forma o Judiciario que hoje a impensavel um Juiz de Direito de Brasilia pretender ser algado ao Tribunal de Justica
de Santa Catarina.
E, como ja se disse, o argumento da
estadualidade nao impressiona: de
todo modo parece risfvel que juiz do
trabalho de Goiania se candidate ao
TRT do Rio de Janeiro.
$ que convive com a detemrinacao
constitucional de pelo menos um TRT
em cada Estado o princfpio do duplo
grau de jurisdicao, e, nessa trilha, a sujeicao da instancia monocratica an colegiado. Sujeigao benefica, pois seleciona, no momento de listar nomes para
promocao, tao-somente os que se encontrem sob a jurisdicao do tribunal carente de membros.
Sendo certo que a territorialidade e
silenciosa e logicamente impositiva na
promocao, nao ha dizer seja inconstitucional dispositivo legal que a explici-
348
R.T.I. -172
sou, para efeito de selecionar candidatos a TRT recem-criado.
E nem a de evocar a isonomia - ou
seja, certos jufzes foram privados do
acesso a tal tribunal - como princfpio
avulso capaz de infirmar a exatidao do
criterio legal: se antes, juizes do trabaIho de dois Estados se habilitavam indistintamente a promogdo de um so
TRT - com jurisdicao sobre ambos -,
a criacao de outro TRT compartimentaliza, singelamente, o espago ffsico de
suas jurisdicoes , vedando, por consegUencia, que jufzes do trabalho fluminense almejem promocao para o TRT
capixaba. $ certo. Nao menos certo, porem, 6 que igualmente ojuiz capixaba jd
nao mais ascenderd ao tribunal do Rio
de Janeiro. A comunicacao cessa para
os dois lados, nao sendo , no fim das
comas, unilateral, como sustentam.
Onde hd quebra de isonomia?
IV
cidrio, o artigo 13 - que fala da instalacao e funcionamento do Tribunal de
Justica - faculta ao Govemador completar o quorum do 6rgao «por promocao de Juizes de Direito que integrem a
Justica do Estado de Mato Grosso do
Sul (...)» (pardgrafo 1°-II). E o artigo 16
diz, no que importa:
0 problema da area desmembrada
Mutatis mutandis o argumento de origem constitucional - ajusta-se
been a hip6tese ora tratada, invalidando
a 16gica da impugnacao. E plausfvel,
portanto, face ao aqui alegado, entender
constitucional a parte final dos dispositivos, induzindo, dessarte, improcedencia da acao direta.>>
conduz , ainda, a um outro caminho de
argumentacAo , situado no Ato das Disposig6es Constitucionais Transit6rias.
Para o Estado de Tocantins - parcela
de Goias -, a Constituicao de 1988 determinou fossem aplicadas , no que couber, as normas legais disciplinadoras da
divisdo do Estado do Mato Grosso (artigo 13 , § 6° do ADCT). Portanto, existe
um tribunal (o de Justica do Estado)
que, a conta do desmembramento de
uma Area ate entao sob sua jurisdicao,
ve surgir novo tribunal , na parcela territorial desmembrada . Situagao anAloga a
aqui versada.
Pois bent, por forca desse artigo transit6rio emprestou-se dignidade constitucional a Lei Complementar n° 31, de
11 de outubro de 1977, que criou Mato
Grosso do Sul. Na Secdo do Poder Judi-
<<Art. 16. Passarao a integrar a
Justica do Estado de Mato Grosso do
Sul os Juizes de Direito e os Juizes
Substitutos, com exercfcio em comarca sediada no territdrio sob sua
jurisdigao (...)».
Portanto, a adogdo deste criterio
atesta que so quem se encontra no territ6rio sob jurisdicao de novo tribunal
pode, por promocao, integra-lo: dos
Juizes de Direito do Estado de Mato
Grosso, somente aqueles com exercicio
no territ6rio de Mato Grosso do Sul puderam cogitar de sua promocdo a desembargador do novo Estado.
Oficiando nos autos, as fls. 352/353,
manifestou-se a Advocacia-Geral da Uniao
pela improcedencia da acao.
Por sua vez, opinou a Procuradoria-Geral da Republica, no parecer de fis.
354/369, pela procedencia, em parse, da
demanda, a fun de se declararem inconstitucionais as expressOes 4 (dois) Juizes
da 1° Regiao da Justiga do Trabalho* e
«2 (dois) Juizes da 10° Regiao da Justiga
do Trabalho e 2 (dois)» contidas respectivamente nos incisos I dos arts. 3°s das Leis
R.T.J. - 172
7.872/89 e 7.873/89>>, bem assim das <<expressoes «apurada a antigiiidade em razao do efetivo exercicio do judicatura no
respectiva area, ainda que em periodos
descontinuos o e «so podendo integrar
aquelas listas os Juizes do Trabalho
Presidentes de Junta de Conciliagao e
Julgamento que tenham jurisdigao nas
respectivas areas ha, pelo menos, 2
(dois) anos do data da publicagao desta
lei* contidas nos incisos I dos arts. 3°s e
respectivos paragrafos Gnicos das citadas
leis>> (fl. 366).
E o relatbrio, do qual a Secretaria, nos
termos do art. 172 do Regimento Intemo,
distribuira c6pia aos Senhores Ministros.
VOTO
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Relator): Os dispositivos, objeto da agao, preveem a elaboragao de listas triplices autonomas com Jufzes Presidentes de Juntas de
Conciliagao e Julgamento de cada uma das
areas que integravam a Regiao agora desmembrada, em ordem a nomeagao dos
quarto Jufzes Togados de cada um dos novos Tribunais Regionais do Trabalho um com sede em Goiania e o outro com
sede em Vit6ria. As novas Regioes (18'
RegiAo, com cede em Goiania, e 17' Regiao, com sede em Vitoria) compoem-se
de territorios desmembrados, respectivamente, da 10' Regiao com sede no Distrito
Federal, e da l' Regiao, com cede no Rio
de Janeiro.
Em cada nova Regiao, os 4 Jufzes Togados, segundo os dispositivos legais impugnados, serao nomeados entre Jufzes do
Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliagao e Julgamento por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, preenchendo-se as respectivas vagas pelo criterio
acima mencionado, com o aproveitamento
de 2 (dois) Jufzes da Regiao originaria
349
(Distrito Federal on Rio de Janeiro) e dois
(2) Jufzes da area desmembrada (Goiania
on Espirito Santo), «apurada a antiguidade em razao do efetivo exercicio da judicatura na especffica area, ainda que em
periodos descontfnuos>>, estipulando-se,
alem disco, que so poderao integrar aquelas listas os Juizes Presidentes de Juntas
de Conciliagao e Julgamento, que tenham
jurisdigao nas respectivas areas ha, pelo
menos, 2 (dois) anos da data da publicagao da correspondente Lei de criagao das
novas Regioes, mencionadas no Relatorio
(Espirito Santo e Goias).
Sustenta-se ofensa aos arts. 115,
paragrafo anico, I, e 93, III, b, da Constituigao. Alega-se, nesse sentido, que, em
termos constitucionais, a antigUidade conta na carreira; nao cabe a lei ordinaria, diversa e restritivamente, estipular o use de
criterio nao previsto na Constituigao Federal, a tanto, qual seja, o da territorialidade, ferindo, em consequencia, os dispositivos maiores apontados. Acrescenta-se
que nao se justifica a solugao legislativa
em exame, tao-so, porque se cuidaria da
composigao inicial de Tribunal Regional
do Trabalho, diante do obice decorrente
dos princfpios constitucionais que restam
vulnerados.
O art. 93, II, b, da Constituigao, estabelece que <<a promogao por merecimento pressupoe dois anos de exercicio na
respectiva entrancia e integrar o Juiz a
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se nao houver com tail
requisitos quem aceite o lugar vago>>. Pelas leis , objeto desta agao, o critdrio para
integrar as listas de Jufzes do Trabalho
Presidentes de JCJ pressupoe «tenhamjurisdigao nas respectivas areas ha, pelo
menos, 2 (dois) anos da data da publicagao da lei>> de criagao do novo TRT. Daf
por que pode suceder que Jufzes compo-
350
R.T.J. - 172
nentes do quinto constitucional sejam exclufdos da viabilidade de promogao, concedendo-se tal aqueles que estejam fora do
quinto aludido, mas exercessem a judicatura trabalhista na area respectiva.
As normal legais em referencia dispoem sobre provimento de cargos da magistratura trabalhista de segundo grau. Esta
no art. 115, paragrafo tinico, da Constituigao de 1988:
<<Art. 115. Os Tribunais Regionais
do Trabalho serao compostos de juizes
nomeados pelo Presidente da Repdblica, sendo dois tergos de juizes togados vitalicios e um tergo de juizes classistas temporarios, observada, entre os
juizes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1°, I.
«Paragrafo tinico. Os magistrados
dos Tribunals Regionais do Trabalho
serao:
I -juizes do trabalho, escolhidos
per promogao, altemadamente, por antiguidade e merecimento;
H - advogados e membros do Ministerio PUblico do Trabalho, obedecido
o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas
trfplices pelas diretorias das federag6es
e dos sindicatos corn base territorial na
regiao.»
De outra parse, o art. 113 da Lei Magna
de 1988 preceitua:
<<Art. 113. A lei dispora sobre a
constituigao, investidura, jurisdigao,
competencia, garantias e condig6es de
exercfcio dos 6rgaos da Justiga do Trabalho, assegurada a paridade de representagao de trabalhadores e empregadores.»
Nao se aboliu, no caso concrete em exame, o provimento das vagas de juizes togados, ern TRT, pelo criterio de nomeagao
per antiguidade e merecimento; ao contrario, as Leis era impugnadas preveem
nomeagao de 4 juizes togados, dentre
Juizes do Trabalho Presidentes de Juntas
de Conciliagao e Julgamento, per antiguidade e per merecimento (Lei n° 7.872, de
8-11-1989, art. 3°, inciso I; Lei n° 7.873,
de 9-11-1989, art. 3°, I). Sustenta-se, no
entanto, que a inconstitucionalidade reside na parte final do art. 3°, I, e paragrafo
tinico, de ambas as leis, an preverem que
<<a antiguidade sera apurada em razao do
efetivo exercfcio da judicatura na respectiva area, ainda que em perfodos descontinuos>>, bem assim, no que conceme an
merecimento, que as listas trfplices s6
poderao serintegradasporJufzes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliagao e Julgamento que tenham jurisdigao,
nas respectivas areas ha, pelo menos, 2
(dois) anos da data da publicagao das
Leis.
Examinando a especie, anotou o
parecer do ilustre Subprocurador-Geral da
Repdblica, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas,
a fl. 367:
a30. Ora, se o Juiz A, quando ainda
nao tinha ocorrido o desmembramento, era mail antigo de que o Juiz B,
embora estivesse ha menos tempo em
exercfcio na area ainda nao desmembrada, por que ha de deixar de ser mail
antigo ap6s o desmembramento? Nao
ha qualquer razao que o justifique, podendo-se afirmar que a adogao de semelhante criterio mostra-se casufstica
e discriminat6ria, mas acima de tudo
subverte o conceito de antiguidade ate
entao adotado para fins de promogao,
violando per via transversa o disposto
no paragrafo tinico, inciso I, do art. 115
da CF.
31. Quanto especificamente a exigencia de dois anos de judicatura na
R.T.J. -172
area desmembrada, para fins de promogao por merecimento, nao parece tampouco racional, pois ate o momento do
desmembramento, corn a criagao dos
novos tribunais, o exercfcio numa on
noutra Area era valorado de forma identica, nAo parecendo plausfvel que a lei,
a posteriori, passe a fazer a valoragAo
de forma diversa, privilegiando tempo
anterior a pr6pria criagao dos tribunais.>>
No Mandado de Seguranga n°
21.570-4-Sergipe, o PlenArio, por unanimidade, indeferiu writ impetrado por trAs
Jufzes Presidentes de Juntas de Conciliagao e Julgamento corn jurisdigao em superfIcie correspondente ao tenit6rio do
Estado de Sergipe, desmembrado da Quinta Regiao da Justiga do Trabalho, com sede
em Salvador-Bahia, para passar a constituir a 20' RegiAo. Sustentava-se, entao, que
Jufzes do Trabalho, em exercfcio na area
do Estado da Bahia, nao podiam ter sido
nomeados. A Lei n° 8.233, de 10-9-1991,
que criou o Tribunal Regional do Trabalho
de Sergipe, estipulara, em seu art. 3°: <<Os
Jufzes Togados serao nomeados pelo Presidente da Republica, sendo: I - quatro
dentre Jufzes do Trabalho Presidentes de
Juntas de Conciliagao e Julgamento em
exercfcio na atualjurisdigao da 5' Regiao,
por antigdidade e por merecimento, alternadamente>>.
Em certo passo do voto condutor do
ac6rdao, o relator, ilustre Ministro Octavio
Gallotti, anotou:
Ao dispor, no art. 115, sobre a composigao dos Tribunais Regionais do
Trabalho, nao insere recomendagao alguma a Constituigao a respeito do princfpio de territorialidade, exaltado pelos impetrantes: nem mesmo aquela relativa, estipulada no art. 107, com
referencia a outra categoria de 6rgaos
351
judiciArios, os Tribunais Regionais Federais.
Reza, por seu turno, e corn indiscutfvel amplitude, o art. 113 da mesma
Constituigao Federal de 1988:
<Art. 113. A lei dispora sobre a
constituigao, investidura, jurisdigao,
competencia, garantias e condigoes
de exercfcio dos 6rgaos da Justiga do
Trabalho, assegurada a paridade de
representagao de trabalhadores e
empregadores.>>
Foi, precisamente, sobre a constituigao e a investidura de 6rgaos da Justiga
do Trabalho, que, caracteristicamente,
dispels a norma questionada, nos lindes
da competencia legislativa plasmada no
dispositivo da Lei Fundamental acima
transcrito.
E nao entendo que, ao assim proceder, o haja feito o legislador ordinario
de modo arbitrdrio on desarrazoado,
como insinua o douto parecer.
A perspectiva de carreira de todos
os magistrados originalmente disseminados pela Quinta Regiao da Justiga do Trabalho compreendida, indistintamente, a circunscrigao abrangida
pela inteireza do territ6rio subdividido - para finalidade completamente diversa - entre a autoridade
dos governos dos Estados da Bahia e
de Sergipe.
NAo parece fugir, pois, a razao -antes a ela acudir - que continuem os
atos preparat6rios ao desdobramento a
obedecer an regime de amplo recrutamento, entre todos os jufzes da Regiao
em processo de desdobramento, consoante os criterios constitucionais da antigUidade e do merecimento.
Noto, afinal, que, em sessao de 14 de
novembro de 1990, julgando a Agao
352
R.T.J. - 172
Direta de Inconstitucionalidade no 364,
a que ja se aludiu no Relat6rio, este Plenario suspendeu a eficacia de disposigoes das Leis n°s 7.872 e 7.873, ambas
de 1989, que, ao criarem outros Tribunais Regionais do Trabalho, contemplaram o criterio discriminat6rio de territorialidade, entre as duas circunscrigoes in Tien, este mesmo em que ora
buscam apoio os impetrantes.
Prevaleceu, naquela assentada, o
voto do eminente Ministro Marco Aurelio, cujas observagbes servem para
langar luz tambem a especie em julgamento. Note-se, especialmente, o dltimo perfodo do trecho daquele hicido
pronunciamento abaixo reproduzido:
<<Senhor Presidente, na hip6tese,
quando da criagao dos Tribunais, o
17° no Espirito Santo e 18° no Estado
de Goias, cogitou-se de urn preenchimento das vagas destinadas aos
Juizes de carreira que, a primeira visao, discrepara na Constituigao Federal. Criou-se como que quadros
estanques, alusivos a mesma Regiao. Ao se dispor que determinado
nianero de vagas seria preenchido
considerando-se a clientela em exercfcio na area desmembrada, e um outro mimero levando-se em conta os
juizes da area remanescente, corn
else procedimento - pelo menos e a
conclusao a que chego numa analise
superficial - afastou-se do cenario
jurfdico o previsto na pr6pria Carta
quanto a apuragao da antiguidade,
considerando-se quadro 6nico e nao
a dualidade consagrada por esses
dois diplomas legais.
0 nobre Relator citou os trechos
que estariam a conflitar com a Constituigao. Do exame que fiz, no tocante an inciso I do artigo 3° da Lei
no 7.872/89, pondero a S. Exa. que
talvez seja o caso de se suspender a
efic'acia a partir do trecho «com o
aproveitamento de 2 (dois) Juizes da
1' Regiao da Justiga do Trabalho e 2
(dois) Juizes (af nao ha Regiao
ainda) da area desmembradao, ate o
termino. Se nAo fizermos assim, persistir5 o preceito que determina seja
levado em conta o exercicio na area
desmembrada.>> (RTJ 143/439)
Dessa maneira, o Plenario, no julgamento do Mandado de Seguranga n°
21.570-4-Sergipe, nao acolheu o entendimento sustentado pelo entao impetrante,
quanto a aplicagao do princfpio da territorialidade, na linha do art. 670 e § 2° da
CLT, de tal sorte que somente pudessem
set nomeados para o novo TRT, nas quarto
vagas de Juizes Togados, Juizes Presidentes de Juntas de Conciliagao e Julgamento
com exercicio no territ6rio da jurisdigao
do novo Tribunal Regional do Trabalho.
De outra parte, nao a de acolher fundamento articulado a partir do disposto
no art. 107 da Constituigao, no que concerne ao recrutamento de juizes para os
Tribunais Regionais Federais, «quanto
possfvel, na respectiva Regiao» , visto
que nao se cuida, no caso, do primeiro
provimento de cargos de Corte Regional
criada, mas de regra permanente, em se
tratando de preencher vagas supervenientes. No caso, quando a Constituigao
estipula sobre os Tribunais Regionais do
Trabalho, nos arts. 112 e 115, nao repete
norma do mesmo teor, consignando-se,
no art. 113, do mesmo Diploma Maior,
que a Lei <dispora sobre a constituigao,
investidura, jurisdigao, compet@ncia, garantias e condigoes de exercicio dos orgaos da Justiga do Trabalho, assegurada
a paridade de representagao de trabalhadores e empregadores>>. Certo esta, de
R.T.J. -172
outra parte , que, para as vagas que surgirem no curso do tempo, em cada Corte
Regional do Trabalho, a promogao por
antiguidade e merecimento , ha de recair
em Presidentes de Juntas de Conciliagao e
Julgamento corn exercfcio no territ6rio de
jurisdigao do Tribunal. Nao ha, todavia,
em se tratando de primeiro provimento,
an ensejo em que o Tribunal Regional
nasce pelo desmembramento de territ6rio
de anterior jurisdigao de Corte Regional
ja existente , preceito algum que ordene se
recrutem os Jufzes Presidentes de Juntas
de Conciliagao e Julgamento que atuem
na area integrada na jurisdigao do novo
Tribunal . Seria, sem dUvida alguma, estabelecer, por via da Lei, duas listas de antigUidade , excluindo , por vez , magistrados
que se encontravam com precede"ncia,
t5o-s6 porque nao oficiassern na parte do
territ6rio de jurisdigao do Tribunal Regional a que todos sujeitos e que vein a desmembrar-se.
Do exposto, dou pela procedencia, em
parte, da agao para declarar no inciso I do
art. 3° das Leis n°s 7.872, de 8 de novembro de 1989, e 7.873, de 9 de novembro de
1989, a inconstitucionalidade das expressoes: «com o aproveitamento de 2 (dois)
Jufzes da 1' Regiao da Justiga do Trabalho
e 2 (dois) Jufzes da area desmembrada,
apurada a antiguidade em razao do efetivo
exercfcio da judicatura na respectiva area,
ainda que em periodos descontfnuos>>, e,
no paragrafo Gnico do mesmo art. 3°, das
referidas Leis, das expressoes: «s6 podendo integrar aquelas listas os Jufzes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliagao e Julgamento que tenham jurisdigao
nas respectivas areas ha, pelo menos, 2
(dois) anos da data da publicagao delta
Lei>>.
353
EXTRATO DA ATA
ADI 306 - DF - Rel.: Min. Neri da
Silveira. Reqte.: Procurador-Geral da Repdblica. Reqdos.: Congresso Nacional e
Presidente da Republica.
Decisao: Por votagao unanime, o Tribunal julgou procedente a agao direta para
declarar a inconstitucionalidade no art. 3°,
inciso I da Lei n° 7.872, de 8-11-89, da oragao da parte final, assim redigida «com o
aproveitamento de 2 (dois) Jufzes da P Regiao da Justiga do Trabalho e 2 (dois) Jufzes da area desmembrada , apurada a antiguidade em razao do efetivo exercfcio da
judicatura na respectiva area, ainda que em
periodos descontinuos», e, no paragrafo
tinico do mesmo dispositivo , a expressAo
as6 podendo integrar aquelas listas os Jufzes do Trabalho Presidentes de Junta de
Conciliagao e Julgamento que tenham jurisdigao nas respectivas areas ha, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicagao
delta Lei>>. E, na Lei n° 7.873, de 9-11-89,
no inciso I do art. 3°, da mesma parte final
acima referida com relagao a Jufzes da 10'
Regiao da Justiga do Trabalho e da area
desmembrada, e, no paragrafo tinico, oragao identica a da lei anteriormente referida. Votou o Presidente. Ausente, justifccadamente, neste julgamento , o Ministro
Marco Aurelio.
Preside"ncia do Senhor Ministro Sepcilveda Pertence. Presentes a sessAo os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da
Silveira, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Celso de Mello, Carlos Velloso,
Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Francisco
Rezek e Maurfcio Correa. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia , 23 de outubro de 1996 - Luiz
Tomimatsu, Secretario.
354
R.T.J. - 172
A(,AO CIVEL ORIGINARIA N° 573 - AL
(Questao de Ordem)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Bmar Galvao
Autor: Municipio de Delmiro Gouveia-Alagoas - Litisconsorte Ativo:
Estado de Alagoas - Re: CHESF - Companhia Hidroel8trica do Sao Francisco - Litisconsortes Passivos: Municipio de Paulo Afonso-Bahia e Estado da Bahia
Questao de ordem. Apao proposta pelo Municipio de Delmiro
Gouveia, Estado de Alagoas, contra a Companhia Hidroeletrica do Sao
Francisco - CHESF, o Municipio de Paulo Afonso e o Estado do Bahia.
Incompetencia do STF para seu processamento e julgamento, tendo em vista nao se achar configurada hip6tese de conflito federativo, sendo insuscetivel de levar a entendimento contr>irio simples
requerimento, obviamente descabido, de citagiio do Estado de Alagoas
para vir integrar a relagiio processual no p61o ativo.
Nao-conhecimento da acao.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos,
acordant os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr'aficas, por unanimidade de votos, resolvendo questao de ordem suscitada pelo
Relator, concluir no sentido da respectiva incompetencia e detemvnar o arquivamento
do processo, vencidos, nesta parte, os Ministros Sepulveda Pertence e Presidente, que
determinavam a remessa dos autos a Justica
comum do Estado da Bahia.
Brasilia, 14 de outubro de 1999 Marco Aurelio , Presidente - Dmar Galvi o, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Trata-se de agao ordin'eria proposta,
perante o Supremo Tribunal Federal, pelo
Municipio alagoano de Delmiro Gouveia
contra a CHESF - Companhia Hidroeletrica do Sao Francisco, o Estado da Bahia e
o Municipio de Paulo Afonso, objetivando
o reconhecimento do direito de ver considerado, pars efeito do c'alculo do valor agregado destinado a apuracao de sua quota on reparticao do produto do ICMS, o valor representado pela energia eletrica produzida pela
primeira re, a qual, no seu dizer, conquanto
gerada no municfpio baiano de Paulo Afonso, a transformada nas estag6es elevat6rias
situadas em seu territ6rio, antes de set distribufda para varios estados.
Sustenta encontrar-se configurado, no
caso, conflito entre os Estados da Bahia,
apontado come, reu, e o Estado de Alagoas,
cuja citacao requer pars que venha figurar ao
seu lado no p6lo ativo da relacao processual.
Para que se decida sobre a compet@ncia
do STF Para o processamento e julgamento da causa, trago o feito, em questao de ordem, a apreciacao deste Plenario.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Ilmar Galviio (Relator): Se o requerimento de citacao do Estado da Bahia a medida eficaz para assegurar
R.T.J. - 172
355
a sua presenga no p6lo passivo delta agao,
ainda que a revelia, o mesmo nao a de dizer
da vcitagao> , tambem requerida, do Estado de Alagoas para vir litigar na qualidade
de litisconsorte ativo.
Pelo singelo motivo de que o litiscons6rcio ativo s6 se forma de modo voluntario, nao se podendo compelir quem quer
que seja a demandar em jufzo.
nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
A conclusao sobre a incompetencia nao
6 causa de extingao, pura e simples, do processo sem julgamento do merito - artigo
267 do C6digo de Processo Civil.
0 pr6prio autor, na verdade, poderia ter
convidado o Estado de Alagoas, principal
interessado na arrecadagao do ICMS, a
formar a seu lado em agao desta natureza e,
entao, propo-la perante esta Corte.
ACOr 573 (Questao de ordem) - AL
- Rel.: Min. Ilmar Galvao. Autor: Municfpio de Delmiro Gouveia-Alagoas
(Advs.: Marcelo Tadeu Leite da Rocha e
outra). Lit. Ativo: Estado de Alagoas. Re:
CHESF - Companhia Hidroeletrica do
Sao Francisco. Lits. Pass.: Municfpio de
Paulo Afonso-Bahia e Estado da Bahia.
Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,
resolvendo questao de ordem suscitada
pelo Relator, concluiu no sentido da respectiva aincompetencia» e determinou o
«arquivamento» do processo,«vencidos»,
nesta parte, os Senhores Ministros Sepulveda Pertence e Presidente, que determinavam a remessa dos autos a Justiga comum
do Estado da Bahia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello,
e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio (Vice-Presidente).
Da forma proposta, a lide s6 se travaria
entre o Municfpio de Delmiro Gouveia, de
um lado, e a Chesf, o Estado da Bahia e o
Municipio de Paulo Afonso, de outro, quadro nao configurador de conflito federative e, conseqUentemente, insuscetivel de
atrair o feito para o ambito da competencia
do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, decidindo a questao de
ordem, meu voto nao conhece da agao.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Presidente): Acompanho o Relator, assentando
a incompetencia do Supremo Tribunal
Federal, porque nao temos hip6tese enquadravel na alfnea f do inciso I do artigo
102.
Portanto, nao conhego do pedido de
fundo, mas, ao contrario de S. Exa., determino a remessa a Justiga Comum do Estado da Bahia, observando, assim, a regra
contida na parte final do § 22 do artigo 113
do C6digo de Processo Civil:
§ 2° Declarada a incompetencia absoluta, somente os atos decis6rios serao
E o meu voto.
EXTRATO DA ATA
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo
Brindeiro.
Brasilia, 14 de outubro de 1999 -Luiz
Tomimatsu, Coordenador.
R.T.J. - 172
356
EXTRADI<sAO N° 723 - REPIJBLICA ITALIANA
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches
Requerente: Governo da Italia - Extraditando: Paolo Anunassari on Paolo
Amassari
Extradigdo. Delito de posse ilicita de entorpecentes. Prisao
preventiva.
1. Nao impede a extradicao o fato de o extraditando ter fiIha brasileira (Sdmula 421 ) nem a circunstiincia de estar sendo ele processado no Brasil , por crime diverse. Precedentes.
2. Havendo sido apresentados , pelo Estado requerente, todos os documentos necessirios a formalizacao do pedido e Win ocorrendo qualquer das hip6teses impeditivas, previstas em lei, a Extradigao
e de ser deferida.
3. Decisao unanime nesse sentido.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao PlenSria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
deferir o pedido de extradigao, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros
Carlos Velloso e Ilmar Galvao.
Brasilia, 2 de setembro de 1998 - Celso de Mello, Presidente - Sydney Sanches, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. 0 ilustre Vice-Procurador-Geral
da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da Nobrega, em parecer aprovado pelo Exmo.
Sr. Procurador-Geral, Dr. Geraldo Brindeiro, exp6s o caso, nestes termos (fls.
113/116):
«Assegurando reciprocidade, o Govemo da Italia, corn base no Tratado de
Extradigso existente entre o Brasil e a
Italia, solicita a extradigao de Paolo
Ammassari, contra quern pesa condenagao a pena de 4 anos e 4 meses de reclusao pelo crime de posse ilicita de
substancia entorpecente (autos fl. 8,
Nota Verbal 22 de 21-1-98).
Os fatos sao os seguintes (autos fls.
17/19):
oem 20-3-1994, uma patrulha da
Polfcia de Estado dirigia-se ao Residence San Paolo, situado a Rua Spalato, n° 7, onde fora assinalada a presenga de uma pessoa que possuia
substancias entorpecentes, alojada
no quarto n° 316.
Ali chegando, os agentes intimavam os ocupantes do quarto a abrirem a porta, mas diante da reagao negativa destes, que tentavam tergiversar, abatiam a porta aos empurroes e
irrompiam no quarto, onde notavam
um individuo, depois identificado
como sendo Ammassari Paolo, no
ato de jogar da janela involucros e
um objeto de cor preta.
R.T.J. - 172
No quarto estava tambem presente
uma mulher negra, identificada como
sendo Garcia Wendy Johanna.
Ammassari foi bloqueado e o
quarto foi perquirido: encontrou-se,
no criado-mudo, um frasquinho de
substancia entorpecente; numa gaveta da escrivaninha, uma nota de
Lit. 1.000 contendo maconha e urn
saquinho de cocafna.
A seguir, estendeu-se a perquirigao ao automovel de Ammassari e,
na ocasiAo, este foi surpreendido na
tentativa de desfazer-se de outro involucro de cocafna, langando-o debaixo de urn autom6vel estacionado.
No entanto, tambem essa substancia
entorpecente foi encontrada e apreendida.
Por fim, a Polfcia Judici$ria encontrava, debaixo da janela na qual
Ammassari fora encontrado debrugado, dois sacos de ndilon corn pasti]has de entorpecentes comumente
denominado extase e cocafna, como
tamb6m um pedago de papel de jornal contendo p6, e uma pequena balanga preta, quebrada em 4 pedagos.
E nao so; na casa de Ammassari,
na Rua Renier, a Polfcia tamb€m encontrou e apreendeu outro saquinho
de cocafna, urn pequeno envelope de
maconha, uma pastilha de extase e
dinheiro de contado num total de Lit.
13.900.000, como tamb6m urn cheque coberto no valor de urn milhao
de liras.
Na garagern pertencente ao alojamento foi, per frm, ocultado um pedacinho de haxixe.>>
0 Tribunal de Turim, em 18 de dezembro de 1997, declarou Paolo
Ammassari culpado dos delitos que The
357
foram atribufdos e condenou-o a pena
de quatro anos e quatro meses de reclusao e trinta e seis milhoes de liras de
multa (autos Its.).
Aos 9 de margo de 1998 foi efetivada
a Prisao Preventiva do extraditando,
sendo o mesmo recolhido no Departamento de Polfcia Federal no Estado da
Bahia (SRJDPF/BA, autos fl. 79). Procedeu-se o interrogat6rio nos termos da
lei 6.815/80 (autos fls. 91/3).
A defesa alegou que o extraditando
estu sendo processado no Brasil, o que
impediria sua extradigao ao Governo
da Itfilia, alBm de acrescentar que o
Sr. Paolo Ammassari vein exercendo
atividades comerciais, sustentando sua
companheira e frlha brasileiras (autos
Its. 100/103).>>
2. Em seguida, opinou o Ministerio
Publico federal pelo deferimento da Extradigao, ficando a manifestagao sintetizada
na ementa de It. 113, in verbis:
«Ementa: Extradigao - Posse ilfcita
de substancias entorpecentes - Prisao
preventiva - Sentenga condenat6ria
no Estado requerente - Alegag6es da
defesa improcedentes - Parecer pela
concessao da extradigao.»
13 o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. E este o teor do parecer do Minist6rio Publico federal, nas panes dedicadas
a fundamentagao e conceusao (fls.
117/120):
aQuanto a alegagao de possuir filha
brasileira sob sua guarda nao constitui
6bice a concessao da extradigao (Sdmula 421, STF).
358
R.T.J. - 172
A Suprema Corte assim se pronunciou no julgamento da Ext n° 565/94-PT
(DJ 16-12-94, Ministro Sydney Sanches, unanime deferido em pane):
Ressalto a ementa proferida no
julgamento da extradigao n° 509
(Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1°-6-90
p.04930, unanime deferida):
vio - Extraditando que esti
sendo processado no Brasil por
outro crime - Situagao que obsta
a sua imediata entrega - Caster
relativo desse impedimento Faculdade discricionaria reconhecida no Presidente da Republica - inocorrencia de causas
obstativas - Extradigao deferida.
- ...- quando o extraditando estiver sendo processado no Brasil, por
infragao penal punfvel com pena
privativa de liberdade, o ato extradicional somente dever'a ser executado ap6s conclufdo o processo-crime on, quando for o caso, depois de cumprida a pena. 0 Presidente da Republica, contudo, atento
a razoes de conveniencia pertinentes no interesse nacional, podera ordenar a imediata efetivagao da extradigao, inobstante haja processo
penal instaurado on, at6 mesmo, tenha ocorrido condenagao. Essa faculdade, conferida pelo art. 89, in
fine, do Estatuto do Estrangeiro,
pertence ao Chefe do Poder Executivo da Uniao, a cuja discrigao e exclusiva deliberagao submete-se o
seu exercfcio. 0 Presidente da Republica, em tal circunstancia, e o
unto Arbitro da conveniencia e
oportunidade da efetivagao dessa
medida exceptional. - A cumulativa satisfagao de todos os pressupostos legitimadores da extradigao
passiva autoriza o deferimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, do
Pedido Extradicional submetido a
sua apreciagao.»
«Ementa: Extradigao - Concordancia do extraditando - Irrelevancia - Impossibilidade de renuncia
an beneffcio da lei - hnprescindibilidade do controle jurisdicional pre-
De outra parte, nao se has falar, no
caso, ern prescrigao, uma vez que a
sentenga condenat6ria do r6u data de
margo de 1994 (autos fl. 25), verifican-
«Ementa: <...3. Niio compete a
justice brasileira, no processo de
extradigao, decidir sobre o acerto
ou desacerto da justiga portuguesa,
na interpretagao e aplicagi o de
sua legislagao. 4. Ao se pronunciar
sobre o pedido de extradigao, nao
cabe an STF examinar o m6rito da
condenagao on emitir jufzo a respeito de vfcios que porventura tenham maculado o processo no
Estado requerente». 5. Quarto ao
fato de ter o extraditando friha portuguesa e filho brasileiro, em sua
companhia, ambos menores de
idade e seus dependentes, nao t?
empecilho a extradigao (Stimula
421)....»
Com relagao no fato de o extraditando estar sendo processado no Brasil,
por ter infringido os artigos 297 e 304
do C6digo Penal Brasileiro, pela 2'
Vara da Justiga Federal da Bahia (processo n°97.342-3, autos fls. 10416),6 irrelevante para obstar o deferimento da
medida, que pode set executada pelo
Governo conforme o disposto nos artigos 89 e 90 da Lei 6.815, de 19-8-80, on
ap6s o cumprimento da pena a que for
condenado no Brasil.
R.T.J. - 172
do-se a prescricao da pretensao execut6ria em 12 (doze) anos no Brasil e
em 10 (dez) anos na Italia (art. 172 do
C6digo Penal Italiano, traduzido a It.
36 e art. 109, III do C6digo Penal Brasileiro).
Por todo o exposto, e o parecer pela
concessao da extradicao do sddito italiano, Paolo Ammassari, no seu Pais de
origem.>>
2. Acolhendo integralmente o parecer
da Procuradoria-Geral da Repdblica, aduzindo que o crime pelo qual responde o extraditando no Brasil (uso de passaporte falso) nao 6 o mesmo pelo qual resultou condenacao na Italia (posse ilicita de entorpecentes naquele Pais), bern como que foram
apresentados pelo Estado requerente todos
os documentos necessarios a formalizapao
do pedido (fls. 02/62), defiro a Extradipao
requerida.
359
EXTRATO DA ATA
Extr 723 - Repdblica Italiana - Rel.:
Min. Sydney Sanches. Reqte.: Governo da
Italia. Extndo.: Paolo Ammassari ou Paolo
Amassari (Adv.: Adelmo Ribeiro Pinto).
Decisao : 0 Tribunal, por votagao unanime, <<deferiu>> o pedido de extradigao,
nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvao.
Presidencia do Senhor Ministro Celso
de Mello. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepd1veda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Repdblica, Dr.
Haroldo Ferraz da N6brega.
Brasilia, 2 de setembro de 1998 Gisele Menegale, p/ Coordenador.
EXTRADIQAO No 745 - REPUBLICA DO CHILE
(Questao de Ordem)
(Tribunal Pleno)
(Merito na RTJ 171/78)
Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves
Requerente: Govemo da Repdblica do Chile - Extraditando: Fernando
Antonio Suarez Valencia
Extradigao. Questao de ordem.
Em face do comunicaSiio do Governo requerente do extradigiio em causa de que nilo mais tern interesse nela em virtude da superveniencia da extinciio do punibilidade do extraditando, que ja foi por isso
libertado, resolve-se a questao de ordem no sentido de que, homologando-se o pedido de desistencia do referido Governo, que a tanto equivale a
aludida comunicagao, julgar extinto este processo de extradig5o.
AC6RDAO
bunal Federal , em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas
Vistos, relatados e discutidos estes au- taquigraficas, por unanimidade de votos,
tos, acordam os Ministros do Supremo Tri- julgar «extinto>> o processo.
R.T.J. - 172
360
Brasilia, 17 de novembro de 1999 Carlos Velloso, Presidente - Moreira
Alves, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): Esta Corte, ao julgar, em 26-5-99, a
presente extradigao a deferiu por acord"ao
cuja ementa 6 esta:
aExtradigao.
- No caso, estao presentes os requisitos formais Para o pedido de extradigao, nada havendo, por outro lado,
que impega o seu deferimento em face
do disposto no Tratado de Extradigao
entre o Brasil e o Chile.
Extradigao deferida>>.
Sucede que, em 7-7-99, a Embaixada da
Republica do Chile dirigiu ao Ministerio
das Relagoes Exteriores a seguinte nota
verbal que else Ministerio encaminhou a
esta Corte:
«A Embaixada da Republica do Chile
cumprimenta mui atenciosamente no
Ministerio das Relagoes Exteriores da
Republica Federativa do Brasil - Divisao Juridica - e tem a honra de informar que Extra, Corte Suprema do Chile,
pelo officio N° 3.043-99 de 1° dejulho de
1999, informou an Ministerio das Relagoes Exteriores do Chile que esse Tribunal deixou sem efeito o pedido de extradigao feito atraves do offcio N°
2.111-98, datado de 20 de abril de 1998,
em razao de terem sido extintas as suas
responsabilidades criminais nos delitos
pelos quais era requerido.
A Embaixada da Republica do Chile
agradecera ao Ministerio das Relagoes
Exteriores da Republica Federativa do
Brasil - Divisao Juridica - informar
o anterior as autoridades brasileiras
competentes.
A Embaixada da Republica do
Chile aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministerio das Relagoes Exteriores da Republica Federativa do Brasil - Divisao Juridica - as seguridades de sua mail alta e distinta consideragao.> (fl. 291).
Em vista disso, o Exmo. Sr. Ministro
Marco Aurelio, no exercfcio eventual da
Presidencia da Corte, no perfodo de recesso, determinou a expedig"ao do alvaraa de
soltura do extraditando (fl. 295), o qual,
expedido, foi cumprido (fl. 326).
Em face disco, a fl. 324 se encontra o
seguinte requerimento:
<<Fernando Antonio Suarez Valencia, jA devidamente qualificado nos
autos do processo supra indicado, vem,
por intermedio de seus advogados, tendo
em vista a manifestagao formal da Republica do Chile, no sentido da extingao da
punibilidade do fato imputado an extraditando no pats requerente e, consegiientemente, da desnecessidade da extradigao pleiteada, requerer a V. Exa. seja decretada a extingao do processo, pela superveniente perda de objeto.
Termos em que espera deferimento.»
Ouvida a Procuradoria-Geral da Republica, ela assim se manifesta em parecer do
Dr. Mardem Costa Pinto:
<<Trata-se de extradigao requerida
pela Republica do Chile, pedido que
foi deferido sem restrigoes pelo Supremo Tribunal Federal em decisao
prolatada em 26 de maio de 1999 (fls.
309/321).
2. Posteriormente, e antes da comunicagao prevista no art. 86 da Lei
6.815/80, precisamente em julho de
1999, o Governo requerente informou
que nao tem mais interesse na extradigao em face da superveni@ncia da extin-
R.T.J. - 172
cao da punibilidade (fls. 288/299), circunstancia que levou a defesa a pedir a
extingao do feito (fl. 324), razao da
vista determinada atraves do r. despacho de fl. 332.
3. A informacao do Governo requerente equivale a um pedido de desistencia, que cumpre ser homologado, at6
porque a extradicao realmente perdeu o
objeto e, como tal, nao tern come, set
executada.
4. Pelo exposto, opinamos no sentido da extincao do processo, pela perch
do objeto, em face da desistencia do
Governo requerente.
E o parecer.>> (fls. 334/335).
Em questao de ordem, trago o referido
requerimento a apreciacao do Pleno.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): Tendo em vista a comunicapao do
Governo requerente delta extradigao de
que nao mais tern interesse nela em face da
superveniencia da extincao da punibilidade do extraditando, e ja tendo sido este li-
361
bertado por esse motivo, resolvo a questao
de ordem em causa no sentido de, homologando o pedido de desistencia do referido
Governo, que a tanto equivale a aludida
comunicagao, julgar extinto este processo
de extradicao.
EXTRATO DA ATA
Extr 745 (Questao de ordem) Rep6blica do Chile - Rel.: Min. Moreira
Alves. Reqte.: Governo da Republica do
Chile. Extndo.: Fernando Antonio Suarez
Valencia (Advs.: Valter Snares e outros).
Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,
julgou «extinto>> o processo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sep61veda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Procurador- Geral da Republica, Dr. Geraldo
Brindeiro.
Brastlia, 17 de novembro de 1999 Gisele Menegale, p/ Coordenador.
EXTRADIQAO N° 758 - REPYJBLICA ITALIANA
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aur€lio
Requerente: Governo da Italia - Extraditando: Roberto Francesco Grillo
Extradifiio - Decreto condenatorio alienigena - Exame.
Descabe, na apreciagao do pedido de extradicao , dizer do merecimento,
ou nao, considerada a prova coligida , do decreto condenat6rio que a respalda.
Extradif!do - Concubinato -Descendente. Tanto o concubinato quanto a existencia de prole nao obstaculizam o deferimento da extradigao - artigo 77 da Lei n° 6.815/80.
R.T.J. -172
362
Exlradigiio - Processo em curso - Repercussdo. A exlstencia de processo em curso e, ate mesmo, de condenacao formalizada, nao
impedem o deferimento do extradigao . Cumpre an Chefe do Poder Executivo defmlr a entrega imediata, on niio, do extraditando. Precedentes:
Extradigoes n°s 509, 579 e 641, relatadas pelos Ministros Celso de Mello
(as dues primeiras) e Sydney Sanches, com ac6rd aos publicados nos
Diarios de 1° de junho de 1990,15 de abril de 1994 a 22 de agosto de 1997,
respectivamente.
Extradigao - Prescrigiio do pretensdo execut6ria - Legislapdo brasileira. Uma vez prescrita a pretensiio execut6ria do Estado, considerada a legislacao brasileira , a de se reconhece-la.
Extradipdo - Residuo de pens. Constatado o residue, de pena
sem que concorra a prescrigao do pretensao execut6rla, defere-se a extradigao.
Extradigdo - Residuo de pens. Cust6dia no Brasil Do resfduo de pena que respalda o pedido de extradigao ha de ser descontado o
periodo em que o extraditando ticou sob cust6dia no territ6rio brasileiro
visando a entrega so Govern Extraditando , uma vez deferido o pedido
formulado.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessio Plenaria, na confomiidade da ata do julgamento e das notas
taquigrafrcas, por unanimidade de votos,
deferir o pedido de extradigao, nos termos
do voto do Ministro Relator.
Brasilia, 27 de outubro de 1999 Marco Aurelio, Presidente e Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Em
junho do corrente ano, o Ministro de Estado da Justiga, Renan Catheiros, encaminhou a esta Corte Nota Verbal da Embaixada da Italia no sentido de alcangar-se a
extradicao do nacional italiano Roberto
Francesco Grillo. Os autos em apenso revelam o implemento da custodia. Em sfntese, tem-se contra o Extraditando ordem
de execucao calcada em duas sentengas
criminais, aludindo-se a pena residual de
nove anos, tres meses e dois dias de reclusao, considerado o crime de ameaca e de
trafico ilfcito de substancias entorpecentes. Procedeu-se a juntada dos documentos
de folhas 5 a 160.
Os autos foram remetidos, na forma do
disposto no artigo 201 do Regimento Interno delta Corte, a Justiga Federal na Bahia,
visando ao interrogat6rio do Extraditando
e an recebimento de defesa (folha 163). No
interrogat6rio, noticiou-se viver o Extraditando ha onze anos com brasileira, bem
como a existencia das condenag6es criminais. Negou o Extraditando a procedencia
do que assentado quanto ao trafico de drogas (folhas 186 a 188). Na defesa apresentada afirma-se a conviv6ncia do Extraditando com brasileira e o fato desta 6ltima
encontrar-se gravida Anexaram-se pegas
Segundo as quais o Extraditando esta sendo processado perante a Justiga brasileira.
A Procuradoria-Geral da Republica
emitiu o parecer de folhas 220 a 225, consignando:
R.T.J. - 172
a) a inexistencia de 6bice ao deferimento da extradigao, considerado o processo em curso na Justiga brasileira;
b) o fato de encontrar-se prescrita a
pretensao execut6ria relativamente ao crime de ameaga e a pena de quatro meses de
reclusao, tendo em conta o transito em julgado da condenagao em l°de dezembro de
1993;
c) a subsistencia de resfduo de pena a
alcangar oito anon, onze meses e vinte e
um dias de reclusao.
O parecer 6 pelo deferimento da extradigao.
Os autos vieram-me conclusos em 28
de setembro de 1999, sendo que neles lances visto no dia 2 imediato (folhas 226 e
227).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Em primeiro lugar, registre-se a fnexistencia de espago instrumental para
apreciar-se, nos autos da extradigao, o merecimento do tftulo judicial que a respalda.
Medida em tal sentido ha de ser intentada
no foro pr6prio, ou seja, do pats onde ocorrido o julgamento.
Os 6bices apontados pelo Extraditando improcedem. A convivencia com
brasileira nao 6 fato impeditivo do deferimento da extradigao, o mesmo devendo ser dito quanto It cirscunstancia de
esta 6ltima encontrar-se gravida, esperando um filho do Extraditando. Confira-se com o rol do artigo 77 da Lei n°
6.815, de 1980. Os pronunciamentos da
Corte nesse sentido sao reiterados Extradigao n° 704-1, Relator Ministro
Nelson Jobim, Diario da Justiga de 20 de
fevereiro de 1998, Extradigao n° 713-1,
363
Relator Ministro Nelson Jobim, Diario
da Justiga de 20 de fevereiro de 1998,
Extradigao n° 725-5, Relator Ministro
Maurfcio Correa, Diario da Justiga de
25 de setembro de 1998. Tamb6m nao
cabe ver obstaculo no fato de o Extraditando estar respondendo a processo criminal no Brasil . A teor do disposto no
artigo 89 da Lei n° 6.815/80, cumpre ao
Presidente da Republica definir a conveniencia, ou nao, da entrega imediata
do extraditando. Neste sentido decidiu a
Corte na Extradigao n° 509-0, relatada
pelo Ministro Celso de Mello e cujo
ac6rdao foi publicado no Diario da Justiga de l° de junho de 1990. Consignou
S. Ex'.:
Quando o extraditando estiver sendo
processado no Brasil, por infragao penal punfvel com pena privativa de liberdade, o ato extradicional somente devera ser executado ap6s conclufdo o
processo-crime on, quando for o caso,
depois de cumprida a pena. 0 Presidente da Republica, contudo, atento a
razoes de conveniencia pertinentes ao
interesse nacional, podera ordenar a
imediata efetivagao da extradigao,
inobstante haja processo penal instaurado on, ate mesmo, tenha ocorrido condenagao.
Essa faculdade, conferida pelo art.
89, in fine , do Estatuto do Estrangeiro,
pertence ao Chefe do Poder Executivo
da Uniao, a cuja discrigao e exclusiva
deliberagao submete-se o seu exercfcio.
0 Presidente da Republica, em tal circunstancia, 6 o 6nico arbitro da conveniencia e oportunidade da efetivagao
dessa medida excepcional.
Em identico sentido decidiu-se nao so
na Extradigao n° 579, tambem relatada
pelo Ministro Celso de Mello e cujo acordao foi publicado no Diario da Justiga de
364
R.T.J. -172
15 de abril de 1994, como tamb6m na
Extradigdo n° 641, relatada pelo Ministro
Sydney Sanches, Diario da Justica de 22
de agosto de 1997.
No mais, procede o que afirmado pela
Procuradoria-Geral da Republica em peca
redigida com esmero pelo Subprocurador
Dr. Marden Costa Pinto. 0 pedido de extradicao fez-se lastreado em resfduo de
Pena igual a nove anos, ties meses e vinte e
um dias de reclusao, em virtude das condenag6es pelos crimes de ameaca (quatro
meses de reclusao) e de trafico ilfcito de
substancias entorpecentes (doze anos e
oito meses de reclusao), descontando-se,
assim, o total de tres anos, oito meses e
vinte e oito dias correspondente ao perfodo
de prisao preventiva. Ora, encontra-se
prescrita a pretensao executbria relativamente a Pena de quatro meses que resultou
da condenagdo pelo crime de ameaca. Isso
decorre da circunstancia de o tiansito em
julgado da condenagdo haver se verificado
em l° de dezembro de 1993. Pelo disposto
nos artigos 109, inciso VI, e 110, § 1°, do
C6digo Penal Brasileiro incide, na especie,
o prazo prescricional de dois arms. Destarte, subtrafdos os quarto meses do resfduo
de nove anos, tres meses e vinte e um dias,
sobeja Pena a ser cumprida de oito anos,
onze meses e vinte e um dias, da qual devera ser subtraido o periodo de cust6dia no
Brasil, visando a esta extradicao.
Defiro a extradicao, considerada a Pena
residual de oito anos, onze meses e vinte e
um dial, abatendo-se, como ja consignado,
o periodo em que o Extraditando esteve
preso preventivamente no Brasil, tendo
como objetivo a entrega ao Governo Requerente, uma vez julgada esta Extradicao.
EXTRATO DA ATA
Extr 758 - Republica Italiana - Rel.:
Min. Marco Aurelio. Reqte.: Governo da
Italia. Extndo.: Roberto Francesco Grillo
(Adv.: Abdon Antonio Abbade dos Reis).
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade, «deferiuo o pedido de extradicao,
nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidia o julgamento
o Senhor Ministro Marco Aur6lio (Vice-Presidente).
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aur6lio, Ilmar Galv"ao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo
Brindeiro.
Brasilia, 27 de outubro de 1999 - Gisele Menegale, p/Coordenador.
RECLAMACAO No 1.004 - AM
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao
Reclamante: Abdalla Isaac Sahdo Junior - Reclamado: Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Amazonas
Reclamafdo. Alegada usurpafdo da competencia do STFprevista na alinea n do inc. I do art. 102 da Constituigao Federal . Impedi-
R.T.J. - 172 365
mento da matoria dos membros do tribunal de origem. Impossibilidade da
convocagdo de jukes de direito.
Nao havendo maioria desimpedida dos membros do tribunal
de origem pare julgar o mandado de seguranga , nao a de se admitir a
substituicao dos suspeitos ou impedidos mediante convocagao de jufzes
de direito de segunda entrancia , mas sim de deslocar-se a competencia
para o Supremo Tribunal Federal, na forma da alinea n do inc. I do art.
102 da Constituigao Federal.
Procedencia da reclamacao.
ACORDAO
pugnado e outros por haverem integrado a
comissao de julgamento do certame.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigraficas, por unanimidade de
votos, julgar procedente a reclamacao.
Brasilia, 25 de novembro de 1999 Marco Aurelio, Presidente - Ilmar Galvi o, Relator.
Assim, do total de quatorze membros
do Tribunal , doze estariam impedidos em
razao da regra do art . 134, inc. V, do CPC,
circunstancia que faria deslocar a competencia para apreciar o mandado de seguranga para o Supremo Tribunal Federal,
conforme preceitua a regra do art. 102, I, n,
da Carta Federal.
RELATORIO
As informag6es da autoridade reclamada afirmam (fl. 73):
0 Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Trata-se de reclamacao proposta por
Abdalla Isaac Sahdo Junior, com base no
art. 13 da Lei n° 8.038/90, contra decisao
do Presidente do Tribunal de Justica do
Estado do Amazonas, que, em mandado de
seguranga que impetrara contra ato que homologou o resultado final do concurso p6blico para provimento de cargos de Juiz de
Direito Substituto, nao obstante marcado
por irregularidades, teria violado a regra
inscrita na alfnea n do inciso I do art 102 da
Constituicao Federal.
Alega o reclamante que embora seis desembargadores do Tribunal de Justiga
amazonense tenham voluntariamente afirmado impedimento on suspeicao, outros
leis desembargadores tambem estariam
impedidos on suspeitos para julgar o writ,
uns em decorrencia de vinculo de parentesco corn os participantes do concurso im-
<<No Mandado de Seguranga n°
29800387-2 visando a suspensao do ato
homologat6rio do resultado final do
concurso pUblico de provas a titulos Para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Carreira e, por fim, a
anulagao do certame, o impetrante (ora
reclamante), tendo em vista o impedimento de mail da metade dos membros
do Tribunal , solicitou fossem os autos
do mandado de seguranca encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal Federal, invocando para tanto o artigo
102, inciso I, alfnea n, da Constituicao
Federal.
0 pedido foi indeferido pela Presidencia do Tribunal de Justica. Essa decisao, vale acrescentar, foi baseada em
orientagao do Colendo Supremo Tribunal Federal , conforme se pode ver no
despacho cuja c6pia segue anexa.
366
R.T.J. - 172
Contudo, desse despacho indeferit6rio o reclamante interpos agravo regimental, que se encontra em fase de julgamento.»
Ap6s as informagoes, cuidou o reclamante de juntar aos autos c6pia do ac6rdao
do TJ/AM, proferido em sede de agravo
regimental, de cuja ementa se pode verificar (fl. 84):
«Agravo regimental. Mandado de
seguranga. Impedimento de mais do
metade dos desembargadores que integram o tribunal pleno. Convocagao
de jufzes de direito para complementar o quorum do tribunal . Possibilidade (art. 24 da Lei Complementar
no 17/97). Recurso improvido.
- Nos casos de impedimento on
suspeigao de mais do metade dos desembargadores, o Presidente do Tribunal de Justiga, nos termos do art.
24 da Lei Complementar no 17/97,
pode convocar jufzes de direito de 2'
entrancia, tantos quantos necessarios
para completar o quorum do Tribunal.*
A Procuradoria-Geral da Republica, em
parecer do Subprocurador-Geral da Republica Dr. Flavio Giron, subscrito pelo eminente Procurador-Geral da Rep6blica Dr.
Geraldo Brindeiro, opinou pela procedencia da reclamagao.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Transcrevo a manifestagao do Ministerio P6blico Federal em sua parte conclusiva (fls. 90/92):
aO voto condutor do julgamento do
mencionado agravo regimental reco-
nhece os fatos alegados pelo autor
quando afirma:
«(...) No caso em exame, como
visto, mais da metade dos Desembargadores que integram o 6rgao
competente para julgar o mandado
de seguranga em referencia esta impedida, de modo que se faz imperiosa a convocagao de jufzes de direito
da Capital para completar o quorum
do Tribunal Pleno, convocagao esta
devidamente assentada em lei.>> (fls.
85/86)
Destarte, o reconhecimento pelo Tribunal Pleno de que a maioria dos Desembargadores efetivos que o compoem estaria impossibilitada de julgar o
mandado de seguranga em curso, dispensa a previa exigencia de um procedimento de excegao de impedimento on
suspeigao em relagao aos jufzes que nao
se declararam por impedidos ou suspeitos espontaneamente pars legitimar a
competencia do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, a decisao reclamada
elastece a interpretagao do precedente
do Supremo Tribunal nela colecionado,
ao afirmar set possfvel a convocagao de
juizes de primeira instancia para completar o quorum do Tribunal quantos
forem necessarios, mesmo quando a
maioria dos desembargadores efetivos
esteja impedida, ate porque essa postura tomaria letra morta a regra de competencia originaria do Excelso Pret6rio
positivada no artigo 102, inciso I, alfnea
n, da Constituigao Federal.
0 mais recente entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, quanto a
else aspecto, € no sentido de afastar sua
competencia quando haja possibilidade
da convocagao de desembargadores
efetivos, que nao estejam impedidos,
R.T.J. - 172 367
pertencentes a outros Orgaos do mesmo
Tribunal, para formagao de maioria no
brgao competente para ojulgamento da
causa.
Tendo em vista que a maioria dos desembargadores efetivos do Tribunal de
Justiga do Amazonas tem interesse no
julgamento da causa em favor de uma
das partes, verifica-se a incidencia da
regra de competencia originaria do Supremo Tribunal Federal contida na allties n do inciso I do artigo 102 da Constituigao Federal, constituindo a reclamagao o instrumento haabil a preserva-la, nos termos do artigo 156 do
RISTF.
Isto posto, opina o MinistBrio PGblico Federal, por seu brgao, pela procede"ncia da reclamagao.*
Realmente, o entendimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal tern lido
que, pars fixar a sua competencia, de acordo com a alfnea n do inciso I do art. 102 da
Constituigao Federal, a necessario que Pique caracterizado o impedimento da maioria dos membros do Tribunal de origem e a
impossibilidade de formar-se a maioria
mediante a convocagao de titulares integrantes de outros brgaos do mesmo Tribunal.
A prop6sito, as decisoes seguintes:
<<Para afastar a competencia conferida an Supremo Tribunal, pelo art. 102,
I, n, da Constituigao, basta a disponibilidade de desembargadores efetivos desimpedidos, capazes de formar a maioria da Camara competente para o julgamento podendo set, para tanto, convocados titulares pertencentes a outros brgaos do mesmo Tribunal. (AORQO
331, Rel. Min. Octavio Gallotti) grifei.
<<Para aferir-se da existencia de maioria nao impedida on suspeita no Tribunal de origem - de modo a afastar a incidencia do art. 102, I, n, da CF -, so
se contain os jufzes efetivos do Organ
competente para a causa>>. (AORQO
263, Rel. Min. Sepulveda Pertence)
Dentro desse entendimento nao a licito
que se convoque para o julgamento em
substituigao dos desembargadores impedidos on suspeitos juizes de direito nao integrantes do Tribunal, como ocorreu no caso
dos autos.
Corn efeito, o ac6rdao que julgou o
agravo regimental esclarece (fl. 86):
<<A par dessa orientagao da Corte Suprema do pals, a Lei de Organizagao Judici5ria do Estado do Amazonas (Lei
Complementar n° 17, de 23 de janeiro
de 1997) oferece oportunidade para a
convocageo de Juizes de Direito de 2'
Entnincia para completar quorum do
Tribunal quando estabelece: <<Art. 24
- Para completar o quorum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausencia on impedimento legals, sera substituido por desembargador de outra Camara, na ordem de
antiguidade, on, se possivel , por Juiz
de Direito de 2' Entrancia, convocado pelo Presidente do Tribunal de
Justice». Como se ve, nos casos de impedimento on suspeigao de mais da metade dos Desembargadores, o Presidente do Tribunal de Justiga, nos termos do art. 24 da Lei Complementar n°
17/97, pode convocar Juizes de Direito
de 2' Entrancia, tantos quantos necessarios para completar o quorum do
Tribunal. No caso em exame, como
visto, mais da metade dos Desembargadores que integram o Orgao competente para julgar o mandado de seguranga em referencia esta impedida, de
368
R.T.J. - 172
modo que se faz imperiosa a convoca - EXTRATO DA ATA
gao de Juizes de Direito da Capital, para
Rcl 1.004 - AM - Rel.: Min. Ilmar
completar o quorum do Tribunal
Pleno, convocacao esta devidamente Galvao. Recite.: Abdalla Isaac Sahdo Junior (Adv.: Abdalla Isaac Sahdo Junior).
assentada na iei.o
Recldo.: Presidente do Tribunal de Justiga
Se assim 6, nao havendo maioria desimdo Estado do Amazonas.
pedida dos membros do tribunal de origem
Decisao: Por unanimidade de votos, o
parajulgar o mandado de seguranga, nao 6
Tribunal
julgou procedente a reclamacao.
de se admitir substituic"ao dos suspeitos ou
impedidos mediante convocacao de jufzes Ausentes, justificadamente, os Senhores
de direito de entrancia inferior - como Ministros Carlos Velloso (Presidente), Seentendeu a autoridade reclamada -, mas pulveda Pertence e Celso de Mello. Presisim de deslocar-se a competencia para o diu o julgamento o Senhor Ministro Marco
Supremo Tribunal Federal, na forma da Aurelio (Vice-Presidente).
Presidencia do Senhor Ministro Marco
alfnea n do inciso I do art. 102 da ConstiAurelio, Vice-Presidente. Presentes a sessao
tuicao Federal.
Nesse quadro, men voto julga pro- us Senhores Ministros Moreira Alves, Neri
cedente a reclamacao para, com base no da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Galart. 161, III, do RI/STF, determinar a re- lotti, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e
messa do Mandado de Seguranga n° Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da
29800387-2 pars esta Corte, anulando-se Republica, Dr. Haroldo Ferraz da NSbrega.
Brasilia, 25 de novembro de 1999 qualquer ato decis6rio porventura nele
Luiz Tomimatsu, Coordenador.
praticado.
RECLAMACAO No 1.046 - AM
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti
Reclamante: Edvaldo Pereira Abreu - Reclamado: Ministerio Pubhco Militar
Reclantagiojulgada procedente, visto haver o Conselho de
Justiga Militar recusado, em abstrato, a aplicagao, aos crimes militares,
da Lei n° 9.099-95 (art. 89), em desafio ao habeas corpus (HC 77.036)
concedido pelo Supremo Tribunal.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na confomiidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por unanunidade de votos,
julgar <<procedente>> o pedido formulado
na reclamacao para cassar a sentenga condenat6ria e determinar que outra seja proferida, ap6s manifestacao fundamentada
do Ministerio Publico Militar.
Brasilia, 24 de junho de 1999 - Marco Aurelio, Presidente - Octavio Gallotti, Relator.
R.T.J. - 172 369
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti:
Acha-se hem exposta a questao pelo ilustre
Subprocurador-Geral da Republica Edson
Oliveira de Almeida em parecer aprovado pelo eminente Procurador-Geral e aqui
adotado coma relar6rio:
«1. 0 Soldado do Exercito Edvaldo
Pereira Abreu, representado Per Defensor Pdblico, alega que o Conselho Permanente de Justiga da Auditoria da 12'
Circunscrigao Judiciaria Militar, em
sessao realizada em 1°-3-99, desrespeitou a autoridade da decisao proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no HC
77.036-AM, julgado pela colenda P
Turma em 20-10-98.
2. 0 Supremo Tribunal Federal, deferindo o Habeas Corpus 77.856-AM,
anulou a sentenga do Conselho Permanente de Justiga da Auditoria da 12'
Circunscrigao Judiciaria Militar que
condenara o reclamante a cinco meses e
dez dias de prisao por infragao ao art.
187 do Codigo Penal Militar (P.
518/97-5). Foi determinado o retorno
dos autos da agao penal a primeira instancia para colher a manifestagao do
Ministerio Publico a respeito da suspensao, ou nao, do processo, como previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
3. Alega o reclamante que, a despeito da decisao do Supremo Tribunal
Federal, o Conselho de Justiga, ao renovar ojulgamento, decidiu, per unanimidade de votos, reeditar a condenagao,
acolhendo a manifestagao do representante do MPM no sentido de nao ser
adotada a Lei n° 9.099/95 no tocante ao
sursis processual.
4. Foi deferida a medida liminar
para, ate decisao final da reclamagao,
ficar suspenso o curso da agao penal a
que responde o reclamante, em favor do
qual foi determinada a expedigao de alvard de soltura (fl. 35).
5. 0 pedido deve ser deferido.
Como se le na ata de fls. 26/28, o Conselho Permanente de Justiga decidiu
acolher o pronunciamento do Promotor
Militar, que se recusou a propor a suspensAo condicional do processo «por
nao concordat corn o entendimento de
que sao aplicaveis os institutos da Lei
9.099/95 a esfera militar».
6. Como se ve, o Ministerio PGblico Militar e o Conselho Permanente
de Justiga, a pretexto de cumprir a decisao do Supremo Tribunal Federal,
acabaram por desrespeita-la abertamente, na medida em que, nao obstante
a determinagao da Suprema Corte, restaram reiterados os argumentos sobre a
impossibilidade juridica da suspensao
condicional do processo. Ora, superada que estava essa questao, por forga
do que decidido no HC 77.856-AM,
nao poderiam nern o Ministerio PGblico Militar, do qual se esperava uma
manifestagao fundamentada (HC
75.343-MG), nem o Conselho Permanente de Justiga, mail uma vez, optarem pela tese contraria.
7. Isso posto, o Ministerio P6blico
Federal opina por que a reclamagao seja
julgada procedente, para garantir a autoridade do Supremo Tribunal Federal,
devendo ser cassada a sentenga de
1°-3-99, a for de que outra seja proferida pelo Conselho Permanente de Justiga da Auditoria da 12' Circunscrigao
Judiciaria Militar, apos manifestagao
fundamentada do Ministerio Publico
Militar.>> (fls. 85/6)
E o relatorio.
R.T.J. - 172
370
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Cabia ao Conselho de Justica Mihtar, diante da decisao do Supremo Tribunal, manifestar-se sobre a satisfagao, em
concreto, dos pressupostos exigidos, para
a suspensao do processo, pelo art. 89 da
Lei n°9.099-95; jamais negar, em abstrato,
a aplicacao da lei aos crimes militares, em
desafro ao habeas corpus concedido por
esta Corte.
Acolhendo o parecer, julgo procedente
a reclamacao, pars cassar a sentenca condenat6ria, devendo outra ser proferida,
ap6s manifestacao fundamentada do Minist6rio P6blico Militar.
EXTRATO DA ATA
Rcl 1.046 - AM - Rel.: Min. Octavio
Gallotti. Recite.: Edvaldo Pereira Abreu
(Adv.: Joao Thomas Luchsinger - Defen-
sor P6blico). Recldo.: Minist6rio P6blico
Militar.
Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,
julgou oprocedente>> o pedido formulado
na reclamacao para cassar a sentenga condenat6ria e determinar que outra seja proferida, ap6s manifestagao fundamentada
do Minist6rio P6blico Militar. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidia o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio
(Vice-Presidente).
Presidencia do Senhor Ministro Marco
Aurelio, Vice-Presidente. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves,
Neri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio
Gallotti, Sepdlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson
Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega.
Brasilia, 24 de junho de 1999 - Gisele
Menegale, p/Coordenador.
AcAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.081 - DF
(Medida Cautelar)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Francisco Rezek
Requerente: Confederagao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino CONFENEN - Requerido: Presidente da Rep6blica
Agiio direta de inconstitucionalidade. Liminar . Medida provis6ria 524. Mensalidade escolar. Ato jurtdico perfeito.
Medida Provis6ria 524, de 7 de junho de 1994, que estabelece
regras para a conversao das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV). Fixagao de
critdrio de conversao de mensalidade corn efeito retrooperante . Aspecto
de born direito presente no tese do afronta ao ato juridico perfeito (artigo 5°-XXXVI da CF). Demonstrado, por igual, o periculum in mora.
Medida liminar deferida.
R.T.J. - 172 371
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por maioria de votos, deferir
em parte o pedido de medida liminar para
suspender, ate a decisAo final da agao, os
efeitos dos artigos 1°, 2° e seus §§ 1°, 2°, 3°
e 4°, das expressoes <<o indeferimento de
renovagao das matriculas dos alunos>>,
contida no artigo 5° e <<a serem observados
ap6s o periodo estabelecido no artigo 4°>>,
inserida no artigo 6° e 8°, todos da Medida
Provis6ria n.° 524, de 7-6-94.
Brasilia, 22 de junho de 1994 - Octavio Gallotti, Presidente - Francisco Rezek, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Francisco Rezek: A
Confederagao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN ajuiza
agao direta, instrumentalizada com liminar, contra a Medida Provis6ria n.° 524, de
7 de junho de 1994, que estabelece regra
para a conversao das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulates de
ensino em Unidade Real de Valor (URV).
Os dispositivos atacados tern a seguinte
redagao:
<<Art. 1° 0 valor das mensalidades
cobrado pela prestagao de servigos educacionais per instituigoes de ensino particular, em regime de curso, serie on de
credito por disciplina, desde aquele referente ao m@s de marco de 1994, sera
convertido em Unidade Real de Valor
(URV) de 1° de margo de 1994, pela
media aritmetica obtida dos valores cobrados em cruzeiros reais nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Art. 2° Na hip6tese de os valores
das mensalidades escolares cobrados
nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 nao terem sido fixados
com observancia do disposto nos arts.
1 ° e 2° da Lei n.° 8.170, de 17 de janeiro
de 1991, os valores efetivamente devidos serao objeto de negociagao entre
alunos, pais on responsaveis e os estabelecimentos particulates de ensino, on
de arbitramento judicial, que devera ser
apreciado em rito sumarissimo.
Art. 3° No caso de ja ter sido efetuada a conversao e verificado aumento
em desacordo com a legislagao vigente,
havendo mensalidades cobradas a
maior, em relagao ao valor obtido pela
aplicagao do disposto no artigo anterior, a diferenga devera ser convertida
em URV na data do efetivo pagamento
e descontada em ate tres parcelas sucessivas.
(...)
Art. 5° Sao proibidos a suspensao
de provas escolares, a retengao de documentos de transferencia, o indeferimento de renovagao das matriculas dos
alunos on a aplicagao de quaisquer penalidades pedag6gicas ou administrativas, per motivo de inadimplencia do
aluno, sem prejufzo das demais sangoes
legais.
Sustenta a autora que o texto impugnado contraria o ato jurfdico perfeito e o
direito adquirido (artigo 5°-XXXVI da
CF), ofende a livre iniciativa (artigo
1°-IV, 2' parte da CF), afronta a autonomia universitaria (artigo 207 da CF) e interfere na livre concorrencia (artigo 170,
Caput - IV).
Destaca a inicial que ate 7-6-94, vespera da publicagao da MP n.° 524, estava em
vigor a Lei 8.170/ 91, que estabelece regras para a negociagao de reajustes das
372
R.T.J. - 172
mensalidades escolares. Tal diploma legal
vinha sendo - conforme enfatiza - rigorosamente obedecido. Pondem que de
acordo corn os dois regimes legais permitidos (o da Lei 8.170/91 e o da livre negociagao), foram celebrados contratos, tendo
por objeto a prestagao de servicos educacionais, entre escolas, professores e alunos.
Desta forma, o texto impugnado anula atos
praticados na vigencia da Lei 8.170, e em
confomridade corn ela, tornando sem efeito precos fixados e contratados (de novembro de 1993 ate junho de 1994) conforme
as regras previstas.
Observa, ainda, que o Programa de
Estabilizacao Economica (Lei 8.880, de 27
de maio de 1994) nao obrigou a conversao
dos precos em Unidade Real de Valor
(URV). Pemsitiu, entretanto, a conversao
dos mesmos desde que pactuada entre as
parses (artigo 7° e par5grafo Unto da Lei
8.880). Ressalta que as escolas que fizeram a conversao procederam e contrataram de acordo corn a Lei 8.880.
Assim, argumenta que:
aA MP tern efeito retroativo, fere direito adquirido, o ato jurfdico perfeito e
a materia jA contratada anteriormente: a
Lei n.° 8.170/91 s6 perdeu a vigencia
em 8-6-94. Portanto, os pregos praticados ate 7-6-94, em conformidade corn a
Lei n.° 8.170/91, o foram em obedi@ncia a lei vigente, constituindo direito
adquirido e ato jurfdico perfeito. Se
constantes os precos praticados do contrato celebrado entre as partes, tambem
nao podem ser atingidos.
A Lei n° 8.880/94 nao obriga a ninguem fazer conversao em URV, que
poderia ser feita por acordo (repactuacao) das parses. Se as panes contrataram a conversao e ela foi feita conforme
contralado, foi cumprida a lei e a vontade das parses prevalece.
Ao retornar a marco, a medida provis6ria tern efeito retroativo, atinge direito adquirido, ato jurfdico perfeito e o
que j'a esta contratado, caracterizando-se a inconstitucionalidade, invalidando os pregos praticados conforme
Lei 8.170/91 on convertidos em URV,
devidamente repactuados e consoante
Lei 8.880/94, em marro, abril, maio e
junho.>> (fl. 12).
Em aditamento, oferecido a guisa de
memorial, o Professor Ives Gandra ponders que o artigo 10 ofende o ordenamento
constitutional vez que nao considerou,
verbis:
<<a) a inflagao do perfodo de 4 meses (a Medida considers nao ter existido
inflacao);
b) os dissfdios coletivos de fevereiro e marco;
c) a lei que entAo vigorava Para o
perfodo;
d) os acordos realizados;
e) as mensalidades je pagas, de acordo corn direito vigente;
f) o direito adquirido de professores
e escolas ate 7 de junho de 1994.>> (fls.
71/72).
Conclui argiiindo a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, por afronta
no artigo 5°- XXXVI da Carta da Republica, bem como dos demais artigos da medida provis6ria por conterem as mesmas disposig6es que regulam a aplicacao do artigo
1°, ficando, assim, prejudicados.
Por fim, pede a concersao de liminar
Para que seja suspensa a eficaacia dos preceitos impugnados ante a presenca da fumaca de born direito estando configurado,
por igual, o periculum in mora no tumulto que podera advir nas relapiies entre os
estabelecimentos de ensino e os alunos,
Pais ou respons: veil contratantes, bem
R.T.J. - 172
como na impossibilidade material das escolas suportarem seus compromissos a
vista da significativa redugao de sua receita (algo em torno de 50% - segundo a requerente) imposta pela medida provis6ria.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Rezek (Relator): E do conhecimento do Tribunal o
ponto de vista que tenho, e que por mais de
uma vez exteriorizei neste plen'ario, sobre
a entidade que nos ultimos dias produziu
memoriais em defesa da medida provis6ria
e sobre sua representatividade do mein
universit5rio brasileiro. De modo mais amplo, sabe o Tribunal o que penso da classe
estudantil enquanto classe, uma das mais
s6lidas, mais eficazes, mail atuantes, mais
importantes na defmigao do nosso perfil
politico an longo deste s€culo, com uma
tradigao que precede no tempo a do pr6prio movimento operario. Esse sentimento
orientou a atengao com que li todas as pegas que me foram oferecidas em defesa da
medida provis6ria; pegas cujo poder de
convencimento maior tem a ver n5o corn
os aspectos jurfdicos da pr6pria medida,
mas com a simagao penosa - como tantas
outras no Brasil deste final de seculo dos estudantes que enfrentam a contingencia de pagar pelo ensino que recebem no
ambito privado.
Isso entretanto nao elide uma realidade:
a de que a medida provis6ria ora em exame, sem embargo da inspiragao generosa
que ha de ter conduzido o Presidente da
Republica a edits-la, a vulneravel a contestagao em jufzo, e de modo muito claro permite que se detecte aspecto de born direito
na tese de quern deseja, liminatmente,
v8-la suspensa. E previsfvel que esta agao
direta nAo chegue an fim, que nao se tenha
de tomar uma decisao definitiva, de meri-
373
to, visto que, acaso concedida a liminar,
abre-se espago a agao normativa seja do
pr6prio Govemo, seja do Congresso Nacional, que trabalha hoje sobre a medida
provis6ria.
Fundamentalmente, o que esta em causa a princfpio constitucional que protege o
ato jurfdico perfeito contra os efeitos da lei
ordinaria superveniente. Pareceu-me, da
leitura de quanto vein a mesa, que tudo se
resume tecnicamente num confronto entre
a garantia constitucional do ato jurfdico
perfeito e a medida provis6ria no seu artigo 1° - e, por consegdencia, em varios
dos dispositivos que vem adiante.
A autora traz a consideragao do Plenario algumas outras teses que nao me convenceram em absolute. Primeiro, a inicial
insiste na referenda a um aprincfpio do liberalismo econ8mico» que nao consign
encontrar na Constimigao do Brasil. Algumas propostas da petigao inicial parecem
insinuar que o Estado nao tern a prerrogativa de legislar a prop6sito; que o Estado nao
pode estabelecer normas num domino a
set regido unicamente pela livre vontade
das partes, quando se p8em a contratar em
caster privado. Sucede que este Plenddrio
ja desautorizou semelhante tese.
Haa um precedente, sobretudo, que € de
grande oportunidade porque recente: data
de margo de 1993, e teve como relator o
decano do Tribunal, Ministro Moreira
Alves. Ali, antes de se identificarem vfcios
no texto entao atacado, a conta da afronta
an direito adquirido on an ato juridico perfeito, ficou estatufdo pelo Tribunal, a voz
unanime, e registrado pelo relator, na
ementa:
«Em face da aural Constituigao, para
conciliar o fundamento da livre iniciativa e o princfpio da livre concorrencia
com os da defesa do consumidor e da
redugao das desigualdades sociais, em
374
R.T.J. - 172
conformidade com os ditames da justiga social, pode o Estado, por via legislativa, regular a polftica de pregos de
bens e de servigos abusivos, que 6 o poder economico que visa ao aumento arbitrario dos lucros. Nao 6, pois, inconstitucional a Lei n° 8.039, de 30 de maio
de 1990, pelo s6 fato de ela dispor sobre
crit6rios de reajuste das mensalidades
das escolas particulares.> (Agao Direta
de Inconstitucionalidade n° 319).
Noutra hip6tese - nas Ag6es Diretas
n° 1.007, de minha relatoria, originaria de
Pernambuco, e n° 1.042, do Distrito
Federal, relator o Ministro Sydney Sanches - ficou estatufdo que isso 6 mat6ria
legislativa da Uniao, que o Estado federado nao tern competencia pars estabelecer
nonnas a tal respeito; o que de pronto favorecia a pretensao dos autores, sem que sequer fosse necessario o exame de questoes
materials como a da afmnta so ato juridico
perfeito.
Pondero tamb6m, visto que entidades
privadas de ensino incluem as universidades privadas, que nao me pareceu correta a
tese da afronta so artigo 207, onde se registra hoje o velho princfpio da autonomia
universitaria. Tal como o entendo, esse
preceito constitucional quer referir-se,
dentro da nossa mail antiga tradigao que 6
a das universidades pdblicas, a circunstancia de que tais universidades, embora dependentes do tesouro e vinculadas so poder pGblico, nao sao trataveis pelo governo
coma 6rgaos ordinarios da administragao.
A regra da autonornia universitarfa lembra
a govemantes, a classe politics, no exercfcio do poder, que nao se escolhem reitores
nem se desinvestem diretores de faculdade
com a desenvoltura com que se recrutam e
demitem ministros, assessores, dirigentes
de estatais, chefes de repartigoes e de servigos; nem pode o governo ditar orienta-
goes academicas, on sequer interferir na
gestao fmanceira e na administragao do
campus . Isso 6 oque significa a autonomia
universitaria. Ora, no setor privado isso 6
6bvio. Qualquer universidade privada 6
naturalmente autonoma, como qualquer
sociedade civil ou sociedade comercial.
Todas elan, entretanto, subordinadas aos
preceitos da lei, subordinadas a ordem jurfdica reinante.
Receio nao ter tampouco encontrado
pertinencia nas teses de que a medida provis6ria teria afrontado regras como as que
garantem a seguranga e a propriedade, no
caput do artigo 5°, on como aquela que
veda a desapropriagao sem indenizagao
pr6via em dinheiro (artigo 5°-XXIV),
como se o governo, por destratar o orgamento da entidade privada de ensino, estivesse chamando a si, so tesouro pGblico,
algum bern particular; e ainda regras como
a que profbe o confisco sob a forma de tributo (artigo 150-IV).
O pr6prio terra do direito adquirido
parece configurar nao uma tese autonoma, mas um modo variante de apresentar
a tese principal. Dir-se-a que determinada
norma, por afrontar aparentemente o ato
jurfdico perfeito, viola o odireito adquiridoo de quern puder encontrar naquele ato
a sua seguranga. E quase um jogo de palavras. Na verdade, 6 a regra do ato jurfdico perfeito que esta em causa. Sao situagoes contratuais, consolidadas a luz do
direito reinante no momenta em que tais
contratos se celebraram, a luz do quadro
normativo que valeu at6 a edigao da medida provis6ria.
O artigo 1° da medida provis6ria estatui
que «o valor das mensalidades, cobrado
pela prestagao de servigos educacionais
por instituigoes de ensino particular ern regime de curso, s6rie on de cr6dito por disciplina, desde aquele referente ao mes de
R.T.J. - 172
margo de 1994, sera convertido em URV
de 1° de margo de 1994 pela media aritmetica obtida dos valores cobrados em
cruzeiros reais nos meses de novembro de
1993 a fevereiro de 1994».
Temos, pois, uma norma editada pelo
legislador no dia 7 de junho , que estabelece criterios de converiao nao s6 retrooperantes a margo , como ainda fundados
numa contabilidade que considera os quatro meses anteriores a margo, e - of a surpreendente originalidade - os considera
nao pelo seu valor economico an fim de
cada mes, mas pelo seu valor nominal em
cruzeiros reais, on seja , em uma moeda
que se avilta a razao de 40%, aproximadamente, a cada trinta dias.
Se me 6 permitido um brevfssimo comentario sobre o aspecto econOmico da
norma, o que impressiona 6 que ela destoa
de tudo mais no domfnio do projeto economico que se implementa desde o infcio do
corrente ano. No concernente aos salarios
e aos contratos , o que se considerou, no
quadrimestre tomado por refer @ncia, foi a
media dos valores reais em moeda forte
(em URV, caso se prefira) an final de cada
um dos meses do perfodo . Se imaginassemos - e tal nao e o caso do servigo p6blico, onde ha momentos de depressao retributiva e momentos de maior desafogo,
confonne a proximidade da derradeira atualizagao dos salarios em moeda fraca -,
se imaginassemos uma empresa empenhada em preservar a estabilidade economica
dos seus empregados , atualizando mes a
m@s os seus salarios, os valores em URV
no final de cada mes do quadrimestre resultariam identicos . Nao se encontrara, porem, nos demais cases , a comegar pelo setor p6blico, uma injustiga flagrante, ja que
havia, ao tempo em que se recebia em
moeda fragil e inflacionaria , momentos de
maior justiga retributiva e mementos de
375
depressao . 0 que o govemo quis ver considerado foi a media verdadeira. Aqui o esquema 6 completamente outro: nao se
manda atualizar o valor de cada obrigagao
em cruzeiro real, em novembro , dezembro,
janeiro e fevereiro. Manda-se que os valores nominais, em cruzeiros reais, sejam
considerados , e o resultado 6 um decrescimo sensfvel no valor verdadeiro da obrigagao.
Nao vejo come, sustentar a norma que
ordena em junho o que ha de set feito em
margo, discriminando a prestagao de determinado servigo em relagao ao tratamento
dado aos demais setores da sociedade.
Os artigos 2° e 3° da Medida Provis6ria
se encadeiam ao primeiro e a retrooperagao no tempo que este estabelece , de modo
que a suspensao do artigo 1 ° carrega consigo aqueles . Sucede o mesmo com o artigo
4°, onde se estatui que os valores convertidos na forma do artigo 1 ° nao sofrerao reajuste em URV pelo periodo de doze meses.
Aqui o problema nao 6 pretender que determinados valores nao sofram reajuste; 6
pretender que esses valores a serem imobilizados durante certo perfodo sejam justamente aqueles estabelecidos em afronta no
ato juridico perfeito no artigo que precede.
O artigo 5° profbe sangoes no caso de
inadimplencia : ficam proibidos a suspensao de provas escolares, a retengao de documentos de transfer@ncia, o indeferimento de renovagao das matriculas, a aplicagao
de quaisquer penalidades pedag6gicas on
administrativas por motivo de inadimplencia do aluno, sem prejufzos das demais
sangoes legais.
Nao sei qual o sentimento refnante no
Plenario a esse respeito. De minha parte,
nao acho que o legislador esteja proibido
de estabelecer notions dessa natureza, desde que ele esteja , como esta normalmente,
a dispor sobre o future . Nao the nego a
376
R.T.J. - 172
prerrogativa de dizer coisas dente g@nero:
<<nos contratos de tal natureza, entre tais
partes, e visando a tal objeto, fica proibida
a fixacao contratual de detertninadas penalidades, come contrapartida a determinados fates on agoes». Mas o legislador nao
pode, sem ofensa a Constituigao, obrigar
pessoas a celebrarem on renovarem contratos. Assim, no ponto em que forga a renovapao da matrfcula, e s6 nele, a regra do
artigo 5° deve ser suspensa.
0 artigo 6° diz que o Poder Executive,
<<no prazo de 120 dias, encaminhara ao
Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre criterios para fixagdo das mensalidades escolaresn, ... e conclui: <<a serern
observados ap6s o periodo estabelecido no
artigo 4°». 0 periodo estabelecido no artigo 4° a de doze meses roulades da conversao feita na forma do artigo 1°, de tal sorte
que a suspensao do artigo 1° repercute sobre o artigo 4° e ainda sobre o artigo 6° nessa parte final, mas apenas nela.
Devo registrar que, sem embargo do reconhecimento da ocorr@ncia fregfente de
abuses, sucede que a horizontalidade dos
efeitos da medida provis6ria produz urn
efeito extremamente perverse. Quern nao
tenha, em absolute, cometido abusos na
administracao fmanceira do ensino particular 6 brutalmente penalizado; o castigo
diminui, ate reduzir-se a algo pr6ximo de
zero, na medida em que tenha side maior o
abuso. Isto, sern duvida alguma, contamina o sadio prop6sito polftico que reconheco haver norteado a medida provis6ria.
Men voto estima que ha aspecto de bom
direito no ataque a medida provis6ria, e
que ha ainda - seria ocioso demonstra-lo
neste Plenario, porque ganhou notoriedade
- um risco s€rio a projetar-se sobre todo o
sistema do ensino privado se o Tribunal
nada decide liminarmente.
Concedo, pois, a liminar, para suspender
a vigencia, na Medida Provis6ria 524, dos
artigos 1°, 2° corn seus dois paragrafos, 3° e
4°; e ainda da expressao a ... o indeferimento de renovapao das matriculas ...a constante do artigo 5°, e da expressao final « ... a serem observados ap6s o perfodo estabelecido no artigo 4° », constante do artigo 6°.
PARECER
0 Sr. Procurador-Geral da Republica (Dr. Aristides Alvarenga Junqueira): Sr.
Presidente, Srs. Ministros, ilustre Relator,
pede a palavra o Minist€rio Pdblico pars
seu parecer oral pr6vio invocando, primeiramente, tres awes diretas de inconstitucionalidade, dual per omissao, propostas pelo
Procurador-Geral da Repdblica, e que diziam respeito ao art. 60 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias, que obrigava o Poder Pdblico, nos dez primeiros
anos a partir da promulgacao da Constituicao, a investir em ensino fundamental e na
erradicacao do analfabetismo. Per dois anos
consecutivos o orcamento nao observou o
que preceituava o art. 60, a demonstrar o
descaso cada vez mais crescente com o ensino pablico, nao obstante as normas constitucionais existentes de aplicacao de um
percentual fixo da verba orcamentaria no
ensino, quer pela Uniao, quer pelos Estados, quer pelos Municfpios.
Hoje a terceira acao direta que evoco,
tamb€m proposta pelo Procurador-Geral
da Reptiblica, por mim, refere-se a Lei
8.177, numa circunstancia been similar, em
que esta Suprema Corte decidiu que os
contratos anteriores a criacao da TR nao
podiam ser objeto da medida provis6ria de
entao e, depois, da Lei 8.177, exatamente
por ferir o ato juridico perfeito, garantia
constitucional essa posta no art. 5°, inciso
XXXVI, que traduz a seguranga juridica
exigida per Coda a sociedade organizada.
Se um contrato fumado, acabado, com
R.T.J. - 172
prestagoes vencidas j'a quitadas a atingido
pela Lei que modifica esses criterios em
virtude da mudanga do padrao monetario,
esta Corte ja decidiu ado so em liminar,
mas em definitivo, que into fere a garantia
constitucional do ato juridico perfeito.
Corn a melancolia, on a nostalgia, de
quern sempre estudou em escola pdblica,
porque o Estado cumpria a sua obrigagao
constitucional, nao posso deixar de reconhecer que o art. 10 desta Medida Provis6ria fere realmente o direito adquirido, on
melhor, o atojuridico perfeito, tal como no
julgamento da ADI relativa a Lei 8.177.
0 Ministerio P6blico, portanto, opina
pela procedencia da agao no sentido de se
julgar inconstitucional o art. 1° da Medida
Provis6ria.
VOTO
O Sr. Ministro Ilmar Galvao : Senhor
Presidente, esta-se, induvidosamente, diante de diploma normativo ligado an novo
Plano econOmico do Governo, por meio do
qual se propos equacionar o grave problema das mensalidades escolares. Em se tratando de lei de conversao da moeda, 6 6bvio que nao interfere em clausulas contratuais, nao afetando o ato juridico perfeito.
E sabido que o chamado «Plano Real»
passa por uma primeira etapa em que os
pregos e salarios deverao ser indexados em
URV. As mensalidades escolares nao poderiam ter tratamento diverse. Deverao
elas, per igual, ser convertidas em URV, a
fim de que se cumpra a primeira etapa.
A conversao, pelo sistema adotado
pelo Plano, a feita pela media aritmetica dos pregos vigentes durante certo periodo de tempo, abrangente do ciclo completo
de reajustes peri6dicos anteriormente prevalecente, convertidos em URV, pelo valor delta no dia do pagamento efetivo on
devido.
377
Se assim 6, a MP, an estabelecer que «o
valor das mensalidades cobrado pela prestagao de servigos educacionais, per instituigoes de ensino particular, em regime de
curso, sbrie on de credito por disciplina,
desde aquele referente an mes de margo de
1994» - que 6 exatamente o mes que serviu de base a essa conversao -, «sera
convertido em Unidade Real de Valor
(URV) pela media (...) obtida dos valores
cobrados em cmzeiros reais nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994»,
ate of nao infringiu o ato juridico perfeito.
Fe-lo tao-somente quando, ap6s a palavra
«media», acrescentou a qualif-icadora
«aritm6ticau.
Assim, Senhor Presidente, corn a devida venia do eminente Relator, no men entender, a inconstitucionalidade so estaria
no mencionado vocabulo. A sua presenga
no texto 6 que vulnera o contrato, impedindo uma interpretagao do artigo 1° conforme aos princfpios que regem a conversao
dos cruzeiros rears em rears.
Tenho, entretanto, per inconstitucional
todo o artigo 5°, este, sim, afrontoso an
princfpio do ato juridico perfeito, jd que
pretende sujeitar um dos contratantes so
cumprimento de suas obrigagoes, sem que
o outro, de sua vez, satisfaga a que the toca,
que e o pagamento do prego do servigo
prestado.
Men vote, portanto, concede a cautelar
apenas em parse, para os fins acima explicitados.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, nao fosse o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvdo, eu simplesmente acompanharia o Senhor Ministro
Francisco Rezek, sem fazer maiores coment5rios sobre a materia. Todavia, S. Exk
divergiu por entender que, na espbcie, ado
378
R.T.J. - 172
estamos diante de retroatividade da Medida Provis6ria n° 524. For isso, langarei algumas premissas e peso a S. Ex'. que, se
estiver errado, proceda a cotrecao.
A Medida Provis6ria n° 524 foi editada,
em 7 de junho de 1994, para reger relapoes
jurfdicas a partir de marco deste ano e prev8 a compensacao do que foi pago a mais
nos meses de marpo a junho.
Senhor Presidente, para mim bastaria
esse aspecto: a edicao em si da Medida
Provis6ria no 524, em 7 de junho, a alcancar atos juridicos que estariam a gozar da
presungAo de perfeitos - porque, pelo
principio da razoabilidade, nao posso presumir o excepcional -, posto que praticados segundo a legislacao em vigor, on seja,
dispos para viger considerado perfodo
pretrito - de margo a junho. 0 Poder
Executivo, inclusive, foi al6m nessa Medida Provis6ria, porque diante da realidade e
da certeza de que a observAncia da Medida
implicaria uma diminuicao de cinquenta
por cento nos precos das mensalidades,
previu, de forma corrigida, a compensapao
dos valores pagos a mais.
Ha outro detalhe: tomou-se de emprestimo nao a Unidade Real de Valor conespondente a cada urn dos meses a serem
pesquisados, ou seja, aos meses de novembro e dezembro de 1993 ejaneiro e fevereiro de 1994. Os valores nominais desses
meses foram computados e, af, partiu-se
para a conversAo pela Unidade Real de Valor de marco de 1994.
Senhor Presidente, eu disse, no infcio
do voto, que acompanharia, sem maiores
consideragoes, o Ministro Francisco Rezek, mas me senti compelido a justificar o
voto, tendo em conta a divergencia manifestada pelo Ministro Ilmar Galvao.
Quanto ao artigo 52 da Medida Provis6ria no 524, mandei pedir a Biblioteca da
Corte a recente Lei n2 8.747, de 9 de de-
zembro de 1993, que preceitua que o artigo
42 da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redacao:
«E. vedada a limitacao on restricao do
exercfcio das atividades escolares, por
motivo de inadimplencia do aluno pelo
prazo de 60 dias (deu-se a limitacao,
portanto, quanto ao perfodo de inadimplencia), sem prejufzo das sang6es legais cabfveis, ficando assegurado aos
estabelecimentos de ensino a emissao
de titulos a que se refere o art. 20 da Lei
5.474, de 18 de junho de 19680.
Corn a edicao da Medida Provis6ria que
estamos agora a examinar, ocorreu a ampliacao dessa regra contida na Lei n°
8.747/93, cogitando-se da impossibilidade
de se indeferir renovacao de matrfcula no
caso de inadimplemento, seja qual for o
perfodo alcancado.
Senhor Presidente, o preceito da Medida 6 uma fonte de conflito entre alunos,
pais e estabelecimentos; € quase que um
incentivo ao inadimplemento, como que se
caminhando para a gratuidade do ensino,
no que formalmente 6 imposts nao aos particulares, mas ao Estado.
Acompanho integralmente o Ministro
Francisco Rezek, inclusive quanto a suspensao da eficacia do artigo 89 da Medida
Provis6ria, com o que deixamos de ter, no
cenario jurfdico, uma lacuna, para termos
o tema regido pela Lei n° 8.170, de 1991.
Quanto a esse artigo 52 da Medida Provis6ria n° 524, limito-me a suspensao da
expressao oo indeferimento de renovacao
das matriculas dos alunos>>, e o fapo porque ningu€m pode set compelido a contratar, principalmente diante de uma situagdo
ja verificada, em que houve o inadimplemento de uma das partes. Assim, pelo menos neste primeiro exame, concluo que ha
ingerencia no campo reservado a livre iniciativa.
R.T.J. - 172
Peco licenga para deixar, nos autos, as
raz6es que lancei no precedente mencionado pelo Relator - acao direta de inconstitucionalidade n2 319 - quando salientei a
necessidade de evitar-se, tanto quarto
possfvel, a interferencia do Estado nos neg6cios privados:
Examino, um a um, os dispositivos
da Lei n°8.039, de 30 de maio de 1990,
aos quais e atribufda a pecha de inconstitucionais. Esclareco que a citada Lei
limita-se a dispor sobre criterion de reajuste das mensalidades escolares.
<<Art. 1° Os reajustes das mensalidades das escolas particulates de
1°, 2° e 3° graus, bem assirn das
pre-escolas, referentes aos servicos
prestados a partir de 1° de maio de
1990, serao calculados de acordo
com o percentual de reajuste mfnimo mensal dos salarios em geral,
fixado no inciso II, do art. 2°, da Lei
n° 8.030, de 13 de abril de 199()>>.
A Requerente sustenta, em sintese, o
conflito do preceito com o disposto nos
artigos 209 e 173, § 4°, da Constituigao
Federal, no que o primeiro, ao assegurar
que o ensino a livre A iniciativa privada,
apenas imp6e o curnprimento das normas gerais da educacao nacional, a necessidade de autorizacao e a avaliacao
de qualidade pelo Poder PGblico; o Segundo, por confer reserva legal no
campo economico limitada ao abuso
que vise a dominacao dos mercados, a
eliminacao da concorrencia e ao aumento arbitrario dos lucros.
Mediante o artigo que se pretende alvejar, deu-se, segundo a 6ptica da Requerente, intervengdo indevida, com nftido congelamento das mensalidades
escolares, em face a fixagao do indite
zero para precos e salaries, isto mediante ato nonnativo, abrindo-se, no en-
379
Canto, a possibilidade da livre negociauao salarial.
E induvidoso que a Carta da Repdblica de 1988 agasalhou princfpios pr6prios a chamada economia de mercado.
O Tftulo VII -«Da Ordem Economica e Financeira >>, contem capitulo
alusivo aos «Principios Gerais da Atividade Economica», cogitando o artigo 170 de uma ordern economica fundada nao s6 na «valorizagdo do trabalho
humano», garantia que, neste caso, ado
esta em questAo, come, tambem na 4ivre iniciativa». Fe-lo de forma explfcita e, por isso mesmo, pedag6gica,
pois, no mesmo artigo, balizou a citada
ordem, isto ao apontar os principios que
se the mostram norteadores. Dentre estes, tres tam pertinencia na hip6tese dos
autos de forma direta e estao revelados
na busca a preservagAo da propriedade
privada, da livre concorrencia e da defesa do consumidor. Observa-se, de
imediato, a plena harmonia do Tftulo
referido com o intr6ito da pr6pria Lei
BAsica. 0 que nele consta inserido decorre, justamente, do fato de a Republica Federativa do Brasil constituir-se,
per definigao major - artigo 12 - ern
Estado Democratico de Direito (caput)
e que tern por fundamento, ao lado da
soberania, da cidadania, da dignidade
da pessoa human, do pluralismo politico, os valores sociais do trabaiho e,
tambem, da livre iniciativa.
Nao obstante, a Constituigao a um
grande sistema e, assim, no trato das diversas materias merecedoras da estatura constitutional, teve-se presente o
alicerce maior, on seja, a base revelada
pela escolha politica e que distingue a
Republica Federativa do Brasil come,
urn Estado Democratico de Direito,
380
R.T.J. - 172
para nao fugirmos a letra expressa da
Lei Maxima.
A esta altura, assentadas aigumas
verdades de estatura constitucional,
cabe indagar:
A dignidade da pessoa humana muito tem a ver com a educagao. Dai ser
esta direito de todos e dever do Estado e
da familia, sendo promovida e incentivada com a colaboragao da sociedade
(artigo 205), assegurando-se a igualdade de condigoes para o acesso e permanencia na escola, a liberdade de
atuagao no aprendizado, no ensino, na
pesquisa, na divulgagao do pensamento, da arte e do saber, o pluralismo
de ideias e de concepgoes pedag6gicas,
a coexistencia de instituigoes pdblicas e
privadas de ensino, a gratuidade do ensino pdblico em estabelecimentos oficiais, a valorizagao dos profissionais do
ensino, a gestao democratica do ensino
pdblico, na forma da lei, e a garantia de
padrao de qualidade.
A Lei n° 8.039/90 veio ao mundo jurfdico ao abrigo da atual Carta?
Ao lado de urn dever do Estado passfvel de enquadramento como precfpuo, ao qual esta colada a gratuidade, a
ser observada em sede pr6pria - em
estabelecimentos oficiais - dispoe-se
sobre verdadeira faculdade - o ingresso da iniciativa privada em tal
campo, devendo ser implementada mediante promogao e incentive do pr6prio
Estado que, no particular, deve contar
com a colaboragao da sociedade, tudo
como previsto nos artigos 205 e 209 da
Constituigao.
Mais do que justificada 6 a posigao
atribufda ao Estado, quer em relagao ao
dever de proporcionar, gratuitamente, o
pr6prio ensino, quer no tocante a edigao
de normas gerais disciplinadoras da
educagao nacional e autorizagao a avaliagao da respectiva qualidade - incisos I e II do t ltimo dos artigos citados.
A Lei n° 8.039/90 preserva a livre
iniciativa tao cars aos Estados Democraticos?
A resposta e, para mim, desenganadamente negativa. Assim o € porque no
campo econSmico prevalece como regra a liberdade de mercado, fator indispensavel a preservagao da livre iniciativa, repetida em varios dispositivos da
Constituigao, inclusive nos referentes
ao ensino. A excegao corre a conta das
hip6teses em que configurado abuso do
poder econ6mico que vise a dominagao
dos mercados, a eliminagao da concorr@ncia e ao aumento arbitrario dos lucros - artigo 173, § 42, quando, entao,
a repressao se impoe. Contudo, a Lei n°
8.039/90 nao versa sobre tail defeitos.
Com abrangencia fmpar e inafastavel,
introduz crit6rios de reajuste das mensalidades, jungindo-os inteiramente,
seja qual for a pratica adotada por esta
on aquela escola, ao percentual mfaimo
mensal dos salarios em geral, fixado no
inciso H do artigo 2° da Lei n° 8.030, de
13 de abril de 1990. Com isto, deixa de
estimular a educagao, conflitando com
o artigo 205 aludido. Inibe a iniciativa
privada no que introduz desequilfbrio
nas relagoes jurfdicas mantidas entre
alunos ou pais de alunos e as escolas,
forgando a fuga destas dltimas do
campo no qua! v6m atuando, discrepando, assim, da previsao do artigo 209
antes referido. Interfere na livre concorrencia dos estabelecimentos de ensino,
distanciando-se, assim, do mandamento constitucional pertinente - inciso IV do artigo 170. Introduz meca-
R.T.J. - 172
nismo de precos que coloca em piano
secundario a liberdade de mercado,
acabando por forcar os prestadores dos
servigos a aceit'e-lo, ainda que em prejuizo ate mesmo da qualidade do ensino
e do empreendimento economico, ante
o evidente achatamento das mensalidades, com quebra, inclusive, da natureza
sinalagmatica dos contratos firmados,
compreendida nesta a comutatividade.
A nao ser into, a Gnica alternativa e o
abandono das atividades. Pergunta-se:
estar'a o ensino ptiblico em condicoes de
fornecer atendimento educacional na
hip6tese?
Senhor Presidente, nos incisos do artigo 209 da Constituigao inexiste previsao que dd respaldo a Lei em julgamento. As normas nesta contidas nao
sao normas gerais de educacAo nacional, nem, muito menos, consubstanciam autorizagao a iniciativa privada
para que atue no ramo do ensino on uma
forma de avaliar-se a qualidade do que
ja vem sendo ministrado. Por outro
lado, fica afastada a possibilidade de
cogitar-se de abuso do poder economico, por sinal de dificil configuracAo
na especie, porquanto nao coabita o
mesmo teto da existencia do sistema
gratuito preconizado e imposto pela
Carta quando dispoe ser a educagdo Bever do Estado. Ao contr5rio, implica intervencAo indevida no mercado, em detrimento de valores consagrados e que
dizem respeito a propriedade. Conflita
com principios basicos permanentes e
que nao podem ser postergados em prol
desta ou daquela politica economica,
sempre flexivel porque sujeita as circunstancias reinantes . Alias, quanto a
esta, sugere nftida dissonancia em relacAo ao preconizado pelo pr6prio Governo Federal - a liberdade de mercado, expungidos os abusos.
381
Por isso, sem mesmo entrar no campo
das consequencias econ6mico-financeiras
da Lei em comento, peso venia ao nobre Ministro Relator para dele dissentir,
concluindo, portanto, pela inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n°
8.039/90.
Esclareco que estando os demais artigos da Lei umbilicalmente ligados ao
dispositivo em exame, a eles diz respeito, tambem, o voto ora proferido. A
an5lise dos demais aspectos enfocados
pela Requerente pressupoe a ultrapassagem da inconstitucionalidade alegada. Portanto, salvo melhor juizo, entendo que o tema primeiro 6 merecedor
de votagdo com destaque.
Artigo 2°
0 artigo dispoe sobre as mensalidades escolares de abril de 1990. A Lei n°
8.039/90 resultou, realmente, da Medida Provis6ria n° 183, inclusive quanto
ao teor do artigo. Ocorre, porem, que a
Medida somente foi veiculada no
Diario de 30 de abril, decorrendo daf a
articulacao da Requerente de que acabou por alcancar ato juridico perfeito e
direito adquirido.
A pratica do mercado - fato not6rio - informs que as mensalidades escolares visam a cobrir as despesas do
mes respectivo. 0 vencimento nao se
faz ao termino do m@s. Da-se a obrigatoriedade de o pagamento ser previamente efetuado, observando-se como
praxe o ajuste em torno do dia dez de
cada mes. Assim, quando publicada a
Medida Provis6ria n° 183, a situagao
do mes de abril ja estava constimida,
revelando-se on a ocorrencia da satisfacao da mensalidade on, considerada
a obrigaggo assumida, o inadimplemento do aluno on do pai do aluno. A
vigencia da Medida a partir do Gltimo
382
R.T.J. - 172
dia do mes de abril, impondo valor de
mensalidade para o preprio mes, conflita, portanto, com o ato jurfdico perfeito - cobranga e recebimento da
mensalidade de acordo com a legislagao do dia em que vencida - e corn o
direito adquirido, ja que os quantitativos passaram a integrar o patrim6nio
das escolas, o mesmo devendo ser dito
quanto a exigibilidade relativa aos inadimplentes. Tanta 6 assim que a pr6pria Lei previu, no § 5° do artigo 2°,
que a compensagao ocorre em junho de
1990 considerados valores pagos a
maior.
Dal, com a devida venia do Relator,
o men veto no sentido de concluir pela
inconstitucionalidade do artigo 2° em
analise, porque implica retroatividade
conflitante com a garantia constitucional alusiva an ato juridico perfeito e ao
direito adquirido.
Artigo 2°, § P.
Aponta-se mera redundancia.
Artigo 2°, § 2°.
Acompanho o Relator, pois as planilhas, admitida a intervengao do
Estado na fixagao de reajustes e pregos das mensalidades, objetivarn proporcionar dados concretes para a fixagao.
Artigo 2°, § Y.
Tamb6m aqui acompanho o Relator.
A partir do momento em que assentada
a corregao do controle pelo Estado, a
sujeigao a Lei Delegada visa a defesa do
consumidor.
Artigo 2°, § 4°.
Acompanho o Relator, trata-se de
simples divulgagao.
Artigo 2°,§ 5°.
Acompanho o Relator.
Artigo 3°.
Acompanho o Relator, ja que o valor
teto referido diz respeito a legislagao
preterita (§ 1° do artigo 2°).
Artigo 42
Com a devida venia do Relator, o artigo
agasalha retroatividade. Junge a valia de
aumentos de mensalidades pret6ritos a
data da vigencia da Medida Provis6ria n°
183 - 30 de abril de 1990 - a harmonia
com esta. Daf a inconstitucionalidade.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr.
Presidente, ao veto do eminente Ministro
Relator nada seria necessario acrescentar.
Desejo registrar, apenas, que concordo
com a afirmativa no sentido de que a conversao das mensalidades em URVs pode
ser feita. Essa conversao, todavia, nao
pode retroagir sous efeitos a atos juridicos
ja aperfeigoados. 0 que me parece, 6 que a
Medida Provis6ria no 524, faz retroagir os
efeitos da conversao a situagoes juridicas
aperfeigoadas sob o imp6rio de normas entao vigentes, pelo que aplica maus tratos
no princfpio constitucional do ato jurldico
perfeito (CF, art. 5°, XXXVI).
0 voto do eminente Ministro Relator,
no ponto, 6 suficientemente claro.
No que toca an art. 5°, da MP 524, consagra ele regra desarrazoada.
A clausula do due process of law, que
surgiu, em 1215, na Magna Carta do Rei
Joao Sem Terra, com caster processual
penal, evoluiu para tornar-se garantia do
processo em geral e, a partir da interpretagao pela Suprema Corte, das Emendas Ye
14' da Constituigao americana, adquiriu
cardter substancial, limitadora do m6rito
das agoes estatais e especialmente do Poder Legislativo: as leis devem ser elaboradas com justiga e razoabilidade, vale dizer,
R.T.J. - 172
as leis devem ser razoaveis e devern guardar um nexo corn o objetivo que se quer
atingir, lecionou, na Suprema Corte, o Juiz
Holmes. Corn base em due processs of
law corn caster substantivo, a Corte de
Warren, nos anos 1950, proferiu notaveis
decisoes em defesa de minorias etnicas e
economicas. 0 livro da Prof' Leda Boechat
Rodrigues, «A Corte de Warren, 8 bastante esclarecedor, a obra primorosa.
A Constituigao brasileira de 1988, Sr.
Presidente, inspirando-se no direito constitucional americano e pela agao do Prof.
Carlos Roberto de Siqueira Castro, que
levou a questao ao ambito da Assembl8ia
Constituinte, a Constituigao de 1988, repito, evoluiu, tornando explfcito, tomando
expressa a clausula due process of law sob
o ponto de vista substantivo. A Constituigao, no art. 5°, inciso LIV, consagra due
process of law corn caster substantivo e,
no inciso LV do mesmo artigo 5°, due
process of law corn caster processual.
Isto quer dizer que, a partir dal, normas
desarrazoadas, normas que nao guardem
um real e substancial nexo com o objetivo
que se quer atingir, sao normas inconstitucionais.
383
Urn desses fundamentos consiste na
alegada ofensa ao preceito da Constituigao
que rege, sob disciplina juridica estrita, a
intervengao do Estado no domino economico.
Sabemos, Senhor Presidente, que, no
constitucionalismo brasileiro, a ideia social foi introduzida pela Constituigao Federal de 1934. Esse documento constitucional marca o instante de ruptura corn as
praticas liberals e burguesas do antigo regime. Essa Carta republicans surge, na real
verdade, como o marco divisorio entre
duas concepgoes virtualmente inconciliaveis de Estado. A Constituigao brasileira
de 1934 representa, assim, dentro desse
contexto, urn rnomento de superagao doutrinaria e dialetica de todos os obstaculos
criados pelo liberalismo. 0 Estado Social,
que dela emerge, mostra-se, agora, sensfvel a advertencia de Karl Mannheim, de
que a comunidade estatal deve, enquanto
instituigao, adaptar-se as novas situagoes
sociais e historicas, para nao ser impulsionada, cegamente, pelas forgas de seu tempo.
VOTO
A Carta Federal brasileira encerra conteddo multidimensional, que se evidencia
pela pluralidade tematica que o seu texto
normativo encerra. Ha, formalmente englobadas no instrumento constitucional
promulgado em 1988, tres (3) distintas
Constimigoes - a Constituigao Polftica,
a Constituigao Economica e a Constituigao Social -, nurna evidente demonstragao de que o constitucionalismo brasileiro,
ja a partir de 1934 , tern refletido as modernas tendencias do direito constitucional
positivo comparado.
O Sr. Ministro Celso de Mello: Sao
diversos os fundamentos em que se apdia a
presente impugnagao, deduzida, nesta
cede de controle normativo abstrato, contra a Medida Provisdria n° 524/94.
0 constituinte brasileiro, ao fixar, no
Titulo VII da Carta Federal, a disciplina da
ordern economica, prescreveu que esta,
«fundada na valorizagao do trabalho humano e na livre iniciativa, tent por fim as-
E exatamente into o que acontece, so
que penso, corn a norma inscrita no art. 5°
da MP n° 524, objeto desta agao. Por isso,
suspendo, tambem, tal como fez o Sr. Ministro Relator, a norma inscrita no referido
artigo 5°.
Com a v@nia do Sr. Ministro Ilmar Galvao, men voto segue o do Sr. Ministro Relator.
384
R .T.J. -172
segurar a todos existencia digna, conforme
os ditames da justiga social ...», observados, dentre outros, os principios tutelares
da livre concorrencia e da defesa do consumidor (art. 170, caput, e incisor IV e V).
Todas as atividades economicas estao
sujeitas a agao fiscalizadora do Poder Publico. 0 ordenamento constitucional ontorgou ao Estado o poder de intervir no domfnio econSmico, assistindo-lhe, nesse especial contexto das fungoes estatais, competencia para proceder como agente normativo e regulador da atividade economics (art. 174). A liberdade economics nao
se reveste de caster absoluto, pois o seu
exercfcio sofre, necessariamente, os condicionamentos normativos impostos pela
Lei Fundamental da Republica. A prdpria
nogao de intervengao regulat6ria on indireta do Estado, cuja pratica legitima o
exercfcio do poder de controle oficial dos
pregos, constitui uma categoria juridica a
que nao se tern revelado insensfvel o legislador constituinte brasileiro. Quaisquer
que sejam as modalidades ditadas pelo sistema de controle oficial de pregos on qualquer que seja o momento em que else sistema opere e se concretize ( a priori on a
posteriori), as limitagoes que dele derivam, desde que fundadas na lei, incluem-se na esfera de abrangencia constitucional do poder de intervengao regulatoria do Estado.
Desse modo, inexiste apoio juridico,
em nosso sistema constitutional, para a
tese que pretende ver subtrafdas, a agao regulat6ria do Estado, as atividades empresariais de exploragao econSmica do ensino.
O postulado constitucional de que <<o
ensino € livre a iniciativa privada» (art.
209, caput) tern a sua eficdcia e o seu alcance limitados, nao so pelas exigencias a
que se refere o pr6prio texto da Constitui-
gao nesse mesmo preceito (<cumprimento
das normas gerais da educagao nacional* e
autorizagao e avaliagao de qualidade pelo
Poder Pdblico>> , art. 209, n°s I e II), mas,
tamb€m, pelos requisitos genericamente
impostos pela Lei Fundamental, condicionadores do valido desempenho de qualquer atividade economica.
Nao me parece, assentadas estas premissas, que a MP 524/94 evidencie, sob a
perspectiva da intervengao indireta, regulat6ria on normativa do Estado, qualquer eiva de inconstitucionalidade.
A intervengao do Estado no domfnio
economico, ainda que exceptional, reveste-se, no caso, de plena letigimidade.
A atuagao normativa do Poder Publico
- que se destine a coibir, corn fundamento na prevalencia do interesse social, situagoes caracterizadoras de abuso do poder economico - justifica-se ante a pr6pria competencia atribufda ao Estado pela
ordem constitucional e da qual deriva,
como itrecusavel efeito consequencial, a
sua insuprimivel prerrogativa de a instituigao estatal agir nesse particular domino
das atividades economicas de exploragao
empresartal do ensino.
As atividades empresariais - qualquer
que seja o campo em que se exergam, inclusive na area de exploragao economica das atividades educacionais - nao
tern, nos principios da liberdade de iniciativa e da livre concorrencia, instrumentos
de protegao incondicional. Esses postulados constitucionais - que nao ostentain
valor absoluto - nao criam, em torno dos
organismos empresariais, qualquer cfrculo
de imunidade que os exonere dos gravissimos encargos cuja imposigao, fundada na
supremacia do bem comum a do interesse social, deriva do texto da pr6pria Carta
da Republica.
R.T.J. - 172
O princfpio da liberdade de iniciativa
nao tern, desse modo, carater irrestrito e
nern torna a exploragao das atividades economicas um domfnio infenso e objetivamente imune a ardo fiscalizadora do Poder
Ptiblico.
A intervencao regulat6ria on normativa
do Estado encontra pleno suporte juridico
na pr6pria Constituicao da Republica, cujo
art. 174 autoriza o Poder PGblico - enquarto agente normativo e regulador da
atividade empresarial - a exercer, na forma da lei , func6es de controle na ordem
economica, corn o objetivo de reprimir o
abuso do poder econSmico de cuja pratica,
sempre inaceitavel , resultern on possam
resultar a dominacao dos mercados, a eliminacao da concorrencia on o aumento arbitrario dos lucros (CF, art. 173, § 4°).
A disciplinacao normativa, pelo Estado, das polfticas de precos traduz compet@ncia constitucionalmente assegurada ao
Poder PGblico cuja atuarAo regulat6ria e
justificada e ditada por evidentes razoes de
interesse publico, especialmente por aquelas que visem a preservar os postulados da
livre concorrencia, a fomentar a justiga social e a promover a defesa dos direitos e
dos interesses do consumidor (CF, art.
170, caput, e incisos IV e V).
Esta Corte, no desempenho de suas altas funcoes politico-juridicas, nao pode
desconhecer e nem permanecer insensfvel
ante a exigencia de preservar a intangibilidade desses pressupostos de ordem axiol6gica, que devem nortear e condicionar,
enquanto referenciais de compuls6ria observancia, a atividade estatal de regulamentanao e de controle das praticas econ8micas.
Ha, por€m, urn outro fundamento cuja
relevancia nao posso deixar de reconhecer
para efeito de apreciagao do pedido de medida cautelar ora formulado.
385
O ato estatal impugnado parece traduzir ilegitima intervengao normativa do Poder PGblico na esfera das relacoes contratuais privadas, corn indisfarcavel aspecto
de ofensa ao postulado constitucional que
assegura a intangibilidade dos atos juridicos perfeitos.
A inalterabilidade dos ajustes contratuais e a eficacia dos neg6cios jurfdicos
fundados no consenso das panes nao podem expor-se a incidencia de prescricoes
legais supervenientes que desfigurem a
pactuacao celebrada can plena consonancia
corn o ordenamento juridico entao vigente.
O que se coloca em evidencia, neste
momento, e o antagonismo que gera uma
clara relacao de polaridade conflitante entre a medida provis6ria ora impugnada e as
prescrig6es subordinantes de nosso ordenamento constitucional, cuja autoridade
suprema dispensa e outorga tutela efetiva
as situacoes juridicamente consolidadas
no tempo.
E` relevante observar que a primeira
Constituicao escrita que fixou clausula de
tutela destinada a proteger os atos jurIdicos
perfeitos - os contratos, notadamente
- foi a Constituigao dos EUA de 1787,
cujo Artigo I, Sepao 10, institucionalizou a
Contract clause, que consagra f6rmula
garantidora da integridade juridica dos neg6cios contratuais.
Essa norma da Constituicao americana
- que dispoe que <<No State Shall (...)
pass any (...) Law impairing the Obligation of Contracts (...)» - teve a sua eficacia assegurada em diversos pronunciamentos da Suprema Corte daquele Pais
que, ao julgar os casos Fletcher v. Peck
(1810), Dartmouth College v. Woodward (1819) e Sturges v. Crowninshield
(1819), reafirmou, em decis6es de que foi
386
R.T.J. -172
relator o Chief Justice John Marshall, a
supremacia dessa cladsula garantidora da
intangibilidade das relag6es obrigacionais
emergentes dos contratos anteriormente
celebrados.
A imodificabilidade das condicoes e do
regime de execucso dos neg6cios juridico-contratuais, ressalvada a via do mtituo consenso , tambem encontra, na ordem
constitucional brasileira - nao custa relembrar - a protecao eficaz e insuperavel da cl3usula tutelar this situacoes definitivamente consolidadas, inscrita no art. 5°,
inciso XXXVI, de nossa Carta Polftica.
Embora desvestido do car'ater absoluto
que the deram as duas primeiras Constituicoes brasileiras (1824 e 1891), o postulado
da irretroatividade da lei nova configura,
enquanto norma vocacionada a conferir
efetividade e seguranpa as relacoes juridicas, «regra no Direito Brasileiro>>, de que
derivam - consoante adverte o magisterio
autorizado do saudoso Hely Lopes Melrelies («Estudos e Pareceres de Direito
Ptiblicoo, vol. IX/258, 1986, RT) - <<a) a
imutabilidade das relacoes jurtdicas estabelecidas entre as partes; b) a imutabilidade da manifestacao de vontade licitamente
expressa, segundo o direito vigente an
tempo do fato (ato jurfdico perfeito); e c) a
imutabilidade de decisao judicial da qual
nao caiba mais recurso algum (coisa julgada)» (grifei).
See certo, de um lado - tal come, ressalta a jurisprudencia desta Suprema Corte
- que «A lei nova tem caster imediato e
geralo, nao a menos exato, de outro, que o
dogma constitucional, que garante a intangibilidade do ato jurfdico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, impede
que o ato estatal superveniente, qualquer
que seja a natureza on fndole de que se revista, atinja <<a situacao jurfdica definiti-
vamente constitufda sob a egide da lei anterior» (RTJ 55/35).
Nem mesmo os efeitos posteriores dos
contratos celebrados podem ser afetados
pela incidencia da nova lei, porque -acaso admitida tal consegtiencia - estar-se-ia iniludivelmente fraudando a vontade subordinante do legislador constituinte e absurdamente reconhecendo a
possibilidade jurIdica de ato estatal corn
projecao retro-eficaz gravosa, a cuja existencia 6 hostil, de modo inquestionavel, o
nosso ordenamento constitucional.
Essa orientacao jurisprudencial tem
sido prestigiada, no tema - consoante ja
referido - por esta Suprema Corte, cujas
reiteradas decisoes, pertinentes as relagoes juridico-temporais entre leis novas
e contratos em curso , proclarnam, fundamentalmente em obsequio ao princfpio
constitucionaldaintangibilidadedassituacoes definitivamente consolidadas, que os
atos legislativos supervenientes nao afetam, nao modificam, nao alcangam e nem
se aplicam aos neg6cios contratuais ja celebrados on, ate mesmo , aos efeitos que
deles derivam. <<Os efeitos de contrato em
curso no dia da mudanca da legislacao regulam-se conforme a lei da epoca da constituicao do mesmo». Esta classica licao de
Carlos Maximiliano («Direito Intertemporal>>, p. 197, item n. 168, 1946, Freitas
Bastos) tem constitufdo o pr6prio fundamento dos pronunciamentos jurisdicionais
desta Corte na resolucao do tema (RTJ
89/634, Rel. Min.Moreira Alves - RTJ
90/296, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin
- RTJ 107/394, Rel. Min. Rafael Mayer
- RTJ 112/759, Rel. Min. Moreira
Alves).
Em suma, Sr. Presidente, a clausula
constitucional de salvaguarda do ato juridico perfeito - exatamente porque vei-
R.T.J. - 172
culada em tipica norma de sobredireito
- visa a dar concregao e efetividade a necessidade de preservacao da seguranca
das relagoes juridicas institufdas e estabelecidas sob a egide do pr6prio ordenamento positivo.
Torna-se inquestionavel, portanto, que,
em face da prospectividade ordindria das
leis, os fatos preteritos escapam, naturalmente, ao domino normativo desses atos
estatais (RT 299/478), nao a menos exato
afirmar, de outro, que, para os efeitos da
incidencia da cl5usula constitucional da irretroatividade em face de situag6es juridicas definitivamente consolidadas, mostra-se irrelevante a distingao pertinente a
natureza dos atos legislativos. Trate-se de
leis de ordem pdblica, cogentes ou imperativas, trate-se de leis de caster meramente
dispositivo, todas essas especies normativas subordinam-se, de modo pleno e indiscriminado, a eficacia condicionante e
incontrastavel do princfpio constitucional
assegurador da intangibilidade do ato jurfdico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, em face da acao normativa superveniente do Poder P6blico (RTJ
106/314).
Assim sendo, Sr. Presidente, e corn estas considerag6es, acompanho o em. Relator para, com fundamento na cliusula
constitucional que assegura e garante a integridade e a intangibilidade dos atos jurfdicos perfeitos, deferir a suspensao de eficacia da norma ora impugnada.
E o meu vote.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Senhor Presidente, serei breve. 0 eminence Relator pronunciou urn voto irretocavel,
que expressou, com o brilho a que eu nao
aspiraria, a minha conviccao do estudo
387
deste caso, com uma dnica e pequena discrepancia.
2. Dos fundamentos da argiiicao, Senhor Presidente, rejeito, de logo, apenas
para deixar claro, a surrada invocagao da
liberdade de ensino assegurada a iniciativa
privada para cobrir de imunidade, a acao
regulat6ria do Estado sobre a econornia,
praticas, por mais extorcionrias que sejam, de empresas de determinado setor da
atividade economica, qual a da educacao
particular.
3. No ponto nuclear da argiiigao, no entanto, como os eminentes Colegas que me
precederam, com a 6nica excegao do Senhor Ministro Ilmar Galvao, nao logrei fugir a densa plausibilidade da alegagdo de
afronta a garantia do ato juridico perfeito,
agravada pela imposicao de um onus que
viola a isonomia, na medida em que, pars a
conversao questionada, tomou como parcelas a somar para a extracao da media
aritmetica a moeda nominal, patente e reconhecidamente desvalorizada a cada mes.
4. Acompanhei com interesse o voto
do Sr. Ministro fimar Galvin na tentativa
de construir, a partir de uma suspensao
cautelar parcial, uma norma compativel
corn o canon constitucional da protecao
do ato juridico perfeito. Corn todas as Vedas nao me logrei convencer da construcao de S. Exa.. Nao esta, data venia, em
dizer-se que sera uma media aritmetica o
vfcio do art. 1° da Medida Provis6ria, mas
sim, em compor o dividendo dessa media,
sempre aritmetica, corn os valores tornados em cruzeiros reais, sem equalize-los,
qual se fez na conversao de salarios e na
conversao de tantos outros debitos, mediante a aplicagao retroativa de indices que
constituiriam a URV dos meses anteriores.
5. E bem provavel, Sr. Presidente, que
a Medida Provis6ria tenha visado a tomar
sem efeito abuses praticados a pretexto de
388
R.T.J. - 172
reajuste de mensalidades escolares por setores que infelizmente vem inquinando o
ensino pfiblico do mais escancarado mercantilismo, manipulado por profiteurs da
deterioragao da educagao p6blica neste
Pais (tomara que sejam realmente uma minoria. Assim espero pelo bent desta Republica). Mas, em nosso sistema constitucional, atos juridicos abusivos nAo se desfazem por leis retroativas.
6. De resto, anotou, com precisao, o
eminente Relator a generalidade - «a horizontalidade. foi a expressao de S. Exa.
- com que se impos a regra a todo o setor
do ensino privado de modo a penalizar,
quiq'a mais severamente, os setores que
naotenham abusado.
7. Quanto ao art. 5°, no entanto, pego
venia ao eminente Ministro-Relator para
negar integralmente a suspensao cautelar.
Estamos em julgamento liminar, Sr. Presidente, e nao tenho, confesso, elementos
para afirmar que, na pr-dtica das relagoes
contratuais do ensino privado, toda renovagao de matricula pressuponha a extingao
da relagao contratual anterior e, por isso,
que a regra impugnada implique restabelecimento compuls6rio de uma relagao contramal extinta.
8. Na Agao Direta n° 293, marcou o
Tribunal, na voz de diversos de seus Ministros, inclusive a minha, a dupla eficacia
da medida provisbria que 6, a um tempo,
um ato normative de eficacia imediata no entanto, provisbria e resoluvel - e urna
proposigao normativa, urn projeto de lei
encaminhado pelo Executivo h consideragao do Congresso. Exatamente. Por isso,
entAo se assinalou, essa eficacia, este car5ter de proposigao normativa do Executivo,
nao 6 afetado pela suspensao cautelar da
medida provisbria, que se reduz a sustar-the a eficacia normativa imediata.
9. Por isso, Sr. Presidente, meus augdrios sao no sentido de que, prosseguindo
no exame da medida provisbria, possa o
Congresso Nacional encontrar solugao
adequada para esse drama das classes urbanas do Brasil, que sao as controversias
em tome do prego do ensino privado.
Portanto, concedo a liminar nos termos
do voto do Relator, salvo no que toca ao
art. 5°, cuja vigencia mantenho integralmente.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Brossard: Senhor Presidente, pouco tenho a dizer nesta
altura do julgamento sobre a materia em
exame, que vern sendo, desde o brilhante
voto do eminence Relator, examinada com
grande superioridade e de maneira percuciente a judiciosa.
Contego por notar, Senhor Presidente,
que o assunto 6 de grande delicadeza e importancia. De maneira geral, pode dizer-se
que o ensino 6 caro e, por isso, has interesse
generalizado em qualquer solugao que reduza seu custo. De outro lado, as escolas
privadas tent encargos que crescent
dia-a-dia, como dia-a-dia crescent os encargos de qualquer pessoa, a comegar pelos juizes do Supremo Tribunal. De modo
que sao dois p6los que se defrontam e cada
qual com as suas boas raz6es. E razoes objetivas, razoes que se poderia dizer experimentais, razoes tangfveis. Esse 6 um dado
que d'a relevo especial ao problema que
esta em debate.
Falou-se, aqui, ern abusos nos pregos
das mensalidades e on aplicagao ate da famigerada TR na atualizagao dos seus valores. Nao ponho ern duvida a assertiva. Mas
se abusos existent, a sua solugao nao esta
na edigao de medida provisbria que atinge
a substancia do sistema de ensino. Se abusos h'a, o Poder Executivo tent meios efica-
R.T.J. - 172
zes para coibi-los. E, conforme for o caso,
mesmo a revelia on a margem da administragao, como salientou o eminente Relator,
podem os interessados, as associagoes de
pais e mestres, por exemplo, provocar a
agao do Ministerio Pliblico. A possibilidade de abuso existe, na area educacional inclusive; ha organizagoes que sao rigorosamente empresariais, e que, pelos sinais externos, tern progredido de forma invejavel
na exploragao desses servigos, originariamente destituidos de finalidade lucrativa.
Se isso ocorre, Sr. Presidente, deve-se a
condescendencia de 6rgaos da administragao pdblica como o Conselho Federal de
Educagao. Nao sei hoje, mas durante largo
periodo foi ilimitada sua liberalidade em
autorizar a criagao e o funcionamento de
escolas e ate de universidades. Se o munero, em si, valesse alguma coisa, nosso pals
deixaria outros, de cultura avangadissima
do velho continente, em situagao humi]hante. Nao sei se o mesmo se poderia dizer, quanto a qualidade do ensino. A verdade a que houve uma proliferagao de escolas superiores no pals, e consequente
surgimento de universidades de causar inveja a qualquer pals - na suposigao de
que o ensino seja realmente serio. A sombra disso, algumas empresas se organizaram e cuja finalidade, como toda empresa,
nao a propriamente o servigo do ensino,
mas o lucro, como qualquer empresa. Al
brigam duas finalidades. Uma coisa e o ensino, outra a sua exploragso mercantil.
Mas, volto a dizer, se isso existe decorre,
em grande parse, da complacencia corn que
cursor e escolas foram autorizados a funcionar e ate universidades foram generosamente permitidas. A solugao, entretanto,
desses problemas nao se da por via de medida provis6ria de carater punitivo, uma
vez que estamos atravessando urn perfodo
em que ha verdadeira obsessao punitiva.
Outro dia o Tribunal suspendeu draconia-
389
na medida provis6ria, alias convertida em
lei, que conflitava com a Constituigao inteira. Sao essas facilidades, condescendencias, anuencias que foram levando o ensino pfiblico e privado a um nivel que nao
suporta confronto com o mesmo ensino
ptblico e privado de algum tempo, nao de
muito tempo atras. Parece que esse 6 urn
fenomeno geral, grassa no pals inteiro. E
isso a uma desgraga!
A medida provis6ria consagrada pela
Constituigao deixa no chinelo o decreto-lei
do regime autoritario. As limitagoes formais e expressas quanto no decreto-lei nao
existem em relagao a medida provis6ria.
Dir-se-a, nao ha mail a aprovagao tacita,
pelo decurso de tempo; a certo, mas, em
compensagao, a reiteragao das medidas
toms in6cua a vedagao. Mediante medida
provis6ria pode a autoridade, no caso o
Chefe de Govemo, subverter um servigo
inteiro, como o do ensino, de forma irreparavel? A men ver trata-se de exercicio
abusivo do poder em editar medidas provis6rias. 0 Congresso, na revisao prevista
pela pr6pria Constituigao, depois de cinco
anos de experiencia, poderia corrigir esses
desvios que permitem desmandos, mas
nada fez em relagao a este, como a nenhum
outro terra importante. Mas, que fazer?
Registro corn viva apreensao a possibilidade legal de, por intermedio de medidas
provis6rias e com a melhor das inteng6es,
desfazer aquilo que foi feito no pals durante gerag6es, para nao dizer desfazer a fisionomia moral, politica, economica, social, e
espiritual da Nagao. Ninguem tern o direito
de fazer isso, mas, com base no art. 62, que
praticamente s6 tern limites na conscie"ncia
e competencia do editor das medidas, tudo
pode set feito, tudo em termos, naturalmente, porque, como escreveu a urn dos
chefes do estado-novo, o saudoso hornern
ptblico Otavio Mangabeira, da prisao
onde se encontrava, «ninguem pode tudo;
390
R.T.J. - 172
sobretudo ninguem pode sempre.>> S6 que
no entretempo, quanta coisa pode ser desfeita, arruinada, destmida. 0 Supremo Tribunal sera chamado aqui e all, amitide,
cada vez mais amiudadamente a enfrentar
problemas dessa natureza? Queira Deus
que nao.
