Instrução Normativa_01_04_01_2001
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Instrução Normativa Nº 1, DE 04 DE JANEIRO DE 2001
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 22/01/2001 , Seção 1 ,
Página 11
Ementa: Proibir a entrada na Zona Livre, constituída pelos
Estados que especifica, de suídeos, seus produtos e
subprodutos, presumíveis veiculadores do vírus da Peste Suína
Clássica.
Histórico:
Alterada pela Instrução Normativa nº 7, de 27/02/2009.
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e
destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em
ações judiciais.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 04 DE JANEIRO DE 2001
Aprova as Normas para ingresso de suídeos, de seus produtos e subprodutos
na Zona Livre de Peste Suína Clássica, constituída pelos estados que
menciona.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV,
do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n.
574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Regulamento de
Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n. 24.548, de 3 de julho de
1934, e
Considerando os princípios que regem o estabelecimento de Zonas Livres de
doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório
Internacional de Epizootias (OIE) e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;
Considerando os termos da Instrução Normativa Ministerial nº. 1, de 4 de
janeiro de 2001;
Considerando ainda a necessidade de se adotar medidas sanitárias especiais
para a manutenção dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do
Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, Goiás, do Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de
Sergipe e do Distrito Federal, como Zona Livre de Peste Suína Clássica, e
o que consta do Processo n. 21000.008740/2000-72, resolve:
Art. 1º Proibir a entrada na zona livre, constituída pelos Estados do Rio
Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas
Gerais, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Tocantins, do
Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Rondônia e do
Distrito Federal, de suídeos, seus produtos e subprodutos, presumíveis
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Instrução Normativa_01_04_01_2001
veiculadores do vírus da peste suína clássica. (NR)
Art. 2º Aprovar as Normas para o ingresso de suídeos, de seus produtos e
subprodutos na zona livre de peste suína clássica, constituída pelos
Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo,
de Minas Gerais, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de
Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de
Rondônia e do Distrito Federal, constantes do Anexo I, bem como os
formulários relativos aos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa.
(NR)
Parágrafo único. Os formulários constantes dos Anexos 11, III e IV a que
se refere o art. 2º desta Instrução Normativa, quando emitidos pelo órgão
oficial estadual de defesa sanitária animal, deverão conter também, no
cabeçalho, a identificação do mesmo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I - NORMAS PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS, DE SEUS PRODUTOS E
SUBPRODUTOS NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA CONSTITUÍDA PELOS
ESTADOS DO RS, SC, PR, SP, MG, GO, MS, MT, TO, RJ, ES, BA, SE E DF
ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA
LIVRE DE PESTE SUÍNA CLASSICA
ANEXO III - ATESTADO ZOOSSANITARIO DE ORIGEM PARA ENTRADA DE SUÍDEOS EM
ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
(GTA)
ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE PESTE
SUÍNA CLÁSSICA
TABELA I - PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E ZOOSSANITÁRIOS
TABELA II - PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA INGRESSO DE SUÍDEOS, SÊMEN,
ÓVULOS/EMBRIÕES NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA
TABELA III - PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS PARA O INGRESSO DE PRODUTOS E
SUBPRODUTOS DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA
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ANEXO I
NORMAS PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS, DE SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA CONSTITUÍDA PELOS ESTADOS DO
RIO GRANDE DO SUL, DE SANTA CATARINA, DO PARANA, DE SÃO PAULO, MINAS
GERAIS, GOlÁS, DO MATO GROSSO DO SUL, MATO GROSSO, DE TOCANTINS, DO
RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, DA BAHIA, DE SERGIPE, E DO DISTRITO
FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O ingresso de suídeos na Zona Livre de Peste Suína Clássica,
constituída pelos Estados do RIO GRANDE DO SUL, DE SANTA CATARINA, DO
PARANA, DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS, GOlAS, DO MATO GROSSO DO SUL,
MATO GROSSO, DE TOCANTINS, DO RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, DA
BAHIA, DE SERGIPE E DO DISTRITO FEDERAL, procedentes de outras Unidades da
Federação, depende de autorização prévia expedida pelo Serviço de Sanidade
Animal da Delegacia Federal de Agricultura do estado de destino dos animais ou
pelo órgão estadual de defesa sanitária animal, do mesmo estado, por delegação de
competência, após o cumprimento da legislação prevista na presente Instrução.
