Florianópolis, 18 de fevereiro de 2009.
Lei de Inovação do Estado de
Santa Catarina
Antônio Diomário de Queiroz
Presidente
Plano de Ação 2007-2010
Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional
Política de Estado
Principais atores institucionais
Governo
Política
Financiamento
Pesquisa & Serviço
$
Formação de RH
Pesquisa básica
e aplicada
$
Institutos Tecnológicos
Centros de P&D
Universidades
publicações
conhecimento
Inovação
P&D
Empresas
$
produtos novos,
patentes
Brasil: forte potencial de geração de conhecimento
Mestres e doutores titulados anualmente
35.000
Mestrado
30.000
Doutorado
25.000
20.000
15.000
10.000
5.000
9,4 mil doutores
formados em 2006
0
87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06
fonte: Capes/MEC
Brasil: forte potencial de geração de conhecimento
Número de artigos publicados em revistas internacionais
percentual
nº de artigos
2,00
% em relação ao mundo
1,79
nº de artigos
1,73
1,55
1,60
15.796
1,80
1,59
16.872
1,92
1,20
0,88
0,81
7.974
13.316
12.000
10.000
8.000
6.640
5.957
5.410
4.403
0,68
4.555
3.539
3.083
2.759
2.489
0,49
2.300
2.196
2.179
1.884
0,20
0,63
0,57
3.874
0,5
0,40 0,44
0,5 0,53
0,47
2.528
0,49 0,49
2.274
0,60
0,75 0,73
4.791
0,80
0,75
10.606
1,00
9.015
0,97
9.563
1,13
11.347
1,25
12.672
1,33
16.000
14.000
1,44
1,40
18.000
6.000
4.000
2.000
0,00
-
81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06
a produção científica do Brasil representa 1,9% do total mundial
fonte: ISI/NSI
Pedidos de patentes de invenção depositados no USPTO (2000/2005)
2000
* 2006 = 333 pedidos
2005
México
217
Brasil
340
Rússia
361
507
Irlanda
855
Espanha
949
Cingapura
2.096
Finlândia
3.191
Israel
3.339
Austrália
China
3.649
Itália
3.685
7.515
França
8.603
Reino Unido
9.114
Canadá
10.643
Coréia
21.598
Alemanha
73.250
Japão
218.472
Estados Unidos
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
14.000
16.000
18.000
fonte: United States Patent and Trademark Office (USPTO)
(PRE) CONCEITO TRADICIONAL
PRIVADO
Empresa
Propriedade Privada
Lucro
Contrato
X
PÚBLICO
Governo
Propriedade Estatal
Gratuidade
Convênio
LEI DA INOVAÇÃO
"A Lei da Inovação passa a
vigorar em um contexto de
desafios e de esperanças.
Com ela, avançam a ciência, a
tecnologia e a inovação
brasileiras. E o governo
cumpre, mais uma vez, o seu
compromisso de mudar esse
País, na perspectiva de suas
maiorias excluídas e da
construção de um
desenvolvimento soberano,
com justiça social".
Ministro Eduardo Campos
02/12/2004
LEI DA INOVAÇÃO

Estabelece as normas de incentivo à pesquisa
científica e tecnológica.
 Viabiliza
a pesquisa na iniciativa privada e institui o
acesso das empresas aos recursos dos fundos
setoriais.

Permissão para as empresas utilizem os laboratórios,
equipamentos, instrumentos e materiais
existentes nas universidades e nos
institutos de pesquisa.
AS CINCO SEÇÕES DA LEI

Estímulo à construção de ambientes especializados
e cooperativos de inovação
 Estímulo
à participação das ICTs no processo de
inovação
 Estímulo
à inovação nas empresas
 Estímulo
ao inventor independente
 Dos
fundos de investimento
LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de
incentivo à pesquisa científica e tecnológica
e à inovação no ambiente produtivo, visando
à capacitação em ciência, tecnologia e
inovação, o equilíbrio regional e o
desenvolvimento econômico e social
sustentável do Estado.
LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Inovação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social
que resulte em novos processos, bens ou
serviços
Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de
aplicação substancial de conhecimentos
científicos e tecnológicos,
demonstrando um
diferencial competitivo no
mercado ou significativo
benefício social
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e
formulação da política estadual de CT&I com assento das
empresas no CONCITI indicadas por suas associações
empresariais.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do
Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa
inovação tecnológica com instituições públicas e privadas
dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense,
podendo compartilhar laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações com
empreendedores tecnológicos.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação
tecnológica, à proteção das criações e da propriedade
intelectual.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Estímulo da participação do pesquisador público na
atividade de inovação, com participação nos ganhos
econômicos resultantes de contratos de transferência de
tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe
permitido licenciar-se sem remuneração para constituir
empresa ou colaborar com empresa de inovação
tecnológica.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Estímulo à participação das empresas na inovação
tecnológica de interesse do Estado, visando a realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador; definição de incentivos financeiros, humanos,
materiais ou de infra-estrutura
nos termos de parceria.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Participação do Estado em Fundos de Investimento de
empresas inovadoras.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Prestação de aval pelo Estado em operações de
empréstimo de recursos financeiros a empresas
inovadoras, diretamente ou por meio de participação em
fundos de aval.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável, à política de parques
tecnológicos, incubadoras de empresas e outros
ambientes tecnológicos.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das
receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra
metade à FAPESC.
BENEFÍCIOS DA LEI
CATARINENSE DE INOVAÇÃO
Princípio de fomento à inovação nas empresas
catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais.
Marcos Legais da Lei Catarinense de Inovação
Encomenda
Modelo de Utilidade;
Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008
Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008
Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008
Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008
CONVÊNIOS FAPESC
Decreto nº. 307, de 4 de junho de 2003.
Disciplina a celebração de convênios ou
instrumentos congêneres, de natureza financeira,
pelos órgãos ou entidades da administração
pública ou estadual direta ou indireta, que tenham
como objeto a execução descentralizada de
programas de governo e ações.
Artigo 1º
III – Convenente: organização de direito privado,
nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro
ente da federação com a qual a administração pública
estadual pactue a execução de programa de governo e
ações mediante a celebração de convênio ou
instrumento congênere.
TERMO DE OUTORGA DE AUXÍLIO INDIVIDUAL
Decreto nº. 3.071, de 20 de abril de 2005.
Dispõe sobre a execução descentralizada do
programa de governo e ações da Fapesc, que
envolvem as transferências financeiras a
pessoas físicas, e dá outras providências.
Artigo 2º
II – Beneficiários: pesquisador com
graduação responsável pela execução da
pesquisa, com residência comprovada no
Estado de Santa Catarina, há pelo menos dois
anos, ou com vínculo empregatício com
instituição de ensino e pesquisa do Estado de
Santa Catarina
TERMO DE OUTORGA DE APOIO FINANCEIRO A
PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU
TECNOLÓGICA
Decreto nº. 2.060, de 26 de janeiro de 2009.
Dispõe sobre a execução descentralizada de programas
de governo e ações da Fapesc, que importem
transferências de recursos financeiros a pessoas
físicas, e estabelece outras providências.
Artigo 2º
IV - Beneficiário: pesquisador responsável pela
execução de projeto de pesquisa científica ou
tecnológica , com residência comprovada no Estado,
há pelo menos dois anos, ou com vínculo
empregatício ou funcional com instituição de ensino
e pesquisa estabelecida no Estado.
DECRETO 2024
Decreto Estadual nº 2024 de 25 de junho de 2004.
Aplica-se à indústria produtora de bens e serviços de informática.
Reduz de 17%, 12% ou 7%, para
alíquota de 3,5% o ICMS que é
pago pela indústria produtora de
bens e serviços de informática
ao emitir a NF na saída do
produto ou serviço beneficiado.
Empresas atualmente beneficiadas:
Audaces, Automatisa, Cebra, Cianet,
Contronix, CS, Digicart, Digitro, EBA, Equisul,
Hannover, Ilha Service, Intelbras, Khronos,
Megaflex, Olsen, Pauta, Portatil, Powertec,
Riskema, Rumo Norte, Specto, TCS, UTECH, V2 Telecom, SC&C.
Conclusão
O conceito de inovação estabelece uma nova relação
público-privada entre governo, universidade e agentes
econômicos e sociais, a qual pressupõe a construção
de um novo marco legal para o financiamento público
da CTI, processo em andamento no Brasil e em
Santa Catarina pela implementação da Lei de Inovação.
Obrigado!
Palestra disponível em http://www.fapesc.sc.gov.br
Diomário Queiroz
Governo do Estado
Luiz Henrique da Silveira : Governador
Leonel Pavan : Vice - Governador
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico
Sustentável
Onofre Santo Agostini
FAPESC
Antônio Diomário de Queiroz
Presidente
Secretário
Maria Zilene Cardoso
Diretora de Administração
Secretaria de Estado de Agricultura
e Desenvolvimento Rural
César Zucco
Antônio Ceron
Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica
Secretário
Secretaria de Estado de Educação,
Ciência e Tecnologia
Zenório Piana
Diretor de Pesquisa Agropecuária
Marco Antônio Azambuja
Procurador Jurídico
Paulo Bauer
Secretário
http://www.fapesc.sc.gov.br
E-mail : [email protected]
 Tel/FAX : (48) 3215-1200
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