Página 1 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.08.26 17:15:56 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO TÉCNICA DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
PROCESSOS CRIMINAIS entrados e distribuídos (22 a 26 de agosto de 2011)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: REVISÃO CRIMINAL Nº 223/11 – Nº Único: 0005859-33.2011.9.26.0000
(Proc. 7861/70 – 1ª Aud.) Revdo.: José de Andrade, ex-Cb PM. Adv.: Ivanilson Zanin.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1086/11 – Nº Único: 0005052-13.2011.9.26.0000
(Ap. 5821/08 - Proc. 44544/06 – 3ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Jaime Luiz Zanellato, Ref 3º Sgt PM.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1087/11 – Nº Único: 0005053-95.2011.9.26.0000
(Ap. 5821/08 - Proc. 44544/06 – 3ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Luiz Rogerio Peçanha de Morais, exSd PM.
HABEAS CORPUS nº 2276/11 – Nº Único: 0005880-09.2011.9.26.0000 (Proc. 61722/11 – 3ª Aud.). Impte.:
Ronaldo Antonio Lacava. Pacte.: João Gilberto de Oliveira, 1º Sgt Ref PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª Aud.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1083/11 – Nº
Único: 0004983-78.2011.9.26.0000 (Proc. Crime 0204464.56.1995.8.26.0003 – Contr. 234/05 – 2ª Vara Júri
do FR Santana). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Gilberto Marques Berg, Sd PM.
APELAÇÃO nº 6394/11 – Nº Único: 0000565-75.2009.9.26.0030 (Proc. 53595/09 – 3ª Aud.). Apte.: Clovis
Gonçalves Marques, Cb PM. Advs.: Cleiton Leal Guedes e outros. Apda.: JME.
REEXAME NECESSÁRIO nº 108/11 – Nº Único: 0005863-70.2011.9.26.0000 (Proc. 53188/09 – 1ª Aud.).
Recte.: o Juízo „ex-officio‟ da 1ª Aud. Recda.: a r. decisão de fls. 08/12. Réu: Carlos Alberto Avila, ex-Sd PM.
Adv.: Rodrigo Galhardo de Moraes.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 6396/11 – Nº Único: 0001901-84.2009.9.26.0040 (Proc. 54931/09 – 4ª
Aud.). Aptes.: Carlos Alexandre de Almeida, Sd PM; Ubiratan de Lima, 2º Sgt PM. Advs.: Lorena Montanari
Millan; Michel Straub e outro. Apda.: JME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 271/11 – Nº Único: 0005849-86.2011.9.26.0000 (MS 7/11 – 3ª Aud.).
Agvte.: Deborah Ribau Leite, Cb PM. Advs.: Carlos Eduardo Candido e outros. Agvda.: a r. decisão de fls.
33.
Ao Juiz Fernando Pereira: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1089/11 – Nº Único:
0005453-12.2011.9.26.0000 (Ap. 5881/08 - Proc. 39459/04 – 2ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Jose
Mauricio Pereira, ex-Cb PM.
APELAÇÃO nº 6393/11 – Nº Único: 0003863-74.2011.9.26.0040 (Proc. 61327/11 – 4ª Aud.). Apte.: Marcos
Barbosa Zavan, Sd PM. Adv.: Angelo Andrade Depizol. Apda.: JME.
Ao
Juiz
Orlando
Geraldi:
REPRESENTAÇÃO
PARA
DECLARAÇÃO
DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE nº 31/11 – Nº Único: 0004676-27.2011.9.26.0000 (Proc. Crime
223/09 – 2ª Vara Crim Itanhaem). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Luiz Fernandes de Souza Ferraz, 1º Ten Ref
PM.
APELAÇÃO nº 6395/11 – Nº Único: 0000458-98.2009.9.26.0040 (Proc. 53488/09 – 4ª Aud.). Apte.: Carlos
Cesar Gregorio, Sd PM. Adv.: Luciano de Oliveira Assis. Apda.: JME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 207/11 – Nº Único: 0000312-55.2006.9.26.0010 (Ap. 5972/09 – Proc.
43826/06 – 1ª Aud.). Embgte.: Carlos Antonio da Silva Simões, ex-Cb PM. Advs.: Paulo Jose Domingues e
outros. Embgdo.: o v. acórdão de fls. 564/571.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO Nº 6397/11 – Nº Único: 0006604-24.2010.9.26.0040 (Proc. 59462/10
– 4ª Aud.). Apte.: Francisco Peixoto Vilanova, Cb PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Apda.: JME.
PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (22 a 26 de agosto de 2011)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: APELAÇÃO nº 2609/11 – Nº Único: 0004490-41.2011.9.26.0020 (AO
Página 2 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
4193/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Edino Rabelo Rodero, 1º Ten PM. Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi e
outra. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2613/11 – Nº Único: 0002255-38.2010.9.26.0020 (AO 3483/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Ricardo do Nascimento Leonel, ex-Sd PM. Advs.: Marcio Camilo de Oliveira Junior e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2618/11 – Nº Único: 0005082-22.2010.9.26.0020 (AO 3734/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Paulo
Sergio de Miranda, 3º Sgt PM. Advs.: Andreia Cristina Bernardes Lima e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz
Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: APELAÇÃO nº 2606/11 – Nº Único: 0004499-37.2010.9.26.0020 (MS
3696/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Sandra Regina Borsody de Lima, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Marcio Mitsui - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2607/11 – Nº Único: 0001752-17.2010.9.26.0020 (AO 3442/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Mauricio Silveira de Faria, Sd Ref PM. Advs.: Jose Almir Pereira da Silva e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2611/11 – Nº Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (AO 3662/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Luiz
Fernando Wolms, ex-Sd PM. Advs.: Raimundo Oliveira da Costa e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa
Motta Tarabay - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2615/11 – Nº Único: 0002902-96.2011.9.26.0020 (MS 4086/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Claudio Pereira, ex-Cb PM. Adv.: Osires Aparecido Ferreira de Miranda. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda
Sabino Siemons - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 287/11 – Nº Único: 0003659-61.2009.9.26.0020 (Ap. 2282/10 – AO
3005/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Carlos Roberto Valereano, ex-1º Sgt PM. Adv.: Jose Antonio Queiroz.
Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Haroldo Pereira - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2605/11 – Nº Único: 0004474-24.2010.9.26.0020 (MS 3693/10 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Luciano Martins Ribeiro, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2614/11 – Nº Único: 0003635-67.2008.9.26.0020 (AO 2381/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo
Marcio Mitsui - Proc. Estado.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2617/11 – Nº Único: 0001680-30.2010.9.26.0020 (AO 3437/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Fernando Antonio de Mello Bartasevicius, Major PM. Adv.: Rosangela Galvão da
Rocha. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2620/11 – Nº Único: 0003711-57.2009.9.26.0020 (AO 3057/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Adriana Maria de Oliveira Walk de Souza, ex-Sd PM. Adv.: Marcello Valk de Souza. Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Otavio Augusto Moreira D‟Elia – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2621/11 – Nº Único: 0003887-36.2009.9.26.0020 (AO 3233/09 – 2ª Aud. Cível). Apte/Apdo.:
Edilson Santos de Andrade, 2º Sgt PM. Advs.: Laercio Ribeiro Lopes e outros. Apte/Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 270/11 – Nº Único: 0005657.56.2011.9.26.0000
(AO 3992/11 – 2ª Aud Cível). Agvte.: Marcio Claudimir Fidencio, 2º Sgt PM. Advs.: Angelica Braz Molina e
outro. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de Barros Correa- Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2608/11 – Nº Único: 0003417-05.2009.9.26.0020 (AO 2763/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Maria
Angelica Alapone Sena, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de
Cassia Paulino - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2612/11 – Nº Único: 0004464-77.2010.9.26.0020 (AO 3684/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Jose
Carlos Souza das Neves, Cb PM. Adv.: Lindomar Mendonça dos Santos. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa
Motta Tarabay - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2619/11 – Nº Único: 0005543-20.2011.9.26.0000 (Proc. 3393145900 – TJ/SP). Apte.:
Edilson Alexandre Ferreira do Amaral, ex-Cb PM. Advs.: Odair Leal Serotini e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Liliane Kiomi Ito Ishikawa – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2622/11 – Nº Único: 0005590-65.2010.9.26.0020 (MS 3779/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Paulo
Página 3 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Henrique Soares, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Jose Carlos
Cabral Granado - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2210/11 – Nº Único: 0005503-12.2010.9.26.0020 (HC 3765/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida - Proc. Estado. Apdo.: Fabio Claudino de
Araújo, 3º Sgt PM Adv.: Andrea Miuque Sakata Araujo.