Todos os suídeos deverão ser submetidos à quarentena e avaliação na
origem, para demonstrar ausência de infecção. Tratando-se de animais procedentes
de Granja de Suídeos com o Mínimo de Doenças (GSMD), fica dispensada a
quarentena na origem.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior deverá ser requerida,
com a antecedência necessária, pelo proprietário ou responsável pelo
estabelecimento de destino dos animais.
Art. 3º O ingresso de suídeos na Zona Livre somente será permitido:
I - para os suídeos relacionados na autorização para ingresso regularmente
expedida de acordo com o disposto nestas Normas;
II - quando os suídeos estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal
(GTA) regularmente expedida por médico veterinário oficial do local de procedência,
juntamente com o Atestado Zoossanitário de Origem correspondente, segundo
modelo aprovado; e
III - pelo local específico indicado na respectiva autorização, onde os suídeos
serão reinspecionados.
Art.4º A entrada por via rodoviária de suídeos, de seus produtos e
subprodutos na Zona Livre de Peste Suína Clássica, somente será autorizada por
uma das localidades a seguir relacionadas:
I - Estado do Mato Grosso com Rondônia:
a) BR 364, km 520, município de Comodoro - MT.
II - Estado do Mato Grosso com Pará:
a) BR 158, km 802, município de Vila Rica - MT;
b) BR 163, km 955, município de Guarantã do Norte - MT.
III - Estado de Tocantins com Pará:
a) TO 080, km 263, município de Caseara - TO.
IV - Estado do Tocantins com o Maranhão:
a) BR 010, km 85, município de Itacajá - TO
b) TO 245, km 18, município de Lizarda - TO;
c) TO 020, km 112, município de Recursolândia - TO;
d) TO 425, km 37, município de Barra do Ouro - TO.
V - Estado do Sergipe com Alagoas:
a) BR 101, km 04, município de Propriá - SE.
VI - Estado da Bahia com Pernambuco:
a) BR 407, km O, município de Juazeiro - BA.
VII - Estado da Bahia com Piauí:
a) BR 135, km 182, município Formosa do Rio Preto - BA.
Parágrafo único. Para os suídeos transportados por via aérea, marítima,
fluvial ou ferroviária, o local de entrada será indicado em cada caso.
Art. 5º Os suídeos deverão ser transportados em veículos apropriados,
limpos e desinfetados antes do embarque, com lacre da carga no local de
procedência, cujo número deve ser indicado na respectiva Guia de Trânsito Animal
(GTA).
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE, PROCEDENTES DE OUTROS ESTADOS
Art. 6º A autorização para ingresso de suídeos para reprodução e
participação em exposições, feiras e leilões somente será expedida para os animais
nascidos e criados em estabelecimento oficialmente certificado como Granja de
Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), na forma das normas zoossanitárias
vigentes.
Art. 7º Os suídeos deverão ser destinados diretamente a estabelecimento de
criação com a mesma situação sanitária indicada no artigo anterior, a granjas
comerciais ou a outro estabelecimento aprovado, onde permanecerão em
quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sob supervisão veterinária
oficial, ocasião em que serão submetidos a testes sorológicos previstos nas normas
específicas vigentes.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para o
ingresso e trânsito de animais para abate imediato no destino.
Art. 8º Em casos excepcionais, a autorização para ingresso de suídeos
destinados ao abate imediato no destino será expedida para os animais que
atendam os seguintes requisitos de natureza zoossanitária:
I - sejam procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados
pelo serviço veterinário oficial do Estado;
II - tenham permanecido no estabelecimento de origem desde o seu
nascimento;
III - sejam submetidos à quarentena, sob supervisão veterinária oficial,
ocasião em que todos os animais serão submetidos a provas sorológicas para a
Peste Suína Clássica, definidas pelo Departamento de Defesa Animal; e
IV - sejam destinados diretamente a estabelecimentos de abate sob
inspeção veterinária oficial e que não sejam habilitados a mercados internacionais.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM SUÍDEA
Art. 9º Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de
produtos cárneos de suídeos, defumados ou não:
I - longa cura (mais de 6 meses) - presunto tipo Parma e outros;
II - cozidos - presunto cozido, fiambres, apresuntados e outros; e
III - enlatados - carnes enlatadas, quando acompanhados do Certificado
Sanitário expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do
estabelecimento de procedência do produto.