No entanto, nossa experiencia em rela9do a medidas provis6rias vai se tomando
cada vez mail ameagadora, mail perigosa
e mail funesta.
Desde que li a medida provis6ria, confesso que fiquei espantado com os seus termos; ela 6 inconstitucional do comego ao
fim. Lembrei-me do que me disse certa vez
meu preclaro amigo Joao Mangabeira.
Conversando com aquele grande espfrito,
sobre o controvertido problema da maioria
absoluta, que ele defendia, perguntei-lhe
em que preceito da Constituigao ela fundamentava seu entendimento. Com os olhos
fuzilantes e o gesto cortante que the era caracterfstico respondeu: «desde Deus, ate
Mello Viana>>, quer dizer, desde o preambulo ate o primeiro signatario, o Presidente
da Assembleia Constituinte. Agora 6 o
caso de dizer: desde Deus ate Ulysses Guimaraes.
O que me impression ja nao 6 a inconstitucionalidade da medida, que 6 ululante,
mas 6 a sua irrazoabilidade. Porque uma
lei pode ser perfeitamente constitutional,
sem prejufzo de ser rigorosamente idiota,
pars repetir o Chief-Justice Stone. No
caso, nao se trata de ser idiota a norma, trata-se de uma irracionalidade agressiva.
Comprei um apartamento ; fiz a media
do que paguei nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, converti em
URV. On a Caixa Econornica esta me roubando, on a medida provis6ria em exame
esta fora do compasso , porque pela regra
na consagrada medida provis6ria deveria
pagar a metade do que terei de pagar depois de amanha, dia 24.
0 eminente Relator chamou a atengao
para o fato de esta medida estar fora do
contexto economico; se fosse uma medida
geral e uniforme, poder-se-ia discutir seu
acerto e sabedoria, mas nao se poderia discutir o desequilibrio e a desarmonia.
A medida destoa de tudo, desde a conversao e atualizacao de salarios ao preco
do petr6leo, do telefone, do transporte, etc.
Al 6 que esta o problema. Se fosse decretado um congelamento geral de pregos, poder-se-ia dizer que congelamento nunca
deu resultado em nenhum lugar do mundo,
mas nao se poderia alegar a unilateralidade
do congelamento como o ocorrido em um
setor e s6 nele, o do ensino.
Assim, acompanho o erninente Relator,
quanto a suspensao dos arts. 1°, 2°, 3°, 4° e
6°, in fine.
Quanto ao art. 5°, creio que foi Hamilton, em 0 Federalista, quem escreveu que
uma das coisas mais dificeis 6 contestar
algo obviamente absurdo.
A clausula segundo a qual, «sao proibidos o indeferimento de renovagao das matrfculas dos alunos por motivo de inadimplencia do aluno>>, que artigo da Constituigao ela fere? 0 Senhor Ministro Moreira
Alves, vigilante nos conceitos, disse: «nao
e ato juridico perfeito, nao 6 a retroapao,
mas pode ser o devido processo>>. No men
modo de ver, fere o que esta dito no art.
209 da Constituigao: aO ensino 6 livre a
iniciativa privada, atendidas as seguintes
condig6es.o 0 ensino 6 livre. Com a clausula em referencia 6 destruido o ensino.
Nao pode haver ensino onde alguem diz:
nao paguei, nao pago e estou aqui. Nao ha
ensino, nem comunicacao possfvel de professor para aluno nessas condicoes. Isso
subverte, destr6i, aniquila o conceito de
ensino que exige not minimo de simpatia
R.T.J. - 172
entre professor e aluno , entre aluno e escola. Frequentei uma escola e o Ministro Jose
Neri frequentou outra e ambos nos orgulhamos das nossas escolas. Sera que guardarfamos esse sentimento, ja ndo digo de
gratidao, mas pelo menos de afeigdo para
aquele conjunto de coisas , de pessoas que
conviveram conosco enquanto estudavamos, se ndo houvesse um mfnimo de simpatia e de respeito mutuo? 0 preceito que
consagra o calote e a negagdo do que se
chama on do que possa chamar-se «ensino». E o que mais me assusta na medida
questionada , porque quando se edita uma
medida com uma clausula desta , pode-se
editar qualquer coisa.
0 calote institucionalizado a inacreditavel, e me enche de assombro , porque e o
mesmo que dizer : o ensino esta proscrito.
Ndo me sentiria bem em entrar puma
sala de aula onde tivesse alguem que dissesse: eu nao pago e estou aqui . Ninguem
pague, pois a lei the assegura a renovagdo
da matricula. A lei seria espl@ndida para a
deformagdo do caster e para a destruigdo
do ensino privado . E isso me enche de horror.
Senhor Presidente, acompanho o eminente Relator, no seu brilhantfssimo voto.
Concedo a cautelar.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches: Sr.
Presidente, eu propenderia a acompanhar o
voto do Ministro Ihnar GalvBo quando
suspende a expressdo <<media aritmetica»,
se pudesse substituf-la por <<media ponderadao; mas, como ndo posso alterar a lei,
opto pela solugao que me parece a dnica
compativel corn as consideragoes que foram feitas ate aqui.
Quanto ao art. 5°, suspendo as expressoes <indeferimento da renovagdo das ma-
391
triculas dos alunos » porque proibir esse indeferimento seria ndo so intervir nos contratos, mas compelir a contratar, que e
mais do que intervir.
Adotando os fundamentos ate aqui
apresentados , acompanho o eminente Relator, com a devida venia dos que dele dissentem.
VOTO
O Sr. Ministro Neri da Silveira: Sr.
Presidente. Na ordem democratica brasileira, definida na Constimigdo de 1988,
compendiam-se, no art. 206, princfpios basicos do ensino, nestes termos:
<<Art. 206. 0 ensino sera ministrado
com base nos seguintes princfpios:
<d - igualdade de condipoes para
o acesso e permanencia na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de
concepg6espedag6gicas,ecoexist8ncia
de instimigoes ptibhcas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino ptiblico
em estabelecimentos oficiais;
V - valorizagdo dos profissionais
do ensino, garantido, na forma da lei,
planos de carreira para o magisterio ptiblico, com piso salarial professional e
ingresso exclusivamente por concurso
ptiblico de provas e tfmlos, assegurado
regime jurfdico tinico para todas as instituig6es mantidas pela Unido;
VI - gestdo democratica do ensino ptiblico, na forma da lei;
VII - garantia de padrdo de qualidade.u
Nesse sistema, coexistem, pois, entre
outros postulados, instituigoes pdblicas e
392
R.T.J. -172
privadas de ensino; gratuidade do ensino
p6blico em estabelecimentos oficiais; garantia de padrao de qualidade.
Reza, a sua vez , o art. 209 da Constituigao:
<<Art. 209. 0 ensino 6 livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes
condigoes:
I - cumprimento das normal gerais da educagao nacional;
II - autorizagao e avaliadao de
qualidade pelo Poder Ptiblico.*
Ministrando-se o ensino pfiblico, em
estabelecimentos oficiais , erigido esta a
categoria de servigo p6blico essencial que
ao Poder Pdblico impende organizar e administrar, em ordem a que se concretizem
os objetivos da educagao , assim como previstos no art . 205 da Constituigao. E certo
que esses mesmos objetivos permanentes e
maiores da educagao compoem o plexo
dos deveres do ensino privado e da prestagao de tais servigos.
De outra parte, depois de estipular, no
art. 212 e seus paragrafos , sobre fontes de
custeio do ensino p6blico , pela Uniao,
Estados, Distrito Federal e Municfpios, a
Constituigao preceitua, no art. 213, que os
recursos pdblicos serao destinados as escolas p6blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitarias , confessionais on filantr6picas, definidas em lei, que : eI - comprovem finalidade nao-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educagao; II - assegurem a destinadao de seu
patrimOnio a outra escola comunitaria, frlantr6pica on confessional, ou ao Poder
p6blico, no caso de encerramento de suas
atividades>>. Estipula, ainda, o § 1°, do art.
213, verbis: «Os recursos de que trata este
artigo poderao ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e m6dio,
na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiencia de recursos , quando houver
falta de vagas e cursor regulares da rede
pdblica na localidade da residencia do educando, ficando o Poder p6blico obrigado a
investir prioritariamente na expansao de
sua rede na localidade>>.
Verifica-se, destarte, que, enquanto 0
ensino pilblico 6 sustentado pelos recursos
que se arrecadam, na forma do art. 212 da
Lei Magna da Republica, distinto se faz o
custeio do ensino privado, enquanto possui
a natureza de atividade organizada nos
moldes da livre iniciativa, que se arrola entre os fundamentos basicos da Republica,
no art. 1°, incise, IV, segunda parte, da
Constimigao, ao lado dos valores sociais
do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo politico, da cidadania e
da soberania.
Se 6, dense modo, exato que a Constituicao quer que o ensino privado coexista
com o ensino p6blico, ambos como instrumentos da educagao nacional, para que se
realizem, amplamente, os princfpios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arse e o saber,
bem assim o pluralismo de id6ias e de concepgoes pedag6gicas, com a conviv@ncia
das instituigoes p6blicas e privadas de ensino e garantia de padrao de qualidade
(Constituigao, art. 206, incisos II, III e
VII); se resulta do sistema da Constituigao
que os recursos p6blicos sao destinados,
em princfpio, as instituigoes pdblicas do
ensino, - forga 6 entender que a Constimigao quer, tamb6m, se assegurem as instituigoes do ensino privado, autorizadas e
avaliadas constantemente pelo Poder Pdblico, funcionamento que Ihes viabilize o
cumprimento dos objetivos pr6prios do
ensino, enquanto instrumento a servigo da
educagao.
Ora, se assim 6, os recursos para o custeio do ensino privado somente poderao
R.T.J. -172
resultar, em principio, de retribuigao,
modo privato, pelos beneffcios dos servigos respectivos, revestindo-se, no ponto,
das caracteristicas do empreendimento
nao-oficial, das notas pertinentes a iniciativa privada, respeitada a especialfssima
destinagao social do servigo de educagao,
quer ptiblico, quer privado.
Em virtude dessa conotagao eminentemente social da educagao, do significado
de atividade que afeta aos interesses superiores da ordem publica, lidando com os
valores mail altos e sensfveis da pessoa
humana, com sua pr6pria dignidade, certo
estd que else servigo privado nao se equipara, na sua execugao, nem a atividade de
produgao de bens de consurno, nem a atividade com fndole de intermediagao comercial de servigos, onde, numa a noutra, o intuito do lucro 6 postulado de relevo admissfvel ern economia de mercado. E insuscetfvel de dtivida, entretanto, que o ensino
privado, porque nao 6 gratuito como o ensino publico, ha de ter condigoes de executar-se, segundo padroes de retribuigao dos
servigos, pelos beneficiarios, que the possibilitern a consecugao dos fins pr6prios
desejados pela Lei Maior, enquanto instrumento a servigo da educagao e, pois, da
promogao da dignidade da pessoa humana,
um dos fundamentos da Republica (Constituigao, art. 10, III).
Disso resulta a admissibilidade do controle do Poder Publico, quanto aos pregos,
on retribuigao, cobrados pelos servigos, no
ensino privado, para que eles no tenham o
cardter de mera atividade comercial, como
antes referido. Mas, nao 6 menos exato, o
Poder Publico nao pode interferir, nesse
piano, de forma a tomar inexegilfvel o ensino privado, on privd-lo de condigoes bdsicas de funcionamento on aperfeigoamento, porque a Constituigao o quer, ao lado
393
do ensino publico, dentro do princfpio da
livre iniciativa.
Ora, a partir dessas sucintas considersgoes, 6 bern de ver que, se 6 admissfvel se
adotar disciplina sobre forma de ajuste on
de estipulagao de pregos, no ambito dos
servigos educacionais, ao Poder P6blico
nao 6 cabivel considerar as relagoes juridicas que se estabelecem, nesse plano, entre
prestadores de servigo e seus beneficiaries,
como de natureza estatutdria ou objetiva.
Relagoes jurfdicas de direito privado, embora como registrada a natureza essencial
do servigo prestado, de ordem publica, nao
6 viavel se desprezarem situagoes juridicas
aperfeigoadas sob o manto de legislagao
vdlida ern vigor. A lei nova, que pretenda
estipular regras diversas a ordenarem pregos e servigos, no piano do ensino privado,
nao pode olvidar direitos adquiridos on
atos jurfdicos perfeitos.
Invoco, aqui, passos do voto que proferi
na ADIN 493-0/600, quando se discutia a
conhecida mat6ria da TR, no ambito de
contratos aperfeigoados entre particulares,
referindo, por igual, minha posigao no que
conceme a legislagao sobre reforma monetdria, in verbis:
<<Em linha de principio, o conte6do
da convengao que as partes julgararn
conveniente, ao contratar, 6 definitivo.
Unilateralmente, nao 6 juridico entender que uma das panes possa modificd-lo. Questao melindrosa, todavia, se
pee, quando a alteragao de cldusulas do
ajuste se opera pela superveniencia de
disposigao normativa. Nao possui o ordenamento jurfdico brasileiro preceito
semelhante an do art. 1.339, do C6digo
Civil italiano, ao estabelecer: <<As cldusulas, os pregos de bens on servigos,
impostos pela lei, sao insertos de pleno
direito no contrato, ainda que em subs-
394
R.T.J. -172
tituicao das clausulas diversas estipuladas pelas partes>>.
A insergdo de clausulas legais, assim
autorizadas, independentemente da
vontade das partes, reduz, inequivocamente, a autonomia privada e a liberdade contratual. Decerto, nos parses
cuja legisladao consagra regra da extensao do preceito transcrito do direito italiano, as modificacoes dos contratos em
cujo contetido se introduzam, por via da
lei, clausulas novas em substituifao as
estipuladas pelas partes contratantes, a
aplicacao imediata das denominadas
leis interventivas aos contratos em
curso ha de set admitida, como mera
consegifencia do carster estatutario da
disciplina a presidir essas relasoes jurfdicas, postas sob imediata inspiracao do
interesse geral, enfraquecido, pois, o
equilfbrio decorrente do acordo das partes, modo privato, da autonomia da
vontade.
Essa liberdade de o legislador dispor
sobre a sobe dos negOcios jurfdicos, de
fndole contratual, neles intervindo, corn
modificacoes decorrentes de disposicoes legais novas nao pode ser visualizada, com identica desenvoltura,
quando o sistema jurfdico preve, em
norma de hierarquia constitucional, limite a agao do legislador, de referencia
aos atos jurfdicos perfeitos.
Ora, no Brasil, estipulando o sistema
constitucional, no art. 5°, XXXVI, da
Carta Politica de 1988, que <<a lei nao
prejudicara o direito adquirido, o ato jurfdico perfeito e a coisa julgada>>, nao
logra assento, assim, na ordem jurfdica,
a assertiva segundo a qual certas leis estao exclufdas da incidencia do preceito
maior mencionado.
Ja tive, nesse sentido, oportunidade
de afirmar, no voto que proferi na as-
sentada de julgamento da Medida Cautelar, na Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 534-1/600, acerca de dispositivos da Lei n° 8.024, de 12-4-1990,
em que se transformou a Medida Provisbria n°168, de 15-3-1990, que instituiu
o cruzeiro, dispondo sobre a liquidez
dos ativos financeiros, dando outras
providencias, in verbis:
<Do exame do contexto da Lei n°
8.024/1990 nAo tenho como possfvel
deixar de considers-la um diploma regulador da ordern monetaria, ao cuidar
da designacao a do padrao da moeda, de
sua correspondencia de valor com a
unidade dos sistemas entao em vigor,
sobre o procedimento de conversao,
para o novo sistema monetsrio, das expressoes valorativas segundo o padrao
monetario anterior e, ainda, no que conceme a emiss"ao da moeda nova e a simultaneidade temporaria dos dois padroes monetarios.
Anota La6rcio Jansen, in «A
Norma Monetaria>>, 1988, p. 22:
aQuando a lei autoriza uma emissao,
esta, na quase totalidade dos casos, autorizando a emissao de uma moeda js
criada anteriormente. Quando a lei da
denominacao a uma moeda, ests, na
verdade, tamb€m quase sempre, dando
urna nova denominacao a tuna moeda
preexistente. Quando a lei fixa um padrao para a moeda, o faz, outrossim, em
relacao a um padrao anteriormente
existente. Tal sd nao acontece quando a
lei que de nome, fixe valor nominal e
autorize a emissao da moeda, for simultanea a criacao de um novo estado, on a
modificacao revolucionsria do Estado
existente: tenha, em outras palavras, nfvel constitucional.»
Quando a Constituicao assegura a
Uniao privativamente legislar sobre sis-
R.T.J. - 172
tema monetario (CF, art. 22, VI), a evidencia, as normal ordinarias que se
editarem sobre moeda, conversao de
moeda eventualmente substitufda por
novo padrao , sobre emissao ou outra
operagao do sistema monetario, hao de
respeitar os princfpios fundamentais da
ordem constitucional democritica estabelecida no Estatuto Fundamental. 0
carater instrumental da atividade financeira do Estado, visualizado na
perspectiva da realizagao de seus fins
essenciais e Gltimos, entre estes incluidas a realizagao do Direito , a seguranga
dos direitos fundamentais, a promogao
da justiga social , nao autoriza, na definigao de uma ordem monet5ria, on em
sua alteragao , o descumprimento de
princfpios basicos da Constituigao. As
normal monetarias editadas , pot via de
legislagao ordinaria, a evidencia, nao
obstante sua importancia na disciplina
das relagoes juddicas individuais e da
ordem econ6mica e financeira, hao de
guardar respeito a hierarquia das regras,
sujeitando-se a Constituigao , que a todas sobreleva.»
E, adiante, acrescentei:
<<Bem de ver e, assim, que das normas indicadas decorreu, para os titulares desses `ativos financeiros denominados em cruzados novos', a impossibilidade de deles disporem, como anteriormente a Lei podiam faze-lo, nao
so porque nao convertidos,desdelogo,
em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2° do art. 1°, mas porque
transferidos, ex lege (art. 9°), ao Banco
Central do Brasil, onde se mantem em
contas individualizadas em nome da
instituigao financeira depositante e,
dessa forma, indisponfveis.
Essa situagao gerada pela lei monetaria, ao tomar indisponfveis, pelos tim-
395
lares, os saldos em cruzados novos de
depositos a vista e de cademetas de
poupanga e de depositos a prazo fixo e
outros titulos e recursos (arts. 5°, 6° e
7°), fere atos juddicos perfeitos celebrados com instituigoes financeiras e o direito individual dos titulares dos valores
em referencia de os utilizarem, na
forma dos negocios juddicos atingidos
pelos dispositivos legais em foco. Prorrogou-se exigibilidade dos creditos
atingidos pelos dispositivos em aprego,
impondo nao so um prazo (16-9-1991),
mas estipulando, ainda, para alem dessa
data, uma forma nova de pagamento,
em doze (12) parcelas mensais, gerais e
sucessivas.
Ora, no imago das discussoes provenientes da aplicagao dos dispositivos
em exame, ressalta a compreensao de
que as pessoas, mesmo diante de uma
refonna monetaria, que, tal qual sucede
aqui, nao possui nfvel constitucional,
tern o direito, com base na Lei Magna,
de manter os poderes aquisitivos de
seus crBditos, legitimamente estabelecidos, em atos juddicos perfeitos, corn
instituigoes financeiras contratadas; de
contrario, a garantia do direito de propriedade, da titularidade de creditos
constitufdos, do exercicio desses direitos, amparados na Constituigao (CF,
art. 5°, XXII), estaria prejudicada, por
forga de lei ordinaria, sem qualquer
procedimento devido.
Nao resulta dessa afirmagao que tenha eu como inviavel ao Estado, ao ensejo de reforma monetaria, reorganizar
o sistema financeiro, corrigindo as distorgoes que, precisamente, provocaram
a mudanga do sistema anterior. Nao e
possfvel deixar de admitir largo espectro de modificagoes, por via da lei monetaria nova. Mas, esta nao pode des-
396
R.T.J. - 172
prezar princfpios fundamentais da ordem constitucional, em especial, direitos e garantias individuais, e, notadamente, tratar, de forma desigual, os cidadaos, concedendo a uns o que nega a
outros, em situaciies juridicas equivalentes, como se depreende quarto a ausencia de crit6rios consistentes e realmente defensaveis relativos ao pagamento de certas dfvidas em cruzados
novos anteriores ao Plano, on da imediata utilizacao dos cruzados novos em
operag6es imobiliarias, inclusive para o
pagamento de saldos devedores ou
prestaq6es, quando isso mesmo nao se
autoriza para outras operag6es imobiliarias, tamb€m com instituiq6es oficiais. Os limiter de conversao da moeda
antiga em o novo padrao e sua oportunidade nao podern discriminar entre os cidadAos igualmente atingidos em seus
cr€ditos perante as instituiq6es financeiras, sob pena de afmnta ao principio
basico insculpido no art. 5°, I, da Constituicao. De referir, no particular, ainda,
que os saldos de dep6sitos a vista de cadernetas de poupanga e das chamadas
<<operac6es compromissadas», segundo
se informa nos autos, ja tiveram sua
conversao em cruzeiros ou sua utilizacao pelos respectivos titulares, em
montante que atinge cerca de 50% dos
valores recolhidos ao Banco Central do
Brasil, a teor do art. 9°, da Lei n°
8.024/1990, o que situa, fora de qualquer ddvida, em inequivoca posicao
discriminat6ria desfavoravel, os milhares de cidad"aos, que permanecem com a
indisponibilidade de seus creditos, em
instituiq6es financeiras, constitufdos,
de forma perfeita, an mesma epoca anterior a 15-3-1990, em que os outros
ndlhares de pessoas, nas mesmas condigoes, tamb6m constitufram seus creditos e conclufram seus neg6cios juris
com as mesmas instituiq6es financeiras.
Tenho, assim, nessas rapidas consideraciies, como relevantfssimos os fundamentos de inconstitucionalidade do
paragrafo 1° dos arts. 5°, 6° e 7°, da Lei
n° 8.024, de 1990.»
A respeito do art. 153, § 3°, da Emenda
Constitucional n°l, de 1969, Pontes de Miranda anotou:
<<A regra juridica de garantia 6,
todavia, comum ao direito privado e ao
direito pt1blico. Quer se trate de direito
pdblico, quer se trate de direito privado,
a lei nova nao pode ter efeitos retroativos (crit€rio objetivo), rem ferir direitos adquiridos (crit€rio subjetivo), conforme seja o sistema adotado pelo legislador constituinte. Se nao existe regra
jurfdica constitucional de garantia, e
sim, tao-s6, regra dirigida aos juizes, s6
a clausula de exclusao pole conferir
efeitos retroativos, on ofensivos dos direitos adquiridos, a qualquer lei>> (in
Comentrrios a Constitui0o de 1967,
com a Emenda no 1, de 1969 , Tomo V,
Forense, 1987, p. 99).
Esclareceu, ademais, Pontes de Miranda:
<Cumpre ainda registrar que a regra
juridica do art. 153, § 3°, dirigida, principalmente, aos legisladores, s6 se refere a <lei nova. A lei antiga pode ter
previsto alterac6es legislativas e a possibilidade da nao-persistencia de todas,
ou de algumas, ou de algumas das suas
normas. S6 existe infracao ao art. 153, §
3°, quando a lei nova invade o domino
temporal da lei antiga contra as regras
juridicas dessa, ou do seu sobredireito;
porque todo o domfnio temporal 6 o que
resulta da lei mesma, de que se trata, e
do seu sobredireito» (op. cit., p. 73).
R.T.I. -172
Registrando que nao ha confundir o ato
jurfdico perfeito corn o ato consumado,
anota Celso Ribeiro Bastos, em seus Comentarios a Constituigao do Brasil, de
1988, ed. Saraiva, vol. 2°, pp.197 e 198, de
refer@ncia ao art. 5°, XXXVI,verbis:
<<O ato juridico perfeito a aquele que,
se been que acabado quanto aos elementos de sua formagao, aguarda urn instante ainda, so mends virtual on potencial, de vir a produzir efeitos no futuro.
(...). Ato jurfdico perfeito, pois, a aquele
que se encontra apto a produzir os seus
efeitos. (...). 0 ato jurfdico perfeito e
imunizado contra as exigencias que a
lei nova possa fazer quanto a forma.>
Como anotou, nesse sentido Pontes de
Miranda (in Comentarios a Constituigao
de 1967, tomo V, p. 69):
<<A lei nova no pode it an passado,
tornando deficiente o suporte fatico que
nao o era ao tempo em que se deu a m
i cidencia da lei velha (Tempus regit factum).>>
De outra parte, nAo 6 possfvel desconsiderar que a ideia de contrato implica, de certo modo, a de equilibrio entre interesses opostos, manifestados pelas vontades das panes contratantes, colimando urn objetivo, a que por ele se
obrigam a cumprir uma determinada
conduta satisfativa. Mesmo nos negdcios de adesao, entre os quais se conumeram os contratos corn entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitagao, nao obstante reduzida a vontade
do aderente a alternativa de <<aceitar em
bloco a oferta, ou recusa-la sem discussao>>, cumpre ter presente sempre sua
natureza contratual, e, por via de consegiiencia, na sua execugao, a necessidade de se resguardar o equilibrio que
presidiu aos interesses dos contratantes,
an consentirem.
397
Ora, o fato da inflagao e, decerto,
causa de comprometimento desse equilfbrio contratual. Parece exato compreender que, modificando-se, por sua influencia, o poder aquisitivo da moeda,
afetados ficam os valores monetariamente mensuraveis. Daf, anota Henry
Tilbery, <<a tecnica mais difundida, em
varios pafses do mundo, para corrigir
on atenuar transitoriamente as distorgoes causadas pela inflagao, e a <indexagao>>, que abrange as mais diversas
areas, alem da tributagao, como salarios, beneffcios da previde"ncia social,
titulos do mercado fmanceiro, alugueres, etc. ...>> Anota, nesse sentido,
Washington Peluso Albino de Souza,
referindo-se as clausulas mais habituais
a pratica da corregao monetaria, quais
sejam, a «clausula de escala m6ve1», a
«clausula mercadoria>> e a «clausula nGmero-fndice>>: <<O regime legal da corregao monetaria no Brasil exclui as
duas primeiras, a ao adotar a terceira o
faz pela imposigao de que, <em virtude
de disposigao legal on estipulagao de
neg6cio juridico, a expressao monetaria
da obrigagao pecuniaria somente pode
ter por base a variagao nominal da Obrigagao Reajustavel do Tesouro Nacional
- Lei n 6.423, de 17 dejunho de 1977,
art. 1°a. Examinando a materia, a luz
desse diploma legal, acrescenta: <<Embora
nao se sujeitassem a este dispositivo os
reajustamentos salariais a epoca da Lei
n° 6.147, determinados a Previdencia
Social a as correg6es previamente contratadas nas opemgoes de instituigoes
financeiras, todos os demais indices
previstos nas leis, entao em vigor, ficaram substitufdos pelos da variagao da
ORTN a considerados sera efeito>> (In
«A Corregao Monetiria e o Cantrain, Apud A Corregao Monetiria
no Direito Brasileiro , pp. 265/266).
398
R.T.J. - 172
Consoante, com propriedade, anotou
Amilcar de Arat jo Falcao, oo que resulta da indexagao do contrato 6 simplesmente a atualizagao da substancia
da divida, que a desvalorizagao da
moeda ou o encarecimento do custo de
vida podem tomar completamente irreal e inconsistente se nao se the introduzir a ventilagao escalonan> (in Revista Forense, vol. 209, p. 72). Arnold
Wald, in «A Clausula de Escala M6ve6, 2' ed., 1959, nessa mesma linha,
anota: sNao ha dGvida de que ela assegura a equivalencia das prestagoes on
seja a justiga comutativa. Ela da uma
certa seguranga aos contratantes e permite, numa 6poca inflacionaria, a existencia de certos contratos como os empr6stimos, os contratos de fornecimento e a venda a prazo, que sent tal
clausula tenderiam a desaparecer no
momento em ue a moeda perdeu a sua
estabilidade. Ba clausula de escala m6
vel que da aos contratos uma seguranga
e uma estabilidade que tinham desaparecido nas relagoes jurldicas».»
Corn base nessas ponderagoes, compreendo, tamb6m, que a Medida Provisdria n°
524, de 7-6-1994, nao pode prevalecer, ao
estabelecer regras para a conversao das
mensalidades escolares nos estabelecimentos particulates de ensino em Unidade
Real de Valor, so afetar atos juridicos perfeitos, contratos particulates em via de
execugao, retrooperando pars atingir as situagoes jurfdicas constitufdas, entre as partes, Segundo a legislagoo valida anterior.
Admito que, no ambito do ensino privado, pela natureza dos servigos prestados,
caiba o estabelecimento de normas de conversao das mensalidades escolares em
URV. Mas, essa conversao nao pode ser
feita, pelo legislador, corn desrespeito ao
ato juddico perfeito ou a direitos adquiri-
dos, que sao garantias constitucionais a se
contraporem tamb6m a normas da natureza das em exame.
Nao ha como deixar de considerar, na
esp6cie, que a Medida Provisdria n° 524,de
7-6-1994, retroage a perfodos anteriores a
sua edigao, atingindo, de forma grave, as
relagoesjuridicas estabelecidas entre escolas privadas e beneficiarios do servigo de
ensino prestado. Nessa linha, revelam-se
os arts. 1°, 2° e seus paragrafos, 3° e 4°. 0
eminente Ministro Relator bem examinou
os aspectos juddicos que emprestam relevancia jurfdica ao pedido.
Tamb6m, compreendo que, a deferir-se
a suspensao dos arts. 1° a 4° aludidos, ha de
suspender-se a vigencia do art. 8°, que revoga a Lei n° 8.170, de 1991, e demais disposigoes em contrario. No caso, a suspensao da norma 6 consequencia do deferimento da cautelar quanto ao novo regime
previsto na Medida Provisoria n° 524, de
7-6-1994. Inclusive, por razao de conveniencia, enquanto nao se julga definitivamente a mat6ria, importa haja seguranga
quanto a sobrevivencia da legisladao anterior.
No que conceme a abusos eventualmente existences, ha legisladoo em vigor,
inclusive o C6digo do Consumidor, aplicavel a esp6cie, que pode ser invocada no Judiciario e controlada pela fiscalizagao do
Potter Executivo para coibi-los, com sangoes administrativas graves. Os fatos singulares nao podem, entretanto, servir de
supedaneo a diploma com a gravidade do
ora sub examine que teria, se aplicado,
consegiiencias s6rias desfavoraveis ao
bom desempenho do ensino privado.
De todo o exposto, acompanho o voto
do ilustre Relator, inclusive no que concerne ao art. 5°, onde suspendo a vigencia da
clausula: eO indeferimento de renovagao
das matriculas dos alunos>>.
R.T.J. - 172 399
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.
Presidente, se se tratasse de norma relativa
a sistema monetario e, conseqUentemente,
a conversao de moeda, nao teria divida em
considerar que, neste caso, nao haveria
violacao do princfpio do ato jurfdico perfeito.
No entanto, basta analise sumaria dos
dispositivos contidos nessa Medida Provis6ria para verificar-se que, embora sua
ementa diga que ela estabelece regras para
a conversao das mensalidades em Unidade
Real de Valor, na realidade ela apenas determina o valor de prestacao em materia de
contrato de trato sucessivo. E tanto assim 6
que, da leitura dos arts. 1°, 2° e 3°, se ve que
esses dispositivos estabelecem como se
determinara o valor dessa prestagdo pars o
efeito da sua conversao em Unidade Real
de Valor pars posterior conversao, entao,
no novo padrao monetario que devera vigorar no Pais a partir de 1° de julho do corrente ano.
Per isso, considero que, neste caso, nao
6 possfvel haver, por forca de lei, alteracao
no valor de prestacao de contratos de trato
sucessivo corn efeito retroativo, porque of
se viola o princfpio do ato jurfdico perfeito. Consequentemente, tenho, com relacao
aos arts. 1°, 2° e 3°, pelo menos nessa analise inicial, como relevante a alegagao de violacao do princfpio constitucional da preservagdo do ato jurfdico perfeito.
Quanto no art. 4°, tendo em vista a alusao que faz aos valores convertidos na forma do art. 1°, <nao sofrerao reajuste, em
URV, pelo perfodo de doze meses», nao
pode ele ser atacado sob o angulo da retroatividade. Porem, per via de consegU@ncia
da suspensao dos trios primeiros artigos,
tambem devera ser suspenso.
Ja no tocante ao art. 5°, desde a primeira
hora, em achega que dei an vote do Sr. Ministro-Relator, salientei que nao seria possfvel invocar-se o princfpio da violacao do
ato jurfdico perfeito, mas nesse dispositivo, ha uma expressAo - <o indeferimento
de renovacao das matrfculas dos alunos»
- que esta vinculada a inadimpl@ncia do
aluno, que, a meu ver, fere, ern princfpio, o
preceito constitucional do devido processo
legal considerado em seu sentido material,
porque, aqui, a meu ver, a Constituigao,
quando diz que ninguem pode ser privado
da sua liberdade on dos seus bens sem o
devido processo legal, tem em conta nao
apenas a liberdade ffsica, mas emprega
esse termo em toda a sua extensao, impedindo a privacao da liberdade quando esta
6 desarrazoada, o que pode ocorrer no
caso, pois nao ha liberdade de contratar em
contratos absolutamente compulsorios,
como sucede quando ha renovacao contratual compulsGria.
Corn referencia a parte final do art. 6°, e
ao art. 7° por via de consegd@ncia, tambem
me manifesto no sentido da suspensao liminar desses dispositivos, tendo em vista a
circunstancia de que nela se determina a
observancia do estabelecido no art. 4°, que
esta sendo suspenso por este voto.
Da mesma maneira, e tambem per via
de consegU6ncia, suspendo o art. 8° para
que nao se estabeleca um vazio legislativo.
Portanto, em tiltima analise, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator,
deferindo, em parte, o pedido de medida liminar.
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Presidente): Tambem estou de acordo com o
eminente Relator, pelos fundamentos que
acaba de expender, reforcados pelos votes
R.T.J. -172
400
dos outros Sete Colegas que o acompanharam.
Defeo, em parte, a medida liminar.
EXTRATO DA ATA
ADI 1.081 (Medida cautelar) - DF Rel.: Min. Francisco Rezek. Reqte.: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos
de Ensino - CONFENEN (Advs.: Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e outros). Reqdo.: Presidente da Repdblica.
Decisao: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida
liminar para suspender, ate a decisAo final
da acao, os efeitos dos arts. 1°; 2° a seus § §
1° e 2°; 3°; 4°; das express6es vo indeferimento de renovacao das matriculas dos
alunos>>, contida no art. 5° e oa serem observados ap6s o periodo estabelecido no
art. 4°», inserida no art. 6°; e 8°, todos da
Medida Provis6ria n°524, de 7-6-94. Ven-
cidos, em parte, o Ministro Ilmar Galvao,
que deferia a medida linrinar para suspender, ate a decis"ao final da acao, o efeito da
expressao <aritm€ticao, contida no art. 1° e
suspendia o efeito do art. 50; o Ministm Sepulveda Pertence, que nao suspendia a eficacia do art. 5° e nenhuma de suas express6es. Votou o Presidente. Falou, pelo Ministerio Pdblico Federal, o Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da
Republica.
Presidencia do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira, Sydney Sanches, Paulo Brossard,
Sepulveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Bmar Galvao
e Francisco Rezek. Procurador-Geral da
Republica, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Brasilia, 22 de junho de 1994 - Luiz
Tomimatsu, Secretario.
INQUERITO N° 1.381 - PR
(Questio de Ordem)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro I1mar Galvao
Querelante: Erondi Barbosa Vianna - Querelados: Hermes Parcianello e
Eraldo Trindade
Quetra-crime. Questao de Ordem. Imputgdo a parlamentar
de crime de caltinia, injuria e difamafao. Imunidade material Artigo 53
da Constituipdo Federal.
0 ambito da imunidade material se ampliou no texto constitucional de 1988, alcangando nao apenas as manifestacoes do parlamentar enquanto no exercfcio do mandato como tambem aquelas que, *embora nao possam estritamente caracterizar como exercicio da fungao
parlamentar, dela sio consegtiencias inarrediveis* (RTJ 129/975).
Indiciados que, durante os trabalhos da CPI-ECAD, na condi0o de Presidente e de Relator, manifestaram-se externando seu pensamento quanto a fatos nela apurados . Existencia de conexao entre as
declarag6es e o desempenho da atividade parlamentar, circunstincia
R.T.J. -172 401
que torn aplicavel a norma de tutela inscrita no art . 53 da Constituigao
Federal.
QuestAo de Ordem que se resolve no sentido de se determinar o arquivamento do inquerito , deferindo-se habeas corpus de officio,
para o fin de estender os efeitos da decisao an co-reu , que nao mais deter mandato parlamentar.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigraficas, por unanimidade de
votos, resolvendo questao de order suscitada pelo Relator, determinar o arquivamento do inquerito referente a Hermes
Parcianello e conceder <<habeas corpus>> de
officio, detemiinando, tambem, o arquivamento referentemente a Eraldo Trindade.
Votou o Presidente.
Brasilia, 3 de novembro de 1999 Carlos Velloso, Presidente - Ilmar Galvao, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Ilmar Galvin (Relator): Cuida-se de queixa-crime oferecida
contra os Deputados Federais Hermes Parcianello e Eraldo Trindade, por calania, injaria e difamagao (arts. 20, 21 e 22 da Lei
n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967).
Alega o querelante que o primeiro, na
qualidade de Presidente, e o segundo, na
de Relator da Comissao Parlamentar de
Inquerito do ECAD, teriam inclufdo o seu
nome no relatdrio respectivo, colocando
sob suspeigao a indenizagao que recebera
do ECAD, ocorrida mediante cumprimento de determinagao judicial.
Eis os fatos apontados pelo querelante:
<<No item 31 do relatario da CPI do
ECAD, le-se, in verbis:
<<31 - Sr. Erondi Barbosa Vianna - ex-Chefe da Sucursal de Recife, montou um dos maiores esquemas de corrupgao na capital pernambucana. Foi fiscalizado e ficou comprovado que recebeu como opresente>> uma indenizagao de U$
400,000.00 (quatrocentos mil dblares).>> (sic)
Alem de citarem caluniosamente o
nome do querelante no referido relatorio,
fizeram que tais declamgoes alcangasse a
imprensa por intermedio de um jornal expressivo como 6 o jomal «Gazeta do
Povo>> de Curitiba - PR, confonne materia publicada na coluna «Poroes do Poden> em 14-5-96 (cbpia anexa).
0 querelante procurando o seu direito de resposta no dia 17-5-96 foi novamente atacado, conforme infere-se da
materia veiculada na mesma coluna
(doc. anexo).
Para culminar mais de um (01) ano depois, ou seja, em 28-8-97, tanto o Sr. Hermes Parcianello como o Sr. Eraldo Trindade - ex-Presidente e ex-Relator da CPI
do ECAD, respectivamente, reiteraram
suas levianas acusagoes contra o quere]ante no jomal «Gazeta do Povo>>, na coluna «Poroes do Poder>> escrita pelo jornalista Liones Rocha (cbpia anexa).
Pela primeira vez o Sr. Hermes Parcianello admite em seu pronunciamento
que a indenizagao foi paga ao querelante e reconhecida pela Justiga do Trabalho, mas ratifica suas acusagoes levantando novamente suspeitas nao so-
402
R.T.J. - 172
mente sobre o querelante mas tamb6m
quanto a integridade da Justiga do Trabalho (doc. Anexo).>>
A queixa foi proposta perante a Comarca de Curitiba, tendo os autos sido remetidos a esta Corte, em face da condigao funcional dos querelados.
Preliminarmente solicitei o pronunciamento da Procuradoria-Geral da Republica,
que se manifestou as fls. 381/389, verbis:
«(...)
0 caso conceme a atuagao do queixoso no EGAD, que 6 uma pessoa juridica de Direito Privado.
Assim, a questAo 6 de queixa puramente privada.
A minha assessoria apurou que Hermes Parcianello continua como Deputado Federal, so passo que Eraldo Trindade nao mais tern mandato de Deputado Federal.
Mesmo assim, por forga da S6mula
394-STF, o feito deve prosseguir no Supremo Tribunal Federal.
Haa por6m que se ponderar a desigual
situagao dos dois querelados, no Plano
processual.
Eraldo Trindade nao rnais 6 Deputado Federal e assim o feito deve prosseguir corn relagao an mesmo, na forma
do art. 40 da Lei n° 8.038/90.
M corn relagao a Hermes Parcianello, o feito sb pode prosseguir se a
Camara dos Deputados conceder a necess5ria licenga (art. 53, § 1°, da CF).
Desde ja, por6m, antecipo o men
ponto de vista no sentido de que a queixa nao deve prosperar, uma vez que as
alegadas ofensas teriam partido de Parlamentares, em razao do estrito exercf-
cio de seu mandato, on seja, atuavam
como componentes da CPI do ECAD.
Como 6 certo, os parlamentares sao
inviolaveis per suas opinioes, palavras
e votos (art. 53 da Constituigao Federal). Basta isso , pars excluf-los da
responsabilidade criminal, no caso, salientando-se aqui que a mat6ria jomaTfstica praticamente se limita a ressaltar
que o querelante, como ele mesmo assevera (fls. 03/04), nao se conforms
com as conclusoes da CPI, de que participaram os querelados (ver fls. 09/10).
Patente a incidencia no caso do art. 53
da Constituigao Federal, razao pela qual
opino no sentido de que a queixa, no momento oportuno, venha a ser rejeitada.
Antes, por6m, requeiro a solicitagao
de licenga a Camara dos Deputados Para que Hermes Parcianello possa ser
processado pelo delito de imprensa que
The 6 imputado, salvo se esse Excelso
Pret6rio optar por the conceder habeas
corpus de officio, extensivo ao co-r6u.
Caso nao haja o habeas corpus de
officio, a hipdtese sera de solicitagao de
licenga a Camara dos Deputados, com
relagao a Hermes Parcianello, aguardando-se a deliberagao da Camara per 90
dias. Se nAo houver deliberagao nesse
periodo, o feito deve ser desmembrado,
tendo prosseguimento com relagao a
Eraldo Trindade e ficando traslado na
Secretaria para se analisar posteriormente a situagao de Hermes Parcianello.»
O querelante, em petigao juntada aos
autos, requereu o desmembramento, como
proposto pela Procuradoria-Geral da Republica.
Para exame da questao alusiva ao prosseguimento dente inqu6rito, submeto ao
Plenario questao de ordem.
E o relat6rio.
R.T.J. - 172 403
VOTO
O Sr. Ministro Ihnar Galvao (Relator): Estabelece o art. 53 da Constituigao
Federal:
<<Os Deputados e Senadores sao inviol$veis por suas opinioes, palavras
e votos. >
Em face da aludida regra, que consagra
a imunidade material, os parlamentares,
quando se externam «por suas opinioes,
palavras e votos> , ado praticam crimes.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal
que o ambito da imunidade material se ampliou no texto constitucional de 1988, alcancando nao apenas as manifestacoes do parlamentar enquanto no exercfcio do mandato
como tamb6m aquelas que, <<embora nao
possam estritamente caracterizar como exercfcio da funcao parlamentar, dela sao consequ@ncias inarreddveis>> (RTJ 129/975).
Cabe examinar, no caso em especie, se a
manifestacao dos querelados estaria enquadrada na denominada imunidade material.
0 que se verifica 6 que us indiciados,
durante os trabalhos da CPI-ECAD, na
condicao de Presidente e de Relator, manifestaram-se externando seu pensamento
quanto a fatos nela apurados, onde havia o
envolvimento do querelante em um deles.
Existe, portanto, urn «nexo de implicacao reciproca >> - como charnou o Ministro
Pertence no voto que proferiu no caso Fabio
Feldman - Inq. 390 - entre a manifestacao
de pensamento dos querelados e sua condicao de parlamentares, o que leva, sem d6vida, a concluir que as palavras estao compreendidas dentro da imunidade material.
Nada altera a situacao, no caso presente,
a circunstancia de o fato haver sido noticiado pela imprensa. Isso, porque, relata a materia jomalistica os fatos objeto do procedimento de investigagao legislativa instaura-
do para apurar dendncias de irregularidades
no ECAD, no qual o nome do querelante e
de outros acusados foi apontado no relat6rio conclusivo dos trabalhos da Comissao.
Transcrevo os trechos citados:
«A Comissao Parlamentar de Inquerito, presidida pelo deputado federal
Hermes Parcianello (PMDB), que investigou as denincias de «maracutaia>> no
Escrit6rio Central de Arrecadacao e Distribuigao - ECAD, de direitos autorais,
continua gerando pol@mica. 0 pessoal
do ECAD insiste em dizer que o escrit6rio nao foi extinto. Ha awes judiciais
contra os dirigentes da CPI, que recorreram ao Minist6rio Pdblico, no sentido de
punir os acusados de formacao de quadrilha, dentre os quais Erondi Barbosa
Vianna, que lidera o Monami, urn movimento visando a uniao dos m6sicos.
Erondi Barbosa Vianna foi acusado pela
CPI de ter montado <<um dos maiores esquemas de corrupcao na capital pemambucana. Foi fiscalizado e ficou comprovado que recebeu como <<presente>> uma
indenizapao de U$400 mil>>. Hermes
Parcianello nao se preocupa com o «jus
sperniandis >> dos acusados, pois o relat6rio aprovado pela CPI 6 o resultado de
uma ampla pesquisa e de depoimentos
de cerca de 50 artistas, convocados para
falar sobre o ECAD>> (fl. 8).
<<Erondi Barbosa Vianna (Eton) enviou-me uma correspondencia dando sua
versao sobre a inclusao do seu nome na
lista dos corruptos, que lesavarn os direitos autorais dos artistas, via Escrit6rio
Central de Arrecadapao e Distribuigao ECAD, no relat6rio da Comissao Parlamentar de Inquerito da Camara Federal,
instalada para investigar as dentncias de
chunchos neste setor. Vianna diz que o
ECAD teve de pagar U$400 mil a titulo
de indenizacao trabalhista e que acionou
404
R.T.J. - 172
judicialmente o presidente da CPI do
ECAD, deputado Hermes Parcianello,
pela inclusao de seu nome na lista da
quadrilha que lesava o ECAD e o fisco.
Por sua vez, Hermes Parcianello diz que
todos os nomes inclufdos no relat6rio foram checados cuidadosamente, levando-se em conta documentos de pessoas
convocadas pela CPI. 0 deputado ressalta
que, a exemplo de Erondi Barbosa Vianna, todos os demais indiciados devem
resolver seus problemas corn a Polfcia Federal e o Ministerio PSblico, a quern a CPI
encaminhou toda a documentacao referente as investigacoes» (fl. 9).
Nada has que nao tenha estnta conexao
corn o desempenho da atividade parlamentar, circunstancia que torna aplicavel a norma de tutela inscrita no art. 53 da Constituicao Federal.
Nesse sentido decidiu esta Corte em
arestos assim ementados:
«Queixa-crime. Questao de Ordem.
Parlamentar. Art. 53, caput, da Constituicao. Imunidade material. Declaracoes emitidas no imbito das atividades
parlamentares. Inviolabilidade. Exame
pr6vio pelo Relator para determinar o
arquivamento do pedido nos casos de
inviolabilidade. 0 pedido de licenca a
uma das Casas do Congresso s6 deve
set expedido em hip6tese de imunidade
processual.>> (Inquerito 1.328, Rel. Min.
Nelson Jobim, RTJ 166/133)
«Queixa-crime. 2. Imputacao a parlamentar de crime de difamacao e injGria.
C6digo Penal, arts. 139 e 140, combinados corn o art. 141, III. 3. Constituicao
Federal, art. 53, caput. Imunidade material. 4. Nexo de implicagao recfproca entre a manifestacao do pensamento e a
condicao de parlamentar. 5. Acusacao
feita por parlamentar a terceiro, no ambito de Comissao Parlamentar de InquBrito. Hip6tese compreendida na imunidade material. 6. Precedentes do STF. 7.
Queixa-crime rejeitada.>> (Inqu€rito 779,
Rel. Min. Neri da Silveira, RTJ 167/29)
Sendo assim, nao havendo razao para
dar segiiencia a presente queixa-crime, men
voto, resolvendo questAo de ordem, 6 no
sentido de determinar o arquivamento do
presente inqu€rito, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral da Republica, deferindo, no mesmo tempo, habeas corpus de
officio para o fun de estender as efeitos da
decisao acima ao co-r6u Eraldo Trindade.
EXTRATO DA ATA
Inq 1.381(Questao de ordem) - PR Rel.: Min. ilmar Galvao. Qte.: Erondi Barbosa Vianna (Adv.: Luiz Marcio Formighieri Ribas). Qdos.: Hermes Parcianello e
Eraldo Trindade.
Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade,
resolvendo questao de ordem suscitada
pelo Relator, determinou o <<arquivamento» do inqu6rito referente a Hermes Parcianello e concedeu <<habeas corpus* de offcio, determinando, tambem, o <<arquivamento* referentemente a Eraldo Trindade.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Ned da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr.
Haroldo Ferraz da N6brega.
Brasflia, 3 de novembro de 1999 - Gisele Menegale, p/ Coordenador.
R.T.J. - 172 405
PETICAO No 1. 576 - RR
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim
Requerente: Helder Gireo Barreto - Requerido: Carlos Henriques Rodrigues
Constitucional - art. 102, I, n da CF -. Magistrado que
profere decis6es contra nepotismo de desembargadores do Tribunal de
Justiga do Estado de Roraima , em agao civil publica e agao popular.
Instalagao de sindicancia contra o juiz porinsubordinagao , excesso de
linguagem e atitude desrespeitosa. Argi ida excegao de suspeigao e%ou
impedimenta dos desembargadores . Competencia do STF pare conhecer e julgar a excegao recusada pelo excepto . Em tribunal suspeito nao
existe desembargador legitimado . E tempestiva a excegao ajuizada
junto ao mandado de seguranga para ver declarado o impedimento on
suspeigao.
Excegao acolhida.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, can Sessao Pleniria, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, a unanimidade de votos,
acolher a excegao de suspeigio, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
No ano de 1997, o Ministerio Ptiblico
ajuizou as seguintes medidas judiciais:
(a) a Agao Civil Publica n.° 136/97,
contra o Tribunal de Justiiga de Roraima, o Presidente do mesmo Tribunal e
10 pessoas.
1.1. As medidas judiciais e as decisoes do Impetrante
Essa agao decorre do fato de «... parentes, ate o terceiro grau civil, on
companheira , de cinco dos seis Desembargadores do Tribunal de Justiga,
[ocuparem] cargos de diregao e confianga, so arrepio do principio da moralidade administrativa a de proibigao expressa na Lei Complementar
Estadual n.° 002/93 (C6digo de Organizagao Judici&ria do Estado de Roraima) (fl. 84*).
O Excipiente a Juiz de Direito Titular
da 2 Vara Civel da Comarca de Boa Vista,
dnica Vara de Fazenda do Estado de Roraima (fl. 2).
(b) a Agao Civil Pdblica n.° 335/97,
contra o Estado de Roraima, o Tribunal
de Comas, Tres Conselheiros desse Tribunal a outros.
Brasilia, 24 de setembro 1998 - Carlos Velloso, Presidente - Nelson Jobim,
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 1. Os Fatos
NOTA: As notes referentes so relatono e aos votos deste ac6rdao encontram-se an final de cada um, respectivamente.
R.T.J. - 172
406
No ano de 1998, foi ajuizada a Agao
Popular n.° 297 contra o Estado de Roraima, seu Governador e outros. Fundamenta-se a agao* no fato de serem «... os dezoito (18) 6ltimos requeridos ... parentes, ate
o terceiro grau civil, do Govemador e
[ocuparem] cargos em comissao na Administragao Pdblica Estadual, ao arrepio do
principio da moralidade administrativa e
de proibigao expressa na Lei n.° 010/94 ...»
(fls. 104/105*).
Nesse mesmo ano, o Ministerio Pdblico
instaurou Inquerito Civil PGblico n.°
040/98/2'PC/MP/RR a... visando apurar
... irregularidades praticadas em detrimento do patrimonio do Estado de Roraima e
da Companhia de Desenvolvimento de
Roraima (CODESAIMA) ...».
Como medida desse inquerito, o Ministerio Pdblico requereu, ao juizo da 2' Vara
Civel, a <... quebra dos sigilos bancario e
fiscal ...» de pessoas referidas nos autos
respectivos, que tramitam em segredo de
justiga (fl. 117*).
0 Excipiente:
(a) nas agues civis p6blicas, deferiu
a <<... antecipagao de tutela pars o fim de
declarar exonerados, suspender o exercicio de suas fungoes e o pagamento de
vencimentos ...» das pessoas fisicas
mencionadas (fls. 91 e 102*);
(b) na agao popular, deferiu «... parcialmente liminar para o fim de suspender os efeitos dos atos de nomeagao ...
conseqUentemente 0 exercfcio e o pagamento de vencimentos ...» dos co-reds
(fl. 115*).
(c) no procedimento respectivo, determinou a quebra dos sigilos bancario
e fiscal dos requeridos (fl. 120*).
1.2. As suspens5es das decisoes pelo
Tribunal de Justiga
O entao Presidente interino do Tribunal
de Justiga, Des. Jurandir Pascoal, quanto a
antecipagao de tutela concedida na Agao
Civil Ptiblica n.° 136/97, interp6s, perante
o mesmo Tribunal, pedido de cassagao da
medida mencionada (fl. 204*).
O pedido foi encaminhado ao Desembargador Lupercino Nogueira, face ao impedimento dos demais membros do Tribunal (fl. 203*), que, em 2 de abril de 1997,
deferiu o pedido (fl. 204*) e suspendeu a
medida concedida (fls. 124 e 204*).
O Desembargador Jurandir Pascoal,
por sua vez, por despacho de 30 de maio do
corrente ano, deferiu a suspensao da execugao da liminar concedida na Agao Popular n.° 297/98 (fls. 215/220 e 126*).
As medidas concedidas nos outros procedimentos referidos tambem foram suspensas (fls. 125 e 123*).
1.3. As representagoes contra o Excipiente e suas alegagoes de suspeicao/impedimento de Desembargadores
O Excipiente, ja ano de 1997, argUiu em
Representagoes contra si deduzidas perante o Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiga, a asuspeigao e/ou impedimento
dos ... Desembargadores Carlos Henrique ... e Jurandir Oliveira Pascoal ...,
bem como dos ... Desembargadores Francisco Elair de Morals, Jose Pedro Fernandes e Roberio Nunes dos Anjos ...»
(fls. 156, 171 e 189*).
1.4. A sindicancia contra o Excipiente
O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiga do Estado de Roraima, no
dia 19 de julho do corrente ano, decidiu,
por unanimidade, instaurar «... sindicancia
contra ... [o Excipiente] ... nas figuras da
insubordinagao (insurreigao), excesso de
linguagem e atitude desrespeitosa ...» (fl.
212*).
R.T.J. - 172
No dia 3 de agosto, o Excipiente requereu ao Conselho da Magistratura diversas
providencias, inclusive quanto «... a falta
de manifestagao de alguns Desembargadores-exceptos e ausencia de julgamento das
Excegoes de Suspeigao pendentes>> (fl.
208*).
1.5. A *instauragao de procedimento
administrativo* e o afastamento das
fungoes
Em 12 de agosto do corrente ano, o hoje
Presidente do Tribunal, Desembargador
Jurandir Pascoal, comunicou no Excipiente que o <<... Tribunal Pleno, em sessao
administrativa, realizada hoje, decidiu instaurar procedimento administrativo contra
V. Exa. e, em consegU8ncia, afastar-the
das fungoes de magistrado ... a partir desta data, ate o julgamento do aludido processo, sem prejuizo da remuneragao....>>
(fl. 78*).
1.6. 0 Mandado de Seguranga perante o Tribunal de Justiga e as Excegoes de *suspeigao e%ou impedimento»
Em 18 de agosto, o Excipiente ajuizou,
perante o pr6prio Tribunal, Mandado de
Seguranga *... contra ato ... do Tribunal
de Justiga do Estado de Roraima, na
pessoa de seu Presidente, ...>>, que o afastou de suas fungoes (fls. 58 a 76*).
Simultaneamente, ofereceu «excegoes
de suspeigao e/ou impedimento> contra os
Desembargadores Jurandir Oliveira
Pascoal (fls. 23 a 29*), Francisco Elair
de Morals (fls. 30 a 36*), Roberto Nunes
dos Anjos (fls. 37 a 43*), Jose Pedro Fernandes (fls. 44 a 50*) e Carlos Henrique
Rodrigues (fls. 51 a 57*).
As excegoes tern como fundamento as
ligagoes dos mencionados Desembargadores com reus na Agao Civil Pdblica n.°
136/97, cujo exercfcio de fungoes, no Tribunal deJustiga,foram suspensas,pordes-
407
pacho do Excipiente na referida agao (fls.
83 a 92*):
(a) 0 Desembargador Jurandir Oliveira Pascoal, por ser <<pai, marido e irmao>> de Claudio Roberto Mendonga
Pascoal, Terezinha de Jesus Mendonga
Pascoal a Juraci Oliveira Pascoal (fls.
24*);
(b) 0 Desembargador Francisco Flair
de Morals, por set «irmao e pai>> de Eleonora Silva de Morais, Leonardo Main
de Morals e Lane M. Morais Brasil (fls.
31*);
(c) 0 Desembargador Roberto Nunes dos Anjos, por ser <<pai>> de Ana
Cristina C. dos Anjos (fls. 38*);
(d) 0 Desembargador Jose Pedro
Fernandes, por ser «irmao>> de Raimundo Nonato Fernandes Moreira (fl.
45*);
(e) O Desembargador Carlos Henrique Rodrigues, por ser *companheiro e
cunhado>> de Maria do Socorro B. da
Silva e Jose Wallace B. da Silva (fl.
52*).
2. 0 Mandado de Seguranga
2.1. Pedido
No dia 19 do corrente, urn dia ap6s a
impetragao do Mandado de Seguranga perante o Tribunal de Justiga, o Excipiente
ajuizou Mandado de Seguranga perante
este Supremo Tribunal Federal, petigao
identica a anterior.
Pretende a <<... anulagao do ato de afastamento do Impetrante ...» e requer a concessao de liminar (fl. 21).
Afirma o Excipiente, no Mandado de
Seguranga, que:
(a) «... imputa a punigao sofrida as
decisoes que proferiu contra o nepotismo ...*, acima mencionadas (fl. 04);
408
R.T.J. - 172
(b) <<... que o Tribunal-Impetrado defendeu o nepotismo ...» porque revogou
as medidas prolatadas pelo Excipiente e
«... concedeu aposentadoria a senhora
Terezinha Pascual, esposa do Presidente, embora a mesma houvesse pedido exoneracao ha mais de um ano ...>>
(fl. 4).
Sustenta que o <<... afastamento padece
do vicio da ilegalidade, posto que desarrazoado, desmotivado e editado corn evidente desvio de finalidade ...» mal encobrindo <... seu verdadeiro carater punitivo
e intimidat6rio ... pelo s6 fato do Impetrante ... haver proferido decisoes em prol da
moralidade administrativa e na defesa do
patrimonio publico, decisoes essas que
contrariaram os interesses diretos de cinco
(05) dos seis Desembargadores corn assento no ... Tribunal de Justica ...» (fl. 05).
Alega, ainda, o Excipiente, no MS, que
a suspensao de suas atividades <<... foi proferida no bojo da Sindicancia Administrativa n.' 001/98, que foi processada sent observancia do devido processo legal e em
afronta a garantia da ampla defesa....»
(fls. 06 e 07).
Traz corn a inicial do Mandado de Seguranga, por xeroc6pia, matdria do peri6dico ((Brasil Norte>>, do dia 14 de agosto,
a qual veicula entrevista do Desembargador Jurandir Pascoal onde este teria esclarecido a... que o afastamento do juiz ...
ocorreu como uma forma de punigao administrativa ...>> e que era necessario esse
afastamento ((... para que a Justica nao
seja prejudicada. 0 processo - diz a mat6ria - deve set concluido dentro de 180
dias. ...* (fl. 82).
Requereu a concessao de liminar.
2.2. Decisao
Eis a decisao que proferi naqueles Autos:
«Premissas do caso:
(a) o Tribunal de Justica de Roraima,
em decisao administrativa, afastou 0
Impetrante de suas funcoes.
(b) o Excipiente pleiteou, via Mandado de Seguranga perante o pr6prio
Tribunal de Justica, a anulacao do ato
administrativo. Acionou, portanto, a
funcao jurisdicional do Tribunal contra
ato praticado no exercicio de funpao administrativa;
(c) o Excipiente, quando da Seguranga, ofereceu excecoes de suspeicao
e/ou impedimento contra cinco dos seis
Desembargadores do mesmo Tribunal;
(d) sucessivamente, impetrou a
mesma Seguranca contra o mesmo ato
administrativo, perante este Supremo
Tribunal Federal.
Nan cabe mandado de seguranga contra
ato administrativo do Tribunal de Justica.
A competancia jurisdicional 6 do pr6prio Tribunal de Justiga.
A compet8ncia excepcional do Supremo Tribunal Federal somente se configura
quando, na acao, <<... mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam
impedidos on sejam direta on indiretamente interessados>> (art. 102, I, n, da Constituicao).
0 STF, em Sessao Plenaria, ja decidiu
que, <... no caso de ter sido oposta excecao
de suspeicao dos jufzes do tribunal local,
reconhecendo a suspeicao, firma-se a compet6ncia do STF.... Recusada a suspeigao,
ao STF incumbe julgar, originariamente, a
excecao de suspeicao. Acothendo o STF a
referida excepao, entao estara configurada
a compet@ncia originaria da Corte Suprema, na forma do art. 102, I, n, da Constituicao.> (AO 214, 27-4-1995, relator Min.
Velloso, que arrola diversos precedentes).
R.T.J. -172
Desta forma , o STF, no caso, sera competente parajulgar o Mandado de Seguranga, que tramita perante o Tribunal de Justica:
(a) se os Desembargadores reconhecerem o impedimento on a suspeigao; on,
(b) se, nao reconhecendo os Desembargadores seu impedimento ou suspeicao, o
STF, apreciando as excecoes, as acolher.
E incabivel, como mandado de seguranca, a medida pleiteada.
Nao Jul noticia, nos autos, sobre o comportamento dos Desembargadores quanto
as exceFoes de suspeicao e/ou impedimento oferecidas junto ao Mandarin de Seguranca la ajuizado.
Reputo relevante o fato de o ora Excipiente, em 3 de agosto do corrente ano, ter
requerido no Conselho da Magistratura local providencias quanto a <<... falta de manifestacao de alguns Desembargadores-exceptos ...» e quanto a ausencia de decisao das Excecoes (fl. 208). Lembro que
essasexcecoesforam deduzidas no ano de
1997, nos respectivos procedimentos de
sindicancia (fls. 156, 171 e 189).
0 caso possui peculiaridades especialfssimas.
E plausivel que, ao frm e ao cabo, a
questao aduzida neste mandado de seguranca, ajuizado originariamente perante o
STF, venha ser julgada pelo pr6prio STF,
come, decoaencia da verificag5o da hip6tese constitucional (art. 102, I, n).
A plausibilidade decorre das circunstancias do caso, acima relatadas.
Entendi necessaria e conveniente a conversao deste mandado de seguranpa em reclamacao. Precedente (AO n.° 153, Pleno,
relator Pertence, 7-5-1992).
No entanto, nao e o caso de ser avocado
o Mandado de Seguranca, ajuizado perante
409
o Tribunal de Justiga, antes de haver uma
solugao para as excec6es de impedimento
on suspeigao.
Se a maioria dos Desembargadores reconhecer o impedimento ou a suspeicao,
os autos do mandado de seguranga deverao
ser remetidos para o STF.
Todavia, se a maioria dos Desembargadores nao reconhecer o impedimento on a
suspeigdo, os autos das excegoes a que deverao ser remetidos para o STF.
Se o STF julgar procedente as excecoes, os autos do mandado de seguranca,
por sua vez, deverao ser remetidos para o
STF.
Portanto, a definigao da competencia,
para o julgamento do mandado seguranga
ajuizado perante o Tribunal de Justica, depende da solucao que venha a ser dada as
excecoes opostas.
O STF sera competente:
(a) on parajulgar o Mandado de Seguranca, se mais da metade dos membros do Tribunal de Justica reconhecer
o impedimento on a suspeicao;
(b) on para julgar as exceg6es, se
nao ocorrer a hipdtese anterior.
Em qualquer situacao, o STF sera
chamado a decidir.
Configura-se hip6tese de Reclamacao.
.......................................................».
Na oportunidade, como forma de preservar a competencia do Supremo Tribunal Federal e considerando as peculiaridades do caso, detertninei, corn base no art.
158 do RISTF:
«(1) que os Senhores Desembargadores-exceptos se manifestem, se jd
nao o fizeram, no prazo de cinco dias,
sobre o reconhecimento, on nao, dos
410
R.T.J. - 172
impedimentos on suspeigoes aduzidos;
(2) que, reconhecidos, pelos Desembargadores-exceptos, os impedimentos on suspeig6es, de forma atingir
mais da metade dos membros do Tribunal de Justiga, sejam os autos do mandado de seguranga , que la tramita, remetidos, no prazo de 24 horas, ap6s a
configuragao da hip6tese, so Supremo
Tribunal Federal;
(3) que, (a) nao reconhecidos, pelos
Exceptos, os impedimentos e suspeicoes on (b) no alcancada, com os reconhecimentos eventuais, mail da metade
dos membros do Tribunal de Justica,
sejam os autos das exceptes remetidos, no prazo de 24 horas , ap6s a configuracao da hip6tese, so Supremo
Tribunal Federal.>>
3. A Reclamacao
O Presidente em exercfcio, intimado do
despacho proferido, informou que o Des.
Lupercino Nogueira, relator do MS la ajuizado, havia determinado arquivamento das
excecoes deduzidas (fl. 289).
O Presidente em exercfcio entendeu que,
«face so julgamento ... nao mais 6 possfvel
dar-se cumprimento so item 1°da decisao ...
corn a colheita da manifestagdo dos Srs. Desembargadores-Exceptos, razao pela qual
deixo de intima-los» (fl. 289).
Como decorr@ncia, o Presidente remeteu para o STF os autos das excecoes argOidas.
4. A Excegao
As excecoes me foram distribufdas e,
antes de qualquer despacho, chegaram
as manifestag6es de cada um dos Exceptos.
Detenninei ajuntada aos autos respectivos.
4.1. As manifestagoes
Todos, em unissono, afastam a excecao
de suspeicao e/ou impedimento.
Em sfntese, as alegacoes de cada um.
(1) Carlos Henriques Rodrigues
Diz :
(a) u... s6 fato de, numa acao cfvel
publica ... intentada pelo Minist6rio
Pilblico Estadual contra o Estado de
Roraima e esta Corte Judiciaria, bem
assim seu Presidente, terem figurado
como litisconsortes passivos necessarios minha esposa e seu in-&o ... e, em
desfavor deles ter proferido decisao
contraria aos seus interesses e, ... assevera maliciosamente nutrir `inintizade'
pelo ora informante (art. 135, V, do
CPC)....>> (fl. 24);
(b) «... contrariamente a pessoa do
Juiz Excipiente nao nutro nenhuma magoa, antipatia, 6dio on vinganga, pois
sinceramente sequer fiquei inconformado com sua Exa., porque proclamou
decisao judicial em desfavor de minha
esposa e cunhado ... razAo pela qual deve ser afastada a apontada inimizade>>
(fl. 25).
E conclui por nao se declarar <...suspeito nern impedido ...».
(2) Francisco Elair de Morals
Alega:
(a) que <... em nenhum dos processos em que o MM. Juiz Dr. H61der Girao Barreto, aqui se intitulando excipiente, prolatou sentenca, decisao on
despacho ... nao poderia ser parte, e,
portanto, nao poderia ele, nessa condicao de Juiz de Direito, argair qualquer
tipo de excegao ...» (fl. 24).
(b) que c<...ja ocorreu a preclusao
processual do direito de argi it excecao, conforme ... art. 305 ... [CPC]...
R.T.J. - 172
que a de 15 dias contados do fato que
ocasionou o impedimento ou a suspeicao>> (fl. 25).
Continua em suas razoes, a afirmar que
o Exmo. Sr. Juiz << ...deveria se fazer representar em jufzo por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 36 do
[CPC]>> (fl. 25).
Acrescenta, em suas alegacoes:
(a) a << ...inexistencia de excecao de
suspeicao/impedimento em processo de
natureza administrativa>> (fl. 26);
(b) << ...enquanto nao ... [for julgado
o MS pela]... Justica local, 6 incabivel o
interposto no ... [STF], que s6 passa a
ter competencia originaria se por acaso
for procedente a absurda excecao de
suspeicao e%ou impedimento, em mat6ria administrativa, aqui interposta
pelo excipiente» (fl. 28).
(3) Jose Pedro Fernandes
Alega:
(a) quando do julgamento da Acao
Civil Publica no 136 (em desfavor do
Estado de Roraima, do TJ/RR e varios
parentes dos membros daquela Corte) <<...
efetivamente eu mesmo me antecipara
em declarar-me impedido e o fizera com
respaldo no art. 134, V, CPC, ... porque
urn innao meu ... integrava a respectiva
relacao processual na qualidade de um
dos litisconsortes passivos> (fl. 26);
(b) que <... aquele reconhecido impedimento nao pode estender-se a todos
os feitos, embora versando sobre identica mat6riav (fl. 26);
(c) que, «... no que pertine ao impedimento propriamente dito, a argiiicao do excepiente nao pode medrar
...» (fl. 26).
Nao reconheceu o impedimento/suspeicao.
411
(4) Jurandir Oliveira Pascual
Alega:
(a) a excecao do art. 304 ou do art.
135 do CPC deve ser alegada no prazo
de 15 dias, a partir o...do fato que ocasionou a suspeicao>> (fl. 23);
(b) << ...o fato que ocasionou a ... suspeicao foi a decisao [de 12-8-98 do
TJ/RR] ... que instaurou Processo
Administrative Disciplinar contra o
excipiente. Ato continuo foi expedido
officio [ao Juiz] ... comunicando... a decisao que o afastou de suas funcoes...>>
(fl. 24);
(c) <<A exceptio foi protocolizada
no dia 1°-9-98 ...>>, daf sua intempestividade (fl. 24);
(d) <... o fato de haver ... argiiido sua
pr6pria suspeicao na Apelacao Cfvel n°
025/96, cujos apelados cram os Srs.
Conselheiros (e nAo seus consang(iineos), ... per motivo de foro fntimo, ...
nao pride ser... lido como equivalente do
... [art. 135, V, CPC]...>> (fl. 24);
(e) <<... o pretenso excepto ... [nao
6]... pane na Acao Civil P6blica 135/97, cuja extincao ... ja foi pedida ex
vi da perda total do objeto.>> (fl. 25).
(5) Roberto Nunes dos Anjos
Alega:
(a) <<Com efeito, o s6 fato de haver
despachado em Acao Civil PGblica contra possiveis interesses de minha filha,
Ana Cristina Correia dos Anjos, nao
foi, nao e e nao sera, suficiente para gerar qualquer animosidade, ate porque
continuei mantendo com Sua Excelencia, como mantenho ate a presente data,
o mesmo relacionamento de antes.
Por outro lado, o pedido de exoneracao de minha filha se deu por outros
motivos situados no ambito de sua con-
412
R.T.J. - 172
veni@ncia pessoal e nao por forga da decisao exarada por sua Excelencia, tanto
que precedera ao seu conhecimento da
referida Acao» (fL 23).
(b) que *... nenhum fato apresentou
o Excipiente contra o Excepto, tanto
que sequer arrolou testemunhas, o que
... autoriza Vossa Excelencia a rejeitar a
presents Excecao» (fl. 23).
4.2. Peticoes do Excipiente
Em peticao do dia 4-9-98, o Excipiente
traz so conhecimento deste Tribunal, fatos
graves que, Segundo ele, comprometem
sua dignidade.
Em 3-9-98, o Presidente do Tribunal
comunicou, por officio, ao Excipiente, o seguinte:
*... seu comparecimento aquele gabinete constitui desobediencia ao contido no Officio n° 226/98 - GP, de 12
de agosto do corrente ano, al6rn de
constranger o MM. Juiz designado para
responder pela fracao judici5ria.... recomendo a V. Exa., sob as penal da lei,
que se abstenha de comparecer so referido gabinete, bem como de praticar
quaisquer atos que importem em exercfcio da judicatura ou atividade administrativa enquanto perdurarem os motivos determinantes do seu afastamento
das funcoes de magistrado de primeira
instancia * (fl. 282*).
Em resposta so Desembargador Presidente diz o Excipiente:
(a) nao estar praticando qualquer atividade judiciaria; la comparece para aproveitar a estudar;
(b) que foi seguido por *veiculo estranho>>, vindo a saber pelo Corpo da Guarda
do F6rum, que estava ocupado por pessoas
sob as ordens do Presidente;
(c) o suprimento de agua de seu Gabinete foi interrompido (fls. 283/285*).
Em fax de 11-9-98 o Excipiente informa que *... foi, mais uma vez, vitima de
graves violencias, causadas por atos arbitrarios emanados do reclamado, constrangendo o juiz a retirar-se de seu pr6prio gabinete com o use da forga policial, como
descrevem as mat€rias jomalisticas em
anexo (does. 01 e 02)» (fl. 304*).
Junta c6pias do jornal, em manchete:
juiz a despejado por determinacto do
Tribunal de Justice (fls. 304/306*).
4.3. 0 Ministerio Ptiblico
Abri vistas ao Procurador-Geral.
Este se manifestou pela procedencia da
excecao (fls. 29/34).
E. o relat6rio.
* Refere-se afls.da Rcl905,emquefoitmnsformado o MS 23.215.
VOTO
O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 1. A Competencia
A competencia deste Tribunal para julgar as excecoes de suspeicao e/ou impedimento est3 caracterizada, em face de os arguidos nao admitirem, em suas manifestagoes, a ocorrencia das mesmas.
Dispoe o art. 313 do CPC que *Despachando a peticao, o juiz, se reconhecer o
impedimento on a suspeicao, ordenara a
remessa dos autos ao seu substituto legal;
em caso contrario, ... [ordenard] a remessa
dos autos no tribunal*.
Ao nao se declararem suspeitos on impedidos a competencia para julgar a excec"ao de suspeicao e/ou impedimento a deste
Tribunal (MS 21.306, Velloso; RCL 378,
M. Aurelio; AGRAO 146, Pertence; AOr
179, Celso de Mello).
R.T.J. - 172
2. Tempestividade
As excegoes foram arguidas juntamente
com o ajuizamento do Mandado de Seguranga perante o Tribunal.
Visam elas afastar os Desembargadores
do conhecimento e julgamento do Mandado de Seguranga.
A decisAo administrativa e o objeto do
Mandado de Seguranga.
As excegoes visam so mandado de seguranga.
Nada com os procedimentos administrativos, nos quail o Magistrado tambem
havia oposto excegao e onde nao houve nenhuma manifestagao.
Tempestivas as excegoes porque simultaneas an ajuizamento da seguranga.
3. Merito
Leio a doutrina:
(a) Pontes de Miranda.
«Interesse no julgamento a todo interesse pr6prio do juiz, ou de pessoa
que viva a suas expensas. Nao importa
se interesse protegido por lei. Al, o interesse a encarado por seu aspecto de
fato, posto que possa ser material on
moral.
Interesse no julgamento e o da vantagem, material ou moral, que possa tirar
o juiz, corn a decisao da causa em certo
sentido.... 0 interesse moral pode ser o
interbssse na repercussao meramente
etica, nao somente porque a tal interesse pode corresponder direito, pretensao, agao on excegao.
0 interesse moral pode consistir em
pressao psfquica sobre o juiz, como interesse material. A lei nao distinguiu»
(Coments. no CPC, Tomo II Forense RJ - 1997 fis. 428/429).
413
(b) Carnelutti
« Hace falta poca cosa para comprender que la idoneidad del juez depende, mas que de sus cualidades, de
una posici6n suya frente a las panes.
Tal posici6n, que recibe el nombre de
imparcialidad, se resuelve en una
equidistancia de las partes.
Pero 6stas son cosas tan faciles de
decir como de poner en practica. Basta
reflexionar que ser imparcial significa
no ser parte ...» (Derecho Procesal
Civil y Penal , Editorial Pedag6gica
Iberoamericana -1994-p. 53, quando fala sobre a imparcialidade do juiz).
(c) Vicente Greco Filho
Como se ve, sao circunstancias objetivas que geram a presungao absoluta
de que o juiz tem comprometida a egiiidistancia subjetiva em relagao as partes.
Em todas as hip6teses legais, o juiz participou do processo ou estd intimamente ligado a lide, o que gera a necessidade de seu afastamento do processo>>
(Direito Processual Civil Brasileiro,
Ed. Saraiva, 1996 - p. 234).
(d) Celso Agricola Barbi
<<A inimizade capital 6 aquela profunda, originada de grave desentendimento entre as pessoas; pode decorrer
de lutas politicas, especialmente nas pequenas comunidades; on de prejuizos
econSmicos on danos morais causados
por uma pessoa a outra; ou de agressao
ffsica ou moral; ou de lutas entre grupos
familiares, comuns em certas regioes
menos adiantadas.
As Ordenagoes Filipinas, no Livro
III, Titulo 56, § 7°, e Livro V, Tftulo
117, §§ 2° e 4°, a caracterizavam
quando a pessoa praticava contra outra
on seus parentes pr6ximos crimes contra a vida, de lesoes corporais, de furto,
414
R.T.J. - 172
de roubo, de adult6rio, on tivesse demanda solve bens que constituam a totalidade ou a maior parte do patrimonio
do r6u.
Em todos esses casos a natural que
surja grave malquerenga entre as pessoas e que haja rancor, desejo de vinganca on de infelicidade an inimigo.
Tudo into leva, naturalmente, a quebra
da imparcialidade e d'a motivo a suspeigao.o (Coments. ao CPC, Ed. Forense,
Rio, 1974, p. 560).
Parte desta doutrina foi citada pelo Sr.
Procurador-Geral da Republica.
Tern razao o Sr. Procurador-Geral da
Republica.
Leio:
<<Ora, esse interesse moral do requerido no julgamento em desfavor do requerente esta cabalmente demonstrado
no caso dos autos. Parece-me irrecus'avel que 6 motivo bastante para que se
tenha come suspeito o Desembargador
... o fato de o requerente ter proferido
decisao contra o Tribunal de Justiga de
Roraima, [parentes] do requerido em
autos de acao civil pdblica cujo objeto
era o nepotismo verificado no seio daquela Corte estadual, principalmente
quando se leva em consideragao outro
fato, qual seja a suspensao dos efeitos
da decisao monocratica pelo pr6prio
Tribunal de Justiga ...* (fls. 29/34).
Registro eu datas fundamentais:
(a) em 10 de marco de 1997 o Excepiente prolatou a decisao na acao civel ptiblica contra o Tribunal (fls. 83/92*);
(b) em 2 de abril de 1997, o Des. Lupercino cassou a decisao (fl. 204*);
(c) em 19 dejulho de 1998, o Conselho
de Magistratura do Tribunal decide instaurar sindicancia contra o Excepiente (fl.
212*);
(d) em 12 de agosto de 1998, o Tribunal afastou o Excipiente das funcoes.
Haa uma l6gica: (a) a segf@ncia das datas; (b) a decisao do Des. Lupercino de arquivar as excecoes, quando 6 certo que em
Tribunal suspeito nao existe Desembargador legitimado, posto que o plen'ario nao
tem condigoes de decidir; (c) os fates posteriores e as condutas processuais.
Tudo isso me conduz a acolher as excegoes.
E como veto.
VOTO
O Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.
Presidente, para mim nao has dtivida de que
esta caracterizada a suspeicao de cada um
dos desembargadores do Tribunal de Justiga do Estado de Roraima. A animosidade
entre eles e o juiz 6 patente, come ficou
evidenciado nos autos.
Nada tenho a acrescentar ao voto do
eminente Ministro-Relator e acompanho
S. Exa. pars julgar procedente a presente
excegao.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, o case 6 singular no que
revela, ao primeiro exame - e isto deve
set ressaltado inclusive sob o angulo pedag6gico - uma verdadeira retaliacao, no
que o magistrado, atuando no ambito da
pr6pria competencia, formalizou liminar
afastando dos respectivos cargos de confianca parentes de integrantes do Tribunal.
Ante o relat6rio do Ministro Nelson Jobim, creio que a hip6tese 6 exatamente
esta. Al, passou-se a procedimentos discrepantes da razoabilidade, chegando-se
mesmo ao afastamento do magistrado.
Houve a impetragao, pelo magistrado,
de mandado de seguranca no qual se arti-
R.T.J. - 172
colon a suspeicao dos integrantes da Corte
local Para julgar a acao mandamental.
E certo, Senhor Presidente, que houve a
recusa. Nao admitiram os Desembargadores a pecha atribufda pelo Impetrante. Mas,
a men ver, diante dos aspectos objetivos,
surge a hipdtese do inciso I do artigo 135
do C6digo de Processo Civil:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeicao de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo intimo on inimigo capital de qualquer das panes;
Nao potencializo else vocabulo acapitab>, porque creio que a simples circunstincia de se ter a inimizade 6 suficiente a
conduzir o magistrado a afastar-se do processo, id que se espera do Estado-jufzo
uma amacao eqUidistante, sent passionalismo que possa vir a distorcer o pr6prio
provimento judicial.
Tendo em conta tal quadro, retratado
pelo Ministro-Relator, acompanho-o, assentando, portanto, a suspeicao suficiente a
deslocar a competencia para julgar o mandado de seguranga, hoje em curso no Tribunal de Justica, Para o ambito desta Corte.
415
E Como vote.
EXTRATO DA ATA
Pet 1.576 - RR - Rel.: Min. Nelson
Jobim. Reqte.: H€lder Girao Barreto
(Advs.: Francisco Maurfcio Barros Ribeiro e outra). Reqdo.: Carlos Henriques Rodrigues.
Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade, <<acolheu>> a exce9do de suspeicao, nos
termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello, Presidente. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves,
Ned da Silveira, Sydney Sanches, Octavio
Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega.
Brasilia, 24 de setembro de 1998 - Gisele Menegale, p/Coordenador.
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.616 - PE
(Medida Cautelar)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa
Requerente: Procurador-Geral da Republica - Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao
Medida cautelar em ap8o direta de inconstitucionalidade. Resolugiio administrativa do TRT/6° Regiao-Recife, que determina o pagamento integral pela substituigdo de servidor investido em cargo ou fungiio
de direFdo on chefia e ocupante de cargo de natureza especial, segundo a
redafdo original do an. 38 do Lei n °8.112/90, desconsiderando a nova redapiio dada a partir do edigao do Medida Provisoria n°1.522, de 11-10-96,
sucessivamente reeditada ate a Medida Provis6ria n° 1.573-8, de 3-6-97,
R.T.J. - 172
416
que determine o pagamento apenas pelo periodo que exceder a trinta dial,
corn fundamento na perda da eficdcia das Medidas Provisdrias a partir de
trinta dias da sua edifiio.
1. Alteraoio do art 38 da Lei no 8 .112190 pelo art 10 da Medida Provis6ria no 1.522 , de 11-10-96, reeditada pelas Medidas Provisurias
n°s 1.522-1, de 12-11-96 ,1522-2, de 12-12.96,1522-3, de 9.1-97,1522-4, de
5-2-97, 1.522-5, de 6-3-97,1522.6, de 3-4-97,1573- 7, de 2-5-97, e 1573-8,
de 3-6-97, no sentido de que as referidas substituicoes serio pagas na proporgiio dos dims de efetiva substituigio que excederem a trinta dies.
2. A Resolugio impugnada, no determinar o pagamento de
acordo com a redagiio original do art. 38 da Lei no 8.112 /90, nega forca
de lei as sucessivas Medidas Provis6rias editadas , al6m de usurpar a
competencia do Congresso Nacional de disciplinar as relagoes juridicas
decorrentes da sua nio-conversio em lei no prazo de trinta dies, a teor
do que dispoe o art 62 e seu parigrafo 6nico da Constituigio.
Medida cautelar deferida pare suspender a eficacia da Resoluoio Administrativa tomada on Sessio de 30-4-97 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiio /Recife-PE, com efeito ex nunc.
ACORDAO blica por provocacao do Advogado-Geral da Uniao, para ver suspensa a
Vistos, relatados e discutidos estes au- efic'acia da Resolucao Administrativa totos, acordam os Ministros do Supremo Tri- mada na sessao de 30-4-97 pelo Tribunal
bunal Federal, em Sessao PlenSria, na con- Regional do Trabalho da 6 Regiao/Reciformidade da ata dojulgamento e das notas fe-PE, que determinou o pagamento intetaquigr'aficas, preliminarmente, por maio- gral de substituicoes de servidores, como
ria de votos, conhecer da acao direta. Pros- previsto na redacao original do art. 38 da
seguindo no julgamento, tambem por mai- Lei no 8.112, de 11-12-90, que assim disoria de votos, deferir, aid final julgamento punha, in verbis:
da acao direta, com eficacia <<ex nunc», o
<<Art. 38. Os servidores investidos
pedido de suspensAo cautelar da aplicabiliem
funcao de direcao ou chefia e os
dade e execucao da Resolucao Adminisocupantes
de cargos em comissao terao
trativa tomada pelo Tribunal Regional do
substitutos indicados no regimento inTrabalho da 6' Regiao/PE, em sessAo realitemo ou, no caso de omissao, previazada no dia 30-4-97.
mente designados pela autoridade comBrasilia , 25 de junho de 1997 petente.
Moreira Alves, Presidente (RISTF, art.
§ 1° 0 substitute assumira automati37, I) - Mauricio Correa, Relator.
RELATORIO
camente o exercfcio do cargo on funpao
de direcao on chefia nos afastamentos
on impedimentos regulamentares do titular.
O Sr. Ministro Mauricio Correa: Trata-se de pedido de medida cautelar em
acao direta de inconstitucionalidade, re- § 2° 0 substituto far'a jus a gratificaquerida pelo Procurador-Geral da Repu- qao pelo exercfcio da funpao de direpao
R.T.J. -172
417
on chefia, paga na proporcao dos dial
de efetiva substituicao, observando-se
quanto aos cargos em comissao o disposto no § 5° do art. 62.»
toes ocorridas a partir de 14 de outubro
1996, data da publicacao da Medida Provis6ria n° 1.522, de 11-10-96, esta assim redigida, in verbis (fls. 11/12):
2. A redacao dente art. 38 foi alterada
pelo art. 1 ° da Medida Provis6ria n° 1.522,
de 11-10-96, reeditada pelas Medidas Provis6rias n°s. 1.522-1, de 12-11-96,
1.522-2, de 12-12-96, 1.522-3, de 9-1-97,
1.522-4, de 5-2-97, 1.522-5, de 6-3-97,
1.522-6, de 3-4-97, 1.573-7, de 2-5-97, e
1.573-8, de 3-6-97, no sentido de que as referidas substituicoes serao pagan na proporcao dos dias de efetiva substituicao que
excederem a trinta dias; na dltima reedicao esta assim redigido, verbis:
«O Tribunal Regional do Trabalho da
Sexta Regiao, no use das suas atribuicoes legais a regimentais e tendo em
vista a Representacao TST-SRH-17/97 e
<<Art. 38. Os servidores investidos
em cargo on funcao de direcao on chefia e us ocupantes de cargos de Natureza Especialterao substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissao, previamente designados
pelo dirigente maximo do 6rgao on entidade.
§ 1° 0 substituto assumira autom'atica e cumulativamente, sem prejufzo
do cargo que ocupa, o exercfcio do
cargo on funcao de direcao on chefia
nos afastamentos on impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2° 0 substituto fara jus a gratificacao pelo exercfcio do cargo on funcao de direcao on chefia on de cargo
de Natureza Especial, nos casos de
afastamentos on impedimentos legais
do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporcao dos dial
de efetiva substituicao, que excederem o referido perfodo, hip6tese em
que se aplica o disposto no § 1° do art.
62.>>
Considerando o que dispoe o art. 99,
a Constituicao Federal;
Considerando que a Medida Provis6ria n° 1.522, de 11-10-96, publicada
no DOU de 14-10-96, que alterou a redacao do art. 38 e §§ 1° e 2° da Lei n°
8.112/90, ainda nao foi convertida em
lei, perdendo assim sua eficacia desde
sua edicao;
Considerando o entendimento atualmente prevalecente neste Tribunal, de
que a convalidacao atraves de Medidas
Provis6rias, de atos praticados em outras anteriores, nao convertidas em
Lei, confronta-se com o paragrafo
dnico do art. 62 da Carta Magna vigente;
Resolve,
Art. 1° Reconhecer a validade, a vig@ncia e a eficacia das normas insertas
nos artigos 38 e sews paragrafos 1° e 2°
da Lei 8.112/90, de 11-12-90.
Art. 2° Determinar o pagamento dos
valores relativos aos dias de substituicao efetivamente exercidos a partir de
14-10-96, com a devida correcao, aos
servidores entao designados para o funcionamento em substituicao pela Preside"ncia do Tribunal.
Art. 3° Esta Resolucao entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposicoes em contr'ario.»
4. Alega que o ato normativo questio-
3. A Resolucao impugnada, que deter- nado afronta o art. 62 , caput e a parte final
minou o pagamento integral das substitui- do seu paragrafo anico, da Constituicao,
R.T.J. - 172
418
porque negou forga de lei a Medida Provis6ria e usurpou as atribuigoes do Congresso Nacional relativas a disciplina das relagoes juridicas decorrentes da perda da sua
eficdcia.
$ o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): Senhor Presidente, a questao nao e
nova porque versa a mesma tese jurfdica
veiculada nas ADIs n°s. 1.602-4, 1.603-2,
1.604-1, 1.612-1, 1.613-0 e 1.614-8, apreciadas recentemente neste PlenSrio e as
quais me reporto.
2. Corn efeito, o TRT/6• negou forga de
lei as sucessivas Medidas Provis6rias
editadas alem de usurpar a competencia
do Congresso Nacional de disciplinar
as relagoes juridicas decorrentes da sua
nao-conversao em lei no prazo de trinta digs,
a teor do que dispoe o art. 62 a seu paragrafo
6nico da Constituigao.
3. Isto posto, estando presente o requisito da conveniencia para atender ao
pedido cautelar formulado pelo Procurador-Geral da Republica e tendo em vista os
precedentes, conhego do pedido e suspendo a efic'acia da Resolugao Administrativa tomada na sessao de 30-4-97 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6' Regiao/Recife-PE, por set manifests a sua
inconstitucionalidade.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, os casos estao se multiplicando. 0 pano de fundo desta agao direta
de inconstitucionalidade 6 diverso daquele
apresentado nos precedentes que o nobre
Ministro-Relator mencionou; cuida-se, aqui,
do pagamento de substituigoes. Pego venia
ao eminente Relator para concluir que es-
tamos diante de urn ato simplesmente administrativo.
A Corte Regional do Trabalho de Pernambuco interpretou , de forma correta,
on nao, o arcabougo legal e concluiu pela
persistencia da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . Nao deparo corn urn ato
normativo autonomo capaz de desafiar,
considerado o conflito com a Constituigao Federal , a agao direta de inconstitucionalidade.
Vencido na preliminar quanto a admissao da agao direta de inconstitucionalidade, pego venia, mais urna vez, ao nobre
Ministro-Relator para entender que nao temos uma relevancia maior na especie, porque a Constituigao Federal revela a medida
provis6ria como instrumento excepcional
- diria, ate mesmo, excepcionalfssimo
-, tanto assim que sao pressupostos da
edigao de toda e qualquer medida provis6ria a relevancia potencializada - evidentemente, porque o que se contem em todo
projeto, de infcio, 6 relevante - e a urgencia de normatizar-se nessa via estreita. 0
par'agrafo tinico do artigo 62 da Constituigao 6 categ6rico, dando um tratamento diferenciado (entre o decreto-lei e a medida
provis6ria) no tocante a vigencia: apenas
por trinta dias, prazo que, para mim, 6 perempt6rio; a um prazo de caducidade. Nern
se diga que, na especie, competia ao Congresso Nacional legislar sobre as relagoes
juridicas decorrentes da medida, porque
simplesmente nao houve o surgimento de
uma relagao jurfdica propriamente dita, ern
virtude da edigao da Medida Provis6ria n2
1.522, de 11 de outubro de 1996, seguidamente reeditada - acho que ate hoje nao
foi convertida em lei. Essa medida, em si,
teria como objetivo alterar a Lei n°
8.112/90, que nao estipulava prazo para
ter-se o direito, pelo substituto, a remuneragao do substitufdo. Logo, a hip6tese, ca-
R.T.J. - 172
ducando a Medida Provis6ria n° 1.522/96,
foi de restabelecimento pleno do texto da
Lei n- 8.112/90.
Nao admitindo a reedicao de medida
provis6ria, indefiro, portanto, a liminar.
E o meu vote.
VOTO
O Sr. Ministro Neri da Silveira: Senhor Presidente. Em face da ponderacao do
eminente Ministro Sepulveda Pertence, a
fim de dar efeito ex tune a decisao, porque a
orientar°ao da Cone foi sempre no sentido
ex none , proponho que o eminente Ministro-Relator se pronuncie a respeito.
VOTO (Aditamento)
O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): Sr. Presidente, nao you me agarrar
ortodoxamente aos precedentes j'a consolidados em varias ADIs,emhip6teses semelhantes a dos autos, corn relagAo a sistematica dos efeitos que sao emprestados as
concessoes de medidas liminares em awes
diretas de inconstitucionalidade.
Esta Corte ultimamente em se tratando
de situacoes que envolvam gritante inconstitucionalidade corn gravame para o
erario, mesmo em cede de cautelar, tern admitido a aplicagdo dos efeitos ex tune.
Por isso mesmo, assim conclui o men
vote.
Todavia come, sugerido pelo Min. Pertence, cuidando-se de decisao que vai ocasionardevolugAo de percentuais indevidos
419
feitos a modestos servidores publicos, nao
tenho ddvida em admitir a aplicagao, comp
de regra, dos efeitos ex nunc a especie.
EXTRATO DA ATA
ADI 1.616 (Medida cautelar) -PE Rel.: Min. Maurfcio Correa. Reqte.: Procurador-Geral da Republica. Reqdo.: Tribunal Regional do Trabalho da 6 Regiao.
Decisao: Preliminarmente, o Tribunal,
por maioria, conheceu da agao direta, vencido o Ministro Marco Aurelio. Prosseguindo nojulgamento, o Tribunal, tambdm
por maioria, deferiu, ate final julgamento
da agAo direta, corn eficacia <<ex nunc>>, o
pedido de suspensao cautelar da aplicabilidade e execucao da Resolucao Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 6 Regiao/PE, em sessao realizada no dia 30-4-97, vencido o Ministro
Marco Aurelio, que o indeferia. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello,
Presidente, e, neste julgamento, o Ministro
Ilmar Galvao. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I).
Presidencia do Senhor Ministro Moreira
Alves. Presentes a sessAo os Senhores Ministros Neri da Silveira, Sydney Sanches,
Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ihnar Galvao, MaurIcio Correa
e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brastlia, 25 de junho de 1997 - Luiz
Tomimatsu, Secretario.
PET14'AO No 1.812 (AgRg) - PR
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello
Agravantes: Tarcizo Messias do Santos e outro-Agravados: Diret6rio Municipal do PFL e outro
R.T.J. - 172
420
Medida cautelar inominada - Pretendida outorga de efeito
suspensivo a recurso extraordindrio ainda nio admitido - Inviabilidade
- Agravo improvido.
- Nao se revela processualmente vibvel a medida cautelar,
que, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal,
busca conferir efeito suspensivo a recurso extraordinario ainda nao admitido pela Presidencia do Tribunal de origem ou que visa a outorgar
eficbcia suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisio
que nao admitiu o apelo extremo . Precedentes.
- A lnstauragiio dajurisdigao cautelar do Supremo Tribunal Federal, nas causas que objetivem a concessio de efeito suspensivo a
recurso extraordinario, supiie a existencia de juizopositive de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidencia do Tribunal de jurisdlcio inferior ou resultante do provimento do recurso de agravo,
alem da necessdria satisfacio dos requisitos concernentes a plausibilldade juridica da pretensio recursal e ao periculum in mora. Precedentes.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por maioria de votos, onegar» provimento ao agravo regimental.
Brasilia, 16 de novembro de 1999 Neri da Silveira, Presidente - Celso de
Mello, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisao, que, por mim, foi assim ementada (fl. 25):
<<Ementa : Medida cautelar inominada. Pretendida outorga de efeito
suspensivo a recurso extraordin®rio
ainda nao admitido. Inviabilidade.
- Nio se revela processualmente
viavel a medida cautelar, que, ajuizada
originariamente perante o Supremo
Tribunal Federal, busca conferir efeito
suspensivo a recurso extraordinario
ainda nio admitido pela Presidencia do
Tribunal a quo. Precedentes.
- A instauracao da jurisdigio
cautelar do Supremo Tribunal Federal,
nas causas que objetivem a concessAo
de efeito suspensivo a recurso extraordin'ario, supoe a existencia de jufzo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidencia do
Tribunal de jurisdigdo inferior on resultante do provimento do recurso de
agravo, alem da necessaria satisfagdo
dos requisitos concementes a plausibilidade juridica da pretensao recursal e
ao periculum in mora. Precedentes.>>
A parte ora agravante, invocando precedentes emanados do Superior Tribunal
de Justica, postula a reforma desse ato decis6rio, sustentando que <nao pode haver
qualquer hiato de competencia, no curso
do processo, para tutelar direito da parte,
presente o risco de dano irreparavel on de
dificil reparagdo» (fl. 34).
Mais do que isso, os ora agravantes,
apoiando-se em magist€rio doutrinario por
eles referido (fls. 37/38), insistem na tese
R.T.J. - 172
de que a norma inscrita no paragrafo Gnico
do art. 800 do CPC, na redacao dada pela
Lei n° 8.952/94, atribui competencia ao
Supremo Tribunal Federal, para, em situacao como a destes autos, exercer, desde
logo, jurisdicao cautelar, bastando, para
tanto, a meta interposicao do recurso extraordin'ario, independentemente de sua
previa admissao.
A pane agravante, sob tal perspectiva,
relembra ressalvas constantes de votos
proferidos pelos eminentes Ministros
Ilmar Galvao e Sepulveda Pertence,
quando do julgamento da Pet n° 535-RJ
(AgRg) (fls. 38/40).
For nao me haver convencido das razoes deduzidas pela pate recorrente, submeto, a apreciacao desta Colenda Turma,
o presente recurso de agravo.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de medida cautelar inominada promovida com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinario interposto contra ac6rd5o proferido
pelo E. Tribunal Superior Eleitoral.
Pretende -se, com o provimento cautelar ora postulado, seja concedido oefeito
suspensivo ao recurso extraordinario interposto e a eventual agravo de instrumento
dele decorrente* (fl. 5).
Neguei transito, no Supremo Tribunal
Federal, a presente causa , com fundamento nas razoes expostas na decisao que ora
constitui objeto dente recurso de agravo.
E certo que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, presentes circunstancias especiais, tem concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinario. Torna-se necessario, no entanto, para que o
421
Supremo Tribunal Federal exerga jurisdiqao cautelar, que ja tenha sido proferido,
quanto ao apelo extremo, o pertinente julzo positivo de admissibilidade (RTJ
110/458 - RTJ 112/957).
No caso dos autos, os ora requerentes,
embora comprovando a interposicao do recurso extraordinario (is. 16/22), reconhecem que o apelo extremo em questao ainda nao sofreu o necessario juizo positivo
de admissibilidade, por paste da E. Presidencia do Tribunal Superior Eleitoral.
Essa circunstancia, por at so, basta para inviabilizar, por completo, a possibilidade
jurfdico-processual de autonoma tramitacao desta medida cautelar perante o Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar - tendo-se em vista
o magisterio jurisprudencial desta Corte
- que a instauracao da jurisdigao cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupoe, necessariamente, e no que se refere a
concessao de efeito suspensivo ao recurso
extraordinario, a existencia dejuizo positivo de admissibilidade do apelo extremo,
proferido pela Presidencia do Tribunal a
quo on resultante do provimento do recurso de agravo (CPC, art. 544, com a reda9do dada pela Lei n° 8.950/94). Ausentes
tais pressupostos, torna-se incabivel a pr6pria tramitacao da medida cautelar perante
o Supremo Tribunal Federal (RTJ
116/428 , Rel. Min. Francisco Rezek Pet n°721-SP (AgRg), Rel. Min. Celso de
Mello - Pet n° 914-PR, Rel. Min. Neri
da Silveira - Pet n° 965-SP, Rel. Min.
Celso de Mello , v.g.):
<<Medida cautelar inominada.
JA se firmou o entendimento delta
Corte no sentido de que nao a cabfvel
medida cautelar que visa a obter efeito
suspensivo a recurso extraordinario que
pende de decisao quanto a sua admissi-
422
R.T.J. - 172
bilidade. Assim julgou o Plenario nas
Petigoes 150, 212 e 381, been como na
Reclamagao 243, que foi considerada
como medida cautelar.
Agravo regimental a que se nega
provimento.>>
(RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira
Alves - grifei)
Desse modo, a inocorrencia de formulacao do necess$rio jufzo positivo de admissibilidade concemente an recurso extraordinario interposto no processo principal impede que se de curso, nests Corte,
em caster aut8nomo, so procedimento
de natureza cautelar ora promovido pela
parte requerente.
E preciso ter presente, neste ponto, que,
entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais , ha inequfvoca
relagdo de acessoriedade. A tutela cautelar nao existe em funcao de si pr6pria.
Supre, por isso mesmo, para efeito de sua
concessao, a perspectiva de um processo
principal.
A acessoriedade e a instrumentalidade,
nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. <Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo>>,
assinala Jose Frederico Marques (<<Manual de Direito Processual Civil>>, vol.
IV/361, item n° 1.048, 1976, Saraiva), <<o
processo cautelar se relaciona com este,
como o acess6rio com o principal. Dal o
predomfnio e hegemonia do processo
principal , de que o cautelar a sempre dependente>> (grifei).
Existe, por isso mesmo, uma situacao
de conexao por acessoriedade, que
decorre do vfnculo existente entre a medida cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro. Nesse sentido, o magisterio,
sempre autorizado, de Jose Frederico
Marques (<<Instituicoes de Direito Processual Civil>, vol.11340, 3' edigao e vol.
I11/256-257, 2' edicao, Forense) e de Giuseppe Chiovenda (<<Instltuigoes de Direito Processual Civil», vol. 11/298-299,
traducao da 2' edigao italiana por Enrico
Tuft Liebman, 1943, Saraiva).
Em suma: nao se revels processualmente viavel a medida cautelar, que, ajuizada originariamente perante o Supremo
Tribunal Federal, busca conferir efeito
suspensivo a recurso extraordinario ainda
dependente do necessario jufzo positivo
de admissibilidade, consoante adverte a
pr6pria jurisprudencia delta Corte Suprema:
<<Nao se conbece do pedido de medida cautelar pleiteando efeito suspensivo pars recurso extraordinario sequer
admitido, ainda, na origem.r,
(RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco
Rezek, Pleno - grifei)
<<A outorga de efeito suspensivo an
recurso extraordinario - ato que se inclui na esfera de privativa compet@ncia
do Supremo Tribunal Federal - reveste-se, sempre, de cardter excepcional,
sendo vedada a sua concessao naquelas hip6teses em que o apelo extremo
tenha sof ido jufzo negativo de admissibilidade na instancia a quo, ainda que
interposto (...) agravo de instrumento
pars a Suprema Corte. Precedentes.»
(Pet n° 721-SP (AgRg), Rel. Min.
Celso de Mello, Primeira Turma)
«Nao cabe medida cautelar, visando
ao efeito suspensivo de recurso extraordinario ainda nao apreciado pela Presidencia do Tribunal a quo (Precedente: Pet n° 150, RTJ n° 116/428).»
(Pet n° 260-RJ, Rel. Min. Octavio
Gallotti , Pleno - grlfei)
R.T.J. - 172
«O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de nao
admitir medida cautelar que objetive
efeito suspensivo a recurso extraordinario, quando este ainda nao foi admitido, na instancia de origem.»
(JSTF/Lex 247/133, Rel. Min. Sydney
Sanches - grifel)
Nem se invoque, finalmente, a norma
inscrita no art. 800, paragrafo unico, do
CPC, na redagao que the deu a Lei n°
8.952/94. 0 Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o preceito legal em questao,
proferiu decisao, que, por identidade de
situacao, aplica -se ao caso ora em exame:
<<Agravo regimental. Medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordin$rio que ainda nao
foi objeto do juizo de admissibilidade
na Corte de origem.
- 0 disposto no paragrafo unico
do artigo 800 do CPC, na redacao que
the deu a Lei 8.952/94, nao se aplica a
recurso extraordinario ainda nao admitido, pela singela razao de que sua
aplicagao implicaria pre-julgamento
da admissao do recurso extraordindrio pelo relator da peticao de medida
cautelar, que se toma prevento para julgar o agravo contra o despacho da
nao-admissao dense recurso, em detrimento da livre apreciarAo do Presidente
do Tribunal a quo no ambito da competencia originiria que a legislagao ]he
outorga para esse jufzo de admissibilidade (...).»
(Pet n° 1.189-MG (AgRg), Rel. Min.
Moreira Alves - grifei)
Cabe referir, ainda, o autorizado magist€rio de Sergio Bermudes (<<A Reforma
do C6digo de Processo Civil>>, p. 154,
item n° 2, 2' ed., 1996, Saraiva), para
quern a medida cautelar - destinada a
423
atribuir efeito suspensivo a recurso extraordin5rio - nao se revelara suscetfvel de
apreciagao por esta Corte, em situacoes
como a destes autos , em que sequer foi
proferido o jufzo positivo de admissibilidade, pois o Supremo Tribunal Federal
<<teria de exercer a jurisdicao num processo cautelar, sem imediato acesso aos autos
principais, sem conhecer o contexto processual no qual a medida se insere, e ate
antes de poder determinar se o recurso chegara, realmente, a ele>>.
Os ora agravantes tambem postulam,
na eventualidade de nio ser admitido o recurso extraordin5rio que interpuseram,
seja conferido efeito suspensivo ao agravo
de instrumento a ser deduzido contra tat
decisao.
Impende salientar, neste ponto, que,
tambem aqui, falece razao a pane ora
agravante.
E que, se houver decisao negativa emanada da Presidencia do Tribunal a quo - e
inexistindo qualquer situagao favoravel a
ser preservada em beneffcio da pane requerente -, tomar-se-a inviavel conceder, em tais circunstancias, medida cautelar (Pet n° 1.242-CE (AgRg) Rel. Min.
Octavio Gallotti), cuja pertin@ncia somente se justificaria, se, alem da satisfagao dos requisitos concementes a plausibilidade jurfdica da pretensao de direito material e ao periculum in more, tambem se
revelasse presente, em virtude do controle
previo efetuado pelo Presidente da Corte
judiciaria de origem, o necess5rio jufzo
positivo de admissibilidade.
Finalmente, toma-se importante destacar - considerado o pr6prio teor do acordao proferido pelo E. Tribunal Superior
Eleitoral - que o recurso especial interposto para o TSE deixou de ser por ele conhecido, ante a relevantfssima circunstan-
R.T.J. - 172
424
cia de que se pretendeu, em sede excepcional, o incabivel reexame da base f6tica
que ensejou o julgamento emanado do
THE do Estado do Parana (fl. 11).
Portal raziio , o ac6rd"ao unanime, proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, fez
consignar, com fundamento no voto do
Relator, que «A questao (...), corno jA afirmado, a de prova . A Corte regional teve
como demonstrada a pr£tica dos atos de
corrupcdo e concluiu pela potencialidade
de influ@ncia no resultado do pleito. Disso
pode-se eventualmente discordar, desde,
entretanto, que se proceda a novo exame
da materia fatica. Violacao da lei nao se
verificou>> (fl. 14 - grifei).
Ve-se, portanto, que, mesmo que se
achasse instaurada a jurisdicao cautelar do
Supremo Tribunal Federal, ainda assim
nao se legitimaria, no caso presente, a pretendida concessao da medida cautelar, eis
que de todo inviavel o recurso extraordinario a que ela se refere, pois, como se
sabe, a via excepcional do apelo extremo
nao se revela compatfvel com qualquer
tipo de indagagdo probat6ria , especialmente quando a resolug5o da questao de
direito depender do exame previo de materia fAtica (Stimula 279/STF).
Assim sendo, e tendo em consideracAo
as razoes expostas, nego provimento ao
presente recurso de agravo.
E o meu voto.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, peso venia para divergir
do nobre Relator, e o fapo pincando do C6digo de Processo Civil, mais precisamente
do artigo 800, o seguinte preceito:
Art. 800. As medidas cautelares serao requeridas ao juiz da causa; e,
quando preparat6rias, ao juiz competente para conhecer da agao principal.
A cautelar ajuizada insere-se na primeira
pane do preceito, porque nao ganhou contornos, em si, de medida de procedimento
preparat6rio. Nao se pretendeu, posteriormente, propor outra acao. 0 que se objetivou foi emprestar ao recurso extraordin5rio
interposto a eficaacia suspensiva.
O nobre Ministro-Relator endossa pronunciamentos da Corte no sentido da exigibilidade do ato de cognicao incompleta, que
e o ato do Presidente da Corte de origem no
sentido de admitir, on nao, o recurso extraordinaario para abrir-se ensejo a apreciagao
da demands cautelar pelo Supremo Tribunal Federal. A meu ver, assim nao o 6, porque o par'agrafo dnico do artigo 800 revela:
Paragrafo >inico. Interposto o recurso - e nao ha a menor ddvida de
que o foi, esta ele aguardando o crivo do
jufzo primeiro de admissibilidade -, a
medida cautelar sera requerida diretamente ao tribunal.
Nao ao Tribunal que prolatou a decisao,
mas ao Tribunal competente pars julgar o recurso que foi interposto, e, no caso, essa competencia 6 do Supremo Tribunal Federal.
Ora, a persistir o quadro, nao ter'a o interessado o acesso, em si, a demanda cautelar, porque o officio jurisdicional da Corte
de origem, a teor do disposto no artigo 463
do C6digo de Processo Civil, cessou com a
prolag5o do ac6rd5o e, al, evidentemente,
protocolizado o recurso extraordinario, s6
restou ao interessado vir ao Supremo e,
entao, ajuizar essa demanda cautelar. Admito que ela poderia realmente ser ajuizada ate
mesmo tendo-se, ja, a negativa de seguimento ao extraordin5rio, bastando a comprovacao de que a decisao, que haja implicado a
negativa de transito do extraordin5rio, tenha
lido impugnada mediante agravo.
R.T.J. - 172 425
Sabemos que a demanda cautelar, o poder de cautela geral, visa a efetivacao da
jurisdicao. 0 que pretende, no caso, o
Agravante a justamente preservar campo
propicio, mediante o efeito suspensivo que
persegue, nessa demands cautelar, a efetividade de um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
For isso, Senhor Presidente, e assim tenho procedido, devendo portanto guardar
coer@ncia corn o convencimento formalizado, ouso divergir.
Peco venia ao nobre Relator pars prover o agravo interposto. Entendo pertinente a demanda cautelar, sendo o Supremo Tribunal Federal o 6rgao competente
para aprecia-la. Penso que S. Exa. reconhece a competencia desta Corte e s6 entende que nao cabe, ainda, a demanda
cautelar.
$ Como voto.
EXTRATO DA ATA
Pet 1 . 812 (AgRg) - PR - Rel.: Min.
Celso de Mello . Agtes.: Tarcizo Messias
do Santos e outro (Advs.: Cesar Antonio
da Cunha a outros ). Agdos.: Diret6rio Municipal do PFL e outro (Advs.: Jose Augusto Ribas Vedan e outros).
Decisao: Por maioria, a Turma negou
provimento ao agravo regimental , vencido
o Senhor Ministro Marco Aurelio.
Preside"ncia do Senhor Ministro Neri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Celso de Mello , Marco Aurelio,
Mauricio Correa e Nelson Jobim . Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardem
Costa Pinto.
Brasilia, 16 de novembro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
AS AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.822 - DF
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves
Requerente: Partido Popular Socialista - PPS - Requeridos: Presidente da
Republica e Congresso Nacional
Acao direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar.
Arg iigao de inconstitucionalidade da expressao «um tergo» do inciso I e
do inciso II do § 2°, do § 3° a do § 4° do artigo 47 da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997, on quando nao, do artigo 47, incisos I, III , V e VI, exceto suas alfneas a e b de sen § 1°, em suas partes marcadas em negrito,
hem como dos incisos e paragrafos do artigo 19 da Instrugao no 35 Classe 12°- Distrito Federal, aprovada pela Resolugao no 20.106/98 do
TSE que reproduziram os da citada Lei 9 .504/97 atacados.
- Em se tratando de instrugao do TSE que se limita a reproduzir dispositivos da Lei 9504/97 tambem impugnados , a arg iiSao
relativa a essa instrugao se situa apenas mediatamente no ambito da
constitucionalidade, razio por que nao se conhece da presente agao
nesse ponto.
- Quanta an primeiro pedido alternativo sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97 impugnados, a declaragao
R.T.J. - 172
426
de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida , modificari o
sistema da Lei pela alteragao do seu sentido, o que importa sua impossibilidade juridica, urna vez que o Poder Judiciario , no controle de constitucionalidade dos atos normativos, sS atua corno legislador negativo e
nao como legislador positivo.
- No tocante no segundo pedido alternativo , nao se podendo, nesta agao, examinar a constitucionalidade , on nao, do sistema
de distribuigao de horarios com base no criterio da proporcionalidade
pare a propaganda eleitoral de todos os mandatos eletivos on de apenas
alguns deles, ha impossibilidade juridica de se examinar, sob qualquer
angulo que seja ligado a esse criterio, a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados nesse pedido alternativo.
Acao direta de inconstitucionalidade nao conhecida.
ACORDAO
Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigrafrcas, por unanimidade de votos,
nao conhecer da acao direta, nos termos do
voto do Relator, restando prejudicada, em
consegUi ncia, a apreciacao da medida cautelar.
Brasilia, 26 de junho de 1998 - Celso
de Mello, Presidente - Moreira Alves,
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 0 Partido Popular Socialista - PPS
com a presente acao direta argai a inconstitucionalidade da expressao <<um tergo» do
inciso I e do inciso II do § 2°, do § 3° a do §
4° do artigo 47 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que trata da distribuicao
do tempo para a propaganda gratuita no radio e na televisao entre os Partidos e suas
coligacoes referente as eleicoes majoritarias e proporcionais, ou, quando ado, do
artigo 47, incisos 1, 111, V e VI, exceto suas
alineas a e b do seu § 1°, em suas partes
marcadas em negrito.
$ este o teor dos dispositivos impugnados:
<<Art. 47 . ......................................
§ 1° A propaganda sera feita:
I - Na eleigao para Presidente
da Republica, as tergas e quintas-feiras e aos sabados:
a) das sete horns as sete horns e
vinte e cinco minutos e das doze horas as doze horns e vinte e cinco minutos, no radio;
b) das treze horas as treze horas
e vinte e cinco minutos e das vinte
horas e trinta minutos as vinte horas e cingiienta e cinco minutos, na
televisao;
III - Nas eleigoes para governador de Estado e do Distrito Federal,
as segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das Sete horns as sete horas e
vinte minutos e das doze horns as
doze horas e vinte minutos, no radio;
b) das treze horas as treze horas e
vinte minutos e das vinte horas e
trinta minutos as vinte horns e cingiienta minutos, na televisao;
R.T.J.
V - Na eleigao para Senador, as
segundas , quartas e sextas-feiras:
a) das Sete horas e quarenta minutos as sete horns e cingiienta minutos e das doze horas e quarenta minutos as doze horas e cinquenta minutos, no radio;
b) das treze horas as treze horas e
trinta minutos e das vinte horas e
trinta minutos as vinte e uma horas,
na televisao;
VI - Nas eleigoes para Prefeito e
Vice-Prefeito, as segundas , quartas e
sextas-feiras:
§ 2° Os horarios reservados a propaganda de cada eleigao, nos termos do
paragrafo anterior, serao distribuidos
entre todos os particles e coligagoes que
tenham candidato e representagao na
Camara dos Deputados, observados os
seguintes criterios:
I - um tergo, igualitariamente;
II - dois tergos, proporcionalmente ao nt mero de representantes
na Camara dos Deputados , considerado, no caso de coligagao, o resultado da soma do nwnero de representantes que a integram.
§ 30 Para efeito do disposto neste
artigo, a representagao de cada partido na Camara dos Deputados sera a
existente na data de inicio da legislatura que estiver em curso.
§ 4° 0 ndmero de representantes
de partido que tenha resultado de fusao on a que se tenha incorporado ontro correspondera a soma dos representantes que os partidos de origem
-
172
427
possulam on data mencionada no paragrafo anterior.'.
Salienta o requerente que esses dispositivos foram reproduzidos no artigo 19 da
Instrugao no 35 - Classe 12°- Distrito
Federal (Brasilia) aprovada pela Resolugao no 20.106, de 4 de margo de 1998 do
Tribunal Superior Eleitoral.
Os preceitos impugnados da Lei no
9.504/97 e da Resolugao do TSE contrariam o preambulo e os artigos 10, 3°, 50, VIII,
XVI e LIV, 14, § 9°, 17, § 3°, e 19, III, da
Constituigao Federal.
Acentuando a revoltante desigualdade
na distribuigao do tempo para a propaganda
eleitoral gratuita por parte do PPS e per outros Partidos como o Partido Social TrabaIhista, sustenta o requerente que os dispositivos atacados ofendem o conceito de Estado Democratico a que alude o preambulo da
Constituigao, o principio democratico a que
se refere o paragrafo thrice do artigo to
(<<Todo poder emana do povo, que o exerce
per mein de representantes eleitos on diretamente, nos termos desta Constituigao»), o
principio representativo, a cidadania, os
pluralismos politico e partidario (a negativa
do tratamento igualitarlo entre os partidos
on coligagoes e a negagao do pluralismo
politico, CF, art. 1°, II, a do pluralismo partidario, CF, art. 17, porque o povo nao tent
acesso ao debate politico em igualdade de
condigoes), o principio da igualdade (art.
5°, caput, VIII e XLI da CF), o principio do
devido processo legal pela falta de razoabilidade das normal atacadas (invocando 0
decidido nas ADINs 966 e 958).
Salienta, ainda, o requerente que na
ADIN 1.408 sobre a distribuigao da propaganda eleitoral para o radio e a televisao nas
eleigoes municipais de 1996, prevaleceu o
voto do Ministro Mauricio Correa, que, embora entendendo que o criterio estabelecido
na Lei 9.100/96 nao fosse o melhor, en-
428
R.T.J. - 172
tendeu que, suprimindo os incisos impugnados, < lcaria um buraco negro ou zona cinzenta, que certamente produziria o caos; e,
por isso, indeferiu a liminar por esse argumento de conveniencia>>. Por isso, considera
o requerente que a presente agao direta tem
variosfundamentosnovos,eque,suspensaa
eficacia da parte da lei ora atacada, ficara
nela pr6pria a solugao compatfvel com o
texto constitucional (a igualdade), on, se
nao acolhida essa solugao, podera o Tribunal Superior Eleitoral com sua competencia normativa regulamentar parcialmente a
materia, o que a possivel, cabendo lembrar
a titulo de exemplo a Resolugao 16.402/90
que regulou a propaganda eleitoral gratuita
das eleigoes de 1990. Essa competencia the
permits suprir as lacunas da Lei.
Afinal, alem do pedido de procedencia
da agao, ha o seguinte requeri to de hminar:
«Isto posto, o Partido Popular Socialista - PPS requer, de acordo com o
artigo 102, inciso I, alinea p, da Constitui9do da Republica, seja deferida medida cautelar pars que se suspenda a eficacia da expressAo `um tergo' do inciso
I, e inciso II do § 2°, e §§ 3° e 40 todos do
artigo 47, da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997, que tratam da distribuigao o tempo para propaganda eleitoral gramita no radio e na televisao, enLie os partidos e coligagoes, referente as
eleiq6es majoritarias e proporcionais,
bem como dos atos que se expediram a
titulo de lhes dar aplicagao, como a expressao `um tergo', do inciso I, o inciso
II, do artigo 19 e seus §§ 1° a 2°, Instrugao n° 35 - Classe 12' - Distrito Federal (Brasilia), aprovada pela Resolugao no 20.106, de 4 de margo de 1998,
do Egregio Tribunal Superior Eleitoral, ate que se aprecie, no merito, a
materia objeto da presente Agao Direta
de Inconstitucionalidade, on, sucessivamente, nao acolhido o pedido formulado, tendo em vista que para os cargos
majoritarios o fator de discriminacao
(bancada na Camara dos Deputados) e
totalmente estranho para a adogao da
desigualdade de tratamento entre partidos a coligag6es, com candidatos, como
salientado, seja concedida a presente
cautelar, pars se suspenda a eficacia dos
incisos I,111 e V do § 1° do artigo 47, da
Lei n° 9.504, de 30 de setembro de
1997, bem como o caput do artigo 19,
incisor I e II da Instrucao n° 35 Classe 12' - Distrito Federal (Brasilia), aprovada pela Resolugao if
20.106, de 4 de margo de 1998, do
Egregio Tribunal Superior Eleitoral, ja
nao seria aplicavel as normas impugnadas nas eleiq6es para Presidente da Republica, Senador da Republica e Governador, nas pr6ximas eleigoes, e, assim,
no use de sua compet@ncia normativa,
podera o Egregio Tribunal Superior
Eleitoral editar normas disciplinando a
distribuigao do tempo da propaganda
eleitoral gramita nessas eleigoes, caso
acolhido o segundo pedido.o (fl. 41)
A fl. 52, exarei nos autos o seguinte
despacho:
<<1) - Solicitem-se informagoes no
prazo legal. 2) - A vista delas, submeterei o pedido de liminar a apreciagao
do Plenario.>>
As fls. 58/77, Preston informagoes o
Exmo. Sr. Presidente da Republica. Delas
destaco as seguintes consideragoes do
Consultor da Uniao, Dr. Othon de Pontes
Saraiva Filho:
<<Nao ha, nos acoimados preceptivos
do art. 47 da Lei Eleitoral n° 9.504/97,
lesao aos princfpios da igualdade e do
substantive due process , nem, por
conseguinte, desrespeito aos demais
R.T.J. - 172
princfpios constitucionais indicados
como descurados.
A Constituigao Federal, de 1988,
dispoe que compete privativamente a
Uniao legislar sobre direito eleitoral, no
qual se inclui o chamado direito de antena.
E a mesma Carta Politica, no seu art.
17, inciso IV e § 3°, determina que o
funcionamento parlamentar sera disciplinado por lei a que o acesso gratuito
dos partidos politicos ao radio e a televisao se darn na forma da lei.
Cumpre ponderar que a Constituigao
conferiu extraordinaria facilidade para
que se fundem partidos politicos, sendo
mesmo de se esperar que lei ordinaria
nacional estabelega diferengas entre essas agremiagoes no que conceme an direito de antena, mesmo porque legislar
sobre qualquer mat6ria 8 discriminar, e
estabelecer tratamento desigual entre
pessoas e instituigoes dentro dos limiter
da razoabilidade ado respeito ao principio isonomico.
429
`Direito de Antena, que se torna inviavel de exercfcio a s6rio, se se pretende que grupos que jamais hajam
demonstrado o mfnimo de insergao no
eleitorado possam disputar eleigoes
majoritarias, participar de divisao de
tempo de radiodifusao gratuita, que
propiciaram, no pleito presidential de
1989, algumas aparigoes folcl6ricas, de
poucos seguros.'
Por esse motivo, o caput do art. 47
da Lei n° 9.504 reduziu o tempo de duragao da propaganda eleitoral gratuita
no radio e na televisao, inclusive, nos
canais por assinatura, de sessenta pars
quarenta e cinco dial.
Em compensagao, o § 2° do art. 47
da lei das pr6ximas eleigoes aumenton o percentual a ser distribuido
igualmente entre os partidos e coligagoes no que concern ao horario da
propaganda eleitoral gratuita.
Se as normas juridicas atacadas nao
houvessem tratado desigualmente situagoes desiguais, em face da representatividade national dos partidos politicos e das coligagoes, seria o cans.
Anteriormente, os preceitos do art.
57, caput, incisor I e II, da Lei n°9.100,
de 29-9-95, fixaram em um quinto do
tempo igualitariamente entre partidos e
coligagoes, e quarto quintos do tempo,
entre os partidos e coligagoes, proporcionalmente ao numero de seus representantes na Camara dos Deputados.
E consenso, entre os legisladores,
que o tempo concedido gratuitamente
aos partidos politicos no radio e na televisao deve ter razoaveis limites, sob
pena dessas emissoras serem levadas a
um enorme prejufzo, em consequ@ncia
mesmo da propalada falta de audioncia.
Mesmo assim, impende ressaltar que
o Excelso Supremo Tribunal Federal,
por seu Tribunal Pleno, inferiu o pedido
de medida liminar na Agao Direta de
Inconstitucionalidade n° 1.408-1/DF,
contra o art. 57 da Lei n° 9.100/95,
sendo este o verbete de sua Ementa:
Alias, insta avivar a realista ponderagao do Excelentfssimo Senhor Ministro
Sepulveda Pertence , em voto proferido na ADI 966-4/DF, no que concerne
ao acesso dos partidos e candidatos aos
meios de comunicagao de massa
`Ementa: Art. 57, da Lei n° 9.100,
de 29 de setembro de 1995. Eleigoes
municipals. Distribuigao dos periodos de propaganda electoral gratuita,
em fungao do numero de representontes de cada partido no Camara
430
R.T.J. -172
Federal. Alegada ausencia de generalidade normativa, alem de ofensa no
principio da isonomia.
Improcedencia da alegagao. Solugao
legislativa motivada pela profunda
desigualdade que se verifica entre os
partidos (destaquei em negrito).
Cautelar indeferida.' (in DJ de
24-10-97)
A seguinte fundamentagao do voto
do Excelentissimo Senhor Ministro
Francisco Rezek, no julgamento do
pedido de medida liminar na ADI n°
1.408-1/DF, cabe, sem tirar nem por, ao
caso vertente:
`NAo me parece desarrazoado o cntdrio adotado pela lei. Se fossemos investidos de mandato popular e devessemos fazer a melhor opgao polftica, poder-se-ia instalar aqui amplo debate sobre o que convdm mais. Tal nao e o
caso. 0 que se nos impoe, mesmo no
jufzo definitivo de inconstimcionalidade e, mais ainda, no juizo linrinar, 6 ver
se h5 uma ostensiva antinomia entre o
texto e o parametro de razoabilidade
que a ordem jurfdica parece impor a
partir da Lei Maior. Nao encontro defeito na opgao do Congresso.
Quanto no princfpio da isonomia,
e de ver que partidos politicos sao
profundamente desiguais e desigualmente devem ser tratados, sobretudo
no que concern ao tempo de use gratuito da televisao , durante o qual consumarao as energias daqueles que se entregam a tarefa de assisti-los e de compara-los para fommlar suas opgoes de
voto. Essa desigualdade nao a congenita, nem a produto de desenho legislativo algum: 6 uma desigualdade
que as urnas determin am, e que ha de
ser vista com respeito pelo democrata. ' (destaquei em negrito)
An exigir o inciso I do art. 17 da
Constimigao Federal, que os partidos
politicos tenharn caster nacional, indiscutivelmente autorizou o legislador
ordin'ario a estabelecer mecanismos de
aferigao da representatividade nacional
dos partidos, em consonancia com a
tendencia nesse sentido do direito constitucional e do direito eleitoral comparado.
E, nada mais justo que o resultado
dessa representatividade nacional dos
partidos politicos tenha alguma
consegiiencia no que respeita a distribuigao, em parte, diferenciada do acesso
gratuito a mfdia radiofonica e televisiva.
Mesmo porque, de fato, a disciplina
do processo eleitoralreclanta um tratamento ao menos parcialmente diferenciado entre partidos e coligagoes,
quando as situagoes dos mesmos sejam
realmente desiguais.
Assim sendo, o preceptivo do art. 47
da Lei n° 9.504/97, ao dimensionar a
participagao de partidos politicos e coligagoes nos hor5rios reservados a propaganda eleitoral gratuita, estabelecendo
como crit€rio: urn tergo, igualitariamente, e dois tergos , proporcionalmente ao ndmero de representantes
na Camara dos Deputados, considerado, no caso de coligagao, o resultado
da soma do mimero de representantes
de todos os partidos que a integram,
visa a atender a essa exigencia de representatividade em caster nacional dos
partidos politicos.
Tal disciplina legal do horario eleitoral gratuito tern merecido, inclusive,
elogios da doutrina.
R.T.J. - 172
A propOsito, trago a colagao a
insuspeita manifestagao de Alberto
Rollo e Enir Braga , conhecidos especialistas em Direito Eleitoral, espingada
da obra `Comentarios a Lei Eleitoral n°
9.504/97', V ed., SP: Fiuza Editores,
1998,p.137:
'0 dispositivo, no que pertine a distribuigao do tempo pelos partidos, evoluiu significativamente, sendo de
molde a acabar com o balcao de neg6cios em que se transformava cada legislatura, quanto anunciada a forma de distribuigao do tempo pelo numero de deputados a serem computados em uma
data futura. Agora a legislagao a transparente e verdadeira. Para efeito de atribuigao de tempo de propaganda gramita
em radio e televisaao, 1/3 desse total sera
feito de forma igualitaria. Isso significa
distribuigao em fungao do numero de
partidos on coligag6es que tenham candidate an pleito, com uma segunda condigao, a que tenham representagao na
Camara dos Deputados.
E aqui a grande inovagao. Para efeitos deste artigo em comento, o 47, deverao set considerados os deputados
eleitos e que comegaram a legislatura,
em data determinada, no partido on coligagao. 0 deputado eleito por um partido ainda poderia mudar para outro ate
o infcio da legislatura (perfodo de quatro anos), com reflexos na distribuigao
de tempo. A partir dessa data esta estabilizado o numero de deputados, para
efeito dessa contagem, que prevalecera
na distribuigao de tempo para o pleito
de prefeito e vereadores (dois anos
ap6s) e para a nova eleigao de presidente, govemadores, deputados e senadores (quarto anos ap6s). 0 § 3° do art.
47 e, pois, altamente moralizador.
431
Desta forma, os restantes 2/3 do
tempo serao distribufdos proporcionalmente ao numero de representantes na
Camara dos Deputados, considerado,
no caso de coligagao, o resultado da
soma do numero de representantes dos
partidos que a integram. 0 mesmo com
relagao a partidos resultantes de fusao
on incorporagao, que terao suas bancadas somadas. E as bancadas sao aquelas
do infcio da legislatura que estiver
transcorrendo'.
A questao do controle quantitativo,
tendo por parametro a representatividade do partido politico, aferida em
fungao de sua expressao numerica junto
no eleitorado tem lido admitida, pela
doutrina patria, como juridicamente
possivel, a luz dos preceitos do art. 17,
incisos I e IV, da Lei Maim.
Nesse diapasao e o magisterio do
constimcionalista Jose Afonso do Silva
em sua obra `Curso de Direito Constitucional Positivo', 5' ed., SP, Ed. Revista
dos Tribunais, 1989, p. 349:
'A Constituigao, como dissemos antes, praticamente nao imp6s controle
quantitative aos partidos, mas contem a
possibilidade de que venha a existir por
via de lei, quando, entre os preceitos a
serem observados, coloca o de `funcionamento parlamentar de acordo com a
lei'. E que o controle quantitativo se
realiza pela instimigao de mecanismos
normativos que limitam as possibilidades de ampliagaao, ad libitum , dos partidos politicos, e aura nao no momento de
organizagao, mas no seu funcionamento, e pode consistir na exigencia de
que obtenham, em eleigbes gerais, para
a Camara dos Deputados, o apoio expresso em votos de uma percentagem
minima do eleitorado nacional em certo
nGmero de Estados, a fim tambem de
432
R.T.J. - 172
vigorar na pratica o carater de nacionais.'
Corroboram essa linha de pensamento os constitucionalistas Manoel
Gongalves Ferreira Filho e Celso Ribeiro Bastos:
`Funcionamento parlamentar. Esta exigencia inspira-se na distingao entre organizagao e funcionamento do
partido politico que p6s em yoga a
Emenda n. 11/78 A Constituigao de
1967. Quer dizer que a lei podera reservar ao partido que tenha representagao parlamentar determinados direitos. Com isto, procura-se, tenuemente,
evitar os males da proliferagao partidaria que o texto deste artigo indubitavelmente estimula' (in Comentarios a
Constituigao Brasileira de 1988, SP,
Saraiva, 1990, p. 137).
'0 inciso remete a necessidade de os
partidos politicos terem representantes
nas Casas do Congresso Nacional. De
fato, nao 6 esta a tinica atividade partidaria. Cabe, com efeito, aos partidos
politicos urn papel muito grande on arregimentagao da opiniao e mesmo na
formagao civico-polItica dos eleitores.
0 constituinte parece ter escolhido a
representatividade dentro do Parlamento como forma de limitar a proliferagao descontrolada de partidos politicos. Desde que se tenha em conta que
nao figuram mais na Constituigao requisitos mfnimos de eleitores para a
existencia de partidos politicos, acaba
per fazer sentido que o constituinte tenha procurado alguma forma de sucedaneo para aquele expediente, encontrando um que chama de funcionamento parlamentar.' (in Comentarios a
Constituigao do Brasil: promulgada em
5 de outubro de 1988, 2° Volume, SP,
Saraiva, 1989, p. 611).
Vale deixar ressaltado que o principio da igualdade, on da isonomia, on da
generalidade permite que o legislador
infraconstitucional conceda tratamento,
pelo menos parcialmente, diferenciado
em relagao aos partidos politicos, diante da enorme desigualdade deles.
Aqui, o tratamento diferenciado decotre de importante motivo objetivo,
apoiado pela prbpria Constituigao (art.
17,IeIV).
Sendo pois razoavel e justificavel a
parcial discriminagao, e havendo pertinencia entre esta e o motivo protegido,
nao ha mesmo de se falar em dano aos
principios da igualdade do devido processo legal.
Nao se constata lesao a garantia do
devido processo de Direito , porque a
norma legal impugnada tem uma razao
de ser, razao esta amparada pela Constituigao e pelas demais normas do ordenamento juridico . E mais: a norma atacada faz uma adequada ponderagao entre os varios valores protegidos pela
Constituigao e pelas demais regras do
sistema, de modo que nao se encontram
aqui excessos.
Cumpre, ainda, ponderar que o crit6rio estabelecido pelo art . 47 da Lei n°
9.504 foi objeto de um longo debate no
Congresso Nacional , em que diversas
correntes polfticas se manifestaram
para chegar a essa redagao.
E mais: nao ha na Constituigao Federal norma expressa, on mesmo impllcita , determinando a igualdade de
tratamento na distribuigao do tempo da
propaganda gratuita no radio e na televisao.
De modo que, o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da
constitucionalidade das normas do art.
R.T.J. - 172
47 da Lei 9.504, de 1997, ira, mais uma
vez, homenagear o dogma da separagao
de poderes (CF, art. 2°).
Por outro lado, a supressao das normas guerreadas iria trazer um vacuo legislativo, de todo inconveniente em
face da imin@ncia das pr6ximas eleig6es.
Cumpre aduzir que a disciplina do
Egregio Tribunal Superior Eleitoral sobre a materia, em loco, foi e tern mesmo
que ser no mesmo teor das regras do art.
47 da Lei n° 9.504/97, nao sendo razoavel se imaginar que o TSE viesse a prever uma inedita divisao igualitaria, entre os partidos e as coligag6es, do tempo
da propaganda gratuita no radio e na televisao.
A proposito, como ressalta o Senhor
Ministro Sepulveda Pertence, em trecho do seu voto no julgamento do pedido de medida liminar na ADI
1.498-1/DF, para preencher else vacuo,
o TST `nao teria outro crit6rio plausfvel
a seguir que nao fosse o desempenho
passado dos partidos politicos on a simpies divisao igualitiria do tempo, que
nenhum ordenamento pratica (destaquei); fosse ele o desempenho passado
nas eleigoes federais, fosse nas eleigoes
municipais.'
Ademais, no que tange ao direito de
antena, nao ha desarrazoabilidade em
se tomar o crit6rio de desempenho federal e nao do desempenho local da
agremiagao, isto porque, como explicitou o Excelentfssimo Senhor Ministro
Sepulveda Pertence , no voto tantas vezes avocado (ADI 1.408-l/DF): `precisamente para os pequenos partidos politicos, como o requerente, o sistema de
tomar apenas o crit6rio municipal a que
seria protundamente infquo: dado o pequeno ndmero de membros das camaras
433
municipais, o normal 6 que, na grande
maioria dos municfpios, os pequenos
partidos ado tenham representagao alguma...'.
Diante do exposto, mostra-se perfunctorio aduzirmos acerca da observancia, per parte do art. 47 da Lei n°
9.504/97, das regras constitucionais a
respeito da chamada democracia representativa (que, na verdade, entre nos, e
a democracia mista entre representativa
e direta), da soberania popular (condigao de detentor originario do poder poIftico), da cidadania (condigao de eleitor e de elegfvel e de partfcipe do processo politico) e do pluralismo politico
e partidario.» (fls. 63/68)
0 Exmo. Sr. Presidente do Congresso
National prestou informagoes as fls. 80/88.
Nelas, alega a inepcia da initial porque o
requerente contraditoriamente nao aceita
que o crit6rio dos representantes do povo
seja utilizado para a distribuigao de parte
do tempo de propaganda eleitoral gratuita
no radio e na televisao, mas quer a manutengao desse mesmo crit6rio para excluir
dessa propaganda eleitoral gratuita os candidatos de partidos ou de coligagao sem representagao na Camara dos Deputados.
Ademais, sustenta:
<<Por outro lado, o princfpio democratico informa, em sfntese, de acordo
corn a expressao consagrada no Direito
Constitutional pdtrio, que `todo poder
emana do povo e em seu nome sera
exercido', on, conforme a expressao
atual, que `todo o potter ernana do povo,
que o exerce por mein de representantes
eleitos on diretamente, nos termos desta
Constituigao'.
Ha de se considerar que no sistema
constitutional patrio, `e livre a criagao,
fusao, incorporagao e extingao de partidos politicos, resguardados a soberania
434
R.T.J. - 172
nacional, o regime democratico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos ...' (CF, art. 17).
Al6m da liberdade na formagao de partidos , a livre, ainda, a apresentacao de
candidatos pelos partidos existentes.
On seja, qualquer partido pode apresentar candidatos a quaisquer cargos.
Ora, o nUmero de representantes do
povo ligados a um partido ou coligagdo
6 crit6rio pertinente e de acordo com os
altos princfpios constitucionais, porque, cada um desses representantes,
evidentemente , traz consigo uma parcela de legftima representatividade popular.
Nao se compreende porque , a tftulo
de exemplo , uma proposta apoiada apenas por um representante do povo eleito
(o que revela, tao-somente , um tenue e
localizado apoio popular) teria o direito
de gozar o mesmo tempo de propaganda no radio e na televisao de que
dispoe uma outra proposta apoiada por
centenas de representantes legitimamente eleitos. Isso , sim, 6 que nao seria
igualitario, nem democratico , eis que
desconsideraria a formacao e a importancia das maiorias, fundamento da democracia representativa.
E certo que o princfpio democratico
nao aceita que as maiorias subjuguem
as minorias , tomando decisoes que as
impegam de participar do processo eleitoral. Entretanto, de modo algum esta
isso a ocorrer no caso sob exame.
Nao se pode olvidar que a distribuicao de um terco do tempo , de maneira
simples para cada partido on coligacao
assegura a participagdo das minorias.
Assim, qualquer que seja a minoria,
tera ela direito a propaganda eleitoral
gratuita no radio e na televisao, com
base no inciso I do paragrafo 2° do artigo 47 da Lei 9.504/97.
E certo que essa minoria nao dispora
do mesmo tempo de outras coligacoes
maiores e, portanto, mais representativas da vontade popular, mas tera assegurado o tempo mfnimo para incrementar suas atividades polfticas, o que, conforme seu desempenho e aceitacao popular de suas id6ias, produzira reflexos
no ntimero de representantes populaces
eleitos, e fara com que passe a gozar de
maior tempo no futuro.>> (fls. 85/87)
Havendo pedido de liminar, trago-o a
apreciagao do Plenario.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. A presente agao direta argai nao somente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97 arrolados na inicial,
como tamb6m os incisos e paragrafos do
artigo 19 da Instmcao n° 35 - Classe 12*
- Distrito Federal , aprovada pela Resolucao n° 20.106/98 do Tribunal Superior
Eleitoral que reproduziram os da citada
Lei 9.504/97 atacados.
Ora, tratando-se de instmcao do TSE
que se limita a reproduzir os dispositivos
da Lei 9.504/97 tamb6m impugnados, segue ela a sorte da constitucionalidade, on
nao, desses dispositivos legais, o que implica dizer que, se vierem a sec declarados
constitucionais, essa instrucao sera legal,
e, caso contrario, se vierern a ser declarados inconstitucionais, sera ela ilegal por
perder o seu apoio legal.
Por isso, a questao relativa a essa instrucao se situa apenas imediatamente no ambito da constitucionalidade, razao por que,
seguindo a orientagao firmada por esta
R.T.J. - 172 435
Corte quando isso sucede, nao conhego da
presente agao nesse ponto.
2. No que diz respeito ao ataque a dispositivos da Lei 9.504/97, observo que, a
proposito, ha pedido alternativo, no sentido de que, on se declare a inconstitucionalidade da expresso <<um tergo» do inciso I
do § 2°, do inciso II do mesmo § 2°, e dos
§§ 3° e 4° do artigo 47 da referida Lei, on,
se nao declarada a inconstitucionalidade
desses dispositivos, sejam tidos come, inconstitucionais os incisos I, III, V e VI, exceto em todos eles as letras a e b do § 1° do
ja mencionado artigo 47 da mesma Lei
9.504/97.
Ora, quanto ao primeiro pedido, a argdigao de inconstitucionalidade visa a que,
se ela for acolhida, reste, de todos os dispositivos atacados, apenas a expressao <<igualitariamente>> no inciso I do § 2° do artigo
47 da Lei 9.504/97, o que implicara que se
fara igualmente, entre os Partidos Politicos
e suas coligagoes, a distribuigao dos horados de propaganda eleitoral gratuita pelo
radio e pela televisao. Nao podendo o pedido do requerente ser ampliado para alcangar todo o sistema dessa distribuigao
estabelecido pelos dispositivos impugnados nessa primeira altemativa, pretende
ele, com a declaragao de inconstitucionalidade como requerida, modificar o sistema
da Lei pela alteragao do seu sentido, o que
importa sua impossibilidade jurfdica, uma
vez que o Poder Judiciario, no controle de
constitucionalidade dos atos normativos,
so atua como legislador negativo e nao
como legislador positivo.
Dada a impossibilidade jurfdica desse
pedido, tamb€m, quanto a ele, nao conhego
da presente agao.
3. Resta o exame do pedido alternativo
- o de que, se nao se mender no primeiro,
seja declarada a inconstitucionalidade dos
incisos I, III, V e VI, com a manutengao de
suas letras a e b do § 1° do artigo 47 da Lei
9.504/97 - que decorreria de nao ser razoavel, ferindo-se, pois, o principio do devido processo legal, a distribuigao do tempo dessa propaganda eleitoral gratuita com
base no nGmero de deputados federais dos
Partidos Politicos on de suas coligagoes
Para os mandatos eletivos do Presidente da
Republica, de Governador, de Senador e
de Prefeito e Vice-Prefeito. Ora, esses dispositivos legais, por si mesmos, apenas estabelecem o horario dessa propaganda
com relagao a cada um dos mandatos objeto da eleigao. 0 que pode ser constitucional ou inconstitucional 6 o criterio da distribuicao desses horarios para a propaganda eleitoral gratuita nas eleigoes aos mandatos arrolados na inicial (para Presidente,
pars Governador, para Senador ou para
Prefeito e Vice-Prefeito) com base na proporcionalidade fundada no nGmero de deputados federais, que seria desarrazoada
para eles. Sucede, porem, que, desde o momento em que, nesta agao, nao se pode
examinar a constitucionalidade, on nao,
desse sistema de distribuigao com base
nesse criterio de proporcionalidade para a
propaganda eleitoral de todos os mandatos
eletivos ou de apenas alguns deles, ha impossibilidade jurfdica de se examinar, sob
qualquer angulo que seja ligado a esse criterio - angulo esse que e o Gnico que se
pode ter como fundamentado -, a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados
nesse pedido alternativo.
Por isso, tambem quanto a ele, nao conhego desta agao.
4. Em face do exposto, e resumindo,
nao conhego da presente agao.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, creio, tambem, como asseverado pelo nobre Relator, que o exame,
436
R.T.J. - 172
em si, do pedido e o acolhimento pleiteado
na inicial acabariam por revelar o Supremo
Tribunal Federal comp legislador positivo.
Uma coisa 6 chegar a declaracao de inconstitucionalidade de um preceito a partir
de certa premissa, que seria o direito a
igualizagao na propaganda eleitoral. Algo
diverso 6 concluir no sentido do conflito
do dispositivo atacado com a lei, a ponto
de fazer surgir, no campo ordinario, uma
nova norms. E a tanto levaria, a esta altura,
o deferimento do pedido do Requerente,
no que, com relagao ao inciso I do § 12 do
artigo 47, impugna apenas a percentagem
que esta consignada na clausula primeira,
pretendendo, com isso, tamb6m fulminado
o inciso 11, a subsistencia, no diploma legal
atacado, da igualizacao, on seja, passarfamos a ter uma normatividade diametralmente oposta it aprovada pelo Congresso.
Acompanho S. Exa. e creio que essa colocacao leva ao desfecho propugnado pelo
Senhor Ministro Moreira Alves quanto ao
pedido sucessivo.
$ o men voto.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Sr. Presidente, tamb6m entendo, de acordo
corn o eminente Relator, que se traits de
aplicacao do dogma de que nao se declara
a inconstitucionalidade parcial quando
haja inversao clara do sentido da lei. Por
isso, ainda quando derivasse da Constituicao a imperatividade da divisao igualit5ria
do tempo de antena entre os partidos politicos, a solucao seria declarar inconstitucional qualquer divisao diversa do tempo de
propaganda gratuita. E nao, mediante subtracao artificiosa de pane do dispositivo,
converter em distribuicao igualitaria uma
distribuicao proporcional que a lei quis
prescrever.
EXTRATO DA ATA
ADI 1.822 - DF - Rel.: Min. Moreira
Alves. Reqte.: Partido Popular Socialists
- PPS (Adv.: Jos6 Vigilato da Cunha
Neto). Reqdos.: Presidente da Republica e
Congresso Nacional.
Decisao : 0 Tribunal, por votacao unanime, <<nao conheceu>> da acao direta, nos
termos do voto do Relator, restando <<prejudicada>>, em consegiiencia, a apreciagdo
da medida cautelar. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Ministro
Sydney Sanches.
Presidencia do Senhor Ministro Celso
de Mello. Presentes a sessAo os Senhores
Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira,
Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ilmar Galvao,
Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 26 de junho de 1998 - Gisele
Menegale, p/ Coordenador.
PETI(;AO No 1.834 - DF
(Medida Cautelar)
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti
Requerente: Banco General Motors S/A (<<BGM>>) - Recorridas: Grumari
Distribuidora de Vefculos Lida. e outra
R.T.J. - 172 437
Recurso extraordinario interposto contra ac6rdao proferido
em sede de medida liminar on tutela antecipada.
A rim de que se tome possivel apreciar , sem prejulgamento
do exame de sua admissibilidade na origem, a pretensao de se the vir
atribuir efeito suspensivo (cfr. PET 1.189-AgRg, DJ de 21-3-97), - defere-se, em parte o presente pedido cautelar , para determinar a emissao
de tal juizo de admissibilidade pela Presidencia do Tribunal a quo, emborn permannega o extraordinario ali retido (art. 542, § 3°, do CPC, com
a redaSiio dada pela Lei n° 9.756/98).
ACORDAO
§ 3° ao art. 542 do C6digo de Processo Civil pela Lei n° 9.756-98.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
deferir, em parte, o pedido, para determinar que a Presidencia do Tribunal <<a quo))
emita o juizo de admissibilidade on nao do
recurso extraordinario, embora ele, depois
da emissao desse juizo, fique retido nesse
Tribunal.
Assim, em se tratando, de decisao recorrida concessiva de tutela antecipada,
ahavera casos>> - assevera a inicial <<como o presente, que o recurso extraordinario interposto demanda que seu processamento seja realizado de forma aut6noma, devendo ser examinado por else E.
Supremo Tribunal Federal antes da existencia de decisao final, nao podendo, portanto, permanecer retido nos autos do processo principal. Tratam-se de situag6es excepcionais, onde o processamento rotineiro do recurso ocasionara a perda da eficacia de eventual decisao que the de provimento>> (fl. 3).
Brasilia , 16 de novembro de 1999 Moreira Alves , Presidente - Octavio
Gallotti , Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Trata-se de requerimento cautelar vinculado a
recurso extraordinario manifestado contra
ac6rdao do Tribunal de Justiga do Rio de
Janeiro, que manteve tutela antecipada
com o fito de preservar saldo credor, decorrente de contrato de abertura de credito
no valor de R$ 1.024.456,76 (fls. 67/72).
Reconhece o requerente a jurisprudencia do Supremo Tribunal que subordina a
possibilidade da atribuipao do efeito suspensivo h existencia de juizo positivo de
admissibilidade do extraordinario, mas
preconiza a necessidade do temperamento
dessa orientacao, a partir da introdupao do
Citando o magist6rio do Ministro Salvio Figueiredo (MC 1938, DJ de
19-10-99) e o comentario de Donaldo
Armelin (in «Aspectos Pol6micos e Atuais
dos Recursos Civis de acordo com a Lei
9.756/98, ed. RT, Sao Paulo, 1999, pp.
206/7), aduz o requerente:
10. Como acima defendido, nos
casos em que a aplicagao do § 3° do artigo 542, do C6digo de Processo Civil
viola o direito da parte e coloca em
risco a pr6pria prestacao jurisdicional
efetiva, devera ser conferido ao recurso
o processamento aut6nomo previsto no
§ 1°, do mesmo dispositivo legal, com
base no princfpio fundamental disposto
no art. 5°, inciso XXXV, da Consti-
438
R.T.J. - 172
tuicao Federal. Frise-se que tal processamento dever'a ocorrer independentemente
do juizo de admissibilidade ter sido realizado pelo Tribunal a quo>>. (fl. 7)
11. Como abaixo sera demonstrado,
sao evidences os potenciais danos que
serao causados ao BGM e a pr6pria credibilidade e legalidade do processo, se
realmente vigorar o ac6rdao recorrido,
nao se permitindo que a questAo seja
examinada e decidida definitivamente
por essa E. Corte. Nesse contexto, a
imediata subida dos autos do recurso
extraordin'ario € imprescindivel, assim
como a concessao do efeito suspensivo,
visto que estao presentes o fumus boni
juris e o periculum in mora, tal como
a seguir restar5 demonstrado.>> (fl. 8)
Reprisam-se, a seguir, os aspectos de
fato e de direito da questao de fundo do recurso extraordin'arlo, que busca fundamento na ofensa aos principios da autonomia
da vontade e da reserva legal (art. 5°, II, da
Constituigao). Ressalta-se a gravidade do
precedente da concessao compuls6ria de
credito a favor de empresas que haveriam,
comprovadamente, cometido fraudes e outras irregularidades em seu relacionamento
com outra sociedade do mesmo grupo do
recorrente, de cuja confianga nao se fazem,
entao merecedoras, postulando-se, em
consegiiencia:
<38. Per todo o exposto, e a presente pars requerer a concessao da tutela cautelar, em car5ter liminar, inaudita altera parte , pars o fim de atribuir
efeito suspensivo ao recurso extraordinario interposto, bern como para que se
determine o processamento do recurso
extraordinario, evitando-se, com isso,
que o BGM seja compelido a conceder
credito as Recorridas, em evidente
afronta aos principios da legalidade e da
autonomia da vontade e as regras mais
comezinhas que regent o mercado financeiro no que se refere a concessao
de credito.
39. Conforme entendimento da Primeira Turma desse E. Tribunal, o BGM
esta fonnulando requerimento cautelar,
com fundamento no artigo 21, incisos
IV e V, do Regimento Interno. Caso
Vossa Excelencia entenda de forma diversa, requer que o presente seja recebido como agao cautelar incidental,
hip6tese em que, pars responder aos
termos desta medida cautelar que, ao final, devera ser julgada procedente, para
o fim de confirmar a liminar requerida,
o BGM pede que a citacao das concessionarias Gr umari e Tana seja feita na
pessoa de seus representantes legais,
concedendo-se ao Sr. Oficial de Justica
os beneficios do artigo 172, § 2° do C6digo de Processo Civil, nos seguintes
enderecos:
Grumari Distribuidora de Veiculos Lida.: Avenida das Americas,
n. 19.350, Rio de Janeiro/RJ;
Tania S.A. Distribuidora de
Veiculos: Avenida das Americas, n.
2.091, Rio de Janeiro/RJ.
40. Protesta-se pela produgao de todos os meios de prova ern direito admitidos, sem excecao de quaisquer, notadamente pela juntada de outros documentos que eventualmente se fagam
6teis ou necessaries para a demonstracao dos fates alegados.
14. Caso o presente requerimento
seja recebido como acao cautelar, para
os fins do disposto no artigo 801, inciso
III, do C6digo de Processo Civil, esciarece-se que a medida ora pleiteada a incidental.>> (fls. 13/14)
E o relat6rio.
R.T.J. - 172 439
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Procede, em principio, a reserva
oposta pelo requerente a aplicacao do novo
§ 3° do art. 542 do C6digo de Processo Civil (redaqao decorrente da Lei no
9.756-98), quando se cuida da retencao de
recurso extraordin5rio interposto contra
ac6rdao prolatado em sede de medida liminar on tutela antecipada.
E que, em tal hip6tese, se condicionado,
desde o infcio, o seu processamento ao do
que vier a set manifestado contra a decisao
final, tenders ao prejufzo o deduzido contra a interlocut6ria.
A atribuicao do almejado efeito suspensivo ao extraordindrio, pendente, na origem, de exame de admissibilidade, implicaria, contudo, inaceitavel prejulgamento
dente pelo Supremo Tribunal, comoja proclamado pela Turma, ao ter em Mesa a Peti9do n° 1.189 (AgRg), sessao de 29 de outubro de 1996 (DJ de 21-3-97), relator o
eminente Ministro Moreira Alves.
Resta, assim, Para que se possa tornar
viavel apreciar-se a pretensso de imprimir
o efeito suspensivo, determinar-se a emissAo, desde logo, do juizo de admissibilidade, pela Preside"ncia do Tribunal a quo,
embora fique, ap6s a emissao desse juizo,
ali retido o recurso extraordinario.
Para else fun, defiro, em parte, o pedido
de medida cautelar.
EXTRATO DA ATA
Pet 1.834 (Medida cautelar) - DF Rel.: Min. Octavio Gallotti. Reqte.: Banco
General Motors S/A (<<BGM>>) (Advs.:
Sergio Pinheiro Marcal e outros). Recdas.:
Grumari Distribuidora de Vefculos Ltda. e
outra (Advs.: Luiz Carlos Alves Carneiro e
outro).
Decisao: A Turma deferiu, em parte, o
pedido, Para determinar que a Presidencia
do Tribunal <<a quo> emits o juizo de admissibilidade on nao do recurso extraordinario, embora ele, depois da emissao dense
juizo, fique retido nesse Tribunal. Unanime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sepulveda Pertence.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessAo os Senhores
Ministros Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e I1mar Galvao. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Subprocurador-Geral da Republica,
Dr. Wagner Natal Batista.
Brasilia, 16 de novembro de 1999 Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.835 - SC
(Medida Cautelar)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence
Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina - Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Processo legislativo : emenda parlamentar a projeto de lei de
iniciativa reservada no Poder Judiciario.
1. A reserva de iniciativa a outro Poder nao implica vedaqao de emenda de origem parlamentar desde que pertinente r materia
R.T.J. - 172
440
da proposigao, nao acarrete aumento de despesa, salvo se este , independentemente do dispendio , de qualquer modo adviria da aplicacao direta
de norma da Constituicao, como, no caso, a que impoe a extensao aos
inativos do aumento de vencimentos concedido , segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausivel a alegagiio de
inconstitucionalidade, indefere -se a liminar.
2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emends
parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos , al, vencido o relator.
Ac6RDAo
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por maioria de votos, deferir
o pedido de medida cautelar para suspender, ate a decisao final da acao direta, coin
efic'acia <<ex nunc>>, a vigencia da expressao <<e extrajudiciais>> constante do par'agrafo tinico do art. 1° da Lei Complementar n° 164, de 31-3-1998, do Estado de
Santa Catarina, e, com relagao a parte restate dense texto, por unanimidade, indeferir o pedido de medida cautelar.
Brasilia, 13 de agosto de 1998 - Moreira Alves , Presidente - Sepulveda
Pertence, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
0 Sr. Presidente do Tribunal de Justica de
Santa Catarina, Des. Joao Martins, no
exercfcio eventual da chefia do Poder Executivo, propoe a9do direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensao
cautelar, do paragrafo tinico do art. 1° da
LC est. 164, de 31-3-98, que alega contrario aos arts. 2°; 96, II, b; e 169, paragrafo
tinico, I e II, da Constituigao da Republica.
Colho da peticao a sfntese inicial que
demarca com precisao o objeto da argiiiqao e os seus fundamentos de fato e de direito - fl. 3:
<<O egregio Tribunal de Justica do
Estado remeteu a Assembleia Legislative
do Estado de Santa Catarina projeto de
Lei Complementar pars <<alterar o valor
fixado no art. 18 da Lei Complementar n°
90, de 1° de julho de 1993>>. A Assembleia Legislativa promulgou o referido
projeto, acrescentando por emenda novo
dispositivo an texto original.
0 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal
de Justica do Estado, considerando que a
alteragao de vencimentos de seus servicos auxiliares 6 materia de competencia
privativa do Tribunal, solicitou a autoridade subscrita a propositura da presente
Agdo Direta de Inconstitucionalidade,
almejando o reconhecimento do vicio
formal do dispositivo em comento e, por
consegU8ncia, a suspensao cautelar de
seus efeitos (documento 01 em anexo).
Diante do exposto, outro caminho
nao resta ao Chefe do Poder Executivo
senao requerer perante o Poder Judiciario a declaracao erga omnes da inconstitucionalidade do paragrafo tinico do
art. 1° da Lei Complementar 164, de 31
de marco de 1998, por resultar em
afronta aos artigos 2°; 96, inc. II, alinea
b; e 169, paragrafo tinico, incisos I e 11,
da Constituicao Federal.
A Lei Complementar no 164, de 31 de
marco de 1998, tern a seguinte redacao:
<<Art. 1° 0 valor estabelecido no
art. 18 da Lei Complementar no 90,
de l° de julho de 1993, com as altera-
R.T.J. - 172
goes da Lei Complementar no 123,
de 12 de julho de 1994 e Lei no
9.698, de 30 de setembro de 1994,
flea reajustado em 10,30% (dez
virgula trinta por cento).
Paragrafo unico. 0 reajuste estabelecido no caput do artigo 10
sera extensivo aos servidores inativos e extrajudiciais.
Art. 2° As despesas decorrentes
da execugao delta Lei correrao a
conta das dotagoes orgamentarias do
Poder Judiciario.
441
gao dos Poderes estampado no art. 2°,
da Constituigao Federal, na medida em
que compete exciusivamente ao Poder
Judiciario iniciar o processo legislative
de materia pertinente a alteragao de
vencimentos de seus servidores.
0 Poder Legislativo extrapolou a sua
fungao, quando acrescentou por emenda
constitucional materia que, de acordo
com o art. 96, inc. H, letra b, da Constituigao Federal, e privativa do Poder Judiciario. A edigao dessa emenda, com certeza,
resulta na quebra do principio da independe"ncia e harmonia entre os Poderes»
Art. 3° Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicagao, com efeitos retroativos a l° de
outubro de 1997.
Disserta-se em seguida sobre tais alegagoes, recordando ligoes doutrinarias e precedentes do STF, pars, adiante, acrescentar - fl. 12:
Art. 4° Revogam-se as disposigoes em contrario.»
«Por fim, ressalte-se, outrossim, que
a emenda parlamentar modificadora do
projeto de iniciativa do Tribunal de Justiga, acarretara aumento de despesas de
pessoal. Seguramente serao criadas
despesas para o Poder Executivo, que
tem limite de orgamento estipulado na
lei de diretrizes orgamentarias, mas que
devera repassar o montante devido ao
Poder Judiciario. Com efeito, qualquer
alteragao em sua organizagao provocara acrescimo de despesas nAo previstas em seu orgamento.
Em analisando o projeto originario
enviado pelo Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal de Justiga do Estado (documento 02, em anexo) a Assembleia Legislativa, constata-se que o teor do paragrafo unico do art. 10 nao se encontrava expresso no texto. 0 Tribunal decidiu nao reajustar os vencimentos dos
servidores inativos e extrajudiciais porque, de acordo com as razoes apresentadas pelo Exton. Sr. Presidente do Tribunal (documento em anexo), oo onus de
tal reajuste recairia sobre o Poder Executivo, que repassa os valores necessarios para o pagamento de tais servidores
ao Poder Judiciario (conforme estabelece o paragrafo unico do art. 3°, da Lei
Complementar Estadual no 127, de 12
de agosto de 1994), em que pese constarem da folha de pagamentos do Poder
Judiciario e a ele estarem vinculados.>>
Basta uma analise superficial para
concluir-se que a norma atacada fere
flagrantemente o princfpio da separa-
Sobre else aspecto vale transcrever a
seguinte passagem da solicitagao feita
pelo eminente representante da Corte
de Justiga estadual:
<<Tal emends importa em significativo aumento das despesas de pessoal, ja que o reajuste dos inativos
extrajudiciais nao ocorre automaticamente, como s6i acontecer com os
servidores inativos judiciais, que
tern seus proventos aumentados na
mesma proporgao que os servidores ativos, por expressa disposi-
442
RT.J. - 172
cao constitucional. 0 encargo financeiro sera suportado pelo Poder Executivo, que repassa os valores necessarios pars o pagamento dos servidores extrajudiciais, consoante a ja
mencionada dispositiao da Lei Complementar Estadual n° 127, de 12 de
agosto de 1994.
Todavia, tail servidores encontram-se vinculados ao Poder Judiciario, a quem compete privativamente, nesta medida, propor o aumento de seus proventos, atrav€s de
legislativo espec{fica. A emenda legislativa promulgada, assim, afigura-se inconstitucional por apresentar
vfcio de iniciativaso
Invoca-se finalmente o art. 169, I e II,
da Constituicao.
Para justificar o pedido liminar, aduz a
peticao - fl. 15:
<<Destarte, o pedido de concessao da
medida cautelar para suspender de imediato a eficacia do dispositivo impoe-se
no presente caso, haja vista os fortes argumentos apresentados acerca da inconstitucionalidade das normas, amparados em precedentes dessa Suprema
Corte (fumus bona juris).
De outra parte, na hip6tese de nao ser
suspensa a eficacia dos dispositivos impugnados, podera advir real dano ao
erario e aos servicos pdblicos, de diffcil
senao impossfvel reparacao, porquanto
o dispositivo reajusta o valor de vencimento de servidores extrajudiciais e, de
imediato, devera gerar despesas nao
previstas no orgamento do Poder Executive a do Judiciario, interferindo e desequilibrando a autonomia administrativa/fmanceira dos dois Poderes (periculum in mora).>>
Antes de encaminhar no Plenario o pedido cautelar, solicitei infomtacoes, prestadas
pelo Sr. Presidente da AssemblEia Legislativa, Dep . Noedi Saretta que, depois de relatar o processo legislativo, sustenta a validez
da norma impugnada, sintetizada a argumentagdo nesta passagem - fl. 54:
<<Logo nao se pode pretender inquinar de inconstitucionalidade as disposicoes de Lei Complementar que repetem norms legal e constitucional auto-aplicaveis , reguladoras da mesma situag5o fatica e regida por todas estas
normal, como buscou , equivocadamente, a autoridade requerente.
Ora, o § 4° do art. 40 da Constituicao
Federal dispoe que os proventos da aposentadoria serao revistos na mesma proporcao que a remuneracao dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos
quaisquer beneffcios on vantagens posteriormente concedidos aos em atividade.
Essa norma , o egrdgio Supremo Tribunal Federal decidiu ter <<aplicacao
imediata, nao dependendo, assim, de
regulamentacao » (Mandado de Injungao n° 274-6-DF, Ag . Reg. no MI, Tribunal Pleno, RTJ 152/87) e mail recentemente, RE 167.302-SP, relator o Sr.
Ministro Marco Aur6lio (RTJ 160/698)
e RE 180.442-RS, relator o Sr. Ministro
Carlos Velloso (RTJ 160/731).»
Para decidir da cautelar, trago o feito a
Mesa do Plenario.
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): 0 dispositivo impugnado, oriundo
de proposta de emenda aditiva parlamentar a
projeto de iniciativa do Poder Judiciario, alcanga duns categorias diversas Para estender-Ihes o reajuste de 10,30% proposta Para
R.T.J. - 172
os integrantes dos quadros dos servigos auxibares da Justiga: as inativos, aposentados em
cargos desses mesmos quadros, e os servidores do foro extrajudiciais.
Quanto ao primeiro grupo - o dos inativos do Poder Judiciario - estou em que a
argiiigao, quando nao se repute despida de
densidade dogmatica - o que me parece o
caso -, de qualquer modo, nao autorizaria a
medida cautelar, uma vez que, no ponto, a
emends aprovada 6 financeiramente in6cua.
E que, corn ela ou sem ela, cuida-se de
simples reajuste monetario on de aumento
real de vencimentos do pessoal da ativa, a
sua extensao aos inativos decorre diretamente ao art. 40, § 4°, da Constituigao, a teor do
qua] «os proventos da aposentadoria serao
revistos, na mesma proporgao e na mesma
data, sempre que se modiflear a remuneragao dos servidores em atividade ...».
Mais de uma vez o Tribunal se orientou
no sentido da inoponibilidade das regras
de iniciativa legislativa reservada e outran
limitag6es ao Legislativo a validade de
preceitos legais que se limitam a reprodugao literal ou substancial de normas constitucionais de eficacia plena e aplicabilidade
imediata a hip6tese cogitada.
Na ADIn 680/GO - de 28-3-96, atinente a contagem do tempo de trabalho
privado para a aposentadoria do servidor, e
assegurada pelo art. 202, § 2°, CF - repeliu-se a inconstitucionalidade da parte do
dispositivo da Constituigao estadual que a
reproduzia - pois, como assinalado no
voto condutor do em. Ministro Marco Aur6lio -, «no que inserido na Carta do Estado o que se cont6m na Federal, descabe cogitar do vicio de forma>>.
De sua vez, na ADIn 352-SC, de
30-10-97, de que fui relator, ficou assentada a improcede"ncia da invocagao do art.
195, § 5°, CF - em termos, assimilavel a
fundada no vicio de iniciativa - porque
443
«ao assegurar a correspondencia da pensao
a totalidade do salario de contribuigao, de
sua vez, equivalente aos vencimentos do
servidor falecido, a lei catarinense, ao final
das contas, nada mais fez que explicitar
norma da Constituigao Federal que - ja reproduzida, alias, na Constituigao do Estado
- de qualquer modo, seria de absorgao
compuls6ria na ordem jurldica local>>.
Sigo convencido da corregao do raciocfnio: afinal de contas, nao haveria por que invalidar, por vicio de iniciativa, a emenda
parlamentar que viesse unicamente a explicitar a incidencia, no campo normativo da
disciplina legal proposta, de norma constitucional que, de qualquer modo, nele incidiria.
Dado que, na hip6tese, o vicio de iniciativa s6 ocorreria em fungao do aumento de
despesa, 6 patente que o elide a circunstancia de que o dispendio, com ou sem a regra
de explicitagao questionada, de qualquer
modo seria devido.
Por outro lado, a inexistencia do acr6scimo de gastos faz cair no vazio o segundo
pressuposto - o periculum in more da cautelar requerida.
Menos trangUila 6 a situagao dos servidores do foro extrajudicial, igualmente alcangados pelo preceito discutido.
Al, nao se cuidando da revisao geral tratada na redagao primitive do art. 37, X, da
Constituigao, a primeira vista, em relagao a
eles, a extensao nao redundaria compuls6ria a diretamente da Constituigao Federal.
Nao sendo, assim, de afastar de logo a
plausibilidade, no t6pico, da arguigao de
inconstitucionalidade, a cautelar, por6m,
segundo penso, nao 6 de deferir.
Cuida-se, a vista do regime do art. 236
da Constituigao, do pessoal ativo e inativo
compreendido na situagao residual do art.
32 ADCT, verbis:
444
R.T.J. - 172
<<Art. 32. 0 disposto no art. 236 nao
se aplica aos servicos notariais e de registro que ja tenharn sido oficializados
pelo poder publico, respeitando-se o direito de seus servidores.>>
Pretende-se reforcar a impugnacao com
a alegacao de que os gastos acrescidos pela
emends atacada, no tocante ao pessoal do
foro extrajudicial, viria a onerar o orcamento do Poder Executivo, de todo estranho, na especie, ao processo legislativo:
ocorre que a LC est. 27/94, que se invoca
para prove-lo, alem de cuidar unicamente
de inativos das categorias de aServentuarios da Justiga, Auxiliares e Juizes de Paz>>
s6 imputa ao Poder Executivo a continuidade do pagamento dos seus proventos
pelo restante do exercicio de 1994, ano da
promulgacao do diploma, passando a despesa a corner, nos exercfcios posteriores, a
conta das dotacoes do Poder Judiciario.
Nao obstante, falta a peticao initial
qualquer esclarecimento sobre a quantidade desse pessoal e o impacto financeiro do
reajuste questionado, o que inviabiliza a
pretensao cautelar.
De tudo, indefiro a liminar: e o men voto.
VOTO
O Sr. Ministro Nelson Jobirn : Sr. Presidente, com relacao a questao dos extrajudiciais, ha a eventualidade do prejufzo.
Sr. Ministm Sepulveda Pertence, a initial nao se refere aos extrajudiciais?
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
(Relator): Nao, ela alude ao problema de
set a despesa do Executivo: mas pelo menos a lei que trouxeram para prova-lo, prova demais, pois foi s6 pelo restante de
1994, que a despesa correu a conta do Executivo. Realmente, nao houve a iniciativa
do Tribunal. Por outro lado, ha outro aspecto que nao desenvolvi muito, mas 6 claro que a emenda pode tambem ter corres-
pondido as exigencias do princfpio geral
da isonomia de remuneracao para cargos
de atribuicoes iguais ou assemelhadas.
O Sr. Ministro Moreira Alves: Nao
podemos, em acao direta de inconstitucionalidade, considerar a aplicacao do princfpio da isonomia, pois isso 6 objeto para
agao por omissao, senao daqui a pouco nos
vamos examinar...
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
(Relator): Nao somos nos que vamos examinar, o legislador a que deve faze-lo; e
pode, se for o caso, remediar uma inconstitucionalidade por omissso da proposta.
O Sr. Ministro Nelson Jobim : Al, superaria o vfcio de iniciativa.
O Sr. Ministro Moreira Alves: Mas considerar afastando, pois do contrario teremos
que examinar o merito. Havers isonomia?
O Sr. Ministro Marco Aurelio: A isonomia tambem favoreceu o pessoal da ativa quanto aos cart6rios?
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
(Relator): So atingiu os ativos, mas of mostrei que us inativos seriam alcancados,
com ou sem a emenda.
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Porque somente os proventos dos inativos ficam a cargo dos cofres publicos.
O Sr. Ministro Nelson Jobim: Mas o
vicio de iniciativa fica sanado pela falta da
parte financeira.
O Sr. Ministro Nelson Jobim : Sr. Presidente, com venia so Sr. Ministro Sepulveda Pertence, restringiria a concessao da
liminar em relacao aos extrajudiciais, pelas razoes expendidas neste debate.
VOTO
O Sr. Ministro Maurfcio Correa: Sr.
Presidente, tambem pego venia ao eminente Ministro-Relator para acompanhar a di-
R.T.J. - 172
verge" ncia estabelecida pelo Sr. Ministro
Nelson Jobim.
Na parte relativa aos servidores inativos, nao ha duvida alguma que a agao nao
deve ser conhecida. Corn relagao aos servidores extrajudiciais , entendo que, nesta
parte, a agao deve ser conhecida , como ja
salientado por V. Ex', tendo em vista o vicio de iniciativa.
Minha diverg@ncia esta em sintonia
corn a do Sr . Ministro Nelson Jobim para
excluir a expressao <<e extrajudiciaisu, em
face da reserva legal a que se refere o art.
96, inciso H, a, da Constituigao Federal.
Defiro , em parte , a cautelar.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, devo sopesar os riscos envolvidos na especie, e penso que o risco
maior, considerado ate mesmo o princfpio
isonomico, esta em suspender-se a eficacia
do preceito ante a circunstancia de a iniciativa do projeto nao ter sido do Tribunal de
Justiga. Estamos, no caso, diante de uma
lei complementar.
Observe-se a hipotese: o Tribunal realmente nao encaminhou projeto, e of deu-se
a disciplina quanto aos servidores stricto
sensu , on seja, servidores do Judiciario,
dos cart6rios oficializados, a luz do disposto no § 42 do artigo 40 da Constituigao Federal, e aqueles que prestaram servigos aos
cartorios extrajudiciais, que sao remunerados, pelo menos no tocante aos proventos,
pelos cofres publicos. A responsabilidade,
realmente, a do Estado.
De qualquer forma, hoje a remuneragao cone a conta do pr6prio Judiciario, e
entendo que foi adotada, no ambito da
445
Assembleia, uma optica homenageando o
princfpio isonomico. Assim, nao tenho,
neste primeiro exame, pelo menos, como
fulminar o preceito, isso levando em conta a ausencia de iniciativa do Tribunal.
Pego v@nia aqueles que divergent do
Relator para acompanh'a-lo, indeferindo a
liminar.
E o men voto.
EXTRATO DA ATA
ADI 1.835 (Medida cautelar) - SC Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Reqte.: Govemador do Estado de Santa Catarina (Adv.:
Genir Jose Destri). Reqda.: Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Decisao: 0 Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, ate a decisao final da agao direta,
com eficacia <<ex nunc», a vig@ncia da expressao <<e extrajudiciaiso, constante do
paragrafo unico do art. 1° da Lei Complementar n° 164, de 31-3-1998, do Estado de
Santa Catarina, vencido o Ministro Sepulveda Pertence (Relator), que o indeferia. E,
com relagao a parte restante desse texto, o
Tribunal, por unanimidade, indeferia o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello,
Presidente. Presidia ojulgamento o Ministro Moreira Alves.
Presidencia do Senhor Moreira Alves.
Presentes a sessao os Senhores Ministros
Ned da Silveira, Sydney Sanches, Octavio
Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Manikin Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 13 de agosto de 1998 - Gisele
Menegale, p/ Coordenador.
446
R.T.J. - 172
Al AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.951 - MG
(Medida Cautelar)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim
Requerente: Confederacao Nacional do Comercio - CNC - Requerido:
Govemador do Estado de Minas Gerais
Constitucional. Tributario. Regulamento do ICMS. Base de
ctilculo. Mat6ria de lei complementar . Decreto estadual que invade compet@ncia da Constituigao Federal.
Liminar deferida.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessao Plen'aria, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigr'aficas, a unanimidade, deferir o pedido de medida cautelar, para suspender, ate a decisao final da agao direta,
a eficacia do art. 51 do Decreto n°
38.104, de 28-6-1996, do Estado de Minas Gerais.
Brasilia, 13 de outubro de 1999 - Carlos Velloso, Presidente - Nelson Jobim,
Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator):
1. A norma.
O D. 38.104, de 28 de junho de 1996, do
Estado de Minas Gerais regula o ICMS.
Leio o art. 51:
Art. 51. Em qualquer hipbtese, o
valor tributavel nao poder'a ser inferior
ao custo da mercadoria on da prestacao
do servico.
2. A inicial.
A Confederagao Nacional do Comercio ataca essa norma por ofensa aos <...
artigos 5°,11('), e 150, Itz), da ... [CF/88] ... e
dos artigos 9°, Il3), e 97, IVO), do [CTN]...»
(fl. 4).
Sustenta a inicial:
(1) a... a base de c'alculo do ICMS ha
de ser uniforme em todo o territ6rio national, e s6 pode ser definida por lei federal, nao tendo os Estados-membros,
nessa materia, competencia concorrente
ou supletiva...» (fl. 6);
(2) «O quantum da base de calculo
6 ... o preco de venda da mercadoria ...»
(fl. 7);
(3) <<Adotar o `custo de aquisicao'
como base de calculo do imposto na saida de mercadoria em operacao tributavel significa alterar a base de cdlculo
definida na lei>> (fl. 8);
Pede liminar.
3. Informagoes do Estado de Minas Gerais:
0 Estado prestou informacoes.
NOTA: As notas tefemntes an relatbrio e aos votos deste acbrdao encontram-se so final de cada urn, respectivamente.
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Alega:
(1) aA norma questionada ... nao est5
criando obrigacao aut6noma ...» (fl. 87);
(2) «... o artigo do decreto estadual
nao esta exigindo novo imposto on aumentando tributo ja existente>> (fl. 87);
(3) a norma <... limita-se a dispor
sobre crit6rio a ser adotado pelo contribuinte e pela administragdo na apuncao
do imposto a ser recolhido ...>> (fl. 88);
(4) o Executivo <<... apenas estipulou regra a ser observada pela fiscalizaqao mineira ...>> (fl. 89);
(5) <Os Estados-membros possuem
... compet@ncia suplementar para estabelecer regras pr6prias ... sobre fiscalizagao da arrecadacao de seus tributos>>
(fl. 89);
(6) o art. 18 da LC. 87/96 prevd «...
a possibilidade de arbitramento do valor da mercadoria, para efeito de calculo do imposto ...>> (fl. 90);
(7) an se proceder a venda «... por valor
inferior ao da aquisicao ... Devera o responsavel ... adicionar ao tributo cobrado na
venda o montante necessario pan que o
imposto se iguale an getado na aquisicao,
on sintplesmente nao poder'a langar o credito 'financeiro', que hipoteticamente seria constitufdo a seu favon> (fl. 91).
Sustenta o nao-cabimento da agao.
Considera impr6pria a via, pois e...as
regras sobre base de calculo do ICMS sao
estabelecidas pela legislacao infraconstitucional, cuja infringencia nao pode ser objeto de ... [ADIN] > (fl. 88).
9 o relat6rio.
I CF:
Art. 5° ............................................................
...........................................................................
...........................................................................
U - ningudm sera obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senao em virtude de lei;
2 Art. 150. Sem prejufzo de outras garantias
asseguradas so contribuinte, 6 vedado a Uniao,
aos Estados, so Distrito Federal e aos Municipios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabelega;
CTN:
3 Art. 9° E vedado a Uniao, aos Estados, so
Distrito Federal e aos Municipios:
I - instituir ou majorar tributo sem lei que o
estabelega, ressalvado, quanto a majorapao, o
disposto nos arts. 21, 26 e 65.
4 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instimipao de Mbutos, ou a sua extingao.
VOTO
O Sr. Ministro Nelson Jobint (Relator): 0 fundamento do pedido 6:
<<A norma regulamentar do artigo 51
do RICMS-MG/96 contem definigao
de base de calculo do ICMS nao prevista em lei (formal) - quer federal,
quer mesmo estadual>' , dal afetar o inciso 11, 5°, da CF (fl. 9).
A Constituigao atribuiu a lei complementar federal a «definicao ... [das] bases
de c5lculo ...>> (CF, art. 146, III, a(s) ).
O DL. 406/68, recepcionado pela CF,
dispunha sobre a base de calculo de forma
completat6l.
Leio somente o inciso:
Art. 2° A base de calculo do imposto 6:
I - o valor da operagao de que
decorrer a Saida da mercadoria;
Ap6s a CF, no exercfcio da competencia do art. 34, §8° do ADCT da CF, os
Estados firmaram o Conv@nio n° 66/88.
Dispuseram sobre o ICMS.
448
R .T.J. - 172
Definiram, exaustivamente, a base de
calculo no art. 4°(7).
0 convenio reproduziu a regra basica
do DL. 406/68:
Art. 4° A base de calculo do imposto 6:
III - na saida de mercadoria
prevista nos incisos V e VI do artigo
2°(s), o valor do operagao.
Embora a proposigao seja a mesma, 6
ela irrelevante.
Este Pleno do Tribunal ja decidiu pela
manutengao das regras do DL 406/68.
Lein, no RE 149.922 (Galvao, 23-2-1994):
«A competencia delegada aos Estados, no art. 34, par. 8°, do ADCT, para
fixagao, por convenio, de normas destinadas a regular provisoriamente o
ICMS, limita-se pela existencia de lacunas na legislagao.
.......................................................
Nao havia lacuna sobre o terra.
0 DL 406/68 dispunha sobre a mat6ria.
Por outro lado, a LC. 87/96, posterior a
legislagao mineira, tamb6m disp6s sobre a
base de calculo do imposto.
Manteve a norma basica anterior (DL.
406/68, art. 2°, I):
Art. 13. A base de calculo do imposto 6:
I - na saida de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o
valor da operagao:
Esse art. 13 tamb6m 6 exaustivo(9).
Compoe-se de nove incisor, corn Sete
alfneas, altim de cinco paragrafos, corn
Sete incisos e alineas.
Resta saber se a regra mineira: (a) ofendeu a norma constitucional on (b) ofendeu
a norma legal (ofensa reflexa a Constituigao).
Examino.
A premissa constitucional nos diz que
somente lei complementar federal pode
definir a base de calculo do ICMS.
A Constituigao nao define a base de
calculo.
Restringe em atribuir competencia para
a Uniao.
A Uniao exerceu essa competencia,
quer no DL 406/68, anterior a norma
mineira, quer na LC. 87/96 (art. 13, I).
0 relevante 6 que o Estado nao pode legislar nessa mat6ria.
No caso, o Estado de Minas Gerais o fez
(D. 38.104/96, art. 51).
Nao impotta seja a regra mineira igual
on diversa da regra infraconstitucional federal.
Nao ha que analisar a proposigao mineira em relagao a federal.
Nada sobre o confronto do contetido
das normas.
O que importa 6 ter o Estado legislado
sobre terra que nao ]he compete: definigao
da base de calculo do ICMS.
Nao ha exame da norma local em face
da regra infraconstitucional federal.
Ha ofensa de regra constitucional de
distribuigao de competencia legislativa.
Ha invasao de competencia.
0 Decreto a norma geral.
O pedido 6 plausivel.
A continuidade de sua aplicagao nao
atende a segurangajuridica.
Concedo a liminar.
R.T.J. - 172 449
Suspendo, ex nunc , a eficacia do art.
51 do D. 38.104, de 28 de junho de 1996,
do Estado de Minas Gerais.
5 CF:
Art. 146. Cabe a lei complementar:
§ 2° Na hipotese do inciso III, b, deste artigo,
se 0 estabelecimento comercial remetente nao
efetuar vendas a outros comerciantes on a industrials, a base de cdlculo sera equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do prego de venda no
estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3°.
III - estabelecer normas gerais em materia de
leglslagao tributaria, especialmente sobre:
§ 3° Para aplicagao do inciso III do Caput
dente artigo, adotar-se-a a media ponderada dos
pregos efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mes anterior so da
remessa.
a) defiuigao de tributos e de suas especies,
bem comp, em relagao aos impostos discriminados nests Constituigao, a dos respectivos fatos geradores, bases de calculo e contribuintes.
§ 4° Nas operagbes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando hoover reajuste do valor da operagao depois
da remessa, a diferenga ficara sujeita so imposto
no estabelecimento de origem.
...........................................................................
6 DL 406/68:
An. 2° A base de calculo do imposto 6:
I - o valor do operagao de que decorrer a salda da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso
anterior, o prego corrente da mercadoria, on sua
similar, no mercado atacadista da praga do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade
de determinar o prego aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o prego FOB estabelecimento industrial , a vista;
b) se o remetente for comerciante, o prego FOB
estabelecimento comercial, a vista, em vendas a
outros comerciantes on industriais;
IV - no caso do inciso II do art. 1°, a base
de calculo 6 o valor constante dos documentos de importagao, convertido em cruzeiros a
taxa cambial efetivamente aplicada em cads
caso e acrescido do valor dos impostos de importagao e sobre produtos industrializados e
demais despesas aduaneiras efetivamente pagos;
§ to Nas saidas de mercadorias pars estabelecimento em outro Estado, pertencente so
mesmo titular on seu representante, quando as
mercadorias nao devam softer, no estabelecimento de destino, alteragao de qualquer espdcie, salvo recondicionamento e quando a
remessa for feita por prego de venda a
nao-contribuinte, uniforme em todo o Pais, a
base de calculo sera equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) deste prego.
§ 5° 0 montante do Imposto sobre Produms
Industrializados nao integra a base de calculo
definida neste artigo:
I - quando a operagao constitua fato gerador
de ambos os Mbutos;
II - em relagao a mercadorias sujeitas so
Imposto sobre Produtos Industrializados corn
base de calculo relacionada corn o prego maximo de vendas no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6° Nas saidas de mercadorias decorrentes
de operagbes de vendas aos encarregados da
execugao da polftica de pregos mtnimos, a base
de calculo e o prego mfnimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7° 0 montante do Imposto de Circulagao
de Mercadorias integra a base de calculo a
que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicagao para fins de
controle.
§ 8° Na saida de mercadorias para o Exterior
on pars os estabelecimentos a que se refere o §
5° do an. 1°, a base de calculo sera o valor lfquido faturado, a ele nao se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, on as despesas
decorrentes do servigo de embarque por via aerea on maritima.
§ 9° Quando for atribuida a condigao de responsavel, so industrial , so comerciante atacadista on so produtor, relativamente so imposto
devido pelo comerciante varejista, a base de calculo do imposto sera:
a) o valor da operagao promovida pelo responsavel acrescido da margem estimada de lucro
R.T.J. - 172
450
do comerciante varejista obtida mediante aplicapao de percentual fixado em lei sobre aquele
valor;
b) o valor da operapao promovida pelo responsavel, acrescido da margem de lucro atribufda
so revendedor, no caso de mercadorias com
prepo de venda, maximo on tinico, marcado pelo fabricante on fixado pela autoridade competence.
§ 10. Case a margem de lucro efetiva seja
normalmente superior A estimada na forma da
alinea a do par6grafo anterior , o percentual ali
estabelecido sera substituido pelo que for determinado em convenio celebrado na forma do
disposto no § 6° do art . 23 da Constituigao Federal.
7 Convenio 66188:
Art. 4° A base de cdlculo do imposto 6:
1 - na hipdtese do inciso I do artigo 2°, o valor
constante do documento de importagao , acrescido do valor dos Impostos de Importagao, sobre
Produtos Industrializados e sobre Operag6es de
Cambio e de despesas aduaneiras;
II - no caso do inciso IV do artigo 2°, o valor
da operapao , acrescido do valor dos Impostos de
Importap "ao e sobre Produtos Industrializados e
de Codas as despesas cobradas on debitadas so
adquirente;
III - na saida de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2°, o valor da operapao;
IV - no fomecimento de que tram o inciso VII
do artigo 2°, o valor total da operapao , compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestapao do servipo;
V - na safda de que trots o inciso VIII do artigo 2°:
Paragrafo tinico. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento pars fins de industrializapao ou comercializapao, sendo, ap6s,
destinada para consume on ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-A, na base de calculo, o valor do IPI cobrado na operagao de
que decorreu a entrada.
8 Convenio 66/88:
Art. 2° Ocorre o faro gerador do imposto:
V - as safda de mercadoria, a qualquer tftulo,
de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saida de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor on gerador, para qualquer outro estabelecimento, de id@ntica
titularidade on nao, localizado as mesma Area on
em Area continua on diversa, destinada a consume ou a utilizagAo em processo de tratamento ou
de industrializadoo, ainda que as atividades sejam integradas;
...........................................................................
9 LC 87/96
,,Art. 13. A base de cAlculo do imposto 6:
I - na saida de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operagao;
13 - na hipdtese do inciso II do art. 12, o valor
da operapao, compreendendo mercadoria a servigo;
III - na prestapao de servipo de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicagso, o
prepo do servipo;
IV - no fomecimento de que Rata o inciso
VIII do att. 12:
a) o valor da operapao, na hip6tese da alineaa;
a) o valor total da operapao, na hip6tese da allnea a;
b) o prepo corrente da mercadoria fornecida on
empregada, na hip6tese da alinea b;
b) o prepo corrente da mercadoria fomecida on
empregada, na hip6tese da alfnea b;
V - na hip6tese do inciso IX do art. 12, a soma
das seguintes parcelas:
VI - na prestapao de servigos de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicagao, o prepo do servipo.
a) o valor da mercadoria on beta constante dos
documentos de importagao, observado o disposto no art. 14;
Art. 5° Nas hip6teses dos incises II e III do
artigo 2°, a base de calculo do imposto 6 o valor
da operagao on prestapao sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher sera o valor correspondente a
diferenpa entre a aliquota interna e a interestadual.
b) imposto de importagao;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operap6es de cambio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VI - nahip6tese do incisoX do art. 12, ovalor
da prestapao do servipo, acrescido, se for o caso,
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de todos os encargos relacionados com a sua utilizagao;
VII - no caso do inciso XI do an. 12, o valor
da operagao acrescido do valor dos impostor de
importagao e sobre produtos industrializados e
de todas as despesas cobradas on debitadas so
adquirente;
VIII - na hipdtese do inciso XII do art. 12, o
valor da operagao de que decorrer a entrada;
IX - na hip6tese do inciso XIII do art. 12, o
valor da prestadoo no Estado de origem.
§ 1° Integra a base de cdlculo do imposto:
I - o montante do pr6prio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicagao para
fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importancias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condigao;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo
pr6prio remetente ou por sua contaa ordem a seja cobrado em separado.
§ 2° Nao integra a base de calculo do imposto o montane do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operagao , realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializadao ou a comercializagao,
configurar faro gerador de ambos os impostos.
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar
sera o valor resultante da aplicagao do percentual equivalente a diferenga entre a alfquota interna e a interestadual, sabre o valor all
previsto.
§ 4° Na saida de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente an mesmo titular, a base de calculo do
imposto 6:
I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;
II - 0 custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo da materla -prima,
material secunddrio, mao-de-obra e acondicionamento;
III - tratando- se de mercadorias nao industrializadas, o sea prego corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
451
§ 5° Nas operagdes e prestagoes interestsduals entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depots da
remessa on da prestadao, a diferenga lica sujeita
so imposto no estabelecimento do remetente on
do prestador.
VOTO
O Sr. Ministro Sepddveda Pertence: Sr.
Presidente, acompanho o eminente Relator,
pois demonstrou S. Ex' que nao se trata de
declarar inconstitucionalidade que seria indireta por excesso do poder regulamentar,
mas sim de inconstitucionalidade por trato,
em decreto, de mat8ria reservada a lei
formal, e federal, alem de complementar.
EXTRATO DA ATA
ADI 1.951 (Medida cautelar) - MG Rel.: Min. Nelson Jobim. Reqte.: ConfederagAo Nacional do Comercio - CNC
(Advs.: Afonso Celso Mattos Lourengo e
outros). Reqdo.: Governador do Estado de
Minas Gerais.
Decjsao : 0 Tribunal , por unanimidade,
«deferiu » o pedido de medida cautelar,
para <<suspender>>, ate a decisao final da
acao direta, a eficacia do art. 51 do Decreto
n'38 * 104 , de 28-6-1996 , do Estado de Minas Gerais . Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente , neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurelio.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso . Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Septilveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurelio, Ilmar Galvao , MaurIcio Correa e
Nelson Jobim. Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasflia, 13 de outubro de 1999 - Gisele Menegale, p/Coordenador.
452
R .T.J. - 172
AtAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 1.977 - PB
(Medida Cautelar)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches
Requerente : Govemador do Estado da Paraiba - Requerida: Assembleia
Legislativa do Estado da Paraiba
Direito Constitucional e Administrativo.
Agao direta de inconstitucionalidade do an. 71 do ADCT da
ConstituiFdo do Estado da Paraiba.
Vencimentos e proventos de servidores priblicos . Equiparagao
e vinculaFao.
AlegaFao de ofensa ao inciso XIII do art. 37 da Constituigao
Federal.
Medida cautelar.
1. 0 testa impugnado assegura ao funcionario ativo e inativo da Secretariat das Finangas, que, an conformidade da legislagiio entao vigente, tenha exercido as fung6es de Tesoureiro on de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de Joao Pessoa on de Campina
Grande, ate a data da promulgagao da Constituigao, os vencimentos on
proventos correspondentes aos atribuidos ao Agente Fiscal dos Tributos
Estaduais, simbolo TAF-501.1.
Trata- se de equiparacao e vinculagao proibidas pelo inciso
XIII do art. 37 da Constituigao Federal, segundo o qual, < vedada a vinculacao on equiparagao de quaisquer especies remuneratbrias para o
efeito de remuneragao de pessoal do servigo publicoo.
2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo
de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais , simbolo TAF-501.1, estarao
automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores referidos na norma em questao.
3. Alem disso, nao pode a Constituigao Estadual , segundo
pacifica jurisprudee ncia desta Corte, retirar do Governador do Estado
sua competencia privativa para iniciativa de leis que disponham sobre
aumento de remuneragao (art. 61 , II, a, da CF) on sobre regime juridico
dos servidores estaduais (art. 61, II, c).
4. Na inicial estao demonstradas a plausibilidade juridica
da agao (fumus boni iuris ), opericulum in mora, resultante da subsistencia da norma, ate o julgamento final da Agao , e a alta conveniencia da
Administragao Pliblica em que vencimentos a proventos de servidores
publicos sejam percebidos sem ofensa a Constituicao Federal e sem gravame para o erario.
R.T.J. - 172 453
5. Medida Cautelar deferida, para se suspender a eficicia
do art. 71 do ADCT da Constituigao do Estado da Paraiba.
6. Oportunamente, serao requisitadas informagoes do
Assembleia Legislativa do Estado e colhidas manifestagoes da Advocacia-Geral da Uniao e da Procuradoria -Geral do Repiblica.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
deferir o pedido de medida cautelar, Para
suspender, ate a decisao final da agao direta, a eficacia do art. 71 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transit6rias da Constituigao do Estado da Paraiba, nos termos
do voto do Senhor Ministro Relator. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente,
neste julgarnento, o Senhor Ministro Neri
da Silveira.
Brasilia, 2 de agosto de 1999 - Carlos
Velloso, Presidente - Sydney Sanches,
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. 0 Exmo. Sr. Governador do
Estado da Paraiba promove a presente
Agao Direta de Inconstitucionalidade do
art. 71 do ADCT da Constituigao do Estado, que diz:
<<Art. 71. Ficam assegurados ao
funcionario ativo e inativo da Secretaria
das Finangas que, na conformidade da
legislagao entao vigente, tenha exercido
as fung6es de Tesoureiro on de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de Joao Pessoa on de Campina
Grande, ate a data da promulgagao
desta Constimigao, os vencimentos on
proventos correspondentes aos atribuf-
dos so Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, simbolo TAF-501.1.»
2. Sustenta, em sfntese, na inicial, que
tal norma implica violagao an inciso XHI
do art. 37 da Constituigao Federal.
3. Havendo requerimento de medida
cautelar, trago os autos a consideragao do
E. Plenario.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. Na inicial, o autor alega e pleiteia o
seguinte (fls. 2/8):
A. Dos Fatos
A Constituigao do Estado da Paraiba
contem, na parte que reservou an capitulo denominado de Atos das Disposigoes Transit6rias, o art. 71, assim redigido:
«Art. 71 . Ficam assegurados an
funcionario ativo e inativo da Secretaria das Finangas que, na conformidade da legislagao entao vigente , tenha exercido asfung6es de
Tesoureiro on de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de
Rendas de Joao Pessoa on de Campina Grande , ate a data da promulgagao desta Constituigao , os vencimentos on proventos correspondentes aos atribuidos ao Agente Fiscal
dos Tributos Estaduais , simbolo
TAF-501.1.>>
Esse dispositivo constitucional tem a
inconfundivel roupagem pre-tathada pa-
454
R.T.J. - 172
ra proteger e privilegiar, de forma claramente casuistica e Regal, determinados
servidores que, a dpoca da promulgagao
da Constituigao Estadual, exerciam
fungoes de tesoureiro e de tesoureiro-auxiliar nas Recebedorias de Rendas
da Capital a da cidade de Campina
Grande.
Esdruxulamente, muitos servidores, assim situados na administragao,
obtiveram equiparagao de seus vencimentos aos percebidos pelos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais,
Sfmbolo TAF, alguns deles ja aposentados, outros, corn pedido de aposentadoria; e outros ainda prestes a
completar tempo para gozo da inatividade.
Mas, nao apenas os equiparou. Tambdm, operou verdadeira vinculacao dos
vencimentos e proventos de reduzido
ndmero de funcionarios ativos e inativos da Secretaria das Financas do
Estado da Paraiba aos vencimentos on
proventos dos agentes fiscais dos tributos estaduais, cujo sfmbolo 6 TAF-501,
no Quadro de Pessoal da Administragao
Direta do Estado.
2. Do Direito
A Constituicao Federal preceitua:
«Art. 37. A administragao pdblica, direta, indireta on fundacional,
de qualquer dos Poderes da Uniao,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municfpios obedecera aos princfpios
de legalidade, impessoalidade, motalidade, publicidade e, tambdm ao seguinte:
«I a XII - «omissis»
XIII - d vedada a vinculacao
on equiparagao de vencimentos,
para o efeito de remuneracao de
pessoal do servigo pdbhco, ressal-
vado o disposto no inciso anterior,
e no art. 39, § 1°.»
Tambdm a pr6pria Constituigao Estadual, quase corn a mesma redagao da Federal, assim disciplina:
,Art. 30.
I a XVI - «omissis»
XVII - 6 vedada a vinculacao on
equiparagao de vencimentos, para o
efeito de remuneragao de pessoal do
servido ptiblico, ressalvado o disposto
no inciso anterior e nos arts. 39, § 1°, e
135 da Constituigao Federal.>>
E, aqui, nao ha cogitar sequer de estarem esses tesoureiros e tesoureiros-auxiliares enquadrados na ressalva
do art. 39, § 1°, da Constituigao Federal,
in verbis:
art. 39. «omissiso
§ 1° A lei assegurara ao servidor
da administragao direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuigoes iguais on assemelhados do
mesmo Poder on entre servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judici'ario, ressalvadas as vantagens de caster individual e as relativas a natureza on an local de trabaIho.>>
Com efeito, somente cabe falar ern
isonomia de vencimentos, se se pretende cumprir o texto expresso da
Constituigao Federal, para cargos de
atribuicoes iguais on assemelhados do
mesmo Poder on entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, para tomar de emprestimo a pr6pria linguagem do paragrafo transcrito
desse artigo 39.
Bem de ver que inexistem entre o
agente fiscal, de urn lado, o tesoureiro
e o tesoureiro-auxiliar, do outro, em
R.T.J. - 172
qualquer situagao, atribuigoes iguais
on assemelhadas. Um, o agente fiscal,
e servidor p6blico com atribuigoes especIficas em materia de arrecadagao e
fiscalizagao de tributos; os outros, o tesoureiro e o tesoureiro-auxiliar, sao
servidores p6blicos encarregados de
receber e guardar valores financeiros,
quando recolhidos pelo contribuinte.
Um, o agente fiscal, integra quadro de
carreira, com sfmbolos proprios, para o
qual o ingresso se fazia mediante
concurso p6blico de provas e tftulos;
os outros, o tesoureiro e o tesoureiro-auxiliar, como funcionarios do
Estado, ocupantes de diversos cargos
na estrutura administrativa do Estado,
exercem on exerciam fungoes de
tesouraria, como esta dito no proprio
texto do artigo na mira desta arguigao
de inconstitucionalidade, o que
pressupoe logicamente que sao titulares de outros cargos, apenas deslocados, eventualmente, para o exercicio
das aludidas fungoes.
Se o principio constitutional da paridade obriga a percepgao de vencimentos iguais pelos funcionarios dos tr@s
poderes, desde que exergam cargos e
atribuigoes iguais on assemelhadas (art.
37, XH), em nome e em respeito da
igualdade de tratamento que deflui do
principio da isonomia, nao se descuidaram a Constituigao Federal (art. 37,
XHI) e a Constituigao Estadual (art. 30,
XVII), em estatuir tambem norma de
expressa vedagao de equiparagao on
vinculanao de cargos, seja ela de qualquer natureza, para efeito de percepgao
de vencimentos.
Mas a despeito disso, o art. 71 do
ADCT da Constituigao do Estado da
Paraiba concedeu aos tesoureiros e tesoureiros-auxiliares das Recebedorias
455
de Renda de Joao Pessoa e Campina
Grande, vinculanao e equiparagao de
vencimentos aos integrantes do grupo
ocupacional TAF-501.1, da Secretaria
das Finangas do Estado, integrados pelos Agentes Fiscais.
Dualizou, pois, vinculando e equiparando, o desrespeito ao art. 37,
XIII, da Constituigao Federal, que
veda essa conduta legislativa em favor do servidor p6blico em geral, vinculagao que se evidencia ana relagao
que torna um funcionario dependente
de regras juridicas concementes a outros funcionarios»; e equiparagao que
ganha corpo e vida ono conte0do total
da igualdade no que concerne ao conte6do do cargo e aos vencimentos»,
no respeitado magisterio de Pinto Ferreira, em sua obra Comentarios a
Constituigao Brasileira, 2° volume,
Saraiva, pp. 376/377.
D6vidas nao h5 de que restou pisoteada a norma constitucional federal,
fnsita no art. 37, XIII, quando a Constituinte Estadual entendeu de aprovar e
inserir o art. 71, no Ato de suas disposigoes transitorias, norma que, mesmo
transitoria, esta para completar dez
anos de plena vigencia e aplicagao,
em detrimento manifesto do erd io
estadual que vem pagando os altos
vencimentos on proventos de agente
fiscal a quem, tesoureiro on tesoureiro-auxiliar, exerceu tais fungoes nas
Recebedorias de Rendas da Capital
do Estado e na cidade de Campina
Grande.
Houveindisfarg6velequiparagao de
vencimentos entre essas duas categorias de servidores estaduais, porque a
norma constitutional, ora profligada, a
ambas situou no piano da comparagao
de cargos diversos, com denominagoes
456
R.T.J. -172
e atribuigoes tambem diversas, Para o
fim Gnico de Ihes conferir a percepgao de
um padrao pecuniario ison8mico, absolutamente igual, indivergente.
A despeito de serem cargos e fungoes ontologicamente distintos e inconfundIveis no seu desempenho de
natureza administrativa, em razao de
seus ratios e fins, deu-lhes a norma,
que se pretende declarada inconstitucional, porque claramente o 6, uma
moldura juridico-formal de igualdade
que ate os olhos de um leigo em materia de direito nela conseguem descobrir a imagem, de corpo inteiro, desnuda da protegao da Constituigao Federal, a teor de seu art. 37, XIII, antes
transcrito.
E houve - ado ha negar - concomitante vinculagao de vencimentos,
porque a norma atrelou cargos ou fungoes inferiores - os de tesoureiro e tesoureiro-auxiliar - a outros superiores - os de agente fiscal - Para, a
uns, os inferiores, garantir a mesma retribuigao financeira dos outros superiores, ate com relagao a sorte de privilegios dos seus aumentos de vencimentos.
Se no bastasse a ligao de Pinto Ferreira, antes invocada, atente-se para o
entendimento do constitucionalista Jose
Afonso da Silva, in verbis:
... equiparagao e a comparagao de
cargo de denominagao e atribuigoes
diversas, considerando-os iguais Para fins de se Ihes conferirem os mesmos vencimentos, a igualagao jurfdico-formal de cargos ontologicamente desiguais para efeito de se
Ihes darer vencimentos identicos,
de tal sorte que, ao aumentar-se o padrao do cargo-paradigms, automaticamente o do outro ficara tambem
majorado na mesma proporgao.>>
(Idem, ibidem)
E, nessa linha de visualizagao juridica, destaque-se, de logo, a posigao do
STF, assim expressa:
«Servidor ptiblico - Vincula00 de vencimentos : inconstitucionalidade - Lei complementar no
22, de 15-3-94, do Estado do Para,
artigos 66, 67 e 68: suspensao da
eficicia - I. Objetivando impedir
aumentos de vencimentos em cadeia, o art. 37, XIII, da Constituigao,
veda a vinculagao ou equiparagao de
vencimentos Para o efeito de remuneragao do pessoal do servigo pdblico, ressalvado o disposto no inciso XII do mesmo artigo e no artigo
39, § 1°, H. - Suspensao da eficacia
dos artigos 66, 67 e 68 da Lei Cornplementar no 22, de 15-3-94, do
Estado do Para.
(STF - ADin 1.120-PA - TP Rel. Min. Carlos Velloso - DJ
4-11-1994).»
Nesse mesmo sentido, o STJ veto decidindo, Como revela este aresto:
«Militares do Corpo de Bombeiros - Equiparagao com Militares das Forgas Armadas da Uniao
- Impossibilidade - CF/88, art
37, XIII - Vedada pelo art. 37,
XIII, da Carta Magna, a equiparagao de vencimentos pretendida, nao
ha que se falar em direito lfquido e
certo a ensejar a concessao da order, alem do que declarado inconstitucional o art. 92 do Ato das Disposigoes TransitOrias do Estado do
Rio de Janeiro, sobre o qual se apdia
a pretensao.» (STJ - RMS
1.668-7-RJ - 2° T. - Rel. Min.
Americo Luz - DJ 13-3-1995)
R.T.J. - 172
Cre, por conseguinte, o Promovente,
demonstrada a eiva de funda inconstitucionalidade do art. 71, do ADCT da
Constituigao do Estado da Paraiba, a
exigir que seja ela pronta a soberanamente assirn declarada por esse excelso
Pret6rio, para, desse artigo, restar expungido o corpo da pr6pria Constituigao do Estado.
E esta a pretensao deduzida. E este o
pedido que se formula.
3. Do Pedido
E visfvel, sem muito esforgo, o direito que postula o Promovente, tanto na
medida cautelar para sustar, incontinenti, a eficacia da norma objurgada,
como no merito.
0 erario estadual precisa estancar,
de imediato, essa sangria de pagamento a quern recebe vencimentos ou
proventos, em decorrencia de uma
norma constitutional estadual que
ousa confrontar-se corn o princfpio da
suprernacia da Constituigao Federal,
pelo qual aos seus preceitos se subjugam todos os demais, de tal sorte que
se assente, em bases firmes, a desejada
scompatibilidade vertical das normal
da ordenagao jurfdica de um pats», na
bem posta expressao do constitucionalista Jose Afonso da Silva, na sua consultada obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 10' edigao, p. 50.
457
a) a medida cautelar Para sustagdo
dos efeitos imediatamente do artigo
71 do Ato das Disposigdes Transit6rias do Estado da Paraiba;
b) a citagao da AssemblEia Legislativa do Estado da Paraiba Para,
se o quiser, prestar as informagoes
no prazo de 30 dial e fazer a defesa
do artigo sob impugnagao, corno
prescrevem o art. 170, § 2°, do
RISTF, e art. 103, IV, da Constituigao Federal;
c) a ouvida do eminente Procurador-Geral da Republica para, no
prazo de 15 dias, emitir parecer, a
teor do art. 171 do RISTF;
d) o julgamento dessa Corte
Suprema pela procedencia desta
agao, provada quantum satis, como
est5, a inconstitucionalidade de que
se impregna o artigo 71, do ADCT,
da Constituigao do Estado da Paraiba.
Terms em que, dando a causa o valor de R$ 260,00, Para efeitos fiscais,
pede deferimento.»
2. Corn a initial os documentos de fls.
9/27, complementados, ap6s o despacho
de fl. 30, as fls. 33 e 34.
Conjugam-se, pois, o fumus boni
juris e o periculum in mora , Para possibilitar a concessao da liminar que se
busca, necessaria a que o Promovente
nao continue pagando o que a Constituigao Federal clara e cogentemente
profbe.
3. 0 texto impugnado, como se viu do
Relat6rio, assegura ao funcionario ativo e
inativo da Secretaria das Finangas, que, na
conformidade da legislagao entao vigente,
tenha exercido as fung6es de Tesoureiro
on de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de Joao Pessoa ou de Carnpina Grande, ate a data da promulgagao da
Constituigao, os vencimentos on proventos correspondentes aos atribufdos an
Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, sfrnbolo TAF-501.1.
Por essas raz6es ponderaveis, requer
o Promovente:
Trata-se de equiparagao e vinculagao
proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da
458
R.T.J. -172
Constimigao Federal, Segundo o qual, «e
vedada a vinculagao on equiparagao de
quaisquer especies remunerat6rias para o
efeito de remuneragao de pessoal do servigo ptblico».
8. Oportunamente, serao requisitadas
informag6es da Assembleia Legislativa do
Estado e collridas manifestagOes da Advocacia-Geral da Uniao e da Procuradoria-Geral da Republica.
4. Basta observar que, aumentados os
vencimentos do cargo de Agente Fiscal dos
Tributos Estaduais, sfmbolo TAF-501.1,
estarao automaticamente aumentados os
vencimentos e proventos dos servidores
referidos na norma em questAo.
EXTRATO DA ATA
5. Alem disso, nao pode a Constimigao
Estadual, segundo pacffica jurisprudencia
desta Corte, retirar do Governador do Estado sua competencia privativa para iniciativa de leis que disponham sobre aumento
de remuneragao (art. 61, II, a, da CF) ou
sobre regime juridico dos servidores estaduais (art. 61, II, c).
6. Na inicial estao demonstradas a
plausibilidade jurfdica da agao (fumus
boni iuris), o periculum in mora , resultante da subsistencia da norma, ate o julgamento final da Agao, e a alta conveniencia da Administragao Pdblica em que
vencimentos e proventos de servidores
ptblicos sejam percebidos sem ofensa a
Constituigao Federal e sem gravame para
o erario.
7. Isto posto, defiro a medida cautelar,
para suspender a eficacia do art. 71 do ADCT
da Constituigao do Estado da Paraiba.
ADI 1.977 (Medida cautelar) - PB Rel.: Min. Sydney Sanches. Reqte.: Govemador do Estado da Paraiba (Adv.: Gerardo Ferreira Leite). Reqda.: Assembleia
Legislativa do Estado da Paraiba.
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
odeferiu» o pedido de medida liminar, para
<<suspender>>, ate a decisao final da agao direta, a efic'acia do art. 71 do Ato das Disposigiies Constitucionais Transit6rias da
Constituigao do Estado da Paraiba, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ned da Silveira.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Ned da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Seprilveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Maurfcio Correa e
Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 2 de agosto de 1999 - Gisele
Menegale, p/Coordenador.
A4AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 2.047 - DF
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao
Requerente: Partido Comunista do Brasil - PC do B - Requerido: Congresso Nacional
Agao direta de inconstitucionalidade . Modificagoes introduzidas no texto permanente do Constituigao pela Emenda n° 19/98. Preten-
R.T.J. - 172
459
dida interpretagdo conforme a Constituigdo Federal; em ordem a resguardar-se o direito dos servidores que adquiriram estabilidade sob o regime
anterior.
Objetivo que nao se coaduna corn as agoes da especie.
Nao-conhecimento.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigraficas, por unanimidade de
votos, nao conhecer da apao direta, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Votou o Presidente.
Brasilia, 3 de novembro de 1999 Carlos Velloso, Presidente - IImar Galv$o, Relator.
RELATORI0
0 Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Acao que tern por objeto os §§ 1°, 2° e
3° do art. 41; §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° do art.
169, e o art. 247, todos da Constitui9ao, na
redacao que lhes foi dada pela EC n° 19/98,
nestes Termos (fls. 2/4):
<<Art. 41 . ........................................
§ 1° 0 servidor pablico estavel s6
perdera o cargo:
I - em virtude de sentenca judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que the seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de
avaliagao peri6dica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentenga judicial a demissao do servidor estavel, sera
ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estavel, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenizacao,
aproveitado em outro cargo on posto
em disponibilidade com remuneragdo
proporcional ao tempo de servigo.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor estavel
ficara em disponibilidade, com remuneragao proporcional ao tempo de servigo, ate seu adequado aproveitamento
em outro cargo.>>
Art. 169. (...)
§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uniao, os
Estados, o Distrito Federal a os Municfpios adotarao as seguintes providencias:
I - reducao em pelo menos vinte
por cento das despesas com cargos em
comissao e fung6es de confianga;
II - exoneracao dos servidores
nao estaveis.
§ 4° Se as medidas adotadas com
base no paragrafo anterior nao forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinapao da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estavel podera perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o 6rg5o on unidade administrativa objeto da redupao de pessoal.
§ 5° 0 servidor que perder o cargo
na forma do pardgrafo anterior farajus a
460
RT.J. - 172
indenizacao correspondente a um mes
de remuneragao por ano de servico.
§ 6° 0 cargo objeto da redupao prevista nos paragrafos anteriores sera
considerado extinto, vedada a criacao
de cargo, emprego on funcao com atribuicoes iguais on assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
§ 7° Lei federal dispora sobre as
normas gerais a serem obedecidas na
efetivacao do disposto no § 4°.
(...)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° do
art. 169 estabelecerao criterios e garantias especiais para a perda do cargo
pelo servidor piblico esta'vel que, em
decorr@ncia das atribuicoes de seu
cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Paragrafo dnico. Na hip6tese de insuficiencia de desempenho, a perda do
cargo somente ocorrera mediante processo administrativo em que the sejam
assegurados o contraditorio e a ampla
defesa.»
Sustenta o autor, em resumo, que a interpretagao literal dos dispositivos transcritos pode levar a conclusao de que os servidores pdblicos que adquiriram a estabilidade no servico publico ate 4 de junho de
1998 estariam sujeitos as novas regras
constitucionais quanto a cessacao do respectivo vfnculo funcional on no que conceme a disponibilidade, impondo-se, por
isso, que the seja dada interpretagao conforme a Carta, ressalvando ditos servidores desses efeitos.
Alega ser clara a jurisprude"ncia do STF
no sentido de que, para produzir efeitos
retroativos, deve a pr6pria Constituicao
ser expressa a respeito, princfpio que, por
maior razao, ha de ser aplicado as emen-
das constitucionais. Assim, nao obstante
seja assente na jurisprudencia do STF inexistir direito adquirido do servidor a regime juridico, nao se configura, no caso, hip6tese de regime juridico, esta-se diante
da estabilidade e do direito a percepcao
integral de remuneragdo, na hip6tese de
disponibilidade, situag6es que nao podem
ser qualificadas como aspectos do regime
jurfdico, posto constituirem parte integrante de seu patrimonio juridico, frente
ao Estado.
Ao pedido de declaracao da inconstitucionalidade parcial dos dispositivos indicados, ajunta requerimento de medida
cautelar, an fundamento de encontrarem-se presentes os pressupostos que a
autorizam.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro I1mar Galvao (Relator): Conforme se viu, a EC 19/98 nao
contem dispositivo expresso mandando
aplicar as novas normas a situacoes jurIdicas anteriormente constimidas, cujo alcance houvesse de ser examinado pelo
STF, em face do princfpio do direito adquirido.
Na verdade, o que fez o autor, neste
caso, foi formular consulta no Tribunal
acerca da interpretagao a ser dada as novas disposicoes da emenda constitucional
pela qual foi veiculada a chamada <reforma administrativa», diante da situacao
dos servidores que encontrou no gozo da
estabilidade funcional adquirida antes
dela, objetivo pars o qual se mostra inadequada a apao direta de inconstitucionalidade.
Ante tail consideragoes, men voto nao
conhece da acao.
R.T.J. -172 461
EXTRATO DA ATA
ADI 2.047 - DF - Rel.: Min. Ilmar
Galvao. Reqte.: Partido Comunista do
Brasil - PC do B (Advs.: Rodrigo Lopes e
outro). Reqdo .: Congresso Nacional.
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
enao conheceu» da agao direta, nos termos
do voto do Senhor Ministro Relator. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri
da Silveira, Sydney Sanches, Octavio
Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco
Aurelio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa
e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral
da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da
N6brega.
Brasilia, 3 de novembro de 1999 - Gisele Menegale, p/ Coordenador.
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2.098 - AL
(Medida Cautelar)
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao
Requerente: Procurador-Geral da Reptblica - Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 19" Regiao
Agao direta de inconstitucionalidade . Resolugdo n° 6/99, do
Tribunal Regional do Trabalho do 19' Regiao, pela qual foi revisto o
crit€rio de cdlculo do gratelicagdo de representaga"o dos magistrados.
Plausibilidade da alegagao de afronta an principio da legalidade, que rege a matkria.
Concorrencia, por igual, do periculum in mora.
Cautelar deferida.
AC6RDAO
RELAT6RIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigr'aficas, por maioria, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurelio, deferir o
pedido de medida cautelar, nos termos do
voto do Senhor Ministro Relator. Votou o
Presidente.
O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Agao que tern por objeto resolugao do
Tribunal Regional do Trabalho da 19' Regiao, deste teor (fl. 12):
Brasilia, 17 de novembro de 1999 Carlos Velloso , Presidents - Ilmar Galvin, Relator.
aResolugao Administrativa n°
06/99
0 Tribunal Regional do Trabalho
da Decima Nona Regiao, no use de
suas atribuigoes legais e regimentais,
Considerando os termos do requerimento formulado pela AMATRA XIX,
protocolizado sob n° 11358/99, e
R.T.J. - 172
462
Considerando o decidido na Sessao
Administrativa Extraordinaria do dia
21-10-99, com abstencao de voto dos
Exm°s. Srs. Jufzes Inaldo de Souza e
Marcelo Vieira, tendo o Exm° Sr. Juiz
Joao Batista se averbado suspeito, por
unanimidade, resolve
Art. 10 Deferir o pedido de revisao da base de c5lculo da representacao mensal dos magistrados, com incidencia da mesma sobre a integralidade
dos vencimentos, assim consideradas
as rubricas denominadas vencimento e
parcels autbnoma de equivalencia,
com implantacao imediata na folha de
pagamento, inclufdos os retroativos
cabiveis, observado o limite da dotagao orgamentdria, ressalvados os outros pleitos da AMATRA em andamento.
Art. 2° Esta Resolugdo entra em vigor a partir da presente data, revogadas
as disposicoes em contrario.»
0 autor, acentuando o caster normativo do referido ato, argiiiu a sua inconstitucionalidade por implicar elevagao dos vencimentos dos membros da Corte trabalhista sem autorizacao legal e sem previa dotacao orFamenvlria destinada a fazer face a
despesa correspondente.
Coro o pedido, vein requerimento de
medida cautelar de suspensao ex tune da
eficacia do mencionado ato.
E o relatdrio.
VOTO
0 Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Ato da mesma natureza e em tudo
andlogo ao ora examinado, expedido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8' Re-
giao, foi apreciado por este Plenario na
sessAo de 3-11-99, Relator o eminente
Min. Ned da Silveira, quando, por unanimidade, foram tidos como presentes os
pressupostos autorizadores da cautelar
pleiteada.
Men voto, portanto, nos termos do precedente, defere a cautelar, com efeito ex
tunc, como requerido.
VOTO
0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, entendo que estamos
diante de urn ato administrativo e que, portanto, foge ao controle concentrado.
Per isso, pego venia ao nobre Relator
para indeferir a liminar.
E o men voto.
EXTRATO DA ATA
ADI 2.098 (Medida cautelar) - AL Rel.: Min. Ilmar Galvao. Reqte.: Procurador-Geral da Republica. Reqdo.: Tribunal
Regional do Trabalho da 19' Regiao.
Decisao: 0 Tribunal, per maioria,
ovencido,, o Senhor Ministro Marco Aurelio, <<deferiu>> o pedido de medida cautelar,
nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presences a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda
Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, MaurIcio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 17 de novembro de 1999 Gisele Menegale, p/ Coordenador.
R.T.J.
-
172
463
SENTENcA ESTRANGEIRA CONTESTADA N° 5.261 ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso
Requerentes e requeridos: Jose Carlos Teixeira da Silva Junior e Cecilia
Schott Teixeira da Silva
Constitucionat Civil. SentenFa estrangeira : sentenga de divorcio consensual: homologagao. RI/STF, arts. 215 e segs.
I - Sentence estrangeira : div6rcio consensual : pedido
conjunto, corn observs ncia dos pressupostos inscritos no RI/STF, arts.
217 e 218: homologagao.
D - Sentenga estrangeira homologada.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigraficas, por decisao unanime,
homologar a sentenga estrangeira. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Neri da Silveira, Sydney
Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aur€lio.
Brasilia, 22 de abril de 1998 - Celso
de Mello , Presidente - Carlos Velloso,
Relator.
RELATORIO
Paulo. Posteriormente, requereram div6rcio, nos Estados Unidos da Am€rica, junto ao mencionado Juizo do Estado de
Massachussetts, tendo lido a sentenga
proferida em 10-1-95 e transitada em julgado.
Para atender a diligencia proposta pelo
Ministerio Publico Federal, os requerentes
trouxeram Para os autos os documentos de
fls. 64/81.
Pelo parecer de fls. 84/85, foi requerido, ainda, pelo MP, em atendimento aos
arts. 217 e 218 do RUSTF, que os requerentes providenciassem oa autenticagao
consular da c6pia da sentenga homologanda, hem como dos demais documentos que
a acompanham», o que foi por eles atendido (fls. 96/147).
O Sr. Ministro Carlos Velloso: Jose
Carlos Teixeira da Silva Junior e Cecilia Schott Teixeira da Silva requerem a
homologagao da sentenga estrangeira de
div6rcio, prolatada pelo Juizo de Primeira
Instancia - Vara da Farmlia e das Sucessoes, Divisao de Norfolk, Estado de Massachussetts, EUA, em 1995.
O Minist6rio Pdblico, parecer do ilustre
Subprocurador-Geral Miguel Frauzino Pereira, subscrito, tamb6m, pelo eminente
Procurador-Geral, Prof. Geraldo Brindeiro, diante do cumprimento da diligencia,
opina no sentido da homologagao da sentenga (fl. 150).
Esclarecem os requerentes que se casaram em 17-5-84, junto so 130 Cart6rio de
Registro Civil do Butanta, cidade de Sao
Os requerentes pediram fosse retificado
o nome da segunda requerente, para que
dele viesse a constar o sobrenome Rangel
R.T.J. -172
464
logo ap6s o prenome Cecilia (fl. 152), juntando o documento de fl. 156.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso
(Relator): Assim o parecer da Procuradoria-Geral da Republica, as fls. 84/85, Iavrado pelo Subprocurador-Geral Miguel
Frauzino Pereira e subscrito, tamb6m, pelo
Procurador-Geral em exercfcio, Dr. Haroldo Ferraz da N6brega:
4..)
Trata-se de pedido conjunto de homologagao de sentenga estrangeira de
div6rcio consensual, prolatada pelo Jufzo de Primeira Instancia - Vara da Famflia e das Sucessoes, Divisao de Norfolk, Estado de Massachussetts, EUA,
em 1995.
Para atender diligencias propostas
por esta Procuradoria-Geral (fl. 36),
veio aos autos a documentagao de fls.
64/81.
No entanto, face no disposto nos arts.
217 e 218 do RI, 6 necessaria a autenticagao consular da c6pia da sentenga homologanda, bem como dos demais documentos que a acompanham.
Suprida a omissao, nada temos a
opor a pretensao.
(...)» (fls. 84/85)
Em atendimento ao requerido pelo Minist6rio Publico Federal, vieram Para os
autos, com a petigao de fl. 95, os documentos de fls. 96/147.
Oflciou, novamente, a Procuradoria-Geral da Republica, a fl. 150, opinando
nos seguintes termos:
«Diante do cumprimento da diligencia detemiinada a fl. 86, esta Procuradoria-Geral nao tem restrigoes a homologagao da sentenga, conforme opinara
em parecer de fis. 84/85.>>
Assim posts a questao, comprovada a
autenticidade da sentenga, certo que 6 ela
inteligivel, vale dizer, apresenta clareza
extrinseca e intrinseca, foi proferida por
juiz competente e nao cont6m disposigao
contr5ria a ordem pdblica on ao direito intemo, deve ser homologada (RI/STF, arts.
217 e 218).
Do exposto, homologo a sentenga estrangeira objeto da causa.
EXTRATO DA ATA
SEC 5.261 - Estados Unidos da Am6rica-Rel.: Min. Carlos Velloso. Reqtes.:
Jose Carlos Teixeira da Silva Junior e Cecilia Schott Teixeira da Silva (Advs.: Luiz
Fernando Martins Castro e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros). Reqdos.:
Os mesmos.
Decisao : 0 Tribunal, por votagao unanime, homologou a sentenga estrangeira.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Neri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste
julgamento, o Ministro Marco Aur6lio.
Preside"ncia do Senhor Ministro Celso
de Mello. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Octavio Gallotti,
Sepulveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aur6lio, Ilmar Galvao e Maurfcio Correa. Vice-Procurador-Geral da Republica,
Dr. Haroldo Ferraz da N6brega.
Brasilia, 22 de abril de 1998 - Luiz
Tomimatsu, Secretario.
R.T.J. - 172 465
SENTENO;A ESTRANGEIRA CONTESTADA N° 5.378 REPUBLICA FRANCESA
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Mauricio Correa
Requerente: Tardivat International S/A - Requerido: B. Oliveira S/A Indristria, ComSrcio e Exportagao
Homologagdo de sentenpa arbitral estrangeira. Caugdo: desnecessidade. Competencia do juiz estrangeiro . Aplicabilidade da Lei n°
9.307/96. Inexistencia de outorga de procuraFJo ao representante da requerida. Citagdo ndo comprovada . Prejudicialidade de outras questoes
em virtude da falta de representagdo. Possibilidade de renovar-se o pedido.
1. Nao se exige caugao em tema de homologagao de sentenga
estrangeira (SEC n°3.407, Oscar Correa, DJ de 7-12-84).
2. Nao se tratando da hip6tese prevista no artigo 89 do CPC,
a jurisprude"ncia do STF tern admitido a competencia concorrente dos
juizos brasileiro e estrangeiro para julgamento de causa em que a parte
pessoa donriciliada no Brasil.
3. A Lei n°9.307/96, dado seu conteddo processual , tem incidencia imediata nos casos pendentes de julgamento.
4. Nao supre a citagao o comparecimento It Camara de
Arbitragem de suposto representante da requerida desprovido de procuragao.
5. Comprovada a ilegitimidade do representagao , flea prejudicado qualquer exame sobre questoes vinculadas ao contrato.
6. IIip6tese em que, cumpridos os requisitos , podera o pleito
ser repetido.
Pedido de homologagao indeferido.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigrdficas, por unanimidade de votos,
indeferir o pedido de homologagao, nos
termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Brasilia, 3 de fevereiro de 2000 - Carlos Velloso , Presidente - Mauricio Correa, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Mauricio Correa:
Trata-se de pedido de homologagao de
sentenga arbitral estrangeira proferida pela
Camara Arbitral do Cafe e Pimenta do
Havre, confirmada pelo Tribunal de
Grande Instancia dessa mesma cidade,
situada na Republica Francesa.
2. A requerente, Tardivat International S/A, traz aos autos copias do laudo arbitral e de seu reconhecimento pelo Poder
Judiciario local (fls. 14/23 e 33/35) acorn-
466
R.T.J. - 172
panhadas de tradugao (fis. 24/31 e 36/37),
em que a empresa brasileira B. Oliveira
S/A, sediada em Salvador, no Estado da
Bahia, a condenada a pagar-lhe a quantia
de US$690,822.56 (seiscentos e noventa
mil, oitocentos e vinte e dois d6lares americanos e cinqUenta e leis centavos), acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano,
mais custas processuais, tudo decorrente
do inadimplemento do contrato celebrado
entre ambas as empresas.
3. Do laudo consta que em outubro de
1993, a empresa brasileira, representada
pela corretora Wolthers & Associates,
vendeu 600 (seiscentas) sacas de cafe a
Tardivat International S/A, e no mes seguinte, mail 3.000 (tres mil), deixando de
observar as cl'ausulas contratuais que exigiam fosse feito o embarque da mercadoria
somente ap6s aprovagao previa das amostras.
4. Aempresacompradora,naosatisfeita corn a qualidade do produto, teria proposto solugoes amig'aveis, aceitas mas nao
cumpridas pela requerida, razao por que
recorreu a Ci mara Arbitral mencionada,
na tentativa de encontrar solugao para o
impasse.
5. Citada por Carta de Ordem (fl.
100), contests o pedido, pleiteando a extingao do processo sem julgamento do
merito, em face da nao-prestagao de caugAo, ausencia de atribuigao do valor da
causa a tambem por nao ter sido indicado
precisamente a causa petendi. Pede a declaragifo de nulidade da sentenga em
vista da incompetencia quer da autoridade
judici£ria alienigena quer da Camara
Arbitral, que fazem mengao a contratos e
a claausula arbitral inexistentes; pela falta
de sua citagao e intimagoes, ofendendo-se
os princfpios da ampla defesa a do contradit6rio; ausencia de prova do transito em
julgado e da autenticagao consular e liti-
gancia de m'a-fe, nos termos do artigo 17, I
e III, do C6digo de Processo Civil, visto
que usou do processo para conseguir objetivo de todo ilegal.
6. Em replica, a empress que se diz credora, afastando a exigibilidade de caugao
no pedido de homologagao, sustenta que o
juizo arbitral fora eleito pelas partes, com
renfincia do foro de domicflio. Afirma,
tambem, que a citagao para a arbitragem
prescindia de expedigao de carta rogat6ria
e, ademais, com o comparecimento da requerida a Camara de Arbitragem estaria
suprida a citagao, e que ap6s o advento da
Lei n° 9.307/96, o transito em julgado se
tornou exigfvel apenas quanto ao laudo,
comprovado nos autos, nao quanto a homologagao judicial. Porfim, sustenta que a
chancela consular a dispensavel em virtude do artigo 30 da Convengao Franco-Brasileira, de 30-1-81.
7. Mais uma vez instada a falar sobre
os documentos juntados, a requerida, ap6s
esclarecer que sua atual denominagao social a B. Oliveira Indtistria, Comercio e
Exportagiio Ltda. (fl. 188), pede o desentranhamento dos documentos de fls.
142/151, juntados a destempo, a teor do artigo 284 do CPC, e insiste no dep6sito da
caugao. Afuma que a autora confundiu
«pedido» com «causa de pedir o,porque
deixou de explicitar os fatos que teriam ensejado a formulagao do pedido e os fundamentos juridicos que os embasariam. Aduz
que nao assinou o contrato subscrito pela
Wolthers & Associates, que nao tern procuragao para represent6-la, nem a verdadeira a afirnnagao de que compareceu a
Camara de Arbitrageur e que nao promoveu a expedigao de carta rogat6ria, unica
forma v'nlida de citagao na epoca, ja que
ainda nao havia lido editada a Lei n°
9.307/96, posterior a decisao do laudo,
R.T.J. - 172
pela qual se permite a citagao por correio
(L.A., artigo 29).
8. 0 Ministerio Publico Federal manifesta-se, as fls. 210/211, opinando pela
juntada dos documentos indispensaveis a
homologagao.
9. Determinei fossem supridas as
omissoes pela autora (fl. 213), que, entendendo tratar-se de exigencias feitas pelo
Ministerio Publico, deixou de comprovar
a citagao, alegando que a nova Lei de Arbitragem nao mais exige a homologagao judicial do laudo arbitral; afirmou, tambem,
que a Convengao Franco-Brasileira de
1981 dispensa a chancela consular dos
documentos juntados. Mesmo assim requerlhe seja concedido novo prazo para
as providencias necessarias, caso acolhido o entendimento do Parquet (fls.
218/236).
10. 0 Ministerio Pdblico novamente
opina no sentido de que o pedido seja indeferido, verbis:
<<Como se ve, a ausencia de prova
inequivoca da estipulagao de clausula
compromiss6ria acaba por causar repercussao decisiva na apreciagao da
competencia da Camara Arbitral do
Cafe e Pimenta do Havre para dirimir o
conflito instaurado entre as partes.
A esse indfcio vem se agregar a assertiva da requerida de quejamais compareceu on dirigiu-se aquela camara arbitral (fl. 195). 0 fato a que, conquanto
possa ter-se observado regular procedimento, citagao para a arbitragem nao
comprovou a requerente, quer tenha ela
ocorrido pelo instrumento entAo exigido, carta rogat6ria, quer por via postal, com prova inequivoca de recebimento, como hoje admitido.
Cabe, entao, alvitrar, no processo
tendente a conferir eficacia a sentenga
467
estrangeira - denota a jurisprudencia
da Suprema Corte -, a ddvida invencfvel sugere a solugao do indeferimento
do pedido.
Isso nao fosse suficiente , avultaria o
absoluto descumprimento , pela interessada, do r. despacho de fl. 213, malgrado o tempo transcorrido desde sua
prolagao.
Posta assim a controversia, opinamos seja denegada a homologaqdo, sent
embargo do disposto no art . 40 da Lei n°
9.307, de 23 de setembro de 1996» (fls.
244/245).
11. Deferi o pedido da requerente, devolvendo-lhe o prazo para juntar os documentos relacionados pelo Ministerio Publico.
14. Mais uma vez recusou -se a cumprir
integralmente a determinagao , alegando
que, pela nova Lei de Arbitragem, em seu
artigo 35 , nao a necessaria a comprovagao
da citagao judicial , porque o laudo vale
como sentenga. Reitera seu entendimento
de que a chancela consular a dispensavel
em face da Convengao Franco-Brasileira
de 30-1-81 . Diz que a unica omissao refere-se ao segundo contrato , ao qual nao
conseguira ter acesso , dal por que pede
seja o pedido deferido somente quanto an
instrumento ja apresentado.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): A preliminar de inepcia suscitada na
contestagao, por nao ter sido indicada a
causa de pedir, nao merece acolhida, em
face das pegas juntadas, que trazem compreensao a controversia.
2. A requerida argui, tambem, nulidade do processo por ausencia de atribuigao
do valor da causa e da caugao. Quanto ao
468
R.T.J. - 172
valor da causa, a omissao foi suprida a fl.
144, item 4.1. No que se refere a caugao,
este Tribunal ja assentou que nao a necessiria essa exig@ncia em tema de homologagao de sentenga estrangeira, conforme
ficou assentado no julgamento da SEC n°
3.407, Oscar Correa (DJ de 7-12-84), entendendo esta Corte que <<quanto a caugao
nAo a preve o RISTF, entre as normas a serem obedecidas no exame formal do pedido>>.
3. Improcede a afumagao de que o jufzo arbitral estrangeiro nao seria competente pars decidir questao em que 6 parte
sociedade brasileira sediada no Brasil.
Com efeito, esta Corte tem admitido a
competencia concorrente dos juizos brasileiro e estrangeiro, conforme se pode constatar em ac6rdao colacionado por Theot&nio Negrao:
«Nao ocorrendo as hip6teses do art.
89 do CPC, a circunstancia de a requerida ter domicitio no Brasil nao a impede de submeter-se, como se submeteu, a jufzo arbitral no exterior, e, consegiientemente, a homologagao de sua
decisao pelo tribunal competente do
pals em que ocorreu a arbitragem»
(RTJ 138/466) (Nota 1 do artigo 89 do
CPC).
4. Suscita iguahnente questao sobre a
nao-aplicabilidade da Lei n° 9.307/96 an
caso em aprego em vista de o laudo ter sido
proferido antes da vigencia do novo diploma legal.
5. Ocorre que o Regimento do Supremo Tribunal Federal 6 anterior a referida
lei, e seu artigo 217 preve requisitos de
homologabilidade da sentenga estrangeira, nao revogados, e que nao foram cumpridos pela requerente, conforme assinalou o Ministerio P6blico Federal. Em
principio, penso que a nova Lei de Arbitrageur, de conteddo nitidamente pro-
cessual, tem incidencia imediata em
todos os casos pendentes de julgamento
(RE n° 91.839/GO, Rafael Mayer, DJ de
15-5-81). Todavia, despiciendo sera examinar a questao suscitada, porquanto a
nova lei nao revogou os requisitos ja existentes nem se constituir'a em fundamento
para o deslinde da questao.
6. Quanto an descumprimento do disposto no artigo 217, H, do RISTF - prova
da citagao -, cabe salientar que a sociedade credora, apesar de intimada por duas vezes, deixou de comprovar esse pressuposto, alegando que o artigo 18 da Lei de
Arbitrageur dispoe que a sentenga arbitral
nao esta sujeita a homologagao do Poder
Judici5rio e que o comparecimento da requerente a Camara de Arbitrageur teria suprido a citagao.
7. Tal assertiva, contudo, nao foi
demonstrada, dado que o contrato de
fls. 153 e seguintes esta assinado por
Wolthers & Associates , como se fosse
representante da requerida. Entretanto,
ado ha nos autos prova da outorga dos
poderes de representagao,sendo inviavel, por isso mesmo, considerar o comparecimento da corretora a Camara de
Arbitragem como prova de citagao da
empresa brasileira. Ademais, a falta do
ato citat6rio do laudo arbitral implica,
independentemente da Lei n° 9.307/96,
ofensa ao principio da ampla defesa e
do contradit6rio, preconizado no artigo
5°, inciso XXXVII da Constituigao, ensejando o indeferimento da homologagao, por falta do cumprimento do requisito previsto no artigo 217, II, do
RISTF.
8. Assim sendo, nao comprovada a
legitimidade da representagao da corretora Wolthers & Associates , fica prejudicado qualquer exame sobre as questoes subjacentes ao contrato, como a
R.T.J. - 172
desnecessidade da chancela consular
em face da convencao franco-brasileira,
o transito emjulgado do laudo, a validade da cl5usula compromiss6ria e da pr6pria decisao arbitral.
9. Afasto a condenacao da requerente
por litigancia de m5-fe, uma vez nao evidenciada sua intencao dolosa. Embora reconhega que o pedido inicial, pela sua singeleza, padece de uma melhor e mais escorreita formulacao, de seu conteudo extrai-se compreensao suficiente do pedido,
tanto mail que a carencia do cumprimento
dos pressupostos para o deferimento da
homologacao pode ser suprida, nos termos
do artigo 40 da Lei n ° 9.307/96, se renovado o pedido.
Ante o exposto, verificada a ausencia
de requisitos legais para a homologagao
do laudo arbitral estrangeiro, indefiro o
pleito, sem prejufzo de que seja repetido,
uma vez sanados os vfcios apresentados, e
condeno a requerente an pagamento das
custas processuais e honorados advocatfcios, que fixo em R$10.000,00 (dez mil
reais).
469
EXTRATO DA ATA
SEC 5.378 - Republica Francesa Rel.: Min. Maurfcio Correa. Reqte.: Tardivat International S/A (Advs.: Carlos Maximiano Mafra de Laet e outros; Antonio
Carlos Dantas Ribeiro). Reqdo.: B. Oliveira S/A - Industria, Com6rcio e Exportacao (Advs.: Angelo Mario Peixoto de Magalhaes Junior e outros).
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
indeferiu o pedido de homologacao, nos
termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, N€rf da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Manikin Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo
Brindeiro.
Brasilia, 3 de fevereiro de 2000 - Luiz
Tomimatsu, Coordenador.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANtyA N° 21.255 - DF
(Tribunal Pleno)
Relator p/o ac6rdao: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso
Recorrente: Neima Cardoso Adorno -Recorrido: Superior Tribunal de Justica
ConstitucionaL Administrativo. Servidor pkblico. Concurso
priblico.
I - A impetrante-recorrente nao logrou alcangar a classi6cacao que the possibilitaria - estar entre os 350 primeiros classificados - prestar a Prova II.
11 - Recurso nao provido.
R.T.J. - 172
470
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo TribunalFederal, can SessAo PlenSria, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, vencidos os Ministros Marco Aurelio, Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Neri da Silveira, que The davam provimento. Votou o Presidente. Nao
votou o Ministro Francisco Rezek.
Brasilia, 7 de agosto de 1992 Sydney Sanches, Presidente - Carlos
Velloso, Relator p/o ac6rdao.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Celio Borja: Inquina-se de ilegal o Ato n° 201, de 21-11-89,
do Presidente do Superior Tribunal de Justiga, que homologou o resultado final do
concurso publico para o cargo de Tecnico
Judiciaario, excluindo a impetrante, porque
«Pere direito liquido e certo que a protege>>.
Alega-se, na inicial que, tendo obtido
66 pontos na Prova I, nota atribuida ao ultimo classificado, obedecido o limite estabelecido no subitem 3.4, do Edital do concurso, teve ela garantido o acesso a Prova
II, na qual logrou alcangar 78 pontos.
Esse resultado, contudo, foi alterado,
posteriormente, porque anulada, administrativamente, a questao de n° 19, atribuindo-se os pontos correspondentes aos candidatos que nao os obtiveram na correFso
inicial. Desta forma, a nota do dltimo classificado na Prova I, on seja, 350° lugar no
Distrito Federal, limite previsto nas normas do concurso, passou a ser 68.
Embora a note da impetrante tenha permanecido inalterada, pois havia acertado a
referida questao, entende injustifrcavel sua
reprovacao no concurso, porque <<ao ser
selecionada para passar da fase eliminat6-
ria Para a final, criou-se-lhe urn direito Ifquido e certo a classificacao final, mediante c6mputo total das duas provas», que somain 144 pontos e a colocam no 124° Lugar.
0 Superior Tribunal de Justiga, por decisao unanime (fl. 50), denegou a seguranca, estando assim fundamentado o voto
condutor do ac6rdaao:
«Disp6e o Edital do concurso, em
seu item 3, das Provas, e nos subitens
3.2 e 3.4:
`3. Dos Provas
3.2. As provas do concurso serao as
seguintes:
3.2.1. Tecnico Judiciario
Provas Programs Minimo exigido
pare habilitafao
I Direito Constitucional
Escrita Direito Processual Civil 50% do valor
Direito Processual Penal prova
II Portugu ds-redacao 50% do valor
Escrita prova
3.4. Para as categorias de Tecnico
Judiciaario e Auxiliar Judici5rio somente sera efetuada a correcao da Prova
de Redacao... aos candidatos que habilitados na Prova I tenharn obtido nota
igual ou superior ao posicionamento
em cada Unidade Federada, conforme
abaixo:
OF Linrite pars cads Categoria Funcional
Tdcnico Judici5rio Auxiliar Judici5no
DF 350° 1.500°
Conforme se ve, a regra no subitem
3.2, do Edital do concurso, nao pode ser
R.T.J. - 172
vista isoladamente. Assim, o fato de a
impetrante haver logrado pontuagao superior a 50 % nas provas do Grupo I nAo
the assegurava, automaticamente, a
corregao da Prova II - Redagiio. Para
tanto seria necessario que tivesse alcangado nota igual on superior an 350° Lugar do Distrito Federal, confonne previsto no subitem 3.4, do Edital.
A impetrante, como esclarecido, obteve 66 pontos na Prova I, o que the garantia, em princfpio, habilitagaoa
Prova II, classificada que estava entre
os 350 primeiros lugares.
Sucede que, com os dois pontos atribufdos, posteriormente, a todos os candidatos, em razao da anulagao, pela propria Esaf, da questao if 19, da Prova I, a
nota do Gltimo candidato, que era de
66% passou a ser 68%, permanecendo a
impetrante com a respectiva nota inalterada (66%), por ja haver acertado a
questao anulada, nao logrando, assim,
em verdade, alcangar a classificagao necessaria a Prova II.
ConseqUentemente, nenhum direito
assiste a impetrante de ter seu nome inclufdo entre os candidatos aprovados,
como pretende.'>> (Fls. 41/42).
No recurso ordinario, reitera haver adquirido o direito a classiftcagao originaria
e consegiiente aprovadoo final na 124' posigao, tendo em vista o total de pontos alcangados. Invoca jurispmdencia que manda estender a todos os candidatos os pontos
relativos as questoes anuladas (fls. 55/58).
Oficiando pelo Minist€rio Poblico Federal, a ilustre Subprocuradora-Geral da
Republica, Dra. Odflia Ferreira da Luz
Oliveira opina pelo nao-provimento do recurso.
E o relatorio.
471
VOTO
O Sr. Ministro Cello Borja (Relator):
Como se viu do relatorio, entende a recorrente que tendo participado, na confomiidade do edital respectivo, da etapa II do
concurso para o provimento de cargo de
T€cnico Judiciario do Superior Tribunal
de Justiga, adquiriu o direito aver somados
os pontos obtidos nessa e na etapa I.0 ato
administrativo que resultou na concessao
de dois pontos percentuais, relativos a
questao 19, da etapa I, aos candidatos que
nao os tinham obtido, nao poderia ter, a seu
aviso, o efeito de anular nem sua participagao na segunda etapa, nem os pontos nela
obtidos, a pretexto de que, em virtude da
modificagao da posigao relativa dos candidatos, na primeira etapa, fora ela, recorrente, desclassificada.
O direito adquire-se pela aplicagao da
lei on pelo implemento de condigao nela
prevista on estipulada em ato negocial.
O direito, assim, adquirido e a situagao
jurfdica desse mesmo modo constituida
tem garantida a sua permanencia, em face
da revogagao da norma que os gerou.
No caso dos autos, ado se cuida de Revogagao da classificagao antes obtida pela
recorrente, mas, de Anulagao de uma
questao da primeira etapa. Ora, essa anulagao nao pode set questionada, na via do
mandado de seguranga que nao admite dilagao probatoria. Certamente, por isso a
nulidade da questao 19 nao a proposta na
impetragao, nem no recurso.
Nao havendo, pois, o direito lfquido e
certo que autorizaria a concessao da ordem, porque a invocagao da garantia constitucional do direito adquirido nao se sustenta, a vista dos fatos da causa e dos argumentos do pedido, E de negar-se provimento ao recurso.
R.T.I. - 172
472
Desalojada, porem, da classificagao ja
obtida nas dual fases do concurso, 6 de ser
ressalvado a candidata o direito de submeter ao controle jurisdicional de cognigao
plena, a anulagao da classificagao obtida
na etapa I, que a prejudicou.
Tanto mais assim ha de ser, porque ontros candidatos, estando sub judice , lograram inclusao na lista classificat6ria, como
informou oportunamente o ilustre Presidente do Tribunal impetrado.
Por this razoes , nego provimento ao recurso, ressalvando a recorrente as vias ordinarias.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr.
Presidente, esta estabelecido no edital, o
eminente Advogado deixou bem claro, que
somente seriam corrigidas as provas, na
segunda etapa, dos candidatos que tivessem obtido, na primeira etapa, um certo
ndmero de pontos que os colocasse dentre
us 350 primeiros candidatos; quer dizer,
seriam corrigidas as provas dos candidatos
que ficassern ate o 350° lugar.
Na inicial - e aqui penso que esclareceria a dfivida do Sr. Ministro N6ri da Silveira - esta posto, com todas as Tetras:
«Nao se discute, aqui, a justeza, on
nao, da anulagao da Questao 19 da
Prova 1, mas, sim, o direito inquestionavel, lfquido e certo garantido pelo
edital de, havendo a candidata ultrapassado a Prova 1 e garantindo o direito a
Prova 2, ver crespeitada a sua classificagao final, mediante o somat6rio das
duas provas, o que, per sinal, the da direito, folgadamente, a classificagao.'
De maneira que a questao da justeza, ou
ado, da anulagao da QuestAo 19 da prova 1
nao esta em debate. A impetrante nao discute isso.
Sr. Presidente, pelo edital, rememoro a
questao, somente seriam corrigidas as provas da 2' fase do concurso dos candidatos
que lograssem pontuagao superior a 50%
nas provas do grupo 1, vale dizer, que tivessem alcangado nota igual ou superior
ao 350° lugar, no DF. Isto o eminente
Advogado deixou claro da tribuna. A impetrante obteve 66 pontos, na prova 1. Ficou, entao, entre os 350 primeiros classificados. Isto 6inquestionavel. Acontece, Sr.
Presidente, que, anulada a questao 19, todos os candidatos ganharam dois pontos,
menos ela, que acertara a questao e que
continuou com os 66 pontos. Mas o ultimo
candidato dentre os 350, passou para 68
pontos. Arredou, assim, a impetrante dos
350. Quer dizer, a impetrante, corn 66 pontos, ado logrou a classificagao necessaria a
prova 2, porque nao ficou entre os 350 candidatos. NAo vejo, com isso, em que teria
sido violado direito seu. 0 fato de a impetrante ter obtido 66 pontos, ou de, na primeira rodada, ter sido classificada, este
simples fato nao me parece que the enseje
uma situagao definitiva, mesmo porque,
expresso ficou, na inicial, que nao se discute ajusteza, ou nao, da anulagao da questao 19 da prova. E o que esta posto, com Codas as letras, na inicial.
Com essas breves consideragoes, Sr.
Presidente, penso que nada ha que prover,
ja que o acdrdao do Superior Tribunal de
Justiga que decidiu no sentido dainocorrencia de direito lfquido e certo, parece-me
acertado.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aur6lio: Senhor Presidente, acabou a Impetrante em
uma situagao aflitiva, em face de uma regra que tenho como extravagante, e a merecer uma reflexao maior, considerado o
disposto no inciso II do artigo 37 da Cons-
R.T.J. - 172
tituigao Federal. Evidentemente, quando
no preceito cogita-se do concurso pbblico
de provas pressupoe-se a observancia a
urna ordem de classificagao norteada por
pontos alcangados nas provas realizadas.
Podemos ter, na hip6tese dos autos, nesse concurso, candidatos aprovados, e portanto, que nao foram eliminados, com o nGmero minimo de pontos, de acertos, on seja,
cent pontos obtidos nas duas provas. Se isto
e certo, e se admitimos que mesmo assim
esses candidatos estao aprovados com o nbmero minimo - cem pontos nas duas provas - repito, caminhamos no sentido de
adn itir um verdadeiro paradoxo, que, a
meu ver, confli ta com a regra insculpida no
inciso II do artigo 37. Poderemos ter not
candidato que haja conseguido sessenta e
oito pontos na primeira prova e na segunda
apenas trinta e dois pontos devidamente
aprovado; e outro candidato - torno o
exemplo da pr6pria Impetrante - que haja
obtido sessenta e leis pontos na primeira
prova, e nao apenas trinta e dois na segunda, mas setenta e oito pontos, reprovado.
Pergunta-se: estamos diante, tendo em
vista o regimento do concurso, de um duplo criterio pars saber-se da aprovagao, on
nao, de detern inado candidato? Nan! 0 criterio pars aprovadao a Gnico e direciona no
sentido da obtengao de cem pontos, pouco
importando que na segunda prova alcance o
candidato apenas trinta e dois pontos.
Ora, pela regra expressa do inciso que
consta da ementa do Ac6rdao do Superior
Tribunal de Justiga, nao se cuida, aqui, de
duplo criterio para aprovagao; o criterio
para aprovagao a tinico, relativo aos cem
pontos nas duas provas. 0 que se tem e
urna tecnica, objetivando, ate certo ponto,
facilitar a corregao da prova dissertativa.
Indaga-se: se no momento de definigao
quarto a possibilidade, on nao, de se corrigir a prova dissertativa, a candidata aten-
473
deu an requisito e teve essa prova dissertativa devidamente conigida, logrando setenta e oito pontos, pode-se retroagir a uma
fase ultrapassada para retirar-se do mundo
fatico,do mundojurfdico,algoj5 ocorrido,
que e a corregao da prova, para reprovar-se
alguem que alcangou uma totalidade de
pontos bern superior a exigida? Uma vez
corrigida a segunda prova, tomando-se conhecimento das notas dos candidatos inscritos, podemos admitir que se observa, no
caso, a regra do inciso II do artigo 37 da
Lei Basica Federal implementando-se a reprovagao? Colocando-se em segundo
plano uma candidata com cento e quarenta
e quatro pontos, potencializando-se a situagao de um outro candidato que teve apenas
cem pontos, estara atendida a exigencia
constitucional do concurso ptblico? Restara satisfeito o criterio de merito que essa
mesma exigencia encerra? A men ver, data
venia, nao. Entendo que o direito liquido e
certo da Impetrante de ser tida corno aprovada nesse concurso decorre de um fato
inafastavel: ela teve a segunda prova devidamente corrigida e, com isso, nao se pode
empolgar a regra alusiva a possibilidade
de corregao pars chegar-se a reprovagao.
Creio, Senhor Presidente, que a Impetrante
nao deve ser compelida a percorrer uma
verdadeira via crucis, que e a ordinaria.
Assim, por acreditar que, no caso concreto, diante da situagao definida, relativamente a corregao da segunda prova, da totalidade dos pontos obtidos, assiste a ela o
direito liquido e certo, repito, de set considerada aprovada, pego venia aos nobres
Ministros Creio Borja - relator e an Ministro Ilmar Galvao para dissentir, concedendo, portanto, a seguranga pleiteada.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Senhor Presidente, nos termos em que
R.T.J. - 172
474
posta a impetracao, que se funda na existencia de direito adquirido on de uma situacao
jurfdica perfeita, tamb6m eu, por mais simpatia que me desperte o caso da candidata,
nao consegui encontrar fundamento juridico pars deferir a ordem. E evidente que
houve urn atropelo de faces nesse concurso.
A primeira, prevista no pr6prio regulamento: quando o edital prescreve que s6
serAo corrigidas as provas dos candidatos
habilitados (isto 6, com nota superior a cmco), que tiverem aquela posicao relativa,
acima do 350° lugar, 6 evidente que admitiu que as provas escritas se realizassem
antes que se tivesse a classificacao definitiva, on nao teria sentido admitir, a realizacao da prova escrita, candidato, cuja prova,
dada a sua classificacao relativa, nao seria
corrigida.
Mas creio que, por essa on aquela razao,
se foi al6m e antes de ter-se uma classifrcacao defmitiva - on por pendencia de reclamacao on mesmo de uma revisao de offcio da banca, que concluiu, por essa on por
aquela razao, que uma questao teria que ser
anulada -, nao s6 se realizou a prova de
redacao, o que era correto segundo o edital, como se corrigiu a prova: e isso que
gerou esse embrulho todo. Mas, lamentando, realmente, dada a excelente nota que, na
media, vein a obter a candidata, nao vejo
como afirmar que a precipitada correcao de
sua prova tivesse gerado direito adquirido.
Acompanho, portanto, o eminente Ministro Relator, inclusive na pane da ressalva, negando provimento ao recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Brossard: Senhor Presidente, acompanhei os votos
enunciados e fiquei com certa perplexidade, por isso pedi vista. Pego todas as venias
ao Sr. Ministro Cello Borja, Relator do
presente recurso em mandado de seguran-
ca, Para votar pela sua concessao. Nao
contesto a solidez dos argumentos juridicos, doutrinarios, enunciados por S.Exa.,
longe de mirn faze-lo. Mas, compulsando
os autos, cheguei a conclusAo que, neste
caso, ha dados que me autorizam conceder
o mandado de seguranca. Nao sei se o concurso se realizou bem on mal, mas 0 fato 6
que das provas realizadas pela impetrante
foi ela aprovada em condicoes lisonjeiras;
salvo engano meu, ela se classificaria, no
cent6simo vig6simo quinto lugar, entre
quinhentos e setenta e dois candidatos
aprovados.
Entendo que tecnicamente estaria perfeito o raciocfnio do eminente relator, boas
razoes, s6lidos argumentos, melhor doutrina; tendo em vista que o concurso, exigido
pela Constituigao, de um lado, visa a tornar
acessiveis a todos os cargos, em igualdade
de condig6es, e no mesmo tempo selecionar os melhores para o seu provimento,
penso que a finalidade do concurso nao
fica trateada com o men voto. Don provimento ao recurso em mandado de seguranca para concede-lo.
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Sr.
Presidente, tamb6m penso que ficou configurado o direito adquirido da impetrante,
ao t6rmino de uma etapa, ja consumada, do
concurso e ap6s a qual, no julgamento de
um recurso administrativo - alias, nao
previsto no edital e alheio a situacao concreta da candidata - nao mais podia esta
ser desalojada da posigAo alcangada. Mormente, se nao foi sua nota modificada, nem
irregularidade alguma se the imputa.
Com esse breve fundamento, e pedindo
venia ao eminente Relator, acompanho o
voto do eminente Ministro Marco Aur6lio,
e ja, agora, o do eminente Ministro Paulo
Brossard, dando provimento ao recurso.
R.T.J. - 172 475
VOTO
O Sr. Ministro Neri da Silveira: Sr.
Presidente. 0 concurso 6 urn procedimento
integrado de diversas fases e pode dizer-se
mesmo que cada fase ten sua autonomia.
0 edital do concurso e a lei de sua realizacao, que disciplina, portanto, o procedimento a seguir. Esta, a fl. 19, que o edital
do TFR, CJF n° 1/89, regulador do concurso, nao assegurava direito a vista de prova
nem revisao de notas.
Foi executada a primeira face do concurso; foram corrigidas as provas e a impetrante classificou-se, segundo as leis do
concurso, entre os 350 primeiros candidatos com melhor nota, o que the assegurou
ter corrigidas as provas referentes a segunda fase. Essa correcao aconteceu.
Depois de ja cumprida essa etapa, modificou-se o criterio de corregAo das provas
da primeira fase, nao obstante o edital afirmasse que nAo havia direito a vista de prova nem revisAo de notas, o que significa
que a Comissao Examinadora deveria definir um criterio que fosse v'ahdo Para todos os candidatos. 0 edital do concurso estabeleceu, por uma conveniencia administrativa, certo limite de candidatos que deveriam ter as provas de segunda etapa corrigidas. Como 6 sabido, a esses concursos
afluem milhares de candidatos e no caso
estavam previstas provas de redacao e de
portugu@s. Naturalmente, a correcao da
prova de redacao de vinte mil candidatos,
quando o ndmero de vagas era reduzido,
levaria a uma demon compreensfvel para
solucao do concurso. Entao, estipulou-se
que s6 seria feita a conecao das provas
concernentes a segunda etapa daqueles
candidatos que fossem, na primeira fase,
classificados ate o 350° lugar no competit6rio para Tecnico Judici'ario.
Assim procedeu-se e a impetrante classificou-se nesse grupo; teve, em consegiiencia, corrigida sua prova e nao se pode,
agora, deixar de computar o resultado dessas provas corrigidas, porque sao candidatos que concorreram em igualdade de condicoes com os demais. $ de entender que o
resultado do concurso nao 6 apenas a primeira fase, mas, sim, a apuracao da media
das provas das duas fases, e essa media, Segundo se esclarece nos autos, 6 extremamente favoravel a impetrante, o que significa que ela demonstrou qualificagao intelectual. Ora, isso e o que realmente importa, em Gltima analise, Para que se escolham
os melhores candidatos.
Nao posso entender que essa candidata
nao tenha computados os pontos que foram apurados a alegacao de que, posteriormente, houve, por pane da banca examinadora, uma de£migao diferente relativamente a uma nota, a uma certa questAo, mudando o criterio de corregao que iniciahnente
tinha sido estabelecido, em desfavor da
candidata que demonstrou possuir condicoes.
Com a devida venia, conhego do recurso e the dou provimento Para deferir o
mandado de seguranca.
EXTRATO DA ATA
RMS 21.255 - DF - Rel.: Min. Cello
Borja. Recte.: Neima Cardoso Adomo
(Advs: Amauri Serralvo e outros). Recdo.:
Superior Tribunal de Justica.
Decisao: Ap6s os votos dos Ministros
Relator, Carlos Velloso, Celso de Mello e
Sepulveda Pertence, negando provimento
an recurso, e dos Ministros Marco Aurelio,
Paulo Brossard, Octavio Gallotti a Neri da
Silveira, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Min. Ilmar Galvao. Falou
pela recorrente, o Dr. Amauri Serralvo.
R.T.J. - 172
476
Presidencia do Senhor Ministro Sydney
Sanches. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Neri da Silveira, Octavio Gallotti, Celio Borja, Paulo Brossard, Sepulveda
Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso,
Marco Aurelio e Ihnar Galvao. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da Republica, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva,
substituto.
Brasilia, 19 de fevereiro de 1992 Luiz Tomimatsu, Secretaario.
VOTO (Vista)
O Sr. Ministro Dmar Galvao: Trata-se de mandado de seguranga impetrado
por candidata so Concurso P6blico para o
cargo de Tecnico Judiciario, promovido
pelo Superior Tribunal de Justiga, irresignada com a decisao que a excluiu da lista
de aprovados, so fundamento de haver
sido desclassificada na Primeira Prova,
ap6s o provimento de recursos que concluiu pela anulagao de uma das questoes,
corn atribuigao dos respectivos pontos a
todos os candidatos cujas respostas, na primeira avaliagao, haviam sido consideradas
erradas.
Sustentou a Impetrante haver lido violado o direito subjetivo que tinha de realizar a Segunda Prova, como aconteceu, e,
consegifentemente, de ver assegurada a
classificagao final que alcangou.
O Superior Tribunal de Justiga denegou
a seguranga, ao fundamento de que a impetrante, nao obstante houvesse assegurado,
em princfpio, sua habilitagao a Segunda
Prova, classiflcada que fora entre os 350
primeiros lugares previstos no subitem 3.4
do Edital, j'a que obtivera nota correspondente a 66 centesimos, viu-se alijada do
grupo dos 350 aprovados na Primeira Prova, em razao da atribuigao dos pontos da
questao de n° 19 aos diversos candidatos, o
que elevou a nota minima do ultimo classificado a 68 centesimos, permanecendo a
Impetrante com 66 centesimos, ja que havia <<acertado>> a referida questao.
O eminente Relator, Min. Cello Borja,
por nao vislumbrar direito liquido e certo,
votou pelo indeferimento da ordem, havendo lido acompanhado pelo subscritor
deste e pelos eminentes Ministros Carlos
Velloso e Sepulveda Pertence, que realgaram a circunstancia de nao ter sido impugnado, na inicial, o julgamento do recurso
que resultou no anulamento da questao n°
19, da primeira prova, de que decorreu a
desclassificagao da Impetrante.
Votaram pela concessao da ordem os
eminentes Ministros Marco Aurelio, Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Ned da
Silveira. 0 eminente Min. Marco Aurelio,
ap6s tecer crfticas so regulamento, por
possibilitar a aprovadao final de candidato que, no somat6rio dos pontos das dual
provas, alcangou total de pontos inferior
ao de candidato desclassificado, como
ocorreu com a Impetrante, emprestou
efeito impediente de desclassificagao an
fato de haver sido corrigida a segunda
prova da Impetrante. 0 eminente Min.
Paulo Brossard, abstraindo as normas do
regulamento, tambem reconheceu a impetrante o direito a classificagao, em face
das notas finais obtidas. Jaa os eminentes
Ministros Octavio Gallotti e Ned da Silveira, pars darem razao a Impetrante, valorizaram a circunstancia de o regulamento nao prever a revisao de notas das provas mediante recurso.
Pedi vista para um exame do Regulamento.
0 referido documento acha-se resumido as fls. 12/13, em forma de <informagoes
ao candidato». Revela ele que, para Tecnico Judiciaario, foram programadas duas
provas, ambas escritas: uma de Direito e
R.T.J. -172
outra de Redacao. Para a primeira foi atribufdo o car'ater eliminat6rio, mediante a
conjugacao de dois crit6rios: a) mfnimo de
50% do valor da prova, para habilitagao do
candidato (item 3 .2); e b) classificadoo do
candidato dentro do limite estabelecido
Para a respectiva unidade federativa (350
no DF), como condicao para a correcao da
segunda prova (item 3.4). No que conceme
a segunda, seria considerado aprovado o
candidato que alcancasse 50% do valor da
prova. A classificadao final seria estabelecida pela soma dos pontos obtidos nas duas
provas, <<observados os mfnimos exigidos
e as condigoes estabelecidas>>, em ordem
decrescente (item 4.1.a).
A Impetrante, na primeira prova, obteve nota superior a 50% (66 pontos) e, num
primeiro momento, figurou entre os 350
primeiros, previstos para o Distrito Federal. Por isso, teve corrigida a segunda
prova, na qual, igualmente, logrou aprovagdo (mais de 50% do valor). Aconteceu, por6m, que, por efeito dejulgamento
de recursos de outros candidatos, acabou
por ser invalidada uma questao da primeira prova (19'), cujos pontos foram conferidos a estes; e, em consequencia dessa alterapao, a Impetrante, que ja contava com
os pontos da referida questao, acabou por
ser deslocada dentre os primeiros 350
candidatos classificados pela primeira
prova, no Distrito Federal. Consegiientemente, foi considerada sem efeito a correcao de sua segunda prova, o que determinou a sua eliminacao dentre os aprovados
finais.
A luz, portanto, do Regulamento do
Concurso, a exclusao da Impetrante dentre
os aprovados no Concurso foi legftima, ja
que nao logrou ultrapassar a segunda barreira oposta aos candidatos , na primeira
prova, seja, figurar entre os 350 primeiros
colocados. Como se via, nao bastava obter
477
nota superior a 50%, ja que haveria de colocar-se, tamb6m, entre os 350 primeiros
candidatos, sob pena de ser considerado
eliminado.
