1 2 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA DÉCIMO SEGUNDO ANO 1997 3 Composição e impressão: EUROPRESS, Editores e Distribuidores de Publicações, Lda. Tiragem: 1 500 exemplares Lisboa, Outubro de 1998 Depósito Legal n.º 125967/98 ISBN 972-9245-24-X MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS EUROPEUS 1997 4 ÍNDICE 5 6 Pág. Título I – INSTITUIÇÕES E ORGÃOS COMUNITÁRIOS ......... 9 Título II – CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL PARA A REVISÃO DO TUE ...................................................... 21 Título III – AGENDA 2000 ........................................................... Capítulo I – Futuro quadro financeiro e reforma das políticas comunitárias ............. Capítulo II – Alargamento da União Europeia ... Título IV – RELAÇÕES EXTERNAS ............................................ Capítulo I – Relações Económicas Externas .... Capítulo II – Política Externa e de Segurança Comum .......................... Capítulo III – Cooperação para o Desenvolvimento ............................. Capítulo IV – Organização Mundial do Comércio .. Título V – QUESTÕES Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V Capítulo VI 35 39 49 61 67 137 165 174 ECONÓMICAS E FINANCEIRAS ......... – União Económica e Monetária ...... – Situação Económica e Emprego ... – Financiamento da União Europeia – Fluxos Financeiros .......................... – Desenvolvimento Regional ............ – Concorrência .................................... 191 197 211 224 234 240 250 Título VI – CIDADANIA EUROPEIA ............................................. 257 Título VII – JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS ......................... 263 Título VIII – MERCADO INTERNO ................................................. 285 Título IX – POLÍTICAS Capítulo I Capítulo II Capítulo III 323 335 352 369 COMUNS E OUTRAS ACÇÕES ........... – Agricultura ....................................... – Pescas ............................................... – Transportes ...................................... 7 Telecomunicações ........................... Indústria ............................................ Energia .............................................. Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ....... Ambiente .......................................... Assuntos Sociais ............................ Protecção de consumidores .......... Educação .......................................... Juventude ......................................... Cultura e Audiovisual ..................... Saúde ................................................ Sociedade da Informação ............... Informação e formação ................... 381 388 404 ANEXO I – CONTENCIOSO COMUNITÁRIO ............................... 503 ANEXO II – ADAPTAÇÕES LEGISLATIVAS ................................. 531 8 Capítulo IV Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII – – – – Capítulo VIII Capítulo IX Capítulo X Capítulo XI Capítulo XII Capítulo XIII Capítulo XIV Capítulo XV Capítulo XVI – – – – – – – – – 421 440 448 452 456 467 473 481 495 500 TÍTULO I – INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS No que se refere ao funcionamento das diferentes instituições e orgãos da União Europeia, o ano de 1997 ficou marcado por um clima de normalidade institucional, tendo cada uma destas instâncias desenvolvido a acção que lhe está confiada pelos Tratados num quadro de colaboração e articulação interinstitucional que não merece notas particulares. No que se refere especificamente aos contactos havidos entre responsáveis políticos nacionais e responsáveis comunitários, merece, contudo, um destaque particular a visita feita em Janeiro pelo Presidente da República, acompanhado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, às instituições comunitárias, durante a qual se avistou com o colégio de Comissários e proferiu alocuções perante o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, reunidos em sessão plenária, tendo sido o primeiro Chefe de Estado a discursar perante este último orgão, em que estão representadas as colectividades locais e regionais da Europa comunitária. Também ao nível do Conselho, importará destacar que Portugal teve uma participação activa e construtiva nos trabalhos da suas diferentes formações, conseguindo fazer reflectir muitas das suas preocupações essenciais, não só nas decisões ali adoptadas, mas também nas soluções que 9 vieram a ser retidas nos Conselho Europeu de Amsterdão (que aprovou a revisão do Tratado da UE), no Conselho Extraordinário sobre o Emprego e no Conselho Europeu do Luxemburgo. Por fim, e no que se refere ao Parlamento Europeu, o dado mais significativo a registar é o da manutenção de portugueses entre os 14 Vice-Presidentes do Parlamento Europeu – o deputados Luis Marinho (Partido Socialista Europeu) e António Capucho (Partido Popular Europeu) – e entre os 6 membros do colégio dos questores, (o deputado Sérgio Ribeiro, do Grupo da Esquerda Unitária Europeia). Ainda no quadro do funcionamento desta instituição, uma alusão deve ser feita à aprovação de um conjunto de textos de inegável interesse para o nosso país, como sejam as Resoluções sobre a situação em Timor Leste, sobre a CIG (em que o Parlamento solicitou, em termos próximos dos defendidos por Por tugal, o desenvolvimento da ultraperificidade no TUE) bem como sobre as intempéries que assolaram Portugal (apelando à solidariedade da União). 10 TÍTULO I – INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS Durante o ano de 1997, há a salientar a aprovação pelo Parlamento Europeu das seguintes resoluções: – resolução relativa à situação em Timor Leste; – resolução dirigida à Conferência Intergovernamental para a revisão do Tratado da União Europeia, solicitando o desenvolvimento do conceito de ultraperificidade que beneficia as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e cujo teor é sensivelmente idêntico à posição defendida por Portugal nesta matéria; – resolução apelando à solidariedade comunitária a propósito das intempéries que assolaram Portugal e Espanha. Sua Excelência o Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, visitou, em Janeiro, os Comités das Regiões e Económico e Social, tendo sido o primeiro Chefe de Estado a discursar naquele órgão de representação das colectividades locais e regionais da Europa comunitária. Foram nomeados para o Tribunal de Justiça um novo juíz, o Sr. Krateros Ioannou da Grécia, e dois novos advogados gerais, os Srs. Jean Mischo do Luxemburgo e Siegbert Alber 11 da Alemanha. O Sr. Karl Joerg Pirrung, alemão, substituiu no Tribunal de Primeira Instância o Juíz Heinrich Kirschner. CONSELHO Em 1997, a Presidência do Conselho da União Europeia foi exercida, no primeiro semestre, pela Holanda e, no segundo, pelo Luxemburgo. Estas duas Presidências ficaram marcadas, respectivamente, pela conclusão da Conferência Intergovernamental, que resultou no projecto de Tratado assinado em Amsterdão, e pela decisão de abertura das negociações de adesão com os Estados europeus candidatos – de sublinhar o facto de a fórmula retida para o efeito ter sido objecto de uma proposta de compromisso apresentada pelos representantes de Portugal. Ainda no decurso da Presidência luxemburguesa, foi realizado um Conselho Europeu Extraordinário com o tema único do Emprego. Outra questão a merecer referência é a dos pedidos de acesso a documentos detidos pelo Conselho. Confirmando a tendência de anos anteriores, as últimas estatísticas disponíveis mostram que o número de pedidos tem continuado a aumentar sistematicamente e, sobretudo, que o número de respostas positivas em termos de documentos cedidos ultrapassa já os 80% do total de documentos pretendidos. Ainda de acordo com os dados do Secretariado Geral do Conselho, 41% dos pedidos tem origem em pessoas de meios académicos, 18% em advogados, 19% em jornalistas e 11% em representantes de interesses de grupos de pressão (“lobbies”). O maior número de pedidos vem do Reino Unido (35%), seguido da Bélgica (16%), Alemanha (11%), França (7%) e Espanha (6%). As matérias sobre as quais incide a maioria dos pedidos são as ligadas ao III Pilar (Justiça e Assuntos Internos). 12 PARLAMENTO EUROPEU Em Janeiro, o Parlamento procedeu à designação de novos Presidente, Vice-Presidentes e Questores. O deputado espanhol do Partido Popular Europeu (PPE), José Maria Gil-Robles, foi assim eleito Presidente por uma maioria de 338 votos. Relativamente aos deputados portugueses, destaque-se as nomeações de Luís Marinho, do Partido Socialista Europeu (PSE), e de António Capucho, do PPE, para Vice-Presidentes, e de Sérgio Ribeiro, da Esquerda Unitária Europeia, para Questor. O acto eleitoral tornou de novo patente o peso do PSE e PPE que designaram, respectivamente, 7 e 4 dos 14 Vice-Presidentes e, cada um, 2 dos 6 Questores. a) Comissões Temporárias As duas Comissões Temporárias em actividade no Parlamento encerraram, em 1997, os seus trabalhos. A Comissão Temporária de Inquérito ao Sistema de Trânsito Comunitário, constituída em 1995, apresentou, em Março de 1997, as suas conclusões, que salientaram que as fraudes ao mesmo poderiam atingir o montante de 3 500 MECUS anuais, e recomendou a criação de uma estrutura única de serviços aduaneiros, a definição comum das fraudes e a harmonização das sanções. Solicitou ainda à Comissão dos Orçamentos do Parlamento que acompanhasse a aplicação dessas recomendações. A terceira fase da União Económica e Monetária e o futuro alargamento da União Europeia poderão contribuir, pelas suas ligações ao Mercado Interno, para a manutenção da visibilidade da questão do Sistema de Trânsito. 13 A Comissão Temporária de Inquérito sobre a Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), criada em 1996, atribuíu ao Reino Unido, ao Conselho e à Comissão Europeia responsabilidades pela não contenção da doença. O Parlamento rejeitou, contudo, a subsequente moção de censura à Comissão Europeia. Já a Comissão Temporária Encarregue do Seguimento das Recomendações relativas à BSE, criada em Abril, registou com agrado, em Novembro, que a Comissão Europeia tinha entretanto aplicado grande parte das medidas preconizadas pela Comissão Temporária de Inquérito. A Comissão Europeia comprometeu-se ainda a apresentar semestralmente ao Parlamento um relatório sobre a evolução da questão. b) Resoluções adoptadas Em Novembro, o Parlamento aprovou uma resolução sobre os temporais e as inundações ocorridos em Espanha e Portugal, onde começou por exprimir as suas “condolências aos familiares das vítimas” e a sua solidariedade às populações afectadas. Referiu-se, de seguida, aos diversos planos de actuação na prevenção e resolução dos efeitos das intempéries. A nível comunitário, solicitou à Comissão a concessão de um financiamento especial que obviasse aos prejuízos materiais e humanos destas catástrofes e promovesse a utilização concertada dos vários fundos e programas comunitários, restabelecendo a situação das populações mais afectadas. Não esquecendo a complementaridade entre as vertentes comunitárias e nacional, sublinhou ainda, junto da Comissão e dos Estados-membros, a urgência de serem tomadas medidas globais, logísticas e técnicas, a fim de preverem eficazmente essas situações e de evitarem ou reduzirem as suas consequências. 14 A aprovação desta resolução constituiu um exemplo prático de solidariedade comunitária, seja no plano preventivo dos efeitos dos temporais, seja no objectivo de minorar os seus resultados. Os problemas de desenvolvimento das regiões ultraperiféricas da União Europeia, onde se incluem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foram objecto, em Abril, de uma resolução do Parlamento, no qual solicitou à Conferência Intergovernamental de Revisão do Tratado da União Europeia, então em curso, o desenvolvimento do conceito de ultraperificidade, através de novos artigo e protocolo a incluir no convénio revisto. O teor da resolução, embora não totalmente expresso no Tratado de Amsterdão, coincide com a posição advogada por Portugal na Conferência Intergovernamental. À semelhança do ano anterior, o Parlamento aprovou, em Junho de 1997, uma resolução relativa a Timor Oriental, referindo-se designadamente, ao último acto eleitoral na Indonésia e à situação do povo maubere. Após a condenação das práticas “anti-democráticas das autoridades indonésias, que transformaram as eleições numa farsa”, o Parlamento apoiou as forças democráticas que “lutam pela Democracia e pelos Direitos Humanos na Indonésia e em Timor-Leste” e focou diversos aspectos da vertente internacional da questão maubere. Assim, apelou ao Governo indonésio para que tomasse em consideração a proposta para uma solução pacífica do conflito apresentada pelo Conselho Nacional de Resistência Maubere, formulou votos para a conclusão bem sucedida e atempada do processo negocial entre Portugal e a Indonésia, que decorre sob a égide da ONU, bem como do diálogo intra-timorense, considerando essencial “a participação de representantes do povo de Timor-Leste” e reiterando a 15 decisão de envio de uma delegação do Parlamento ao território, “a fim de se inteirar da situação”. Prevê-se que o Parlamento continue a dedicar a maior atenção à questão de Timor-Leste, tendo em conta o seu empenho no respeito pelos Direitos Humanos, sendo ainda de salientar que o problema da visita da delegação do Parlamento ao território permanece em aberto. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA De acordo com o Estatuto do Tribunal de Justiça, procedeu-se à renovação parcial dos mandatos de sete juízes e quatro advogados-gerais, tendo sido reconduzidos seis juízes e dois advogados-gerais. O novo juíz é o Sr. Krateros IOANNOU (Grécia) e os novos advogados-gerais são os Srs. Jean MISCHO (Luxemburgo) e Siegbert ALBER (Alemanha). Foi ainda reconduzido como Presidente do Tribunal de Justiça o Sr. Gil Carlos Rodríguez Iglesias (Espanha), para o período de 7 de Outubro de 1997 a 6 de Outubro de 2000. Em Maio, em virtude do falecimento do Juíz Heinrich Kirschner, foi nomeado Juíz do Tribunal de Primeira Instância o Sr. Karl Joerg Pirrung (Alemanha), pelo período remanescente, ou seja até 31 de Agosto de 2001. COMITÉ DAS REGIÕES No último ano do seu mandato quadrienal, o Comité das Regiões contou, logo na primeira Sessão Plenária de Janeiro, com a presença do Presidente da República de Portugal, Dr. Jorge Sampaio, tendo esta sido a única ocasião em que um Chefe de Estado discursou neste órgão comuni- 16 tário. Na sua intervenção, o Presidente da República português sublinhou a importância do Comité das Regiões na aproximação dos cidadãos ao projecto europeu e no desenvolvimento urbano, rural e regional, pugnando por um Comité vivo e actuante e com importante capacidade consultiva. Neste ano, o Comité das Regiões continuou a elaborar pareceres, de consulta obrigatória e de iniciativa própria, sobre as mais diversas matérias, sendo de destacar, pela participação portuguesa, os pareceres respeitantes aos seguintes temas: – relatório da Comissão sobre a Coesão Económica e Social, que teve como relator o Dr. Alberto João Jardim e foi aprovado por unanimidade; – proposta de Decisão para a alteração do Programa comunitário SOCRATES, cujo relator foi o Dr. Vieira de Carvalho, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade; – Agenda 2000 (na perspectiva financeira e tendo em conta os efeitos do alargamento), parecer adoptado com os votos contra dos membros portugueses, que consideraram o seu teor mais favorável aos países mais prósperos da União Europeia. Procurando ver consagradas as suas aspirações na Conferência Intergovernamental para a revisão do Tratado de Maastricht, o Comité das Regiões realizou em Amsterdão, no mês de Maio, a Cimeira Europeia das Regiões e Cidades, na qual fez um balanço muito positivo da actividade desenvolvida pelo Comité ao longo do seu primeiro mandato e salientou o papel das autoridades territoriais enquanto expressão da legitimidade democrática a nível local e regional. Refira-se que o Relatório aprovado na Cimeira foi elaborado pelo Dr. Fernando Gomes e pelo Sr. Edmund Stoiber (Alemanha). 17 Após a conclusão das negociações para a revisão do Tratado, o Comité aprovou ainda uma resolução sobre os resultados da Conferência Intergovernamental, pela qual se congratulou nomeadamente com o reforço das suas competências e com os avanços alcançados em matéria de emprego (vide Conferência Intergovernamental). Lamentou, porém, entre outros aspectos, a não consagração do papel específico do poder local e regional no ar t. 3ª B (subsidiariedade) e ainda o facto do Comité das Regiões não ter sido elevado a instituição comunitária. Os membros portugueses Dr. Alberto Madruga da Costa e Dr. Artur Torres Pereira, que, por razões diversas, apresentaram a sua demissão, foram substituídos respectivamente pelos Dr. Carlos Manuel Martins do Vale César e Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral. Foi ainda indicado como membro suplente o Dr. Roberto de Sousa Rocha Amaral, em substituição da Dr.ª Berta Cabral. Em Janeiro de 1998 terminará o primeiro mandato do Comité das Regiões, sendo necessário proceder à renovação quadrienal dos seus membros. O Grupo Socialista do Comité foi o único Grupo político que já indicou um candidato à Presidência do Comité das Regiões, o Sr. Manfred Dammeyer, Ministro dos Assuntos Federais e Europeus do Land Renânia-Vestefália. É ainda provável que venha a ser reorganizada a composição, as atribuições e o número das comissões do Comité, questões debatidas ao longo do ano de 1997. COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Em Janeiro, durante a sua primeira visita oficial às instituições comunitárias, o Presidente da República português discursou perante o Comité, elogiando o papel por ele desempenhado na recente construção europeia. 18 Em Março, os Conselhos económicos e sociais e instituições similares de quarenta países decidiram, em Caracas, constituir uma “Organização Internacional dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares”. Um Comité de acompanhamento de que faz parte o Comité Económico e Social foi encarregue de pôr em funcionamento esta organização. Dos pareceres adoptados pelo Comité ao longo do ano destacaram-se, pela intervenção dos nossos representantes como relatores, os respeitantes aos seguintes temas: regime comunitário da pesca e da aquicultura (relatora Luísa Santiago); relatórios anuais do Fundo de Coesão, de 1995 (relator Paulo Vale) e de 1996 (relator Bento Gonçalves); pesca e regiões ultraperiféricas (relator Bento Gonçalves); e Agenda 2000 (co-relator Vasco Cal), tendo sido este parecer destinado ao Conselho Europeu do Luxemburgo. 19 20 TÍTULO II – CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL PARA A REVISÃO DO TUE Na história do processo de integração europeia, o ano de 1997 ficará também marcado pela assinatura, em Amsterdão, em 2 de Outubro, do Tratado revisto da União, numa cerimónia solene em que Portugal esteve representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. Durante os primeiros seis meses do ano, a agenda europeia continuou a ser dominada pelos trabalhos da Conferência Intergovernamental em que Portugal teve como representante o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Francisco Seixas da Costa. Sob Presidência holandesa, e com base no esboço geral de Tratado submetido ao Conselho Europeu de Dublin, a CIG debateu e finalizou os compromissos sobre os diferentes temas em presença, permitindo que o Conselho Europeu de Amsterdão chegasse a acordo sobre um projecto de Tratado. Nesta fase final do processo de revisão dos Tratados, que internamente continuou a ser objecto de um constante diálogo entre o Governo e a Assembleia da República, a delegação portuguesa manteve uma linha de intervenção activa e coerente, empenhando-se na procura de soluções que permitissem conciliar a natural defesa dos seus interesses num plano mais directo e nacional e no quadro mais geral da promoção do efectivo desenvolvimento do projecto europeu. 21 Assim, uma leitura atenta e objectiva do Tratado assinado em Amsterdão, sobretudo se se tiver presente as grandes linhas esboçadas no documento nacional de estratégia para a CIG, não pode deixar de conduzir a uma leitura positiva do saldo global da Conferência Intergovernamental para o nosso país, já que o Tratado revisto, ao introduzir elementos potenciadores de novos progressos na dinâmica de integração, fá-lo em termos que garantem os nossos interesses essenciais. Neste contexto, poderão referir-se entre os aspectos mais positivos do novo Tratado: * a preservação dos equilíbrios institucionais essenciais, em termos que garantem genericamente a manutenção do peso relativo do país no quadro comunitário, * a manutenção da Coesão Económica e Social como princípio central da política de integração, * a consagração de uma cláusula de flexibilidade dotada das salvaguardas necessárias para impedir que este mecanismo possa vir a tornar-se futuramente num meio de renacionalização ou diluição da UE e/ou das suas políticas, * o reconhecimento jurídico da especificidade das Regiões Ultraperiféricas, * a consagração de um capítulo sobre o emprego, susceptível de começar a abrir o caminho no sentido de uma crescente responsabilização da UE neste domínio, ficando desde já assinalada a importância do combate à exclusão social, * a inclusão do denominado Protocolo Social no Tratado, * a consagração, a partir de uma proposta portuguesa, de um mecanismo sancionador dos Estados-membros que, repetida e gravemente, violem os Direitos do Homem e os princípios do Estado de Direito, 22 * a realização de progressos no sentido de um tratamento crescentemente comunitário de várias dimensões ligadas à justiça e assuntos internos (imigração, asilo, vistos, travessia das fronteiras externas, cooperação judicial em matéria civil e cooperação aduaneira), contributo essencial para um reforço da eficácia na luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de droga e o terrorismo no espaço comunitário, * a adopção de um modelo para a Política Externa e de Segurança Comum que corresponde basicamente às nossas preocupações de promover o reforço da visibilidade e da eficácia desta vertente da acção externa da União em termos que sublinhem e assegurem o seu carácter comum e, simultaneamente, garantam a indispensável salvaguarda de interesses vitais de qualquer Estado-membro, * a criação das condições para um maior envolvimento dos Parlamentos nacionais no processo de integração europeia, tanto através do reforço das condições de informação directa pela União como por uma melhor associação colectiva (via COSAC) a tarefas consultivas em matérias de subsidariedade, justiça e assuntos internos e direitos fundamentais, * a inclusão de elementos de propostas portuguesas nas soluções que vieram a ser consagradas no texto adoptado sobre questões como a protecção das instituições religiosas e da especificidades das estruturas desportivas. Entre os aspectos “menos positivos” poderá certamente referir-se a constatação da timidez dos progressos realizados em domínios em que, apesar dos esforços portugueses, não foi possível fazer vingar na Conferência projectos inovadores como a inclusão de uma lista de direitos fundamentais, com uma maior explicitação dos direitos sociais e 23 económicos, a afirmação mais clara do comprometimento comum na concretização, ainda que progressiva, de uma verdadeira defesa europeia, para além do reforço das competências comunitárias em matérias como a energia, o turismo e a protecção civil. 24 TÍTULO II – CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL PARA A REVISÃO DO TUE Os trabalhos da Conferência Inter-governamental para revisão dos Tratados foram encerrados no Conselho Europeu de Amsterdão, sob Presidência neerlandesa, vindo o Tratado a ser assinado em 2 de Outubro de 1997. Verificou-se contudo que, num dos pontos mais sensíveis da negociação, a reforma institucional, não foi possível à Conferência obter um consenso quanto a alterações a introduzir em matéria de ponderação de votos no Conselho e composição da Comissão, tendo antes sido acordado um Protocolo que adia a questão para o momento de futuros alargamentos. De acordo com as orientações definidas, a delegação portuguesa defendeu posições que, nas suas grandes linhas, vieram de modo geral a ser acolhidas nos textos finais da Conferência. Evolução dos trabalhos Os trabalhos da Conferência Inter-governamental prosseguiram, em 1997, sob Presidência neerlandesa, com base 25 no documento elaborado sob responsabilidade da anterior Presidência irlandesa, que continha um esboço geral de revisão dos Tratados. O Conselho Europeu de Dublin, ao qual este texto fora submetido, considerou-o uma boa base para continuação dos trabalhos e solicitou à Conferência que prosseguisse os seus esforços, procurando alcançar em todos os domínios resultados equilibrados que estivessem à altura dos objectivos e das ambições definidos. A Presidência neerlandesa dedicou particular atenção aos aspectos onde menos progressos se haviam realizado, nomeadamente às questões institucionais, cooperações reforçadas e justiça e assuntos internos e criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, prosseguindo a análise e debate nos restantes domínios, com especial referência às propostas apresentadas pelas diferentes delegações. O Conselho Europeu de Amsterdão encerrou os trabalhos da Conferência Inter-governamental para revisão dos Tratados, obtendo um acordo sobre um projecto de Tratado, que veio a ser formalmente assinado pelos representantes dos Estados-membros em Amsterdão, em 2 de Outubro de 1997. Tratado de Amsterdão Na linha das posições defendidas pela delegação portuguesa, com vista a dar um maior relevo à dimensão ética do processo de integração, o Tratado de Amsterdão promove um reforço dos princípios básicos em que se funda a União e sublinha o seu empenho na promoção e respeito pelos direitos fundamentais. Foram também dados passos no sentido de intensificar o empenhamento da União na 26 não discriminação e na eliminação das desigualdades e na promoção da igualdade entre homens e mulheres. No seguimento da ideia apresentada pelo Representante português no Grupo de Reflexão que preparou a Conferência, o Tratado consagra procedimentos para a adopção de medidas em caso de violação grave e persistente de princípios e direitos fundamentais por parte de um Estado-membro. Um domínio em que lamentamos que a Conferência não tenha conseguido ir mais longe é o do reforço da cidadania europeia, em relação ao qual se verificou nomeadamente impossível obter consenso para a introdução no Tratado de uma “Carta da Cidadania Europeia”, que assinalasse os direitos que a Europa traz aos seus cidadãos. Tendo em atenção as preocupações sentidas pelos cidadãos no que respeita à sua segurança e a necessidade de garantir a sua liberdade de circulação, sendo simultaneamente protegidos das ameaças à sua segurança pessoal, foi introduzido no Tratado um novo Título relativo à criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça, que coloca sob a alçada das normas e procedimentos comunitários a acção comum em relação a questões como o asilo, os vistos, a imigração, os controlos nas fronteiras externas e a cooperação judiciária em matéria civil. O acordo português a estas novas disposições foi condicionado à introdução de uma cláusula permitindo a um Estado-membro manter ou introduzir legislação nacional específica em matéria de imigração e de direitos de residentes legais noutro Estado-membro, bem como à definição pela Conferência de declarações interpretativas em matéria de passagem em matéria de passagem das fronteiras externas e imigração, no sentido de permitir ter em conta, neste contexto, as dimensões específicas das suas relações externas. 27 O sistema de Schengen, que criou uma zona de livre circulação de pessoas entre 12 Estados-membros, bem como os seus resultados práticos, foi integrado no Tratado através de um Protocolo, que tem em conta a situação geográfica específica da Irlanda e do Reino Unido e lhes reconhece a possibilidade de manterem as actuais disposições em matéria de controlos de pessoas nas suas fronteiras. Para tornar possível essa livre circulação entre Estados-membros sem controlos nas fronteiras internas, não pondo em causa a segurança das pessoas, foram reforçadas as disposições que permitirão que a União possa ter uma acção mais eficaz na protecção dos seus cidadãos contra as actividades criminosas e o racismo e xenofobia, flagelos que não conhecem fronteiras, prevenindo e combatendo a criminalidade e aumentando a cooperação policial e judiciária penal. Um dos objectivos desta revisão dos Tratados, inteiramente por nós partilhado, consistia em tornar a União mais relevante e compreensível para os cidadãos. Com esse objectivo, o Tratado reforçou uma série de domínios que interessam de perto os cidadãos na sua vida quotidiana, introduzindo um novo capítulo relativo ao emprego, integrando no Tratado o Protocolo Social e aditando uma disposição relativa à luta contra a exclusão social, reforçando e ampliando as disposições relativas à protecção do ambiente e dos consumidores, à obtenção de um elevado nível de protecção da saúde e incluindo disposições relativas aos serviços de interesse geral e do serviço público de radiodifusão. Foram ainda introduzidas diversas disposições para clarificar e reforçar outras políticas e acções comunitárias, nomeadamente respeito e promoção da diversidade das culturas da União, combate à fraude lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, reforço da cooperação adua- 28 neira e maior protecção e respeito pelo bem-estar dos animais. O estatuto das Igrejas e o desporto, matérias sobre as quais a delegação portuguesa havia formulado propostas, vieram a ser objecto de Declarações da Conferência, anexas à sua Acta Final. De particular interesse para o nosso país foi a introdução no Tratado, com base em proposta portuguesa, espanhola e francesa, de um novo artigo relativo às regiões ultraperiféricas da União, que reconhece a sua natureza específica e prevê um regime adequado às condições particulares que as caracterizam, nomeadamente no que se refere à aplicação das disposições dos Tratados, em virtude do atraso estrutural importante que as afecta, agravado pelo afastamento, insularidade, reduzidas dimensões e dependência económica em relação a determinados produtos. Foi também consagrado no Tratado o princípio da abertura e do acesso dos cidadãos à informação oriunda do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, bem como definidas orientações e clarificada a aplicação do princípio da subsidariedade. No domínio da política externa e de segurança comum foi atribuído um maior papel ao Conselho Europeu, o qual nomeadamente definirá estratégias comuns especificando os respectivos objectivos, duração e meios a facultar pela União e pelos seus Estados-membros. As estruturas de apoio à Presidência foram melhoradas através do reforço do Secretariado Geral do Conselho (cujo Secretário Geral exercerá as funções de Alto Representante para a PESC) e pela criação de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce, que terá como atribuições fornecer avaliações e elementos para a definição das políticas. O processo decisório foi melhorado, sendo previsto que a abstenção não impede a unanimidade e criada a 29 figura da abstenção construtiva, nos termos da qual os Estados-membros que se abstenham numa votação poderão não ser obrigados a aplicar a decisão. Foi igualmente alargado o âmbito da maioria qualificada, que será aplicável às decisões que implementem as estratégias comuns definidas pelo Conselho Europeu. Este alargamento da aplicação da maioria qualificada foi acompanhado de uma salvaguarda, por nós considerada essencial, nos termos da qual um Estado-membro poderá opor-se à adopção de uma tal decisão por motivos importantes de política nacional. Em tais casos, a questão pode ser levada a Conselho Europeu. Os objectivos da União em matéria de segurança e defesa foram igualmente reavaliados, e reforçada, embora não tanto quanto defendemos, a relação União Europeia – União da Europa Ocidental, com o objectivo da integração da UEO na UE, caso o Conselho Europeu venha a adoptar uma decisão nesse sentido, a recomendar aos Estados-membros; foram assim introduzidas nos Tratados as chamadas missões de Petersberg – missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluíndo missões de restabelecimento da paz – e previsto que todos os Estados-membros poderão participar na sua implementação e definição, através da União da Europa Ocidental. No domínio das relações económicas externas o Tratado de Amsterdão prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, poderá alargar a aplicação das disposições relativas à política comercial comum (Artigo 113º) às negociações e acordos internacionais referentes aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, permitindo-lhe assim poder vir a actuar com maior eficácia no âmbito de organizações multilaterais e internacionais. 30 No que se refere às Instituições da União foi acordado que, com a entrada em vigor do próximo alargamento, os Estados-membros que têm actualmente dois nacionais seus na Comissão passariam a ter só um, desde que, nessa data, a ponderação de votos no Conselho tenha sido alterada (através de nova ponderação ou de uma dupla maioria) por forma aceitável por todos os Estados-membros, tendo em conta todos os elementos pertinentes, nomeadamente compensar aos Estados-membros que prescindam da possibilidade de designar um segundo membro para a Comissão. O mais tardar um ano antes de a União ser composta por mais de vinte membros, será convocada uma Conferência Inter-governamental a fim de proceder a uma revisão global das disposições relativas à composição e funcionamento das Instituições. No processo decisório, o papel do Parlamento Europeu enquanto co-legislador foi significativamente reforçado, não só pelo considerável aumento do número de casos em que as decisões são adoptadas em procedimento de co-decisão, mas também pela simplificação e revisão desse procedimento. Foi igualmente reforçado o papel do Parlamento em matéria de prevenção e combate à criminalidade, prevendo-se a sua consulta antes da adopção pelo Conselho de decisões-quadro, decisões ou convenções nesse domínio. Foi alargado o número de casos em que o Conselho decide por maioria qualificada, embora a revisão tenha sido, neste domínio, mais modesta. No que se refere à Comissão, foram atribuídos ao seu Presidente, cuja designação será aprovada pelo Parlamento Europeu, maiores poderes no tocante à escolha dos 31 restantes membros e ao exercício de uma função de orientação política da Comissão. As competências do Tribunal de Justiça foram alargadas e clarificadas no que respeita à salvaguarda dos direitos fundamentais e à acção da União no que se refere ao asilo e à imigração. Também o Tribunal de Contas viu a sua competência alargada de forma significativa. O Comité das Regiões recebeu uma maior autonomia administrativa e, tanto ele como o Comité Económico e Social, viram o seu âmbito de consulta alargado, e passaram a poder ser igualmente consultados pelo Parlamento Europeu. O papel dos Parlamentos nacionais foi objecto de um Protocolo que prevê que lhes sejam atempadamente enviados documentos de consulta e propostas de legislação, estipulando que deve mediar um prazo de pelo menos seis semanas entre a apresentação de uma proposta de legislação e a sua apreciação em Conselho. É ainda reconhecido um papel à Conferência dos Orgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos nacionais (COSAC), para analisar e expressar o seu parecer em certas questões a nível da União, sem que no entanto tais contributos vinculem os Parlamentos nacionais ou de qualquer modo condicionem a respectiva posição. Finalmente, foi introduzida nos Tratados a figura das cooperações reforçadas: a primeira proposta de articulado neste domínio submetida à Conferência, apresentada pela delegação portuguesa, desempenhou um papel relevante nos trabalhos subsequentes, tendo parte das suas ideias e conceitos sido retomados. Assim, é previsto que, como último recurso, quando se verificar impossível a realização com a participação de to- 32 dos os Estados-membros (no I e III Pilares) de objectivos dos Tratados, uma maioria desses Estados possa instaurar entre si uma cooperação reforçada, respeitando os princípios dos Tratados e o quadro institucional único da União, não afectando o acervo comunitário nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos Tratados, nem as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados-membros que nelas não participam. Tais cooperações estarão abertas a todos os Estados-membros e permitirão que estes a elas se associem em qualquer momento. As disposições acordadas procuram encontrar um equilíbrio entre os interesses dos Estados-membros que desejem instaurar uma cooperação reforçada em domínios específicos dentro do quadro da União e os daqueles que optam por não se associarem desde o início, assegurando que o actual acervo da União não será de forma alguma afectado. 33 34 TÍTULO III – AGENDA 2000 Cumprindo o mandato que lhe foi dado pelo Conselho Europeu de Madrid, a Comissão Europeia apresentou, no passado mês de Julho, uma comunicação intitulada “Agenda 2000”, a qual procura esboçar, num quadro único, as grandes linhas de desenvolvimento da União e das suas políticas a partir do ano 2000, bem como as questões horizontais ligadas ao alargamento e ao futuro quadro financeiro para o início do próximo século. O documento inclui ainda os pareceres sobre as candidaturas apresentadas por países europeus que aspiram a integrar a União Europeia. Durante a primeira fase de análise do documento pelo Conselho, Portugal defendeu, como matriz essencial para o presente exercício, a definição de uma estratégia realista e globalmente equilibrada, em que os arranjos para acomodar a adesão dos candidatos na actual conjuntura europeia preservariam, até ao limite do possível, as características essenciais do actual modelo de integração, devendo assim ser perspectivados e concebidos num quadro geral de desenvolvimento do processo europeu. A Agenda 2000 tem vindo a ser analisada em torno de dois grandes capítulos: 35 a) Futuro quadro financeiro e reforma das políticas comunitárias: partindo dos pressupostos acima referidos, Portugal tem considerado desejável que sejam introduzidas correcções de ordem técnica à proposta inicial da Comissão, as quais passariam nomeadamente por: – uma distribuição mais equitativa dos custos do alargamento entre as diferentes rubricas do orçamento comunitário, – no respeito do papel até à data reconhecido à Coesão Económica e Social, a manutenção das dotações das acções estruturais no limiar dos 0.46% do PNB para os Quinze e do seu actual carácter de “objectivo despesa”, bem como o recurso a fórmulas que permitam dar continuidade ao esforço de apoio estrutural a Regiões com particular efeito redistributivo no quadro dos países mais pobres da União e a consagração, no quadro de prioridades, do tratamento especial favorável às Regiões Ultraperiféricas, na linha do que ficou acordado no Tratado de Amsterdão, – na inclusão de elementos de apoio à criação do emprego, a ponderação da existência de diferentes tipologias do desemprego, a par da consideração dos desajustamentos estruturais ligados às qualificações, à reconversão e à mobilidade da mão-de-obra e do reforço da intervenção dos Fundos Estruturais no combate às diversas dimensões da exclusão social, também na linha prevista pelo Tratado de Amsterdão, – a valorização das economias agrárias mediterrânicas no âmbito da Política Agrícola Comum e a introdução de um maior equilíbrio na afectação dos recursos orçamentais entre regiões, sectores e produtores. b) Alargamento da UE : consciente do sinal político positivo que tal representaria para os Governos e popula- 36 ções dos países candidatos, Portugal privilegiou desde o início do debate uma abordagem global do processo de alargamento, defendendo um início simultâneo do processo com todos os Estados do Centro e Leste da Europa e com Chipre. Este posicionamento assentou em considerações não só de carácter político, i.e., a consciência de que esta abordagem contribuiria decisivamente para assegurar a estabilidade na Europa e para garantir o empenho dos países candidatos no processo de reforma das respectivas sociedades e economias, mas também de cariz económico, porquanto obviaria a eventuais reacções negativas dos agentes económicos a uma diferenciação do tratamento aos diferentes países, com implicações ao nível do comércio e do investimento. Inicialmente quase isolado na defesa desta tese, Portugal teria a satisfação de a ver acolhida nas Conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, as quais consagraram o lançamento simultâneo de um processo inclusivo e evolutivo de adesão com todos os candidatos, desdobrando-se o mesmo no início de negociações efectivas com Chipre e os cinco candidatos escolhidos pela Comissão (Polónia, Hungria, República Checa, Eslovénia e Estónia) e num processo de preparação para a adesão com os restantes candidatos, no âmbito do qual terá lugar, nomeadamente, a reavaliação periódica dos progressos feitos pelos mesmos no sentido do cumprimento dos requisitos necessários para o início de negociações efectivas. No quadro deste processo global, terão ainda lugar o exame analítico do acervo comunitário e a aplicação da estratégia de pré-adesão reforçada, bem como o aprofundamento do diálogo sobre temas de interesse comum no quadro da Conferência Europeia. Esta reunirá representantes dos actuais Estados membros da UE e dos 37 países candidatos à adesão, apresentando-se à partida como um instrumento adicional de aproximação entre ambos os lados na sua abordagem de um conjunto de temas de assumida importância nas áreas da PESC, JAI e Ambiente, pelo que contribuirá para a criação de uma cultura comum que facilitará o funcionamento futuro da União alargada. 38 TÍTULO III – AGENDA 2000 CAPÍTULO I FUTURO QUADRO FINANCEIRO E REFORMA DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS A Comissão aprovou em Julho a Comunicação intitulada “Agenda 2000”, que inclui, para além da vertente relativa ao alargamento, as propostas sobre o futuro enquadramento financeiro para o período 2000-2006 e sobre a evolução das políticas da União, prevendo, designadamente, novas reformas da Política Agrícola Comum (PAC) e das políticas estruturais. Em termos genéricos, e contrariamente ao que se verificou nos pacotes Delors, cujo motor era a Coesão Económica e Social, a presente proposta procura essencialmente acomodar os custos do alargamento num quadro de restrição orçamental, sem rupturas imediatas nos actuais equilíbrios. Um aspecto que importa ter presente neste contexto reside no facto de as presentes negociações se desenrolarem num ambiente mais adverso do que aquele que existia quando da negociação dos pacotes anteriores, não só pelas restrições que envolvem as finanças públicas nacionais, 39 devido à realização da UEM, mas também pela situação da generalidade dos Estados-membros da UE em matéria de desemprego, bem como pela dificuldade de se determinar com precisão as necessidades exactas do alargamento no plano dos custos. Outro elemento a ter em conta é o facto de o núcleo dos Estados-membros da coesão já não partilhar exactamente as mesmas preocupações, pelas diferentes evoluções registadas ao longo do período anterior. Tendo presentes estes dados, não surpreende, pois, que a Comissão procure esboçar um “ponto de compromisso” que responda às reservas dos contribuintes líquidos em aumentar as suas contribuições para o orçamento comunitário e, simultaneamente, às preocupações dos Estados-membros mais desfavorecidos de manterem um nível de apoio estrutural que lhes permita prosseguirem sem custos incomportáveis o seu esforço de convergência real no quadro da União alargada. O difícil objectivo que este pacote se propõe alcançar é, assim, o de, sem recurso a meios financeiros adicionais, fazer face aos desafios e às responsabilidades acrescidas da União, designadamente o aprofundamento da integração e o futuro alargamento. Neste contexto, a situação de Portugal apresenta dificuldades óbvias, sendo um dos países da UE mais vulneráveis aos impactos negativos e dos que, até pela sua posição periférica, maiores esforços deverá fazer para aceder aos benefícios do alargamento. Por outro lado, o apoio estrutural assume um lugar particularmente importante no balanço financeiro global entre Portugal e a União, na medida em que o nosso país tem especificidades e fragilidades estruturais que, de algum modo, diminuem a nossa capacidade de acesso a benefícios ao nível de outras políticas. 40 A estratégia nacional tem assentado na globalização do “dossier”, por forma a permitir chegar a um resultado que seja globalmente satisfatório e equilibrado nas diferentes vertentes do “pacote” e, por outro, na defesa de uma maior equidade na repartição dos custos do alargamento entre as diferentes rubricas do orçamento comunitário. Em 1997, as negociações centraram-se nas grandes questões da Agenda 2000, tendo o Conselho Europeu do Luxemburgo tomado conhecimento do ponto de situação dos trabalhos e adoptado orientações muito genéricas que praticamente não condicionam nem calendarizam o evoluir do processo. Registe-se que a posição do Parlamento Europeu nesta matéria, consubstanciada numa resolução adoptada em Dezembro, é globalmente favorável aos interesses nacionais. FUTURO QUADRO FINANCEIRO A Agenda 2000 prevê, para o período 2000-2006, a manutenção de todo o actual sistema de financiamento, incluindo o nível máximo de recursos de 1,27% do PNB da UE, a composição e estrutura destes recursos e a compensação ao Reino Unido, no pressuposto de um crescimento económico de 2,5% para os Quinze e de 4% para os novos aderentes, cuja integração se prevê para meio do período. No que se refere à evolução das diferentes rubricas, a proposta prevê a manutenção do actual modo de cálculo da linha directriz, a fixação das dotações das acções estruturais no montante correspondente a 0,46% do PNB da UE. Para as políticas internas, acções externas e despesas administrativas prevê um crescimento, respectivamente, superior, idêntico e inferior ao do PNB da UE. 41 A Comissão considera que a linha directriz agrícola será suficiente para, simultaneamente, satisfazer as necessidades financeiras da política agrícola reformada para os actuais Estados-membros, as despesas de pré-adesão, a integração de um primeiro grupo de novos Estados-membros e, ainda assim, dispor de uma margem crescente a partir de 2003 e muito substancial no fim do período. O montante destinado aos actuais Estados-membros regista um acréscimo ao longo do período, apenas estagnando nos últimos anos. Já no que respeita às acções estruturais, a integração dos novos Estados-membros é financiada pela redução progressiva das verbas destinadas aos actuais Quinze, verificando-se, no final do período, que as despesas com o alargamento atingirão cerca de 30% do total desta rubrica. Constata-se assim que o esforço exigido na área agrícola é, em termos absolutos, 1/3 do que é exigido à vertente estrutural. Portugal tem defendido a necessidade de se introduzir um maior equilíbrio na presente proposta, por forma a assegurar que a mesma acautelará as condições necessárias ao prosseguimento do esforço de coesão entre os actuais Quinze, atendendo na medida do possível às necessidades específicas de cada um dos actuais Estados-membros, sobretudo daqueles que apresentam atrasos estruturais mais evidentes e que carecem de apoio continuado à consolidação dos progressos realizados em matéria de convergência real. Quanto ao sistema de recursos próprios, refira-se que a generalidade dos Estados-membros, entre os quais Portugal, não considerou oportuna uma alteração nesta fase, preferindo aguardar pelo relatório que a Comissão deverá apresentar no Outono de 1998 sobre o funcionamento do actual sistema, incluindo a compensação ao Reino Unido. 42 Esta é uma questão consensual que ficou acordada no Luxemburgo. REFORMA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM No que toca à Política Agrícola Comum (PAC), da análise da Agenda 2000 constata-se uma tendência para uma progressiva perda de importância da política de apoio aos mercados agrícolas, designadamente, no que toca à utilização dos instrumentos tradicionais de gestão. Esta menorização da política de apoio aos mercados agrícolas era já previsível e tenderá a acentuar-se em futuras reformas da PAC. Conceptualmente, a progressiva menorização da importância da política de apoio aos mercados aparece, de certo modo, compensada por uma forte aposta no desenvolvimento rural, entendido como política complementar à política estrutural agrícola e às medidas agro-ambientais, já existentes. Quanto à política de apoio aos mercados agrícolas, são previstas reformas nos seguintes sectores: culturas arvenses, carne de bovino, produtos leiteiros e culturas mediterrânicas (azeite, vinho, tabaco e, eventualmente, arroz e frutas e produtos hortícolas). No entanto, somente em relação às chamadas “culturas do Norte e Centro” (culturas arvenses, carne de bovino e produtos lácteos) são formulados modelos de reforma, todos eles baseados em reduções significativas de preços, compensadas por ajudas à perda de rendimento dos agricultores. Estas ajudas à perda de rendimento assumem um carácter de compensação meramente parcial, sendo facultada aos Estados-membros a possibilidade de concederem ajudas suplementares, a título nacional. Por outro lado, as 43 referidas ajudas directas ao rendimento poderão, ainda, ser alvo de um limite máximo específico e diferenciado por Estado-membro. As propostas iniciais da Comissão poderão assim ser sintetizadas nos seguintes termos: – culturas arvenses: uma redução de 10% do preço de intervenção a partir do ano 2000, compensada por um aumento da ajuda ao rendimento; uma retirada de terras fixada em 0%, com abolição da retirada extraordinária e manutenção da retirada voluntária ; exclusão dos cereais para ensilagem do novo regime; atribuição de uma ajuda à produção de proteaginosas, a fim de salvaguardar a sua competitividade com os cereais; – carne de bovino: redução de 30% do apoio ao mercado entre 2000 e 2002; supressão da intervenção e das ajudas à armazenagem privada; compensação das perdas de rendimentos dos agricultores, aumentando os prémios à vaca aleitante, aos novilhos e aos bovinos adultos; introdução de um prémio para as vacas leiteiras; adaptação das ajudas à extensificação com vista a incentivar este sistema de produção; – produtos lácteos: manutenção das quotas de produção actuais até 2006, redução de 10% dos preços de intervenção e introdução de uma nova ajuda anual, ajustada ao rendimento médio para as vacas leiteiras; – no âmbito do desenvolvimento rural, são propostos apoios inovadores em relação aos já existentes, complementares à actividade agrícola e, sobretudo, uma maior concentração destes apoios por zonas, por forma a obter-se maior eficiência de resultados através de uma maior ligação às pequenas cidades rurais. Foi igualmente proposto o reforço e alargamento das actuais medidas agro-ambientais, tais como: agricul- 44 tura biológica, preservação dos “ habitats ” semi-naturais, manutenção de pomares e de matas/bosques tradicionais, da prática de transumância e de pauis/ /pântanos. Este conjunto de instrumentos da reforma da Política Agrícola Comum visa uma melhoria da competitividade da agricultura europeia, através de uma cada vez maior importância dos aspectos de segurança e qualidade alimentar e do bem-estar animal, e uma maior adesão dos consumidores às orientações da PAC, através da redução dos preços, de maiores apoios a métodos de produção tradicionais permitindo um maior desenvolvimento de produtos de tipicidade regional, de denominação geográfica, de denominação de origem, etc., e do reforço dos apoios a métodos de produção compatíveis com a preservação do ambiente. REFORMA DAS POLÍTICAS ESTRUTURAIS Os elementos essenciais da proposta da Comissão são o reforço da concentração temática e geográfica da actuação dos Fundos Estruturais, uma maior descentralização da gestão e o reforço da parceria e dos sistemas de acompanhamento, avaliação e controlo. Neste sentido, a Agenda 2000 prevê: – a redução do número de objectivos prioritários para três (objectivo 1 – regiões com atraso de desenvolvimento, objectivo 2 – regiões industriais, agrícolas, dependentes da pesca e urbanas em declínio e objectivo 3 – desenvolvimento dos recursos humanos); – a aplicação estrita do limiar de elegibilidade ao objectivo 1 (PIB “per capita” inferior a 75% da média comunitária); 45 – a redução da população abrangida pelos dois objectivos regionais (dos actuais 51% para um valor entre 35 e 40%); – a redução do número de iniciativas comunitárias de 14 para 3. Em termos de concentração financeira, a Comissão propõe que às regiões mais desfavorecidas do objectivo 1 continuem a ser afectos 2/3 das dotações totais dos Fundos Estruturais. Relativamente ao sistema actualmente em vigor, há que salientar duas importantes inovações que vão ter implicações graves ao nível da actuação dos Fundos Estruturais, que são o fim da reorçamentação automática das dotações e a criação de uma reserva de 10% das dotações para atribuição a meio do período de programação às regiões com melhores resultados, nomeadamente em termos de execução orçamental. No que se refere à gestão, acompanhamento, avaliação, controlo e parceria, a Comissão não explicita na Agenda 2000 as medidas concretas que pretende introduzir. De salientar, ainda, que a Comissão propõe a manutenção das actuais regras do Fundo de Coesão, designadamente a elegibilidade dos Estados-membros cujo PNB “per capita” seja inferior a 90% da média comunitária, independentemente da sua participação na 3ª fase da UEM. Para Portugal, os elementos da Agenda 2000 que nesta fase se revestem de maior sensibilidade e que carecem ainda de esclarecimentos por parte da Comissão, são: – a repartição das dotações entre os Estados-membros, em que se reveste de alguma importância a forma como irá ser ponderado neste contexto o critério do desemprego; 46 – a solução transitória para a Região de Lisboa e Vale do Tejo que ultrapassa o limiar de elegibilidade ao objectivo 1, que se espera que venha a ser adaptada à situação particular desta região no contexto nacional; – as regiões ultraperiféricas, relativamente às quais a Comissão deverá ainda precisar a forma como irá ser dado cumprimento às disposições consagradas no Tratado de Amsterdão. A contestação feita por alguns Estados-membros à proposta da Comissão relativamente à continuidade de apoio do Fundo Coesão aos participantes na moeda única e à manutenção do estatuto de objectivo de despesa das acções estruturais têm suscitado uma intervenção empenhada de Portugal. PONTO DE SITUAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO Ao longo do segundo semestre, procedeu-se no Conselho a uma análise cuidada das diferentes propostas constantes da Agenda 2000, empenhando-se cada Estado-membro em procurar assegurar que o compromisso final a alcançar sobre as mesmas reflicta, de um modo realista e pragmático, a protecção dos seus interesses mais essenciais. O estado do debate não permitiu ao Conselho Europeu do Luxemburgo definir orientações ou estabilizar qualquer compromisso parcelar sobre aspectos concretos das vertentes financeira e da reforma das políticas comuns da Agenda 2000. Com efeito, apenas foi possível confirmar a necessidade de assegurar que, antes do alargamento, a União estará preparada para enfrentar as novas adesões nas me- 47 lhores condições, introduzindo nas suas políticas e respectivo financiamento as adaptações que se considerarem necessárias. Houve ainda acordo relativamente à necessidade de, na apresentação e execução do futuro quadro financeiro, se marcar uma distinção clara entre as despesas relativas aos Quinze e as reservadas aos novos aderentes, quer a título de pré-adesão quer de adesão. Considerando a Agenda 2000 uma boa base de trabalho, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar as suas propostas sobre as políticas da União e o quadro financeiro, à luz dos resultados dos primeiros debates e das orientações gerais acima referidas. No Conselho Europeu do Luxemburgo, Portugal figurou entre os países que recusou a adopção de decisões parciais ou de orientações que pudessem de algum modo limitar ou pré-condicionar a evolução futura dos trabalhos, sustentando que tal só seria possível depois de se proceder a um debate sobre os custos globais do alargamento e de uma percepção mais clara do seu impacto sobre as diferentes políticas da União Europeia. Ao longo das negociações, Portugal centrou as suas intervenções na necessidade de ver corrigido o desequilíbrio interno que considera existir na proposta da Agenda 2000, sobretudo no que respeita à repartição dos custos do alargamento. Designadamente, Portugal tem procurado sensibilizar os seus parceiros para a necessidade de ser reconhecida a existência de impactos diferenciados do alargamento, que prejudicam as regiões com situação periférica e em processo de desenvolvimento económico, como as do nosso país, particularmente vulneráveis. Mostrando-se disponível e empenhado em encontrar soluções realistas e equilibradas que conciliem o imperativo político do alargamento com um esforço contributivo razoá- 48 vel, Portugal tem figurado entre os países que se recusam a assentar este exercício numa lógica que se baseie numa repartição desigual e não equitativa dos custos e vantagens, que ponha substancialmente em causa o prosseguimento e a consolidação do esforço de coesão na União Europeia. No que se refere à vertente agrícola, é de destacar que o Conselho Europeu de Dezembro exprimiu a sua vontade de desenvolver o modelo actual de agricultura, respondendo positivamente às posições assumidas por alguns Estados-membros do Sul ao reconhecer a necessidade de se proceder à adaptação, aprofundamento e finalização do processo de reforma iniciado em 1992, estendendo-o às culturas mediterrânicas. Assim, para o aprofundamento e a finalização do processo de reforma da Política Agrícola Comum considerou ser necessária uma definição de modalidades de reforma nos diferentes sectores, economicamente sãs e viáveis e socialmente aceitáveis, que garantam rendimentos equitativos e um equilíbrio justo entre sectores de produção, produtores e regiões, evitando simultaneamente distorções de concorrência. Para a finalização deste processo de reforma, o Conselho Europeu afirmou que os meios financeiros necessários deverão ser encontrados com base na linha directriz agrícola. CAPÍTULO II ALARGAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA O ano de 1997 ficará inequivocamente marcado pelas decisões relativas ao lançamento do próximo processo de alargamento da União Europeia a Chipre e aos países 49 candidatos do Centro e Leste da Europa, o qual constitui, inegavelmente, um dos elementos fundamentais da ambiciosa agenda que aquela se fixou para os próximos anos. O primeiro dos marcos relevantes que antecederam as decisões finais do Conselho do Luxemburgo deu-se, em Junho, com o encerramento, com êxito, dos trabalhos da Conferência Intergovernamental, na sequência do qual o Conselho de Amsterdão considerou estar aberto o caminho para, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Madrid de Dezembro de 1995, se proceder ao lançamento do processo de alargamento. O segundo dos marcos a assinalar deu-se, em Julho, quando a Comissão, no cumprimento do mandato que lhe fora atribuído pelo mesmo Conselho Europeu de Madrid, apresentou os pareceres sobre os pedidos de adesão e uma comunicação denominada Agenda 2000, que engloba num quadro único as grandes perspectivas de desenvolvimento da União e das suas políticas para o início do próximo milénio, uma análise das questões horizontais ligadas ao alargamento e o futuro quadro financeiro da União após 1999. Tendo como base de orientação os princípios para a definição do quadro em que deveria ter lugar o alargamento, fixados nas Cimeiras de Copenhaga e Madrid, a Comissão procedeu a uma avaliação do mérito das várias candidaturas, concedendo neste exercício tratamento igualitário a todos os candidatos, mediante uma metodologia de aplicação dos critérios políticos e económicos definidos em Copenhaga particularmente ajustada à realidade dos Estados do Centro e Leste da Europa. A abordagem da Comissão assentou no pressuposto de que o cumprimento, no presente, dos critérios políticos, constitui condição essencial, mas não suficiente, para a 50 recomendação de início imediato de negociações, optando, no domínio económico, por privilegiar uma análise prospectiva que lhe permitiu valorizar opções correctas de estabilização e reforma que poderão não ter ainda produzido integralmente os seus efeitos. Da aplicação desta metodologia, a Comissão concluiu que apenas um candidato, a Eslováquia, não preenchia os requisitos políticos, não sendo, por isso, elegível para início imediato de negociações e que nenhum dos restantes candidatos cumpria actualmente todos os critérios de natureza económica, mas que cinco deles, Hungria, Polónia, República Checa, Estónia e Eslovénia, estavam em condições de os observar, a médio prazo. Em consonância com esta avaliação, a estratégia preconizada pela Comissão na Agenda 2000 configurava um modelo de distinção sem discriminação para o processo de alargamento em que a decisão politicamente mais controversa, de estabelecer uma diferenciação entre os candidatos do Centro e Leste da Europa, era matizada não só por uma garantia de reavaliação anual dos progressos realizados no cumprimento dos critérios económicos por todos os candidatos – o que lhe permitiria recomendar a abertura de negociações com os candidatos excluídos da primeira fase de negociações assim que considerasse estarem reunidas as condições necessárias – mas também através de um reforço global da estratégia de pré-adesão, que deveria passar a ser focalizada nas dificuldades concretas de cada candidato através do estabelecimento de um acordo de parceria entre a União e cada um dos Estados candidatos. Se as opções metodológicas retidas pela Comissão para a concretização dos critérios de Copenhaga não sofreram contestação, nem dos Estados-membros nem dos países candidatos, até porque indubitavelmente favoráveis a estes, já as conclusões políticas delas retiradas pela Comissão 51 foram verberadas pelo grupo de países excluídos, que entendeu a diferenciação das candidaturas à partida como injusta e arbitrária, não reflectindo a dinâmica que caracteriza os seus processos de reforma, nem os progressos económicos verificados recentemente, assistindo-se, entre os Estados-membros, a uma clara dicotomia de posições. Portugal, invocando que tinham sido criadas expectativas em todos os Estados candidatos com vista à sua futura integração na União, privilegiou uma abordagem global do processo de alargamento, expressando em todas as instâncias uma posição favorável a um início simultâneo do mesmo com os Estados candidatos do Centro e Leste da Europa e com Chipre, diferente portanto à estratégia delineada pela Comissão. Evidenciando os pareceres da Comissão que nenhum dos candidatos reunia a totalidade das condições estabelecidas em Copenhaga, considerámos que qualquer diferenciação inicial não deixaria de ser percebida pelos candidatos excluídos como arbitrária e discriminatória, atenta a mutabilidade e fluidez que caracteriza as situações políticas e económicas de todos eles. Por outro lado, Portugal sublinhou sempre que o facto de as negociações terem início com todos os candidatos ao mesmo tempo não queria de forma alguma significar que todos estes Estados viriam a aderir conjuntamente, pois a evolução do processo negocial terá lugar de acordo com os méritos próprios de cada candidato. O posicionamento assumido por Portugal decorreu, em primeiro lugar, de considerações de cariz político, ou seja, da percepção da importância de garantir a segurança e estabilidade na Europa e de assegurar o prosseguimento do empenho do poder político no processo de reforma das sociedades e economias dos Estados candidatos, bem como 52 de concitar o apoio dos cidadãos a esse processo. A opção a favor do início simultâneo do processo de alargamento atendeu também a considerações de natureza económica, visando obviar possíveis reacções negativas por parte dos agentes económicos, traduzidas nomeadamente em desvios de comércio e no desinteresse progressivo dos investidores internacionais, cujos efeitos desestabilizadores poderiam assumir grande relevância, atenta a fragilidade de muitas das economias dos candidatos, muito vulneráveis a choques externos. No entanto, do lado da União veio progressivamente a emergir uma percepção generalizada da necessidade de uma nova leitura política da problemática do alargamento que sublinhasse o seu carácter abrangente e evolutivo e que afastasse liminarmente quaisquer sentimentos de exclusão ou dúvidas quanto à igualdade de tratamento das diversas candidaturas, garantindo que princípios e critérios idênticos aos retidos nos pareceres apresentados no âmbito da Agenda 2000 regeriam futuras reavaliações destes, caso a decisão final da Cimeira do Luxemburgo viesse a apontar um cenário comportando alguma diferenciação dos candidatos. Assim, na meta final dos trabalhos que antecederam aquela Cimeira, assistiu-se a uma matização das posições dos Estados-membros, que permitiu a obtenção do consenso plasmado nas conclusões da Cimeira do Luxemburgo, as quais vieram consagrar o carácter global, integrador e dinâmico do presente exercício de alargamento. Neste contexto, a decisão fundamental que o Conselho do Luxemburgo tomou em Dezembro foi, sem dúvida, a de lançar um processo de adesão que obedece aos princípios acima enumerados, consubstanciados não só na natureza das decisões adoptadas no seu âmbito, como também no ordenamento sequencial que lhes está associado. 53 O lançamento do processo de adesão foi previsto para Março de 1998, através de uma reunião dos Ministros de Negócios Estrangeiros dos Quinze membros da União e dos Estados candidatos envolvidos. Posteriormente, este processo desenvolver-se-á segundo duas vertentes distintas, mas que correrão em paralelo, marcadas, por um lado, pela abertura de negociações formais com Chipre e com o grupo dos cinco países do Centro e Leste da Europa singularizados pela Comissão, através da convocação, na Primavera de 1998, de conferências intergovernamentais, e, por outro lado, pela preparação de negociações com a Roménia, a Eslováquia, a Letónia, a Lituânia e a Bulgária, consubstanciada na realização de um exame analítico do acervo comunitário. Assim, a União terá, na prática, de gerir em paralelo e simultaneamente as duas vertentes do processo de adesão, uma perspectivada no tempo e a outra sem um horizonte temporal, por ora, claramente definido. Tal irá requerer uma articulação constante e uma preocupação de equilíbrio de tratamento motivada pela necessidade de incentivar o prosseguimento das reformas nos países que se verão afastados desta primeira vaga do alargamento, por forma a não deixar que se acentuem os desníveis de natureza política e económica existentes entre os candidatos. Neste contexto, a invocação do Artigo O do Tratado da União como sede para a inserção do processo de adesão introduz uma valia suplementar de garantia da continuidade deste, do mesmo modo que estabelece uma ponte entre os Estados com os quais serão iniciadas imediatamente negociações formais e aqueles que estarão envolvidos num processo preparatório, reforçando o carácter integrador que se pretendeu conferir a este exercício. 54 Na Agenda 2000, a Comissão propunha ainda a realização de uma Conferência Europeia que reuniria os Estados Europeus que pretendessem vir, um dia, a tornar-se membros da União Europeia. Na lógica da abordagem do alargamento propugnada pela Comissão esta iniciativa servia o duplo propósito de sublinhar a natureza global e aglutinadora daquele processo e de constituir sede de acolhimento da Turquia, cujas pretensões de reconhecimento de elegibilidade para a adesão à União Europeia e, nessa qualidade, de paralelismo de estatuto com os candidatos do Centro e Leste da Europa, não são integralmente reconhecidas pela União Europeia. Apesar de a consagração da figura do processo de alargamento vir, de algum modo, a diluir o papel da Conferência Europeia enquanto instância abrangente de todas as candidaturas perspectiváveis no cenário dos próximos alargamentos, o Conselho do Luxemburgo decidiu dar seguimento à proposta do seu lançamento no reconhecimento do seu valor instrumental no plano da aproximação da Turquia à União Europeia. Assim, o Conselho sancionou a realização de uma Conferência Europeia que reunirá os Estados-membros da União e os Estados europeus vocacionados para a ela aderirem e que partilhem os seus valores e objectivos internos e externos. A oferta da União dirige-se, numa primeira fase, a Chipre, aos Estados candidatos da Europa Central e Oriental e à Turquia. A Conferência, que terá a sua primeira reunião em Março de 1998, em Londres, reunirá uma vez por ano ao nível de Chefes de Estado e de Governo e uma vez por ano ao nível de Ministros de Negócios Estrangeiros. Portugal apoiou igualmente a ideia da realização desta Conferência, por considerar que ela teria o mérito de reforçar 55 igualmente o carácter global, dinâmico e integrador do processo de alargamento, encarando-se este numa perspectiva de longo prazo. Este fórum permitiria, também, através da participação da Turquia, sublinhar a igualdade do seu estatuto de país elegível. Por outro lado, a Conferência poderá, ainda, desempenhar um papel importante na consolidação da cooperação inter-regional no Leste e Sudeste da Europa. No entanto, parece existir uma incógnita quanto ao modo como se efectuará o desenvolvimento dos propósitos da Conferência, designadamente enquanto estrutura de acolhimento das pretensões turcas, tendo presente as reacções daquele país em relação ao conteúdo das propostas do Conselho do Luxemburgo e a sua recusa na participação naquela Conferência. O Conselho do Luxemburgo confirmou que os Acordos Europeus permanecem a base das relações da União com os Estados candidatos da Europa Central e Oriental, articulando-se a estratégia de pré-adesão em torno das parcerias para a adesão e do reforço das ajudas de pré-adesão. Estes elementos constituirão pilares comuns do processo de adesão de todos os Estados candidatos. Portugal apoiou, desde o início, as propostas relativas ao estabelecimento de um quadro único que integre e articule as diversas formas de apoio comunitário destinadas à preparação da adesão, no âmbito da estratégia de pré-adesão reforçada, através da constituição de parcerias entre a União e cada um dos candidatos, embora considerasse que a proposta da Comissão subalternizava o envolvimento do Conselho, na definição dos elementos fulcrais deste novo instrumento. Esta orientação viria a ser consagrada nas conclusões da Cimeira do Luxemburgo, nos termos das quais 56 ficou consignado que o Conselho decidirá, por unanimidade, do estabelecimento das parcerias, e posteriormente decidirá, por maioria qualificada, o mais tardar até 15 de Março de 1998, dos princípios, prioridades, objectivos intermédios e adaptações significativas, assim como das condicionalidades contidas em cada parceria individual. No tocante a Chipre, as respectivas autoridades, visando acelerar a preparação para a adesão, no decurso de 1997, dirigiram uma carta à União no sentido de participar em certos elementos da estratégia de pré-adesão reforçada, preconizada no quadro da Agenda 2000, e em determinadas instâncias multilaterais. De uma forma geral, os Estados-membros pronunciaram-se a favor da definição de uma estratégia de pré-adesão particular para Chipre. Uma tal estratégia deveria ser dirigida para as necessidades próprias da ilha, devido ao seu grau de desenvolvimento relativamente avançado em relação aos países candidatos da Europa Central e Oriental. O Conselho Europeu do Luxemburgo não trouxe nenhum elemento novo quanto à elegibilidade de Chipre e quanto ao início das negociações, tendo confirmado apenas que, na Primavera de 1998, Chipre fará parte do conjunto de países com os quais terão início negociações de adesão no quadro de conferências intergovernamentais bilaterais. O aspecto inovador que o Conselho Europeu do Luxemburgo trouxe, e que por não estar contido no documento da Comissão Agenda 2000 veio colmatar um lacuna, foi a definição de um estratégia de pré-adesão específica para Chipre, indo desta forma ao encontro das pretensões que haviam sido formuladas por esse Estado. 57 Essa estratégia, prevista nas conclusões do Conselho Europeu, deverá ser centrada nos seguintes aspectos: – participação em certas acções específicas, em particular nos domínios do reforço da capacidade administrativa e jurisdicional, bem como no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos; – a participação em certos programas e certas agências comunitárias (a exemplo da abordagem seguida para os demais Estados candidatos); – o recurso à assistência técnica fornecida pelo TAIEX (Gabinete de Informação e Assistência Técnica). Ficou também consagrado nas conclusões do Conselho do Luxemburgo que a adesão de Chipre deverá beneficiar todas as comunidades e contribuir para a paz civil e a reconciliação. As negociações de adesão deverão contribuir positivamente para a procura de uma solução política para o problema cipriota através das conversações sob a égide das Nações Unidas, que devem prosseguir com vista à criação de uma federação bicomunitária e bizonal. Neste contexto, o Conselho Europeu do Luxemburgo pediu que se desse satisfação à vontade do Governo de Chipre de incluir representantes da Comunidade Cipriota Turca na delegação para as negociações de adesão. Para tal, serão empreendidos os contactos necessários pela Presidência e pela Comissão. Numa altura em que a União Europeia iniciou os preparativos para lançar um novo processo de alargamento, a Turquia desenvolveu esforços diplomáticos no sentido de relançar a sua candidatura à União Europeia, apresentada em 1987. A Turquia pretendia concretamente ver reconhecida a sua elegibilidade para a adesão à União Europeia e ser objecto de um tratamento paralelo ao que a União previa vir 58 a dispensar aos Estados candidatos do Centro e Leste da Europa, sendo incluída na lista de candidatos aos quais é aplicável a estratégia de pré-adesão. As autoridades turcas legitimavam a sua pretensão de adesão à União argumentando que esta mesma perspectiva havia sido concedida à Turquia, trinta e quatro anos antes, no quadro do respectivo Acordo de Associação, pelo que nada justificaria um tratamento discriminatório. A posição da União relativamente à Turquia foi a de reafirmação da sua vocação para a adesão, sublinhando todavia que, tal como para os restantes Estados candidatos, a concretização do objectivo da adesão depende da capacidade para aceitar e assumir integralmente as obrigações de natureza política e económica que constituem o acervo comunitário. Apesar de a Turquia se encontrar numa situação relativamente confortável no tocante aos critérios de natureza económica, o seu padrão de comportamento no plano político, em particular em termos de Direitos Humanos, protecção das minorias e respeito do Estado de Direito, fica muito aquém da norma constitucional da União Europeia, assumindo esse desvio uma amplitude e gravidade sem paralelo em qualquer outro dos restantes países candidatos. Deste modo, o Conselho do Luxemburgo, confirmando a elegibilidade da Turquia como candidato à adesão à União Europeia, e sublinhando que a sua avaliação será feita com base nos mesmos critérios que se aplicam aos outros Estados candidatos, considerou não estarem reunidas as condições políticas e económicas que permitem encarar as negociações de adesão. Adiantou, igualmente, que se deverá definir uma estratégia para preparar a Turquia para a adesão, aproximando-a da União Europeia em todos os domínios. Esta estratégia será reexaminada pelo Conselho 59 de Associação, nomeadamente com base no artigo 28 do Acordo de Associação e à luz dos critérios de Copenhaga e da posição adoptada pelo Conselho Assuntos Gerais, de Abril. Ainda segundo o Conselho do Luxemburgo, a participação da Turquia na Conferência Europeia permitiria aos Estados-membros e àquele país reforçar o diálogo e a cooperação nos domínios de interesse comum. 60 TÍTULO IV – RELAÇÕES EXTERNAS Portugal tem participado de forma activa e construtiva na arquitectura do relacionamento externo da União Europeia e, nesse âmbito, tem procurado contribuir para uma maior coerência e afirmação das diferentes vertentes da política externa europeia, objectivo essencial no actual contexto de reforço da dimensão económica e política da União na cena mundial. Assim, passando-se em revista do ponto de vista português os vectores das Relações Económicas Externas, incluindo o da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Cooperação para o Desenvolvimento, verifica-se da parte do nosso país uma acção abrangente na projecção externa da Comunidade. Importa começar por destacar, pela relevância de que se reveste para o processo de alargamento que se avizinha, a implementação, de forma satisfatória, dos Acordos Europeus com os países do Centro e Leste da Europa e a aprovação, com o apoio de Portugal, das novas orientações do Programa PHARE, de concentrar a ajuda financeira da União em projectos que contribuam com eficácia e eficiência para a preparação dos PECO para a adesão, factor imprescindível para o fortalecimento da estratégia de pré-adesão. 61 Por outro lado, este ano foi o da entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União e a Federação da Rússia, abrindo, dessa forma, possibilidades de cooperação em novas áreas e proporcionando um novo enquadramento institucional necessário ao apoio do processo de reformas na Rússia, ao reforço das liberdades políticas e económicas e à promoção e integração deste país num espaço económico mais vasto. Relativamente à acção da PESC da UE na antiga Jugoslávia, Portugal continuou a desempenhar um papel cimeiro, em especial, na promoção da paz e da estabilidade na Bósnia-Herzegovina através de uma forte participação nos contingentes multinacionais militar e policial a cargo das Nações Unidas, bem como integrando o grupo de supervisores da UE que colaboraram com a OSCE na organização dos actos eleitorais da Republika Srpska. As negociações entre a União Europeia e a Suíça, que continuaram a desenrolar-se a um ritmo bastante lento, merecem destaque pela importância de que se revestem para Portugal. Os bloqueios encontram-se ao nível dos “dossiers” da liberdade de circulação de pessoas, dos transportes e da agricultura, mas é no âmbito do primeiro que se concentram maioritariamente os interesses portugueses, atento o elevado número de cidadãos nacionais que, com estatuto precário imposto pela legislação suíça, trabalham naquele país. No âmbito das relações com os países vizinhos da orla do Mediterrâneo, cabe verificar que o processo de Barcelona não se desenvolveu ao ritmo que seria desejável, por força da ligação estabelecida com o Processo de Paz do Médio Oriente. Não obstante, Portugal, visando aproveitar e dinamizar o quadro multilateral criado, apresentou uma proposta, que mereceu a concordância de todos os parceiros, para a realização de uma Conferência Euro-mediterrânica 62 sobre a participação Económica e Social das Mulheres, que terá lugar em Lisboa em 1998. No âmbito da Nova Agenda Transatlântica, com os Estados Unidos da América, e da Declaração Política Conjunta e do Plano de Acção, com o Canadá, continuaram a progredir as diversas vertentes das relações transatlânticas. A este nível saliente-se o aproveitamento positivo que Portugal fez do canal de diálogo UE/Canadá como elemento adicional para fazer vingar, durante 1997, a abolição de vistos de entrada naquele país imposta aos cidadãos nacionais. De pendente negativo, e tocando de perto os interesses portugueses, deverá ser referido que continua a verificar-se nos EUA e no Canadá a ausência de uma protecção adequada para as indicações geográficas comunitárias para os vinhos, como o Porto e o Madeira. O relacionamento com a América Latina continuou a desenvolver-se de forma positiva, assinalando-se a assinatura de um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação e de um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas com o México. O destaque vai, contudo, para a aprovação, por parte dos países comunitários e dos do Grupo do Rio, da proposta de realização de uma Cimeira União Europeia/América Latina e Caraíbas, da qual Portugal revelou ser um dos principais dinamizadores, devendo vir a realizar-se durante 1999. Do ponto de vista português, merece também especial saliência o empenhamento e a atenção que a União Europeia continuou a dedicar à situação do território de Macau, re- 63 flectidos no reconhecimento que o Conselho Europeu de Amsterdão fez das suas especificidades e do facto de estas deverem continuar a ser respeitadas após a transferência de soberania para a China, bem como na visita que o Governador de Macau realizou no final do ano às instituições comunitárias. Realce ainda, com potenciais efeitos positivos no processo de transição de Macau, para o empenhamento de Portugal na retoma do diálogo político institucionalizado entre a União Europeia e a China, incluindo a discussão do tema dos Direitos Humanos sem condições prévias. No que se refere a África, merece particular destaque a importante reflexão que se iniciou sobre o futuro relacionamento com os países da Convenção de Lomé. Também nesta área se assistiu a uma importante intervenção do lado português, com o objectivo de dar uma nova dinâmica às relações com os países África, Caraíbas e Pacífico (ACP) através do ajustamento dos instrumentos e mecanismos de Lomé às novas necessidades regionais. Aliás, o empenho de Portugal nesta região ficou marcado em 1997 quando o nosso país viu acolhida definitivamente pelos parceiros comunitários a sua proposta de realização da primeira Cimeira União Europeia/África e se manifestou disponível para a organizar durante a sua Presidência no primeiro semestre de 2000. 1997 foi também o ano da adesão da África do Sul à IV Convenção de Lomé a título de “membro qualificado” não sendo, assim, elegível para as concessões comerciais e instrumentos financeiros decorrentes da Convenção. Paralelamente, Portugal tem acompanhado de perto as negociações do Acordo de livre comércio com a África do Sul tendo em conta os seus interesses económicos e a vasta comunidade portuguesa nesse país. 64 Ainda no que concerne o continente africano, cabe destacar o papel de liderança que Portugal continuou a assumir no âmbito da PESC relativamente ao Processo de Paz angolano e o importante contributo para a acção da UE no processo de transição democrática na República Democrática do Congo que culminou com a escolha consensual do Prof. Bacelar de Vasconcelos para a chefia da Unidade Eleitoral Europeia para aquele país. No âmbito geral da Política Comercial Comum Portugal continuou a considerar a implementação dos resultados do ciclo do Uruguay como a principal prioridade da agenda da OMC. No entanto, em termos de OMC, para Portugal 1997 poderá ter ficado marcado pelas conclusões desfavoráveis à União Europeia do painel constituído para aferir a compatibilidade do regime comunitário de comércio da banana com as regras da OMC. De facto, tendo em conta a relevância da produção da banana para a Região Autónoma da Madeira, Portugal tem desde então vindo a trabalhar com a Comissão e com os países comunitários mais afectados por esta decisão com o intuito de encontrar uma solução satisfatória para a questão. No campo da política comercial têxtil, realce vai para a aprovação, com o voto contra de Portugal e de Espanha, da proposta da Comissão de alteração do Regulamento (CE) nº 3030/93, relativo ao regime comum de importação de produtos têxteis submetidos a restrições ou vigilância, originários de países terceiros. Apesar do potencial impacto negativo desta alteração sobre a indústria têxtil europeia, na medida em que flexibiliza a gestão dos acordos têxteis com países terceiros ao nível das importações, foi possível, após diligências desenvolvidas por Portugal, a introdução de certas melhorias qualitativas à proposta inicial. 65 Também ao nível da legislação “anti-dumping” comunitária foram introduzidos pela Comissão factores que se destinam a flexibilizar a sua aplicação. Portugal, neste âmbito, tem considerado importante a manutenção dos princípios básicos do regime “anti-dumping” como forma de prevenir práticas de comércio desleais e que possam distorcer o mercado. Regressando ao âmbito da PESC, verifica-se que 1997 ficou marcado pelo grau de solidariedade e de coesão demonstrado pelos Estados-membros no “caso Mykonos”. O acervo recolhido no tratamento desta delicada questão poderá constituir um precedente de relevo para concertações futuras. Realce, igualmente, para o facto de Portugal ter sido eleito por unanimidade para presidir ao Comité Preparatório da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, que terá lugar em Junho de 1998. De notar que o facto de Portugal ser membro não-permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio 1997-98 teve naturalmente repercussões na participação portuguesa em mecanismos de coordenação dos Quinze em matérias agendadas no âmbito das Nações Unidas. Num âmbito diferente, deverá ser evidenciada a atribuição ao Dr. Mário Soares da Presidência do Comité de Sábios instituído, no seio do Conselho da Europa, com o intuito de apresentar propostas de reformas estruturais necessárias à adaptação dessa Organização às suas novas missões. Por fim, é com sinal positivo que se verifica que, no quadro da Política Externa e de Segurança Comum, a questão de Timor-Leste, continuou a recolher um interesse marcante e até crescente que se veio a reflectir nas diversas iniciativas sobre a questão, nomeadamente, no âmbito das Nações Unidas. 66 TÍTULO IV – RELAÇÕES EXTERNAS CAPÍTULO I RELAÇÕES ECONÓMICAS EXTERNAS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL (PECO) a) Relações contratuais Em 1997, prosseguiu o aprofundamento das relações entre a União e os países associados através da implementação dos Acordos de Associação e da estratégia de pré-adesão. Neste quadro, tiveram lugar reuniões dos Conselhos de Associação, dos Comités de Associação, dos Sub-comités ou Grupos de Trabalho a nível técnico e das Comissões Parlamentares Mistas com todos os Estados Associados, à excepção dos Estados Bálticos e da República da Eslovénia, cujos Acordos Europeus não entraram em vigor em 1997 e com os quais não foi possível realizar os respectivos Conselhos e Comités de Associação. Neste contexto, reuniram os Comités Mistos instituídos pelos Acordos de Comércio Livre e pelos Acordos de Cooperação com os Estados Bálticos e pelo Acordo Provisório ao Acordo Europeu com a Eslovénia – que entrou provisoriamente em vigor, em 67 Janeiro, na pendência da finalização na Eslovénia do respectivo procedimento interno de ratificação – bem como pelo Acordo de Cooperação com este país. Os Conselhos de Associação, para além de permitirem proceder a um exame conjunto das relações bilaterais ao abrigo dos Acordos Europeus e de, neste contexto, resolverem algumas questões em aberto pelos Comités de Associação, permitiram igualmente fazer o ponto de situação sobre a preparação para a adesão dos países parceiros, bem como proceder a uma troca de pontos de vista sobre as questões internacionais de interesse comum. Neste contexto, cabe referir que a implementação dos Acordos Europeus se tem processado de forma satisfatória, apesar de terem surgido algumas questões de natureza comercial, nomeadamente com a Polónia e com as Repúblicas Checa e Eslovaca, cuja resolução se revelou complexa e melindrosa. Não obstante ter sido possível, ao nível das reuniões anuais ordinárias e extraordinárias dos Comités de Associação, encontrar soluções de natureza consensual para uma parte dessas questões – caso da aplicação pelas Repúblicas Checa e Eslovaca do depósito prévio à importação de bens de consumo, de produtos agrícolas e alimentares – subsistiram alguns diferendos – como seja a introdução pela Polónia de medidas tarifárias superiores às previstas no Acordo Europeu para a importação de produtos siderúrgicos, em que os Estados-membros não sancionaram o compromisso negociado entre a Comissão e aquele país autorizando-o a aplicar, até final do primeiro semestre de 1998, um direito de 6% em vez dos 3% previstos nos Acordos Europeus – cuja discussão prossegue actualmente no seio das instâncias comunitárias competentes. Não foi possível, em 1997, concluir os procedimentos de ratificação necessários à entrada em vigor dos Protoco- 68 los de adaptação da vertente agrícola dos Acordos europeus, na sequência do alargamento e da conclusão do Uruguay Round. Consequentemente, com o objectivo de evitar qualquer perturbação no comércio tradicional de produtos agrícolas, mesmo que transitória, continuaram a ser aplicadas em 1997, e foram prorrogadas para 1998, medidas autónomas destinadas a manter os fluxos comerciais. Por outro lado, a partir de Janeiro começou a ser aplicado o novo sistema de regras de origem em toda a Comunidade Europeia, nos Estados do EEE e do Centro e Leste da Europa, à excepção da Roménia, dos Estados Bálticos e da Hungria e da Polónia, onde este sistema apenas vigorou, respectivamente, a partir de Fevereiro, Abril e Julho. Refira-se que quer a Bulgária, quer a Roménia manifestaram nos Conselhos e Comités de Associação, uma vez mais, a sua insatisfação quanto à dificuldade na obtenção de vistos para os Estados-membros da União, nomeadamente para homens de negócios, no que foram encorajados a prosseguir os seus esforços em matéria de condições para a concessão de vistos e a celebrar acordos bilaterais com cada Estado-membro. Em 1997, prosseguiram as missões de peritos da Comissão para analisar as lacunas existentes e elaborar programas de acção, apoiados, se necessário, pelo PHARE. b) Assistência às reformas económicas (Programa PHARE) Em larga medida, o ano de 1997 marcou já uma viragem importante na aplicação do Programa PHARE. Com efeito, embora a sua implementação tenha ainda sido basicamente informada pelas orientações gerais definidas para o período de 1993-97, bem como pelas decisões dos Conselhos de Copenhaga e Essen – que forneceram o enqua- 69 dramento legal necessário para promover o apoio ao investimento e à reestruturação dos sectores público e privado – na prática, a Comissão procurou já inflectir a orientação deste programa no sentido de imprimir uma maior concentração das intervenções PHARE nos domínios prioritários em que se centrará o reforço da estratégia de pré-adesão, mediante a fixação de dois objectivos fundamentais, a saber, o reforço das capacidades administrativa e judiciária (cerca de 30% do montante total) e o reforço dos investimentos ligados à adopção e aplicação do acervo (cerca de 70%). As novas prioridades do Programa PHARE foram objecto de discussão quer ao nível do Conselho, quer no Comité de Gestão, tendo sido incluídas na Agenda 2000 e posteriormente sancionadas nas conclusões da Cimeira do Luxemburgo. Nas discussões que tiveram lugar, Portugal deu o seu acordo quanto à concentração do apoio financeiro em projectos que contribuam com eficácia e eficiência para a preparação dos PECO para a adesão. Neste contexto, foi sublinhada a necessidade de reforçar os elementos de flexibilidade, de forma a permitir a adaptação deste instrumento financeiro à disparidade de situações existentes no conjunto dos países candidatos, como também aos seus diferentes objectivos e necessidades que, no curto prazo, serão essencialmente marcados pelo ritmo que procurarão imprimir ao próprio processo negocial. Por outro lado, foi igualmente debatida, em articulação com as propostas de criação de Parcerias de Adesão apresentadas pela Comissão no âmbito da Agenda 2000, a alteração da própria lógica subjacente à concepção e implementação do Programa PHARE que, se até ao presente assentou na identificação e hierarquização de prioridades fixadas pelos próprios beneficiários, deverá futura- 70 mente passar a incluir elementos de condicionalidade, fixados no quadro das Parcerias, por forma a imprimir-lhe um cunho mais consentâneo com a preparação para a adesão. Neste sentido, Portugal expressou a sua concordância com a introdução de um elemento de condicionalidade e com uma maior intervenção do Conselho e da Comissão, através da criação de Parcerias para a Adesão que permitirão a estas instituições desempenhar um papel mais activo e, de certa forma, condicionar o grau de liberdade que os países beneficiários disfrutaram, até ao presente, na utilização das verbas do Programa PHARE. De referir ainda que, a intensificação da cooperação prevista no Livro Branco sobre a preparação da integração dos Estados associados do Centro e Leste da Europa no Mercado Interno que, desde meados de 1996, se desenvolveu no âmbito do Gabinete de Informação e Assistência Técnica (TAIEX), pode considerar-se como bastante profícua, nomeadamente pela avaliação feita através da participação dos peritos portugueses. O TAIEX deverá, aliás, vir a assumir uma importância acrescida no futuro próximo através do eventual alargamento do seu campo de acção. De facto, nas novas orientações do Programa PHARE, prevê-se, por um lado, que a assistência venha a abranger a transposição de toda a legislação da União, à excepção da relativa à Justiça e Assuntos Internos, e já não só a que se relaciona com o Mercado Interno e, por outro, a possibilidade de mobilização de peritos para acções de assistência de longa duração. Na mesma linha de intervenção do TAIEX, mas com uma natureza mais estruturada e projecção temporal mais dilatada, há ainda a referir outra iniciativa proposta pela Comissão, nas novas orientações do Programa PHARE, que consiste na figura da “geminação” das autoridades dos 71 Estados-membros e dos Estados beneficiários envolvidas no processo de transposição e implementação da legislação comunitária, em particular daquelas que estão encarregadas de controlar a aplicação efectiva dessa legislação, como as autoridades de controlo de concorrência, permitindo assim a existência permanente de uma “auditoria positiva” entre essas instituições. NOVOS ESTADOS INDEPENDENTES (NEI) a) Federação da Rússia1 O facto mais marcante ocorrido durante o ano de 1997 ao nível das relações entre a União Europeia e a Federação da Rússia foi a entrada em vigor, em Dezembro, do Acordo de Parceria e Cooperação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, após se terem concluído todas as formalidades de aprovação nas várias Partes Contratantes. Na mesma data, foi aplicado de forma provisória o Protocolo de Adaptação a este Acordo de Parceria e Cooperação, de forma a permitir que a Áustria, a Finlândia e a Suécia aderissem formalmente ao Acordo. No entanto, nos Estados-membros cuja ordem jurídica não prevê a possibilidade da aplicação provisória de um tratado internacional (Portugal, Dinamarca, Áustria, Finlândia e Suécia) teve lugar, imediatamente após a assinatura do referido Protocolo de Adaptação, um procedimento de urgência, com vista a assegurar que o Acordo de Parceria e Cooperação com a Federação da Rússia pudesse entrar 1 – Vide Capítulo II deste Título 72 em vigor o mais rapidamente possível. Assim, nestes Estados-membros, a aplicação provisória do Protocolo correspondeu, de facto, à sua entrada em vigor efectiva. A primeira reunião do Conselho de Cooperação, a realizar ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação, que se encontrava inicialmente prevista para Dezembro, por indisponibilidade da Federação da Rússia, terá lugar em Janeiro de 1998. Em Fevereiro, teve lugar em Moscovo o primeiro Comité Misto realizado ao abrigo do Acordo Provisório ao Acordo de Parceria e Cooperação, no qual se discutiram questões de natureza comercial, tais como a adesão à OMC, cooperação regional, entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação, execução do Plano de Acção, aplicação do Acordo Provisório, etc. Foram levadas a cabo algumas medidas tendentes a concretizar as prioridades de acção a curto prazo, no âmbito da execução do Plano de Acção aprovado pelo Conselho Assuntos Gerais, em finais de 1996. b) Ucrânia Tendo sido aprovado por todas as Partes Contratantes, no decurso deste ano, o Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia não pôde todavia entrar em vigor devido ao facto de o respectivo Protocolo de Adaptação – por via do qual a Finlândia, a Áustria e a Suécia se constituíram Partes Contratantes – não ter sido ratificado por todos aqueles Estados-membros cuja ordem jurídica não lhes permitia que o mesmo fosse aplicado provisoriamente. Tendo em linha de conta o facto de que tanto o Acordo como o respectivo Protocolo só poderão entrar em vigor no 73 primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos de aprovação e que o cumprimento das formalidades ainda em falta e a subsequente notificação da Ucrânia vieram apenas a ter lugar em Janeiro de 1998, sendo que só em Março desse ano é que poderá entrar em vigor o Acordo, bem como ser aplicado provisoriamente o Protocolo de Adaptação. A verificar-se o cumprimento de tais datas, a Presidência britânica prevê que a primeira reunião do Conselho de Cooperação venha logo a ter lugar em Março de 1998. Em Abril teve lugar um Comité Misto, realizado ao abrigo do Acordo Provisório ao Acordo de Parceria e Cooperação, no qual se discutiram matérias de natureza comercial. No seguimento da Estratégia de relacionamento da União Europeia com a Ucrânia e da Posição Comum, adoptadas no Outono de 1994, foi aprovado pelo Conselho, em finais de 1996, um Plano de Acção que estabelece os eixos prioritários através dos quais a União poderá contribuir para o processo de reformas democráticas e económicas empreendido pela Ucrânia e apoiar um desenvolvimento sustentável neste Estado. Em aplicação do Plano de Acção e uma vez definidas as prioridades, deu-se início à execução das acções a desenvolver no curto prazo, as quais pretendem assegurar a rápida entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação, desenvolver as infra-estruturas na área dos transportes e continuar a apoiar as reformas económicas e sociais, bem como a política de estabilização macroeconómica, em consonância com o FMI. 74 c) Moldova, Cazaquistão, Quirguistão e Belarus Continuaram a decorrer os processos de ratificação dos Acordos de Parceria e Cooperação assinados com estas Repúblicas da ex-URSS em 1994 e 1995. No que concerne especificamente ao Acordo com a Belarus, a União Europeia decidiu não tomar quaisquer medidas com vista à sua ratificação enquanto as autoridades da Belarus não tiverem dado sinais claros da sua intenção de respeitar plenamente os direitos democráticos e humanos fundamentais. Tendo o Acordo com a Moldova sido assinado em 1994, antes da adesão dos três novos Estados-membros, foi decidida a aplicação provisória de um Protocolo de Adaptação, a ocorrer aquando da entrada em vigor do Acordo, à semelhança do ocorrido com a Rússia e a Ucrânia. Na sequência da entrada em vigor dos Acordos Provisórios aos Acordos de Parceria e Cooperação com a Moldova, em Maio de 1996, e com o Cazaquistão, em Abril de 1997, realizou-se um Comité Misto em cada um destes Estados, ao abrigo destes Acordos, em Junho e Maio, respectivamente. d) Geórgia, Arménia e Azerbeijão Encontra-se ainda a decorrer nas várias Partes Contratantes o processo de ratificação dos Acordos de Parceria e Cooperação com a Geórgia, a Arménia e o Azerbeijão, assinados em Abril de 1996. O Acordo Provisório com a Geórgia entrou em vigor em Setembro e com a Arménia em Dezembro, tendo-se realizado, em Novembro, já ao abrigo do Acordo Provisório, um Comité Misto com a Geórgia. 