Art. 10. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de
carnes e produtos cárneos devidamente embalados e acondicionados, destinados à
exportação por meio dos PV A's ou SV A 's, desde que acompanhados da
documentação sanitária correspondente, transportados em veículos lacrados desde
a origem até o destino, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos
específico.
Art. 11. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de
torresmo e produtos gordurosos fundidos comestíveis de suídeos, acompanhados
do Certificado Sanitário - Produto Comestível, expedido pelo Médico Veterinário do
Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência do produto, ou da
Guia de Trânsito - Produto Comestível, expedida por funcionário do Serviço de
Inspeção Federal (SIF) do estabelecimento de procedência do produto, sendo a
entrada por um dos postos de fiscalização relacionados no art. 4º desta Instrução
Normativa.
Art. 12. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de peles,
aparas e raspas de suídeos curtidas, sendo a entrada por um dos postos de
fiscalização relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 13. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de
farinha de carne, farinha de despojos moles de suídeos autoclavados e de farinha
de ossos calcinados/autoclavados, acompanhadas do Registro do estabelecimento
produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo a entrada por um
dos postos de fiscalização relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 14. Permitir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de
produtos gordurosos fundidos não comestíveis de suídeos, acompanhados do
Certificado Sanitário - Produto Não Comestível, expedido pelo Médico Veterinário do
Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de procedência do produto, ou
Guia de Trânsito - Produto Não Comestível, expedida por funcionário do Serviço de
Inspeção Federal (SIF) do estabelecimento de procedência do produto, sendo a
entrada por um dos postos de fiscalização, relacionados no art. 4º desta Instrução
Normativa.
Art. 15. Permitir o ingresso, na Zona Livre de
animal industrializada, contendo proteína de
acompanhadas do Registro do estabelecimento
Agricultura e do Abastecimento, sendo a entrada por
relacionados no art. 4º desta Instrução Normativa.
Peste Suína Clássica, de ração
origem suídea (farinhas),
produtor no Ministério da
um dos postos de fiscalização,
Art. 16. O ingresso de sêmen, embrião e óvulo de suídeo será permitido
quando coletados em centrais de inseminação artificial registradas no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e acompanhados de documentos que comprovem
essa condição.
Art. 17. Proibir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de carnes
frescas de suídeos, "com" e "sem" osso.
Art. 18. Proibir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, dos
seguintes produtos, procedentes de outras regiões não declaradas livres:
I - Produtos cárneos de suídeos, defumados ou não:
a) frescais (lingüiças);
b) enformados (hambúrgueres, almôndegas e outros);
c) curados/maturados - curta e média cura (salames, copas e outros).
II - miúdos comestíveis in natura de suídeos (língua, fígado, rins, coração,
pulmão etc.);
III - miúdos salgados de suídeos (língua, pés, paleta etc.);
IV - miúdos in natura de suídeos para indústrias ou entreposto-frigoríficos
exportadores destinados à elaboração de alimentos tratados pelo calor para
alimentação animal (pet food);
V - produtos gordurosos in natura;
VI - miúdos in natura de suídeos para fins opoterápicos;
VII - Tripas salgadas e frescas de suídeos;
VIII - Cerdas, pêlos, casquinhos, peles, aparas de peles in natura e peles
salgadas de suídeos.
Art. 19. Proibir o ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de
produtos patológicos destinados a quaisquer fins, procedentes de outras regiões
Não declaradas, somente quando previamente autorizados pelo Departamento de
Defesa Animal desta Secretaria.
Parágrafo único. Para efeito destas Normas entende-se como "produtos
patológicos":
a) amostras do vírus da Peste Suína Clássica;
b) amostras de soro sangüíneo, de sangue total ou de qualquer material
infeccioso, colhidos de suídeos vivos suspeitos de estarem acometidos de Peste
Suína Clássica;
c) excreções, tecidos, órgãos e qualquer outro material que se envia a
laboratório especializado para fins de diagnóstico, obtidos de suídeos mortos
suspeitos de estarem acometidos de Peste Suína Clássica;
d) amostras de soro sangüíneo ou de sangue total obtidos de suídeos,
aparentemente sadios, que se envia a laboratório especializado para fins de
diagnóstico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A importação de suídeos, com destino à Zona Livre de Peste Suína
Clássica, somente será autorizada para suídeos nascidos e criados em países ou
zonas reconhecidos livres de Peste Suína Clássica, ou para suídeos que
permaneceram nos mencionados países ou zonas nos doze meses anteriores à data
de exportação ou desde o seu nascimento, no caso de suídeos com menos de um
ano de idade.
Os suídeos devem ser procedentes diretamente desses países ou zonas.
Art. 21. A importação de produtos e subprodutos de origem suídea que
possam veicular o vírus da Peste Suína Clássica, com destino à Zona Livre, somente
será permitida quando originários e procedentes de países ou zonas de países livres
de Peste Suína Clássica.
Art. 22. O ingresso, na Zona Livre de Peste Suína Clássica, de produtos e
subprodutos de origem suídea, não especificados nestas Normas poderá ser
autorizado após análise de risco a ser realizada pelo Departamento de Defesa
Animal em cada caso.
ANEXO II
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE
DE PESTE SUÍNA CLASSICA
Solicito autorização para ingresso em Zona Livre de Peste Suína Clássica dos
suídeos a seguir identificados, de acordo com o que estabelece a Instrução
Normativa nº./2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária, para o que prestamos
as informações que se seguem:
1. CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS
Espécie: _______________________Finalidade:________________________
Quantidade: _______(____________________________________________).
Identificação individual (anexar relação, se necessário):
2. PROCEDÊNCIA
Nome do estabelecimento de procedência: _____________________________
Localização: _____________________________________________________
Município: ______________________________________Estado: __________
Fone: (__)________________________ Fax: (__)_______________________
3. DESTINO
Nome do estabelecimento de destino: _________________________________
Localização: _____________________________________________________
Município: ______________________________________Estado: __________
Meio de transporte: (__) Rodoviário
(__) Aéreo
(__) Marítimo
Local de entrada na Zona Livre: _____________________________________
4. DESTINATARIO
Nome do destinatário: _____________________________________________
Endereço: _______________________________________________________
Município: ______________________________________Estado: __________
Fone: (__) ________________________Fax: (__)_______________________
____________________________,______ de ________________de _______.
Local e data
_____________________________________________
Assinatura do destinatário ou de representante autorizado.
ANEXO III
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL
ATESTADO ZOOSSANITARIO DE ORIGEM PARA ENTRADA DE SUÍDEOS EM ZONA
LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA ADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)
Nº. _________ /________
O Médico Veterinário Oficial do(a) _________________________atesta
para fins de ingresso de suídeos em Zona Livre de Peste Suína Clássica de acordo
com o estabelecido nas Instruções Normativas ns. /2000, 43(1), de 28 de fevereiro
de 1999, 13(2), de 19 de maio de 2000 e 6(3), de 13 de julho de 2000 da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
que os, identificados a seguir, satisfazem à legislação supra referida.
Nº de
Ordem
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
Número de
Registro
Raça
Continua em folha anexa? (
Sexo
M/F
) Sim.
Idade
(meses)
(
Observações
) Não.
_____________________._________ de ___________________de_________
Local e data
_____________________________________
Carimbo e Assinatura do Médico Veterinário
ANEXO IV
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL
AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE SUÍDEOS EM ZONA LIVRE DE
PESTE SUÍNA CLÁSSICA Nº____________ / _____________.
DESTINATÁRIO: _____________________________________________________
Nome: _____________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________
Município: __________________ Estado: ________ Telefone: (__) ____________
CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS
Espécie: __________________________ Finalidade: _______________________
Quantidade: _______(_______________________________________________)
Identificação individual (anexar relação, se necessário):
PROCEDÊNCIA
Estado de procedência: ______________________________________________
Nome e endereço do estabelecimento de procedência: ______________________
Local de entrada na Zona Livre: _______________________________________
LOCAL DE DESTINO PARA ISOLAMENTO
Estabelecimento: ___________________________________________________
Localização: _______________________________________________________
Município: __________________________________Estado: ________________
AUTORIZO a entrada no Estado dos identificados acima, de acordo com o que
estabelece a Instrução Normativa nº_______. /2000, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, observado o que se segue:
I - Os deverão ser encaminhados para o estabelecimento de destino identificado
nesta Autorização, sob supervisão de veterinário oficial designado para fins de:
( ) isolamento, para observação, pelo período de dias;
(
) realização dos exames laboratoriais requeridos. A presente autorização
somente é válida para entrada na Zona Livre no local indicado acima.
II - Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento caso ocorra
alteração da situação sanitária do estabelecimento de procedência ou do estado de
procedência, a critério do Departamento de Defesa Animal.
_______________________, _______ de ___________________de _______
____________________________________
Carimbo e Assinatura do emitente
1ª via: Destinatário. 2ª via: Estado de procedência. 3ª via: Local de entrada. 4ª
via: Arquivo emitente.
TABELA I
PROCEDIMENTOS SANITARIOS E ZOOSSANITARIOS
Item
01
Procedimentos
Guia de Trânsito Animal (GTA) expedida por Médico Veterinário
Oficial do Estado de procedência dos animais.
02
Atestado zoossanitário de Origem dos suídeos para o ingresso, na
Zona Livre de Peste Suína Clássica conforme Anexo 11 da IN n.
/2000, emitido por médico veterinário do serviço oficial do Estado de
origem dos animais.
03
Autorização para o ingresso de suídeos na Zona Livre de Peste Suína
Clássica Anexo 3 da IN nº_____. /2000, emitida no Estado de destino
dos animais.
04
Nota Fiscal do Produto emitido pela Central de Inseminação Artificial
de acordo com o Dec. Lei n. 187/91(A).
05
Cópia da Certificação da Central de Inseminação ou da Central de
Transferência de Óvulos/Embriões como Granja de Suínos com um
Mínimo de Doenças - GSMD.
06
Certificado Sanitário - Produto Comestível, expedido pelo Médico
Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de
procedência do produto.
07
Guia de Trânsito - Produto Comestível, expedida por funcionário do
SIF do estabelecimento de procedência do produto.
08
Certificado Sanitário ou Certificado Sanitário Internacional para
Exportação expedido pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção
Federal do estabelecimento de procedência do produto.
09
Registro do estabelecimento produtor no Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
10
Carga com lacre numerado cujo número do lacre deve constar no
Certificado/GTA.
11
Entrada por um dos seguintes postos de fiscalização, na divisa do
Estado de Mato Grosso, com Rondônia e Pará; do Tocantins, com
Pará e Maranhão; da Bahia, com Piauí e Pernambuco; do Sergipe,
com Alagoas.
12
Somente para exportação através dos Serviços de Vigilância
Agropecuárias (SV A's) ou Postos de Vigilância Agropecuárias
(PVA's).
13
Aviso via fax ao Serviço de Sanidade Animal (SSA) do Estado de
destino das cargas.
14
Aviso, via fax, ao responsável pela Inspeção Federal ou Estadual do
Estabelecimento de abate de destino dos animais.
15
Aviso via fax da barreira de entrada dos produtos aos Serviços de
Vigilância Agropecuárias (SV A's) ou Postos de Vigilância
Agropecuárias de destino (PV A's).
16
Certificado Sanitário - Produto não comestível, expedido pelo Médico
Veterinário do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento de
procedência, para uso industrial.
TABELA II
PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA INGRESSO DE SUÍDEOS,
SÊMEN, ÓVULOSIEMBRIÕES NA ZONA LIVRE DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA
SUÍDEOS DESTINADOS A REPRODUÇÃO, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E ABATE
IMEDIATO:
SUÍDEOS - reprodução/feiras/exposição
1 - 2 - 3 - 10 - 11 - 13
SUÍDEOS - abate
1 - 2 - 3 - 10 - 11 - 14
SÊMEN, ÓVULO / EMBRIÕES DE SUÍDEOS:
SÊMEN, ÓVULO / EMBRIÃO DE SUÍNO
1 - 4 - 5 - 9 - 10 - 11
TABELA III
PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS PARA O INGRESSO DE PRODUTOS
E SUBPRODUTOS DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE
PESTE SUÍNA CLÁSSICA
PRODUTOS/SUBPRODUTOS
PROCEDIMENTOS
Produtos cárneos diversos defumados
ou não de suídeos
Longa cura (mais de 6 meses)
presunto tipo parma e outros
6 ou 7 - 10 - 11
Cozidos (presunto cozido, fiambres,
apresuntados e outros)
Enlatados - carnes enlatadas
Torresmo e Produtos gordurosos fundidos
comestíveis de suínos
6 ou 7 - 10 - 11
