Informe Legislativo Julho Informe Legislativo – ÍNDICE – 1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse comum 01 Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições estaduais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ. JULHO 2011 Informe Legislativo COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse comum 1. Projeto de Lei nº 672/2011 Obriga a instalação de banheiros públicos, adaptados para uso de deficientes fisicos, nos estabelecimentos comerciais com mais de 100 metros quadrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e da providencias. 2. Projeto de Lei nº 674/2011 Obriga o endereçamento com coordenadas GPS para comércios e pontos turísticos do Estado do Rio de Janeiro. JULHO 2011 1 Informe Legislativo COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de interesse comum Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de Junho de 2011 1. Projeto de Lei nº 672/2011 Obriga a instalação de banheiros públicos, adaptados para uso de deficientes fisicos, nos estabelecimentos comerciais com mais de 100 metros quadrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e da providencias. IRANILDO CAMPOS Deputado Estadual __________________________________ ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, com mais de 100 (cem) metros quadrados de área, não localizados em centros comerciais edilícios, ficam obrigados a instalar banheiros públicos com adaptação para o uso de deficientes físicos. Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais que possuam mais de 200 (duzentos) metros quadrados de área, não localizados em centros comerciais edilícios, ficam obrigados a instalar banheiros públicos por gênero, com adaptação para o uso de deficientes físicos. Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta lei, terão o prazo de 180 dias para procederem a instalação dos artefatos sanitários em suas dependências. Art. 4.º A inobservância do que estabelece a presente lei sujeitará os infratores as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. JULHO 2011 2 Informe Legislativo 2. Projeto de Lei nº 674/2011 Obriga o endereçamento com coordenadas GPS para comércios e pontos turísticos do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º Todo comércio e todo ponto turístico estabelecido no Estado do Rio de Janeiro deverá informar, juntamente com seu endereço em folhetos de divulgação, outdoors, sítios na internet, propagandas pagas em periódicos e similares, as coordenadas posicionamento global (GPS) de seu endereço. Art. 2.º Ao descumprimento da presente Lei se aplica pena de multa de 100 UFIRS à pessoa jurídica responsável, ainda que cessionária de serviço público, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2011 ALTINEU CÔRTES Deputado Estadual __________________________________ JULHO 2011 3