Resta saber se a corregao da primeira
prova, ainda que indevida, gera direito ao
computo dos respectivos pontos. Parece
que nao. Como se sabe, nao significasse
esforgo infitil, nada poderia impedir que
todas as provas passassem pelo crivo dos
examinadores. Para poupar tempo e trabaIho, todavia, costuma-se abandonar, de
logo, os demais testes a que se submeteram os candidatos que sossobraram no
primeiro. Trata-se de regra de racionalizaiao de servico, de metodologia de trabalho, de cuja inobservancia nao deflui
nenhum direito para quem quer que seja.
Assim, a avaliagdo de segundo teste, de
quem foi eliminado no primeiro, 6 fato de
todo irrelevante, sem qualquer efeito pratico.
Veja-se, por fim, o problema do cabimento, on nao, dos recursos que acabarain
por prejudicar a Impetrante.
Como ja se anotou, o Regulamento nao
previa revisao de provas ou de notas. Mas
tamb6m nao vedava. A presuncao, que se
deve retirar desse silencio, 6 a de que os recursos foram permitidos. Pelo singelo motivo de que se trata de concuusoo fundada
na ordem natural das coisas (plerumque
fit).
De fato, vedar ao candidato o direito de
impugnar questao, principalmente de prova de mdltipla escolha, redigida com erro,
ainda que somente quando seja este evidente, palpavel, teratol6gico, 6 reconhecer
na Comissdo o poder de arbftrio, absolutamente incompativel com o carter igualitario e democratico que os concursos, justamente, visam a assegurar, no recrutamento
de servidores pdblicos.
478
R.T.J. - 172
Nao seria, pois, por else meio, que a
Impetrante viria a alcangar a sua aprovacao no certame em foco. Acresga- se, ainda, no pro! dessa assertiva, que o Regulamento havia delegado a Diretoria-Gera! da
Escola de Administragao Fazend5ria ESAF o poder de resolver os casos omissos, valendo dizer que a questao da admissao, on ado, de pedidos de revisao de prova,poderiaserdeslindadapelareferidaautoridade, o que acabou per verificar-se no
sentido positivo.
Ante o exposto, reforrada que ficou,
dessa anaalise, a conviccso do acerto do
voto do eminente Relator, com a devida
venia dos eminences pares que votaram em
sentido contr5rio, confumo o men primeiro pronunciamento, votando pela denegarao da seguranca.
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.
Presidente, sea banca violou o regulamento, dessa violacao nao pode nascer direito
para alguem. E mais : nao d possivel que se
retire o direito daqueles que recorreram,
porque tern eles direito adquirido a ver seu
recurso julgado.
Com essas considerag6es, acompanho
o erninente Relator, que nega provimento
ao recurso, com a devida venia da corrente
contr'aria.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Presidente): TambBm, com a devida venia,
nego provimento ao recurso porque nao
vejo caracterizada hipotese de direito adquirido.
EXTRATO DA ATA
RMS 21.255 - DF - Rel. p/o acdrdao:
Min. Carlos Velloso. Recte.: Neima Cardoso Adorno (Advs.: Amauri Serralvo e outros). Recdo.: Superior Tribunal de Justica.
Decisao: Por maioria de votos, o Tribunal
negou provimento ao recurso, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurelio, Paulo
Brossard, Octavio Gallotti e NSri da Silveira,
que the davam provimento. Votou o Presidente. Nao votou o Senhor Ministro Francisco Rezek. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Neri da Silveira e Celso
de Mello.
Presidencia do Senhor Ministro Sydney
Sanches. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Octavio Gallotti,
Paulo Brossard, Sepiilveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurelio, Ihnar Galvao
e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Gera!
da Republica, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva.
Brasilia, 7 de agosto de 1992 - Gisele
Menegale, p/ Secretario.
MANDADO DE SEGURANC'A N° 21.607 - BA
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Mauricio Correa
Impetrante: Edite Alves de Souza - Impetrado: Tribunal de Contas da
Uniao
Mandado de segurangm pensdo militar uniao more uxoria e dependeincia econOmica. Pensao em favor da companheim de mi&ar casado: inviabilidade legaL Enidade familiar. Direito its companheiros (Lei n° 8.971194).
R.T.J. -172 479
1. Padece de amparo legal a concessao de pensao em favor da
companheira que nao comprova a continuidade da uniao more uroria e
consegaente dependencia econ(mica ate a data do 6bito do militar.
2. Nao faz jus a pensao a companhe ra do militar que, an falecer, mantinha o estado civil de casado.
3. A Constituigao Federal de 1988, art. 226, § 3°, ao reconhecer
a entidade familiar pare efeito de protecao do Estado , preve que a lei deva
facilitar sua conversao em casamento.
4. A Lei n° 8.971, de 29-12-94, nao contempla os que mantem
relacao estdvel assemelhada ao casamento , quando urn dos companheiros e
casado, ainda que separado de fato do seu conjuge.
5. Mandado de Seguranta indeferido.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade de votos, indeferir o
mandado de seguranca e, por deliberacao
majoritaria, ressalvar a impetrante as vias ordiuarias.
Brasilia, 21 de setembro de 1995 - Celso de Mello, Presidente - Mauricio Correa, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Mauricio Correa: 0
presente Mandado de Seguranca foi interposto por Edite Alves de Souza, contra ato
do Tribunal de Comas da Uniao, apontando
como autoridade coatora o seu Presidente.
Alega a impetrante, em sintese,
a) que conviveu maritalmente com o Sr.
Jose Francisco dos Santos, servidor pdblico
militar da Aeronautica, em regime concubinario pfrblico, ostensivo e ininterrupto, durante quinze anos, situacao essa reconhecida
pelo Juiz da 5' Vara de Assist@ncia Judici'aria da Comarca de Salvador;
b) que dessa uniao nasceram sete fiIhos;
c) que seria impossfvel viver na condigao de entidade familiar, durante quinze
anos, sem haver uma dependencia econ6mica;
d) que em data de 25 de junho de 1992,
a ora impetrante recebeu uma carts do Ministerio da Aeronautica, informando-a de
que sua pensao militar havia lido cancelada pelo Tribunal de Comas da Uniao, em
Sessao de 29 de novembro de 1990, que
considerou ilegal a concessao, por nao ter
sido devidamente comprovada a dependencia econ8mica ate o 6bito do militar;
e) que se considers amparada pelo ordenamento juridico constitucional que reconhece e denomina a uniao estavel como
entidade familiar;
f) que o seu direito foi violado pelo ato
suspensivo da concessao da pensao militar, razao pela qual requer seja deferida a
seguranga para ver restabelecida a pensao
militar.
Acham-se acostados a inicial, como
elementos de prova do alegado, os seguintes documentos: certidao de 6btido do referido militar; termo de audiencia e assentada da Justificagdo Judicial homologada
pelo Juizo de Direito da 5' Vara de Assistencia Judiciaria, da Comarca de Salvador,
Bahia, homologada em 7 de dezembro
480
R.T.J. - 172
de 1988; c6pia da correspondencia do
Ministerio da Aeronautica, solicitando a
impetrante c6pia da certidao de nascimento, casamento on 6bito da esposa do
ex-militar e da fillta havida na constancia do
casamento; c6pia da correspondencia expedida pela Aeronautica, comunicando-lhe o
andamento do processo, em 27 de junho de
1990; c6pia da correspondencia daquele
Minist6rio, datada de 22 de junho de 1992,
comunicando-1he o cancelamento da pensao, per decisao do Tribunal de Comas da
Uniao; contracheques references a pensao
militar que the havia sido paga; certidoes de
nascimento dos Sete filhos onde consta a
paternidade de Jos€ Francisco dos Santos.
Centra-se a discussao no fato de aquela
Corte de Contas haver cancelado o beneffcio de pensao alimentfcia a impetrante, por
considerd-lo ilegal, j'a que nao ficou demonstrada a sua dependencia econ6mica
em relagao so de cujus.
0 entao relator, Ministro Paulo Brossard , proferiu o seguinte despacho:
<<Os autos nao estAo suficientemente
instrufdos para o exame do pedido cautelar, razao pela qual o examinarei ap6s
as informagoes da autoridade coatora,
que solicito.>>
Ao prestar informagoes, o Tribunal justificou a sua decisao nos seguintes termos:
« ........................................................
Asrazoesdenegat6riasdareconsideragao da decisao de 29-11-90, requerida
pelo Ministerio da Aeronautica, obedeceram a falta de requisitos considerados
pelo Tribunal essenciais so deferimento
da pensao militar a ora impetrante, na
qualidade de companheira do militar.
Pedimos venia, para enumer'a-los,
segundo extrafmos do Voto do Ministro-Relator Marcos Vilaga (Ata n° 10,
de 26-3-92, in DOU de 9-4-92, Segao I,
p. 4560):
10 falta de devida comprovagao por
pane da autora da dependencia economica, ate a data do 6bito do militar;
2° impossibilidade do ex-militar de
exercer em vida a faculdade de inscreve-la como sua dependente economica,
por ser casado, nao estando assim inclufdo entre as hip6teses previstas na legislagao;
3° ainda que ele fizesse a destinagao,
nao seria ela eficaz, no fato de que faltava nele capacidade de agir naquele
sentido;
4° falta de manifestagao quanto a
vontade do militar de legalmente ampar5-la.
Como se ve, as condig6es legais para
a habilitagao da autora, na condigao de
companheira do ex-militar, nao foram
preenchidas quando se deu a abertura
da sucessao pensional.>>
Coloca, ainda, entre as suas informagoes, que nao houve qualquer afronta so
princfpio do contradit6rio, haja vista tratar-se de procedimento exclusivamente
administrativo, em que nao se verifica a
necessidade do atendimento a todas as garantias que se encontram no procedimento
judicial.
0 Douto Procurador-Geral da Rep6blica manifestou-se em seu parecer pela denegagao da ordem, nos seguintes tennos:
K ........................................................
n) a Justificagao Judicial apresentada pela Aurora, como meio de comprovagao da convivencia more uxorio
e dependencia econ8mica, contem elementos suficientes para o convencimento do Tribunal de que nao houve a
necessaria dependencia econ6mica em
relagao so militar, ate o falecimento
R.T.J. - 172
deste, ocorrido em 1971, uma vez que,
na aludida Justificacao Judicial, se afirma
haver o concubinato se prolongado ate
1968,apenas;
o) melhor sorte nao colhe, por outro
lado, a argiiida falta de defesa por pane
da Autora. 9 que o processo administrativo concessivo de pensao nao constitui, a toda evide"ncia, especie do g@nero
<<processo judicial> , no qual a instauracao do contradit6rio seja pressuposto
essencial de validade;
p) esta demonstrado, a saciedade,
que o Tribunal ado agiu arbitrdria e autoritariamente, quando recusou registro
ao ato concess6rio de pensAo militar em
favor da Impetrante.
10. Nada havendo a acrescentar, o
Ministerio P6blico Federal opina no
sentido de que seja indeferida a seguranga.>>
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): Pelo que se extrai da mat6ria Mica
narrada nos autos, consta nos assentamentos militates de Jose Francisco dos Santos
que o mesmo era casado com Atanilda
Alves dos Santos, de cuja uniao teve uma
filha de nome Luzia Carvalho dos Santos.
Em 18-7-71 vein o militar a falecer.
Tanto sua filha quanto a sua mother encontram-se em paradeiro ignorado e jamais
pleitearam an que fazem jus.
O Tribunal de Comas da Uniao, em
Sessao de 24-2-76, com amparo na Lei n°
3.765, de 4-5-60, deu como correta e legal
a liberagao da pensao a favor dos filhos do
de cujus, havidos com a companheira, e
em seguida a ela tambem, ficando reservadas, contudo, as cotas da viiva e da fitha
481
do instituidor, que nao foram localizadas
pelo Ministerio da Aeronautica.
Na versao da autora do mandamus, o
casamento durou apenas um ano e trds meses, sendo que a mulher, logo apds a separagdo de fato, teria ido residir em Portugal,
onde, segundo informag6es nao comprovadas, teria falecido.
Afastei a hip6tese de inclui-la, e a filha
do casal, na relacao processual, como litisconsortes passivas, porque logo dei-me
conta de que, estando o que lhes cabe ja assegurado, o writ neste particular s6 interessa a impetrante.
No merito, conquanto a prova pre-constitufda - on seja, a justificacao judicial e
certidoes de registros de nascimento dos
filhos - ter ficado demonstrado realmente
que a impetrante conviveu com Jose Francisco dos Santos durante quinze anos, de
cuja convivencia nasceram os sete filhos,
sua pretensao a pensao militar padece de
amparo legal, comp sobejamente elucida o
ato impugnado:
4° falta de devida comprovagao
por pane da Autora da dependeencia
economica, ate a data do 6bito do militar;
2° impossibilidade do ex-militar
de exercer em vida a faculdade de
inscreve-la como sua dependente economica, por ser casado, nao estando
assim incluido entre as hipbteses previstas na legislacao;
3° ainda que ele fizesse a destinagao, nao seria ela eficaz, no fato de
que faltava nele capacidade de agir
naquele sentido;
4° falta de manifestagao quanto a
vontade do militar de legalmente ampara-la..
J5 por ocasiao da abertura da sucessao
com o 6bito de Jose Francisco dos Santos,
482
R. T.J. - 172
a autora, que ja se achava dele separada
ha mail de tres anos, na qualidade de
ex-companheira nao poderia concorrer a
partilha da pensao, pois o militar, quando
do falecimento, mantinha o estado civil de
casado, o que impedia a concessao do beneficio, como previsto no § 3° do art. 5° da
Lei n°4.069, de 11-6-62.
Por outro lado, a justificacao judicial
apresentada pela impetrante comprova
apenas a convivencia more uxorio; contudo, nao comprova sua dependencia economica em relacao an militar ate o falecimento deste , ocorrido em 1971, porquanto a aludida convivencia se estendeu
ate 1968, segundo a mesma justificagao
judicial.
0 caso dos autos nao encontra amparo
no § 3° do art. 226 da Constitui9do Federal
que, ao reconhecer a uniao estavel entre o
homem e a mulher como entidade familiar,
preconiza que a lei devera facilitar a conversao delta situacao de fato em casamento.
A impetrante, igualmente nao the socone a superveniente Lei n° 8.971, de
29-12-94, que vregula o direito dos companheiros a alimentos e a sucessaov, tendo em vista que seu companheiro era casado, e esse diploma legal nao contempla os
que mantem relagao estavel assemelhada
ao casamento, quando um dos companheiros 6 casado, ainda que separado de fato do
seu c6njuge. Lein o referido artigo, por tratar-se da Gltima disposicao legal acerca da
mat6ria:
.Art. 1° A companheira comprovada de wit homem solteiro, separado judicialmente, divorciado on
vitivo, que com ele viva ha mais de
cinco ands, on dele tenha prole, podera valer-se do disposto na Lei n°
5.478, de 25 de junho de 1968, en-
quanto nao constituir nova uniao e
desde que prove a necessidade.»
Apura-se do parecer da douta Procuradoria-Geral da Reptiiblica, a fl. 43, que o
Tribunal de Contas viera a adotar este
criterio, baixando inclusive a Resolucao
Normativa n° 18/90, nao deferindo pedidos dessa ordem, exatamente ap6s manifestag6es do pr6prio Supremo Tribunal
Federal, em sentido contrario, que s6 em
urn ano modificara tres decisoes do impetrado que assegurava tal direito as companheiras, mencionando, inclusive, os precedentes.
A teor desse entendimento, e na forma
da negativa do Tribunal de Comas da
Uniao, a pensao da impetrante, que vinha
sendo paga, foi cancelada pelo Ministerio
da Aeronautica (fl. 14).
Tal orientacao jurisprudencial teria levado, inclusive, a que o EMFA - Estado
Maior das Forgas Armadas, baixasse a
Portaria n° 1.444/SC-5, de 30 de main de
1990, publicada no DOU de 31-5-90, Secao I, p. 10370, disciplinando instrug6es
para a 4nstituigao e deferimento de pensao militar a companheira no ambito interno dos Ministerios Militares » (art.1°,
IV, Portaria n° 1.444/SC-5/90).
De fato e o que pude verificar no julgamento do Mandado de Seguranca n°
20.615-RJ, em que a Corte fixou:
oTribunal de Contas da Uniao.
Competencia. Divisdo de pensao m&
tar entre esposa e companheira. Nao e
o Tribunal de Contas competente Para modificar decisao adntinistrativa
de 6rgao do Executivo, nao the cabendo, portanto, em face de recurso
de ex-companheira de militar falecido, determinar a divisao do pensao
concedida a ex-esposa do mesmo,
pelo Ministerio da Marinha.
R.T.J. - 172
A parte que se sentiu prejudicada
poderia ter recorrido administrativamente da decisao que the foi desfavorivel, se a disciplina administrativa do Ministerio da Marinha o permitisse, ou, caso contr5rio, dirigir-se
an Judiciario, mas nao the cabin dirigir-se no Tribunal de Contas da
Uniao para obter a revisao do ato, e
nem poderia aquela ilustre Corte deferir- Ihe o beneffcio.
Mandado de Seguranga concedido
para tornar ineficaz o ato do Tribunal de Contas da Uniao modificando
a decisao da Pagadoria do Ministerio
do Marinha que atribuiu pensao integralmente a ex-esposa do militar,
sem embargo de poder a companheira usar dos meios administrativos on
judiciais cablveiso (in RTJ, vol. 137,
pp. 154/166, julgado em 16-8-89, Rel.
Min. Aldir Passarinho)
De igual modo entendeu este Tribunal,
ao julgar o Mandado de Seguranca n°
20.837-DF:
«Mandado de seguranpa. Pensao
militar. A companheira nao faz jus a
cota do respectiva pensao quando 0
militar falecido nao a instituiu como
beneficiaria, nem poderia faze-lo por
ester compelido judicialmente a pensionar a ex-esposa, nos exatos termos
do art. 78, § 2°, da Lei no 5.774171. Divisao efetivada com base em construgao jurisprudential, a qual, todavia,
nao encontra apoio na vontade expressa do legislador. Concessao da seguranSa para que o Tribunal de Contas da Uniao promova novo registro
da pensao, excluindo o quantum atribuido a litisconsorte Luzia Sabina
Marinho. MS deferido.» (In RTJ, vol.
483
130, pp. 632/638, julgado em 30-8-89,
Rel. Min. Celio Borja)
No mesmo sentido, assim decidiu este
STF, no Mandado de Seguranca no
20.401-RJ:
«Mandado de seguranpa contra ato
do Tribunal de Contas da Uniao. Competencia origindria do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento do pedido.
Nulidade do decisao por juiz federal.
Pensao militar. Em face de expressa vedagao legal (Lei no 5.774/71,
art. 78, § 2°), a companheira nao faz
jus a pensao deixada por militar
quando este estava compelido judicialmente a prestar alimentos it esposa,
de quem se separara de fato. Precedentes. Seguranca concedida.» (In
RTJ, vol. 131, pp. 548/553, julgado em
19-10-89, Rel. Min. Celio Borja)
A lamentavel que uma mulher que tenha convivido com um homem durante
quinze anos e com ele tenha tido sete filhos, nao se the possa reconhecer o direito
a pensao, por esta via estreita adotada pela
impetrante.
Cuida-se, porem, da inexistencia de diploma especffico que venha a regulamentar situapoes tao paradoxais como esta,
atendo-se os Ministerios Militares e o prdprio Tribunal de Comas da UniAo, an cumprimento do ordenamento legal existente e
a jurisprudencia oriunda da mais Alta Corte de Justica do Pais.
Sendo casado o ex-militar, e tendo lido
reservadas as cotas de suas herdeiras legftimas de seu casamento, somente atrav€s
das vial ordinarias seria possfvel o reexame da questao. E € o que se ressalva a impetrante, que, em principio, tera todo o direito sobre a heranga, caso nao sejam encontradas as herdeiras legftimas (art. 2°, inciso III, da Lei n° 8.971/94).
R.T.J. - 172
484
Das testemunhas que depuseram nos
autos da justificacao judicial, nada consta a
respeito da dependencia econdmica da
companheira, com relagdo an seu entAo
companheiro, embora esta seja, salvo excecao, uma consegiiencia 6bvia, mas que
ao juiz, do ponto de vista da prova, nao
compete afirmar (fls. 10/11 e 11 verso).
Nan vislumbrando direito lfquido e certo a ser protegido por mandado de seguranca, vejo-me na declinavel contingencia de,
com base nas informacoes prestadas pela
digna autoridade coatora, e acolhendo os
fundamentos do parecer do Ministerio Pdblico Federal (fls. 38/48), a indeferir o
writ.
VOTO
O Sr. Ministro Neri da Silveira: Senhor Presidente. Em materia de mandado
de seguranga, tenho o entendimento de
que, tao-s6 em situacoes especialissimas,
cabe invocar a coisajulgada, decorrente da
decisao, para obstar o acesso as vias ordinarias.
Este 6 um daqueles casos em que ha
possibilidade de, nas vias ordinarlas, a materia ser discutida acerca de aspectos que
nao foram objeto de apreciacao. Parecc-me que essas circunstancias sao bastantes, para que se aponha essa cidusula que, a
rigor, mesmo se nao constar da decisAo,
nao impedira o acesso as vias ordinarias.
Releva notar que assim se tem procedido. Ainda hoje, no julgamento de mandado
de seguranpa, em materia de reforma agraria, em que pese o indeferimento do mandamus, ficaram ressalvadas an impetrante
as vias ordinarias.
Dessa maneira, com a devida venia do
Sr. Ministro Moreira Alves, penso ser
sempre uma oportunidade que se deixa, a
quem pretende fazer uma determinada
prova em jufzo, quanto an acesso an Judiciario.
Acompanho, assim, o Sr. Ministro-Relator, indeferindo o mandado de seguranca.
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.
Presidente, apenas indefiro o mandado de
seguranca, sem a ressalva.
EXTRATO DA ATA
MS 21.607 - BA - Rel.: Min. Maurfcio Correa. Impte.: Edite Alves de Souza
(Advs.: Maria Luiza Brito Gondim e outros). Impdo.: Tribunal de Comas da
Unido.
DecisAo: Por votacao unanime, o Tribunal indeferiu o mandado de seguranca e,
por deliberagao majoritaria, ressalvou a
impetrante as vias ordinarias, vencidos
nesse ponto os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Presidencia do Senhor Ministro Celso
de Mello, Vice-Presidente. Presences a
sessao as Senhores Ministros Moreira
Alves, Ned da Silveira, Sydney Sanches,
Octavio Gallotti, Carlos Velloso, Marco
Aurelio, Ilmar Galvao e Maurfcio Correa.
Ausentes, justifrcadamente, os Senhores
Ministros Sepulveda Pertence, Presidente,
e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral
da ReptIblica, Dr. Haroldo Ferraz da
N6brega.
Brasilia, 21 de setembro de 1995 Luiz Tomimatsu, Secretarfo.
R.T.J. - 172 485
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANtiA N° 23.040 - DF
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Neri da Silveira
Recorrentes: Adeha de Aratjo Gongalves e outros - Recorrida: Uniao Fe-
deral
Mandarin de seguranga. Recurso ordinario. 2. Seguranga requerida contra ato do Ministro de Estado do Trabalho , por candidatos
aprovados na primeira fase do concurso de Fiscal do Trabalho. Direito a
serem convocados Para a segunda etapa do concurso, consistente no
Programs de Formagao, considerando regra contida no edital. 3. Previsao expressa, em Segundo edital, de que os candidatos selecionados na
primeira etapa poderiam participar da segunda fase do certame pare
fins de provimento de vagas tambem estabelecidas em «outros Editais
que venham a ser publicados.. 4. Nao flea a Administragfio impedida de
iniciar outro concurso pt blico; nao podera , entretanto, preterir os candidatos j$ aprovados no primeira fase do anterior , quanto a convocadao
para a Segunda Etapa , observada a ordem de classificagao . 5. Recurso
ordinArio conhecido e provido pare deferir o mandado de seguranga, ficando, em consequencia , a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de Fiscal do Trabalho, enquanto nao se concluir o primeiro concurso aludido com a convocadoo dos impetrantes It segunda etapa - Programa de Formagao . Consoante o edital,
a conclusao do concurso pressupoe a realizagao de sua segunda etapa.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento a das notas
taquigrdficas, por unanimidade, conhecer
do recurso e the dar provimento Para conceder o mandado de seguranga, nos termos
do voto do Relator.
Brasilia, 14 de setembro de 1999 Neri do Silveira, Presidente e Relator.
RELATORJO
0 Sr. Ministro Neri da Silveira (Relator): Cuida-se de recurso ordin'ario em
mandado de seguranga interposto por Adelia de Arat jo Gongalves e outros contra
ac6rdao proferido pela Terceira Segao do
Superior Tribunal de Justiga que, por maioria, denegou a seguranga por eles requerida contra ato do Exton. Senhor Ministro de
Estado do Trabalho. Referido ac6rdao
contem a seguinte ementa (fl. 532):
«Mandado de seguranga. Concurso. Fiscal do trabalho.
1. Para que o candidato participe da
segunda etapa do concurso para Fiscal
do Trabalho, consistente no Programa
de Formagao, nAo baste a aprovadao na
primeira face, mas, tambem, a classiftcagao dentro das normas do edital, conforme o ndmero de vagas do Estado.
2. Seguranga denegada.»
Entendem os recorrentes que, na qualidade de candidatos aprovados na primeira
fase do concurso de Fiscal do Trabalho,
486
R.T.J. - 172
convocado pelo Edital n° 1/94, tern o direito de ser convocados Para a segunda etapa
do concurso, considerando regra contida
no referido edital an dispor «que o provimento dos cargos dar-se-a em vagas existentes ou que venham a ocorrer no prazo
de validade do concurso>.
Pleiteiam a reforma do julgado an fundamento de afalsidade da conclusao sustentada pelo ac6rdaao recorrido na medida
em que referiu ao objeto da demanda juizos desacertados>>. Para tanto apontam que
o voto condutor do aresto entendeu <<que a
realizagao do Programa de Formacao esta
subordinada a dois requisitos cumulativos
e essenciais, sem os quais nao se pode afirmar a possibilidade de continuarem no
concurso aqueles que nAo se viram classificados, (...). Logo, pars que os candidatos
possam efetuar a segunda etapa, nao basta
a aprovacao na primeira fase, mas sim a
classificac"ao dentro das normal estatuidas
no edital>>. Contestando esta premissa do
voto-condutor do julgado, adotam os fundamentos do voto-vencido do relator, que
assim se manifestou:
«O mencionado edital estabeleceu
que o concurso seria realizado em duas
fases e o provimento dar-se-ia em vagas
existentes on que viessem a ocorrer no
seu prazo de validade. No citado edital,
foi estabelecido detenninado ndmero
de vagas (ver edital de fls. 21/22, publicado no Diario Oficial de 25-10-1994.
Secao 3, pp. 21097/98).
Posteriormente, o citado edital foi alterado por outro (Edital n° 02/94, DOU
de 27-10-1994, Sec. 3, p. 21363), que
estabeleceu que participariam da segunda etapa do concurso os candidatos
selecionados na primeira etapa do concurso ate o limite de vagas nele previstas «e em outros editais que venham a
ser publicados» (fl. 24).
Da compreensao 16gico-sistematica
dos referidos editais, chega-se a iniludivel conclusao que os candidatos aprovados na primeira fase do concurso seriam convocados Para realizar o curso
de formacao em momentos sucessivos,
para suprir as vagas fixadas em novas
editais.
Dal porque nao concordo com a tese
da douta Subprocuradoria-Geral, exposta no parecer de fls. 457/463, no
qual apregoa que somente podem participar da segunda etapa do certame os
candidatos «classificados * Segundo o
ndmero de vagas previstas no edital. E
como no edital primeiro foram fixadas
somente 55 vagas para o Rio de Janeiro, somente os 55 primeiros aprovados
poderiam realizar o curso de formagao.
On, Sua Excelencia, a ilustre Subprocuradora-Geral nAo atentou para os
termos do Segundo edital , que, de
modo expresso, previu que os candidatos selecionados (nao se fala de classificados) na primeira etapa poderiam
participar da segunda face do certame
Para fins de provimento das vagas nela
fixadas e das vagas estabelecidas «em
outros Editais que venham a ser publicados* (sic - fl. 24).
Assim, a toda evidencia nao se pode
compreender que o certame se encerra
com a convocacao Para o curso de formacao daqueles primeiros classificados
para preencher o ndmero de vagas fixadas no primeiro edital . Durante o
prazo de validade do concurso, se presente o interesse da Administracao em
preencher novos cargos da categoria
funcional em aprego, os aprovados na
primeira fase terao prioridade no provimento, impondo-se que lhes seja assegurado o direito de realizar a segunda
etapa do certame.>>
487
R.T.J. - 172
Nessa linha, afirmam que, <<como esta
fora de dfivida que o concurso consta de
duas etapas, infere-se que o prazo de validade so pode ser estabelecido, para efeito
de contagem, a partir da homologacao do
resultado final de cada grupo, decorrendo
daf que pars os impetrantes nao comecou a
fluir ainda o prazo de validade. Tal conclusao deflui do edital n° 02194, de 27-10-94,
que expressamente admite no item 6.5: <<que
participarao da segunda etapa os candidatos
selecionados na primeira etapa (provas objetivas) do concurso ate o limite de vagas estabelecido neste edital e em outros editais que
venham a ser publicados, podendo set divididos em gmpos a crit€rio do Mtb>>.
Por fim, requerem lhes seja concedida
<seguranca em caster preventive*, impondo-se a autoridade coatora proibicao
de nomear candidatos que vierem a ser
aprovados em concursos posteriores, enquanto nao se concluir o dos impetrantes, o
que s6 ocorrera com a convocacao dos
mesmos a segunda fase, que por ser direito
subjetivo pOblico, portanto lfquido e certo,
deve ser tamb6m aqui declarado contra
qualquer ameaca da autoridade coatora>>.
Pedem, ainda, <<seja declarado que o prazo
de validade do concurso tenha sua contagem iniciada para cada impetrante on grupo de impetrantes a partir do dia que tiveram homologado o resultado de sua participacao na segunda face do certame>>.
A Uniao Federal apresentou contra-razoes as fls. 561/565, destacando que,
<<se os impetrantes nao obtiveram sucesso
na primeira fase do certame, alcancando os
pontos necess'arios, dentro do nfimero de
vagas existentes (110), nao has que se falar
em direito liquido e certo de realizacao da
segunda etapa do concurso, e, por isso, a
seguranca foi denegada>>, devendo a decisao recorrida, «ser mantida por seus proprios fundamentos>>.
A Procuradoria-Geral da Republica, em
seu parecerde fls. 579/582, opinou no sentido do improvimento do recurso ordinario.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Relator): 0 voto-vista condutor do acordAo recorrido, da lavra do ilustre Ministro Fernando Gonsalves, assentou, as fls.
522/523, verbis:
<<Cuida-se de mandado de seguranga
preventivo impetrado por candidatos
aprovados na primeira etapa do concurso pdblico para o cargo de Fiscal do
Trabalho contra ato do Ministro do Trabalho que, em decorrencia de autorizacao do Ministro da Administragao, determinou a abertura de novo concurso.
0 eminente Relator, Ministro Vicente Leal, concede parcialmente a seguranca so argumento de que os impetrantes nao foram classificados na primeira etapa, sendo-lbes vedada, portanto, a participacao na subsequence.
Na realidade, nao h3 como dar curso
a impetracao em face do que dispoe o
edital de abertura do concurso em
apreco, verbis:
<<A selecao para o cargo de que
trata este Edital ter5 duas etapas, a
primeira, eliminat6ria e classificat6ria e a segunda, eliminat6ria.>>
Em decorrencia da disposicao transcrita, integralmente correto o parecer
ministerial, quando afirma:
<<Logo, para que os candidatos
possam efetuar a segunda etapa Programa de Formacao do concurso,
nao basta a aprovadoo na primeira
fase, mas sim a classificacao dentro
das normas estatufdas no edital. E,
488
R.T.J. - 172
de acordo com o certame, a aludida
classificagao se daria conforme o
nfimero de vagas no Estado, on seja,
havendo, in casu, 55 vagas pars o
Estado do Rio de Janeiro (sendo 5%
para deficientes fisicos), seriam convocados para a segunda etapa os 55
candidatos mais bern colocados.
Percebe-se, pois, que a realizagao do Programa de Formagao esta
subordinada a dais requisitos cumulativos e essenciais, sera os
quais nao se pode afirmar a possibilidade de continuar no concurso
aqueles que nao se viram classificados. Set aprovado no concurso,
mas nao galgar classificagao, impede qualquer ascensao as demais
etapas.
Nao obstante, conforme o Edital
n° 03/95-MTh, datado de 24-2-95,
DOU, Segao III, pp. 4148/4153, o
nGmero de vagas para a segunda
etapa foi duplicado:
<<3. Considerando a possibilidade de surgimento de vagas durante o perfodo de validade do
Concurso, serao convocados pars
o Programa de Formagao duas vezes o nGmero de vagas por Estado.>>
Destarte tendo em vista os crittrios
etigidos pelo Edital, nenhum dos Impetrantes obteve sucesso na primeira face
do certame. Muito embom tenham sido
apmvados (Edital n° 05/94-MTh,
DOU 30-12-94, pp. 27207/27209),
nao foram classificados, conforme o
Edital if 03/95-MTh, DOU 24-2-95,
pp. 4148/4153. Seus nomes nao
constarn da lista dos 110 convocados
pars a realizagao do Programa de
Formagao. Os impetrantes, Segundo
verificagao individualizada reali-
zada neste Minist€rio PGblico Federal no Apenso ao processo em epfgrafe, enviado pelo Cespe, brgao
responsavel pelo concurso, tiveram
classificagao acima do 104° lugar, limite para a convocagoo para a segunda etapa, respeitando-se os 5%
reservados aos deficientes fisicos,
que representam 6 vagas.
Em conclusao, dentre as 110 vagas existentes, 6 reservadas para deficientes, somente iriam para a segunda face aqueles candidatos que
lograssern colocagao igual on inferior a 104' posigao.
Desta forma, diante da reprovagao efetiva e real dos impetrantes,
nao ha falar em direito liquido e
certo destes, ensejador de agao mandamental, frente ao suposto ato abusivo e ilegal emanado do Ministro da
Administragao, objeto deste mandamus.,> (fls. 460/461)
Diante do exposto, acolho as razoes
do parecer, denegando a seguranga.>>
Ao votar, acompanhando o Senhor Ministro Fernando Gongalves, acrescentou o
ilustre Ministro Luiz Vicente Cemicchiaro
(fl. 526):
«Data venia, o s6 fato de um concurso estar em transito, nada impede
que outro seja aberto. E evidente, nao
podera haver a alteragao da classificagao e suprir vagas existentes anteriormente.>>
0 Relator, Senhor Ministro Vicente
Leal, entretanto, votou vencido, nestes termos (fls. 511/518), verbis:
«A questao emoldurada no presente
mandamus tem como centro de debate
a compreensao juridica de um concurso
pfiblico realizado em duas etapas. Discute-se qual o termo inicial do prazo de
R.T.J. - 172
validade do certame, bem corno o direito daqueles candidatos aprovados na
primeira etapa e que nao foram convocados de logo, para participar do curso
de formaqao (segunda fase), porque nao
classificados no primeiro quadro de vagas oferecidas.
A questao adquire relevancia em
face do principio constitucional inscrito
no art. 37, IV, da atual Carta Politica da
Republica, que garantiu aos aprovados
em concurso p6blico convocadao com
prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego na carreim.
Sustentam os impetrantes que, tendo
sido aprovados na primeira face do concurso publico para o cargo de Fiscal do
Trabaiho, e em face da manifestagao
da Administracao PGblica em realizar
novo concurso para provimento de novas vagas na carreira, assiste-lhes o direito de, corn prioridade, serem convocados para realizar a segunda etapa do
certame.
Apas longa meditacao sobre o
thenta decidendum , tenho que aos impetrantes assiste razao.
Registre-se, por primeiro, que, ap6s
a edicao da Carta Magna de 1988, o
tema sob enfoque adquiriu significativa
magnitude, pois foi elevada a dignidade
de principio constitucional.
A questao aqui enfocada deve ser
compreendida a luz do edital que fez
instaurar o certame e do referenciado
canon constitucional.
0 mencionado edital estabeleceu
que o concurso seria realizado em duas
fases e o provimento dar-se-ia em vagas
existentes on que viessem a ocorrer no
seu prazo de validade. No citado edital,
foi estabelecido determinado ndmero
489
de vagas (ver edital de fls. 21/22, publicado no Diane Oflcial de 25-10-1994.
Se9do 3, pp. 21097/98).
Posteriormente, o citado edital foi alterado por outro (Edital n° 02/94, DOU
de 27-10-1994, Sec. 3, p. 21363), que
estabeleceu que participariam da segunda etapa do concurso os candidatos
selecionados na primeira etapa do concurso ate o limite de vagas nele previstas «e em outros editais que venham a
ser publicados* (fl. 24).
Da compreensao ldgico-sistematica
dos referidos editais, chega-se a iniludivel conclusAo que os candidatos aprovados na primeira fase do concurso seriam convocados para realizar o curso
de formacao em momentos sucessivos,
para suprir as vagas futuras fixadas em
novos editais.
Dal porque nao concordo com a tese
da douta Subprocuradoria-Geral da Republica, exposta no parecer de fls.
457/463, no qua] apregoa que somente
podem participar da segunda etapa do
certame os candidatos «classiflcados»
segundo o numero de vagas previstas
no edital. E como no edital primeiro foram fixadas somente 55 vagas para o
Rio de Janeiro, somente os 55 primeiros
aprovados poderiam realizar o curso de
formacao.
Ora, Sua Excela"ncia, a ilustre Subprocuradora-Geral nao atentou para os
termos do segundo edital , que, de
modo expresso, previu que os candidatos selecionados (nao se fala de classificados) na primeira etapa poderiam
participar da segunda face do certame
para fins de provimento das vagas nela
fixadas e das vagas estabelecidas Kern
outros Editais que venham a ser publicados» (sic - fl. 24).
490
R.T.J. -172
Assim, a toda a evidencia nao se
pode compreender que o certame se encerra com a convocadao para o curso de
formacao daqueles primeiros classificados para preencher o ndmero de vagas fixadas no primeiro edital. Durante o prazo de validade do concurso,
se presente o interesse da Administracao em preencher novos cargos da categoria funcional em apreco, os aprovados na primeira fase terao prioridade no
provimento, impondo-se que Ihes seja
assegurado o direito de realizar a segunda etapa do certame.
Assim, has de se compreender tal esp6cie de concurso publico como urn
procedimento complexo, que se completa com a realizacao das duas etapas.
Realiza-se a primeira fase formando-se
urn banco de candidatos selecionados,
que atingiram o perfil mfnimo fixado
no edital. A seguir, convocam-se os primeiros classificados, dentre os aprovados on selecionados , pan realizarem o
curso de formacao e imediato provimento das vagas fixadas nesse primeiro edital. Dal em diante, a Administracao, atendendo as suas necessidades de
recursos humanos, vai baixando novos
e sucessivos editais, convocando candidatos selecionados, por ordem de
classificagao, para realizarem a segunda etapa em numeros fixados nos
editais.
Exatamente assim foi previsto nos
editais n° 01/94 e n° 02/94, do Minist6rio do Trabalho.
Os candidatos selecionados e ainda
nao convocados pars a segunda etapa
do certame sao apenas detentores de expectativa de direito. Por6m se a Administraiao resolve preencher novos cargos daquela esp6cie, assiste-1hes, sem
ddvida, o direito liquido e certo de se-
rem convocados pars, completar as etapas do concurso.
Daf porque 6 justo e fundado o receio
dos impetrantes de terem violado o seu
direito, em face da mencionada autorizacao ministerial, expressa no despacho de 4-7-1996. No mencionado despacho, a Ministra de Estado da Administracao Federal e Reforma Agrkia
autorizou o Ministro do Trabalho a realizar concurso pdblico pars o cargo de
Fiscal do Trabalho em numero de 100
vagas para 1996, 83 vagas para 1997 e
80 vagas pars 1998 (fl. 294).
Como visto, a Administracao desprezou o que programara no edital n°
02/94, so qual ficou vinculada e, de outra parte, demonstrou absoluto desapreco on desconhecimento do preceito
inscrito no art. 37, IV, da Carta Magna,
e do comando expresso no art. 12, § 2°,
da Lei n° 8.112/90, este ultimo do teor
seguinte:
«Nao se abrira novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de
validade nao expiradoo.
E tanto 6 certo que aos selecionados
em primeira fase desta esp6cie de concurso assiste-lhes o direito de serem
convocados para a segunda fase, na hip6tese de necessidade de preenchimento de novas vagas nos quadros funcionais pertinentes, que esta Secao,
quando do julgamento de MS
3.137-6-DF, impetrado por candidatos
aprovados na primeira fase de concurso
para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, assegurou-lhes o direito de participar da segunda etapa, em
face do aumento de vagas estabelecido
em lei subsequente.
0 julgamento em tela foi condensado em ementa do seguinte teor:
R.T.J. - 172
.MS -Administrativo-Concurso ptiblico - Edital. 0 candidato, obedecidas as normas do edital, tem direito liquido e certo a participar do concurso publico. Em havendo lei posterior ampliando o numero das respectivas vagas, e aumentando o ndmero dos que podem
participar da segunda etapa, logico, o excedente anterior deve ser
admitido» (Relator pars o ac6rdao,
o Ministro Luiz Vicente Cemicchiaro, sessao de 8-6-1995, in DJ de
11-9-95).
Merece registro, a prop6sito, excerto
do vote condutor do julgamento, verbis:
<<O concurso registrou-se, dividiu-se em duas etapas: o born sucesso na primeira ensejaria ao candidato acesso a segunda.
No prazo de validade do certame,
evidencia-se necessidade de suprir
novel cargos.
Nao resta duvida, dever-se-a prosseguir o concurso. Duas razoes fundamentais levam-me a assim concluir.
Em primeiro lugar, no interesse
da Administracao, dar-se-a seguimento a certame iniciado, gerando
economia e ganho de tempo.
Em segundo lugar, a finalidade
do concurso nao sera afetada. De um
lado, recolhe candidates aprovados
em concurso especiflco; de outro,
selecionara apenas os melhores,
dada a segunda etapa tamb6m ser
eliminatoria.
Conclusao oposta, data venia,
conduziria a esta situacao: os candidatos aprovados as primeira etapa
491
deveriam inscrever-se em novo concurso. Parece-me contra-senso.
Se o concurso visa a selecionar
intelectualidade 6 preferivel prosseguir o concurso a impor que os aprovados na primeira etapa voltem a iniciar outra s6rie de provas.
Os impetrantes evidenciam direito liquido e certo a prosseguir o concurso. Evidente, s6 ao concurso.
Submeter-se-ao a segunda etapa,
tamb6m de caster eliminat6rio».
Na hiputese sub examen , a unica diferenga 6 que nao se editou lei aumentando o mimero de vagas. Todavia, a
propria Administracao declarou a exist6ncia de vagas na autorizacao ministerial ja mencionada, fixando em 100 0
numero de vagas para 1996 (ano de impetracao) e 83 para 1997 (fl. 294).
Tal autorizacao tent o mesmo efeito
do produzido pela lei que autorizou o
preenchimento de vagas de AFTN, ja
que tal autorizagao nao 6 mat6ria de reserva legal.
Assim, se aos candidates aprovados
na primeira etapa do concurso de AFTN
foi assegurado o direito liquido e certo
de prosseguir no certame, realizando 0
curso de formacao (2a etapa) (MS
3.137-6), tamb6m aos impetrantes deve
ser assegurado o mesmo direito. Sao situacoes ide"nticas, que nao podem merecer tratamento diferenciado pelo Judiciario.
0 princfpio da isonomia juridica 6
dirigido a todas as esferas do Poder do
Estado, sendo o Judiciario o seu principal guardador.
Ressalte-se, por ultimo, que o mencionado precedente delta egr6gia Sepao
passou pelo crivo da Suprema Corte
que, por primeiro, negou seguimento ao
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R.T.J. - 172
recurso extraordin'erio interposto pela
Uniao, por decisao monocr5tica da
pena ilustrada do Ministro Marco Aur6ho, do qual destaco o seguinte excerto,
verbis:
<Pois bern, se assim o 6, restou
inequivocamente demonstrada a necessidade de a Administracao Publica contar com novos prestadores
de servigos em tal area. Havendo
concurso publico com plena valia,
forcoso 6 concluir, sob o angulo
constitucional, pela impossibilidade
de conclamacao a outro certame. E
que o preceito do inciso IV do artigo
37 da Carta Politica da Republica assegura que, durante o prazo improrrog5vel estabelecido no edital de
convocacao, aquele aprovado em
concurso publico de provas ou de
provas e titulos sera convocado, com
prioridade sobre novos concursados,
para assumir cargo on emprego na
carreira. Ora, conforme ressaltado
pelo ilustre Ministro Vicente Cernicchiaro contraria ate mesmo o
bom-senso admitir-se que, em curso
o prazo do certame, e havendo ainda
candidatos aprovados, possa a
Administracao Publica, no campo da
livre discriFao, desprezar tal circunstancia e veicular outro edital. Esse
nao 6 a objetivo do preceito constitucional, valendo notar que a Carta da
Republica est'a voltada a preservacao
da dignidade do homem, cumprindo
a Administracao Publica assumir
postura exemplar.>>
vocagao de aprovados - Etapas
- Novo concurso - Prioridade
de concursados. A Constituicao Federal assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocagdo dos aprovados,
isso em relacao a novos concursados. Insubsist@ncia de ato da Administrasao Publica que, relegando a
piano secundirio a situacao juridica
de concursados aprovados na primeira etapa de certo concurso, deixa
de convocu-los a segunda e, em vigor
o prazo inserido no edital, imprime
procedimento visando a realizafao de
novo certame. Harmonia de provimento judicial emnado do Superior
Tribunal de Justica (Mandado de Seguranpa n° 3.137-6/DF, Relator Ministro Vicente Cemicchiaro, Di&rios
da Justiga de 11 de setembro de 1995
e 27 de novernbro de 1995) com a Lei
Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV, do artigo 37 (Segunda Turma, sessao de
26-11-1996, in DJ de 14-2-1997).
Tenho, assim, que a seguranca deve
set concedida para o fim precipuo de assegurar-se aos impetrantes o direito de
participar da segunda etapa do concurso, em validade so tempo do ajuizamento da impetracao.
Atacada a decisao por agravo regimental, restou este desprovido, sendo o
julgamento condensado na seguinte
ementa:
Nao merece acoihimento a pretensAo
de que seja declarado que o prazo de validade do concurso somente tenha infcio a partir da homologacao da segunda
fase da qual tenham participado as impetrantes. $ que o mandado de seguranca tem sua destinacao prevista em
preceito de dignidade constitucional,
nao se prestando para a obtengao de declaracao judicial.
«Concurso publico - Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional - Con-
Isto posto, concedo parcialmente a
seguranca para garantir aos impetrantes
R.T.J. -172
493
o direito de participar da segunda fase
do concurso a que se submeteram, a
vista do manifesto interesse da Administracao, afirmado no prazo de validade do concurso, de prover novos cargos de Fiscal do Trabalho.>>
Centro de Selegao e de Promogao de Eventos - CESPE da Universidade de Brasilia
(UnB), do Ministerio do Trabalho - MTh
e nas Delegacias Regionais do Ministerio
do Trabalho - MTh em todas as Capitais
dos Estados>>.
2. Segundo a inicial, o ato impugnado
publicou-se no DOU de 5-7-1996, p.
12464 - Segao I (fl. 13). 0 mandado de
seguranga aforou-se a 5-8-1996 (fl. 2).
Nao lid, pois, falar em decadencia do direito de requerer o mandado de seguranga.
A seguir, o Edital n° 2/94 retificou itens
do Edital n° 1/94 (DOU de 27-10-1994, p.
21363), dispondo no item 6.5 - <<Somente
participarao da Segunda Etapa (Programa
de Formagao) os candidatos selecionados
na Primeira Etapa (Provas Objetivas) do
concurso ate o limite de vagas estabelecidas neste Edital e em outros Editais que
venham a set publicados, podendo ser divididos em grupos, a criterio do Ministerio
do Trabalho - MTb>> (fl. 24).
3. 0 Edital n° 1/94, relativo ao concurso pdblico Para provimento de cargo de
Fiscal do Trabalho (DOU de 25-10-1994)
(fls. 21/23) estabelecia que o competit6rio
seria regido <<por este Editalo, estipulando
que <<o provimento dar-se-a em vagas existentes on que venham a ocorrer no prazo de
validade do Concurso>> (fl. 21), anotando-se que a selegao Para o cargo de que trata este Edital terd duas etapas: a primeira,
eliminat6ria e classificat6ria (provas de
conhecimentos gerais e especificos), e a
segunda (programa de formagao), eliminat6ria. As vagas entao indicadas, Para o Rio
de Janeiro, cram em ntimero de 55. Esta no
Edital (fl. 22): <<A nota final das provas objetivas (NFPO) sera o resultado do somat6rio das notas das provas objetivas, o que
gerard, em ordem decrescente de pontos,
um lista de classificagoo dos candidatos
Para a convocagao Para o Programa de
Formagao - Segunda Etapa>>, prevendo-se, no item 6.6, os criterios de eliminaqao nas provas objetivas (fl. 22). Nas Disposigoes Gerais, o Edital em aprego (item
8), ap6s dispor sobre o <<Programa de Formagao» (item 7) - reza (fl. 22): <<O resultado final do Concurso sera homologado
pelo Coordenador-Geral de Recursos Humatins - CRH do Ministerio do Trabalho
- MTh, publicado no Diario Oficial da
Uniao e afixado nos Quadros de Avisos do
A sua vez, o Edital n° 5/95 (fl. 26), acerca do mesmo concurso pdblico (DOU de
10-3-1995, p. 4799), depois de estipular
regras sobre a eliminagao de candidatos na
Segunda Etapa, assentou que a <<Nota Final do Concurso (NFC) sera o somat6rio
da Nota Final das Provas Objetivas
(NFPO) - Primeira Etapa - e da Nota Final da Segunda Etapa>>. Para a classificaqao, serao geradas 2 (duas) listas, sendo:
<<a primeira, somente com os candidatos
classificados na Primeira Etapa do concurso - Provas Objetivas - dentro do nGmero de vagas oferecidas no Edital n° 01/94
- MTh, em obediencia aos seus subitens
6.4 e 6.5, e a segunda, com os candidatos
classificados imediatamente alem do nGmero de vagas oferecidas, que comporao
um cadastro de reserva Para posteriores
convocagoes pelo MTh, de acordo corn as
suas necessidades e vagas surgidas e/ou
criadas. A segunda lista sera utilizada, Para
efeito de nomeagao e posse, ap6s a nomeaqao e posse de todos os candidatos classificados e relacionados na primeira lista>>.
Torna-se, destarte, fora de qualquer duvida, que os candidatos aprovados na Pri-
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R.T.J. - 172
meira Etapa, classificados alem do 50° lugar, no Rio de Janeiro, por forga do que
esta nos Editais n°s 2/94 e 5/95, poderiarn
ser convocados pelo Ministerio do Trabalho, pars a Segunda Etapa, de acordo com
as necessidades e vagas surgidas ou criadas, estando intitulados it nomeagao e posse, nessas vagas, desde que aprovados na
Segunda Etapa, a teor da disciplina prevista no Edital 1° 5/1995.
On, bem de ver 6, assim, que, em 1996,
quando do ato impugnado, o concurso an
qual se submeterarn os impetrantes e nele
foram aprovados na Primeira Etapa, possufa plena validade, sendo-lhes assegurada, de acordo corn o inciso IV do art. 37 da
Constituigao, prioridade para a realizagao
da Segunda Etapa sobre eventuais aprovados em outro concurso publico pars provimento do mesmo cargo porventura a realizar-se. Disso decorreria o direito de preferencia a nomeagao sobre ester t ltimos, na
hip6tese de processamento do novo competit6rio entao autorizado. $ de observar,
nesse sentido, que o ato impugnado de
4-7-1996 (fl. 324) autoriza o Ministerio do
Trabalho a «proceder a nomeagao/realizagao de concursos publicos, com vistas ao
provimento dos cargos de Fiscal do Trabalho conforme cronograma a seguir: 1996
(nomeagao) 100; 1997, 83; e concurso publico em 1998, para 80 vagas e em 1999,
para 60 vagas». Certo estA que, desde logo,
resulta evidente o intuito da Administragao de prover novas cargos de Fiscal do
Trabalho, provimento que nao se poderia
fazer, valido ainda o anterior concurso pdblico, sem assegurar previamente aos
aprovados nesse competit6rio anterior, em
sua Primeira Etapa, o direito a realizagao
da Segunda Etapa - Programa de Formagao. Desse modo, se a Administragao nao
fica impedida de iniciar outro concurso publico, nao podera, entretanto, preterit os ja
aprovados no anterior, quanto a convoca-
gao pars a Segunda Etapa, observada a ordem de classifrcagao. 0 voto-vencido do
ilustre Relator, Ministro Vicente Leal,
bem invocou, destarte, a decisao desta
Turma, de que relator o ilustre Ministro
Marco Aurelio, em sessao de 26-11-1996,
DJU de 14-2-1997).
Do exposto, conhego do recurso ordinario e the dou provimento, para deferir o
mandado de seguranga, ficando, em consequencia, a autoridade coatora impedida de
nomear candidatos aprovados em posterior concurso de Fiscal do Trabalho, enquanto nao se concluir o competit6rio em
que os impetrantes lograram aprovadao na
Primeira Etapa, o que somente se ultimara
com suas convocagoes a Segunda EtapaPrograma de Formagso, explicitando-se,
por ultimo, que, consoante o Edital n° 1/94,
o resultado final do concurso pressupoe a
realizagao de sua Segunda Etapa.
0 Sr. Ministro Nelson Jobim: Sr. Presidente, em relagao a questao, acompanho
integralmente V.Exa., com a observagao
de que, no caso, temos uma especie de frla,
ou seja, feito o concurso, sao aprovados,
na primeira fase, 100 (cem) candidatos;
sao 55 (cinqUenta e cinco) vagas, logo, serao chamados 55 (cinquenta e cinco) para a
segunda fase do concurso. Se durance o periodo de validade do concurso, ou seja, a
contar do termino da primeira fase - e
aqui vem a curiosidade, nao 6 o termino da
segunda fase, 6 o termino da primeira forem abertas novas vagas a tenham havido outros concursos - nao importa -, serao chamados, pela ordem, aqueles candidatos que foram classificados ate que se
esgote o prazo de validade do concurso. Se
isso acontecer, desaparecem aqueles e sao
chamados os do concurso subsegiente,
dentro do prazo de validade. $ uma ordem,
uma especie de fila, como urna especie de
guilhotina do tempo, quero dizer, a medida
R.T.J. - 172
que o concurso for perdendo validade, se
nao forem abertas outras vagas, nao serao
chamados esses que safrarn fora do prazo
Para a segunda fase.
Acompanho integralmente V.Exa. Para
deferir a seguranca.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, V. Exa. deixou esclarecido que, ainda durante o prazo de validade
do primeiro concurso, a Administratao
Ptiblica realizou um novo concurso.
Tem-se a incide"ncia da regra do inciso IV
do artigo 37 da Constituicao Federal. Ha
preferencia daqueles que conconeram no
primeiro certame.
Acompanho-o, concedendo, nos termos
do voto de V. Exa., a seguranca.
E o men voto.
495
EXTRATO DA ATA
RMS 23.040 - DF - Rel.: Min. Neri
da Silveira. Rectes.: Adelia de AraiIjo
Gongalves e outros (Advs.: Jose Carlos
Barbosa Neto e outros). Recda.: Uniao Federal (Adv.: Advogado-Geral da Uniao).
Decisao: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e the deu provimento
Para conceder o mandado de seguranca,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelos recorrentes, o Dr. Jose Carlos Barbosa
Nero.
Presidencia do Senhor Ministro Ned da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Celso de Mello, Marco Aurelio,
Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardern
Costa Pinto.
Brasilia, 14 de setembro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
MANDADO DE SEGURANO^A N° 23.182 - PI
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches
Impetrantes: Federacao dos Trabalhadores na Indfistria da Construgao e do
Mobilidrio do Estado do Piaui a outra - Impetrado: Presidente da Republica - Litisconsorte Passivo: Iraci de Moura Fe
Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Mandado de seguranga impetrado par federago"es sindicais
contra ato do Presidente da Republica que reconduziu o litisconsorte passivo ao cargo de juiz classista do TRT da 22° Regiao, com cede em Teresina, Piaui. Alegagao de ofensa aos principios do moralidade e do legalidade (art. 37, caput, da Constituigdo Federal), bem como aos arts. 661, b, e
684 da CLT.
1. A impetrante, Federagao dos Trabalhadores na Indt stria da Construcao e do Mobiliario do Estado do Piaui , nao comprovou
sua existencia legal, com o registro dos respectivos Estatutos junto an
Ministerio do Trabalho , como exige a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal . E sem a prova de sua existencia legal, nao pode estar em
juizo.
496
R.T.J. - 172
2. Alias, mesmo que fosse dispensavel a prova de tal registro
no Ministerio do Trabalho - o que se admite apenas para argumentagao - essa impetrante nao teria legitimidade para impugnar o Decreto
presidencial em questao.
E que foi eta excluida, junto ao TRT, de participar da indicagao de lista triplice, por nao apresentar documentos exigldos pelo Ato
TST.GP. n° 594/95.
E aqui nao esta sendo impugnado o ato do TRT, que a excluiu de participafao, nem o do TST, que manteve a exclusao , mas, sim,
apenas o Decreto presidencial.
Com isso, esta pretendendo converter a agao de Mandado de
Seguranga em autentica Agao Popular, o que nao a tolerado pela Sumula 101 desta Corte.
Em suma, essa impetrante, alem de nao ter comprovado sua
existencia legal, com o registro no Ministerio do Trabalho, nao tem legitimidade ativa para impugnar o Decreto presidencial.
3. A outraimpetrante - Federagao dos Trabalhadores no
Comercio e Servigo no Estado do Piaui - comprovou seu registro no
Ministerio do Trabalho.
Todavia, nao esta regularmente representada no processo,
pois quem, em seu nome, assinou a procuragao no Advogado (depois ate
que o litisconsorte passivo levantou a questAo ), nao a Diretor-Presidente
dessa entidade, mas, sim, Diretor-Tesoureiro. E nao esta nos autos c6pia
dos respectivos estatutos, de modo que se possa apurar se tem poderes
para represents-la em Juizo.
Falta-lhe, pois, legitimidade ad processum.
4. Ademais, essa impetrante , embora tenha sido admitida a
indicar lista triplice junto ao TRT da 22° Regiao, teve todos os seus candidatos excluidos, por nao preencherem exigencias do mesmo Ato
TST.GP. n°594/95.
E nao impugn esse ato de exclusao , pelo TRT, nem o do
TST, que o manteve.
Esta, portanto, no atacar apenas o Decreto presidencial,
igualmente pretendendo converter o Mandado de Seguranga em Agao
Popular, o que, como ja ficou dito , nao a aceito pela jurisprudencia desta
Corte (SSmula n° 101).
5. Por todas essas razoes preliminares , Pica extinto o processo, sem exame do merito, com o nao-conhecimento da impetragao, Segundo a tecnica adotada na Corte.
R.T.J. -172 497
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
nao conhecer do Mandado de Seguranga.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Mello,
e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurelio (Vice-Presidente) e Carlos
Velloso (Presidente). Presidiu ojulgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art.
37, I, do RISTF).
Brasilia, 10 de fevereiro de 2000 Moreira Alves , Presidente - Sydney
Sanches, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Sydney Sanches: 1. 0
lustre Subprocurador-Geral da Republica
Dr. Geraldo Brindeiro , no parecer de fls.
369/374, resumiu a impetragao, os demais
elementos do processo e, em seguida, opinou, nos termos seguintes:
<<Trata-se de Mandado de Seguranga, com pedido de liminar, impetrado pela Federagao dos Trabalhadores
na IndUstria da Construgao e do Mobili'ario do Estado do Piaui e pela Federagao dos Trabalhadores no Comercio e
Servigos no Estado do Piaui, contra ato
do Exmo. Sr. Presidente da Republica
que reconduziu o Sr. Iraci de Moura Fe
para o cargo de Juiz Classista Representante dos Empregados do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Regiao, publicado no Diario Oficial de 25 de junho de 1988.
2. Sustentam as impetrantes, em
sfntese, ofensa aos princfpios da moralidade e da legalidade previstos no art.
37, caput da Constituigao Federal, bent
como aos arts. 661, letra b, e 684 da
Consolidagao das Leis do Trabalho, por
entenderem nao possuir o Sr. Iraci de
Moura Fe as condigoes legais para o
exercicio do cargo de Juiz Classista
Temporario uma vez que the falta a necessaria idoneidade moral, prevista
como requisito para tal nomeagao.
3. 0 Exmo. Sr. Ministro Celso de
Mello, em decisAo as fls. 47/50, considerando a ocorrencia cumulativa dos
requisitos da plausibilidade jurfdica e
do periculum in more deferiu o pedido
de medida liminar, suspendendo a eficacia do Decreto presidencial, pelo qual
o Sr. Iraci de Moura Fe fora reconduzido ao cargo de Juiz Classista representante dos trabalhadores (trienio
1998/2001), junto ao Tribunal Regional
do Trabalho da 22° Regiao, com Bede na
cidade de Teresina, Estado do Piaui (fl.
16), ficando consequentemente suspensa, ate o final do julgamento da presente agao mandamental, a posse do
mesmo no cargo em questao (fl. 17).
4. Ao prestar informagoes, a Advocacia-Geral da Uniao, as fls. 64/76, argiiiu, em preliminar, a ilegitimidade
ativa da Federagao dos Trabalhadores
na Indistria da Construgao e do Mobiliario do Estado do Piaui para postular
na presente agao, uma vez que a mesma
fora exclufda da concorrencia pelo Presidente do TRT da 22°Regiao pelo Despacho de 25-9-95, do qual a informante
destacou a seguinte parse:
<<b) Considerar exclufda a Federagao dos Trabalhadores na Industria da Constmgao e do Mobiliario
do Estado do Piaui, ern razao de nao
ter apresentado as declaragoes exigidas nas alfneas d e e do inciso I do
art. 2° do Ato. TST. GP. No 594/95
bem como em razao da transcrigao da
498
R.T.J. -172
ata de eleicao da diretoria e estatuto
da entidade nao conter quaisquer
assinaturas e tampouco autenticacao,
documentos exigidos nas alfneas f
e g do mencionado Ato. GP. N°
594/95>>.
5. Primeiramente, antes de analisarmos a questao de ter lido nomeado
para o Cargo de Juiz Classista do TRT
da 22° Regiao pessoa supostamente
desprovida de idoneidade moral para
o exercfcio das atribuigoes decorrentes
do cargo, aviltemos acerca da suscitada ilegitimidade ativa da Federacao
dos Trabalhadores na Industria da
Construcao e do Mobiliario do Estado
do Piaui.
6. Quando tratou da impugnacao de
investidura de vogal, o Exmo. Sr. Min.
Almir Pazzianotto , relator do ROIJ n°
15765/MG, ao ementar o ac6rdao entendeu ser «parte legftima o sindicato
que participou da escolha oferecendo
lista trfplice>>.
7. Contudo, apesar de referida Federacao ter oferecido lista trfplice, a
mesma fora excluida da concorrencia
uma vez que nao apresentou a documentacao necessaria para legitimar sua
representacao. E, mesmo ap6s esgotadas todas as possibilidades recursais
para que a Federacao pudesse participar de tal concorrencia, foram as mesmas frustradas, sendo, por fim, encaminhado ao Poder Executivo Federal,
sem a inclusao da j5 mencionada Federacao, o procedimento referente an
certame.
8. Conforme regra contida no § 3°,
do art. 662 da Consolidacao das Leis do
Trabalho, «qualquerinteressado tem legitimidade para contestar a investidura
de vogal».
9. 0 dispositivo acima transcrito
outorga legitimidade a qualquer interessado. Todavia, o interesse que o legitima deve ser objetivamente razoavel
para justificar a prestacao jurisdicional
requerida. Para o Lustre Jurista Arruda
Alvim, «estara legitimado o autor
quando for o possfvel titular do direito
pretendido>>, in casu nao e a impetrante
a possfvel titular do direito a nomeacao
an cargo de Juiz Classista da ja mencionada Corte Trabalhista, uma vez que
nem participando do certame a mesma
estava, haja vista ter sido excluida da
concorrencia antes mesmo de serem encantinhadas as listas triplices ao Presidente da Republica. Sendo assim, nao
esta a mesma legitimada para postular
neste mandamus, merecendo acolhida
a preliminar de ilegitimidade ativa da
Federacao dos Trabalhadores na Industria da Construgao e do Mobiliario do
Estado do Piaui.
10. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da mencionada federacao, analisemos acerca da suposta falta
de idoneidade moral do Sr. Iraci de
Moura Fe.
11. Sustentou a impetrante em suas
razoes nao ser o Sr. Iraci de Moura Fe
pessoa idonea para exercer as fungoes
de juiz classista temporario, uma vez
que, conforme informag6es constantes
as f1s. 4/6, o magistrado classista reconduzido pelo Exmo. Sr. Presidente da
Republica figura no polo passivo de
mail de uma dezena de execucoes judiciais de natureza civil, a reu em a9do
popular na Justica Federal por acumulacao ilfcita de vencimentos, e est5 supostamente envolvido em epis6dio relativo
a trafico de influencia dentro da justiga
trabalhista, dal entender a impetrante
nao reunir o mesmo condicoes eticas e
R.T.J. - 172
jurfdicas necessarias a investidura no
referido cargo.
12. Contudo, embora demandado
nas mencionadas agues, ja foram as
mesmas apreciadas per quern de direito, onde o Presidente do TRT da 22'
Regiao, autoridade competente para
apontar as entidades de classe consideradas aptas a concorrencia ao cargo de
Juiz Classista, corn estribo na alfnea e,
in fine, do incise, II do art. 2° do
Ato.TST.GP. n° 594/95, tern autorizagao para avaliar a compatibilidade das
pendencias judiciais respectivas corn o
exercfcio da fungao de Juiz Classista, e
assim o fez.
13. Nos autos, nao ha notfcias a respeito de as referidas agues terem sido
definitivamente julgadas, uma vez que
nao existe no processo informagao de
que o Sr. Iraci tenha sido considerado
responsavel pelas possfveis irregularidades pelas quais responde em jufzo,
assim, nao se pode declarar que o
mesmo nao tenha procedimento irrepreensfvel e idoneidade moral inatacavel para o exercfcio de suss atribuigoes
como juiz classista, haja vista nao ter
sido provado nos autos que o mesmo
mantenha on ate mesmo tenha mantido,
conduta repreensfvel e incompativel
corn o exercfcio de seu labor.
14. Nao ha tambem nos autos, a
prova da fumaga do born direito passfvel dejustificar tal propositura. Quando
da impetragao de um mandado de seguranga deve o impetrante provar que o
direito pleiteado a lfquido e certo, nao
pode o autor juntar provas das quaffs decorreram qualquer tipo de dtividas on
incertezas. 0 direito deve ser sempre Ifquido e certo. In casu , inexistiu prova
contundente que abalasse a idoneidade
do Sr. Iraci de Moura Fe, apenas docu-
499
mentos que certificaram a existencia de
agues onde o mesmo figurou como demandado, mas que o pr6prio Srgaojudiciario competente apreciou e entendeu
serem, tais pendencias judiciais, compatfveis corn o exercfcio da fungao de
Juiz Classista.
Assim ante a ausencia de provas nos
autos que abalem a idoneidade do Sr.
Iraci de Moura Fe e que provem ser a
sua conduta incompativel corn o exercfcio das fungoes que the serao atribufdas
quando no cargo de Juiz Classista,
opino no sentido de que seja extinto o
processo sem exame de merito em acolhimento a prelim nar de ilegitimidade
da Federagao dos Trabalhadores na
Inddstria da Construgao e do Mobiliario
do Estado do Piauf, e, no merito, seja
denegada a seguranga.»
2. A fl. 376, como Relator, determinei
que os impetrantes se manifestassem, em
cinco dias, sobre as questoes preliminares
suscitadas na contestagao do litisconsorte
passivo necessario, o que se deu as fls.
378/416.
3. Em seguida, revoguei a medida
liminar, pelas razoes expostas a fl. 416/v°
e determinei as devidas comunicagoes, as
quail foram feitas, como se ve as fls. 420,
422, 424, 426, 428 e 430.
4. Dessa decisao, nao houve recurso
(fl. 434).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. A impetrante, Federagao dos
Trabalhadores na IndGstria da Construgao e do Mobiliirio do Estado do
Piaui, nao comprovou sua existencia legal, corn o registro dos respectivos Estatutos junto ao Ministerio do Trabalho, come,
500
R.T.J. -172
exige a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento, em
Plenario, do Mandado de Injungao n°
144-SP, de que foi Relator o eminente
Min. Sepulveda Pertence , a 3 de agosto
de 1992 (RTJ 147/868) (v., tb., ADI no
2.025, Rel. Min. Octavio Gallotti , 1.565,
Rel. Min. N6ri da Silveira , 990, Rel. Min.
Sydney Sanches , 705, Rel. Min. Celso de
Mello, 797, Rel. Min. Marco Aur6lio). E
sem a prova de sua existencia legal, nao
pode estar em jufzo.
2. Alias, mesmo que fosse dispensavel
a prova de tal registro no Minist6rio do
Trabalho - o que se admite apenas Para
argumentagao - essa impetrante nao teria
legitimidade Para impugnar o Decreto presidencial que reconduziu o litisconsorte
passivo ao cargo de Juiz Classista do TRT
da 22' Regiao, com Bede em Teresina,
Piaui.
E que foi ela exclufda, junto aquela
Corte, de participar da indicagao de lista
trfplice, por nao apresentar documentos
exigidos pelo Ato. TST. GP. No 594/95 (v.
fls. 78 e 38/39).
E aqui nao esta sendo impugnado o ato
do TRT, que a excluiu de participagao,
nem o do TST, que manteve a exclusao,
mas, sim, apenas o Decreto presidencial.
Com isso, estd pretendendo converter a
agao de Mandado de Seguranga em autentica Agao Popular, o que nao 6 tolerado
pela Sumula 101 desta Corte.
Em suma, essa impetrante, al6m de nao
ter comprovado sua existencia legal, com o
registro no Minist6rio do Trabalho, nao
tem legitimidade ativa Para impugnar o
Decreto presidencial.
3. A outra impetrante - Federagao
dos Trabalhadores no Com6rcio e Servigo no Estado do Piaui - comprovou
seu registro no Minist6rio do Trabalho (fl.
404).
Todavia, nao est5 regularmente representada no processo, pois Abdon Martins
de Mourn , que somente assinou a procuragao de fl. 15 depois que o litisconsorte
passive levantou a questao As fls. 97/98,
item III, letra a, subitens 27 a 34, nao 6 Diretor-Presidente dessa entidade, mas, sim,
Diretor-Tesoureiro (fls. 406/415, mais
precisamente fl. 411). E nao est5 nos autos
c6pia dos respectivos estatutos, de modo
que se possa apurar se tem poderes Para representa-la em Jufzo.
Falta-lhe, pois, legitimidade ad processum.
4. Ademais, essa impetrante, embora
tenha lido admitida a indicar lista trfplice
junto ao TRT da 22' Regiao, teve todos os
seus candidates exclufdos, por nao preencherem exigencias do mesmo Ato. TST.
GP. No 594/95 (fls. 78/79 e 77, mais precisamente fl. 77).
E nao esta impugnando esse ato de exclusao, pelo TRT, nem o do TST, que o
manteve.
Esta, portanto, ao impugnar apenas o
Decreto presidencial, igualmente pretendendo converter o Mandado de Seguranga
em Agao Popular, o que, como ja ficou
dito, nao 6 aceito pela jurisprudencia delta
Corte (S6mula no 101).
5. Por todas essas razoes preliminares,
julgo extinto o processo, sem exame do
m6rito, e, observando a t6cnica adotada
pela Corte, nao conhego da impetragao.
6. Custas ex lege.
7. Nesse sentido 6 meu vote.
EXTRATO DA ATA
MS 23.182 - PI - Rel.: Min. Sydney
Sanches. Imptes.: Federagao dos Traba-
R.T.J. -172
lhadores na Industria da Construgao e do
Mobiliario do Estado do Piaui e outra
(Adv.: Raimundo Marlon Reis de Freitas).
Impdo.: Presidente da Republica. Lit. Pas.:
Traci de Moura Fe (Advs.: Silvio Augusto
de Moura Fe a outro).
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
«nao conheceu>> do mandado de seguranga. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello, e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Marco Aurelio (Vice-Presidente)
501
e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Moreira
Alves (art. 37, I do RISTF).
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda
Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 10 de fevereiro de 2000 - Gisele Menegale, p/Coordenador.
MANDADO DE SEGURANcA N° 23311- PR
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence
Impetrantes: Angeline, Spoladori e conjuge - Impetrado: Presidente da Re-
publica
Reforma agrdria: desapropriafao por utilidade social: mandado de seguranpa indeferido.
1. A produtividade on nao do im6vel a questao de fato insusceptivel de deslinde em mandado de seguranpa , ainda que ao laudo do
Incra se pretenda opor vistoria ad perpetuam , cuja homologagao nao
vale por declaragao jurisdicional de suas conclusoes.
2. Sao constitucionais os arts. 6° a parbgrafos da L. 8 .629/93.
3. E eficaz a notificagao previa da realizacao da vistoria do
im6vel rural feita apenas ao marido, a nao tambem a mulher, sobretudo
se o varao e o administrador da propriedade.
ACORDAO
RELATbRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
indeferir o mandado de seguranpa.
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
O parecer do Ministerio Publico Federal,
da lavra do il. Subpmcurador-Geral Flavio
Giron contem sfntese perfeita do caso:
Brasilia, 9 de dezembro de 1999 Carlos Velloso, Presidente - Sepulveda
Pertence , Relator.
«Trata-se de mandado de seguranpa,
com pedido de medida liminar, impetrado por Angelino Spoladori e conjuge, contra ato de S. Exa. o Senhor
Presidente da Republica, consubstan-
502
R.T.J. - 172
ciado no Decreto expropriat6rio publicado no DOU de 2 de setembro de
1998, que declarou como de interesse
social, para fins de reforma agr'aria, o
im6vel rural conhecido como Fazenda
Santa Lucia , situada no Municipio de
Terra Rica, Estado do Parana
Sustentam os impetrantes, em sintese, a ilegalidade do decreto expropriat6rio sob os seguintes fundamentos, a
saber: 1) o im6vel rural em questao 6
produtivo; 2) a Lei n° 8.629/93 6 inconstitucional; 3) houve desrespeito a
ampla defesa e ao contradit6rio na fase
administrativa do procedimento expropriat6rio face a falta de comunicapao a
c6njuge-varoa dos atos processuais; 4)
por fim, inobservancia ao artigo 2° do
Decreto n° 2.250/97, que exige a comunicaeao da vistoria a entidade representativa da classe produtora - Federagdo
da Agricultura do Estado do Parana.
A concessao da seguranca 6 entao requerida para anular o decreto expedido
pelo Senhor Presidente da Republica,
com liminar que the suste os efeitos.
No despacho de fis. 74/75, o ExcelentIssimo Senhor Ministro-Relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Vieram as informacoes da autoridade impetrada onde sustentou, em sintese, a legalidade do ato acoimado de
coator por, primeiramente, nao ser possivel, em sede de mandado de seguranga, a busca de anulagao de decreto
expropriat6rio pars fins de reforma
agr5ria debatendo-se acerca da produtividade do im6vel por restar desfigurada
a liquidez e a certeza do pedido; ser a
Lei 8.629/93 constitucional, inclusive
com entendimento j5 consolidado pela
nossa Suprema Corte; foi observado o
contradit6rio e a ampla defesa na fase
administrativa vez que o im6vel em
questao 6 um condominio pro indiviso,
dessa forma, o condomino que o administra 6 presumido como mandat'ario do
outro - artigo 640 do C6digo Civil;
aduz tamb6m a desnecessidade de comunicacao a entidade representativa de
produtores porter sido esta Area fruto da
captacao do pr6prio Incra.»
Concluiu o parecer pelo indeferimento
de seguranca.
Enquanto se aguardava o pronunciamento da Procuradoria-Geral da Republica, os impetrantes - para insistir no
deferlmento de liminar e na concessao final da ordem - aduziram:
«1. Em data de 13 de agosto de
1998, os autores ajuizaram na Justiga
Federal - autos de Medida Cautelar de Antecipagao de Provas, para
se provar que a propriedade 6
produtiva e prevenir eventual expropriat6ria - contra o Instituto Nacional de Colonizagao e Reforma Agri.
ria/INCRA. (Autos N° 98.3012665-0)
2. Em data de 2 de setembro de
1998,foi publicado o Decreto Expropriat6rio da Fazenda Santa Lucia; Decreto publicado em razao da Fazenda
Santa Ldcia set improdutiva; conforme
alegag6es do Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraaria/INCRA.
3. Ap6s a distribuigdo dos Autos de
Medida Cautelar de Antecipacao de
Provas, o MM. Juiz FederaUP Vara da
Comarca de Maringa - acatou a presente indicando perito judicial o Engenheiro Agronomo Lutz Balbino da
Silva, com escritbrio profissional na
Praga Raposo Tavares, no 36, sala 1201,
na cidade de Maring'a/PR.
4. Em data de 15 de setembro de
1998, a Fazenda Santa Lucia 6 invadida. Os autores ajuizaram Reintegra-
R.T.J. -172
gao de Posse. 0 MM. Juiz deferiu. A
Fazenda continua invadida; as reintegrag6es de posse no Estado do Parana
dificilmente sao cumpridas.
5. Em data de novembro de 1998
- o perito judicial Eng° Luiz Balbino
da Silva, entrega seu Laudo T6cnico
Pericial; onde determina que a Fazenda
Santa Lucia a Produtiva.
Apresentando o GUT de 89,55% e
GEE de 101,28%.
Concluindo:
No perfodo analisado, baseado nos
documentos apresentados, nas declaragoes das partes , e na interpretagao da
lei o im6vel classifica-se como: Produtivo.
Atualmente, pela vistoria e pelos documentos apresentados o im6vel classifica-se como: Produtivo.
(0 Grifo € do perito judicial)
6. 0 Decreto Expropriat6rio foi publicado em razao dos tecnicos do Incra
terem alegado ser a Fazenda Santa Lucia improdutiva.
7. Que, atraves de perito judicial
provou-se o contrario a Fazenda Santa
Lucia a Produtiva.
8. Em razao desse laudo de produtividade os autores ja ajuizaram autos de
Agao Principal/Agao Declarat6ria de
Produtividade Rito OrdinIrio/tutela
antecipada/autos no 99.3013558-8 2' Vara da Justiga Federal da Comarca
de Maringd/PR, os autos estao com sua
tramitagao normal.>>
Segue-se a invocagao de jurisprudencia
e doutrina.
E o relat6rio.
503
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): Assim opinou a Procuradoria-Geral:
<<Cumpre assentar que a questao de
ser o im6vel rural em aprego produtivo
on nAo, e dai decorrer a possibilidade on
vedag3o a sua desapropriagao para fins
de reforma agraria, 6 insuscetfvel de ser
discutida em sede de mandado de seguranga, o qual nao admite dilagao probat6ria para caracterizagao de fatos que
nao se demonstrem inconcussos na impetragao.
Com efeito, conforme reiterada jurisprudencia da Suprema Corte, o
exame da produtividade da propriedade
rural 6 incabfvel em sede mandamental
vez que ausente a liquidez dos fates tutelada atravds dente remedio constimcional.*
E, depois de transcrever, nessa linha, a
ementa do MS 22.478, 26-9-97, Correa,
prossegue:
<<Alega-se, ainda, a inconstitucionalidade da Lei n° 8.629/93 por fugir aos
criterios estabelecidos do artigo 186 da
Carta Polftica de 1988 para definir o
im6vel produtivo, a pequena e media
propriedade rural e a fungao social da
propriedade. Entendem os impetrantes
que os criterios a graus de exigencias
dos requisitos relatives ao cumprimento da fungao social dos im6veis mrais s6 poderia ser feito em lei, e nao
conforme o estabelecido no artigo 6° da
mencionada lei, pois, dessa forma, um
ato emanado do 6rgao executor da reforma agraria - Incra - estaria substituindo o disposto pela Constituigao.
Entretanto, esse nao 6 o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que, em Sessao Plenaria, julgando o
504
R.T.J. - 172
MS 22.193/SP, decidiu, em votacao
unanime, pela constitucionalidade das
disposicoes constantes no artigo 6° e
seas paragrafos, da Lei n° 8.629/93. 0
erninente Ministro Octavio Gallotti, em
seu voto, afirma que «... Esses indices,
cuja elaboracao esti sujeita as caracteristicas variaveis no tempo e no
espago e vinculadas a fatores censitarios peri6dicos, sio por sua natureza,
tarefa do Poder Executivo, de nenhum modo condizente com o grau
de abstragao e permanencia que se
espera de providencia de hierarquia
legislativa.>>
Tampouco procede o alegado pelos
impetrantes no tocante an desrespeito a
ampla defesa a ao contradit6rio, na fase
administrativa do procedimento expropriat6rio, face a falta de comunicacao a
c6njuge-varoa dos atos processuais.
Ora, se nem mesmo a Lei 8.629/93 dispoe sobre a obrigatoriedade de citar o
proprietario, considerando-se valida
tambem a notifrcacao recebida pelo
preposto ou pelo representante, nao ha
que se falar em ofensa a ampla defesa e
ao contradit6rio quando a c6njuge-varoa nao foi notificada, mas apenas e taosomente o c6njuge-varao.
Por fim, no tocante a inobservancia
do artigo 2° do Decreto n° 2.250/97, que
exige a comunicacao da vistoria a entidade representativa da classe produtora,
no caso dos autos a Federapao da Agricultura do Estado do Parana, essa s6
ocorre quando a entidade representativa
indica ao 6rgao fundiario federal a area
passivel de desapropriacao, conforme
expressamente disposto no artigo 1°
dense mesmo Decreto. Todavia, o caso,
objeto do presente writ, nao se enquadra na hip6tese pois os impetrantes nao
demonstram ter lido o im6vel rural indicado pela Federacao.
Depreende-se, assim, a ausencia de
direito lfquido e certo a embasar a pretensao dos impetrantes.o
0 parecer 6 irretocavel.
Nan gera divergencias no Tribunal a
inidoneidade do mandado de seguranca
para questionar a desapropriapao com base
na alegacao de produtividade do im6vel,
contraria a conclusao de vistoria do Incra
(v.g., MS 22.022, 7-10-94, Celso, Lex
195/179; MS 21.971, Moreira, DJ
16-6-95; MS 20.957, 18-11-93, Rezek, DJ
3-2-95; RMS 22.320, 11-11-96, DJ
19-12-96, Moreira; MS 22.547, 3-4-97,
Galvao, DJ 9-5-97; MS 22.478, 30-6-97,
Correa, DJ 26-9-97; MS 22.596, 9-10-97,
Correa; MS 23.014, 9-12-98, Jobim, DJ
5-11-99).
Ao laudo oficial, por isso, nao 6 oponfvel o resultante de vistoria ad perpetuam,
cuja homologacao judicial, 6 elementar,
nao vale por decisao jurisdicional (v.g.,
MS 20.957, cit., Rezek).
Se assim 6, tambem nao inibe a eficacia
da expropriacao que, com base no laudo
obtido mediante a producao antecipada de
prova, se haja proposto acao anulat6ria do
decreto expropriat6rio: o recurso as vias
ordinarias nao a prejudicado pela denegagao do mandado de seguranpa por falta de
ligiiidez e certeza do direito, mas obviamente nao induz ao seu deferimento.
Igualmente irrelevante - ate pars a
maioria do Tribunal, que a erige em pressuposta condicao de validade da expropriacao - que a notificapao pr6via a vistoria do Incra se haja dirigido ao marido e
nao a mulher, (cf. MS 22.328, 27-6-96,
Galy o, DJ 19-9-97, relativo ao condomfnio indiviso em geral), sobretudo se o varao 6 tambem o administrador do estabele-
505
R.T.J. - 172
cimento rural (cf. MS 22.285, 1°-4-96,
Sanches, DJ 17-5-96).
Acolho o parecer para indeferir a seguranga: e o men voto.
EXTRATO DA ATA
MS 23.311 - PR - Rel .: Min. Sepolveda Pertence . Imptes.: Angelino Spoladod e conjuge (Adv.: Jose Ortiz). Impdo.:
Presidente da Republica.
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
indeferiu o mandado de seguranga. Votou
o Senhor Presidente . Ausentes, justifica-
damente, os Senhores Ministros Ned da
Silveira e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurelio.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney
Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda
Pertence, Marco Aurelio, Ilmar Galvao,
Mauricio Correa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo
Brindeiro.
Brasilia, 9 de dezembro de 1999 - Gisele Menegale, p/Coordenador.
MANDADO DE SEGURANtfA N° 23.429 (AgRg) - DF
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao
Agravante: Celso Xavier dos Santos - Agravado: Presidente do Supremo
Tribunal Federal
Agravo regimental Interposigao contra despacho que negou
seguimento a mandado de seguranpa . Ato que silo pole ser atribuido no
Presidente do Supremo Tribunal Federal. DelegaFao no Diretor-Geral.
Regulamento da Secretaria : art. 24, XXV.
A pratica do ato que se pretende coibir nao pode ser atribuida an Presidente da Corte, mas, sim, ao Diretor-Geral , nos termos do
art. 24, inc. XXV, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal , que, de
sua parte, o delegou ao Secretfirio de Administragao e F inangas.
Precedentes : AGRGMS 23.374 e AGRGMS 23.395.
Agravo regimental improvido.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na
conformidade da ata do julgamento a das
notas taquigraficas, por unanimidade de
votos, negar provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente.
Brasilia, 4 de novembro de 1999 Marco Aurelio , Presidente - Ilmar Galvao, Relator.
RELAT6RIo
O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra o despacho que negou segui-
506
R.T.J. - 172
mento ao mandado de seguranca, de teor
seguinte (fl. 28):
«Trata-se de mandado de seguranca,
com pedido de concessao de medida liminar, impetrado em caraater preventivo
por Celso Xavier dos Santos, servidor
inativo do Supremo Tribunal Federal,
com vistas a impedir o desconto, pelo
Presidente delta Corte, da contribuiqdo
previdenci5ria sobre seus proventos,
determinada pela Lei n° 9.783, de
28-1-99, publicada no DOU de 29
subsegiiente.
Alegando que a referida legislacao e
flagrantemente inconstitucional, pois
criou contribuiqdo social corn natureza
de imposto e efeito de confisco; que o
servidor aposentado tem sua situacao
jurfdica consolidada no momento da
inativacao, sendo certo que a legislacao
vigente a epoca nada previa sobre o referido desconto; e sustentando a existencia de direito adquirido, requer o impetrante a concessao da seguranca para
eximi-lo do desconto da contribuiqdo
questionada.
NAo se configura, no caso, a competencia do Supremo Tribunal Federal
pars julgar o writ.
Com efeito, a competencia pars o
mandado de seguranga a ditada em face
da autoridade coatora e, no caso, nao se
pode atribuir so Presidente do Supremo
Tribunal Federal a pratica do ato consistente na cobranga da contribuiqdo
previdenci5ria em causa.
E que, Segundo a regra do inc. XXV
do art. 24 do Regulamento da Secretaria
desta Corte, tal atribuicao competente 3
Diretoria-Geral, que a delegou, nos termos da Ordern de Servico n° 11/98,
para o Secret'ario de Administmgao e
Financas.
Em face do exposto, nego seguimento ao pedido, com base no § 1° do
art. 21 do RI/STF, determinando, em
consegii@ncia, o arquivarnento dos autos.>>
Insiste o agravante na sustentagao da
competencia do Supremo Tribunal Federal
para ojulgamento do mandado de seguranca, porquanto so Presidente da Corte 6 que
cabe elaborar a proposta orcamentuia do
Tribunal e praticar o ato concreto.
Afirma que o Superior Tribunal de Justica, em identica situacao, deu-se por competente para julgar mandados de seguranca
impetrados por seus servidores.
Requer a reconsideracao do despacho
<<para que seja determinada a competencia
desta Augusta Can, julgando a liminar requerida e, finalmente, o merito, tudo de
acordo com o pedido inicial>>.
Havendo mantido a decisao agravada,
trago o agravo regimental 3 apreciacao
deste eg. Plen'ario.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro ilmar Galvao (Relator): As razoes do agravo regimental nao
infirmam o entendimento sufragado pelo
despacho agravado.
Realmente, nao se pole vislumbrar, no
caso, a pratica do ato cuja pratica se pretende coibir pelo Presidente da Corte, mas,
sim, pelo Diretor-Geral, nos termos do art.
24, inc. XXV, do Regulamento da Secretaria dente Tribunal, que, por sua vez, o delegou ao Secretario de Administracao e Financas.
O Plendrio, apreciando casos iguais, rejeitou agravos regimentais (AGRG MS
23.374, Rel. Min. Octavio Gallotti, sessao
de 17-6-99; e AGRG MS 23.395, Rel.
Min. Mauricio Correa, sessao de 24-6-99).
R.T.J. - 172
Ante o exposto, nego provimento ao
agravo regimental.
EXTRATO DA ATA
MS 23.429 (AgRg) - DF -Rel.: Min.
Ilmar Galvao. Agte.: Celso Xavier dos
Santos (Adv.: Jose Alfredo Martinez da
Silva). Agdo.: Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Decisao : 0 Tribunal, per unanintidade,
«negou provimento>> ao agravo regimental. Votou o Senhor Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Car-
507
los Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurelio
(Vice-Presidente).
Presidencia do Senhor Ministro Marco
Aurelio, Vice-Presidente. Presentes a sessao os Senhores Ministros Moreira Alves,
Ned da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Celso
de Mello, Ilmar Galvao, Mauricio Correa
e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral
da Republica, Dr. Haroldo Ferraz da
Nobrega.
Brasilia, 4 de novembro de 1999 Luiz Tomimatsu, Coordenador.
MANDADO DE SEGURAN^A N° 23.493 (AgRg) - DF
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves
Agravante: Miro Teixeira - Agravado: Presidente da Republica
- Agravo regimental.
- 0 artigo 2°, II, da Medida Provisoria 1.887 -43, nao a ato
de efeito concreto , mas ato normativo de autorizacao de prorrogacao
excepcional , ate certa data (no caso, 30 de junho de 1999 ), de quaisquer
contratos em curso celebrados para combate a surtos endemicos de que
trata o art. 2°, inciso H, da Lei n. 8.745, de 1993. Como ato de autorizacao generica que exige , pare sua concretizagao individualizada , atos de
autoridades administrativas virias no ambito de sua compet@ncia para
celebradoo desses aditivos contratuais , nao pole ser evidentemente ato
de efeito concreto que so ocorre quando lei on decreto trazem consigo
mesmos efeitos concretos imediatos , como, por exemplo, leis que concedes pensiio a determinada pessoa on que aprovam pianos de urbanizadao, sem a necessidade , portanto, para alcangar seu fim, de atos administrativos posteriores de individualizagao especffica. So por isso nao seria cabivel o presente mandado de seguranFa, em face do teor do Sdmula
266 desta Corte.
- Tendo, porem, o ora agravante formulado seu pedido
sob o aspecto de omissao do Presidente da Republica em haver impedido
a prorrogagao desses contratos, para que a seguranga fosse concedida a
rim de compeer S. Ex. a editar nova Medida Provisoria determinadora
da prorrogagao pretendida, o despacho que the negou seguimento se
adstringiu a nao ser o mandado de seguranca o instrumento adequado
R.T.J. - 172
508
para a declaragao de inconstitucionalidade por omissao , nem poder o
Judicigrio compelir o Presidente da Reptiblica a iniciativa , que the a exclusiva e discricionaria, de edigao de Medida Provisbria.
Agravo a que se nega provimento.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, an conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade, <<negar
provimento>> ao recurso de agravo.
Brasilia, 13 de outubro de 1999 - Carlos Velloso, Presidente - Moreira Alves,
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): No despacho corn que neguei seguimento ao presente mandado de seguranga,
assim resumi o conteddo da impetracao:
«1.0 Deputado Federal Miro Teixeira
impetra mandado de seguranca com pedido de liminar contra ato omissivo do
Presidente da Republica, alegando que,
na Medida Provis6ria 1.887-43, de
30-6-99, editada per S. Exa., se dispos,
no inciso II do art. 2°, que os contratos
por tempo determinado celebrados
«para combate a surtos endemicos, de
que trata o art. 2°, inciso II, da Lei n°
8.745, de 1993, poderao set, excepcionalmente, prorrogados ate 30 de junho
de 1999o, disposicao essa que, tendo
lido editada no mesmo din 30 de junho
de 1999, implicou que a prorrogadao se
apresenta como nao-prorrogagao, o que
importar5 a exoneracao de 6.000 a
8.000 trabalhadores contratados para
atuar no combate a dengue no Estado
do Rio de Janeiro, e o que, ferindo o disposto nos arts. 196, 197, 198 e 200 da
Constituicao Federal, viola o direito 11-
quido e certo do impetrante de ver respeitada a Carta Magna no que concerne
a assistencia a saude e ao controle de
doengas infecto-contagiosas no referido Estado em que a ele residente e domiciliado. E, ap6s discorrer sobre essa
questao relativa a saude e de encarecer a
necessidade de concessao de liminar,
requer que, para o fim de corrigir essa
omissao inconstitucional do Presidente
da Republica, seja determinado a este
«que se faca inserir em nova reedicao
da Medida Provis6ria n° 1.887, dispositivo que assegure a prorrogadoo dos
contratos por tempo determinado para
combate a surtos endemicos, o que
abrange os cerca de 5.800 contratos
tempor'arios junto a Coordenadoria Regional da Fundagdo National de Satide
no Estado do Rio de Janeiro pelo tempo
que for necessario ate que seja identificada solugao permanente para o problema, escoimando, desta forma, a
inconstitucionalidade detectada». (fl 168).
Esse mandado de seguranca foi impetrado durante o recesso de junho, razao por
que o eminente Ministro Marco Aurelio,
no exercfcio da Presidencia, assim despachou nos autos:
«1. Pairam dtividas sobre a adequaqao e a legitimidade relativamente a
este mandado de seguranga . Tern como
objeto afastar ato omissivo do Chefe do
Porter Executivo isso considerada atuacao via medida provis6ria a alcanpar
terceiros.
2. Solicitem-se informacoes diante
das quaffs sera examinado o pedido de
R.T.J. - 172
concessao de liminar.» (fls. 131/131 verso).
As fls. 141 e seguintes, foram prestadas
informagoes pelo Exmo. Sr. Presidente da
Republica. Nelas, destacam-se as consideragoes formuladas pela Consultoria Jurfdica do Minist6rio do Orgamento e Gestao,
verb is:
Nao obstante, contudo, a extensa
narrativa exordial, razao nao assiste ao
impetrante.
I - Das preliminares
Impossibilidade Juridica do Pedido.
7. Preliminarmente, compete chamar a atengao para a inadmissibilidade
da pretensao do autor perante o ordenamento juridico patrio, o que se deduz
dos pr6prios termos do pedido, assim
expresso, ipsis litteris:
«Determinar , para fins da corregao que menciona o item anterior,
que se faga inserir em nova reedigao da Medida Provis6ria n. 1.887,
dispositivo que assegure a prorrogagifo dos contratos por tempo determinado para combate a surtos
endemicos (...)». (Grifamos).
8. Ora, o que o impetrante pretende
6 que o Pret6rio Excelso ordene an Presidente da Republica que inclua dispositivo em Medida Provis6ria, o que, se
atendido, representaria uma verdadeira
aberragao jurfdico-institucional, caracterizando inadmissfvel invasao do Judiciario na competencia do Poder Executivo.
9. Ressalte-se que ao Presidente da
Republica compete, privativamente,
adotar Medidas Provis6rias, a teor do
art. 62 do Texto Supremo, em caso de
relevancia e urgencia. Esses requisitos
509
ensejadores da edigao de MP estao adstritos ao poder discricionario do Presidente e, como tais, nao podem set objeto de discussao no ambito do Poder
Judicante.
10. Ainda sobre a discricionariedade
para editar Medidas Provis6rias, esclarega-se que a redagao do inciso II do art.
2° da MP 1.887-43 conduz, tranquilamente, a compreensao de que o Chefe
do Poder Executivo julgou conveniente
e oportuno nao prorrogar os contratos
temporarios discutidos nesta causa. Sobre else jufzo de conveniencia e oportunidade nao cabe qualquer ingerencia,
quer do impetrante, quer dos demais
Poderes constituidos.
11. Por outro lado, a sentenga prolatada em sede de Mandado de Seguranga
tern o cond"ao de, quando o caso, negar
aplicagao a dispositivo legal que nAo se
amolde a Constituigao, dispensando, an
caso concreto, tratarnento de acordo
com a legislagao reputada cabfvel e, nos
termos desta, anular o ato lesivo on determinar a Administragao que pratique
ou abstenha-se da pratica de determinado ato. No entanto, a pretensao do requerente 6 de que o Judiciario implemente a modificagao da legislagao,
atravds da euf@mica determinagao para
que o Executivo inclua dispositivo em
texto de Medida Provis6ria.
12. Nesse diapasao, infere-se que o
ato judicial almejado pelo autor teria
por fim mediato manter intactos os contratos temporarios celebrados pela Fundagao Nacional de Saude para fazer
frente ao surto de dengue hemonagico.
Tal medida jurisdicional, contudo, seria
teratol6gica e equivaleria a uma ordem
de criagao de uma norma que viesse a
servir de fundamento para a pr6pria
sentenga (on ac6rdao).
510
R.T.J. - 172
13. Assim, demonstrado que o pedido manejado pelo impetrante, al6m
de absurdo , nao encontra respaldo algum no ordenamento jurfdico , merece o
autor set julgado carecedor da acao,
com a consegiiente extincao do processo, sem julgamento de m6rito, com
fulcro no art . 267, VI, do Codigo de
Processo Civil.
Ilegitimidade Ativa Ad Causam.
14. Ainda em sede preliminar, cumpre consignar que o impetrante nao possui legitimidade para figurar no p6lo
ativo deste Mandado de Seguranca.
15. Com efeito, o impetrante, deputado federal, invoca o seu status de cidad"ao residente no Estado do Rio de Janeiro para justificar o seu interesse processual, alegando, em suma, que tem
direito constitucional de assist@ncia a
sadde, o qual, per tratar-se de direito
subjetivo pdblico, 6 oponfvel por qualquer do povo, inclusive frente a uma
norma legal, desde que encerre, no seu
bojo, um ato administrativo de efeitos
concretos.
16. Ocorre que o pedido de prorrogacao dos contratos temporarios de trabalho revela que o bem jurfdico que se
busca tutelar nao 6, exatamente, a saude
pdblica, mas sim o direito individual de
cada trabalhador contratado para combater o surto de dengue hemorragico.
17. Data maxima venia, as argumentagoes do autor tencionam ocultar a
pedra angular do processo, que 6 a manutencao de paliativas contratacoes de
trabalhadores temporarios, as quais se
repetem has mais de d6cada. Em outras
palavras, visa o requerente perpetuar a
situacao do pessoal precariamente contratado pela Fundagdo Nacional de Sadde, revestindo-se de mera fal'acia as
proposicoes tendentes a justificar a sua
legitimidade, como cidad io, de hostilizar a MP 1.887-43.
18. Frise-se que, seguindo o mesmo
raciocinio do impetrante, com relacao
ao cabimento do writ of mandamus
para insurgir-se contra ato normativo
federal de efeitos concretos, ter-se-ia,
no caso presente, como legitimadas as
pessoas que sofreram, diretamente, o
impacto negativo da medida, on seja, as
que tiveram rescindidos os seas contratos de trabalho no dia 30 de junho de
1999.
19. Nao tendo, pois, o impetrante,
qualquer participacao na relacao juridica de direito material atingida pelos
efeitos da nao prorrogagdo dos contratos tempor'arios em comento, nao pode,
em hip6tese alguma, compor o p6lo
ativo desta demanda.
20. Destarte, outra sorte nao resta ao
presente processo senao a sua extincao,
sem Julgamento de m6rito, a teor do j'a
invocado art. 267, VI, da Lei Instrumental Civil.
11- Do m6rito
21. Ultrapassadas as preliminares
suscitadas, o que se admite apenas ad
argumentandum tanttun e per extremo amor ao debate, passa-se a anddlise merit6ria da causa.
22. Pretende o impetrante seja o
Presidente da Republica compelido a
inserir, na reedigao da Medida Provisoria 1.887, dispositivo que assegure a
prorrogagao dos contratos per tempo
determinado celebrados entre a Fundagao Nacional de Sadde - FNS, por interm6dio de sua Coordenadoria Regional no Estado do Rio de Janeiro, e cerca
de 6.000 (leis mil) trabalhadores, os
quais vinham prestando servicos aquela
R.T.J. - 172
Fundagao na area de combate an surto
de dengue hemorragico.
23. Cumpre, aqui, tecer algumas
consideragoes sobre os referidos contratos temporarios celebrados pela Fundagao Nacional de SaGde.
24. Como bern disse o impetrante,
as contratagoes temporarias aqui analisadas remontam aos idos de 1988,
tendo sido levadas a efeito, num primeiro momento, pela extinta Sucam, e, depois, pelas Prefeituras, atravr s de conv@nios destas e o Governo Federal.
25. Em 1991 (e nao em 1994, como
aduziu o impetrante), a rec€m-criada
Fundagao Nacional de SaGde tomou a
frente do combate ao vetor do dengue,
firmando, para tanto, contratos e convenios com municfpios e entidades filantropicas do Estado do Rio de Janeiro,
atrav€s dos quais era feita uma triangulagao para contratagao de pessoal.
26. Ja naquela 6poca , os contratos
temporarios de trabalho, originalmente
celebrados para atender a necessidade
urgente de combate a surtos epidemicos
e ende"micos , nao encontravarn amparo
legal para serem renovados, pelo que a
FNS optou por firmar <<contratos de
prestagao de servigo» diretamente com
municfpios, corn a entidade denominada FAMERJ - Federagao das Associagoes de Moradores do Estado do Rio
de Janeiro, e a AssociagAo Bahiana de
Benefic@ncia, al6m da celebradao de
«conv@nio» com a Associagao Filantropica e Educacional Santa Bemadete.
27. Ocorre que ditas contratagoes,
desde o momento em que se deram,
pela primeira vez, de forma triangular,
estavam eivadas de vicios que levaram
a Fundagao Nacional de SaGde a enfrentar uma serie de problemas, nao so a
511
nivel administrativo, como judicial e,
inclusive, perante o Tribunal de Contas
da Uniao.
28. De fato, a terceirizagao das contratagoes, dada atraves de contratos de
locagao de servigos fundados na dispensa de licitagao, vinha importando
numa camuflagem do princfpio do concurso pdblico, problema para o qual o
Governo Federal precisou dar solugao,
nao so eficiente, mas legal.
29. Nesse contexto, em 21 de margo
de 1996, foi editada a primeira Medida
Provisoria tendente a dar o suporte legal
para a prorrogagao dos contratos temporarios envolvendo o pessoal da FNS.
30. Frise-se que a adogao dessa Medida Provisoria, bent como as suas sucessivas reedigoes , representaram, mail
uma vez , medida meramente paliativa
para o problema, eis que jA havia a compreensao de que o combate a surtos endemicos difere do combate a surtos epidemicos, sendo que apenas este ultimo
caracteriza uma necessidade temporaria e urgente de pessoal apta a justificar
a contratagao por prazo determinado.
31. Ora, o combate ao dengue hemorragico, entendido este como um
surto endemico, nao a uma atividade
temporaria, devido a sua propria natureza, o que recomenda uma agao sist8mica e perene por pane da Saude PGblica. Em consegiiencia, ante o princfpio da legalidade, a contratagao de pessoal para o desempenho dessa fungao
permanente da Fundagao Nacional de
Saude nao pode set realizada, em condigoes normais, pela via do contrato
temporario, ja que, ressalte-se, o combate ao dengue representa atividade-fim da FNS.
512
R.T.J. -172
32. Entretanto, a solucao de prorrogarem-se os prazos dos contratos por
tempo determinado atrav6s de Medidas
Provis6rias representava, como ja assinalado, medida que se justificava pela
relevante e urgente necessidade de pessoal para combater a endemia de dengue hemorragico, particularmente no
Estado do Rio de Janeiro.
33. Ap6s mais de tres anos de tratamento prec5rio, parece, a luz da razoabilidade, esvaziado o conteudo de urgencia motivador da primeira Medida
Provis6ria, eis que esse prazo jaa se manifesta mais do que suficiente para a resolucao definitiva da questao, isto 6, a
contratagao de servidores atrav6s de
concurso pdblico.
34. Engana-se, pois, o impetrante,
ao reputar omissivo o ato presidencial
que deixou de prorrogar os contratos
vencidos no ultimo dia 30 de junho. Ao
contr5rio, a nao prorrogacao de ditos
pactos laborais constimi ato comissivo
do Presidente da Republica, cujo evidente prop6sito 6 o de por termo ao tratamento paliativo, precnrio, dispensado
a forga de trabalho da FNS, homenageando, em definitivo, o princfpio da moralidade administrativa.
35. Note-se, pois, que o pleito do
impetrante, nao bastassem as impropriedades j5 suscitadas em cede preliminar, visa convalidar, pela perpetuacao, uma situagao irregular, hostil a moralidade da Administragdo P6blica,
para a qual 6 chegado o momento da solucao final, ou seja, a convocacao de
concurso pdblico para a contratacao de
pessoal para os quadros da Fundacao
Nacional de Saude.
36. Corn isso, tem-se que a postulacao do impetrante implica em intoleravel intromissao na polftica de govemo,
nas razoes de decidir do Presidente da
Republica e, como demonstrado, nao
possui base legal, muito menos constitucional, pars prosperar.» (fls. 158/164).
As fls. 168/169, neguei seguimento ao
presente mandado de seguranca per despacho cuja parte conclusiva 6 esta:
«2. Como se ve, o presente mandado
de seguranga, em t ltima analise, visa a
que se declare a inconstitucionalidade
per omissao do Presidente da Republica
em nao prorrogar os contratos em causa,
pars o fin de determinar a Sua Excelencia que insira em nova redapao da Medida Provis6ria n. 1.887 dispositivo que
assegure essa protrogag"ao. Ora, alum de
o mandado de seguranca nao ser o instrumento adequado para a declaracao de
inconstitucionalidade por omissao normativa - declaracao essa que, por sua
natureza, 6 incompatfvel com o controle
difuso de inconstitucionalidade, unto
para o qual se presta o mandado de seguranca -, o pedido nele contido padece
de impossibilidade juridica, certo como
6 que, sendo exclusiva e discricionaria a
iniciativa do Presidente da Republica de
editar Medida Provis6ria (artigo 62 da
Carta Magna), nao pride o judici'ario
compeli-lo a edits-la ou a inserir na que
vier a ser editada algum dispositivo.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presence mandado de seguranga».
A essa decisao op6e -se agravo regimental, onde, na parte substancial, se alega
que o controle concentrado de constitucionalidade 6 o relativo ao controle em abstrato de ato normativo, e que, como, no caso,
a Medida Provis6ria em causa tem a natureza de ato de natureza concreta, a opcao
do recorrente teve de recair no mandado de
seguranca para atacar a «nao-prorrogacao
dos contratos temporaries dos agentes de
R.T.J. - 172
combate as doengas infecto-contagiosas
no Estado do Rio de Janeiro pela Fundagao
Nacional de SaGde», e, portanto, na omissao de ato concreto. Assim, o despacho
atacado ignorou esse aspecto, e, portanto:
«Ao desconsiderar esta argumentagao, por 6bvio chegou a conclusao de
ser o mandado de seguranga instrumento inadequado e ser o pedido impossfvel. Caso tivesse considerado,
chegaria a conclusao ado s6 sobre a
plausibilidade jurfdica do pedido como
da adequagao do instrumento adotado.
9. Somente a verdadeira a discricionariedade do Presidente da Republica
quando atua, ainda que com o abuso
que tent caracterizado as edigoes e reedigoes de medidas provis6rias, corn o
poder legiferante que ]he a facultado,
nos casos de urgi ncia e relevancia, pelo
art. 62 da Carta Magna.
10. No entanto, quando se trata,
como 6 o caso, de ato out omissao de
efeitos concretos 6 plenamente plausfvel que o controle jurisdicional exercido soberanamente pelo Poder Judicidrio, imponha, sem qualquer violagao a
harmonia dos Poderes, a eliminagao da
conduta omissiva que viole preceito
constitucional e o direito lfquido e certo
do impetrante de mandado de seguranga que busque ataca-la.
11. Por todo o exposto, objetiva o presente Agravo Regimental, que o Douto
Relator reconsidere seu despacho no sentido de conhecer o presente mandado de
seguranga e, em conhecendo-o, deferir a
liminar pleiteada, ratificando-se o alegado
na petigao inicial do mandado de seguranga em epfgrafe, pois presentee os requisites legais e constitucionais, corn o fun de
determinar, que se faga inserir em nova reedigao da Medida Provis6ria n. 1.887, dispositivo que assegure a prmrogagao dos
513
contratos por tempo detenninado para
combate a surtos endemicos, o que
abrange os cerca de 5.800 contratos temporarios junto a Coordenadoria Regional
da Fundagao Nacional de SaGde no Estado
do Rio de Janeiro, pelo tempo que for necessdrio ate que seja identificada solugao
pennanente pars o problema, escoimando,
delta forma, a inconstitucionalidade detectada.n (fls. 179/180).
Havendo mantido o despacho agravado, trago o agravo a julgamento do Plendrio.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. Nao tem razao o agravante.
Corn efeito, o artigo 2°, II, da Medida
Provis6ria 1.887-43, nao 6 ato de efeito
concreto, mas ato normativo de autorizagao
de prorrogagao excepcional, ate certa data
(no caso, 30 de junho de 1999), de quaisquer contratos em curso celebrados para
combate a surtos endemicos de que trata o
art. 2°, inciso II, da Lei n. 8.745, de 1993.
Como ato de autorizagao generica que exige, pars sua concretizagao individualizada,
atos de autoridades administrativas varias
no ambito de sua competencia para celebragao desses aditivos contratuais, nao pole
ser evidentemente ato de efeito concreto
que s6 ocorre quando lei ou decreto trazern
consign mesmos efeitos concretos imediatos, como, por exemplo, leis que concedem
pensao a determinada pessoa ou que aprovam planos de urbanizagao, sem a necessidade, portanto, para alcangar seu fim, de
atos administrativos posteriores de individualizagao especffica. S6 por isso nao seria
cabivel o presente mandado de seguranga,
em face do teor da Stimula 266 desta Corte.
Sucede, porem, que o pedido do ora
agravante na impetragao foi dirigido ao
514
R.T.J. -172
que este caracterizou como omissao inconstitucional do Presidente da Republica,
verbis:
<<3. Seja, finalmente, concedida em
definitivo a seguranga buscada, ratificando-se a liminar, para o fim de:
a) Corrigir a omissao inconstitucional do Presidente que, an fixar termo final para a prorrogagao dos contratos por
tempo determinado pars o combate a
surtos endemicos ( ex vi do inciso II do
art. 2° da MP n. 1.887-43) coincidente
com o da publicagao e inicio da validade da MP (30-6-99) eliminou, na pratica, a possibilidade de prorrogagao dos
contratos temporarios dos cerca de
5.800 trabalhadores junto a Fundagao
National de Saude no Rio de Janeiro,
possibilidade esta existente nas reedigoes de Medidas Provis6rias efetuadas
nos ultimos quatro anos, o que, por consegiiencia, tern o condAo de interromper, no Estado do Rio de Janeiro, a continuidade da prestagao do dever constitucional do Estado em assegurar saude
a populagao.
Configura-se, assim, violagao frontal
ao disposto nos arts. 196, 197, 198 e 200
da Constituigao Federal que estabelecem o dever do Estado de preservar a saude da populagao, atrav6s, dentre outran
medidas, da minimizacao dos riscos de
doenga, da priorizagao das atividades
preventivas, e da execugao de agues de
vigilancia sanitaria e epidemiol6gica;....
b) Determinar, para firs da corregao
que menciona o item anterior, que se
faga inserir em nova reedigao da Medida Provis6ria n. 1.887, dispositivo
que assegure a prorrogagao dos contratos por tempo determinado para combate a surtos ende8micos, o que abrange
os cerca de 5.800 contratos tempor'arios
junto a Coordenadoria Regional da
Fundagao National de Saude no Estado
do Rio de Janeiro, pelo tempo que for
necessario at6 que seja identificada solugao permanente para o problema, escoimando, delta forma, a inconstitucionalidade detectada>% (fls. 25/26).
Dal, a razao por que o despacho agravado se adstringiu, para corretamente negar
seguimento a esta seguranga , a fundar-se
em que o mandado de seguranga nao 6 0
instrumento adequado para a declaragao de
inconstitucionalidade por omissao nomtativa, bem como em que o pedido da detemiinagao pretendida ao Presidente da Reptiblica era impossfvel juridicamente por nao ser
possfvel ao Judici5rio compeli-lo a iniciativa, que the 6 exclusiva e discricion'eria, de
edigao de Medida Provis6ria.
2. Em face do exposto , nego provimento ao presente agravo.
EXTRATO DA ATA
MS 23.493 (AgRg) - DF- Rel.: Min.
Moreira Alves. Agte.: Miro Teixeira (Adv.:
Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior).
Agdo.: Presidente da Republica.
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
snegou provimento>> ao recurso de agravo.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aur6lio.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves , N6ri da Silveira,
Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Septilveda Pertence , Celso de Mello, Marco Aurelio, Ilmar Galvdo , Mauricio Correa e
Nelson Jobim. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 13 de outubro de 1999 - Gisele Menegale , p/ Coordenador.
R.T.J. - 172 515
HABEAS CORPUS N° 73.163 - MG
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio
Paciente: Antonio Martins Bie - Impetrante: Ariosvaldo de Campos Pires
- Coator: Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais
Competencia - Habeas-corpus - Ato de Tribunal de Justifa.
Na dicgao da itustrada maioria (sets votos a favor e cinco contra), em relagao a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal
tenha esse , on nao, qualificagao de superior.
Jtiri - Quesitagdo - Nulidade - Natureza. «E absoluta a
nulidade do julgamento pelo Juri por falta de quesito obrigat6rio*
(verbete de n° 156 da Sumula do Supremo Tribunal Federal ). «Quesito obrigat6rio e o que compromete a defesa do reu e o julgamento
pelo Jdri, impedindo que se the afira o exato alcance e compreensao»
(Habeas-Corpus n2 62.369/RJ, relatado pelo Ministro Oscar Correa
- Primeira Turma, cujo acdrdao foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudencia n° 112/1085 ). Mostra-se absoluta a nulidade
decorrente da jungao indevida de materias, bem como a resultante da
falta de quesito inerente a tese implementada pela defesa , nao havendo de falar-se em preclusao pelo silencio da defesa na oportunidade do julgamento.
Quesitos - Homicidio privilegiado. Considerado o teor do §
111 do artigo 121 do C6digo Penal - ose o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social on moral , on sob o domino de
violenta emogao, logo em seguida a injusta provocagao da vitima, o juiz
pode reduzir a pens de urn sexto a um tergo* - empolgada a tese linear do homicidio privilegiado , sem especificar-se a limitar-se ajustificativa, cumpre formular tres quesitos, tendo em vista cada uma das hip6teses configuradoras do citado homicidio . Exsurge insubsistente a
jungao, em urn tinico, dos ligados ao relevante valor social e ao moral,
cuja ocorrencia, de qualquer deles, nao esta jungida a parte final do
preceito , on seja , ao fator tempo - «logo em seguida a injusta provocagao da vitima» - porque pr6prio e exclusivo a pritica « sob o domino
de violenta emogao (...)>>.
Quesito - Homicidio privilegiado - Violenta emogao.
Por falta de quesito obrigat6rio e, portanto, diante de nulidade absoluta, nao hI de prosperar veredicto condenat6rio . Isso ocorre
quando ausente a feitura do pertinente a pratica do ato «... sob o domino de violenta emogao, logo em seguida a injusta provocagao da
vitima».
R.T.J. -172
516
Ac6RDAo
Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Ministms do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por empate na votagao, deferir o habeas-corpus para anular-se o julgamento e determinar que, de novo, o Paciente seja submetido ao Tribunal do Jun.
Brasilia, 27 de fevereiro de 1996 Nerl da Silveira, Presidents - Marco
Aurelio, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Com a
pega de folhas 2 a 7, sustenta-se a erronia
na formulagao de quesitos quarto ao homicfdio privilegiado. 0 Juiz Presidente do
Tribunal do Juri teria elaborado a pergunta
da seguinte maneira:
oo reu cometeu o crime impelido
por motivo de relevante valor social,
moral, logo em seguida a injusta provocagao da vftima?»
Aponta-se que, considerada a redagao
da norma penal - § 12 do artigo 121- tal
procedimento fizera-se de forma alterada.
A um s6 tempo, teria sido ignorada a violenta emogao e colado aos fatores concernentes aos valores social e moral o adverbio de tempo: logo em seguida a injusta
provocagao da vftima. Procura-se demonstrar a ocorrencia de nulidade absoluta no
que, deixando-se de fazer o quesito a partir
da defesa entao apresentada, teria esta ultima restado prejudicada. Afirma-se que a
complexidade do quesito, alem da inexistencia de mengao a violenta emogao, dificultara o pronunciamento dos jurados.
Alude-se a circunstancia de, em julgamento anterior, haver sido reconhecida a pr5tica do crime, tendo em conta o relevante
valor moral, por seis votos a um. Jungida a
condigao relativa an tempo, vein a balha,
no novo juri, a resposta negativa, dal resultando o prejufzo. Com a inicial, vieram aos
autos os documentos de folhas 8 a 47.
Solicitadas informag6es a Corte de ongem, prestou-as o Desembargador-Presidente, mediante o officio de folha 54. Consubstanciam, em si, o encaminhamento de
pegas relacionadas com a agao penal.
A Procuradoria-Geral da Republica
emitiu o parecer de folhas 82 a 85, no sentido da denegagao da ordem. Assim esta
sintetizada a pega:
<<Habeas corpus.
Juri.
Alegagao de nulidade por falha no
quesitagao acerca de homicidio privilegiado.
Ausencia de demonstragao de prejufzo e ocorrencia de preclusao.»
Estes autos vieram-me conclusos em 2
de fevereiro de 1996 e os liberei, para julgamento, em 19 imediato, quando indiquei
como data para tanto a de hoje, 27 de fevereiro, isto objetivando dar conhecimento
ao Impetrante.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Inicialmente, ressalvo entendimento
pessoal sobre a competencia para julgar
este habeas-corpus, cuja definigao, continuo convencido, ocorre consideradas as
pessoas envolvidas na hip6tese sob exame.
0 Paciente nao goza de prerrogativa de
foro. Assim, cabe perquirir a situagao daqueles que integram o 6rgao apontado
como coator - o Tribunal de Justiga do
Estado de Minas Gerais. Os desembargadores estao submetidos a jurisdigao direta,
nos crimes contorts e de responsabilidade,
R.TJ. - 172
do Superior Tribunal de Justiga - alfnea a
do inciso I do artigo 105 da Constituigao
Federal, o que atrai a pertinencia do disposto na alfnea c do referido incise, segundo a qual compete aquela Corte julgar os
habeas-corpus quando o coator on o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alfnea a, on quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competencia
da Justiga Eleitoral. Todavia, ate aqui este
nao e o entendimento prevalente. 0 Pleni rio, an concluir o julgamento da Reclamagao n° 314/DF, em que funcionou como
Relator o Ministro Moreira Alves, assentou que compete an Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus, desde que nao seja substitutivo de recurso ordindrio, interposto contra ato de
tribunal, ainda que nao guarde a qualificagao de superior. Na oportunidade, fiquei
vencido na companhia honrosa dos Ministros Ilmar GalvAo, Carlos Velloso e Celso
de Mello, tendo findado o julgamento em
30 de novembro de 1993. Conhego do pedido ora formulado. 0 tema foi melhor desenvolvido quando verificado o debate
junto ao Pleno. Confira-se com o que publicado na Revista Brasileira de Ciencias
Criminais n2 9, paginas 140 a 146.
517
nos autos qualquer restrigao quanto a
sua pessoa e ao seu comportamento. As
circunstancias que envolveram o crime
nao sao de todo desfavoraveis no acusado, especialmente tendo-se na linha
de conta o fato de sentir-se humilhado
com a presenga da vftima e por causa do
envolvimento da vftima, como noticiado nos autos, com uma filha deste acusado, engravidando-a.» (folha 142 dos
autos em apenso)
Em relagao an Paciente, o Juiz sentenciante, ap6s registrar a aventura amorosa
da vitima, tambem teve ocasiao de assim
se manifestar:
E continua a via crucis . Procederei a
breve retrospecto da hip6tese visando a revelar a personalidade do Paciente e a origem, em si, da lamentavel ocorrencia. A
primeira sentenga proferida contra o Paciente e o respective genitor consignou em
relagao a ambos:
<<Trata-se de reu tambem primario e
os seus antecedentes e comportamento
no seio daquela sociedade nao foram
maculados nester autos. E indivfduo
tambem de boa fndole, pacato, de personalidade normal, que certamente deixou-se descontrolar naquela oportunidade, nAo se revestindo da sensibilidade
devida para contornar a situagao com a
qual se deparou naquele dia. As circunstancias do cometimento do crime,
tenho que nao podem set consideradas
desfavoraveis ao reu, em razao do envolvimento direto nos fatos do seu genitor e dado an ja mencionado envolvimento irregular da vftima com uma de
suas irmas. E o reu pessoa dedicada an
trabalho e que goza de bom conceito naquela sociedade onde reside ha mais de
20 (vinte) anos.» (folha 143 dos autos
em apenso)
<<Trata-se de reu primario e que contava a epoca do crime com a idade de 73
anos. Indivfduo hem conceituado na sociedade local, onde exerceu as fungoes
de Juiz de Paz e ainda exerce cargo eletivo, na condigao de Vereador. E indivfduo, comprovadamente, de boa fndole,
pai de numerosa prole, nao se fazendo
A esta altura, esta-se diante do terceiro
julgamento procedido pelo Tribunal do
Juri. 0 primeiro foi anulado pelo pr6prio
Tribunal de Justiga local, tendo em conta a
contradigao na resposta a quesitos. Ao
mesmo tempo, o Corpo de Jurados, por
maioria de votos, teria assentado que o reu
agira repelindo agressao contra pessoa do
518
R.T.J. - 172
pai e o cometimento do crime per motivo
futil (folha 231 dos autos em apenso). 0
Segundo Juri foi anulado por esta Turma.
Na oportunidade, fiz consigner que se deixara de formalizar quesito obrigat6rio,
mostrando-se pertinente a jurisprudencia
sedimentada delta Corte, consubstanciada
no verbete de n° 156 da Sumula:
<E absoluta a nulidade do julgamento, pelo juri , por falta de quesito
obrigat6rio.»
Apontei que o vfcio de procedimento
era corrigfvel na via do habeas-corpus (folha 24). Eis que, realizado novo juri, volta
a balha questAo ligada a formulagao de
quesito no que tange an homicfdio privilegiado . E que o texto do § 12 do artigo 121
do C6digo Penal provoca a formulagao de
quesitos diversos , vez que o homicidio privilegiado pode resultar:
a) de motivo de relevante valor social;
b) de motivo de relevante valor moral e
c) da pratica do cometimento criminoso mediante o domino de violenta emogao.
E inegavel que o preceito cuida de causas diversas , motivadoras da conclusao sobre a ocorrencia do homicfdio em relagao
ao qual 6 prevista a diminuicao de pena. 0
valor social nao se confunde com o valor
moral, do mesmo modo em que ambas as
figuras, considerada cada qual isoladamente, Sao diversas da violenta emogao.
Destarte, de infcio , os quesitos, empolgado
o homicfdio privilegiado de maneira linear, devem set formulados separadamente,
indagando-se , portanto, se o r6u cometeu o
crime impelido per motivo de relevante
valor social, se o fez em vista do valor moral, ou sob o domfnio de violenta emogao.
Tres sao os quesitos a serem elaborados,
porquanto 6 possfvel que, em um certo
caso concrete , haja o concurso do relevan-
te valor social, o mesmo nao acontecendo
no tocante an valor moral e a violenta emogao, sendo exemplo mutavel quanto as colocagoes. A par dense aspecto , esclarega-se
a vinculagao do fator tempo. Diz respeito
tao-somente a violenta emogao. E que a
alusao ao relevante valor social on moral
prescinde da reagao imediata mencionada
no preceito. Cada qual das figuras resta
prevista independentemente do ato de haver sido cometido por injusta provocagao
da vftima.
Sob o angulo da natureza, em si, da nulidade, categdrica, manna e pacffica 6 a jurisprude" ncia delta Corte . Deixando de set
langado quesito obrigat6rio , a nulidade 6
absoluta, nao sendo afastavel pela passagem do tempo. Tratando-se de homicfdio
privilegiado, impoe o § 12 do artigo 121 do
C6digo Penal a formulagao nao apenas de
um quesito , mas de tres quesitos a serem
respondidos pelos jurados isoladamente. A
inobservancia da forma imposta pelo preceito, quer agrupando-se os motives nele
referidos, quer deixando-se de ventilar um
deles, como ocorreu na espdcie dos autos,
conduz inexoravelmente a conclusao sobre deftciencia maior na formulagao, em
face a ausencia de quesito obrigat6rio.
Ora, conforme decidido no Habeas-Corpus no 62.369/RJ, relatado pelo Ministro
Oscar Correa, e cujo ac6rdao restou publicado na Revista Trimestral de Jurisprudencia n° 112/ 1.085, <<quesito obrigat6rio 6 o
que compromete a defesa do R6u e o julgamento pelojuri, impedindo que se the afira
o exato alcance e compreensao». Assentadas essas premissas , vejamos o que houve
na hip6tese vertente.
Quando da realizagao do primeiro juri,
a defesa alegou, come esta na minuciosa
Ata retratada pela certidao de folha 145, a
ocorrencia de homicfdio privilegiado, tendo em vista a violenta emogao. A Ata aca-
R.T.J. - 172
bou por refletir de maneira precisa os contomos da defesa, no sentido do homicfdio
privilegiado. Indagados sobre o terra,
quando entao colou -se o requisito alusivo
a provocagdo da vftima e o fator temporal,
os jurados nao reconheceram a procedencia (folha 138). 0 veredicto , como ja noticiei, foi anulado e ai caminhou -se para
novo julgamento com a redacao , como era
pr6prio, de uma nova Ata. Desta, mais
uma vez surgiu a tese referente an homicfdio privilegiado , ja entao na modalidade
decorrente do concurso do valor moral (folha 274). 0 Corpo de Jurados, por sets votos contra urn, assentou que o reu agira impelido por motivo de relevante valor moral
(folha 263). Anulado tal veredicto por esta
Tutma, veio a ser realizado o novo julgamento, de cuja respectiva Ata consta a articulacao em torn do homicfdio privilegiado, sem, no entanto, especificar a tese sustentada . 0 registro linear levado a efeito e
conducente a concluir-se que, a partir ate
mesmo dos depoimentos do Paciente, empolgou-se o valor social , o valor moral e a
submissao ao domfnio de violenta emogao
(folha 397).
Assim, tenho que incumbia ao Juiz Presidente, atento a circunstancia de estar
quesitando para leigos , proceder ao desdobramento do quesito . Tal nao se verificou.
Em primeiro lugar, formulou -se o quesito
com a juncao dos motivos ligados ao Campo social e moral . Em Segundo , colou-se a
ambos condicao que nao decorre do que se
contem no § 12 do artigo 121 do C6digo
Penal e que ate mesmo conflita com a razao de ser do preceito , no que implica diminuicao da pena pela s6 circunst3ncia de
ter-se quer a prafica do crime por impulsao
de motivo de relevante valor social, quer
por motivo de relevante valor moral. A
partir de 6ptica distorcida , acabou-se por
formular quesito impr6prio, colocando-se
em piano secundario aqueles que deveriam
519
ter sido redigidos . Indagou-se se o Reu cometera o crime compelido por motivo de
relevante valor social on moral logo em seguida a injusta provocacao da vftima, locucao de todo descabida , em se tratando dos
citados motivos. Em terceiro lugar, deixou
o Juiz Presidente de formular o quesito,
iniludivelmente obrigat6rio toda vez que
sustentada a ocorr@ncia do homfcidio privilegiado, quanto a pratica sob o domino
de violenta emogao.
Presidente , recordo sempre palavras de
Vossa Excelencia que ouvi em urn dos primeiros julgamentos desta Corte do qual
participei . 0 Supremo Tribunal Federal
tem compromisso inafastdvel com a predominancia dos princfpios de direito impostos pela ordem jurfdica. Pouco importa
que estejamos a esta altura diante da realizacao de urn terceiro Juri. Cumpre observar se este se fez em harmonia corn o estabelecido pela legislacao em vigor e, portanto, com a necessidade de preservar-se,
em qualquer clima, o exercfcio do lfdimo
direito de defesa . Nan me canso de repetir
que, sendo o Direito uma ciencia, o meio
justifica o fim, mas nao este aquele. A seguranca dos jurisdicionados esta justamente na obediencia a essa maxima, por
vezes olvidada na dinamica dos julgamentos. 0 Paciente esta condenado, an que
tudo indica, a merce de quesitagao provocadora de perplexidade . Jungiu-se a resposta atinente ao relevante valor social, an
relevante valor moral a conclusao dosjurados sobre o concurso de qualquer deles
«em seguida a injusta provocacao da vftima>>, o que, a men ver, discrepa, a mail nao
poder, quer do sentido vernacular , quer do
teleol6gico do § 1' do artigo 121 do C6digo Penal. A par dessa imperfeipao, por si
s6 a conduzir a conclusao sobre a inexistencia de quesito obrigatorio , tendo em
conta a substituigdo ocorrida , deixou-se de
522 R.T.J. - 172
tavam sendo apreciados pela sociedade , EXTRATO DA ATA
pela terceira vez, em terceirojulgamento.
HC 73. 163 - MG - Rel.: Min. Marco
Levo em conta esses aspectos para o deAurelio. Pacte .: Antonio Martins Bie.
bate a respeito da anulacao do juri sob a aleImpte.: Ariosvaldo de Campos Pires. Coagacao de mu formulardo de quesitos. 0 certor: Tribunal de Justiga do Estado de Mito, a men ver, a que a defesa, se entendia
nas Gerais.
que o quesito deveria ser desdobrado, cumDecisao: Por empate na votagdo, o ohapria ter alegado isso imediatamente. De oubeas
corpus)> foi deferido para anular-se o
tra parte, penso que, como formulado, o
quesito nao induziu o j(iri em erro, nem o le- julgamento e determinar que, de novo, o
vou, da maneira como posto, a decidir em paciente seja submetido ao Tribunal do
estado de perplexidade. Nao afasto a tese Juri, vencidos os Senhores Ministros Frandeduzida no voto do Sr. Ministro-Relator cisco Rezek e o Presidente.
Presidencia do Senhor Ministro Neri da
em circunstancias especiais; entendo que
cada caso tern que ser apreciado, individu- Silveira. Presentes a sessao os Senhores
almente, mas, na presente especie, nada Ministros Marco Aurelio, Francisco Rezek
aconselha anular-se pela terceira vez esse e Maurfcio Correa Ausente , justificadajuri, pois o julgamento foi confirmado, no- mente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
vamente, pelo tribunal local.
Subprocurador-Geral da Republica, o Dr.
Assim, peso venia aos Srs. Ministros Re- Mardem Costa Pinto.
lator e Maurfcio Correa, para acompanhar o
Brasilia, 27 de fevereiro de 1996 Wagner Amorim Madoz, Secretario.
voto do Sr. Ministro Francisco Rezek.
HABEAS CORPUS No 74.287 - PA
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa
Paciente: Carlos Alberto Monteiro dos Santos - Impetrante: Guaracy da
Silva Freitas - Coator: Tribunal Regional Federal da 1° Regiao
Habeas corpus . Trdfico internacional de entorpecentes.
Transportar: cardter permanente da infracao . Apreensao da droga em local que ndo a cede de Vara da Justifa Federal Consumafao do delito.
Compete"ncia. Prevenfao. Prova baseada em comunicafao telefonica: materia nao alegada na instancia ordindria propria.
1. Cuidando-se de infracao permanente que, alem da sua repercussao por configurar crime contra a saMde pfiblica, foi perpetrada
em diversos territorios abrangidos por mais de uma jutisdigao , faz-se
aplicavel a regra insita no art. 71, do CPP, firmando-se a competencia
pela prevencao.
2. Por ser o transporte ilfcito de entorpecente delito de car5ter permanente, consuma-se o crime desde quando se inicia o ato de
transportar e nao somente quando da apreensao da droga.
