Florianópolis, 18 de fevereiro de 2009. Lei de Inovação do Estado de Santa Catarina Antônio Diomário de Queiroz Presidente Plano de Ação 2007-2010 Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional Política de Estado Principais atores institucionais Governo Política Financiamento Pesquisa & Serviço $ Formação de RH Pesquisa básica e aplicada $ Institutos Tecnológicos Centros de P&D Universidades publicações conhecimento Inovação P&D Empresas $ produtos novos, patentes Brasil: forte potencial de geração de conhecimento Mestres e doutores titulados anualmente 35.000 Mestrado 30.000 Doutorado 25.000 20.000 15.000 10.000 5.000 9,4 mil doutores formados em 2006 0 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 fonte: Capes/MEC Brasil: forte potencial de geração de conhecimento Número de artigos publicados em revistas internacionais percentual nº de artigos 2,00 % em relação ao mundo 1,79 nº de artigos 1,73 1,55 1,60 15.796 1,80 1,59 16.872 1,92 1,20 0,88 0,81 7.974 13.316 12.000 10.000 8.000 6.640 5.957 5.410 4.403 0,68 4.555 3.539 3.083 2.759 2.489 0,49 2.300 2.196 2.179 1.884 0,20 0,63 0,57 3.874 0,5 0,40 0,44 0,5 0,53 0,47 2.528 0,49 0,49 2.274 0,60 0,75 0,73 4.791 0,80 0,75 10.606 1,00 9.015 0,97 9.563 1,13 11.347 1,25 12.672 1,33 16.000 14.000 1,44 1,40 18.000 6.000 4.000 2.000 0,00 - 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 a produção científica do Brasil representa 1,9% do total mundial fonte: ISI/NSI Pedidos de patentes de invenção depositados no USPTO (2000/2005) 2000 * 2006 = 333 pedidos 2005 México 217 Brasil 340 Rússia 361 507 Irlanda 855 Espanha 949 Cingapura 2.096 Finlândia 3.191 Israel 3.339 Austrália China 3.649 Itália 3.685 7.515 França 8.603 Reino Unido 9.114 Canadá 10.643 Coréia 21.598 Alemanha 73.250 Japão 218.472 Estados Unidos 0 2.000 4.000 6.000 8.000 10.000 12.000 14.000 16.000 18.000 fonte: United States Patent and Trademark Office (USPTO) (PRE) CONCEITO TRADICIONAL PRIVADO Empresa Propriedade Privada Lucro Contrato X PÚBLICO Governo Propriedade Estatal Gratuidade Convênio LEI DA INOVAÇÃO "A Lei da Inovação passa a vigorar em um contexto de desafios e de esperanças. Com ela, avançam a ciência, a tecnologia e a inovação brasileiras. E o governo cumpre, mais uma vez, o seu compromisso de mudar esse País, na perspectiva de suas maiorias excluídas e da construção de um desenvolvimento soberano, com justiça social". Ministro Eduardo Campos 02/12/2004 LEI DA INOVAÇÃO Estabelece as normas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica. Viabiliza a pesquisa na iniciativa privada e institui o acesso das empresas aos recursos dos fundos setoriais. Permissão para as empresas utilizem os laboratórios, equipamentos, instrumentos e materiais existentes nas universidades e nos institutos de pesquisa. AS CINCO SEÇÕES DA LEI Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação Estímulo à participação das ICTs no processo de inovação Estímulo à inovação nas empresas Estímulo ao inventor independente Dos fundos de investimento LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado. LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, bens ou serviços Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e formulação da política estadual de CT&I com assento das empresas no CONCITI indicadas por suas associações empresariais. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense, podendo compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Suporte à implantação dos NITs, núcleos de inovação tecnológica, à proteção das criações e da propriedade intelectual. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Estímulo da participação do pesquisador público na atividade de inovação, com participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe permitido licenciar-se sem remuneração para constituir empresa ou colaborar com empresa de inovação tecnológica. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse do Estado, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Participação do Estado em Fundos de Investimento de empresas inovadoras. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Prestação de aval pelo Estado em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes tecnológicos. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra metade à FAPESC. BENEFÍCIOS DA LEI CATARINENSE DE INOVAÇÃO Princípio de fomento à inovação nas empresas catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais. Marcos Legais da Lei Catarinense de Inovação Encomenda Modelo de Utilidade; Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008 Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008 Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008 Adaptado de Luiz Otávio Pimentel, 2008 CONVÊNIOS FAPESC Decreto nº. 307, de 4 de junho de 2003. Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da administração pública ou estadual direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações. Artigo 1º III – Convenente: organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com a qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere. TERMO DE OUTORGA DE AUXÍLIO INDIVIDUAL Decreto nº. 3.071, de 20 de abril de 2005. Dispõe sobre a execução descentralizada do programa de governo e ações da Fapesc, que envolvem as transferências financeiras a pessoas físicas, e dá outras providências. Artigo 2º II – Beneficiários: pesquisador com graduação responsável pela execução da pesquisa, com residência comprovada no Estado de Santa Catarina, há pelo menos dois anos, ou com vínculo empregatício com instituição de ensino e pesquisa do Estado de Santa Catarina TERMO DE OUTORGA DE APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA Decreto nº. 2.060, de 26 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a execução descentralizada de programas de governo e ações da Fapesc, que importem transferências de recursos financeiros a pessoas físicas, e estabelece outras providências. Artigo 2º IV - Beneficiário: pesquisador responsável pela execução de projeto de pesquisa científica ou tecnológica , com residência comprovada no Estado, há pelo menos dois anos, ou com vínculo empregatício ou funcional com instituição de ensino e pesquisa estabelecida no Estado. DECRETO 2024 Decreto Estadual nº 2024 de 25 de junho de 2004. Aplica-se à indústria produtora de bens e serviços de informática. Reduz de 17%, 12% ou 7%, para alíquota de 3,5% o ICMS que é pago pela indústria produtora de bens e serviços de informática ao emitir a NF na saída do produto ou serviço beneficiado. Empresas atualmente beneficiadas: Audaces, Automatisa, Cebra, Cianet, Contronix, CS, Digicart, Digitro, EBA, Equisul, Hannover, Ilha Service, Intelbras, Khronos, Megaflex, Olsen, Pauta, Portatil, Powertec, Riskema, Rumo Norte, Specto, TCS, UTECH, V2 Telecom, SC&C. Conclusão O conceito de inovação estabelece uma nova relação público-privada entre governo, universidade e agentes econômicos e sociais, a qual pressupõe a construção de um novo marco legal para o financiamento público da CTI, processo em andamento no Brasil e em Santa Catarina pela implementação da Lei de Inovação. Obrigado! Palestra disponível em http://www.fapesc.sc.gov.br Diomário Queiroz Governo do Estado Luiz Henrique da Silveira : Governador Leonel Pavan : Vice - Governador Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Onofre Santo Agostini FAPESC Antônio Diomário de Queiroz Presidente Secretário Maria Zilene Cardoso Diretora de Administração Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural César Zucco Antônio Ceron Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica Secretário Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia Zenório Piana Diretor de Pesquisa Agropecuária Marco Antônio Azambuja Procurador Jurídico Paulo Bauer Secretário http://www.fapesc.sc.gov.br E-mail : [email protected] Tel/FAX : (48) 3215-1200