Instrução Normativa_01_04_01_2001 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento :: SISLEGIS Senado Federal |ANVISA |Banco Central |Sec. do Tesouro Nacional |IBAMA |Palácio do Planalto Instrução Normativa Nº 1, DE 04 DE JANEIRO DE 2001 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 22/01/2001 , Seção 1 , Página 11 Ementa: Proibir a entrada na Zona Livre, constituída pelos Estados que especifica, de suídeos, seus produtos e subprodutos, presumíveis veiculadores do vírus da Peste Suína Clássica. Histórico: Alterada pela Instrução Normativa nº 7, de 27/02/2009. Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 04 DE JANEIRO DE 2001 Aprova as Normas para ingresso de suídeos, de seus produtos e subprodutos na Zona Livre de Peste Suína Clássica, constituída pelos estados que menciona. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n. 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n. 24.548, de 3 de julho de 1934, e Considerando os princípios que regem o estabelecimento de Zonas Livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE) e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio; Considerando os termos da Instrução Normativa Ministerial nº. 1, de 4 de janeiro de 2001; Considerando ainda a necessidade de se adotar medidas sanitárias especiais para a manutenção dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, Goiás, do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe e do Distrito Federal, como Zona Livre de Peste Suína Clássica, e o que consta do Processo n. 21000.008740/2000-72, resolve: Art. 1º Proibir a entrada na zona livre, constituída pelos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Rondônia e do Distrito Federal, de suídeos, seus produtos e subprodutos, presumíveis Página 1 Instrução Normativa_01_04_01_2001 veiculadores do vírus da peste suína clássica. (NR) Art. 2º Aprovar as Normas para o ingresso de suídeos, de seus produtos e subprodutos na zona livre de peste suína clássica, constituída pelos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Rondônia e do Distrito Federal, constantes do Anexo I, bem como os formulários relativos aos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa. (NR) Parágrafo único. Os formulários constantes dos Anexos 11, III e IV a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa, quando emitidos pelo órgão oficial estadual de defesa sanitária animal, deverão conter também, no cabeçalho, a identificação do mesmo. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ANEXO I - NORMAS PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS, DE SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA CONSTITUÍDA PELOS ESTADOS DO RS, SC, PR, SP, MG, GO, MS, MT, TO, RJ, ES, BA, SE E DF ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLASSICA ANEXO III - ATESTADO ZOOSSANITARIO DE ORIGEM PARA ENTRADA DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA TABELA I - PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E ZOOSSANITÁRIOS TABELA II - PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA INGRESSO DE SUÍDEOS, SÊMEN, ÓVULOS/EMBRIÕES NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA TABELA III - PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS PARA O INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA Copyright © 2003 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Coordenação de Informática Dúvidas, sugestões ou informações, clique aqui Página 2 ANEXO I NORMAS PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS, DE SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA CONSTITUÍDA PELOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, DE SANTA CATARINA, DO PARANA, DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS, GOlÁS, DO MATO GROSSO DO SUL, MATO GROSSO, DE TOCANTINS, DO RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, DA BAHIA, DE SERGIPE, E DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O ingresso de suídeos na Zona Livre de Peste Suína Clássica, constituída pelos Estados do RIO GRANDE DO SUL, DE SANTA CATARINA, DO PARANA, DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS, GOlAS, DO MATO GROSSO DO SUL, MATO GROSSO, DE TOCANTINS, DO RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, DA BAHIA, DE SERGIPE E DO DISTRITO FEDERAL, procedentes de outras Unidades da Federação, depende de autorização prévia expedida pelo Serviço de Sanidade Animal da Delegacia Federal de Agricultura do estado de destino dos animais ou pelo órgão estadual de defesa sanitária animal, do mesmo estado, por delegação de competência, após o cumprimento da legislação prevista na presente Instrução. Todos os suídeos deverão ser submetidos à quarentena e avaliação na origem, para demonstrar ausência de infecção. Tratando-se de animais procedentes de Granja de Suídeos com o Mínimo de Doenças (GSMD), fica dispensada a quarentena na origem. Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior deverá ser requerida, com a antecedência necessária, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento de destino dos animais. Art. 3º O ingresso de suídeos na Zona Livre somente será permitido: I - para os suídeos relacionados na autorização para ingresso regularmente expedida de acordo com o disposto nestas Normas; II - quando os suídeos estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) regularmente expedida por médico veterinário oficial do local de procedência, juntamente com o Atestado Zoossanitário de Origem correspondente, segundo modelo aprovado; e III - pelo local específico indicado na respectiva autorização, onde os suídeos serão reinspecionados. Art.4º A entrada por via rodoviária de suídeos, de seus produtos e subprodutos na Zona Livre de Peste Suína Clássica, somente será autorizada por uma das localidades a seguir relacionadas: I - Estado do Mato Grosso com Rondônia: a) BR 364, km 520, município de Comodoro - MT. II - Estado do Mato Grosso com Pará: a) BR 158, km 802, município de Vila Rica - MT; b) BR 163, km 955, município de Guarantã do Norte - MT. III - Estado de Tocantins com Pará: a) TO 080, km 263, município de Caseara - TO. IV - Estado do Tocantins com o Maranhão: a) BR 010, km 85, município de Itacajá - TO b) TO 245, km 18, município de Lizarda - TO; c) TO 020, km 112, município de Recursolândia - TO; d) TO 425, km 37, município de Barra do Ouro - TO. V - Estado do Sergipe com Alagoas: a) BR 101, km 04, município de Propriá - SE. VI - Estado da Bahia com Pernambuco: a) BR 407, km O, município de Juazeiro - BA. VII - Estado da Bahia com Piauí: a) BR 135, km 182, município Formosa do Rio Preto - BA. Parágrafo único. Para os suídeos transportados por via aérea, marítima, fluvial ou ferroviária, o local de entrada será indicado em cada caso. Art. 5º Os suídeos deverão ser transportados em veículos apropriados, limpos e desinfetados antes do embarque, com lacre da carga no local de procedência, cujo número deve ser indicado na respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA). CAPÍTULO II DO INGRESSO DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE, PROCEDENTES DE OUTROS ESTADOS Art. 6º A autorização para ingresso de suídeos para reprodução e participação em exposições, feiras e leilões somente será expedida para os animais nascidos e criados em estabelecimento oficialmente certificado como Granja de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), na forma das normas zoossanitárias vigentes. Art. 7º Os suídeos deverão ser destinados diretamente a estabelecimento de criação com a mesma situação sanitária indicada no artigo anterior, a granjas comerciais ou a outro estabelecimento aprovado, onde permanecerão em quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sob supervisão veterinária oficial, ocasião em que serão submetidos a testes sorológicos previstos nas normas específicas vigentes. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o ingresso e trânsito de animais para abate imediato no destino. Art. 8º Em casos excepcionais, a autorização para ingresso de suídeos destinados ao abate imediato no destino será expedida para os animais que atendam os seguintes requisitos de natureza zoossanitária: I - sejam procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados pelo serviço veterinário oficial do Estado; II - tenham permanecido no estabelecimento de origem desde o seu nascimento; III - sejam submetidos à quarentena, sob supervisão veterinária oficial, ocasião em que todos os animais serão submetidos a provas sorológicas para a Peste Suína Clássica, definidas pelo Departamento de Defesa Animal; e IV - sejam destinados diretamente a estabelecimentos de abate sob inspeção veterinária oficial e que não sejam habilitados a mercados internacionais. CAPÍTULO III DO INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM SUÍDEA Art. 9º Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de produtos cárneos de suídeos, defumados ou não: I - longa cura (mais de 6 meses) - presunto tipo Parma e outros; II - cozidos - presunto cozido, fiambres, apresuntados e outros; e III - enlatados - carnes enlatadas, quando acompanhados do Certificado Sanitário expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência do produto. Art. 10. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de carnes e produtos cárneos devidamente embalados e acondicionados, destinados à exportação por meio dos PV A's ou SV A 's, desde que acompanhados da documentação sanitária correspondente, transportados em veículos lacrados desde a origem até o destino, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos específico. Art. 11. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de torresmo e produtos gordurosos fundidos comestíveis de suídeos, acompanhados do Certificado Sanitário - Produto Comestível, expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência do produto, ou da Guia de Trânsito - Produto Comestível, expedida por funcionário do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do estabelecimento de procedência do produto, sendo a entrada por um dos postos de fiscalização relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 12. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de peles, aparas e raspas de suídeos curtidas, sendo a entrada por um dos postos de fiscalização relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 13. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de farinha de carne, farinha de despojos moles de suídeos autoclavados e de farinha de ossos calcinados/autoclavados, acompanhadas do Registro do estabelecimento produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo a entrada por um dos postos de fiscalização relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 14. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de produtos gordurosos fundidos não comestíveis de suídeos, acompanhados do Certificado Sanitário - Produto Não Comestível, expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência do produto, ou Guia de Trânsito - Produto Não Comestível, expedida por funcionário do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do estabelecimento de procedência do produto, sendo a entrada por um dos postos de fiscalização, relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 15. Permitir o ingresso, na Zona Livre de animal industrializada, contendo proteína de acompanhadas do Registro do estabelecimento Agricultura e do Abastecimento, sendo a entrada por relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa. Peste Suína Clássica, de ração origem suídea (farinhas), produtor no Ministério da um dos postos de fiscalização, Art. 16. O ingresso de sêmen, embrião e óvulo de suídeo será permitido quando coletados em centrais de inseminação artificial registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e acompanhados de documentos que comprovem essa condição. Art. 17. Proibir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de carnes frescas de suídeos, "com" e "sem" osso. Art. 18. Proibir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, dos seguintes produtos, procedentes de outras regiões não declaradas livres: I - Produtos cárneos de suídeos, defumados ou não: a) frescais (lingüiças); b) enformados (hambúrgueres, almôndegas e outros); c) curados/maturados - curta e média cura (salames, copas e outros). II - miúdos comestíveis in natura de suídeos (língua, fígado, rins, coração, pulmão etc.); III - miúdos salgados de suídeos (língua, pés, paleta etc.); IV - miúdos in natura de suídeos para indústrias ou entreposto-frigoríficos exportadores destinados à elaboração de alimentos tratados pelo calor para alimentação animal (pet food); V - produtos gordurosos in natura; VI - miúdos in natura de suídeos para fins opoterápicos; VII - Tripas salgadas e frescas de suídeos; VIII - Cerdas, pêlos, casquinhos, peles, aparas de peles in natura e peles salgadas de suídeos. Art. 19. Proibir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de produtos patológicos destinados a quaisquer fins, procedentes de outras regiões Não declaradas, somente quando previamente autorizados pelo Departamento de Defesa Animal desta Secretaria. Parágrafo único. Para efeito destas Normas entende-se como "produtos patológicos": a) amostras do vírus da Peste Suína Clássica; b) amostras de soro sangüíneo, de sangue total ou de qualquer material infeccioso, colhidos de suídeos vivos suspeitos de estarem acometidos de Peste Suína Clássica; c) excreções, tecidos, órgãos e qualquer outro material que se envia a laboratório especializado para fins de diagnóstico, obtidos de suídeos mortos suspeitos de estarem acometidos de Peste Suína Clássica; d) amostras de soro sangüíneo ou de sangue total obtidos de suídeos, aparentemente sadios, que se envia a laboratório especializado para fins de diagnóstico. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A importação de suídeos, com destino à Zona Livre de Peste Suína Clássica, somente será autorizada para suídeos nascidos e criados em países ou zonas reconhecidos livres de Peste Suína Clássica, ou para suídeos que permaneceram nos mencionados países ou zonas nos doze meses anteriores à data de exportação ou desde o seu nascimento, no caso de suídeos com menos de um ano de idade. Os suídeos devem ser procedentes diretamente desses países ou zonas. Art. 21. A importação de produtos e subprodutos de origem suídea que possam veicular o vírus da Peste Suína Clássica, com destino à Zona Livre, somente será permitida quando originários e procedentes de países ou zonas de países livres de Peste Suína Clássica. Art. 22. O ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de produtos e subprodutos de origem suídea, não especificados nestas Normas poderá ser autorizado após análise de risco a ser realizada pelo Departamento de Defesa Animal em cada caso. ANEXO II MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLASSICA Solicito autorização para ingresso em Zona Livre de Peste Suína Clássica dos suídeos a seguir identificados, de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº./2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária, para o que prestamos as informações que se seguem: 1. CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS Espécie: _______________________Finalidade:________________________ Quantidade: _______(____________________________________________). Identificação individual (anexar relação, se necessário): 2. PROCEDÊNCIA Nome do estabelecimento de procedência: _____________________________ Localização: _____________________________________________________ Município: ______________________________________Estado: __________ Fone: (__)________________________ Fax: (__)_______________________ 3. DESTINO Nome do estabelecimento de destino: _________________________________ Localização: _____________________________________________________ Município: ______________________________________Estado: __________ Meio de transporte: (__) Rodoviário (__) Aéreo (__) Marítimo Local de entrada na Zona Livre: _____________________________________ 4. DESTINATARIO Nome do destinatário: _____________________________________________ Endereço: _______________________________________________________ Município: ______________________________________Estado: __________ Fone: (__) ________________________Fax: (__)_______________________ ____________________________,______ de ________________de _______. Local e data _____________________________________________ Assinatura do destinatário ou de representante autorizado. ANEXO III MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL ATESTADO ZOOSSANITARIO DE ORIGEM PARA ENTRADA DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) Nº. _________ /________ O Médico Veterinário Oficial do(a) _________________________atesta para fins de ingresso de suídeos em Zona Livre de Peste Suína Clássica de acordo com o estabelecido nas Instruções Normativas ns. /2000, 43(1), de 28 de fevereiro de 1999, 13(2), de 19 de maio de 2000 e 6(3), de 13 de julho de 2000 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que os, identificados a seguir, satisfazem à legislação supra referida. Nº de Ordem 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. Número de Registro Raça Continua em folha anexa? ( Sexo M/F ) Sim. Idade (meses) ( Observações ) Não. _____________________._________ de ___________________de_________ Local e data _____________________________________ Carimbo e Assinatura do Médico Veterinário ANEXO IV REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA Nº____________ / _____________. DESTINATÁRIO: _____________________________________________________ Nome: _____________________________________________________________ Endereço: __________________________________________________________ Município: __________________ Estado: ________ Telefone: (__) ____________ CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS Espécie: __________________________ Finalidade: _______________________ Quantidade: _______(_______________________________________________) Identificação individual (anexar relação, se necessário): PROCEDÊNCIA Estado de procedência: ______________________________________________ Nome e endereço do estabelecimento de procedência: ______________________ Local de entrada na Zona Livre: _______________________________________ LOCAL DE DESTINO PARA ISOLAMENTO Estabelecimento: ___________________________________________________ Localização: _______________________________________________________ Município: __________________________________Estado: ________________ AUTORIZO a entrada no Estado dos identificados acima, de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº_______. /2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária, observado o que se segue: I - Os deverão ser encaminhados para o estabelecimento de destino identificado nesta Autorização, sob supervisão de veterinário oficial designado para fins de: ( ) isolamento, para observação, pelo período de dias; ( ) realização dos exames laboratoriais requeridos. A presente autorização somente é válida para entrada na Zona Livre no local indicado acima. II - Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento caso ocorra alteração da situação sanitária do estabelecimento de procedência ou do estado de procedência, a critério do Departamento de Defesa Animal. _______________________, _______ de ___________________de _______ ____________________________________ Carimbo e Assinatura do emitente 1ª via: Destinatário. 2ª via: Estado de procedência. 3ª via: Local de entrada. 4ª via: Arquivo emitente. TABELA I PROCEDIMENTOS SANITARIOS E ZOOSSANITARIOS Item 01 Procedimentos Guia de Trânsito Animal (GTA) expedida por Médico Veterinário Oficial do Estado de procedência dos animais. 02 Atestado zoossanitário de Origem dos suídeos para o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica conforme Anexo 11 da IN n. /2000, emitido por médico veterinário do serviço oficial do Estado de origem dos animais. 03 Autorização para o ingresso de suídeos na Zona Livre de Peste Suína Clássica Anexo 3 da IN nº_____. /2000, emitida no Estado de destino dos animais. 04 Nota Fiscal do Produto emitido pela Central de Inseminação Artificial de acordo com o Dec. Lei n. 187/91(A). 05 Cópia da Certificação da Central de Inseminação ou da Central de Transferência de Óvulos/Embriões como Granja de Suínos com um Mínimo de Doenças - GSMD. 06 Certificado Sanitário - Produto Comestível, expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência do produto. 07 Guia de Trânsito - Produto Comestível, expedida por funcionário do SIF do estabelecimento de procedência do produto. 08 Certificado Sanitário ou Certificado Sanitário Internacional para Exportação expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência do produto. 09 Registro do estabelecimento produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 10 Carga com lacre numerado cujo número do lacre deve constar no Certificado/GTA. 11 Entrada por um dos seguintes postos de fiscalização, na divisa do Estado de Mato Grosso, com Rondônia e Pará; do Tocantins, com Pará e Maranhão; da Bahia, com Piauí e Pernambuco; do Sergipe, com Alagoas. 12 Somente para exportação através dos Serviços de Vigilância Agropecuárias (SV A's) ou Postos de Vigilância Agropecuárias (PVA's). 13 Aviso via fax ao Serviço de Sanidade Animal (SSA) do Estado de destino das cargas. 14 Aviso, via fax, ao responsável pela Inspeção Federal ou Estadual do Estabelecimento de abate de destino dos animais. 15 Aviso via fax da barreira de entrada dos produtos aos Serviços de Vigilância Agropecuárias (SV A's) ou Postos de Vigilância Agropecuárias de destino (PV A's). 