R.T.J. - 172 523
3. Tamb6m por ser delito de carter permanente, se estendida a sua perpetragao a mail de uma jurisdigao , prevento e o primeiro
juiz que, sendo competente pela natureza da infragao , toma conhecimento da causa, praticando qualquer ato processual.
4. Alegagao de vicio da prova porque baseada no use irregular de comunicagao telef8nica : como a questao nao foi submetida nem
apreciada pelo Tribunal a quo, a competencia para julgar o pedido sob
tal fundamento nao 6 do Supremo Tribunal Federal , porquanto permanece como coator, em tese, o juiz singular, nao podendo ser suprimida a
instancia ordinaria pr6pria.
5. Habeas corpus conhecido mas indeferido quanto a alegagao de incompetencia da Justiga Federal, e nao conhecido quanto no alegado vfcio da prova.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade de votos, conhecer apenas em parte do pedido e, nessa parte, o indeferir, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da I' Regiao, Para
que julgue come, entender de direito a outra pane do pedido.
Brasilia, 10 de setembro de 1996 N6ri da Silveira , Presidente - Maurfcio
Correa, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Maurfcio Correa: 0
ilustre advogado Guaracy da Silva Freitas
impetra habeas corpus , com pedido de liminar, em favor de Carlos Alberto Monteiro dos Santos, objetivando o reconhecimento da nulidade de dois ac6rd5os proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 12
Regiao, sendo urn em sede de recurso em
sentido estrito interposto pelo Minist6rio
Ptfblico, ao qual foi dado provimento para
decidir pela competencia da Justica Federal, e o outro no recurso de apelagao inter-
posto pela defesa, provido parcialmente
mas s6 Para reduzir a pena, condenando o
paciente a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de
reclusao e multa.
Duas sao as teses suscitadas pelo impetrante, com que pretende demonstrar o
constrangimento ilegal a que esta sendo
submetido o paciente: 1'-) incompetencia
do Juiz Federal para julgar e processar o
delito de trafico internacional de entorpecentes, visto que a droga foi apreendida em
local que nao 6 sede da Justiga Federal; 2a)
vicio na produgao da prova baseada no use
irregular de comunicacao telefinica.
Quanto a alegada incompetencia dojufzo federal, salienta a impetracao que a prisao em flagrante do paciente e a apreensao
da droga se detain no municfpio de Vigia,
Estado do Para, nao sendo esta cidade cede
de Vara da Justica Federal, e em consegUencia a competencia Para julgar e processar o paciente seria a da Justiga Comum, a teor do artigo 27 da Lei n°
6.368/76, recepcionado pela Carta Polftica
vigente. Para reforgar sua tese, o impetrante menciona os precedentes relativos aos
HHCC n°s. 69.509-SP e 67.735-RO, Rel.
Min. Celso de Mello, in RTJ 144/853 e
RTJ 131/1131, respectivamente.
524
R.T.J. -172
Acrescenta que esta Corte tem decidido
pela competencia do Jufzo Estadual quando a denuncia faz referencia ao art. 18, I,
da Lei n2 6.368/76, conforme precedentes:
HC n2 70.131 (RTJ 149/866) e CJ n2 6.803
(RTJ 127/427).
Quanto as comunicag6es telefbnicas,
diz a impetrag5o que «o processo tamb6m
6 nulo por infringir o direito individual do
Paciente garantido pelo Art. 52, incisor XII
e LVI da Carta Magna, uma vez que na investigac"ao criminal e na instrucao processual penal e conseqUentemente no Juizo
Federal a sentenga apoiou-se em comunicag6es telefonias, conforme contra da decisao>, transcrevendo o decisum os trechos alusivos aos depoimentos do co-r6u
Joao de Deus Gonsalves e de uma autoridade policial, referindo-se a telefonemas
efetuados entre determinados aparelhos, o
que vein a set corroborado pela empresa
Telecomunicacao do Para S.A., conforme
documento carreado para os autos da a9do
penal.
A fl. 534, de f6rias o Tribunal, indefere
o Ministro-Presidente, Sept lveda Pertence, pedido liminar, assim fundamentado:
«Despacho: Sustenta-se no presente
habeas corpus, de um lado, a incompet6ncia do jufzo perante o qual tramitou a
acao penal movida contra o paciente
pela pratica do delito de tr'afico internacional e, de outro, a nulidade da condenacao pelo fato de haver-se baseado em
prova obtida ilicitamente.
2. Segundo o impetrante, nao sendo
o local em que efetuado o flagrante sede
de Vara da Justiga Federal, a compet6ncia para o julgamento da agao seria, em
primeira instancia, da Justica Estadual
(comarca de Vigia-PA), com recurso
para o Tribunal Regional Federal da 1'
Regiao (Lei de T6xicos, art. 27).
3. A tese foi rejeitada pelo TRF da
P Regiao, no julgamento de recurso interposto pelo Minist6rio PGblico contra
decisao na qual o juiz federal declinara
de sua compet6ncia (fls. 350/360). Baseando-se no caster permanente da infragao e na circunstancia de os acusados
haverem passado per Bel6m-PA trazendo consigo a droga, aquela Corte decidiu:
<<PenaL Processo penaL Entorpecente. Trafico ilfcito. Transportar. Crime permanence . Consumagao. Competencia. Prevengao.
I - 0 Transportar substancia
entorpecente de um lugar para outro
6 crime permanente, protraindo-se,
conseqUentemente, no tempo, o momento consurnativo.
II - Cuidando-se de infracao
permanente, praticada no territ6rio
de duas ou mais jurisdig6es, a competencia sera estabelecida pela prevencao.>>
4. Quanto a prova ilicita, alega o impetrante que tanto a sentenga (fls.
420/440), como o ac6rdao que a confirmou (fls. 497/518), acolheram a «prova
telefonica>>, isto 6, relacao das chamadas
realizadas dos telefones utilizados pelo
paciente fornecida pela Telepara S.A.
(fis. 226/262), cujos registms foram tomados como prova da ligacao do paciente corn o co-r6u Joao de Deus Gongalves
e de sua participacao no crime.
5. Correta, a primeira vista, a decisao sobre a compet6ncia; a prova documental da exist6ncia de uma chamada
telef6nica nao se confunde com a interceptagao do conteddo do di5logo.
6. Denego a liminar. Solicitem-se
informacoes.
Brasilia, 26 de julho de 1996.>>
R.T.J. - 172
Vieram aos autos, as fls. 546 usque
588, as informagoes prestadas pelo Juiz
Presidente do Tribunal apontado como coator.
Oficiando as fis. 590/591, o Ministerio
P6blico Federal, em parecer da lavra do
ilustre Subprocurador-Geral da Repdblica,
Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina
pelo indeferimento no que range a argiiigao de incompet@ncia da Justiga Federal e
pelo nao-conhecimento quanto a alegagao
de vfcio da prova, porquanto a escuta telefonica irregular nao foi argiiida na instancia ordinaria pr6pria.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Maurfcio Correa (Relator): Primeiramente, consultados os precedentes mencionados na impetragao, verifico que nao se aplicam a especie. No
Conflito de Jurisdigao 6.803, Rel. o Min.
Aldir Passarinho, o crime imputado nao e
o de trdfico internacional de entorpecente,
mas sim o de consumo e comercializagao
de drogas em territ6rio nacional, on seja, a
nao incidencia do artigo 18, I, e sim a dos
artigos 12 e 14 da Lei Antiit6xico. Diga-se
o mesmo corn relagao ao HC 70.13 1, Rel.
Min. Octavio Gallotti. No caso dos HHCC
n°s. 67.735 e 69.509, ambos relatados pelo
Min. Celso de Mello, realmente cuidou-se
de crime do artigo 18, I, da Lei n° 6.368/76,
como tal julgado pela Justiga Comum, em
hip6tese totalmente diferente da situagao
em exame, em que la a controversia, no
primeiro, centrou-se em saber qual Corte
que seria a competente para o julgamento
da apelagao, que o ac6rdao atacado mantivera como sendo o respective Tribunal Regional Federal, tal como define o artigo 27,
da referida Lei dos Entorpecentes; e no segundo a quaestio iuris se prendeu a legali-
525
dade ou ilegalidade de decretagao de prisao cautelar.
O primeiro argumento aduzido pela impetragao e o da incompet@ncia do Juiz Federal Para o processo de trafico intemacional de entorpecente, visto que a droga foi
apreendida em local que nao a sede da Justiga Federal.
A tese empolgada pela primeira decisao
do Juiz Federal, entao em exercfcio na Segao Judiciaria do Para, que se deu por incompetente, no ponto, diz, verbis:
«In casu sub judice , per se tratar de
crime formal, a infragao se consuma
corn a realizagao tfpica e a teor do art. 62
do C6digo Penal, que consagra o princfpio da ubiqUidade, local do crime e o da
ocorr@ncia da agao on omissao. 0 auto
de prisao em flagrante assinala a apreensao da droga em poder de um dos
acusados no interior de sua embarcagao
ancorada num rio do Municfpio de Vigia, neste Estado, que nao a sede de Segao Judiciaria da Justiga Federal, aplicando-se a preceituagao do art. 27 da
Lei Antit6xicos.»
Essa decisao proferida pelo magistrado
federal, como se viu, restou nao confirmada pelo Tribunal a quo, que entendeu ser
sua a compet@ncia para processar a julgar o
crime praticado pelo paciente, dando provimento ao recurso Ministerial.
Ora, segundo a dendncia, a cocafna que
viera da Colombia, foi embarcada em Ponta das Pedras, municfpio paraense de onde
deveria ser transportada Para fora do territ6rio brasileiro, pr6ximo a foz do Oiapoque, ja em aguas da Guiana Francesa. De
Ponta das Pedras o barco rumou pars o municfpio de Abaetetuba, onde embarcaram
alguns tripulantes. Antes de partir para o
exterior, o barco seguiu em diregao a Belem, mais precisamente na Vila de Icoaraci, onde embarcou mais um tripulante. De
526
R.T.J. - 172
Belem a embarcagao rumou Para o municfpio de Vigia, local em que a droga foi apreendida.
DGvida nao remanesce de que se trata
de trafrco ilicito e intemacional de entorpecente. DGvida tamb6m inexiste de que a
cocafna apreendida, nada menos de 255
quilos, transitou por Belem. Cuida-se, portanto, de infragao de caster permanente
que, al6m da sua repercussao por configurar crime contra a satide pdblica, foi perpetrada em diversos territ6rios abrangidos
por mais de uma jurisdigao.
Tenho, assim, como aplicavel a regra
fnsita no art. 71 do CPP, Segundo a qual,
tratando-se de infragao continuada ou permanente, praticada em territ6rio de duas
ou mais jurisdigoes, a competencia firmar-se-a pela prevengao.
No caso vertente, caracterizou-se a prevengao no ato em que a denGncia oferecida
pelo Ministerio PGblico Federal foi recebida pelo Juiz da P Vara Federal da Capital,
ex vi do disposto no art. 83 do CPP.
For ser transporte ilicito de entorpecente delito de caster permanente, consuma-se o crime desde quando se inicia o ato
de transportar e nao somente quando da
apreensao da droga.
Tamb6m por ser delito de caster permanente, se estendida a sua perpetragao a
mais de uma jurisdigao, prevento 6 o primeiro juiz que, sendo competente pela natureza da infragao, toma conhecimento da
causa, praticando qualquer ato processual.
Nesse sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da Republica, do qual transcrevo
o excerto seguinte:
«O crime praticado emerge pela condugao de substancia entorpecente e se
aperfeigoa em cada estagao de seu percurso. Em razao, a competencia deflui
da prevengao, conforme a regra estabe-
lecida pelo art. 83 do C6digo de Processo Penal. A competencia por prevengao, entre outras, diz Espfnola FiIho, estabelece-se quando a infragao for
permanente ou continuada, tendo-se
desenvolvido a atividade criminosa do
agente no territ6rio de duas ou mais jurisdigoes (C6digo de Processo Penal
Brasileiro, 4 ed., vol. II, p. 209).
A Justiga Federal an praticar inicialmente atos processuais, como o recebimento da denGncia e desenvolvido a
instrugao criminal tomou preventa a
sua competencia, nada indicando que
outro Jufzo pudesse atrair dita competencia.»
Escorreito, no meu ver, o ac6rd5o proferido pelo Tribunal a quo, em sede de recurso criminal interposto pelo Ministerio
PGblico, ao concluir pela competencia da
Justiga Federal.
Nesse ponto, conhego do pedido mas
indefiro o habeas corpus.
Quanto a alegagao de vfcio da prova
porque consubstanciada no use ilicito de
comunicagao telef6nica, como a questao
ora ventilada nao foi submetida nem apreciada pelo Tribunal a quo, a competencia
para julgar o pedido sob tal fundamento
nAo 6 do Supremo Tribunal Federal a sim
do pr6prio Tribunal Regional Federal da P
Regiao, porquanto permanece como coator, em tese, o juiz singular, isto 6, o Juiz
Federal, da Segao Judiciaria do Estado do
Para, nao podendo ser suprimida a instancia ordinaria pr6pria.
Nessa pane, nao conhego do pedido,
declaro a incompetencia do Supremo Tribunal Federal e determino a remessa dos
autos ao Tribunal Regional Federal da PRegiao, para proceder como entender de
direito.
E o meu voto.
R.T.J. - 172 527
VOTO
O Sr. Ministro Neil da Silveira (Presidente): Men voto tambem acompanha o
do eminente Ministro-Relator, no que
conceme an conhecimento parcial do pedido. Tenho em conta a orientacao da jurisprudencia das Turmas desta Corte sobre a materia, entendendo que, se, nojulgamento da apelacao, o tema nAo foi posto ao Tribunal, tratando-se de ato de autoridade de primeiro grau, o habeas corpus, que versar questao nova da defesa,
deve ser conhecido pela Corte de segundo
grau.
No que concerne ao m6rito, tambem eston de acordo corn o Relator. A denu'ncia
foi oferecida perante o Juiz Federal em Belem, que se tornou, assim, a autoridade judiciaria preventa Para os demais atos do
processo, tendo em vista tratar-se de crime
permanente. Poderia ter ocorrido, como
sustenta a defesa, que o Juiz de Direito de
Vigia-PA tivesse tornado conhecimento
por primeiro, em razao de alguma providenciajudicial por ele adotada, mas tal nao
aconteceu, efetivamente. Pela natureza do
crime, justifica-se a solucao dada pela Corte indigitada coatora, an reconhecer a com-
petencia, em primeiro grau, do juiz federal
que oficiou no feito.
EXTRATO DA ATA
HC 74.287 - PA - Rel.: Min. Maurlcio Correa. Pacte.: Carlos Alberto Monteiro dos Santos. Impte.: Guaracy da Silva
Freitas. Coator: Tribunal Regional Federal
da 1' Regiao.
Decisao: A Turma, por unanimidade,
conheceu apenas em pane do pedido e,
nessa parte, o indeferiu, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da P Regiao, Para que julgue
como entender de direito a outra pane do
pedido. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurelio. Falou pelo paciente o Dr. Guaracy da
Silva Freitas.
Presidencia do Senhor Ministro Neri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio e
Mauricio Correa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. Subprocurador-Geral da Republica,
Dr. Mardem Costa Pinto.
Brasilia, 10 de setembro de 1996 Wagner Amorim Madoz, Secretario.
HABEAS CORPUS No 74.750 - PB
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aur€lio
Paciente: Juarez de Almeida Barbosa Junior - Impetrantes: Frank Roberto
Santana Lins e outro - Coator: Tribunal de Justiga do Estado da Paraiba
Competencia - Habeas-corpus -Ato de Tribunal de Justiga.
Na diccao da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relagao it qual guardo reservas, compete an Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal,
tenha este, on nao, qualificacao de superior.
R.T.J. - 172
528
Juri - Veredicto - Insubsistencia - Atropelamento - Homicidio culposo x homicidio doloso. Alem das nulidades, o veredicto dos
jurados somente nao subsiste quando se mostra manifestamente contrario a prova dos autos. A exist@ncia de teses conflitantes (homicidlo culposo e bomicidio doloso, decorrente de atropelamento ) a conducente a
afastar-se a aplicagao do disposto no aifnea d do inciso II do artigo 593
do Codigo de Processo Penal. Isso ocorre quando de urn lado tem-se, no
sentido do homicfdio culposo, o pronunciamento monocratico do juiz de
direito, o do procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito a do proprio juri e, de outro, o do Tribunal de Justiga, mediante o julgamento do citado recurso e o da apelagao interposta contra o veredicto dos jurados.
AC6RDA0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conforrttidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por empate na votapao, deferir o habeas-corpus, a fim de cassar o
ac6rdaao do Tribunal de Justiga que determinou fosse o Paciente submetido a novo
jdri, vencidos os Senhores Ministros Mauricio Correa e Carlos Velloso.
Brasilia, 4 de marco de 1997 - Neri da
Silveira, Presidente - Marco Aurelio,
Relator.
RELAT6RI0
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Adoto
como parte deste relat6rio o resurno que
rive oportunidade de fazer quando apreciei
o pedido de concessao de liminar:
Revelarn estes autos que o Paciente-Impetrante foi denunciado como incurso no artigo 121, caput, com a majorante prevista no § 4°, parte final, do
C6digo Penal, vez que, dirigindo em
alta velocidade, atropelara um pedestre,
causando-the a morte.
0 Juiz de Direito da Comarca de
Campina Grande - Juiz Presidente do
Primeiro Tribunal do Jdri - desclassi-
ficou o delito para o homicfdio culposo.
Interpos recurso o Minist€rio Poblico,
sentenciando o 6rgao revisor no sentido da ocorrencia do dolo eventual (fothas 31 a 34). Realizado o Jori, confirmou-se a desclassificacao inicialmente
operada, vindo a ser imposta a pena de
um ano de detencao, tendo sido considerado o Paciente como incurso na sanq5o do artigo 121, § 3°, do C6digo Penal
(folhas 35 e 36). Mais uma vez manifestou inconformismo o Estado-acusador
(folhas 37 a 39), pronunciando-se a
Procuradoria de Justica pelo desprovimento do recurso, firme na 6ptica de
que aos Jurados foram apresentadas
duas versoes, sendo que restou sufragada a tese da defesa (folhas 40 a 42). 0
Tribunal de Justica do Estado da Paraiba veio a reafirmar o entendimento ja
extemado quando da interposicao do
recurso contra a decisao monocrdtica,
assentando que o veredicto dos Jurados
se fez de forma manifestamente contraria a prova dos autos (folhas 43 a 47, e
51 a 55).
Sustenta-se na inicial desta impetragao a impossibilidade de endossar-se tal
conclusao. Segundo as raz6es ora expostas, os Jurados defrontaram-se realmente com dual pegas, sendo que relativamente an homicfdio culposo, vie-
R.T.J. - 172
ram a balha nAo s6 o respectivo pronunciamento, como tambem o do Juiz
sumariante e o do Procurador de Justiga que atuou na apelagao . Transcreve-se o teor do acordao prolatado por
esta Turma no julgamento do Recurso
Extraordinario n° 104.061-PR, relatado pelo Ministro Francisco Rezek, e
que foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudencia n°117, a pagina
1273. Em hipotese tambem a envolver
teses concernentes an dolo eventual ou
a culpa, concluiu o Colegiado pelo conhecimento e provimento do extraordinario, ressaltando que os Jurados realmente defrontaram-se corn a duplicidade nftida de teses, adotando uma delas, consoante se depreende do seguinte trecho:
<<No caso se divisam, pois, sem
maiores esforgos, duas linhas de interpretagao para o fato. Nao ha como
impedir, dessarte, que o Tribunal do
Juri opte por uma delas, ainda que
sua opgao nao coincida corn o jufzo
de convencimento do Tribunal de
Justiga. Tanto nao enseja que a
Corte Estadual casse a sentenga,
certo que o C6digo de Processo estabelece, como pressuposto da reforma da decisao do juri, seja eta
manifestamente contraria a prova
dos autos - vale dizer, seja arbitraria, porque totalmente divorciada do
acervo probat6rio. Isso vem ensinando esta Corte pelo menos desde o
RR-71.879 (RTJ 63/150), em que o
Relator, Ministro Amaral Santos argumentava: «... dada a ocorrencia de
duas versoes decorrentes da prova
produzida, a proferida pelo Tribunal
do Juri, acolhendo uma das versoes,
nao podia ser qualificada manifestamente contraria a prova dos autos.
529
Os pronunciamentos dfspares de
Magistrados que participaram do
processo acerca do elemento subjetivo do crime sem duvida que, por si,
demonstram que ambas as teses confrontadas ostentam razoabilidade>>.
Pleiteia -se a concessao de liminar
que implique a impossibilidade de que
venha a ser realizado novo Juri, antes
dojulgamento deste habeas-corpus.
Informo que procedi ao deferimento da
medida acauteladora, consignando, para
tanto, que:
A hipotese esta a ensejar a concessao
da liminar. Dos pronunciamentos do
Juiz Presidente do Tribunal do Juri, dos
proprios Jurados e do Ministerio Publico, ao atuar como fiscal da lei na
apreciagao do recurso interposto pelo
Estado-acusador, exsurge a relevancia
do pedido ora formulado, estando o
risco em manter-se corn plena eftcacia o
quadro ate aqui delineado na possibilidade de vir a ser realizado novo Juri.
Aos autos veio a manifestagao do Tribunal de Justiga do Estado da Paraiba, retratando, em sfntese, a tramitagao da agao
penal e ressaltando que a submissao do Paciente an Juri, tomando-se o crime corno
doloso contra a vida, resultou do envolvimento do reu em competigao na via publica, mediante <<pega>> on <<racha», conduzindo o vefculo em alta velocidade e colhendo o pedestre que veio a falecer. E feita alusao a depoimentos de testemunhas,
bent como a aresto da lavra do Ministro Jesus Costa Lima e a ligao doutrinaria de
Otavio Cezar Valeixo.
Os autos seguiram a Procuradoria-Geral da Republica, merecendo exame da
parte do Subprocurador-Geral, Doutor
R.T.J. - 172
530
Claudio Lemos Fontelles. Eis a sfntese do
pronunciamento:
«l. Nao se pride realgar a correta
orientagao jurisprudencial, que nao autoriza o provimento judicial em exame
de conclusao do Jdri, quando possfvel a
extragao de duas vertentes conclusivas
no quadro fatico como formado, eis
que, no caso estudado , a vertente adotada a absurda no estabelecer-se simples negligencia na conduta do infrator
que, sem habilitagao para dirigir vefculo, conscientemente disputa `pega'
automobilistico em via urbana, em situagao completamente incompativel,
causando a estdpida morte de um adolescente.
2. Clara realidade de dolo eventual, muito bem proclamada pelo julgado de reforma.
3. Indeferimento do pleito.
Estes autos vieram-me para estudo em 3
de fevereiro de 1997, tendo sido liberados
no dia imediato, quando designei como
data para julgamento a de hoje, on seja, 18
de fevereiro, isso considerados os feriados
relativos ao camaval e a necessidade de o
Impetrante ter conhecimento da data do
julgamento (folha 87).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Inicialmente, ressalvo entendimento
pessoal sobre a competencia para julgar
este habeas-corpus, cuja definigao, continuo convencido, ocorre consideradas as
pessoas envolvidas na hip6tese sob exame.
0 Paciente nao goza de prerrogativa de
fore. Assim, cabe perquirir a situagao daqueles que integram o Orgao apontado
como coator - o Tribunal de Justiga do
Estado da Paraiba. Os desembargadores
estao submetidos a jurisdigao direta, nos
crimes comuns a de responsabilidade, do
Superior Tribunal de Justiga - alfnea a
do inciso I do artigo 105 da Constituigao
Federal, o que atrai a pertinencia do disposto na alfnea c do referido inciso, Segundo a qual compete aquela Corte julgar os habeas-corpus quando o coator on
o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alfnea a, on quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a
competencia da Justiga Eleitoral. Todavia, ate aqui este nao 6 o entendimento
prevalente. 0 Plenario, ao concluir o julgamento da reclamagao n° 3141DF, em
que funcionou como Relator o Ministro
Moreira Alves, assentou que compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus, desde que nao
seja substitutivo de recurso ordinario, interposto contra ato de tribunal, ainda que
nao guarde a qualificagao de superior.
Na oportunidade, fiquei vencido na companhia honrosa dos Ministros Ilmar Galvao, Carlos Velloso e Celso de Mello,
tendo findado o julgamento em 30 de novembro de 1993. Conhego do pedido ora
formulado.
Em primeiro lugar, assente-se que a regra direciona no sentido de tomar-se crime
praticado em acidente de transito com vftima fatal como consubstanciador do homicfdio culposo. A excegao corre a conta das
hip6teses em que as circunstancias do caso
levam a conclusao de, mediante o dolo
eventual, haver ficado configurada a hip6tese nao do § 3° do artigo 121 do C6digo
Penal, mas do Caput do artigo. Esse quadro per si s6 6 conducente a afirmar-se,
sem receio de incidencia em erro, que se
tem sempre duas teses em cotejo. A primeira, comumente empolgada pela defesa,
diz respeito ao homicfdio culposo, e a segunda, pelo Estado acusador, ao homicfdio
considerado o dolo.
R.T.J. - 172
Ora, na agao penal em que envolvido 0
Paciente , apresentada a denuncia pelo Ministerio Publico, o Juiz de Direito da Comarca de Campina Grande, Primeiro Tribunal do Juri (folhas 21 e 22), aludindo a
incidencia do disposto no artigo 121, § 4°,
do C6digo Penal, entendeu nao haver sido
praticado crime doloso contra a vida, procedendo a desclassificacao para a forma
culposa. Assim deixou sintetizado tal entendimento:
«Quando as circunstancias do fato
nao induzem que o agente, mesmo prevendo a possibilidade de danos a si pr6prio ou a outrem, tenha consentido no
resultado de sua conduta , responde ele
por culpa com previsao e nao por dolo
eventual.>>
Valeu-se o Magistrado de lig6es doutrinarias, transcrevendo excertos de Magalhaes Noronha, Anibal Bruno e Celso Delmanto, voltadas sempre a pesquisa sobre
consentimento no resultado (folhas 23 a
26). Portanto, verificou-se a adocao de
uma certa tese. 0 Ministerio Publico recorreu, insistindo na existencia do dolo eventual (folhas 27 a 30). A tese contraria
fez-se , reiteradamente, a lume, sendo adotada pelo 6rgao revisor. 0 Tribunal de Justica da Paraiba, julgando o recurso em sentido estrito, proveu-o, consignando:
<<inconteste o dolo eventual se o rdu
que nao possufa habilitacao para dirigir
guiava veiculo autornotor imprimindo
velocidade exagerada e apostando corrida em via publica, local nao destinado
a tail competigoes. 0 sinistro era previsivel».
Constata-se, pelo registro final da
ementa de folha 31, que restou potencializado o fato de o sinistro haver-se mostrado
previsfvel, deixando-se em plano secundario, ao que Ludo indica, o reclamado consentimento do agente. Cumpre, nesta nan-
531
racao, visando demonstrar que realmente o
Corpo de Jurados defrontou-se com duas
teses, salientar que o 6rgao do Ministerio
Publico que atuou perante o Tribunal, emitindo pronunciamento sobre o alcance do
recurso em sentido estrito, preconizou o
desprovimento deste (folhas 40 a 42).
Alias, nesta parte, constata-se inegavel
erro material na redagao do acdrdao impugnado, no que se consignou que o parecer seria pelo provimento do recurso. 0
conflito 6 evidente.
Pois bem, restou cumprida a decisao do
Tribunal de Justipa. 0 ora Paciente foi submetido a justica popular. Eis que surgiu
veredicto harmonico nao com a visAo do
Ministerio Publico e do Colegiado, mas
com a da defesa e do Juiz-Presidente. 0
Juri, soberano no julgamento, tal como
preconizado pela Carta da Republica, endossou a configuracao nAo do homicfdio
doloso, mas do culposo. Indaga-se diante
deste quadro das visoes antagunicas: 6
possfvel concluir- se, em sa consciencia,
pelo cabimento da realizagao de um novo
juri? 0 que decidido no prmeiro exsurge
manifestamente contrario a prova dos autos? A resposta 6, desenganadamente, negativa, a menos que, mediante a exacerbacao, a mais nao poder, da necessidade de
coibirem-se certos abusos no transito, venham-se colocar em piano secundario
principios assentados na ordem jurfdica e
que alfim revelam, uma vez observados,
seguranca para os cidadaos. Conforme ressaltei an deferir a medida acauteladora,
esta Cone distingue de forma nftida os casos em que se tem nao uma situacao ambfgua alvo de decisao por pane do tribunal
do juri, mas enfoque que exsurja, a primeira visao, como manifestamente contrario a
prova dos autos. De"-se de lambuja a abertura maior quanto a revisao do que decidido pelo Jufzo ao desclassificar o crime.
Adote-se flexibilidade fmpar no julgamen-
532
R.T.J. - 172
to do recurso em sentido estrito . Proceda-se, no entanto, com rigor maior quando
submetido o agente so J6ri: este adotou a
tese do homicfdio culposo, havendo concorrido ainda, na oportunidade do julgamento do recurso em sentido estrito, o pronunciamento do pr6prio fiscal da lei corn
atuagao junto so 6rg5o revisor. Bern o disse o Ministro Francisco Rezek , no julgamento do recurso extraordinario no
104.061-PR, que, no caso de se divisarem
duas linhas de interpretagao para o fato,
nao se pode, em insistencia impar, chegar-se a determinagao no sentido de vir a
balha o novo jihi . Note-se o enfoque de
Sua Excel@ncia: essa premissa has de prevalecer ainda que a opgao do corpo dejurados nao coincida com o juizo de convencimento do Tribunal de Justiga . Concluiu
Sua Excelencia:
<<Tanto nao enseja que a Corte estadual casse a sentenga, certo que o C6digo de Processo estabelece como pressuposto da reforms da decisao do jdri,
seja ela manifestamente contrfiria a
prova dos autos - vale dizer , seja arbitraria, porque totalmente divorciada do
acerto probat6rio.»
Sim, a legislagao em vigor so prever o
recurso contra o veredicto dos jurados qualifica o que se pode tomar como decisao
contraria a prova dos autos, colando adjetivagao . 0 provimento ha de resultar manifestamente contrbrio a prova dos autos. Por
isso mesmo o Ministro Amaral Santos, julgando a hip6tese , assinalou:
<<Dada a ocorrencia de duas versoes
decorrente da prova produzida , a proferida pelo Tribunal do J6ri, acolhendo
uma das versoes, nao podia set qualificada manifestamente contraria a prova
dos autos . Os pronunciamentos dfspares de magistrados que participaram do
processo acerca do elemento subjetivo
do crime sem d6vida que , por si, demonstram que ambas as teses confrontadas ostentam razoabilidade.>>
Senhor Presidente , o Direito ha de continuar uma ciencia e, assim, o mein justifica o fim, mas nao este aquele . Conforme
explicitado, concorreram na hipotese duas
teses, sendo a do homicidio culposo encampada pelo Juiz de Direito ao desclassificar, no campo monocratico , o crime de
doloso para culposo ; pelo fiscal da lei, ao
oficiar perante o Tribunal de Justiga no julgamento do recurso em sentido estrito,
propugnando o desprovimento e, por dltimo, pelo corpo de jurados so pronunciar-se pela desclassificagao . A outra tese 6
oriunda de 6rgao 6nico , on seja, do Tribunal de Justiga e esta revelada pela reafirmagao do que ja assentara no ac6rd ao proferido por forga do recurso em sentido estrito quanto ao concurso do homicfdio doloso.
As razoes consignadas levam-me, com
robusto convencimento , a confirmar a liminar. Concedo a ordem, cassando o ac6rdao proferido, no julgamento da apelagao
n° 9600248 .9, oriunda de Campina Grande, pelo Tribunal de Justiga da Paraiba.
E o men voto.
EXTRATO DA ATA
HC 74 .750 - PB - Rel.: Min. Marco
Aurelio . Pacte .: Juarez de Almeida Barbosa Junior. Jmptes.: Frank Roberto Santana
Lins e outro. Coator: Tribunal de Justiga
do Estado da Paraiba.
Decisao : Ap6s o voto do Senhor Ministro Relator , deferindo o <<habeas corpus>>, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurfcio Correa
Presidencia do Senhor Ministro Neri da
Silveira . Presentes a sessao os Senhores
R.T.J. - 172
Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio e
Mauricio Correa. Subprocurador-Geral da
Republica, Dr. Claudio Lemos Fonteles.
Brasilia, 18 de fevereiro de 1997 Wagner Amorim Madoz, Secretario.
VOTO (Vista)
O Sr. Ministro Mauricio Correa: Senhor Presidente, trago men voto no HC n°
74.750-PB, que pedi vista na Segao desta
Turma de 18 de fevereiro.
O Promotor de Justiga de Campina
Grande denunciou Juarez de Almeida Barbosa Junior como incurso nas sangoes do
art. 121, caput, com a majorante prevista
no seu § 4°, parte final, do C6digo Penal,
por ter atropelado e matado o menor de treze anos de idade Esmalheis Thomas Magno Correia, porque, in verbis (fl. 21):
«O atropelamento, pelas circunstancias, extrapolou os limites do crime culposo. 0 denunciado, em urn sdbado a
tarde, desenvolvendo grande velocidade, exercitava a execravel pratica de
«pega», apostando corrida com outro
veiculo nao identificado em uma avenida de intensa movimentagao. Com
sua agao penetrou, assim, no dolo indireto que, para efeito penal, tem a mesma
gravidade do dolo direito.
A16m do mais pesa contra o denunciado o fato do mesmo nao ter habilitagao
para dirigir e estar no comando de urn
veiculo portando placas frias, estando
evidente a ma-f6 de Juarez.>
Na fase da pronuncia o Juiz de Direito
desclassificou o delito para homicidio culposo (fls. 23/26), corn o que o Promotor
nao concordou e interpos recurso em sentido estrito (fls. 27/30), o qual foi acolhido
pela Camara Criminal do Tribunal de Justiga do Estado da Paraiba, em acordao assim ementado, in verbis (fl. 31):
533
«Prontincia. Homicfdio doloso Acidente de Transito - Atropelamento
com resultado morte- Competigao em
via publica (Pega) - Alta velocidade
imprimida - Acusado que nao possuia
habilitagao para dirigir - Dolo eventual - Impossibilidade de desciassificagao para a modalidade culposa. Recurso provido.
- Inconteste o dolo eventual se o
reu, que possuia habilitagao para dirigir, guiava veiculo automotor imprimindo velocidade exagerada e apostando corrida em via publica, local nao
destinado a tais competigoes. 0 sinistro
era previsfvel.»
0 Tribunal do Juri desclassificou o crime de doloso para culposo e o seu Juiz Presidente the aplicou a pena de urn anode detengao, como incurso nas sangoes do art.
121, § 3°, do Codigo Penal, concedendo 0
sursis, apos ponderar que, in verbis (fls.
35/36):
<... os Jurados acataram a tese desclassificatoria levantada em favor do
reu, dizendo da existencia de homicfdio
culposo ao inves de doloso, pode-se
afirmar que ele agiu com culpa em seu
grau mais elevado, sabendo que dirigia
veiculo em velocidade nao compatfvel
com o locale sem contar com a habilitagao respectiva para dirigir veiculo automotor. Trata-se, pois, de culpa extrema,
traduzida em intensa irresponsabilidade;
Aos motivos do delito: analisando os
autos, nao encontramos qualquer justificativa para a ocorrencia do delito, pois
tudo poderia ser evitado, bastando que
houvesse cuidado objetivo;
As circunstancias em que o delito
ocorreu: devemos observar que o reu
534
R.T.J. - 172
nao prestou socorro a vftima e, apes o
fato ainda escondeu o vefculo causador
do atropelamento pars evitar sua identificagAo;
O Promotor de Justica novamente inconformado, agora com a decisao do Jdri,
por ter acolhfdo a tese de que o paciente
agiu apenas com imprudencia, por estar dirigindo sera habilitacao, interp6s apelagdo
(fls. 37/39), a qual recebeu parecer desfavordvel da Procuradoria de Justiga (fls.
40/42), mas restou acolhida pela mesma
Camara Criminal (fls. 43/47), mantida em
grau de julgamento de embargos de declaracao (fls. 51/55).
Contra esta decisao do Tribunal de Justipa foi impetrado este habeas-corpus (fls.
2/19) com o escopo de manter a decisao do
Tribunal do Jdri.
O Ministro-Relator Marco Aurelio,
conhece do pedido e, confirmando a liminar, concede a ordern pars, manter a decisao do Tribunal do Jeri, ao entendimento
de que os jurados optaram por uma das
dual teses constante dos autos.
Corn esta breve recapitulagao dos principais elementos dos autos, passo a proferir o men voto.
2. Senhor Presidente, os impetrantes
impugnarn tao-somente o ac6rdao na parte
em que considerou a decisao dos jurados
manifestamente contr&ria a prova dos autos, sustentando que ha duas verso-es verosimeis a razoaveis, sem, contudo, abordarem qualquer questAo ligada as provas on
aos fatos.
O ac6rdao impugnado, por sua vez, assim tratou da questao, in verbis (fls.
43/47):
<<Na verdade, a decisao contrariou a
prova.
Conforme andlise feita por esta
Egr6gia Camara do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentenga desclassificat6ria do Juiz
de primeiro grau, dos autos consta que o
acusado Juarez de Almeida Barbosa J6nior conduzia o seu vefculo Voyage em
alta velocidade pela via publica. Testemunhas presenciais documentarian o
fato, alegando que o mesmo vinha em
verdadeira competigao com outro vefculo em pega on racha, quando colheu o
menor Esmalheis Thomas Magno Correia, que tentava atravessar a avenida.
Na oportunidade do julgamento,
destaquei, no Ac6rdao, depoimento de
Opalmir da Silva Ribeiro, ouvido em
Jufzo, que disse ter observado:
<...dois vefculos descendo a referida avenida, no sentido Cruzeiro-Centen'ario, desenvolvendo velocidade superior a 80 Km, € como se
estivessem fazendo um pega.o (fl.
33)
Igual testemunho prestou Reginaldo
de Brito Silva quando afirmou ter visto
os dois autom6veis apostando corrida
(fl. 35), e que tamb6m presenciou o fato
delituoso.
Na verdade, tudo nos autos conduz a
conviccao de que o apelante se houve
com dolo eventual , nao podendo, portanto, prevalecer a decisao do Jdri. Ora,
apenas o acusado e as testemunhas por
ele indicadas, que ado presenciaram o
fato, sustentam a tese acolhida, que vem
de encontro com os testemunhos de
pessoas que presenciaram o fato e afirmaram, sem tergiversar, que houve o
pega on racha entre o vefculo do reu e
um Passat que, lamentavelmente, nao
foi identificado.
A doutrina patria em torno da mat6ria questionada rechaca plenamente a
R.T.J. - 172
pretensao do acusado, como se pode inferir das transcrigoes seguintes:
«Dolo eventual - Ha dolo eventual quando o agente admite como
provavel o resultado tfpico, mas antes de renunciar a agao que vinha
empreendendo, prefere assumir o
risco de produzi-lo.
Situa-se num grau intermediario,
entre o dolo e a culpa. Pode-se considerar como na linha de fronteira. Seria, digamos, o limite entire o grau
maximo de culpa e o gran mfnimo de
dolo.
0 autor preve o resultado (1); nao
o desejo (2); mas podendo evita-lo,
prefere prosseguir em sua agao (3);
assumindo o risco de, eventualmente
alcanga-lo...
Nesta classe de dolo o agente demonstra seu egoismo, sua indiferenga para com a sorte de seus semelhantes, entremostrando-se nitidamente a completa fatta de altrufsmo
sentimento essencial para a vida em
sociedade.
Exemplos: 1) <<A>> e <<B>> resolvem disputar uma corrida de autom6veis dentro do perimetro urbano.
Sabem perfeitamente do risco de
atropelarem os transeuntes, mas
mesmo correndo else risco conscientemente, confiando em suas habilidades e na sorte, preferem lair em
louca disparada atraves de ruas e
avenidas. Se ferirem on matarem alguem, praticarao urn crime com dolo
eventual>> (In Direito Penal - Parte
Geral - Antonio Jose Miguel Feu
Rosa, p. 318, Ed. RT, 1983).
Ainda, no mesmo sentido:
«Dolo eventual - Surge quando
o agente, embora nao querendo o re-
535
sultado, assume o risco de sua produgao. Encontramos esta modalidade de dolo prevista no art. 18, I,
segunda parte, do CP, na seguinte
expressao: aassumiu o risco de produzi-lo>>. No dizer de Costa e Silva, e
quando um resultado a previsto
como certo e o outro como apenas
eventualmente possfvel on provaveh> p. 193...
... Diferenga entre culpa consciente e dolo eventual
Na culpa consciente, o agente nao
quer o resultado, nao assume o risco
de sua produgao, nem o mesmo the e
toleravel ou indiferente. 0 resultado
e previsto, mas o agente confia em
sua nao produgao. JA, no dolo eventual, embora o agente nao queira o
resultado, tolera, todavia a produgao
do mesmo, assumindo o risco. 0
evento the a indiferente, tanto faz
que ocorra ou nao.
No dolo existe o elemento vontade, enquanto que na culpa temos a
ausencia de vontade. (Jose Geraldo
da Silva, em Direito Penal Brasileiro, Parte Geral 1, Ed. do Direito,
1996, assinala: pp. 193...200).>>
Julio Fabbrini Mirabete, na sua consagrada obra Manual de Direito Penal,
parte geral, 1, Editora Atlas, Ed. 1996,
as pp. 137/138, proclama:
«...a lei trata do dolo eventual.
Nesta hip6tese, a vontade do agente
ado esta dirigida para a obtengao do
resultado; o que ele quer 6 algo diverso, mas, prevendo que o evento
possa ocorrer, assume mesmo 0
risco de causa-lo. Essa possibilidade
de ocorrencia do resultado nao o detem e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Ha dolo eventual,
536
R.T.J. - 172
portanto quando o autor tern seriamente como possfvel a realizagao do
tipo legal se praticar a conduta e se
conforma corn isso.>>
Por sua vez, o mestre Damasio E. de
Jesus analisando o assunto:
<<Ocorre o dolo eventual quando
o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto 6, admite e
aceita o risco de produzi-lo. Ele
nao quer o resultado, pois se assim
fosse haveria dolo direto. Ele anteve o resultado e age. A vontade
nao se dirige an resultado (o agente
nao quer o evento), mas sim a conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que 6 possivel causar o resultado e, nao obstante, realiza o comportamento.
Entre desistir da conduta e causar o
resultado, prefere que este se produza...>> (In Direito Penal, 1° V.
parse geral, Ed. Saraiva, 1995, 19'
edigao, p. 248).
Assim, o excesso de velocidade ao
inv6s de abreviar o tempo, acaba abreviando vidas, como in casu, de um menor de 13 anosdeidade,quefoicothido
violentamente por urn veiculo, em urn
pega>', enlutando urna familia campinense.
E firme, nesta Camara, o entendimento de que, sem embargo da soberania do Jdri, constitucionalmente assegurada, os seus veredictos comportam
reforma quando apoiados em versao
isolada do r6u, indigna de cr6dito, em
total afronta ao conjunto probatbrio que
a contraria.
Em julgado de que foi Relator o
Exmo. Des. Miguel Levino Ramos, ficou acentuado que:
<<Sabido que ao Juri 6 dado escother, dentre duas versoes existentes
nos autos, a que the parecer correta.
Contudo, << ...essa faculdade nao podera ser exercida indiscriminadamente e sem disciplina intelectual. E necessario que a opgao se explique por um minimo de credibilidade e l6gica ilagao na verificagao
da prova que tenha determinado o
convencimento dos julgadores>> (RT
548/354).>> (Apelagao Criminal n.
94.0479/1 - Sousa).
De forma que a decisao, sem qualquer ddvida, foi tomada em manifesta
contradigao com a prova dos autos, impondo-se a determinagao de novojulgamento.
Por tantos motivos, voto pelo provimento do recurso apelat6rio.
E como voto.
0 julgamento, a unanimidade de votos, e, em desarmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiga, deu-se
provimento ao recurso apelat6rio para
submeter o r6u a novo julgamento....>
3. Senhor Presidente, 6 razoavel a instalagao de candentes disc6rdias sempre
que a questao central a decide diz respeito
aos tenues limiter existentes entre o dolo
eventual (CP,art. 18,I,segundapane)ea
culpa consciente (CP, art. 18, 11).
Constatando que nao 6 o habeas-corpus
o veiculo idoneo para decidir sobre a existencia, on nao, de dolo on culpa, tenho que
aqui a questAo reside em se saber se o Tribunal do Juri de Campina Grande contrariou abusivamente a evidencia dos autos
an optar pela tese da defesa - de simples
culpa - em detrimento da do autor da
agao - dolo consciente.
Mas, ha uma questao maior que se antepoe: a dificuldade para se distinguir a
R.T.J. - 172
culpa consciente do dolo eventual e
hist6rica, mesmo entre os tecnicos da
area: advogados, juristas e jufzes. Qual
nao a ela, entao, entre os jufzes leigos?
No piano objetivo talvez nem diferenga
exista, porquanto 6 na subjetividade do
agente que pode ser encontrado algum
faro distintivo, como no caso de estar em
excesso de velocidade ao conduzir a um
hospital uma pessoa que necessita de urgente socorro medico, on de estar ele,
simplesmente, <<tirando um racha>> no perfinetro urbano ...
Per esta razao, de urn lado 6 compreensfvel a decisao do Tribunal do Juri,
mas, por outro, nao se pode considerar
que no foi razoavel a decisao do Tribunal tomada no ac6rdao impugnado, o
qual penetrou nos fares e nas provas dos
autos para concluir que a decisao do Juri
contrariou severamente a prova dos autos. E de se ponderar que a conclusao do
Tribunal de Justiga nao foi condenat6ria,
ao determinar, apenas, que o Tribunal do
Juri, em outra oportunidade, viesse a se
manifestar, de forma definitiva, com
mais precisao sobre o elemento subjetivo
do tipo penal.
Assim posta a questao, encontro respaldo em precedente desta Turma, HC n°
62.677-7-SC,relatado pelo saudoso Min.
Cordeiro Guerra na Sessao de 26-3-85,
in DJ de 19-4-85, que, com sua autoridade
inconteste de penalista, assim redigiu a
ementa, em caso em tudo similar ao presente:
«Ementa : - Dolo eventual e culpa
consciente. No exorbita o Tribunal ao
submeter o reu a novo julgamento, pelo
Juri para que de a decisao final.>>
Isto posto a pedindo venia ao Ministro
Marco Aurelio para desta vez nao acompanha-lo, conhego do pedido, mas indefiro
a ordem impetrada.
537
VOTO (Confirmagao)
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Senhor Presidente, apenas gostaria de
ressaltar determinados aspectos ligados
nao so ao acidente, como tambem a hipotese dos autos. Qual 6 a regra quando, em
acidente de transito, tem-se vftima fatal?
Conclui-se haver ocorrido homicfdio culposo on doloso? Deixo de responder a essa
questao, porque a solugao a de sabenga geral. No caso vertente, o Juizo, defrontando-se corn a denuncia e atuando no campo
monocratico, desclassificou o delito para
homicfdio culposo. Heave a interposigao
de recurso em sentido estrito e o Tribunal
cassou essa decisao e, assim, submeteu-se
o Paciente ao Juri. 0 Corpo de Jurados
confumou aquela 6ptica inicial do Jufzo.
Apontou, em desclassificagao, que o caso
dos autos, diante da prova coligida, estaria
a desaguar na conclusao sobre homicfdio
culposo e nao doloso. Houve a interposigao de apelagao per parte do Ministerio
Publico, que, ap6s, ja entao atuando nAo
come, Estado-acusador, mas como fiscal
da lei perante a Camara julgadora, f6-lo no
sentido de ser desprovido o recurso.
Indaga-se: em face desses enfoques diversificados, podemos assentar que o Corpo de Jurados ago deparou com dual versoes, talvez plausfveis, optando por uma
delas? Vejam, de urn lado tem-se o pronunciamento do Juiz desclassificando o
crime no campo monocratico, adotando a
regra revelada pela conclusao sobre a
ocorrencia de crime culposo. Somou-se a
manifestagao do Tribunal do Juri, no que
competente para julgar crimes dolosos
contra a vida; de outro, teve-se o recurso
em sentido estrito, a apelagao do Estado-acusador, e a persistencia do Tribunal
de Justiga, em que pese o entendimento
dos jurados, na configuragao do crime doloso. 0 que o Tribunal de Justiga fez foi
538
R.T.J. - 172
confirmar aquela decisAo prolatada quando do exame do recurso em sentido estrito.
A rigor, depreende-se do quadro a insistencia em ver a hip6tese enquadrada como
configuradora de crime doloso e nao como
situagao concreta em que a decisao dos jurados, bisando a do Jufzo, merega a pecha
extravagante de manifestamente contrdria
a prova dos autos. 0 caso a exemplar de
como a excepcional admissibilidade de recurso contra o veredicto dos jurados pode
ser banalizado, esvaziando- se, ainda mais,
a soberania prevista no texto constitucional. Senhor Presidente, mantenha-se o cabimento de recurso com base em decisao
manifestamente contr'aria a prova dos autos no campo que the 6 pr6prio, ou seja, da
excepcionalidade. A nao ser assim, para
que serve o Tribunal do Jitri?
O Sr. Ministro Maurfcio Correa:
Mas, Ministro Marco Aurelio, o que entendo 6 o seguinte: o Tribunal do Jiiri nao
deve ter examinado os depoimentos dessas
duas testemunhas, daf repetir-se o jdri para
que ele possa se pronunciar. Ademais, trata-se de urn jovem, com apenas treze anos
de idade, que sai as was em alta velocidade
num carro com chapa fria, mata algudm e,
ap6s, esconde o carro. Isso nAo d dolo
eventual?
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Af, 6 uma premissa que discrepa do
ordinario e, por isso, nao posso presumi-la.
Quanto a idade, creio ser nao a do Paciente
a 6poca do crime, mas a da vftima, pois,
caso contrdrio, ter-se-ia conclufdo pela
inimputabilidade.
Senhor Presidente, mantenho o men
voto.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr.
Presidente, pelos debates que se feriram,
parece-me caracterizado, no caso, o dolo
eventual. Penso que, por isso, ao Tribunal,
examinando as provas constantes dos autos, cabe dizer se o Jiui se afastou, ou nao,
da prova, ou dizer se a decisao foi, on nao,
manifestamente contr'ria a prova dos autos. E foi o que ocorreu no caso.
Com essas breves consideragoes, pego
licenga ao Sr. Ministro-Relator para acompanhar o voto do Sr. Ministro Maurfcio
Correa.
VOTO
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Presidente): Nan has d6vida que a mat6ria 6
sempre de acentuada relevancia, porque se
poe a exame do Supremo Tribunal Federal
o dispositivo constitucional concernente a
soberania dos veredictos do jirri.
O art. 5°, XXXVIII, da Constituigao,
estipula:
«E reconhecida a instituigao do jdri,
com a organizagao que the der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votagoes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competencia para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida>>
Nao has ddvida, tambem, dentro de nosso sistema, e o Supremo Tribunal Federal
ja o reafirmou na vigencia da atual Constituigao, que a soberania do jiiri 6, desde
logo, passfvel de controle por Corte de segundo gnu. E, assim, afirmou a recepgao
da norma do art. 593, III, letra d, § 3°, do
C6digo de Processo Penal, estabelecendo
que caberaa apelagao das decisoes do Tribunal do Jdri se a apelagao se fundar no
item III, letra d, quando «for a decisao dos
jurados manifestamente contrdria a prova
dos autos.>>
R.T.J. - 172
O § 3° do artigo acima citado complementa:
<<Se a apelagao se fundar no no III, tetra d, e o Tribunal ad quern se convencer de que a decisAo dos jurados a manifestamente contraria a prova dos autos,
dar-lhe-a provimento Para sujeitar o reu
a novo julgamento; nao se admite, porem, pelo mesmo motivo, segunda apelagao.»
O Supremo Tribunal Federal, no regime anterior e no atual, ja se tern pronunciado a respeito dos limites dessa competencia do Tribunal de Justiga. De fato, se se
admitisse que, pura e simplesmente, per
compreender que o juri nao deveria ter decidido como o fez, estaria a Corte habilitada a cassar a decisao, realmente, essa soberania do Tribunal do Juri seria muito limitada. Nao a else, sem duvida, o espfrito da
Lei Maior.
A jurisprudencia delta Corte tem, per
isso mesmo, estabelecido alguns parametros na defmigao da competencia cassat6ria do Tribunal de Justiga, na especie. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, portanto, tern construfdo na exegese do
art. 593, § 3°, do C6digo de Processo Penal, em conjugagao com a soberania do
jGri, que nao pode o Tribunal de Justiga
cassar a decisao do jdri, mandar a um Segundo jGri, se, perante o Tribunal do Juri,
se puseram versoes diversificadas, e o Tribunal Popular optou por uma das verso-es,
embora mais favoravel ao reu.
No caso concreto, o Tribunal de Justiga
cassou a decisao do juiz quando este desclassificou o delito de homicfdio doloso e, assim, fora denunciado o reu - para homicfdio culposo. Em face do recurso em
sentido estrito, o Tribunal de Justiga reformou essa decisao, afirmando que estava
caracterizado o homicfdio doloso e, por
isso, determinou fosse o reu submetido a
539
juri. Da-se, porem, que, em exercendo a
sua soberania, o Tribunal do JGri, so enfrentar precisamente as versoes que se propuseram a sua consideragao, em face da
prova colhida, vinda aos autos e objeto dos
debates, chegou a conclusao de que nao
ocorrera, no caso, homicidio doloso. Afirmou, portanto, a existencia de homicfdio
culposo. Penso que, em situagao comp
essa, nao cabe an Tribunal de Justiga cassar a decisao do Jeri.
Compreendo que a conduta do acusado,
no volante do autom6vel, em causando o
acidente, perfeitamente poderia identificar
a existencia de dolo eventual e, por isso
mesmo, seria admissive] reconhecer o homicfdio doloso. Assim, entendo que o Tribunal decidiu,acertadamente,pronunciando o reu e mandando-o a jGri, modificando
a decisao dojuiz de primeiro grau que desclassificara, desde logo, a demincia para
homicfdio culposo. E nesse sentido estou
de inteiro acordo com as observagoes do
eminente Ministro Mauricio Correa. Penso
que a tendencia da jurisprudencia, em materia de delitos de transito, vem sendo no
sentido de nao-benevolencia, mas, ao contr'ario, de maior severidade, em ordem a
que, realmente, se possam reprimir esses
crimes, que se perpetram, per vez, de forma tao violenta, que hoje as estatfsticas os
arrolam entre os de maior incidencia na
criminalidade. Considero que tern de haver
rigor em uma situagao come essa, onde o
julgamento deve se fazer com a severidade
que o Tribunal de Justiga pretendeu ocorresse, acolhendo os termos da denuncia e
mandando a jun. Sucede, porem, que, se a
sociedade, representada pelo Tribunal do
Jeri, - considerando o caso concreto, provavelmente as circunstancias em que o jovem reu se houve, causando o acidente, optou na sua decisao pelo homicfdio culposo, nao parece que o Tribunal de apelagao possa consider'a-la «manifestamente
540
R.T.I. -172
contraria a prova dos autos>> para determinar not segundo julgamento.
O Sr. Ministro Mauricio Correa: V.
Exa. nao sabe se essas consideracoes foram colocadas pelo Tribunal do JGri.
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Presidente): Senhor Ministro, ado posso presurnir nao tenham sido colocadas. 0 curial
e isso haja sucedido, porque os autos revelavam debate nesse sentido. Veja V. Exa.
que a denUncia foi por homicidio doloso.
O Sr. Ministro Mauricio Correa: Nao
observou que a decisao contraria, realmente, a prova dos autos.
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Presidente): Tudo que esta nos autos aponta
no sentido de ter havido o debate quanto as
duas teses. 0 promotor denunciou por homicidio doloso, o juiz desclassificou para
homicidio culposo. Houve recurso em sentido estrito. 0 Tribunal de Justiqa proven o
recurso e mandou a jGri. EntAo, e evidente
que Coda essa materia de fato e provas tinha
que set posta ao exame do jGri.
O Sr. Ministro Mauricio Correa Mas V. Exa...
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Presidente): Quarto a decisoes do jGri , minha
posicao sempre foi a de que, havendo duas
versoes distintas nos autos, se o juri optar
por uma, embora seja a mais favoravel ao
reu, nao cabe ao Tribunal de Justiqa cassar
a decisao, pelo fundamento em foco. 0
Tribunal de Justiqa so pode, nesses casts,
cassar a decisao do jGri, quando ela for manifestamente contraria a prova dos autos,
isto e, so houver uma versao nos autos, nao
acolhida, entretanto, pelo Tribunal Popular.
Com a devida venia dos que discordant
do eminente Relator, acompanho-o, pars,
no caso concreto, deferir o habeas corpus,
e cassar a decisao do Tribunal de Justiqa
que detenninou fosse o reu a novo jGri.
Assiut, a decisao do Tribunal do JGri ha de
manter-se.
EXTRATO DA ATA
HC 74.750 - PB - Rel.: Min. Marco
Aurelio. Pacte.: Juarez de Almeida Barbosa Junior - Imptes.: Frank Roberto Santana Lins e outro - Coator: Tribunal de Justica do Estado da Paraiba.
Decisao: Por empate na votacao, o ehabeas corpus>> foi deferido, a fim de cassar o
acdrdao do Tribunal de Justiqa que determinou fosse o paciente submetido a novo
JGri, vencidos os Senhores Ministros Mauricio Correa e Carlos Velloso.
Presidencia do Senhor Ministro Neri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio e
Mauricio Correa. Subprocurador-Geral da
Republica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges.
Brasilia, 4 de margo de 1997 - Wagner
Amorim Madoz, p/ Secretario.
HABEAS CORPUS No 75.469 - SP
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Ned da Silveira
Paciente: Elizabeth Ida Bertim - Impetrante: Marcelo Augusto Custodio
Erbella - Coator: Segundo Tribunal de Algada Civil do Estado de Sao Paulo
R.T.J. - 172 541
Habeas Corpus . Depositario inftel. Prisao. 2. 0 STF tem admitido a prisao civil de depositario infiel , em alienaSao fiduciaria em garantia. Precedentes. 3. Hip6tese em que houve o furto do vefculo . Registro da Ocorrencia . Caracterizagao de forca major. 4. Nao Cabe, assim,
considerar a paciente como depositiria infel . 5. Habeas Corpus deferido, em parte, para determinar que nao se execute o mandado de prisao
civil da paciente, enquanto nao venha a autoridade policial a recuperar-the o autom6vel, objeto do dep6sito, cujo furto foi comunicado pelo
Boletim de Ocorrencias de 8-1 -1995, de nftmero 1.766/95, do 25°Distrito
Policial do Municipio de Sao Paulo.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por maioria, deferir, em parte, o <<habeas corpus>>, para determinar que
ado se execute o mandado de prisao civil
da paciente, enquanto nao venha a autoridade policial a recuperar-Ihe o automdvel,
objeto do dep6sito, cujo furto foi comunicado pelo Boletim de Ocorr@ncias de
8-1-1995, de nUmero 1.766195, do 25°Distrito Policial do Municfpio de Sao Paulo.
Brasilia, 17 de agosto de 1998 - Neri
da Silveira, Presidente e Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Neri da Silveira (Relator): Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pelo Dr. Marcelo Augusto Custddio
Erbella, em beneffcio de Elizabeth Ida
Bertim, a qual se encontra prestes a ser
presa, na condigao de depositaria infiel,
em razao de decisao prolatada pelo Segundo Tribunal de Algada Civil do Estado de
Sao Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n° 486.115-0/8, contra decisao proferida em agao de depdsito de hem alienado fiduciariamente.
No provimento do agravo, entendendo
a referida Corte que a aalegapao de forga
maior (furto do been alienado fiduciariamente) para o inadimplemento contratual
deve ser deduzida e decidida no processo
de conhecimento» (fl. 106), determinou o
cumprimento da decisao que condenou a
ora paciente a restituir o vefculo alienado
on seu equivalente em dinheiro sob pena
de prisao como depositaria infiel.
Decidindo acerca do pedido de liminar,
exarei o despacho de fl. 80, nester termos:
A. Defiro, em parse, a liminar,
tao-somente Para que nao se execute
mandado de prisao civil contra a paciente, ate o julgamento final deste habeas corpus. Fago-o diante dos termos
da inicial e documentos com que instruida, relativamente aos fatos descritos na
inicial».
Requisitadas as informacoes, vieram
aos autos o officio de fls. 90/91, do ilustre
Presidente do Segundo Tribunal de Alcada
Civil do Estado de Sao Paulo, deste teor:
<<Em atengao an Oficio n. 800/R, referente ao pedido de habeas corpus n.
75.469, em que figura coma impetrante
Marcelo Augusto Cust6dio Erbella e
paciente Elizabeth Ida Bertim , tenho a
honra de prestar a Vossa Excelencia as
seguintes informag6es:
542
R.T.J. - 172
A paciente 6 r6 em agao de dep6sito
intentada pela Cia. Financiadora
Mappin Sdo Paulo perante o Egr6gio
Julio da T Vara Civel do Foro Regional de Santana, em Sao Paulo;
Aludida agao,reconhecida a revelia
da re, em 6 de novembro de 1995 foi
julgada procedente Para o fim de condenar a paciente a restituir o bem on o seu
equivalente em dinheiro, sob pena de
prisao.
A sentenga transitou emjulgado e na
fase executdria a devedora afirmou o
furto do vefculo,sobrevindo a decisao
agravada que acolheu essa alegagao
pars afastar a possibilidade de prisao,
entendendo que a credora deveria cobrat seu cr6dito pelas vial pr6prias.
Esta Segunda Camara deste Segundo Tribunal de Algada Civil de Sao
Paulo, apreciando o recurso (Agravo n.
486.115-0/8 apresentado pela credora),
deu-]he provimento para reformat a r.
decisao de 1° grau, considerando que a
alegagao de forga maior (furto) deveria
ter sido deduzida no processo de conhecimento, corn ampla oportunidade de
prova para ambas as partes; a transitada
em julgado, o preceito condenat6rio deveria set cumprido.
Anote-se, por fun, que a devedora
apresentou embargos de declaragao,
momento em que o eminente relator do
feito ressaltou que o propalado furto teria ocorrido antes da sentenga, de molde
que perfeitamente possfvel era a parte
formular dita alegagao em sua defesa.
Para maior esclarecimento, seguem
em anexo as principais pegas do processo.
Eram estas as informagoes que me
cumpriam prestar, protestando por quais-
quer outras que porventura se fagam necessarias.
Aproveito o ensejo para apresentar a
Vossa Excelencia as protestos de elevada estima e distinta consideragao.»
Oficiando no feito, opinou a Procuradoria-Geral da Repiblica, no parecer de fls.
112/120, <no sentido de que seja concedida a ordem, nos termos da Iiminar» (fl.
120).
9 o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Neil da Silveira (Relator): Comprovou-se, a fl. 28, que o Boletim de Ocorrencias do furto do vefculo, objeto do dep6sito, aconteceu a 8-1-1995. Na
ado de busca e apreensao, reclama-se o
nao-pagamento das prestagoes vencidas a
partir de 9-5-1995. A agao 6 de julho de
1995. A paciente foi revel. 0 Oficial de
Justiga informou nao to-la encontrado em
seu enderego, colhendo apenas informagoes de que residia em Guarulhos.
Ap6s o transito em julgado da sentenga
de 6-11-1995, alegada pela paciente forga
maior, decorrente do furto do vefculo, Para
restituf-lo e extrema difrculdade financeira
Para pagar o d6bito, agravado por posterior
separagao conjugal e desemprego, o magistrado de primeiro grau decidiu incidente, em execugao da sentenga, nestes termos
(fis. 52/53):
oO furto do vefculo objeto da alienagao fiducidria foi comunicado a polfcia,
conforme comprova o boletim de ocorrancia juntado a fl. 49, documento este
que goza de presungao de validade juris tantum (RT 691187).
No se pode presumir que a r6 tenha
engendrado a subtragao do seu vefculo,
noticiando, falsamente, um crime a Autoridade Policial.
R.T.J. -172
Por outro lado, nos termos do artigo
1.277, do C6digo Civil, <<o depositario
no responde pelos casos fortuitos nem
de forga maior, mas, para que the valha
a escusa,tera de prova-losa.
Na espdcie, o furto do veiculo fiduciariamente alienado a autora, fato para
o qua] a re nao concorreu, configura hip6tese de forga maior, elisiva da configuragao do depositfirio infel.
Neste sentido, ji decidiu o Egr6gio
Primeiro Tribunal de Algada Civil de
Sao Paulo , out v. ac6rdao relatado polo
eminente Juiz Donaldo Armelin, inserto na revista JTACSP . Ed. Revista
dos Tribunals, vol. 114/104, com a seguinte ementa:
«Alienagao Fiduciaria - Vefculo
furtado - Seguro nAo contratualmente estipulado - Art. 1.277 do
CC - Configuragao da forga maior,
exciudente da responsabilidade do
depositario de devolver a pr6pria
coisa - Agao de dep6sito improcedente - Recurso parcialmente provido pars suprimir a condenagao da
verbs honoraria - Voto vencido>>.
Assim tamb6m, aquela Colenda
Corte decidiu: <<O furto, ao que se ve,
enquadra-se no conceito de caso
fortuito. Via de regra, nao decorre de
culpa do devedor, e 6 inevitdvel.
Assim, o furto da coisa depositada
exclui a obrigagao do deposit5rio de
restituir o objeto do dep6sito, eximindo-o da conduta infiel, sem, contudo,
excluir sua responsabilidade polo d6bito>, (RT 7231363).
Este entendimento tamb6m foi manifestado pelo Egr6gio Superior Tribunal
de Justiga, em aresto relatado polo eminente Ministro Barros Monteiro, corn
a seguinte ementa:
543
<<Furtado o bern objeto de alienagao ftduciiria, nao pode o devedor
ser considerado depositario infiel.
Descabimento da prisao civil. Recurso especial conhecido e provide.
(RT 706/215).
Esta 6 a hip6tese dos autos.
0 autom6vel alienado fiduciariamente a autos foi furtado, nao tendo a
to concorrido pars este furto, o que configura forga maior, exciudente da responsabilidade da depositada de devolver a pr6pria coisa. Tal fato, a evidencia, impossibilita a execugao da r. sentenga proferida a fl. 30, no que concerne
a prisao, devendo a autora cobrar o son
cr6dito pelas vias adequadas.>>
Agravo de instrumento interposto pela
credora, Cia. Financeira Mappin Sao Paulo Cr6dito/Financiamento e Investimento,
foi provido pela Corte, ora indigitada coatora, per este fundamento (fis. 66/67):
<<Por sentenga transitada em julgado
aagravada,revel, foicondenadaarestituir o veiculo alienado on seu equivalente em dinheiro sob pena de prisao.
A alegagao da forga maior (furto do
vefculo) para o inadimplemento contratual tinha que ser deduzida no processo
de conhecimento com ampla oportunidade de prova para ambas as partes.
Transitado em julgado, o preceito
condenat6rio deve ser cumprido.
Dou provimento ao recurso pars o
prosseguimento da execugao na forma
da sentenga condenat6ria.»
0 ilustre Vice-Procurador-Geral da Repilblica opinou pelo deferimento do writ,
nester termos (fls. 114/120):
<<Parece-me que a hip6tese a de concessao do habeas corpus, para o fim de
se confirmar a liminar deferida.
544 R.T.J. -172
Evidentemente, ad impossibilia nemo
tenetur.
$ fato certo e incontestavel que ha
nos autos prova seria de que desde
8-1-95 o veiculo da paciente foi furtado.
Alias, o fato foi comunicado a Justiga com fornecimento de c6pia de boletim de ocorrencia, comp se v6 da Certidao da Oficiala de JustiFa, lavrada em
agao de busca e apreensao, in verbis:
uCertdao:
Certifico e dou fe, que em cumprimento ao r. mandado do MM.
Juiz de Direito da T Vara Cfvel do
Foro Regional I Proc. n° 1.822/95,
dirigi-me ate a Rua Marambaia, 158,
apt° 06 e of sendo, encontrei o im6vel fechado. Procurei me informar e
segundo infotmagoes com Sr. Evaristo, morador do apt° de no 04, os
ocupantes do im6vel de n° 06 mudaram-se do local. Dirigi-me ate a Rua
Zannzibar, n° 218, e of sendo, fui informada por Sr. Joao Alves Santos
que se separou de sua esposa ha algum tempo, que a mesma poderia ser
encontrada na casa de sua mae, Rua
Walter Deberitz, n°06. Dirigi-me ate
este enderego e of sendo, fui informada por dons Izalina Bertim, ma-e,
que Elizabeth Ida Bertim Rezende
esta residindo em Guarulhos, nao sabendo informar seu enderego. Entretanto, nesta data, fui procurada neste
Forum, na sala dos oficiais de justiga, por Elizabeth Ida Bertim sendo
que a mesma informou estar residindo em Guarulhos, mas se recusou
a fornecer seu enderego e informou
que o velculo descrito foi roubado,
inclusive forneceu c6pia do Boletim
de Ocorrencia, que junto an mandado. Face ao exposto,
Deixo de apreender o veiculo
descrito na inicial a devolvo o presente mandado a Cartbrio para os devidos fins. 0 referido a verdade. Sao
Paulo, 17 de agosto de 1995. A
oficial de Justiga (Maria Iolanda
Ferreira da Silva* (autos, fl. 31).
Mesmo assim, houve na subsegiiente
agao de depbsito, a decretagao da prisao
civil da re (fl. 36).
Posteriormente, a Justiga revogou a
prisao da ora paciente, atraves de despacho do teor a seguir:
nO furto do veiculo objeto da alienagao fiduciaria foi comunicado a
polfcia, conforme comprova o boletim de ocorrencia juntado a fl. 49,
documento este que goza de presungao de validade juris tantum (RT
691187).
NAo se pode presumir que a re tenha engendrado a subtragao do seu
veiculo, notificando, falsamente, um
crime a Autoridade Policial.
Por outro lado, nos termos do artigo 1.277, do C6digo Civil, ao depositario nao responde pelos casos
fortuitos nem de forga maior, mas,
para que the valha a escusa, tera de
prova-los».
Na especie, o furto do vefculo fiduciariamente alienado a aurora,
fato pars o qual a re nao concorreu,
configura hip6tese de forga maior,
elisiva da configuragao do depositario infiel.
Neste sentido, ja decidiu o Egregio Primeiro Tribunal de Algada
Civil de Sao Paulo, em v. ac6rdao
relatado pelo eminente Juiz Donaldo Armelin, inserto na revista
JTACSP, Ed. Revista dos Tribunais,
vol.114✓104, com a seguinte ementa:
R.T.J. - 172
«Alienagiio Fiduciaria Vefculo furtado - Seguro nao
contratualmente estipulado Art. 1.277 do CC. Configuragao
da forga maior, excludente da responsabilidade do depositario de
devolver a pr6pria coisa - Agao
de dep6sito improcedente - Recurso parcialmente provido para
suprimir a condenagao da verba
honoraria - Veto vencido».
Assim tambem, aquela Colenda
Corte decidiu: nO furto, ao que se
ve, enquadra-se no conceito de caso
fortuito. Via de regra, nao decorre de
culpa do devedor, e e inevitavel.
Assim, o furto da coisa depositada exclui a obrigagao do depositario de restituir o objeto do dep6sito,
eximindo-o da conduta infiel, sem,
contudo, excluir sua responsabilidade pelo debito» (RT 723/363).
Este entendimento tambem foi
manifestado pelo Egregio Superior
Tribunal de Justiga, em aresto relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, com a seguinte
ementa:
<<Furtado o bern objeto de alienagao fiduciaria, nao pode o devedor ser considerado depositario
infiel. Descabimento da prisao civil. Recurso especial conhecido e
provido» (RT 706/215).
Esta 6 a hip6tese dos autos.
0 autom6vel alienado fiduciariamente aaurora foifurtado,naotendo
a re concorrido para este furto, o que
configura forga maior, excludente da
responsabilidade da depositaria de
devolver a pr6pria coisa. Tal fato, a
evidencia, impossibilita a execugao
da r. sentenga proferida a fl. 30, no
545
que concerne a prisao, devendo a autora cobrar o seu cr€dito pelas vias
adequadas.
Sao Paulo, 4 de fevereiro de 1997.
Plinio Novaes de Andrade Junior.
Juiz de Direito» (autos, f1s. 52/3).
A prisao foi restabelecida atraves de
ac6rdao do seguinte teor:
«Ementa : A alegagao de forga
maior (furto do bern alienado fiduciariamente) para o inadimplemento contratual deve ser deduzida
e decidida no processo de conhecimento.
Voto no 5.668
Agravo de instrumento contra decisAo, proferida em agao de dep6sito
de bem alienado fiduciariamente julgada procedente, que suspendeu a
execugao da sentenga em razao da
comunicagao de furto.
Insiste a autora agravante no
prosseguimento argumentando com
a condenagao per sentenga transitada em julgado.
A agravada ofertou sua resposta
pugnando pelo improvimento.
E o relat6rio.
Per sentenga transitada em julgado a agravada, revel, foi condenada a restituir o vefculo alienado ou
seu equivalence em dinheiro sob
pena de prisao.
A alegagao da forga maior (furto
do vefculo) para o inadimplemento
contratual tinha que ser deduzida no
processo de conhecimento com ampla oportunidade de prova para ambas as panes.
546
R.T.J. -172
Transitada em julgado, o preceito
condenat6rio deve set cumprido.
Dou provimento ao recurso para o
prosseguimento da execugao na
forma da sentenga condenatbria.
Norival Oliva
Relator* (autos, f1s. 66/7).
Ha prova s6ria de que o vefculo da
paciente foi furtado.
A paciente, de imediato, registrou a
ocorrencia, tomando a providencia normal em tais hip6teses.
An fazer a comunicagao do crime, tinha o dever da verdade, sujeitando-se
por eventual falsidade as penal do attigo 340 do C6digo Penal.
E certo que na agao de busca e
apreensao foi revel. No entanto, a sua
revelia nao pode ilidir o fato, per ela comunicado ao Jufzo - via Oficiala de
Justiga- de que o vefculo fora furtado.
Sem ddvida, o furto de vefculo per
terceiro constitui forga maior a impossibilitar a pr6pria apreensAo do vefculo
cuja buses foi determinada. Ordenar-se
on manter-se a prisao do depositario,
quando o vefculo foi furtado, 6 ato ilegal e abusive, pois delta maneira estar-se-a a the exigir o curnprimento de
obrigagao, que nao pode adimplir,
ainda que desejando faze-lo.
A inicial indica diversos precedentes
judiciais inclusive do Supremo Tribunal Federal, amparando a postulagao de
salvaguarda da liberdade de it e vir da
paciente.
Ante o exposto, opino no sentido de
que seja concedida a ordem, nos termos
da liminar.>>
Assim sendo, acolhendo os fundamentos do parecer, def ro, em parte, o habeas
corpus, pars deterrninar nao se execute o
mandado de prisao civil da paciente, enquanto nao venha a autoridade policial a
recuperar-the o autom6vel, objeto do dep6sito, cujo furto foi comunicado pelo Boletim de Ocorrencias de 8-1-1995, de ntimero 1.766/1995 do 25° Distrito Policial
do Municipio de Sao Paulo, SP.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio : Senhor
Presidente, concede a ordem em major
extensao, porque tenho como insubsistente a prisao civil na hip6tese de alienagao
fiduciaria, per nao se coadunar com a excegao contemplada constitucionalmente.
Transcrevo as razoes pelas quais assim
entendo:
Conforme consagrado na melhor
doutrina, condigao indispensavel a que
se possa considerar algu6m como depositario 6 a formalizagao de urn contrato
de dep6sito nos molder definidos no
C6digo Civil, artigo 1.265. E que se tenha firmado ajuste no sentido de que a
obrigagao precfpua de uma das partes
seja nao a de pagar, per not bem, certo
prego em prestagbes sucessivas, mas de
devolve-lo a quern de direito, on seja,
ao detentor do domfnio.
Por isso mesmo, nao 6 concebfvel
enfoque que implique transmudar garantia constitucional, no que excepcionada, em verdadeira carts branca outorgada ao legislador ordinario, bastando,
pars tanto, que atue corn destreza no
campo da engenhosidade, dando enfase
ao aspecto formal, em detrimento da organicidade pr6pria an Direito. E isso
ocorreu na elaboragao do Decreto-Lei
n° 911/69. Fez-se prevalecer, na disciplina do contrato de alienagao fiduciari a, a feigao patrimonial, civilista, sobre
a constitucional, voltada a seguranga
juridica, em face so bern maior, que 6 a
R.T.J. - 172
liberdade. Definiu-se o contrato de alienagao fiduciaria em garantia como o
que transfere ao credor o domino resoIdvel e a posse indireta da coisa m6vel
alienada, independentemente da tradiq5o efetiva do bem, tomando-se o alienante on devedor o possuidor direto e
depositario, com todas as responsabilidades a encargos que the incumbem de
acordo corn a lei civil e penal. No artigo
4° do Decreto-Lei n° 911169 previu-se,
pars a hip6tese de o bem nao ser encontrado, uma vez formalizada a busca e
apreensAo, a conversao dessa, nos mesmos autos , em agao de dep6sito, tal
como disciplinada nos C6digos Civil e
Processual Civil.
Afastou-se a norma do entao § 1O
do artigo 66 da Lei n" 4.728/65, no que
direcionava a incidencia do disposto no
inciso I do § 22 do artigo 171 do C6digo
Penal - venda, permuta, dagao em pagamento on em garantia de coisa alheia
como pr6pria. Procurou-se constitucionalizar o mecanismo per meio de referencia explicita a agao de dep6sito, com
os parrametros que the sao pertinentes,
inclusive, a prisao do depositario.
A construgao seria perfeita caso o
tema alusivo a prisao civil per dfvida
nAo possufsse rigido balizamento constitucional.
0 preceito inserto no inciso LXVII
do rot das garantias constitucionais outro sentido nao tem senao o de situar,
como passivel de vir a ser preso, o depositario infiel, on seja, aquele que, a
coerce da celebragao de um contrato, o
de dep6sito, haja recebido um objeto
m6vel, para guardar, ate que a parte
contraria , o depositante , reclamasse-o.
Exsurge como objeto Gnico nesse ajuste
a entrega do bem m6vel em dep6sito e a
obrigagao de devolve-lo tAo logo o de-
547
positante manifeste a vontade de to-1o
de volta. As peculiaridades do neg6cio
juridico a que respaldam o elemento de
coergao drastico que e a possibilidade
de o detentor do bem vir a set preso.
Alguem. na titularidade do domino de
um bem, entrega-o, sera aliena-lo, a outrem, que assume, por sua vez, a obrigagao nao s6 de preserva-lo, como tambem a principal de proceder a devolugao no memento em que instado a assim faze-lo.
Pois bern, cumpre saber a natureza
da norma constitucional autorizadora
da prisao do depositario infiel. Revela-a
o comando maior contido no inciso em
comento . Iniludivelmente, consubstancia vedagao: «nao havera prisAo civil
per dfvida...>>. Esta-se diante de uma garantia individual. A regra a que, per dfvida civil, ninguem sera privado da liberdade. As excegoes estao contempladas no preceito exaustivo que se segue a
primeira oragao - «nao havera prisAo
per divida civil>>. Comm a conta de
dual situarroes que se mostram, sob o
angulo de uma Carta liberal, socialmente aceitAveis . De um lado , homenageou-se o cumprimento de obrigagao
alimentfcia e, de outro, o direito de propriedade, inibindo-se a pratica de atos
danosos justamente per aquele que tenha assumido a obrigagao de preservar
o bem devolvendo-o assim que o queira
o proprietario.
Cumpre indagar: mostra-se consentAnea corn a garantia constitucional
norma que empreste o procedimento
prbprio a ag"ao de dep6sito, com a viabilidade de perda da liberdade, a execugao de contratos outros que nao ode dep6sito?
Em sfntese: as exceg6es contempladas na Carta de 1988 sao passiveis de
548
R.T.J. - 172
elastecimento , visando a protegao de
credores, via preceito estritamente legal?
As respostas sao, desenganadamente, negativas.
0 caso dos autos a exemplar. 0 Paciente, visando a adquirir um veiculo,
aderlu a um cons6rcio. Assumiu a obrigagao de pagar um certo ndmero de parcelas. Por sorteio on lance, nao cabe
perquirir, foi conternplado. A um s6
tempo, viu-se adquirente - e, portanto,
proprietario - e, formalmente, alienante - depositario. Adquirente, no
que formalizado o contrato relativo a
compra do bern que acabara de receber,
passando a ter a posse direta. Alienante
e depositario no que, a partir do citado
Decreto-Lei, firmou contrato discrepante da realidade, da real vontade manifestada iniciahnente, isto 6, o de alienagao fiduciaria a consubstanciar, por
isso, fato irreal, uma simultanea alienagao no que voltada, tao-somente, a
constituigao de uma garantia de dfvida.
Embora havendo assumido a obrigagao
precfpua de pagar o prego pactuado e
demonstrando, corn isso, a intengao de
ver o bem integrar o respectivo patrim6nio, adentrou o campo simplesmente formal, alienando-o e o recebendo em dep6sito, sujeito o ajuste a
uma condigao resolutiva - o pagamento do valor total do veiculo. A empresa de cons6rcio tornou-se, a urn so
tempo, alienante e adquirente, passando, nesta Gltima condigao, a ser tambrim depositante, assegurada a protegao
decorrente do Decreto-Lei n° 911/69.
Senhor Presidente, admito a criatividade, quer no campo normativo, quer
no da interpretagao de regras que compoem a ordem jurfdica. Todavia, tudo
ha de ocorrer mediante estrita obser-
vancia an Texto Maior, que, no caso,
excepciona a proibigao de vir-se a ter
prisao por divida civil, fazendo-o de
forma limitada. Descabe admitir que a
parte final do inciso LXVII do artigo 52
da Constituigao Federal encerra caminho aberto a que o legislador cole a contrato de compra e venda - alfim verdadeiro contrato de compra e venda de
bern m6vel - else meio coercitivo para
o recebimento do prego pactuado, que 6
a prisao. Nao, a excegao contemplada
constitucionalmente 6 imune a enfoques que acabem pot nela agasalhar
contratos voltados a garantia de dfvida,
comp 6 o caso da alienagao frduci'aria, e
que distante, muito distante ficarn do
contrato de dep6sito, a qualificar, no
campo da exclusividade, as figuras do
depositante e do depositario. A nao ser
assim, desprezando-se o fundo, o real, a
verdadeira intengao das panes, em beneffcio do formal, da rotulagao, da simples fachada, aberto estara o caminho
ao elastecimento das hipdteses em que
viavel a prisao por divida civil. Suficiente sera que norms estritamente legal
mascare a realidade e, corn desprestigio
a institutes, ao verdadeiro sentido de
expressoes e de vocabulos consagrados
pela ordem juridica, pelo meio acadcmico e em julgamentos, de a uma das
panes, como em um passe de magica e, para tanto, o vemaculo 6 pr6digo - a
qualiftcagao de depositario e, a outra, a
de depositante, muito embora nao se tenba como objeto em si do contrato, perseguido por uma das panes, a devolugao do bern, mas sim o pagamento respectivo, a liquidagao de parcelas sucessivas.
Interpreto a Constituigao tal como
ela se revela, on seja, como a consubstanciar, no case, uma garantia constitucional, voltada nao a protegao patrimo-
R.T.J. - 172
nial de certos credores, como se contemplados com verdadeiro privilegio,
mas a pessoal dos devedores. A prisao
per dfvida civil somente a viavel quando constatada a inadimplencia voluntaria de obrigagao alimentfcia on o descumprimento de contrato de dep6sito.
0 contrato de alienagao fiduci'eria nao a
enseja.
No diner sempre oportuno de Alvaro
Vilaga Azevedo, titular de Direito Civil
da Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo, em artigo publicado
no Repert6rio JOB de Jurisprudencia,
n° 23/93, o legislador da alienagao fiduciaria aumentou exageradamente a garantia do erector. Citando Orlando Gomes, aponta que, na especie, a agao de
dep6sito esta expressamente admitida
como um dos meios judiciais de que
pode se socorrer o credor para obter a
satisfagao do credito. Consigna, entao:
<<No caso da alienagao fiduciiaria
em garantia, nao existe contrato de
dep6sito, pois o fiduciante n"ao tem o
dever de guardar o objeto, para restituigao, imediata , quando pedido
pelo fiduciario. 0 fiduciante, em
verdade, tem o objeto nao para guardar, mas pars utilizar-se dele, podendo nunca entrega-lo ao fiduci'ario, se a este pagar todo debito do financiamento.»
Da mesma forma, constatamos a vis"ao de Nelson Hanada, sobre o tema:
<c.. a orientagao que se apresenta
de acordo com o sistema jurfdico,
com esteio na norma constitutional,
nao autoriza a prisao civil do devedor na alienagao fiduciaria em garantia, onde nao existe contrato de
dep6sito no seu preciso sentido, nem
a afirmag5o da prisao em caso de
furto, ainda que segurada a coisa,
549
pois a isto estaria, claramente, aplicando a prisao civil por dfvida de dinheiro.>> (Agao de Dep6sito - Editors Revista dos Tribunais, Sao Paulo, 1987, paginas 120 e 123)
O que se afigura inconcebfvel a que
se confira a norma constitutional interpretagao que acabe elastecendo as hip6teses de prisao por dfvida civil. 0 contrato de dep6sito, a motivar o surgimento das figuras do depositante e do
depositario, possui natureza real. A
obrigagao assumida 6 de devolugao do
hem e nao do pagamento de prestagoes
sucessivas, como ocorre na alienagao
fiduciaria. Pot isso mesmo, o Superior
Tribunal de Justiga, julgando o Recurso
Especial n° 2.320, teve oportunidade de
assentar:
<<Prisao Civil . Sua impossibilidade nos casos de dep6sitos atfpicos,
institufdos por equiparagao pars reforgo as garantias em favor dos credores. Prevalencia da norma constitucional, tutelar do direito a liberdade, e imune a leis ordinarias ampliativas do conceito de depositdrio
infiel.»
O voto do Ministro Athos Cameiro,
mostrou-se, neste caso, pedag6gico:
<<Declaro men entendimento de
que a excepcional prisao civil por dfvidas 6 fimitada aos casos em que
esta em perigo o valor constitucionalmente conceituado como superior an pr6prio valor liberdade, ou
seja, o direito a vida, nos casos de
obrigag5o alimentfcia, e o respeito a
confianga e a boa-fe empenhada na
guarda de coisa alheia, nos casos de
depositario infiel.»
E acrescentou Sua Excelencia com a
clareza a precis5o que o tornaram magistrado de envergadura fmpar:
550
R.T.J. - 172
<<Entendo, todavia, neste segundo
caso, que se cuide de dep6sito regular propriamente dito, aquele previsto no Cbdigo Civil (artigo 1.287)
sob pens de, em ampliando a compreensao do contrato de dep6sito e
no mesmo tempo equiparando dep6sitos atipicos, estarmos a placitar,
pura e simplesmente, a prisao por dfvidas em surpreendente retrocesso
aos tempos mais primevos do Direito Romano, ao nexum, a manus injetio.>
Confira-se com o que se cont6m na
revista do Superior Tribunal de Justiga
n' 23, a pagina 378.
Tamb6m Jos6 Raul Gaviao de Almeida, em «prisao Civil em Contrato de
Alienagao Fiduciaria>> - Revista dos
Tribunals n' 563, pagina 42 - ressaltou o conflito do citado Decreto-Lei
com a Carta Politica da Repdblica, ao
entendimento de que:
«G dep6sito que a constituinte ligou a prisao civil corresponde a uma
figura conceitual elaborada pela
ci@ncia juridica, nao comportando,
para ampliar o ensejo da sangao, inovagoes legislativas, sob pena de
afronta ao principio da reserva constitucional.>'
Sobre a atuagao do legislador ordinario, deixou consignado, ainda, a possibilidade de criar novos casos de dep6sitos, em face do poder legiferante, nao
podendo sujeita-los a prisao civil, sob
pena de descaracterizar o tipo conceitual do constituinte.
Em id6ntico sentido, notamos a ligao
de Geraldo de Jacobina Rabello, no
que, em eAlienagao Fiduciaria em Garantia e Prisao Civil do Devedorv, Editora Saraiva, Sao Paulo, 2' edigao,
1987, paginas 109 e 153, ressaltou que,
na esp6cie:
<<Nao ha dep6sito, tanto que o devedor fiduciante, tornado por ficgao
legal um depositario, nao deve devolver a coisa a ele entregue ao depositante, mas ficar com ela, bastando, pars into, pague a divida do
contrato de financiamento, que serve
a aquisigao do bent. No dep6sito, o
dever do depositario, entretanto, a
sua dfvida, 6 a de restituigao da coisa
depositada. Ao verdadeiro depositario 6 que se destinara-e continuant
a se destinar, ap6s a Emenda Constitucional que se seguiu ao decreto-lei
- a prisao, a possibilidade, no caso
de infidelidade, de coactagao da liberdade de ire vir.»
Cabe frisar que foi suprimida da
Carta clausula, para alguns, viabilizadora da extensao ocorrida. A de 1988,
ao contrario das de 1967 e 1969, nao reproduziu a refer6ncia <<na forma da lei».
Precisa, visando a evitar ddvidas, veio a
balha com preceito categ6rico proibitivo da esp6cie de prisao - por dfvida
civil - exceto quanto aos dois casos
suficientemente definidos. Assim, o
mecanismo de protegao a alguns credores, como 6 o caso do frduciario, por sisal conhecido do Direito Romano,
ainda que revestido, formal e legalmente, da roupagem pr6pria ao dep6sito, nao subsiste, porquanto incompatfvel com os novos ares democraticos e
liberals decorrentes da Carta de 1988.
Repito que, envolvendo o dispositivo
exceg3o a regra proibitiva de prisao por
dfvida civil, o termo depositario infiel,
ao definir-lhe o alcance, ha de merecer
interpretagao t6cnica e estrita, apegada
so instituto de direito civil que the da
causa, e este nao esta voltado a protegao
R.T.J. - 172
dente on daquele credor, mas do detentor do domino de certo bem entregue
em deposito, sempre a sugerir, em algum tempo e necessariamente, a devolugao pelo depositario , o que nao se verifica considerado o objeto da alienagao
fiduciaria. 0 sistema de equiparagoes
mostra-se de todo incabfvel . Acaba por
afastar o car5ter excepcionador da
norma constitucional, fazendo-se em
campo no qual o procedimento 6 inadmissfvel, isto 6, no das excegoes, estando em jogo a liberdade do cidadao
assegurada constitucionalmente.
Ainda que se pudessem colocar em
piano secundario as limites constitucionais, a afastarem, a mais nao poder, a
possibilidade de subsist ir a garantia da
satisfacao do debito comp meio coercitivo, no caso de alienagao fiduciaria,
que 6 a prisao , tem-se que essa, no que
decorre nao da Carta Polftica da Republica, que para mint nao a prev6. mas do
Decreto-Lei n° 911/69, ja nao subsiste
na ordem juridica em vigor, porquanto
o Brasil , mediante o Decreto n9 678, de
6 de novembro de 1992, aderiu a Convengao Americana Sobre Direitos Humanos, ao chamado Pacto de Sao Josd
da Costa Rica, de 22 de novembro de
1969. E certo que somente o fez cerca
de vinte e dois anos apos a formaliza95o. Entrementes , a adocao mostrou-se
linear, consignando o artigo primeiro
do Decreto mediante o qua] promulgou
a citada Convenpao que a mesma h5 de
ser cumprida tao inteiramente comp
nela se contdm . Ora, o inciso VII do artigo 7° revela que : oningudm deve ser
detido por dfvida >>. Este principio nao
limita, os mandados de autoridade judiciaria competente , expedidos em virtude de inadimplemento de obrigacao
alimentar>>. Constata-se assim que a
unica excegao contemplada come a
551
conta de obrigagAo alimentar. A promulgacao sem qualquer reserva atrai,
necessariamente e no campo legal, a
conclusao de que hoje somente subsiste
uma hipotese de prisao por dfvida civil,
valendo notar a importancia conferida
pela Carta de 1988 aos tratados internacionais em que a Republica Federativa
do Brasil seja parte. A teor do disposto
no § 22 do artigo 52, tais documentos geram direitos e garantias individuals:
<<Os direitos e garantias expressos
nesta Constituigao nao excluem outros decorrentes do regime e dos
principios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repdblica Federativa do Brasil seja
parte.»
De qualquer forma , no magistdrio de
Francisco Rezek, veiculado em Direito
dos Tratados, uma vez promulgada, a
convencao passa a integrar a ordem juridica em patamar equivalente an da legislagao ordindria. Assim, a nova disciplina da matdria, ocorrida a partir de 6
de novembro de 1992 , implicou a derrogagao do Decreto-Lei n2 911/69, no
que se tinha como abrangente da prisao
civil na hipotese de alienacao fiduciaria. 0 preceito da Convencao Americana sobre Direitos Humanos, limitador de prisao por dfvida passou a viger
com estatura de legislapao ordinaria,
suplantando, assim, enfoques em contrario, relativamente a essa tiltima, ate
entao em vigor.
A nao se entender desta forma, assentar-se-a a convivancia de dispositivos conflitantes : o primeiro, o do
Decreto-Lei n° 911/69 relativo a possibilidade de chegar-se a prisao por divida no caso de financiamento, simples
financiamento , mediante alienagao fiduciaria, o Segundo , em vigor a partir
552
R.T.J. - 172
de 1992 e, portanto posterior, contendo
o limite exaustivo a citada prisao, jungindo-a apenas as obrigag6es de alimentar. A 6ptica discrepa da ordem jurfdica em vigor. Reconhecida a igualagao dos diplomas - tanto o Decreto-Lei quanto a Convengao estao no
ambito da legislagao ordinaria - forgoso 6 concluir que a ultima , disciplinando a materia de forma contr5ria, resultou na revogagao do primeiro.
Em sfntese: hoje nao mais subsiste o
Decreto-Lei n° 911/69 na parse em que
dispunha sobre a prisao civil quando
nao pagan as prestagoes ajustadas e ausente a devolugao do bem pot aquele
que, a um s6 tempo , em mesclagem de
qualificagoes, o adquiriu e o alienou ao
credor fiduciario.
Quanto ao contendo do parecer da
Procuradoria-Geral da Republica, encontro dificuldades em endoss'a-lo relativamente a fundamentagao , muito embora chegue ao mesmo resultado que 6
o de afastar o ato de constrangimento,
ou seja, a prisao do Paciente-devedor. $
que a presungao fez-se no sentido do ordinario, do dia-a-dia, da postura padrao
considerada a vida gregaria. Assim, no
tocante ao C6digo do Consumidor, somente posso presumir a observancia
respectiva, mesmo porque a cede pr6pria para questionar a materia no 6 a
revelada pelo Supremo Tribunal Federal ao atuar por forga de habeas-corpus. 0 desrespeito so que nele previsto
consubstanciaria, se ocorrido, materia
de defesa passivel de set empolgada na
agao proposta em face do inadimplemento do Paciente,
Registro , ainda, que em momento algum restou demonstrado haver o Con-
s6rcio anufdo a transferencia do bern a
terceiro o que, sem d6vida , exigiria a alteragao subjetiva do ajuste primitivo.
Por tais razoes, concedo a ordem
para afastar a possibifidade de o Paciente vir a ser preso em virtude da agao
de dep6sito intentada a partir do contrato de alienagao fiducidria firmado.
(Habeas Corpus n2 72.131-1/RJ, julgado pelo Plendrio em 23 de novembro
de 1995, quando restou designado para
redigir o ac6rdao o Ministro Moreira
Alves)
$ o men voto.
EXTRATO DA ATA
HC 75.469 - SP - Rel.: Min. Neri da
Silveira. Pacte.: Elizabeth Ida Bertim.
Impte.: Marcelo Augusta Cust6dio ErbelIa. Coator: Segundo Tribunal de Algada
Civil do Estado de Sao Paulo.
Decisao: Por maioria, a Turma deferiu,
em parse, o ahabeas corpus>>, pars determinar que nao se execute o mandado de prisao civil da paciente, enquanto nao venha a
autoridade policial a recuperar-lhe o autombvel, objeto do dep6sito, cujo furto foi
comunicado pelo Boletim de Ocorrencias
de 8-1-1995, de n6mero 1.766/95, do 25°
Distrito Policial do Municipio de Sao Paulo, vencido, em parse, o Senhor Ministro
Marco Aurelio, que deferia o <<habeas corpus>> em maior extensao.
Presidencia do Senhor Ministro N6ri da
Silveira. Presentes a sessAo as Senhores
Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio,
Matufcio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardem
Costa Pinto.
Brasilia, 17 de agosto de 1998 - Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
R.T.J.
-
172
553
HABEAS CORPUS No 78.181 - MS
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves
Paciente e Impetrante: Valdeni Campos - Coator: Tribunal de Justiga do
Estado de Mato Grosso do Sul
Habeas corpus.
- Nan ha, no caso, simulacro de defesa , por nao ter sido
dado no reu um advogado que o defendesse de inicio no run , mas mera
indicagao de defensor para cada ato. 0 paciente sempre teve defesa, e
esta , se constituida por defensores diversos que atuaram com grande
proficiencia , se deveu a problemas decorrentes de circunstancias ligadas
a instiituigao da defensoria p6blica, que, no entanto , nao deixaram o ora
paciente indefeso on com simulacro de defesa.
- Improcede"ncia das demais nulidades e alegagiies de merito da impetragao.
Habeas corpus indeferido.
ACOIzDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento a das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
indeferir o pedido de <<habeas corpus>>.
Brasilia, 23 de fevereiro de 1999 Moreira Alves, Presidente e Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): E este o teor das infonnagbes prestadas pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal de Justiga de Mato Grosso do Sul:
de irrogada inobservancia do devido
processo legal, cujo ato teria side praticado pela Primeira Turma Criminal
deste Tribunal de Justiga, quando do
julgamento da Apelagao Criminal n.
59.688-5, Costa Rica, interposta em
face da irresignagao com a sentenga
condenat6ria de primeira instancia.
Pelo que se infere da minuta, o inconformismo centra-se nos seguintes
pontos:
1 - nulidade do decisum porque a
turma recursal julgadora nao teria apreciado todos os pontos abordados na
apelagao, haja vista nao ter enfrentado
os seguintes temas, pertinentes a nulidade processual:
<<Em resposta ao pedido de informagbes tirado dos autos de Habeas Corpus
n. 78.181/MS, impetrado por Francisco
Jose Snares Banos, Procurador da Defensoria P6blica neste Estado, em favor
de Valdeni Campos, tenho a informar o
que segue.
1. a) <<por ocasiAo do sumario de
culpa» (fl. 3) nao teria havido intimagao
do defensor do reu, ora paciente, quando da expedigao da cart precat6ria para
oitiva de testemunhas;
0 impetrante alega que o paciente
esta sofrendo coagao ilegal decorrente
1. b) nao teria havido a requisigao
do reu, ora paciente, para comparecer a
554
R.T.J. - 172
mencionada audiencia, da qual foi apenas intimado;
1. c) nao teria ocorrido a intimacao
pessoal do Defensor Pdblico que atuava
nojufzo deprecado;
1. d) o advogado que atuou na mencionada audienciaja advogava para os
netos e sobrinhos das vitimas dos ilicitos penis imputados ao reu, ora paciente;
2 - omissao no aresto quanto a afrrmacao de que as provas dos autos nao
autorizam as consegiiencias juridicas
postal tanto na sentenga como no decisum de segunda instancia, pois ha «inadequasao da narrativa ao fato tipico
(item `a'), bem como a imprestabilidade do laudo de exame de corpo de delito para a consegiiencia juridico-penal
imposta n dendncia (item 'b')>>;
3 - equivoco na aplicacao da pena,
por ter havido injustific5vel diferenciaqao, quanto as circunstancia do art. 59,
CP, na fixacao da pena base;
4 - <<a analise dos fatores judiciais
elencados em desfavor do apelante nao
encontra suporte material nos autos"
(fl. 26);
5 - «nao pode subsistir a causa de
aumento de pena prevista no art. 9°, da
Lei 8.072/90>> (fl. 27), porque:
5. a) em relagao a vitima Cleuza, <<a
sentenca reconheceu contra ela a pr5tica de estupro e atentado violento ao
pudor (...). Ocorre que a juiza sentenciante considerou que ester dois crimes
foram qualificados pelo resultado
morte, aplicando a cada urn deles a cansa de aumento de pena prevista no art.
9°, da Lei n. 8.072/90, o que a manifestamente inacolhivel, pois a impossfvel
que Cleuza pudesse morrer dues vezes (ser vitima de estupro a morrer e,
em seguida, ser vitima de atentado violento ao pudor e, novamente, morrer);>>
(fl. 27);
5. b) a exacerbacao da pena-base foi
justificada no afato de Cleuza» ser portadora de deficiencia mental'> (fl. 27);
os autos, contudo, «nao trazem elementos seguros de conviccao a respeito da
insanidade mental da vitima, mas afirmacoes vagas e imprecisas so fazerem
referencia a ela como `muds' on `doidinha' (fl. 28), consoante jurisprudencia;
5. c) <<Em relacao a Alcfdia, a sentenca nao faz referencia, em nenhum
momento, quanto a existencia de `qualquer outra causa' que pudesse ter retirado da vitima a capacidade de'oferecer resistencia', elementos imprescindiveis pars justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 9°, da Lei
n. 8.072/90>> (fl. 28).
Com este relato do que se pode apreender do writ, tenho a informar, quanto
a pretendida nulidade do decisum,
mencionado no item 1 e suas alineas, ter
havido, quer parecer, pronunciamento
da Turma Julgadora quanto ao ponto,
conforme se pode ver no ac6rdiio, talvez nao na perspectiva esperada pela
defesa, razao da presente irresignagao.
A seu tempo, relativamente aos itens
2, 3, 4 e 5 e alineas, afigura-se que o
exame de tais questoes perpassam por
amplo revolvimento dos fatos e elementos dos autos, cuja compreensao
dos temas, por dizer com o reexame de
provas, nao estaria afeto ao ambito restrito do habeas corpus.
Por fim, encaminho c6pias da sentenca a do ac6rd"ao produzidos nos autos respectivos.
Reitero a Vossa Excelencia protestor de aprego.>> (fls. 38/40)
R.T.J. - 172
As fl S. 80/93, assim se manifesta a Procuradoria-Geral da Republica, em parecer
do Dr. Wagner Natal Batista:
«Representado por defensor pdblico,
Valdeni Campos impetra pedido originario de habeas corpus alegando estar
sofrendo constrangimento ilegal ocasionado pela jufza de direito de Costa
Rica, MS que o teria condenado a 75
anon de reclusao em processo nulo,
mantido pelo impetrado que teria mantido a condenagao e apenas refeito a fixagao das penal para 58 anos e 6 meses
de reclusao, em julgamento contaminado corn outras nulidades
Alega o impetrante que o processo
padeceria de nulidade por nao ter lido
obedecido o devido processo legal eis
que nao teria sido a defesa intimada da
expedigao de carta precat6ria inquirit6ria, por nao ter lido o reu, que se encontrava preso, requisitado para acompanhar as audiencias, por nao ter sido a
defesa intimada de audiencia realizada
em 29-6-94, por ter sido nomeado para
defensor ad hoc na audiencia de
29-6-94 advogado da neta e sobrinha
das vftimas e ainda ausencia de defesa
na audiencia de fl. 152 dos autos. Seria,
tambem nulo o processo por ter o defensor ad hoc requerido a dispensa do
comparecimento do reu as audiencias.
Por fim, seria nulo pela ausencia de designagao de defensor dativo para proceder-The a defesa.
Ja no Tribunal, tais nulidades consistiriam em nao ter o recorrido examinado todos os pedidos e alegagoes da
defesa, mormente a inexistencia de intimagao para audiencias, ausencia da
pr6pria defesa e inexistencia de apreciagao das alegagoes da apelagao, de
que nao teria havido crime de estupro
da vitima Cleuza e sim atentado vio-
555
lento no pudor e quanto a vitima Alcidia
teria havido apenas homicidio e nao
atentado violento no pudor qualificado
pelo resultado morte.
Juntou o impetrante por c6pia o processo.
$ o relat6rio.
Preliminarmente
A materia ora trazida a exame foi levada ao impetrado em recurso de apelagao criminal e por ele decidida. Trata-se
de decisao de Tribunal, podendo, pois,
o pedido set conhecido.
No merito
Quando da sentenga assim se manifestou a magistrada de primeiro grau:
a...Nao procede a alegagao de nulidade do processo.
Sustenta a defesa em suas alegagbes finis que houve cerceamento
de defesa nos presentes autos em virtude de a defensora pGblica nomeada
para o reu nAo ter sido intimada pessoalmente de todas as audiencias, o
que contrariou o princfpio do devido
processo legal.
Verifica-se dos autos que no interrogat6rio do reu em Jufzo (fl. 95),
na comarca de Cassilandia, ante a
declaragao do reu da ausencia de
condigoes financeiras para constimir
advogado, foi nomeada a defensora
pGblica daquela comarca Gnica a exclusivamente para oferecimento de
defesa previa, ficando a defesa do
reu a cargo da defensoria ptfblica
desta comarca.
As fis. 97/98 a defensora pdblica
de Cassilandia ofereceu defesa pr6via arrolando testemunhas.
No dia 29 de junho de 1994 realizou-se somatic, de acusagao (fl.
556
R.T.J. -172
124), ouvindo-se 3 testemunhas arroladas pelo Ministerio PUblico, e
diante da falta de defensor do reu, o
qual presenciou a oitiva das testemunhas. 0 rdu foi devidamente intimado dessa audiencia conforme certidao de fl. 109.
Na comarca de Paranafba, foi ouvida uma testemunha, tendo lido nomeado ao reu o defensor publico daquela comarca , o qua] presenciou a
oitiva da testemunha.(fls. 121-122).
Nao ha que se falar em nulidade
do ato em virtude de a defensora de
Cassilandia nao ter sido intimada,
uma vez que a mesma foi nomeada
apenas para apresentar a defesa previa. Alem do mais, a instituigao da
defensoria p6blica 6 una, podendo
cada um de seus membros promover a defesa dos rdus nas suas respectivas comarcas, sent qualquer
prejuizo. 0 fato de o defensor nomeado em Paranaiba nao ter feito
reperguntas em nada prejudica a defesa, eis que o Juiz elucidou toda
materia sendo que a faculdade inquirir a testemunha fica a exclusivo
criterio do defensor . A falta de c6pias do depoimento da testemunha
Coraci Domingos de Souza junto
com a carta precat6ria tamb6m nao
acarreta qualquer prejuizo a defesa,
tendo em vista que a carta precat6ria foi instrufda com a denuncia permitindo assim a inquirigao sobre os
fatos.
Para a audiencia realizada no dia
8 de agosto de 1994, neste Juizo, o
reu foi devidamente intimado (ft.
156), sendo nomeado defensor para
o ato o Dr. Jaibis Correa Ribeiro, o
qua) inclusive fez reperguntas a testemunha (151-152).
Na comarca de Cassilandia foi
ouvida uma testemunha arrolada na
denuncia, sendo o reu devidamente
intimado da data da audiencia (fl.
165 verso), sendo-Ihe nomeado defensor (fl. 171).
Para as demais audiencias, consistente em sumario de defesa, o reu
tambem foi intimado (fl. 181 verso),
sendo devidamente representado por
defensor, nomeado Para o ato (fls.
183, 187 , 192, 197, 202, 207, 212,
213),
0 fato de o reu nao ter sido requisitado on nao ter presenciado algumas das audiencias nenhumprejuizo
the acarreta, tendo em vista a presenga de seu defensor em audiencia,
o qual requereu a dispensa da presenga do reu. 0 fato de o reu estar
preso na cornarca de Cassilandia, e a
dificuldade de transporte de presos,
conforme officio de fl. 169 justifica a
ausencia do reu nas audiencias realizadas fora daquela comarca.» (fls.
305/307 dos autos da agao penal)
... Da exaustiva analise da prova
produzida, restando caracterizado
que o reu praticou as delitos de estupro e atentado violento ao pudor
contra a vftima Cleuza e atentado
violento ao pudor contra a vftima
Alcfdia mediante violencia rela resultando na morte de ambas, deve a
agao penal serjulgada procedente,
condenando- se o reu nos termos da
dent ncia.
Na dosagem da pena, devera apena-base set exasperada, ante os pessimos antecedente do reu , a par de
ser pelo menos tecnicamente primario (nao ha prova de condenagao anterior aos fatos ), 6 de se Ter como
gravissima a culpabilidade do reu,
R.T.J. - 172
tendo mesmo uma conduta que denigre e ofende a sociedade, alem de
Ter uma personalidade voltada para
a pratica de crimes, em especial de
crimes contra a liberdade sexual,
conforme se denota nas certidoes de
fls. 221 e 232, demonstrando perversidade e periculosidade no sea modo
de agir, considerando ainda as condicoes das vitimas.
Na dosimetria da pena do reu Valdeni Campos, considerando as circunstancias judiciais do art. 59 do
C6digo Penal, supra especificadas,
com relacao ao estupro seguido de
morte cometido contra a vitima
Cleuza, acrescentando ainda as circunstancias acima mencionadas, o
fato de a mesma ser portadora de
deficiencia mental, fato este conhecido do reu, fixo a pena-base em 20
anos de reclusao, pena que em razao
das circunstancias legais e genericas, atenuantes e agravantes do
mesmo c6digo, em especial a atenuante da letra d do inciso III do art.
65 do CP (Confissao espontanea),
diminuo de 2 anos, totalizando a
pena de 18 anos de reclusao, pena
essa que em razao da causa de aumento de pena previsto no art. 9°
da Lei n. 8.072/90 (Lei dos crimes
hediondos), 6 acrescida de metade, totalizando a pena final de 27
anos de reclusao, que torno definitiva.
Com relacao ao atentado violento
ao pudor seguido de morte contra a
vitima Cleuza, considerando as circunstancias judiciais supra mencionadas (art. 59 do CP), fixo a pena-base em 20 anos de reclusao,
pena que em razao das circunstancias legais e genericas, atenuantes e
557
agravantes do mesmo c6digo, em especial a atenuante da letra d do inciso III do art. 65 do CP (confissao
espontanea), diminuo de 2 anos, totalizando a pena de 18 anos de reclusao, pena essa que em razao da causa
de aumento de pena previsto no art.
9° da Lei n. 8.072/90 (Lei dos crimes
hediondos), a acrescida de metade,
totalizando a pena final de 27 anos
de reclusao, que tomo definitiva.
Com relacao ao atentado violento
ao pudor seguido de morte contra a vitima Alcidia, considerando as circunstancias judiciais supra mencionadas
(art. 59 do CP), fixo a pena base em
14 anos de reclusao, pena que em razao das circunstancias legais e genericas, atenuantes e agravantes do
mesmo c6digo, em especial a atenuante da letra d, do inciso III, do art.
65 do CP (confissao espontanea), diminuo de 2 anos, totalizando 12 anos
de reclusao. Em razao da circunstancia agravante prevista no art. 61, inciso II, letra h do CP(contra Velho),
aumento de 2 anos, totalizando a
pena de 14 anos de reclusao, pena
essa que em razao da causa de aumento de pena previsto no art. 9° da
Lei n. 8.072/90 (Lei dos crimes
hediondos), 6 acrescida de metade,
totalizando a pena final de 21 anos
de reclusao, a qual torno definitiva a
mingua de outros elementos.
Ante o concurso material (art. 69
do CP), as penas aplicam-se cumulativamente, e somando-se as penal temos: 27 anos de reclusao, corn relacao ao delito de estupro seguido de
morte (art. 213 c/c 223, paragrafo
(Inico, do CP), praticado contra a vitima Cleuza + 27 anos de reclusao,
com relagao ao delito de atentado
558
R.T.J. - 172
violento ao pudor seguido de morte
(art. 214 c/c 223, paragrafo dnico, do
CP), praticado contra a vftima
Cleuza + 21 anos de reclusao, corn
relagao ao delito de atentado violento ao pudor seguido de morte (art.
214 c/c 223, paragrafo dnico, do
CP), praticado contra a vftima Alcfdia = 75 anos de reclusao.
0 rMu iniciara o cumprimento da
pena em regime fechado.» (fls.
315/317)
0 impetrado reformou parcialmente
a sentenga, em acbrdao assim ementado:
«Ementa -Apelagao criminal
- Estupro e atentado violento ao
pudor -Preliminar de nulidade
por desrespeito ao principio do devido processo legal - Improcedencia.
Uma vez que o denunciado foi regularmente citado e interrogado,
tendo seu defensor apresentado defesa-previa, oportunidade em que atrolou testemunhas que foram ouvidas, algumas, substituindo-se, a pedido, outros para, finalmente, nao requerer qualquer outra providencia,
mas silenciar quanto a ocorrtncia de
alguma nulidade relativa, apresentando alegagoes finais, no se pode
acolher a prejudicial de falta de cumprimento, no curso da agao penal, do
devido processo legal.
Ementa - Apelagao criminal
- Estupro e atentado violento ao
pudor - Prequestionamento de
descumprimento do art. 222, in
fine, a art. 370, do CP e artigos 1° e
4° da Lei Complementar Federal
it 80/94 - Ausgncia de Defensor
Ptiblico na Comarca - Nomeagao
de advogado ad hoc - Improcede"ncia.
Nao demonstrado o prejufzo que
adveio ao reu pela falta de intimagao
do defensor ptiblico da comarca por
onde tent curso a agao penal, cuja
prova requerida por este veio a set
colhida e posteriormente produzida
por deprecata, nAo resta caracterizado o prequestionamento suscitado, mesmo porque inexistindo defensor pdblico na comarca, onde se
colheu o depoimento da testemunha
apontada pela defesa, nao ha proibigao legal quanto a nomeagao de advogado ad hoc, ainda mais que nao
demonstrado o prejufzo que tal ato
trouxe pars o reu,
Apelagao Criminal - Estupro
e atentado violento ao pudor Pretendida desclassiliicacao do
crime de atentado violento no pudor, pare ato libidinoso diverso de
conjungao carnal - Pretensao
inadequada - Pedido rejeitado.
A rubrica que caracteriza esta
modalidade de desrespeito a liberdade sexual individual - atentado
violento an pudor - caracteriza-se
pelo fato de o agente praticar ato libidinoso diverso da conjungao carnal corn a vftima, fato que permite
Ter-se aquela e o tipo penal alf descrito como uma so figura, o que impossibilita a pretendida desclassificagao, que nAo tern como se operar.
Ementa - Apelagao criminal
- Estupro e atentado violento no
pudor - Pretendida absolvigao
por falta de prova - Rejeigao.
Se o r&, preso um ano depois da
pratica dos delitos, confessa a autoria pormenorizadamente e a soma de
R.T.J. - 172
indfcios e outros elementos de prova
permitern estabelecer um juizo seguro de autoria, a condenacao que
daf promana nao pode ser descontrafda baseada em consideracoes infundadas.
Ementa - Apelagao criminal
- Estupro e atentado violento ao
pudor - Fixagao da pena-base
acima do minimo - Pretendida
redugao - Descabimento.
Verificado que a julgadora norteou-se pelo balizamento encontr5vel
no art. 59 do CP a fim de justificar o
porque da fixacao da pena-base pr6ximo A media ponderada entre o nunimo e o maximo previsto para os tipos penis desrespeitados, a pretendida reducao da pena ao pataniar minimo nao tern como ser feita.
Ementa - Apelagao criminal
- Estupro e atentado violento ao
pudor - Pretendido reconhecimento da continuidade delitiva em
relagao aos crimes da mesma especie - Acoihimento - Provimento
parcial para retiflcar a apenagao.
Praticando o reu contra a filha e
mae atentado violento an pudor em
um espaco de tempo nao superior a
uma hora e tendo se utilizado da
mesma arma e forma de agir, cabfvel
a aplicagao de uma so pena aumentada de uma sexto, como previsto no
art. 71 do C6digo Penal.
Ementa - Apelacao criminal
- Estupro e atentado violento no
pudor - Reconhecimento do concurso material que se mantem Recurso improvido.
Uma vez que, em um momento
inicial o reu estupra a primeira vitima com a qual ainda, em seguida,
559
pratica ato libidinoso diverso da
conjuncao carnal e, posteriormente,
consuma o segundo crime com a
mae da moca estuprada, correta a
aplicagdo da soma das pens dos crimes autonomos para efeito de cumprimento delas.
Ementa - Apelagao criminal
- Estupro e atentado violento an
pudor - Manifestagao do Procurador de Justiga pugnando pela
diminuigao da pena em relagao ao
delito praticado contra a segunda
vitima - Rejeigao.
Se o raciocfnio expendido pelo
julgador na fixagao da pena imposts
ao reu pelo crime praticado contra a
primeira vitima e o mesmo utilizado
para confirmar a pena imposta pelo
crime que vitimou a segunda, desde
que os criterios utilizados Para expender o juizo condenatbrio foram
os mesmos.>>
Temos que assists, em parte, razao
ao impetrante.
Ora, nenhum acusado pode ser processado sem defensor. No processo criminal, o juiz deve dar defensor a quem
nAo o river, fornecendo ao acusado carente advogado patrocinado pelo
Estado, conforme o prev@ o art. 263 do
CPP. Deve o reu ter defesa tecnica, na
qual o defensor segundo a estrategia decidida fixa uma linha de defesa e a mantem ate final. Nao basta que se faga
mera indicagdo de defensor para cada
ato, on seja: urn para defesa previa, outro para acompanhar a inquiricao de algumas testemunhas e outro para outran
diligencias e afinal outro para alegag6es
finais. E essencial que este se empenhe
em provar a eventual inoc@ncia do reu
atuando de maneira tecnica e interessada, assegurando ampla defesa (CF,
560
RT.J. - 172
art. 5°, LV). Isto lamentavelmente nao
ocorreu no presente caso. Nao foi dado
ao r6u, pelo juiz diretor do processo, defensor dativo e sim assegurado defensor
ad hoc em alguns atos processuais.
On, a prestacao de assistencia judiciaria visa a assegurar duas garantias fundamentais: a igualdade de todos e a ampla defesa.
0 que houve foi um simulacro de defesa que contaminou de nulidade absoluts a validade dos atos processuais,
desde a defesa previa que deveria ter
sido oferecida pelo encarregado da defesa t8cnica do reu e nao por eventual
defensor p6blico.
A gravidade do crime, a justa repulsa aos delitos havidos a fndole do
reu, as ausencia de defensoria pdblica
na Comarca por si s6 nao justificam a
ausencia de nomeacao de defensor dativo para exercer totalmente a defesa
do reu.
Nomeado fosse defensor deveria ele
ser chamado e cientificado, pessoalmente, de todos e para todos as atos
processuais. Tal nao houve.
Nao ve o Minist6rio PSblico outra
solucao senao a anulacao do processo
desde a defesa previa.
As demais alegacoes perdem relevancia face as conclusoesja expendidas. Como intimar a defesa de atos marcados se nao ha defensor e preso o reu?
Supremo Tribunal Federal 6 que tal geraria de nulidade meramente relativa,
que na ausencia, como no caso, de
prova de prejuizo, a sanaria.
Nao ha corno discutir a ocorr@ncia de
estupro on de atentado violento ao pudor, por tal exigir revolvimento da
prova, o que nao se faz possivel em habeas corpus. Da mesma forma nao ha
como dar guarida a pretendida desclassificacao de crime de atentado violento
ao pudor qualificado com resultado
morte pars crime de homicfdio.
Na fixacao da pena nao ha as alegadas nulidades. $ certo que a pena-base
foi fixada em quantum elevado, quase
o maximo do tipo penal, mas o foi motivadamente. Nao sendo possfvel reconhecer-se continuidade delitiva entre
crimes de atentado violento no pudor e
estupro teria havido concurso material,
com o consequence somat6rio das penas. A causa especial de aumento de
pena prevista no art. 9° da lei n°
8.072/90 nao poderia deixar de se aplicar
vez ser debil mental a vftima Cleuza.
Simples leitura dos termos do ac6rd1o evidencia que houve a apreciacao
de todas as teses suscitadas pela defesa,
nao podendo o mesmo ser taxado de
nulo.»
$ o relat6rio.
A alegacao de ser o defensor ad hoc
da audiencia de 26-6-94 impedido por
ja set advogado de parente das vftimas
esta comprovada nao podendo ser levada ern conta.
Nao teria repercussao a ausencia de
requisicao do acusado para atos havidos
fora da Comarca de sua prisao, a posicao (majoritaria) da jurisprudencia do
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. Nao ba, no caso, simulacro de defesa, por nao ter sido dado ao reu urn advogado que o defendesse de infcio ao fim,
mas mera indicacao de defensor para cada
ato.
VOTO
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que, estando o ora paciente preso em
outra comarca (a de Cassilandia) que nao a
R.T.J. - 172
em que tramitou o processo penal (a de
Costa Rica), foi ele interrogado em Cassilandia, sendo, nesse mesmo ato, nomeada
a defensora pdblica desta comarca para a
apresentagao de defesa previa, ficando
explicitado que a defesa que se exercitaria
em Costa Rica ficaria a cargo da defensoria local (fl. 95-verso do anexo). Apresentada a defesa previa, cam o arrolamento
de testemunhas, ha nos autos a indicagao
de que, inicialmente, coube a defesa a
Defensoria Pdbl ca de Costa Rica (fls.
101-verso, 102-verso, 103, 106, 108-verso,
111-verso). Sucede, porem, que, na primeira tomada de depoimentos das testemunhas de acusagao, 6 nomeado defensor do
acusado o Dr. Carlos Henrique Franco Teodoro (fl. 124 do anexo), nomeagao essa
que se fez necess5ria porque, como consta
da sentenga de primeiro grau (fl. 306 do
apenso), nay havia defensor pdblico nesse
momento na comarca de Costa Rica. Tendo o Dr. Carlos Henrique Franco Teodoro,
depois de estar presence naquela audiencia,
declinado de sua nomeagao, foi nomeado o
Dr. Jesus Queiroz Baird, o qua] tambem
declinou da nomeagao; daf ter sido nomeado o Dr. Jaibis Correa Ribeiro como advogado ad hoc pars a audiencia de uma testemunha de acusagao. A partir de entao, par
voltar a comarca de Costa Rica a ter defensor priblico - o Dr. Franklin de Deus Cardoso -, este tem atuagao constante em
toda a continuagao da instrugao, participando das audiencias, fazendo perguntas
as testemunhas, tomando ciencia de documentos, requerendo diligencia pars que
fosse reinquerida uma testemunha da defesa come, informante, s6 deixando de comparecer, apesar de intimado pars tanto, a
tomada de depoimento dela, quando foi
nomeado coma defensor pars o ato o Dr.
Jaibis Correa Ribeiro que aditou perguntas
(fls. 180 a 241 do apenso). Seguiu-se a fase
das alegagoes finais, e, par estar em greve
561
a Defensoria Ptiblica, 6 nomeado o Dr. Roberto Rodrigues como defensor do ora paciente, mas esse advogado declina da nomeagao (fls. 258 e 260 do apenso). A fl.
261, a Dra. Jufza di o seguinte despacho:
«Tendo em vista que os advogados militantes nests Comarca , per razoes de pareutesco ou de arnizade cam as vitimas,
tern declinado da defesa do reu, e considerando a greve dos defensores p6blicos, sendo que nests data, em contato telefonico com o Procurador-Geral da Defensoria Pbblica ficou acertada a designagao de urn defensor pfiblico substituto
pare esta Comarca, tao-logo retornem
As atividades normais, determino fiquem us autos aguardando em Cart6rio
a regularizagao dessa situagao .» . 0 Procurador-Geral da Defensoria designa o Dr.
Francisco Jose Soares Barroso, defensor
pdblico em Campo Grande e ora impetrante, pars apresentar as alegagoes finis, e
este as apresenta em 38 laudas cam ampla
anahse de fatos e de doutrina em favor do
ora paciente. Sobrevem a condenagao, e ja
entao atuando a defensoria pdblica em
Costa Rica na pessoa da Dr'. Renata Gomes Bernardes, esta apela da sentenga,
apresentando razoes em 64 laudas, onde
faz vigorosa sustentagao, invocando fatos,
doutrina e jurispmd"encia, em favor do ora
paciente.
Como se ve, o ora paciente sempre teve
defesa, e esta, se constitufda par defensores diversos que atuaram cam grande proficiencia, se deveu a problemas decorrentes de circunstancias ligadas a instituigao
da defensoria pdblica, que, no entanto, nao
deixaram o ora paciente indefeso on cam
simulacro de defesa.
2. As demais nulidades e alegagoes de
merito da impetragao nao sAo procedentes.
Corn efeito, no tocante a falta de requisigao do ora paciente para a sua presenga
562
R.T.J. - 172
na tomada de depoimento de testemunha
em Paranarba (MS) per carta precat6ria, a
jurisprud@ncia predominante desta Corte
6 no sentido de ser desnecess'aria a requisigao de r6u preso para outra comarca
em que se proceda a prova por precat6ria
(assim, entre outros, HC 56.880, RHC
59.146, HC 68.083, HC 69.203, HC
63.206, HC 67.860, HC 62.835, HC
70.313, HC 75.030 e HC 75.241), inexistindo, portanto, nulidade a esse respeito.
Quanto a nulidade alegada porque a Defensora P6blica da comarca de Cassil8ndia
no foi intimada da audiencia de testemunha em Paranaiba por mein de precat6ria,
o que teria causado prejuizo ao ora paciente, porque fora ela que apresentara a defesa
prdvia, e, assim, nao pade entrar em contato com seu colega delta comarca para expor seu esquema defensivo, essa nulidade
nao ocorre, porque nao s6 aquela defensora ptblica fora nomeada tao-somente pars
apresentar a defesa previa em Cassilandia,
continuando a defesa do r6u a ser patrocinada pela defensoria p6blica de Costa
Rica, o que implica diner que ela nao mais
era defensora do ora paciente quando da
emissAo da carte precat6ria, como tambrim, em se tratando de nulidade relativa
(sdmula 155 desta Corte, e, entre outros,
RHC 54.562, HC 50.557, HC 51.877, HC
57.458 e HC 56.783), ha necessidade da
demonstragao de prejuizo para o r6u, o que
nao existe no caso, porquanto a defesa pr6via se limitou a acentuar que a demincia
improcedia, o que seria provado no decorter da instmgao criminal e que se apreciaria o m6rito nas alegagoes finis, nao havendo, portanto, nenhum esquema defensive a se extrair dai, m'axime porque essa
defensora p6blica, por nao exercer seu cargo em Costa Rica, nao prosseguiria na defesa do ora paciente e, portanto, nao tinha
esquema defensivo a ser subsidiado pela
instrugao criminal.
De outra parse, tamb6m nao 6 nula a tomada de depoimentos de testemunhas
ocorrida em 29-6-94, tendo o ora paciente
como defensor nomeado o Dr. Carlos Henrique Franco Teodoro - e isso, como j5 se
salientou, porque em Costa Rica nao havia
nessa ocasiao defensor ptblico, nada impedindo que, pars o tttu nao ficar indefeso,
the fosse dado defensor dativo -, o qual,
depois, declinou de sua nomeagao, por ser
advogado de netos e sobrinhos das vitimas
em invent'ario. De feito, nao se demonstrou
qual teria sido o prejuizo sofrido pelo on
paciente, ate porque esses depoimentos
nao serviram de fundamento pars a condenagao.
Quanto a atipicidade, no caso, do estupro com relagao a vitima Cleuza, para se
chegar a conclusao contr'eria a que chegaram a sentenga e o ac6rdao condenat6rios,
ter-se-ia de fazer o reexame da prova, nao
se prestando pars isso, pelo seu ambito estreito, o habeas corpus.
No concernente a alegagao de que, com
referenda a vftima Alcidia, nao ocorreu
atentado violento so pudor por falta de
contato corporal, o ac6rdao ora atacado,
com base na prova existente nos autos,
corretamente a afastou, verbis:
«Ainda que possa parecer nao ter
ocorrido o crime de atentado violento
so pudor quanto a vitima Alcidia, mae
de Cleusa, tal argumento nao encontra
apoio na prova produzida, a partir da
palavra do pr6prio recorrente e, como
bent posto no parecer vindo da Procuradoria-Geral de Justiga:
KEm relagao a vftima Alcfdia, o
apelante entende que nao houve o
crime de atentado violento ao pudor,
porque o apelante nao teve contato
corporal com a vitima.
Ora, o apelante retirou as roupas
da vitima, inclusive a sua calcinha,
R.T.J. - 172
pois queria ve-la nua. Nao se trata de
simples contemplacao, come, alega o
apelante, mas de verdadeira lascfvia.>> (fl. 409)
A seguir, transcreve trecho de ac6rdao que se amolda a realidade fatica de
que foi personagern o recorrente:
aOcorreu o contato ffsico corn o
corpo da vftima, desnudado pelo
pr6prio embargante, para o fim de libidinagem. Nao se tratou, evidentemente, da contemplacao lasciva do
banhista na praia, envergando a chamada `tanga', que mais exp6e do que
esconde, exclufdo o constrangimento, por nao afetar, nas circunstancias, a moral media sexual contemporanea. No caso em aprefo, porem, protege-se o interesse juridico
da liberdade sexual, porque a vftima,
seja a dormir, seja desperta, foi ferida.>> (fl. 409)
A anciA foi ferida violentamente
pelo recorrente que, tendo permanecido
no local por mais de uma hora, despiu-a, retirou-lhe a peca fntima a ficou a
contempla-la, dando vasao a sua incontrolavel lascfvia ate que, cessado todo o
calor da luxuria de que se viu possufdo,
pode refletir quanto a extensao e as consequencias dos atos brutais, inconcebfveis, perpetrados contra as duas mulheres.>> (fls. 439/440)
Por lado, como resulta de sua leitura,
nao se pode pretender que o ac6rdaao em
causa seja nulo por nao ter examinado as
teses defensivas do ora paciente, porquanto no tocante a nulidade quanto a requisicao do preso a afastou sob o fundamento
de que nulidade relativa demanda demonstrapao de efetivo prejufzo, o que nao se deu
no caso; ademais, no concemente as nulidades decorrentes da nao-observancia do
disposto nos artigos 222, in fine, e 370,
563
ambos do CPP, reportou-se a fundamentaq5o da sentenga de primeiro grau; e no que
diz respeito as alegapoes de insuficiencia
de prova para a condenacao, a rejeitou, refutando a afirmagAo de que o reu fora coagido a confessar extrajudicialmente, recusando a veracidade do alibi invocado pela
defesa, e tendo, em face do conjunto probat6rio, como certa a autoria.
No que diz respeito a pena imposta nao
ha tambem os vfcios alegados. Na fixacao
da pena-base, tanto do crime de estupro
como do de atentado violento an pudor
contra Cleuza, levaram-se em conta as
circunstancias judiciais do artigo 59 do
C6digo Penal no que diz respeito aos
maus antecedentes do reu (citando-se as
folhas 221 e 232 dos autos, onde se relacionam dois outros processor penais relativos a tentativa de homicfdio qualificado e
a tentativa de atentado violento ao pudor
corn lesao corporal), a sua personalidade,
as circunstancias dos crimes tendo em
consideracao a condicao das vftimas, o
que justifica o aumento acima do minimo
legal . Note-se que a jurisprude"ncia desta
Corte admite como mans antecedentes a
existencia de processor penais a que responde o reu; e nao tem o habeas corpus
como meio processual habil para o exame
da justica ou da injustiga de sua dosagem.
Dessa pena-base foram deduzidos 2 anos
a tftulo da circunstancia atenuante da letra
d do inciso III do artigo 65 do C6digo Penal (confissao espontanea), e ao resultado
de 18 anos se acrescentou a metade em razao da causa de aumento de pena prevista
no artigo 9° da Lei 8.072/90 (set a vftima
portadora de doenca mental, fato else conhecido do agente), culminando com o total de 27 anos para cads um desses crimes.
Observo que, em se tratando, como se trata, de concurso material de crimes, cada
um deles tern a sua pena fixada isolada e
autonomamente, razao por que a qualifi-
564
R,T.J. - 172
cacao pelo resultado morte 6 pertinente a
cada um deles, a semelhanga do que, em
caso an'elogo, tem. decidido esta Corte, ao
salientar: oA pr'atica de crimes em situacao
configuradora de coneurso material autoriza a aplicaqao, sobre coda um deles, this
causas especiais de aumento de pens, sera
que isso caracterize dupla incidencia desses fatores de majoracao da sancao penala
(HC 69.810, RTJ 147/615 e segs.), Ademais, saber se a vitima era on nao alienada
ou debit mental, o que a dentincia d5 como
fato not6rio na cidade, demanda exame de
prova incompatfvel com o rito estreito do
habeas corpus. Finslmente, quanto ss alegagoes de vicios na fixa&ao da peua de
Alcfdia, elas nao atingem o decidido no
ac6rdao recorrido que, considerando como
crime continuado os atentados violentos
ao pudor contra mae e filha, tomou a pena
de 27 anos fixada para o atentado ao pudor
contra esta - e que estf justificada - e a
eta acresceu 1/6 pela continuidade delitiva,
chegando no total, para esse crime continuado de 31 anos e 6 meses de reclusao que
somados aos 27 anos pelo crime de estupro, em virtude do concurso material, alcancam 58 anos e 6 meses de reclusao.
