Informe Legislativo
Julho
Informe Legislativo
– ÍNDICE –
1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse comum
01
Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições estaduais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ.
JULHO 2011
Informe Legislativo
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de interesse comum
1.
Projeto de Lei nº 672/2011
Obriga a instalação de banheiros
públicos, adaptados para uso de
deficientes fisicos, nos estabelecimentos
comerciais com mais de 100 metros
quadrados no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro e da providencias.
2.
Projeto de Lei nº 674/2011
Obriga
o
endereçamento
com
coordenadas GPS para comércios e
pontos turísticos do Estado do Rio de
Janeiro.
JULHO 2011
1
Informe Legislativo
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de interesse comum
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de Junho de 2011
1.
Projeto de Lei nº 672/2011
Obriga a instalação de banheiros
públicos, adaptados para uso de
deficientes fisicos, nos estabelecimentos
comerciais com mais de 100 metros
quadrados no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro e da providencias.
IRANILDO CAMPOS
Deputado Estadual
__________________________________
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais,
com mais de 100 (cem) metros
quadrados de área, não localizados em
centros
comerciais
edilícios,
ficam
obrigados a instalar banheiros públicos
com adaptação para o uso de deficientes
físicos.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais
que possuam mais de 200 (duzentos)
metros quadrados de
área, não
localizados
em
centros
comerciais
edilícios, ficam obrigados a instalar
banheiros públicos por gênero, com
adaptação para o uso de deficientes
físicos.
Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais
de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta lei,
terão o prazo de 180 dias para
procederem a instalação dos artefatos
sanitários em suas dependências.
Art. 4.º A inobservância do que
estabelece a presente lei sujeitará os
infratores as sanções previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
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Informe Legislativo
2.
Projeto de Lei nº 674/2011
Obriga
o
endereçamento
com
coordenadas GPS para comércios e
pontos turísticos do Estado do Rio de
Janeiro.
ÍNTEGRA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º Todo comércio e todo ponto
turístico estabelecido no Estado do Rio de
Janeiro deverá informar, juntamente com
seu endereço em folhetos de divulgação,
outdoors, sítios na internet, propagandas
pagas em periódicos e similares, as
coordenadas
posicionamento
global
(GPS) de seu endereço.
Art. 2.º Ao descumprimento da presente
Lei se aplica pena de multa de 100 UFIRS
à pessoa jurídica responsável, ainda que
cessionária de serviço público, a ser
revertida para o Fundo especial de Apoio
a Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPROCON, devendo ser
aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 dias
após sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2011
ALTINEU CÔRTES
Deputado Estadual
__________________________________
JULHO 2011
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