16 Certificado Sanitário - Produto não comestível, expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência, para uso industrial. TABELA II PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA INGRESSO DE SUÍDEOS, SÊMEN, ÓVULOSIEMBRIÕES NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA SUÍDEOS DESTINADOS A REPRODUÇÃO, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E ABATE IMEDIATO: SUÍDEOS - reprodução/feiras/exposição 1 - 2 - 3 - 10 - 11 - 13 SUÍDEOS - abate 1 - 2 - 3 - 10 - 11 - 14 SÊMEN, ÓVULO / EMBRIÕES DE SUÍDEOS: SÊMEN, ÓVULO / EMBRIÃO DE SUÍNO 1 - 4 - 5 - 9 - 10 - 11 TABELA III PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS PARA O INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA PRODUTOS/SUBPRODUTOS PROCEDIMENTOS Produtos cárneos diversos defumados ou não de suídeos Longa cura (mais de 6 meses) presunto tipo parma e outros 6 ou 7 - 10 - 11 Cozidos (presunto cozido, fiambres, apresuntados e outros) Enlatados - carnes enlatadas Torresmo e Produtos gordurosos fundidos comestíveis de suínos 6 ou 7 - 10 - 11 Carnes e produtos cárneos em trânsito para exportação 8 - 10 - 11- 12 - 15 Farinha de carne e de despojos moles de suídeos, autoclavados 6 ou 7 - 9 - 10 - 11 Farinha de ossos calcinados/autoclavados de suínos 6 ou 7 - 9 - 10 - 11 Produtos gordurosos fundidos não comestíveis de suínos 10 - 11 - 16 - 17 Ração animal industrializada contendo proteína de origem suína (farinhas) 9 - 11 Peles, aparas e raspas de suínos curtidas Sem restrições Carnes suínas "com" e "sem" osso Não Permitido Produtos cárneos diversos defumados ou não de suídeos: Não Permitido Frescais (lingüiças), enfornados (hambúrgueres, almôndegas e outros) _______________________________________________________________ Curados/maturados - curta e média cura (salames, copas e outros) _______________________________________________________________ Cerdas, pêlos e casquinhas Peles e aparas de peles de Não Permitido suídeos in natura Não Permitido Peles salgadas de suídeos Não Permitido Miúdos de suídeos in natura para indústrias ou entrepostos frigoríficos exportadores destinados a elaboração de alimentos tratados pelo calor para alimentação animal (pet food) Não Permitido Miúdos comestíveis de suídeos in natura (língua, fígado, rins, coração, pulmão etc.) Não Permitido Miúdos de suídeos in natura para fins opoterápicos Não Permitido Miúdos salgados de suídeos (língua, pés, paleta etc.) Não Permitido Tripas salgadas de suídeos Não Permitido Tripas frescas de suídeos Não Permitido Produtos gordurosos in natura Não Permitido Amostras de material para diagnóstico laboratorial Autorização DDA / SDA TABELA III PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS PARA O INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA PRODUTOS/SUBPRODUTOS PROCEDIMENTOS Produtos cárneos diversos defumados ou não de suídeos Longa cura (mais de 6 meses) presunto tipo parma e outros 6 ou 7 - 10 - 11 Cozidos (presunto cozido, fiambres, apresuntados e outros) Enlatados - carnes enlatadas Torresmo e Produtos gordurosos fundidos comestíveis de suínos 6 ou 7 - 10 - 11 Carnes e produtos cárneos em trânsito para exportação 8 - 10 - 11- 12 - 15 Farinha de carne e de despojos moles de suídeos, autoclavados 6 ou 7 - 9 - 10 - 11 Farinha de ossos calcinados/autoclavados de suínos 6 ou 7 - 9 - 10 - 11 Produtos gordurosos fundidos não comestíveis de suínos 10 - 11 - 16 - 17 Ração animal industrializada contendo proteína de origem suína (farinhas) 9 - 11 Peles, aparas e raspas de suínos curtidas Sem restrições Carnes suínas "com" e "sem" osso Não Permitido Produtos cárneos diversos defumados ou não de suídeos: Não Permitido Frescais (lingüiças), enfornados (hambúrgueres, almôndegas e outros) _______________________________________________________________ Curados/maturados - curta e média cura (salames, copas e outros) _______________________________________________________________ Cerdas, pêlos e casquinhas Peles e aparas de peles de Não Permitido suídeos in natura Não Permitido Peles salgadas de suídeos Não Permitido Miúdos de suídeos in natura para indústrias ou entrepostos frigoríficos exportadores destinados a elaboração de alimentos tratados pelo calor para alimentação animal (pet food) Não Permitido Miúdos comestíveis de suídeos in natura (língua, fígado, rins, coração, pulmão etc.) Não Permitido Miúdos de suídeos in natura para fins opoterápicos Não Permitido Miúdos salgados de suídeos (língua, pés, paleta etc.) Não Permitido Tripas salgadas de suídeos Não Permitido Tripas frescas de suídeos Não Permitido Produtos gordurosos in natura Não Permitido Amostras de material para diagnóstico laboratorial Autorização DDA / SDA