75 Realizaram-se igualmente os Comités Mistos com a Arménia e o Azerbeijão, mas estes ainda ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação. e) Usebequistão, Turquemenistão e Tadjiquistão Encontra-se também a decorrer o processo de ratificação pelas várias Partes Contratantes do Acordo de Parceria e Cooperação com o Usebequistão, assinado em 1996. Na sequência da Comunicação apresentada pela Comissão ao Conselho, em Dezembro de 1996, relativa ao futuro das relações com o Turquemenistão, na qual recomendava a abertura das negociações tendentes à celebração de um Acordo de parceria e cooperação com este Estado, tal Acordo foi negociado no decurso do primeiro semestre de 1997 e rubricado em Maio, aguardando-se, desde então, a sua assinatura. No que diz respeito ao Tadjiquistão, a União não alterou, no decurso de 1997, a sua posição, considerando que se mantém a situação de instabilidade, a qual não permite que se tome qualquer iniciativa tendente a aprofundar as relações com este Estado. f) Ajuda à reforma económica nos NEI (TACIS) O Programa TACIS continuou a ser o maior programa de assistência técnica a operar, quer na Rússia, quer nas outras Repúblicas beneficiárias do programa, tendo sido implementado de acordo com o regulamento revisto, que entrou em vigor em 1996 e será aplicado até final de 1999. No seguimento da deterioração da situação política na Belarus, desde Novembro de 1996, que implicou uma mu- 76 dança substancial nas relações bilaterais entre a União e aquele país, a Comissão suspendeu, no início de 1997, a programação normal do TACIS. Assim, não foi negociado o Programa Indicativo para 1996/99, nem o Programa de Acção. Só foi possível dar continuidade, apesar das dificuldades encontradas, aos projectos relativos aos programas de acção anteriores e aos programas multi-países de carácter regional (i.e., Programas de Cooperação Transfronteiriça, Programas Inter-Estados, Programa LIEN – Link Inter European NGO –, Programa Democracia). No seguimento de decisões anteriores, nas conclusões do Conselho de Setembro ficou especificado que a implementação do TACIS se limitaria ao desenvolvimento de acções de assistência de cariz humanitário e a projectos regionais que visassem directamente o apoio ao processo de democratização. Neste contexto, com a preocupação de aproveitar fundos disponíveis de anos anteriores, a Comissão apresentou para aprovação uma proposta de programa, no montante de 5 MECUS, que concentra a ajuda exclusivamente numa das áreas prioritárias do TACIS, i.e., “Desenvolvimento de Recursos Humanos”, sector que inclui, entre outros, o “Reforço da Sociedade Civil”. ANTIGA JUGOSLÁVIA E PAÍSES DO SUDESTE EUROPEU Na sequência da decisão de adoptar uma abordagem global dirigida aos Estados saídos da dissolução da antiga Jugoslávia à excepção da Eslovénia, o Conselho, sublinhando a importância desta abordagem regional, aprovou o princípio de uma aplicação gradual de condicionalidade política e económica que deverá pautar o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e aqueles Estados. 77 Tendo por base a apresentação de um documento de trabalho da Comissão sobre a condicionalidade, o Conselho aprovou um projecto de conclusões sobre a “Aplicação da condicionalidade com vista ao desenvolvimento de uma estratégia coerente da União Europeia para as relações com os países da região abrangidos pela abordagem regional”. À luz destes elementos, a União Europeia estabeleceu as bases de uma política coerente e transparente no sentido do desenvolvimento das relações contratuais, comportando condições específicas para a celebração de acordos com determinados países, nomeadamente as que respeitam às obrigações decorrentes dos acordos de paz. A implementação progressiva daquelas decisões irá sendo acompanhada por uma gradual melhoria das relações, à luz de uma avaliação global contínua dos aspectos políticos e económicos, no âmbito da qual cada país será julgado pelos seus próprios méritos. A aplicação da condicionalidade às relações contratuais deve ser encarada como um processo evolutivo, já que para o início das negociações não é necessário um nível de cumprimento tão elevado como para a celebração de acordos, podendo a aplicação ser suspensa em caso de grave incumprimento. Neste sentido, a decisão de prorrogação da aplicação de medidas comerciais autónomas às repúblicas da antiga Jugoslávia ficou subordinada ao respeito pelos princípios fundamentais da democracia e dos Direitos Humanos e à determinação dos países envolvidos em permitirem o desenvolvimento das relações económicas entre si. Esta condição destina-se essencialmente a preservar a unidade da Bósnia-Herzegovina e deverá desencorajar todo o tipo de 78 obstáculos ao comércio entre as duas entidades da referida República. Neste contexto, e atenta a circunstância de a República Federal da Jugoslávia não ter acatado os resultados das eleições de Novembro de 1996, a Comissão manifestou a intenção de não propor a inclusão desta República no regulamento relativo às medidas comerciais autónomas, preferindo que se iniciasse um debate de carácter político no Conselho, após o qual a sua proposta poderia ser rapidamente adoptada. Contudo, um grupo de várias delegações (Reino Unido, Grécia, Itália, Espanha, Portugal e a Finlândia) manifestou o seu apoio a que se procedesse à extensão daquelas medidas e apelou à Comissão para que ponderasse a alteração da sua posição. O Conselho de Abril decidiu então a extensão das medidas comerciais autónomas, até ao final de 1997, à República Federal da Jugoslávia, e simultaneamente adoptou uma declaração política, redigida em termos duros, exigindo o respeito integral das recomendações do relatório Gonzalez e dos princípios invocados pela União Europeia, por ocasião da normalização das relações diplomáticas com Belgrado, ficando claro que a extensão das medidas para 1997 não representava qualquer recompensa. No que respeita à prorrogação daquelas medidas autónomas para 1998, ficou acordado que não era oportuno debater esta questão antes da “Peace Implementation Conference” (PIC) de Bona e das eleições sérvias (7 e 21 de Dezembro). Só no final de Dezembro foi decidida a prorrogação para 1998 destas medidas, que todavia não incluiu a República Federal da Jugoslávia por não se terem registado progressos suficientes no domínio das reformas democráticas. 79 a) Antiga Jugoslávia2 As relações económicas entre a União Europeia e a Croácia foram ainda reguladas pelo Acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a antiga Jugoslávia, que data de 1993, uma vez que não foi possível negociar com aquele Estado um acordo de cooperação reforçada que requererá, de acordo com as condicionalidades políticas fixadas para o estabelecimento das relações contratuais mais estreitas entre este país e a com a União Europeia, o aprofundamento da democracia interna (pluralismo partidário e liberdade de opinião), bem como garantir o respeito dos Direitos do Homem e das minorias e os direitos de regresso dos refugiados em especial no que respeita à Eslavónia Oriental. As relações económicas entre a União e a Bósnia-Herzegovina foram igualmente reguladas pelo Acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a antiga Jugoslávia. No entanto, é intenção da União Europeia estabelecer, assim que as condições o permitirem e nomeadamente no seguimento das eleições gerais, relações mais aprofundadas com este país, desde que estejam cumpridas as condicionalidades políticas fixadas, que deverão, numa base inter-étnica, criar e conferir operacionalidade a instituições comuns, preservar a unidade do Estado e garantir o pluralismo partidário, bem como a liberdade de opinião. No entanto, em 1997, a intervenção da União Europeia na Bósnia-Herzegovina traduziu-se essencialmente em ajuda humanitária e na concessão de assistência técnica orientada para a democratização e promoção da sociedade civil, para a transição da economia de guerra para uma economia de mercado, para o estímulo ao restabelecimento das relações económicas e comerciais entre as repúblicas da ex-Jugoslávia e para o apoio à reconstrução de infra-estruturas. 2 – Vide Capítulo II deste Título 80 Neste sentido, a intervenção da União Europeia foi pautada pela preocupação de favorecer a reconciliação entre as diferentes partes e evitar que surjam novos focos de conflito, concedendo especial atenção a acções que visassem objectivos económicos e sociais, designadamente o emprego, o restabelecimento da sociedade civil, bem como o regresso e a reinserção dos refugiados e dos desalojados. A Comunidade pôs em prática medidas de auxílio em conformidade com as condições específicas determinadas pelo Conselho, nomeadamente projectos, programas e acções de cooperação para a reconstrução, o regresso dos refugiados e dos desalojados e a cooperação económica e regional na Bósnia-Herzegovina, na Croácia, na República Federal da Jugoslávia e na Antiga República Jugoslava da Macedónia. Em Abril, foram assinados o Acordo de Cooperação e o Protocolo sobre Cooperação Financeira, bem como o Acordo no domínio dos transportes com a Antiga República Jugoslava da Macedónia. O Acordo de Cooperação com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, que deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1998, prevê um regime comercial preferencial e pretende promover uma cooperação global entre as partes com vista ao desenvolvimento económico e social e ao reforço das relações bilaterais. Para este efeito, foram adoptadas disposições e acções no domínio da cooperação económica, técnica e financeira e no domínio das trocas comerciais. O Acordo teve em consideração a abordagem regional definida pelo Conselho para os países da antiga Jugoslávia e, neste sentido, a cooperação e a assistência a favor da Antiga República Jugoslava da Macedónia estão orientadas para o desenvolvimento de relações de boa vizinhança e de comércio bem como a cooperação na região. O Acordo tem uma duração indeterminada e contém uma cláusula que prevê que as partes decidirão, quando as 81 condições estiverem reunidas, da possibilidade de reforçar as suas relações contratuais, tendo em consideração a aspiração da Antiga República Jugoslava da Macedónia de desenvolver relações aprofundadas com vista ao estabelecimento de uma associação com a Comunidade. O Acordo de Cooperação e o Acordo no domínio dos transportes são acompanhados de um Protocolo sobre Cooperação Financeira, o qual cobre o período 1996-2000 e prevê uma afectação de fundos orçamentais de 20 MECUS, bem como empréstimos do BEI num montante total de 150 MECUS. Os empréstimos do BEI destinam-se ao financiamento ou ao co-financiamento de projectos que contribuam para o desenvolvimento económico da Antiga República Jugoslava da Macedónia. A cooperação prevista no Acordo de transportes aplica-se nomeadamente aos transportes rodoviários, ferroviários e combinados e às respectivas infra-estruturas. O Acordo inclui disposições relativas ao desenvolvimento dos principais eixos rodoviários e ferroviários da Antiga República Jugoslava da Macedónia que apresentem um interesse particular para a União e prevê uma participação financeira da União em função dos seus interesses, nomeadamente para assegurar a continuidade das ligações entre os Estados-membros. b) Albânia De acordo com o seu programa de Presidência, a Holanda previa fazer aprovar as directrizes de negociação para um novo Acordo entre a União Europeia e a Albânia no decurso do mês de Março. Todavia, no início do ano, assistiu-se na Albânia à derrocada dos esquemas das pirâmides financeiras, instituições para onde uma vasta proporção da população albanesa canalizava integralmente as suas poupanças, atraída pelas 82 elevadíssimas taxas de remuneração supostamente proporcionadas. Com o colapso destes esquemas e a queda brutal que lhe sucedeu do valor dos activos neles aplicados pela população albanesa – os quais vieram evidenciar a incipiência e inoperância das instituições judiciais e de regulação e supervisão da Albânia, em particular do sector financeiro, cujo desenvolvimento não acompanhou minimamente os progressos impressionantes realizados por este país nos planos macroeconómico e estrutural – assistiu-se ao despoletar de uma crise de grandes dimensões que rapidamente se transformou numa insurreição armada, tendo o Governo perdido o controlo de vastas regiões do país, o que conduziu à interrupção temporária das relações com a União Europeia e à suspensão da maioria dos programas de assistência. Na sequência da realização de eleições gerais em Julho, a acção da União, bem como da comunidade internacional em geral, desenvolveu-se no sentido de apoiar o Governo recém formado no restabelecimento da segurança em todo o território, no reforço das instituições do Estado e, no plano económico, na elaboração e implementação de um plano de recuperação económica. No Conselho Assuntos Gerais de Novembro, a Presidência luxemburguesa salientou a necessidade de o Conselho proceder a uma avaliação global da situação político-económica e das perspectivas que se oferecem para o relacionamento futuro da União com este país, considerando que apesar dos progressos na estabilização e normalização da situação interna na Albânia seria necessário prosseguir com uma acção internacional concertada. O Comissário Van Den Broek destacou, na mesma ocasião, que na sequência da Conferência Ministerial de 83 Roma e da Conferência de Doadores em Bruxelas será necessário prosseguir as relações bilaterais, não esquecendo a aplicação do princípio da condicionalidade. Igualmente o Acordo de Cooperação de 1992 deverá ser aprofundado e implementado, estando prevista a realização de um Comité Misto, em Março de 1998, que permitirá verificar em que medida este Acordo será suficiente para a prossecução das relações bilaterais, ou se será necessária a sua reformulação. ESTADOS QUE INTEGRAM A ZONA DA EFTA a) Espaço Económico Europeu (EEE) No decurso de 1997 e tal como prevê o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, realizaram-se duas sessões do Conselho EEE, a sétima que teve lugar em Junho, no Luxemburgo, e a oitava em Novembro, em Bruxelas. Nessas reuniões constatou-se o bom funcionamento do Acordo e a participação efectiva dos estados da EFTA membros do EEE no desenvolvimento e realização do Mercado Interno. Registou-se, paralelamente, uma melhoria no que respeita à participação de peritos dos Estados da EFTA membros do EEE em determinados Comités importantes para o funcionamento do Mercado Interno. Foi possível constatar que o Comité Misto já havia adoptado mais de 90 decisões que integram a legislação comunitária no Acordo EEE, nomeadamente em matéria de géneros alimentares e medicina veterinária, ambiente, energia, propriedade intelectual, reconhecimento de diplomas e acesso a determinadas profissões, transportes, normas e regulamentos técnicos e ainda que prevêem a participação formal dos Estados EFTA membros do EEE em programas relacionados com a diversidade linguística, as pequenas e 84 médias empresas, a toxicodependência e o Serviço Voluntário Europeu. O ritmo da incorporação do acervo comunitário no Acordo EEE aumentou significativamente no decurso deste ano, mas a Comissão e a EFTA pretendem acelerá-lo ainda mais. Constataram-se também progressos no sentido de se finalizar um texto para um novo Anexo I (questões veterinárias) ao Acordo e o Comité Misto foi convidado a retomar os trabalhos para se completar o Protocolo 3 (produtos agrícolas transformados), assim que forem concluídos os debates exploratórios. O Conselho EEE assinalou ainda a necessidade de os Estados da EFTA membros do EEE serem, tanto quanto possível, informados plena e regularmente sobre o processo de alargamento, tendo em vista proceder a uma avaliação conjunta e analisar, se necessário, as suas eventuais consequências sobre o funcionamento do Acordo EEE. O Conselho debateu também a análise em curso das medidas transitórias para o Liechtenstein no domínio da liberdade de circulação de pessoas e reiterou o seu desejo de encontrar uma solução que tenha devidamente em conta a situação geográfica específica deste país. Em 1997 terminou o período transitório para a liberdade de circulação de pessoas, previsto no Protocolo 15 do Acordo EEE para o Principado do Liechtenstein. Perante o desejo do Liechtenstein de prorrogar o período transitório e assim manter, de alguma forma, uma situação protegida, abriu-se um leque de soluções, entre as quais a possibilidade de se prorrogar o período transitório, através de uma decisão do Comité Misto EEE, a introdução de medidas de salvaguarda pelo Liechtenstein ou ainda a celebração de um novo acor- 85 do entre a União e o Liechtenstein, alterando o Protocolo 15 do Acordo EEE. Face à impossibilidade de se alcançar um acordo, o assunto transitou em aberto para a Presidência britânica, devendo a Comissão manter contactos com as autoridades do Liechtenstein, com vista a encontrar uma solução. O Acordo EEE prevê, como se sabe, um Mecanismo Financeiro. De acordo com o terceiro relatório anual respeitante à actividade desse Mecanismo, no período compreendido entre 1.7.1996 e 30.6.1997, foi aprovada uma subvenção para Portugal, no montante de 26,8 milhões de ECUS, destinada à reabilitação de zonas urbanas muito carenciadas em 11 municípios locais. No mesmo período, Portugal beneficiou de bonificações de juro sobre: – um empréstimo no montante de 13,4 milhões de ECUS destinado a zonas urbanas degradadas situadas em 11 municípios (integrado na subvenção referida); – um empréstimo no montante de 27,1 milhões de ECUS para construção de novas infra-estruturas de armazenamento e distribuição no centro de Portugal, incluindo a área metropolitana de Lisboa; – um empréstimo no montante de 46,2 milhões de ECUS para uma instalação municipal de incineração de resíduos sólidos nos arredores de Lisboa; – um empréstimo de 46,2 milhões de ECUS para uma instalação municipal de incineração de resíduos sólidos na periferia do Porto. De acordo com o previsto à data da sua instituição, o período de aplicação do Mecanismo Financeiro deverá terminar a 31 de Dezembro de 1998. 86 b) Suíça Após praticamente três anos de negociações entre a União Europeia e a Suíça, em 1997 continuou a constatar-se, se não uma ausência de progressos, pelo menos um lento desenrolar das negociações, evidente sobretudo nas áreas dos transportes e da liberdade de circulação de pessoas. O Conselho Assuntos Gerais, na sua sessão de Novembro, sublinhou a importância de se fazer um inventário do conjunto dos problemas que ainda subsistem nas negociações com a Suíça. Nessa ocasião, o Comissário Van Den Broek chamou a atenção para o facto de, para além das dificuldades de negociação com a Suíça, existirem dificuldades “internas” constatando-se, em alguns casos, a impossibilidade de obtenção de posições comuns, situação esta que considerou necessário inverter. O ano de 1997 terminou sem que ficassem resolvidas as questões de natureza horizontal que afectam parte ou a totalidade dos Acordos, tais como a integração de alguns Acordos no Acordo de Comércio Livre, a participação suíça nos comités comunitários ou a manutenção do paralelismo nos acordos que constituem o “pacote” (agricultura, liberdade de circulação de pessoas, transportes, investimento, mercados públicos e reconhecimento da avaliação de conformidade). Aparte essas questões, três “dossiers” – os Acordos relativos à investigação, à avaliação da conformidade e aos mercados públicos – podem considerar-se concluídos no que diz respeito aos aspectos específicos de cada um deles. Nos outros “dossiers” – liberdade de circulação de pessoas, transportes e agricultura – subsistem questões de fundo por solucionar. Em todos eles, mas sobretudo na área da liberdade de circulação de pessoas e dos transpor- 87 tes e apesar dos esforços da Comissão, não se registaram praticamente quaisquer progressos. Esta dificuldade em desbloquear a situação decorre do facto de se tratar de “dossiers” em que os interesses dos Estados-membros são muito divergentes e diversos. Nestas negociações, a posição de Portugal é muito delicada, pois como se sabe é na área da liberdade de circulação de pessoas que se situa maioritariamente o interesse português, atento o elevado número de cidadãos nacionais a trabalhar na Suíça, com um estatuto muito precário e penalizador, imposto pela legislação actualmente em vigor naquele país, sobretudo aos trabalhadores sazonais e anuais. O debate sobre a liberdade de circulação de trabalhadores teve por base, em 1997, uma proposta apresentada pela Comissão, em Abril, e que visou ultrapassar de uma forma pragmática a divergência de posições entre as Partes, quer quanto ao fim último do acordo, que para a União reside desde o início, e nos termos do mandato conferido pelo Conselho à Comissão, na liberdade de circulação de pessoas, quer quanto ao regime transitório que deverá vigorar no período intercalar, até à concretização daquele objectivo final. Embora as autoridades helvéticas se disponham agora a aceitar a livre circulação de pessoas como objectivo final do Acordo, a verificar-se de facto no término de um horizonte temporal de 13 anos – o que contrasta com o prazo de 7 anos fixado para a duração dos restantes acordos – as disposições transitórias constantes dessa proposta da Comissão, situaram-se aquém do mínimo que Portugal poderá considerar como aceitável. Deste modo, em 1997 mantiveram-se, para Portugal, os motivos de preocupação, sobretudo no que se refere às 88 disposições transitórias – duas barreiras qualitativas (controlo das condições de salário e de trabalho e a prioridade dos trabalhadores indígenas) que se opõem à entrada naquele mercado de trabalho e os limites quantitativos presentemente aplicáveis ao acesso ao exercício de uma actividade económica naquele país – e às modalidades de accionamento da cláusula de salvaguarda. Para além destas questões, Portugal pretende ainda que sejam acomodadas as suas preocupações no domínio da segurança social, nomeadamente as relativas à coordenação dos regimes de segurança social e concretamente da questão relativa à exportação do subsídio de desemprego, no período transitório que antecede a implementação da liberdade de circulação plena, cujas negociações ainda decorrem. No que respeita ao Acordo sobre transportes, na vertente relativa aos transportes terrestres, encontram-se ainda em suspenso as seguintes questões: os níveis de fiscalidade, a taxa suplementar para o trânsito alpino, a situação prevista para os camiões de 28 toneladas até 2005, os contingentes para os camiões de 34 e 40 toneladas para o período de 2001 a 2005, a interdição de circular de noite, as ajudas que a Suíça pretende conceder às empresas de transporte e a certos Cantões, o acesso imediato dos camiões de 40 toneladas aos centros de produção suíços, o alcance das cláusulas de salvaguarda e a oferta ferroviária suíça. Relativamente aos transportes aéreos, os problemas que subsistem agrupam-se em torno da pretensão que a Suíça mantém de incluir a 5ª e a 7ª liberdades no Acordo sobre Transportes. Finalmente, no domínio da agricultura, apesar dos progressos registados, mantêm-se em aberto questões que 89 podem ser divididas entre questões relativas às concessões tarifárias e questões relativas a matérias não tarifárias. No segundo grupo de questões inserem-se, a necessidade de concessões adicionais quanto ao Acordo sobre os produtos vitivinícolas, subsistindo também problemas relativos aos níveis de qualidade de frutas e legumes, à agricultura biológica e ainda ao sector veterinário. Trata-se de uma área com uma importância reduzida para Portugal, que mantém, no entanto, pretensões relativas ao vinho e ao concentrado de tomate. MEDITERRÂNEO E MÉDIO ORIENTE As relações entre a União Europeia e os países do Mediterrâneo entraram numa nova fase a partir de 1992-93, consolidada em Novembro de 1995, através da criação da parceria Euro-mediterrânica, consagrada na Declaração de Barcelona. Esta nova parceria promoveu um diálogo político reforçado e regular entre as Partes e, no plano económico, a instauração progressiva de uma zona de livre comércio, que será realizada através da celebração de novos Acordos Euro-mediterrânicos de Associação a instaurar até ao ano 2010. Com base nessa condição, foram já aprovados e assinados pelas Partes Acordos com a Tunísia, Israel (em 1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor um Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas) e Marrocos, estando em curso os respectivos processos de ratificação nos diversos Estados-membros. Portugal já ratificou estes três Acordos. Prosseguindo aqueles mesmos objectivos, concluíram-se novos Acordos com a Autoridade Palestina (Acordo de 90 Associação Provisório Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997) e com a Jordânia, decorrendo negociações com o Egipto, Líbano, Argélia e Síria. Os Acordos em negociação enquadram-se na mesma linha dos já celebrados, prevendo no domínio económico a liberalização progressiva das trocas comerciais e a promoção da cooperação nos domínios social, cultural, financeiro e regional. a) Acordos Euro-mediterrânicos de Associação Autoridade Palestina3 Tendo em vista apoiar o Processo de Paz no Médio Oriente, a Comunidade Europeia celebrou com a Organização de Libertação da Palestina (OLP) um Acordo de Associação Provisório Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação que entrou em vigor em Julho. Este Acordo, assenta no respeito pelos Direitos do Homem e estabelece, numa Declaração Conjunta, um diálogo político regular entre as Partes. Na sua vertente comercial, o Acordo contratualiza as concessões comerciais que a UE já outorgava àqueles Territórios unilateralmente, com o objectivo de estabelecer, progressivamente, uma zona de comércio livre. Além disso, promove a cooperação em vários domínios de interesse mútuo (indústria, PME, agricultura e pesca, protecção social, transportes, telecomunicações, energia, ambiente, turismo, alfândegas, estatística, audiovisual e cultura). 3 – Vide Capítulo II deste Título 91 Egipto As negociações para a conclusão de um Acordo Euro-mediterrânico de Associação com o Egipto iniciaram-se em 1995 e têm progredido muito lentamente, em particular porque os pedidos apresentados pelas autoridades egípcias têm sido considerados inaceitáveis pela UE, nomeadamente nos domínios relativos aos produtos agrícolas, ao desmantelamento tarifário, às questões sociais e à propriedade intelectual. Também relativamente aos Direitos do Homem se têm verificado divergências, dado o Egipto pretender a inclusão duma referência à diversidade cultural, social e religiosa no articulado, o que não corresponde ao padrão adoptado pela UE nos acordos celebrados com países terceiros. No domínio agrícola, os egípcios apresentaram, de uma forma geral, pedidos para a abertura de contingentes de direito nulo de montante extremamente elevado e que ultrapassam largamente os fluxos comerciais tradicionais, nomeadamente no que se refere a produtos de extrema sensibilidade para os produtores comunitários, como são as batatas, as laranjas, o arroz e as flores. No que se refere ao desmantelamento pautal a efectuar nos produtos industriais originários da UE, os egípcios apresentaram um calendário que relega para a última fase de desmantelamento os produtos industriais de reconhecido interesse para a exportação comunitária, provocando um desequilíbrio acentuado nas três fases a realizar num período de doze anos. A posição portuguesa nestas negociações tem-se pautado pela procura de uma solução que acautele os interesses e sensibilidades de ambas as partes, tendo por base o espírito da Declaração de Barcelona de estabelecimento de uma verdadeira parceria. Em particular, tem-se insistido na 92 obtenção de um resultado equilibrado na vertente agrícola, que tenha em conta a sensibilidade das produções mediterrânicas dos Estados-membros. Em matéria de segurança social, a posição portuguesa tem-se pautado pela defesa da manutenção ou inclusão nos novos Acordos Euro-mediterrânicos de Associação, dos princípios da igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais e da manutenção dos direitos adquiridos e em curso de aquisição. Outro aspecto essencial prende-se com a cláusula dos Direitos do Homem. Neste capítulo, Portugal tem defendido que no Acordo não deverá figurar qualquer formulação que enfraqueça o princípio do respeito pelos Direitos do Homem e Democracia adoptado pela UE. Líbano As negociações para a conclusão de um Acordo Euro-mediterrânico de Associação com o Líbano iniciaram-se no final de 1995. As negociações não tiveram evolução já que, após a remodelação do Governo libanês verificada em Setembro de 1996, a posição das novas autoridades foi a de proceder a um adiamento da conclusão do Acordo por alguns anos, dado considerar que o mesmo não favorece os interesses do país e implica reformas fiscais onerosas. Argélia4 As negociações para a conclusão de um Acordo Euro-mediterrânico de Associação com a Argélia iniciaram-se 4 – Vide Capítulo II deste Título 93 em Março. Após várias rondas negociais, mantêm-se em aberto praticamente todos os capítulos, já que a situação política e económica na Argélia torna difícil o avanço nas negociações. É, pois, previsível que a negociação do Acordo Euro-mediterrânico de Associação se possa arrastar ainda por largos meses. O relacionamento de Portugal com a Argélia, no plano económico, está particularmente ligado ao projecto do gasoduto do Magrebe que irá abastecer o nosso país de gás natural. Esta premissa tem sido um elemento de ponderação para matizar o posicionamento português no decurso da negociação do Acordo. Do ponto de vista dos interesses portugueses, importa referir que as negociações deste Acordo não deverão levantar grandes dificuldades, na medida em que, e no que se refere ao comércio dos produtos industriais, a nossa presença no mercado argelino é fraca, com exportações bastante reduzidas, acrescendo que a capacidade industrial argelina se encontra praticamente reduzida a metade. No domínio agrícola, as negociações não deverão assumir a importância que tiveram com outros países da região, uma vez que a agricultura argelina está pouco desenvolvida e com um baixo índice de produtividade, com exportações que não ultrapassam 0,7% do total exportado. Síria As directivas de negociação para a conclusão de um Acordo Euro-mediterrânico de Associação com a Síria foram adoptadas no Conselho de Dezembro e inserem-se num modelo idêntico ao já seguido para outros países da região. 94 b) Turquia, Chipre e Malta Turquia As relações entre a UE e a Turquia têm sido marcadas por algumas dificuldades. Neste contexto, cabe salientar, por um lado, os problemas bilaterais entre a Grécia e este país e que estão na origem da oposição daquele Estado-membro à implementação da acção especial de cooperação financeira em favor da Turquia para apoiar a realização da União Aduaneira (375 MECUS), adoptada no âmbito do pacote global que a aprovou e, por outro lado, a não inclusão da Turquia na lista de países que iniciarão, numa 1ª fase, as negociações de adesão à UE. Procurando dar um sinal positivo, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre o aprofundamento das relações com a Turquia, que prevê medidas de assistência técnica, requerendo na sua maioria financiamentos comunitários. Estes financiamentos não implicarão um aumento de verbas em favor daquele país, mas apenas a execução das verbas já comprometidas, nomeadamente uma acção especial de 375 MECUS de apoio à realização da União Aduaneira, um montante de 375 MECUS de que a Turquia beneficia no âmbito do Programa MEDA, bem como 750 MECUS de empréstimos do Banco Europeu de Investimento. No plano político, a Comunicação condiciona o aprofundamento das relações com a Turquia à realização de progressos em matéria de Direitos do Homem e Democracia, na questão cipriota, na questão curda e nas relações greco-turcas. O Conselho Europeu do Luxemburgo, em Dezembro, confirmou a elegibilidade da Turquia à adesão à UE, definindo uma estratégia assente nos seguintes critérios: 95 – desenvolvimento das potencialidades do Acordo de Ancara; – aprofundamento da União Aduaneira; – implementação da cooperação financeira; – participação em certos programas comunitários, na área da educação, formação e investigação, bem como possibilidade de participar, com o estatuto de observador, nos Comités encarregues de gerir os programas comunitários para os quais a Turquia contribui financeiramente; – participação na Conferência Europeia. A reacção turca às conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo foi bastante negativa, tendo aquelas autoridades afirmado a sua intenção de retirar o processo de candidatura à UE, bem como de promover a divisão política definitiva de Chipre se, até Junho de 1998, os Quinze não alterarem de forma substancial a sua política face à Turquia. Face à actual situação, perspectiva-se um ano de 1998 com algumas dificuldades de relacionamento, não sendo certo que a Turquia venha a participar na Conferência Europeia a realizar em Londres, em Março de 1998. Chipre As relações da UE com Chipre regem-se pelo Acordo de Associação de 1972. Chipre pediu a adesão à UE em Julho de 1990, tendo o Conselho Europeu do Luxemburgo de Dezembro de 1997 decidido confirmar este país entre os candidatos à adesão. 96 A 18ª sessão do Conselho de Associação Comunidade Europeia/Chipre teve lugar em Fevereiro e abordou essencialmente os progressos económicos e legislativos efectuados por Chipre, tendo em vista a adopção do acervo comunitário. Malta As relações da UE com Malta regem-se pelo Acordo de Associação de 1970. Malta pediu a adesão à UE em Julho de 1990 mas, no seguimento das eleições legislativas de 1996, o novo Governo maltês suspendeu a sua candidatura de adesão à UE. A Comissão está a estudar um conjunto de propostas que visam aprofundar as relações UE/Malta. c) Parceria Euro-mediterrânica5 A parceria Euro-mediterrânica, consagrada na Conferência de Barcelona, criou pela primeira vez um quadro multilateral de relacionamento entre a UE e os países do Mediterrâneo com os quais a UE mantém relações privilegiadas. O quadro multilateral criado visa complementar os acordos bilaterais, desenvolvendo a integração regional entre o Mediterrâneo e a Europa e entre os próprios países mediterrânicos, propondo-se criar uma zona de comércio livre até ao ano 2010. A construção progressiva desta zona de livre comércio será acompanhada por uma reforçada cooperação financeira, destinada a promover as reformas económicas, a criação de infra-estruturas e a modernização do sector produtivo dos parceiros mediterrânicos. 5 – Vide Capítulo II deste Título 97 Realizaram-se no quadro desta parceria diversas iniciativas, sendo de destacar a II Conferência Euro-mediterrânica de Ministros dos Negócios Estrangeiros que se realizou em Malta, em Abril, e que foi marcada pelo contexto negativo que atravessa o Processo de Paz do Médio Oriente (PPMO), e a Conferência Ministerial sobre o Ambiente, que teve lugar em Helsínquia, em Novembro. Não obstante a UE ter sempre defendido a separação entre o PPMO e o processo de Barcelona, tem sido evidente o condicionamento da parceria, por parte dos Países Terceiros Mediterrânicos, às evoluções do primeiro, quer ao nível da negociação dos acordos de associação, quer no que se refere à execução do próprio programa de trabalhos aprovado em Barcelona. Os parceiros mediterrânicos têm também manifestado algum cepticismo face à evolução registada na parceria, nomeadamente na vertente económica e financeira, em virtude das dificuldades registadas na execução da cooperação financeira, que a UE se comprometeu a concretizar no período 1995-99. Um aspecto positivo, mas de natureza institucional, foi a possibilidade de participação de todos os Estados-membros no Comité Euro-mediterrânico, órgão executivo da parceria Euro-mediterrânica (anteriormente o lado comunitário era apenas representado pela “troika”), indo ao encontro de uma pretensão portuguesa e dos países mediterrânicos. Tendo em vista dar um sinal político positivo aos Parceiros Mediterrânicos, o Reino Unido propôs a realização de uma reunião ministerial intercalar, a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros, que terá lugar no decurso da Presidência inglesa, em Junho de 1998. 98 Não obstante a evidente falta de dinamismo do processo de Barcelona, Portugal tem procurado, de forma pragmática e construtiva, estimular os contactos entre a sociedade civil e de sensibilização das empresas. Assinale-se ainda a apresentação de uma proposta para a realização de uma Conferência Euro-Mediterrânica sobre a Participação Económica e Social das Mulheres a ter lugar em Lisboa, no segundo semestre de 1998. O objectivo desta Conferência é o de permitir uma troca de conhecimentos e de experiências, à luz das realidades culturais de cada país, susceptível de contribuir para uma identificação do papel que a mulher assume nos diferentes processos nacionais de desenvolvimento económico, social e humano. Esta proposta já mereceu a concordância de todos os parceiros. d) Cooperação financeira e técnica – Programa MEDA O Programa MEDA (Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria Euro-mediterrânica), aprovado em Julho de 1996, constitui o principal instrumento financeiro da UE face aos países mediterrânicos e tem por objectivo apoiar os esforços desenvolvidos ou a desenvolver por estes países para reformar as suas estruturas económicas e sociais e atenuar as consequências que possam resultar do desenvolvimento económico, no plano social e do ambiente. A sua implementação tem sido marcada por alguns atrasos de concepção, que se prendem com a adopção de novos procedimentos necessários à execução do Programa e à necessidade de garantir a transparência e a coerência do conjunto das acções relacionadas com a utilização das dotações orçamentadas. 99 O balanço da aplicação do Regulamento MEDA é o seguinte: – a Comissão afectou a totalidade dos créditos disponíveis em 1996 (403 MECUS) e, até Novembro de 1997, tinha comprometido 68% das verbas inscritas para este ano (575 MECUS), prevendo-se que, até final do exercício, fosse comprometida a totalidade das verbas (mais 262 MECUS); – no final de 1997, o montante total dos compromissos do Programa MEDA, desde a sua entrada em vigor, ascendia a cerca de 1500 MECUS. Do balanço da cooperação financeira com o Mediterrâneo, ressalta que o Macherreque6 absorveu cerca de 44,4% (485 MECUS) da ajuda financeira ao Mediterrâneo, o Magrebe7 38,1% (416 MECUS), o Mediterrâneo do Norte 8 7% (76 MECUS) e a cooperação regional 10,5% (115 MECUS). O país mais beneficiado no Macherreque foi o Egipto, com um total de 13 projectos no valor de 216 MECUS (44,5% do total), seguido dos Territórios Ocupados, com 22 projectos aprovados, num valor de 131 MECUS (26,9%). No Magrebe, Marrocos, com 12 projectos aprovados, absorveu cerca de 236 MECUS (56,8%), tendo sido aprovados para a Tunísia 12 projectos no valor de 139 MECUS (33,3%). Para a Argélia o número de projectos aprovados foi de 5, no valor de 41 MECUS (9,9%). No Mediterrâneo do Norte, destaca-se a Turquia com 36 projectos aprovados, no valor de 70 MECUS, representando 92,4% desta sub-região. 6 – Egipto, Jordânia, Líbano, Síria e Territórios Ocupados. 7 – Marrocos, Argélia e Tunísia 8 – Turquia, Chipre e Malta 100 No final do ano, a Comissão apresentou a repartição indicativa financeira por parceiro mediterrânico para o período 1998-99, da qual resultam beneficiados os países do Magrebe, especialmente Tunísia e Marrocos. Na perspectiva portuguesa, os projectos aprovados vão ao encontro dos objectivos previamente delineados, tendo sido feito um esforço de divulgação dos mesmos pelos empresários portugueses. Não é possível nesta fase efectuar um balanço da participação portuguesa, sendo, no entanto, evidente um acréscimo substancial de candidaturas por parte de empresas nacionais. Tendo em vista possibilitar aos agentes económicos uma informação adequada dos procedimentos a adoptar para uma intervenção mais activa nos projectos a financiar pelo Programa MEDA, encontra-se em fase de impressão um Guia prático de utilização do Programa. PAÍSES DO GOLFO E OUTROS DA ÁREA a) Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) As relações entre a UE e os países do Conselho de Cooperação do Golfo9 regem-se por um Acordo de Cooperação, em vigor desde Janeiro de 1990. A 7ª Sessão do Conselho Conjunto para a Cooperação e Reunião Ministerial UE-Conselho de Cooperação do Golfo realizou-se em Doha (Qatar), em Fevereiro. Nesta reunião, os Ministros decidiram preparar um calendário intensivo de negociações para a conclusão de um 9 – Arábia Saudita, Bahrein, Emirados Árabes Unidos, Koweit, Oman e Qatar. 101 Acordo de comércio livre no ano de 1997, por forma a que estas sejam finalizadas em 1998. No entanto, as negociações não tiveram qualquer desenvolvimento, por não se terem verificado progressos na constituição da união aduaneira entre os países do CCG, a qual constitui uma condição necessária para a conclusão do Acordo de comércio livre. b) Iémene As relações da UE com a República do Iémene assentam no Acordo de Cooperação assinado em Novembro, que substituiu o Acordo de cooperação de 1984 celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a antiga República Árabe do Iémene, que foi alargado em Março de 1995 para abranger a República do Iémene, resultante da união em 1990 do Iémene do Norte com o Iémene do Sul. O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Iémene, com vigência ilimitada, tem um carácter não preferencial e diz respeito exclusivamente aos domínios da competência da Comunidade, não incluindo qualquer protocolo financeiro. O Acordo inclui uma cláusula evolutiva destinada a permitir ter em conta a evolução da situação quanto ao alargamento ou reforço do âmbito da cooperação. Numa Declaração Comum, o Iémene aceita o compromisso de concluir Acordos de readmissão de cidadãos que se encontrem em situação irregular no território de um Estado-membro da UE. 102 AMÉRICA DO NORTE10 a) Estados Unidos da América As relações entre a UE e os Estados Unidos da América têm como referência a Nova Agenda Transatlântica e o Plano de Acção Conjunto, acordados ao mais alto nível entre o Presidente Clinton e o Presidente do Conselho da UE, em Dezembro de 1995. No âmbito deste relacionamento, tiveram lugar duas Cimeiras ao mais alto nível em Haia, em Maio, e em Washington, em Dezembro. A Nova Agenda Transatlântica e o Plano de Acção Conjunto estabelecem diversas metas para o desenvolvimento das relações económicas, tendo como objectivo principal o estabelecimento de um “Transatlantic Market Place” com vista à redução ou eliminação das barreiras pautais e não pautais ao comércio. As principais vias previstas para concretizar este objectivo são : – a supressão de barreiras técnicas ao comércio, através da negociação de um Acordo de reconhecimento mútuo, que deverá abranger diversos sectores, como produtos farmacêuticos e equipamento médico, equipamento eléctrico e telecomunicações; – o reconhecimento dos estatutos sanitários no domínio veterinário, através da negociação de um Acordo veterinário, por forma a facilitar o comércio neste sector e a garantir a sanidade animal e a protecção da saúde pública; 10 – Vide Capítulo II deste Título 103 – a realização de um estudo conjunto para a identificação de barreiras pautais e não pautais; – o desenvolvimento de um diálogo a nível empresarial, que contribua para estimular a actividade económica e facilitar as trocas comerciais, através de recomendações de acção aos governos de ambas as Partes. Neste sentido realizou-se a terceira Conferência do “Transatlantic Business Dialogue” em Roma, em Novembro, tendo participado neste encontro duas empresas portuguesas. Registaram-se alguns progressos na implementação do Plano de Acção Conjunto, embora não tenham sido concluídas as negociações dos Acordos referidos, nem o estudo conjunto. Estes trabalhos deverão prosseguir em 1998. Outro objectivo previsto na Nova Agenda é o do reforço dos laços entre representantes das sociedades civis, como as universidades, municípios e outras instituições. Neste sentido assinale-se a realização em Washington, em Maio, de uma Conferência que contou com a participação de representantes da Fundação Calouste Gulbenkian e da Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento, tendo esta última sido incumbida de desenvolver o “Transatlantic Civil Society Dialogue”, em colaboração com participantes americanos e de outros Estados-membros da UE. Outro domínio novo na cooperação com os EUA é o que respeita ao comércio electrónico. Prevendo-se um importante acréscimo do volume de transacções comerciais, através das redes informáticas, os EUA e a UE assinaram, em Dezembro, uma Declaração Conjunta sobre o Comércio Electrónico. Muito embora a Nova Agenda Transatlântica tenha contribuído de forma positiva para o desenvolvimento das rela- 104 ções económicas entre a UE e os EUA, tal não impediu que se verificasse uma certa tensão decorrente de contenciosos relativos à comercialização de tecidos de animais com especial risco sobre a saúde, à importação de organismos geneticamente transformados e, particularmente, à Lei “Helms-Burton”. A Lei “Helms-Burton” proíbe e estabelece sanções para as empresas dos Estados-membros da UE que negoceiem ou façam investimentos em Cuba, em propriedades consideradas ilegalmente expropriadas pelo regime cubano a cidadãos americanos. A UE tem vindo a contestar firmemente esta Lei, de carácter extraterritorial, e solicitou, em Maio de 1996, a constituição de um painel ao Órgão de Resolução de Diferendos da Organização Mundial de Comércio (OMC) para que fosse averiguada a compatibilidade desta lei face às regras desta Organização. A UE decidiu solicitar a suspensão daquele painel, para tentar alcançar uma solução pela via negocial bilateral no quadro de um entendimento alcançado entre a Comissão Europeia e as autoridades americanas que prevê o desenvolvimento de uma disciplina sobre investimentos em propriedades expropriadas. Portugal condenou a adopção desta lei extraterritorial, que vai contra as regras multilaterais, posição que tem assumido por princípio em todas as situações da mesma natureza. Com especial relevância para Portugal, no domínio comercial, destaca-se ainda a questão das denominações geográficas para os vinhos. Continua a verificar-se nos EUA a ausência de uma protecção adequada para as indicações geográficas comunitárias para os vinhos, como o “Porto” e o “Madeira”, que continuam a ser objecto de utilização abusiva pelos produtores americanos. 105 No quadro dos instrumentos da Política Comercial Comum, Portugal tem diligenciado junto da Comissão Europeia e dos Estados-membros para que seja dada prioridade à defesa das indicações geográficas comunitárias, em particular, nas negociações de um Acordo sobre vinhos com os EUA. Estas “démarches” deverão prosseguir durante 1998. As perspectivas para o relacionamento transatlântico nos próximos meses continuam a ter como referência a Nova Agenda Transatlântica, havendo, contudo, dois factos que poderão, na área económica, influenciar o seu desenvolvimento, nomeadamente a preparação da segunda Conferência Ministerial da OMC e a possível apresentação pela Comissão de uma nova iniciativa de liberalização comercial entre a UE e os EUA. b) Canadá As relações entre a UE e o Canadá têm como referência a Declaração Política Conjunta e o Plano de Acção assinados em Dezembro de 1996, os quais vieram completar a Declaração Transatlântica de 1990. Neste quadro realizaram-se duas Cimeiras, em Junho e em Dezembro, respectivamente em Denver e em Ottawa. O Plano de Acção UE/Canadá possui objectivos menos ambiciosos do que os acordados com os Estados Unidos da América. Neste são previstas orientações gerais no domínio económico, relativamente à expansão do comércio mundial, ao desenvolvimento dos laços entre os sectores empresariais e à promoção das relações bilaterais comerciais. Fizeram-se progressos na negociação de diversos acordos bilaterais nos domínios do reconhecimento mútuo, da 106 concorrência e da veterinária, tendo sido concluído um Acordo de Cooperação Aduaneira. Tendo em vista identificar os entraves ao comércio a eliminar entre as Partes, tiveram início os trabalhos para a elaboração de um estudo conjunto nesta matéria, cujos resultados deverão ser apresentados na Cimeira de Maio de 1998. Os principais diferendos com o Canadá registaram em 1997 a seguinte evolução: – pescas: o Canadá continua sem ratificar o Acordo de 1992 com a Comunidade Europeia, que inclui disposições relativas à abertura dos portos aos navios comunitários e ao acesso aos excedentes piscatórios nas águas canadianas. Mantiveram-se ainda divergências no que toca à aplicação pelo Canadá de legislação com carácter extraterritorial neste domínio. No entanto, na sequência dos encontros ocorridos, verifica-se um melhor relacionamento entre as Partes, mas ainda insuficiente para ultrapassar as divergências; – proibição comunitária de importação de peles de animais capturados com armadilhas de mandíbulas: o Canadá contestava este regime comunitário. Este diferendo foi resolvido no final do ano através da celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, o qual cria diversos mecanismos que garantem a protecção na captura de animais; – diferendo “Polygram” no domínio do audiovisual: a Comunidade Europeia contesta os procedimentos discriminatórios a que são sujeitas as empresas de distribuição de filmes da UE neste país. A Comunidade Europeia poderá vir a solicitar consultas ao Canadá no âmbito da OMC; 107 – proibição comunitária de importação de carne produzida com hormonas: o Canadá solicitou na OMC a constituição de um painel para analisar a compatibilidade do regime comunitário com as regras multilaterais. Este regime foi condenado pelo painel, tendo a Comunidade Europeia apresentado um recurso ao Órgão de Apelo da OMC. Com relevância para Portugal, haverá a destacar a divergência no sector dos vinhos resultante da inexistência de um Acordo UE/Canadá para assegurar uma protecção adequada a todas as indicações geográficas comunitárias, incluindo o “Porto” e o “Madeira”. Portugal tem suscitado por diversas vezes esta questão a nível comunitário, mas ainda não foi possível concluir o referido Acordo por oposição do Canadá. Outra divergência verifica-se, também, na importação na UE de madeiras, nomeadamente coníferas, onde é exigida a certificação das madeiras importadas por razões fitossanitárias e para evitar a propagação de organismos prejudiciais. AMÉRICA LATINA11 As relações económicas e de cooperação entre a UE e a América Latina assentam num diálogo político e económico institucionalizado entre a UE e o Grupo do Rio12 , os países da América Central13 , o Mercosul14 e a Comunidade 11 – Vide Capítulo II deste Título 12 – México, Chile, Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Panamá, Colômbia, Equador, Bolívia, Venezuela e Perú. 13 – Honduras, Costa Rica, Nicarágua, El Salvador, Guatemala e Panamá. 14 – Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. 108 Andina 15 e em Acordos de cooperação celebrados com países e/ou agrupamentos regionais do sub-continente americano. Portugal, no plano da UE, tem procurado consolidar o relacionamento com esta região e, nomeadamente, com o Mercosul, que integra 220 milhões de consumidores que produzem cerca de 70% da produção industrial de toda a América Latina e que constitui presentemente um pólo vital no desenvolvimento económico da região. De acordo com o calendário habitual, decorreram em Noordwijk (Países Baixos), no primeiro semestre, as reuniões ministeriais entre a UE e o Grupo do Rio, o Mercosul, os países da América Central, os países da Comunidade Andina, o Chile e o México. a) Grupo do Rio No decurso da reunião ministerial UE/Grupo do Rio, realizada em Abril, os Ministros debateram temas importantes dos quais se destacam os da agenda política internacional, a problemática do desenvolvimento sustentável em todas as suas componentes (económicas, sociais, tecnológicas e ambientais), as relações económicas e comerciais, as relações de cooperação e a luta contra a droga, o crime organizado e o branqueamento de dinheiro. A este propósito, os Ministros recordaram o seu empenho nos princípios da co-responsabilidade e de cooperação internacional e na adopção de soluções concertadas neste domínio. No âmbito da reunião, foi ainda, pela primeira vez, suscitada formalmente a questão da celebração de uma Cimeira UE/América Latina. 15 – Colômbia, Perú, Equador, Bolívia e Venezuela. 109 À margem da reunião, a Comissão e a Bolívia assinaram um acordo que prevê o financiamento de um projecto (19 MECUS) que tem por finalidade desenvolver culturas alternativas à produção de droga. b) Mercosul Desde a assinatura, em 1995, do Acordo-Quadro Inter-regional que expressa as intenções das Partes em estabelecer, a prazo, uma Associação Inter-regional de carácter político e económico, as relações entre a UE e o Mercosul estão centradas na criação das condições que permitam concretizar esse objectivo. Esse foi igualmente o tema fulcral da reunião a nível ministerial entre a UE e o Mercosul, onde os Ministros se comprometeram a prosseguir os esforços para alcançar essa meta. No decurso da reunião, os Ministros realçaram ainda a importância dos processos de integração como instrumentos do desenvolvimento económico e social, comprometeram-se a promover o conceito de regionalismo aberto, referiram a necessidade de uma maior coordenação das suas posições no âmbito das instâncias internacionais e reiteraram a vontade de reforçar a cooperação económica e política. A preparação das condições para o estabelecimento, a prazo, de uma Associação Inter-regional foi igualmente o assunto que dominou as reuniões técnicas realizadas em Punta del Este (Uruguai), em Novembro. Nessas reuniões foi feita uma avaliação dos relatórios dos grupos de trabalho (bens, serviços, normas e disciplinas comerciais), anteriormente criados, para analisarem detalhadamente o estado actual das relações comerciais UE/Mercosul. 110 Esta análise comparativa dos vários aspectos e áreas que dominam o comércio entre as regiões será interpretada e finalizada num documento conjunto que deverá estar preparado em meados de 1998, com base no qual virá a ser tomada a decisão política sobre a data oportuna para se iniciarem as negociações de livre comércio entre as regiões. c) Países da América Central As relações da UE com a América Central processam-se mais numa óptica de cooperação ao desenvolvimento, constituindo a UE o principal dador em matéria de ajuda à região, tornando-a num dos maiores beneficiários da ajuda comunitária por habitante do mundo. O fraco potencial económico da região centro-americana contribui para que uma das suas principais solicitações à UE se traduza no livre acesso de todos os seus produtos ao mercado comunitário, no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). A 13ª reunião ministerial sobre o diálogo político e económico entre a UE e os países centro-americanos, institucionalizado em 1984, caracterizou-se por ser a primeira a realizar-se no âmbito do novo mecanismo de diálogo político e económico entre as regiões, adoptado em Florença, em Março de 1996, e que prevê a realização de reuniões plenárias cada dois anos, intercaladas anualmente por reuniões a nível da “troika”. Os debates incidiram, nomeadamente, sobre a consolidação do Estado de direito na América Central, na necessidade de se intensificar a cooperação entre as regiões (em particular no desenvolvimento dos recursos humanos, saúde, educação, luta contra a droga, etc.), no apoio de acções que preservem e melhorem o ambiente, na definição de medidas que reforcem os fluxos de investimento europeu na América 111 Central e na decisão de aplicação de um tratamento especial mais favorável do que o regime geral do SPG aos produtos agrícolas centro-americanos em condições idênticas às já concedidas aos produtos andinos (regime droga). No âmbito do Acordo de Cooperação, assinado em Novembro de 1985, realizou-se no Panamá, em Junho, a 8ª Comissão Mista UE/América Central, que teve por objectivo fazer a avaliação das relações entre as duas regiões. d) Comunidade Andina Um dos temas sempre presentes no relacionamento da UE com a Comunidade Andina prende-se com a problemática do tráfico e consumo de droga. Na reunião a nível ministerial entre a UE e a Comunidade Andina, os Ministros destacaram a importância do diálogo específico estabelecido naquele domínio, congratularam-se com a institucionalização do diálogo político entre a UE e a Comunidade Andina, com a extensão de preferências comerciais aos produtos agrícolas e de pesca originários dos países andinos (regime droga previsto no SPG) e com o financiamento por parte da Comunidade Europeia de vários programas que prevêem o apoio institucional à Comunidade Andina. e) Chile Tendo presente a importância do Chile no contexto da América Latina, a UE celebrou com este país, em Junho de 1996, um Acordo-quadro de cooperação que tem por objectivo final o estabelecimento de uma Associação UE/Chile. A aplicação deste novo Acordo foi um dos principais temas de debate do encontro ministerial entre a UE e o 112 Chile. Os Ministros abordaram igualmente a situação do processo de integração regional e, neste contexto, as relações entre o Chile e o Mercosul e entre o Chile e os países partes no Acordo de Comércio Livre Norte-americano (NAFTA)16 . Com vista à preparação da Associação UE/Chile, que prevê o estabelecimento de uma zona de comércio livre entre as regiões, realizaram-se em Santiago do Chile, em Dezembro, reuniões técnicas que procederam a um exame da actual situação das trocas entre a UE e o Chile e que, à semelhança do estabelecido para o Mercosul, deverão preparar um relatório conjunto que servirá de base à comunicação da Comissão ao Conselho sobre a oportunidade de se concretizar a liberalização comercial entre as Partes. f) México O interesse da UE em reforçar as relações com o México é de natureza, simultaneamente, política e económica. A nível político, é manifesto o interesse de princípio da consolidação da abertura democrática actualmente em curso, que permitirá um melhor equilíbrio nas relações deste país com os restantes signatários do acordo NAFTA. A nível económico, é de salientar o potencial que o México representa constituindo, em simultâneo, um mercado e um destino importante para os investimentos europeus. A UE é o segundo maior investidor a seguir aos Estados Unidos da América, representando o seu investimento, em 1994, 20% do total do investimento directo estrangeiro no México. Neste contexto, a UE e o México assinaram, em Dezembro, um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação (Acordo Global) e um Acordo Pro16 – Estados Unidos da América, Canadá e México. 113 visório sobre Comércio e Matérias Conexas (Acordo Intermédio) que constituíram o tema central da reunião ministerial entre a UE (representada a nível da “troika”) e aquele país. Ao contrário dos Acordos com o Mercosul e o Chile, que prevêem a celebração, a prazo, de uma zona de comércio livre entre as Partes, o Acordo Global com o México visa, na vertente económica, uma parceria que inclui, desde logo, a liberalização comercial, cuja preparação será efectuada no âmbito do Acordo Intermédio. A par da assinatura daqueles Acordos, foi aprovada uma Declaração Conjunta que define o quadro jurídico para o início das negociações em domínios da competência dos Estados-membros (como sejam o caso dos serviços, propriedade intelectual, movimento de capitais, etc.) e que assegurará a interdependência das negociações de bens e serviços. A natureza mista do Acordo Global exige a sua ratificação por parte dos respectivos parlamentos nacionais, processos estes que estão a decorrer. A Comissão deverá apresentar, no primeiro trimestre de 1998, uma proposta de directrizes de negociação com vista a preparar a liberalização de bens e serviços. Portugal, no plano político, tem dado o seu apoio claro ao prosseguimento destas negociações. ÁSIA E OCEÂNIA a) Japão As relações com o Japão têm como enquadramento uma Declaração Conjunta, assinada em 1991, que estabelece os grandes objectivos para o diálogo político e econó- 114 mico. No âmbito da Declaração realizou-se em Haia, em Junho, a Cimeira anual UE/Japão. Nesta reunião, foi decidido reforçar o diálogo bilateral sobre desregulamentação económica, através da realização, pelo menos uma vez por ano, de uma reunião de alto nível. O mercado japonês é caracterizado por um elevado número de barreiras não pautais e frequentemente pouco transparentes, pelo que o processo de desregulamentação da economia japonesa constitui uma peça fundamental na melhoria do acesso a este mercado. A UE tem procurado melhorar as condições da sua exportação para aquele país, através da apresentação de diversas propostas de desregulamentação. Neste contexto, verificaram-se progressos na resolução de determinados problemas, dos quais se destacam as práticas portuárias, o sistema de tributação das bebidas alcoólicas e a protecção de registos sonoros – estes dois últimos foram resolvidos no âmbito da OMC. No final de Setembro, realizou-se a semana da cooperação UE/Japão, que incluiu uma Conferência sobre cooperação na área da educação, cultura e ciência e tecnologia e um Simpósio sobre cooperação nos domínios político e económico. Esta iniciativa, que contou com a participação de diversas personalidades europeias, teve por objectivo dar uma maior visibilidade às relações de cooperação. Do lado português participou neste evento um representante do meio académico. b) China17 As relações comerciais com a República Popular da China desenvolveram-se, sobretudo, no âmbito do processo 17 – Vide Capítulo II deste Título 115 de adesão deste país à OMC. Registaram-se alguns progressos nas negociações, tendo o Presidente do grupo de trabalho apresentado, em Maio, uma nova versão do projecto de protocolo. Apesar dos desenvolvimentos verificados nas negociações, persistem diversas dificuldades de acesso ao mercado, sejam elas de natureza pautal (direitos e procedimentos aduaneiros), não pautal (requisitos técnicos, tratamento discriminatório, licenças à exportação, compras governamentais, protecção dos direitos de propriedade industrial) ou ainda de carácter geral destinadas a pressionar os investidores estrangeiros a fazerem “joint ventures” com empresas chinesas. No que diz respeito às negociações sobre acesso ao mercado, a oferta da China relativa às mercadorias apresenta ainda um nível de direitos elevado, na ordem dos 12%, e um importante número de picos tarifários (valores superiores a 100%). No sector dos serviços, a China apresentou uma nova lista de compromissos específicos que, apesar de apresentar algumas melhorias, não constitui uma base suficiente para uma abertura efectiva do seu mercado. Relativamente a outros aspectos das negociações, foram abordadas, durante as consultas bilaterais, outras questões fundamentais, como sejam o respeito pelos princípios de tratamento nacional e de não discriminação no que toca a produtos importados e a empresas estrangeiras estabelecidas na China, e a supressão progressiva de todas as restrições quantitativas à importação, mediante a negociação de um calendário bem definido. Portugal, tal como os outros Estados-membros, tem uma posição de grande abertura a uma rápida adesão da China à OMC, mas tem insistido na necessidade de este país 116 introduzir importantes ajustamentos no seu sistema de comércio, com vista a que o mesmo venha a obedecer às regras do mercado. c) Macau e Hong Kong18 Prosseguindo uma abordagem claramente favorável ao reforço das relações com os países asiáticos, a UE confirmou a importância que atribui à manutenção de laços consistentes com Macau e Hong Kong. No domínio económico, as relações entre a UE e Macau regem-se pelo Acordo de Comércio e Cooperação celebrado em 1992, durante o exercício da Presidência portuguesa, o qual tem contribuído significativamente para o estreitamento das relações entre os dois parceiros. No quadro do Acordo, e tal como foi salientado na reunião da Comissão Mista realizada em Junho, foram lançados diversos projectos de cooperação especialmente direccionados para a valorização dos recursos humanos e da formação (em particular nos domínio do turismo e do bilinguismo), bem como para a promoção do investimento. Conselho Europeu de Amsterdão, em Junho, pronunciou-se sobre as relações UE/Macau, reconhecendo as especificidades do território e a necessidade de estas continuarem a ser respeitadas após a transferência de soberania para a China, em 1999. Neste contexto, foi ainda sublinhada a importância da aplicação dos princípios consignados na Declaração Conjunta sino-portuguesa para o progresso e estabilidade do território. 18 – Vide Capítulo II deste Título 117 Do ponto de vista de Portugal, é inquestionável o significado que detém o reconhecimento destes princípios e o empenhamento da UE no estreitamento das relações com Macau. Em particular, considera-se de especial importância a manutenção do Acordo UE/Macau para além de 1999, entendimento este que foi implicitamente assumido aquando das negociações para a sua celebração. Esta solução corresponde à orientação preconizada quanto à autonomia do território no domínio das relações externas e à participação individual em Organizações Internacionais. Em 1 de Julho de 1997 deu-se a transferência da soberania do território de Hong Kong para a República Popular da China. Neste contexto, o Conselho aprovou, em Junho, conclusões sobre a Comunicação da Comissão relativa às futuras relações UE/Hong Kong, nas quais sublinha o papel a desempenhar pela nova Região Administrativa Especial de Hong Kong enquanto parceiro-chave da UE na Ásia e, em particular, no quadro das relações com a China. d) Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN)19 As relações entre a UE e a ASEAN20 , assentes no Acordo de Cooperação Económica UE/ASEAN celebrado em 1980, não foram objecto de alterações de fundo, já que a dinâmica com a região esteve centrada no processo ASEM21 . Refira-se, todavia, a aprovação de um conjunto de orientações que visam, no âmbito do Acordo de 1980, a imple19 – Vide Capítulo II deste Título 20 – “Association of the Southeast Nations” constituída por Brunei, Filipinas, Indonésia, Malásia, Singapura, Tailândia e Vietname. 21 – Inclui os países ASEAN, República Popular da China, Japão e Coreia do Sul. 118 mentação de um Programa de Trabalhos que permitirá o desenvolvimento de acções nos domínios do comércio de bens e serviços, investimento, cooperação económica e para o desenvolvimento e estratégia inter-regional. As relações com a ASEAN foram marcadas pela questão política do alargamento à Birmânia, o que inviabilizou, por iniciativa comunitária relacionada com a violação dos Direitos do Homem neste país, a realização da 13ª Comissão Mista UE/ASEAN, em Novembro, dado ter sido considerado que o Acordo de cooperação não seria extensivo à Birmânia. De acordo com a agenda habitual, teve lugar em Fevereiro, em Singapura, a reunião ministerial UE/ASEAN, onde os Ministros realçaram a necessidade de efectuar uma distinção entre as relações UE/ASEAN e o diálogo Ásia-Europa (ASEM), tendo recordado, na Declaração Conjunta adoptada no termo da reunião, que a ASEAN continuaria a ser um dos pilares do diálogo euro-asiático. A reunião foi seguida da assinatura do protocolo relativo ao alargamento ao Vietname do acordo UE/ASEAN. e) Encontro Ásia-Europa (ASEM)22 As relações UE/ASEM foram formalizadas na Cimeira Europa/Ásia, realizada em Banguecoque, em Março de 1996, que teve como objectivo principal reforçar as relações económicas e desenvolver o diálogo político entre as Partes. No plano económico, têm-se realizado um elevado número de iniciativas. 22 – Vide Capítulo II deste Título 119 O encontro de Ministros das Finanças em Banguecoque, em Setembro, teve por objectivo debater questões relacionadas com a promoção da troca de informação sobre a situação socioeconómica em ambas as regiões, o desenvolvimento dos respectivos mercados de capitais, a regulamentação bancária e a evolução do sector financeiro. Do lado europeu, o debate centrou-se nas questões relacionadas com o EURO, enquanto que, do lado asiático, o enfoque foi dado à turbulência dos mercados financeiros. Com a realização do encontro de Ministros da Economia em Tóquio, em Setembro, pretendeu-se promover uma maior sinergia económica entre a Europa e a Ásia nos domínios do comércio e investimento, desenvolvimento de infra-estruturas e crescimento económico e energia e ambiente. Nesta reunião foram aprovados o “IPAP-Investment Promotion Action Plan” e os princípios de base do “TFAP-Trade Facilitation Action Plan”. O IPAP é uma iniciativa lançada pela Tailândia que visa promover a criação de fundos recíprocos de investimento entre a Ásia e a Europa, estimulando o clima de investimento entre as duas regiões. O TFAP, que tem por objectivo a redução das barreiras não tarifárias e dos custos de transacção e a promoção das oportunidades comerciais entre as duas regiões, encontra-se numa fase final de negociação. A criação da “ASEF-Asia and Europe Foundation”, sem fins lucrativos, verificou-se em Fevereiro, com vista a promover os laços culturais entre as duas regiões. Portugal tem um representante na administração da Fundação. 120 No âmbito da actividade desenvolvida, a Fundação apoiou a realização, em Outubro, dos encontros de operadores culturais em Paris e de editores no Luxemburgo. O “Business Fórum” tem por objecto promover o diálogo a nível empresarial. Na reunião realizada em Banguecoque, em Novembro, na qual Portugal participou, a discussão incidiu sobre domínios como o comércio, o investimento e turismo, o papel das PME e a criação de redes de informação entre empresas. Existe a intenção de dar seguimento a este diálogo empresarial com um novo encontro em Londres, em Abril de 1998. O Centro de Tecnologia Ambiental Ásia-Europa visa contribuir para a apresentação de soluções para os problemas ambientais, bem como para a promoção do comércio no sector da tecnologia ambiental. Os trabalhos têm vindo a evoluir positivamente a nível de peritos ambientais. Iniciou-se também a realização de um estudo com o objectivo de delinear a integração de uma rede de transportes ferroviária trans-asiática. No âmbito do intercâmbio universitário, pretende-se implementar iniciativas para promover o intercâmbio de estudantes e professores, que permita desenvolver e reforçar a compreensão das culturas, história e práticas comerciais nas duas regiões. No plano político, o evento mais relevante foi a realização em Singapura, em Fevereiro, do encontro de Ministros dos Negócios Estrangeiros, prevendo-se que o diálogo nesta área seja prosseguido pelos Chefes de Estado e de Governo na 121 2ª Cimeira ASEM a realizar em Londres, em Abril de 1998, e na 3ª Cimeira ASEM em Seul, no ano 2000. Portugal tem participado de forma construtiva no processo ASEM que, dada a sua natureza informal, tem permitido um diálogo franco e positivo nos domínios político, económico e cultural. O Continente Asiático, em geral, tem ainda um enquadramento legislativo em matéria de comércio e investimento pouco transparente e de difícil acesso às empresas europeias e, em particular, às PME. Na área económica, a negociação dos dois novos instrumentos “IPAP-Investment Promotion Action Plan” e “TFAP-Trade Facilitation Action Plan” deverá contribuir para a criação de uma conjuntura mais favorável ao desenvolvimento dos negócios entre as Partes. f) Outros Países Asiáticos Paquistão e Bangladesh Não foi possível concluir os Acordos de Cooperação UE/ /Paquistão e UE/Bangladesh, cujos mandatos foram aprovados em 1996, em virtude desses países não terem aceite certos aspectos da proposta comunitária, como sejam os termos da cláusula de repatriamento a incluir no preâmbulo do Acordo e os termos dos regimes para a propriedade intelectual, transportes marítimos e recursos humanos. O Acordo UE/Bangladesh será o primeiro celebrado com aquele país, enquanto o novo Acordo UE/ Paquistão substituirá o actual Acordo de 1986. Índia As relações com a Índia assentam num Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento 122 UE/Índia, o qual está em vigor desde 1 de Agosto de 1994. No âmbito deste Acordo, realizou-se a 9ª Comissão Mista em Nova Deli, em Maio, na qual foram criados três grupos técnicos nas áreas da ciência e tecnologia, transportes e espaço e tecnologia. Para além de um debate sobre questões de ordem geral, a reunião permitiu fazer um balanço das relações comerciais e de cooperação económica entre as Partes. As relações com a Índia encontram-se numa fase evolutiva, sendo intenção da Comissão iniciar em 1998 uma reflexão sobre as vias para uma nova dinâmica com este país, tendo presente, nomeadamente, corresponder à aspiração da Índia de ser incluída no processo ASEM. g) Austrália As relações entre a UE e a Austrália foram marcadas pela assinatura no Luxemburgo, em Junho, de uma Declaração Conjunta. A Declaração consagra a vontade de ambas as Partes em promover o diálogo, tanto bilateralmente, como ao nível dos “fora” internacionais, sobre a protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e em cooperar em matérias como o respeito pelas leis internacionais, migração, asilo e protecção de refugiados. Na sua vertente comercial, a Declaração Conjunta reconhece a importância do sistema multilateral de comércio, reforça o diálogo em assuntos como as barreiras ao comércio, cooperação aduaneira, compras governamentais, protecção de designações geográficas e questões veterinárias e promove a cooperação nas áreas da 123 agricultura, pescas, indústria, ciência, cultura, e educação e formação. A Declaração estabelece ainda um quadro institucional para os mecanismos de consulta já existentes entre a UE e a Austrália, nomeadamente a realização de consultas a nível ministerial entre os Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão e da Austrália, bem como outros contactos sobre política externa, incluindo os desenvolvimentos na região Ásia-Pacífico. No plano comercial, a UE possui diversos Acordos com a Austrália, dos quais o mais importante para Portugal é o Acordo sobre o comércio de vinhos, em vigor desde Março de 1994, e no âmbito do qual terminou o prazo para a determinação de um período transitório para que a Austrália inicie a protecção de determinadas denominações de origem, entre as quais se encontra a designação “Porto”. No entanto, a Austrália fez depender a definição do período transitório da resolução de outros problemas, designadamente, da elaboração da lista de menções tradicionais a serem protegidas pelo Acordo, pelo que não foi possível chegar a um entendimento. ÁFRICA23 a) África do Sul A África do Sul acedeu à IV Convenção de Lomé, a título de “membro qualificado”, nos termos do Protocolo de Acessão assinado em Abril e ratificado em Setembro. Ao abrigo deste Protocolo, a África do Sul passou a participar nas instituições da Convenção, bem como em todas as 23 – Vide Capítulo II deste Título 124 áreas de cooperação UE/ACP. Contudo, este país não será elegível para as concessões comerciais e instrumentos financeiros decorrentes da Convenção. No capítulo das relações futuras com a UE, refira-se que tiveram início as negociações com vista à celebração de um Acordo de Comércio e Cooperação UE/República da África do Sul. Os termos para a celebração deste Acordo prevêem o estabelecimento de uma zona de livre comércio entre as Partes para 85%-90% dos produtos agrícolas e industriais, a concretizar num prazo máximo de 10 anos que pode ir até 12 anos no caso de produtos muito sensíveis. Está igualmente prevista uma lista de produtos agrícolas24 que, pela sua extrema sensibilidade para o mercado comunitário, não serão objecto de liberalização. Este Acordo reveste-se de particular importância, já que a UE é o maior parceiro comercial da África do Sul, absorvendo 40% do total das exportações sul-africanas e sendo responsável por 33% das suas importações, e é o seu principal investidor estrangeiro, contribuindo com mais de 50% do total do investimento directo estrangeiro no país. Portugal tem acompanhado, de forma muito atenta, as negociações do Acordo de livre comércio com a África do Sul, no qual estão em causa aspectos políticos e económicos de grande sensibilidade. Assim, importa articular o facto de existir na África do Sul uma comunidade de 600 000 portugueses e a necessidade de salvaguardar interesses ofensivos da nossa economia, como sejam, um tratamento recíproco para os têxteis e a celebração, em paralelo, de um Acordo de protecção de denominações de origem para os vinhos e bebidas espirituosas e de um Acordo sobre pescas. No plano defensivo temos insistido, nomeadamente, na 24 – Certas categorias de laranjas, maçãs, pêras, conservas de frutas e vinhos. 125 inclusão de alguns produtos agrícolas nas listas dos que não serão objecto da liberalização. No final do ano, a intensificação dos contactos permitiu obter progressos significativos, afigurando-se possível a conclusão do Acordo de Comércio e Cooperação no decurso de 1998. b) África, Caraíbas e Pacífico (ACP) Futuro das relações UE/ACP Face às alterações que tiveram lugar na cena internacional desde a negociação de Lomé IV (em vigor até Fevereiro do ano 2000) e tendo em conta as dificuldades já sentidas, aquando da recente revisão a meio-percurso desta Convenção, a Comissão entendeu oportuno lançar um debate prévio sobre o futuro das relações UE/ACP, para além do ano 2000, através do lançamento do Livro Verde sobre as Relações UE/ACP no Limiar do Século XXI. Assim, o ano de 1997 foi marcado por um debate alargado em torno do referido Livro Verde, envolvendo as administrações públicas e a sociedade civil dos Estados-membros e dos países ACP. Portugal, à semelhança de outros Estados-membros, circulou, em Maio, um documento com as suas posições iniciais para este debate. É igualmente de assinalar, neste contexto, a importância da realização em Libreville (Gabão), em Novembro, da primeira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo dos países ACP. O processo de consulta permitiu à Comissão auscultar as sensibilidades dos diversos interessados e obter a confirmação do Conselho quanto às grandes orientações que 126 devem presidir ao futuro relacionamento UE/ACP, esperando-se que, no início de 1998, a Comissão apresente um projecto de directrizes de negociação. Estas orientações gerais desdobram-se em 5 linhas fundamentais: – reforçar o diálogo político; – recentrar a cooperação nos objectivos estabelecidos no Tratado da União Europeia (luta contra a pobreza, desenvolvimento económico e social, integração progressiva na economia mundial); – aprofundar a parceria económica; – rever profundamente as modalidades práticas de gestão da cooperação financeira e técnica; – manter a cobertura geográfica global, embora introduzindo uma forte regionalização. O relacionamento futuro UE/ACP, com base nas orientações do Conselho, conduzirá à negociação dum quadro global contratual único que deverá abarcar uma série de princípios gerais do relacionamento UE/ACP, quer a nível político, quer a nível económico e comercial, quer da cooperação financeira e técnica que, subsequentemente, se desdobrará em Acordos regionais ou sub-regionais, quando tal se afigure necessário para responder de forma mais adequada às realidades regionais. Portugal considera que o regime de Lomé carece de uma importante renovação procurando inverter a relativa secundarização que as relações UE/ACP têm progressivamente vindo a sofrer desde o reforço das relações da UE com os países do Centro e Leste Europeu. Para tal será importante o reforço da parceria com os países ACP, em primeiro lugar através do reforço da dimensão política do 127 diálogo, institucionalizando-o na prática a diversos níveis, tornando esta vertente da parceria mais equilibrada com a vertente económica. As questões mais sensíveis, e que já estiveram patentes durante o debate ocorrido ao longo do ano, têm a ver com o eventual alargamento da cobertura geográfica da próxima Convenção (aos Países menos Avançados – PMA – da Ásia) e com a compatibilização do regime comercial de Lomé com as regras da OMC. Portugal tem defendido a necessidade de se ser cauteloso quanto ao alargamento da Convenção dado que tal poderá reduzir, substancialmente, o volume de ajuda de que beneficiam os países africanos e por considerar que, em todo o caso, qualquer alargamento do grupo ACP depende, antes de mais, da própria vontade destes países. Quanto à parte comercial, Portugal defende que a UE deve passar, das actuais concessões unilaterais aos ACP, para uma política de reciprocidade (excepto para os PMA). No entanto, tal deverá ser feito de forma ponderada e gradual de modo a evitar rupturas. A aposta no aprofundamento dos processos de integração regional em curso nos países ACP, num primeiro tempo, antes da exigência de reciprocidade face à UE, corresponde ao gradualismo por nós defendido. Para Portugal é ainda importante procurar assegurar que o sistema de gestão da ajuda (actualmente a “co-gestão”) passe, cada vez mais, para as mãos dos próprios países beneficiários. Reuniões UE/ACP A Assembleia Paritária realizou duas sessões em Bruxelas, em Março, e em Lomé, em Outubro. Os debates 128 incidiram, essencialmente, sobre as situações de crise (região dos Grandes Lagos, na República Democrática do Congo e na República do Congo), sobre os conflitos em determinados países africanos (Serra Leoa, Nigéria e Angola) e sobre a situação na África Austral, tendo sido, igualmente, debatida a questão do futuro das relações entre os países ACP e a União Europeia no pós-Convenção de Lomé. O Conselho de Ministros ACP-UE realizou a sua 22ª reunião no Luxemburgo, em Abril, onde, para além da gestão corrente da Convenção nos seus vários domínios (Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Produtos de Base, STABEX), foi adoptado o Protocolo de Adesão (qualificada) da África do Sul à Convenção de Lomé e relembrado o conjunto de conclusões sobre o acesso da Somália aos recursos da Convenção. c) Países e Territórios Ultramarinos (PTU) A revisão intercalar da Decisão 91/482/CEE do Conselho foi aprovada no Conselho Assuntos Gerais de Novembro, após um longo debate acerca do regime comercial a conceder aos PTU. As dificuldades suscitadas na aprovação da referida revisão intercalar estiveram centradas nos obstáculos levantados pelos Países Baixos que, em defesa das Antilhas Holandesas, não queriam aceitar o regime proposto pela Comissão, e aceite por todos os outros Estados-membros, para o arroz e o açúcar, o qual reduz, por uma questão de coerência com os países ACP, as vantagens até aqui concedidas. A revisão intercalar da Decisão 91/482/CEE decorreu da revisão intercalar da Convenção de Lomé IV (já concluída), no quadro de um certo paralelismo estabelecido 129 pela UE entre o regime comercial concedido aos países ACP e o atribuído aos PTU. POLÍTICA COMERCIAL TÊXTIL a) Alterações à regulamentação comunitária A proposta de alteração do Regulamento (CE) nº 3030/ /93, relativo ao regime comum de importação de produtos têxteis submetidos a restrições ou vigilância, originários de países terceiros, foi aprovada pelo Conselho, em Abril, com o voto contra de Portugal e de Espanha. Esta proposta de alteração de algumas disposições do Regulamento (CE) nº 3030/93, em particular a nova redacção do Artigo 8º, suscitou, desde logo, preocupações uma vez alterada a definição de “circunstâncias excepcionais”, segundo as quais o montante da quota de um determinado produto poderia ser ultrapassada. Além disso, a Comissão pretendia obter do Conselho a concessão de um poder discricionário na gestão das quotas têxteis, previstas nos acordos bilaterais celebrados com países terceiros. Esta proposta traduzir-se-ia na substituição, na prática, das quotas por produto por uma quota global por país, que a Comissão geriria conforme entendesse. Esta proposta insere-se na tendência de privilegiar critérios políticos na gestão dos instrumentos de defesa comercial da União Europeia. Ao invés duma gestão rigorosa dos acordos têxteis, tem-se vindo a constatar o recurso frequente à figura da “flexibilidade excepcional” como forma de legalizar fraudes. Aliás, esta situação foi objecto de recurso, por parte do Governo Português, junto do Tribunal de Justiça (vide “Portugal na União Europeia”, décimo primeiro ano, 1996). 130 Portugal desenvolveu, desde o início, um conjunto de iniciativas, quer junto dos Estados-membros com interesses similares, quer junto da Presidência, dado esta questão, parecendo ser uma mera adaptação técnica, assumir uma dimensão económica e social num sector importante para a economia portuguesa. Deste esforço resultou a introdução de melhorias qualitativas à proposta inicial da Comissão. Assim: – foi retomada a Declaração conjunta da Comissão e do Conselho, de 1993, consagrando a definição de “circunstâncias excepcionais”; – ficou consagrada a dedução obrigatória de todas as “quantidades adicionais” concedidas ao abrigo do referido Artigo 8º; – a dedução da quota do ano seguinte não ficou limitada, conforme se pretendia; no entanto, a possibilidade de dedução do montante do ano anterior não ficou consagrada; – a dedução entre categorias ficou limitada a 3% do montante da quota, no mesmo ano. Portugal opôs-se à proposta por a mesma se traduzir num factor de instabilidade para os operadores, nomeadamente por não criar limitações à importação através da utilização da quota do ano seguinte. b) Federação da Rússia25 Tendo o Acordo bilateral têxtil com a Federação da Rússia caducado em 1996, as importações na Comunidade de produtos têxteis originários desta Federação foram submetidas às disposições do regime autónomo consagrado no 25 – Vide Capítulo II deste Título 131 Regulamento (CE) nº 517/94. Esta situação resultou do facto das negociações com as autoridades russas se terem traduzido por divergências profundas no que respeita ao acesso ao mercado, quer comunitário, quer russo. Se, por um lado, a Rússia tem demonstrado uma posição inflexível no sentido de obter uma liberalização quase imediata do mercado comunitário, por outro, não pretende garantir, nem sequer em termos de “ statu quo”, um acesso ao seu mercado para os produtos têxteis comunitários. Acrescem os problemas registados na exportação comunitária para o mercado russo, em termos de exigências de certificação. A agravar esta situação, as autoridades russas decidiram estabelecer restrições quantitativas, a vigorar a partir de Março de 1998, às exportações de tapetes originários da Comunidade. Esta medida das autoridades russas levará a um retrocesso das negociações, tornando mais difícil uma solução mutuamente satisfatória. Face ao impasse negocial registado, o regime autónomo vigente foi prorrogado para o primeiro trimestre do ano seguinte, com vista a possibilitar a conclusão de um Acordo para o sector têxtil. c) Vietname O Acordo bilateral têxtil com o Vietname foi renovado por um período de 3 anos, com a possibilidade de recondução automática por 1 ano. O Acordo prevê, por um lado, a supressão de alguns limites quantitativos, um aumento dos montantes para os produtos submetidos a restrições na Comunidade e a criação de um sistema de duplo controlo para alguns produtos 132 e, por outro, um melhor acesso dos produtos têxteis e de vestuário comunitários ao mercado vietnamita. A melhoria no acesso ao mercado vietnamita traduz-se numa redução de direitos, ao longo de um período de 4 anos, para um conjunto de produtos de exportação comunitária. Saliente-se que nesta lista se encontram incluídos 87% dos produtos considerados prioritários da exportação têxtil nacional. Além disso, a lista de produtos objecto de licenciamento automático, no Vietname, engloba a totalidade destes produtos prioritários. Muito embora o nível de direitos neste país ainda seja elevado, este Acordo permite estabelecer condições que possibilitarão a exportação de produtos têxteis e de vestuário portugueses para aquele mercado. ANTI-DUMPING a) Alterações à regulamentação comunitária A política “anti-dumping” comunitária foi objecto de novas orientações propostas pela Comissão, sob a forma de notas técnicas, apresentadas como “esclarecimentos” de práticas administrativas, que se destinam a flexibilizar a aplicação da legislação “anti-dumping”. A que assume maior relevância altera a interpretação da noção de “interesse comunitário”, a fim de proporcionar a todas as Partes, que possam vir a ser afectadas pela imposição de direitos “anti-dumping”, a faculdade de manifestarem a sua opinião. Ao serem introduzidos mais factores na apreciação dos elementos “anti-dumping”, com a diminuição do peso da indústria produtiva a favor dos consumidores e importadores, torna-se mais difícil a implementação de direitos, o que 133 conduz a uma demarcação cada vez maior entre os Estados-membros que defendem uma aplicação mais eficaz daquela legislação e os que, em nome da liberalização económica crescente, consideram estas novas orientações como indispensáveis. Para analisar todas as modificações em curso, teve lugar em Maio, por iniciativa da Presidência, um debate informal, no qual se defendeu a flexibilização da política “anti-dumping” em troca de alguma abertura dos mercados de países terceiros. Contudo, esta perspectiva pode colocar em risco a própria abertura do mercado comunitário, enfraquecendo-o perante práticas concorrenciais desleais, facto que leva alguns Estados-membros, entre os quais Portugal, a concluir ser útil encontrar primeiro o justo equilíbrio entre liberalização e reforço dos instrumentos de defesa comercial, antes de se proceder a alterações muito substanciais. A avaliação respeitante à necessidade da alteração da classificação da Rússia e da China como países de comércio de Estado para a de economias de mercado, levou a Comissão a apresentar, em Dezembro, uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) nº 384/96, que visa essencialmente incentivar o aceleramento das reformas em curso naqueles dois países. As tendências da política “anti-dumping” comunitária vão no sentido da continuação de um debate cada vez mais amplo. Factores como a crescente globalização da economia mundial, a par de outros como o alargamento a Leste, obrigam a uma renovação daquela política. Para Portugal, os procedimentos “anti-dumping” são da maior importância, devido à fragilidade de algumas das nossas indústrias e, embora se apoie o sentido das mudanças em curso, considera-se importante a manutenção dos 134 princípios básicos do regime “anti-dumping”, cuja flexibilização exagerada pode deixar desprotegido o mercado comunitário. b) Medidas “anti-dumping” À semelhança do ano anterior, havia 140 medidas em vigor no início de 1997, atingindo menos de 1% do total das importações comunitárias. Trata-se de uma percentagem variável consoante o sector e o país aos quais são aplicadas medidas “anti-dumping”. Assim, o país com o maior número de medidas aplicadas é ainda a China. Já pelo critério do valor comercial do produto em causa, são as medidas contra o Japão que continuam em primeiro lugar. Numa visão de conjunto, pode afirmar-se que a utilização do instrumento “anti-dumping” tem beneficiado de alguma estabilidade nos últimos sete anos, no que se refere ao número de investigações iniciadas e medidas impostas. Contudo, o número de medidas em vigor sofreu um decréscimo, relacionado com os efeitos das novas regras resultantes do Uruguay Round, em particular a que obriga à cessação da imposição de direitos ao fim de cinco anos, o que fez terminar alguns processos, e também com a utilização do critério do interesse comunitário. Dos diversos processos analisados pela Comissão, relativos a produtos em concorrência directa com a produção da indústria portuguesa, indicam-se seguidamente os que foram mais relevantes para os interesses portugueses: – calçado com parte superior em matérias têxteis originário da China e da Indonésia, ao qual foram impostas medidas provisórias em Janeiro e definitivas em Outubro; 135 – sacos de polietileno ou de polipropileno originários da Índia, Indonésia e Tailândia, em que Portugal apoiou igualmente a imposição de direitos provisórios em Janeiro e direitos definitivos em Outubro; – tecidos de algodão não branqueado originários da China, Egipto, Índia, Indonésia, Paquistão e Turquia, sobre os quais recaiu novo processo em Maio , onde não houve participação directa de empresas portuguesas, mas se receiam reflexos negativos para a nossa indústria têxtil; – roupas de cama de algodão originárias do Egipto, Índia e Paquistão, em que Portugal apoiou as medidas provisórias em Junho e direitos definitivos em Outubro; – cabos de fibras sintéticas originários da Índia, no qual Portugal tem muito interesse pelo número importante de empresas portuguesas que participaram na denúncia; – paletes simples de madeira originárias da Polónia, em que Portugal participou na queixa e apoiou a imposição de direitos provisórios em Junho e definitivos em Novembro; – bolsas de couro originárias da China, às quais foram aplicados direitos definitivos em Fevereiro e em que Portugal também participou na queixa; – fósforos com fins publicitários originários do Japão, em que o nosso país apoiou a aplicação de direitos provisórios em Junho e definitivos em Outubro; – bicicletas originárias da China, em que houve extensão dos direitos definitivos aplicados neste processo às importações de certas partes de bicicletas com a mesma origem. 136 CAPÍTULO II POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM O ano de 1997 foi caracterizado pela consolidação do funcionamento da PESC depois de ter sido ultrapassado o período das expectativas, algo desmedidas e irrealistas, provocadas pela entrada em vigor do Título V do Tratado da União Europeia. Na realidade, como está plenamente demonstrado após quatro anos de vigência, a PESC depende integralmente da vontade política e da capacidade mobilizadora dos Estados para agir. Acção política e decisões operacionais são, porventura, os vectores da PESC que tendem a sobressair, apesar do peso sempre considerável do elemento declaratório, ilustrado pelas 124 Declarações emitidas pela UE no decurso deste ano. Começa a consolidar-se uma prática no recurso a instrumentos específicos da PESC, tendo sido aprovadas pelo Conselho sete Posições Comuns e quatro Acções Comuns. Convirá ainda assinalar o contributo da figura dos Enviados Especiais para o aumento da visibilidade e o reforço da operacionalidade da UE na execução da respectiva política externa. A QUESTÃO DE TIMOR-LESTE NO ÂMBITO DA PESC Em 1997, dois eventos sobressaíram na actividade da PESC em relação a Timor-Leste, e ambos fruto da iniciativa de Portugal: – no primeiro semestre, durante a Presidência holandesa, a UE apresentou na Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas um projecto de resolução – que veio a ser aprovado – condenando a Indonésia pela prática de violação dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais em Timor-Leste; 137 – no segundo semestre, no período da Presidência luxemburguesa, a UE reforçou a linguagem sobre a questão de Timor-Leste no Memorando que apresentou perante a 52ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Aquele documento, para além de referir que a UE continua a seguir com preocupação a situação no território, nomeadamente no que se refere aos Direitos Humanos, contém, pela primeira vez, uma referência ao “respeito pleno dos direitos do povo timorense, de acordo com as resoluções pertinentes da Assembleia Geral e dos princípios da Carta das Nações Unidas”. De registar, ainda, outras iniciativas que contribuíram para assinalar o interesse da UE pelo acompanhamento da situação em Timor-Leste: o encontro entre o então Presidente em exercício do Conselho de Ministros, o MNE Van Mierlo e os laureados com o Nobel da Paz de 1996, Monsenhor Ximenes Belo e Dr. José Ramos Horta. Num outro plano, Portugal solicitou um maior envolvimento das missões diplomáticas dos países da UE em Jacarta na observação da situação em Timor-Leste. Assim, os Chefes de Missão elaboraram um relatório sobre os distúrbios que tiveram lugar na Indonésia durante o processo eleitoral legislativo e um outro relativo às circunstâncias da morte do Comandante David Alex e da repressão na sequência da extensão ilegítima e forçada a Timor-Leste daquele acto eleitoral. Por outro lado, a “troika” de Embaixadores realizou diligências junto das autoridades indonésias para apelar a que fosse autorizada a saída, para Portugal, dos seis timorenses refugiados na Embaixada da Áustria em Jacarta. Uma outra diligência foi praticada a propósito dos incidentes de 14 de Novembro, na Universidade de Díli, onde foi expressa a preocupação da UE e solicitada a instauração de um inquérito sobre a actuação das forças de segurança. 