99221-90 Página 1 DECRETO Nº 99.221, de 25 de abril de 1990 Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu, por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Tendo em vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Consciente de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente; Tendo presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente; Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto, DECRETA: Art. 1º É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima). Art. 2º Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente; II - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência; III - encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores. Art. 3º São membros da Cima: O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério das Relações Exteriores; II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; V - Secretaria Nacional de Planejamento; VI - Secretaria Nacional de Economia; VII - Secretaria Nacional de Energia; VIII - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia. Parágrafo único. Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão. file://localhost/C:/Users/Usuario/AppData/Local/Temp/99221-90.htm 22/03/2014 18:33:17 99221-90 Página 2 Art. 4º Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos: I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; II - Instituto de Pesquisas Espaciais; III - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias; IV - Instituto Nacional de Meteorologia; V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; VI - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Art. 5º A Cima poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental. Art. 6º A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima. Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da Cima. Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva: I - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cima; II - exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da Cima. Art. 8º Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de 1989, cujas atribuições passam à área de competência da Cima. Art. 9º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 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