Em face do exposto, indefiro o presente
habeas corpus.
EXTRATO DA ATA
HC 78.181- MS - Rel.: Min. Moreira Alves. Pacte.: Valdeni Campos. Impte.:
0 mesmo. Adv.: Francisco Jos€ Soares
Barrosp (Defensor Pdblico). Coator: Tribunal de Just$ca do Estado de Mato Grosso
40 Sul.
Decisao: A Turma indeferiu o pedido
de «habeas corpuso. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepolye61a Pertence e llmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira
Brasflia, 23 de fevereiro de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
HABEAS CORPUS No 79.084 - DF
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti
Paciente e Impetrante: Josh Cupertino da Luz Neto - Coator: Superior Tribunal de Justiga
Advogado . Exigencia de identificagao, por meio de botton ou
adesivo, para trensito em dependencias do Tribunal.
Habeas corpus de que nao se conhece, por nAo se achar em causa direito de locomocao, senAo suposta restriqAo ao exercicio profissional.
ACORDAO cas, por unanimidade de votos, nao conhecer do pedido de «habeas corpusa.
Vistos, relatados e discutidos ester autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Brasilia, 4 de maio de 1999 - Moreira
Federal, em Primeita Tunna, na confomidade Alves, Presidente - Octavio Gallotti,
da ata do julgamento e das notas taquigr'afi- Relator.
R.T.J. - 172 565
RELATORIO
0 Sr. Ministro Octavio Gallotti:
Acha-se bern exposta a questao pelo ilustre
Subprocurador-Geral da Repfiblica no parecer de fls. 122/6, que servira de relat6rio:
<Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Jos6 Cupertino da
Luz Neto, em seu pr6prio beneffcio,
alegando e requerendo o seguinte:
a) no dia 20-8-98, por volta das 18
(dezoito) horns, no ediffcio onde
funciona o egregio Tribunal de Justiga do Distrito Federal a Tenit6rios,
foi abordado por um funcionario do
servipo de seguranga que exigiu a
sua retirada do pr6dio ap6s ter o
mesmo se negado a usar o botton on
adesivo de identificagao, nao admitindo, tamb6m, a apresentagao da
Carteira de Identidade da Ordem dos
Advogados do Brasil. A Chefia do
Servigo de Seguranga informou que
a exigencia ester contida nos artigos
3° e 4° da Resolucao numero 18/96,
que instituiu o cracha de identificaqAo, nas dependeencias do Palacio da
Justiga e dos F6runs;
b) ao Excelentfssimo Senhor Presidente daquele colendo Tribunal o
causfdico requereu as «providencias
necessarias no sentido de coibir
qualquer ato de constrangimento...
que implique na exigencia de use de
botton on adesivo, como condicao
de ingresso on de permanencia nos
pr6dios do Judiciario local.>> Em resposta, a ilustre Autoridade confirmou a necessidade de identificagdo
de todos que 15 adentrarem, o que levou o paciente a requerer ordern de
Habeas Corpus perante o egregio
Superior Tribunal de Justiga, que
nao a conheceu;
c) agora, insurge o paciente-impetrante contra o v. acbrdao de
fl. 96. Sustenta que a exigencia prevista na mencionada Resolucao, configura constrangimento ilegal pois <<o
que ester em jogo no caso 6 o direito
do advogado mover-se livremente, de
acordo com o que assegura o art. 7°,
VI, a e c, da Lei n° 8.906/94...a (fl.
09). Requer a concessao da ordem
pars garantir o seu ingresso on a sua
penuanencia, nos locais onde funciona a Justiga do Distrito Federal, sera
«a obrigatoriedade do use do botao
de lapela...» (fl. 22);
d) a liminar foi indeferida (fl.
119).
2. 0 Habeas Corpus nao deve ser
conhecido.
3. Nero houve sequer a possibilidade
de ser afetado o direito de locomocao.
Verifica-se que o paciente-impetrante
nao foi, em nenhum momento, impedido de adentrar no Tribunal de Justica
do Distrito Federal e Territ6rios. Nero
ha d6vidas de que as regras contidas na
Resoluido mimero 18, de 10 de outubro
de 1996, foram estabelecidas corn a finalidade de garantir a seguranga de todos que se encontram no ediffcio, inclusive dos profissionais que para la se dirigern a firn de defender os interesses de
seus clientes, impondo apenas, sem excegao, a pr6via identiftcapao mesmo
porque nao ha como exigir dos funcionarios que atuam no setor o reconhecimento dos intmeros causfdicos que ingressam nas dependencias do pr6dio.
Ressalte-se que referidas regras alcancam ate mesmo os Magistrados (artigo
2°). Ademais, se os direitos previstos no
artigo 7°, alineas a e c, da Lei n°
8.906/94 destinam-se, exclusivamente,
aos advogados, 6 necessario a identifi-
566
R.T.J. - 172
cacao dos mesmos para que possam
usufrui-los.
4. A finalidade dnica do habeas
corpus 6 assegurar a liberdade de it e
vir do cidad"ao. Nao estando em jogo 0
direito de locomogao o Habeas Corpus
nao pole ser invocado, cabendo o mandado de seguranga pars pleitear o reconhecimento de qualquer outro direito. E
nesse mesmo sentido a jurisprudencia
do Supremo Tribunal Federal, conforme se ve das seguintes ementas.
«Ementa: Habeas corpus - ...
Alegacao de cerceamento de defesa - Inexistencia de ameaga no
status Jibertatis - Destinagao
constitucional do habeas corpus Pedido nao conhecido.
- A utilizacao do remedio constitucional do habeas corpus s6 tera
pertin@ncia quando o paciente sofrer, on estiver na real iminencia de
sofrer, injusto constrangimento em
sua liberdade de locomogdo fisica.»
(HC 69.380/SP, Rel. Min.
Cello de Mello, DJ de 8-4-94, p.
7227)
*Ementa: Habeas corpus Consegitente impossibilidade de
caracterizar-se situagao de injusto
constrangimento a liberdade de
locomogao fisica do paciente. Habeas corpus nao conhecido.
- A jurisprudencia do Supremo
Tribunal Federal tem salientado
que,inocorrendo situacao de risco
efetivo para a liberdade de locomogao fisica, nao tem pertinencia o
remedio constitucional do habeas corpus cuja utilizacao sup6e a concreta
configuracao de ofensa, atual on potencial, ao direito de it, vir e permanecer do paciente. Precedentes...»
(HC 69.845/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 21-6-96, p. 22291)
«Ementa:
Direito penal e processual penal
2. E 6 pacifica a jurisprud6ncia
do STF, apoiada, alias, no pr6prio
inciso LXVIR do artigo 5° da Constituicao Federal e no art. 647 do C6digo de Processo Penal, no sentido
de que nao se presta o Habeas Corpus a defesa de direito estranho a liberdade de locomocao, pois 6 para
preserva-lo e 6 s6 a ele - que o rem6dio herdico foi instituido.
4. HC nao conhecido.» (Habeas
Corpus 75.624/RS, Rel. Min.
Sydney Sanches, DJ de 5-12.97, p.
63906)
5. $ certo que a exigencia de identificaq5o, sem a qual nao se admite a entrada on a permanencia de pessoas, advogado ou nao, nas dependencias do Tribunal em referenda cria uma restricao,
mas apenas uma restricao momentanea
de livre acesso, sem afetar o direito de
locomocao propriamente dito, que 6 assegurado bastando que o interessado
cumpra as regras de seguranca. Pelo
visto o paciente nao sofreu ameaca de
prisao e nao esta defmitivamente impedido de entrar e permanecer no pr6dio do
TJDF, estando claro, portanto, que a hberdade ambulat6ria do mesmo nao foi
cerceada, exigindo-se apenas, por medida de seguranca, o cumprimento de alguma fomialidade destinada a identificaFao das pessoas, como alias ocorre no
pr6prio Supremo Tribunal Federal
6. Outra questao 6 saber se a exigencia 6 ou nao legal, se cria ou nao
R.T.J. - 172 567
restricoes abusivas ao exercicio da advocacia. 0 debate da quaestiojuris ha
de se travar, portanto, no ambito do
mandado de seguranca e nao nos augustos limiter do Habeas Corpus, destinado tao-somente a protecao do direito
de it e vir, direito que, na hip6tese, nao
foi afrontado.
7. Ante o exposto, somos pelo nao-conhecimento do writ.
E o parecer.>> (fls. 122/6)
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti
(Relator): Correto, tambem a men ver, o
ac6rdao impugnado, an recursar a caracterizagao, em tese, de constrangimento a liberdade de locomocao do impetrante.
A restricao de que se queixa ele mail
diz respeito a suposto obstaculo ao exercicio da profissao, on ao reconhecimento de
prerrogativa inerente a ela, do que ao reclamado direito de ire vir.
Ap6s a instituicao do mandado de seguranca, nao ha mais lugar para a extensao do
ambito do habeas corpus que ja cumpriu, e
airosamente, esgotou o seu papel em nossa
hist6ria politica a judiciaria, de protecao no
desempenho de prerrogativa de funcao.
E sintomatico haja o pr6prio e ilustre
impetrante, anexado, a servir de precedente, c6pia de ac6rdao concessivo de seguranca pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, pois, em tema de habeas corpus ,
ja decidiu o Supremo Tribunal:
<<Habeas corpus requerido por advogado pars entrar no Pret6rio sem palet6 e gravata contra detetminapao do
Presidente do Tribunal. Recurso nao
provide.>> (Rel. Min. Gonpalves de
Oliveira , RTJ 41/133)
Acolhendo o parecer, nao conheeo do
pedido.
EXTRATO DA ATA
HC 79.084 -DF -Rel.: Min. Octavio
Gallotti. Pacte.: Jose Cupertino da Luz
Neto. Jmpte.: o mesmo. Coator: Superior
Tribunal de Justica.
Decisao: A Turma nao conheceu do pedido de <<habeas corpus». Unanime.
Preside"ncia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Septilveda Pertence e Jlmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 4 de maio de 1999 - Ricardo
Dias Duarte, Coordenador.
HABEAS CORPUS No 79.281 - PA
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches
Paciente: Jailson de Jesus Rodrigues Veras - Impetrante: Benedito Gomes
Ferreira (Defensor P6blico) - Coator: Superior Tribunal Militar
Direito penal a processual penal militar.
R.T.J. - 172
568
Crime mtlitar de issues corporals culposas (art. 210, § 2, do
Cbdigo Penal Militar} Aplicabilidade do Lei n o 9.099/95. Representafao
do ofendido : indispensabilidade . Decadencia.
Habeas corpus.
1. E firme a jurisprud encia do STF, no sentido da aplicabilidade da Lei no 9.099/95 aos crimes militares de les6es corporals culposas.
2. Sendo assim, a dentincia dos que os praticaram ap6s sua
entrada em vigor, depende de representarAo do ofendido, no prazo de
seis meses, sob pena de decadencia desse direito (artigos 61, 88 e 90 da
Lei 9.099/95,100, § 1°, e 103 do C6digo Penal e 38 do C6dlgo de Processo
Penal).
3. No caso, a vitima recusou-se a representar.
4. HC deferido, Para se anular o processo, a partir da dentincia, inclusive, por falta de representagao da vitima, ficando, assim,
trancada a agiio penal e deterntinado o arquivamento dos autos.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na
conformidade da ata do julgamento a das
notas taquigraficas, por unanimidade de
votos, deferir o pedido de <<habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasilia, 10 de agosto de 1999 - Moreira Alves, Presidents - Sydney Sanches, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 0 ilustre Subprocurador-Geral da
Republica Dr. Wagner Natal Batista, no
parecer de fls. 28/32, resunuu a impetragao, os demais elementos do processo e,
em seguida, opinou, nos termos seguintes:
Habeas corpus. Lei 9.099/95. Justiga Militar. Aplicabilidade. Decad"encia. Parecer pela concessao da ordem.
0 Defensor Pdblico Benedito Gomes Ferreira impetra pedido de ha-
beas corpus em favor de Jailson de Jesus Rodrigues Veras, denunciado pelo
crime previsto no artigo 210 do C6digo
Penal Militar, aduzindo estar o paciente
a softer manifesto constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal Militar que, ao julgar pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, entendeu
set inaplicdvel a Lei 9.099/95 no ambito da Justiga Militar da Uniao.
Pede a concessAo da ordem para que
seja anulado o processo a partir da dendncia.
Oficiada, a autoridade impetrada
prestou informagoes, fis. 16/17.
Nao estando nos autos a comprovagao da ren(incia por pane do ofendido
ao direito de representagao, solicitamos
a complementagao das informag6es, fl.
19, que foi deferida, fl. 20.
E o relat6rio.
Observe-se, primeiramente, a precariedade na instrugao do writ. Com efeito, sequer a inicial acusat6ria foi juntada aos autos. E esta precariedade, no
R.T.J. - 172
caso, 6 injustificavel, ja que a impetragio a feita por Defensor Pdblico da
Uniao. Entretanto, a constatagao da
existencia de efetivo constrangimento
ilegal contra o paciente nos leva a analise do pedido, nas condigoes em que se
encontra.
Este Supremo Tribunal Federal ja se
pronunciou diversas vezes acerca da
aplicabilidade dos dispositivos despenalizadores da Lei 9.099/95 na Justiga
Militar. Apenas para citar alguns precedentes, destacamos: HC 77.017, HC
76.527, HC 77.337, HC 77.037, HC
78.307, HC 74.606, HC 76.147.
A questao esta disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal nao suscitando
maiores consideragoes.
Cumpre-nos, de recto, analisar a
ocorrencia da decadencia.
Esclarece o impetrante que o paciente teve contra si recebida dentncia
em 15 de julho de 1998 pela pr$tica do
crime de lesoes corporals culposas. Em
11 de abril de 1999, o ofendido foi intimado para, querendo, oferecer representagao contra o paciente, sendo que
em 7 de abril veio a renunciar expressamente a tad direito, como se pode ver
das informagoes de fl. 25.
Ora, dixando o ofendido de ofertar
a representagio, operou-se a decade"ncia a ensejar a extingao da punibilidade,
ex vi do disposto no artigo 91 da Lei
9.099/95.
Esta Corte Suprema decidiu pelo
reconhecimento, desde logo, da extingao da punibilidade, nos precedentes
abaixo:
cHabeas corpus . Militar. Lesio
corporal culposa. Lei n° 9.099/95.
Incidencia no ambito da Justiga
569
Militar. Precedentes da Corte. Decade"ncia.
0 Supremo Tribunal Federal,
como se verifica dos ac6rd"aos prolatados nos Recursos de Habeas Corpus n°s 74.606, Relator Ministro
Maurfcio Correa, e 74.547, Relator
Ministro Octavio Gallotti, ja decidiu
pela aplicagio aos crimes de lesoes
corporals level e lesoes corporals
culposas de competencia da Justiga
Militar (CPM, art. 209 e 210, da Lei
dos Juizados Especiais que exige a
representagao do ofendido para a
instauragao de processo-crime.
Deixando o ofendido de ofertar a
representagio, operou-se a decadencia a ensejar a extingao da punibilidade na forma do artigo 91 da Lei n°
9.099/95.
Habeas Corpus deferido.>> (HC
76.147, Rel. Min. Dmar Galvin, DJ
20-2-98)
<Habeas corpus.
Esta Corte ja fumou o entendimento de que o artigo 88 da Lei
9.099/95 se aplica aos delitos de lesoes corporals leves e de lesoes corporais culposas de competencia da
Justiga Militar. For outro lado, no
caso, o fato imputado aos ora pacientes ocorreu em 10-4-97, portanto
quando j'a vigente a referida lei, nao
sendo, pois aplicavel a ele o artigo
91 do mesmo Diploma Legal que e,
como decidiu esta Primeira Tunna
no HC 77.870, norma transitbria
com incidencia restrita a fatos anteriores a sua vigencia. Assim sendo,
ja decorreu o prazo de 6 meses para o
exercfcio do direito de representagao
(artigo 102 do C6digo Penal), ocorrendo, pois, a decadencia dense di-
R.T.J. - 172
570
reito; ademais, conic, bem salienta o
parecer da Procuradoria-Geral da
Repiblica, esta provado nos autos
que as vftimas renunciaram expressamente esse direito.
Habeas corpus deferido para declarar-se a extingdo da punibilidade
dos ora pacientes.» (HC 78.307, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ 12-3-99)
Com estas considerag6es, opina o
Minist8rio Pdblico Federal pela concessao da ordem para anular-se o
processo-crime a que foi submetido
o paciente, declarando extinta a sua
punibilidade.*
o Relatorio.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): Acolho o parecer do Ministerio Pdblico federal, deferindo o Habeas Corpus, para anular o processo, a partir da de-
noncia, inclusive, por falta de representacao da vftima, trancando, assim, a acao
penal.
EXTRATO DA ATA
HC 79.281- PA- Rel.: Min. Sydney
Sanches. Pacte.: Jailson de Jesus Rodrigues Veras. Impte.: Benedito Gomes Ferreira (Defensor Pdblico). Coator: Superior
Tribunal Militar.
Decisao: A Turma deferiu o pedido de
<<habeas corpus», nos termos do voto do
Relator. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a Sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Ihnar Galvdo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepolveda Pertence. Subprocurador-Geralda Reptfblica,
Dr. Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 10 de agosto de 1999- Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
RECURSO EM HABEAS CORPUS No 79.331 - RJ
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello
Recorrentes: Mavy D' Ache Assumpcao Harmon, Sebastiao Till, Ary Azevedo de Moraes, Francisco Bach ii, Ernesto Maria Rymer ou Ernesto Maier Rymer e Ageu
Lemos Pelosi on Argeu Lemos Pelosi - Recorrido: Superior Tribunal de Justica
Habeas corpus - Crime de use de documento falso em agdo
cautelar promovida perante a Justiga Federal contain - Servigo de administrafdo da Justiga mantido pela Unido - Ofensa potencial - Hipdtese
em que se configura a competencia penal da Justiga Federal comum (CF,
art. 109, IV) - Recurso improvido.
- A competencia penal da Justica Federal comum - que
possui extragao constitucional - reveste-se de carater absoluto, estd sojells a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipoteses taxativamente indicadas no texto da propria Carta Potitica: (a) nos
crimes eleitorais, (b) nos crimes militates e (c) nas contravengoes penais
em geral.
R.T.J. -172 571
- Compete a Justifa Federal comum processar e julgar,
dentre outros ilicitos penais, os crimes praticados contra os servifos organizados e mantidos pela Uniao (CF, art. 109, IV), nester incluidos os
servifos judicidrios federais.
- 0 comportamento delituoso de quem usa documento
falso, em qualquer processo judiciario federal ,faz instaurar situacao de
potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade , a seguranfa, a
confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos servigos essenciais mais importantes prestados pela Uniao Federal : o servico de administragao da Justifa.
- A locug5o constitutional «servifos (...) da Uniao» abrange, pars efeito de definifao da competencia penal da Justiga Federal comum, as atividades desenvolvidas pela magistratura da Uniao nas causas submetidas a sua apreciacao. Nesse contexto, o bem juridico penalmente tutelado - cuja ofensa legitima o reconhecimento da competencia da Justifa Federal - e o pr6prio servifo judicidrio mantido pela
Uniao.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigrafcas, por unanimidade de votos,
<<negar provimento» ao recurso ordinaario.
Brasilia, 24 de agosto de 1999 - Neil
da Silveira , Presidente -Celso de Mello,
Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de recurso ordinfirio contra
decisao denegat6ria de habeas corpus,
emanada do E. Superior Tribunal de Justi-
fa.
O writ, impetrado perante aquela Corte
Judici$ria, foi denegado , por unanimidade, em ac6rdao assim ementado (fl. 133):
«Processual penal . Habeas-corpus. Sentenga condenat6ria. Nulidade. Alegagao de incompetencia.
QuestAo de fato controvertida.
- 0 debate sobre a competencia
para processar e julgar o crime de falsidade ideol6gica, este consubstanciado
em insercao de falsa declarafao em documento particular e reutilizado em
processo em curso na Justifa Federal, e
terra que se situa em campo fatico controvertido,insuscetivel de deslinde em
sede de habeas-corpus.
- Habeas-corpus denegado.>>
0 Ministerio PSblico Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Wagner Natal Batista , manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso ordin3do, opinando , em consegfi@ncia,
pela subsistencia da decisao denegat6ria
de habeas corpus proferida pelo Superior
Tribunal de Justifa, fazendo-o nos seguintes termos (fls.151/156):
<<O advogado Jose Carlos Audiface
de Brito interp6e recurso ordinirio
constitucional contra decisao proferida
pelo Superior Tribunal de Justifa que,
no receber ejulgar habeas corpus subs-
572
R.T.J. - 172
titutivo de recurso ordin'ario impetrado
contra decisao do TRF da 2 Regiao, denegou a ordem ao fundamento de que o
debate sobre a competencia para processar e julgar crime de falsidade ideol6gica, este consubstanciado em insercao de falsa declaracao em documento
particular e utilizado em processo em
curso na Justica Federal, 6 tema que se
situaria em campo controvertido, insusceptfvel de deslinde em sede de habeas
corpus.
Alega o recorrente que err6nea foi a
decisao, j'a que objetivava apenas questionar a competencia da Justiga Federal
para julgar awes envolvendo a Cruz
Vermelha Brasileira, fazendo-o para
questionar em sentido lato a competencia do Judici5rio Federal. Nao pretendeu, por outro lado, trazer a bails a discussao sobre a validade do documento,
mas apenas objetivava ver reconhecida
a incompetencia do jufzo para julgamento do feito, que acabou correndo
perante a Justica Federal so fundamento de que a Cruz Vermelha seria organizacao nao nacional. Pede liminarmente a suspensao dos efeitos do ato
impetrado.
Em contra-razoes, o MPF argumentou, em preliminar, pelo nao-conhecimento do writ posto 'que a presente espBcie ndo trata de habeas corpus decidido em unica instancia, conforme o
exige o art. 102, II, alinea a, da Constituicao Federal, mas, sim, de habeas
corpus ja decidido em instancia recursal, sendo que contra ac6rdao do STJ
que denega writ postulado em Recurso
OrdinSrio de habeas corpus ou habeas
corpus substitutivo de Recurso Ordinario, s6 a cabivel Recurso Extraordinario'. No mSrito, entendeu incensuravel
a decisAo porque, ao contrario do que
afirma o impetrante nAo se trata de
questionar acerca da declaraeao em si,
mas da sua utilizacao em processo judicial e porque nao se pode, na via do habeas corpus perquirir se a insergao do
falso documento nos autos de processo
em curso na Justica € suficiente ou nao
para atrair a competencia da Justica Federal, por demandar reexame probat6rio.
A liminar foi indeferida, fl. 143.
$ o relat6rio.
A preliminar de nao-conhecimento
apresentada nas contra-razoes.
Com efeito, esta Corte Suprema, em
sua composicao plen'aria, examinando
questao de ordem no julgamento do HC
78.897-RJ, Relator o Senhor Ministro
Nelson Jobim, entendeu que o STF 6
competente para examinar pedido de
habeas corpus contra ac6rdao do STJ
que indeferiu recurso ordinario de habeas corpus, ao fundamento de que o
STF € a Gltima instancia de defesa da liberdade de ire vir do cidadao (informativo STF n° 152).
No caso concreto atente-se para o
fato de que o pedido, no STJ, foi conhecido como habeas corpus substitutivo
de recurso ordinario nao interposto. Realmente, a figura do habeas corpus
substitutivo de recurso ordin'ario nao interposto a criacao jurisprudencial nao
havendo previsao legal para tal. A decisao no Superior Tribunal de Justica se
den, portanto, num habeas corpus, na
verdade, origindrio. Basta notar a desnecessidade de analise dos pressupostos recursais, como a tempestividade,
bern assim o pr6prio dispositivo da decisao: 'habeas corpus denegado', e
nao `recurso de habeas corpus impro-
R.T.J. - 172
vido', para se concluir tratar-se de agao
originaria e nao de recurso.
Dal nao haver 6bice pars se conhecer
do presente recurso, enquadrando-se o
mesmo no pemtissivo do artigo 102, IT,
a, da Constituigao Federal.
No merito, observe-se que a agao
cautelarno bojoda qual ocorreu o crime
subsidiaria a futura proposigao de agao
civil publica, na qual se pretenderia a
apuragao de desvio de verba repassada
a Cruz Vermelha Brasileira pela Fazenda Publica Federal, e portanto correu na Justiga Federal.
Ora, o fim colimado pelo MPF era a
defesa do erario federal. Somente por
este fato ja se poderia falar do interesse
da Uniao para a causa.
Alem disso a de se ter em mente que
a falsidade objetivava atingir a pr6pria
Justiga Federal. 0 sujeito passivo tambem seria, imediatamente, a propria
Uniao Federal, da qual a Justiga Federal
e 6rg5o. E o artigo 109, IV, da Constituigao Federal a claro: compete aos jufzes
federais processar e julgar as infragoes
penais praticadas em detrimento de
bens, servigos on interesses da Uniao.
Nesta mesma linha de entendimento,
colacionamos o seguinte precedente:
`Criminal.
573
Federal, perante ela devera ser processado ejulgado o ilicito do art. 339
do C6digo Penal. Declarando-se
nula ab initio a agao penal a que responde o paciente perante a Justiga do
Estado, cabe a remessa dos autos ao
Jufzo Federal.'
(HC 60.561, rel. Min. Aldo Passarinho, RTJ 105/585)
0 precedente em observagao cita
elucidativas palavras do Ministro Rafael Mayer no RHC 56.178, que diante
da similitude com o caso concreto, podemos levar em consideragao:
'0 que soluciona, portanto, a
questAo da competencia para o processo de denunciagao caluniosa 6 a
anterior competencia para o crime
falsamente imputado. E assim 6 porque com este ultimo, 6 que se define
qual o 6rgao judiciario atingido, on
que sofreu detrimento com a conduta criminosa do agente.'
Com estas consideragoes, opina o
Ministerio PGblico Federal pelo conbecimento do recurso e pelo seu improvimento.» (grifei)
0 pedido de medida liminar, formulado
pelos ora recorrentes, foi por mim indeferido, nos termos da decisao a fl. 143.
9 o relat6rio.
Habeas corpus . Denunciagao caluniosa. Competencia.
VOTO
0 crime de denunciagao caluniosa a crime contra a Administragao
da Justiga. Ha de se ver, deste modo,
para fixar-se a competencia do juizo,
qual foi o 6rgao jurisdicional atingido pela conduta criminosa do
agente.
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Entendo assistir plena razao a douta
Procuradoria-Geral da Reptiblica, quer no
que se refere ao conbecimento do recurso
ordinario, quer no que conceme ao improvimento da presente impugnagao recursal.
No caso, tendo a agao penal originada pela denunciagao caluniosa
sido processada a julgada na Justiga
Com efeito, o recurso ordinario em
questAo 6 plenamente suscetivel de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal,
574
R.T.J. -172
eis que o acord-ao ora impugnado resultou
de julgamento, pelo Superior Tribunal de
Justica, de habeas corpus que havia lido
impetrado originariamente perante aquela
Corte judiciaria, em substituicao ao recurso ordinario cabivel da decisao, que,
emanada do TRF/2' Regiao, tambim importou em denegagao do writ constitucional (11. 117).
Ve-se, portanto, que, tratando-se de decisao denegaturia de habeas corpus, proferida, em sede originiria , pelo Superior
Tribunal de Justica ( fl. 133), mostra-se cabivel, por efeito do que dispbe o art. 102,
II, a, da Constituicao, o presente recurso
ordinario, que, por isso mesmo, deve set
conhecido por este Supremo Tribunal.
No que concern a pretensao recursal
ora deduzida, cabe reconhecer a inteira
aplicabilidade, ao caso em questao, da
norma inscrita no art. 109, IV , da Carta
Politica, que atribui, a Justica Federal,
competencia para processar e julgar as infracoes penais praticadas em detrimento
de bens, servigos on interesse da Uniao,
de suas entidades autaarquicas on das empresas pdblicas federais.
Embora qualificando-se a Cruz Vermelha Brasileira como entidade civil de
direito privado, nao incorporada, portanto,
a estrutura organica da Administracao Pfiblica federal (fl. 51), 6 preciso ter presente
que se acha configurada, no caso ora em
exame, a competencia penal da Justica Federal, pois os ora recorrentes foram condenados por <terem elaborado documento
ideologicamente falso de ata de reuniao da
Diretoria Nacional da Cruz Vermelha,
com o fito de produzir efeitos perante o
Juizo Federal da 21' Vara Federal/RJ>
(fl. 75).
A questao basica suscitada nesta cede
recursal consiste em defmir- se a compe-
tencia penal para processar e julgar o crime de falsidade ideol6gica, nos cases em
que o documento 6 utilizado perante a
Justiga Federal, em processo cautelar instaurado pelo Minist6rio Ptiblico Federal,
corn o objetivo de viabilizar o ajuizamento
de agao civil pdblica destinada a proteger
o patrimonio federal, atingido por desvio
de verba repassada, pela Uniao Federal, a
Cruz V ermelha Brasileira.
Nao costa enfatizar, neste ponto, que a jurisdicao federal tern, na prdpria Constituicao da Republica, a sua cedes materiae.
Dal a correta advertencia de Arruda
Alvim (<<Manual de Direito Processual
Civil, vol. 1/293, item n. 103, 5' ed.,
1996, RT), para quern <A jurisdicao da
Justice Federal 6 de regime absoluto...».
(grifei)
Esse autorizado entendimento - que
sustenta a natureza constitucional e o cardter absoluto e estrito da jurisdicao atribuida, pela Carta Politica, aos magistrados da
Uniao - reflete-se no magistdrio da doutrina (Pinto Ferreira , <Comentarios a
Constituigao Brasileira», vol. 4/476,
1992, Saraiva; Vladimir Souza CarvaIho, <Competencia da Justiga Federal>,
p. 305, 3' ed., 1998, Juru'a Editora; Daniel
Cesar Botto Collago, <Direito Constitucional - Competencia Civil e Criminal
do Juiz Federal », p. 29, item n. 6, 1998,
Mandamentos, Belo Horizonte, v.g.).
Isso significa, portanto, que a competencia penal da Justica Federal comum que possul extracao constitucional - reveste-se de caster absoluto, estu sujeita a
regime de direito estrito e apenas deixa de
incidir naquelas hip6teses taxativamente
indicadas no texto da pr6pria Carta Politica: (a) nos crimes eleitorais, (b) nos crimes
militares e (c) nas contravencoes penais
em geral.
R.T.J. -172
Desse modo, compete a Justiqa Federal
comum - ressalvadas as atribuig6es jurisdicionais outorgadas a Justiqa Eleitoral
e a Justiga Militar - processar e julgar,
dentre outros ilicitos penis, os crimes
praticados contra os servigos organizados
e mantidos pela Uniao (CF, an. 109, IV),
nestes inclufdos os servi^os judiciaries
federais, consoante observa, em correta
andlise do texto constitucional, Aristides
Junqueira Alvarenga («A Competencia
Criminal da Justiga Federal de Primeira Instancia», p. 43, 1978, Saraiva).
Inclui-se, pois, na esfera de competencia penal da Justiqa Federal comum, o poder de processar e julgar os crimes de falso, bear assim os delitos de utilizagao de
documento falso (falsidade material ou
ideoldgica), quando - praticados em
processo, civil on criminal, instaurado
perante magistrado federal - tenbam por
finalidade produzir efeitos nessa causa, induzindo on buscando induzir em erro o
juiz federal que a dirige.
0 comportamento delituoso de quern
usa documento falso, em qualquer processo judicidrio federal, faz instaurar situacao de potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade, a seguranca, a
confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos servigos essenciais mais
importantes prestados pela Uniao Federal.
o servico de administracao da Justica.
A locucao constitucional «servicos (...)
da Untaoo abrange, para efeito de definiUAo da competencia penal da Justiqa Federal comum, as atividades desenvolvidas
pela magistratura da Uniao nas causas submetidas a sua apreciacao, notadamente
quando se cuida, come no caso , de procedimento cautelar promovido pelo MinistErio Publico Federal com o objetivo de aparelhar futuro ajuizamento de agao civil pd-
575
blica destinada a proteger o pr6prio patrim6nio federal.
Entendo, por isso mesmo, que se acha
plenamente caracterizada, no caso ora em
exame, a competencia penal da Justica
Federal, eis que o delito em questao - por
cuja pratica os ora recorrentes foram condenados - foi cometido perante 6rg5o de
primeira instancia da propria Justiqa Federal, em acao cautelar preparat6ria promovida pelo Ministerio Publico Federal.
Na realidade, o use de documento ideologicamente falso nao so ocorreu no ambito de uma causa instaurada perante a Justica Federal, na qual se evidenciava o interesse da Uniao Federal (apuracao de desvio de verbal por esta repassadas a Cruz
Vermelha Brasileira), como, principalmente , porque foi esse delito praticado
com o objetivo de induzir em erro o proprio magistrado federal incumbido de
julgar o processo em questao.
Dad a correta observacao feita pela
douta Procuradoria-Geral da Republica,
no parecer que ofereceu na presente causa (fls. 154/155):
<<No merito , observe-se que a agAo
cautelar no bojo da qual ocorreu o crime
subsidiaria a futura proposicao de acao
civil publica, na qual se pretenderia a
apuragao de desvio de verba repassada
a Cruz Vennelha Brasileira pela Fazenda publica Federal, e portanto correu na Justiga Federal.
Ora, o fim colimado pelo MPF era
a defesa do erario federal. Somente
por este fato ja se poderia falar do interesse da Uniao para a causa.
AlSm disso a de se ter em mente
que a falsidade objetivava atingir a
propria Justice Federal . 0 sujeito
passivo tamb6m seria, imediatamente, a
R.T.J. - 172
576
pr6pria Uniao Federal, da qual a Justiqa
Federal 6 6rgao. E o artigo 109, IV, da
Constituicao Federal 6 claro: compete
aos jufzes federais processar e julgar as
infracoes penais praticadas em detrimento de bens, servigos on interesses
da Uniao.
Nesta mesma hubs de entendimento,
colacionamos o seguinte precedente:
`Criminal.
Habeas corpus. Denunciacao caluniosa. Competencia.
0 crime de denunciacao caluniosa 6 crime contra a Administracao
da Justica. H'a de sever, deste modo,
pars fixar-se a competencia do juizo,
qual foi o 6rgao jurisdicional atingido pela conduta criminosa do
agente.
No caso, tendo a acao penal originada pela denunciacao caluniosa
sido processada a julgada na Justiqa
Federal, perante ela deverd set processado a julgado o ilfcito do art. 339
do C6digo Penal. Declarando-se
nula ab initio a acao penal a que responde o paciente perante a Justiqa do
Estado, cabe a remessa dos autos so
Juizo Federal.'
(HC 60.561, rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ 105/585)
0 precedente em observacao cita
elucidativas palavras do Ministro Rafael Mayer no RHC 56.178, que diante
da similitude com o caso concreto, podemos levar em consideracao:
'0 que soluciona, portanto, a
questAo da competencia para o processo de denunciacao caluniosa 6 a
anterior competencia para o crime
falsamente imputado. E assim a porque com este (iltimo, € que se define
qual o 6rgao judici5rio atingido, on
que sofreu detrimento com a conduta criminosa do agente.'»
Na realidade, esses aspectos, ora enfatizados pelo ilustre Subprocurador-Geral
da Rep6blica, foram extensamente desenvolvidos nesta cede processual, quando do
encaminhamento, pelo TRF/21 Regiao, das
informagoes que the foram requisitadas
pelo Superior Tribunal de Justiqa (fls.
68/73):
«Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o fito de anular a sentenga
proferida, no processo n° 94.668-3, pelo
MM. Juiz Federal da 4' Vara da Secao
Judici'aria do Rio de Janeiro. Argdi o
impetrante, na sintdtica peticao, que a
Cruz Vermeiha Brasileira 6 entidade de
direito privado e, portanto, nao teria a
Justiqa Federal competencia pars julgar
os feitos em que fosse parte, reportando-se a ac6rdao proferido pela 4' Turma
deste Regional que decidiu pela competencia da Justiqa Estadual para julgar o
processo n° 95.0044051-9 que tramitava na 6' Vara Federal da Secao Judiciaria do Estado do Rio de Janeiro.
Dos Fatos
0 Minist€rio Pdblico Federal ajuizou Acao Cautelar autuada em 6-12-93
sob o n° 93.26981-0, distribufda a 21'
Vara Federal/RJ, preparat6ria de Acao
Civil P6blica, autuada em 25-1-94 sob
o n° 94.0020284-9. Transcrevo parse da
sentenga proferida na Apao Cautelar
que nos informa o conteddo do pedido:
'0 objeto da presente acao concentra-se na garantia de eventual
ressarcimento a Fazenda P6blica Federal e, an mesmo tempo, busca inibir possfvel dissipag5o de numerario
in thesis desviado, porquanto, em
sede de acao civil pdblica (j5 ajuizada - processo n° 94.0020284-9),
R.T.J. - 172
imputa-se-Ihes o Parquet , lastreado
no Relat6ri0 de Inspecao Extraordinaria n° TC 575.257/93, do Egregio
Tribunal de Comas da Uniao, e outros documentos, o desvio de vultosa
verba federal, correspondente a nada
menos que U$ 15,921, 702.00 (quinze
milhoes, novecentos e vinte e um
mil, setecentos e dois d6lares americanos) atraves da administracao
inido"nea e fraudulenta da entidade
Cruz Vermelha Brasileira, a qual,
por sua vez, recebia, nos termos da
Lei 6.905, de 11-5-81, parcela da
receita arrecadada por meio da exploracao da Loteria Esportiva Federal.'
Em 10-5-94, o Ministerio P6blico
Federal ofereceu dentincia em face dos
pacientes pelo fato de terem elaborado
documento ideologicamente falso ata de reuniAo da Diretoria Nacional da
Cruz Vermelha, com a finalidade de
produzir efeitos no processo da a9do
cautelar mencionada, em curso na 21'
Vara Federal/RJ.
E que `apds ser informado que o
TCU havia afastado o presidente e o tesoureiro da dire9do daquele 6rgao, e
que o vice-presidente Adolfo de Albuquerque Maya , renunciara expressamente ao cargo, em assembleia de
29-12-92, o jufzo da 21' Vara Federal
nomeou Carlos Velloso de Oliveira,
presidente ad hoc da instituicao que encontrava-se acefala (...).' `Diante disco,
os acusados juntaram nos autos da cautelar uma peticao pela qual davam ci8ncia ao juiz de que a Diretoria Nacional
da Cruz Vermelha, em reuniao ocorrida
em 1°-9-93,indicara o acusado Sebastiao Till para a vice-presidencia que encontrava-se vaga em razao da rentincia
do vice Adolfo Maya (...), ao mesmo
577
tempo em que requeriam pudesse este
assumir a preside"ncia do 6rgao ou, alternativamente, a pr6pria Diretoria Nacional o fizesse.' (trecho extraido da
sentenca proferida na Agdo Penal).
Diante da den6ncia e expondo de
modo claro e seguro as raz6es de decidir, o MM. Juizo da 4' Vara Federal/RJ
julgou `procedente em parte o pedido
contido na demincia, para condenar
Mavy D'Ache Assumpgiio Harmon,
Sebastiao Till, Ary Azevedo de
Moraes, Francisco Bacha , Ernesto
Maier Rymer e Argeu Lemos Pelosi,
como incursos nas penal do art. 299 do
C6digo Penal'.
Em face da sentenca, impetraram o
Habeas Corpus n° 1.410 junto a este
Regional (Proc. n° 97.02.27170-3),
cuja liminar foi indeferida (fls. 49/50),
tendo lido levado a julgamento em
8-10-97 pela 3' Turma. Ementa transcrita abaixo:
`Processual Penal - Habeas
Corpus - Alegacao de ausencia
de justa causa - Competencia Repetigao de argumentos ja decididos em outros habeas corpus nulidade de sentenca - via eleita
inadequada.
1. Pedido nao conhecido na pane
em que repete os mesmos argumentos apresentados em outros Habeas
Corpus jdjulgados.
2. Habeas Corpus ado € meio
adequado para atacar sentenca condenat6ria, salvo existindo nulidades
manifestas, o que nao se verifica no
presente caso.
3. Habeas Corpus denegado.'
Oferecido recurso ordin5rio em
5-12-97, este teve seu seguimento negado pela Exma. Presidente:
578
R.T.J. -172
`Nego seguimento ao recurso ordinario interposto per manifestamente intempestivo, uma vez que o
prazo para a sua interposigao 6 de 5
(cinco) dias (art. 30 da Lei 8.038, de
28-5-90).'
Do Direito
Alega o impetrante, na petigao micial do Habeas Corpus que ora se informa, que a Justiga Federal nao seria
competente para julgar a Cruz Vermelha Brasileira, tendo em vista tratar-se
de entidade privada.
De fato, a posigao reiterada do Eg.
STJ 6 no sentido de que a competencia
da Justiga Federal se fixa somente pela
ofensa de bens, servigos ou interesse da
Uniao Federal on entidades autarquicas
on empresas p>iblicas, de acordo corn o
art. 109, IV, da Constituigao Federal de
1988 (CC n° 19.046/SP, Rel. Min. Fernando Gongalves, S3, a unanimidade,
pub.: 9-12-97).
Nao 6 necess'ario, no entanto, a qualidade de crime exaurido, nern a existencia de prejuizo patrimonial.
'0 delito atinge a consumagao
com a omissao on insergao direta on
indireta da declaragao, i.e., no momento em que o documento, contendo a falsidade, se completa.
Crime formal nao exige a produgao
do dano, bastando que a conduta se
apresente capaz de produzir prejuizo
a terceiro ' (in Direito Penal, Damasio E. de Jesus, 4° Volume, Parte
Especial, Ted., 1989, p. 54).
`Constituclonal. Processo penal. Competencia. Falsidade ideo16gica. Competencia da Justiga Federal para o processo e julgamento,
se dela resulta ofensa aos servigos de
empresa pdblica federal, nao obs-
tante a ausencia de prejuizo patrimonial. Incidencia do ark 109, IV, da
Constituigao, ordem deferida.'
(RHC 40/MG, Min. Costa Leite, T6,
a unanimidade, pub.: 8- 8-1989)
Imprescindfvel, contudo, a potencialidade lesiva do ato.
A agao cautelar, em cujo curso
ocorreu o fato criminoso, foi preparat6ria da agao civil pdblica proposta
pelo Minist6rio Pdblico Federal para
protegao do patrimonio ptiblico (art.
129, III, da CF/88), pela qual se pretende apurar e responsabilizar a Cruz
Vermelha Brasileira pelo desvlo de
verba repassada pela Fazenda Pdblica Federal proveniente da receita de
prognbsticos.
0 Ministerio Pdblico Federal, instituigao integrante do Minist6rio PGblico
da Uniao, ao propor a cautelar e a Agao
civil pdblica, apresentou interesse na
causa, na condigao de autora, para defesa do erario pdblico federal, competindo a Justiga Federal o processamento
e julgamento dessas agoes, ex vi do
art. 109, I, da CF/88, mesmo que seja
para julgar apenas a existencia do interesse on da legitimidade das panes,
como reiteradas vezes decidiu o Eg.
STJ.
Alias, o Eg. STJ entende que, em se
tratando de verba sujeita a prestagao de
contas perante brgao federal, como 6
esta objeto da agao civil publica, a competencia para processar e julgar a causa
6 da Justiga Federal (Sirmula n° 208 do
STJ).
A16m disso, com a declaragao falsa,
apresentada no bojo da cautelar, o direito do Minist6rio Ptlblico Federal a prestagao jurisdicional de carater preven-
R.T.J. - 172
579
tivo, potencialmente, restaria prejudicado.
tuigao publica autora no processo cautelar.N
Nao se confundern o interesse da
Uniao contido nas agoes civis e o seu
interesse na agao penal, nem e o Habeas Corpus a via eleita adequada para
se declarar a competencia em agao civil
publica que, conforme informagao eletronica, continua tramitando regularmente na 21' Vara FederalRJ.
Cabe ter presente, bem per isso, a
afirmagao feita pelo ilustremagistrado federal, que, em primeira instancia, proferiu
a sentenga que condenou os ora recorrentes pela pratica do crime de falsidade ideo16gica (fls. 28/29, 33/35 e 38):
Dessa forma, foi a ma-fe processual
contra instituigao federal, em agao em
que se discute interesse da Uniao, a geradora do oferecimento da denuncia a
Justiga Federal e a posterior condenagao dos pacientes, e, nAo, o fato de set
parte re a Cruz Vennelha Brasileira.
`Contlito de competencia. Agao
penal. Falsificagao de carteira
funcional do Ministerio Publico
do Distrito Federal.
- Integrando o Ministerio Publico do Distrito Federal o Ministerio Publico da Uniao, a agao penal
instaurada para apurar a responsabilidade per infragao praticada em detrimento de bens, servigos e interesses daquele ramo ministerial a da
competencia da Justiga Federal (art.
128, I, d c/c art. 109, IV, ambos da
Constimigao)'.
(CC n° 18.406/96-DF, Rel. Min.
Jose Arnaldo da Fonseca, S3, a unanimidade, pub.: 12-3-1997).
Presente, portanto, o interesse direto
necessario para a instauragao da agao
penal perante a Justiga Federal por parte
do Ministerio Ptiblico Federal, distinto
daquele manifestado no pedido cautelar
oferecido a 21' Vara Federal/RJ, tendo
em vista que a falsificagao ideol6gica
visava alterar a verdade dos fatos juridicamente relevantes a pretensao da insti-
<<Segundo os tens, a reuniao da Diretoria Nacional acontecera na data de 1°
de setembro de 1993, a ela comparecendo todos eles, ocasiao em que indicaram para ocupar a Vice-presidencia,
o acusado Sebastiao Till.
Todavia, a prova documental contida nos autos, em confronto com os indfcios e declaragoes prestadas em Jufzo, revelam que razao assiste an Ministerio P6blico Federal.
Durante horas Ii, reli, e examinei o
presente processo, debrngado sobre os
elementos de prova que pudessem conveneer-me de que tal reuniao da Diretoria Nacional tivesse de fato ocorrido
exatamente naquele dia 1° de setembro
de 1993, corn a participagao daqueles
diretores ja eleitos, mas nao consegui
concluir pela veracidade disto.
Com efeito, diante de tudo isso que
acabamos de ver, juntando as pegas de
todo esse quebra-cabega, nao ha como
acreditar, tenham, na realidade, lido indicados, eleitos e referendados pelo
CDN, os nomes do segundo, quarto,
quinto e sexto acusados para diretores
e, em virtude disso, nao ha conceber
como idonea a ata de fl. 16, atraves da
qual a diretoria que nunca foi composta,
teria eleito vice-presidente o Sr. Sebastian Till.
Frise-se ainda o seguinte ponto, em
assembleia ordinaria do CDN realizada
em 29-12-92, o vice-presidente eleito
580
R.T.J. -172
na sessao de 7-10-92, Sr. Adolpbo
Maya, renunciou expressamente a esse
cargo sem que na oportunidade, o pr6prio CDN preenchesse a vacancia,
como dispoe o art. 19, 3° do Fstatuto (fl.
17). Desde esse dia, ate o momento em
que o Dr. Juiz da 21' Vara Federal nomeon o presidente ad hoc (em razao do
afastamento da presidente, do diretor
tesoureiro e em face da vacancia da vice-presidencia), em decisao judicial
proferida na a9do cautelar n°
93.26.981-0 no dia 16 de dezembro de
1993 (fls. 136/138), jamais foi cogitada
on demonstrada na vida executiva da
Diretoria Nacional da Cruz Vermelha a
atuniio daqueles supostos diretores,
Sebastiao Till, Francisco Bache,
Ernesto Rymer e Argeu Lemos.
Na verdade, os nomes e a qualidade
dos quarto diretores, Sebastiao, Francisco, Ernesto e Argeu, s6 se tomaram
conhecidos em 10 de janeiro de 1994,
quando foi apresentada, ao Juizo da 21'
Vara Federal, a peticao de fls. 139/144,
acompanhada da c6pia da ata da reuniAo do dia 10 de setembro de 1993, que
teria eleito o vice-presidente Sebastlao
Till, tudo corn o prop6sito de demonstrar no MM. Dr. Juiz que a instituicao
nao estava ac6fala, nao sendo necessaria a nomeacao do presidente ad hoc,
Carlos Velloso.
Mas, diante de tudo o que acabamos
de ver, a conclusao a qual se pode chegar 6 pela elaboragao oportunista daquela ata, assinada por pessoas que
nunca demonstraram de algum modo,
seja pratico, seja estatutario, a real condigao de diretores, forjando a indicacao de urn presidente, atrav6s de documento ideologicamente falso, de uma
suposta reuniao cuja data foi imaginada a inserida no papel na conve-
ni@ncia dos fins visados pelos r6us,
qual seja, ode afastar o efeito da decisao judicial que nomeou presidente ad
hoc, na pessoa de adversario politico da
presidencia afastada.
0 que transparece certo, outrossim, 6
a elaboragao espdria daquela ata de
fl. 16, corn a insergao de elementos falsos quarto a qualidade de diretores de
quarto dos acusados, data de realizacao
da reuniao e seu objeto de indicar o vice-presidente, mdo pars burlar a ordem
judicial do Juizo da 21' V ara Federal.
$ bastante lament'avel constatar que
pessoas de tAo alto nfvel de esclarecimento, como os acusados, nao fossem
capazes de encontrar nas vial regulares
dos recursos judiciais, a forma acertada
e licita de combater a ordem do Juiz da
21' Vara Federal que nomeou presidente ad hoc o Sr. Carlos Velloso, adversario politico dos r6us, ja que isso,
tudo indica, era o major ponto adverso
daquela decisao.» (grifei)
Ante as elementos expostos, e como
precedentemente ja enfatizei, tenho por
plenamente configurada a competencia
da Justica Federal para processar e julgar a
agao penal de que derivou a condenagao
dos ora recorrentes, por delito praticado
corn o objetivo de, em processo civil instaurado perante magistrado federal de primeira instancia, alterar, falsamente, fato
revestido de decisiva relevancia jurfdica
na apreciagao do litigio.
Assume relevo indiscutivel, portanto,
no caso ora em exame, a circunstancia de
que o delito de use de documento ideologicamente falso, em processo civil instaurado perante a Justice Federal comum, claramente atenta contra o sisterna
de administragao da justiga organizado e
mantido pela Uniao Federal, ajustan-
R.T.J. - 172
do-se, per isso mesmo, a esp€cie destes
autos, a norma de competencia penal inscrita no art. 109, IV, da Constituigao da
Republica.
Cabe refeir, finalmente, no sentido
deste vote , a propria jurisprudencia do
Supremo Tribunal Federal, que, por mais
de uma vez, reconhecendo o dano potential aos servicos prestados pela Uniao Federal, acentuou incluir-se, na esfera de
competencia penal da Justiga Federal, a
persecutio criminis instaurada em cases
nos quaffs o delito de falsidade foi cometido contra a Ordem do Advogados do
Brasil (RTJ 116/160, Rel . Min. Rafael
Mayer), on praticado corn a finalidade de
forjar a existencia de documento referente
a arrecadagao de taxa federal (RTJ
106/281 , Rel. Min. Neri da Silveira), on
realizado com o proposito de obter- se inscrigao nos quadros da OAB (HC n°
71.314-PI, Rel . Min. Neri da Silveira),
on executado com o objetivo de atribuir, a
uma Universidade Federal, a emissao de
diploma universitdrio, posteriormente
exibido em processo de inscrigao na OAR
(HC n° 63.610-PR, Rel. Min. Octavio
Gallotti), on, ainda , como recentemente
decidiu esta Colenda Segunda Turma,
quando utilizado, o documento falso, perante repartigao federal brasileira (alfandega), situada na divisa do Brasil com outro Pafs (REcr n° 203.191 -SC, Rel. Min.
Neri da Silveira).
Em suma : os servigos de administragao
da justiga, executados per qualquer dos orgaos do Poder Judiciario da Uniao, ajustam-se, para efeito do que dispoe o art.
109, IV, da Constituigao, ao conceito de
aservigos>> da Uniao.
Em consegiiencia, inclul-se, na esfera
de competencia penal da Justiga Federal
comum - ressalvadas, unicamente, as in-
581
fragoes penais sujeitas a competencia da
Justiga Militar a da Justiga Eleitoral - o
crimen falsi , quando o documento ideologicamente falso, utilizado com o proposito de alterar a verdade sobre fato jurfdico relevante, for produzido pela parte
em processo instaurado perante qualquer magistrado (civil on criminal) da
Uniao:
<<Se a suposta agao delituosa, per ter
ocorrido em uma reclamagao trabalhista,
atingiu a Justiga do Trabalho, que € federal, a Justiga Federal cabe processar e
julgar a referida agao penal.>>
(RTJ 149/988, Rel . Min. Paulo Brossard)
A clausula constitucional inscrita no
art. 109, IV, da Carta Polftica- < servigos
(...) da Uniao>> - abrange as atividades
desenvolvidas por essa pessoa politica no
ambito de qualquer dos Poderes da Repdblica, notadamente na esfera de atuagao
do Poder Judiciaario.
Assim sendo , tendo presentes as razoes expostas, nego provimento ao presente recurso , mantendo, em consegUi ncia, a decisAo denegatoria de habeas corpus proferida pelo Superior Tribunal de
Justiga.
$ o men vote.
EXTRATO DA ATA
RHC 79.331 - RJ - Rel.: Min. Celso de Mello . Rectes.: Mavy D'Ache
Assumpgao Harmon , Sebastiao Till, Ary
Azevedo de Moraes, Francisco Bach'a,
Ernesto Maria Rymer ou Ernesto Maier Rymer e Ageu Lemos Pelosi on Argeu
Lemos Pelosi (Adv.: Jose Carlos Audfface de Brito). Recdo.: Superior Tribunal
de Justiga.
582
R.T.J. - 172
Decisao: Per unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordin'ario, nos
termos do veto do Relator.
Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Gera] da Republica, Dr. Edinaldo
de Holanda Borges.
Presidencia do Senhor Ministro Neri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Celso de Mello, Marco Aur€lio,
Brasilia, 24 de agosto de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
HABEAS CORPUS No 79.530 - PA
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao
Paciente: Benkaroty Kayap6 ou Paulinho Paiakan - Impetrantes: Lufs
Francisco da S. Carvalho Filho e outro - Coator: Superior Tribunal de Justiga
fndio integrado a comunh6o nacional. Condenafdo pelo
crime do art. 213 do Cddigo Penal. Decisao que estaria eivada de nu6dades. DenegagJo de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiga. Renovagao do pedido perante esta Corte, a guisa de recurso.
Nulidades inexistentes.
Nao configurando os crimes praticados par Indio , on contra
indio, «disputa sobre direitos indigenas* (art. 109 , inc. XI, da CF) e nem,
tampouco, «infragoes penais praticadas em detrimento de bens, servigos
on interesse da Uniao on de suas entidades autarquicas on empresas publicas* (inc. IV ib.), a da competencia da Justiga Estadual o seu processamento e julgamento.
E de natureza civil, e ni o criminal (cf. arts. 7° e 8° do Lei n°
6.001/73 e art. 6°, paragrafo unico, do CC), a tutela que a Carta Federal,
no caput do art. 231, cometeu It Uniao, no reconhecer « aos indios sua organizagiio social, costumes, linguas, crengas e tradigoes, e os direitos originarios sobre as terras que tradicionalmente ocupam», nio podendo
ser ela confundida com o dever que tent o Estado de proteger a vida e a
integridade f sica dos indios, dever nao restrito a estes, estendendo-se,
ao reves, a todas as demais pessoas.
Descabimento, portanto, da assistencia pela Funal, no caso.
Sujeigao do Indio as normas do art . 26 e paragrafo unico, do
CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo razAo
para exames psicol6gico on antropol6gico , se presentes, nos autos, elemeatos suficientes Para afastar qualquer dt vida sabre sua imputabilidade, a qual, de resto, item chegou a ser alegada pela defesa no curso do
processo.
Tratando-se, por outro lado, de Andio alfabetizado , eleitor e
integrado It civilizagao , falando fluentemente a lingua portuguesa»,
R.TJ. -172 583
como verificado pelo Juiz, an se fazin mister a presenga de interprete
no processo.
Cerceamento de defesa inexistente , posto haver o paciente
sido defendido por advogado por ele mesmo indicado , no interrogatbrio,
o qual apresentou defesa previa, antes de ser por ele destitufdo , havendo
sido substituido, sucessivamente, por Defensor P6blico e por Defensor
Dativo, que ofereceu alegacoes finals e contra-razoes no recurso de apelagao, devendo-se a movimentaga" o, portanto , no prdprio paciente, que,
nao obstante integrado a comunhAo nacional , insistiu em ser defendido
por servidores da Funai.
Ausencia de versoes colidentes , capazes de impedir a defesa,
per um sb advogado, de ambos os acusados , o paciente e sua mulher.
Diligencias indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por despacho contra o qua] nao se insurgiu a defesa nas demais oportunidades
em que se pronunciou no processo.
Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem
supressao de um grau de jurisdioo , das demais questoes argi idas na
impetragao, visto Win haverem sido objeto de apreciagao pelo acdrdao
recorrido do STJ.
Habeas corpus apenas parciahnente conhecido e, nessa parte, indeferido.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na
conformidade da ata do julgamento a das
notas taquigr'dficas, por unanimidade de
votos, conhecer, em parse, do pedido de
<<habeas corpus», mas, nessa parte, o indeferir, cassando a medida liminar concedida, nos termos do voto do Relator.
Brasilia, 16 de dezembro de 1999 Moreira Alves , Presidente - I1mar Galvao, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado em favor de Bankaroty
Kayap6, conhecido como Paulinho Payakan, sob alegapao de constrangimento ile-
gal consistente no fato de o Superior Tribunal de Justiga haver indeferido medida
da mesma natureza, na qua] se insurgiram
as impetrantes contra a condenacao, a 6
anos de reclusao, imposta an paciente pelo
Tribunal de Justica do Estado do Para, pela
pratica do crime do art. 213 do C6digo Penal, em que apontaram varias nulidades no
processo-crime.
Insistem na ocorr@ncia das aludidas nulidades, que consistiriam no seguinte:
a) em haver o paciente, Indio ainda
mantido sob o regime tutelar da Funai,
sido dado como aculturado e integrado a
sociedade civilizada, independentemente
dos devidos exames psicol6gico e antropol6gico, que foram tidos por dispensaveis,
em face da circunstancia de ter ele coma
ceria, de ser proprietario de im6vel na
ban'
cidade de Redenpao, de ser inscrito como
eleitor, de ter feito um acordo verbal com o
584
R.T.J. - 172
hospital local para o atendimento dos
membros de sua tribo e, ainda, de tratar-se
de personalidade «conhecida intemacionalmente», dados insuficientes para afastar duvidas sobre sua inimputabilidade,
dtlvidas essas acentuadas no relat6rio da
Policia, que chega a falar em canibalismo,
pratica que se imaginava extinta, aliado no
decreto de prisao preventiva, que refere «o
fato de as r6us terem introduzido suas
maos na vagina da menor e bebido o sangue que jorrava da mesmao, conduta Tara e
estranha o suficiente pars recomendar, por
cautela, a realizagao do exame antropol6gico.
Assim, nenhum especialista foi consultado, nenhum antrop6logo foi ouvido, nao
se tendo tentado obter qualquer esclarecimento sobre a cultura Kayap6, sobre suas
caracteristicas, que a distingue das outras
comunidades indigenas, on sobre a impacto do delito entre as seus iguais on sobre o
ambiente vivido pelos r6us na cidade de
Redencao.
b) na incompetencia da Justica Comum estadual, por estar em causa disputa
sobre direitos indfgenas, invocando precedente do STF, relatado pelo Min. Rezek,
segundo o qual dodos as direitos (a comegar pelo direito a vida) que possarn ter uma
comunidade indigena on um Indio em particular estao sob a rubrics do inciso XI do
artigo 109 da Constituicao Federalo;
c) inadmissao, pelo juiz, de advogados
da Funai, indicados pelos r6us, para funcionarem como seus defensores;
d) impedimenta de que o paciente se
defendesse por meio de advogado por ele
mesmo constimido;
e) designagdo, em seu lugar, de uma s6
defensora ptiblica para o paciente e para a
co-re lrekran, sua mulher - cujas defesas
se revelaram inconcili'aveis, posto que o
paciente, em seu interrogat6rio, nega a au-
toria, atribuindo-a a Irekran, o que 6 repelido por esta -, a qual acabou renunciando
ao encargo, havendo sido substitufda por
advogado que o paciente tentara anteriormente contratar;
f) indeferimento de provas requeridas
pelo mencionado defensor, consistentes
em exame pericial nas roupas do paciente e
da vitima e inquiriFao dos m6dicos que
subscreveram as laudos de exame de conjuncao carnal;
g) realizagao do interrogat6rio dos r6us
nao na Ifngua Kayap6 , mas em portugu6s e
sem int6rprete, com prejuizo para a exposicao de sua verso sobre o epis6dio;
h) decretardo da prisao preventiva do
paciente, mesmo estando ele preso, a disposicao da Justica, sob a tutela da Funai,
corn a consequence realizacao de atos judiciais sem a sua presenga; e
i) indeferimento, na fase do art. 499, de
todos as requerimentos da defesa.
Al6m das nulidades apontadas , alegam
as impetrantes haver o ac6rdAao condenat6rio negado vigencia ao art . 56 da Lei n°
6.0003, que determina a atenuacao da
pena imposta e o seu cumprimento em regime especial de semiliberdade.
0 pedido foi no sentido da anulagdo do
processo, corn remessa do feito a Justica
Federal e, em caso de reconhecimento da
incompet@ncia delta, de sua anulacao a
partir do interrogat6rio.
Houve requerimento de medida liminar
visando a sustacao de expedig5o ou cumprimento de mandado de prisao, que foi
deferido.
As informacoes limitaram-se a uma c6pia do ac6rd"ao.
Manifestando-se nos autos, o Minist6rio P6blico Federal, em parecer do Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opinou pelo
nao-conhecimento do writ , no ponto em
R.T.J. - 172
que ataca o regime prisional do paciente, e
pelo seu indeferimento, quanto so mais.
$ o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Ilmar Galvio (Relator): De exantinar-se, por primeiro, obviamente, a questao da competencia, que foi
assim decidida pelo ac6ndao do Superior
Tribunal de Justica sob enfoque:
«...Segundo aduz o impetrante, nao
poderia o paciente ter sido julgado na
Justica Estadual, eis que a competencia
para o julgamento de crime praticado
pot on contra Indio a da Justiga Federal,
diante do inequfvoco interesse da Uniao
on tutela de tal nttnoria. Todavia, razao
nao the assiste neste ponto. E que, na
especie, cuida-se simplesmente de um
crime de estupro praticado por silvfcolas contra mulher de outra rata, nAo se
vislumbrando qualquer disputa de direitos indfgenas, de modo a atrair a
competencia da Justica Federal, conforme preconiza o art. 109, inciso XI,
da Carta da Reptiblica.
Ademais, a discussao perde sentido
ante o enunciado da S6mula 140 desta
Corte, que assim dispoe:
<S6mula 140 - Compete a Justiga Comum Estadual processar e
julgar crime em que o indfgena figure come, autor on vftima.>>
Assim, nao ha que falar em nulidade
em virtude da incompetencia do jufzo.>>
A Sdmula 140 do STJ consagra orientacao que sobre a materia resultou assentada
pela jurisprudencia do extinto Tribunal Federal de Recursos (cf. CC 851, 3.666,
7.033, 7.895 e 6.977), sob a egide da EC
01/69, que, so fixar a competencia da Justica Federal, no art. 125, nao fez qualquer
alusao a delito praticado por indfgenas on
585
contra esses, mas tao-somente a delitos
contra bens e servigos on interesses da
Uniao Federal, entre os quais nAo se teve
aqueles por compreendidos.
0 constituinte de 1988, todavia, incluiu
<<a disputa sobre direitos indfgenas>> no
elenco das causal e crimes de competencia
do referido 6rga-o (art. 109, XI), circunstancia que, se nao foi suficiente pars modificar o entendimento do STJ sobre a materia, serviu para levar a Segunda Turma,
ainda que por maioria, a assentar orienta9do em sentido contrario, on seja, pela
competencia da Justica Federal para os crimes que envolvam fndios.
Assim no RE 192.473, Redator pars o
ac6rdao Min. Maurfcio Correa, e no RE
206.608, Relator Min. N6ri da Silveira.
No primeiro caso, reconheceu-se a
competencia da Justiga Federal para o julgamento de crime de homicfdio praticado
contra fndio, ao fundamento, sintetizado
na ementa do ac6rdao, de que, <<sendo a
vida do fndio tutelada pela Uniao, 6 competente a Justica Federal para julgar o leito, nao estando a Justiga Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a
conhecer das infrapoes penais cometidas
por ou contra silvfcolas.>> Formaram, entao, a maioria, alem do Ministro Maurfcio
Correa, os Ministros Francisco Rezek e
Marco Aurelio, restando vencidos os Ministros Neri da Silveira e Carlos Velloso.
No Segundo precedente citado, a decisio, tomada por unanimidade, reconheceu,
por igual, a competencia da JustigaFederal
para o julgamento de crimes de abuso de
autoridade e de lesoes corporais, praticados contra silvfcola, no interior de reserva
indfgena.
Declarou, entao, o em. Relator, Min.
Ndri da Silveira:
586
R.T.J. - 172
«JS sustentei que, em se tratando de
crime comum em que acusados fndios
mesmo no interior de reserva indfgena,
sem qualquer cotrelag5o com disputa
de terras, a competencia 6 da Justica
Comum (RE 192.473).
No caso, entretanto, os crimes sao de
abuso de autoridade e lesoes corporais
praticados por Policiais Militares contra silvicola, no interior de reserva indfgena. Nao tenho coma possfvel afastar
o enquadramento da esp6cie no ark 109,
XI e IV, da Constituicao, sendo inequfvoco, tamb6m, que of est5 presente
atentado ao servico da Uniao, em decorrencia da protecao devida ao indfgena, sendo os delitos atribuidos a autoridades, no interior de reserva indfgena,
as quais, em princfpio, cumpre entender
caberia a assistencia a comunidade indfgena, sob administrag5o da Funab>
Os eminentes Ministros Nelson Jobim e
Carlos Velloso deixaram enfatizado que
acompanhavam o eminente Relator por
considerarem ofendido, no caso, servigo
da Uniao e nao por verem nele configurada
disputa sobre direitos indfgenas. Tiveram
por enquadrada a hip6tese, portanto, no
inc. IV e nao no inc. XI, do art. 109.
Nao 6 fScil demonstrar, entretanto, com
todas as venias, que, em qualquer dos precedentes analisados, houvesse sido, efetivamente, posto emjogo, o Servico P6blico
Federal representado pela tutela que a
Constituicao Federal, no Caput do art. 231,
cometeu a Uniao, para a protecao dos direitos, da organizacao social, dos costumes, das linguas, das crengas e das tradicoes dos indios.
Mesmo porque a tutela, neste caso, nao
pode set confundida com o dever que tem
o Estado de proteger a vida e a integridade
fisica dos silvfcolas, posto que, por via
desse raciocinio, a Justica Federal acabaria
por exercer, entre n6s, com exclusividade,
a competencia criminal, em se considerando que nao 6 restrito aos fndios, estendendo-se, ao rev6s, a todas as demais pessoas,
o dever de seguranga que constitui um dos
principais apanSgios do Estado modemo.
Trata-se de tutela que nao 6 de natureza
diversa da tutela do direito comum, como
revelam os arts. 7° e 8° da Lei n° 6.001/73,
in verbis:
«Art. 7° Os indios e as comunidades indfgenas ainda nao integrados a
comunhao nacional ficam sujeitos ao
regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§ 1° Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam -se, no que
couber, os princfpios e normas da tutela de direito comum , independendo,
todavia, o exercfcio da tutela da especializacao de bens im6veis em hipoteca
legal, bent como da prestacao de caucao
real on fidejuss6ria.
§ 2° Incumbe a tutela a UniAo, que
a exercer5 atrav6s do competente 6rgao
federal de assistencia aos silvfcolas.
Art. 8° Sao nulos os atos praticados
entre o Indio nao integrado e qualquer
pessoa estranha a comunidade indfgena
quando nao tenha havido assistencia do
6rgao tutelar competente.
Pardgrafo dnico. Nao se aplica aregra deste artigo no caso em que o Indio
revele consciencia e conhecimento do
ato praticado, desde que nao the seja
prejudicial, e da extensao dos seus
efeitos.>>
Em verdade, nAo poderia ser diferente,
posto que a tutela, em nosso sistema jurfdico, 6 instituto de direito civil e nao de direito penal.
AliSs, o C6digo Civil, no artigo 6°, inc.
III, estabelece:
R.T.J. -172
Art. 6° Sao incapazes, relativamente
a certos atos on a maneira de os exercer:
III - Os silvicolas.»
Completando o paragrafo unto:
<<Paragrafo unico. Os silvicolas ficarao sujeitos no regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o
qual cessara a medida que se forern
adaptando a civilizagdo do pafs.»
E por essa razao - observa Clovis
Meira (fl. 104, apenso), <<que existe a Funai, orgao do governo federal, que tem por
finalidade tutelar o Indio ainda nao adaptado a civilizacao brasileira. Isto no que concerne a lei civil, a que trata dos direitos e
deveres na esfera civil. A tutela recai sobre
o silvfcola ainda nao adaptado aos costumes e usos da sociedade civil, ainda imbufdos dos seus proprios costumes, da lei da
selva>>.
Torna-se, assim, de todo descabido atribuir o caster de delito contra servipo da
Uniao ao simples fato de um fndio aparecer como agente, on como vftima, de crimes da especie de que cuidararn os precedentes, ainda que ocorridos nos limites de
seu habitat, circunstancia que, por igual,
se mostra irrelevante para fixacao da competEncia.
De outra parte, como nao se pode atribuir an crime, em si, o caster de disputa,
conquanto possa essa resultar em crime, e
de concluir-se que o vocabulo, como empregado no inc. XI do referido artigo 109
(<<disputa sobre direitos indfgenas») tem o
sentido de questao, litfgio, lide, conflito, so
podendo compreender, por isso, as causas
que envolvam os direitos dos silvicolas tutelados pela Funai, cuja defesa cabe nao
apenas a esses, representados on assistidos
pela Funai - circunstancia por si so suficiente para determinar a competencia da
587
Justica Federal -, mas tambour ao Ministerio Publico, conforme preve o art. 129,
V, da Carta da Republica.
Registre-se, por derradeiro, nesse ponto, que a eg. Segunda Turma, ao julgar, recentemente, o HC 75.404, Rel. Ministro
Mauricio Correa, que versou homicfdio
cometido contra indfgena, nao apenas
afastou o carater de crime praticado contra
servigo da Uniao, mas tambem entendeu
que os direitos aludidos no inc. XI do art.
109 sao os referidos no art. 231 da Carta
Federal.
De rejeitar-se, portanto, a alegacao de
incompetencia da Justica Estadual.
No que concerne aos reclamados exames psicologico e antropologico, tambem
nao tem razao a defesa, pelo singelo motivo de que, no caso, nao apenas nao se esta
diante de Indio isolado on em vias de integranao, mas tambem, tendo em vista que o
fndio, em nosso sistema jurfdico, como ja
assinalado, so o considerado relativamente
incapaz e, portanto, sujeito a tutela da
Uniao, para efeitos civis, nada impedindo
que o fndio ainda nao integrado seja criminalmente responsavel, como se extrai do
art. 56 da Lei n° 6.001/73, segundo o qual,
no caso de condenagao de fndio por infracao penal, a pena devera ser atenuada e na
sua aplicacao o juiz atendera tambom ao
grau de integrag5o do silvfcola, norma que
nao teria nenhurn sentido se o fndio nao integrado nao fosse considerado imputAvel.
Veja-se que, de acordo com o art. 9° da
Lei n° 6.001/73, <<qualquer fndio podera
requerer ao Juiz competente a sua liberacao do regime tutelar... investindo-se na
plenitude da capacidade civil>>, status que
podera ser alcancado, ainda, por ato da Funai homologado judicialmente, na forma
do art. 9° do mesmo diploma legal.
Observa, ainda, Clovis Meira, com toda
percucie"ncia (loc. cit.):
588
R.T.J. - 172
<<Na parte penal os dispositivos que
regulam a responsabilidade sao gen6ricos, nao falam especificamente no Indio, indivfduos ja conceituados na lei
civil. Sao isentos de pena, diz o artigo
26 (do C6digo Penal), o agente que, por
doenca mental on desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da acao on da omissao, inteiramente incapaz de entender o caster ilfcito do fato on de determinar-se de
acordo com esse entendimentoo. 0 paragrafo (i nico% entretanto, estabelece
que `a pena pode ser reduzida de urn a
dois tercos, se o agente, em virtude de
perturbapgo de sadde mental on per desenvolvimento mental incompleto on
retardado, nao era inteiramente capaz
de entender o carater ilicito do fato on
de determinar-se de acordo com esse
entendimento.' Ha, portanto, o inteiramente inimputavel, ao lado do completamente desenvolvido e completamente
sao, que responde inteiramente pelos
atos praticados, os responsaveis.),
A defesa, no presente caso, limitou-se a
argair, ja em alegacoes fmais, a ausencia
de laudo psicol6gico e antropol6gico, sem
apontar o minimo indfcio de que se estava
diante de caso de desenvolvimento mental
incompleto.
Por outro lado, nem o julgador de primeiro grau, nem o Tribunal, tiveram qualquer razao, no curso do processo, para duvidar da capacidade do paciente de entender o caster ilfcito do ato que the foi imputado, tendo-se deparado, nos autos, ao rev6s, com o que foi denominado pelo primeiro como prova robusta de tratar-se de
pessoa integrada a comunhao nacional, ou
seja, o fato de ser o paciente funcionario da
Funai, residir na cidade em im6vel por ele
mesmo adquirido, sem a assistencia de
quern quer que seja (fl. 47, apenso), de fa-
tar o portugues, de ser eleitor, de possuir
passaporte por ele mesmo requerido, de
possuir conta corrente bancaria e habilitaqao pars dirigir velculos automotores e,
ainda, de possuir empresa por meio da qual
realiza com6rcio de exportacao de 6leo de
castanha pars a Inglaterra (fls. 142 a 149 e
269, apenso).
De notar que a pr6pria defesa, em alegacoes finis, apontou o paciente como
<<conhecido a16m de nossas fronteiras, detentor do Premio Global 500 da ONU no
ano de 1990 e come defensor da ecologia,
apontado pelo jornal mundialmente conhecido Washington Post como o homem que poderla salver o mundo» (fl.
435, apenso).
Sem razao, portanto, os impetrantes,
quanto a sustentada ausencia de perfcia
psicol6gica e antropol6gica.
Relativamente a questao da nao-nomearao
de int6rprete pars o paciente, no interrogat6rio, rejeitou-a a decisao impugnada,
acertadamente, per estar-se diante de <dndio alfabetizado, eleitor e integrado a nossa civilizacao, falando fluentemente a lingua portuguesa».
Na verdade, a ausencia de int6rprete nenhum prejuizo acarretou ao acusado, que
tudo entendeu e em tudo se fez entendido,
em nenhurn momento havendo demonstrado dificuldade em responder so que the
fora perguntado (declaracoes de Its.
142/149 e interrogat6rio de fls. 1.82/184,
apenso).
Assim, demonstrada a inexistencia de
qualquer prejuizo, 6 de repelir-se mais essa
pretendida nulidade.
0 mesmo ocorre quanto a alegardo de
cerceamento de defesa, em razao da falta
de assistencia dos advogados da Funai.
R.T.J. - 172
Como bem anotado no parecer da
Procuradoria-Geral da Republica (fls.
130/131):
«...nao se pode olvidar que nos apensos juntados inexiste qualquer documento no sentido de infirmar a intencao
dos ils. causfdios em defender o paciente, valendo ressaltar a conclusao alcancada pelo em. Ministro Arnaldo da Fonseca no sentido de que:
«...sendo o acusado, ora paciente,
pessoa integrada na sociedade civilizada, nao necessitava da tutela da
Funai >> (fl. 122).
Nao obstante, mesmo que assim nao
fosse, a decisao judicial rejeitando a inclusao de advogados da Funai como representantes legais do reu , encontra-se
em perfeita sintonia corn as normal processuais vigentes , uma vez que foi o
prdprio acusado quern indicou o seu defensor na audiencia para inter ogatdrio,
valendo acrescentar , ainda, que o MM
Julgador, acertadamente , entendeu que
a eventual admissao nos autos de advogados da Funai nao poderia ocorrer
dado o impedimento legalmente previsto no artigo 85, VI, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, o
qual restringe o exercfcio da advocacia
a certas categorias do funcionalismo
ptiblico, dentre elas os funcionarios da
Funai.
Paralelamente , devido a rentincia do
Dr. Edidacio Bandeira, diligentemente
fora indicado para o ten outro advogado, integrante dos quadros da Defensoda P6blica local, resultando, daf, a
absolvicao dos acusados em 1° gran de
jurisdicao.
Tambem aqui, portanto, nao vislumbra o MPF qualquer nulidade a set declarada, principalmente diante da S6mula 523 do Excelso Pretorio»
589
Na verdade, as sucessivas substimigOes
dos profissionais encarregados da defesa
do paciente nao se deveram senao ao pr6prio, posto que, quando ouvido na fase policial, declarou ele que os seus advogados
seriam os Drs. Carlos Amaury da Mota
Azevedo e Otavio Uchoa Guedes Cavalcanti (fl. 142, apenso). No interrogat6rio,
no entanto , indicou o Dr. Edidacio Bandeira, que esteve presente ao ato e ofereceu
defesa previa (fls. 182 e 211/2, apenso),
havendo, entretanto, sido per ele destitufdo no ato de inquiricao de testemunhas (fl.
243, apenso), a partir de quando a defesa
passou a Defensoria Pdblica. Na oportunidade, os advogados da Funai tentaram,
sem exito, assumir o patrocfnio da causa
do paciente.
Posteriormente, per imposigdo de seu
superior hierarquico, a Defensora Pdblica
em exercfcio na Comarca foi compelida a
afastar-se do processo (fl. 417, apenso).
Foram os acusados , entAo, intimados para
constituir advogado (fl. 430, apenso) e,
como nao o houvesse feito, foi-lhes designado defensor dativo, na pessoa do Dr.
Wander Jose de Souza (fl. 414, apenso), o
qua] apresentou as alegac6es finais (fls.
435/439, apenso) e as contra-razoes no recurso de apelagao.
Compareceu, ainda, an processo, munido de procuracao do paciente , o Dr. Carlos
D. Castro, para requerer a revogacao da
prisao preventiva (fl. 194 , apenso).
Como visto, nao ha falar, no case, em
nulidade , sendo certo que alem de nao haver sido apontado o prejuizo que a movimentagao de defensores , acima relatada,
teria causado no paciente , se deveu ela ao
pr6prio paciente, que, a princfpio indeciso
quanto ao profissional a que deveria confiar a sua defesa, acabou per desinteressar-se do assume.
590
R.T.J. -172
Ja no que concerne an exercicio da defesa tecnica de ambos os acusados - o paciente e sua esposa - por urn s6 profissional, merece transcri9do o registro que, a
prop6sito, foi feito no parecer do Dr. Edinaldo de Holanda Borges, in verbis (fl.
132):
o...nada ha que possa sugerir tenha
havido conflito de defesas on mesmo
teses conflitantes...
Sent invadir o proibido territ6rio da
prova, os depoimentos e interrogat6rios
dos reus em nada se opoem em suas
versoes. A tal afirmacao basta o cotejamento dos depoimentos judiciais
de Paulinho Paiakan e de Irekran, os
quais, em verdade, ao contrario do que
se afirma na impetracao, assumem urn
caster absolutamente harmbnico, principalmente quando mencionam que
ambos, imbufdos da intencao de macular a liberdade sexual da vftima, seguraram e obrigararn a Sra. Silvia Leticia a
manter relacoes sexuais corn o reu.>>
Realmente, do cotejo dos interrogat6dos, colhe-se nitida impressao de que o paciente, an mesmo tempo em que tentou
exonerar-se de culpa pelo estupro, buscou
sustentar a versao de que sua mulher
Irekran agiu movida pelo cr6me, an agredir
fisicamente a vftima, e ao exigir que ele
mantivesse relacao sexual corn esta, comportamento que foi confirmado por Irekran,
que, em suas declaracoes, admite ter <<ficado corn raiva pois seu marido nao queria
manter relacao mais corn a vftima», pois
<<queria ver naquela oportunidade que fosse consumada a relacao sexual; que
Paiakan recusava manter relacao sexual e
tentava Bair do carro e a acusada lutava
contra us dois...; a acusada insistindo bastante e ficando com raiva passou a agredir
seu marido com o soco e neste instante seu
marido tentou lair do carro, a acusada nao
sabendo informar realmente se houve relaq5o on nao na vagina da vftima...»
Diante de declaracoes desse teor, limitou-se o advogado, na defesa previa, a sustentar, em favor do paciente e de sua muIher, a tese da negativa do crime de estupro
e ainda em prol delta, a de ausencia de gravidade das lesoes corporais, nao deixando
espaco para se falar em proposicoes incompatfveis.
Por fim, as diligencias requeridas pela
defesa, na fase do art. 499 do CPP (exame
pericial nas roupas do paciente e da vftima
e inquiricao dos medicos que subscreveram os laudos de exame de conjuncao carnal), foram fundamentadamente indeferidas pelo despacho de fis. 4021403, apenso,
contra o qual nao se insurgiu o ora paciente, nern coition de insistir em sua realizacao quando do oferecimento das alegacoes
finais (fls. 435/439, apenso).
Restaria examinar as alegag6es de nulidade decorrentes do decreto de revelia e da
pretendida ofensa an art. 56 da Lei n°
6.001/73, segundo o qual, «no caso de condenacao de Indio por infragdo penal, a
pena devera ser atenuada e na sua aplicacao o juiz atendera tambem ao grau de integracao do silvfcola».
Trata-se de questoes que, todavia, nao
foram objeto do ac6rdaao recorrido do STJ,
sendo, por isso, insuscetfveis de apreciacao por esta Corte, nesta oportunidade, sob
pena de supressao de um grau de jurisdicao.
Ante as consideracoes expostas, meu
voto conhece apenas em parte do habeas
corpus e, nessa parte, o indefere.
EXTRATO DA ATA
HC 79.530 - PA - Rel.: Min. I1mar
Galvao. Pacte.: Benkaroty Kayap6 on Paulinho Paiakan. Imptes.: Luis Francisco da
R.T.J. -172
S. Carvalho Filho e outro. Coator: Superior Tribunal de Justica.
Decisao: A Turma conheceu, em parte, do pedido de <<habeas corpus», mas,
nessa parte, o indeferiu, cassando a medida liminar concedida, nos termos do
voto do Relator. Unanime. Falou pelo
paciente o Dr. Luis Francisco da Silva
Carvalho Filho.
591
Presideencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessdo os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Ilmar Galvao. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepulveda Pertence. Subprocurador-Geral da Republica,
Dr. Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia , 16 de dezembro de 1999 Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
HABEAS CORPUS No 79.542 - SP
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa
Paciente: Sergio Jorge Lotfi - Impetrantes: Helio Bialsid e outros - Coator: Superior Tribunal de Justica
Habeas-corpus. Crime contra a ardent bibutdrialuaricado em
continuidade delitiva : redugao de tributo (ICMS) mediante declarafao
falsa as autoridades fazendarias. Alegagao de extinFao do punibilidade
pelo parcelamento do debito.
1. Crime continuado praticado entre Janeiro de 1991 e novembro de 1992.
2. Hipetese em que o parcelamento foi pleiteado apes o recebimento da denuncia e a quitacao do debito se deu posteriormente air advento da Lei no 9.249 , de 21-12-95.
3. A punibilidade a extinta quando o agente promove o pagamento integral do debito antes do recebimento da denuncia , o que nao
ocorre enquanto nao solvida a ultima prestaciio do pagamento parcelado, possibilitando, neste perfodo , o recebimento do denuncia. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros componentes da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigraficas, por unanimidade de votes, indeferir o <<habeas-corpus>>.
Brasilia, 7 de dezembro de 1999 Neri da Silveira , Presidente - Mauricio
Correa , Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Mauricio Correa: Trata-se de habeas-corpus originario, substitutivo de recurso ordinario, em que os im-
592
R.T.J. - 172
petrantes afirmarn que o paciente esta sof endo condo ilegal por ato da 5' Turma
do Superior Tribunal de Justiga, praticado
ao denegar o HC n° 9.033-SP, interposto
contra <<ac6rd"ao da P Camara Criminal
Extraordinaria do Tribunal de Justica do
Estado de Sao Paulo que, em cede de apelacao, proven parcialmente o apelo do r6u
para tao-somente reduzir a pena que the foi
imposta>>.
0 paciente restou, ao final, condenado a
pena de dois anos e seis meses de reclusao,
em regime aberto, e de doze dial-multa,
como incurso nas sancoes do artigo 1°, II,
da Lei n° 8.137/90, combinado com o artigo 71 do C6digo Penal (crime contra a
ordem tributiria, de reduzir tributo
(ICMS) mediante declaragio falsa as
autoridadesfazendirias ,em continuidade delitiva).
Alegam, em sfntese, que o parcelamento do d6bito antes do recebimento da denGncia e o seu integral pagamento posteriormente, mas antes do transito em julgado da condenagdo, implica na extincao da
punibilidade, a teor do que dispoe o artigo
34 da Lei n° 9.249/95; aduzem que <apesar
dos impostos referentes a 1991, relatados
na denGncia tambem poderem ser objeto
da extingdo da punibilidade, ex vi art. 14
da Lei n° 8.137/90, somente revogada em
dezembro de 1991, pela Lei 8.382/91,
aplicavel ao caso, ainda, o disposto no artigo 18, Caput, do Decreto-Lei n°
157/67», e que <<teria aplicacao o proprio
artigo 2° do Decreto-Lei n° 326/67, por
analogia (sic)».»
Pedem seja declarada a extingdo da punibilidade por falta de justa causa para a
acao penal a por ser o processo manifestamente nulo (fls. 2/21). Juntam documentos
(fls. 22/395).
2. Indeferi o pedido cautelar por ausencia do requisito do fumus boot juris, ten-
do em vista precedentes deste Tribunal
(fls. 401/402).
3. Vem aos autos as informag6es prestadas pela Presidencia do Tribunal coator,
encaminhando c6pias da ficha de andamento do processo e do ac6rdao impugnado (fls. 407/415).
4. Manifesta-se o Minist6rio PGblico
Federal pelo Subprocurador-Geral da Repiiblica Edson Oliveira de Almeida, opinando pelo indeferimento da ordem em parecer assim fundamentado, verbis (fls.
417/421):
4. Como se ve, us fatos ocorreram
entre 30 de janeiro de 1991 e 20 de novembro de 1992; o auto de infracao 6 de
26-4-93; a dentncia foi recebida em
16-8-95;asentencacondenat6riapublicada em 21-12-95; o parcelamento requerido em 24-11-95, deferido a pago
em 24 parcelas, sendo a primeira paga
em 26-1-96 e a dltima em 23-1-98 (fl.
384).
5. Inviavel, portanto, a pretendida
extincao da punibilidade. Primeiro,
porque o parcelamento s6 foi concedido
ap6s o recebimento da denrncia, o que
e suficiente para excluir qualquer indagagdo sobre a incide"ncia do art. 34 da
Lei 9.249/95. Segundo, porque a simples obtencdo do parcelamento administrativo ndo 6 causa de extingdo da
punibilidade pois, a exemplo do entendimento que se firmou em relacao ao
art. 14 da Lei 8.137/90, o art. 34 da Lei
9.249/95 somente assegura a decretac-ao da extincao da punibilidade se a dfvida for integralmente satisfeita antes
do recebimento da denGncia, oo que
nao ocorre antes de solvida a Gltima
parcela do pagamento fracionado» (HC
74.754-SP, rel. Min. N6ri da Silveira,
julgado em 4-3-97; Inq 1028-RS (Questao de Ordem), rel. Moreira Alves, DJ
R.T.J. - 172
30-8-96; HC 76.978-RS, rel. Min. Maurfcio Correa, DJ 19-2-99).
6. Al6m disso, o recebimento da denGncia e a prbpria sentenga condenat6ria sao anteriores e a quitagao do d6bito posteriors Lei 9.249, de 2l -12-95.
Portanto, a inviavel cogitar de aplicagao retroativa do art. 34 da referida Lei
9.249/95. Nesse sentido a ementa do
HC 70.641-SP, relatado pelo eminente
Ministro Septilveda Pertence, <<Lei superveniente, que atribuiu efeito extintivo da punibilidade de determinados
crimes ao pagamento de tributos,
desde que anterior ao recebimento da
den6ncia; inaplicabilidade ao pagamento efetivado posteriormente ao recebimento da dentincia... A lei invocada, malgrado posterior ao recebimento da denGncia, 6 certo que poderia
aplicar-se ao pagamento de tributos
efetivado antes da instauragao do processo, para atribuir- the o efeito extintivo da punibilidade, que nao tinha, ao
tempo em que sucedeu. Nisso, porbm,
se esgota a sua retroatividade: condicionado o efeito suspensivo do cr6dito
tributario antes do recebimento da
denGncia, uma vez recebida esta, a lei
posterior, malgrado retroativa, nao
tem mail como incidir, a falta de correspondencia entre anterior situagao
do fato e a hipbtese normativa a que
subordinada a sua aplicagao.» (DJ
26-8-94).
7. Tamb6m nao ha lugar pars qualquer beneffcio em relagao aos fatos praticados anteriormente a 30-12-91, data
em que a Lei 8.383/91 revogou o art. 14
da Lei 8.137/90. Para permitir a ultra-atividade do art. 14 da Lei 8.137/90,
em relagao a esses fatos, seria necessario que o d6bito houvesse sido quitado
antes do recebimento da dentncia.
593
8. Isso posto , opino pelo indeferimento da ordem.>>
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Mauricio Correa (Relator): Senhor Presidente, o ac6rdao impugnado esta assim fundamentado, Segundo o voto do Ministro-Relator Felix Fisher, verbis (fis. 413/414):
«O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Em breve retrospecto, v8-se que:
a) o auto de infragao 6 de 26-4-93; b) o
inqu6rito policial foi instaurado em
18-2-94; c) a denGncia foi recebida em
16-8-95; d) o rdu-paciente foi interrogado, afirmando que nada pagara, em
13-9-95 (fl. 248); e)o parcelamento foi
pleiteado em 24-11-95, portanto ap6s o
recebimento da exordial acusat6ria; t)
pagamentos que teriam sido efetuados
antes da den6ncia nao restaram comprovados.
Dessarte, de acordo com a douta
maioria, poderia set aplicado ao caso o
disposto no art. 34 da Lei n° 9.249/95 se
o parcelamento tivesse sido requerido
antes do oferecimento da prefacial acusat6ria.
A16m do mais, tal parcelamento de repercussAo extra penal - nao afastou, por si, a existencia de dolo, cuja verificagao exigiria o vedado exame de
provas. Como isto inocorreu, a decisao
condenat6ria, ai, se mostra inatacavel.
Voto pela denegagao do writ.»
2. As conclusoes desta decisao estao
em conformidade com a jurisprudencia
deste Tribunal, como se ve no acbrdao do
HC n° 76.978-RS, da minha relatoria, in
DJ de 19-2-99, assim ementado nesta parte, in verbis:
R.T.J. - 172
594
u2. A punibilidade 6 extinta quando
o agente promove o pagamento integral do d6bito antes do recebimento da
denuncia, o que nao ocorre enquanto
nao solvida a ultima prestagao de pagamento parcelado, possibilitando, neste
periodo, o recebimento da denuncia.
Precedentes.>>
3. Ante o exposto, confirmando a decisao pela qual indeferi a liminar e acolhendo o parecer do Minist6rio Publico Federal, conhego do pedido, mas indefiro a
ordem impetrada.
VOTO
0 Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, conforme ressaltado pelo
Relator, a denuncia foi recebida antes da
provocagao do paciente no sentido de parcelar o debito fiscal.
Mais do que isso, ele s6 requereu o parcelamento um mes antes da prolagao da
sentenga, apds o que procedeu a juntada,
aos autos, dos documentos respectivos.
Acompanho o Senhor Ministro-Relator, indeferindo a ordem.
E o men voto.
EXTRATO DA ATA
HC 79.542 - SP - Rel.: Min. Mauricio Corr@a. Pacte.: Sergio Jorge Lotfi.
Imptes.: Hello Bialski e outros. Coator:
Superior Tribunal de Justiga.
Decisao: Por unanimidade, a Turma indeferiu o <<habeas corpus>>.
Presidencia do Senhor Ministro N6ri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Celso de Mello, Marco Aurelio,
Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardern
Costa Pinto.
Brasilia, 7 de dezembro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
HABEAS CORPUS No 79.769 - PR
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence
Paciente: Fabio Alexandre Rodrigues da Silva - Impetrante: Jose Silv6rio
Santa Maria - Coator: Superior Tribunal Militar
Leso"es corporais: decadencia, a falta de representagao do ofendido, da agao penal condicionada, conforme o art. 88 da L. 9.099, aplicavel
no processo penal militar, segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal:
superveniencia da L. 9 .839/99, que disp8s em contrario, mas nao se aplica
ao caso, no qual, afora a ultra-atividade da lei anterior mais favoravel, a lei
posterior jamais se poderla emprestar retroatividade maxima , de modo
a desconstituir decadencia ja consumada , antes da sua vig%ncia.
AC6RDAO
cas, por unanimidade de votos, <<deferira o
pedido de « habeas-corpus».
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Brasilia, 7 de dezembro de 1999 Supremo Tribunal Federal, na confonnidade Moreira Alves, Presidente - Sepulveda
da ata do julgamento e das notas taquigrafi- Pertence , Relator.
R.T.J. - 172 595
RELATORIO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Sr. Presidente, deferi a liminar corn esta
decisao:
.<Cuida-se de habeas-corpus contra
decisao do Superior Tribunal Militar
que, provendo recurso do Ministerio
Pdblico, cassou a decisao do Conselho
de Justiga que declarara extinta a punibilidade, em favor do paciente, acusado
de les6es corporais culposas, por falta
de representagao do ofendido, como reclamado pelo art. 88 da L. 9.099, aqual,
na linha da jurisprudencia entao firmada no STF, se aplicava tambem aos
processor de cornpetencia da Justiga
Militar.
Cerro, lei recente - a L. 9.839, de
27-9-99 - ap6s o ac6rdao questionado
- excluiu a aplicabilidade de todos os
dispositivos da L. 9.099 no ambito da
Justiga Militar.
Mas, a lei nova jamais se poderia
emprestar in pejus forga de retroatividade maxima de modo a desconstituir
decadencia consumada e declarada
antes de sua promulgagao (cf. HC
79.390, 1' T., Galvao, e HC 70.520, P
T., Moreira, ambos de 19-10-99); e
ainda que assim no fosse a lei velha,
porque cuidava, em termos mail favoraveis ao reu, de institutor penais
substanciais - quais a titularidade da
agao penal e a decade"ncia dela (cf.
Inq. 1.055, Pl., 24-4-96, Celso, RTJ
162/483; HC 73.837, 2' T., 11-6-96,
Inf. STF 35; ADInMC 1.709, Pl.,
3-2-97, Moreira, DJ 17-2-98) - e que
se teriam de atribuir ultra-atividade,
de modo a aplicar-se em relagao aos
fatos delituosos ocorridos na sua vig8ncia.
Por tudo isso, defiro a liminar para
sustar os efeitos da decisao impugnada,
ate decisao definitiva do habeas-corpusa
Infonnado o pedido, opinou o ilustre
Subprocurador-Geral Claudio Fonteles,
com parecer resumido nesta ementa:
<<1. Embora a Lei 9.839/99 cuide de
inovagao processual, o STF ja se manifestou no sentido de que seus efeitos
sao de direito material e prejudicam o
reu, portanto, de se aplicar o princfpio
da irretroatividade da lei mail severa e
da ultra-atividade da lei mais benefica.
2. Aplica-se, ao caso em estudo, a
Lei 9.099/95, por set mail favoravel
aos acusados.
3. Pelo deferimento do writ.»
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): Sr. Presidente, a dissidencia do
ilustre Subprocurador-Geral, no caso, 6 irrelevante.
Como mostrei, era preciso aplicar a lei
nova retroatividade maxima de modo a
restabelecer uma punibilidade ja extinta,
conforme a lei vigente ao tempo da consumagao da decad@ncia.
Reafirmo os termos da liminar e defiro
o habeas corpus para restabelecer a declaragao de extingao da punibilidade: e o meu
voto.
EXTRATO DA ATA
HC 79.769 - PR - Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Pacte.: Fabio Alexandre
Rodrigues da Silva. Impte.: Jose Silverio
Santa Maria. Coator: Superior Tribunal
Militar.
596
R.T.J. - 172
Decisao: A Turma deferiu o pedido de Ministros Sydney Sanches, Octavio Gal<<habeas corpus», nos termos do voto do lotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.
Relator. Unanime. Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Wagner Natal Batista.
Presidencia do Senhor Ministro Morei- Brasilia, 7 de dezembro de 1999 - Rira Alves. Presentes a sessao os Senhores cardo Dias Duarte, Coordenador.
RECURSO EM HABEAS CORPUS No 79.784 - GO
(Primeira Torras)
Relator: 0 Sr. Ministro Sep6lveda Pertence
Recorrente: Magda Moffato Hon - Recorrido: Minist6rio P6blico Federal
I - Duplicata simulada (C. Pen., art. 172, cf. L. 8.137/90).
Formado o titulo pelo saque, basta Is conswnacio do crime
que dele faga qualquer use o sacador , como o de confia-lo a instituigio
banciria para cobranca e protesto, mesmo sem endossi-lo.
II - Duplicata simulada: inexistencia, a fa/ta de assinatura
do sacador.
A existencia de duplicata - cujo similar nio 6 a nota promiss6ria, mas a letra de cimbio - pode existir sem o aceite, mas nio
sem o saque, que s6 a assinatura do vendedor-emitente materializa: logo, nio realiza o crime do art . 172 C.Pen. (cf. L. 8.137/90) a remessa so
sacado de duplicata nio assinada pelo sacador.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraftcas, por unanimidade de votos,
<<dar provimento», em parte, ao recurso ordinario em <<habeas-corpus.
Brasilia, 14 de dezembro de 1999 Moreira Alves, Presidente - Sepulveda
Pertence , Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Cuida-se de recurso de decisao do Superior Tribunal de Justica que indeferiu ha-
beas-corpus substitutivo do recurso contra ac6rdao denegat6rio do Tribunal de
Justica do Estado de Goias.
A impetragao dirigida ao STJ comeca
por dar a versao do impetrante para os fatos:
«Origem da dfvida - A paciente
Magda Moffato Hon, na qualidade de
representante legal de Imp6rio Romano Empreendimentos Imobiliarios
Lida., representou a empresa prometendo vender a Maryam Mikhael Borges, mediante contratos particulates,
dois apartamentos sitos no ediffcio
Bella Roma, na cidade de Caldas Novas, Estado de Goias, mediante pagamentos parcelados.
R.TJ. -172 597
Registre-se, pela relevancia, que Impe- 0 primeiro fundamento, da configurario Romano Empreendimentos Imobili'a- gao de . crime impossfveb ficou assim
rios Ltda. tent como objeto social a incor- deduzido.
poragao a construcao de bens im6veis.
<<A promitente compradora e pretensa vftima anexou aos autos de inquePosteriormente, pretendeu a promirito policial seis duplicatas, das quais
tente compradora quitar um dos apartacinco sem assinatura da empresa sacamentos utilizando as parcelas pagas redora. Com relagao, pois, a estas cinco
ferentes ao outro im6vel, do que discorduplicatas, inexiste crime. Dentre os
dou a paciente, em nome da empresa.
onze requisitos do art. 2° da Lei n°
Conforme a dentncia, em tese foi aca5.474/68, para constituigao do titulo
tada a alegagao da promitente compracambial on duplicata, o inciso de n° II
dora, segundo a qual sua proposta teria
dispoe sobre a obrigatoriedade de conssido aceita, inobstante a inexistencia de
tar da duplicata .a assinatura do emidistrato on aditivo contratual por estente» (sic). Seat ela, o tftulo nao existe
crito, mas mediante assentimento verno mundo jurfdico. Nan pode, pois, habal via pseudo contato por telefone. Na
hip6tese, afigura-se a absoluta impossiver duplicata simulada se o tftulo nao
bilidade juridica de modificagao unilafoi formalizado, de conformidade corn
a lei. A duplicata, sem assinatura do
teral dos contratos escritos por meio de
presumido ajuste verbal.
emitente, a inexigfvel a sem circulagao
admitida.
Corn este artiffcio, considerou a proA sexta duplicata traz uma rubrica,
mitente compradora quitado o prego de
sem identificagao da sua autoria. A olho
um apartamento e desobrigada da resnu, percebe-se que nao a do punho da
ponsabilidade pelo pagamento do respaciente.>>
tante do prego do outro apartamento.
Em consequencia, deixou de pagar as
Em segundo lugar, nega-se que a expeparcelas ainda devidas dos dois contradigao da duplicata correspondesse a emistos.
sao, que tipifica o delito:
2. Expedigao de duplicatas Diante da sustagao pela compradora
(vftima) dos pagamentos das parcelas, a
ernpresa vendedora, por seus empregados e prepostos, expediu varias duplicatas, correspondentes aos valores das
parcelas ainda devidas e nao pagas, remetendo-as diretarnente a promitente
compradora, para fins de aceite e devolugao. Algumas das duplicatas foram
devolvidas, sem aceite, e outras retidas
pela promitente compradora, dando
causa a sua substimigao por <<boletos>>,
na forma dos arts. 6° e §§, e 13 da Lei n°
5.374, de 18-6-68.>>
<<as duplicatas nao foram emitidas,
mas apenas expedidas diretamente para
a pretensa vftima (...).
Corn a modificagao do art. 172 do
C6digo Penal pela Lei n° 8.137, de
27-12-90, foram substitufdas as expressbes .expedir ou aceitar duplicatas»
por .emitir fatura , duplicata ou nota
de servigo». Portanto, pars que configure o ilfcito a imprescindfvel a circulagao da duplicata, mediante endosso.
A simples expedidao on saque da duplicata, por si s6, nao a crime. A duplicata
deve ser transferida a terceiro, por en-
598
R.T.J. -172
dosso, sem o que nao circulou e por
isso nao foi emitida.»
Alega-se mais a regularidade de seguidas duplicatas e a aus@ncia de dolo.
Em contra-razbes ao recurso, a Minist6rio Publico Federal, pelo il. Subprocurador-Geral Raimondo de Bonis, suscita preliminar de nao-conhecimento, pois a decisao recorrida do STJ nao foi proferida em
finica instancia, nos termos do art. 102, II,
a, CF, por tratar-se de impetracao substitutiva de recurso ordinario da primitiva decisao local.
A Procuradoria-Geral, com parecer do
il. Dr. Edson de Ahneida, aduz:
aA esta a ementa do ac6rdao recorrido (fl. 236):
«PenaL Processual penal. Habeas-corpus. Trancamento de agao
penal. Descrigao em tese de crime.
Emissao de duplicates simuladas.
CP, artigo 172. Consumacao. Crime impossivel. Nao- configuragao.
Memento subjetivo. Impropriedade.
- 0 crime de emissao de fatura,
que tem como nticleo o ato de emitir
titulos que nao guardarn correspondencia com a venda mercantil efetivamente realizada, consuma-se no
momento em que os documentos sao
colocados em circulacao, nao se exigindo a efetividade do proveito econdmico pela oposicao do aceite do
sacado. Perfaz-se o tipo corn o envio
do titulo feito diretamente pelo sacador on por instituicao financeira, suficiente para ensejar a omissao da vitima em aceitar o timlo em detrimento de seu patrimonio.
- Nao procede a alegagdo de
crime impossivel, sob a invocagdo
de falta de circulacao da duplicata,
se esta 6 emitida sem correspondencia corn a venda realizada e 6 levada
a protesto por falta de aceite do sacado.
- 0 trancamento de acao penal
por falta de justa causa, postulada na
via estreita do habeas-corpus, somente se viabiliza quando, pela mere
exposigao dos faros na dentincia, se
constata que has imputacao de fato
penalmente atipico on que inexiste
qualquer elemento indici'ario demonstrativo da autoria do delito pelo
paciente.
- Para a descaracterizacao do
elemento subjetivo do crime de
emissao de duplicatas simuladas 6
imperativo o exame de questao de
fato controvertida, e por isso o tema
situa-se fora do alcance do habeas-corpus, que nao 6 instrumento processual pr6prio para se obter sentenca de absolvicao sum'aria. - Habeas-corpus denegado.»
3. As longas razoes do recurso reeditam, sem sucesso, as alegag6es de atipicidade e de ausi ncia de dolo, j5 afastadas corretamente pelo v. ac6rdaao (fls.
229/334):
«Efetivamente, <<na peca acusat6ria consignou-se que a empresa
`Imp6rio Romano Empreendimentos Imobiliarios Ltda.', por meio de
sua representante legal, celebrou
dois contratos de promessa de compra e venda de im6veis habitacionais
com Maryam Mikhael Borges que,
so renegociar o saldo devedor, quitou integralmente os valores ainda
devidos a timlo da primeira unidade
corn o cr6dito pago do apartamento
devolvido a empreendedora.
R.T.I. - 172
Disse, ainda, a acusagao que a paciente emitiu duplicatas simuladas
Para promover a cobranca de valores
indevidos, sem correspondeencia com
o im6vel efetivamente adquirido na
transacao imobiliaria, que, em virtude de clausula contratual proibitiva,
ado autorizava a emissao de duplicatas, mas tao-somente de notas promissbrias.
Dal porque a paciente, na qualidade de representante da empresa,
foi denunciada sob a acusacao de
emitir duplicatas simuladas, tipo
este descrito no artigo 172, do C6digo Penal, assim enunciado:
`Emitir fatura, duplicata on
non de venda que nao corresponda a mercadoria vendida, em
quantidade on qualidade, on ao
servico prestado:
Pena - detencao, de dois a
quatro anos, e multa.
Paragrafo tinico. Nas mesmas
penas incorrera aquele que falsiftcar on adulterar a escrituracao do
Livro de Registros de Duplicatas'.
A prop6sito, merecem destaque
os pontos centrais da narracao dos
fatos que ensejaram a acusagao p6blica:
`Consta do incluso inquerito policial que nos meses de agosto e dezembro de 1995, nesta cidade, por
ordem da denunciada, a sua empresa, Irnperio Romano Empreendimentos Imobiliarios Ltda., emitiu duplicatas simuladas, em desfavor da pessoa da vitima, Maryam
Mikhael Borges, vez que as mesmas
nao correspondern a mercadorias
vendidas.
599
Segundo se apurou, a vitima adquiriu da referida empresa, duas unidades habitacionais constituidas dos
apartamentos no 1004 e 1006, do
empreendimento Imperio Romano,
Ed. Bella Roma, firmando os contratos de fls. 09 e 16, sendo que em virtude de interesse pessoal, quitou integralmente o primeiro, transferindo,
pan tanto, cr€dito pago ao segundo,
tudo confonne documentos de fls.
013/19.
Todavia, nos meses de agosto e
dezembro, foi a vftima surpreendida
pela cobranca de duplicatas, via
Banco Bradesco S/A, emitidas pela
empresa da dendncia, no 005/07 1004, no 04/05 - 1006 e no 3/4/5/6
-1006, nos valores de R$ 13.086,84
(treze mil e oitenta e seis reais e
oitenta e quatro centavos), R$
21.567,10 (vinte e um mile quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos) e R$ 43.567,27 (quarenta e tres
mil e quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), respectivamente, doc. de Its. 26 e 28, cobrando quantia ja paga, de unidade
quitada, bern comp quantia de apartamento devolvido a empreendedora.
Infere-se, ainda, de todo o ocorrido, que alem da cobranca indevida
promovida pela denunciada, vez que
as duplicatas emitidas nao correspondiam a qualquer mercadoria mercantil vendida, a mesma, em hip6tese alguma, pela natureza do negbcio, transacao imobiliaria, estava autorizada a
emitir duplicatas, mas sim, por prepria determinagao do contrato, notas
promiss6rias'. (fl. 48)
Ora, o crime de emissao de fatura,
duplicata on nota de venda simulada
tem come, nticleo o ato de emitir titu-
600
R.T.J. - 172
los que ado guardam correspondencia com a venda mercantil efetivamente realizada, seja corn a mercadoria vendida ou servico prestado, e
consurna-se no simples momento
em que os documentos sao colocados em circulacao, nao se exigindo a
efetividade do proveito economico
pela oposicao do aceite do sacado.
Perfaz-se o tipo com o envio do tftulo feito diretamente pelo sacador
on por instituicao fmanceira, suficiente para ensejar a omissao da vftima em aceitar o tftulo em detrimento de seu patrimOnio.
Assim sendo, nao procede a alegacao de crime impossivel, sob invocacao de falta de circulacao da duplicata, se esta a emitida sera correspondencia com a venda e e levada a
protesto por falta de aceite do sacado.
De outra parse, nao tern relevancia o argumento de que a paciente
nao pode set acriminada por nao
conter a duplicata a sua assinatura. A
jurisprudencia e a doutrina autorizada proclamarn, de modo unissonante, que o sujeito ativo desse delito sao `os diretores, gerentes ou administradores da empresa ou sociedade que tiverern influido diretamente na elaboracao ou circulagdo
do documento, ainda que nao o tenham assinado (cf. Julio Mirabete,
in Codigo Penal Interpretado, Atlas,
Sao Paulo, 1999, p. 1147).
Ademais, tem-se consagrado no
ambito deste Colegiado que o trancamento de inquerito policial ou de
acao penal por falta de justa causa,
pela via estreita do habeas -corpus,
somente se viabiliza quando, pela
mere exposicao dos fatos na dentin-
cia se constata que ha imputac"ao de
fato atipico ou que inexiste qualquer
elemento indiciario demonstrativo
da autoria do delito pelo paciente.
Esta, todavia, nao e a situacao
emoldurada nos autos.
Ora, imputa-se a paciente a pratica de emissao de duplicates simuladas, verberando-se que os mencionados titulos nao guardam correspondencia com a venda efetivamente realizada. Para desconstituir
tal acusacao seria necess'ario demonstrar por prova cabal que, ou nao
houve o fato, on a paciente nao seria
sua autora. E para tanto seria imperativo nAo so a realizacao de uma
longaincursao na prova condensada
nos autos da acao penal, como tambem a efetiva producao de prova em
audiencia, providencia incompativel
com o rito especial do habeas-corpus. A luz dessas consideracoes, 6
certo que somente apos o curso regular da acao penal, corn plena realizacao da prova e sua discussao no contraditbrio, podera o Juiz da causa decidir sobre a inoc@ncia do impetrante.
A tese foi objeto de judiciosa analise pelo Tribunal de origem, que assim acentuou:
`A farta documentagao acostada
aos autos pela paciente, estaa a noticiar a existencia de crime ern tese.
Em verdade, o contrato de promessa de compra e venda acostado
as fis. 37/39, refere-se expressamente a possibilidade de emissao de
notas promissorias da parte vari$vel
do preco contratado do been. Obviamente, descabe a substituicao de tais
tftulos por duplicatas que, nurn enunciado simples, revela-se num credito
R.T.J. - 172
601
que emerge de uma compra a venda
mercantil ou da prestagao de servigos, na forma do que dispoem os
arts. 2° a 20 da Lei n°5.474/68. A duplicata que nao se alicerga no contrato de compra e venda mercantil on
na prestagao de serviqos e" Como
adverte Carlos Fulgencio da Cunha
Peixoto, tida como inexistente.
mento da prova condensada nos autos, especificamente quanto a efetiva
realizagao da venda mercantil em
fungao da qual a duplicata foi extrafda, o que situa o tema fora do alcance do habeas-corpus.
Em seu alentado arrazoado, o impetrante argumenta que, nao obstante a ausencia de dolo por parte da
paciente, o crime a impossfvel porque os tftulos nao continham o aceite
e, portanto, sao lidos como inexistentes e nao chegaram a circular,
posto que nao foram endossados,
apenas encaminhados a rede bancaria para cobranga.
Isto posto, denego a ordem de habeas-corpus».
0 crime previsto no art. 172, do
C6digo Penal, revela-se na emissao,
pelo agente, de duplicata on nota de
venda que nao corresponda a mercadoria vendida, em quantidade on
qualidade. Para a caracterizagao do
tipo, 6 mister que o tftulo nao corresponda a uma venda positiva, real,
certa, seja em seu valor quantitativo,
seja em seu valor qualitativo, e que
tenha safdo das maos do emitente,
adquirindo movimento pr6prio.
No caso em analise, as duplicatas
foram emitidas, encaminhadas ao
banco para a cobranga e para o cartorio competente para o protesto, o
que motivou agao judicial que culminou com a expedigao de mandado de sustagao de protesto (fl.
55)'. (fls. 154/155)
Assinale-se, ainda, que a descaracterizagao do animus de emitir
duplicatas simuladas, elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 172,
do C6digo Penal, requer o revolvi-
Tenho, assim, que a pretensao deduzida no presente writ escapa ao
seu Campo de incidencia.
4. Sent nada de dtil a acrescentar, e
reportando-me ainda a d. manifestagao
ministerial de fls. 226/227, opino pelo
improvimento do recurso.»
E o relat6rio.
VOTO (Preliminar)
0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): Sr. Presidente, rejeito a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral ao
contra-arrazoar o recurso.
A jurisprudencia da Casa nao distingue,
para o efeito de cabimento do recurso ordin5rio, entre a decisao originaria dos Tribunais Superiores e aquela decorrente de impetragao substitutiva de recurso ordinario
nas decisoes de segundo grau.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): Quanto ao merito, de certo, nao
atentaram as decisoes anteriores no primeiro dos fundamentos da impetragao - o
da falta de assinatura da empresa emitente on sacadora em cinco das leis duplicatas incriminadas.
Do contrario, por certo no teriam denegado integralmente a ordem.
E, de fato, no ac6rdao local, cujo nticleo
o do STJ reproduz, responde-se a alegageo
de crime impossfvel, como se atinente a
602
RT.J. - 172
falta do aceite, o que, evidentemente, nao
implicava a inexistbncia do titulo.
assemelhava e que se assemelha a duplicataw.
Mas, Como visto no relat6rio, o que, a
titulo de crime impossivel se argdi 6 a ansencia da assinatura de representante da
sacadora, o que, de resto, se prova a simples visAo das c'artulas (fls. 62, 63, 66, 75),
com a excecao de uma s6, que traz rubrica
ilegivel (fl. 77).
Donde, prossegue EunSpio, o erro grave de afirtnar nao existir a duplicata sem o
aceite.
Ora, ao contr'ario do aceite, a assinatura
dos sacados, tanto na Tetra de cambio
quando na duplicata, 6 o requisito fundamental da existencia do titulo.
E que, como explicito no art. 2° da L. no
5.474/68, fungao caracteristica da duplicata 6 «documentar o saque do vendedor
pela importancia faturada ao comprador».
Donde a critica do meu saudoso Prof.
Joao Eunaapio Borges ( Titulos de Cr6dlto,
Forense, 1971, p. 207), a tendencia - advinda da redagao defeituosa do art. 3°, § 10,
da L. no 187 - de «equiparar a duplicata
a nota promiss6ria, na qual se cont6m a
promessa de pager, feita pelo emitente.
An contr'ario, dilucida o mestre, as verdade 6 que, embora resultando do contrato
de compra e venda, a duplicata nunca foi a
expressao de tal contrato e sua existencia
nunca dependeu da promessa de pagamento do prego a ser fumada pelo comprador. Mesmo recusado pelo comprador o
reconhecimento de sua divida e, pois, a
promessa de pagaa-la, a duplicata nao
deixarg de existir, nao deixar5 de ser duplicata suscetivel de circular, como titulo de
credito, de inteira responsabilidade de seus
signatdrios: o vendedor-emitente e endossador, os demais endossadores, avalistas
etc.>>.
Nao 6, pois, a «nota promiss6ria» conclui - «mas a letra de cambio que se
<<Pelo contrario>> - assinala - <<sendo
em regra facultativa a apresentacao da letra ao sacado, para o aceite, o normal 6 que
a letra - circulando sem o aceite - seja
apresentada ao sacado - no seu vencimento - nao para ser aceita, mas pars ser
paga. Assim, a Tetra pode existir, circular e
preencher plenamente a sua finalidade,
sem o aceite. Ela 6 uma ordern de pagamento, para cuja existencia e validade nao
6 necessaaria a declaracao do sacado langada na Tetra - o aceite - de que, no vencimento a cumprira. A essencia de letra de
cambio e, pois, o saque , mediante o qual
ela 6 criada pelo sacador>>.
Essencial, ao contrfirio - como corretamente acentua o impetrante - 6 a assinatura do emitente que materializa o saque.
Como a do sacador, na letra de cambio* - le-se ainda em Joao Eundpio (ob.
cit., p. 211) -, «a declaracao do vendedor-emitente 6, na duplicata , a declaracao originaria e fundamental , do qual
resulta a criagao do titulo . Sem a assinatura do emitente nao exlstira a duplicata*.
Sendo a duplicata simulada um crime
formal, mais que de crime impossfvel, a
sua remessa ao sacado sem a assinatura do
sacador, implicando a inexist6ncia de titulo, 6 caso de inexistencia de crime, por falta de elemento essential.
O vicio, contudo, nao atinge uma das
c6rtulas (fl. 77), o que basta a impedir o
trancamento do processo.
603
R.T.J. - 172
Cerro, no mesmo capftulo da fundamentagao do pedido, alega-se que arubrica
da sexta duplicata nao 6 do paciente.
0 que, entretanto, nao basta a elidir de
logo a denGncia, que se limita a atribuir a
emissao da cambial a empresa da denunciada.
Sea firma aposta 6 de representante credenciado da sociedade e se o saque mesmo nao sendo do punho da paciente Ihe 6 imputavel a titulo de dolo, 6 questao
de fato, a cujo deslinde nao se presta o habeas-corpus.
Na redagao original do art. 172 C. Pen.,
o nncleo do tipo consistia em expedir ou
aceitar duplicata simulada.
A else tempo, a melhor doutrina reclamava para que se consumasse o crime na
modalidade de expedir que o agente pusesse ou tentasse por o tftulo em circulagao, pelo menos, apresentando-o a terceiro
para desconto on caucionamento (Hungria, Comentirios ao C. Penal , 4' ed.,
1990, V11/264: Fragoso , Ligoes de Dir.
Penal , 2' ed., 1962, 2/370).
A L. n° 8.137/90 alterou a figural que
agora tem por nncleo o verbo emitir.
Diversos doutrinadores, nAo obstante,
continuant a reclamar a realizagao do tipo
a circulagao ou a tentativa dela (v.g., Delmanto, C. Penal Comentado, 4' ed., 356;
Silva Franco e outros, C. Penal, 6' ed., art.
172, p. 2777).
Estou, por6m, em que o novo tipo legal
nao o exige.
A circulagao da duplicata nao se faz
sem o endosso do sacador.
E ao endosso nao posso identificar a
emissao do titulo, que, no direito cambial,
tern sentido t6cnico, de todo diverso: na
duplicata a emissao se confunde com o saque, nao com o endosso.
<<Com a nova redagao - dada ao tipo>>
- entende Mirabete (C. Penal Interpretado , 1999, p. 1150) - «sendo a conduta
inscrita no tipo a de emitir fatura, duplicata on nota de venda, basta sua criagao, on
seja, sua extragao, ao contrario da lei anterior, que se referia a expedigao do tftulo>>.
Nao you a tanto.
Creio nao haver crime se, formado o titulo o sacador o ret6m consign.
Basta, no entanto, que dele faga qualquer uso, Como o de confia-lo a institmigao
bancaria Para cobranga e protesto, mesmo
sem endosso, para que a emissao se tome
juridicamente relevante e o crime formal
se aperfeigoe.
Desse modo provejo so parcialmente o
recurso, Para excluir da imputagao as duplicatas que nao se formaram, a falta de saque (fl. 62, 63, 66 e 75): 6 o men voto.
EXTRATO DA ATA
RHC 79.784 - GO - Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Recte.: Magda Moffato
Hon (Advs.: Neiron Cruvinel e outro).
Recdo.: Minist6rio Publico Federal.
Decisao: A Turma deu provimento, em
pane, an recurso ordinario em <<habeas
corpus>> , nos termos do voto do Relator.
Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepdlveda Pertence e Ilmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Wagner Natal Batista.
Brasilia, 14 de dezembro de 1999 Ricardo Dias Duarte, Cootdenador.
R.T.J. - 172
604
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 161.243 - (EDcl-ED-AgRg) - DF
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches
Agravante: Compagnie Nationale Air France - Agravado: Joseph Halfin
- Direito Constitucional, Processual Civil e Trabalhista.
Recurso extraordindrio: principio constitutional do isonomia:
art. 153, § 1°, da EC n° 1/69. Agravo regimental contra decisdo denegat6ria de embargos de divergencia.
1. 0 tema constitucional da isonomia foi suscitado desde a
instancia do recurso ordinarlo an TRT, reiterado em Recurso de Revista e
expressamente enfrentado em Embargos Declarat6rios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento , pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Sendo assim, foi considerado prequestionado e reexaminado
pela Segunda Turn, no ac6rdilo enrbargado, com o acresdmo de nilo se
tratar de ofensa indireta, mas, sim, direta, a tal prindpio. Dal o conhecirnento
e provimento do Recurso Exhgordinario, pare aplica0o do Estatuto da
empress, ao recorrente, com base no referido principio constitucional.
2. E nenhum dos ac6rdaos paradigmas decidiu em sentido
contrario.
3. Assumem, pois, os Embargos de Divergencia, nitido carater infringente, o que niio a admissfvel, segundo pacifica jurisprude"ncia
da Corte.
4. Agravo improvido.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
negar provimento so recurso de agravo.
Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepolveda Pertence, Celso de
Mello, Ilmar Galvao e Nelson Jobim.
Brasilia, 7 de outubro de 1999 - Carlos Velloso, Presidente - Sydney Sanches, Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator):
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisao pela qual, como Relator, neguei seguimento a Embargos de Divergencia, alegando e pleiteando a agravante o seguinte (fls. 517/525):
<<Para nao admitir o processamento dos
embargos de divergencia , Vossa Excelencia apresentou rtes razoes: (1) o tema
constitucional estaria prequestionado; (2)
descabem embargos de divergencia em reIacao a regras de ordem t6cnica concernentes a admissibilidade do extmordinario; e (3) no mais os embargos teriam caster infringentes do julgado (fl. 515).
Entretanto e falando com o devido
respeito , as raziies invocadas pelo r.
despacho nao sao procedentes.
605
R.T.J. - 172
Quanto a primeira, prequestionamento, a firme a posigao do Supremo
Tribunal Federal de que esse nao decorre do simples fato do tema e da
norma constitucional terem sido apresentados nas alegag6es da pane, sendo
absolutamente necessario que sobre tais
questoes haja pronunciamento expresso do drgao judicial competente.
No caso dos autos, embora, como foi
dito nas raz6es dos embargos de divergencia, o reclamante tenha alegado, em
seu recurso de revista, ofensa ao artigo
153, § 1°, da CF/69, aquele recurso
nao foi admitido por obstaculos processuais.
E o Tribunal Superior do Trabalho,
no negar provimento ao agravo interposto contra o despacho que nao admitiu o recurso de revista, baseou-se, para
tanto, exdusivamente em aspectos
processuais . Veja-se o que constou do
v. ac6rdao da d. Turma:
<<Tendo sido o recurso interposto
anteriormente a publicagao da Lei
7.701/88 e pretendendo-se a discussao em Como de norms regulamentar, nao h3 como prosperar o recurso
de revista, a teor do Verbete n° 208,
deste Tribunal.
Demais disso sao envolvidos aspectos f'nticos probat6rios cujo reexame a defeso nesta face recursal.
Enunciado n 126.>> (fl. 205)
E, ainda, o que foi esclarecido no
ac6rdao que julgou os embargos de declaragao em que se pretendia obter pronunciamento acerca de norma constitucional:
<<Acolho, ainda, os embargos,
neste particular para declarar que
inocorre a pretendida lesao an artigo
153, § 1°, da Carta Magna, de vez
que a discussao pretendida a inviavel, pois prende-se em torno de
norma regulamentar da empresa e de
aspectos probat6rios da demanda,
cujo reexame a defeso nesta fase recursal, ateordosEnunciadosn°s 126
e 208, dente Tribunal.>> (fl. 216)
Os referidos Enunciados do TST tem
as seguintesredagbes:
<<Enunciado n° 126:
Incabfvel o recurso de revista on
de embargos (arts. 896 e 894, b, da
CLT) para reexame de fatos a provas.
Enunciado n° 208:
A divergencia jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade
on o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretagao de
lei, sendo imprestavel aquela referente ao alcance de clausula contratual, on de regulamento da empresa.»
Verifica-se, portanto, que de acordo
corn o firme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, comprovado pelos
paradigmas citados e anexados aos embargos de divergencia , no caso em
exame nao a possfvel falar em prequestionamento de tema on de artigo da
Constituigao , pois, como se demonstrou, o Eg. Tribunal a quo nao enfrentou o merito da controversia, limitando-se a invocar 6bices processuais para
manter o nao-processamento do recurso
de revista.
Nessas condigoes , manifesto o dissfdio com os paradigmas ja referidos, alguns exemplos da firme e pacfficajurisprudencia da Corte , que exige prequestionamento explicito e numerico do artigo da Constituigao Federal que, em
606
R.T.J. - 172
sede de recurso extraordinario, se alega
violado.
Quanto a alegacao de que os embargos de divergencia nao sao cabfveis em
relagao a regras de ordem t€cnica concernentes a admissibilidade do extraordinario, inclusive as relativas a prequestionamento, 6 o pr6prio precedents
indicado que mostra o contrario, data
venia.
Conforme se ve da ementa que resume o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno no exame daquele caso
concreto, oos embargos de divergencia
somente seriam admissfveis (...) se o
embargante tivesse conseguido demonstrar a existencia de dissfdio com
outro julgado de Turma ou do Plenario
da Corte, pelo menos em um dos seguintes pontos: 1°) ao admitir expressamente, em julgamento de RE, a discussao de temas nao prequestionados no
ac6rd"ao extraordinariamente recorrido...» (RTJ 158/606 - AgRgERE
119.350).
Ora, no caso dos autos, o ac6rd5o
embargado, conforme esclarecido per
ocasiao dojulgamento dos embargos de
declaracao, admitiu discutir tema nao
prequestionado.
Lembre-se, perdoando a insistencia,
que ao responder aos embargos declaratdrios a Eg. Turma embargada reproduziu a decisao da instancia recorrida que
esclareceu entender invisivel enfrentar
a questao de m€rito em face dos obstaculos processuais que afirmou incidir.
On seja, a d. Turma embargada reconheceu que a questao de m6rito nao foi
enfrentada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, mas mesmo assim entendeu
de manter a decisao embargada, que havia decidido mat&ia nao examinada
pelo Tribunal recorrido, em razao de
problemas de ordem processual.
Portanto, restou configurada a hip6tese de cabimento dos embargos de divergencia admitida pelo Tribunal Pleno
no precedente indicado. A situagdo
considerada suficiente pela Eg. Turma
para permitir o julgamento da questao
de merito, diverge frontalmente do que
6 reiteradamente decidido pelo Col. Supremo Tribunal Federal, conforme os
exemplos indicados, suficientes para
comprovar o dissfdio e assegurar, d.v.,
a admissao e o conhecimento dos embargos de divergencia.
Em relagao ao terceiro fundamento
do r. despacho em exame, que os embargos no mais teriam caster infringente do julgado, cumpre insistir que
em todos os aspectos daquele recurso a
embargante teve o cuidado de atender a
exigencia pertinente, qual seja, demonstrar a divergencia de entendimentos, no seio da pr6pria Corte, no exame
de uma mesma tese juridica, circunstancia que afasta o indevido caster
imaginado, mas efetivamente inexistente.
Isso se deu, por exemplo, nos t6picos
relativos a ofensa indireta e a interpretacao de norma regulamentar, onde restou evidenciada a divergencia entre 0
que admitido per ocasiao do julgamento dos embargos declarat6rios e as
teses fixadas nos arestos trazidos a colaSao.
E, principalmente, em relagao a pr6pria questao de merito, ponto em relacao ao qual a embargante apresentou
julgados nitidamente divergentes (fls.
314/316 e 475/512 dos autos), entre
eles o proferido per ocasiao do julgamento do Recurso Extraordinario n°
16.680, de que foi relator o saudoso Mi-
R.TJ. - 172
nistro Luiz Gallotti, onde se discutia
justamente o alegado direito do empregado brasileiro receber o mesmo saldrio
pago ao empregado estrangeiro.
Naquele caso, como se verifica do
ac6rdao apresentado por c6pia integral
e autenticada (fls. 500/512), a base do
direito reclamado era o artigo 157, II, da
Constituicao entAo vigente (de 1946),
que tal como o artigo 153, § 1° da Carta
de 1969 on o artigo 5°, caput, da Constituicao de 1988, proibia a diferenca de
salario para urn mesmo trabalho, por
motivo de idade, sexo, nacionalidade
on estado civil.
O Supremo Tribunal, por votacao
unanime dos eminences Ministros que
entao compuuham sua Primeira Turma,
nao conheceu do recurso extraordinario
por considerar legftima a decisao do
Tribunal Superior do Trabalho, que negou a isonomia ao fundamento de que a
desigualdade encontraria apoio em outra diferenca existence entre o trabalhador nacional e o estrangeiro, qual seja, a
produtividade.
A ementa do ac6rdao, publicada no
Didrio da Justica de 23-8-51, ficou assim redigida:
«Igualdade de salirio entre trabalhadores nacionais e estrangeiros.
Ela pressupoe igual produtividade.
Confronto dos arts. 358e 461 da
Consolidacao das Leis do Trabalho e
do primeiro com o art. 157, n° lI da
ConstituicAo.
Esse mandamento constitucional
6 auto-executavel.
A Justica do Trabalho, aplicando
o art. 358 da Consolidacao no sentido de condicionar a igualdade de
remuneragao, entre brasileiros e es-
607
trangeiros, ao requisito da igual produtividade (vale dizer, do mesmo
trabalho, consoante o pensamento
que predominou na Assembl6ia
Constituinte), longe de se afastar da
letra da lei, The deu inteligencia razoavel e que tent a virtude de ajustar
o preceito legal ao mandamento da
Constituigao.»
No voto do eminence Ministro Relator daquele caso, logo em seguida ao
trecho que foi reproduzido na ementa
acima transcrita, encontra-se a base do
princfpio da igualdade:
«Mesmo porque, como adverte
Pontes , o que of se afirma 6 um princfpio de igualdade. E este pressupoe
paridade de situag6es. Ora, se impedirmos o estrangeiro, que produz
mais, de ganhar mais, em relacao ao
brasileiro que produz menos, nao 6 a
verdadeira igualdade que estaremos
assegurando, tao certo 6 que ela nao
permite se resolvam igualmente casos desiguais.»
Nos mesmos embargos demonstrou-se, ainda, que esse princfpio foi reafirmado pela Corte no HC 68.416,
conforme se ve da seguinte passagem
do voto do eminence Ministro Paulo
Brossard:
«O tratamento desigual dado a situacoes tao desiguais, esti mais a
exaltar do que a contrariar o princfpio da isonomia, na conhecida licao
de Rui.» - RTJ 142/569.
On seja, a embargante apoiou o seu
recurso em manifesta e especffica divergencia, pois como dito desde o primeiro instance, a circunstancia do reclamante nao se beneficiar do Estatuto de
Pessoal de Solo da reclamada decorre
nao de sua nacionalidade, mas do fato
de que aquele estatuto so se aplica a
608
R.T.J. - 172
quern a contratado no territGrio france"s, sob as leis francesas.
Embora nao seja este o momenta de
discutir o merito da controv€rsia, cabe
registrar que € simples a razao dessa diferenciacao. Os passes possuem legislacoes diferentes. 0 Estatuto cuja aplicagao o reclamante pretende, est'a redigido de acordo corn as leis da Franca e
por isso se aplica aos contratos 16 firmados, ainda que o empregado frances va
trabalhar fora de sua p6tria. Mas, evidentemente, nao pode ser aplicado aos
contratos firmados em outros passes,
sob as leis daqueles passes, que estabelecem regras especsficas para os serviqos prestados em seu territ6rio, sob o
regime legal ali vigente.
