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DECRETO Nº 99.221, de 25 de abril de 1990
Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(Cima), e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989,
acolheu, por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento;
Tendo em vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento;
Consciente de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o
desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente;
Tendo presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação
bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente;
Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que
tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e
considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm
atribuições ligadas ao assunto,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Cima).
Art. 2º Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões
ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade
biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente;
II - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de
sua competência;
III - encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores.
Art. 3º São membros da Cima:
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Secretaria Nacional de Planejamento;
VI - Secretaria Nacional de Economia;
VII - Secretaria Nacional de Energia;
VIII - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.
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Art. 4º Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - Instituto de Pesquisas Espaciais;
III - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
IV - Instituto Nacional de Meteorologia;
V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VI - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Art. 5º A Cima poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades
privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja
necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil
junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.
Art. 6º A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de
Secretário-Executivo da Cima.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:
I - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cima;
II - exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da Cima.
Art. 8º Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de
1989, cujas atribuições passam à área de competência da Cima.
Art. 9º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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