138 Foram ainda iniciadas discussões com vista à preparação de uma visita a Timor-Leste da “troika” de Embaixadores em Jacarta, a qual deverá concretizar-se, em 1998, durante a Presidência britânica. Ao longo deste processo, Portugal tem mantido um contacto estreito com o Reino Unido para a elaboração dos termos de referência e definição dos objectivos para a referida visita. SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA a) Arquitectura Europeia de Segurança As instâncias competentes da PESC têm vindo a ocupar-se do tema da Arquitectura Europeia de Segurança com maior frequência, apesar das questões de defesa terem estado, em 1997, ainda excluídas deste debate, aguardando a implementação das disposições do Tratado de Amsterdão naquele domínio. A UE tem defendido uma interacção entre as várias organizações competentes em matéria de segurança na Europa, tendo em vista o reforço mútuo da respectiva actuação. Portugal, como membro pleno das grandes organizações europeias, tem participado activamente nas deliberações sobre a Arquitectura Europeia de Segurança e tem defendido que esta deverá reflectir o novo espírito de cooperação vigente no continente e ter em consideração os interesses legítimos de segurança de todos os Estados europeus. As relações entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental (UEO) têm estado no centro da actividade da PESC. Preencheram grande parte dos trabalhos nesta matéria, a negociação das modalidades do desempenho pela UEO de missões do tipo Petersberg26 , bem como da 26 – Missões de carácter humanitário e de prevenção de conflitos. 139 implementação de medidas visando o desenvolvimento operacional da UEO. Foi decidido harmonizar as presidências das duas organizações e, assim, sempre que a Presidência da UE recaia num país membro de pleno direito da UEO, este assumirá em simultâneo as duas presidências. Caberá a Portugal fazê-lo no primeiro semestre do ano 2000, sendo a segunda vez que tal ocorrerá (a primeira será a Alemanha durante o primeiro semestre de 1999). b) Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) Durante o ano de 1997, a coordenação no âmbito da PESC permitiu a apresentação regular de posições dos Quinze no quadro da OSCE, tendo a União Europeia desempenhado um papel crucial no processo de decisão daquela organização. Em todas as questões suscitadas por situações de conflito ou de crise regional – designadamente os casos da Albânia e da Bósnia-Herzegovina – bem como por tensões relacionadas com discriminação de minorias nacionais ou étnicas – como em alguns países Bálticos e da Europa Central – a UE manteve um elevado grau de iniciativa, traduzido na apresentação de um número igualmente elevado de propostas concretas. Portugal assumiu um papel de relevo em matérias como o Diálogo com os Parceiros Mediterrânicos para a Cooperação ou em questões de princípio, como a abolição da pena de morte. Tradicionalmente, tem cabido a Portugal a preparação das intervenções da União Europeia sobre este tema. O nosso país liderou mais uma vez os debates e apresentou a intervenção da UE em Varsóvia, na reunião de avaliação da actividade da OSCE em matéria de Dimensão Humana. No seguimento da “Declaração de Lisboa sobre um Modelo de Segurança Comum e Abrangente para o Século 140 XXI”, Portugal tem vindo a apoiar a negociação de uma Carta de Segurança Europeia politicamente vinculativa, que reflicta as recentes mudanças no quadro da segurança europeia e sirva as aspirações de paz e estabilidade de todos os Estados participantes, passando a constituir uma importante referência em termos de segurança no limiar do terceiro milénio. Vindo ao encontro das posições da UE, o Conselho Ministerial da OSCE aprovou em Dezembro, em Copenhaga, as “Orientações para um Documento-Carta de Segurança Europeia”, a adoptar na próxima Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da OSCE. A decisão de Copenhaga consagrou ainda uma anterior iniciativa da UE, a Plataforma para a Segurança Cooperativa, assente no princípio de que as organizações de segurança devem cooperar de forma eficaz, sem formalismo nem hierarquia e reforçando-se mutuamente. De referir, ainda, que o interesse permanente de Portugal na Segurança e Cooperação na Europa está na base da candidatura do nosso país à Presidência-em-exercício da OSCE para o ano 2002, relativamente à qual foram já recebidos variados apoios de Estados-membros da OSCE. No entanto, a decisão formal sobre a candidatura Portuguesa será apenas tomada no ano 2000. c) Conselho da Europa A coordenação entre a UE e o Conselho da Europa efectua-se mediante reuniões quadripartidas, de periodicidade semestral, envolvendo a Presidência do Conselho de Ministros e o Presidente da Comissão, por parte da União Europeia, e a Presidência do Comité de Ministros e o Secretário Geral, por parte do Conselho da Europa. Da última reunião, havida em 141 Setembro, ressalta o apoio da União Europeia à execução de alguns pontos do Plano de Acção da II Cimeira do Conselho da Europa. Portugal contribuiu para as conclusões daquela Cimeira, apoiando o objectivo declarado de conferir um impulso acrescido no tratamento das novas tendências desagregadoras registadas no continente europeu (criminalidade, corrupção, droga, perigos ambientais, conflitos étnicos, intolerância e tensões sociais). De salientar, ainda, que a Declaração Final da II Cimeira inclui, por iniciativa Portuguesa, um apelo à abolição da pena de morte e à manutenção, até à obtenção desse objectivo, das moratórias sobre as execuções. Esta iniciativa vincou a vertente humanista da contribuição de Portugal, um dos primeiros países europeus a abolir a pena de morte. O nosso país tem tido uma participação activa no processo de estudo das reformas estruturais necessárias à adaptação da organização às suas novas missões, como demonstra a atribuição ao Dr. Mário Soares da Presidência do Comité de Sábios instituído para esse fim. d) Desarmamento, controlo de armamentos e não proliferação Nesta área é de destacar o consenso alcançado, com um papel especialmente activo de Portugal, na actualização da Acção Comum referente às minas anti-pessoal, tendo sido disponibilizado pela UE um complemento de 4 MECUS para satisfazer um pedido especial do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Portugal, que participou no núcleo decisório do Processo de Ottawa, liderou o grupo da União Europeia que incentivou aquela actualização, reforçando substancialmente a sua visibilidade nesta matéria. Saliente-se o especial empenho do nosso país na dotação de recursos para processos de desminagem e assistência às vítimas em Angola e Moçambique. 142 A Conferência de Desarmamento foi outro ponto amplamente debatido no âmbito da PESC. Cinco Estados-membros da UE, entre eles Portugal, continuaram a ver vedada a sua adesão à Conferência. Várias diligências foram efectuadas no âmbito da UE, no sentido de sensibilizar os principais opositores a um novo alargamento, nomeadamente os Estados Unidos, para a conveniência de concretizar a adesão. Foram também conseguidos apoios tendentes a uma possível revisão do Estatuto dos Observadores no Grupo Ocidental, ainda não alcançada, que traria benefícios para o nosso país. No que diz respeito ao controlo de armamentos, são de salientar os esforços da União Europeia no domínio da exportação das armas convencionais. Procurou-se coordenar as políticas dos Quinze e existem perspectivas para se avançar na concretização de medidas práticas visando a aplicação harmonizada dos critérios de Lisboa e do Luxemburgo sobre a exportação de armas convencionais, o que Portugal sempre tem advogado. O projecto de adopção de um código de conduta em matéria de exportação de armamentos responde aos mesmos objectivos. Os Estados-membros negociaram e aprovaram ainda um “Programa para a prevenção do tráfico ilícito de armas convencionais e luta contra esse tráfico”, que deverá ser implementado prioritariamente na região da África Austral. RELAÇÕES TRANSATLÂNTICAS27 a) Relações da UE com os EUA No quadro do relacionamento UE/EUA, foram confirmadas as expectativas de uma cooperação mais intensa em 27 – Vide Capítulo I deste Título 143 assuntos de interesse comum e do reforço dos contactos diplomáticos entre ambos os lados, no âmbito da Nova Agenda Transatlântica e do respectivo Plano de Acção. As modalidades práticas de cooperação previstas na Declaração Conjunta de 1990 e confirmadas em 1995, no quadro da nova Agenda Transatlântica, permitiram não apenas intensificar os contactos como ainda diversificar os temas de discussão e cooperação. Com a preocupação constante em definir fórmulas cada vez mais eficazes de actuação conjunta, as duas Partes aprofundaram a cooperação no quadro do Processo de Paz no Médio Oriente, desenvolveram uma actividade convergente face a várias questões – nomeadamente as da ex-Jugoslávia, da Ucrânia (com assinatura de uma declaração conjunta), da Turquia, da Albânia, de Chipre e da China – e mantiveram uma estreita abordagem conjunta em matéria de Direitos Humanos. Portugal tem encarado este novo canal de relacionamento como um meio privilegiado para transmitir mensagens específicas de interesse para a sua política externa, designadamente no que respeita às questões ligadas a África e aos Direitos Humanos. Registe-se, neste contexto, que o relatório apresentado à Cimeira UE-EUA, em Maio, refere concretamente a questão de Timor-Leste. b) Relações da UE com o Canadá A UE e o Canadá confirmaram o seu empenho em intensificar a cooperação em assuntos de interesse comum na área da política externa e de segurança globais, na sequência da assinatura de uma nova Declaração Conjunta, em Dezembro de 1996, que foi acompanhada pela definição de um Plano de Acção. 144 À semelhança do que acontece no quadro do Diálogo Transatlântico com os EUA, também o canal UE/Canadá foi aproveitado pelo lado português para fazer vingar posições nacionais específicas. A abolição de vistos de entrada no Canadá imposta aos cidadãos nacionais foi, entre outros argumentos, justificada através de uma apresentação global baseada na não discriminação face aos parceiros comunitários e ao respeito pelo princípios do aprofundamento das ligações culturais e económicas entre a UE e aquele país. ANTIGA JUGOSLÁVIA28 O Conselho, em Abril, adoptou, no contexto da estratégia regional definida em 1996, um documento relativo à aplicação da condicionalidade, tendo por finalidade o reforço da coerência da acção externa da UE na região. Pretende-se, assim, desenvolver o relacionamento bilateral com os países da antiga Jugoslávia num quadro de promoção da Democracia, Estado de Direito, respeito pelos Direitos Humanos e pelos direitos das minorias étnicas, transição para um sistema de economia de mercado e a cooperação reforçada entre os referidos países. Por outro lado, a UE prossegue acções relevantes nos domínios da reconstrução, regresso dos refugiados e populações deslocadas, assim como apoia a execução dos Acordos de Dayton em matérias de grande significado político, como o exercício da jurisdição do Tribunal Criminal Internacional sobre a ex-Jugoslávia. A UE mantém uma missão de observação na ex-Jugoslávia (“European Community Monitor Mission” – ECMM), com sede em Sarajevo e antenas noutros territó28 – Vide Capítulo I deste Título 145 rios, o que constitui um instrumento privilegiado para a recolha de informações directas no terreno sobre desenvolvimentos políticos, económicos e humanitários. A ECMM, que conta com a participação de observadores portugueses, mantém uma coordenação estreita com outras organizações internacionais actuantes no cenário da ex-Jugoslávia. a) Bósnia-Herzegovina A promoção da paz e da estabilidade auto-sustentadas na Bósnia-Herzegovina, assim como nos demais territórios da ex-Jugoslávia, continuou a constituir uma das prioridades da política externa da UE em 1997, ano referenciado por alguns progressos na implementação tanto da vertente militar como da civil dos Acordos de Dayton. Como em anos transactos, Portugal continuou a contribuir significativamente para o esforço comum dos parceiros europeus na Bósnia-Herzegovina, antes de mais através da sua participação na SFOR (a força militar multinacional coordenada pela OTAN) e no contingente policial da “International Police Task Force” (IPTF), a cargo das Nações Unidas. Para além disso, e à semelhança do sucedido em 1996 por ocasião das eleições parlamentares na Bósnia-Herzegovina, Portugal integrou o contingente dos supervisores da UE que colaboraram com a OSCE na organização das eleições municipais nacionais e das eleições parlamentares da Republika Srpska. Por outro lado, coube a Portugal a organização da reunião ministerial do Comité Director do Conselho de Implementação da Paz (“Peace Implementation Conference” – PIC) realizada em Sintra, em Maio. Aquele encontro re- 146 presentou um momento importante de viragem da estratégia internacional para a Bósnia-Herzegovina. b) Croácia Na Croácia, o processo da reintegração da Eslavónia Oriental na esfera de soberania croata decorreu de uma forma positiva, apesar de alguns problemas registados no domínio do regresso dos refugiados e do estatuto concedido à minoria sérvia. Após a retirada definitiva do terreno da Estrutura de Administração Transitória das Nações Unidas na Eslavónia Oriental (UNTAES), em 15 de Janeiro de 1998, a presença da Comunidade Internacional ficará a cargo de uma missão da OSCE. A transição pacífica da Eslavónia Oriental, território fortemente marcado pela guerra de 1991/92, deveu-se, em boa parte, à acção coordenada da Comunidade Internacional, com destaque para as Nações Unidas, a OSCE e a UE, podendo constituir um exemplo relevante para a normalização das relações inter-étnicas em regiões vizinhas. c) República Federal da Jugoslávia Na República Federal da Jugoslávia (RFJ), a acção da União Europeia caracterizou-se pelo exercício de pressão sobre Belgrado, apelando para a execução de um processo genuíno de reformas que contribua para a aproximação da RFJ à Comunidade Internacional. Neste quadro, a UE concedeu ênfase particular às recomendações constantes do relatório do ex-Primeiro Ministro espanhol, Felipe González, na qualidade de Enviado Especial da Presidência em exercício da OSCE, que inclui referências específicas à reforma do sistema eleitoral, liberalização do acesso aos órgãos de Comunicação Social, 147 reforma do sistema judicial e garantia dos direitos das minorias, em particular no Kosovo. Dado o aumento da tensão no Kosovo, que atingiu um nível preocupante pelo potencial de alastramento à região envolvente, a União Europeia tem diligenciado repetidamente junto das autoridades de Belgrado para que seja reatado o diálogo com os representantes da minoria albanesa, tendo em vista a concessão de um amplo estatuto de autonomia à região, no respeito do princípio da integridade territorial da República Federal da Jugoslávia. FEDERAÇÃO DA RÚSSIA29 Foi acompanhada a evolução da situação política e económica na Rússia, tendo sido solicitados aos Chefes de Missão em Moscovo relatórios, posteriormente analisados pelas instâncias da PESC, sobre as relações centro-regiões e o processo relativo à lei sobre a liberdade religiosa. Foi igualmente acompanhada com grande atenção a política externa de Moscovo, em especial as relações com os Bálticos, a Ucrânia e a Belarus. Uma atenção particular foi concedida, em colaboração com a OSCE, ao acompanhamento da situação na Chechenia. Por outro lado, foi prosseguido o Diálogo Político, previsto no Plano de Acção da UE, a vários níveis, sendo de destacar a realização de uma Cimeira UE-Rússia em Março. 29 – Vide Capítulo I deste Título 148 ÁFRICA a) Cimeira UE-África30 A proposta portuguesa de realização de uma Cimeira entre Chefes de Estado e/ou de Governo da União Europeia e de África, apresentada aos nossos parceiros europeus em Março de 1996, foi entretanto objecto de intenso trabalho preparatório ao nível das instâncias apropriadas da UE, tendo sido definitivamente acolhida pela UE no Conselho Europeu de Amsterdão, em Junho. A UE reconheceu, assim, o interesse e o valor intrínseco da proposta portuguesa e sublinhou o seu empenho na concretização da mesma. Assumindo plenamente a autoria desta iniciativa da UE, Portugal tem vindo naturalmente a assumir o papel de seu principal dinamizador, tendo-se manifestado disponível para organizar a Cimeira durante a Presidência Portuguesa, o que mereceu o apoio dos nossos parceiros europeus. As reacções formais até agora recebidas por parte dos parceiros africanos têm-se revelado muito positivas, tendo sido anunciada pela Organização da Unidade Africana (OUA) a criação de um grupo de trabalho inter-departamental, exclusivamente dedicado à preparação do evento do lado africano. b) Angola As vicissitudes ligadas à implementação do Processo de Paz, subsequente à assinatura, em 1994, do Protocolo de Lusaka entre o Governo angolano e a UNITA, marcaram, de forma muito notória, os acontecimentos em Angola durante todo o ano de 1997. 30 – Vide Capítulo I deste Título 149 À semelhança do que já acontecera no decorrer dos anos anteriores, o “dossier” angolano manteve um lugar destacado no quadro das atenções da Comunidade Internacional, com particular realce para as Nações Unidas, que mantêm no terreno uma Missão de Observação (a MONUA), e para a União Europeia. Portugal, membro da “troika” de países observadores do Processo de Paz, conjuntamente com a Rússia e com os EUA, desempenhou igualmente, nas instâncias próprias da UE, um papel muito activo no acompanhamento constante e atento que a situação angolana mereceu ao longo de todo o ano e, de forma particular, no gizar, em termos de substância e oportunidade, das intervenções da UE no processo, quer sob a forma de “Declarações da Presidência”, quer através de “démarches” dos Chefes de Missão em Luanda. De registar, a este título, a intervenção de fundo sobre Angola proferida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros no decurso do Conselho Assuntos Gerais de Setembro, e que serviu de base para a “Declaração da Presidência sobre a Situação em Angola”, então adoptada. A UE, dentro do seu propósito de favorecimento de uma solução efectiva e durável para o conflito entre os angolanos, marcou a sua posição em termos activos, quer nos momentos de avanço, nomeadamente aquando da formação do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional e do empossamento dos deputados da UNITA na Assembleia Nacional, quer no decorrer dos períodos em que o bloqueio verificado em questões muito sensíveis do Processo, tais como a não desmilitarização da UNITA e as dificuldades levantadas ao processo de extensão da administração central a todo o território angolano, conduziram à imposição de sanções à UNITA, por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, prontamente acompanhado pela UE 150 através de uma Posição Comum e de um Regulamento de Aplicação. c) República Democrática do Congo Pela sua dimensão e pelo seu posicionamento geoestratégico, a evolução da República Democrática do Congo (RDC) tem sido objecto de especial atenção da Comunidade Internacional em geral e da UE em particular. Desde o início da crise no ex-Zaire, Portugal tem preconizado activamente que a UE ponha em prática uma política de diálogo construtivo com as novas autoridades congolesas, tendo em vista o rápido relançamento económico e social do país. Com o realismo exigido pelas carências que se deparam à RDC, mas sem descurar princípios fundamentais, nomeadamente em matéria de valores democráticos ou de Direitos Humanos, Portugal procurou contribuir no seio da UE para a implementação de medidas concretas, sendo de destacar a adopção de uma Acção Comum, em Dezembro, disponibilizando apoios em meios humanos e financeiros para o favorecimento do processo de transição democrática na RDC. Neste contexto, está prevista a instalação de uma Unidade Eleitoral Europeia, que auxiliará nos preparativos para as próximas eleições. Para a chefia da referida Unidade Eleitoral, Portugal formalizou a candidatura do Prof. Bacelar de Vasconcelos, que obteve o acolhimento unânime dos Quinze. d) Nigéria O relacionamento da UE face à Nigéria não sofreu alterações significativas relativamente aos anos anteriores, 151 tendo sido reiterado o quadro de sanções decretado em 1993 devido à ausência de progressos no processo de transição democrática e em matéria de liberdade de expressão e Direitos Humanos. A prorrogação da Posição Comum que decreta as sanções, aprovada em 1995, foi objecto de discussão por duas vezes. Assim, em 4 de Junho foi aprovada a sua extensão até 4 de Dezembro, tendo nesta altura sido prolongada até 1 de Novembro de 1998. A decisão desta extensão excepcional das sanções por um período superior a 6 meses prende-se com a vontade da UE de pressionar as autoridades nigerianas no sentido da realização de eleições presidenciais, que deverão ter lugar a 1 de Outubro de 1998 e que deverão marcar a transição de um regime militar para um regime civil. Na última extensão da Posição Comum, no entanto, foram incluídas algumas excepções ao regime de restrições de vistos. Estas excepções aplicar-se-ão, nomeadamente, a casos de natureza humanitária ou quando visem viabilizar a participação de atletas nigerianos em competições desportivas organizadas por federações internacionais ou de entidades oficiais da Nigéria em conferências internacionais realizadas no espaço da UE. Portugal foi de opinião que, dados os escassos progressos relativamente ao processo de democratização e aos Direitos Humanos, a UE deveria manter a pressão sobre as autoridades nigerianas sem, no entanto, anular completamente as possibilidades de estabelecimento de um diálogo construtivo com as mesmas. O nosso país apoiou, pois, a prorrogação da referida Posição Comum até Novembro de 1998, tendo participado activamente na definição do regime de excepções. 152 MÉDIO ORIENTE E MAGREBE a) Processo de Paz no Médio Oriente 31 A participação portuguesa no âmbito da PESC relativamente ao Processo de Paz no Médio Oriente tem-se pautado por uma estreita coordenação com os parceiros e pela preocupação com o equilíbrio das posições tomadas pela União Europeia, quer no tocante à definição de princípios e orientações, quer nas acções concretas da UE na região. Portugal tem defendido o estabelecimento de uma paz justa e duradoura no Médio Oriente, que se baseie: no princípio da “terra pela paz”; nos direitos dos Estados e povos da região a viverem em segurança dentro de fronteiras reconhecidas; no direito do povo palestiniano à auto-determinação; no respeito pelos Direitos Humanos; na não-aceitação da anexação de territórios pela força; no respeito pelos acordos entretanto celebrados. Tem defendido ainda, com a UE, que as partes devem abster-se de tomar medidas unilaterais que prejudiquem as negociações. O nosso país apoia o direito de Israel a viver em segurança dentro de fronteiras reconhecidas e, nesse sentido, tem repudiado veementemente as acções terroristas. Considera fundamental a existência de uma cooperação permanente no domínio da segurança entre israelitas e palestinianos. Por outro lado, tem condenado a política de colonatos prosseguida por Israel, bem como o encerramento dos territórios autónomos e outras medidas que não são conducentes a progressos na vertente palestiniana do Processo de Paz. Tem, de igual modo, defendido sistematicamente o cumprimento das medidas previstas no Acordo Interino e no 31 – Vide Capítulo I deste Título 153 Protocolo de Hebron que estão ainda por implementar, em especial a abertura do porto marítimo e do aeroporto de Gaza, a concretização de uma passagem segura entre a Faixa de Gaza e a Cisjordânia e o cumprimento do calendário acordado para a efectivação dos reposicionamentos militares israelitas nos Territórios Ocupados. Portugal tem advogado ainda que se respeite o enquadramento acordado em Oslo, isto é, que se iniciem entre israelitas e palestinianos as negociações sobre o Estatuto Final, sem que se deixe de procurar implementar ao mesmo tempo as medidas constantes do Acordo Interino e do Protocolo de Hebron. Portugal respeita as legítimas aspirações palestinianas à autodeterminação e defende que, nas negociações sobre o Estatuto Final, não deve ser excluída a opção da criação de um Estado Palestiniano pacífico e viável. Em termos de acções concretas no quadro do Processo de Paz, o nosso país tem-se empenhado particularmente nas medidas adoptadas pela UE que visam minorar os efeitos da acentuada degradação das condições económicas e sociais dos palestinianos que se verificou ao longo de 1997. Destacam-se, neste âmbito, a participação de Portugal no Diálogo UE/Israel sobre os Problemas da Economia Palestiniana (Grupo de Trabalho Assuntos Laborais) e a concretização da ajuda financeira portuguesa à Autoridade Palestiniana (800.000 USD) destinada à construção de um lar para estudantes em Nablus, que veio no seguimento da participação portuguesa na reunião de Paris de Ajuda à Palestina (1996). Nas vertentes síria e libanesa do Processo de Paz, Portugal tem-se pronunciado a favor da retoma das negociações, tendo em vista a assinatura de Tratados de Paz entre Israel e os dois países árabes. Nesse contexto, o nosso país tem defendido, por um lado, a restituição dos 154 Montes Golã à Síria e, por outro lado, a retirada das tropas israelitas do Sul do Líbano e a criação de condições para que o Governo de Beirute possa exercer a sua soberania sobre a totalidade do território libanês. b) Parceria Euro-Mediterrânica32 Portugal partilha com os seus parceiros da UE a avaliação feita após a realização da Conferência de Malta, em Abril, de que os resultados obtidos naquela reunião ministerial não terão correspondido às expectativas geradas no que diz respeito ao desenvolvimento da parceria Euro-mediterrânica. Apesar dos esforços da UE para que o Processo de Barcelona continuasse a progredir, não obstante o impasse verificado no Processo de Paz do Médio Oriente, constatou-se que a ausência de progressos neste último criou dificuldades para a concretização de várias iniciativas pensadas no contexto da parceria Euro-mediterrânica. No decurso da segunda metade de 1997, Portugal apoiou a orientação da Presidência luxemburguesa no sentido de se privilegiar o diálogo com os países da margem sul do Mediterrâneo, evidenciando uma maior flexibilidade e abertura por parte da UE para acolher as propostas dos restantes membros da parceria, incidentes sobre os três capítulos da Declaração de Barcelona. O nosso país tem continuado a defender a importância de ser reiterado o lugar de relevo que as relações com o Mediterrâneo ocupam na política externa da UE, salientando ainda ser indispensável que a Parceria produza mais resultados concretos, a fim de não ficar prejudicada aquando da próxima definição das orientações financeiras da UE em termos de relações externas. 32 – Vide Capítulo I deste Título 155 c) Argélia33 O agravamento da situação na Argélia, nomeadamente o aumento dos actos de violência terrorista contra populações civis que continuaram a ocorrer em 1997, levaram a UE a acompanhar com regularidade os desenvolvimentos naquele país. Ao longo dos debates no seio da União Europeia, Portugal defendeu que fosse reiterada publicamente a condenação firme do terrorismo, salientando igualmente a solidariedade da UE para com as vítimas dos actos terroristas. Por outro lado, e tendo em consideração a sensibilidade manifestada em numerosas ocasiões pelo Governo argelino, Portugal defendeu uma posição ponderada na tomada de posições públicas, para que estas não possam ser interpretadas por Argel como uma ingerência em assuntos internos. Portugal tem defendido igualmente a necessidade de se manifestar o apoio da UE ao esforço promovido nos últimos anos pelas autoridades argelinas para implementação de uma série de reformas políticas e económicas, destinadas a promover a democratização do regime e a melhoria do nível de vida da população. Terá interesse referir, neste contexto, que o nosso país participou, como a maioria dos seus parceiros europeus, numa Missão de Observadores, coordenada pelas Nações Unidas, que acompanhou as últimas eleições legislativas na Argélia, realizadas em 5 de Junho. d) Irão As relações UE/Irão foram marcadas pela sentença do “caso Mykonos” que, ao implicar o regime iraniano no atentado em Berlim que vitimou quatro curdos iranianos, provo33 – Vide Capítulo I deste Título 156 cou uma crise nas relações entre as duas Partes. Na sequência da sentença, e da consequente reacção iraniana, a UE decidiu, no Conselho Assuntos Gerais de Abril, chamar para consultas os seus Embaixadores em Teerão, interromper o “Diálogo Crítico”, suspender as visitas oficiais a nível ministerial, manter um embargo ao fornecimento de armas ao Irão e cooperar no sentido de não serem concedidos vistos a funcionários iranianos ligados a serviços de “segurança”. A recusa do Irão em aceitar o retorno do Embaixador da RFA a Teerão levou os parceiros a decidirem suspender o regresso dos seus Embaixadores à capital iraniana, situação essa que se manteve durante sete meses. A eleição de um Presidente moderado e as declarações e atitudes do novo Governo iraniano facilitaram as negociações que entretanto vinham a ser conduzidas pela Presidência luxemburguesa, e os Embaixadores voltaram ao Irão em Novembro. Portugal, ao longo da “crise Mykonos”, defendeu sempre a manutenção da coesão e solidariedade da UE para com a Alemanha, considerando de primordial importância que a União falasse apenas a uma só voz. ÁSIA34 a) Macau A questão do processo de transição de Macau foi objecto de várias referências específicas em diversos textos da União Europeia, introduzidas por sugestão portuguesa, nas quais se procede a um balanço positivo sobre a forma como 34 – Vide Capítulo I deste Título 157 o processo está a decorrer e se reitera a importância que a UE atribui à questão, designadamente a uma transição que assegure a manutenção da autonomia e singularidade do Território, após 1999. Assim, no Conselho Europeu de Amsterdão, as Conclusões da Presidência incluíram uma referência explícita à necessidade de que o processo de transição se desenrole nos termos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e foi manifestado o desejo de “uma transferência harmoniosa da Administração em 1999”. A questão de Macau foi enquadrada no título “Hong Kong e Macau”, sendo que aquele Conselho Europeu foi o último realizado antes da transferência de poderes na ex-colónia britânica. Por ocasião da 52ª Assembleia Geral das Nações Unidas, o Memorando anexo ao discurso da Presidência voltou a incluir uma referência a Macau, desta feita apresentado como um ponto autónomo: sublinhou-se a forma positiva como o processo se está a desenrolar e referiu-se a necessidade de “assegurar o progresso e estabilidade de Macau, assim como a preservação da singularidade deste Território”. Na sequência da sugestão feita por Portugal, a questão de Macau tem constituído igualmente um ponto da agenda de reuniões da União Europeia com países terceiros asiáticos ou com países com interesses especiais na região. Fora do contexto da PESC, há ainda a referir a realização, em Junho, da 4ª Comissão Mista UE/Macau, instituída no quadro do Acordo Comercial e de Cooperação entre Macau e a Comunidade Económica Europeia, celebrado em 1992, bem como a visita do Governador de Macau às instituições europeias, em Bruxelas, que decorreu no início de Dezembro. Registe-se, em relação ao primeiro destes pontos, que o mencionado Acordo se encontra em apreciação 158 no quadro do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, tendo em vista a continuidade da respectiva vigência para além de 1999. b) ASEM Como membro fundador do “Asia Europe Meeting” (ASEM), Portugal tem contribuído activamente para o seu processo de estruturação e desenvolvimento. Neste contexto, o nosso país tem apoiado o aprofundamento da ASEM na preservação do equilíbrio nas vertentes política, económica e cultural que integram aquele processo, procurando contrariar uma clara tendência do lado asiático para privilegiar o económico em detrimento do político. No quadro específico do diálogo político, Portugal tem procurado sensibilizar todos os participantes para a relevância da promoção dos valores universais do respeito pelos Direitos Humanos como uma das pedras basilares do diálogo entre a UE e os parceiros asiáticos. No domínio institucional, a reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, realizada em Singapura em Fevereiro, representa o acontecimento mais relevante no quadro da ASEM, em 1997. O encontro ministerial destinou-se a discutir os desenvolvimentos e as tendências emergentes em ambas as regiões, assim como a analisar a implementação das inúmeras actividades acordadas na Cimeira de Banguecoque. Por outro lado, a reunião ministerial debateu os preparativos para a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo que se reunirá em Londres, em Abril de 1998 (ASEM II). No seguimento da reunião dos Ministros de Negócios Estrangeiros, foi lançada oficialmente a Fundação Ásia-Europa (ASEF), cujo objectivo é contribuir para a aproximação das populações europeia e asiática mediante a 159 promoção de iniciativas várias, designadamente no domínio cultural e do intercâmbio de jovens. Portugal, como membro fundador da ASEF, contribuiu com uma verba de um milhão de dólares americanos para a respectiva constituição e nomeou um representante no Conselho de Governadores. A constituição de um grupo de reflexão, composto por personalidades eminentes, foi outro desenvolvimento digno de registo no quadro da consolidação gradual da ASEM. O “Vision Group” acabou por consagrar a tese apoiada por Portugal da universalidade da representação dos países-membros da ASEM, tendo sido, entretanto, nomeado o representante português no referido grupo, cuja primeira reunião está agendada para o primeiro semestre de 1998. c) Relações UE /ASEAN A Reunião Ministerial UE/ASEAN, que teve lugar em Singapura, em Fevereiro, discutiu propostas concretas de incremento da cooperação entre ambas as organizações. No entanto, as relações entre a UE e a ASEAN conheceram um período de crispação, em virtude do processo de adesão da Birmânia/Myanmar, face às graves violações dos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais e dos princípios democráticos que se registam naquele país. Portugal apoiou a tomada de posição da União, tendo sublinhado a necessidade de ser assegurada a coerência da acção externa da União com os objectivos da PESC enumerados no Artigo J1 do Tratado da União Europeia, designadamente o desenvolvimento e o reforço da Democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais. 160 d) China O relacionamento político UE/China registou progressos assinaláveis que se traduziram no relançamento do diálogo político institucionalizado, incluindo a discussão do tema dos Direitos Humanos sem condições prévias. Portugal empenhou-se activamente na retoma dos contactos entre a União Europeia e a China, defendendo a criação de um clima positivo, assente na confiança recíproca, que pudesse substituir a confrontação por um diálogo aberto e incondicional. Simultaneamente, o nosso país apoiou a posição da UE de prosseguir os contactos com as autoridades chinesas sobre os progressos que a China deverá realizar no domínio dos Direitos Humanos. O processo de relançamento do diálogo político, no seguimento de desenvolvimentos dignos de registo no ano de 1997, como a adesão daquele país ao Pacto das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, culminou na realização, em Dezembro, de uma reunião UE/ /China, em Pequim. Nesta ocasião decorreu, igualmente, um encontro de peritos de Direitos Humanos que acordaram num programa de trabalhos para acções conjuntas UE/ /China. e) Birmânia Portugal tem apoiado as restrições e condenações da União Europeia em relação à Birmânia, expressas quer através de uma Posição Comum (Outubro de 96), quer de múltiplas Declarações, quer ainda de tomadas de posição conjuntas no quadro das Nações Unidas. Numa perspectiva da necessidade de implementação da democracia na Birmânia como factor fundamental para 161 a melhoria da situação dos Direitos Humanos naquele país, Portugal, com a generalidade dos parceiros europeus, pugna pelo restabelecimento do diálogo entre a Junta Militar no poder e a oposição encabeçada pela Senhora Aung San Suu Kyi e pelo respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais. AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS a) Cimeira UE/América Latina e Caraíbas35 A proposta de realização de uma Cimeira entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas mereceu a aprovação dos países participantes na 7ª Reunião Ministerial UE/Grupo do Rio. Esta Cimeira tem como objectivos dar novo impulso ao diálogo político, reforçar o dinamismo das trocas económicas e comerciais e reafirmar a dimensão humana e cultural da parceria entre os dois continentes. Portugal concordou com a iniciativa desde a primeira hora, tendo-se manifestado a favor de uma referência ao assunto no Conselho Europeu de Amsterdão, bem como na VII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo. Em 1998, terão lugar diversos encontros de alto nível onde participarão os países da América Latina, entre os quais a VIII Cimeira Ibero-Americana, no Porto. Neste sentido, e de modo a garantir uma melhor preparação desse encontro, Portugal apoiou que a Cimeira UE/América Latina e Caraíbas viesse a ter lugar só no primeiro trimestre de 1999, sob a Presidência alemã. 35 – Vide Capítulo I deste Título 162 b) Cuba Em 1997, a UE prosseguiu o diálogo crítico com as autoridades cubanas, empenhando-se em promover a transição pacífica do país para uma democracia multipartidária, que garanta o pleno respeito dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assim como o bem estar económico dos cidadãos. Esses objectivos foram prosseguidos por meio de duas vias complementares, nomeadamente através de duas avaliações da Posição Comum adoptada em Dezembro de 1996 e de insistentes diligências para a libertação dos prisioneiros políticos, no entendimento de que não é isolando Cuba que se registarão mudanças no país. A posição portuguesa no seio da UE relativamente a Cuba é caracterizada pela concordância com os princípios gerais de actuação, que deverão ser aprofundados de uma forma moderada. Assim, apesar das duas avaliações da Posição Comum terem concluído a inexistência de progressos substanciais na situação do país, Portugal apoiou que o diálogo fosse prosseguido por etapas, debruçando-se inicialmente em matérias de carácter técnico, como medidas geradoras de confiança. DIREITOS DO HOMEM O acontecimento com maior significado foi o relançamento do diálogo em matéria de Direitos do Homem entre a União Europeia e a China. Portugal defendeu e apoiou as iniciativas tomadas pela UE nesse sentido, tendo em consideração adicional o facto de que qualquer desenvolvimento positivo nesta área poderá ter efeitos benéficos na perspectiva da transferência de Macau. Em sintonia com os objectivos da União Europeia nesta área da PESC, e após coordenação no seio da mesma, 163 deve destacar-se, por iniciativa de Portugal, a apresentação pela UE, na 53ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem (CDH), em Genebra, de um projecto de resolução sobre a situação dos Direitos Humanos em Timor-Leste que viria a ser aprovado por aquela Comissão. De assinalar, de outro modo, a inclusão de uma referência a Timor-Leste na declaração proferida pela Presidência da União Europeia sobre a situação dos Direitos Humanos no Mundo. Ainda no âmbito da mesma sessão da CDH, e com especial incidência para Portugal, haverá que destacar a apresentação pela União Europeia, por iniciativa do nosso país, de duas resoluções sobre a protecção do pessoal das Nações Unidas e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que foram posteriormente aprovadas consensualmente. De referir, ainda, a participação activa de Portugal na coordenação e preparação, a nível da União Europeia, de uma resolução na CDH sobre a pena de morte, que viria a ser aprovada. DROGAS Os trabalhos da PESC na temática das drogas têm incidido sobre a preparação da posição comunitária relativamente à Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, que terá lugar em Junho de 1998, em Nova Iorque. Na última sessão da Comissão de Estupefacientes, realizada em Viena em Março, Portugal foi eleito por unanimidade para presidir ao Comité Preparatório daquela sessão especial, competindo-lhe, assim, preparar todos os documentos e trabalhos relacionados com este evento. 164 CAPÍTULO III COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO Ao longo de 1997, a Comunidade e os Estados-membros, nos vários espaços de discussão, continuaram a tentar dar corpo aos princípios fundamentais em que assenta a ajuda comunitária ao desenvolvimento – complementaridade entre as políticas de cooperação, coordenação ao nível operacional e das políticas de ajuda nas diversas áreas e coerência entre as políticas de ajuda ao desenvolvimento e as demais políticas comunitárias. Se no âmbito da coordenação operacional já se começaram a dar os primeiros passos, no que diz respeito à coerência entre as políticas não foi possível conciliar, na prática, a diversidade de interesses e objectivos. Por outro lado, a Comissão voltou a introduzir a discussão sobre os Direitos do Homem, quer através de uma Comunicação presente ao Conselho, em Junho, intitulada “Democratização e respeito dos Direitos do Homem: os desafios de uma nova parceria entre a Europa e os ACP”, quer pela apresentação de uma proposta de regulamento sobre a Democracia e Direitos do Homem. A proposta de regulamento não foi, no entanto, presente ao Conselho por se encontrar ainda em fase de discussão, uma vez que a sua base jurídica foi contestada. Foi acordada a elaboração de dois regulamentos (um com base no Artº 130ºW e outro com base no Artº 235) que serão eventualmente aprovados ao longo de 1998. Portugal tem sempre considerado esta questão como fundamental não só para os países ACP, mas também no que respeita a todos os países terceiros, pugnando pelo 165 estabelecimento de uma política coerente e credível da UE também neste domínio. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO Nos Conselhos de Junho e Novembro, foram aprovadas as conclusões sobre populações indígenas, o futuro das relações UE/ACP, o relatório do Tribunal de Contas referente à ajuda humanitária e resoluções sobre a avaliação do programa de ajudas alimentares e o microfinanciamento. Como mais importante, destacam-se as conclusões sobre a coordenação operacional e a resolução sobre a coerência da política de cooperação para o desenvolvimento com outras políticas. As conclusões sobre a coordenação operacional apontam para a extensão a todos os Países em Vias de Desenvolvimento (PVD) da experiência-piloto de coordenação comunitária no terreno lançada, em 1994, em seis países (Moçambique, Costa Rica, Costa do Marfim, Perú, Bangladesh e Etiópia). Para tal, a Comissão apresentou, em Setembro, um projecto de orientações cuja discussão e posterior aprovação só será possível em 1998. Para Portugal, bem como para outros Estados-membros, a participação neste exercício de coordenação exigirá o maior empenho por parte das Embaixadas acreditadas nos diversos PVD. A resolução sobre a coerência, que foi aprovada no Conselho de Junho na sequência do debate iniciado no Conselho Informal de Março, centrou-se à volta de quatro grandes temas considerados da maior importância ao nível das políticas: construção da paz, prevenção e resolução de conflitos; segurança alimentar; acordos de pes- 166 cas e ajuda ao desenvolvimento; migrações e desenvolvimento. Portugal considera ser necessário intensificar o esforço para assegurar a coerência entre as políticas de ajuda ao desenvolvimento e as outras políticas comunitárias nos quatro domínios referidos, mas sem esquecer outros domínios igualmente importantes sob este ponto de vista: PAC e Investigação Científica e Tecnológica. Houve ainda lugar a debates sobre: o “follow-up” da Cimeira do Desenvolvimento Social, a ligação entre a ajuda de urgência, a reabilitação e o desenvolvimento a longo prazo, a região dos Grandes Lagos e as questões comerciais. Assinale-se ainda o debate sobre o futuro da Convenção de ajuda alimentar, onde a Comissão sugere algumas alterações à actual Convenção, com base no Regulamento sobre a segurança e ajuda alimentar da Comunidade. Destas alterações, é de salientar a proposta de alargamento da lista dos produtos elegíveis, bem como a restrição dos países beneficiários desta ajuda. A este propósito, Portugal defende que se deve limitar a ajuda aos Países Menos Avançados (PMA) e, de entre estes, àqueles cujo défice alimentar é estrutural. Foram ainda adoptadas posições comuns relativas aos regulamentos: co-financiamento das ONG e integração das questões do Género36 na cooperação para o desenvolvimento. 36 – “Género” é usado para designar a diferenciação social entre os dois sexos, a qual se traduz por diferentes papéis e esquemas sociais e por escolhas específicas entre homens e mulheres, no quadro da vida cultural e social. 167 COMITÉS DE FINANCIAMENTO a) Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) Os financiamentos previstos para os projectos e programas no âmbito do 8º FED estão pendentes da ratificação, por todos os Estados-membros, da Convenção de Lomé revista, assinada em 4 de Novembro de 1995. Portugal concluiu o processo de ratificação em 17 de Julho, mas atrasos verificados em outros Estados-membros conduziram a que ainda não tenha sido possível desbloquear as verbas necessárias para a implementação de novos projectos, uma vez que grande parte dos recursos do 7º FED já estão comprometidos. Esta situação motivou que as previsões de pagamentos a efectuar pela tesouraria do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no ano de 1997 fossem da ordem dos 1.325 MECUS, dos quais 1.070 MECUS no âmbito da ajuda programada, valores substancialmente inferiores aos verificados em anos anteriores. Até 16 de Outubro, foram pagos 897 MECUS, assim distribuídos: 713 MECUS no âmbito da ajuda programada (638 MECUS para programas nacionais e regionais, 44 MECUS para programas de ajustamento estrutural e 31 MECUS provenientes de saldos de FED anteriores) e 184 MECUS no domínio da ajuda não programada (15 MECUS para o STABEX, 28 MECUS para o Sysmin, 86 MECUS para capitais de risco, 41 MECUS para bonificações de juros, 9 MECUS para ajudas de emergência e 5 MECUS para ajudas a refugiados). A percentagem de concursos ganhos por empresas portuguesas no âmbito dos contratos públicos do FED, até 30 de Junho, atingiu um total global de 100 MECUS 168 (3,2%) para o VI FED e de 31 MECUS (1,7%) para o VII FED. Continuou a verificar-se uma diminuição percentual das adjudicações de contratos a empresas portuguesas, cujas causas têm sido referenciadas em balanços anteriores. No que diz respeito à programação, foram discutidos todos os documentos de estratégia regionais (incluindo o Programa PALOP) e os referentes a 59 países ACP. De notar que a Comissão não apresentou documentos para um grupo de 11 países que, ou se debatem com dificuldades internas especiais (Guiné-Equatorial, Libéria, Ruanda, Ilhas Salomão e Togo), ou foram alvo de suspensão da cooperação (Burundi, Nigéria, República Democrática do Congo, Serra Leoa, Somália e Sudão). Foram assinados grande parte dos Programas Indicativos Nacionais (PIN), havendo, no entanto, cerca de 10 países que ainda aguardam a assinatura do seu PIN, incluindo-se entre eles Angola. Em relação à cooperação regional, todos os Programas Indicativos Regionais (PIR) foram assinados. O Comité do FED aprovou 78 propostas de financiamento num montante total de 993 MECUS. Concretamente para os PALOP, foram aprovadas 5 propostas de financiamento. Para Cabo Verde, um projecto de electrificação rural na Ilha de Maio, no valor de 1,945 MECUS. Para a Guiné-Bissau, um projecto de apoio institucional no sector rodoviário, no valor de 1,950 MECUS. Para Moçambique, 3 projectos: recenseamento da população, no valor de 2 MECUS; apoio para as eleições autárquicas, no montante de 9,500 MECUS; criação de uma unidade de coordenação de microprojectos, no valor de 0,607 MECUS. 169 b) Comité do Artº 28º (Banco Europeu de Investimentos) O Comité do Artº 28º aprovou 27 propostas de financiamento num total de 413 MECUS, sendo 208 MECUS em recursos próprios e 205 MECUS em capitais de risco. Em relação aos PALOP, foi aprovado um projecto para Moçambique relativo à construção e exploração de uma fundição de alumínio primário, no valor de 19 MECUS, sob a forma de capitais de risco. c) Comité de Cooperação para o Desenvolvimento com a África do Sul Foi em 1997 que este Comité iniciou as suas actividades, tendo reunido quatro vezes e aprovado 12 propostas de financiamento, num montante total de 151 MECUS. d) Comité de Ajuda aos Países em Vias de Desenvolvimento da América Latina e da Ásia (PVD/ALA) O Comité PVD/ALA aprovou 50 propostas de financiamento, num montante total de 560 MECUS. Destaque-se a aprovação de um projecto para o Brasil em favor da floresta tropical, no valor de 13,440 MECUS. e) Comité de Segurança e Ajuda Alimentar O Comité de Ajuda Alimentar aprovou 25 propostas de financiamento, num montante total de 636 MECUS. Foram aprovados 2 programas para os PALOP: para Cabo Verde, no valor de 16,000 MECUS e, para Moçam- 170 bique, no valor de 15,440 MECUS, ambos para acções de apoio à segurança alimentar. f) Verbas Orçamentais Horizontais Foram aprovados 188 projectos no âmbito do orçamento da Comunidade, ao abrigo dos vários regulamentos comunitários (Reabilitação, Populações desenraizadas, Sida, Ambiente, Demografia, Droga e Florestas tropicais), num montante total da ordem dos 120 MECUS. De destacar que, no âmbito da reabilitação, foram aprovados 16 projectos para Angola, num montante total de 10 MECUS e 10 projectos para Moçambique, no valor global de 7 MECUS. SISTEMA DE PREFERÊNCIAS GENERALIZADAS (SPG) Em cumprimento do disposto no Artigo 6º dos Regulamentos de Base relativos ao Sistema de Preferências Generalizadas – Regulamentos (CE) nº 3281/94 e nº 1256/96 –, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta visando a retirada da lista de beneficiários do SPG dos países que cumprissem, cumulativamente, os seguintes critérios: Produto Nacional Bruto/por habitante superior a 8 200 US$ no ano de 1995, e índice de desenvolvimento superior a -1, calculado segundo a fórmula prevista nos Regulamentos de Base. Pela aplicação destes critérios, Hong Kong, Coreia do Sul e Singapura deixarão de beneficiar, a partir de 1 de Maio de 1998, do SPG da União Europeia. A Comissão apresentou, igualmente, a proposta de implementação dos regimes especiais de incentivo, a fim de 171 dar cumprimento ao disposto nos Artigos 7º – normas sociais – e 8º – normas ambientais – dos Regulamentos de Base. Estes regimes de incentivo, a serem implementados pela positiva, visam a concessão duma redução adicional do direito preferencial, previsto nos Regulamentos de Base, aos países em desenvolvimento, beneficiários do SPG, desde que estes cumpram as disposições internacionais da Organização Internacional do Trabalho, em matéria de normas sociais, e as da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, no respeitante às normas ambientais. Muito embora se defenda a existência destes regimes, os mesmos não poderão vir a subverter a filosofia consagrada, a partir de 1994, no SPG de graduação entre beneficiários, isto é, as preferências são concedidas à medida das necessidades de desenvolvimento e retiradas quando tais necessidades deixam de existir. A proposta da Comissão exclui do âmbito de aplicação destes regimes de incentivo os países/sectores objecto do mecanismo de graduação, isto é, os países cujas exportações para a Comunidade, num determinado sector, excedam 25% das exportações para a Comunidade dos países beneficiários, nesse mesmo sector. A proposta da Comissão relativa aos regimes especiais de incentivo não foi ainda aprovada, devido a divergências quanto ao nível da redução adicional do direito preferencial. PRODUTOS DE BASE A Comunidade tem participado construtivamente nos Acordos Internacionais de Produtos de Base, tendo em conta a importância destes instrumentos no contexto da política de cooperação para o desenvolvimento, os quais visam 172 promover, divulgar e fomentar a expansão e a diversificação do comércio internacional destas matérias-primas. Tendo presente o peso que alguns destes produtos representam nas economias de alguns países africanos de expressão portuguesa, o nosso país tem mantido, por princípio, uma posição de abertura face a estas questões. a) Acordo Internacional sobre madeiras tropicais Portugal iniciou o processo de ratificação do Acordo Internacional sobre madeiras tropicais, o qual visa promover a cooperação internacional e fomentar a expansão e diversificação do comércio de madeiras tropicais. b) Acordo Internacional da borracha natural O nosso país iniciou o processo de adesão ao Acordo Internacional da borracha natural, que tem como objectivo principal assegurar um crescimento equilibrado da oferta e da procura de borracha natural, garantindo a estabilidade do seu comércio. c) Acordo Internacional do açúcar O período de vigência do Acordo Internacional do açúcar, que tem por objectivos incentivar a cooperação comercial e facilitar e promover o comércio de açúcar, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1997, por decisão do Conselho Internacional do açúcar. d) Acordo Internacional do azeite No âmbito do Acordo Internacional do azeite, que tem por objectivos, nomeadamente, fomentar a cooperação 173 internacional com vista ao desenvolvimento integrado da economia oleícola mundial, incentivar a investigação e o desenvolvimento desta cultura e facilitar a harmonização das legislações nacionais relativas ao comércio internacional dos produtos oleícolas, realizou-se em Lisboa, em Junho, a 76ª sessão do Conselho Oleícola Internacional. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO A entrada em vigor da nova Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1995, representou a concretização de um dos principais objectivos prosseguidos pela União Europeia nas negociações do Uruguay Round. O reforço do sistema multilateral veio contribuir para a estabilidade do comércio internacional, contrariando a tendência para o recurso a práticas unilaterais que vinha sendo seguida por diversos parceiros comerciais na resolução dos seus conflitos. A implementação dos resultados do ciclo do Uruguay constitui, na perspectiva portuguesa, a prioridade da agenda multilateral. Igualmente relevante é a progressiva integração no debate da OMC de novas temáticas relevantes para o comércio internacional. Durante o ano de 1997, alargaram-se as actividades e reflexões da OMC em dois importantes novos domínios – investimento e concorrência. 174 IMPLEMENTAÇÃO DOS COMPROMISSOS DO URUGUAY ROUND O ano de 1997 foi, em particular, marcado pela consolidação dos objectivos estabelecidos na 1ª Conferência Ministerial da OMC realizada em Singapura, em Dezembro de 1996. Os trabalhos desenvolvidos na OMC versaram, em especial, os seguintes domínios: – verificação do nível de implementação dos vários acordos resultantes do Uruguay Round e avaliação das actividades desenvolvidas, neste domínio, por parte dos vários comités; – estabelecimento de um processo de análise e troca de informações relativamente às áreas em que se prevêem futuras negociações (agricultura, serviços e alguns aspectos do Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual) ou exercícios de revisão (“anti-dumping”, valor aduaneiro, licenças de importação, regras de origem, etc.); – realização do terceiro exercício de desmantelamento tarifário, nos termos do calendário acordado nas negociações sobre acesso aos mercados no Uruguay Round; – desenvolvimento das negociações no quadro dos vários grupos de trabalho instituídos para a adesão de novos membros; – exame da 1ª fase do processo de integração resultante do Acordo sobre Têxteis e Vestuário; – conclusão das negociações sobre serviços de telecomunicações de base e serviços financeiros; – início dos trabalhos dos grupos constituídos para analisar as interligações do comércio com os temas 175 da nova agenda multilateral, nomeadamente, o investimento e a concorrência; – concretização da primeira redução tarifária resultante do Acordo sobre Produtos de Tecnologias de Informação e início da discussão relativa ao alargamento da lista de produtos cobertos por este Acordo; – início do exame do Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual ligados ao Comércio em matéria de denominações de origem, o que para Portugal se reveste de particular importância face aos “abusos” praticados por vários países relativamente à utilização das designações “Porto” e “Madeira”; – realização, em Outubro, de uma reunião de alto nível para apoiar e promover uma melhor integração dos Países Menos Avançados (PMA) no sistema multilateral do comércio. Assinale-se também que relativamente à implementação do Uruguay Round há ainda muito trabalho a desenvolver, nomeadamente no que se refere a questões relacionadas com obstáculos técnicos ao comércio, cujas regras só têm sido rigorosamente cumpridas por um reduzido número de países da OMC. NOVOS TEMAS Portugal tem adoptado uma posição de abertura à abordagem de novos temas com uma interface comercial na nova agenda multilateral, em particular no que se refere à concorrência (tema que permite assegurar regras de comércio leal), ao ambiente, ao investimento e também às normas sociais. Esta última temática ainda não foi formalmente incluída na agenda da OMC devido à oposição dos Países em Vias de Desenvolvimento (PVD), tendo os traba- 176 lhos vindo a ser desenvolvidos na Organização Internacional do Trabalho. a) Comércio e política de concorrência Foi criado um grupo de trabalho com vista a analisar a interacção do comércio e da política de concorrência, compreendendo as práticas anticoncorrenciais, a fim de determinar temas específicos que devam vir a ser objecto de negociação no quadro da OMC. Estes trabalhos realizaram-se em cooperação com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a OCDE, o Banco Mundial e outras organizações intergovernamentais que tratam de medidas comerciais específicas. b) Comércio e ambiente Em Outubro de 1991, o Conselho Geral decidiu reactivar o Grupo de Trabalho sobre as Medidas Ambientais e o Comércio Internacional (EMIT), que havia sido criado em 1971. No âmbito da OMC, a abordagem desta temática tem tido continuidade no Comité do Comércio e Ambiente (CCA), instituído em 1994, durante a Conferência Ministerial de Marraquexe. O programa de trabalhos do CCA tem incidido em temas como a relação entre as disposições do sistema comercial multilateral e as medidas comerciais incluídas nos Acordos Multilaterais Ambientais, mecanismo de resolução de litígios, aplicação de taxas e impostos ambientais, ecoetiquetagem, transparência, acesso ao mercado, exportação de produtos interditos no mercado interno, direitos de 177 propriedade intelectual (TRIP’s) e comércio de serviços (GATS). A análise destas questões tem evoluído de uma forma lenta, dadas as resistências demonstradas essencialmente pelos PVD, que receiam que uma negociação neste domínio venha pôr em causa a competitividade dos seus mercados. Realizou-se ainda um Simpósio, por iniciativa do Secretariado da OMC, cujo objectivo principal foi o de prosseguir o diálogo entre a OMC e as entidades representantes da sociedade civil com interesses nas áreas do comércio, do ambiente e do desenvolvimento sustentável. c) Comércio e investimento Trata-se de uma área nova relativamente à qual os membros da OMC, reunidos em Singapura, decidiram criar um grupo de trabalho para analisar as relações entre o comércio e o investimento. Os trabalhos deste grupo centraram-se, em particular, nas incidências ao nível do desenvolvimento e crescimento económicos. No âmbito da OCDE, está a ser negociado um Acordo Multilateral sobre Investimentos (AMI), que visa a criação de um quadro para a protecção e a liberalização dos investimentos. Este Acordo, cuja conclusão se prevê para 1998, deverá servir de base a uma futura negociação no quadro da OMC, envolvendo um leque bastante mais alargado de países. ACORDO SOBRE PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO (ITA) Nos termos do Acordo sobre Produtos de Tecnologias de Informação, os países participantes assumiram o com- 178 promisso de eliminar, com base no princípio da Nação Mais Favorecida, os direitos aduaneiros aplicáveis a um conjunto de produtos indispensáveis à realização da Sociedade de Informação, através de um calendário de desmantelamento pautal traduzido em reduções anuais iguais, a começar em Julho de 1997 e a terminar em Janeiro de 2000. Representando aproximadamente 92,5% do comércio mundial dos referidos produtos, 42 países37 decidiram formalmente implementar as disposições do Acordo, procedendo assim à eliminação faseada dos direitos aduaneiros aplicados a seis categorias de produtos (computadores, equipamento de telecomunicações, semicondutores, equipamento de produção de semicondutores, software e instrumentos científicos). Para alguns destes países (Costa Rica, Coreia, Indonésia, Índia, Malásia, Tailândia e Taiwan) foi concedida uma derrogação, até ao ano 2005, ao calendário de desmantelamento pautal para determinados produtos. Em Outubro iniciou-se a revisão do Acordo, com vista à inclusão de novos produtos, processo que só terminará em 1998. Para Portugal, sobretudo importador deste tipo de produtos, o Acordo reveste-se de alguma importância na medida em que vem tornar menos onerosa a sua importação. Pelas mesmas razões, na óptica da exportação, também os nossos equipamentos das Tecnologias da Informação beneficiarão de um preço final mais competitivo a par das oportunidades criadas no acesso a mercados até agora inacessíveis, em virtude dos elevados direitos aduaneiros aplica37 – Austrália, Canadá, Coreia, Costa Rica, Estados Unidos da América, Estónia, Hong Kong, Islândia, Indonésia, Israel, Índia, Japão, Macau, Malásia, Nova Zelândia, Noruega, Liechtenstein, Polónia, Panamá, República Checa, Roménia, República Eslovaca, Singapura, Suíça, Taiwan, Tailândia, Turquia e a União Europeia. 179 dos no sector. Considera-se também prioritário que, no futuro, venham a aderir ao Acordo outros países, entre eles, nomeadamente, o Brasil e o México. MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA NO ACORDO DE COMPRAS PÚBLICAS (GPA) Na Conferência Ministerial de Singapura, realizada em Dezembro de 1996, foi estabelecido um Grupo de Trabalho sobre a Transparência nos Contratos Públicos. Este Grupo dedicou-se à realização de um estudo sobre a transparência nas práticas de adjudicação dos contratos públicos, visando definir disposições em matéria de transparência, que é reconhecidamente um elemento essencial na adjudicação dos contratos. No trabalho desenvolvido importa salientar a contribuição prestada por Organizações internacionais como o Banco Mundial e a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial (CNUDCI), as quais deram a conhecer as suas experiências em matéria de mecanismos de transparência. Outro aspecto relevante prende-se com o facto do Acordo Plurilateral de Contratos Públicos da OMC abranger ainda um número restrito de países (28). Na perspectiva portuguesa, seria desejável a sua extensão à globalidade das Partes Contratantes da OMC. APOIO AOS PAÍSES MENOS AVANÇADOS (PMA)38 Na primeira conferência da OMC, em Dezembro de 1996, os ministros dos países membros adoptaram o “Plano de 38 – Inclui os Países Menos Avançados constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas. 180 Acção Global e Integrado a favor dos Países Menos Avançados” com vista à sua melhor integração no sistema multilateral de comércio. Este plano contempla medidas ao nível da assistência técnica e do acesso aos mercados. A UE foi a grande impulsionadora do lançamento desta temática na OMC, por considerar que existe uma obrigação de todas as partes contratantes em darem um contributo para que os PMA possam beneficiar das vantagens do sistema multilateral de comércio mundial. Neste contexto, realizou-se uma reunião de alto nível, onde foram abordados os aspectos do reforço da capacidade comercial dos PMA e a melhoria de acesso aos mercados para as suas exportações e donde resultaram algumas recomendações, das quais se destaca a importância da adesão destes países à OMC e ao sistema de comércio multilateral. Na mesma reunião foram anunciadas, por parte de vários países da OMC, algumas ofertas aos PMA no domínio do acesso aos mercados, entre as quais a da UE que, para além da cooperação técnica com estes países, consiste na simplificação das suas regras de origem aplicáveis às importações preferenciais e na similaridade do tratamento preferencial às exportações de todos os PMA para o mercado comunitário. Seis organizações concentraram esforços para criar um quadro integrado de assistência técnica para o apoio à integração dos PMA no sistema multilateral de comércio – OMC, Banco Mundial, Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Fundo Monetário Internacional e o Centro para o Comércio Internacional. O quadro integrado de assistência técnica foi apresentado na reunião de alto nível e aplicado a seis PMA, com 181 os quais se realizaram mesas redondas, onde foram avançadas soluções concretas face aos pedidos apresentados por cada país. Este procedimento deverá abranger, no futuro, todos os PMA que o requeiram. Portugal apoiou esta iniciativa e defendeu que a mesma fosse alargada a todos os PMA. Na reunião de alto nível participou um número elevado de PMA, tendo a maioria, entre os quais Angola, Moçambique, Cabo Verde e Guiné-Bissau, solicitado a realização, durante 1998, de mesas redondas destinadas a dar resposta às suas necessidades específicas. CONTENCIOSOS COMERCIAIS No quadro da OMC foi estabelecido um novo sistema de resolução de diferendos, o qual veio garantir maior segurança à aplicação das regras comerciais multilaterais e evitar o recurso a medidas de natureza unilateral e bilateral para dirimir disputas na área das trocas internacionais. Têm vindo a ser apresentados ao Órgão de Resolução de Diferendos da OMC um número crescente de conflitos comerciais , parte dos quais têm sido resolvidos através de consultas. Noutros casos, a sua resolução está a ser apreciada por grupos especiais ou painéis. A UE solicitou, até Novembro, doze pedidos de consultas e foram movidos contra ela quatro diferendos, em particular, pelos EUA e pelo Canadá. Foram ainda solicitadas consultas a alguns Estados-membros sobre questões relativas ao Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual ligados ao Comércio (TRIPS). De todos estes contenciosos, cumpre salientar o processo movido contra a UE pelos EUA e por alguns países 182 latino americanos produtores de bananas sobre o regime de importação, venda e distribuição de banana. Os EUA, juntamente com o México, o Equador, as Honduras e a Guatemala solicitaram, em Maio de 1996, a constituição de um painel para a aferir a compatibilidade do regime comunitário de importação, venda e distribuição de banana com as regras da OMC. No seguimento das conclusões deste grupo especial desfavoráveis à UE, a Comissão Europeia veio a apresentar, em Junho, um recurso junto do Órgão de Resolução de Diferendos, cujo relatório, aprovado em Setembro, veio a confirmar a ilegalidade de alguns aspectos do regime comunitário face à OMC. A UE terá de modificar o regime em conformidade até Janeiro de 1999, de acordo com o prazo de 15 meses determinado por arbitragem vinculativa. Esta questão reveste-se de importância para o nosso país, nomeadamente para a Região Autónoma da Madeira (RAM), tendo presente que o escoamento da banana produzida nesta região é garantido pelo regime actualmente em vigor. Recorde-se que a cultura da banana é responsável por cerca de 24% do Produto Agrícola Bruto da região, interessando directamente cerca de 30% da população agrícola, contribuindo com 6% para o rendimento de todas as actividades regionais e representando mais de 37% do comércio com o exterior da RAM. Portugal tem vindo a trabalhar construtivamente para uma resolução satisfatória do conflito com a Comissão Europeia e também com o Reino Unido, Irlanda, França e Espanha, países para os quais este “dossier” é igualmente relevante. Neste contexto, foi já veiculada à Comissão e à 183 Presidência uma posição concertada que assenta nos seguintes princípios: – garantia de escoamento da produção e do rendimento dos produtores comunitários e ACP; – manutenção da quantidade prevista no contingente pautal (2,2 milhões de toneladas); – introdução de um mecanismo de substituição da actual parceria (repartição das licenças B); – referência especial às pequenas regiões, como a Madeira, que, quer pela sua estrutura de produção, quer pelo baixo volume de oferta, se encontram numa situação especialmente frágil; – adopção da repartição das licenças aos operadores com base nas correntes históricas, com um período de referência o mais recente possível; – garantia de preservação dos interesses dos países ACP para além do ano 2000 (ano em que expira a actual Convenção de Lomé). Dos demais diferendos em que a UE está envolvida, caberá ainda destacar, pela sua importância económica, o diferendo com os EUA relativo à proibição de importação dos EUA de produtos de carne produzida com hormonas. Os EUA solicitaram consultas à UE, no âmbito da OMC, para analisar a compatibilidade das directivas comunitárias que interditam a importação de carne produzida com hormonas, em especial, com as regras do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. Posteriormente, foi criado um grupo especial, o qual veio a condenar, em Agosto, o regime comunitário, tendo a UE apelado para o Órgão de Recurso, em Setembro. Portugal tem apoiado a posição comunitária neste domínio. 184 NOVAS ADESÕES À OMC Aderiram à OMC quatro novos países – Zaire (actual República Democrática do Congo), Congo, Mongólia e Panamá – dos quais apenas o Zaire e o Congo participaram nas negociações do Uruguay Round. No final do ano, a OMC contava com 132 Membros, encontrando-se trinta países39 em processo de adesão. Destes, os processos mais relevantes, pela sua dimensão política e económica, são o da Rússia e o da China, os quais, não obstante os progressos realizados, não foram ainda concluídos. Àquele conjunto de países há ainda que acrescentar mais três (República Federal da Jugoslávia, Irão e República Popular Democrática do Lao) que, tendo já apresentado o seu pedido de adesão, este ainda não foi aceite pelo Conselho Geral. Portugal tem assumido uma posição de abertura face à adesão de novos membros, sendo desejável que um número cada vez maior de países cumpra as regras e disciplinas do sistema multilateral de comércio. ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO Nos termos do disposto no nº 11 do Artigo 8º do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário da Organização Mundial do Comércio, o Conselho de Merca39 – Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbeijão, Belarus, Cambodja, China, Taiwan, Croácia, Estónia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Georgia, Jordânia, Cazaquistão, Quirguistão, Letónia, Lituânia, Moldova, Nepal, Oman, Federação da Rússia, Arábia Saudita, Seicheles, Sudão, Tonga, Ucrânia, Usebequistão, Vanuatu e Vietname. 185 dorias tem de proceder ao exame geral do processo de integração, antes do final de cada fase de integração. Este exame deve incidir, não só no processo de integração propriamente dito, como também nas questões relacionadas com a aplicação das regras e disciplinas e o acesso ao mercado, e é efectuado a partir de um Relatório elaborado pelo Órgão de Vigilância dos Têxteis, instituído pelo referido Acordo. Atendendo a que a 1ª fase do processo de integração terminou em 31 de Dezembro, os Órgãos próprios da OMC procederam, no decurso do ano, ao seu exame. Embora o Relatório tenha sido objecto de inúmeras reuniões bilaterais e plurilaterais não foi possível obter qualquer consenso, nem sequer quanto a uma exposição meramente factual, face à divergência de posições entre países exportadores e importadores de têxteis. De facto, todos os grandes países importadores cumpriram na íntegra as disposições previstas no Acordo para a 1ª fase. Ao invés, os países exportadores não deram cumprimento ao disposto no Artigo 7º do mesmo Acordo, em termos de melhoria no acesso ao seu mercado e regras e disciplinas. Neste quadro, os países importadores, nomeadamente os Estados Unidos e a UE, consideraram que a reciprocidade implícita no acordo do Uruguay Round não foi obtida. Por seu lado, os países exportadores pretendem incluir nas conclusões do Conselho de Mercadorias referências ao impacte pouco significativo dos produtos integrados no decurso da 1ª fase, bem como à aplicação, por parte dos países importadores, de medidas consideradas proteccionistas, como sejam a aplicação da cláusula de salvaguarda transitória e de medidas “anti-dumping”. 186 Portugal manifestou a sua total oposição à aceitação deste tipo de referências, dado a UE ter cumprido as suas obrigações à luz das disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário e, neste sentido, a UE deveria assumir uma posição mais ofensiva e exigir uma reciprocidade real. O objectivo dos países exportadores de têxteis é o de fazer transitar esta questão para a reunião ministerial da OMC, agendada para Maio de 1998, a fim de tentarem obter um compromisso político no sentido da redução do calendário e acréscimos da taxas de crescimento dos produtos ainda sob restrições. Portugal considera que o sector têxtil não deve ser incluído na agenda da reunião ministerial de Maio, e manifestou já a sua oposição a uma penalização dos interesses da UE neste sector. ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS No domínio dos serviços, há a destacar a conclusão, com sucesso, das duas negociações mais importantes conduzidas sob a égide da OMC desde a sua criação, i.e., sobre os serviços de telecomunicações de base e sobre os serviços financeiros. Destas negociações resultou uma melhoria substancial do acesso ao mercado dos países OMC para a prestação deste tipo de serviços, com garantias de tratamento nacional e não discriminação entre prestadores estrangeiros. Os Acordos resultantes respeitam assim a cláusula da Nação Mais Favorecida e são permanentes, conferindo uma acrescida estabilidade e segurança para o investimento e comércio nos serviços de telecomunicações de base e nos serviços financeiros, da qual beneficiarão os agentes económicos nacionais, no quadro das suas estratégias de internacionalização. 187 Portugal, no quadro da posição comunitária, teve uma acção construtiva em ambas as negociações, contribuindo para o resultado final de forma relevante. a) Telecomunicações de base As negociações foram concluídas em Fevereiro, resultando na celebração de um Acordo com a participação de 53 Membros da OMC e da Comunidade Europeia e seus Estados-membros, representando mais de 90% do mercado mundial de serviços de telecomunicações, estimado em mais de 100 mil milhões de contos em 1995. O Acordo cobre a prestação de serviços básicos de telecomunicações (transporte de sinais sob a forma de voz, imagem ou dados), sem limitações à tecnologia a utilizar, assente em infra-estruturas próprias e/ou alheias. A título de exemplo, referem-se os serviços fixos de telefone, telefonia móvel, satélites, entre outros. Portugal transpôs para a OMC o calendário de liberalização definido no quadro comunitário, com a excepção das infra-estruturas alternativas para os serviços já liberalizados, em que, para os países da OMC, manteve a data de abertura em 1 de Julho de 1999, ao invés de 1 de Julho de 1997. O Acordo deveria entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1998, sendo provável, contudo, que se adie por 1 ou 2 meses a sua aplicação, por forma a permitir que alguns países participantes possam terminar os seus processos de aprovação interna. b) Serviços financeiros As negociações, que constituíam a parte restante do “unfinished business” do Uruguay Round no domínio dos servi- 188 ços, foram concluídas no prazo previsto, em Dezembro. Resultaram na celebração de um Acordo permanente, ao fim de quase 6 anos de conversações (as negociações sobre as Listas de compromissos iniciais nos serviços, incluindo os serviços financeiros, tiveram o seu início durante a Presidência Portuguesa, no primeiro semestre de 1992). O Acordo alcançado reúne a participação de 55 países e da Comunidade Europeia e seus Estados-membros, responsáveis por mais de 95% do comércio mundial no domínio dos serviços financeiros, e deverá entrar em vigor em Março de 1999. O Acordo cobre todo o espectro dos serviços financeiros, i.e., serviços bancários, serviços de seguros e serviços mobiliários ou de investimento. A contribuição de Portugal para a oferta comunitária foi reforçada com uma actualização da redacção de várias restrições mantidas ao abrigo do Acordo provisório de 1995, da qual resultou uma redução do seu âmbito e consequente melhoria do acesso ao mercado nacional. c) Outras questões As negociações sobre a criação de uma cláusula de salvaguarda de emergência deveriam terminar no final de 1997. Na impossibilidade de se chegar a um acordo, foi decidido prorrogar o prazo até 30 de Junho de 1999. Há ainda a destacar a adopção de directrizes para a conclusão de Acordos de reconhecimento mútuo no sector da auditoria e contabilidade, elaboradas pelo Grupo de Serviços Profissionais no quadro dos trabalhos que vem desenvolvendo. O Grupo prosseguiu a sua actividade no que diz respeito à elaboração de disciplinas multilaterais relativas à regulamentação interna no sector da contabilidade, devendo proceder à conclusão dos seus trabalhos em 1998. 189 190 TÍTULO V – QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS No plano das questões económicas e financeiras, o ano de 1997 foi dominado pela iminência do início da 3º fase da União Económica e Monetária, previsto para 1 de Janeiro de 1999, e pelas decisões relativas aos países que cumprem as condições necessárias para a sua participação na moeda única, já que estas se basearão nos indicadores macroeconómicos registados no ano findo. Outro tema central foi o do emprego, o qual foi objecto de uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, que o confirmou como o grande desafio económico e social da Europa. UEM: neste domínio, o ano de 1997 foi, nos termos do calendário fixado em Maastricht, o da consagração de um esforço de consolidação orçamental e de estabilização monetária e financeira. No que se refere a Portugal, os resultados alcançados foram de molde a colocar o nosso país no grupo de Estados-membros fundadores do EURO. Cumpre-se assim o desígnio de assegurar que Portugal continue a participar activamente nos centros de decisão da União Europeia, numa fase crucial da sua evolução que engloba a Moeda Única e o alargamento a Leste. É importante salientar que a realização dos objectivos da convergência nominal foi alcançada pelo nosso país sem sacrifícios ao nível do crescimento económico e do emprego, domínios em que Portugal obteve mesmo resultados 191 superiores à média comunitária, i.e. o crescimento do PIB neste período foi de 3,5 %, superior à média comunitária (2,6 %) e ao crescimento verificado a nível nacional em 1996 (3,2 %). Situação económica e emprego: a importância deste tema ficou plenamente demonstrada pelo facto de se ter realizado, pela primeira vez na história da União, a reunião de um Conselho Europeu exclusivamente dedicado ao tratamento desta problemática. Pretendendo dar um sinal político da determinação comum da União e dos seus Estados-membros em combater o desemprego, o Conselho Europeu determinou a antecipação da aplicação das disposições do novo título do Tratado de Amsterdão, i.e. as relativas à coordenação das políticas de emprego dos Estados-membros a partir de 1998. A avaliação portuguesa dos resultados deste Conselho Europeu Extraordinário é claramente positiva porquanto este criou condições e um espaço para uma articulação das políticas de emprego dos Estados-membros, reconhecendo a existência de diferenças ao nível das características dos respectivos mercados de trabalho e, consequentemente, a necessidade de soluções diferenciadas. Outro aspecto importante, e pelo qual Portugal se bateu com êxito, foi o reconhecimento da “empregabilidade”, conceito intimamente ligado ao nível de formação profissional do mercado de trabalho, como um dos expoentes máximos para aumentar a taxa de emprego e prevenir as situações de desemprego. Atendendo às características do mercado de trabalho português, tal evolução constitui um êxito que importa salientar. A fixação como objectivos intermédios a promover em matéria de luta contra o desemprego da melhoria da 192 empregabilidade, do desenvolvimento do espírito empresarial, do incentivo à capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores às mudanças estruturais da economia e do reforço das políticas de igualdade de oportunidades, a par do estabelecimento de duas iniciativas especificamente orientadas para o desenvolvimento do emprego, são elementos de um pacote global que, no seu conjunto, representa uma evolução positiva para Portugal. No plano estritamente nacional, o ano de 1997 ficará marcado também por uma evolução positiva em termos de redução da taxa de desemprego, como reflexo da expansão da actividade económica iniciada no segundo semestre de 1996. No entanto, à semelhança do que se passa noutros países da União Europeia, continua a registar-se a persistência do desemprego jovem e feminino e a tendência para um aumento do peso do desemprego de longa duração, que presentemente representa 46% do desemprego total. Neste aspecto, Portugal encontra-se confrontado com as mesmas dificuldades e desafios que se deparam aos seus parceiros da União Europeia e, na linha das conclusões do Conselho Europeu de Essen, tem-se empenhado em implementar uma estratégia integrada de crescimento e emprego, baseada em políticas macroeconómicas não-inflacionistas e em medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado do emprego e a empregabilidade da mão-de-obra, que integra a vertente formação profissional e educação. Financiamento da União Europeia: o processo orçamental comunitário relativo a 1998 foi, neste ano decisivo para a realização da UEM, marcado pelo rigor e pela disciplina, tendo-se registado reduções nas dotações de pagamentos em praticamente todas as rubricas do orçamento comunitário. 193 Acompanhado por outros Estados-membros e pelo Parlamento Europeu, Portugal contestou esta abordagem restritiva, que apontava, pelo segundo ano consecutivo, para reduções substanciais nas dotações de pagamentos na rubrica 2 (acções estruturais), acabando por se conseguir evitar que tal viesse a acontecer. Fluxos financeiros: em 1997 registou-se uma progressão das dotações superior à média do orçamento comunitário, em conformidade com as conclusões de Edimburgo. Neste contexto, o saldo das relações financeiras de Portugal com a União Europeia traduziu-se por um benefício líquido da ordem dos 535,5 milhões de contos, correspondendo a um crescimento de cerca de 6% relativamente ao ano anterior. Contudo, ao crescimento do Fundo de Coesão há a contrapôr uma estagnação ao nível do FEOGA – Orientação e do FEOGA – Garantia, explicável por dificuldades resultantes das especificidades estruturais da nossa agricultura. Desenvolvimento Regional: a dois anos do fim do período de programação, 1997 caracterizou-se de uma forma global por um bom andamento do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e por uma excelente execução do Fundo de Coesão. A constatação da persistência de algumas dificuldades de execução em alguns programas, aconselhou uma reprogramação global do QCA II, procedendo-se assim à introdução de algumas alterações no mesmo, tanto de carácter substancial como financeiro. Este procedimento constituiu um exercício “ad hoc” de avaliação intercalar e apresenta-se como a antecipação de uma prática que deverá ser institucionalizada aquando da próxima revisão dos regulamentos dos Fundos Estruturais. Concorrência: neste domínio, o ano de 1997 foi marcado por iniciativas tendentes à simplificação das regras processuais em matéria de auxílios de Estado, visando 194 concentrar o controlo da Comissão em sectores específicos, habitualmente em crise ou altamente concorrenciais. Nesta categoria cabe destacar a proposta de Regulamento que isenta de notificação determinados auxílios de carácter horizontal, desde que a sua intensidade ou volume não ultrapasse certos limites. Para Portugal, trata-se de uma matéria que se reveste da maior importância, pelos seus efeitos não só ao nível da redução da carga burocrática que as notificações representam mas também no plano do reforço do controlo sobre a concessão de auxílios, para além dos limiares de isenção, por parte dos países mais ricos. Com efeito, as preocupações portuguesas nesta matéria encontram eco no V Relatório da Comissão sobre os auxílios de Estado, o qual, relativamente aos anos 1993-94, confirma de forma inequívoca a existência de uma disparidade crescente entre o reduzido nível de auxílios concedidos nos países da coesão e o volume elevado registado nas regiões mais ricas da União Europeia. 195 196 TÍTULO V – QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS CAPÍTULO I UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA O arranque da 3ª fase da UEM tornou-se, em virtude da proximidade dos prazos, um dos temas da maior importância na agenda política da União. De facto, a data para a selecção dos países que irão adoptar o EURO está marcada para o primeiro fim de semana de Maio de 1998, mobilizando todos os agentes económicos e políticos para o objectivo crucial de partilhar desde logo um dos maiores eventos da história da Europa. O ano de 1997 marcou uma importante etapa na continuação do esforço de convergência por parte de todos os Estados-membros, constituindo o ano-chave para a avaliação dos Estados-membros que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única. Esta é, aliás, a razão pela qual os orçamentos dos Estados-membros para o ano de 1997, incluindo Portugal, traduziram um grande rigor orçamental na linha das exigências de Maastricht. Com a necessária manutenção do rigor, exigido nomeadamente através do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), os orçamentos para o ano de 1998 continuam a reflectir um rigor que terá de se manter no longo prazo. 197 O bom desempenho registado pela economia portuguesa ao longo dos últimos anos, e mais propriamente no ano de 1997, leva a crer que Portugal participará no grupo de países fundadores do EURO, cumprindo assim o grande desígnio nacional de colocar o país no centro das decisões e tornando-o beneficiário das virtualidades decorrentes da adopção de uma moeda única. De facto, para Portugal, trata-se de uma aposta não só económica, pelos efeitos positivos sobre a economia em geral, mas também, e sobretudo, política, na medida em que o processo integrador que a moeda única virá a gerar estender-se-á provavelmente a outras áreas adjacentes à UEM (como seja o novo quadro financeiro plurianual da União, a ter efeitos a partir do ano 2000, e o próprio processo de alargamento), de cujo êxito dependerá o futuro do aprofundamento da própria União Europeia. É neste contexto que assume particular importância a continuidade da convergência nominal e real da economia portuguesa, que deverá ser sustentada num conjunto de reformas estruturais que permitirão, de facto, ao país reforçar a nova era de estabilidade, crescimento e emprego. A questão de fundo que se coloca neste advento da moeda única é a capacidade dos Estados-membros manterem no longo prazo uma situação de convergência ainda mais restritiva, se tivermos em atenção que a estrutura económica dos Estados-membros (para além dos simples critérios de racionalidade financeira impostos por Maastricht), é ainda suficientemente divergente, podendo causar disfunções num contexto em que ainda não existe uma união política e em que os fenómenos de globalização e internacionalização dos mercados se tornam cada vez mais visíveis. O ano de 1997 representou um período de intenso trabalho preparatório para que a introdução do EURO seja uma 198 realidade em Janeiro de 1999. Depois das importantes decisões tomadas nesta matéria pelos Conselhos Europeus de Madrid e Dublin, restava definir o conjunto de regras de funcionamento da União Monetária, que vieram a ser estabelecidas nos Conselhos Europeus de Amsterdão e Luxemburgo. O Conselho Europeu de Amsterdão, reunido a 16 e 17 de Junho, aprovou: – o Quadro Jurídico do EURO (adiante desenvolvido); – o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). O PEC é um instrumento de garantia da credibilidade do EURO e da prossecução de uma sólida gestão das finanças públicas na Europa, para os Estados-membros que adoptem a moeda única. O PEC integra uma Resolução (que regista o compromisso dos Estados-membros/ /Comissão/Conselho no sentido da aplicação estrita e atempada do PEC) e dois Regulamentos (um relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e coordenação das políticas económicas e o outro relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos); – a Resolução relativa à criação de um mecanismo de taxas de câmbio na 3ª fase da UEM. O novo mecanismo cambial constitui um poderoso instrumento de garantia da estabilidade monetária na Europa e tem como objectivo definir as relações cambiais entre os Estados-membros participantes na zona EURO e os Estados-membros não participantes. Baseado no actual sistema, o novo mecanismo estabelece taxas centrais em torno das quais serão fixadas margens de flutuação, suficientemente largas como as actuais, em relação ao EURO; – as Grandes Orientações de Política Económica para os Estados-membros e para a Comunidade para 1997 e aplicação das Orientações para 1996. 199 As grandes orientações da política económica para 1997, apresentadas em conformidade com o Artigo 103º, parágrafo 2 do Tratado, constituem a peça fundamental no processo de supervisão multilateral. O acento tónico para este ano, aliás na linha dos últimos anos, foi o crescimento económico ligado ao emprego e à convergência sustentada das finanças públicas. A estratégia aprovada assentou em dois vectores fundamentais: uma política macroeconómica orientada para o reforço do crescimento e da estabilidade e reformas estruturais que favoreçam o crescimento económico e o emprego. Por outro lado, o saldo da aplicação das orientações para 1996 foi positivo, já que as políticas económicas prosseguidas favoreceram o crescimento e a convergência e, em menor grau, o emprego. O Conselho Europeu do Luxemburgo, reunido em 12 e 13 de Dezembro, aprovou uma Resolução relativa à Coordenação das Políticas Económicas na 3ª fase da UEM e aos Artigos 109º e 109ºB do Tratado, tendo ficado assente que o Conselho ECOFIN será o único centro de coordenação das políticas económicas dos Estados-membros, dispondo de poder de decisão nos domínios pertinentes. Relativamente ao «Conselho EURO-X»40 , ficou decidido que os Ministros das Finanças dos Estados-membros que participem na zona EURO podem reunir-se, a título informal, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. A Comissão, e, se for caso disso, o BCE (Banco Central Europeu), serão convidados a participar nestas reuniões. Todavia, sempre que estiverem em jogo questões de interesse comum, estas serão debatidas pelos Ministros de todos os Estados-membros. 40 – “Conselho EURO-X” dos Ministros das Finanças dos países que integram a zona EURO. 200 O Conselho Europeu do Luxemburgo registou igualmente a constituição do dispositivo necessário de passagem à moeda única, nomeadamente: – a introdução das notas e moedas EURO a partir de 1 de Janeiro de 2002; – a posição comum do Conselho sobre os valores unitários e as especificações técnicas das moedas metálicas em EUROS; – o calendário e as modalidades práticas para a preparação das decisões relativas à confirmação dos Estados-membros que preenchem as condições necessárias para adoptar a moeda única e à nomeação do Presidente e membros da Comissão Executiva do BCE. Neste âmbito, a Comissão e o Instituto Monetário Europeu apresentarão os seus relatórios de convergência até ao final do mês de Março de 1998. Os Estados-membros foram convidados a publicar as necessárias estatísticas financeiras na última semana do mês de Fevereiro de 1998; – as taxas de câmbio bilaterais utilizadas para determinar as taxas de conversão do EURO para os países que adoptarem a moeda única serão anunciadas no dia 3 de Maio de 1998, mas só terão efeito a partir de 1 de Janeiro de 1999. Esta medida permitirá credibilizar o exercício monetário, reduzindo a instabilidade e a especulação nos mercados cambiais; – só haverá orientações gerais de política cambial em relação a uma ou mais moedas não comunitárias em circunstâncias excepcionais e nas condições previstas pelo Tratado; – a representação externa da Comunidade será assegurada pelo Conselho e pelo BCE. A Comissão será apenas associada na medida das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado. 201 Em termos de trabalhos futuros, perspectiva-se para o primeiro semestre de 1998 a realização dos trabalhos relativos à preparação dos textos que permitirão ao Conselho reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo decidir quais os Estados-membros que passarão a adoptar a moeda única a partir de 1 de Janeiro de 1999. DÉFICES EXCESSIVOS E PROGRAMAS NACIONAIS DE CONVERGÊNCIA Durante o ano de 1997, o Conselho procedeu ainda ao cumprimento das disposições do Tratado relativas à 2ª fase da UEM, nas matérias relacionadas com os défices excessivos e com o acompanhamento dos programas de convergência. O procedimento relativo aos défices excessivos é regulado pelo Artigo 104ºC do Tratado. Compete à Comissão, durante a 2ª fase da UEM, acompanhar a evolução da situação orçamental nos Estados-membros traduzida nos indicadores défice e dívida públicas. O Conselho ECOFIN de Maio, ao abrigo do disposto no nº 12 do Artigo 104ºC, procedeu à revogação das anteriores decisões do Conselho sobre a existência de um défice excessivo na Finlândia e na Holanda. Com base no nº 7 do Artigo 104ºC, o Conselho emitiu recomendações a dez Estados-membros (entre eles Portugal) tendo em vista corrigir a situação de défice excessivo, mediante a implementação de medidas de médio prazo. Os programas nacionais plurianuais de convergência são apresentados periodicamente ao Conselho ECOFIN, com base no Artigo 109ºE do Tratado. Durante o ano de 1997, foram apresentados e aprovados pelo Conselho os programas de convergência da Bél- 202 gica, Alemanha, França, Espanha, Portugal, Irlanda, Itália e Reino Unido. O programa de convergência português cobre o período 1998-2000 e foi apresentado a Conselho em Maio. O Conselho congratulou-se com a estratégia definida pelo Governo que visa a prossecução da consolidação orçamental, garantindo simultaneamente a estabilidade dos preços e cambial, proporcionando sólidas condições para incrementar o crescimento económico e o emprego. As políticas foram consideradas adequadas e os indicadores económicos subjacentes ao programa foram considerados realistas. Refira-se ainda a importância atribuída pelo Governo às reformas estruturais adicionais, nomeadamente nos sistemas da saúde e da segurança social. QUADRO JURÍDICO DO EURO O quadro jurídico para a introdução do EURO desdobrar-se-á, quando ficar total e formalmente aprovado, em dois regulamentos do Conselho. Foi aprovado, em Junho, o Regulamento (CE) nº 1103/ /97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes à introdução do EURO. Em Julho, o Conselho aprovou o projecto de regulamento do Conselho relativo à introdução do EURO, publicado por deliberação do Conselho Europeu de Amsterdão, por uma questão de transparência. A existência conjunta dos dois documentos impõe-se não só por questões de ordem jurídica mas também por razões de oportunidade, certeza e segurança. O Conselho Europeu de Madrid, reunido em Dezembro de 1995, confirmou a data de 1 de Janeiro de 1999 para o 203 início da 3ª fase da UEM, ao mesmo tempo que estabelecia que os trabalhos relativos ao quadro jurídico do EURO deveriam ficar concluídos antes do final do ano de 1996. Contudo, foi constatado que a base jurídica para a introdução da moeda única (terceiro período do nº 4 do Artº 109ºL do Tratado) só poderá servir de fundamento jurídico quando tiver sido confirmado, nos termos do nº 4 do Artº 109ºJ do Tratado, quais os Estados-membros que estão em condições de integrar a 3ª fase da UEM, o que só ocorrerá no primeiro semestre de 1998, altura em que o regulamento fundado naquela disposição passará a ser juridicamente vinculativo. Assim, deliberou a Comissão apresentar uma proposta de regulamento fundada no Artº 235º do Tratado, destinada a regulamentar os aspectos urgentes do quadro jurídico para a introdução do EURO e que veio a resultar no já citado Regulamento (CE) nº 1103/97. Em simultâneo, reservou a Comissão para o regulamento ao abrigo do nº 4 do Artº 109L do Tratado as restantes disposições relativas ao quadro jurídico para a introdução do EURO. Quanto ao conteúdo, o Regulamento (CE) nº 1103/97, em vigor desde 20 de Junho de 1997, determina a seguinte disciplina: – o princípio da continuidade dos contratos ou de outros instrumentos jurídicos; – a existência de uma paridade, na razão de 1 para 1, entre o EURO e o ECU; – a determinação do grau de precisão através do qual as taxas de conversão das moedas nacionais para o EURO serão irrevogavelmente fixadas; 204 – a definição das regras de arredondamento para a conversão entre o EURO e as moedas nacionais. Por seu lado, o futuro regulamento relativo à introdução do EURO, que se destina a definir as regras de direito monetário a aplicar aos Estados-membros que venham a participar na moeda única, contemplará um conjunto de regras que visarão, no seu essencial: – a substituição das moedas nacionais dos Estados-membros participantes pelo EURO; – o calendário para a passagem ao EURO; – a equivalência jurídica obrigatória, durante um período transitório, entre o EURO e as moedas nacionais; – a possibilidade de utilização do EURO durante o período transitório e a não obrigatoriedade da sua utilização durante o mesmo período; – a circulação e a protecção das novas notas e moedas. MOEDAS EURO Após consulta a diversas associações de consumidores, a associações de invisuais e a representantes do sector das máquinas de venda automática, a Comissão apresentou, em Maio, uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e especificações técnicas das moedas metálicas em EUROS, proposta posteriormente alterada no âmbito e nos limites do respectivo processo de formação de actos jurídicos comunitários. Já em Janeiro de 1998, o Conselho adoptou uma resolução cujo anexo contém o texto definitivo do regulamento a adoptar formalmente, o que só será possível quando for 205 aprovada a decisão relativa aos Estados-membros que adoptam o EURO, momento em que o citado regulamento se torna juridicamente vinculativo. Quanto aos pormenores técnicos, há que destacar: – a definição de oito valores unitários (1, 2, 5, 10, 20 e 50 cents e 1 e 2 EUROS); – as características (tactéis) que possibilitam a identificação das diferentes moedas por invisuais e deficientes visuais (diferenças no bordo entre duas moedas consecutivas da mesma série; estria no bordo na moeda de 2 cents; forma redonda com entalhes no bordo para a moeda de 20 cents); – as preocupações de saúde pública ao reduzir, nuns casos (1 e 2 EUROS), e eliminar, noutros (1, 2, 5, 10, 20 e 50 cents), o níquel como elemento de composição, determinando que 92% das moedas em circulação desconheçam aquele metal (devido ao seu elevado valor, as moedas de 1 e 2 EUROS exigem características de segurança adicionais que reduzam a possibilidade de falsificação, o que, na falta de metais alternativos, e tendo em conta o custo de produção, levou à opção pelo níquel). No que respeita ao desenho, que cai fora do âmbito da proposta de regulamento analisada, foi já aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdão a série vencedora da face comum das diferentes moedas, série que exibe como pano de fundo as estrelas que simbolizam a Europa. Mais concretamente, as moedas de 1, 2 e 5 cents indicam o lugar da Europa no mundo; as moedas de 10, 20 e 50 cents apresentam a UE como uma comunidade de nações; e nas moedas de 1 e 2 EUROS figura uma Europa sem fronteiras. 