De qualquer sorte, o que agora importa 6 que a embargante demonstrou e
comprovou que o v. ac6rdao embargado divergiu de outros julgados do
pr6prio Supremo Tribunal Federal, o
que significa que seus embargos de divergencia nao podem ter seu seguimento obstrusdo sob o equivocado fundamento de que teriam car'ater inf ingente dojulgado.
Desse modo, pelas razoes dos embargos de divergencia e invocando os
doutos suprimentos de Vossa Excelencia, a requerente respeitosamente pede
e espera que seja reconsiderado o r.
despacho de fl. 515 e determinado o
prosseguimento dos embargos de divergencia a fim de que sejam regularmente
julgados pelo Col. Tribunal Pleno.
Caso, por6m, assim nao entender
Vossa Excelencia, a requerente pede
que a presente peticao seja recebida
como agravo, na forma do artigo 317
do Regimento Intemo do Col. Supremo
Tribunal Federal, aplicavel por forca do
que contido no artigo 546, paragrafo
Gnico, do C6digo de Processo Civil, e
submetida ao julgamento do Col. Tribunal Pleno , a quern pede o seu provimento, para o fim de ser determinado o
processamento dos embargos de divergencia, como de Direito e Justiga!
Brasilia, 1° de fevereiro de 1999.
as.) Fernando Neves da Silva
OAB/DF 2030.>>
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. 0 terra constitucional da isonomia, como tratado no art. 153, § 1°, da EC
n° 1/69, vinha sendo focalizado pelo autor,
ora embargado, pelo menus desde o Recurso Ordin3rio para o Tribunal Regional do
Trabalho (fl. 43).
2. Foi a questAo enfrentada pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento
desse Recurso, mesmo sem alusao expressa a norms constitucional, como se Ve de
fl. 56.
3. A alegacao de ofensa, pelo Regional, a tal princspio da Constituigao, foi expressamente reiterada no Recurso de Revista (fl. 87).
4. Havendo sido negado seguimento a
else Recurso (fls. 96/97), o recorrente, ora
embargado, interp6s Agravo de Instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na subida daquele. Obviamente corn as alegagoes que continha, inclusive a de ofensa ao art. 153, § 1°, da EC
n° 1/69 (fls. 3/4), ainda que, nessa oportunidade, sem alusao expressa ao dispositivo
(fls. 3/4).
5. 0 Relator, no Tribunal Superior do
Trabalho, negou seguimento ao Agravo de
Instrumento (fl. 181).
R.T.J. - 172
6. E o recorrente, mediante Agravo Regimental, insistiu na subida da Revista, inclusive para o exame da referida questao
constitucional, como esta expresso a R.
192.
7. Improvido o Regimental, por ac6rdao no qual se fizera, de passagem, referencia ao princfpio da isonomia, sem abordar, porem, o tema, pelas raz6es constantes
de fl. 205, o entAo agravante apresentou
Embargos Declarat6rios, insistindo na sua
apreciacao e aplicacao (fl. 211, item III,
subitem 8).
8. Os Embargos Declarat6rios foram
recebidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
E quanto a esse ponto, nesses termos
(fl. 216):
. Argumenta , ainda, que verificou-se omissao no que diz respeito ao
exame da alegada ofensa ao ditame
do art. 153, § 1°, da Constituicao Federal de 1967/1969 (fl. 211).
Acolho, ainda, os embargos, neste
particular, para declarar que inocorre a pretendida lesao an artigo
153, § 1°, da Carta Magna, de vez que
a discussao pretendida € inviavel pois
prende-se em tomo da norma regulamentar da empresa e de aspectos probat6rios da demanda, cujo reexame 6 defeso nesta fase recursal, a teor dos
Enunciados n°s 126 a 208, deste Tribunal.>>
9. Nao deixou de dizer, portanto, o
aresto dos Embargos Declarat6rios, que
«inocorre a pretendida lesao an art. 153,
§ 1°, da Carta Magna* , o que evidencia,
de uma vez por todas, que o tema foi considerado no aresto. E, como se viu, vinha
sendo prequestionado, desde a instancia
ordindria regional e tambem no Recurso de
Revista.
609
10. Por isso mesmo, o ac6rdao, ora embargado, da lavra do eminente Ministro
Carlos Velloso, a else respeito assinalou
(fl. 251):
alnterposto o recurso de revista,foi
este inadmitido. 0 Tribunal Superior do
Trabalho, ao manter citada decisao, deixou expresso, no ac6rdao,queresolveu
os embargos de declaracao, que `inocorre a pretendida lesao ao artigo
153, § 1°, da Carta Magna , de vez que
a discussao pretendida 6 invidvel pois
prende-se em torno de norma regulamentar da empresa e de aspectos probat6rios da demanda, cujo reexame 6 defeso nesta fase recursal, (...)' (fl. 216).
A questao constitucional - art.
153, § 1°, da Constituigao preterita,
ofensa an principio da igualdade esta, portanto, prequestionada.»
I1. E foi examinando essa questao
constitucional que a Segunda Tutma da
Corte, nesse ponto, por votacao unanime,
decidiu (fl. 267):
.Ementa: Constitucional. TrabaIho. Principio do igualdade. Trabaihador brasileiro empregado de empresa estrangeira : Estatutos do Pessoal desta : aplicabilidade : an trabaIhador estrangeiro e an trabalhador
brasileiro . CF, 1967, art. 153, § 1°; CF,
1988, art. 5°,caput.
I - Ao recorrente, por nao set
frances, no obstante trabalhar para a
empresa francesa, no Brasil, nao foi
aplicado o Estatuto do Pessoal da
Empresa, que concede vantagens aos
empregados, cuja aplicabilidade seria
restrita ao empregado de nacionalidade
francesa. Ofensa ao princfpio da igualdade: CF, 1967, art. 153, § 1°; CF,
1988, art. 5°, caput.
610
R.T.J. -172
II - A discriminacao que se baseia
em atributo, qualidade, nota intrinseca
ou extrinseca do individuo, como o
sexo, a rata, a nacionalidade, o credo
religioso, etc., 6 inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846 (AgRg)PR, C6lio Borja, RTJ 119/465.
III - Fatores que autorizariam a
desigualizacao nao ocorrentes no caso.
IV - RE conhecido e provido.>>
12. EmbargosDeclarat6rios,aessejulgado da Segunda Turma, foram opostos as
fls. 270/279, mas rejeitados, dado seu cardter infringente.
Nao se deixou, por€m, de reiterar que o
tema fora prequestionado no Recurso de
Revista, examinado pelo TST, no referido
Agravo Regimental em Agravo de lnstrumento.
E ainda se aduziu que, na hip6tese, houve ofensa direta ao princfpio constitucional da isonomia. E nao indireta como se
alegou nos Embargos (fls. 281/287).
13. Nos Embargos de Diverg@ncia voltou a insistir a embargante na alegacao de
que nao houve prequestionamento; que,
apesar disso, o aresto, que julgou o Recurso Extraordinaario, enfrentou o tema constitucional, quando nao poderia to-lo feito. E,
ainda, que se trataria de ofensa indireta e nao direta - a Constituicao Federal.
14. Negando-lhes seguimento, Como
Relator, acentuei a fl. 515:
<Decisiio : 1. Os embargos de diverg@ncia procuram demonstrar que o
tema constitutional - ofensa ao princfpio da isonomia (art. 153, § 1°, da CF/69
e 50 da CF/88) - no fora prequestionado.
2. Ocorre que a alegacao de ofensa a
else dispositivo foi articulada no recurso de revista (fl. 86), visto que o pedido de assimilacao, como estatutario,
est5 fundado exatamente no princfpio
constitutional da isonomia. E a argiiicao reiterada no agravo de instrumento
(fl. 4), no agravo regimental (fL 192) e
nos embargos de declaracao (fl. 211)
quando, entao, o TST decidiu: «AcoIho, ainda, os embargos, nesse particular, pars declarar que inocorre a pretendida lesifo an artigo 153, § 1°, da
Carta Magna ...» (fl. 216).
3. 0 ac6rd5o ora embargado, portanto, nao divergiu dos ac6rdaaos invocados no recurso, no tocante ao tema do
prequestionamento. Ademais, conforme jurisprudencia delta Corte, descabem embargos de divergencia em relacao a regras de ordem t6cnica concernentes a admissibilidade do extraordinddrio, inclusive as relativas a prequestionamento (RTJ 158/637 com indicacao de infimeros precedentes).
4. No mais, os embargos t@m caster
infringente do julgado.
5. Diante do exposto, nao admito os
embargos de divergencia.»
15. No presente Agravo, apesar do
qualificado empenho de seu nobre Advogado, nao conseguiu a agravante demonstrar a exist@ncia do dissidio.
16. Resumindo, entAo: o tema constitutional da isonomia foi suscitado desde a
instancia do recurso ordin5rio an TRT, reiterado em Recurso de Revista e expressamente enfrentado em Embargos Declarat6rios em Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento, pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
Sendo assim, foi considerado prequestionado e reexaminado pela Segunda Turma, no ac6rd"ao embargado, com o
acr€scimo de nao se tratar de ofensa indireta, mas, sim, direta, a tal princfpio. Dal
o conhecimento e provimento do Re-
R.T.J. - 172
curso Extraordindrio, para aplicacao do
Estatuto da empresa, ao recorrente, corn
base no referido princfpio constitucional.
17. E nenhum dos ac6rdaos paradigmas decidiu em sentido contrario.
18. Assumem, pois, tamb€m, os Embargos de Divergencia, nftido caster infringente, o que nao 6 admissfvel, segundo
pacffica jurisprud@ncia da Corte.
19. Por todas essas razoes, nego provimento ao Agravo.
EXTRATO DA ATA
RE 161 .243 (EDc1-ED-AgRg) - DF
- Rel.: Min . Sydney Sanches. Agte.:
Compagnie Nationale Air France (Advs.:
611
Fernando Neves da Silva e outros). Agdo.:
Joseph Halfin (Advs.: Roberto de Figueiredo Caldas e outros).
Decisao: 0 Tribunal, por unanimidade, «negou provimento» ao recurso de
agravo. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepulveda Pertence,
Celso de Mello, Iimar Galvao e Nelson
Jobim.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessAo os Senhores
Ministros Moreira Alves, N€ri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti,
Marco Aur€lio e Maurfcio Correa. Procurador-Geral da Republica, Dr. Geraldo
Brindeiro.
Brasilia, 7 de outubro de 1999 - Gisele
Menegale, p/Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO No 166545 - MG
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recorrido: Renato Dias
Atayde
Anistfa constitucional da corref!do monetdria -Art. 47, § 3°
IV, do ADCT/88 -Jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal -Recurso conhecido a provido.
A orientacio jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
no que se refere a interpretagio do art. 47, § 3°, IV, do ADCT/88, firmou-se no sentido de que o limite de 5.000 OTNs deve resultar do soma
dos contratos de financiamento celebrados pelo devedor junto a mesma
instituigio financeira, dentro do prazo previsto no preceito constitucional transit6rlo em questio . Precedentes.
AC6RDAO
tas taquigraficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e the dar provimento.
Vistos, relatados a discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tri- Brasilia, 28 de abril de 1995 - Moreibunal Federal, emPrimeiraTurma, nacon- ra Alves, Presidente - Celso de Mello,
formidade da ata do julgamento e das no- Relator.
R.T.J. -172
612
RELATORIO
O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de recurso extraordinaario tempestivamente interposto pelo Banco do Nordeste
do Brasil S/A, sob alegagao de ofensa ao
art. 47, § 3°, IV, do ADCT/SS.
Sustenta o recorrente que o ac6rdao
proferido pelo Tribunal a quo violou a
norma transit6ria em questao, ao adotar o
entendimento de que <... quanto se cogita
da isengao da corregao monetaria, com
base no art. 47 do Ato das Disposigoes
Constitucionais Transit6rias, os contratos
devem set apreciados isoladamente e nao
em fungao da soma de valor de urn com o
de outros, para aferir-se do limite de
5.000 OTN's, prescrito na norma constitucionab» (fl. 83).
0 presente recurso extraordinario foi
admitido pela E. Presidencia do Tribunal a
quo, tendo os autos subido a esta Suprema
Corte devidamente processados.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Trata-se de recurso extraordinario
tempestivamente interposto contra ac6rdao proferido pelo E. Tribunal de Algada
do Estado de Minas Gerais, sob alegagao de ofensa ao art. 47, § 3°, IV, do
ADCT/88.
A questao ora deduzida na presente
sede recursal jA foi apreciada pelo Plenario
do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou contrario a tese do ac6rdao ora
questionado, verbis:
«O limite, a que se refere o item IV
do § 3° do art. 47 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transit6rias, para a
consecugao do beneffcio concedido no
caput do dispositivo, refere-se it soma
dos valores correspondentes aos diversos titulos, on contratos e nao an, de
cada um deles, isoladamente.
Embargos de que se conhece, pars
recebe-los.»
(ERE 134.015-PR, rel. Min. Octavio
Gallotti - grifei).
No mesmo sentido, cf., ainda: ERE
129.699-RS, Rel. Min. Moreira Alves,
DJU de 26-10-93, e RE 135.977-MG,
Rel. Min. Marco Aurelio, DJU de
26-10-93.
Desse modo, e na linha da orientagao
jurisprudencial desta Suprema Corte sobre
o tema, conhego e dou provimento ao recurso extraordinaario interposto pela instituigao financeira interessada.
E o men voto.
EXTRATO DA ATA
RE 166 .545 - MG - Rel.: Min. Celso
de Mello . Recte.: Banco do Nordeste do
Brasil S/A (Advs .: Vera Lucia Gila Piedade e outros). Recdo.: Renato Dias Atayde
(Adv.: EustSquio Crusoe Loures de Macedo Meira).
Decisao: A Turma conheceu do recurso
e the deu provimento , nos termos do voto
do Relator. Unanime.
Presidee ncia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvao.
Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sydney Sanches e Septilveda
Pertence . Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 28 de abril de 1995 - Ricardo
Dias Duarte, Secretdrio.
R.T.J.
-
172
613
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 177.886 - RS
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence
Recorrente: Jean Marcel Gongalves - Recorrido: Delton Lubian Copetti
Recurso extraordinario : nao-conhecimento: falta da assinatura do subscritor do recurso.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
«nao conhecer» do recurso extraordin'ario.
Brasilia, 7 de dezembro de 1999 Moreira Alves, Presidente - Sepulveda
Pertence , Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Trata-se de recurso extraordinario contra
decisao da Setima Camara Cfvel do Tribunal de Justiga do Rio Grande do Sul, que
negou seguimento a agravo de instrumento
interposto contra despacho que indeferiu,
por considerar Onus da pane (fl. 12), pedido de pericia (exame de DNA), em agao de
investigagao de paternidade.
Alega o recorrente violagao ao art. 5°,
XXXV, LV e LXXIV, CF, todos relacionados a garantia constitucional do acesso a
justiga. Sustenta que a ofensa decorre do
fato de que, sendo benefici$rio da assistencia judici5ria gratuita, nao poderia ter sido
negada ao autor a possibilidade da realizagao gratuita do referido exame pericial.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): 0 parecer da D. Procuradoria-
-Geral da Republica, de lavra do il. Subprocurador-Geral, Dr. Joao Batista de Almeida, aponta vfcio de forma que toma inviavel o exame de merito do presente recurso (fl. 60):
ulndependentemente da analise do
merito, o presente recurso nao tem
como prosperar, porquanto na trilha da
jurisprudencia desse Colendo Tribunal,
trata-se de apelo inexistente. E isto porque, publicado o ac6rdao recorrido no
DJ de 29-9-93 (fl.38), o RE foi protocolizado em 13-10-93 (fl. 40), atrav@s do
envio da pega recursal a Secretaria do
Tribunal a quo, pelo Sistema de Encomenda Expressa - Sedex (fl. 44), sem,
contudo, estar devidamente assinada
pelo advogado do ora recorrente (v. informagao de fl. 40-verso), Dr. Orestes
S. de Camargo, que atendendo ao r. despacho de fl. 45, veio suprir a omissao
em 8-11-93 (v. certidao de fl. 46 - in
fine), ap6s decorrido o prazo recursal,
que se esgotara em 14-10-93.
Confira-se a respeito do tema o
aresto proferido no Agravo Regimental
n° 167.250-1-SC (Relator Exmo. Sr.
Min. Marco Aurelio, DJ de 23-5-97, p.
21726), com ementa do seguinte teor:
`Recurso - Falta de assinatura
- Dilig@ncia - Impropriedade.
0 recurso ha de estar formalizado
no prazo assinado em lei. Descabe,
uma vez constatada a ausencia de assinatura na petigao e nas razoes apre-
614
R.T.J. - 172
sentadas, converter o processo em
diligencia, ensejando-se a parte a
formalizagio imprescindivel - precedentes: Agravos Regimentais nos
Agravos de Instrumento n°s 162.014,
161.881 e 161.801 - 2' Turma,
relatados pelo Ministro N€d da Sllveira, julgados em 14 de junho de
1993.'>>
Ante o exposto, nao conhego do recurso: e o meu voto.
(Adv.: Orestes S. de Camargo). Recdo.:
Delton Lubian Copetti (Adv.: Gidione
Bombassaro).
DecisAo: A Turma nao conheceu do recurso extraordinario. Unanime. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e flaw Galvio.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao us Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Repdblica , Dr .
EXTRATO DA ATA
Wagner Natal Batista.
RE 177.886- RS- Rel.: Min. Sepulveda Brasilia, 7 de dezembro de 1999 - RiPertence. Recte.: Jean Marcel Gonsalves cardo Dias Duarte , Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 186.984 - MG
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello
Recorrente: Contraforte Engenharia Lida. - Recorrido: Institute Nacional
do Seguro Social - INSS
Contribuigdo Social- Lei n. 7.787/89 (art 3, I)- Incompatibilidade com o art. 195, 1, da CF - Folha de salnrios - Sentido conceitual - Exclusdo das remuneraf6es pagas a profissionais nao-empregados (autonomos, avulsos e administradores) - A questdo da lei complementar (CF, art 195, § 4, in fine) - RE conhecido a provido.
- A norma inscrita no art . 195, I, da Carta Polftica , por referir-se a contribuigao social incidente sobre a folha de salarios - expressao esta que apenas alcanca a remuneraFao paga pela empresa em
virtude da execugao de trabalho subordinado, com vinculo empregaticio - nao abrange as valores pagos aos autonomos , aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais nao-empregados. Precedentes.
- A Uniao Federal, para instituir validamente nova
contribuigao social, tendo presente a situagao dos profissionais autonomos, avulsos e administradores , deveria valer -se, nao de simpies lei ordinfiria , mas, necessariamente, de especie normativa juridicamente mais qualificada : a lei complementar (CF, art. 195, § 4°,
in fine).
R.TJ.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na confonnidade da ata dojulgamento e das notas
taquigrdficas, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e The dar provimento.
Brasilia, 21 de fevereiro de 1995 Moreira Alves, Presidente - Celso de
Mello, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Celso de Mello: 0 presente recurso extraordinario insurge-se
contra ac6rdao proferido por Tribunal Regional Federal, que, so reconhecer a legitimidade constitucional do art. 3°, inciso I,
da Lei n. 7.787/89, considerou juridicamente valida a inclusao, na base de calculo
da contribuicao social incidente sobre a foIha de salarios das empresas, do total das
remunerac6es pagan ou creditadas por estas, a qualquer tftulo, a trabalhadores autonomos, avulsos e administradores.
A douta Procuradoria-Geral da Reptiblica, ao manifestar-se sobre o tema em
questao no RE 176.011, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo extremo.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): 0 Plendrio do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 166.772-RS, Rel.
Min. Marco Aurelio, declarou a inconstitucionalidade das expressoes «autonomos
e administradores», inscritas no inciso I
do art. 3° da Lei n. 7.787/89.
Em decisao mais recente, proferida em
15-9-94, o Pleno desta Suprema Corte, ao
apreciar o RE 177.296-RS, Rel. Min. Mo-
-
172
615
reira Alves, nao so reafirmou o entendimento consubstanciado naquele precedente jurisprudencial, como proclamou,
adicionalmente , a ilegitimidade constitucional da expressao «avulsos», constante
do preceito legal referido.
0 acordao ora impugnado nests sede recursal extraordinaria diverge da orientagao juri sprudencial firmada pelo Plenario
do Supremo Tribunal Federal.
Esta Suprema Corte, so proferir o jufzo
de inconstitucionalidade nas causas acima
indicadas, enfatizou que a norma inscrita
no art. 195, I, da Carta Politica, por referir-se, tao-somente, a contribuicao social
incidente sobre a folha de salarios - expressao esta que apenas alcanga a remuneraeao devida pela empresa como contraprestacao pela execucao de trabalho subordinado , com vfnculo empregatfcio -,
nao abrange, por isso mesmo, os valores
pagos aos autonomos, aos avulsos e aos
administradores, que constituem categorias de profissionais nao-empregados.
De outro lado, impoe-se observar que a
Uniao Federal, para instituir validamente
nova contribuicao social, tendo presente a situagao dos referidos profissionais
nao-empregados , deveria valer-se, nao
de simples lei ordinaria, mas, necessariamente, de especie normativajuridicamente mail qualificada: a lei complementar.
A norma inscrita no art. 195, § 4°, da
Carta Polftica, ao autorizar o legislador a
instituir outran fontes de custeio destinadas a garantir manutencao ou a expansao
da seguridade social, tomou imprescindfvel, para esse especffrco efeito, a utilizagao de lei complementar pelo Poder
Ptiblico.
Desse modo, tratando-se de contribuigao social com fonte de custeio nao indica-
616
R.T.J. - 172
da diretamente pela prdpria Constituic"ao, a t o men voto.
reg@ncia do tema em exame reclamava
EXTRATO DA ATA
- ante a expressa determinagao inscrita
na clausula final do art. 195, § 4°, da CarRE 186.984-MG-Rel.: Min. Celso
ta Polftica - a edigao de lei complemen- de Mello. Recte.: Contraforte Engenharia
tar come, instrumento da valida e legiti- Ltda. (Advs.: Murilo Carvalho Santiago e
ma instituigao da exagao tribut5ria em outros). Recdo.: Instituto Nacional do Secausa.
gura Social -INSS (Adv.: Ayres Lourengo de Almeida Filho).
Sendo assim, reportando-me as razoes
Decisao: A Turma conheceu do recurso
constantes do voto que proferi nojulgamene
the
deu provimento, nos termos do voto
to plenario do RE 166.772-RS, e tendo predo
Relator.
Unanime.
sentes, sobretudo, os fundamentos que
Presidencia
do Senhor Ministro Moreiconduziram a declaragao incidenter tanra
Alves.
Presentes
a sessao os Senhores
turn de inconstitucionalidade das expressoes «avulsos, aut6nomos e adntinistra- Ministros Sydney Sanches, Sepulveda
doreso, consubstanciadas no inc. I do art. 3° Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvao.
da Lei n. 7.787/89, (v. RE 177.296-RS), Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
conhego e dou provimento a este recurso Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 21 de fevereiro de 1995 - Ripara acolher a postulagao recursal nos exacardo Dias Duarte, Secretario.
tos termos em que deduzida.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 190.664 - SP
(Primeira Turroa)
Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti
Recorrente: Municfpio de Sao Paulo - Recorrido: Paulo Jorge de Oliveira
Carvalho
Ao ver regulada pela norma geral do art. 5°, XIII , a hip6tese
de limitagao de acesso a cargo pfiblico , especial objeto do art. 37, I, ambus da Constituigao, contrariou -a o ac6rdao recorrido, em cada uni dos
doffs dispositivos.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-ihe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Brasilia, 29 de junho de 1999 - Moreira Alves, Presidente - Octavio Gallotti, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Eis
o teor da pane decisdria do ac6rdao recorrido, que provem da oitava Camara Civil
R.T.J. - 172
do Tribunal de Justiga do Estado de Sao
Paulo:
<I - Paulo Jorge de Oliveira CarvaIho impetrou mandado de seguranga
contra o Chefe de Segao do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Sao Paulo, para obter posse no
Cargo de Psic6logo I, pars o qual foi
aprovado em concurso pdblico.
Informagoes a fl. 26, onde se alega
que o impetrantenao satisfaz os requisitos legais a investidura de cargo p6blico, por ser portugu@s.
O Dr. Curador-Geral se pronunciou
contra o writ (fl. 36).
A r. sentenga de fl. 44 denegou o
mandamus.
Apelo a fl. 54. Contra-razoes a fl. 64.
O Ministerio PGblico, em primeira
(fl. 68) e em segunda instancia (fl. 75), e
pelo improvimento do recurso.
E o relat6rio.
II - Trata-se de mandado de seguranga impetrado para obter posse, em
cargo publico municipal, negada por
ausencia de prova de naturalizagao on
de igualdade de direitos deferida aos
portugueses, nos termos do Decreto Federal n° 70.436/72. 0 writ foi denegado.
Sustenta o impetrante que o art. 12, §
1° da Constituigao Federal, dispensa a
exigencia levantada pelo impetrado.
Todavia, trouxe para os autos documento oficial de gozar dos direitos
constitucionais, nos termos do Decreto
Federal n° 70.436/72 (fl. 86).
0 impetrado (fl. 90) e a ilustrada
Procuradoria de Justiga (fl. 91) desmerecem o documento por referir-se a situagao posterior no encerramento do
prazo de inscrigao an concurso.
617
O recorrente foi admitido ao concurso de Psic6logo. Foi aprovado e nomeado. 0 impetrado negou a posse no
cargo sob alegagao de faltante a prova
de que a ele, por ser portugu@s, fora deferida igualdade, nos termos do Decreto
Federal n° 70.436/72.
O recorrente produziu esta prova (fl.
86), mas o recorrido persiste na negativa, dizendo que deveria ser demonstrada tal situagao ate o encerramento da
data do concurso.
O recorrido estaria fazendo observar
o edital de concurso, sem atentar para a
inadequagao de sua exigencia.
O art. 50 da Constituigao Federal assegurou igualdade entre brasileiros e
estrangeiros , pars o exercfcio do trabaIho (item XIII).
Admite-se que a lei possa criar diferenciagoes (Celso Bastos. <Comentarios a Constituigao Federal >>, Vol. II, p.
12), mas nao para criar privilegios. A
discriminagao ha que se justificar pela
finalidade, distanciada da <<ma utilizagao que possa ser feita na ordem jurfdica>> (Celso Bastos , ob. cit., p. 13).
Aos portugueses restou reservada situagao especial , pelo Estatuto da Igualdade, celebrado Decreto n° 70.436/72.
Ali se reservoir aos portugueses situagao igualitaria , o que se conforma como
mandamento constitutional citado (art.
5°, item XIH).
A discriminagao expressa no citado
decreto nao interfere com o exercfcio
do trabalho que esta sendo questionado
neste writ . Nao ha, quer no Estatuto do
Estrangeiro (art. 16, paragrafo dnico),
quer no art. 14 e paragrafos (Decreto n°
70.436) discriminagao quanto ao exercfcio do trabalho de <psic6logo>>.
618
R.T.J. - 172
Sem born sentido a acolher estrangeiro em nosso territ6rio e nao aceitar
sua contribuigao no campo de trabalho
intelectual.
A discriminagao levantada e desacreditada pelo documento de fl. 86, leva so
acolhimento do inconformismo.» (fls.
97/100)
Recorre extraordinariamente o Municipio, embora na letra a do art. 102, III, da
Constituigao, argumentando no essencial:
«Sustenta o V. Aresto, com esse objetivo, que Art. 5°, XIII, garantidor da
liberdade de trabalho, favoreceria a pretensao vestibular.
Absolutamente equivocada, data
maxima venia, a mengao a esse dispositivo.
Min est'
a em jogo, aqui, neste processo, a liberdade de o recorrido trabalhar no Pais, inclusive exercendo a profissao de Psic6logo, para a qual se prePaton acadernicamente.
Obviamente que a questao nao e
essa!
O que se questions - aqui, sim, com
total propriedade - e a possibilidade
de cidadao portugues, desprovido de
documentagao de igualdade de direitos, somente obtida tres anos ap6s o
concurso, ingressar nos quadros da
Prefeitura, so arrepio do Edital, da Lei e
da Constituigao da Republica.
Elementar regra exegetica indica a
prevalencia da norma especial (requisites para admissao ao servigo publico,
CF, Art. 37, I) sobre a geral do Art. 5°,
XIII.» (fl. 109)
Admitido o apelo na origem (fls.
139/41), assirn manifestou-se, nests instancia, o ilustre Subprocurador-Geral da
Republica Roberto Monteiro Gurgel
Santos:
«Trata-se de recurso extraordinario
em que discutida a possibilidade de cidad"ao portugues participar de concurso
publico de provas ou provas e tftulos,
visando so provimento de cargo da
Administragao Ptiblica Direta, independente de formalizagao de pedido junto
ao 6rgao competente, nos termos do art.
5° do Decreto n° 70.391/72.
Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradig"ao n°
674, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ
16-5-97, assim decidiu:
III - 0 portugues no Brasil e o
brasileiro em Portugal nao gozam
automaticamente da igualdade de direitos e deveres prevista na Convengao sobre Igualdade de Direitos e
Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Decreto 70.391/72). Conforme dispoe o artigo 5° da Convengao, cabe a pessoa natural interessada requerer tat beneficio junto a
autoridade competente. Incumbe a
defesa demonstrar que o extraditando goza do beneficio estatutario
para eventual aplicagao de seu artigo
9°. Demonstragao que nao ocorreu.
Assim, opina o Ministerio PGblico
Federal pelo provimento do recurso>>
(fls. 160/1).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Ao ver regulada pela norms geral
do art. 5°, XIII, a hip6tese de limitagao de
acesso a cargo publico, especial objeto
do art. 37, I, ambos da Constituigao,
R.T.J. - 172
contrariou-a inequivocamente o ac6rd5o
recorrido, em cada urn dos dois dispositivos.
Acolhendo o parecer, conhego do recurso e dou-lhe provimento para cassar
essa seguranga.
EXTRATO DA ATA
RE 190.664 - SP - Rel.: Min. Octavio Gallotti. Recte.: Municipio de Sao
Paulo (Adv.: Antonio Carlos Ayres Guedes Quintella). Recdo.: Paulo Jorge de Oli-
619
veira Carvalho (Advs.: Roberto Felisoni e
outros).
Decisao: A Turma conheceu do recurso
e the deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unanime.
Presideencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 29 dejunho de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO No 191.067 - SP
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves
Recorrente: Assistencia Social Assembleia de Deus - Recorrido: Estado de
Sao Paulo
ICMS. Entidade de assistencia social. Alegagao de imunidade.
- Esta Corte, quer com relagao it Emenda Constitucional
n. 1/69, quer com referencia a Constituigao de 1988 (assim, nos RREE
115.096,134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assstencia
social nao a imune a incidencia do ICM on do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente
no consumidor e nao no contribuinte de direito , nao atinge o patrimonio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficacia dos servigos dessas entidades.
Recurso extraordinario nao conhecido.
AC6RDAO
RELAT6RIO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros da Primeira'ILrma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
nao conhecer do recurso extraordinario.
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): E este o teor do ac6rdao que julgou a
apelagao:
Brasilia, 26 de outubro de 1999 -Moreira Alves, Presidente a Relator.
«Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelagao Civel n. 241.448-2/0
da Comarca de Igarapava, em que e
apelante Assistencia Social Assem-
620
R.T.J. - 172
bl6ia de Deus, sendo apelada a Fazenda do Estado de Sao Paulo:
Acordam, em D€cima Segunda Camara Civil do Tribunal de Justica do
Estado de Sao Paulo, por votacao unanime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de embargos opostos pela
Assistencia Social Assembleia de Deus
a execucao fiscal que esta sendo movida pela Fazenda do Estado para a cobranga do ICMS, relativo ao mes de
marco de 1992, declarado e nao page,
mais a multa de 30%, correcao monetaria e os lures de mora de 1% (urn per
cento) ao mes.
A embargante alega, em sintese, que
€ uma entidade civil sem fins lucrativos, destinada exclusivamente a filantropia, motivo pelo qual goza de imunidade tributaria nos termos do art. 150,
inciso VI, alinea c, da Constituigao Federal.
A respeitavel sentenca de fis. 53/56
julgou improcedentes os embargos e
impos a embargante o pagamento das
custas processuais e dos honorarios advocaticios de 15% (quinze per cento)
sobre o valor atualizado atribufdo aos
embargos.
Apelou a vencida, pretendendo a reforma da decisao, a fun de que sejam
acolhidos seus embargos.
Recurso processado regularmente
com o oferecimento de resposta.
E o relat6rio, adotado, no mais, o da
sentenga.
O reclamo da apelante nao reune
condicoes de prosperar, nao obstante os
ponderdveis argumentos expostos por
seu digno patrono.
O douto Magistrado decidiu a esp6cie corn inteiro acerto, ap6s criteriosa
analise das questoes de direito suscita-
das no processo. Dal per que a respeitavel sentenca fica mantida Per seus pr6prios e bern deduzidos fundamentos.
No case, cuida-se de ICMS declarado e nao pago, relativo ao mes de
marco de 1992, conforme consta da certid"ao de inscricao da divida, que preenche todos os requisites legais e go -°
presungdo de liquidez e certeza.
A embargante apurou o saldo devedor do ICMS referente ao mes de margo
de 1992 com base na escrituracao lancada per ela em seus livros fiscais, preenchendo e entregando ao fisco a Guia
de Informagao e Apuragao do ICMS.
Com efeito, a imunidade tributaria
concedida as instituicoes de assistencia
social, sern fins lucrativos, na forma do
art. 150, inciso VI, alinea c, da Constituicao da Republica, nao 6 absoluta,
porque, come expresso no preceito
constitucional, o que se veda € a criacao
de imposto sobre o patrim6nio, a renda
e os servigos das instituig6es beneficiadas, e esta condicionada aos requisites
da lei.
0 Decreto-Lei n. 406, de 1968, recepcionado pela aural Constituicao Federal, considera contribuintes do ICM,
al6m do comerciante e do produtor, as
sociedades civis de furs econ6micos, as
de fins nao economicos e tamb6m os 6rgaos da Administracao Pdblica direta,
as autarquias a empresas pdblicas que
vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria professional ou funcional, as mercadorias que,
para esse fim, adquirirem ou produzirem.
Coerente com essa regra, o art. 7°,
pardgrafo 1°, n. 6, da Lei Estadual n.
6.374, inclui entre os contribuintes do
ICMS, a sociedade civil de fim nao
economico que explore estabeleci-
R.T.J. - 172
mento de extragdo de substancia mineral on fossil, de producao agropecuaria,
industrial on que comercialize mercadorias que pars else fin adquira on produza.
Ora, no caso sob exame, o ICMS nao
grava o patrimdnio, nem as rendas, nem
os servigos da embargante. Ele recai sobre a comercializagao de bens de consumo e 6, na verdade, suportado pelo
consumidor.
Esse 6 o entendimento assentado no
Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinario
n. 115.096-SP, de que foi Relator o
eminente Ministro Octavio Galotti, e
tamb6m pelo seu Plenario no Recurso
Extraordinario n. 81.740. Aquela mais
alta Corte de Justiga do Pais reiteradamente tern decidido que <<sem abrigo na
norma constitucional pretender-se excluir da incidencia do 1CM a venda de
mercadorias fabricadas por entidade filantr6pica, sob o fundamento de que a
receita 6 aplicada em seus objetivos assistenciais. Tal operacao mereantil nao
se pode considerar come, patrim6nio,
rendas on servipos para fins de imunidade (RTJ 106/1008).
Pelo exposto, negam provimento a
apelagdo.>> (83/86).
Interposto recurso extraordinario, foi
ele admitido pelo seguinte despacho:
«l. Trata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, III, apnea a da Constituicao
Federal, contra V. Ac6rdAo proferido
pela 12' Camara Civil deste Tribunal,
que julgou improcedentes embargos a
execucao fiscal opostos pela recorrente.
Alega-se que o ac6rda"o assim decidindo negou vigencia so artigo 150, in-
621
ciso VI, alinea c da Constituicao Federal.
2. 0 apelo extraordinario reline condig6es de admissibilidade.
Nao obstante fundamentada a conclusao da E. Turma Julgadora, configuram-se presentee os pressupostos de admissao, devendo set processado o apelo
pars que o E. Supremo Tribunal Federal
possa pronunciar-se a respeito.
A mat6ria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petigIo de interposicao e devidamente examinada pelo
ac6rdao, estando atendido, portanto, o
requisito do prequestionamento.
Ha expressa indicagao do dispositivo constitucional tido como violado e
nao se vislumbra a incidencia de vetos
regimentais on sumulares.
3. Ante o exposto, deflro o processamento do recurso.>> (fls. 105/106).
As fls. 115/116, a Procuradoria-Geral
da Republica assim se manifesta:
<Trata-se de recurso extraordinario
em que discutida a constitucionalidade
da cobranca de impostos de instituicao
de assistencia social, em face da imunidade tribut5ria prevista no art. 150, VI,
c, da Constituicao Federal.
Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 144.900,
Relator o Ministro Dmar Galvao, DJ
26-9-97, decidiu:
<<Imunidade Tributaria. Art. 150,
VI, c, da Constituicao. Instituicao de
assistencia social. Exigencia de imposts sobre servigo calculado sobre
o prego cobrado em estacionamento
de vefculos no patio interno da entidade. Ilegitimidade.
Eventual renda obtida pela instituicao de assistencia social mediante
R.T.J. - 172
622
cobranca de estacionamento de veiculos em area interna da entidade,
destinada ao custeio das atividades
desta, esta abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob
destaque.
Precedente da Corte: RE 116.188-4.
Recurso conhecido e provido.>>
Em caso semelhante, essa Corte Suprema, no julgamento do AG(AgRg) n.
155.822, Relator o Ministro Ilmar Galvao, DJ 2-6-95, concluiu:
<Imunidade tributfiria. CF, art.
150, VI, c. Servigo Social do Comercio - SESC. Imposto sobre servicos. Prestacao de servigos de diversao publica.
A renda obtida pelo Sesc na prestagdo de servicos de diversao publica, mediante a venda de ingressos
de cinema ao pfiblico em geral, e
aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na
imunidade tribut'aria prevista no art.
150, VI, c, da Carta da Republica
Ptecedente da Corte: RE 116.188-4.
Agravo regimental improvido.»
Assim, opina o Ministerio Pt blico Federal pelo provimento do recurso.»
$ o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. Esta Corte, quer com relacao a
Emenda Constitucional n. 1/69, quer com
referencia a Constituigao de 1988 (assim,
nos RREE 115.096, 134.573 e 164.162),
tern entendido que a entidade de assist@ncia social nao 6 imune a incidencia do ICM
ou do ICMS na venda de bens fabricados
per eta, porque esse tributo, por repercutir
economicamente no consumidor e nao no
contribuinte de direito, nao atinge o patrim6nio, nem desfalca as rendas, nem reduz
a eficacia dos servicos dessas entidades.
Em voto que proferi no RE 115.096, de
que foi relator o eminente Ministro
Octavio Gallotti, acentuei:
<<O ICM, em verdade, nao onera sequer
a renda auferida pela entidade Para a sustentacao de seus objetivos institucionais,
uma vez que ele repercute economicamente no consumidor que a quem arca, economicamente, com ele, e que, em verdade,
seria o benefici5rio da imunidade. E nem
se diga que, sem essa carta tribut'aria, tail
entidades teriam melhores condic6es de
concorr@ncia comercial, pois a isso evidentemente nao visa a imunidade que lhes
6 concedida.>>
2. Em face do exposto, nao conheco do
presente recurso.
EXTRATO DA ATA
RE 191.067 - SP - Rel.: Min. Moreira Alves. Recte: Assistencia Social
Assembleia de Deus (Advs.: Vilson Rosa
de Oliveira a outro). Recdo.: Estado de Sao
Paulo (Adva.: Carla Pedroza de Andrade
Sampaio).
Decisao: A Turma nao conheceu do recurso extraordinaario. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Bmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira.
Brasflia, 26 de outubro de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
R.T.J. -172 623
RECURSO EXTRAORDINARIO No 196.489 - AM
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recorrida: Dalvanira Lousado Monteiro
Reajuste de vencimentos e correfdo monetdria - IPC de junho/1987 (26,06%) - Plano Bresser - URP defevereiro/1989 (26,05%)
- Plano Verdo - IPC de marpo/1990 (84,32%) - Plano Collor - Inexistencia de direito adquirido - URP de abrtl e main/1988, reconhecimento do direito a 7/30 sabre a indice del6, 19%- RE conhecido eprovido
em parte.
- 0 reajuste de vencimentos e de salfirios decorrente da incidencia do IPC de junho/87(26,06%), da URP de fevereiro/89 (26,05%)
e do IPC de margoi90 (84,32 %n ) tornou-se insubsistente em face dos Pianos Bresser (DL n. 2.335/87), Verdo (Lei n. 7.730/89) e Collar (Lei n.
8.030/90), os quaffs - porque editados em momento oportuno (antes,
portanto, que se caracterizasse qualquer bip6tese de direito adquirido)
- geraram , sem qualquer ofensa b clfrusula de tutela inscrita no art. 5°,
XXXVI, da Constituigao, a valida extingi o da base normativa que dava
suporte h corregi o dos valores remuneratdrios devidos aos servidores
pubiicos e aos trabalhadores em geral . Precedentes do STF (Pleno).
- URP de abril e maio de 1988 - suspensi o de sen pagamento deterntinada pelo DL n . 2.425/88 - reconhecimento do direito an
reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19% sabre a remuneragi o de abril e maio de 1988 - Precedents do STF (Pleno).
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigr'aficas, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e the dar parcial provimento.
Brasilia, 23 de fevereiro de 1996 Moreira Alves, Presidente - Celso de
Mello, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de recurso extraordinario interposto
contra ac6rdao emanado do Tribunal a
quo que reconheceu serem devidos a parte ora recorrida tanto o reajuste de sua remuneragao decorrente da variagao da URP
de abril e maio de 1988 (16,19%) e da
URP de fevereiro de 1989 (26,05% Plano Verdo) quanto a corregao de seu estip@ndio oriunda da incidencia do IPC de
junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser)
e do IPC de margo de 1990, correspondente a 84,32% (Plano Collor).
Sustenta-se, no presente recurso extraordinario que o Tribunal a quo , so proclamar devido o reajuste em questao, vulnerou a regra inscrita no art. 5°, XXXVI, da
Constituigi o, pois qualificou, erronea-
R.T.J. - 172
624
mente, como hip6tese de direito adquirido, uma situagao configuradora de mera
expectativa de direito.
Regularmente processado e admitido, o
apelo extremo subiu a esta Corte.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): 0 Plenario do STF, so julgar o RE n.
144.756-7-DF, ReL p/o ac6rdao Min. Moreira Alves, proclamou niio ser devido o
reajuste salarial derivado da incidencia do
IPC de junho de 1987, correspondente a
26,06%, por entender inexistente quando do advento do Decreto-Lei n°
2.335/87 (Plano Bresser) - qualquer
situagao configuradora de aquisigao, pesos trabalhadores on pelos servidores p6blicos em geral, do direito a essa mesma
corregao:
«Reajuste coin base na sistematica
do Decreto-Lei n° 2.302/86. Sua revogagao pelo Decreto-Lei n° 2.335/87,
que instituiu a Unidade de Refer6ncia de Pregos (URP) para reajuste de
pregos e salarios. Inexistencia de direito
adquirido.
- No caso, nao ha sequer que se falar em direito adquirido pela circunstancia de que, antes do final do m6s de
junho de 1987, entmu em vigor o Decreto-Lei n° 2.335 que alterou o sistema
de reajuste so instituir a URP (Unidade
de Referencia de Pregos), e isso porque,
antes do final de junho (ocasiao em que,
pelo sistema anterior, se apuraria a taxa
da inflagao), o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma
vez que o gatilho do reajuste s6 se verificava, se fosse o caso, nessa ocasiao e
nao antes.
- Ademais nAo ha direito adquirido a vencimentos de funcionarios pGblicos, item a regime jurfdico institufdo
por lei.
Recurso extraordinario nao conhecido.»
Essa mesma orientagao prevaleceu no
Plenario desta Suprema Corte no que concerne ao Plano Verdo, eis que a corregao
salarial oriunda da aplicagao da URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) tornou-se insubsistente em face da extingao normativa
operada em momento oportuno - antes,
portanto, que se caracterizasse qualquer
hip6tese de direito adquirido - pela Medida Provis6ria n. 32/89, convertida na Lei
no 7.730/89. Nesse sentido: ADIn n° 661,
Rel. Min. Neri da Sliveira; ADIn n° 684,
Rel. Min. Neri da Silveira; ADIn n. 694,
Rel. Min. Marco Aurelio; ADIn n° 726,
Rel. Min. Paulo Brossard ; ADIn n° 727,
Rel. Min. Paulo Brossard; RE n°
157.240, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno; RE n° 159.130, Rel. Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno.
Quanto ao Plano Collor (84,32%) a jurisprudencia do STF firmou-se no sentido
de que a revogagao da Lei n° 7.830/89 pela
Medida Provis6ria n. 154/90 - que se
converteu na Lei n° 8.030/90 - ocorreu
em momento anterior an da consumagao
de fatos idoneos reputados necessarios a
aquisigao do direito ao reajuste de vencimentos on de salarios.
Tendo-se antecipado, valida e oportunamente, a incorporagao desse direito ao
patrimonio jurldico dos servidores e trabalhadores em geral, o ato ab-rogat6rio em
questao nao ofendeu a clausula constitutional que tutela, em nosso sistema jurfdico, a intangibilidade de situagoes definitivamente consolidadas (MS n. 21.216-DF,
Rel. Min. Octavio Gallotti, Pleno; RE n°
R.T.J. - 172
164.855-DF , Rel. Min. Celso de Mello,
Primeira Turma, v.g.), posto que inocorrente, tambem aqui, a hipOtese configuradora de direito adquirido.
De outro lado, e no que concern a
URP de abrilhnaio de 1988 (16,19%), o
Plenario desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores
ptblicos e os trabalhadores em geral tem
direito apenas ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos e salarios pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, nao cumulativamente, mas corrigidos em sua expressao
monetaria, desde a data em que se tomaram devidos, ate o momento de seu efetivo
pagamento (RE no 146.749-DF, Rel. p/o
ac6rdao Min. Moreira Alves, Tribunal
Pleno):
<Suspensao, em 7-4-88, pelo artigo
1°, caput, do Decreto-Lei 2.425/88, dos
reajustes, pela Unidade de Referencia
de Precos (URP), dos vencimentos de
abril e maio de 1988.
No case, sendo de aplicagdo imediata o artigo 1°, caput, do Decreto-Lei no
2.425/88, e estabelecendo ele, apenas,
que o reajuste mensal previsto no artigo
8° do Decreto-Lei no 2.335/87 nao se
aplicaria nos meses de abril e maio de
1988 (o que implica dizer que ele nao
determinou a redugao dos vencimentos
a que os servidores ja faziam jus, mas
apenas estabeleceu que aquele reajuste
nao seria aplicado nos referidos meses),
os funcionarios tem direito apenas an
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8°, § 1°, do Decreto-Lei no 2.335,
com relagdo aos dias domes de abril anteriores ao da publicapao desse Decreto-lei (on seja, os sete primeiros dial do
mes de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1°, caput, entrou em vigor
625
no dia oito de abril de 1988, data em que
foi publicado, pois nao sofreu alteragao
na republicagao feita no dia onze do
mesmo rues), bem comp ao de igual valor, nao cumulativamente, do mes de
maio seguinte.
Recurso extraordin5rio conhecido e,
em parte, provide.>>
Tendo presente essa orientacao jurisprudencial, e considerando, ainda, os limites tematicos definidos na peticao recursal,
manifesto-me no sentido de (a) conhecer e
dar provimento so apelo extremo para,
quanto aos Pianos Bresser (26,06% Decreto-Lei no 2.335/87), Verdo (26,05%
- Lei n. 7.730/89) e Collor (84,32% Lei n. 8.030/90), cassar o reajuste concedido pelo Tribunal a quo e (b) conhecer e
dar provimento em parte a este recurso
extraordinario para, quanto a URP de abril
e maio/88 (Decreto-Lei no 2.425/88), reduzir o reajuste de 16,19% a 7/30 (sete
trinta avos) desse mesmo percentual
(16,19%) incidente sobre a remuneragdo
de abril e main de 1988, nao cumulativamente, mas com atualizagao da expressao
monetaria das parcelas, desde a data em
que tais valores se tomaram devidos, ate o
momento de seu efetivo pagamento.
A quase integral sucumbencia da parte
recorrida leva-me a condena-la so pagamento das custas e da verba honoraria que
fixo em R$ 40,00.
E o meu vote.
EXTRATO DA ATA
RE 196.489 - AM - Rel.: Min. Celso
de Mello. Recte.: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (Advs.: Thelma
Suely F. Goulart e outro). Recda.: Dalvanira Lousado Monteiro.
Decisao: Por votagao unanime, a
Turma conheceu do recurso e the deu
626
R.T.J. - 172
parcial provimento, nos termos do voto do e Ilmar Galvao. Ausente, justificadamente,
Relator. o Senhor Ministro Octavio Gallotti. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. MiPresidencia do Senhor Ministro Morei- guel Frauzino Pereira.
ra Alves. Presentes a sessao os Senhores Brasilia, 23 de fevereiro de 1996 - RiMinistros Sydney Sanches, Celso de Mello cardo Dias Duarte, Secret'ario.
RECURSO EXTRAORDINARIO No 199.531- SP
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti
Recorrente: Centro Estadual de Educagao Tecnol6gica Paula Souza - Recorrido: Esp6lio de Spencer de Mello
AgAo ajuizada por servidor celetista que passou a estatutdrio
pela Lei Complementar Estadual no 180-78 - competencia da Justiga
Comum, tendo em vista a transformagao da natureza do vinculo - Precedente: RE 146.942.
Recurso extraordinario n8o conhecido.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Tunna, na conformidade da ata dojulgamento a das notas
taquigrdficas, por unanimidade de votos,
nao conhecer do recurso extraordin5rio.
Brasilia, 23 de novembro de 1999 Moreira Alves, Presidents - Octavio
Gallotti, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Trata-se de recurso extraordin5rio,interposto
corn base no art. 102, III, a, da Constituigao, contra ac6rd"ao do Tribunal de Justiga
do Estado de Sao Paulo, onde se reconheceu a competencia da Justiga Comum para
julgar agao de servidor pdblico originariamente contratado sob o regime da CLT
contra a recorrente - Centro Estadual de
Educagao Tecnol6gica <<Paula Souza>> -,
tendo como objeto adicional de tempo de
servigo de cardter estatutario. Entendeu o
Tribunal a quo que o recorrido foi considerado servidor p6blico pela Lei paulista
n° 180/78, sendo, portanto, um servidor
auterquico sob normas de direito administrativo, como por exemplo aquela que disciplina os adicionais temporais.
0 recorrente alega violagao so art 114
da Constituigao, sustentando que, tendo
sido o recorrido contratado sob o regime
da CLT, recta clara a competencia da Justiga do Trabalho para dirimir o presente conflito, diante do que disp6e o mencionado
dispositivo constitucional e o art. 3° da referida Consolidagao.
A Procuradoria-Geral da Republica, em
seu parecer (fls. 450/452), opina pelo conhecimento e provimento do recurso, citando precedentes desta Corte ern que reconhecida a competencia da Justiga do
R.T.J. - 172
627
Trabalho (RE n° 130.325, rel. o Min. Moreira Alves, e RE n° 136.193, de que fui
relator).
E o relat6rio.
vinculo pela Lei Complernentar estadual
n° 180-78, a exemplo do que ocorreu no
ac6rdao recorrido e no precedente acima
em que se baseia este voto.
VOTO
Coerente com essa orientagao, nao conheco do presente recurso.
O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): J5 foi a mesma questao posta nestes
autos enfrentada pela Turma ao julgar o
Recurso Extraordinario n° 146.942, interposto pela Universidade de Sao Paulo e do
qual nao se conheceu, sendo esta a ementa
do ac6rdao respectivo:
aAgao ajuizada por servidores da
Universidade de Sao Paulo.
Competencia da Justiga Comum (nao
da do Trabalho), em virtude da transformagao da natureza do vinculo, operada
pelo art. 205, IV, da Lei Complementar
estadual n° 180-78.>> (DJ de 22-8-97)
Os precedentes invocados pela Procuradoria-Geral da Republica (RE no 130.325,
rel. o Min. Moreira Alves, e RE n°
136.193, de que fui relator) nao revelam
plena aplicaFao ao presente caso, tendo em
vista que nao se detiverarn no exame da hip6tese de transformacao da natureza do
EXTRATO DA ATA
RE 199.531 - SP - Rel.: Min. Octavio Gallotti. Recte: Centro Estadual de
Educacao Tecnol6gica Paula Souza
(Advs.: Oscar Pacca de Azevedo e outros). Recdo.: Esp6lio de Spencer de Mello (Advs.: Oswaldo Constancio Qualhossi e outra).
Decisao: A Turma nao conheceu do
recurso extraordinario. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Ilmar GalvAo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepulveda Pertence. Subprocurador-Geral da Republica,
Dr. Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 23 de novembro de 1999 Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 209.451 - SP
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso
Recorrente: Valvulas Precisao do Brasil Industria e Com6rcio Ltda. - Recorrido: Estado de Sao Paulo
Constitucional. Tn but-ario. ICMS. Mercadoria importada. Regime especial de apuraFao. Mercadoria oriunda do GATT.
I - Regime de apuracao mensal do ICMS: inaplicabilidade ao ICMS incidente sobre mercadoria importada , mesmo oriunda
do GATT, cujo fato gerador inscreve -se no art. 155, § 2°, IX, a, do CF.
RREE 193.817,192.711 e 144.660, Galviio, PlenIrio, 23-10-96 . Inocorrencia de ofensa aos principios da isonomia tributaria (CF, art. 150, II), da
R.T.J. - 172
628
nao-cumulatividade (CF, art. 155, § 2°, I) e a vedacao inscrita no art. 152
da CF: RE 195.663-SP, Galvao, Plemirio,13.8-97, DJ de 21-11-97.
II - Necessidade de exame de materia de fato : exame de
tratamento diverso e diferenclado mesmo para as mercadorias naclonais, conforme a etapa de circulagao. Impossibilidade em sede de recurso
extraordinario.
III - Questao que nao assume feigao constitucional. Ademais, a questao constitucional invocada -CF, art. 5°, § 2°-somente foi
poste em embargos de declaragao.
IV - RE nao conhecido.
Ac6RDAo
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por decisao unanime, nao
conhecer do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ned da Silveira.
Brasilia, 13 de abril de 1999 - Carlos
Velloso, Presidente e Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Carlos Velloso: Trata-se de mandado de seguranga, impetrado
por Vglvulas Precisao do Brasil Indtistria e Comercio Ltda. contra ato do Estado de Sao Paulo, que exige guia especial
pars, o recolhimento do ICMS, no desembaraco aduaneiro de mercadoria importada
de passes signatarios do GATT.
A sentenca de fis. 96/99 denegou a seguranca.
A Nona Camara Civil do Tribunal de
Justiga do Estado de Sao Paulo negou provimento an recurso da contribuinte. Assim
se manifestou o voto condutor do ac6rdao,
apoiado em precedente da Corte:
<<No merito, o recurso nao merece
acolhida.
Nada tem de ilegal o art. 102, n, I, Tetra b do Regulamento do ICMS (Decreto 33.118, de 14-3-1991), que exige
seja o ICMS devido na importacao de
mercadoria recolhido por guia especial
e consegOentemente exclui essa operacao do regime de apuracao mensal.
E isso porque referido preceito regulamentar tern seguro alicerce no paraagrafo dnico do art. 47 e no paragrafo 3°
do art. 49 da Lei estadual 6.374/89 e
nAo execede os limites tragados pelo
art. 59 do mesmo diploma legal, por
isso que o recolhimento por guia especial do ICMS constitui exigencia legal
no caso de importacao de mercadori as,
mesmo quando estas provenham de pafses signat'arios do GATT.>
Interpostos embargos de declaracao, foram eles rejeitados.
Dal os recursos interpostos pela contribuinte, especial e extraordinario, este fundado no art. 102, III, alineas a e c, da Constituicao Federal, alegando que o ac6rd"ao
recorrido violou o art. 5°, § 2°, da mesma
Carta, alem de julgar v5lida lei local, contestada em face da Constituigao Federal.
Sustenta, em sfntese, que:
a) os produtos nacionais, similares
aos que foram importados pela Recorrente, estao sujeitos so regime de apuracao
mensal do ICMS, cujo recolhimento a fei-
R.T.J. - 172
to no m6s subsequente an da ocorrencia do
fato gerador;
b) foi comprovada por prova documental a exist@ncia dos similares nacionais;
c) sendo a importacao realizada entre
paises signatarios do GATT, a apuracao e
o recolhimento dos tributos incidentes na
operagao nao podem ser menos favorfiveis
que os previstos pela legislacao para os similares nacionais;
d) a determinagao do pagamento do
imposto, nos momentos previstos pelo art.
102 do RICMS, para a hip6tese de recebimento de mercadoria importada, nao se
coaduna com a sistematica do regime peri6dico de apuracao, decorrente da diferen9a entre os d6bitos e os cr6ditos declarados
na guia mensal de informacao e apuragdo
do imposto.
Admitidos os recursos especial e extraordinario, subiram os autos.
A Primeira Turma do Eg. STJ negou
provimento no recurso especial, an entender que «6 legal a fixacao do prazo de 5
dias, por decreto, para o recolhimento do
ICMS, em seguida A entrada da mercadoria
no estabelecimento do importador.»
Pela decisao de fl. 397, neguei seguimento ao recurso, com base nos precedentes do Plen'ario delta Corte. Entretanto, interposto agravo regimental, dei-lhe provimento A fl. 413, para set o presente RE submetido an julgamento da Turma.
E o relat6rio.
629
«Ementa: Tributfirio. Art. 5° da
Lei paulsta n° 6.374/89. ICMS incidente sobre mercadoria importada.
Obrigacao tributdria insuscetfvel de
ser cumprida mediante lancamento de
d6bito na conta gr5fica da contribuinte.
Pelo sistema tributfirio em vigor, o que
se contabiliza na referida conta 6 o cr6dito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de sua origem, ou o d6bito pelas saidas, inexistindo hip6tese de d6bito pela entrada.
Ac6rdao que decidiu de acordo com
essa orientacao.
Recurso que se conhece, mas que se
nega provimento. (DJ 21-11-97)
Posta a questao, portanto, em face dos
principios constitucionais da isonomia tributaria - art. 150, H, da CF - e da
nao-cumulatividade-art. 155, § 2°, I-e
bern assim do art. 152 da CF, o Supremo
Tribunal decidiu pela legitimidade da tributagdo.
II
Costuma-se, tamb6m, em casos como
este, invocar o disposto no art. 155, § 2°,
IX, a, da CF. 0 entendimento do Supremo
Tribunal Federal, tamb6m sob tal aspecto,
nao 6 favoravel ao contribuinte. Invoco, no
ponto, o decidido pelo Plenario nos RREE
193.817, 192.711 e 144.660, relatados
pelo Ministro Ilmar GalvAo. Nests Turma,
invoco o decidido no RE 212.884-SP, por
mim relatado.
VOTO
III
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Esclareca-se, primeiro que tudo, que
jd esta conclufdo ojulgamento, pelo Plenario, do RE 195.663-SP, relator o Ministro
I1mar Galvao. Decidiu-se, entao:
A questao constitucional aqui invocada
6 a inscrita no art . 5°, § 2°, da CF: oos direitos e garantias expressos nesta Constituicao nao excluem outros decorrentes do regime e dos princfpios por ela adotados, ou
R.T.J. - 172
630
dos tratados internacionais em que a Reptiblica Federativa do Brasil seja parte.o
Primeiro que tudo, registre-se que os
direitos fundamentais que tern sua vertente em Tratados sao efetivamente
aqueles direitos que podem ser qualificados como direitos fundamentais . Reporto-me, no ponto, ao voto que proferi
quando do julgamento do pedido de cautelar na ADIn 939-DF. Se se entender
que qualquer direito decorrente de Tratado 6 direito fundamental, entao nem
emenda constitucional poderia alters-lo,
pois constituiri a clausula p6trea: CF, art.
60, § 4°, IV. Isto, evidentemente, levaria
ao absurdo. Reporto-me, tamb6m no
ponto, so artigo de doutrina que escrevi
- «Reforma Constitucional, Clausulas
P6treas, Especialmente a dos Direitos
Fundamentais, e a Reforms Tributaria.,
in <Direito Administrativo e Constitucionalo, Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba, Malheiros Editores, Sao
Paulo, 1997, pp. 162-178. G absurdo 6 facil de exemplificar: as leis uniformes de
Genebra, que regulam e disciplinam os
titulos de cr6ditos, etc., no ponto em que
conferem direitos aos titulares dos titulos
e mesmo aos sews aceitantes, nao poderiam ser alteradas nem por emenda constitucional.
IV
A questao que se pbe agora 6 esta : direitos conferidos a comerciantes que importam mercadorias , conferidos por Tratados
Intemacionais, como o Tratado do GATT,
poderiam ser conceituados como direitos
fundamentals ? Penso que nao. Tem-se, no
caso, direitos e interesses que se situam na
area comercial, que nao adquirem status
de direitos fundamentais . Reporto-me, no
ponto, novamente , ao voto que proferi por
ocasiao do julgamento da cautelar havida
na ADIN 939-DF.
Nao se tem, portanto, no caso, uma
questao constitucional.
Ademais, a questao, posta em termos
constitucionais, CF, art. 5°, § 2°, foi suscitada, pela primeira vez, nos embargos de
declaracao. Os embargos de declarag5o,
em caso tal, nao tem o condilo de prequestionar a mat6ria. Somente quando a questao 6 suscitada, anteriormente, ao Tribunal, e este se omite, que os embargos de declaracao servem para o prequestionamento. Stimulas 282 e 356.
A questAo aqui posta resolve-se, na verdade, no contencioso infraconstitucional.
Ela pode ser assim resumida : a seguranca
foi ajuizada para o fim de ser assegurado a
impetrante, on recorrente, <<o direito de
proceder 3 escriturapao, apuracao e recoIhimento do ICMS que deve, em relardo
aos produtos que importou, no prazo normal de sua escrita fiscal.>> (Ac6rdaao, fls.
148/149). Argumenta-se que se trata de
produtos originaarios do GATT e que possuem similares nacionais sujeitos ao regime de apurac"ao mensal do ICMS a recolhimento em data posterior.
O ac6rd"ao, para rejeitar a argumentacao
posta, reportou-se so parecer do Procurador de Justica, Dr. Gilberto Ramos de Oliveira, assim:
«(...)
A impetracao incursion por urn Segundo fundamento, que 6 o tratamento
igualitario devido aos produtos importados , assegurado pelo GATT, relativamente ao tratamento dispensado aos similares nacionais: por isso, aduz que as
operacoes de importacao devern ser inclufdas no regime de apuragao mensal,
sendo ilegftimo o recolhimento por guia
especial.
Sucede que, nessa quadra, em mat6rfa de prazos e regimes a impetrante
R.T.J. - 172
simplesmente invoca a similaridade
com o universo de mercadorias, e sintomaticamente ignora as diversas etapas
da circulagao, e, nelas, a diversidade de
tratamento dedicado tambem aos produtos nacionais.
Ora, tratando-se de regimes de apuragao e de pagamento do imposto,
mesmo para os produtos nacionais ha
um leque enorme de hip6teses e situagoes para o universo de mercadorias
que circulam. Mais: para uma mesma
mercadoria ha tratamento diverso e diferenciado, confore seja a etapa da
circulagao.
A lei autoriza o regulamento a determinar a apuragao por regime periodico;
por estimativa; por mercadoria ou servigo ern razao de cada operagao; a implantagao de qualquer outro sisterna de
recolhimento do imposto que se mostre
eficiente para combater a sonegagao
(Lei n° 6.384/89, arts. 47 e 48). Relativamente aos prazos, o regulamento
pode estabelecer distingao em fungao
de categorias, grupos ou setores de atividades econdmicas (art. 59); exigir o
recolhimento antecipado do imposto
devido pela operagao subsegdente (art.
60). Em operagoes interestaduais, o imposto deve ser recolhido antecipadamente no primeiro municfpio paulista
per onde transite a mercadoria (art. 61).
Fiquemos apenas nesses exemplos, que
indicam desigualdade de tratamento,
repise-se, para todas as mercadorias circulantes, inclusive as nacionais; e a
mesma mercadoria pode ter - e muitas
vezes tem - tratamento diferente,
quanto a forma de apuragao e prazo de
recolhimento do imposto, conforme
seja a etapa da circulagao, como se da,
exemplificativamente, com os produtos
primarios.
631
E ainda ha os casos de substituigao
tributaria como, v.g., dos lubrificantes e
combustfveis, ou de energia eletrica,
ern que todo o imposto a recolhido de
uma so vez, concentrando-se e antecipando-se etapas (art. 8°, III e IV da Lei
6.374/89). Como a impetragao nada
aduz, e refere-se a <<mercadorias>>, seria
possivel, por exemplo, estabelecer similaridade entre saxofone importado
(fl. 31) e energia eletrica nacional, dedicando-lhes o mesmo tratamento tributario? Nao se trata de ironia nem de irreverencia, mas a questao a posta pars realgarjustamente a indeclinavel necessidade de se estabelecer o confronto da similaridade.
Ao postular salvaguarda judicial do
tratamento dedicado ao universo de
mercadorias, a impetrante esgueira-se
do confronto da similaridade, dnico
fundamento que justifica a aplicagao
dos tratados intemacionais e Sumulas
575 do STF e 20 do STJ.
Por outro lado, nao a possivel dispenser para a operagao que inicia o ciclo no
mercado intern, o mesmo tratamento
dedicado a mercadoria em etapas avangadas da circulagao, porque a diversidade do prazo para o recolhimento do
tributo decorre da diversidade do fato
gerador do imposto, sem que seja afetada a igualdade de tratamento no
campo tributario entre o produto importado e o similar nacional.
Isso porque, como bern acentuou o
Des. Hermes Pinotti , em v. ac6rdao da
Colenda 17' Camara Civil: <<A exigencia do fisco tern razao de ser, pois com a
entrada da mercadoria importada esta
se iniciando o ciclo da circulagao, e incidencia do imposto. Assim, se a apelante adquirisse a mercadoria no mercado interno, arcaria com o tribute, em
R.T.J. -172
632
razao do efeito da repercussao, mas no
caso a aquisigao foi feita no exterior e o
vendedor estrangeiro nao recolheu o
imposto, fato que impossibilita a compensaFao do valor a ser pago. Esta a situacao que ensejou a exigencia do recolhimento do imposto atrav6s da guia
especial, exigencia corn fundamento constitucional e legal, lembrando que o direito de credito 6 assegurado e o contribuinte dele se aproveitar'a Para futura
compensacao>> (Apelac"ao Civel no
169.069-2, in RT-673/76).
A igualdade con relacao an montante do tributo e mesmo quanto ao
prazo de recolhimento em etapas paradigmas sempre 6 mantida, pelo que inocorre ainvocadaviolacao do tratamento
isonomico determinada pelo GATT.
Em consegiiencia, nao has direito liquido e certo a resguardar, pelo que se
impunha a denegacao da ordem.
(...)>>. (fls. 158/160)
EsNe-se a ver, portanto, que a questao
resolve-se no campo infraconstitucional.
Ademais, verifica-se que a sua solucao nao
prescindiria do exame de mat6ria de fato,
conforme tamb6m ficou claro.
V
0 que deve ser dito , ademais, 6 que o regime de apuracao mensal nao poderia ser
aplicado a fato gerador de mercadoria importada, porque esse regime 6 pr6prio de
mercadorias nacionais , certo que o fato gerador da mercadoria importada decorre do
fato gerador inscrito no art. 155 , § 2°, IX,
a. E dizer, a incidencia ocorre quando do
desembaraco aduaneiro, conforme decidiu
o Supremo Tribunal Federal.
VI
De todo o exposto, no conheco do recurso.
EXTRATO DA ATA
RE 209.451 - SP - Rel.: Min. Carlos
Velloso. Recte.: Valvulas Precisao do Brasil Inddstria e Com6rcio Ltda. (Advs.:
Antonio Correa Meyer e outros). Recdo.:
Estado de Sao Paulo (Adva.: PGE-SP Marcia Ferreira Couto).
Decisao: Por unanimidade, a Turma
no conheceu do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro N6ri da Silveira. Presidia, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Marco Aur6lio, Mauricio Correa
e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro N6ri da Silveira, Presidente. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardem Costa Pinto.
Brasilia, 13 de abril de 1999 - Carlos
Alberto Cantanhede, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO No 213.266 - PE
(Tribunal Pleno)
Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio
Recorrente: Estado de Pernambuco - Recorrido: Esp6lio de Inaldo Leimig
Alcoforado
R.T.J.
-
172
633
Tributo - Fixafdo de aliquota x teto - Imposto de transmissdo causa mortis - Lei n° 10.260/89, do Estado de Pernambuco. Nao
se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto a aliquota do imposto de transmissao causa mortis, a
evidenciar a correspondencia com o limite maximo fixado em resolugao
do Senado Federal.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao PlenSria, na conformidade da atado julgamento e das notas
taquigrcas, por unanimidade de votos,
nao conhecer do recurso extraordinario.
Brasilia, 20 de outubro de 1999 - Carlos Velloso, Presidente - Marco Aurelio, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: 0
acordao impugnado mediante o extraordinario encontra-se assim sintetizado:
Constitucional e Tributario Imposto de transmissao Causa Mortis
- Aliquota - Lei - Resolugao do
Senado - Valor devido. Impossfvel
exigir on aumentar tributo sem lei
que o estabeleca (CF, art. 150, I). A
aliquota do imposto de transmissao
causa mortis nao pode ser adotada de
forma vaga e imprecisa , equivalendo
oao limite maximo fixado em Resolugao do Senado Federal. (sic), pena de
afrontar-se o princfpio da estrita legalidade tributuria . Precedentes
deste Tribunal can casos identicos.
Agravo improvido . Decisao unanime
(folha 61).
Nas razbes do recurso, interposto com
alegada base na alinea a do permissivo
constitucional, articula o Recorrente com o
malferimento dos artigos 1 °e 155, inciso I,
alfnea a, da Carta Politica da Republica,
defendendo a validade da Lei local n°
10.260/89, no que fixou a aliquota do tributo de acordo com o limite maximo estabelecido em resolucao do Senado Federal.
Argumenta que, nao obstante estivesse em
vigor, na ocasiao, a Resolucao n° 99/81,
que estipulava a aliquota em 4%, em 5 de
maio de 1992, foi baixada a Resolucao n°
9/92, aumentando-a para 8%, o que repercutiu no ambito do Estado. Assevera que
se valeu da t6cnica de servir-se de resolucao do Senado Federal para complementar
a tipificacao legal, objetivando evitar
oconstantes e intteis reformulacoes na lei
instituidora do ICD, cada vez que o Senado decidisse alterar sua aliquota maxima>>.
Discorre sobre a mat6ria (folhas 72 a 85).
0 Recorrido apresentou as contra-razoes
de folha 87 a 89, estando o procedimento
atinente ao jufzo primeiro de admissibilidade as folhas 91 e 92.
A Procuradoria-Geral da Republica
opinou pelo nao-provimento do recurso,
conforme precedente da Corte (folhas 100
e 101).
E o relat6rio.
VOTO
0 Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. 0 recurso fez-se
subscrito por procurador do Estado, sendo
que, publicado o acdrdao de folha 61 a 70
no DiSrio de 7 de dezembro de 1996,
deu-se a manifestacao de inconformismo
em 7 de janeiro seguinte - terra-feira (fo-
634
R.T.J. - 172
]has 21 e 72), notando-se a ocorrencia das
ferias coletivas.
Resta examinar a alegada transgress a Carta da Republica, no que o Tribunal de
origem entendeu corn ela conflitante preceito da Lei n° 10.260/89, do Estado de
Pernambuco, que tern o seguinte teor:
Art. 8° A aliquota do imposto
equivalerd ao limite mfilimo fixado
em resolugao do Senado Federal.
Em primeiro lugar, atente-se para a norma do inciso I do artigo 150 da Constituic"ao Federal de 1988, segundo a qual a
Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os
Municfpios nao podem exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabelega. A alusao a
lei guarda especificidade, considerada a
competencia normativa tributdria. Ora, esti-se diante de tribute da competencia dos
Estados - artigo 155, inciso I, do Diploma Major. Assim, apenas a ester, dada a
autonomia conferida pela Carta da Republica, compete estabelecer a aliquota do
tribute. Descabe confundir o teto a ser definido pelo Senado Federal, consoante dispoe o incise IV do § 1° do artigo 155, com
a propria estipulacao da aliquota. No caso,
conflita com a exigencia de lei local, fixando-a, nonna, embora emanada da Assernbleia, no sentido de o tribute corresponder
a alfquota maxima a ser observada, ou seja,
a decorrente de resolugao do Senado Federal. A automaticidade empreendida contraria o sistema constitucional, misturando-se institutes diversos, competencias
normativas pr6prias, come sao as referentes a fixagdo da aliquota, sempre a cargo
do Poder Legislativo local, e o estabelecimento do teto a ser obedecido em tal procedimento. Acresca-se argumento consagrado na Primeira Turma desta Corte. A
automaticidade acaba por fulminar o princfpio da anterioridade, a menos que se con-
sidere, pars cumpri-la, a data da Resolucao
do Senado, o que a de todo imprOprio.
Por dltimo, o caso nao 6 de declaracao
de inconstitucionalidade da norma. Esta,
na origem, quanto so efeito imediato e,
portanto, direto, surgiu vdlida. Implicou a
adocao da alfquota tendo em vista a percentagem ateto», a alfquota-teto resultante
da Resolucao do Senado em vigor. 0 que
nao se mostra valida 6 a polivalencia, a
ponto de apanhar aliquota-teto superveniente. Em boa hora o Tribunal de Justica do
Estado de Pernambuco, seguindo reiterados pronunciamentos da primeira instancia, glosou a pratica adotada e declarou
prevalecente a all quota de 4% outrora fixada, e nao a que resultou de resolucao do
Senado, sob o angulo do teto, a de 8%.
Per tais razoes, nao conheco do recurso
interposto.
VOTO
O Sr. Ministro Maurfcio Correa: Sr.
Presidente, os meus despachos tam sido no
mesmo sentido do veto que acaba de proferir o Ministro Marco Aurelio, relativamente ao tema. S6 que, nas hipbteses em
que examinei, ado havia necessidade da
declaragdo de inconstitucionalidade, por
isso nao trouxe o feito ao Pleno. No caso,
S. Ex' diz que a lei impoe aliquota que serja contrdria a norma constitucional; portanto 6 o caso de se declarar, mesmo, a inconstitucionalidadeincidentertantum.
Acompanho o Sr. Ministro-Relator.
EXTRATO DA ATA
RE 213.266 - PE - Rel.: Min. Marco
Aurelio. Recte.: Estado de Pernambuco
(Advs.: PGE-PE - Joaquim Adolfo Barbosa Dantas e outro). Recdo.: Esp6ho de
Inaldo Leimig Alcoforado (Advs.: Marcflio Gonsalves Pereira e outro).
R.T.J. - 172
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
«nao conheceu>> do recurso extraordinario.
Votou oPresidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, Ned da Silveira,
635
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Marco Aurelio, Ilmar
Galvao, Mauricio Correa e Nelson Jobim.Vice-Procurador-Geralda Republica,
Dr. Haroldo Ferraz da N6brega.
Brasilia, 20 de outubro de 1999 - Luiz
Tomimatsu, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 216.214 - ES
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches
Recorrente: Estado do Espirito Santo -Recorrida: Lourdes Piol Zamperlini
Direito Constitucional e Administrativo.
Serventudria da Justifa (de cartdrio silo oficializado). Aposentadoria. Gratificafdo de assiduidade (Lei n°3.200/78). Principio da isonomia (Sdmula 339).
Recurso extraordindrio.
It. A 1' Turma do Supremo Tribunal Federal , no julgamento
do RE no 197.227, decidiu no sentido de que «ao reconhecer a serventufirio de cart6rio aposentado antes do advento da Constituigao Federal e sob
a egide de lei vigente, a percepgao do adicional por assiduidade previsto
em relaFao aos servidores da Administratao, ante a alegacao de que a
Carta Magna os equiparou para todos os efeitos , o ac6rd5o violou o que
assentado pelo Supremo Tribunal Federal , no sentido de que nao cabe ao
Poder Judici$rio, que nao tem fungao legislativa, aumentar vencimentos
de servidores ptiblicos sob o fundamento de isonomia (S(mula 339). A
aposentadoria 6 ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de
Contas, que detem compete"ncia constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando the falter base legal*.
2. 0 mesmo entendimento foi tirmado pela 2' Turma, no
julgamento do RE n° 223.544: «I - Servidor de cart6rio nao oficializado, aposentado anteriormente a CF/88 : nao faz jus a percepgao de
gratiflcacao de assiduidade concedida aos servidores em sentido estrito,
a menos que a lei concessiva da vantagem a tivesse estendido, expressamente, aos serventufirios de cart6rios nao oflcializados , aposentados,
que eram remunerados mediante emolumentos pagos pelas partes; H Competencia do Tribunal de Contas para propor a exclusao da gratiticaFao indevida (CF, art. 71, III, do art. 75)..
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes,
o RE 6 conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Seguranga. Custas ex-lege.
636
R.T.J. - 172
Ac6RDAo
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigr'aficas, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso e the dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasilia, 17 de novembro de 1998 Moreira Alves, Presidente - Sydney
Sanches, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Sydney Sanches:
1. Trata-se de mandado de seguranca, impetrado por Lourdes Plol Zamperlini,
serventu&ria da Justica aposentada, contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Espirito Santo, que, em seus
proventos, negou a inclusao da Gratificacao de Assiduidade.
2. 0 Tribunal de Justipa do Estado do
Espirito Santo concedeu a seguranca, em
acbrdao assim ementado:
«Ementa: - Mandado de seguranga - Serventuirlo do Justice Gratificagio assiduidade - Negatlva
de registro pelo Tribunal de Contas
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Qualidade de servidor pfiblico conforme reiteradas decis6es deste sodalicio - Seguranca
concedida.
A presidente do Tribunal de Comas
tem legitimidade para figurar no polo
passivo, pois a negativa de registro decorreu de ato daquele 6rgao.
No tocante ao m6rito, 6 de se dizer
que o serventuario da justica, embora
estipendiado sob a forma de custas,
conforme reiteradas decisoes deste Tribunal, desempenha cargo pdblico, com
a serventia regulada por Lei, com atividade sujeita a fiscalizacao do Judiciario, fazendo jus ao beneffcio dos servidores pfiblicos.
A negativa de registro fere direito Ifquido e certo do impetrante.
Por unanimidade de votos, rejeitada
a preliminar e, por maioria de votos,
concedida a seguranca>>.
3. No RE, fundado no art. 102, III, a,
da Constituicao Federal, sustenta o recorrente, Estado do Espirito Santo, a ocorrencia de violacao aos arts. 37, 236, 125, § 1°,
169, II, e 71, todos da CF de 1988.
4. 0 recurso foi admitido, tendo o ilustre Subprocurador-Geral da Republica Roberto Monteiro Gurgel Santos opinado
pelo provimento, invocando precedente
desta Corte.
13 o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. Esta Primeira Turma, no julgamento do RE no 197.227, Relator o eminente Ministro Ihnar Galvao, em situacao
identica a destes autos, decidiu, por unanimidade de votos:
.cEmenta: Serventuario de cart6rio. Aposentadoria . Revisio Para incluir o pagamento de adicional por
assiduidade corn base em equiparagio corn os servidores pfiblicos. Ato
administrativo sujelto ao controle do
Tribunal de Contas.
Ao reconhecer a serventuario de cart6rio aposentado antes do advento da
Constituicao Federal e sob a 6gide de
lei vigente, a percepcao do adicional
por assiduidade previsto em relagao aos
servidores da Administracao, ante a
alegacao de que a Carta Magna os equi-
R.T.J. - 172
parou para todos os efeitos, o ac6rdao
violou o que assentado pelo Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que nao
cabe ao Poder Judiciatio, que nAo tem
funcao legislativa, aumentar vencimentos de servidores pdblicos sob fundamento de isonomia (Sdmula 339).
A aposentadoria a ato administrativo
sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detem competencia constitucional para examinar a legalidade do
ato e recusar o registro quando the faltar
base legal.
Recurso extraordinario conhecido e
provido.»
2. No mesmo sentido aresto unanime
da 2a Turma, no RE if 223.544, Relator o
ilustre Ministro Carlos Velloso:
«Ementa: Constitucional . Administrativo. Servidor publico : serventuario de cart6rio niio oficializado: aposentado : gratificagao concedida a
servidor pfiblico em sentido estrito.
Ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas.
I - Servidor de cart6rio nao oficializado, aposentado anteriormente h
CF/88: nao fazjus a percepgao de gratificacao de assiduidade concedida aos
servidores publicos em atividade, servidores publicos em sentido estrito, a menos que a lei concessiva da vantagem a
tivesse estendido, expressamente, aos
serventudrios de cart6rios nao ofrciali-
637
zados, aposentados, que cram remunerados mediante emolumentos pagos
pelas partes.
II - Competencia do Tribunal de
Contas para propor a exclusao da gratificacao indevida (CF, art. 71,111, c/c art.
75).
III - RE conhecido e provido>>.
3. Adotando os fundarnentos deduzidos nesses precedentes, conheco do recurso extraordinario e the dou provimento,
para indeferir o Mandado de Seguranca.
4. Custas ex-lege.
EXTRATO DA ATA
RE 216.214 - ES - Rel.: Min.
Sydney Sanches . Recte.: Estado do Espirito Santo (Adv.: PGE-ES - Ant6nio Jose
Ferreira Abikair). Recda.: Lourdes Piol
Zamperlini (Advs.: Jayme Henrique Rodrigues dos Santos e outro).
Decisao : A Turma conheceu do recurso
e the deu provimento , nos tennos do voto
do Relator. Unanime.
Presid@ncia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 17 de novembro de 1998 Ricardo Dias Duarte , Coordenador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 218.913 (AgRg) - MT
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Sydney Sanches
Agravante: Levi Machado de Oliveira - Agravado: Ministerio P6blico
Federal
R.T.J. - 172
638
Direito processual penal.
Recurso extraordin6rio. Agravo de instramento em processo
criminal. Prazo. Subsiste"ncia do art. 28 da Lei n°8.038/90, em relagao aos
processos regidos pela legislagao processual penal . Agravo.
1. Como salientado na decisao agravada, «em se tratando de
agravo de instrumento em processo criminal , nao se aplica a L . 8.950/94
que aumentou o prazo respectivo para 10 (dez) dies, dando nova redagao no caput do artigo 544 do CPC. E que continua em vigor o art. 28 da
Lei n° 8.038/90, em relagao aos processos regidos pela legislagao processual penal.
Assim decidiu o Plenbrio do STF, no julgamento do AGRAG
n° 197.032, em 5-11 - 97, assim ementado o ac6rdao (DJ de 5-12-97,
EmentIrio n° 1894-04):
*Agravo em recurso extraordinIrio criminal: subsist@ncia
do art. 28 da L. 8.038/90, nao revogado, em materla penal , pela L.
8.950/94, de ambito normativo restrito no do C.Pr.Civil, que alterou:
consegiientemente, 6 de cinco e nao de dez dias o prazo para a sua interposigbo.»
2. Adotados os fundamentos deduzidos da decisao agravada
e no precedente referido, Pica mantida , no caso, a inadmissao do RE.
3. Agravo improvido.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigr'aficas, por unanimidade de
votos, negar provimento ao agravo em
agravo de instrumento.
Brasilia, 30 de margo de 1999 - Moreira Alves, Presidente - Sydney Sanches, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. Trata-se de agravo interposto
contra a decisao do teor seguinte (fl. 190):
«1. Publicada a decisao agravada em
6-2-98, sexta-feira (fl. 136), o prazo de
cinco dias comegou a corner na segun-
da-feira, dia 9-2-98, e expirou no dia
13-2-98 (sexta-feira). 0 agravo somente foi protocolado no dia 18-2-98.
Intempestivo , portanto.
2. Com efeito, em se tratando de
agravo de instrumento em processo
criminal, nao se aplica a L. 8.950/94
que aumentou o prazo respectivo Para 10 (dez) dias, dando nova redagao
no caput do artigo 544 do CPC. E
que continua em vigor o art. 28 da
Lei n° 8.038/90, em relagao aos processos regidos pela legislagao processual penal. Assim decidiu o Plen'ario do STF, no julgamento do
AGRAG n° 197.032, em 5-11-97, relatado pelo eminente Ministro Sepulveda Pertence , e assim ementado (DJ de 5-12-97, Ement'ario n°
1894-04):
R.T.J. - 172
aAgravo em recurso extraordinario criminal: subsistencia do art. 28
da L. 8.038/90, nao revogado, em
materia penal, pela L. 8.950/94, de
ambito normativo restrito ao do
C.Pr.Civil, que alterou: consequentemente, a de cinco e nao de dez dias
o prazo para a sua interposicao.>>
3. Valendo-me, pois, dos fundamentos deduzidos nesse precedente e
invocando o disposto no § 1° do art. 21
do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038/90 e
no art. 557 do CPC, nego seguimento
no agravo de instrumento.>>
2. Insiste o agravante no provimento do
agravo, sustentando que o prazo para sua
interposicao a de dez dias e nao de cinco.
639
duzidos no precedente do Pleniuio , referido na decisao agravada , e nao infirmados
pelo agravante , para negar provimento ao
Agravo.
EXTRATO DA ATA
Ag 218.913 (AgRg) - MT - Rel.:
Min. Sydney Sanches. Agte.: Levi Machado de Oliveira (Adv.: 0 mesmo). Agdo.:
Ministerio P6blico Federal.
Decisao: A Turma negou provimento
ao agravo em agravo de instrumento. Unanime.
VOTO
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sep6lveda Pertence e Ilmar GalvAo.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Wagner Natal Batista.
O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): 1. Reporto-me aos fundamentos de-
Brasilia, 30 de maryo de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
E o relat6rio.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 223.230 - SP
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Marco Aurelio
Recorrente: Sindicato dos Professores de Sao Jose do Rio Preto - Recorrido: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Sao Paulo
Recurso - Pressupostos de recorribiiidude - Exame.
Independentemente de provocagao da parte - o que se dire quando
veiculado defeito em contra -razoes -, incumbe ao 6rgao julgador a
anfilise dos pressupostos de recorribilidade. 0 silencio configura vicio
de procedimento a desafiar, ante a garantia constitucional de respeito an
devido processo legal, recurso extraordinario para o Supremo Tribunal
Federal.
Recurso extraordindrio -Principios da legalidade a do devido
processo legal - Normas legais - Cabimento.A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao
eame da legislagao comum. Dal a insubsistencia da tese no sentido de
que a ofensa a Carta Politica da Republica suticiente a ensejar o conhe-
R.T.J. - 172
640
cimento de extraordinario ha de ser direta e frontal. Caso a caso , compete an Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a materia, distinguindo os recursos protelat6rios daqueles em que versada , corn procedencia, a transgressao a texto constitucional , muito embora tonne-se necessario, ate mesmo, partir-se do que previsto na legislacao comum.
Entendintento diverso implica relegar a inoculdade dois principios basicos em um Estado Democratico de Direito : o da legalidade e do devido
processo legal, corn a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a
consideragao de normas estritamente legais. Precedentes : Recursos
Extraordinarios n2s 158 .215-4/RS e 154. 159-8/PR, por mim relatados,
perante a Segunda Turma, corn ac6rdaos veiculados nos Diarios da Justiga de 7 de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e the dar provimento,
pars cassar o ac6rdao relativo aos embargos de declaraFao e determinar que nova
decisao se prolra, examinando-se as questoes postal nos embargos de declaracao e,
em especial, a concernente a desergao. Falou, pelo Recorrente, o Dr. Jos€ Torres das
Neves.
Brasilia, 1° de junho de 1999 - Neri
da Silveira, Presidente - Marco Aurelio, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo
preliminar argilida pelo Ministerio P6blico, deliberou pela extincao do processo
sera julgamento do merito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do C6digo de Processo Civil, sufragando tese no sentido de
que «a lista de presenca a assembleia geral
que aprovou a instauracao da instancia e
documento indispensdvel pars a propositura do dissfdio coletivoo (folha 558).
Os embargos declarat6rios que se seguiram foram rejeitados pelo Colegiado,
an fundamento de que a extincao do processo na fase recursal nao implica ofensa a
coisa julgada ou so devido processo legal,
nao caracteriza cerceamento de defesa e,
tampouco, interfer@ncia na vida sindical,
<<porque a materia atina corn as condig6es
da acao coletiva trabalhista, as quais devem ser aferidas pelo Jufzo, de officio, em
qualquer grau de jurisdigao» (folha 569).
No recurso extraordin'ario, interposto
corn alegado esteio na alinea a do permissivo constitucional, insiste-se no malferimento aos artigos 5°, incisor XXXV,
XXXVI e LV, 8°, inciso I, e 93, inciso IX,
todos da Carta Polftica da Republica, em
face da interferancia na vida sindical, ao
cerceamento de defesa e a subversao a order processual. Noutro passo, salienta-se
que a preliminar de deserc"ao do recurso,
trazida em contra- razoes, nao foi sequer
mencionada no relat6rio ou nos fundamentos da decisao (folha 572 a 578).
O Recorrido apresentou as contra-razoes de folhas 582 e 583, evocando a
pertinencia dos Verbetes de n°s 282, 356 e
505 da S6mula desta Corte.
O Jufzo primeiro de admissibilidade registrou a natureza processual da materia em
discussao e a ausencia tanto do preques-
R.TJ. -172
tionamento em torno do tema quanto da vioIonia direta a Cana. 0 processamento do recurso resultou do provimento dado so agravo em apenso, ocasiao em que consignei:
Nota-se que a Corte de origem olvidou a circunstancia de, no bojo do dissfdio coletivo, haver-se chegado a acordo
homologado pelo Regional, sendo certo,
ainda, que o Sindicato que interpos o ordinario nao atacou certas clausulas objeto de decisao. Ora, o acordo homologado tern forga de sentenga irrecorrivel
e, destarte, coberta pelo manto da coisa
julgada. Ao menos em relacao a ele nao
cabia concluir, diante da ausencia de
apresentacao da lista dos que compareceram a assembleia que aprovou a
instauragAo do dissfdio, pela extincao
pupa e simples do processo. Tenho como
viabilizado o transito do extraordinario.
Recebi os autos em 16 de feverenro de
1998, e, em 4 de marco imediato, detenninei-lhes a remessa a Procuradoria-Geral da
Republica, que examu o parecer de folha 612,
no sentido do nao-conhecimento do recurso.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aur€lio (Relator): Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. Os documentos de
folhas 556 e 579 evidenciam a regularidade da representacao processual a do preparo, tendo sido respeitado o prazo de quinze
dias assinado em lei. Resta analisar o relativo a alfnea a do inciso HI do artigo 102 da
Carta da Republica.
Nos embargos declarat6rios, o Sindicato
dos Pmfessores de Sao Jose do Rio Preto, a
mercg da diligcncia sempre demonstrada
pelo respectivo patron, Dr. Jose Toms das
Neves, veiculou a desercao do recurso ordinario patronal que, admitido e processado,
gerara o pronunciamento da Procuradoria-
641
-Geral da Republica no sentido da extincao
do processo sem apreciagdo do merito, por
nao ter o Sindicato suscitante do dissfdio
anexado a inicial deste a lista alusiva a presenca em assembleia dos interessados. Confira-se com a peca de folha 561 a 565, mail
precisamente com o item 2.1.1.4.2. 0 que
houve, entao? A Corte de origem enfrentou a
materia? Adotou a 6ptica de que estaria
diante de tema a set conhecido de officio no
julgamento do ordin'ario? A resposta 6
negativa. 0 ac6rdao concernente aos declarat6rios, revelador, sem ddvida, de poder de
sfntese insuplant'avel, porque formalizado
em folha Gnica, nao contem uma linha sobre
a citada desercao. 0 Colegiado refutou as violencias alegadas a Carta da Republica, considerados temas diversos. On, o processo ha
de revelar a atuagAo do Estado-Juiz de forma
completa e, tanto quanto possfvel, convincente. Incumbe-the nao s6 atentar pars a paridade de arenas, a igualdade de tmtamento
relativamente as panes, como tambem pars
as materias de defesa versadas. 0 jurisdicionado tem direito a total entrega da prestacao
e isso nao ocorreu na especie dos autos. Saliente-se a importancia do terra, porquanto
possfvel desercao do ordinario obstaculizana o pronunciamento no tocante as condi96es da acao, diante da ausencia de abenura
da via pars atuar-se de officio. Esta Tumta,
em situag6es excepcionais, e a dos autos o e,
tern admitido o extraordina'rio por violencia
ao devido processo legal, quando evocada
transgressao aos incisos XXXV e LV do artigo 5°da Carta da Republica e ao inciso IX
do artigo 93, tambem dela constante. Confim-se corn a ementa do ac6rdao proferido no
seguinte recurso extraordinario:
Recurso extranrrlinario - Prinapios
da legalidade a do devido processo legal -Normas legais - Cabimento. A
intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona so exame da legislacao co-
R.T.J. - 172
642
mum. Dal a insubsistencia da tese no
sentido de que a ofensa a Carta Politica
da Republica suficiente a ensejar o conhecimento de extraordin5rio h5 de set
direta e frontal. Caso a caso, compete an
Supremo Tribunal Federal exercer crivo
sobre a materia, distinguindo os recursos
protelat6rios daqueles em que versada,
com procedencia, a transgressAo a texto
constitucional, muito embora tome-se
necessuio, ate mesmo, partir-se do que
previsto na legislacao comum. Entendimento diverso implica relegar a inocuidade dois princfpios b'asicos em um
Estado Democrdtico de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre
a pressuporem a considerag5o de normal
estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinaarios n°s 158.215-4/RS e
154.159-8/PR, por mim relatados, perante a Segunda Turma, com ac6rdaos
veiculados nos Diaarios da Justica de 7 de
junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente (Recurso Extraordinfirio n°
198.016, em que funcionei como Relator, com ac6rdao publicado no Diario da
Justiga de 20-6-97).
Destarte, conheco deste extraordinaario
e o provejo pars, anulando o ac6rdao proferido por forma dos declarat6rios, detemtinar o retorno dos autos a Corte de origem,
a fim de que enfrente a materia neles versada e em especial, a articulada desermao do
recurso ordinario, decidindo como entender de direito.
E o men voto.
VOTO
O Sr. Ministro Maurfcio Correa: Sr.
Presidente, tenho procurado votar nessas
questoes em que se invoca a inexistencia da
prestasao jurisdicional, da legalidade, do devido processo legal, com certo temperamento. Mas, no caso especffico dos autos, verifico que realmente foi negada a prestacao jurisdicional, de forma expressa, a nao pairar
duvida, fazendo incidir o inciso XXXV do
artigo 50 da Constituicao Federal.
Por isso mesmo acompanho o eminente
Relator, deixando claro que, na hip6tese,
adiro a sua argumentacao, tendo em vista a
clareza da negativa de jurisdigao.
EXTRATO DA ATA
RE 223.230 - SP - Rel.: Min. Marco
Aurelio. Recte.: Sindicato dos Professores
de Sao Jose do Rio Preto (Advs.: Jose Torres das Neves e outros). Recdo.: Sindicato
dos Estabelecimentos de Ensino no Estado
de Sao Paulo (Advs.: Victor Russomano
Junior e outros).
Decisao: Por unanimidade, a T urma conheceu do recurso e the deu provimento,
para cassar o ac6rd"ao relativo aos embargos de declaracao e determinar que nova
decisao se profira, examinando-se as questoes postas nos embargos de declaracao e,
em especial, a concemente a desercao. Falou, pelo recorrente, o Dr. Jose Torres das
Neves. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello.
Presideencia do Senhor Ministro Neri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Marco Aurelio, Mauricio Correa
e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardem Costa Pinto.
Brasilia, 1° de junho de 1999 - Carlos
Alberto Cantanhede, Coordenador.
R.T.J. - 172 643
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 225.019 (EDcl) - GO
(Tribunal Pleno)
(M6rito na RTJ 171, Tomo III)
Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim
Embargantes: Jair Gomes de Paiva e outros - Embargado: Ivan Omelas
Constitucional . Eleitoral . Impugnagao contra expedigiio de
diploma. Perda de direitos politicos. Incompetencia da Camara de Vereadores para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito. Inexistencia de contradigao no ac6rdao embargado . Reintroduzir dGvidas
quanto a solugao deflnitiva do problema 6 o objetivo dos embargantes.
Embargos rejeitados.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em SessAo Plenaria, na conformidade da ata do Julgamento e das notas taquigraficas, rejeitar os Embargos de
Declaragao.
Brasilia, 10 de fevereiro de 2000 Carlos Velloso, Presidente - Nelson Jobim, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 0 TSE deu provimento an recurso especial em que se discutiu a impugnagao
contra a diplomagao de prefeito.
Lein, na ementa:
«... Recurso contra a expedigao de
diploma. Condenagao criminal transitada em julgado ap6s a posse do candidato eleito. Art. 15, III da Constituigao Federal e art. 1', I, e do Lei Complementar 64/90. Inelegibilidade superveniente. Inocorrencia. Perda dos
direitos politicos : consegd6ncia de
existencia de coisa julgada. Incompetcncia do Poder Judiciario para declarar a perda do mandato.
1. Nao ha que se aventar inelegibilidade superveniente corn base no art. 15,
III da Constituigao Federal a art. 1°, I, e
da Lei Complementar 64/90, pars fins de
recurso contra a diplomagao, quando o
candidate eleito e diplomado foi empossado no cargo eletivo, antes do trinsito
em julgado da decisAo condenat6ria.
2. Condenagao criminal transitada em
julgado, ap6s a diplomagao e posse do
candidato eleito. Cassagao dos direitos
politicos (art. 15,111, CF). Compett ncia.
2.1 A teor do disposto no art. 55, § 2°
da Constituigao Federal, aplicavel em
razao da simetria de suns disposigoes no
ambito dos entes federados, compete a
Camara Municipal iniciar e decidir sobre a perda do mandato de prefeito eleito
e empossado, uma vez comunicado a autoridade competente, pelo jutzo da causa, o transito em julgado da sentenga
condenat6ria que trouxe como consegii@ncia a perda dos seus direitos politicos (art. 364 do C6digo Eleitoral c/c 691
do C6digo de Processo Penal).
2.2 Incompetencia da Justiga Eleitoral para declarar a perda no mandato,
por cuidar-se de questao politica e nao
eeitoral...» (fls. 224/225).
644
R.T.J. - 172
Ivan Omelas (impugnante) interp6s RE
admitido (fls. 269/270).
Sustentou a auto-aplicabilidade do inc.
III do art . 15 da CF.
Alegou que «... o art. 55 , da Constituicao Federal , 6 imperativo no sentido de ter
aplicabilidade destinada exclusivamente a
deputados federais e senadores ... (fl. 261)
... e que <<... os prefeitos somente podem
ser julgados pelos legislativos municipais
mediante a acusagao dos chamados crimes
politicos administrativos previstos pelo
Decreto-Lei 201/67, ainda em plena vigencia. Sob nenhum outro pretexto , o prefeito
municipal nao pode, pelo nosso sistema jurfdico, ter a perda do seu mandato decidida
pelo legislativo municipal ...>> (fl. 262).
O recorrido (impugnado ) nao ofereceu
contra-razbes (fl. 266).
A 2* Tunna afetou o recurso ao Plenario
(fl. 294).
O recurso foi provido em parte na sessao de 8-9-99.
A ementa do ac6rdao tem este teor (fl.
341):
«Eleitoral. Recurso contra expedicao de diploma. Condenacao criminal
transitada em julgado ap6s a posse do
candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda
dos direitos politicos: consegiiencia da
existencia da coisa julgada. A Camara
de Vereadores nao tern compet&cia
Para iniciar e decidir sobre a perda de
mandato de prefeito eleito. Basta uma
comunicacao a Camara de Vereadores,
extrafda nos autos do processo criminal. Recebida a comunicacao, o Presidente da Camara de Vereadores, de
imediato, declarara a extingao do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o
Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, nao possa exercer a funcao. Nao
cabe ao Presidente da Camara de Vere-
adores outra conduta senao a declaracao da extingdo do mandato. Recurso
extraordinario conhecido em parte e
nessa parte provido.>>
0 Prefeito Jair Gomes de Paiva sustenta, nos embargos:
a... [que o relator no TSE, Mauricio
Correa, decidiu]... extra petita, Para
afirmar a competencia da Camara de
Vereadores. Vencido embora nesta
parte, nao reviu a ementa da lavratura
do ac6rd"ao [do TSE] (fl. 345);
... a materia da competencia da Camara de Vereadores nao fora objeto da
decisao majoritaria no Tribunal Superior
Eleitoral, nao poderia ela ser empolgada
nem no recurso extraordinario nem no v.
Ac6rdAo aqui embargado. (fl. 346);
... se no relat6rio informa-se que o
tema da competencia da Camara de Vereadores era opiniao minoritaria - material e formalmente uma nao-decisao,
ainda que referida na ementa do ac6rdao entao recorrido ... nao poderia sobre ela deliberar a Corte Constitucional.
>> (fl. 347);
... [pede efeitos modificativos a
decisao embargada] Para limits-la ao
nao-conhecimento do recurso extraordinario , assim exclufda sua manifestagao sobre a competencia Para exame da
validade do mandato eletivo ...» (fl.
347);
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): Nao ha contradigao no ac6rdao embargado.
R.T.J. - 172
A atribuigAo a Camara de Vereadores
da compet@ncia para deliberar sobre a perda do mandato do Prefeito constou do
ac6rd"ao do TSE.
Lein, na ementa:
« .......................................................
A teor do disposto no art. 55, § 2° da
Constituicao Federal, aplic5vel em razao da simetria de suas disposicoes no
ambito dos entes federados, compete a
Camara Municipal iniciar a decidir
sobre a perda do mandato de Prefeito
eleito e empossado. ...>> (fl. 224).
Lein, no voto de Mauricio Correa,
relator no TSE, no ac6rdao embargado:
(fl. 328):
«... o Ministro Nelson Jobim entende
que, nao havendo transito em julgado da
sentenca aquela epoca, evidentemente,
nao havia como suspender on cassar o
mandato do prefeito. Em Segundo lugar,
a questao nao a da competencia do Tribunal, o que confirms o ac6rdilo ora impugnado, e, em terceiro, ... conhece do
recurso em face de possivel violagao so
artigo 55, § 2°, da Constituipao Federal,
e d5 provimento por entender que a regra
que seria aplicavel seria a do artigo 6°,
do Decreto-Lei 201, de 1967.
Estou inteiramente de acordo ... porque
a ocasiao passou-me despercebido que a
solucao, em hip6tese como essa, estava
contemplada no Decreto-Lei 201/67. As
conclusoes silo praticamente as mesmas,
s6 que o Decreto n. 201 faz referencia es-
645
pecffica so ato Declarat6rio do Presidente
da Camara de Vereadores.>>
O objetivo dos Embargos, ao fim e so
cabo, a reintroduzir ddvidas quanto a forma de solucao do problema.
O ac6rdao embargado defmiu a forma
pela qual dar-se-a execugdo a decisao da
Justiga Eleitoral.
Os embargos visam obter uma nao-decisao
sobre a materia, para dilatar a solucao definitiva do problems.
On seja, quer produzir uma omissao,
com resultados dilat6rios quanto a perda
do mandato.
Rejeito os embargos.
EXTRATO DA ATA
RE 225.019 (EDcl) - GO - Rel.: Min.
Nelson Jobim. Embtes.: Jair Gomes de Paiva
e outros (Advs : Torquato Jardim e outros).
Embdo.: Ivan Omelas (Adv.: o mesmo).
Decisao : 0 Tribunal, por unanimidade,
«rejeitou>> os embargos de declamgao. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessAo os Senhores Ministros Moreira Alves, Neri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Septiilveda
Pertence, Matto Aurelio, Duran Galvao, Maoricio Correa e Nelson Jobim. Pmcurador-Geral
da Reptblica, Dr. Geraldo Brindeito.
Brasilia, 10 de fevereiro de 2000 - Gisele Menegale, p/Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO No 228.796 - SC
(Tribunal Pleno)
Redator p/ o ac6rdao: 0 Sr. Ministro Maurfcio Correa
Recorrente: Uniao Federal - Recorrida: Teka Tecelagem Kuehnrich S/A
R.T.J. - 172
646
Recurso Extraordindrio. Constitucional. Tributdrio. Lei n°
8.218/91. Redugdo do prazo pars recolhimento do PIS a do FinsociaL Inconstitucionalidade. Inexiste"ncia.
1. 0 termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6°, da Constituigio Federal flat da data da publicagio da medida provis6ria, que nio perde a eficacia , se nio convertida em lei no
prazo de trinta dies, desde que , nesse perlodo, ocorra a edigio de outro
provimento da mesma especie.
2. Lei n° 8.218/91. Redugio do prazo para recolhimento do
PIS e do FinsociaL Inconstitucionalidade. Inexistencia. A alteragio do
prazo para recolhimento das contribuigoes sociais nio viola o princfpio
da anterioridade item implica criagio on aumento do tributo.
Recurso extraordinario conhecido e provido.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao Plenaria, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigrificas, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinario.
Brasilia, 22 de setembro de 1999 Carlos Velloso, Presidente - Maurlcio
Correa, Redator p/ o ac6rd`ao.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: 0 recurso extraordindrio foi interposto, com
alegada base na alfnea a do permissivo
constitucional, contra ac6rdaao proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4' Regiao, assim sintetizado:
Constitutional. Tributirto. Redugio do prazo Para recolhimento do
PIS e do Financial. Lei n° 8.218/91.
Art. 195, § 6°, da Constituigio Federal.
1. A alterapao introduzida pela Lei
n° 8.218/91, no prazo de recolhimento
da contribuicao para o PIS e o Finsocial, insere-se no ambito do princfpio da
anterioridade especial, circunstancia
que recomenda observancia do perfodo
de vacatio legis, institufdo pelo pardgrafo 6° do artigo 195 da Constituicao
Federal.
2. Remessa oficial improvida (folha
33).
Nas raz6es do recurso, articula-se com
o malferimento dos artigos 97 e 195, § 6°,
da Carta Polftica da Reptiblica. Em primeiro Lugar, argumenta-se que o Orgao fracionario da Corte nao poderia afastar a aplicacao da Lei n° 8.218/91, mesmo que s6 por
noventa dias, sem submeter a matdria ao
Pleno on ao Orgao Especial da Corte. Noutro passo, sustenta-se nao estar o PIS sujeito so princfpio da anterioridade especial,
recepcionado que foi pelo artigo 239 do
Diploma Maior, acrescentando-se que o
princfpio da anterioridade estabelecido no
artigo 150, inciso III, alfnea b, da Carta,
nao impede seja modificado o prazo para o
recolhimento do tributo (folha 43 a 49).
A Recorrida apresentou as contra-raz6es de folha 51 a 54, ressaltando a
existencia de direito lfquido e certo.
0 Juizo primeiro de admissibilidade
disse da ausencia de malferimento aos preceitos evocados, decorrendo o processa-
R.T.J. - 172
mento do recurso do provimento dado a
agravo.
A Procuradoria-Geral da Repdblica
exarou o parecer de folhas 92 e 93, preconizando o provimento do recurso, na forma
de precedente da Corte.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Na interposicao deste extraordinario
foram observados os pressupostos gerais
de recorribilidade que the sao inerentes.
Intimada do ac6rdao de folha 38 a 41 em
22 de setembro de 1995, sexta-feira (folha
42), a Uniao Federal interpos o recurso no
dia 24 de outubro de 1995, terra-feira (foIha 43). A peticao recursal foi subscrita por
procurador da Fazenda Nacional (folha
43), tendo lido indicado o permissivo
constitutional, nos termos do artigo 321
do Regimento Intemo da Corte.
Quanto ao pressuposto especffico de recorribilidade, on seja, o enquadramento do
extraordindrio na alfnea a do inciso III do
artigo 102 da Carta da Repdblica, fiz ver
inicialmente, no julgamento do agravo,
que:
Cumpre, na especie, perquirir se o
extraordinfirio fez-se enquadrado, ou
nao, na alfnea a do inciso III do artigo
102 daCarta, no que a Corte de origem
assentou a inconstitucionalidade da
mudanca do prazo do recolhimento alusivo ao PIS, recepcionado pela Carta de
1988 mediante o preceito do artigo 239.
Entrementes, nao houve a descaracterizacao como contribuicao. 0 fato atrai,
por conseguinte, a incidencia da regra
do § 6° do amigo 195, tambem da Carta
de 1988, segundo a qual:
e§ 6° As contribuicoes sociais
de que trata este artigo s6 poderao
647
serexigidasap6sdecorridosnoventa
dias da data da publicagao da lei que
as houver institufdo ou modificado,
nAo se Ihes aplicando o disposto no
artigo 150, III, b>>.
0 dispositivo constitutional a abrangente, atingindo nao s6 a instituicao de
contribuicoes como, tambem, as modificacoes operadas quer digam respeito
ao quantitativo, quer a epoca de recolhimento. Vale frisar que o Constituinte de
1988 ressalvou no texto do artigo 195
apenas oas atuais contribuicoes compuls6rias dos empregadores sobre a foIha de salarios, destinadas as entidades
privadas de servico social e de forma95o profissional vinculada ao sistema
sindical>> (artigo 240), nAo o fazendo
quanto as contribuicoes pars o Programa de Integracao Social versadas no
artigo antecedente. Dal a impertin@ncia
de se cogitar de ofensa a Carta da Repdblica. A Corte de origem deu real alcance ao § 6° do artigo 195 nela inserido
(folha 69).
Esta 6ptica veio a ser mitigada no jufzo
de retratacao, ante o agravo regimental interposto pela Uniao. Consignei entao:
Quarto so tema de fundo propriamente dito, a evocacao, em recurso extraordin'ario, de precedente da Primeira
Turma, em sentido diverso a decisao
atacada a conducente a admissibilidade
do recurso. Tenho sustentado que a divergencia que maior descredito do Judiciaario provoca e a intestina. Ora, possfvel desprovimento dente agravo regimental no ambito da Turma inviabilizar5 a interposipao de embargos de divergencia, porquanto estes, a teor do
disposto no artigo 546 do C6digo de
Processo Civil, apenas sao cabiveis
contra decisao proferida em recurso extraordintrio. Assim, nao tenho como
648
R.T.J. - 172
simplesmente insistir na tese extemada,
muito embora convencido do respectivo acerto.
3. Diante do possivel dissenso entre
as Turmas, reconsidero a decisao atacada.
4. Estando nos autos as pegas indispensaveis ao julgamento do recurso extraordinario, neles pr6prios, aciono o
disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 544 do
C6digo de Processo Civil. Autue-se e
distribua-se na forma regimental, colhendo-se ap6s, o parecer da Procuradoria-Geral da Repdblica (folha 86).
A visao inicial que formei esta robustecida. 0 preceito do § 6° do artigo 195 da
Constituigao Federal abrange nao s6 as hip6teses reveladoras da instituigao do tributo, como aquelas em que se tern simples
modifrcagao. Quanto a esta Gltima, note-se
a importancia alusiva ao prazo para recolhimento. Ele esta umbilicalmente ligado
no pr6prio conteddo economico da obrigagao tributaria. Ora, a anterioridade tern
como razao de ser evitar surpresas Para o
contribuinte. Atente-se para a extensao do
instituto, considerado o fato de o § 6° em
comento aludir, ern si, a simples modificagao sem especifica-la. Dal a tomada de
qualquer ato que implique mudanga dos parametros iniciais do tributo como alcangado
pela citada anterioridade, sob Pena de caminhar-se Para interpretagao teleol6gica imperfeita, mitigando-se, sern previsao constitucional, a anterioridade contemplada.
A respeito do terra, evoco o ac6rd1o
proferido a unaninfidade de votos pela Segunda Turma delta Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinario n°
195.333/CE. Atuando como relator, assim
sintetizei a tese vitoriosa:
Contribuigao social - Anteriorldade mitigada - Alcance - Prazo
de recolhimento . 0 disposto no § 6° do
artigo 195 da Carta Politica da Rep6blica ha de merecer interpretagao consagradora do objeto maior colimado.
Visa a possibilitar aos contribuintes
precatarem-se quanto aos parametros
da obrigagao tributaria. A norma alcanga nao s6 a instituigao do tributo
como tambem qualquer alteragao que
se the introduza. Isto decorre da insergao do vocabulo omodifrcado> . Necessidade constitucional de observagao do
preceito quanto a ftxagao de nova data
Para recoihimento do tributo.
Sob tal angulo, o extraordinario nao
esta a merecer conhecimento, o mesmo devendo ser dito quanto a problematica alusiva ao disposto no artigo 97 da Carta da Republica. Conforme fiz ver a folha 85, o Tribunal Regional Federal da 4° Regiao nao
se defrontou, em si, com incidente de inconstitucionalidade. Partiu-se, isso sim,
para a interpretagao da Lei n° 8.218/91, no
que introduziu novo prazo Para recoihimento da contribuigao para o PIS e o Finsocial, a luz da regra do § 6° do artigo 195
da Carta da Republica. Na citada lei, nao se
tern preceito cogitando da aplicabilidade
imediata a desaguar na exigencia do tributo sent a observancia dos 90 dias relativos
a anterioridade. Alfun, considerados os
dois temas envolvidos no extraordinario,
dele nao conhego.
VOTO
O Sr. Ministro Mauricio Correa: Sr.
Presidente, para mim, a questao posta nao
envolve criagao on aumento de tributo, e,
sim, deslocamento do prazo de recoihimento da respectiva taxagao.
O artigo 195, § 6° da Constituigao
Federal criou a anterioridade mitigada, todavia o Tribunal tent entendido que, na hip6tese apenas de mudanga de prazo Para
R.T.J. - 172
efeito de recolhimento do tributo, nao se
exige a referida anterioridade.
Desse modo, procedem as alegacoes da
recorrente.
Nojulgamento do RE n° 182.846-3/RS,
Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de
24-10-97, a dos RREE n°s 197.790-6- MG
e 181.664-3/RS, dos quais foi Relator o
Ministro Ilmar Galvin, ac6rdaos publicados, respectivamente, nos DJs de 21-11-97
e 19-12-97, o Tribunal Pleno firmou jurisprudeencia no sentido de que «o termo a
quo do prazo de anterioridade previsto
no art. 195, § 6°, da CF/88 flui da data da
publicacao da medida provis6ria, que
nao perde a eflcacia, se nao convertida
em lei, mas editado outro provimento da
mesma especie, dentro do prazo de vaildade de trinta dies*.
Corn essas rapidas considerag6es, peso
venia an eminente Ministro Marco Aurelio
Para conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio (Relator): Senhor Presidente, penso que,
literalmente, ha uma distincao nftida entre
a anterioridade regra, no que versa tao-somente criagAo e aumento de tributo, e o
preceito do § 62 do artigo 195 da Constituiqdo Federal, relativamente aos noventa
dial, no qual se tem alusao a modifrcacao
do tributo. E dizer-se que a alteracso da
data Para recolhimento nao implica modificagdo, em si, dos parametros do tributo,
ja que, principalmente em epoca de inflaqdo, a repercussao do tempo 6 inafastavel,
a men ver, nao se coaduna corn o contido
nesse dispositivo. Entendo que na pr6pria
referencia a aumento de tributo esta albergada a alteragao da data concemente a exigibilidade.
649
Para mim, mudanca de data de recolhimento importa em modificacao da exigibilidade tributaria, alteragao majorativa do
tributo.
VOTO
O Sr. Ministro Ibnar Galvao: Senhor
Presidente, tambem pepo v@nia ao eminente Relator para, de conformidade com os
precedentes mencionados da tribuna, alguns de minha lavra, acompanhar o voto
do em. Ministro Maurfcio Correa.
Segundo os referidos precedentes, o
que esta sujeito ao princfpio da legalidade
silo as provid@ncias relacionadas no art. 97
do C6digo Tributario Nacional e repetidas
no art. 150 da Constituicao, on seja, a instituigdo, a majorapao e a definigAo do fato
gerador do tributo, a fixacao da alfquota e
da base de calculo.
Quanto a data de vencimento, inexiste
exigencia constitucional, on legal, de sua
submissao ao referido principio.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello: 0
postulado da anterioridade em materia
tributaria, alem de traduzir insuperavel
limitagAo jurfdica an poder de tributar do
Estado, representa expressiva garantia
de carater individual que compoe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ
151/755-756), qualificando-se, por isso
mesmo - consoante adverte o magist6rio
jurisprudencial delta Suprema Corte (RTJ
83/501) -, como instrumento destinado a
impedir que o sujeito passivo da obrigacao fiscal venha a set surpreendido pela
imediata aplicabilidade e incidencia de
leis que tenham (a) instituido tributos novos on (b) majorado especies tributarias
j5 existentes.
650
R.T.J. -172
E por essa razao que o postulado da
anterioridade deixa de incidir, quando o
Poder PGblico, em vez de criar tributo
novo on de majorar tributos jd existentes,
edits legislacao destinada a tornar memos
oneroso, para o contribuinte, o gravame
tributdrio, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
67.046-GB, Rel . Min. Xavier de Albuquerque (RT 459/234).
Na realidade, a razao hist6rica e o significado politico jurfdico subjacentes a
esse principio - quer se trate da regra
pertinente a anterioridade comum (CF,
art. 150, 111, b), quer se cuide da clfiusula
referente a anterioridade mitigada
(CF, art. 195, § 6°) - revelam o sentido
teleol6gico de que se acha impregnada
essa importante garantia de ordem tribut'aria: inibir a eficficia imediata de leis, que,
ao instituirem on majorarem os tributos,
frustrem a possibilidade de o contribuinte
programar-se mediante adequado planejamento de suas atividades financeiras, protegendo-o, dense modo, contra a cobranca
inesperada de exag6es fiscais (Luiz
Emygdio F. da Rosa Jr ., .Manual de Dtreito Financeiro e Direito Tributdriou, p.
283, item n. 3, 10' ed., 1995, Renovar).
A jurisprudencia constitucional do
Supremo Tribunal Federal, ao definir o alcance do principio da anterioridade, e tendo presente a circunstancia - relevante
para o exame desta causa - de que as contribuigoes socials a que se refere o art. 149
da Carta Politica possuem natureza tnbut5ria (RTJ 143/313-314 - RTJ 143/684 RTJ 149/654, v.g.), firmou orientacao no
sentido de que esse postulado nao se aplica
a norma legal .que se limita, simplesmente,
a mudar o prazo de recolhimento da obrigacao tributaria, sem qualquer outra reper-
cussao...» (RE 209.386-RS, Rel. Min.
Brnar Galvin - grifei).
Esse entendimento tern prevalecido no
ambito de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal (RE 228.874-RS, Rel.
Min. Moreira Alves - RE 236.767-PR,
Rel. Min. Nelson Jobim):
.PIS: prazo de recolhimento: alteragao pela L. 8.218, de 29- 8-91: inaplicabilidade do art. 195, § 6°, da Constituicao.
A norma legal, que simplesmente altera o prazo de recolhimento de tributo, nao se sujeita ao principio da anterioridade especial.'>
(RE 237.825 -RS, Rel. Min. Sepulveda
Pertence, Primeira Turma - grifei)
.Recurso Extraordinfirio. PIS.
Prazo para recolhimento alterado
pela Lei n° 8.218191.Ofensa ao principio da anterioridade. Inexistencia.
1. A regra legislativa que se limita
a mudar o prazo de recolhimento da
obrigagao tribut'aria, sent qualquer outra repercussao , nao se submete ao
principio da anterioridade.
2. Lei n° 8.218/91. Fixacao de
novo prazo para o recolhimento da
exagdo. Ofensa ao principio da anterioridade. Inexistencia.»
(RE 220.943-RS , Rel. Min . Mauricio
Correa , Segunda Turma - grifei)
E certo que existem respeitfiveis opiniaes doutrin'arias em sentido contrfirio
que sustentam a aplicabilidade da garantia constitucional da anterioridade aos casos em que o Poder Pablico, embora sem
promover a majoracao do valor do tributo, procede a alteragao das formas e dos
prazos de seu pagamento (Roque Antonio
Carrazza, . Curso de Direito Constitutional Tributdrioo, p. 145/147, item n° 4,
R.T.J. - 172
11' ed., 1998, Malheiros; Geraldo Ataliba, Cleber Giardino e Aires Fernandino
Barreto, oImposto de Renda - Corregao
Monetdria - Irretroatividade», in Revista de Direito Tribut'ario, vol. 41/72-90, 85;
Eduardo Maneira, .rDireito Tributdrio
- 0 Principio da Nao-Surpresa», p.
136/140, item n . 3.4, 1994, Del Rey; Sacha Calmon Navarro Coelho, <Comentdrios a ConstituiFao de 1988 - Sistema
Tributdrio *, p. 322/324, item n. 171, 4'
ed., 1992, Forense).
Ocorre, no entanto, come, ji precedentemente referido, que a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal consagra posicao diversa no exame
do terra, pois enfatiza que o principio da
anterioridade tributaria projeta-se, unicamente, sobre as hip6teses de instituicao e
de majoragao de tributos (RTJ 54/559 RTJ 87/374 - RTJ 89/326 RTJ 97/648), retletindo, nesse ponto, autorizado magisterio doutrinario ( Bernardo Ribeiro de Moraes , «Compendio de
Direito Tributdrioo, vol. 2/110, 2' ed.,
1994, Forense; Manuel Gongalves Ferreira Filho , aComentdrios a ConstituiFJo
Brasileira de 1988», vol. 3/101, 1994 e
vol. 4/53, 1995, Saraiva; Pinto Ferreira,
«Comentdrios a Constituigao Brasileira», vol. 5/318-319, 1992, Saraiva, v.g.).
Sendo assim, e tendo em consideracao
os precedentes firmados por esta Suprema
Corte, no exame da controv€rsia constitucional on em analise, pego venia, pars, an
acompanhar o voto do eminente Ministro
Mauricio Correa, conhecer e dar provimento ao presente recurso extraordinario,
eis que a norma estatal - que meramente
alters o prazo de pagamento do tributo,
sem, contudo, tornar mais gravoso o
quantum devido pelo contribuinte - nao
651
se expoe so alcance do principio da anterioridade tributdria.
E o men voto.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Sr. Presidente, cuida-se de saber se o art.
195, § 6°, que estabelece a chamada <anterioridade mitigada das contribuig6es sociais>>, aplica-se a lei formal que alterou o
prazo de recolhimento da exacao. Essa 6 a
equacao do problema.
Peso venia so eminente Ministro Marco
Aurelio, na linha de votos e ate de decis6es
individuais que tenho proferido, para dar
provimento so recurso.
Acompanhei S. Exa., o Ministro Marco
Aurelio, no RE 140.669. Cuidava-se, entao, de alteragdo do prazo de recolhimento,
por decreto on portaria da autoridade fazend5ria. Nao se cuidava, af, de anterioridade, mas de legalidade, e me impressionou a inclusao no art. 48, I, na reserva de
lei formal, da materia atinente a arrecadagao de tributos. 0 prazo de recolhimento
claramente se insere na disciplina da arrecadapao do tributo que, no entanto, 6 mat6ria de administracao frnanceira e nao tributaria, instituigao on alteracao do tributo,
onde se aplica o art. 195, § 6°, que diz respeito aos elementos do tipo gerador da
obrigacao tribut'aria. Ao contrario, o recolhimento pressup6e o aperfeicoamento do
tipo tributario gerador da obrigagao tributaria do contribuinte, que nada tent a ver
com o prazo de recolhimento.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Presidente): Peso licenca para acompanhar o
voto do Sr. Ministro Mauricio Correa, nos
termos do voto que proferi no RE n°
203.705-PR.
R.T.J. -172
652
Conheco do recurso e dou-1he provimento.
EXTRATO DA ATA
RE 228 .796 - SC - Red. p/ o ac6rd2io: Min. Mauricio Correa. Recte.: UniAo
Federal (Adva.: PFN - Dolizete Fatima Michelin). Recda.: Teka Tecelagem
Kuehnrich S/A (Advs.: Mato Marcos
Hadlich Filbo e outro).
Decisao: 0 Tribunal, por maioria,
<<vencido>> o Senhor Ministro Marco Aur6lio (Relator), <conheciuo e <<deu provimento>> an recurso extraordinario . Votou o
Presidente . Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. <Redigir5» o ac6rdao o Senhor Ministro Maurfcio
Correa. Falou pela recorrente o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, Procurador
da Fazenda National.
Presidencia do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Moreira Alves, N6ri da Silveira,
Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aur6lio, Bmar Galvao e Mauricio Correa.
Procurador-Geral da Repdblica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Brasilia, 22 de setembro de 1999 - Gisele Menegale, p/ Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 233.654 - SP
(Segundo Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Carlos Velloso
Recorrente: Consid Industria e Com6rcio Ltda. -- Recorrido: Banco Comercial Bancesa S/A
Constitucional. Prisao civil. Depositario infiel. Alienagdo flduciaria em garantia. Dec-Lei n° 911, de 1969.
I - DL 911, de 1969, art. 4°: equiparacao do devedor-fiduciante an depositario infiel : prisao civil: legitintidade constitucional. CF, art. 5°, LXVII.
II - Precedentes do STF: HC 72.131-RJ, Plenario,
22-11-1995 ; RE 206.482-SP e HC 76.561-SP, Plenario, 27-5-98.
HI - Voto vencido, Min. C. Velloso: nao-recepcao, pela
CF/88, do art. 4° do DL 911/69. Nao-subsistencia, ademais, da prlsiio civil
do devedor-fiduciante diante da Convengiio Americana sobre Direitos
Humanos de Sao Jose da Costa Rica, da qual o Brasil a signatirio. Ressalva do entendimento pessoaL
IV - RE nao conhecido.
bunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julganrento e das notas
Vistos, relatados e discutidos estes au- taquigrnficas, per maioria, nao conhecer
tos, acordam os Ministros do Supremo Tri- do recurso. Ausentes, justificadamente,
AC6RDAO
R.TJ. - 172
neste julgamento , os Srs. Ministros Marco
Aurelio e Mauricio Correa.
Brasilia, 22 de marpo de 1999 - N6ri
da Silveira, Presidente - Carlos Velloso,
Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Carlos Velloso: A Decima Primeira Camara do Segundo Tribunal de Algada Civil do Estado de Sao Paulo, em agao de busca e apreensio, fundada
no DL 911/69, posteriormente convertida
em acao de dep6sito, entendeu set constitucional a prisao civil de quem foi declarado depositirio infiel.
Dal o RE, fundado no art. 102, 111, a, da
Constituicao Federal, alegando ofensa ao
art. 5°, LXVII, da mesma Carta, uma vez
que a Lei Maior discrimina taxativamente
os dois casos em que a prisao por dfvida civil a possfvel, nao se enquadrando o contrato firmado entre o autor e a n nesses
dois casos.
Admitido o recurso, subiram os autos.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): 0 Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenaario, no julgamento do HC 72.131-RJ,
em 22-11-95, - ac6rddo ainda nao publicado - decidiu no sentido de que o art. 4°,
do DL 911/69, que equipara o devedor-fiduciante ao depositario infiel, foi recebido pela Constituigdo de 1988.
O Tribunal decidiu, tambem, no citado
julgamento, que a ConvengAo Americana
de Direitos Humanos, de Sao Jose da Costa Rica, a que aderiu o Brasil, em 1992, ja
na vigencia da CF/88, nao revogou, no
ponto em discussao, o DL 911, de 1969.
Fiquei vencido.
653
Posteriormente, no julgamento do RE
206.482-SP, Relator o Ministro Mauricio
Correa, e no HC 76.561-SP, o Plendrio reiterou o entendimento anterior.
Reiterei, na oportunidade, o men entendimento em sentido contrario, nos termos
do seguinte voto, proferido no RE
206.482-SP:
aO ac6rddo recorrido, do Superior
Tribunal de Justiga, decidiu que <<constitui-se em ilegalidade o ato de prisao
civil do devedor-fiduciante face a circunstancia de ado estar o mesmo equiparado ao deposit5rio infiel>>.
No voto que serviu de base para o
ac6rdao, do Ministro Anselmo Santiago, invocaram-se duas decisoes daquela Corte, tomadas nos HHCC
3.552-SP e 3.545-DF, assim ementados
os respectivos ac6rdaos:
`Constitucional . Civil. Processual penal. Contrato de alienagao
fiduciaria. Devedor-fiduciante. Inadimplemento de obrigacao. Prisao
civil coma depositario infiel. Impossibilidade. CF, art. 5°, LXVII. CC,
art. 1.265/87. DL n° 911/69.
- Segundo a ordem jurfdica estabelecida pela Carta Magna de
1988, somente 6 admissfvel prisao
civil por dfvida nas hip6teses de inadimplemento voluntdrio e inescusavel de obrigagao alimenticia e de depositario infiel (CF, art. 5°, LXVII).
- 0 devedor-fiduciante que descumpre a obrigagdo pactuada e nao
entrega a coisa ao credor-fiduciante
nao se equipara ao depositario infiel,
passfvel de prisao civil, pois o contrato de dep6sito, disciplinado nos
arts. 1.265 a 1.287, do C6digo Civil,
nao se equipara, em absoluto, ao
contrato de alienacao fiducidria.
654
R.T.J. - 172
- A regra do art 1° do DL n°
911/69, que equipara a alienacao frduciaria em garantia ao contrato de
dep6sito, perdeu a sua vitalidade juridica em face da nova ordem constitucional.
- Habeas corpus concedido.'
(STJ, 6' T., HC n° 3.552-6/SP, Rel.
Min. Vicente Leal, julg. em 18-9-95).
`Constitucional. Habeas corpus. Prisao civil. Alienagao fiduciaria em garantia. Interpretagao
do art. 66 da Lei n. 4.728/65, alterado pelo Decreto-Lei n. 911/69,
em face do novo ordenamento
constitucional. Ordem concedida.
I - 0 paciente foi condenado
em acao de busca e apreensao, convertida em agao de dep6sito, a restituir bem (vefculo) objeto de contrato
de alienagao fiduciaria em garantia.
Foi decretada a prisao civil do paciente.
II - A Constituigao Federal
preve a prisao civil por divida em
apenas dois casos: inadimplemento
voluntario e inescusavel de obrigacao alimenticia e depositario infiel
(art. 5°, LXVII). No pardgrafo 2°
desse mesmo art. 5°, est3 dito que oos
direitos e garantias expressos nesta
Constituicao nao excluem outros
decorrentes do regime e dos princfpios por ela adotados, on dos tratados internacionais em que a
Repdblica Federativa do Brasil seja
parte» . Em 1991, foi incorporado em
nosso ordenamento constitucional,
pelo Decreto Legislativo n. 226, de
12-12-91, textos do Pacto intemacional sobre Direitos Civis e Politicos, que em seu art. 11 veda
taxativamente a prisao civil por descumprimento de obrigapao contra-
tual. For outm lado, no caso especffico da «alienacao fiduci6ria em garantiao, nao se tem um contrato de
dep6sito genuino. 0 devedor fiduciante nao est5 na simacao jurfdica de
depositario. 0 credor fiducidrio nao
tern o direito de exigir dele a entrega
do bern. Nem mesmo de propriet'ario
deve set rotulado, pois nem sequer
pode ficar com a coisa, mas apenas
com o produto de sua venda, deduzido o montante ja pago pelo devedor.
III - Ordem concedida. (STJ, 6'
T., HC n° 3.545-3/DF, Rel. Min.
AdhemarMaciel,julg. em 10-10-95).'
(fls. 72/73)
0 que se sustenta, em resumo, 6 que
a prisao civil somente 6 permitida pela
Constituicao Federal nas hip6teses de
inadimplemento voluntario e inescusavel de obrigacao alimenticia e de deposit5rio infiel (CF, art. 5°, LXVII). E
que o devedor-fiduciante nao se equipara ao depositario infiel, pois o contrato de dep6sito, disciplinado nos arts.
1.265 a 1.287 do C6d. Civil, nao se
equipara ao contrato de alienacao fiduciaria. E mais: que a regra do art. 1° do
DL 911/69, que equipara a alienacao
fiduciaria em garantia ao contrato de
dep6sito, perdeu validade em face
da nova ordem constitucional (HC
3.552-SP).
No HC 3.545-DF, invocou-se o Decreto Legislativo n° 226, de 12-12-91,
que incorporou ao ordenamento juridico brasileiro textos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos,
de Sao Jos6 da Costa Rica, que, em seu
art. 11, veda taxativamente a prisao civil por descumprimento de obrigacao
contratual. Ademais, na alienacao fidu-
R.T.J. - 172
ci5ria em garantia nAo se tem um contrato de dep6sito genuino.
No RE, sustenta-se ofensa ao art. 5°,
LXVII, e seu § 2°, da CF.
0 eminente Ministro Maurfcio Correa, Relator, deu pela legitimidade do
Ministerio Poblico para recover, o que
foi aceito pelo Tribunal , inclusive por
mim. Ficou vencido o Ministro Marco
Aurelio.
No merito, o eminente Relator conheceu do recurso e the deu provimento.
Divergiu o Sr. Ministro Marco Aurelio.
Pedi vista dos autos e os trago, a fim
de retomarmos o julgamento do recurso.
Passo a votar.
Quando do julgamento do HC
72.131-RJ, proferi voto sustentando
que a prisao civil do devedor-fiduciante
nao tem amparo na Constituigao , art. 5°,
LXVH, e, mais, diante da Convengao
Americana sobre Direitos Humanos, de
Sao Jose da Costa Rica, assinada pelo
Brasil em 1969 e ratificada em 25-9-92,
a referida prisao civil do devedor-fiduciante esta afastada da ordem
juridica brasileira.
Infelizmente , ate o presente momento , nao pude revisar as notas taquigraficas do referido voto, dado que elan
estao retidas no gabinete de um dos
eminentes Colegas, para revisao de
apartes que me foram dados. Registro
que o julgamento do citado HC
72.131-RJ ocorreu em 23-11-1995.
No voto, que proferi no julgamento
do mencionado HC 72. 131-RJ, pretendi
demonstrar que a alienagao fiduciaria
em garantia , ao transferir ao credor o
domino resoltvel e a posse indireta da
655
coisa movel alienada (art. 66 da Lei
4.728, de 1965, com a redagao do art. 1°
do DL 911, de 1969), e, ao tomar o devedor-fiduciante em depositario, estabelece mera ficgao juridica.
Vejamos.
Alguem compra coisa movel. 0 vendedor transfere, pela tradicao, ao comprador, o domino e a posse da coisa objeto da compra e venda . Em certos casos, para garantia do recebimento do
prego , a venda se faz mediante o
contrato de alienagao fiduciaria em garantia (Lei 4.728/65, art. 66, com a redagao do art. 1° do DL 911/69). Esse
instituto estabelece uma ficgao : a alienagao fiduciaria em garantia transfere
ao credor o domino resoltivel e a posse
indireta da coisa m6vel alienada, independentemente da tradigao efetiva do
bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositario
(DL 911, de 1°-10-69, que alterou a redagao do art. 66 da Lei 4.728, de
14-7-65). E foi mais longe o DL
911/69: transformou o comprador ou
devedor em depositario do bem, sujeitando-o a prisao civil, vale dizer, equiparando-o ao depositario infiel, sem
que exista , na verdade, um contrato de
deposito, na forma estabelecida nos
arts. 1.265 e seguintes do Cod. Civil, de
modo a permitir a prisao civil prevista
no art. 1.287 do mesmo Codigo - esta,
sim, autorizada pela CF, art. 50, LXVII.
No verdadeiro contrato de dep6sito,
recebe o depositario um objeto movel,
para guardar, ate que o depositario o reclame (Cod. Civil, art. 1.265). E dizer,
pelo contrato de deposito, o depositante, proprietario da coisa, a entrega ao
depositario , para o firn de set guardada,
devendo o depositario restitui -la quando reclamada pelo proprietario. Des-
656
R.T.J. - 172
tarte, depositario 6 aquele que, aceitando, expressamente , a obrigagao de
guardar certo objeto movel, assume, em
consequencia, o dever de devolver esse
objeto ao proprietario deste, quando
este o reclamar. A finalidade do contrato de dep6sito , esta-se a ver, e a
guarda do objeto movel.
E facil verificar, de outro lado, que a
entrega (tradigao) da coisa movel ao depositario nao transfere a este a propriedade da coisa. 0 depositario transforma-se, na verdade, em mero detentor da
coisa, com a obrigagao de restituf-la ao
proprietario (depositante), logo que
este a reclamar.
O que acontece , entretanto, na alienagao fiduciaria em garantia?
Orlando Gomes ensina que <<o fiduciario passa a set dono dos bens alienados pelo fiduciante. Adquire, por conseguinte, a propriedade desses bens,
mas, como no proprio tftulo de constituigao desse direito, esta estabelecida a
causa de sua extingao , seu titular tem
apenas propriedade restrita e resoldvel. 0 fiduciario nao a proprietario
pleno, senao titular de um direito sob
condigao resolutiva>>. (<<Alienagao Fiduciaria em Garantia>>, Ed. Rev. dos
Tribs., 1970, p. 22).
Assim tambem a ligao do nosso colega, Ministro Moreira Alves:
`Examinando-se a estrutura da
alienagao fiduciaria em garantia,
quer no teor original do art. 66 da Lei
n° 4.728, quer na nova redagao que a
esse dispositivo deu o art. 1° do Decreto-Lei n° 911, verifica-se, de imediato, que se trata de negocio jurldico bilateral, que visa a transferir a
propriedade da coisa m6vel com fins
de garantia (propriedade fiducia-
da)'. (<<Da alienagao fiduciaria em
garantia>>, 2. ed., Forense, p. 37).
Todavia, esclarece Jose Paulo Cavalcanti, <<da chamada alienagao fiduciaria em garantia na verdade nao resulta para o credor a aquisigao de propriedade alguma>>. (<<O Penhor Chamado Alienagao Fiduciaria em Garantia,>, Recife, 1989, p. 4). E dizer, na realidade, nao ha transferencia de propriedade para o credor, nem antes e nem depois de vencido o credito. Leciona Jose
Paulo Cavalcanti: o que o credor pode
fazer 6 <apenas vender extrajudicialmente a propriedade da coisa, se o contrato nao excluir essa venda extrajudicial (art. 2° do Decreto-Lei 911/1969); e
efetuada a venda judicial on extrajudicial, ao credor cabera apenas o valor
correspondente a seu credito, cabendo
toda a parte porventura excedente ao
devedor (art. 1° § 4° art. 2° do Decreto-Lei 911/1969); que somente a recebe
porque efetivamente era a ele, e nao ao
credor, que pertencia a propriedade movel objeto da venda>>. (Jose Paulo Cavalcanti, ob. cit., pp. 5/9).
Noutras palavras: o § 6° do art. 1° do
DL 911/69 torna nula a clausula do
contrato que reserva para o credor a
propriedade do bent. A dnica coisa que
o credor pode fazer a vender o bem.
Efetuada a venda judicial ou extrajudicial, ao credor cabera apenas o valor
correspondente ao seu credito, certo
que o excedente sera do devedor (DL
911/69, art. 2°).
Ora, se o credor fosse, na verdade,
proprietario, poderia ele dispor da coisa. 0 credor, hem leciona Jose Paulo
Cavalcanti, na alienagao fiduciaria em
garantia, nao 6 proprietario nem antes e
nem depois do inadimplemento do devedor.
R.T.J. - 172
O que o credor-fiduciario tern, na
verdade, o que 6, alias, acentuado por
Jose Paulo Cavalcanti, 6 a posse indireta da coisa (DL 911/69, art. 1°). Todavia, posse nao 6 propriedade e posse indireta nao 6 posse, 6 uma ficgao. $ de
Gondim Neto a ligao:
`Discutem vivamente os juristas
tedescos a respeito da natureza jurfdica da posse indireta.
Alguns pensam que se trata de
uma relagao artificial - einen fingierten Besitz - pura criagao da lei,
com o fim de atribuir ao chamado
possuidor indireto certos efeitos jurIdicos da posse.'
E acrescenta:
`A posse indireta nao 6, na realidade, aquilo que as palavras parecem indicar, nao 6 posse como a dos
outros possuidores, constitui unicamente uma ficgao, que se reduz ao
direito de exercer, subsidiariamente,
as agoes possess6rias, para reprimir
atos ilegais praticados contra o verdadeiro possuidor. Nao vai al6m a
importancia da posse indireta.'
(<<Posse Indireta)>, Univ. Federal do
Rio de Janeiro, 1972, pp. 15/17).
A posse indireta, portanto, nao passa
de uma ficgao. E as ficgoes, adverte
Ferrara, citado por Josh Paulo Cavalcanti, se <<sao toleraveis na lei, das
ficgoes deve fugir a ciencia. Ficgoes sao
mascaramentos da verdade, e a ciencia,
que tern por missao descobrir a verdade
nao pode contentar-se com um artiffcio.
Toda frcgao doutrinaria 6 um problema
nao resolvido (Bulow, Civilprozess.
Fictionern and Wahreiten) (Arq. f. civ.
Prax, 62, p. 1-6. Biermann, B.R.92)»
(<Trattato», Athen., Roma, 1921, n° 9,
p. 50; apud Josh Paulo Cavalcanti, ob.
cit., pp. 13-14).
657
Temos, entao, na alienagao fiduciaria em garantia, mais de uma frcgao: a
ficgao que leva a falsa propriedade do
credor-ftduciario, a ficgao do contrato
de deposito, em que o devedor 6 equiparado ao depositario, certo que o credor
tern, apenas, a posse indireta do bem,
posse indireta que nao passa , tamb6m,
de outra ficgao.
E a partir dessas ficgoes, fica o comprador-devedor, na alienagao frduciaria, sujeito a prisao civil.
Mas o que deve ficar esciarecido 6
que a Constituigao autoriza a prisao civil apenas do depositario infiel , on seja,
daquele que, recebendo do proprietario
um certo bern para guardar, se obriga a
guards-lo e a devolve- lo quando o proprietario pedir a sua devolugao (Cod.
Civil, arts. 1 .265 e segs ., art. 1.287).
A Constituigao, no art . 5°, LXVII,
nao autoriza a prisao civil de quern nao
6 depositario e, porque nao 6 depositario, na sua exata compreensao juridica,
nao pode ser depositario infiel ; noutras
palavras, a Constituigao autoriza a prisao civil - art. 5° , LXVII - apenas do
depositario infiel , vale dizer, daquele
que se tornou depositario mediante
contrato de deposito, nao de devedor
que se torna depositario em razao de
uma equiparagao baseada numa mera
ficgao legal.
Se isso fosse possfvel , amanha, mediante outras equiparagoes, fortes em
outras ficgoes legais, poderiamos ter
uma prisao excepcional - CF, art. 5°,
LXVII - transformada em regra, fraudando-se, assim, a Constituigao.
Mas o que deve ser acentuado 6 que
a prisao civil do devedor- fiduciante,
mediante a equiparagao mencionada,
nao 6 tolerada pela Constituigao, art. 5°,
LXVII.
R.T.J. - 172
658
Com efeito.
Ressalte-se, por primeiro, que a ficgao institufda pelo DL 911 /69 nem foi
objeto de discussao no Congresso Nacional. Trata-se de decreto -lei editado
por uma Junta Militar que foi levada a
isso, certamente , pelos que tinham interesse economico na questao, o interesse de resolver uma obrigagao civil
com a prisao do comprador inadimplente . Nao bastam, para o DL 911/69,
as garantias pr6prias da alienagao fiduciaria. Inventou-se a prisao do devedor, equiparado , por mera ficgao legal,
ao depositario infiel.
Escrevendo a respeito do tema, sob o
ponto de vista puramente civil , registra
Jose Paulo Cavalcanti que o DL 911/69,
que estabeleceu garantias para o credor-fiduciario , a partir de ficgoes legais,
certamente que nao seria aprovado pelo
Congresso Nacional . E que dizer da
equiparagao do devedor -fiduciante an
depositario , para o firn de resolver uma
obrigagao civil mediante prisao?
Vale transcrever o registro de Jose
Paulo Cavalcanti:
`Constituindo essa falsa propriedade resoldvel que o texto da lei atribui ao credor na chamada alienagao
fiduciaria em garantia , um expediente para fraudar a justa preferencia
de outros creditos sobre todos os creditos corn garantia real; preferencia
que, diretamente , sem aquele artiffcio, seria odioso preterit: como,
principalmente , a preferencia dos
creditos correspondentes as indenizagoes por acidentes do trabalho, a
preferencia dos creditos correspondentes as demais indenizagoes trabalhistas e a preferencia dos creditos
correspondentes aos salarios.
E nao somente seria odiosa a expressa declaragao da absoluta precedencia do credor na chamada alienagao fiduciaria em garantia : essa precedencia iniqua provavelmente nao
seria aprovada, pelo Congresso Nacional (quanto a Lei 4.728/ 85), e, talvez, nem mesmo pelo posterior govemo ditatorial (quanto an Decreto-Lei n° 911/1969), considerando
que seriam tambem preteridos os
creditos tributarios .' (Ob. cit ., p. 15).
Mas, repete- se, a prisao civil a auto-
rizada, em caster excepcional, pela
Constituigao, art. 5°, LXVII. Ora, a
Constituigao vigente , reconhecidamente
uma Constituigao liberal , que estabelece uma serie de garantias a liberdade,
nao tolera, certamente , equiparagoes
com base em ficgoes, para o fim de incluir na autorizagao constitucional, a
prisao.
0 que deve ser entendido a que a prisao civil somente cabe relativamente ao
verdadeiro depositario infiel , nao sendo
toleradas equiparagoes que tam por finalidade resolver, corn a prisao, uma
obrigagao civil.
As normas infraconstitucionais interpretam- se no mmo da Constituigao.
No caso, permitir a prisao do alienante
fiduciario, equiparado an depositario
infiel, a interpretar a Constituigao no
mmo da norma infraconstitucional.
A Constituigao , que deixa expresso
que o Estado Democratico de Direito
tern como fundamento , dentre outros, o
princfpio da dignidade da pessoa humana, - art . 1°, Ill -, nao pode tolerar
que, em seu nome, seja autorizada a prisao do comprador de urn bem m6vel,
que se tomou inadimplente.
Nao vale , a bom fazer o registro, a
afirmativa no sentido de que a prisao,
R.T.J. - 172
tratando-se de alienagao fiduciaria em
garantia, do devedor-alienante, vem
sendo autorizada pelo Supremo Tribunal. E que, ap6s a promulgagao da
CF/88, a questao somente foi posta por
ocasiao do julgamento do HC
72.131-RJ, e virios foram os votos pela
ilegitimidade constitucional dessa prisao.
A prisao, portanto, do devedor-alienante , no contrato de alienagao fiduciaria em garantia, com base no DL
911/69, viola a Constituigao, o art. 5°,
LXVII.
Uma palavra a respeito da Convengao Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Confer@ncia Interamericana sobre Direitos Humanos, de Sao
Josh da Costa Rica, em 22-11-1969,
que teve depositada sua ratificagao em
25-9-1992.
No art. 7°, item 7, da citada Convengao, esta escrito:
`7. Ningudm deve ser detido por
dividas. Este principio nao limita os
mandados de autoridade judiciaria
competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigagao alimentar.'
Sao tr@s as vertentes, na Constituigao
de 1988, dos direitos e garantias: a) direitos e garantias expressos na Constituigao; b) direitos e garantias decorrentes do regime e dos princfpios adotados
pela Constituigao; c) direitos e garantias inscritos nos tratados intemacionais
firmados pelo Brasil. (CF, art. 5°, § 2°).
Se 6 certo que, na visualizagao dos
direitos e garantias, 6 preciso distinguir,
mediante o estudo da teoria geral dos
direitos fundamentals, os direitos fundamentais materiais dos direitos fundamentais puramente formais, conforme
659
deixei expresso em voto que proferi
nesta Corte, na ADIn 1.497-DF e em
trabalho doutrinario que escrevi vReforma Constitucional, C15usulas
Pdtreas, Especialmente a dos Direitos
Fundamentais e a Reforma Tributaria»,
aDireito Administrativo e Constitucional», estudos em homenagem a Geraldo
Ataliba, organizado por Celso Antonio
Bandeira de Mello, Malheiros Ed.,
1997, p. 162 - se 6 certo que a preciso
distinguir os direitos fundamentais materiais dos direitos fundamentais puramente formals, nao 6 menos certo, entretanto , que, no caso , estamos diante
de direito fundamental material, que diz
respeito a liberdade. Assim, a Convengao de Sao Josh da Costa Rica, no
ponto, 6 vertente de direito fundamental. E dizer, o direito assegurado no art.
7°, item 7, da citada Convengao, 6 um
direito fundamental, em pd de igualdade com os direitos fundamentais expressos na Constituigao.
Se se entender, entretanto, que o inciso LXVII do art. 5° da CF subsiste, na
sua 2' pane - a prisao do depositario
infiel - diante do art. 7°, item 7, da
Convengao, que somente admite a prisao civil em virtude de inadimplemento
de obrigagao alimentar, emprestando-se, entao, ao referido art. 7°, 7, status de norms infraconstitucional - o
tratado, quando ratificado e incorporado ao direito brasileiro tem forga de
lei - forgoso 6 convir que as normas
legais que realizam equiparagoes de devedor inadimplente a depositdrio infiel
nao tam aplicagao, convindo registrar
que a norma inscrita no art. 5°, LXVII,
da CF, nao 6 norma que determina a pdsao do deposit5rio infiel, mas 6 norma
que simplesmente autoriza essa prisao,
tratando-se, evidentemente, de aut8ntico deposit5rio infiel. Noutras pala-
R.T.J. - 172
660
vras, as equiparagoes , feitas por normas
infraconstitucionais , de devedor inadimplente a depositario infiel nao tern
aplicagao diante do que esta disposto na
Convengao.
Do exposto , porque nao a possfvel
ao legislador ordin a' rio alargar, mediante ficg6es legais, as hip6teses de dep6sito, para o fim de sujeitar o devedor-fiduciante a prisao civil, sob pena
de ofensa a CF, art. 5°, LXVII, e porque
nao tern aplicagao , na ordem jurfdica
brasileira , diante do que estabelece o
art. 7°, 7, da Convengao de Sao Jose da
Costa Rica, de equiparagoes, feitas por
normal infraconstitucionais , de devedor inadimplente a depositario infiel,
meu voto a no sentido de nao conhecer
do recurso.
Nao conhego do recurso.>>
Nao estou convencido do desacerto do
entendimento acima exposto . Ao contrario, hoje, mail do que ontem, entendo que
a prisao do devedor-fiduciante a uma violencia a Constituigao e ao Pacto de Sao
Jose da Costa Rica, que esta incorporado
ao direito interne.
Nao devo, entretanto , na Turma, arrostar o decidido pelo Plen 'ario. Assim, corn a
ressalva do meu entendimento pessoal a
respeito do terra, nao conhego do recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurelio: Senhor Presidente, trata-se de prisao por dfvida. 0 men voto a no sentido de conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, fazendo-o pelas seguintes raz6es:
Conforme consagrado na melhor
doutrina, condigao indispensavel a que
se possa considerar alguem como deposit5rio € a formalizagao de urn contrato
de dep6sito nos moldes definidos no
C6digo Civil, artigo 1.265. E que se tenha firmado ajuste no sentido de que a
obrigagao precfpua de uma das partes
seja nao a de pagar, por um bern, certo
prego em prestag6es sucessivas, mas de
devolve-lo a quern de direito, ou seja,
ao detentor do domfnio.
Por isso mesmo, ado a concebfvel
enfoque que implique transmudar garantia constitucional, no que excepcionada, ern verdadeira carta branca outorgada ao legislador ordinario, bastando,
para canto, que atue corn destreza no
campo da engenhosidade, dando enfase
ao aspecto formal, em detrimento da organicidade pr6pria ao Direito. E isso
ocorreu na elaborag"ao do Decreto-Lei
n2 911/69. Fez-se prevalecer, na disciplina do contrato de alienagao frduciaria, a feigao patrimonial, civilista, sobre
a constitucional, voltada a seguranga
juridica, em face do bem maior, que e a
liberdade. Definiu-se o contrato de alienagao fiducidria em garantia como o
que transfere ao credor o domfnio resoluvel e a posse indireta da coisa m6vel
alienada, independentemente da tradigao efetiva do bern, tornando-se o alienante ou devedor o possuidor direto e
depositario, corn todas as responsabilidades e encargos que the incumbem de
acordo corn a lei civil e penal. No artigo
42 do Decreto-Lei n° 911/69 previu-se,
para a hip6tese de o bern nao set encontrado, uma vez formalizada a busca e
apreensao,aconversao dessa, nos mesmos autos, em agao de dep6sito, tal
como disciplinada nos C6digos Civil e
Processual Civil.
Afastou-se a norma do entao § 10 do
artigo 66 da Lei n° 4.728/65, no que direcionava a incidencia do disposto no
inciso I do § 22 do artigo 171 do C6digo
Penal - venda, permuta, dagao em pa-
R.T.J. - 172
gamento on em garantia de coisa alheia
como pr6pria. Procurou-se constitucionalizar o mecanismo por meio de referencia explicita a agao de dep6sito, com
os parametros que the sao pertinentes,
inclusive, a prisao do deposituio.
A constmgao seria perfeita caso o
tema alusivo a prisao civil por divida
nAo possufsse rigido balizamento constitucional.
0 preceito inserto no inciso LXVII
do rol das garantias constitucionais outro sentido nao tem senio o de situar,
como passfvel de vir a ser preso, o depositario infiel, ou seja, aquele que, a
merce da celebragao de um contrato, o
de dep6sito, haja recebido um objeto
m6vel, para guardar, ate que a parte
contraria, o depositante, reclamasse-o.
Exsurge como objeto dnico nesse ajuste
a entrega do bent mdvel em dep6sito e a
obrigagao de devolve-lo tao logo o depositante manifeste a vontade de to-lo
de Volta. As peculiaridades do neg6cio
jurfdico 6 que respaldam o elemento de
coergao drastico que e a possibilidade
de o detentor do bem vir a ser preso.
Alguem, na titularidade do domino de
urn bem, entrega-o, sent alien s'-lo, a outrem, que assume, por sua vez, a obrigagao nao s6 de preserv5-lo, como tambem a principal de proceder a devolugao no momento em que instado a assim faze-lo.
Pois bern, cumpre saber a natureza
da norma constitucional autorizadora
da prisao do depositario infiel. Revela-a
o comando maior contido no inciso em
comento. Iniludivelmente, consubstancia vedagao: «nao havera prisao civil
por divida...». Esta-se diante de uma garantia individual. A regra a que, por divida civil, ninguem sera privado da liberdade. As exceg6es estao contempla-
661
das no preceito exaustivo que se segue a
primeira oragao - «nao havera prisao
por divida civilo. Correm a conta de
duas situag6es que se mostram, sob o
angulo de uma Carta liberal, socialmente aceitaveis. De urn lado, homenageou-se o cumprimento de obrigagao
alimenticia e, de outro, o direito de propriedade, inibindo-se a pratica de atos
danosos justamente por aquele que tenha assumido a obrigagao de preservar
o bem devolvendo-o assim que o queira
o proprietdrio.
Cumpre indagar: mostra-se consentanea com a garantia constitutional
norms que empreste o procedimento
pr6prio a agao de dep6sito, com a viabilidade de perda da liberdade, a execugao de contratos outros que nao ode dep6sito?
Em sfntese: as excegoes contempladas na Carta de 1988 sao passfveis de
elastecimento, visando a protegao de
credores, via preceito estritamente legal?
As respostas sao, desenganadamente, negativas.
0 caso dos autos 6 exemplar. 0 Paciente, visando a adquirir um veiculo,
aderiu a um cons6rcio. Assumiu a obrigagao de pagar um certo n6mero de parcelas. Por sorteio on lance, nao cabe
perquirir, foi contemplado. A um s6
tempo, viu-se adquirente - e, portanto,
proprietario - e, formalmente, alienante - depositario. Adquirente, no
que formalizado o contrato relative, a
compra do bem que acabara de receber,
passando a ter a posse direta. Alienante
e depositario no que, a partir do citado
Decreto-Lei, firmou contrato discrepante da realidade, da real vontade manifestada inicialmente, into 6, o de alienagao fiduci uia a consubstanciar, por
662
R.T.J. - 172
isso, fato irreal, uma simultanea alienagao no que voltada, tao-somente, a
constituigao de uma garantia de dfvida.
Embora havendo assumido a obrigagao
precfpua de pagar o prego pactuado e
demonstrando, corn isso, a intengao de
ver o bern integrar o respectivo patrim6nio, adentrou o campo simplesmente formal, alienando-o e o recebendo em dep6sito, sujeito o ajuste a
uma condigao resolutiva - o pagamento do valor total do vefculo. A empresa de cons6rcio tornou-se, a urn s6
tempo, alienante e adquirente, passando, nesta ditima condigao, a ser tambem depositante, assegurada a protegao
decorrente do Decreto-Lei n2 911/69.
ples fachada, aberto estara o caminho
ao elastecimento das hip6teses em que
vi'avel a prisao por divida civil. Suficiente sera que norma estritamente legal
mascare a realidade e, corn desprestigio
a institutos, ao verdadeiro sentido de expressoes e de vocabulos consagrados pela
ordem juridica, pelo meio academico e
em julgamentos, d@ a urna das parses,
como em urn passe de m'agica - e, pars
tanto, o vem5culo 6 pr6digo - a qualificagao de depositario e, a outra, a de depositante, muito embora nao se tenha como
objeto em si do contrato, perseguido por
uma das parses, a devolugao do bern, mas
sim o pagamento respectivo, a liquidaFao
de parcelas sucessivas.
Senhor Presidente, admito a criatividade, quer no campo normativo, quer
no da interpretagao de regras que compoem a ordem juridica. Todavia, tudo
has de ocorrer mediante estrita observancia ao Texto Maior, que, no caso,
excepciona a proibigao de vir-se a ter
prisao por dfvida civil, fazendo-o de
forma limitada. Descabe admitir que a
pane final do inciso LXVII do artigo 52
da Constituigao Federal encerra caminho aberto a que o legislador cole a contrato de compra e venda - alfim verdadeiro contrato de compra e venda de
bem m6vel - esse meio coercitivo para
o recebimento do prego pactuado, que 6
a prisAo. Nao, a excegao contemplada
constitucionalmente 6 imune a enfoques que acabem por nela agasalhar
contratos voltados a garantia de dfvida,
como e o caso da alienagao fiduci'aria, e
que distante, muito distance ficam do
contrato de dep6sito, a qualificar, no
campo da exclusividade, as figuras do
depositante e do depositario. A nao ser
assim, desprezando-se o fundo, o real, a
verdadeira intengao das panes, ern beneffcio do formal, da rotulagao, da sim-
Interpreto a Constituigao tal como ela
se revela, ou seja, como a consubstanciar,
no caso, uma garantia constitucional, voltada nao a protegao patrimonial de certos
credores, como se contemplados corn
verdadeiro privil6gio, mas a pessoal dos
devedores. A prisao per dfvida civil somente 6 vi'avel quando constatada a inadimplencia volunt'Aria de obrigagao alimenticia on o descumprimento de contrato de dep6sito. 0 contrato de alienagao
fiduciaria nAo a enseja.
No dizer sempre oportuno de Alvaro
Vilaga Azevedo, titular de Direito Civil
da Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo, em artigo publicado
no Repert6rio IOB de Jurisprudencia,
n° 23/93, o legislador da alienag"ao fiduci5ria aumentou exageradamente a garantia do credor. Citando Orlando Gomes, aponta que, na especie, a agao de
dep6sito esta expressamente admitida
como urn dos meios judiciais de que
pode se socorrer o credor para obter a
satisfagao do credito. Consigns, entao:
<<No caso da alienagao frduci5ria
em garantia, nao existe contrato de
R.T.J. - 172
dep6sito, pois o fiduciante nao tem o
dever de guardar o objeto, para restituicao, imediata, quando pedido
pelo fiducidrio. 0 fiduciante, em
verdade, tem o objeto nao para guardar, mas para utilizar-se dele, podendo nunca entreg'a-lo ao fiduci'ario, se a este pagar todo debito do financiamento.>>
Da mesma forma, constatamos a visao de Nelson Hanada, sobre o terra:
«... a orientacao que se apresenta
de acordo com o sistema jurfdico,
com esteio na norma constitutional,
nao autoriza a prisAo civil do devedor na alienacao fiduciaria em garantia, onde nao existe contrato de
dep6sito no seu preciso sentido, nem
a afirmacao da prisAo em caso de
furto, ainda que segurada a coisa,
pois a isto estaria, claramente, aplicando a prisao civil por dfvida de dinheiro.>> (Acao de Depdsito - Editors Revista dos Tribunais, Sao Paulo, 1987, pdginas 120 e 123)
0 que se afigura inconcebfvel 6 que
se confira A norma constitucional interpretacAo que acabe elastecendo as hipdteses de prisao por dfvida civil. 0 contrato de dep6sito, a motivar o surgimento this figuras do depositante e do
depositario, possui natureza real. A obrigacao assumida 6 de devoluqao do bern e
nao do pagamento de prestag6es sucessivas, como ocorre na alienacao fiduci'arfa. Por isso mesmo, o Superior Tribunal
de Justica, julgando o Recurso Especial
n2 2.320, teve oportunidade de assentar:
«prisao civil. Sua impossibilidade nos casos de depdsitos atipicos,
institufdos por equiparagdo para reforgo As garantias em favor dos credores. Prevalencia da norma constitucional, tutelar do direito A liber-
663
dade, e imune a leis ordin'erias ampliativas do conceito de depositario
infiel.»
O voto do Ministro Athos Carneiro,
mostrou-se, neste caso, pedag6gico:
«Declaro meu entendimento de
que a excepcional prisao civil por dfvidas 6 limitada aos casos em que
esta em perigo o valor constitucionalmente conceituado como superior ao pr6prio valor liberdade, ou
seja, o direito A vida, nos casos de
obrigacao alimenticia, e o respeito A
confianca e a boa-fe empenhada na
guarda de coisa alheia, nos casos de
depositario infiel.>>
E acrescentou Sua Excelencia com a
clareza e precisao que o tornaram magistrado de envergadura fmpar:
<<Entendo, todavia, neste segundo
caso, que se cuide de dep6sito regular
propriamente dito, Aquele previsto no
C6digo Civil (artigo 1.287) sob pena
de, em ampliando a compreensao do
contrato de dep6sito e ao mesmo
tempo equiparando dep6sitos atipicos, estannos a placitar, pura e simplesmente, a prisao por dfvidas em
surpreendente retrocesso aos tempos
mail primevos do Direito Romano,
so nexum, a manes injetio.»
Confira-se com o que se contem na
revista do Superior Tribunal de Justica
n° 23, A pAgina 378.
Tambem Jose Raul Gaviao de Almeida, em «Prisao Civil em Contrato de
Alienacao Fiduciaria>> - Revista dos
Tribunais n° 563, pagina 42 - ressaltou o conflito do citado Decreto-Lei
com a Carta Politica da Republica, ao
entendimento de que:
«O dep6sito que a constituinte ligou a prisao civil corresponde a uma
664
R.T.J. - 172
figura conceitual elaborada pela
ciencia juridica , nao comportando,
para ampliar o ensejo da sancao, inovacoes legislativas , sob pena de
afronta ao princfpio da reserva constitucional.»
Sobre a atuagao do legislador ordinario, deixou consignado, ainda, a possibilidade de criar novos casos de dep6sitos, em face do poder legiferante, nao
podendo sujeita-los a prisao civil, sob
pena de descaracterizar o tipo conceitual do constituinte.
Em idantico sentido, notamos a ligao
de Geraldo de Jacobina Rabello, no
que, em «Alienagao Fiduciaria em Garantia e Prisao Civil do Devedor>>, Editora Saraiva, Sao Paulo , 2s edicao,
1987, paginas 109 e 153, ressaltou que,
na esp6cie:
<<Nao ha dep6sito, tanto que o devedor fiduciante, tornado per ficcao
legal um depositario , nao deve devolver a coisa a ele entregue an depositante, mas ficar com ela, bastando, para isto, pague a divida do
contrato de financiamento, que serve
A aquisigdo do bent. No dep6sito, o
dever do depositario, entretanto, a
sua divida, 6 a de restituigAo da coisa
depositada. An verdadeiro depositario 6 que se destinara - e continuam
a se destinar, ap6s a Emenda Constitucional que se seguiu ao decreto-lei
- a pdsao, a possibilidade, no caso
de infidelidade, de coactacAo da liberdade de it e vir.»
Cabe frisar que foi suprimida da
Carta clausula, para alguns, viabilizadora da extensao ocorrida. A de 1988,
ao contr'ario das de 1967 e 1969, nao reproduziu a refer@ncia <na forma da lei» .
Precisa, visando a evitar duvidas, veio a
balha com preceito categ6rico proibi-
tivo da esp6cie de prisao - por divida
civil - exceto quanto aos dois casos
suficientemente definidos . Assim, o
mecanismo de protecao a alguns credores, como 6 o caso do fiduciario , per sinal conhecido do Direito Romano,
ainda que revestido , formal e legalmente, da roupagem pr6pria ao dep6sito, nao subsiste , porquanto incompatfvel com os novos ares democraticos e
liberais decorrentes da Carta de 1988.
Repito que, envolvendo o dispositivo
excegao a regra proibitiva de prisao per
divida civil, o termo depositario infiel,
ao definir- lhe o alcance, ha de merecer
interpretagao t6cnica e estrita, apegada
ao instituto de direito civil que the dA
causa, e este nao esta voltado a protegao
deste on daquele credor, mas do detentor do domino de certo hem entregue
em dep6sito , sempre a sugerir, em algum tempo e necessariamente, a devoIucAo pelo depositario , o que nao se verifica considerado o objeto da alienagao
frduciaria . 0 sistema de equiparac6es
mostra-se de todo incabfvel. Acaba por
afastar o carater excepcionador da
norma constitucional , fazendo-se em
campo no qual o procedimento 6 inadmissfvel, isto 6, no das excecoes, estando em jogo a liberdade do cidadAo
assegurada constitucionalmente.
Ainda que se pudessem colocar em
plano secundario os limites constitucionais, a afastarem, a mais nao poder, a
possibilidade de subsistir a garantia da
satisfacao do d6bito como meio coercitivo, no caso de alienagdo fiduciaria,
que 6 a prisao , tem-se que essa, no que
decorre nao da Carta Politica da Republica, que para mint nao a preve, mas do
Decreto-Lei n° 911/69 , ja nao subsiste
na ordem jurfdica em vigor, porquanto
o Brasil, mediante o Decreto n2 678, de
6 de novembro de 1992 , aderiu a Con-
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vengao Americana Sobre Direitos Humanos, ao chamado Pacto de Sao Jose
da Costa Rica, de 22 de novembro de
1969. E certo que somente o fez cerca
de vinte e dois anos ap6s a formalizagao. Entrementes, a adogao mostrou-se
linear, consignando o artigo primeiro
do Decreto mediante o qual promulgou
a citada Convengao que a mesma has de
ser cumprida tao inteiramente como
nela se cont6m. Ora, o inciso VII do artigo 72 revela que: <ningu6m deve ser
detido por divida». Este princfpio nao
limita, os mandados de autoridade judiciaria competente, expedidos em virrude de inadimplemento de obrigagao
alimentar. Constata-se assim que a
unica excegao contemplada cone a
conta de obrigagao alimentar. A promulgagAo sem qualquer reserva atrai,
necessariamente e no campo legal, a
conclusao de que hoje somente subsiste
uma hip6tese de prisAo por divida civil,
valendo notar a importancia conferida
pela Carta de 1988 aos tratados internacionais em que a Republica Federativa
do Brasil seja parte. A teor do disposto
no § 22 do artigo 52, tais documentos geram direitos e garantias individuais:
665
que se tinha como abrangente da prisao
civil na hip6tese de alienagao fiduciaria. 0 preceito da Convengao Americana sobre Direitos Humanos, limitador de prisao por divida passou a viger
com estatura de legislagao ordinaria,
suplantando, assim, enfoques em contrario, relativamente a essa ultima, at6
entao em vigor.
A nao se entender desta forma, assentar-se-a a convivencia de dispositivos
conflitantes: o primeiro, o do Decreto-Lei n° 911/69 relativo a possibilidade
de chegar-se a prisao per dfvida no caso
de financiamento, simples financiamento, mediante alienagao fiduciaria, o Segundo, em vigor a partir de 1992 e, portanto posterior, contendo o limite exaustivo a citada prisao, jungindo-a apenas as
obrigagoes de alimentar. A 6ptica discrepa da ordem jurfdica em vigor. Reconhecida a igualagao dos diplomas tanto o Decreto-Lei quanto a Convengao
estao no ambito da legislagao ordinaria
- forgoso 6 concluir que a Gltima, disciplinando a mat6ria de forma contraria,
resultou na revogagao do primeiro.
<<Os direitos e garantias expressos
nesta Constituigao nao excluem outros decorrentes do regime e dos principios por ela adotados, on dos tratados intemacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte.»
Em sintese: hoje nao mail subsiste o
Decreto-Lei n° 966/69 na parte em que
dispunha sobre a prisao civil quando
nao pagas as prestagoes ajustadas e ausente a devolugao do bem por aquele
que, a um s6 tempo, em mesclagem de
qualifrcagoes, o adquiriu e o alienou ao
credor fiduciario.
De qualquer forma, no magist6rio de
Francisco Rezek, veiculado em Direito
dos Tratados, uma vez promulgada, a
convengao passa a integrar a ordem jurfdica em patamar equivalente no da legislagao ordinaria. Assim, a nova disciplina da mat6ria, ocorrida a partir de 6
de novembro de 1992, implicou a derrogagao do Decreto-Lei n° 911/69, no
For tais razoes, concedo a ordem Para afastar a possibilidade de o Paciente
vir a ser preso em virtude da agao de depdsito intentada a partir do contrato de
alienagao fiduci'atia fumado ( Habeas
Corpus n° 72.131-1/RJ, julgado pelo
Plenario em 23 de novembro de 1995,
quando restou designado pars redigir o
acdrdao o Ministro Moreira Alves)
R.T.J. - 172
666
E o men voto.
EXTRATO DA ATA
RE 233.654 - SP - Rel.: Min. Carlos
Velloso. Recte.: Consid Industria e Com6rcio Ltda. (Advs.: Ana Beatriz Checchia de Toledo e outros). Recdo.: Banco
Comercial Bancesa S/A (Advs.: Nilton
Luiz Silva e outros).
Decisao: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e the deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurelio e Mauricio Correa. Y Turma, 24-11-98.
Decisao: Por proposta do Senhor Ministro-Relator a Turma, por maioria de
votos, retificou a proclamagdo da decisao
adotada na sessao de 24-11-98 pars que
conste o seguinte: Por maioria, a Turma nao
conheceu do recurso. 0 Senhor Ministro
Marco Aur6lio votou vencido na linha do
entendimento que mantem sobre a materia.
Presidencia do Senhor Ministro Neri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Carlos Velloso, Marco Aurelio,
Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Cldudio
Lemos Fonteles.
Brasilia, 22 de marco de 1999 - Carlos
Alberto Cantanhede, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 234.339 - MG
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Sepulveda Pertence
Recorrente: Uniao Federal - Recorrida: Global Engenharia Ltda.
I - Medida provis6ria : forca de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuigio social (PIS).
II - Contribuigio social : instituigio on aumento por medida provis6ria: prazo de anterioridade (CF, art. 195, § 6°).
0 termo a quo do prazo de anterioridade da contribuicio social criada on aumentada por medida provis6ria 6 a data de sua primitiva edigio, e nio daquela que - ap6s sucessivas reedicoes - tenba sido
convertida em lei.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, na
conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigr'aficas, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-the provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasilia, 16 de novembro de 1999 Moreira Alves, Presidente - Sepulveda
Pertence, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
Trata-se na origem de mandado de seguranga impetrado pela recorrida, empresa
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prestadora de servigos, contra a cobranga
da contribuigao Para o PIS nos molder estabelecidos pela MP 1.212/95 e reedigoes.
A seguranga foi concedida em primeiro
grau nos termos do pedido (fls. 76/93).
0 TRF,1' Regiao, por sua vez, aojulgar
o recurso da Uniao, entendeu que, apesar
de constitucionais,asinovagoesintroduzidas pela MP 1.212/95 so seriam eficazes
ap6s decorrido o prazo de noventa dias,
contado da medida provis6ria que, afinal,
viesse a ser convertida em lei. Nessa linha,
deu provimento parcial a apelagao e a remessa oficial <<para desobrigar a impetrante de recolher a contribuigao social em tela,
enquanto a questionada medida provis6ria
nao for convertida em lei, respeitado o prazo nonagesimal>> (fl. 126).
Dessa decisao recorreu somente a Uniao
Federal, alegando, no que interessa, que a reedigao da medida provis6ria dentro do prazo
de 30 dias - into 6, quando ainda vigente a
MP anterior- convalida os efeitos desta, de
maneira que nao se interrompe a vigencia
das nonnas veiculadas na primeira MP.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): Tern razao a recorrente.
E fume, com efeito, a orientagao do
STF no sentido de que o prazo relativo ao
princfpio da anterioridade mitigada (CF,
art. 195, § 6°) comega a correr da data em
que editada a medida provis6ria que haja
institufdo on modificado a contribuigao
social, e nao da data em que tal medida tenha sido convertida em lei (al6m dos precedences mencionados pelo il. Presidente
do tribunal a quo, v. RE 234.305, Moreira
Alves, 8-10-99; RE 232.896, Velloso,
667
1°-10-99; RE 237.705, N6ri, DJ 23-4-99,
entre outros).
0 ac6rdao reconido divergiu desse entendimento.
E de conhecer-se, portanto, do recurso
extraordindrio.
Conhecendo do recurso, teria de enfrentar o problema de saber se as demais alegagoes deduzidas contra a validade do tributo
poderiam ser examinadas pelo STF, independentemente da interposigao de recurso
adesivo pela impetrante. Na esp6cie, contudo, essas alegagoes foram alcangadas pela
preclusao. Cora efeito, a seguranga foi concedida pelo tribunal a quo em extensao menor que a pretendida no mandado de seguranga, disco advindo, Para a impetrante, que
sucumbiu em parte, o onus de impugnar
quanto a ela a decisao de segundo gran.
Assim sendo, conhego do recurso extraordindrio e the dou provimento para denegar a seguranga: 6 o men voto.
EXTRATO DA ATA
RE 234.339 - MG - Rel.: Min. Sepulveda Pertence. Recte.: Uniao Federal
(Adv.: PFN - Joaquim Alceu Leite
Silva). Recda.: Global Engenharia Ltda.
(Advs.: Eduardo de Barros Pereira e outros).
DecisAo: A Turma conheceu do recurso
e the deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Octavio Gallotti, Sepfilveda Pertence e tlmar Galvao. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Subprocurador-Geral da Republica,
Dr. Wagner Natal Batista.
Brasilia, 16 de novembro de 1999 Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
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RECURSO EXTRAORDINARIO N° 237.570 - SP
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Ilmar Galvao
Recorrente: Estado de Sao Paulo - Recorrida: Factoplast Industria e Comercio de Plasticos Ltda.
Tribut6rio. ICMS. Estado de Sao Paulo. Correpao monetdria
dos creditos escriturados. Principios da nao-cumulatividade e do isonomia.
0 sistema de creditos e debitos, por meio do qual se apura o
ICMS devido, tem por base valores certos , correspondentes ao tributo
incidente sabre as diversas operagoes mercantis , ativas e passives, realizadas no periodo considerado, raziio pela qual this valores , justamente
com vista a observancia do principio da nao-cumulatividade , sio insuscetiveis de alteragao em face de quaisquer fatores econ &micos on financeiros.
De ter-seem conta, ainda, que nao ha falar , no caso, em aplicagao do principio da isonomia, posto nao configurar obrigagao do
Estado, muito menos sujeita a efeitos morat6rios , eventual saldo escritural favorivel ao contribuinte, situagao reveladora , tio-somente, de ausencia de debito fiscal , este, sim, sujeito ajuros e corregao monetiria, em
caso de nao-recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso conhecido e provido.
Ac6RDAo
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrificas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e the
dar provimento, nos termos do voto do
Relator.
Brasilia, 23 de novembro de 1999 Moreira Alves , Presidente - Ilmar Galvao, Relator.
Constituigao, pelo Estado de Sao Paulo,
contra ac6rdao do Superior Tribunal de
Justiga, que proven recurso especial para o
fim de reconhecer a contribuinte o direito
de corrigir monetariamente os seus crdditos
de ICMS nas operagoes de aquisigao de
energia elitrica, eventualmente verificados
ao final de cada perfodo de apuragao, antes
de seem levados ao perfodo posterior.
Sustenta o recorrente haver a mencionada decisio ofendido o artigo 155, II, e §
2°, I e XII, c , da CF/88.
RELATORIO
Os embargos de declaragao opostos foram rejeitados.
O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator): Trata-se de recurso extraordinirio
interposto, na forma do art. 102, III, a, da
A subida do recurso extraordinario se
deu em razao do provimento de agravo de
instrumento em apenso.
R.T.J. - 172
A douta Procuradoria-Geral da Republica, em parecer do Dr. Roberto Monteiro
Gurgel Santos, opinou pelo provimento.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Ilmar Galvao (Relator):
0 ac6rdao recorrido, pars acolher a pretensao da recorrida, assentou, verbis (fl. 232):
<<No julgamento do REsp 2.466/PR,
o Ministro Americo Luz - adotando
tese esposada no REsp 803/BA, relatado pelo e. Ministro Salvio de Figueiredo -, conduziu a Segunda Turma ao
entendimento de proibir, na hip6tese, a
correcao monetaria do credito escriturado, seria permitir o enriquecimento
ilfcito do Estado.
A igual jufzo nos levou o Ministro
Garcia Vieira, no REsp 21.354, assim
resumido:
<<Em regime de violenta inflagao,
reconhecer o direito an cr€dito e negar a atualizacao de seu valor e o
mesmo que negar o direito.>>
Don provimento ao recurso.>>
0 on recorrente op6s embargos declarat6rios, apontando omissao do aresto embargado no exame da questao frente ao princfpio da nao-cumulatividade, mas a Corte a
quo considerou-os meramente protelat6rios, condenando o Estado ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa.
A rejeicao dos embargos nao impede
que se considere, no julgamento do recurso extraordinario, prequestionada a materia neles veiculada, desde que sobre ela tivesse de pronunciar-se o 6rgao julgador.
A decisao recorrida, ao permitir a correcao monetaria do credito escriturado do
ICMS, entrou em choque com a orientacao
assentada per esta Turma no julgamento
669
do AG (AgRg) n° 181.138, Rel. Min.
Moreira Alves, trazido a colagdo pelo ilustrado parecer da Procuradoria-Geral da Republica (fls. 284/285) e no RE n° 195.643,
de que fui Relator, cuja ementa e a seguinte:
«Tributario. ICMS. Estado do Rio
Grande do Sul. Pretendida correcao
dos creditos acumulados, em homenagem aos principios da isonomia e
da nao-cumulatividade.
0 sistema de cr€ditos e debitos, per
meio do qual se apura o ICMS devido,
tem per base valores certos, correspondentes ao tribute incidente sobre as diversas operag6es mercantis, ativas e passivas, realizadas no periodo considerado, razao pela qual tais valores, justamente com vista a observancia do princfpio da nao-cumulatividade, sao insuscetiveis de alterapao em face de quaisquer
fatores econ8micos on financeiros.
De ter-seem cents, ainda, que nao ha
falar, no caso, em aplicacao do princfpio da isonomia, posto nao configurar
obrigagao do Estado, muito menos sujeita a efeitos morat6rios, eventual saldo
escritural favoravel no contribuinte, situagao reveladora, tAo-somente, de ausencia de debito fiscal, este, sim, sujeito
a juros e correpao monetaria, em caso de
nao-recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso nao conhecido.»
Ante o exposto, men voto a no sentido
de conhecer do recurso, Para o fun de
dar-the provimento.
EXTRATO DA ATA
RE 237.570 - SP - Rel.: Min. Ilmar
Galvao. Recte.: Estado de Sao Paulo
(Adv.: PGE- SP - Paris Piedade Junior).
Recda.: Factoplast Indristria a Comercio
de Plasticos Ltda. (Advs.: Antonio Carlos
Fernandes Blanco e outros).
R.T.J. - 172
670
Decisao: A Turma conheceu do recurso
e The deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gal-
lotti e Ilmar Galvao. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepolveda Pertence. Subprocurador-Geral da Republica,
Dr. Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 23 novembro de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 238.375 (AgRg) - SP
(Segundo Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Nelson Jobim
Agravante: Alberto Prado de Oliveira - Agravado: Ministerio P6blico do
Estado de Sao Paulo
Agravo em recurso extraordinirio criminal . Intempestividade do agravo interposto ap6s o quinto dia. Regimental niio provido.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal , em Segunda Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigr'nficas, por unanimidade , negar provimento ao agravo regimental.
Brasilia, 16 de dezembro de 1999 Ned da Silveira, Presidente - Nelson
Jobim, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 0 Agravante interpos recurso extraordin5rio de decisao do TAC em agdo penal.
O recurso nao foi admitido na origem.
Houve interposicao de agravo para o
STF.
Neguei seguimento ao recurso.
Este foi o despacho agravado:
<<Objeto: Intempestividade do Agravo
de Instrumento. Matkria criminal.
0 recurso contraria o disposto no artigo 28 da Lei n° 8.038/90 e a SSmula
322 do Supremo Tribunal Federal.
Nego seguimento (RISTF, art. 21, §
1°; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557,
redagdo da Lei 9.756/98.
Publique-se.* (fl. 179)
0 Regimental sustenta:
(1) <<Se esta Col. Corte, com sua
elevadfssima sabedoria, seja dito, tenha se posicionado no sentido de ao
processo penal nao ter aplicagdo o
an. 544 do C6d. Proc. Civil, com a redacao ocorrida pela Lei 8.950/94, e
sim o art. 28 da Lei 8.038/90, corn
todo respeito merecido, nao quer
isso, de forma alguma, constituir 'intempestividade manifesta, not6ria,
evidente on flagrance', ao entender-se que a reforma de 1994, foi
R.T.J. -172
abrangente,sem distinguiros prazos
recursais do processo civil e do processo penal.* (fl. 191);
(2) «Quando a Lei 8.950 veio a
lume, tivesse Lido o legislador a intencao de distinguir urn prazo do outro,
to-lo-ia feito de modo expresso, e nao genericamente como 6 da redacao do dispositivo alterado:
`Nao admitido o recurso extraordin&no
ou o recurso especial, cabers agravo de
instrumento, no prazo de dez dial para o
Supremo Tribunal Federal ou para o
Superior Tribunal de Justica, conforme
o caso'. Onde o legislador nao distinguiu, nAo cabe an int6rprete faze-lo'.>>
(fl. 191);
(3) <<A interposicao do recurso de
agravo em processo-crime dentro do
decenio previsto no art. 544 do CPC,
ago 6, comp se disse, de intempestividade manifesta, tanto nao 6 que, inclusive, levou o Prof. Fernando da
Costa Tourinho Filho, processualista
de consagrada reputacao, muito acolhido neste Tribunal Cimeiro, a lecionar:
'Por 6ltimo, e 6 o que esta vigorando,
o art. 544 do CPC, corn a redacao dada
pela Lei 8.950, de 13-12-1994, estabelecendo, para o agravo de instmmento,
o prazo de dez dial'. (q.v. Pr'atica de
Processo Penal, 18' edicao, atualizada e
ampliada, 1996, Editora Saraiva, p.
688).>> (fl. 192).
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Nelson Jobim (Relator): 0 despacho denegat6rio do RE foi pu-
671
blicado em 4 de dezembro de 1997 (quinta-feira).
O prazo recursal de 5 (cinco) dial comegou a cotter em 5 de dezembro (sexta-feira)
e terminou em 9 de dezembro (terra-feira).
E intempestivo o agravo interposto em
12 de dezembro de 1997.
O agravo est'a em confronto corn a orientagdo do Plen$rio fixada no julgamento do
AG 197.032, Pertence, DJ 5-12-97:
«Agravo em recurso extraordinario
criminal: subsistencia do art. 28 da L.
8.038/90, ado revogado, em mat6ria penal, pela L. 8.950/94, de ambito normativo restrito ao do C. Pr. Civil, que alterou: conseqUentemente, 6 de cinco e
ado de dez dias o prazo para a sua interposigao.>>
Nego provimento so regimental.
EXTRATO DA ATA
Ag 238.375 (AgRg) - SP - Rel.: Min.
Nelson Jobim. Agte.: Alberto Prado de Oliveira (Advs.: Ricardo Mussi e Alberto Prado de Oliveira e outro). Agdo.: Ministerio
Pdblico do Estado de Sao Paulo.
Decisao: Per unanimidade, a T urma negou provimento so agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidencia do Senhor Ministro N6ri da
Silveira. Presentes 3 sessao os Senhores
Ministros Marco Aur6lio, Mauricio Correa
e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da Reptblica, Dr. Edinaldo de Holanda Borges.
Brasilia, 16 de dezembro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
R.T.J. - 172
672
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°243.967 (AgRg) - SP
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves
Agravante: Estado de Sao Paulo - Agravado: Carlos Horita
Agravo regimental.
- A questao relativa ao artigo 5°, LV, da Constituigao nao
e sequer objeto do recurso extraordinirio ; e a referente ao artigo 5°, II,
da Carta Magna s6 foi levantada em embargos de declaraSao, quando
poderia se-lo anteriormente , e, por isso, nio esti devidamente prequestionada.
- No tocante a questio da execugao provis6ria e do precat6rio, nio tem razio o agravante, pois a Constituigao nao limita a expedigao de precat6rio quando h$ coisa transitada em julgado, e, por isso
mesmo, esta Corte tern entendido , como no RE 181.598 - em que nao se
levou em consideragiio para isso, como excegao, o fato de se tratar de
execugio provis6ria de d6bito allmentar -, que «a autorizagao Para o
processamento de execugao provis6ria nao implica, OF si s6, a conclusio de que o pagamento se fare independentemente da expedigio de precat6rio».
Agravo a que se nega provimento.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigr8ficas, por unanimidade de votos,
negar provimento ao agravo em agravo de
instrumento.
Brasilia, 9 de novembro de 1999 Moreira Alves , Presidente e Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): E este o teor do despacho com que neguei seguimento ao agravo de instrumento:
«I. Das questoes constitucionais invocadas no recurso extraordindrio, apenas uma - a relativa ao artigo 100 da
Constituigao - foi prequestionada, por
constar da apelagao e ter havido embargos de declaragao contra a omissAo do
ac6rd'ao a respeito dela. As demais, ou
nio foram ventiladas no aresto recorrido nem foram objeto de embargos de
declaragao, ou s6 foram - como a reference ao artigo 5°, ll, da Carta Magnaobjeto originariamente de embargos de
declaragao, o que nao e, Segundo fume
entendimento desta Corte, suficiente
para o seu prequestionamento. 2. E,
com relagao a alegada ofensa ao artigo
100 da Constituigao, ela inexiste, pois
este Supremo Tribunal, ao julgar o RE
181.698, admitiu a execugao provis6ria
contra autarquia federal, afastando a
alegagao de infringencia a esse dispositivo constitucional, ate porque a autorizagao Para o processamento da execugao provis6ria nao implica, por si s6, a
conclusao de que o pagamento se fara
independentemente da expedigao de
R.T.J. - 172
precat6rio. 3. Em face do exposto, nego
seguimento ao presente agravo.» (fl. 45)
A essa decisao opoe-se agravo regimental em que se alega que a se admitir a expedipao de precat6rio judicial na pendencia
de recurso implica afronta ao artigo 100 da
Constituicao, porque este nAo admite a
exist@ncia de precat6rio sem o transito em
julgado. Por outro lado, o despacho agravado para afastar as demais alegag6es do
ora agravante se houve corn excesso de rigor formal, porque as pretendidas ofensas
aos incisos H e LV do artigo 5° da Carta
Magna nao foram invocadas na apelacao
uma vez que so se deram no pr6prio julgamento pelo ac6rdao recorrido. Por fim, salienta-se que a decisao desta Cone que admitiu a execupao provis6ria contra autarquia federal decorreu do fato de se tratar do
pagamento de verba alimentar.
Havendo mantido o despacho agravado, trago o agravo ajulgamento da Turma.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): 1. Observo, de inicio, que a alegacao
de ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituigao
sequer foi objeto do recurso extraordinario, nao sendo cabfvel, pois, que se aprecie
o seu prequestionamento.
De outra pane, a alegada ofensa an artigo 5°, II, da Carta Magna nao decorreu do
julgamento pelo pr6prio aresto recorrido,
pois essa questao, que diz respeito a aspecto da execugdo provis6ria,j6 poderia ter
673
sido atacada na apelagao, nao tendo surgido originariamente no referido acdrdao.
Por fim, no tocante a questao da execucao provis6ria e do precat6rio, nao tem razao o agravante, pois a Constituipao nao limita a expedicao de precat6rio quando ha
coisa transitada em julgado, e, por isso
mesmo, esta Corte tem entendido, como
no RE 181.598 - em que nao se levou em
consideracao para isso, como exce9do, o
fato de se tratar de execugao provis6ria de
d€bito alimentar -, que oa autorizar,ao
para o processamento de execucao provis6ria nao implica, por si s6, a conclusao de
que o pagamento se fara independentemente da expedicao de precat6rio».
2. Em face do exposto, nego provimento no presente agravo.
EXTRATO DA ATA
Ag 243.967 (AgRg) - SP - Rel.:
Min. Moreira Alves. Agte.: Estado de Sao
Paulo (Adv.: PGE - SP - Manoel Francisco Pinho). Agdo.: Carlos Horita (Advs.:
Jose Henrique Fortes Muniz e outro).
Decisao: A Turma negou provimento
ao agravo em agravo de instrumento. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence a Ilmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 9 de novembro de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO No 244.161 - MG
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti
Recorrente: Mario Marcio Zucato - Recorrido: Diret6rio Municipal do PFL
R.T.J. - 172
674
Recurso extraordinario em materia eleitoral.
Alegagio de ofensa a coisa julgada que se revela carente de
prequestionamento em nivel constitucional.
Assertiva de preterigiio da garantia da prestacio jurisdicional em parte dirigida a outro acbrdio que nao o recorrido e, no restante,
impugnando julgamento de embargos declarat6rios , prolatado sem eiva
de irregularidade.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade de votos,
nao conhecer do recurso extraordinario.
Brasilia, 23 de novembro de 1999 Moreira Alves, Presidente - Octavio
Gallotti, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Trata-se de recurso extraordindrio contra
ac6rdao do Tribunal Superior Eleitoral,
dotado por seu eminente relator Ministro
Eduardo Alckmin, da ementa abaixo reproduzida:
«Recurso especial - Recurso contra expedigao de diploma - Art. 262,
I, do C6digo Eleitoral - Transito em
julgado de decisio que julgou improcedente agio anulat6ria da decisio
da Cimara Municipal que rejeitou as
contas do recorrente ocorrido ap6s as
eleigoes e anteriormente A diplomaSe a inelegibilidade surgir pela ocorrencia de fato superveniente an registro
do candidato, mesmo nao se cuidando
de materia constitucional, nao ha falar-se em preclusao da referida inelegibilidade quando invocada no recurso
contra a diplomagao.
Inelegibilidade oponfvel a candidato
eleito mediante recurso contra a diplomacao.
Recurso nAo conhecido.>> (fl. 203)
Embargos declarat6rios do candidato
foram rejeitados, por decisio assim ementada:
«Embargos de declaracmo. Alegagio de ponto omisso, an decisio embargada, referente a falta de publicagio do ato de rejeicmo de contas.
Tema nio enfrentado no ac6rdio recorrido e tampouco no recurso especial interposto. Impossibilidade de se
enfrentar materia agitada , pela vez
primeira, em embargos de declaraqio. Alegacao, de outra parte, de obscuridade existente na assertiva de
que a Justiga Eleitoral compete averiguar a insanabilidade das irregularidades conducentes it rejeicmo de
contas. Entendimento pacificado na
jurisprude" ncia da Corte, contra o
qua] se insurge o embargante, com
nitido prop6sito infringente.
Embargos rejeitados.» (fl. 336)
Novos declarat6rios do mesmo embargante vieram a ser rejeitados, nos termos ja
agora dessa ementa:
<<Embargos de declaracao - Recurso especial - Recurso contra a expedigao de diploma - Alegacao de
existencia de fato superveniente a decisao do TSE: nao cabimento.
R.T.J. - 172
OmissOes nao caracterizadas.
Embargos rejeitados» (fl. 392)
Daf o extraordinario, por contrariedade
an disposto nos seguintes itens, todos do
art. 5° da Constituigao Federal:
a) item XXXV, ao haver o ac6rdao
buscado fundamento no julgado da Justiga comum, que tivera como imune a
apreciagao judicial o ato de rejeigao das
contas, pela Camara Municipal;
b) inciso XXXVI, por haver o Tribunal a quo, an decretar a inelegibilidade, violado a coisa julgada decorrente da sua propria decisao, que antes
deferira o registro da candidatura;
c) item LW, por se haver recusado a
Corte eleitoral a suprir a omissao arguida em dois sucessivos embargos de
declaragao, oportunidade em que aignorou ate mesmo a questao dos efeitos
jurfdicos de ser a suposta inelegibilidade posterior a eleigao, fato que, OF si
so a tomaria irrelevante pars a eleigao
passada, ainda que pudesse operar em
eleigao futura>> (fl. 405).
Ressalta, ainda , a petigao de interposigao:
d) que nao esta mais produzindo
efeitos o julgado prolatado pelo Tribunal estadual na agao de impugnagao da
rejeigao das contas, em face da concessao de liminar para suspende-los, deferida em rescis6ria intentada pelo recorrente; razao a mais para inguinar de preterigao do devido processo legal a recusa da apreciagao desse fato novo, denunciado em embargos de declaragao;
e) que o motivo superveniente de
inelegibilidade, a ser considerado na
fase de diplomagao, a somente o que
ocorre ap6s o registro da candidatura,
mas antes da eleigao, nunca depois
desta como na hip6tese presente, onde
675
apenas 53 dias depois do pleito ocorreu
o transito em julgado da decisao proferida na agao anulat6ria da rejeigao das
contas.
Ante essas razoes, postula o recorrente
o provimento do recurso extraordinario:
<<(a) seja a fun de anular o v. ac6rdao
recorrido e fazer retornar os autos an
Eg. Tribunal de origem para completar
o julgamento dos embargos de declaragao quanto as questoes omitidas,
(b) seja para, desde logo, negar provimento ao recurso de diplomagao e
confi mar o diploma expedido em favor
do recorrente, que se acha ha 2 anos no
pleno exercfcio do mandato conquistado (esse pedido leva em conta o enunciado 456 da Sfimula : '0 Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso
extraordinario, julgara a causa, aplicando o direito a especie').» (fl. 411)
Admitido o recurso (fls. 432/3), oficiou
a douta Procuradoria-Geral da Republica,
em parecer encimado da seguinte ementa:
<<Tribunal de Contas do Estado considerou irregulares as contas do Prefeito
Municipal, com o encaminhamento de
sua manifestagao a Camara Municipal,
sendo mantida a decisao daquele 6rgao,
uma vez nao obtido quorum de dois
tergos, razao de continuar a prevalecer a
imputagao, an teor do § 2°, art. 31, da
Constituigao Federal. Recurso instaurado contra a sua diplomagao por iniciativa do Diret6rio Municipal do PFL representado por seu legftimo Presidente,
assim comprovado por certidao emitida
pelo Cart6rio Eleitoral da 1833 Zona.
Inelegibilidade capitulada no art. 1°, I,
alfnea g, da Lei Complementar if 64, de
18-5-1990 e 262,1, do C6digo Eleitoral.
Ingresso pelo candidato vitorioso e diplomado com a agao judicial desconstitutiva prevista na regra de inelegibili-
R.T.J. - 172
676
dade em que foi dado como incurso.
Eficacia suspensiva a inelegibilidade,
consoante o disposto na citada norms
complementar a ser enfrentada. A consolidagdo das decisoes judiciais em desfavor do promovente. Prorrogacao dos
efeitos suspensivos a vista de ter sido
assegurada a admissao do Recurso
Extraordinario, cabendo somente a
Excelsa Corte Federal a decisao final.
Parecer do Ministerio Ptiblico pelo seu
conhecimento e julgar completamente
extintos os efeitos suspensivos, com o
consequente reconhecimento da inelegibilidade superveniente do can didato
vitorioso e diplomado.>> (fls. 440/1)
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): Nao se acha prequestionado, em nfvel constitucional, o tema concemente a
coisa julgada.
O recurso especial foi manifestado por
pretericao do disposto nos artigos 259 e
262, II, do C6digo Eleitoral a 183 e 468 do
C6digo de Processo Civil, sem que houvesse sido agitado, nos embargos de declaracao, por duas vezes opostos, o princfpio
inscrito no inciso XXXVI do art. 5° da
Constituicao.
Assim sucedeu, ate mesmo diante da
verdadeira fndole infraconstitucional da
controversia levada ao Tribunal Superior
Eleitoral, a ser naturalmente dirimida a
vista dos dois citados artigos do C6digo
Eleitoral (259 e 262, II) e, especialmente,
do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n°
64-90, restando, quanto ao sentido do ultimo, indagar:
a) se o ajuizamento da rejeigao das
contas opera simples suspensao da melegibilidade como considerou o ac6rdaao, na linha da S(mula n° 1- TSE;
b) on, se a afasta definitivamente,
para as eleigoes em questao, o deferimento do registro, sobranceiro an
exame de eventual recurso contra a diplomagao, como pretende o candidate.
Assim sendo, considerou o relator, no
ponto nuclear do ac6rdao recorrido, e sem
que se possa dal inferir algum debate no
plano constitucional:
«Nao merece reforma a decisao regional. Pode-se afirmar que um fato
novo - o transito em julgado da decisao que p6s termo a agao anulat6ria veio a alterar as circunstancias nas
quais os requisitos para registro de candidatura foram apreciados.
Assim, por ocasiao da diplomacao
nao mais incidia a clausula de suspensao de inelegibilidade prevista na alfnea
g do inciso I do art. 1° da LC 64/90,
tendo a inelegibilidade per cinco
anos como termo inicial a data da decisao que as rejeitou, in casu 25-3-94.>>
(fl. 209)
No tocante ao inciso XXXV do art. 5°,
dirige-se a censura do recorrente a decisao
do Tribunal mineiro (que considerou isento de apreciadoo judicial o merito da deliberagdo da Camara Municipal) e nao ao
ac6rdao recorrido, que levou em conta,
como the cumpria, o efeito formal do julgado estadual (e nao o possivel acerto on
desacerto dente), ao declarar o termo final
da suspensao do motivo de inelegibilidade.
Se ofensa tiver ocorrido a garantia da prestagao jurisdicional, tera ele provindo de
outra decisao, que nao a de que ora se aprecia o extraordinario.
Tambem nao vislumbro implicacao
constitucional na rejeigao de ambos os embarges declarat6rios, pelos ponderaveis
motivos de que:
R.T.J. - 172
a) no primeiro caso, nAo havia sido a
alegagao do embargante objeto do ac6rdAo regional, tampouco da peticAo de
recurso especial, esclarecida ainda, na
oportunidade, a suposta obscuridade argUida pelo embargante (fls. 336/9);
b) no Segundo caso, patenteava-se a
impropriedade dos embargos para a
contemplagao de fato superveniente ao
ac6rdao embargado (fls. 392/5).
A despeito da assertiva sub alinea b, supra, nao escusou-se o ac6rd5o de esclarecer, a respeito das consegti@ncias da liminar em acao rescis6ria deferida pelo relator
desta perante o Tribunal de Justica de Minas Gerais:
<<Ainda que assim nao fosse, a propositura de a9do rescis6ria nao tem o
condao de suspender a inelegibilidade
decorrente da rejeicao de contas. Ademais, a acao foi ajuizada em 28-8-98,
posteriormente a interposigao do recurso contra a expedicao de diploma,
interposto em 19-12-96.
Assinalo que a jurisprudgncia da
Corte a no sentido de que o recurso deve ser apreciado considerando-se o quadro existente no momento de seu ajuizamento (precedente Ac6rdao n°
15.191, de 30-6-98).>> (fl. 394)
A questao do efeito - em tiltima analise, reputado pelo recorrente preclusivo da eleigao (nao mais o do registro), nao foi
objeto da peticao de recurso especial (fls.
677
134/41), nem da oposicAo dos primeiros
embargos de declaracao, havendo sido
lembrado incidentalmente nos segundos,
apesar de residir no primeiro ac6rdao (que
nao conheceu do recurso especial) a suposta omissao ressaltada na petigdo de recurso
extraordinario.
A parde destituida de porte constitucional, vazia se revela, ademais, a assertiva,
visto que antecede as eleicoes a causa da
inelegibilidade (rejeicao das counts), sendo superveniente apenas a causa que fez
cessar a suspensao dos efeitos daquela
mesma inelegibilidade.
NAo conheco, portanto, do recurso extraordinaario.
EXTRATO DA ATA
RE 244.161- MG - Rel.: Min. Octavio Gallotti. Recte.: Who Marcio Zucato
(Advs.: Jose Guilherme Villela e outros).
Recdo.: Diret6rio Municipal do PFL
(Advs.: Paulo Aguiar de Oliveira e outro).
DecisAo: A Turma nao conheceu do recurso extraordinaio. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao us Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Ilmar Galvao. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepulveda Pertence. Subprocurador-Geral da Republica,
Dr. Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 23 de novembro de 1999 Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 245.019 - ES
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Septiiveda Pertence
Recorrente: Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores
de Miquinas Sobre Pneus do Sul do Estado do Espirito Santo - Recorrido: Sindicato
dos Trabalhadores em Transportes Rodoviaios do Estado do Espirito Santo SINDIRODOVIARIOS.
R.T.J. - 172
678
Sindicato: unicidade e desmembramento : jurisprudeincia do
STF que, no entanto, a formulagao do RE ndo permite aplicar ao caso.
1. 0 principio da unicidade sindical (CF, art. 8°,11, da Constituigio), ao contrario do que decidiu o ac6rdao recorrido , nao garante
por si s6 an sindicato a intangibilidade de sua base territorial: an contririo, a jurisprudencia do STF esta consolidada no sentido da legitimidade
constitucional do desmembramento territorial de urn sindicato para
constituir outro, por deliberagao dos participes da fundagao deste,
desde que o territ6rio de arnbos nao se reduza a area inferior a de urn
municipio (v.g., MS 21.080, 12-8-93, Rezek, RTJ 150/95; RMS 21.438,
19-4-94, Celso, Lex 191/128; RE 191.231, 14-12-98, Pertence; RE
153.534, Velloso, DJ 29-9-99; AgRgRE 207.910, 28-8-98, Correa, DJ
4-12-98; RE 207.780,15-6-99, Galviio; RE 175.530,15-6-99, Galvao).
2. Dado, porem, que o ambito de cognigao da causa no juizo
de conhecimento do RE a restrito ao das questoes suscitadas e aos preceitos constitucionais invocados na sua interposigao (v.g., RE 79.197,
13-8-75, Moreira, RTJ 74/813; RE 129.392, 15-6-92, Pertence, RTJ
149/201 ; AgRgAg 138.173, 25-2-92 , Marco Aurelio, Lex 164/50; RE
155.945, 31-8-93, Pertence), nao sera possivel aplicar an caso a jurisprudencia do Tribunal, pois o RE, desfocado, se ocupou unicamente corn a
ociosa discussiio sobre a necessidade do registro do sindicato recorrente
no Ministerio do Trabalho , que sequer integrou a fundamentagao da decisao recorrida.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigraficas, per unanimidade de votos,
«nao conhecen' do recurso extraordinario.
Brasilia, 9 de novembro de 1999 Moreira Alves, Presidente - Sepulveda
Pertence , Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence:
0 Sindicato recorrido, de ambito estadual,
invocando a regra da unicidade estabelecida no art. 8°, II, da Constituigao, propos
agao ordinaria de desconstituigao do Sindicato recorrente, corn base na regiao sul
do mesmo Estado do Espirito Santo.
A sentenga e o ac6rdao recorrido julgaram procedente a agao, ficando o ultimo
resumido na seguinte ementa - fl. 567:
€Apelagao civet - Unicidade sindical - Competencia do Ministerio
do Trabaiho para decidir sobre o registro dos sindicatos - Ausencia dos
requisitos necessirios para garantia
de validade de constituigao - Violagao an dispositivo constitucional insculpido no inciso 11 do artigo 8° da
CF/88 - Recurso conhecido e improvido.
A Constituigao Federal nao adotou a
liberdade sindical plena, restringida
pela unicidade sindical. Ante a omissao
legislativa, para saber qual o 6rgao
competente para efetivar o registro,
doutrina e jurisprudencia entendem ser
o Ministdrio do Trabalho 0 6rgao me-
R.T.J. - 172
Thor aparelhado e detentor do acervo de
infotmagoes imprescindfveis ao desempenho das entidades sindicais. Diante
da nao demonstragao pelo apelante do
preenchimento dos requisitos necessdrios para sua constituigao,ja que esta
inegavelmente a exercer a mesma fungao de representagao do apelado, mediante superposigao, deve-se reconhecer a violagao do inciso II do artigo 8°
da CF/88».
De notar que - embora detendo-se na
questao da subsistencia da competencia do
Ministerio do Trabalho para o registro sindical a que alude o art. 8°, caput, CF, para
aftrma-la, invocando julgados, incluidos o
do MI 144, de que fui relator, que defmiu
no STF a materia - o ac6rdao informa fl. 578:
<<Quanto a necessidade do registro
no Minist€rio do Trabalho o pr6prio
Apelante a reconhece, tanto assim, que
no desenrolar da relagao processual obteve o registro, constante da fl. 127.>>
Esse registro € anterior a sentenga de
primeiro grau.
Houve embargos de declaragao, alegando omiss6es e contradigoes da decisao
embargada, que o Tribunal rejeitou (fl.
608).
Donde o RE, a, fundado a arrazoado
nestes termos - fl. 615:
<<O venerando ac6rdao recorrido devera ser reformado, eis que contrariou o
disposto nos incisos I e V, do art. 8°, e
inc. II, do art. 5°, todos da Constituigao
Federal, corno adiante demonstra-se.
0 recorrente, por forga do inc. I, do
art. 8°, da Constituigao Federal, tem assegurado sua liberdade de constituigao
e formagao, sem qualquer restrigao legal ou regulamentar, sendo vedado ao
Poder Pdblico a interferencia e a inter-
679
vengao em sua organizagao sindical,
motivo pelo qual, para sua constituigao
sindical somente encontrava-se obrigado a registrar os atos de sua constituigao no cart6rio de registro civil, de sua
jurisdigao. E, por forga do inc. V, do
mesmo preceito constitucional, os associados do ora recorrente tem liberdade
de filiar-se on a manter-se filiado no
sindicato ora recorrente>>.
E adiante, depois de transcrever esses
preceitos (CF, arts. 8°, I e V, e 5°, ID:
<<W-se, pois, que o v. ac6rdao recorrido contrariou os dispositivos constitucionais acima transcritos, ao decidir,
com efeitos legiferantes , usurpando
fung6es do Poder Legislativo, a necessidade dainconstitucionalinterferencia
do Poder P6blico, atrav6s do Ministerio
do Trabalho para o registro dos atos
constitutivos do ora recorrente, enquanto a constituigao Federal de 1988
nao faz aquela exigencia ou obrigatoriedade. E, como pessoa juridica de
direito privado, nao se destinando a
finalidades lucrativas on de mercado,
a personalidade juridica dos sindicatos bastam-se atrav8s do registro no
Cart6rio de Registro Civil de sua circunscrigao.
0 fato de o recorrente ter-se tamb6m
registrado, no curso de relagao processual, no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministerio do Trabaiho, nenhuma relevancia exerce no direito a sua personalidade juridica decorrente do registro no Cart6rio do Registro Civil da circunscrigao do recorrente,
procedendo este aquele registro no
Min. do Trabalho meramente pars fins
estatisticos e de mera formalidade, e
para prevenir o reconhecimento de sua
base territorial.
R.T.J. - 172
680
A liberdade sindical defendida pela
recorrente encontra forte e irrepar5vel
respaldo na doutrina preponderante, Segundo a qual:
<<A liberdade sindical, como consagrada nas declaragoes internacionais, inclusive na Convencao 87 da
OIT (Organizacao Internacional do
Trabalho), se consubstancia na sua
criagdo , sem interferencia do Poder P6blico e no individual do trabalhador, de ingressar, abster-se
on deixar o sindicato no funcionamento .>> (Amauri Mascaro Nascimento, in direito do Trabalho na
Constituigao de 1988 , citado per Valentin Carrion, in Comentarios a
CLT - 1995, Saraiva, p. 422).>
Pelo improvimento do recurso d o parecer
do il. Subprocurador-Geral Vicente de Paulo
Saraiva, sintetizado nesta ementa - ft 646:
<RE contra ac6rdao que nao reconheceu desdobramento de organizag5o
sindical com outra, representando, ambas, categoria econ6mica dos trabaIhadores em transportes rodovi5rios do
Estado do Espirito Santo. Pluralidade
e unicidade sindical . Inexist@ncia da
alegada violacao ao art. 8°, inc. II da
CF/88. Precedentes do STF. Parecer
pelo improvimento do recursoo.
0 parecer invoca, quanto a questao da
unicidade sindical, os ac6rdaos do Tribunal no RE 140.190, RTJ 137/1131, e o referido MI 144, quanto no registro no Ministdrio do Trabalho.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): 0 teor de sua fundamentagao,
transcrita no relat6rio, ja evidencia a rotunda inviabilidade do recurso.
Aldm da alusao despropositada ao principio da liberdade de filiacao a sindicato
(CF, art. 8°, V) - da qual jamais se cogitara na causa - perdeu-se a interposigdo do
RE an rediscussao do caster necessdrio e
constitutivo on nao do registro sindical no
Ministdrio do Trabalho.
No entanto, a resposta positiva que o
ac6rdaao deu a questao - af, com o respaldo da jurisprudencia do Supremo Tribunal
(MI 144, 3-8-92, Pertence, RTJ 147/869;
RE 134.300, 1° T., 16-8-94, Pertence, Lex
194/112; ADInMC 1.121, 6-9-95, Celso,
RTJ 159/417; AgRgERE 146.822, 30-10-95,
Moreira; ADInMC 2.025, 12-8-99, Gallotti) - sequer chegou a constituir fundamento aut6nomo do julgado, pois o terra
se tornara irrelevante com a intercorrente
obtenpao do registro no Ministdrio do Trabalho pelo sindicato novo: a partir dal,
fez-se ocioso discutir se a personalidade
juridica do sindicato nasce com o registro
civil on com o registro sindical, se de ambos dispoe a entidade.
De outro lado, o RE nao dedica uma s6
palavra an unico motivo relevante do ac6rdao recorrido: a confusao, na aplicacao do
art. 8°, II, CF, entre desmembramento territorial parcial e superposigdo territorial de
sindicatos.
A inviabilidade, assim, nem chega a ser
por aplicagao da Stimula 283 - duplicidade de fundamentos suficientes do ac6rdao recorrido, um dos quais nao atacado
no RE - mas, sim, de recurso desfocado,
porque deixou de impugnaro dnicofundamento da decisao recorrida.
0 curioso 6 que a aludida confusao entre desmembramento e superposigao fora
adequadamente equacionada na apelagao,
pars surpreendentemente ser abandonada
no recurso extraordinario: e o lamentavel
para o Sindicato recorrente - e o recordo
para que nao se veja na decisao deste case
R.T.J. - 172
a confirmagao da tese do acordao a quo 6que,nesse ponto, a jurisprudencia do Supremo Tribunal esta consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de urn sindicato
para constituir outro, por deliberacao dos
participes da fundacao deste, desde que o
territorio de ambos nao se reduza a area inferior a de um municipio (v.g., MS 21.080,
12-8-93, Rezek, RTJ 150/95; RMS 21.438,
19-4-94, Celso, Lex 191/128; RE 191.231,
14-12-98, Pertence; RE 153.534; Velloso,
DJ 29-9-99; AgRgRE 207.910, 28-8-98,
Correa, DJ 4-12-98; RE 207.780, 15-6-99,
GalvAo; RE 175.530, 15-6-99, Galvdo).
Mas, o ambito da cognicao da causa
no juizo de conhecimento do RE 6 restrito ao das questoes suscitadas e aos
preceitos constitucionais invocados na sua
interposicao (v.g., RE 79.197, 13-8-75, Moreira, RTJ 74/813; RE 129.392, 15-6-92,
Pertence, RTJ 149/201; AgRgAg 138.173,
25-2-92, Marco Aurelio, Lex 164/50; RE
155.945, 31-8-93, Pertence).
681
Portanto, nao conheeo do recurso: € o
meu voto.
EXTRATO DA ATA
RE 245 .019 - ES - Rel.: Min. Sepulveda Pertence . Recte.: Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Maquinas Sobre Pneus do Sul do
Estado do Espirito Santo (Advs.: Roberto
Donizete da Silva e outro). Recdo.: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviarios do Estado do Espirito Santo
-SINDIRODOVIARIOS (Advs.: Klauss
Coutinho Barros e outros).
Declsao : A Turma nao conheceu do recurso extraordinario . Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves . Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches , Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ihnar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira.
Brasilia, 9 de novembro de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 248.012 (AgRg) - MG
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Celso de Mello
Agravante: Caixa Economica Federal - CEF - Agravados: Lazaro Inacio
da Silva e outros
Recurso de agravo - Recurso extraordindrio corretamente
denegado na origem - FGTS - Corregdo monetdria - Materia infraconstitucional - Hipotese de ofensa reflexa - Inadmissibilidade do
apelo extremo - Agravo improvida
- 0 exame da materia em debate - corregdo monetdria das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessdria anilise de diplomas
normativos de cardter infraconstitucional . A alegada ofensa a Constituicao, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para
efeito de seu reconhecimento - confronto previo da legislagao comurn
com o texto constitutional, circunstancia esta que, por si so, baste para
inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinirio . Precedentes.
682
R.T.J. - 172
Superior Tribunal de Justiga - Questlo prejudicial de constitucionalidade - Reconhecimento - Decisdo que n6o vincula o Supremo
Tribunal Federal.
- A decisao proferida pelo Superior Tribunal de Justiga reconhecendo , na causa, a existencia de uma questao prejudicial de
constitucionalidade - nao vincula o Supremo Tribunal Federal, a quern
compete o monop6lio da tiltima palavra sobre esse terra.
Principio da legalidade - Ofensa reflexa - Inadmissibilidade do recurso extraordindrio.
- A alegacao de ofensa ao principio da legalidade ndo
basta, s6 por si, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinaria. E
que a interpretaco judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no imbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no piano
estrito do contencioso de mera legalidade , desautorizando, em conseqii ncia, a utilizacao do apelo extremo . Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tern acentuado que o procedimento hermeneutico do Tribunal inferior - que, no examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado , dele extrai a interpretagao dos diversos
diplomas legais que o compoem, pare, em razdo da inteligencia e do sentido exegetico que Ihes der, obter os elementos necessfirios a exata composigao da lide - n6o transgride, diretamente , o principio da legalidade.
Precedentes.
A interpretaga"o do ordenamento positivo n6o se confunde corn
o processo de produgao normativa.
- 0 ordenamento normativo nada mais a senao a sua pr6pria interpretacao, notadamente quando a exegese das leis e da Constituigao emanar do Poder Judiciario , cujos pronunciamentos qualiftcam-se pela nota da definitividade.
A interpretagao , qualquer que seja o metodo hermeneutico
utilizado, tern por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, n6o se
confundindo, por isso mesmo, corn o ato estatal de produgao normativa.
Em uma palavra : o exercicio de interpretagao da Constituigao e dos textos legais - por caracterizar atividade tipica dos Juizes a Tribunals ndo importa em usurpagao das atribuigoes normativas dos demais Poderes da Republica . Precedente.
O desacolhimento judicial da pretensao juridica deduzida pela
pane nao constitui recusa de prestag6o jurisdicional.
- A decisao contraria ao interesse on ao direito de quern sucumbiu em juizo nao caracteriza ato denegat6rio da prestagao jurisdicional devida pelo Estado . Precedentes.
R.T.J. - 172 683
A falta de adequado exame das quest6es de fato e de direito,
quando ocorrente , eonfigurara nulidade de caster formal, niio traduzindo, contudo, recusa de jurisdigiio. Precedente.
Direito de petrfao e direito de acesso ao Poder Judicidrio.
- 0 direito de petigao, fundado no art. 50, XXXIV, a, da
Constituigao ndo pode ser invocado, genericamente , para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigencias que
condicionam o exercicio do direitode afao, pois, tratando -se de controversiajudicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela
legislagao processual comum.
A mera invocacao do direito de peficao, por Si s6, ndo basta
para assegurar it parte interessada o acolhimento da pretensao que deduziu em sede recursal . Precedentes.
Multa e abuso do direito de recorrer.
- 0 abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como
pratica incompativel com o postulado etico-juridico da lealdade processual - constitui ato de litigilncia maliciosa repelido pelo ordenamento
positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissivel on infundado , on, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelat6rio, hip6teses em que se legitimard a imposigao de multa.
Amuba a que se refere o art. 557, § 2°, do CPC possui inquestionavel fitnfJo inibithria, ess que visa a impedb, nas hipbteses referidas nesse preceito legal, o abuso pracessual e o exercicio inesponsdvel do direito de recorrer,
neutralizando , dessa maneira, a atuacao censuravel do improbus litigator.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigrafcas, por unanimidade de votos,
<<negan> provimento ao agravo regimental
e impor, a Caixa Economica Federal, a
multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Brasilia, 9 de novembro de 1999 Neri da Silveira , Presidente - Celso de
Mello, Relator.
RELATORIO
0 Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): 0 presente recurso de agravo, dedu-
zido pela Caixa Economica Federal/CEF,
sob a forma de «agravo regimental>>, insurge-se contra decisao que - apoiada no
fato de a controvr rsia juridica suscitada na
causa nao se revestir de qualificacao constitucional - negou trsnsito, nesta Corte,
ao agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravante (fl. 81).
O ato decis6rio de que ora se recorre,
fundado em in6meros precedentes firmados por esta Colenda Segunda Turma,
acentuou que o exame da mat6ria em debate - correcao monetaria das contas
vinculadas do FGTS - reclama a necessaria analise de diplomas normativos de
caster infraconstitucional , podendo
configurar, acaso existence a alegada trans-
684
R.T.J.
-
172
gressao constitucional, tipica hip6tese de
ofensa reflexa a Carta Politica, circunstancia esta que, por si s6, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordin'ario.
A ora agravante, em petigao padronizada, limitou-se, na presente sede recursal, a renovar , embora de maneira generica, os fundamentos que deram suporte ao
recurso extraordinario por ela interposto,
sustentando , ainda, que o thema decidendum veicula, perante o Supremo Tribunal Federal, «autentica razao de Estado».
A16m disso, a recorrente - depois de
informar que, Segundo o Superior Tribunal de Justica, a questAo relativa aos indices de atualizacao das contas vinculadas
ao FGTS 6 de caster constitucional <<vale-se do direito constitucional de peticao», para deduzir um <<segundo pedido>>,
formulado nos seguintes termos:
«O segundo pedido, entao, a no sentido de que Vossas Exceldncias (a) endossem a compreensao do STJ quarto A
competencia exclusiva do Supremo e
natureza constitucional da materia, proferindo finalmente a inedita e tao esperada decisao de merito, e (b) ponham
fim a essas tutelas prestadas:
- a reveha do princfpio da legalidade e da serie de outros preceitos
constitucionais aqui apontados;
- e tamb6m corn manifesto
abuso de poder, pois a magistrature
tem exercido poder normativo para
dizer o direito, usurpando fungoes
estatais b4sicas dos dois outros Poderes Constitufdos.>>
Por nao me haver convencido das razoes apresentadas , submeto o presente recurso a apreciacao desta E. Segunda Turma.
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): 0 presente recurso de agravo 6 inacoIhivel, eis que a agravante, ao insurgir-se
contra a decisao ora questionada, deixou
de ilidir os fundamentos jurfdicos em que
se assentou esse ato decis6rio, limitando-se a reiterar, de forma generica, as razoes consubstanciadoras do apelo extremo
por ela interposto.
Ao assim proceder, a parte agravante
descumpriu uma tfpica obrigacao processual que the incumbia atender, pois, Como
se Babe, impoe-se ao recorrente afastar,
pontualmente, cada uma das razoes invocadas comp suporte da decisao agravada.
O descumprimento dense deverjurfdico - ausencia de impugnagdo de cada not
dos fundamentos em que se ap6ia o ato decis6rio agravado - conduz , nos termos
da orlentagao Jurisprudencial firmada
por esta Suprema Corte, ao improvimento do agravo interposto:
«NAo se revela suscetfvel de provimento o agravo cujas razoes nao impugnem os fundamentos em que se assenta o ato decis6rio questionado.
Constitui obrigacao processual indeclinaavel do agravante deduzir, de modo
especifico, as razoes que possam justificar a reforma da decisao contra a qual
se insurge. Precedentes.>>
(MS 22.041-BA (AgRg), Rel. Min.
Celso de Mello)
<Na petigao de agravo regimental e
essencial que sejam afastadas as razoes
do Ultimo despacho atacado, assim
como na petipao de agravo de instrumento devem set elididas as razoes do
despacho presidencial.>>
R.TJ. -172
(RTJ 126/864, Rel . Min. Francisco
Rezek)
<<Agravo Regimental que nao ataca
os fundamentos da decisao agravada
(...). Despacho mantido.
AgRg desprovido.»
(RTJ 133/486, Rel. Min. Cello Borja)
<<A jurisprudencia do STF tem sistematicamente recusado provimento ao
agravo cujas razoes nAo questionam a
motivaFdo do ato decis6rio contra o
qual se insurge.>>
(RTJ 157/541, Rel. Min. Celso de
Mello)
De qualquer maneira , a decisao on
questionada revela-se incensurfivel, eis
que proferida em conformidade com a jurisprudencia firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientacao, na materia ora
em exame, vem sendo observada por esta
Colenda Segunda Torras.
Com efeito, os fundamentos em que se
ap6ia o recurso de agravo foram repelidos por esta Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento de outras causas
identicas a que emerge do processo em
analise, nas quaffs, em decisoes colegiados contrfirias a postulagao da recorrente, resolveu-se, definitivamente, o
mesmo tema, que, agora, uma vez mais,
e suscitado nests sede recursal (Ag
204.368-RS (AgRg), Rel. Min. Nelson
Jobim - Ag 214.080-PR (AgRg), Rel.
Min. llmar Galvin - RE 226. 414-RS
(AgRg), Rel. Min. Carlos Velloso RE 227.790-RS (AgRg), Rel. Min. Mauricio Correa, v.g.).
Cumpre ressaltar, por necessario, na
linha da decisao ora agravada, que a suposta ofensa so texto constitucional, acaso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa,
eis que a sua constatapao reclamaria -
685
Para que se configurasse - a formulacao
de juizo previo de legalidade fundado na
vulnemFao e infringencia de dispositivos
de ordem meramente legal. Nao se tratando de conflito direto e frontal com o texto
da ConstituigAo, como exigido pela jurisprudencia da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. Sydney Sanches - RTJ 1321455,
Rel. Min. Celso de Mello), tornava-se inviavel o transito do recurso extraordin'nrio.
Cabe destacar, ainda, que, em peticao
recursal padronizada, a Caixa Econbmica
Federal , insistindo na reforma da decisao
on questionada, suscita um outro argumento: o de que a natureza da materia discutida no processo e as graves consegUi ncias que dela decotrem justificam a alegagAo de que o Supremo Tribunal Federal,
para resolver a presente causa, deve considerar que <<estfi diante de autentica razao
de Estado ' (fl. 85).
Esse outro fundamento em que se ap6ia
a pretensao recursal da Caixa Econdmica
Federal, them de inaceitfivel , revela-se incompatfvel corn a pr6pria essencia de que
se acha impregnada a nocao de Estado Democratico de Direito.
Impoe-se advertir, com apoio em autorizado magist6rio doutrinario (Eduardo Garcia de Enterria , <<La lucha contra
las inmunidades del poder» , 3' ed., 1983,
Editorial Civitas, Madrid), que as razoes
de Estado - quando invocadas como argumento de sustentacao da pretensao jurfdica do Poder P6blico on de qualquer outra
instituicao - representam expressao de
urn perigoso ensaio destinado a submeter,
a vontade do Principe (o que 6 intoleravel), a autoridade hierarquico-notmativa
da pr6pria Constituicao da Repbblica,
comprometendo, dense modo, a ideia de
que o exercfcio do poder estatal, quando
praticado sob a egide de urn regime demo-
686
R.T.J. - 172
cr'atico, esta permanentemente exposto
ao controle social dos cidadaos e a fiscalizagio de ordem jurfdico-constitucional
dos magistrados a Tribunais.
0 Supremo Tribunal Federal, por mais
de uma vez, teve o ensejo de repelir esse
argumento de ordem politica (RTJ
164/1145-1146, Rel. Min. Celso de Mello), por entender que a invocacao das razoes de Estado - alem de deslegitimar-se como fundamento id6neo de impugnacao judicial - representaria, por
efeito das gravissimas consegil@ncias provocadas por seu eventual reconhecimento,
uma ameaga inadmissivel as liberdades
pdblicas, a supremacia da ordem constitucional e aos valores democr'aticos que a informal, culminando por introduzir, no
sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilizacao:
«Motivos de ordem pGblica on razoes de Estado - que muitas vezes
configuram fundamentos politicos destinados a justificar, pragmaticamente,
ex parte principis , a inaceitivel adocao de medidas que frustram a plena
eficacia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e
desrespeitando-a em sua autoridade
- nao podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da pr6pria
Constituicao (...)..
(Ag 244.578-RS, Rel. Min. Celso de
Mello)
Desse modo, toma-se inadmissfvel reconhecer qualquer legitimidade (e procedencia) ao argumento deduzido pela Caixa
Econ6mica Federal, que, apoiando-se em
motivos de can ter evidentemente inetajuridico, busca fazer prevalecer, ainda
que em detrimento da pr6pria Consti-
torso da Repdblica, imperscrutaveis razoes de Estado.
Cabe enfatizar, ainda, neste ponto, que
o entendimento manifestado pelo Superior
Tribunal de Justica, no sentido de que haveria, no caso em exame, uma questao
prejudicial de constitucionalidade, niio
vincula o Supremo Tribunal Federal.
E que, alem de caber, ao Supremo Tribunal Federal, o monop6lio da iltima palavra sobre o terra, impende destacar que
esta Suprema Corte, em intimeras decisoes sobre a mesma controv€rsia ora versada nestes autos, vem enfatizando nao se
registrar situagao de ofensa direta ao texto
da Constituicao que possa autorizar o acesso a via recursal extraordinaaria (RE
250.705-RS (AgRg), Rel. Min. Celso de
Mello, v.g.).
De outro lado, a alegag5o de ofensa ao
princfpio da legalidade nao basta, s6 por
si, para viabilizar o acesso a via recursal
extraordinaria. E que a interpretagao judicial de normal legais - por situar-se e
projetar-se no ambito infraconstitucional
- culmina por exaurir-se no plano estrito
do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em consegUi ncia, a utilizacao
do apelo extremo, consoante adverte o
magisterio jurisprudencial desta Suprema
Corte (Ag 192.995-PE (AgRg), Rel. Min.
Carlos Velloso).
Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, j3 acentuou
que o procedimento hermen@utico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado,
dele extrai a interpretagao dos diversos
diplomas legais que o compbem, pars, em
razao da inteligencia e do sentido exegetico que Ihes der, obter os elementos necessarios a exata composic"ao da lide Win transgride, diretamente, o prncfpio
R.T.J. - 172
da legalidade (Ag 161.396-SP (AgRg),
Rel. Min. Celso de Mello).
E por essa razao - ausencia de conflito imediato com o texto da Constituigao
- que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal vem enfatizando que <<A
boa on m5 interpretagao de norma infraconstitucional nio enseja o recurso extraordin'ario, sob color de ofensa so principio da legalidade (CF, art. 5°, II)o (RTJ
144/962, Rel. Min. Carlos Velloso grifei).
0 ordenamento normativo - como se
sabe - nada mais 6 senao a sua pr6pria interpretagao, notadamente quando a exegese das leis e da Constituigao emanar,
como no caso, do Poder Judici5rio, cujos
pronunciamentos, no terra, revestem-se do
car'eter de definitividade.
A interpretagao, qualquer que seja o
m6todo hermeneutico utilizado, tem por
objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no
ordenamento positivo do Estado, nao se
confundindo, por isso mesmo, com o ato
estatal de produgao normativa. Em uma
palavra: o exercicio de interpretagao dos
textos legais e da Constituigao, ao contrario do que absurdamente sustenta a on
recorrente, nao importa em usurpagao das
atribuigoes normativas dos demais Poderes da Repdblica.
Cabe ter presente , neste ponto, o magist€rio jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, a prop6sito dense especifico tema, assure j5 se pronunciou:
«Neo ofende o princfpio da legalidade o procedimento hermeneutico
do Tribunal inferior, que, tendo presente um amplo quadro nonnativo, dele
extrai a interpretagAo dos diversos diplomas legais que o compoem, obtendo, desse modo, a partir da inteli-
687
gencia e do sentido exeg€tico que Ines
deu, os elementos necess'arios a exata
composigao da lide.»
(Ag 161.396-SP (AgRg), Rel. Min.
Celso de Mello)
Finalmente,impende reconhecer que
inocorreu, no caso ora em exame, a alegada recusa de prestagao jurisdicional, eis
que - observados os limites inderrogaveis que condicionam a apreciagao dos recursos excepcionais - as mat6rias debatidas neste processo foram analisadas integrahnente pelos sucessivos 6rgaos judiciarios que nele intervieram.
E da jurisprudencla do Supremo Tribunal Federal a assergao de que a resolugao judicial do conflito, que se revels contreria ao interesse de quem a postula, niio
se equipara e nem se identifica com a ausencia de prestagao jurisdicional (RTJ
147/251, Rel. p/ o ac6rd5o Min. Celso de
Mello):
«As decisoes emanadas de Tribunal
inferior, que veiculam o nao-conhecimento de recurso por ausencia de seus
pressupostos de admissibilidade, desde
que suficientemente motivadas, nio
importam, s6 por si, em recusa de prestagao jurisdicional e nem traduzem,
por isso mesmo, violagao ao postulado
da inafastabilidade do controle judicial
(CF, art. 50, XXXV).
DecisAo emanada do Poder Judicidrio, ainda que erronea on insatisfat6ria,
nao deixa de configurar- se - embora
sujeita ao sistema de controle recursal instituido pelo ordenamento positivo - como resposta do Estado-Juiz a
invocagao da tutelajurisdicional do Poder P6blico.»
(Ag 170.775-RJ (AgRg), Rel. Min.
Celso de Mello).
688
R.T.I. -172
Por isso mesmo, a decisao contriria
ao interesse de quern sucumbiu em jufzo,
coma ocorreu corn a parse ora recorrente,
«nao caracteriza ato denegat6rio da
prestacao jurisdicional devida pelo Estado>> (RTJ 159/328, Rel. Min. Celso de
Mello).
E certo que a Constituicao garante a
todos o direito de acesso ao Poder Judiciario. No caso ora em analise, contudo, a parte recorrente teve assegurada a sua prerrogativa constitucional de submeter, aos 6rgaos judiciarios competentes, a controv6rsia jurfdica que por eles foi plenamente
examinada.
A falta de adequado exame das questoes de fato e de direito, quando ocorrente, configurara «nulidade de caster processual, mas nao denegacao de jurisdicao,
de molde a afrontar a norma constitucional
focalizada (inc. XXXV do an. 5° da
CF)>>(Ag 185.669-RJ (AgRg), Rel. Min.
Sydney Sanches).
Finalmente, cabe repelir a pretensao
que a ora recorrente deduziu com apoio no
direito constitucional de petig5o. E que a
Caixa Economica Federal, ao invocar essa
prerrogativa constitucional, busca viabilizar, de maneira absolutamente imprdpria, o conhecimento do recurso extraordinario, pretendendo que o Supremo Tribunal Federal desconsidere os requisitos
de ordem tecnica que condicionam a pr6pria admissibilidade do apelo extremo.
Esse pleito, alem de tecnicamente inconsistente, revela-se processualmente inacoIhivel.
A mera invocacao do direito de peticao nao basta para exonerar a parte, que
nele fundamenta o seu pleito, do dever
de observar as exigencias que condicionam o exercicio do direito de acao e a
pratica do direito de recorrer, inclusive
extraordinariamente , das decisoes judiciais eventualmente desfavoraveis.
E certo que a Constituigao da Republica assegura, a todos, << o direito de petigao
aos poderes pdblicos em defesa de direitos
on contra ilegalidade ou abuso de poder>>
(art. 50, XXXIV, a).
Cabe ter presente , no entanto, tal
como adverte o magist6rio jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que
aO exercfcio do direito de peticao, junto
aos Poderes Publicos, de que trata o art. 50,
inciso XXXIV, a, da Constituigao, nao se
confunde corn o de obter decis"ao judicial,
a respeito de qualquer pretensao...>> (RTJ
153/497-498, Rel. Min. Sydney Sanches
-grifei).
Bern por isso , esta Suprema Corte tern
enfatizado que «Sao distintos o direito de
peticao e o de postular em jufzo»
(Pet 825-BA (AgRg ), Rel. Min. Ilmar
Galvin , DJU de 4-4-94 - grifei).
Ve-se, desse modo, que a prerrogativa
constitucional, fundada no an. 50,
XXXIV, a, da Carta Politics, nao pode
ser invocada, genericamente , para exonerar qualquer dos sujeitos processuais
do dever de observar as exigencias que
condicionam o exercfcio do direito de
acao, pois, tratando- se de controversia
judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislacao
processual comum.
Isso significa , portanto, na linha do magist6rio jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 153/497-498, Rel.
Min. Sydney Sanches - AR 1.354-BA
(AgRg ), Rel. Min. Celso de Mello - MS
21.651-BA (AgRg), Rel. Min. Neri do Silveira, v.g.), que a mera invocacao do direito de petigao, por si s6, nao tem o condao
de pemtitir que a parse interessada, mediante utilizacao de meio impr6prio, cul-
R.T.J. -172
mine por obter o acothimento da pretensAo
que deduziu em sede recursal.
0 comportamento processual da parte
ora agravante impoe que se tenha presente,
para efeito de sua aplicacao ao caso ora em
julgamento, a norma inscrita no art. 557, §
2°, do CPC, na redacao dada pela Lei n°
9.756/98, que assim dispoe:
«Art. 557 .......................................
§ 2° Quando manifestamente inadmissfvel on infundado o agravo, o tribunal condenara o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez per
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposigao de qualquer ontro recurso condicionada ao dep6sito
do respectivo valor .>> (grifei)
Toma-se importante enfatizar que a
inovacao introduzida no sistema processual pela Lei n° 9.756/98, alem de encontrar fundamento em razoes de carater 6tico-jurfdico (privilegiando, desse modo, o
postulado da lealdade processual), tamb€m busca imprimir celeridade ao processo de administracao da justica, atribuindo-the um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade a
resposta jurisdicional do Estado.
Esse entendimento - que destaca a
ratio subjacente a norms inscrita no art.
557, § 2°, do CPC - p6e em evidencia a
funFiio inibit6ria da sancao processual
prevista no preceito em causa, que visa a
impedir , nas hip6teses nele referidas, o
exercfcio irresponsivel do direito de
recorrer, neutralizando , dessa maneira,
a atuagao processual do improbus litigator.
Cabe referir, neste ponto, a observacao
feita por Humberto Theodoro Junior
(<<As alteraries do C6digo de Processo
Civil introduzidas pela Lei n° 9.756, de
689
17-12-98>>, in <<Ciencia Jurfdica>>, vol.
85/345-361, 358-359):
<<Com essas inovacoes, as hip6teses
de julgamento singular do relator se
ampliaram, ao mesmo tempo que se
institufram medidas sancionat6rias para
desestimular o use do inconformismo
recursal como medida de simples retardamento do curso do processo.
E para coibir o use do agravo com
fins meramente procrastinat6rios, cuidou a mesma lei de instituir uma pena
pecuniaria severa para o recorrente temerario ou de ma-f6.>>
Essa mesma compreensao sobre o significado e os objetivos visados pelo legislador corn a introducao das inovacoes referidas, destinadas a adequar o processo
judicial a par metros €tico-jurfdicos, 6
tambfm manifestada por autorizado
magist6rio doutrinario (Nelson Nery Jtinior/Rosa Maria Andrade Nery, <<C6digo de Processo Civil Comentado>>, p.
1074, 4' ed., 1999, RT; J. E. Carreira
Alvim, <'Novo Agravo>>, p. 134-138, 3'
ed., 1999; Hermann Homem de CarvaIho Roenick, <<Recursos no C6digo de
Processo Civil>>, p. 226, 2' ed.,1999, v.g.).
Impende destacar, per expressivas, as
razoes expostas per Claudio Mascarenhas Brandao («Codigo de Processo Civil: as mudangas na legislagdo processual - L 9.756, de 17-12-1998>>, in <<Revista Jurfdica>>, vol. 258/150-155, 151-152):
<<Deve ser destacada a importante regra do § 2°, que sanciona o comportamento irrespons>vel da pane que teve
o recurso apreciado pelo relator, condenando-a a pagar ao agravado multa que
variara de 1 a 10% do valor atualizado
da causa, no caso de ser o agravo manifestamente inadmissfvel on infundado,
690
R.T.J. - 172
constituindo o depbsito do valor da
multa aplicada pressuposto para o recebimento de qualquer outro recurso
que desejar interpor. Sem dtivida, uma
medida de destaque e que merece todos
os encomios, pois afastara a chicana
processual, o recurso manifestamente
protelat6rio, condutas que devem sempre set repelidas pelos julgadores.>>
(grifei)
Em suma: o abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como pratica incompativel com o postulado 6tico-juridico da lealdade processual constitui ato de litigancia maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a page interpuser
recurso manifestamente inadmissfvel on
infundado, on, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelat6rio, hip6teses em que se legitimara a imposigao de multa.
Sendo assim, tendo presentes as razoes
expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo e, considerando o que
dispoe o art. 557, § 2°, do CPC, na redagao
dada pela Lei n° 9.756/98, condeno a parte
ora agravante ao pagamento da multa de
5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, a interposigao de
qualquer outro recurso, condicionada an
dep6sito do respectivo valor.
$ o men voto.
EXTRATO DA ATA
Ag 248.012 (AgRg) - MG - Rel.:
Min. Celso de Mello. Agte.: Caixa Economica Federal - CEF (Advs.: NIdia Quinder6 Chaves Buzin e outros). Agdos.: Lazaro Inacio da Silva e outros (Advs.: Ricardo Luiz Guintaraes e outra).
Decisao:Porunanimidade,aTurn anegou provimento so agravo regimental e
imp6s, a Caixa Econ8mica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Presidencia do Senhor Ministro N6ri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Celso de Mello, Marco Aur6lio,
Mauricio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Republica, Dr. Mardem
Costa Pinto.
Brasilia, 9 de novembro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
RECURSO EXTRAORDINARIO No 249.635 (AgRg) - MG
(Segunda Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro N6ri da Silveira
Agravantes: Horacio Albertini Com6rcio e Industria Mecanica Ltda. e outros
- Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Contribuigao social , a cargo das empresas e pessoas juridicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autonomos,
adntinistradores e avulsos. 2. Art. 1°, I, da Lei Complementar n.° 84/96.
Constitucionalidade afirmada pelo Plenario , no julgamento do RE n.°
228.321/RS, em 1°- 10-1998. 3. Cuidou-se, ai, efetivamente, da criagiio de
contribuigao nova, expressamente prevista no rol das contribuigoes sociais, genericamente definidas no Constituigao, pare o financiamento da
seguridade social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
R.T.J. - 172 691
AC6RDAO
Vistos, relatados a discutidos ester autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigraficas, por unanimidade, negar provimento so agravo regimental.
Brasilia , 16 de novembro de 1999 N6ri da Silveira , Presidente e Relator.
RELAT6RIO
0 Sr. Ministro Neri da Silveira (Relator): An apreciar o RE n.° 249.635/MG,
neguei-lhe seguimento, por despacho de fi.
197, nos seguintes termos:
«Despacho : Vistos. Trata-se de recurso extraordinario interposto com
fundamento no art. 102, inciso III, alinea a , da Constituigao Federal, em face
de ac6rdao proferido pela Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da
Primeira Regiao que, a unanimidade,
decidiu ser constitucional a contribuigao social instituida pela Lei Complementar no 84/96.
2. As recorrentes sustentam que a
decisao impugnada contrariou os artigos 1°; 3°; 148; 154, I; e 195, § 4°, da
Constituigao Federal.
3. 0 recurso nao merece prosperar.
4. Com efeito, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE no
228.321-0/RS, Relator Ministro Carlos
Velloso, em sessao plenaria de 1° de outubro de 1998, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do art.
1°, inciso I, da Lei Complementar n.°
84/96, fumando jurisprude"ncia no sentido de que os empresarios, autonomos,
avulsos a demais pessoas ffsicas devem pagar contribuigao social sobre
sua remuneragao,porque o artigo 195,
caput , da Constituigao, dispoe que oa
seguridade social sera financiada por
toda a sociedade>>. Quando se trata de
contribuigao, a Constituigao nao prolbe
a coincidencia da sua base de calculo
com a base de calculo do imposto, o
que 6 vedado, expressamente, relativamente as taxas (art. 145, paragrafo 2°,
da CF).
5. Isto posto, estando o aresto impugnado em conformidade com jurisprudencia delta Corte, corn base no art.
38, da Lei 8.038, de 28 de maio de
1990, combinado corn o art. 21, § 1° do
RISTF, nego seguimento so recurso.»
Horicio Albertini Com€rcio e Indtistria Mecanica Ltda. e outros interpuseram o agravo regimental de fis. 199/203,
em que sustenta:
<<Contudo, nao ha se negar seguimento ao aventado apelo extremo com
esteio em tal decisao.
Isto porque trata-se de decisao isolada, nao tendo havido ainda consolidagao da jurisprude"ncia neste Tribunal sobre a mat6ria, o que somente se daria
com a elaboragao de sdmula. Nio ha,
assim, se falar em entendimento firmado sobre a questao, ja que, a qualquer momento, poder-se-a ter mudanga
no posicionamento ali exarado, garantindo-se aos contribuintes o direito de
nao recolherem tributo manifestamente
ilegitimo.»
$ o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro N6ri da Silveira (Relator): Nego provimento ao agravo regimental.
O Plenario do STF afirmou a constitucionalidade da Lei Complementar n.° 84/96,
692
R.T.J. - 172
no julgamento do RE n.° 228.321-RS, por
maioria de votos (LC 84/96, art. 10, I).
Na oportunidade, votei nestes termos:
<<Sr. Presidente. Pelas observag6es
que fiz ao longo dos debates, ja tomei
explicito men voto no sentido this conclusoes do voto de V. Exa. Entendo que
a Lei Complementar 84, em scu art. 1°,
I, an instituir a contribuicao social as
cargo das empresas e pessoas jurfdicas,
inclusive cooperativas,v sobre os rendimentos pagos a aut6nomos, administradores e avulsos, nao a norma invalida.
Cuidou-se, af, efetivamente, da criagao
de contribuicao nova. Tal aconteceu depois da decisio desta Corte, considerando que se tratava de contribuigAo
nova, nao enquadravel no art. 195, I, da
Constituicao, razao por que deveria ser
institufda por lei complementar. Por
isso, a Corte declarara inconstituciorial
lei ordinaria que previa essa contribui95o. Tenho, agora, que bastante se fez a
legitimidade da contribuicao a criacao,
no caso, por lei complementar, em atencao ao que a Corte antes proclamara.
Penso, como V. Exa., que a base de
calculo das contribuicoes sociais pode
ser coincidente com a de impostos previstos na Constituicao, desde que se
trate, sem duvida, de contribuig6es ja
previstas na Constituigao. Mas, no
caso, a discordancia do eminente Ministro Sepulveda Pertence com V. Ex',
no ponto, u, para mim, superavel, por
invocagao de outro princfpio da Constituicao. 0 eminente Ministro Sepulveda
Pertence, a vista da regra do art. 154, I,
combinada com a do art. 195, § 40, da
Carta Magna, compreende que, em se
tratando de contribuicoes sociais novas,
institufdas para o sustento da seguridade social, ha necessidade de as bases
de calculo e os fatos geradores serem
diversos dos existentes pars outran contribuicoes sociais. No caso, penso, entretanto, que ha novo elemento a ser
ponderado: a precisamente a regra do
art. 195, I, da CF. Essa contribuicao social foi expressamente prevista no ml
das contribuicoes sociais, genericamente defmidas na Constituipao, para o
financiamento da seguridade social. A
nova contribuicao que se estabelece,
por via de lei complementar, portanto,
nessa dispositivo, encontra um simile:
tanto quanto no art. 195, I, a base de calculo e a retribuicao paga ao empregado,
quer dizer, aquele que percebe salario.
EntAo nao Cabe entender que o crit6rio
nao possa ser o mesmo: a base de calculo para incidencia dessa contribuicao
nova e, tambum, a retribuigao paga
pela empresa aos aut6nomos, administradores e avulsos.
Desse modo, entendo relevante a invocagao, no caso, do art. 195, I, da
Carta de 1988, para resolver essa questao, que parece ser a dificuldade do voto
do eminente Ministro Sepulveda Pertence, no caso concreto, quanto a existencia de uma base de calculo, que seria
coincidente com a base de calculo da
cobranca do imposto de renda, do imposto sobre servigo.
Assim sendo, com essas brevfssimas
consideracoes, acompanho o pronunciamento de V. Ex', na linha, ademais,
do voto que proferi, corno Relator que
sou da acao direta de inconstitucionalidade, aforada contra esse dispositivo legal, em que o Tribunal negou a cautelar,
mantendo, portanto, a regra em vigencia.»
Nesse sentido, ambas as Turmas tern
decidido a materia. Precedentes: RE
233.396-PR, relator Ministro Sepulveda
Pertence, julgado em 10-11-98, l' Turma;
R.T.J. - 172
RREE 236.823-MG, 231.096-MG, relator Ministro Moreira Alves, julgados
em 27-10-98 e 2-3-99, 1' Turma; RE
224.262-BA, relator Ministro Marco Aurelio, julgado em 15-12-98, 2' Turma; RE
226.830-PR, relator Ministro Nelson Jobim, julgado em 11-12-98, 2' Turma; RE
231.255-DF, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 14-12-98, 2' Tutma; dentre outros.
EXTRATO DA ATA
RE 249.635 (AgRg) - MG - Rel.:
Min. Neri da Silveira. Agtes.: Horatio
Albertini Com6rcio e Inddstria Mecanica
693
Lida. e outros (Advs.: Geraldo Luiz de
Moura Tavares e outros). Agdo.: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
(Adva.: Wanja Meyre Soares de Carvalho).
Decisao: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Presidencia do Senhor Ministro N6ri da
Silveira. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Celso de Mello, Marco Aurelio,
Maurfcio Correa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da Repdblica, Dr. Mardem
Costa Pinto.
Brasilia, 16 de novembro de 1999 Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 250.678 - MG
(Questao de Ordem)
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Sepfilveda Pertence
Agravante: Joao Nazareno Matos Siqueira - Agravada: Ivana Regina Cesar
Luz Mendes
Prescricao: pena concretizada na sentence em um ano de
detencao convertida em multa, sem recurso da acusacao : prescricao
consumada em dois anos a contar da sentenca, pois nao the interrompe o curso do prazo o ac6rdao que apenas confirma a condenacao de
primeiro grau : declaracao de extincao da punibilidade na pendencia
do agravo interposto do indeferimento de recurso extraordinario da
defesa.
AC6RDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigrafcas, por unanimidade de votos,
odeferin> o pedido para declarar extinta a
punibilidade pela ocortencia da prescricao
da pretensao punitiva.
Brasilia, 9 de novembro de 1999 Moreira Alves , Presidente - Sepulveda
Pertence, Relator.
RELAT6RIO
O Sr. Ministro Sepolveda Pertence:
Por sentenca publicada em 17-9-97, o
agravante foi condenado por injdria a um
ano de detencao convertido em multa.
R.T.J. - 172
694
Desprovida a apelagdo interposta unicamente pela defesa, interpos RE - fundada na alegacao de nulidades processuais
e em questao de merito.
Do indeferimento do RE, opos o presente agravo.
Pendente de decisao o recurso, requer o
agravante se declare extinta a punibilidade
pela prescritao, dado o tempo corrido, sem
interrupgAo, desde a publicacao da senten9a.
$ o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Sepulveda Pertence
(Relator): Dispoe o art. 114,11I, C. Penal:
aA prescrigao penal de multa ocorrerfi:
(...)
H - No mesmo prazo estabelecido
para a prescricao da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa on cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada».
Rege, pois, o caso, a prescrigao bienal,
conforme a pena concretizada de um mes
de detencao aplicada na sentenga, sem recurso da acusagao (C. Pen., arts. 109, VI; e
110, § 1°; Stmula 146).
Nao houve intemtpcao da prescricao
ap6s a sentenga, pois nao a interrompe o
ac6rdao que apenas confirma a decisao
condenat6ria de primeiro grau (HC 68.321,
4-2-90, Moreira Alves, RTJ 134/1208).
A jurisprudencia do Tribunal admite se
declare a prescrigao penal intercorrente na
pendencia do agravo.
Esse o caso, defiro o pedido e declaro
extinta a punibilidade pela prescricao da
pretensao punitiva: 6 o men voto.
EXTRATO DA ATA
Ag 250.678 (QuestAo de ordem) MG - Rel.: Min. Sepdlveda Pertence.
Agte.: Joao Nazareno Matos Siqueira
(Advs.: Regina Celia Souza Prado e outros). Agda.: Ivana Regina Cesar Luz
Mendes (Advs.: Wladimir J. Marques e
outros).
Decisao: A Turma, resolvendo questAo
de ordem, deferiu o pedido pars declarar
extinta a punibilidade pela ocorrencia da
prescri9do da pretensao punitiva. Unanime.
Presidencia do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes a sessao os Senhores
Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence e Ilmar Galvao.
Subprocurador-Geral da Republica, Dr.
Miguel Frauzino Pereira.
Brasflia, 9 de novembro de 1999 - Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 253.002 (AgRg) - SP
(Primeira Turma)
Relator: 0 Sr. Ministro Octavio Gallotti
Agravante: Josef Kryss - Agravados: Amancio Ferreira Neves e outra Agravado: Ministerio P6blico Federal
1 - Basta, pare acarretar a prevengao da competencia do
relator (art. 69 do Regimento Interno), o anterior julgamento de habeas
R.T.J. - 172 695
corpus relativo a mesma agao penal , ainda que dele nao haja a Turma
conhecido, por have-lo considerado incabfveL
2 - Instrumento a que falta o traslado das contra-razoes do
recurso extraordinirio. Exigencia constante do § 1° do art. 28 do Lei no
8.038-90, que continua aplicivel aos agravos em mat6ria criminal (cfr.
Ag 197.032-AgRg).
3 - Questiio concernente a prescrigiio insuscetivel , por sua
natureza infraconstitucional , de ascender a via extraordiniria.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos ester autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata dojulgamento e das notas
taquigrificas, por unanimidade de votos,
negar provimento so agravo em agravo de
instrumento.
Brasilia, 16 de novembro de 1999 Moreira Alves, Presidente
Octavio
Gallotti, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti: Trata-se de agravo de instrumento destinado a
promover o processamento de recurso extraordinirio criminal e so qual neguei seguimento, por meio do seguinte despacho:
«Falta, so insttumento , o traslado
this contra-razoes so recurso extraordinirio on o da certidao de que nao tenham sido apresentadas.
Corn base no enunciado da Sfimula
288, no § 1° do art . 28 da Lei n°
8.038-90 e no art. 544, § 1°, do C6digo
de Processo Civil, com a redagao dada
pela Lei n° 8 .950-94, nego seguimento
so presente agravo .* (fl. 270)
Em agravo regimental, principia o
agravante por atribuir a urn engano a distribuigao que me foi feita por prevengao
relativa ao Habeas Corpus no 78.998.
Alega, em sums, que dele nao tendo a
Turma conhecido, ado poderia tal decisao
gerar a apontada prevengao, de acordo
com o art. 69 do Regimento Interco. Daf o
prejufzo de nao ter apreciada por algum
dos outros Ministros do Tribunal que t@m
expressado entendimento diverso do deste
Relator a preliminar de prescrigao (art. 61
do CPP), suscitada no recurso extraordinirio, a principiar pelo eminente Ministro
Moreira Alves de quem cita <<importante
precedente>> (HC 68.331, RTJ 134/1208).
Quanto a fomtalizagao do traslado, sustenta a inaplicabilidade, so agravo em mat6ria criminal, do disposto no § 1° do art.
544 do C6digo de Processo Civil, bem
come, a inexistencia de afronta a Sdmula
288, por nao ser a pega ausente necessiria
a compreensao da controv6rsia.
Assim sendo, postula o agravante:
«Sem embargo de se considerar a rejeigao da mat6ria de fundo do Recurso
Extraordinirio, onde se dernonstrou a
evidencia, intimeras ofensas aos princfpios Constitucionais incertos nos arts.
5°, inciso LV, 93, inciso IX e 105, inciso III, tetra a, o que constitui, tamb6m, ofensa a direito do Recorrente,
no sentido de ver apreciadas as questoes
suscitadas no competente Recurso
Extraordinirio.
Isto posto, 6 a presente pars requerer
a VV. Exas., que, ern apreciando o presente Agravo Regimental, deem-the
provimento para reconhecer a extingao
R.T.J. - 172
696
da punibilidade pela prescricao da pretensao punitiva estatal, como arguido
em preliminar, on ainda, seja acatado o
Agravo de Instrumento para determinar a subida do Recurso Extraordinario interposto.» (fls. 315/6)
E o relat6rio.
VOTO
O Sr. Ministro Octavio Gallotti (Relator): No tocante a contestada prevenq an,
reza o art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal:
<<Art. 69. 0 conhecimento do mandado de seguranca, do habeas corpus e
do recurso civil on criminal toma preventa a competencia do relator para todos os recursos posteriores, tanto na
apao quanto na execucao,referente ao
mesmo processo.»
No caso, nao conheceu esta Turma do
habeas corpus impetrado em favor do
ora agravante mas, assim procedendo
por se tratar de simples imposipao da
pena de suspensao de habilitacao, sem
se achar em causa a liberdade de locomogao.
Penso haver sido, desse modo, satisfeito o pressuposto l6gico do preceito regimental, que 6 o do anterior julgamento do
habeas corpus pela Tuma,independentemente da necessidade de jufzo positivo sobre o cabimento ou idoneidade processual
da medida.
Passando a apreciar a questao da formalizacao do instrumento, admito a demasia da remissao an art. 544, § 1°, do C6digo de Processo Civil, mas devo, igualmente, reconhecer a suficiencia do fundamento expresso na Sbmula 288 e em especial, no art. 28, § 1°, da Lei n° 8.038-90,
expressamente citado no despacho agravado e que continua a reger a interposigao
do agravo em recurso extraordinario (Ag
197.032-AgRg, DJ 5-12-97).
Chegando an ponto concemente a alegac"ao da prescrigao, esclarego insurgir-se
o agravante contra o acbrdao do Superior
Tribunal de Justiga que, rejeitando embargos declaratbrios, indeferiu-lhe o pedido
de extincao da punibilidade.
Para tanto, admitiu, o referido acbrdao,
em aprofundado estudo, o contestado efeito interruptivo do julgado que, dando provimento ao recurso especial do reu, restabelecera a sentenga condenat6ria de primeiro grau (fl. 136).
A materia relativa a prescrig5o, embora suscitada na peticao de recurso extraordin'ario a tftulo de preliminar, configura, na realidade, materia de fundo
daquele apelo, insusceptivel, porem, de
faze-lo prosperar, ante a natureza claramente infraconstitucional da controvr rsia, been apontada no despacho do ilustre
Ministro-Vice-Presidente do Tribunal a
quo, que indeferiu o recurso extraordinario.
Nem sequer de habeas corpus de offcio poder- se-ia, na esp€cie, cogitar, por
nao estar em causa a liberdade de locomocao, como ji proclamado ao julgar-se o de
n° 78.998.
Nego, portanto, provimento an agravo
regimental.
EXTRATO DA ATA
Ag 253.002 (AgRg) - SP - Rel.:
Min. Octavio Gallotti. Agte.: Josef Kryss
(Advs.: Milton Rosenthal e outros).
Agdos.: Amancio Ferreira Neves a outra
(Advs.: Ricardo Carrara Neto e outros).
Agdo.: Ministerio Publico Federal.
Decisdo: A Turma negou provimento
ao agravo em agravo de instrumento. Una-
R.T.J. - 172 697
nime. Ausente, ocasionalmente, o Minis- tence e Bmar Galvao. Ausente, justificadatro Sepulveda Pertence. mente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Subprocurador-Geral da Republica,
Presidencia do Senhor Ministro Morei- Dr. Wagner Natal Batista.
ra Alves. Presentes a sessao os Senhores Brasilia, 16 de novembro de 1999 Ministros Octavio Gallotti, Sepulveda Per- Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
INDICE ALFABETICO
A
Afio civel origindria. Municipio oversusu Estado-membro e Companhia Hidroeletrica do Sao Francisco. Conflito federativo inexistente. Incompetencia
do STF. ACOr 573 (Questao de ordem) RTJ 172/354
PrSTF
Acdo direta de inconstitucionalidade. Descabimento. Consulta. Interpretagao de emenda constitucional. ADI 2.047 RTJ 172/458
Ado direta de inconstitucionalidade. Impossibilidade juridica do pedido.
Ct
Propaganda eleitoral gratuita no radio e na televisao. Distribuigao proporcional do tempo entre os partidos politicos. Lei n° 9.504/97, art. 47. ADI 1.822
RTJ 172/425
Af4o direta de inconstitucionalidade. Instrugao do TSE. Reproducao de norCt
ma de lei ja impugnada. ADI 1.822 RTJ 172/425
PrPn
Aciio penal pdblica condicionada. Justiga Militar. Fatos anteriores a lei vigente. Lesao corporal. Representacao do ofendido (exigencia). Decadencia.
Lei n° 9.099/95, arts. 88 e 91. Lei n° 9.839/99. HC 79.769 RTJ 172/594
Asdopenalpdblica condicionada. Justiiga Militar. Lesao corporal. RepresenPrPn
tagao do ofendido (exigencia). Decadencia. Lei no 9.099/95, arts. 88 e 91. HC
79.281 RTJ 172/567
Adm Acesso. (...) Cargo pdblico. RE 190.664 RTJ 172/616
Pn Ac6rdao confumat6rio da sentenga. (...) Prescrigdo. Ag 250.678 (Questao de
ordem) RTJ 172/693
Adm ADCT da Consfituicao do Estado da Paraiba/89, art. 71. (...) Vencimentos.
ADI 1.977 (Medida cautelar) RTJ 172/452
PrCv
IV
ADC-Ato - INDICE ALFABETICO
Ct ADCT da Constituigao Federal/88, art. 47, § 30, IV. (...) Correpdo monetdria.
RE 166.545 RTJ 172/611
Adm Adicional de assiduidade (exclusao). (...) Proventos. RE 216.214 RTJ
172/635
PrCv Adicional de tempo de servigo. (...) Compet2ncia jurisdicionaL RE 199.531
RTJ 172/626
PrCv Admissibilidade de recurso extraordinario . (...) Embargos de divergencia.
RE 161.243 (EDcl-ED-AgRg) RTJ 172/604
Ct
Advogado. Identificapao. Transito em tribunal. Liberdade de locomogao (restrigao inocorrente). HC 79.084 RTJ 172/564
PrSTF Agravo de instrumento. (...) Competencia. Ag 253.002 (AgRg) RTJ 172/694
PrPn
Agravo de instrumento. Matbria criminal. Contra-razoes do recurso extraordinario (falta). S»mula 288. Lei n° 8.038/90, art. 28, § 1°. Ag 253.002
(AgRg) RTJ 172/694
PrPn
Agravo de instrumento. Matbria criminal. Prazo. Lei no 8.038/90, art. 28. Ag
218.913 (AgRg) RTJ 172/637 - Ag 238.375 (AgRg) RTJ 172/670
Pn Agravo pendente. (...) Prescrisdo. Ag 250.678 (Questao de ordem) RTJ
172/693
PrSTF
Agravo regimentaL Razoes do recurso extraordinario (reiteragao). Litigancia
de ma-fb. Multa. Lei n° 9.756/98. Ag 248.012 (AgRg) RTJ 172/681
PrCv Ajuizamento simultaneo corn o mandado de seguranga . (...) Excesdo de suspeipdo. Pet 1.576 RTJ 172/405
Cv Alienagao fiduciaria em garantia. (...) Prisdo civil HC 75.469 RTJ 172/540RE 233.654 RTJ 172/652
Trbt Aliquota <<versus>> teto. (...) Imposto de Transmissao ((Causa Mortis' e
Doagdo (ITCD). RE 213.266 RTJ 172/632
Ct Anistia constitucional. (...) Corregdo monetdria. RE 166.545 RTJ 172/611
Ct Antigdidade: apuragao. (...) TribunalRegional do Trabalho (TRT). ADI 306
RTJ 172/343
Adm Aprovagao na primeira etapa. (...) Concurso pkblico. RMS 23.040 RTJ
172/485
Ct Aproveitamento dejuiz da area desmembrada e da regiao origin'aria. (...) TribunalRegional do Trabalho (TRT). ADI 306 RTJ 172/343
PrSTF Assinatura do advogado (falta). (...) Recurso extraordindrio. RE 177.886
RTJ 172/613
Pn Assinatura do emitente ( ausencia). (...) Duplicata simulada. RHC 79.784
RTJ 172/596
PrCv Ato do diretor-geral do STF. (...) Competencia jurisdicionaL MS 23.429
(AgRg) RTJ 172/505
fNDICE ALFAB$TICO - Ato-Coi V
PrCv Ato do presidente da Republica. (...) Mandado de seguranga. MS 23.182 RTJ
172/495
Cv Ato juridico perfeito. (.. .) Ensino particular. ADI 1.081 (Medida cautelar)
RTJ 172/370
PrCv Ato normativo de autorizagao gen5rica. (...) Mandado de seguranga. MS
23.493 (AgRg) RTJ 172/507
Trbt Autonomos, administradores e avulsos . (...) Contribuis8o sociaL RE 186.984
RTJ 172/614 - RE 249.635 (AgRg) RTJ 172/690
B
Base de calculo. (...) Imposto sobre CirculagBo it Mercadorias e Servigos
(ICMS). ADI 1.951 (Medida cautelar) RTJ 172/446
Ct Base territorial: delimitagao. (...) Sindicato. RE 245.019 RTJ 172/677
Trbt
C
PrPn Cabimento. (...) Recurso de ((habeas corpuso. RHC 79.331 RTJ 172/570 RHC 79.784 RTJ 172/596
PrSTF Cabimento. (...) Recurso extraordin6rio. RE 223.230 RTJ 172/639
PrCv Caster infringente . (...) Embargos de divergencia. RE 161.243
(EDcl-ED-AgRg) RTJ 172/604
Adm Cargo em comissao . (...) Substituigiio. ADI 1.616 (Medida cautelar) RTJ
172/415
Adm
Cargopublico. Acesso. National portugues. Igualdade de direitos nao requerida a 6poca do concurso publico. RE 190.664 RTJ 172/616
PrPn Cassagao da decisao pelo Tribunal de Justiga (descabimento). (...) JfirL HC
74.750 RTJ 172/527
Int Caugao (inexigibilidade). (...) Sentenga estrangeira. SEC 5.378 RTJ 172/465
Pn Causa especial de aumento. (...) Pena. HC 78.181 RTJ 172/553
Cv CF/88, art. 5°, LXVII. (...) Pris6o civiL RE 233.654 RTJ 172/652
Ct CF/88, art. 8°, II. (...) Sindicato. RE 245.019 RTJ 172/677
Ct CF/88, art. 102, I, on». (...) Competencia origindria. Rcl 1.004 RTJ 172/364
PrCv
Citai1o. Sentenga estrangeira arbitral. Pessoa domiciliada no Brasil. Lei n°
9.307/96. Regimento Intemo do STF (RISTF), art. 217, U. SEC 5.378 RTJ
172/465
PrCv
Coisa julgada. Inelegibilidade. Rejeigao de contas. Prequestionamento (falta). RE 244.161 RTJ 172/673
VI Com-Corn - INDICE ALFAB$TICO
Ct Comissao Parlamentar de Inquerito (CPI). (...) Imunidade parlamentar. Inq
1.381 (Questao de ordern) RTJ 172/400
Adm Companheira de militar casado. (...) Pensdo militar. MS 21.607 RTJ 172/478
Int Companheira e filho brasileiros. (...) ExtradiFBo. Extr 758 RTJ 172/361
PrGr
Competencies Presidente da Camara de Vereadores. Prefeito. Extingao de
mandato (declaragao). Decreto-Lei n° 201/67, art. 6°. RE 225.019 (EDcI) RTJ
172/643
PrSTF
Competencies Prevengao. Agravo de instrumento. Relator de <<habeas corpus)) anterior nao conhecido. Regimento Interno do STF (RISTF), art. 69. Ag
253.002 (AgRg) RTJ 172/694
PrPn
Competencia criminal. Justiga estadual. Indio integrado a comunhao nacional. Estupro contra mulber de outra raga. Disputa sobre direitos indigenas
nao-confrgurada. HC 79.530 RTJ 172/582
PrPn
Competencia cri
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL