MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 058 /2009
NOME DA INSTITUIÇÃO: Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO:
Nota Técnica nº 291/2009 – SGH/ANEEL, de 10/09/2009
EMENTA : Processo n°: 48500.003900/2009-41.
Assunto: Consulta Pública para colher subsídios para aprimoramento das Resoluções n° 393/98 e n°
398/01, referente a procedimentos para registro, análise, seleção e aprovação de Estudos de Inventário
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que
se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.
TEXTO/ANEEL
14. Ocorre ainda que o conceito de "inventário
simplificado" precisa ser mais bem compreendido
pelos agentes e pela sociedade. Muitas vezes,
estudos importantes, como o de partição de
quedas, são omitidos. Prevalecia a prática de
concentrar a atenção em um único
aproveitamento, aquele que o agente tinha
interesse, desprezando o restante do curso
d’água ou estudando os demais trechos de forma
superficial, o que resultava em um produto com
qualidade inferior.
18. Cabe ainda uma reflexão sobre a relevância
em se manter a denominação de inventário
simplificado para estudos com as características
ora comentadas. Basicamente os estudos que
devem constar dos inventários simplificados são
os mesmos que compõem o inventário pleno. Na
medida em que cada vez mais os estudos estão
caminhando para aproveitamentos de baixa
queda, toma-se necessário exigir maior exatidão
dos estudos cartográficos, onde as imprecisões
podem comprometer, por completo, a própria
existência do aproveitamento. Já na última
atualização das diretrizes de cartografia
procurou-se igualar as exigências entre inventário
simplificado e pleno.
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Suprimir o conceito de inventário simplificado ou definir melhor
através de publicação de um manual específico ou como um anexo Existência de algumas particularidades entre os estudos
ao manual de inventário que trate especificamente de bacias com de inventário para bacias com vocação hidroenergética
vocação hidroenergética para usinas com potência até 30 MW e para Pequenas e Grandes Centrais Hidroelétricas
características de PCHs.
Existência de algumas particularidades entre os estudos
de inventário para bacias com vocação hidroenergética
para Pequenas e Grandes Centrais Hidroelétricas
Suprimir o conceito de inventário simplificado ou definir melhor
através de publicação de um manual específico ou como um anexo
Os empreendimentos caracterizados como PCHs e
ao manual de inventário que trate especificamente de bacias com
aqueles com potência instalada de até 50 MW devem ser
vocação hidroenergética para usinas com potência até 30 MW e
tratados de forma diferenciada das Grandes Usinas
características de PCHs.
Hidrelétricas para o desenvolvimento dos estudos de
inventários.
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48. Seguindo os critérios previstos na Resolução
n° 398/01 é possível que o estudo que definiu a
melhor partição de quedas não seja selecionado,
caso os estudos básicos do concorrente tenham
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uma qualidade superior. Evidentemente, em uma
situação como esta, na fase de análise a ANEEL
determinaria a revisão da partição de quedas do
estudo vencedor.
49. Contudo, não parece adequado que para o
caso de estudos concorrentes, a qualidade dos
dados básicos seja elemento suficiente para
selecionar o processo que seguirá em frente,
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mais ainda, com direito de preferência. Por outro
lado, os dados básicos são imprescindíveis. Se
os dados básicos não forem confiáveis, todo o
estudo está comprometido.
50. Ademais, com a quantidade de estudos
potencialmente conflitantes, a seleção prevista
pela Resolução n° 398/01 se tornará
impraticável. Sendo entregues 7 ou 8 estudos
Alterar os critérios de seleção propostos pela Resolução n° 398/01,
para disputa, por exemplo, a diferença de pontos
de forma a filtrar a seleção dos estudos apresentados.
será mínima, invariavelmente resultando em
recursos administrativos ou judiciais contra a
decisão proferida, o que aumentará ainda mais o
tempo para aprovação dos estudos.
52. Sob essa ótica, não parece razoável que os
diversos agentes interessados em um estudo de
inventário gastem recursos desenvolvendo
estudos que, se bem executados, deveriam
convergir. Seria muito mais plausível que os
estudos para a obtenção dos dados básicos
fossem executados de forma conjunta, dividindose os custos e as mesmas informações.
Retirar texto
É justificável que se proceda com a seleção do
concorrente que apresente qualidade superior nos dados
básicos, pois o estudo apresenta maior confiabilidade.
A própria Nota Técnica em questão reconhece que, “Se
os dados básicos não forem confiáveis, todo o estudo
está comprometido.” Dessa forma, é plenamente
justificável que a primeira seleção seja baseada na
qualidade e confiabilidade dos estudos básicos.
Uma revisão nos critérios de seleção seria mais
coerente, uma vez que a realização dos estudos básicos
de forma conjunta, visando resolver o problema da
escolha entre os concorrentes irá comprometer todo o
diferencial técnico dos empreendedores
Não deve existir a obrigação de realização destes
estudos de forma conjunta devido a que os dados
levantados são estratégicos na escolha do melhor eixo
da barragem.
Além disto, o número de estudos concorrentes de
inventários em bacias/sub-bacias (grandes rios) cujo
potencial dos empreendimentos tenham vocação para
usinas acima de 50 MW é bem menor daqueles estudos
concorrentes realizados para PCHS.
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56. Ante ao exposto, propõe-se que no caso de
haver mais de um interessado em desenvolver os
estudos de inventário de um determinado corpo
d’água, seja aberto um único processo para
condução do certame, seguindo o procedimento
abaixo especificado:
c) Os demais interessados têm um prazo
pré-determinado de 60 dias para
apresentar a documentação e a garantia
de registro;
f) Os interessados contratam os estudos
c) Os demais interessados têm um prazo pré-determinado de 30
básicos conjuntamente (hidrologia,
dias para apresentar a documentação e a garantia de registro;
cartografia, geologia, meio ambiente e
recursos hídricos, etc);
f) Retirar texto
g) Por uma questão de isonomia e
homogeneidade,
os
interessados g) Retirar texto
definem
previamente
fator
de
capacidade, perdas hidráulicas em
percentual para circuito de derivação
longo ou curto, rendimento para cada
tipo de conjunto turbina-gerador, custos
unitários, data de referência, custo de
referência da energia e demais
parâmetros que afetem de forma
equivalente os aproveitamentos, como
vazão
remanescente
para
os
aproveitamentos
com
derivação,
recorrência
da
vazão
de
dimensionamento do vertedouro, etc.;
c) O prazo de 60 dias é um prazo longo para o primeiro
interessado conhecer se existe ou não demais
interessados
f) Trata-se de estudos estratégicos para tomada de
decisões quanto ao local do eixo da barragem.
g) A definição de alguns desses parâmetros, de forma
conjunta, irá comprometer a busca pelo “aproveitamento
ótimo”, assim como todo o diferencial técnico dos
empreendedores
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70. Como é possível que mais de uma alternativa
seja considerada tecnicamente representativa do
Aguardar nova Nota Técnica e minuta de Resolução para que
aproveitamento ótimo do curso d’água, pode-se
possamos estabelecer quais termos deverão ser considerados
estabelecer critérios objetivos para seleção.
como tecnicamente equivalente para comparação de alternativas.
Também seria necessário definir os termos do
tecnicamente equivalente.
76. Por fim, o terceiro critério poderia ser quem
solicitou o registro primeiro ou até mesmo sorteio,
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uma vez que o interesse público já estaria
garantido pelo nivelamento entre os estudos.
78. Como essa alternativa proposta é atrativa
tanto para a administração pública quanto para
os agentes, seria interessante prever a
possibilidade de migração dos estudos
Retirar texto
atualmente em elaboração para esta nova regra,
com alguma espécie de bônus, se for o caso,
para aqueles inventários em que todos os
interessados optem em aderir à nova resolução.
80. Nessa linha, é possível suspender a
concessão de registros ativos para inventários de
novos rios cujos pedidos forem protocolados
após o início da consulta pública (inventários que
já tenham interessados com registro ativo
poderiam ser concedidos). Isso não feriria o
direito daqueles que já tem pedidos protocolados
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e também impediria a corrida desenfreada por
novos pedidos que se evidencia durante o
período de transição. A emissão de registros
ativos para inventários e revisões de inventários
seria retomada após a publicação da nova
Resolução Normativa.
A definição de estudos “tecnicamente equivalentes” deve
ser bem específica, visando evitar recursos
administrativos ou judiciais contra a decisão proferida
pela ANEEL.
A adoção deste critério representaria um retrocesso em
relação à Resolução ANEEL nº 343/08.
A operacionalização da referida migração dos estudos
atualmente em elaboração para esta nova regra traria
uma série de fatores complicadores, considerando os
diferentes estágios dos trabalhos já desenvolvidos, bem
como as definições previamente estabelecidas pelos
agentes para a realização dos estudos.
Na reunião realizada com a equipe da SGH/ ANEEL,
fomos informados que essa intenção foi revista e a
concessão de novos registros não foi suspensa.
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97. Por fim, recomenda-se que seja suspensa a
concessão de novos registros ativos para novos
inventários e revisões de inventários protocolados
após o início do processo de consulta pública,
sendo retomada a atividade após a publicação da
nova resolução normativa, já seguindo o novo
regramento.
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Na reunião realizada com a equipe da SGH/ ANEEL,
fomos informados que essa intenção foi revista e a
concessão de novos registros não foi suspensa.
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Contribuições ABRAGE_CP-058_09_Inventário