AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PREPARATÓRIA DE AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DO ESTADO DA PARAÍBA PARAÍBA Autos conclusos para apreciação apreciação de pedido liminar, inaudita altera parts, parts, em regime de Plantão lantão Judiciário. udiciário. Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PREPARATÓRIA DE AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PÚBLICA, COM LIMINAR DE INTERDIÇÃO INTERDIÇÃO JUDICIAL DA EDIFICAÇÃO, EDIFICAÇÃO, SEM PRÉVIA PRÉVIA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA CONTRÁRIA movida por MINISTÉRIO MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ESTADO DA PARAÍBA PARAÍBA na qual pleiteia a concessão de medida liminar de natureza acautelatória, sem prévia audiência da parte contrária, a fim de que seja determinada, de modo incontinenti, a interdição judicial da edificação localizada na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 1457, Bairro dos Estados, nesta Capital. Sustenta que o imóvel acomoda de maneira precária, improvisada, insalubre e absolutamente insegura, diversos órgãos do Estado da Paraíba, entre os quais a Casa Civil do Governador, Controladoria Geral do Estado (CGE), Procuradoria Geral do Estado (PGE), Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual (IDEME), Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba (AESA), Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL), Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana e Núcleo de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita. Colaciona aos autos termo de interdição n. 30114-044/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, cópia de ofício da Controladoria Geral do Estado da Paraíba ao Procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro da Gama, Relatório de Inspeção Predial realizado pela Controladoria geral do Estado da Paraíba, bem como relatórios técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego e Relatório de Avaliação Pericial do Núcleo de Assistência Técnico Pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir acerca da liminar pretendida. De plano, vislumbro autorizada a análise do pedido liminar, em sede de plantão judiciário, na medida em que enquadrada na hipótese do art. 1º, f da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece ser matéria sujeita ao plantão judiciário a medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Conforme a doutrina segura de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, os requisitos necessários à concessão das medidas cautelares são, basicamente, o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'. Senão vejamos: Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta em exercício no Plantão Judiciário Página 1 de 6 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA (Lei 11.419/2006) EM 04/08/2013 11:07:40 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: FFCF938F68.DC7F484EAC.2B8D5222FB.99445706E2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA "Segundo a teoria tradicional da tutela cautelar, as medidas preventivas sujeitam-se a dois pressupostos que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pelo fumus boni iuris, reclama-se do requerente a demonstração de aparência de um direito subjetivo envolvido no litígio; e pelo periculum in mora, entende-se o risco de um dano grave e de difícil reparação, suportado pelo mesmo direito, caso se tenha de aguardar o desfecho definitivo do processo. Disso decorre um perigo de inutilização do próprio processo, já que, afinal, o provimento em prol do direito subjetivo da parte, depois de consumada a lesão, cairia no vazio, tornando-se uma inutilidade prática. O remédio processual perseguido e deferido à parte não teria eficácia para cumprir sua função tutelar perante a situação jurídica material deduzida em juízo" (Antecipação de tutela e medidas cautelares: tutela de emergência. RJ n. 253, nov/1998, p. 25) . A fumaça do bom direito resta evidenciada na prova documental colacionada aos autos pela parte autora que evidencia a existência de interdição da edificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Termo de Interdição 30114-044/2013 em 04/04/2013), onde foi constatada as seguintes infrações, sintetizadas pela Petição Inicial apresentada pelo Ministério Público do Trabalho: - PROBLEMAS FÍSICOS NA ESTRUTURA DO EDIFÍCIO [sinais evidentes de desgaste da estrutura metálica da marquise da entrada principal do prédio; descolamento do revestimento cerâmico da fachada externa do prédio; problemas na calha de drenagem de água da chuva; lajes com infiltração de água; lajes com ferragens aparentes, com sinal de corrosão; pilares de concreto apresentando fissuras/rachaduras com exposição da armadura de aço; paredes com infiltração de água, mofo e rachaduras, sob ameaça de iminente desmoronamento; juntas de dilatação abertas e desprotegidas no piso dos pavimentos; telhas quebradas na coberta do prédio; parede da casa de máquinas ameaçando desmoronar sobre o telhado, com risco de agravamento da situação da coberta e exposição dos “motores” dos elevadores à ação das chuvas]; - COMPROMETIMENTO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO EDIFÍCIO [ausência de projeto de instalações elétricas em conformidade com as exigências constantes da Norma Regulamentadora n.o 10 do Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta em exercício no Plantão Judiciário Página 2 de 6 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA (Lei 11.419/2006) EM 04/08/2013 11:07:40 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: FFCF938F68.DC7F484EAC.2B8D5222FB.99445706E2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Ministério do Trabalho e Emprego (NR-10); sobrecarga no sistema de distribuição elétrica; exposição de circuitos energizados; existência de disjuntores e circuitos elétricos desprotegidos na casa de máquinas; quadros elétricos apresentando infiltração de água; quadros elétricos com gambiarras e na iminência de curto-circuito; precariedade na instalação de equipamentos elétricos; utilização de disjuntores como interruptores de comando de lâmpadas e/ou de máquinas e equipamentos; falta de aterramento adequado; risco de energização acidental da marquise metálica existente na entrada do prédio]; - COMPROMETIMENTO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICOSANITÁRIAS DO EDIFÍCIO [boias inferior e superior da bomba de água danificadas, impedindo o funcionamento do equipamento no modo automático; inexistência de bomba reserva na cisterna; constante falta de água nos banheiros do edifício; prejuízos ao regular funcionamento do sistema da central de ar condicionado do prédio; tampa da cisterna com avançado estágio de corrosão, possibilitando a entrada de insetos, ratos, sapos e sujeiras diversas; ausência de limpeza/desinfecção anual dos reservatórios superior e inferior da cisterna; vazamento no tubo de esgoto do teto do banheiro do Procurador Geral do Estado; vazamento de águas servidas no teto ( forro de gesso), proveniente das instalações sanitárias do 1o andar; episódios recorrentes de vazamento e inundação das instalações da Procuradoria Geral do Estado, localizada no 4o pavimento do edifício]; - PROBLEMAS ENVOLVENDO OS ELEVADORES DO EDIFÍCIO (equipamentos obsoletos, da década de 70, apresentando constantes defeitos, muitas vezes com pessoas em seu interior; existência de partes móveis desprotegidas nos “motores” dos elevadores; elevadores mal iluminados; inexistência de forro de acrílico nos tetos dos elevadores; inexistência de ascensoristas; inexistência de sensor de presença nas portas dos elevadores;) - PROBLEMAS ENVOLVENDO O SISTEMA DE ARCONDICIONADO DO EDIFÍCIO [esgotamento do tempo de vida útil do equipamento; reforma inadequada do sistema original, com a instalação de diversas unidades refrigeradoras do tipo “split”, sem respaldo em critérios técnicos; ausência de Plano de Manutenção, Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta em exercício no Plantão Judiciário Página 3 de 6 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA (Lei 11.419/2006) EM 04/08/2013 11:07:40 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: FFCF938F68.DC7F484EAC.2B8D5222FB.99445706E2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Operação e Controle (PMOC) do sistema de arcondicionado do edifício; risco de danos à saúde (aparecimento ou agravamento de patologias respiratórias) das pessoas que permanecem durante longo tempo no interior do edifício, tendo em vista a má qualidade do ar respirado naquele ambiente]; e INOPERÂNCIA DO SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO E EVACUAÇÃO DO EDIFÍCIO [descumprimento de medidas básicas de prevenção de incêndios previstas na NR-23; extintores de incêndio com teste hidrostático do cilindro e carga vencidos; hidrantes sem mangueiras ou com prazo de validade vencido; inoperância do sistema de pressurização dos hidrantes do andar superior da edificação; inexistência de plano de evacuação; inexistência de sinalização adequada de rotas de fuga nos diversos pavimentos do prédio; obstrução de saídas de emergência; existência de ferrolhos nas portas corta-fogo; inexistência de iluminação de emergência funcional; existência de barreiras físicas que dificultam a evacuação do prédio; existência de barreiras físicas que provocam confinamento de ar, situação que, em caso de incêndio, tende a impedir a saída da fumaça tóxica gerada pela queima de inflamáveis; obstrução de escadas de emergência por paredes divisórias de vidro ou paredes modulares de material combustível; inexistência de brigada de incêndio]. Além dos problemas acima enumerados, ainda foram constatadas pela Inspeção do Trabalho irregularidades de cunho ergonômico [utilização de mobiliário inadequado, caracterizando descumprimento de disposições da Norma Regulamentadora n.o 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-17)] e condições sanitárias e de conforto inadequadas (instalações sanitárias em condições precárias de uso; ausência de local de repouso adequado para os militares que prestam serviços na edificação etc.). A situação de risco permaneceu existente, em que pese à ciência do Estado da Paraíba, quando da elaboração de novo Relatório de Avaliação Pericial do Núcleo de Assistência Técnico Pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região em 05/07/2013. Foi constatada a existência das seguintes irregularidades: Ficou constatada a desobediência integral do Termo de Interdição, lavrado, há três meses, pelos auditores do MTE, Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta em exercício no Plantão Judiciário Página 4 de 6 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA (Lei 11.419/2006) EM 04/08/2013 