APELAÇÃO nº 2616/11 – Nº Único: 0005669-44.2010.9.26.0020 (AO 3784/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Luiz
Armando Leonato, 3º Sgt PM. Advs.: Andreia Cristina Bernardes Lima e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2623/11 – Nº Único: 0005977-80.2010.9.26.0020 (AO 3803/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Valdir
Nunes Figueiredo, Sd PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia
Paulino - Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 6073/09 - Nº Único: 0000189-93.2008.9.26.0040
(Proc. de origem nº 49997/08 – 4ª Auditoria)
Apte.: Jair Marcelino, Sd PM RE 116395-7
Advs.: SOLANGE PEREIRA, OAB/SP 130.873; VANESSA CRISTINA BARBOSA, OAB/SP 285.839
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 066/11 –
Nº Único: 0000687-63.2006.9.26.0040 (Ref.: Embargos de Declaração nº 190/11 – Apelação n° 5897/08 –
Proc. de Origem nº 44201/06 – 4ª Aud.)
Embgte.: José Mauro Alves da Silva, ex-Sd PM RE 972531-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; KARIN PALERMO, OAB/SP 210.384; ALINE
THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 356/365
Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Ainda que seja
dado provimento ao Agravo, tendo em vista que o Recurso Especial é recebido tão somente no efeito
devolutivo, nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem
para cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 194/11 – Nº Único:
0000764-72.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 5823/08 – Proc. de Origem nº 44278/06 – 4ª Aud.)
Embgte.: Melquiades Pomponet dos Santos, Ref Sd PM RE 851791-6
Adv.: WLADIMIR IACOMINI FABIANO, OAB/SP 153.064
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 293/298
Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Ainda que seja
dado provimento ao Agravo, tendo em vista que o Recurso Especial é recebido tão somente no efeito
devolutivo, nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem
para cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 195/11 – Nº único:
0000670-74.2011.9.26.0000 (Ref.: Exceção de Impedimento nº 07/11 – Revisão Criminal n° 198/08 – Proc.
de Origem nº 29220/01 – 1ª Aud.)
Embgte.: Valdir José Hajnal, ex- Sd PM RE 800608-3
Advs.: OLGA NASCIMENTO ORTIZ, OAB/SP 090.982; OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA,
OAB/SP 144.200; GERUSA MARIA DE CARVALHO OSHIRO, OAB/SP 200.620
Página 4 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Embgdo.: o v. Acordão de fls. 13/18
Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
196/11 – Nº Único: 0000669-89.2011.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Execução Penal nº 433/11 - Execução nº
2380/09 – CECRIM)
Embgte.: Alan Gustavo dos Santos Silva, Sd PM RE 127465-1
Advs.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 88/93
Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 244/10 – Nº único: 000487923.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 166/10 com Recurso Extraordinário – Apelação nº
6046/09 - Proc. de origem nº 52.833/08 – 1ª Aud.)
Agvtes.: Wellington Rodrigo Fernandes, Sd PM RE 114609-2; Moizaniel José Moreira, 3º Sgt PM 876078-A;
Marco Roberto Severo da Silva, Sd PM 961822-8
Advs.: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964; PATRICK RAASCH CARDOSO,
OAB/SP 191.770; MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/SP 248.306
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 166/10. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 225/11 – Nº
Único: 0005078-82.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 108/11 – Documentos Protocolados nº
008/10 – Ação Ordinária nº 3733/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 24 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 013/11 – Nº Único: 0005450-94.2011.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária nº 4235/11 – 2ª Aud.)
Reqte.: Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9, ajuizou ação ordinária
contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante o Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual, objetivando o
reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a perda de sua graduação, com a consequente
reintegração à Polícia Militar (fls. 02/39). Ao despachar a inicial, o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton
Abranches Safi determinou a remessa do feito a esta Corte, uma vez que: “COMO O AUTOR PRETENDE
ANULAR JULGADO DE LAVRA DO E. TJMESP EFETUADO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA
HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, NÃO HÁ COMO SE ACEITAR (RECEBER) A „ACTIO‟ PROPOSTA NESTE
PRIMEIRO GRAU, ÓRGÃO JUDICIÁRIO, DIGA-SE, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP.”
(fls. 47/55). Às fls. 58/61, o autor informou que desistiu da ação, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, e requereu a homologação da desistência e o regular processamento do feito
distribuído sob o número 4242/11, em trâmite perante a 2ª Auditoria Militar. Ao apreciar os requerimentos, o
MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi salientou que não poderia apreciar o pedido de
desistência da ação formulado nestes autos (4235/11), diante da declinatória de competência, nem
tampouco o pedido de prosseguimento dos autos de nº 4242/11, pelo fato de serem idênticas as petições
iniciais de ambos os feitos, e, assim, incompetente o Juízo para decidir a respeito. Com isso, determinou a
Página 5 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
juntada de cópia da decisão nos autos de nº 4242/11, e a remessa de ambos os feitos à Segunda Instância.
É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, considerando-se a declaração de
fl. 44. Homologo a desistência da ação, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante ao prosseguimento da ação ordinária nº
4242/11, deve ser objeto de apreciação naqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e
Arquive-se. São Paulo, 25 de agosto de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 014/11 – Nº Único: 0005538-35.2011.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária nº 4242/11 – 2ª Aud.)
Reqte.: Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Gerson Francisco dos Santos, ex-Sd PM RE 874901-9, ajuizou ação ordinária
contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato decisório
proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar, que determinou a perda de sua graduação, e a
consequente exclusão da Polícia Militar (Perda de Graduação de Praça nº 557/01). Pleiteia, ainda, sua
reintegração, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, e a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (fls. 02/39). A petição inicial de fls. 02/39 foi protocolada no dia 09/08/11, e
distribuída em primeiro grau sob o número 4.242/11. Porém, no dia 01/08/11, já havia sido protocolada
petição inicial de idêntico teor, e distribuída sob o número 4.235/11. Nos autos de nº 4.235/11, ao despachar
a inicial, o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi determinou a remessa do feito a esta
Corte, uma vez que: “COMO O AUTOR PRETENDE ANULAR JULGADO DE LAVRA DO E. TJMESP
EFETUADO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, NÃO HÁ COMO SE
ACEITAR (RECEBER) A „ACTIO‟ PROPOSTA NESTE PRIMEIRO GRAU, ÓRGÃO JUDICIÁRIO, DIGA-SE,
HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP.” Posteriormente, o autor informou que desistiu daquela
ação, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requereu a homologação da
desistência e o regular processamento do feito distribuído sob o número 4.242/11. Nos autos de nº
4.235/11, ao apreciar os requerimentos, o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi
salientou que não poderia apreciar o pedido de desistência da ação, diante da declinatória de competência,
nem tampouco o pedido de prosseguimento dos autos de nº 4242/11, pelo fato de serem idênticas as
petições iniciais de ambos os feitos, e, assim, incompetente o Juízo para decidir a respeito. Com isso,
determinou a juntada de cópia da decisão nos autos de nº 4242/11, e a remessa de ambos os feitos à
Segunda Instância. Recebidos os feitos nesta Corte, nos autos dos Documentos Protocolados nº 13/11
(Ação Ordinária 4.235/11), o pedido de desistência da ação formulado pelo autor foi homologado. É o
relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, considerando-se a declaração de fl.