Carnes e produtos cárneos em
trânsito para exportação
8 - 10 - 11- 12 - 15
Farinha de carne e de despojos moles
de suídeos, autoclavados
6 ou 7 - 9 - 10 - 11
Farinha de ossos calcinados/autoclavados
de suínos
6 ou 7 - 9 - 10 - 11
Produtos gordurosos fundidos não
comestíveis de suínos
10 - 11 - 16 - 17
Ração animal industrializada contendo
proteína de origem suína (farinhas)
9 - 11
Peles, aparas e raspas de suínos curtidas
Sem restrições
Carnes suínas "com" e "sem" osso
Não Permitido
Produtos cárneos diversos defumados ou não
de suídeos:
Não Permitido
Frescais (lingüiças), enfornados
(hambúrgueres, almôndegas e outros)
_______________________________________________________________
Curados/maturados - curta e média cura
(salames, copas e outros)
_______________________________________________________________
Cerdas, pêlos e casquinhas
Peles e aparas de peles de
Não Permitido
suídeos in natura
Não Permitido
Peles salgadas de suídeos
Não Permitido
Miúdos de suídeos in natura para indústrias
ou entrepostos frigoríficos exportadores
destinados a elaboração de alimentos
tratados pelo calor para alimentação
animal (pet food)
Não Permitido
Miúdos comestíveis de suídeos in natura
(língua, fígado, rins, coração, pulmão etc.)
Não Permitido
Miúdos de suídeos in natura para
fins opoterápicos
Não Permitido
Miúdos salgados de suídeos
(língua, pés, paleta etc.)
Não Permitido
Tripas salgadas de suídeos
Não Permitido
Tripas frescas de suídeos
Não Permitido
Produtos gordurosos in natura
Não Permitido
Amostras de material para diagnóstico laboratorial
Autorização DDA / SDA
TABELA III
PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS PARA O INGRESSO DE PRODUTOS
E SUBPRODUTOS DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE
PESTE SUÍNA CLÁSSICA
PRODUTOS/SUBPRODUTOS
PROCEDIMENTOS
Produtos cárneos diversos defumados
ou não de suídeos
Longa cura (mais de 6 meses)
presunto tipo parma e outros
6 ou 7 - 10 - 11
Cozidos (presunto cozido, fiambres,
apresuntados e outros)
Enlatados - carnes enlatadas
Torresmo e Produtos gordurosos fundidos
comestíveis de suínos
6 ou 7 - 10 - 11
Carnes e produtos cárneos em
trânsito para exportação
8 - 10 - 11- 12 - 15
Farinha de carne e de despojos moles
de suídeos, autoclavados
6 ou 7 - 9 - 10 - 11
Farinha de ossos calcinados/autoclavados
de suínos
6 ou 7 - 9 - 10 - 11
Produtos gordurosos fundidos não
comestíveis de suínos
10 - 11 - 16 - 17
Ração animal industrializada contendo
proteína de origem suína (farinhas)
9 - 11
Peles, aparas e raspas de suínos curtidas
Sem restrições
Carnes suínas "com" e "sem" osso
Não Permitido
Produtos cárneos diversos defumados ou não
de suídeos:
Não Permitido
Frescais (lingüiças), enfornados
(hambúrgueres, almôndegas e outros)
_______________________________________________________________
Curados/maturados - curta e média cura
(salames, copas e outros)
_______________________________________________________________
Cerdas, pêlos e casquinhas
Peles e aparas de peles de
Não Permitido
suídeos in natura
Não Permitido
Peles salgadas de suídeos
Não Permitido
Miúdos de suídeos in natura para indústrias
ou entrepostos frigoríficos exportadores
destinados a elaboração de alimentos
tratados pelo calor para alimentação
animal (pet food)
Não Permitido
Miúdos comestíveis de suídeos in natura
(língua, fígado, rins, coração, pulmão etc.)
Não Permitido
Miúdos de suídeos in natura para
fins opoterápicos
Não Permitido
Miúdos salgados de suídeos
(língua, pés, paleta etc.)
Não Permitido
Tripas salgadas de suídeos
Não Permitido
Tripas frescas de suídeos
Não Permitido
Produtos gordurosos in natura
Não Permitido
Amostras de material para diagnóstico laboratorial
Autorização DDA / SDA
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IN 01/01 - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.