DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 8 de junho de 2012.
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PROJETO DE LEI Nº 135/2012
Deputado(a) Marisa Formolo
Institui a Política Estadual para Serviços Voluntários em
Defesa Civil no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e
da outras providências.
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual para Serviços Voluntários em Defesa Civil com a
finalidade de promover a participação das pessoas e o voluntariado em ações de defesa civil no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, considera-se defesa civil: o conjunto de ações preventivas,
de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres ou minimizar seus impactos para a
população e restabelecer a normalidade social.
Art. 2º – A Política Estadual para Serviços Voluntários em Defesa Civil tem por objetivo:
I - estimular e valorizar a participação das pessoas em ações de defesa civil;
II - promover a cultura e as ações de altruísmo e solidariedade; e
III - aguçar na população a percepção de riscos oriundos em desastres naturais.
Art. 3º – A Política Estadual para Serviços Voluntários em Defesa Civil se orienta pelas seguintes
diretrizes:
I - participação social na formulação, monitoramento, controle e execução das políticas e dos
planos de defesa civil em sua região;
II – capacitação e qualificação de pessoas, denominadas Agentes Voluntários em Defesa Civil
(AVDC), para atuação em Defesa Civil e conforme regulamentação do Órgão Público Competente;
III - transparência nos programas, nas ações e na aplicação dos recursos públicos ou privados, que
são destinados para ações em defesa civil;
IV - o emprego de equipamentos e de técnicas seguras que obedeçam às melhores normas de
segurança;
V - o apoio ao desenvolvimento das noções e ações em defesa civil, com incentivos para a
aquisição de equipamentos, realização de cursos e treinamentos em capacitação, priorizando as comunidades
mais assoladas por eventos naturais;
VI – estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados e sociedade
civil para o desenvolvimento de uma cultura de promoção da segurança frente a desastres naturais; e
VII - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos visando controlar ou
eliminar áreas de risco para a população.
Art. 4º – São instrumentos desta Política Estadual dos Serviços Voluntários do Estado do Rio
Grande do Sul :
I - o Plano de Trabalho, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico,
definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e
integram o planejamento e as ações em Defesa Civil; e
II - a colaboração entre diferentes órgãos públicos dos entes federados para o cumprimento das
diretrizes e objetivos desta política estadual.
Art. 5º - A relação jurídica com o prestador do serviço voluntário em defesa civil tem por amparo
legal a lei federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e não gerando remuneração, nem vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, independentemente do período
e duração do serviço voluntarioso prestado.
Art. 6º – A pessoa que prestar serviço voluntário em defesa civil deverá preencher requisitos de
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capacitação estabelecidos pelo órgão público competente.
Art 7º – Os órgãos de Defesa Civil Municipal, Estadual e ou Federal credenciarão organizações de
voluntários e farão a regulamentação da formação, capacitação, execução de ações e a coordenação e
controle dos Agentes Voluntários de Defesa Civil.
Art. 8º - A política estadual para serviços voluntários de Defesa Civil seguirá os ditames previstos
na política nacional e estadual de Defesa Civil.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2012.
Deputado(a) Marisa Formolo
JUSTIFICATIVA
O trabalho voluntário no Brasil e no Estado vem contribuindo para uma mudança da realidade
social do nosso país. As ONGs (Organizações Não Governamentais), instituições filantrópicas, associações
beneficentes ou o cidadão individualmente, cada um à sua maneira, têm trabalhado para melhorar as
condições dos brasileiros menos favorecidos. Já que tudo o que nos cerca não diz respeito apenas a nós, mas
a todos. Um gesto nosso, um serviço voluntário, gratuito poderia lhes devolver a dignidade e o direito de
usufruir da liberdade e do exercício da cidadania.
Isso significa que cada pessoa é chamada a sair de sua individualidade e, somando-se à coletividade,
dar um pouco de si àqueles que nada têm. Ensiná-los a ler e escrever, a rir e a chorar, a acreditar em si, em
sua capacidade, reconhecer seus direitos humanos, aprender uma profissão, lutar pela justiça, vencer o
medo, não aceitar a violência. Se cada um de nós nos dedicarmos ao trabalho voluntário, iremos colaborar
com uma sociedade digna e com um Brasil melhor. Essas ONGS, que são em números superiores a mil em
todo o país não estão, ainda, catalogadas em um “Único Cadastro Nacional das Organizações
Voluntarista” com suas especificações e campo de atuações.
Essa condição voluntarista existe desde quando o homem abandona as cavernas e forma os
primeiros núcleos de população, leva consigo o fogo, que lhe produz calor e bem estar. Mas o homem passa
também a ter que se prevenir ou realizar ações de emergência, já que às vezes o fogo volta-se contra ele. Por
isso, o homem primitivo regulou o uso do fogo e estabeleceu vigilância em seus povoados enquanto se
ausentava para buscar alimentos. Assim, teve início, nos primórdios da humanidade, a luta organizada contra
incêndio, ou seja, a “Defesa Civil”.
No Brasil, o primeiro Corpo de Bombeiros foi criado oficialmente pelo Decreto nº 1.775, assinado
por D. Pedro II, em 2 de julho de 1856. Instala-se no Rio de Janeiro, sendo então, o Corpo de Bombeiros da
Corte. Desde 1763, portanto antes da criação do Corpo de Bombeiros da Corte, os incêndios no Rio de
Janeiro eram combatidos pelo pessoal do Arsenal da Marinha, de forma provisória. Mas, no Rio Grande do
Sul seu surgimento se deu após 1984, em Assembleia Geral realizada em JOINVILLE-SC, onde se instituiu
a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS - ABBV, designando para o Rio
Grande do Sul, um Setor Regional.