206 Quanto à face nacional, a selecção compete a cada Estado-membro. CAMPANHA EURO Portugal iniciou em 1996 o processo que conduziu à constituição da Comissão do EURO, tendo esta sido formalmente instituída em Janeiro de 1997. Esta Comissão é presidida pelo Ministro das Finanças e tem como objectivo coordenar todas as acções relacionadas com a introdução da moeda única. Assistiu-se ao longo do ano de 1997 a grandes movimentações em todos os países da UE, no sentido de se prosseguirem as campanhas de divulgação do EURO. Refira-se que Portugal apresentou, no âmbito da Comissão EURO, e mais propriamente do Grupo de Trabalho da Administração Pública, um Plano global de Transição para o EURO.41 SITUAÇÃO DA CONVERGÊNCIA NOMINAL A avaliação global do ano em termos de convergência nominal é, na generalidade, muito positiva para os Estados-membros, que viram os seus indicadores aproximarem-se, nuns casos mais, noutros menos, dos critérios estabelecidos pelo Tratado. Em Portugal, e segundo os últimos indicadores, a situação é bastante animadora. De facto, é já possível verificar o cumprimento dos critérios das taxas de juro de longo prazo e da participação do escudo no Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu (SME). A 41 – DR, II, nº 257, de 6 de Novembro de 1997 207 média das taxas de juro de longo prazo portuguesas situou-se, em 1997, em 6,3%, e a participação do Escudo no MTC do SME (recorde-se que Portugal participa no MTC do SME desde Abril de 1992) manteve uma crescente estabilidade e convergência durante os últimos dois anos, sem ocorrerem quaisquer realinhamentos. Em termos de estabilidade dos preços, foi atingido, em 1997, o valor mínimo de 2,2% previsto pelo Ministério das Finanças e incluído no Orçamento para 1997, e que situava a inflação no intervalo de 2,25% e 2,5% embora, em termos harmonizados, o índice tenha registado o valor de 1,9%. Os critérios relativos à sustentabilidade das finanças públicas foram, também, cumpridos. De acordo com os dados oficiais para o ano de 1997, o défice situou-se nos 2,5% do PIB e a dívida pública registou uma evolução favorável situando-se nos 62,0% do PIB. Comparando os valores da dívida pública portuguesa com a média europeia, verifica-se que tem apresentado sistematicamente, e desde 1993, valores bastante inferiores à média europeia, a qual tem sido influenciada pelos elevados níveis de endividamento da Bélgica, Grécia e Itália. PERSPECTIVAS PARA 1998 É previsível que o clima de expansão económica na UE, juntamente com a dissipação das incertezas no mercado cambial pelo facto de ficar definido o conjunto de Estados-membros que integrarão o EURO, venha a condicionar positivamente o andamento da economia portuguesa. A primeira prioridade da política económica para 1998 manter-se-á na promoção da estabilidade macroeconómica e na consolidação dos resultados obtidos. O ano de 1998 será essencialmente o ano da preparação dos agentes econó- 208 micos para a introdução do EURO. Na medida em que se obtiveram importantes ganhos em termos de convergência ao longo do ano de 1997, importará, em termos de política económica, ganhar igual protagonismo relativamente às políticas de natureza estrutural, onde assumem particular relevância as medidas no âmbito da segurança social, da saúde e da educação. No final deste capítulo, apresenta-se um quadro relativo à situação de convergência nominal na UE de 1996 e 1997. 209 210 E M 3,4 1,9 1,1 4,3 1,4 1,3 2,5 3,1 1,6 1,2 2,6 2,6 GRECIA ESPANHA FRANÇA IRLANDA ITÁLIA LUXEMBURGO HOLANDA ÁUSTRIA PORTUGAL** FINLÂNDIA SUÉCIA REINO UNIDO EUR 15 2,1 2,4 1,8 1,3 2,2 1,9 2,1 1,6 2,2 1,4 1,3 2,1 6,0 2,1 2,1 FONTE: COMISSÃO ** PORTUGAL: Ministério das Finanças * IME (Inflação -1,9% índice harmonizado) VALOR DE REFERÊNCIA 2,83 8,5 ALEMANHA 1,33 1,8 DINAMARCA 97 1,7 VALOR DE REFERÊNCIA 2,1 BÉLGICA MÉDIA 3 MELHORES 96 2,3 PAÍS INFLAÇÃO (%) 4,3 4,9 3,7 3,1 3,2 3,8 2,3 -2,6 6,8 0,4 4,1 4,7 7,6 3,4 0,8 3,2 96 3 1,56 1,9 0,4 0,9 2,5 2,5 1,4 -1,7 2,7 -0,9 3,0 2,6 4,0 2,7 -0,7 2,1 97 DÉFICE PÚB./PIB (%) 73,5 54,4 77,8 58,0 65,6 69,5 77,2 6,6 123,8 72,7 55,7 70,1 112,6 60,4 71,6 126,9 96 60 70,9 53,4 76,6 55,8 62,0 66,1 72,1 6,7 121,5 67,0 58,0 68,3 108,7 61,3 64,1 122,2 97 DÍVIDA PÚB./PIB (%) 8,01 6,01 6,67 7,64 6,68 6,21 6,86 5,84 5,67 5,78 7,55 6,58 5,82 6,89 n.d. 5,77 6,52 5,86 DEZ.96 7,97 5,97 6,67 7 6,6 6 6,3 5,7 5,6 5,6 6,8 6,3 5,6 6,4 10,9 5,7 6,3 5,8 DEZ.97 TAXA JURO L.P.* (%) POSIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS FACE AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA NOMINAL U CAPÍTULO II SITUAÇÃO ECONÓMICA E EMPREGO O ano de 1997 constituiu o reforço da progressiva recuperação da actividade económica na UE, iniciada em meados de 1996. A recuperação económica assentou num sólido reequilíbrio das políticas macroeconómicas, acompanhadas de progressos em termos de convergência. Os progressos de consolidação orçamental, combinados com taxas de inflação baixas e um ambiente macroeconómico internacional favorável, permitiram criar condições sólidas para a condução de políticas económicas sustentadas e para uma expansão da produção, do investimento e, em menor grau, do emprego. Todavia, o problema do desemprego na UE continua a subsistir, apesar da aceleração do ritmo de crescimento económico. Esta situação conduziu à necessidade de estabelecer uma estratégia de conjunto que permitirá criar uma nova dinâmica de criação de emprego. A utilidade e a coerência desta abordagem estratégica europeia reside no facto de permitir estruturar no tempo a acção individual dos Estados-membros, num contexto de objectivos definidos em comum. Portugal integrou-se perfeitamente neste quadro favorável, como se pode observar através do seu desempenho macroeconómico em todas as suas variáveis. Por outro lado, as orientações emanadas do Conselho Europeu Extraordinário do Emprego constituem, do ponto de vista nacional, passos decisivos na vida do aprofundamento da integração europeia e da Coesão Económica e Social. No essencial reflectem as preocupações nacionais em matéria de emprego, designadamente através do eixo “empregabilidade” que integra a vertente da formação pro- 211 fissional e da educação, vectores fundamentais para a modernização e desenvolvimento da economia portuguesa. SITUAÇÃO ECONÓMICA A retoma do crescimento económico, iniciada no segundo semestre de 1996, permitiu atingir uma taxa de crescimento do PIB da União de 2,6% em 1997, prevendo-se para 1998 uma taxa de 3,0%. A recuperação económica encontra-se sustentada numa maior credibilidade das políticas orçamentais e de inflação, na evolução favorável dos salários e na redução generalizada das taxas de juro que facilitam a manutenção de condições monetárias estáveis. Também a expansão da actividade económica internacional, sobretudo a observada nos EUA, e o ritmo acelerado do crescimento do comércio mundial poderão continuar a exercer uma influência favorável nas economias europeias. A conjugação de todos estes factores permitiu um crescimento equilibrado do produto, do investimento e mesmo do emprego em 1997, prevendo-se que em 1998 se mantenham estas condições. Apesar da retoma económica verificada ao longo de 1997, a taxa de desemprego na União permaneceu, ainda, a níveis elevados (10,7% da população activa), esperando-se que em 1998 esta taxa venha a diminuir, embora ligeiramente, para 10,3% e, só em 1999, se espera que a barreira dos 10% seja quebrada, com uma taxa de desemprego de 9,7%. A par do processo de recuperação do crescimento económico, terá de ser intensificada a reforma estrutural do 212 mercado de trabalho que tem vindo a ser prosseguida pelos Estados-membros. No conjunto dos países da UE, a taxa de inflação tem vindo a descer significativamente, esperando-se para 1998 uma taxa de 2,2%, sendo que a registada em 1997 foi de 2,1%. Esta tendência positiva da descida dos preços deve-se fundamentalmente à evolução moderada dos salários, à antecipação de uma política anti-inflacionista do futuro BCE e à consolidação orçamental dos Estados-membros. Esta perspectiva favorável da inflação reflecte-se também positivamente na evolução das taxas de juro de longo prazo. O défice orçamental médio da UE, que se situou em 4,3% em 1996, passou para 2,7% em 1997, e previsivelmente em 1998 e 1999 situar-se-á nos 2,2% e 1,8% respectivamente. Esta ampla redução generalizada do défice foi alcançada sobretudo com a diminuição das despesas e reflectiu-se numa diminuição do peso da dívida pública na maioria dos Estados-membros que diminuiu, em média, de 73% do PIB em 1996 para 72,4% em 1997, esperando-se em 1998 um valor próximo dos 71,5%. A evolução recente da economia portuguesa caracterizou-se por uma recuperação do crescimento económico iniciado no segundo semestre de 1996. Assim, o ano de 1997 caracterizou-se por um enquadramento favorável do crescimento da economia, proporcionado pelo clima favorável da conjuntura europeia, e mesmo internacional, e pelas condições geradas pelas políticas de estabilização financeira entretanto prosseguidas. Os resultados macroeconómicos para o conjunto do ano de 1997 em Portugal, saldaram-se, assim, por um cresci- 213 mento do PIB de 3,5%, superior ao verificado em 1996 (3,2%), e superior, também, à média comunitária que foi de 2,6%. Para 1998, prevê-se uma sensível aceleração do ritmo de crescimento do PIB, que deverá situar-se nos 4,0%, valor este superior à média comunitária que se deverá situar nos 2,8%. Para Portugal, o ano de 1997 foi igualmente marcado por uma descida da taxa de juro de longo prazo, que se situou em 6,4%, e por uma política de estabilidade e convergência cambial que vem sendo prosseguida, desde há dois anos, sem se terem verificado quaisquer realinhamentos. Beneficiando deste tipo de política, a taxa de inflação manteve-se numa trajectória decrescente, permitindo uma grande aproximação aos melhores valores registados no conjunto dos países da UE. A expansão da actividade económica iniciada no segundo semestre de 1996 começou a reflectir-se favoravelmente no nível do emprego em 1997. Assim, a taxa média de desemprego em Portugal situou-se num valor próximo dos 6,7% em 1997, face a 7,3% registado no ano anterior. Em 1998 prevê-se uma nova descida deste indicador para 6,2%. No entanto, há que destacar situações bem diferenciadas, tais como os jovens que atingem, em termos de desemprego, valores da ordem dos 14% e as mulheres na ordem dos 18%. O desemprego de longa duração representou em 1997 cerca de 46% do total do desemprego e continua com uma tendência crescente. A modernização da economia portuguesa, que se vem processando gradualmente, e a adaptação das instituições que está a acompanhá-la, conjuntamente com um ambiente de diálogo social, constituem factores favoráveis para a 214 ocorrência de ganhos de competitividade, os quais são imprescindíveis para uma harmonização económica da UE, permitindo uma cada vez maior competitividade internacional e criação sustentada de emprego produtivo. Em termos orçamentais, há a referir o prosseguimento em 1997 da estratégia de consolidação orçamental que viabilizará o cumprimento do critério relativo ao défice. A dívida pública manteve uma trajectória descendente que se manterá e permitirá ao país atingir o valor de referência de 60% do PIB no ano 2000. Este quadro macroeconómico de consolidação orçamental, de desaceleração da taxa de inflação, num contexto de estabilidade cambial, permitiu viabilizar uma progressiva redução do nível das taxas de juro, com evidentes repercussões na retoma do investimento e da economia em geral. No final deste capítulo, apresenta-se um quadro relativo à situação de convergência real na União Europeia. 215 216 2,6 2,6 REINO UNIDO EUR 15 2,1 2,4 1,8 2,77 1,2 SUÉCIA 1,3 MÁXIMO 1,6 FINLÂNDIA 2,2* 1,27 3,1* PORTUGAL 1,9 2,1 1,6 2,2 1,4 1,3 2,1 6,0 2,1 2,1 1,7 97P FONTE: M 2,2 2,3 2,3 2,0 2,3* 2,2 2,6 1,8 2,0 3,0 2,0 2,3 3,5 2,2 2,7 1,8 99P 4,3 4,9 3,7 3,1 3,2* 3,8 2,3 -2,6 6,8 0,4 4,1 4,7 7,6 3,4 0,8 3,2 96 3 2,7 2,0 1,9 1,4 2,9* 2,8 2,1 -1,6 3,0 -0,6 3,1 2,9 4,2 3,0 -1,3 2,6 97P 2,2 0,6 0,2 0,2 2,5* 2,6 1,9 -1,0 3,7 -1,2 3,0 2,4 3,0 2,6 -1,9 2,3 98P DÉFICE PÚB./PIB (%) COMISSÃO, PREVISÕES ECONÓMICAS DO OUTONO, 1997 TAXA DE JURO DE LONGO PRAZO: IME, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS * PORTUGAL: Ministério das Finanças P – previsão DGAC/QEF 2,2 2,4 2,0 2,0 2,0* 2,1 2,4 1,7 2,2 2,5 1,5 2,2 4,5 2,2 2,5 1,8 98P INFLAÇÃO (%) MÉDIA 3 MELHORES (96) 2,5 ÁUSTRIA 4,3 ITÁLIA 1,4 1,1 IRLANDA 1,3 1,9 FRANÇA HOLANDA 3,4 ESPANHA LUXEMBURGO 1,8 8,5 DINAMARCA GRECIA 2,1 BÉLGICA ALEMANHA 96 2,3 PAÍS REFERÊNCIA E 1,8 0,3 -0,2 -0,5 2,0* 2,4 1,5 -0,5 3,6 -2,1 2,6 2,2 2,7 1,7 -2,4 2,2 99P 96 73,0 54,4 77,8 58,0 65,6* 69,5 77,2 6,6 123,8 72,7 55,7 70,1 112,6 60,4 71,6 126,9 60 72,4 52,9 77,4 59,0 63,2* 66,1 73,4 6,7 123,2 65,8 57,3 68,1 109,3 61,8 67,0 124,7 97P 71,5 51,5 75,3 57,3 62,5* 65,6 71,5 6,9 121,9 59,2 58,2 66,5 106,4 61,7 62,2 121,3 98P DÍVIDA PÚB./PIB (%) 99P 69,9 49,8 71,2 55,8 61,0* 64,8 69,4 7,6 120,0 52,3 58,2 64,8 104,2 60,3 57,0 117,7 8,01 6,01 6,67 7,64 6,68 6,21 6,86* 5,84 5,67 5,78 7,55 6,58 5,82 6,89 n.d. 5,77 6,52 5,86 7,83 5,83 6,67 7 6,6 6 6,4* 5,7 5,6 5,6 6,8 6,3 5,6 6,4 10,9 5,7 6,3 5,8 DEZ-96 DEZ-97 TAXA JURO L.P.* (%) POSIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS FACE AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA REAL U EMPREGO O emprego tornou-se o mais importante desafio económico e social da Europa. Por essa razão, desde o Conselho Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, os sucessivos Conselhos Europeus têm vindo a fomentar o desenvolvimento de uma estratégia integrada de crescimento e emprego, baseada na adopção, pelos Estados-membros, de políticas macroeconómicas que promovam um elevado crescimento sustentado e não inflacionista e de políticas de reforma estrutural destinadas a melhorar o funcionamento do mercado de trabalho e do mercado de bens e serviços. Não obstante o empenho em resolver o problema do desemprego, a verdade é que a taxa de desemprego na União em 1997 se manteve ainda elevada, com cerca de 10,7% da população activa em situação de desemprego. Espera-se que só em 1999 esta taxa possa descer para 9,7% resultante de um conjunto de políticas macroeconómicas e pró-emprego aplicadas em 1998 e que consubstanciam a estratégia conjunta da União e de todos os Estados-membros. O Conselho Europeu de Amsterdão, para manter a dinâmica do crescimento económico e da luta contra o desemprego, decidiu convocar uma sessão extraordinária do Conselho Europeu, que se veio a realizar em Novembro, e aprovou a Resolução em matéria de crescimento e emprego, associada ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, que consagra o firme compromisso dos Estados-membros, da Comissão e do Conselho de darem um novo impulso ao tema Emprego, considerando-o a mais alta prioridade da agenda política da União. No âmbito das acções a desenvolver nesta nova resolução do Conselho Europeu, duas merecem especial destaque: 217 – o envolvimento do BEI (Banco Europeu de Investimento) na criação de mais empregos na Europa (para tal o BEI ficou de reforçar as suas actividades nesta área, apoiando projectos de investimento em áreas – chave para o emprego); – a formulação de propostas pela Comissão no sentido de que as receitas das reservas existentes do Tratado CECA, quando este expirar em 2002, sejam canalizadas para um fundo de investigação destinado aos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço. a) Conselho Europeu Extraordinário do Emprego Pela primeira vez realizou-se um Conselho Europeu exclusivamente dedicado à problemática do emprego, pretendendo dar novo ímpeto à reflexão e acção da União e dos Estados-membros. Foi decidido que as disposições pertinentes do novo título do Tratado de Amsterdão relativas ao emprego deveriam produzir efeitos imediatamente. Tal significa a aplicação antecipada das disposições relativas à coordenação das políticas de emprego dos Estados-membros, a partir de 1998. Na realidade trata-se de imprimir a mesma vontade de convergência para objectivos decididos em comum, realizáveis e periodicamente actualizados. A estratégia decidida no Conselho Europeu Extraordinário consiste na definição, ao nível da União, de orientações para o emprego que consubstanciam uma análise comum da situação e das grandes linhas de força da política de emprego. Esta análise permite fixar objectivos concretos cuja realização será acompanhada com periodicidade, mediante um processo comum de avaliação dos resultados. 218 As orientações para o emprego serão adoptadas pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, e posteriormente deverão reflectir-se nos planos de acção nacionais elaborados pelos Estados-membros numa base plurianual. Os Estados-membros deverão utilizar as orientações à luz da sua situação específica, garantindo-se desta forma a necessária eficácia e coerência do conjunto destas orientações gerais. Os planos de acção nacionais para o emprego serão transmitidos anualmente ao Conselho e à Comissão, acompanhados de um relatório sobre as condições da sua aplicação. O Conselho avaliará a forma como os Estados-membros procederam à aplicação das orientações nas suas políticas nacionais e apresentará um relatório ao Conselho Europeu, que adoptará novas orientações para o ano seguinte. Todas as fases deste procedimento serão acompanhadas pelos parceiros sociais por forma a reforçar o diálogo social. O Conselho Europeu Extraordinário adoptou orientações que se articulam em torno dos quatro seguintes eixos principais: – melhorar a «empregabilidade» através do combate ao desemprego dos jovens e da prevenção do desemprego de longa duração, da passagem das medidas passivas a medidas activas, do incentivo à parceria e da adequação do sistema educativo à transição de escola para a vida activa; – desenvolver o espírito empresarial através da remoção dos obstáculos à criação de pequenas e médias empresa e à actividade independente; da exploração de oportunidades de criação de novos empregos, designadamente à escala local e na Economia Social; 219 e do desagravamento da carga fiscal e das contribuições sociais que impendem sobre o trabalho, sem pôr em causa o saneamento das finanças públicas e o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social; – incentivar a capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores às mudanças estruturais da economia através da modernização da organização do trabalho e das formas de trabalho e do apoio às empresas, por forma a que estas elevem os seus níveis de qualificação; – reforçar as políticas de igualdade de oportunidades através do combate à discriminação entre homens e mulheres; da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar; da reintegração na vida activa das pessoas que passaram longos períodos ausentes do mercado de trabalho e da inserção dos deficientes na vida activa. O Conselho aprovou formalmente, em Dezembro, as linhas orientadoras para 1998, conforme o compromisso assumido no Conselho Europeu Extraordinário. Os planos nacionais de acção para o emprego, baseados nessas orientações, serão submetidos ao Conselho para apreciação e posteriormente submetidos ao Conselho Europeu de Cardiff, a realizar em Junho de 1998. No âmbito do Mercado Interno, da concorrência e da competitividade, o Conselho Europeu Extraordinário, consolidou e lançou algumas pistas que conduzem a uma maior integração europeia. É disso exemplo a publicação regular de um painel indicativo do cumprimento do plano de acção para o Mercado Interno, a análise dos sectores em que se perspectivam maiores mutações industriais a fim de evitar efeitos económicos e sociais nefastos e o embrião para o lançamento de mercados de capitais de risco pan-europeus de grande dimensão. 220 Quanto à fiscalidade, foi confirmada a necessidade de inverter a actual tendência para o aumento de pressão fiscal sobre o trabalho mediante uma acção coordenada dos Estados-membros. A necessidade de pôr termo à concorrência fiscal desleal conduziu à aprovação de um código de conduta no final do ano de 1997. Também a investigação e a inovação poderão desempenhar um papel importante na competitividade e na criação de empregos, nomeadamente pela divulgação da inovação e transferência de tecnologias para as PME. b) Posição portuguesa face aos resultados do Conselho Europeu Extraordinário do Emprego Os resultados alcançados no Conselho Europeu Extraordinário constituem passos importantes no sentido do aprofundamento da integração europeia e da Coesão Económica e Social. As grandes preocupações nacionais em matéria de emprego foram salvaguardadas, nomeadamente: o reconhecimento das diferentes situações do mercado de trabalho com soluções a elas ajustadas; o reconhecimento do eixo “empregabilidade” que foi tido como o expoente máximo de aumento do emprego e prevenção do desemprego, integrando a vertente da formação profissional e da educação; o reconhecimento da necessidade de não desviar os Fundos Estruturais para outros objectivos; e a consagração do reforço de igualdade de oportunidades. c) Novas iniciativas especificamente orientadas para o desenvolvimento do emprego O Conselho de Governadores do BEI, em resposta à resolução do Crescimento e Emprego adoptada pelo Conselho Europeu de Amsterdão de 16 e 17 de Junho de 1997, aprovou, em Agosto 1997, o Programa de Acção Especial de Amsterdão (PAEA) para financiar novos projectos promotores de emprego na UE até ao fim do ano 2000. 221 Os Governadores também aprovaram a aplicação de parte dos excedentes anuais do Banco, no valor de 1 bilião de ECUS, para a realização de alguns objectivos indicados no PAEA. Basicamente, o PAEA inclui aspectos inovadores para o BEI tais como: empréstimos a novos sectores como a saúde, a educação, a renovação urbana e ambiental assim como uma facilidade especial para PME e outra para redes transeuropeias. Na facilidade PME inclui-se o reforço de empréstimos globais para projectos de PME, agora com partilha do risco, em cooperação com o sector bancário da Comunidade. Além disso, o Banco, em conjunto com o FEI (Fundo Europeu de Investimento), criou a nova Facilidade Tecnológica Europeia que se destina a capital de risco para projectos de PME de alta tecnologia e de expansão e para a qual destinou 125 MECUS das suas reservas a serem geridos pelo FEI. O PAEA na sua facilidade redes transeuropeias e grandes infra-estruturas avança com novos mecanismos com maturidades e períodos de graça mais longos, apoio à parceria sector público/sector privado (PPP) e financiamento à medida de projectos de infra-estruturas. Portugal vê com apreço esta iniciativa do Banco, em particular os novos sectores de empréstimo como a saúde, educação, renovação urbana e ambiental, sectores bastante carenciados no país. Vê também com apreço o reforço dos recursos do Banco destinados a PME, de que pode beneficiar se adequadamente negociados para satisfazer as necessidades específicas portuguesas. O Presidente do Conselho convidou o Presidente do Parlamento Europeu, em Outubro, a viabilizar o financiamento de uma acção específica a favor do emprego a partir dos recursos orçamentais existentes e no quadro da políti- 222 ca de rigor orçamental seguida pelos Estados-membros. Os recursos em causa são de 420 MECUS a serem utilizados no período 1998-2000. Em Novembro, a Comissão apresentou sugestões preliminares ao Conselho para a utilização da verba orçamental entretanto disponibilizada pelo Parlamento Europeu para iniciativas a favor do emprego. Estas sugestões favoreciam o reforço da Facilidade Tecnológica Europeia, financiada pelo BEI e gerida pelo FEI, apoio a “joint-ventures” europeias assim como garantias a empréstimos a PME. A Comissão foi convidada pelo Conselho Europeu Extraordinário a apresentar, o mais breve possível, propostas concretas de novos instrumentos financeiros de apoio às PME inovadoras e criadoras de emprego e que reforcem as medidas anteriores apresentadas pela Comissão, por forma a que o Conselho as possa adoptar rapidamente. Assim, em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou uma proposta da iniciativa dos Comissários de Silguy, Papoutsis e Cresson, a ser submetida ao Conselho, com medidas de assistência financeira às PME criadoras de emprego e em particular aquelas que explorem o progresso tecnológico. Esta proposta consta dos seguintes três instrumentos complementares destinados a estimular a criação do emprego: – capital de risco para PME em fase de início (“start-up”); – apoio à criação de “joint-ventures” europeias de PME em diferentes países; – garantias que permitam às PME mais fácil acesso a empréstimos bancários em particular para a fase de expansão. 223 Portugal encara positivamente este tipo de iniciativa pois constitui um complemento à oferta do sistema financeiro tradicional, procurando, no entanto, salvaguardar a adequação destes apoios às necessidades específicas do país. A visibilidade criada pela vertente financeira da estratégia para o emprego, designadamente a vertente orçamental comunitária da Iniciativa para o Emprego, permite transmitir um sinal de vontade política, num ambiente macroeconómico que se caracteriza pela austeridade orçamental exigida pela moeda única. CAPÍTULO III FINANCIAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA O processo orçamental para 1998 decorreu com normalidade, num clima de bom entendimento e cooperação interinstitucional que muito contribuiu para facilitar o desenrolar dos trabalhos. Tal como aconteceu no ano anterior, este processo orçamental foi dominado pelos objectivos de rigor e de disciplina orçamentais, reflectindo a nível comunitário as exigências impostas aos orçamentos nacionais dos Estados-membros num ano decisivo na perspectiva da realização da UEM. O processo orçamental para 1998 foi ainda caracterizado pelo debate em torno das questões do emprego, designadamente da solução orçamental para o financiamento das iniciativas que vieram concretizar as conclusões do Conselho Europeu Extraordinário de 20/21 de Novembro. Sem pôr em causa as orientações definidas, Portugal contestou, no entanto, a perspectiva excessivamente 224 restritiva que exigia a redução substancial das dotações para pagamentos, incluindo as da rubrica 2 – Acções Estruturais – das Perspectivas Financeiras. Esta rubrica, que foi objecto de uma negociação política no Conselho Europeu de Edimburgo, integra predominantemente despesas relativas aos Quadros Comunitários de Apoio que, sendo objecto de uma programação financeira plurianual, não podem ser postas em causa. A intervenção do Parlamento Europeu, que embora com um espírito construtivo se mostrou inflexível nesta matéria, acabou por ser decisiva, conduzindo a que não fossem aceites quaisquer reduções na rubrica 2, tal como defendido por Portugal. A perspectiva restritiva manteve-se, contudo, de uma forma geral, o que exigiu uma definição selectiva de prioridades e uma previsão rigorosa e realista das despesas, por forma a manter margens disponíveis substanciais no interior das rubricas das Perspectivas Financeiras e um crescimento moderado do orçamento. Em consequência, pelo segundo ano consecutivo assistiu-se a um crescimento real negativo do orçamento comunitário a nível dos pagamentos, com todas as implicações negativas que este facto tem, quer em termos imediatos sobre a execução das acções, quer a prazo na definição das políticas comunitárias e na determinação do próximo quadro financeiro. Justamente num momento em que se preparam novos desafios para a União, como a realização da UEM e o alargamento, que exigiriam o reforço do orçamento comunitário, um crescimento real negativo constitui um elemento de preocupação. A iniciativa a favor do emprego insere-se neste quadro restritivo, procurando conciliar o objectivo de promover o 225 emprego com as orientações definidas em termos de disciplina orçamental. Neste contexto, Portugal concordou com a solução adoptada, que permite dar sequência às conclusões do Conselho Europeu Extraordinário, criando instrumentos adicionais aos apoios já existentes no quadro dos Fundos Estruturais. Há agora que negociar seriamente, tendo em vista dar um conteúdo efectivo àquelas medidas. O espírito de colaboração e de confiança entre as instituições que neste ano se verificou foi particularmente assinalado, sobretudo pelo Parlamento e pela Comissão que pretendem ver prosseguido em 1998 e 1999 o clima de bom entendimento, designadamente tendo em vista a perspectiva das próximas decisões sobre o futuro quadro financeiro e as implicações financeiras do alargamento. Durante este ano, foi ainda adoptado um orçamento rectificativo e suplementar (ORS nº1/97), basicamente com o objectivo de introduzir algumas alterações nos orçamentos da Comissão (política da saúde dos consumidores e garantias a empréstimos externos) e do Tribunal de Contas e proceder à orçamentação do excedente do exercício de 1996 – cerca de 4 400 MECUS. No domínio da gestão financeira, prosseguiram os trabalhos no quadro do programa SEM 2000 (“Sound and efficient financial management”), sobretudo no âmbito dos Fundos Estruturais, onde foram registados os resultados mais visíveis. Embora profundamente empenhado no objectivo da melhoria da gestão financeira, de uma forma geral Portugal discordou das disposições relativas ao controlo financeiro dos Fundos Estruturais aprovadas pela Comissão, por considerar que, nuns casos, continham normas excessivamente pesadas e de difícil operacionalização e, noutros, ultrapassavam os limites das competências atribuídas àquela instituição. 226 Neste contexto, constitui um aspecto particularmente preocupante para Portugal a intenção da Comissão de se inspirar nesta experiência para elaborar as propostas legislativas para os Fundos Estruturais relativas ao próximo período de programação. ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 Pela primeira vez na história da Comunidade, em 1997 o anteprojecto de orçamento foi apresentado ao Conselho, onde foi confirmada a orientação de aplicar o máximo rigor ao orçamento comunitário, procurando concentrar as dotações nas políticas prioritárias. Assim, mais uma vez a aprovação do orçamento teve por base a estratégia de manter o volume global dos pagamentos ao nível do ano anterior, procurando atingir o duplo objectivo de contribuir para a estabilidade orçamental dos Estados-membros e de progressivamente libertar uma margem orçamental de recursos que irá facilitar o alargamento da União. Na medida em que o Parlamento Europeu demonstrou desde o início estar sensibilizado para a necessidade de uma abordagem restritiva, foi preocupação do Conselho ao longo do processo aproximar-se da posição do Parlamento Europeu, tendo em vista evitar conflitos institucionais. Assim, foram efectuadas algumas reduções face ao anteprojecto da Comissão, mas estas reduções foram moderadas pela posição do Parlamento Europeu. Designadamente, ao contrário do que alguns Estados-membros defendiam, foi possível evitar cortes nas dotações das Acções Estruturais e limitar as reduções globais nos pagamentos das restantes rubricas a um montante simétrico de 227 550 MECUS na rubrica 1 (Política Agrícola Comum) e 550 MECUS nas rubricas 3 e 4 (respectivamente, Políticas Internas e Acções Externas). Portugal associou-se a este acordo, que considerou satisfatório no actual contexto. A principal preocupação foi evitar qualquer redução nas dotações para pagamentos dos Fundos Estruturais que, tal como o Parlamento Europeu, Portugal considerou ir contra o espírito de Edimburgo. Tendo em vista a sensibilização dos membros do Conselho que pretendiam aplicar uma perspectiva mais restritiva, a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental chegou a ser submetida ao Conselho de Assuntos Gerais, de Julho. Portugal, recordando os compromissos políticos assumidos, salientou a necessidade de garantir uma evolução ordenada entre autorizações e pagamentos, como forma de não contribuir para o agravamento da situação das autorizações por liquidar. Salientou ainda que os países da coesão, e Portugal em particular, têm sabido utilizar as verbas disponíveis no âmbito das Acções Estruturais, não havendo, por isso, justificação para penalizar, através de reduções, aqueles que justamente têm efectuado um esforço assinalável para assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos na Cimeira de Edimburgo. Outro elemento central do debate neste processo orçamental foi a iniciativa a favor do emprego e a solução orçamental para o seu financiamento. Esta iniciativa surgiu como resposta ao convite apresentado pelo Presidente do Conselho, em carta dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu no início de Outubro, de viabilizar o financiamento de uma acção a favor do empre- 228 go, a partir dos recursos existentes e no quadro da política de rigor orçamental prosseguida pelos Estados-membros. O objectivo foi financiar uma acção a partir de reafectações e concentração de dotações no âmbito da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, mantendo as margens disponíveis no interior das rubricas por forma a não prejudicar a adopção de um orçamento compatível com os esforços dos Estados-membros para atingir as metas definidas no quadro da realização da UEM. Em consequência, para 1998 foi decidido um financiamento de 191 MECUS para acções a favor do emprego, designadamente para apoio às PME inovadoras e criadoras de emprego, inserido num montante global de 450 MECUS para um período de 3 anos, que vieram concretizar as conclusões do Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego. Na linha das sugestões apresentadas pela Comissão, esta iniciativa deverá reforçar o mecanismo europeu para as tecnologias financiado pelo BEI, com a abertura de uma linha de capital de risco; apoiar a criação de empresas transnacionais e criar um fundo especial de garantia para facilitar a assunção de risco pelas instituições que financiam as PME. Quanto a outras questões, registe-se que no domínio agrícola este ano o Parlamento Europeu se considerou satisfeito com o desenrolar do processo de colaboração interinstitucional estabelecido para a fixação das despesas, em que conseguiu uma maior participação. Conforme a vontade expressa pela autoridade orçamental de basear as suas decisões nas mais recentes previsões económicas, a Comissão apresentou durante o processo orçamental uma carta rectificativa ao anteprojecto de orçamento para actualizar as previsões de despesas agrícolas. Com o acordo dos dois membros da autoridade orçamental, as despesas agrícolas 229 foram assim fixadas num montante inferior ao do ano anterior e correspondente a 44,4% do total, representando em termos relativos o mais baixo nível dos últimos anos. A Coesão continuou a ser uma preocupação maior da União, com uma progressão das dotações em conformidade com as conclusões de Edimburgo, muito superior à média do orçamento comunitário. Outras áreas relevantes que constituíram igualmente prioridades foram a investigação, as redes transeuropeias, as PME e, no âmbito das acções externas, os programas de cooperação cuja programação financeira foi objecto de acordo no Conselho Europeu de Cannes. Procurou-se, ainda, ter em conta algumas outras exigências que traduzem preocupação crescente, tais como as acções a favor dos países em vias de desenvolvimento da Ásia e da América Latina e as acções no domínio da Justiça e Assuntos Internos, as iniciativas para a Democracia e a protecção dos Direitos do Homem, o ambiente, a educação, a formação e a protecção dos consumidores. Os reforços que foi possível efectuar nestas áreas resultaram da concentração das dotações nas prioridades definidas. De um ponto de vista geral, contudo, mantêm-se os reflexos da orientação restritiva que conduziu a reduções, face ao ano anterior, nas dotações para pagamentos das rubricas 3 e 4 e a um crescimento real negativo do orçamento comunitário, a nível dos pagamentos. Em consequência, no âmbito das rubricas 1, 3 e 4 das Perspectivas Financeiras foram deixadas margens significativas, que no total correspondem a cerca de 3 700 MECUS em dotações para autorizações e de 7 000 MECUS em dotações para pagamentos – registe-se a divergência de que resulta um agravamento da relação entre autorizações e pagamentos de 1,046 para 1,089. 230 Relativamente a 1997, o orçamento para 1998 regista um acréscimo de 1,4% em dotações para pagamentos (2,1% em dotações para autorizações), não tão baixo como em 1997 mas ainda manifestamente inferior aos acréscimos registados em anos anteriores e à média de crescimento dos orçamentos nacionais dos Estados-membros. Embora a dimensão do orçamento se mantenha a um nível baixo face ao PNB, questão que tem suscitado amplos debates designadamente no quadro da realização da UEM, o crescimento moderado que regista em 1998 está mais de acordo com a evolução da realidade europeia e nos Estados-membros do que o “crescimento zero” pretendido por alguns. No que respeita às receitas, o volume de recursos necessário para financiar as dotações para pagamentos do orçamento de 1998 corresponde a 1,14% do PNB, significativamente inferior ao nível máximo estabelecido (1,26%). Por último, refira-se que, no que respeita à PESC, a nomenclatura orçamental adoptada é já conforme ao novo Acordo Interinstitucional assinado em Julho, na sequência do acordo alcançado em Amsterdão. MELHORIA DA GESTÃO FINANCEIRA Conforme as orientações do Conselho Europeu de Dublin, prosseguiram os trabalhos no âmbito do programa SEM 2000 – programa sobre a melhoria da gestão financeira lançado pela Comissão em 1995. Por ocasião da apresentação do relatório anual ao Conselho Europeu de Dezembro, a Comissão fez um balanço positivo dos progressos alcançados nas diferentes áreas, que confirma a eficácia da colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-membros nas questões relativas à gestão financeira da UE. 231 A área dos Fundos Estruturais acabou por ser aquela a que foi dada maior visibilidade, em particular a adopção, em Abril, das fichas relativas às elegibilidades das despesas e a aprovação, em Outubro, de um regulamento da Comissão (Regulamento (CE) nº2064/97) sobre as regras mínimas de controlo financeiro, assim como de orientações em matéria de correcções financeiras. Embora apoiando genericamente os objectivos da melhoria da gestão financeira, Portugal discordou das disposições adoptadas pela Comissão, que considerou excessivas. O sistema de controlo instituído em Portugal tem dado provas da sua eficácia e é reconhecido pelas instituições comunitárias como apto para responder às exigências mínimas de controlo, não se justificando estas alterações, sobretudo a meio do período de programação. Ainda assim, Portugal manifestou disponibilidade para encontrar, em conjunto com a Comissão, uma forma de aplicação das novas disposições do regulamento no quadro do sistema nacional existente. Quanto às orientações em matéria de correcções financeiras, Portugal contestou a base jurídica invocada, tendo considerado que a Comissão havia ultrapassado claramente os limites das competências que lhe estão atribuídas. Por isso, embora apoiando genericamente os progressos alcançados em 1997 no âmbito do SEM 2000 e os objectivos subjacentes à boa gestão financeira, Portugal defendeu especialmente a necessidade de um respeito preciso da legalidade em matéria de correcções financeiras e reservou o direito de salvaguardar os seus legítimos interesses nos termos e de acordo com os instrumentos previstos no Tratado. 232 ORÇAMENTO COMUNITÁRIO p. correntes – MECUS Orçamento (*) Perspectivas financeiras Orçamento 1997 1998 1998 Margens Disp. Variação 1997/98 % DA DP DA DA DP DA 1.POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM 40805,0 40805,0 43263,0 40437,0 40437,0 2826,0 -0,9 2.ACÇÕES ESTRUTURAIS(**) 31477,0 26300,0 33461,0 33461,0 28400,0 0,0 6,3 3.POLÍTICAS INTERNAS(***) 5594,4 5103,0 6003,0 5755,7 4873,2 247,3 2,9 4.ACÇÕES EXTERNAS 5607,3 4504,2 6201,0 5730,8 4190,6 470,2 2,2 5.DESPESAS ADMINISTRATIVAS 4283,3 4283,3 4541,0 4353,4 4353,4 187,6 1,6 6.RESERVAS 1158,0 1158,0 1176,0 1176,0 1176,0 0,0 1,6 212,0 212,0 99,0 99,0 99,0 0,0 -53,3 89137,0 82365,5 94744,0 91012,9 83529,2 3731,1 2,1 7.COMPENSAÇÕES TOTAL em % do PNB 1,17 DA 1,14 * Inclui o ORS nº 1/97 ** Em 1997, existia uma reserva negativa de 100 MECUS em dotações para autorizações e de 70 MECUS em dotações para pagamentos *** Em 1997, existia uma reserva negativa de 26 MECUS em dotações para autorizações e dotações para pagamentos ligada à investigação DA – dotações para autorizações DP – dotações para pagamentos Fonte: Comissão, TELETAB 05-02-1998 233 CAPÍTULO IV FLUXOS FINANCEIROS O saldo das relações financeiras de Portugal com a UE traduziu-se por um benefício líquido da ordem dos 535,5 milhões de contos, correspondente a um crescimento de cerca de 6% relativamente ao ano anterior. As transferências da UE para Portugal totalizaram 749,3 milhões de contos e de Portugal para a UE 213,8 milhões de contos. Tal evolução não reflecte, porém, um andamento regular dos diferentes instrumentos financeiros da UE para Portugal. Assim, observa-se, por um lado, a continuação do excelente desempenho do FEDER e um crescimento muito substancial do Fundo de Coesão. Regista-se, por outro lado, uma estagnação ao nível do FEOGA-Orientação e FEOGA-Garantia, reflectindo este último, em parte, o facto de as nossas principais produções agrícolas não corresponderem às mais apoiadas pela PAC. Finalmente, observa-se uma quebra muito acentuada do FSE em virtude dos atrasos da Comissão na satisfação dos pedidos de pagamento. A este propósito saliente-se ainda que a nível global do QCA encontravam-se por satisfazer por parte da Comissão, em 31.12.97, cerca de 516 MECUS de pedidos de pagamento. Refira-se que se verificam ainda outras transferências financeiras, não incluídas no quadro dos fluxos financeiros, decorrentes da participação de Portugal nos programas e 234 acções existentes no âmbito das diversas políticas comunitárias, tais como de investigação e desenvolvimento, ambiente, redes transeuropeias, energia, formação profissional, educação, saúde, cultura, etc.. Estas transferências, que têm um impacto financeiro limitado, são de difícil contabilização na medida em que se realizam de forma dispersa. Do lado das transferências para a UE, relativamente ao ano anterior verificou-se um aumento generalizado dos pagamentos a título dos diversos recursos. RECURSOS PRÓPRIOS Portugal transferiu para a UE cerca de 213 milhões de contos a título de recursos próprios, montante que regista um acréscimo devido quer ao aumento das contribuições induzido pelo crescimento económico e pela evolução do orçamento, quer a ajustamentos das bases IVA e PNB relativas a anos anteriores. Assim, refira-se que dos 111, 9 milhões de contos relativos ao recurso IVA cerca de 11 milhões de contos correspondem a ajustamentos das bases IVA de 1988 a 1996. No que respeita ao recurso PNB, também cerca de 3,5 milhões de contos correspondem a ajustamentos. Registou-se, ainda, de 1996 para 1997, um acréscimo significativo da base PNB (de 16,3 para 17,5 mil milhões de contos), para além de uma subida assinalável da taxa de mobilização deste recurso (de 0,30% para 0,39%). Do efeito conjugado destes factores resultou uma subida muito significativa da contribuição a título do recurso PNB em 1997. No final do exercício, Portugal recebeu a devolução de cerca de 800 mil contos a título do cálculo definitivo da 235 correcção dos desequilíbrios orçamentais de que beneficia o Reino Unido, relativa ao exercício de 1993. FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER) Em 1997, as transferências da UE a título deste Fundo atingiram o valor de 341,3 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 12,2% relativamente a 1996 e um peso de 56,6% e 45,5% em relação às transferências, respectivamente, a título das Acções estruturais e totais. FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) No período em análise, as transferências a título do FSE atingiram 75,5 milhões de contos, o que representa uma quebra muito significativa relativamente ao ano anterior. Este decréscimo justifica-se pelo facto da Comissão não ter ainda satisfeito um conjunto de pedidos de pagamento, quer a título do saldo de 1996 quer a título dos segundos adiantamentos de 1997, designadamente nos Programas Operacionais (PO) de maior expressão como sejam, por exemplo o PO – Bases de conhecimento e Inovação e o PO – Formação Profissional e Emprego. FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO ORIENTAÇÃO (FEOGA-O) As transferências a título do FEOGA-O totalizaram, em 1997, 63,5 milhões de contos, o que corresponde a um ligeiro aumento em relação ao ano anterior e representa 10,5% do conjunto das transferências das Acções estruturais. 236 INSTRUMENTO FINANCEIRO DE ORIENTAÇÃO DAS PESCAS (IFOP) O IFOP é o instrumento estrutural que tem menor expressão financeira, quer em termos comunitários quer nacionais, tendo em 1997 o montante das transferências a este título atingido 6,2 milhões de contos, o que representa um ligeiro decréscimo relativamente ao ano anterior. FUNDO DE COESÃO (FC) No ano de 1997 as transferências do Fundo de Coesão atingiram 116,1 milhões de contos, o que corresponde a um grande acréscimo relativamente ao ano anterior. Este volume significativo de transferências deve-se, por um lado, ao facto da execução dos projectos apoiados pelo Fundo de Coesão se encontrar em ritmo de cruzeiro e, por outro, por terem sido transferidos os primeiros adiantamentos relativos aos projectos do aeroporto do Funchal e da central do Alqueva. FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO GARANTIA (FEOGA-G) As transferências em 1997 no âmbito do FEOGA-G atingiram 129,4milhões de contos, representando 17,3% do total das transferências da UE para Portugal. BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI) O Conselho de Governadores do BEI decidiu, em 9 de Julho de 1997, financiar as contribuições dos Estados-membros para a fracção ainda a realizar do capital subscrito do Banco utilizando uma parte dos excedentes de gestão do 237 exercício de 1996. Assim, as contribuições portuguesas relativas a 1997 (7ª e 8ª prestações) e a 1998 (9ª e 10ª prestações) num montante de 1 853 625.0 ECUS consideram-se totalmente pagas. Durante o ano de 1997 o BEI concedeu empréstimos a projectos de investimento em Portugal num total de 1 349,7 MECUS, ou seja, 260 milhões de contos. A distribuição sectorial dos projectos foi a seguinte: Montante (MECUS) % Infra-estruturas Transportes Energia Comunicações Saneamento básico Outras 950,9 30,0 182,2 99,8 – 70,5 2,2 13,5 7,4 – Empréstimos Globais PME Outros Serviços 27,5 9,0 50,3 2,0 0,7 3,7 1349,7 100,0 TOTAL Fonte: Ministério das Finanças FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO A actividade do FEI em Portugal durante o ano de 1997 consistiu na concessão de garantia a um empréstimo da Lusitaniagás no valor de 750 mil contos e também na participação junto do Banco Comercial Português na Iniciativa Crescimento e Emprego no valor total de 3 036 mil contos. 238 Fluxos Financeiros entre Portugal e a UE Milhões de contos Preços Correntes 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1) Transferências da UE: FEDER 222,5 FSE 87,2 FEOGA-ORIENTAÇÃO 49,9 IFOP – F. COESÃO – AJUDAS DE PRÉ-ADESÃO 1,6 FEOGA-GARANTIA 74,4 PEDIP 21,1 Outras acções 2,9 Subtotal 459,6 Compensações 1,2 Total 460,8 286,0 152,8 62,1 – 15,7 0,5 86,4 10,8 5,4 619,7 0,0 619,7 218,1 53,7 49,6 2,8 33,7 1,3 139,7 5,6 3,4 507,9 0,0 507,9 299,2 80,4 55,3 1,4 82,5 – 138,5 – 3,8 661,1 0,0 661,1 304,2 b) 341,3 c) 127,9 75,5 63,1 63,5 6,7 6,2 37,6 116,1 – – 126,4 129,4 – – 7,2 17,3 673,1 749,3 0,0 0,0 673,1 749,3 2) Transferências para a UE: Direitos Aduaneiros, niveladores agrícolas e quotizacões açúcar (a) Recursos IVA Recurso PNB (Restituições) Restituições IVA/PNB Subtotal Reembolsos diversos Total 36,7 89,3 19,7 ( 0,3 ) – 145,4 ( 0,4 ) 145,0 35,4 98,8 28,8 ( 0,0 ) – 163,0 0,0 163,0 40,0 142,5 64,4 ( 0,0 ) – 246,9 0,3 247,2 40,3 102,0 28,0 ( 0,0 ) – 170,3 0,0 170,3 26,6 103,9 51,5 ( 0,0 ) ( 14,9 ) 167,1 0,0 167,1 30,8 111,9 71,9 ( 0,0 ) ( 0,8 ) 213,8 0,0 213,8 3) Saldo Global 315,8 456,7 260,7 490,8 506,0 535,5 4) Participação no Capital e reservas do BEI 0,3 0,3 0,2 0,2 0,2 0,0 5) Saldo corrigido: 3) – 4) 315, 5 456,4 260,5 490,6 505,8 535,5 Fonte: Ministério das Finanças a) – Líquido das despesas de cobrança. b) – 6,4 do QCA I c) – 2,6 do QCA I 239 CAPÍTULO V DESENVOLVIMENTO REGIONAL No âmbito do desenvolvimento regional o ano de 1997 pautou-se, sobretudo, pelo bom andamento do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e subsidiariamente pela excelente execução do Fundo de Coesão. Outros passos foram igualmente dados no sentido do aprofundamento da política de coesão na UE, havendo a destacar, para além do Fundo de Coesão, a iniciativa relativa aos Pactos Territoriais para o Emprego, a que Portugal submeteu três candidaturas, e a apresentação de um relatório relativo a uma primeira versão do Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC). QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO 1994-99 A dois anos do fim do período de programação 1994-99, o ano de 1997 caracterizou-se pela continuação da aplicação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) em Portugal, tendo sido desenvolvidos alguns procedimentos com o objectivo de potenciar os resultados da intervenção dos Fundos Estruturais. Até ao final do ano os compromissos assumidos pela UE no âmbito do QCA II, em termos acumulados 1994-97, foram de 9 537 MECUS, o que corresponde a 111% e 68%, respectivamente, face ao programado para aquele período e para o de 1994-99. Se considerarmos o Fundo de Coesão e as Iniciativas Comunitárias, o valor do compromisso ascende a 11 798 MECUS, o que corresponde a 66% do total programado para o período de vigência do QCA II. 240 Um número significativo de Programas Operacionais (PO), mercê do bom nível de execução financeira alcançado no ano, conseguiram antecipar compromissos das fracções relativas ao ano de 1998. Estão neste caso os seguintes Programas: Infraestruturas de Apoio ao Desenvolvimento, a totalidade dos PO Regionais do Continente, bem como o PEDRA 42 – Açores (FEDER) e o PO Madeira (FEDER). Por outro lado, existe um conjunto de Programas onde parecem persistir algumas dificuldades de execução, o que não significa, no entanto, que sejam inviáveis as perspectivas de recuperação. Foi com o objectivo de proceder a adaptações que possibilitem potenciar o aproveitamento dos recursos disponibilizados pela Política de Coesão da UE que foi efectuada uma reprogramação global do QCA II, a qual envolveu alterações financeiras bem como algumas de conteúdo (reafectações entre programas, dos que têm mais fraca capacidade de absorção para os de maior capacidade). Refira-se, a propósito, que embora os Regulamentos dos Fundos Estruturais não façam referência a uma revisão intercalar do QCA, nem aliás a uma avaliação intercalar (acordada posteriormente entre a Comissão e as autor idades nacionais no quadro das disposições operacionais), a Comissão procurou que se realizasse uma verdadeira revisão do QCA a meio período e não apenas uma reprogramação financeira. Desta forma, a Comissão procurou através deste exercício “ad-hoc” de avaliação intercalar, comprometer a negociação futura da revisão dos regulamentos de forma a poder consagrar este princípio. 42 – Programa Específico de desenvolvimento da Região autónoma dos Açores * – inclui 30 MECUS assumidos em 1993 241 Dada a morosidade e complexidade do procedimento e uma vez que, no final do ano, ainda se aguardavam as Decisões da Comissão sobre a matéria, as novas programações só entrarão em vigor durante o ano de 1998. Para além das alterações ao QCA por força da reprogramação, assistiu-se em Março de 1997, após um moroso e complexo processo negocial entre as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, ao desbloqueamento do financiamento da barragem do Alqueva, uma vez obtidas garantias das autoridades espanholas relativamente a aspectos importantes da viabilização do projecto, designadamente a qualidade e a quantidade de água. Ultrapassada a questão financeira, prosseguiram as negociações que levaram à aprovação pela Comissão da Decisão do Programa Operacional Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), sendo as suas dotações provenientes do Programa de Promoção do Potencial Desenvolvimento Regional (PPDR), que deixou de incluir as medidas e acções relativas ao Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva. A participação dos Fundos Estruturais para o PEDIZA tem uma dotação global de 203,1 MECUS, repartida pelo FEDER (128,1 MECUS), FSE (5 MECUS) e FEOGA-O (70 MECUS). O PEDIZA tem como principais objectivos constituir uma reserva estratégica de água na região do Alentejo, criar condições favoráveis a uma progressiva alteração do modelo cultural agrícola, minimizar e compensar os impactos negativos e valorizar os impactos positivos decorrentes da construção do empreendimento, promover um correcto ordenamento do território e maximizar os efeitos benéficos da cooperação transfronteiriça. 242 QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO Uni:1 000 ECUS Eixos Programas Compromisso Programado 1994 – 99 Compromisso 1994 a 1997 Taxa Exec. (1) Programado (2) Assumido (3) 94 / 99 (4=3/1) Eixo 1 • Bases do Conhecimento e da Inovação • Formação Profissional e Emprego 1 689 446 1 061 980 1 061 980 63% 1 407 760 883 627 872 332 62% Eixo 2 • Infra-estruturas Apoio ao Desenvolvimento • Modernização do Tecido Económico 1 997 899 1 278 320 1 630 539 82% 4 420 454 2 690 042 2 679 248 61% Eixo 3 • Ambiente e Revitalização Urbana • Saúde e Integração Social 559 000 349 299 475 843 85% 705 000 426 720 502 936 71% Eixo 4 • Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional • Norte • Centro • Lisboa e Vale do Tejo • Alentejo • Algarve • R.A. Açores • R.A. Madeira • Apoio ao Investimento Autárquico 94-99 401 867 541 100 362 000 382 000 182 000 76 000 647 000 374 300 155 256 317 499 197 450 200 040 108 439 44 510 415 340 293 590 181 507 423 298 275 547 288 800 144 970 59 390 486 525 315 755 45% 78% 76% 76% 80% 78% 75% 84% 25 000 25 000 25 000 100% • PEDIZA 203 133 39 033 39 033 19% Assistência Técnica 139 710 105 283 74 650 53% 14 113 669 8 591 428 9 537 353 67% TOTAL Fonte: Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional em 31/12/97 243 • INICIATIVAS COMUNITÁRIAS (IC) A execução das Iniciativas Comunitárias continua a registar atrasos face ao conjunto do QCA, debatendo-se alguns dos programas com problemas de falta de receptividade por parte dos grupos-alvo. Exceptua-se a execução registada pelas Iniciativas INTERREG (Cooperação Transfronteiriça e Redes de Energia) e REGIS II, destinada às regiões ultraperiféricas. A existência, em termos de compromissos assumidos, de taxas de execução muito elevadas e em muitos casos correspondendo a 100% das dotações para o período deve-se ao facto dos compromissos serem assumidos numa fracção única (por a contribuição comunitária total ser inferior a 40 MECUS) logo no momento da decisão da Comissão que aprova a acção. Na sequência do lançamento, em 1996, da IC INTERREG II C (cooperação transnacional em matéria de ordenamento do território) que cobre três campos de intervenção (cooperação transnacional, prevenção de inundações e luta contra a seca), Portugal apresentou à Comissão, no âmbito do ordenamento do território e cooperação transnacional, duas propostas de Programas Operacionais: “Espaço Atlântico” (Portugal, Espanha, França, Irlanda e Reino Unido) e “Sudoeste Europeu/Diagonal Continental” (Portugal, Espanha e França). Estes Programas aguardavam, no final do ano, decisão da Comissão devendo a comparticipação comunitária ser da ordem dos 2 233 MECUS. No âmbito da vertente “Luta contra a seca” a Comissão aprovou em Setembro um Programa para Portugal, dotado de uma contribuição comunitária de 6 247 MECUS e que tem por objectivo melhorar o controlo dos recursos hídricos e optimizar a utilização da água na agricultura, estando previstos estudos sobre os efeitos da seca, o lançamento de projectos-piloto de irrigação e acções de cooperação entre as autoridades nacionais e as de outros países abrangidos por este tipo de problemas. 244 INICIATIVAS COMUNITÁRIAS (situação em 31/12/97) Uni:1 000 ECUS Eixos Programas Compromisso Programado 1994 – 99 Compromisso 1994 a 1997 Taxa Exec. (1) Programado (2) Assumido (3) 94 / 99 (4=3/1) ADAPT 94-99 21 000 21 000 21 428 102% EMPLOI – Emprego e D.R. Humanos 45 467 22 571 21 151 46% INTERREG – Coop. Transfronteiriça 199 700 144 494 133 374 67% INTERREG – Redes de Energia 140 000 131 670 122 355 87% INTERREG – Seca 94 – 99 6 247 6 247 6 247 100% KONVER 94 – 99 13 986 13 986 13 986 100% LEADER II 130 910 50 684 28 473 22% PESCA 94 – 99 29 260 29 260 29 260 100% 123 978 69 881 14 421 12% 2 247 2 247 2 247 100% 126 530 92 740 103 710 82% 9 078 9 078 9 078 100% RETEX (* ) 204 897 106 888 194 812 95% URBAN 49 995 21 070 21 070 42% TOTAL 1 103 295 721 816 721 612 65% PME – Peq. e Méd. Empresas RECHAR 94 – 99 REGIS II RESIDER II 94-99 Fonte: Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional em 31/12/97 245 FUNDO DE COESÃO O montante de compromissos aprovado em 1997 atingiu 18% da dotação total do Fundo de Coesão, o que corresponde ao valor médio do intervalo atribuído a Portugal. Relativamente ao critério da condicionalidade macroeconómica (Artº 6º do Regulamento (CEE) nº 1164/ /94), verificou-se que o défice público português para 1997 (cerca de 2,7% do PIB) se encontrava abaixo do objectivo fixado pelo Conselho ( 3% do PIB), pelo que a Comissão decidiu continuar a aprovar, em relação a Portugal, novos projectos ou, em caso de projectos multifases, novas fases desses projectos a financiar pelo Fundo de Coesão. Durante o ano de 1997 foram aprovados 22 projectos para Portugal, envolvendo um investimento total de 903 MECUS (cerca de 177, 2 milhões de contos), aos quais se acresce 13,5 MECUS de reforço decidido para a ETAR de Frielas e S. João da Talha. O apoio total do Fundo de Coesão para estes projectos ascende a 125,4 milhões de contos, dos quais 63,3 milhões de contos para os projectos no sector dos transportes e 62,1 milhões de contos para os do ambiente. No sector dos transportes foram aprovados 7 projectos que correspondem a um investimento de 503,1 MECUS representando 55,7% do total dos investimentos. Destaca-se a ampliação do aeroporto do Funchal que representa mais de metade do montante de investimento dos projectos aprovados neste sector, com um financiamento comunitário de 160 MECUS, o que corresponde a 31,5 milhões de contos. Salientam-se, ainda, outros projectos aprovados neste sector que envolvem montantes de investimento importantes: 246 – modernização da Linha do Norte III – Pampilhosa/ /Quintans, com um financiamento comunitário de 66 MECUS, ou seja cerca de 12 milhões de contos; – auto-estrada entre Montemor-O-Novo e Évora que diz respeito a um troço de 32 Km situado no eixo Lisboa-Madrid das redes transeuropeias – o financiamento do Fundo de Coesão será de 34 MECUS, ou seja 6,6 milhões de contos. Quanto aos 15 projectos aprovados no sector do ambiente, destaca-se a Central Hidroeléctrica do Empreendimento do Alqueva que representa um investimento de 22,8 milhões de contos com um financiamento comunitário de 64 MECUS, ou seja 12,6 milhões de contos. Dos outros projectos aprovados do sector do ambiente destacam-se, ainda, os seguintes: – Sistema Multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos do Litoral Centro – 1ª fase, que envolve um investimento de cerca de 7 milhões de contos com um financiamento comunitário de 6 milhões de contos; – Sistema Multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos do Litoral Noroeste – 1ª fase, envolvendo um investimento de 5,1 milhões de contos, sendo 4,3 financiados pelo Fundo de Coesão; – Sistema Multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos do Sotavento Algarvio que comporta nomeadamente a construção e equipamento de descarga sanitária de Loulé e quatro centros de transferência, permitindo assim a ligação de 13 descargas existentes, correspondendo a um investimento de 4,9 milhões de contos, com um financiamento do Fundo de Coesão de 4,2 milhões de contos. 247 CONTROLO FINANCEIRO Com o objectivo de reforçar a eficiência dos Fundos Estruturais43 , a Comissão adoptou as seguintes medidas: – 22 fichas com a finalidade de melhor determinar as despesas elegíveis a título dos Fundos Estruturais. Por Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1997, estas fichas foram integradas nas decisões que aprovam os QCA, os Documentos Únicos de Programação e os Programas de Iniciativa Comunitária; – o Regulamento nº 2064/97 que estabelece normas de execução, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados-membros, das operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais; – orientações sobre a aplicação de correcções financeiras líquidas no âmbito do Artº 24º do Regulamento nº 4253/88. PACTOS TERRITORIAIS PARA O EMPREGO Em Junho, a Comissão aprovou uma Comunicação sobre o estado da realização dos Pactos Territoriais para o Emprego que fornece a lista dos cerca de 80 projectos apresentados pelos Estados-membros e especifica os critérios que orientarão a sua avaliação. Recorde-se que o objectivo destes Pactos consiste em suscitar parcerias regionais e locais alargadas, a fim de permitir a elaboração de planos inovadores em matéria de criação de empregos. Portugal apresentou como candidaturas a região do Alentejo e as zonas da Marinha Grande e Vale do Sousa, 43 – Vide Capítulo III deste Título 248 as quais foram consideradas elegíveis para assistência técnica concedida pela Comissão até um montante máximo de 0,2 MECUS por Pacto Territorial. ESQUEMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO COMUNITÁRIO (EDEC) O Conselho informal dos Ministros da UE responsáveis pelo Ordenamento do Território aprovou em Junho, na reunião em Noordwijk, uma primeira versão do relatório do EDEC que pretende contribuir para o aprofundamento da reflexão comum sobre os grandes problemas, desafios e oportunidades que se colocam ao ordenamento do território na Europa. Este contributo inicial constitui um quadro de referência global e bastante abrangente que pode dar lógica à actuação de uma série de políticas sectoriais comunitárias, facilitando a Coesão Económica e Social. Trata-se de um importante instrumento de avaliação do impacto das políticas comunitárias e nessa medida também contribui para a fixação de objectivos e prioridades de actuação. Todavia, não produz efeitos vinculativos para os Estados-membros nem impacto financeiro nas políticas comunitárias em virtude de não constituir matéria do Tratado. O Seminário dos Ministros do Plano e Ordenamento do Território, realizado em Dezembro, confirmou a necessidade de se proceder a um amplo debate sobre o documento, no qual participarão, para além das partes interessadas da UE, também os países vizinhos. Para acompanhar a evolução do EDEC, foi activado em Portugal um grupo de trabalho interministerial. 249 CAPÍTULO VI CONCORRÊNCIA Para além das regras específicas do Tratado CE (Artigos 85º a 94º), a política comunitária de concorrência desenvolve-se ainda nas múltiplas políticas sectoriais, na elaboração do direito derivado e na jurisprudência comunitária. Tais desenvolvimentos vêm reflectidos no XXVI Relatório da Comissão, onde constam as preocupações das autoridades comunitárias quanto ao aprofundamento do Mercado Único, criando uma dinâmica de integração das economias dos Estados-membros, promovendo uma liberalização equilibrada dos sectores, acompanhada do aumento da concentração empresarial, do crescimento da competitividade e do emprego, consentâneos com a globalização. À medida que a integração europeia vai avançando também as regras da concorrência vão sendo aplicáveis a novas áreas. Exemplo disso é a extensão à comunicação social, telecomunicações, sociedade de informação, serviços financeiros e seguradoras, desporto e cultura. AUXÍLIOS DE ESTADO (AE) As regras concorrenciais no domínio dos AE (Artigos 92º e 93º do Tratado), que se traduzem num controlo da Comissão sobre as subvenções dadas pelos Estados-membros às empresas, têm visto alargado o respectivo âmbito. Tal alargamento, porém, aumenta a burocracia para as administrações nacionais e sobretudo para os serviços da Comissão. Para atenuar esses efeitos, as autoridades comunitárias têm desencadeado propostas simplificadoras, como sejam a da discussão de um regulamento processual em matéria de notificações de AE e a de um regulamento de isenção por níveis de intensidade de AE horizontais. 250 Deste modo, a Comissão visa, no futuro, fazer incidir o controlo dos seus serviços nos sectores específicos, habitualmente em crise ou altamente concorrenciais. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO SOBRE AUXÍLIOS DE ESTADO HORIZONTAIS O regulamento a aprovar pelo Conselho criará um mecanismo para isentar da obrigação de notificação determinados regimes de Auxílios de Estado de carácter horizontal às PME, ao Ambiente, à I & D, Regionais e à Formação Profissional, na medida em que a intensidade ou volume de auxílio não ultrapasse certos limiares. Aprovado esse regulamento-quadro, a Comissão ficará mandatada para fazer regulamentos de isenção para cada categoria de AE referida. Esta nova proposta de regulamento do Conselho, amplamente debatida, tem tido uma aceitação generalizada por parte dos Estados-membros. Apenas um Estado-Membro tem manifestado reservas à aplicação futura do novo diploma e dos regulamentos subsequentes, na medida em que se traduza numa diminuição do controlo comunitário dos AE. A proposta de regulamento tem merecido a aceitação de Portugal, desde que sejam respeitados os seguintes dois postulados: – diminua a carga burocrática das notificações, deixando de estar sujeitas à obrigação de notificação prevista no n.º 3 do Artigo 93º do Tratado uma série de regimes de auxílios que têm menos incidência nas trocas comerciais; – crie mecanismos de controlo de tal modo eficazes que impeça os Estados-membros mais ricos de concederem AE para além dos limiares de isenção. 251 Como Portugal se tem mostrado preocupado com o excessivo volume de AE concedido por outros Estados-membros e dispõe de um sistema transparente de notificação e divulgação dos sistemas de auxílios, apoia as medidas contidas no texto proposto. ENQUADRAMENTOS SECTORIAIS No final do ano, a Comissão aprovou o enquadramento sobre auxílios aos investimentos de desenvolvimento regional, que consagra uma redução das intensidades máximas de auxílios em toda a UE44, e o enquadramento dos auxílios ao investimento em grandes projectos, que segundo factores de localização, concorrência e desenvolvimento determina as intensidades de auxílio ao investidor. Estes textos visam compatibilizar-se com os mapas comunitários de auxílio próprios das acções estruturais e serão elaborados com o contributo de cada Estados-membros. ACÇÕES ESPECÍFICAS DESENVOLVIDAS a) Notificações O nosso país procedeu à notificação e acompanhamento de “dossiers” de auxílios às empresas, com destaque para os processos Autoeuropa, Lisnave/Setenave, Siderurgia Nacional, Dragapor, Cordex, TAP, EPAC, Unicer, Somit, Marcascais, CINCA, Nova Penteação da Covilhã, Cabelt, Hoesht, Siemens, Barbosa e Almeida, RTP, Autosil, Santos e Barbosa, Exporplás, Colep, Hotel Carlton Valle Flor e 44 – Tal redução é muito significativa para as regiões com um grau de desenvolvimento mais elevado. 252 Roca. Foram ainda notificados ou analisados sistemas de AE como a Iniciativa Comunitária PME, RETEX45 , PAIEP46 II, PEDIP47 II, SIFIT48 II, Transportes Marítimos, Transportes Rodoviários de Mercadorias, Taxas de Aterragem, SAJE49 e Plano Mateus, bem como outras medidas de auxílios aos sectores das pescas, agricultura e às calamidades climatéricas. Procedeu-se, ainda, às notificações à Comissão para a Organização Mundial do Comércio (OMC), no âmbito do respectivo Código de Subvenção e Medidas Compensatórias. b) Reuniões Multilaterais AE Para além de diversas reuniões bilaterais ou de grupos sectoriais do Conselho sobre múltiplos “dossiers”, o nosso país, em 1997, contribuiu nas reuniões multilaterais de AE para a elaboração de novas regras sobre créditos às exportações, ambiente, auxílios regionais, modificação da Directiva transparência, venda de terrenos públicos, investimento urbano, fibras têxteis e sobre nova regulamentação processual no âmbito da OMC. Ainda ao nível da OMC, procedeu-se à discussão ampla dos sistemas de auxílios dos seus membros, com destaque para os grandes parceiros – UE, EUA, Japão, Canadá, Coreia, etc. c) Cooperação No âmbito dos trabalhos do II e III Seminários para funcionários dos PECO nas áreas de concorrência, “anti-trust” e AE, Portugal colaborou activamente com o TAIEX (Gabi45 46 47 48 49 – – – – – Iniciativa Comunitária para as regiões dependentes do sector têxtil. Programa de apoio à internacionalização das empresas portuguesas. Programa específico para o desenvolvimento da indústria portuguesa. Sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo. Sistema de apoio aos jovens empresários 253 nete de Informação e Assistência Técnica da Comissão) patrocinando estágios no nosso país e colaborando em acções de formação junto das administrações públicas dos países candidatos à adesão à União. d) Créditos à exportação Obteve-se um acordo político, em Dezembro, sobre uma proposta de directiva relativa à harmonização das principais disposições dos diferentes sistemas públicos de seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo, restando apenas a sua adopção formal pelo Conselho. O seguro de crédito é um instrumento largamente utilizado pelos Estados para promoverem as exportações, pelo que a aprovação da directiva permitirá reduzir as distorções de concorrência entre os exportadores comunitários, ao mesmo tempo que se estabelece uma certa flexibilidade para levar em consideração a concorrência com sistemas de países terceiros. A directiva tem em conta o acordo a que os Estados chegaram em Junho, no âmbito da OCDE e no seguimento da disciplina estabelecida para limitar os apoios prestados relativamente às modalidades dos créditos concedidos (CONSENSUS), quanto à definição de directrizes destinadas a estabelecer uma convergência das taxas dos prémios aplicáveis aos diferentes sistemas de seguro de crédito à exportação. e) Relatório sobre Auxílios de Estado A Comissão apresentou o seu V Relatório sobre os AE na Comunidade, respeitantes aos anos de 1993 e 1994, referindo duas situações que a preocupam: o facto de os 254 AE ao fabrico serem estáveis em comparação com o período 1990-1993, (quando tinham decrescido em relação ao precedente), e o nítido aumento da parte do auxílio destinada a medidas pontuais de apoio a empresas individuais. A Comissão salientou a necessidade de serem adoptadas medidas para contrabalançar os efeitos nocivos das políticas de auxílio nacional sobre a coesão económica na Europa e para prevenir a deslocalização de empresas por AE superiores ao necessário. Relativamente às posições portuguesas, este V Relatório salienta de forma categórica a disparidade crescente entre o nível diminuto dos AE outorgados pelos países da coesão e os níveis excessivos atribuídos nas regiões centrais mais ricas da UE. Entretanto, no decurso do ano foram remetidos os elementos dos anos de 1995 e 1996 para a elaboração do VI Relatório a publicar em 1998. 255 256 TÍTULO VI – CIDADANIA EUROPEIA No quadro da Conferência Intergovernamental para a Revisão do TUE, Portugal figurou entre os países que pugnaram por um aprofundamento da cidadania europeia ou, na sua impossibilidade, por um reforço da sua visibilidade, através da codificação dos direitos dos europeus numa parte separada do Tratado, eventualmente numa Carta de Direitos a anexar ao mesmo. Como é do conhecimento geral, esta posição acabou por não vingar em Amsterdão, nomeadamente face à relutância de alguns países, cujas opiniões públicas encaram tradicionalmente qualquer valorização da cidadania europeia como uma ameaça à sua cidadania nacional, receando que esta última, e os privilégios que lhe estão ligados, possa vir a ser subalternizada ou diluída pela primeira. Assim, a Cidadania da União continuou a ser objecto de um tratamento parcelar e difuso, através de decisões pontuais e indirectas tomadas no âmbito de outras áreas de intervenção europeia, como a Justiça e Assuntos Internos ou o Mercado Interno. No que se refere à aplicação das disposições do Tratado que especificamente se referem à Cidadania da União, merece uma referência particular a realização no nosso país, em Dezembro de 1997, das primeiras eleições autár- 257 quicas em que, em conformidade com o artigo 8 º B do TUE, puderam votar os cidadãos nacionais de outros Estados-membros da UE residentes em Portugal. Neste contexto, cabe ainda referir a adopção, pelo nosso país, de um conjunto de decisões relativas à protecção de diplomática e consular, prevista no artigo 8º C do TUE, bem como a participação de Portugal nas operações de evacuação de cidadãos comunitários aquando das crises que afectaram o ex-Zaire (República Democrática do Congo) e a República do Congo-Brazaville. 258 TÍTULO VI – CIDADANIA EUROPEIA Em conformidade com o art. 8º B do Tratado da União Europeia, que ampliou o exercício do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União nas eleições municipais, os cidadãos nacionais de outros Estados-membros, residentes em Portugal, puderam participar pela primeira vez nas eleições autárquicas realizadas no mês de Dezembro. À data do acto eleitoral, encontravam-se recenseados nestas condições 3 158 cidadãos. O Governo português aprovou as seguintes Decisões dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, relativas à protecção diplomática e consular prevista no art. 8º C do Tratado da União Europeia: – Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares (Decreto n.º 38/97, Diário da República – I Série – A, N.º 168, de 23 de Julho); – Decisão Respeitante às Medidas de Aplicação da Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares, de Dezembro de 1995 (Decreto n.º 38/97, Diário da República – I Série – A, N.º 168, de 23 de Julho); 259 – Decisão Relativa à Criação de um Título de Viagem Provisório, de Junho de 1996 (Decreto n.º 45/97, Diário da República – I Série – A, de 3 de Setembro). Em matéria de protecção consular, refira-se ainda que Portugal realizou operações de evacuação executadas em articulação com a cooperação consular instituída no terreno com países da União Europeia, nomeadamente durante a crise política que teve lugar, entre Março e Junho, no ex-Zaire, hoje República Democrática do Congo, e ainda na República do Congo Brazaville, em Outubro, no último caso em particular coordenação com o Consulado de França em Ponta Negra. Os cidadãos da União continuaram a dirigir-se ao Provedor de Justiça, registando-se um aumento do número de queixas recebidas. Durante o ano de 1997, foi apresentado um total de 1 181 queixas, contra as 842 recebidas em 1996. Desde o início das funções do Provedor, no segundo semestre de 1995, até Dezembro de 1997, cerca de 2,5% do total das 2 321 queixas tiveram origem em Portugal. No mesmo período, a maioria das queixas (entre 10 e 15% do total, para cada um dos Estados citados) proveio da França, Alemanha, Espanha e Reino Unido – este último fora já o Estado-membro com mais queixas apresentadas em 1996. De 1995 até ao fim de Outubro de 1997, as queixas foram em geral enviadas directamente pelos cidadãos e respeitaram a alegados actos de má administração da Comissão (320 casos), do Parlamento Europeu (35) e do Conselho (18). A Comissão permaneceu, assim, a instituição que foi objecto de maior número de queixas. Por outro lado, 30% foram consideradas admissíveis e, entre os 375 casos em que se procedeu à abertura de inquérito, 163 estavam encerrados no termo do mês acima citado. 260 Com o objectivo de tornar a União Europeia mais próxima e relevante para os cidadãos, foi lançada e executada uma campanha de sensibilização e informação sobre os direitos e benefícios associados ao pleno funcionamento do Mercado Interno. A referida campanha, intitulada “Prioridade aos cidadãos”, revelou-se da maior importância para a consciencialização do significado da Europa na vida dos cidadãos e para estimular a sua participação no processo de construção europeia. 261 262 TÍTULO VII – JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS O ritmo de progressão dos trabalhos nos domínios da Justiça e Assuntos Internos esteve, sobretudo durante o primeiro semestre de 1997, largamente condicionado pelas negociações em curso na Conferência Intergovernamental, em que este capítulo foi objecto de particular atenção. Não obstante, as prioridades definidas para este sector foram sendo seguidas ao longo do resto do ano, tendo algumas delas sido objecto de uma reafirmação ao nível do Conselho Europeu. Neste contexto, merece um destaque particular a aprovação pelos Chefes de Estado e de Governo, em Amsterdão, de um plano de acção para o combate à criminalidade organizada, contendo recomendações para a adopção de um conjunto de medidas neste domínio, com um calendário de execução. Portugal deu o seu contributo para a elaboração deste plano, pondo particular ênfase no desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre os Estados-membros, nomeadamente, a criação de magistrados de ligação, a revisão dos procedimentos de extradição e a harmonização da legislação bancária. Ainda neste capítulo, cabe fazer uma referência especial ao apoio dado pelas autoridades portuguesas ao projecto de acção comum que cria o Programa FALCONE, destinado a promover o intercâmbio, a formação e a coope- 263 ração ao nível de responsáveis nacionais de acções de luta contra o crime organizado. Durante o ano em referência, registaram-se também desenvolvimentos na área da luta contra a droga, nomeadamente o estabelecimento de um sistema de informação rápida sobre drogas sintéticas e a intensificação do diálogo sobre estas matérias com países terceiros (PECO, América Latina e Caraíbas e Ásia Central). Em matéria de cooperação policial, merece um destaque muito particular a adopção de um conjunto de medidas relativas à prevenção e repressão do vandalismo no desporto, as quais contaram com o apoio português porquanto respondem a preocupações que vêm sendo expressas pela nossa opinião pública. Na mesma linha, o empenho conjugado de todos os responsáveis nacionais permitiu a conclusão, no passado mês de Setembro, do processo de ratificação da Convenção EUROPOL, cabendo ainda registar, no que se refere especificamente ao Governo, a forma empenhada como tem estado a participar nos trabalhos em curso na União no sentido da finalização dos respectivos regulamentos de aplicação. No domínio da cooperação judiciária, foi dada particular atenção às negociações sobre o projecto de Convenção relativa às decisões de inibição do direito de conduzir, na medida em que a mesma irá pôr termo à impunibilidade dos condutores estrangeiros responsáveis por infracções graves no território nacional, contribuindo para o desejável aumento da segurança rodoviária no nosso país. O acordo político alcançado sobre o projecto de Convenção (Bruxelas II), relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, constituiu também um progresso assinalável neste domínio, que a prazo 264 trará benefícios para a vida dos cidadãos europeus. Por esta razão, Portugal participou activamente nos trabalhos que conduziram a este resultado, tendo conseguido salvaguardar as particularidades do nosso ordenamento jurídico nestas matérias, nomeadamente as que resultam da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé relativamente à competência dos tribunais eclesiásticos. Também as matérias do asilo e da imigração registaram progressos ao longo do ano findo, sendo de destacar a entrada em vigor, a 1 de Setembro, da Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro da Comunidade Europeia (Convenção de Dublin) e a apresentação de um projecto de acção comum criando o Programa ODYSSEUS, relativo à informação e ao intercâmbio e cooperação nos domínios do asilo, da imigração e da passagem das fronteiras externas da União, a qual mereceu um acolhimento favorável por parte das autoridades portuguesas. Especificamente no âmbito das migrações, o ano de 1997 ficou marcado por um empenho redobrado dos Estados-membros na resolução dos problemas que ainda subsistem ao nível da integração dos residentes legais no país de acolhimento e na luta contra a imigração e o emprego ilegal no seio da UE. Neste contexto, merece uma referência especial a adopção de uma Decisão relativa à troca de informações sobre o retorno voluntário de nacionais de países terceiros deslocados e em permanência nos Estados da União. Tratando-se de uma matéria de inegável importância para o nosso país, Portugal participou activamente nos trabalhos que conduziram à adopção deste documento, tendo também celebrado um Protocolo de Cooperação com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) para a execução de um programa-piloto de retorno de determinados estrangeiros. 265 No quadro da negociação de um novo Regulamento para definir quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de vistos para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros, Portugal apoiou a inclusão de um regime excepcional para os titulares de passaportes emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong, tendo presente o interesse que o mesmo poderá vir a ter no quadro da futura transferência da Administração de Macau para a China em 1999. Por fim, cabe referir a adopção do Regulamento que cria um Observatório do Racismo e Xenofobia, que Portugal apoiou activamente, dado o papel que ao mesmo está cometido em matéria de luta contra estes fenómenos no espaço da União. 266 TÍTULO VII – JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA O Conselho Europeu de Dublin realçou a absoluta determinação em lutar contra a criminalidade organizada e, para esse efeito, salientou a necessidade de uma abordagem coerente e coordenada da União, tendo decidido criar um Grupo de Alto Nível para elaborar um plano de acção abrangente, contendo recomendações específicas e prevendo calendários realistas para a sua realização. Portugal participou activamente nos trabalhos deste grupo, dando a maior importância ao estabelecimento de uma cooperação eficaz entre os Estados-membros nesta matéria, através da adopção de mecanismos mais flexíveis e rápidos. Insistiu, em especial, no funcionamento de magistrados de ligação em coordenação com a EUROPOL, na revisão de procedimentos de extradição e na necessidade de harmonizar a legislação referente ao direito bancário. O Plano de Acção contra a criminalidade organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdão, preconiza uma abordagem integrada das medidas de combate ao crime organizado quer ao nível preventivo, quer ao nível repressivo, procurando um equilíbrio entre a cooperação prática, 267 por um lado, e a aproximação ou harmonização de legislações, por outro. Para além disso, a cooperação judiciária deve ser conduzida a um nível comparável ao da cooperação policial. Caso contrário, não será possível, a longo prazo, reforçar a cooperação policial sem distorções do sistema. Foi criado um grupo multidisciplinar “Criminalidade Organizada” composto por autoridades nacionais experientes dos serviços policiais, aduaneiros e judiciais, tendo como principais tarefas concretizar as recomendações do Plano de Acção e elaborar as estratégias e as políticas da União Europeia no âmbito da luta contra o crime organizado. Na sequência dos trabalhos do grupo, o Conselho adoptou uma Acção Comum que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e da execução a nível nacional dos compromissos internacionais de luta contra o crime organizado. A principal característica deste mecanismo consiste na criação de equipas de avaliação compostas por peritos nacionais que efectuarão visitas aos Estados-membros. O Conselho chegou também a acordo sobre a criação de uma Rede Judiciária Europeia constituída por pontos de contacto a designar nos Estados-membros, que fornecerão as informações jurídicas e práticas necessárias para facilitar e tornar eficaz a cooperação judiciária, especialmente em acções de luta contra formas graves de criminalidade. Ainda em matéria de criminalidade organizada, especialmente no que se refere à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, o Conselho adoptou uma Acção Comum em Fevereiro, segundo a qual os Estados-membros devem, por um lado, criminalizar um certo número de infracções e, por outro lado, prever san- 268 ções penais adequadas que incluem a apreensão dos produtos do crime. O Conselho chegou a acordo sobre a alteração da definição de tráfico de seres humanos, constante do anexo da Convenção EUROPOL, a fim de incluir nessa definição as actividades de produção, venda ou distribuição de material pornográfico infantil. Encontra-se em estado avançado de discussão um projecto de acção comum sobre a criminalização da participação em organização criminosa nos Estados-membros. Por fim, registe-se a apresentação pela Comissão e pela Presidência luxemburguesa de um projecto de Acção Comum que cria um programa de intercâmbio, formação e cooperação para responsáveis por acções de luta contra o crime organizado (Programa Falcone), destinado ao financiamento de projectos de cooperação entre os Estados-membros, no período compreendido entre 1998 e 2001, para o qual se prevê uma dotação orçamental de 10 milhões de ECUS. O projecto aguarda o parecer do Parlamento Europeu, previsto para o fim do mês de Janeiro de 1998. LUTA CONTRA A DROGA Os trabalhos desenvolvidos concentraram-se na execução dos instrumentos adoptados em 1996, em especial, da Acção Comum de 17 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações e práticas entre os Estados-membros com vista a lutar contra a toxicodependência e prevenir e combater o tráfico ilícito de droga. O Conselho adoptou, sob Presidência holandesa, uma acção comum que visa o estabelecimento de um sistema de informação rápida relativo a novas drogas sintéticas desde 269 a sua detecção no mercado. Este sistema associa nomeadamente a Unidade de Droga EUROPOL (UDE), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, a Comissão e os Estados-membros. Com o objectivo de estabelecer uma planificação eficaz das medidas repressivas na luta contra o tráfico de droga, o Conselho adoptou em Junho uma Acção Comum relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de selecção e da recolha de informações de carácter policial e aduaneiro. A luta contra o tráfico de droga foi um dos temas dominantes no âmbito das relações da União Europeia com países terceiros, destacando-se, nomeadamente, a intensificação da cooperação com os Países da Europa Central e Oriental (PECO), os trabalhos desenvolvidos para a definição das modalidades do mecanismo de cooperação com a América Latina e as Caraíbas, bem como a preparação de projectos tendo em vista combater o trânsito e a produção de droga na Ásia Central. EUROPOL No que se refere à Convenção EUROPOL, os trabalhos do Conselho centraram-se na adopção dos regulamentos de aplicação da Convenção, tendo sido aprovados os textos relativos aos ficheiros criados para efeitos de análise, ao estatuto do pessoal e às relações externas da EUROPOL. Apesar disso, não foi possível concluir em 1997 todas as ratificações da Convenção EUROPOL, ficando assim adiada por alguns meses a entrada em vigor de um instrumento privilegiado da cooperação policial, nomeadamente, em matéria de luta contra a criminalidade organizada. 270 Refira-se, no entanto, que Portugal procedeu à ratificação desta Convenção, através da Resolução da Assembleia da República nº 60/97 e do Decreto do Presidente da República nº 64/97, de 19 de Setembro, ambos publicados no D.R. I Série A, nº 217, de 19.9.97. Em Junho foi assinado o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL. Registaram-se progressos nos trabalhos sobre o Regulamento relativo à Protecção do Sigilo, bem como sobre o Regulamento Interno da Instância de Controlo Comum. COOPERAÇÃO POLICIAL No domínio da ordem e segurança públicas, o Conselho adoptou, em Maio, uma Acção Comum que visa o reforço da cooperação entre as forças policiais por ocasião de acontecimentos que reunam um grande número de pessoas de vários Estados-membros. A Acção Comum prevê a criação de centros nacionais de coordenação, o destacamento de agentes de ligação e a troca de informações sobre a composição e a natureza dos grupos de pessoas, os meios de transporte utilizados e os itinerários e locais de estadia. A aplicação desta Acção Comum por Portugal implicará a designação de um órgão central que coordene as acções das diversas forças policiais neste domínio. O Conselho aprovou ainda uma Resolução relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol que prevê o intercâmbio de experiências, o controlo de acesso aos estádios e uma política de comunicação social adequada. Por último, refira-se a Resolução de 9 de Junho relativa ao intercâmbio de resultados de análise de ADN, através 271 da qual poderão ser criadas bases nacionais de dados de ADN, importantes para o desenvolvimento da investigação criminal. COOPERAÇÃO ADUANEIRA Neste domínio há que salientar a assinatura pelos Estados-membros da União Europeia, em Dezembro, da Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (Nápoles II). Nos termos desta Convenção, as administrações aduaneiras são responsáveis pela prevenção e repressão de infracções às regulamentações aduaneiras nacionais e comunitárias. A Convenção estabelece ainda formas específicas de cooperação, que incluem, entre outras, acções de perseguição e vigilância além-fronteiras, entregas vigiadas, investigações discretas e equipas de investigação especial comuns. Em matéria de controlos aduaneiros nas fronteiras externas, o Conselho adoptou, em Junho, a Resolução relativa a um manual de operações conjuntas de fiscalização aduaneira. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL Durante o ano de 1997, as prioridades da actividade desenvolvida neste domínio orientaram-se para o avanço dos trabalhos sobre vários projectos de convenções, de que se destacam os relativos à Convenção sobre o Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e os da Convenção relativa às Decisões de Inibição do Direito de Conduzir. Com esta última Convenção pretende-se estabelecer um Acordo entre os Estados-membros da União Europeia no sentido de as decisões sobre inibição do direito de con- 272 duzir veículos, proferidas pelas autoridades de qualquer Estado por infracções, praticadas no seu território, por pessoa residente noutro Estado, possam ser executadas pelas autoridades do Estado de residência. Sendo Portugal um país em que é elevada a vinda de condutores residentes no estrangeiro, quer em viagens de turismo quer no gozo de férias por cidadãos emigrados, reveste-se este acordo de grande interesse para o nosso país, por permitir afastar a impunibilidade, quanto à inibição de conduzir, por pessoas que pratiquem infracções graves no nosso território. Em Junho, o Conselho adoptou o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias consagrado, nomeadamente, à responsabilidade das pessoas colectivas, à perda dos produtos da fraude ou da corrupção, ao branqueamento de capitais e à cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no domínio da protecção dos dados pessoais. Em matéria de corrupção, cumpre assinalar, em primeiro lugar, a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção que envolva funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, adoptada pelo Conselho, em Maio; em segundo lugar, a adopção pelos Estados-membros de duas Posições Comuns para as negociações de uma Convenção em matéria de luta contra a corrupção, no âmbito da OCDE. Ainda em 1997, cumpre referir que Portugal ratificou a Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados-membros da União Europeia, através da Resolução da Assembleia da República nº 41/97 e do Decreto do Presidente da República nº 41/97, de 18 de Junho, ambos publicados no D.R. I Série A, nº 138, de 18.6.97. 273 OPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL Neste domínio, o Conselho adoptou, em Maio, a Convenção relativa à Citação e Notificação dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, que visa melhorar e acelerar a transmissão destes actos entre os Estados-membros, permitindo que a mesma seja efectuada directamente entre autoridades descentralizadas dos Estados-membros, e o Protocolo que confere ao Tribunal de Justiça competência para interpretar a Convenção. Os trabalhos desenvolvidos sobre o projecto de Convenção (Bruxelas II) relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e de Regulação do Poder Paternal, permitiram que os Estados-membros chegassem a um acordo político sobre os elementos essenciais da Convenção, prevendo-se que a mesma possa ser assinada no decurso do primeiro semestre de 1998. Constituindo um instrumento jurídico da maior importância para o cidadão europeu, esta Convenção tem por objectivo determinar os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer dos pedidos relativos a divórcios, separação de pessoas, anulação de casamentos e da regulação do poder paternal, bem como facilitar o reconhecimento e execução das decisões nos restantes Estados-membros. A Convenção contém uma disposição específica destinada a salvaguardar a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, na parte em que atribui aos tribunais eclesiásticos a competência exclusiva para apreciar a nulidade dos casamentos católicos celebrados em Portugal. O Conselho aprovou igualmente um programa de trabalho para a revisão conjunta das Convenções de Bruxe- 274 las, de 1968, e de Lugano, de 1988, relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tendo em vista, nomeadamente, aspectos práticos de aplicação das Convenções, correcção de certos aspectos técnicos e harmonização com a Convenção de Roma de 1980, relativa à lei aplicável às obrigações contratuais. Neste capítulo, refira-se ainda que se iniciaram os trabalhos sobre a necessidade e viabilidade de um Título Executivo Europeu e sobre uma Convenção relativa à Lei Aplicável às Obrigações Extracontratuais (Roma II). ASILO E IMIGRAÇÃO No que respeita ao asilo e imigração, prosseguiram os trabalhos com vista a uma melhor definição das matérias de asilo e das medidas de integração de imigrantes legais, em simultaneidade com as acções destinadas a combater de forma eficaz a imigração ilegal. Com o objectivo de intensificar a cooperação entre os Estados-membros, o Conselho analisou um projecto de Acção Comum, apresentado pela Comissão, que cria um programa de cooperação “Odysseus”, em matérias de formação, intercâmbio e cooperação nos domínios do asilo, da imigração e da passagem das fronteiras externas, o qual prevê um financiamento de 14 milhões de ECUS para o período compreendido entre 1997 e 2001. A posição de Portugal nos trabalhos relativos ao asilo e imigração foi pautada pelo objectivo de procurar conciliar a realidade e os interesses nacionais com os compromissos assumidos a nível europeu. 275 a) Asilo Em relação à matéria de asilo, é de assinalar a entrada em vigor, em 1 de Setembro, da Convenção de Dublin relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros da União Europeia. Assim, o processo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo foi alargado de sete Estados Schengen, que à data de 26 de Março de 1995 aplicavam o Capítulo VII do Título II da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, para os Estados da União Europeia que ratificaram a Convenção de Dublin. No que respeita à aplicação temporal da Convenção de Dublin, amplamente debatida, não foi alcançado qualquer consenso formal na matéria. Assim, na prática, isto resulta na aplicação da Convenção nos termos sempre defendidos pela delegação portuguesa, no sentido de o dispositivo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, ali previsto, apenas se poder fundamentar em situações cujos efeitos se repercutem para além da data da entrada em vigor da Convenção. Com o objectivo de uma implementação eficaz da Convenção de Dublin, o Comité previsto no seu Artigo 18º adoptou uma decisão formal sobre as suas regras de procedimento, bem como outras disposições referentes à aplicação da Convenção. Neste domínio, refira-se igualmente que já foram obtidos, no plano técnico, acordos sobre vários aspectos do projecto de Convenção que cria o sistema EURODAC50 para 50 – Sistema Europeu de Comparação das Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo 276 a recolha, armazenamento, troca e comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo. A Convenção EURODAC é um instrumento essencial à aplicação da Convenção de Dublin pois, ao estabelecer um sistema de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo, permitirá detectar quais são os que apresentaram pedidos em mais de um Estado-membro e, assim, determinar um único Estado responsável pela análise de um pedido de asilo. Prosseguiram os trabalhos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros, designadamente no âmbito do Centro de Informação Reflexão e Intercâmbio em Matéria de Asilo – CIREA – tendo o Conselho adoptado os relatórios referentes à sua actividade durante os anos de 1994, 1995 e 1996. Também no âmbito do diálogo transatlântico, prosseguiram os contactos do CIREA com peritos dos EUA e do Canadá. De salientar que as informações que resultam do CIREA são uma das fontes que serve de base à análise dos pedidos de asilo registados a nível nacional. O Conselho tomou ainda uma decisão relativa ao acompanhamento da execução dos diplomas adoptados em matéria de asilo, num exemplo de transparência nestas matérias, e que tem como último objectivo apurar os procedimentos adoptados por cada Estado na implementação destes actos. Por fim, foi analisada a proposta de Acção Comum relativa à protecção temporária das pessoas deslocadas, apresentada pela Comissão, sobre a qual não se obteve 277 ainda consenso, não obstante a convicção generalizada da necessidade de definição deste regime. No que se refere a Portugal, saliente-se que a proposta de lei de asilo apresentada em 1997, que revê a Lei nº 70/ /93, de 29 de Setembro, foi elaborada de acordo com as previsões dos instrumentos adoptados na União Europeia. b) Migração Os Estados-membros consideram de grande importância todas as questões relativas à problemática da imigração, estando empenhados, por um lado, na integração das pessoas que residam legalmente nos Estados-membros da União Europeia e, por outro lado, no desenvolvimento de uma luta eficaz contra a imigração e emprego ilegais. De forma geral e tendo presente esta perspectiva, assinalam-se os seguintes instrumentos adoptados em 1997: – Decisão relativa à troca de informações respeitantes à ajuda ao retorno voluntário de nacionais de países terceiros deslocados, nomeadamente em resultado do conflito armado na ex-Jugoslávia, e em permanência nos Estados-membros da União Europeia. Neste domínio foi celebrado no final de 1997 um Protocolo de Cooperação entre Portugal e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) para a execução de um programa piloto de retorno voluntário de determinados estrangeiros. Este programa abrange, nomeadamente, pessoas cujos pedidos de regularização migratória tenham sido recusados e estejam em processo de recurso, assim como requerentes de asilo cujo pedido esteja pendente de decisão e desejem entretanto regressar voluntariamente ao seu país de origem ou reinstalar-se noutro país que esteja disposto a recebê-los. 278 – Resolução sobre menores não acompanhados nacionais de países terceiros, que tem em vista, por um lado, proporcionar uma protecção adequada a esses menores e, por outro, limitar o número da entrada dos mesmos nos Estados-membros. A Resolução abrange simultaneamente os requerentes de asilo e os que não solicitam o estatuto de refugiado. Não obstante a previsão generalizada nas legislações dos países da União Europeia, incluindo Portugal, da recusa de entrada aos menores que se encontrem desacompanhados e que não tenham no país para que se dirigem quem se responsabilize pela sua estada, na realidade verifica-se um número crescente de menores não acompanhados que entram e permanecem no território dos Estados-membros, razão pela qual o problema foi amplamente debatido, tendo-se finalmente chegado a consenso com esta Resolução. – Resolução sobre os casamentos de conveniência, meio cada vez mais utilizado pelos nacionais de países terceiros para entrar na União Europeia com o objectivo de obterem um direito de estadia. Pretende-se, assim, combater a existência destes casamentos fraudulentos e das redes de imigração clandestina a que se encontram associados. Nesta Resolução ficou consagrada a posição portuguesa que pretendeu salvaguardar a repartição de competências entre as autoridades nacionais, administrativas e civis, para comprovarem que se trata de um casamento fraudulento. Em Dezembro, a Comissão apresentou um projecto de Convenção relativa às Regras de Admissão dos Nacionais de Países Terceiros nos Estados-membros, para efeitos de permanência de longa duração (residência ou estadias superiores a três meses). 279 O Centro de Recolha e Intercâmbio de Informações em Matéria de Fronteiras e Imigração (CIREFI) prosseguiu o intercâmbio de informações e investigações em matéria de imigração legal e ilegal e igualmente os seus contactos com países terceiros, quer com os PECO no âmbito do diálogo estruturado, quer com os peritos dos EUA e do Canadá no âmbito do diálogo transatlântico. Finalmente é de referir que o projecto de diploma que revê o regime que regula a entrada, permanência e saída de estrangeiros de território nacional, foi elaborado em 1997 de harmonia com as disposições adoptadas na União Europeia. VISTOS No que diz respeito às realizações ocorridas durante 1997 em matéria de vistos e títulos de estadia, convém registar que o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) nº 2317 do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros, com fundamento na falta de uma segunda consulta ao Parlamento Europeu, após uma alteração substancial, pelo Conselho, da proposta inicial da Comissão. Em sequência do Acórdão do TJCE, de 10 de Junho de 1997, o Conselho procedeu à consulta do Parlamento Europeu, com base num texto essencialmente idêntico à versão anterior, por forma a suprir o incumprimento daquela formalidade. Nesta versão foi inserida uma nota de rodapé ao Anexo que contém a lista comum de nacionais de países terceiros que devem ser portadores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-membros onde, no que se refere à China, se exceptuam os titulares de 280 passaportes emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong. Esta inserção prende-se com a passagem da administração britânica de Hong Kong para a administração chinesa em 1997, não fazendo referência aos residentes em Macau, dado que este território se mantém sob administração portuguesa até 31 de Dezembro de 1999. No entanto, saliente-se que o Tribunal de Justiça manteve os efeitos do regulamento anulado até à adopção de um novo regulamento. Registe-se igualmente a adopção pelo Conselho de uma Decisão relativa a especificações técnicas de autorização de residência uniforme, que irá permitir uma maior segurança dos documentos, bem como um controlo mais eficaz nas fronteiras. FRONTEIRAS EXTERNAS Continua por assinar a Convenção Relativa à Passagem das Fronteiras Externas, mantendo-se pendentes questões políticas de maior sensibilidade, não se tendo registado progressos nos trabalhos em 1997. No âmbito do diálogo estruturado, e no intuito de melhorar a cooperação com os PECO no domínio do asilo e da imigração, o Conselho decidiu enviar a esses países um guia de trabalho, contendo práticas eficazes para o controlo das pessoas nas fronteiras externas. Encontra-se ainda previsto o desenvolvimento de acções de formação neste âmbito. Em consequência do recente afluxo maciço de requerentes de asilo e imigrantes ilegais no espaço europeu, 281 nomeadamente provenientes do norte do Iraque, foram objecto de análise medidas com vista a dotar de maior eficácia o controlo das fronteiras externas da União Europeia DOCUMENTOS FALSOS Foi prosseguido o intercâmbio de informações técnicas e a elaboração de mecanismos e de instrumentos de colaboração para a luta contra a imigração ilegal. Procedeu-se à elaboração de um referencial codificado destinado a minorar os problemas linguísticos com que se deparam os especialistas europeus em matéria de falsificação de documentos e de um guia sobre a detecção dos documentos falsos ou falsificados destinado aos funcionários incumbidos de controlos nas fronteiras. Foi também ultimado um manual dos documentos autênticos dos Estados-membros da União Europeia, destinado aos mesmos funcionários. Os trabalhos concentraram-se ainda na criação de um sistema comum de arquivo e transmissão de imagem de documentos autênticos, bem como de documentos falsos ou falsificados. RACISMO E XENOFOBIA No âmbito do Racismo e Xenofobia, o Conselho aprovou, em 2 de Junho, o Regulamento (CE) nº1035/97 que cria um Observatório do Racismo e Xenofobia. Por decisão dos representantes dos Estados-membros da mesma data, foi estabelecida a sede do Observatório em Viena. 282 O papel do Observatório será importante para a definição dos fenómenos do Racismo e Xenofobia e para a adopção de medidas e acções destinadas a combatê-los. O ano de 1997 foi o Ano Europeu contra o racismo e a xenofobia, durante o qual se desenvolveram acções de alerta para esta problemática visando conferir eficácia a esta luta. INTEGRAÇÃO DO ACERVO DE SCHENGEN NA UNIÃO EUROPEIA Em Outubro de 1997, iniciaram-se os trabalhos destinados a integrar o acervo de Schengen na União Europeia, através da criação de dois grupos de trabalho. O grupo de trabalho “Acervo” tem como principal tarefa a ventilação do acervo de Schengen, reportando-o às bases jurídicas do Tratado da União Europeia e do Tratado da Comunidade Europeia. O grupo de trabalho “Noruega-Islândia” ocupa-se das questões institucionais entre a Noruega e a Islândia e a União Europeia e a Comunidade Europeia, tendo em conta o Acordo de Cooperação que estes Estados celebraram com Schengen, em Dezembro de 1996. Foram analisados os problemas levantados pela integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho. 283 284 TÍTULO VIII – MERCADO INTERNO Durante o ano de 1997, o funcionamento do Mercado Interno registou um novo impulso com a aprovação do Plano de Acção para o Mercado Único. Este documento, acolhido favoravelmente pelo Conselho Europeu de Amsterdão, identifica e calendariza a adopção de uma série de acções julgadas necessárias para garantir a concretização dos benefícios do Mercado Interno antes do início da terceira fase da União Económica e Monetária em 1 de Janeiro de 1999. As iniciativas portuguesas neste contexto permitiram que ficasse reconhecida a necessidade de se assegurar uma coerência entre o Mercado Interno e as políticas que lhe são complementares (como as da concorrência, social, a política regional e empresarial/PME), assumida assim como pressuposto do seu aprofundamento equilibrado e harmonioso à escala da União Europeia. Nesta base, Portugal aderiu sem reservas ao Plano, tendo iniciado de imediato a dar cumprimento às tarefas necessárias ao cumprimento do mesmo. Este ano ficará igualmente marcado pelo desenvolvimento da iniciativa “prioridade aos cidadãos”, lançada no final de 1996 com o objectivo de dar a conhecer ao grande público as vantagens decorrentes da realização do Mercado Interno. Conscientes da importância desta inicia- 285 tiva, as autoridades portuguesas procederam a um acompanhamento cuidado do desenvolvimento desta campanha, introduzindo-lhe os ajustamentos para a segunda fase da sua implementação, que deverá decorrer em 1998, numa preocupação constante de maximizar os seus efeitos. Ainda no âmbito do Mercado Interno, outra das áreas que mereceu uma participação empenhada por parte do nosso país foi a da simplificação legislativa, tanto a nível comunitário, mediante a integração de equipas da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), como a nível nacional, através da adopção de medidas internas de simplificação de regras e procedimentos aplicados pela Administração Pública e por empresas, na área da fiscalidade e no sector financeiro. Os efeitos positivos destas medidas junto dos cidadãos e dos agentes económicos far-se-ão sentir a curto prazo. No plano sectorial, Portugal participou activamente nos trabalhos que levaram à conclusão de alguns dossiers que se revestem de importância para o aperfeiçoamento do funcionamento do Mercado Interno, entre os quais se destacam a adaptação das directivas sobre contratos públicos às regras da Organização Mundial do Comércio e a adopção de várias directivas em matéria de tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, de reconhecimento de diplomas (advogados), de transferências bancárias transfronteiriças e de sistemas de indemnização dos investidores. No domínio da fiscalidade directa, o ano de 1997 foi marcado pela obtenção de um acordo político sobre um pacote de medidas destinadas a combater a concorrência fiscal prejudicial, incluindo um código de conduta sobre a fiscalidade das empresas e um conjunto de orientações para uma futura directiva sobre a fiscalidade da poupança. Foi ainda assumido um compromisso com vista à abolição 286 dos pagamentos de juros e de direitos entre empresas. Portugal participou activamente nos trabalhos que levaram obtenção destes resultados, porquanto partilha da avaliação de que estas medidas irão ter efeitos positivos em matéria de emprego e de localização das actividades económicas. No domínio da fiscalidade indirecta, para além de algumas decisões em matéria de IVA, registou-se um acordo político quanto ao Programa FISCALIS, que tem por objectivo principal melhorar os sistemas de fiscalidade indirecta do Mercado Interno mediante o reforço da cooperação entre as administrações nacionais e comunitária, a troca de informações e a formação de funcionários. Pelo impacto positivo que estas medidas irão ter no funcionamento do Mercado Interno e, por essa via, sobre a economia dos Estados-membros, a delegação nacional participou empenhadamente para a obtenção de soluções equilibradas nesta área. A prorrogação do Programa KAROLUS (relativo ao intercâmbio de funcionários envolvidos na aplicação da legislação do Mercado Interno) por um período de dois anos (1998/99), até à aprovação do novo KAROLUS II, e a sua abertura a outros países – como os membros do EEE, os PECO e Chipre – foi outra das medidas que Portugal apoiou, nomeadamente por entender que a mesma iria ter efeitos no positivos no funcionamento do EEE e na medida em considera que tal decisão se insere plenamente na sua política de apoio à preparação dos candidatos à adesão à sua futura integração no mercado único europeu. 287 288 TÍTULO VIII – MERCADO INTERNO PLANO DE ACÇÃO PARA O MERCADO ÚNICO O facto mais marcante no domínio do funcionamento do Mercado Interno prende-se com a negociação, adopção e cumprimento do Plano de Acção para o Mercado Único. No seguimento do mandato do Conselho Europeu de Dublin, a Comissão apresentou o referido Plano de Acção, o qual abrange todas as medidas consideradas necessárias para garantir a concretização plena dos benefícios potenciais do Mercado Interno antes do início da 3ª fase da UEM, em 1 de Janeiro de 1999. Portugal foi um dos Estados-membros que mais contribuiu para o enriquecimento deste documento, quer através de diligências junto das Presidências e da Comissão, quer nas negociações ao nível ministerial, no sentido de serem contemplados aspectos por nós considerados essenciais, como seja uma visão global e dinâmica do funcionamento do Mercado Interno, não restrita a um quadro legislativo, assumindo assim um carácter inovador que vá para além da conclusão e aplicação das medidas já previstas no Livro Branco de 1985. 289 Neste contexto, Portugal defendeu, desde o início da discussão, que no Plano de Acção fosse consagrada a necessidade de articular a realização do Mercado Interno com outras políticas comunitárias que lhe são complementares, como a política social, regional, empresarial (em especial para as PME) e de concorrência, por forma a garantir a introdução dos ajustamentos adequados ao desenvolvimento equilibrado e coeso do Mercado Interno à escala da UE. Esta coerência entre o Mercado Interno e outras políticas foi expressamente consignada por iniciativa portuguesa, tanto no Plano de Acção, como nas Conclusões do Conselho Europeu de Amsterdão, traduzindo desde logo o compromisso político de, a par do aprofundamento do Mercado Interno, serem asseguradas a convergência e coesão a favor dos Estados-membros periféricos, a promoção da dimensão social e o desenvolvimento harmonioso de todas as regiões da UE. A estrutura adoptada neste Plano de Acção assenta em quatro objectivos estratégicos: tornar mais eficazes as regras de funcionamento do Mercado Interno, resolver as principais distorções do mercado, pôr termo aos obstáculos sectoriais e estabelecer um mercado único útil a todos os cidadãos. Tendo em vista a concretização destes objectivos, são enumeradas acções específicas, acompanhadas da respectiva calendarização, estando prevista uma avaliação dos progressos realizados no seu cumprimento, por parte de cada Estado-membro e das instituições comunitárias, avaliação essa que consta de um documento: o “Painel do Mercado Único”. O primeiro “Painel”, apresentado ao Conselho Europeu do Luxemburgo, incidiu sobre a execução das acções do 290 objectivo estratégico I relativas à apresentação por cada Estado-membro de um calendário de transposição de directivas cujo prazo termina em 1998, bem como à designação de Centros de Coordenação a nível nacional para a resolução de questões concretas, acompanhada da criação de pontos de contacto para os cidadãos e empresas. Portugal deu pleno cumprimento a estas tarefas, tendo estabelecido um sistema de enquadramento e encaminhamento dos problemas de funcionamento do Mercado Interno com que se deparam os cidadãos e os operadores económicos. Para o efeito, designou a Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários como o Centro de Coordenação que exercerá a sua actividade em articulação com os pontos de contactos simultaneamente criados para as empresas (no Ministério de Economia, Instituto de apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; no Ministério das Finanças, Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais; no Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, Conselho de Mercado de Obras Públicas e Particulares, Instituto de Comunicações de Portugal, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, Direcção-Geral de Aviação Civil, Direcção-Geral dos Portos, Navegação e Transportes Marítimos; no Ministério da Ciência e Tecnologia, Agência de Inovação; no Ministério da Agricultura, Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; na Madeira, Direcção-Geral das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa) e para os cidadãos (Centro de Informação Jacques Delors). Os trabalhos futuros no domínio do Mercado Interno serão desenvolvidos em torno do cumprimento deste Plano de Acção, pelo que os Estados-membros que assumirão as Presidências até final de 1998 acordaram em programas conjuntos, que serão ajustados em função dos avanços realizados. 291 PRIORIDADE AOS CIDADÃOS A iniciativa da Comissão designada por “Prioridade aos Cidadãos”, cujo lançamento ocorreu em final de 1996, compreende uma série de campanhas de informação e sensibilização destinadas a divulgar junto do grande público as vantagens do Mercado Interno. No decurso de 1997, foi executada e avaliada a primeira fase desta iniciativa, a qual incidiu sobre os temas “Trabalhar”, “Residir” e “Estudar” noutro país da União Europeia, bem como organizada e lançada a segunda fase, a qual abrangeu, por sua vez, os temas “Viajar”, “Comprar Bens e Serviços no Mercado Único Europeu” e “Igualdade de Direitos e Oportunidades entre Homens e Mulheres”. Cada um dos temas foi objecto de um guia específico, incluindo, de forma clara e concisa, as principais mensagens da campanha, sendo acompanhado por fichas nacionais de informação que descrevem, relativamente a cada Estado-membro, quais as regras e procedimentos que o cidadão deve seguir para exercer os direitos decorrentes das medidas comunitárias. A elaboração e divulgação deste suporte documental envolveu a participação de toda a administração pública, tendo sido igualmente instituídos, no seu âmbito e em áreas específicas, diversos pontos de contacto destinados a informar e esclarecer os cidadãos. Apesar do esforço e empenho das autoridades nacionais, a campanha, na sua primeira fase, não teve o impacto desejado junto dos cidadãos portugueses, devido essencialmente ao facto de a Comissão ter optado por um sistema de atendimento telefónico centralizado nos Países Baixos e de se ter verificado a disponibilização tardia dos guias e fichas sem confirmação prévia do seu conteúdo. 292 Com o intuito de evitar os problemas e atrasos detectados na execução da primeira fase, Portugal negociou com a Comissão a introdução de alterações para a segunda fase, por forma a garantir um atendimento e acompanhamento eficazes, personalizados e céleres das questões práticas colocadas pelo cidadão. As pretensões portuguesas foram acolhidas, pelo que o Centro de Informação Jacques Delors desempenhará, na segunda fase, a função de centro de atendimento telefónico; a difusão da campanha privilegiará os “media”, em particular a televisão, e os guias e fichas serão disponibilizados previamente ao lançamento da campanha em Portugal, previsto para o início de 1998. SIMPLIFICAÇÃO LEGISLATIVA a) Comunitária A iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), lançada em 1996 com o objectivo de simplificar o quadro regulamentar ao nível comunitário e nacional por forma a reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as empresas e cidadãos, incluiu na fase II quatro sectores legislativos (IVA, serviços bancários, nomenclatura combinada utilizada no comércio exterior e adubos). Portugal integrou o Grupo SLIM no domínio do IVA, no qual estavam representados apenas cinco Estados-membros e igual número de representantes de agentes económicos, não obstante a maioria de Estados-membros ter manifestado igual preferência por esta equipa. Apesar de Portugal ter tecido na fase I algumas críticas quanto à metodologia seguida neste exercício, essencialmente ligadas à representação limitada dos Estados-mem- 293 bros nas equipas, verificou-se, nesta fase II, um salto qualitativo em matéria de transparência de informação sobre o desenvolvimento dos trabalhos. Tal facto permitiu que os contributos de Portugal fossem tidos em conta nos relatórios finais das equipas em que não esteve directamente representado, os quais mereceram assim o seu apoio. b) Nacional O exercício de simplificação legislativa, incluído no Plano de Acção, prevê, para além da continuidade da iniciativa SLIM, que os Estados-membros tenham igualmente um papel activo, passando a apresentar periodicamente um programa paralelo de simplificação dos seus procedimentos regulamentares e administrativos. Portugal deu particular atenção a este objectivo, tendo sido um dos poucos Estados-membros a notificar a Comissão das suas medidas nacionais de simplificação, as quais incidem sobre vários domínios como a administração pública, empresas, cidadãos, fiscalidade e sector financeiro. De entre estas medidas, é de realçar a instituição recente de um Centro Único de Formalidades para a Criação de Empresas, através do Decreto-Lei nº 55/97, de 8 de Março. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS De acordo com o mandato do Conselho Europeu de Amsterdão, previsto nas suas conclusões sobre o Plano de Acção para o Mercado Único, a Comissão apresentou, no final de 1997, uma proposta de regulamento que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio. 294 Esta proposta tem na sua origem as queixas apresentadas pelas autoridades espanholas relativamente aos entraves colocados por certos Estados-membros à circulação dos seus produtos horto-frutícolas. A Comissão, na sua proposta, prevê que lhe sejam atribuídas determinadas competências na acção contra os Estados-membros quando estes adoptem medidas ou comportamentos que ponham em causa a livre circulação de mercadorias. Apesar de haver consenso quanto à necessidade de tomar medidas que assegurem esta liberdade essencial no quadro de um bom funcionamento do Mercado Interno, a criação deste novo mecanismo de intervenção por parte da Comissão suscita, à maioria dos Estados-membros, dúvidas e problemas de carácter essencialmente jurídico, por pretender alterar profundamente o sistema equilibrado de vias processuais à disposição da Comissão nas acções por incumprimento que intenta contra os Estados-membros. A negociação desta proposta, com contornos político-jurídicos delicados, merecerá uma atenção particular por parte da Presidência britânica. DIREITO DAS SOCIEDADES A questão ligada ao regime da informação, participação e consulta dos trabalhadores na gestão das empresas tem impedido o avanço da discussão do Estatuto da Sociedade Europeia (SE) pelo que foi decidido criar, em 1996, um Grupo de Reflexão de Alto Nível (Grupo Davignon) com o mandato de estudar os sistemas nacionais e elaborar recomendações que permitam desbloquear o impasse até agora detectado. 295 Com base nestas recomendações, apresentadas em Maio de 1997, a Presidência holandesa submeteu ao Conselho de Assuntos Sociais de Dezembro um documento de compromisso com o objectivo de alcançar um acordo político, o que ainda não foi possível dada a diversidade de sistemas de representação dos trabalhadores nos vários Estados-membros. Portugal defende que a informação, consulta e participação dos trabalhadores nos órgãos societários não poderá revestir um carácter obrigatório, devendo antes existir uma ampla liberdade de negociação que permita assegurar aos trabalhadores das sociedades participantes uma representatividade na sociedade europeia em constituição. CONTRATOS PÚBLICOS Após um processo que se arrastou por mais de dois anos, foi finalmente adaptado o quadro legislativo comunitário existente às normas do Anexo 4 do Acordo que institui a Organização Mundial de Comércio (OMC), vigente desde 1 de Janeiro de 1996. Com efeito, foi adoptada a Directiva 97/52/CE, que alterou as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE relativas à coordenação dos processos de adjudicação, respectivamente, de serviços, de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas. Aguarda-se a publicação da alteração referente à Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. Estas alterações, seguindo uma óptica minimalista sempre defendida por Portugal, destinam-se apenas a compatibilizar o regime comunitário com o instituído pelo Acordo da 296 OMC, nomeadamente quanto aos limiares a partir dos quais têm aplicação as directivas comunitárias. Tendo decorrido já algum tempo desde a adopção da disciplina comunitária neste domínio, a Comissão apresentou, no final de 1996, um Livro Verde sobre Contratos Públicos denominado “ Pistas de reflexão para o futuro”, com a finalidade de, através de um extenso debate, avaliar os objectivos alcançados e definir estratégias futuras, nomeadamente a instituição de novas medidas legislativas ou a manutenção, com adaptações, do quadro legislativo existente. O contributo português para o debate deste Livro Verde foi no sentido de defender a manutenção da estabilidade mediante a consolidação do actual quadro jurídico. Preconiza-se, contudo, a necessidade de medidas que conduzam à clarificação, à simplificação e à garantia da aplicação homogénea e uniforme da legislação comunitária em todo o espaço da União Europeia. Neste contexto, entende-se ser da maior importância levar a cabo acções de formação e de informação dos agentes económicos intervenientes na área da contratação pública, nomeadamente mediante o aperfeiçoamento e o alargamento dos processos electrónicos de adjudicação de contratos. Com este objectivo, foi posto em prática o projecto SIMAP (Sistema de Informação para os Mercados Públicos), projecto piloto também implementado em Portugal, e que visa a utilização de novos instrumentos electrónicos a fim de melhorar a eficácia nos procedimentos da contratação pública. No nosso país, foram nomeados dois organismos para funcionarem como “pontos de contacto” deste projecto: o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), para os contratos de empreitada de obras públicas, e a Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), para os contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços. 297 O projecto deverá abranger essencialmente as PME (Pequenas e Médias Empresas), pois são estas que maiores dificuldades enfrentam no acesso a estes contratos. PROPRIEDADE INDUSTRIAL a) Invenções biotecnológicas No que diz respeito ao “dossier” das invenções biotecnológicas, regista-se como muito positivo o alcance de um acordo político em relação à proposta modificada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, que resultou de um processo negocial moroso e muito sensível. A proposta de directiva em causa reveste-se da maior importância, quer no quadro do Mercado Interno, quer ao nível do peso da União Europeia na cena internacional, num domínio em que não tem assumido grande protagonismo. De uma forma geral, refira-se que esta proposta de directiva surge da necessidade de completar o direito das patentes em virtude do crescimento do mercado dos produtos biotecnológicos, bem como da incerteza na aplicação do actual direito das patentes, susceptível de prejudicar a livre circulação dos produtos biotecnológicos e os investimentos na investigação de produtos ou de processos novos. Dado o facto de a actual proposta consignar a quase totalidade das emendas sugeridas pelo Parlamento Europeu, prevê-se a sua aprovação durante o ano de 1998. A adopção de legislação comunitária neste domínio é vista com todo o interesse por Portugal na medida em que, por esta via, se poderá colmatar o vazio legislativo até agora existente no plano nacional. 298 b) Patente Comunitária No decurso do ano de 1997, a Comissão lançou um Livro Verde intitulado “Promover a inovação pela Patente”, com o objectivo de suscitar um amplo debate sobre a patente comunitária e o sistema de patentes na Europa. Neste domínio, verifica-se a existência da Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária de 1975, actualmente parte integrante do Acordo em matéria de Patentes Comunitárias celebrado em 1989 mas ainda não ratificado pelos Estados-membros, e da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 1973. O objectivo do Livro Verde prende-se com a necessidade sentida pela Comissão de saber até que ponto a transformação da Convenção do Luxemburgo num instrumento jurídico abrangido pelo Tratado da União constitui uma questão fundamental neste domínio. Em termos gerais, a Comissão sugere a criação, mediante regulamento, de um sistema de patente unitário, extensivo a todo o território da Comunidade, que proteja as invenções de forma eficaz e com baixos custos. Em relação a este debate, que deverá continuar em 1998, Portugal tem manifestado algum cepticismo quanto à necessidade de criação de uma protecção uniforme, formulando, nomeadamente, sérias reservas em relação à criação de um sistema centralizado de patentes. c) Desenhos e modelos Durante o ano de 1997, continuou a discussão da proposta alterada de directiva do Parlamento e do Conselho 299 relativa à protecção jurídica dos desenhos e modelos, apresentada inicialmente em 1993. Os avanços pouco significativos deste “dossier” devem-se ao facto de o Parlamento Europeu ter rejeitado em segunda leitura, a proposta já objecto de acordo político alcançado no Conselho de Mercado Interno de Março. Portugal aguarda com interesse a conclusão deste “dossier” que presentemente se encontra em processo de conciliação. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS Foi adoptada a Directiva 97/66/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, completando a directiva geral de 1995 (Directiva 95/461/CE). A nova directiva visa dar resposta às necessidades específicas e às possibilidades técnicas próprias das redes de telecomunicações, nomeadamente digitais (fixas ou móveis). Assim, pretende-se impedir evoluções divergentes na União, susceptíveis de comprometer o mercado único dos serviços e equipamentos terminais de telecomunicações. A harmonização acordada restringe-se ao estritamente necessário, em aplicação do princípio da subsidariedade, e estabelece um quadro jurídico para uma boa protecção da vida privada dos cidadãos e dos interesses legítimos das pessoas colectivas. Portugal, fortemente empenhado nestes objectivos e reconhecendo a sua importância para a protecção dos cidadãos, fez notar, numa declaração unilateral, que a aplicação de algumas disposições previstas nesta directiva, em particular no que respeita a assinantes dispondo de acessos analógicos, poderá ter de ser retardada por razões de ordem técnica. 300 RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO O ano de 1997 contou com a aprovação de uma importante directiva tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foram adquiridas as qualificações profissionais. Com efeito, se as prestações de serviços dos advogados já se encontravam reguladas por uma directiva específica, e se já era possível exercer a actividade mediante o reconhecimento do título pelo país de acolhimento, sendo o sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior consagrado em directiva própria, faltava estabelecer o enquadramento jurídico do exercício permanente desta actividade para os advogados que pretendam fazê-lo num país que não seja aquele onde obtiveram o seu título e sem necessidade de reconhecimento. Refira-se, também, a adopção da Directiva 97/50/CE que se destina a aperfeiçoar a aplicação da Directiva 93/16/ /CEE, facilitando a actualização das listas de designações das formações médicas especializadas conferidas nos Estados-membros e das listas correspondentes da duração mínima destas formações. PROGRAMA KAROLUS O programa Karolus, instituído pela Decisão 92/481/CEE por um período de cinco anos, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1993, consiste num plano de acção para a formação e intercâmbio de funcionários das administrações dos Estados-membros envolvidos na aplicação de medidas legislativas no domínio do Mercado Interno. 301 Este programa tem por objectivo reforçar a cooperação, promover a confiança mútua entre as administrações nacionais e incentivar, deste modo, uma aplicação uniforme da legislação comunitária no domínio do Mercado Interno. O programa prevê que, antes e depois do intercâmbio, o funcionário participe respectivamente num seminário de formação e de avaliação. Atendendo a que o programa terminou em 31 de Dezembro de 1997 e dado que se encontra ainda em fase de preparação e consulta um programa Karolus II alterado, a Comissão e os Estados-membros consideraram necessário e importante prever um período de transição, de molde a não interromper o programa existente, tendo a Comissão apresentado uma proposta de decisão que altera a Decisão 92/481/CEE com o objectivo de o prorrogar na sua forma actual, por um período de dois anos (1998/99), sem implicar aumento do montante estimado necessário (MEN) inicialmente previsto em 1992. A proposta de prorrogação prevê ainda a abertura do programa à participação dos PECO, em conformidade com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus ou nos Protocolos Adicionais aos Acordos de Associação relativos à participação em programas comunitários, bem como dos países da EFTA membros do EEE e de Chipre. Em Novembro, o Conselho, por unanimidade, chegou a acordo político sobre uma posição comum relativa ao projecto de decisão, pelo que foi assegurada a continuidade do programa Karolus. Portugal deu o seu apoio à prorrogação, bem como à abertura do programa a outros países (PECO, EEE e Chipre), dado que foram tidas em conta as pretensões nacionais no sentido de a participação desses países nas 302 despesas ser equivalente à dos Estados-membros (50%) e circunscrita aos domínios em que já tenham procedido à respectiva harmonização e aplicação do acervo comunitário. Relativamente à participação de Portugal, realizaram-se, no decurso de 1997, nove intercâmbios de funcionários nacionais, respectivamente no Reino Unido (5), Itália (2), Espanha e Suécia, os quais incidiram nos sectores da concorrência, valores mobiliários, produtos fitossanitários, seguros e segurança social. Refira-se ainda que o Instituto Europeu de Administração Pública de Maastricht (IEAP), encarregado pela Comissão da organização dos intercâmbios e dos seminários no âmbito do programa Karolus, apresentou, em Julho, o seu 6º relatório sobre os resultados de 50 intercâmbios realizados desde Julho de 1996 até Março de 1997. HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES a) Géneros alimentícios Esta área do Mercado Interno foi parcialmente preenchida pelo debate do Livro Verde sobre os “Princípios gerais da legislação alimentar da União Europeia”, elaborado pela Comissão com o objectivo de analisar, em termos de segurança, a legislação alimentar existente face às dúvidas que recentemente se levantaram quanto ao grau de protecção da saúde pública e dos consumidores neste domínio (nomeadamente perante os problemas surgidos com a BSE). O Livro Verde pretende ser o ponto de partida para uma reflexão profunda sobre a segurança alimentar e o controlo dos géneros alimentícios, no sentido de dar mais coerência à política alimentar da União Europeia. 303 Portugal considera o Livro Verde um instrumento fundamental, salientando que a preservação de um elevado grau de protecção da saúde pública e do consumidor é um dos aspectos essenciais a reter no reforço da legislação, que deverá ser baseada num eficaz controlo, garantindo em todos os níveis da cadeia de produção alimentar a livre circulação de géneros alimentícios seguros e higiénicos. Com a crescente evolução tecnológica, as novas matérias primas de géneros alimentícios e os novos processos de produção estão a desenvolver-se rapidamente desde a fase embrionária da investigação até à forma última da sua evolução (i.é., a colocação no mercado), havendo necessidade de um procedimento de avaliação científica dos seus componentes. Neste sentido, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 258/97, cujo objectivo é a criação de um regime comunitário de notificação e autorização para os produtos novos utilizados como ingredientes nos géneros alimentícios. Também para colmatar o vazio jurídico existente no que diz respeito ao tratamento por radiação ionizante dos géneros alimentícios, alcançou-se um acordo político quanto à proposta de directiva relativa a alimentos e ingredientes alimentares tratados por estas radiações. Foi ainda aprovada uma alteração à Directiva 89/398/ /CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, para inclusão das condições de utilização de certos termos empregues para indicar as propriedades nutricionais específicas dos alimentes pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos, e os alimentos sem “glúten” que, tendo-se entendido poderem ser comercializados de modo adequado e controlados oficialmente de forma eficaz ao abrigo das dispo- 304 sições gerais daquela directiva, foram excluídos do anexo I relativo aos grupos de géneros alimentícios para os quais são estabelecidas disposições específicas por meio de directivas específicas. b) Dispositivos Médicos para diagnóstico “in vitro” O sector dos dispositivos medicinais foi já objecto de uma harmonização no que diz respeito à colocação no mercado destes produtos (Directivas 90/285/CEE – dispositivos medicinais implantáveis activos; 93/42/CEE – dispositivos médicos), não tendo sido incluídos neste “pacote” os dispositivos para diagnóstico “in vitro”. Com efeito, entendeu-se que tais dispositivos, pelas suas características especiais, careciam de regulamentação específica. Após longos debates, foi possível alcançar um acordo político nesta matéria, fazendo excluir do âmbito da proposta os dispositivos médicos para diagnóstico “in vitro” que utilizem substâncias derivadas de células de origem humana, em relação aos quais havia delegações, designadamente a portuguesa, que consideravam não ser adequada a aplicação dos procedimentos da designada “nova abordagem” e cuja harmonização envolvia questões particulares decorrentes da exclusão da comercialização por razões éticas daqueles materiais de origem humana. UNIÃO ADUANEIRA a) Alfândega 2000 O Programa Alfândega 2000, adoptado em Dezembro de 1996, destina-se a apoiar e complementar as acções 305 iniciadas pelos Estados-membros no domínio aduaneiro. Nele se prevêem medidas como a informatização do regime de trânsito, a maior formação das administrações aduaneiras comunitárias, a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos e uma legislação mais harmonizada, que contribuam para uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros comunitários, face às proporções alarmantes atingidas pela fraude. A Comissão preparou um programa de trabalho sobre esta matéria, aprovado em Junho, onde definiu as acções prioritárias a implementar e do qual se destacam dois objectivos essenciais: garantir a segurança e a fluidez das trocas comerciais e desenvolver uma abordagem comum na aplicação do direito aduaneiro da Comunidade. Assim, são acções a desenvolver: a luta contra a fraude no âmbito do plano de acção para o trânsito; a adaptação do Código Aduaneiro ; a informatização da gestão e tratamento de dados; a adopção de regras comuns que melhorem a transparência da actividade aduaneira ; a extensão do Programa Matthaeus, na área da formação, aos países associados e ainda a organização de seminários de sensibilização para administrações aduaneiras e operadores económicos. Neste contexto, foi realizado em Outubro, em Lisboa, um seminário sobre o Programa Alfândega 2000. Para Portugal, o programa e as medidas nele previstas são considerados essenciais ao bom funcionamento e gestão do Mercado Interno, sendo importante que o desenvolvimento do programa continue a ser feito através de uma parceria equilibrada entre Estados-membros e Instituições comunitárias que não só salvaguarde as administrações aduaneiras nacionais, como permita enfrentar os desafios colocados pela entrada em funcionamento da União Económica e Monetária e o alargamento a Leste. 306 b) Reforma do regime de trânsito e a luta contra a fraude O regime de trânsito é essencial ao bom funcionamento do Mercado Único e tem um papel determinante na luta contra a fraude. A abolição das fronteiras internas e a correspondente redução de funcionários aduaneiros facilitou o número cada vez maior de operações aduaneiras ilegais, com maior incidência nas mercadorias sujeitas a uma tributação elevada. A Comissão, dando seguimento ao relatório intercalar sobre o futuro dos regimes de trânsito, apresentou, em Maio, um plano de acção para o trânsito aduaneiro na Europa, no qual se prevê a reforma do trânsito comunitário e trânsito comum e, em fase ulterior, da Convenção TIR. Deste plano, que contempla todas as fases da operação de trânsito, acesso ao regime, prevenção e repressão da fraude até à aplicação uniforme das respectivas regras, realça-se a implementação do Novo Sistema de Trânsito Informatizado que permitirá melhorar a gestão e segurança dos regimes de trânsito e, simultaneamente, optimizar a luta contra a fraude. De destacar a criação de uma célula comunitária de análise de risco dirigida ao conjunto da actividade aduaneira. Os trabalhos em curso ainda enfrentam dificuldades, como a crise de confiança entre alfândegas e operadores económicos, sendo necessária uma maior cooperação entre as administrações aduaneiras e fiscais dos Estados-membros que ajude à definição de um espaço judiciário comum capaz de ultrapassar as diferentes “culturas” alfandegárias e a diversidade de competências e recursos materiais existentes. Portugal, embora não muito atingido pela fraude, tem vindo a defender a reforma em curso, sem deixar de considerar que a criação de um “serviço aduaneiro único”, ideia subjacente a toda a reforma, continua a suscitar dúvidas. 307 c) Revisão do Código Aduaneiro Comunitário O Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, foi objecto de uma primeira modificação que entrou em vigor em Janeiro. As alterações então introduzidas estão relacionadas com o carácter vinculativo que as informações em matéria de origem passaram a ter, a definição adequada da noção de “mercadoria comunitária” e o esclarecimento das condições de constituição da dívida aduaneira de mercadorias beneficiando de franquias. No Conselho de Maio, os Estados-membros solicitaram à Comissão a elaboração de propostas, no âmbito da reforma do regime de trânsito, que pudessem ser executadas com rapidez. Em Setembro, a Comissão apresentou nova proposta de alteração àquele Código, sobre a qual se aguarda o parecer do Parlamento Europeu, previsto para o início de 1998. Esta proposta é apenas parte de um pacote global que inclui também as alterações a introduzir na regulamentação de aplicação, não prevê modificações substanciais ao próprio Código e deverá ser articulada com o resultado das negociações em curso com os parceiros da Convenção sobre trânsito comum concluída com os países da EFTA e de Visegrado. d) Bens de duplo uso À semelhança do sucedido em anos anteriores, a Decisão PESC 94/942, relativa ao controlo da exportação de bens de dupla utilização foi objecto de alterações e aditamentos, nomeadamente nas distintas categorias do seu Anexo I (lista de bens sujeitos aos procedimentos de controlo), por forma a incluir modificações previamente efec- 308 tuadas por outros organismos multilaterais, como sejam o Grupo de Fornecedores Nucleares ou o Regime para o Controlo de Tecnologias de Mísseis (MTCR). De salientar, igualmente, a discussão relativa ao controlo das transferências de tecnologias incorpóreas, prestação de serviços técnicos e operações de tráfico (com vista a alargar o âmbito de acção do Conselho que, por ora, concentra a sua actividade em bens tangíveis). Nesta sequência, foi promovido um questionário relativo à legislação nacional que regula estes domínios em cada Estado-membro no sentido de, no futuro, serem elaboradas normas comuns. e) Acordos de cooperação aduaneira com países terceiros Na sequência da Comunicação da Comissão relativa à nova dinâmica nas relações entre a União Europeia e os países ASEAN, aprovada em Março pelo Conselho, que encoraja o reforço da cooperação em áreas-chave do comércio e do desenvolvimento económico, nomeadamente no sector aduaneiro, e em virtude da nova situação do território de Hong Kong, foi alargado o mandato de negociação, atribuído à Comissão em Abril de 1993, aos países ASEAN e à China, no âmbito da cooperação com os principais parceiros comerciais da União. Neste sentido, foi assinado, em Abril, um Acordo de Cooperação e Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Coreia, o qual vai no sentido da cooperação reforçada com os países da Ásia. Foram entretanto concluídos Acordos com os Estados Unidos da América e o Canadá, os quais entraram em vigor, respectivamente, em Agosto e em Novembro: o primei- 309 ro tem como objectivo essencial combater as operações ilegais e proporcionar uma assistência mútua na aplicação de novos meios técnicos de luta contra a fraude; o segundo dá prioridade aos aspectos ligados à legislação aduaneira e ao intercâmbio de pessoal e assistência técnica aos países terceiros. f) Acordo de cooperação aduaneira com a Suíça Foi assinado, em Junho, um protocolo complementar ao Acordo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, entre a Comunidade Europeia e a Suíça, que cobre todo o domínio aduaneiro, trânsito comunitário, trânsito comum e Convenção TIR e constitui uma importante medida comum que ajudará a resolver os problemas da fraude. A Suíça era o único país da Europa com o qual a Comunidade não tinha ainda celebrado nenhum acordo deste tipo. SERVIÇOS FINANCEIROS a) Sistemas de indemnização dos investidores Foi aprovada, em Março, a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores. Esta directiva, importante para as empresas de investimento, tem por objectivo garantir um nível mínimo de protecção aos investidores (20 000 ECUS), em particular aos pequenos investidores, caso uma empresa de investimento se revele impossibilitada de cumprir as suas obrigações por motivos relacionados com o próprio investimento (falência, fraude), momento em que os sistemas de indemnização serão financiados pelas próprias empresas. 310 Portugal considera a adopção desta directiva de extrema utilidade para o funcionamento correcto do Mercado Interno, pois a falta de harmonização legislativa repercute-se negativamente em domínios como a protecção dos investidores e a concorrência. b) Transferências bancárias transfronteiras Foi aprovada, em Janeiro, a Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências transfronteiras. No essencial, esta directiva pretende melhorar os serviços de transferência transfronteiras conseguindo-se, com isso, que os cidadãos e as empresas possam efectuar transferências rápidas, fiáveis e pouco onerosas. A directiva é aplicável às transferências efectuadas até ao limite de 50 000 ECUS, tendo sido estipulado o montante de 12 500 ECUS para a obrigação de reembolso, caso a transferência não tenha sido efectuada, ou seja, caso o valor da transferência não tenha sido creditado na conta do beneficiário. c) Legislação do mercado financeiro No domínio da legislação do mercado financeiro existiam já duas propostas de directiva, a que se associou uma terceira, a seguir discriminadas: – proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (proposta “CADII”); – proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conse- 311 lho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (proposta “créditos hipotecários”); – proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera parcialmente as Directivas 77/ /780/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, 89/647/CEE, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e 93/6/CEE, relativa à adequação de fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (proposta “alargamento da matriz”). A primeira proposta, apresentada em Abril, pretende alterar a Directiva 93/6/CEE na parte referente à utilização de modelos internos de gestão de riscos para o cálculo dos riscos de mercado e à inclusão de medidas destinadas a disponibilizar os capitais adequados para cobrir os riscos de mercado inerentes às transacções de produtos de base e instrumentos derivados de produtos de base. A segunda proposta, para além de visar permitir que os títulos garantidos por créditos hipotecários sejam tratados da mesma forma que os empréstimos hipotecários do ponto de vista da ponderação do risco, também pretende prorrogar uma derrogação que apenas se aplicava a quatro Estados-membros e expirou em 1 de Janeiro de 1996 – relativa à ponderação preferencial de certos empréstimos hipotecários comerciais – passando tal derrogação a abranger todos os Estados-membros até 1.1.2001. A terceira proposta pretende alterar três directivas a fim de ajustar as actuais regulamentações para ter em conta os debates com os Estados-membros, a aplicação das directivas pelos operadores de mercado e pelas autoridades competentes e a evolução do quadro prudencial internacional. 312 A Presidência luxemburguesa apresentou um pacote de compromisso global envolvendo as três propostas de directiva, por considerar que o seu tratamento conjunto permitiria, tal como se veio a verificar, ultrapassar as divergências que se verificavam em cada uma delas. Assim, o texto de compromisso deverá ser traduzido em posições comuns do Conselho, tendo em vista a adopção das três directivas respectivas. d) Carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários Apresentada em 1996, inicialmente com outro título, a directiva proposta destina-se a melhorar a eficácia dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários na UE e a permitir o desenvolvimento do quadro jurídico necessário à 3ª fase da UEM. Concretamente, a proposta visa reduzir o risco sistémico nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários e minimizar os efeitos nocivos ocasionados por um processo de falência. O Conselho alcançou, no final do ano, uma posição comum, com base no parecer do Parlamento Europeu e na proposta modificada da Comissão, onde, por exemplo, se modificou o título inicialmente pensado para a directiva. e) 13ª directiva em matéria de direito das sociedades relativa às ofertas públicas de aquisição A última proposta nesta matéria data de 1996, tendo conhecido alguns desenvolvimentos em 1997. 313 Já em 1989 a Comissão tinha apresentado uma proposta neste domínio, retirada na sequência da oposição que alguns Estados-membros manifestaram em consequência do seu excessivo detalhe. Por esse facto, a actual proposta, fundada no princípio da subsidiariedade, limita-se a enunciar os princípios gerais que devem reger as ofertas públicas de aquisição, não oferecendo soluções de pormenor. Na sequência dos pareceres do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, a Comissão decidiu apresentar uma proposta modificada de directiva, sobre a qual o debate não terminou até ao final do ano. Para Portugal, a ausência de um enquadramento legislativo comunitário constitui uma lacuna que contribui para a não efectivação do Mercado Único, desprotegendo a posição dos accionsitas em caso de OPA. f) Criação do Comité dos Valores Mobiliários Prosseguiram os trabalhos em torno da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15.3.93, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10.5.93, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, alterada no seguimento do parecer de Parlamento Europeu em primeira leitura. O objectivo da proposta é criar um Comité de Valores Mobiliários, que assistirá a Comissão no exercício da competência de execução prevista nas citadas directivas e alterar os preceitos relativos aos processos de notificação. 314 Porque não houve acordo entre as instituições que participam no processo de decisão foi convocado, nos termos do Tratado, em Junho, o Comité de Conciliação. A principal questão remanescente, e que divide as três instituições interessadas, diz respeito à natureza do comité a criar. Independentemente do tipo de comité a criar, Portugal tem entendido que a criação do Comité de Valores Mobiliários contribuirá para a plena aplicação das Directivas 93/6/CEE e 93/22/CEE e para a análise das questões relativas aos valores mobiliários, aos mercados de valores mobiliários e intermediários no domínio dos valores mobiliários. g) Contratos à distância entre fornecedores e consumidores em matéria de serviços financeiros A Comissão apresentou em Novembro um anteprojecto de proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos à distância entre fornecedores e consumidores em matéria de serviços financeiros. FISCALIDADE Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Dublin de Dezembro de 1996, relativas à necessidade de uma maior coordenação das políticas fiscais na UE e reflexão sobre a concorrência fiscal prejudicial, prosseguiram os trabalhos ao longo de 1997 tendo em vista, designadamente, reduzir as distorções provocadas no seio do Mercado Interno, evitar a perda de receitas e orientar as estruturas fiscais de forma a inverter a tendência de aumento da tributação sobre o emprego. 315 As medidas sobre fiscalidade implementadas durante este ano enquadram-se igualmente no Plano de Acção para o Mercado Único aprovado no Conselho Europeu de Amsterdão. a) Fiscalidade indirecta Foi obtido pelo Conselho um acordo político tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar os sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno, designado por Programa FISCALIS. Esta decisão será do maior interesse para Portugal pois só com o desenvolvimento da cooperação entre as administrações nacionais e comunitárias, através de sistemas de comunicação, de troca de informações e de formação de funcionários, será possível: – proteger os interesses financeiros nacionais e comunitários através do combate à fraude e evasão fiscais; – uma aplicação eficaz da legislação comunitária como forma de evitar distorções de concorrência; – continuar a reduzir os encargos de cumprimento da legislação fiscal tanto para as administrações como para os contribuintes. O Conselho adoptou 15 decisões que autorizam os Estados-membros a derrogarem as disposições do Artigo 9º da 6ª Directiva IVA (77/388/CEE) que permitem que os Estados-membros tributem todos os serviços de telecomunicações no local do consumidor, independentemente do facto de o prestador se encontrar situado fora ou dentro da União Europeia. 316 Esta medida tornou-se necessária como forma de ultrapassar uma situação que afecta a competitividade das companhias de telecomunicações europeias, contrariar os efeitos da evasão fiscal que levaram um grande número de pessoas a proceder à compra de serviços de telecomunicações fora da UE e desencorajar os fornecedores de serviços de telecomunicações estabelecidos num Estado-membro a estabelecerem-se eles próprios fora da UE. A Comissão apresentou, no início do ano, uma proposta para a tributação sobre todos os produtos energéticos (que actualmente abrange apenas os óleos minerais). A referida proposta foi debatida ao longo do 2º semestre, não tendo sido possível chegar a acordo em virtude dos diferentes e numerosos aspectos de natureza técnica, que relevam sobretudo das implicações de tal tributação sobre a estrutura energética dos Estados-membros e sobre as respectivas indústrias nacionais. Portugal defende a isenção de tributação sobre a electricidade produzida nas instalações hidroeléctricas, independentemente da sua capacidade, e associa-se aos Estados-membros que defendem a possibilidade de isenção às indústrias grandes consumidoras de energia e que estão em concorrência directa com as de países terceiros. Este tipo de isenções, imprescindíveis a Portugal para o seu desenvolvimento económico, deverão ser objecto de negociação ao longo de 1998. Foi adoptada a Decisão 97/425/CE que autoriza os Estados-membros a continuarem a aplicar aos óleos minerais as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do Artigo 8º da Directiva 92/81/CE. 317 Com o objectivo de alargar o poder de decisão da Comissão, foram apresentadas propostas de directiva para alterar o estatuto jurídico do «Comité IVA» e do «Comité dos impostos especiais de consumo» (actualmente apenas de natureza consultiva). Ao conferir maior competência administrativa à Comissão, consegue-se uma aplicação mais uniforme das directivas de fiscalidade indirecta e melhorar a coordenação das administrações nacionais na luta contra a fraude e evasão fiscais. b) Fiscalidade directa Em Dezembro de 1997, os Ministros das Finanças da UE, reunidos em Conselho, chegaram a um acordo político sobre um pacote de medidas destinadas a combater a concorrência fiscal prejudicial. O acordo compreende, no essencial, um código de conduta sobre a fiscalidade das empresas e um conjunto de orientações que permitirá à Comissão redigir uma nova proposta de directiva relativa à fiscalidade da poupança. Da citada reunião também resultou um compromisso tendo em vista a abolição dos pagamentos de juros e de direitos entre empresas. Quer o código de conduta, quer as orientações sobre a fiscalidade da poupança, terão uma influência, directa ou indirecta, sobre o emprego permitindo a redução da carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho sem diminuir as receitas fiscais globais. Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1998, o código de conduta sobre a fiscalidade das empresas, não obstante o 318 seu carácter não vinculativo, compromete os Estados-membros a não adoptarem novos regimes preferenciais que possam prejudicar os seus parceiros comunitários (o chamado “congelamento”) e a desmantelarem progressivamente os regimes prejudiciais entretanto existentes (o chamado “desmantelamento”). O respeito pelas regras consagradas no código de conduta conduzirá ao afastamento das medidas que possam condicionar a localização das actividades económicas na União. Quanto à fiscalidade da poupança, não se conseguiu evitar o conteúdo genérico das orientações acordadas, agravado pelo número significativo de declarações unilaterais que as acompanham, o que reflecte a diversidade de posições que o tema ainda consente. Neste contexto, Portugal fez saber que não dará o seu acordo à directiva relativa ao pagamento de juros e de direitos entre empresas antes da adopção da directiva em matéria de fiscalidade da poupança. Não obstante, foram definidas as seguintes directrizes relativas à futura directiva relativa à fiscalidade da poupança: – o campo de aplicação deverá ficar limitado aos não residentes; – prevê-se a consagração da regra da coexistência, ou seja, cada Estado-membro poderá aplicar a retenção na fonte ou fornecer a outro Estado-membro informações sobre os rendimentos da poupança; – a retenção na fonte poderá ser efectuada pelo estabelecimento pagador; – a directiva deverá ter em conta a necessidade de preservar a competitividade dos mercados financeiros europeus à escala mundial. 319 ESTATÍSTICA Foi apresentado pela Comissão um projecto relativo à introdução dos SIFIM (Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), adoptado pelo Regulamento (CE) nº 2223/96 de 25 de Junho de 1996. De acordo com o Regulamento SEC95, a decisão sobre a aplicação do sistema de afectação dos SIFIM deveria ser tomada até 31 de Dezembro de 1997. Todavia, dada a complexidade e a sensibilidade política deste “dossier”, só veio a ser adoptada, no Conselho, em Janeiro de 1998. A introdução dos SIFIM no SEC95 tem como objectivo garantir a comparabilidade internacional das estimativas dos PIB e dos PNB e melhorar o seu apuramento em virtude da melhor repartição da actividade financeira, sobretudo bancária, entre consumo intermédio e consumo final. A actual metodologia afecta a totalidade daquela actividade aos consumos intermédios. A aplicação deste novo regulamento terá implicações financeiras sobretudo para os Estados-membros que têm um sistema financeiro bastante desenvolvido e que, consequentemente, verão os seus PNB valorizados, alterando-se assim a posição relativa da riqueza no seio da UE. A posição portuguesa não ficou inteiramente contemplada neste regulamento, na medida em que não se estabelece, desde logo, a metodologia da repartição dos SIFIM, para além de o regulamento conter disposições inibidoras da sua utilização para efeitos de recursos próprios, contrariando os princípios de imparcialidade e fiabilidade das estatísticas comunitárias conforme o Regulamento do Conselho nº 322/97. 320 Neste sentido, Portugal apresentou uma declaração para a acta do Conselho de Janeiro de 1998. Foi aprovado o Regulamento (CE) nº. 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro, relativo às estatísticas comunitárias. Este Regulamento tem como objectivo a criação de um enquadramento normativo para produção de estatísticas comunitárias, por forma a garantir o bom funcionamento e desenvolvimento do Mercado Interno, mediante a utilização de estatísticas actualizadas, fiáveis, adequadas e comparáveis entre os Estados-membros. 321 322 TÍTULO IX – POLÍTICAS COMUNS E OUTRAS ACÇÕES Consciente de que a defesa dos seus interesses na União passa necessariamente por uma participação activa e construtiva nos trabalhos desenvolvidos nas diferentes políticas e acções da União, Portugal manteve ao longo de 1997 esta linha de orientação, pugnando pela obtenção, em cada uma delas, de soluções que, ao contribuirem para o aprofundamento das diferentes vertentes do processo de integração europeia salvaguardassem, em moldes realistas, os interesses especificamente mais nacionais. Nesta linha, pode sintetizar-se nos seguintes termos a avaliação portuguesa dos aspectos mais relevantes da evolução registada ao nível das diferentes políticas e acções da União ao longo de 1997: Agricultura: ao nível da Política Agrícola Comum, o ano de 1997 foi caracterizado por uma relativa estabilidade, motivada, por um lado, pelas orientações de progressiva simplificação dos mecanismos e procedimentos introduzidas em 1992 com a Reforma desta política e, por outro lado, pela proximidade das reformas previstas no âmbito da Agenda 2000. Contudo, dentro do reduzido espaço de actuação que este ano permitiu em termos de política agrícola, Portugal manteve como prioridade a defesa dos interesses agrícolas 323 nacionais, destacando-se, a este nível, um aumento significativo da superfície máxima garantida para o trigo rijo, reivindicação que o nosso país vinha sustentando há diversos anos. Sublinhe-se, igualmente, o contributo que Portugal procurou dar, desde o início, para que a proposta da Comissão Europeia no tocante à reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) do azeite, a apresentar no começo de 1998, fosse equilibrada de forma a ter em conta os interesses nacionais. Apesar dos problemas surgidos em consequência da Encefalopatia Espongiforme Bovina, algumas das medidas inicialmente previstas para fazer face a um reequilíbrio foram reportadas para as reformas que terão lugar no âmbito da próxima reforma da Política Agrícola Comum, cujas propostas deverão ser apresentadas no início de 1998. Pescas: este capítulo ficou marcado por importantes debates e decisões que terão implicações no futuro da Política Comum das Pescas e para os quais Portugal contribuiu com uma intervenção substancial, conseguindo alcançar resultados positivos relativamente aos interesses nacionais. Destacam-se as Conclusões do Conselho sobre os Acordos de Pesca com países terceiros, que se revestem de interesse particular para o nosso país dada a importância destes pesqueiros para a ocupação da frota longínqua. Nesta matéria, Portugal viu os seus principais objectivos consagrados, nomeadamente, o reconhecimento da necessidade de manutenção do esforço, por parte da Comunidade, em disponibilizar recursos pesqueiros fora da Zona Económica Exclusiva (ZEE) comunitária, a inclusão de aspectos não directamente quantificáveis na análise dos custos/benefícios dos referidos Acordos e, ainda, o compromisso, por parte da Comissão, de melhor rentabilizar os 324 recursos tornados disponíveis, designadamente através da possibilidade de transferência, entre os EM, de quotas não utilizadas. Não menos importante foi a criação de um novo quadro regulamentar que visa assegurar, a médio prazo, a utilização racional e sustentável dos recursos salvaguardando o equilíbrio sócio-económico do sector. Neste âmbito, Portugal viu aprovadas medidas que não afectam negativamente a capacidade global dos diversos segmentos da sua frota. Apesar das medidas adoptadas quanto à protecção dos recursos conduzirem a uma ligeira redução das possibilidades de pesca nacionais, a viabilidade económica do sector não é posta em causa. Por outro lado, Portugal viu reconhecida a especificidade dos recursos nacionais através da adopção de um conjunto de medidas autónomas aplicáveis na Região 3, a qual abrange a totalidade da ZEE nacional. Transportes: neste domínio revestiram-se de particular importância os debates realizados sobre a revitalização do sector ferroviário na Comunidade, na medida em que o objectivo nele prosseguido vai claramente ao encontro das preocupações nacionais no sector, relativamente ao qual o nosso país havia já começado a desenvolver um programa de saneamento e modernização com a criação da empresa pública REFER – Rede Ferroviária Nacional. O acordo alcançado quanto à criação da Organização Europeia para a Segurança na Aviação Civil e a adesão da Comunidade Europeia ao EUROCONTROL são outras notas positivas a assinalar neste sector e que, pelo progresso que irão permitir na reforma e reforço da segurança do sistema de tráfego aéreo na Europa, mereceram o apoio português. O ano de 1997 registou ainda desenvolvimentos no que se refere à implementação dos projectos das redes 325 transeuropeias, pondo-se o acento tónico no estímulo à constituição de parcerias público-privadas para o seu financiamento. Para Portugal, esta solução irá requerer um esforço acrescido por parte das autoridades nacionais, nomeadamente no que se refere à mobilização dos potenciais investidores privados portugueses para o financiamento de alguns projectos, nomeadamente no sector ferroviário. Telecomunicações: nesta área, o ano foi marcado por um avanço decisivo no estabelecimento do quadro jurídico comunitário para a liberalização do mercado das telecomunicações previsto para 1998, tendo sido possível alcançar para os países com redes menos desenvolvidas derrogações temporárias que lhes permitam realizar os necessários reajustamentos estruturais. No caso específico do nosso país, obteve-se um calendário de liberalização progressiva do mercado nacional, nomeadamente para os serviços de telefonia vocal e redes públicas de telecomunicações (até 1 de Janeiro de 2000), para a interconexão directa internacional das redes de telecomunicações móveis (até 1 de Janeiro de 1999) e para as infraestruturas alternativas (até 1 de Julho de 1997), em termos que retomaram na sua maioria os prazos proposto por Portugal. Na negociação de propostas individuais, Portugal conseguiu ver consagradas algumas soluções que acautelam em termos satisfatórios os interesses dos operadores e consumidores portugueses no quadro do futuro mercado liberalizado. Indústria: o reforço da competitividade da indústria europeia continuou na ordem do dia da agenda europeia para 1997, cabendo aqui destacar o estabelecimento de um Programa a médio prazo para acompanhar e avaliar os progressos efectivamente alcançados na prossecução da- 326 quele objectivo. Neste contexto, a importância das PME foi uma vez mais reconhecida, dando origem a uma série de iniciativas destinadas a suprimir os obstáculos à sua criação e desenvolvimento, as quais mereceram naturalmente um apoio activo por parte de Portugal. Num âmbito mais sectorial cabe destacar, pela sua especial relevância para o nosso país, a apresentação do Plano de acção para a competitividade da indústria têxtil e de vestuário, elaborado pela Comissão com base nos contactos que vem mantendo com os operadores económicos do sector. O documento reveste-se de inegável importância, na medida em que identifica os grandes problemas com que se depara o sector e lança algumas pistas sobre possíveis vias para sua resolução. Entre as diferentes questões abordadas, cabe referir os problemas relacionados com a política comercial comum, relativamente aos quais Portugal tem defendido a necessidade de abertura dos mercados de países terceiros e o reforço das regras e disciplinas no comércio mundial. Energia: no quadro da política energética, o ano de 1997 foi dedicado ao estabelecimento do Mercado Interno do Gás Natural, assumindo o acordo alcançado em Dezembro sobre este tema uma importância particular para o nosso país porquanto, ao consagrar o conceito de “mercado emergente”, permitir-lhe-á vir a beneficiar de derrogações a certas disciplinas. Assim, está prevista a possibilidade de Portugal não vir a abrir este sector à concorrência durante os próximos dez anos, permitindo, deste modo, proteger os investimentos nacionais já realizados ao nível das infra-estruturas e garantir o cumprimento dos contratos existentes, designadamente os de fornecimento de gás. A apresentação de uma comunicação sobre a dimensão externa das Redes Transeuropeias de Energia, do Programa Quadro Plurianual para Acções no Sector da Energia e 327 do Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de acção para promover as energias renováveis constituem outros marcos da evolução registada neste sector ao longo do ano de 1997, tendo o nosso país procurado, relativamente a cada um deles, defender de uma forma construtiva os interesses nacionais, projectando-os no contexto mais amplo da promoção de uma verdadeira política energética da União Europeia. Por fim, pelo seu significado político, cabe fazer uma última referência à realização, em Lisboa, da cerimónia de entrega formal dos instrumentos de ratificação dos países da União Europeia signatários do Tratado da Carta Europeia da Energia e do Protocolo sobre a Eficiência Energética, que deverá entrar em vigor no primeiro semestre de 1998. Investigação e Desenvolvimento Tecnológico: a negociação do 5º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico constituiu o tema marcante da actividade da União neste sector, tendo Portugal participado activamente nos trabalhos, nomeadamente para defender a necessidade de, no quadro do mesmo, ser dada uma maior relevância às Ciências Sociais e Humanas e às Ciências e Tecnologias marinhas, através da criação para cada uma destas áreas de um programa temático autónomo. Para além da adopção do financiamento adicional de 115 MECUS para o 4º Programa-Quadro, o ano de 1997 ficará igualmente assinalado por um esforço no sentido de aprofundar a dimensão externa da União nesta área, cabendo aqui referir, não só, o desenvolvimento do diálogo estruturado com os PECO sobre a política de investigação, mas também a celebração de acordos de Cooperação Científica e Tecnológica com a República da África do Sul e os EUA, bem como a adopção de directrizes para negociar Acordos com o Canadá e a Rússia. Portugal apoiou todos estes desenvolvimentos. 328 Por fim cabe fazer uma referência muito particular ao facto de o nosso país ter assumido, em Junho, a Presidência EUREKA, a qual deverá terminar com a Conferência Ministerial de Lisboa em Junho de 1998. A divulgação e promoção pública desta iniciativa (nomeadamente através da sua ligação à EXPO 98) e o seu alargamento a novas áreas geográficas – como a Ásia – constituem algumas das prioridades que a Presidência portuguesa se fixou e que tem vindo a prosseguir empenhadamente. Ambiente: a abordagem das questões do ambiente, tanto no quadro da CIG como ao nível do normal funcionamento da União, vieram, uma vez mais, confirmar ser esta uma das áreas sensíveis para o nosso país. Com efeito, constata-se uma tendência crescente para balizar as iniciativas da União em matéria de ambiente por padrões particularmente elevados, preconizando-se em muitos casos a adopção de limiares de protecção próximos dos que já estão em vigor em alguns Estados-membros mais avançados, como é o caso da Dinamarca, da Suécia e da Finlândia. Paralelamente ao apoio dado ao reforço dos níveis de protecção do meio ambiente na União, Portugal tem procurado assegurar a introdução neste processo do necessário elemento de progressividade, por forma a garantir que esta evolução seja feita de uma forma harmoniosa em toda a União, isto é, sem comprometer o desenvolvimento económico dos países que,no presente, ainda não atingiram aqueles limiares de defesa do ambiente. Assuntos Sociais: no capítulo social, o ano ficou assinalado pela inclusão no Tratado CE do Acordo Relativo à Política Social, feito no quadro da Conferência Intergovernamental. Outro facto marcante foi a realização de um Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego, em cujo 329 trabalhos preparatórios Portugal participou empenhadamente, sendo geralmente reconhecido ter sido grande o contributo português para o êxito desta reunião. Nas negociações das propostas legislativas referentes a esta área, a delegação nacional teve uma intervenção activa, pugnando nomeadamente por soluções que se traduzam num reforço da protecção social dos trabalhadores comunitários que exerçam uma actividade ou residam noutro Estado-membro da União e numa melhoria das condições de segurança, de higiene e saúde no local de trabalho, apoiando ainda as iniciativas destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Caberá aqui fazer também uma referência à adopção, por unanimidade, da Directiva que aplica o acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pelos parceiros sociais ao nível europeu. Protecção dos Consumidores: a interdisciplinariedade da política dos consumidores ficou patente nas negociações que levaram à apresentação de propostas e/ /ou aprovação de medidas referentes a matérias tão diversas como os contratos à distância, a publicidade enganosa, o crédito ao consumo e as transferências transfronteiras, parecendo claro um reforço desta dimensão “consumidores” na realização do Mercado interno. A crise da BSE, por seu lado, deu origem a uma reflexão aprofundada sobre a saúde dos consumidores e a segurança alimentar, tendo o Conselho concluído pela necessidade de ser dada uma maior atenção a esta questão. No quadro dos trabalhos desenvolvidos ao longo do ano sobre estes temas, a delegação portuguesa teve uma intervenção empenhada e construtiva, estando mesmo na origem do debate realizado sobre a questão do seguro automóvel na perspectiva da defesa dos segurados contra as práticas da falta de informação e de transparência das seguradoras. 330 Educação: reconhecendo haver nesta área grandes objectivos para cuja realização a intervenção dos Estados-membros é insuficiente, Portugal figurou no ano de 1997 entre os países favoráveis ao desenvolvimento de uma dimensão europeia da educação, tendo assumido nesta linha uma posição muito activa na reflexão realizada sobre a aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-membros. A delegação portuguesa teve ainda uma presença marcante na abordagem que ao longo do ano foi feita relativamente a outros dossiers, nomeadamente no debate sobre o Livro Verde “ Educação, formação e investigação – obstáculos à mobilidade transnacional” e na adopção de propostas legislativas em áreas importantes para o nosso país, como sejam segurança na escola, tecnologias da informação e da comunicação, formação de professores, ensino precoce de línguas da União Europeia e avaliação da qualidade escolar. Juventude: nesta área, o ano de 1997 ficou marcado pela apresentação e debate de uma proposta da Comissão sobre o “Serviço Voluntário Europeu para os Jovens”, a qual foi apoiada pelo nosso país, que manifestou a sua concordância com os objectivos fixados para o programa ali estabelecido, não obstante ter defendido a necessidade de se prever um quadro continuado de apoio aos jovens voluntários na procura de emprego. A juventude figurou igualmente entre as preocupações nacionais levadas ao Conselho Extraordinário sobre o Emprego, tendo Portugal ali defendido o carácter prioritário que deve ser dado ao combate ao desemprego juvenil. Por outro lado, ao longo do ano, o nosso país continuou a apoiar e a participar, individualmente ou em parceria com outros Estados-membros, em várias iniciativas e Programas orientados para os problemas da juventude. 331 Cultura e Audiovisual: no sector da cultura, o ano de 1997 ficará assinalado pela adopção dos Programas ARIANE e RAFAEL, finalmente adoptados depois de longos e atribulados processos de decisão, bem como pelo debate sobre o futuro da acção cultural europeia, no termo do qual foi solicitado à Comissão um estudo sobre a possibilidade de se vir a estabelecer um quadro orientador global e transparente para a acção cultural na União Europeia. Igualmente importante foi o início do debate sobre a designação da Cidade Europeia da Cultura para 2001, em que o Porto figura entre as cidades candidatas, não tendo sido possível chegar a acordo. No âmbito do Audiovisual, salienta-se a aprovação da Directiva sobre a “Televisão sem fronteiras”, que contempla as aspirações expressas pela delegação nacional ao longo das negociações, prosseguindo os trabalhos tendo em vista a criação de um Fundo Europeu de Garantia para o Audiovisual que Portugal apoia. Registaram-se igualmente desenvolvimentos ao nível do aprofundamento do diálogo com os PECO. Saúde: 1997 foi um ano em que se assistiu a um salto qualitativo em matéria de tratamento das questões da saúde no quadro da União Europeia, desde logo pelo alargamento, em Amsterdão, das matérias abrangidas pelo artigo 129º do TUE revisto. Por outro lado, no quadro do normal funcionamento da União, registaram-se também avanços significativos em relação a dossiers importantes, como o combate ao tabagismo, a aprovação da directiva relativa à interdição da publicidade dos produtos de tabaco, e a melhoria dos sistemas saúde pública, nomeadamente pela aprovação do programa Comunitário relativo à Vigilância da 332 Saúde (1997/2001) e pelos progressos realizados em vários programas de acção comunitária neste domínio, alguns deles relacionados com o combate a doenças transmissíveis. A postura assumida por Portugal nos debates sobre estas questões foi em regra de grande abertura, procurando acautelar e/ou fazer reflectir nas soluções em presença as suas necessidades específicas. Sociedade da Informação: o seu desenvolvimento, enquanto instrumento ao serviço do aumento da competitividade e do emprego na União, teve implicações directas em várias políticas sectoriais, cabendo aqui destacar a pioneira definição dos serviços da sociedade da informação e as iniciativas levadas a cabo nas áreas do comércio electrónico e dos serviços. Os Programas comunitários INFO 2000 e MLIS registaram uma participação muito activa por parte do nosso país, com particular destaque para o projecto “NAVEGAR – As grandes descoberta marítimas. O Tempo Português”, envolvendo a Parque EXPO98 S.A., a Comissão Nacional para a Comemoração dos Descobrimentos Portugueses e a Texto Editora, Lda. Informação e formação: neste plano, cabe destacar o empenho posto pelas autoridades nacionais na defesa da língua portuguesa nas instâncias da União, merecendo uma referência particular o apoio activo a acções de formação de intérpretes de português levadas a cabo em instituições de ensino nacional e, numa perspectiva mais a curto prazo, as diligências feitas junto de responsáveis comunitários no sentido de, também ao seu nível, serem tomadas as medidas necessárias para assegurar ao português um tratamento equitativo entre as línguas da União. 333 Igualmente importante foi o desencadeamento do processo de preparação de acções de formação dirigidas à Administração Pública, tendo em vista a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia do primeiro semestre do ano 2000. 334 TÍTULO IX – POLÍTICAS COMUNS E OUTRAS ACÇÕES CAPÍTULO I AGRICULTURA PACOTE DE PREÇOS AGRÍCOLAS E MEDIDAS CONEXAS PARA A CAMPANHA DE 1997-1998 O pacote de preços agrícolas e medidas conexas para a campanha de 1997/98 inscreve-se na linha de estabilidade e de simplificação adoptada desde a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 1992. No sector das culturas arvenses (cereais, oleaginosas, proteaginosas) os níveis de preços e das ajudas decorrentes das decisões de 1992 (reforma da PAC) foram mantidos inalterados51, com excepção do arroz. Relativamente aos outros sectores, e tendo em atenção as reformas que se avizinhavam no âmbito da Agenda 2000, optou-se pelo “statu quo”. 51 – Reg. (CE ) nº 1187/97; Reg. (CE) nº 1188/97; Reg. (CE ) nº 1190/97; Reg. (CE) nº 1191/97; Reg. (CE) nº 1414/97; Reg. (CE) nº 1416/97; Reg. (CE) nº 1418/ /97; Reg. (CE) nº 1420/97; Reg. (CE) nº 1421/97. 335 No entanto, apesar dos preços e das ajudas se manterem inalterados, o pacote contemplou algumas adaptações relativamente a um conjunto de medidas conexas, nomeadamente: a) Culturas arvenses Com o objectivo de manter o potencial de produção e de assegurar o equilíbrio do mercado, a taxa de retirada de terras foi fixada em 5% bem como suspensa a aplicação da retirada extraordinária52 em caso de superação da superfície de base53 a título da campanha de 1997/98 (Reg.(CE) nº 1469/97). Os produtores afectados por condições climatéricas excepcionais poderão ficar isentos, total ou parcialmente, da redução da ajuda em caso de ultrapassagem da superfície de base regional (Reg.(CE) nº 1422/97). Em caso de ultrapassagem das superfícies de base, o Estado-membro pode concentrar, todas ou parte das sanções aplicadas, sobre as superfícies de base relativamente às quais se registou a ultrapassagem (Reg.(CE) nº 1422/97). b) Cereais Redução de 1,10 para 1 ECU/ton das majorações mensais (acréscimos nos preços para fazer face aos custos de armazenagem, custos financeiros, etc) do preço de intervenção (Reg.(CE) nº 1412/97). 52 – Para além da retirada obrigatória de 5% quando a superfície de base é ultrapassada terá que se fazer uma retirada extraordinária, sem compensação, sendo a percentagem na mesma proporção da ultrapassagem. 53 – Média do número de hectares semeados com cereais oleaginosos e proteaginosas durante os anos de 1989 a 91. Somente esta superfície pode ser possível de ajuda ao rendimento. 336 c) Arroz Redução de 12% da majoração mensal, sendo fixada em 2 ECUS/ton. (Reg. (CE) nº 1413/97). De acordo com a reforma da OCM (Organização Comum de Mercado) do arroz, adoptada em 1995, o preço de intervenção será objecto de uma redução de 5%, sendo fixado em 333.45 ECUS/ton. d) Açúcar Redução de 0,42 para 0,38 ECUS/100Kg do reembolso mensal dos encargos de armazenagem e que se traduz numa alteração favorável nos encargos financeiros (Reg. (CE) nº 1188/97). Com vista à implementação em Portugal Continental da produção de beterraba açucareira em superfícies alargadas para assegurar a rentabilidade desta produção, poderá ser concedida uma ajuda nacional degressiva aos produtores de beterraba durante as quatro campanhas de comercialização de 1997/1998 a 2000/2001. Não será autorizada nenhuma ajuda nacional no sector do açúcar a partir da campanha de comercialização de 2001/2002 (Reg. (CE) nº 2613/97). e) Fibras têxteis No que respeita ao linho, reduziu-se em 5,7% a actual ajuda à produção, correspondendo esta redução ao montante da ajuda que se destinava a acções de promoção que, entretanto, foram suprimidas (Reg. (CE) nº 1422/97). Tendo em vista manter o rácio entre a ajuda ao linho e cânhamo, a fim de evitar transferências de superfícies de 337 linho para cânhamo, a ajuda a este último foi reduzida de 7,5% (Reg. (CE) nº 1422/97). f) Vinho A validade dos direitos de replantação de vinha existentes será prorrogada até 1 de Janeiro de 1999. Reg. (CE) 1417/97). OUTRAS MEDIDAS DE MERCADO a) Trigo Rijo Para reflectir o melhor possível o potencial de produção de trigo rijo em Portugal e assegurar um abastecimento regular da indústria tendo em conta, nomeadamente, os imprevistos de ordem climática que afectam as zonas tradicionais de produção, a superfície máxima garantida que beneficia do complemento ao pagamento compensatório para o trigo rijo será aumentada, a partir da campanha de 1999/2000, de 35 000ha para 59 000 ha (Reg. (CE)nº 2309/97). b) Bovinos Foi estabelecido um regime de identificação e registo de bovinos e de rotulagem de carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, tendo em vista restabelecer a estabilidade do mercado da carne de bovino, for temente afectado pela cr ise da Encefalopatia Espongiforme Bovina(BSE). Este regime visa melhorar a transparência das condições de produção e comercialização desses produtos, nomeadamente, em matéria de conhecimento dos antecedentes de criação (Reg.(CE) nº 820/97). 338 No que respeita às restituições relativas à exportação de animais vivos, o seu pagamento fica sujeito ao cumprimento das disposições comunitárias sobre o bem-estar dos animais, nomeadamente, a protecção dos animais durante o transporte (Reg.(CE) nº 2634/97). c) Leite Tendo em vista garantir a qualidade do leite e uma melhor adequação às necessidades e desejos dos consumidores, foram estabelecidas normas de comercialização para o leite destinado ao consumo humano; estas normas de comercialização, para além de contribuírem para a estabilidade do mercado, garantem um nível de vida equitativo à população agrícola (Reg.(CE) nº 2597/97). d) Sector Vitivinícola Durante o ano de 1997 não houve qualquer avanço relativamente à esperada reforma da OCM deste sector, pelo que apenas foram adoptadas algumas medidas de gestão, tais como: – prorrogação, até 31 de Dezembro de 1997, das facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e de conformidade, bem como ao boletim de análise (Reg.(CE) nº 127/97). Esta prorrogação visa possibilitar a continuação da importação de países terceiros até à aprovação de nova regulamentação comunitária sobre práticas enológicas, no quadro da próxima reforma da Organização Comum de Mercado do vinho; – prorrogação do prazo de apresentação dos pedidos de concessão do prémio de abandono definitivo para 339 a campanha de 1996/1997, até 31 de Março de 1997, bem como do prazo de arranque, até 31 de Maio de 1997 (Reg. (CE) nº 534/97). Assim, as superfícies em relação às quais não tenha sido apresentado um pedido de prémio de abandono definitivo para a campanha de 1996/1997 poderão ser adicionadas às superfícies atribuídas, para este efeito, a cada Estado-membro na campanha de 1997/1998; – alteração, em matéria de práticas e tratamentos enológicos, da regulamentação base (Reg. (CE) nº 536/97), nomeadamente no que respeita à admissão definitiva a nível comunitário, da adopção da prática enológica do “arejamento” ou da “adição de oxigénio” e à autorização da adição, aos vinhos licorosos e v.l.q.p.r.d54 , de um produto aromático açucarado obtido por aquecimento de açúcares a fim de reforçar a cor destes vinhos licorosos e dos v.l.q.p.r.d.; – alteração da Organização Comum do Mercado do vinho, tendo em vista a extensão, a todas as zonas vitícolas, da ajuda aos mostos de uvas concentrados rectificados produzidos até ao final da campanha de 1999/2000 inclusive e a adaptação do regime de controlo dos preços de entrada relativos aos sumos e mostos de uva para permitir, quer a verificação de um valor fixo na importação, quer o cálculo deste valor fixo com base nas cotações dos produtos nos mercados de exportação dos países terceiros de origem (Reg.(CE) nº 2087/97); – todas as castas que constam da classificação das castas de videira num Estado-membro devem poder ser plantadas nesse Estado-membro como castas utilizáveis para a produção de garfos (elemento de enxertia) (Reg.(CE) nº 2088/97); 54 – Vinho licorosos de qualidade produzido numa região determinada. 340 – prorrogação, até 31 de Dezembro de 1998, das facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e de conformidade, bem como ao boletim de análise (Reg. (CE) nº 2611/97). Esta prorrogação visa possibilitar a continuação da importação de países terceiros até à aprovação da nova regulamentação comunitária sobre práticas enológicas no quadro da próxima reforma da Organização Comum de Mercado do vinho; – prorrogação, até 31 de Dezembro de 1998, da possibilidade de certos vinhos importados, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária, poderem ser oferecidos ou fornecidos para consumo directo (Reg. (CE) nº 128/97 e nº 2612/97). Esta derrogação caducou em 31 de Dezembro de 1996, no entanto, foi considerado conveniente prorrogá-la até ao final de 1998 para que possam concluir-se as consultas entre a UE e os Estados Unidos com vista à celebração de um acordo sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas da Comunidade nos Estados Unidos. e) Açúcar Procedeu-se à alteração das regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (Reg. (CE) nº 725/97), fixando-se o montante (12,70 ECUS/100Kg) a cobrar em caso de escoamento de quantidades de açúcar que relevam da existência mínima de uma empresa produtora de açúcar. Este montante fixo poderá ser reduzido quando haja uma eventual diminuição importante do preço de intervenção do açúcar branco. 341 f) Plantas vivas e produtos da floricultura O Conselho aprovou o Reg.(CE) nº 832/97) que estabelece um conjunto de acções destinadas a promover o consumo de plantas vivas e produtos da floricultura dentro e fora da Comunidade. Estas acções, com comparticipação financeira da UE, estão incluídas em programas que podem abranger, nomeadamente, a organização de campanhas, acções de informação nos locais de venda, organização e participação em feiras. A comparticipação financeira comunitária é repartida pelos Estados-membros, cabendo a Portugal a quota-parte de 100.000 ECUS, ou seja uma percentagem de 0,68%. g) Frutas e produtos hortícolas frescos Na sequência do pedido efectuado pelas autoridades portuguesas, o Conselho prorrogou, até 30 de Setembro de 1999, o prazo para a realização do programa de acções instituído em Portugal, em 1992, com o objectivo de melhorar a aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas frescos, bem como do prazo do financiamento comunitário até 15 de Novembro de 1999 (Reg.(CE) nº 1468/97). Tendo em vista o equilíbrio do mercado comunitário de maçãs, pêras, pêssegos e nectarinas, foram implementadas medidas de saneamento, que se traduzem por acções de intervenção, destinadas a assegurar a adaptação da oferta à procura, baseadas em critérios económicos e ecológicos nacionais. Para tal, foi instituído um prémio único ao arranque, concedido para uma superfície máxima de 10 000 hectares por grupo de produtos: maçãs e pêras por um lado, e pêssegos e nectarinas por outro, sendo a superfície atribuída a Portugal de 335 ha para maçãs e pêras, e de 200 ha para pêssegos e nectarinas (Reg.(CE) nº 2200/97). 342 h) Frutas e produtos hortícolas transformados Foram estabelecidas medidas transitórias relativas às quotas de tomate fresco destinado à transformação para a campanha de 1996/1997, o que permitiu que a quota portuguesa não utilizada em tomate pelado e outros produtos fosse transferida para o concentrado de tomate, passando a quota do concentrado de 832 945 ton para 870 093 ton (Reg. (CE) nº 1477/97). i) Banana O montante da ajuda compensatória para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, em 1996, foi fixado em 29,05 ECUS/100Kg. Este montante é aumentado de 3,78 ECUS/100Kg para as bananas produzidas em Portugal (Reg. (CE) nº 898/97). j) Azeite Para a campanha de 1998/1999, as despesas efectivas da Agência do Azeite serão cobertas em 50% pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. ESTRUTURAS AGRÍCOLAS a) Melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, das condições de transformação e comercialização e incentivos à formação de agrupamentos de produtores e suas uniões No sentido de introduzir uma maior clarificação e racionalidade na legislação de base comunitária, foi efectuada a codificação dos regulamentos que constituem acções comuns de ordem horizontal, tais como: 343 – melhoria da eficácia das estruturas agrícolas – prorrogação, até 31 de Dezembro de 1997, da disposição específica destinada aos agricultores que explorem, pelo menos, um hectare de superfície agrícola útil, para aplicação das indemnizações compensatórias nas zonas desfavorecidas em Portugal; refusão das disposições alterando o Regulamento(CEE) nº 2328/91 antecedente e integração no mesmo texto da Directiva 75/268/CEE sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (Regulamentos(CE) nºs 409 e 950/97); – melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas – refusão das disposições que alteraram o Regulamento (CEE) nº 866/90 antecedente (Reg.(CE) nº 951/97); – regime de incentivos à formação de agrupamentos de produtores e suas uniões, com o objectivo de sanar as deficiências estruturais no plano da oferta e da colocação no mercado de produtos agrícolas – refusão das disposições alterando o Regulamento (CEE) nº 1360/78 antecedente e alteração das regras de reconhecimento e pré-reconhecimento das organizações de produtores (Regs.(CE) nºs 952, 412, 478 e 1493/ /97). b) Modo de produção biológica Foram incluídos determinados produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e outros, na lista de produtos a serem utilizados na agricultura biológica e alterados os elementos informativos referentes à importação de países terceiros, procedimentos referentes à inclusão de ingredientes de origem agrícola produzidos biologicamente, no sentido de concretizar a forte redução, senão mesmo inibição do uso de produtos químicos, preconizada pelo Regulamento (CEE) nº 2092/91, contribuindo para a melhoria das condições 344 ambientais e obtenção de produtos agrícolas com teores reduzidos de contaminantes químicos e substâncias indesejáveis nos alimentos (Regs.(CE) nºs1488, 314 e 345/97). c) Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios Foram alterados os prazos e procedimentos a seguir nos períodos transitórios, concedidos após o registo das denominações, para permitir a adaptação dos produtores; registadas novas denominações; inseridas a cortiça e a cochonilha (produto de origem animal) na lista de produtos susceptíveis de serem objecto de pedido de registo; estabelecidas regras referentes ao símbolo comunitário; registadas novas denominações, como IGP (indicações geográficas protegidas), de produtos à base de carne e carnes frescas, originários de Portugal (Portalegre e Baixo Alentejo). Assim, através do registo a nível comunitário das referências geográficas, os produtos agrícolas e géneros alimentícios de alta qualidade beneficiam de protecção em todos os Estados-membros, e, simultaneamente, é incentivado o desenvolvimento rural das áreas geográficas de produção, a preservação do meio ambiente e a diversificação da agricultura europeia (Regs. nºs 535, 123, 1068, 1428, 1875/97 e 2396/97). d) Métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e relativos à preservação do espaço natural Foram alteradas as normas de execução no que respeita às regras aplicáveis às transferências de exploração para terceiros, aumentos da superfície da exploração e adaptação dos compromissos subscritos ao abrigo de programas agro-ambientais (Regulamento(CE) nº 435/97). 345 e) Floresta Foram alteradas as medidas florestais com vista à protecção contra os incêndios no sentido de prolongar por cinco anos o período de aplicação da acção, aumentando-o assim para dez anos a contar de 1 de Janeiro de 1992 e fixado o montante de referência financeira para a execução da acção, de 70 milhões de ECUS para o período de 1997 a 2001. As medidas florestais com vista à protecção contra a poluição atmosférica prolongaram por cinco anos o período da acção, aumentando-o para quinze anos a contar de 1 de Janeiro de 1987 e fixado o montante de referência financeira para a execução da acção, de 40 milhões de ECUS para o período de 1997 a 2001. Foram, ainda, alteradas as normas de execução no que respeita à metodologia comum, formatos para apresentação de dados e comunicação de elementos informativos decorrentes da vigilância contínua dos ecossistemas florestais (Regs.(CE) nºs 307, 308 e 1390/97). f) Apicultura Foram estabelecidas medidas com vista à melhoria da produção e comercialização do mel através de programas nacionais compreendendo assistência técnica, luta contra a varroase e doenças associadas, racionalização da transumância, gestão de centros regionais apícola e colaboração em programas de investigação com vista à melhoria da qualidade do mel (Regs.(CE) nºs 1221 e 2300/97). HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES Principais medidas de especial relevância para a consolidação do mercado interno agrícola: 346 a) Veterinária Prosseguimento da luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) Foram aprovados planos estabelecendo medidas suplementares em França e na Irlanda no sentido de efectuar o abate e destruição obrigatórios dos animais em que se suspeite ou se considere provável a ocorrência da doença, identificação dos animais expostos aos mesmos riscos que os animais infectados, sistema aperfeiçoado de controlo sanitário das explorações com animais bovinos, exclusão das cadeias alimentares animal e humana, de matérias de risco especificadas, proibição da utilização de farinhas de carne e de ossos que contenham matérias de risco especificadas. Na sequência do aparecimento de casos de uma nova variante da doença Creutzfeldt-Jakob no Reino Unido, foi estabelecida a interdição total da utilização de materiais susceptíveis de apresentar risco de transmissão do agente da BSE ao homem e aos outros animais (crânio, incluindo o cérebro e olhos, amígdalas e espinal-medula de bovinos, ovinos e caprinos com mais de doze meses, baços de ovinos e caprinos). Foi alterado o programa de erradicação no Reino Unido no sentido de se proceder ao abate de animais em cujas manadas tenha nascido um caso de BSE e, bem assim, de outros animais, transferidos para essas manadas, que tenham sido expostos a alimentos potencialmente contaminados. Foram, ainda, implementadas medidas de protecção respeitantes ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos, no sentido de garantir a não transmissão dos agentes das encefalopatias espongiformes (Decisões 97/18, 312, 534, 735, 866 e 870). 347 Erradicação de doenças de animais Foram adoptados programas para Portugal, respeitantes a 1997 e 1998, de luta contra a brucelose bovina, a Brucella melitensis, a peripneumonia contagiosa dos bovinos e aprovada a ajuda financeira específica para erradicação da doença de Newcastle nas aves da capoeira; foi fixada a lista de programas de erradicação e controlo das doenças de animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 1998; foi determinada uma acção relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa; prosseguiram as medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos, Alemanha, Itália, Bélgica e Espanha (Decisões 97/22, 61, 66, 74, 116, 122, 195, 196, 215, 216, 285, 294, 308, 348, 381, 398, 446, 552, 681 e 764/97). Saúde pública Foram estabelecidas condições sanitárias e certificação relativamente à importação de países terceiros no que se refere a carnes picadas e preparados de carnes, produtos à base de carne obtidos de carne de aves de capoeira, carne de caça de criação, carne de caça selvagem e carne de coelho, proteínas animais transformadas, carne de suíno selvagem e outros produtos à base de carne, leite tratado termicamente, produtos à base de leite e leite cru, animais domésticos das espécies ovina e caprina, ovoprodutos destinados ao consumo humano, e determinados produtos da pesca e aquicultura (Decisões 97/29, 41, 84, 94, 115, 198, 217, 218, 220, 221, 231 e 589/CE). Acordos com países terceiros Protocolo sobre as questões veterinárias, adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (Decisão 97/345/CE). 348 Trocas intracomunitárias Foi efectuada a actualização da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio de animais das espécies bovina e suína (Directiva 97/12/CE). Protecção de animais Fixaram-se critérios comunitários aplicáveis nos pontos de paragem no decurso do transporte de animais e reforçadas as normas mínimas de protecção de vitelos no que se refere às condições de alojamento e alimentação (Reg. (CEE) 1255/97, Directiva 97/2/CE e Decisão 97/182/CE). Controlos veterinários Foi estabelecido um regime de identificação e registo de bovinos na fase de produção e um sistema de rotulagem de carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino na fase de comercialização, com vista a reforçar as garantias de controlo em toda a cadeia alimentar de carne de bovino; foram reforçadas as normas de execução dos controlos de animais vivos importados de países terceiros; foi complementada a lista de postos de inspecção fronteiriços para a realização de controlos de produtos e animais provenientes de países terceiros; estabeleceram-se as regras relativas aos controlos no local realizados por peritos da Comissão nos países terceiros; introduziram-se alterações na rede informatizada “ANIMO” e no que se refere à lista de unidades, codificação a utilizar para animais e produtos animais; inseriram-se no projecto “SHIFT” os dados mínimos para as bases de dados relativos aos animais e produtos derivados introduzidos na Comunidade (Regs.(CE) 820, 1141, 2406, 2628, 2629 e 2630; Decisões 97/134, 165, 298, 311, 377, 394, 395, 628, 778, 779 e 794/CE, Directivas 97/98 e 79/CE). 349 b) Fitossanidade Medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais. Foram estabelecidas condições respeitantes à introdução ou circulação de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades; foi fixada a contribuição financeira comunitária para reforço das medidas de controlo fitossanitário e indemnização dos encargos resultantes das inspecções; aprovado o programa para 1997 na Madeira; implementou-se o regime de testes de diagnóstico, detecção e identificação do mal murcho em plantas e tubérculos de batateira “Pseudomonas Solanacearum Smith” (Reg.(CE) 2051/97, Directivas 97/3, 46/CE, Decisões 97/647 e 868). Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos Estabeleceram-se princípios de avaliação das informações apresentadas nos produtos fitofarmacêuticos e aprovaram-se processos de exame pormenorizado com vista à possível inclusão de novas substâncias activas na lista comunitária que autoriza a sua incorporação em produtos fitofarmacêuticos (Directivas 97/57 e 73/CE, Decisões 97/ /137, 164, 247, 248, 362, 591 e 631/CE). Resíduos de pesticidas Foram introduzidas novas substâncias nas listas de pesticidas e fixados os respectivos limites máximos de resíduos e estabelecidas regras complementares relativas aos limites máximos de resíduos nas e sobre as frutas, produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e vegetal, nomeadamente no que se refere aos produtos 350 agrícolas simples secos e/ou transformados, géneros alimentícios compostos, fiscalização e sistema de controlo eficazes; foi ainda estabelecido o programa comunitário de vigilância coordenada para 1998 (Directiva 97/41/CE e 71/ /CE e Recomendação 97/822/CE). c) Alimentos para animais Comercialização Foram estabelecidas condições de sanidade animal e certificação veterinária referentes à importação de alimentos para animais de companhia; foi ainda proibida a utilização de produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, nos alimentos compostos para ruminantes, tendo em conta as medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (Decisões 97/199 e 582/CE). Aditivos Foi proibida a utilização do antibiótico “avoparcina” (Directiva 97/6/CE). d) Sementes e Propágulos Comercialização Prosseguiram as medidas respeitantes à equivalência das condições aplicáveis aos materiais de propagação e plantas ornamentais, produtos hortícolas e fruteiras e materiais de reprodução de determinadas espécies florestais provenientes de países terceiros e à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuadas em países terceiros; determinou-se a aposição de indicações prescritas nas embalagens de sementes de 351 plantas oleaginosas e de fibras; estabeleceu-se a realização de ensaios e testes comparativos respeitantes a fruteiras e batatas de semente (Decisões 97/108, 109, 110, 125, 335, 422, 605, 788 e 809/CE). CAPÍTULO II PESCAS RECURSOS INTERNOS a) Objectivos e normas de execução a respeitar na reestruturação do sector da pesca (1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 2001)55 As linhas de orientação estabelecidas pelo Conselho, relativamente à Política Comum das Pescas, determinam que se deve procurar encontrar o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração. Nesta base, o Conselho definiu objectivos e normas de execução que permitam, em cada situação, equilibrar a exploração sustentável dos recursos biológicos, em condições económicas e sociais adequadas, mantendo os níveis de vida das regiões costeiras fortemente dependentes. A conjugação dos diversos factores intervenientes neste equilíbrio permitiu criar um quadro de instrumentos de aplicação que confere aos Estados-membros a possibilidade facultativa de respeitarem os objectivos fixados mediante a redução da capacidade da frota, a limitação do esforço de pesca56 exercido por pescaria, ou, ainda, pela conjugação destas duas abordagens. 55 – Decisão 97/413/CE do Conselho 56 – Multiplicação da capacidade do navio pelos dias de actividade. 352 Até 2002, qualquer das opções seguidas pelos Estados-membros deverá traduzir-se em taxas de redução do esforço de pesca exercido por cada Estado-membro, na ordem dos 30%, no caso dos “stocks” considerados em risco de esgotamento e de 20%, nos casos de excesso de pesca. Quanto às populações consideradas totalmente exploradas ou em situação insuficientemente conhecida deverá manter-se o actual nível de mortalidade. Estas reduções terão como ponto de partida os objectivos fixados nos Programas anteriores a 31 de Dezembro de 1996. Paralelamente, as taxas de redução a aplicar aos segmentos da frota que operam sobre os recursos que evoluem em águas internacionais ou de países terceiros, deverão ser ajustadas em função dos objectivos fixados pelas Organizações Internacionais competentes e das possibilidades globais disponíveis para os segmentos em questão. Ficam isentas de redução as embarcações de pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento fora a fora, que não pratiquem pesca de arrasto. Para este segmento da frota serão permitidos certos aumentos de capacidade global 57 desde que resultem, exclusivamente, de melhorias na segurança da navegação em mar. Estas taxas de redução vêm ao encontro das pretensões nacionais, uma vez que a proposta inicial da Comissão previa reduções mais acentuadas, em alguns casos na ordem dos 40%. No conjunto das unidades populacionais que evoluem em águas portuguesas (Zona CIEM IX58 ), deverá ser aplicada a taxa de redução de 30% aos “stocks” da sardinha e pescada branca e de 20% no caso dos “stocks” da sarda, 57 – Quer em termos de arqueação (TB) quer de potência (KW) 58 – E também para o Golfo da Biscaia: Divisão VIII c) 353 cavala, atum-rabilho, espadarte e tamboril. Permanecerá sem alteração o esforço de pesca exercido sobre o lagostim e o areeiro. b) Medidas técnicas de conservação dos recursos O Conselho adoptou, por maioria qualificada, um novo Regulamento, que revoga o Reg. (CE) 894/97 e seus anexos59 , relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas de protecção dos juvenis de organismos vivos. A aplicação deste regulamento terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002. A adaptação deste novo quadro jurídico visa ajustar e simplificar as medidas em vigor, por forma a tornar a sua aplicação mais clara e aceitável pelos profissionais da pesca e a reforçar as medidas que se prendem com a protecção dos juvenis. Para o efeito, reduz o número das especificações relativas às malhagens e o número de malhagens autorizadas a bordo; abandona o conceito de “espécies-protegidas”; reformula a lista de espécies-alvo60 para cada gama de malhagens; reformula as percentagens mínimas de espécies-alvo e alarga a novas espécies os tamanhos mínimos abaixo dos quais não podem ser mantidos exemplares a bordo. A actividade da frota nacional será afectada pelas regras relativas às artes rebocadas e pelos novos tamanhos mínimos, em especial os da sardinha (11cm), biqueirão (12 e 10cm), atum, espadarte61 , amêijoas e polvo (750grs.). 59 – Versão codificada do Reg. (CEE) n.º 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação e suas alterações. 60 – Principal espécie à qual é dirigida a pesca. 61 – O tamanho mínimo do atum e do espadarte resulta das obrigações da União no seio da ICCAT, que já havia recomendado os tamanhos agora fixados. 354 Fica, contudo, autorizada uma derrogação para os tamanhos mínimos da sardinha, carapau, biqueirão, arenque e sarda/cavala, até ao limite de 10% em peso vivo do total das capturas de cada espécie retidas a bordo. Portugal manteve as restrições aplicáveis à captura da pescada em águas nacionais com uma área de defeso dentro do mar territorial, na sub-zona atlântica da Costa Vicentina, e viu confirmadas medidas particulares para a zona do Golfo de Cadiz. c) Fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e quotas de pesca comunitárias O Reg. (CE) 390/97, que fixa os totais admissíveis de captura para 1997, foi alterado cinco vezes62 . A actividade da frota nacional foi afectada pela segunda alteração que reparte, pela primeira vez, a quota comunitária no TAC do arenque para as zonas CIEM I e II. Portugal beneficiou duma quota de 150 toneladas (ton) para serem capturadas, exclusivamente, em águas internacionais. Independentemente do volume da quota, esta reveste-se de grande significado dado que concretiza a legítima pretensão de Portugal em aceder a recursos pesqueiros não repartidos, em zonas em que anteriormente não tinha tradição de pesca. O Conselho de Dezembro adoptou as quotas de pesca e os totais admissíveis de captura que vigorarão em 1998. As propostas apresentadas basearam-se nas recomendações científicas do ACFM63 que, em geral, apontavam para grande contenção da mortalidade por pesca e, na ausência 62 – Respectivamente, Reg.(CE) nºs. 551/97, 711/97, 1843/97, 1844/97 e 1974/97. 63 – Comité Consultivo para a Gestão das Pescas 355 destas, foram propostos TAC de precaução, baseados nos dados disponíveis relativamente aos anos anteriores ou em previsões quanto ao desenvolvimento futuro das unidades de gestão em causa. Nesta base, apenas três das principais quotas portuguesas sofreram redução. As quotas da pescada, tamboril e arenque desceram, respectivamente, 9, 23 e 13% relativamente ao ano anterior. Contudo, a quota portuguesa da sarda beneficiou dum aumento de 17%, pelo que foi fixada em 5 960 toneladas. No seu conjunto, a taxa de redução das quotas portuguesas reflecte o equilíbrio entre os pedidos nacionais de manutenção do “statu quo” para as principais espécies e a proposta inicial da Comissão que previa uma diminuição mais drástica das quotas nacionais. d) Plano de Acção para a pesca da sardinha De acordo com o plano de contenção do esforço de pesca para a sardinha, elaborado por Portugal para vigorar entre 1997 e 1999, foram adoptadas diversas medidas64 , entre as quais a paragem da pesca por zonas e períodos; o estabelecimento dum limite máximo da actividade por dia/ /ano/embarcação e a criação de planos de pesca trimestrais. Não obstante, os pareceres científicos mais recentes apontam para a persistência do declínio da biomassa65 do “stock”, pelo que Portugal pretende prosseguir o controlo das capturas da sardinha e ajustar o referido Plano aos mais recentes dados científicos e estatísticos disponíveis. 64 – Portaria 281 – B de 30.04.97 65 – Conjunto de toda a população da mesma espécie. 356 Nesta base, e em conformidade com as decisões do CIEM66 , prosseguirão as campanhas acústicas para avaliação do “stock” ibero-atlântico e, em conjunto com a Comissão, será efectuada uma estimativa intercalar dos resultados obtidos, quer nas campanhas científicas, quer das medidas já implementadas. RECURSOS EXTERNOS a) Acordos de Pesca da Comunidade Europeia com Países Terceiros Tendo como base de trabalho a Comunicação da Comissão “Acordos de Pesca: situação actual e perspectivas”, o Conselho procedeu a um debate de fundo que levou à aprovação de importantes conclusões sobre as linhas directrizes da Política Comum da Pesca no que respeita aos Acordos com países terceiros. Portugal viu contemplados pontos fulcrais pelos quais se debateu, tais como: – reconhecimento da importância dos Acordos na Política Comum da Pesca e dos seus benefícios sócio económicos para a Comunidade, nomeadamente, no que respeita ao emprego das regiões dependentes da pesca e ao abastecimento do mercado comunitário; – consideração de aspectos não quantificáveis na análise dos custos/benefícios dos Acordos de Pesca (análise essa que a Comissão deverá apresentar até 30 de Junho de 1999) destacando-se a importância estratégica da presença da frota comunitária nas águas dos países terceiros e os custos económicos e sociais da não existência de Acordos; 66 – Conselho Internacional para a Exploração do Mar 357 – reconhecimento da necessidade de alcançar uma maior flexibilidade na aplicação dos acordos, nomeadamente através de disposições que permitam a transferência das possibilidades de pesca entre os Estados-membros em caso de sub-utilização, sem prejuízo do princípio da estabilidade relativa. Tendo em vista a necessidade de promover a plena utilização das possibilidades de pesca previstas em cada Acordo, Portugal exarou, em Acta do Conselho, uma Declaração explicitando que este objectivo deverá ser aplicado a todos os Acordos. O Conselho, nas suas conclusões, solicitou à Comissão que, com o objectivo de flexibilizar a aplicação dos Acordos, pondere a possibilidade de aplicar disposições que permitam acertos na compensação financeira, caso se verifique uma redução das possibilidades de pesca oferecidas à frota comunitária, e analise a repartição dos custos dos Acordos entre a Comunidade e os armadores de uma forma equitativa e não discriminatória. Para além das questões já enumeradas, todo o texto das Conclusões aponta para uma abordagem dos Acordos de Pesca que tenha em consideração, por um lado, a exploração racional e sustentável dos recursos pesqueiros a nível mundial e, por outro lado, o desenvolvimento do sector das pescas dos países terceiros, procurando-se formas de contribuir, simultaneamente, para que a aplicação dos Acordos sirva esse objectivo e beneficie a frota comunitária. d) Possibilidades de pesca em águas de Países Terceiros No âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ficou estabelecido que a quota adicional de bacalhau nas águas da Noruega, atribuída aos chamados 358 “Países da Coesão”67 (da qual Portugal beneficia em 45%) passaria, em 1998, a ser calculada como uma percentagem do TAC fixado para aquele “stock”. Essa percentagem foi calculada segundo o método previsto no Acordo sobre o EEE e resultou em 1,24%, sendo assim atribuída à frota nacional, para 1998, uma quota de 3 650 ton. Esse valor é inferior ao de 1996 devido à substancial redução do TAC em causa. A frota nacional continua a beneficiar, naquelas águas, de uma quota de 810 ton de cantarilho. A quota portuguesa de bacalhau nas águas de Svalbard foi fixada, para 1998, em 2 327 toneladas. Ao abrigo dos Acordos de Pesca celebrados pela União com países terceiros foram renovados Protocolos com Cabo Verde, Costa do Marfim, Guiné Bissau, Guiné Conacri, Guiné Equatorial e Senegal. No quadro destes Protocolos, Portugal obteve as seguintes possibilidades de pesca: – Cabo Verde – a frota nacional obteve licenças para palangre de superfície e de fundo, sendo que, até 05.09.97, poderão actuar naquelas águas 6 palangreiros de superfície e 3 palangreiros de fundo e, a partir de 06.09.97, o número de palangreiros de superfície passará para 8 embarcações; – Costa do Marfim – pela primeira vez foram atribuídas a Portugal 5 licenças para palangre de superfície; – Guiné Bissau – foram concedidos a Portugal 3 200 TAB68 para arrasto de crustáceos e 3 licenças para 67 – Portugal, Espanha, Irlanda e Grécia. 68 – Total de Arqueação Bruta 359 palangre de superfície, as quais, a partir de 16.06.97, serão acrescidas de 2 novas licenças para esta última categoria de pesca; – Guiné Conacri – a frota nacional passou a ter acesso à captura de espécies demersais na categoria de arrasto (1 500 TAB) e obteve 3 licenças para palangre de superfície; – Guiné Equatorial – a partir de 01.07.97 e pela primeira vez, 5 palangreiros de superfície poderão actuar nas águas deste país; – Senegal – Foram concedidas 3 licenças para palangre de superfície e 370 TAB para arrasto demersal de crustáceos (com excepção da lagosta). Face à pressão desenvolvida por vários Estados-membros, entre os quais Portugal, no sentido da procura de novas alternativas pesqueiras para a frota longínqua, a Comissão prosseguiu, ao longo do corrente ano a contactos exploratórios com vista à celebração de novos Acordos de Pesca com a África do Sul69 , Namíbia, Moçambique, Rússia e Polónia. Foram igualmente desenvolvidos esforços no sentido da reactivação dos Acordos de Pesca celebrados com o Gabão, Gâmbia e Tanzânia, os quais, apesar de rubricados, nunca entraram em vigor. No corrente ano foram ainda realizadas diversas reuniões das Comissões Mistas previstas no quadro dos Acordos de Pesca em vigor, designadamente com Marrocos, Mauritânea, Guiné Bissau e Argentina. Ao abrigo destas Comissões Mistas, destacam-se pela sua importância, quer para a frota comunitária, quer para a frota nacional, as reuniões com Marrocos, das quais resul69 – Por decisão do Conselho (97/390/CE) Portugal foi autorizado a reconduzir, até Março de 1998, o seu Acordo bilateral de Pesca com a África do Sul 360 tou uma tentativa de imposição unilateral de um repouso biológico mais alargado para a categoria de cefalópodes70 , conduzindo a uma ruptura do diálogo entre as Partes. Tal atitude veio agravar o já complicado relacionamento bilateral71 , deixando antever grandes dificuldades na renegociação futura de um novo Acordo de Pesca com aquele país. c) Relações de Pesca no âmbito de Organizações Multilaterais Durante a 19ª Sessão anual, a Organização para as Pescas no Atlântico Noroeste (NAFO) fixou, para 1998, as condições a respeitar na captura das espécies que evoluem nas águas sob a égide desta Convenção. Dum modo geral, foram reconduzidas as condições que vigoraram no ano precedente, com as seguintes modificações: – acentuada redução do TAC do bacalhau, na Divisão 3M; – introdução duma moratória para o cantarilho na divisão 3LN; – declaração quinzenal, obrigatória, para os navios que capturam cantarilho na divisão 3M; – alteração da moratória da solha, na Divisão 3LNO, onde a União obteve uma quota de 80 toneladas. O Conselho Geral aprovou, ainda, uma declaração permitindo um possível aumento, já no próximo ano, do TAC do alabote, desde que o Conselho Científico confirme níveis de maior abundância da população. 70 – Categoria de grande interesse económico, inteiramente explorada pela frota espanhola. 71 – Durante o corrente ano registaram-se diversos apresamentos, inclusivamente de embarcações nacionais, nem sempre justificáveis. 361 Para os interesses nacionais, as medidas propostas consubstanciam a manutenção do “statu quo” para a maioria das pescarias, salvo a redução de cerca de 65% na quota de bacalhau da divisão 3M e a melhoria das condições de pesca da solha na divisão 3LNO e do alabote72 . Estas últimas espécies têm merecido grande interesse por parte da frota nacional que, em anos anteriores, solicitou o aumento das possibilidades de captura, face ao aumento da população encontrada nestas unidades de gestão. Paralelamente, o Comité Permanente de Controlo Internacional (STACTIC) decidiu prolongar por mais um ano, até 31 de Dezembro de 1998, os actuais Projectos – piloto de localização contínua por satélite e de observadores a bordo dos navios de pesca. Ainda no âmbito desta reunião, o STACFAC73 adoptou um esquema de controlo da actividade dos navios de Partes Não Contratantes (PNC) cuja actuação é lesiva para os interesses das Partes Contratantes (PC) da Organização. O esquema adoptado vem ao encontro das pretensões nacionais, na medida em que, não só limita a actividade desregulada de navios de PNC, no respeito pelos princípios do Direito Internacional, como não permite que legislações internas de determinadas PC (EUA e Canadá) sejam alargadas a áreas internacionais. Neste sentido, ficou decidido que, sempre que os navios de uma PNC sejam avistados em actividade de pesca na zona de regulamentação e voluntariamente se dirijam a um porto de uma Parte Contratante, ficarão sujeitos a uma 72 – Deixou de ser obrigatória a declaração especial de capturas. 73 – Comité Permanente para as Actividades da Pesca das Partes Não-Contratantes (na zona NAFO) 362 inspecção obrigatória em porto. Caso o navio mantenha a bordo espécies existentes na zona, constantes de uma lista aprovada, poderão ser proibidas as descargas. Este esquema deverá, no entanto, ser aprofundado em 1998, no âmbito de um Grupo de Trabalho criado para esse efeito. As recomendações adoptadas na reunião Anual da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) em matéria de gestão foram já transpostas para legislação comunitária. Nesta base, os Estados-membros que actuam nas águas da NEAFC passarão a estar sujeitos a duas novas obrigações de natureza técnica: – notificação à Comissão, até 20.01.98, das listas de navios autorizados a capturar cantarilho, arvorando pavilhão dos Estados-membros e registados na Comunidade; – declaração semanal das quantidades de cantarilho capturadas pelos navios comunitários e informação do número de navios envolvidos nesta pescaria. Ao abrigo das decisões aprovadas pelo Conselho Pescas em Dezembro, Portugal manterá em 1998 uma quota de cantarilho de 3 824 toneladas naquelas águas. No plano das relações externas há ainda a salientar, pela sua importância política e económica, dois eventos de especial relevância para a União Europeia: a adesão ao CGPM (Conselho Geral para as Pescas no Mediterrâneo) e a adesão à ICCAT (Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) da qual Portugal, Espanha, Reino Unido, França e Itália já eram Partes Contratantes. 363 A adesão ao CGPM e à ICCAT reveste-se de particular importância para o reforço da cooperação regional no Mediterrâneo, pois ambas as Organizações desempenham papéis relevantes na gestão e conservação das pescarias desta região, o que vem de encontro às preocupações da União Europeia, que poderá agora participar de forma mais activa no delinear de uma política de conservação e gestão racional e responsável. No caso concreto da ICCAT, refira-se que no ano em curso prosseguiram os trabalhos de transposição para direito comunitário das recomendações adoptadas no âmbito desta Convenção. As medidas de carácter comercial contra as Honduras, Panamá e Belize, adoptadas em Novembro de 1996 pela ICCAT74 , têm vindo a ser analisadas pelo Comité 113 tendo em vista a sua adopção pela União Europeia. Portugal e Espanha exerceram grande pressão sobre a Comissão no sentido de se adoptar uma postura comunitária nesta matéria, coerente com as posições que a União tem vindo a assumir em instâncias internacionais. No âmbito das obrigações assumidas junto da ONU e da ICCAT, a Comunidade comprometeu-se a implementar medidas adequadas de gestão, protecção e controlo das espécies de grandes migradores que percorrem ciclicamente as suas águas. Neste sentido, o Conselho Pescas aprovou uma proposta de repartição, para 1998, da quota-parte comunitária de espadarte (5 462,5ton) e de atum rabilho (15 590 ton) para as águas do Atlântico e do Mediterrâneo, a qual atribui à frota nacional, respectivamente, 825 e 501 toneladas de pescado. 74 – Proibição de importação de atum rabilho proveniente daqueles países, os quais não sendo Partes Contratantes, têm capturado aquela espécie no desrespeito pelas regras da ICCAT, apesar das inúmeras tentativas para que cooperem com esta Organização 364 MERCADOS a) Preços de orientação Foram fixados os preços de orientação dos produtos da pesca para a campanha de 1998 através dos Reg.(CE) nºs. 2444/97, 2445/97 e 2446/97. Estes preços são representativos das zonas da produção da União Europeia e destinam-se a determinar o nível dos preços para as intervenções no mercado. No que respeita aos produtos frescos, estabeleceram-se preços inferiores aos de 1997 para o galhudo, a arinca, a cavala, a sapateira, os chocos e o camarão ártico. A sardinha, cantarilho, donzela, sarda, solha, tamboril, lagostim, solha escura do Mar do Norte, azevia, linguado e camarão cozido viram os seus preços aumentados e as restantes espécies mantiveram o nível de preços do ano anterior. Para os produtos congelados, foram reduzidos os preços de orientação dos chocos, das “Illex argentinus” e dos filetes de pescada. Por outro lado, serão aumentados em 1998 os preços das douradas do mar, dos polvos e dos alabotes negros. Os restantes produtos manterão o seu preço relativamente ao ano anterior. Finalmente, o preço à produção comunitária do atum entregue à indústria registou uma subida de 1,5%. As pretensões portuguesas em matéria de preços foram satisfeitas, já que o preço da sardinha teve um aumento superior (2,5%) ao proposto pela Comissão (1%), a cavala, para a qual a Comissão propunha uma descida de preço de 3%, obteve uma descida de 2% e, finalmente, o maior aumento do preço do atum sugerido por Portugal foi também aceite, passando de 1% para 1,5%. 365 b) Contingentes Comunitários Autónomos O Conselho aprovou a abertura dos contingentes pautais comunitários, para o período de 1.4.97 a 31.12.97, de certos produtos da pesca (Reg.(CE) nº 702/97) dos quais se destacam, pela sua importância para a indústria nacional de transformação do bacalhau, os contingentes, com direito aduaneiro de 4%, para 50 000 toneladas de bacalhau fresco, refrigerado ou congelado e para 15 000 toneladas de bacalhau da mesma posição pautal, apenas para os produtos destinados à indústria da salga e seca, e, ainda, um contingente de 9.000 toneladas para o bacalhau salgado verde, igualmente com direitos aduaneiros a 4%. Em Dezembro, o contingente para o bacalhau fresco, refrigerado ou congelado foi reforçado em 2 500 toneladas, passando, assim, a 52 500 toneladas (Reg.(CE) nº 2633/97). Desta forma, e tal como já ocorrera em 1996, constatou-se uma melhoria das condições do abastecimento da indústria nacional de transformação de bacalhau, já que ao contingente para o bacalhau fresco, refrigerado ou congelado passou a aplicar-se um direito mais baixo, o seu volume global aumentou e assegurou-se que parte do contingente fosse destinado apenas a Portugal, por ser praticamente o único Estado-membro que o utiliza para a seca e salga. ESTRUTURAS a) Programa de Orientação Plurianual da Pesca (POP IV) A Decisão 97/413 CE do Conselho fixou os objectivos e as normas de execução para a reestruturação do sector da pesca, no período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 200175 . 75 – Vide Recursos Internos a); 366 Em conformidade com o seu articulado, cada Estado-membro deve elaborar um Programa que cumpra os objectivos e as normas de execução neles definidos. A concepção destes Programas obedece a normas precisas, nomeadamente à calendarização progressiva das reduções com objectivos intercalares fixos, e ao cálculo dos objectivos de redução das capacidades ou do esforço de pesca para cada segmento da frota ou, se possível, por pescaria. No mínimo, um quarto dos objectivos totais deve ser atingido no final de 1998, metade no ano seguinte, e três quartos no final do ano 2000. No final do Programa, os objectivos de capacidade a atingir devem ser: – a pesca costeira (que não opere com artes de arrasto) deve estabilizar as capacidades ao nível de 1 de Janeiro de 1997; – para os outros segmentos aplica-se a taxa de redução, aprovada pela Decisão acima referida, aos objectivos estabelecidos para o final do Programa precedente. Para executar os seus objectivos, cada Estado-membro poderá optar pela redução das capacidades (abate de navios), pela redução da actividade (menos dias de permanência no mar) ou pela combinação das duas. A realização destas medidas estruturais será acompanhada de ajudas financeiras comunitárias, no âmbito do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e do Fundo Social Europeu, na parte das medidas sócio-económicas a realizar sobre as populações afectadas pela presente reestruturação do sector. Por Decisão da Comissão foi aprovado o Programa Plurianual de Orientação para a frota de pesca portuguesa (POP IV), para vigorar até final de Dezembro de 2001. 367 As reduções ocorridas durante a vigência do Programa anterior (POP III), ultrapassaram largamente os objectivos fixados para 31 de Dezembro de 1996, de tal modo que a situação global das frotas do Continente, Açores e Madeira verificada em 1 de Janeiro de 1997 é já inferior aos objectivos fixados para o final do POP IV. Esta situação permite a Portugal continuar a manter os actuais níveis globais de potência e arqueação da sua frota, para além do ano 2001. b) PROPESCA Em 1997 foram aprovados para Portugal, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pesca (PROPESCA), 375 projectos representando um investimento elegível de cerca de 10,4 milhões de contos, sendo a contribuição comunitária de 5,7 milhões de contos e a do Estado português de 1,7 milhões de contos. Desses 375 projectos, 322 referem-se à medida “Estruturas da Pesca”, 38 à “Transformação e Comercialização”, 13 à “Valorização Profissional e Apoio Social ao Sector”, 1 à “Assistência Técnica” e 1 à “Infraestruturas de Portos de Pesca”. c) Iniciativa Comunitária Pescas No âmbito desta Iniciativa foram aprovados para Portugal, em 1997, 169 projectos, envolvendo um custo elegível total de cerca de 1 milhão de contos, que contaram com uma participação comunitária de cerca de 576 mil contos; 157 desses projectos são relativos à medida “Reestruturação Sectorial”, onde se incluem projectos relativos à frota, aquicultura e à indústria transformadora. Merece ainda destaque a aprovação de 10 projectos de Mobilidade Profissional que criarão 53 posto de trabalho, dos quais 34 serão ocupados por profissionais da pesca. 368 d) Vigilância e controlo Ao abrigo da Decisão do Conselho nº 95/527/CE, as despesas previstas pelos Estados-membros para execução do regime de controlo aplicável à Política Comum da Pesca poderão obter apoio financeiro comunitário até 100% dos custos de investimento. Para o ano de 1997, a taxa de comparticipação financeira da Comunidade nas despesas admissíveis efectuadas por Portugal será de 50%, atingindo cerca de 5,8 MECUS76 . CAPÍTULO III TRANSPORTES TRANSPORTES TERRESTRES No domínio dos transportes terrestres foram adoptados os seguintes actos: a) Regulamento (CE) 1056/97, de 11.6.97, que altera o Regulamento (CEE) 3821/85 relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários e altera a Directiva 88/599/CEE (Tacógrafo) Verificando que o actual aparelho de tacógrafo não oferece suficientes garantias de fiabilidade, a proposta tem como objectivo a sua substituição por um sistema mais avançado, propondo a Comissão a alternativa entre dois tipos de aparelhos. 76 – Decisão da Comissão nº 97/297/CE de 28 de Abril, alterada pela 97/573/CE, de 22 de Julho. 369 Considerando importante o cumprimento rigoroso da regulamentação comunitária sobre os tempos máximos de condução e de repouso, Portugal defendeu a opção pelo sistema mais avançado, sobre o qual foi obtido acordo no Conselho de Junho de 97. b) Resolução sobre a interoperabilidade dos sistemas de ”Roadpricing” (Teleportagem) No Conselho de Março de foi adoptada uma Resolução que pretende promover a interoperabilidade dos sistemas “ roadpricing” e promover a concertação da posição dos Estados-membros com os trabalhos desenvolvidos no Comité Europeu de Normalização (CEN). Portugal tem em funcionamento, desde há alguns anos, um sistema de teleportagem que abrange toda a rede nacional de auto-estradas, com um significativo número de aderentes. Por este motivo, procurou garantir que o sistema que vier a ser adoptado possa coexistir com o implementado no país. Este objectivo foi atingido através da alteração da formulação inicial da resolução, que passou a definir os princípios gerais, remetendo para as instâncias técnicas o trabalho de aprofundamento desta matéria. c) Conclusões sobre os corredores ferroviários transeuropeus de mercadorias (freeways) No Conselho de Junho foram adoptadas conclusões que visam promover a implementação de corredores ferroviários transeuropeus, conceito que se destina a lançar no mercado uma oferta integrada de canais horários para o transporte internacional de mercadorias e que implica a instituição de um gestor da infra-estrutura ferroviária, através de um “guichet” único. 370 Estas conclusões foram aprovadas com o apoio de Portugal, que considera positivas as medidas de promoção do transporte ferroviário. d) Proposta de directiva do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas rodoviárias (Eurovignette) A proposta apresentada pela Comissão, em 1996, visa substituir a Directiva 93/89/CEE, anulada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por falta de parecer do Parlamento Europeu, e define regras relativas ao imposto sobre veículos, aos direitos do uso pela utilização das infraestruturas rodoviárias e às portagens. O agravamento da fiscalidade sobre os transportes rodoviários previsto nesta proposta tem conduzido Portugal a manifestar diversas reservas à mesma, salientando a necessidade de se preverem reduções para os transportadores dos países menos desenvolvidos. A análise da proposta prolongou-se durante todo o ano sem que fosse possível chegar a acordo, pelo que a sua discussão irá continuar durante o ano de 1998. e) Alteração da Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário e reconhecimento mútuo de diplomas No Conselho de Outubro foi obtido acordo sobre a posição comum relativa a esta proposta, a qual mereceu o apoio de Portugal. A proposta visa uma maior harmonização das regras relativas ao acesso à profissão, o que é considerado uma condição de harmonização das condições de concorrência. 371 f) Conclusões sobre a harmonização social nos transportes rodoviários Na sequência do Livro Branco sobre organização do tempo de trabalho, o Conselho de Dezembro adoptou conclusões que tomam nota da intenção de a Comissão apresentar uma proposta para alterar o Regulamento (CEE) 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. Portugal considera suficiente e adequado o regulamento em vigor, pelo que não promoveu um aprofundamento do carácter genérico destas conclusões. g) Alteração do Regulamento (CEE) 684/92 relativo às regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarros O Conselho de Dezembro aprovou uma alteração do Regulamento relativo às regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro. Portugal apoiou esta alteração uma vez que ela visa melhorar e simplificar as definições constantes do regulamento relativamente a certas categorias de veículos, introduzir uma licença comunitária e prosseguir o processo gradual de liberalização, nomeadamente em certos serviços de importância económica menor. h) Alteração do Regulamento (CEE) 2454/92 que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro O Conselho de Dezembro aprovou a alteração do Regulamento relativo à cabotagem rodoviária de passageiros. 372 Também esta alteração contou com o apoio de Portugal, já que a cabotagem é alargada apenas aos serviços regulares executados no decurso de um serviço regular internacional, estando excluídos os serviços urbanos e suburbanos. i) Proposta de Directiva relativa aos documentos de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (documento único) Esta proposta é referente à introdução de um sistema de documento único, para efeitos de circulação dos veículos rodoviários na União Europeia. Destinando-se a unir num só documento o livrete e o título de registo de propriedade, as discussões centram-se em torno do seu conteúdo, tendo no final do ano sido submetido ao Conselho que emitiu uma posição comum favorável a este projecto. TRANSPORTES MARÍTIMOS No domínio dos transportes marítimos foram adoptadas as seguintes medidas: a) Alteração da Directiva 94/58/CEE, que estabelece o nível mínimo de formação dos marítimos Esta proposta destina-se a alterar a Directiva 94/58/ /CEE que se baseia em regras internacionalmente acordadas, contidas na Convenção da IMO (Organização Marítima Internacional), objecto de revisão na Conferência de Londres de 1995. O Conselho de Outubro adoptou formalmente a posição comum, com a concordância de Portugal. 373 b) Proposta de directiva sobre o registo de pessoas que viajam a bordo de navios A ideia da contagem de passageiros e de registo dos seus nomes surgiu em consequência dos grandes acidentes ocorridos com “ferries”, dos quais o último em 1994, tendo na altura se constatado a necessidade de as entidades responsáveis pelo barco e salvamento conhecerem o número de pessoas embarcadas para posterior resolução de problemas legais e de seguros. Uma vez que as regras contidas na directiva pretendem promover a segurança, sem implicar grandes investimentos, a proposta mereceu a concordância de Portugal, tendo sido obtido acordo sobre a posição comum no Conselho de Junho. c) Comunicação da Comissão sobre transporte marítimo de curta distância O Conselho de Junho aprovou uma Comunicação da Comissão onde é salientado o potencial do transporte marítimo de curta distância para a Europa e apresentado um programa de acção detalhado com o objectivo de desenvolver estes serviços. Tratando de matéria que Portugal considera muito relevante, as conclusões mereceram o apoio nacional. 374 d) Alteração da Directiva 95/21/CE, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (Inspecção pelo Estado do Porto) O Conselho de Dezembro chegou a acordo sobre a posição comum relativa a esta directiva, a qual se refere ao controlo dos navios pelo Estado do Porto. A directiva aplica aos navios que façam escala na Comunidade normas internacionais sobre segurança, prevenção da poluição e sobre condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, e prevê que cada Estado-membro inspeccione uma determinada percentagem dos navios que entrem nos seus portos. TRANSPORTES AÉREOS No sector dos transportes aéreos foram adoptados os seguintes actos: a) Adopção de posição comum referente à alteração da Directiva 92/14/CEE, relativa à limitação da exploração dos aviões referidos no Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, Volume I, Segunda parte, Capítulo 2, Segunda edição (ruído das aeronaves) O principal objectivo da Directiva 92/14/CEE é limitar a operação de certas aeronaves nos aeroportos da Comunidade, tendo em conta o seu nível de ruído. Encontram-se excepcionadas desta limitação, até 2002, as aeronaves de países em desenvolvimento e que se encontram listadas na directiva. 375 A proposta de alteração actualiza o anexo e prevê a possibilidade de os Estados-membros limitarem a operação de certas aeronaves em aeroportos que pertençam a um sistema de “aeropontos”. A proposta não afecta as transportadoras aéreas portuguesas, pelo que o acordo obtido contou com a concordância de Portugal. b) Directiva 97/15/CE,de 25.3.97, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamento e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo Na sequência do Livro Branco sobre a gestão do tráfego aéreo, o Conselho adoptou conclusões sobre a adesão da Comunidade ao Eurocontrol, que preconizam a formalização do estatuto de observador da Comunidade nesta Organização. Trata-se de matéria com importância para Portugal que detém, no seio do Eurocontrol, competências do tráfego aéreo para uma área muito extensa. Portugal defendeu, assim, a clarificação das competências dos Estados-membros e da Comunidade no seio desta organização, tendo considerado indispensável uma competência nacional exclusiva em matéria de defesa e segurança e de prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo, pretensões estas que foram acolhidas. c) Acordo sobre a Organização Europeia sobre segurança na Aviação Civil O Conselho alcançou um acordo sobre a criação de uma Organização Europeia para a Segurança na Aviação Civil, cujos termos de referência e competências foram analisadas em diversas instâncias ao longo do ano. 376 Portugal tem defendido a criação desta organização, que considera dever ter um carácter aberto à participação de países não comunitários, o que permitirá reforçar a segurança no domínio da aviação civil. d) Proposta de directiva sobre as taxas aeroportuárias A proposta de directiva apresentada pela Comissão, e analisada no Conselho de Dezembro, tem por objectivo assegurar o respeito dos princípios de não discriminação, de relação com os custos e de transparência em matéria de taxas aeroportuárias. Para Portugal é importante garantir que as taxas aplicadas no aeroporto principal possam ser fixadas a um nível que permita à entidade gestionária apoiar financeiramente as taxas dos aeroportos regionais, tendo em vista promover a Coesão Económica e Social. Esta posição tem sido defendida em diversas sedes, tendo a Comissão aceite a necessidade de alterar a formulação inicial da proposta, considerada muito restritiva quanto a este aspecto, o que deverá ocorrer no início de 1998. e) Regulamento (CE) 2027/97 de 9.10.97, relativo à responsabilidade das transportadoras em caso de acidente Este regulamento visa adoptar regras comunitárias que regulamentam e actualizam os limites da responsabilidade civil das transportadoras aéreas em caso de acidente, os quais se encontram fixados internacionalmente pela Convenção de Varsóvia em 1929 e são actualmente considerados irrisórios. Portugal não colocou objecções à sua aprovação. 377 REDES TRANSEUROPEIAS No âmbito da linha orçamental “redes”, Portugal apresentou propostas de pedido de apoio para 36 projectos que ascendiam a um montante de 89 552 MECUS, tendo a Comissão decidido conceder apoio a 8 desses projectos, num total de 9 440 MECUS. O grupo de trabalho de alto nível (representantes do sector privado interessados na oferta de infra-estruturas de transportes, do sector público nomeados pelos Ministros dos Transportes dos Estados-membros e do BEI e do FEI), encarregue de examinar as possibilidades de recurso a parcerias público-privadas para financiar as redes transeuropeias de transporte, apresentou, em Maio, o seu relatório final. Nesse relatório sublinha-se o importante papel destas parcerias como meio para concretizar as Redes Transeuropeias e formula-se uma série de recomendações práticas (clarificação da legislação comunitária no âmbito dos mercados públicos e da política de concorrência), considerando-se que deveriam ser desenvolvidos e alargados os instrumentos financeiros da UE por forma a torná-los mais adaptados às necessidades reais de financiamento dos projectos das RTE. O Conselho Europeu de Amsterdão instou o BEI a reforçar as suas intervenções no sector das redes, estudando a possibilidade de conceder empréstimos a muito longo prazo, nomeadamente para os projectos prioritários adoptados no Conselho Europeu de Essen. Em Setembro, a Comissão fez suas as recomendações do grupo e o Conselho, em Outubro, adoptou conclusões que visam promover a adopção de parcerias público-privadas como forma de promover a implementação dos projectos das RTE. 378 Estas conclusões mereceram o apoio de Portugal, embora se tenha salientado que as parcerias não poderiam ser encaradas como fórmula para resolver os problemas de financiamento destes projectos, sobretudo no caso de projectos ferroviários para os quais é difícil canalizar o investimento privado. O Conselho Europeu Extraordinário do Luxemburgo adoptou orientações relativas aos projectos prioritários das RTE no sentido de estes passarem a apoiar-se num calendário e num plano de financiamento apropriado, em que cooperassem os diferentes parceiros públicos e privados e com uma participação activa do BEI. OUTROS ASSUNTOS a) Disposições relativas à hora de verão O Conselho de Março alcançou um acordo político sobre a posição comum relativa à proposta de directiva sobre as disposições relativas à hora de Verão. Esta proposta harmoniza as datas e horas de início e fim da hora de verão para o período de 1998 a 2000 e estabelece o princípio de que a hora de verão deve ser avançada 60 minutos em relação à hora do resto do ano. b) Negociações com países terceiros No capítulo das relações com países terceiros, cabe salientar as negociações entre a União Europeia e a Suíça que abrangem tanto os transportes terrestres, como os aéreos. No domínio dos transportes terrestres, as preocupações portuguesas prenderam-se sobretudo, com os seguintes aspectos: 379 – definição de um nível máximo para as taxas aplicáveis ao transporte rodoviário na Suíça; – comparabilidade das condições na Suíça e na UE, para evitar desvios de tráfego; – definição das cláusulas de salvaguarda a adoptar pelas duas Partes, e, – acesso dos camiões de 40 toneladas aos grandes centros económicos. As negociações com a Suíça prolongaram-se durante todo o ano e continuarão em 1998, uma vez que não foi possível obter resultados satisfatórios. Refira-se, ainda, as negociações com a Índia e com a China no domínio dos transportes marítimos. O Conselho de Dezembro aprovou mandatos de negociação que permitirão à Comissão encetar negociações com estes países, com o objectivo de assegurar a livre prestação de serviços e a igualdade de tratamento no estabelecimento das companhias. No domínio dos transportes aéreos, merece especial destaque as negociações entre a Comunidade e os Estados Unidos da América. Em Julho de 1996, o Conselho conferiu um mandato à Comissão para as negociações com os Estados Unidos no domínio do transporte aéreo, limitado à analise das questões regulamentares. Esse mesmo mandato prevê que as negociações sobre questões de acesso ao mercado estejam dependentes de nova decisão do Conselho nesse sentido, o que a Comissão tentou obter durante o ano, sem sucesso. Diversos Estados-membros, entre os quais Portugal, não consideram demonstrada a existência de um valor acrescentado nas negociações comunitárias, tanto mais que estas 380 terão como consequência a impossibilidade de os Estados-membros negociarem acordos bilaterais de céu aberto com os Estados Unidos. Esta limitação ao poder negocial dos Estados-membros introduz uma discriminação entre os Estados que já dispõem de um acordo com os Estados Unidos, relativamente àqueles que ainda não o fizeram, como é o caso de Portugal. Finalmente, e ainda no domínio dos transportes aéreos, refira-se as negociações entre a União Europeia e os Países da Europa Central e Oriental (PECO). Na sequência do mandato de Outubro de 1996, a Comissão prosseguiu negociações com os PECO com o objectivo de celebrar acordos de acesso ao mercado com aqueles países. Portugal tem insistido na necessidade de se garantir a adopção, por parte destes países, dos padrões comunitários de segurança, o que, aliás, decorre do próprio mandato de negociação. CAPÍTULO IV TELECOMUNICAÇÕES O ano de 1997 marcou um avanço decisivo no estabelecimento do quadro jurídico comunitário referente à liberalização do mercado das telecomunicações previsto para 1 de Janeiro de 1998. No entanto, alguns Estados-membros, com redes menos desenvolvidas, como é o caso de Portugal, beneficiam de uma derrogação temporária, justificada pela necessidade de efectuar ajustamentos estruturais. 381 LIBERALIZAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Após longas negociações com o Governo português, a Comissão Europeia adoptou a Decisão 97/310/CE relativa à concessão de períodos de execução adicionais a Portugal para a transposição das Directivas 90/388/CEE e 96/2/CE no que diz respeito à introdução da plena concorrência no mercado das telecomunicações. Os prazos propostos por Portugal foram parcialmente acolhidos, podendo considerar-se o resultado final positivo, face à fraca receptividade da Comissão a estes pedidos de derrogação. Assim, o calendário estabelecido prevê os seguintes períodos para Portugal: – 1 de Janeiro de 2000 para os serviços de telefonia vocal e redes públicas de telecomunicações, tal como solicitado por Portugal; – 1 de Julho de 1997 para as infra-estruturas alternativas; – 1 de Janeiro de 1999 para a interconexão directa internacional das redes de telecomunicações móveis, de acordo com o solicitado pelo nosso país. A Directiva 97/33/CE, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta da rede aberta (ORA), prevê igualmente a possibilidade de os países com período transitório para a liberalização do serviço de telefonia vocal disporem de período idêntico relativo à data-base de 01.01.2000 nela prevista (o que significa para Portugal o mais tardar em 01.01.2002), embora esteja também explicitada uma obrigação de implementar as referidas facilidades o mais cedo possível. Esta Directiva encontra-se já a ser alterada no sentido de antecipar a data de introdução da portabilidade dos 382 números entre operadores para todas as redes fixas (pelo menos em todos os grandes centros populacionais) e impor às organizações que detêm uma posição significativa no mercado, que ofereçam a pré-selecção do transportador em 1 de Janeiro de 2000. A nova proposta de directiva beneficiou de uma posição comum do Conselho. A disponibilidade da portabilidade dos números entre operadores e da pré-selecção do transportador tornará mais fácil para os consumidores a escolha de fornecedores alternativos de serviços e redes. Esta possibilidade permitir-lhes-á beneficiar directamente da concorrência no mercado das telecomunicações e pode servir de catalisador no processo tendente à oferta de serviços de telecomunicações de melhor qualidade a preços mais competitivos. Foi igualmente adoptada a Directiva 97/51/CE, que altera as Directivas 90/387/CE e 92/44/CE, para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações. Por iniciativa portuguesa, conjuntamente com outros Estados-membros, ficou consagrada a manutenção da possibilidade de um regime de licença individual para os operadores de redes e de telefonia vocal, garantindo assim a sua viabilidade económica e capacidade técnica, importantes para a defesa dos consumidores na fase inicial da liberalização do serviço telefónico. Fazendo também parte do pacote regulamentar de reforma necessário à liberalização do sector, a Directiva 97/ /13/CE, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços das telecomunicações, facilitará consideravelmente a liberdade de prestação de serviços de telecomunicações na Comunidade, bem como a entrada de novos operadores no mercado. Portugal e a Suécia emitiram uma declaração conjunta especificando o seu entendimento de que as disposições 383 respeitantes a taxas e encargos relativos a licenças individuais não se destinam a permitir que os Estados-membros imponham taxas especiais e excessivas, como contrapartida financeira da concessão de licenças para o fornecimento ao público de serviços de telecomunicações com utilização do espectro radioeléctrico, nomeadamente de serviços de telemóveis. Estes dois Estados declararam ainda entender que tal possibilidade equivaleria a penalizar especificamente os utentes dos referidos serviços, especialmente no tocante aos níveis das tarifas, e constituiria, na prática, um novo entrave ao ingresso no mercado que só favoreceria os operadores já existentes e/ou mais poderosos, além de que introduziria distorções de concorrência e assimetrias jurídicas entre Estados-membros. A Decisão 710/97/CE destina-se a facilitar a rápida introdução dos serviços compatíveis pessoais via satélite (S-PCS) na Comunidade, de acordo com um calendário análogo em todos os Estados-membros, através de uma abordagem coordenada entre as autoridades regulamentares nacionais em matéria de telecomunicações. A Decisão atribui um papel importante à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), conferindo-lhe um mandato para harmonizar, até Setembro de 1997, as frequências e condições de autorização aos S-PCS. No entanto, para o caso de o trabalho da CEPT não progredir de forma satisfatória, o texto prevê a possibilidade de se tomarem decisões nesse domínio a nível comunitário. A este respeito, Portugal proferiu uma declaração no sentido de expressar o seu entendimento de que a coordenação prevista em matéria de autorizações será levada a cabo em conformidade com os princípios da transferência e plena participação dos Estados-membros, bem como os procedimentos consignados no Tratado. 384 A proposta de directiva relativa à aplicação do fornecimento de uma rede aberta à telefonia vocal e ao estabelecimento de um serviço universal das telecomunicações num ambiente concorrencial (substitui a Directiva 95/62/CE) encontra-se próxima da sua adopção definitiva, com o acordo recentemente alcançado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, no Comité de Conciliação reunido em Dezembro. A posição defendida por Portugal foi no sentido de garantir a sua compatibilidade com os regimes avançados em matéria de defesa do consumidor (vg. no que respeita à facturação detalhada e ao desligamento de telefone) e de assegurar um conjunto mínimo de obrigações aplicáveis a todos os operadores (novos e tradicionais) em áreas tão importantes como contratos, qualidade de serviço e disponibilização de facilidades básicas. Estas posições foram acolhidas no texto da proposta. Ainda no domínio dos satélites, refira-se a Comunicação da Comissão relativa a um Plano de Acção para as comunicações por satélite na sociedade da informação, sobre a qual o Conselho adoptou Conclusões que identificam uma lista de tarefas a realizar pela Comissão. O Conselho sublinhou que as iniciativas neste sector industrial competem em primeiro lugar ao sector privado, mas poderá indicar-se às empresas a estratégia a seguir. Neste contexto, os parceiros públicos, Governos e Comissão devem contentar-se em criar as condições favoráveis. A Comunicação da Comissão, que descreve o estado de aplicação do pacote regulamentar tendo em vista a liberalização em 1 de Janeiro de 1998, foi analisada no Conselho de Julho, constatando-se que ela não contemplava as derrogações de que beneficiam alguns países europeus, nomeadamente Portugal, onde o mercado das telecomunicações permanecerá fechado para além desta data. Portugal manifestou o seu descontentamento quanto a estas incorrecções e solicitou a sua imediata actualização. 385 Posteriormente, no Conselho de Dezembro, a Comissão apresentou uma actualização desta Comunicação, com alterações substanciais ao seu conteúdo que vão ao encontro das preocupações nacionais. Numa Comunicação apresentada em Outubro, a Comissão descreve as acções que deverão ser tomadas à escala europeia para favorecer a implementação das comunicações móveis da 3ª geração, concluindo pela necessidade de adoptar propostas legislativas no início de 1998. O Conselho de Dezembro adoptou um conjunto de conclusões que expõem as prioridades políticas nesta matéria. O Conselho de Dezembro adoptou, igualmente, conclusões sobre uma Comunicação da Comissão, de Outubro, que sugere a criação de um quadro europeu para as assinaturas digitais e a cifragem, com o objectivo de ultrapassar as inseguranças detectadas nas redes abertas como a Internet, onde as mensagens podem ser interceptadas e manipuladas, a validade dos documentos pode ser negada e os dados pessoais podem ser recolhidos ilicitamente. Refira-se ainda o Acordo sobre o Comércio de Telecomunicações de Base, concluído em Fevereiro no âmbito da OMC, cuja versão final da oferta comunitária no que respeita a Portugal reflectiu as solicitações feitas pelo Governo à Comissão Europeia em matéria de períodos de transição. REDES TRANSEUROPEIAS No âmbito das redes transeuropeias, foi adoptada a Decisão 1336/97/CE, relativa às orientações comunitárias para o sector, que estabelece os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção neste domínio, as quais compreendem três níveis essenciais das redes – aplicações, serviços de suporte e redes de base. Estas orientações 386 definem domínios escolhidos para os projectos de interesse comum e o procedimento para a sua identificação. Merece ainda referência o acordo político sobre a decisão do Conselho que adopta um programa comunitário plurianual para estimular a implementação da sociedade da informação na Europa, alcançado no Conselho de Dezembro. A Conferência ministerial sobre as redes de informação global, realizada em Bona, em Julho, organizada conjuntamente pelo Governo alemão e pela Comissão, constituiu um marco importante do ano de 1997 neste domínio, tendo contado, por parte de Portugal, com a presença dos Ministros da Ciência e Tecnologia, do Equipamento e da Economia. De entre os temas em discussão destacou-se o domínio do comércio electrónico. Na declaração final desta Conferência acentuou-se a necessidade de uma abordagem comum para estas matérias, em particular no respeito pela confidencialidade dos dados. Reiteraram-se também alguns grandes princípios relacionados com o papel motor do sector privado e com o enquadramento jurídico necessário, da responsabilidade dos poderes públicos, nomeadamente sobre questões de propriedade intelectual e de protecção da vida privada. SERVIÇOS POSTAIS A Directiva 97/67/CE cria um mercado interno no sector postal fixando regras comuns para assegurar uma maior harmonização das condições que governam este sector na União Europeia. Dispõe, igualmente, no sentido de uma liberalização gradual e controlada do mercado, facto sempre defendido por Portugal ao longo das negociações, garantindo ao mesmo tempo um serviço postal universal a todos os utilizadores em todos os Estados-membros. 387 CAPÍTULO V INDÚSTRIA COMPETITIVIDADE a) Programa de trabalho a médio prazo Em Novembro, o Conselho aprovou um Programa que visa estabelecer uma metodologia de trabalho, a médio prazo, por forma a poder acompanhar os progressos realizados no domínio da competitividade, através da identificação de objectivos e calendários a cumprir. Embora calendarizado, este Programa é, no entanto, suficientemente flexível de modo a poder adaptar-se a temas e necessidades futuras. Tendo por base as relações existentes entre a competitividade da indústria e o emprego, o Programa estabelece que os debates regulares do Conselho sobre este tema atendam aos resultados do diálogo permanente com os agentes empresariais, o qual ocorrerá através de: reuniões ou contactos periódicos entre a Presidência e organismos profissionais, reuniões ou contactos regulares do Conselho com representantes empresariais e consideração, pelo Conselho, de estudos elaborados pela indústria. O Programa aprovado inclui as acções previstas até ao final de 1998, devendo antes dessa data ser adoptado um novo calendário. b) “Benchmarking” Em Abril, a Comissão fez a apresentação ao Conselho da proposta de implementação do instrumento de aferimento do desempenho das actividades industriais e económicas das diferentes empresas e sectores industriais na União Europeia – “ Benchmarking”. Este instrumento insere-se no 388 quadro da estratégia de reforço da competitividade da indústria europeia, visando, igualmente, o reforço da presença europeia nos mercados das economias emergentes e assenta em dois elementos: – comparação dos métodos de trabalho adoptados por diferentes empresas em diversas áreas, com vista à identificação da melhor prática. Esta comparação far-se-á, tanto no plano intracomunitário, como em relação aos métodos adoptados pelos principais parceiros comerciais da União Europeia; – utilização da referência às melhores práticas como instrumento de identificação do “ponto de viragem” necessário à mudança. O objectivo inicial será, pois, a identificação dos sectores, bem como dos critérios e parâmetros que levem ao reconhecimento da referida “melhor prática”. As áreas já identificadas como sendo aquelas em que a indústria europeia se encontra deficitária são, nomeadamente, as dos custos de produção e financiamento das empresas, preço e qualidade dos produtos, produtividade do capital e do trabalho, qualidade e custos das infra-estruturas, formação e qualificação profissional, investigação e inovação tecnológica, flexibilização do horário de trabalho e protecção ambiental. A aplicação deste instrumento de aferimento far-se-á ao nível das empresas, do sector e das condições quadro, isto é, uma avaliação da eficácia das políticas públicas que se reflectem na competitividade. O Parlamento Europeu, considerando que a competitividade não constitui um fim em si mas antes representa um meio para alcançar níveis elevados de vida e bem estar social, salienta a necessidade da aplicação prudencial deste mecanismo às políticas públicas, dado existirem outros 389 factores, (vg. Segurança Social), em geral não sujeitos à concorrência internacional, mas que desempenham um papel importante na qualidade de vida dos europeus. c) Indústria aeroespacial No âmbito da política de competitividade, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre os desafios que se colocam à indústria aerospacial europeia. Esta traça uma panorâmica do sector e analisa os obstáculos que impedem a melhoria da “performance” das empresas europeias. Recorde-se que se trata de um sector dominado pelas grandes empresas americanas, no qual a indústria europeia tem vindo gradualmente a perder terreno. A situação é tanto mais preocupante quanto esta indústria emprega mais de 370 mil pessoas e envolve cerca de 700 empresas (muitas das quais são pequenas e médias empresas) e 70 mil fornecedores. Por outro lado, o sector aerospacial é um dos sectores económicos com maior intensidade de investigação (destina cerca de 15% do seu volume de negócios à investigação tecnológica). Assim, é imperioso que o apoio da Comunidade (que tem vindo a aumentar desde o 2º Programa-Quadro de IDT) seja reforçado. Exemplo do esforço europeu é a proposta da Comissão de incluir no 5º Programa-Quadro de IDT uma acção-chave específica denominada “Novas Perspectivas para a Aeronáutica”. A Comissão propõe a criação de uma Autoridade Europeia de Segurança Aérea, o reforço do EUROCONTROL (Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea) e a adesão da Comunidade a esta organização. A task-force “Aeronave da nova geração” recomenda que as actividades de investigação apoiem a competitividade da indústria europeia e a melhoria do sistema de transportes 390 aéreos. Quanto às tecnologias e aplicações espaciais, considera que deverá ser intensificada a coordenação entre os programas das agências espaciais nacionais e da Agência Espacial Europeia. A posição portuguesa é favorável às iniciativas que visem aumentar a competitividade da indústria europeia. De facto, Portugal possui uma indústria nacional de reparação e manutenção de aeronaves de reconhecida importância económica (nomeadamente, em termos de volume de negócios e de postos de trabalho criados), cuja posição competitiva e excelente reputação face às suas concorrentes deverá ser preservada. d) Indústria têxtil e de vestuário No seguimento das conclusões do Conselho de Março e Novembro de 1996, a Comissão apresentou ao Conselho, em Novembro, uma Comunicação relativa ao Plano de Acção para a competitividade da indústria têxtil e de vestuário. Esta comunicação inscreve-se no quadro do diálogo estabelecido entre a Comissão e os operadores económicos para o sector têxtil, levado a cabo através dos denominados “Grupos Bangemann”. Os “Grupos Bangemann” foram criados com o objectivo de avaliar a eficácia das medidas, políticas e actividades, quer da Comunidade, quer dos diferentes Estados-membros, que possam ter uma influência na competitividade do sector têxtil a nível europeu e examinar a possibilidade e viabilidade de as reorientar ou adoptar medidas suplementares. O Plano de Acção para a competitividade da indústria têxtil e do vestuário teve, pois, por base o Relatório apresentado, em Julho, pelos parceiros sociais, sobre as con- 391 clusões dos três grupos de trabalho e respectivas recomendações. Assim: – no quadro da política comercial, foi apontada a necessidade de institucionalizar reuniões regulares Comissão/parceiros sociais sobre a implementação dos acordos da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente sobre questões ligadas ao acesso ao mercado, o reforço financeiro do instrumento de promoção das exportações comunitárias – EXPROM (“Promotion des exportations de la Communauté“) – e a publicação de um guia sobre propriedade intelectual, bem como a instituição de uma rede de combate à contrafacção; – no âmbito do reforço da competitividade, a criação de uma estrutura para a divulgação das tecnologias de informação, bem como a implementação de uma rede temática que garanta um melhor acesso da indústria aos programas e ajudas comunitárias e nacionais; – na área do mercado interno, a aprovação da Directiva e Regulamento sobre a protecção de desenhos e modelos têxteis é considerada de extrema importância. O Plano de Acção foca os domínios que devem merecer uma atenção muito particular, como sejam o emprego e formação, dada a forte concentração regional e natureza feminina do emprego no sector, a difusão e transferência de tecnologia, atendendo a que a ligação em rede dos diferentes componentes do sector, incluindo a distribuição, representa um trunfo importante em termos de competitividade, e o acesso ao mercado de países terceiros. Portugal tem, desde sempre, defendido a necessidade da abertura de mercados de países terceiros, bem como o reforço das regras e disciplinas. Ao invés, tem-se constatado uma politização crescente, por parte da Comissão, dos instrumentos comerciais e um diferimento alargado no que respeita à possibilidade de acesso ao mercado de países 392 terceiros. Esta situação tem tido e continuará a ter implicações graves no sector têxtil comunitário, nomeadamente no que respeita ao emprego. ASPECTOS INDUSTRIAIS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO a) Tecnologias da informação e das comunicações (TIC) As indústrias de TIC ocupam um lugar de crescente importância na economia europeia. Efectivamente, este sector é o que mais contribui para a criação de empregos (é dominado pelas pequenas e médias empresas que desempenham um papel fundamental nesta matéria), para o aumento das exportações e para a melhoria da competitividade das empresas. Tendo em conta esta realidade, o Comissário Bangemann apresentou ao Conselho de Abril uma Comunicação sobre a competitividade das indústrias europeias de TIC, assim como um Plano de Acção Evolutivo para a Sociedade da Informação. Estes documentos analisam o contributo fundamental das indústrias de TIC para o desenvolvimento da economia europeia e as desvantagens competitivas destas indústrias, num sector caracterizado por uma grande concorrência, constante inovação e fortemente dependente dos investimentos em investigação e desenvolvimento tecnológico. A conclusão do Acordo sobre Tecnologias da Informação (ATI/ITA), no seguimento do acordo de princípio obtido na Conferência da Organização Mundial do Comércio, em Singapura, e que envolveu 41 países (responsáveis por 92% do comércio mundial de produtos de TIC), irá permitir estabelecer a eliminação dos direitos alfandegários e outros encargos sobre produtos das tecnologias da informação até ao ano 2000. 393 A eliminação, pela União Europeia, de taxas alfandegárias sobre cerca de 400 produtos de tecnologias da informação permitirá às empresas europeias (particularmente às PME) comprar produtos TIC a preços mais baixos e, assim, estimular o seu arranque competitivo. A preocupação da Comissão prende-se agora com a implementação completa e atempada deste Acordo. Portugal apoia as iniciativas comunitárias neste domínio, visto considerar que a aposta no desenvolvimento das indústrias de TIC é uma aposta no futuro da Europa, devendo o Conselho definir as medidas globais e sectoriais adequadas à sua concretização. b) Comércio electrónico O objectivo da Comissão é estabelecer, até ao ano 2000, um quadro coerente de acções no domínio tecnológico e legislativo que proporcionem o pleno desenvolvimento do comércio electrónico. Para tal, apresentou ao Conselho, em Abril e em Maio, a Comunicação “Uma iniciativa europeia no domínio do comércio electrónico”, a qual veio a ser posteriormente aprovada pelo Conselho em Novembro. Este último, reiterou a importância do comércio electrónico para a competitividade, crescimento económico e emprego na Europa, bem como para atenuar as disparidades regionais e a situação de desvantagem das regiões periféricas (questão especialmente importante para Portugal). Dada a actualidade do tema, o comércio electrónico tem sido debatido em diversos “fora” e dominou os trabalhos da conferência ministerial de Bona, em Julho, sobre “Redes de Informação Globais”. A este propósito, foram abordadas três questões-chave: tributação da “Internet”; segurança da informação (criptografia); direitos de propriedade intelectual. 394 No âmbito do Projecto do G7 “Global Marketplace for SME’s”, registou-se a realização da 1ª Conferência Anual, em Abril, que discutiu o comércio electrónico na perspectiva das pequenas e médias empresas. c) Espaço Para assegurar à Europa uma presença no mercado promissor das tecnologias espaciais, a Comissão Europeia elaborou uma Comunicação sobre o espaço, onde alertava para a necessidade urgente de desenvolver acções com vista à criação de um ambiente adequado ao desenvolvimento de aplicações técnicas no sector do espaço e ao reforço da competitividade das empresas europeias. Esta Comunicação foi apresentada ao Conselho em Abril, o qual sublinhou a necessidade de iniciativas neste domínio, bem como a importância de uma cooperação mais estreita entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia, os programas dos Estados-membros e as empresas, com particular incidência nas pequenas e médias empresas. Nesse sentido, os esforços de investigação relacionados com o espaço devem ser tidos em conta na âmbito do 5º Programa-Quadro de IDT, tendo em vista uma melhor coordenação nesta matéria. Na sequência do Acordo de Cooperação com a Agência Espacial Europeia (AEE), assinado em Julho do ano passado, as empresas e instituições portuguesas passaram a participar directamente em importantes projectos espaciais europeus, mais precisamente no subprograma GNSS (“Global Navigation Satellite System”), que tem como objectivo a criação, até ao ano 2002, do primeiro serviço global de navegação por satélite totalmente controlado por entidades civis. 395 PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Para favorecer a criação de empresas conjuntas transnacionais entre as PME da União Europeia, a Comissão adoptou o Programa JEV (“Joint European Ventures”). Este inscreve-se na linha das conclusões da Comunicação da Comissão, de Julho de 1996, relativa ao Programa Integrado a favor das PME e do Artesanato e da Decisão do Conselho de Dezembro de 1996 relativa ao Programa Plurianual para as PME. Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Amsterdão, solicitando à Comissão a criação de uma “task-force” para a simplificação do ambiente administrativo das empresas, e ao Banco Europeu de Investimento a criação de um instrumento para o financiamento de projectos de alta tecnologia das PME, foram lançadas três importantes iniciativas: – criação da “task-force” “BEST” (“Business Environment Simplification Task-Force”), incumbida de fazer um inventário dos principais obstáculos administrativos e legislativos ao desenvolvimento das PME e de propor medidas concretas que serão postas em prática pelos Estados-membros e pela Comissão; – foram postos em prática, para resolver a falta de investimento em PME tecnologicamente inovadoras, o projecto-piloto “I-Tec” (“Innovation and Technology Equity Capital”) e o Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET). O primeiro, adoptado no quadro do Programa Inovação, apoiará fundos europeus de capital de risco que aceitem consagrar pelo menos 25% dos seus capitais ao investimento nas PME de alta tecnologia. O MET é uma iniciativa do Banco Europeu de Investimento, com o apoio do Fundo Europeu de Investimento, que tem em vista fornecer capitais de risco e fundos próprios para apoio de pro- 396 jectos realizados por PME de forte crescimento ou especializadas em alta tecnologia. Tendo como objectivo medir os progressos realizados e definir as orientações de trabalho da Comissão e dos Estados-membros no sector, teve lugar em Milão, em Novembro, a Terceira Conferência Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas subordinada ao tema “Inovar para o Emprego”. Esta conferência foi precedida por conferências preparatórias, que se realizaram nos vários Estados-membros, tendo em Portugal decorrido em Serpa, em Junho, sob o tema “O artesanato, as profissões de arte e as microempresas no âmbito do desenvolvimento local”. CECA – INDÚSTRIA SIDERÚRGICA a) Reestruturação da indústria siderúrgica comunitária Neste âmbito, importa referir a apresentação, pela Comissão, dos 7º e 8º relatórios semestrais de acompanhamento (“monitoring”) dos processos de reestruturação das empresas siderúrgicas comunitárias com recurso a auxílios de Estado, iniciados em 1993, e que envolvem, para além da ex-Siderurgia Nacional, empresas da Alemanha, Áustria, Espanha, Itália e Irlanda. A avaliação efectuada é mista. Assim, se nalguns casos se assiste a uma tendência da privatização das empresas beneficiárias e à não utilização da totalidade dos auxílios concedidos, noutros nota-se um certo atraso na implementação dos processos de reestruturação e no respeito estrito das limitações de capacidade produtiva associadas à atribuição de auxílios. No que diz respeito ao caso português, foi efectuada uma avaliação positiva do processo de reestruturação da ex-Siderurgia Nacional, nomeadamente 397 quanto ao nível de investimentos, redução de capacidades e cumprimento de resultados financeiros, pese embora algum atraso verificado na vertente social. Portugal tem procedido ao envio de relatórios periódicos de avaliação do sector e participado activamente nas reuniões específicas de regulação do sector. Saliente-se, ainda, a entrada em vigor, em 1 de Janeiro, do Novo Código de Auxílios ao Sector Siderúrgico (J.O. nº 338 de 28 de Dezembro de 1996), que além de consagrar normas sobre I&D e Ambiente, consagra regras específicas para auxílios ao encerramento. b) Perspectivas financeiras da CECA Na sequência do mandato do Conselho Europeu de Amsterdão, a Comissão apresentou uma Comunicação que, na perspectiva da expiração do Tratado CECA em 2002, faz o ponto da situação do “dossier” e inclui um conjunto de orientações relativamente à sucessão da CECA. As orientações apresentadas prevêem que o património CECA, em liquidação no termo do Tratado, reverta para as restantes Comunidades; que a gestão seja confiada à Comissão e que a totalidade das receitas (da ordem dos 40 MECUS/ano), provenientes dos juros gerados pelos fundos sob gestão, seja afecta ao financiamento de programas de investigação complementares das acções previstas nos Programas-Quadro e orientadas para os sectores ligados à indústria carbonífera e siderúrgica. Esta temática começou a ser discutida no Conselho em Novembro, devendo a análise da Comunicação da Comissão prosseguir no próximo ano. 398 Portugal tem mantido uma atitude de prudência relativamente à questão do futuro das actividades financeiras da CECA, defendendo que deverão ser criadas condições que potenciem a utilização deste novo instrumento financeiro, tendo em conta as dificuldades que se colocam à participação nos programas de investigação por parte dos Estados-membros menos prósperos. c) PECO e ex-URSS À semelhança daquilo que ocorreu em 1996, a Comunidade decidiu, em acordo com os países interessados, prorrogar, até ao final de 1998, o sistema de duplo controlo (licença de importação e certificado de exportação) às importações provenientes das Repúblicas Checa e Eslovaca, Bulgária e Roménia. Este sistema permite aumentar a transparência dos circuitos de venda e prevenir desvios de tráfego. A destacar ainda a celebração e entrada em vigor de acordos bilaterais sobre o comércio de aço com a Ucrânia e a Federação Russa, respectivamente em Julho e Outubro, pelos quais fica sujeita a limites quantitativos a exportação para a Comunidade de certos produtos siderúrgicos, obedecendo os restantes a um sistema de duplo controlo. Estas medidas, enquadradas nos Acordos de Parceria e Cooperação celebrados com aqueles países, vigorarão até ao final do ano 2001. Por outro lado, foram iniciadas negociações com o Cazaquistão com vista à celebração de um acordo de natureza similar aos estabelecidos com a Ucrânia e Federação Russa. Na pendência dos seus resultados, a Comunidade decidiu estabelecer, até 30 de Junho de 1998, um regime autónomo de importação para os produtos provenientes daquele país, cessando a importação sob regime livre que vigorou durante a maior parte do ano. 399 d) Acordo Multilateral Aço Os contactos exploratórios estabelecidos entre os negociadores comunitários e americanos, com vista à celebração de um acordo multilateral de âmbito limitado aos aços especiais, não redundaram em progressos visíveis, pelo que o comércio do aço continua sujeito às regras gerais estabelecidas na Organização Mundial do Comércio. INDÚSTRIAS DE DEFESA Na sequência da Comunicação da Comissão, de Janeiro de 1996, que alertava os Estados-membros para a perda gradual de competitividade da indústria europeia de defesa, foi elaborada, em Novembro, uma segunda Comunicação que inclui um plano de acção para contrariar a referida tendência, bem como um projecto de posição comum, que deverá, no futuro, orientar a actuação da União Europeia e dos seus Estados-membros neste domínio. O Plano de Acção visa estabelecer as condições necessárias para: – reforçar a competitividade da indústria europeia de defesa; – preservar a base tecnológica e industrial de defesa; – favorecer a integração da base tecnológica e industrial de defesa europeia na economia em termos gerais de forma a evitar duplicações de esforços entre as áreas militar e civil; – criar as pré-condições necessárias para uma identidade europeia de segurança e defesa. Efectivamente, dado o valor estratégico vital que a indústria de defesa representa para a Comunidade, torna-se 400 necessária a implementação de acções que a permitam consolidar e conservar, como sejam: – simplificação das transferências intracomunitárias, através de um sistema de licenciamento aplicável às remessas de produtos relacionados com a defesa; – regras e mecanismos para contratos públicos, que considerem as especificidades do sector; – investigação e desenvolvimento tecnológico, promovido pelas indústrias em complementaridade com os programas de investigação nacionais e comunitários; – direitos aduaneiros comuns na importação de equipamentos militares ou de duplo uso; – inovação e transferências de tecnologia, promovendo a crescente transferência de tecnologias de defesa para utilização civil, nomeadamente a favor das PME; – reforço e melhoria do sistema jurídico comunitário que regula as exportações de bens de duplo uso e armamentos convencionais; – reforma dos Fundos Estruturais atribuídos a este sector no período 2000-2006; – novo sistema de tributação que beneficie a indústria de defesa; – princípios de acesso ao mercado baseados num esforço da Comunidade para eliminação dos obstáculos com que se defrontam os exportadores europeus; – aferição de desempenhos competitivos, com vista a aumentar a competitividade da indústria europeia e divulgar as melhores práticas. O projecto de posição comum estabelece princípios, identificando as áreas em que se deverá registar uma acção prioritária, a saber: transferências intracomunitárias, 401 contratos públicos e regime aduaneiro comum. A adopção desta posição comum permitirá um maior envolvimento dos Estados-membros no processo, sendo igualmente de referir que o Tratado de Amsterdão estipula que a cooperação em matéria de armamento entre Estados-membros apoiará a definição gradual de uma política de defesa comum. INDÚSTRIAS MARÍTIMAS a) Construção naval O principal facto a destacar nesta área foi a apresentação de uma nova proposta da Comissão Europeia para o desenvolvimento da competitividade do sector, assente em três pilares: política de concorrência, competitividade industrial (I&D, Inovação, cooperação industrial) e política comercial (Acordo OCDE). Na sua abordagem, a Comissão propôs um novo Regulamento para o enquadramento dos auxílios de estado, no qual se destacam a permissão dos auxílios ao funcionamento até ao final do ano 2000, a introdução do conceito “one time last time” na atribuição dos auxílios à reestruturação, a criação de um novo tipo de auxílio ao investimento na inovação e a consagração dos auxílios regionais ao investimento desligados de reduções de capacidade. No contexto desta proposta, o actual regime de auxílios, consubstanciado na 7ª Directiva, é prorrogado, o mais tardar, até final de 1998, caducando se entretanto o novo regulamento fôr adoptado ou o Acordo OCDE entrar em vigor. A partir de 2004 o sector ficará sujeito às regras gerais de concorrência do Tratado de Roma. Embora esta proposta deva continuar a ser discutida em 1998, registou-se já um acordo político para a prorrogação da 7ª Directiva até ao prazo indicado. 402 Portugal, que apoiou a prorrogação, vê também consagrados na proposta da Comissão os auxílios à inovação, aspecto que Portugal vinha defendendo, em coerência com as posições tomadas no quadro do debate sobre o 1º Plano de Acção para a Inovação. A promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inovação como elemento chave da competitividade industrial é igualmente destacada. A este respeito, importa referir que Portugal, no quadro do debate sobre o 5º Programa Quadro Comunitário de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, manifestou a intenção de ver a acção chave “tecnologias marinhas” alargada às Ciências Marinhas. Por outro lado, os resultados do Projecto do G-7 Maris (“Maritime Information Society”), liderado pela União Europeia e pelo Canadá, serão exibidos na EXPO 98. A realização da Exposição é também uma das razões pelas quais Portugal foi escolhido para acolher, em Julho, a 9ª Sessão Plenária do Fórum das Indústrias Marítimas, instância de cooperação entre indústria marítima, instituições públicas e demais agentes do sector, criada por iniciativa da Comissão Europeia em 1991. No quadro da Presidência portuguesa da Iniciativa Eureka, ficou assegurado o uso exclusivo das duas “Technology Rooms” do Pavilhão do Futuro da EXPO 98 para exibição de cerca de 10 projectos Eureka relacionados com a temática dos Oceanos e as tecnologias marítimas. Estas iniciativas traduzem o empenho de Portugal na promoção da inovação e da investigação e desenvolvimento das indústrias marítimas, vindo esta abordagem comunitária de encontro aos objectivos nacionais nesta matéria. A cooperação industrial, destinada a fazer face à fragmentação da produção comunitária dividida por 103 estaleiros, e uma estratégia de comercialização de produtos mais 403 agressiva na conquista de mercados externos, são outros elementos reputados essenciais para o futuro da construção naval europeia. A implementação do Acordo OCDE, que reúne a Comunidade, o Japão, a Coreia e a Noruega, para além dos EUA, continua a ser o principal objectivo da política externa comunitária, por forma a serem asseguradas condições mais justas de concorrência mundial. b) Acordo OCDE sobre construção naval Não foi ainda possível a Administração dos Estados Unidos da América fazer aprovar no Congresso legislação de implementação do Acordo compatível com este, pelo que se aguarda que este país possa fazê-lo em 1998. CAPÍTULO VI ENERGIA MERCADO INTERNO DO GÁS NATURAL No seguimento da adopção da Directiva do Mercado Interno da Electricidade, em 1996, e dos resultados dos Conselho de Junho e Outubro, o Conselho chegou, em Dezembro, a um acordo político relativamente ao mercado interno do gás natural. Não obstante terem sido tomados em conta os princípios subjacentes à directiva da electricidade, como sejam a progressividade e a transparência, nesta negociação foram introduzidas especificidades próprias do sector. Os pontos mais relevantes acordados pelo Conselho, em Dezembro, prendem-se, nomeadamente, com o âmbito de aplicação da directiva, a abertura do mercado, as obri- 404 gações de serviço público, a organização do acesso à rede, a separação contabilística das empresas integradas, os contratos “Take-or-pay” (contratos de compra obrigatória) e os mercados e zonas emergentes. Relativamente à primeira questão, a directiva estabelece as modalidades de organização e funcionamento do sector do gás natural (incluindo o liquefeito), de acesso ao mercado, de exploração das redes e os critérios e procedimentos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e armazenagem. No tocante à abertura do mercado, esta directiva permite aos Estados-membros a indicação dos clientes elegíveis, ou seja, daqueles que possuem capacidade para celebrar contratos e cuja definição implicará uma abertura de mercado num montante igual ou superior a 20% do consumo total anual de gás do mercado nacional. Esta taxa passará a 28%, cinco anos mais tarde e a 33%, no termo de dez anos. Quanto às regras gerais de organização do sector, e particularmente às obrigações de serviço público, os Estados-membros assegurarão que as empresas do sector sejam exploradas de forma a garantir um mercado concorrencial de gás natural e não praticarão quaisquer medidas discriminatórias entre essas empresas, no que diz respeito a direitos e obrigações. Ficou igualmente salvaguardada a possibilidade de os Estados-membros poderem impor às empresas do sector obrigações de serviço público no interesse económico geral, relativas à segurança, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, bem como à protecção ambiental. No que toca à organização do acesso à rede, é conferida aos Estados-membros a prerrogativa de optarem por diferentes procedimentos (acesso negociado ou regulamentado 405 ou ambos), tendo em conta critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. Qualquer das soluções deverá conduzir a resultados equivalentes nos Estados-membros, tanto em termos de abertura do mercado, como de acesso ao mercado do gás natural. A figura dos contratos de longo prazo “Take-or-pay” implica obrigatoriedade do cumprimento, por parte do comprador, em relação ao montante previsto, qualquer que seja o consumo de gás registado. Como tal situação se pode traduzir em dificuldades de natureza económica e financeira para o comprador de gás natural, a directiva prevê a existência de uma derrogação temporária no acesso à rede. Situações associadas à existência de um único fornecedor são, igualmente, passíveis de derrogação. A condição de mercado emergente (Grécia e Portugal) permitirá, ainda, a derrogação de algumas disposições da directiva, prerrogativa que poderá, também, ser utilizada relativamente a zonas geográficas susceptíveis de beneficiarem de um incentivo ao investimento. Para Portugal, a directiva do gás natural constitui o enquadramento adequado do sector do gás natural. De facto, a introdução do gás no mercado nacional permitirá, a breve trecho, uma diversificação e uma maior eficiência energéticas para além de contribuir para a defesa ambiental. Também a protecção dos investimentos ficará assegurada, uma vez que Portugal poderá não abrir o mercado gasista nacional à concorrência nos próximos dez anos, findos os quais se procederá a uma reavaliação dessa abertura. REDES TRANSEUROPEIAS Na lista de Projectos de Interesse Comum (PIC), incluída na Decisão (CE) 1254/96 de Junho de 1996 sobre as 406 redes transeuropeias de energia, e na proposta de decisão que a altera estão contemplados não só os projectos que dizem respeito às redes intracomunitárias, como os que se prendem com as interconexões com países terceiros. Foi neste contexto que a Comissão apresentou ao Conselho de Maio uma Comunicação sobre a dimensão externa das redes transeuropeias de energia, no sentido de analisar detalhadamente os principais parâmetros a ter em conta relativamente às redes de interconexão do gás natural e da electricidade com países terceiros, no Continente Europeu, na Bacia do Mediterrâneo e, eventualmente, na Ásia Central e no Médio Oriente. São incluídos, nomeadamente, a identificação de projectos de redes transeuropeias de energia, de interesse mútuo e de interesse regional, o nível das interconexões de energia, as acções comunitárias de natureza política destinadas ao desenvolvimento de projectos das redes transeuropeias e regionais de energia nos países terceiros e os mecanismos comunitários de intervenção financeira. Portugal, à semelhança da maioria dos países da União, regista uma forte dependência energética externa, pelo que considera que esta iniciativa poderá contribuir significativamente para a salvaguarda da segurança do abastecimento energético na União. O apoio financeiro comunitário, em 1997, para o co-financiamento de estudos relativos a projectos de redes transeuropeias de energia ascendeu a 17 999 MECUS, cabendo a Portugal 538,5 MECUS para o projecto de estudo de avaliação, de impacto ambiental, topográfico, de concepção e de traçado sobre o terreno para a linha de 400 KV Sines-Alqueva-fronteira espanhola. 407 PROGRAMA-QUADRO PLURIANUAL PARA ACÇÕES NO SECTOR DA ENERGIA No Conselho de Dezembro, a Comissão procedeu à apresentação formal do Programa-Quadro da Energia, que pretende integrar as acções que existem de uma forma dispersa na área da energia. Esta iniciativa, que decorre da Comunicação da Comissão sobre a “Panorâmica geral da política e das acções no domínio de energia”, constitui a estratégia energética adequada ao desenvolvimento do sector e deverá ter basicamente como suporte jurídico o Artigo 235º do Tratado, para além do Artigo 130ºS (1) para questões de natureza ambiental, reportando-se o seu horizonte temporal aos anos de 1998 a 2002. Em termos de estrutura, o Programa-Quadro contempla dois eixos principais: coerência da política energética e respectivo reforço, através da implementação de acções horizontais como os Programas SYNERGY, ALTENER ou SAVE, e coordenação das componentes energéticas das outras políticas e programas comunitários. O Programa-Quadro deverá potenciar os esforços desenvolvidos na União Europeia com vista à prossecução das grandes metas do domínio energético: segurança do aprovisionamento, competitividade e protecção do ambiente. Por forma a implementar o Programa-Quadro, a Comissão propôs a existência de um Comité único, de carácter consultivo, que cooperará com todas as instâncias adequadas, nomeadamente os diferentes comités específicos (Comité Consultivo de Energia, Comité “Orientações” das redes transeuropeias de energia e orgãos de gestão da IDT). Existirá, igualmente, uma rede de Directores Gerais, à qual caberá estabelecer, em cada ano, uma síntese do conjunto das acções energéticas a transmitir aos comités e da qual será dado conhecimento às demais instituições europeias. 408 De destacar, ainda, relativamente ao envelope financeiro previsto para o Programa-Quadro, que, por se tratar de um programa plurianual que perdurará até ao ano 2002, quaisquer decisões a tomar terão que entrar em linha de conta com as novas perspectivas financeiras, para além de 1999, a negociar no âmbito da Agenda 2000. Para Portugal, o Programa-Quadro para a Energia, na medida em que promoverá a racionalização dos mecanismos comunitários disponíveis no sector, constitui-se numa das iniciativas prioritárias que, na União, urge concretizar. PROGRAMA SYNERGY Concebido como um programa da apoio à cooperação internacional, o Programa SYNERGY pretende incentivar o desenvolvimento sustentado no domínio energético e destina-se a apoiar acções favoráveis à defesa do ambiente, promover a segurança do abastecimento e favorecer a prática de acções de eficiência energética. Também suporta, actualmente, alguns “centros de energia” e, na sua fase piloto, apoiou o processo da Carta de Energia, com vista ao desenvolvimento da cooperação regional na zona do Mar Negro. No mês de Abril, o Conselho adoptou o Regulamento relativo ao Programa SYNERGY, por um período de um ano, tendo na altura convidado a Comissão a apresentar, até final do ano, uma comunicação sobre todos os programas comunitários que dispõem de uma vertente energética, bem como uma proposta de Programa-Quadro no domínio da energia. No mês de Outubro, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento que prorroga a validade do Programa SYNERGY com o objectivo de salvaguardar a 409 continuidade das acções previstas pelo próprio programa para 1998 até à sua inserção no acervo do Programa-Quadro. Não obstante as dificuldades registadas ao longo das negociações, o Conselho de Dezembro alcançou um acordo político para a adopção do regulamento referente à prorrogação do programa e aprovou um montante financeiro de 5 MECUS para o ano de 1998. PROGRAMA ALTENER II O Conselho debateu uma proposta de decisão relativa ao programa ALTENER II para uma maior utilização das energias renováveis na UE, a qual prevê a continuação e o alargamento do programa anterior, expirado em Dezembro último. No final do ano, o Conselho alcançou um acordo político em relação à posição comum sobre o ALTENER II, cujo orçamento foi fixado em 22 MECUS para 2 anos (1998 e 1999). Serão financiadas no âmbito deste programa: – acções e medidas destinadas a desenvolver o potencial das energias renováveis; – acções-piloto de interesse comunitário destinadas a criar estruturas e instrumentos para o desenvolvimento destas energias; – acções orientadas para facilitar a penetração no mercado das energias renováveis; – acções de acompanhamento e de avaliação; – medidas destinadas a desenvolver estruturas de informação, educação e formação. Tendo em conta a importância do desenvolvimento das energias renováveis para o nosso país, Portugal apoiou esta 410 proposta, por forma a garantir a continuidade das acções promovidas pelo programa precedente. LIVRO BRANCO PARA UMA ESTRATÉGIA COMUNITÁRIA E UM PLANO DE ACÇÃO PARA PROMOVER AS ENERGIAS RENOVÁVEIS O Livro Branco para promover as energias renováveis foi adoptado, em Novembro, no seguimento do Livro Verde precedente e da Resolução do Conselho sobre a estratégia comunitária neste domínio. A Comissão propõe, sob a forma de um plano de acção, uma série de medidas visando duplicar, até 2010, a utilização das fontes renováveis de energia no balanço energético da UE, passando de 6 para 12%. Para alcançar aquele propósito, a Comissão propõe nomeadamente: – uma campanha plurianual de informação e de promoção, cofinanciada pela UE e coordenada com os Estados-membros, para facilitar o levantamento e estabelecimento do mercado das energias renováveis (energia solar, fotovoltaica, eólica e biomassa), cujas vantagens são ainda praticamente desconhecidas pelos consumidores; – integrar o aspecto “promoção das energias renováveis” não só no contexto das políticas energética e ambiental, como também económica e tecnológica (emprego, fiscalidade, concorrência, política a favor da PME, agricultura, investigação, relações externas e política regional); – informar e sensibilizar do consumidor; assegurar aos produtores de energia renovável um melhor acesso ao financiamento e promover a criação de redes e interligações entre as regiões e empresas que procuram assegurar uma grande parte ou a totalidade do 411 seu aprovisionamento energético a partir das fontes renováveis. Compete aos Estados-membros introduzir as medidas concretas e operacionais necessárias, definindo as suas próprias estratégias e objectivos nacionais quantificados, para alcançar o objectivo global fixado para 2010. De assinalar que, no âmbito do 4º Programa-Quadro (PQ) para a investigação e desenvolvimento tecnológico, é atribuído um carácter prioritário às energias renováveis, pois estas representam 45% do seu orçamento financeiro. Apesar da importância do desenvolvimento das fontes renováveis de energia para Portugal, as autoridades portuguesas manifestaram preferência pela fixação de objectivos a nível nacional, dadas as situações diversificadas dos Estados-membros nesta matéria. Além disso, prevê-se que o consumo de energia em Portugal venha a crescer mais do que nos restantes países da UE, pelo que o objectivo em causa (i.é., “duplicar a importância no balanço energético”) representa um esforço acrescido para o nosso país. Neste sentido, Portugal privilegia a adopção de medidas voluntárias e de regimes especiais, por forma a incentivar suficientemente a penetração das energias renováveis. COGERAÇÃO Com base numa Comunicação da Comissão propondo uma estratégia comunitária para promover a “cogeração” (produção combinada calor/electricidade – PCCE) e a sua penetração nos mercados europeus, conjugando todos os meios para desenvolver esta tecnologia, por forma a proteger o ambiente, o Conselho adoptou, em Dezembro, uma Resolução sobre esta matéria. 412 A Resolução sublinha as vantagens da cogeração, nomeadamente a grande eficácia para reduzir as emissões de CO2 (dióxido de carbono) visto poder recuperar 80 a 85% do calor que, de outra forma, seria desperdiçado caso fossem utilizados outros sistemas de produção de electricidade. Por outro lado, a Resolução reconhece que os Estados-membros têm competência nesta matéria, devendo desenvolver as suas próprias estratégias e objectivos num quadro de cooperação comunitário, importando ter em consideração as especificidades de cada um, dada a grande diversidade de situações no que respeita à utilização da PCCE para aquecimento de zonas habitacionais e/ou para fins industriais. No seguimento desta Resolução, a Comissão deverá apresentar medidas para incluir na sua estratégia, nomeadamente o recurso aos programas comunitários existentes, o estímulo à negociação de acordos com a indústria, a internalização dos custos ambientais e o apoio à investigação e ao desenvolvimento. ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E POLÍTICA ENERGÉTICA Tendo em vista a preparação da Conferência, a realizar em Dezembro (Quioto), no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o Conselho aprovou, em Maio, conclusões sobre a dimensão energética das alterações climáticas. O objectivo é coordenar as políticas e as acções comunitárias empreendidas no domínio da energia por forma a contribuir para a realização dos objectivos de redução de CO2. O sector da energia é o sector que maior contributo poderá dar para alcançar os objectivos fixados pela Comunidade (redução de 15% de emissões de CO2), nomeadamente através do desenvolvimento das fontes de energia 413 renováveis, de medidas de eficiência energética e rotulagem e de acordos de longo prazo com a indústria, sobre eficiência energética. TRATADO DA CARTA DE ENERGIA O Tratado da Carta de Energia e sua Acta final, bem como o Protocolo sobre Eficiência Energética e Aspectos Ambientais associados, assinado em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994, pretende fornecer um quadro jurídico estável às actividades internacionais em matéria de prospecção, produção, trânsito, comércio e investimento no sector da energia. O Tratado propõe um intercâmbio na área da energia entre os países da OCDE, os PECO e as Repúblicas da CEI, visando assim facilitar a recuperação económica da Europa do Leste, pela criação de condições para a cooperação entre empresas ocidentais e daqueles países e pela aceleração da transição das anteriores economias planificadas para uma economia de mercado. O Tratado foi já assinado por 49 países, havendo a intenção da antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), da Mongólia e da República da Coreia de o fazer dentro em breve. Para entrar em vigor, o Tratado terá de ser ratificado por 30 signatários, sendo que já procederam ao depósito dos respectivos instrumentos de ratificação 29 países, entre os quais 12 Estados-membros. Com efeito, e de acordo com uma Decisão do Conselho de Maio, a Comunidade procedeu ao depósito conjunto, em 16 de Dezembro, devendo a França, a Bélgica e a Irlanda fazê-lo brevemente. O Tratado deverá assim entrar em vigor no primeiro trimestre de 1998. 414 O processo de ratificação na Rússia, importante pelo seu efeito de arrastamento junto das outras Repúblicas da CEI e dos PECO, tem vindo a sofrer sucessivos adiamentos, devido a dificuldades junto do respectivo Parlamento, o que levou aquele país a apresentar uma reserva relativamente às negociações em curso. Espera-se poder concluir as negociações durante o primeiro semestre do próximo ano. Assim, em matéria de investimento deverá ser concluído um Tratado Suplementar que prevê o princípio do tratamento nacional, isto é, da não-discriminação dos investidores estrangeiros na fase do pré-investimento. Tendo em vista acelerar as negociações foi feita a análise do sector energético de cada um dos signatários do Tratado, o que permitiu conhecer melhor não só as discriminações praticadas, como as derrogações pretendidas no futuro Tratado. Em matéria comercial, prevê-se negociar um congelamento pautal para o sector, bem como introduzir algumas disposições do Uruguay Round. O Tratado prevê que o comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamentos seja regido pelas disposições da Organização Mundial de Comércio, o que implica uma ligação com os processos de adesão em curso. Tendo-se registado alguma flexibilidade na parte final do ano, foi possível obter, na Conferência Plenária de Dezembro, um acordo político sobre as diversas matérias negociais, o que poderá conduzir a uma conclusão em meados do próximo ano. PARCERIA EURO-MEDITERRÂNICA Na sequência do Conselho de Maio de 1996, em que foram adoptadas conclusões sobre a parceria Euro-mediter- 415 rânica no sector da energia e sublinhada a importância da Conferência de Barcelona e das actividades realizadas para assegurar a sua continuidade, nomeadamente a Conferência Ministerial de Trieste, a Comissão criou um quadro institucional mais adequado a esta cooperação – o Fórum Euro-mediterrânico da Energia. Neste contexto, a Comissão apresentou, no início do ano, uma proposta de metodologia de funcionamento interno do Fórum, a qual foi adoptada, na 1ª reunião do Fórum, realizada em Maio, em Bruxelas. Dos resultados desta reunião, salienta-se o acordo dos participantes – União Europeia (representada pela Presidência e podendo contar com a presença de outros Estados-membros como observadores), a Comissão, os países mediterrânicos (Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Síria, Tunísia e Turquia) e o Banco Europeu de Investimento (BEI), como observador, sobre o estabelecimento de uma estrutura de diálogo permanente. Foram, igualmente, definidas orientações para o Plano de Acção que deverá orientar o Fórum e que incidirá sobre a concepção e a aplicação de novas políticas energéticas, o desenvolvimento de infraestruturas e redes energéticas, a cooperação industrial e a promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico no sector energético. Dado que o Fórum não dispõe de orçamento para financiar estas acções, deverá ser feito um esforço suplementar por parte dos seus membros, do BEI e, mesmo, do sector privado, no sentido de se dotar esta estrutura dos meios indispensáveis à prossecução dos objectivos. A proposta da Comissão sobre a metodologia de funcionamento interno do Fórum suscitou algumas apreensões a Portugal no que se refere ao estatuto de mero observador 416 atribuído aos Estados-membros. Não obstante, Portugal não inviabilizou esta iniciativa por entender que ela reforçará o diálogo euro-mediterrânico na área energética, objectivo por cuja realização sempre pugnou. DIÁLOGO ESTRUTURADO COM OS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL NO DOMÍNIO DA ENERGIA À margem do Conselho teve lugar, em Maio, a 1ª reunião em matéria de energia no contexto do diálogo estruturado com os Países da Europa Central e Oriental (PECO). Nesta altura, foi realçada a convergência de interesses entre a União Europeia e os PECO neste sector, reconhecendo-se a necessidade de harmonização das políticas nacionais daqueles países com o acervo comunitário, com vista a obter, de uma forma concertada e com vantagens mútuas, a melhoria da segurança do aprovisionamento e da eficácia energética. A instauração das relações estruturadas na área da energia contribuirá, particularmente, para criar as condições favoráveis à reformulação deste sector nos PECO, particularmente no período de pré-adesão daqueles países. Permitirá, igualmente, a diversificação das fontes de energia, a defesa do ambiente, a potenciação do mercado interno de energia, o reforço da segurança nuclear e a sinergia das actividades de investigação e tecnológicas. Nesta reunião ministerial foram debatidos os temas “poupança de energia” e “dimensão externa das redes transeuropeia de energia”. No tocante do 1º tema, e não obstante estes países terem já iniciado a reforma das suas políticas energéticas, contarão com o apoio comunitário através dos programas PHARE, SYNERGY, THERMY, ou 417 dos empréstimos BEI e, eventualmente, do futuro Programa SAVE II. Além disso, iniciativas comuns como a Carta e o Tratado de Energia, em especial o Protocolo sobre a Eficiência Energética e Aspectos Ambientais associados, contribuirão, de igual forma, para a realização de acções concertadas de poupança de energia. Relativamente à vertente externa das Redes Transeuropeias de Energia, o seu alargamento aos PECO conduzirá à realização das Redes de Energia, no âmbito das quais existem já projectos comuns aprovados pelo Conselho, devendo a sua implementação contribuir para reforçar os fluxos de energia e, num plano mais abrangente, para instaurar a paz e a segurança na região. Portugal apoia estas iniciativas por considerar que elas possuem um marcado interesse geoestratégico e vão ao encontro dos objectivos de segurança, de abastecimento e racionalização dos recursos energéticos. COOPERAÇÃO EUROPA – ÁSIA NO ÂMBITO DA ENERGIA Dando seguimento à intenção de reforçar a cooperação e o diálogo entre a UE e os países asiáticos, reiterada no Conselho Europeu de Essen, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre a estratégia de cooperação com a Ásia no sector da energia. Também na sequência do Livro Branco “Uma Política Energética para a União Europeia”, o Conselho de Maio aprovou conclusões contendo orientações relativas a uma política energética para a região. Neste contexto, foram assinalados, entre outros vectores, a protecção ambiental e a participação da indústria europeia no mercado energético da Ásia, tendo em conta, essencialmente, os interesses das pequenas e médias empresas e privilegiando os secto- 418 res da electricidade, gás natural, carvão, utilização racional de energia e energias renováveis e, sobretudo, o desenvolvimento dos recursos energéticos regionais. Por forma a implementar a sua estratégia de cooperação, a União deverá promover a sinergia entre os vários instrumentos existentes, complementando as suas verbas com os recursos provenientes do sector privado, e estimular acções de parceria, numa perspectiva de “custo-eficácia”, tendo em conta os perfis específicos económico, social e político dos vários países asiáticos. EURATOM No seguimento das directrizes de negociação, adoptadas em Outubro de 1996, o Conselho aprovou a conclusão do acordo sobre as modalidades de adesão da EURATOM à Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO). Criada em Março de 1995 pela Coreia do Sul, Japão e Estados Unidos, a KEDO forma um consórcio internacional destinado a aplicar o Acordo-quadro bilateral, celebrado em 1994 entre os EUA e a República Popular Democrática da Coreia (RPDC), com o objectivo de encorajar a Coreia do Norte a não se retirar do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP). A União Europeia associou-se, assim, às actividades daquela Organização, contribuindo, por um lado, para o financiamento de uma nova central nuclear mais segura e, por outro, fornecendo alternativas energéticas à Coreia do Norte, com meios existentes na União Europeia no domínio científico, industrial e tecnológico. Tendo em conta os seus objectivos, Portugal apoiou a adesão da EURATOM à KEDO, a qual contribuirá para melhorar a aplicação do Regime Internacional de Não-Proli- 419 feração Nuclear e o desenvolvimento da utilização pacífica da energia nuclear, aumentando, ao mesmo tempo, a presença comunitária na Península da Coreia. Foi ainda adoptada uma decisão dando mandato à Comissão para negociar um acordo de salvaguardas entre a EURATOM, a França e a AIEA, em conformidade com o Protocolo Adicional do Tratado de Tlatelolco (Tratado relativo à proibição de armas nucleares na América Latina, de Abril de 1969). Ainda no campo multilateral, o Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) aprovou, em Maio, em Viena, um modelo de protocolo para que todos os Estados-membros da Agência aceitem a extensão do regime de salvaguardas da AIEA a mais algumas áreas. No âmbito das salvaguardas, o Conselho mandatou ainda a Comissão para negociar três Protocolos Adicionais aos Acordos de Verificação celebrados entre: EURATOM, Estados não dotados de armas nucleares (ENDAN) e AIEA; EURATOM, França e AIEA; e EURATOM, Reino Unido e AIEA. Portugal partilhou os objectivos da não-proliferação nuclear, tendo portanto apoiado aqueles três mandatos, cujo objectivo é reforçar o sistema de salvaguardas da AIEA. Por último, refira-se que os mandatos de negociação para a celebração dos acordos de comércio nuclear entre a EURATOM e cinco Repúblicas da ex-União Soviética (Cazaquistão, Quirguistão, Usebequistão, Ucrânia e Tadjiquistão) não sofreram desenvolvimentos até final do ano. 420 CAPÍTULO VII INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO A adopção de um financiamento adicional ao 4º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, a negociação do 5º Programa-Quadro e o reforço da cooperação da União com vários países terceiros foram os temas que dominaram os trabalhos do Conselho nesta área, relativamente à qual cabe também assinalar o início da Presidência portuguesa da iniciativa EUREKA, que o nosso país deverá assegurar até ao fim do primeiro semestre de 1998. Outra prioridade a assinalar é o exercício da Presidência da iniciativa EUREKA, que Portugal assumiu em Junho e terminará na Conferência Ministerial de Lisboa, em Junho de 1998. No âmbito deste exercício será prioritária a divulgação e promoção públicas da iniciativa, nomeadamente através da ligação do EUREKA à EXPO 98, e o seu alargamento a outras áreas geográficas, no contexto da globalização da actividade económica. Para o efeito, estão previstas, entre outras, reuniões em Macau, dando oportunidade às empresas portuguesas e aos países membros do EUREKA de estabelecer contactos com empresas/institutos de investigação chineses e asiáticos, numa área geográfica de importância estratégia para a Europa, e tendo em vista a sistematização da cooperação do EUREKA com a Ásia. COMPLEMENTO FINANCEIRO DO 4º PROGRAMA-QUADRO (PQ) DE IDT Após uma longa série de negociações, o Conselho adoptou o financiamento adicional do 4º Programa-Quadro para as acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração. As negociações incidiram 421 no montante global do complemento financeiro e na distribuição das verbas pelos diferentes temas. O complemento financeiro global foi fixado em 115 MECUS, traduzindo um aumento de 15 MECUS em relação à posição comum do Conselho, de Janeiro (100 MECUS). Tal aumento foi atribuído à investigação para o desenvolvimento das energias renováveis ( 9 MECUS) e à detecção de minas anti-pessoais (mais 6 MECUS). Desta forma, o complemento financeiro foi repartido pelos seguintes temas: – EET, vacinas e doenças virais .............. 35 MECUS – aeronáutica ............................................. 20 MECUS – minas anti-pessoais ................................ 15 MECUS – multimédia educativos ............................ 12 MECUS – intermodalidade e interoperabilidade dos transportes .............................................. 12 MECUS – IDT ambiente/água ................................. 12 MECUS – energias renováveis .................................... 9 MECUS Em virtude deste financiamento adicional, o montante global máximo da participação financeira da Comunidade no 4º Programa-Quadro eleva-se a 11 879 MECUS, sendo que 5 449 MECUS se destinam ao período 1994-1996 e 6 430 MECUS ao período 1997-1998. Portugal concordou que tais recursos deverão concentrar-se num número reduzido de actividades de investigação reforçando os temas acima indicados. A forte componente política e humanitária envolvida na investigação no campo da detecção e desminagem das minas terrestres anti-pessoais assume grande relevância para o nosso país no contexto da cooperação externa, particularmente com Angola e Moçambique. 422 A participação portuguesa em programas comunitários de I&D do 4º Programa-Quadro foi a seguinte: Programas Projectos aprovados APLICAÇÕES TELEMÁTICAS (TAP) 86 TECNOLOGIAS DAS COMUNICAÇÕES (ACTS) 37 TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO (ESPRIT IV) 89 TECNOLOGIAS INDUSTRIAIS E DOS MATERIAIS (BRITE/EURAM) 83 MEDIÇÕES E ENSAIOS (SMT) 46 AMBIENTE 75 CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DO MAR (MAST III) 21 AGRICULTURA E PESCAS (FAIR) 36 BIOTECNOLOGIA 9 BIOMEDICINA E SAÚDE (BIOMED II) 16 ENERGIAS NÃO NUCLEARES (JOULE III) 31 ENERGIAS NUCLEARES (CISÃO) 3 INVESTIGAÇÃO SÓCIO ECONÓMICA ORIENTADA (TSER) 33 TRANSPORTES 46 COOPERAÇÃO PAÍSES TERCEIROS E ORGAN. INTERNACIONAIS 25 DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE RESULTADOS DE ACÇÕES DE I&DT 13 TOTAL 649 Fonte:ICCTI/DAO 5º PROGRAMA-QUADRO (PQ) DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (IDT) A Comissão submeteu ao Conselho duas propostas de decisão para implementação do 5º Programa-Quadro, que vigorará de 1999 até 2003. Uma relativa ao 5ºPQ da CE, para acções em matéria de investigação, desenvolvimento 423 tecnológico e demonstração, e outra relativa ao 5º PQ da CEEA (EURATOM), para acções em matéria de investigação e ensino. O novo Programa-Quadro introduz características inovadoras e engloba seis grandes programas, definidos em função das quatro acções previstas pelo Tratado CE (Artigo 130º G), para a execução do Programa-Quadro: três temáticos (“desenvolver os recursos do ser vivo e do ecossistema”; “desenvolver uma sociedade da informação convivial”; “favorecer um crescimento competitivo e sustentável”), correspondentes à 1ª acção do Tratado, e três horizontais (“afirmar o papel internacional da investigação europeia”; “inovar e fazer participar as PME”; “aumentar o potencial humano”), correspondentes, respectivamente, às acções II, III e IV do Tratado. Apesar da Comissão ter proposto apenas três programas temáticos, a grande maioria dos Estados-membros foi favorável a uma estrutura assente em cinco programas temáticos (ciências da vida; ambiente; sociedade da informação; produção e transporte; energia), tendo algumas delegações defendido a junção do ambiente e energia num único programa. Nos programas temáticos estão previstas acções-chave, actividades de investigação e de desenvolvimento de tecnologias genéricas e apoio às infra-estruturas de investigação. Em termos gerais, a intervenção portuguesa tem-se pautado por uma maior defesa das actividades de investigação de carácter mais fundamental face às actividades de apoio à competitividade da indústria, no sentido de garantir, no futuro, a igualdade de acesso das PME, das Universidades e centros de investigação de todos os Estados-membros às actividades comunitárias. 424 O acordo político não foi alcançado, muito embora ao nível do Conselho se tenham registado progressos significativos sobre vários aspectos, permitindo consolidar os textos de vários capítulos do Programa-Quadro, como segue: a) Critérios de selecção dos temas e objectivos associados às acções comunitárias Verificou-se acordo quanto às três categorias de critérios propostas pela Comissão: valor acrescentado europeu e subsidariedade; objectivos sociais; desenvolvimento económico e perspectivas científicas e tecnológicas. Estes critérios serão aplicados aquando da implementação do 5º PQ e, se necessário, completados, para definir os programas específicos e para seleccionar as actividades de IDT. O objectivo da Coesão Económica e Social foi assinalado pela delegação portuguesa, devendo ser assegurada a igualdade de acesso e a participação das comunidades científicas e tecnológicas de todos os Estados-membros da UE. b) Programas temáticos Apesar de um largo consenso sobre a maioria das acções-chave, não foi possível chegar a acordo quanto aos pedidos de certos Estados-membros para acções-chave no domínio dos transportes terrestres e das ciências e tecnologias marinhas. No âmbito da acção-chave sobre produtos, processos e organização inovadores dentro do terceiro programa temático, Portugal propôs a introdução da referência ao desenvolvimento de novos processos na cadeia de produção das indústrias tradicionais. Por outro lado, atribuindo grande relevo às ciências e tecnologias marinhas, Portugal pretende um programa temático autónomo neste domínio, bem como outro para as ciências sociais e humanas. 425 Não obstante Portugal tenha aceite o apoio às infra-estruturas de investigação no âmbito do programa temático sobre a sociedade da informação, considera, contudo, que o Programa-Quadro não deve financiar infra-estruturas de investigação, visto tal financiamento ser da responsabilidade dos Estados-membros, devendo apenas financiar o incremento do acesso a tais infra-estruturas, no respeito pelo princípio da subsidariedade. c) Programas horizontais Os três temas respeitantes aos programas horizontais foram alvo de um largo consenso. Todavia, permanecem em aberto as questões relativas às modalidades destinadas a facilitar a participação no 5º PQ dos países terceiros associados em fase de pré-adesão, no programa da cooperação internacional. Também o princípio e as modalidades de financiamento das bolsas de acolhimento na indústria, a prioridade a atribuir à investigação socioeconómica, no programa relativo ao potencial humano de investigação e a base de conhecimentos socioeconómicos são matérias por decidir. Cooperação internacional Este Programa Horizontal foi pensado para responder aos desafios do alargamento da União aos países da Europa Central e Oriental (PECO): por um lado, contribuir para a execução da política externa da Comunidade face a estes países; por outro, desenvolver acções de cooperação industrial a fim de reforçar a competitividade da indústria europeia e a sua presença nos novos mercados de Leste. Não obstante a prioridade concedida aos PECO associados, não deve ser esquecida a cooperação com os outros parceiros. Assim, estão previstas acções de coope- 426 ração com os países terceiros mediterrânicos e com os países em vias de desenvolvimento, posição que Portugal tem defendido. Quanto às formas de participação nos programas de cooperação, vários Estados-membros, entre os quais Portugal, defendem a consagração da associação parcial (i.e. possibilidade de participação num ou mais programas específicos para os PECO que não possam suportar os custos de uma associação plena ao Programa-Quadro), enquanto a Comissão insiste nas dificuldades práticas de tal opção. Outro dos pontos em aberto, prende-se com os mecanismos de financiamento da associação plena dos países que se encontram na fase de pré-adesão (incluindo a possibilidade de utilização de outros instrumentos financeiros comunitários como o PHARE), considerando Portugal que as decisões que se prendem com a utilização de tais instrumentos devem ser discutidas nos “fora” apropriados. Pequenas e médias empresas e inovação A introdução de medidas específicas para as PME permitiu duplicar a participação destas no 4º Programa-Quadro de IDT. Prosseguindo a política de apoio às PME (representam 2/3 do emprego na Europa), a Comissão introduziu no 5º Programa-Quadro um Programa Horizontal específico “Inovar e fazer participar as PME”, que visa facilitar o acesso das PME às tecnologias avançadas e às possibilidades oferecidas pelos programas de investigação da União. No âmbito do Programa das Tecnologias Industriais e dos Materiais (BRITE/EURAM II) prosseguiram e intensificaram-se as acções de implementação da rede nacional de 427 intermediários para a promoção das PME portuguesas na iniciativa CRAFT (“Cooperative Research Action for Technology”) de que o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (ICCTI) é o “Focal Point”. Merece ainda especial referência a realização, no Porto, da iniciativa comunitária “Dia CRAFT”. Para Portugal, esta proposta é positiva. No entanto, a insistência da Comissão em considerar como PME as empresas com menos de 250 trabalhadores (tal como já houvera defendido na sua recomendação sobre o assunto) é prejudicial para as PME portuguesas, dado muitas laborarem em sectores de mão-de-obra intensiva, portanto com mais de 250 trabalhadores. A Comissão apenas admite abrir uma excepção no caso das acções indirectas de IDT a fim de encorajar a participação das PME, na medida em que estas contribuam para a criação, manutenção do emprego e inovação. Neste âmbito, a Comissão introduziu a noção de “PME assimilada”, ou seja, considerando como PME qualquer empresa que empregue entre 1 e 499 trabalhadores, desde que cumpra os outros critérios estabelecidos na recomendação atrás referida. Da parte portuguesa, apesar desta cedência revelar alguma abertura da Comissão, continua-se a defender a aplicação de uma definição harmonizada de PME a todo o Programa-Quadro. Potencial humano Constitui o terceiro Programa Horizontal proposto no 5º Programa-Quadro. Dedicado à melhoria dos recursos humanos europeus (um dos maiores trunfos da Europa e chave da sua manutenção na vanguarda da corrida tecnológica), propõe o seu desenvolvimento através da formação e mobilidade dos investigadores, e da inovação em matéria de métodos e tecnologias de educação. 428 A este propósito, Portugal tem defendido insistentemente a criação de um Programa temático sobre investigação socioeconómica, considerando que as ciências sociais e humanas, pela sua importância e actualidade, merecem maior visibilidade e atenção no âmbito do novo Programa-Quadro. Considera ainda que o Potencial Humano devia ser limitado aos domínios previstos no Artigo 130ºG do Tratado, (i.e. a formação e a mobilidade dos investigadores). Por estes motivos, Portugal continua a manter a sua reserva em relação a este Programa. d) Regras de participação financeira da Comunidade No âmbito das regras de participação financeira, o Conselho examinou as taxas de financiamento das diversas actividades e acordou que estas sejam ultimadas em função do conteúdo científico e tecnológico definitivo dos diferentes programas temáticos e horizontais, dada a ligação directa destas duas vertentes. As taxas fixadas para as diferentes actividades foram, na generalidade, aceites por Portugal. Todavia, relativamente à atribuição das bolsas à indústria, o nosso país sustenta que as mesmas devem ser pagas directamente ao seu beneficiário e não através da indústria/empresa de acolhimento e que a contribuição financeira da Comunidade seja de 75% nos casos dos prémios de viabilidade. e) 5º Programa-Quadro da EURATOM O 5º Programa-Quadro da EURATOM incide nos domínios da fusão termonuclear controlada e da segurança da cisão nuclear, e insere-se no contexto actual da necessidade de desenvolver sistemas energéticos seguros, que respeitem o ambiente e sejam competitivos em termos de custos de produção. 429 Fusão termonuclear controlada No seguimento do Conselho Investigação, de Maio, que convidou a Comissão a desenvolver cenários tendo em vista o futuro do programa comunitário nesta matéria, e as suas eventuais implicações, os Estados-membros consideraram mais adequado o cenário que permite à Comunidade preparar-se nos planos científico, técnico, industrial, financeiro e de organização para a eventual construção de um reactor termonuclear experimental – ITER, cuja decisão foi adiada para 2001. Segurança da cisão nuclear O programa relativo à segurança da cisão nuclear foi alvo de um amplo consenso, com base num compromisso da Presidência. Portugal apoiou a proposta da Comissão, ou seja, que as actividades neste domínio sejam executadas através do desenvolvimento das tecnologias genéricas e não dentro de uma acção-chave. Aliás, alguns países defendem uma posição idêntica no que diz respeito às actividades relativas à radioprotecção. f) Implementação e gestão dos programas O Conselho examinou as implicações da nova abordagem estratégica proposta para implementação e gestão do Programa-Quadro e dos programas específicos, em particular a nova estrutura do programa, e aprovou conclusões sobre esta matéria. Para a implementação de cada programa específico, a Comissão será coadjuvada por um Comité de Programa tipo III a), composto por representantes dos Estados-membros. O referido Comité terá um papel de orientação e participará nas decisões estratégicas, sobretudo nos ajus- 430 tamentos à repartição financeira, na aprovação das pré-selecções, e no estabelecimento e actualização dos programas de trabalho. g) Financiamento Para alguns Estados-membros, entre os quais Portugal, o financiamento do 5º Programa-Quadro não deveria ser decidido antes de se conhecer o orçamento da União Europeia para 1999, nem sem ter um panorama das perspectivas financeiras para os anos 2000 e seguintes. Apenas no final de Julho, após a apresentação da Agenda 2000, a Comissão apresentou uma proposta de dotação global para financiamento do 5º Programa-Quadro. Essa proposta foi debatida no Conselho Investigação, de Novembro, tendo sido constatada a ausência de consenso. INOVAÇÃO O Conselho adoptou conclusões sobre o Plano de Acção para a inovação na Europa, domínio em que existe em défice na União Europeia, agravado pela diversidade de situações nacionais, regionais e sectoriais. É necessário adoptar medidas que visem incentivar a inovação, numa abordagem global, integrando os factores tecnológicos nas indústrias e serviços tradicionais, a educação e formação, a mobilidade dos estudantes e investigadores, o ambiente jurídico e regulamentar e os aspectos administrativos, organizativos, financeiros e sociais. Além disso, no âmbito de 5º Programa-Quadro deve dar-se especial relevo aos seguintes elementos: – ter cada vez mais em conta a dimensão da inovação na selecção, implementação e acompanhamento dos projectos; 431 – melhorar as oportunidades para reforçar a capacidade de absorção de tecnologias inovadoras e “know-how” por parte das PME, incentivando a sua participação nos programas específicos; – intercâmbio de experiências, divulgação de resultados e transferência de tecnologia mediante o melhoramento das redes existentes; – desenvolver o potencial humano em matéria de inovação, promovendo a formação, mobilidade e intercâmbio dos investigadores e cientistas, principalmente nas PME. COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS a) Cooperação científica e técnica com a República da África do Sul (RAS) Adoptou-se a Decisão relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República da África do Sul, fornecendo um quadro mais amplo em áreas de interesse comum, cobrindo todas as actividades de IDT do 4º Programa-Quadro da UE, incluindo as de demonstração e visando encorajar e facilitar a cooperação entre ambas as Partes, com o objectivo de fazer avançar a ciência e a tecnologia. De recordar, que Portugal esteve na origem da declaração conjunta , anexa à acta final onde se reitera a firme vontade de reforçar a cooperação científica e tecnológica e o compromisso de reunir esforços para que as acções desenvolvidas no âmbito deste acordo devam ter repercussões favoráveis na Região da África Austral, contribuindo assim para o seu desenvolvimento económico e social. 432 b) Cooperação com o Canadá Em Julho, o Conselho de Ministros autorizou a Comissão a negociar um acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e o Canadá no domínio da investigação nuclear. Este acordo vem na sequência do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Canadá (1996), que prevê o acesso recíproco dos investigadores europeus e canadianos aos programas de investigação, respectivamente, do governo canadiano e do 4º Programa-Quadro de IDT, mas que excluía a investigação nuclear, agora contemplada neste acordo específico. O novo acordo cobrirá matérias como a segurança nuclear, a gestão de resíduos radioactivos, a radioprotecção, a saúde e segurança nucleares, as salvaguardas nucleares e a fusão nuclear controlada. c) Cooperação com os Estados Unidos da América (EUA) Em Maio, a Comissária Cresson apresentou ao Conselho Investigação um relatório sobre o estado das negociações relativas ao acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com os Estados Unidos (um dos objectivos da Nova Agenda Transatlântica e do respectivo Plano de Acção). Recorde-se que as negociações estiveram bloqueadas devido à dificuldade em obter consenso em relação a quatro temas: – participação europeia nos programas e actividades de investigação americanos; – não-discriminação entre participantes e partes (princípio do tratamento nacional); – cláusula de equidade; 433 – disposições aplicáveis em caso de desacordo sobre direitos de propriedade intelectual. A resolução destas divergências permitiu que o Acordo, cobrindo um vasto campo de domínios, fosse assinado na Cimeira União Europeia/Estados Unidos, de Dezembro. d) Cooperação científica e técnica CE-Rússia O Conselho mandatou a Comissão para negociar um Acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa, estabelecendo as directrizes de negociação para o referido Acordo que cobrirá todas as actividades de investigação ligadas ao 5º Programa-Quadro. A duração será a mesma do Programa-Quadro, com possibilidade de ser reconduzido de comum acordo (recondução tácita) para todos os programas específicos que implementem Programas-Quadro ulteriores. Na participação dos organismos de investigação russos nos projectos de investigação comunitários serão aplicadas as disposições relativas às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades nas acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da UE. As despesas serão afectadas às linhas orçamentais dos programas realizados no âmbito dos Programas-Quadro comunitários de IDT. Será instituído um Comité misto de cooperação científica e técnica destinado a promover e examinar continuamente as actividades de cooperação previstas pelo futuro acordo. Tendo em conta a sua importância política todos os Estados-membros foram favoráveis à adopção célere do mandato de negociação, esperando-se que o acordo possa 434 contribuir para o reforço da cooperação e estimular o desenvolvimento económico e os recursos humanos da Rússia, dando possibilidade às empresas comunitárias de participarem nos programas de IDT russos. e) Diálogo estruturado com os PECO Em Maio, o Conselho realizou o seu terceiro diálogo estruturado com os PECO (as reuniões anteriores tiveram lugar em Junho de 1995 e em Março de 1996). Esta reunião teve como objectivo obter uma visão clara dos pontos de vista dos PECO sobre o 5º Programa-Quadro, as formas possíveis de participação, o financiamento e a gestão dessa participação. As decisões adoptadas nessa reunião vão no sentido de um diálogo mais estreito sobre questões de política em matéria de IDT, sobre a utilização plena das possibilidades de cooperação à escala europeia, em particular através do COST e EUREKA, e sobre os aspectos financeiros destinados a facilitar a participação dos PECO no 5º Programa-Quadro (incluindo a possibilidade de utilização de fundos provenientes do Programa PHARE). f) Associação Internacional para a promoção da cooperação com cientistas dos Estados Independentes da ex-União Soviética (INTAS) O acompanhamento e divulgação das actividades da INTAS (concursos para apresentação de projectos, redes e bolsas) e a criação, no âmbito desta Associação, de uma nova actividade intitulada ISCONIS (“Improving Scientific Cooperation with the New Independent States”), destinam-se a melhorar a cooperação científica com os Estados da ex-União Soviética. Esta iniciativa visa, através da criação de uma página na “Internet”, divulgar informações sobre as 435 oportunidades de cooperação existentes nos Estados-membros para os Novos Estados Independentes. Actualmente, Portugal participa em 35 projectos no quadro da INTAS. COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (COST) A cooperação COST foi instituída em 1991 e oferece uma estrutura de cooperação e concertação, respondendo à necessidade duma coordenação em matéria de investigação ao nível europeu. A COST coordena actualmente a investigação nacional de 25 Estados-membros (os 15 membros da UE, a Croácia , a Hungria, a Islândia, a Noruega, a Polónia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Suíça, a República Checa e a Turquia) através de acções nos diferentes domínios da investigação. Até Dezembro estavam em curso 153 Acções COST, participando Portugal em 83 delas, distribuídas pelos seguintes domínios científicos: Informática Transportes 1 11 Telecomunicações Oceanografia 16 2 Materiais 4 Ambiente Meteorologia 6 Biotecnologia/Agricultura Tecnologia Alimentar 3 Ciências Sociais 2 Engª Civil 5 Química 6 A. Paisagística 1 Diversos 1 Florestas/Produtos florestais 10 Dinâmica de fluídos 1 Medicina e Saúde 1 3 10 Durante o ano, Portugal procedeu à assinatura de 11 acções, correspondentes aos seguintes domínios: 436 Telecomunicações 6 Agricultura/biotecnologia 2 Transportes 1 Florestas/produtos florestais 3 Metalurgia e materiais 2 Medicina e Saúde 1 Ambiente 1 Dinâmica de fluídos 1 Portugal participou ainda na Conferência Ministerial da COST realizada em Praga, em Maio, onde se concretizou o alargamento da COST a três novos países (Estónia, Malta e Roménia), passando assim a integrar 28 países membros. Devido às posições divergentes da Grécia e da Turquia não foi possível chegar a acordo sobre as candidaturas de adesão de Chipre, Bulgária, Letónia e Lituânia. Além do alargamento, aquela Conferência abordou ainda recomendações para acelerar o lançamento de novas acções, melhorar a respectiva coordenação e estrutura de gestão, e acordou propôr à Comissão Europeia que, no 5º Programa-Quadro de IDT, fique prevista a intensificação da cooperação com a COST. INICIATIVA EUREKA Na Conferência Ministerial de Londres, que teve lugar em Junho, Portugal assumiu a Presidência da Iniciativa EUREKA. A Presidência Portuguesa será encerrada no final de Junho de 1998, com a realização da Conferência Ministerial de Lisboa. Ao ser apresentada a candidatura para este período, tinha-se em mente, primacialmente, a realização, em Portugal, da EXPO 98, evento que permitirá uma assinalável difusão do conhecimento científico e tecnológico nacional e internacional e cuja ligação à Presidência portuguesa constituirá um inquestionável valor acrescentado para a iniciativa. Possibilitará a difusão dos projectos desenvolvidos ao 437 abrigo da iniciativa, em especial aqueles que digam respeito à temática da EXPO 98: “Os Oceanos, Património do Futuro”. A comemoração dos 500 anos da descoberta do caminho marítimo para a Índia fez, igualmente, parte das motivações que presidiram à apresentação da candidatura, no final de 1991. O programa da Presidência portuguesa baseou-se numa lógica de continuidade do trabalho desenvolvido pelas anteriores Presidências (Bélgica e Reino Unido) e na implementação do Terceiro Plano a Médio Prazo, onde são definidas as linhas de orientação da Iniciativa EUREKA para o período 1996-2000, mas recorrendo a acções inovadoras na prossecução dos objectivos. A Presidência portuguesa centrou o seu programa em três elementos: a continuação do esforço de revisão da rede EUREKA e dos seus procedimentos, e implementação das alterações já aprovadas; o lançamento de eventos que sinalizam a abertura do EUREKA à cooperação internacional, para além do espaço europeu; e o aumento da visibilidade da iniciativa, como veículo preferencial para o desenvolvimento de investigação próxima do mercado, em ligação com a temática dos Oceanos. Portugal dá especial atenção, e estará em condições de dar valor acrescentado no desempenho da Presidência, à necessidade de, no âmbito do EUREKA, se ter em conta a globalização da actividade económica e a crescente interacção e cooperação internacional no domínio do desenvolvimento tecnológico. A abertura da iniciativa à globalização, através do alargamento das áreas geográficas de cooperação, sem pôr em causa a natureza europeia da iniciativa, é uma necessidade destacada nos documentos estratégicos do EUREKA e é uma das prioridades da Presidência portuguesa. 438 Atendendo a este objectivo, irão efectuar-se em Macau, em Abril de 1998, as reuniões de Altos Funcionários e de Coordenadores Nacionais de Projectos, em ligação com uma Mostra Tecnológica, em que será dada a oportunidade a empresas portuguesas e outras empresas de Países Membros do EUREKA de estabelecerem contactos com empresas e institutos de investigação chineses e asiáticos, que possibilitem o desenvolvimento de projectos EUREKA e novas oportunidades de cooperação científica, tecnológica e industrial. A possibilidade assim dada à rede EUREKA de se dar a conhecer numa área geográfica estratégica para a tecnologia europeia é uma oportunidade que Portugal julga não se poder desperdiçar, concretizando um objectivo do Plano a Médio Prazo que, até agora, não tem passado de manifestações de vontade. Quanto ao aumento da visibilidade da iniciativa, a EXPO 98 significa uma excelente oportunidade de o EUREKA se apresentar num acontecimento de dimensão internacional, esperando-se que possa contribuir para uma dinamização da actividade nacional nos domínios da ciência e tecnologia ligados aos Oceanos, e para uma maior relevância do tema na agenda da investigação europeia. Outros pontos em destaque no programa, são: a geração de novos projectos; a sinergia com os programas de investigação da União Europeia, dando sequência ao trabalho já iniciado; o crescente envolvimento dos países da Europa Central e Oriental; a relação com países não europeus, em particular através do aprofundamento da cooperação com organizações congéneres ao EUREKA. No primeiro semestre da Presidência portuguesa (isto é, até final do ano), desenrolaram-se reuniões em Guimarães e Porto, com assinalável sucesso. 439 No cumprimento do mandato dado pelos Ministros em Londres, a Presidência portuguesa tem liderado o diálogo com a Comissão Europeia a propósito do aumento de cooperação entre os Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da União e a Iniciativa EUREKA, de uma forma pragmática e construtiva, de que se esperam os primeiros resultados até à Conferência Ministerial de Lisboa. CAPÍTULO VIII AMBIENTE ACÇÕES COMUNITÁRIAS No seguimento da abordagem horizontal e integrada iniciada em 1996, o ano de 1997 foi marcado, uma vez mais, pela definição das grandes linhas de orientação futura da União. Salienta-se, em particular, uma crescente preocupação com as questões respeitantes à poluição atmosférica, tanto numa perspectiva comunitária, como também numa perspectiva mais alargada e virada essencialmente para os graves problemas climatéricos do planeta. Assim, e em termos estritamente comunitários, realizou-se uma aprofundada análise da Comunicação relativa a uma futura estratégia para o controlo das emissões atmosféricas provenientes dos transportes rodoviários e respectivos actos legislativos (decorrentes do Programa Auto-Oil), foi apresentada a Estratégia de combate à acidificação e, ainda neste contexto, procedeu-se, no âmbito da Estratégia Comunitária para as Alterações Climáticas, à definição da posição da União para a Conferência das Partes da Convenção das Alterações Climáticas, realizada em Dezembro, em Quioto. 440 AUTO-OIL O Programa Auto-Oil é o resultado do compromisso assumido pela Comissão em desenvolver uma estratégia abrangente, baseada no princípio da responsabilidade partilhada, com o objectivo de reduzir as emissões provenientes dos transportes rodoviários, por forma a satisfazer os requisitos comunitários de qualidade do ar. Para a prossecução deste objectivo, foram convidadas a colaborar na realização do Programa as associações europeias das indústrias automóvel e petrolífera, balizando, sob o ponto de vista técnico, as acções a empreender, por forma a que o nível de protecção pretendido fosse consistente, realista e fiável. Concretizou-se, deste modo, a base técnica sobre a qual a Comissão desenvolveu a Estratégia para o controlo das emissões atmosféricas provenientes dos transportes rodoviários, a qual inclui, numa primeira fase, duas propostas de directivas relativas, respectivamente, à qualidade da gasolina e do combustível para motores “diesel” (que altera a Directiva 93/12/CEE) e às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (que altera as Directivas 70/156/CEE e 70/220/CEE). Em Outubro de 1997, foi adoptada uma posição comum relativa a este primeiro pacote de actos legislativos, aguardando-se a aprovação, tanto ao nível da Comissão, como das negociações no Conselho, do segundo pacote legislativo, que contém propostas de directivas relativas às emissões dos veículos utilitários ligeiros, dos veículos pesados e ao controlo técnico dos veículos a motor. ACIDIFICAÇÃO A apresentação da Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Comunitária Global de Combate à Acidificação, 441 em Junho de 1997, responde ao pedido do Conselho dirigido àquela instituição em Dezembro de 1995. As medidas propostas na Estratégia conduzem a uma redução das emissões superior às previstas, em resultado da aplicação da actual legislação no que diz respeito aos principais poluentes atmosféricos que contribuem para o fenómeno da acidificação : o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e o amoníaco. Salienta-se, no entanto, que o objectivo ambiental fixado pela Comissão foi considerado demasiadamente ambicioso, podendo acarretar custos excessivos, tanto em termos globais como para cada Estado-membro, sobretudo para aqueles em que, como Portugal, a carga crítica de acidificação corresponde a 0%. De facto, a acidificação é um problema da maior importância ambiental. No entanto, constitui um fenómeno que afecta mais gravemente alguns Estados-membros do que outros, sendo que, em alguns países, face às características climatéricas e de situação geográfica, o fenómeno não se verifica, como no caso português. Neste sentido, o Conselho em Dezembro de 1997, reconheceu que, dadas as dificuldades técnicas em cumprir as obrigações decorrentes da Estratégia e os custos inerentes à realização dos seus objectivos, que representam um encargo económico inaceitável para alguns Estados-membros, a Comissão deverá aprofundar a análise do problema por forma a evitar custos excessivos na implementação da Estratégia. Deste modo, foi solicitado à Comissão que actualizasse e aperfeiçoasse os cenários energéticos nacionais e os cenários de referência e revisse os requisitos de redução para certos países, em particular a Grécia, Espanha, Portugal e Itália. 442 Não obstante estas exigências de aperfeiçoamento técnico na Estratégia de combate à acidificação, os trabalhos de análise das propostas dela decorrentes, nomeadamente a proposta de directiva relativa à redução do teor de enxofre dos combustíveis líquidos e que altera (pela segunda vez) a Directiva 93/12/CEE, prosseguirão ao nível do Conselho. ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS No âmbito da Estratégia comunitária em matéria de Alterações Climáticas, 1997 foi um ano de intensas negociações com vista à definição da posição da União em Quioto. A posição da Comunidade assenta numa redução dos níveis de emissões para o CO2, o CH4 e o N2O, individualmente ou em conjunto, até 2005 de, pelo menos, 7,5%, e de 15% em 2010, em relação aos níveis de 1990, sendo que, até 2000, o HFC, o PFC e o SF6 deverão ser acrescentados ao conjunto de gases abrangidos pelos objectivos de redução supra mencionados77 . Este objectivo será alcançado pela Comunidade no seu todo (a chamada “bolha europeia”) através de uma repartição equitativa, segundo a qual determinados Estados-membros podem não alterar (ou mesmo aumentar) as suas emissões, enquanto outros se comprometem a reduzi-las para além do objectivo global de redução. Deste modo, ao passo que a Alemanha, a Dinamarca e a Áustria se comprometem a reduzir em 25% as emissões daqueles gases, a Itália terá uma redução de 7%, a França 77 – CO2 – Dióxido de carbono; CH4 – Metano; N2O – Óxido nitroso; HFC – Hidrofluorcarbonos; PFC – Perfluorcarbonos; SF6 – Hexafluoreto de enxofre. 443 de 0%, a Suécia aumentará 5% e Portugal terá um aumento das suas emissões de 40%, obtendo a União no conjunto uma redução global de 15%. A razão desta diferenciação prende-se com o facto de tanto o grau de desenvolvimento económico de Portugal como o consumo de energia “per capita” serem baixos relativamente à média europeia, permitindo este aumento o crescimento económico necessário para colocar o país a par dos seus parceiros comunitários. DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA a) Impacto ambiental No Conselho de Março foi adoptado um dos principais instrumentos comunitários em matéria de prevenção na fonte dos danos ambientais – a Directiva 11/97/CE, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. As novas disposições prendem-se com o alargamento do âmbito de aplicação, assim como com a sua clarificação, fruto da experiência adquirida. Estas alterações incidem, em particular, no tipo de projectos em que a avaliação do impacto ambiental é obrigatória (houve um alargamento dos mesmos) e numa nova disposição que prevê para aqueles projectos em que não é obrigatória uma avaliação sistemática, uma decisão caso a caso por parte do Estado-membro, cujos critérios constam do corpo da directiva. Uma outra inovação é o reforço da cooperação entre os Estados-membros afectados por projectos com efeitos transfronteiriços, disposição que permitirá aprofundar as relações luso-espanholas. 444 b) Resíduos Em termos de legislação no domínio dos resíduos, o Conselho adoptou uma posição comum sobre a proposta de regulamento que estabelece as regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de certos tipos de resíduos (lista verde) para países não membros da OCDE e chegou a um acordo relativo à proposta de directiva sobre a deposição de resíduos em aterros. Esta proposta foi apresentada na sequência da rejeição por parte do Parlamento Europeu da posição comum adoptada em Maio de 1996 e visa, por um lado, assegurar a aplicação de normas harmonizadas para a eliminação de resíduos na União e, por outro lado, incentivar a redução dos resíduos através da sua reciclagem e aproveitamento. Para Portugal constitui um instrumento fundamental da política de ambiente, tendo em conta os esforços que têm vindo a ser realizados nesta área, nomeadamente com a aprovação do nosso Plano Estratégico para os resíduos urbanos, que foi, em grande medida, elaborado com base na posição comum de 96. Não obstante este cenário, e perante o impacto negativo da construção de aterros nas populações menos esclarecidas, é importante que Portugal invista na informação do público, tanto ao nível da sua participação activa em termos de recolha selectiva dos materiais, como ao nível da sensibilização para a importância de padrões de consumo sustentáveis. c) Água No que diz respeito ao domínio da água, o Conselho alcançou um acordo político para a proposta de directiva relativa à água para consumo humano e que altera a Directiva 80/778/CEE. Esta proposta tem por objectivo sim- 445 plificar, consolidar e actualizar a directiva actualmente em vigor. d) Outros assuntos Em termos mais genéricos, foram adoptadas duas resoluções, uma relativa aos Acordos em matéria de ambiente e outra relativa à legislação comunitária em matéria de ambiente. Enquanto que a primeira diz respeito à participação de todos os sectores da sociedade, num espírito de partilha de responsabilidades, na aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente, a segunda é uma iniciativa que visa promover e melhorar a implementação e imposição eficaz e uniforme da legislação ambiental em toda a Comunidade. Ainda num contexto genérico, o Conselho alcançou um acordo político relativo a um programa de acção da Comunidade para apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente. O objectivo deste Programa é a promoção das actividades das ONG a nível europeu, através da sua contribuição para o desenvolvimento e aplicação da política e legislação comunitárias. ACÇÕES DE ÂMBITO INTERNACIONAL Em termos de representação comunitária nos fora internacionais, destacam-se dois grandes acontecimentos: – a “Cimeira da Terra”, realizada de 23 a 27 de Julho em Nova Iorque; – a Conferência das Partes à Convenção das Alterações Climáticas, realizada de 1 a 10 de Dezembro em Quioto. 446 Volvidos cinco anos sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro, realizou-se em Nova Iorque a “Cimeira da Terra + 5”, no sentido de se reverem e avaliarem os progressos realizados “post” Rio na implementação dos princípios consignados na Agenda 21. Apesar de a União Europeia se ter apresentado na Cimeira empenhada no êxito da reunião, confirmando o desenvolvimento sustentável como princípio primordial da política nacional e de cooperação internacional e assumindo uma atitude de verdadeira parceria entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento e as economias em transição, os resultados provaram não ser efectivamente esse o cenário mundial no domínio da cooperação. Talvez por falta de vontade política, concluiu-se que o que foi realizado em termos de promoção do princípio do desenvolvimento sustentado e de implementação dos princípios fundamentais da Agenda 21 ficou aquém das expectativas criadas no Rio. Relativamente à Conferência de Quioto, e apesar do esforço da União em se apresentar com propostas concretas de redução das emissões (a Comunidade apresentou uma redução global de 15% até 2010 aos níveis de emissão de 1990), constatou-se a ausência ou a inadequação de propostas de negociação por parte dos países industrializados com maior peso internacional. Não obstante as circunstâncias pouco positivas que rodearam os trabalhos, o acordo alcançado sobre o Protocolo à Convenção representa um passo importante, mesmo que as modalidades para a sua concretização estejam ainda por definir. Assim, relativamente aos objectivos quantificados de redução, o Protocolo prevê a redução de 6 gases com efeito de estufa (CO2, CH4, N2O, PFCs, HFCs 447 e SF6) aos níveis de 1990, para os Países industrializados, numa base diferenciada: – a União Europeia: reduz 8%; – os Estados Unidos: reduz 7%; – o Japão: reduz 6%. CAPÍTULO IX ASSUNTOS SOCIAIS LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES Em Novembro de 1997, foi apresentada, pela Comissão, uma Comunicação que lança o “Plano de Acção para a Livre Circulação de Trabalhadores”, no seguimento das conclusões do relatório final do Grupo de Alto Nível sobre Livre Circulação de Pessoas (Grupo Simone Veil), que considerou subsistirem lacunas nalguma áreas do quadro legislativo (vg. direito de residência e igualdade de tratamento em matéria de benefícios sociais e fiscais e coordenação dos regimes nacionais de segurança social). Na referida Comunicação, a Comissão propõe-se apresentar em 1998 projectos de modificação dos principais actos comunitários de direito derivado nas matérias referidas, designadamente tendo em vista a modernização e simplificação das normas relativas à coordenação dos regimes nacionais de segurança social. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Em resposta à necessidade de se proceder à regulamentação dos princípios gerais e das prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial, o Conselho adop- 448 tou, por unanimidade, a directiva que aplica o acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pelos parceiros sociais ao nível europeu. Esta directiva tem como objectivo a aplicação do princípio da não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro, procurando-se desta forma uma organização mais flexível do trabalho, promotora de uma igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de um acesso facilitado à formação contínua. Ainda neste âmbito, mas com base na Directiva 93/104/ /CE relativa ao tempo de trabalho, foi apresentado, no decurso do ano de 1997, o Livro Branco da Comissão sobre os sectores e actividades dela excluídos, procedendo a Comissão a um debate de orientação com vista à eventual aplicação da referida directiva a sectores até então não contemplados, nomeadamente o sector dos transportes, médicos em formação, pesca marítima e outras actividades no mar. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO Foi adoptada, por unanimidade, a directiva relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE, alargando-se assim o seu âmbito de aplicação e reformulando-se a definição de agentes cancerígenos e o valor-limite de exposição profissional aos referidos agentes. Trata-se de medidas normativas de adaptação ao progresso técnico que obviamente exigirão a nível nacional um esforço de adequação dos equipamentos e do meio ambiente de trabalho, mas que terão como contrapartida os 449 elevados benefícios resultantes da diminuição das doenças profissionais e do absentismo. O Conselho procedeu igualmente à adopção de uma posição comum respeitante à proposta de directiva relativa à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, possibilitando assim limitar a exposição profissional a agentes químicos perigosos que se encontram hoje em dia nos locais de trabalho. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES Foi aprovada por unanimidade a directiva relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo. Esta matéria assume um particular interesse, uma vez que se consagra no plano comunitário o direito de acção e o princípio da inversão do ónus da prova, harmonizando os sistemas nacionais em matéria de prova nas situações de violação pelo empregador do princípio de igualdade de tratamento com base no sexo. Portugal acolheu com agrado a iniciativa comunitária, na medida em que esta corresponde à sua realidade normativa já em prática de há longa data, segundo um regime que é mesmo mais favorável neste domínio. Ainda no domínio da não discriminação com base no sexo e do combate à violência contra as mulheres, o Conselho procedeu ao balanço anual das medidas tomadas e das acções empreendidas nos Estados-membros, por forma a dar seguimento à Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as mulheres, realizada em Pequim em 1995 e na qual Portugal participou. 450 FORMAÇÃO PROFISSIONAL Tendo o Conselho adoptado a Resolução relativa às directrizes para o emprego, importa mencionar que estas se articulam em torno de quatro linhas prioritárias de acção que se encontram relacionadas com a formação profissional. A este nível, e procurando melhorar a empregabilidade, desenvolver o espírito empresarial, incentivar a capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e reforçar a política de igualdade de oportunidades, Portugal defendeu no Conselho Europeu Extraordinário do Luxemburgo, em Novembro de 1997, o binómio Educação/Formação ao longo da vida activa da população como um dos grandes pilares da política nacional. A par desta questão, o Conselho alcançou um acordo político sobre a proposta da Comissão com vista à alteração do Regulamento (CEE) nº 1360/90, que estabelece uma Fundação Europeia para a Formação (Fundação de Turim), de forma a alargar o seu âmbito de aplicação a países terceiros e mediterrânicos, indo desta forma ao encontro das decisões tomadas na Conferência de Barcelona sobre a parceria Euro-mediterrânica. DEFICIENTES Foi obtido um acordo político quanto à posição comum relativa à proposta de recomendação sobre a criação de um modelo uniforme de cartão de estacionamento para pessoas deficientes reconhecido em todos os Estados-membros, facilitando assim a sua deslocação em automóvel particular. 451 SEGURANÇA SOCIAL Foi adoptada uma Comunicação intitulada “ Modernizar e melhorar a protecção social na União Europeia”, a qual aborda os desafios que os sistemas de segurança social defrontam em resultado das novas formas de trabalho, da necessidade de adaptação ao envelhecimento demográfico das sociedades europeias e do aumento da taxa de participação das mulheres no mundo laboral. Ainda este ano, refira-se o consenso alcançado entre os Estados-membros relativamente à extensão dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e 574/72 a todas as pessoas seguradas, abrangendo designadamente os funcionários públicos e o pessoal equiparado cobertos por regimes especiais de segurança social, os estudantes e as pessoas não activas abrangidos por um regime de segurança social de um Estado-membro. Considerando o consenso referido, espera-se que a respectiva proposta venha a ser aprovada durante o ano de 1998. CAPÍTULO X PROTECÇÃO DE CONSUMIDORES A política dos consumidores no decurso do ano de 1997 pautou-se por uma interdisciplinariedade com outras áreas, nomeadamente com a da Justiça e dos serviços financeiros, reforçando deste modo o papel dos consumidores no âmbito da realização e funcionamento do Mercado Interno. Quanto aos avanços legislativos verificados neste ano, merece particular destaque a adopção da Directiva 97/7/ /CE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de 452 contratos à distância respeitantes a bens ou serviços, sendo de referir a exclusão dos serviços financeiros. Esta directiva tem como objectivo aumentar a defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância, nomeadamente, através de uma melhor informação prévia sobre os elementos do contrato, da criação de um direito de rescisão, de modalidades de recurso judicial ou administrativo e de disposições que enquadrem a execução do contrato, reforçando significativamente os instrumentos ao seu dispor como forma de reacção ao carácter agressivo destas propostas contratuais. De referir também a adopção da Directiva 97/55/CE, que altera a Directiva 84/450/CE, que visa proteger os consumidores e as pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como os interesses do público em geral, contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais, assim como estabelecer as condições em que a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente (publicidade comparativa) é considerada lícita. Por outro lado, face à necessidade de uma metodologia comum no cálculo do crédito e na comunicação dessa informação ao consumidor, o Conselho adoptou formalmente a proposta de alteração da Directiva 87/102/CEE, relativa ao crédito ao consumo, medida legislativa que tem como objectivo prever a aplicação duma fórmula comunitária única para o cálculo da taxa anual de encargos (TAE) do crédito ao consumo. Com o objectivo de identificar as questões que merecem reflexão e intervenção, no sentido de se assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no futuro mercado único dos serviços financeiros e de reforçar a sua 453 confiança neste mercado, salienta-se ainda, no decurso deste ano, a apresentação pela Comissão de uma Comunicação sobre os serviços financeiros, tendo Portugal felicitado a iniciativa, que considera oportuna nesta fase preparatória para a introdução da moeda única, em que a informação e protecção dos consumidores de serviços financeiros ganha particular acuidade. A fim de assegurar a continuidade do processo de conclusão do Mercado Interno, nomeadamente à luz da liberalização dos movimentos de capitais, contribuindo também para a realização da União Económica e Monetária, destaca-se a aprovação da Directiva 97/5/CE relativa às transferências transfronteiras, que assegura um efectivo reforço da informação e garantias dos clientes das instituições de crédito, tendo ainda a Comissão apresentado uma Recomendação relativa às transações realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor. Foi, ainda, adoptada a directiva relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços oferecidos aos consumidores, a qual torna obrigatória a indicação do preço por unidade de medida, para além do preço de venda. É de mencionar a evolução muito positiva dos trabalhos relativos à proposta de directiva relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, que se destina a fixar as condições mínimas para o reconhecimento mútuo, perante as jurisdições dos Estados-membros, da legitimidade das entidades representativas dos consumidores para interporem acções em caso de infracção às normas existentes, no domínio da protecção dos consumidores, instrumento legislativo cuja relevância tem sido destacada por Portugal. 454 No seguimento do Livro Verde, apresentado em 1993, sobre as garantias dos bens de consumo e serviços pós-venda, deu-se início aos trabalhos de discussão referentes à proposta de directiva relativa à venda e garantias dos bens de consumo, matéria de grande importância para a tutela dos interesses dos consumidores no Mercado Interno. A proposta destina-se a assegurar a qualquer consumidor, independentemente do local da União em que tenha realizado a compra, uma garantia legal no caso da compra de um bem não conforme ao contrato, e uma garantia comercial que se traduz na existência de um documento escrito que contenha de forma clara os elementos essenciais necessários para a sua execução. Na sequência do problema da BSE, aumentaram as preocupações dos consumidores europeus com a segurança alimentar. Assim, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre saúde dos consumidores e segurança alimentar, cujo objectivo é o de informar todas as partes interessadas, nomeadamente o Parlamento Europeu e o Conselho, sobre a acção da Comissão para reforçar a maneira como obtém e utiliza os pareceres científicos e faz funcionar os seus serviços de controlo e inspecção alimentar, veterinária e fitossanitária. De salientar ainda a realização de um debate sobre este tema, ocorrido no Conselho de Novembro, cujas conclusões foram no sentido de ser dada uma maior atenção a este problema a fim de consolidar a confiança dos consumidores na segurança dos géneros alimentícios. Uma vez constatada a existência de riscos ao longo de toda a cadeia alimentar e a necessidade de garantir a respectiva prevenção, merece destaque a apresentação da proposta de directiva que altera a Directiva 85/374/CEE, a 455 qual alarga o âmbito da responsabilidade objectiva do produtor em relação às matérias primas agrícolas, ou seja, aos produtos do solo, da pecuária, da pesca e da caça. De referir ainda que Portugal promoveu, no seio do Conselho, um debate sobre os problemas surgidos no âmbito do seguro automóvel, sector onde deverá ser consagrada uma maior transparência na formulação e redacção do clausulado das apólices de seguro em causa e a obrigação de uma adequada informação pré-contratual aos segurados consumidores acerca do seu conteúdo e alcance. CAPÍTULO XI EDUCAÇÃO O ano de 1997 foi marcado pelo reforço da cooperação entre os Estados-membros no sentido do desenvolvimento de uma educação de qualidade no quadro da aplicação do princípio da subsidariedade. Assim, é de relevar que, nesta área de cooperação, o equilíbrio entre a salvaguarda das competências dos Estados-membros e o limite estrito à acção comunitária foi o fio condutor da reflexão que conduziu às resoluções, conclusões e declarações do Conselho de Educação, em particular a Decisão de alteração da Decisão 819/95/ /CE que cria o Programa SOCRATES (educação e mobilidade) e a proposta de recomendação sobre a cooperação europeia para a garantia de qualidade do ensino superior. Portugal manifestou vontade política de desenvolver a dimensão europeia da educação, defendendo que o objectivo proposto ultrapassa a acção dos Estados-membros sendo, portanto, preferível uma acção da Comunidade. A aprendizagem e a divulgação das línguas dos Estados-membros constitui o principal vector de desenvol- 456 vimento da dimensão europeia na educação. Portugal assumiu, ao longo do ano, o papel de um dos principais protagonistas na reflexão sobre a aprendizagem das línguas ao contrapor, sistematicamente, à noção de “língua do vizinho“ o conceito de “língua estratégica” e à noção de “línguas estrangeiras” o conceito de “línguas dos Estados-membros da União Europeia”. A Resolução do Conselho relativa ao ensino precoce das línguas da União Europeia reflecte, assim, o equilíbrio conseguido entre a responsabilidade dos Estados-membros e a Comunidade no quadro da cooperação comunitária e na perspectiva da “mais valia” desta cooperação. Neste ano, foi retomado o debate aberto sobre o Livro Verde “Educação, formação e investigação – Obstáculos à mobilidade transnacional”. A este respeito foi elaborado um relatório nacional, síntese do debate realizado e das consultas institucionais aos Ministérios, às Confederações e aos Sindicatos mais directamente implicados e às instituições de ensino superior, que identifica as situações consideradas mais pertinentes do ponto de vista de Portugal, e que conclui que os obstáculos e as dificuldades são reais e deverão ser encarados de forma mais actuante. Portugal empenhou-se na discussão do projecto de recomendação sobre a cooperação europeia com vista à ”Garantia da Qualidade do Ensino Superior”, tendo sublinhado a importância da avaliação do ensino superior e o seu contributo para a elevação dos “padrões” e acentuado que o desenvolvimento de modelos diferentes em interacção será enriquecedor para a Europa. Este ano a Comissão apresentou uma Comunicação denominada “Para uma Europa do Conhecimento”, que foi bem acolhida pelos Estados-membros e que constitui uma síntese das dimensões fundamentais, das prioridades e dos objectivos definidos para as acções comunitárias em maté- 457 ria de educação, formação e juventude, no período 2000-2006, sucedâneas dos programas SOCRATES (educação e mobilidade), LEONARDO DA VINCI (formação profissional) e JUVENTUDE PARA A EUROPA (mobilidade dos jovens). Portugal participará na reflexão e criação destes novos programas, apoiando as medidas que promovam uma educação de qualidade, que façam da escola um factor de cidadania e inclusão social e que visem o desenvolvimento integrado de uma sociedade de informação e do conhecimento, constituindo o acervo comunitário na área da educação uma fonte de referência determinante. Portugal contribuirá para a inovação destes programas, tendo sempre em consideração as “boas práticas” relativas à prevenção do abandono e insucesso escolar. Portugal considera que os futuros programas de acção devem visar não só o crescimento económico e a competitividade, mas também a solidariedade e a coesão social, sublinhando que a valorização da diversidade cultural, linguística e educativa no espaço europeu não constitui uma desvantagem mas uma riqueza, dadas as potencialidades de iniciativa e criatividade que lhe são inerentes. Quanto à educação ao longo da vida, Portugal defende que a prioridade deve ser dada aos menos habilitados e àqueles que possuam deficiente formação profissional. Neste contexto, importa que os Estados-membros acordem nas políticas de incentivo a levar a efeito. Nos dois Conselhos a nível de Ministros da Educação, que ocorreram neste ano, foram aprovados actos legislativos em áreas consideradas de interesse para Portugal, muito em particular sobre segurança na escola, tecnologias da informação e da comunicação e formação dos professores, ensino precoce das línguas da União Europeia e avaliação da qualidade da educação escolar. 458 No quadro das acções de cooperação em domínios específicos, foram criadas condições, a nível nacional, para acompanhamento, coordenação e apoio ao desenvolvimento de experiências inovadoras. Pela importância que Portugal lhes atribui, referem-se as seguintes: – “Luta contra a violência na escola”, visando a implementação de redes temáticas, de projectos transnacionais e a troca de informações sobre políticas e práticas nos Estados-membros; – “Avaliação da qualidade no domínio da educação escolar”, projecto-piloto da Comissão para o estudo comparativo das boas práticas e transferência de experiências positivas; – realização do “Segundo Concurso para Software Educativo” e dos primeiros “Netdays”; – “Rótulo da qualidade para iniciativas de aprendizagem das línguas”, projecto-piloto da Comissão que visa a identificação de experiências inovadoras para a implementação do objectivo nº4 do Livro Branco sobre a Educação e a Formação ”Ensinar e Aprender: Rumo à Sociedade de Aprendizagem”. Quanto ao alargamento da UE aos PECO, Portugal apoiou a estratégia que privilegia a “cooperação” em vez da “assistência” e, nesse sentido, continuará activamente envolvido e atento às implicações que essa estratégia poderá ter na redefinição, em particular, dos programas comunitários na área da educação. Sublinha-se, neste campo, a participação de Portugal na Conferência dos Ministros da Educação dos Estados-membros da União Europeia e dos Países PHARE (Varsóvia, 21-22 de Abril), intitulada “Para uma casa comum europeia da educação – da assistência à cooperação”. O documento introdutório da Conferência, muito bem acolhido 459 e de grande interesse, foi elaborado pelo perito português Engº. Roberto Carneiro. No âmbito das conclusões da Conferência ficou decidido a apresentação de um documento estratégico de reflexão, da responsabilidade de alguns Ministros, entre os quais o Ministro português, Professor Doutor Marçal Grilo. Em síntese, o ano de 1997 caracterizou-se essencialmente: – pelo aprofundamento do debate político iniciado em 1996; – pelo anúncio e pela antevisão das grandes linhas de orientação que serão determinantes para as futuras acções comunitárias no âmbito da educação e da formação; – pela aprovação de orientações políticas sobre temas de grande actualidade no contexto da União Europeia; – pelo desenvolvimento da cooperação em áreas específicas; – pelo diálogo sobre temas de interesse comum com os Ministros da Educação dos PECO; – pelos desenvolvimentos referentes ao programa comunitário de acção SOCRATES. PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIO SOCRATES Relativamente ao Programa comunitário de acção SOCRATES, o ano de 1997 foi essencialmente marcado: – por um aumento substancial da participação portuguesa nas acções descentralizadas, com destaque para a Acção 1 do capítulo consagrado à educação escolar (COMENIUS), a Acção B (cursos de formação contínua para professores de línguas) e a Acção E (Projectos Educativos Conjuntos para a aprendizagem de línguas) no âmbito do capítulo LINGUA; 460 – pela prossecução das acções de informação e sensibilização sobre o SOCRATES, realizadas em várias regiões do Continente e nas Regiões Autónomas, com destaque para a apresentação de exemplos de boas práticas e projectos inovadores; – pela produção e divulgação de materiais de apoio, incluindo os audiovisuais; – pelo lançamento da avaliação externa do SOCRATES, da iniciativa da Comissão. No tocante às acções descentralizadas do Programa SOCRATES, desenvolveram-se esforços junto de instituições e escolas portuguesas no sentido de assumirem a coordenação de projectos. Prevê-se que, em 1998, se verifique uma alteração da situação vigente na maioria das referidas acções em que Portugal se tem empenhado na qualidade de parceiro. a) Ensino superior (ERASMUS) Foram introduzidas alterações nas estruturas da administração e gestão, nomeadamente a figura do “Contrato Institucional” celebrado entre as instituições de ensino superior e a Comissão, para a realização de actividades transnacionais de cooperação europeia. No quadro dos objectivos gerais do SOCRATES, o ERASMUS concede apoios às instituições do ensino superior para a promoção da dimensão europeia dos estudos e bolsas de mobilidade para estudantes do ensino superior. No ano lectivo 1996/97, cerca de 57 estabelecimentos de ensino superior portugueses participaram em 786 Programas Interuniversitários de Cooperação (PIC), envolvendo a participação de cerca de 1600 estudantes. 461 b) Educação escolar (COMENIUS) Acção 1 – Parcerias Escolares Multilaterais/Projectos Educativos Europeus (PEE) No ano lectivo 1996/97, 46 estabelecimentos de ensino portugueses coordenaram no âmbito das PEE, 146 escolas portuguesas participaram em PEE coordenados por escolas de outros países, 58 docentes dos ensinos básico e secundário realizaram um intercâmbio de professores, 88 professores membros da direcção de estabelecimentos de ensino portugueses participaram em visitas de estudo e 22 professores dos ensinos secundário e profissional efectuaram estágios em empresas. Acção 2 – Educação dos filhos de trabalhadores migrantes, de pessoas que exerçam profissões itinerantes ou sem local de residência permanente e de ciganos – Educação intercultural. Esta acção destina-se a promover a dimensão intercultural da educação e a melhoria da qualidade da educação de todos os alunos em geral e dos grupos alvo em particular. No ano lectivo de 1997/98, Portugal coordena 5 projectos e participa, como parceiro, em 22 projectos. Acção 3 – Formação contínua do pessoal educativo Esta acção apoia projectos europeus de formação contínua desenvolvidos por organizações e instituições implicadas na actualização e melhoria da competência do pessoal educativo responsável pelo ensino e pela orientação dos alunos. Desde 1997, Portugal coordenou 2 projectos, participou, como parceiro, em 33 projectos e 109 educadores portugueses participaram em actividades em diferentes Estados-membros. 462 c) Promoção da Aprendizagem de Línguas (LINGUA) Acção A – Programas de Cooperação Europeia para formação de professores de línguas Esta acção visa uma cooperação transnacional entre estabelecimentos de formação inicial e/ou aperfeiçoamento profissional dos professores e dos formadores de línguas estrangeiras. Portugal participou, como parceiro, num total de 7 projectos. Acção B – Cursos de formação contínua para professores de línguas Esta acção tem como finalidade corresponder a uma necessidade de formação contínua dos professores e formadores de línguas estrangeiras. No ano lectivo de 1996/ 97, foram financiadas 269 candidaturas. Acção C – Contratos de assistente para futuros professores de línguas É objecto desta acção proporcionar aos futuros professores de línguas a possibilidade de enriquecer os seus conhecimentos de línguas estrangeiras e de outros sistemas educativos. Foram financiadas 29 candidaturas de assistentes portugueses em diferentes Estados-membros e acolhidos no nosso país 54 assistentes. Acção D – Produção de materiais para ensino/aprendizagem de línguas e respectiva avaliação No âmbito desta acção Portugal participou como parceiro em 8 novos projectos. 463 Acção E – Projectos Educativos Conjuntos (PEC) para a aprendizagem de línguas Esta acção visa aumentar a motivação e a capacidade de comunicação dos jovens em línguas estrangeiras através da realização de PEC que envolvam jovens de dois Estados-membros, dos ensinos básico, secundário, profissional ou do sistema de aprendizagem. Esta iniciativa envolveu 42 escolas portuguesas. d) Educação aberta e à distância No ano lectivo de 1997/1998, Portugal coordena um projecto e participa, como parceiro, em 17 projectos. e) Educação de adultos Nos projectos transnacionais em curso (1996/97 e 1997/ /98), Portugal coordena 1 projecto e participa em 11 projectos, como parceiro. f) Intercâmbio de informações e de experiências sobre políticas e sistemas educativos A Rede Europeia de Informação sobre Educação (EURYDICE) tem desenvolvido uma acção de recolha e de elaboração de informação, quer para apoio à decisão política, quer dirigida a um público mais lato. A Unidade Portuguesa de Eurydice garantiu a difusão de todas as publicações produzidas pela Rede. A par destas actividades, desenvolveu-se a actualização anual da Base de Dados Eurydice sobre os Sistemas Educativos da União Europeia (EURYBASE). As visitas de estudo multilaterais para responsáveis de educação (ARION) visam possibilitar o intercâmbio de infor- 464 mações e experiências sobre temas de interesse comum, bem como a melhoria do conhecimento dos sistemas educativos e das políticas de educação dos países participantes. Em 1997, participaram em visitas de estudo efectuadas a outros Estados-membros e países europeus elegíveis 44 bolseiros portugueses. Portugal organizou 7 visitas de estudo nas quais participaram 68 bolseiros de outros Estados-membros e países europeus. A actividade da unidade portuguesa da Rede de Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC) caracterizou-se por um acréscimo substancial de pedidos/respostas e encaminhamento, no âmbito do reconhecimento académico e profissional de diplomas e períodos de estudo. PROGRAMA TEMPUS Este programa constitui um instrumento de apoio da União Europeia ao desenvolvimento e à reforma do ensino superior na Europa Central e Oriental (TEMPUS PHARE) e nos novos Estados Independentes da ex-União Soviética (TEMPUS TACIS). No âmbito do TEMPUS PHARE, Portugal coordenou 3 projectos europeus conjuntos e participou, como parceiro, em 99; no que se refere às medidas complementares, houve uma coordenação portuguesa e a participação em 4 parcerias, num total de 31 instituições de ensino superior público e privado, empresas e associações portuguesas. No quadro do TEMPUS TACIS, Portugal participou em 7 parcerias relativas a pré-projectos europeus conjuntos envolvendo, no total, 8 instituições portuguesas de ensino superior público. 465 INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU DE FLORENÇA (IUE) O IUE promove, numa perspectiva europeia, a investigação ao mais alto nível académico nos grandes domínios da Economia, do Direito, da História e Civilização e das Ciências Sociais e Políticas. A admissão ao IUE realiza-se, anualmente, mediante concurso ao qual podem ser opositores portugueses licenciados e com experiência de investigação nos domínios em apreço. No âmbito do IUE e desde 1990, a Cátedra Vasco da Gama (instituída por protocolo firmado com a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses) tem promovido o estudo e a investigação sobre o período histórico dos descobrimentos e a expansão europeia e, por esta via, dado realce e prestígio ao papel preponderante de Portugal naquele período histórico. Trata-se de um domínio de investigação com relevo no âmbito do Instituto. No decurso de 1997, as autoridades nacionais financiaram 12 bolsas a investigadores portugueses que preparam o doutoramento no Instituto. Um número considerável de estudantes portugueses já concluiu o doutoramento no IUE, sendo o respectivo grau académico paralelo ao grau de Doutor pelas Universidades portuguesas (Decreto-Lei nº 93/96 de 16 de Julho). COLÉGIO DA EUROPA – BRUGES E NATOLIN O Colégio da Europa realiza cursos de pós-graduação em estudos europeus nos domínios de Direito, Economia, Política e Administração e Recursos Humanos. 466 À semelhança de anos anteriores, procedeu-se à coordenação, acompanhamento, gestão e selecção das candidaturas de licenciados portugueses ao Colégio da Europa em Bruges (Bélgica) e Natolin (Varsóvia). As candidaturas portuguesas para o ano 1997-1998 revelaram-se de grande qualidade e número, o que permitiu que o Governo português a concessão de mais uma bolsa para o próximo académico em grande autorizasse ano lectivo. Foram admitidos 13 candidatos – 10 para Bruges e 3 para a extensão do Colégio em Natolin. Destes alunos, 8 são bolseiros do Governo português, uma bolseira da Comunidade Flamenga da Bélgica, ao abrigo da acordo cultural bilateral vigente com aquele país, e 4 alunos acordaram assumir a totalidade dos encargos inerentes à frequência do Colégio, tendo sido distribuídos da seguinte forma: Direito – 3, Economia – 1, Política e Administração – 4 e Recursos Humanos – 2. Em Natolin o curso é pluridisciplinar, não estando dividido por áreas. Anualmente o Colégio convida uma alta individualidade de um Estado-membro para presidir à abertura solene do ano académico. Este ano, a cerimónia foi presidida pelo Primeiro Ministro português, Eng. António Guterres. CAPÍTULO XII JUVENTUDE O ano de 1997 foi marcado pela apresentação e debate de uma proposta de programa apresentada pela Comissão ao Conselho sobre “Serviço Voluntário Europeu para os Jovens”. Portugal apoiou a iniciativa concordando globalmente com os objectivos do programa. Defendeu, no entanto, ser neces- 467 sário prever um quadro de orientação continuado que preste assistência aos jovens voluntários na procura de emprego. Portugal considera fundamental a definição de uma política europeia de juventude para o ano 2000 e seguintes e defende a continuidade dos programas comunitários Juventude para a Europa e Serviço Voluntário Europeu. No entanto, atendendo a que numa sociedade em permanente mutação, é imprescindível adaptar e inovar, Portugal está receptivo à análise de uma proposta coerente de programa-quadro neste domínio. No Conselho de Ministros da Juventude, de Outubro, Portugal defendeu o orçamento inicialmente proposto pela Comissão para o programa Serviço Voluntário Europeu de 60 MECUS. O Programa foi adoptado pelo Conselho, embora com uma redução orçamental significativa (montante final 35 MECUS). Portugal, manifestou descontentamento pelo corte verificado e dúvidas quanto ao impacto do programa, em termos de número de jovens envolvidos e do número de acções. Naquele Conselho foi aprovado um documento, posteriormente apresentado no Conselho Europeu sobre o Emprego, onde se manifestava preocupação relativamente aos índices elevados de desemprego juvenil, e se realçava a importância do Conselho sobre Emprego dar prioridade à questão, através de medidas concretas e efectivas em favor dos jovens. Portugal, à semelhança de outros Estados-membros, assumiu uma posição desfavorável ao documento apresentado pela Comissão “Por uma Europa do Conhecimento”, que parece apontar para a criação de um programa conjunto no âmbito da educação, formação e juventude. A posição portuguesa face a este documento tem por base a consideração da especificidade da juventude, pelo que se deve impedir a sua diluição em programas que abarquem os domínios da educação e da formação. 468 Sob a Presidência luxemburguesa, decorreu um encontro informal do Grupo Juventude sobre a temática “Informação aos Jovens” em que se apresentaram as redes de informação actualmente existentes: Eurodesk, Agências Nacionais, Eryica e Cartão Jovem e fez-se uma análise da situação dos sistemas de informação aos jovens nos vários Estados-membros. Foram objectivos da reunião proceder a uma avaliação crítica das redes de informação e dos programas nacionais e locais de informação e aconselhamento aos jovens e definir prioridades e estratégias de colaboração e coordenação entre as várias redes. Portugal, colocou a questão de se saber se o actual modelo de redes responde às necessidades mais prementes dos jovens e se a informação difundida chega a todos, particularmente aos jovens em situações desfavorecidas. Deste encontro concluiu-se que a informação deveria ser diversificada, interactiva, descentralizada, desmultiplicada e organizada. ACÇÃO – PILOTO “SERVIÇO VOLUNTÁRIO EUROPEU PARA OS JOVENS” (SVE) No âmbito desta acção-piloto foram aprovados 13 projectos portugueses com os seguintes países: Alemanha, Áustria, Holanda, Itália e Reino Unido, tendo envolvido 16 jovens portugueses. Surgiram ainda 25 candidaturas de jovens individuais que aguardam colocação, 21 jovens voluntários estrangeiros vieram a Portugal em projectos de acolhimento e foram assinados 4 contratos destinados a assegurar o funcionamento e execução da acção-piloto. Portugal tem deparado com algumas dificuldades na implementação da acção-piloto, nomeadamente: 469 – ausência de tradição transnacional, não só ao nível de jovens, mas também das entidades; – falta de iniciativa da parte dos jovens que não encaram o serviço voluntário como uma mais valia para a sua formação; – pouca abertura das entidades portuguesas para estabelecerem parcerias com entidades que desconhecem; – dificuldades na implementação inicial do programa; – dificuldade em coordenar o início dos projectos de acolhimento em Portugal, de forma a optimizar a formação cultural e linguística; – indefinição de estratégias; – dificuldade na aplicação dos financiamentos, de acordo com os prazos estabelecidos pela Comissão europeia. PROGRAMA “JUVENTUDE PARA A EUROPA” III FASE (JPE) No âmbito deste Programa, o Instituto Português da Juventude, enquanto Agência Nacional, co-financiou, em parceria com a Comissão, 116 projectos de intercâmbio que envolveram 1678 jovens portugueses. Foram seleccionados 24 projectos de iniciativas jovens; tiveram lugar 2 visitas de estudo de curta duração, abrangendo 21 jovens; 40 animadores juvenis participaram em projectos de formação de animadores; 3 projectos de “job-shadowing” envolveram 17 jovens portugueses e estrangeiros e foram realizados 4 projectos de intercâmbio com países terceiros. Ainda este ano e no âmbito da acção Estudos sobre Juventude – foi aprovado, pela Comissão Europeia um projecto apresentado por uma organização portuguesa subordinado ao tema “As mães europeias no sul da União Europeia”, com parceiros em Espanha e no Reino Unido. 470 Portugal é ainda parceiro da Alemanha, do Reino Unido, da Espanha, da Grécia, da Dinamarca, da Bélgica, da Suécia, da Holanda e da Itália em projectos cujas temáticas são, entre outras, as seguintes: “Práticas culturais dos jovens europeus e inserção pré-profissional” , “Os comportamentos de risco e os jovens” , “Migrações internas na UE, crianças como cidadãos europeus” e “O impacto do Voluntariado no percurso de um jovem. INICIATIVA COMUNITÁRIA EMPREGO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS/EIXO YOUTHSTART No âmbito desta iniciativa comunitária de emprego desenvolveu-se, a nível regional (Setúbal e Castelo Branco), o projecto “Itinerários profissionais para jovens sem qualificações”, que abrange jovens dos 16 aos 20 anos que não tenham terminado a escolaridade obrigatória e se encontrem em situação de abandono ou de risco de abandono escolar. Esta iniciativa tem como parceiros transnacionais a Espanha e a França. São objectivos deste projecto a criação de um percurso individual, de forma a que os jovens criem reais possibilidades de integração sócio-profissional, retomando os estudos ou seguindo a via da qualificação profissional. É de salientar que estes objectivos são atingidos com a colaboração de várias entidades de âmbito regional e local. Trata-se de um projecto que, a par dos seus aspectos positivos, tem enfrentado algumas dificuldades, tais como o difícil recrutamento de jovens, pelo facto de não existirem bolsas de apoio à formação, dificuldades em implementar os projectos apresentados pelos jovens, por falta de parceiros e instabilidade familiar que se repercute na irregularidade com que participam no projecto. 471 EURODESK O Eurodesk tem como objectivo principal a disseminação e a divulgação de informação comunitária e nacional de interesse comunitário no âmbito da educação, formação e juventude. É constituído por duas estruturas básicas: a Bulletin Board System, cujo Gabinete Coordenador assume funções tão diversas quanto o correio electrónico, os grupos de discussão, o suporte técnico, o depósito de informação comunitária e dos parceiros para actualização das bases de dados nacionais – e a EPICS, designação atribuída a um sistema de base de dados residente a nível nacional que permite a manutenção e pesquisa nas áreas dos Programas Comunitários, Catálogo e Organizações. O Instituto Português da Juventude, entidade parceira neste projecto, procedeu à sua divulgação junto dos jovens, através de folhetos, diligenciou para que fossem traduzidos para português todos os programas comunitários enviados pelo Gabinete em Bruxelas, adquiriu licenças de “software”, de molde a que toda a informação produzida pelo Gabinete em Bruxelas pudesse ser consultada através da Rede Nacional de Informação Juvenil e deu formação aos técnicos. AGÊNCIA EUROPEIA PARA E INFORMAÇÃO E ACONSELHAMENTO DOS JOVENS (ERYCA) Portugal continuou a sua participação na Agência Europeia para a Informação e Aconselhamento dos Jovens, que é uma associação internacional com os objectivos de assegurar a coordenação e a representação europeia em matéria de informação e aconselhamento entre os jovens, de criar uma rede europeia de estruturas de informação e aconselhamento para os jovens e de contribuir para garantir o direito dos jovens a uma informação polivalente e fidedigna, favorecendo a sua autonomia e a sua participação na sociedade. 472 Portugal, através da MOVIJOVEM – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada –, tem beneficiado de importantes apoios comunitários com vista à remodelação de parte da Rede Nacional de Turismo Juvenil. No âmbito do F.E.D.E.R. (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) a MOVIJOVEM recebeu verbas destinadas a obras em 6 pousadas de juventude (Catalazete, Coimbra, Leiria, Penhas da Saúde, Sines e Sintra) e estão em curso obras em mais 5 pousadas (Alcoutim, Areia Branca, Portimão, S. Martinho e Vila Real de S. António). CAPÍTULO XIII CULTURA E AUDIOVISUAL PROGRAMA RAFAEL No âmbito do património, foi aprovada, a Decisão nº 2085/ /97/CE que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural – Programa RAFAEL. Este programa, com uma dotação orçamental de 30 MECUS e que durará até 30 de Dezembro de 2000, destina-se a apoiar e complementar, através da cooperação, a acção dos Estados-membros no domínio do património cultural de importância europeia. Em virtude de este Programa apenas ter sido aprovado em Outubro, a Comissão lançou convites à apresentação de propostas, apoiando projectos nas seguintes áreas: – actividades e iniciativas de divulgação de dimensão europeia a favor da preservação e de uma maior sensibilização do património cultural europeu; – desenvolvimento de redes temáticas de cooperação entre museus europeus; 473 – aperfeiçoamento e mobilidade dos profissionais no domínio da conservação do património cultural europeu; – cooperação para o estudo, salvaguarda e valorização de fachadas decoradas na Europa; – cooperação para o estudo, salvaguarda e valorização do património pré-industrial europeu. De entre 841 projectos apresentados foram seleccionados 92, dos quais 15 contam com a participação de instituições portuguesas. LIVRO E LEITURA a) Programa ARIANE No que se refere ao apoio da tradução, foi aprovada a Decisão nº 2228/97/CE – Programa ARIANE. Este Programa, com uma dotação orçamental de 7 MECUS, terminará a 31 de Dezembro de 1998 e destina-se a aumentar o conhecimento e a divulgação da criação literária e da história dos povos da Europa, bem como o acesso dos cidadãos europeus às mesmas, nomeadamente através do auxílio à tradução de obras literárias, teatrais e de referência, do apoio a projectos de cooperação nos sectores do livro e da leitura, levados a cabo em parceria, assim como do aperfeiçoamento dos profissionais que exercem actividades neste domínio. b) Prémios ARISTEION (Prémio Literário Europeu e Prémio Europeu de Tradução Literária) O Prémio Literário Europeu destina-se a recompensar as obras que constituam um contributo importante para a literatura contemporânea. O Prémio Europeu de Tradução Literária destina-se a recompensar traduções excepcionais de uma obra importante da literatura contemporânea. 474 Este ano a cerimónia solene de entrega dos Prémios teve lugar em Salónica, integrada nas manifestações da Cidade Europeia da Cultura. Portugal candidatou-se com as seguintes obras: – Prémio Literário Europeu: ”Seta Despedida,” de Maria Judite de Carvalho; “Outrora Agora”, de Augusto Abelaira; – Prémio Europeu de Tradução: “Medeia”, de Christa Wolf, tradução de João Barrento; “Estranho Passageiro”, de Robert Bréchon, tradução de Daniel Carvalhal Garcia e Pedro Tamen. Os vencedores foram os seguintes: – Prémio Literário Europeu: “A Firma Pereira” de António Tabucchi – Prémio Europeu de Tradução: “The Butcher Boy”, de Hans Christian Oeser, tradução de alemão para irlandês de Patrick Mc. Cabe. c) Preço do livro O Conselho de Ministros aprovou, por unanimidade, uma Decisão relativa ao preço fixo além fronteiras para o livro em regiões linguísticas europeias. No âmbito desta Decisão, o Conselho solicitou à Comissão a análise das consequências do nº 4 do Artigo 128º no que toca à implementação dos Artigos do Tratado que podem dizer respeito ao preço fixo além fronteiras para o livro, a indicação, se for caso disso, das formas que permitam a aplicação de regulamentação/acordos de fixação de preço dentro das regiões linguísticas homogéneas e a apresentação das conclusões deste estudo. 475 FUTURO DA ACÇÃO CULTURAL EUROPEIA No Conselho de Junho e no seguimento de reuniões ministeriais anteriores (Galway, Setembro de 1996 e Maastricht, Abril de 1997), os Ministros procederam a um debate sobre o futuro da acção cultural europeia. O Conselho discutiu a possibilidade de criar um diploma comunitário que abrangesse todo o sector da cultura e que redefinisse os conteúdos e objectivos da acção cultural nos seus múltiplos aspectos. Tal instrumento – que se poderia materializar num fundo europeu, num programa-quadro ou num programa comunitário integrado – deverá prescindir do sector audiovisual, já regulado por diversos programas e directivas específicas, procurando antes atingir os objectivos actualmente previstos nos programas culturais já adoptados, através da definição das áreas de intervenção e correspondentes requisitos enriquecidos com a identificação de outras áreas importantes de interesse comunitário. Assim, o Conselho aprovou uma Decisão relativa a esta matéria, tendo solicitado à Comissão um estudo sobre “a possibilidade de estabelecer um quadro orientador global e transparente, para a acção cultural na Comunidade Europeia” e que, até 1 de Maio de 1998, sejam apresentadas propostas sobre o futuro da acção cultural europeia, incluindo a instauração de um programa único para a programação e financiamento da execução do disposto no Artigo 128º. Os debates sobre esta matéria, ao longo do ano, foram algo inconclusivos, revelando que não há tendência maioritária no Conselho no sentido de que a União se dote de uma verdadeira política cultural comum. No entanto, Portugal pensa ter existido alguma evolução relativamente aos anos anteriores, já que ao longo de 1997 o Conselho, com a cooperação estreita da Comissão, 476 debateu com profundidade a criação, dentro em breve, de um programa-quadro para o sector cultural. Neste contexto, reunir-se-ão todas as acções actualmente dispersas por programas com uma dotação orçamental insignificante, fixando-se princípios gerais orientadores de toda a intervenção na área da cultura, e clarificando-se os objectivos de tal intervenção, que será dotada de meios financeiros que permitam dar-lhe, efectivamente, a visibilidade que merece. O PAPEL DA MÚSICA NA EUROPA Na sequência da reunião de peritos que teve lugar no Luxemburgo em Setembro, o Conselho aprovou conclusões sobre o papel da música na Europa, convidando a Comissão a apresentar propostas em favor da música, no quadro da decisão a que se fez referência sobre o futuro da acção cultural na Europa, isto é, no quadro da instauração de um diploma único para a programação e financiamento ao abrigo do disposto no Artigo 128º. Estas propostas deverão ser complementares às medidas tomadas pelos Estados-membros e considerar fundamentalmente os seguintes domínios: – maior acesso do público à música, tendo particularmente em atenção a educação musical; – incentivo à difusão da criação musical e promoção do intercâmbio, nomeadamente de jovens artistas; – qualificação acrescida dos artistas e outros profissionais da música, nomeadamente no quadro das possibilidades oferecidas à criação musical pelas novas tecnologias da informação; – melhoria da informação musical entre os Estados-membros através, por exemplo, do reforço das redes ou da criação de um observatório ou de um centro europeu de informação e documentação. 477 PROGRAMA CALEIDOSCÓPIO Este Programa destina-se a promover, através da cooperação, a criação artística e cultural, bem como o conhecimento e a divulgação da cultura e da vida cultural dos povos europeus. O Programa CALEIDOSCÓPIO está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, Chipre e Malta, bem como à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais. Este ano, o Programa contemplava o apoio a manifestações e projectos culturais realizados em parceria ou sobre a forma de redes e acções de cooperação europeia de grande envergadura. Portugal liderou 3 projectos que foram apresentados pelas seguintes entidades: Centro Nacional da Cultura, Câmara Municipal de Santarém e Centro de Estudos de Música Barroca. O nosso país participou ainda, em mais 14 projectos, em parceria com outros Estados. CIDADE EUROPEIA DA CULTURA No Conselho de Novembro, os Ministros debateram o problema da designação da Cidade Europeia da Cultura para 2001. Não foi, no entanto, possível chegar à unanimidade necessária para a designação da cidade. O problema reside, fundamentalmente, na questão de se decidir se deverá ser seleccionada apenas uma cidade ou uma rede de cidades e, neste último caso, quantas deverá a rede compreender. A decisão será tomada em 1998. 478 Portugal está particularmente interessado neste assunto pois mantém grandes expectativas em relação à candidatura da cidade do Porto. Esta candidatura estava muito bem posicionada no Conselho de Novembro, chegando a estar praticamente aceite a sua eleição em parceria com a cidade de Roterdão. Tal decisão, que requeria unanimidade, não foi possível devido ao facto de outros Estados-membros terem insistido na candidatura das suas cidades. A pedido do Conselho, o Comissário Oreja apresentou uma proposta de decisão relativa à criação de uma iniciativa em favor de Cidade Europeia da Cultura, tendo como base o Artigo 128º do Tratado. Esta proposta, prevê que a designação das cidades a partir do ano de 2002, seja feita por maioria qualificada. a) “Televisão sem Fronteiras” No contexto da política audiovisual europeia, merece particular destaque a aprovação da Directiva 97/36/CE, que altera a Directiva 89/552/CEE, relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (“Televisão sem Fronteiras”), que tem por objectivo contribuir para o reforço da produção europeia audiovisual e facilitar o acesso do consumidor aos produtos e obras europeias, reforçando a segurança jurídica de um instrumento comunitário considerado globalmente positivo para o desenvolvimento do sector. A directiva contempla as aspirações expressas por Portugal ao longo das negociações, nomeadamente, no que respeita à questão dos direitos exclusivos e à natureza programática e flexível do sistema de quotas. b) Fundo Europeu de Garantia para o Sector Audiovisual Continua em discussão a proposta de decisão para a criação de um Fundo Europeu de Garantia para o sector 479 audiovisual, cuja finalidade é a de constituir um instrumento financeiro capaz de mobilizar o investimento para ajudar a indústria europeia de programas audiovisuais, completando o programa MEDIA II, que não prevê especificamente a ajuda à produção. O Conselho de Novembro constatou que, embora a Presidência tivesse apresentado uma nova proposta de compromisso, não tinha ainda sido possível chegar a um acordo, uma vez que algumas delegações continuam a expressar reticências e a aprovação requer unanimidade. Portugal é favorável à criação deste Fundo. c) Desenvolvimento de novos serviços audiovisuais Os desenvolvimentos ocorridos no ano de 1997 prendem-se com a apresentação de uma comunicação da Comissão relativa ao acompanhamento do Livro Verde de 1996 sobre a protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação, contendo uma proposta de recomendação do Conselho sobre esta matéria. Esta temática, com forte impacto político, assumirá uma importância acrescida no contexto da convergência entre as telecomunicações, o audiovisual e as tecnologias da informação. A protecção dos menores e da dignidade humana constituem uma condição indispensável para o estabelecimento de um clima de confiança favorável ao desenvolvimento da indústria dos serviços audiovisuais e de informação. Pretende-se, com a actual proposta de recomendação, coordenar o desenvolvimento da auto-regulamentação nacional, através da promoção de linhas de conduta e de princípios comuns a alcançar, sendo dirigida aos Estados- 480 -membros, à indústria, à Comissão e a outras partes interessadas. A cooperação é essencial no contexto dos novos serviços, dado muitos deles serem transnacionais. d) Reunião com os PECO em matéria de audiovisual O Conselho de Novembro reuniu com os Ministros encarregados do sector audiovisual dos Países Associados da Europa Central e Oriental. Tratou-se da 3ª reunião de diálogo estruturado entre a EU e os PECO no domínio da cultura e do audiovisual. A agenda da reunião incidiu sobre o tema da protecção dos menores e dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação. O objectivo fundamental foi o de clarificar questões relacionadas com as medidas que devem ser tomadas para adaptar a legislação dos PECO às regras da Directiva “Televisão sem Fronteiras”. CAPÍTULO XIV SAÚDE TABAGISMO a) Proposta de directiva relativa à interdição da publicidade aos produtos do tabaco Nesta matéria, foi adoptada, em Dezembro, a posição comum do Conselho relativa à proposta de directiva em matéria de publicidade dos produtos do tabaco. O acordo final incidiu essencialmente sobre a proibição total de publicidade e do patrocínio na UE e sobre a respectiva transposição para o direito nacional, o mais tardar três anos após a publicação da directiva. 481 Em casos excepcionais e por razões devidamente justificadas, os Estados-membros podem continuar a autorizar o patrocínio existente para certos eventos ou actividades organizadas a nível mundial, por um período adicional de 3 anos, que terminará o mais tardar em 1 de Outubro de 2006, desde que os montantes destinados a esse patrocínio sejam decrescentes, durante o período de transição, e sejam implementadas as medidas de limitação voluntária destinadas a reduzir a visibilidade durante aqueles eventos. Portugal, que possui uma legislação avançada nesta matéria, sempre deu apoio à adopção de medidas que levassem à interdição da publicidade dos produtos do tabaco a nível comunitário. b) Papel actual e futuro da Comunidade na luta contra o consumo do tabaco Ainda no âmbito da luta antitabagística, e durante a Presidência holandesa foi discutida a comunicação que a Comissão apresentou sobre o papel actual e futuro da Comunidade na luta contra o consumo de tabaco. Nessa ocasião, o Conselho convidou os Estados-membros a indicarem as prioridades que deveriam ser objecto de proposta da Comissão, destacando-se duas grandes preocupações: a prevenção do consumo de tabaco, entre os jovens, e a protecção dos não fumadores no local de trabalho. Portugal, que acolheu com satisfação a apresentação desta comunicação, na sua intervenção no Conselho de Junho, lamentou a ausência de referência à proposta de directiva relativa à proibição da publicidade aos produtos de tabaco e apoiou em especial: – a criação de um sistema de vigilância do consumo de tabaco no contexto do programa “Vigilância da Saúde”; 482 – a formulação de um Código de Boas Práticas sobre o Direito a um Ambiente Isento de Futuro para as Crianças; – a avaliação de toxicidade dos aditivos; – a alteração da directiva sobre a rotulagem. PROGRAMAS DE ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DA SAÚDE PÚBLICA Neste ano, foi aprovada a proposta de decisão que adopta um Programa de Acção Comunitário relativo à Vigilância da Saúde, 1997-2001, que tem como objectivo instituir um sistema de vigilância de saúde de alta qualidade, que sirva de base à elaboração das políticas nesta matéria e permita a avaliação da situação e dos factores determinantes da saúde na Comunidade. Embora tenham sido apresentadas, durante o corrente ano, as propostas de decisão de programas comunitários no âmbito das “doenças raras”, “prevenção de lesões” e “doenças ligadas à poluição”, apenas a primeira teve um desenvolvimento que permitiu que se alcançasse um acordo político no Conselho de Dezembro. Portugal reconhece o interesse de acções comunitárias nestas áreas, mas concede prioridade ao programa relativo às doenças ligadas à poluição, dado o aumento significativo de doenças alérgicas e asma no nosso país. Também em relação ao Programa “Prevenção de Lesões”, Portugal pronunciou-se favoravelmente, uma vez que se verificam índices elevados de sinistralidade na estrada e no trabalho, bem como altas taxas de suicídio, designadamente entre os jovens. Ainda relativamente a estes dois últimos programas, Portugal defendeu a necessidade de se reformular a questão 483 do envelope financeiro, que deverá ser suficiente para permitir um desenvolvimento eficaz das acções neles previstas. No âmbito dos programas comunitários de saúde pública e no sentido de se ultrapassar o défice de participação do nosso país em projectos ao abrigo destes programas, Portugal deu continuidade à acção já iniciada, procedendo a uma ampla divulgação dos programas e dos convites à apresentação de candidaturas. A nível nacional foi ainda criado um Núcleo de Apoio para divulgação e dinamização das acções necessárias à participação de Portugal. REDE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE CONTROLO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS A proposta de decisão relativa à criação de uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis tem por objectivo estabelecer uma rede à escala comunitária para fomentar a cooperação e a coordenação entre os Estados-membros e a Comissão, a fim de melhorar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis que constam de uma lista anexa à proposta. A posição comum foi adoptada no Conselho de Junho. Portugal manifestou o seu interesse na criação de um sistema de vigilância integrado e na compatibilidade a nível da Comunidade Europeia, dada a importância para os Estados-membros do conhecimento e coordenação no controlo de doenças transmissíveis, o mais precocemente possível, de modo a evitar graves problemas de saúde pública. Todavia, no debate sobre esta questão, Portugal expressou sempre alguma apreensão face às condicionantes que impõem a obtenção de recursos financeiros através destes programas e iniciativas. 484 “TASK-FORCE” UE/EUA PARA AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS O Grupo de Acção “Task Force” UE/EUA para as doenças transmissíveis, criado no âmbito do plano de acção conjunto UE/EUA no quadro do novo Acordo Transatlântico assinado na Cimeira de Dezembro de 1995, reuniu-se três vezes, tendo este assunto sido agendado pelas duas Presidências em 1997, na sequência da resolução sobre a matéria adoptada no Conselho de Novembro de 1996. No 1º semestre só foi possível à Comissão prestar informação sobre o estado dos trabalhos e orientações decididas até àquela altura; no Conselho de Dezembro foram adoptadas conclusões. Portugal, que sempre tem manifestado o seu apoio a acções de cooperação no âmbito da política externa, entendeu, contudo, que os resultados do Grupo de Acção não podem assumir um carácter decisório ou comprometer a UE e os Estados-membros, devendo ser dada uma particular importância à transparência do processo e ao cumprimento dos procedimentos acordados em Conselho. Os avanços que se verificaram a nível do Grupo de Acção constituíram para Portugal motivo de congratulação, mas o facto de os progressos mais evidentes se terem alcançado nos domínios onde já existiam projectos de cooperação a nível comunitário, levaram a que se acentuasse a necessidade de reforçar as estruturas de cooperação em áreas específicas. Portugal, que apoiou as conclusões aprovadas no Conselho, considerou fundamental uma articulação com as actividades que, no domínio da vigilância de doenças transmissíveis e sistemas de resposta estão a ser desenvolvidas pela OMS e manifestou o seu interesse pelas áreas alvo 485 deste sistema de vigilância, nomeadamente o desenvolvimento do SALMONET (estudo da salmonolose, doença de origem alimentar) e o estudo da resistência aos antibióticos. QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA DESTINADOS A UTILIZAÇÃO MÉDICA Esta matéria já tinha sido inscrita em várias sessões do Conselho desde 1995, tendo sido retomado pela Presidência holandesa que apresentou um projecto de resolução, o qual suscitou reacções por parte de diversas delegações no debate em Conselho. Portugal, que desde 1993 tem legislação sobre a utilização de órgãos e tecidos de origem humana destinados a fins de diagnósticos, terapêuticos e de transplantação, considerou da maior importância a qualidade e segurança na utilização destes materiais humanos. Contudo, por considerar que a transplantação tem exigências e condicionantes diferentes das utilizadas para outros fins (obtenção de medicamentos, dispositivos e outros), Portugal deu o seu acordo mediante a garantia de que o estudo a levar a efeito pela Comissão teria em consideração os vários aspectos de utilização de órgãos e tecidos. Na verdade Portugal considerou ainda que a sensibilização do público para a dádiva de órgãos e tecidos seria mais fácil e convincente caso o objectivo básico fosse a transplantação, o que permitiria colmatar as dificuldades referidas pelos Estados-membros nesta área. ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS A problemática das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis e a sua eventual ligação com a doença de 486 “Creutzfeldt-Jakob” conduziu à inscrição deste assunto na ordem do dia dos dois Conselhos que se realizaram em 1997, em conformidade com anterior decisão do Conselho no sentido de, regularmente, ser informado sobre a evolução da situação e das decisões tomadas pela Comissão. No Conselho de Junho, a Comissão prestou informações sobre as iniciativas levadas a efeito tendo em vista uma maior protecção da saúde, nomeadamente a constituição de um Grupo de Coordenação integrado por oito comissários responsáveis por diferentes pelouros. O debate sobre esta matéria pelo Conselho de Dezembro foi feito com base num documento de trabalho da Comissão que continha dados epidemiológicos da doença de “Creutzfeldt-Jakob” na Comunidade Europeia e as medidas tomadas a nível comunitário e nacional. Portugal tem seguido atentamente as acções desenvolvidas a nível comunitário, nomeadamente as que respeitam: – à vigilância epidemiológica nos casos de doença de “Creutzfeldt-Jakob”; – à tentativa de controlo e erradicação das Encefalopatias Espongiformes Bovinas, através de medidas várias; – às medidas de protecção da população, através da declaração de materiais de risco e da sua exclusão da cadeia alimentar. Nesta mesma área, Portugal tem tomado algumas medidas que considera fundamentais para a protecção da saúde, nomeadamente através da regulamentação da utilização de matérias primas de origem bovina, remetendo para os conceitos científicos expressos nas notas de orientação europeias, com vista à minimização do risco de transmissão do agente da BSE pela utilização de medicamentos. 487 SANGUE a) Sangue, substâncias e produtos hemáticos, segurança, qualidade e auto-suficiência no interior da Comunidade A Presidência holandesa inscreveu este ponto na ordem do dia do Conselho de Junho a fim de salientar a importância de se avançar neste domínio e de permitir aos Ministros proceder a outra troca de opiniões a este propósito, na medida em que entendia que a Comissão não tinha desencadeado todos os esforços necessários para dar resposta às solicitações que lhe tinham sido formuladas. Na sequência das Resoluções dos Conselhos de Junho de 1995 e de Novembro de 1996, assim como no colóquio realizado em Adare durante a Presidência irlandesa, Portugal, no Conselho de Junho, manifestou a disposição de iniciar a cooperação em domínios considerados prioritários, concordando com a implementação de critérios que permitam uniformizar a qualidade e segurança das unidades de sangue, utilização óptima, bem como a auto-suficiência. Embora não tenha ainda atingido a auto-suficiência (importa 100% dos derivados utilizados), Portugal tem vindo a desenvolver esforços no sentido, não só de aumentar o número de colheitas, como utilizar o plasma excedentário para a obtenção de derivados, através da utilização de recursos industriais não nacionais. Ao mesmo tempo, tem vindo a aperfeiçoar e a implementar medidas de segurança. Em termos de selecção de dadores, o nosso país segue as Recomendações do Conselho da Europa e tem, desde 1995, legislação sobre o Registo Arquivístico de Sangue. 488 b) Admissibilidade dos dadores de sangue e plasma e rastreio das dádivas de sangue na UE No Conselho de Dezembro, a Comissão apresentou uma proposta de recomendação sobre este assunto que tem por objectivo contribuir para que seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde dos cidadãos da Comunidade e promover a auto-suficiência em sangue e plasma, através de dádivas voluntárias não remuneradas. Considerando ainda as divergências entre a prática e a legislação existentes nos Estados-membros, a Comissão pretende com esta proposta que sejam introduzidas definições, normas e critérios comuns. Portugal pronunciou-se a favor dos objectivos que a recomendação visa alcançar, considerando, contudo, a necessidade de se introduzirem algumas alterações, nomeadamente quanto às medidas de segurança preconizadas que devem ser adaptadas às diferentes situações socioeconónicas e à caracterização epidemiológica da população dos Estados-membros. Embora tenha dado apoio ao aprofundamento do debate sobre a matéria, Portugal acrescentou que as medidas a adoptar na UE devem ter em conta as recomendações do Conselho da Europa. O ESTADO DA SAÚDE DAS MULHERES A Comissão apresentou um relatório sobre o estado da saúde das mulheres na Comunidade Europeia. Trata-se do segundo relatório sobre o estado da saúde na UE, elaborado na sequência da intenção expressa pela 489 Comissão de periodicamente proceder à apresentação de relatórios neste âmbito. A escolha do assunto terá resultado, conforme é declarado pela Comissão, da relevância que o mesmo tem assumido, quer entre o público em geral, quer entre os prestadores dos cuidados de saúde, quer entre os decisores políticos, não tendo a sua apresentação qualquer intenção de dar origem à adopção de um novo programa, mas apenas fornecer um panorama global sobre as questões da saúde das mulheres e promover a inclusão das suas conclusões, quando adequado, nos programas já existentes. À luz do exame deste relatório a Presidência luxemburguesa apresentou um projecto de Resolução que foi adoptado em Conselho. Portugal congratulou-se com o facto de a Comissão ter resolvido eleger o tema da saúde da mulher para o seu segundo relatório sobre o estado de saúde na UE, que considerou de grande importância e um primeiro passo para a definição de um mecanismo de inserção da dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na política e acções de saúde pública. Com efeito, o nosso país expressou o apoio e incentivo que deve ser dado para que os Estados-membros, nas suas políticas, programas e acções e na gestão dos recursos de saúde, tomem em devida conta as condições específicas da saúde da mulher, dado o papel insubstituível que desempenha na promoção da saúde da família. Aliás, Portugal nas estratégias da saúde para o período 1998/2002 considerou, entre outras, a adopção das acções específicas no combate ao cancro da mama e do útero, a prevenção da osteoporose e a depressão. 490 A importância do estado da saúde das mulheres também se traduziu na escolha do tema da Semana Europeia contra o Cancro em 1997 – “Cancro na Mulher”. LIVRO VERDE SOBRE LEGISLAÇÃO ALIMENTAR E COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA À SAÚDE DO CONSUMIDOR E À SEGURANÇA ALIMENTAR A Presidência luxemburguesa, considerando a importância dos dois documentos, inscreveu este ponto na ordem do dia de vários Conselhos. Para estruturar o debate dos Ministros, foi elaborado um questionário que os Estados-membros acolheram favoravelmente. As questões alimentares são complexas dada a sua natureza pluridisciplinar, mas, no entendimento da delegação portuguesa, há que encontrar soluções por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e, por este motivo, o agendamento deste assunto em Conselho foi bem acolhido. No Livro Verde a Comissão sistematiza bem os problemas em matéria de legislação alimentar na UE e identifica dificuldades e lacunas neste domínio, opinião que Portugal partilha. Nesta matéria, Portugal sublinhou que a protecção da saúde pública deve constituir prioridade absoluta e não ser perspectivada apenas numa intervenção em situações de emergência, que a protecção da saúde dos consumidores deve estar acima das questões de funcionamento do mercado e que a legislação alimentar deve basear-se em dados científicos e na avaliação de riscos. No domínio da legislação alimentar, considerou-se necessária a associação das instâncias de saúde aos proces- 491 sos de decisão e de consulta, tendo neste sentido plena aplicabilidade as Resoluções do Conselho de Dezembro de 1995 e de Novembro de 1996, relativas à integração dos requisitos de protecção da saúde nas políticas comunitárias, mostrando-se também adequada nesta área a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão e apropriada a previsão de Conselhos conjuntos que tratem destas questões. RESOLUÇÃO RELATIVA AOS MÉDICOS QUE SE DESLOCAM NA UNIÃO EUROPEIA Este assunto, que já tinha sido agendado no Conselho de Novembro de 1995, com a intenção de se estabelecer um conjunto de regras práticas para tornar mais eficaz o controlo sobre erros ou irregularidades cometidas pelos médicos que se deslocam dentro da Comunidade, passíveis de condenação disciplinar ou penal, veio a constar da ordem do dia do Conselho durante a Presidência holandesa, com o objectivo de se ultrapassar as insuficiências do sistema previsto na Directiva 93/16/CEE e mais concretamente, dos artigos que se destinam a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços do médico. Portugal apoiou o texto da resolução por considerar útil o aperfeiçoamento dos mecanismos de transmissão de informação, entre o Estado-membro de acolhimento e o Estado-membro de origem ou proveniência, sobre a conduta profissional dos médicos, com o objectivo de proteger o público. Contudo, não pode deixar de expressar as dificuldades na sua execução, dado estarem em causa direitos e garantias constitucionais, que a legislação portuguesa prevê, no que respeita à prevenção da inocência do arguido ou inquirido. 492 CONCLUSÕES DO CONSELHO RELATIVAS AOS ASPECTOS DE SAÚDE LIGADOS A FENÓMENOS DA DROGA Face à apresentação, por parte da Comissão, do Relatório sobre o Desempenho do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) relativo ao período 1994/1996, bem como do Relatório Anual do OEDT sobre a Evolução do Fenómeno da Droga na UE em 1995, e tendo em conta a Acção Comum de 17 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no Artigo K3 do Tratado de Maastricht, relativo à luta contra a toxicodependência e o tráfico ilícito de droga, o Conselho aprovou conclusões relativas aos aspectos de saúde ligados aos fenómenos da droga. O Conselho salientou, “...tendo em vista a aplicação do Artigo 5º da referida Acção Comum, a importância da criação de um mecanismo de intercâmbio rápido de informação sobre novas drogas sintéticas e da avaliação dos respectivos riscos, incluindo os riscos para a saúde e sociais e as eventuais consequências da sua proibição, a fim de permitir que as medidas de controlo das substâncias psicotrópicas aplicáveis nos Estados-membros sejam também aplicadas às drogas sintéticas específicas”. Portugal também apoiou estas conclusões, dada a prioridade que concede à luta contra este flagelo. PREVISÍVEIS DESENVOLVIMENTOS DAS ACÇÕES COMUNITÁRIAS EM SAÚDE PÚBLICA A revisão do Tratado vem possibilitar a adopção de medidas legislativas no âmbito do Artigo 129º do Tratado CE, o que alterará a caracterização da acção comunitária de saúde pública. 493 Assim, a Comissão poderá propor um novo quadro de acção, logo que o processo de ratificação do Tratado de Amsterdão se encontre concluído, o que condicionará as prioridades e estratégias nesta área. Os novos domínios, cuja inclusão no Tratado resultou de preocupações graves de saúde pública colocadas em passado recente no contexto europeu, irão merecer, certamente, uma atenção especial a curto prazo, tanto mais que ao Livro Verde sobre Segurança Alimentar se seguirá naturalmente, em futuro próximo, a apresentação de Livro Branco sobre a mesma matéria, com o desenvolvimento posterior de medidas resultantes das conclusões do respectivo debate. No âmbito da luta contra o consumo de tabaco, e no seguimento das conclusões obtidas em Conselho relativas às prioridades manifestadas pelos Estados-membros será de aguardar a apresentação, por parte da Comissão, de alterações à directiva da rotulagem dos produtos em causa, de medidas para prevenção e protecção das crianças e adolescentes em relação ao tabagismo e um aprofundamento das medidas de protecção dos fumadores passivos. O Plano de Acção de Luta Contra a Droga, dada a sua pluridisciplinaridade e o seu carácter global deverá incentivar a adopção de compromissos políticos e de medidas de combate e prevenção no domínio da toxicodependência. A crescente mobilidade dentro da Comunidade Europeia e para dentro e fora do seu território tem agudizado a insuficiência de algumas soluções obtidas com a adopção das directivas sectoriais do direito de estabelecimento dos profissionais de saúde, o que faz prever uma maior reflexão em sede de Conselho sobre esta temática. Também o im- 494 pacto da Sociedade da Informação e a contribuição da criação de novas profissões da área da saúde na luta contra o desemprego, de uma forma análoga, virão provavelmente, a curto prazo, colocar no centro das suas atenções estes novos domínios. CAPÍTULO XV SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO COMÉRCIO ELECTRÓNICO Foi apresentada uma importante Comunicação intitulada “Uma iniciativa europeia para o comércio electrónico”, indicando os objectivos políticos da Comissão no sentido de implementar um quadro coerente de acções tecnológicas, regulamentares e de apoio ao comércio electrónico até ao ano 2001, estimulando o seu crescimento, dado o impacto que terá sobre a competitividade europeia face aos mercados mundiais. Estas acções, a desenvolver no próximo ano, prendem-se com áreas como a dos pagamentos electrónicos, serviços financeiros, direitos de autor e direitos conexos, protecção jurídica dos serviços de acesso condicional e assinaturas digitais. Será também reforçado o diálogo internacional e promovido o acesso ao mercado mundial. Encontra-se também em avaliação, pelos serviços da Comissão, a necessidade de novas iniciativas que abranjam outras questões horizontais do Mercado Interno, onde esta questão tem repercussões evidentes. Paralelamente, a Comissão intensificará o seu apoio aos projectos-piloto relativos às melhores práticas e multiplicará as campanhas de sensibilização para encorajar o comércio electrónico numa variedade de sectores. 495 SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Foi adoptada a posição comum do Conselho sobre a proposta de directiva que altera, pela terceira vez, a Directiva 83/189/CEE, estendendo o procedimento de informação prévia e de cooperação administrativa aí previsto aos serviços da sociedade da informação. Os serviços da sociedade da informação, definidos pela primeira vez num acto jurídico comunitário, caracterizam-se pelo facto de serem prestados à distância, através de meios electrónicos e mediante pedido individual de um destinatário. Dada esta última característica, estes serviços são “interactivos”, uma vez que o prestador de serviços irá reagir à procura específica do consumidor e vice-versa. As negociações em torno desta proposta revelaram-se bastante difíceis, visto esta definição abarcar serviços muito diversificados de uma vasta gama de sectores, muitos deles reclamando tratamento autónomo. Sem uma coordenação ao nível comunitário, a futura actividade regulamentar, divergente de país para país, criaria um sério risco de refragmentação do Mercado Interno, com a criação de novos obstáculos injustificados ou excessivos à livre circulação de serviços. Portugal, embora apoiando os objectivos visados, teceu algumas críticas quanto à aplicação do procedimento proposto à área dos serviços, já que o sucesso da sua aplicação prática apenas se encontra demonstrado no domínio das mercadorias. Para fazer face a esta preocupação, foi negociada e consagrada uma cláusula que abre caminho para a eventual revisão da directiva no prazo de três anos, período de tempo que irá permitir verificar a adequação deste procedimento ao domínio dos serviços, bem como o alargamento, para doze meses, do seu prazo de transposição. 496 Assim, Portugal, por ocasião da adopção da posição comum, à qual deu o seu voto favorável, emitiu uma declaração unilateral referindo que, com a introdução da nova cláusula de revisão, se podia associar à maioria, esperando que os resultados da avaliação a efectuar permitam esclarecer o grau de eficácia e adequação do dispositivo e possam conduzir à sua reformulação. Em Dezembro, o Conselho conseguiu igualmente um acordo político sobre a Decisão que visa adoptar um Programa comunitário plurianual de incentivo à instauração da sociedade da informação na Europa. Este Programa, que se espera venha a ter resultados práticos e impacto ao nível nacional, funcionará até 2001 e cobre três tipos de medidas, nomeadamente as destinadas a aumentar a consciencialização pública, a promover um acesso generalizado ao uso dos novos serviços de informação e a destacar a dimensão mundial da sociedade da informação. Refira-se ainda a apresentação, no final do ano, de duas importantes Comunicações: uma delas diz respeito à protecção dos menores e da dignidade humana nos novos serviços audiovisuais e de informação, propondo uma recomendação a ser negociada em sede do audiovisual; a outra, a ser analisada em sede de telecomunicações, diz respeito à instituição de um Plano de Acção para uma utilização segura da Internet. Este Plano é a concretização das reflexões levadas a cabo na União Europeia sobre os meios de combate aos conteúdos ilegais e lesivos veiculados por este novo modo de comunicação. A Comissão identifica três domínios onde serão necessárias medidas à escala europeia: a promoção da auto-regulamentação e a criação de mecanismos de acompanhamento; a aplicação de sistemas de filtragem eficazes que tenham em conta a diversidade cultural e linguística (permitindo aos utilizadores recusar o acesso a determinados conteúdos) e a sensibilização 497 dos utilizadores potenciais, em particular as crianças, pais e educadores. Com o objectivo de se antecipar à previsível convergência entre as telecomunicações, o audiovisual e as tecnologias da informação, a Comissão apresentou também um Livro Verde sobre as implicações regulamentares desta convergência, que pretende lançar uma ampla consulta sobre a matéria e identificar futuras linhas de acção neste domínio. PROGRAMA INFO 2000 O Programa Info 2000 é um Programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade de informação, para o período compreendido entre 1.1.96 e 31.12.99, com um pacote financeiro de 65 MECUS. No âmbito dos projectos destinados à produção de conteúdos de informação multimédia de elevada qualidade na sociedade de informação (a decorrer desde 1996), a Comissão tomou uma decisão sobre quais os projectos que passariam à 2ª fase (implementação). Portugal participa em 5 projectos como parceiro. Pela sua especial relevância nacional e internacional, salienta-se o projecto “NAVEGAR – As grandes descobertas marítimas. O Tempo Português”, coordenado por uma empresa francesa (ODA Edition) e o Museu do Louvre, e envolvendo, a nível nacional, o Parque da EXPO-98, SA, a Comissão para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Texto Editora, Lda e, ainda, uma empresa italiana (Brandolin). Em Dezembro foram lançados novos convites à apresentação de propostas para projectos estratégicos de in- 498 centivo ao desenvolvimento e à utilização de conteúdos de informação multimédia nas áreas da: – exploração da informação no sector público; – melhoria do enquadramento do comércio de direitos de propriedade intelectual multimédia na Europa. PROGRAMA MLIS Este Programa destina-se a promover o multilinguismo na sociedade de informação (1996-1998) e possui um orçamento de apenas 15 MECUS. Na sequência de um convite à manifestação de interesse dirigido pela Comissão às administrações públicas e outros organismos do sector público dos Estados-membros, que tenham necessidades multilingues, Portugal apresentou o projecto “TRADUT-PT” – Tradução automática dos pares de línguas PT-EN, EN-PT, PT-FR, FR-PT, abrangendo os domínios da Administração, Informática, Alfândegas, Formação Profissional, Emprego, Ambiente, Recursos Hídricos e Segurança Social. Este projecto, liderado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, surge na sequência da constatação de que, apesar de Portugal ter aderido à UE em 1986, a cobertura linguística do Português, em versões de tradução automática de e para inglês, francês e alemão (para apenas citar estas línguas) está rudimentarmente desenvolvida. Esta situação exige um esforço suplementar da Administração portuguesa para comunicar não só com as Instituições europeias, mas também com as Administrações dos Estados-membros. 499 Assim, Portugal está altamente interessado no desenvolvimento dos instrumentos linguísticos que permitam uma qualquer comunicação com menores custos e que situem o Português em pé de igualdade com as restantes línguas da UE. Em Dezembro, foi publicado um convite à apresentação de propostas para a criação de um “Fórum Electrónico Europeu de Terminologia”. No âmbito deste concurso, Portugal, que tem já há algum tempo, em fase de criação, um Centro Português de Terminologia, foi incitado por este Programa e tem já, em fase adiantada, a sua criação. Foi também publicitado um convite à apresentação de propostas para demonstração de melhores práticas em tradução e interpretação. CAPÍTULO XVI INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO A acessibilidade da informação sobre a União Europeia é hoje um imperativo. A Administração Pública tem-se empenhado na divulgação de informação, procurando chegar a um público cada vez mais alargado . Nesse contexto, o Centro de Documentação da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários desenvolveu novos sistemas informáticos, melhorando o tratamento da informação e as ligações com outros Centros de Documentação Europeia. O fundo documental da Biblioteca estará, em breve acessível na Internet, a partir da página do Ministério dos Negócios Estrangeiros (www.min-nestrangeiros.pt). Dada a procura da publicação anual “Portugal na União Europeia” e o facto de edições de anos anteriores estarem 500 esgotadas, procedeu-se à produção de um CD-ROM, com os dez anos já publicados. O mesmo tratamento será dado ao 11º ano e anos sucessivos, em complemento da tradicional edição livreira. Também esta informação estará acessível a partir da página do Ministério dos Negócios Estrangeiros na INTERNET. LÍNGUA PORTUGUESA E INTERPRETAÇÃO Ao longo de 1997 desenvolveu a Administração portuguesa múltiplas diligências no sentido da defesa da língua portuguesa nas instâncias comunitárias. Refere-se nesta sede, em particular, a área da interpretação relativamente à qual Portugal continua a desenvolver esforços conjuntamente com instituições universitárias, no sentido da formação de intérpretes e a desencadear formas de cooperação com os serviços comunitários competentes na matéria, no sentido de optimizar a interpretação da língua portuguesa. FORMAÇÃO Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 172/97, iniciou-se o processo relativo à formação dos funcionários nacionais que se prevê venham a estar envolvidos nos trabalhos da Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia no 1º semestre de 2000. Nos termos daquela Resolução, foi criado um grupo de trabalho com o objectivo de preparar o lançamento da formação, nomeadamente com vista ao estabelecimento das acções a desenvolver. Este grupo de trabalho, que funciona sob a coordenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus, integra re- 501 presentantes do Instituto Nacional de Administração, do Secretariado para a Modernização Administrativa e da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários. Também em 1997, em cooperação com o Instituto Europeu de Administração Pública, tiveram lugar dois seminários respectivamente sobre “Comitologia” e “Negociações Europeias”, organizados sob a égide do Instituto Diplomático e com a colaboração da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Os dois seminários, que proporcionaram formação de fundo, foram participados por funcionários do MNE e de outros Ministérios, sendo previsível a sua reedição anual, com outros temas. 502 ANEXO I – CONTENCIOSO COMUNITÁRIO RECURSOS DIRECTOS a) Recursos de anulação instaurados por Portugal No âmbito do contencioso comunitário – recursos directos – a República Portuguesa instaurou os seguintes recursos de anulação, fundados no artigo 173º do Tratado CE: – Processo nº C-246/97 – recurso instaurado contra a Comissão das Comunidades Europeias que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão que exige ao Governo português que suspenda o auxílio sob forma de uma garantia de Estado concedida à Empresa EPAC – Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S.A.. A República Portuguesa invoca como fundamentos do recurso a falta de fundamentação; a ilegalidade da adopção pela Comissão da decisão provisória (falta de base jurídica): apesar de nem o Tratado, nem o direito derivado preverem a tomada de decisões provisórias no quadro da aplicação do artigo 93º do Tratado CE, a jurisprudência do Tribunal reconheceu à Comissão a competência para a adoptar. Mas não deve a Comissão impor a um Estado-membro uma medida inadequada e radical que 503 tenha o carácter e os efeitos de uma medida definitiva; violação do princípio da proporcionalidade se, acatando a decisão provisória da Comissão, o Estado português tomar a iniciativa de suspender imediatamente a concessão da garantia do Estado, os bancos credores podem exigir imediatamente o pagamento pelo Estado do respectivo crédito quer da EPAC, que assim seria levada à falência e à consequente liquidação, quer do Estado português com fundamento na sua responsabilidade contratual. A medida que a Comissão pretende impor é radical e inadequada, absolutamente desproporcionada aos eventuais prejuízos da manutenção do aval do Estado até à decisão definitiva; ausência dos pressupostos do exercício da competência de fiscalização pela Comissão: a simples concessão do aval do Estado não representa um auxílio. – Processo nº C-204/97 – recurso instaurado contra a Comissão das Comunidades Europeias que tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 1996, relativa ao Auxílio de Estado nº N 703/96 – França, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C– 70/14 de 6.3.97. A República Portuguesa invoca como fundamento do recurso a violação de formalidades essenciais decorrente de violação das regras processuais do artigo 93º, nºs 2 e 3, do Tratado CE, na medida em que a Comissão adoptou o acto recorrido sem abrir o procedimento do artigo 93º nº 2, quando no caso concreto a abertura desse procedimento era obrigatória, bem como da violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 190º do Tratado CE, na medida em que o acto recorrido não enuncia de forma suficiente os pressupostos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão adoptada; violação do Tratado, ou de qualquer norma jurídica relativa à sua 504 aplicação decorrente da violação do artigo 92º, nº1, do Tratado CE, uma vez que, dados os efeitos discriminatórios do regime de tributação dos vinhos licorosos em vigor em França, os auxílios autorizados têm um efeito agravado de distorção da concorrência e afectam as trocas intra-comunitárias numa medida contrária ao interesse comum e ainda da violação de critérios gerais de aplicação das derrogações do artigo 92º, nº3, em particular o critério da transparência dos auxílios e os critérios de acordo com os quais os auxílios à reestruturação devem ser degressivos e limitados no tempo. – Processo nº C-330/97 – recurso instaurado contra a Comissão das Comunidades Europeias que tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão C(97) 2130 final, de 9 de Julho de 1997, relativo às medidas tomadas por Portugal em favor da EPAC – Empresa para a Agro-Alimentação e Cereais, S.A.. A República Portuguesa invoca como fundamento do recurso a violação do artigo 190º do Tratado CE (fundamentação contraditória e insuficiente da decisão); violação do artigo 92º, nº1, do Tratado CE (o aval concedido pelo Governo português a um financiamento bancário de 30 milhões de escudos, destinado a converter o passivo de curto prazo da EPAC em passivo de médio prazo, não constitui um auxílio de estado à EPAC; a concessão de um aval a uma simples operação de reestruturação do passivo de uma empresa pública não envolve qualquer transferência de recursos do Estado para essa Empresa; o Estado português, seja no papel de único accionista , seja no papel de gestor do interesse geral, tem o direito e o dever de apoiar a EPAC; ao concretizar este apoio através da concessão do aval não proporcionou à EPAC uma vantagem económica ou financeira que esta não obteria à luz do critério fundamental do investidor privado no contexto 505 de uma economia de mercado; o Estado não concedeu qualquer auxílio à EPAC, limitou-se, em termos muito moderados, a corrigir minimamente as consequências do seu comportamento anterior, profundamente lesivo da Empresa); violação dos artigos 222º e 90º do Tratado CE (discriminação arbitrária entre empresas públicas e empresas privadas). Mesmo aceitando que o aval constitui um auxílio estatal para efeitos do artigo 92º, nº1, o artigo 90º, nº 2, do Tratado CE daria a esta medida a justificação necessária. A EPAC não prossegue uma simples actividade de importação e comercialização de cereais; violação do artigo 92º, nº 1, do Tratado CE (não resulta do aval qualquer efeito de distorção da concorrência e de afectação das trocas comerciais intracomunitárias); violação do artigo 93º, nº 3, alínea e) do Tratado CE ( as razões aduzidas pela Comissão para afastar a pertinência das cláusulas justificativas do nº 3 do artigo 92º, em particular a constante da alínea c), são insuficientes e contrariam orientações que, definidas pela própria Comissão, têm sido consideradas como juridicamente atendíveis pela jurisprudência comunitária); violação do princípio da proporcionalidade (enquanto que a supressão do aval produziria prejuízos imediatos e no que respeita em particular à EPAC irreversíveis, não se vê que prejuízos venham a resultar, para os operadores concorrentes, da manutenção do aval até haver decisão judicial, que não possam ser ressarcidos); impossibilidade jurídica da adopção pelo Estado português da medida imposta pela Comissão na decisão impugnada; violação do princípio da confiança legítima (as razões que determinaram a concessão de garantia pelo Estado português á operação de consolidação do passivo bancário da EPAC, afiguram-se suficientes para fundar uma confiança legítima da EPAC e dos bancos credores na legalidade do aval). 506 b) Processos em curso Prosseguiram entretanto o seu curso os seguintes processos: – Processo nº C-150/95 – recurso de anulação instaurado pela República Portuguesa contra a Comissão das Comunidades Europeias, com vista à declaração de nulidade do Regulamento (CE) nº 307/95, da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1995, que estabelece os montantes de referência regionais finais corrigidos, relativos aos produtores de semente de soja, nabo silvestre, colza e girassol, para a campanha de comercialização de 1994/1995. A República Portuguesa invocou como fundamento do recurso o cálculo errado da ultrapassagem da Superfície Máxima Garantida (SMG) atribuída aos produtores portugueses; a exclusão indevida da cultura portuguesa de sementes de girassol da compensação pela superação das superfícies nacionais de referência, através da transferência de áreas não utilizadas nos outros Estados-membros; e, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o regulamento impugnado se limita a dar aplicação aos regulamentos de base – Regulamento (CEE) nº 1765/92 e Regulamento (CE) nº 232/94 – a excepção de ilegalidade destes regulamentos, por violarem o Acordo de Blair House, entre a C.E. e os E.U.A., relativo às sementes oleaginosas. A República Portuguesa apresentou as suas alegações orais na audiência pública realizada em 25 de Fevereiro de 1997. O Tribunal de Justiça, após a apresentação das conclusões do Advogado Geral, por Acórdão proferido em 23 de Outubro de 1997, negou provimento ao recurso, mantendo a validade do regulamento impugnado. As razões que estão na base da decisão do Tribunal de Justiça são as seguintes: quanto ao cálculo da ultrapassagem da SMG atribuída aos produ- 507 tores portugueses em que Portugal alegou, por um lado, que a área de 122.222 Ha destinada ao cultivo de girassol não deveria ter sido reduzida em 15% (a título de retirada de terras do cultivo) no cálculo da SMG para esta cultura e, por outro, que não devia ter sido considerada a superfície cultivada pelos pequenos produtores na avaliação da ultrapassagem da SMG. O Tribunal de Justiça considerou que não era feita qualquer excepção, na obrigação de retirada de terras do cultivo, relativamente à referida área de 122.000 Ha destinada à cultura de girassol em Portugal, pelo que seria válida a referida redução de 15%, e que os pequenos produtores abrangidos pelo sistema simplificado também estão sujeitos à disciplina das SMG, incluindo-se, igualmente, as áreas que eles cultivam na área total sujeita à aludida redução de 15%; quanto à exclusão de Portugal da compensação pela ultrapassagem da SMG, através da transferência de áreas não utilizadas nos outros Estados-membros, que Portugal alegou que devia beneficiar da referida compensação, por força do artigo 5º nº 1 alínea f) do Regulamento (CEE) nº 1765/92, na redacção do Regulamento (CE) nº 232/94, e que a sua exclusão desse benefício constituía uma violação do princípio da não discriminação, o Tribunal de Justiça considera, por um lado, que o referido artigo atribui à Comissão competência para determinar os níveis e a distribuição das reduções dos pagamentos compensatórios, na condição de assegurar que a redução média para a Comunidade, no seu conjunto, seja igual à percentagem em que a SMG global da Comunidade tenha sido excedida. Por outro lado, refere o facto de o Acto de Adesão de Portugal, o Acordo de Blair House e os referidos regulamentos de base, estipularem a fixação de SMG diferenciadas, de cultivo de girassol, para a Espanha, Portugal e para o resto da Comunidade. O Tribunal considera, ainda, que os produtores portugueses de 508 sementes de girassol não se encontravam em situação idêntica à dos outros produtores da Comunidade, uma vez que continuavam a beneficiar de um regime especial, pelo que a sua exclusão do sistema de compensação não constitui uma violação do princípio da não discriminação, que só existe quando são tratados de forma desigual situações idênticas. Quanto à invocação da excepção de ilegalidade relativamente aos referidos regulamentos de base, o Tribunal considerou que a análise desses regulamentos, bem como do regulamento impugnado, não revelou qualquer elemento susceptível de constituir violação do Acto de Adesão ou do Acordo de Blair House. – Processo nº C-12/96 – recurso instaurado contra a Comissão das Comunidades Europeias que tem por objecto a anulação dos artigos 1º nº 2 e 2º da Directiva 95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Directiva 90/388/CEE relativa à supressão das restrições à utilização das redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados. A República Portuguesa invocou como fundamento do recurso a incompetência da Comissão, com base no artigo 90º, nº3 do Tratado CE, para, por via da directiva, impor aos Estados-membros obrigações com o conteúdo das previstas no artigo 1º, nº2 da Directiva 95/51/CE; por outro lado a Comissão não fundamenta de forma clara e suficiente as obrigações que pretende instituir com a adopção da referida directiva. O artigo 190º do Tratado CE exige a fundamentação clara suficiente, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito que determinaram a adopção dos actos das instituições. A insuficiência de fundamentação compromete a função desta e representa uma violação de formalidades essenciais, o que constitui fundamento de anulação; as obrigações contidas no artigo 1º, nº 2 da 509 Directiva 95/51/CE e, em especial, a sua aplicação imediata comprometem a gestão dos serviços de interesse económico geral, em particular a prestação do serviço universal confiado à Portugal Telecom, pelo que deve entender-se que infringem o disposto no artigo 90º nº 2 do Tratado CE e devem ser anulados. Além disso, pelas mesmas razões, a referida disposição da directiva é contrária ao disposto nos artigos 7º C e 130ºA do Tratado CE; a Comissão violou, ao estabelecer obrigações como as previstas no artigo 1º, nº 2 da directiva, o princípio da segurança legítima e da confiança legítima e o princípio da igualdade de tratamento. Por último, alegou-se desvio de poder quando a Comissão fez uso dos poderes relativamente discriminatórios que lhe foram atribuídos para fins diversos daqueles para a realização dos quais esses poderes foram estabelecidos. Efectivamente, a finalidade da directiva é a de antecipar disfarçadamente a liberalização das infraestruturas e colocar numa posição privilegiada os operadores de televisão por cabo já estabelecidos em alguns Estados-membros onde não estão submetidos a qualquer concorrência. Após a apresentação da contestação pela Comissão, a República Portuguesa, em 1 de Agosto de 1997, apresentou a réplica concluindo-a como a petição inicial. A República Portuguesa aguarda a marcação da audiência para apresentação das suas alegações orais. – Processo nº C-89/96 – recurso instaurado contra a Comissão das Comunidades Europeias que tem por objecto a declaração de nulidade do Anexo V do Regulamento (CE) nº 3053/95 que alterava os Anexos VI a VI A do Regulamento nº 3030/93, antes do Conselho ter aprovado, a título provisório ou definitivo, os memorandos de entendimento negociados com a Índia e o Paquistão. Nesta parte, o Regulamento (CE) nº 3053/95 padecia de manifesta ilegalidade por in- 510 competência da Comissão. Em 29 de Maio de 1997 a Comissão apresentou ao Tribunal de Justiça a sua Contestação, na qual sustenta a legalidade do regulamento impugnado, privilegiando argumentos de ordem política. Em 19 de Julho, a Comissão aprovou formalmente um projecto de regulamento que revoga os Anexos VI a VI A do Regulamento (CE) 3053/95. A República Portuguesa concluiu que a publicação do regulamento de revogação não justificava a desistência no processo, devendo aproveitar a réplica para fornecer ao Tribunal de Justiça elementos justificativos da necessidade de uma decisão sobre o fundo da questão, a qual será de declaração de nulidade. A Réplica foi apresentada em 20 de Agosto de 1997. A Comissão apresentou a Tréplica em 18 de Outubro de 1997, na qual mantém os meios de defesa em geral e as conclusões invocadas na sua contestação, pedindo a declaração de inutilidade superveniente de lide decorrente da manifesta inexistência do objecto do recurso dada a revogação do acto atacado. Aguarda-se a marcação da audiência para apresentação de alegações orais. – Processo nº C-149/96 – recurso instaurado contra o Conselho da União Europeia e que tem por objecto a declaração de nulidade da Decisão do Conselho, adoptada em 26 de Fevereiro de 1996, relativa à celebração entre a Comunidade Europeia e a República da Índia de acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado. Após a apresentação da contestação pelo Conselho e da réplica pela República Portuguesa, a Comissão e a República Francesa formularam pedidos de intervenção no processo, em apoio da parte recorrida, o Conselho. Em 3 de Março de 1997 a República Portuguesa apresentou alegações escritas sobre os Memorandos de Intervenção da Comissão e da República Francesa. O Memorando de 511 Intervenção da primeira é baseado num plano de exposição que segue a estrutura das peças processuais apresentadas pela recorrente, contendo alegações em relação a todos os fundamentos invocados pelas República Portuguesa. A República Francesa pronuncia-se apenas sobre um único ponto, restringindo a sua intervenção à contestação do fundamento invocado pela República Portuguesa de que a decisão recorrida é contrária a determinadas disposições do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. Nas suas observações a República Portuguesa impugnou as conclusões apresentadas pelas partes intervenientes nos seus memorandos de intervenção reiterando o pedido formulado na petição e na réplica quanto à anulação do acto objecto do recurso. Foi invocado como fundamento do recurso a violação de regras e princípios de ordem jurídica comunitária: princípio da publicidade das normas jurídicas (a decisão impugnada e os Memorandos de Acordo não foram publicados no Jornal Oficial da Comunidade Europeia); princípio da transparência (o acto impugnado aprova Memorandos de Acordo redigidos em termos obscuros e deficientes); princípio da cooperação leal nas relações entre a Comunidade e os Estados-membros (desrespeito das condições a que Portugal submeteu o seu consentimento quanto à assinatura da Acta Final das negociações do “Uruguay Round”, em particular o Acordo sobre os Têxteis e Vestuário quanto ao acesso aos respectivos mercados); o princípio da confiança legítima (a adopção da decisão impugnada altera, agravando-o, o quadro normativo em que ficou expresso o ritmo de abertura do mercado comunitário à concorrência internacional durante o período transitório de 10 anos consagrado no ATV e no Regulamento (CE) nº 3030/93); o princípio da não retroactividade das normas jurídicas (os Memorandos de Acordo aprovados pela decisão impugnada fazem retroagir os efeitos do seu regime a situações passadas); o princípio da Coe- 512 são Económica e Social (aprovação de um regime jurídico que agrava as desigualdades e põe em risco a Coesão Económica e Social da Comunidade), princípio da igualdade entre operadores económicos (a decisão impugnada implica uma repartição desigual dos encargos resultantes da alteração do calendário da abertura do mercado comunitário à concorrência internacional); regras e princípios fundamentais da Organização Mundial do Comércio: a obrigação de publicidade consagrada no GATT e no Acordo sobre Têxteis e Vestuário; as regras relativas à consolidação de direitos, em particular o artigo II do GATT; o Acordo entre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação; o princípio do equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes. A República Portuguesa aguarda a marcação da audiência para apresentação das suas alegações orais. c) Acções por incumprimento interpostas contra Portugal Durante o ano de 1997, foram interpostas, pela Comissão das Comunidades Europeias, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, contra a República Portuguesa, 14 acções por incumprimento com base no artigo 169º do Tratado CE. – Processo nº C– 88/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens. – Processo nº C-169/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à transposição para o direito interno da Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro 513 de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários. – Processo nº C-170/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à transposição para o direito interno da Directiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que estabelece os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários. – Processo nº C-171/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à transposição para o direito interno da Directiva 90/676/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que altera a Directiva 81/851/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários. – Processo nº C-227/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola e nomeadamente indicação das zonas vulneráveis como previsto no artigo 3º, nº 2 e elaboração e apresentação do Código de Boa Prática Agrícola, como previsto no artigo 4º. – Processo nº C-286/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à transposição para o direito interno da 514 Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço. – Com fundamento nos comportamentos assumidos pela República Portuguesa na pendência dos processos referidos (C-88/97, C-169/97, C-170/97, C-171/97, C-227/97 e C-286/97) – transmissão dos diplomas nacionais de transposição para o direito interno das directivas objecto das acções – a Comissão considerou ter deixado de haver interesse comunitário numa declaração judicial de incumprimento da República Portuguesa e informou o Tribunal da sua desistência nestas acções. O Tribunal de Justiça, por despachos proferidos em 24 de Novembro de 1997, 18 de Setembro de 1997, 13 de Novembro de 1997, 1 de Dezembro de 1997 e 17 de Dezembro de 1997, respectivamente, decidiu cancelar os processos no registo, procedendo ao seu arquivamento. – Processo nº C-299/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do tratado relativamente à transposição para o direito interno da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. – Processo nº C-150/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar 515 pleno e correcto cumprimento à Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. – Relativamente a estes processos(C-299/97 e C-150/ /97) a República Portuguesa requereu a junção aos autos dos exemplares dos Diários da República em que estão publicados os diplomas respeitantes ao estabelecimento de medidas nacionais em aplicação das directivas objecto de cada um dos processos, bem como que o Tribunal de Justiça considere tais acções desprovidas de objecto útil e extintas, uma vez que o Estado Português, demandado, já executou integralmente as obrigações a seu cargo. – Processo nº C-285/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à transposição para o direito interno da Directiva 94/51/CE que adapta ao processo técnico a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de microorganismos geneticamente modificados. – Processo nº C-183/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento às disposições da Directiva 80/68/ /CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas. – Processo nº C-208/97 – com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 84/156/CEE 516 do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos e mais precisamente o estabelecimento dos programas específicos previstos no artigo 4º daquela directiva. – Processo nº C-213/97 – com fundamento em alegado incumprimento das disposições decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 86/ /280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347/ /CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas, incluídas na lista I do Anexo da Directiva 74/464/CEE. – Processo nº C-214/97 – com fundamento em alegado incumprimento das disposições decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 75/ /440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento de um plano de acção orgânico para o saneamento das águas superficiais, como previsto no artigo 4º nº2 da directiva. – Processo nº C-229/97 – com fundamento em alegado incumprimento das disposições decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 79/869/ do 517 Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros. – Relativamente aos processos referidos (C-285/97, C-183/97, C-208/97, C-213/97, C-214/97 e C-229/97), a República Portuguesa apresentou as respectivas contestações, aguardando a adopção das medidas nacionais necessárias ao cumprimento das disposições das directivas objecto dos processos em causa, a fim de requerer a junção dos mesmos aos autos para que o Tribunal de Justiça considere tais acções desprovidas de objecto útil e extintas. – Ainda neste domínio e tendo em atenção os comportamentos assumidos pela República Portuguesa nos processos nºs C-165/96 a C-169/96 (com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado relativamente à transposição para o direito interno das Directivas 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1991, 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1991, 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, e 93/105/CEE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993) e nº C-276/96 (com fundamento em alegado incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado CEEA e do artigo 7º da Directiva 84/466/CEE do Conselho, de 3 de Setembro de 1984), a Comissão considerou ter deixado de haver interesse comunitário numa declaração judicial de incumprimento da República Portuguesa e informou o Tribunal da sua desistência nestas acções. O Tribunal de Justiça, por despachos proferidos em 13 de Março de 1997 nos processos nºs C-165/96 a C-169/96 e em 10 de Novembro de 1997 no processo nº C-276/96, decidiu cancelar os processos no registo, procedendo ao seu arquivamento. 518 QUESTÕES PREJUDICIAIS a) Apresentadas por órgãos jurisdicionais nacionais No que diz respeito aos pedidos de decisão a título prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177º do Tratado CE, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, a República Portuguesa apresentou alegações orais nas audiências públicas relativas aos seguintes processos: – Processo nº C-28/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Fazenda Pública e recorrida a Fricarnes, S.A., relativo a taxas cobradas pelo Iroma, cuja quantia constituía receita da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. O pedido formulado assenta na interpretação dos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado CE, circunscrevendo-se à questão de saber se as referidas taxas contrariam o artigo 9º, 1º e 2º parágrafos; se as mesmas imposições podem ser consideradas um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro sobre a importação proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado CE e se as mesmas se devem considerar como impostos sobre o volume de negócios (questão prejudicial formulada pelo Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido, em 17 de Setembro de 1997, o Tribunal entendeu que os encargos pecuniários resultantes de um regime geral de imposições internas que onerem sistematicamente segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os produtos importados são em princípio aplicáveis as disposições dos artigos 95º e seguintes do Tratado CE. Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado CE se o produto se destinar a financiar actividades de 519 que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dele decorrentes compensaram integralmente o encargo que sobre eles incide; se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 95º do Tratado e deve ser objecto de redução proporcional. Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os produtos importados onerados, mas os primeiros obtêm dela um beneficio proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma disposição interna discriminatória, conforme o beneficio obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado. Incumbe ao juíz nacional proceder às verificações necessários para a qualificação jurídica da contribuição em questão. Uma taxa cobrada unicamente sobre certos produtos, que não é nem proporcional ao preço dos referidos produtos nem cobrada em cada fase do processo de produção e de distribuição e que não se aplica ao valor acrescentado dos produtos, não tem a natureza de um imposto sobre o volume de negócios na acepção do artigo 36º da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. – Processo nº C-347/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Fazenda Pública e recorrida a UCAL, União das Cooperativas Abastecedoras de Leite, UCRL, relativo a uma taxa cobrada em 1991 pelo IROMA, cuja quantia constituía receita deste Organismo e posteriormente do IMAIAA. O pedido formulado assenta na interpretação dos artigos 9º e 12º do Tratado CE, circunscrevendo-se à 520 questão de saber se as referidas taxas podem ser consideradas um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro sobre a importação ou se constituem uma imposição discriminatória ou se as mesmas se devem considerar como impostos sobre o volume de negócios que acrescem ao IVA cobrado (questão prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido, em 17 de Setembro de 1997, o Tribunal entendeu que uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado CE se o seu produto se destinar a financiar actividades de que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 95º do Tratado CE e deve ser objecto de uma redução proporcional. Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os produtos importados onerados mas os primeiros obtêm dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado. Incumbe ao juíz nacional proceder às verificações necessárias à qualificação jurídica da contribuição em questão. Uma taxa cobrada unicamente sobre certos produtos que não é nem proporcional ao preço dos referidos produtos nem cobrada em cada fase do processo de produção e de distribuição e que não se aplica ao valor acrescentado dos produtos não 521 tem a natureza de um imposto sobre o volume de negócios na acepção do artigo 36º da Sexta Directiva 77/388/CEE. – Processo nº C-93/96 – Pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente ICT, Indústria e Comércio Têxtil, S.A. e recorrida a Fazenda Pública. A questão colocada ao Tribunal de Justiça respeita à majoração do valor aduaneiro de mercadorias importadas de países terceiros, no caso de deferimento por prazo superior a 30 dias, do pagamento das mercadorias em causa (questão prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido em 29 de Maio de 1997, o Tribunal declarou que a majoração prevista no artigo 1º, nº 3, do Regulamento (CEE) nº 738/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, que cria um direito anti-dumping definido sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia, deve ser aplicada sempre que for convencionado que o pagamento das mercadorias importadas terá lugar após o trigésimo dia da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao preço CAD seja superior, percentualmente, à majoração a aplicar. Esta majoração deve incidir sobre o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido, na condição de este ter sido objecto de um “acordo de financiamento” na acepção do artigo 3º, nº 2, do Regulamento (CEE) nº 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1º, 3º e 8º do Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro 522 das mercadorias, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) nº 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985, e de o montante dos juros reflectir a taxa de juro normalmente praticada. – Processo nº C-105/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Codiesel, Sociedade de Apoio Técnico à Indústria, Lda e recorrida o Conselho Técnico Aduaneiro, relativo à classificação pautal de uma mercadoria importada de França em Maio de 1986. O pedido formulado assenta na questão de saber se, considerando os factos provados e as normas comunitárias aplicáveis à mercadoria em questão, cabe a classificação pautal dual atribuída pelo Tribunal Técnico Aduaneiro de 1ª Instância e sucessivamente confirmada; em caso negativo qual a classificação pautal que lhe corresponde (questão prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido em 17 de Junho de 1997 o Tribunal declarou que o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) nº 3331/85, deve ser interpretado no sentido de que “sistema de alimentação eléctrica sem interrupção” composto, por um lado, por um armário contendo um rectificador– carregador, um ondulador e um inversor de contacto estático e, por outro, por um armário contendo uma bateria estanque com acumuladores de chumbo deve ser classificado pela subposição pautal nº 85.01.B II, como transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc), – Processo nº C-130/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Fazenda Pública e recorrida a Solisnor – Estaleiros Navais, S.A. relativo à compatibilidade com o direito comunitário do imposto de selo sobre contratos de empreitadas de 523 obras e fornecimentos de bens e serviços. O pedido formulado respeita concretamente à compatibilidade com o direito comunitário (em particular com o artigo 33º da Sexta Directiva IVA) do imposto de selo, previsto no artigo 91º da Tabela Geral do Imposto de Selo relativo a contratos de empreitada (questão prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido em 17 de Setembro de 1997 o Tribunal entendeu que o artigo 33º da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócio, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à manutenção de uma legislação nacional que tenha as características de um imposto de selo cobrado sobre contratos de empreitada e fornecimentos de material ou de quaisquer artigos de consumo, com exclusão de uma parte importante das operações económicas no Estado-membro em causa. – Processo nº C-325/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Fábrica de Queijo ERU Portuguesa, Lda e recorrido o Subdirector Geral das Alfândegas. O Supremo Tribunal Administrativo – no âmbito do recurso que confirmou o aresto do Tribunal Tributário de 2ª Instância que negara provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela Fábrica de Queijo ERU do despacho do Subdirector Geral das Alfândegas que lhe havia indeferido o pedido no sentido de, em relação a certa quantidade de manteiga por ela importada da Nova Zelândia em regime de aperfeiçoamento activo, ser prorrogado o prazo para integração em produtos a exportar, ou, ao menos, ser autorizada a exportação no seu estado inalterado – colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões: da interpretação do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Con- 524 selho, de 24.11.86, resulta que o prazo de 6 meses aí estabelecido não pode ser prorrogado ou, pelo contrário, dessa interpretação decorre que é de aplicar ao dito prazo o regime geral de prorrogabilidade previsto no artigo 27º daquele regulamento e no último parágrafo do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho de 16.7.80. No Acórdão proferido em 16 de Dezembro de 1997 o Tribunal declarou que o artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3677/ /86, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85 relativo ao regime de aperfeiçoamento activo, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2281/88, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de reexportação nele fixados não podem ser prorrogados. Ainda neste domínio foram proferidos Acórdãos nos seguintes processos: – Processo nº C-97/95 – pedido formulado em processo de recurso em que é recorrente Pascoal e Filhos, Lda e recorrida a Fazenda Pública, relativo à interpretação de várias disposições da Decisão 86/283/CEE do Conselho sobre a Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia e sobre a interpretação e validade de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho de 12.10.92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. A posição da República Portuguesa apresentada ao Tribunal de Justiça apontava no sentido de uma interpretação das normas comunitárias aplicáveis que não prejudicava a legalidade e fundamento do processo de cobrança a posteriori movido pelas autoridades aduaneiras portuguesas contra a empresa importadora, Pascoal e Filhos, Lda.. O Tribunal entendeu, no seu Acórdão de 17 de Julho de 1997, aceitar plenamente as directrizes de interpretação 525 propostas pela República Portuguesa ou seja no sentido de excluir qualquer possibilidade do Tribunal Tributário de 2ª Instância tomar uma decisão favorável à empresa em questão, no recurso instaurado contra a administração aduaneira portuguesa. – Processo nº C-164/95 – pedido formulado em processo de recurso, em que é recorrente a Fábrica de Queijo ERU Portuguesa Lda. e recorrida a Alfândega de Lisboa (Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª Instância), cujo objecto se reconduz às seguintes questões: se, face ao Regulamento (CEE) nº 316/91 da Comissão, de 7 de Fevereiro, o queijo importado pela Fábrica ERU é de classificar pela posição pautal 0462090, como “queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo”, ou pela posição pautal 04069011 como “queijos destinados à transformação”; se o referido regulamento é interpretativo e por isso aplicável retroactivamente à importação do referido queijo; se, em caso de resposta negativa a qualquer das referidas questões, são de considerar, no caso, as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, na redacção a que se refere o Jornal Oficial nº 263 de 18.10.90, ou as notas explicativas anteriores; num ou noutro caso, em qual das duas referidas posições pautais deve ser enquadrado o dito queijo (questão prejudicial formulada pelo Supremo Tribunal Administrativo). O Tribunal entendeu, no seu Acórdão de 17 de Junho de 1997, que a subposição 04062090 do Regulamento (CEE) nº2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3174/88, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, deve ser interpretado no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma 526 aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambientais se desagrega em grânulos irregulares. b) Apresentadas por órgãos jurisdicionais dos Estados-membros Ainda no domínio dos pedidos prejudiciais, mas colocados por orgãos jurisdicionais de outros Estados-membros, a República Portuguesa apresentou observações escritas nos seguintes processos: – Processo nº C-48/97 – pedido formulado pelo “VAT and Duties Tribunal “ do Reino Unido relativo à qualificação da operação de entrega de brindes a título gratuito, por troca de pontos recebidos numa campanha de promoção, e respectivo enquadramento no âmbito da aplicação das disposições da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. – Processo nº C-124/97 – pedido formulado pelo Tribunal de Recurso de Vaase da Finlândia relativo à compatibilidade com os artigos 30º, 59º e 60º do Tratado CE, do regime finlândes que estabelece um direito exclusivo para exploração de máquinas de jogos. – Processo nº C-97/97 – pedido formulado pelo “Retten i Arhus”, 4ª Secção, da Dinamarca, relativo à interpretação do artigo 31º do Regulamento 1408/71, conjugado com o anexo VI B, ponto 2 do mesmo regulamento, mais concretamente à questão de saber se tal disposição pode ser interpretada de forma a que um cidadão comunitário tenha sempre direito ao tratamento médico gratuito num Estado-membro, mesmo que a doença e a primeira parte do tratamento tenham ocor- 527 rido num outro Estado-membro. Por virtude do Tribunal da Dinamarca ter decidido retirar o pedido de decisão a título prejudicial, o Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 1 de Julho de 1997, e em aplicação dos artigos 77º e 78º do Regulamento de Processo, decidiu cancelar o processo. – Processo nº C-273/97 – pedido formulado ao Tribunal de Justiça relativamente à interpretação do artigo 224º do Tratado CE e da Directiva 76/207/CEE relativa à igualdade de tratamento. A questão é formulada em termos de saber se as decisões políticas tomadas pelos Estados-membros em tempo de paz e/ou de preparação para a guerra, em relação ao acesso ao emprego, à formação profissional, às condições de trabalho, ou dispositivo de forças armadas, para efeitos de eficácia no combate, está fora do âmbito do Tratado CE e/ou direito dele derivado, em especial da Directiva 76/207/CEE do Conselho. – Processo nº C-307/97 – relativa à compatibilidade de uma legislação fiscal alemã de 1988, relativa ao imposto sobre pessoas colectivas e à avaliação unitária do património de uma empresa, com os artigos 52º e 58º do Tratado CE relativos ao direito de estabelecimento e de constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro. – Ainda neste domínio, foi proferido Acórdão, em 26 de Junho de 1997, no processo nº C-368/95 – relativo à compatibilidade com o artigo 30º do Tratado CE de uma norma da lei de concorrência austríaca que proíbe a difusão no seu território de publicações periódicas editadas noutro Estado-membro por empresa que nesta tenha a sua sede e que contenham concursos ou jogos com prémios autorizados nesse Estado- 528 -membro. O Tribunal entendeu que o artigo 30º do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que não impede a aplicação da legislação de um Estado-membro que tem por efeito proibir no seu território a distribuição, por uma empresa estabelecida num outro Estado-membro, de um periódico produzido neste Estado que inclua advinhas com prémios ou concursos, os quais são licitamente organizados neste último Estado, desde que esta proibição seja proporcionada à manutenção do pluralismo da imprensa e que esse objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas. Para que estas condições estejam preenchidas, é preciso, nomeadamente, que os jornais que oferecem, através de jogos, adivinhas ou concurso, a possibilidade de ganhar um prémio, estejam em concorrência com pequenas empresas de imprensa, alegadamente incapazes de oferecer prémios comparáveis que esta perspectiva de ganho seja susceptível de provocar um desvio da procura. Além disto, a proibição nacional não deve impedir a comercialização dos jornais que, contendo jogos, adivinhas ou concursos com prémios, não dão aos leitores que residem no Estado-membro em causa a possibilidade de ganhar um prémio. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se estas condições estão preenchidas, com base na análise do mercado nacional em causa da imprensa. OUTRAS INTERVENÇÕES A República Portuguesa pediu intervenção no Processo T-46/97 – recurso de anulação – interposto pela SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias, da decisão da Comissão de 7 de Novembro de 1996, sob a epígrafe “Auxílio Estatal NN 141/95, financiamento de canais públicos 529 de televisão” e da decisão da Comissão sob a epígrafe “Plainte de SIC contre RTP”. A República Portuguesa intervém em apoio das conclusões da recorrida Comissão. Na sequência da admissão de intervenção de Portugal no processo T-82/96 – recurso de anulação – interposto no Tribunal de Primeira Instância pela Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), Alcântara Refinarias, Açúcar S.A. e RAR, Refinarias de Açúcar Reunidas, S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias – das decisões de 11 de Janeiro de 1996 e/ou de 19 de Março de 1996 e/ou 23 de Novembro de 1996, relativas à autorização de Auxílios de Estado pelo Governo português, a República Portuguesa apresentou, em Junho de 1997, as suas observações em apoio das conclusões da parte recorrida (Comissão), propondo que o Tribunal declare o recurso inadmissível com fundamento na conformidade dos auxílios (e da actuação da Comissão) com o direito comunitário. 530 ANEXO II – ADAPTAÇÕES LEGISLATIVAS FISCALIDADE – Impostos indirectos Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro Diário da República, nº 14, I Série A Completa a transposição da Directiva 95/60/CE EURATOM – Protecção sanitária Decreto-Regulamentar nº 29/97, de 29 de Julho Diário da República, nº 173, I Série B Despacho nº 8934/97, de 9 de Outubro Diário da República, nº 234, II Série Transpõem a Directiva 90/641/EURATOM Despacho nº 7191/97, de 24 de Julho Diário da República, nº 205, II Série Completa a transposição da Directiva 84/466/ /EURATOM 531 ENERGIA – Rotulagem dos aparelhos domésticos Portaria nº 279/97, de 28 de Abril Diário da República nº 98, I Série B Transpõe a Directiva 96/89/CE Portaria nº 1095/97, de 3 de Novembro Diário da República, nº 254, I Série B Transpõe a Directiva 96/60/CE APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES – No domínio dos entraves técnicos, no sector dos veículos a motor Portaria nº1080/97, de 29 de Outubro Diário da República nº 251, I Série B Transpõe as Directivas 97/27/CE, 97/19/CE, 97/20/CE, 97/28/CE, 97/39/CE, 97/21/CE, 97/29/CE, 97/30/CE, 97/31/CE e 97/32/CE Portaria nº 489/97, de 15 de Julho Diário da República nº 161, I Série B Transpõe as Directivas 96/27/CE, 96/79/CE, 96/20/CE, 96/44/CE, 96/69/CE, 96/37/CE, 96/38/CE, 96/64/CE, 96/36/CE e 96/63/CE – No domínio dos entraves técnicos, no sector das substâncias perigosas Portaria nº 1152/97, de 12 de Novembro Diário da República, nº 262, I Série B Transpõe a Directiva 93/18/CEE 532 – No domínio dos entraves técnicos, no sector do material eléctrico Portaria nº 341/97, de 21 de Maio Diário da República nº 117, I Série B Completa a transposição da Directiva 94/9/CE – No domínio dos entraves técnicos, no sector dos produtos cosméticos Portaria nº 1192/97, de 22 de Novembro Diário da República, nº 271, I Série B Transpõe as Directivas 93/73/CE e 95/32/CE Portaria nº 1281/97, de 31 de Dezembro Diário da República nº 301, I Série B Transpõe as Directivas 95/34/CE, 96/41/CE e 97/1/CE – No domínio dos entraves técnicos, no sector das máquinas Portaria nº 695/97, de 19 de Agosto Diário da República nº 190, I Série B Transpõe e completa a transposição, respectivamente, das Directivas 96/58/CE e 89/686/CEE – No domínio dos géneros alimentícios, no sector da rotulagem Decreto-Lei nº159/97, de 24 de Junho Diário da República, nº 143, I Série A Transpõe as Directivas 94/54/CE e 96/21/CE – No domínio dos géneros alimentícios, no sector dos corantes Portaria nº 922/97, de 11 de Setembro Diário da República, nº 210, I Série B Transpõe a Directiva 95/31/CE 533 – Bebidas não alcoólicas Decreto-Regulamentar nº 8/97, de 18 de Abril Diário da República, nº 91, I Série B Completa a transposição da Directiva 80/777/CEE – No domínio das especialidades farmacêuticas Portaria nº 854/97, de 6 de Setembro Diário da República, nº 206, I Série B Completa a transposição da Directiva 93/39/CEE Decreto-Lei nº 184/97, de 26 de Julho Diário da República, nº 171, I Série A Declaração de Rectificação nº 17/F/97, de 31 de Outubro Diário da República nº 253, I Série A Transpõem as Directivas 90/676/CEE, 91/412/CEE, 93/40/CEE e completam a transposição da Directiva 93/41/CEE Decreto-Lei nº 146/97, de 11 de Junho Diário da República nº 133, I Série A Transpõe a Directiva 92/74/CEE Portaria nº 342/97, de 21 de Maio Diário da República nº 117, I Série B Completa a transposição da Directiva 90/385/CEE Decreto-Lei nº 78/97, de 7 de Abril Diário da República nº 81, I Série A Completa a transposição das Directivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 93/68/CEE – Telecomunicações Decreto-Lei nº 241/97, de 18 de Setembro Diário da República nº 216, I Série A 534 Transpõe a Directiva 95/51/CE Decreto-Lei nº 240/97, de 18 de Setembro Diário da República nº 216, I Série A Transpõe a Directiva 95/62/CE – Propriedade intelectual e industrial Decreto-Lei nº 333/97, de 27 de Novembro Diário da República nº 275, I Série A Transpõe as Directivas 92/100/CEE, 93/83/CEE e 93/98/CEE Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro Diário da República nº 300, I Série A Transpõe as Directivas 96/2/CE, 96/19/CE e 97/13/CE AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES – No domínio dos efeitos dos projectos no ambiente Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro Diário da República nº233, I Série A Decreto-Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro Diário da República nº 235, I Série B Completam a transposição da Directiva 85/337/CEE – No domínio da prevenção da poluição e danos causados no ar Portaria nº 399/97, de 18 de Junho Diário da República nº 138, I Série B Declaração de Rectificação nº 11/H/97, de 30 de Junho 535 Diário da República nº 148, I Série B Completam a transposição das Directivas 88/609/CEE e 94/66/CE Portaria nº 125/97, de 21 de Fevereiro Diário da República nº 44, I Série B Completa a transposição da Directiva 89/369/CEE Resolução do Conselho de Ministros nº 166/97, de 29 de Setembro Diário da República nº 225, I série B Transpõe a Directiva 93/76/CEE Portaria nº 646/97, de 11 de Agosto Diário da República nº 184, I Série B Transpõe a Directiva 94/63/CE – No domínio da prevenção da poluição e danos causados na água Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho Diário da República nº 139, I Série A Completa a transposição da Directiva 91/271/CEE Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de Setembro Diário da República nº 203, I Série A Portaria nº 1037/97, de 1 de Outubro Diário da República nº 227, I Série B Transpõem a Directiva 91/676/CEE – No domínio da gestão de resíduos Decreto-Lei nº 366 – A/97, de 20 de Dezembro Diário da República nº 293, I Série A Transpõe a Directiva 94/62/CE 536 – No domínio do ordenamento do ambiente e protecção da natureza Decreto-Lei nº 46/97, de 24 de Fevereiro Diário da República nº 46, I Série A Completa a transposição da Directiva 79/409/CEE Portaria nº 1131/97, de 7 de Novembro Diário da República nº 258, I Série B Completa a transposição da Directiva 86/609/CEE Decreto-Lei nº 226/97, de 27 de Agosto Diário da República nº 197, I Série A Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de Agosto Diário da República nº 198, I Série B Transpõem a Directiva 92/43/CEE – No domínio da defesa do consumidor Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto Diário da República nº 186, I Série A Completa a transposição da Directiva 90/314/CEE ASSUNTOS SOCIAIS – No domínio das acções de política social Decreto-Lei nº 307/97, de 11 de Novembro Diário da República nº 261, I Série A Transpõe a Directiva 96/97/CE Decreto-Lei nº 84/97, de 16 de Abril Diário da República nº 89, I Série A 537 Transpõe as Directivas 90/679/CEE, 95/30/CE e 93/88/CEE Decreto-Lei nº 116/97, de 12 de Maio Diário da República nº 109, I Série A Transpõe a Directiva 93/103/CEE Portaria nº 6/97, de 2 de Janeiro Diário da República nº 1, I Série B Completa a transposição da Directiva 92/29/CEE DIREITO DE ESTABELECIMENTO – No domínio do direito das sociedades Portaria nº 99/97, de 12 de Fevereiro Diário da República nº 36, I Série B Transpõe a Directiva 94/8/CE Aviso nº 10/96, de 7 de Janeiro de 1997 Diário da República nº 5, II Série Transpõe a Directiva 95/67/CE Decreto-Lei nº 70/97, de 3 de Abril Diário da República nº 78, I Série A Aviso nº 11/96, de 15 de Janeiro Diário da República nº 12, II Série Transpõem a Directiva 96/10/CE TRANSPORTES – Acesso ao mercado Decreto-Lei nº 77/97, de 5 de Abril Diário da República nº 80, I Série A 538 Transpõe a Directiva 95/50/CE e parcialmente a Directiva 94/55/CE – Harmonização das condições de concorrência Portaria nº 797/97, de 1 de Setembro Diário da República nº 201, I Série B Despacho nº 6622/97, de 27 de Agosto Diário da República nº 197, II Série Completam a transposição da Directiva 92/55/CEE Portaria nº 508-A/97, de 21 de Julho Diário da República nº 166, I Série B Decreto-Lei nº 336/97, de 2 de Dezembro Diário da República nº 278, I Série A Completam a transposição da Directiva 91/439/CEE Portaria nº 1092/97, de 3 de Novembro Diário da República nº 254, I Série B Completa a transposição da Directiva 96/53/CE – Navegação marítima Decreto-Lei nº 96/97, de 24 de Abril Diário da República nº 96, I Série A Portaria nº 276/97, de 24 de Abril Diário da República nº 96, I Série B Transpõem a Directiva 94/25/CEE AGRICULTURA – No domínio dos alimentos para animais Portaria nº 16/97, de 4 de Janeiro Diário da República nº 3, I Série B 539 Transpõe as Directivas 92/95/CEE e 94/14/CE Portaria nº 39/97, de 14 de Janeiro Diário da República nº 11, I Série B Transpõe a Directiva 95/33/CE Portaria nº 245/97, de 11 de Abril Diário da República nº 85, I Série B Transpõe as Directivas 95/37/CE, 95/55/CE, 96/7/CE, 96/51/CE e 96/66/CE Portaria nº 290/97, de 2 de Maio Diário da República nº 101, I Série B Transpõe a Directiva 97/6/CE Portaria nº 62/97, de 25 de Janeiro Diário da República nº 21, I Série B Transpõe a Directiva 96/6/CE Portaria nº 69/97, de 29 de Janeiro Diário da República nº 24, I Série B Transpõe as Directivas 94/40/CE e 95/11/CE – No domínio fitossanitário Portaria nº 167/97, de 7 de Março Diário da República nº 56, I Série B Transpõe a Directiva 96/78/CE Portaria nº 412/97, de 23 de Junho Diário da República nº 142, I Série B Transpõe a Directiva 97/14/CE Portaria nº 138/97, de 26 de Janeiro Diário da República nº 48, I Série B Transpõe a Directiva 96/76/CE 540 – Controlo na utilização de conservantes, pesticidas e produtos fitofarmacêuticos Portaria nº 102/97, de 14 de Fevereiro Diário da República nº 38, I Série B Transpõe as Directivas 96/32/CE e 95/61/CE Portaria nº 188/97, de 18 de Março Diário da República nº 65, I Série B Completa a transposição das Directivas 93/57/CEE, 94/29/CE e 95/39/CE Portaria nº 49/97, de 18 de Janeiro Diário da República nº 15, I Série B Portaria nº 188/97, de 18 de Março Diário da República nº 65, I Série B Transpõem a Directiva 96/33/CE – No domínio veterinário e zootécnico, no sector do comércio e fiscalização sanitária de espécies e de carnes Portaria nº 559/97, de 25 de Julho Diário da República nº 170, I Série B Transpõe a Directiva 94/42/CE Decreto-Lei nº 310/97, de 13 de Novembro Diário da República nº 263, I Série A Transpõe as Directivas 93/118/CEE e 94/64/CE Portaria nº 46/97, de 17 de Janeiro Diário da República nº 14, I Série B Completa a transposição da Directiva 89/437/CEE Decreto-Lei nº 149/97, de 12 de Junho Diário da República nº 134, I Série A 541 Transpõe a Directiva 93/53/CEE Portaria nº 1030/97, de 29 de Setembro Diário da República nº 225, I Série B Transpõe a Directiva 97/2/CE Decreto-Lei nº 275/97, de 8 de Outubro Diário da República nº 233, I Série A Transpõe a Directiva 96/93/CEE – No domínio das acções de erradicação de doenças Decreto-Lei nº 191/97, de 29 de Julho Diário da República nº 173, I Série A Transpõe a Directiva 95/70/CE – No domínio da protecção animal Portaria nº 1043/97, de 6 de Outubro Diário da República nº 231, I Série B Completa a transposição da Directiva 88/166/CEE 542 543 Composto e impresso nas Oficinas Gráficas de EUROPRESS, Editores e Distribuidores de Publicações, Lda. 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