Página 1 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2011.08.26 17:15:56 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO TÉCNICA DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS CRIMINAIS entrados e distribuídos (22 a 26 de agosto de 2011) Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: REVISÃO CRIMINAL Nº 223/11 – Nº Único: 0005859-33.2011.9.26.0000 (Proc. 7861/70 – 1ª Aud.) Revdo.: José de Andrade, ex-Cb PM. Adv.: Ivanilson Zanin. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1086/11 – Nº Único: 0005052-13.2011.9.26.0000 (Ap. 5821/08 - Proc. 44544/06 – 3ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Jaime Luiz Zanellato, Ref 3º Sgt PM. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1087/11 – Nº Único: 0005053-95.2011.9.26.0000 (Ap. 5821/08 - Proc. 44544/06 – 3ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Luiz Rogerio Peçanha de Morais, exSd PM. HABEAS CORPUS nº 2276/11 – Nº Único: 0005880-09.2011.9.26.0000 (Proc. 61722/11 – 3ª Aud.). Impte.: Ronaldo Antonio Lacava. Pacte.: João Gilberto de Oliveira, 1º Sgt Ref PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª Aud. Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1083/11 – Nº Único: 0004983-78.2011.9.26.0000 (Proc. Crime 0204464.56.1995.8.26.0003 – Contr. 234/05 – 2ª Vara Júri do FR Santana). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Gilberto Marques Berg, Sd PM. APELAÇÃO nº 6394/11 – Nº Único: 0000565-75.2009.9.26.0030 (Proc. 53595/09 – 3ª Aud.). Apte.: Clovis Gonçalves Marques, Cb PM. Advs.: Cleiton Leal Guedes e outros. Apda.: JME. REEXAME NECESSÁRIO nº 108/11 – Nº Único: 0005863-70.2011.9.26.0000 (Proc. 53188/09 – 1ª Aud.). Recte.: o Juízo „ex-officio‟ da 1ª Aud. Recda.: a r. decisão de fls. 08/12. Réu: Carlos Alberto Avila, ex-Sd PM. Adv.: Rodrigo Galhardo de Moraes. Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 6396/11 – Nº Único: 0001901-84.2009.9.26.0040 (Proc. 54931/09 – 4ª Aud.). Aptes.: Carlos Alexandre de Almeida, Sd PM; Ubiratan de Lima, 2º Sgt PM. Advs.: Lorena Montanari Millan; Michel Straub e outro. Apda.: JME. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 271/11 – Nº Único: 0005849-86.2011.9.26.0000 (MS 7/11 – 3ª Aud.). Agvte.: Deborah Ribau Leite, Cb PM. Advs.: Carlos Eduardo Candido e outros. Agvda.: a r. decisão de fls. 33. Ao Juiz Fernando Pereira: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1089/11 – Nº Único: 0005453-12.2011.9.26.0000 (Ap. 5881/08 - Proc. 39459/04 – 2ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Jose Mauricio Pereira, ex-Cb PM. APELAÇÃO nº 6393/11 – Nº Único: 0003863-74.2011.9.26.0040 (Proc. 61327/11 – 4ª Aud.). Apte.: Marcos Barbosa Zavan, Sd PM. Adv.: Angelo Andrade Depizol. Apda.: JME. Ao Juiz Orlando Geraldi: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE nº 31/11 – Nº Único: 0004676-27.2011.9.26.0000 (Proc. Crime 223/09 – 2ª Vara Crim Itanhaem). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Luiz Fernandes de Souza Ferraz, 1º Ten Ref PM. APELAÇÃO nº 6395/11 – Nº Único: 0000458-98.2009.9.26.0040 (Proc. 53488/09 – 4ª Aud.). Apte.: Carlos Cesar Gregorio, Sd PM. Adv.: Luciano de Oliveira Assis. Apda.: JME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 207/11 – Nº Único: 0000312-55.2006.9.26.0010 (Ap. 5972/09 – Proc. 43826/06 – 1ª Aud.). Embgte.: Carlos Antonio da Silva Simões, ex-Cb PM. Advs.: Paulo Jose Domingues e outros. Embgdo.: o v. acórdão de fls. 564/571. Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO Nº 6397/11 – Nº Único: 0006604-24.2010.9.26.0040 (Proc. 59462/10 – 4ª Aud.). Apte.: Francisco Peixoto Vilanova, Cb PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Apda.: JME. PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (22 a 26 de agosto de 2011) Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: APELAÇÃO nº 2609/11 – Nº Único: 0004490-41.2011.9.26.0020 (AO Página 2 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ 4193/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Edino Rabelo Rodero, 1º Ten PM. Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi e outra. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2613/11 – Nº Único: 0002255-38.2010.9.26.0020 (AO 3483/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Ricardo do Nascimento Leonel, ex-Sd PM. Advs.: Marcio Camilo de Oliveira Junior e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado – Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2618/11 – Nº Único: 0005082-22.2010.9.26.0020 (AO 3734/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Paulo Sergio de Miranda, 3º Sgt PM. Advs.: Andreia Cristina Bernardes Lima e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado. Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: APELAÇÃO nº 2606/11 – Nº Único: 0004499-37.2010.9.26.0020 (MS 3696/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Sandra Regina Borsody de Lima, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Marcio Mitsui - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2607/11 – Nº Único: 0001752-17.2010.9.26.0020 (AO 3442/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Mauricio Silveira de Faria, Sd Ref PM. Advs.: Jose Almir Pereira da Silva e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2611/11 – Nº Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (AO 3662/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM. Advs.: Raimundo Oliveira da Costa e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2615/11 – Nº Único: 0002902-96.2011.9.26.0020 (MS 4086/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Claudio Pereira, ex-Cb PM. Adv.: Osires Aparecido Ferreira de Miranda. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 287/11 – Nº Único: 0003659-61.2009.9.26.0020 (Ap. 2282/10 – AO 3005/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Carlos Roberto Valereano, ex-1º Sgt PM. Adv.: Jose Antonio Queiroz. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Haroldo Pereira - Proc. Estado. Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2605/11 – Nº Único: 0004474-24.2010.9.26.0020 (MS 3693/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Luciano Martins Ribeiro, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2614/11 – Nº Único: 0003635-67.2008.9.26.0020 (AO 2381/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Marcio Mitsui - Proc. Estado. Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2617/11 – Nº Único: 0001680-30.2010.9.26.0020 (AO 3437/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Fernando Antonio de Mello Bartasevicius, Major PM. Adv.: Rosangela Galvão da Rocha. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2620/11 – Nº Único: 0003711-57.2009.9.26.0020 (AO 3057/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Adriana Maria de Oliveira Walk de Souza, ex-Sd PM. Adv.: Marcello Valk de Souza. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Otavio Augusto Moreira D‟Elia – Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2621/11 – Nº Único: 0003887-36.2009.9.26.0020 (AO 3233/09 – 2ª Aud. Cível). Apte/Apdo.: Edilson Santos de Andrade, 2º Sgt PM. Advs.: Laercio Ribeiro Lopes e outros. Apte/Apda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado. Ao Juiz Orlando Geraldi: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 270/11 – Nº Único: 0005657.56.2011.9.26.0000 (AO 3992/11 – 2ª Aud Cível). Agvte.: Marcio Claudimir Fidencio, 2º Sgt PM. Advs.: Angelica Braz Molina e outro. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de Barros Correa- Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2608/11 – Nº Único: 0003417-05.2009.9.26.0020 (AO 2763/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Maria Angelica Alapone Sena, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2612/11 – Nº Único: 0004464-77.2010.9.26.0020 (AO 3684/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Jose Carlos Souza das Neves, Cb PM. Adv.: Lindomar Mendonça dos Santos. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2619/11 – Nº Único: 0005543-20.2011.9.26.0000 (Proc. 3393145900 – TJ/SP). Apte.: Edilson Alexandre Ferreira do Amaral, ex-Cb PM. Advs.: Odair Leal Serotini e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Liliane Kiomi Ito Ishikawa – Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2622/11 – Nº Único: 0005590-65.2010.9.26.0020 (MS 3779/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Paulo Página 3 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Henrique Soares, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Jose Carlos Cabral Granado - Proc. Estado. Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2210/11 – Nº Único: 0005503-12.2010.9.26.0020 (HC 3765/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida - Proc. Estado. Apdo.: Fabio Claudino de Araújo, 3º Sgt PM Adv.: Andrea Miuque Sakata Araujo. APELAÇÃO nº 2616/11 – Nº Único: 0005669-44.2010.9.26.0020 (AO 3784/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Luiz Armando Leonato, 3º Sgt PM. Advs.: Andreia Cristina Bernardes Lima e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado. APELAÇÃO nº 2623/11 – Nº Único: 0005977-80.2010.9.26.0020 (AO 3803/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Valdir Nunes Figueiredo, Sd PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 6073/09 - Nº Único: 0000189-93.2008.9.26.0040 (Proc. de origem nº 49997/08 – 4ª Auditoria) Apte.: Jair Marcelino, Sd PM RE 116395-7 Advs.: SOLANGE PEREIRA, OAB/SP 130.873; VANESSA CRISTINA BARBOSA, OAB/SP 285.839 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 