11:07:40 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: FFCF938F68.DC7F484EAC.2B8D5222FB.99445706E2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA cuja competência, prevista no caput do artigo 161 da CLT e no seu parágrafo 5, está arrimada na delegação do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com vistas a garantir a agilidade e efetividade da medida. Nenhuma intervenção associada à regularização do sistema de combate a incêndios foi tomada pelo empregador, em que pese o Corpo de Bombeiros ser uma instituição pública estadual, com profissionais que já poderiam ter sido acionados para tratar da desobstrução das portas corta-fogo, formação de Brigada de incêndio, sinalização indicativa de rotas de fuga, instalação de alarme de incêndio e elaboração de plano de evacuação. Da mesma forma engenheiros da SUPLAN poderiam ter providenciado o diagrama unifilar das instalações elétricas, indicando a carga instalada, os pontos de aterramento e os dispositivos de proteção da rede, bem como o quadro de cargas, o memorial descritivo e o prontuário das instalações elétricas, para daí executar suas adequações. Caberia ao empregador, cumprir a interdição enquanto não tomava as medidas necessárias para requerer o Termo de Suspensão. Desta forma, constatado o descumprimento da interdição, os Auditores Fiscais do MTE, que ratificaram a ocorrência, deverão lavrar o auto de infração correspondente e apresentar relatório à sua chefia imediata, que o encaminhará a este Ministério Público do Trabalho e à autoridade policial, para os fins do §4º do art. 161 da CLT. Por fim, é importante frisar que a parte autora colaciona aos autos documento comprobatório de ofício encaminhado pelo Secretário Chefe Luzemar da Costa Martins ao Procurador Geral do Estado Gilberto Carneiro da Gama solicitando providências urgentes à SUPLAN (Ofício 0688/2012/GSC/CGE), denotando inequivocamente o reconhecimento da situação precária das instalações. O perigo da demora no caso em concreto se torna evidente, na medida em que o desempenho de atividades nessas instalações prediais põe em risco a integridade física não só dos trabalhadores que prestam serviços nessa localidade, como de toda a população que se utiliza dos serviços prestados pelo Estado da Paraíba e transita naquele imóvel. Desta feita, objetivando resguardar a integridade física dos trabalhadores, bem as normas atinentes à saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, asseguradas como Direito Fundamental Social, pelo art. 7º, XXII da Constituição Federal de 1988, defiro a medida liminar pretendida e determino a imediata interdição judicial da edificação localizada na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 1457, Bairro dos Estados, nesta Capital, Capital, sob pena de configurar crime de desobediência, desobediência, na forma do art. 330 do Código Código Penal e ato de improbidade administrativa. administrativa. Ainda, aplico aplico multa de Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta em exercício no Plantão Judiciário Página 5 de 6 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA (Lei 11.419/2006) EM 04/08/2013 11:07:40 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: FFCF938F68.DC7F484EAC.2B8D5222FB.99445706E2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento da obrigação. obrigação. A interdição interdição imputará imputará na imediata suspensão suspensão das atividades das repartições públicas que executam suas atividades no imóvel imóvel referenciado, referenciado, deferindodeferindo-se apenas o prazo de 72 horas para que a administração administração pública pública providencie a retirada de móveis, documentos, computadores e demais materiais de expediente xpediente indispensáveis ao regular prosseguimento de suas atividades em outro local. local. A interdição interdição permanecerá permanecerá até até que sejam implementadas implementadas as providê providências necessárias necessárias as correções correções das irregularidades dia diagnosticadas pela pela Fiscalização Fiscalização do Trabalho, Trabalho, sendo permitido acesso às dependências dependências antes da regularização, regularização, apenas com expressa autorização autorização prévia prévia pelo juízo, juízo, e após após oitiva do Ministério Público do Trabalho. Trabalho. IntimeIntime-se imediatamente e pessoalmente, pessoalmente, por oficial de justiça, justiça, o Estado da Paraíba Paraíba na pessoa do seu representante representante judicial, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, Dr. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, GAMA, na forma do § 4° do art. 1º 1º da Lei Federal n. 8.437/92. 8.437/92. Atente-se a Secretaria do Juízo em regime de plantão para as providências de praxe relativamente à interdição e intimação do Estado da Paraíba. Às providências de distribuição da presente ação. João Pessoa, (assinado eletronicamente) Mirella Mirella D’arc D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza Juíza do Trabalho Substituta em exercício no Plantão Judiciário Página 6 de 6 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA MIRELLA D ARC DE MELO CAHÚ ARCOVERDE DE SOUZA (Lei 11.419/2006) EM 04/08/2013 11:07:40 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: FFCF938F68.DC7F484EAC.2B8D5222FB.99445706E2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA