DIÁRIO OFICIAL 68 Porto Alegre, quinta-feira, 22 de outubro de 2015 ANEXO II - Lista de Passageiros (Modelo Metroplan) Resolução CETM Nº 94 DE 14/10/2015 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional METROPLAN RELAÇÃO DE PASSAGEIROS N.º N.º Documento Identificação Nome do Passageiro N.º 01 27 02 28 03 29 04 30 05 31 06 32 07 33 08 34 09 35 10 36 11 37 12 38 13 39 14 40 15 41 16 42 17 43 18 44 19 45 20 46 21 47 22 48 23 49 24 50 25 51 26 52 Nome do Passageiro N.º Documento Identificação Nome da Empresa Contratada (Transportador): Lista vinculada ao Contrato (Nº do Contrato ou Nome do Contratante): a) Documento de porte obrigatório no veículo, devidamente homologado pela METROPLAN; b) Não rasurar o documento. _________________________________ Res.93 CETM Carimbo e Assinatura da METROPLAN Porto Alegre / RS, Data da autenticação: _____/_____/______ ANEXO III - Grade de Itinerário (Modelo Metroplan) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional METROPLAN GRADE DE ITINERÁRIO CONTRATANTE: LOCAL DE SAÍDA LOCAL DE CHEGADA PLACA DO(S) VEÍCULO(S) Res.93 CETM ___________________________________ Carimbo e Assinatura do Transportador Codigo: 1537102 O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão nesta data, tendo presente a proposta da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN: Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências; Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências; Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências; Considerando as atuais Resoluções que tratam do Fretamento Contínuo de Funcionários de competência da METROPLAN; Resolve definir e estabelecer critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização do serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários mediante autorização da METROPLAN: Art. 1º. A METROPLAN poderá autorizar a execução do Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros de Funcionários em suas regiões de competência, mediante os critérios estabelecidos nessa Resolução. Art. 2º. Considera-se para fins desta Resolução: I - Fretamento Contínuo: Serviço de transporte coletivo especial, com preço pré-estabelecido e emissão de nota fiscal (ou fatura) com periodicidade mínima semanal, prestado a pessoa jurídica ou grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e um dos tipos de CONTRATANTE previstos no inciso II deste artigo, por autorização, em itinerário préestabelecido, contendo embarque no(s) município(s) de origem e desembarque no município de destino, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, mediante emissão da respectiva Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, que terá vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses; II - Contratante: Serão aceitos dois tipos de contratantes: a) Pessoa Jurídica: Única pessoa jurídica com inscrição ativa no CNPJ; b) Pessoa Física: Representante do grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum (obrigatoriamente devem ser funcionários da mesma empresa). §1º. O Contratante, descrito no inciso II, alínea “b”, desse artigo, obrigatoriamente deverá compor a lista de passageiros a serem transportados. §2º. Para fins de comprovação do vínculo empregatício comum, de que trata o inciso II, alínea “b”, deste artigo, será exigida cópia autenticada do contracheque de pagamento atualizado de cada passageiro, ou ainda, apresentação de cópia autenticada da folha da Carteira de Trabalho de cada passageiro, onde conste o vínculo empregatício comum a todos os componentes da lista de passageiros. §3º. Os Contratantes, descritos no inciso II, desse artigo, devem apresentar contratos que possuam apenas um município como destino (endereço da empresa em que os funcionários trabalham). §4º. Para fins desta Resolução, os contratantes descritos no inciso II, desse artigo, devem apresentar lista de passageiros atendendo a quantidade mínima de dois funcionários. III - Transportador: Pessoa Jurídica, contratada diretamente pelo contratante para realização dos serviços de fretamento contínuo de funcionários, devendo atender os seguintes requisitos: a) Possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo; b) Possuir inscrição estadual, com CNAE fiscal de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional CNAE Nº 4929-9/02. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º, alínea “a” do Decreto Estadual nº 47.026, de 25 de Fevereiro de 2010; c) Ser proprietária do veículo (CRLV em nome do CNPJ da empresa) a ser utilizado no fretamento contínuo de funcionários e/ou possuir veículo em nome de sócio da empresa transportadora (CRLV em nome do CPF do sócio da empresa); d) Alvará de licenciamento de atividades municipal. Parágrafo único. Serão aceitos para fins desta Resolução, veículos adquiridos por Arrendamento Mercantil (Leasing) e financiados por instituição financeira. IV - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários: Autorização expedida pela METROPLAN, por prazo limitado a 24 (vinte e quatro) meses, para execução de serviços de transporte, sendo caracterizado como documento de porte obrigatório, em via original, no veículo autorizado; V - Poder Concedente: o Estado, por intermédio da METROPLAN; VI - Itinerário: Percurso a ser utilizado na execução do serviço, com os nomes dos municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei; VII - Circuito Fechado: Serviço prestado em itinerário pré-estabelecido, com origem e destino declarados em contrato ou em tabela própria, deferidos na Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários, expedida pela METROPLAN; VIII – Prazo do Contrato de Serviço de Fretamento Contínuo de Funcionários: Para fins desta Resolução, o prazo máximo de cadastro de um contrato junto à METROPLAN será de 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único. Não serão aceitos contratos de serviço com data de vigência anterior a data de sua assinatura. Art. 3º. A METROPLAN fornecerá aos transportadores autorizações para viagens especiais de fretamento contínuo de funcionários, a título precário. Art. 4º. As empresas que solicitarem Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo de Funcionários à METROPLAN, deverão apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento disponível no site da METROPLAN, solicitando a Autorização; II - Comprovante de recolhimento da taxa de requerimento (cópia simples); III – Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais (cópia simples); IV - Uma via do Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, homologado e vigente; V - Contrato escrito de serviço, em vigência, celebrado entre o contratante e transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada); VI - Lista de passageiros: De acordo com o tipo de contratante a lista deverá ser apresentada da seguinte forma: a) Pessoa Jurídica: A lista de passageiros será vinculada ao contrato cadastrado na METROPLAN, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica, carimbadas e assinadas pela empresa onde trabalham os funcionários, com a identificação dos mesmos pelo nome completo, acrescido de RG ou CPF ou matrícula funcional. Desse modo, a empresa transportadora receberá uma via original da lista homologada pela METROPLAN, a qual deverá ser reproduzida e portada nos veículos autorizados; b) Pessoa Física: A lista de passageiros deverá conter a identificação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente sua placa, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica. A via homologada deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN. VII - Itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato de serviço ou em tabela própria (grade de itinerário), identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, Região Metropolitana da Serra Gaúcha ou das Aglomerações Urbanas do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei (original ou cópia simples); VIII – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do transportador; IX – Contrato Social do transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada); X - Carteira de Identidade dos sócios da transportadora (original e cópia simples ou cópia autenticada); XI - Apólice de Seguro, por veículo, com os valores mínimos conforme a seguir, e comprovante de quitação ou pagamento das parcelas vencidas até a data da solicitação de cadastramento (original e cópia simples ou cópia autenticada): a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada; b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo, aos seus passageiros; c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada; d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor. XII - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, constando como categoria a identificação “Aluguel”, como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 09 lugares (original e cópia simples ou cópia autenticada); XIII – Alvará de licenciamento de atividades municipal do transportador (original e cópia simples ou cópia autenticada); XIV - Inscrição estadual, com CNAE fiscal de “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional” - CNAE Nº 4929-9/02. No caso de Microempreendedor Individual - MEI fica dispensada a inscrição estadual (CGC/TE) conforme Art. 1º, alínea “a” do Decreto Estadual nº 47.026, de 25 de Fevereiro de 2010. Art. 5º. A lista de passageiros exigida através do inc. VI, alínea “a”, do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN e será vinculada ao contrato correspondente (Anexo II). Art. 6º. A lista de passageiros exigida através do inc. VI, alínea “b”, do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN e será vinculada a placa do veículo (Anexo III). Art. 7º. A grade de itinerário exigida através do inc. VII, do Art. 4º deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN (Anexo IV). Ficando dispensada sua apresentação caso o itinerário seja descrito no contrato de serviço. Art. 8º. A Taxa de Autorização