066/11 – Nº Único: 0000687-63.2006.9.26.0040 (Ref.: Embargos de Declaração nº 190/11 – Apelação n° 5897/08 – Proc. de Origem nº 44201/06 – 4ª Aud.) Embgte.: José Mauro Alves da Silva, ex-Sd PM RE 972531-8 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; KARIN PALERMO, OAB/SP 210.384; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros Embgdo.: o v. acórdão de fls. 356/365 Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Ainda que seja dado provimento ao Agravo, tendo em vista que o Recurso Especial é recebido tão somente no efeito devolutivo, nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem para cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 194/11 – Nº Único: 0000764-72.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 5823/08 – Proc. de Origem nº 44278/06 – 4ª Aud.) Embgte.: Melquiades Pomponet dos Santos, Ref Sd PM RE 851791-6 Adv.: WLADIMIR IACOMINI FABIANO, OAB/SP 153.064 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 293/298 Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Ainda que seja dado provimento ao Agravo, tendo em vista que o Recurso Especial é recebido tão somente no efeito devolutivo, nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem para cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 195/11 – Nº único: 0000670-74.2011.9.26.0000 (Ref.: Exceção de Impedimento nº 07/11 – Revisão Criminal n° 198/08 – Proc. de Origem nº 29220/01 – 1ª Aud.) Embgte.: Valdir José Hajnal, ex- Sd PM RE 800608-3 Advs.: OLGA NASCIMENTO ORTIZ, OAB/SP 090.982; OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200; GERUSA MARIA DE CARVALHO OSHIRO, OAB/SP 200.620 Página 4 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Embgdo.: o v. Acordão de fls. 13/18 Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 196/11 – Nº Único: 0000669-89.2011.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Execução Penal nº 433/11 - Execução nº 2380/09 – CECRIM) Embgte.: Alan Gustavo dos Santos Silva, Sd PM RE 127465-1 Advs.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 88/93 Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 244/10 – Nº único: 000487923.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 166/10 com Recurso Extraordinário – Apelação nº 6046/09 - Proc. de origem nº 52.833/08 – 1ª Aud.) Agvtes.: Wellington Rodrigo Fernandes, Sd PM RE 114609-2; Moizaniel José Moreira, 3º Sgt PM 876078-A; Marco Roberto Severo da Silva, Sd PM 961822-8 Advs.: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964; PATRICK RAASCH CARDOSO, OAB/SP 191.770; MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/SP 248.306 Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 166/10. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 225/11 – Nº Único: 0005078-82.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 108/11 – Documentos Protocolados nº 008/10 – Ação Ordinária nº 3733/10 – 2ª Aud. Cível) Embgte.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2 Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 013/11 – Nº Único: 0005450-94.2011.9.26.0020 (Ref.: Ação Ordinária nº 4235/11 – 2ª Aud.) Reqte.: Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9 Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Reqda.: a Fazenda Pública do Estado Desp.: Vistos. Junte-se. Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9, ajuizou ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante o Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual, objetivando o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a perda de sua graduação, com a consequente reintegração à Polícia Militar (fls. 02/39). Ao despachar a inicial, o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi determinou a remessa do feito a esta Corte, uma vez que: “COMO O AUTOR PRETENDE ANULAR JULGADO DE LAVRA DO E. TJMESP EFETUADO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, NÃO HÁ COMO SE ACEITAR (RECEBER) A „ACTIO‟ PROPOSTA NESTE PRIMEIRO GRAU, ÓRGÃO JUDICIÁRIO, DIGA-SE, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP.” (fls. 47/55). Às fls. 58/61, o autor informou que desistiu da ação, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requereu a homologação da desistência e o regular processamento do feito distribuído sob o número 4242/11, em trâmite perante a 2ª Auditoria Militar. Ao apreciar os requerimentos, o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi salientou que não poderia apreciar o pedido de desistência da ação formulado nestes autos (4235/11), diante da declinatória de competência, nem tampouco o pedido de prosseguimento dos autos de nº 4242/11, pelo fato de serem idênticas as petições iniciais de ambos os feitos, e, assim, incompetente o Juízo para decidir a respeito. Com isso, determinou a Página 5 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ juntada de cópia da decisão nos autos de nº 4242/11, e a remessa de ambos os feitos à Segunda Instância. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, considerando-se a declaração de fl. 44. Homologo a desistência da ação, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante ao prosseguimento da ação ordinária nº 4242/11, deve ser objeto de apreciação naqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 014/11 – Nº Único: 0005538-35.2011.9.26.0020 (Ref.: Ação Ordinária nº 4242/11 – 2ª Aud.) Reqte.: Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9 Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Reqda.: a Fazenda Pública do Estado Desp.: Vistos. Junte-se. Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9, ajuizou ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato decisório proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar, que determinou a perda de sua graduação, e a consequente exclusão da Polícia Militar (Perda de Graduação de Praça nº 557/01). Pleiteia, ainda, sua reintegração, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 02/39). A petição inicial de fls. 02/39 foi protocolada no dia 09/08/11, e distribuída em primeiro grau sob o número 4.242/11. Porém, no dia 01/08/11, já havia sido protocolada petição inicial de idêntico teor, e distribuída sob o número 4.235/11. Nos autos de nº 4.235/11, ao despachar a inicial, o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi determinou a remessa do feito a esta Corte, uma vez que: “COMO O AUTOR PRETENDE ANULAR JULGADO DE LAVRA DO E. TJMESP EFETUADO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, NÃO HÁ COMO SE ACEITAR (RECEBER) A „ACTIO‟ PROPOSTA NESTE PRIMEIRO GRAU, ÓRGÃO JUDICIÁRIO, DIGA-SE, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP.” Posteriormente, o autor informou que desistiu daquela ação, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requereu a homologação da desistência e o regular processamento do feito distribuído sob o número 4.242/11. Nos autos de nº 4.235/11, ao apreciar os requerimentos, o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi salientou que não poderia apreciar o pedido de desistência da ação, diante da declinatória de competência, nem tampouco o pedido de prosseguimento dos autos de nº 4242/11, pelo fato de serem idênticas as petições iniciais de ambos os feitos, e, assim, incompetente o Juízo para decidir a respeito. Com isso, determinou a juntada de cópia da decisão nos autos de nº 4242/11, e a remessa de ambos os feitos à Segunda Instância. Recebidos os feitos nesta Corte, nos autos dos Documentos Protocolados nº 13/11 (Ação Ordinária 4.235/11), o pedido de desistência da ação formulado pelo autor foi homologado. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, considerando-se a declaração de fl. 44. O autor, em razão de condenação criminal definitiva e Representação oferecida pelo Exmo. Procurador de Justiça, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual, teve decretada a perda da graduação, e consequente exclusão, da Polícia Militar paulista, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária, por votação unânime (fls. 142/147). Referida decisão possui natureza judicial e foi proferida com base na competência atribuída pelo art. 81, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo ao Tribunal de Justiça Militar. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado decretando a perda da graduação do autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Nesse sentido: “Agravo Regimental – Ação Ordinária – Desconstituição de coisa julgada – Impossibilidade. É vedada a rescisão de decisão judicial com trânsito em julgado por meio de ação ordinária.” (Agravo Regimental Cível nº 090/10 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.M. - J. em 26/05/10) Ante o exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. APELAÇÃO nº 2264/10 - Nº Único: 0003541-22.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2287/08 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Eugenio Alves da Silva, ex-2º Sgt PM RE 843354-2 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Página 6 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535 Rel.: Fernando Pereira Ref.: Petição requerendo juntada de documentos – Protoc. 395987 - PJ-RPO-SP Desp.: Em 25.08.2011. 1. Vistos. 2. Tratando-se de fato superveniente, junte-se aos autos da Apelação nº 2.264/10, intimando-se a Fazenda Pública para que, caso julgue necessário, manifeste-se a respeito do contido na presente documentação no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo fixado, retornem-se conclusos. 4. Publique-se, registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 952/08 – Nº Único: 0006260-37.2008.9.26.0000 (Ref.: Processo nº 001/00 – 1ª Vara Judicial – Comarca de Leme Apelação Criminal nº 350.210.3/8-00) Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Paulo da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 781811-4 Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 Desp.: “... 8. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada. 9. Encaminhem-se os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 270/11 – Nº único: 0005657-56.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3992/11 - 2ª Aud.) Agvte.: Marcio Claudimir Fidencio, 2º Sgt PM RE 881023-A Advs.: ANGELICA BRAZ MOLINA, OAB/SP 248.038; JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO, OAB/SP 287.101 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692 Rel.: Orlando Geraldi Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por MÁRCIO CLAUDIMIR FIDÊNCIO, 2º Sgt PM RE 881023-A, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu a produção de prova documental nos autos da Ação Ordinária nº 3.992/11, na qual o ora agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que importou na aplicação de penalidade de 06 (seis) dias de permanência disciplinar, nos autos do Procedimento Disciplinar nº 42BPMM-002/10/2008. 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que a juntada do Relatório do Oficial Superior de Sobreaviso não foi solicitada na esfera administrativa em vista do conhecimento limitado do agravante, que se defendeu sem assistência de advogado, motivo pelo qual não deve o Poder Judiciário vedar os olhos a esta prova em razão de sua contundência, uma vez que a comprovação ou não da veracidade das informações trazidas pelo Maj PM Mauro Roberto dos Santos poderá resultar na inocência do agravante quanto aos fatos tratados na ação principal. Pondera também sobre a importância de que seja solicitada à Polícia Militar informação sobre eventual apuração da conduta do referido oficial, uma vez que a atuação dele foi determinante para o desenvolvimento dos fatos imputados ao agravante e também diante da prova testemunhal colhida no PD. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que o agravante estará em situação desfavorável perante a agravada caso perca a oportunidade de trazer provas imprescindíveis para o bojo processual, no intuito de comprovar sua inocência nos fatos. 4. Em vista do quanto disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar que o prosseguimento do trâmite da ação principal resultará em lesão grave e de difícil reparação. Assim, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5. Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia encontra-se às fls. 18-vº, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 6. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2011. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator. Página 7 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS APELAÇÃO Nº 1987/10 – Nº Único: 0003387-04.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2133/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: José Carlos Pereira, ex-Sd PM RE 86 3680-0 Advs.: Adriana Maria Mello Araujo de Souza, OAB/SP 163.545, Carlos Augusto de Mello Araujo, OAB/SP 172.033 e Fernanda Granato Arrebola, OAB/SP 242.483 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos (2x1), para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento.” APELAÇÃO Nº 2033/10 – Nº Único: 0003790-70.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária 2536/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Fontenelle Rogério de Campos Ferraz, ex-Sd PM RE 94 4546-3 Advs.: Cristiane Teixeira, OAB/SP 158.173 e Michele Vieira da Silva, OAB/SP 244.667 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Dulce Myrian Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 – Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, para negar provimento ao agravo retido e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2066/10 – Nº Único: 0003382-45.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2728/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Marino Manganaro, ex-Sd PM RE 78 695-A Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2084/10 – Nº Único: 0003296-74.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2642/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Sidnei Theodoro de Carvalho, ex-Sd PM RE 88 4836-0 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” 1ª AUDITORIA Processo n.º: 58.824/10 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Fem Fernanda Naresi Santos. Página 8 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101383. Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de Laudo Pericial Nº 5534/11, juntado às fls. 141/145 dos autos. Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Daniel Picolo e Sd PM Márcio Adriano de Oliveira Advogado(s): Dra. LORENA MONTANARI MILLAN, OAB/SP 261.068 (pelo corréu Sd PM Picolo) Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento do pedido de vista dos autos, se em termos, por 05 (cinco) dias. Proc. nº: 55.598/09 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): ex-Sd PM Alexandre Ribeiro do Nascimento e ex-Sd PM Marcos Alexandre Costa de Oliveira Advogado(s): Dr. LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, OAB/SP 88.708, Dr. SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS, OAB/SP 242.695, e Dr. SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA, OAB/SP 229.902 (todos por ambos os réus) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da decisão de fls. 414/415, “verbis”: “I. Vistos etc. II. A fls. 394/413 a n. Defesa dos réus ex-Sd PM ALEXANDRE e ex-Sd PM MARCOS manifestou-se nos termos do art. 428 do CPPM, onde, preliminarmente, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de alegações escritas, ou, em caso de não oferecimento, a remessa dos autos ao d. Procurador-Geral de Justiça para os fins do art. 397, § 1º, do CPPM (aplicado por analogia ao presente caso), bem como, uma vez apresentadas tais alegações, seja dada vista à Defesa para devida manifestação, sob pena de incorrer-se em nulidade absoluta do feito, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e, no mérito, pugnou pela absolvição dos acusados. III. É o breve relato. Decido. IV. Com relação à preliminar ao mérito arguida, em que pese os argumentos expostos pela n. Defesa, o caso é de indeferimento. Ao contrário do alegado, não há no presente feito, que segue o rito ordinário e está sujeito à apreciação pelo Juízo Colegiado – no caso particular, pelo Conselho Permanente de Justiça –, obrigatoriedade de apresentação de alegações finais escritas, facultando-se ao invés a ambas as Partes o oferecimento de alegações orais, em sessão de julgamento. Isso não infringe o art. 428 do CPPM, uma vez que a interpretação a mais correta é a de que a obrigatoriedade reside na intimação das Partes para os fins específicos do referido artigo, e não na efetiva arguição escrita, até mesmo em prestígio à oralidade processual. Nesse sentido citam-se as seguintes ementas: “Habeas Corpus – Processo Penal Militar – Não apresentação de alegações finais escritas pelo Ministério Público – Manifestação do parquet somente em plenário – Ausência de prejuízo para a defesa – Nulidade inexistente. Devidamente intimadas as partes para a apresentação de alegações finais escritas, a omissão do Ministério Público, reservando o seu pronunciamento para a ocasião do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, não é causa de nulidade do processo penal militar. Ordem Denegada.” (1ª C. Crim. TJPR – HC nº 540.929-2, Comarca de Curitiba – Rel. Telmo Cherem – j. 18/12/08) “EMENTA: Tentativa de homicídio – Intimação regular do Ministério Público – Falta de alegações finais – Causa de nulidade – Inocorrência. A falta de alegações finais não importa nulidade no processo penal, vez que esta só ocorre na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP.” (2ª C. Crim. TJMG – RESE nº 000.154.625-8/00, Comarca de Frutal – Rel. José Arthur – j. 14/10/99) V. O fato de, no presente caso, o Ministério Público reservar-se o direito de oferecer em plenário, oralmente, alegações finais não constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois, independentemente do conteúdo de mérito das alegações já oferecidas por escrito pela Defesa, esta última terá a oportunidade de sustentar em plenário os argumentos que julgar cabíveis, seja ratificando a linha de defesa já apresentada, ou mesmo oferecendo novos argumentos (seja oralmente, seja por escrito). Não socorre à Defesa a alegação de que a não apresentação por escrito, pelo MP, de alegações finais incorreria em ofensa ao art. 433 do CPPM, pois este dispositivo legal, em verdade, confere às Partes a oportunidade de, querendo, sustentar em sessão de julgamento as suas alegações, independentemente de havê-las antecipadamente oferecido por escrito – no que se coaduna com o art. 428 do CPPM em seu entendimento mais acertado. VI. Por conseguinte, torna-se descabida a hipótese de remessa dos autos ao d. ProcuradorGeral de Justiça em face do não oferecimento de alegações escritas pelo MP, por aplicação analógica, ao presente caso, do disposto no art. 397, § 1º, do CPPM (que é correlato ao art. 28 do CPP Comum). Não há, no caso concreto, desrespeito por parte do MP às regras procedimentais aplicáveis, consubstanciado numa suposta negação de observância do disposto no art. 428 do CPPM, ou num injustificável atraso em seu cumprimento, o que, em tese, justificaria a medida ora em questão. VII. Do exposto, indefiro os pedidos Página 9 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ defensivos, aduzidos em preliminar ao mérito (fls. 396/399), de nova intimação do MP para os fins de oferecimento de alegações escritas, ou, em caso de não oferecimento, de remessa dos autos ao d. Procurador-Geral de Justiça para os fins do art. 397, § 1º, do CPPM, bem como de subsequente reabertura do prazo à Defesa para a devida manifestação. VIII. Intimem-se as Partes. IX. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Após, uma vez que ambas as Partes já se manifestaram nos termos do art. 428 do CPPM – ressalte-se, sem prejuízo de o MP apresentar em plenário suas alegações e de a Defesa poder sustentar suas alegações, ou eventualmente inovar seus argumentos –, tornem os autos conclusos para saneamento, de acordo com o art. 430 do CPPM. C. São Paulo, 25 de agosto de 2011” (A) Marcos Fernando Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Substituto. Proc. nº: 56.021/09 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): ex-Sd PM Fernando Augusto Garcia Advogado(s): Dr. ALBERTO GERMANO, OAB/SP 260.898 (Defensor Dativo) Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO do teor do despacho de fls. 283/v, a respeito da petição defensiva de fls. 274 a 281, pelo qual, em síntese, foram acolhidas as 03 testemunhas indicadas no 3º parágrafo do item “Das Testemunhas de Defesa” como sendo de defesa, bem como, na condição de testemunha de juízo, o Cap PM Ordival Affonso Junior, o Cb PM Paião, o Sd PM Batista e o Sd PM Garbo, nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM, tendo-se ademais designado para a oitiva das 07 testemunhas o dia 10 de NOVEMBRO de 2011, às 16h15, ficando Vossa Senhoria desde já CIENTE da referida designação; e pelo qual foram, nos termos do art. 427 do CPPM, deferidos os parágrafos 1º, 3º e 6º do item “Da Fase do Artigo 427”, e indeferidos os parágrafos 4º e 5º, por não haver óbice a que se reputem as cópias apresentadas a fls. 278 a 281 eficazes a embasar eventual tese defensiva, não havendo necessidade de autenticação, e, com relação ao parágrafo 2º, determinou-se o aguardo de resposta à solicitação atinente ao parágrafo 1º para, somente em sendo negativa a resposta, oficiar-se conforme requerido. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 264: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), realizada em 26/07/11. Processo nº 57.858/2010 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PM Valdir Orestes Garrido Advogado(s): Dr. KLEBER PETINELLI NARVAES - OAB/SP 161.559 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a esclarecer, conforme determinado no despacho de fl. 259, que pontos dos testemunhos de Lucas e Ana Lídia são controversos de forma a justificar uma acareação, e ainda, qual a relevância e pertinência com os fatos descritos na denúncia, de modo a tornar útil a diligência. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 3907/2010 - (Número Único: 0007409-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO LUIZ ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 52/64: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR MARCELO LUIZ ALVES, EX-PM RE 933451-3, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 16) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 22/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163. Página 10 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481. 4114/2011 - (Número Único: 0003330-78.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALESSANDRA MARTINELI FONSECA X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 125/133: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 25/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 87,25 (oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03. Advogado(s): Dr(s). NORBERTO DA SILVA GOMES - OAB/SP 065487. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578. 4023/2011 - (Número Único: 0002278-47.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EDSON LUIZ VILAS BOAS X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO INTERIOR (2MJ) - Despacho de fls. 227/228: "I. Vistos. II. Este magistrado, após trâmite regular deste “writ”, ofertou sentença denegatória de segurança (fls. 201/212). III. Em razão disso, o impetrante veio a manejar apelo de forma tempestiva, pugnando, na oportunidade, pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito (fls. 214/226). IV. Fundamento e decido. V. Recebo a apelação do impetrante, porém, apenas no efeito devolutivo. VI. E assim o faço de acordo com o dispositivo da sentença cravado às fls. 210/212, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE „WRIT OF MANDAMUS‟, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente „decisum‟, CASSO a medida liminar concedida por meio da decisão interlocutória elaborada à fl. 02. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 10GB-006/200/09, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: „OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA‟.” VII. Com espeque no contido no item imediatamente acima é de se receber o recurso em testilha, realmente e portanto, somente em seu efeito devolutivo. VIII. Intimem-se, inclusive para que sejam ofertadas as contrarrazões no prazo legal." SP, 19/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). EMMANUEL GUSTAVO HADDAD - OAB/SP 195156. Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012. 3535/2010 - (Número Único: 0002881-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIA RODRIGUES ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 148: "I. Vistos. II. Tendo em vista a chegada do caderno recursal (agravo de instrumento nº 250/10 / agravo regimental nº 111/11 e embargos de declaração nº 233/11), promova-se a conclusão deste feito em 10 (dez) dias para a sentença. III. Intimem-se." SP, 19/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425. Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474. 3ª AUDITORIA Processo nº: 59.735/10 – 3ª Auditoria – AMC Página 11 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Acusados: 2º Sgt PM Moises de Oliveira Zuardi, Sd PM Edvaldo Silva Santos Júnior e o Cb PM Artur Quintino Frias Vieira Advogados: Dr. ANTONIO DONIZETI DA SILVA (OAB/SP N.º 179.947), Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA((OAB/SP N.º 182.462) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que retornou a carta precatória expedida à Comarca de Santo André/SP, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, devidamente cumprida (CP nº 820/11). 4ª AUDITORIA Processo nº 60.396/11 - 4ª Aud. (Nº Único: 0001667.34.2011.9.26.0040) Acusado: Sd PM Marcos Aurélio da Silva Advogado:Dr. ADILSON MAMEDE DA SILVA – OAB/SP 114.837 Assunto: Fica V.Sª. intimado da juntada da Carta Precatória nº 028.01.2011.002884-5/000/00-CP – Controle nº 484/2011, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida/SP, devidamente cumprida. Processo nº 55.042/2009 - 4ª Aud.(número único nº 000212.68.2009.9.26.0040) Acusado: ex Sd Pm André Valêncio. Advogado: Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371, Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO – OAB/SP 232111, Dr. GUILIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221639 E Dra. LUCÍLIA SILVA FIDÉLIS OAB/SP 169947. Assunto: Audiência de Julgamento redesignada para o dia 05 de outubro de 2011, às 17:00 horas. Processo: 47.678/07 – 4ª Aud. (Nº único 0001019-93.2007.9.26.0040) Acusado: 3º Sgt PM Tales Aramis Ferreira Advogado: Dr. ANTONIO DONIZETI DA SILVA – OAB/SP 179947 Assunto: Transitado em julgado o v. Acórdão de Apelação Criminal, aos 04/07/11, será intimado o réu Tales, acerca da condenação, expedindo-se, após, a respectiva guia de recolhimento para cumprimento da pena. COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2.218/09 - CECRIM/S1 Sentenciado: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 006/09) – Manifestar-se sobre a r. decisão proferida aos 22/08/2011 (fls. 112). Assunto: Trabalho Externo (Reg. Execução nº 317/09) – Manifestar-se sobre a r. decisão proferida aos 22/08/2011 (fls. 157). Assunto: Registro de Diversos nº 2702/11 – Cientificar-se da r. decisão proferida aos 26/05/11, fls. 19 vº. Advogada: Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº. 89.518 e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1.898/06 - CECRIM/S1 Sentenciado: Neiweston Almeida Sateles Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 460/06) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação do Cálculo de Liquidação de Pena, fls. 183/184, com Término de Cumprimento de Pena em 25/05/2017. Advogados: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP nº 103.484, Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP nº 227.174 e Outros. SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS PROCESSO Nº 046/2011 - DARH/SAS CONVITE Nº 001/2011 - TJM Página 12 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "CONVITE", acima, objetivando a contração de empresa para prestação de serviços de desenvolvimento de software, com a abertura da sessão pública marcada para as 11h30min do dia 06/09/2011, na Rua Dr. Vila Nova, n° 285 – Auditório – Térreo, Vila Buarque, São Paulo SP. O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjmsp.jus.br, ou poderá ser adquirido na Rua Dr. Vila Nova, 285, no setor de reprografia, no horário das 10h00min às 16h30min, de segunda a sexta-feira, telefone 3218-3224.