Logo apos, dada a evolução e expansão dos Bombeiros Voluntários no Rio Grande do Sul, o Setor
Regional da ABBV emancipou-se da Associação, criando a FEDERAÇÃO SUL-RIOGRANDENSE DE
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BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, em 18 de maio de 1991. Pela imposição do novo CÓDIGO CIVIL, em
Assembleia Geral realizada em 30 de agosto de 2003, tendo como local o Quartel do 16º Grupo de
Artilharia de Campanha Auto Propulsado, no Município de São Leopoldo, por votação unânime, foi
transformada em ASSOCIAÇÃO BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – VOLUNTERSUL.
O serviço dos bombeiros voluntários, como todo serviço voluntário, tem sua existência legal
assegurada no artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei
Federal nº 9.608 de 18.02.1998. O Regulamento denominado R-200, de 30.09.1983, baixado pelo então
Presidente da República também reconhece a atuação dos bombeiros voluntários em todo o país. O Estado,
atualmente, conta com 33 unidade de Corpos de Bombeiros Voluntários nos seguintes municípios: CBV Campinas do Sul (Fundação: 15/04/1971), CBV - Garibaldi (Fundação: 11/10/1990), CBV - Nova
Petrópolis (Fundação: 23/11/1991), CBV - São Sebastião do Caí (Fundação: 13/07/1995), CBV - Tapejara
(Fundação: 30/10/1995), CBV - Triunfo (Fundação: 20/09/1998), CBV – Candelária (Fundação:
23/11/1998), CBV – Marau (Fundação: 01/01/2000), CBV - Sobradinho (Fundação: 28/07/2000), CBV –
Rolante (Fundação: 14/02/2001), CBV – Teutônia (Fundação: 25/04/2002), CBV – Jacutinga (Fundação:
05/08/2002), Força Tarefa GAC (Fundação: 15/04/2004), CBV - Carlos Barbosa (Fundação: 25/10/2004),
CBV – Tapes (Fundação: 20/07/2005), CBV - Serafina Corrêa (Fundação: 25/11/2005), CBV – Igrejinha
(Fundação: 01/11/2005), CBV – Charqueadas (Fundação: 16/04/2007), CBV - Passo do Sobrado
(Fundação: 02/07/2007), CBV - São José de Ouro (Fundação: 26/09/2007), CBV - Picada Cafe (Fundação:
25/03/2008), CBV – Arvorezinha (Fundação: 08/04/2008), CBV - Nova Hartz e Ararica (Fundação:
26/06/2008), CBV - Harmonia (Fundação: 04/01/2009), CBV - São José do Hortêncio (Fundação:
09/09/2009), CBV – Barracão (Fundação: 04/02/2011), CBV - Salvado do Sul e São Pedro da Serra
(Fundação: 30/03/2011), CBV – Agudo (Fundação: 05/04/2011), CBV - Boqueirão do Leão (Fundação:
10/06/2011), CBV – Imicol (Fundação: 26/09/2011).
Diversos projetos de lei nas esferas estaduais e federais que tramitam nas assembleias dos Estados e
no Congresso Nacional, da mesma forma, reconhecem a importância do trabalho dos bombeiros voluntários
e prestigiam as suas atuações.
É preciso, portanto que todos reconheçam a legalidade e a importância dessas instituições civis que,
lutando com dificuldades de toda ordem, desenvolvem na defesa civil um trabalho social de relevo, zelando
pela qualidade de vida do cidadão e de suas cidades.
As organizações de bombeiros voluntários são pessoas jurídicas de direito privado e sem fins
lucrativos. Em algum casos são organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Os CBV’S como são chamados, embora muitas vezes reconhecidas pelo Estado como sendo de
utilidade pública, não integram a administração direta ou indireta, mas trabalham ao lado do Estado
cooperando nos setores, atividades, defesa civil e serviços que lhes são atribuídos.
Na Organização de Bombeiro Voluntário a administração é local e composta por um Conselho
Gestor com participação de membros e vários segmentos da sociedade civil organizada, que confere
legitimidade e transparência, principalmente, na administração dos Recursos Públicos.
O bombeiro voluntário não é uma invenção ou uma caixa de surpresas, é sim o reflexo do exemplo
adotado em todas as nações desenvolvidas da América do Norte, Europa, Ásia e Oceania. A organização
voluntária e o terceiro setor são movimentos consolidados nos Países de Primeiro Mundo. Existem no Brasil
desde 1892 e a célula gaúcha desde 1977.
Quando acontecem catástrofes é que nos lembramos que não somos previdentes. Desde a sua
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criação até os dias de hoje, os Bombeiros, seja voluntário ou militar passaram a ser o órgão de referência,
aos quais as populações recorrem nos momentos de aflição, buscando a prestação do socorro imediato, bem
como o necessário apoio para o retorno à normalidade.
Portanto, com este proposito é que trago à apreciação dos pares deste Parlamento o presente
projeto de Lei, cujo escopo é “Instituir a Política Estadual dos Serviços Voluntários em Defesa Civil”, com o
viés de promover a integração da ações preventivas de socorro, assistências e recuperativas destinadas a
evitar desastres naturais ou artificiais.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2012.
Deputado(a) Marisa Formolo
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