44. O autor, em razão de condenação criminal definitiva e Representação oferecida pelo Exmo. Procurador
de Justiça, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 81, § 1º, da Constituição
Estadual, teve decretada a perda da graduação, e consequente exclusão, da Polícia Militar paulista,
mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária,
por votação unânime (fls. 142/147). Referida decisão possui natureza judicial e foi proferida com base na
competência atribuída pelo art. 81, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo ao Tribunal de Justiça
Militar. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado decretando a perda da graduação do autor,
revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual
pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Nesse sentido: “Agravo
Regimental – Ação Ordinária – Desconstituição de coisa julgada – Impossibilidade. É vedada a rescisão de
decisão judicial com trânsito em julgado por meio de ação ordinária.” (Agravo Regimental Cível nº 090/10 –
Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.M. - J. em 26/05/10) Ante o exposto, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único,
inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São
Paulo, 25 de agosto de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2264/10 - Nº Único: 0003541-22.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2287/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eugenio Alves da Silva, ex-2º Sgt PM RE 843354-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Página 6 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição requerendo juntada de documentos – Protoc. 395987 - PJ-RPO-SP
Desp.: Em 25.08.2011. 1. Vistos. 2. Tratando-se de fato superveniente, junte-se aos autos da Apelação nº
2.264/10, intimando-se a Fazenda Pública para que, caso julgue necessário, manifeste-se a respeito do
contido na presente documentação no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo fixado, retornem-se
conclusos. 4. Publique-se, registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 952/08 – Nº
Único: 0006260-37.2008.9.26.0000 (Ref.: Processo nº 001/00 – 1ª Vara Judicial – Comarca de Leme Apelação Criminal nº 350.210.3/8-00)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Paulo da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 781811-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Desp.: “... 8. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada. 9. Encaminhem-se os autos ao Excelso
Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 270/11 – Nº único: 0005657-56.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3992/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Marcio Claudimir Fidencio, 2º Sgt PM RE 881023-A
Advs.: ANGELICA BRAZ MOLINA, OAB/SP 248.038; JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO, OAB/SP
287.101
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por MÁRCIO
CLAUDIMIR FIDÊNCIO, 2º Sgt PM RE 881023-A, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu a produção de prova documental nos autos da Ação
Ordinária nº 3.992/11, na qual o ora agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que importou na
aplicação de penalidade de 06 (seis) dias de permanência disciplinar, nos autos do Procedimento
Disciplinar nº 42BPMM-002/10/2008. 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que a juntada do Relatório do
Oficial Superior de Sobreaviso não foi solicitada na esfera administrativa em vista do conhecimento limitado
do agravante, que se defendeu sem assistência de advogado, motivo pelo qual não deve o Poder Judiciário
vedar os olhos a esta prova em razão de sua contundência, uma vez que a comprovação ou não da
veracidade das informações trazidas pelo Maj PM Mauro Roberto dos Santos poderá resultar na inocência
do agravante quanto aos fatos tratados na ação principal. Pondera também sobre a importância de que seja
solicitada à Polícia Militar informação sobre eventual apuração da conduta do referido oficial, uma vez que a
atuação dele foi determinante para o desenvolvimento dos fatos imputados ao agravante e também diante
da prova testemunhal colhida no PD. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que o
agravante estará em situação desfavorável perante a agravada caso perca a oportunidade de trazer provas
imprescindíveis para o bojo processual, no intuito de comprovar sua inocência nos fatos. 4. Em vista do
quanto disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in casu, os
requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar que o prosseguimento do
trâmite da ação principal resultará em lesão grave e de difícil reparação. Assim, INDEFIRO a concessão de
efeito suspensivo ao recurso. 5. Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia
encontra-se às fls. 18-vº, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 6. Intime-se o agravante
para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do inciso V do
artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda
da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2011. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
Página 7 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 1987/10 – Nº Único: 0003387-04.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2133/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: José Carlos Pereira, ex-Sd PM RE 86 3680-0
Advs.: Adriana Maria Mello Araujo de Souza, OAB/SP 163.545, Carlos Augusto de Mello Araujo, OAB/SP
172.033 e Fernanda Granato Arrebola, OAB/SP 242.483
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de
votos (2x1), para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento.”
APELAÇÃO Nº 2033/10 – Nº Único: 0003790-70.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária 2536/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Fontenelle Rogério de Campos Ferraz, ex-Sd PM RE 94 4546-3
Advs.: Cristiane Teixeira, OAB/SP 158.173 e Michele Vieira da Silva, OAB/SP 244.667
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myrian Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao agravo retido e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2066/10 – Nº Único: 0003382-45.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2728/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Marino Manganaro, ex-Sd PM RE 78 695-A
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2084/10 – Nº Único: 0003296-74.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2642/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Sidnei Theodoro de Carvalho, ex-Sd PM RE 88 4836-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo n.º: 58.824/10 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Fem Fernanda Naresi Santos.
Página 8 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de Laudo Pericial Nº 5534/11, juntado às fls. 141/145 dos autos.
Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Daniel Picolo e Sd PM Márcio Adriano de Oliveira
Advogado(s): Dra. LORENA MONTANARI MILLAN, OAB/SP 261.068 (pelo corréu Sd PM Picolo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento do pedido de vista dos autos, se em termos, por 05
(cinco) dias.
Proc. nº: 55.598/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Alexandre Ribeiro do Nascimento e ex-Sd PM Marcos Alexandre Costa de Oliveira
Advogado(s): Dr. LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, OAB/SP 88.708, Dr. SANDRO EMIO PAULINO DE
FARIAS, OAB/SP 242.695, e Dr. SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA, OAB/SP 229.902 (todos por
ambos os réus)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da decisão de fls. 414/415, “verbis”: “I. Vistos etc. II. A fls.
394/413 a n. Defesa dos réus ex-Sd PM ALEXANDRE e ex-Sd PM MARCOS manifestou-se nos termos do
art. 428 do CPPM, onde, preliminarmente, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para
oferecimento de alegações escritas, ou, em caso de não oferecimento, a remessa dos autos ao d.
Procurador-Geral de Justiça para os fins do art. 397, § 1º, do CPPM (aplicado por analogia ao presente
caso), bem como, uma vez apresentadas tais alegações, seja dada vista à Defesa para devida
manifestação, sob pena de incorrer-se em nulidade absoluta do feito, por violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e, no mérito, pugnou pela
absolvição dos acusados. III. É o breve relato. Decido. IV. Com relação à preliminar ao mérito arguida, em
que pese os argumentos expostos pela n. Defesa, o caso é de indeferimento. Ao contrário do alegado, não
há no presente feito, que segue o rito ordinário e está sujeito à apreciação pelo Juízo Colegiado – no caso
particular, pelo Conselho Permanente de Justiça –, obrigatoriedade de apresentação de alegações finais
escritas, facultando-se ao invés a ambas as Partes o oferecimento de alegações orais, em sessão de
julgamento. Isso não infringe o art. 428 do CPPM, uma vez que a interpretação a mais correta é a de que a
obrigatoriedade reside na intimação das Partes para os fins específicos do referido artigo, e não na efetiva
arguição escrita, até mesmo em prestígio à oralidade processual. Nesse sentido citam-se as seguintes
ementas: “Habeas Corpus – Processo Penal Militar – Não apresentação de alegações finais escritas pelo
Ministério Público – Manifestação do parquet somente em plenário – Ausência de prejuízo para a defesa –
Nulidade inexistente. Devidamente intimadas as partes para a apresentação de alegações finais escritas, a
omissão do Ministério Público, reservando o seu pronunciamento para a ocasião do julgamento pelo
Conselho Permanente de Justiça, não é causa de nulidade do processo penal militar. Ordem Denegada.”
(1ª C. Crim. TJPR – HC nº 540.929-2, Comarca de Curitiba – Rel. Telmo Cherem – j. 18/12/08) “EMENTA:
Tentativa de homicídio – Intimação regular do Ministério Público – Falta de alegações finais – Causa de
nulidade – Inocorrência. A falta de alegações finais não importa nulidade no processo penal, vez que esta
só ocorre na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP.” (2ª C.
Crim. TJMG – RESE nº 000.154.625-8/00, Comarca de Frutal – Rel. José Arthur – j. 14/10/99) V. O fato de,
no presente caso, o Ministério Público reservar-se o direito de oferecer em plenário, oralmente, alegações
finais não constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois,
independentemente do conteúdo de mérito das alegações já oferecidas por escrito pela Defesa, esta última
terá a oportunidade de sustentar em plenário os argumentos que julgar cabíveis, seja ratificando a linha de
defesa já apresentada, ou mesmo oferecendo novos argumentos (seja oralmente, seja por escrito). Não
socorre à Defesa a alegação de que a não apresentação por escrito, pelo MP, de alegações finais incorreria
em ofensa ao art. 433 do CPPM, pois este dispositivo legal, em verdade, confere às Partes a oportunidade
de, querendo, sustentar em sessão de julgamento as suas alegações, independentemente de havê-las
antecipadamente oferecido por escrito – no que se coaduna com o art. 428 do CPPM em seu entendimento
mais acertado. VI. Por conseguinte, torna-se descabida a hipótese de remessa dos autos ao d. ProcuradorGeral de Justiça em face do não oferecimento de alegações escritas pelo MP, por aplicação analógica, ao
presente caso, do disposto no art. 397, § 1º, do CPPM (que é correlato ao art. 28 do CPP Comum). Não há,
no caso concreto, desrespeito por parte do MP às regras procedimentais aplicáveis, consubstanciado numa
suposta negação de observância do disposto no art. 428 do CPPM, ou num injustificável atraso em seu
cumprimento, o que, em tese, justificaria a medida ora em questão. VII. Do exposto, indefiro os pedidos
Página 9 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
defensivos, aduzidos em preliminar ao mérito (fls. 396/399), de nova intimação do MP para os fins de
oferecimento de alegações escritas, ou, em caso de não oferecimento, de remessa dos autos ao d.
Procurador-Geral de Justiça para os fins do art. 397, § 1º, do CPPM, bem como de subsequente reabertura
do prazo à Defesa para a devida manifestação. VIII. Intimem-se as Partes. IX. Aguarde-se o prazo para
eventual impugnação. Após, uma vez que ambas as Partes já se manifestaram nos termos do art. 428 do
CPPM – ressalte-se, sem prejuízo de o MP apresentar em plenário suas alegações e de a Defesa poder
sustentar suas alegações, ou eventualmente inovar seus argumentos –, tornem os autos conclusos para
saneamento, de acordo com o art. 430 do CPPM. C. São Paulo, 25 de agosto de 2011” (A) Marcos
Fernando Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Substituto.
Proc. nº: 56.021/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Fernando Augusto Garcia
Advogado(s): Dr. ALBERTO GERMANO, OAB/SP 260.898 (Defensor Dativo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO do teor do despacho de fls. 283/v, a respeito da petição defensiva
de fls. 274 a 281, pelo qual, em síntese, foram acolhidas as 03 testemunhas indicadas no 3º parágrafo do
item “Das Testemunhas de Defesa” como sendo de defesa, bem como, na condição de testemunha de
juízo, o Cap PM Ordival Affonso Junior, o Cb PM Paião, o Sd PM Batista e o Sd PM Garbo, nos termos do
art. 417, § 2º, do CPPM, tendo-se ademais designado para a oitiva das 07 testemunhas o dia 10 de
NOVEMBRO de 2011, às 16h15, ficando Vossa Senhoria desde já CIENTE da referida designação; e pelo
qual foram, nos termos do art. 427 do CPPM, deferidos os parágrafos 1º, 3º e 6º do item “Da Fase do Artigo
427”, e indeferidos os parágrafos 4º e 5º, por não haver óbice a que se reputem as cópias apresentadas a
fls. 278 a 281 eficazes a embasar eventual tese defensiva, não havendo necessidade de autenticação, e,
com relação ao parágrafo 2º, determinou-se o aguardo de resposta à solicitação atinente ao parágrafo 1º
para, somente em sendo negativa a resposta, oficiar-se conforme requerido. Fica ainda Vossa Senhoria
CIENTE de fls. 264: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação),
realizada em 26/07/11.
Processo nº 57.858/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Valdir Orestes Garrido
Advogado(s): Dr. KLEBER PETINELLI NARVAES - OAB/SP 161.559
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a esclarecer, conforme determinado no despacho de fl. 259, que
pontos dos testemunhos de Lucas e Ana Lídia são controversos de forma a justificar uma acareação, e
ainda, qual a relevância e pertinência com os fatos descritos na denúncia, de modo a tornar útil a diligência.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3907/2010 - (Número Único: 0007409-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO LUIZ ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Tópico final da
sentença de fls. 52/64: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR MARCELO LUIZ ALVES, EX-PM RE 933451-3, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita (fl. 16) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei
nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 22/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Página 10 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4114/2011 - (Número Único: 0003330-78.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALESSANDRA MARTINELI FONSECA X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS
(2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 125/133: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação
da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do
Procedimento Disciplinar independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a
jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede
de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C." SP, 25/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 87,25 (oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). NORBERTO DA SILVA GOMES - OAB/SP 065487.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4023/2011 - (Número Único: 0002278-47.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON LUIZ VILAS BOAS X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
(2MJ) - Despacho de fls. 227/228: "I. Vistos. II. Este magistrado, após trâmite regular deste “writ”, ofertou
sentença denegatória de segurança (fls. 201/212). III. Em razão disso, o impetrante veio a manejar apelo de
forma tempestiva, pugnando, na oportunidade, pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito (fls.
214/226). IV. Fundamento e decido. V. Recebo a apelação do impetrante, porém, apenas no efeito
devolutivo. VI. E assim o faço de acordo com o dispositivo da sentença cravado às fls. 210/212, cujo
seguinte trecho ora se transcreve: “Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE „WRIT OF MANDAMUS‟, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em razão do presente „decisum‟, CASSO a medida liminar concedida por meio da decisão
interlocutória elaborada à fl. 02. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual
poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 10GB-006/200/09, independentemente de
eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no
artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: „OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou
cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA‟.” VII. Com espeque no contido no item
imediatamente acima é de se receber o recurso em testilha, realmente e portanto, somente em seu efeito
devolutivo. VIII. Intimem-se, inclusive para que sejam ofertadas as contrarrazões no prazo legal." SP,
19/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EMMANUEL GUSTAVO HADDAD - OAB/SP 195156.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3535/2010 - (Número Único: 0002881-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIA RODRIGUES
ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 148: "I. Vistos. II.
Tendo em vista a chegada do caderno recursal (agravo de instrumento nº 250/10 / agravo regimental nº
111/11 e embargos de declaração nº 233/11), promova-se a conclusão deste feito em 10 (dez) dias para a
sentença. III. Intimem-se." SP, 19/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3ª AUDITORIA
Processo nº: 59.735/10 – 3ª Auditoria – AMC
Página 11 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Acusados: 2º Sgt PM Moises de Oliveira Zuardi, Sd PM Edvaldo Silva Santos Júnior e o Cb PM Artur
Quintino Frias Vieira
Advogados: Dr. ANTONIO DONIZETI DA SILVA (OAB/SP N.º 179.947), Dr. JOSÉ ROBERTO DE
SOUZA((OAB/SP N.º 182.462)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que retornou a carta precatória expedida à Comarca de Santo
André/SP, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, devidamente cumprida (CP nº 820/11).
4ª AUDITORIA
Processo nº 60.396/11 - 4ª Aud. (Nº Único: 0001667.34.2011.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Marcos Aurélio da Silva
Advogado:Dr. ADILSON MAMEDE DA SILVA – OAB/SP 114.837
Assunto: Fica V.Sª. intimado da juntada da Carta Precatória nº 028.01.2011.002884-5/000/00-CP – Controle
nº 484/2011, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida/SP, devidamente
cumprida.
Processo nº 55.042/2009 - 4ª Aud.(número único nº 000212.68.2009.9.26.0040)
Acusado: ex Sd Pm André Valêncio.
Advogado: Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371, Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO –
OAB/SP 232111, Dr. GUILIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221639 E Dra. LUCÍLIA SILVA FIDÉLIS
OAB/SP 169947.
Assunto: Audiência de Julgamento redesignada para o dia 05 de outubro de 2011, às 17:00 horas.
Processo: 47.678/07 – 4ª Aud. (Nº único 0001019-93.2007.9.26.0040)
Acusado: 3º Sgt PM Tales Aramis Ferreira
Advogado: Dr. ANTONIO DONIZETI DA SILVA – OAB/SP 179947
Assunto: Transitado em julgado o v. Acórdão de Apelação Criminal, aos 04/07/11, será intimado o réu
Tales, acerca da condenação, expedindo-se, após, a respectiva guia de recolhimento para cumprimento da
pena.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.218/09 - CECRIM/S1
Sentenciado: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 006/09) – Manifestar-se sobre a r. decisão proferida aos
22/08/2011 (fls. 112).
Assunto: Trabalho Externo (Reg. Execução nº 317/09) – Manifestar-se sobre a r. decisão proferida aos
22/08/2011 (fls. 157).
Assunto: Registro de Diversos nº 2702/11 – Cientificar-se da r. decisão proferida aos 26/05/11, fls. 19 vº.
Advogada: Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº. 89.518 e outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1.898/06 - CECRIM/S1
Sentenciado: Neiweston Almeida Sateles
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 460/06) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do Cálculo de Liquidação de Pena, fls. 183/184, com Término de Cumprimento de Pena em 25/05/2017.
Advogados: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP nº 103.484,
Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP nº 227.174 e Outros.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 046/2011 - DARH/SAS
CONVITE Nº 001/2011 - TJM
Página 12 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 883ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "CONVITE", acima,
objetivando a contração de empresa para prestação de serviços de desenvolvimento de software, com a
abertura da sessão pública marcada para as 11h30min do dia 06/09/2011, na Rua Dr. Vila Nova, n° 285 –
Auditório – Térreo, Vila Buarque, São Paulo SP.
O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjmsp.jus.br, ou poderá ser adquirido na Rua Dr.
Vila Nova, 285, no setor de reprografia, no horário das 10h00min às 16h30min, de segunda a sexta-feira,
telefone 3218-3224.
Download

Diário da Justiça Militar Eletrônico